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ESTADO DE SANTA CATARINA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Visconde de Ouro Preto, 291
Centro - Florianópolis/SC - CEP 88020-040
Fone 48 3665.4600 | www.iprev.sc.gov.br | iprev@iprev.sc.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 04, 07 de julho de 2022.
Dispõe sobre a normatização e
regulamentação do recadastramento
obrigatório dos beneficiários do regime de
previdência do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(IPREV), titular da unidade gestora do Regime Próprio dePrevidência dos Servidores do
Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), no uso de suasatribuições, nos termos do art. 62,
da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, do § 3º, do art. 11, da Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, dos incisos X e XI e §3º, do art.18, do
Decreto Estadual n°3.337, de 23 de junho de 2010, e considerando:
▪ a legislação que trata do recadatramento anual dos
beneficiários;
▪ que o recadastramento é composto por 02 (duas) etapas: Prova
de Vida e Atualização Cadastral;
▪ que o IPREV tem acesso a base de dados dos óbitos registrados
em cartórios em Santa Catarina e em Território Nacional;
▪ que a atualização cadastral pode ser realizada em período
temporal distinto;
RESOLVE:
Art. 1º - Orientar os beneficiários sobre a obrigatoriedade de recadastramento anual
junto ao IPREV para fins de manutenção de recebimento de benefício previdenciário
de aposentadoria e ou pensão.
Art 2º - O recadastramento é dividido em dois procedimentos distintos, sendo o
primeiro, Prova de Vida, e o segundo, Atualização Cadastral.
§1º - A Prova de Vida é para certificação que o beneficiário encontra-se vivo, portanto,
fruindo e mantendo o benefício previdenciário.
I –neste procedimento não há mais obrigatoriedade de o beneficiário
comparecer ao IPREV anualmente para a comprovação, uma vez que a
certificação prevista no §1º, será realizada mediante verificação
automatizada junto aos bancos de dados de registro civil em todo o
território nacional;
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Rua Visconde de Ouro Preto, 291
Centro - Florianópolis/SC - CEP 88020-040
Fone 48 3665.4600 | www.iprev.sc.gov.br | iprev@iprev.sc.gov.br
II – aplica-se a obrigatoriedade de prova de vida anual quando o
beneficiário encontra-se residendido no exterior, ação que deve ser
comprovada pelo envio de certidão de prova de vida emitida por
cartório do exterior e com tradução juramentada, sempre no mês de
aniversário do beneficiário.
III – quando o óbito do beneficiário ocorrer no exterior, os sucessores
deverão informar o óbito ao IPREV no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§2º - A Atualização Cadastral é obrigatória para fins de comprovação que o beneficiário
ainda mantém a condição que lhe conferiu o direito ao beneficio.
I – A Atualização Cadastral será exigida a cada 2 (dois) anos, a ser
realizada sempre no mês de aniversário do beneficiário, podendo:
a. ser presencial nos locais indicados pelo IPREV (ANEXO I);
b. de forma remota pelo portal de serviços do Estado de Santa
Catarina (https://www.sc.gov.br/servicos/detalhe/protocolo-
digital) identificando o [ASSUNTO: Recadastramento] e o
[CÓDIGO: 1776].
c. Por procurador constituído munido de procuração lavrada em
cartório com poderes específicos;
II – Documentação exigida para a Atualização Cadastral:
a. Formulário – Atualização Cadastral;
b. Apresentar 01 (um) comprovante de residência atualizado,
podendo ser de água, luz, telefone, internet, com data de
vencimento não inferior a 3 (três) meses;
c. Formulário de Cadastro de Dependentes (renovação, atualização,
inclusão ou exclusão);
d. Cópia da Carteira de Indentidade do beneficiário e dos
dependentes inscritos;
e. Certidão de casamento ou nascimento atualizada.
Art 3º - A suspensão e ou cancelamento de benefício previdenciário poderá ocorrer em
até 30 (trinta) dias após vencidos os prazos dos procedimentos requeridos nesta
Resolução.
