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Critérios de Definição

ABDF – Rio de Janeiro 30.08.2012




                                    1
Projeto do CTN - Parecer emitido pelo Deputado Aliomar Baleeiro, aprovado
pela Comissão da Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados:


“(...) Em matéria financeira, nesta nossa época de aviões, quem cortar o
Brasil de norte a sul ou de leste a oeste, conhecerá o império de mais de
2.000 aparelhos fiscais, pois que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios se regem por textos diversos no Direito Tributário (...)

Não raro, alguns deles dilatam as prerrogativas, invadindo o campo de
competência de outras pessoas de Direito Público (...)

No mesmo local do território pátrio, o contribuinte é disputado por três
competências fiscais, que nem sempre coordenam as respectivas exigências
para bom convívio entre si e com os governados. Corrigir essa incômoda e
caótica situação foi o pensamento vencedor na Constituinte de 1946 (...) “

                                                                 2
ICMS

   Competência estadual para instituição do ICMS (art. 155, II)


  Incidência sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem
fornecidas com serviços não sujeitos ao ISS (art. 155, §2º, IX, ‘b’)


          ISS

 Incidência sobre serviços de qualquer natureza previstos em lei
complementar e não sujeitos ao ICMS (art. 156, III)

          A Lei Complementar em Matéria Tributária na CF/88

 Designação da lei complementar para dispor sobre conflitos de
competência tributária entre União, Estados e Municípios (146,I)
                                                                   3
ICMS – LC 87/96

O ICMS incide sobre (art. 2º):

 circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares (inciso I).

 fornecimento de mercadorias com prestação de serviços                  não
compreendidos na competência tributária dos Municípios (inciso IV).

 fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS,
quando expressamente previsto na LC 116/03 (inciso V).

O ICMS não incide sobre (art. 3º):

 mercadorias destinadas pelo prestador de serviço a serem utilizadas na
prestação de serviço sujeito ao ISS, ressalvadas as hipóteses previstas na LC
116/03 (inciso V).

                                                                4
ISS – LC 116/2003

 O ISS incide sobre os serviços, de qualquer natureza , desde que previstos
na lista anexa à LC 116, ainda que esses serviços não sejam atividade
preponderante do prestador (art. 1º)


  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços listados não
ficam sujeitos ao ICMS , ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias (art. 1º, §2º)


 A incidência do ISS independe da denominação dada ao serviço prestado
(art. 1º, §4º)




                                                                5
6
As hipóteses expressamente previstas para incidência do ICMS no fornecimento de
mercadorias em conjunto com serviços sujeitos ao ISS são (Lista Anexa LC 116)

 Obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos/Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres .

O ICMS incide sobre mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços (itens 7.02 e 7.05).

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto/Recondicionamento de motores .

   As peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS (itens 14.01 e 14.03).

17.11 – Organização de festas e recepções e bufê .

   O fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS (item 17.11).
                                                                                 7
   Redação atribuída ao art. 71 do CTN pelo Ato Complementar 34/67:

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando
acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter
misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação
de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e
cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

   Revogação do art. 71 do CTN pelo Decreto-Lei 406/68.

  Entendimento jurisprudencial: Ex - REsp 975.105 (STJ, 2.ª Turma, DJ 16/10/2008),
declarou de modo expresso que o critério da preponderância ou prevalência é
“absolutamente subjetivo e impreciso”, e exatamente por conta desse “subjetivismo”
tal critério foi “abandonado pela legislação e pela doutrina na década de 1960”.

 O julgamento reconhece que o critério da preponderância foi substituído pelo
“critério objetivo da listagem taxativa” - serviço não tenha previsto para o ISS –
incidência do ICMS; caso contrário, o ISSQN

 As Súmulas 156, 167 e 274 do STJ comprovam cabalmente que o Tribunal não se
deixa levar pelo critério da preponderância ou prevalência.     8
 662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras
cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete (STF)/135 – O ICMS não incide na gravação
e distribuição de filmes de videoteipes.

 156 - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda
que envolva o fornecimento de mercadorias está sujeita à incidência do ISS.

 163 – O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor
total da operação .

 167 - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no
trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviços sujeitando-se
apenas à incidência do ISS .

 274 – O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as
refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

 432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar o ICMS sobre mercadorias
adquiridas com o insumos em operações interestaduais.
                                                                                9
 Contratos   Turn Key



   Súmula Vinculante nº 35 – STJ - dépeçage




                                               10
David Aires Leste

          d.aires@rolimvlc.com

                    Telefone 21 3543-1800
                    Celular 21 9889-9927




                                            11

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ABDF - Conflito De Competência ICMS X ISS

  • 1. Critérios de Definição ABDF – Rio de Janeiro 30.08.2012 1
  • 2. Projeto do CTN - Parecer emitido pelo Deputado Aliomar Baleeiro, aprovado pela Comissão da Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados: “(...) Em matéria financeira, nesta nossa época de aviões, quem cortar o Brasil de norte a sul ou de leste a oeste, conhecerá o império de mais de 2.000 aparelhos fiscais, pois que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se regem por textos diversos no Direito Tributário (...) Não raro, alguns deles dilatam as prerrogativas, invadindo o campo de competência de outras pessoas de Direito Público (...) No mesmo local do território pátrio, o contribuinte é disputado por três competências fiscais, que nem sempre coordenam as respectivas exigências para bom convívio entre si e com os governados. Corrigir essa incômoda e caótica situação foi o pensamento vencedor na Constituinte de 1946 (...) “ 2
  • 3. ICMS  Competência estadual para instituição do ICMS (art. 155, II)  Incidência sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao ISS (art. 155, §2º, IX, ‘b’) ISS  Incidência sobre serviços de qualquer natureza previstos em lei complementar e não sujeitos ao ICMS (art. 156, III) A Lei Complementar em Matéria Tributária na CF/88  Designação da lei complementar para dispor sobre conflitos de competência tributária entre União, Estados e Municípios (146,I) 3
  • 4. ICMS – LC 87/96 O ICMS incide sobre (art. 2º):  circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares (inciso I).  fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (inciso IV).  fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando expressamente previsto na LC 116/03 (inciso V). O ICMS não incide sobre (art. 3º):  mercadorias destinadas pelo prestador de serviço a serem utilizadas na prestação de serviço sujeito ao ISS, ressalvadas as hipóteses previstas na LC 116/03 (inciso V). 4
  • 5. ISS – LC 116/2003  O ISS incide sobre os serviços, de qualquer natureza , desde que previstos na lista anexa à LC 116, ainda que esses serviços não sejam atividade preponderante do prestador (art. 1º)  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços listados não ficam sujeitos ao ICMS , ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (art. 1º, §2º)  A incidência do ISS independe da denominação dada ao serviço prestado (art. 1º, §4º) 5
  • 6. 6
  • 7. As hipóteses expressamente previstas para incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias em conjunto com serviços sujeitos ao ISS são (Lista Anexa LC 116)  Obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos/Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres . O ICMS incide sobre mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços (itens 7.02 e 7.05). Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto/Recondicionamento de motores .  As peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS (itens 14.01 e 14.03). 17.11 – Organização de festas e recepções e bufê .  O fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS (item 17.11). 7
  • 8. Redação atribuída ao art. 71 do CTN pelo Ato Complementar 34/67: § 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.  Revogação do art. 71 do CTN pelo Decreto-Lei 406/68.  Entendimento jurisprudencial: Ex - REsp 975.105 (STJ, 2.ª Turma, DJ 16/10/2008), declarou de modo expresso que o critério da preponderância ou prevalência é “absolutamente subjetivo e impreciso”, e exatamente por conta desse “subjetivismo” tal critério foi “abandonado pela legislação e pela doutrina na década de 1960”.  O julgamento reconhece que o critério da preponderância foi substituído pelo “critério objetivo da listagem taxativa” - serviço não tenha previsto para o ISS – incidência do ICMS; caso contrário, o ISSQN  As Súmulas 156, 167 e 274 do STJ comprovam cabalmente que o Tribunal não se deixa levar pelo critério da preponderância ou prevalência. 8
  • 9.  662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete (STF)/135 – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes de videoteipes.  156 - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias está sujeita à incidência do ISS.  163 – O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação .  167 - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviços sujeitando-se apenas à incidência do ISS .  274 – O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.  432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar o ICMS sobre mercadorias adquiridas com o insumos em operações interestaduais. 9
  • 10.  Contratos Turn Key  Súmula Vinculante nº 35 – STJ - dépeçage 10
  • 11. David Aires Leste d.aires@rolimvlc.com Telefone 21 3543-1800 Celular 21 9889-9927 11