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PIRACICABA 2014 
1º Seminário Municipal sobre Família Desenvolvimento Infanto Juvenil 
Família e Desenvolvimento 
Infanto Juvenil
1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil 
MARCOS LEGAIS 
Década 80 – movimentos sociais reivindicatórios 
Conquista Constituição Cidadã 1988 
Convenção do Direitos da Criança e do Adolescente 1989 
Estatuto da Criança e do Adolescente 1990 
Lei Orgânica da Assistência Social 1993 
Política Nacional da Assistência Social - SUAS 2004 
Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. 
2006 
Projeto de diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego 
e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos 
com Crianças 2007 
Orientações técnicas: serviços de acolhimento de crianças e adolescentes 
2009 
Lei 12.010/09 que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente
1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil 
Discutir a responsabilização das famílias, no contexto dos serviços públicos, requer pensar também como as próprias famílias são incorporadas nesses serviços, como isso acontece e porque acontece.
1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil 
A FAMILIA E A REDE 
A rede aqui mencionada está ligada para além da rede de consangüinidade, considerando também a rede de afinidade, onde a criança e o adolescente é parte de um grupo e não só indivíduos singulares.
1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil 
A família ultrapassa os limites da casa, envolvendo a rede de parentesco mais ampla, sobretudo quando se frustram as expectativas de se ter uma casa onde realizar os papéis masculinos e femininos. 
Nesses casos, comuns entre os pobres, pelas dificuldades de atualizar o padrão conjugal de família, ressalta-se a importância da diferenciação entre a casa e a família para se entender a dinâmica das relações familiares
1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil 
Marco Conceitual 
a necessária verificação mínima do discurso dentro dos marcos legal e situacional brasileiro, sem prejuízo das questões jurídicas conflituais que existam e que venham a existir. 
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária 
E completa chamando a atenção para a necessidade de compreensão do termo ”família” e da compreensão da “crianças e do adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento” como basilar neste Plano.
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• tivemos um período significativo 
• mudanças profundas na sociedade 
• concepção de seus direitos, deveres e necessidades 
• influência das reflexões teóricas na relação direta no cotidiano, criando e recriando a partir das necessidades cada vez mais dinâmicas e desafiadoras. 
Constituição de 1988 – Constituição Cidadã 
Essas questões - que a cada dia exigem uma interpretação ampliada com base em análises conjunturais - devem ter como conseqüência a realização de ações maduras que, de fato, possam exercer o melhor interesse da criança e do adolescente.
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• Art. 226 § 4º da Constituição Federal de 1988 - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes 
• Lei 8069 de 13 de julho de 1990 na Seção II – Da Família Natural – o Art. 25 Entende- se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes 
Tomando como reflexão o 
conceito de família
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...... aprovado pelo CNAS e CONANDA em Dezembro de 2006 chama a atenção para a necessidade de desmistificar a idealização de uma dada estrutura familiar como sendo a “natural”, abrindo-se caminho para o reconhecimento da diversidade das organizações familiares no contexto histórico, social e cultural. 
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária
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O Plano (2006) chama ainda a atenção para a necessidade de reconhecer-se as Leis mas de também compreender a complexidade e riqueza dos vínculos familiares e comunitários que podem ser mobilizados nas diversas frentes de defesa dos direitos das crianças e adolescentes. 
E enfatiza a necessidade de uma definição mais ampla de “família”, com base sócio-antropológica.
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(*) A definição pelas relações consangüíneas de quem é “parente” varia entre as sociedades 
podendo ou não incluir tios, tias, primos de variados graus, etc. 
Isto faz com que a relação de consangüinidade, em vez de “natural”, 
tenha sempre de ser interpretada em seu referencial simbólico e cultural. 
(**) Vínculos contraídos a partir de contratos, como a união conjugal. 
(***) Vínculos “adquiridos” com os parentes do cônjuge a partir das relações de aliança. 
A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consangüinidade(*) de aliança(**) e de afinidade(***).
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Ressalta ainda, a necessidade de reconhecer outros tipos de vínculos que pressupõem obrigações mútuas, mas não de caráter legal e sim de caráter simbólico e afetivo – relações de vizinhança, apadrinhamento, amizade – que não raramente se revelam mais fortes e importantes para a sobrevivência cotidiana do que muitas relações de parentesco. Ao mesmo tempo que amplia o conceito de família e reconhece os vínculos para além da consangüinidade, chama a atenção para que, uma vez utilizado qualquer desses recursos como possibilidade, torna-se necessário sua regulamentação legal.
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LEI 12010/09 Art. 25 Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
Aqui temos uma importante definição do que é a família ampliada, 
além de reafirmar que não basta apenas o laço de sangue, mas também 
a necessidade de que haja afinidade e afetividade, elementos conside- 
rados fundamentais para que seja assegurado o direito a convivência 
familiar de modo pleno.
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Algumas reflexões... e distinções ... E quando a família não consegue cuidar e proteger?
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O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está inserido 
• na Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004), 
• no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC 2006) 
• no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), alterado pela Lei nº 12.010/09. Sua operacionalização está descrita nos documentos: 
• Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes (MDS 2009) e 
• Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (MDS 2009).
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Algumas questões são norteadoras desta reflexão: 
• Será o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora inovador? 
• Guarda princípios de estrutura e de organização relacionados aos serviços já existentes ou que foram vigentes em outros momentos históricos do país?
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Os Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras de crianças e adolescentes hoje apresentam objetivos, metodologias e nomenclaturas diversas, de maneira que não conseguem, por mera referência a “famílias acolhedoras”, retratar a ação desenvolvida e acabam por gerar confusões e interpretações, muitas vezes, diferenciadas da proposta na política nacional e orientações técnicas. 
Realidade brasileira
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•Quando se fala em Acolhimento Familiar, a que tipo de ação está se referindo? 
