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Resolução nº _____, de _________2015
Estabelece metodologia e publica
parâmetros de referência para
cálculo dos custos de frete do
serviço de transporte rodoviário
remunerado de cargas por conta
de terceiros.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, fundamentado no Voto DG- ____ ,de __ de ______ de 2015 e no que consta
do Processo nº. 50500.095041/2015-06,
CONSIDERANDO o previsto na Resolução ANTT nº. 4681 de 23 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a metodologia e publicar os parâmetros de referência para cálculo
dos custos de frete.
Art. 2º Para fins da metodologia constante no ANEXO I são considerados apenas custos
operacionais diretos e tributos incidentes sobre o veículo.
Paragrafo único Esta metodologia não se aplica a obtenção do valor final do frete, uma
vez que não considera a margem de lucro em seus cálculos.
Art. 3° A partir desta metodologia será elaborada uma tabela referencial de custos para
o serviço de transporte rodoviário de carga.
I – a metodologia aplica-se a carga geral e não fracionada.
II – a ANTT poderá utilizar-se dos dados constantes na tabela para fins de estudo e
regulação do setor.
III – a tabela será apresentada considerando faixas de distância, peso da carga (tonelada)
e categoria de veículos.
Art. 4º A tabela referencial dos custos de frete terá vigência de doze meses.
Parágrafo único. Os valores dos insumos utilizados para o cálculo da tabela devem ser
atualizados anualmente.
I - para obtenção dos valores da tabela e sua posterior atualização poderão ser utilizadas
pesquisas de mercado e consulta a fontes públicas.
II - a ANTT poderá celebrar instrumento específico com entidades e organismos tendo
como escopo o levantamento desses dados.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
ANEXO I
Esta metodologia aplica-se ao cálculo dos custos referenciais para operações de
transporte rodoviário de carga lotação. Para fins desta metodologia, considera-se carga
lotação o transporte de grandes quantidades de produtos, que ocupem a totalidade da
capacidade de carga do veículo.
1.CUSTO-PESO
Os custos aqui tratados são aqueles classificados como diretos e determinados por meio
de estudos técnicos. Cabe destacar que tais custos podem variar conforme a operação,
portanto, são custos referenciais.
Os custos diretos dividem-se em custos fixos e variáveis. Os primeiros correspondem
aos custos operacionais do veículo que não variam com a distância percorrida, isto é,
continuam existindo, mesmo com o veículo parado e são calculados por mês.
Os custos variáveis correspondem aos custos que variam com a distância percorrida
pelo veículo, e são nulos quando o veículo estiver parado (desligado).
1.1 CUSTOS FIXOS
O custo fixo de operação do veículo é composto das seguintes parcelas:
• Reposição do veículo
• Reposição do equipamento/implemento
• Remuneração mensal do capital empatado no veículo
• Custos da mão de obra dos motoristas
• Tributos incidentes sobre o veículo
• Custo de risco de acidente e roubo de veículo
1.1.1 Reposição de veículo ou Depreciação (RV)
Representa a quantia que deve ser destinada mensalmente a um fundo para aquisição de
um novo veículo (VN) quando o atual completar seu ciclo de vida útil econômica.
Considera-se que, no fim deste período (VV, em meses), é possível obter somando-se o
fundo com o valor de revenda (VR) o valor do veículo novo. Assim, será necessário
distribuir o valor perdido pelo período (VV).
( )
VN= Valor de compra do veículo novo obtido em consulta as tabelas de mercado.
VR=Valor de revenda após o período de utilização obtido em consulta as tabelas de
mercado.
VV= Período de utilização do veículo em meses. Para fins dessa metodologia
considerou-se a idade média da frota nacional obtida no RNTRC.
1.1.2 Reposição do equipamento ou depreciação do Equipamento/Implemento
(RE)
Da mesma forma que se estabelece um fundo para reposição do veículo, deve ser criado
outro para a reposição do implemento rodoviário (carroçaria ou carreta):
( )
VNE= Valor de compra do implemento novo obtido em consulta as tabelas de mercado.
VRE=Valor de revenda do implemento após o período de utilização obtido em consulta
as tabelas de mercado.
VV= Período de utilização do implemento em meses. Para fins dessa metodologia
considerou-se a idade média da frota nacional obtida no RNTRC.
1.1.3 Remuneração mensal do capital (RC)
Corresponde ao ganho no mercado financeiro caso o capital não tivesse sido usado para
adquirir o veículo.Esta remuneração é determinada por meio da seguinte fórmula:
( ) ( )
Valor médio = (VN+VR)/2
Taxa de remuneração= juros mensal da poupança.
1.1.4 Custos da mão de obra dos motoristas (CMO)
Foram adotadas as despesas básicas com o motorista empregado, acrescidas dos
encargos sociais.
( ) ( ) ( )
ES = Razãoentre Encargos Sociais incidentes e o salário do motorista.
Salário do motorista= média do piso salarial dos motoristas do setor.
Para efeito de custo mínimo referencial considera-se um motorista por veículo.
1.1.5 Tributos incidentes sobre o veículo (TI)
Este item reúne as taxas e impostos que a empresa deve recolher antes de colocar o
veículo em circulação nas vias públicas dividido pelo período de vigência das mesmas.
Os comuns a todos os veículos são:
• Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
Periodicidadede 12 meses;
• Seguros por danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT).
Periodicidade de 12 meses;
• Taxa de licenciamento (TL) paga ao Detran. Periodicidade de 12 meses;
• Taxa de vistoria de tacógrafo. Periodicidade de 24 meses com isenção para o
veículo zero quilômetro.
∑
1.1.6 Custo de risco de acidente e roubo de veículo (SV)
Este custo representa um fundo mensal que deve ser formado para pagar o seguro ou
cobrir eventuais sinistros (colisão, incêndio, roubo, etc) ocorridos com o veículo.
Estas despesas são determinadas conforme normas estabelecidas pelas companhias de
seguro. O custo do risco é igual ao prêmio do seguro (valor total a ser pago à
seguradora), já considerado o IOF da operação. Todos os valores são fornecidos pelas
seguradoras.
1.1.7 Custo de risco de acidente e roubo do equipamento (SE)
Neste caso utiliza-se a mesma fórmula do seguro do veículo com as devidas correções
de valores.
1.1.8 Custo fixo mensal
O custo fixo mensal resulta da soma das sete parcelas acima:
1.2 CUSTO VARIÁVEL
O custo variável é composto das seguintes parcelas:
• Manutenção: mão-de-obra, peças, acessórios e material de manutenção (PM)
• Combustível (DC)
• Lubrificantes (LB)
• Lavagem e graxas (LG)
• Pneus e recauchutagens (PR)
1.2.1 Manutenção: Mão-de-obra, peças, acessórios e material de manutenção (PM)
Corresponde à previsão de despesas mensais com manutenção do veículo. Uma vez
apuradas, essas despesas devem ser divididas pela quilometragem mensal percorrida,
para se obter o valor por quilômetro.
VN= Valor de compra do veículo novo obtido em consulta as tabelas de mercado.
DM = quilometragem média mensal rodada pelo veículo.
MP=razão entre o custo de manutenção mensal e o valor do veículo novo.
1.2.2 Combustível (DC)
São as despesas efetuadas com combustível para cada quilômetro rodado pelo veículo.
PC = Preço médio nacional do litro de combustível obtido junto a ANP (R$/litro).
RM = Rendimento médio do combustível (km/litro). Obtido através de pesquisa de
mercado.
1.2.3 Aditivo ARLA32 (AD)
São as despesas efetuadas com o aditivo ARLA32 para cada quilômetro rodado pelos
veículos que utilizam a tecnologia SCR para atender as exigências da PROCONVE P7
(EURO V).
PA = Preço do aditivo (R$/litro). Obtido através de pesquisa de mercado.
RA = Rendimento médio do aditivo (km/litro). Obtido através de pesquisa de mercado.
1.2.4 Lubrificantes (LB)
São as despesas com a lubrificação interna do motor. Além da reposição total do óleo,
admite-se uma determinada taxa de reposição a cada 1.000 km.
( )
PLM = Preço unitário do lubrificante do motor (R$/litro). Obtido através de pesquisa de
mercado.
VC = Volume do cárter (litros). Obtido em consulta ao manual do veículo.
QM = Quilometragem de troca de óleo do motor. Obtido em consulta ao manual do
veículo.
VR = Taxa de reposição (litros/1000 km). Obtido em consulta ao manual do veículo.
1.2.5 Lavagem e graxas (LG)
São as despesas com lavagem e lubrificação externa do veículo.O custo por quilômetro
é obtido dividindo-se o custo de uma lavagem completa do veículo pela distância
percorrida entre cada lavagem.
PL = Preço da lavagem completa do veículo. Obtido através de pesquisa de mercado.
QL = Distância percorrida entre lavagens. Obtido através de pesquisa de mercado.
1.2.6 Pneus e recauchutagem (PR)
São as despesas resultantes do consumo dos pneus utilizados no veículo e também no
equipamento, quando se tratar de reboque ou semirreboque. Deve-se considerar também
que cada pneu possa ser recapado ao longo da sua vida útil.
( )
P = Preço do pneu novo. Obtido através de pesquisa de mercado.
C = Preço da câmara nova (quando houver).Obtido através de pesquisa de mercado.
PP = Preço do protetor novo (quando houver).Obtido através de pesquisa de mercado.
R = Preço da recauchutagem ou recapagem.Obtido através de pesquisa de mercado.
NR = Número médio de recauchutagens ou recapagens por pneu.Obtido através de
pesquisa de mercado.
NP = Número total de pneus do veículo e do equipamento
VP = Vida útil total do pneu, incluindo-se as recauchutagens ou recapagens.Obtido
através de pesquisa de mercado.
1.2.7 Custo variável total
O custo variável total é obtido pela soma das cinco parcelas anteriormente definidas.
CV = Custo variável (R$/km)
2. CÁLCULO DO CUSTO-PESO
O custo-peso do transporte de mercadorias resulta da soma das seguintes parcelas de
custos:
• Custo de deslocamento da carga (fixo e variável)
• Custo do tempo parado de carga e descarga do veículo
Este tipo de composição pode ser encarado como uma regra geral, válida para qualquer
tipo de serviço de transporte. O que pode variar são os valores dos parâmetros utilizados
nas fórmulas.
O custo-peso de cada faixa de distância será obtido pela seguinte fórmula:
( )
CPESO= Custo-peso por tonelada
CF= Custo Fixo mensal,
CV= Custo variável por quilometro,
CAP = Capacidade utilizada do veículo em toneladas de acordo com o limite legal.
n= número de viagens por mês, calculado pela fórmula:
( ⁄ )
p= percurso em quilômetros, variável de acordo com a faixa da tabela.
V= velocidade média do veiculo, obtida através de pesquisa de mercado.
= Tempo de carga e descarga (horas). Considerando o limite legal (5 horas para
carga e 5 horas de descarga, totalizando 10 horas).
H = Número de horas trabalhadas por mês, considerando a jornada de trabalho de 1
motorista empregado de 44 horas semanais (176 horas).
Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se
considerar a faixa do percurso em dobro.
Procedimentos aplicáveis à Consulta Pública nº 003/2015, de acordo com o disposto na
Resolução nº 3.705, de 10 de agosto de 2011, que dispões sobre instrumentos do Processo
de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT.
DA CONSULTA:
A Consulta será na modalidade escrita, por intercâmbio de documentos, conduzida por
Presidente e Secretário previamente designados pela Diretoria da ANTT.
DO OBJETIVO:
Obter subsídios e informações adicionais sobre Resolução referente à metodologia aos
parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete do serviço de transporte
rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros.
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS:
A documentação completa relativa ao objeto dessa Consulta estará disponível a partir do dia
18 de maio de 2015, no sítio eletrônico da ANTT – Consulta Pública nº 003/2015.
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO:
Somente serão recebidas contribuições por escrito, que poderão ser encaminhadas das 8
horas do dia 19 de maio de 2015 até às 18 horas do dia 29 de maio de 2015 (horário de
Brasília), pelo sítio eletrônico da consulta ou ainda mediante protocolo ou via postal, para o
seguinte endereço:
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres
Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8.
Brasília – DF - CEP: 70200-003.
Referência: Consulta Pública 003/2015.
As contribuições recebidas serão analisadas quanto ao seu eventual aproveitamento e o
resultado dessa avaliação integrará o Relatório Final da Consulta Pública que será
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.antt.gov.br – Consulta Pública nº
003/2015.
DA FORMULAÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES:
As manifestações deverão ser formuladas no idioma português, de forma concisa, objetiva e
devidamente identificada, e servirão de subsídio ao aprimoramento da proposta.
Nº 77, sexta-feira, 24 de abril de 2015124 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015042400124
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
"§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de em-
prego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de
consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto
de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirma-
ção."
"............................................................................................"
"Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem
os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de
tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão
identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização
específica."
Art. 2º Alterar a Notificação para Comprovação de Registro
de Empregado - NCRE, de que trata o anexo da Instrução Normativa
n.º 107, de 22 de maio de 2014, a qual passa a vigorar conforme
modelo anexo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE
EMPREGADO (NCRE) N.º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Empregador:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Com fundamento no disposto no art. 11 da lei n.º 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, fica V.S. notificado a apresentar ao sistema do
seguro-desemprego, até o dia ____/____/____, por meio da trans-
missão das declarações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados), os registros dos empregados referidos no auto de
infração n.º ______________, lavrado em seu
desfavor.
Fica V.S. informado que estará sujeito a autuação, nos termos do
art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com
o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, e
a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da
Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de de-
zembro de 2002, em caso de descumprimento da presente
notificação.
Notas.:
1. Esta notificação foi emitida em decorrência do auto de infração
acima referido e não necessita de apresentação de defesa especí-
fica.
2. O empregador que omitir, de forma reiterada, em folha de pa-
gamento ou em documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, tra-
balhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço,
estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 29,
inciso XII, da Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006).
Observações:
(Local e data)
______________________________________
Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº
Recebi, nesta data, a segunda via deste documento.
_____/______/______
______________________________________
Empregador ou preposto
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 20 de abril de 2015
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri-
buições legais, com fundamento na Portaria 343, publicada em 04 de
maio de 2000, e na Nota Técnica 416/2015/CGRS/SRT/MTE, resolve
ARQUIVAR o Processo de pedido de alteração estatutária
46000.019919/2003-29, CNPJ 43.975.226/0001-10, de interesse do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de
Araraquara e Região, com fundamento no art. 4º, § 4º, da Portaria
343/2000, combinado com o art. 47 da Portaria 326/2013.
O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na
Nota Técnica 417/2015/CGRS/SRT/MTE, resolve INDEFERIR o Pe-
dido de Registro Sindical 46204.003450/2011-20 de interesse do SIN-
DICOMEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉR-
CIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EUCLIDES DA CUNHA E
REGIÃO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 13.301.640/0001-83, em
virtude da ausência de acordo na Audiência de Mediação, nos termos
do art. 23, § 9º, da Portaria 326/2013.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri-
buições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de
março de 2013, e na Nota Técnica 418/2015/CGRS/SRT/MTE, re-
solve DEFERIR o registro ao Sindicato Rural de Pedregulho - SP,
Processo 46000.008268/2005-11, CNPJ 00.558.340/0001-32, para re-
presentar a Categoria Econômica dos ramos da Agropecuária, com
abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Pe-
dregulho e Rifaina, no Estado de São Paulo.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO MARANHÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de abril de 2015
Processo: 46223-002482/2015-11. De acordo com a análise
da Seção de Relações do Trabalho - SERET, à luz da Portaria SRT
Nº. 02, de 25/05/2006, alterada pela Portaria Nº 06, de 26/012010, e
usando da competência que me foi delegada, homologa o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do Corpo Docente e do Corpo Técnico -
Administrativo da FACULDADE LABORO - Centro de Consultoria
Qualificação e Pós-Graduação Ltda., CNPJ Nº 02.517.198/0001-00.
Processo: 46223-002686/2015-44. De acordo com a análise da Seção
de Relações do Trabalho - SERET, à luz da Portaria SRT Nº. 02, de
25/05/2006, alterada pela Portaria Nº 06, de 26/012010, e usando da
competência que me foi delegada, homologa o Plano de Cargos,
Salários do Corpo Técnico - Administrativo, da Faculdade Santa
Maria de Pinheiro - FASAMP. CNPJ Nº 16.841.007/0001-76.
EDUARDO JORGE FIALHO ABDALA
Substituto.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 52 de 15 de abril de 2015, publicada no DOU
nº 72, de 16 de abril de 2015, Seção 1, página 74. ONDE SE LÊ
"processo nº 46212.003224/2014-92". LEIA-SE "processo
46212.003227/2014-92".
Art. 1º Aprovar o Instrumento Particular de Cessão de Ima-
gens firmado entre a NovaDutra - Concessionária da Rodovia Pre-
sidente Dutra S/A e Radar Cinema e Televisão Ltda. (Produtora
Mixer), visando à cessão de imagens da Rodovia Presidente Dutra,
BR-116/RJ/SP, nos termos previstos na Resolução ANTT n.º
2.064/2007, de 05 de junho de 2007.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
VIVIANE ESSE
PORTARIA No- 98, DE 22 DE ABRIL DE 2015
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo-
viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50515.003337/2015-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a regularização de rede de cabos de fibra
óptica implantada na faixa de domínio da Rodovia Régis Bittencourt,
BR-116/SP/PR, nos trechos entre o km 279+400m e o km 569+100m,
no Estado de São Paulo, entre o km 000+000m e o km 071+000m, no
Estado do Paraná, e entre o km 000+000m e o km 018+600m, no
Acesso Norte de Curitiba/PR, de interesse da Level 3 Comunicações
do Brasil Ltda..
Parágrafo único. A rede de cabos de fibra óptica regularizada
é composta por subtrechos de ocupações longitudinais e travessias
descritos no projeto.
Art. 2º Na regularização e conservação da referida rede de
cabos de fibra óptica, a Level 3 deverá observar as medidas de
segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A S/A,
responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não ca-
dastradas e preservando a integridade de todos os elementos cons-
tituintes da Rodovia.
Art. 3º A Level 3 deverá assinar, com a Autopista Régis
Bittencourt S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente
às obrigações especificadas.
Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encami-
nhar, à Unidade Regional de São Paulo - URSP, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A Level 3 assumirá todo o ônus relativo à regu-
larização, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede de
cabos de fibra óptica, responsabilizando-se por eventuais problemas
decorrentes das mesmas e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Level 3 deverá apresentar, à URSP e à Autopista
Régis Bittencourt S/A, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias con-
tados da assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso, o
projeto as built atualizado, em meio digital (CAD) referenciado aos
marcos topográficos da Rodovia.
Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acom-
panhar e fiscalizar a elaboração do projeto as built e manter o ca-
dastro referente à rede de cabos de fibra óptica.
Art. 8º A regularização da rede de cabos de fibra óptica
autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Conces-
sionária no valor de R$ 3.127.435,43 (três milhões, cento e vinte e
sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três cen-
tavos), calculado conforme Resolução ANTT n.º 2.552/2008, que
determina também o reajuste anual com base no IPCA.
Parágrafo único. Há um valor retroativo, referente ao período
entre fevereiro de 2008 e dezembro de 2014, que deverá ser pago à
Concessionária, considerando que a rede já se encontrava implantada
desde o início da Concessão, totalizando R$ 9.353.560,94 (nove mi-
lhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e
noventa e quatro centavos).
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Level 3 abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
VIVIANE ESSE
PORTARIA No- 99, DE 22 DE ABRIL DE 2015
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo-
viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50520.012734/2015-25, resolve:
Art. 1º Autorizar a regularização de rede de distribuição de
energia elétrica implantada na faixa de domínio da Rodovia BR-
163/MS, por meio de travessia no km 230+035m, em Caarapó/MS, de
interesse da Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda..
Art. 2º Na regularização e conservação da referida rede de
distribuição de energia elétrica, a Raízen deverá observar as medidas
de segurança recomendadas pela MSVia - Concessionária de Rodovia
Sul-Matogrossense S/A, responsabilizando-se por danos ou interfe-
rências com redes não cadastradas e preservando a integridade de
todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Raízen deverá assinar, com a MSVia, o Contrato de
Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.
Art. 4º A MSVia deverá encaminhar, à Unidade Regional do
Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão
Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Raízen assumirá todo o ônus relativo à regu-
larização, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de
distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais
problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º Caberá à MSVia acompanhar e fiscalizar o projeto
executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de
distribuição de energia elétrica.
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 4.681, DE 23 DE ABRIL DE 2015
Resolve regulamentar o procedimento para
divulgação de Parâmetros de Referência
para Cálculo dos Custos de Frete do ser-
viço de transporte rodoviário remunerado
de cargas por conta de terceiros.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Ter-
restres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 10,
§6º, do Anexo da Resolução nº 3.000/2009, no que consta do Pro-
cesso nº 50505.015066/2014-03;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos realizados pelo
grupo de trabalho coordenado pelos Ministérios da Secretaria Geral da
Presidência da República e dos Transportes, sobre o estabelecimento
de parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete;
CONSIDERANDO a Portaria nº 120, de 03 de maio de
2000, do Ministério dos Transportes; e
CONSIDERANDO as atribuições da ANTT em promover
estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em con-
fronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos
usuários pelos investimentos realizados, resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento para divulgação de
Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete do ser-
viço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de
terceiros.
Art. 2º Os estudos para apuração dos valores constantes dos
Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete deverão
ser submetidos à Audiência Pública.
Parágrafo único. Encerrada a Audiência Pública, a ANTT
ouvirá os Ministérios dos Transportes, da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão quanto a seus resultados, antes da publicação
definitiva dos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de
Frete.
Art. 3º Os Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos
de Frete terão vigência de 12 (doze) meses, devendo ser revistos
anualmente.
Parágrafo único. A ANTT poderá revisar os valores esta-
belecidos nos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de
Frete a qualquer tempo, respeitado o disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratantes de fretes deverão dar conhecimento
dos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete aos
transportadores, para fins de consulta, em meio impresso ou via
acesso ao sítio da ANTT na internet.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
JORGE BASTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA No- 97, DE 22 DE ABRIL DE 2015
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo-
viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50515.019929/2014-94, resolve:

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ANTT recebe contribuições sobre tabela de referência de frete rodoviário

  • 1.
  • 2. Resolução nº _____, de _________2015 Estabelece metodologia e publica parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Voto DG- ____ ,de __ de ______ de 2015 e no que consta do Processo nº. 50500.095041/2015-06, CONSIDERANDO o previsto na Resolução ANTT nº. 4681 de 23 de abril de 2015, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a metodologia e publicar os parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete. Art. 2º Para fins da metodologia constante no ANEXO I são considerados apenas custos operacionais diretos e tributos incidentes sobre o veículo. Paragrafo único Esta metodologia não se aplica a obtenção do valor final do frete, uma vez que não considera a margem de lucro em seus cálculos. Art. 3° A partir desta metodologia será elaborada uma tabela referencial de custos para o serviço de transporte rodoviário de carga. I – a metodologia aplica-se a carga geral e não fracionada. II – a ANTT poderá utilizar-se dos dados constantes na tabela para fins de estudo e regulação do setor. III – a tabela será apresentada considerando faixas de distância, peso da carga (tonelada) e categoria de veículos. Art. 4º A tabela referencial dos custos de frete terá vigência de doze meses.
  • 3. Parágrafo único. Os valores dos insumos utilizados para o cálculo da tabela devem ser atualizados anualmente. I - para obtenção dos valores da tabela e sua posterior atualização poderão ser utilizadas pesquisas de mercado e consulta a fontes públicas. II - a ANTT poderá celebrar instrumento específico com entidades e organismos tendo como escopo o levantamento desses dados. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral
  • 4. ANEXO I Esta metodologia aplica-se ao cálculo dos custos referenciais para operações de transporte rodoviário de carga lotação. Para fins desta metodologia, considera-se carga lotação o transporte de grandes quantidades de produtos, que ocupem a totalidade da capacidade de carga do veículo. 1.CUSTO-PESO Os custos aqui tratados são aqueles classificados como diretos e determinados por meio de estudos técnicos. Cabe destacar que tais custos podem variar conforme a operação, portanto, são custos referenciais. Os custos diretos dividem-se em custos fixos e variáveis. Os primeiros correspondem aos custos operacionais do veículo que não variam com a distância percorrida, isto é, continuam existindo, mesmo com o veículo parado e são calculados por mês. Os custos variáveis correspondem aos custos que variam com a distância percorrida pelo veículo, e são nulos quando o veículo estiver parado (desligado). 1.1 CUSTOS FIXOS O custo fixo de operação do veículo é composto das seguintes parcelas: • Reposição do veículo • Reposição do equipamento/implemento • Remuneração mensal do capital empatado no veículo • Custos da mão de obra dos motoristas • Tributos incidentes sobre o veículo • Custo de risco de acidente e roubo de veículo 1.1.1 Reposição de veículo ou Depreciação (RV) Representa a quantia que deve ser destinada mensalmente a um fundo para aquisição de um novo veículo (VN) quando o atual completar seu ciclo de vida útil econômica. Considera-se que, no fim deste período (VV, em meses), é possível obter somando-se o fundo com o valor de revenda (VR) o valor do veículo novo. Assim, será necessário distribuir o valor perdido pelo período (VV). ( ) VN= Valor de compra do veículo novo obtido em consulta as tabelas de mercado.
  • 5. VR=Valor de revenda após o período de utilização obtido em consulta as tabelas de mercado. VV= Período de utilização do veículo em meses. Para fins dessa metodologia considerou-se a idade média da frota nacional obtida no RNTRC. 1.1.2 Reposição do equipamento ou depreciação do Equipamento/Implemento (RE) Da mesma forma que se estabelece um fundo para reposição do veículo, deve ser criado outro para a reposição do implemento rodoviário (carroçaria ou carreta): ( ) VNE= Valor de compra do implemento novo obtido em consulta as tabelas de mercado. VRE=Valor de revenda do implemento após o período de utilização obtido em consulta as tabelas de mercado. VV= Período de utilização do implemento em meses. Para fins dessa metodologia considerou-se a idade média da frota nacional obtida no RNTRC. 1.1.3 Remuneração mensal do capital (RC) Corresponde ao ganho no mercado financeiro caso o capital não tivesse sido usado para adquirir o veículo.Esta remuneração é determinada por meio da seguinte fórmula: ( ) ( ) Valor médio = (VN+VR)/2 Taxa de remuneração= juros mensal da poupança. 1.1.4 Custos da mão de obra dos motoristas (CMO) Foram adotadas as despesas básicas com o motorista empregado, acrescidas dos encargos sociais. ( ) ( ) ( ) ES = Razãoentre Encargos Sociais incidentes e o salário do motorista. Salário do motorista= média do piso salarial dos motoristas do setor. Para efeito de custo mínimo referencial considera-se um motorista por veículo.
  • 6. 1.1.5 Tributos incidentes sobre o veículo (TI) Este item reúne as taxas e impostos que a empresa deve recolher antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas dividido pelo período de vigência das mesmas. Os comuns a todos os veículos são: • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Periodicidadede 12 meses; • Seguros por danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Periodicidade de 12 meses; • Taxa de licenciamento (TL) paga ao Detran. Periodicidade de 12 meses; • Taxa de vistoria de tacógrafo. Periodicidade de 24 meses com isenção para o veículo zero quilômetro. ∑ 1.1.6 Custo de risco de acidente e roubo de veículo (SV) Este custo representa um fundo mensal que deve ser formado para pagar o seguro ou cobrir eventuais sinistros (colisão, incêndio, roubo, etc) ocorridos com o veículo. Estas despesas são determinadas conforme normas estabelecidas pelas companhias de seguro. O custo do risco é igual ao prêmio do seguro (valor total a ser pago à seguradora), já considerado o IOF da operação. Todos os valores são fornecidos pelas seguradoras. 1.1.7 Custo de risco de acidente e roubo do equipamento (SE) Neste caso utiliza-se a mesma fórmula do seguro do veículo com as devidas correções de valores. 1.1.8 Custo fixo mensal O custo fixo mensal resulta da soma das sete parcelas acima:
  • 7. 1.2 CUSTO VARIÁVEL O custo variável é composto das seguintes parcelas: • Manutenção: mão-de-obra, peças, acessórios e material de manutenção (PM) • Combustível (DC) • Lubrificantes (LB) • Lavagem e graxas (LG) • Pneus e recauchutagens (PR) 1.2.1 Manutenção: Mão-de-obra, peças, acessórios e material de manutenção (PM) Corresponde à previsão de despesas mensais com manutenção do veículo. Uma vez apuradas, essas despesas devem ser divididas pela quilometragem mensal percorrida, para se obter o valor por quilômetro. VN= Valor de compra do veículo novo obtido em consulta as tabelas de mercado. DM = quilometragem média mensal rodada pelo veículo. MP=razão entre o custo de manutenção mensal e o valor do veículo novo. 1.2.2 Combustível (DC) São as despesas efetuadas com combustível para cada quilômetro rodado pelo veículo. PC = Preço médio nacional do litro de combustível obtido junto a ANP (R$/litro). RM = Rendimento médio do combustível (km/litro). Obtido através de pesquisa de mercado. 1.2.3 Aditivo ARLA32 (AD) São as despesas efetuadas com o aditivo ARLA32 para cada quilômetro rodado pelos veículos que utilizam a tecnologia SCR para atender as exigências da PROCONVE P7 (EURO V). PA = Preço do aditivo (R$/litro). Obtido através de pesquisa de mercado.
  • 8. RA = Rendimento médio do aditivo (km/litro). Obtido através de pesquisa de mercado. 1.2.4 Lubrificantes (LB) São as despesas com a lubrificação interna do motor. Além da reposição total do óleo, admite-se uma determinada taxa de reposição a cada 1.000 km. ( ) PLM = Preço unitário do lubrificante do motor (R$/litro). Obtido através de pesquisa de mercado. VC = Volume do cárter (litros). Obtido em consulta ao manual do veículo. QM = Quilometragem de troca de óleo do motor. Obtido em consulta ao manual do veículo. VR = Taxa de reposição (litros/1000 km). Obtido em consulta ao manual do veículo. 1.2.5 Lavagem e graxas (LG) São as despesas com lavagem e lubrificação externa do veículo.O custo por quilômetro é obtido dividindo-se o custo de uma lavagem completa do veículo pela distância percorrida entre cada lavagem. PL = Preço da lavagem completa do veículo. Obtido através de pesquisa de mercado. QL = Distância percorrida entre lavagens. Obtido através de pesquisa de mercado. 1.2.6 Pneus e recauchutagem (PR) São as despesas resultantes do consumo dos pneus utilizados no veículo e também no equipamento, quando se tratar de reboque ou semirreboque. Deve-se considerar também que cada pneu possa ser recapado ao longo da sua vida útil. ( ) P = Preço do pneu novo. Obtido através de pesquisa de mercado. C = Preço da câmara nova (quando houver).Obtido através de pesquisa de mercado. PP = Preço do protetor novo (quando houver).Obtido através de pesquisa de mercado.
  • 9. R = Preço da recauchutagem ou recapagem.Obtido através de pesquisa de mercado. NR = Número médio de recauchutagens ou recapagens por pneu.Obtido através de pesquisa de mercado. NP = Número total de pneus do veículo e do equipamento VP = Vida útil total do pneu, incluindo-se as recauchutagens ou recapagens.Obtido através de pesquisa de mercado. 1.2.7 Custo variável total O custo variável total é obtido pela soma das cinco parcelas anteriormente definidas. CV = Custo variável (R$/km) 2. CÁLCULO DO CUSTO-PESO O custo-peso do transporte de mercadorias resulta da soma das seguintes parcelas de custos: • Custo de deslocamento da carga (fixo e variável) • Custo do tempo parado de carga e descarga do veículo Este tipo de composição pode ser encarado como uma regra geral, válida para qualquer tipo de serviço de transporte. O que pode variar são os valores dos parâmetros utilizados nas fórmulas. O custo-peso de cada faixa de distância será obtido pela seguinte fórmula: ( ) CPESO= Custo-peso por tonelada CF= Custo Fixo mensal, CV= Custo variável por quilometro, CAP = Capacidade utilizada do veículo em toneladas de acordo com o limite legal. n= número de viagens por mês, calculado pela fórmula:
  • 10. ( ⁄ ) p= percurso em quilômetros, variável de acordo com a faixa da tabela. V= velocidade média do veiculo, obtida através de pesquisa de mercado. = Tempo de carga e descarga (horas). Considerando o limite legal (5 horas para carga e 5 horas de descarga, totalizando 10 horas). H = Número de horas trabalhadas por mês, considerando a jornada de trabalho de 1 motorista empregado de 44 horas semanais (176 horas). Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se considerar a faixa do percurso em dobro.
  • 11. Procedimentos aplicáveis à Consulta Pública nº 003/2015, de acordo com o disposto na Resolução nº 3.705, de 10 de agosto de 2011, que dispões sobre instrumentos do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT. DA CONSULTA: A Consulta será na modalidade escrita, por intercâmbio de documentos, conduzida por Presidente e Secretário previamente designados pela Diretoria da ANTT. DO OBJETIVO: Obter subsídios e informações adicionais sobre Resolução referente à metodologia aos parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS: A documentação completa relativa ao objeto dessa Consulta estará disponível a partir do dia 18 de maio de 2015, no sítio eletrônico da ANTT – Consulta Pública nº 003/2015. DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO: Somente serão recebidas contribuições por escrito, que poderão ser encaminhadas das 8 horas do dia 19 de maio de 2015 até às 18 horas do dia 29 de maio de 2015 (horário de Brasília), pelo sítio eletrônico da consulta ou ainda mediante protocolo ou via postal, para o seguinte endereço: ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8. Brasília – DF - CEP: 70200-003. Referência: Consulta Pública 003/2015. As contribuições recebidas serão analisadas quanto ao seu eventual aproveitamento e o resultado dessa avaliação integrará o Relatório Final da Consulta Pública que será disponibilizado no endereço eletrônico http://www.antt.gov.br – Consulta Pública nº 003/2015. DA FORMULAÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES: As manifestações deverão ser formuladas no idioma português, de forma concisa, objetiva e devidamente identificada, e servirão de subsídio ao aprimoramento da proposta.
  • 12.
  • 13. Nº 77, sexta-feira, 24 de abril de 2015124 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015042400124 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 "§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de em- prego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirma- ção." "............................................................................................" "Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização específica." Art. 2º Alterar a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado - NCRE, de que trata o anexo da Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014, a qual passa a vigorar conforme modelo anexo. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA ANEXO NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) N.º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Empregador: CNPJ/CPF: Endereço: Com fundamento no disposto no art. 11 da lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a apresentar ao sistema do seguro-desemprego, até o dia ____/____/____, por meio da trans- missão das declarações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), os registros dos empregados referidos no auto de infração n.º ______________, lavrado em seu desfavor. Fica V.S. informado que estará sujeito a autuação, nos termos do art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, e a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de de- zembro de 2002, em caso de descumprimento da presente notificação. Notas.: 1. Esta notificação foi emitida em decorrência do auto de infração acima referido e não necessita de apresentação de defesa especí- fica. 2. O empregador que omitir, de forma reiterada, em folha de pa- gamento ou em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, tra- balhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 29, inciso XII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006). Observações: (Local e data) ______________________________________ Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº Recebi, nesta data, a segunda via deste documento. _____/______/______ ______________________________________ Empregador ou preposto SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 20 de abril de 2015 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri- buições legais, com fundamento na Portaria 343, publicada em 04 de maio de 2000, e na Nota Técnica 416/2015/CGRS/SRT/MTE, resolve ARQUIVAR o Processo de pedido de alteração estatutária 46000.019919/2003-29, CNPJ 43.975.226/0001-10, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Araraquara e Região, com fundamento no art. 4º, § 4º, da Portaria 343/2000, combinado com o art. 47 da Portaria 326/2013. O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 417/2015/CGRS/SRT/MTE, resolve INDEFERIR o Pe- dido de Registro Sindical 46204.003450/2011-20 de interesse do SIN- DICOMEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉR- CIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EUCLIDES DA CUNHA E REGIÃO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 13.301.640/0001-83, em virtude da ausência de acordo na Audiência de Mediação, nos termos do art. 23, § 9º, da Portaria 326/2013. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri- buições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013, e na Nota Técnica 418/2015/CGRS/SRT/MTE, re- solve DEFERIR o registro ao Sindicato Rural de Pedregulho - SP, Processo 46000.008268/2005-11, CNPJ 00.558.340/0001-32, para re- presentar a Categoria Econômica dos ramos da Agropecuária, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Pe- dregulho e Rifaina, no Estado de São Paulo. MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de abril de 2015 Processo: 46223-002482/2015-11. De acordo com a análise da Seção de Relações do Trabalho - SERET, à luz da Portaria SRT Nº. 02, de 25/05/2006, alterada pela Portaria Nº 06, de 26/012010, e usando da competência que me foi delegada, homologa o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Corpo Docente e do Corpo Técnico - Administrativo da FACULDADE LABORO - Centro de Consultoria Qualificação e Pós-Graduação Ltda., CNPJ Nº 02.517.198/0001-00. Processo: 46223-002686/2015-44. De acordo com a análise da Seção de Relações do Trabalho - SERET, à luz da Portaria SRT Nº. 02, de 25/05/2006, alterada pela Portaria Nº 06, de 26/012010, e usando da competência que me foi delegada, homologa o Plano de Cargos, Salários do Corpo Técnico - Administrativo, da Faculdade Santa Maria de Pinheiro - FASAMP. CNPJ Nº 16.841.007/0001-76. EDUARDO JORGE FIALHO ABDALA Substituto. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 52 de 15 de abril de 2015, publicada no DOU nº 72, de 16 de abril de 2015, Seção 1, página 74. ONDE SE LÊ "processo nº 46212.003224/2014-92". LEIA-SE "processo 46212.003227/2014-92". Art. 1º Aprovar o Instrumento Particular de Cessão de Ima- gens firmado entre a NovaDutra - Concessionária da Rodovia Pre- sidente Dutra S/A e Radar Cinema e Televisão Ltda. (Produtora Mixer), visando à cessão de imagens da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ/SP, nos termos previstos na Resolução ANTT n.º 2.064/2007, de 05 de junho de 2007. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. VIVIANE ESSE PORTARIA No- 98, DE 22 DE ABRIL DE 2015 A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo- viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º 50515.003337/2015-31, resolve: Art. 1º Autorizar a regularização de rede de cabos de fibra óptica implantada na faixa de domínio da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP/PR, nos trechos entre o km 279+400m e o km 569+100m, no Estado de São Paulo, entre o km 000+000m e o km 071+000m, no Estado do Paraná, e entre o km 000+000m e o km 018+600m, no Acesso Norte de Curitiba/PR, de interesse da Level 3 Comunicações do Brasil Ltda.. Parágrafo único. A rede de cabos de fibra óptica regularizada é composta por subtrechos de ocupações longitudinais e travessias descritos no projeto. Art. 2º Na regularização e conservação da referida rede de cabos de fibra óptica, a Level 3 deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não ca- dastradas e preservando a integridade de todos os elementos cons- tituintes da Rodovia. Art. 3º A Level 3 deverá assinar, com a Autopista Régis Bittencourt S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas. Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encami- nhar, à Unidade Regional de São Paulo - URSP, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A Level 3 assumirá todo o ônus relativo à regu- larização, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede de cabos de fibra óptica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes das mesmas e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A Level 3 deverá apresentar, à URSP e à Autopista Régis Bittencourt S/A, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias con- tados da assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso, o projeto as built atualizado, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acom- panhar e fiscalizar a elaboração do projeto as built e manter o ca- dastro referente à rede de cabos de fibra óptica. Art. 8º A regularização da rede de cabos de fibra óptica autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Conces- sionária no valor de R$ 3.127.435,43 (três milhões, cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três cen- tavos), calculado conforme Resolução ANTT n.º 2.552/2008, que determina também o reajuste anual com base no IPCA. Parágrafo único. Há um valor retroativo, referente ao período entre fevereiro de 2008 e dezembro de 2014, que deverá ser pago à Concessionária, considerando que a rede já se encontrava implantada desde o início da Concessão, totalizando R$ 9.353.560,94 (nove mi- lhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos). Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A Level 3 abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. VIVIANE ESSE PORTARIA No- 99, DE 22 DE ABRIL DE 2015 A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo- viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º 50520.012734/2015-25, resolve: Art. 1º Autorizar a regularização de rede de distribuição de energia elétrica implantada na faixa de domínio da Rodovia BR- 163/MS, por meio de travessia no km 230+035m, em Caarapó/MS, de interesse da Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda.. Art. 2º Na regularização e conservação da referida rede de distribuição de energia elétrica, a Raízen deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela MSVia - Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A, responsabilizando-se por danos ou interfe- rências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A Raízen deverá assinar, com a MSVia, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas. Art. 4º A MSVia deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A Raízen assumirá todo o ônus relativo à regu- larização, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º Caberá à MSVia acompanhar e fiscalizar o projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de distribuição de energia elétrica. Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUÇÃO Nº 4.681, DE 23 DE ABRIL DE 2015 Resolve regulamentar o procedimento para divulgação de Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete do ser- viço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Ter- restres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 10, §6º, do Anexo da Resolução nº 3.000/2009, no que consta do Pro- cesso nº 50505.015066/2014-03; CONSIDERANDO o resultado dos estudos realizados pelo grupo de trabalho coordenado pelos Ministérios da Secretaria Geral da Presidência da República e dos Transportes, sobre o estabelecimento de parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete; CONSIDERANDO a Portaria nº 120, de 03 de maio de 2000, do Ministério dos Transportes; e CONSIDERANDO as atribuições da ANTT em promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em con- fronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados, resolve: Art. 1º Regulamentar o procedimento para divulgação de Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete do ser- viço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros. Art. 2º Os estudos para apuração dos valores constantes dos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete deverão ser submetidos à Audiência Pública. Parágrafo único. Encerrada a Audiência Pública, a ANTT ouvirá os Ministérios dos Transportes, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto a seus resultados, antes da publicação definitiva dos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete. Art. 3º Os Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete terão vigência de 12 (doze) meses, devendo ser revistos anualmente. Parágrafo único. A ANTT poderá revisar os valores esta- belecidos nos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete a qualquer tempo, respeitado o disposto no art. 2º. Art. 4º Os contratantes de fretes deverão dar conhecimento dos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete aos transportadores, para fins de consulta, em meio impresso ou via acesso ao sítio da ANTT na internet. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. JORGE BASTOS SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA PORTARIA No- 97, DE 22 DE ABRIL DE 2015 A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo- viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º 50515.019929/2014-94, resolve: