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SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 226, DE 2011
Altera o art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, para outorgar privilégio especial,
sobre os produtos do abate, ao credor por animais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 964. .......................................................................
.........................................................................................
IX – sobre os produtos do abate, o credor por animais. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A produção e a exportação de carnes e demais produtos agropecuários vêm
desempenhando papel fundamental na economia brasileira, contribuindo para manter o
País no rumo do crescimento sustentável. Para que esse desempenho se mantenha, é
necessário especial atenção a cada um dos elos da cadeia produtiva.
Nesse sentido, torna-se relevante dar uma solução ao problema apontado
pelos produtores de gado e demais animais de corte. Estes costumam entregar suas
reses para abate em abatedouros, sob promessa de pagamento futuro. Na data do
vencimento, contudo, o frigorífico, não raras vezes, já tem suas atividades encerradas,
obrigando o credor a se inscrever em longo e incerto processo de falência.
Uma solução que pode amenizar o problema é a concessão de privilégio
especial ao credor pecuarista, a fim de que possa resgatar seu crédito com a venda dos
produtos obtidos com o abate do gado entregue. Essa mesma alternativa já é dada ao
credor de sementes, em relação aos frutos agrícolas produzidos. Assim, o pecuarista não
precisará concorrer com os demais credores quirografários, que não dispõem de qualquer
privilégio e dificilmente têm seus créditos satisfeitos.
Sala das Sessões,
Senador ACIR GURGACZ
3
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
................................................................................................................................................
TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à
importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre
eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e
contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre
os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou
privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a
indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for
desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da
indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou
privilegiados.
4
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal
privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais
credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio
proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa
disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não
sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas
com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras
construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação,
reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura,
ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o
credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus
legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e
precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola,
quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar;
5
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da
massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor
falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família,
no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos
seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
................................................................................................................................................
(Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária e de Constituição, Justiça e Cidadania,
cabendo à última a decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 06/05/2011.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 11768/2011

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 226 (pecuaristas e frigoríficos)

  • 1. SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 226, DE 2011 Altera o art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para outorgar privilégio especial, sobre os produtos do abate, ao credor por animais. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O caput do art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 964. ....................................................................... ......................................................................................... IX – sobre os produtos do abate, o credor por animais. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 2. 2 JUSTIFICAÇÃO A produção e a exportação de carnes e demais produtos agropecuários vêm desempenhando papel fundamental na economia brasileira, contribuindo para manter o País no rumo do crescimento sustentável. Para que esse desempenho se mantenha, é necessário especial atenção a cada um dos elos da cadeia produtiva. Nesse sentido, torna-se relevante dar uma solução ao problema apontado pelos produtores de gado e demais animais de corte. Estes costumam entregar suas reses para abate em abatedouros, sob promessa de pagamento futuro. Na data do vencimento, contudo, o frigorífico, não raras vezes, já tem suas atividades encerradas, obrigando o credor a se inscrever em longo e incerto processo de falência. Uma solução que pode amenizar o problema é a concessão de privilégio especial ao credor pecuarista, a fim de que possa resgatar seu crédito com a venda dos produtos obtidos com o abate do gado entregue. Essa mesma alternativa já é dada ao credor de sementes, em relação aos frutos agrícolas produzidos. Assim, o pecuarista não precisará concorrer com os demais credores quirografários, que não dispõem de qualquer privilégio e dificilmente têm seus créditos satisfeitos. Sala das Sessões, Senador ACIR GURGACZ
  • 3. 3 LEGISLAÇÃO CITADA LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................ TÍTULO X Das Preferências e Privilégios Creditórios Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor. Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos. Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa; II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada. Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
  • 4. 4 Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
  • 5. 5 II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. LIVRO II Do Direito de Empresa TÍTULO I Do Empresário CAPÍTULO I Da Caracterização e da Inscrição ................................................................................................................................................ (Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa) Publicado no DSF, em 06/05/2011. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 11768/2011