• Seria a mesma coisa que a circulação de crianças? 
•Serão as famílias acolhedoras iguais às famílias conhecidas como “de criação”? 
• As crianças envolvidas nesses programas possuem laços afetivos ou familiares anteriores com as famílias que as acolhem? 
• A acolhida se faz naturalmente, da família de origem para a família que acolhe, ou nesse processo há a mediação do Estado?
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Aspectos peculiares ao Acolhimento Familiar: a nomenclatura e sua influência na formação de uma cultura de acolhimento 
circulação de crianças : Crianças que passam parte da infância ou juventude em casas que não a de seus genitores (Cláudia Fonseca: caminhos da adoção 2002:14) Toda e qualquer relação de responsabilidade dessa natureza implica em mudança de guarda, porem nota-se que essas ações nem sempre ocorrem
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Cláudia Fonseca em 2002 lança mão do termo fosterage para explicar o atendimento provisório de crianças e adolescentes afastados de sua família de origem por proteção. Fosterage: palavra usada em inglês para designar a transferência temporária e parcial de direitos e deveres paternos entre um adulto e outro. Segundo Cláudia Fonseca, essa noção faz contraste com a adoção legal que implica a transferência total e permanente destes direitos Fonseca chama a atenção para o fato de ser amplamente reconhecido que, no Brasil, efetivam-se relações entre pais, filhos e famílias ‘de criação’..., mas não se lembra de ter visto esse termo sendo usado em documentos jurídicos oficiais, a não ser para uma crítica a esse tipo de vínculo.
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Complementa (2004:88) que, no Brasil, existem hoje iniciativas esporádicas de Programas de Famílias Acolhedoras em certos municípios, mas seu número não se compara com o volume de foster families existentes na América do Norte 
. Por falta de um vocabulário específico em português, essa autora se propôs a empregar o termo “adoção” (sem adjetivo) para designar transações de fosterage, e “adoção legal” ou “adoção formal” para designar a transferência permanente e total de crianças que aparece na legislação contemporânea.
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Será que os atuais Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora previstos na Política Nacional da Assistência Social, conseguiriam ser a tradução do fosterage? Seria possível expressar essa ação sem precisar lançar mão de termos como ‘adoção’ contraposto ao termo ‘adoção formal e permanente’ - para as adoções em si - como a autora precisou fazer para expor suas idéias há alguns anos atrás, na tentativa de diferenciar as concepções? É importante ter presente que esta reflexão se encontra no livro citado, cuja primeira edição saiu em 1995 e, até o momento, esta terminologia ainda não está suficientemente construída
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Estudos nas áreas da demografia, da antropologia, e de outras de âmbito social, mostram a existência de uma cultura muito antiga de ajuda mútua entre famílias brasileiras, traduzida no cuidado familiar de crianças e adolescentes assumidos por uma família que não é a delas ou por alguém pertencente à família extensa, como 'filhos de criação’
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Em 2003, por ocasião da realização da Conferência Internacional da IFCO (Internacional Foster Care Organisation) realizada em La Plata, na Argentina, foi lançado um estudo internacional comparativo denominado Apostando no Acolhimento Familiar. 
Shanti, 2003
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Com a aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS2004) e a incorporação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no Estatuto da Criança e do Adolescente através da Lei nº 12.010/09 há que se fazer referência ao movimento existente no Brasil, principalmente após a pesquisa do IPEA, que levou à aprovação o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC/2005), bem como do trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária.
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O Acolhimento Familiar Formal e o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
O acolhimento familiar formal é uma pratica mediada por profissionais, com plano de intervenção definido, administrado por um serviço, conforme política pública estabelecida. Não é uma atitude voluntária dos pais e sim uma determinação judicial com vistas à proteção da criança. (Cabral 2004:11)
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A Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004) determina dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade – serviços que garantam proteção integral [...] para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou comunitário
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O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC 2006) enfatizava essa ação e o denominava como Programa Família Acolhedora, o que hoje já se encontra atualizado e legitimado como política pública nacional, tendo como regulador o já citado documento Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (MDS 2009). O documento Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes (MDS 2009) também descreve essas ações em âmbito nacional.
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A partir da promulgação da Lei nº 12.010/10, o acolhimento familiar situa-se como um serviço que deve ser acessado anteriormente ao acolhimento institucional, como medida de proteção. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é aquele que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem. (Tipificação de Serviços socioassistenciais, 2009)
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família acolhedora é aquela que voluntariamente tem a função de acolher em seu espaço familiar, pelo tempo que for necessário, a criança e/ou o adolescente que, para ser protegido, foi retirado de sua família, respeitando sua identidade e sua história, oferecendo-lhe todos os cuidados básicos mais afeto, amor, orientação, favorecendo seu desenvolvimento integral e sua inserção familiar, assegurando-lhe a convivência familiar e comunitária (Valente, in Rizzini 2006:61).
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Acolhimento Familiar: acolher ou não na própria família? Tomando como objeto de reflexão o conceito de família, encontrar-se-á no Art. 226 § 4º da Constituição Federal de 1988 - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e na Lei 8069 de 13 de julho de 1990 na Seção II – Da Família Natural – o Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consangüinidade, de aliança, e de afinidade” PNCFC 2006
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Desta forma, a família de origem, a família extensa ou as famílias fora da rede de parentesco formal, porém participantes da rede significativa da criança e do adolescente, quando as acolhem, não são entendidas como famílias acolhedoras, mas sim como importante recurso a ser utilizado no processo de reintegração familiar que já se inicia com a entrada da criança/adolescente no serviço de proteção. 
As crianças atendidas nos serviços de acolhimento em família acolhedora não possuem laços afetivos ou familiares anteriores com as famílias que as acolhem. A família acolhedora é cadastrada e previamente preparada para participar da vida das crianças e adolescentes, dentro de um serviço continuado e é a ele vinculada, podendo receber continuadamente diversas crianças dentro de um processo planejado.
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Supõe uma relação de vínculos afetivos, quer seja na família de origem, quer seja na família ampliada, podendo ser incluídos aqui: madrinhas, padrinhos, tios, avós, primos, entre outros, que exerçam relação de afinidade, cuidado e proteção significativos à criança/adolescente. 
CONCEITUANDO REINTEGRAÇÃO FAMILIAR 
Esta é uma rede de relações que deve ser utilizada pelos programas de Acolhimento Institucional e Familiar para efetivar o retorno da criança/adolescente ao seu meio de origem
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A natureza jurídica do Acolhimento Familiar – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e a interface com o Abrigo e a Adoção No Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto o acolhimento familiar como o institucional estão descritos no artigo 90 como programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de Colocação Familiar e de Acolhimento Institucional, respectivamente.
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Acolhimento institucional, acolhimento familiar e guarda subsidiada: medidas protetivas com especificidades próprias 
No Acolhimento Institucional, a regularização da situação legal em relação à criança e ao adolescente se dá a partir do art. 92, Parágrafo único: O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (não há necessidade do termo de guarda e responsabilidade, a responsabilidade já esta implícita).
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O Acolhimento Familiar é contemplado por vários dispositivos, mas a transferência da responsabilidade jurídica sobre a criança e o adolescente é feito através do Termo de Guarda e Responsabilidade previsto no art. 33, § 2º: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil 
Profissionais dos serviços que atendem crianças e adolescentes em situação de rua relatam existir um grande número deles que, antes de alcançarem as ruas, já residiram com outras pessoas (tios, avós, madrinhas, entre outras). Este fato pode indicar que um programa de guarda subsidiada poderia ampliar as possibilidades de permanência desse tipo de acolhida, viabilizando o seu caráter preventivo e garantindo às crianças/adolescentes e seus familiares o direito indiscutível de proteção do Estado. Artigo 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar
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Um programa ou serviço de guarda subsidiada poderia também atender àquelas crianças que tendo seus vínculos rompidos com sua família – de origem e extensa – não são alcançadas pelos programas de adoção. A guarda subsidiada poderia, nesses casos, ser uma forma de garantir-lhes o direito à convivência familiar e comunitária. Enfim, a grande diferença desses serviços pode ser entendida como: as famílias acolhedoras acolhem várias crianças (sai uma, entra outra, dentro de uma avaliação com o serviço) não existe vínculo pré existente guarda na própria família acontece com o acolhimento de uma ou mais crianças e pressupõe vínculo já existente. Ela permanece ali muitas vezes até a sua vida autônoma se realizar Conforme o PNCFC e a lei nº 12010/09 (ECA) a família extensa é reconhecida como família de origem, portanto o que seria uma reintegração familiar, se a criança não saiu da família?
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•MARCELIN (1999) na pesquisa intitulada ‘A linguagem da casa entre os negros no Recôncavo Baiano’, observa que [...] como em todos os espaços produzidos nas sociedades humanas, a ordem da casa corresponde, dentre outros, aos princípios que governam as relações entre gêneros e gerações. 
•Conclui ainda que, o termo família é relatado pelos agentes pesquisados como equivalente ao de casa. Quando o agente afirma que a condição de existência de toda pessoa é a família deve-se reconhecer nisto que em "família" ou "casa" há uma significação ontológica (MARCELIN, 1999).
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O pesquisador também conclui que a casa e a família representa um lugar no qual e pelo qual a pessoa se define e sustenta a sua existência social. 
Completa ainda que a casa 
[...] opera como um foco estratégico na constituição, invenção e reprodução não só de laços familiares e de parentes, mas também das tradições, dos mitos familiares e de sua transmissão da identidade socioétnica e até da economia política da hierarquia sócio-racial que molda a sociedade local (MARCELIN, 1999).
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BACHELAR (1989) ao tratar no livro ‘A poética do espaço’ sobre as imagens da intimidade, insere a reflexão sobre a poética da casa. Afirma que as imagens da casa seguem em dois sentidos: estão em nós assim como nós estamos nelas. [...] ela é, o nosso primeiro universo. 
O autor afirma que o ser humano recolhe para dentro de si um estoque de imagens e lembranças, que nem sempre se confia a alguém. A partir de uma linguagem poética fala que dentro das casas existem cantos e redutos onde o ser humano gostaria de se encolher e, acrescenta, [...] só mora com intensidade aquele que já soube encolher-se.
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Estudando os valores da intimidade, a casa representa ao mesmo tempo a sua unidade e a sua complexidade. 
Através das lembranças de todas as casas em que encontramos abrigo, além de todas as casas em que já desejamos morar, podemos isolar uma essência intima e concreta que seja uma justificativa para o valor singular que atribuímos a todas as nossas imagens de intimidade protegida? (BACHELAR) 
Falar da casa não seria aqui considerar apenas os seus aspectos físicos, analisar as razões de seu conforto ou até mesmo descrevê-las de forma objetiva ou subjetiva. Trata-se sim de revelar a adesão inerente à função primeira de habitar, o esforço de compreender o germe da felicidade central, seguro e imediato.
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‘é preciso dizer como habitamos nosso espaço vital de acordo com todas as dialéticas da vida, como nos enraizamos, dia a dia, num canto do mundo, pois a casa é nosso canto do mundo, nosso primeiro universo [...] quais os valores habitados, o não-eu que protege o eu’. BACHELAR (1989) 
O cuidado precisa ser vivido, ser sentido, ser apropriado para que o ser humano tenha a capacidade de se desprender desse Outro que representou para ele o cuidado e viver outras experiências que são o reflexo de toda essa existência. As relações de apego vividas na infância, permitem o amadurecimento necessário para viver a autonomia.
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Todas as relações vividas desde o berço - alegrias, incertezas, frustações, amorosidade, ternura, limites, consideração - são como colocadas em uma bolsa individual, que o ser adulto recorre e, as encontra ou não, frente as vicissitudes da vida. Podem-se assistir adultos remexendo, virando sua bolsa e não encontrando elementos de suporte para permanecer em estados que implicam em tomadas de decisões e permanência. Para BACHELAR (1989) a casa na vida de um ser humano é como um grande berço, afasta contingências, multiplica as possibilidades de continuidade, sem ela o homem seria um ser disperso.
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Conserva o homem frente às vicissitudes da vida e representa para ele o primeiro mundo vivido. Antes de se projetar no mundo o homem precisa viver o mundo de uma casa. É graças à casa que um grande número de nossas lembranças estão guardadas e, se complica um pouco, nossas lembranças têm refúgios cada vez mais bem caracterizados; volta-se a elas durante toda a vida nos devaneios presentes. Estamos falando de um ambiente suficientemente bom, de um entendimento da importância do cuidado desde a concepção do ser humano, da importância de serem vividas experiências de ‘amor’, no reconhecimento do outro como legitimo outro na relação. Do ser humano, que ao assumir, a ética do cuidado, faz emergir o outro, quem quer que ele seja; um filho, uma criança, um adolescente, um idoso, um ser humano qualquer.
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Uma criança para continuar um desenvolvimento harmonioso - após o seu nascimento - precisa encontrar um ambiente de aconchego, de continência às suas necessidades; que ela possa sentir-se o ser mais importante do mundo, onde apesar dos limites nítidos e necessários ao seu crescimento, exista disposição de cuidado expresso nas suas relações cotidianas. Uma criança precisa de sustentação para olhar o seu mundo e ter coragem de experimentar, de sair e de voltar tantas vezes quanto necessário, pois o espaço de proteção a acompanha, livrando-a dos perigos da vida e encorajando-a a buscar o novo e o aprendizado.
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A criação de uma política pública que atenda a criança na própria família extensa representa um respeito e cuidado frente a concretização do direito à convivência familiar e comunitária Importante reflexão decorre dessa ação: 
•CUIDADO COM AS POSSÍVEIS ARMADILHAS NA POLÍTICA QUE ESTIMULA A CFC SE NÃO APOIADA EM OUTROS PROGRAMAS/SERVIÇOS 
• exercer a função social de cuidar e proteger 
• associar-se ao Estado nessa função 
• caso contrário surge a violência do próprio Estado 
• em mesmo grau se aplica aos demais serviços de acolhimento ...
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associar-se ao Estado nessa função 
• a construção de política pública dessa natureza requer cuidado 
• planejamento, estudo, avaliação, reavaliação... 
• qual o melhor lugar para instituir um programa como esse... 
• quais aspectos de inserção no contexto local, estadual e nacional 
• trabalhos científicos, congressos
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Constata-se que trabalhar com as famílias hoje tem sido um grande desafio. 
É estar ciente de que os problemas apresentados são de ordem estrutural, portanto não será apresentando programas focados que poderá enfrentar as (ainda) lastimáveis condições de vida de grande parcela da população brasileira.
1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil 
falar em direito de especial proteção do Estado à família, conforme preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 226, significa o enfrentamento de que toda família tem direito a viver com seus filhos dignamente, suprindo suas necessidades materiais, emocionais, como seres em condição peculiar de desenvolvimento. É ter coragem de mudar a ordem, de estabelecer firmemente a mudança de paradigmas, pois o que temos assistido até o momento é a criança e/ou adolescente, que por viverem em condições desfavoráveis, continuam sendo afastados de suas famílias de origem, em nome da proteção.
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• ESTADO CONTRIBUIR NAS RELAÇOES DO SGD 
• AINDA É NECESSARIO APERFEIÇOAMENTO LEGAL 
• MAIOR INCENTIVO À SISTEMATIZAÇÃO DE METODOLOGIAS, PESQUISAS, HISTÓRICOS, DEPOIMENTOS, ENTRE OUTROS 
• ESTADO CONTRIBUIR PARA QUE OS SERVIÇOS SEJAM EXECUTADOS POR EQUIPE PROFISSIONAL COMPETENTE 
• CRIAR POLITICAS ESPECIFICAS PARA MUNICIPIOS DE PORTES DIFERENCIADOS 
• CUMPRIR NORMATIVAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS: CRIANÇAS ATÉ 3 ANOS DEVEM PERMANECER EM FAMÍLIA, QUANDO NECESSARIO O ACOLHIMENTO DESAFIOS
1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil 
DESAFIOS 
• POR SER UMA AÇÃO NOVA HÁ NECESSIDADE DE DIRETRIZES 
• ENCONTROS DE FORMAÇÃO 
• ENCONTROS ENTRE OS SERVIÇOS JÁ EXISTENTES 
• MAIOR APORTE DE RECURSOS NOS MUNICIPIOS INCENTIVANDO A IMPLANTAÇÃO 
• PLANO DE COMUNICAÇÃO 
• ENTENDER OS DIFERENTES ‘PROGRAMAS’ EXISTENTES PARA IDENTIFICAR QUAL ´REALMENTE ‘ É UM SERVIÇO DE FAMILIA ACOLHEDORA E OUTROS AMBEM IMPORTANTES 
•ENTENDENDO O QUE OUTROS PROGRAMAS SÃO, VALIDÁ-LOS COM O APOIO DO ESTADO – SE POSSUIREM JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS CLAROS, POREM DIFERENCIA-LOS
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janevalente@gmail.com Jane(te) Valente Prefeitura Municipal de Campinas 
Campinas/SP.

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Família, desenvolvimento e seminário sobre direitos infantojuvenis

  • 1. Jane(te) Valente PIRACICABA 2014 1º Seminário Municipal sobre Família Desenvolvimento Infanto Juvenil Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil
  • 2. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil MARCOS LEGAIS Década 80 – movimentos sociais reivindicatórios Conquista Constituição Cidadã 1988 Convenção do Direitos da Criança e do Adolescente 1989 Estatuto da Criança e do Adolescente 1990 Lei Orgânica da Assistência Social 1993 Política Nacional da Assistência Social - SUAS 2004 Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. 2006 Projeto de diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças 2007 Orientações técnicas: serviços de acolhimento de crianças e adolescentes 2009 Lei 12.010/09 que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente
  • 3. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Discutir a responsabilização das famílias, no contexto dos serviços públicos, requer pensar também como as próprias famílias são incorporadas nesses serviços, como isso acontece e porque acontece.
  • 4. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil A FAMILIA E A REDE A rede aqui mencionada está ligada para além da rede de consangüinidade, considerando também a rede de afinidade, onde a criança e o adolescente é parte de um grupo e não só indivíduos singulares.
  • 5. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil A família ultrapassa os limites da casa, envolvendo a rede de parentesco mais ampla, sobretudo quando se frustram as expectativas de se ter uma casa onde realizar os papéis masculinos e femininos. Nesses casos, comuns entre os pobres, pelas dificuldades de atualizar o padrão conjugal de família, ressalta-se a importância da diferenciação entre a casa e a família para se entender a dinâmica das relações familiares
  • 6. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Marco Conceitual a necessária verificação mínima do discurso dentro dos marcos legal e situacional brasileiro, sem prejuízo das questões jurídicas conflituais que existam e que venham a existir. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária E completa chamando a atenção para a necessidade de compreensão do termo ”família” e da compreensão da “crianças e do adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento” como basilar neste Plano.
  • 7. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil • tivemos um período significativo • mudanças profundas na sociedade • concepção de seus direitos, deveres e necessidades • influência das reflexões teóricas na relação direta no cotidiano, criando e recriando a partir das necessidades cada vez mais dinâmicas e desafiadoras. Constituição de 1988 – Constituição Cidadã Essas questões - que a cada dia exigem uma interpretação ampliada com base em análises conjunturais - devem ter como conseqüência a realização de ações maduras que, de fato, possam exercer o melhor interesse da criança e do adolescente.
  • 8. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil • Art. 226 § 4º da Constituição Federal de 1988 - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes • Lei 8069 de 13 de julho de 1990 na Seção II – Da Família Natural – o Art. 25 Entende- se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes Tomando como reflexão o conceito de família
  • 9. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil ...... aprovado pelo CNAS e CONANDA em Dezembro de 2006 chama a atenção para a necessidade de desmistificar a idealização de uma dada estrutura familiar como sendo a “natural”, abrindo-se caminho para o reconhecimento da diversidade das organizações familiares no contexto histórico, social e cultural. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária
  • 10. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil O Plano (2006) chama ainda a atenção para a necessidade de reconhecer-se as Leis mas de também compreender a complexidade e riqueza dos vínculos familiares e comunitários que podem ser mobilizados nas diversas frentes de defesa dos direitos das crianças e adolescentes. E enfatiza a necessidade de uma definição mais ampla de “família”, com base sócio-antropológica.
  • 11. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil (*) A definição pelas relações consangüíneas de quem é “parente” varia entre as sociedades podendo ou não incluir tios, tias, primos de variados graus, etc. Isto faz com que a relação de consangüinidade, em vez de “natural”, tenha sempre de ser interpretada em seu referencial simbólico e cultural. (**) Vínculos contraídos a partir de contratos, como a união conjugal. (***) Vínculos “adquiridos” com os parentes do cônjuge a partir das relações de aliança. A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consangüinidade(*) de aliança(**) e de afinidade(***).
  • 12. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Ressalta ainda, a necessidade de reconhecer outros tipos de vínculos que pressupõem obrigações mútuas, mas não de caráter legal e sim de caráter simbólico e afetivo – relações de vizinhança, apadrinhamento, amizade – que não raramente se revelam mais fortes e importantes para a sobrevivência cotidiana do que muitas relações de parentesco. Ao mesmo tempo que amplia o conceito de família e reconhece os vínculos para além da consangüinidade, chama a atenção para que, uma vez utilizado qualquer desses recursos como possibilidade, torna-se necessário sua regulamentação legal.
  • 13. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil LEI 12010/09 Art. 25 Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Aqui temos uma importante definição do que é a família ampliada, além de reafirmar que não basta apenas o laço de sangue, mas também a necessidade de que haja afinidade e afetividade, elementos conside- rados fundamentais para que seja assegurado o direito a convivência familiar de modo pleno.
  • 14. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Algumas reflexões... e distinções ... E quando a família não consegue cuidar e proteger?
  • 15. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está inserido • na Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004), • no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC 2006) • no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), alterado pela Lei nº 12.010/09. Sua operacionalização está descrita nos documentos: • Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes (MDS 2009) e • Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (MDS 2009).
  • 16. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Algumas questões são norteadoras desta reflexão: • Será o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora inovador? • Guarda princípios de estrutura e de organização relacionados aos serviços já existentes ou que foram vigentes em outros momentos históricos do país?
  • 17. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Os Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras de crianças e adolescentes hoje apresentam objetivos, metodologias e nomenclaturas diversas, de maneira que não conseguem, por mera referência a “famílias acolhedoras”, retratar a ação desenvolvida e acabam por gerar confusões e interpretações, muitas vezes, diferenciadas da proposta na política nacional e orientações técnicas. Realidade brasileira
  • 18. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil •Quando se fala em Acolhimento Familiar, a que tipo de ação está se referindo? • Seria a mesma coisa que a circulação de crianças? •Serão as famílias acolhedoras iguais às famílias conhecidas como “de criação”? • As crianças envolvidas nesses programas possuem laços afetivos ou familiares anteriores com as famílias que as acolhem? • A acolhida se faz naturalmente, da família de origem para a família que acolhe, ou nesse processo há a mediação do Estado?
  • 19. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Aspectos peculiares ao Acolhimento Familiar: a nomenclatura e sua influência na formação de uma cultura de acolhimento circulação de crianças : Crianças que passam parte da infância ou juventude em casas que não a de seus genitores (Cláudia Fonseca: caminhos da adoção 2002:14) Toda e qualquer relação de responsabilidade dessa natureza implica em mudança de guarda, porem nota-se que essas ações nem sempre ocorrem
  • 20. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Cláudia Fonseca em 2002 lança mão do termo fosterage para explicar o atendimento provisório de crianças e adolescentes afastados de sua família de origem por proteção. Fosterage: palavra usada em inglês para designar a transferência temporária e parcial de direitos e deveres paternos entre um adulto e outro. Segundo Cláudia Fonseca, essa noção faz contraste com a adoção legal que implica a transferência total e permanente destes direitos Fonseca chama a atenção para o fato de ser amplamente reconhecido que, no Brasil, efetivam-se relações entre pais, filhos e famílias ‘de criação’..., mas não se lembra de ter visto esse termo sendo usado em documentos jurídicos oficiais, a não ser para uma crítica a esse tipo de vínculo.
  • 21. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Complementa (2004:88) que, no Brasil, existem hoje iniciativas esporádicas de Programas de Famílias Acolhedoras em certos municípios, mas seu número não se compara com o volume de foster families existentes na América do Norte . Por falta de um vocabulário específico em português, essa autora se propôs a empregar o termo “adoção” (sem adjetivo) para designar transações de fosterage, e “adoção legal” ou “adoção formal” para designar a transferência permanente e total de crianças que aparece na legislação contemporânea.
  • 22. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Será que os atuais Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora previstos na Política Nacional da Assistência Social, conseguiriam ser a tradução do fosterage? Seria possível expressar essa ação sem precisar lançar mão de termos como ‘adoção’ contraposto ao termo ‘adoção formal e permanente’ - para as adoções em si - como a autora precisou fazer para expor suas idéias há alguns anos atrás, na tentativa de diferenciar as concepções? É importante ter presente que esta reflexão se encontra no livro citado, cuja primeira edição saiu em 1995 e, até o momento, esta terminologia ainda não está suficientemente construída
  • 23. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Estudos nas áreas da demografia, da antropologia, e de outras de âmbito social, mostram a existência de uma cultura muito antiga de ajuda mútua entre famílias brasileiras, traduzida no cuidado familiar de crianças e adolescentes assumidos por uma família que não é a delas ou por alguém pertencente à família extensa, como 'filhos de criação’
  • 24. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Em 2003, por ocasião da realização da Conferência Internacional da IFCO (Internacional Foster Care Organisation) realizada em La Plata, na Argentina, foi lançado um estudo internacional comparativo denominado Apostando no Acolhimento Familiar. Shanti, 2003
  • 25. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Com a aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS2004) e a incorporação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no Estatuto da Criança e do Adolescente através da Lei nº 12.010/09 há que se fazer referência ao movimento existente no Brasil, principalmente após a pesquisa do IPEA, que levou à aprovação o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC/2005), bem como do trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária.
  • 26. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil O Acolhimento Familiar Formal e o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora O acolhimento familiar formal é uma pratica mediada por profissionais, com plano de intervenção definido, administrado por um serviço, conforme política pública estabelecida. Não é uma atitude voluntária dos pais e sim uma determinação judicial com vistas à proteção da criança. (Cabral 2004:11)
  • 27. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil A Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004) determina dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade – serviços que garantam proteção integral [...] para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou comunitário
  • 28. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC 2006) enfatizava essa ação e o denominava como Programa Família Acolhedora, o que hoje já se encontra atualizado e legitimado como política pública nacional, tendo como regulador o já citado documento Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (MDS 2009). O documento Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes (MDS 2009) também descreve essas ações em âmbito nacional.
  • 29. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil A partir da promulgação da Lei nº 12.010/10, o acolhimento familiar situa-se como um serviço que deve ser acessado anteriormente ao acolhimento institucional, como medida de proteção. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é aquele que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem. (Tipificação de Serviços socioassistenciais, 2009)
  • 30. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil família acolhedora é aquela que voluntariamente tem a função de acolher em seu espaço familiar, pelo tempo que for necessário, a criança e/ou o adolescente que, para ser protegido, foi retirado de sua família, respeitando sua identidade e sua história, oferecendo-lhe todos os cuidados básicos mais afeto, amor, orientação, favorecendo seu desenvolvimento integral e sua inserção familiar, assegurando-lhe a convivência familiar e comunitária (Valente, in Rizzini 2006:61).
  • 31. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Acolhimento Familiar: acolher ou não na própria família? Tomando como objeto de reflexão o conceito de família, encontrar-se-á no Art. 226 § 4º da Constituição Federal de 1988 - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e na Lei 8069 de 13 de julho de 1990 na Seção II – Da Família Natural – o Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consangüinidade, de aliança, e de afinidade” PNCFC 2006
  • 32. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Desta forma, a família de origem, a família extensa ou as famílias fora da rede de parentesco formal, porém participantes da rede significativa da criança e do adolescente, quando as acolhem, não são entendidas como famílias acolhedoras, mas sim como importante recurso a ser utilizado no processo de reintegração familiar que já se inicia com a entrada da criança/adolescente no serviço de proteção. As crianças atendidas nos serviços de acolhimento em família acolhedora não possuem laços afetivos ou familiares anteriores com as famílias que as acolhem. A família acolhedora é cadastrada e previamente preparada para participar da vida das crianças e adolescentes, dentro de um serviço continuado e é a ele vinculada, podendo receber continuadamente diversas crianças dentro de um processo planejado.
  • 33. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Supõe uma relação de vínculos afetivos, quer seja na família de origem, quer seja na família ampliada, podendo ser incluídos aqui: madrinhas, padrinhos, tios, avós, primos, entre outros, que exerçam relação de afinidade, cuidado e proteção significativos à criança/adolescente. CONCEITUANDO REINTEGRAÇÃO FAMILIAR Esta é uma rede de relações que deve ser utilizada pelos programas de Acolhimento Institucional e Familiar para efetivar o retorno da criança/adolescente ao seu meio de origem
  • 34. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil A natureza jurídica do Acolhimento Familiar – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e a interface com o Abrigo e a Adoção No Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto o acolhimento familiar como o institucional estão descritos no artigo 90 como programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de Colocação Familiar e de Acolhimento Institucional, respectivamente.
  • 35. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Acolhimento institucional, acolhimento familiar e guarda subsidiada: medidas protetivas com especificidades próprias No Acolhimento Institucional, a regularização da situação legal em relação à criança e ao adolescente se dá a partir do art. 92, Parágrafo único: O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (não há necessidade do termo de guarda e responsabilidade, a responsabilidade já esta implícita).
  • 36. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil O Acolhimento Familiar é contemplado por vários dispositivos, mas a transferência da responsabilidade jurídica sobre a criança e o adolescente é feito através do Termo de Guarda e Responsabilidade previsto no art. 33, § 2º: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
  • 37. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Profissionais dos serviços que atendem crianças e adolescentes em situação de rua relatam existir um grande número deles que, antes de alcançarem as ruas, já residiram com outras pessoas (tios, avós, madrinhas, entre outras). Este fato pode indicar que um programa de guarda subsidiada poderia ampliar as possibilidades de permanência desse tipo de acolhida, viabilizando o seu caráter preventivo e garantindo às crianças/adolescentes e seus familiares o direito indiscutível de proteção do Estado. Artigo 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar
  • 38. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Um programa ou serviço de guarda subsidiada poderia também atender àquelas crianças que tendo seus vínculos rompidos com sua família – de origem e extensa – não são alcançadas pelos programas de adoção. A guarda subsidiada poderia, nesses casos, ser uma forma de garantir-lhes o direito à convivência familiar e comunitária. Enfim, a grande diferença desses serviços pode ser entendida como: as famílias acolhedoras acolhem várias crianças (sai uma, entra outra, dentro de uma avaliação com o serviço) não existe vínculo pré existente guarda na própria família acontece com o acolhimento de uma ou mais crianças e pressupõe vínculo já existente. Ela permanece ali muitas vezes até a sua vida autônoma se realizar Conforme o PNCFC e a lei nº 12010/09 (ECA) a família extensa é reconhecida como família de origem, portanto o que seria uma reintegração familiar, se a criança não saiu da família?
  • 39. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil •MARCELIN (1999) na pesquisa intitulada ‘A linguagem da casa entre os negros no Recôncavo Baiano’, observa que [...] como em todos os espaços produzidos nas sociedades humanas, a ordem da casa corresponde, dentre outros, aos princípios que governam as relações entre gêneros e gerações. •Conclui ainda que, o termo família é relatado pelos agentes pesquisados como equivalente ao de casa. Quando o agente afirma que a condição de existência de toda pessoa é a família deve-se reconhecer nisto que em "família" ou "casa" há uma significação ontológica (MARCELIN, 1999).
  • 40. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil O pesquisador também conclui que a casa e a família representa um lugar no qual e pelo qual a pessoa se define e sustenta a sua existência social. Completa ainda que a casa [...] opera como um foco estratégico na constituição, invenção e reprodução não só de laços familiares e de parentes, mas também das tradições, dos mitos familiares e de sua transmissão da identidade socioétnica e até da economia política da hierarquia sócio-racial que molda a sociedade local (MARCELIN, 1999).
  • 41. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil BACHELAR (1989) ao tratar no livro ‘A poética do espaço’ sobre as imagens da intimidade, insere a reflexão sobre a poética da casa. Afirma que as imagens da casa seguem em dois sentidos: estão em nós assim como nós estamos nelas. [...] ela é, o nosso primeiro universo. O autor afirma que o ser humano recolhe para dentro de si um estoque de imagens e lembranças, que nem sempre se confia a alguém. A partir de uma linguagem poética fala que dentro das casas existem cantos e redutos onde o ser humano gostaria de se encolher e, acrescenta, [...] só mora com intensidade aquele que já soube encolher-se.
  • 42. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Estudando os valores da intimidade, a casa representa ao mesmo tempo a sua unidade e a sua complexidade. Através das lembranças de todas as casas em que encontramos abrigo, além de todas as casas em que já desejamos morar, podemos isolar uma essência intima e concreta que seja uma justificativa para o valor singular que atribuímos a todas as nossas imagens de intimidade protegida? (BACHELAR) Falar da casa não seria aqui considerar apenas os seus aspectos físicos, analisar as razões de seu conforto ou até mesmo descrevê-las de forma objetiva ou subjetiva. Trata-se sim de revelar a adesão inerente à função primeira de habitar, o esforço de compreender o germe da felicidade central, seguro e imediato.
  • 43. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil ‘é preciso dizer como habitamos nosso espaço vital de acordo com todas as dialéticas da vida, como nos enraizamos, dia a dia, num canto do mundo, pois a casa é nosso canto do mundo, nosso primeiro universo [...] quais os valores habitados, o não-eu que protege o eu’. BACHELAR (1989) O cuidado precisa ser vivido, ser sentido, ser apropriado para que o ser humano tenha a capacidade de se desprender desse Outro que representou para ele o cuidado e viver outras experiências que são o reflexo de toda essa existência. As relações de apego vividas na infância, permitem o amadurecimento necessário para viver a autonomia.
  • 44. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Todas as relações vividas desde o berço - alegrias, incertezas, frustações, amorosidade, ternura, limites, consideração - são como colocadas em uma bolsa individual, que o ser adulto recorre e, as encontra ou não, frente as vicissitudes da vida. Podem-se assistir adultos remexendo, virando sua bolsa e não encontrando elementos de suporte para permanecer em estados que implicam em tomadas de decisões e permanência. Para BACHELAR (1989) a casa na vida de um ser humano é como um grande berço, afasta contingências, multiplica as possibilidades de continuidade, sem ela o homem seria um ser disperso.
  • 45. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Conserva o homem frente às vicissitudes da vida e representa para ele o primeiro mundo vivido. Antes de se projetar no mundo o homem precisa viver o mundo de uma casa. É graças à casa que um grande número de nossas lembranças estão guardadas e, se complica um pouco, nossas lembranças têm refúgios cada vez mais bem caracterizados; volta-se a elas durante toda a vida nos devaneios presentes. Estamos falando de um ambiente suficientemente bom, de um entendimento da importância do cuidado desde a concepção do ser humano, da importância de serem vividas experiências de ‘amor’, no reconhecimento do outro como legitimo outro na relação. Do ser humano, que ao assumir, a ética do cuidado, faz emergir o outro, quem quer que ele seja; um filho, uma criança, um adolescente, um idoso, um ser humano qualquer.
  • 46. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Uma criança para continuar um desenvolvimento harmonioso - após o seu nascimento - precisa encontrar um ambiente de aconchego, de continência às suas necessidades; que ela possa sentir-se o ser mais importante do mundo, onde apesar dos limites nítidos e necessários ao seu crescimento, exista disposição de cuidado expresso nas suas relações cotidianas. Uma criança precisa de sustentação para olhar o seu mundo e ter coragem de experimentar, de sair e de voltar tantas vezes quanto necessário, pois o espaço de proteção a acompanha, livrando-a dos perigos da vida e encorajando-a a buscar o novo e o aprendizado.
  • 47. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil A criação de uma política pública que atenda a criança na própria família extensa representa um respeito e cuidado frente a concretização do direito à convivência familiar e comunitária Importante reflexão decorre dessa ação: •CUIDADO COM AS POSSÍVEIS ARMADILHAS NA POLÍTICA QUE ESTIMULA A CFC SE NÃO APOIADA EM OUTROS PROGRAMAS/SERVIÇOS • exercer a função social de cuidar e proteger • associar-se ao Estado nessa função • caso contrário surge a violência do próprio Estado • em mesmo grau se aplica aos demais serviços de acolhimento ...
  • 48. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil associar-se ao Estado nessa função • a construção de política pública dessa natureza requer cuidado • planejamento, estudo, avaliação, reavaliação... • qual o melhor lugar para instituir um programa como esse... • quais aspectos de inserção no contexto local, estadual e nacional • trabalhos científicos, congressos
  • 49. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil Constata-se que trabalhar com as famílias hoje tem sido um grande desafio. É estar ciente de que os problemas apresentados são de ordem estrutural, portanto não será apresentando programas focados que poderá enfrentar as (ainda) lastimáveis condições de vida de grande parcela da população brasileira.
  • 50. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil falar em direito de especial proteção do Estado à família, conforme preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 226, significa o enfrentamento de que toda família tem direito a viver com seus filhos dignamente, suprindo suas necessidades materiais, emocionais, como seres em condição peculiar de desenvolvimento. É ter coragem de mudar a ordem, de estabelecer firmemente a mudança de paradigmas, pois o que temos assistido até o momento é a criança e/ou adolescente, que por viverem em condições desfavoráveis, continuam sendo afastados de suas famílias de origem, em nome da proteção.
  • 51. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil • ESTADO CONTRIBUIR NAS RELAÇOES DO SGD • AINDA É NECESSARIO APERFEIÇOAMENTO LEGAL • MAIOR INCENTIVO À SISTEMATIZAÇÃO DE METODOLOGIAS, PESQUISAS, HISTÓRICOS, DEPOIMENTOS, ENTRE OUTROS • ESTADO CONTRIBUIR PARA QUE OS SERVIÇOS SEJAM EXECUTADOS POR EQUIPE PROFISSIONAL COMPETENTE • CRIAR POLITICAS ESPECIFICAS PARA MUNICIPIOS DE PORTES DIFERENCIADOS • CUMPRIR NORMATIVAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS: CRIANÇAS ATÉ 3 ANOS DEVEM PERMANECER EM FAMÍLIA, QUANDO NECESSARIO O ACOLHIMENTO DESAFIOS
  • 52. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil DESAFIOS • POR SER UMA AÇÃO NOVA HÁ NECESSIDADE DE DIRETRIZES • ENCONTROS DE FORMAÇÃO • ENCONTROS ENTRE OS SERVIÇOS JÁ EXISTENTES • MAIOR APORTE DE RECURSOS NOS MUNICIPIOS INCENTIVANDO A IMPLANTAÇÃO • PLANO DE COMUNICAÇÃO • ENTENDER OS DIFERENTES ‘PROGRAMAS’ EXISTENTES PARA IDENTIFICAR QUAL ´REALMENTE ‘ É UM SERVIÇO DE FAMILIA ACOLHEDORA E OUTROS AMBEM IMPORTANTES •ENTENDENDO O QUE OUTROS PROGRAMAS SÃO, VALIDÁ-LOS COM O APOIO DO ESTADO – SE POSSUIREM JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS CLAROS, POREM DIFERENCIA-LOS
  • 53. 1º Seminário Municipal sobre Família e DesenvolvimentoInfanto Juvenil janevalente@gmail.com Jane(te) Valente Prefeitura Municipal de Campinas Campinas/SP.