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PROJETO DE LEI N.º XXX/2015.
“Institui o Código de Obras do Município de
Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as disposições gerais que regulam a
aprovação de projetos, o licenciamento, execução, manutenção e conservação de obras no
Município de Ipatinga, sem prejuízo das demais normas municipais, estaduais e federais
aplicáveis.
Art. 2º São princípios básicos desta lei:
I – conscientizar a população sobre o exercício da cidadania e dos
direitos de vizinhança através de ações voltadas à educação urbana;
II – assegurar padrões construtivos que garantam o mínimo de
segurança, conforto ambiental, higiene e salubridade às edificações e instalações,
adequando-as às necessidades atuais, em especial aquelas voltadas à preservação do meio-
ambiente e aos direitos dos cidadãos, incluindo a acessibilidade universal;
III – definir as responsabilidades das partes envolvidas nos processos
de licenciamento de obras no Município de Ipatinga;
IV – garantir as liberdades individuais dos responsáveis pela
elaboração dos projetos licenciados e pela execução das obras sem prejuízo dos interesses da
coletividade; e
V – normatizar e simplificar os procedimentos para o licenciamento
das obras.
Art. 3º São partes integrantes desta lei:
I – Anexo I – Glossário;
II – Anexo II – Parâmetros Relativos às Áreas de Iluminação e
Ventilação;
III – Anexo III – Parâmetros Relativos aos Compartimentos das
Unidades Residenciais em Edificações Multifamiliares;
IV – Anexo IV – Parâmetros Relativos aos Compartimentos das
Áreas de Uso Comum das Edificações;
V – Anexo V – Parâmetros Relativos aos Compartimentos das
Unidades Privativas Não Residenciais;
VI – Anexo VI – Parâmetros para Arborização de Passeios;
VII – Anexo VII – Ilustrações;
VIII – Anexo VIII – Tabela de Penalidades;
IX – Anexo IX – Selo Padrão;
X – Anexo X – Quadro de Áreas por Unidade Habitacional; e
XI – Anexo XI – Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Para aplicação das normas dispostas nesta lei
serão adotados os conceitos apresentados no Glossário constante do Anexo I.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Poder Executivo
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seus
órgãos competentes:
I – aprovar projetos arquitetônicos, licenciar e fiscalizar a execução
das obras, certificar a sua conclusão e aplicar as penalidades cabíveis, visando ao
cumprimento da legislação vigente; e
II – fiscalizar, quando necessário, as edificações de qualquer
natureza, após a concessão da Certidão de habite-se e baixa de construção.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo apenas a aprovação de
projeto arquitetônico da edificação, competindo aos responsáveis técnicos a aprovação de
projetos complementares.
Seção II
Dos Proprietários
Art. 5º São deveres do proprietário:
I – prestar informações de forma correta e inequívoca;
II – garantir a observância legislação vigente;
III – providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua
propriedade sejam, devidamente, licenciados e executados por profissionais habilitados;
IV – manter a integridade do projeto aprovado e promover sua
conveniente utilização com manutenção das condições de salubridade e segurança, mesmo
após o vencimento da responsabilidade técnica e a conclusão da obra;
V – dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras por
parte dos agentes municipais , permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e
apresentando a documentação técnica quando solicitada.
VI – garantir a segurança e acessibilidade das calçadas, conforme
legislação pertinente.
§ 1º O proprietário ou seu representante legal será responsável por
qualquer situação de risco iminente que comprometa a segurança e a saúde dos ocupantes e
de terceiros, e adotar as providências necessárias para saná-las.
§ 2º A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não
isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus
fechamentos.
§ 3º As obrigações previstas nesta lei para o proprietário estendem-
se ao possuidor do imóvel, pessoa física ou jurídica, ou seu sucessor a qualquer título, que
tenha de fato o exercício pleno ou não de usar e ocupar o imóvel objeto da obra.
Seção III
Dos Responsáveis Técnicos
Art. 6º Poderão elaborar projeto de edificação e construir apenas
profissionais ou empresas legalmente habilitados.
§ 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou
coletivamente, sendo que, neste caso, assumirá solidariamente a responsabilidade como
responsável técnicos pela elaboração do projeto de edificação ou pela execução da obra.
§ 2º A responsabilidade do técnico dar-se-á na data do protocolo do
processo de aprovação.
§ 3º As placas indicativas da responsabilidade técnica deverão ser
mantidas nas obras, obedecidas às determinações dos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 7º Fica dispensada a atuação de profissional ou empresa técnica
na execução de pequenas reformas, desde que os respectivos Conselhos Profissionais e
normas vigentes autorizar.
§ 1º Considera-se pequena reforma aquela com ou sem mudança de
uso, na qual não haja supressão ou acréscimo de área, alteração do número de unidades
autônomas e que as intervenções não alterem ou comprometam a segurança e a integridade da
edificação e seu entorno.
§ 2º Compete ao proprietário o cumprimento de todas as exigências
regulamentares relativas às pequenas reformas, inclusive as que são atribuídas ao construtor,
nos casos comuns.
Art. 8º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções
compete, em sua totalidade, exclusivamente aos profissionais conforme as Anotações de
Responsabilidade Técnica – ARTou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
Art. 9º São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das
respectivas competências:
I – prestar informações de forma correta e inequívoca;
II – elaborar os projetos em observância às disposições previstas em
lei;
III – atender às convocações dos órgãos competentes do Poder
Executivo, dentro dos prazos estipulados em regulamentação específica;
IV – executar obra licenciada de acordo com o projeto aprovado
pelo Poder Executivo Municipal com a legislação vigente;
V – cumprir as exigências legais, técnicas e normativas impostas
pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
VI – adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das
redes de infra-estrutura urbana e das propriedades públicas e privadas;
VII – dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras,
permitindo aos agentes municipais o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a
documentação técnica sempre que solicitado;
VIII – assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica
na execução da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica.
Art. 10. A substituição ou a transferência do responsável técnico
deverá ser comunicada ao, órgão competente do Poder Executivo, imediatamente à sua
ocorrência.
§ 1º Caso a substituição ocorra durante a execução da obra, a mesma
deve ser interrompida até que outro profissional legalmente habilitado assuma a
responsabilidade técnica.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTOS DAS OBRAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. A execução das obras públicas ou privadas de
terraplenagem, construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo de edificações, está
condicionada à obtenção de licença, expedida pelo Poder Executivo, precedida da aprovação
dos respectivos projetos e do pagamento das taxas pertinentes.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento os projetos e obras de:
I – construção nova, reforma, modificação ou acréscimo, inclusive de
marquises;
II – demolição;
III – movimentação de terra e entulho; e
IV – supressão de vegetação.
V – serviços de manutenção de calçadas, conforme previsto na Seção
X do Capítulo VI desta lei;
§ 2º O requerimento do licenciamento para obras públicas terá
prioridade sobre os demais pedidos de licenciamento.
Art. 12 - Não depende de apresentação e aprovação de projeto nem de
licença, mas deve ser por escrito, previamente, comunicada à Prefeitura, pelo interessado:
I - a construção de muro divisório;
II – instalação de canteiro e barracão de obras licenciadas os quais
deverão ser demolidos logo que concluída a obra.;
III – modificações internas às unidades residenciais, desde que não
resultem em alteração de área líquida, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do
Solo;
IV – reparos que não impliquem alteração dos compartimentos, dos
vãos de iluminação e ventilação e da área construída;
V – limpeza, pintura e revestimento interno e externo de edificações,
desde que não exijam instalação de andaime ou tapume ;
VI – reparos e substituições em instalações prediais, de natureza
hidráulica, elétrica, telefonia, entre outras;
VII – instalação de grades de proteção;
VIII – construção de abrigos para animais domésticos em unidades
residenciais com área máxima construída de 12m² (doze metros quadrados);
IX – escadas e rampas descobertas sobre terreno natural;
X– impermeabilização de lajes.
§ 1º A dispensa de licença e da aprovação do projeto não
desobriga o interessado ao cumprimento das normas pertinentes, e da responsabilidade
penal e civil perante terceiros.
§ 2º A dispensa prevista no caput não se aplica às obras em
edificações, situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico
ou de interesse de preservação, que deverão ser executadas de acordo com diretrizes
fornecidas pelos órgãos competentes.
Art. 13. Dependem de licença, mas não se sujeitam à apresentação e
aprovação de projeto:
I – a construção de muro no alinhamento do logradouro público, desde
que esse alinhamento e o nivelamento tenham sido fornecidos pelos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal;
II – o simples conserto ou reparo na edificação; e
III – a instalação de andaime e tapume.
Art. 14. O licenciamento das edificações destinadas a
Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS, e de suas alterações, está isento
do pagamento de taxa e preço público, desde que não haja alterações que descaracterizem o
empreendimento como EHIS.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se
EHIS aquele vinculado ao atendimento de um dos programas de financiamento público
subsidiado, e que atenda aos critérios do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB.
Seção II
Das Informações Básicas
Art. 15. Qualquer cidadão poderá solicitar à Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Meio Ambiente, as informações básicas do terreno ou lote, que
consistem em seus parâmetros urbanísticos e construtivos legais.
Seção III
Da Aprovação de Projetos
Art. 16. A aprovação de projeto de edificação dar-se-á através de
processo administrativo, mediante pagamento das taxas e preços públicos correspondentes e
do atendimento às disposições estabelecidas nesta lei e legislação urbanística vigente.
A aprovação se dará de forma
Art. 17. São documentos indispensáveis para abertura do processo
administrativo de aprovação de projeto arquitetônico de edificação:
I – requerimento de abertura assinado pelo responsável técnico e/ou
pelo proprietário;
II – registro do imóvel atualizado ou título de domínio, pleno ou útil,
de posse, sob qualquer modalidade, em nome do interessado, com firma reconhecida em
cartório e acompanhado do registro do imóvel atualizado (últimos doze meses);
III – cópia de documento de identidade do proprietário ou possuidor,
procurador e do responsável técnico;
VI – via do projeto da edificação impresso em papel sulfite e
formato padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devidamente
assinado e uma via em formato digital;
V – contrato ou estatuto social quando o proprietário for pessoa
jurídica;
VI – Informação básica do lote;
VII - Termo de Responsabilidade conforme Anexo XI, assinado
pelo responsável técnico.
§ 1º A tramitação do processo só ocorrerá após a comprovação do
pagamento da taxa de análise. Não ocorrendo o pagamento do prazo estipulado na guia o processo
será indeferido.
§ 2º O órgão competente poderá solicitar documentações
complementarespara instrução do processo.
§ 3º Não serão passíveis de aprovação, projetos cujos imóveis possuam
débitos com o erário municipal.
Art. 18. Para que o projeto de edificação seja aprovado e atenda
aos interesses da coletividade, deverá:
I - Estar em rigorosa conformidade com as prescrições desta lei, com
as normas urbanísticas do Município, legislações estaduais, federais e com as normas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II- Vir acompanhado da ART/CREA ou RRT/CAU do projeto
definitiva e quitada.
Art. 19. O projeto de edificação conterá, obrigatoriamente:
I – planta de locação ou implantação cotada, na escala mínima de
1:200 (um para duzentos) ou 1:500 (um para quinhentos) para terrenos de grande porte,
quando exceder o formato padrão ABNT, com exata indicação das divisas do terreno, do
limite das construções projetadas ou já existentes; cotas gerais e níveis principais; recuos e
afastamentos; indicação das vias de acesso, vias internas, estacionamentos, áreas cobertas,
platôs e taludes; denominação das edificações; curvas de nível existentes e projetadas e
orientação do norte;
II – planta de situação na escala de 1:500 (um para quinhentos),
contendo as divisas delimitadoras, posição dos lotes ou parte dos lotes encerrados em seu
perímetro, a posição do terreno em relação aos logradouros públicos e à esquina mais
próxima; indicação do norte;
III – perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala mínima de
1:200 (um para duzentos);
IV – planta cotada de cada pavimento da edificação e de suas
dependências, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);
V – elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos, na
escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), com indicação do greide da rua e do tipo de
fechamento do terreno no alinhamento;
VI – cortes longitudinais e transversais cotados da edificação e de
suas dependências na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta),;
VII – diagrama de cobertura, na escala mínima de 1:100 (um para
cem);
VIII – elevação do gradil para todos os logradouros com escala
mínima de 1:50 (um para cinqüenta); e
IX – detalhamento de escada com escala mínima de 1:25 (um para
vinte e cinco).
X – Memória de cálculos das áreas computáveis, não computáveis e
permeáveis.e
§ 1º Estando o projeto arquitetônico em condições de aprovação, o
requerente deverá apresentar duas cópias do projeto em papel sulfite e cópia em meio
digital.
§ 2º Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade
competente, uma cópia impressa em papel sulfite será devolvida ao interessado, juntamente
com o alvará de obras, ficando arquivado pelo Município uma cópia impressa em papel sulfite
e uma cópia em meio digital.
§ 3º Outras peças gráficas além das descritas neste artigo, podem ser
exigidas, a critério do órgão competente, nos termos do regulamento.
§ 4º As escalas e os formatos exigidos poderão ser alterados a
critério do órgão competente.
§ 5º Os formatos do projeto deverão apresentar selo padrão, conforme
modelo do Anexo IX.
Art. 20 - O projeto simplificado de edificação, assim considerado as
edificações unifamiliares, multifamiliares horizontais com acessos independentes para o
logradouro público, industriais conterá, obrigatoriamente:
I – planta de locação ou implantação cotada, na escala mínima de
1:200 (um para duzentos) ou 1:500 (um para quinhentos) para terrenos de grande porte,
quando exceder o formato padrão ABNT, com exata indicação das divisas do terreno, do
limite das construções projetadas ou já existentes; cotas gerais e níveis principais; recuos e
afastamentos inclusive dos elementos salientes e reentrantes; indicação das vias de acesso,
vias internas, estacionamentos, áreas cobertas, platôs e taludes; denominação das edificações;
curvas de nível existentes e projetadas e orientação do norte;
II – planta de situação na escala de 1:500 (um para quinhentos),
contendo as divisas delimitadoras, posição dos lotes ou parte dos lotes encerrados em seu
perímetro, a posição do terreno em relação aos logradouros públicos e à esquina mais
próxima; indicação do norte;
III – perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala mínima de
1:200 (um para duzentos);
VII – diagrama de cobertura, na escala mínima de 1:100 (um para
cem);
V – elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos, na
escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), com indicação do greide da rua e do tipo de
fechamento do terreno no alinhamento;
VIII – elevação do gradil para todos os logradouros com escala
mínima de 1:50 (um para cinqüenta),; e
X – Memória de cálculos das áreas computáveis, não computáveis e
permeáveis.e
IV - Memória de cálculo das projeções de cada pavimento, na escala
de 1/100, com a respectiva indicação da quantidade de cômodos.
§ 1º Outros elementos gráficos que venham a ser apresentados no
projeto das edificações mencionadas no caput não serão analisados e não receberão aprovação
por parte do Departamento de Regulação Urbana, sendo os mesmos destinados apenas para
arquivo.
§ 2º Para as edificações residenciais multifamiliares e industriais
deverá ser apresentada planta cotada para as áreas comuns dos pavimentos da edificação e de
suas dependências, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);
§ 3º O Anexo VII desta lei apresenta o modelo de projeto
simplificado descrito no caput.
§ 4º Será solicitado o projeto Arquitetônico completo para concessão de
certidão de baixa e o habite-se .
§5º. O projeto Arquitetônico citado no parágrafo anterior, será utilizado
somente para fins de conferência pelo agente fiscal, entendendo-se que a concepção é de
responsabilidade única e exclusiva do autor.
Subseção IV
Do Procedimento de Análise dos Projetos
Art. 21 A análise do projeto se dará de acordo com o tipo de
edificação, sendo de forma simplificada nos casos de edificações industriais, residenciais
unifamiliares e multifamiliares horizontais com acessos independentes para o logradouro público.
Art. 22. A análise simplificada do projeto será feita pelo órgão
competente do Poder Executivo e se limitará à verificação da documentação exigida e do
cumprimento dos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos pela Lei de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo.
§ 1º O responsável técnico e o proprietário assinarão Termo de
Responsabilidade conforme Anexo XI se responsabilizando pela integral observância da
legislação vigente no projeto a ser aprovado e assumindo a responsabilidade civil,
administrativa e criminal, decorrente de eventuais prejuízos a terceiros, estando cientes que a
concessão do habite-se se dará em consonância com o disposto no artigo 45 (quarenta e
cinco) desta lei.
§ 6º A aprovação do Projeto Simplificado não exime seu autor da
obediência à Lei de Edificações em vigor,
§ 2º A aprovação simplificada do projeto não implica o
reconhecimento da propriedade do imóvel e a regularidade do uso da edificação.
Art. 23 Na análise do projeto das demais edificação deverão ser
observados os parâmetros que afetam a paisagem urbana e a qualidade de vida da
coletividade, em especial:
I – coeficiente de aproveitamento;
II – taxas de ocupação e permeabilidade;
III – afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações;
IV – altura na divisa e da edificação;
V – áreas de estacionamento;
VI – iluminação e ventilação dos compartimentos;
VII – circulações verticais e horizontais coletivas;
VIII – pé-direito;
IX – acessibilidade;
X – calçadas; e
XI – demais parâmetros definidos no Capítulo V desta lei, conforme o
uso da edificação.
.
§ 1º A aprovação do projeto será deferida com base nos documentos
apresentados e projetos, devidamente elaborados pelo responsável técnico, de acordo com a
legislação vigente.
§ 2º A aprovação do projeto não implica o reconhecimento da
propriedade do imóvel e a regularidade do uso da edificação.
Art. 24. Para aprovação de projetos de edificação, o requerente
deverá observar os seguintes procedimentos:
I – requerer abertura do processo, relativo às Informações Básicas,
para o lote a ser edificado ou já edificado.
II – anexar o respectivo projeto arquitetônico e demais documentos
estabelecidos no art. 17 desta lei, para análise do órgão competente, após expedição das
Informações Básicas;
III – apresentar o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou
Anotação de responsabilidade Técnica – ART, do responsável técnico ao Conselho
Profissional Competente;
§ 1º A abertura do processo deverá ser solicitada junto ao órgão
competente do Executivo Municipal juntamente com a documentação descrita em normas
específicas e pagamento das devidas taxas;
§ 2º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, terá o prazo de
10 (dez) dias úteis para fornecer as Informações Básicas. .
§ 3º As Informações Básicas têm validade de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 25. O prazo para análise dos projetos, com a aprovação ou
emissão de laudo acerca das ofensas às normas e erros técnicos, será de, no máximo, 45
(quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da baixa de pagamento da taxa de análise
juntamente com a documentação de que trata o art. 17 desta lei,
§ 1º O responsável técnico e o proprietário s er ão comunicados
sobre os erros técnicos cometidos, quando não aprovado.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, caso o
interessado não tenha sido informado da necessidade de esclarecimentos ou correções, poderá
dar início à construção mediante comunicação prévia ao órgão competente do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º O disposto no § 2° deste artigo não isenta o proprietário e o
responsável técnico pela obra, do cumprimento ao disposto nesta lei e na legislação
pertinente,e das penalidades previstas no Anexo VIII desta lei.
§ 4º O Secretário Municipal competente, mediante despacho
fundamentado, poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Não estão incluídos nos prazos determinados neste artigo os
dias que se fizerem necessários para manifestação de todos os órgãos e unidades da
Administração Indireta envolvidos na aprovação.
Art. 26. O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da informação da necessidade de adequação, para corrigir o projeto, sendo que o não
atendimento desse prazo implica o indeferimento do processo.
Parágrafo único. Serão permitidas no máximo 03 (três) correções do
projeto no mesmo processo, sob pena de seu indeferimento e arquivamento.
Art. 27. Apresentadas as correções indicadas, o Executivo
procederá à conferência do projeto quanto ao atendimento de todas as modificações
solicitadas, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aprová-lo, solicitar nova correção
ou indeferi-lo.
§ 1º O Secretário Municipal competente, mediante despacho
fundamentado, poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não estão incluídos nos prazos determinados neste artigo os
dias que se fizerem necessários para manifestação de todos os órgãos e unidades da
Administração Indireta do Município envolvidos na aprovação.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, sempre que julgar conveniente,
exigir especificação técnica relativas aos cálculos dos elementos essenciais da construção e
dos materiais utilizados, entre outras especificações necessárias.
Art. 29. Nos projetos de modificação, acréscimo e reforma,
deverão seguir a representação indicada no Anexo VII, ilustrações (legendas a demolir, a construir
e existente) desta lei.
Art. 30. Aprovado o projeto, a licença de construção será concedida
mediante a expedição de Alvará de Construção.
§ 1º Qualquer alteração que implique modificação dos parâmetros de
uso e ocupação do solo no projeto aprovado só será aceita pelo órgão competente do Poder
Executivo mediante nova aprovação do projeto alterado.
§ 2º Pequenas alterações poderão ser introduzidas na obra, no decorrer
de sua construção, ouvido o órgão competente, desde que não alterem os parâmetros de uso e
ocupação do solo do projeto aprovado, devendo o mesmo apresentar as built.
Art. 31. O Poder Executivo poderá prestar assistência técnica
gratuita, no projeto e construção de moradia popular com até 65m² (sessenta e cinco metros
quadrados) de área de construção, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro
de 2008.
CAPÍTULO IV
DOS LOTES A SEREM EDIFICADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. Será permitida somente edificação em lote que faça parte
da subdivisão ou parcelamento de terreno aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os lotes a serem edificados não poderão apresentar dimensões
divergentes das constantes nas respectivas escrituras.
§ 2º Não será concedida licença para a construção em terreno que
esteja em desconformidade com as exigências contidas na da Lei do Parcelamento, Ocupação e
Uso do Solo, em especial seu artigo 45.
Seção II
Do Alinhamento e Nivelamento
Art. 33. Para assegurar que a edificação seja construída em
concordância com a via pública, o setor competente poderá solicitar ao interessado nota de
alinhamento e nivelamento .
Parágrafo único. Os interessados deverão solicitar a nota de
alinhamento e nivelamento, mediante requerimento específico junto ao setor de Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal, e pagamento da taxa pública.
Art. 34. As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas
em forma de croqui, com a indicação dos pontos piqueteados no alinhamento do terreno
por agente municipal competente, e deverá obedecer as dimensões da planta de loteamento
aprovada pela prefeitura.
§ 1º O Poder Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para
fornecimento do croqui, após solicitado.
§ 2º A primeira via do croqui será entregue ao interessado, mediante
emissão de recibo, e deverá permanecer na obra durante a construção outra via deve ficar
arquivada na Prefeitura, em anexo ao projeto entregue.
Art. 35. A validade do croqui extingue-se com o prazo de vigência
do respectivo alvará, para efeitos de início da obra.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata no caput, o início da
construção fica a depender de confirmação do croqui.
Seção III
Do Fechamento de Lotes e Terrenos
Art. 36. O lote ou terreno lindeiro a logradouro público deverá ser
mantido limpo, drenado e fechado nas divisas, e ter o passeio executado de acordo as
normas da ABNT, conforme disposto nesta lei e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Entende-se por drenado o lote em condições de
escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes, cursos d'água existentes e
suas condições naturais de escoamento.
Art. 37. O fechamento deverá impedir o carreamento de material do
lote para o logradouro público, vedada a utilização de formas de fechamento que causem
danos ou incômodos aos transeuntes, respeitando o greide no logradouro público.
§ 1º O lote não edificado deverá ser fechado no alinhamento com
altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 3m (três metros),
observado o disposto na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
I - o fechamento de lote não edificado é facultativo nas divisas laterais
e de fundo;
II - o fechamento de lotes ou terrenos não edificados deve possuir
elementos vazados, de forma a permitir sua completa visualização e portão de acesso.
§ 2º Nos lotes edificados ou ocupados, o fechamento no alinhamento
será facultativo, de acordo com o projeto aprovado, salvo em casos específicos em que o
fechamento seja exigidos por lei.
§ 3º Na concordância dos cruzamentos dos alinhamentos dos
logradouros públicos deverá existir canto chanfrado mínimo de 2,50m (dois vírgula cinquenta
metros), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo
se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa pelo Poder Executivo, conforme
ilustrado no Anexo VII.
.
§ 4º As alturas dos fechamentos frontais serão medidas ponto a
ponto, tendo como referência o nível do passeio ou sua continuidade no recuo frontal
lindeiro.
§ 5º A limpeza, drenagem e roça do lote ou terreno deverão observar
as disposições contidas na legislação específica do Município, referente à limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS
Seção I
Do Início, Execução e Conclusão de Obras
Art. 38. Para efeito desta Lei, considera-se obra iniciada aquela que
tiver começada a mobilização do canteiro de obras e preparo do terreno.
Art. 39. Para o início da obra é obrigatório que o proprietário esteja
de posse do Alvará de Obras juntamente com o projeto aprovado fornecido pelo
órgão competente do Poder Executivo;
Parágrafo Único. Os documentos exigidos no caput deverão estar
acessíveis à fiscalização municipal no local da obra, durante sua execução.
Art. 40. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do
respectivo Alvará de Licença de Obras, observado o seguinte
I - A concessão do alvará de licença de construção dependerá da
prévia indicação do responsável técnico pela execução da obra, através da apresentação da
respectiva ART/CREA, RRT/CAU.
II - A aprovação do projeto implicará a concessão do alvará de
licença de construção, sendo facultado ao proprietário ou ao responsável técnico obstar sua
retirada, mediante requerimento, pelo prazo de até um ano, contado da data de aprovação do
projeto.
III - Na hipótese do parágrafo anterior, será emitida certidão de
aprovação de projeto, com indicação do prazo para requerer expedição do alvará de licença de
construção,sob pena de ser tornada nula a aprovação do projeto.
Art. 41 - O alvará de licença de construção terá o prazo de validade de
03 (três) anos, a partir da data de sua expedição.
§ 1º - Findo o prazo previsto no caput sem que a obra tenha sido
concluída, observarse-á o seguinte:
I - O alvará de licença de construção poderá ser revalidado por mais
03 (três) anos, desde que não tenha havido alteração na legislação municipal pertinente;
II - Na ocorrência de alteração na legislação, o alvará de licença de
construção poderá ser revalidado apenas para a conclusão da parte correspondente à estrutura
já executada, por período de mais 03 (três) anos.
§ 2º - O prazo mencionado no caput não correrá durante impedimento
judicial, desde que devidamente comprovada sua duração por documento hábil.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o projeto que
inclua complementação da estrutura não executada deverá ser reapresentado para aprovação,
de acordo com os critérios da nova legislação.
§ 4º - O alvará de licença de construção poderá ser cancelado
mediante solicitação do proprietário.
§ 5º - O alvará de licença de construção será cassado quando
constatada irregularidade no procedimento de aprovação.
Art. 42 - A aprovação de projeto de edificação em substituição a outro
já aprovado implica o cancelamento do alvará de licença de construção em vigor.
Art. 43. As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto
aprovado, nos seus elementos geométricos essenciais.
Parágrafo único. Consideram-se elementos geométricos essenciais na
construção das edificações:
I – a altura da edificação e o número de pavimentos;
II – os pés-direitos;
III – as dimensões e áreas dos pavimentos e compartimentos;
V – as dimensões das áreas de passagens;
VI – a posição das paredes externas, respeitados os parâmetros
definidos pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VII – a área e forma da cobertura;
VIII – a posição e as dimensões dos vãos das fachadas e as dimensões
dos demais vãos; e
IX – as dimensões das saliências.
Art. 44. As alterações em obra licenciada, sem alteração do projeto,
serão permitidas, desde que:
I – não haja modificação de qualquer dos elementos geométricos
essenciais de que trata o parágrafo único do art. 42;
II – sejam respeitadas as disposições da legislação urbanística, e
III – sejam comunicadas por escrito ao órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 45. Consideram-se concluídas as obras que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições de habitabilidade, salubridade e segurança:
I – estejam com as paredes erguidas, a cobertura concluída e as
esquadrias instaladas;
II – tenham instalações hidrossanitárias, elétricas e outras instalações
executadas, passeios públicos e fechamento do terreno, conforme exigências técnicas da
legislação em vigor;
III – apresentem áreas molhadas e molháveis devidamente acabadas ,
revestidas e impermeabilizadas;
IV – estejam com todas as unidades devidamente numeradas, de
acordo com o projeto aprovado;
V – tenham os muros de divisa e o passeio concluídos;
VI – tenham as fachadas concluídas,
VII – tenham guarda-corpos e corrimãos instalados, além de auto de
vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando exigido.
Art. 46. A certidão de baixa de construção e o habite-se serão
requeridos no órgão competente do Poder Executivo, após a conclusão da obra.
§ 1º A certidão de baixa e o habite-se serão concedidos após a
apresentação da documentação pertinente e da constatação, mediante vistoria fiscal, de que a
obra foi executada conforme o projeto aprovado e exigências da legislação vigente.
§ 2º Para as edificações aprovadas de forma simplificada será
solicitado o projeto Arquitetônico completo para concessão de certidão de baixa e o habite-se da
edificação aprovada conforme análise simplificada.
§3º. O projeto Arquitetônico citado no parágrafo anterior, será
utilizado somente para fins de conferência pelo agente fiscal, entendendo-se que a concepção
é de responsabilidade única e exclusiva do autor.
Art. 47. A vistoria deverá ser realizada no prazo de 07 (sete) dias
úteis, contados da data do pagamento da taxa referente ao processo de habite-se.
§ 1º Verificando o órgão de fiscalização que, na execução da obra,
tenham sido observadas as prescrições desta Lei e respectivo projeto, a baixa da construção
deve ser concedida
§ 2º Concedida a certidão de baixa de construção, o órgão
competente emitirá, dentro de 03 (três) dias úteis, o correspondente habite-se, nos termos do
Código Tributário Municipal, e encaminhará ao setor responsável pela administração do
cadastro imobiliário para os registros que couberem.
§ 3º Na hipótese de ter sido a edificação ocupada ou utilizada sem a
obtenção prévia do "habite-se", deve ser-lhe negada ou revogada a Certidão de Baixa, com as
cominações legais, subsistindo estas até a regularização definitiva da obra.
§ 4º Poderá ser permitida a instalação de máquinas, balcões,
armários e prateleiras nas edificações destinadas a estabelecimentos industriais e
comerciais, desde que comecem suas atividades depois de realizada a vistoria.
§ 5º Caso a vistoria não seja realizada dentro do prazo de que
trata o caput deste artigo, a obra será considerada concluída e poderá ser ocupada e utilizada
pelo proprietário através de comunicação ao executivo municipal.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não isenta o responsável pela obra
ou seu proprietário do cumprimento das exigências cabíveis, ainda que apuradas
posteriormente à ocupação ou à utilização da edificação.
Art. 48. A certidão de baixa parcial de construção inacabada poderá
ser concedida desde que existam partes em condições de serem ocupadas, e que estas partes,
cumulativamente:
I – constituam-se em unidades autônomas ou pavimentos de
funcionamento independente, com acesso acabado;
II – preencham todas as condições de utilização, conforme disposto
no art. 45 desta lei; e
III – ofereçam condições de segurança e salubridade nos termos da
legislação vigente.
Art. 49. Concluída a construção e concedida a certidão de baixa de
construção, o proprietário não poderá alterar seu destino, sem prévia licença do órgão
competente do Poder Executivo, sob pena de multa e interdição.
§ 1º A alteração do uso da edificação somente será permitida nos
termos da legislação pertinente.
§ 2º A licença para alterar o uso da edificação, deverá ser requerida
com a planta da mesma, e será concedida após verificada a sua regularidade.
Art. 50. No caso de paralisação da obra por mais de 120 (cento e
vinte) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, através
de muro dotado de portão de entrada.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos
abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com portão para permitir o acesso ao
interior da construção, e os outros vãos, que deitarem para o logradouro, deverão ser fechados
com alvenaria.
§ 2º Compete ao órgão competente realizar vistoria em caso de
construção paralisada, determinando as providências cabíveis caso seja constatado que a obra
ofereça risco de qualquer natureza.
Seção II
Dos Canteiros de Obras, Tapumese Andaimes
Art. 51. É obrigatória a instalação de placa de identificação, para o
início da obra, em posição visível a partir do logradouro público, que atenda à padronização
estabelecida pelo órgão competente.
Art. 52. O responsável técnico deverá manter, no canteiro de obras,
cópia do alvará de licença de construção ou demolição e do projeto aprovado em local de fácil
acesso à fiscalização.
Art. 53. O canteiro de obras, suas instalações, equipamentos, os
serviços preparatórios e complementares, deverão respeitar o disposto nesta lei e nas
Normas Técnicas Brasileiras pertinentes, na legislação sobre segurança e medicina do
trabalho, no Código de Posturas e legislação civil pertinente.
Art. 54. Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o
responsável técnico e o proprietário, visando à proteção dos operários, dos pedestres e das
edificações vizinhas, deverão instalar dispositivos de segurança.
§ 1º Entende-se como dispositivos de segurança os tapumes, os
andaimes, as telas de proteção, e demais dispositivos previstos em leis específicas.
§ 2º A obra deverá ser dotada de proteção em todas as faces livres
para segurança dos operários, pedestres e vizinhança.
§ 3º Os reparos dos estragos causados a logradouros públicos são de
responsabilidade do proprietário da obra, sob pena de não emissão do habite-se e/ou Alvará de
Localização.
Art. 55. Qualquer edificação a ser construída ou demolida deverá ser,
obrigatoriamente, protegida por tapumes ou outro elemento que proporcione o isolamento
e proteção da obra, atendendo, ainda, aos seguintes requisitos:
I – ocupar, no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura da
calçada, resguardando, no mínimo, 1,00m (um metro) para a passagem de pedestres,caso
o zoneamento permita a ocupação no alinhamento; e
II – ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
§ 1º Os tapumes deverão ser instalados antes do início da obra e
dependerão de licença específica.
§ 2º Em calçadas com largura igual ou inferior a 1,00 m (um metro),
a instalação de tapumes deverá ser feita no limite máximo do alinhamento do lote.
§ 3º Os tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem as obras.
§ 4º Os equipamentos e materiais empregados nas obras deverão
ficar dentro do limite do fechamento do terreno.
§ 5º Os entulhos deverão ser depositados em caçambas estacionárias
que poderão estar em vias públicas.
Seção III
Do Movimento de Terras e Entulhos
Art. 56. A execução de terraplenagem, movimentação de entulho e
material orgânico obedecerão às Normas Técnicas Brasileiras, à legislação ambiental, ao
disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 57. O movimento de terra ou entulho dependerá de prévia
autorização dos órgãos competentes do Poder Executivo e deverá ser executado por
profissional habilitado, que responderá civilmente perante terceiros.
Parágrafo único. Em caso de áreas de transbordo ou empréstimo, a
terra ou o entulho deverão ser transportados para locais adequados, previamente aprovados
pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 58. Na execução do movimento de terra e entulho é obrigatório:
I – adotar medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da
estabilidade e integridade das edificações existentes no terreno e no seu entorno, das
propriedades vizinhas e da área pública;
II – apresentar projeto de terraplanagem elaborado por profissional
habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU.
Parágrafo único. O responsável técnico pela obra e o proprietário são
responsáveis por possíveis danos causados às propriedades vizinhas ou a terceiros.
Art. 59. É obrigatória a apresentação de projeto de contenção nas
divisas de terrenos localizados em encosta, que possam ser afetadas por deslizamento de terra
ou nos quais seja observada movimentação de terra associada a processo erosivo;
Parágrafo único. O projeto de contenção deverá ser definido
por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART /CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU.
Seção IV
Das Demolições
Art. 60. A demolição de qualquer construção, deverá ser executada
mediante licença expedida por órgão competente do Poder Executivo e pagamento da
respectiva taxa de licenciamento e apresentação de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Em casos específicos, fica a cargo do poder executivo a
autorização da demolição sem a apresentação da responsabilidade técnica.
Art. 61. A demolição da edificação e de muros de contenção acima
de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura no alinhamento, não poderá ser
realizada sem a vedação da frente, correspondente à fachada principal, exceto no caso de
perigo iminente.
Parágrafo único. Observar-se-á as normas de segurança em relação ao
tráfego de veículos e pedestres.
Art. 62. A demolição de imóvel de interesse de preservação
dependerá de autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Constatada a demolição, em curso ou concluída, de
imóvel de interesse de preservação, sem o devido licenciamento, ou de imóvel tombado, será
cobrada multa conforme Anexo VIII.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 63. Considera-se área construída toda área coberta de uma
edificação.
Parágrafo único. Não são consideradas áreas construídas:
I – área sob beiral com até 0,75 m (setenta e cinco centímetros), e sob
marquise com até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II – áreas de projeção de saliências com até 0,50m (cinquenta
centímetros) em relação o plano da fachada e que não se caracterize como piso; e
III – abrigo para guarda de material, cabine de gás e abrigo de
animais, com altura até 1,80m (um metro e oitenta centímetros), e área de até 4,00m² (quatro
metros quadrados).
IV – áreas sob pérgulas que sejam descobertas, desde que não
caracterize como um compartimento e não esteja no afastamento frontal.
Seção II
Dos Elementos Construtivos e dos Materiais de Construção
Art. 64. São elementos construtivos de uma edificação:
I –fundações;
II –estrutura;
III –paredes, janelas e portas;
IV –lajes e pisos; e
V –telhados.
Art. 65. O responsável técnico responderá, dentro de suas
competências, pela correta especificação e utilização dos materiais, equipamentos e elementos
construtivos, estruturais, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras, relativas aos
seguintes itens:
I – desempenho estrutural;
II – segurança contra incêndio;
III – segurança no uso e na operação;
IV – estanqueidade;
V – desempenhos térmico, acústico e lumínico;
VI – saúde, higiene e qualidade do ar;
VII – funcionalidade e acessibilidade;
VIII – conforto tátil e antropodinâmico;
IX – durabilidade e manutenibilidade; e
X – adequação ambiental.
§ 1º O responsável técnico deverá preferir a utilização de materiais e
tecnologias construtivas que:
I – tenham sido gerados de forma respeitosa com a preservação dos
recursos naturais;
II – promovam melhor eficiência em termos de consumo de energia;
III – promovam o bom uso e a economia de água;
IV – promovam o conforto nos ambientes internos, sem prejudicar o
ambiente externo, especialmente quanto à emissão de gases geradores de efeito estufa ou
outros poluentes;
V – garantam a durabilidade e desempenho, reduzindo as atividades
de manutenção e os impactos ambientais;
VI –tenham sido normatizadas; e
VII – sejam certificados em Programas de Certificação de Qualidade.
§ 2º Novas tecnologias construtivas poderão ser aceitas pelo Poder
Executivo quando tiverem sua qualidade técnica e exequibilidade comprovadas por órgão
técnico e de pesquisa responsável por sua certificação, respeitada a legislação pertinente.
Art. 66. O Poder Executivo poderá impedir o emprego de qualquer
material que não satisfaça as condições estabelecidas nos incisos I a IV do §1º do artigo
65 desta lei e exigir laudo emitido por profissional habilitado.
Art. 67. Nenhum edifício poderá ser construído, sem prévio
saneamento do solo, sobre terreno:
I – úmido ou pantanoso;
II – que tenha servido de depósito de lixo; e
II – misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
§ 1º A correção do problema de umidade nos terrenos será objeto
de ações definidas em projeto técnico adequado, desenvolvido por profissional habilitado,
que considere o contexto hidrogeológico local.
§ 2º Será exigido estudo da natureza do subsolo para as fundações de
edificações que se localizem em terreno de má qualidade, sob o ponto de vista geológico, ou
localizado nas áreas definidas por legislação municipal específica, como áreas de risco
geológico, qual deve ser efetuado por profissionais especializados habilitados pelo Conselho
Profissional competente.
Art. 68. As estruturas de fundação ou outras estruturas deverão
ficar, dentro dos limites do lote ou terreno, de modo a garantir, na execução da obra, a
segurança das pessoas e das edificações vizinhas, e evitar, obrigatoriamente, quaisquer danos
a logradouros públicos e instalações de serviços.
Art. 69. O terreno em torno das edificações e junto às paredes deverá
ser revestido numa faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) de largura mínima, com material
impermeável e resistente, formando a calçada, quando não houver outra possibilidade de
proteção.
Art. 70. As paredes externas e internas que dividem as unidades
autônomas dos edifícios, como as paredes internas que dividem as unidades autônomas,
terão a espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) quando construídas de alvenaria de
tijolos.
§ 1º O limite de espessura definido poderá ser reduzido quando
forem empregados materiais de natureza especial, dotados de isolamento térmico e acústico,
higroscopicidade e resistência equivalentes às que são obtidas com alvenaria de tijolos.
§ 2º A comprovação da equivalência de que trata o § 1º deste
artigo somente poderá ser feita por atestado de ensaio realizado em laboratório.
Art. 71. As coberturas serão feitas de modo a impedir o despejo
de águas pluviais nos terrenos vizinhos e logradouros públicos, e canalizadas com seus
condutores ligados a sarjetas, a sistemas de escoamento de águas pluviais ou à caixa de
captação.
