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3 de outubro de 2016
LEI N.º 28/2016, DE 23 DE AGOSTO
Alterações laborais – Combate às formas modernas de trabalho forçado
A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto – que
entrou em vigor no passado dia 22 de setembro
de 2016 - visa, como resulta do seu preâmbulo, o
“combate às formas modernas de trabalho
forçado”, em especial, no que respeita às
empresas que recorrem ao trabalho temporário,
explorações agrícolas, obras e situações de
subcontratação.
Para tanto o legislador “reforçou”,
essencialmente, o regime da responsabilidade
civil e contraordenacional,
responsabilizando todos os
intervenientes pelo pagamento
de créditos do trabalhador, dos
encargos sociais
correspondentes e das
eventuais coimas aplicáveis
pela violação dos direitos,
deveres e obrigações da
relação laboral.
Como ponto prévio importa
desde logo clarificar, sucintamente, os dois
regimes de responsabilidade aqui em causa:
• A responsabilidade subsidiária que
consiste na faculdade, imposta pela lei, de o
credor exigir o pagamento do seu crédito, em
caso de inexistência ou insuficiência dos bens
do devedor originário, ao responsável
subsequente (subsidiário);
• A responsabilidade solidária que consiste
na faculdade legal de o credor reclamar o
pagamento do seu crédito a qualquer um dos
devedores ou inclusive a todos eles, sem que
nenhum se possa escusar do mesmo, já que a
obrigação é solidária, respondendo cada um
dos devedores pela prestação integral da
mesma e esta a todos libera.
Com a entrada em vigor da referida lei e
consequente alteração do artigo 174.º, n.º 2 do
Código do Trabalho, o legislador retira o limite
temporal até então existente quanto à
responsabilidade subsidiária do utilizador do
trabalho temporário [que
se circunscrevia aos
primeiros 12 meses da
prestação do trabalho
temporário] e alarga o
objeto e os responsáveis
pelo cumprimento das
obrigações
subsidiariamente
estipuladas.
Passaram, pois, a ser
RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - pelo pagamento
dos créditos do trabalhador, encargos sociais
correspondentes e respetivas coimas aplicáveis
– além do utilizador de trabalho temporário, a
empresa de trabalho temporário,
administradores ou diretores, assim como as
sociedades que com a empresa de trabalho
temporário ou com o utilizador se encontrem em
relação de participações recíprocas, de
domínio ou de grupo.
A LEI N.º 28/2016, DE 23/08, VEM
ALARGAR A RESPONSABILIDADE
CIVIL E CONTRAORDENACIONAL,
DE FORMA SOLIDÁRIA OU
SUBSIDIÁRIA, A TODOS OS
INTERVENIENTES NAS SITUAÇÕES
“MODERNAS DE TRABALHO
FORÇADO”
M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P ,
R . L .
2
Sujeitos que, por força do novo artigo 13.º, n.º
5 do Regime Jurídico do Exercício e
Licenciamento das Agências Privadas de
Colocação e das Empresas de Trabalho
Temporário, passam a ser RESPONSÁVEIS
SOLIDÁRIOS, quer pelos encargos e obrigações
legais, quer pelo pagamento de coimas,
decorrentes do incumprimento das obrigações
legais da empresa de trabalho temporário
perante a Segurança Social ou em matéria de
acidente de trabalho.
Alterou ainda a referida lei o regime
estabelecido no artigo 551.º, n.º 4 do Código do
Trabalho, quanto à responsabilidade
contraordenacional, com particular impacto nas
explorações agrícolas e nas empresas de
construção civil, que utilizam a subcontratação,
passando o contratante e o dono da obra,
empresa ou exploração agrícola, bem como os
respetivos gerentes, administradores ou diretores,
assim como as sociedades que com o
contratante, dono da obra, empresa ou
exploração agrícola se encontrem em relação
de participações recíprocas, de domínio ou de
grupo, a ser RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela
violação de disposições legais –
independentemente da sua classificação como
leves, graves ou muito graves - por
subcontratante que execute todo ou parte do
contrato nas instalações daquele ou sob
responsabilidade do mesmo, assim como pelo
pagamento das respetivas coimas aplicáveis.
Por último e no que respeita particularmente
a situações de explorações agrícolas e de obras,
vem a referida lei, por via do artigo 16.º, n.º 5 do
Regime Jurídico da Promoção da Segurança e
Saúde no Trabalho, estatuir a RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA do dono da obra, empresa ou
exploração agrícola e a empresa utilizadora ou
adjudicatária de obra ou serviço, bem como os
respetivos gerentes, administradores ou diretores,
assim como as sociedades que com o dono da
obra, empresa ou exploração agrícola, empresa
utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço
se encontrem em relação de participações
recíprocas, de domínio ou de grupo, pelas
violações das disposições legais relativas à
segurança e saúde dos trabalhadores
temporários, dos que lhe forem cedidos
ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço
de empresas prestadoras de serviços, cometidas
durante o exercício da atividade nas suas
instalações, assim como pelo pagamento das
respetivas coimas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto visa combater o trabalho forçado e clandestino em Portugal, em
especial no quadro de empresas que recorrem a trabalho temporário, explorações agrícolas, obras
e ao regime de subcontratação, através da ampliação da responsabilidade civil e
contraordenacional, de forma solidária ou subsidiária, a todos os intervenientes das operações.
 No âmbito da prestação de trabalho temporário:
o São responsáveis, subsidiários ou solidários, o utilizador de trabalho temporário, a empresa de
trabalho temporário, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e as sociedades que
com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de
participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
o A responsabilidade subsidiária abrange o pagamento dos créditos do trabalhador, encargos
sociais correspondentes e respetivas coimas aplicáveis;
Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L.
Ricardo Celorinda Luís - Advogado
Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L.
