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Memoriais -A Ré alega não existir nexo de causalidade entre a venda de 
fotografias, com a imagem da autora, e a perda do pátrio-poder pela mesma. 
Acrescenta ainda não ter sido provada a prática de qualquer ato ilícito por 
parte da ré nem mesmo a violação de direito de cunho material ou moral, os 
quais são requisitos necessários para acarretar uma indenização. 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA 
DE .... 
AUTOS: .... 
AUTOR: .... 
RÉU: .... 
AÇÃO: Reparação de Danos .... 
Memoriais pela Ré .... 
Emérito Magistrado: 
A Autora, imbuída da mais flagrante má-fé, pretende receber da ré a 
importância de .... salários mínimos a título de indenização, em razão de 
julgar-se ofendida na honra e reputação, que segundo alega, o .... teria 
comercializado fotos de sua imagem sem prévio consentimento. 
"Ab initio", para que a autora faça jus a indenização, se faz necessária a 
existência da violação de um direito de cunho material ou moral, sendo que 
ainda exige-se que tal prejuízo tenha ocorrido em conseqüência de um ato 
ilícito ou inadimplemento de uma obrigação contratual, situações estas que 
não ficaram suficientemente corporizadas na presente relação jurídica. 
Esclarecendo: a prova emprestada, oriunda .... Vara de Família, revela que 
a perda da custódia do filho ocorreu por razões relacionadas com a vida 
libertina da autora, não tendo relação com as fotografias "sensuais", o filho 
sofria desconforto e constrangimento no bem estar, portanto, o MM. Juiz 
resolveu reverter a guarda do mesmo, convencido por outros motivos. 
Ainda no mesmo diapasão, as fotografias confeccionadas pela ré, que 
segundo a autora foram vendidas sem autorização ao ex-marido, não 
tiveram o condão de proporcionar prejuízos à imagem da autora, de modo 
que a ação não merece guarida ante a ausência de nexo causal, por 
conseguinte, inexistindo dano, não subsiste naturalmente o dever de 
reparar. 
Destarte, com relação a prova, evidencia-se que as alegações articuladas 
pela autora versam sobre meras evasivas distanciadas da realidade, eis que
não conseguiu demonstrar a ação ilícita do réu, além do que não provou o 
mencionado dano moral e material. 
Por outro lado, as fotografias tiveram destino oblíquo ao desejado por 
absoluta falta de vigilância da autora que as exibia sem controle, tendo sido 
negligente em relação à guarda das mesmas. 
De resto, a ré não comercializou ilicitamente os "negativos", prova 
irrefutável de tal fato se vê pelas contradições da autora. Ademais, 
analisando o depoimento da testemunha arrolada, concluiu-se que sem a 
numeração dos negativos, impossível extrair-se cópias das fotografias, pelo 
que denota-se que a numeração foi fornecida pela própria autora ou alguém 
ligado a mesma, no caso, o próprio marido. 
Finalmente, as fotografias, segundo a autora, foram feitas para ilustrar um 
"book", uma vez que se auto denomina modelo e manequim, por 
conseguinte, os referidos retratos têm a finalidade de mostrar os atributos 
físicos da modelo, sem qualquer conotação com a sua reputação, a simples 
exibição não acarretou prejuízo a imagem da mesma, eis que a finalidade 
dos referidos retratos eram de mostrar os dotes físicos, não tendo nada com 
relação ao comportamento moral. 
Isto posto, a ação de reparação de danos não merece guarida, ante a falta 
de justo motivo, bem como não restou demonstrado a ação ilícita da ré para 
os fins de obrigação de reparar os danos articulados na prefacial, pelo que 
a ação deve ser julgada improcedente por ser medida de verdadeira justiça. 
Nestes Termos 
Pede Deferimento. 
...., .... de .... de .... 
.................. 
Advogado OAB/...

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  • 2. não conseguiu demonstrar a ação ilícita do réu, além do que não provou o mencionado dano moral e material. Por outro lado, as fotografias tiveram destino oblíquo ao desejado por absoluta falta de vigilância da autora que as exibia sem controle, tendo sido negligente em relação à guarda das mesmas. De resto, a ré não comercializou ilicitamente os "negativos", prova irrefutável de tal fato se vê pelas contradições da autora. Ademais, analisando o depoimento da testemunha arrolada, concluiu-se que sem a numeração dos negativos, impossível extrair-se cópias das fotografias, pelo que denota-se que a numeração foi fornecida pela própria autora ou alguém ligado a mesma, no caso, o próprio marido. Finalmente, as fotografias, segundo a autora, foram feitas para ilustrar um "book", uma vez que se auto denomina modelo e manequim, por conseguinte, os referidos retratos têm a finalidade de mostrar os atributos físicos da modelo, sem qualquer conotação com a sua reputação, a simples exibição não acarretou prejuízo a imagem da mesma, eis que a finalidade dos referidos retratos eram de mostrar os dotes físicos, não tendo nada com relação ao comportamento moral. Isto posto, a ação de reparação de danos não merece guarida, ante a falta de justo motivo, bem como não restou demonstrado a ação ilícita da ré para os fins de obrigação de reparar os danos articulados na prefacial, pelo que a ação deve ser julgada improcedente por ser medida de verdadeira justiça. Nestes Termos Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado OAB/...