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A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através da Coordenação-Geral de Normatização e
Programas do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, encaminhou cópia do
processo n.° 46017.012747/2010-11, com o objetivo de cumprimento do que estabelece o
Ofício n.° 168 SIT/MTE, de 20 de maio de 2010. Neste ofício a SIT determina o
encaminhamento do processo citado para a CTPN NR-32 para análise e elaboração de parecer
a respeito do tema. Este processo trata de consulta feita à SIT pela Federação das
Misericórdias e Entidades Filantrópicas e Beneficentes do Estado do Rio de Janeiro/RJ. A
consulta é a respeito do uso de adorno por profissionais de serviços de saúde, com o objetivo
de orientar seus filiados quanto ao correto cumprimento da legislação vigente. Os
questionamentos são os seguintes:

   1) As restrições previstas nas alíneas “b” e “e” do item 32.2.4.5 da Norma
      Regulamentadora 32 são extensivas aos funcionários da área administrativa, tais como
      recepção, faturamento, departamento pessoal, etc.?

   2) De acordo com o guia técnico, o relógio de uso pessoal é considerado um adorno, e,
      considerando que este equipamento é imprescindível aos profissionais da área de
      enfermagem e medicina, em especial no que se refere a controle de horários (inclusive
      nos quartos dos pacientes), aferição de pressão arterial, etc., como as entidades
      hospitalares poderão cumprir tal exigência?

   3) Quer nos parecer que o conceito adotado para adorno teve por parâmetro quaisquer
      materiais que possam ser considerados como veículo de infecção, ou, possibilidade de
      lesões causadas por adornos, Assim, qual é o entendimento dessa Secretaria em
      relação aos óculos de grau?

Com relação aos questionamentos foi elaborada em 18 de maio de 2010 a Nota Técnica n.°
157/2010/CGNOR/DSST/SIT.

A CTPN da NR-32 elaborou o seguinte parecer sobre os questionamentos.

   1) A Norma Regulamentadora 32 aplica-se a todos os trabalhadores em atividade nos
      serviços de saúde, ou seja, a edificação, e para aqueles que exercem atividades de
      promoção e assistência à saúde fora das edificações (serviços de enfermagem
      domiciliar, serviços de remoção de pacientes, UTI móvel, etc.). Mas os trabalhadores
      em questão não estão expostos necessariamente aos mesmos riscos. O PPRA é o
      instrumento técnico e legal competente para estabelecer quais funções ou atividades
      expõe os trabalhadores a riscos, entre eles os biológicos. O PPRA deve considerar
      todos os trabalhadores, entre eles “os funcionários da área administrativa, tais como
      recepção, faturamento, departamento pessoal, etc.” . Se estes empregados estiverem
      potencialmente expostos a riscos biológicos, as exigências previstas nas alíneas “b” e
      “e” do item 32.2.4.5 da NR 32 deverão ser aplicadas. Estas medidas de proteção foram
      estabelecidas pela NR-32 para os trabalhadores expostos a riscos biológicos. O inciso
      II do subitem 32.2.2.1, que trata da “Avaliação do local de trabalho e do trabalhador”
      estabelece exigências que detalham as tarefas executadas por todos os trabalhadores
      dos serviços de saúde, inclusive daqueles que exercem funções administrativas. Estas
      informações complementam aquelas do inciso I do mesmo subitem. Atendidas as
exigências dos incisos I e II do subitem 32.2.2.1 ficará evidenciado se os trabalhadores
   em funções administrativas estão potencialmente expostos a agentes biológicos e,
   conseqüentemente, as alíneas “b” e “e” do subitem 32.2.4.5 deverão ser aplicadas.



2) Com relação ao uso de relógios de pulso cabe ressaltar que dificultam a higienização
   adequada das mãos, podem causar rasgos nas luvas e são objetos de difícil
   higienização. Os relógios de pulso são adornos e seu uso deve ser vedado para os
   trabalhadores expostos a riscos biológicos. A Nota Técnica n.° 157/2010 sugere o uso
   de relógios de parede ou de bolso como alternativa. Ainda são sugeridas outras
   alternativas como relógios nas pranchetas dos pacientes, no posto de trabalho e nos
   carrinhos funcionais. O relógio é um instrumento de trabalho e deve ser fornecido
   pelo empregador. Enfatizamos a importância de se incluir a proibição do uso de
   adornos, entre eles o relógio de pulso, no regimento interno do estabelecimento
   estendendo aos profissionais sem vínculo direto, especialmente os médicos, devido ao
   seu papel como formadores de opinião.



3) Como citado na Nota Técnica n.° 157/2010, os óculos são acessórios indispensáveis a
   pessoas que deles necessitam. Os óculos de grau não são adornos. Os profissionais de
   saúde devem ser orientados para a realização da higienização regular dos óculos. No
   entanto, os cordões ou correntes utilizados nos óculos devem ser vedados para
   aqueles trabalhadores expostos ariscos biológicos.

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  • 1. A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através da Coordenação-Geral de Normatização e Programas do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, encaminhou cópia do processo n.° 46017.012747/2010-11, com o objetivo de cumprimento do que estabelece o Ofício n.° 168 SIT/MTE, de 20 de maio de 2010. Neste ofício a SIT determina o encaminhamento do processo citado para a CTPN NR-32 para análise e elaboração de parecer a respeito do tema. Este processo trata de consulta feita à SIT pela Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas e Beneficentes do Estado do Rio de Janeiro/RJ. A consulta é a respeito do uso de adorno por profissionais de serviços de saúde, com o objetivo de orientar seus filiados quanto ao correto cumprimento da legislação vigente. Os questionamentos são os seguintes: 1) As restrições previstas nas alíneas “b” e “e” do item 32.2.4.5 da Norma Regulamentadora 32 são extensivas aos funcionários da área administrativa, tais como recepção, faturamento, departamento pessoal, etc.? 2) De acordo com o guia técnico, o relógio de uso pessoal é considerado um adorno, e, considerando que este equipamento é imprescindível aos profissionais da área de enfermagem e medicina, em especial no que se refere a controle de horários (inclusive nos quartos dos pacientes), aferição de pressão arterial, etc., como as entidades hospitalares poderão cumprir tal exigência? 3) Quer nos parecer que o conceito adotado para adorno teve por parâmetro quaisquer materiais que possam ser considerados como veículo de infecção, ou, possibilidade de lesões causadas por adornos, Assim, qual é o entendimento dessa Secretaria em relação aos óculos de grau? Com relação aos questionamentos foi elaborada em 18 de maio de 2010 a Nota Técnica n.° 157/2010/CGNOR/DSST/SIT. A CTPN da NR-32 elaborou o seguinte parecer sobre os questionamentos. 1) A Norma Regulamentadora 32 aplica-se a todos os trabalhadores em atividade nos serviços de saúde, ou seja, a edificação, e para aqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde fora das edificações (serviços de enfermagem domiciliar, serviços de remoção de pacientes, UTI móvel, etc.). Mas os trabalhadores em questão não estão expostos necessariamente aos mesmos riscos. O PPRA é o instrumento técnico e legal competente para estabelecer quais funções ou atividades expõe os trabalhadores a riscos, entre eles os biológicos. O PPRA deve considerar todos os trabalhadores, entre eles “os funcionários da área administrativa, tais como recepção, faturamento, departamento pessoal, etc.” . Se estes empregados estiverem potencialmente expostos a riscos biológicos, as exigências previstas nas alíneas “b” e “e” do item 32.2.4.5 da NR 32 deverão ser aplicadas. Estas medidas de proteção foram estabelecidas pela NR-32 para os trabalhadores expostos a riscos biológicos. O inciso II do subitem 32.2.2.1, que trata da “Avaliação do local de trabalho e do trabalhador” estabelece exigências que detalham as tarefas executadas por todos os trabalhadores dos serviços de saúde, inclusive daqueles que exercem funções administrativas. Estas informações complementam aquelas do inciso I do mesmo subitem. Atendidas as
  • 2. exigências dos incisos I e II do subitem 32.2.2.1 ficará evidenciado se os trabalhadores em funções administrativas estão potencialmente expostos a agentes biológicos e, conseqüentemente, as alíneas “b” e “e” do subitem 32.2.4.5 deverão ser aplicadas. 2) Com relação ao uso de relógios de pulso cabe ressaltar que dificultam a higienização adequada das mãos, podem causar rasgos nas luvas e são objetos de difícil higienização. Os relógios de pulso são adornos e seu uso deve ser vedado para os trabalhadores expostos a riscos biológicos. A Nota Técnica n.° 157/2010 sugere o uso de relógios de parede ou de bolso como alternativa. Ainda são sugeridas outras alternativas como relógios nas pranchetas dos pacientes, no posto de trabalho e nos carrinhos funcionais. O relógio é um instrumento de trabalho e deve ser fornecido pelo empregador. Enfatizamos a importância de se incluir a proibição do uso de adornos, entre eles o relógio de pulso, no regimento interno do estabelecimento estendendo aos profissionais sem vínculo direto, especialmente os médicos, devido ao seu papel como formadores de opinião. 3) Como citado na Nota Técnica n.° 157/2010, os óculos são acessórios indispensáveis a pessoas que deles necessitam. Os óculos de grau não são adornos. Os profissionais de saúde devem ser orientados para a realização da higienização regular dos óculos. No entanto, os cordões ou correntes utilizados nos óculos devem ser vedados para aqueles trabalhadores expostos ariscos biológicos.