§ 2º Na cobertura das edificações deverão ser empregados materiais
impermeáveis, de reduzida condutibilidade calorífica, incombustíveis e capazes de resistir à
ação dos agentes atmosféricos.
§ 3º A cobertura das edificações a serem construídas ou reconstruídas
deverá ser impermeabilizada, quando constituída por laje de concreto, e nos casos em que o
material empregado não seja considerado impermeável por sua própria natureza.
§ 4º No caso de edificações construídas na divisa as calhas de água
pluvial não poderão se apoiar nos muros de divisa em comum.
Art. 72. As estruturas e paredes aparentes, edificadas nas divisas
do lote, deverão ter as faces externas acabadas e revestidas.
Seção III
Dos Compartimentos
Subseção I
Classificação dos Compartimentos
Art. 73. Os compartimentos deverão ter sua destinação levando-se
em conta:
I – sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta;
II – sua designação no projeto; e
III – os parâmetros técnicos correspondentes às funções
desempenhadas, conforme definido nesta lei.
§ 1º Para fins de aprovação de projeto, prevalecerá a finalidade
lógica do compartimento em relação à designação constante no projeto.
§ 2º As funções de que trata o caput deste artigo poderão ocorrer em
espaços sem compartimentação física, desde que sejam respeitados os parâmetros técnicos
mínimos exigidos para cada compartimento.
Art. 74. Os compartimentos das edificações são classificados em:
I – compartimentos de permanência prolongada, diurna ou noturna;
II – compartimentos de utilização transitória;
III – compartimentos ou ambientes de utilização especial; e
IV – compartimentos de utilização eventual.
§ 1º Os compartimentos de permanência prolongada são aqueles
destinados a, pelo menos, uma das seguintes funções:
I – repouso;
II – estar ou lazer;
III – tratamento ou recuperação de saúde;
IV – trabalho, reunião, ensino;
V – preparo e consumo de alimentos;
VI – recreação, prática de esportes ou exercício físico; e
§ 2º Os compartimentos de utilização transitória são aqueles
destinados a, pelo menos, uma das seguintes funções:
I – circulação e acesso de pessoas;
II – higiene;
III – guarda de veículos;
IV – guarda de pertences, objetos e materiais diversos.
§ 3º Os compartimentos ou ambientes de utilização especial são
aqueles que apresentam características e condições de uso diferenciados, em que os
parâmetros técnicos são definidos pelas respectivas necessidades funcionais, e em legislações
específicas, como:
I – auditórios e anfiteatros;
II – cinemas, teatros e salas de espetáculos;
III – museus e galerias de arte;
IV – estúdios de gravação, rádio e televisão;
V – laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI – laboratórios de ciências biológicas e de saúde;
VII – centros cirúrgicos e salas de raios X;
VIII – salas de computadores, transformadores e telefonia; e
IX – locais para duchas e saunas.
§ 4º Os compartimentos de utilização eventual são aqueles que, pela
sua finalidade específica, dispensam abertura de vão para o exterior, como:
I – adegas;
II – despensa de até 3,00m² (três metros quadrados);
III – câmaras escuras ou frigoríficas;
IV – caixas-fortes;
V – depósitos de até 3,00m² (três metros quadrados);
VI – comunicação entre hall de serviço e social; e
VII - Closet de até 6m²(seis metros quadrados).
Subseção IV
Condições Gerais dos Compartimentos
Art. 75. As condições dos compartimentos deverão seguir os
seguintes requisitos, além dos requisitos previstos nos Anexos III a V desta lei:
I – nos compartimentos de permanência prolongada, oferecer
forma que contenha, em plano horizontal, círculo de 1,00m (um metro) de raio, em qualquer
posição, entre as paredes opostas ou concorrentes;
II – nos compartimentos de permanência transitória, oferecer forma
que contenha, em plano horizontal, círculo de 0,50m (cinquenta centímetros) de raio, em
qualquer posição, entre as paredes opostas ou concorrentes.
§ 1º Os compartimentos deverão ter as paredes concorrentes, quando
formarem um ângulo de 60º (sessenta graus) ou menor, concordadas por uma terceira de
comprimento mínimo de 60 (sessenta) centímetros;
§ 2º Quando o compartimento contiver escada ou vazio
correspondente, as dimensões mínimas de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão
ser respeitadas em, pelo menos, uma das dimensões do compartimento, excluindo-se a
escada.
§ 3º Nos casos de cozinha e dormitório de serviço, o raio mínimo do
círculo é de 90 (noventa) centímetros.
§ 4º Os vãos de acesso deverão ter altura mínima de 2,10 (dois vírgula
dez) metros.
§ 5º Nenhum compartimento poderá ser subdividido com prejuízo das
áreas mínimas estabelecidas nesta lei.
§ 6º É obrigatória a instalação de guarda-corpo com altura mínima de
1,10 (um vírgula dez) metros, sempre que houver desnível superior a 1 (um) metro entre pisos.
Subseção V
Da Iluminação e Ventilação
Art. 76. Os compartimentos deverão possuir, em plano vertical,
vãos para o exterior, garantindo iluminação e ventilação proporcionais à sua função,
ressalvados os casos previstos nesta lei, com área mínima de:
I – nos casos de permanência prolongada em geral:
a) 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento, quando voltados
para áreas abertas diretamente para o exterior;
b) 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento, quando
voltados para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de
1,00m (um metro) de largura;
II – nos casos de permanência prolongada, em lojas, armazéns e
compartimentos afins:
a) 1/10 (um décimo) da área do piso do compartimento, quando
voltados para áreas abertas diretamente para o exterior;
b) 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento, quando
voltados para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de 1,00
m (um metro) de largura;
III – nos casos de utilização transitória:
a) 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento, quando
voltados para áreas abertas diretamente para o exterior;
b) 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento, quando voltados
para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de 1,00m (um
metro) de largura.
§ 1º Para efeitos de ventilação e iluminação, os compartimentos
deverão atender às condições definidas nos Anexos III a V desta lei.
§ 2º No caso de utilização de iluminação zenital, as áreas mínimas de
ventilação e iluminação previstas neste instrumento devem ser observadas.
§ 3º Nas áreas de estacionamentos, localizadas em subsolo,
poderão ser admitidas ventilação através de fosso, cujo dimensionamento será calculado na
proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do subsolo, e iluminação artificial.
§ 4º As portas serão consideradas vãos de iluminação e ventilação
quando voltadas para áreas abertas, varandas e terraços, forem compostas por material
translúcido e permitirem abertura de uma de suas folhas ou básculas, respeitando os
parâmetros contidos nesta lei.
Art. 77. A iluminação e a ventilação do compartimento deverão
observar as seguintes condições, conforme demonstrado nas ilustrações 7 a 11 do Anexo VII:
I – nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar
pontos do compartimento quando dele distar:
a) mais que duas vezes o pé-direito do compartimento, quando o vão
abrir para área fechada; e
b) mais que duas vezes e meia o pé-direito do compartimento, nos
demais casos.~]
§ 1º Os vãos que estiverem sob cobertas, alpendres ou varandas de
largura superior a 4 (quatro) metros, serão considerados de valor nulo para efeito de
iluminação e ventilação.
§ 2º Em cada compartimento, pelo menos, uma das aberturas terá a
verga distanciada do teto em no máximo 1/6 (um sexto) do pé-direito.
§ 3º Em casos de construções destinadas a fins especiais e eventuais
será permitida a adoção de dispositivos adequados para a iluminação e ventilação artificiais.
§ 4º Havendo mais de uma instalação sanitária em edificações
residenciais, uma delas poderá ter iluminação artificial e ventilação mecânica ou ventilação
forçada para a área ventilada, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo
profissional responsável.
§ 5º Em edificações comerciais e de serviços, os compartimentos
sanitários, vestíbulos, sótãos e depósitos poderão ter iluminação artificial e ventilação
mecânica ou ventilação forçada, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo
profissional responsável.
Art. 78. Quando a iluminação e/ou ventilação de compartimentos
forem feitas através de outro compartimento, o dimensionamento da abertura voltada para o
exterior será proporcional ao somatório das áreas dos compartimentos.
Subseção VI
Dos Prismas de Iluminação e Ventilação
Art. 79. As áreas para efeito de iluminação e ventilação serão
classificadas em:
I – quanto à sua função:
a) principais: aquelas que se destinam a iluminar e ventilar
compartimentos de permanência prolongada;
b) secundárias: aquelas que se destinam a iluminar e ventilar
compartimentos de permanência transitória.
II – quanto à sua configuração:
a) abertas: aquelas que têm, pelo menos, uma face não delimitada
por muro, parede ou divisa do terreno, sendo que nas edificações de uso residencial
unifamiliar, e aquelas delimitadas por varandas e garagens que não sejam fechadas por
qualquer elemento construtivo; e
b) fechadas: aquelas que têm todas as faces delimitadas por muro de
divisa ou paredes.
Art. 80. Para efeitos de ventilação e iluminação, as áreas dos
prismas deverão atender às condições definidas nos Anexos II e VII desta lei.
Art. 81. Os prismas deverão ser abertos na parte superior, não
podendo haver saliências, beirais ou balanços que reduzam a sua seção.
Seção VII
Das Edificações de Uso Residencial
Subseção I
Das Edificações de Uso Residencial Familiar
Art. 82. As edificações destinadas ao uso residencial deverão ter,
necessariamente, em cada unidade residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de
alimentos e higiene.
§ 1º Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a
área de serviço.
§ 2º Cada unidade residencial terá, pelo menos, uma instalação
sanitária em comunicação direta com o interior da habitação, vedada sua abertura para o
ambiente de preparo de alimentos.
§ 3º Será admitido conjugar em um mesmo espaço os ambientes de
que trata o caput deste artigo, excetuadas as instalações sanitárias, desde que esse espaço
conjugado tenha, cumulativamente:
I – área total mínima 20 m² (vinte) metros quadrados;
II – forma que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de
diâmetro mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); e
III – ponto de água e esgoto no ambiente de preparo de alimentos.
§ 4º Na conjugação de ambientes diferente da prevista acima, a área
total mínima será a somatória das áreas mínimas de cada ambiente, observados os valores
constantes do Anexo III desta norma.
Art. 83. Os compartimentos ou ambientes das edificações
unifamiliares deverão obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:
I – altura do pé-direito:
a) 2,40 (dois vírgula quarenta) metros, para compartimentos de
permanência transitória;
b) 2,70 (dois vírgula setenta) metros, para compartimentos de
permanência prolongada;
II – ser dotado de vãos de ventilação e iluminação nos termos
definidos neste Código;
III – largura dos vãos de acesso externos: 80 (oitenta) centímetros;
IV – dimensões mínimas lineares de compartimentos:
a) 1,20 (um vírgula vinte) metros, para compartimentos de
permanência transitória, exceto as áreas de serviço, nas quais a dimensão mínima poderá
ser 1,00m (um metro);
b) 2,00 (dois) metros, para compartimentos de permanência
prolongada, exceto cozinhas em que será admitida a largura mínima de 1,80 (um vírgula
oitenta) metros.
V –corredores com as seguintes dimensões mínimas:
a) 90 (noventa) centímetros de largura quando o comprimento for de
até 5 (cinco) metros;
b) 1 (um) metro de largura quando o comprimento for superior a 5
(cinco) metros.
Parágrafo único. No caso de corredores com o comprimento acima de
7(sete) metros, os mesmos deverão receber luz direta
Subseção III
Das Edificações de Uso Residencial Multifamiliar
Art. 84. As edificações para uso residencial multifamiliar deverão
atender às condições estabelecidas no Anexo III e demais dispositivos desta lei, quanto aos
tipos e às condições mínimas dos ambientes necessários.
§ 1º Para as edificações de habitação de interesse social a serem
construídas conforme as diretrizes da Política Municipal de Habitação, deverão ser
observadas as condições estabelecidas nesta lei, na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do
Solo Urbano e em legislação específica.
§ 2º Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter
área mínima de 8 m² (oito metros quadrados), exceto cozinhas e copas.
§ 3º Nas edificações de uso residencial multifamiliar que prevêem área
comum deverão existir no mínimo uma instalação sanitária e um DML.
Art. 85. As edificações destinadas ao uso residencial terão,
necessariamente, em cada unidade residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de
alimentos e higiene.
§ 1º Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a
área de serviço.
§ 2º Cada unidade residencial deverá ter, pelo menos, uma
instalação sanitária em comunicação direta com o interior da habitação, vedada sua abertura
para o ambiente de preparo de alimentos.
§ 3º Poderá ser admitido conjugar em um mesmo espaço os
ambientes de que trata o caput deste artigo, excetuadas as instalações sanitárias, desde que
esse espaço conjugado tenha, cumulativamente:
I – área total mínima de 20 m² (vinte metros quadrados);
II – forma que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de
diâmetro mínimo de 2,40 (dois vírgula quarenta) metros; e
III – ponto de água e esgoto no ambiente de preparo de alimentos.
§ 4º Na conjugação de ambientes diferente da prevista acima, a
área total mínima deverá ser a somatória das áreas mínimas de cada ambiente, observados
os valores constantes dos Anexos III e IV desta norma.
§ 5º A largura das portas das entradas principais será de 1,20 (um
vírgula vinte) metros, e deverá observar o dimensionamento exigido pelo corpo de bombeiros.
§ 6º Os compartimentos ou ambientes da edificação residencial
multifamiliar destinados ao uso comum deverão obedecer aos parâmetros mínimos contidos
no Anexo IV deste Código.
§ 7º Os corredores das unidades individuais deverão ter as seguintes
dimensões mínimas:
I – 90 (noventa) centímetros de largura quando o comprimento for de
até 5 (cinco) metros; e
II – 1 (um) metro de largura quando o comprimento for superior a 5
(cinco) metros.
§ 7º No caso de corredores com o comprimento acima de 7(sete)
metros, os mesmos deverão receber luz direta
§ 8º Os corredores de uso comum deverão ter as seguintes dimensões
mínimas:
I – 1,20 (um vírgula vinte) metros de largura quando o comprimento
for de até 10 (dez) metros; e
II – 1,50 (um vírgula cinquenta) metros de largura quando o
comprimento for superior a 10 (dez) metros.
§ 9º No caso de corredores com as dimensões previstas nos incisos II
dos § e 8º deste artigo, os mesmos deverão receber luz direta.
Seção VIII
Das Edificações de Uso Não Residencial
Art. 86. As edificações destinadas ao uso não residencial deverão
atender às exigências desta lei e àquelas referidas nos Anexos IV, V e VII.
Parágrafo único.
Art. 87. As edificações destinadas a usos não residenciais deverão
seguir o disposto a seguir:
§ 1º As instalações sanitárias destinadas ao público deverão atender
ao previsto no Anexo V desta lei e demais normas aplicáveis e, quando derem acesso a
compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos, serão providas de
antecâmara ou anteparo.
§ 2º As edificações destinadas a usos específicos, deverão obedecer,
além das prescrições nesta lei, às demais normas aplicáveis municipais, estaduais e
federais.
§ 3º As lojas deverão atender aos parâmetros definidos nos Anexos
IV e V, desta lei e, as sobrelojas deverão se comunicar com as lojas por meio de escada
interna.
§ 3º Nas áreas comuns deverão existir no mínimo uma instalação
sanitária e um DML.
§ 4º A critério do poder executivo, os parâmetros não previstos para
os usos não residenciais e usos específicos, serão definidos de acordo com o projeto até que
seja regulamentada lei específica;
Seção IX
Do Acesso e Circulação Horizontal e Vertical em Edificações de Uso Residencial
Multifamiliar e não Residencial
Art. 88. As circulações horizontais e verticais das edificações serão
classificadas como de uso privativo, quando destinados a unidades autônomas, e como
coletivas, quando destinadas ao uso público ou coletivo.
Parágrafo único. Os parâmetros mínimos de dimensionamento das
áreas de circulação de que trata o caput deste artigo são os constantes dos Anexos III, IV e V
desta lei.
Art. 89. As escadas e corrimãos deverão observar as seguintes
exigências:
I –largura mínima de:
a) 90 (noventa) centímetros para escadas de uso privativo nas
residências unifamiliares, para unidade autônoma das edificações residenciais multifamiliares
ou de edificações de uso não residencial; e
b) 1,20 (um vírgula vinte) metros para as escadas de uso coletivo das
edificações residenciais multifamiliares e das edificações de uso não residencial.
II – nas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou
ao uso não residencial, as escadas de uso comum deverão ter iluminação e ventilação
mínimas exigidas, conforme constante nos Anexos III, IV e V dessa lei, excetuadas as
escadas de incêndio, regulamentadas por legislação específica;
III – os degraus deverão ter no máximo 18 (dezoito) centímetros de
altura e no mínimo 28 (vinte e oito) centímetros de profundidade;
IV – a soma da profundidade com o dobro da altura do degrau
deverá ser menor que 64 (sessenta e quatro) centímetros e maior que 62 (sessenta e dois)
centímetros, ressalvadas as normas de segurança para as escadas coletivas e as situações de
edificações especiais regulamentadas por legislação específica;
V – as escadas em caracol deverão ter, pelo menos, 1,40 m (um
vírgula quarenta) metros de diâmetro, em projeção horizontal da escada, e cada degrau em
leque terá, no mínimo, 30 (trinta) centímetros na parte mais larga do respectivo piso;
VIII – os pisos deverão ser antiderrapantes e não poderão apresentar
ressaltos em sua superfície;
IX –as escadas que se elevarem mais de 1 (um) metro de altura
deverão ser guarnecidas de guarda corpo e corrimão, ressalvadas as normas de segurança para
as escadas coletivas e as situações de edificações especiais regulamentadas por legislação
específica.
§ 1º A largura mínima de que trata a alínea “b” do inciso I deste
artigo poderá ter alterações, observadas as especificidades das edificações conforme
legislação específica.
§ 2º É vedado o emprego de escadas em caracol ou em leque para
comunicação de mais de dois pavimentos, e o uso para acesso coletivo.
§ 3º É obrigatório patamar intermediário, com o comprimento
mínimo de 90 (noventa) centímetros em escadas privativas, e de 1,20 m (um vírgula vinte)
metros em escadas coletivas, quando exceder a 19 (dezenove) degraus.
§ 4º É obrigatório patamar intermediário, de 1,20 m (um vírgula
vinte) metros em escadas coletivas, sempre que houver mudança de direção.
Art. 90. As escadas e rampas de pedestres deverão dispor de
corrimão que atenda às seguintes exigências:
I – em um dos lados, quando a largura for igual ou inferior a 1,20
(um vírgula vinte) metros;
II – em ambos os lados quando a largura for superior a 1,20 (um
vírgula vinte) metros e inferior a 2,40 (dois vírgula quarenta) metros;
III – em ambos os lados e duplo corrimão intermediário, quando a
largura for igual ou superior a 2,40 (dois vírgula quarenta) metros.
§ 1º Os corrimãos das escadas e rampas deverão ser contínuos, sem
interrupção nos patamares, prolongando-se, pelo menos, 30 (trinta) centímetros do início e
do término da escada ou rampa.
§ 2º Os corrimãos intermediários somente deverão ser interrompidos
quando o comprimento do patamar for superior a 1,40 (um vírgula quarenta) metros,
garantindo o espaçamento mínimo de 80 (oitenta) centímetros entre o término de um
segmento e o início do seguinte.
§ 3º O primeiro e o último degraus de um lance de escada deverão
distar, no mínimo 30 (trinta) centímetros da área de circulação adjacente.
§ 4º As escadas deverão oferecer condições para que passagem sob
qualquer obstáculo, a distância na vertical entre este e o piso do degrau seja no mínimo de
2,10 (dois vírgula dez) metros.
§ 5º Nas caixas de escada será permitida a instalação de portas apenas
em patamares, salvo disposições em contrário de legislações específicas.
Art. 91. É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes
quando:
I – a circulação vertical atingir um desnível superior a 9,55 (nove
vírgula cinquenta e cinco) metros;
II – quando o desnível entre a entrada da edificação e a entrada de
qualquer unidade for superior a 8,80 (oito vírgula oitenta) metros;
III – houver desnível superior a 9,55 (nove vírgula cinquenta e cinco)
metros entre a garagem e a unidade autônoma a ela vinculada.
§ 1º Consideram-se elevadores ou aparelhos de transporte quaisquer
equipamentos destinados ao deslocamento vertical realizado mecanicamente.
§ 2º Para as edificações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, o
número de elevadores, bem como o dimensionamento do espaço reservado para instalação
dos mesmos, é definido pelo cálculo de tráfego desenvolvido por empresa ou profissional
habilitados, o qual será exigido juntamente com a responsabilidade técnica para a
aprovação do projeto arquitetônico.
§ 3º Os elevadores obrigatórios deverão servir a todos os
pavimentos da edificação, exceto o pavimento mais elevado quando:
I – for constituído de compartimentos que, por sua disposição,
possam ser utilizados como dependências de uma habitação situada no pavimento
imediatamente inferior;
II – for destinado a depósitos, quarto de empregados, ou pequena
residência destinada a porteiro ou zelador da edificação.
§ 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores será feito,
obrigatoriamente, por circulação de uso comum da edificação.
§ 5º Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso
aos pavimentos das edificações, devendo coexistir com escadas ou rampas, na forma
estabelecida por esta norma e outras aplicáveis.
§ 6º O hall e a circulação localizados em frente à porta dos
elevadores deverão, em qualquer pavimento, obedecer às dimensões mínimas previstas nos
Anexos IV e Vdesta lei.
§ 7º Em frente à porta de um elevador deverá existir área de piso
livre com as seguintes dimensões:
I – raio de 0,75 ( zero virgula setenta e cinco) metros nas edificações
de uso residencial; e
II – raio de 1,0 (um) metros nas edificações de uso não residencial.
§ 8º A exigência de instalações de elevadores em edificações de
habitação de interesse social serão definidas em legislação específica.
Art. 92. Nas edificações residenciais multifamiliares e nas de uso
não residencial será obrigatória a comunicação entre o hall social e o hall de serviço,
interligando as circulações verticais constituídas de escadas e elevadores sociais e de serviços.
Art. 93. Para as edificações indicadas nos Anexos III e V desta lei,
em que o deslocamento vertical seja menor ou igual a 9,55 (nove vírgula cinquenta e cinco)
metros, será obrigatória a previsão de fosso exeqüível para futura instalação de elevador.
Parágrafo único. O dimensionamento do fosso será baseado em
cálculo de tráfego de elevador, desenvolvido por empresa habilitada, devendo ser garantido
espaço para instalação de elevador com cabine mínima de 1,10m x 1,40m (um metro e dez
centímetros por um metro e quarenta centímetros).
Seção X
Da Acessibilidade
Art. 94. A construção, modificação e ampliação de edifício público ou
privado, inclusive as áreas privativas das edificações residenciais multifamiliares, obedecerão
às disposições previstas nas legislações federal, estadual e municipal referentes à
acessibilidade de pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida,
bem como às normas técnicas pertinentes.
§ 1º Não se aplicam as disposições de que trata o caput deste artigo as
edificações residenciais unifamiliares.
§ 2º No caso de modificação ou ampliação de edificação
anteriormente aprovada ou regularizada, destinada ao uso residencial multifamiliar, não
residencial de serviços, de serviços de uso coletivo ou institucional, comercial e industrial,
nos termos da Lei vigente de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, os requisitos de
acessibilidade deverão ser exigidos apenas na parte da edificação em alteração, excetuada a
hipótese de impossibilidade de atendimento aos mesmos, comprovada por meio de laudo
técnico.
Art. 95. A locação de imóveis que se destinem a abrigar órgãos
públicos, somente, ocorrerá depois de efetuadas as devidas adaptações à acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção XI
Da Sustentabilidade
Art. 96. Os projetos de edificações e urbanização devem incorporar
conceitos e prever dispositivos que promovam a sustentabilidade, de forma a contribuir para a
melhoria do desempenho ambiental da obra, da edificação e da cidade.
Parágrafo único. Consideram-se conceitos e dispositivos que
promovem a sustentabilidade, entre outros:
I – Iluminação e Ventilação Naturais;
II – Conforto térmico e acústico;
III- Racionalização do uso da água e de energia elétrica;
III – Captação e reuso de águas pluviais;
IV – Aquecimento de água através de energia solar;
Seção XII
Das Caixas de Captação e Drenagem
Art. 97. As caixas de captação e drenagem deverão possibilitar a
retenção de, no mínimo, 25 l (vinte e cinco litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno
impermeabilizado;
§ 1° A caixa de captação e drenagem não será computada na Taxa de
Ocupação;
§ 2º A utilização das águas pluviais captadas para fins não potáveis,
mediante a instalação e operação de equipamentos e redes hidráulico-sanitárias apropriadas, deverá
respeitar as normas e especificações técnicas pertinentes, em especial a NBR 15.527/2007.
§ 3° Os fins não potáveis para o uso das águas pluviais são:
a) descarga de bacias sanitárias
b) irrigação de jardins
c) lavagem de veículos
d) limpeza de calçadas e ruas
e) lavagem de pisos
f) usos industriais
g) espelhos d’água
§ 4º Somente é permitido o armazenamento e utilização das águas
pluviais captadas de coberturas, telhados e lajes onde não haja circulação de pessoas, animais e
veículos.
§ 5° As águas pluviais captadas de outros locais diferentes dos
especificados no parágrafo anterior devem ser drenadas.
Seção XIII
Das Fachadas
Art. 98 As fachadas das edificações poderão:
I – ter saliências, quando:
a) formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem
área de piso;
b) não ultrapassarem, em suas projeções no plano horizontal, o limite
de 50 (cinquenta) centímetros;
c) quando iniciarem a partir do segundo pavimento deverão
resguardar a altura de 2,70 m (dois vírgula setenta) metros acima de qualquer ponto do piso
imediatamente abaixo;
II – ter vitrines, quando:
a) não causarem prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas
nesta lei;
b) respeitarem as dimensões mínimas para as circulações definidas
nesta lei e não prejudicarem o acesso às edificações;
III – ter marquises, quando:
a) tiverem altura mínima de 2,70 m (dois vírgula setenta) metros em
relação ao passeio;
b) forem executadas em material durável e incombustível e dotadas
de calhas e condutores para água pluvial;
c) forem em balanço e não contiverem pilares de sustentação, grades,
peitoris ou guarda-corpos;
d) forem compostas por tantos segmentos horizontais quantos forem
convenientes, quando em logradouro de grande declividade;
e) não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem
ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros;
f) não deitarem água sobre os passeios.
IV – ter toldos, quando:
a) não excederem em qualquer caso, ao balanço máximo de 2,00m
(dois metros);
b) não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus
elementos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em
cota referida ao nível do passeio;
c) não prejudicarem a arborização e a iluminação públicas e não
ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
d) não receberem, na cabeceiras laterais, quaisquer fechamentos,
quando instalados no pavimento térreo;
e) forem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao
completo enrolamento da peça junto à fachada;
f) forem engastados na edificação, não podendo haver colunas de
apoio.
§ 1º Será permitida a construção de saliência sobre o passeio na Zona
de Centralidade do bairro Centro, desde que a partir do segundo pavimento, com até 60
(sessenta) centímetros, resguardando no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros aquém do meio-
fio ou 1 (um) metro, quando houver posteamento ou arborização.
§ 2º Será permitida a construção de marquise e toldos de proteção ao
pavimento térreo na Zona de Centralidade do bairro Centro com até 1,50 m (um metro vírgula
cinquenta) metros, resguardando no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros aquém do meio-fio
ou 1 (um) metro, quando houver posteamento ou arborização.
§ 3º é de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as
condições de segurança na instalação, manutenção e conservação das marquises e toldos.
Art. 99.. O proprietário deverá manter as fachadas da edificação em
bom estado de conservação, bem como o fechamento nas divisas.
Parágrafo único. A depredação por terceiro ou a ocorrência de
acidente não dispensa o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 100. Nos terrenos em declive, as estruturas da edificação que
gerem espaços não utilizados deverão ser devidamente vedadas ou ajardinadas, de modo a não
comprometer a paisagem urbana.
Seção XIV
Das Guaritas
Art. 101. as guaritas poderão ocupar afastamento frontal, sem
recuo, com área máxima de projeção de 6,00 m² (seis metros quadrados), desde que a
projeção de sua cobertura não avance sobre a calçada.
Seção XV
Das Pérgulas
Art. 102. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de
ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo, desde que sejam descobertas, não
caracterize como um compartimento e não esteja no afastamento frontal.
Art. 103. As pérgulas poderão ocupar os afastamentos laterais e de
fundos desde de que sejam descobertas, não podendo ocupar o afastamento frontal.
Seção XVI
Das Passagens Cobertas e Abrigos
Art. 104. As passagens cobertas poderão ocupar o afastamento frontal
desde que sua largura não ultrapasse 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e que não
tenham fechamentos laterais.
Art. 105. Os abrigos não poderão ter a projeção de sua cobertura
sobre a calçada e deverão ter largura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único. Considera-se abrigo área coberta junto ao muro de
alinhamento.
Seção XVII
Das Instalações e Equipamentos
Art. 106. Os equipamentos mecânicos deverão estar em conformidade
com a legislação vigente no que diz respeitos aos ruídos, vibrações e temperaturas.
Art. 107. As edificações deverão conter condições de prevenção e
combate a incêndio e pânico, nos termos da legislação em vigor e normas da ABNT.
Parágrafo único. As condições de prevenção e combate a incêndio
deverão estar previstas nos projetos de edificações.
Seção XVIII
Das Águas Pluviais
Art. 108. O terreno deverá ser preparado para permitir o escoamento
das águas pluviais, canalizadas por baixo dos passeios, até as sarjetas.
§ 1º Não são permitidas aberturas nos muros, para escoamento das
águas pluviais;
§ 2º Nos lotes em declive, as águas pluviais poderão extravasar para
os lotes a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo dos
passeios;
§ 3º Os edifícios construídos sobre as divisas dos terrenos deverão
possuir sistema de captação suficiente para evitar deitar água sobre o terreno adjacente.
Art. 109. Os projetos deverão atender às exigências de áreas mínimas
permeáveis definidas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Seção XIX
Das Calçadas e Passeios
Art. 110. A construção e a manutenção dos passeios serão de
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 111. São obrigatórios passeios nos logradouros dotados de
pavimentação e meio-fio, e deverão atender às seguintes exigências:
I – manter a declividade longitudinal paralela ao greide do logradouro
lindeiro ao terreno;
II – prever uma declividade transversal de 1% (um por cento) até 3%
(três por cento), em direção ao meio-fio;
III – prever a altura de 15 a 18 (quinze a dezoito) centímetros para o
meio-fio em relação à sarjeta;
IV – garantir uma faixa pavimentada livre e desimpedida de, no
mínimo, 1,20 m (um vírgula vinte) metrosde largura, destinada ao trânsito de pedestres;
V – garantir a continuidade com os passeios de lotes vizinhos, em
relação ao nivelamento e à faixa pavimentada de que trata o inciso IVdeste artigo; e
VI – prever os rebaixos para acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, nos passeios de terrenos de esquina e em frente à
faixa de travessia de pedestres, quando houver, conforme norma aplicável e autorização do
órgão municipalresponsável.
§ 1º Para passeios com declividade igual ou superior a 14%
(quatorze por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser admitida a
construção de degrau na faixa pavimentada de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Para passeios com declividade superior a 25% (vinte e cinco por
cento) a construção de degrau é obrigatória.
Art. 112. Os passeios deverão ser pavimentados com material
antiderrapante, resistente e capaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou
depressão.
§ 1º É vedado o uso de mosaico do tipo português em passeios que
se localizem em logradouro com declividade superior a 10% (dez por cento).
§ 2º É vedado o uso de pedra polida, ardósia, marmorite, cerâmica
lisa e cimento liso para pavimentação de passeios.
§ 3º O órgão competente do Poder Executivo poderá definir o tipo
de pavimentação de passeio considerado mais conveniente para o logradouro público.
Art. 113. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para implantação
de faixa de terreno permeável vegetada nas calçadas:
I – para calçadas com largura igual ou superior a 2,00 (dois) metros a
faixa é obrigatória, com largura mínima de 60
sessenta) centímetros;
II – para calçadas com largura superior a 1,20 (um vírgula vinte)
metros até 2,00 (dois) metros a faixa é opcional, resguardada a faixa mínima de circulação de
1,20 (um vírgula vinte) metros;
III – para calçadas com largura igual ou inferior a 1,20 (um vírgula
vinte) metros a faixa inexistirá.
Parágrafo único. A faixa permeável vegetada deverá localizar–se
junto ao meio-fio, podendo ser interrompida somente nos acessos ao terreno ou edificação.
Art. 114. O plantio de árvores na calçada obedecerá aos parâmetros
constantes no Anexo VI desta lei
§ 1º A localização da arborização deverá também obedecer às
seguintes distâncias mínimas de:
I –8 (oito) metros da árvore mais próxima, situada no mesmo passeio;
II –5 (cinco) metros de esquinas;
III –5 (cinco) metros de rampa de pedestre;
IV –4 (quatro) metros de postes;
V –1 (um) metro de entrada de garagem;
VI –60 (sessenta) centímetros de tubulações subterrâneas;
VII –1,5 (um vírgula cinquenta) centímetros de Hidrantes;
VIII –2 (dois) metros de bueiros e bocas de lobo;
IX – 30 (trinta) centímetros do meio-fio.
§ 2º Fica o proprietário desobrigado a plantar árvore no passeio, caso
verifique a impossibilidade do cumprimento das distâncias estabelecidas neste artigo.
§ 3º O órgão competente do Poder Executivo orientará o proprietário
quanto às espécies a serem plantadas.
Art. 115 Os degraus, quando admitidos ou obrigatórios, deverão
atender às seguintes condições:
I – espelho com altura máxima de 18 (dezoito) centímetros;
II – piso mínimo de 27 (vinte e sete) centímetros;
III – existência de patamares de no mínimo 1,20 (um vírgula vinte)
metros de comprimento a cada 20 degraus, no máximo; e
IV – uniformidade das dimensões dos degraus.
Parágrafo único. A construção dos degraus será autorizada pelo órgão
responsável do Poder Executivo.
Art. 116 O rebaixamento do meio-fio para acesso de veículos,
exceto os acessos em postos de serviço e abastecimento de veículos, deverá atender às
seguintes condições:
I – 50 (cinquenta) centímetros no sentido da largura do passeio e terá
a extensão conforme parâmetros definidos no Anexo VII desta lei;
II – Em lotes com testada inferior a 10,0m, de terreno edificado ou
não, será permitido 01 acesso de veículos com extensão máxima de 4,50m e mínima de
2,50m;
III - Em lotes com testada maior ou igual a 10,00m, sem distinção do
uso ou tipologia da edificação, poderá se fazer dois rebaixos de largura de 2,50m, desde que
separados por, no mínimo, 5,00m. No caso de uma única entrada a extensão máxima será de
4,50m;
IV – o eixo da rampa de acesso de veículos deve situar-se a uma
distância mínima de 6,50 (seis vírgula cinquenta) metros, no caso de lotes de esquina.
Parágrafo único. Os acessos de veículos em postos de abastecimento
de combustíveis poderão ter parâmetros diferenciados daqueles definidos neste artigo, desde
que atendam às normas específicas do órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito,
à legislação específica para esse tipo de atividade e normas de acessibilidade de pedestres.
Seção XX
Da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação
Art. 117 Verificada pelo órgão competente do Poder Executivo a
inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma edificação, o
proprietário ou possuidor deverá ser notificado a promover as medidas necessárias à solução
da irregularidade.
§ 1º Não atendida a notificação, o proprietário ou possuidor do imóvel
será autuado e os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser
executados de imediato pelo órgão competente do Poder Executivo, cobrados do
proprietário, multas e honorários, atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
§ 2º O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou
possuidor do imóvel do cumprimento dos procedimentos necessários à regularização da obra
ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º O não cumprimento da notificação para a regularização
necessária ou interdição implicará a responsabilidade exclusiva do notificado, eximindo-se o
Poder Executivo Municipal da responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.
Art. 118 . No caso da edificação irregular apresentar perigo de ruína
ou contaminação, o imóvel deverá ser interditado, parcial ou totalmente, e, se necessário, o
seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis envolvidos.
Art. 119. O proprietário ou possuidor de imóvel que apresentar
perigo de ruína, independentemente de notificação poderá dar início imediato à obra de
emergência, assistido por profissional habilitado, comunicando por escrito ao órgão
competente do Poder Executivo, justificando a natureza dos serviços a serem executados.
§ 1º Comunicada a execução dos serviços, o órgão competente do
Poder Executivo a Administração Municipal de Ipatinga verificará a necessidade de execução
das de obras emergenciais.
§ 2º Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os imóveis
tombados indicados para preservação ou em processo de tombamento, os quais deverão obter
autorização dos órgãos competentes antes de qualquer reforma, conforme legislação
específica.
Seção XXI
Da Numeração Predial
Art. 120. As edificações existentes e as que venham a ser construídas
deverão ser numeradas de acordo com as disposições desta Seção.
§ 1º Quando existir mais de uma unidade autônoma no interior do
mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada unidade deverá receber numeração
própria, referenciada à numeração da entrada do terreno.
§ 2º Quando a edificação ou terreno, além da sua entrada principal,
tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração correspondente
a este último.
§ 3º A numeração dos terrenos vagos deverá ser feita através de
requerimento do proprietário.
Art. 121. É obrigação do proprietário a colocação de placa de
numeração com o número designado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. A placa deverá ser colocada em lugar visível, no
muro do alinhamento, na fachada ou em outro local entre eles vedada a colocação em ponto
que fique a mais de 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros de altura acima do nível da soleira da
entrada, e a uma distância maior que 5 (cinco) metros do alinhamento.
Art. 122. O Poder Executivo poderá revisar a numeração nos
logradouros, cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesse
parâmetro, ou apresentarem erros na numeração.
Art. 123. A numeração das edificações deverá atender aos seguintes
critérios:
I – o número de cada edificação corresponde à distância em
metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início da via até o meio do
lote; e
II – a numeração é feita com números pares à direita e ímpares à
esquerda do eixo da via pública.
§ 1º Para estabelecimento do ponto inicial de que trata o inciso I do
caput deste artigo, deverá ser observada a proximidade da via a ser numerada em relação à
uma via pública principal, tendo a numeração sentido crescente na direção em que a via a ser
numerada apresente condição de ser prolongada ou ligada à outra via;
§ 2º Entende-se por eixo do logradouro a linha equidistante dos
alinhamentos deste, em todos os seus pontos.
§ 3º Quando a distância em metros, não for o número inteiro, adota-
se o inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 124. Constitui infração a ação ou omissão que resulte em
desrespeito às regras desta lei, considerado o grau de comprometimento à segurança, ao
meio ambiente, ao trânsito, à paisagem urbana, ao patrimônio e ao interesse público.
Art. 125. Os prazos estabelecidos nesta lei serão computados em dias
úteis.
Parágrafo único. Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento, salvo disposição em contrário.
Art. 126. É considerado infrator e incorrerá nas penas previstas nesta
lei:
I – o proprietário;
II – o possuidor do imóvel a qualquer título;
III – o autor do projeto com habilitação regular ou não;
IV – o responsável pela construção.
Art. 127. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, o
Poder Executivo poderá apresentar denúncia ao CAU ou CREA, em caso de evidência de
incapacidade técnica ou idoneidade moral do profissional infrator.
Art. 128. Na aplicação das penalidades previstas nesta lei serão
observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 129. A ação de infração implicará nas seguintes penalidades:
I – advertência por escrito
II – multa;
III – embargo da obra;
IV – autuação por descumprimento do embargo;
V – interdição da obra ou instalação;
VI – apreensão de máquinas e equipamentos;
VII – cassação do documento de licenciamento; e
VIII – demolição.
§ 1º As penalidades e o valor das multas correspondentes a cada
infração são as estabelecidas no Anexo VIII desta lei.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não isenta o
infrator da obrigação de reparar totalmente o dano resultante da infração.
§ 4º Responde solidariamente ao infrator quem, de qualquer modo,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 5º As penalidades constantes no Anexo VIII desta lei, que
estiverem indicadas na mesma linha serão aplicadas simultaneamente e não se aplica ao
ResponsávelTécnico, co-responsável, pelo cometimento da infração correspondente.
§ 6º No caso de co-responsabilidade do Responsável Técnico, o
Poder Executivo deverá encaminhar denúncia aos órgãos responsáveis pela aplicação da
legislação que disciplina o exercício profissional, para providências cabíveis.
Art. 130. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não
prejudica:
I – o reconhecimento e consequente sanção de infrações à legislação
federal, estadual e municipal; e
II – a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Seção III
Da Aplicação das Penalidades
Art. 131. Antes da aplicação das penalidades de que trata o art. 122
desta lei, deverá ser feita advertência ao infrator, através de notificação, visando sanar a
irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento próprio.
§ 1º Persistindo a irregularidade, depois de decorrido o prazo para
sua correção, extingue-se o direito do infrator de evitar a penalidade, salvo se provar que não
realizou a correção por justa causa.
§ 2º Entende-se por justa causa o evento imprevisto alheio à vontade
do infrator que o impediu de praticar a correção.
§ 3º Verificada a justa causa, o órgão competente deverá restituir o
prazo ao infrator.
Art. 132. O órgão municipal competente poderá prorrogar o prazo
fixado na notificação, uma vez e por igual período, mediante requerimento devidamente
justificado contendo termo de compromisso em que o notificado se responsabilize pelo
cumprimento do novo prazo, sob pena de imposição de multa e embargo.
Parágrafo único. Não se aplica a prorrogação prevista em casos de
risco iminente, a juízo do agente fiscalizador e demolição de bem tombado.
Art. 133. Decorrido o prazo fixado na notificação sem que o
notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, deve ser
lavrado o Auto de Infração, mediante o qual a autoridade fiscal apura e registra a violação
das disposições desta Lei, obedecendo ao modelo definido em regulamento.
Parágrafo único. O Auto de Infração deve conter, no mínimo, os
dispositivos violados, as penalidades aplicáveis às infrações cometidas, inclusive os valores
das multas, as informações necessárias à produção de defesa, os prazos para executar as
providências cabíveis ou para justificativa e a data da autuação.
Art. 134. Nos casos em que a execução da obra estiver
simultaneamente em desacordo com o projeto aprovado e com qualquer parâmetro
construtivo desta lei ou da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a penalidade de
cassação do documento de licenciamento deve ser aplicada juntamente com as demais
penalidades cabíveis.
Art. 135. Será cobrada a multa e aplicadas as demais penalidades
constantes do Auto de Infração na ausência de defesa ou sendo a mesma julgada
improcedente.
Art. 136. A persistência da irregularidade após cada 30 (trinta) dias de
cobrança da primeira multa fica sujeita a nova multa de mesmo valor.
Art. 137. A multa deve ser inscrita em dívida ativa e encaminhada
para a Procuradoria Geral do Município providenciar a execução fiscal, com as imposições
legais, se o infrator não a satisfizer no prazo legal.
Art. 138. A penalidade de embargo de obra de construção, reforma
ou demolição deve ser aplicada conforme disposto no Anexo VIII desta lei, quando:
I – a obra for executada sem o respectivo Alvará de Obras;
II – a obra for executada em desacordo com o respectivo projeto
aprovado, em qualquer de seus elementos essenciais;
III – houver omissão ou inobservância da “Nota de Alinhamento e
Nivelamento”;
IV – a estabilidade da obra estiver em risco, com perigo para o
público ou para o trabalhador; e
V – inexistir placa identificadora da obra e de seus responsáveis
técnicos;
Art. 139. O embargo consiste no ato de polícia administrativa de
interrupção da execução da obra ou serviço, em caráter liminar e provisório.
§ 1º O auto de embargo é o documento que determina a paralisação
imediata da obra, devendo conter, no mínimo, os fundamentos jurídicos, referência ao auto
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  • 1. PROJETO DE LEI N.º XXX/2015. “Institui o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento, execução, manutenção e conservação de obras no Município de Ipatinga, sem prejuízo das demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis. Art. 2º São princípios básicos desta lei: I – conscientizar a população sobre o exercício da cidadania e dos direitos de vizinhança através de ações voltadas à educação urbana; II – assegurar padrões construtivos que garantam o mínimo de segurança, conforto ambiental, higiene e salubridade às edificações e instalações, adequando-as às necessidades atuais, em especial aquelas voltadas à preservação do meio- ambiente e aos direitos dos cidadãos, incluindo a acessibilidade universal; III – definir as responsabilidades das partes envolvidas nos processos de licenciamento de obras no Município de Ipatinga; IV – garantir as liberdades individuais dos responsáveis pela elaboração dos projetos licenciados e pela execução das obras sem prejuízo dos interesses da coletividade; e V – normatizar e simplificar os procedimentos para o licenciamento das obras. Art. 3º São partes integrantes desta lei: I – Anexo I – Glossário; II – Anexo II – Parâmetros Relativos às Áreas de Iluminação e Ventilação; III – Anexo III – Parâmetros Relativos aos Compartimentos das Unidades Residenciais em Edificações Multifamiliares; IV – Anexo IV – Parâmetros Relativos aos Compartimentos das Áreas de Uso Comum das Edificações; V – Anexo V – Parâmetros Relativos aos Compartimentos das
  • 2. Unidades Privativas Não Residenciais; VI – Anexo VI – Parâmetros para Arborização de Passeios; VII – Anexo VII – Ilustrações; VIII – Anexo VIII – Tabela de Penalidades; IX – Anexo IX – Selo Padrão; X – Anexo X – Quadro de Áreas por Unidade Habitacional; e XI – Anexo XI – Termo de Compromisso. Parágrafo único. Para aplicação das normas dispostas nesta lei serão adotados os conceitos apresentados no Glossário constante do Anexo I. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Seção I Do Poder Executivo Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes: I – aprovar projetos arquitetônicos, licenciar e fiscalizar a execução das obras, certificar a sua conclusão e aplicar as penalidades cabíveis, visando ao cumprimento da legislação vigente; e II – fiscalizar, quando necessário, as edificações de qualquer natureza, após a concessão da Certidão de habite-se e baixa de construção. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo apenas a aprovação de projeto arquitetônico da edificação, competindo aos responsáveis técnicos a aprovação de projetos complementares. Seção II Dos Proprietários Art. 5º São deveres do proprietário: I – prestar informações de forma correta e inequívoca; II – garantir a observância legislação vigente; III – providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade sejam, devidamente, licenciados e executados por profissionais habilitados;
  • 3. IV – manter a integridade do projeto aprovado e promover sua conveniente utilização com manutenção das condições de salubridade e segurança, mesmo após o vencimento da responsabilidade técnica e a conclusão da obra; V – dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras por parte dos agentes municipais , permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica quando solicitada. VI – garantir a segurança e acessibilidade das calçadas, conforme legislação pertinente. § 1º O proprietário ou seu representante legal será responsável por qualquer situação de risco iminente que comprometa a segurança e a saúde dos ocupantes e de terceiros, e adotar as providências necessárias para saná-las. § 2º A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos. § 3º As obrigações previstas nesta lei para o proprietário estendem- se ao possuidor do imóvel, pessoa física ou jurídica, ou seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar e ocupar o imóvel objeto da obra. Seção III Dos Responsáveis Técnicos Art. 6º Poderão elaborar projeto de edificação e construir apenas profissionais ou empresas legalmente habilitados. § 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou coletivamente, sendo que, neste caso, assumirá solidariamente a responsabilidade como responsável técnicos pela elaboração do projeto de edificação ou pela execução da obra. § 2º A responsabilidade do técnico dar-se-á na data do protocolo do processo de aprovação. § 3º As placas indicativas da responsabilidade técnica deverão ser mantidas nas obras, obedecidas às determinações dos respectivos Conselhos Profissionais. Art. 7º Fica dispensada a atuação de profissional ou empresa técnica na execução de pequenas reformas, desde que os respectivos Conselhos Profissionais e normas vigentes autorizar. § 1º Considera-se pequena reforma aquela com ou sem mudança de uso, na qual não haja supressão ou acréscimo de área, alteração do número de unidades autônomas e que as intervenções não alterem ou comprometam a segurança e a integridade da edificação e seu entorno. § 2º Compete ao proprietário o cumprimento de todas as exigências regulamentares relativas às pequenas reformas, inclusive as que são atribuídas ao construtor,
  • 4. nos casos comuns. Art. 8º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções compete, em sua totalidade, exclusivamente aos profissionais conforme as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. Art. 9º São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas competências: I – prestar informações de forma correta e inequívoca; II – elaborar os projetos em observância às disposições previstas em lei; III – atender às convocações dos órgãos competentes do Poder Executivo, dentro dos prazos estipulados em regulamentação específica; IV – executar obra licenciada de acordo com o projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal com a legislação vigente; V – cumprir as exigências legais, técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso; VI – adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das redes de infra-estrutura urbana e das propriedades públicas e privadas; VII – dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras, permitindo aos agentes municipais o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado; VIII – assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica. Art. 10. A substituição ou a transferência do responsável técnico deverá ser comunicada ao, órgão competente do Poder Executivo, imediatamente à sua ocorrência. § 1º Caso a substituição ocorra durante a execução da obra, a mesma deve ser interrompida até que outro profissional legalmente habilitado assuma a responsabilidade técnica. CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTOS DAS OBRAS Seção I Disposições Gerais Art. 11. A execução das obras públicas ou privadas de terraplenagem, construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo de edificações, está condicionada à obtenção de licença, expedida pelo Poder Executivo, precedida da aprovação dos respectivos projetos e do pagamento das taxas pertinentes.
  • 5. § 1º Estão sujeitos ao licenciamento os projetos e obras de: I – construção nova, reforma, modificação ou acréscimo, inclusive de marquises; II – demolição; III – movimentação de terra e entulho; e IV – supressão de vegetação. V – serviços de manutenção de calçadas, conforme previsto na Seção X do Capítulo VI desta lei; § 2º O requerimento do licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre os demais pedidos de licenciamento. Art. 12 - Não depende de apresentação e aprovação de projeto nem de licença, mas deve ser por escrito, previamente, comunicada à Prefeitura, pelo interessado: I - a construção de muro divisório; II – instalação de canteiro e barracão de obras licenciadas os quais deverão ser demolidos logo que concluída a obra.; III – modificações internas às unidades residenciais, desde que não resultem em alteração de área líquida, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; IV – reparos que não impliquem alteração dos compartimentos, dos vãos de iluminação e ventilação e da área construída; V – limpeza, pintura e revestimento interno e externo de edificações, desde que não exijam instalação de andaime ou tapume ; VI – reparos e substituições em instalações prediais, de natureza hidráulica, elétrica, telefonia, entre outras; VII – instalação de grades de proteção; VIII – construção de abrigos para animais domésticos em unidades residenciais com área máxima construída de 12m² (doze metros quadrados); IX – escadas e rampas descobertas sobre terreno natural; X– impermeabilização de lajes. § 1º A dispensa de licença e da aprovação do projeto não desobriga o interessado ao cumprimento das normas pertinentes, e da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
  • 6. § 2º A dispensa prevista no caput não se aplica às obras em edificações, situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, que deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes. Art. 13. Dependem de licença, mas não se sujeitam à apresentação e aprovação de projeto: I – a construção de muro no alinhamento do logradouro público, desde que esse alinhamento e o nivelamento tenham sido fornecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal; II – o simples conserto ou reparo na edificação; e III – a instalação de andaime e tapume. Art. 14. O licenciamento das edificações destinadas a Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS, e de suas alterações, está isento do pagamento de taxa e preço público, desde que não haja alterações que descaracterizem o empreendimento como EHIS. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se EHIS aquele vinculado ao atendimento de um dos programas de financiamento público subsidiado, e que atenda aos critérios do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB. Seção II Das Informações Básicas Art. 15. Qualquer cidadão poderá solicitar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, as informações básicas do terreno ou lote, que consistem em seus parâmetros urbanísticos e construtivos legais. Seção III Da Aprovação de Projetos Art. 16. A aprovação de projeto de edificação dar-se-á através de processo administrativo, mediante pagamento das taxas e preços públicos correspondentes e do atendimento às disposições estabelecidas nesta lei e legislação urbanística vigente. A aprovação se dará de forma Art. 17. São documentos indispensáveis para abertura do processo administrativo de aprovação de projeto arquitetônico de edificação: I – requerimento de abertura assinado pelo responsável técnico e/ou pelo proprietário; II – registro do imóvel atualizado ou título de domínio, pleno ou útil, de posse, sob qualquer modalidade, em nome do interessado, com firma reconhecida em cartório e acompanhado do registro do imóvel atualizado (últimos doze meses);
  • 7. III – cópia de documento de identidade do proprietário ou possuidor, procurador e do responsável técnico; VI – via do projeto da edificação impresso em papel sulfite e formato padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devidamente assinado e uma via em formato digital; V – contrato ou estatuto social quando o proprietário for pessoa jurídica; VI – Informação básica do lote; VII - Termo de Responsabilidade conforme Anexo XI, assinado pelo responsável técnico. § 1º A tramitação do processo só ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa de análise. Não ocorrendo o pagamento do prazo estipulado na guia o processo será indeferido. § 2º O órgão competente poderá solicitar documentações complementarespara instrução do processo. § 3º Não serão passíveis de aprovação, projetos cujos imóveis possuam débitos com o erário municipal. Art. 18. Para que o projeto de edificação seja aprovado e atenda aos interesses da coletividade, deverá: I - Estar em rigorosa conformidade com as prescrições desta lei, com as normas urbanísticas do Município, legislações estaduais, federais e com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II- Vir acompanhado da ART/CREA ou RRT/CAU do projeto definitiva e quitada. Art. 19. O projeto de edificação conterá, obrigatoriamente: I – planta de locação ou implantação cotada, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos) ou 1:500 (um para quinhentos) para terrenos de grande porte, quando exceder o formato padrão ABNT, com exata indicação das divisas do terreno, do limite das construções projetadas ou já existentes; cotas gerais e níveis principais; recuos e afastamentos; indicação das vias de acesso, vias internas, estacionamentos, áreas cobertas, platôs e taludes; denominação das edificações; curvas de nível existentes e projetadas e orientação do norte; II – planta de situação na escala de 1:500 (um para quinhentos), contendo as divisas delimitadoras, posição dos lotes ou parte dos lotes encerrados em seu perímetro, a posição do terreno em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima; indicação do norte; III – perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala mínima de
  • 8. 1:200 (um para duzentos); IV – planta cotada de cada pavimento da edificação e de suas dependências, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta); V – elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), com indicação do greide da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento; VI – cortes longitudinais e transversais cotados da edificação e de suas dependências na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta),; VII – diagrama de cobertura, na escala mínima de 1:100 (um para cem); VIII – elevação do gradil para todos os logradouros com escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta); e IX – detalhamento de escada com escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco). X – Memória de cálculos das áreas computáveis, não computáveis e permeáveis.e § 1º Estando o projeto arquitetônico em condições de aprovação, o requerente deverá apresentar duas cópias do projeto em papel sulfite e cópia em meio digital. § 2º Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, uma cópia impressa em papel sulfite será devolvida ao interessado, juntamente com o alvará de obras, ficando arquivado pelo Município uma cópia impressa em papel sulfite e uma cópia em meio digital. § 3º Outras peças gráficas além das descritas neste artigo, podem ser exigidas, a critério do órgão competente, nos termos do regulamento. § 4º As escalas e os formatos exigidos poderão ser alterados a critério do órgão competente. § 5º Os formatos do projeto deverão apresentar selo padrão, conforme modelo do Anexo IX. Art. 20 - O projeto simplificado de edificação, assim considerado as edificações unifamiliares, multifamiliares horizontais com acessos independentes para o logradouro público, industriais conterá, obrigatoriamente: I – planta de locação ou implantação cotada, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos) ou 1:500 (um para quinhentos) para terrenos de grande porte, quando exceder o formato padrão ABNT, com exata indicação das divisas do terreno, do limite das construções projetadas ou já existentes; cotas gerais e níveis principais; recuos e
  • 9. afastamentos inclusive dos elementos salientes e reentrantes; indicação das vias de acesso, vias internas, estacionamentos, áreas cobertas, platôs e taludes; denominação das edificações; curvas de nível existentes e projetadas e orientação do norte; II – planta de situação na escala de 1:500 (um para quinhentos), contendo as divisas delimitadoras, posição dos lotes ou parte dos lotes encerrados em seu perímetro, a posição do terreno em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima; indicação do norte; III – perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos); VII – diagrama de cobertura, na escala mínima de 1:100 (um para cem); V – elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), com indicação do greide da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento; VIII – elevação do gradil para todos os logradouros com escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta),; e X – Memória de cálculos das áreas computáveis, não computáveis e permeáveis.e IV - Memória de cálculo das projeções de cada pavimento, na escala de 1/100, com a respectiva indicação da quantidade de cômodos. § 1º Outros elementos gráficos que venham a ser apresentados no projeto das edificações mencionadas no caput não serão analisados e não receberão aprovação por parte do Departamento de Regulação Urbana, sendo os mesmos destinados apenas para arquivo. § 2º Para as edificações residenciais multifamiliares e industriais deverá ser apresentada planta cotada para as áreas comuns dos pavimentos da edificação e de suas dependências, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta); § 3º O Anexo VII desta lei apresenta o modelo de projeto simplificado descrito no caput. § 4º Será solicitado o projeto Arquitetônico completo para concessão de certidão de baixa e o habite-se . §5º. O projeto Arquitetônico citado no parágrafo anterior, será utilizado somente para fins de conferência pelo agente fiscal, entendendo-se que a concepção é de responsabilidade única e exclusiva do autor. Subseção IV Do Procedimento de Análise dos Projetos Art. 21 A análise do projeto se dará de acordo com o tipo de
  • 10. edificação, sendo de forma simplificada nos casos de edificações industriais, residenciais unifamiliares e multifamiliares horizontais com acessos independentes para o logradouro público. Art. 22. A análise simplificada do projeto será feita pelo órgão competente do Poder Executivo e se limitará à verificação da documentação exigida e do cumprimento dos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. § 1º O responsável técnico e o proprietário assinarão Termo de Responsabilidade conforme Anexo XI se responsabilizando pela integral observância da legislação vigente no projeto a ser aprovado e assumindo a responsabilidade civil, administrativa e criminal, decorrente de eventuais prejuízos a terceiros, estando cientes que a concessão do habite-se se dará em consonância com o disposto no artigo 45 (quarenta e cinco) desta lei. § 6º A aprovação do Projeto Simplificado não exime seu autor da obediência à Lei de Edificações em vigor, § 2º A aprovação simplificada do projeto não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel e a regularidade do uso da edificação. Art. 23 Na análise do projeto das demais edificação deverão ser observados os parâmetros que afetam a paisagem urbana e a qualidade de vida da coletividade, em especial: I – coeficiente de aproveitamento; II – taxas de ocupação e permeabilidade; III – afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações; IV – altura na divisa e da edificação; V – áreas de estacionamento; VI – iluminação e ventilação dos compartimentos; VII – circulações verticais e horizontais coletivas; VIII – pé-direito; IX – acessibilidade; X – calçadas; e XI – demais parâmetros definidos no Capítulo V desta lei, conforme o uso da edificação. . § 1º A aprovação do projeto será deferida com base nos documentos apresentados e projetos, devidamente elaborados pelo responsável técnico, de acordo com a legislação vigente.
  • 11. § 2º A aprovação do projeto não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel e a regularidade do uso da edificação. Art. 24. Para aprovação de projetos de edificação, o requerente deverá observar os seguintes procedimentos: I – requerer abertura do processo, relativo às Informações Básicas, para o lote a ser edificado ou já edificado. II – anexar o respectivo projeto arquitetônico e demais documentos estabelecidos no art. 17 desta lei, para análise do órgão competente, após expedição das Informações Básicas; III – apresentar o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Anotação de responsabilidade Técnica – ART, do responsável técnico ao Conselho Profissional Competente; § 1º A abertura do processo deverá ser solicitada junto ao órgão competente do Executivo Municipal juntamente com a documentação descrita em normas específicas e pagamento das devidas taxas; § 2º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fornecer as Informações Básicas. . § 3º As Informações Básicas têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua expedição. Art. 25. O prazo para análise dos projetos, com a aprovação ou emissão de laudo acerca das ofensas às normas e erros técnicos, será de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da baixa de pagamento da taxa de análise juntamente com a documentação de que trata o art. 17 desta lei, § 1º O responsável técnico e o proprietário s er ão comunicados sobre os erros técnicos cometidos, quando não aprovado. § 2º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, caso o interessado não tenha sido informado da necessidade de esclarecimentos ou correções, poderá dar início à construção mediante comunicação prévia ao órgão competente do Poder Executivo Municipal. § 3º O disposto no § 2° deste artigo não isenta o proprietário e o responsável técnico pela obra, do cumprimento ao disposto nesta lei e na legislação pertinente,e das penalidades previstas no Anexo VIII desta lei. § 4º O Secretário Municipal competente, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5º Não estão incluídos nos prazos determinados neste artigo os dias que se fizerem necessários para manifestação de todos os órgãos e unidades da
  • 12. Administração Indireta envolvidos na aprovação. Art. 26. O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da informação da necessidade de adequação, para corrigir o projeto, sendo que o não atendimento desse prazo implica o indeferimento do processo. Parágrafo único. Serão permitidas no máximo 03 (três) correções do projeto no mesmo processo, sob pena de seu indeferimento e arquivamento. Art. 27. Apresentadas as correções indicadas, o Executivo procederá à conferência do projeto quanto ao atendimento de todas as modificações solicitadas, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aprová-lo, solicitar nova correção ou indeferi-lo. § 1º O Secretário Municipal competente, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo. § 2º Não estão incluídos nos prazos determinados neste artigo os dias que se fizerem necessários para manifestação de todos os órgãos e unidades da Administração Indireta do Município envolvidos na aprovação. Art. 28. O Poder Executivo poderá, sempre que julgar conveniente, exigir especificação técnica relativas aos cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais utilizados, entre outras especificações necessárias. Art. 29. Nos projetos de modificação, acréscimo e reforma, deverão seguir a representação indicada no Anexo VII, ilustrações (legendas a demolir, a construir e existente) desta lei. Art. 30. Aprovado o projeto, a licença de construção será concedida mediante a expedição de Alvará de Construção. § 1º Qualquer alteração que implique modificação dos parâmetros de uso e ocupação do solo no projeto aprovado só será aceita pelo órgão competente do Poder Executivo mediante nova aprovação do projeto alterado. § 2º Pequenas alterações poderão ser introduzidas na obra, no decorrer de sua construção, ouvido o órgão competente, desde que não alterem os parâmetros de uso e ocupação do solo do projeto aprovado, devendo o mesmo apresentar as built. Art. 31. O Poder Executivo poderá prestar assistência técnica gratuita, no projeto e construção de moradia popular com até 65m² (sessenta e cinco metros quadrados) de área de construção, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008. CAPÍTULO IV DOS LOTES A SEREM EDIFICADOS Seção I Disposições Gerais
  • 13. Art. 32. Será permitida somente edificação em lote que faça parte da subdivisão ou parcelamento de terreno aprovado pelo Poder Executivo Municipal. § 1º Os lotes a serem edificados não poderão apresentar dimensões divergentes das constantes nas respectivas escrituras. § 2º Não será concedida licença para a construção em terreno que esteja em desconformidade com as exigências contidas na da Lei do Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, em especial seu artigo 45. Seção II Do Alinhamento e Nivelamento Art. 33. Para assegurar que a edificação seja construída em concordância com a via pública, o setor competente poderá solicitar ao interessado nota de alinhamento e nivelamento . Parágrafo único. Os interessados deverão solicitar a nota de alinhamento e nivelamento, mediante requerimento específico junto ao setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, e pagamento da taxa pública. Art. 34. As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de croqui, com a indicação dos pontos piqueteados no alinhamento do terreno por agente municipal competente, e deverá obedecer as dimensões da planta de loteamento aprovada pela prefeitura. § 1º O Poder Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para fornecimento do croqui, após solicitado. § 2º A primeira via do croqui será entregue ao interessado, mediante emissão de recibo, e deverá permanecer na obra durante a construção outra via deve ficar arquivada na Prefeitura, em anexo ao projeto entregue. Art. 35. A validade do croqui extingue-se com o prazo de vigência do respectivo alvará, para efeitos de início da obra. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata no caput, o início da construção fica a depender de confirmação do croqui. Seção III Do Fechamento de Lotes e Terrenos Art. 36. O lote ou terreno lindeiro a logradouro público deverá ser mantido limpo, drenado e fechado nas divisas, e ter o passeio executado de acordo as normas da ABNT, conforme disposto nesta lei e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Entende-se por drenado o lote em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes, cursos d'água existentes e suas condições naturais de escoamento.
  • 14. Art. 37. O fechamento deverá impedir o carreamento de material do lote para o logradouro público, vedada a utilização de formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos transeuntes, respeitando o greide no logradouro público. § 1º O lote não edificado deverá ser fechado no alinhamento com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 3m (três metros), observado o disposto na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. I - o fechamento de lote não edificado é facultativo nas divisas laterais e de fundo; II - o fechamento de lotes ou terrenos não edificados deve possuir elementos vazados, de forma a permitir sua completa visualização e portão de acesso. § 2º Nos lotes edificados ou ocupados, o fechamento no alinhamento será facultativo, de acordo com o projeto aprovado, salvo em casos específicos em que o fechamento seja exigidos por lei. § 3º Na concordância dos cruzamentos dos alinhamentos dos logradouros públicos deverá existir canto chanfrado mínimo de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa pelo Poder Executivo, conforme ilustrado no Anexo VII. . § 4º As alturas dos fechamentos frontais serão medidas ponto a ponto, tendo como referência o nível do passeio ou sua continuidade no recuo frontal lindeiro. § 5º A limpeza, drenagem e roça do lote ou terreno deverão observar as disposições contidas na legislação específica do Município, referente à limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. CAPÍTULO V DAS OBRAS Seção I Do Início, Execução e Conclusão de Obras Art. 38. Para efeito desta Lei, considera-se obra iniciada aquela que tiver começada a mobilização do canteiro de obras e preparo do terreno. Art. 39. Para o início da obra é obrigatório que o proprietário esteja de posse do Alvará de Obras juntamente com o projeto aprovado fornecido pelo órgão competente do Poder Executivo; Parágrafo Único. Os documentos exigidos no caput deverão estar acessíveis à fiscalização municipal no local da obra, durante sua execução. Art. 40. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respectivo Alvará de Licença de Obras, observado o seguinte
  • 15. I - A concessão do alvará de licença de construção dependerá da prévia indicação do responsável técnico pela execução da obra, através da apresentação da respectiva ART/CREA, RRT/CAU. II - A aprovação do projeto implicará a concessão do alvará de licença de construção, sendo facultado ao proprietário ou ao responsável técnico obstar sua retirada, mediante requerimento, pelo prazo de até um ano, contado da data de aprovação do projeto. III - Na hipótese do parágrafo anterior, será emitida certidão de aprovação de projeto, com indicação do prazo para requerer expedição do alvará de licença de construção,sob pena de ser tornada nula a aprovação do projeto. Art. 41 - O alvará de licença de construção terá o prazo de validade de 03 (três) anos, a partir da data de sua expedição. § 1º - Findo o prazo previsto no caput sem que a obra tenha sido concluída, observarse-á o seguinte: I - O alvará de licença de construção poderá ser revalidado por mais 03 (três) anos, desde que não tenha havido alteração na legislação municipal pertinente; II - Na ocorrência de alteração na legislação, o alvará de licença de construção poderá ser revalidado apenas para a conclusão da parte correspondente à estrutura já executada, por período de mais 03 (três) anos. § 2º - O prazo mencionado no caput não correrá durante impedimento judicial, desde que devidamente comprovada sua duração por documento hábil. § 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o projeto que inclua complementação da estrutura não executada deverá ser reapresentado para aprovação, de acordo com os critérios da nova legislação. § 4º - O alvará de licença de construção poderá ser cancelado mediante solicitação do proprietário. § 5º - O alvará de licença de construção será cassado quando constatada irregularidade no procedimento de aprovação. Art. 42 - A aprovação de projeto de edificação em substituição a outro já aprovado implica o cancelamento do alvará de licença de construção em vigor. Art. 43. As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, nos seus elementos geométricos essenciais. Parágrafo único. Consideram-se elementos geométricos essenciais na construção das edificações: I – a altura da edificação e o número de pavimentos; II – os pés-direitos;
  • 16. III – as dimensões e áreas dos pavimentos e compartimentos; V – as dimensões das áreas de passagens; VI – a posição das paredes externas, respeitados os parâmetros definidos pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; VII – a área e forma da cobertura; VIII – a posição e as dimensões dos vãos das fachadas e as dimensões dos demais vãos; e IX – as dimensões das saliências. Art. 44. As alterações em obra licenciada, sem alteração do projeto, serão permitidas, desde que: I – não haja modificação de qualquer dos elementos geométricos essenciais de que trata o parágrafo único do art. 42; II – sejam respeitadas as disposições da legislação urbanística, e III – sejam comunicadas por escrito ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 45. Consideram-se concluídas as obras que atendam, cumulativamente, às seguintes condições de habitabilidade, salubridade e segurança: I – estejam com as paredes erguidas, a cobertura concluída e as esquadrias instaladas; II – tenham instalações hidrossanitárias, elétricas e outras instalações executadas, passeios públicos e fechamento do terreno, conforme exigências técnicas da legislação em vigor; III – apresentem áreas molhadas e molháveis devidamente acabadas , revestidas e impermeabilizadas; IV – estejam com todas as unidades devidamente numeradas, de acordo com o projeto aprovado; V – tenham os muros de divisa e o passeio concluídos; VI – tenham as fachadas concluídas, VII – tenham guarda-corpos e corrimãos instalados, além de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando exigido. Art. 46. A certidão de baixa de construção e o habite-se serão requeridos no órgão competente do Poder Executivo, após a conclusão da obra.
  • 17. § 1º A certidão de baixa e o habite-se serão concedidos após a apresentação da documentação pertinente e da constatação, mediante vistoria fiscal, de que a obra foi executada conforme o projeto aprovado e exigências da legislação vigente. § 2º Para as edificações aprovadas de forma simplificada será solicitado o projeto Arquitetônico completo para concessão de certidão de baixa e o habite-se da edificação aprovada conforme análise simplificada. §3º. O projeto Arquitetônico citado no parágrafo anterior, será utilizado somente para fins de conferência pelo agente fiscal, entendendo-se que a concepção é de responsabilidade única e exclusiva do autor. Art. 47. A vistoria deverá ser realizada no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data do pagamento da taxa referente ao processo de habite-se. § 1º Verificando o órgão de fiscalização que, na execução da obra, tenham sido observadas as prescrições desta Lei e respectivo projeto, a baixa da construção deve ser concedida § 2º Concedida a certidão de baixa de construção, o órgão competente emitirá, dentro de 03 (três) dias úteis, o correspondente habite-se, nos termos do Código Tributário Municipal, e encaminhará ao setor responsável pela administração do cadastro imobiliário para os registros que couberem. § 3º Na hipótese de ter sido a edificação ocupada ou utilizada sem a obtenção prévia do "habite-se", deve ser-lhe negada ou revogada a Certidão de Baixa, com as cominações legais, subsistindo estas até a regularização definitiva da obra. § 4º Poderá ser permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nas edificações destinadas a estabelecimentos industriais e comerciais, desde que comecem suas atividades depois de realizada a vistoria. § 5º Caso a vistoria não seja realizada dentro do prazo de que trata o caput deste artigo, a obra será considerada concluída e poderá ser ocupada e utilizada pelo proprietário através de comunicação ao executivo municipal. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não isenta o responsável pela obra ou seu proprietário do cumprimento das exigências cabíveis, ainda que apuradas posteriormente à ocupação ou à utilização da edificação. Art. 48. A certidão de baixa parcial de construção inacabada poderá ser concedida desde que existam partes em condições de serem ocupadas, e que estas partes, cumulativamente: I – constituam-se em unidades autônomas ou pavimentos de funcionamento independente, com acesso acabado; II – preencham todas as condições de utilização, conforme disposto no art. 45 desta lei; e
  • 18. III – ofereçam condições de segurança e salubridade nos termos da legislação vigente. Art. 49. Concluída a construção e concedida a certidão de baixa de construção, o proprietário não poderá alterar seu destino, sem prévia licença do órgão competente do Poder Executivo, sob pena de multa e interdição. § 1º A alteração do uso da edificação somente será permitida nos termos da legislação pertinente. § 2º A licença para alterar o uso da edificação, deverá ser requerida com a planta da mesma, e será concedida após verificada a sua regularidade. Art. 50. No caso de paralisação da obra por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, através de muro dotado de portão de entrada. § 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com portão para permitir o acesso ao interior da construção, e os outros vãos, que deitarem para o logradouro, deverão ser fechados com alvenaria. § 2º Compete ao órgão competente realizar vistoria em caso de construção paralisada, determinando as providências cabíveis caso seja constatado que a obra ofereça risco de qualquer natureza. Seção II Dos Canteiros de Obras, Tapumese Andaimes Art. 51. É obrigatória a instalação de placa de identificação, para o início da obra, em posição visível a partir do logradouro público, que atenda à padronização estabelecida pelo órgão competente. Art. 52. O responsável técnico deverá manter, no canteiro de obras, cópia do alvará de licença de construção ou demolição e do projeto aprovado em local de fácil acesso à fiscalização. Art. 53. O canteiro de obras, suas instalações, equipamentos, os serviços preparatórios e complementares, deverão respeitar o disposto nesta lei e nas Normas Técnicas Brasileiras pertinentes, na legislação sobre segurança e medicina do trabalho, no Código de Posturas e legislação civil pertinente. Art. 54. Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, visando à proteção dos operários, dos pedestres e das edificações vizinhas, deverão instalar dispositivos de segurança. § 1º Entende-se como dispositivos de segurança os tapumes, os andaimes, as telas de proteção, e demais dispositivos previstos em leis específicas. § 2º A obra deverá ser dotada de proteção em todas as faces livres
  • 19. para segurança dos operários, pedestres e vizinhança. § 3º Os reparos dos estragos causados a logradouros públicos são de responsabilidade do proprietário da obra, sob pena de não emissão do habite-se e/ou Alvará de Localização. Art. 55. Qualquer edificação a ser construída ou demolida deverá ser, obrigatoriamente, protegida por tapumes ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da obra, atendendo, ainda, aos seguintes requisitos: I – ocupar, no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada, resguardando, no mínimo, 1,00m (um metro) para a passagem de pedestres,caso o zoneamento permita a ocupação no alinhamento; e II – ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). § 1º Os tapumes deverão ser instalados antes do início da obra e dependerão de licença específica. § 2º Em calçadas com largura igual ou inferior a 1,00 m (um metro), a instalação de tapumes deverá ser feita no limite máximo do alinhamento do lote. § 3º Os tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem as obras. § 4º Os equipamentos e materiais empregados nas obras deverão ficar dentro do limite do fechamento do terreno. § 5º Os entulhos deverão ser depositados em caçambas estacionárias que poderão estar em vias públicas. Seção III Do Movimento de Terras e Entulhos Art. 56. A execução de terraplenagem, movimentação de entulho e material orgânico obedecerão às Normas Técnicas Brasileiras, à legislação ambiental, ao disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis. Art. 57. O movimento de terra ou entulho dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes do Poder Executivo e deverá ser executado por profissional habilitado, que responderá civilmente perante terceiros. Parágrafo único. Em caso de áreas de transbordo ou empréstimo, a terra ou o entulho deverão ser transportados para locais adequados, previamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 58. Na execução do movimento de terra e entulho é obrigatório: I – adotar medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e integridade das edificações existentes no terreno e no seu entorno, das propriedades vizinhas e da área pública;
  • 20. II – apresentar projeto de terraplanagem elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART /CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU. Parágrafo único. O responsável técnico pela obra e o proprietário são responsáveis por possíveis danos causados às propriedades vizinhas ou a terceiros. Art. 59. É obrigatória a apresentação de projeto de contenção nas divisas de terrenos localizados em encosta, que possam ser afetadas por deslizamento de terra ou nos quais seja observada movimentação de terra associada a processo erosivo; Parágrafo único. O projeto de contenção deverá ser definido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART /CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU. Seção IV Das Demolições Art. 60. A demolição de qualquer construção, deverá ser executada mediante licença expedida por órgão competente do Poder Executivo e pagamento da respectiva taxa de licenciamento e apresentação de responsabilidade técnica. Parágrafo único. Em casos específicos, fica a cargo do poder executivo a autorização da demolição sem a apresentação da responsabilidade técnica. Art. 61. A demolição da edificação e de muros de contenção acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura no alinhamento, não poderá ser realizada sem a vedação da frente, correspondente à fachada principal, exceto no caso de perigo iminente. Parágrafo único. Observar-se-á as normas de segurança em relação ao tráfego de veículos e pedestres. Art. 62. A demolição de imóvel de interesse de preservação dependerá de autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo. Parágrafo único. Constatada a demolição, em curso ou concluída, de imóvel de interesse de preservação, sem o devido licenciamento, ou de imóvel tombado, será cobrada multa conforme Anexo VIII. CAPÍTULO VI DAS EDIFICAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 63. Considera-se área construída toda área coberta de uma edificação.
