O documento descreve regras sobre impedimentos e suspeição de servidores e autoridades em processos administrativos. Estabelece que servidores com interesses diretos ou indiretos na matéria ou que tenham participado anteriormente estão impedidos de atuar no processo. Também pode haver arguição de suspeição se houver amizade íntima ou inimizade notória com os interessados.
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Lei nº 9.784/1999 esquematizada em mapas mentais - parte 02
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Art. 18.
É impedido de atuar em
processo
administrativo o
servidor ou autoridade
que:
tenha interesse direto
ou indireto na matéria
tenha participado ou
venha a participar
como perito,
testemunha ou
representante
ou se tais situações
ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro
ou parente e afins até
o terceiro grau
esteja litigando judicial
ou administrativamente
com o interessado ou
respectivo cônjuge ou
companheiro
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Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Art. 19.
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Art. 20.
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
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CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO
PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por
escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de
firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas.