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O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE
CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS
AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br
“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
(TJDFT)
1. Breve Apresentação
Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão,
É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF, REGIMENTO INTERNO E
PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT, especialmente elaborado
para o Concurso TJDFT!
Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais
será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma
carreira fantástica!
Gente, este é o concurso de Tribunais que mais nomeia no
BRASIL!!!! Portanto, atentem-se para o TJDFT!!!
Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve
apresentação:
Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela
Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o
primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando
fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado e nomeado nos concursos
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LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE
CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS
AULA DEMONSTRATIVA
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União
(CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de
Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010.
Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira
pedra quem não é ou não foi! Rsrs.
Fui nomeado AJAJ do TJDFT e do TST, mas desde 2008 atuo como
Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU).
2. Concurso TJDFT (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS)
Informações úteis do Edital do TJDFT e dos Cursos que serão
ministrados:
1. O Concurso do TJDFT já foi autorizado pelo Presidente do Tribunal por
meio da Portaria GPR 670, de 16/05/2012. Veja, na íntegra, a
notícia divulgada hoje no site da instituição:
“Portaria GPR 670, de 16 de maio de 2012, assinada pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador
João Mariosi, autoriza a abertura de concurso público para a Instituição.
Ainda não há previsão de quando será publicado o edital com o programa
do concurso, data e local das provas.
O concurso público tem como objetivo a formação de cadastro de
reserva, bem como provimento de cargos vagos de Analista Judiciário e
de Técnico Judiciário”.
2. Para este concurso ministraremos os Cursos de:
LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS
DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO (TODOS OS
CARGOS)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ANALISTA E TÉCNICO
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CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS
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Listo abaixo tabela de convocações disposta no site do próprio
TJDFT, atualizado em 06/06/2012.
Vejam que foram convocados 1050 AJAJ, 215 AJEM, 65 AJAA e
2775 TÉCNICOS Administrativos, 168 TÉCNICOS em Segurança. É isso
mesmo que vocês leram, quase 3000 TÉCNICOS!!!!! É gente pra caramba!
Quadro de Convocados
Analista Judiciário
Convocados
Área / Especialidade
Administrativa1
até 65° / 5º PNE
Apoio Especializado — especialidade: Administração até 22° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Análise de Sistemas5
até 101° / 5 PNEs
Apoio Especializado — especialidade: Arquitetura até 4°
Apoio Especializado — especialidade: Arquivologia até 10° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Biblioteconomia12
até 16°
Apoio Especializado — especialidade: Contabilidade até 21° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Controle Interno até 37° / 3 PNEs
Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem até 12° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Civil 2
até 9° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Elétrica9
até 7°
Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Mecânica até 3°
Apoio Especializado — especialidade: Estatística até 6°
Apoio Especializado — especialidade: Fisioterapia16
até 4° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Cardiologia14
até 7°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Clínica Médica18
até 18°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Dermatologia até 2°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Endocrinologia15
até 2°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Gastroenterologia/Hepatologia 1°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Geriatria 2°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ginecologia-Obstetrícia10
até 3°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Medicina do Trabalho até 5°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Neurologia 1°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Oftalmologia 1°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ortopedia / Traumatologia20
até 4°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Otorrinolaringologia 1°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Pediatria até 5°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Psiquiatria4
até 12° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Nutrição até 2°
Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Dentística até 11°
Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Odontopediatria até 6°
Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Periodontia8
até 9°
Apoio Especializado — especialidade: Pedagogia 13
até 5° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Psicologia17
até 55° / 2 PNEs
Apoio Especializado — especialidade: Serviço Social19
até 36° / 2 PNEs
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LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE
CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS
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Judiciária11
até 1050° / 23 PNEs
Judiciária — especialidade: Execução de Mandados até 215° / até 12º PNE
Técnico Judiciário
Convocados
Área / Especialidade
Administrativa7
até 2775°/ até 123º PNE
Administrativa — especialidade: Segurança até 168° / 5 PNEs
Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem3
até 28° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Programação de Sistemas6
até 130° / 3 PNEs
Confiram no Link: http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/concursos/analista-e-
tecnico-judiciario/concurso-em-andamento-arquivos/convocados/quadrodeconvocados.pdf
Sem dúvida, o concurso do TJDFT é um dos mais atrativos na seara
dos Tribunais!
3. Metodologia e Conteúdo do Curso
Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos
elaborados para determinados concursos (ex: TJDFT) é a abordagem específica
de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possíveis de
matérias e questões a serem cobradas pelo examinador.
Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastidão de
assuntos, são muito pouco específicos, objetivos e direcionados para a sua
prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levar
ao aluno os principais tópicos a serem cobrados na prova, com base em cada
item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de fixação
dos assuntos especificamente estudados nas aulas.
Nessa linha, os Cursos para o concurso do TJDFT disponibilizados
por mim no Ponto dos Concursos serão distribuídos na seguinte forma:
1. LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E
PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT –
ANALISTA E TÉCNICO (TODOS OS CARGOS)
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ANALISTA E TÉCNICO
Este curso de Teoria e Exercícios de LEI DE ORGANIZAÇÃO,
REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO
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O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE
CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS
AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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TJDFT, que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros que irão
concorrer para TODOS os CARGOS!! Todos os cargos de ANALISTA e
TÉCNICO Judiciário, de todas as áreas do TJDFT.
OBS: A nossa proposta foi juntar 3 MATÉRIAS distintas em um
único Curso, pois são correlatas e todas elas foram cobradas para todos os
cargos. Assim, não faria sentido disponibilizar 3 cursos distintos.
Seguindo a linha de nossos Cursos disponibilizados no site do
Ponto, este Curso para o TJDFT terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o
que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos.
A Banca Organizadora do último Concurso do TJDFT foi o CESPE.
Com isso, teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos,
e uma lista de itens/questões a serem julgados como verdadeiros ou
falsos extraídos e montados do texto da legislação estudada!
Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de
vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminentemente técnico.
Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado,
destacando os pontos mais relevantes.
Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia
mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria do TJDFT! Até
porque comentaremos todos os pontos do Edital listados abaixo, sem
qualquer lacuna.
Adianto desde já que é muito assunto!
Conteúdo do Curso:
LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS:
Lei n.º 8.185, de 14/05/91, publicada no DOU de 15/05/91, Seção 1, alterada pela Lei n.º
8.407, de 10/01/92, publicada no DOU de 13/01/92, Seção 1; pela Lei n.º 9.248, de
26/12/95, publicada no DOU de 27/12/95, Seção 1; pela Lei n.º 9.699, de 08/09/98,
publicada no DOU de 10/09/98, Seção 1; e pela Lei n.º 9.868, de 10/11/99, publicada no DOU
de 11/11/99, Seção I.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
Publicado no DJ, de 24/04/2006, Seção 3, fls.137/151, conforme Portaria GC n.° 217, de
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19 de abril de 2006:
Do Artigo 1o ao 36;
do artigo 46 ao 75;
do artigo 84 ao 86;
do artigo 98 ao102;
do artigo 118 ao143;
do artigo 213 ao 219.
Provimento n. ° 2, publicado no DJ de 05/05/06, Seção 3;
Provimento n.° 4, publicado no DJ de 13/03/07, Seção 3;
Provimento n.° 6, publicado no DJ de 03/08/06, Seção 3;
Provimento n.° 7, publicado no DJ de 11/09/06, Seção 3;
Provimento n.° 8, publicado no DJ de 19/09/06, Seção 3;
Provimento n.° 9, publicado no DJ de 23/10/06, Seção 3;
4. Cronograma do Curso
Este Curso de LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E
PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT, como veremos no
cronograma abaixo, será ministrado em 8 AULAS + Aula Demonstrativa,
que se inicia linhas abaixo.
A programação das aulas será nos seguintes termos1
:
AULA DEMONSTRATIVA – Introdução à LEI DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (LEI Nº
11.697/2008).
AULA 1 (20/07/2012) – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 11.697/2008);
AULA 2 (27/07/2012) – REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 1);
AULA 3 (03/08/2012) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 2);
AULA 4 (10/08/2012) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 3);
AULA 5 (17/08/2015) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 4);
AULA 6 (24/08/2012) – NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA
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Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta
do curso, no Campo AVISOS.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE
CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS
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PROF: RICARDO GOMES
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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CORREGEDORIA (Parte 1);
AULA 7 (31/08/2015) - NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA
CORREGEDORIA (Parte 2);
AULA 8 (06/09/2012) – NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA
CORREGEDORIA (Parte 3).
Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte
aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais
recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis
alterações nas datas das aulas.
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CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS
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QUADRO SINÓPTICO DA AULA:
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF
Da estrutura da justiça do distrito federal e dos
territórios;
Disposições preliminares;
Da composição do tribunal;
Da competência;
AULA DEMONSTRATIVA
1. Da estrutura da justiça do distrito federal e dos territórios
- Disposições Preliminares.
A Lei de Organização Judiciária de um Estado tem por
finalidade definir todos os parâmetros jurídicos e o funcionamento da Justiça
Comum Estadual, bem como os serviços auxiliares da Justiça (serviços
notariais e de registro. Ex: cartórios de notas).
Assim, a Lei de Organização Judiciária delimita o Poder Judiciário
do Estado, prevendo sua organização, competências e atribuições dos órgãos
que o compõe, dispondo também acerca dos direitos e deveres dos Juízes de
1ª e 2ª Instância.
