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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESASPÚBLICAS MUNICIPAIS DE TOLEDO - SINTRAEP, e de
outro a EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO - EMDUR, por
seus representantes legais no final assinados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de1 ° de
março de 2009 a 29 de fevereiro de 2010, podendo ser prorrogado havendo interesse dos
signatários.
CLÁUSULA 02 - DA ABRANGÊNCIA
São abrangidos pelo efeito deste Acordo Coletivo, todos os integrantes da categoria representada
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo - SINTRAEP,
associados ou não a esta entidade.
CLÁUSULA 03 - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês
subseqüente ao vencido, devendo fornecer ao empregado envelope de pagamento ou
contracheque discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos
efetuados, inclusive valores dos FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo erros comprovados nos valores constantes do contracheque
do funcionário, este deverá comunicar o departamento pessoal da EMDUR, no prazo de 5 dias,
a contar do recebimento do contracheque, para possibilitar que este departamento, também no
prazo de 5 dias, efetue o pagamento de eventuais diferenças. As reclamações realizadas fora
)~ste

prazo, se procedentes, serão corrigidas juntamente com o pagamento seguinte.

~::r

.C/PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2008, a EMDUR
.,'.. pagará em junho de 2009, 40% (quarenta por cento) do salári~ do mês, a título de adiantamento
do 13a salário, relativo ao ano de 2009 e, em dezembro de 2009, até o dia 13, os 60% (sessenta
por cento) restantes do 13a salário.
CLÁUSULA 04 - DOS UNIFORMES
Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no
mínimo 2 (dois) uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais,
desde que por motivo justificado, os quais serão entregues no setor de serviço do empregado.

.~.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco até o final do
mês de março e o outro até o final do mês de agosto de 2009, um par de botinas no primeiro
semestre e.o outro no segundo semestre, obrigando-se o empregador a devolvê-Io por ocasião
de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em
situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos
empregados.
CLÁUSULA 05 - DA CIPA
As eleições da ClPA serão realizadas com observância das normas estabelecidas na NR 05 e
quando da publicação do edital do convocação, o SINTRAEP será comunicado, bem como serIhe-á enviado cópia das atas das reuniões realizadas pela ClPA e cópia das eventuais
Comunicações de Acidente de Trabalho - CA1's em até 10 (dez) dias após o registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear os cursos para os integrantes da
CIPA.

1
PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões realizadas pelos membros da C1PA, que forem realizadas
fora do horário normal de trabalho na empresa, serão remuneradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA 06 - DO FORNECIMENTO DE EPI'S
A EMDUR fornecerá EPI'S para os serviços insalubres e perigosos, sendo de responsabilidade do
funcionário sua guarda e conservação. O não uso dos EPI's pelo funcionário, o sujeitará às
sanções legais. Os EPI's serão entregues pela EMDUR ao funcionário, em seu local de trabalho,
por intermédio dos encarregados, mediante recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMDUR manterá em local de fácil acesso, nos locais de trabalho,
material destinado a primeiros socorros, com medicamentos básicos para atender os
funcionários em caso de acidente.
CLÁUSULA 07 - DO SEGURO DE VIDA
O empregador fica compromissado em manter Seguro de Vida em grupo para todos os
empregados, contratando a Seguradora que melhores serviços e vantagens oferecerem.
PARÁGRAFO ÚNICO: O custo mensal do seguro será de responsabilidade do empregador a
razão de 50% (cinqüenta por cento) e o restante 50% (cinqüenta por cento) será descontado em
folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA 08 - DA MENSALIDADE SINDICAL
A EMDUR se compromete a descontar de seus empregados associados à SINTRAEP, mediante
autorização deste, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e efetuar o recolhimento
das importâncias descontadas até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao desconto. Cabe ao
sindicato fornecer à empresa relação nominal dos empregados associados, e comunicar
possíveis alterações no quadro de associados.
, I,,)PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto
-'~será

aplicado às sanções previstas no parágrafo único do art. ;545 da CLT.

,~ CLÁUSULA 09 - DA REUNIÃO OBRIGATÓRIA
As reuniões obrigatórias, convocadas pela diretoria da empresa, quando realizadas fora do
horário normal de trabalho, terão seu tempo remunerado como horas extras.

r

CLÁUSULA 10 - DO FORNECIMENTO DE REFEiÇÕES
A EMDUR fornecerá almoço aos empregados que trabalham na pedreira municipal e na Usina
de Asfalto, devido às dificuldades de deslocamento, incluindo-se os vigias e caldeiristas, cujas
refeições serão entregues juntamente com as demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados do Setor de Pavimentação Asfáltica, será fornecido
almoço qLLandoda realização de trabalhos que não permitam interrupção.
PARÁGRAFO
empregados.

SEGUNDO:

O

fornecimento

das refeições

não

integra

os salários dos

CLÁUSULA 11 - DA HOMENAGEM AOS SERVIDORES.
Fica instituída a realização de homenagem aos trabalhadores por tempo de serviço que
completarem 10,15,20,25,
e 30 anos de serviço efetivamente prestados à EMDUR e, ainda,
por ocasião de sua aposentadoria, a qual ocorrerá a cada dois anos, no mês de outubro, cuja
organização será definida por uma comissão formada por membros do SINTRAEP e da EMDUR,
para definição da formatação da homenagem.
CLÁUSULA 12 - DAS GARANTIAS RELATIVASAO AVISO PRÉVIO

2
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas
condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, com a respectiva indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de trabalho de que trata o caput desta cláusula serão
observadas pela empresa, salvo término da obra e conseqüente necessidade de mudanças de
local de trabalho, como também quando o empregado, durante o cumprimento do aviso,
tumultuar o local de trabalho ou negar-se a trabalhar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá por ocasião do aviso prévio esclarecer o
empregado sobre sua opção de redução de jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou
dispensa nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio, colhido na oportunidade a
preferência do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde
o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado
despedido sem justa causa que obtiver novo emprego antes do termino do referido aviso,
devendo o mesmo apresentar documento que comprove sua condição de empregado admitido,
ou pelo menos, com proposta de admissão regular em outra empresa, desde que o funcionário
comprove á EMDUR.
CLÁUSULA

13 - DA COMUNICAÇÃO

DE JUSTA CAUSA

No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado demitido
o motivo da dispensa.
i-

eÇLÁUSULA

I ~E
,c ~.~':.

14 - DAS ANOTAÇÕES

NA CARTEIRA DE TRABALHO

obrigatória a anotação em carteira de trabalho, dos salários reajustados na data base da
categoria, ou quando o funcionário necessitar comprovar renda.
CLÁUSULA

15 - DA LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS

A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício do seu
mandato para participarem de reuniões, conferencias e congressos. A licença deverá ser
solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e não pode possuir
prazo superior a 10 (dias) ao ano, e nem poderá ser concedida a um número superior a 3 (três)
funcionários por vez.
CLÁUSULA

''j

16 - DOS DOCUMENTOS

PARA RESCISÃO

A empresa deverá fornecer obrigatoriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de
trabalho aos empregados desligados a qualquer título.
CLÁUSULA

17 - DO CONTROLE

DA JORNADA

DE TRABALHO

Os cartões pontos serão instituídos pela empresa, com qualquer número de empregados, os
quais deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados. Nos locais onde não
há relógios ponto, o cartão será marcado pelo apontador ou pelo chefe imediato e devidamente
assinado pelo empregado.
CLÁUSULA

18 - DOS EXAMES MÉDICOS

OS exames médicos realizados quando da admissão ou demissão, ou periódicos, deverão ser
custeados pelo empregador.
CLÁUSULA

19 - DAS FÉRIAS

O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou
descanso semanal remunerado.

3
PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos que seja de interesse do empregado, com a concordância da
empresa, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a
10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULA

20 - DOS FORMULÁRIOS

PARA A PREVIDÊNCIA

SOCIAL

O empregador deverá preencher os formulários exigidos pela previdência social para concessão
de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA

21 - DAS AUSÊNCIAS

LEGAIS

Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
I - até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes,
irmão ou pessoa que, conforme declarada na CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - 1 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar e meio dia para consultas
médicas de filho menores de 12 (doze) anos de idade, para obtenção de documentos legais,
desde que devidamente comprovado. As faltas somente serão abonadas mediante atestado
médico comprovando o internamento ou a consulta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão abonadas as faltas do empregado estudante que estiver prestando
vestibular e em exames escolares em horários não usuais, desde que comprovada no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a ausência. A empresa deverá ser comunicada com, no mínimo,
72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA

22 - DA DIVULGAÇÃO

DE ATIVIDADES

SINDICAIS

O sindicato poderá afixar cartazes em mural e divulgar boletins de interesse dos associados em
todos os locais de trabalho, sem necessitar de autorização da empresa, estando vedado a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA

,".,

"-I

/

23 - DA JORNADA

DE TRABALHO

A jornada de trabalho do setor operacional e/ou serviços externos será de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, nos termos da Constituição Federal. EstÇljornada de trabalho de 44 horas
semanais será distribuída de segunda-feira a sexta-feira, de forma a não incidir no sábado, nos
termos do art. 59 da CLT e art. 7° da Constituição Federal. Assim, os horários de trabalho de
segunda-feira a quinta-feira, ficarão estabelecidos da seguinte forma: iniciam-se às 7 horas e 30
minutos e, terminam às 18 horas, com intervalo para almoço das 12 horas até as 13 horas e 30
minutos. Na sexta-feira, o horário de trabalho será aquele considerado normal, ou seja, das 8
horas às 17 horas e 30 minutos, com intervalo para almoço das 12 horas até 13 horas e 30
minutos. No período de vigência desta convenção coletiva de trabalho, não haverá trabalho aos
sábados, salvo quando houver acordo entre a EMDUR e os funcionários, quando será, então,
devido aos empregados horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do pessoal administrativo que trabalha na sede da
empresa .segue o seguinte horário: de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas ás 12:00 horas e das
13:30 ás 17:30 horas, sendo, portanto, 40 horas semanais.

>

PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de zeladora terá jornada de trabalho de 6 (seis) horas
diárias consecutivas, ou seja, 36 (trinta e seis) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com base no artigo 7°, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, fica
convencionada o regime de trabalho em compensação de 12x36 (12 horas de trabalho por 36
horas de descanso), para todos os vigias e para os funcionários do setor de usina de asfalto, que
exercem a função de operador de caldeira, sendo-Ihes garantido intervalo de 1 (uma) hora para
refeição e descanso, podendo este intervalo ser substituído pela redução de uma hora de
trabalho no início ou no fim da atividade diária.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas com adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre as horas normais.
4
PARÁGRAFO QUINTO: fica extinto o intervalo para tomar café e fazer lanches, devendo o
trabalhador comparecer ao posto de trabalho devidamente alimentado. Durante o horário de
trabalho, o trabalhador dedicar-se-á exclusivamente à suas tarefas.
CLÁUSULA 24 - DOS PRÉ-APOSENT ADOS

Fica assegurada a estabilidade no emprego ao funcionário que tiver restando apenas 24 (vinte e
quatro) meses para completar tempo de serviço para aposentadoria pela previdência social,
exceto por demissão por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário deverá ter, no mínimo, 10 anos de serviços na empresa
para fazer jus a estabilidade prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao benefício, o funcionário deverá requerer a condição
de pré-aposentado, com a documentação provando tal condição, com a devida antecedência.
CLÁUSULA 25 - DO CONVÊNIO

