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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relação 6/2014 - TCU - 2ª Câmara
Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 811/2014 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que os presentes autos tratam de representação, com pedido de medida
cautelar, apresentada pela empresa KL Industrial Ltda. com a finalidade de noticiar a ocorrência de
possíveis irregularidades relacionadas com o Contrato nº 20/2013, firmado entre a representante e a
Agência Espacial Brasileira – AEB com o objetivo de fornecer, fabricar e transportar estruturas
metálicas em aço USI SAC 350 para ponte rodoviária a ser construída sobre o Igarapé do Peru para as
obras destinadas à implantação do Sítio de Lançamento da Binacional Alcântara Cyclone Space – ACS;
Considerando que a representante, em síntese, reporta-se ao TCU no intuito de se insurgir
contra ato da Agência Espacial Brasileira que julgou improcedente seu pedido de reequilíbrio
econômico financeiro, no âmbito do referido contrato, o qual a seu ver, merece ser sustado
cautelarmente;
Considerando que, em que pese a relevância da questão posta nos autos, a representação
que busca, na inicial, tutelar interesses individuais, não cumpre os requisitos de admissibilidade
elencados nos arts. 235 e 237 do RITCU, motivo pelo qual não deve ser conhecida pelo TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso V, 235,
parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 246/2011, em não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos
de admissibilidade, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.174/2014-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: KL Industrial Ltda. (CNPJ 03.303.069/0001-82).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Espacial Brasileira – AEB/MCTI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico
(SecexDesenvolvimento).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (OAB/PR
36.363) e Rafael Porto Lovato (OAB/PR 63.597).
1.7. Determinar à SecexDesenvolvimento que:
1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade
técnica, à empresa KL Industrial Ltda. e à Agência Espacial Brasileira – AEB; e
1.7.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 812/2014 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que os presentes autos de representação encontram-se em fase de
monitoramento da seguinte determinação exarada ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
– Dnocs, no âmbito do Acórdão 3.761/2013-TCU-2ª Câmara, na Sessão Ordinária de 2/7/2013:
“1.7.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs que conclua no
prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não o fez, a instauração da tomada de contas especial do
Convênio PGE nº 115/2001 (Siafi nº 450190), celebrado com o município de Paracuru/CE, em
obediência ao caput do art. 8º, da Lei nº 8.443/1992 (LOTCU), encaminhando-a para o TCU, por
intermédio do Controle Interno, ao final do prazo ora concedido;”;
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relação 6/2014 - TCU - 2ª Câmara
Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Considerando que, analisando a resposta da entidade apresentada à Peça nº 11 dos presentes
autos, conclui-se que não houve comprovação da instauração da tomada de contas especial determinada
no citado item 1.7.1 do Acórdão 3.761/2013-TCU-2ª Câmara;
Considerando, dessa forma, que se mostra necessário reiterar a determinação exarada no
item 1.7.1 do Acórdão 3.761/2013-TCU-2ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “c”, e 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em reiterar a determinação
encaminhada ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs no item 1.7.1 do Acórdão
3.761/2013-TCU-2ª Câmara, alertando os gestores de que o descumprimento desta deliberação pode
resultar responsabilidade solidária quanto ao eventual dano ao erário, além da aplicação de multa
pecuniária processual, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.734/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Exmo. Sr. Adriano Alves Pessoa, Procurador-Geral do Município de
Paracuru – CE.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Paracuru – CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Secex/CE que monitore o cumprimento da determinação encaminhada ao
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs no item 1.7.1 do Acórdão 3.761/2013-TCU-
2ª Câmara, ora reiterada.