Ressalto que a Lei de Organização Judiciária define as regras gerais
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CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS
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acerca do TJDFT, mas o Regimento Interno reproduz e especifica ainda mais
outras regras peculiares ao Tribunal. Com isso, a Lei de Organização Judiciária
prevê determinadas normas que também estão dispostas hoje no Regimento
Interno do Tribunal.
O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto
pelos seguintes órgãos:
1. Tribunal de Justiça (TJ);
2. Conselho Especial;
3. Conselho da Magistratura;
4. Tribunais do JÚRI;
5. Juízes de Direito Titulares do DFT;
6. Juízes de Direito Substitutos do DFT;
7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR.
2. Da composição do tribunal;
O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES,
com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição
nacional!).
Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-
Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por
ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo
possível a reeleição (vedação à reeleição).
Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente,
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será
realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato
(é caso de mandato “tampão”).
No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6
MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas
ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição
ocorrerá do seguinte modo:
• Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE-
Presidentes.
• 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos
pelos Desembargador + ANTIGO;
Conforme dispõe a LOMAN, caso um Desembargador figure por 4
ANOS ocupando cargos diretivos, este será inelegível (não mais poderá ser
eleito) até que a lista de Desembargadores seja esgotada.
A Lei prevê especificamente que a eleição do 2º VICE-Presidente
somente será realizada quando da composição total dos desembargadores do
TJ (40 DESEMBARGADORES).
LOMAN
Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos,
por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em
número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares
destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem
tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de
Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se
esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a
aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da
eleição. Citado por 118
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz
eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.
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Peculiaridades do TJDFT:
o O TJDFT é composto por 40 MEMBROS, chamados de
Desembargadores;
o A Sede do TJ é em Brasília/DF;
o A Jurisdição do TJ é em TODO o Distrito Federal e não
em todo o país!
o Os Cargos Diretivos são Presidente, o 1º VICE-
Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor, que
exercem mandato por 2 ANOS.
Vedação de parentesco entre Desembargadores do TJ.
Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam
parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de
parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se
forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e
Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão
integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento.
A vedação estende-se a qualquer parente, inclusive os afins.
Muitos doutrinadores civilistas tentam definir os graus de
parentesco, mas muitas vezes o fazem de forma um pouco complexa. Para um
melhor entendimento, faço uso de Tabela de Grau de Parentesco
disponibilizada no Sítio do TRE/SP, que esquematiza de forma simplificada os
vínculos consanguíneos e afins2
:
TABELA DE GRAU DE PARENTESCO
LINHA COLATERAL FEMININA LINHA RETA LINHA COLATERAL MASCULINA
Trisavô(ó)
4º grau
Bisavô(ó)
3º grau
Tia-avó
4º grau
Avô(ó)
2º grau
Tio-avô
4º grau
Filha da
Tia-avó
Tia
3º grau
Pai-mãe
Sogro(a)
Tio
3º grau
Filho do
Tio-avô
2
Extraído do site do TRE/SP: http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm.
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5º grau 1º grau 5º grau
Neto da
Tia-avó
6º grau
Prima
4º grau
Irmã
Cunhado
2º grau
EU
Cônjuge
Irmão
Cunhada
2º grau
Primo
4º grau
Neto do
Tio-avô
6º grau
Bisneto da
Tia-avó
7º grau
Filho da
Prima
5º grau
Sobrinha
3º grau
Filho(a)
1º grau
Sobrinho
3º grau
Filho do
Primo
5º grau
Bisneto do
Tio-avô
7º grau
Trineto da
Tia-avó
8º grau
Neto da
Prima
6º grau
Neto da Irmã
4º grau
Neto(a)
2º grau
Neto do
Irmão 4º
grau
Neto do
Primo
6º grau
Trineto do
Tio-avô
8º grau
Bisneto da
Prima
7º grau
Bisneto da
Irmã
5º grau
Bisneto(a)
3º grau
Bisneto do
Irmão
5º grau
Bisneto do
Primo
7º grau
Trineto da
Prima
8º grau
Trineto da
Irmã
6º grau
Trineto(a)
4º grau
Trineto do
Irmão
6º grau
Trineto do
Primo
8º grau
Para uma melhor análise do parentesco, basta partir sempre da
pessoa referência e ir contando sucessivamente os graus de parentesco,
conforme gráfico ilustrativo abaixo3
:
3
Extraído do site: http://direitofipmoc.blogspot.com/2011/04/direito-de-familia.html.
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3. Da competência;
A Competência no TJDFT é fixada pela distribuição dos
processos, conforme a Lei Processual Civil e Penal. A distribuição dos processos
é realizada por meio de critérios objetivos, que garantam a imparcialidade dos
magistrados, seguindo o Princípio do Juiz Natural. Para tanto, a distribuição
deve ser alternada e obrigatória (não há distribuição aleatória de processos
para determinados Juízes em detrimento de outros).
Atribuições ou Competências do Tribunal de Justiça.
As competências do TJ podem ser dividas em 3 grupos:
a) ORIGINÁRIA – quando cabe a este Tribunal processar e
julgar em 1ª e única instância. Ou seja, quando cabe
somente ao TJ e a nenhum outro Tribunal julgar determinada
matéria ou circunstância fática prevista em lei;
b) RECURSAL – quando cabe ao TJ julgar os recursos de
decisões dos Juízes de Direito de 1º Grau;
c) ADMINISTRATIVA – competências de matérias internas e
de gestão do Tribunal.
Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e
única instância) as seguintes matérias:
1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do
DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes
COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a
competência da Justiça ELEITORAL;
Cuidado!!!
As competências para julgamento do Governador do DF nos
crimes comuns e de responsabilidade são definidas do
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seguinte modo:
• STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado,
não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para
julgamento de tais crimes;
• Câmara Legislativa – nos crimes de
RESPONSABILIDADE.
CF-88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Lei Orgânica do DF
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços
da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o
Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns,
ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de
responsabilidade.
2. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes
(crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes
de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
Lei Orgânica do DF
Art. 61.
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§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
3. os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra atos
do Presidente do TJDFT e de qualquer de seus órgãos (Corte
Especial, Turmas, etc) e membros (Desembargadores), do
Procurador-Geral da Justiça do DFT (Chefe do MPDFT),
dos Juízes do DFT, do Governador do DFT, do Presidente
do TCDF e de qualquer de seus membros, do Procurador-
Geral do DF (Chefe da Procuradoria do Estado – Advogados
do DF) e dos Secretários de Governo do DFT;
4. os Habeas Corpus, quando o constrangimento apontado
provier de ato de qualquer das autoridades indicadas no item
anterior (quando a autoridade coatora for qualquer das
autoridades do item 3), SALVO o Governador do DF;
Se o Governador for autoridade coatora ou paciente de HC,
este será interposto perante o STJ.
CF-88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer
das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
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ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
5. os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade do Distrito Federal, da administração direta, ou
indireta;
6. os conflitos de competência entre órgãos do próprio
TJDFT;
Conflitos de jurisdição são conflitos de competência entre
autoridades jurisdicionais, que podem ser positivos (ambos
declaram-se competentes) ou negativos (ambos declaram-
se não competentes - incompetentes).
Os conflitos julgados pelo TJ são entre os Juízes de Direito do
Estado e entre órgãos jurisdicionais do TJ.
7. as ações rescisórias e as revisões criminais de seus
julgados;
Ação rescisória é um meio autônomo de impugnação de
sentença de mérito judicial (diferente de recurso judicial) por
motivos de ilegalidade ou injustiça. Por meio dela pede-se a
desconstituição (rescisão) de uma sentença já transitada em
julgada (isto é, da qual não caiba mais recursos).
Em regra, cada Tribunal é competente para julgar Ação
Rescisória de seus próprios julgados.
8. os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
9. os embargos infringentes de seus julgados (recursos de
decisões colegiadas não-unânimes);
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10. os embargos declaratórios a seus acórdãos (não dos
acórdãos dos juízes de 1º grau);
11. as reclamações formuladas pelas partes e pelo
Ministério Público, no prazo de 5 DIAS, contra ato ou
omissão de Juiz de que não caiba recurso ou que,
importando em erro de procedimento, possa causar dano
irreparável ou de difícil reparação;
12. as representações por indignidade para o
Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do DFT;
13. a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) de
lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei Orgânica;
14. a ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
de lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei
Orgânica;
15. julgar as argüições de suspeição e impedimento
opostas aos Magistrados (de 1º e de 2º graus) e ao
Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
16. julgar a exceção da verdade nos casos de crime
contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por
prerrogativa da função (direito ao julgamento perante o
próprio TJDFT);
17. executar as decisões que proferir, nas causas de sua
competência originária, podendo delegar aos juízes de 1º
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grau a prática de atos NÃO decisórios;
Além das Competências Originárias, cabe ao TJDFT processar e
julgar os RECURSOS das decisões exaradas:
a. pelos Juízes Estaduais de 1ª Instância/1º Grau de
jurisdição;
b. pelos Membros do Tribunal (Desembargadores
Relatores de Processos no TJDFT) e de seus Órgãos
Colegiados (Turmas, Seções, Órgão Especial do
TJDFT – órgãos colegiados, formados por um conjunto
de Desembargadores), nos casos previstos em Lei e
no Regimento Interno;
Por fim, o TJDFT detém as seguintes competências
ADMINISTRATIVAS:
1. aplicar as sanções disciplinares aos Magistrados (ex:
aposentadoria compulsória, advertência, etc); decidir, para
efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou
mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção
compulsória de Juiz de Direito;
2. aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o
caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do
DFT (caso dos notários e tabeliães – antigos “donos de
cartório”);
3. decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da
graduação dos praças;
4. elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas de
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Desembargadores correspondentes ao quinto (1/5)
reservado aos Advogados e membros do MP, bem como
para a escolha dos advogados que devem integrar o
TRE/DF;
Boa parte dos ocupantes do TRE são oriundos do TJ Estadual.
