3. Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no
território nacional, o recrutamento, o transporte,
a transferência, o alojamento ou o acolhimento da
pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
P. único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei.
4. sujeito ativo e passivo
bem jurídico protegido
tentativa e consumação
***
8. tráfico de mulheres
prostituição
Prostituição é atividade lícita,
diferente do rufianismo (art. 230, CP)
Prostituição voluntária e forçada
Prostituição voluntária autônoma e não autônoma
Prostituição forçada – rufião (art. 230, §2, CP)
9. Os problemas do enfrentamento ao tráfico de mulheres
estão relacionados ao fato anterior da prostituição.
Quem se prostitui não está automaticamente sofrendo
algum tipo de exploração ou tráfico de pessoas, assim
como nem toda mulher traficada é prostituta.