COM BANCOS

A EMDUR poderá assinar convênios com bancos oficiais para a abertura de linha de credito de
empréstimos aos seus funcionários com consignação em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá à EMDUR emitir documento comprobatório de margens
consignáveis, a qual não poderá exceder a 30% do salário bruto do funcionário, observadas as
condições definidas na cláusula deste acordo que trata do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o funcionário gozar férias durante a vigência do
empréstimo, a parcela correspondente ao mês em férias será descontada no mês anterior a estas.
CLÁUSULA 26 - DO DESCONTO

EM FOLHA DE PAGAMENTO

Em razão de contrato realizado entre EMDUR e a Cooperativa de Crédito SICOOB OESTE,
contratação esta, devidamente autorizada pelo SINTRAEP, ficará disponibilizado
aos
funcionários da EMDUR cartão Cabal, com o qual poderá o funcionário, que assim desejar,
realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais do Município de Toledo, entre estes,
, mercados, farmácias e mercearias, cujos valores serão descontados de seu salário mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que o fornecimento do Cartao Cabal não terá
despesa para o funcionário, exceto se este utilizar o sistema Cartão de Crédito e, numa eventual
cobrança do sistema "desconto em folha" a EMDUR se responsabiliza por cancelar o contrato
com a Cooperativa de Crédito SICOOB OESTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado terá um limite de até 30% (trinta por cento) de seu
salário base do mês anterior para realizar compras através do Cartão Cabal no que se refere ao
sistema desconto em folha.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Mesmo detendo este novo convenio um grande número de
estabelecimentos conveniados ao Cartão Cabal, estabelecimentos estes, onde poderão os
funcionários realizarem compras, ainda assim, fica a EMDUR encarregada de providenciar o
ingresso de novos estabelecimentos, se assim desejar .0 SINTRAEP. Fica a critério de o
empregado aderir, ou não, a um determinado convênio. O SINTRAEP poderá auxiliar para esta
finalidade.
PARAGRAFO QUARTO: Aos empregados que expressamente autorizarem, a EMDUR poderá
descontar mensalmente, mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, empréstimo bancário,
convênio de plano de saúde e odontológico.

5
O empregado não poderá comprometer com todos os descontos
mencionados nesta cláusula, mais de 60% (sessenta por cento) de seu salário base. Se isto
ocorrer, a EMDUR poderá adotar os seguinte sprocedimentos:
PARÁGRAfO

QUINTO:

I - suspender as compras através do "Cartão Cabal" dos meses subseqüentes até que chegue ao
limite previsto neste parágrafo;
11- se solicitado o desconto bancário e verificar que se autorizado excederá o limite, deverá
informar à instituição financeira que o desconto não será efetuado.
CLÁUSULA 27 - DO ADICIONAL

POR TEMPO DE SERViÇO

Será concedido adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) incidente sobre
o salário do empregado a cada qüinqüênio de serviços efetivamente prestados à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional
completar os respectivos qüinqüênios.

terá inicio

no mês subseqüente ao

PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que está sendo readmitido na EMDUR, mediante
concurso público, deverá requerer o tempo de serviço do período anterior.
CLÁUSULA 28 - DO ADICIONAL

DE fUNÇÃO

Será concedido ao funcionário o adicional de função, conforme Tabela A3, anexa, quando do
exercício de cargo que exige conhecimentos especializados, em função de regime especial de
trabalho e para cargos de comando e de confiança bem como quando no exercício de cargo de
remuneração superior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cargo de confiança e cargo de remuneração superior que se refere
o caput é exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas
necessárias à função exercida, ao livre arbítrio do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional de função será ,concedido e revogado através de
portaria, expedida pelo Diretor Superintendente da Emdur.
CLÁUSULA 29 - DA GRATifiCAÇÃO

DE CURSO SUPERIOR

Ao funcionário portador de certificado de conclusão de curso superior, na sua área de atuação
na empresa, e que não seja exigência para exercer a função, obtido na forma legal, de acordo
com o sistema universitário, ser-Ihe-á garantida uma gratificação mensal correspondente até
15% (quinze por cento) do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação a ser paga será de 1 % (um por cento) a cada ano de
serviços efetivamente prestados à empresa, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
PARÁGRf..-FOSEGUNDO: Não será admitido o acúmulo no recebimento da gratificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fazer jus a essesbenefícios o funcionário deverá:
I - requerer sua concessão;
11 provar conclusão do curso através documentos que deverão ser oficiais e autenticados;
freqüentar curso que esteja relacionado à área de atuação do funcionário na empresa.
111

-

PARÁGRAFO QUARTO: O funcionário
homologação do seu pedido.
CLÁUSULA 30 - DA GRATifiCAÇÃO

somente passa a fazer jus ao benefício a partir da

POR QUALIfiCAÇÃO

Ao funcionário que não estiver enquadrado na cláusula anterior, será concedida gratificação por
qualificação profissional.

