2. ACESSIBILIDADE
Utilização, com segurança e autonomia, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos!
Utilização das edificações, dos transportes!
Utilização dos sistemas e meios de
comunicação!
UMA CIDADE JUSTA!
3. A LEI 10.098/2000
“A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida” (art. 11)!
Requisitos mínimos: i) vagas de estacionamento; ii)
acesso livre de barreiras; iii) itinerário livre;
iv) banheiro acessível
4. DECRETO 5.296/2004
Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.!
Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e
para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem
ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
5. DECRETO 5.296/2004
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:!
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação, de transporte
coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
6. DECRETO 5.296/2004
III - a aprovação de financiamento de projetos
com a utilização de recursos públicos, dentre
eles os projetos de natureza arquitetônica e
urbanística, os tocantes à comunicação e
informação e os referentes ao transporte
coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais
como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;!
7. DECRETO 5.296/2004
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as
normas deste Decreto.!
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, e as organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
8. HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da
legislação urbanística e de construção!
Conferência entre projeto aprovado e
construção executada!
É exigido para financiamentos!
Permite a responsabilização do agente
9. LEI 7.853/89
Normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras
de deficiências, e sua efetiva integração social.
Valores básicos: igualdade de tratamento e
oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade
da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de
direito.
10. LEIS MUNICIPAIS
Xanxerê: "O proprietário de terreno, edificado ou
não, que enfrentar logradouro público servido por
calçamento, é obrigado a construir e conservar o
passeio respectivo" (Código de Posturas, art. 170)!
Chapecó: "Fica obrigatório aos proprietários de
imóveis onde as ruas sejam pavimentadas a execução
do passeio púbico em todas as testadas de terrenos
edificados ou não” (Código de Obras, art. 44-A!).
11. LEIS MUNICIPAIS
Os terrenos construídos, com frente para logradouros
públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeios e
muros em toda a extensão da testada. As exigências do
presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas
dotadas de guias e sarjetas.!
Compete ao proprietário do imóvel a construção e
conservação dos muros e passeios, assim como do
gramado dos passeios ajardinados. (Código de Posturas
de Seara, art. 178).
13. ACESSO À INFORMAÇÃO
Lei de Acesso à Informação: !
Qualquer interessado poderá apresentar pedido
de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação
requerida.
14. ACESSO À INFORMAÇÃO
Lei de Acesso à Informação: !
Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público: recusar-se a
fornecer informação requerida nos termos desta
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento
ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa.!
Sanções: Improbidade Administrativa
15. PROMOTOR DE JUSTIÇA
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou particular, certidões, informações,
exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez
dias úteis (art. 6o).!
As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses
coletivos ou difusos d poderão ser propostas pelo
Ministério Público e por associação constituída há mais
de um ano que inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção das pessoas portadoras de deficiência.