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Agosto 2010 Número 0 Edição1
     Janeiro2010 Número 6 Ano 1




                     ECO da Voz di Paz
cu

             
                                                                         Boletim Informativo
                                                                          Boletim Informativo




           Reforma do Sector de Defesa e Segurança

                  DOCUMENTOS




                                                    Sumário:
                       • Editorial………………………………………….………….........……....p.2 
                       • Actividades da Voz di Paz….…………………….…..............….p.3 
                       • Lei Orgânica da Guarda Nacional ‐ GN…........................p.5 
                       • Esquema da Reforma com base na Metodologia 
                          Participativa da Voz di Paz………………………….….....….......p.16 


         A Guiné quer Paz, a solução está em MIM                                                ESPECIAL
                                                                                                Nº4
                                                                                                Reforma
                                                                                                Sector Defesa
                                                                                                e Segurança
                                                                                                Voz di Paz
Página 2
                                                                  ECO da Voz di Paz             Boletim Informativo


                                                                                     ESPECIAL

                                   EDITORIAL                                             Nº4




                    «Como Reformar as Forças
                          Armadas?»
A reforma das Forças de Defesa e Segurança é uma necessidade. É uma evidência
                                                                                                      A Reforma como
reconhecida por todos e proclamada pelos mais altos responsáveis do país. Como                         oportunidade
reformar? Tal é a questão que suscita divergências, hesitações e incertezas. Tal é a
interrogação cuja resposta condiciona a evolução do processo que já não pode ser                      Uma vez provada a
protelado sem pôr em causa o futuro do país.
                                                                                                      liderança na procura de
Lições das experiências anteriores:                                                                   soluções nacionais ao
É claro que as respostas dadas através das experiências anteriores de reforma das forças              problema nacional da
de defesa e segurança fracassaram. É de notoriedade pública que este fracasso deve-se                 reforma, os parceiros
a causas como: a insuficiente importância dada às desigualdades denunciadas por                       poderão estar mais
certas categorias, nomeadamente os antigos combatentes; a insuficiente participação                   dispostos a participar.
dos militares e paramilitares no processo da reforma desde a concepção até à
implementação; a insuficiência das compensações distribuídas aos beneficiários; e a
insuficiente sustentabilidade das medidas de reinserção.                                              É mesmo provável que
É notório que as experiências anteriores foram mal vividas pelas forças de defesa e                   esta     assunção   de
segurança, e determinam atitudes de desconfiança e hostilidade face às novas                          liderança traga, pela
iniciativas de reforma. Fazer, hoje, uma reforma que tenha hipóteses de sucesso                       surpresa agradável que
pressupõe uma resposta apropriada e um tratamento adequado à herança negativa das                     faria aos parceiros,
tentativas anteriores de reestruturação do sector de defesa e segurança. A reposta
                                                                                                      mais contribuições do
susceptível de mudar o rumo do sector deverá ter base em três princípios: uma
participação alargada, uma justa compensação e uma liderança nacional voluntarista.                   que a actual postura
Os outros aspectos da reforma poderão girar em torno desta trilogia cujo terceiro                     dilatória     face   à
pilar vem a seguir desenvolvido à semelhança dos dois primeiros, apresentados nas                     reforma.
edições Nº4 e Nº5 deste Boletim.
                                                                                                      É claro que os três
                                                                                                      princípios     basilares
                                                                                                      sucessivamente
                      Liderança nacional voluntarista                                                 expostos ao longo das
           Para a reforma ser a realidade almejada, é capital que tenha uma liderança
                                                                                                      três edições especiais
 efectiva e voluntarista. Durante muito tempo, a reforma foi considerada como um fardo                deste boletim, têm
 que a comunidade internacional devia ajudar a carregar. Esta percepção esteve na base                implicações que não
 de muitos fracassos. Ela descarregou muitas responsabilidades nacionais nos ombros dos               podem      ser    todas
 parceiros. Estes, por mais que queiram a Guiné-Bissau não devem ser chamados a definir,              desdobradas         num
 dirigir e pagar todo o processo reformador.
           A reforma é um assunto de soberania nacional. Deve ser tratada como tal. Deve              editorial. O essencial
 ser tomada soberanamente a decisão do formato que se quer implementar e propô-lo aos                 do propósito é mostrar
 parceiros para apreciação e eventual apoio. Se, como é inevitável, a reforma custa caro,             que a reforma não é
 a Guiné-Bissau deve assumir a liderança na tomada da decisão sobre os seus contornos e               um fardo insustentável.
 tomar a dianteira no seu financiamento. Naturalmente, colocar-se-á a dramática questão
 da origem dos fundos. A resposta a ser dada requer imaginação na procura das soluções,
 adaptabilidade face às oportunidades que se oferecem ao país, e firmeza nas escolhas a               A reforma pode ser
 serem feitas.                                                                                        uma grande oportu-
           A Guiné-Bissau tem recursos mal explorados, alguns até desbaratados como os do             nidade     para    todos:
 mar. Trata-se de promover a valorização destes recursos junto de parceiros prontos a                 militares,     para-mili-
 tomar o risco de emprestar dinheiro ao país para conseguir uma reforma que abrirá as
 portas da estabilidade e da prosperidade. A Guiné-Bissau tem parceiros bilaterais e                  tares, governantes e
 multilaterais. Uma ofensiva negocial deve ser feita junto deles sem complexo nem                     população em geral.
 indeterminações . Trata-se de aproximar os parceiros com cenários flexíveis e propostas              Para tal, é preciso sair
 imaginativas. Os parceiros regionais estão muito interessados numa reforma que                       dos antigos caminhos
 contribuirá para estabilizar a sub-região. As organizações sub-regionais como a UEMOA e a
 CEDEAO podem ser garantia e alavanca para levantar fundos na sub-região ou noutros
                                                                                                      trilhados e iniciar uma
 mercados financeiros. Porquê não fazer um empréstimo nacional por emissão de                         nova caminhada inte-
 obrigações? Muitas fórmulas alternativas existem. É necessário fazer prova de imaginação             lectual e prática.
 na procura de soluções. Este dinamismo é que deverá ser sustentado por um real
 voluntarismo.
                                    Fafali Koudawo
                               Director da «Voz di Paz»
ECO da Voz di Paz      Boletim Informativo
                                                                                                           Página 3


Actividades da Voz di Paz – Agosto 2010                                                           
          PARCERIAS:
                                                                                   recreativas e de educação para
 A iniciativa Voz di Paz,                                                          a paz.
 participou, no dia 19 de
 Agosto de 2010, no salão da                                                       A parceria que possibilitou a
 plenária    da   Assembleia                                                       realização       do      evento
 Nacional Popular - ANP, no                                                        congregou as Irmãs de Bula,
 acto       inaugural     da                                                       voluntários italianos e a Voz di
 conferência nacional para a               Actividade no Campo de Férias de Bula
                                                                                   Paz.
 paz e desenvolvimento, sob
 o lema                                                                            Nesta    ocasião,    sete  (7)
                                               EMISSÕES RADIOFÓNICAS DO            professores membros do ERD
      “Caminhos para a
                                                MÊS DE AGOSTO DE 2010              participaram numa troca de
    consolidação da paz e
     desenvolvimento na                                                            experiência     destinada    a
                                          A Voz di Paz, em parceria com a          estender a iniciativa a outras
        Guiné-Bissau”
                                          Rádio Sol Mansi, produziu e              áreas.
                                          emitiu por intermédio das 22
Esta iniciativa da Presidência            rádios comunitárias que fazem
da República, do Governo e da             parte da rede de rádios para a
Assembleia Nacional Popular,              paz, programas radiofónicos
com uma alargada partici-                 sobre temas relativos à má
pação da sociedade civil, vai,            governação como causa de
nos próximos meses, procurar              conflitos,    desdobrando    as
as causas de conflitos no país,           temáticas     seguintes:    más
ouvindo as mais variadas                  políticas no domínio agrícola;
componentes da sociedade.                 más políticas no domínio da
                                          indústria; má gestão do espaço                 Campo de Férias em Bula
O mês de Agosto permitiu                  e dos recursos.
reforçar a colaboração entre              Os movimentos transfronteiriços           FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
a Voz di Paz e o Projecto                 da população foram também
Mom cu mom e Djemberem                    analisados na sua dimensão               Todo o pessoal da iniciativa
de     cumpo       comberça,              geradora de conflitos.                   Voz di Paz, beneficiou de uma
apoiados pela Organização
                                                                                   formação de curta duração em
Alemã    Weltfriendensdienst                ACTIVIDADES DOS ESPAÇOS                matéria de tratamento do som,
(WFD).                                     REGIONAIS DE DIÁLOGO (ERD)              ministrada por um técnico da
                                                                                   Rádio Sol Mansi contratado
As     actividades     conjuntas          Através dos membros do Espaço            para o efeito.
tiveram        também          a          Regional de Diálogo da Região
participação de organizações              de Cacheu, a Voz di Paz apoiou           Este reforço de capacidade
como o Movimento nacional da              as actividades de um campo de            permitirá a melhor valorização
sociedade civil para paz e                férias em Bula.                          do rico arquivo de sons
democracia, a União nacional
                                                                                   granjeado desde 2007 pela Voz
de deficientes motores vítimas            Este encontro cujo lema foi :            di Paz, que já ouviu os
de Guerra ”UMDEMOV”,           a          “Felizes os construtores da              Guineenses sobre as causas de
Rede     oeste    africana    de          paz”, tinha como objectivo               conflitos, no exercício partici-
mulheres construtoras de paz              juntar mais de 200 crianças de           pativo mais abrangente, jamais
(WANEP-GB), e o Conselho                  diferentes localidades do Sector         levado a cabo no país.
nacional da juventude (CNJ).              de Bula, para actividades


      A Guiné quer Paz, a solução está em MIM                                                                         ESPECIAL
                                                                                                                      Nº4
                                                                                                                      Reforma
                                                                                                                      Sector Defesa
                                                                                                                      e Segurança
                                                                                                                      Voz di Paz
Página 4
                       ECO da Voz di Paz   Boletim Informativo


               FOTOGALERIA
               Actividades no
                                                        
           Campo de Férias em Bula
ECO da Voz di Paz       Boletim Informativo
                                                                                                            Página 5


      Lei Orgânica da Guarda Nacional – GN                                                         
                                         judiciária neste domínio.
   REPÚBLICA DA      GUINÉ-BISSAU                                                 doença.
                                         No que concerne ao seu órgão             O Comando Logístico Financeiro
    TááxÅuÄx|t atv|ÉÇtÄ cÉÑâÄtÜ          nacional de comando, é concebida         compreende as áreas de recursos
                                         uma estrutura de comando que             logísticos e recursos financeiros.
            Preâmbulo                    compreende, além do Comando da
                                         Guarda e dos respectivos órgãos de       A definição das competências e da
A presente Proposta de Lei surge         conselho e de apoio, três órgãos         estrutura interna dos serviços dos
na sequência do Documento de             superiores de comando e direcção,        comandos funcionais, em especial
Estratégias para a Reestruturação        que     asseguram       o    comando     daqueles que integram o comando
e Modernização do Sector da              funcional, respectivamente, das          do Pessoal e o comando Logístico
Defesa e Segurança, aprovado pela        áreas de operações, dos recursos         Financeiro, será decisivamente
Assembleia Nacional Popular e            humanos,       e      dos     recursos   determinada pelas competências
apresentado em Genebra em 7 e 8          patrimoniais e financeiros.              dos serviços centrais do Ministério
de Novembro de 2006.                     Nos       serviços      directamente     responsável pela área da segurança,
                                         dependentes do comandante-geral,         designadamente da         Secretaria-
Com a apresentação da presente           há que assinalar, a inclusão da          Geral e da Direcção-Geral de
proposta de Lei o Governo                Secretaria da Guarda Nacional, no        Administração,       Finanças        e
pretende dar continuidade ao             Comando           Geral,         cujas   Património.
processo de reforma que a                competências         passam       pela   Nas     unidades    territoriais,    é
Assembleia      Nacional    Popular      administração da unidade onde se         salvaguardada a possibilidade de o
aprovou, delineando as principais        concentra a estrutura de comando         comandante      operacional     poder
linhas de orientação que deveriam        da          Guarda           Nacional,   constituir comandos eventuais para
nortear a preparação dos actos           competindo-lhe ainda assegurar o         operações de âmbito nacional ou
legislativos necessários à sua           funcionamento da Biblioteca, do          regional que o justifiquem. Os
execução, entre os quais a lei que       Museu e Arquivo Histórico e da           grupos regionais constituem as
cria a nova Guarda Nacional, e,          Revista da Guarda Nacional.              unidades territoriais da Guarda
simultaneamente aprova a sua             Nos órgãos de conselho, o Conselho       Nacional ajustando-se o seu âmbito
orgânica.                                Superior da Guarda Nacional              territorial ao das Zonas Norte,
Quanto à natureza da força, fica         funciona em composição restrita ou       Leste, Sul e Centro. Os grupos
estabelecido que a GN é uma              alargada, conforme a natureza e          regionais      articulam-se        em
Força de Segurança de natureza           importância das matérias em              companhias      e     serviços.     As
militar, organizada num corpo            causa, sendo criado, o Conselho de       companhias               articulam-se
especial de tropas e dotada de           Ética, Deontologia e Disciplina,         localmente em secções e postos.
autonomia administrativa.                órgão de consulta em matéria de          Os grupos regionais são comandados
Esta nova estrutura leva à               justiça e disciplina. É, ainda,          por major, as companhias por
integração na Guarda Nacional, da        criado o Serviço de Saúde, atenta a      capitão, as secções por oficial
Guarda-Fronteira, da Guarda-             natureza das matérias que lhe            subalterno e os postos por sargento.
fiscal, do Serviço de Imigração, da      compete apreciar.                        Nas unidades especializadas, a
Polícia Marítima, da Fiscamar e da       Nos órgãos superiores de comando         Brigada Costeira (BC) é a unidade
Guarda-florestal.                        e direcção, o Comando Operacional        responsável pelo cumprimento da
                                         compreende as áreas de operações,        missão da Guarda Nacional, com
A Guarda Nacional depende do             informações        e      investigação   competências       específicas      de
membro do governo responsável            criminal, imigração e fronteiras,        vigilância e patrulhamento, e
pela área do interior.                   fiscal, controlo e fiscalização          também na intercepção e repressão
A esta força são atribuídas funções      marítimo-costeira, em coordenação        dos ilícitos no mar territorial e
nas quatro áreas tradicionais da         com     a    Autoridade      Marítima    águas interiores do continente e das
Segurança Interna: prevenção,            Nacional, e protecção da natureza        ilhas, naquele caso em coordenação
ordem      pública,    investigação      e do ambiente. Para efeitos              com      a   Autoridade      Marítima
criminal e informações, excluindo-       operacionais,        as     diferentes   Nacional, com especial incidência
se desta última as informações de        unidades da Guarda Nacional              no combate ao narcotráfico e à
segurança, ou, em sentido mais           dependem do comandante deste             imigração ilegal. Dada a sua
lato, a GN exerce funções de             comando funcional.                       dimensão nacional, a Brigada
polícia administrativa e de polícia      O Comando do Pessoal compreende          Costeira é comandada por um
de investigação criminal, sem            as áreas de recursos humanos,            tenente-coronel e é constituída por
prejuízo das atribuições da polícia      formação e saúde e assistência na

     A Guiné quer Paz, a solução está em MIM                                                                           ESPECIAL
                                                                                                                       Nº4
                                                                                                                       Reforma
                                                                                                                       Sector Defesa
                                                                                                                       e Segurança
                                                                                                                       Voz di Paz
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destacamentos, podendo nestes          Entre outras atribuições é esta
serem constituidos secções e/ou
postos. Os destacamentos são
                                       Unidade que assegura as honras de
                                       Estado e a segurança aos órgãos de
                                                                                                
comandados por majores ou              soberania. Dada a sua dimensão
capitães, as secções por oficiais      nacional é comandada por um             termos da Constituição e da lei.
subalternos e os postos por            tenente-coronel.
sargentos.                                                                                Artigo 2.º
A Brigada de Acção Fiscal (BAF) é      Habilita-se o Governo, através do                 Dependência
uma      unidade     especializada     Ministro da tutela, a aprovar, por
composta por guardas nacionais         despacho, a criação e extinção de      1.      A Guarda Nacional depende
de alto nível técnico que              subunidades       das      unidades    do      membro      do     Governo
assegurarão a investigação fiscal      territoriais, especializadas e de      responsável pela área da Segurança
e articula-se em destacamentos,        intervenção segurança e reserva.       Interior.
secções de acção fiscal e um
destacamento de pesquisa de            Os     serviços     das    unidades    2.     As    forças    da    Guarda
âmbito nacional. Decorrente da         territoriais, bem como os termos       Nacional    são     colocadas    na
sua dimensão nacional a BAF é          em que as unidades especializadas      dependência operacional do Chefe
comandada por um tenente-              e de intervenção segurança e           do Estado-Maior-General das Forças
coronel, as companhias ou              reserva,     são   apoiadas    pelos   Armadas,      através     do    seu
destacamentos são comandadas           serviços da Secretaria da Guarda       comandante-geral, nos casos e
por capitães, e as secções por         Nacional e dos Comando do Pessoal      termos previstos nas Leis de Defesa
oficiais subalternos. Dada a           e dos Recursos Logísticos e            Nacional e das Forças Armadas, dos
especificidade desta polícia fiscal    Financeiros      são     igualmente    regimes do estado de sítio e do
do Estado, e de forma a permitir       definidos por despacho do Ministro     estado        de        emergência,
o cumprimento da sua missão            da tutela.                             dependendo, nesta medida, do
tributária,    bem      como      a                                           membro do Governo responsável
prossecução das suas atribuições       Assim:                                 pela área da defesa nacional no
de     natureza    financeira     e     A Assembleia Nacional Popular         que respeita à uniformização,
patrimonial, a Guarda Nacional         decreta, nos termos da alínea c) do    normalização da doutrina militar,
mantém uma ligação funcional           n.º 1 do artigo 85.º da Constituição   do armamento e do equipamento.
com o Ministério das Finanças,         da República da Guiné-Bissau, o
regulada por despacho conjunto         seguinte:                                           Artigo 3.º
do ministro da tutela e do                                                                Atribuições
membro do Governo responsável              LEI ORGÂNICA DA GUARDA
pela área das finanças.                           NACIONAL                    1.     Constituem atribuições da
                                                                              Guarda Nacional:
A Brigada Nacional de Trânsito                     TÍTULO I
(BNT) é a unidade especializada,               Disposições gerais             a)      Garantir as condições de
no     âmbito     da    fiscalização                                          segurança     que    permitam     o
ordenamento e disciplina do                      CAPÍTULO I                   exercício dos direitos e liberdades
trânsito,      responsável      pela   Natureza, atribuições e símbolos       e o respeito pelas garantias dos
uniformização de procedimentos                                                cidadãos, bem como o pleno
e pela formação contínua dos                       Artigo 1.º                 funcionamento das instituições
guardas        nacionais       desta           Definição e missão             democráticas, no respeito pela
especialidade. Articula-se em                                                 legalidade e pelos princípios do
destacamentos e secções de             1.      A Guarda Nacional, é uma       Estado de direito;
trânsito e dada a sua dimensão         força de segurança de natureza         b)      Garantir a ordem e a
nacional o BNT é comandada por         militar, constituída por militares     tranquilidade    públicas    e    a
um        tenente-coronel,        os   organizados num corpo especial de      segurança e a protecção das
destacamentos são comandados           tropas e dotada de autonomia           pessoas e dos bens;
por capitães, e as secções por         administrativa.                        c)      Prevenir a criminalidade
oficiais subalternos.                                                         em geral, em coordenação com as
                                       2.      A Guarda Nacional tem por      demais forças e serviços de
Finalmente,     a   Unidade    de        missão, no âmbito dos sistemas       segurança;
Intervenção, Segurança e Reserva            nacionais de segurança e          d)      Prevenir a prática dos
é a Brigada de Intervenção (BI),       protecção, assegurar a legalidade      demais actos contrários à lei e aos
que se articula em subunidades         democrática, garantir a segurança      regulamentos;
de ordem pública, de operações         interna e os direitos dos cidadãos,    e)      Desenvolver as acções de
especiais, de protecção e socorro,      bem como colaborar na execução        investigação criminal e outras que
de cinotecnia e de segurança.          da política de defesa nacional, nos    lhe sejam atribuídas por lei,
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delegadas      pelas       autoridades     organismos       e      instituições
judiciárias ou solicitadas pelas
autoridades administrativas;
                                           internacionais;
                                           n)      Contribuir para a formação
                                                                                                   