6
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual a ser concedido será de até 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), que será obtido através da realização de cursos de qualificação profissional, na área de
atuação na empresa e/ou área afim. A associação do percentual será de acordo com o número
de horaslcurso, a saber:

1- 30 horaslcurso: 0,62%;
11 60 horaslcurso: 1,25%;
111-120 horaslcurso 2,5%;
IV - 180 horaslcurso: 3,5%;
V - 240 horaslcurso 5,0%;
VI - 360 horaslcurso 7,5%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ser aceito, o certificado de conclusão do curso de qualificação
profissional deverá ter, no mínimo, 40 horas/aulas realizados em escola devidamente autorizada
para tal, e as aulas deverão ser assistidas em sala de aula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o curso for de área afim à área de atuação do funcionário na
empresa, o pedido deverá passar por aprovação de uma comissão composta por 2 (dois)
representantes da empresa e 1 (um) representante do sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá:
I - requerer sua concessão
11 provar conclusão do curso através de documento oficial e autenticado;
III - ter seu pedido homologado.
PARÁGRAFO QUINTO: O funcionário
homologação do seu pedido.

somente passa a fazer jus ao benefício a partir da

PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão aceitos os cursos realizados e/ou concluído após 25 de
março de 2007.
CLÁUSULA 31 - ACIDENTE

DE TRABALHO

~De,verá
a empresa, na forma da legislação previ,denciária, emitir a CAT (Comunicação de
.... ' .. ACidente de Trabalho) toda vez que ocorrer um aCidente envolvendo empregados, mesmo que
. -~'''- do sinistro não resulte lesões, bem como ausência ou interrupção do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CAT deverá ser emitida quando também for diagnosticado a
presença de doença profissional (acidente atípico).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo acidente de trabalho deverá ser investigado pela OPA.
CLÁUSULA 32 - VACINAS

Serão fornecido gratuitamente a todos os empregados, vacinas anti-gripal e antitetânica.
CLÁUSULA 33 - DA POLíTICA
.Y,

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K~

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~/

SALARIAL

Fica concedido, a partir de 01 de março de 2009 um reajuste de 6,08% (seis inteiros e oito
/

décimos) referentes a variação inflacionária (INPC dos meses de março de 2008 a fevereiro de
2009) incidentes sobre os valores constantes nas tabelas A-1 Administrativo, A-2 Operacional e

A-3 Adicional de Função, anexas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo necessidade, a Diretoria da empresa poderá acrescentar
novas funções às tabelas, A-1, A-2 e A-3, nos níveis existentes, respeitando o valor deste, que
está fixado.

7
PARÁGRAFO SEGUNDO. Nenhum funcionário da EMDUR receberá menos do que o menor
valor fixado pela lei estadual que estabelece o salário mínimo regional do Estado do Paraná.
CLÁUSULA 34 - DAS PENALIDADES
A parte que descumprir o presente Acordo Coletivo deverá pagar à parte inocente o valor de um
salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 35 - DO ABONO POR ASSIDUIDADE.
A EMDUR poderá, a seu critério, conceder abono por assiduidade, no valor de R$ 140,00
(cento e quarenta reais) a ser pago via cartão alimentação, aos empregados ativos que não se
incluam nas hipóteses de exclusão estabelecidas no parágrafo 1a desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não terá direito ao recebimento do abono por assiduidade de que
trata este artigo, o funcionário que:
I - No período aquisitivo:

a) exceder a um dia de atestado médico;
b) tiver falta não justificada ou não abonada;
c) tiver atrasos não justificados e não abonados em seu registro de freqüência;
d)não usar corretamente os EPI' s quando em serviço;
11

Nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar.

-

Estiver prestando serviço em outro órgão de governo, mediante permuta ou cedência,
ressalvadas a existência de legislação ou convênio que assegura tal direito.
111

-

IV - Estiver em gozo de férias.
V - Não aceitar a designação da Diretoria da EMDUR para prestar serviço em locais de trabalho
indicados ou então, lá permanecendo, não desempenhar suas funções a contento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O afastamento do servidor em virtude de acidente de trabalho,
doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar, pós-cirúrgico ou licença maternidade, falta
para a realização ou renovação de documento indispensável para o exercício de sua função na
EMDUR, e, acidente grave ocorrido em sua família, assim reconhecido pelo Diretor
Superintendente da EMDUR, não constituirá motivo para a exclusão de seu direito ao
recebimento do abono por assiduidade.

.~

PARÁGRAFO TERCEIRO. O Abono por Assiduidade ora instituído não será devido na folha de
pagamento do décimo terceiro vencimento e não incorporará aos vencimentos dos funcionários,
a qualquer título .

.r,,-)

r;

PARÁGRAFO QUARTO. A concessão do presente Abono por Assiduidade poderá ser cancelado
a qualquer momento pela Diretoria da EMDUR havendo razões que justifiquem tal medida.
CLÁUSULA 36- DO TRANSPORTE.
A EMDUR obriga-se a transportar os trabalhadores para os locais das obras em veículos
fechados, equipados com assento individual e cinto de segurança.
CLÁUSULA 37 - SANITÁRIO QUíMICO.
A EMDUR compromete-se a disponibilizar
áreas urbanas.

sanitário químico aos funcionários em obras em

CLÁUSULA 38 - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS

8
Compromete-se a EMDUR, através de sua Diretoria, a manter um canal de negociação e diálogo
com a Diretoria do SINTRAEP, objetivando discutir permanentemente as questões que
envolvem tanto os funcionários como a empresa, em especial:
a) ocorrência de assédio moral, sempre que comunicado tais fatos pela Diretoria do SINTRAEP;
b) participação de dirigentes do SINTRAEP e membros da ClPA em eventos relacionados com
assuntos de interesse da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No período das eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado por escrito pelo SINTRAEP, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a
EMDUR, mediante entendimento prévio com entidade sindical, destinará local adequado para a
realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os
associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA 39 - DO DEPÓSITO

E REGISTRO

Por estarem acordados, firmam o presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor,
depositando uma delas para fins de registro e arquivo, na secretaria do Ministério do Trabalho
nesta cidade, nos termos do Art. 614 CLT, para que produza os efeitos legais.

CLÁUSULA 40 - DAS DISPOSiÇÕES

FINAIS

As divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão solucionadas
preliminarmente pela Diretoria do SINTRAEP e da EMDUR, restando, na impossibilidade de
negociação amigável, ao Órgão do Poder Judiciário local para dirimí-Ias.

,~~

~-:::-::~,l,)~ l/c----:c/;/I
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LUIZCARI(bS_~OS~TÓS

Toledo-PR, 19 de março de 2009.

~~Ç7

PRESIDENrrDO

SINTRAEP



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'

..

"'{

.

- ····ZltMEI ZANCHETA
VICE-PRESIDENTE DO SINTRAEP

WINFRIED MOSSINGER
DIRETOR SUPERINTENDEKlTE - EMDUR

BENf~RáTTA
DIRETOR FINANGEIRO - EMDUR
'.~'

G!'LM'ÁR JEFERSONPALUDO
DIRETOR JURíDICO - EMDUR

9

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  • 1. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESASPÚBLICAS MUNICIPAIS DE TOLEDO - SINTRAEP, e de outro a EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO - EMDUR, por seus representantes legais no final assinados, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 01 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de1 ° de março de 2009 a 29 de fevereiro de 2010, podendo ser prorrogado havendo interesse dos signatários. CLÁUSULA 02 - DA ABRANGÊNCIA São abrangidos pelo efeito deste Acordo Coletivo, todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo - SINTRAEP, associados ou não a esta entidade. CLÁUSULA 03 - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido, devendo fornecer ao empregado envelope de pagamento ou contracheque discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores dos FGTS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo erros comprovados nos valores constantes do contracheque do funcionário, este deverá comunicar o departamento pessoal da EMDUR, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do contracheque, para possibilitar que este departamento, também no prazo de 5 dias, efetue o pagamento de eventuais diferenças. As reclamações realizadas fora )~ste prazo, se procedentes, serão corrigidas juntamente com o pagamento seguinte. ~::r .C/PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2008, a EMDUR .,'.. pagará em junho de 2009, 40% (quarenta por cento) do salári~ do mês, a título de adiantamento do 13a salário, relativo ao ano de 2009 e, em dezembro de 2009, até o dia 13, os 60% (sessenta por cento) restantes do 13a salário. CLÁUSULA 04 - DOS UNIFORMES Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no mínimo 2 (dois) uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais, desde que por motivo justificado, os quais serão entregues no setor de serviço do empregado. .~. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco até o final do mês de março e o outro até o final do mês de agosto de 2009, um par de botinas no primeiro semestre e.o outro no segundo semestre, obrigando-se o empregador a devolvê-Io por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregados. CLÁUSULA 05 - DA CIPA As eleições da ClPA serão realizadas com observância das normas estabelecidas na NR 05 e quando da publicação do edital do convocação, o SINTRAEP será comunicado, bem como serIhe-á enviado cópia das atas das reuniões realizadas pela ClPA e cópia das eventuais Comunicações de Acidente de Trabalho - CA1's em até 10 (dez) dias após o registro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear os cursos para os integrantes da CIPA. 1
  • 2. PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões realizadas pelos membros da C1PA, que forem realizadas fora do horário normal de trabalho na empresa, serão remuneradas como horas extraordinárias. CLÁUSULA 06 - DO FORNECIMENTO DE EPI'S A EMDUR fornecerá EPI'S para os serviços insalubres e perigosos, sendo de responsabilidade do funcionário sua guarda e conservação. O não uso dos EPI's pelo funcionário, o sujeitará às sanções legais. Os EPI's serão entregues pela EMDUR ao funcionário, em seu local de trabalho, por intermédio dos encarregados, mediante recibo. PARÁGRAFO ÚNICO - A EMDUR manterá em local de fácil acesso, nos locais de trabalho, material destinado a primeiros socorros, com medicamentos básicos para atender os funcionários em caso de acidente. CLÁUSULA 07 - DO SEGURO DE VIDA O empregador fica compromissado em manter Seguro de Vida em grupo para todos os empregados, contratando a Seguradora que melhores serviços e vantagens oferecerem. PARÁGRAFO ÚNICO: O custo mensal do seguro será de responsabilidade do empregador a razão de 50% (cinqüenta por cento) e o restante 50% (cinqüenta por cento) será descontado em folha de pagamento do empregado. CLÁUSULA 08 - DA MENSALIDADE SINDICAL A EMDUR se compromete a descontar de seus empregados associados à SINTRAEP, mediante autorização deste, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e efetuar o recolhimento das importâncias descontadas até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao desconto. Cabe ao sindicato fornecer à empresa relação nominal dos empregados associados, e comunicar possíveis alterações no quadro de associados. , I,,)PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto -'~será aplicado às sanções previstas no parágrafo único do art. ;545 da CLT. ,~ CLÁUSULA 09 - DA REUNIÃO OBRIGATÓRIA As reuniões obrigatórias, convocadas pela diretoria da empresa, quando realizadas fora do horário normal de trabalho, terão seu tempo remunerado como horas extras. r CLÁUSULA 10 - DO FORNECIMENTO DE REFEiÇÕES A EMDUR fornecerá almoço aos empregados que trabalham na pedreira municipal e na Usina de Asfalto, devido às dificuldades de deslocamento, incluindo-se os vigias e caldeiristas, cujas refeições serão entregues juntamente com as demais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados do Setor de Pavimentação Asfáltica, será fornecido almoço qLLandoda realização de trabalhos que não permitam interrupção. PARÁGRAFO empregados. SEGUNDO: O fornecimento das refeições não integra os salários dos CLÁUSULA 11 - DA HOMENAGEM AOS SERVIDORES. Fica instituída a realização de homenagem aos trabalhadores por tempo de serviço que completarem 10,15,20,25, e 30 anos de serviço efetivamente prestados à EMDUR e, ainda, por ocasião de sua aposentadoria, a qual ocorrerá a cada dois anos, no mês de outubro, cuja organização será definida por uma comissão formada por membros do SINTRAEP e da EMDUR, para definição da formatação da homenagem. CLÁUSULA 12 - DAS GARANTIAS RELATIVASAO AVISO PRÉVIO 2
  • 3. Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, com a respectiva indenização. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de trabalho de que trata o caput desta cláusula serão observadas pela empresa, salvo término da obra e conseqüente necessidade de mudanças de local de trabalho, como também quando o empregado, durante o cumprimento do aviso, tumultuar o local de trabalho ou negar-se a trabalhar. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá por ocasião do aviso prévio esclarecer o empregado sobre sua opção de redução de jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou dispensa nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio, colhido na oportunidade a preferência do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUARTO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa que obtiver novo emprego antes do termino do referido aviso, devendo o mesmo apresentar documento que comprove sua condição de empregado admitido, ou pelo menos, com proposta de admissão regular em outra empresa, desde que o funcionário comprove á EMDUR. CLÁUSULA 13 - DA COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado demitido o motivo da dispensa. i- eÇLÁUSULA I ~E ,c ~.~':. 14 - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO obrigatória a anotação em carteira de trabalho, dos salários reajustados na data base da categoria, ou quando o funcionário necessitar comprovar renda. CLÁUSULA 15 - DA LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício do seu mandato para participarem de reuniões, conferencias e congressos. A licença deverá ser solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e não pode possuir prazo superior a 10 (dias) ao ano, e nem poderá ser concedida a um número superior a 3 (três) funcionários por vez. CLÁUSULA ''j 16 - DOS DOCUMENTOS PARA RESCISÃO A empresa deverá fornecer obrigatoriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título. CLÁUSULA 17 - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO Os cartões pontos serão instituídos pela empresa, com qualquer número de empregados, os quais deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados. Nos locais onde não há relógios ponto, o cartão será marcado pelo apontador ou pelo chefe imediato e devidamente assinado pelo empregado. CLÁUSULA 18 - DOS EXAMES MÉDICOS OS exames médicos realizados quando da admissão ou demissão, ou periódicos, deverão ser custeados pelo empregador. CLÁUSULA 19 - DAS FÉRIAS O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado. 3
  • 4. PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos que seja de interesse do empregado, com a concordância da empresa, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. CLÁUSULA 20 - DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL O empregador deverá preencher os formulários exigidos pela previdência social para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. CLÁUSULA 21 - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos: I - até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa que, conforme declarada na CTPS, viva sob sua dependência econômica; II - 1 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar e meio dia para consultas médicas de filho menores de 12 (doze) anos de idade, para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovado. As faltas somente serão abonadas mediante atestado médico comprovando o internamento ou a consulta. PARÁGRAFO ÚNICO. Serão abonadas as faltas do empregado estudante que estiver prestando vestibular e em exames escolares em horários não usuais, desde que comprovada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ausência. A empresa deverá ser comunicada com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. CLÁUSULA 22 - DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS O sindicato poderá afixar cartazes em mural e divulgar boletins de interesse dos associados em todos os locais de trabalho, sem necessitar de autorização da empresa, estando vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. CLÁUSULA ,"., "-I / 23 - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho do setor operacional e/ou serviços externos será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Constituição Federal. EstÇljornada de trabalho de 44 horas semanais será distribuída de segunda-feira a sexta-feira, de forma a não incidir no sábado, nos termos do art. 59 da CLT e art. 7° da Constituição Federal. Assim, os horários de trabalho de segunda-feira a quinta-feira, ficarão estabelecidos da seguinte forma: iniciam-se às 7 horas e 30 minutos e, terminam às 18 horas, com intervalo para almoço das 12 horas até as 13 horas e 30 minutos. Na sexta-feira, o horário de trabalho será aquele considerado normal, ou seja, das 8 horas às 17 horas e 30 minutos, com intervalo para almoço das 12 horas até 13 horas e 30 minutos. No período de vigência desta convenção coletiva de trabalho, não haverá trabalho aos sábados, salvo quando houver acordo entre a EMDUR e os funcionários, quando será, então, devido aos empregados horas extraordinárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do pessoal administrativo que trabalha na sede da empresa .segue o seguinte horário: de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas ás 12:00 horas e das 13:30 ás 17:30 horas, sendo, portanto, 40 horas semanais. > PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de zeladora terá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias consecutivas, ou seja, 36 (trinta e seis) horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com base no artigo 7°, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, fica convencionada o regime de trabalho em compensação de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), para todos os vigias e para os funcionários do setor de usina de asfalto, que exercem a função de operador de caldeira, sendo-Ihes garantido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo este intervalo ser substituído pela redução de uma hora de trabalho no início ou no fim da atividade diária. PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas normais. 4
  • 5. PARÁGRAFO QUINTO: fica extinto o intervalo para tomar café e fazer lanches, devendo o trabalhador comparecer ao posto de trabalho devidamente alimentado. Durante o horário de trabalho, o trabalhador dedicar-se-á exclusivamente à suas tarefas. CLÁUSULA 24 - DOS PRÉ-APOSENT ADOS Fica assegurada a estabilidade no emprego ao funcionário que tiver restando apenas 24 (vinte e quatro) meses para completar tempo de serviço para aposentadoria pela previdência social, exceto por demissão por justa causa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário deverá ter, no mínimo, 10 anos de serviços na empresa para fazer jus a estabilidade prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao benefício, o funcionário deverá requerer a condição de pré-aposentado, com a documentação provando tal condição, com a devida antecedência. CLÁUSULA 25 - DO CONVÊNIO COM BANCOS A EMDUR poderá assinar convênios com bancos oficiais para a abertura de linha de credito de empréstimos aos seus funcionários com consignação em folha de pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá à EMDUR emitir documento comprobatório de margens consignáveis, a qual não poderá exceder a 30% do salário bruto do funcionário, observadas as condições definidas na cláusula deste acordo que trata do desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o funcionário gozar férias durante a vigência do empréstimo, a parcela correspondente ao mês em férias será descontada no mês anterior a estas. CLÁUSULA 26 - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Em razão de contrato realizado entre EMDUR e a Cooperativa de Crédito SICOOB OESTE, contratação esta, devidamente autorizada pelo SINTRAEP, ficará disponibilizado aos funcionários da EMDUR cartão Cabal, com o qual poderá o funcionário, que assim desejar, realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais do Município de Toledo, entre estes, , mercados, farmácias e mercearias, cujos valores serão descontados de seu salário mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que o fornecimento do Cartao Cabal não terá despesa para o funcionário, exceto se este utilizar o sistema Cartão de Crédito e, numa eventual cobrança do sistema "desconto em folha" a EMDUR se responsabiliza por cancelar o contrato com a Cooperativa de Crédito SICOOB OESTE. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado terá um limite de até 30% (trinta por cento) de seu salário base do mês anterior para realizar compras através do Cartão Cabal no que se refere ao sistema desconto em folha. PARÁGRAFO TERCEIRO: Mesmo detendo este novo convenio um grande número de estabelecimentos conveniados ao Cartão Cabal, estabelecimentos estes, onde poderão os funcionários realizarem compras, ainda assim, fica a EMDUR encarregada de providenciar o ingresso de novos estabelecimentos, se assim desejar .0 SINTRAEP. Fica a critério de o empregado aderir, ou não, a um determinado convênio. O SINTRAEP poderá auxiliar para esta finalidade. PARAGRAFO QUARTO: Aos empregados que expressamente autorizarem, a EMDUR poderá descontar mensalmente, mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, empréstimo bancário, convênio de plano de saúde e odontológico. 5
  • 6. O empregado não poderá comprometer com todos os descontos mencionados nesta cláusula, mais de 60% (sessenta por cento) de seu salário base. Se isto ocorrer, a EMDUR poderá adotar os seguinte sprocedimentos: PARÁGRAfO QUINTO: I - suspender as compras através do "Cartão Cabal" dos meses subseqüentes até que chegue ao limite previsto neste parágrafo; 11- se solicitado o desconto bancário e verificar que se autorizado excederá o limite, deverá informar à instituição financeira que o desconto não será efetuado. CLÁUSULA 27 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERViÇO Será concedido adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário do empregado a cada qüinqüênio de serviços efetivamente prestados à empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional completar os respectivos qüinqüênios. terá inicio no mês subseqüente ao PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que está sendo readmitido na EMDUR, mediante concurso público, deverá requerer o tempo de serviço do período anterior. CLÁUSULA 28 - DO ADICIONAL DE fUNÇÃO Será concedido ao funcionário o adicional de função, conforme Tabela A3, anexa, quando do exercício de cargo que exige conhecimentos especializados, em função de regime especial de trabalho e para cargos de comando e de confiança bem como quando no exercício de cargo de remuneração superior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cargo de confiança e cargo de remuneração superior que se refere o caput é exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias à função exercida, ao livre arbítrio do empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional de função será ,concedido e revogado através de portaria, expedida pelo Diretor Superintendente da Emdur. CLÁUSULA 29 - DA GRATifiCAÇÃO DE CURSO SUPERIOR Ao funcionário portador de certificado de conclusão de curso superior, na sua área de atuação na empresa, e que não seja exigência para exercer a função, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário, ser-Ihe-á garantida uma gratificação mensal correspondente até 15% (quinze por cento) do salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação a ser paga será de 1 % (um por cento) a cada ano de serviços efetivamente prestados à empresa, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). PARÁGRf..-FOSEGUNDO: Não será admitido o acúmulo no recebimento da gratificação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fazer jus a essesbenefícios o funcionário deverá: I - requerer sua concessão; 11 provar conclusão do curso através documentos que deverão ser oficiais e autenticados; freqüentar curso que esteja relacionado à área de atuação do funcionário na empresa. 111 - PARÁGRAFO QUARTO: O funcionário homologação do seu pedido. CLÁUSULA 30 - DA GRATifiCAÇÃO somente passa a fazer jus ao benefício a partir da POR QUALIfiCAÇÃO Ao funcionário que não estiver enquadrado na cláusula anterior, será concedida gratificação por qualificação profissional. 6
  • 7. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual a ser concedido será de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento), que será obtido através da realização de cursos de qualificação profissional, na área de atuação na empresa e/ou área afim. A associação do percentual será de acordo com o número de horaslcurso, a saber: 1- 30 horaslcurso: 0,62%; 11 60 horaslcurso: 1,25%; 111-120 horaslcurso 2,5%; IV - 180 horaslcurso: 3,5%; V - 240 horaslcurso 5,0%; VI - 360 horaslcurso 7,5%. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ser aceito, o certificado de conclusão do curso de qualificação profissional deverá ter, no mínimo, 40 horas/aulas realizados em escola devidamente autorizada para tal, e as aulas deverão ser assistidas em sala de aula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o curso for de área afim à área de atuação do funcionário na empresa, o pedido deverá passar por aprovação de uma comissão composta por 2 (dois) representantes da empresa e 1 (um) representante do sindicato dos empregados. PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá: I - requerer sua concessão 11 provar conclusão do curso através de documento oficial e autenticado; III - ter seu pedido homologado. PARÁGRAFO QUINTO: O funcionário homologação do seu pedido. somente passa a fazer jus ao benefício a partir da PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão aceitos os cursos realizados e/ou concluído após 25 de março de 2007. CLÁUSULA 31 - ACIDENTE DE TRABALHO ~De,verá a empresa, na forma da legislação previ,denciária, emitir a CAT (Comunicação de .... ' .. ACidente de Trabalho) toda vez que ocorrer um aCidente envolvendo empregados, mesmo que . -~'''- do sinistro não resulte lesões, bem como ausência ou interrupção do trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CAT deverá ser emitida quando também for diagnosticado a presença de doença profissional (acidente atípico). PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo acidente de trabalho deverá ser investigado pela OPA. CLÁUSULA 32 - VACINAS Serão fornecido gratuitamente a todos os empregados, vacinas anti-gripal e antitetânica. CLÁUSULA 33 - DA POLíTICA .Y, ~l1i l·' ~1 K~ .i:~ ~/ SALARIAL Fica concedido, a partir de 01 de março de 2009 um reajuste de 6,08% (seis inteiros e oito / décimos) referentes a variação inflacionária (INPC dos meses de março de 2008 a fevereiro de 2009) incidentes sobre os valores constantes nas tabelas A-1 Administrativo, A-2 Operacional e A-3 Adicional de Função, anexas. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo necessidade, a Diretoria da empresa poderá acrescentar novas funções às tabelas, A-1, A-2 e A-3, nos níveis existentes, respeitando o valor deste, que está fixado. 7
  • 8. PARÁGRAFO SEGUNDO. Nenhum funcionário da EMDUR receberá menos do que o menor valor fixado pela lei estadual que estabelece o salário mínimo regional do Estado do Paraná. CLÁUSULA 34 - DAS PENALIDADES A parte que descumprir o presente Acordo Coletivo deverá pagar à parte inocente o valor de um salário mínimo nacional. CLÁUSULA 35 - DO ABONO POR ASSIDUIDADE. A EMDUR poderá, a seu critério, conceder abono por assiduidade, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a ser pago via cartão alimentação, aos empregados ativos que não se incluam nas hipóteses de exclusão estabelecidas no parágrafo 1a desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não terá direito ao recebimento do abono por assiduidade de que trata este artigo, o funcionário que: I - No período aquisitivo: a) exceder a um dia de atestado médico; b) tiver falta não justificada ou não abonada; c) tiver atrasos não justificados e não abonados em seu registro de freqüência; d)não usar corretamente os EPI' s quando em serviço; 11 Nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar. - Estiver prestando serviço em outro órgão de governo, mediante permuta ou cedência, ressalvadas a existência de legislação ou convênio que assegura tal direito. 111 - IV - Estiver em gozo de férias. V - Não aceitar a designação da Diretoria da EMDUR para prestar serviço em locais de trabalho indicados ou então, lá permanecendo, não desempenhar suas funções a contento. PARÁGRAFO SEGUNDO. O afastamento do servidor em virtude de acidente de trabalho, doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar, pós-cirúrgico ou licença maternidade, falta para a realização ou renovação de documento indispensável para o exercício de sua função na EMDUR, e, acidente grave ocorrido em sua família, assim reconhecido pelo Diretor Superintendente da EMDUR, não constituirá motivo para a exclusão de seu direito ao recebimento do abono por assiduidade. .~ PARÁGRAFO TERCEIRO. O Abono por Assiduidade ora instituído não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro vencimento e não incorporará aos vencimentos dos funcionários, a qualquer título . .r,,-) r; PARÁGRAFO QUARTO. A concessão do presente Abono por Assiduidade poderá ser cancelado a qualquer momento pela Diretoria da EMDUR havendo razões que justifiquem tal medida. CLÁUSULA 36- DO TRANSPORTE. A EMDUR obriga-se a transportar os trabalhadores para os locais das obras em veículos fechados, equipados com assento individual e cinto de segurança. CLÁUSULA 37 - SANITÁRIO QUíMICO. A EMDUR compromete-se a disponibilizar áreas urbanas. sanitário químico aos funcionários em obras em CLÁUSULA 38 - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 8
  • 9. Compromete-se a EMDUR, através de sua Diretoria, a manter um canal de negociação e diálogo com a Diretoria do SINTRAEP, objetivando discutir permanentemente as questões que envolvem tanto os funcionários como a empresa, em especial: a) ocorrência de assédio moral, sempre que comunicado tais fatos pela Diretoria do SINTRAEP; b) participação de dirigentes do SINTRAEP e membros da ClPA em eventos relacionados com assuntos de interesse da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: No período das eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo SINTRAEP, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a EMDUR, mediante entendimento prévio com entidade sindical, destinará local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto. CLÁUSULA 39 - DO DEPÓSITO E REGISTRO Por estarem acordados, firmam o presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor, depositando uma delas para fins de registro e arquivo, na secretaria do Ministério do Trabalho nesta cidade, nos termos do Art. 614 CLT, para que produza os efeitos legais. CLÁUSULA 40 - DAS DISPOSiÇÕES FINAIS As divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão solucionadas preliminarmente pela Diretoria do SINTRAEP e da EMDUR, restando, na impossibilidade de negociação amigável, ao Órgão do Poder Judiciário local para dirimí-Ias. ,~~ ~-:::-::~,l,)~ l/c----:c/;/I " .. LUIZCARI(bS_~OS~TÓS Toledo-PR, 19 de março de 2009. ~~Ç7 PRESIDENrrDO SINTRAEP / ' .. "'{ . - ····ZltMEI ZANCHETA VICE-PRESIDENTE DO SINTRAEP WINFRIED MOSSINGER DIRETOR SUPERINTENDEKlTE - EMDUR BENf~RáTTA DIRETOR FINANGEIRO - EMDUR '.~' G!'LM'ÁR JEFERSONPALUDO DIRETOR JURíDICO - EMDUR 9 !