FREEWARE:
São aplicativos de uso gratuito, podem ser executados por
qualquer pessoa por prazo indeterminado.
Totalmente free, mas proprietário Não possui limite de uso
por tempo. Porém, o usuário não necessariamente tem
acesso ao código-fonte do software.
Ex: Twitter, Instagram, whatsapp, telegram
BETA:
São aplicativos de uso gratuito, podem ser executados por
qualquer pessoa, porém por tempo determinado enquanto
ainda está em desenvolvimento.
Software inacabado para usuários testarem.
Uma amostra do que estar por vir. Após pronto, tem que
pagar.
DEMO:
São aplicativos de uso gratuito, porém contém limitação de
uso obrigando o usuário a comprar a versão completa se
necessitar executar o aplicativo por completo.
Programa incompleto.
Ex: Tipo um CD DEMO - uma amostra de algumas músicas
no CD mas se quiser ouvir todas, tem que comprar o CD.
O aplicativo de questões do Gran cursos que oferece apenas
o banco de questões. Se quiser com as respostas, tem que
pagar.
DEMOGRAN.
SHAREWARE:
Software que inicialmente se encontra gratuito, mas possui um limite de tempo de
uso, que após o término cobra ao usuário um pagamento para o contínuo uso do
software - (Gostou Compra)
O Shareware funciona para o consumidor como uma forma de teste para a
eficácia do produto final.
Ex: Microsoft Office, alguns antivírus - Antivírus share
FREE SOFTWARE
O software livre respeita a liberdade e senso de comunidade dos usuários. Os
usuários possuem a liberdade de executar, copiar, distribuir, estudar, mudar e
melhorar o software.
► Software livre pode ser comercial.
Software Livre” é uma questão de liberdade, não de preço.
“Software livre” não significa “não comercial”. Ao contrário, um programa livre deve
estar disponível para uso comercial, desenvolvimento comercial e distribuição
comercial – sem ela, o software livre não poderia atingir seus objetivos.
Ex,: GNU Linux, o Libre Office, o Gimp, o Mozilla Firefox.
ADWARE
Consiste em inserir uma publicidade no software, de forma que o usuário é obrigado
a ter contato com aquele anúncio todas as vezes que utiliza o software.
A propaganda só é retirada mediante a um pagamento por parte do cliente.
Ex.: jogos para dispositivos mobile.
ATENÇÃO!
► SOBRE CITAÇÃO DE RÉU EM LUGAR INCERTO/
DESCONHECIDO:
- No Processo Civil/Penal: Citação por edital.
- Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECRIM):
Encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção
do procedimento previsto em lei.
NÃO HÁ CITAÇÃO EM EDITAL NO JECRIM.
ATENÇÃO!
TODA VEZ que o cabeçalho da questão tratar que o superior
agiu sobre assunto de natureza pessoal, será vício na
Finalidade.
POIS
A finalidade é SEMPRE pública e fazer algo assim é pessoal, o
que fere o princípio da Impessoalidade e a Finalidade é ligada
ao princípio da Impessoalidade, pois fere o fim público para
satisfação pessoal/ particular.
Ex: Para punir um servidor, o superior o remove de lugar. A
finalidade da remoção não é punição. A remoção não é objeto
para punir. Então há desvio de finalidade e vai contra os
interesses públicos e fere o princípio da impessoalidade.
MOTIVO X MOTIVAÇÃO E FORMA
Motivação é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a
fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação
lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente
ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade,
estabelecendo a razão de prática daquela conduta.
A explicitação dos motivos integra a 'formalização do ato' e é feita
pela autoridade administrativa, competente para sua prática.
Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem a
motivação devida contém um vício no elemento forma.
Portanto, a motivação integra o conceito do elemento forma
e a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.
- Forma é a exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a
declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode
ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.
MOTIVO X FORMA
Motivação é a exposição dos motivos, é a demonstração, por
escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
Diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato,
vindo sob a forma de 'considerando', hipótese em que o ato faz
remissão a esses atos precedentes.
Competência (ou sujeito): a lei atribui competência para a
prática do ato.
Objeto: efeito jurídico imediato que o ato produz.
Forma: exteriorização do ato e formalidades que devem ser
observadas para a prática do ato, sob pena de invalidade.
Finalidade: é o resultado que a Administração pretende
alcançar.
Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato.
Atos lesivos ao patrimônio:
São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades nos
casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Motivação → Forma.
Motivação: Trata-se da exposição dos fatos e do direito que
serviram de fundamento para a prática do ato.
Sua razão de ser está mais ligada ao elemento forma que ao
elemento motivo, uma vez que a exteriorização dos motivos do
ato condiz com a maneira com a qual ele se apresenta aos
administrados e ao mundo jurídico, ou seja, com exposição de
motivos ou não. É por conta disso que a falta de motivação
em atos para os quais ela é exigida configura vício de forma.
Motivação → Forma.
Segundo a doutrina, integra o conceito de forma, como
elemento do ato administrativo, a motivação do ato, assim
considerada a exposição dos fatos e do direito que serviram de
fundamento para a respectiva prática do ato.
Motivação → Forma.
Se o ato deveria ter sido motivado e não foi = vício de forma.
Se motivo for inexistente / falso ou inverídico = vício no motivo.
A forma é exteriorização do ato ou os procedimentos prévios
exigidos na expedição do ato administrativo, logo a motivação é
ligada à forma.
MOTIVO - é a situação / razões de fato e de direito que
autorizam a prática do ato.
MOTIVAÇÃO - Fundamentação / exposição das razões de fato
e de direito. ( Ato escrito )
Motivação → Forma.
Considerados os elementos do ato administrativo, a motivação,
ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de
fundamento para a prática do ato, integra o conceito de forma.
Considerando os elementos do ato administrativo, para
que este seja considerado válido, é imprescindível que
apresente a. motivo, que são os fundamentos de fato e
de direito para a prática do ato administrativo.
Objeto é o resultado IMEDIATAMENTE produzido com
a prática do ato.
Já a finalidade está relacionada ao futuro, é o resultado
a ser produzido com a prática do ato, o que se quer
desfazer ou implementar.

Resumos em post it para concursos públicos.ptx

  • 1.
    FREEWARE: São aplicativos deuso gratuito, podem ser executados por qualquer pessoa por prazo indeterminado. Totalmente free, mas proprietário Não possui limite de uso por tempo. Porém, o usuário não necessariamente tem acesso ao código-fonte do software. Ex: Twitter, Instagram, whatsapp, telegram BETA: São aplicativos de uso gratuito, podem ser executados por qualquer pessoa, porém por tempo determinado enquanto ainda está em desenvolvimento. Software inacabado para usuários testarem. Uma amostra do que estar por vir. Após pronto, tem que pagar. DEMO: São aplicativos de uso gratuito, porém contém limitação de uso obrigando o usuário a comprar a versão completa se necessitar executar o aplicativo por completo. Programa incompleto. Ex: Tipo um CD DEMO - uma amostra de algumas músicas no CD mas se quiser ouvir todas, tem que comprar o CD. O aplicativo de questões do Gran cursos que oferece apenas o banco de questões. Se quiser com as respostas, tem que pagar. DEMOGRAN. SHAREWARE: Software que inicialmente se encontra gratuito, mas possui um limite de tempo de uso, que após o término cobra ao usuário um pagamento para o contínuo uso do software - (Gostou Compra) O Shareware funciona para o consumidor como uma forma de teste para a eficácia do produto final. Ex: Microsoft Office, alguns antivírus - Antivírus share FREE SOFTWARE O software livre respeita a liberdade e senso de comunidade dos usuários. Os usuários possuem a liberdade de executar, copiar, distribuir, estudar, mudar e melhorar o software. ► Software livre pode ser comercial. Software Livre” é uma questão de liberdade, não de preço. “Software livre” não significa “não comercial”. Ao contrário, um programa livre deve estar disponível para uso comercial, desenvolvimento comercial e distribuição comercial – sem ela, o software livre não poderia atingir seus objetivos. Ex,: GNU Linux, o Libre Office, o Gimp, o Mozilla Firefox. ADWARE Consiste em inserir uma publicidade no software, de forma que o usuário é obrigado a ter contato com aquele anúncio todas as vezes que utiliza o software. A propaganda só é retirada mediante a um pagamento por parte do cliente. Ex.: jogos para dispositivos mobile.
  • 2.
    ATENÇÃO! ► SOBRE CITAÇÃODE RÉU EM LUGAR INCERTO/ DESCONHECIDO: - No Processo Civil/Penal: Citação por edital. - Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECRIM): Encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. NÃO HÁ CITAÇÃO EM EDITAL NO JECRIM. ATENÇÃO! TODA VEZ que o cabeçalho da questão tratar que o superior agiu sobre assunto de natureza pessoal, será vício na Finalidade. POIS A finalidade é SEMPRE pública e fazer algo assim é pessoal, o que fere o princípio da Impessoalidade e a Finalidade é ligada ao princípio da Impessoalidade, pois fere o fim público para satisfação pessoal/ particular. Ex: Para punir um servidor, o superior o remove de lugar. A finalidade da remoção não é punição. A remoção não é objeto para punir. Então há desvio de finalidade e vai contra os interesses públicos e fere o princípio da impessoalidade. MOTIVO X MOTIVAÇÃO E FORMA Motivação é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta. A explicitação dos motivos integra a 'formalização do ato' e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma. Portanto, a motivação integra o conceito do elemento forma e a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato. - Forma é a exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc. MOTIVO X FORMA Motivação é a exposição dos motivos, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de 'considerando', hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes.
  • 3.
    Competência (ou sujeito):a lei atribui competência para a prática do ato. Objeto: efeito jurídico imediato que o ato produz. Forma: exteriorização do ato e formalidades que devem ser observadas para a prática do ato, sob pena de invalidade. Finalidade: é o resultado que a Administração pretende alcançar. Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato. Atos lesivos ao patrimônio: São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Motivação → Forma. Motivação: Trata-se da exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato. Sua razão de ser está mais ligada ao elemento forma que ao elemento motivo, uma vez que a exteriorização dos motivos do ato condiz com a maneira com a qual ele se apresenta aos administrados e ao mundo jurídico, ou seja, com exposição de motivos ou não. É por conta disso que a falta de motivação em atos para os quais ela é exigida configura vício de forma. Motivação → Forma. Segundo a doutrina, integra o conceito de forma, como elemento do ato administrativo, a motivação do ato, assim considerada a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a respectiva prática do ato. Motivação → Forma. Se o ato deveria ter sido motivado e não foi = vício de forma. Se motivo for inexistente / falso ou inverídico = vício no motivo. A forma é exteriorização do ato ou os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo, logo a motivação é ligada à forma. MOTIVO - é a situação / razões de fato e de direito que autorizam a prática do ato. MOTIVAÇÃO - Fundamentação / exposição das razões de fato e de direito. ( Ato escrito ) Motivação → Forma. Considerados os elementos do ato administrativo, a motivação, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato, integra o conceito de forma.
  • 4.
    Considerando os elementosdo ato administrativo, para que este seja considerado válido, é imprescindível que apresente a. motivo, que são os fundamentos de fato e de direito para a prática do ato administrativo. Objeto é o resultado IMEDIATAMENTE produzido com a prática do ato. Já a finalidade está relacionada ao futuro, é o resultado a ser produzido com a prática do ato, o que se quer desfazer ou implementar.