Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
OAB/RO 9.265
OAB/RO 9.899
Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) MEMBRO DO E.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA.
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA -
PSDB, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF sob o n°
01.289.396/0001-29, com sede na Rua Nicarágua, nº 830, Bairro:
Nova Porto Velho em Porto Velho – RO, neste ato representado por
seu Segundo Vice-Presidente Regional, ALAN KUELSON QUEIROZ
FEDER, brasileiro, casado, servidor público municipal, inscrito no CPF
n°. 478.585.402-20, com endereço na Rua Rio Madeira, nº 4621,
Bairro Industrial, PVH-RO, por seus advogados que esta subscrevem,
conforme procuração anexa, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 14, §§ 10 e 11, da
Constituição Federal, e 253 da Resolução TSE n.º 23.544/2017,
propor, no prazo legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO (AIME), adotando-se o rito previsto no artigo
3º da Lei Complementar n.º 64/90, nos termos da citada resolução,
em face dos candidatos eleitos e já diplomados, ao cargo de
deputado estadual:
1 – 19200 / 0600649-65.2018.6.22.0000 CASSIA GOMES DOS SANTOS,
CPF: 470.850.882-49, Rua Pará 2330 - Setor 04, CEP:76890-000 – JARU /
RO;
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2 – 19456 / 0600654-87.2018.6.22.0000 ELCIRONE MOREIRA DEIRO, CPF:
316.643.932-34, Rua José de Alencar 3095 - Nova Cacoal, CEP:76962-162,
CACOAL / RO;
e TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS SUPLENTES DO PARTIDO
PODEMOS, que nas eleições proporcionais ao cargo de
Deputado Estadual concorreu isoladamente:
19140 / 0600658-27.2018.6.22.0000 JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE
MENDONCA, CPF: 603.371.842-91, Rua Costa Marques 1034 – Alvorada,
CEP:76970-000, PIMENTA BUENO / RO (esse candidato apesar de ter
sido diplomado deputado estadual, por força de decisão do TSE que
deferiu o Registro da Candidata Francisca Valdecira – considerando
válidos seus votos – perdeu a condição de deputado eleito para o
candidato Geraldo da Rondônia(PSC)1
, razão pela qual, aqui nesta
inicial já o qualificaremos na condição de suplente do partido
PODEMOS;
19000 / 0600653-05.2018.6.22.0000 EDINALDO GONCALVES
CARDOSO, CPF: 326.709.742-87, Rua Dom Pedro ll 637 Sala 410 Centro,
CEP: 76801-151, PORTO VELHO / RO;
19999 / 0600660-94.2018.6.22.0000 JURANDIR DE OLIVEIRA ARAUJO,
CPF: 315.662.192-72, Rua Novo Estado 3260 - Saude, CEP: 76950-000,
SANTA LUZIA DO OESTE / RO;
19222 / 0600644-43.2018.6.22.0000 ADRIANO APARECIDO DE
SIQUEIRA, CPF: 585.714.502-34, Rua Juscelino Kubitscheck 2539 –
Centro, CEP: 76958-000, NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE / RO;
19210 / 0600645-28.2018.6.22.0000 ANA MARIA RODRIGUES
NEGREIROS, CPF: 987.645.271-15, Rua Ester Sales 1561 Agenor de
Carvalho, CEP: 76820-252, PORTO VELHO / RO;
1
- conforme notícia no site observador.com: http://www.oobservador.com.br/noticias/tse-retira-diploma-
de-jean-mendonca-e-geraldo-da-rondonia-fica-como-deputado-estadual,27206.shtml pesquisada em
27.12.2018.
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19100 / 0600665-19.2018.6.22.0000 RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, CPF:
663.102.532-04, Rua Calama 1542 Olaria, CEP: 76801-276, PORTO VELHO
/ RO;
19900 / 0600647-95.2018.6.22.0000 CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO
CAMURCA, CPF: 042.701.262-72, Rua Av Guaporé 1077 - Conjunto San
Gabriel, casa 46 Lagoa, CEP: 76812-303, PORTO VELHO / RO;
19190 / 0600667-86.2018.6.22.0000 RENATO CESAR MORARI, CPF:
061.669.148-30, Rua Barão de Melgaço 4050 - planalto, CEP: 76940-000,
ROLIM DE MOURA / RO;
19111 / 0600662-64.2018.6.22.0000 MARCOS FROES PEREIRA, CPF:
675.803.942-00, Rua Amazonas 3131 - Centro, CEP: 76862-000, ALTO
PARAÍSO / RO;
19019 / 0600652-20.2018.6.22.0000 DOUGLASS GUIRADO SUCKOW
BARBOSA, CPF: 585.025.722-53, Rua Jardins 1641 - Torre 23 Ap. 403
Bairro Novo, CEP: 76817-001, PORTO VELHO / RO;
19123 / 0600659-12.2018.6.22.0000 JULIO OLIVAR BENEDITO, CPF:
927.422.206-82, Rua Santo Antônio SN - BLOCO B APTO 403, VILAS RIO
MADEIRA - TRIANGULO, CEP: 76805-696, PORTO VELHO / RO;
19800 / 0600657-42.2018.6.22.0000 IVAN JOSE DA SILVA, CPF:
084.907.162-34, Rua 15 de Novembro, nº 962, Bairro: União, CEP n.
76920-000, Ouro Preto do Oeste-RO;
19888 / 0600670-41.2018.6.22.0000 EDISON RIGOLI GONCALVES, CPF:
887.046.530-68, Rua Engenheiro Anysio Compasso da Rocha - 10610 Km
5,5 Zona Rural, CEP: 76824-052, PORTO VELHO / RO;
19555 / 0600663-49.2018.6.22.0000 MOISES MARINHO DA SILVA, CPF:
579.084.602-59, Rua Santo Antônio 4863 - Residencial Cujubim Triangulo,
CEP: 76804-672, PORTO VELHO / RO;
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19500 / 0600648-80.2018.6.22.0000 CARLOS BECKER DOS SANTOS,
CPF: 421.364.072-87, Rua Marechal Rondon 5393 - CENTRO, CEP: 76930-
000, ALVORADA DO OESTE / RO;
19425 / 0600661-79.2018.6.22.0000 KERLING APARECIDO MOREIRA,
CPF: 001.409.512-29, Rua Porto Carreiro, 417 - TAMANDARÉ, CEP: 76850-
000, GUAJARÁ-MIRIM / RO;
19192 / 0600666-04.2018.6.22.0000 RAIMUNDO SOCORRO LOPES
LAMARAO, CPF: 317.054.132-34, Rua Nova Esperança 3501 - conjunto
Tucuru Caladinho, CEP: 76808-226, PORTO VELHO / RO;
19345 / 0600664-34.2018.6.22.0000 PABLO MENDONCA SIQUEIRA,
CPF: 929.849.082-87, Rua Lauro Sodré 2300 - cond. reserva do bosque São
João Bosco, CEP: 76803-660, PORTO VELHO / RO;
19364 / 0600646-13.2018.6.22.0000 BARBARA FOGACA DE MELLO,
CPF/CNPJ: 003.315.842-80, Rua Almirante Barroso 2604 Ap 04 - Nossa
Senhora das Graças, CEP: 76804-152, PORTO VELHO / RO;
19004 / 0600656-57.2018.6.22.0000 ISADORA ESTOLANO BORGES DE
SOUZA, CPF/CNPJ: 021.259.692-62, Rua Carqueja 2580 - Cohab, CEP:
76808-060, PORTO VELHO / RO;
19009 / 0600669-56.2018.6.22.0000 VERA DE LOURDES CHAGAS
PINHEIRO, CPF: 386.776.102-78, Rua 06 – 37, Teixeirão, CEP:76825-238,
PORTO VELHO / RO;
19319 / 0600651-35.2018.6.22.0000 DEUZILEIA PRESTE DA CRUZ, CPF:
608.111.962-91, Rua Cecilia Meireles 5645 - São Sebastião, CEP: 76801-
616, PORTO VELHO / RO;
19006 / 0600672-11.2018.6.22.0000 MARIA LEDA FORTES MEDEIROS,
CPF: 326.457.162-53, Rua Goiás 452 Tucumanzal, CEP: 76804-488, PORTO
VELHO / RO;
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19130 / 0600674-78.2018.6.22.0000 MARGARETTI ARAUJO DE ASSIS,
CPF: 204.000.712-15, Rua PARTICULAR 5125 - Floresta, CEP: 76806-140,
PORTO VELHO / RO;
19180 / 0600655-72.2018.6.22.0000 ENI PAIZANTI DE LAIA, CPF:
762.113.807-63, Rua Jacarandá 2056 - centro, CEP: 76948-000,
CASTANHEIRAS / RO;
19122 / 0600668-71.2018.6.22.0000 SID ORLEANS CRUZ, CPF:
568.704.504-04, Rua Festejos 3513 - Girassol apto 603 Costa e Silva, CEP:
76803-596, PORTO VELHO / RO.
E ainda, em face do próprio Partido: PODEMOS, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 04.740.909/0001-37,
com sede na rua Paulo Leal, 1399, Bairro Nossa Senhora das Graças,
CEP 76.800-000, PVH-RO, Representado por seu Presidente Sr.
Leonardo Barreto de Moraes, inscrito no CPF n. 043.330.739-01,
residente e domiciliado na Rua México, n. 3307, Bairro: Embratel,
CEP n. 76820-752, Porto Velho-RO, o que faz pelas seguintes razões
de fato e de direito:
I - DOS FATOS
Os Candidatos e candidatas ora Requeridos em agosto de
2018, tiveram suas candidaturas registradas pelo partido PODEMOS,
que concorreu isoladamente buscando eleger representante para o
cargo de Deputado Estadual, ou seja, houve candidaturas “puro
sangue” para o cargo do legislativo estadual no pleito 2018.
Assim lançando 28 candidatos para o cargo de deputado
estadual, sendo destes 19 (dezenove) homens e 09 (nove) mulheres,
conforme se infere do resumo de resultado das eleições retirado no
sítio eletrônico do TRERO, portanto, disputando às eleições gerais de
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2018.
Pois bem!
Mencionado partido político apresentou à Justiça Eleitoral,
dentro da data para registro, a lista de seus candidatos à eleição
proporcional de deputado estadual, formada como já referido, por 19
homens e 09 mulheres, com o que teria, naquele momento,
supostamente preenchido o percentual mínimo de 30% (trinta
por cento) de candidaturas do sexo feminino, conforme
expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
O partido requerido supostamente lançou o mínimo legal de
candidaturas femininas, que no caso perfaz 09 candidatas, todavia, a
na realidade, conforme comprovaremos a seguir, é que o partido
requerido lançou em verdade, tão somente 05 candidatas mulheres.
Em razão disso, o respectivo DRAP foi deferido e admitida a
participação dos partidos políticos coligados, na eleição proporcional
do corrente ano.
Entretanto, consoante se comprovará, não houve adequação
do percentual mínimo de gênero feminino para que o partido
Requerido e toda sua nominata de candidatos e candidatas (eleito e
não eleitos) pudessem se manter hígidos para o pleito geral das
eleições 2018.
Aqui importante ressaltar que o Registro de Candidatura
tramitou sob o processo nº 0600643-58.2018.6.22.0000, autos onde
o TRE/RO julgou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP) do partido requerido.
É cediço, conforme precedentes do próprio TSE e, repetido
pelo próprio TRERO em alguns julgamentos de Demonstrativos de
Regularidade de Atos Partidários, que o fato de haver o deferimento
do DRAP, nada impede que posteriormente, haja a discussão de
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alguma irregularidade ou fraude, mediante AIJE ou AIME, em especial
para discussão em relação a percentual sobre cota de Gênero, este é
o precedente do TSE:
“...
Conforme demonstrado no aludido relatório do Id. 34926, a
agremiação partidária atende tais percentuais. Importa analisar se
a possibilidade, em tese, de indeferimento futuro das candidaturas
femininas, de forma a reduzir o percentual abaixo do mínimo,
poderia ser causa suficiente para o indeferimento do DRAP.
A leitura que faço do art. 10 da Lei n. 9.504/97 é de que não há
essa possibilidade.
Isso porque neste momento, como já mencionado, o partido
atende plenamente a esse requisito. Além disso, ante eventual
indeferimento das candidaturas femininas, ao partido será
assegurado proceder à sua substituição, em até 10 (dez) dias
contados do indeferimento, observada a data limite de 17 de
setembro, conforme disposições do art. 13, caput e §§ 1º e 3º,
da Lei das Eleições.
Quanto ao assunto, e. TSE já emitiu julgado no sentido de que o
percentual mínimo deve ser aferido também por ocasião da
substituição, conforme assentado no Agravo Regimental no
Recurso Especial n. 160892:
"Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais
por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de
candidatas do sexo feminino.
1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da
Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento
do registro da candidatura, quanto em eventual
preenchimento de vagas remanescentes ou na
substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º
do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.
2. Se, no momento da formalização das renúncias por
candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para
substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da
Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado,
considerando, em especial, que não havia possibilidade
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jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a
readequar os percentuais legais de gênero.
Recurso especial não provido."
(Recurso Especial Eleitoral nº21498, Acórdão, Relator(a)
Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de
justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/06/2013, Página 56);
Além disso, a Corte Superior Eleitoral também já decidiu que,
eventual apresentação de candidaturas fictícias, apenas para
preencher o mínimo necessário, pode ser combatida
posteriormente por meio de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral ou por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo,
conforme registrado no julgamento dos REspe n. 149 e
24342-RS:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de
origem entendeu incabível o exame da fraude em sede de ação de
investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava obrigado a avançar no
exame do mérito da
causa.
2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de
que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo
necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou
de mandato pela
prática de ilícito eleitoral" (AgR-AI nº 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
DJE de 25.4.2011).
3. Para modificar a conclusão da Corte de origem e assentar a existência
de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com
repercussão econômica, seria necessário o reexame do conjunto probatório
dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).
4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral,
se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições
prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no
curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da
regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento
de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número
mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo
desenvolvimento das candidaturas.
5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus
candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou
destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados,
nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os
recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero
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sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências.
Recurso especial parcialmente provido."
(Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique
Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196,
Data 11/10/2016, Página 65-66).
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO.
1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de
origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando
o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com
fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de
candidatura.
2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de
mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode
englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a
legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas,
inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie,
acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição.
Recurso especial provido."
(Recurso Especial Eleitoral n. 149, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique
Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data
21/10/2015, Página 25-26)
Assim, tem-se que o julgamento do DRAP deve levar em conta a
situação atual do partido, sem prejuízo do ajuizamento
posterior das medidas necessárias para assegurar o
cumprimento das normas de regência, bem como
ressalvando-se que, eventuais substituições de candidatas
também deverão observar os percentuais mínimos e
máximos de candidaturas por gênero. (grifamos e negritamos).
E ainda como se vê de julgamentos havidos no âmbito do E.
TRERO, v.g. no V. Acórdão nº 165/2018, o TRE/RO considerou que
poderia, portanto, ser analisado qualquer situação fática ou jurídica,
mesmo depois de deferido o DRAP, dentro das ações em que o
TSE já admite de forme eficiente essa discussão, ou seja, em AIME´s
ou AIJE´s.
Com base nesta possibilidade, já admitida
jurisprudencialmente, passaremos a indicar a Vossa Excelência de
como se deu o desrespeito a observância de um dos requisitos
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essenciais para o deferimento do DRAP, afetando de forma direta a
composição de percentual mínimo de cota de gênero do partido
requerido, descortinando, uma verdadeira fraude à lei, valendo
lembrar que não estamos discutindo condição de elegibilidade (até
porque bem se sabe que tal situação deve ocorrer dentro da ação de
impugnação de registro de candidatura, logo no início da corrida
eleitoral), mas apenas realçando que o partido PODEMOS não
conseguiu lograr êxito na composição mínima de mulheres para
formação de seu “time”. Deste modo, vamos demonstrar que houve
em verdade engodo do partido Requerido e consequentemente, burla
à legislação, no intuito de tentar “temporariamente” comprovar que
estava a respeitar o percentual de cota de gênero até alcançar o
deferimento do DRAP, o que jamais ocorreu conforme se
demonstrará!
II. – DO INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA,
RENÚNCIA À CANDIDATURA e 02 CANDIDATURAS
“LARANJAS” DAS NOVE CANDIDATAS MULHERES DO PODEMOS
AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL;
II.1 – PRIMEIRO FATO – REGISTRO DE
CANDIDATURA INDEFERIDO FALTA DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – ENI PAIZANTI DE
LAIA;
Frisa-se que o partido Requerido, lançou 28 (vinte e oito)
candidatos, sendo 09 (nove) mulheres e 19 (dezenove) homens, em
outras palavras apresentou apenas no limite mínimo, a quantidade de
participação feminina, isto é, ficando no limiar básico dos mínimos
30%.
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Telefone: (69) 3223
Quando da análise do Requerimento de Registro de
Candidatura do candidato
Eleitoral entendeu por bem indeferir da nominata a deputado
estadual, o Registro da candidata
verificar que faltava o requisito essencial de elegibilidade, qual seja, a
desincompatibilização
pública com atribuição no lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos e deveria ter se desincompatibilizado
até 06 seis meses da data da eleição (art. 1º, inc III, alínea
“d”, c/c incs. V e VI da LC N. 64/90)
No RCC n. 0600655
candidata, fica claro que não houve o cumprimento integral do
referido afastamento, na circunscrição eleitoral
período entre 07/04/2018 (data máxima para o afastamento) e
13/06/2018 (final do seu exercício no estado de Rondônia), a suposta
candidata requerida ainda desempenhou as referidas atribuições
funcionais de seu cargo.
Ademais, foi
corte Eleitoral à unanimidade, como podemos ver no extrato de
sessão abaixo colacionado
Juacy dos Santos Loura Júnior
Danilo Henrique Alencar Maia
Emerson Lima Maciel
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
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da análise do Requerimento de Registro de
Candidatura do candidato do partido Requerido, o Tribunal Regional
Eleitoral entendeu por bem indeferir da nominata a deputado
estadual, o Registro da candidata: ENI PAIZANTI DE LAIA
verificar que faltava o requisito essencial de elegibilidade, qual seja, a
desincompatibilização, no caso a candidata é servidora
com atribuição no lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos e deveria ter se desincompatibilizado
6 seis meses da data da eleição (art. 1º, inc III, alínea
“d”, c/c incs. V e VI da LC N. 64/90).
No RCC n. 0600655-72.2018.6.22.0000
candidata, fica claro que não houve o cumprimento integral do
referido afastamento, na circunscrição eleitoral do pleito, pois, no
período entre 07/04/2018 (data máxima para o afastamento) e
13/06/2018 (final do seu exercício no estado de Rondônia), a suposta
candidata requerida ainda desempenhou as referidas atribuições
funcionais de seu cargo.
Ademais, foi exatamente nesta esteira, que
corte Eleitoral à unanimidade, como podemos ver no extrato de
baixo colacionado:
OAB/RO 656A
OAB/RO 7.707
OAB/RO 9.263
OAB/RO 9.265
OAB/RO 9.899
092, Porto Velho/RO
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da análise do Requerimento de Registro de
Requerido, o Tribunal Regional
Eleitoral entendeu por bem indeferir da nominata a deputado
ENI PAIZANTI DE LAIA, por
verificar que faltava o requisito essencial de elegibilidade, qual seja, a
, no caso a candidata é servidora
com atribuição no lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos e deveria ter se desincompatibilizado
6 seis meses da data da eleição (art. 1º, inc III, alínea
da referida
candidata, fica claro que não houve o cumprimento integral do
do pleito, pois, no
período entre 07/04/2018 (data máxima para o afastamento) e
13/06/2018 (final do seu exercício no estado de Rondônia), a suposta
candidata requerida ainda desempenhou as referidas atribuições
exatamente nesta esteira, que entendeu a
corte Eleitoral à unanimidade, como podemos ver no extrato de
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
OAB/RO 9.265
OAB/RO 9.899
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Entendimento que permaneceu intacto, pois no TSE fora
negado seguimento ao Recurso Ordinário da requerida ENI
PAIZANTI DE LAIA, como vemos no processo anexo.
Sem a substituição da candidata do sexo feminino, mesmo
sabedor o partido Requerido, que a candidata estava inelegível, o
partido, assumiu o risco de produzir um resultado nocivo a própria
agremiação, pois, se futuramente, ficasse comprovado, como de fato
ficou, que a candidata não estava elegível, o que ocorreu dentro do
processo de registro de candidatura e com trânsito em julgado da
decisão (vide processo anexo), não se pode alegar que o partido
político Requerido cumpriu ao que determina a legislação quando da
apresentação do DRAP, até porque, repita-se, foi devidamente
cientificado para substituir a candidata indeferida ENI
PAIZANTI DE LAIA e assim não procedeu, preferindo assumir o
risco de continuar com a busca de reconhecimento judicial, do que
sabia ser a ausência de desincompatibilização da candidata e,
portanto, sua inelegibilidade temporária para a disputa de uma
cadeira na ALE-RO!
Aliás, o tribunal deixou bem evidente quando do julgamento
de tal registro que à candidata referida, faltava condição de
elegibilidade. O Tribunal, todavia, entendeu por acompanhar o voto
do relator, sem a parcial divergência trazida pelo Juiz Clênio Amorim,
para permitir que a candidata continuasse a fazer campanha, sem a
aplicação do Art. 16-A da Lei n. 9.504/97.
Com todas as vênias, o que deveria ter sido feito pelo
tribunal já naquele momento, era sim proceder com o
indeferimento do DRAP do PODEMOS, haja vista que a candidata
apresentada pelo partido, NÃO estava desincompatibilizada e estava
inelegível, inservível, portanto, para contar com uma mulher apta a
ser considerada pelo percentual da cota de gênero.
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
OAB/RO 9.265
OAB/RO 9.899
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Assim, com relação a esta candidata, deveria o partido ter
providenciado a substituição, conforme determinação contida na
parte dispositiva do voto do relator, acompanhado pelos demais
juízes do TRE/RO. Não o fez! E agora, deve suportar pela sua
omissão!
Já que é incontroverso que a referida candidata
estava com registro de candidatura INDEFERIDO devido a
incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc.
II, alínea “d”, c/c incs. V e VI da LC 64/90, o partido
Requerido, não cumpriu com o percentual mínimo de
participação feminina em sua campanha eleitoral, conforme
adiante melhor será demonstrado.
Este fato em si, já é grave, mas deve ser dito e provado,
que existem outros fatos que comprovam a fraude quanto à burla da
lei no que diz respeito a cota de gênero perpetrada pelo Partido,
conforme demonstraremos nos itens a seguir:
II.2 – SEGUNDO FATO – RENÚNCIA DE
CANDIDATURA DA CANDIDATA MARGARETTI
ASSIS.
Como se não bastasse o primeiro fato, há ainda a situação
da candidata que renunciou sua candidatura, logo depois do
DRAP ter sido deferido, deixando evidente que não tinha sido
lançada de fato e de direito como candidata a uma das
cadeiras da Assembleia Legislativa, mas seu nome foi
“colocado” na relação do PODEMOS apenas para integrar o
percentual mínimo da cota de gênero, culminando com o
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Telefone: (69) 3223
resultado pífio de quem obteve apenas um único (01)
Essa situação é facilmente
RCC da candidata que renunciou à sua própria candidatura, conforme
se vê dos autos do PJE
Como podemos ver a seguir a ren
homologada pelo então Relator
Assim, claramente comprovado que a candidata Margaretti
sequer fez campanha política, afinal por livre e espontânea vontade
deixou o pleito eleitoral
do PODEMOS para tão somente servir de base para o deferimento do
Juacy dos Santos Loura Júnior
Danilo Henrique Alencar Maia
Emerson Lima Maciel
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
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resultado pífio de quem obteve apenas um único (01)
Essa situação é facilmente constatada pela leitura atenta do
RCC da candidata que renunciou à sua própria candidatura, conforme
dos autos do PJE RCC n. 0600674-78.2016.6.22.0000.
podemos ver a seguir a renúncia da candidatura fora
homologada pelo então Relator, somente depois do DRAP deferido:
Assim, claramente comprovado que a candidata Margaretti
sequer fez campanha política, afinal por livre e espontânea vontade
deixou o pleito eleitoral, após “emprestar” seu nome para a nominata
do PODEMOS para tão somente servir de base para o deferimento do
OAB/RO 656A
OAB/RO 7.707
OAB/RO 9.263
OAB/RO 9.265
OAB/RO 9.899
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resultado pífio de quem obteve apenas um único (01) voto.
a leitura atenta do
RCC da candidata que renunciou à sua própria candidatura, conforme
78.2016.6.22.0000.
ncia da candidatura fora
, somente depois do DRAP deferido:
Assim, claramente comprovado que a candidata Margaretti
sequer fez campanha política, afinal por livre e espontânea vontade
, após “emprestar” seu nome para a nominata
do PODEMOS para tão somente servir de base para o deferimento do
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
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DRAP.
Fica evidente que a candidata fez seu registro somente para
o DRAP atingir a cota de gênero, sendo protocolada renúncia sem
qualquer justificativa ou motivo que impossibilitasse a participação da
candidata no pleito.
E mesmo diante disso, o partido requerido manteve-se
inerte, sem substituir a candidata, sem se preocupar em cumprir ao
que determina a legislação eleitoral, quanto ao percentual de cota de
gênero, o que comprova ainda mais que o partido concorreu nestas
eleições proporcionais para o cargo de Deputado Estadual 2018
abaixo do percentual mínimo legal para candidaturas do gênero
feminino.
II.3 – TERCEIRO FATO – CANDIDATURAS
EXPLICITAMENTE LARANJAS – MARIA LÊDA
FORTES MEDEIROS e DEUZILÉIA PRESTE DA
CRUZ DOS SANTOS;
Em clara e evidente “candidatura laranja”, como é
adjetivada tal situação tanto pela doutrina e, em especial pela
jurisprudência da Justiça Eleitoral que vem sedimentando
entendimento neste sentido, principalmente a partir das eleições de
2016, já que candidatas com tal postura, participam do pleito
somente para cumprir formalidade legal e obrigatória da
Legislação Eleitoral, o que deixa bem explícita a fraude por parte
do partido político/coligação e ferindo com isso o objetivo essencial
da lei, que é a promoção da participação efetiva da mulher, tanto na
campanha eleitoral, quanto no mundo político, pois, não basta
apenas “emprestar o nome” a uma sigla para que se tenha atendido a
situação da cota de gênero perante a Lei.
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
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Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br
Outro caso, dentro da mesma perspectiva de fraude por uso
de candidaturas fictícias que causa estranheza e salta aos olhos, o
que demonstra tanto menosprezo dos dirigentes partidários pela
participação feminina no pleito, desrespeito à legislação e, sobretudo,
consciência e dolo do que estava sendo feito, o que resulta, portanto,
em gravidade de conduta, é o terceiro fato quanto a suposta
candidatura da senhora Maria Leda Fortes Medeiros.
Referida mulher, que optou por se candidatar pelo nome
LÊDA FORTES (19006), que não obteve NENHUM VOTO e sequer
colocou efetivamente seu nome a disposição do partido no pleito de
2018, já que NÃO fez campanha ELEITORAL durante o prazo
assinalado por lei, até porque referida candidata, sequer mora no
estado de Rondônia, onde supostamente concorria a uma vaga na
Assembleia Legislativa, consoante podemos verificar no seu perfil do
aplicativo de redes sociais FACEBOOK.COM:
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
OAB/RO 9.265
OAB/RO 9.899
Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO
Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br
(https://www.facebook.com/leda.fortes)
Sequer há menção de ela ter sido candidata, trazendo
algumas imagens da “timeline” da suposta candidata vemos que NÃO
HÁ NADA sobre ser ou ter sido candidata pelo partido PODEMOS ao
cargo de deputada estadual.
Mas não é só isso! Tem outro fato que causa maior
perplexidade ainda, que é o fato da referida candidata, NÃO RESIDIR
EM RONDÔNIA!
Veja Excelência, num diálogo nos comentários da foto da
suposta candidata LÊDA FORTES afirmando no dia 2 de Outubro de
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
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2018 p.p., após perguntas feitas por seus amigos no FACEBOOK
sobre “para onde estava indo” e se “iria em definitivo” a resposta da
suposta candidata é “Portugal e Bélgica” e “o plano é ficar por aqui”,
Ora, uma prova inequívoca de que a Sra. Lêda Fortes além de não
fazer qualquer propaganda da sua candidatura, não pedir voto, não
ostentar a condição de candidata, não fazer campanha eleitoral em
seu nome ou do partido Requerido, sequer estava participando do
processo eleitoral, morando desde antes das eleições em
Portugal, senão vejamos:
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Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
OAB/RO 9.265
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Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br
(https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1990887494320509&set=a.64172559
2570046&type=3&theater).
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E mais, nem seus amigos mais próximos tinham
conhecimento da candidatura da Sra. Lêda Fortes, para se constatar
isso, basta simples e atenta pesquisa na “timeline” dos demais
amigos e familiares no Aplicativo FACEBOOK, onde não há sequer
menção do número para que pudessem votar na suposta candidata.
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Entre outras imagens existentes na rede social da suposta
candidata a Deputada Estadual no pleito de 2018, fica claro que além
de não ter NENHUM VOTO a suposta candidata não fez
absolutamente nenhum tipo de campanha política ou propaganda,
visando angariar votos para si ou para a legenda do PODEMOS,
deixando claro, que sua intenção ao ser colocada na condição de
“candidata”, outra não era, senão burlar a legislação eleitoral, já que,
repita-se, não participou em nada do pleito eleitoral, deixando bem
evidente que no pleito 2018 sua condição era apenas de “candidata
laranja”.
Mas as fraudes perpetradas pelo partido, não param por aí.
Outro caso fraudulento é a da suposta candidatura de Deuziléia
Preste da Cruz dos Santos, que optou por “concorrer” com o nome
LÉIA PRESTE (19319), obtendo apenas 02 (dois) votos no pleito
2018.
Aqui a forma de atuação como candidata laranja, foi de
outra forma, “emprestou o nome”, mas fez campanha para outro
candidato, um homem, é claro! Clássica forma de usar uma mulher
para beneficiar candidato homem ou cacique do partido.
Esta “candidata” LÉIA PRESTE, em sua rede social sequer
publicou seu numero de candidatura, optou por fazer campanha,
publicando o número e nome de outro candidato, que no caso é seu
concorrente direto, qual seja: Adriano Boiadeiro, senão vejamos fotos
retiradas de sua rede social facebook:
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(https://www.facebook.com/photo.php?fbid=2090196597976390&set=pcb.2090196904643026&type=3
&theater).
Inclusive fazendo menção e usando material de campanha
do candidato Adriano Boiadeiro (19222 - PODE) e publicando em sua
rede social, deixando evidente que sua condição não era de
candidata, mas sim de “laranja”.
E mais não há qualquer menção a sua candidatura e sequer
exposição de seu numero (19319). O partido requerido apenas para
alcançar o percentual mínimo exigido pela lei no que diz respeito à
participação feminina lançou candidatura ilusória de Léia Preste como
identificamos com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e
votação ínfima.
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
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E assim consta em todas as publicações nas redes sociais da
suposta candidata Léia Preste, que na realidade fazia parte da
equipe de campanha dos candidatos Deputado Federal Leo Moraes e
Deputado Estadual Adriano Boiadeiro, com maior ênfase, para a
campanha deste último, desta forma provado está que somente
“emprestou o nome” para o partido requerido apenas atingir a cota
de gênero sem realmente concorrer o pleito 2018, sendo mais uma
“candidata laranja” no caso a quarta irregularidade de candidatas
aqui já apresentadas. Continuamos a acostar algumas fotos que
comprovam tal condição:
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
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De forma até simplória, mas evidenciando a má-fé dos
dirigentes do partido requerido, podemos dar um exemplo: qualquer
partido, que necessite de alguma mulher para cumprir a cota de
gênero, pode, dentro dessa dinâmica apresentada, tanto pelo PSL em
AIME já ajuizada (0601880-30.2018.6.22.0000), quanto ao partido
Requerido desta ação, colocando na nominata, alguma ou algumas
mulheres, que não tenham vínculo nenhum com o partido, até porque
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a apresentação daqueles nomes “serviria unicamente”, só para
apresentar no DRAP e “comprovar” que está a cumprir a cota de
gênero, determinada por lei naquele momento.
Depois de deferido o DRAP, sendo ou não a candidatura
real, isso pouca importa para o partido, até porque o partido já havia
conseguido seu intento, que era ter o deferimento do DRAP! Mesmo
que com mulheres que não tenham nenhuma relação com o partido
político, não sejam candidatas de fato e de direito e não levem o
nome da legenda numa campanha eleitoral. Mais ainda, colocar
mulheres, mesmo as filiadas, mas apenas para “português ver” (sem
qualquer trocadilho com a situação de uma das candidatas laranjas),
já que na prática, essas mulheres não serão jamais candidatas,
apenas estão “emprestando o nome”.
Sem dúvida estamos a nos deparar com um engendramento
muito bem delineado pelos dirigentes partidários para dar vazão
aquilo que eles naquele momento não tinham, ou seja, mulheres
filiadas que pudessem se apresentar como candidatas para servir ao
partido e toda a população com o oferecimento de seus nomes, na
disputa de uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado.
Nessa perspectiva, as 04 (quatro) candidatas, uma
inelegível, uma que renunciou depois de deferido o DRAP e outras
duas comprovadamente “laranjas”, ferindo explicitamente à lei, fica
evidente, que o percentual de gênero de 30% (trinta por cento)
mínimo, NÃO FOI ALCANÇADO PELO PARTIDO PODEMOS! O
percentual alcançado foi Somente em torno de 22% (vinte e dois
por cento) dos necessários 30% (trinta) é que a agremiação
conseguiu provar.
Logo, tal vício – que é gravíssimo - contamina toda a
relação de candidatos do partido, sejam os candidatos eleitos, sejam
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os demais candidatos não eleitos, na verdade, há gritante burla à
legislação eleitoral no caso em tela, um estratagema que precisa ser
combatido!
Pensamos que diante da constatação incontroversa de
candidaturas fraudulentas, de quatro, das 09 candidatas
apresentadas na nominata para o cargo proporcional de deputado
estadual pelo partido requerido, pouco deveria ser apresentado como
prova para que restasse demonstrado a fraude em cota de gênero,
porque ela salta aos olhos, é evidente, claro como a luz do dia, haja
vista que é quase objetiva, pois, os próprio partido requerido laborou
em desfavor de toda nominata, por não ter cumprido ou zelado para
fazer cumprir, o necessário percentual de cota de gênero exigido pela
Legislação eleitoral.
III – DA DINÂMICA DOS FATOS QUE COMPROVAM À FRAUDE A
COTA DE GÊNERO
Como dito alhures, as candidaturas para a disputa do cargo
de deputado estadual, do sexo feminino, deveriam ser lançadas com
candidatas mulheres com no mínimo de 09 (nove) candidatas aptas,
isso sendo considerado os 19 homens, mas conforme o resultado
oficial, as candidatas: LÊDA FORTES que recebeu 00 (zero) votos e
LEIA PRESTE que recebeu 02 (dois) votos, NÃO PODEM SER
CONSIDERADAS COMO CANDIDATAS DE FATO E DE DIREITO PARA
OS DEVIDOS FINS, sendo descartadas tais candidatas, o partido
Requerido apresenta somente um total de 22% (vinte e dois por
cento) e não, os mínimos 30% (trinta por cento) que a lei
determina.
Para corroborar os indícios de fraude referente a cota de
gênero por parte da agremiação partidária, além do não atingimento
do percentual mínimo e de que o partido incorreu em fraude ao
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tentar burlar a legislação eleitoral vigente referente a cota de gênero
lançando percentual menor, ou seja, somente 22%(vinte e dois
por cento) de candidaturas ao sexo oposto;
Não obstante, percebe-se através do demonstrativo
de contas o que, aliás, causa estranheza, que a candidatas
receberam recursos e até o final de sua prestação de contas
não declararam nenhum/ou quase nenhum (pouco gasto),
consoante prova da cópia das suas prestações de constas e o
resumo de suas contas;
Ora Excelência, soa muito, muitíssimo estranho que
candidatas que tivessem efetivamente participando de um pleito
eleitoral, fossem filiadas a sigla partidária e estivessem fazendo
campanha eleitoral, não necessitassem de valores para cobrir os
gastos que todos sabem, existem!
Com todas as vênias, deixar o Poder Judiciário Eleitoral de
tomar medidas drásticas e que sirvam de exemplo para as futuras
eleições em nosso estado, quanto aos fatos fraudulentos aqui
narrados, é aplaudir e até fomentar, que condutas perpetradas por
qualquer partido/coligação e especial aos Requeridos, sejam
repetidas nos próximos pleitos.
Assim sendo, além de comprovação da postura de não
terem sido de fato candidatas pelo partido PODEMOS, as quatro
candidatas comprovam tal situação, quando analisadas suas contas,
juntamente com a pífia performace eleitoral, com nenhum ou quase
nenhum votos a elas constante.
Com essa postura, apenas fecha o ciclo fraudulento, iniciado
com o “empréstimo do nome” das candidatas a Sigla Requerida,
ficando, pois, evidenciado que há sim, situações que não só geram
presunção de fraude, mas sobretudo, demonstram que houve
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irregularidades por parte do partido requerido que causou disparidade
e ilegalidades nas eleições proporcionais 2018, maculando de morte
toda nominata, tanto dos eleitos, quantos dos demais não eleitos.
IV- DO DIREITO
IV.1 – DA QUESTÃO DA COTA GÊNERO NAS ELEIÇÕES
De acordo com a Professora Edilene Lobo2
: Pode-se dizer
que a primeira onda envolvendo direitos políticos da mulher no Brasil
se deu com a luta pelo voto feminino, que culminou no artigo 2º do
Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, garantindo o voto
sem discriminações de gênero no Código Eleitoral da época: “É eleitor
o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma
deste Código.” (BRASIL, 1932).
A segunda grande onda foi inaugurada com a viragem
jurídico-política inaugurada com a Constituição de 1988, que encartou
a igualdade e a erradicação da discriminação sexual como
fundamentos da República (art. 3º, IV), assinalando que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I). Essa onda
só chegou depois de longos retrocessos com as ditaduras do Estado
Novo em 1937 e a Militar em 1964, entremeadas por curtos lapsos
democráticos. A terceira onda com a fixação de cotas para o registro
de candidatas a cargos legislativos, na versão inicial, se fez presente
na Lei nº 9.100, de 1995, até então prevista para as eleições
municipais, “cujo § 3º do artigo 11 estabeleceu a obrigação de se
preencherem vagas de vinte por cento para mulheres, nas chapas de
candidatos proporcionais” (LOBO, 2016, p. 44).
Essa onda segue movimento internacional deflagrado na
Europa vinte e cinco anos antes (DAHLERUP, 1999). Dois anos
2
- PROCESSO ELEITORAL DEMOCRÁTICO E AS ONDAS DE DIREITOS POLÍTICOS DAS
MULHERES – Publicado na Revista de Teorias da Democracia e Direitos Políticos.
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depois, com a edição da Lei Geral das Eleições, de nº 9.504, de 1997,
o § 3º do artigo 10 fixou reserva de mínimo de 30% e máximo de
70% para candidaturas de cada sexo. Nesse novo texto houve
modificação no tratamento da matéria, porque “além da redação,
também o percentual foi alterado, não mais se tratando de ‘vagas
para mulheres’. O destaque (...) é para o verbo reservar e a
expansão do mínimo” (LOBO, 2016, p. 44).
Mesmo assim, a praxis não privilegiava a disposição legal,
porque só se reservavam as vagas, sem preenchimento efetivo dos
cargos em disputa, até então não havendo mecanismo capaz de
efetivar a pretensa ação afirmativa à participação na disputa eleitoral.
Seguiu-se à reforma de 2009 a Lei nº 12.034,
restabelecendo o verbo imperativo preencher, egresso da redação
anterior de 1995, deixando o § 3º do artigo 10 da lei 9.504 da
seguinte forma: “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo” (BRASIL, 2009). “Sem dubiedade, a
ordem era para que se adotasse a proporcionalidade, ao menos no
registro de candidatos - embora sem qualquer garantia de vagas no
Parlamento.” (LOBO, 2016, p. 44) Na reforma de 2015, com a Lei nº
13.165, aparentemente se buscava garantir recursos financeiros para
as campanhas eleitorais das mulheres fixando piso de 5% e teto de
15% do Fundo Partidário para as três eleições seguintes, mas
deixando ao talante das direções partidárias a acumulação de tais
recursos para aplicação em futuro incerto.
Ainda em 2015, em 12 de março, adveio a Proposta de
Emenda à Constituição - PEC nº 23, de autoria da Senadora Vanessa
Grazziotin, cuja redação original previa que “seriam reservadas pelo
menos 30% das vagas para mulheres. Esse número seria aumentado
em cinco pontos percentuais a cada eleição, até chegar a 50%”20.
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O objetivo era acrescentar o artigo 16- A à Constituição
brasileira, para determinar a paridade de gênero nos assentos de
todas as casas parlamentares. Em 05 de maio do mesmo ano o
projeto sofreu emenda do Senador Antônio Anastasia, barrando a
oferta de paridade e fixando cota idêntica à de registro, 30% dos
assentos, em incrível salto para trás. Nota-se, aqui, o apego à
proposta inicial de formação de massa crítica feminina em número da
década de 1970 do século passado, sem rendição à pós-modernidade
(DAHLERUP, 1999). Desde dezembro de 2015, sob relatoria da
Senadora Simone Tebet, que já exarou voto pela aprovação, essa
PEC se encontra pronta para ser levada à pauta, mas sofre de
letargia compreensível num universo de maioria masculina sem
compromisso com a democracia paritária.
IV.2 - AIME PARA O CONTROLE DA FRAUDE NA COTA DE
GÊNERO.
A onda jurídica a despeito do vigor legal acerca da cota de
gênero para o registro de candidatas desde 1995, somente vinte anos
depois é que a jurisprudência fixou a possibilidade de se apurar seu
simulacro como fraude, por meio de ações judiciais eleitorais. Com
esse salto epistemológico se inaugurou a quarta onda no direito
político da mulher, com o reconhecimento do iter procedimental, a
cargo do judiciário, para a defesa das cotas de gênero. Fala-se aqui
de duas decisões tomadas no Tribunal Superior Eleitoral que
admitiram a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME e a
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE como aptas a apurar
abuso do poder político, econômico e fraude na violação das cotas.
A primeira a decisão, em 04 de agosto de 2015, foi
prolatada no Recurso Eleitoral Especial nº 1-49.2013.6.18.0024,
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reconhecendo que:
(...) 2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da
ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10,
da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas
as situações em que a normalidade das eleições e a
legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações
fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A
inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao
direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição.
(BRASIL, 2015, online).
Dessa forma o TSE definiu que a AIME engloba o exame de
todas as situações que possam afetar a normalidade das eleições e a
legitimidade do mandato obtido, não se admitindo qualquer
interpretação restritiva do art. 14, § 10, da Constituição, sob pena de
se retirar esse direito fundamental de ação que também é das
mulheres.
Na oportunidade do julgamento, se realçou importante ação
para defesa da cota de gênero eis que só se pode aferir a real
atuação dos candidatos e candidatas após o resultado do pleito, como
dito pela Ministra Luciana Lóssio:
Se não admitirmos que a Justiça Eleitoral tenha
conhecimento na Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo, essa fraude não chegará à apreciação da Justiça,
porque na impugnação do Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP), tal fraude
ainda não é do conhecimento de ninguém, ou seja, esse
tipo de ardil ficará impune. (BRASIL, 2015, online).
A segunda decisão foi tomada cerca de um ano depois, em
16 de agosto de 2016, no Recurso Especial Eleitoral de nº 243-
42.2012.6.18.0024, ainda mais direta e objetiva que a anterior:
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(...) 4. É possível verificar, por meio da ação de
investigação judicial eleitoral, se o partido político
efetivamente respeita a normalidade das eleições
prevista no ordenamento jurídico – tanto no momento do
registro como no curso das campanhas eleitorais, no que
tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10,
§ 3º, da Lei das Eleições – ou se há o lançamento
candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à
lei, o número mínimo de vagas previsto para cada
gênero, sem o efetivo desenvolvimento das
candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam
autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer
quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na
propaganda eleitoral, é necessário que sejam
assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos
pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios
para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas
e não traduzam mero estado de aparências. (...)
(BRASIL, 2016, online).
Ao admitir as ações pertinentes, o TSE andou muito bem,
mas não se ignora que esses procedimentos judiciais não são abertos
à coletividade (apenas a candidatos, partidos, coligações e Ministério
Público), ademais de não se ter, com clareza legal, os elementos
componentes do conceito de fraude na cota de gêneros3
. O
3
- 21 V.g., recentemente, na 132ª Zona Eleitoral de Passabém, em Minas Gerais, cassaram-se os mandatos de cinco
Vereadores, dentre eles a mulher mais bem votada da Cidade, porque se entendeu haver fraude diante do número
pequeno de votos obtidos por determinada candidata, mesmo a sentença reconhecendo que não há mínimos prescritos
em lei que, respeitados, afastem essa pretensa fraude. Leia-se como publicada a sentença, com laivos machistas ante a
punição da mulher que só obteve cinco votos, sem condenar a falta de recursos suficientes para que ela pudesse fazer
campanha melhor: (...) A comprovação da candidatura fictícia em tela não decorre apenas do fato de determinada
candidata ter obtido votação pífia, com apenas 05 (cinco) votos, e não ter havido gasto em campanha. O contexto
fático que motivou o investigante diz respeito a uma coligação partidária a que se atribui o lançamento de 5 (cinco)
candidaturas do sexo feminino, das quais 1 (uma) sequer praticou atos de campanha, dividindo, em tese, a sua base
eleitoral com duas pessoas de sua família. De fato, inexiste na legislação brasileira atos de propaganda mínimos que
tenham de ser desempenhados por cada candidato durante a campanha eleitoral. No entanto, pelos depoimentos
prestados, a Sra. (...), certamente não desejava ser candidata e não fez esforço nenhum para tal, porque era tão
somente “figurante”, uma típica candidata “fantasma”. (...) Ressalte-se que desconstituir os mandatos eletivos dos
titulares e suplentes, com exceção da Sra. (...), única mulher eleita da Coligação investigante, conforme requerido
pelo Ministério Público Eleitoral nas alegações finais, configuraria afronta ao art. 10, §3º da Lei 9.504/97, uma vez
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reconhecimento de tais ações para a defesa dos direitos políticos das
mulheres exige, em complementação, que se busque formação de
teoria democrática para a legitimação do agir no processo eleitoral,
com a inclusão dos cidadãos e das cidadãs, assim como de
instituições variadas de defesa das mulheres, além dos legitimados
tradicionais. Outra meta importante envolve a construção do conceito
jurídico de fraude nas cotas de gênero.
IV.3 – DA HABITUALIDADE DOS PARTIDOS DESCUMPRIREM
PERCENTUAL EM COTA DE GÊNERO.
Diante, de tudo quanto narrado, não restou dúvida ao
partido Autor, portanto, que as Agremiações Impugnadas levaram as
ditas candidatas a registro apenas para cumprir FORMALMENTE a
condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais,
qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo com
pelo menos 30% de mulheres.
Então, se de fato, os partidos requeridos concorreram com
apenas 12 candidatas aptas, o que representa 25% em relação ao
número total de candidatos da lista, muito aquém do mínimo exigido
em lei, não podemos concluir em outra direção a não ser aquela, que
no caso, existiu fraude à própria legislação eleitoral.
A Constituição brasileira assinala, como fundamento da
República, a promoção do bem de todos, sem discriminações (art. 3º,
que se a Coligação não conseguiu preencher o percentual de cota de gênero necessário ao deferimento do registro de
candidatura, significa que todos os seus candidatos não seriam admitidos a registro, e portanto, nem sequer poderiam
ter concorrido ao pleito. Daí que outra não é a solução senão a anulação de todos os votos atribuídos à Coligação,
inclusive, da mulher eleita, tendo em vista o vício que macula a coligação desde a sua origem. Importante destacar
que, no contexto fático apresentado, não há que se falar em abuso de poder político ou econômico perpetrado pelo
candidato a prefeito (...), candidato a prefeito pela Coligação Investigada. Isso porque o simples fato de ter doado o
valor irrisório de R$76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a uma das candidatas investigadas, assim
como o fez a todos os candidatos da coligação, em nada interfere no vício de percentual de gênero inobservado.
Logo, a referida doação do candidato a prefeito é lícita e os atos por ele praticados não apresentam nexo causal com a
candidatura fictícia em comento. (...) (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Recurso Eleitoral nº
1224-37, Passabém, Minas Gerais, sentença publicada no Diário do Judiciário eletrônico do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais de 06 de abril de 2017. Disponível em: Acesso: 29 mar. 2018.
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IV), afirmando que homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações (art. 5º, I).
Essa igualdade legal não se materializa no mundo da vida
(plano concreto), particularmente no campo da política. Tanto assim
que a lei eleitoral, no formato atual, fixa cota de 30% dos cargos
levados a registro para candidaturas do “sexo minoritário” (Lei
9.504/97, art. 10, § 3º), destinando-se às mulheres, mesmo sem
denominá-las como tal, porque é notória sua ausência da vida
pública.
A despeito dessa cota, o ostracismo da mulher na política
brasileira é registrado em números atuais eloquentes.
Nas eleições de 2014, apenas 9,94% da Câmara dos
Deputados45
era de mulheres e 18,5% do Senado6
, acompanhando a
eleição da primeira mulher para presidir o Brasil, Dilma Roussef,
cassada no ano seguinte7
.
Em 2016, nas eleições municipais8
, 52% do eleitorado era
do sexo feminino, correspondendo a 75.226.056 mulheres, mas
somente 11,57% do total de chefes do executivo pertence às
mulheres, com 640 prefeitas eleitas. As vereadoras eleitas no mesmo
4
BRASIL. Câmara dos Deputados. Bancada feminina cresce de 45 para 51 Deputadas. Relatório
divulgado em
5
de outubro de 2014. Disponível em:<
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/475459BANCADA-FEMININA-
CRESCE-DE-45-PARA-51-DEPUTADAS.html >. Acesso: 01 abr. 2018.
6
BAPTISTA, Rodrigo. Cresce percentual de mulheres entre Senadores eleitos. Brasília: Senado, 06 de
outurbo de 2014. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/10/06/cresce-
percentual-demulheres-entre-senadores-eleitos >. Acesso: 01 abr. 2018.
7
LOBO, Edilene. O (des)controle judicial do impeachment. Brasilia: Universitas Jus, v. 27, nº 3, 2017,
p. 7-16. 5
Resultado divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <
http://www.tse.jus.br/eleitor-eeleicoes/estatisticas/eleicoes/eleicoes-anteriores/estatisticas-eleitorais-
2016/resultados>. Acesso em 27 mar.
8
- Resultado divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleitor-
eeleicoes/estatisticas/eleicoes/eleicoes-anteriores/estatisticas-eleitorais-2016/resultados>. Acesso em 27
mar. 2018.
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ano correspondem a 13,5% do total, com 7.811 parlamentares
municipais em todo o País.
A Lei n. 9.504/97, em seu artigo 10, § 3º, a partir da
redação dada pela Lei n. 12.034/2009, instituiu política afirmativa da
participação das mulheres nos pleitos eleitorais e exigiu providências
dos partidos políticos para a formação de quadros femininos aptos a
disputar as eleições com reais possibilidades de sucesso ou pelo
menos com efetiva busca dos votos dos eleitores. Valendo-se da
expressão "preencherá" o mínimo de 30%, o legislador deixou clara a
condição de admissibilidade da lista a registro na Justiça Eleitoral e,
mais, de sua apresentação ao eleitorado, na expectativa de
preenchimento mais equilibrado das cadeiras do parlamento.
O Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97: “Do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partidos ou
coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o
máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada
sexo”. (grifei)
Sendo o percentual mínimo uma condição para o registro
da lista, o próprio sistema de registro de candidatura desenvolvido
pelo TSE foi construído para fazer o cálculo e alertar o Juiz na
hipótese de não observância, para que o partido ou coligação pudesse
sanar o vício, apresentando novas candidaturas femininas ou
excluindo algumas masculinas. Tudo isso, como se sabe, durante o
processamento do DRAP – demonstrativo de regularidade dos atos
partidários –, para admissão, ou não, da participação do
partido/coligação nas eleições proporcionais. De fato, dentre os atos
preparatórios da participação do partido/coligação nas eleições
proporcionais, que haverão de ser regulares, está a formação da lista
de candidatos com observância dos percentuais mínimo e máximo
fixados no dito art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
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Se os referidos atos preparatórios e os atos durante a
própria campanha eleitoral, forem praticados com alguma
irregularidade, dentre as quais se destaca a não observância do
percentual mínimo de mulheres, o partido/coligação não terá, a rigor,
um DRAP. Daí que outra não é a solução senão o indeferimento do
pedido de registro de candidatura por ele apresentado, o que
equivale a dizer que toda a lista de candidatos não será admitida a
registro. Dito com outras palavras, o partido/coligação não será
admitido na disputa proporcional e as condições pessoais (condições
de elegibilidade e causas de inelegibilidade) de cada um dos
candidatos da lista sequer serão avaliadas e julgadas.
Tudo porque, repita-se, o preenchimento da lista com o
mínimo de 30% de mulheres é condição indispensável para a
participação do partido/coligação nas eleições proporcionais.
O Tribunal Superior Eleitoral já consignou que "o conceito
da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de
mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e
pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições
e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações
fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei".
Neste sentido, inclusive, a doutrina especializada:
“Com a Lei n. 12.034/2009, a exigência de percentual
mínimo de candidaturas de ambos os sexos (reserva de
gênero) passou a ser ainda mais incisiva. De fato, o §
3º, do art. 10, da Lei n. 9.504/97, que dantes impunha
aos partidos e coligações a reserva das vagas, agora
diz que estes preencherão o mínimo de 30% com
candidaturas do sexo minoritário. Daí que o partido terá
que incluir na sua lista o mínimo de 30% de mulheres,
p.ex., não bastando que não ultrapasse os 70% de
candidaturas masculinas. A substituição da expressão
“deverá reservar” pelo vocábulo “preencherá”, aliada à
imposição de aplicação financeira mínima e reserva de
tempo no rádio e TV (Lei n. 9.096/95, alterada pela
dita Lei n. 12.034/2009), revela nitidamente a vontade
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do legislador de incluir as mulheres na disputa eleitoral.
Esse percentual mínimo (30%) será calculado sempre
sobre o número de candidaturas que o
partido/coligação efetivamente lançar e não sobre o
total que a lei indica como possível (150% ou 200% do
número de vagas a preencher). Para uma Câmara
Municipal com 15 Vereadores, p.ex., em que a
coligação pode lançar até 30 candidatos, se a sua lista,
levada a registro, contiver apenas 20 nomes, pelo
menos seis devem ser de candidaturas de um sexo e no
máximo quatorze do outro. Chegando a lista à Justiça
Eleitoral sem observância desse mínimo, ela deve ser
devolvida ao partido/coligação, para adequação, o que
imporá o acréscimo de candidaturas do sexo minoritário
ou a exclusão de candidatos do sexo majoritário, assim
alcançando-se os limites mínimo e máximo. (Curso de
Direito Eleitoral, Edson de Resende Castro, Editora Del
Rey, 8ª Edição, 2016, página 113)
Na jurisprudência, o tema tem recebido igual tratamento:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE COLIGAÇÃO.
ELEIÇÕES 2012. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE
DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). APRESENTAÇÃO DO
NÚMERO DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS
SUPERIORES AO PERMITIDO PELA LEI.
INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE CANDIDATURA
POR SEXO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, §§ 1°. E 3°. DA
LEI N. 9.504/97. A ATA DE CONVENÇÃO DO PARTIDO
INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO NÃO FOI ASSINADA PELO
REPRESENTANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 03 DO EG. TSE.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A coligação apresentou número de candidatos
proporcionais superior ao permitido pela lei e a
informação do Cartório da 34ª Zona Eleitoral também
demonstrou que não foram observados os percentuais
de candidatura por sexo.
2. O § 3°, do art. 10, da Lei n. 9.504/97, na
redação dada pela Lei n. 12.034/2009, passou a
dispor que, "do número de vagas resultante das
regras previstas neste artigo, cada partido ou
coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta
por cento) e o máximo de 70% (setenta por
cento) para candidaturas de cada sexo'',
substituindo-se, portanto, a locução anterior
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"deverá reservar'' por 'preencherá", a demonstrar
o atual caráter imperativo do preceito quanto à
observância obrigatória dos percentuais mínimo e
máximo de cada sexo. Precedentes do Eg. TSE e
desta Corte.
3. O representante da coligação, inobstante tenha sido
regularmente intimado, não sanou a irregularidade
concernente aos percentuais de candidatura por sexo e
também não providenciou a assinatura da presidente e
da secretaria na ata da convenção do Partido
Trabalhista Cristão - PTC.
4. A jurisprudência do TSE somente admite a abertura
de prazo na sede recursal, no caso de não ter sido dada
oportunidade para a regularização da falha na primeira
instância, hipótese que não diz respeito ao presentes
autos.
5. Improvimento do recurso, com a manutenção da
sentença que indeferiu o registro da coligação.
(Recurso Eleitoral nº 15209, Acórdão nº 465 de
17/08/2012, Relator MARCO ANTONIO PINTO DA
COSTA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 17/08/2012).
Se o mínimo de 30% é condição para a participação do
partido nas eleições e se os partidos Impugnados não apresentaram
candidaturas reais, ao contrário, apresentaram candidaturas fictícias,
em ao menos três delas, eles (partidos Impugnados) sequer
poderiam ter sido admitidos ao registro. O Juiz relator, tivesse
percebido a fraude contida na lista, a teria indeferido (porque outra
solução não havia) e os candidatos apresentados por ela não teriam
sequer buscado e recebido os votos que os elegeram. Equivale dizer
que o status de eleitos, agora atribuído aos Candidatos Impugnados,
só foi possível alcançar em razão da fraude lançada na lista,
resultado das odiáveis "candidaturas fictícias" aqui já bem delineada.
O(s) diploma(s) que lhe(s) foram conferidos pela Justiça Eleitoral
decorreram, então, da fraude praticada desde o início da corrida
eleitoral.
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Queimada a largada, impossível validar a chegada de
todos os que integraram a lista fraudada!
No caso presente, o partido Impugnado nem pode alegar
desconhecimento da exigência legal de percentual mínimo para as
mulheres e do consequente comprometimento de toda a lista em
caso de descumprimento, pois a própria Justiça Eleitoral na atuação
no processo eleitoral pela orientação aos atores nele envolvidos,
exatamente para evitar atos viciosos desta natureza, que tanto
trauma provoca - expediu a notificação, onde o partido Requerido foi
instado a observar o percentual mínimo de mulheres e
alertados das consequências vislumbradas pela jurisprudência
do TSE e, inclusive, que poderia ter substituído por outras mulheres
que fossem filiadas ao Partido Requerido, o que não foi feito.
Neste cenário, a postura da Agremiação Impugnada revela
total desapego às normas legais e absoluta confiança na omissão do
MPE, das coligações, dos partidos políticos, dos demais candidatos e
da própria Justiça Eleitoral.
Caracterizada a fraude que "possibilitou" o registro, a
disputa e a recepção dos votos que deram aos Partidos Impugnados o
quociente partidário capaz de eleger os Candidatos Impugnados,
necessário desconstruir o(s) mandato(s) obtido(s) a partir do
censurável e abominável expediente.
E a AIME, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, como já
demonstrado alhures se presta exatamente a esta finalidade:
“O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomação, instruída a ação
com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.”
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Como se sabe, a fraude cogitada no mencionado dispositivo
constitucional é compreendida como qualquer manobra que objetive
enganar a Justiça Eleitoral ou o próprio eleitorado e proporcionar
resultados diversos daqueles que seriam possíveis, fosse regular e
imaculado o ambiente da disputa.
A doutrina assim se expressa sobre o alcance este objeto da
AIME:
“A AIME também pode veicular o fato fraude, expressão
que deve ser entendida como toda conduta capaz de
desvirtuar ou alterar os elementos e as condições da
disputa ou inserindo fator estranho ao processo
eleitoral, tudo para beneficiar o candidato, em
detrimento dos demais. Frauda o processo eleitoral,
alterando um dos elementos essenciais da disputa, que
é o corpo votante, o candidato que atrai eleitores de
municípios diversos, transferindo-os para a
circunscrição da disputa, com o compromisso do voto.
Com o corpo eleitoral alterado fraudulentamente
(apresenta-se endereço ou domicílio falso), as
condições da disputa tornam-se desiguais, afetada a
normalidade e legitimidade do pleito. Como
mencionado no Capítulo II (Registro de Candidatura) –
Item 4 (Reserva de Gênero), os partidos devem compor
suas listas de candidatos às eleições proporcionais
(vereadores e deputados) com observância dos
percentuais mínimo (30%) e máximo (70%) para cada
um dos sexos. Diante da dificuldade que alguns
enfrentam para apresentar pelo menos 30% de
mulheres, candidaturas fictícias são levadas a registro,
daí decorrendo renúncias ou completa inexistência de
campanha. A manobra, como se vê, acaba
possibilitando a participação do partido na eleição, já
que, sem se desincumbir dessa ação afirmativa de
participação das mulheres, o partido não teria sequer
seu DRAP deferido, ficando prejudicados os registros de
todos os seus candidatos, porque devolvida a lista. Com
essa fraude, o partido obtém votação capaz de eleger
um ou mais candidatos. A fraude não se opera na
votação ou na apuração dos votos, mas, ao contrário,
no momento da largada da corrida eleitoral.” (Edson de
Resende Castro, Curso de Direito Eleitoral, pág. 465,
Editora Del Rey, 8ª edição, 2016)
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E o mencionado autor ainda lembra a posição atual do
TSE sobre o tema, manifestada absolutamente igual ao aqui tratado:
“Conceito de fraude e propositura de AIME. O Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,
assentou que se enquadra no conceito de fraude, para
fins de cabimento da ação de impugnação de mandato
eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), a
violação do percentual de candidaturas exigido no § 3º,
art. 10, da Lei nº 9.504/1997, que dispõe: § 3º Do
número de vagas resultante das regras previstas neste
artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo
de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta
por cento) para candidaturas de cada sexo. Na
hipótese, o juízo da 24ª Zona Eleitoral/PI extinguiu,
sem resolução do mérito, ação de impugnação de
mandato eletivo ajuizada em desfavor de candidatos
eleitos ao cargo de vereador, no pleito de 2012, sob a
acusação de suposta fraude eleitoral caracterizada pela
adulteração de documento e falsificação de assinaturas
para o preenchimento do percentual mínimo de
candidaturas previsto em lei. Em concordância, o
Tribunal Regional Eleitoral manteve a decisão de piso
ao argumento de que o conceito de fraude, para os fins
de cabimento da ação de impugnação de mandato
eletivo (AIME), é restritivo alcançando somente atos
tendentes a afetar a vontade do eleitor. O Ministro
Henrique Neves (relator) ressaltou inicialmente que o
Tribunal de origem proferiu acórdão em consonância
com o posicionamento até então adotado por esta
Corte, no sentido de que a fraude que enseja a AIME
diz respeito ao processo de votação, nela não se
inserindo questões alusivas à inelegibilidade ou a outros
vícios passíveis de atingir, de forma fraudulenta, o
processo eleitoral. Entretanto, o relator salientou a
necessidade de superar esse entendimento, passando-
se a interpretar o termo fraude, estampado no art. 14,
§ 10, da Constituição Federal, de forma ampla, a
englobar todas as situações de fraude – inclusive a de
fraude à lei – que possam afetar a normalidade das
eleições e a legitimidade do mandato obtido. Ressaltou
ainda que a AIME deve ser admitida como instrumento
processual para preservar a legitimidade e a
normalidade das eleições contra toda sorte de abuso,
corrupção ou fraude, não cabendo impor limitações ao
texto constitucional que não estejam previstas na
própria Constituição Federal. Prosseguiu afirmando que
a norma constitucional supracitada deve ser
considerada com as demais regras e princípios contidos
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na Lei Maior, de forma a permitir a harmonização das
hipóteses de cabimento da AIME com os fins legítimos
das eleições que reflitam a vontade popular, livres de
influências ilegítimas, tal como consta do § 9º do art.
14 da Constituição Federal. Dessa forma, concluiu que,
na espécie, a extinção da ação de impugnação de
mandato sem julgamento de mérito, ao fundamento de
que a suposta violação do percentual mínimo de
candidaturas não se enquadraria no conceito de fraude,
deve ser reformada, possibilitando o devido
prosseguimento da ação proposta. O Tribunal, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para,
afastando o argumento de inviabilidade da via eleita,
permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo
siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do
relator.” (Recurso Especial Eleitoral n° 149, José
Freitas/PI, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em
4.8.2015)
Aqui imperioso destacar artigo da Lavra da Ilustre Advogada
e Ex-Ministra do TSE, Luciana Lóssio9
, onde bem destacou a situação
das candidaturas “laranjas”:
“...
Diante da nova realidade normativa, algumas legendas,
poucas é verdade, devemos reconhecer, buscaram
formar quadros femininos; outras optaram pela
fraude à lei, apostando na impunidade. E é
justamente neste contexto que surgem as
candidaturas laranja, fantasmas ou fictícias.
Por não terem formado militância qualificada, tais
partidos passaram a lançar candidatas mulheres
visando tão somente o cumprimento formal da
cota de gênero de 30%, pois se sabia, de
antemão, que elas não pretendiam concorrer e se
engajar no prélio eleitoral.
A análise de alguns casos bem ilustra a fraude
perpetrada:
Na cidade de Mendes/RJ, apurou-se que marido e
mulher se lançaram candidatos a vereador na mesma
chapa, concorrendo entre si. A esposa-candidata,
9
- http://www.generonumero.media/candidatura-laranja-esperanca/
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entretanto, fez campanha para o marido, inclusive em
redes sociais, e não recebeu nenhum voto –
provavelmente votou no marido; não recebeu doações,
tampouco realizou gastos de campanha; e apresentou
prestação de contas “zerada”. Ou seja, inexistiu
candidatura de fato, pois sua inscrição serviu apenas
para cumprir a cota de 30%.
Outro caso inusitado ocorreu em Viadutos/RS, onde
uma das candidatas foi gravada afirmando que fazia
campanha para o seu cunhado e que, provavelmente,
sequer votaria nela mesma, já que sua candidatura
visava cumprir a cota legal.
Já em Valença do Piauí/PI, entendeu-se que houve
fraude à cota legal pela simulação de candidaturas, pois
uma candidata fez campanha apenas para o filho,
registrado como candidato da mesma coligação; outra
concorreu na coligação do marido e realizou promoção
da candidatura do cônjuge nas redes sociais; uma
terceira postulante não votou em si mesma, em que
pese tenha mantido sua candidatura até a eleição; e
uma quarta candidata não fez campanha e sequer
compareceu às urnas.
Apontando a dimensão dessa grave realidade, as
estatísticas das eleições de 2016 indicam que,
dos 16.131 candidatos que não receberam
nenhum voto, 14.417 eram mulheres, sendo
14.413 candidatas ao cargo de Vereador.
Como se vê, essa triste realidade precisa ser
enfrentada e superada!
E o Poder Judiciário brasileiro, no cumprimento de sua
digna missão de implementar e distribuir justiça, deu
um importante passo ao sinalizar para todos os atores
do processo eleitoral como estará atento ao princípio
fundamental da igualdade de gênero nas eleições gerais
de 2018.
Em março, o Supremo Tribunal Federal garantiu o
mínimo de 30% dos recursos financeiros do fundo
partidário às candidaturas femininas – e não mais
5%, como era previsto – afirmando que as
agremiações devem exercer um papel de
transformação da realidade e se dedicar à
promoção e difusão da participação política das
mulheres.
Já o Tribunal Superior Eleitoral, em maio de 2018,
decidiu que os partidos políticos devem destinar
às suas candidatas pelo menos 30% do dinheiro
oriundo do Fundo Eleitoral, bem como ao menos
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30% do tempo destinado à propaganda eleitoral,
em paradigmática decisão relatada pela Ministra
Rosa Weber, atual Presidente da Corte e única
mulher a integrá-la.
Como se vê, há esperança! Tais decisões
certamente contribuirão para correção de rumos
da política brasileira, especialmente em um
momento no qual tanto se clama por renovação,
sinalizando que a esperada renovação da classe
política passa, necessariamente, por uma maior
representação feminina nos cargos eletivos.
Caminha-se, portanto, para a superação de erros
históricos de um passado recente, consolidação
de um avanço civilizatório necessário e o
aprimoramento do regime democrático
brasileiro.”. Grifamos e negritamos.
E essa realmente é a perspectiva do partido, como bem
argumentou a Ministra Luciana Lóssio, a esperança do partido Autor,
é que a fraude aqui perpetrada seja condenada pela Justiça Eleitoral,
para que não fique impune o desrespeito escancarado cometido pelos
partidos requeridos, no que diz respeito a cota de gênero. Essa é a
nossa esperança!
Forçoso de outro lado, declinar a compreensão hodierna do
E. TSE, onde já há iterativa jurisprudência sedimentada para os
gravíssimos casos, valendo destacar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL Nº 1-37. 2013.6.10.0003 CLASSE 32 SÃO
LUÍS MARANHÃO
Relator originário: Ministro Gilmar Mendes
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO. VEREADOR. DUPLA IDENTIDADE.
OCULTAÇÃO DE HISTÓRICO CRIMINAL. FINALIDADE
CLARA DE LUDIBRIAR O ELEITOR E BURLAR A
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LEGISLAÇÃO ELEITORAL. FRAUDE.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O TSE, no julgamento do REspe nº 1-49/PI, rel. Min.
Henrique Neves, assentou que "o conceito da fraude,
para fins de cabimento da ação de impugnação de
mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição
Federal), é aberto e pode englobar todas as
situações em que a normalidade das eleições e a
legitimidade do mandato eletivo são afetadas por
ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude
à lei". (grifei)
2. (...)
3. O candidato, em que pese tenha utilizado na
campanha eleitoral o apelido pelo qual era conhecido e
apresentado todos os documentos exigidos por lei no
momento do registro de candidatura referentes ao seu
nome verdadeiro, ao ocultar seu histórico criminal,
agiu de forma fraudulenta, com a finalidade clara
de ludibriar o eleitor e burlar a legislação
eleitoral. (grifei)
4. A conduta analisada nos autos, e reconhecida pelo
Tribunal a quo como caracterizadora da fraude
apregoada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal,
afetou a normalidade das eleições e a legitimidade do
mandato eletivo outorgado ao agravado.
5. Agravo regimental provido para, provendo-se o
recurso especial interposto, julgar procedente a ação de
impugnação de mandato eletivo, restabelecendo a
sentença de piso.
(....)
Brasília, 3 de maio de 2016.
No caso, dos Partidos Impugnados, que não tinha
candidaturas femininas suficientes e, por isso, nem participaria da
eleição proporcional, logrou registrar candidatos, disputar o pleito
e receber votos, em tudo enganando a Justiça Eleitoral com as
aparentes candidaturas, as candidaturas fictícias de mulheres que
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sequer tinham filiação partidária. Para ficar com as palavras do TSE,
a agremiação Impugnada “ocultou” o real conteúdo da sua lista,
colocando mulheres que sequer tinham filiação partidária, restando
evidente que simulou candidaturas que não o eram de verdade, com
a finalidade clara de burlar a legislação eleitoral e de ludibriar a
Justiça Eleitoral, no que, como se vê, logrou sucesso.
O TSE, chamado a apreciar caso semelhante ao aqui
tratado, ou seja, de inclusão de candidatas fictícias para aparente
preenchimento do percentual mínimo de cota de gênero, assim se
posicionou:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE.
COEFICIENTE DE GÊNERO.
(...)
O conceito da fraude, para fins de cabimento da
ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14,
§ 10, da Constituição Federal), é aberto e pode
englobar todas as situações em que a
normalidade das eleições e a legitimidade do
mandato eletivo são afetadas por ações
fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei.
A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação
ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição.
Recurso especial provido
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em dar provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do
Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da
via eleita, permitir que a ação de impugnação de
mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos
termos do voto do relator. (grifei)
Brasília, 4 de agosto de 2015.
REspe n° 1-49.2013.6.18.0024/PI - Relator: Min.
Henrique Neves.
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De outro lado, a fraude na composição da lista de
candidatos a deputado estadual nestas eleições gerais, também
caracteriza abuso de poder, praticado pelo partido/coligação, que
tem a exclusiva prerrogativa constitucional de conduzir as
candidaturas à Justiça Eleitoral e tem a responsabilidade de, em
prévia convenção partidária, formar o grupo de candidatos que vai
buscar os votos do eleitorado, para tanto obedecendo fielmente os
parâmetros legais, mais marcadamente aquele ditado pelo art. 10, §
3º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, o percentual mínimo de candidaturas
femininas. Mas a Coligação aqui impugnada agiu de forma contrária à
lei, tangenciando a disposição legal mencionada e desviando-se do
rumo traçado pelo ordenamento jurídico de regência.
Além disso, a Corte Superior Eleitoral também já decidiu
que, eventual apresentação de candidaturas fictícias, apenas para
preencher o mínimo necessário, pode ser combatida posteriormente
por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou por Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo, conforme registrado no julgamento
dos REspe n. 149 e 24342-RS:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE
GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral,
pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da
fraude em sede de ação de investigação judicial eleitoral
e, portanto, não estava obrigado a avançar no exame do
mérito da
causa.
2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta
Corte no sentido de que o partido político não detém a
condição de litisconsorte passivo necessário nos
processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma
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ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral" (AgR-AI
nº 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de
25.4.2011).
3. Para modificar a conclusão da Corte de origem e
assentar a existência de oferta de benesse condicionada
ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica,
seria necessário o reexame do conjunto probatório dos
autos, providência
inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ
e 279 do STF).
4. É possível verificar, por meio da ação de
investigação judicial eleitoral, se o partido político
efetivamente respeita a normalidade das eleições
prevista no ordenamento jurídico - tanto no
momento do registro como no curso das
campanhas eleitorais, no que tange à efetiva
observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da
Lei das Eleições - ou se há o lançamento de
candidaturas apenas para que se preencha, em
fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto
para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento
das candidaturas.
5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia
para escolher seus candidatos e estabelecer quais
candidaturas merecem maior apoio ou destaque na
propaganda eleitoral, é necessário que sejam
assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos
pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios
para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas
e não traduzam mero estado de aparências.
Recurso especial parcialmente provido."
(Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão, Relator(a)
Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
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de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016,
Página 65-66). Grifamos.
Assim, como bem ficou realçado nos argumentos lançados
quando do julgamento do DRAP do partido Requerido, tem-se que o
julgamento do DRAP deve levar em conta a situação real da
agremiação partidária, sem prejuízo do ajuizamento posterior das
medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas de
regência. E além disso, e ainda a condição de candidatas fictícias, que
jamais foram de fato e de direito candidatas pelo PODEMOS.
E, mais, conduziu o Tribunal ao erro quando do
registro, oferecendo um DRAP ideologicamente falso, afirmando
candidaturas que não o eram de verdade, daí que abusou do poder
que a lei lhe conferiu.
Nas palavras do experiente (atuou como magistrado em
todos os graus de jurisdição, até chegar ao STF) e festejado Ministro
Luiz Fux, a fraude é sempre uma forma de abuso de poder.
Entendido de forma mais ampla, para conferir densidade normativa
ao dispositivo constitucional que, instituindo a AIME, visa
disponibilizar instrumento eficaz de proteção da normalidade e
legitimidade das eleições, o abuso de poder deve ser visto como
gênero, a comportar diversas espécies de ilícitos que são praticados
para alcançar resultado diverso daquele que previsto e permitido pela
lei. Vale dizer, o abuso de poder é ilícito gênero e a fraude uma
de suas manifestações, ou espécies:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 631-
84.2012.6.24.0053
SÃO JOÃO BATISTA SANTA CATARINA
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
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ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
INTERPOSTO POR DANIEL NETTO CÂNDIDO E ÉLIO
PEIXER. PREFEITO E VICEPREFEITO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. (...)
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NA SUBSTITUIÇÃO DE
CANDIDAT EM PLEITO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DA
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE AMPLA PUBLICIDADE.
SUBSTITUIÇÃO OCORRIDA ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO.
CONDUTA QUE ULTRAJA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO
EFEITO SURPRESA DO ELEITOR E DA LIBERDADE DE
ESCOLHA DOS VOTOS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO
DE FRAUDES DURANTE O PROCESSO ELEITORAL EM
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).
FRAUDE COMO ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE
PODER. NECESSIDADE DE SE REPRIMIR, O QUANTO
ANTES, PRÁTICAS QUE POSSAM AMESQUINHAR OS
PRINCÍPIOS REITORES DA COMPETIÇÃO ELEITORAL.
TRANSMISSIBILIDADE DE EVENTUAIS ILÍCITOS
PRATICADOS POR INTEGRANTES DA CHAPA
ORIGINÁRIA À NOVEL COMPOSIÇÃO. MEDIDA QUE SE
IMPÕE COMO FORMA DE COIBIR A PRÁTICA DE
ABUSOS ELEITORAIS E A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO, CAPAZES DE VULNERAR A HIGIDEZ E A
NORMALIDADE DO PRÉLIO ELEITORAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. (...).
2. In casu, duas são as teses jurídicas postas ao
exame da Corte Superior Eleitoral neste recurso
especial. A primeira cinge-se em saber se a substituição
da chapa Laudir/Daniel (titular e vice, respectivamente)
por Daniel/Élio (titular e vice, respectivamente), às
vésperas da data do pleito, qualifica-se juridicamente
como fraude eleitoral, de ordem a inquinar a validade
do ato. Já a segunda consiste em perquirir se é
possível imputar a suposta prática de ilícito
eleitoral (no caso, captação ilícita de sufrágio, ex vi do
art. 41-A da Lei das Eleições), levada a efeito pelo
candidato renunciante Laudir, à novel chapa
composta pelo anterior candidato a vice, Daniel Netto
Cândido, alçado à condição de titular, e Élio Peixer,
escolhido pela Coligação como novo candidato a Vice-
Prefeito.
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
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3. A substituição às vésperas de pleito majoritário
lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição
em si considerado, e material, i.e., o exame das
circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da
chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral.
4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste
em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos
deletérios da substituição dos candidatos em momentos
próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que
surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se,
então, de garantia normativa de não surpresa do
eleitor.
5. O postulado da liberdade de escolha dos cidadãos
sobressai como vetor metanormativo para a exigência
de ampla publicidade da substituição em pleitos
majoritários.
6. Toda fraude é uma conduta abusiva aos
olhos do Direito.
7. No caso sub examine,
a) Laudir Kammer renunciou à sua candidatura ao
cargo de Prefeito no dia 6.10.2012, véspera do pleito,
às 17 horas. Às 19 horas do mesmo dia, foi definida
nova chapa, desta vez composta por Daniel Netto
Cândido (na qualidade de titular) e Élio Peixer (na
qualidade de vice), circunstância de fato que evidencia
a ausência do requisito da ampla publicidade, tal como
exigido pela legislação de regência.
b) A substituição às vésperas do pleito criou uma
espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que
desconheciam por completo a alteração da chapa
majoritária e, por via de consequência, nem sequer
tiveram tempo suficiente para formar uma convicção
(ainda que para manter o voto na nova chapa formada)
sobre em quem votariam.
c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de
o requerimento do registro de candidatura de Laudir
Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias
eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). O
indeferimento estribou-se na condenação judicial
transitada em julgado de Laudir, em sede de ação de
investigação judicial eleitoral, que reconhecera a
prática de uso indevido dos meios de comunicação e
declarara sua inelegibilidade por 8 (oito) anos.
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d) a renúncia do titular, com a consequente
substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação
ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico
preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do
cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas
eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os
mesmos que efetivamente estejam concorrendo a
cargos político-eletivos.
e) Do ponto de vista jurídico-processual, é
perfeitamente possível e recomendável apurar a
ocorrência, ou não, de fraude em ação de investigação
judicial eleitoral, uma vez que as ações eleitorais,
embora veiculem pretensões subjetivas, assumem a
feição de tutela coletiva, seja por tutelarem interesses
supraindividuais, seja por resguardarem a própria
noção de democracia.
f) A teleologia subjacente à investigação judicial
eleitoral consiste em proteger a legitimidade, a
normalidade e a higidez das eleições, de sorte que o
abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da
LC 64/90 deve ser compreendido de forma ampla,
albergando condutas fraudulentas e contrárias ao
ordenamento jurídico-eleitoral. A rigor, a fraude
nada mais é do que espécie do gênero abuso de
poder.
g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico,
resta caracterizado com a renúncia de candidato,
sabidamente inelegível (possuía uma condenação em
AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de
inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90),
oportunizando a substituição da chapa em pleito
majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida
exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio
essendi que justifica a existência jurídica da ação de
investigação judicial eleitoral.
8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos
praticados por integrantes da chapa originária à novel
composição é medida que se impõe como forma de
coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita
de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a
normalidade do prélio eleitoral.
(...)
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Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
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Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso
especial eleitoral, para determinar a cassação dos
cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São
João Batista/SC, eleitos no pleito de 2012, e exercício
dos mandatos, prejudicada a Ação Cautelar nº 792-
57/SC vinculada a este processo, nos termos do voto
do relator.
Brasília, 2 de agosto de 2016.
No mesmo sentido, jurisprudência recente do E. Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, vênia para transcrição:
RECURSOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NO
PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DECADÊNCIA POR
NÃO INCLUSÃO DAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS QUE
INTEGRARAM A COLIGAÇÃO NO POLO PASSIVO DA
LIDE. PRECLUSÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA
JULGADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO CASO ÀS
HIPÓTESES DE ANULAÇÃO E FRAUDE PREVISTAS NOS
ARTS. 220 E 221 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS CANDIDATOS
IMPUGNADOS. INTEMPESTIVIDADE DAS FOTOGRAFIAS
RETRATADAS NA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO
ACOLHIMENTO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. QUOTAS DE
GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97.
COMPROVADA FRAUDE À LEI ELEITORAL.
CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DOS
MANDATOS ELETIVOS DOS VEREADORES ELEITOS.
NULIDADE DOS VOTOS DA COLIGAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS. QUOCIENTE
PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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1. Preliminares afastadas. 1.1 Em sede de AIME, o
partido político não detém a condição de litisconsorte
passivo necessário. Na análise da perda de diploma ou
de mandato pela prática de ilícito eleitoral, somente
pode figurar no polo passivo o candidato eleito, detentor
de mandato eletivo. 1.2. Ausência de violação aos
princípios invocados, por considerar que a própria
Constituição Federal prevê a propositura da ação após a
diplomação dos candidatos. Assim, após o deferimento
do DRAP, é possível o manejo de AIME a fim de
demonstrar o cometimento de fraude no tocante ao
percentual de gênero das candidaturas proporcionais.
1.3. Não caracterizada a falta de individualização das
condutas dos candidatos, uma vez que a ação
impugnatória objetivou demonstrar que as inscrições
femininas tiveram o propósito de validar a nominata dos
indicados pela coligação, pois todos dependiam do
atendimento ao percentual estabelecido no art. 10, § 3º,
da Lei n. 9.504/97 para ter o requerimento de
candidatura deferido. A procedência da ação gera a
distribuição dos mandatos de vereador aos demais
partidos ou coligações que alcançaram o quociente
partidário. 1.4. Inexistência de inovação na apresentação
das imagens fotográficas na petição recursal, uma vez
que apenas repetiu aquelas já anexadas nas alegações
finais pelos recorridos.
2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º,
da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material
entre homens e mulheres, impondo aos partidos o
incentivo à participação feminina na política. Para
alcançar tal objetivo, mister sejam assegurados recursos
financeiros e meios para que os percentuais de no
mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de
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cada sexo sejam preenchidos de forma efetiva, e não por
meio de fraude ao sistema.
3. Na espécie, prova suficiente e sólida nos autos a
demonstrar que o lançamento de candidaturas
fictícias do sexo feminino se deu apenas para
atingir o percentual da reserva de gênero legal e
viabilizar assim maior número de concorrentes
masculinos. Comprometida a normalidade e a
legitimidade das eleições proporcionais no
município.
4. Cassação dos mandatos dos vereadores
eleitos por fraude à lei eleitoral. Redistribuição dos
mandatos aos demais partidos ou coligações que
alcançaram o quociente partidário, conforme
estabelece o art. 109 do Código Eleitoral.
5. Manutenção da sentença. Desprovimento dos
recursos. (Recurso Eleitoral n 162, ACÓRDÃO de
02/05/2018, Relator Desembargador Eleitoral DR.
SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação:
DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo
75, Data 04/05/2018, Página 5). Grifos e negritos
nossos.
E apenas para argumentar, outras tantas decisões no
mesmo sentido:
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Conforme link da notícia:
http://www.presp.mpf.mp.br/index.php/noticias/1962-candidatos-
tem-diplomas-cassados-por-fraude-em-candidaturas-femininas
No mesmo sentido, mas em outro Estado da Federação:
“Após denúncias do Ministério Público Eleitoral (MPE), por
meio da Promotoria da 10ª Zona Eleitoral, a Justiça Eleitoral
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de primeira instância cassou os mandatos de quatro
vereadores de Brejetuba e das respectivas coligações
partidárias por fraude na composição da cota mínima de
mulheres nas chapas registradas para o pleito de 2016.
De acordo com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo,
movida pelo MPE, foram inscritas “candidaturas fictícias”
para o preenchimento do percentual mínimo de 30% das
vagas do sexo feminino, conforme prevê a legislação.
De acordo com o Ministério Público, em uma das
coligações, que elegeu dois vereadores de Brejetuba para o
mandato de 2017 a 2020, duas candidatas foram registradas
apenas para cumprir formalmente a legislação. As
“candidatas” nada arrecadaram e nada gastaram. Consultado
o resultado final da apuração da eleição, viu-se ainda que
elas tiveram, respectivamente, um e zero votos.
Na outra coligação, que também elegeu dois vereadores no
município, uma das candidaturas do sexo feminino era
fictícia. Nas contas parciais e nas finais, a “candidata” nada
arrecadou e só declarou gasto com advogado e contador.
Consultado o resultado final da apuração, viu-se que ela teve
zero voto.”.
Conforme link da notícia:
https://www.gazetaonline.com.br/noticias/politica/2018/10/quatro-
vereadores-de-brejetuba-tem-mandato-cassado-por-fraude-
1014152566.html
E: https://www.folhadoes.com/noticia/judiciario/44363/justica-cassa-
quatro-vereadores-brejetuba-es
E ainda, conforme cópias das aludidas sentenças de
procedência em AIME referente ao caso da cidade de Brejetuba do
Espirito Santo, decisões, inclusive, publicadas no mês de
Outubro/2018, que ora se junta.
V - DA CONCLUSÃO
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Então, o comportamento do Partido Impugnado, que
colocando na nominata mulheres que obtiveram indeferimento de seu
registro e lançando candidatas explicitamente “fictícias”, fez inscrever
candidaturas fantasmas que possibilitaram o deferimento do seu
DRAP, a recepção de votos e a consequente formação de quociente
partidário para eleição de alguns nomes da nominata, conceituado
como FRAUDE ou como ABUSO DE PODER tal situação, exige
pronta atuação da Justiça Eleitoral, para desconstituir o(s)
mandato(s) do(s) titular(es) e dos suplentes, daí decorrentes.
VI - DAS CONSEQUÊNCIAS DA DESCONSTITUIÇÃO DOS
MANDATOS
As consequências do julgamento de procedência da ação
(AIME) que busca o reconhecimento da fraude da cota de gênero são
a cassação dos registros (e eventuais diplomas) de todos os
candidatos da chapa proporcional, eleitos e não eleitos, homens e
mulheres; a anulação de todos os votos por eles obtidos; e a nova
totalização dos votos para obtenção de novo quociente eleitoral. Daí a
existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os
candidatos da agremiação partidária.
Portanto, desconstituídos tais mandatos, a nulidade dos
votos atribuídos ao Partido/Coligação Impugnada é consequência
ínsita ao reconhecimento da sua participação fraudulenta no processo
eleitoral de 2018, do que decorre a necessidade de distribuir aos
demais partidos/coligações, que alcançaram o quociente eleitoral, as
cadeiras “conquistadas” ilicitamente, segundo as regras do cálculo de
sobras eleitorais, conforme disciplinado no art. 109, do Código
Eleitoral. Aqui deve ser dito que é o caso, segundo parece ao autor,
de refazer o cálculo do quociente eleitoral (que é a divisão dos votos
válidos pelo número de cadeiras em disputa) agora retirando dos
votos válidos todos aqueles conseguidos pelo partido Requerido
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mediante fraude aqui narrada. Então, o número de votos válidos com
o reconhecimento da nulidade dos votos do partido Requerido, não
será o mesmo, por conseguinte, também o quociente eleitoral e os
quocientes partidários de cada um dos demais partidos/coligações
concorrentes deverá ser alterado. A(s) vaga(s) “conquistada(s)” pela
Agremiação Impugnada, assim que desconstituídas, devem ser tidos
por nulos todos os votos, devendo, pois, ser feita nova retotalização
dos votos, para só então serem distribuídas pelas regras das sobras
eleitorais, conforme disciplina do dito art. 109, do CE.
Portanto, o defeito da coligação, como já reconheceu a
jurisprudência10
, importa na nulidade dos votos atribuídos aos
candidatos, o que não pode ser diferente no caso das “candidaturas
fictícias”, pois muito embora sejam discutidas em sede de AIME’s, o
objeto continua sendo o DRAP. Logo, mesma razão jurídica, mesma
conclusão.
Por fim, imperiosa a recontagem total (retotalização),
com novo cálculo do quociente eleitoral, de forma a se reajustarem
as cadeiras na Casa Legislativa de acordo com os votos válidos
remanescentes, excluídos os que decorreram da fraude à lei.
Neste sentido também é a jurisprudência mais recente dos
Regionais Eleitorais, vejamos:
RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO - ELEIÇÕES 2016 - VEREADOR -
COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS - ALEGAÇÃO DE
CANDIDATURAS FICTÍCIAS DE MULHERES PARA
PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO
PREVISTA EM LEI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
- PRELIMINARES - REJEIÇÃO - ACOLHIMENTO -
MÉRITO - EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
10
TRE/MG - RE 6114, Rel. MAURÍCIO TORRES SOARES.
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NECESSÁRIO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO
POLO PASSIVO DA DEMANDA DE TODOS OS
CANDIDATOS A VEREADOR BENEFICIÁRIOS DO
DEFERIMENTO DO REGISTRO DO DRAP DA
CHAPA PROPORCIONAL - DECADÊNCIA DO
DIREITO DO AUTOR - PROCESSO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Não caracteriza nulidade a circunstância de o juiz
eleitoral, na AIME, ter concedido prazo sucessivo (e não
comum) às partes, para apresentação de alegações
finais.
2 - Somente pode ser considerada ¿citra petita¿ a
sentença que não examina em toda a sua amplitude o
pedido ou os pedidos formulados na inicial. O limite de
toda sentença é o pedido formulado pelo autor, segundo
o princípio da adstrição ou congruência. Assim, não é
nula a sentença que deixa de se manifestar sobre todos
os pontos e circunstâncias do processo, ainda mais
quando o juiz apontou os motivos fáticos e jurídicos que
justificaram o seu posicionamento.
3 - São meios processuais aptos à alegação de
ocorrência de fraude na cota de gênero em coligações
proporcionais a Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), na exegese dos
artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22, ¿caput¿ da
Lei Complementar nº 64/1990.
4 - Não há litisconsórcio passivo necessário com as
coligações e os partidos políticos, na AIME onde se alega
fraude na cota de gênero para formação de coligações
proporcionais. A eventual procedência da ação atinge a
esfera jurídica dos candidatos, somente, porque eles -
em tese - praticaram condutas que levaram ao
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
OAB/RO 9.265
OAB/RO 9.899
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surgimento fraudulento da chapa. A tutela jurisdicional
deduzida é a cassação dos registros e dos diplomas dos
beneficiários da fraude (os candidatos), daí porque não
há sentido em trazer ao polo passivo um ente jurídico
(coligação) que surgiu depois de praticada a ilicitude.
5 - O prefeito e o vice-prefeito eleitos na eleição
majoritária não têm legitimidade passiva para figurarem
no polo passivo da AIME na qual se alega fraude à cota
de gênero em coligação proporcional (eleição para
vereador), mormente quando a eles não foi imputada
qualquer conduta que tivesse concorrido, ainda que
indiretamente, para a alegada ilicitude.
6 - As consequências do julgamento de
procedência da ação (AIME ou AIJE) que busca o
reconhecimento da fraude da cota de gênero são a
cassação dos registros (e eventuais diplomas) de
todos os candidatos da chapa proporcional, eleitos
e não eleitos, homens e mulheres; a anulação de
todos os votos por eles obtidos; e a nova
totalização dos votos para obtenção de novo
quociente eleitoral. Daí a existência de
litisconsórcio passivo necessário entre todos os
candidatos da coligação.
(Recurso Eleitoral n 266, ACÓRDÃO n 26987 de
16/10/2018, Relatora VANESSA CURTI PERENHA
GASQUES, Publicação: DEJE - Diário de Justiça
Eletrônico, Tomo 2773, Data 22/10/2018, Página 3-5).
Grifos e negritos nossos.
VII - DOS PEDIDOS
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
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Em face do exposto, requer o Partido Político Autor, que
esta Corte Eleitoral, após análise dos fundamentos digne-se:
1) Receber a presente AIME e os documentos que a
instruem, determinando notificação de todos os Impugnados,
Candidatos Eleitos CASSIA GOMES DOS SANTOS e ELCIRONE
MOREIRA DEIRO E JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA (que
chegou a ser diplomado como eleito, mas em verdade é o primeiro
suplente da sigla) e, de todos demais não eleitos e do próprio Partido
PODEMOS, para que apresentem a defesa que tiverem, no prazo de
07 (sete) dias;
2)Sejam, em audiência, ouvidas as Requeridas (candidatas
fictícias) e as testemunhas porventura arroladas ou aquelas que o
Juízo entender por bem ouvir, bem assim sejam produzidas todas as
demais provas permitidas em nosso ordenamento jurídico, sem
exclusão de nenhuma;
3)Seja ouvido o Ministério Público Eleitoral, através de seu
ilustre e diligente procurador para que se pronuncie sobre as
irregularidades aqui apontadas;
4) Seja, ao final, julgado procedente o pedido para ao fim e
ao cabo:
a) reconhecer a prática da fraude e do abuso de poder na
composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, atribuída
aos Requeridos, tanto ao candidato eleito, aos não eleitos, as
mulheres que ensejaram burla a Lei e ao próprio Partido político;
b) Seja ao final, com a procedência do pedido e o
reconhecimento da fraude na cota de gênero, para desconstituir
todos os mandatos obtidos pelo Partido Requerido, dos eleitos
CASSIA GOMES DOS SANTOS, ELCIRONE MOREIRA DEIRO E do
Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656A
Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707
Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263
Florismundo A. de O. Segundo
Fernanda Andrade de Oliveira
OAB/RO 9.265
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diplomado como eleito JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA
(com a consequente cassação dos diplomas), bem assim de TODOS
os demais suplentes impugnados; e
c) via de consequência, considerar nulos todos os votos
atribuídos ao Partido Impugnado, para determinar seja os
mandatos por eles “conquistados” distribuídos, segundo a regra do
art. 109, do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o
quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais), e refazendo as
contas para chamar, se for o caso, novos candidatos eleitos, ainda
que do Partido Autor e demais partidos políticos;
Requer, outrossim, que todas as publicações atinentes a
presente ação de impugnação de mandato eletivo, sejam feitas na
pessoa e no nome do advogado JUACY DOS SANTOS LOURA
JÚNIOR, OAB/RO 656-A e OAB/SP 173.200, que esta subscreve,
sob pena de nulidade.
Tramite o feito sob os auspícios do segredo de justiça,
consoante determina a Constituição Federal.
Termos em que, juntando-se esta petição aos autos com
os anexos da procuração e dos demais atos constitutivos e os
documentos que a instruem;
Pede Deferimento.
Porto Velho (RO), 27 de dezembro de 2018.
Juacy dos Santos Loura Júnior Danilo Henrique Alencar Maia
OAB/RO 656-A OAB/RO 7707
Emerson Lima Maciel Florismundo A. de O Segundo
OAB/RO 9263 OAB/RO 9265
Fernanda Andrade de Oliveira
OAB/RO 9899

Petição inicial AIME - PSDB x PODEMOS

  • 1.
    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) MEMBRO DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA. O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF sob o n° 01.289.396/0001-29, com sede na Rua Nicarágua, nº 830, Bairro: Nova Porto Velho em Porto Velho – RO, neste ato representado por seu Segundo Vice-Presidente Regional, ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, brasileiro, casado, servidor público municipal, inscrito no CPF n°. 478.585.402-20, com endereço na Rua Rio Madeira, nº 4621, Bairro Industrial, PVH-RO, por seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração anexa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 253 da Resolução TSE n.º 23.544/2017, propor, no prazo legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME), adotando-se o rito previsto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 64/90, nos termos da citada resolução, em face dos candidatos eleitos e já diplomados, ao cargo de deputado estadual: 1 – 19200 / 0600649-65.2018.6.22.0000 CASSIA GOMES DOS SANTOS, CPF: 470.850.882-49, Rua Pará 2330 - Setor 04, CEP:76890-000 – JARU / RO;
  • 2.
    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 2 – 19456 / 0600654-87.2018.6.22.0000 ELCIRONE MOREIRA DEIRO, CPF: 316.643.932-34, Rua José de Alencar 3095 - Nova Cacoal, CEP:76962-162, CACOAL / RO; e TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS SUPLENTES DO PARTIDO PODEMOS, que nas eleições proporcionais ao cargo de Deputado Estadual concorreu isoladamente: 19140 / 0600658-27.2018.6.22.0000 JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONCA, CPF: 603.371.842-91, Rua Costa Marques 1034 – Alvorada, CEP:76970-000, PIMENTA BUENO / RO (esse candidato apesar de ter sido diplomado deputado estadual, por força de decisão do TSE que deferiu o Registro da Candidata Francisca Valdecira – considerando válidos seus votos – perdeu a condição de deputado eleito para o candidato Geraldo da Rondônia(PSC)1 , razão pela qual, aqui nesta inicial já o qualificaremos na condição de suplente do partido PODEMOS; 19000 / 0600653-05.2018.6.22.0000 EDINALDO GONCALVES CARDOSO, CPF: 326.709.742-87, Rua Dom Pedro ll 637 Sala 410 Centro, CEP: 76801-151, PORTO VELHO / RO; 19999 / 0600660-94.2018.6.22.0000 JURANDIR DE OLIVEIRA ARAUJO, CPF: 315.662.192-72, Rua Novo Estado 3260 - Saude, CEP: 76950-000, SANTA LUZIA DO OESTE / RO; 19222 / 0600644-43.2018.6.22.0000 ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA, CPF: 585.714.502-34, Rua Juscelino Kubitscheck 2539 – Centro, CEP: 76958-000, NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE / RO; 19210 / 0600645-28.2018.6.22.0000 ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS, CPF: 987.645.271-15, Rua Ester Sales 1561 Agenor de Carvalho, CEP: 76820-252, PORTO VELHO / RO; 1 - conforme notícia no site observador.com: http://www.oobservador.com.br/noticias/tse-retira-diploma- de-jean-mendonca-e-geraldo-da-rondonia-fica-como-deputado-estadual,27206.shtml pesquisada em 27.12.2018.
  • 3.
    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 19100 / 0600665-19.2018.6.22.0000 RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, CPF: 663.102.532-04, Rua Calama 1542 Olaria, CEP: 76801-276, PORTO VELHO / RO; 19900 / 0600647-95.2018.6.22.0000 CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA, CPF: 042.701.262-72, Rua Av Guaporé 1077 - Conjunto San Gabriel, casa 46 Lagoa, CEP: 76812-303, PORTO VELHO / RO; 19190 / 0600667-86.2018.6.22.0000 RENATO CESAR MORARI, CPF: 061.669.148-30, Rua Barão de Melgaço 4050 - planalto, CEP: 76940-000, ROLIM DE MOURA / RO; 19111 / 0600662-64.2018.6.22.0000 MARCOS FROES PEREIRA, CPF: 675.803.942-00, Rua Amazonas 3131 - Centro, CEP: 76862-000, ALTO PARAÍSO / RO; 19019 / 0600652-20.2018.6.22.0000 DOUGLASS GUIRADO SUCKOW BARBOSA, CPF: 585.025.722-53, Rua Jardins 1641 - Torre 23 Ap. 403 Bairro Novo, CEP: 76817-001, PORTO VELHO / RO; 19123 / 0600659-12.2018.6.22.0000 JULIO OLIVAR BENEDITO, CPF: 927.422.206-82, Rua Santo Antônio SN - BLOCO B APTO 403, VILAS RIO MADEIRA - TRIANGULO, CEP: 76805-696, PORTO VELHO / RO; 19800 / 0600657-42.2018.6.22.0000 IVAN JOSE DA SILVA, CPF: 084.907.162-34, Rua 15 de Novembro, nº 962, Bairro: União, CEP n. 76920-000, Ouro Preto do Oeste-RO; 19888 / 0600670-41.2018.6.22.0000 EDISON RIGOLI GONCALVES, CPF: 887.046.530-68, Rua Engenheiro Anysio Compasso da Rocha - 10610 Km 5,5 Zona Rural, CEP: 76824-052, PORTO VELHO / RO; 19555 / 0600663-49.2018.6.22.0000 MOISES MARINHO DA SILVA, CPF: 579.084.602-59, Rua Santo Antônio 4863 - Residencial Cujubim Triangulo, CEP: 76804-672, PORTO VELHO / RO;
  • 4.
    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 19500 / 0600648-80.2018.6.22.0000 CARLOS BECKER DOS SANTOS, CPF: 421.364.072-87, Rua Marechal Rondon 5393 - CENTRO, CEP: 76930- 000, ALVORADA DO OESTE / RO; 19425 / 0600661-79.2018.6.22.0000 KERLING APARECIDO MOREIRA, CPF: 001.409.512-29, Rua Porto Carreiro, 417 - TAMANDARÉ, CEP: 76850- 000, GUAJARÁ-MIRIM / RO; 19192 / 0600666-04.2018.6.22.0000 RAIMUNDO SOCORRO LOPES LAMARAO, CPF: 317.054.132-34, Rua Nova Esperança 3501 - conjunto Tucuru Caladinho, CEP: 76808-226, PORTO VELHO / RO; 19345 / 0600664-34.2018.6.22.0000 PABLO MENDONCA SIQUEIRA, CPF: 929.849.082-87, Rua Lauro Sodré 2300 - cond. reserva do bosque São João Bosco, CEP: 76803-660, PORTO VELHO / RO; 19364 / 0600646-13.2018.6.22.0000 BARBARA FOGACA DE MELLO, CPF/CNPJ: 003.315.842-80, Rua Almirante Barroso 2604 Ap 04 - Nossa Senhora das Graças, CEP: 76804-152, PORTO VELHO / RO; 19004 / 0600656-57.2018.6.22.0000 ISADORA ESTOLANO BORGES DE SOUZA, CPF/CNPJ: 021.259.692-62, Rua Carqueja 2580 - Cohab, CEP: 76808-060, PORTO VELHO / RO; 19009 / 0600669-56.2018.6.22.0000 VERA DE LOURDES CHAGAS PINHEIRO, CPF: 386.776.102-78, Rua 06 – 37, Teixeirão, CEP:76825-238, PORTO VELHO / RO; 19319 / 0600651-35.2018.6.22.0000 DEUZILEIA PRESTE DA CRUZ, CPF: 608.111.962-91, Rua Cecilia Meireles 5645 - São Sebastião, CEP: 76801- 616, PORTO VELHO / RO; 19006 / 0600672-11.2018.6.22.0000 MARIA LEDA FORTES MEDEIROS, CPF: 326.457.162-53, Rua Goiás 452 Tucumanzal, CEP: 76804-488, PORTO VELHO / RO;
  • 5.
    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 19130 / 0600674-78.2018.6.22.0000 MARGARETTI ARAUJO DE ASSIS, CPF: 204.000.712-15, Rua PARTICULAR 5125 - Floresta, CEP: 76806-140, PORTO VELHO / RO; 19180 / 0600655-72.2018.6.22.0000 ENI PAIZANTI DE LAIA, CPF: 762.113.807-63, Rua Jacarandá 2056 - centro, CEP: 76948-000, CASTANHEIRAS / RO; 19122 / 0600668-71.2018.6.22.0000 SID ORLEANS CRUZ, CPF: 568.704.504-04, Rua Festejos 3513 - Girassol apto 603 Costa e Silva, CEP: 76803-596, PORTO VELHO / RO. E ainda, em face do próprio Partido: PODEMOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 04.740.909/0001-37, com sede na rua Paulo Leal, 1399, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76.800-000, PVH-RO, Representado por seu Presidente Sr. Leonardo Barreto de Moraes, inscrito no CPF n. 043.330.739-01, residente e domiciliado na Rua México, n. 3307, Bairro: Embratel, CEP n. 76820-752, Porto Velho-RO, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito: I - DOS FATOS Os Candidatos e candidatas ora Requeridos em agosto de 2018, tiveram suas candidaturas registradas pelo partido PODEMOS, que concorreu isoladamente buscando eleger representante para o cargo de Deputado Estadual, ou seja, houve candidaturas “puro sangue” para o cargo do legislativo estadual no pleito 2018. Assim lançando 28 candidatos para o cargo de deputado estadual, sendo destes 19 (dezenove) homens e 09 (nove) mulheres, conforme se infere do resumo de resultado das eleições retirado no sítio eletrônico do TRERO, portanto, disputando às eleições gerais de
  • 6.
    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 2018. Pois bem! Mencionado partido político apresentou à Justiça Eleitoral, dentro da data para registro, a lista de seus candidatos à eleição proporcional de deputado estadual, formada como já referido, por 19 homens e 09 mulheres, com o que teria, naquele momento, supostamente preenchido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. O partido requerido supostamente lançou o mínimo legal de candidaturas femininas, que no caso perfaz 09 candidatas, todavia, a na realidade, conforme comprovaremos a seguir, é que o partido requerido lançou em verdade, tão somente 05 candidatas mulheres. Em razão disso, o respectivo DRAP foi deferido e admitida a participação dos partidos políticos coligados, na eleição proporcional do corrente ano. Entretanto, consoante se comprovará, não houve adequação do percentual mínimo de gênero feminino para que o partido Requerido e toda sua nominata de candidatos e candidatas (eleito e não eleitos) pudessem se manter hígidos para o pleito geral das eleições 2018. Aqui importante ressaltar que o Registro de Candidatura tramitou sob o processo nº 0600643-58.2018.6.22.0000, autos onde o TRE/RO julgou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido requerido. É cediço, conforme precedentes do próprio TSE e, repetido pelo próprio TRERO em alguns julgamentos de Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários, que o fato de haver o deferimento do DRAP, nada impede que posteriormente, haja a discussão de
  • 7.
    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br alguma irregularidade ou fraude, mediante AIJE ou AIME, em especial para discussão em relação a percentual sobre cota de Gênero, este é o precedente do TSE: “... Conforme demonstrado no aludido relatório do Id. 34926, a agremiação partidária atende tais percentuais. Importa analisar se a possibilidade, em tese, de indeferimento futuro das candidaturas femininas, de forma a reduzir o percentual abaixo do mínimo, poderia ser causa suficiente para o indeferimento do DRAP. A leitura que faço do art. 10 da Lei n. 9.504/97 é de que não há essa possibilidade. Isso porque neste momento, como já mencionado, o partido atende plenamente a esse requisito. Além disso, ante eventual indeferimento das candidaturas femininas, ao partido será assegurado proceder à sua substituição, em até 10 (dez) dias contados do indeferimento, observada a data limite de 17 de setembro, conforme disposições do art. 13, caput e §§ 1º e 3º, da Lei das Eleições. Quanto ao assunto, e. TSE já emitiu julgado no sentido de que o percentual mínimo deve ser aferido também por ocasião da substituição, conforme assentado no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 160892: "Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero. Recurso especial não provido." (Recurso Especial Eleitoral nº21498, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/06/2013, Página 56); Além disso, a Corte Superior Eleitoral também já decidiu que, eventual apresentação de candidaturas fictícias, apenas para preencher o mínimo necessário, pode ser combatida posteriormente por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, conforme registrado no julgamento dos REspe n. 149 e 24342-RS: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 1. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da fraude em sede de ação de investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava obrigado a avançar no exame do mérito da causa. 2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral" (AgR-AI nº 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.4.2011). 3. Para modificar a conclusão da Corte de origem e assentar a existência de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido." (Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016, Página 65-66). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO. 1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura. 2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido." (Recurso Especial Eleitoral n. 149, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25-26) Assim, tem-se que o julgamento do DRAP deve levar em conta a situação atual do partido, sem prejuízo do ajuizamento posterior das medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas de regência, bem como ressalvando-se que, eventuais substituições de candidatas também deverão observar os percentuais mínimos e máximos de candidaturas por gênero. (grifamos e negritamos). E ainda como se vê de julgamentos havidos no âmbito do E. TRERO, v.g. no V. Acórdão nº 165/2018, o TRE/RO considerou que poderia, portanto, ser analisado qualquer situação fática ou jurídica, mesmo depois de deferido o DRAP, dentro das ações em que o TSE já admite de forme eficiente essa discussão, ou seja, em AIME´s ou AIJE´s. Com base nesta possibilidade, já admitida jurisprudencialmente, passaremos a indicar a Vossa Excelência de como se deu o desrespeito a observância de um dos requisitos
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br essenciais para o deferimento do DRAP, afetando de forma direta a composição de percentual mínimo de cota de gênero do partido requerido, descortinando, uma verdadeira fraude à lei, valendo lembrar que não estamos discutindo condição de elegibilidade (até porque bem se sabe que tal situação deve ocorrer dentro da ação de impugnação de registro de candidatura, logo no início da corrida eleitoral), mas apenas realçando que o partido PODEMOS não conseguiu lograr êxito na composição mínima de mulheres para formação de seu “time”. Deste modo, vamos demonstrar que houve em verdade engodo do partido Requerido e consequentemente, burla à legislação, no intuito de tentar “temporariamente” comprovar que estava a respeitar o percentual de cota de gênero até alcançar o deferimento do DRAP, o que jamais ocorreu conforme se demonstrará! II. – DO INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, RENÚNCIA À CANDIDATURA e 02 CANDIDATURAS “LARANJAS” DAS NOVE CANDIDATAS MULHERES DO PODEMOS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL; II.1 – PRIMEIRO FATO – REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO FALTA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – ENI PAIZANTI DE LAIA; Frisa-se que o partido Requerido, lançou 28 (vinte e oito) candidatos, sendo 09 (nove) mulheres e 19 (dezenove) homens, em outras palavras apresentou apenas no limite mínimo, a quantidade de participação feminina, isto é, ficando no limiar básico dos mínimos 30%.
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    Rua Tenreiro Aranha,nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801 Telefone: (69) 3223 Quando da análise do Requerimento de Registro de Candidatura do candidato Eleitoral entendeu por bem indeferir da nominata a deputado estadual, o Registro da candidata verificar que faltava o requisito essencial de elegibilidade, qual seja, a desincompatibilização pública com atribuição no lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e deveria ter se desincompatibilizado até 06 seis meses da data da eleição (art. 1º, inc III, alínea “d”, c/c incs. V e VI da LC N. 64/90) No RCC n. 0600655 candidata, fica claro que não houve o cumprimento integral do referido afastamento, na circunscrição eleitoral período entre 07/04/2018 (data máxima para o afastamento) e 13/06/2018 (final do seu exercício no estado de Rondônia), a suposta candidata requerida ainda desempenhou as referidas atribuições funcionais de seu cargo. Ademais, foi corte Eleitoral à unanimidade, como podemos ver no extrato de sessão abaixo colacionado Juacy dos Santos Loura Júnior Danilo Henrique Alencar Maia Emerson Lima Maciel Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br da análise do Requerimento de Registro de Candidatura do candidato do partido Requerido, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu por bem indeferir da nominata a deputado estadual, o Registro da candidata: ENI PAIZANTI DE LAIA verificar que faltava o requisito essencial de elegibilidade, qual seja, a desincompatibilização, no caso a candidata é servidora com atribuição no lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e deveria ter se desincompatibilizado 6 seis meses da data da eleição (art. 1º, inc III, alínea “d”, c/c incs. V e VI da LC N. 64/90). No RCC n. 0600655-72.2018.6.22.0000 candidata, fica claro que não houve o cumprimento integral do referido afastamento, na circunscrição eleitoral do pleito, pois, no período entre 07/04/2018 (data máxima para o afastamento) e 13/06/2018 (final do seu exercício no estado de Rondônia), a suposta candidata requerida ainda desempenhou as referidas atribuições funcionais de seu cargo. Ademais, foi exatamente nesta esteira, que corte Eleitoral à unanimidade, como podemos ver no extrato de baixo colacionado: OAB/RO 656A OAB/RO 7.707 OAB/RO 9.263 OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 092, Porto Velho/RO juacy@louraealmeida.adv.br da análise do Requerimento de Registro de Requerido, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu por bem indeferir da nominata a deputado ENI PAIZANTI DE LAIA, por verificar que faltava o requisito essencial de elegibilidade, qual seja, a , no caso a candidata é servidora com atribuição no lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e deveria ter se desincompatibilizado 6 seis meses da data da eleição (art. 1º, inc III, alínea da referida candidata, fica claro que não houve o cumprimento integral do do pleito, pois, no período entre 07/04/2018 (data máxima para o afastamento) e 13/06/2018 (final do seu exercício no estado de Rondônia), a suposta candidata requerida ainda desempenhou as referidas atribuições exatamente nesta esteira, que entendeu a corte Eleitoral à unanimidade, como podemos ver no extrato de
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Entendimento que permaneceu intacto, pois no TSE fora negado seguimento ao Recurso Ordinário da requerida ENI PAIZANTI DE LAIA, como vemos no processo anexo. Sem a substituição da candidata do sexo feminino, mesmo sabedor o partido Requerido, que a candidata estava inelegível, o partido, assumiu o risco de produzir um resultado nocivo a própria agremiação, pois, se futuramente, ficasse comprovado, como de fato ficou, que a candidata não estava elegível, o que ocorreu dentro do processo de registro de candidatura e com trânsito em julgado da decisão (vide processo anexo), não se pode alegar que o partido político Requerido cumpriu ao que determina a legislação quando da apresentação do DRAP, até porque, repita-se, foi devidamente cientificado para substituir a candidata indeferida ENI PAIZANTI DE LAIA e assim não procedeu, preferindo assumir o risco de continuar com a busca de reconhecimento judicial, do que sabia ser a ausência de desincompatibilização da candidata e, portanto, sua inelegibilidade temporária para a disputa de uma cadeira na ALE-RO! Aliás, o tribunal deixou bem evidente quando do julgamento de tal registro que à candidata referida, faltava condição de elegibilidade. O Tribunal, todavia, entendeu por acompanhar o voto do relator, sem a parcial divergência trazida pelo Juiz Clênio Amorim, para permitir que a candidata continuasse a fazer campanha, sem a aplicação do Art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Com todas as vênias, o que deveria ter sido feito pelo tribunal já naquele momento, era sim proceder com o indeferimento do DRAP do PODEMOS, haja vista que a candidata apresentada pelo partido, NÃO estava desincompatibilizada e estava inelegível, inservível, portanto, para contar com uma mulher apta a ser considerada pelo percentual da cota de gênero.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Assim, com relação a esta candidata, deveria o partido ter providenciado a substituição, conforme determinação contida na parte dispositiva do voto do relator, acompanhado pelos demais juízes do TRE/RO. Não o fez! E agora, deve suportar pela sua omissão! Já que é incontroverso que a referida candidata estava com registro de candidatura INDEFERIDO devido a incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, alínea “d”, c/c incs. V e VI da LC 64/90, o partido Requerido, não cumpriu com o percentual mínimo de participação feminina em sua campanha eleitoral, conforme adiante melhor será demonstrado. Este fato em si, já é grave, mas deve ser dito e provado, que existem outros fatos que comprovam a fraude quanto à burla da lei no que diz respeito a cota de gênero perpetrada pelo Partido, conforme demonstraremos nos itens a seguir: II.2 – SEGUNDO FATO – RENÚNCIA DE CANDIDATURA DA CANDIDATA MARGARETTI ASSIS. Como se não bastasse o primeiro fato, há ainda a situação da candidata que renunciou sua candidatura, logo depois do DRAP ter sido deferido, deixando evidente que não tinha sido lançada de fato e de direito como candidata a uma das cadeiras da Assembleia Legislativa, mas seu nome foi “colocado” na relação do PODEMOS apenas para integrar o percentual mínimo da cota de gênero, culminando com o
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    Rua Tenreiro Aranha,nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801 Telefone: (69) 3223 resultado pífio de quem obteve apenas um único (01) Essa situação é facilmente RCC da candidata que renunciou à sua própria candidatura, conforme se vê dos autos do PJE Como podemos ver a seguir a ren homologada pelo então Relator Assim, claramente comprovado que a candidata Margaretti sequer fez campanha política, afinal por livre e espontânea vontade deixou o pleito eleitoral do PODEMOS para tão somente servir de base para o deferimento do Juacy dos Santos Loura Júnior Danilo Henrique Alencar Maia Emerson Lima Maciel Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br resultado pífio de quem obteve apenas um único (01) Essa situação é facilmente constatada pela leitura atenta do RCC da candidata que renunciou à sua própria candidatura, conforme dos autos do PJE RCC n. 0600674-78.2016.6.22.0000. podemos ver a seguir a renúncia da candidatura fora homologada pelo então Relator, somente depois do DRAP deferido: Assim, claramente comprovado que a candidata Margaretti sequer fez campanha política, afinal por livre e espontânea vontade deixou o pleito eleitoral, após “emprestar” seu nome para a nominata do PODEMOS para tão somente servir de base para o deferimento do OAB/RO 656A OAB/RO 7.707 OAB/RO 9.263 OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 092, Porto Velho/RO juacy@louraealmeida.adv.br resultado pífio de quem obteve apenas um único (01) voto. a leitura atenta do RCC da candidata que renunciou à sua própria candidatura, conforme 78.2016.6.22.0000. ncia da candidatura fora , somente depois do DRAP deferido: Assim, claramente comprovado que a candidata Margaretti sequer fez campanha política, afinal por livre e espontânea vontade , após “emprestar” seu nome para a nominata do PODEMOS para tão somente servir de base para o deferimento do
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br DRAP. Fica evidente que a candidata fez seu registro somente para o DRAP atingir a cota de gênero, sendo protocolada renúncia sem qualquer justificativa ou motivo que impossibilitasse a participação da candidata no pleito. E mesmo diante disso, o partido requerido manteve-se inerte, sem substituir a candidata, sem se preocupar em cumprir ao que determina a legislação eleitoral, quanto ao percentual de cota de gênero, o que comprova ainda mais que o partido concorreu nestas eleições proporcionais para o cargo de Deputado Estadual 2018 abaixo do percentual mínimo legal para candidaturas do gênero feminino. II.3 – TERCEIRO FATO – CANDIDATURAS EXPLICITAMENTE LARANJAS – MARIA LÊDA FORTES MEDEIROS e DEUZILÉIA PRESTE DA CRUZ DOS SANTOS; Em clara e evidente “candidatura laranja”, como é adjetivada tal situação tanto pela doutrina e, em especial pela jurisprudência da Justiça Eleitoral que vem sedimentando entendimento neste sentido, principalmente a partir das eleições de 2016, já que candidatas com tal postura, participam do pleito somente para cumprir formalidade legal e obrigatória da Legislação Eleitoral, o que deixa bem explícita a fraude por parte do partido político/coligação e ferindo com isso o objetivo essencial da lei, que é a promoção da participação efetiva da mulher, tanto na campanha eleitoral, quanto no mundo político, pois, não basta apenas “emprestar o nome” a uma sigla para que se tenha atendido a situação da cota de gênero perante a Lei.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Outro caso, dentro da mesma perspectiva de fraude por uso de candidaturas fictícias que causa estranheza e salta aos olhos, o que demonstra tanto menosprezo dos dirigentes partidários pela participação feminina no pleito, desrespeito à legislação e, sobretudo, consciência e dolo do que estava sendo feito, o que resulta, portanto, em gravidade de conduta, é o terceiro fato quanto a suposta candidatura da senhora Maria Leda Fortes Medeiros. Referida mulher, que optou por se candidatar pelo nome LÊDA FORTES (19006), que não obteve NENHUM VOTO e sequer colocou efetivamente seu nome a disposição do partido no pleito de 2018, já que NÃO fez campanha ELEITORAL durante o prazo assinalado por lei, até porque referida candidata, sequer mora no estado de Rondônia, onde supostamente concorria a uma vaga na Assembleia Legislativa, consoante podemos verificar no seu perfil do aplicativo de redes sociais FACEBOOK.COM:
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br (https://www.facebook.com/leda.fortes) Sequer há menção de ela ter sido candidata, trazendo algumas imagens da “timeline” da suposta candidata vemos que NÃO HÁ NADA sobre ser ou ter sido candidata pelo partido PODEMOS ao cargo de deputada estadual. Mas não é só isso! Tem outro fato que causa maior perplexidade ainda, que é o fato da referida candidata, NÃO RESIDIR EM RONDÔNIA! Veja Excelência, num diálogo nos comentários da foto da suposta candidata LÊDA FORTES afirmando no dia 2 de Outubro de
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 2018 p.p., após perguntas feitas por seus amigos no FACEBOOK sobre “para onde estava indo” e se “iria em definitivo” a resposta da suposta candidata é “Portugal e Bélgica” e “o plano é ficar por aqui”, Ora, uma prova inequívoca de que a Sra. Lêda Fortes além de não fazer qualquer propaganda da sua candidatura, não pedir voto, não ostentar a condição de candidata, não fazer campanha eleitoral em seu nome ou do partido Requerido, sequer estava participando do processo eleitoral, morando desde antes das eleições em Portugal, senão vejamos:
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br (https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1990887494320509&set=a.64172559 2570046&type=3&theater).
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br E mais, nem seus amigos mais próximos tinham conhecimento da candidatura da Sra. Lêda Fortes, para se constatar isso, basta simples e atenta pesquisa na “timeline” dos demais amigos e familiares no Aplicativo FACEBOOK, onde não há sequer menção do número para que pudessem votar na suposta candidata.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Entre outras imagens existentes na rede social da suposta candidata a Deputada Estadual no pleito de 2018, fica claro que além de não ter NENHUM VOTO a suposta candidata não fez absolutamente nenhum tipo de campanha política ou propaganda, visando angariar votos para si ou para a legenda do PODEMOS, deixando claro, que sua intenção ao ser colocada na condição de “candidata”, outra não era, senão burlar a legislação eleitoral, já que, repita-se, não participou em nada do pleito eleitoral, deixando bem evidente que no pleito 2018 sua condição era apenas de “candidata laranja”. Mas as fraudes perpetradas pelo partido, não param por aí. Outro caso fraudulento é a da suposta candidatura de Deuziléia Preste da Cruz dos Santos, que optou por “concorrer” com o nome LÉIA PRESTE (19319), obtendo apenas 02 (dois) votos no pleito 2018. Aqui a forma de atuação como candidata laranja, foi de outra forma, “emprestou o nome”, mas fez campanha para outro candidato, um homem, é claro! Clássica forma de usar uma mulher para beneficiar candidato homem ou cacique do partido. Esta “candidata” LÉIA PRESTE, em sua rede social sequer publicou seu numero de candidatura, optou por fazer campanha, publicando o número e nome de outro candidato, que no caso é seu concorrente direto, qual seja: Adriano Boiadeiro, senão vejamos fotos retiradas de sua rede social facebook:
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br (https://www.facebook.com/photo.php?fbid=2090196597976390&set=pcb.2090196904643026&type=3 &theater). Inclusive fazendo menção e usando material de campanha do candidato Adriano Boiadeiro (19222 - PODE) e publicando em sua rede social, deixando evidente que sua condição não era de candidata, mas sim de “laranja”. E mais não há qualquer menção a sua candidatura e sequer exposição de seu numero (19319). O partido requerido apenas para alcançar o percentual mínimo exigido pela lei no que diz respeito à participação feminina lançou candidatura ilusória de Léia Preste como identificamos com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br E assim consta em todas as publicações nas redes sociais da suposta candidata Léia Preste, que na realidade fazia parte da equipe de campanha dos candidatos Deputado Federal Leo Moraes e Deputado Estadual Adriano Boiadeiro, com maior ênfase, para a campanha deste último, desta forma provado está que somente “emprestou o nome” para o partido requerido apenas atingir a cota de gênero sem realmente concorrer o pleito 2018, sendo mais uma “candidata laranja” no caso a quarta irregularidade de candidatas aqui já apresentadas. Continuamos a acostar algumas fotos que comprovam tal condição:
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br De forma até simplória, mas evidenciando a má-fé dos dirigentes do partido requerido, podemos dar um exemplo: qualquer partido, que necessite de alguma mulher para cumprir a cota de gênero, pode, dentro dessa dinâmica apresentada, tanto pelo PSL em AIME já ajuizada (0601880-30.2018.6.22.0000), quanto ao partido Requerido desta ação, colocando na nominata, alguma ou algumas mulheres, que não tenham vínculo nenhum com o partido, até porque
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br a apresentação daqueles nomes “serviria unicamente”, só para apresentar no DRAP e “comprovar” que está a cumprir a cota de gênero, determinada por lei naquele momento. Depois de deferido o DRAP, sendo ou não a candidatura real, isso pouca importa para o partido, até porque o partido já havia conseguido seu intento, que era ter o deferimento do DRAP! Mesmo que com mulheres que não tenham nenhuma relação com o partido político, não sejam candidatas de fato e de direito e não levem o nome da legenda numa campanha eleitoral. Mais ainda, colocar mulheres, mesmo as filiadas, mas apenas para “português ver” (sem qualquer trocadilho com a situação de uma das candidatas laranjas), já que na prática, essas mulheres não serão jamais candidatas, apenas estão “emprestando o nome”. Sem dúvida estamos a nos deparar com um engendramento muito bem delineado pelos dirigentes partidários para dar vazão aquilo que eles naquele momento não tinham, ou seja, mulheres filiadas que pudessem se apresentar como candidatas para servir ao partido e toda a população com o oferecimento de seus nomes, na disputa de uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado. Nessa perspectiva, as 04 (quatro) candidatas, uma inelegível, uma que renunciou depois de deferido o DRAP e outras duas comprovadamente “laranjas”, ferindo explicitamente à lei, fica evidente, que o percentual de gênero de 30% (trinta por cento) mínimo, NÃO FOI ALCANÇADO PELO PARTIDO PODEMOS! O percentual alcançado foi Somente em torno de 22% (vinte e dois por cento) dos necessários 30% (trinta) é que a agremiação conseguiu provar. Logo, tal vício – que é gravíssimo - contamina toda a relação de candidatos do partido, sejam os candidatos eleitos, sejam
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br os demais candidatos não eleitos, na verdade, há gritante burla à legislação eleitoral no caso em tela, um estratagema que precisa ser combatido! Pensamos que diante da constatação incontroversa de candidaturas fraudulentas, de quatro, das 09 candidatas apresentadas na nominata para o cargo proporcional de deputado estadual pelo partido requerido, pouco deveria ser apresentado como prova para que restasse demonstrado a fraude em cota de gênero, porque ela salta aos olhos, é evidente, claro como a luz do dia, haja vista que é quase objetiva, pois, os próprio partido requerido laborou em desfavor de toda nominata, por não ter cumprido ou zelado para fazer cumprir, o necessário percentual de cota de gênero exigido pela Legislação eleitoral. III – DA DINÂMICA DOS FATOS QUE COMPROVAM À FRAUDE A COTA DE GÊNERO Como dito alhures, as candidaturas para a disputa do cargo de deputado estadual, do sexo feminino, deveriam ser lançadas com candidatas mulheres com no mínimo de 09 (nove) candidatas aptas, isso sendo considerado os 19 homens, mas conforme o resultado oficial, as candidatas: LÊDA FORTES que recebeu 00 (zero) votos e LEIA PRESTE que recebeu 02 (dois) votos, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO CANDIDATAS DE FATO E DE DIREITO PARA OS DEVIDOS FINS, sendo descartadas tais candidatas, o partido Requerido apresenta somente um total de 22% (vinte e dois por cento) e não, os mínimos 30% (trinta por cento) que a lei determina. Para corroborar os indícios de fraude referente a cota de gênero por parte da agremiação partidária, além do não atingimento do percentual mínimo e de que o partido incorreu em fraude ao
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br tentar burlar a legislação eleitoral vigente referente a cota de gênero lançando percentual menor, ou seja, somente 22%(vinte e dois por cento) de candidaturas ao sexo oposto; Não obstante, percebe-se através do demonstrativo de contas o que, aliás, causa estranheza, que a candidatas receberam recursos e até o final de sua prestação de contas não declararam nenhum/ou quase nenhum (pouco gasto), consoante prova da cópia das suas prestações de constas e o resumo de suas contas; Ora Excelência, soa muito, muitíssimo estranho que candidatas que tivessem efetivamente participando de um pleito eleitoral, fossem filiadas a sigla partidária e estivessem fazendo campanha eleitoral, não necessitassem de valores para cobrir os gastos que todos sabem, existem! Com todas as vênias, deixar o Poder Judiciário Eleitoral de tomar medidas drásticas e que sirvam de exemplo para as futuras eleições em nosso estado, quanto aos fatos fraudulentos aqui narrados, é aplaudir e até fomentar, que condutas perpetradas por qualquer partido/coligação e especial aos Requeridos, sejam repetidas nos próximos pleitos. Assim sendo, além de comprovação da postura de não terem sido de fato candidatas pelo partido PODEMOS, as quatro candidatas comprovam tal situação, quando analisadas suas contas, juntamente com a pífia performace eleitoral, com nenhum ou quase nenhum votos a elas constante. Com essa postura, apenas fecha o ciclo fraudulento, iniciado com o “empréstimo do nome” das candidatas a Sigla Requerida, ficando, pois, evidenciado que há sim, situações que não só geram presunção de fraude, mas sobretudo, demonstram que houve
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br irregularidades por parte do partido requerido que causou disparidade e ilegalidades nas eleições proporcionais 2018, maculando de morte toda nominata, tanto dos eleitos, quantos dos demais não eleitos. IV- DO DIREITO IV.1 – DA QUESTÃO DA COTA GÊNERO NAS ELEIÇÕES De acordo com a Professora Edilene Lobo2 : Pode-se dizer que a primeira onda envolvendo direitos políticos da mulher no Brasil se deu com a luta pelo voto feminino, que culminou no artigo 2º do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, garantindo o voto sem discriminações de gênero no Código Eleitoral da época: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.” (BRASIL, 1932). A segunda grande onda foi inaugurada com a viragem jurídico-política inaugurada com a Constituição de 1988, que encartou a igualdade e a erradicação da discriminação sexual como fundamentos da República (art. 3º, IV), assinalando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I). Essa onda só chegou depois de longos retrocessos com as ditaduras do Estado Novo em 1937 e a Militar em 1964, entremeadas por curtos lapsos democráticos. A terceira onda com a fixação de cotas para o registro de candidatas a cargos legislativos, na versão inicial, se fez presente na Lei nº 9.100, de 1995, até então prevista para as eleições municipais, “cujo § 3º do artigo 11 estabeleceu a obrigação de se preencherem vagas de vinte por cento para mulheres, nas chapas de candidatos proporcionais” (LOBO, 2016, p. 44). Essa onda segue movimento internacional deflagrado na Europa vinte e cinco anos antes (DAHLERUP, 1999). Dois anos 2 - PROCESSO ELEITORAL DEMOCRÁTICO E AS ONDAS DE DIREITOS POLÍTICOS DAS MULHERES – Publicado na Revista de Teorias da Democracia e Direitos Políticos.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br depois, com a edição da Lei Geral das Eleições, de nº 9.504, de 1997, o § 3º do artigo 10 fixou reserva de mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Nesse novo texto houve modificação no tratamento da matéria, porque “além da redação, também o percentual foi alterado, não mais se tratando de ‘vagas para mulheres’. O destaque (...) é para o verbo reservar e a expansão do mínimo” (LOBO, 2016, p. 44). Mesmo assim, a praxis não privilegiava a disposição legal, porque só se reservavam as vagas, sem preenchimento efetivo dos cargos em disputa, até então não havendo mecanismo capaz de efetivar a pretensa ação afirmativa à participação na disputa eleitoral. Seguiu-se à reforma de 2009 a Lei nº 12.034, restabelecendo o verbo imperativo preencher, egresso da redação anterior de 1995, deixando o § 3º do artigo 10 da lei 9.504 da seguinte forma: “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (BRASIL, 2009). “Sem dubiedade, a ordem era para que se adotasse a proporcionalidade, ao menos no registro de candidatos - embora sem qualquer garantia de vagas no Parlamento.” (LOBO, 2016, p. 44) Na reforma de 2015, com a Lei nº 13.165, aparentemente se buscava garantir recursos financeiros para as campanhas eleitorais das mulheres fixando piso de 5% e teto de 15% do Fundo Partidário para as três eleições seguintes, mas deixando ao talante das direções partidárias a acumulação de tais recursos para aplicação em futuro incerto. Ainda em 2015, em 12 de março, adveio a Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 23, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, cuja redação original previa que “seriam reservadas pelo menos 30% das vagas para mulheres. Esse número seria aumentado em cinco pontos percentuais a cada eleição, até chegar a 50%”20.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br O objetivo era acrescentar o artigo 16- A à Constituição brasileira, para determinar a paridade de gênero nos assentos de todas as casas parlamentares. Em 05 de maio do mesmo ano o projeto sofreu emenda do Senador Antônio Anastasia, barrando a oferta de paridade e fixando cota idêntica à de registro, 30% dos assentos, em incrível salto para trás. Nota-se, aqui, o apego à proposta inicial de formação de massa crítica feminina em número da década de 1970 do século passado, sem rendição à pós-modernidade (DAHLERUP, 1999). Desde dezembro de 2015, sob relatoria da Senadora Simone Tebet, que já exarou voto pela aprovação, essa PEC se encontra pronta para ser levada à pauta, mas sofre de letargia compreensível num universo de maioria masculina sem compromisso com a democracia paritária. IV.2 - AIME PARA O CONTROLE DA FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. A onda jurídica a despeito do vigor legal acerca da cota de gênero para o registro de candidatas desde 1995, somente vinte anos depois é que a jurisprudência fixou a possibilidade de se apurar seu simulacro como fraude, por meio de ações judiciais eleitorais. Com esse salto epistemológico se inaugurou a quarta onda no direito político da mulher, com o reconhecimento do iter procedimental, a cargo do judiciário, para a defesa das cotas de gênero. Fala-se aqui de duas decisões tomadas no Tribunal Superior Eleitoral que admitiram a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE como aptas a apurar abuso do poder político, econômico e fraude na violação das cotas. A primeira a decisão, em 04 de agosto de 2015, foi prolatada no Recurso Eleitoral Especial nº 1-49.2013.6.18.0024,
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br reconhecendo que: (...) 2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. (BRASIL, 2015, online). Dessa forma o TSE definiu que a AIME engloba o exame de todas as situações que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato obtido, não se admitindo qualquer interpretação restritiva do art. 14, § 10, da Constituição, sob pena de se retirar esse direito fundamental de ação que também é das mulheres. Na oportunidade do julgamento, se realçou importante ação para defesa da cota de gênero eis que só se pode aferir a real atuação dos candidatos e candidatas após o resultado do pleito, como dito pela Ministra Luciana Lóssio: Se não admitirmos que a Justiça Eleitoral tenha conhecimento na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, essa fraude não chegará à apreciação da Justiça, porque na impugnação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), tal fraude ainda não é do conhecimento de ninguém, ou seja, esse tipo de ardil ficará impune. (BRASIL, 2015, online). A segunda decisão foi tomada cerca de um ano depois, em 16 de agosto de 2016, no Recurso Especial Eleitoral de nº 243- 42.2012.6.18.0024, ainda mais direta e objetiva que a anterior:
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br (...) 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico – tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – ou se há o lançamento candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. (...) (BRASIL, 2016, online). Ao admitir as ações pertinentes, o TSE andou muito bem, mas não se ignora que esses procedimentos judiciais não são abertos à coletividade (apenas a candidatos, partidos, coligações e Ministério Público), ademais de não se ter, com clareza legal, os elementos componentes do conceito de fraude na cota de gêneros3 . O 3 - 21 V.g., recentemente, na 132ª Zona Eleitoral de Passabém, em Minas Gerais, cassaram-se os mandatos de cinco Vereadores, dentre eles a mulher mais bem votada da Cidade, porque se entendeu haver fraude diante do número pequeno de votos obtidos por determinada candidata, mesmo a sentença reconhecendo que não há mínimos prescritos em lei que, respeitados, afastem essa pretensa fraude. Leia-se como publicada a sentença, com laivos machistas ante a punição da mulher que só obteve cinco votos, sem condenar a falta de recursos suficientes para que ela pudesse fazer campanha melhor: (...) A comprovação da candidatura fictícia em tela não decorre apenas do fato de determinada candidata ter obtido votação pífia, com apenas 05 (cinco) votos, e não ter havido gasto em campanha. O contexto fático que motivou o investigante diz respeito a uma coligação partidária a que se atribui o lançamento de 5 (cinco) candidaturas do sexo feminino, das quais 1 (uma) sequer praticou atos de campanha, dividindo, em tese, a sua base eleitoral com duas pessoas de sua família. De fato, inexiste na legislação brasileira atos de propaganda mínimos que tenham de ser desempenhados por cada candidato durante a campanha eleitoral. No entanto, pelos depoimentos prestados, a Sra. (...), certamente não desejava ser candidata e não fez esforço nenhum para tal, porque era tão somente “figurante”, uma típica candidata “fantasma”. (...) Ressalte-se que desconstituir os mandatos eletivos dos titulares e suplentes, com exceção da Sra. (...), única mulher eleita da Coligação investigante, conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral nas alegações finais, configuraria afronta ao art. 10, §3º da Lei 9.504/97, uma vez
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br reconhecimento de tais ações para a defesa dos direitos políticos das mulheres exige, em complementação, que se busque formação de teoria democrática para a legitimação do agir no processo eleitoral, com a inclusão dos cidadãos e das cidadãs, assim como de instituições variadas de defesa das mulheres, além dos legitimados tradicionais. Outra meta importante envolve a construção do conceito jurídico de fraude nas cotas de gênero. IV.3 – DA HABITUALIDADE DOS PARTIDOS DESCUMPRIREM PERCENTUAL EM COTA DE GÊNERO. Diante, de tudo quanto narrado, não restou dúvida ao partido Autor, portanto, que as Agremiações Impugnadas levaram as ditas candidatas a registro apenas para cumprir FORMALMENTE a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres. Então, se de fato, os partidos requeridos concorreram com apenas 12 candidatas aptas, o que representa 25% em relação ao número total de candidatos da lista, muito aquém do mínimo exigido em lei, não podemos concluir em outra direção a não ser aquela, que no caso, existiu fraude à própria legislação eleitoral. A Constituição brasileira assinala, como fundamento da República, a promoção do bem de todos, sem discriminações (art. 3º, que se a Coligação não conseguiu preencher o percentual de cota de gênero necessário ao deferimento do registro de candidatura, significa que todos os seus candidatos não seriam admitidos a registro, e portanto, nem sequer poderiam ter concorrido ao pleito. Daí que outra não é a solução senão a anulação de todos os votos atribuídos à Coligação, inclusive, da mulher eleita, tendo em vista o vício que macula a coligação desde a sua origem. Importante destacar que, no contexto fático apresentado, não há que se falar em abuso de poder político ou econômico perpetrado pelo candidato a prefeito (...), candidato a prefeito pela Coligação Investigada. Isso porque o simples fato de ter doado o valor irrisório de R$76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a uma das candidatas investigadas, assim como o fez a todos os candidatos da coligação, em nada interfere no vício de percentual de gênero inobservado. Logo, a referida doação do candidato a prefeito é lícita e os atos por ele praticados não apresentam nexo causal com a candidatura fictícia em comento. (...) (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Recurso Eleitoral nº 1224-37, Passabém, Minas Gerais, sentença publicada no Diário do Judiciário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais de 06 de abril de 2017. Disponível em: Acesso: 29 mar. 2018.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br IV), afirmando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I). Essa igualdade legal não se materializa no mundo da vida (plano concreto), particularmente no campo da política. Tanto assim que a lei eleitoral, no formato atual, fixa cota de 30% dos cargos levados a registro para candidaturas do “sexo minoritário” (Lei 9.504/97, art. 10, § 3º), destinando-se às mulheres, mesmo sem denominá-las como tal, porque é notória sua ausência da vida pública. A despeito dessa cota, o ostracismo da mulher na política brasileira é registrado em números atuais eloquentes. Nas eleições de 2014, apenas 9,94% da Câmara dos Deputados45 era de mulheres e 18,5% do Senado6 , acompanhando a eleição da primeira mulher para presidir o Brasil, Dilma Roussef, cassada no ano seguinte7 . Em 2016, nas eleições municipais8 , 52% do eleitorado era do sexo feminino, correspondendo a 75.226.056 mulheres, mas somente 11,57% do total de chefes do executivo pertence às mulheres, com 640 prefeitas eleitas. As vereadoras eleitas no mesmo 4 BRASIL. Câmara dos Deputados. Bancada feminina cresce de 45 para 51 Deputadas. Relatório divulgado em 5 de outubro de 2014. Disponível em:< http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/475459BANCADA-FEMININA- CRESCE-DE-45-PARA-51-DEPUTADAS.html >. Acesso: 01 abr. 2018. 6 BAPTISTA, Rodrigo. Cresce percentual de mulheres entre Senadores eleitos. Brasília: Senado, 06 de outurbo de 2014. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/10/06/cresce- percentual-demulheres-entre-senadores-eleitos >. Acesso: 01 abr. 2018. 7 LOBO, Edilene. O (des)controle judicial do impeachment. Brasilia: Universitas Jus, v. 27, nº 3, 2017, p. 7-16. 5 Resultado divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleitor-eeleicoes/estatisticas/eleicoes/eleicoes-anteriores/estatisticas-eleitorais- 2016/resultados>. Acesso em 27 mar. 8 - Resultado divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleitor- eeleicoes/estatisticas/eleicoes/eleicoes-anteriores/estatisticas-eleitorais-2016/resultados>. Acesso em 27 mar. 2018.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br ano correspondem a 13,5% do total, com 7.811 parlamentares municipais em todo o País. A Lei n. 9.504/97, em seu artigo 10, § 3º, a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/2009, instituiu política afirmativa da participação das mulheres nos pleitos eleitorais e exigiu providências dos partidos políticos para a formação de quadros femininos aptos a disputar as eleições com reais possibilidades de sucesso ou pelo menos com efetiva busca dos votos dos eleitores. Valendo-se da expressão "preencherá" o mínimo de 30%, o legislador deixou clara a condição de admissibilidade da lista a registro na Justiça Eleitoral e, mais, de sua apresentação ao eleitorado, na expectativa de preenchimento mais equilibrado das cadeiras do parlamento. O Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partidos ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. (grifei) Sendo o percentual mínimo uma condição para o registro da lista, o próprio sistema de registro de candidatura desenvolvido pelo TSE foi construído para fazer o cálculo e alertar o Juiz na hipótese de não observância, para que o partido ou coligação pudesse sanar o vício, apresentando novas candidaturas femininas ou excluindo algumas masculinas. Tudo isso, como se sabe, durante o processamento do DRAP – demonstrativo de regularidade dos atos partidários –, para admissão, ou não, da participação do partido/coligação nas eleições proporcionais. De fato, dentre os atos preparatórios da participação do partido/coligação nas eleições proporcionais, que haverão de ser regulares, está a formação da lista de candidatos com observância dos percentuais mínimo e máximo fixados no dito art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Se os referidos atos preparatórios e os atos durante a própria campanha eleitoral, forem praticados com alguma irregularidade, dentre as quais se destaca a não observância do percentual mínimo de mulheres, o partido/coligação não terá, a rigor, um DRAP. Daí que outra não é a solução senão o indeferimento do pedido de registro de candidatura por ele apresentado, o que equivale a dizer que toda a lista de candidatos não será admitida a registro. Dito com outras palavras, o partido/coligação não será admitido na disputa proporcional e as condições pessoais (condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade) de cada um dos candidatos da lista sequer serão avaliadas e julgadas. Tudo porque, repita-se, o preenchimento da lista com o mínimo de 30% de mulheres é condição indispensável para a participação do partido/coligação nas eleições proporcionais. O Tribunal Superior Eleitoral já consignou que "o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei". Neste sentido, inclusive, a doutrina especializada: “Com a Lei n. 12.034/2009, a exigência de percentual mínimo de candidaturas de ambos os sexos (reserva de gênero) passou a ser ainda mais incisiva. De fato, o § 3º, do art. 10, da Lei n. 9.504/97, que dantes impunha aos partidos e coligações a reserva das vagas, agora diz que estes preencherão o mínimo de 30% com candidaturas do sexo minoritário. Daí que o partido terá que incluir na sua lista o mínimo de 30% de mulheres, p.ex., não bastando que não ultrapasse os 70% de candidaturas masculinas. A substituição da expressão “deverá reservar” pelo vocábulo “preencherá”, aliada à imposição de aplicação financeira mínima e reserva de tempo no rádio e TV (Lei n. 9.096/95, alterada pela dita Lei n. 12.034/2009), revela nitidamente a vontade
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br do legislador de incluir as mulheres na disputa eleitoral. Esse percentual mínimo (30%) será calculado sempre sobre o número de candidaturas que o partido/coligação efetivamente lançar e não sobre o total que a lei indica como possível (150% ou 200% do número de vagas a preencher). Para uma Câmara Municipal com 15 Vereadores, p.ex., em que a coligação pode lançar até 30 candidatos, se a sua lista, levada a registro, contiver apenas 20 nomes, pelo menos seis devem ser de candidaturas de um sexo e no máximo quatorze do outro. Chegando a lista à Justiça Eleitoral sem observância desse mínimo, ela deve ser devolvida ao partido/coligação, para adequação, o que imporá o acréscimo de candidaturas do sexo minoritário ou a exclusão de candidatos do sexo majoritário, assim alcançando-se os limites mínimo e máximo. (Curso de Direito Eleitoral, Edson de Resende Castro, Editora Del Rey, 8ª Edição, 2016, página 113) Na jurisprudência, o tema tem recebido igual tratamento: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS SUPERIORES AO PERMITIDO PELA LEI. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE CANDIDATURA POR SEXO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, §§ 1°. E 3°. DA LEI N. 9.504/97. A ATA DE CONVENÇÃO DO PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO NÃO FOI ASSINADA PELO REPRESENTANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 03 DO EG. TSE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A coligação apresentou número de candidatos proporcionais superior ao permitido pela lei e a informação do Cartório da 34ª Zona Eleitoral também demonstrou que não foram observados os percentuais de candidatura por sexo. 2. O § 3°, do art. 10, da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo'', substituindo-se, portanto, a locução anterior
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br "deverá reservar'' por 'preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo. Precedentes do Eg. TSE e desta Corte. 3. O representante da coligação, inobstante tenha sido regularmente intimado, não sanou a irregularidade concernente aos percentuais de candidatura por sexo e também não providenciou a assinatura da presidente e da secretaria na ata da convenção do Partido Trabalhista Cristão - PTC. 4. A jurisprudência do TSE somente admite a abertura de prazo na sede recursal, no caso de não ter sido dada oportunidade para a regularização da falha na primeira instância, hipótese que não diz respeito ao presentes autos. 5. Improvimento do recurso, com a manutenção da sentença que indeferiu o registro da coligação. (Recurso Eleitoral nº 15209, Acórdão nº 465 de 17/08/2012, Relator MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/08/2012). Se o mínimo de 30% é condição para a participação do partido nas eleições e se os partidos Impugnados não apresentaram candidaturas reais, ao contrário, apresentaram candidaturas fictícias, em ao menos três delas, eles (partidos Impugnados) sequer poderiam ter sido admitidos ao registro. O Juiz relator, tivesse percebido a fraude contida na lista, a teria indeferido (porque outra solução não havia) e os candidatos apresentados por ela não teriam sequer buscado e recebido os votos que os elegeram. Equivale dizer que o status de eleitos, agora atribuído aos Candidatos Impugnados, só foi possível alcançar em razão da fraude lançada na lista, resultado das odiáveis "candidaturas fictícias" aqui já bem delineada. O(s) diploma(s) que lhe(s) foram conferidos pela Justiça Eleitoral decorreram, então, da fraude praticada desde o início da corrida eleitoral.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Queimada a largada, impossível validar a chegada de todos os que integraram a lista fraudada! No caso presente, o partido Impugnado nem pode alegar desconhecimento da exigência legal de percentual mínimo para as mulheres e do consequente comprometimento de toda a lista em caso de descumprimento, pois a própria Justiça Eleitoral na atuação no processo eleitoral pela orientação aos atores nele envolvidos, exatamente para evitar atos viciosos desta natureza, que tanto trauma provoca - expediu a notificação, onde o partido Requerido foi instado a observar o percentual mínimo de mulheres e alertados das consequências vislumbradas pela jurisprudência do TSE e, inclusive, que poderia ter substituído por outras mulheres que fossem filiadas ao Partido Requerido, o que não foi feito. Neste cenário, a postura da Agremiação Impugnada revela total desapego às normas legais e absoluta confiança na omissão do MPE, das coligações, dos partidos políticos, dos demais candidatos e da própria Justiça Eleitoral. Caracterizada a fraude que "possibilitou" o registro, a disputa e a recepção dos votos que deram aos Partidos Impugnados o quociente partidário capaz de eleger os Candidatos Impugnados, necessário desconstruir o(s) mandato(s) obtido(s) a partir do censurável e abominável expediente. E a AIME, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, como já demonstrado alhures se presta exatamente a esta finalidade: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Como se sabe, a fraude cogitada no mencionado dispositivo constitucional é compreendida como qualquer manobra que objetive enganar a Justiça Eleitoral ou o próprio eleitorado e proporcionar resultados diversos daqueles que seriam possíveis, fosse regular e imaculado o ambiente da disputa. A doutrina assim se expressa sobre o alcance este objeto da AIME: “A AIME também pode veicular o fato fraude, expressão que deve ser entendida como toda conduta capaz de desvirtuar ou alterar os elementos e as condições da disputa ou inserindo fator estranho ao processo eleitoral, tudo para beneficiar o candidato, em detrimento dos demais. Frauda o processo eleitoral, alterando um dos elementos essenciais da disputa, que é o corpo votante, o candidato que atrai eleitores de municípios diversos, transferindo-os para a circunscrição da disputa, com o compromisso do voto. Com o corpo eleitoral alterado fraudulentamente (apresenta-se endereço ou domicílio falso), as condições da disputa tornam-se desiguais, afetada a normalidade e legitimidade do pleito. Como mencionado no Capítulo II (Registro de Candidatura) – Item 4 (Reserva de Gênero), os partidos devem compor suas listas de candidatos às eleições proporcionais (vereadores e deputados) com observância dos percentuais mínimo (30%) e máximo (70%) para cada um dos sexos. Diante da dificuldade que alguns enfrentam para apresentar pelo menos 30% de mulheres, candidaturas fictícias são levadas a registro, daí decorrendo renúncias ou completa inexistência de campanha. A manobra, como se vê, acaba possibilitando a participação do partido na eleição, já que, sem se desincumbir dessa ação afirmativa de participação das mulheres, o partido não teria sequer seu DRAP deferido, ficando prejudicados os registros de todos os seus candidatos, porque devolvida a lista. Com essa fraude, o partido obtém votação capaz de eleger um ou mais candidatos. A fraude não se opera na votação ou na apuração dos votos, mas, ao contrário, no momento da largada da corrida eleitoral.” (Edson de Resende Castro, Curso de Direito Eleitoral, pág. 465, Editora Del Rey, 8ª edição, 2016)
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br E o mencionado autor ainda lembra a posição atual do TSE sobre o tema, manifestada absolutamente igual ao aqui tratado: “Conceito de fraude e propositura de AIME. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que se enquadra no conceito de fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), a violação do percentual de candidaturas exigido no § 3º, art. 10, da Lei nº 9.504/1997, que dispõe: § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Na hipótese, o juízo da 24ª Zona Eleitoral/PI extinguiu, sem resolução do mérito, ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor de candidatos eleitos ao cargo de vereador, no pleito de 2012, sob a acusação de suposta fraude eleitoral caracterizada pela adulteração de documento e falsificação de assinaturas para o preenchimento do percentual mínimo de candidaturas previsto em lei. Em concordância, o Tribunal Regional Eleitoral manteve a decisão de piso ao argumento de que o conceito de fraude, para os fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), é restritivo alcançando somente atos tendentes a afetar a vontade do eleitor. O Ministro Henrique Neves (relator) ressaltou inicialmente que o Tribunal de origem proferiu acórdão em consonância com o posicionamento até então adotado por esta Corte, no sentido de que a fraude que enseja a AIME diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo questões alusivas à inelegibilidade ou a outros vícios passíveis de atingir, de forma fraudulenta, o processo eleitoral. Entretanto, o relator salientou a necessidade de superar esse entendimento, passando- se a interpretar o termo fraude, estampado no art. 14, § 10, da Constituição Federal, de forma ampla, a englobar todas as situações de fraude – inclusive a de fraude à lei – que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato obtido. Ressaltou ainda que a AIME deve ser admitida como instrumento processual para preservar a legitimidade e a normalidade das eleições contra toda sorte de abuso, corrupção ou fraude, não cabendo impor limitações ao texto constitucional que não estejam previstas na própria Constituição Federal. Prosseguiu afirmando que a norma constitucional supracitada deve ser considerada com as demais regras e princípios contidos
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br na Lei Maior, de forma a permitir a harmonização das hipóteses de cabimento da AIME com os fins legítimos das eleições que reflitam a vontade popular, livres de influências ilegítimas, tal como consta do § 9º do art. 14 da Constituição Federal. Dessa forma, concluiu que, na espécie, a extinção da ação de impugnação de mandato sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a suposta violação do percentual mínimo de candidaturas não se enquadraria no conceito de fraude, deve ser reformada, possibilitando o devido prosseguimento da ação proposta. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do relator.” (Recurso Especial Eleitoral n° 149, José Freitas/PI, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 4.8.2015) Aqui imperioso destacar artigo da Lavra da Ilustre Advogada e Ex-Ministra do TSE, Luciana Lóssio9 , onde bem destacou a situação das candidaturas “laranjas”: “... Diante da nova realidade normativa, algumas legendas, poucas é verdade, devemos reconhecer, buscaram formar quadros femininos; outras optaram pela fraude à lei, apostando na impunidade. E é justamente neste contexto que surgem as candidaturas laranja, fantasmas ou fictícias. Por não terem formado militância qualificada, tais partidos passaram a lançar candidatas mulheres visando tão somente o cumprimento formal da cota de gênero de 30%, pois se sabia, de antemão, que elas não pretendiam concorrer e se engajar no prélio eleitoral. A análise de alguns casos bem ilustra a fraude perpetrada: Na cidade de Mendes/RJ, apurou-se que marido e mulher se lançaram candidatos a vereador na mesma chapa, concorrendo entre si. A esposa-candidata, 9 - http://www.generonumero.media/candidatura-laranja-esperanca/
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br entretanto, fez campanha para o marido, inclusive em redes sociais, e não recebeu nenhum voto – provavelmente votou no marido; não recebeu doações, tampouco realizou gastos de campanha; e apresentou prestação de contas “zerada”. Ou seja, inexistiu candidatura de fato, pois sua inscrição serviu apenas para cumprir a cota de 30%. Outro caso inusitado ocorreu em Viadutos/RS, onde uma das candidatas foi gravada afirmando que fazia campanha para o seu cunhado e que, provavelmente, sequer votaria nela mesma, já que sua candidatura visava cumprir a cota legal. Já em Valença do Piauí/PI, entendeu-se que houve fraude à cota legal pela simulação de candidaturas, pois uma candidata fez campanha apenas para o filho, registrado como candidato da mesma coligação; outra concorreu na coligação do marido e realizou promoção da candidatura do cônjuge nas redes sociais; uma terceira postulante não votou em si mesma, em que pese tenha mantido sua candidatura até a eleição; e uma quarta candidata não fez campanha e sequer compareceu às urnas. Apontando a dimensão dessa grave realidade, as estatísticas das eleições de 2016 indicam que, dos 16.131 candidatos que não receberam nenhum voto, 14.417 eram mulheres, sendo 14.413 candidatas ao cargo de Vereador. Como se vê, essa triste realidade precisa ser enfrentada e superada! E o Poder Judiciário brasileiro, no cumprimento de sua digna missão de implementar e distribuir justiça, deu um importante passo ao sinalizar para todos os atores do processo eleitoral como estará atento ao princípio fundamental da igualdade de gênero nas eleições gerais de 2018. Em março, o Supremo Tribunal Federal garantiu o mínimo de 30% dos recursos financeiros do fundo partidário às candidaturas femininas – e não mais 5%, como era previsto – afirmando que as agremiações devem exercer um papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e difusão da participação política das mulheres. Já o Tribunal Superior Eleitoral, em maio de 2018, decidiu que os partidos políticos devem destinar às suas candidatas pelo menos 30% do dinheiro oriundo do Fundo Eleitoral, bem como ao menos
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 30% do tempo destinado à propaganda eleitoral, em paradigmática decisão relatada pela Ministra Rosa Weber, atual Presidente da Corte e única mulher a integrá-la. Como se vê, há esperança! Tais decisões certamente contribuirão para correção de rumos da política brasileira, especialmente em um momento no qual tanto se clama por renovação, sinalizando que a esperada renovação da classe política passa, necessariamente, por uma maior representação feminina nos cargos eletivos. Caminha-se, portanto, para a superação de erros históricos de um passado recente, consolidação de um avanço civilizatório necessário e o aprimoramento do regime democrático brasileiro.”. Grifamos e negritamos. E essa realmente é a perspectiva do partido, como bem argumentou a Ministra Luciana Lóssio, a esperança do partido Autor, é que a fraude aqui perpetrada seja condenada pela Justiça Eleitoral, para que não fique impune o desrespeito escancarado cometido pelos partidos requeridos, no que diz respeito a cota de gênero. Essa é a nossa esperança! Forçoso de outro lado, declinar a compreensão hodierna do E. TSE, onde já há iterativa jurisprudência sedimentada para os gravíssimos casos, valendo destacar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1-37. 2013.6.10.0003 CLASSE 32 SÃO LUÍS MARANHÃO Relator originário: Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. DUPLA IDENTIDADE. OCULTAÇÃO DE HISTÓRICO CRIMINAL. FINALIDADE CLARA DE LUDIBRIAR O ELEITOR E BURLAR A
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br LEGISLAÇÃO ELEITORAL. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O TSE, no julgamento do REspe nº 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves, assentou que "o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei". (grifei) 2. (...) 3. O candidato, em que pese tenha utilizado na campanha eleitoral o apelido pelo qual era conhecido e apresentado todos os documentos exigidos por lei no momento do registro de candidatura referentes ao seu nome verdadeiro, ao ocultar seu histórico criminal, agiu de forma fraudulenta, com a finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. (grifei) 4. A conduta analisada nos autos, e reconhecida pelo Tribunal a quo como caracterizadora da fraude apregoada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, afetou a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo outorgado ao agravado. 5. Agravo regimental provido para, provendo-se o recurso especial interposto, julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, restabelecendo a sentença de piso. (....) Brasília, 3 de maio de 2016. No caso, dos Partidos Impugnados, que não tinha candidaturas femininas suficientes e, por isso, nem participaria da eleição proporcional, logrou registrar candidatos, disputar o pleito e receber votos, em tudo enganando a Justiça Eleitoral com as aparentes candidaturas, as candidaturas fictícias de mulheres que
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br sequer tinham filiação partidária. Para ficar com as palavras do TSE, a agremiação Impugnada “ocultou” o real conteúdo da sua lista, colocando mulheres que sequer tinham filiação partidária, restando evidente que simulou candidaturas que não o eram de verdade, com a finalidade clara de burlar a legislação eleitoral e de ludibriar a Justiça Eleitoral, no que, como se vê, logrou sucesso. O TSE, chamado a apreciar caso semelhante ao aqui tratado, ou seja, de inclusão de candidatas fictícias para aparente preenchimento do percentual mínimo de cota de gênero, assim se posicionou: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO. (...) O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do relator. (grifei) Brasília, 4 de agosto de 2015. REspe n° 1-49.2013.6.18.0024/PI - Relator: Min. Henrique Neves.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br De outro lado, a fraude na composição da lista de candidatos a deputado estadual nestas eleições gerais, também caracteriza abuso de poder, praticado pelo partido/coligação, que tem a exclusiva prerrogativa constitucional de conduzir as candidaturas à Justiça Eleitoral e tem a responsabilidade de, em prévia convenção partidária, formar o grupo de candidatos que vai buscar os votos do eleitorado, para tanto obedecendo fielmente os parâmetros legais, mais marcadamente aquele ditado pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, o percentual mínimo de candidaturas femininas. Mas a Coligação aqui impugnada agiu de forma contrária à lei, tangenciando a disposição legal mencionada e desviando-se do rumo traçado pelo ordenamento jurídico de regência. Além disso, a Corte Superior Eleitoral também já decidiu que, eventual apresentação de candidaturas fictícias, apenas para preencher o mínimo necessário, pode ser combatida posteriormente por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, conforme registrado no julgamento dos REspe n. 149 e 24342-RS: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 1. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da fraude em sede de ação de investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava obrigado a avançar no exame do mérito da causa. 2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral" (AgR-AI nº 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.4.2011). 3. Para modificar a conclusão da Corte de origem e assentar a existência de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido." (Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016, Página 65-66). Grifamos. Assim, como bem ficou realçado nos argumentos lançados quando do julgamento do DRAP do partido Requerido, tem-se que o julgamento do DRAP deve levar em conta a situação real da agremiação partidária, sem prejuízo do ajuizamento posterior das medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas de regência. E além disso, e ainda a condição de candidatas fictícias, que jamais foram de fato e de direito candidatas pelo PODEMOS. E, mais, conduziu o Tribunal ao erro quando do registro, oferecendo um DRAP ideologicamente falso, afirmando candidaturas que não o eram de verdade, daí que abusou do poder que a lei lhe conferiu. Nas palavras do experiente (atuou como magistrado em todos os graus de jurisdição, até chegar ao STF) e festejado Ministro Luiz Fux, a fraude é sempre uma forma de abuso de poder. Entendido de forma mais ampla, para conferir densidade normativa ao dispositivo constitucional que, instituindo a AIME, visa disponibilizar instrumento eficaz de proteção da normalidade e legitimidade das eleições, o abuso de poder deve ser visto como gênero, a comportar diversas espécies de ilícitos que são praticados para alcançar resultado diverso daquele que previsto e permitido pela lei. Vale dizer, o abuso de poder é ilícito gênero e a fraude uma de suas manifestações, ou espécies: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 631- 84.2012.6.24.0053 SÃO JOÃO BATISTA SANTA CATARINA Relator: Ministro Luiz Fux Ementa:
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INTERPOSTO POR DANIEL NETTO CÂNDIDO E ÉLIO PEIXER. PREFEITO E VICEPREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. (...) REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDAT EM PLEITO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE AMPLA PUBLICIDADE. SUBSTITUIÇÃO OCORRIDA ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO. CONDUTA QUE ULTRAJA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO SURPRESA DO ELEITOR E DA LIBERDADE DE ESCOLHA DOS VOTOS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE FRAUDES DURANTE O PROCESSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE COMO ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE SE REPRIMIR, O QUANTO ANTES, PRÁTICAS QUE POSSAM AMESQUINHAR OS PRINCÍPIOS REITORES DA COMPETIÇÃO ELEITORAL. TRANSMISSIBILIDADE DE EVENTUAIS ILÍCITOS PRATICADOS POR INTEGRANTES DA CHAPA ORIGINÁRIA À NOVEL COMPOSIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE COMO FORMA DE COIBIR A PRÁTICA DE ABUSOS ELEITORAIS E A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CAPAZES DE VULNERAR A HIGIDEZ E A NORMALIDADE DO PRÉLIO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. In casu, duas são as teses jurídicas postas ao exame da Corte Superior Eleitoral neste recurso especial. A primeira cinge-se em saber se a substituição da chapa Laudir/Daniel (titular e vice, respectivamente) por Daniel/Élio (titular e vice, respectivamente), às vésperas da data do pleito, qualifica-se juridicamente como fraude eleitoral, de ordem a inquinar a validade do ato. Já a segunda consiste em perquirir se é possível imputar a suposta prática de ilícito eleitoral (no caso, captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 41-A da Lei das Eleições), levada a efeito pelo candidato renunciante Laudir, à novel chapa composta pelo anterior candidato a vice, Daniel Netto Cândido, alçado à condição de titular, e Élio Peixer, escolhido pela Coligação como novo candidato a Vice- Prefeito.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolha dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. 6. Toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito. 7. No caso sub examine, a) Laudir Kammer renunciou à sua candidatura ao cargo de Prefeito no dia 6.10.2012, véspera do pleito, às 17 horas. Às 19 horas do mesmo dia, foi definida nova chapa, desta vez composta por Daniel Netto Cândido (na qualidade de titular) e Élio Peixer (na qualidade de vice), circunstância de fato que evidencia a ausência do requisito da ampla publicidade, tal como exigido pela legislação de regência. b) A substituição às vésperas do pleito criou uma espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que desconheciam por completo a alteração da chapa majoritária e, por via de consequência, nem sequer tiveram tempo suficiente para formar uma convicção (ainda que para manter o voto na nova chapa formada) sobre em quem votariam. c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de o requerimento do registro de candidatura de Laudir Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). O indeferimento estribou-se na condenação judicial transitada em julgado de Laudir, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, que reconhecera a prática de uso indevido dos meios de comunicação e declarara sua inelegibilidade por 8 (oito) anos.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br d) a renúncia do titular, com a consequente substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os mesmos que efetivamente estejam concorrendo a cargos político-eletivos. e) Do ponto de vista jurídico-processual, é perfeitamente possível e recomendável apurar a ocorrência, ou não, de fraude em ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que as ações eleitorais, embora veiculem pretensões subjetivas, assumem a feição de tutela coletiva, seja por tutelarem interesses supraindividuais, seja por resguardarem a própria noção de democracia. f) A teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral consiste em proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições, de sorte que o abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da LC 64/90 deve ser compreendido de forma ampla, albergando condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral. A rigor, a fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder. g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. (...)
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial eleitoral, para determinar a cassação dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São João Batista/SC, eleitos no pleito de 2012, e exercício dos mandatos, prejudicada a Ação Cautelar nº 792- 57/SC vinculada a este processo, nos termos do voto do relator. Brasília, 2 de agosto de 2016. No mesmo sentido, jurisprudência recente do E. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, vênia para transcrição: RECURSOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DECADÊNCIA POR NÃO INCLUSÃO DAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS QUE INTEGRARAM A COLIGAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRECLUSÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO E FRAUDE PREVISTAS NOS ARTS. 220 E 221 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS CANDIDATOS IMPUGNADOS. INTEMPESTIVIDADE DAS FOTOGRAFIAS RETRATADAS NA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. QUOTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. COMPROVADA FRAUDE À LEI ELEITORAL. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DOS VEREADORES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS DA COLIGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS. QUOCIENTE PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br 1. Preliminares afastadas. 1.1 Em sede de AIME, o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário. Na análise da perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral, somente pode figurar no polo passivo o candidato eleito, detentor de mandato eletivo. 1.2. Ausência de violação aos princípios invocados, por considerar que a própria Constituição Federal prevê a propositura da ação após a diplomação dos candidatos. Assim, após o deferimento do DRAP, é possível o manejo de AIME a fim de demonstrar o cometimento de fraude no tocante ao percentual de gênero das candidaturas proporcionais. 1.3. Não caracterizada a falta de individualização das condutas dos candidatos, uma vez que a ação impugnatória objetivou demonstrar que as inscrições femininas tiveram o propósito de validar a nominata dos indicados pela coligação, pois todos dependiam do atendimento ao percentual estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 para ter o requerimento de candidatura deferido. A procedência da ação gera a distribuição dos mandatos de vereador aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário. 1.4. Inexistência de inovação na apresentação das imagens fotográficas na petição recursal, uma vez que apenas repetiu aquelas já anexadas nas alegações finais pelos recorridos. 2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política. Para alcançar tal objetivo, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que os percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br cada sexo sejam preenchidos de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema. 3. Na espécie, prova suficiente e sólida nos autos a demonstrar que o lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino se deu apenas para atingir o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. Comprometida a normalidade e a legitimidade das eleições proporcionais no município. 4. Cassação dos mandatos dos vereadores eleitos por fraude à lei eleitoral. Redistribuição dos mandatos aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário, conforme estabelece o art. 109 do Código Eleitoral. 5. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos. (Recurso Eleitoral n 162, ACÓRDÃO de 02/05/2018, Relator Desembargador Eleitoral DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 04/05/2018, Página 5). Grifos e negritos nossos. E apenas para argumentar, outras tantas decisões no mesmo sentido:
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Conforme link da notícia: http://www.presp.mpf.mp.br/index.php/noticias/1962-candidatos- tem-diplomas-cassados-por-fraude-em-candidaturas-femininas No mesmo sentido, mas em outro Estado da Federação: “Após denúncias do Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria da 10ª Zona Eleitoral, a Justiça Eleitoral
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br de primeira instância cassou os mandatos de quatro vereadores de Brejetuba e das respectivas coligações partidárias por fraude na composição da cota mínima de mulheres nas chapas registradas para o pleito de 2016. De acordo com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, movida pelo MPE, foram inscritas “candidaturas fictícias” para o preenchimento do percentual mínimo de 30% das vagas do sexo feminino, conforme prevê a legislação. De acordo com o Ministério Público, em uma das coligações, que elegeu dois vereadores de Brejetuba para o mandato de 2017 a 2020, duas candidatas foram registradas apenas para cumprir formalmente a legislação. As “candidatas” nada arrecadaram e nada gastaram. Consultado o resultado final da apuração da eleição, viu-se ainda que elas tiveram, respectivamente, um e zero votos. Na outra coligação, que também elegeu dois vereadores no município, uma das candidaturas do sexo feminino era fictícia. Nas contas parciais e nas finais, a “candidata” nada arrecadou e só declarou gasto com advogado e contador. Consultado o resultado final da apuração, viu-se que ela teve zero voto.”. Conforme link da notícia: https://www.gazetaonline.com.br/noticias/politica/2018/10/quatro- vereadores-de-brejetuba-tem-mandato-cassado-por-fraude- 1014152566.html E: https://www.folhadoes.com/noticia/judiciario/44363/justica-cassa- quatro-vereadores-brejetuba-es E ainda, conforme cópias das aludidas sentenças de procedência em AIME referente ao caso da cidade de Brejetuba do Espirito Santo, decisões, inclusive, publicadas no mês de Outubro/2018, que ora se junta. V - DA CONCLUSÃO
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Então, o comportamento do Partido Impugnado, que colocando na nominata mulheres que obtiveram indeferimento de seu registro e lançando candidatas explicitamente “fictícias”, fez inscrever candidaturas fantasmas que possibilitaram o deferimento do seu DRAP, a recepção de votos e a consequente formação de quociente partidário para eleição de alguns nomes da nominata, conceituado como FRAUDE ou como ABUSO DE PODER tal situação, exige pronta atuação da Justiça Eleitoral, para desconstituir o(s) mandato(s) do(s) titular(es) e dos suplentes, daí decorrentes. VI - DAS CONSEQUÊNCIAS DA DESCONSTITUIÇÃO DOS MANDATOS As consequências do julgamento de procedência da ação (AIME) que busca o reconhecimento da fraude da cota de gênero são a cassação dos registros (e eventuais diplomas) de todos os candidatos da chapa proporcional, eleitos e não eleitos, homens e mulheres; a anulação de todos os votos por eles obtidos; e a nova totalização dos votos para obtenção de novo quociente eleitoral. Daí a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos da agremiação partidária. Portanto, desconstituídos tais mandatos, a nulidade dos votos atribuídos ao Partido/Coligação Impugnada é consequência ínsita ao reconhecimento da sua participação fraudulenta no processo eleitoral de 2018, do que decorre a necessidade de distribuir aos demais partidos/coligações, que alcançaram o quociente eleitoral, as cadeiras “conquistadas” ilicitamente, segundo as regras do cálculo de sobras eleitorais, conforme disciplinado no art. 109, do Código Eleitoral. Aqui deve ser dito que é o caso, segundo parece ao autor, de refazer o cálculo do quociente eleitoral (que é a divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras em disputa) agora retirando dos votos válidos todos aqueles conseguidos pelo partido Requerido
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br mediante fraude aqui narrada. Então, o número de votos válidos com o reconhecimento da nulidade dos votos do partido Requerido, não será o mesmo, por conseguinte, também o quociente eleitoral e os quocientes partidários de cada um dos demais partidos/coligações concorrentes deverá ser alterado. A(s) vaga(s) “conquistada(s)” pela Agremiação Impugnada, assim que desconstituídas, devem ser tidos por nulos todos os votos, devendo, pois, ser feita nova retotalização dos votos, para só então serem distribuídas pelas regras das sobras eleitorais, conforme disciplina do dito art. 109, do CE. Portanto, o defeito da coligação, como já reconheceu a jurisprudência10 , importa na nulidade dos votos atribuídos aos candidatos, o que não pode ser diferente no caso das “candidaturas fictícias”, pois muito embora sejam discutidas em sede de AIME’s, o objeto continua sendo o DRAP. Logo, mesma razão jurídica, mesma conclusão. Por fim, imperiosa a recontagem total (retotalização), com novo cálculo do quociente eleitoral, de forma a se reajustarem as cadeiras na Casa Legislativa de acordo com os votos válidos remanescentes, excluídos os que decorreram da fraude à lei. Neste sentido também é a jurisprudência mais recente dos Regionais Eleitorais, vejamos: RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ELEIÇÕES 2016 - VEREADOR - COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS - ALEGAÇÃO DE CANDIDATURAS FICTÍCIAS DE MULHERES PARA PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO PREVISTA EM LEI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO 10 TRE/MG - RE 6114, Rel. MAURÍCIO TORRES SOARES.
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br NECESSÁRIO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE TODOS OS CANDIDATOS A VEREADOR BENEFICIÁRIOS DO DEFERIMENTO DO REGISTRO DO DRAP DA CHAPA PROPORCIONAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Não caracteriza nulidade a circunstância de o juiz eleitoral, na AIME, ter concedido prazo sucessivo (e não comum) às partes, para apresentação de alegações finais. 2 - Somente pode ser considerada ¿citra petita¿ a sentença que não examina em toda a sua amplitude o pedido ou os pedidos formulados na inicial. O limite de toda sentença é o pedido formulado pelo autor, segundo o princípio da adstrição ou congruência. Assim, não é nula a sentença que deixa de se manifestar sobre todos os pontos e circunstâncias do processo, ainda mais quando o juiz apontou os motivos fáticos e jurídicos que justificaram o seu posicionamento. 3 - São meios processuais aptos à alegação de ocorrência de fraude na cota de gênero em coligações proporcionais a Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), na exegese dos artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22, ¿caput¿ da Lei Complementar nº 64/1990. 4 - Não há litisconsórcio passivo necessário com as coligações e os partidos políticos, na AIME onde se alega fraude na cota de gênero para formação de coligações proporcionais. A eventual procedência da ação atinge a esfera jurídica dos candidatos, somente, porque eles - em tese - praticaram condutas que levaram ao
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br surgimento fraudulento da chapa. A tutela jurisdicional deduzida é a cassação dos registros e dos diplomas dos beneficiários da fraude (os candidatos), daí porque não há sentido em trazer ao polo passivo um ente jurídico (coligação) que surgiu depois de praticada a ilicitude. 5 - O prefeito e o vice-prefeito eleitos na eleição majoritária não têm legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da AIME na qual se alega fraude à cota de gênero em coligação proporcional (eleição para vereador), mormente quando a eles não foi imputada qualquer conduta que tivesse concorrido, ainda que indiretamente, para a alegada ilicitude. 6 - As consequências do julgamento de procedência da ação (AIME ou AIJE) que busca o reconhecimento da fraude da cota de gênero são a cassação dos registros (e eventuais diplomas) de todos os candidatos da chapa proporcional, eleitos e não eleitos, homens e mulheres; a anulação de todos os votos por eles obtidos; e a nova totalização dos votos para obtenção de novo quociente eleitoral. Daí a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos da coligação. (Recurso Eleitoral n 266, ACÓRDÃO n 26987 de 16/10/2018, Relatora VANESSA CURTI PERENHA GASQUES, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2773, Data 22/10/2018, Página 3-5). Grifos e negritos nossos. VII - DOS PEDIDOS
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br Em face do exposto, requer o Partido Político Autor, que esta Corte Eleitoral, após análise dos fundamentos digne-se: 1) Receber a presente AIME e os documentos que a instruem, determinando notificação de todos os Impugnados, Candidatos Eleitos CASSIA GOMES DOS SANTOS e ELCIRONE MOREIRA DEIRO E JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA (que chegou a ser diplomado como eleito, mas em verdade é o primeiro suplente da sigla) e, de todos demais não eleitos e do próprio Partido PODEMOS, para que apresentem a defesa que tiverem, no prazo de 07 (sete) dias; 2)Sejam, em audiência, ouvidas as Requeridas (candidatas fictícias) e as testemunhas porventura arroladas ou aquelas que o Juízo entender por bem ouvir, bem assim sejam produzidas todas as demais provas permitidas em nosso ordenamento jurídico, sem exclusão de nenhuma; 3)Seja ouvido o Ministério Público Eleitoral, através de seu ilustre e diligente procurador para que se pronuncie sobre as irregularidades aqui apontadas; 4) Seja, ao final, julgado procedente o pedido para ao fim e ao cabo: a) reconhecer a prática da fraude e do abuso de poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, atribuída aos Requeridos, tanto ao candidato eleito, aos não eleitos, as mulheres que ensejaram burla a Lei e ao próprio Partido político; b) Seja ao final, com a procedência do pedido e o reconhecimento da fraude na cota de gênero, para desconstituir todos os mandatos obtidos pelo Partido Requerido, dos eleitos CASSIA GOMES DOS SANTOS, ELCIRONE MOREIRA DEIRO E do
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    Juacy dos SantosLoura Júnior OAB/RO 656A Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 7.707 Emerson Lima Maciel OAB/RO 9.263 Florismundo A. de O. Segundo Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9.265 OAB/RO 9.899 Rua Tenreiro Aranha, nº 2385, sala 1, 1º andar, Centro, CEP 76.801-092, Porto Velho/RO Telefone: (69) 3223-2850 / 98429-2850 - juacy@louraealmeida.adv.br diplomado como eleito JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA (com a consequente cassação dos diplomas), bem assim de TODOS os demais suplentes impugnados; e c) via de consequência, considerar nulos todos os votos atribuídos ao Partido Impugnado, para determinar seja os mandatos por eles “conquistados” distribuídos, segundo a regra do art. 109, do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais), e refazendo as contas para chamar, se for o caso, novos candidatos eleitos, ainda que do Partido Autor e demais partidos políticos; Requer, outrossim, que todas as publicações atinentes a presente ação de impugnação de mandato eletivo, sejam feitas na pessoa e no nome do advogado JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, OAB/RO 656-A e OAB/SP 173.200, que esta subscreve, sob pena de nulidade. Tramite o feito sob os auspícios do segredo de justiça, consoante determina a Constituição Federal. Termos em que, juntando-se esta petição aos autos com os anexos da procuração e dos demais atos constitutivos e os documentos que a instruem; Pede Deferimento. Porto Velho (RO), 27 de dezembro de 2018. Juacy dos Santos Loura Júnior Danilo Henrique Alencar Maia OAB/RO 656-A OAB/RO 7707 Emerson Lima Maciel Florismundo A. de O Segundo OAB/RO 9263 OAB/RO 9265 Fernanda Andrade de Oliveira OAB/RO 9899