O documento trata de uma consulta feita à Secretaria de Inspeção do Trabalho sobre restrições de uso de adornos por profissionais de saúde de acordo com a NR-32. A CTPN da NR-32 elaborou um parecer respondendo aos três questionamentos: 1) a norma se aplica a todos os trabalhadores de serviços de saúde, mas o PPRA deve identificar quais estão expostos a riscos; 2) relógios de pulso dificultam higienização e são proibidos, sugerindo alternativas; 3) óculos de grau
1. A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através da Coordenação-Geral de Normatização e
Programas do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, encaminhou cópia do
processo n.° 46017.012747/2010-11, com o objetivo de cumprimento do que estabelece o
Ofício n.° 168 SIT/MTE, de 20 de maio de 2010. Neste ofício a SIT determina o
encaminhamento do processo citado para a CTPN NR-32 para análise e elaboração de parecer
a respeito do tema. Este processo trata de consulta feita à SIT pela Federação das
Misericórdias e Entidades Filantrópicas e Beneficentes do Estado do Rio de Janeiro/RJ. A
consulta é a respeito do uso de adorno por profissionais de serviços de saúde, com o objetivo
de orientar seus filiados quanto ao correto cumprimento da legislação vigente. Os
questionamentos são os seguintes:
1) As restrições previstas nas alíneas “b” e “e” do item 32.2.4.5 da Norma
Regulamentadora 32 são extensivas aos funcionários da área administrativa, tais como
recepção, faturamento, departamento pessoal, etc.?
2) De acordo com o guia técnico, o relógio de uso pessoal é considerado um adorno, e,
considerando que este equipamento é imprescindível aos profissionais da área de
enfermagem e medicina, em especial no que se refere a controle de horários (inclusive
nos quartos dos pacientes), aferição de pressão arterial, etc., como as entidades
hospitalares poderão cumprir tal exigência?
3) Quer nos parecer que o conceito adotado para adorno teve por parâmetro quaisquer
materiais que possam ser considerados como veículo de infecção, ou, possibilidade de
lesões causadas por adornos, Assim, qual é o entendimento dessa Secretaria em
relação aos óculos de grau?
Com relação aos questionamentos foi elaborada em 18 de maio de 2010 a Nota Técnica n.°
157/2010/CGNOR/DSST/SIT.
A CTPN da NR-32 elaborou o seguinte parecer sobre os questionamentos.
1) A Norma Regulamentadora 32 aplica-se a todos os trabalhadores em atividade nos
serviços de saúde, ou seja, a edificação, e para aqueles que exercem atividades de
promoção e assistência à saúde fora das edificações (serviços de enfermagem
domiciliar, serviços de remoção de pacientes, UTI móvel, etc.). Mas os trabalhadores
em questão não estão expostos necessariamente aos mesmos riscos. O PPRA é o
instrumento técnico e legal competente para estabelecer quais funções ou atividades
expõe os trabalhadores a riscos, entre eles os biológicos. O PPRA deve considerar
todos os trabalhadores, entre eles “os funcionários da área administrativa, tais como
recepção, faturamento, departamento pessoal, etc.” . Se estes empregados estiverem
potencialmente expostos a riscos biológicos, as exigências previstas nas alíneas “b” e
“e” do item 32.2.4.5 da NR 32 deverão ser aplicadas. Estas medidas de proteção foram
estabelecidas pela NR-32 para os trabalhadores expostos a riscos biológicos. O inciso
II do subitem 32.2.2.1, que trata da “Avaliação do local de trabalho e do trabalhador”
estabelece exigências que detalham as tarefas executadas por todos os trabalhadores
dos serviços de saúde, inclusive daqueles que exercem funções administrativas. Estas
informações complementam aquelas do inciso I do mesmo subitem. Atendidas as
2. exigências dos incisos I e II do subitem 32.2.2.1 ficará evidenciado se os trabalhadores
em funções administrativas estão potencialmente expostos a agentes biológicos e,
conseqüentemente, as alíneas “b” e “e” do subitem 32.2.4.5 deverão ser aplicadas.
2) Com relação ao uso de relógios de pulso cabe ressaltar que dificultam a higienização
adequada das mãos, podem causar rasgos nas luvas e são objetos de difícil
higienização. Os relógios de pulso são adornos e seu uso deve ser vedado para os
trabalhadores expostos a riscos biológicos. A Nota Técnica n.° 157/2010 sugere o uso
de relógios de parede ou de bolso como alternativa. Ainda são sugeridas outras
alternativas como relógios nas pranchetas dos pacientes, no posto de trabalho e nos
carrinhos funcionais. O relógio é um instrumento de trabalho e deve ser fornecido
pelo empregador. Enfatizamos a importância de se incluir a proibição do uso de
adornos, entre eles o relógio de pulso, no regimento interno do estabelecimento
estendendo aos profissionais sem vínculo direto, especialmente os médicos, devido ao
seu papel como formadores de opinião.
3) Como citado na Nota Técnica n.° 157/2010, os óculos são acessórios indispensáveis a
pessoas que deles necessitam. Os óculos de grau não são adornos. Os profissionais de
saúde devem ser orientados para a realização da higienização regular dos óculos. No
entanto, os cordões ou correntes utilizados nos óculos devem ser vedados para
aqueles trabalhadores expostos ariscos biológicos.