O documento discute os desafios da reinserção social da população reclusa, incluindo a necessidade de sensibilizar a sociedade sobre esta questão e os direitos e deveres dos ex-reclusos. Grupos vulneráveis como jovens, mulheres, idosos e presos preventivos requerem cuidados especiais devido às suas necessidades particulares.
2. Tipo de projeto
Público Alvo
Tipo de projeto: Será dinamizado através de
palestras em escolas para jovens do ensino
secundário de modo a os sensibilizar para esta
realidade da sociedade.
Publico Alvo: Jovens e População em geral
STOP!!! Eu também sou cidadão faço parte da
sociedade!
3. Introdução
A reintegração social do ex-recluso, ou seja, o seu retorno à
liberdade e à vida em sociedade após o cumprimento da pena, é uma
temática atual e preocupante pelas consequências negativas que a
ausência de medidas concretas e eficazes podem acarretar, seja a
nível individual ou coletivo.
“Não existe, de facto, nenhuma maneira de reabilitar os delinquentes
e que devido a problemas metodológicos nas investigações até agora
produzidas, não se sabe realmente muita coisa acerca das
abordagens que resultam ou das que não resultam”.
https://youtu.be/YEaDACHHJIA
4. Fundamentação
A reabilitação e intervenção da população reclusa elevada
importância na reinserção destes indivíduos na sociedade, ou
seja, estes quando são libertados e voltam a sua vida no dia-a-
dia enfrentam alguns problemas tais como integrarem-se
novamente na sociedade e na vida do quotidiano pode acarretar
para o indivíduo algumas mudanças.
Estes indivíduos tem os seus direitos:
à proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e
liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura,
nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos;
ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e
culturais, incluindo o direito de sufrágio; à liberdade de religião
e de culto;
a ser tratado pelo nome e que a situação de reclusão seja
reservada nos termos da lei, perante terceiros;
5. a manter contactos com o exterior através de visitas, comunicação à distancia ou correspondência; à
proteção da vida privada e familiar;
a manter consigo o filho até aos 3 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 5 anos, com
autorização do outro titular da responsabilidade parental;
a participar nas atividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais,
cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas; a ter
acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os
cidadãos; a ser informado , no momento da entrada no estabelecimento prisional e esclarecido, dos
direitos, deveres e normas em vigor;
a ter acesso ao seu processo individual e ser informado sobre a sua situação processual e sobre a
evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa de liberdade;
a ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos a impugnar perante o Tribunal de
Execução das Penas sobre a legalidade de decisões dos Serviços Prisionais;
à informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado.
6. Mas também tem um conjunto de deveres tais como:
permanecer interruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da
libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída; apresentar-se
pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída;
cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e
as ordens legitimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas
funções;
manter conduta correta para com os funcionários prisionais, ou outras pessoas que
desempenhem funções no estabelecimento prisional autoridades judiciárias,
entidades policiais e visitantes;
manter conduta correta para com os demais reclusos; participar de imediato as
circunstâncias que representem perigo considerável para a vida, integridade e saúde
próprias ou de terceiros;
sujeitar-se a testes de deteção de álcool e estupefacientes, bem como a rastreio de
doenças contagiosas; respeitar os bens do estado, de funcionários prisionais, dos
reclusos e terceiros;
apresentar-se limpo e cuidado;
participar nas atividades de limpeza, arrumação e manutenção do alojamento e
equipamentos do estabelecimento prisional;
7. Na parte da intervenção surgem também algumas dificuldades e desafios em lidar com a
população reclusa: na superação da resistência de reclusos; lidar com histórias de vida
complicadas; manter uma atitude empática (ex , olhar para os indivíduos além do crime que
cometeram); o saber gerir as necessidades de intervenção com os recursos (humanos, físico e
económicos) disponíveis; a falta de formação profissional especializada; as questões éticas
(ex., relato de outros crimes);
8. Existe também uma população mais vulnerável que por vezes
está exposta a várias situações de risco exigindo assim um maior
cuidado, consideramos população vulnerável: os jovens, a prisão
de menores é́ uma medida de última instancia no sentido em que
deve ser evitada sempre que possível, e quanto mais jovem for a
pessoa, maior deve ser a determinação de evitar a detenção.
considerando assim a importância dos anos de formação da
personalidade e consolidação de aprendizagens para a idade
adulta, é importante compreender que se estes anos forem
passados numa instituição para aqueles que infringiram a lei,
existe o perigo do jovem adquirir uma identidade criminosa (ex
cresça na “escola do crime”).
9. Existe também um perigo grave e persistente de abuso, incluindo abuso
sexual, exploração, e riscos para a saúde dos jovens detidos. a medida
de detenção de jovens pressupõe, à semelhança do que acontece com
adultos, a elaboração de um Projeto Educativo Pessoal que especifica,
para cada jovem, os objetivos a alcançar durante a institucionalização.
sempre que aplicada uma medida de detenção de um menor, é
importante assegurar certas considerações especiais, nomeadamente:
Separar crianças/jovens detidos dos adultos ;Assegurar julgamento o
mais breve possível ;impedir qualquer castigo corporal; desenvolver
esforços especiais que favoreçam visitas dos familiares; integrar o
jovem em termos da sua educação e formação; as mulheres, em todo o
mundo as mulheres constituem uma pequena minoria das que estão
presas. por esse motivo a grande maioria dos estabelecimentos
prisionais tendem a ser geridos e desenhados tendo por base a
população masculina. no ambiente prisional, o qual é tipicamente
coercivo e fechado, as mulheres são especialmente vulneráveis. é por
isso importante criar salvaguardas especiais para assegurar que a
reclusão das mulheres respeite todos os seus direitos fundamentais e
seja responsivo às suas necessidades especiais. as mulheres enfrentam
problemas particulares na prisão devido ao seu papel na família.
10. Uma vez que as mulheres tendem a assumir a responsabilidade pela família e
pelas crianças, a sua reclusão pode ser ainda mais problemática a este nível,
comparativamente aos homens. Devido à pequena representatividade no
universo prisional, as mulheres são frequentemente desfavorecidas, tendo
muitas vezes de ser colocadas a muitos quilómetros da sua casa. As mulheres
que entram na prisão grávidas ou como mães lactantes enfrentam grandes
desafios. Por esse motivo , uma mulher grávida ou que esteja a amamentar só
deve ser recluída depois de todas as outras alternativas terem sido
consideradas. os instrumentos internacionais são claros: as mulheres grávidas
devem receber um nível de cuidados tão elevado como o concedido na
sociedade exterior.
11. Os reclusos idoso deve também ser ponderado com muita precaução, uma vez
que estes enfrentam frequentemente limitações que os tornam suscetíveis de
abuso, discriminação e exploração, as suas deficiências ou limitações podem
afetar a medida em que são capazes de cumprir ordens e seguir as medidas
normais da prisão. precisam de considerar cuidadosamente se é realmente
necessário manter na prisão pessoas idosas, principalmente se se tratar de doentes
ou fisicamente incapacitados, quando estas pessoas são recluídas, deve ser dado
especial cuidado para assegurar que as suas necessidades físicas e mentais sejam
satisfeitas. os reclusos em prisão preventiva não são tratados de acordo com os
seus plenos direitos como pessoas não condenadas, este grupo tende a ser detido
nas mesmas condições de segurança que aqueles que cumprem já́ condenações.
atendendo ao contexto de incerteza em que vivem, estes indivíduos tendem a ser
mais problemático e a ter mais dificuldades de se adaptarem ao sistema prisional.
os reclusos preventivos encontram-se frequentemente numa posição
especialmente vulnerável. o tratamento destes reclusos deve ser adequado à sua
situação jurídico-penal, devendo-lhes ser aplicadas mais considerações e
exceções especiais.
12. A reinserção dos indivíduos novamente
na sociedade acarreta ainda
atualmente dificuldades e obstáculos
para os mesmos, devido á sua história
de vida.
Sejamos mais empáticos ao
próximo,dando-lhe novas
oportunidades de refazerem as suas
vidas.
Todo o ser humano erra! Todos nós
cometemos erros!