Parágrafo Único – Para o desbloqueio de valores de benefícios ocorridos
em função da não atualização cadastral deverá o interessado solicitar via
portal de serviços, observando os procedimentos exigidos e identificando
o [ASSUNTO: Recadastramento desbloqueio de valores] e o [CÓDIGO:
1780].(https://www.sc.gov.br/servicos/detalhe/protocolo-digital)
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Rua Visconde de Ouro Preto, 291
Centro - Florianópolis/SC - CEP 88020-040
Fone 48 3665.4600 | www.iprev.sc.gov.br | iprev@iprev.sc.gov.br
Art 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I – a partir do ano de 2023, em relação ao previsto no inciso I, do § 2º, do art. 2º,
para os beneficiários que se encontram em gozo de benefício previdenciário há
mais de 02 (dois) anos;
II – a partir da data da concessão do benefício, em relação ao previsto no inciso
I, do § 2º, do art. 2º, para os demais beneficiários;
Art. 5º - O IPREV não solicita nenhuma espécie de pagamento, vantagens ou senhas para
segurados, seus dependentes ou beneficiários.
Parágrafo Único: A comunicação sempre se dará por meio dos canais oficiais.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de julho de 2022.
MARCELO PANOSSO MENDONÇA
Presidente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

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  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Rua Visconde de Ouro Preto, 291 Centro - Florianópolis/SC - CEP 88020-040 Fone 48 3665.4600 | www.iprev.sc.gov.br | iprev@iprev.sc.gov.br II – aplica-se a obrigatoriedade de prova de vida anual quando o beneficiário encontra-se residendido no exterior, ação que deve ser comprovada pelo envio de certidão de prova de vida emitida por cartório do exterior e com tradução juramentada, sempre no mês de aniversário do beneficiário. III – quando o óbito do beneficiário ocorrer no exterior, os sucessores deverão informar o óbito ao IPREV no prazo máximo de 10 (dez) dias. §2º - A Atualização Cadastral é obrigatória para fins de comprovação que o beneficiário ainda mantém a condição que lhe conferiu o direito ao beneficio. I – A Atualização Cadastral será exigida a cada 2 (dois) anos, a ser realizada sempre no mês de aniversário do beneficiário, podendo: a. ser presencial nos locais indicados pelo IPREV (ANEXO I); b. de forma remota pelo portal de serviços do Estado de Santa Catarina (https://www.sc.gov.br/servicos/detalhe/protocolo- digital) identificando o [ASSUNTO: Recadastramento] e o [CÓDIGO: 1776]. c. Por procurador constituído munido de procuração lavrada em cartório com poderes específicos; II – Documentação exigida para a Atualização Cadastral: a. Formulário – Atualização Cadastral; b. Apresentar 01 (um) comprovante de residência atualizado, podendo ser de água, luz, telefone, internet, com data de vencimento não inferior a 3 (três) meses; c. Formulário de Cadastro de Dependentes (renovação, atualização, inclusão ou exclusão); d. Cópia da Carteira de Indentidade do beneficiário e dos dependentes inscritos; e. Certidão de casamento ou nascimento atualizada. Art 3º - A suspensão e ou cancelamento de benefício previdenciário poderá ocorrer em até 30 (trinta) dias após vencidos os prazos dos procedimentos requeridos nesta Resolução. Parágrafo Único – Para o desbloqueio de valores de benefícios ocorridos em função da não atualização cadastral deverá o interessado solicitar via portal de serviços, observando os procedimentos exigidos e identificando o [ASSUNTO: Recadastramento desbloqueio de valores] e o [CÓDIGO: 1780].(https://www.sc.gov.br/servicos/detalhe/protocolo-digital)
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Rua Visconde de Ouro Preto, 291 Centro - Florianópolis/SC - CEP 88020-040 Fone 48 3665.4600 | www.iprev.sc.gov.br | iprev@iprev.sc.gov.br Art 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos: I – a partir do ano de 2023, em relação ao previsto no inciso I, do § 2º, do art. 2º, para os beneficiários que se encontram em gozo de benefício previdenciário há mais de 02 (dois) anos; II – a partir da data da concessão do benefício, em relação ao previsto no inciso I, do § 2º, do art. 2º, para os demais beneficiários; Art. 5º - O IPREV não solicita nenhuma espécie de pagamento, vantagens ou senhas para segurados, seus dependentes ou beneficiários. Parágrafo Único: A comunicação sempre se dará por meio dos canais oficiais. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 07 de julho de 2022. MARCELO PANOSSO MENDONÇA Presidente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina