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XI Curso de Informação sobre Jornalismo em
Situações de Conflito Armado e Outras Situações de
Violência

 Introduição ao Direito Internacional Humanitário e às
 normas de proteção dos Correspondentes de guerra
 e dos jornalistas em missão profissional perigosa
em tempo de guerra
nem tudo é permitido.


                Gabriel Valladares, CICR_BUE
   É parte do direito internacional
   Tem como finalidade minimizar o máximo possível os
    sofrimentos, perdas e danos causados no Conflito Armado
   Impõe obrigações às partes involucradas
   Não tem como finalidade impedir a eficiência militar
   Normas para proteger certas
    categorias de pessoas:

    • - pessoas que não participaram das
      hostilidades

    • - pessoas que já não participam das
      hostilidades


   Proíbe certos métodos e meios de
    combate
Pacto da S. N. (1919)
Moratória da Guerra

Pacto Briand-Kellog (1928)
Proscrição da Guerra

Carta da ONU
Proibição do recurso ao uso da força

* Exceções:
Legítima Defesa
Medidas de segurança coletiva
Guerras de libertação nacional
s
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                      (III)                            al
               Prisioneiros de Guerra

                             (IV)
                      População Civil
                     Gabriel Valladares, CICR_BUE
CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL

          CONVENçõES DE GENEBRA I – IV
          PROTOCOLO ADICIONAL I




                             ESTADO B

     ESTADO A
CONFLITO ARMADO
SEM CARATER INTERNACIONAL
               ART. 3 COMÚN CG I – IV
          (event. PROTOCOLO ADICIONAL II)
                                             Grupos armados organizados
                                             contra Governo

                       ESTADO B                   e/ou
                                             Grupos armados organizados
                                             entre sim



        Governo                              Grupo armado A




           Grupo armado C                    Grupo armado B

              Gabriel Valladares, CICR_BUE
DIH
                                   PA II   G I-IV, PG I
                     Art.3
                      Art.3
DIDH
DDHH                                             LOAC
Lei Nacional




   PAZ         D&T       CONFLITO
                              interno       internacional
As pessoas fora de combate e aquelas que não participam
diretamente das hostilidades têm direito ao respeito a sua vida
e a sua integridade física e moral. Elas deverão ser, em todas
as circunstâncias, protegidas e tratadas humanamente, sem
qualquer distinção de natureza desfavorável.
É proibido matar ou ferir o inimigo que se rende ou que se
encontre fora de combate.
Os feridos e doentes serão recolhidos e assistidos pela Parte
em conflito que os detenha em seu poder. A proteção também se
extenderá ao pessoal sanitário, estabelecimentos, transportes e
equipamento.

O emblema da cruz vermelha (ou do crescente vermelho) é o
sinal desta proteção e deverá ser respeitado.
Os combatentes capturados e civis que estejam em poder da
Parte inimiga têm direito ao respeito a sua vida, a sua dignidade,
aos seus direitos e convicções pessoais.

 Serão protegidos contra todos os atos de violência e
represálias.

Terão o direito de corresponder-se com suas famílias e de
receber socorro.
Todos terão o direito de beneficiar-se das garantias judiciais
fundamentais.

Ninguém poderá ser considerado responsável por ato que não
tenha cometido.

Ninguém será submetido a tortura física ou mental, a castigo
coporal, ou tratamento cruel ou degradante.
As partes em conflito e os membros de suas respectivas forças
armadas não têm direito ilimitado no que diz respeito à escolha
dos métodos e meios de guerra.

É proibido usar armas ou métodos de guerra de natureza tal
que venham causar perdas desnecessárias ou sofrimento
excessivo.
As partes em conflito deverão sempre distinguir a população
civil dos combatentes, poupando a população e os bens civis.

Não serão objeto de ataque nem a população civil como tal e
nem as pessoas civis. Os ataques serão dirigidos contra
objetivos militares
COMBATENTES.
    CIVIS
   Não tomam parte direta nas         Tomam parte.
    hostilidades
   Podem ser punidos por              Não podem ser punidos pela
    participarem das hostilidades       mera participação.

   São protegidos por não             São protegidos quando não
    participação, quando nas            mais participam, quando
    mãos do inimigo ou contra           caem nas mãos inimigas;
    ataques e efeito das                feridos, enfermos ou
    hostilidades                        náufragos; ejetamse de
                                        aeronaves.
                                       São protegidos contra certos
                                        meios e métodos de combate.
   Os objetivos militares se
    limitam àqueles objetos que
    por sua natureza, localização,
    finalidade ou utilização
    contribuam eficazmente à
    ação militar ou cuja
    destruição total ou parcial,
    captura ou neutralização
    ofereçam nas circunstâncias
    do caso uma vantagem militar
    definida.
    (art. 52 parágrafo 2 P.I.)




                                     Gabriel Valladares, CICR_BUE
   Considerar-se-ão bens de caráter civil todos os bens
    que não são objetivos militares.
   Bens indispensáveis para sobrevivência da
    população civil.
   Obras ou instalações que contêm forças perigosas.
   Bens culturais.
   Bens de proteção civil.


                                             Gabriel Valladares, CICR_BUE
PROTEÇAO
   Pessoa Humana                     Pessoa Humana

      POR PARTE
   Abuso de agentes estaduais
                                      Abuso por parte adversária

   EM CONFLITO ARMADO                Núcleo inderrogável
   Núcleo inderrogável Direitos       Direitos Fundamentais
    Fundamentais
• Tipo:
   Direito aplicável em todo      Direito de exceção
    tempo e lugar

     • Foco:                       Obrigações do Estado e do
   Direitos individuais e          combatente
    comunitários
                                   Universal
     • Desenvolvimento:
   Universal e regional
   Para as situacões de conflito
    armado há três tipos de
    meios

    • Meios preventivos

    • Meios de controle

    • Meios de repressão
   Objetivo: cumprir com a obligação
    dos Estados de respeitar o DIH.
    • Difussão do DIH.

    • Formação de pessoal
      qualificado, para facilitar
      aplicação do DIH.

    • Adoção em tempo de paz de
      medidas legislativas e
      regulamentárias que permitan
      garantir o respeito ao DIH.

    • Tradução dos textos
      convencionais nas línguas
      vernáculas para seu melhor
      compreensão.
   Objetivo: previstos para toda a
    duração dos conflitos para
    velar pela observância do DIH.

     • Potências protetoras ou
       substituta.

     • Ação do CICV.

     • Comissão Internacional de
       Pesquiça

     • Conselho de Segurança da
       ONU quando determina que
       as violações configuram
       uma ameaça para a paz ,
       etc (cap.VII).
   Objetivo: cumprir com a obrigação
    das partes em conflito de impedir
    e de fazer que cesse toda violência
    e castigar as pessoas que violam o
    DIH.

     • Obrigação de reprimir as
       infrações graves nos tribunais
       nacionais.

     • Princípio de jurisdição
       universal.

     • Responsabilidade penal
       individual.
   « ...Cada uma das Partes Contratantes terá a obrigação de
    buscar as pessoas acusadas de haver cometido, ou
    ordenado cometer, qualquer uma das infrações graves, e
    deverá fazer-las comparecer ante os próprios tribunais,
    seja qual for sua nacionalidade. »
   « Poderá também, de preferência, e segundo as
    disposições previstas na própria legislação, entregar-las
    para que sejanm julgadas por outra Parte contratante
    interesada, caso esse Estado tenha formulado acusações
    suficientes em contra ... »

(49.I; 50.II; 129.III; 146.IV)
JORNALISTAS,
CONFLITO ARMADO
E DIREITO
INTERNACIONAL
HUMANITARIO
Protecao




Condica
o
Conflitos armados   P   Conflitos armados
 internacionais     r        internos
                    o
                    t
                    e
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                    a
                    o
Conflitos armados
 internacionais
                       1970 ONU estudo uma iniciativa francesa para
                    adotar uma Convencao para periodistas en missao
                    profisional perigosa




  Protecao
                        1977 disposicao no Protocolo Adicional I
Protocolo I

Artículo 79- Medidas de protección de periodistas
1.   Los periodistas que realicen misiones profesionales peligrosas
     en las zonas de conflicto armado serán considerados personas
     civiles en el sentido del párrafo 1 del artículo 50
2.   Serán protegidos como tales de conformidad con los Convenios
     y el presente protocolo, a condición de que se abstengan de
     todo acto que afecte a su estatuto de persona civil y sin perjuicio
     del derecho que asiste a los corresponsales de guerra
     acreditados ante las fuerzas armadas a gozar del estatuto que
     le concede el artículo 4, A.4) del III Convenio.
3.   Podrán obtener una tarjeta de identidad según el modelo del
     anexo II del presente Protocolo. Esta tarjeta, que será expedida
     por el Gobierno del Estado del que sean nacionales o en cuyo
     territorio residan, o en que se encuentre la agencia de prensa u
     órgano informativo que emplee sus servicios, acreditará la
     condición de periodista de su titular.
1. O/A jornalista, e um civil , e NAO perde esta condicao por entrar
     na zona de conflito

2.   Para protecao se aplicam as disposicoes estabelecidas para
     proteger a populacao civil (no campo de batalla o si caem em
     poder de uma das partes en conflito).

Lembrar que un jornalista pode perder a sua protecao efetiva si
   sigue a uma unidade militar ou se aproxima demasiado a um
   objetivo militar, pois fica exposto a ataques.


3. La tarjeta es una prueba para acreditar su condición de
   periodista.
Conflitos armados
     internos




                    jornalistas = Populacao civil


  Protecao
Conflitos
      armados
internacionais



                      Condicao

     Conflitos
     armados
      internos



                  Periodistas en misión peligrosa
                    Correspondente de guerra
Conflito armado internacional



 Presta servico nas Forcas Armadas

 Pode ser soldado de uma das partes em
conflito

 Pode levar uniforme, insignias e equipo
militar


Correspondente de guerra pode ser tambem
um reportero que acompanha as forcas
armadas sem formar parte delas. So entram
 neste grupo os correspondentes provistos
de uma autorizacao especial das Forcas
Armadas que os autoriza acompanhar nas
operacoes das Forcas
Correspondente de guerra

      cautivo goza da
        protecao dos

 PRISIONEIROS DE
      GUERRA

 Numeral 4, do artígo 4 da Terceira
   Convencao de Genebra de 1949
Conflito armado interno



    Gozan da protecao

     da populacao civil

Cuarto Convencao de Genebra
               e
     Protocolo I de 1977
Conflictos                                    Conflictos armados
 armados                                                   internos
 internacionales

 Corresponsales de guerra           Periodistas en misión peligrosa
                                              Reporteros de guerra
  Periodistas en misión peligrosa
  Reporteros de guerra




                                          Demorado ou detido (E)
 Prisionero de Guerra
                                          Refém (GAO)
Cuarto Convencao de
Genebra                               Protocolo I. Artígo 50.
Protocolo adicional I                 Protecao populacao civil
   Reunioes nos 5       DIH reputacao intata
    continentes         Reafirmo sua adequacao
                         como una estrutura juridica
                         para proteger as vitimas dos
                         CA
                        Revisar areas especificas
   CICV                Nao iniciar procesos de novas
                         codificacoes si a deficiencia
                         nao se debe ao direito mas
                         sim a falta de vontade politica
                        Siempre e quando nao
                         debilite as normas ja
                         aceitadas


                                        Gabriel Valladares, CICR_BUE
   Sete medidas para respeitar e fazer respeitar o DIH:

     •   Ser parte nos Tratados de DIH
     •   Reprimir as violações do DIH
     •   Proteger o emblema da Cruz Vermelha e do Crescente
         Vermelho
     •   Adotar medidas de aplicação para garantir o respeito ao
         DIH
     •   Fazer conhecer o DIH
     •   Instituir uma Comissão Nacional da Aplicação do DIH
     •   Atuar para que o DIH seja respeitado em todo lugar
   O estudo do CICV, Assistência à Saúde em Perigo, chamou a
    atenção para as consequências indiretas dos ataques armados
    sobre os profissionais e a infraestrutura de saúde.

   Depois de um único ataque contra o hospital, 2 mil pessoas
    vulneráveis sofreram uma redução dramática na assistência
    cirúrgica por anos.

   Em um dos países mais pobres do mundo, estima-se que 150 mil
    consultas médicas deixem de ser realizadas como consequência
    do assassinato de dois médicos e de 15 estudantes de medicina
    durante uma cerimônia de formatura.

   Em outro país devastado pela violência armada, 628 profissionais
    de saúde foram mortos e 18 mil médicos fugiram – com
    consequências catastróficas para o sistema de saúde.
   O Documento de Montreux reafirma a obrigação dos Estados de
    assegurarem que as companhias particulares militares e de
    segurança que operem em conflitos armadas cumpram com o
    Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos.

   O documento também lista cerca de setenta recomendações,
    derivadas da boa prática de Estado, que incluem verificar os
    antecedentes das companhias e examinar os procedimentos que
    estas usam para examinar suas equipes.

   Os Estados também devem tomar medidas concretas para
    assegurar que o pessoal das companhias particulares militares e de
    segurança possa ser processado quando ocorrerem graves
    violações do Direito.
   O TCA deveria refletir a obrigação de todos os Estados de
    garantir o respeito ao DIH ao tornar o respeito ao DIH um dos
    critérios fundamentais

   À luz dessa obrigação de assegurar o respeito ao DIH, um TCA
    deve incluir uma exigência para
     • a) avaliar a possibilidade de que graves violações ao DIH possam vir a ser cometidas com
       a transferência de armas, e
     • b) não autorizar transferências se houver um risco claro de que as armas serão usadas
       para cometer graves violações ao DIH


   O TCA precisa estabelecer regras claras para a transferência de
    armas convencionais, incluindo produtos químicos perigosos,
    resíduos tóxicos e narcóticos.
   O CICV luta por uma proibicao de Armas Nucleares desde faz
    muito tempo por ser contrarias a todos os principios de DIH

   O Conselho de Segurança da ONU, em setem bro de 2009,
    endossou o objetivo de " um mundo sem armas nucleares " .

    Os presidentes Obama e Medvedev reconheceram a
    responsabilidade especial de seus países na redução das armas

   O CICV apela hoje a todos os Estados e a todos em posição de
    influenciá-los para que aproveitem com determinação e urgência
    as oportunidades única s que têm agora em mãos para pôr um fim
    à era das armas nucleares.
Contaminação por armas
Contaminação por armas

Restos                    Municões sem explodir: Lançada, cevada e que não
                          explodiu
Explosivos
de Guerra      ∑        Munições abandonadas: Armazenada indevidamente




             mina antipessoal                  Fabricação

 Minas
             mina antiveículo               Improvisada:       Industrial
             mina antitanque                Artefato
                                            Explosivo
                                            improvisado


                                          Como se ativa?

                                     como uma mina      por comando
                                     antipessoal        ou controle remoto

Otro tipo      Armas pequenas
de Armas
                Armas ligeiras
Consequências sobre o meio ambiente

                                   Degradação do solo
                                Contaminação da água
                                Destruição de espécies
                        Diminuição da biodiversidade
                    Desequilíbrio na cadeia alimentária
                      Restringe o acesso aos Parques
                       Nacionais e Patrimônio Mundial


                          As mudanças climáticas e as
                                            catástrofes:
                    tsunamis, terremotos e inundações,
                         agravam a vulnerabilidade das
                            comunidades (REG e MA).
Remoção de restos explosivos de guerra por equipes de
expertos do CICV.


Líbia, Iraque, Laos…
Orientação individual para vítimas e as suas familias
                           Programa de reabilitação física
 Capacitação para técnicos (cirurgiões, ortoprotesistas…)
                                       Apoio psicossocial
                  Projetos de reinserção socioeconómica
   Pagamento de gastos fúnerarios, alojamento, transporte
Gabriel Valladares
gvalladares@icrc.org

           www.cicr.org/por
COMBATENTES.
    CIVIS
   Não tomam parte direta nas         Tomam parte.
    hostilidades
   Podem ser punidos por              Não podem ser punidos pela
    participarem das hostilidades       mera participação.

   São protegidos por não             São protegidos quando não
    participação, quando nas            mais participam, quando
    mãos do inimigo ou contra           caem nas mãos inimigas;
    ataques e efeito das                feridos, enfermos ou
    hostilidades                        náufragos; ejetamse de
                                        aeronaves.
                                       São protegidos contra certos
                                        meios e métodos de combate.
PARTICIPANTE EM HOSTILIDADES


       NAO MEMBRO FFAA           FFAA = COMBATENTE


                                        PG CG III
            PRESUNçAO PG


              TRIBUNAL

     NAO PG               CONFIRMA PG


CG IV         CG IV NÃO
APLICAVEL     APLICAVEL



               75 PA I
                                         Gabriel Valladares, CICR_BUE
   Os objetivos militares se
    limitam àqueles objetos que
    por sua natureza, localização,
    finalidade ou utilização
    contribuam eficazmente à
    ação militar ou cuja
    destruição total ou parcial,
    captura ou neutralização
    ofereçam nas circunstâncias
    do caso uma vantagem militar
    definida.
    (art. 52 parágrafo 2 P.I.)




                                     Gabriel Valladares, CICR_BUE
   Considerar-se-ão bens de caráter civil todos os bens
    que não são objetivos militares.
   Bens indispensáveis para sobrevivência da
    população civil.
   Obras ou instalações que contêm forças perigosas.
   Bens culturais.
   Bens de proteção civil.



                                             Gabriel Valladares, CICR_BUE
   os ataques e ameaças de
    violência cuja finalidade
    principal seja aterrorizar à
    população civil (art.51 P.I)
   os ataques indiscriminados
    (art.51 par. 4 e 5 P.I)
   os ataques que
    provavelmente causarão
    incidentalmente mortos e
    feridos, ou danos a bens
    civis

                                   Gabriel Valladares, CICR_BUE
   Proibição de causar
    males supérfluos ou
    sofrimentos
    desnecessários (art.35
    P.I.)

   Proibição da Perfidia
    (art.37 P.I.)

   Não dar Quartel (art. 40
    P.I.)


                               Gabriel Valladares, CICR_BUE
   Salvaguarda do inimigo
    fora de combate
    (art.41 e 42 P.I.)
    Uso indevido e abuso
     dos emblemas
    (art. 38 P.I.)
    Proibição de atacar uma
     pessoa que pule de
     paraquedas de uma
     aeronave em perigo
    (art. 42 P.I.)



                               Gabriel Valladares, CICR_BUE
   Art 13. Regramento anexo das leis e costumes da guerra
    1899/1907 - "Correspondentes"
   Art. 81 C. GV 1929 - correspondente capturado con documento
    que acredita sua condição expedido por autoridade militar = PG
   Art. 4° C. GVA 1949 - correspondente de guerra =/= C GVA
    1929
    SO JORNALISTAS ACREDITADOS NAS FORçAS ARMADAS


   Art. 79 PA I 1977 - Medidas de proteção dos periodistas




                                                      Gabriel Valladares, CICR_BUE
   CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL

   Art. 79 PA I 1977 - Medidas de proteção dos Jornalistas
   Proteção da pessoa civil
   corresponsais de guerra VS Jornalistas em missão perigosa
   Cartão de identidade para jornalistas
   Não debe participar das hostilidades

   CONFLITO ARMADO NÃO INTERNACIONAL
   Art. 3 común e PA II – Não ha normas específicas para Jornalistas
   Igualmente se reconhece a mesma proteção dos civis




                                                       Gabriel Valladares, CICR_BUE
   O Jornalista detido por autoridades de sua nacionalidade.
     • sometido as normas jurídicas nacionais.
   O Jornalista detido por autoridades inimigas.
    • sometido as normas jurídicas da potença ocupante.
    • delito : comparece per ante um tribunal com garantías
      fundamentais.
    • Pode ser internado como civil por seguridade.
   O Jornalista de um tercer Estado não beligerante detido por
    autoridades de parte em conflito.
     • direito aplicavel no país.

          Direitos comuns.
     •   Obrigação de trato humano.
     •   garantías judiciarias em caso de processo penal.
     •   acceso aos delegados da Potença protetora ou CICV.
     •   acceso as visitas consulares ou diplomáticas.

                                                       Gabriel Valladares, CICR_BUE

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Apresentação de Gabriel Valladares, assessor jurídico do CICV, para o Projeto Repórter do Futuro

  • 1. XI Curso de Informação sobre Jornalismo em Situações de Conflito Armado e Outras Situações de Violência Introduição ao Direito Internacional Humanitário e às normas de proteção dos Correspondentes de guerra e dos jornalistas em missão profissional perigosa
  • 2. em tempo de guerra nem tudo é permitido. Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 3. É parte do direito internacional  Tem como finalidade minimizar o máximo possível os sofrimentos, perdas e danos causados no Conflito Armado  Impõe obrigações às partes involucradas  Não tem como finalidade impedir a eficiência militar
  • 4. Normas para proteger certas categorias de pessoas: • - pessoas que não participaram das hostilidades • - pessoas que já não participam das hostilidades  Proíbe certos métodos e meios de combate
  • 5. Pacto da S. N. (1919) Moratória da Guerra Pacto Briand-Kellog (1928) Proscrição da Guerra Carta da ONU Proibição do recurso ao uso da força * Exceções: Legítima Defesa Medidas de segurança coletiva Guerras de libertação nacional
  • 6. s do f eri tes (I) doen náufragos (II al )N io n ão ac t er n (II) In ter In na (I) cio n (III) al Prisioneiros de Guerra (IV) População Civil Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 7.
  • 8. CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL CONVENçõES DE GENEBRA I – IV PROTOCOLO ADICIONAL I ESTADO B ESTADO A
  • 9. CONFLITO ARMADO SEM CARATER INTERNACIONAL ART. 3 COMÚN CG I – IV (event. PROTOCOLO ADICIONAL II) Grupos armados organizados contra Governo ESTADO B e/ou Grupos armados organizados entre sim Governo Grupo armado A Grupo armado C Grupo armado B Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 10. DIH PA II G I-IV, PG I Art.3 Art.3 DIDH DDHH LOAC Lei Nacional PAZ D&T CONFLITO interno internacional
  • 11. As pessoas fora de combate e aquelas que não participam diretamente das hostilidades têm direito ao respeito a sua vida e a sua integridade física e moral. Elas deverão ser, em todas as circunstâncias, protegidas e tratadas humanamente, sem qualquer distinção de natureza desfavorável.
  • 12. É proibido matar ou ferir o inimigo que se rende ou que se encontre fora de combate.
  • 13. Os feridos e doentes serão recolhidos e assistidos pela Parte em conflito que os detenha em seu poder. A proteção também se extenderá ao pessoal sanitário, estabelecimentos, transportes e equipamento. O emblema da cruz vermelha (ou do crescente vermelho) é o sinal desta proteção e deverá ser respeitado.
  • 14. Os combatentes capturados e civis que estejam em poder da Parte inimiga têm direito ao respeito a sua vida, a sua dignidade, aos seus direitos e convicções pessoais. Serão protegidos contra todos os atos de violência e represálias. Terão o direito de corresponder-se com suas famílias e de receber socorro.
  • 15. Todos terão o direito de beneficiar-se das garantias judiciais fundamentais. Ninguém poderá ser considerado responsável por ato que não tenha cometido. Ninguém será submetido a tortura física ou mental, a castigo coporal, ou tratamento cruel ou degradante.
  • 16. As partes em conflito e os membros de suas respectivas forças armadas não têm direito ilimitado no que diz respeito à escolha dos métodos e meios de guerra. É proibido usar armas ou métodos de guerra de natureza tal que venham causar perdas desnecessárias ou sofrimento excessivo.
  • 17. As partes em conflito deverão sempre distinguir a população civil dos combatentes, poupando a população e os bens civis. Não serão objeto de ataque nem a população civil como tal e nem as pessoas civis. Os ataques serão dirigidos contra objetivos militares
  • 18. COMBATENTES. CIVIS  Não tomam parte direta nas  Tomam parte. hostilidades  Podem ser punidos por  Não podem ser punidos pela participarem das hostilidades mera participação.  São protegidos por não  São protegidos quando não participação, quando nas mais participam, quando mãos do inimigo ou contra caem nas mãos inimigas; ataques e efeito das feridos, enfermos ou hostilidades náufragos; ejetamse de aeronaves.  São protegidos contra certos meios e métodos de combate.
  • 19. Os objetivos militares se limitam àqueles objetos que por sua natureza, localização, finalidade ou utilização contribuam eficazmente à ação militar ou cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereçam nas circunstâncias do caso uma vantagem militar definida. (art. 52 parágrafo 2 P.I.) Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 20. Considerar-se-ão bens de caráter civil todos os bens que não são objetivos militares.  Bens indispensáveis para sobrevivência da população civil.  Obras ou instalações que contêm forças perigosas.  Bens culturais.  Bens de proteção civil. Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 21.
  • 22. PROTEÇAO  Pessoa Humana  Pessoa Humana POR PARTE  Abuso de agentes estaduais  Abuso por parte adversária  EM CONFLITO ARMADO  Núcleo inderrogável  Núcleo inderrogável Direitos Direitos Fundamentais Fundamentais
  • 23. • Tipo:  Direito aplicável em todo  Direito de exceção tempo e lugar • Foco:  Obrigações do Estado e do  Direitos individuais e combatente comunitários  Universal • Desenvolvimento:  Universal e regional
  • 24. Para as situacões de conflito armado há três tipos de meios • Meios preventivos • Meios de controle • Meios de repressão
  • 25. Objetivo: cumprir com a obligação dos Estados de respeitar o DIH. • Difussão do DIH. • Formação de pessoal qualificado, para facilitar aplicação do DIH. • Adoção em tempo de paz de medidas legislativas e regulamentárias que permitan garantir o respeito ao DIH. • Tradução dos textos convencionais nas línguas vernáculas para seu melhor compreensão.
  • 26. Objetivo: previstos para toda a duração dos conflitos para velar pela observância do DIH. • Potências protetoras ou substituta. • Ação do CICV. • Comissão Internacional de Pesquiça • Conselho de Segurança da ONU quando determina que as violações configuram uma ameaça para a paz , etc (cap.VII).
  • 27. Objetivo: cumprir com a obrigação das partes em conflito de impedir e de fazer que cesse toda violência e castigar as pessoas que violam o DIH. • Obrigação de reprimir as infrações graves nos tribunais nacionais. • Princípio de jurisdição universal. • Responsabilidade penal individual.
  • 28. « ...Cada uma das Partes Contratantes terá a obrigação de buscar as pessoas acusadas de haver cometido, ou ordenado cometer, qualquer uma das infrações graves, e deverá fazer-las comparecer ante os próprios tribunais, seja qual for sua nacionalidade. »  « Poderá também, de preferência, e segundo as disposições previstas na própria legislação, entregar-las para que sejanm julgadas por outra Parte contratante interesada, caso esse Estado tenha formulado acusações suficientes em contra ... » (49.I; 50.II; 129.III; 146.IV)
  • 31. Conflitos armados P Conflitos armados internacionais r internos o t e c a o
  • 32. Conflitos armados internacionais 1970 ONU estudo uma iniciativa francesa para adotar uma Convencao para periodistas en missao profisional perigosa Protecao 1977 disposicao no Protocolo Adicional I
  • 33. Protocolo I Artículo 79- Medidas de protección de periodistas 1. Los periodistas que realicen misiones profesionales peligrosas en las zonas de conflicto armado serán considerados personas civiles en el sentido del párrafo 1 del artículo 50 2. Serán protegidos como tales de conformidad con los Convenios y el presente protocolo, a condición de que se abstengan de todo acto que afecte a su estatuto de persona civil y sin perjuicio del derecho que asiste a los corresponsales de guerra acreditados ante las fuerzas armadas a gozar del estatuto que le concede el artículo 4, A.4) del III Convenio. 3. Podrán obtener una tarjeta de identidad según el modelo del anexo II del presente Protocolo. Esta tarjeta, que será expedida por el Gobierno del Estado del que sean nacionales o en cuyo territorio residan, o en que se encuentre la agencia de prensa u órgano informativo que emplee sus servicios, acreditará la condición de periodista de su titular.
  • 34. 1. O/A jornalista, e um civil , e NAO perde esta condicao por entrar na zona de conflito 2. Para protecao se aplicam as disposicoes estabelecidas para proteger a populacao civil (no campo de batalla o si caem em poder de uma das partes en conflito). Lembrar que un jornalista pode perder a sua protecao efetiva si sigue a uma unidade militar ou se aproxima demasiado a um objetivo militar, pois fica exposto a ataques. 3. La tarjeta es una prueba para acreditar su condición de periodista.
  • 35. Conflitos armados internos jornalistas = Populacao civil Protecao
  • 36. Conflitos armados internacionais Condicao Conflitos armados internos Periodistas en misión peligrosa Correspondente de guerra
  • 37. Conflito armado internacional  Presta servico nas Forcas Armadas  Pode ser soldado de uma das partes em conflito  Pode levar uniforme, insignias e equipo militar Correspondente de guerra pode ser tambem um reportero que acompanha as forcas armadas sem formar parte delas. So entram neste grupo os correspondentes provistos de uma autorizacao especial das Forcas Armadas que os autoriza acompanhar nas operacoes das Forcas
  • 38. Correspondente de guerra cautivo goza da protecao dos PRISIONEIROS DE GUERRA Numeral 4, do artígo 4 da Terceira Convencao de Genebra de 1949
  • 39. Conflito armado interno Gozan da protecao da populacao civil Cuarto Convencao de Genebra e Protocolo I de 1977
  • 40. Conflictos Conflictos armados armados internos internacionales Corresponsales de guerra Periodistas en misión peligrosa Reporteros de guerra Periodistas en misión peligrosa Reporteros de guerra Demorado ou detido (E) Prisionero de Guerra Refém (GAO) Cuarto Convencao de Genebra Protocolo I. Artígo 50. Protocolo adicional I Protecao populacao civil
  • 41. Reunioes nos 5  DIH reputacao intata continentes  Reafirmo sua adequacao como una estrutura juridica para proteger as vitimas dos CA  Revisar areas especificas  CICV  Nao iniciar procesos de novas codificacoes si a deficiencia nao se debe ao direito mas sim a falta de vontade politica  Siempre e quando nao debilite as normas ja aceitadas Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 42. Sete medidas para respeitar e fazer respeitar o DIH: • Ser parte nos Tratados de DIH • Reprimir as violações do DIH • Proteger o emblema da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho • Adotar medidas de aplicação para garantir o respeito ao DIH • Fazer conhecer o DIH • Instituir uma Comissão Nacional da Aplicação do DIH • Atuar para que o DIH seja respeitado em todo lugar
  • 43. O estudo do CICV, Assistência à Saúde em Perigo, chamou a atenção para as consequências indiretas dos ataques armados sobre os profissionais e a infraestrutura de saúde.  Depois de um único ataque contra o hospital, 2 mil pessoas vulneráveis sofreram uma redução dramática na assistência cirúrgica por anos.  Em um dos países mais pobres do mundo, estima-se que 150 mil consultas médicas deixem de ser realizadas como consequência do assassinato de dois médicos e de 15 estudantes de medicina durante uma cerimônia de formatura.  Em outro país devastado pela violência armada, 628 profissionais de saúde foram mortos e 18 mil médicos fugiram – com consequências catastróficas para o sistema de saúde.
  • 44. O Documento de Montreux reafirma a obrigação dos Estados de assegurarem que as companhias particulares militares e de segurança que operem em conflitos armadas cumpram com o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos.  O documento também lista cerca de setenta recomendações, derivadas da boa prática de Estado, que incluem verificar os antecedentes das companhias e examinar os procedimentos que estas usam para examinar suas equipes.  Os Estados também devem tomar medidas concretas para assegurar que o pessoal das companhias particulares militares e de segurança possa ser processado quando ocorrerem graves violações do Direito.
  • 45. O TCA deveria refletir a obrigação de todos os Estados de garantir o respeito ao DIH ao tornar o respeito ao DIH um dos critérios fundamentais  À luz dessa obrigação de assegurar o respeito ao DIH, um TCA deve incluir uma exigência para • a) avaliar a possibilidade de que graves violações ao DIH possam vir a ser cometidas com a transferência de armas, e • b) não autorizar transferências se houver um risco claro de que as armas serão usadas para cometer graves violações ao DIH  O TCA precisa estabelecer regras claras para a transferência de armas convencionais, incluindo produtos químicos perigosos, resíduos tóxicos e narcóticos.
  • 46. O CICV luta por uma proibicao de Armas Nucleares desde faz muito tempo por ser contrarias a todos os principios de DIH  O Conselho de Segurança da ONU, em setem bro de 2009, endossou o objetivo de " um mundo sem armas nucleares " .  Os presidentes Obama e Medvedev reconheceram a responsabilidade especial de seus países na redução das armas  O CICV apela hoje a todos os Estados e a todos em posição de influenciá-los para que aproveitem com determinação e urgência as oportunidades única s que têm agora em mãos para pôr um fim à era das armas nucleares.
  • 47. Contaminação por armas Contaminação por armas Restos Municões sem explodir: Lançada, cevada e que não explodiu Explosivos de Guerra ∑ Munições abandonadas: Armazenada indevidamente mina antipessoal Fabricação Minas mina antiveículo Improvisada: Industrial mina antitanque Artefato Explosivo improvisado Como se ativa? como uma mina por comando antipessoal ou controle remoto Otro tipo Armas pequenas de Armas Armas ligeiras
  • 48. Consequências sobre o meio ambiente  Degradação do solo  Contaminação da água  Destruição de espécies  Diminuição da biodiversidade  Desequilíbrio na cadeia alimentária  Restringe o acesso aos Parques Nacionais e Patrimônio Mundial As mudanças climáticas e as catástrofes: tsunamis, terremotos e inundações, agravam a vulnerabilidade das comunidades (REG e MA).
  • 49. Remoção de restos explosivos de guerra por equipes de expertos do CICV. Líbia, Iraque, Laos…
  • 50. Orientação individual para vítimas e as suas familias  Programa de reabilitação física  Capacitação para técnicos (cirurgiões, ortoprotesistas…) Apoio psicossocial Projetos de reinserção socioeconómica Pagamento de gastos fúnerarios, alojamento, transporte
  • 51.
  • 53. COMBATENTES. CIVIS  Não tomam parte direta nas  Tomam parte. hostilidades  Podem ser punidos por  Não podem ser punidos pela participarem das hostilidades mera participação.  São protegidos por não  São protegidos quando não participação, quando nas mais participam, quando mãos do inimigo ou contra caem nas mãos inimigas; ataques e efeito das feridos, enfermos ou hostilidades náufragos; ejetamse de aeronaves.  São protegidos contra certos meios e métodos de combate.
  • 54. PARTICIPANTE EM HOSTILIDADES NAO MEMBRO FFAA FFAA = COMBATENTE PG CG III PRESUNçAO PG TRIBUNAL NAO PG CONFIRMA PG CG IV CG IV NÃO APLICAVEL APLICAVEL 75 PA I Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 55. Os objetivos militares se limitam àqueles objetos que por sua natureza, localização, finalidade ou utilização contribuam eficazmente à ação militar ou cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereçam nas circunstâncias do caso uma vantagem militar definida. (art. 52 parágrafo 2 P.I.) Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 56. Considerar-se-ão bens de caráter civil todos os bens que não são objetivos militares.  Bens indispensáveis para sobrevivência da população civil.  Obras ou instalações que contêm forças perigosas.  Bens culturais.  Bens de proteção civil. Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 57. os ataques e ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar à população civil (art.51 P.I)  os ataques indiscriminados (art.51 par. 4 e 5 P.I)  os ataques que provavelmente causarão incidentalmente mortos e feridos, ou danos a bens civis Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 58. Proibição de causar males supérfluos ou sofrimentos desnecessários (art.35 P.I.)  Proibição da Perfidia (art.37 P.I.)  Não dar Quartel (art. 40 P.I.) Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 59. Salvaguarda do inimigo fora de combate (art.41 e 42 P.I.)  Uso indevido e abuso dos emblemas (art. 38 P.I.)  Proibição de atacar uma pessoa que pule de paraquedas de uma aeronave em perigo (art. 42 P.I.) Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 60. Art 13. Regramento anexo das leis e costumes da guerra 1899/1907 - "Correspondentes"  Art. 81 C. GV 1929 - correspondente capturado con documento que acredita sua condição expedido por autoridade militar = PG  Art. 4° C. GVA 1949 - correspondente de guerra =/= C GVA 1929 SO JORNALISTAS ACREDITADOS NAS FORçAS ARMADAS  Art. 79 PA I 1977 - Medidas de proteção dos periodistas Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 61. CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL  Art. 79 PA I 1977 - Medidas de proteção dos Jornalistas  Proteção da pessoa civil  corresponsais de guerra VS Jornalistas em missão perigosa  Cartão de identidade para jornalistas  Não debe participar das hostilidades  CONFLITO ARMADO NÃO INTERNACIONAL  Art. 3 común e PA II – Não ha normas específicas para Jornalistas  Igualmente se reconhece a mesma proteção dos civis Gabriel Valladares, CICR_BUE
  • 62. O Jornalista detido por autoridades de sua nacionalidade. • sometido as normas jurídicas nacionais.  O Jornalista detido por autoridades inimigas. • sometido as normas jurídicas da potença ocupante. • delito : comparece per ante um tribunal com garantías fundamentais. • Pode ser internado como civil por seguridade.  O Jornalista de um tercer Estado não beligerante detido por autoridades de parte em conflito. • direito aplicavel no país.  Direitos comuns. • Obrigação de trato humano. • garantías judiciarias em caso de processo penal. • acceso aos delegados da Potença protetora ou CICV. • acceso as visitas consulares ou diplomáticas. Gabriel Valladares, CICR_BUE

Notas do Editor

  1. 1.4 GINEBRA Y LA HAYA a) El derecho de Ginebra (Protección de las víctimas) Objetivo : proteger a personas que ya no participan en los combates : heridos, náufragos, enfermos y los prisioneros; y a las personas que no toman parte en las hostilidades : personal civil, sanitario y religioso. Está prohibido atacar a las personas protegidas, no deben ser objeto de tratos abusivos o degradantes. Los heridos y los enfermos deben ser recogidos y asistidos. Las personas prisioneras o detenidas se benefician con normas que incluyen la provisión adecuada de alimentos y vivienda, así como garantías judiciales. Algunos lugares y objetos, como hospitales y ambulancias, están también protegidos y no deben ser atacados. El derecho internacional humanitario determina algunos emblemas y señales claramente reconocibles, que pueden ser utilizados para identificar a las personas y los lugares protegidos, entre otros, la Cruz Roja y la Media Luna Roja.
  2. Prehospital attention, payment of transport etc. Individual orientation etc.