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L A E R T E J . S I L V A
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R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460
E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com
F: (31) 3498-6020 / 9992-8118
COMO FUNCIONA A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO E/OU DOUTORADO EXPEDIDO POR
UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS?
• Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão
ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e
avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
COMO FUNCIONA A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO EXPEDIDO POR
IES ESTRANGEIRA?
• A revalidação de diploma de graduação expedido por instituições de ensino superior (IES)
estrangeiras é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002,
alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007
• A revalidação é feita pelas universidades públicas, que ministrem curso de graduação
reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Caso haja dúvida quanto à
similaridade do curso, a universidade pode solicitar a realização de exames e provas, com o
objetivo de caracterizar a equivalência.
COMO OBTER
Para obter a revalidação, os seguintes passos devem ser seguidos, segundo a legislação atual:
a) Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo
com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:
“São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que
ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. nº 1, de
29 de janeiro de 2002)
b) Deverão ser apresentados, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, instruído com documentos
referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico
escolar.
c) O aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é prefixado
pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição.
d) Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial,
composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível
com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.
e) Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas
(prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência.
f) O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar
comprovado o não preenchimento das condições mínimas.
L A E R T E J . S I L V A
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g) O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de
entrada do documento na Ifes.
O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas; portanto, as regras são as mesmas
para todos os países.
REGULAMENTAÇÃO
A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução
CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais
dispõem o seguinte:
1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as universidades públicas que
ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
1.1. O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao
curso na embaixada / consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação o;
2. Solicitação de requerimento de revalidação na universidade pública escolhida:
2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao
seu calendário escolar;
2.2. O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:
I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e
registro do diploma a ser revalidado;
II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à instituição de origem, histórico
escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados
que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito
permitidos.
2.3. O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;
3. Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma comissão especial,
composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível
com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;
3.2. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a comissão poderá determinar a realização de exames e provas
(prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência ;
3.3. O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas
ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;
4. O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data
de entrada do documento na instituição;
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4.2. Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;
4.3. Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Ref.: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=149&Itemid=86

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Revalidação de diploma tradução juramentada

  • 1. L A E R T E J . S I L V A TTTT R A D U T O RR A D U T O RR A D U T O RR A D U T O R JJJJ U R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O E IIII N T E R P R E T EN T E R P R E T EN T E R P R E T EN T E R P R E T E CCCC O M E R C I A LO M E R C I A LO M E R C I A LO M E R C I A L http://www.ljstraducoes.com R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118 COMO FUNCIONA A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO E/OU DOUTORADO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS? • Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. COMO FUNCIONA A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO EXPEDIDO POR IES ESTRANGEIRA? • A revalidação de diploma de graduação expedido por instituições de ensino superior (IES) estrangeiras é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007 • A revalidação é feita pelas universidades públicas, que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a universidade pode solicitar a realização de exames e provas, com o objetivo de caracterizar a equivalência. COMO OBTER Para obter a revalidação, os seguintes passos devem ser seguidos, segundo a legislação atual: a) Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas: “São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. nº 1, de 29 de janeiro de 2002) b) Deverão ser apresentados, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar. c) O aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é prefixado pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição. d) Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado. e) Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência. f) O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas.
  • 2. L A E R T E J . S I L V A TTTT R A D U T O RR A D U T O RR A D U T O RR A D U T O R JJJJ U R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O E IIII N T E R P R E T EN T E R P R E T EN T E R P R E T EN T E R P R E T E CCCC O M E R C I A LO M E R C I A LO M E R C I A LO M E R C I A L http://www.ljstraducoes.com R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118 g) O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento na Ifes. O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas; portanto, as regras são as mesmas para todos os países. REGULAMENTAÇÃO A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem o seguinte: 1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. 1.1. O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na embaixada / consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação o; 2. Solicitação de requerimento de revalidação na universidade pública escolhida: 2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar; 2.2. O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens: I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado; II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos. 2.3. O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas; 3. Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma comissão especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado; 3.2. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência ; 3.3. O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas; 4. O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;
  • 3. L A E R T E J . S I L V A TTTT R A D U T O RR A D U T O RR A D U T O RR A D U T O R JJJJ U R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O EU R A M E N T A D O E IIII N T E R P R E T EN T E R P R E T EN T E R P R E T EN T E R P R E T E CCCC O M E R C I A LO M E R C I A LO M E R C I A LO M E R C I A L http://www.ljstraducoes.com R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118 4.2. Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento; 4.3. Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE). Ref.: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=149&Itemid=86