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1. Projeto Básico
1.1 Definição – Artigo 6º Inciso IX da Lei 8.666/93
O Projeto Básico é o documento que propicia à Administração
conhecer o objeto que se quer licitar, de forma detalhada,
clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações
necessárias à boa elaboração de sua proposta.
1.2 Requisitos a serem exigidos no procedimento
licitatório
Relacionar os pré-requisitos empresariais, científicos, técnico-
profissionais ou pessoais dos interessados, como por
exemplo:
1 Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2 comprovar aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível com o objeto, mediante
apresentação de atestado de capacidade técnica;
3 indicar o sindicato de que fazem parte os empregados que
realizarão os serviços e a data-base da categoria;
4 não subcontratar, ceder ou transferir, total ou
parcialmente, o compromisso a ser assumido;
5 vistoriar as instalações e equipamentos envolvidos no
objeto e declarar essa vistoriam por meio de seu
responsável técnico (engenheiro) e demais profissionais
que julgar pertinentes;
6 indicar a marca e características dos materiais a serem
empregados;
7 arcar com todas as despesas diretas e indiretas relativas à
execução dos serviços, incluindo-se as atinentes a
emolumentos, taxas, licenças, de modo a que não reste
quaisquer ônus adicionais além do valor proposto pela
interessada;
8 garantir totalmente os serviços executados e os materiais
empregados por período mínimo de cinco anos, a contar
do recebimento definitivo;
9 apresentar as principais características de cada um dos
equipamentos, além das especificações obrigatórias,
como marca, modelo, código de identificação único
Administração de contratos
(interno do interessado ou do fabricante), quantidades,
incluindo seus componentes expansíveis, opcionais ou
que possam oferecer variação de configuração, tais como
discos, memórias, placas adaptadoras etc.;
10 apresentar, manuais, catálogos, folhetos, impressos ou
publicações originais do fabricante;
11 apresentar amostra de materiais/serviços para fins de
verificar a adequação dos mesmos com as especificações
do objeto.
1.3 Obrigações a serem exigidas da empresa a ser
contratada
Relacionar as obrigações a serem exigidas da empresa
contratada, como por exemplo:
1 Manter seus empregados sujeitos às normas disciplinares
da UFV;
2 fornecer, sempre que solicitado pelo contratante, cópia
integral da folha de pagamento;
3 responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos
e/ou outros bens de propriedade do CONTRATANTE, ou
de terceiros, ocasionados por seus funcionários, em
virtude de dolo ou culpa, quando na execução do objeto
contratado;
4 a contratada fornecerá, sem ônus adicionais, uniformes
completos aos funcionários destacados para a prestação
dos serviços, conforme descrito em anexo, bem como
fornecerá todos os equipamentos de proteção individual e
coletiva sempre que necessário à execução dos serviços;
5 a contratada deverá corrigir, às suas expensas, todos os
serviços executados em que se verificarem imperfeições,
vícios ou incorreções, dentro do prazo estipulado, em cada
caso, pelo contratante.
1.4 Execução das prestações do contrato – Artigo 66 da Lei
8.666/93
As formas de execução devem estar definidas; deverão ser
observados aspectos, como:
• A forma em que o objeto será solicitado (requisição por
escrito, e-mail, fax, ofício, etc); dias e horários da
execução do objeto; locais de execução do objeto; fases
de execução do objeto;
• orientações que a contratada deverá observar na
execução do objeto.
1.5 Recebimento do Objeto – Artigo 73 c/c Artigo 74 da Lei
8.666/93
É importante informar todos os aspectos que envolverão o
recebimento do objeto. A seguir estão elencados alguns itens
importantes a serem considerados:
1 Dias e horários em que se dará o recebimento do objeto
ou a prestação do serviço;
2 local de entrega;
3 trâmites que a contratada deverá seguir para realizar a
entrega;
4 previsão de entrega que poderá incluir a instalação;
5 indicação de comissão de recebimento, se for o caso;
6 recebimento provisório e definitivo;
7 forma que o objeto, no caso de fornecimento ou aquisição,
deverá ser entregue pela empresa contratada, tipo de
embalagem, previsão contra danos no transporte e
manuseio;
8 como será efetuada a desembalagem;
9 necessidade de realização de exame;
10 previsão para capacitação técnica acerca dos produtos
adquiridos, (carga horária, número de treinandos,
conteúdo programático, objetivo do treinamento, dias e
horários do treinamento, material de treinamento, etc.).
1.6 Prazos
O projeto básico deverá prever, de acordo com a natureza de
seu objeto, dentre outros prazos, os de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de testes, observação,
garantia técnica, recebimento definitivo, no caso de
fornecimento de bens, o prazo que a contratada terá para
entregar os bens solicitados pelo contratante ou para
substituir o produto rejeitado.
1.7 Garantias
1.7.1 Garantia Técnica
A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, à suas expensas, o objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais empregados. O
gestor deverá informar o prazo de garantia técnica pretendido.
1.7.2 Garantia Contratual - Artigo 56 da Lei 8.666/93.
Avaliar a necessidade da exigência de garantia, de acordo
com a complexidade do objeto do contrato, visando assegurar
sua execução e evitar prejuízos ao patrimônio público.
O valor da garantia contratual não poderá exceder a 5%
(cinco por cento) do valor do contrato, exceto para obras,
serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, que o limite da garantia poderá ser
elevado para até 10% do valor do contrato.
Caso seja verificada a necessidade de prestação de garantia
contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes
modalidades:
1 Caução em dinheiro;
2 caução em títulos da dívida pública;
3 seguro-garantia;
4 fiança bancária.
O gestor deverá autorizar expressa e formalmente, quando do
término da vigência do contrato, a liberação da garantia em
favor da contratada, e, no caso de garantia prestada em
dinheiro, a devolução será feita após atualizada.
1.8 Vigência – Artigo 57 da Lei 8.666/93
O gestor deverá informar o prazo de vigência do contrato. A
Lei 8.666/93 estabelece que os contratos devem ter sua
vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em
observância ao princípio da anualidade do orçamento.
Portanto, os contratos vigoram até 31 de dezembro do
exercício financeiro em que foram formalizados,
independentemente da data em que iniciaram.
A Lei 8.666/93, porém, admite exceções para que os
contratos possam ultrapassar a vigência dos respectivos
créditos orçamentários, são elas:
1 Os serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por até 60 meses.
Exemplo: serviços de limpeza, conservação e vigilância,
telefonia, energia elétrica, etc;
2 aluguel de equipamentos e utilização de programas de
informática, que que poderão ter duração prorrogada por
até 48 meses. Exemplo: licença de uso de software.
1.9 Estimativa de Custos – Artigo 16, inciso I da LC 101/00,
c/c artigo 7º, § 2º, da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93 preceitua que as obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários, além de ampla pesquisa de mercado, com
pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da
Administração Pública que mantenham contratos
semelhantes, a fim de embasar as estimativas de custos.
O gestor deverá prever a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que o contrato entrar em vigor,
bem como nos dois anos subseqüentes. Exemplo: No caso de
aquisição de veículos deverão ser previstos os gastos com
seguro, manutenção, combustível e etc.
2. O Gestor de contrato
2.1 Definição
O gestor é o representante da administração para
acompanhar a execução do contrato. Assim, deve agir de
forma pró-ativa e preventiva, observar o cumprimento, pela
contratada, das regras previstas no instrumento contratual,
buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios
e economia para o UFV
2.2 Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei
8.666/93
Por imposição legal a execução do contrato será
acompanhada e fiscalizada por representante da
administração, especialmente designado para a função de
gestor, para tomar as providências necessárias ao fiel
cumprimento do ajuste, tendo por parâmetro os resultados
previstos no contrato. As decisões e providências que
ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas
a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das
medidas convenientes.
2.3 Designação do Gestor
A indicação do gestor, pelo Pró-Reitor responsável pelas
atividades objeto do Contrato, recairá sobre servidor da
unidade. A designação será feita por Portaria.
2.4 Perfil do Gestor
A Lei 8.666/93 não faz referência expressa ao perfil do gestor
do contrato. Todavia, em face da relevância do encargo, é
importante que o servidor designado seja dotado de certas
qualificações, tais como:
a) Gozar de boa reputação ética-profissional;
b) possuir conhecimentos específicos do objeto a ser
fiscalizado;
c) não estar, preferencialmente, respondendo a processo de
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) não possuir em seus registros funcionais punições em
decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público,
em qualquer esfera do governo;
e) não haver sido responsabilizado por irregularidades junto
ao Tribunal de Contas da União;
f) não haver sido condenado em processo criminal por crimes
contra a Administração Pública, capitulados no Título XI,
Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492/1986 e na
Lei 8.429/1992.
2.5 Atribuições do Gestor
A eficiência de um contrato está diretamente relacionada com
o acompanhamento de sua execução. O gestor do contrato
tem grande responsabilidade pelos seus resultados, devendo
observar o cumprimento. A Lei 8.666/93 atribui ao gestor
autoridade para acompanhar sistematicamente o
desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no
âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais
irregularidades ou distorções existentes.
Conforme o art. 66 da Lei 8.666/93, o contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
estabelecidas e as normas constantes da citada lei,
respondendo cada qual pelas conseqüências de sua
inexecução total ou parcial.
2.6 Responsabilidades do Gestor
O gestor do contrato, por força de atribuições formalmente
estatuídas, tem particulares deveres que, se não cumpridos,
poderão resultar em responsabilização civil, penal e
administrativa. A Lei 8.112/1990, em seu artigo 127, prevê as
penalidades disciplinares a serem aplicadas aos servidores
pelo exercício irregular de atribuições a eles afetas, que são:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
Na aplicação dessas penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os
danos que dela provierem para o serviço público. As sanções
administrativas poderão cumular-se com as sanções civis e
penais, sendo independentes entre si.
De acordo com o artigo 122 da Lei 8.112/1990, a
responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
No que se refere à responsabilidade penal, esta abrange os
crimes e as contravenções imputadas ao servidor nessa
qualidade, conforme preconiza o artigo 123 da citada lei. Se
comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar concluir que a infração constitui ilícito penal, os
autos serão encaminhados ao Ministério Público. São crimes
contra a Administração Pública: improbidade administrativa,
aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres
públicos e dilapidação nacional e corrupção.
3. Termo Contratual
3.1 Rescisão - Artigo 77 a 80 da Lei 8.666/93
A inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a sua
rescisão, com as conseqüências estabelecidas no próprio
contrato e previstas em lei ou regulamento.
São motivos para rescisão do contrato:
1- O não cumprimento ou cumprimento irregular de
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
2- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração
a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do
serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
3- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
4- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
5- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, da execução do objeto,
bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada,
quando não admitida no ato convocatório e no contrato;
6- o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua
execução, assim como as de seus superiores;
7- o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
8- a decretação de falência ou a instauração de insolvência
civil;
9- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
10- a alteração social, a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do
contrato;
11- razões de interesse público de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está
subordinada a Administração, e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
12- a supressão, por parte da Administração, de obras,
serviços ou compras, acarretando modificação do valor
inicial do contrato além do limite permitido;
13- a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por
repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações e mobilizações, e outras
previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a
situação;
14- o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração, decorrentes de obras,
serviços ou fornecimento, ou parcelas deste, já recebidos
ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação.
3.2 Prorrogação da Vigência do Contrato - Artigo 57 da Lei
8.666/93
O prazo contratual para a prestação de serviços de natureza
continuada pode ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, a fim de que se
possa obter preços e condições mais vantajosos para a
Administração.
Deverá ser informado à unidade de Contratos, nos respectivos
autos, o interesse na prorrogação do contrato sob sua
responsabilidade, apresentando:
• Avaliação de desempenho da contratada;
• levantamento de informações quanto aos aspectos
técnicos e mercadológicos que comprovem a existência de
condições e preços vantajosos para a Administração, por
meio de pesquisa de mercado realizada em pelo menos
três empresas do ramo ou em Órgãos da Administração
Pública que mantenham contratos semelhantes;
• manifestação da contratada em relação à prorrogação e
ao reajuste de preços;
• nos casos de prorrogação de contratos de prestação de
serviços, anexar aos autos cópia da convenção coletiva de
trabalho, devidamente registrada na Delegacia Regional
do Trabalho, ou do Dissídio Coletivo;
• nos caso de dispensa e inexigibilidade de licitação
informar se a contratada continua mantendo, em relação à
execução do objeto, as condições que ensejaram sua
contratação, de conformidade com a fundamentação legal
pertinente.
Na hipótese em que os contratos não puderem ser
prorrogados em virtude de expiração do prazo limite de
vigência, deverá ser elaborado Projeto Básico visando à
elaboração de novo procedimento licitatório.
O processo, contendo o pedido de prorrogação ou novo
projeto básico, deverá ser encaminhado antes da expiração
da vigência do respectivo contrato, nos seguintes prazos:
• Até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à
inexigibilidade e dispensa de licitação;
• até 90 (noventa) dias para os procedimentos relativos à
licitação nas modalidades de Convite e Pregão;
• até 120 (cento e vinte) dias para os procedimentos
relativos à licitação nas modalidades de Tomada de
Preços e Concorrência.
É importante observar o cumprimento dos sobreditos prazos,
pois a elaboração da minuta do contrato, bem como a do
edital, exige detalhada análise do projeto básico. Vale
ressaltar que os trâmites processuais obrigatórios e o próprio
procedimento licitatório necessitam de tempo considerável.
Os contratos somente poderão ser prorrogados caso não
tenha havido interrupção do prazo de vigência, ainda que a
interrupção tenha ocorrido por apenas um dia.
3.3 As Alterações Contratuais - Artigo 65 da Lei 8.666/93
Os contratos poderão ser alterados desde que haja interesse
da Administração para atender ao interesse público. Para que
as alterações sejam consideradas válidas devem ser
justificadas por escrito e previamente autorizadas pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
As alterações podem ser unilaterais ou por acordo entre as
partes.
3.3.1 Alterações Unilaterais
A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações:
• Alteração qualitativa: quando a Administração necessitar
modificar o projeto ou as especificações para melhor
adequação técnica aos seus objetivos.
• Alteração quantitativa: quando for necessária a
modificação do valor do contrato em razão do acréscimo
ou diminuição nos quantitativos do seu objeto.
3.3.2 Alterações por Acordo entre as Partes
Podem ocorrer, por exemplo:
• Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para
execução do contrato;
• quando for necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviços ou do fornecimento;
• quando for necessária modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias que surgirem
após a assinatura do contrato, devendo ser mantido seu
valor inicial atualizado;
• quando for necessário restabelecer as relações
inicialmente pactuadas, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
3.3.3 Acréscimos e Supressões
A administração pode alterar o contrato quando forem
necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras
ou serviços, desde que previsto no Edital e respeitados os
seguintes limites:
• Para compras, obras ou serviços: acréscimos ou
supressões de até 25% do valor atualizado do contrato.
• para reforma de edifício ou equipamento: acréscimos até o
limite de 50% do valor atualizado do contrato.
• Acima desses percentuais, somente são permitidas
supressões desde que resultante de acordo celebrado
entre as partes.
Independentemente dessa possibilidade, as alterações
poderão ser evitadas se houver adequado planejamento para
compras e serviços, pois como fato não previsto, gera
descontrole orçamentário.
Os prazos de execução do objeto contratado poderão ser
aumentados ou diminuídos proporcionalmente aos acréscimos
ou supressões que por acaso ocorrerem.
O gestor deverá informar a data em que iniciará a alteração
do contrato.
3.4 Equilíbrio Econômico-Financeiro
O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção
das condições de pagamento inicialmente estabelecidas no
contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as
obrigações do contratado e a retribuição da Administração,
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica
nas seguintes ocorrências:
• Fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
que foi contratado.
• Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica (probabilidade de perda
concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e
extracontratual.
Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio
econômicofinanceiro do contrato, normalmente pedido pelo
contratado, deverá ser verificado:
• Os custos dos itens constantes da proposta contratada
com a planilha de custos que acompanha o pedido de
reequilíbrio;
• a ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de
conseqüências incalculáveis, que justifique as
modificações do contrato para mais ou para menos.
O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a
qualquer índice, ocorre quando for necessário o
restabelecimento da relação econômica que as partes
pactuaram inicialmente.
3.5 Reajuste de Preços
Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um
ano, é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços.
O reajuste dos preços contratuais só pode ocorrer quando a
vigência do contrato ultrapassar 12 (doze) meses, contados a
partir da data limite para apresentação da proposta.
O reajuste de preços está vinculado a índice previamente
definido no contrato. O índice utilizado na maioria dos
contratos é o IGP/DI-FGV (Índice Geral de
Preços/Disponibilidade Interna, calculado e divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas).
De acordo com a Lei nº 10.192, de 14/02/2001, são nulos de
pleno direito qualquer expediente que, na apuração do índice
de reajuste, produzam efeitos inferiores a 12 (doze) meses.
3.6 Repactuação
A repactuação é uma forma de negociação entre a
Administração e a contratada, que visa à adequação dos
preços contratuais aos novos preços de mercado. Não está
vinculada a qualquer índice.
Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços de natureza contínua podem ser repactuados.
É necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a
repactuação, que pode ser para aumentar ou para diminuir o
valor do contrato.
Para repactuação de preços deve ser apresentada
demonstração analítica da variação dos componentes dos
custos do contrato, devidamente justificada.
A repactuação que vise a aumento de despesa não é
permitida antes de decorrido, pelo menos, 01 (um) ano de
vigência do contrato.
3.7 Penalidades – Artigo 87 da Lei 8.666/93
A Administração pode prever no contrato a aplicação de multa
por inexecução total ou parcial do objeto. A aplicação da multa
não impede a Administração de rescindir o contrato, e de
aplicar simultaneamente ao contratado advertência,
suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
Se a garantia prestada for inferior ao valor da multa, o
contratado, além de perder o valor da garantia, responderá
pela diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração.
Podem ser aplicadas ao contratado as sanções a seguir:
• advertência;
• multa, de acordo com o previsto no contrato;
• suspensão temporária de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo
de até 02 (dois) anos, ou de 05 (cinco) anos quando da
Licitação modalidade Pregão (Lei 10.520/02);
• declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Além das penalidades citadas, o contratado fica sujeito às
demais sanções civis e penais previstas em lei. para validade
da aplicação das penalidades, é indispensável que seja
assegurado ao contratado o direito de ampla defesa e do
contraditório, no prazo de cinco dias úteis. As penalidades
deverão estar motivadas em processo administrativo.
Caso o gestor verifique a inexecução total ou parcial do objeto
contratado, deverá proceder da seguinte maneira:
1 Registrar em formulários próprios todas as ocorrências
observadas (conforme sugerido no anexo IV);
2 oficiar a empresa contratada acerca das falhas apontadas,
concedendo prazo para manifestação da mesma;
3 analisar as justificativas da empresa, e caso não sejam
aceitas, encaminhar os autos com as devidas observações
para a unidade de contratos visando, se for o caso, a
abertura de procedimento administrativo para aplicação da
penalidade;
4 acatando as justificativas da empresa, e conforme o caso,
advertir a contratada que novas ocorrências poderão
acarretar aplicação de penalidade.
4. Pagamento
4.1 Notas Fiscais
As notas fiscais referentes aos contratos de prestação de
serviços e/ou fornecimento de material devem ser
encaminhadas pela contratada à Diretoria de Material para as
providências necessárias à conferência e atesto dos
documentos fiscais.
O gestor do contrato, ao atestar a fatura/nota fiscal, está
declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi
satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está
em conformidade com o termo contratual.
Após o atesto os documentos de cobrança devem ser
encaminhados à Diretoria Financeira - DFN imediatamente.
Quando se tratar de fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz
ou assemelhados, com a data de vencimento expressa no
corpo do documento, o mesmo deve ser encaminhado à DFN
com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data
prevista para pagamento. Caso a fatura/nota fiscal seja
encaminhada fora do prazo supracitado, e não haja
possibilidade de efetuar seu pagamento na data aprazada, a
mesma será restituída ao gestor para as providências
necessárias à prorrogação do prazo de vencimento.
A fatura/nota fiscal, após análise da DFN, poderá
eventualmente ser devolvida à DMT para que a mesma
interaja junto à contratada objetivando a substituição ou
correção do documento fiscal.
Caso os documentos fiscais sejam encaminhados sem que a
documentação estipulada em contrato esteja completa, será
solicitado à DMT as providências necessárias à
complementação da documentação, possibilitando, assim, a
liquidação e pagamento.
4.2 Processo de Pagamento
A abertura do Processo de Pagamento é de responsabilidade
da DMT, que procederá à sua instrução e composição, com
os seguintes documentos: contrato, termos aditivos, nota de
empenho, portaria de designação do gestor. Cabendo-lhe
informar ao gestor o número do processo de pagamento de
cada contrato sob sua responsabilidade.
Após o recebimento e análise dos documentos fiscais, em
confronto com o termo contratual e com a legislação vigente,
a DFN providenciará a juntada aos autos de toda a
documentação obrigatória para o pagamento, com os
lançamentos contábeis no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
PARTE II – Decreto 2.271/97
Contratos de Terceirização
1. PONTOS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADOS
PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Os critérios para a contratação de serviços encontram-se
definidos no Decreto nº 2.271/97, na Instrução
Normativa/MARE nº 18/1997 e na Instrução Normativa
MPOG/SLTI nº 02/2008.
Para licitações na modalidade Pregão Eletrônico (Decreto
5.450/05) aplica-se o Termo de Referência ao invés do
Projeto Básico (Lei 8.666/93).
1.1 O Decreto nº 2.271/97 estabelece que:
As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,
transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
É vedada a caracterização exclusiva do objeto como
fornecimento de mão-de-obra e qualquer relação entre estes
que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos da entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou
parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal (§ 2º, do
art. 1º);
1.2 Instruções Normativas:
A contratação de prestação de serviços será sempre
precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo de
Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por
técnico com qualificação profissional pertinente às
especificidades do serviço a ser contratado, devendo o
Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade
competente.
1.2.1 O Termo de Referência deverá conter:
I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo,
dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da
contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento
existente;
d) agrupamento de itens em lotes;
e) critérios ambientais adotados, se houver;
f) natureza do serviço, se continuado ou não;
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a
contratação;
III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados
esperados com a execução do serviço;
IV - a descrição detalhada dos serviços e das metodologias de
trabalho, nomeadamente a necessidade, a localidade, o
horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária,
nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666/93, com a definição da
rotina de execução, evidenciando:
a) a freqüência e periodicidade;
b) ordem de execução;
c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem
empregadas;
d) deveres e disciplina exigidos;
e) demais especificações que se fizerem necessárias.
V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade
de serviço a ser contratada, acompanhada , no que couber,
dos critérios de medição utilizados, e documentos que se
fizerem necessários.
VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a
previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante
a execução contratual, e que deverá conter os seguintes
campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem
realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo
as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) prévia estimativa da quantidade de horas demandadas
na realização da atividade designada, com a respectiva
metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos
em que a única opção viável for a remuneração de
serviços por horas trabalhadas;
e) o cronograma de realização dos serviços, tarefas e
seus respectivos prazos;
f) custos da prestação do serviço, com metodologia de
quantificação desse valor;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as
justificativas do avaliador;
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela
avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços
realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a
empresa contratada.
VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos
serviços executados.
VIII - a necessidade, quando for o caso, devidamente
justificada, dos locais de execução dos serviços serem
vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal
exigência, sempre que possível, ser substituída pela
divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e
congêneres.
IX - o enquadramento ou não do serviço contratado como
serviço comum para fins do disposto no art. 4º do Decreto
5.450, de 31 de maio de 2005.
X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser
contratado, incluindo as métricas, metas e formas de
mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na
forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece
o inciso XVII deste artigo.
XI - o quantitativo da contratação.
XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e
mensal estabelecido em decorrência da identificação dos
elementos que compõem o preço dos serviços, definido da
seguinte forma:
a) por meio do preenchimento da planilha de custos e
formação de preços, observados os custos dos itens
referentes ao serviço, podendo ser motivadamente
dispensada naquelas contratações em que a natureza do
seu objeto torne inviável ou
desnecessário o detalhamento dos custos para aferição
da exeqüibilidade dos preços praticados;
b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços
praticados no mercado em contratações similares; ou
ainda por meio da adoção de valores constantes de
indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores
oficiais de referência, tarifas públicas ou outros
equivalentes, se for o caso.
XIII - a quantidade estimada de deslocamentos e a
necessidade de hospedagem dos empregados, com as
respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a
execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em
localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço.
XIV - a produtividade de referência, quando cabível, ou seja,
aquela considerada aceitável para a execução do serviço,
sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade
de medida adotada, levando-se em consideração, entre
outras, as seguintes informações:
a) rotinas de execução dos serviços;
b) quantidade e qualificação da mão-de-obra estimada
para execução dos serviços;
c) relação do material adequado para a execução dos
serviços com a respectiva especificação, podendo, quando
necessário, ser indicada a marca, desde que acrescida da
expressão “ou similar”;
d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a
serem utilizados;
e) condições do local onde o serviço será realizado.
XV – condições que possam ajudar na identificação do
quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução
contratual, tais como:
a) quantitativo de usuários;
b) horário de funcionamento do órgão e horário em que
deverão ser prestados os serviços;
c) restrições de área, identificando questões de
segurança institucional, privacidade, segurança, medicina
do trabalho, dentre outras;
d) disposições normativas internas;
e) instalações, especificando-se a disposição de
mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre
outras.
XVI - deveres da contratada e da contratante.
XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível,
conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da
qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e
instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão
ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser
prestados pela contratada;
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não
atendimento das metas estabelecidas.
2. PROCEDIMENTOS DO GESTOR DO CONTRATO
2.1 Fazer contato com as unidades, a fim de verificar os
procedimentos de controle que as unidades estão elaborando,
conscientizando-as do compromisso de prestar informações
corretas.
2.2 Cobrar das unidades administrativas o envio do relatório
de acompanhamento mensal de freqüência dos profissionais
ali alocados.
2.3 Fazer o levantamento através dos relatórios de
acompanhamento das unidades, conciliando as informações e
registrando-as no relatório de acompanhamento mensal do
contrato para ser enviado à contratada até o último dia do mês
de referência da realização dos serviços.
2.4 Elaborar o relatório de acompanhamento mensal do
Contrato, de maneira concisa e clara, de forma que não
pairem dúvidas quanto às informações e interpretações ali
registradas, definindo-se, quando possível, o cálculo do
desconto das horas ou dias não trabalhados pelos
profissionais ou encarregados, como também o adicional de
assiduidade e as penalidades aplicadas à contratada nos
termos do contrato.
2.5 Observar a compatibilização das informações referentes
ao período abrangido pelo controle de freqüência adotado
pela contratada.
2.6 Informar à contratada, com base no relatório, a respeito de
fatos e atos em desacordo com os termos do contrato, para
que proceda, se for o caso, ao desconto na fatura mensal.
2.7 Controlar mensalmente, no caso dos serviços de limpeza,
a realização dos serviços nas áreas de esquadrias externas -
faces internas e externas, e fachadas envidraçadas - faces
externas, por serventes que não estejam disponibilizados para
a realização dos serviços da área interna e da área externa.
(A empresa contratada deverá elaborar um cronograma de
horário mensal para a realização dos serviços e entregá-lo ao
responsável pelo contrato para acompanhamento, com o
apoio das unidades administrativas.).
2.8 Providenciar, ocorrendo solicitação de redução
quantitativa de profissionais nas unidades, o remanejamento
para outras áreas ou setores, ou até mesmo tomar
providencias para a dispensa de profissionais, com
conseqüente diminuição de custos do contrato.
3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 A contratada deverá fornecer a relação nominal dos
profissionais e encarregados postos à disposição para a
realização dos serviços, informando sobre a ocorrência de
demissões e substituições. (Os profissionais e encarregados
que executam efetivamente os serviços deverão fazer parte
da relação analítica da folha de pagamento da contratada.)
3.2 A contratada deverá encaminhar, até o quinto dia após o
final do período do controle da freqüência, a respectiva
relação analítica da folha de pagamento dos profissionais.
Ocorrendo o controle da freqüência por quinzenas (da
segunda quinzena de um mês à primeira quinzena do mês
seguinte), o desconto das faltas e penalidades, se for o caso,
deverá constar na fatura do mês de referência.
3.3 Os encarregados da contratada deverão, prontamente,
substituir os faltosos, e não poderá ocorrer o remanejamento
dos serventes de outros setores da UFV. Havendo faltas
justificadas dos serventes ou encarregados, como as
definidas na Convenção Coletiva, o controle da assiduidade
será de responsabilidade da contratada, e a não substituição
dos faltosos de forma imediata terá como conseqüência, além
do desconto das horas ou dias não trabalhados e do adicional
de assiduidade, as penalidades definidas no contrato. (O
desconto das faltas e do adicional de assiduidade será
calculado pelo custo total do profissional ou encarregado,
registrado na planilha de custo.)
3.4 Os substitutos dos profissionais faltosos deverão
apresentar documento individualizado de encaminhamento da
contratada, contendo o seu nome e respectivo número do
CPF. Este documento será retido na respectiva unidade da
contratante, com o objetivo de formalizar as substituições. (No
caso do encarregado, o encaminhamento será ao gestor do
contrato.)
3.5 A confirmação da freqüência dos profissionais deverá ser
efetuada pelo responsável pelo controle dos serviços na
unidade da contratante, através do cartão de freqüência, com
acompanhamento do encarregado da contratada.
4. GERENCIAMENTO DO CONTRATO
Para o gerenciamento do contrato serão observadas as
normas e instruções referentes aos respectivos casos, com
atenção para as disposições que constam no art. 6º do
Decreto nº 2.271/97 e nas Instruções Normativas citadas
anteriormente.
O art. 6º, do Decreto nº 2.271/97 determina:
“A administração indicará um gestor do contrato, que
será responsável pelo acompanhamento e fiscalização
da sua execução, procedendo ao registro das
ocorrências e adotando as providências necessárias
ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os
resultados previstos no contrato.
I - anotar em registro próprio as ocorrências de qualquer
natureza verificadas durante a execução do contrato,
determinando o que for necessário para regularizá-las,
inclusive notificando a contratada;
II - encaminhar à autoridade superior proposta de rescisão do
contrato, quando o objeto estiver sendo executado de forma
irregular, em desacordo com as especificações e, ainda,
quando constatada a paralisação da execução ou
cometimento de faltas que ensejam a adoção dessa medida,
garantida a ampla defesa à contratada;
III - comunicar à autoridade superior o término da vigência do
contrato, com a antecedência necessária à realização de
processo licitatório ou aos procedimentos de prorrogação do
mesmo;
IV - atestar as faturas correspondentes às etapas executadas,
após a verificação da conformidade dos serviços, para efeito
de pagamento.
Para o cumprimento das suas atribuições, o gestor do
contrato disporá de uma cópia do contrato e de seus aditivos,
para que, no caso de haver necessidade de serem procedidos
os descontos de dias ou horas não trabalhados e os valores
referentes às penalidades previstas no contrato, que deverão
ser submetidas à aprovação final da autoridade competente.
Como o pagamento da fatura pela realização dos serviços é
feito geralmente até 5 (cinco) dias corridos do mês seguinte
ao da realização dos serviços, e que esta deverá vir com o
“atesto” do gestor do contrato, os descontos relativos ao mês
deverão vir relacionados na fatura dos serviços do mês
seguinte. Assim, nesse ínterim, a empresa fará a sua defesa
para, então, serem providenciados os devidos descontos na
fatura posterior. Não é permitido ultrapassar os períodos
previstos para que sejam providenciados os descontos. (O
gestor do contrato deverá manter o controle.)
Quando o contrato não estiver sendo cumprido
adequadamente, o gestor encaminhará à autoridade
competente proposta de rescisão contratual, devidamente
protocolado, contendo as notificações à empresa, suas
respostas e justificativas e relatório sobre o ocorrido, que
caracterizem o inadimplemento por parte da contratada. (P.
ex., se os profissionais alocados para a realização dos
serviços não possuírem a capacitação necessária para o
desempenho das suas atribuições, o gestor do contrato
formalizará reclamação junto à contratada, que deverá
prontamente substituir os profissionais. Se, após várias
tentativas de regularização, a empresa não disponibilizar
profissionais capacitados para o cumprimento das atribuições
especificadas em contrato poderá ser sugerida proposta de
rescisão contratual.)
Competirá também ao gestor do contrato solicitar à empresa,
via expediente remetido por AR ou contra recibo, com
antecedência mínima de pelo menos 90 (noventa) dias, que
manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o seu interesse em
renovar o contrato para os 12 meses seguintes. (A empresa
poderá se negar a renovar o contrato e não poderá ser
penalizada por isto, pois a vigência do contrato está sendo
respeitada.)
Justifica-se a preocupação em formalizar a solicitação com a
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para que, no caso
de ocorrer recusa por parte da empresa em renovar o
contrato, o gestor comunique, em tempo hábil, este fato, a
autoridade competente, para que este determine as
providências pertinentes.
Havendo resposta favorável por parte da empresa contratada,
o gestor do contrato comunicará a autoridade competente,
sobre o término da vigência do contrato, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre o
interesse em renovar o contrato, como também, para que,
mediante comparativo de preços em nível de mercado, ocorra
negociação para a diminuição dos custos.
GUIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE
TERCEIRIZAÇÃO
(Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 02, de 30 de abril de
2008)
1. FISCALIZAÇÃO INICIAL (NO MOMENTO EM QUE A
TERCEIRIZAÇÃO É INICIADA)
1.1 Elaborar planilha-resumo de todo o contrato
administrativo. Ela conterá todos os empregados terceirizados
que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com as
seguintes informações: nome completo, número de CPF,
função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios
recebidos e sua quantidade (vale-transporte, auxílio-
alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas,
ocorrências, horas extras trabalhadas.
1.2 Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) dos empregados, por amostragem,
e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e
pelo empregado. Atenção especial para a data de início do
contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração
(importante esteja corretamente discriminada em salário-base,
adicionais e gratificações) e todas as eventuais alterações dos
contratos de trabalho.
1.3 O número de terceirizados por função deve coincidir com
o previsto no contrato administrativo.
1.4 O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato
administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da
Categoria (CCT):.
1.5 Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na
CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os
empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito).
1.6 Verificar a existência de condições insalubres ou de
periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao
pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais
condições obrigam a empresa a fornecer determinados
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
2. FISCALIZAÇÃO MENSAL (A SER FEITA ANTES DO
PAGAMENTO DA FATURA)
2.1 Elaborar planilha-mensal que conterá os seguintes
campos: nome completo do empregado, função exercida, dias
efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias,
licenças, faltas, ocorrências.
2.2 Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas
trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente
cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto
eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula
338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor,
deve ser feita glosa da fatura.
2.3 Exigir da empresa comprovantes de pagamento dos
salários, vales-transporte e auxílio alimentação dos
empregados.
2.4 Realizar a retenção da contribuição previdenciária (11%
do valor da fatura) e dos impostos incidentes sobre a
prestação do serviço.
2.5 Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS por meio
dos seguintes documentos:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela
Conectividade Social (GFIP);
b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a
autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante
de recolhimento bancário ou o comprovante emitido
quando recolhimento for efetuado pela Internet;
c) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do
Arquivo SEFIP (RE);
d) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
2.6 Exigir da empresa os recolhimentos das contribuições ao
INSS por meio de:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela
Conectividade Social (GFIP);
b) cópia do Comprovante de Declaração à Previdência;
c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com a
autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante
de recolhimento bancário ou o comprovante emitido
quando recolhimento for efetuado pela Internet;
d) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do
Arquivo SEFIP (RE);
e) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
2.7 Consultar a situação da empresa junto ao SICAF.
2.8 Exigir a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND),
a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF),
sempre que expire o prazo de validade.
3. FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
3.1 Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados
estão prestando serviços e em quais funções. Fazer o
acompanhamento com a planilha-mensal.
3.2 Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a
jornada de trabalho. Deve ser instaurada uma rotina para
autorizar pedidos de realização de horas extras por
terceirizados. Deve-se combinar com a empresa a forma da
compensação de jornada.
3.3 Evitar ordens diretas aos terceirizados. As solicitações de
serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da
mesma forma eventuais reclamações ou cobranças
relacionadas aos empregados terceirizados.
3.4 Evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do
serviço como a negociação de folgas ou a compensação de
jornada. Essa conduta é exclusiva do empregador.
4. FISCALIZAÇÃO ESPECIAL
4.1 Observar qual é a data-base da categoria prevista na
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Os reajustes dos
empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela
empresa no dia e percentual previstos (verificar a necessidade
de proceder ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato em
caso de reajuste salarial).
4.2 Controle de férias e licenças dos empregados na planilha-
resumo.
4.3 A empresa deve respeitar as estabilidades provisórias de
seus empregados (cipeiro, gestante, estabilidade acidentária).
MANUAL DE GESTÃO DE CONTRATOS
ANEXO I
Atribuições do Gestor de Contrato
1. elaborar Projeto Básico/Termo de Referência;
2. abrir processo administrativo para anexar o Projeto
Básico/Termo de Referência devidamente aprovado pela
autoridade competente, e encaminhá-lo à DMT;
3. acompanhar o processo licitatório, em todas as fases, até a
assinatura do contrato;
4. abrir pasta para cada contrato e termos aditivos vinculados;
5. controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua
responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à
unidade de contratos, com a solicitação de prorrogação;
6. encaminhar à unidade de contratos, após a confirmação de
recursos disponíveis pela unidade de programação
orçamentária, com antecedência mínima de 120 dias do término
da garantia do fabricante, processo administrativo com o projeto
básico para contratação de serviços de manutenção;
7. verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a
prestação de serviços será cumprida integral ou
parceladamente;
8. anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados (conforme
modelos sugeridos - anexo III);
9. manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em
ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não
seja ultrapassado (conforme modelo sugerido anexo II);
10. receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à DMT
visando a abertura do processo de pagamento;
11. comunicar à autoridade competente, formalmente,
irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os
contatos prévios com a contratada;
12. solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas [ou
parecer] relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
13. informar à DMT, até 15 de dezembro de cada ano, as
obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à
obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de
empenho à conta de restos a pagar;
14. encaminhar à DMT, no início de exercício financeiro, pedido de
reforço ou novo empenho, para fazer face às despesas
correntes;
15. solicitar ao Ordenador de Despesa, formalmente, quando do
término da vigência do contrato, a liberação da garantia
contratual em favor da contratada;
16. verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades
encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento
contratual;
17. receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou
serviços sob sua responsabilidade, mediante termo
circunstanciado, quando não for designada Comissão de
Recebimento ou outro servidor;
18. comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos
de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de
prorrogação, se for o caso;
OBRAS
19. acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma
físico-financeiro;
20. zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à
qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
21. manter, no local da obra, Livro-Diário, e registrar todas as
ocorrências relevantes;
22. receber as etapas de obra mediante medições precisas e de
acordo com as regras contratuais;
23. apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório
circunstanciado de acompanhamento de execução da obra;
24. encaminhar à autoridade competente, por meio de expediente,
justificado, motivado e fundamentado (Leis 9.784/1999 e art. 65
da Lei 8.666/93], eventuais pedidos de:
a) alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos
e qualitativos) ao contrato;
b) modificações no cronograma físico-financeiro;
c) substituições de materiais e equipamentos, formulados pela
contratada;
25. estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na
execução do contrato e informar à autoridade competente as
ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra
ou em relação a terceiros;
26. confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal
com os estabelecidos no contrato;
27. encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples
remessa ou o rol dos materiais utilizados na obra pela
contratada;
28. cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima
de sessenta dias, da possibilidade de não conclusão do objeto
na data aprazada, com as devidas justificativas;
29. realizar, juntamente com a contratada, as medições dos
serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as
respectivas notas fiscais.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que oCongresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o
a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no
8.248, de 23 de
outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte
e no art. 3o
da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o
Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 6o
A margem de preferência de que trata o § 5o
será estabelecida com base em
estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em
consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei
nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de
2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
§ 7o
Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido
margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o
. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 8o
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo
de serviços, a que se referem os §§ 5o
e 7o
, serão definidas pelo Poder Executivo
federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§ 9o
As disposições contidas nos §§ 5o
e 7o
deste artigo não se aplicam aos bens e
aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de
2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o
do art. 23 desta Lei, quando for
o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o
poderá ser estendida, total ou
parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do
Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão,
mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado
promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou
daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento,
cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao
aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,
considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser
restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo
com o processo produtivo básico de que trata a Lei no
10.176, de 11 de janeiro de
2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas
favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o
, 7o
, 10, 11 e 12 deste artigo, com
indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
Art. 4o
Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades
a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5o
Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como
expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer,
para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o
Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios
previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o
A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto
com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos
créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o
Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos
valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que
dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6o
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez
ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art.
23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua
utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações
por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a
Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a
Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração
com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de
origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de
2010)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas
pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e
serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque
dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos
seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à
exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o
É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para
sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação
específica.
§ 4o
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o
É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e
serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no
ato convocatório.
§ 6o
A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o
Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de
julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de
pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo
pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente
no ato convocatório.
§ 8o
Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos
das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o
O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o
A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua
totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou
serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total,
salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em
despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
§ 1o
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a
serviço da Administração interessada.
§ 2o
O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou
serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou
pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o
Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a
existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços
a estes necessários.
§ 4o
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de
licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não
atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-
primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade
da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou
remuneração.
§ 2o
Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 111 desta Lei.
§ 3o
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente
relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como
elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto
do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato
e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
§ 1o
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o
Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3o
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do
registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o
O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
§ 6o
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro
geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o
Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do
material.
§ 8o
O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23
desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no
mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em
quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor
total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de
licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
(Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no
6.383, de 7
de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com
área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15
(quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de
2009)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha
de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o
Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as
razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o
A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito
real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a
localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e
pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1
(um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda
1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o
ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela
Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1o
de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído
pela Lei n] 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei
agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso
de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2o
-B. A hipótese do inciso II do § 2o
deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento
ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e
quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
(Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na
alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste
parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§ 3o
Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a
usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas
unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o
A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o
Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel
em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 6o
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação
limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por
cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da
autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição
interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados
residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições
federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal
de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o
vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão
ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e
preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e
preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b
do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o
Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se
deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§ 3o
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 6o
Na hipótese do § 3o
deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 7o
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o
deste artigo,
essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
§ 8o
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
§ 9o
Na hipótese do parágrafo 2o
deste artigo, a administração somente poderá
exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-
se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado
e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o
Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos
do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há
de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução
do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o
A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor
de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no
art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o
É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de
tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o
As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também
para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais
aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais
bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na
licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo
mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8o
No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados
no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra
ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48
desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
(Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem
a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que
integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia
técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas
sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a
exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das
operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do incico II
do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou
por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia
mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou
por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com
entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio
de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de
lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos
contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de
paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor
ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de
2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou
sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural
no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela
Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o
, 4o
, 5o
e
20 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,
ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 1o
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito
no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o
Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o
desta Lei
deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação
e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento,
previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o
da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá
em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá
em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o
A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou
prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o
As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas
no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o
Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou
atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4o
Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando
for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5o
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras
não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o
No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e
será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o
Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a
ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços
públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da
capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o
deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á
a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1o
do art.
56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o
A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado
o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de
capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-
financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3o
O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na
forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o
Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante
que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade
de rotação.
§ 5o
A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes
da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o
A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens
para pronta entrega e leilão.
§ 2o
O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o
do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o
A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o
registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o
As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com
poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o
Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento
de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o
O disposto no § 4o
deste artigo, no § 1o
do art. 33 e no § 2o
do art. 55, não se
aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem
nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos
fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de
cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira,
o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de
até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este
acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o
No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que
realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o
O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a
proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a
chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de
novos interessados.
§ 2o
É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo,
o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27
desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica
avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31
desta Lei.
§ 1o
Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
§ 2o
A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada
no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas
para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao
qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei,
ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou
oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no
art. 23, inciso I, alínea c desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação
do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua
realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão
acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os
interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas
aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a
trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o
edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do
contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome
da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos,
como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto
da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e
o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31
desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em
que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras,
no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o
dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras
ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o
O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-
se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o
Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à
licitação.
§ 3o
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou
de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja
vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o
Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de
entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista
para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo
da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
§ 2o
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o
A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de
participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o
A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às
diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos
órgãos competentes.
§ 1o
Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda
estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o
O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude
da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa
de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o
As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o
Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5o
Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com
recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,
poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,
bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar,
além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção
do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do
julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do
contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o
As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de
destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e,
conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do
objeto da licitação.
§ 1o
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as
propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se
lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o
Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e
pela Comissão.
§ 3o
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
§ 4o
O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o
Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 6o
Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os
critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade
entre os licitantes.
§ 2o
Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o
Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à
totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação
ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os
critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e
pelos órgãos de controle.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na
modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de
direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o
No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto
no § 2o
do art. 3o
desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato
público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro
processo.
§ 3o
No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o
Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará
o disposto no art. 3o
da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu parágrafo 2o
e adotando obrigatoriamento o tipo de
licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos
indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o
É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o
Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas
quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial
na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o
do artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o
Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento
claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que
a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas
propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem
utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para
a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das
propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente
melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos
preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor
preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida
para a proposta técnica.
§ 2o
Nas licitações do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso
I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com
critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos
no instrumento convocatório.
§ 3o
Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser
adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior
autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto
majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio
restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que
o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e
durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha
dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a
modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá
fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter
demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente
especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se
manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por
cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da
proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as
alíneas a e b, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia
adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o
valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para
três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o
A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o
No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4o
O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem
de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração
ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente
ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o
No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o
A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral,
sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados
no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o
Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
§ 4o
A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1
(um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão
no período subseqüente.
§ 5o
No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial
integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em
exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o
do art. 22 desta Lei deve ser precedido de
regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o
O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o
Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a
executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para
fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o
Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no
edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada
no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao
pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder
em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o
Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em
até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no
município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta
a que se vinculam.
§ 2o
Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem
atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando
for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu,
ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual, salvo o disposto no § 6o
do art. 32 desta Lei.
§ 3o
No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão,
aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou
Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
§ 1o
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº
11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o
A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento
do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de
parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto
no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração,
dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o
valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos
contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da
administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o
Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de
seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por
ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido
pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto
aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta
Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos
não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o
Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do
contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por
outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor
não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea
a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas
desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de
tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
§ 1o
A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da
licitação.
§ 2o
Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra,
ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais,
no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público
seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o
É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste
artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de
compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e
do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o
termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e
condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o
O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 2o
É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou
revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o
Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem
convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos
assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem
como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte
e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para
os seus acréscimos.
§ 2o
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o
Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no § 1o
deste artigo.
§ 4o
No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente
corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da
supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como
a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão
destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do
contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7o
(VETADO)
§ 8o
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes
das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam
alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a
celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências
de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local
da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais
empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o
A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o
limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material
com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
§ 1o
Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-
á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução
do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o
O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital.
§ 4o
Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este
artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados,
reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15
(quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta
Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à
verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato
normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para
a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou
fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o
do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa,
que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o
contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o
do
art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de
optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das
fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos
autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados
nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior,
sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar,
por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do
inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos
valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração.
§ 1o
A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta
ou indireta.
§ 2o
É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o
Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
§ 4o
A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração,
a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades
legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos
termos do art. 64, § 2o
desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas
condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os
preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam
os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce,
mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o
Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle,
direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o
A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes
previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança
em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos
contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e
quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à
multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o
A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o
A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§ 3o
Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso,
cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o
Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o
As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o
A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do
Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a
defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art
109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão
também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos
regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja
invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório
da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121
desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em
razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para
aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional
declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a
licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão
ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível
pelo agente.
§ 1o
Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o
O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda
Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada,
cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do
Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria,
bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la
a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os
membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos
crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for
ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do
Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar
documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e
indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as
diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o
prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei,
assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão,
subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o
do art. 87 desta Lei, no
prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o
A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas a, b, c e e, deste
artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita
mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas a e
b, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando
poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o
O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de
interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o
Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão
impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a
decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do
recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o
Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia
ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o
Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o
deste artigo serão de dois dias
úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de
expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto
ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele
relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de
concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter
tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de
todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de
concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação
da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública,
caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa
execução, fiscalização e pagamento.
§ 1o
Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital,
decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o
É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da
execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2o
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os
órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes
nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise
mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o
A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da
autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o
Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à
concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da
documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos
procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito
de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da
autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 1o
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que
os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o
Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano
de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até
o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno
da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a
outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo
partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
§ 4o
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no
objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.
§ 6o
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou
ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena
da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta
Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da
administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao
disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades
referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados,
ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da
Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que
estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser
publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo
Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando
como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da
União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no
caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro
real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos
parágrafos 1o
, 2o
e 8o
do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no
caput do art. 5o
, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica,
podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,
separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior
à Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União
continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no
9.760, de 5 de setembro de
1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo
celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam
regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório
específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas
no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na
forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação
específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o
do art. 7o
serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em
que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força
do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis
no
s 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de
setembro de 1987, a Lei no
8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no
5.194,
de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o
da Independência e 105o
da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado em 6.7.1994
e retificado em de 6.7.1994
LEI No
8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994
Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, que regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ................................................................
§ 1º .................................................................
II - (Vetado).
...................................................................
§ 4º (Vetado).
Art. 5º .............................................................
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o
principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos
créditos a que se referem.
Art. 6º ............................................................
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer
dos seguintes regimes;
....................................................................
c) (Vetado).
........................................................................
XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública sendo
para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, o que for definido nas respectivas leis.
...................................................................
Art. 8º ............................................................
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço,
ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo
insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em
despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Art. 9º .............................................................
§ 3º (Vetado).
....................................................................
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:
...................................................................
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
...................................................................
c) (Vetado).
...................................................................
Parágrafo único. (Vetado).
I - justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em
relação aos demais regimes;
II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de
tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei;
III - previamente aprovado pela autoridade competente.
.....................................................................
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
.....................................................................
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
.....................................................................
Art. 13. ............................................................
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
......................................................................
VIII - (Vetado).
§ 1º (Vetado).
........................................................................
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em
quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor
total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24.
Art. 17. ................................................................
I - ....................................................................
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública
especificamente criados para esse fim.
........................................................................
§ 2º (Vetado).
........................................................................
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso anterior, caso o donatário necessite oferecer
o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador:
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração
poderá permitir o leilão.
Art. 19. .............................................................
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
........................................................................
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial
ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar
respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o
vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
.......................................................................
§ 2º .................................................................
......................................................................
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada
integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
II - trinta dias para:
a) concorrência nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço
III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do
inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde.
.......................................................................
Art. 22. ................................................................
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis
interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações.
.......................................................................
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Art. 23. .............................................................
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-
se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado
e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do
objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art.
19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
........................................................................
§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de
tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também
para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais
aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais
bélicos pertencentes à União.
Art. 24. ............................................................
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na
alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
........................................................................
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
........................................................................
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem
a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
.......................................................................
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público;
........................................................................
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto
ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas
sedes, por motivos de movimentação operacional ou de adestramento, quando a
exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das
operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do
art. 23 desta lei:
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 25. ..............................................................
I - (Vetado).
........................................................................
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art.
24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser
comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na
imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Art. 29. .................................................................
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei.
Art. 30. ...............................................................
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-proficional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou
prazos máximos;
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório.
.......................................................................
§ 7º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º (Vetado).
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da
obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição pela administração.
§ 11. (Vetado).
§ 12. (Vetado).
Art. 31. .............................................................
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade.
........................................................................
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no
processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada
a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de
situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º (Vetado).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
........................................................................
Art. 38. ................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.
Art. 39. ................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas
com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta
dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital
subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato
resultante da licitação antecedente.
Art. 40. ...............................................................
X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado).
...................................................................
XIV - ................................................................
a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela;
.....................................................................
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
........................................................................
§ 2º .................................................................
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega
até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista
para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
......................................................................
Art. 41. ................................................................
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso.
......................................................................
Art. 42 .................................................................
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de
câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior a data do efetivo pagamento.
........................................................................
§ 5º Para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser
admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do
financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do
julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do
contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
......................................................................
Art. 43 ................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao
leilão, à tomada de preços e ao convite.
........................................................................
Art. 44 .................................................................
§ 3º não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à
totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas que incluam mão-
de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. .............................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
.......................................................................
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito
real de uso.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o
disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica
e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto
do Poder Executivo.
........................................................................
Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou serviço e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial
na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
anterior.
........................................................................
§ 4º (Vetado).
........................................................................
Art. 48. .................................................................
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ser
demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente
especificadas no ato convocatório da licitação.
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para
três dias úteis.
.......................................................................
Art. 53. ...............................................................
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feita até vinte
e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em
que se realizará.
Art. 55. ..............................................................
§ 1º (Vetado).
........................................................................
Art. 56. ................................................................
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado
o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no
parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
......................................................................
Art. 57. ...............................................................
I.- (Vetado).
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua
duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a administração, limitada a duração a sessenta meses.
III - (Vetado).
.......................................................................
Art. 61. ..............................................................
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei.
Art. 62. ...............................................................
§ 2º Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 55 desta lei.
.......................................................................
Art. 65. ................................................................
II - ...................................................................
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área
econômica extraordinária e extracontratual.
......................................................................
Art. 71. ................................................................
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
.......................................................................
Art. 79. ................................................................
IV - (Vetado).
........................................................................
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório
da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121
desta lei.
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
.....................................................................
Art. 109. .............................................................
I - ....................................................................
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta lei.
........................................................................
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis.
........................................................................
Art. 113. ..............................................................
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os
órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
........................................................................
Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma
periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M),
com base no índice do mês de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os
novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste
artigo, desprezando-se as frações inferiores a CR$ 1,00 (hum cruzeiro real).
Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e
8º do art. 65, no inciso IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º, com
relação ao pagamento das obrigações na ordem ronológica, podendo esta ser observada,
no prazo de noventa dias contados da vigência desta lei, separadamente para as
obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação especifica
sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em
que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
........................................................................
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de trinta
dias, a íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações resultantes
desta lei.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº
351, de 16 de setembro de 1993, nº 360, de 18 de outubro de 1993, nº 372, de 17 de
novembro de 1993, nº 388, de 16 de dezembro de 1993, nº 412, de 14 de janeiro de
1994, nº 429, de 16 de fevereiro de 1994, nº 450, de 17 de março de 1994, e nº 472, de
15 de abril de 1994.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o republicado no D.O.U. de 9.6.1994 e retificada no DOU de
24.6.1994
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Gerenciamentos de projetos

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    1. Projeto Básico 1.1Definição – Artigo 6º Inciso IX da Lei 8.666/93 O Projeto Básico é o documento que propicia à Administração conhecer o objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta. 1.2 Requisitos a serem exigidos no procedimento licitatório Relacionar os pré-requisitos empresariais, científicos, técnico- profissionais ou pessoais dos interessados, como por exemplo: 1 Registro ou inscrição na entidade profissional competente; 2 comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto, mediante apresentação de atestado de capacidade técnica; 3 indicar o sindicato de que fazem parte os empregados que realizarão os serviços e a data-base da categoria; 4 não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o compromisso a ser assumido; 5 vistoriar as instalações e equipamentos envolvidos no objeto e declarar essa vistoriam por meio de seu responsável técnico (engenheiro) e demais profissionais que julgar pertinentes; 6 indicar a marca e características dos materiais a serem empregados; 7 arcar com todas as despesas diretas e indiretas relativas à execução dos serviços, incluindo-se as atinentes a emolumentos, taxas, licenças, de modo a que não reste quaisquer ônus adicionais além do valor proposto pela interessada; 8 garantir totalmente os serviços executados e os materiais empregados por período mínimo de cinco anos, a contar do recebimento definitivo; 9 apresentar as principais características de cada um dos equipamentos, além das especificações obrigatórias, como marca, modelo, código de identificação único Administração de contratos
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    (interno do interessadoou do fabricante), quantidades, incluindo seus componentes expansíveis, opcionais ou que possam oferecer variação de configuração, tais como discos, memórias, placas adaptadoras etc.; 10 apresentar, manuais, catálogos, folhetos, impressos ou publicações originais do fabricante; 11 apresentar amostra de materiais/serviços para fins de verificar a adequação dos mesmos com as especificações do objeto. 1.3 Obrigações a serem exigidas da empresa a ser contratada Relacionar as obrigações a serem exigidas da empresa contratada, como por exemplo: 1 Manter seus empregados sujeitos às normas disciplinares da UFV; 2 fornecer, sempre que solicitado pelo contratante, cópia integral da folha de pagamento; 3 responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos e/ou outros bens de propriedade do CONTRATANTE, ou de terceiros, ocasionados por seus funcionários, em virtude de dolo ou culpa, quando na execução do objeto contratado; 4 a contratada fornecerá, sem ônus adicionais, uniformes completos aos funcionários destacados para a prestação dos serviços, conforme descrito em anexo, bem como fornecerá todos os equipamentos de proteção individual e coletiva sempre que necessário à execução dos serviços; 5 a contratada deverá corrigir, às suas expensas, todos os serviços executados em que se verificarem imperfeições, vícios ou incorreções, dentro do prazo estipulado, em cada caso, pelo contratante. 1.4 Execução das prestações do contrato – Artigo 66 da Lei 8.666/93 As formas de execução devem estar definidas; deverão ser observados aspectos, como:
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    • A formaem que o objeto será solicitado (requisição por escrito, e-mail, fax, ofício, etc); dias e horários da execução do objeto; locais de execução do objeto; fases de execução do objeto; • orientações que a contratada deverá observar na execução do objeto. 1.5 Recebimento do Objeto – Artigo 73 c/c Artigo 74 da Lei 8.666/93 É importante informar todos os aspectos que envolverão o recebimento do objeto. A seguir estão elencados alguns itens importantes a serem considerados: 1 Dias e horários em que se dará o recebimento do objeto ou a prestação do serviço; 2 local de entrega; 3 trâmites que a contratada deverá seguir para realizar a entrega; 4 previsão de entrega que poderá incluir a instalação; 5 indicação de comissão de recebimento, se for o caso; 6 recebimento provisório e definitivo; 7 forma que o objeto, no caso de fornecimento ou aquisição, deverá ser entregue pela empresa contratada, tipo de embalagem, previsão contra danos no transporte e manuseio; 8 como será efetuada a desembalagem; 9 necessidade de realização de exame; 10 previsão para capacitação técnica acerca dos produtos adquiridos, (carga horária, número de treinandos, conteúdo programático, objetivo do treinamento, dias e horários do treinamento, material de treinamento, etc.). 1.6 Prazos O projeto básico deverá prever, de acordo com a natureza de seu objeto, dentre outros prazos, os de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de testes, observação, garantia técnica, recebimento definitivo, no caso de fornecimento de bens, o prazo que a contratada terá para
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    entregar os benssolicitados pelo contratante ou para substituir o produto rejeitado. 1.7 Garantias 1.7.1 Garantia Técnica A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. O gestor deverá informar o prazo de garantia técnica pretendido. 1.7.2 Garantia Contratual - Artigo 56 da Lei 8.666/93. Avaliar a necessidade da exigência de garantia, de acordo com a complexidade do objeto do contrato, visando assegurar sua execução e evitar prejuízos ao patrimônio público. O valor da garantia contratual não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, exceto para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, que o limite da garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato. Caso seja verificada a necessidade de prestação de garantia contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades: 1 Caução em dinheiro; 2 caução em títulos da dívida pública; 3 seguro-garantia; 4 fiança bancária. O gestor deverá autorizar expressa e formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia em favor da contratada, e, no caso de garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após atualizada. 1.8 Vigência – Artigo 57 da Lei 8.666/93 O gestor deverá informar o prazo de vigência do contrato. A Lei 8.666/93 estabelece que os contratos devem ter sua
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    vigência limitada aosrespectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Portanto, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foram formalizados, independentemente da data em que iniciaram. A Lei 8.666/93, porém, admite exceções para que os contratos possam ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários, são elas: 1 Os serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por até 60 meses. Exemplo: serviços de limpeza, conservação e vigilância, telefonia, energia elétrica, etc; 2 aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, que que poderão ter duração prorrogada por até 48 meses. Exemplo: licença de uso de software. 1.9 Estimativa de Custos – Artigo 16, inciso I da LC 101/00, c/c artigo 7º, § 2º, da Lei 8.666/93. A Lei 8.666/93 preceitua que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, além de ampla pesquisa de mercado, com pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da Administração Pública que mantenham contratos semelhantes, a fim de embasar as estimativas de custos. O gestor deverá prever a estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que o contrato entrar em vigor, bem como nos dois anos subseqüentes. Exemplo: No caso de aquisição de veículos deverão ser previstos os gastos com seguro, manutenção, combustível e etc. 2. O Gestor de contrato 2.1 Definição O gestor é o representante da administração para acompanhar a execução do contrato. Assim, deve agir de forma pró-ativa e preventiva, observar o cumprimento, pela
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    contratada, das regrasprevistas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para o UFV 2.2 Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93 Por imposição legal a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da administração, especialmente designado para a função de gestor, para tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento do ajuste, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. 2.3 Designação do Gestor A indicação do gestor, pelo Pró-Reitor responsável pelas atividades objeto do Contrato, recairá sobre servidor da unidade. A designação será feita por Portaria. 2.4 Perfil do Gestor A Lei 8.666/93 não faz referência expressa ao perfil do gestor do contrato. Todavia, em face da relevância do encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas qualificações, tais como: a) Gozar de boa reputação ética-profissional; b) possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado; c) não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; d) não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; e) não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União; f) não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI,
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    Capítulo I, doCódigo Penal Brasileiro, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1992. 2.5 Atribuições do Gestor A eficiência de um contrato está diretamente relacionada com o acompanhamento de sua execução. O gestor do contrato tem grande responsabilidade pelos seus resultados, devendo observar o cumprimento. A Lei 8.666/93 atribui ao gestor autoridade para acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes. Conforme o art. 66 da Lei 8.666/93, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas estabelecidas e as normas constantes da citada lei, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. 2.6 Responsabilidades do Gestor O gestor do contrato, por força de atribuições formalmente estatuídas, tem particulares deveres que, se não cumpridos, poderão resultar em responsabilização civil, penal e administrativa. A Lei 8.112/1990, em seu artigo 127, prevê as penalidades disciplinares a serem aplicadas aos servidores pelo exercício irregular de atribuições a eles afetas, que são: a) advertência; b) suspensão; c) demissão; d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e) destituição de cargo em comissão; f) destituição de função comissionada. Na aplicação dessas penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para o serviço público. As sanções administrativas poderão cumular-se com as sanções civis e penais, sendo independentes entre si.
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    De acordo como artigo 122 da Lei 8.112/1990, a responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. No que se refere à responsabilidade penal, esta abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade, conforme preconiza o artigo 123 da citada lei. Se comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar concluir que a infração constitui ilícito penal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público. São crimes contra a Administração Pública: improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação nacional e corrupção. 3. Termo Contratual 3.1 Rescisão - Artigo 77 a 80 da Lei 8.666/93 A inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a sua rescisão, com as conseqüências estabelecidas no próprio contrato e previstas em lei ou regulamento. São motivos para rescisão do contrato: 1- O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 2- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 3- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 4- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; 5- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, da execução do objeto, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, quando não admitida no ato convocatório e no contrato; 6- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
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    7- o cometimentoreiterado de faltas na sua execução; 8- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 9- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 10- a alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 11- razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Administração, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 12- a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido; 13- a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações, e outras previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 14- o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas deste, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 3.2 Prorrogação da Vigência do Contrato - Artigo 57 da Lei 8.666/93
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    O prazo contratualpara a prestação de serviços de natureza continuada pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, a fim de que se possa obter preços e condições mais vantajosos para a Administração. Deverá ser informado à unidade de Contratos, nos respectivos autos, o interesse na prorrogação do contrato sob sua responsabilidade, apresentando: • Avaliação de desempenho da contratada; • levantamento de informações quanto aos aspectos técnicos e mercadológicos que comprovem a existência de condições e preços vantajosos para a Administração, por meio de pesquisa de mercado realizada em pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da Administração Pública que mantenham contratos semelhantes; • manifestação da contratada em relação à prorrogação e ao reajuste de preços; • nos casos de prorrogação de contratos de prestação de serviços, anexar aos autos cópia da convenção coletiva de trabalho, devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho, ou do Dissídio Coletivo; • nos caso de dispensa e inexigibilidade de licitação informar se a contratada continua mantendo, em relação à execução do objeto, as condições que ensejaram sua contratação, de conformidade com a fundamentação legal pertinente. Na hipótese em que os contratos não puderem ser prorrogados em virtude de expiração do prazo limite de vigência, deverá ser elaborado Projeto Básico visando à elaboração de novo procedimento licitatório. O processo, contendo o pedido de prorrogação ou novo projeto básico, deverá ser encaminhado antes da expiração da vigência do respectivo contrato, nos seguintes prazos: • Até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e dispensa de licitação; • até 90 (noventa) dias para os procedimentos relativos à licitação nas modalidades de Convite e Pregão;
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    • até 120(cento e vinte) dias para os procedimentos relativos à licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência. É importante observar o cumprimento dos sobreditos prazos, pois a elaboração da minuta do contrato, bem como a do edital, exige detalhada análise do projeto básico. Vale ressaltar que os trâmites processuais obrigatórios e o próprio procedimento licitatório necessitam de tempo considerável. Os contratos somente poderão ser prorrogados caso não tenha havido interrupção do prazo de vigência, ainda que a interrupção tenha ocorrido por apenas um dia. 3.3 As Alterações Contratuais - Artigo 65 da Lei 8.666/93 Os contratos poderão ser alterados desde que haja interesse da Administração para atender ao interesse público. Para que as alterações sejam consideradas válidas devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. As alterações podem ser unilaterais ou por acordo entre as partes. 3.3.1 Alterações Unilaterais A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações: • Alteração qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. • Alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão do acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto. 3.3.2 Alterações por Acordo entre as Partes Podem ocorrer, por exemplo: • Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para execução do contrato; • quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviços ou do fornecimento;
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    • quando fornecessária modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido seu valor inicial atualizado; • quando for necessário restabelecer as relações inicialmente pactuadas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. 3.3.3 Acréscimos e Supressões A administração pode alterar o contrato quando forem necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras ou serviços, desde que previsto no Edital e respeitados os seguintes limites: • Para compras, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato. • para reforma de edifício ou equipamento: acréscimos até o limite de 50% do valor atualizado do contrato. • Acima desses percentuais, somente são permitidas supressões desde que resultante de acordo celebrado entre as partes. Independentemente dessa possibilidade, as alterações poderão ser evitadas se houver adequado planejamento para compras e serviços, pois como fato não previsto, gera descontrole orçamentário. Os prazos de execução do objeto contratado poderão ser aumentados ou diminuídos proporcionalmente aos acréscimos ou supressões que por acaso ocorrerem. O gestor deverá informar a data em que iniciará a alteração do contrato. 3.4 Equilíbrio Econômico-Financeiro O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento inicialmente estabelecidas no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.
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    O reequilíbrio econômico-financeirodo contrato se justifica nas seguintes ocorrências: • Fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado. • Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e extracontratual. Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, normalmente pedido pelo contratado, deverá ser verificado: • Os custos dos itens constantes da proposta contratada com a planilha de custos que acompanha o pedido de reequilíbrio; • a ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, que justifique as modificações do contrato para mais ou para menos. O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice, ocorre quando for necessário o restabelecimento da relação econômica que as partes pactuaram inicialmente. 3.5 Reajuste de Preços Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços. O reajuste dos preços contratuais só pode ocorrer quando a vigência do contrato ultrapassar 12 (doze) meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta. O reajuste de preços está vinculado a índice previamente definido no contrato. O índice utilizado na maioria dos contratos é o IGP/DI-FGV (Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas). De acordo com a Lei nº 10.192, de 14/02/2001, são nulos de pleno direito qualquer expediente que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos inferiores a 12 (doze) meses.
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    3.6 Repactuação A repactuaçãoé uma forma de negociação entre a Administração e a contratada, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Não está vinculada a qualquer índice. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. É necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor do contrato. Para repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. A repactuação que vise a aumento de despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, 01 (um) ano de vigência do contrato. 3.7 Penalidades – Artigo 87 da Lei 8.666/93 A Administração pode prever no contrato a aplicação de multa por inexecução total ou parcial do objeto. A aplicação da multa não impede a Administração de rescindir o contrato, e de aplicar simultaneamente ao contratado advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade. Se a garantia prestada for inferior ao valor da multa, o contratado, além de perder o valor da garantia, responderá pela diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração. Podem ser aplicadas ao contratado as sanções a seguir: • advertência; • multa, de acordo com o previsto no contrato; • suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, ou de 05 (cinco) anos quando da Licitação modalidade Pregão (Lei 10.520/02); • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
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    determinantes da puniçãoou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Além das penalidades citadas, o contratado fica sujeito às demais sanções civis e penais previstas em lei. para validade da aplicação das penalidades, é indispensável que seja assegurado ao contratado o direito de ampla defesa e do contraditório, no prazo de cinco dias úteis. As penalidades deverão estar motivadas em processo administrativo. Caso o gestor verifique a inexecução total ou parcial do objeto contratado, deverá proceder da seguinte maneira: 1 Registrar em formulários próprios todas as ocorrências observadas (conforme sugerido no anexo IV); 2 oficiar a empresa contratada acerca das falhas apontadas, concedendo prazo para manifestação da mesma; 3 analisar as justificativas da empresa, e caso não sejam aceitas, encaminhar os autos com as devidas observações para a unidade de contratos visando, se for o caso, a abertura de procedimento administrativo para aplicação da penalidade; 4 acatando as justificativas da empresa, e conforme o caso, advertir a contratada que novas ocorrências poderão acarretar aplicação de penalidade. 4. Pagamento 4.1 Notas Fiscais As notas fiscais referentes aos contratos de prestação de serviços e/ou fornecimento de material devem ser encaminhadas pela contratada à Diretoria de Material para as providências necessárias à conferência e atesto dos documentos fiscais. O gestor do contrato, ao atestar a fatura/nota fiscal, está declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está em conformidade com o termo contratual.
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    Após o atestoos documentos de cobrança devem ser encaminhados à Diretoria Financeira - DFN imediatamente. Quando se tratar de fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz ou assemelhados, com a data de vencimento expressa no corpo do documento, o mesmo deve ser encaminhado à DFN com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para pagamento. Caso a fatura/nota fiscal seja encaminhada fora do prazo supracitado, e não haja possibilidade de efetuar seu pagamento na data aprazada, a mesma será restituída ao gestor para as providências necessárias à prorrogação do prazo de vencimento. A fatura/nota fiscal, após análise da DFN, poderá eventualmente ser devolvida à DMT para que a mesma interaja junto à contratada objetivando a substituição ou correção do documento fiscal. Caso os documentos fiscais sejam encaminhados sem que a documentação estipulada em contrato esteja completa, será solicitado à DMT as providências necessárias à complementação da documentação, possibilitando, assim, a liquidação e pagamento. 4.2 Processo de Pagamento A abertura do Processo de Pagamento é de responsabilidade da DMT, que procederá à sua instrução e composição, com os seguintes documentos: contrato, termos aditivos, nota de empenho, portaria de designação do gestor. Cabendo-lhe informar ao gestor o número do processo de pagamento de cada contrato sob sua responsabilidade. Após o recebimento e análise dos documentos fiscais, em confronto com o termo contratual e com a legislação vigente, a DFN providenciará a juntada aos autos de toda a documentação obrigatória para o pagamento, com os lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
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    PARTE II –Decreto 2.271/97 Contratos de Terceirização
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    1. PONTOS IMPORTANTESA SEREM OBSERVADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Os critérios para a contratação de serviços encontram-se definidos no Decreto nº 2.271/97, na Instrução Normativa/MARE nº 18/1997 e na Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 02/2008. Para licitações na modalidade Pregão Eletrônico (Decreto 5.450/05) aplica-se o Termo de Referência ao invés do Projeto Básico (Lei 8.666/93). 1.1 O Decreto nº 2.271/97 estabelece que: As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. É vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra e qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal (§ 2º, do art. 1º); 1.2 Instruções Normativas: A contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser contratado, devendo o Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade competente. 1.2.1 O Termo de Referência deverá conter: I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre: a) motivação da contratação;
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    b) benefícios diretose indiretos que resultarão da contratação; c) conexão entre a contratação e o planejamento existente; d) agrupamento de itens em lotes; e) critérios ambientais adotados, se houver; f) natureza do serviço, se continuado ou não; g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; h) referências a estudos preliminares, se houver. II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação; III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço; IV - a descrição detalhada dos serviços e das metodologias de trabalho, nomeadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666/93, com a definição da rotina de execução, evidenciando: a) a freqüência e periodicidade; b) ordem de execução; c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; d) deveres e disciplina exigidos; e) demais especificações que se fizerem necessárias. V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada , no que couber, dos critérios de medição utilizados, e documentos que se fizerem necessários. VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos: a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados; b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
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    c) os resultadosou produtos solicitados e realizados; d) prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas; e) o cronograma de realização dos serviços, tarefas e seus respectivos prazos; f) custos da prestação do serviço, com metodologia de quantificação desse valor; g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada. VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados. VIII - a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres. IX - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum para fins do disposto no art. 4º do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005. X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece o inciso XVII deste artigo. XI - o quantitativo da contratação. XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma:
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    a) por meiodo preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exeqüibilidade dos preços praticados; b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso. XIII - a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço. XIV - a produtividade de referência, quando cabível, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações: a) rotinas de execução dos serviços; b) quantidade e qualificação da mão-de-obra estimada para execução dos serviços; c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, podendo, quando necessário, ser indicada a marca, desde que acrescida da expressão “ou similar”; d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e) condições do local onde o serviço será realizado. XV – condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como: a) quantitativo de usuários;
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    b) horário defuncionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços; c) restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras; d) disposições normativas internas; e) instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras. XVI - deveres da contratada e da contratante. XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível, conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter: a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante; b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas. 2. PROCEDIMENTOS DO GESTOR DO CONTRATO 2.1 Fazer contato com as unidades, a fim de verificar os procedimentos de controle que as unidades estão elaborando, conscientizando-as do compromisso de prestar informações corretas. 2.2 Cobrar das unidades administrativas o envio do relatório de acompanhamento mensal de freqüência dos profissionais ali alocados. 2.3 Fazer o levantamento através dos relatórios de acompanhamento das unidades, conciliando as informações e registrando-as no relatório de acompanhamento mensal do contrato para ser enviado à contratada até o último dia do mês de referência da realização dos serviços. 2.4 Elaborar o relatório de acompanhamento mensal do Contrato, de maneira concisa e clara, de forma que não
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    pairem dúvidas quantoàs informações e interpretações ali registradas, definindo-se, quando possível, o cálculo do desconto das horas ou dias não trabalhados pelos profissionais ou encarregados, como também o adicional de assiduidade e as penalidades aplicadas à contratada nos termos do contrato. 2.5 Observar a compatibilização das informações referentes ao período abrangido pelo controle de freqüência adotado pela contratada. 2.6 Informar à contratada, com base no relatório, a respeito de fatos e atos em desacordo com os termos do contrato, para que proceda, se for o caso, ao desconto na fatura mensal. 2.7 Controlar mensalmente, no caso dos serviços de limpeza, a realização dos serviços nas áreas de esquadrias externas - faces internas e externas, e fachadas envidraçadas - faces externas, por serventes que não estejam disponibilizados para a realização dos serviços da área interna e da área externa. (A empresa contratada deverá elaborar um cronograma de horário mensal para a realização dos serviços e entregá-lo ao responsável pelo contrato para acompanhamento, com o apoio das unidades administrativas.). 2.8 Providenciar, ocorrendo solicitação de redução quantitativa de profissionais nas unidades, o remanejamento para outras áreas ou setores, ou até mesmo tomar providencias para a dispensa de profissionais, com conseqüente diminuição de custos do contrato. 3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.1 A contratada deverá fornecer a relação nominal dos profissionais e encarregados postos à disposição para a realização dos serviços, informando sobre a ocorrência de demissões e substituições. (Os profissionais e encarregados que executam efetivamente os serviços deverão fazer parte da relação analítica da folha de pagamento da contratada.) 3.2 A contratada deverá encaminhar, até o quinto dia após o final do período do controle da freqüência, a respectiva relação analítica da folha de pagamento dos profissionais.
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    Ocorrendo o controleda freqüência por quinzenas (da segunda quinzena de um mês à primeira quinzena do mês seguinte), o desconto das faltas e penalidades, se for o caso, deverá constar na fatura do mês de referência. 3.3 Os encarregados da contratada deverão, prontamente, substituir os faltosos, e não poderá ocorrer o remanejamento dos serventes de outros setores da UFV. Havendo faltas justificadas dos serventes ou encarregados, como as definidas na Convenção Coletiva, o controle da assiduidade será de responsabilidade da contratada, e a não substituição dos faltosos de forma imediata terá como conseqüência, além do desconto das horas ou dias não trabalhados e do adicional de assiduidade, as penalidades definidas no contrato. (O desconto das faltas e do adicional de assiduidade será calculado pelo custo total do profissional ou encarregado, registrado na planilha de custo.) 3.4 Os substitutos dos profissionais faltosos deverão apresentar documento individualizado de encaminhamento da contratada, contendo o seu nome e respectivo número do CPF. Este documento será retido na respectiva unidade da contratante, com o objetivo de formalizar as substituições. (No caso do encarregado, o encaminhamento será ao gestor do contrato.) 3.5 A confirmação da freqüência dos profissionais deverá ser efetuada pelo responsável pelo controle dos serviços na unidade da contratante, através do cartão de freqüência, com acompanhamento do encarregado da contratada. 4. GERENCIAMENTO DO CONTRATO Para o gerenciamento do contrato serão observadas as normas e instruções referentes aos respectivos casos, com atenção para as disposições que constam no art. 6º do Decreto nº 2.271/97 e nas Instruções Normativas citadas anteriormente. O art. 6º, do Decreto nº 2.271/97 determina: “A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização
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    da sua execução,procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. I - anotar em registro próprio as ocorrências de qualquer natureza verificadas durante a execução do contrato, determinando o que for necessário para regularizá-las, inclusive notificando a contratada; II - encaminhar à autoridade superior proposta de rescisão do contrato, quando o objeto estiver sendo executado de forma irregular, em desacordo com as especificações e, ainda, quando constatada a paralisação da execução ou cometimento de faltas que ensejam a adoção dessa medida, garantida a ampla defesa à contratada; III - comunicar à autoridade superior o término da vigência do contrato, com a antecedência necessária à realização de processo licitatório ou aos procedimentos de prorrogação do mesmo; IV - atestar as faturas correspondentes às etapas executadas, após a verificação da conformidade dos serviços, para efeito de pagamento. Para o cumprimento das suas atribuições, o gestor do contrato disporá de uma cópia do contrato e de seus aditivos, para que, no caso de haver necessidade de serem procedidos os descontos de dias ou horas não trabalhados e os valores referentes às penalidades previstas no contrato, que deverão ser submetidas à aprovação final da autoridade competente. Como o pagamento da fatura pela realização dos serviços é feito geralmente até 5 (cinco) dias corridos do mês seguinte ao da realização dos serviços, e que esta deverá vir com o “atesto” do gestor do contrato, os descontos relativos ao mês deverão vir relacionados na fatura dos serviços do mês seguinte. Assim, nesse ínterim, a empresa fará a sua defesa para, então, serem providenciados os devidos descontos na fatura posterior. Não é permitido ultrapassar os períodos previstos para que sejam providenciados os descontos. (O gestor do contrato deverá manter o controle.)
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    Quando o contratonão estiver sendo cumprido adequadamente, o gestor encaminhará à autoridade competente proposta de rescisão contratual, devidamente protocolado, contendo as notificações à empresa, suas respostas e justificativas e relatório sobre o ocorrido, que caracterizem o inadimplemento por parte da contratada. (P. ex., se os profissionais alocados para a realização dos serviços não possuírem a capacitação necessária para o desempenho das suas atribuições, o gestor do contrato formalizará reclamação junto à contratada, que deverá prontamente substituir os profissionais. Se, após várias tentativas de regularização, a empresa não disponibilizar profissionais capacitados para o cumprimento das atribuições especificadas em contrato poderá ser sugerida proposta de rescisão contratual.) Competirá também ao gestor do contrato solicitar à empresa, via expediente remetido por AR ou contra recibo, com antecedência mínima de pelo menos 90 (noventa) dias, que manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o seu interesse em renovar o contrato para os 12 meses seguintes. (A empresa poderá se negar a renovar o contrato e não poderá ser penalizada por isto, pois a vigência do contrato está sendo respeitada.) Justifica-se a preocupação em formalizar a solicitação com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para que, no caso de ocorrer recusa por parte da empresa em renovar o contrato, o gestor comunique, em tempo hábil, este fato, a autoridade competente, para que este determine as providências pertinentes. Havendo resposta favorável por parte da empresa contratada, o gestor do contrato comunicará a autoridade competente, sobre o término da vigência do contrato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre o interesse em renovar o contrato, como também, para que, mediante comparativo de preços em nível de mercado, ocorra negociação para a diminuição dos custos.
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    GUIA DE FISCALIZAÇÃODOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008) 1. FISCALIZAÇÃO INICIAL (NO MOMENTO EM QUE A TERCEIRIZAÇÃO É INICIADA) 1.1 Elaborar planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com as seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale-transporte, auxílio- alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências, horas extras trabalhadas. 1.2 Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e pelo empregado. Atenção especial para a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração (importante esteja corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações) e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho. 1.3 O número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo. 1.4 O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT):. 1.5 Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito). 1.6 Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
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    2. FISCALIZAÇÃO MENSAL(A SER FEITA ANTES DO PAGAMENTO DA FATURA) 2.1 Elaborar planilha-mensal que conterá os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências. 2.2 Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura. 2.3 Exigir da empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transporte e auxílio alimentação dos empregados. 2.4 Realizar a retenção da contribuição previdenciária (11% do valor da fatura) e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço. 2.5 Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos: a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP); b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet; c) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); d) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET). 2.6 Exigir da empresa os recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de: a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP); b) cópia do Comprovante de Declaração à Previdência; c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante
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    de recolhimento bancárioou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet; d) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); e) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET). 2.7 Consultar a situação da empresa junto ao SICAF. 2.8 Exigir a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expire o prazo de validade. 3. FISCALIZAÇÃO DIÁRIA 3.1 Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados estão prestando serviços e em quais funções. Fazer o acompanhamento com a planilha-mensal. 3.2 Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho. Deve ser instaurada uma rotina para autorizar pedidos de realização de horas extras por terceirizados. Deve-se combinar com a empresa a forma da compensação de jornada. 3.3 Evitar ordens diretas aos terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados. 3.4 Evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a negociação de folgas ou a compensação de jornada. Essa conduta é exclusiva do empregador. 4. FISCALIZAÇÃO ESPECIAL 4.1 Observar qual é a data-base da categoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos (verificar a necessidade de proceder ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso de reajuste salarial).
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    4.2 Controle deférias e licenças dos empregados na planilha- resumo. 4.3 A empresa deve respeitar as estabilidades provisórias de seus empregados (cipeiro, gestante, estabilidade acidentária).
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    MANUAL DE GESTÃODE CONTRATOS ANEXO I Atribuições do Gestor de Contrato 1. elaborar Projeto Básico/Termo de Referência; 2. abrir processo administrativo para anexar o Projeto Básico/Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente, e encaminhá-lo à DMT; 3. acompanhar o processo licitatório, em todas as fases, até a assinatura do contrato; 4. abrir pasta para cada contrato e termos aditivos vinculados; 5. controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, com a solicitação de prorrogação; 6. encaminhar à unidade de contratos, após a confirmação de recursos disponíveis pela unidade de programação orçamentária, com antecedência mínima de 120 dias do término da garantia do fabricante, processo administrativo com o projeto básico para contratação de serviços de manutenção; 7. verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente; 8. anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (conforme modelos sugeridos - anexo III); 9. manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado (conforme modelo sugerido anexo II); 10. receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à DMT visando a abertura do processo de pagamento; 11. comunicar à autoridade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada; 12. solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas [ou parecer] relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
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    13. informar àDMT, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar; 14. encaminhar à DMT, no início de exercício financeiro, pedido de reforço ou novo empenho, para fazer face às despesas correntes; 15. solicitar ao Ordenador de Despesa, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada; 16. verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual; 17. receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não for designada Comissão de Recebimento ou outro servidor; 18. comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso; OBRAS 19. acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro; 20. zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados; 21. manter, no local da obra, Livro-Diário, e registrar todas as ocorrências relevantes; 22. receber as etapas de obra mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais; 23. apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução da obra; 24. encaminhar à autoridade competente, por meio de expediente, justificado, motivado e fundamentado (Leis 9.784/1999 e art. 65 da Lei 8.666/93], eventuais pedidos de: a) alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato; b) modificações no cronograma físico-financeiro;
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    c) substituições demateriais e equipamentos, formulados pela contratada; 25. estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente as ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; 26. confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato; 27. encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples remessa ou o rol dos materiais utilizados na obra pela contratada; 28. cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de sessenta dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as devidas justificativas; 29. realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais.
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    LEI Nº 8.666,DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
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    outra circunstância impertinenteou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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    § 7o Para osprodutos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o . (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o , serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o , 7o , 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
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    Parágrafo único. Oprocedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. § 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Seção II Das Definições Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
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    VIII - Execuçãoindireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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    X - ProjetoExecutivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) Seção III Das Obras e Serviços Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo;
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    III - execuçãodas obras e serviços. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
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    § 9o O dispostoneste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    a) empreitada porpreço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias- primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) VII - impacto ambiental. Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    IV - fiscalização,supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Seção V Das Compras Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
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    § 2o Os preçosregistrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Seção VI Das Alienações
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    Art. 17. Aalienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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    a) doação, permitidaexclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. § 1o Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005) III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou
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    administrativas de zoneamentoecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o -B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008) III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008) § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    § 6o Para avenda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    III - emjornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite;
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    IV - concurso; V- leilão. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    Art. 23. Asmodalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo- se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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    § 5o É vedadaa utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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    V - quandonão acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    XV - paraa aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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    XXIV - paraa celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008). XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o , 4o , 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
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    I - paraaquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Seção II Da Habilitação
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    Art. 27. Paraa habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
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    I - registroou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
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    § 6o As exigênciasmínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado
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    o contrato, vedadaa exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico- financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. § 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. § 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
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    mediante documentos equivalentes,autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. § 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. § 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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    Seção III Dos RegistrosCadastrais Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento) § 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei. Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral. Seção IV Do Procedimento e Julgamento Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
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    IV - originaldas propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
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    II - prazoe condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    d) compensações financeirase penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo- se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. § 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - a atualização financeira a que se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
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    Administração julgar eresponder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. § 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. § 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
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    Art. 43. Alicitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. § 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
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    Art. 44. Nojulgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. § 3o No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
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    prevalecendo, no casode empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. § 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
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    § 2o Nas licitaçõesdo tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. § 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. § 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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    b) valor orçadopela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas a e b, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
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    § 3o Os membrosdas Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1o O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. § 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Capítulo III DOS CONTRATOS Seção I Disposições Preliminares
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    Art. 54. Oscontratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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    § 1º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. § 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004) II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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    I - aosprojetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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    Art. 58. Oregime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Seção II Da Formalização dos Contratos Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
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    da licitação, dadispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2o Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 4o É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
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    § 2o É facultadoà Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Seção III Da Alteração dos Contratos Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
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    reforma de edifícioou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7o (VETADO) § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Seção IV Da Execução dos Contratos Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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    § 1o O representanteda Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
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    observação, ou vistoriaque comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se- á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3o O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
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    Art. 77. Ainexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
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    mobilizações e outrasprevistas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. § 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    § 4º (Vetado).(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL Seção I Disposições Gerais Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
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    Art. 82. Osagentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
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    II - multa,na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III) Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Seção III Dos Crimes e das Penas Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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    Art. 90. Frustrarou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços;
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    II - vendendo,como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
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    Art. 102. Quandoem autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
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    II - representação,no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas a, b, c e e, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas a e b, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2o O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
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    Parágrafo único. Quandoo projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) § 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
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    Parágrafo único. Asnormas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
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    III - quandoo executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas. Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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    Art. 121. Odisposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o , 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5o , com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica. Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994) Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis no s 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994) Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado em 6.7.1994 e retificado em de 6.7.1994
  • 223.
    LEI No 8.883, DE8 DE JUNHO DE 1994 Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ................................................................ § 1º ................................................................. II - (Vetado). ................................................................... § 4º (Vetado). Art. 5º ............................................................. § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. Art. 6º ............................................................ VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes; .................................................................... c) (Vetado). ........................................................................ XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis. ................................................................... Art. 8º ............................................................
  • 224.
    Parágrafo único. Éproibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. Art. 9º ............................................................. § 3º (Vetado). .................................................................... Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas: ................................................................... II - execução indireta, nos seguintes regimes: ................................................................... c) (Vetado). ................................................................... Parágrafo único. (Vetado). I - justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes; II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei; III - previamente aprovado pela autoridade competente. ..................................................................... Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: ..................................................................... VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; ..................................................................... Art. 13. ............................................................ III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; ......................................................................
  • 225.
    VIII - (Vetado). §1º (Vetado). ........................................................................ Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. Art. 17. ................................................................ I - .................................................................... e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim. ........................................................................ § 2º (Vetado). ........................................................................ § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador: § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. Art. 19. ............................................................. III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • 226.
    ........................................................................ Art. 21. Osavisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. ....................................................................... § 2º ................................................................. ...................................................................... I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço. II - trinta dias para: a) concorrência nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. .......................................................................
  • 227.
    Art. 22. ................................................................ §5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. ....................................................................... § 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. Art. 23. ............................................................. § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo- se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. ........................................................................ § 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. § 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais
  • 228.
    aplicados exclusivamente namanutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. Art. 24. ............................................................ I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; ........................................................................ VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; ........................................................................ X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; ....................................................................... XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; ........................................................................ XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
  • 229.
    XVIII - nascompras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei: XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Art. 25. .............................................................. I - (Vetado). ........................................................................ Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. Art. 29. ................................................................. IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Art. 30. ............................................................... § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-proficional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
  • 230.
    II - (Vetado). a)(Vetado). b) (Vetado). § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório. ....................................................................... § 7º (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). § 8º (Vetado). § 9º (Vetado). § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição pela administração. § 11. (Vetado). § 12. (Vetado). Art. 31. ............................................................. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. ........................................................................ § 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º (Vetado). Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
  • 231.
    ........................................................................ Art. 38. ................................................................ Parágrafoúnico. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Art. 39. ................................................................ Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Art. 40. ............................................................... X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência; XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XII - (Vetado). ................................................................... XIV - ................................................................ a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; ..................................................................... c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; ........................................................................ § 2º ................................................................. II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; § 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
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    I - odisposto no inciso XI deste artigo; II - a atualização financeira a que se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. ...................................................................... Art. 41. ................................................................ § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. ...................................................................... Art. 42 ................................................................. § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior a data do efetivo pagamento. ........................................................................ § 5º Para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. ...................................................................... Art. 43 ................................................................ § 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. ........................................................................ Art. 44 .................................................................
  • 233.
    § 3º nãose admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. § 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas que incluam mão- de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. Art. 45. ............................................................. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: ....................................................................... IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. § 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo. ........................................................................ Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou serviço e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. ........................................................................ § 4º (Vetado). ........................................................................ Art. 48. ................................................................. II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ser
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    demonstrada sua viabilidadeatravés de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. ....................................................................... Art. 53. ............................................................... § 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feita até vinte e quatro horas. § 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará. Art. 55. .............................................................. § 1º (Vetado). ........................................................................ Art. 56. ................................................................ § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. ...................................................................... Art. 57. ...............................................................
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    I.- (Vetado). II -à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. III - (Vetado). ....................................................................... Art. 61. .............................................................. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei. Art. 62. ............................................................... § 2º Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta lei. ....................................................................... Art. 65. ................................................................ II - ................................................................... d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. ...................................................................... Art. 71. ................................................................ § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). .......................................................................
  • 236.
    Art. 79. ................................................................ IV- (Vetado). ........................................................................ § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta lei. Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. ..................................................................... Art. 109. ............................................................. I - .................................................................... e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta lei. ........................................................................ § 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis. ........................................................................ Art. 113. .............................................................. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. ........................................................................ Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de dezembro de 1991.
  • 237.
    Parágrafo único. OPoder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a CR$ 1,00 (hum cruzeiro real). Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem ronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação especifica sobre o assunto. Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. ........................................................................ Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações resultantes desta lei. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 351, de 16 de setembro de 1993, nº 360, de 18 de outubro de 1993, nº 372, de 17 de novembro de 1993, nº 388, de 16 de dezembro de 1993, nº 412, de 14 de janeiro de 1994, nº 429, de 16 de fevereiro de 1994, nº 450, de 17 de março de 1994, e nº 472, de 15 de abril de 1994. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim Este texto não substitui o republicado no D.O.U. de 9.6.1994 e retificada no DOU de 24.6.1994
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