f)      Zelar pelo cumprimento             e informação em matéria de
das leis e regulamentos relativos à        segurança dos cidadãos;                captura, desembarque, cultura e
viação e transportes terrestres,           o)      Garantir    a     segurança    comercialização        das    espécies
promover e garantir a segurança            pessoal dos membros dos órgãos         marinhas,       e     investigar      os
rodoviária,         designadamente,        de soberania e de altas entidades      respectivos ilícitos;
através     da    fiscalização,     do     nacionais ou estrangeiras, bem         g)      Efectuar        acções        de
ordenamento e da disciplina do             como de outros cidadãos, quando        prevenção       e     as    diligências
trânsito;                                  sujeitos a situação de ameaça          processuais necessárias à instrução
g)      Garantir a execução dos            relevante;                             dos     inquéritos      de     sinistros
actos administrativos emanados da          p)      Prosseguir    as     demais    marítimos, dos processos dos ilícitos
autoridade competente que visem            atribuições    que    lhe     forem    e dos relatórios de mar;
impedir o incumprimento da lei ou          cometidas por lei.                     h)      Proceder ao controlo da
a sua violação continuada;                                                        circulação de pessoas e bens nos
h)      Proteger,       socorrer      e    2.      Constituem,     ainda,         postos de fronteira, impedindo a
auxiliar os cidadãos e defender e          atribuições da Guarda Nacional:        entrada ou saída do território
preservar os bens que se                                                          nacional de pessoas que não
encontrem em situações de                  a)      Assegurar o cumprimento        satisfaçam os requisitos legais
perigo, por causas provenientes da         das     disposições       legais   e   exigíveis para o efeito;
acção humana ou da natureza;               regulamentares,       referentes   à   i)      Garantir      a     protecção,
i)      Manter a vigilância e a            protecção e conservação da             vigilância    e    fiscalização      das
protecção de pontos sensíveis,             natureza e do ambiente, bem            fronteiras,    incluindo     a     zona
nomeadamente          infra-estruturas     como prevenir e investigar os          internacional      dos     portos      e
rodoviárias,              ferroviárias,    respectivos ilícitos;                  aeroportos;
aeroportuárias       e      portuárias,    b)      Garantir a fiscalização, o     j)      Autorizar e verificar a
edifícios    públicos       e   outras     ordenamento e a disciplina do          entrada de pessoas a bordo de
instalações classificadas como             trânsito em todas as infra-            embarcações e aeronaves;
críticas;                                  estruturas constitutivas da rede       k)      Controlar e fiscalizar a
j)      Garantir, nos termos da            estradal, em toda a sua extensão,      permanência e actividades dos
lei, a segurança nos espectáculos,         fora da cidade de Bissau;              estrangeiros em todo o território
incluindo os desportivos, e noutras        c)      Assegurar, no âmbito da        nacional;
actividades de recreação e lazer;          sua própria missão, a vigilância,      l)      Proceder à investigação dos
k)      Prevenir       e      detectar     patrulhamento,           intercepção   crimes de auxílio à imigração ilegal,
situações de tráfico e consumo de          terrestre e intercepção marítima,      bem como investigar outros com
estupefacientes         ou      outras     em toda a costa. As operações          eles conexos, sem prejuízo da
substâncias proíbidas, através da          marítimas de grande porte e as         competência de outras entidades,
vigilância e do patrulhamento das          aéreas    serão     realizadas   em    nomeadamente a polícia judiciária;
zonas referenciadas como locais            articulação com o sistema da           m)      Emitir                  parecer
de tráfico ou de consumo;                  autoridade marítima nacional e do      relativamente a pedidos de vistos
l)      Participar na fiscalização         sistema da autoridade aeronáutica      consulares, de asilo, de concessão
do uso e transporte de armas,              por criar, na base do projecto já      de nacionalidade e de outros com
munições e substâncias explosivas          existente;                             eles conexos;
e equiparadas que não pertençam            d)      Prevenir e investigar as       n)      Conceder       em    território
às demais Forças e Serviços de             infracções tributárias, fiscais e      nacional vistos, prorrogações de
Segurança ou às Forças Armadas,            aduaneiras, bem como fiscalizar e      permanência,       autorizações       de
sem prejuízo das competências              controlar      a    circulação    de   residência, bem como documentos
atribuídas a outras entidades;             mercadorias sujeitas à acção           de viagem nos termos da lei;
m)      Participar, nos termos da          tributária, fiscal ou aduaneira;       o)      Instaurar, instruir e decidir
lei     e     dos       compromissos       e)      Controlar e fiscalizar as      os     processos       de     expulsão
decorrentes         de        acordos,     embarcações, seus passageiros e        administrativa de estrangeiros do
designadamente em operações                carga, para os efeitos previstos na    território nacional e dar execução
internacionais de gestão civil de          alínea    anterior     e    para   o   às      decisões       de     expulsão
crises de paz e humanitárias, no           cumprimento de outras obrigações       administrativas e judiciais, bem
âmbito policial e de protecção             legais,      nomeadamente        em    como accionar, instruir e decidir os
civil, bem como em missões de              matérias relativas à segurança         processos de readmissão e assegurar
cooperação policial internacional          daquelas;                              a sua execução;
e na representação do País em              f)      Fiscalizar as actividades de

      A Guiné quer Paz, a solução está em MIM                                                                            ESPECIAL
                                                                                                                         Nº4
                                                                                                                         Reforma
                                                                                                                         Sector Defesa
                                                                                                                         e Segurança
                                                                                                                         Voz di Paz
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                                                         ECO da Voz di Paz      Boletim Informativo
                                                                                                      Página 11

p)      Executar      acções      de   Ministro da tutela;
prevenção e de intervenção de
primeira linha, em todo o território
                                       c)      De imposição legal.                           
nacional,     em     situação     de   4.     A atribuição prevista na
                                                                             2.      As unidades       da Guarda
emergência de protecção e socorro,     alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
                                                                             Nacional têm direito     a brasão de
designadamente nas ocorrências de      pode ser prosseguida na zona
                                                                             armas, selo branco       e bandeiras
incêndios florestais ou de matérias    contígua do mar territorial.
                                                                             heráldicas,    que,       nas    suas
perigosas, catástrofes e acidentes
                                                                             subunidades, tomarão     as formas de
graves;                                5.      A Guarda Nacional pode
                                                                             guião de mérito.
q)      Assegurar a protecção e        prosseguir a sua missão fora do
segurança às instalações dos órgãos    território nacional, desde que
                                                                             3.      O comandante-geral           tem
de soberania e de outras entidades     legalmente mandatada para esse
                                                                             direito ao uso de galhardete.
que lhe sejam confiadas;               efeito.
r)      Colaborar na prestação das
                                                                             4.     Os    símbolos     e    as
honras de Estado;                                 Artigo 6.º
                                                                             condecorações    previstos    nos
s)      Cumprir, no âmbito da               Deveres de colaboração
                                                                             números anteriores, bem como o
execução da política de defesa
                                                                             regulamento de atribuição destes,
nacional e em cooperação com as        1.      A Guarda Nacional, sem
                                                                             são aprovados por Decreto do
Forças    Armadas,     as    missões   prejuízo das prioridades legais da
                                                                             governo.
militares que lhe forem cometidas.     sua actuação, coopera com as
                                       demais forças e serviços de                        Artigo 9.º
3.      A prossecução pela Guarda      segurança, bem como com as                   Datas comemorativas
Nacional das atribuições previstas     autoridades              públicas,
nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 2   designadamente com os órgãos          1.      O Dia da Guarda Nacional é
deste artigo, são reguladas por        autárquicos e outros organismos,      comemorado            no       dia
Decreto do Governo.                    nos termos da lei.                    correspondente      à    data  da
                                                                             aprovação do presente diploma,
                                       2.      As     autoridades      da    em evocação da lei que criou a
            Artigo 4.º                 administração central, regional e     actual instituição nacional.
  Conflitos de natureza privada        local, os serviços públicos e
                                       demais entidades públicas e           2.      As unidades da Guarda
A Guarda Nacional não pode dirimir     privadas devem prestar à Guarda       Nacional têm direito a um dia
conflitos de natureza privada,         Nacional a colaboração que            festivo para a consagração da
devendo, nesses casos, limitar a       legitimamente lhes for solicitada     respectiva  memória     histórica,
sua acção à manutenção da ordem        para o exercício das suas funções.    definido   por    despacho      do
pública.                                                                     Comandante-geral.
                                       3.      As    autoridades  admi-
           Artigo 5.º                  nistrativas devem comunicar à                   CAPÍTULO II
        Âmbito territorial             Guarda       Nacional,    quando       Autoridades e órgãos de polícia
                                       solicitadas, o teor das decisões
1.      As atribuições da Guarda       sobre as infracções que esta lhes             Artigo 10.º
Nacional são prosseguidas em todo      tenha participado.                    Comandantes e agentes de força
o território nacional e no mar                                                         pública
territorial.                                       Artigo 7.º
                                              Estandarte nacional            1.    Os     guardas    nacionais
2.      No caso de atribuições                                               quando no exercício do comando
cometidas     simultaneamente     à    A Guarda Nacional e as suas           de forças, têm a categoria de
Polícia de Ordem Pública, a área de    unidades, incluindo as unidades       comandantes de força pública.
responsabilidade      da    Guarda     constituídas para actuar fora do
Nacional é definida pelo despacho      território nacional, têm direito ao   2.      Para efeitos do número
do Ministro da tutela.                 uso do estandarte nacional.           anterior,    considera-se    força
                                                                             pública, o efectivo mínimo de dois
3.     Fora      da     área    de                 Artigo 8.º                guardas nacionais em missão de
responsabilidade    definida   nos                 Símbolos                  serviço.
termos do número anterior, a
intervenção da Guarda Nacional         1.      A Guarda Nacional tem         3.     Os guardas nacionais são
depende:                               direito a brasão de armas,            considerados agentes da força
a)     Do pedido de outra força de     bandeira heráldica, hino, marcha,     pública e de autoridade quando
segurança;                             selo branco e condecoração            lhes não deva ser atribuída
b)     De ordem especial do            privativa.                            qualidade superior.
ECO da Voz di Paz     Boletim Informativo
                                                                                                            Página 9


             Artigo 11.º                    jurídico aplicável às infracções
        Autoridades de polícia              tributárias,   são     consideradas
                                            autoridades de polícia tributária:
                                                                                                   
1.     São              consideradas                                               Guarda Nacional, através do
autoridades de polícia:                     a)      Todos    os    oficiais   no   ministério da tutela, a actuação de
                                            exercício de funções de comando        forças para a manutenção da ordem
a)     O comandante-geral;                  nas Brigadas Costeiras e de Acção      e tranquilidade públicas.
b)     O 2.º comandante-geral;              Fiscal    e      nas     respectivas
c)     O comandante do Comando              subunidades;                           2.      A solicitação de forças é
Operacional da Guarda Nacional;             b)      Outros oficiais da Guarda      apresentada junto da autoridade de
d)     Os      comandantes      de          Nacional, quando no exercício de       polícia             territorialmente
unidades     e   subunidades    de          funções de comando operacional de      competente, indicando a natureza
comando de oficial;                         âmbito tributário.                     do serviço a desempenhar e o
e)     Outros oficiais da Guarda                                                   motivo ou a ordem que as justifica.
Nacional, quando no exercício de            2.      De forma a permitir o
funções de comando ou chefia                cumprimento      da   sua    missão    3.      As forças solicitadas actuam
operacional.                                tributária, bem como a prossecução     no quadro das suas competências e
                                            das suas atribuições de natureza       de forma a cumprirem a sua
2.      Compete às autoridades de           financeira e patrimonial, a Guarda     missão,        mantendo         total
polícia, referidas no número                Nacional mantém uma ligação            subordinação aos comandos de que
anterior, determinar a aplicação            funcional com o Ministério das         dependem.
das medidas de polícia previstas na         Finanças, regulada por despacho
lei.                                        conjunto do Ministro da tutela e do               Artigo 16.º
                                            membro do Governo responsável           Prestação de serviços especiais
          Artigo 12.º                       pela área das finanças.
 Autoridades e órgãos de polícia                                                   1.      A Guarda Nacional pode
            criminal                                      Artigo 14.º              manter     o    seu pessoal  em
                                                 Medidas de polícia e meios de     organismos de interesse público,
1.     Para efeitos do Código de                           coerção                 em condições definidas pelo
Processo Penal, consideram-se:                                                     Ministro da tutela.
                                            1.      No    âmbito     das   suas
a)      «Autoridades de polícia             atribuições, a Guarda Nacional         2.      Os guardas nacionais podem
criminal» as entidades referidas no         utiliza as medidas de polícia          ser nomeados em comissão de
n.º 1 do artigo anterior;                   legalmente     previstas    e   nas    serviço       para       organismos
b)      «Órgãos de polícia criminal»        condições e termos da Constituição     internacionais       ou       países
os guardas nacionais incumbidos de          e da lei de segurança nacional, não    estrangeiros, em função dos
realizar quaisquer actos ordenados          podendo impor restrições ou fazer      interesses     nacionais   e     dos
por    autoridade     judiciária ou         uso dos meios de coerção para          compromissos assumidos no âmbito
determinados por aquele Código.             além do estritamente necessário.       da cooperação internacional, nos
                                                                                   termos legalmente estabelecidos.
2.      Enquanto órgãos de polícia          2.      Quem faltar à obediência
criminal e sem prejuízo da                  devida a ordem ou a mandado            3.     O pessoal referido no n.º 1
organização hierárquica da Guarda           legítimos,            regularmente     cumpre, para efeitos de ordem
Nacional, os guardas nacionais              comunicados e emanados de              pública, as directivas do comando
actuam sob a direcção e na                  autoridade de polícia ou agente de     com jurisdição na respectiva área.
dependência       funcional       da        autoridade da Guarda Nacional, é
autoridade judiciária competente.           punido com a pena legalmente           4.     A Guarda Nacional pode,
3.      Os   actos     determinados         prevista para a desobediência          ainda, prestar serviços especiais,
pelas autoridades judiciárias são           qualificada.                           mediante solicitação, que, após
realizados pelos serviços e guardas                                                serem autorizados pela entidade
nacionais    para     esse    efeito                    CAPÍTULO III               competente,     são   remunerados
designados pela respectiva cadeia            Solicitação de forças e prestação     pelos respectivos requisitantes nos
de comando, no âmbito da sua                            de serviços                termos que forem regulamentados.
autonomia técnica e táctica.
                                                          Artigo 15.º                         Artigo 17.º
          Artigo 13.º                                Solicitação de forças           Prestação de serviços a outros
 Autoridade de polícia tributária                                                         organismos públicos
                                            1.     As autoridades judiciárias e
1.       Para   efeitos   do    regime      administrativas podem solicitar à
        A Guiné quer Paz, a solução está em MIM                                                                        ESPECIAL
                                                                                                                       Nº4
                                                                                                                       Reforma
                                                                                                                       Sector Defesa
                                                                                                                       e Segurança
                                                                                                                       Voz di Paz
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1.      Sem prejuízo da missão que                TÍTULO II
lhe está cometida e no âmbito do
dever     de   coadjuvação     dos
                                              Organização geral                              
tribunais, a Guarda Nacional pode                 CAPÍTULO I
afectar o seu pessoal para a                                                ministro, após parecer favorável do
                                              Disposições gerais            Conselho Superior de Segurança
realização das actividades de
comunicação dos actos processuais,                                          Nacional e carece de anuência do
                                                           