  • 21. Parágrafo único. Não são consideradas áreas construídas: I – área sob beiral com até 0,75 m (setenta e cinco centímetros), e sob marquise com até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); II – áreas de projeção de saliências com até 0,50m (cinquenta centímetros) em relação o plano da fachada e que não se caracterize como piso; e III – abrigo para guarda de material, cabine de gás e abrigo de animais, com altura até 1,80m (um metro e oitenta centímetros), e área de até 4,00m² (quatro metros quadrados). IV – áreas sob pérgulas que sejam descobertas, desde que não caracterize como um compartimento e não esteja no afastamento frontal. Seção II Dos Elementos Construtivos e dos Materiais de Construção Art. 64. São elementos construtivos de uma edificação: I –fundações; II –estrutura; III –paredes, janelas e portas; IV –lajes e pisos; e V –telhados. Art. 65. O responsável técnico responderá, dentro de suas competências, pela correta especificação e utilização dos materiais, equipamentos e elementos construtivos, estruturais, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras, relativas aos seguintes itens: I – desempenho estrutural; II – segurança contra incêndio; III – segurança no uso e na operação; IV – estanqueidade; V – desempenhos térmico, acústico e lumínico; VI – saúde, higiene e qualidade do ar; VII – funcionalidade e acessibilidade; VIII – conforto tátil e antropodinâmico;
  • 22. IX – durabilidade e manutenibilidade; e X – adequação ambiental. § 1º O responsável técnico deverá preferir a utilização de materiais e tecnologias construtivas que: I – tenham sido gerados de forma respeitosa com a preservação dos recursos naturais; II – promovam melhor eficiência em termos de consumo de energia; III – promovam o bom uso e a economia de água; IV – promovam o conforto nos ambientes internos, sem prejudicar o ambiente externo, especialmente quanto à emissão de gases geradores de efeito estufa ou outros poluentes; V – garantam a durabilidade e desempenho, reduzindo as atividades de manutenção e os impactos ambientais; VI –tenham sido normatizadas; e VII – sejam certificados em Programas de Certificação de Qualidade. § 2º Novas tecnologias construtivas poderão ser aceitas pelo Poder Executivo quando tiverem sua qualidade técnica e exequibilidade comprovadas por órgão técnico e de pesquisa responsável por sua certificação, respeitada a legislação pertinente. Art. 66. O Poder Executivo poderá impedir o emprego de qualquer material que não satisfaça as condições estabelecidas nos incisos I a IV do §1º do artigo 65 desta lei e exigir laudo emitido por profissional habilitado. Art. 67. Nenhum edifício poderá ser construído, sem prévio saneamento do solo, sobre terreno: I – úmido ou pantanoso; II – que tenha servido de depósito de lixo; e II – misturado com húmus ou substâncias orgânicas. § 1º A correção do problema de umidade nos terrenos será objeto de ações definidas em projeto técnico adequado, desenvolvido por profissional habilitado, que considere o contexto hidrogeológico local. § 2º Será exigido estudo da natureza do subsolo para as fundações de edificações que se localizem em terreno de má qualidade, sob o ponto de vista geológico, ou localizado nas áreas definidas por legislação municipal específica, como áreas de risco
  • 23. geológico, qual deve ser efetuado por profissionais especializados habilitados pelo Conselho Profissional competente. Art. 68. As estruturas de fundação ou outras estruturas deverão ficar, dentro dos limites do lote ou terreno, de modo a garantir, na execução da obra, a segurança das pessoas e das edificações vizinhas, e evitar, obrigatoriamente, quaisquer danos a logradouros públicos e instalações de serviços. Art. 69. O terreno em torno das edificações e junto às paredes deverá ser revestido numa faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) de largura mínima, com material impermeável e resistente, formando a calçada, quando não houver outra possibilidade de proteção. Art. 70. As paredes externas e internas que dividem as unidades autônomas dos edifícios, como as paredes internas que dividem as unidades autônomas, terão a espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) quando construídas de alvenaria de tijolos. § 1º O limite de espessura definido poderá ser reduzido quando forem empregados materiais de natureza especial, dotados de isolamento térmico e acústico, higroscopicidade e resistência equivalentes às que são obtidas com alvenaria de tijolos. § 2º A comprovação da equivalência de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser feita por atestado de ensaio realizado em laboratório. Art. 71. As coberturas serão feitas de modo a impedir o despejo de águas pluviais nos terrenos vizinhos e logradouros públicos, e canalizadas com seus condutores ligados a sarjetas, a sistemas de escoamento de águas pluviais ou à caixa de captação. § 2º Na cobertura das edificações deverão ser empregados materiais impermeáveis, de reduzida condutibilidade calorífica, incombustíveis e capazes de resistir à ação dos agentes atmosféricos. § 3º A cobertura das edificações a serem construídas ou reconstruídas deverá ser impermeabilizada, quando constituída por laje de concreto, e nos casos em que o material empregado não seja considerado impermeável por sua própria natureza. § 4º No caso de edificações construídas na divisa as calhas de água pluvial não poderão se apoiar nos muros de divisa em comum. Art. 72. As estruturas e paredes aparentes, edificadas nas divisas do lote, deverão ter as faces externas acabadas e revestidas. Seção III Dos Compartimentos Subseção I Classificação dos Compartimentos
  • 24. Art. 73. Os compartimentos deverão ter sua destinação levando-se em conta: I – sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta; II – sua designação no projeto; e III – os parâmetros técnicos correspondentes às funções desempenhadas, conforme definido nesta lei. § 1º Para fins de aprovação de projeto, prevalecerá a finalidade lógica do compartimento em relação à designação constante no projeto. § 2º As funções de que trata o caput deste artigo poderão ocorrer em espaços sem compartimentação física, desde que sejam respeitados os parâmetros técnicos mínimos exigidos para cada compartimento. Art. 74. Os compartimentos das edificações são classificados em: I – compartimentos de permanência prolongada, diurna ou noturna; II – compartimentos de utilização transitória; III – compartimentos ou ambientes de utilização especial; e IV – compartimentos de utilização eventual. § 1º Os compartimentos de permanência prolongada são aqueles destinados a, pelo menos, uma das seguintes funções: I – repouso; II – estar ou lazer; III – tratamento ou recuperação de saúde; IV – trabalho, reunião, ensino; V – preparo e consumo de alimentos; VI – recreação, prática de esportes ou exercício físico; e § 2º Os compartimentos de utilização transitória são aqueles destinados a, pelo menos, uma das seguintes funções: I – circulação e acesso de pessoas; II – higiene;
  • 25. III – guarda de veículos; IV – guarda de pertences, objetos e materiais diversos. § 3º Os compartimentos ou ambientes de utilização especial são aqueles que apresentam características e condições de uso diferenciados, em que os parâmetros técnicos são definidos pelas respectivas necessidades funcionais, e em legislações específicas, como: I – auditórios e anfiteatros; II – cinemas, teatros e salas de espetáculos; III – museus e galerias de arte; IV – estúdios de gravação, rádio e televisão; V – laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; VI – laboratórios de ciências biológicas e de saúde; VII – centros cirúrgicos e salas de raios X; VIII – salas de computadores, transformadores e telefonia; e IX – locais para duchas e saunas. § 4º Os compartimentos de utilização eventual são aqueles que, pela sua finalidade específica, dispensam abertura de vão para o exterior, como: I – adegas; II – despensa de até 3,00m² (três metros quadrados); III – câmaras escuras ou frigoríficas; IV – caixas-fortes; V – depósitos de até 3,00m² (três metros quadrados); VI – comunicação entre hall de serviço e social; e VII - Closet de até 6m²(seis metros quadrados). Subseção IV Condições Gerais dos Compartimentos Art. 75. As condições dos compartimentos deverão seguir os
  • 26. seguintes requisitos, além dos requisitos previstos nos Anexos III a V desta lei: I – nos compartimentos de permanência prolongada, oferecer forma que contenha, em plano horizontal, círculo de 1,00m (um metro) de raio, em qualquer posição, entre as paredes opostas ou concorrentes; II – nos compartimentos de permanência transitória, oferecer forma que contenha, em plano horizontal, círculo de 0,50m (cinquenta centímetros) de raio, em qualquer posição, entre as paredes opostas ou concorrentes. § 1º Os compartimentos deverão ter as paredes concorrentes, quando formarem um ângulo de 60º (sessenta graus) ou menor, concordadas por uma terceira de comprimento mínimo de 60 (sessenta) centímetros; § 2º Quando o compartimento contiver escada ou vazio correspondente, as dimensões mínimas de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser respeitadas em, pelo menos, uma das dimensões do compartimento, excluindo-se a escada. § 3º Nos casos de cozinha e dormitório de serviço, o raio mínimo do círculo é de 90 (noventa) centímetros. § 4º Os vãos de acesso deverão ter altura mínima de 2,10 (dois vírgula dez) metros. § 5º Nenhum compartimento poderá ser subdividido com prejuízo das áreas mínimas estabelecidas nesta lei. § 6º É obrigatória a instalação de guarda-corpo com altura mínima de 1,10 (um vírgula dez) metros, sempre que houver desnível superior a 1 (um) metro entre pisos. Subseção V Da Iluminação e Ventilação Art. 76. Os compartimentos deverão possuir, em plano vertical, vãos para o exterior, garantindo iluminação e ventilação proporcionais à sua função, ressalvados os casos previstos nesta lei, com área mínima de: I – nos casos de permanência prolongada em geral: a) 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento, quando voltados para áreas abertas diretamente para o exterior; b) 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento, quando voltados para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de 1,00m (um metro) de largura; II – nos casos de permanência prolongada, em lojas, armazéns e compartimentos afins:
  • 27. a) 1/10 (um décimo) da área do piso do compartimento, quando voltados para áreas abertas diretamente para o exterior; b) 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento, quando voltados para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de 1,00 m (um metro) de largura; III – nos casos de utilização transitória: a) 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento, quando voltados para áreas abertas diretamente para o exterior; b) 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento, quando voltados para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de 1,00m (um metro) de largura. § 1º Para efeitos de ventilação e iluminação, os compartimentos deverão atender às condições definidas nos Anexos III a V desta lei. § 2º No caso de utilização de iluminação zenital, as áreas mínimas de ventilação e iluminação previstas neste instrumento devem ser observadas. § 3º Nas áreas de estacionamentos, localizadas em subsolo, poderão ser admitidas ventilação através de fosso, cujo dimensionamento será calculado na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do subsolo, e iluminação artificial. § 4º As portas serão consideradas vãos de iluminação e ventilação quando voltadas para áreas abertas, varandas e terraços, forem compostas por material translúcido e permitirem abertura de uma de suas folhas ou básculas, respeitando os parâmetros contidos nesta lei. Art. 77. A iluminação e a ventilação do compartimento deverão observar as seguintes condições, conforme demonstrado nas ilustrações 7 a 11 do Anexo VII: I – nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos do compartimento quando dele distar: a) mais que duas vezes o pé-direito do compartimento, quando o vão abrir para área fechada; e b) mais que duas vezes e meia o pé-direito do compartimento, nos demais casos.~] § 1º Os vãos que estiverem sob cobertas, alpendres ou varandas de largura superior a 4 (quatro) metros, serão considerados de valor nulo para efeito de iluminação e ventilação. § 2º Em cada compartimento, pelo menos, uma das aberturas terá a verga distanciada do teto em no máximo 1/6 (um sexto) do pé-direito.
  • 28. § 3º Em casos de construções destinadas a fins especiais e eventuais será permitida a adoção de dispositivos adequados para a iluminação e ventilação artificiais. § 4º Havendo mais de uma instalação sanitária em edificações residenciais, uma delas poderá ter iluminação artificial e ventilação mecânica ou ventilação forçada para a área ventilada, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo profissional responsável. § 5º Em edificações comerciais e de serviços, os compartimentos sanitários, vestíbulos, sótãos e depósitos poderão ter iluminação artificial e ventilação mecânica ou ventilação forçada, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo profissional responsável. Art. 78. Quando a iluminação e/ou ventilação de compartimentos forem feitas através de outro compartimento, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional ao somatório das áreas dos compartimentos. Subseção VI Dos Prismas de Iluminação e Ventilação Art. 79. As áreas para efeito de iluminação e ventilação serão classificadas em: I – quanto à sua função: a) principais: aquelas que se destinam a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada; b) secundárias: aquelas que se destinam a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória. II – quanto à sua configuração: a) abertas: aquelas que têm, pelo menos, uma face não delimitada por muro, parede ou divisa do terreno, sendo que nas edificações de uso residencial unifamiliar, e aquelas delimitadas por varandas e garagens que não sejam fechadas por qualquer elemento construtivo; e b) fechadas: aquelas que têm todas as faces delimitadas por muro de divisa ou paredes. Art. 80. Para efeitos de ventilação e iluminação, as áreas dos prismas deverão atender às condições definidas nos Anexos II e VII desta lei. Art. 81. Os prismas deverão ser abertos na parte superior, não podendo haver saliências, beirais ou balanços que reduzam a sua seção. Seção VII Das Edificações de Uso Residencial
  • 29. Subseção I Das Edificações de Uso Residencial Familiar Art. 82. As edificações destinadas ao uso residencial deverão ter, necessariamente, em cada unidade residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de alimentos e higiene. § 1º Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a área de serviço. § 2º Cada unidade residencial terá, pelo menos, uma instalação sanitária em comunicação direta com o interior da habitação, vedada sua abertura para o ambiente de preparo de alimentos. § 3º Será admitido conjugar em um mesmo espaço os ambientes de que trata o caput deste artigo, excetuadas as instalações sanitárias, desde que esse espaço conjugado tenha, cumulativamente: I – área total mínima 20 m² (vinte) metros quadrados; II – forma que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); e III – ponto de água e esgoto no ambiente de preparo de alimentos. § 4º Na conjugação de ambientes diferente da prevista acima, a área total mínima será a somatória das áreas mínimas de cada ambiente, observados os valores constantes do Anexo III desta norma. Art. 83. Os compartimentos ou ambientes das edificações unifamiliares deverão obedecer aos seguintes parâmetros mínimos: I – altura do pé-direito: a) 2,40 (dois vírgula quarenta) metros, para compartimentos de permanência transitória; b) 2,70 (dois vírgula setenta) metros, para compartimentos de permanência prolongada; II – ser dotado de vãos de ventilação e iluminação nos termos definidos neste Código; III – largura dos vãos de acesso externos: 80 (oitenta) centímetros; IV – dimensões mínimas lineares de compartimentos: a) 1,20 (um vírgula vinte) metros, para compartimentos de permanência transitória, exceto as áreas de serviço, nas quais a dimensão mínima poderá
  • 30. ser 1,00m (um metro); b) 2,00 (dois) metros, para compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas em que será admitida a largura mínima de 1,80 (um vírgula oitenta) metros. V –corredores com as seguintes dimensões mínimas: a) 90 (noventa) centímetros de largura quando o comprimento for de até 5 (cinco) metros; b) 1 (um) metro de largura quando o comprimento for superior a 5 (cinco) metros. Parágrafo único. No caso de corredores com o comprimento acima de 7(sete) metros, os mesmos deverão receber luz direta Subseção III Das Edificações de Uso Residencial Multifamiliar Art. 84. As edificações para uso residencial multifamiliar deverão atender às condições estabelecidas no Anexo III e demais dispositivos desta lei, quanto aos tipos e às condições mínimas dos ambientes necessários. § 1º Para as edificações de habitação de interesse social a serem construídas conforme as diretrizes da Política Municipal de Habitação, deverão ser observadas as condições estabelecidas nesta lei, na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano e em legislação específica. § 2º Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima de 8 m² (oito metros quadrados), exceto cozinhas e copas. § 3º Nas edificações de uso residencial multifamiliar que prevêem área comum deverão existir no mínimo uma instalação sanitária e um DML. Art. 85. As edificações destinadas ao uso residencial terão, necessariamente, em cada unidade residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de alimentos e higiene. § 1º Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a área de serviço. § 2º Cada unidade residencial deverá ter, pelo menos, uma instalação sanitária em comunicação direta com o interior da habitação, vedada sua abertura para o ambiente de preparo de alimentos. § 3º Poderá ser admitido conjugar em um mesmo espaço os ambientes de que trata o caput deste artigo, excetuadas as instalações sanitárias, desde que esse espaço conjugado tenha, cumulativamente:
  • 31. I – área total mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); II – forma que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,40 (dois vírgula quarenta) metros; e III – ponto de água e esgoto no ambiente de preparo de alimentos. § 4º Na conjugação de ambientes diferente da prevista acima, a área total mínima deverá ser a somatória das áreas mínimas de cada ambiente, observados os valores constantes dos Anexos III e IV desta norma. § 5º A largura das portas das entradas principais será de 1,20 (um vírgula vinte) metros, e deverá observar o dimensionamento exigido pelo corpo de bombeiros. § 6º Os compartimentos ou ambientes da edificação residencial multifamiliar destinados ao uso comum deverão obedecer aos parâmetros mínimos contidos no Anexo IV deste Código. § 7º Os corredores das unidades individuais deverão ter as seguintes dimensões mínimas: I – 90 (noventa) centímetros de largura quando o comprimento for de até 5 (cinco) metros; e II – 1 (um) metro de largura quando o comprimento for superior a 5 (cinco) metros. § 7º No caso de corredores com o comprimento acima de 7(sete) metros, os mesmos deverão receber luz direta § 8º Os corredores de uso comum deverão ter as seguintes dimensões mínimas: I – 1,20 (um vírgula vinte) metros de largura quando o comprimento for de até 10 (dez) metros; e II – 1,50 (um vírgula cinquenta) metros de largura quando o comprimento for superior a 10 (dez) metros. § 9º No caso de corredores com as dimensões previstas nos incisos II dos § e 8º deste artigo, os mesmos deverão receber luz direta. Seção VIII Das Edificações de Uso Não Residencial Art. 86. As edificações destinadas ao uso não residencial deverão atender às exigências desta lei e àquelas referidas nos Anexos IV, V e VII. Parágrafo único. Art. 87. As edificações destinadas a usos não residenciais deverão
  • 32. seguir o disposto a seguir: § 1º As instalações sanitárias destinadas ao público deverão atender ao previsto no Anexo V desta lei e demais normas aplicáveis e, quando derem acesso a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos, serão providas de antecâmara ou anteparo. § 2º As edificações destinadas a usos específicos, deverão obedecer, além das prescrições nesta lei, às demais normas aplicáveis municipais, estaduais e federais. § 3º As lojas deverão atender aos parâmetros definidos nos Anexos IV e V, desta lei e, as sobrelojas deverão se comunicar com as lojas por meio de escada interna. § 3º Nas áreas comuns deverão existir no mínimo uma instalação sanitária e um DML. § 4º A critério do poder executivo, os parâmetros não previstos para os usos não residenciais e usos específicos, serão definidos de acordo com o projeto até que seja regulamentada lei específica; Seção IX Do Acesso e Circulação Horizontal e Vertical em Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e não Residencial Art. 88. As circulações horizontais e verticais das edificações serão classificadas como de uso privativo, quando destinados a unidades autônomas, e como coletivas, quando destinadas ao uso público ou coletivo. Parágrafo único. Os parâmetros mínimos de dimensionamento das áreas de circulação de que trata o caput deste artigo são os constantes dos Anexos III, IV e V desta lei. Art. 89. As escadas e corrimãos deverão observar as seguintes exigências: I –largura mínima de: a) 90 (noventa) centímetros para escadas de uso privativo nas residências unifamiliares, para unidade autônoma das edificações residenciais multifamiliares ou de edificações de uso não residencial; e b) 1,20 (um vírgula vinte) metros para as escadas de uso coletivo das edificações residenciais multifamiliares e das edificações de uso não residencial. II – nas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou ao uso não residencial, as escadas de uso comum deverão ter iluminação e ventilação mínimas exigidas, conforme constante nos Anexos III, IV e V dessa lei, excetuadas as escadas de incêndio, regulamentadas por legislação específica; III – os degraus deverão ter no máximo 18 (dezoito) centímetros de altura e no mínimo 28 (vinte e oito) centímetros de profundidade;
  • 33. IV – a soma da profundidade com o dobro da altura do degrau deverá ser menor que 64 (sessenta e quatro) centímetros e maior que 62 (sessenta e dois) centímetros, ressalvadas as normas de segurança para as escadas coletivas e as situações de edificações especiais regulamentadas por legislação específica; V – as escadas em caracol deverão ter, pelo menos, 1,40 m (um vírgula quarenta) metros de diâmetro, em projeção horizontal da escada, e cada degrau em leque terá, no mínimo, 30 (trinta) centímetros na parte mais larga do respectivo piso; VIII – os pisos deverão ser antiderrapantes e não poderão apresentar ressaltos em sua superfície; IX –as escadas que se elevarem mais de 1 (um) metro de altura deverão ser guarnecidas de guarda corpo e corrimão, ressalvadas as normas de segurança para as escadas coletivas e as situações de edificações especiais regulamentadas por legislação específica. § 1º A largura mínima de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo poderá ter alterações, observadas as especificidades das edificações conforme legislação específica. § 2º É vedado o emprego de escadas em caracol ou em leque para comunicação de mais de dois pavimentos, e o uso para acesso coletivo. § 3º É obrigatório patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 90 (noventa) centímetros em escadas privativas, e de 1,20 m (um vírgula vinte) metros em escadas coletivas, quando exceder a 19 (dezenove) degraus. § 4º É obrigatório patamar intermediário, de 1,20 m (um vírgula vinte) metros em escadas coletivas, sempre que houver mudança de direção. Art. 90. As escadas e rampas de pedestres deverão dispor de corrimão que atenda às seguintes exigências: I – em um dos lados, quando a largura for igual ou inferior a 1,20 (um vírgula vinte) metros; II – em ambos os lados quando a largura for superior a 1,20 (um vírgula vinte) metros e inferior a 2,40 (dois vírgula quarenta) metros; III – em ambos os lados e duplo corrimão intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,40 (dois vírgula quarenta) metros. § 1º Os corrimãos das escadas e rampas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se, pelo menos, 30 (trinta) centímetros do início e do término da escada ou rampa. § 2º Os corrimãos intermediários somente deverão ser interrompidos quando o comprimento do patamar for superior a 1,40 (um vírgula quarenta) metros,
  • 34. garantindo o espaçamento mínimo de 80 (oitenta) centímetros entre o término de um segmento e o início do seguinte. § 3º O primeiro e o último degraus de um lance de escada deverão distar, no mínimo 30 (trinta) centímetros da área de circulação adjacente. § 4º As escadas deverão oferecer condições para que passagem sob qualquer obstáculo, a distância na vertical entre este e o piso do degrau seja no mínimo de 2,10 (dois vírgula dez) metros. § 5º Nas caixas de escada será permitida a instalação de portas apenas em patamares, salvo disposições em contrário de legislações específicas. Art. 91. É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando: I – a circulação vertical atingir um desnível superior a 9,55 (nove vírgula cinquenta e cinco) metros; II – quando o desnível entre a entrada da edificação e a entrada de qualquer unidade for superior a 8,80 (oito vírgula oitenta) metros; III – houver desnível superior a 9,55 (nove vírgula cinquenta e cinco) metros entre a garagem e a unidade autônoma a ela vinculada. § 1º Consideram-se elevadores ou aparelhos de transporte quaisquer equipamentos destinados ao deslocamento vertical realizado mecanicamente. § 2º Para as edificações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, o número de elevadores, bem como o dimensionamento do espaço reservado para instalação dos mesmos, é definido pelo cálculo de tráfego desenvolvido por empresa ou profissional habilitados, o qual será exigido juntamente com a responsabilidade técnica para a aprovação do projeto arquitetônico. § 3º Os elevadores obrigatórios deverão servir a todos os pavimentos da edificação, exceto o pavimento mais elevado quando: I – for constituído de compartimentos que, por sua disposição, possam ser utilizados como dependências de uma habitação situada no pavimento imediatamente inferior; II – for destinado a depósitos, quarto de empregados, ou pequena residência destinada a porteiro ou zelador da edificação. § 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores será feito, obrigatoriamente, por circulação de uso comum da edificação. § 5º Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos das edificações, devendo coexistir com escadas ou rampas, na forma estabelecida por esta norma e outras aplicáveis.
  • 35. § 6º O hall e a circulação localizados em frente à porta dos elevadores deverão, em qualquer pavimento, obedecer às dimensões mínimas previstas nos Anexos IV e Vdesta lei. § 7º Em frente à porta de um elevador deverá existir área de piso livre com as seguintes dimensões: I – raio de 0,75 ( zero virgula setenta e cinco) metros nas edificações de uso residencial; e II – raio de 1,0 (um) metros nas edificações de uso não residencial. § 8º A exigência de instalações de elevadores em edificações de habitação de interesse social serão definidas em legislação específica. Art. 92. Nas edificações residenciais multifamiliares e nas de uso não residencial será obrigatória a comunicação entre o hall social e o hall de serviço, interligando as circulações verticais constituídas de escadas e elevadores sociais e de serviços. Art. 93. Para as edificações indicadas nos Anexos III e V desta lei, em que o deslocamento vertical seja menor ou igual a 9,55 (nove vírgula cinquenta e cinco) metros, será obrigatória a previsão de fosso exeqüível para futura instalação de elevador. Parágrafo único. O dimensionamento do fosso será baseado em cálculo de tráfego de elevador, desenvolvido por empresa habilitada, devendo ser garantido espaço para instalação de elevador com cabine mínima de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros). Seção X Da Acessibilidade Art. 94. A construção, modificação e ampliação de edifício público ou privado, inclusive as áreas privativas das edificações residenciais multifamiliares, obedecerão às disposições previstas nas legislações federal, estadual e municipal referentes à acessibilidade de pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes. § 1º Não se aplicam as disposições de que trata o caput deste artigo as edificações residenciais unifamiliares. § 2º No caso de modificação ou ampliação de edificação anteriormente aprovada ou regularizada, destinada ao uso residencial multifamiliar, não residencial de serviços, de serviços de uso coletivo ou institucional, comercial e industrial, nos termos da Lei vigente de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, os requisitos de acessibilidade deverão ser exigidos apenas na parte da edificação em alteração, excetuada a hipótese de impossibilidade de atendimento aos mesmos, comprovada por meio de laudo técnico.
  • 36. Art. 95. A locação de imóveis que se destinem a abrigar órgãos públicos, somente, ocorrerá depois de efetuadas as devidas adaptações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção XI Da Sustentabilidade Art. 96. Os projetos de edificações e urbanização devem incorporar conceitos e prever dispositivos que promovam a sustentabilidade, de forma a contribuir para a melhoria do desempenho ambiental da obra, da edificação e da cidade. Parágrafo único. Consideram-se conceitos e dispositivos que promovem a sustentabilidade, entre outros: I – Iluminação e Ventilação Naturais; II – Conforto térmico e acústico; III- Racionalização do uso da água e de energia elétrica; III – Captação e reuso de águas pluviais; IV – Aquecimento de água através de energia solar; Seção XII Das Caixas de Captação e Drenagem Art. 97. As caixas de captação e drenagem deverão possibilitar a retenção de, no mínimo, 25 l (vinte e cinco litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado; § 1° A caixa de captação e drenagem não será computada na Taxa de Ocupação; § 2º A utilização das águas pluviais captadas para fins não potáveis, mediante a instalação e operação de equipamentos e redes hidráulico-sanitárias apropriadas, deverá respeitar as normas e especificações técnicas pertinentes, em especial a NBR 15.527/2007. § 3° Os fins não potáveis para o uso das águas pluviais são: a) descarga de bacias sanitárias b) irrigação de jardins c) lavagem de veículos d) limpeza de calçadas e ruas e) lavagem de pisos
  • 37. f) usos industriais g) espelhos d’água § 4º Somente é permitido o armazenamento e utilização das águas pluviais captadas de coberturas, telhados e lajes onde não haja circulação de pessoas, animais e veículos. § 5° As águas pluviais captadas de outros locais diferentes dos especificados no parágrafo anterior devem ser drenadas. Seção XIII Das Fachadas Art. 98 As fachadas das edificações poderão: I – ter saliências, quando: a) formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de piso; b) não ultrapassarem, em suas projeções no plano horizontal, o limite de 50 (cinquenta) centímetros; c) quando iniciarem a partir do segundo pavimento deverão resguardar a altura de 2,70 m (dois vírgula setenta) metros acima de qualquer ponto do piso imediatamente abaixo; II – ter vitrines, quando: a) não causarem prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas nesta lei; b) respeitarem as dimensões mínimas para as circulações definidas nesta lei e não prejudicarem o acesso às edificações; III – ter marquises, quando: a) tiverem altura mínima de 2,70 m (dois vírgula setenta) metros em relação ao passeio; b) forem executadas em material durável e incombustível e dotadas de calhas e condutores para água pluvial; c) forem em balanço e não contiverem pilares de sustentação, grades, peitoris ou guarda-corpos; d) forem compostas por tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes, quando em logradouro de grande declividade; e) não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem
  • 38. ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros; f) não deitarem água sobre os passeios. IV – ter toldos, quando: a) não excederem em qualquer caso, ao balanço máximo de 2,00m (dois metros); b) não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio; c) não prejudicarem a arborização e a iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros; d) não receberem, na cabeceiras laterais, quaisquer fechamentos, quando instalados no pavimento térreo; e) forem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; f) forem engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio. § 1º Será permitida a construção de saliência sobre o passeio na Zona de Centralidade do bairro Centro, desde que a partir do segundo pavimento, com até 60 (sessenta) centímetros, resguardando no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros aquém do meio- fio ou 1 (um) metro, quando houver posteamento ou arborização. § 2º Será permitida a construção de marquise e toldos de proteção ao pavimento térreo na Zona de Centralidade do bairro Centro com até 1,50 m (um metro vírgula cinquenta) metros, resguardando no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros aquém do meio-fio ou 1 (um) metro, quando houver posteamento ou arborização. § 3º é de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação das marquises e toldos. Art. 99.. O proprietário deverá manter as fachadas da edificação em bom estado de conservação, bem como o fechamento nas divisas. Parágrafo único. A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não dispensa o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 100. Nos terrenos em declive, as estruturas da edificação que gerem espaços não utilizados deverão ser devidamente vedadas ou ajardinadas, de modo a não comprometer a paisagem urbana. Seção XIV
  • 39. Das Guaritas Art. 101. as guaritas poderão ocupar afastamento frontal, sem recuo, com área máxima de projeção de 6,00 m² (seis metros quadrados), desde que a projeção de sua cobertura não avance sobre a calçada. Seção XV Das Pérgulas Art. 102. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo, desde que sejam descobertas, não caracterize como um compartimento e não esteja no afastamento frontal. Art. 103. As pérgulas poderão ocupar os afastamentos laterais e de fundos desde de que sejam descobertas, não podendo ocupar o afastamento frontal. Seção XVI Das Passagens Cobertas e Abrigos Art. 104. As passagens cobertas poderão ocupar o afastamento frontal desde que sua largura não ultrapasse 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e que não tenham fechamentos laterais. Art. 105. Os abrigos não poderão ter a projeção de sua cobertura sobre a calçada e deverão ter largura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo único. Considera-se abrigo área coberta junto ao muro de alinhamento. Seção XVII Das Instalações e Equipamentos Art. 106. Os equipamentos mecânicos deverão estar em conformidade com a legislação vigente no que diz respeitos aos ruídos, vibrações e temperaturas. Art. 107. As edificações deverão conter condições de prevenção e combate a incêndio e pânico, nos termos da legislação em vigor e normas da ABNT. Parágrafo único. As condições de prevenção e combate a incêndio deverão estar previstas nos projetos de edificações. Seção XVIII Das Águas Pluviais Art. 108. O terreno deverá ser preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, canalizadas por baixo dos passeios, até as sarjetas.
  • 40. § 1º Não são permitidas aberturas nos muros, para escoamento das águas pluviais; § 2º Nos lotes em declive, as águas pluviais poderão extravasar para os lotes a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo dos passeios; § 3º Os edifícios construídos sobre as divisas dos terrenos deverão possuir sistema de captação suficiente para evitar deitar água sobre o terreno adjacente. Art. 109. Os projetos deverão atender às exigências de áreas mínimas permeáveis definidas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Seção XIX Das Calçadas e Passeios Art. 110. A construção e a manutenção dos passeios serão de responsabilidade do proprietário do imóvel. Art. 111. São obrigatórios passeios nos logradouros dotados de pavimentação e meio-fio, e deverão atender às seguintes exigências: I – manter a declividade longitudinal paralela ao greide do logradouro lindeiro ao terreno; II – prever uma declividade transversal de 1% (um por cento) até 3% (três por cento), em direção ao meio-fio; III – prever a altura de 15 a 18 (quinze a dezoito) centímetros para o meio-fio em relação à sarjeta; IV – garantir uma faixa pavimentada livre e desimpedida de, no mínimo, 1,20 m (um vírgula vinte) metrosde largura, destinada ao trânsito de pedestres; V – garantir a continuidade com os passeios de lotes vizinhos, em relação ao nivelamento e à faixa pavimentada de que trata o inciso IVdeste artigo; e VI – prever os rebaixos para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos passeios de terrenos de esquina e em frente à faixa de travessia de pedestres, quando houver, conforme norma aplicável e autorização do órgão municipalresponsável. § 1º Para passeios com declividade igual ou superior a 14% (quatorze por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser admitida a construção de degrau na faixa pavimentada de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 2º Para passeios com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento) a construção de degrau é obrigatória.
  • 41. Art. 112. Os passeios deverão ser pavimentados com material antiderrapante, resistente e capaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão. § 1º É vedado o uso de mosaico do tipo português em passeios que se localizem em logradouro com declividade superior a 10% (dez por cento). § 2º É vedado o uso de pedra polida, ardósia, marmorite, cerâmica lisa e cimento liso para pavimentação de passeios. § 3º O órgão competente do Poder Executivo poderá definir o tipo de pavimentação de passeio considerado mais conveniente para o logradouro público. Art. 113. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para implantação de faixa de terreno permeável vegetada nas calçadas: I – para calçadas com largura igual ou superior a 2,00 (dois) metros a faixa é obrigatória, com largura mínima de 60 sessenta) centímetros; II – para calçadas com largura superior a 1,20 (um vírgula vinte) metros até 2,00 (dois) metros a faixa é opcional, resguardada a faixa mínima de circulação de 1,20 (um vírgula vinte) metros; III – para calçadas com largura igual ou inferior a 1,20 (um vírgula vinte) metros a faixa inexistirá. Parágrafo único. A faixa permeável vegetada deverá localizar–se junto ao meio-fio, podendo ser interrompida somente nos acessos ao terreno ou edificação. Art. 114. O plantio de árvores na calçada obedecerá aos parâmetros constantes no Anexo VI desta lei § 1º A localização da arborização deverá também obedecer às seguintes distâncias mínimas de: I –8 (oito) metros da árvore mais próxima, situada no mesmo passeio; II –5 (cinco) metros de esquinas; III –5 (cinco) metros de rampa de pedestre; IV –4 (quatro) metros de postes; V –1 (um) metro de entrada de garagem; VI –60 (sessenta) centímetros de tubulações subterrâneas; VII –1,5 (um vírgula cinquenta) centímetros de Hidrantes;
  • 42. VIII –2 (dois) metros de bueiros e bocas de lobo; IX – 30 (trinta) centímetros do meio-fio. § 2º Fica o proprietário desobrigado a plantar árvore no passeio, caso verifique a impossibilidade do cumprimento das distâncias estabelecidas neste artigo. § 3º O órgão competente do Poder Executivo orientará o proprietário quanto às espécies a serem plantadas. Art. 115 Os degraus, quando admitidos ou obrigatórios, deverão atender às seguintes condições: I – espelho com altura máxima de 18 (dezoito) centímetros; II – piso mínimo de 27 (vinte e sete) centímetros; III – existência de patamares de no mínimo 1,20 (um vírgula vinte) metros de comprimento a cada 20 degraus, no máximo; e IV – uniformidade das dimensões dos degraus. Parágrafo único. A construção dos degraus será autorizada pelo órgão responsável do Poder Executivo. Art. 116 O rebaixamento do meio-fio para acesso de veículos, exceto os acessos em postos de serviço e abastecimento de veículos, deverá atender às seguintes condições: I – 50 (cinquenta) centímetros no sentido da largura do passeio e terá a extensão conforme parâmetros definidos no Anexo VII desta lei; II – Em lotes com testada inferior a 10,0m, de terreno edificado ou não, será permitido 01 acesso de veículos com extensão máxima de 4,50m e mínima de 2,50m; III - Em lotes com testada maior ou igual a 10,00m, sem distinção do uso ou tipologia da edificação, poderá se fazer dois rebaixos de largura de 2,50m, desde que separados por, no mínimo, 5,00m. No caso de uma única entrada a extensão máxima será de 4,50m; IV – o eixo da rampa de acesso de veículos deve situar-se a uma distância mínima de 6,50 (seis vírgula cinquenta) metros, no caso de lotes de esquina. Parágrafo único. Os acessos de veículos em postos de abastecimento de combustíveis poderão ter parâmetros diferenciados daqueles definidos neste artigo, desde que atendam às normas específicas do órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, à legislação específica para esse tipo de atividade e normas de acessibilidade de pedestres.
  • 43. Seção XX Da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação Art. 117 Verificada pelo órgão competente do Poder Executivo a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma edificação, o proprietário ou possuidor deverá ser notificado a promover as medidas necessárias à solução da irregularidade. § 1º Não atendida a notificação, o proprietário ou possuidor do imóvel será autuado e os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados de imediato pelo órgão competente do Poder Executivo, cobrados do proprietário, multas e honorários, atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 2º O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou possuidor do imóvel do cumprimento dos procedimentos necessários à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis. § 3º O não cumprimento da notificação para a regularização necessária ou interdição implicará a responsabilidade exclusiva do notificado, eximindo-se o Poder Executivo Municipal da responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro. Art. 118 . No caso da edificação irregular apresentar perigo de ruína ou contaminação, o imóvel deverá ser interditado, parcial ou totalmente, e, se necessário, o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis envolvidos. Art. 119. O proprietário ou possuidor de imóvel que apresentar perigo de ruína, independentemente de notificação poderá dar início imediato à obra de emergência, assistido por profissional habilitado, comunicando por escrito ao órgão competente do Poder Executivo, justificando a natureza dos serviços a serem executados. § 1º Comunicada a execução dos serviços, o órgão competente do Poder Executivo a Administração Municipal de Ipatinga verificará a necessidade de execução das de obras emergenciais. § 2º Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os imóveis tombados indicados para preservação ou em processo de tombamento, os quais deverão obter autorização dos órgãos competentes antes de qualquer reforma, conforme legislação específica. Seção XXI Da Numeração Predial Art. 120. As edificações existentes e as que venham a ser construídas deverão ser numeradas de acordo com as disposições desta Seção. § 1º Quando existir mais de uma unidade autônoma no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada unidade deverá receber numeração
  • 44. própria, referenciada à numeração da entrada do terreno. § 2º Quando a edificação ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração correspondente a este último. § 3º A numeração dos terrenos vagos deverá ser feita através de requerimento do proprietário. Art. 121. É obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração com o número designado pelo órgão competente do Poder Executivo. Parágrafo único. A placa deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou em outro local entre eles vedada a colocação em ponto que fique a mais de 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros de altura acima do nível da soleira da entrada, e a uma distância maior que 5 (cinco) metros do alinhamento. Art. 122. O Poder Executivo poderá revisar a numeração nos logradouros, cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesse parâmetro, ou apresentarem erros na numeração. Art. 123. A numeração das edificações deverá atender aos seguintes critérios: I – o número de cada edificação corresponde à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início da via até o meio do lote; e II – a numeração é feita com números pares à direita e ímpares à esquerda do eixo da via pública. § 1º Para estabelecimento do ponto inicial de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser observada a proximidade da via a ser numerada em relação à uma via pública principal, tendo a numeração sentido crescente na direção em que a via a ser numerada apresente condição de ser prolongada ou ligada à outra via; § 2º Entende-se por eixo do logradouro a linha equidistante dos alinhamentos deste, em todos os seus pontos. § 3º Quando a distância em metros, não for o número inteiro, adota- se o inteiro imediatamente superior. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Disposições Preliminares Art. 124. Constitui infração a ação ou omissão que resulte em desrespeito às regras desta lei, considerado o grau de comprometimento à segurança, ao
  • 45. meio ambiente, ao trânsito, à paisagem urbana, ao patrimônio e ao interesse público. Art. 125. Os prazos estabelecidos nesta lei serão computados em dias úteis. Parágrafo único. Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, salvo disposição em contrário. Art. 126. É considerado infrator e incorrerá nas penas previstas nesta lei: I – o proprietário; II – o possuidor do imóvel a qualquer título; III – o autor do projeto com habilitação regular ou não; IV – o responsável pela construção. Art. 127. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, o Poder Executivo poderá apresentar denúncia ao CAU ou CREA, em caso de evidência de incapacidade técnica ou idoneidade moral do profissional infrator. Art. 128. Na aplicação das penalidades previstas nesta lei serão observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade. Seção II Das Infrações e Penalidades Art. 129. A ação de infração implicará nas seguintes penalidades: I – advertência por escrito II – multa; III – embargo da obra; IV – autuação por descumprimento do embargo; V – interdição da obra ou instalação; VI – apreensão de máquinas e equipamentos; VII – cassação do documento de licenciamento; e VIII – demolição. § 1º As penalidades e o valor das multas correspondentes a cada
  • 46. infração são as estabelecidas no Anexo VIII desta lei. § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não isenta o infrator da obrigação de reparar totalmente o dano resultante da infração. § 4º Responde solidariamente ao infrator quem, de qualquer modo, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 5º As penalidades constantes no Anexo VIII desta lei, que estiverem indicadas na mesma linha serão aplicadas simultaneamente e não se aplica ao ResponsávelTécnico, co-responsável, pelo cometimento da infração correspondente. § 6º No caso de co-responsabilidade do Responsável Técnico, o Poder Executivo deverá encaminhar denúncia aos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação que disciplina o exercício profissional, para providências cabíveis. Art. 130. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não prejudica: I – o reconhecimento e consequente sanção de infrações à legislação federal, estadual e municipal; e II – a adoção das medidas judiciais cabíveis. Seção III Da Aplicação das Penalidades Art. 131. Antes da aplicação das penalidades de que trata o art. 122 desta lei, deverá ser feita advertência ao infrator, através de notificação, visando sanar a irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento próprio. § 1º Persistindo a irregularidade, depois de decorrido o prazo para sua correção, extingue-se o direito do infrator de evitar a penalidade, salvo se provar que não realizou a correção por justa causa. § 2º Entende-se por justa causa o evento imprevisto alheio à vontade do infrator que o impediu de praticar a correção. § 3º Verificada a justa causa, o órgão competente deverá restituir o prazo ao infrator. Art. 132. O órgão municipal competente poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, uma vez e por igual período, mediante requerimento devidamente justificado contendo termo de compromisso em que o notificado se responsabilize pelo cumprimento do novo prazo, sob pena de imposição de multa e embargo. Parágrafo único. Não se aplica a prorrogação prevista em casos de
  • 47. risco iminente, a juízo do agente fiscalizador e demolição de bem tombado. Art. 133. Decorrido o prazo fixado na notificação sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, deve ser lavrado o Auto de Infração, mediante o qual a autoridade fiscal apura e registra a violação das disposições desta Lei, obedecendo ao modelo definido em regulamento. Parágrafo único. O Auto de Infração deve conter, no mínimo, os dispositivos violados, as penalidades aplicáveis às infrações cometidas, inclusive os valores das multas, as informações necessárias à produção de defesa, os prazos para executar as providências cabíveis ou para justificativa e a data da autuação. Art. 134. Nos casos em que a execução da obra estiver simultaneamente em desacordo com o projeto aprovado e com qualquer parâmetro construtivo desta lei ou da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a penalidade de cassação do documento de licenciamento deve ser aplicada juntamente com as demais penalidades cabíveis. Art. 135. Será cobrada a multa e aplicadas as demais penalidades constantes do Auto de Infração na ausência de defesa ou sendo a mesma julgada improcedente. Art. 136. A persistência da irregularidade após cada 30 (trinta) dias de cobrança da primeira multa fica sujeita a nova multa de mesmo valor. Art. 137. A multa deve ser inscrita em dívida ativa e encaminhada para a Procuradoria Geral do Município providenciar a execução fiscal, com as imposições legais, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. Art. 138. A penalidade de embargo de obra de construção, reforma ou demolição deve ser aplicada conforme disposto no Anexo VIII desta lei, quando: I – a obra for executada sem o respectivo Alvará de Obras; II – a obra for executada em desacordo com o respectivo projeto aprovado, em qualquer de seus elementos essenciais; III – houver omissão ou inobservância da “Nota de Alinhamento e Nivelamento”; IV – a estabilidade da obra estiver em risco, com perigo para o público ou para o trabalhador; e V – inexistir placa identificadora da obra e de seus responsáveis técnicos; Art. 139. O embargo consiste no ato de polícia administrativa de interrupção da execução da obra ou serviço, em caráter liminar e provisório. § 1º O auto de embargo é o documento que determina a paralisação imediata da obra, devendo conter, no mínimo, os fundamentos jurídicos, referência ao auto