O documento discute o Direito Internacional Humanitário e as normas de proteção para jornalistas em missões perigosas durante conflitos armados. O documento explica que o DIH busca minimizar os sofrimentos humanos durante conflitos e impõe obrigações às partes envolvidas, protegendo certas categorias de pessoas como civis e feridos. Além disso, o documento discute as proteções específicas para jornalistas em diferentes tipos de conflitos.
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Apresentação de Gabriel Valladares, assessor jurídico do CICV, para o Projeto Repórter do Futuro
1. XI Curso de Informação sobre Jornalismo em
Situações de Conflito Armado e Outras Situações de
Violência
Introduição ao Direito Internacional Humanitário e às
normas de proteção dos Correspondentes de guerra
e dos jornalistas em missão profissional perigosa
2. em tempo de guerra
nem tudo é permitido.
Gabriel Valladares, CICR_BUE
3. É parte do direito internacional
Tem como finalidade minimizar o máximo possível os
sofrimentos, perdas e danos causados no Conflito Armado
Impõe obrigações às partes involucradas
Não tem como finalidade impedir a eficiência militar
4. Normas para proteger certas
categorias de pessoas:
• - pessoas que não participaram das
hostilidades
• - pessoas que já não participam das
hostilidades
Proíbe certos métodos e meios de
combate
5. Pacto da S. N. (1919)
Moratória da Guerra
Pacto Briand-Kellog (1928)
Proscrição da Guerra
Carta da ONU
Proibição do recurso ao uso da força
* Exceções:
Legítima Defesa
Medidas de segurança coletiva
Guerras de libertação nacional
6. s
do
f eri tes
(I)
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náufragos (II
al )N
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n (II) In
ter
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(I) cio
n
(III) al
Prisioneiros de Guerra
(IV)
População Civil
Gabriel Valladares, CICR_BUE
9. CONFLITO ARMADO
SEM CARATER INTERNACIONAL
ART. 3 COMÚN CG I – IV
(event. PROTOCOLO ADICIONAL II)
Grupos armados organizados
contra Governo
ESTADO B e/ou
Grupos armados organizados
entre sim
Governo Grupo armado A
Grupo armado C Grupo armado B
Gabriel Valladares, CICR_BUE
10. DIH
PA II G I-IV, PG I
Art.3
Art.3
DIDH
DDHH LOAC
Lei Nacional
PAZ D&T CONFLITO
interno internacional
11. As pessoas fora de combate e aquelas que não participam
diretamente das hostilidades têm direito ao respeito a sua vida
e a sua integridade física e moral. Elas deverão ser, em todas
as circunstâncias, protegidas e tratadas humanamente, sem
qualquer distinção de natureza desfavorável.
12. É proibido matar ou ferir o inimigo que se rende ou que se
encontre fora de combate.
13. Os feridos e doentes serão recolhidos e assistidos pela Parte
em conflito que os detenha em seu poder. A proteção também se
extenderá ao pessoal sanitário, estabelecimentos, transportes e
equipamento.
O emblema da cruz vermelha (ou do crescente vermelho) é o
sinal desta proteção e deverá ser respeitado.
14. Os combatentes capturados e civis que estejam em poder da
Parte inimiga têm direito ao respeito a sua vida, a sua dignidade,
aos seus direitos e convicções pessoais.
Serão protegidos contra todos os atos de violência e
represálias.
Terão o direito de corresponder-se com suas famílias e de
receber socorro.
15. Todos terão o direito de beneficiar-se das garantias judiciais
fundamentais.
Ninguém poderá ser considerado responsável por ato que não
tenha cometido.
Ninguém será submetido a tortura física ou mental, a castigo
coporal, ou tratamento cruel ou degradante.
16. As partes em conflito e os membros de suas respectivas forças
armadas não têm direito ilimitado no que diz respeito à escolha
dos métodos e meios de guerra.
É proibido usar armas ou métodos de guerra de natureza tal
que venham causar perdas desnecessárias ou sofrimento
excessivo.
17. As partes em conflito deverão sempre distinguir a população
civil dos combatentes, poupando a população e os bens civis.
Não serão objeto de ataque nem a população civil como tal e
nem as pessoas civis. Os ataques serão dirigidos contra
objetivos militares
18. COMBATENTES.
CIVIS
Não tomam parte direta nas Tomam parte.
hostilidades
Podem ser punidos por Não podem ser punidos pela
participarem das hostilidades mera participação.
São protegidos por não São protegidos quando não
participação, quando nas mais participam, quando
mãos do inimigo ou contra caem nas mãos inimigas;
ataques e efeito das feridos, enfermos ou
hostilidades náufragos; ejetamse de
aeronaves.
São protegidos contra certos
meios e métodos de combate.
19. Os objetivos militares se
limitam àqueles objetos que
por sua natureza, localização,
finalidade ou utilização
contribuam eficazmente à
ação militar ou cuja
destruição total ou parcial,
captura ou neutralização
ofereçam nas circunstâncias
do caso uma vantagem militar
definida.
(art. 52 parágrafo 2 P.I.)
Gabriel Valladares, CICR_BUE
20. Considerar-se-ão bens de caráter civil todos os bens
que não são objetivos militares.
Bens indispensáveis para sobrevivência da
população civil.
Obras ou instalações que contêm forças perigosas.
Bens culturais.
Bens de proteção civil.
Gabriel Valladares, CICR_BUE
21.
22. PROTEÇAO
Pessoa Humana Pessoa Humana
POR PARTE
Abuso de agentes estaduais
Abuso por parte adversária
EM CONFLITO ARMADO Núcleo inderrogável
Núcleo inderrogável Direitos Direitos Fundamentais
Fundamentais
23. • Tipo:
Direito aplicável em todo Direito de exceção
tempo e lugar
• Foco: Obrigações do Estado e do
Direitos individuais e combatente
comunitários
Universal
• Desenvolvimento:
Universal e regional
24. Para as situacões de conflito
armado há três tipos de
meios
• Meios preventivos
• Meios de controle
• Meios de repressão
25. Objetivo: cumprir com a obligação
dos Estados de respeitar o DIH.
• Difussão do DIH.
• Formação de pessoal
qualificado, para facilitar
aplicação do DIH.
• Adoção em tempo de paz de
medidas legislativas e
regulamentárias que permitan
garantir o respeito ao DIH.
• Tradução dos textos
convencionais nas línguas
vernáculas para seu melhor
compreensão.
26. Objetivo: previstos para toda a
duração dos conflitos para
velar pela observância do DIH.
• Potências protetoras ou
substituta.
• Ação do CICV.
• Comissão Internacional de
Pesquiça
• Conselho de Segurança da
ONU quando determina que
as violações configuram
uma ameaça para a paz ,
etc (cap.VII).
27. Objetivo: cumprir com a obrigação
das partes em conflito de impedir
e de fazer que cesse toda violência
e castigar as pessoas que violam o
DIH.
• Obrigação de reprimir as
infrações graves nos tribunais
nacionais.
• Princípio de jurisdição
universal.
• Responsabilidade penal
individual.
28. « ...Cada uma das Partes Contratantes terá a obrigação de
buscar as pessoas acusadas de haver cometido, ou
ordenado cometer, qualquer uma das infrações graves, e
deverá fazer-las comparecer ante os próprios tribunais,
seja qual for sua nacionalidade. »
« Poderá também, de preferência, e segundo as
disposições previstas na própria legislação, entregar-las
para que sejanm julgadas por outra Parte contratante
interesada, caso esse Estado tenha formulado acusações
suficientes em contra ... »
(49.I; 50.II; 129.III; 146.IV)
31. Conflitos armados P Conflitos armados
internacionais r internos
o
t
e
c
a
o
32. Conflitos armados
internacionais
1970 ONU estudo uma iniciativa francesa para
adotar uma Convencao para periodistas en missao
profisional perigosa
Protecao
1977 disposicao no Protocolo Adicional I
33. Protocolo I
Artículo 79- Medidas de protección de periodistas
1. Los periodistas que realicen misiones profesionales peligrosas
en las zonas de conflicto armado serán considerados personas
civiles en el sentido del párrafo 1 del artículo 50
2. Serán protegidos como tales de conformidad con los Convenios
y el presente protocolo, a condición de que se abstengan de
todo acto que afecte a su estatuto de persona civil y sin perjuicio
del derecho que asiste a los corresponsales de guerra
acreditados ante las fuerzas armadas a gozar del estatuto que
le concede el artículo 4, A.4) del III Convenio.
3. Podrán obtener una tarjeta de identidad según el modelo del
anexo II del presente Protocolo. Esta tarjeta, que será expedida
por el Gobierno del Estado del que sean nacionales o en cuyo
territorio residan, o en que se encuentre la agencia de prensa u
órgano informativo que emplee sus servicios, acreditará la
condición de periodista de su titular.
34. 1. O/A jornalista, e um civil , e NAO perde esta condicao por entrar
na zona de conflito
2. Para protecao se aplicam as disposicoes estabelecidas para
proteger a populacao civil (no campo de batalla o si caem em
poder de uma das partes en conflito).
Lembrar que un jornalista pode perder a sua protecao efetiva si
sigue a uma unidade militar ou se aproxima demasiado a um
objetivo militar, pois fica exposto a ataques.
3. La tarjeta es una prueba para acreditar su condición de
periodista.
36. Conflitos
armados
internacionais
Condicao
Conflitos
armados
internos
Periodistas en misión peligrosa
Correspondente de guerra
37. Conflito armado internacional
Presta servico nas Forcas Armadas
Pode ser soldado de uma das partes em
conflito
Pode levar uniforme, insignias e equipo
militar
Correspondente de guerra pode ser tambem
um reportero que acompanha as forcas
armadas sem formar parte delas. So entram
neste grupo os correspondentes provistos
de uma autorizacao especial das Forcas
Armadas que os autoriza acompanhar nas
operacoes das Forcas
38. Correspondente de guerra
cautivo goza da
protecao dos
PRISIONEIROS DE
GUERRA
Numeral 4, do artígo 4 da Terceira
Convencao de Genebra de 1949
39. Conflito armado interno
Gozan da protecao
da populacao civil
Cuarto Convencao de Genebra
e
Protocolo I de 1977
40. Conflictos Conflictos armados
armados internos
internacionales
Corresponsales de guerra Periodistas en misión peligrosa
Reporteros de guerra
Periodistas en misión peligrosa
Reporteros de guerra
Demorado ou detido (E)
Prisionero de Guerra
Refém (GAO)
Cuarto Convencao de
Genebra Protocolo I. Artígo 50.
Protocolo adicional I Protecao populacao civil
41. Reunioes nos 5 DIH reputacao intata
continentes Reafirmo sua adequacao
como una estrutura juridica
para proteger as vitimas dos
CA
Revisar areas especificas
CICV Nao iniciar procesos de novas
codificacoes si a deficiencia
nao se debe ao direito mas
sim a falta de vontade politica
Siempre e quando nao
debilite as normas ja
aceitadas
Gabriel Valladares, CICR_BUE
42. Sete medidas para respeitar e fazer respeitar o DIH:
• Ser parte nos Tratados de DIH
• Reprimir as violações do DIH
• Proteger o emblema da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho
• Adotar medidas de aplicação para garantir o respeito ao
DIH
• Fazer conhecer o DIH
• Instituir uma Comissão Nacional da Aplicação do DIH
• Atuar para que o DIH seja respeitado em todo lugar
43. O estudo do CICV, Assistência à Saúde em Perigo, chamou a
atenção para as consequências indiretas dos ataques armados
sobre os profissionais e a infraestrutura de saúde.
Depois de um único ataque contra o hospital, 2 mil pessoas
vulneráveis sofreram uma redução dramática na assistência
cirúrgica por anos.
Em um dos países mais pobres do mundo, estima-se que 150 mil
consultas médicas deixem de ser realizadas como consequência
do assassinato de dois médicos e de 15 estudantes de medicina
durante uma cerimônia de formatura.
Em outro país devastado pela violência armada, 628 profissionais
de saúde foram mortos e 18 mil médicos fugiram – com
consequências catastróficas para o sistema de saúde.
44. O Documento de Montreux reafirma a obrigação dos Estados de
assegurarem que as companhias particulares militares e de
segurança que operem em conflitos armadas cumpram com o
Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos.
O documento também lista cerca de setenta recomendações,
derivadas da boa prática de Estado, que incluem verificar os
antecedentes das companhias e examinar os procedimentos que
estas usam para examinar suas equipes.
Os Estados também devem tomar medidas concretas para
assegurar que o pessoal das companhias particulares militares e de
segurança possa ser processado quando ocorrerem graves
violações do Direito.
45. O TCA deveria refletir a obrigação de todos os Estados de
garantir o respeito ao DIH ao tornar o respeito ao DIH um dos
critérios fundamentais
À luz dessa obrigação de assegurar o respeito ao DIH, um TCA
deve incluir uma exigência para
• a) avaliar a possibilidade de que graves violações ao DIH possam vir a ser cometidas com
a transferência de armas, e
• b) não autorizar transferências se houver um risco claro de que as armas serão usadas
para cometer graves violações ao DIH
O TCA precisa estabelecer regras claras para a transferência de
armas convencionais, incluindo produtos químicos perigosos,
resíduos tóxicos e narcóticos.
46. O CICV luta por uma proibicao de Armas Nucleares desde faz
muito tempo por ser contrarias a todos os principios de DIH
O Conselho de Segurança da ONU, em setem bro de 2009,
endossou o objetivo de " um mundo sem armas nucleares " .
Os presidentes Obama e Medvedev reconheceram a
responsabilidade especial de seus países na redução das armas
O CICV apela hoje a todos os Estados e a todos em posição de
influenciá-los para que aproveitem com determinação e urgência
as oportunidades única s que têm agora em mãos para pôr um fim
à era das armas nucleares.
47. Contaminação por armas
Contaminação por armas
Restos Municões sem explodir: Lançada, cevada e que não
explodiu
Explosivos
de Guerra ∑ Munições abandonadas: Armazenada indevidamente
mina antipessoal Fabricação
Minas
mina antiveículo Improvisada: Industrial
mina antitanque Artefato
Explosivo
improvisado
Como se ativa?
como uma mina por comando
antipessoal ou controle remoto
Otro tipo Armas pequenas
de Armas
Armas ligeiras
48. Consequências sobre o meio ambiente
Degradação do solo
Contaminação da água
Destruição de espécies
Diminuição da biodiversidade
Desequilíbrio na cadeia alimentária
Restringe o acesso aos Parques
Nacionais e Patrimônio Mundial
As mudanças climáticas e as
catástrofes:
tsunamis, terremotos e inundações,
agravam a vulnerabilidade das
comunidades (REG e MA).
49. Remoção de restos explosivos de guerra por equipes de
expertos do CICV.
Líbia, Iraque, Laos…
50. Orientação individual para vítimas e as suas familias
Programa de reabilitação física
Capacitação para técnicos (cirurgiões, ortoprotesistas…)
Apoio psicossocial
Projetos de reinserção socioeconómica
Pagamento de gastos fúnerarios, alojamento, transporte
53. COMBATENTES.
CIVIS
Não tomam parte direta nas Tomam parte.
hostilidades
Podem ser punidos por Não podem ser punidos pela
participarem das hostilidades mera participação.
São protegidos por não São protegidos quando não
participação, quando nas mais participam, quando
mãos do inimigo ou contra caem nas mãos inimigas;
ataques e efeito das feridos, enfermos ou
hostilidades náufragos; ejetamse de
aeronaves.
São protegidos contra certos
meios e métodos de combate.
54. PARTICIPANTE EM HOSTILIDADES
NAO MEMBRO FFAA FFAA = COMBATENTE
PG CG III
PRESUNçAO PG
TRIBUNAL
NAO PG CONFIRMA PG
CG IV CG IV NÃO
APLICAVEL APLICAVEL
75 PA I
Gabriel Valladares, CICR_BUE
55. Os objetivos militares se
limitam àqueles objetos que
por sua natureza, localização,
finalidade ou utilização
contribuam eficazmente à
ação militar ou cuja
destruição total ou parcial,
captura ou neutralização
ofereçam nas circunstâncias
do caso uma vantagem militar
definida.
(art. 52 parágrafo 2 P.I.)
Gabriel Valladares, CICR_BUE
56. Considerar-se-ão bens de caráter civil todos os bens
que não são objetivos militares.
Bens indispensáveis para sobrevivência da
população civil.
Obras ou instalações que contêm forças perigosas.
Bens culturais.
Bens de proteção civil.
Gabriel Valladares, CICR_BUE
57. os ataques e ameaças de
violência cuja finalidade
principal seja aterrorizar à
população civil (art.51 P.I)
os ataques indiscriminados
(art.51 par. 4 e 5 P.I)
os ataques que
provavelmente causarão
incidentalmente mortos e
feridos, ou danos a bens
civis
Gabriel Valladares, CICR_BUE
58. Proibição de causar
males supérfluos ou
sofrimentos
desnecessários (art.35
P.I.)
Proibição da Perfidia
(art.37 P.I.)
Não dar Quartel (art. 40
P.I.)
Gabriel Valladares, CICR_BUE
59. Salvaguarda do inimigo
fora de combate
(art.41 e 42 P.I.)
Uso indevido e abuso
dos emblemas
(art. 38 P.I.)
Proibição de atacar uma
pessoa que pule de
paraquedas de uma
aeronave em perigo
(art. 42 P.I.)
Gabriel Valladares, CICR_BUE
60. Art 13. Regramento anexo das leis e costumes da guerra
1899/1907 - "Correspondentes"
Art. 81 C. GV 1929 - correspondente capturado con documento
que acredita sua condição expedido por autoridade militar = PG
Art. 4° C. GVA 1949 - correspondente de guerra =/= C GVA
1929
SO JORNALISTAS ACREDITADOS NAS FORçAS ARMADAS
Art. 79 PA I 1977 - Medidas de proteção dos periodistas
Gabriel Valladares, CICR_BUE
61. CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL
Art. 79 PA I 1977 - Medidas de proteção dos Jornalistas
Proteção da pessoa civil
corresponsais de guerra VS Jornalistas em missão perigosa
Cartão de identidade para jornalistas
Não debe participar das hostilidades
CONFLITO ARMADO NÃO INTERNACIONAL
Art. 3 común e PA II – Não ha normas específicas para Jornalistas
Igualmente se reconhece a mesma proteção dos civis
Gabriel Valladares, CICR_BUE
62. O Jornalista detido por autoridades de sua nacionalidade.
• sometido as normas jurídicas nacionais.
O Jornalista detido por autoridades inimigas.
• sometido as normas jurídicas da potença ocupante.
• delito : comparece per ante um tribunal com garantías
fundamentais.
• Pode ser internado como civil por seguridade.
O Jornalista de um tercer Estado não beligerante detido por
autoridades de parte em conflito.
• direito aplicavel no país.
Direitos comuns.
• Obrigação de trato humano.
• garantías judiciarias em caso de processo penal.
• acceso aos delegados da Potença protetora ou CICV.
• acceso as visitas consulares ou diplomáticas.
Gabriel Valladares, CICR_BUE
Notas do Editor
1.4 GINEBRA Y LA HAYA a) El derecho de Ginebra (Protección de las víctimas) Objetivo : proteger a personas que ya no participan en los combates : heridos, náufragos, enfermos y los prisioneros; y a las personas que no toman parte en las hostilidades : personal civil, sanitario y religioso. Está prohibido atacar a las personas protegidas, no deben ser objeto de tratos abusivos o degradantes. Los heridos y los enfermos deben ser recogidos y asistidos. Las personas prisioneras o detenidas se benefician con normas que incluyen la provisión adecuada de alimentos y vivienda, así como garantías judiciales. Algunos lugares y objetos, como hospitales y ambulancias, están también protegidos y no deben ser atacados. El derecho internacional humanitario determina algunos emblemas y señales claramente reconocibles, que pueden ser utilizados para identificar a las personas y los lugares protegidos, entre otros, la Cruz Roja y la Media Luna Roja.
Prehospital attention, payment of transport etc. Individual orientation etc.