Especificamente os Advogados que compõem o TRE são
indicados pelo TJDFT e não pela OAB/DF!
5. eleger os Desembargadores e Juízes de direito de 1º
GRAU do próprio TJDFT que devam integrar o TRE/DF;
Para entender melhor este ponto e o anterior, é importante
compreender a composição do TRE do Estado. Em cada
capital de cada Estado da Federação e do Distrito Federal
haverá 1 (um) Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Os TREs são compostos com 7 Membros, escolhidos
mediante eleição ou nomeação do Presidente da República,
resumida da forma abaixo. Antes, porém, friso que os TREs
têm composição FIXA pela CF-88, pois o art. 120 da Carta
não prevê composição mínima para as Cortes Regionais
(como o faz para o TSE), apenas elenca a quantidade de
juízes que as comporão. Desse modo, os TREs NÃO podem
mais aumentar o número de Juízes.
QUANTIDADE DE
MEMBROS
ORIGEM
FORMA DE
COMPOSIÇÃO
2 JUÍZES
DESEMBARGADORES
DO TJ do Estado
ELEIÇÃO
(eleição no TJ)
2 JUÍZES
JUÍZES DE DIREITO
escolhidos pelo TJ
ELEIÇÃO
(eleição no TJ)
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1 JUIZ
JUIZ DO TRF com sede
na Capital ou
escolhido pelo TRF
ESCOLHA do TRF
2 JUÍZES ADVOGADOS
NOMEAÇÃO pelo
Presidente da Rep.
(entre 6 Advogados)
CF-88
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Portanto, 2 Desembargadores e 2 Juízes de Direito são eleitos
pelo TJ para comporem o TRE do Estado.
Os Membros do TRE oriundos da Advocacia são indicados
inicialmente em 6 Advogados pelo TJ local, mas a nomeação dos 2
Advogados para compor o pleno do TRE é feita pelo Presidente da
República (Chefe do Poder Executivo Federal). O TJ Estadual organiza
os nomes dos Juízes em lista tríplice e encaminha ao TSE, que a divulgará
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através de Edital.4
Cuidado! Vale frisar que a indicação dos Advogados não é feita
pela OAB! A OAB não tem qualquer relação com a indicação dos Advogados
para compor os TREs. Como já coloquei, é comum colocarem em provas e
pegarem muitos desavisados!
Código Eleitoral
Art. 25
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será
enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal
Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a
nomeação.
O Código Eleitoral prevê lista tríplice de Advogados. Professor,
mas não são 6 (seis) os Advogados indicados pelo TJ para compor o TRE?
Sim! Para cada vaga de Membro de TRE, das 2 previstas para
Advogados, é elaborada 1 (uma) lista tríplice de nomes de Advogados, por isso
que são 6 indicados para escolha de 2 como nomeados. Apesar da CF-88
prelecionar que são 2 Juízes dentre 6 Advogados, no plano fático, a escolha é
por listas tríplices (de 3 Advogados) para cada vaga. Desse modo, não é
elaborada 1 lista de 6 nomes para cada vaga, mas 1 lista de 3 nomes para
cada vaga. Resumo assim:
1. surgiu 1 vaga no TRE: elabora-se 1 lista tríplice;
2. surgiu + 1 vaga: elabora-se mais 1 lista tríplice.
Ao seguir este procedimento, assegura-se que as 2 vagas de Juízes
oriundos da Advocacia sejam preenchidas da escolha de 6 Advogados.
CF-88
Art. 120.
4
A Resolução TSE nº 21.461/2003 dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça
ao Tribunal Superior Eleitoral.
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§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
6. indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser
promovido por antiguidade e merecimento e autorizar
permutas;
7. indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam
compor as Turmas Recursais (2ª Instância dos Juizados
Especiais);
8. promover o pedido de Intervenção Federal no DF ou nos
Territórios, de ofício ou mediante provocação;
9. elaborar o Regimento Interno do Tribunal (já foi
elaborado há muito tempo!);
10. aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da
Corregedoria;
11. organizar os serviços auxiliares (vocês, futuros
servidores efetivos do TJDFT!), provendo os cargos
(nomeação, posse e exercício);
12. decidir sobre matéria administrativa pertinente à
organização e ao funcionamento da Justiça do DFT;
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13. organizar e realizar os concursos para o ingresso na
Magistratura do DFT;
14. organizar e realizar concursos públicos para
provimento dos cargos do Quadro do TJDFT (o concurso de
vocês e todos os anteriores são de competência
organizacional do próprio TJDFT; lógico que com o auxílio da
Banca Examinadora contratada);
15. organizar e realizar concursos públicos para o exercício
da atividade notarial e de registro (concurso para
tabelião: esse é o top dos tops!);
16. dispor sobre normas e critérios para o concurso de
remoção dos notários e oficiais de registro;
17. propor ao Congresso Nacional (NÃO é à Câmara
Legislativa!) o Regimento de Custas das Serventias Judiciais
e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no DFT;
18. designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 Juízes
de Direito para Assistentes da Presidência do TJDFT e até 4
Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de
Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais
em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.
ADIN e ADC pelo TJDFT.
Como vimos, o TJDFT tem competência para julgar a ADIN e ADC
de lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei Orgânica.
São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT:
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1. o Governador do DF;
2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF;
5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF,
demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda
relação de pertinência direta com os seus objetivos
institucionais;
6. os partidos políticos com representação na Câmara
Legislativa.
São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas:
1. o Governador do DF;
2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido
de acordo com as seguintes regras:
a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será
sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do
MPDFT);
b) caso seja declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do DF,
a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção
das providências necessárias e, tratando-se de órgão
administrativo, para fazê-lo em 30 DIAS;
c) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF
ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar
(cláusula de reserva de plenário para a declaração de
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inconstitucionalidade);
d) ao processo e julgamento da ADIN no TJDFT são aplicáveis as
normas sobre o processo e o julgamento da ADIN perante o
STF (Lei nº 9.868/1999 e Regimento Interno do STF).
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EXERCÍCIOS COMENTADOS
QUESTÃO 1 (TJDFT – 2007 – Analista Judiciário – Área Judiciária):
Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).
36 Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e
corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o
término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este
será substituído por Paula.
COMENTÁRIOS:
Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente,
o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será
realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato
(é caso de mandato “tampão”).
No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6
MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas
ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição
ocorrerá do seguinte modo:
• Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE-
Presidentes.
• 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos
pelos Desembargador + ANTIGO;
Com isso, como restava menos de 6 MESES dos mandatos de
Roberto e Paula, não será realizada nova eleição, mas a substituição do VICE-
Presidente será pelo Desembargador do TJDFT mais antigo.
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RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 2 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
O Poder Judiciário do DF é composto, entre outros, pelo TJDFT, pelo Tribunal
do Júri e pela Procuradoria-Geral de Justiça.
COMENTÁRIOS:
O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto
pelos seguintes órgãos:
1. Tribunal de Justiça (TJ);
2. Conselho Especial;
3. Conselho da Magistratura;
4. Tribunais do JÚRI;
5. Juízes de Direito Titulares do DFT;
6. Juízes de Direito Substitutos do DFT;
7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR.
A Procuradoria-Geral de Justiça é a Chefia do Ministério Público
do DFT, não fazendo parte do Poder Judiciário (é órgão independente).
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 3 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
O TJDFT é composto por quarenta Desembargadores com jurisdição no Distrito
Federal. São cargos diretivos do Tribunal a Presidência, a 1ª Vice-Presidência,
a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral, sendo seus ocupantes eleitos
para mandato de dois anos, com possibilidade de uma única reeleição.
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COMENTÁRIOS:
O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES,
com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição
nacional!).
Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-
Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por
ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo
possível a reeleição (vedação à reeleição).
LOJDFT
Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal,
compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua
jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela
Lei nº 12.434, de 2011)
Art. 5o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um
período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 4 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
Se um Desembargador exercer a 1ª Vice-Presidência por dois anos e depois for
eleito para a Presidência do TJDFT, de forma sucessiva, ele será considerado
inelegível para ocupar outro cargo diretivo do Tribunal até que se esgote toda
a lista de Desembargadores.
COMENTÁRIOS:
Conforme dispõe a LOMAN, caso um Desembargador figure por 4
ANOS ocupando cargos diretivos, este será inelegível (não mais poderá ser
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eleito) até que a lista de Desembargadores seja esgotada.
LOMAN
Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos,
por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em
número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares
destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem
tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de
Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se
esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a
aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da
eleição. Citado por 118
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz
eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 5 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
A Lei autoriza que dois desembargadores do TJDFT sejam cônjuges ou até
mesmo figurem como pai e filho no Tribunal. No entanto, não é autorizado
apenas que participem da mesma Turma ou Câmara.
COMENTÁRIOS:
Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam
parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de
parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se
forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e
Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão
integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento.
LOJDFT
Art. 7o Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
30
Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em
linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3o (terceiro)
grau.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 6 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
O TJDFT é competente para processar e julgar o Governador e o Vice-
Governador do DF pela prática de crimes comuns e de responsabilidade.
COMENTÁRIOS:
Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e
única instância) as seguintes matérias:
1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do
DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes
COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a
competência da Justiça ELEITORAL;
Cuidado!!!
As competências para julgamento do Governador do DF nos
crimes comuns e de responsabilidade são definidas do
seguinte modo:
• STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado,
não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para
julgamento de tais crimes;
• Câmara Legislativa – nos crimes de
RESPONSABILIDADE.
CF-88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
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31
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Lei Orgânica do DF
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços
da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o
Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns,
ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de
responsabilidade.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 7 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
Compete ao TJDFT processar e julgar os Juízes de Direito e os Deputados
Distritais pela prática de crimes comuns.
COMENTÁRIOS:
Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e
única instância) as seguintes matérias:
1. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes
(crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes
de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
Lei Orgânica do DF
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Art. 61.
§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 8 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
Cabe ao TJDFT elaborar lista tríplice com os nomes de Advogados para
composição do TRE/DF, bem como eleger os desembargadores e juízes de
direito do Tribunal e da Justiça Federal para compor a Corte Eleitoral Estadual.
COMENTÁRIOS:
O TJDFT detém as seguintes competências ADMINISTRATIVAS:
1. elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas de
Desembargadores correspondentes ao quinto (1/5)
reservado aos Advogados e membros do MP, bem como
para a escolha dos advogados que devem integrar o
TRE/DF;
Boa parte dos ocupantes do TRE são oriundos do TJ Estadual.
Especificamente os Advogados que compõem o TRE são
indicados pelo TJDFT e não pela OAB/DF!
2. eleger os Desembargadores e Juízes de direito de 1º
GRAU do próprio TJDFT que devam integrar o TRE/DF;
Para entender melhor este ponto e o anterior, é importante
compreender a composição do TRE do Estado. Em cada
capital de cada Estado da Federação e do Distrito Federal
haverá 1 (um) Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Os TREs são compostos com 7 Membros, escolhidos
mediante eleição ou nomeação do Presidente da
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República, resumida da forma abaixo. Antes, porém, friso
que os TREs têm composição FIXA pela CF-88, pois o art.
120 da Carta não prevê composição mínima para as Cortes
Regionais (como o faz para o TSE), apenas elenca a
quantidade de juízes que as comporão. Desse modo, os TREs
NÃO podem mais aumentar o número de Juízes.
QUANTIDADE DE
MEMBROS
ORIGEM
FORMA DE
COMPOSIÇÃO
2 JUÍZES
DESEMBARGADORES
DO TJ do Estado
ELEIÇÃO
(eleição no TJ)
2 JUÍZES
JUÍZES DE DIREITO
escolhidos pelo TJ
ELEIÇÃO
(eleição no TJ)
1 JUIZ
JUIZ DO TRF com sede
na Capital ou
escolhido pelo TRF
ESCOLHA do TRF
2 JUÍZES ADVOGADOS
NOMEAÇÃO pelo
Presidente da Rep.
(entre 6 Advogados)
CF-88
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
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34
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Neste caso, observem que a única vaga de Juiz Federal não é
indicado pelo TJDFT, mas pelo TRF.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 9 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
Pode o Governador do DF interpor ADIN e ADC no TJDFT, mas a OAB DF
somente é legitimada a interpor ADC.
COMENTÁRIOS:
São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT:
1. o Governador do DF;
2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF;
5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF,
demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda
relação de pertinência direta com os seus objetivos
institucionais;
6. os partidos políticos com representação na Câmara
Legislativa.
São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas:
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1. o Governador do DF;
2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 10 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
É obrigatória a intervenção do Procurador-Geral de Justiça nos processos de
ADIN e ADC perante o TJDFT. Em tais processos, a declaração de
inconstitucionalidade somente poderá ser proferida pela maioria absoluta dos
membros da corte.
COMENTÁRIOS:
O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido
de acordo com as seguintes regras:
a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será
sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do
MPDFT);
b) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF
ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar
(cláusula de reserva de plenário para a declaração de
inconstitucionalidade);
RESPOSTA CERTA: C
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EXERCÍCIOS COM GABARITO
QUESTÃO 1 (TJDFT – 2007 – Analista Judiciário – Área Judiciária):
Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).
36 Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e
corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o
término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este
será substituído por Paula.
QUESTÃO 2 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
O Poder Judiciário do DF é composto, entre outros, pelo TJDFT, pelo Tribunal
do Júri e pela Procuradoria-Geral de Justiça.
QUESTÃO 3 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
O TJDFT é composto por quarenta Desembargadores com jurisdição no Distrito
Federal. São cargos diretivos do Tribunal a Presidência, a 1ª Vice-Presidência,
a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral, sendo seus ocupantes eleitos
para mandato de dois anos, com possibilidade de uma única reeleição.
QUESTÃO 4 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
Se um Desembargador exercer a 1ª Vice-Presidência por dois anos e depois for
eleito para a Presidência do TJDFT, de forma sucessiva, ele será considerado
inelegível para ocupar outro cargo diretivo do Tribunal até que se esgote toda
a lista de Desembargadores.
QUESTÃO 5 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
A Lei autoriza que dois desembargadores do TJDFT sejam cônjuges ou até
mesmo figurem como pai e filho no Tribunal. No entanto, não é autorizado
apenas que participem da mesma Turma ou Câmara.
QUESTÃO 6 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
O TJDFT é competente para processar e julgar o Governador e o Vice-
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Governador do DF pela prática de crimes comuns e de responsabilidade.
QUESTÃO 7 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
Compete ao TJDFT processar e julgar os Juízes de Direito e os Deputados
Distritais pela prática de crimes comuns.
QUESTÃO 8 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
Cabe ao TJDFT elaborar lista tríplice com os nomes de Advogados para
composição do TRE/DF, bem como eleger os desembargadores e juízes de
direito do Tribunal e da Justiça Federal para compor a Corte Eleitoral Estadual.
QUESTÃO 9 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
Pode o Governador do DF interpor ADIN e ADC no TJDFT, mas a OAB DF
somente é legitimada a interpor ADC.
QUESTÃO 10 (LOJDFT – Ricardo Gomes):
É obrigatória a intervenção do Procurador-Geral de Justiça nos processos de
ADIN e ADC perante o TJDFT. Em tais processos, a declaração de
inconstitucionalidade somente poderá ser proferida pela maioria absoluta dos
membros da corte.
GABARITOS OFICIAIS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E E C C E C E C C
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RESUMO DA AULA
O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto
pelos seguintes órgãos:
1. Tribunal de Justiça (TJ);
2. Conselho Especial;
3. Conselho da Magistratura;
4. Tribunais do JÚRI;
5. Juízes de Direito Titulares do DFT;
6. Juízes de Direito Substitutos do DFT;
7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR.
O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES,
com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição
nacional!).
Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-
Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por
ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo
possível a reeleição (vedação à reeleição).
Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente,
o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será
realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato
(é caso de mandato “tampão”).
No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6
MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas
ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição
ocorrerá do seguinte modo:
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39
• Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE-
Presidentes.
• 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos
pelos Desembargador + ANTIGO;
Peculiaridades do TJDFT:
o O TJDFT é composto por 40 MEMBROS, chamados de
Desembargadores;
o A Sede do TJ é em Brasília/DF;
o A Jurisdição do TJ é em TODO o Distrito Federal e não
em todo o país!
o Os Cargos Diretivos são Presidente, o 1º VICE-
Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor, que
exercem mandato por 2 ANOS.
Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam
parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de
parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se
forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e
Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão
integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento.
Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e
única instância) as seguintes matérias:
1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do
DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes
COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a
competência da Justiça ELEITORAL;
Cuidado!!!
As competências para julgamento do Governador do DF nos
crimes comuns e de responsabilidade são definidas do
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LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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seguinte modo:
• STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado,
não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para
julgamento de tais crimes;
• Câmara Legislativa – nos crimes de
RESPONSABILIDADE.
CF-88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Lei Orgânica do DF
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços
da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o
Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns,
ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de
responsabilidade.
2. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes
(crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes
de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
Lei Orgânica do DF
Art. 61.
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§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
3. os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra atos
do Presidente do TJDFT e de qualquer de seus órgãos (Corte
Especial, Turmas, etc) e membros (Desembargadores), do
Procurador-Geral da Justiça do DFT (Chefe do MPDFT),
dos Juízes do DFT, do Governador do DFT, do Presidente
do TCDF e de qualquer de seus membros, do Procurador-
Geral do DF (Chefe da Procuradoria do Estado – Advogados
do DF) e dos Secretários de Governo do DFT;
4. os Habeas Corpus, quando o constrangimento apontado
provier de ato de qualquer das autoridades indicadas no item
anterior (quando a autoridade coatora for qualquer das
autoridades do item 3), SALVO o Governador do DF;
Se o Governador for autoridade coatora ou paciente de HC,
este será interposto perante o STJ.
Além das Competências Originárias, cabe ao TJDFT processar e
julgar os RECURSOS das decisões exaradas:
a. pelos Juízes Estaduais de 1ª Instância/1º Grau de jurisdição;
b. pelos Membros do Tribunal (Desembargadores Relatores de
Processos no TJDFT) e de seus Órgãos Colegiados (Turmas,
Seções, Órgão Especial do TJDFT – órgãos colegiados, formados
por um conjunto de Desembargadores), nos casos previstos em
Lei e no Regimento Interno;
São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT:
1. o Governador do DF;
2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
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4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF;
5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF,
demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda
relação de pertinência direta com os seus objetivos
institucionais;
6. os partidos políticos com representação na Câmara
Legislativa.
São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas:
1. o Governador do DF;
2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido
de acordo com as seguintes regras:
a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será
sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do
MPDFT);
b) caso seja declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do DF,
a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção
das providências necessárias e, tratando-se de órgão
administrativo, para fazê-lo em 30 DIAS;
c) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF
ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar
(cláusula de reserva de plenário para a declaração de
inconstitucionalidade);
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Espero a todos na próxima aula!
Fraterno Abraço e até a próxima!
Ricardo Gomes
Por sua aprovação!
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TEXTO DO REGIMENTO INTERNO
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF
LIVRO I
DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos
seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro.
Art. 2
o
Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I – o Tribunal de Justiça;
II – o Conselho Especial;
III – o Conselho da Magistratura;
IV – os Tribunais do Júri;
V – os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
VII – a Auditoria e o Conselho de Justiça Militar.
Art. 3
o
A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e
obrigatória, na forma da lei.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 4
o
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta)
desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº
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12.434, de 2011)
Art. 5
o
O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão
eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2
(dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1
o
Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-
se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu
término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes,
sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no
parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar n
o
35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
§ 2
o
A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do
número de desembargadores definido no art. 4
o
desta Lei.
Art. 6
o
A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e do Regimento Interno.
Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos
termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
Art. 7
o
Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça
desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3
o
(terceiro)
grau.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Competência
Art. 8
o
Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do
Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de
Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos
Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer
de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes
do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios,
do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-
Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
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Lei de Organização Judiciária do DF

  • 1. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) 1. Breve Apresentação Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão, É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT, especialmente elaborado para o Concurso TJDFT! Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma carreira fantástica! Gente, este é o concurso de Tribunais que mais nomeia no BRASIL!!!! Portanto, atentem-se para o TJDFT!!! Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve apresentação: Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado e nomeado nos concursos
  • 2. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 2 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010. Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs. Fui nomeado AJAJ do TJDFT e do TST, mas desde 2008 atuo como Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU). 2. Concurso TJDFT (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS) Informações úteis do Edital do TJDFT e dos Cursos que serão ministrados: 1. O Concurso do TJDFT já foi autorizado pelo Presidente do Tribunal por meio da Portaria GPR 670, de 16/05/2012. Veja, na íntegra, a notícia divulgada hoje no site da instituição: “Portaria GPR 670, de 16 de maio de 2012, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador João Mariosi, autoriza a abertura de concurso público para a Instituição. Ainda não há previsão de quando será publicado o edital com o programa do concurso, data e local das provas. O concurso público tem como objetivo a formação de cadastro de reserva, bem como provimento de cargos vagos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário”. 2. Para este concurso ministraremos os Cursos de: LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO (TODOS OS CARGOS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ANALISTA E TÉCNICO
  • 3. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 3 Listo abaixo tabela de convocações disposta no site do próprio TJDFT, atualizado em 06/06/2012. Vejam que foram convocados 1050 AJAJ, 215 AJEM, 65 AJAA e 2775 TÉCNICOS Administrativos, 168 TÉCNICOS em Segurança. É isso mesmo que vocês leram, quase 3000 TÉCNICOS!!!!! É gente pra caramba! Quadro de Convocados Analista Judiciário Convocados Área / Especialidade Administrativa1 até 65° / 5º PNE Apoio Especializado — especialidade: Administração até 22° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Análise de Sistemas5 até 101° / 5 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Arquitetura até 4° Apoio Especializado — especialidade: Arquivologia até 10° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Biblioteconomia12 até 16° Apoio Especializado — especialidade: Contabilidade até 21° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Controle Interno até 37° / 3 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem até 12° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Civil 2 até 9° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Elétrica9 até 7° Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Mecânica até 3° Apoio Especializado — especialidade: Estatística até 6° Apoio Especializado — especialidade: Fisioterapia16 até 4° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Cardiologia14 até 7° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Clínica Médica18 até 18° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Dermatologia até 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Endocrinologia15 até 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Gastroenterologia/Hepatologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Geriatria 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ginecologia-Obstetrícia10 até 3° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Medicina do Trabalho até 5° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Neurologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Oftalmologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ortopedia / Traumatologia20 até 4° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Otorrinolaringologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Pediatria até 5° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Psiquiatria4 até 12° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Nutrição até 2° Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Dentística até 11° Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Odontopediatria até 6° Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Periodontia8 até 9° Apoio Especializado — especialidade: Pedagogia 13 até 5° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Psicologia17 até 55° / 2 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Serviço Social19 até 36° / 2 PNEs
  • 4. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 4 Judiciária11 até 1050° / 23 PNEs Judiciária — especialidade: Execução de Mandados até 215° / até 12º PNE Técnico Judiciário Convocados Área / Especialidade Administrativa7 até 2775°/ até 123º PNE Administrativa — especialidade: Segurança até 168° / 5 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem3 até 28° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Programação de Sistemas6 até 130° / 3 PNEs Confiram no Link: http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/concursos/analista-e- tecnico-judiciario/concurso-em-andamento-arquivos/convocados/quadrodeconvocados.pdf Sem dúvida, o concurso do TJDFT é um dos mais atrativos na seara dos Tribunais! 3. Metodologia e Conteúdo do Curso Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos elaborados para determinados concursos (ex: TJDFT) é a abordagem específica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possíveis de matérias e questões a serem cobradas pelo examinador. Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastidão de assuntos, são muito pouco específicos, objetivos e direcionados para a sua prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levar ao aluno os principais tópicos a serem cobrados na prova, com base em cada item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de fixação dos assuntos especificamente estudados nas aulas. Nessa linha, os Cursos para o concurso do TJDFT disponibilizados por mim no Ponto dos Concursos serão distribuídos na seguinte forma: 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO (TODOS OS CARGOS) 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ANALISTA E TÉCNICO Este curso de Teoria e Exercícios de LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO
  • 5. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 5 TJDFT, que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros que irão concorrer para TODOS os CARGOS!! Todos os cargos de ANALISTA e TÉCNICO Judiciário, de todas as áreas do TJDFT. OBS: A nossa proposta foi juntar 3 MATÉRIAS distintas em um único Curso, pois são correlatas e todas elas foram cobradas para todos os cargos. Assim, não faria sentido disponibilizar 3 cursos distintos. Seguindo a linha de nossos Cursos disponibilizados no site do Ponto, este Curso para o TJDFT terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos. A Banca Organizadora do último Concurso do TJDFT foi o CESPE. Com isso, teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma lista de itens/questões a serem julgados como verdadeiros ou falsos extraídos e montados do texto da legislação estudada! Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminentemente técnico. Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado, destacando os pontos mais relevantes. Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria do TJDFT! Até porque comentaremos todos os pontos do Edital listados abaixo, sem qualquer lacuna. Adianto desde já que é muito assunto! Conteúdo do Curso: LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Lei n.º 8.185, de 14/05/91, publicada no DOU de 15/05/91, Seção 1, alterada pela Lei n.º 8.407, de 10/01/92, publicada no DOU de 13/01/92, Seção 1; pela Lei n.º 9.248, de 26/12/95, publicada no DOU de 27/12/95, Seção 1; pela Lei n.º 9.699, de 08/09/98, publicada no DOU de 10/09/98, Seção 1; e pela Lei n.º 9.868, de 10/11/99, publicada no DOU de 11/11/99, Seção I. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. Publicado no DJ, de 24/04/2006, Seção 3, fls.137/151, conforme Portaria GC n.° 217, de
  • 6. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 6 19 de abril de 2006: Do Artigo 1o ao 36; do artigo 46 ao 75; do artigo 84 ao 86; do artigo 98 ao102; do artigo 118 ao143; do artigo 213 ao 219. Provimento n. ° 2, publicado no DJ de 05/05/06, Seção 3; Provimento n.° 4, publicado no DJ de 13/03/07, Seção 3; Provimento n.° 6, publicado no DJ de 03/08/06, Seção 3; Provimento n.° 7, publicado no DJ de 11/09/06, Seção 3; Provimento n.° 8, publicado no DJ de 19/09/06, Seção 3; Provimento n.° 9, publicado no DJ de 23/10/06, Seção 3; 4. Cronograma do Curso Este Curso de LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT, como veremos no cronograma abaixo, será ministrado em 8 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo. A programação das aulas será nos seguintes termos1 : AULA DEMONSTRATIVA – Introdução à LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 11.697/2008). AULA 1 (20/07/2012) – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 11.697/2008); AULA 2 (27/07/2012) – REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 1); AULA 3 (03/08/2012) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 2); AULA 4 (10/08/2012) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 3); AULA 5 (17/08/2015) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 4); AULA 6 (24/08/2012) – NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA 1 Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta do curso, no Campo AVISOS.
  • 7. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 7 CORREGEDORIA (Parte 1); AULA 7 (31/08/2015) - NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA (Parte 2); AULA 8 (06/09/2012) – NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA (Parte 3). Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis alterações nas datas das aulas.
  • 8. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 8 QUADRO SINÓPTICO DA AULA: LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF Da estrutura da justiça do distrito federal e dos territórios; Disposições preliminares; Da composição do tribunal; Da competência; AULA DEMONSTRATIVA 1. Da estrutura da justiça do distrito federal e dos territórios - Disposições Preliminares. A Lei de Organização Judiciária de um Estado tem por finalidade definir todos os parâmetros jurídicos e o funcionamento da Justiça Comum Estadual, bem como os serviços auxiliares da Justiça (serviços notariais e de registro. Ex: cartórios de notas). Assim, a Lei de Organização Judiciária delimita o Poder Judiciário do Estado, prevendo sua organização, competências e atribuições dos órgãos que o compõe, dispondo também acerca dos direitos e deveres dos Juízes de 1ª e 2ª Instância. Ressalto que a Lei de Organização Judiciária define as regras gerais
  • 9. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 9 acerca do TJDFT, mas o Regimento Interno reproduz e especifica ainda mais outras regras peculiares ao Tribunal. Com isso, a Lei de Organização Judiciária prevê determinadas normas que também estão dispostas hoje no Regimento Interno do Tribunal. O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto pelos seguintes órgãos: 1. Tribunal de Justiça (TJ); 2. Conselho Especial; 3. Conselho da Magistratura; 4. Tribunais do JÚRI; 5. Juízes de Direito Titulares do DFT; 6. Juízes de Direito Substitutos do DFT; 7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR. 2. Da composição do tribunal; O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES, com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição nacional!). Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE- Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo possível a reeleição (vedação à reeleição). Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente,
  • 10. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 10 o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato (é caso de mandato “tampão”). No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6 MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição ocorrerá do seguinte modo: • Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE- Presidentes. • 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos pelos Desembargador + ANTIGO; Conforme dispõe a LOMAN, caso um Desembargador figure por 4 ANOS ocupando cargos diretivos, este será inelegível (não mais poderá ser eleito) até que a lista de Desembargadores seja esgotada. A Lei prevê especificamente que a eleição do 2º VICE-Presidente somente será realizada quando da composição total dos desembargadores do TJ (40 DESEMBARGADORES). LOMAN Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Citado por 118 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.
  • 11. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 11 Peculiaridades do TJDFT: o O TJDFT é composto por 40 MEMBROS, chamados de Desembargadores; o A Sede do TJ é em Brasília/DF; o A Jurisdição do TJ é em TODO o Distrito Federal e não em todo o país! o Os Cargos Diretivos são Presidente, o 1º VICE- Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor, que exercem mandato por 2 ANOS. Vedação de parentesco entre Desembargadores do TJ. Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento. A vedação estende-se a qualquer parente, inclusive os afins. Muitos doutrinadores civilistas tentam definir os graus de parentesco, mas muitas vezes o fazem de forma um pouco complexa. Para um melhor entendimento, faço uso de Tabela de Grau de Parentesco disponibilizada no Sítio do TRE/SP, que esquematiza de forma simplificada os vínculos consanguíneos e afins2 : TABELA DE GRAU DE PARENTESCO LINHA COLATERAL FEMININA LINHA RETA LINHA COLATERAL MASCULINA Trisavô(ó) 4º grau Bisavô(ó) 3º grau Tia-avó 4º grau Avô(ó) 2º grau Tio-avô 4º grau Filha da Tia-avó Tia 3º grau Pai-mãe Sogro(a) Tio 3º grau Filho do Tio-avô 2 Extraído do site do TRE/SP: http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm.
  • 12. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 12 5º grau 1º grau 5º grau Neto da Tia-avó 6º grau Prima 4º grau Irmã Cunhado 2º grau EU Cônjuge Irmão Cunhada 2º grau Primo 4º grau Neto do Tio-avô 6º grau Bisneto da Tia-avó 7º grau Filho da Prima 5º grau Sobrinha 3º grau Filho(a) 1º grau Sobrinho 3º grau Filho do Primo 5º grau Bisneto do Tio-avô 7º grau Trineto da Tia-avó 8º grau Neto da Prima 6º grau Neto da Irmã 4º grau Neto(a) 2º grau Neto do Irmão 4º grau Neto do Primo 6º grau Trineto do Tio-avô 8º grau Bisneto da Prima 7º grau Bisneto da Irmã 5º grau Bisneto(a) 3º grau Bisneto do Irmão 5º grau Bisneto do Primo 7º grau Trineto da Prima 8º grau Trineto da Irmã 6º grau Trineto(a) 4º grau Trineto do Irmão 6º grau Trineto do Primo 8º grau Para uma melhor análise do parentesco, basta partir sempre da pessoa referência e ir contando sucessivamente os graus de parentesco, conforme gráfico ilustrativo abaixo3 : 3 Extraído do site: http://direitofipmoc.blogspot.com/2011/04/direito-de-familia.html.
  • 13. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 13 3. Da competência; A Competência no TJDFT é fixada pela distribuição dos processos, conforme a Lei Processual Civil e Penal. A distribuição dos processos é realizada por meio de critérios objetivos, que garantam a imparcialidade dos magistrados, seguindo o Princípio do Juiz Natural. Para tanto, a distribuição deve ser alternada e obrigatória (não há distribuição aleatória de processos para determinados Juízes em detrimento de outros). Atribuições ou Competências do Tribunal de Justiça. As competências do TJ podem ser dividas em 3 grupos: a) ORIGINÁRIA – quando cabe a este Tribunal processar e julgar em 1ª e única instância. Ou seja, quando cabe somente ao TJ e a nenhum outro Tribunal julgar determinada matéria ou circunstância fática prevista em lei; b) RECURSAL – quando cabe ao TJ julgar os recursos de decisões dos Juízes de Direito de 1º Grau; c) ADMINISTRATIVA – competências de matérias internas e de gestão do Tribunal. Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e única instância) as seguintes matérias: 1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a competência da Justiça ELEITORAL; Cuidado!!! As competências para julgamento do Governador do DF nos crimes comuns e de responsabilidade são definidas do
  • 14. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 14 seguinte modo: • STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado, não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para julgamento de tais crimes; • Câmara Legislativa – nos crimes de RESPONSABILIDADE. CF-88 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Lei Orgânica do DF Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. 2. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes (crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Lei Orgânica do DF Art. 61.
  • 15. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 15 § 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra atos do Presidente do TJDFT e de qualquer de seus órgãos (Corte Especial, Turmas, etc) e membros (Desembargadores), do Procurador-Geral da Justiça do DFT (Chefe do MPDFT), dos Juízes do DFT, do Governador do DFT, do Presidente do TCDF e de qualquer de seus membros, do Procurador- Geral do DF (Chefe da Procuradoria do Estado – Advogados do DF) e dos Secretários de Governo do DFT; 4. os Habeas Corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas no item anterior (quando a autoridade coatora for qualquer das autoridades do item 3), SALVO o Governador do DF; Se o Governador for autoridade coatora ou paciente de HC, este será interposto perante o STJ. CF-88 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
  • 16. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 16 ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 5. os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, da administração direta, ou indireta; 6. os conflitos de competência entre órgãos do próprio TJDFT; Conflitos de jurisdição são conflitos de competência entre autoridades jurisdicionais, que podem ser positivos (ambos declaram-se competentes) ou negativos (ambos declaram- se não competentes - incompetentes). Os conflitos julgados pelo TJ são entre os Juízes de Direito do Estado e entre órgãos jurisdicionais do TJ. 7. as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados; Ação rescisória é um meio autônomo de impugnação de sentença de mérito judicial (diferente de recurso judicial) por motivos de ilegalidade ou injustiça. Por meio dela pede-se a desconstituição (rescisão) de uma sentença já transitada em julgada (isto é, da qual não caiba mais recursos). Em regra, cada Tribunal é competente para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados. 8. os pedidos de uniformização de sua jurisprudência; 9. os embargos infringentes de seus julgados (recursos de decisões colegiadas não-unânimes);
  • 17. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 17 10. os embargos declaratórios a seus acórdãos (não dos acórdãos dos juízes de 1º grau); 11. as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 DIAS, contra ato ou omissão de Juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; 12. as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do DFT; 13. a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) de lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei Orgânica; 14. a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei Orgânica; 15. julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos Magistrados (de 1º e de 2º graus) e ao Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT); 16. julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função (direito ao julgamento perante o próprio TJDFT); 17. executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de 1º
  • 18. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 18 grau a prática de atos NÃO decisórios; Além das Competências Originárias, cabe ao TJDFT processar e julgar os RECURSOS das decisões exaradas: a. pelos Juízes Estaduais de 1ª Instância/1º Grau de jurisdição; b. pelos Membros do Tribunal (Desembargadores Relatores de Processos no TJDFT) e de seus Órgãos Colegiados (Turmas, Seções, Órgão Especial do TJDFT – órgãos colegiados, formados por um conjunto de Desembargadores), nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno; Por fim, o TJDFT detém as seguintes competências ADMINISTRATIVAS: 1. aplicar as sanções disciplinares aos Magistrados (ex: aposentadoria compulsória, advertência, etc); decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito; 2. aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do DFT (caso dos notários e tabeliães – antigos “donos de cartório”); 3. decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças; 4. elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas de
  • 19. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 19 Desembargadores correspondentes ao quinto (1/5) reservado aos Advogados e membros do MP, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o TRE/DF; Boa parte dos ocupantes do TRE são oriundos do TJ Estadual. Especificamente os Advogados que compõem o TRE são indicados pelo TJDFT e não pela OAB/DF! 5. eleger os Desembargadores e Juízes de direito de 1º GRAU do próprio TJDFT que devam integrar o TRE/DF; Para entender melhor este ponto e o anterior, é importante compreender a composição do TRE do Estado. Em cada capital de cada Estado da Federação e do Distrito Federal haverá 1 (um) Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Os TREs são compostos com 7 Membros, escolhidos mediante eleição ou nomeação do Presidente da República, resumida da forma abaixo. Antes, porém, friso que os TREs têm composição FIXA pela CF-88, pois o art. 120 da Carta não prevê composição mínima para as Cortes Regionais (como o faz para o TSE), apenas elenca a quantidade de juízes que as comporão. Desse modo, os TREs NÃO podem mais aumentar o número de Juízes. QUANTIDADE DE MEMBROS ORIGEM FORMA DE COMPOSIÇÃO 2 JUÍZES DESEMBARGADORES DO TJ do Estado ELEIÇÃO (eleição no TJ) 2 JUÍZES JUÍZES DE DIREITO escolhidos pelo TJ ELEIÇÃO (eleição no TJ)
  • 20. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 20 1 JUIZ JUIZ DO TRF com sede na Capital ou escolhido pelo TRF ESCOLHA do TRF 2 JUÍZES ADVOGADOS NOMEAÇÃO pelo Presidente da Rep. (entre 6 Advogados) CF-88 Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Portanto, 2 Desembargadores e 2 Juízes de Direito são eleitos pelo TJ para comporem o TRE do Estado. Os Membros do TRE oriundos da Advocacia são indicados inicialmente em 6 Advogados pelo TJ local, mas a nomeação dos 2 Advogados para compor o pleno do TRE é feita pelo Presidente da República (Chefe do Poder Executivo Federal). O TJ Estadual organiza os nomes dos Juízes em lista tríplice e encaminha ao TSE, que a divulgará
  • 21. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 21 através de Edital.4 Cuidado! Vale frisar que a indicação dos Advogados não é feita pela OAB! A OAB não tem qualquer relação com a indicação dos Advogados para compor os TREs. Como já coloquei, é comum colocarem em provas e pegarem muitos desavisados! Código Eleitoral Art. 25 § 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral. § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação. O Código Eleitoral prevê lista tríplice de Advogados. Professor, mas não são 6 (seis) os Advogados indicados pelo TJ para compor o TRE? Sim! Para cada vaga de Membro de TRE, das 2 previstas para Advogados, é elaborada 1 (uma) lista tríplice de nomes de Advogados, por isso que são 6 indicados para escolha de 2 como nomeados. Apesar da CF-88 prelecionar que são 2 Juízes dentre 6 Advogados, no plano fático, a escolha é por listas tríplices (de 3 Advogados) para cada vaga. Desse modo, não é elaborada 1 lista de 6 nomes para cada vaga, mas 1 lista de 3 nomes para cada vaga. Resumo assim: 1. surgiu 1 vaga no TRE: elabora-se 1 lista tríplice; 2. surgiu + 1 vaga: elabora-se mais 1 lista tríplice. Ao seguir este procedimento, assegura-se que as 2 vagas de Juízes oriundos da Advocacia sejam preenchidas da escolha de 6 Advogados. CF-88 Art. 120. 4 A Resolução TSE nº 21.461/2003 dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral.
  • 22. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 22 § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 6. indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido por antiguidade e merecimento e autorizar permutas; 7. indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais (2ª Instância dos Juizados Especiais); 8. promover o pedido de Intervenção Federal no DF ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação; 9. elaborar o Regimento Interno do Tribunal (já foi elaborado há muito tempo!); 10. aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria; 11. organizar os serviços auxiliares (vocês, futuros servidores efetivos do TJDFT!), provendo os cargos (nomeação, posse e exercício); 12. decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do DFT;
  • 23. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 23 13. organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do DFT; 14. organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do TJDFT (o concurso de vocês e todos os anteriores são de competência organizacional do próprio TJDFT; lógico que com o auxílio da Banca Examinadora contratada); 15. organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro (concurso para tabelião: esse é o top dos tops!); 16. dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro; 17. propor ao Congresso Nacional (NÃO é à Câmara Legislativa!) o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no DFT; 18. designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do TJDFT e até 4 Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro. ADIN e ADC pelo TJDFT. Como vimos, o TJDFT tem competência para julgar a ADIN e ADC de lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei Orgânica. São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT:
  • 24. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 24 1. o Governador do DF; 2. a MESA da Câmara Legislativa do DF; 3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT); 4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF; 5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; 6. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas: 1. o Governador do DF; 2. a MESA da Câmara Legislativa do DF; 3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT); O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido de acordo com as seguintes regras: a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do MPDFT); b) caso seja declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do DF, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 DIAS; c) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar (cláusula de reserva de plenário para a declaração de
  • 25. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 25 inconstitucionalidade); d) ao processo e julgamento da ADIN no TJDFT são aplicáveis as normas sobre o processo e o julgamento da ADIN perante o STF (Lei nº 9.868/1999 e Regimento Interno do STF).
  • 26. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 26 EXERCÍCIOS COMENTADOS QUESTÃO 1 (TJDFT – 2007 – Analista Judiciário – Área Judiciária): Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT). 36 Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula. COMENTÁRIOS: Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato (é caso de mandato “tampão”). No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6 MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição ocorrerá do seguinte modo: • Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE- Presidentes. • 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos pelos Desembargador + ANTIGO; Com isso, como restava menos de 6 MESES dos mandatos de Roberto e Paula, não será realizada nova eleição, mas a substituição do VICE- Presidente será pelo Desembargador do TJDFT mais antigo.
  • 27. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 27 RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 2 (LOJDFT – Ricardo Gomes): O Poder Judiciário do DF é composto, entre outros, pelo TJDFT, pelo Tribunal do Júri e pela Procuradoria-Geral de Justiça. COMENTÁRIOS: O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto pelos seguintes órgãos: 1. Tribunal de Justiça (TJ); 2. Conselho Especial; 3. Conselho da Magistratura; 4. Tribunais do JÚRI; 5. Juízes de Direito Titulares do DFT; 6. Juízes de Direito Substitutos do DFT; 7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR. A Procuradoria-Geral de Justiça é a Chefia do Ministério Público do DFT, não fazendo parte do Poder Judiciário (é órgão independente). RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 3 (LOJDFT – Ricardo Gomes): O TJDFT é composto por quarenta Desembargadores com jurisdição no Distrito Federal. São cargos diretivos do Tribunal a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral, sendo seus ocupantes eleitos para mandato de dois anos, com possibilidade de uma única reeleição.
  • 28. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 28 COMENTÁRIOS: O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES, com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição nacional!). Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE- Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo possível a reeleição (vedação à reeleição). LOJDFT Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 12.434, de 2011) Art. 5o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice- Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição. RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 4 (LOJDFT – Ricardo Gomes): Se um Desembargador exercer a 1ª Vice-Presidência por dois anos e depois for eleito para a Presidência do TJDFT, de forma sucessiva, ele será considerado inelegível para ocupar outro cargo diretivo do Tribunal até que se esgote toda a lista de Desembargadores. COMENTÁRIOS: Conforme dispõe a LOMAN, caso um Desembargador figure por 4 ANOS ocupando cargos diretivos, este será inelegível (não mais poderá ser
  • 29. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 29 eleito) até que a lista de Desembargadores seja esgotada. LOMAN Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Citado por 118 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 5 (LOJDFT – Ricardo Gomes): A Lei autoriza que dois desembargadores do TJDFT sejam cônjuges ou até mesmo figurem como pai e filho no Tribunal. No entanto, não é autorizado apenas que participem da mesma Turma ou Câmara. COMENTÁRIOS: Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento. LOJDFT Art. 7o Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do
  • 30. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 30 Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3o (terceiro) grau. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 6 (LOJDFT – Ricardo Gomes): O TJDFT é competente para processar e julgar o Governador e o Vice- Governador do DF pela prática de crimes comuns e de responsabilidade. COMENTÁRIOS: Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e única instância) as seguintes matérias: 1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a competência da Justiça ELEITORAL; Cuidado!!! As competências para julgamento do Governador do DF nos crimes comuns e de responsabilidade são definidas do seguinte modo: • STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado, não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para julgamento de tais crimes; • Câmara Legislativa – nos crimes de RESPONSABILIDADE. CF-88 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
  • 31. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 31 I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Lei Orgânica do DF Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 7 (LOJDFT – Ricardo Gomes): Compete ao TJDFT processar e julgar os Juízes de Direito e os Deputados Distritais pela prática de crimes comuns. COMENTÁRIOS: Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e única instância) as seguintes matérias: 1. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes (crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Lei Orgânica do DF
  • 32. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 32 Art. 61. § 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 8 (LOJDFT – Ricardo Gomes): Cabe ao TJDFT elaborar lista tríplice com os nomes de Advogados para composição do TRE/DF, bem como eleger os desembargadores e juízes de direito do Tribunal e da Justiça Federal para compor a Corte Eleitoral Estadual. COMENTÁRIOS: O TJDFT detém as seguintes competências ADMINISTRATIVAS: 1. elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas de Desembargadores correspondentes ao quinto (1/5) reservado aos Advogados e membros do MP, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o TRE/DF; Boa parte dos ocupantes do TRE são oriundos do TJ Estadual. Especificamente os Advogados que compõem o TRE são indicados pelo TJDFT e não pela OAB/DF! 2. eleger os Desembargadores e Juízes de direito de 1º GRAU do próprio TJDFT que devam integrar o TRE/DF; Para entender melhor este ponto e o anterior, é importante compreender a composição do TRE do Estado. Em cada capital de cada Estado da Federação e do Distrito Federal haverá 1 (um) Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Os TREs são compostos com 7 Membros, escolhidos mediante eleição ou nomeação do Presidente da
  • 33. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 33 República, resumida da forma abaixo. Antes, porém, friso que os TREs têm composição FIXA pela CF-88, pois o art. 120 da Carta não prevê composição mínima para as Cortes Regionais (como o faz para o TSE), apenas elenca a quantidade de juízes que as comporão. Desse modo, os TREs NÃO podem mais aumentar o número de Juízes. QUANTIDADE DE MEMBROS ORIGEM FORMA DE COMPOSIÇÃO 2 JUÍZES DESEMBARGADORES DO TJ do Estado ELEIÇÃO (eleição no TJ) 2 JUÍZES JUÍZES DE DIREITO escolhidos pelo TJ ELEIÇÃO (eleição no TJ) 1 JUIZ JUIZ DO TRF com sede na Capital ou escolhido pelo TRF ESCOLHA do TRF 2 JUÍZES ADVOGADOS NOMEAÇÃO pelo Presidente da Rep. (entre 6 Advogados) CF-88 Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
  • 34. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 34 Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Neste caso, observem que a única vaga de Juiz Federal não é indicado pelo TJDFT, mas pelo TRF. RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 9 (LOJDFT – Ricardo Gomes): Pode o Governador do DF interpor ADIN e ADC no TJDFT, mas a OAB DF somente é legitimada a interpor ADC. COMENTÁRIOS: São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT: 1. o Governador do DF; 2. a MESA da Câmara Legislativa do DF; 3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT); 4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF; 5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; 6. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas:
  • 35. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 35 1. o Governador do DF; 2. a MESA da Câmara Legislativa do DF; 3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT); RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 10 (LOJDFT – Ricardo Gomes): É obrigatória a intervenção do Procurador-Geral de Justiça nos processos de ADIN e ADC perante o TJDFT. Em tais processos, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser proferida pela maioria absoluta dos membros da corte. COMENTÁRIOS: O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido de acordo com as seguintes regras: a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do MPDFT); b) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar (cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade); RESPOSTA CERTA: C
  • 36. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 36 EXERCÍCIOS COM GABARITO QUESTÃO 1 (TJDFT – 2007 – Analista Judiciário – Área Judiciária): Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT). 36 Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula. QUESTÃO 2 (LOJDFT – Ricardo Gomes): O Poder Judiciário do DF é composto, entre outros, pelo TJDFT, pelo Tribunal do Júri e pela Procuradoria-Geral de Justiça. QUESTÃO 3 (LOJDFT – Ricardo Gomes): O TJDFT é composto por quarenta Desembargadores com jurisdição no Distrito Federal. São cargos diretivos do Tribunal a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral, sendo seus ocupantes eleitos para mandato de dois anos, com possibilidade de uma única reeleição. QUESTÃO 4 (LOJDFT – Ricardo Gomes): Se um Desembargador exercer a 1ª Vice-Presidência por dois anos e depois for eleito para a Presidência do TJDFT, de forma sucessiva, ele será considerado inelegível para ocupar outro cargo diretivo do Tribunal até que se esgote toda a lista de Desembargadores. QUESTÃO 5 (LOJDFT – Ricardo Gomes): A Lei autoriza que dois desembargadores do TJDFT sejam cônjuges ou até mesmo figurem como pai e filho no Tribunal. No entanto, não é autorizado apenas que participem da mesma Turma ou Câmara. QUESTÃO 6 (LOJDFT – Ricardo Gomes): O TJDFT é competente para processar e julgar o Governador e o Vice-
  • 37. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 37 Governador do DF pela prática de crimes comuns e de responsabilidade. QUESTÃO 7 (LOJDFT – Ricardo Gomes): Compete ao TJDFT processar e julgar os Juízes de Direito e os Deputados Distritais pela prática de crimes comuns. QUESTÃO 8 (LOJDFT – Ricardo Gomes): Cabe ao TJDFT elaborar lista tríplice com os nomes de Advogados para composição do TRE/DF, bem como eleger os desembargadores e juízes de direito do Tribunal e da Justiça Federal para compor a Corte Eleitoral Estadual. QUESTÃO 9 (LOJDFT – Ricardo Gomes): Pode o Governador do DF interpor ADIN e ADC no TJDFT, mas a OAB DF somente é legitimada a interpor ADC. QUESTÃO 10 (LOJDFT – Ricardo Gomes): É obrigatória a intervenção do Procurador-Geral de Justiça nos processos de ADIN e ADC perante o TJDFT. Em tais processos, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser proferida pela maioria absoluta dos membros da corte. GABARITOS OFICIAIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 E E E C C E C E C C
  • 38. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 38 RESUMO DA AULA O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto pelos seguintes órgãos: 1. Tribunal de Justiça (TJ); 2. Conselho Especial; 3. Conselho da Magistratura; 4. Tribunais do JÚRI; 5. Juízes de Direito Titulares do DFT; 6. Juízes de Direito Substitutos do DFT; 7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR. O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES, com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição nacional!). Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE- Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo possível a reeleição (vedação à reeleição). Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato (é caso de mandato “tampão”). No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6 MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição ocorrerá do seguinte modo:
  • 39. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 39 • Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE- Presidentes. • 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos pelos Desembargador + ANTIGO; Peculiaridades do TJDFT: o O TJDFT é composto por 40 MEMBROS, chamados de Desembargadores; o A Sede do TJ é em Brasília/DF; o A Jurisdição do TJ é em TODO o Distrito Federal e não em todo o país! o Os Cargos Diretivos são Presidente, o 1º VICE- Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor, que exercem mandato por 2 ANOS. Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento. Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e única instância) as seguintes matérias: 1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a competência da Justiça ELEITORAL; Cuidado!!! As competências para julgamento do Governador do DF nos crimes comuns e de responsabilidade são definidas do
  • 40. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 40 seguinte modo: • STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado, não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para julgamento de tais crimes; • Câmara Legislativa – nos crimes de RESPONSABILIDADE. CF-88 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Lei Orgânica do DF Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. 2. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes (crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Lei Orgânica do DF Art. 61.
  • 41. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 41 § 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra atos do Presidente do TJDFT e de qualquer de seus órgãos (Corte Especial, Turmas, etc) e membros (Desembargadores), do Procurador-Geral da Justiça do DFT (Chefe do MPDFT), dos Juízes do DFT, do Governador do DFT, do Presidente do TCDF e de qualquer de seus membros, do Procurador- Geral do DF (Chefe da Procuradoria do Estado – Advogados do DF) e dos Secretários de Governo do DFT; 4. os Habeas Corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas no item anterior (quando a autoridade coatora for qualquer das autoridades do item 3), SALVO o Governador do DF; Se o Governador for autoridade coatora ou paciente de HC, este será interposto perante o STJ. Além das Competências Originárias, cabe ao TJDFT processar e julgar os RECURSOS das decisões exaradas: a. pelos Juízes Estaduais de 1ª Instância/1º Grau de jurisdição; b. pelos Membros do Tribunal (Desembargadores Relatores de Processos no TJDFT) e de seus Órgãos Colegiados (Turmas, Seções, Órgão Especial do TJDFT – órgãos colegiados, formados por um conjunto de Desembargadores), nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno; São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT: 1. o Governador do DF; 2. a MESA da Câmara Legislativa do DF; 3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
  • 42. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 42 4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF; 5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; 6. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas: 1. o Governador do DF; 2. a MESA da Câmara Legislativa do DF; 3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT); O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido de acordo com as seguintes regras: a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do MPDFT); b) caso seja declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do DF, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 DIAS; c) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar (cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade);
  • 43. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 43 Espero a todos na próxima aula! Fraterno Abraço e até a próxima! Ricardo Gomes Por sua aprovação!
  • 44. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 44 TEXTO DO REGIMENTO INTERNO LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF LIVRO I DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro. Art. 2 o Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: I – o Tribunal de Justiça; II – o Conselho Especial; III – o Conselho da Magistratura; IV – os Tribunais do Júri; V – os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios; VI – os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal; VII – a Auditoria e o Conselho de Justiça Militar. Art. 3 o A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei. TÍTULO II DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL Art. 4 o O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº
  • 45. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 45 12.434, de 2011) Art. 5 o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição. § 1 o Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar- se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar n o 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2 o A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4 o desta Lei. Art. 6 o A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno. Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno. Art. 7 o Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3 o (terceiro) grau. CAPÍTULO II Seção I Da Competência Art. 8 o Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador- Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;