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A IMPORTÂNCIA DO DIREITO AMBIENTAL NO COMBATE À POLUIÇÃO
SONORA
RESUMO
A pauta central do presente estudo é demonstrar os malefícios provenientes da poluição
sonora, destacando ser este um problema de saúde pública. Dessa forma, objetiva-se através
deste artigo, cuja estruturação metodológica se deu mediante pesquisa bibliográfica
qualitativa, evidenciar a importância do Direito Ambiental no combate à poluição sonora
como agente poluente. Para tanto, perpassa-se pela análise da natureza jurídica da poluição
ambiental para o Direito Ambiental. Em seguida, abordam-se os malefícios causados pela
poluição sonora, trazendo-se, logo após, o delineado no Direito Penal acerca de tal agente
poluente, culminando na conclusão de que o Direito como um todo, mas especialmente o
Direito Ambiental, é instrumento jurídico hábil a defender o meio ambiente.
Palavras-chave: Poluição Sonora. Direito Ambiental. Agente Poluente.
1.0 A NATUREZA JURÍDICA DA POLUIÇÃO SONORA
O silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, notadamente nos dias
hodiernos, carregados por estresses da vida dinâmica e agitada das pessoas.
Nesse contexto, a poluição sonora se revela como um mal das cidades, pois os
elevados níveis de ruídos produzem incômodos ao bem-estar e malefícios à saúde dos
habitantes dos centros urbanos, cujo adensamento na sociedade merece hoje atenção especial
dos profissionais do direito.
Assim, no ensejo do tema e para fins didáticos, é importante destacar a distinção entre
som e ruído, não obstante, para as pessoas que apreciam o silêncio e a tranquilidade, a
identificação de um ruído não seja tarefa complexa.
Pode-se afirmar que som é qualquer variação de pressão captada pelo ouvido, e ruído é
o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de
distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de
tolerância de cada indivíduo.1
Vale também destacar a diferença entre os tipos de ruídos existentes, a exemplo dos
contínuos e intermitentes, sendo estes muitas vezes decorrentes de impacto, podendo
interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos.
Para o Direito Ambiental, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Difere,
evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do
solo, sobretudo no que diz respeito ao objeto da contaminação, e afeta principalmente os
homens, pois, mesmo cessada a propagação dos ruídos excessivos, os seus efeitos
permanecem.
Entrementes, os ruídos e seus efeitos podem ser evitados, tendo em vista a existência
de tecnologia hábil para tal fim. O ponto negativo é a ausência de exigência do controle do
ruído, somada à ineficiência de fiscalização e punição justa pelo desrespeito à norma.
É importante esclarecer que a poluição sonora não é, ao contrário de uma aparência
perfunctória, um mero problema de desconforto acústico. Atualmente, o ruído passou a
constituir um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e,
eminentemente, uma preocupação de saúde pública.
2.0 A POLUIÇÃO SONORA E SEUS OS MALEFÍCIOS
Os ruídos demasiados provocam perturbação da saúde mental e ofendem o meio
ambiente à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos, acima dos limites suportáveis
pelo ouvido humano, causam deterioração na qualidade de vida e na relação entre as pessoas,
e prejudicam o repouso noturno e o sossego público.
Especialistas da área da saúde auditiva informam que a surdez é só uma das
consequências dos excessos de barulhos indesejáveis. Os ruídos são responsáveis por
inúmeros outros problemas, como a redução da capacidade de comunicação e de
memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro,
distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Muitas de suas consequências
perniciosas são produzidas, inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê
conta.2
Cabe advertir que o resultado mais traiçoeiro da poluição sonora ocorre em níveis
moderados de ruído, porque, inadvertida e lentamente, vão causando estresse, distúrbios
físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas
secundários aparecem, como o aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e
intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual3
. E estas nocividades ocorrem
em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida em decibéis.
Para Rosane Jane Magrini4
, a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS
(Organização Mundial da Saúde) uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e
diz, depois de aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à
saúde.
A Organização Mundial da Saúde, segundo Magrini5
, relata que ao ouvido humano
não é agradável um barulho de 70 decibéis e, acima de 85 decibéis, ele começa a danificar o
mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes
cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.
O ouvido é o único sentido que jamais descansa, sequer durante o sono. Portanto, os
ruídos urbanos impedem, durante o sono, o descanso do cérebro conforme as leis da natureza
exigem. O problema dos ruídos exagerados não é apenas questão de gosto ou não, é, nos dias
corriqueiros, assunto de saúde pública, de forma que o Direito não pode ficar impassível.6
Os problemas atinentes aos níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os
sujeitos ao controle de poluição ambiental, cuja normatização e estabelecimento de padrões
compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, é
atribuída ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com o que dispõe
o inciso II do artigo 6º da Lei 6.938/81.7
No que diz respeito ao ruído, a tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana é
regulada pela Resolução do CONAMA n.º 001, de 08 de março de 1990, que considera um
problema os níveis excessivos de ruídos, bem como a deterioração da qualidade de vida
causada pela poluição.8
O CONAMA ainda entendeu fundamental, considerando que o crescimento
demográfico descontrolado ocorrido nos centros urbanos trouxe a concentração de diversos
tipos de fontes de poluição sonora, o estabelecimento de normas, métodos e ações para
controlar o ruído excessivo e maléfico à saúde e bem-estar da população. Dessa forma,
instituiu a Resolução n.º 002, de 08 de março de 1990, a fim de normatizar o Programa
Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio9
, cujo objetivo assumiu
várias frentes na promoção de capacitação de pessoal, divulgação à população, incentivo à
fabricação de produtos, das mais variadas espécies, com menor emissão de ruídos e fomento a
providências de combate à poluição sonora em todo o Território Nacional.
3.0 A POLUIÇÃO SONORA SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL
No aspecto penal, a poluição sonora foi tipificada no artigo 54 da Lei 9.605/98, a
saber:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O objeto jurídico do delito acima transcrito é a preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, de forma a propiciar boas condições de desenvolvimento à vida e
à saúde humana, bem como recursos adequados à subsistência da fauna e da flora para as
gerações presentes e futuras.10
Os objetos materiais do delito são o ser humano, que pode ter sua vida ou saúde
prejudicada ou ameaçada pelo delito, e os demais seres integrantes da fauna e da flora, que
podem sofrer mortandade ou destruição significativa, em razão da conduta ilícita.11
Possui como sujeito ativo, qualquer pessoa, física ou jurídica, e, como sujeito passivo,
a coletividade.
O tipo penal em tela prevê como criminosa a conduta de causar poluição de qualquer
natureza. Como já foi visto anteriormente, a natureza jurídica do ruído é de agente poluente.
Assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo, a conduta da poluição sonora poderá
subsumir-se ao tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.
Vale notar que o tipo penal descrito no artigo retro tem cunho anômalo, porquanto é
composto de elementos descritivos e normativos que exigem do magistrado um juízo de valor
acerca da interpretação de termos jurídicos ou extrajurídicos.
Ao ser descrita a conduta de causar lesão ou ameaça ao meio ambiente, a expressão
poluição constitui um termo jurídico que reclama do intérprete a valoração do seu conteúdo.
Como já visto, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) descreve
no seu artigo 3º, inciso III, seu conceito, de modo que se faz imprescindível ao aplicador da
norma o preenchimento do tipo penal através do substrato trazido por esta Lei.12
Nesse diapasão, a adoção de crimes de perigo encontra-se em perfeita consonância
com o direito ambiental, privilegiando-se o princípio da prevenção. Logo, a conduta
criminosa já estará caracterizada com a potencialidade de dano, sendo desnecessária para a
tipificação a realização do resultado naturalístico danoso.
4.0 CONCLUSÃO
Com a evolução da sociedade, sobretudo no contexto pós-moderno, percebe-se um
contínuo caminhar do direito e do pensamento legislativo para proteger o meio ambiente, no
caso, a coibição da poluição sonora, com a concepção de criação de mecanismos de defesa
inibidores aos danos ambientais.
Do mesmo modo, a sociedade deve utilizar-se da constante evolução do Direito
Ambiental como instrumento jurídico em seu favor e buscar preventivamente ou, até mesmo,
repressivamente, melhorar a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
5.0 BIBLIOGRAFIA
BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e
padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em:
http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 10 de maio de 2017.
BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa
Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em:
http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 18 de maio de 2017.
BRASIL. CONAMA. Resolução 008/93, de 31 de agosto de 1993. Disponível em:
http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 20 de maio de 2017.
CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas:
doutrina, jurisprudência e legislação. 2. ed. ver., atual. e amp. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por
artigo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed.
Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
1
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
p. 116.
2
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e
legislação aplicada. São Paulo: Max Limonad. 1997. p. 387.
3
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 117.
4
Cf. MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silencio. RJ nº 216. Out/1995. p. 20.
5
Cf. MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silêncio. p. 20.
6
Cf. CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas: doutrina,
jurisprudência e legislação. 2. ed. ver., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 3.
7
Artigo 6º, inciso II: órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com
a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para
o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
8
BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão
de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso
em: 08 out. 2003.
9
BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de
Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em:
http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.
10
Cf. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. p. 182.
35 Cf. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. p. 182.
11
Artigo 3º, inciso III: poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população; criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
12
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 131.

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  • 1. A IMPORTÂNCIA DO DIREITO AMBIENTAL NO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA RESUMO A pauta central do presente estudo é demonstrar os malefícios provenientes da poluição sonora, destacando ser este um problema de saúde pública. Dessa forma, objetiva-se através deste artigo, cuja estruturação metodológica se deu mediante pesquisa bibliográfica qualitativa, evidenciar a importância do Direito Ambiental no combate à poluição sonora como agente poluente. Para tanto, perpassa-se pela análise da natureza jurídica da poluição ambiental para o Direito Ambiental. Em seguida, abordam-se os malefícios causados pela poluição sonora, trazendo-se, logo após, o delineado no Direito Penal acerca de tal agente poluente, culminando na conclusão de que o Direito como um todo, mas especialmente o Direito Ambiental, é instrumento jurídico hábil a defender o meio ambiente. Palavras-chave: Poluição Sonora. Direito Ambiental. Agente Poluente. 1.0 A NATUREZA JURÍDICA DA POLUIÇÃO SONORA O silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, notadamente nos dias hodiernos, carregados por estresses da vida dinâmica e agitada das pessoas. Nesse contexto, a poluição sonora se revela como um mal das cidades, pois os elevados níveis de ruídos produzem incômodos ao bem-estar e malefícios à saúde dos habitantes dos centros urbanos, cujo adensamento na sociedade merece hoje atenção especial dos profissionais do direito. Assim, no ensejo do tema e para fins didáticos, é importante destacar a distinção entre som e ruído, não obstante, para as pessoas que apreciam o silêncio e a tranquilidade, a identificação de um ruído não seja tarefa complexa. Pode-se afirmar que som é qualquer variação de pressão captada pelo ouvido, e ruído é o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo.1 Vale também destacar a diferença entre os tipos de ruídos existentes, a exemplo dos contínuos e intermitentes, sendo estes muitas vezes decorrentes de impacto, podendo interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos.
  • 2. Para o Direito Ambiental, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, sobretudo no que diz respeito ao objeto da contaminação, e afeta principalmente os homens, pois, mesmo cessada a propagação dos ruídos excessivos, os seus efeitos permanecem. Entrementes, os ruídos e seus efeitos podem ser evitados, tendo em vista a existência de tecnologia hábil para tal fim. O ponto negativo é a ausência de exigência do controle do ruído, somada à ineficiência de fiscalização e punição justa pelo desrespeito à norma. É importante esclarecer que a poluição sonora não é, ao contrário de uma aparência perfunctória, um mero problema de desconforto acústico. Atualmente, o ruído passou a constituir um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação de saúde pública. 2.0 A POLUIÇÃO SONORA E SEUS OS MALEFÍCIOS Os ruídos demasiados provocam perturbação da saúde mental e ofendem o meio ambiente à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos, acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano, causam deterioração na qualidade de vida e na relação entre as pessoas, e prejudicam o repouso noturno e o sossego público. Especialistas da área da saúde auditiva informam que a surdez é só uma das consequências dos excessos de barulhos indesejáveis. Os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas, como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Muitas de suas consequências perniciosas são produzidas, inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta.2 Cabe advertir que o resultado mais traiçoeiro da poluição sonora ocorre em níveis moderados de ruído, porque, inadvertida e lentamente, vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem, como o aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual3 . E estas nocividades ocorrem em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida em decibéis. Para Rosane Jane Magrini4 , a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e
  • 3. diz, depois de aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde. A Organização Mundial da Saúde, segundo Magrini5 , relata que ao ouvido humano não é agradável um barulho de 70 decibéis e, acima de 85 decibéis, ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis. O ouvido é o único sentido que jamais descansa, sequer durante o sono. Portanto, os ruídos urbanos impedem, durante o sono, o descanso do cérebro conforme as leis da natureza exigem. O problema dos ruídos exagerados não é apenas questão de gosto ou não, é, nos dias corriqueiros, assunto de saúde pública, de forma que o Direito não pode ficar impassível.6 Os problemas atinentes aos níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao controle de poluição ambiental, cuja normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, é atribuída ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei 6.938/81.7 No que diz respeito ao ruído, a tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela Resolução do CONAMA n.º 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos, bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição.8 O CONAMA ainda entendeu fundamental, considerando que o crescimento demográfico descontrolado ocorrido nos centros urbanos trouxe a concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora, o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo e maléfico à saúde e bem-estar da população. Dessa forma, instituiu a Resolução n.º 002, de 08 de março de 1990, a fim de normatizar o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio9 , cujo objetivo assumiu várias frentes na promoção de capacitação de pessoal, divulgação à população, incentivo à fabricação de produtos, das mais variadas espécies, com menor emissão de ruídos e fomento a providências de combate à poluição sonora em todo o Território Nacional. 3.0 A POLUIÇÃO SONORA SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL No aspecto penal, a poluição sonora foi tipificada no artigo 54 da Lei 9.605/98, a saber:
  • 4. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. O objeto jurídico do delito acima transcrito é a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma a propiciar boas condições de desenvolvimento à vida e à saúde humana, bem como recursos adequados à subsistência da fauna e da flora para as gerações presentes e futuras.10 Os objetos materiais do delito são o ser humano, que pode ter sua vida ou saúde prejudicada ou ameaçada pelo delito, e os demais seres integrantes da fauna e da flora, que podem sofrer mortandade ou destruição significativa, em razão da conduta ilícita.11 Possui como sujeito ativo, qualquer pessoa, física ou jurídica, e, como sujeito passivo, a coletividade. O tipo penal em tela prevê como criminosa a conduta de causar poluição de qualquer natureza. Como já foi visto anteriormente, a natureza jurídica do ruído é de agente poluente. Assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo, a conduta da poluição sonora poderá subsumir-se ao tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais. Vale notar que o tipo penal descrito no artigo retro tem cunho anômalo, porquanto é composto de elementos descritivos e normativos que exigem do magistrado um juízo de valor acerca da interpretação de termos jurídicos ou extrajurídicos. Ao ser descrita a conduta de causar lesão ou ameaça ao meio ambiente, a expressão poluição constitui um termo jurídico que reclama do intérprete a valoração do seu conteúdo. Como já visto, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) descreve no seu artigo 3º, inciso III, seu conceito, de modo que se faz imprescindível ao aplicador da norma o preenchimento do tipo penal através do substrato trazido por esta Lei.12 Nesse diapasão, a adoção de crimes de perigo encontra-se em perfeita consonância com o direito ambiental, privilegiando-se o princípio da prevenção. Logo, a conduta criminosa já estará caracterizada com a potencialidade de dano, sendo desnecessária para a tipificação a realização do resultado naturalístico danoso. 4.0 CONCLUSÃO
  • 5. Com a evolução da sociedade, sobretudo no contexto pós-moderno, percebe-se um contínuo caminhar do direito e do pensamento legislativo para proteger o meio ambiente, no caso, a coibição da poluição sonora, com a concepção de criação de mecanismos de defesa inibidores aos danos ambientais. Do mesmo modo, a sociedade deve utilizar-se da constante evolução do Direito Ambiental como instrumento jurídico em seu favor e buscar preventivamente ou, até mesmo, repressivamente, melhorar a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. 5.0 BIBLIOGRAFIA BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 10 de maio de 2017. BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 18 de maio de 2017. BRASIL. CONAMA. Resolução 008/93, de 31 de agosto de 1993. Disponível em: http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 20 de maio de 2017. CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas: doutrina, jurisprudência e legislação. 2. ed. ver., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 1 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 116. 2 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicada. São Paulo: Max Limonad. 1997. p. 387. 3 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 117. 4 Cf. MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silencio. RJ nº 216. Out/1995. p. 20. 5 Cf. MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silêncio. p. 20. 6 Cf. CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas: doutrina, jurisprudência e legislação. 2. ed. ver., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 3. 7 Artigo 6º, inciso II: órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
  • 6. 8 BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. 9 BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: http://www./mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. 10 Cf. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. p. 182. 35 Cf. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. p. 182. 11 Artigo 3º, inciso III: poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 12 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 131.