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CONSELHO DE MINISTROS

                               Decreto n.º 49/05
                                de 8 de Agosto


      Considerando a necessidade de se regulamentar a atribuição do subsídio de
funeral enquadrado no âmbito da eventualidade de encargos familiares, previsto no
artigo 18° da Lei de Bases da Protecção Social;

     Nos termos das disposições combinadas do artigo no 1 do artigo 59° da Lei no
7/04 de 15 de Outubro, da alínea h) do artigo 112° e do artigo 113°, ambos da Lei
Constitucional o Governo decreta o seguinte:


                                  CAPÍTULO I
                               Disposições Gerais


                                     Artigo 1°
                                     (Âmbito)

     O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de funeral devido pela
morte do trabalhador ou pensionista vinculado ao regime de protecção social
obrigatório.


                                     Artigo 2°
                                    (Definição)

    O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem como objectivo
compensar as despesas decorrentes do funeral do trabalhador ou pensionista falecido.


                                     Artigo 3°
                                   (Titularidade)

     É titular do subsídio de funeral a pessoa que prove ter suportado total ou
parcialmente as despesas com o funeral.




                                                                         Página 1/3
Artigo 4°
                                (Condições de atribuição)

     São condições de atribuição do subsídio de funeral:

     a) Estar vinculado ao regime de protecção social obrigatório;

     b) Ter as contribuições actualizadas;


                                        Artigo 5°
                                   (Prazo de Garantia)

     Para efeitos de habilitação ao subsídio de funeral, considera-se o prazo de
garantia estabelecido para o subsídio por morte.


                                      CAPÍTULO II
                                   Subsídio de Funeral


                                         Artigo 6°
                                      (Requerimento)

1.    No acto de requerimento do subsídio de funeral o requerente deve em anexo
juntar a seguinte documentação:

     a) Certidão de óbito do beneficiário falecido;

     b) Prova de pagamento das despesas com o funeral.


2.    O prazo para requerimento do subsídio de funeral      de um ano, a contar da data
do falecimento do beneficiário.


                                       Artigo 7°
                            (Montante do subsídio de funeral)

1.   O montante do subsídio de funeral igual ao valor das despesas com o funeral, não
podendo exceder os limites a fixar pelos Ministros das Finanças e de tutela da
protecção social obrigatória.

2.     O subsídio de funeral é pago de uma só vez.



                                                                            Página 2/3
Artigo 8°
                       (Reembolso das despesas de funeral)

     A entidade que processa o subsídio de funeral reembolsada do valor do montante
pago a terceiro, se este for responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário.


                                      Artigo 9°
                                    (Revogação)

     Fica revogado o Decreto N°19/91 de 1 de Junho e toda legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.


                                     Artigo 10°
                               (Dúvidas e omissões)

     As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente
diploma ser o resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.


                                      Artigo 11°
                                      (Vigência)

     O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.




                                                                           Página 3/3

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Regulamenta subsídio funeral proteção social

  • 1. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 49/05 de 8 de Agosto Considerando a necessidade de se regulamentar a atribuição do subsídio de funeral enquadrado no âmbito da eventualidade de encargos familiares, previsto no artigo 18° da Lei de Bases da Protecção Social; Nos termos das disposições combinadas do artigo no 1 do artigo 59° da Lei no 7/04 de 15 de Outubro, da alínea h) do artigo 112° e do artigo 113°, ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1° (Âmbito) O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de funeral devido pela morte do trabalhador ou pensionista vinculado ao regime de protecção social obrigatório. Artigo 2° (Definição) O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do funeral do trabalhador ou pensionista falecido. Artigo 3° (Titularidade) É titular do subsídio de funeral a pessoa que prove ter suportado total ou parcialmente as despesas com o funeral. Página 1/3
  • 2. Artigo 4° (Condições de atribuição) São condições de atribuição do subsídio de funeral: a) Estar vinculado ao regime de protecção social obrigatório; b) Ter as contribuições actualizadas; Artigo 5° (Prazo de Garantia) Para efeitos de habilitação ao subsídio de funeral, considera-se o prazo de garantia estabelecido para o subsídio por morte. CAPÍTULO II Subsídio de Funeral Artigo 6° (Requerimento) 1. No acto de requerimento do subsídio de funeral o requerente deve em anexo juntar a seguinte documentação: a) Certidão de óbito do beneficiário falecido; b) Prova de pagamento das despesas com o funeral. 2. O prazo para requerimento do subsídio de funeral de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário. Artigo 7° (Montante do subsídio de funeral) 1. O montante do subsídio de funeral igual ao valor das despesas com o funeral, não podendo exceder os limites a fixar pelos Ministros das Finanças e de tutela da protecção social obrigatória. 2. O subsídio de funeral é pago de uma só vez. Página 2/3
  • 3. Artigo 8° (Reembolso das despesas de funeral) A entidade que processa o subsídio de funeral reembolsada do valor do montante pago a terceiro, se este for responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário. Artigo 9° (Revogação) Fica revogado o Decreto N°19/91 de 1 de Junho e toda legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Artigo 10° (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma ser o resolvidas por decreto do Conselho de Ministros. Artigo 11° (Vigência) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Página 3/3