ACÓRDÃO Nº 813/2014 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que a presente representação foi autuada a partir de documentação
encaminhada pelo Secretário-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, Sr. Wagner
Marques Barreto, consubstanciada em cópia do Processo 11016/2012-2, que trata do acompanhamento
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Considerando que o material encaminhado pelo representante contém constatações de
possíveis irregularidades ao uso indevido de veículos escolares custeados com recursos do Programa
Caminhos da Escola, identificadas no Relatório de Inspeção nº 01/2012 elaborado pelo TCE/CE;
Considerando que o Programa Caminho da Escola, criado pelo Governo Federal em 2007,
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redes estaduais e municipais;
Considerando que a unidade técnica, ao analisar as informações constantes da inicial,
verificou que, no citado Relatório de Inspeção nº 01/2012, constam referências da utilização de um
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2014 maio-tramitação representaçoes pm paracuru-ce ctr ex-prefeitos

  • 1. 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação 6/2014 - TCU - 2ª Câmara Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 811/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa KL Industrial Ltda. com a finalidade de noticiar a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas com o Contrato nº 20/2013, firmado entre a representante e a Agência Espacial Brasileira – AEB com o objetivo de fornecer, fabricar e transportar estruturas metálicas em aço USI SAC 350 para ponte rodoviária a ser construída sobre o Igarapé do Peru para as obras destinadas à implantação do Sítio de Lançamento da Binacional Alcântara Cyclone Space – ACS; Considerando que a representante, em síntese, reporta-se ao TCU no intuito de se insurgir contra ato da Agência Espacial Brasileira que julgou improcedente seu pedido de reequilíbrio econômico financeiro, no âmbito do referido contrato, o qual a seu ver, merece ser sustado cautelarmente; Considerando que, em que pese a relevância da questão posta nos autos, a representação que busca, na inicial, tutelar interesses individuais, não cumpre os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 235 e 237 do RITCU, motivo pelo qual não deve ser conhecida pelo TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso V, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.174/2014-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: KL Industrial Ltda. (CNPJ 03.303.069/0001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Espacial Brasileira – AEB/MCTI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (OAB/PR 36.363) e Rafael Porto Lovato (OAB/PR 63.597). 1.7. Determinar à SecexDesenvolvimento que: 1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, à empresa KL Industrial Ltda. e à Agência Espacial Brasileira – AEB; e 1.7.2. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 812/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os presentes autos de representação encontram-se em fase de monitoramento da seguinte determinação exarada ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, no âmbito do Acórdão 3.761/2013-TCU-2ª Câmara, na Sessão Ordinária de 2/7/2013: “1.7.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs que conclua no prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não o fez, a instauração da tomada de contas especial do Convênio PGE nº 115/2001 (Siafi nº 450190), celebrado com o município de Paracuru/CE, em obediência ao caput do art. 8º, da Lei nº 8.443/1992 (LOTCU), encaminhando-a para o TCU, por intermédio do Controle Interno, ao final do prazo ora concedido;”;
  • 2. 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação 6/2014 - TCU - 2ª Câmara Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Considerando que, analisando a resposta da entidade apresentada à Peça nº 11 dos presentes autos, conclui-se que não houve comprovação da instauração da tomada de contas especial determinada no citado item 1.7.1 do Acórdão 3.761/2013-TCU-2ª Câmara; Considerando, dessa forma, que se mostra necessário reiterar a determinação exarada no item 1.7.1 do Acórdão 3.761/2013-TCU-2ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “c”, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em reiterar a determinação encaminhada ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs no item 1.7.1 do Acórdão 3.761/2013-TCU-2ª Câmara, alertando os gestores de que o descumprimento desta deliberação pode resultar responsabilidade solidária quanto ao eventual dano ao erário, além da aplicação de multa pecuniária processual, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.734/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Exmo. Sr. Adriano Alves Pessoa, Procurador-Geral do Município de Paracuru – CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Paracuru – CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Secex/CE que monitore o cumprimento da determinação encaminhada ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs no item 1.7.1 do Acórdão 3.761/2013-TCU- 2ª Câmara, ora reiterada. ACÓRDÃO Nº 813/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando que a presente representação foi autuada a partir de documentação encaminhada pelo Secretário-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, Sr. Wagner Marques Barreto, consubstanciada em cópia do Processo 11016/2012-2, que trata do acompanhamento da utilização de bem público para fins de transporte escolar em Guaiúba/CE e Horizonte/CE; Considerando que o material encaminhado pelo representante contém constatações de possíveis irregularidades ao uso indevido de veículos escolares custeados com recursos do Programa Caminhos da Escola, identificadas no Relatório de Inspeção nº 01/2012 elaborado pelo TCE/CE; Considerando que o Programa Caminho da Escola, criado pelo Governo Federal em 2007, tem como objetivo a renovação, por meio do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, da frota de veículos escolares, garantindo segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuindo para a redução da evasão escolar na medida em que amplia, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação básica da zona rural das redes estaduais e municipais; Considerando que a unidade técnica, ao analisar as informações constantes da inicial, verificou que, no citado Relatório de Inspeção nº 01/2012, constam referências da utilização de um ônibus do município de Guaiúba/CE para transporte de fiéis a um culto religioso, além do deslocamento de um ônibus do município de Horizonte/CE para a Rodovia CE – 040, na altura do
  • 3.