Avenida João Crisóstomo, n.º 18 – 5.º Esq. 1000-179 Lisboa - Portugal
Tlf.: (00 351) 21 352 41 26 – Fax.: (00 351) 21 314 30 00
A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento
jurídico na apreciação das situações em concreto.
o A responsabilidade solidária abrange quer os encargos e obrigações legais, quer o pagamento
de coimas, decorrentes do incumprimento das obrigações legais da empresa de trabalho
temporário perante a Segurança Social ou em matéria de acidente de trabalho.
 No âmbito das explorações agrícolas e nas empresas de construção civil, particularmente as que
utilizam a subcontratação:
o São responsáveis solidários pela violação de disposições legais (não se distinguindo entre
infrações leves, graves ou muito graves) por subcontratante que execute todo ou parte do
contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo
pagamento das respetivas coimas, o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração
agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e as sociedades que
com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação
de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
o Nas situações em que várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam,
simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, são
responsáveis solidários, pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos
trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao
serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas
suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, o dono da obra, empresa
ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como
os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e as sociedades que com o dono da obra,
empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se
encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

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Newsletter outubro 2016 - Lei n.º 28/2016, de 23/08

  • 1. 3 de outubro de 2016 LEI N.º 28/2016, DE 23 DE AGOSTO Alterações laborais – Combate às formas modernas de trabalho forçado A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto – que entrou em vigor no passado dia 22 de setembro de 2016 - visa, como resulta do seu preâmbulo, o “combate às formas modernas de trabalho forçado”, em especial, no que respeita às empresas que recorrem ao trabalho temporário, explorações agrícolas, obras e situações de subcontratação. Para tanto o legislador “reforçou”, essencialmente, o regime da responsabilidade civil e contraordenacional, responsabilizando todos os intervenientes pelo pagamento de créditos do trabalhador, dos encargos sociais correspondentes e das eventuais coimas aplicáveis pela violação dos direitos, deveres e obrigações da relação laboral. Como ponto prévio importa desde logo clarificar, sucintamente, os dois regimes de responsabilidade aqui em causa: • A responsabilidade subsidiária que consiste na faculdade, imposta pela lei, de o credor exigir o pagamento do seu crédito, em caso de inexistência ou insuficiência dos bens do devedor originário, ao responsável subsequente (subsidiário); • A responsabilidade solidária que consiste na faculdade legal de o credor reclamar o pagamento do seu crédito a qualquer um dos devedores ou inclusive a todos eles, sem que nenhum se possa escusar do mesmo, já que a obrigação é solidária, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral da mesma e esta a todos libera. Com a entrada em vigor da referida lei e consequente alteração do artigo 174.º, n.º 2 do Código do Trabalho, o legislador retira o limite temporal até então existente quanto à responsabilidade subsidiária do utilizador do trabalho temporário [que se circunscrevia aos primeiros 12 meses da prestação do trabalho temporário] e alarga o objeto e os responsáveis pelo cumprimento das obrigações subsidiariamente estipuladas. Passaram, pois, a ser RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - pelo pagamento dos créditos do trabalhador, encargos sociais correspondentes e respetivas coimas aplicáveis – além do utilizador de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. A LEI N.º 28/2016, DE 23/08, VEM ALARGAR A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRAORDENACIONAL, DE FORMA SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA, A TODOS OS INTERVENIENTES NAS SITUAÇÕES “MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO”
  • 2. M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P , R . L . 2 Sujeitos que, por força do novo artigo 13.º, n.º 5 do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, passam a ser RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, quer pelos encargos e obrigações legais, quer pelo pagamento de coimas, decorrentes do incumprimento das obrigações legais da empresa de trabalho temporário perante a Segurança Social ou em matéria de acidente de trabalho. Alterou ainda a referida lei o regime estabelecido no artigo 551.º, n.º 4 do Código do Trabalho, quanto à responsabilidade contraordenacional, com particular impacto nas explorações agrícolas e nas empresas de construção civil, que utilizam a subcontratação, passando o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, a ser RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela violação de disposições legais – independentemente da sua classificação como leves, graves ou muito graves - por subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas aplicáveis. Por último e no que respeita particularmente a situações de explorações agrícolas e de obras, vem a referida lei, por via do artigo 16.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, estatuir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas. CONSIDERAÇÕES FINAIS  A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto visa combater o trabalho forçado e clandestino em Portugal, em especial no quadro de empresas que recorrem a trabalho temporário, explorações agrícolas, obras e ao regime de subcontratação, através da ampliação da responsabilidade civil e contraordenacional, de forma solidária ou subsidiária, a todos os intervenientes das operações.  No âmbito da prestação de trabalho temporário: o São responsáveis, subsidiários ou solidários, o utilizador de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. o A responsabilidade subsidiária abrange o pagamento dos créditos do trabalhador, encargos sociais correspondentes e respetivas coimas aplicáveis;
  • 3. Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L. Ricardo Celorinda Luís - Advogado Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L. Avenida João Crisóstomo, n.º 18 – 5.º Esq. 1000-179 Lisboa - Portugal Tlf.: (00 351) 21 352 41 26 – Fax.: (00 351) 21 314 30 00 A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação das situações em concreto. o A responsabilidade solidária abrange quer os encargos e obrigações legais, quer o pagamento de coimas, decorrentes do incumprimento das obrigações legais da empresa de trabalho temporário perante a Segurança Social ou em matéria de acidente de trabalho.  No âmbito das explorações agrícolas e nas empresas de construção civil, particularmente as que utilizam a subcontratação: o São responsáveis solidários pela violação de disposições legais (não se distinguindo entre infrações leves, graves ou muito graves) por subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. o Nas situações em que várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, são responsáveis solidários, pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, o dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.