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03/03/13                                              Prática Contábil Ltda. - Férias




  Normas Gerais

  1. Introdução

  A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominadas férias.
  Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao
  gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o
  empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em
  03-03-2003, seu período aquisitivo vai de 03-03-2003 a 02-03-2004. O segundo período vai de 03-03-2004 a 02-03-
  2005 e assim sucessivamente.
  O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
  A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de Coletivas.



  2. Duração das Férias

  O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho
  semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período
  aquisitivo.

  2.1. Tempo parcial

  A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
  No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias fixado da seguinte forma:

                                                                                    Dias corridos de férias
                          Jornada de trabalho
                                                   Dias corridos de férias         havendo mais de 7 faltas
                               semanal
                                                                                        injustificadas
                    Mais de 22 até 25 horas                    18                             9
                    Mais de 20 até 22 horas                    16                             8
                    Mais de 15 até 20 horas                    14                             7
                    Mais de 10 até 15 horas                    12                             6
                    Mais de 05 até 10 horas                    10                             5
                    Igual ou inferior a 05 horas               08                             4

  2.2. Tempo integral

  Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44
  horas semanais.
  Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas
  injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de
  25 horas semanais.
  Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:

                            Nº de faltas injustificadas                     Dias corridos de férias
                                      0a5                                               30
                                      6 a 14                                            24

                                     15 a 23                                            18
                                     24 a 32                                            12
                                    Mais de 32                                          0

  Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a
  fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

  2.3. Desconto de faltas

  Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão
  somente as injustificadas.
www.praticacontabil.com.br/pessoal/ferias.htm                                                                    1/2
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  somente as injustificadas.
  As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se
  o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder
  10 dias de férias ao empregado. Ela vai enquadrar os 20 dias de faltas na tabela do item 2.2, e conceder ao empregado
  18 dias de férias.

  2.4. Faltas injustificadas

  Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o
  desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.

  2.5. Faltas justificadas

  Não é considerada como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos
  seguintes casos:
  a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
  declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica;
  b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
  d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
  e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de
  adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para a concessão do salário-maternidade custeado pela
  Previdência Social;
  g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda
  que descontínuos, dentro do período aquisitivo;
  h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
  salário;
  i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão
  preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;
  j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias,
  dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
  l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do reservista);
  m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
  n) para servir como jurado;
  o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
  p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
  q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
  r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;
  s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;
  t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
  de ensino superior;
  u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

  3. Tabela de Férias Proporcionais:

                          Proporcionalidade          Número de Faltas Injustificadas durante o período
                            Quantidade de                               aquisitivo
                                Avos              de 0 a 5       de 6 a 14        de 15 a 23         de 24 a 32
                                    1/12          2,5 dias         2 dias            1,5 dia            1 dia
                                    2/12            5 dias         4 dias            3 dias             2 dias
                                    3/12          7,5 dias         6 dias           4,5 dias            3 dias
                                    4/12           10 dias         8 dias            6 dias             4 dias
                                    5/12          12,5 dias        10 dias          7,5 dias            5 dias
                                    6/12           15 dias         12 dias           9 dias             6 dias
                                    7/12          17,5 dias        14 dias         10,5 dias            7 dias
                                    8/12           20 dias         16 dias          12 dias             8 dias
                                    9/12          22,5 dias        18 dias         13,5 dias            9 dias
                                   10/12           25 dias         20 dias          15 dias            10 dias
                                   11/12          27,5 dias        22 dias         16,5 dias           11 dias
                                  12/12
                                                   30 dias         24 dias          18 dias            12 dias
                            (férias integrais)

  Fonte: Scesgo




                 R ua Padre Bartolom e u Tade i, 500 - Jardim Santa Te re za - 13.311-020 - Itu/SP - clique aqui para ve r o m apa
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  • 1. 03/03/13 Prática Contábil Ltda. - Férias Normas Gerais 1. Introdução A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominadas férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 03-03-2003, seu período aquisitivo vai de 03-03-2003 a 02-03-2004. O segundo período vai de 03-03-2004 a 02-03- 2005 e assim sucessivamente. O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de Coletivas. 2. Duração das Férias O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo. 2.1. Tempo parcial A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias fixado da seguinte forma: Dias corridos de férias Jornada de trabalho Dias corridos de férias havendo mais de 7 faltas semanal injustificadas Mais de 22 até 25 horas 18 9 Mais de 20 até 22 horas 16 8 Mais de 15 até 20 horas 14 7 Mais de 10 até 15 horas 12 6 Mais de 05 até 10 horas 10 5 Igual ou inferior a 05 horas 08 4 2.2. Tempo integral Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais. Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais. Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério: Nº de faltas injustificadas Dias corridos de férias 0a5 30 6 a 14 24 15 a 23 18 24 a 32 12 Mais de 32 0 Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. 2.3. Desconto de faltas Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas. www.praticacontabil.com.br/pessoal/ferias.htm 1/2
  • 2. 03/03/13 Prática Contábil Ltda. - Férias somente as injustificadas. As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao empregado. Ela vai enquadrar os 20 dias de faltas na tabela do item 2.2, e conceder ao empregado 18 dias de férias. 2.4. Faltas injustificadas Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia. 2.5. Faltas justificadas Não é considerada como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos: a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica; b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para a concessão do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo; h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido; j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias, dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários; l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do reservista); m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS; n) para servir como jurado; o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho; p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado; q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho; r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social; s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral; t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 3. Tabela de Férias Proporcionais: Proporcionalidade Número de Faltas Injustificadas durante o período Quantidade de aquisitivo Avos de 0 a 5 de 6 a 14 de 15 a 23 de 24 a 32 1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia 2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias 3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias 4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias 5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias 6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias 7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias 8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias 9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias 10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias 11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias (férias integrais) Fonte: Scesgo R ua Padre Bartolom e u Tade i, 500 - Jardim Santa Te re za - 13.311-020 - Itu/SP - clique aqui para ve r o m apa Fone : (11) 4022-9494 - Fax : (11) 4022-9495 www.webcomarte.com.br C opyright© - Prática C ontábil Ltda. - Todos os dire itos re se rvados www.praticacontabil.com.br/pessoal/ferias.htm 2/2