                                                Artigo 19.º                 Presidente da Republica.
previstos no Código de Processo           Categorias profissionais e
Penal.                                             postos                                 Artigo 20.º
2.       A Guarda Nacional pode                                                         Estrutura geral
                                       1.      A Guarda Nacional está
ainda afectar o seu pessoal para       organizada hierarquicamente e
prestar serviço a órgãos e entidades                                        A Guarda Nacional compreende:
                                       os seus quadros permanentes
da administração central, regional     estão    sujeitos  à   condição
e local.                                                                    a) A estrutura de comando;
                                       militar, nos termos do Estatuto      b) As unidades;
                                       do Guarda Nacional.
3.      A prestação e o pagamento
das acções previstas nos números                                                           Artigo 21.º
                                       2.     Os elementos integrantes               Estrutura de comando
anteriores, quando não regulados       à Guarda Nacional agrupam-se
em lei especial, são objecto de        em:
despacho conjunto dos membros do                                            1.    A estrutura de comando
                                       a)     Oficiais generais, que        compreende:
Governo responsáveis pelas áreas       compreende       o    posto   de
da segurança e das finanças.           brigadeiro-general;                  a)    O Comando da Guarda;
                                       b)     Oficiais superiores, que      b)    Os órgãos superiores        de
           Artigo 18.º                 compreende      os   postos   de
   Colaboração com entidades                                                comando e direcção.
                                       coronel,    tenente-coronel     e
       públicas e privadas             major;                               2.     O Comando da           Guarda
                                       c)     Capitães,             que     Nacional compreende:
1.      Sem        prejuízo      do    compreende o posto de capitão;
cumprimento da sua missão, a           d)     Oficiais subalternos, que
Guarda Nacional pode prestar                                                a)       O comandante-geral;
                                       compreende      os   postos   de     b)       O 2.º comandante-geral;
colaboração a outras entidades         tenente e alferes;
públicas ou privadas que a                                                  c)       Os órgãos de conselho;
                                       e)     Categoria profissional de     d)       A Secretaria do Comando
solicitem,    para     garantir   a    sargentos, que compreende os
segurança de pessoas e bens ou                                              Geral.
                                       postos      de     sargento-mor,
para a prestação de outros             sargento-chefe,         sargento-
serviços,     mediante      pedidos                                         3.    São órgãos superiores de
                                       ajudante, primeiro-sargento, e       comando e direcção:
concretos     que      lhe    sejam    segundo-sargento;
formulados, os quais serão sujeitos    f)     Categoria profissional de
a decisão caso a caso.                                                      a)     O Comando Operacional
                                       cabos     e      guardas,    que     (CO);
                                       compreende os postos de cabo-        b)     O Comando do Pessoal (CP);
2.      A administração central        mor, cabo-chefe, cabo e guarda.
pode estabelecer protocolos com as                                          c)     O Comando Logístico e
autarquias locais para a execução                                           Financeiro (CLF).
                                       3.      As promoções a oficial
das       responsabilidades    de      general realizam-se por escolha
construção,       aquisição     ou                                                        Artigo 22.º
                                       de entre os coronéis com                            Unidades
beneficiação de instalações e          formação de nível superior e
edifícios para a Guarda Nacional       qualificações    complementares
sempre     que    as    razões de                                           1.      Na Guarda Nacional existem
                                       idênticas às exigidas para acesso    as seguintes unidades:
oportunidade e conveniência o          aos postos de comodoro ou
aconselhem.                            brigadeiro-general das Forças        a)      O Comando-Geral;
                                       Armadas.                             b)      Territoriais (Regionais nº 1,
3.      O pagamento dos serviços
efectuados pela Guarda Nacional ao                                          2, 3 e 4);
                                       4.     As promoções a Oficial        c)      Especializadas      (Brigada
abrigo do n.º 1 é regulado no          General, do quadro de pessoal
despacho referido no n.º 3 do                                               Costeira, Brigada de Acção Fiscal e
                                       da Guarda Nacional, efectuam-        Brigada Nacional de Trânsito);
artigo anterior.                       se sob proposta do Ministro          d)      De intervenção, segurança e
                                       responsável   pela    área    da     reserva (Brigada de Intervenção);
                                       segurança e decisão do Primeiro-
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2.      Podem     ser   constituídas     e)      Propor ao Ministro da tutela
unidades para actuar fora do             a requisição ao membro do Governo                       
território nacional, nos termos da       responsável pela área da Defesa
lei.                                     Nacional     do    pessoal    militar              Artigo 25.º
                                         necessário à Guarda Nacional;                 2.º Comandante-geral
           CAPÍTULO II                   f)      Mandar       executar      as
      Estrutura de comando               operações de recrutamento do            1.     O 2.º Comandante-geral é
                                         pessoal necessário aos quadros da       um coronel, nomeado pelo Ministro
          SECÇÃO I                       Guarda Nacional;                        da tutela, ouvido o Conselho
  Comando da Guarda Nacional             g)      Decidir e mandar executar       Superior da Guarda Nacional.
                                         toda a actividade respeitante à
           Artigo 23.º                   organização, meios e dispositivos,      2.      Ao 2.º Comandante-geral
        Comandante-geral                 operações,     instrução,    serviços   compete:
                                         técnicos, financeiros, logísticos e     a)      Coadjuvar o Comandante-
1.     O comandante-geral é um           administrativos       da      Guarda    geral no exercício das suas funções;
brigadeiro-general, nomeado por          Nacional;                               b)      Exercer as competências
despacho do Primeiro-Ministro, sob       h)      Relacionar-se     com      os   que lhe forem delegadas ou
a proposta do Ministro da tutela,        comandantes superiores das Forças       subdelegadas pelo Comandante-
ouvido o Conselho Superior da            Armadas,         comandantes        e   geral;
Guarda Nacional.                         directores-gerais das      restantes    c)      Substituir o Comandante-
                                         forças e serviços de segurança e        geral nas suas ausências ou
2.      Caso a nomeação recaia           das demais entidades públicas e         impedimentos.
sobre um militar, a nomeação é           privadas;
feita de igual modo pelo Primeiro-       i)      Inspeccionar ou mandar                     Artigo 26.º
ministro sob a proposta conjunta do      inspeccionar as unidades, órgãos e             Órgãos de conselho
Ministro de tutela e o Ministro da       serviços da Guarda Nacional;
Defesa Nacional, ouvido o Conselho       j)      Presidir     ao     Conselho    1.     Na dependência directa do
de Chefes de Estado Maior.               Superior da Guarda Nacional e ao        Comandante-geral funcionam os
                                         Conselho de Ética, Deontologia e        seguintes órgãos de Conselho:
3.     A nomeação para o cargo de        Disciplina;
Comandante-geral é feita, por            k)      Homologar as decisões dos       a)     Conselho      Superior     da
escolha, de entre os coronéis dos        Serviços de Saúde;                      Guarda Nacional (CSGN);
quadros da Guarda Nacional ou das        l)      Autorizar o desempenho          b)     Conselho        de     Ética,
Forças Armadas.                          pela Guarda Nacional de serviços        Deontologia e Disciplina (CEDD);
                                         de carácter especial, a pedido de       c)     Serviços de Saúde (SS).
4.     O       Comandante-geral,         outras entidades;
quando exonerado, passa à situação       m)      Exercer       as      demais    2.      Funcionam,      ainda,    na
de reserva.                              competências que lhe sejam              dependência do Comandante-geral,
                                         delegadas ou cometidas por lei.         serviços   para     as   áreas    de
5.     O Comandante-geral é o            n)      O comandante-geral pode         consultadoria jurídica e de relações
responsável pelo cumprimento das         delegar as suas competências            públicas.
missões gerais da Guarda Nacional,       próprias no 2.º comandante-geral e
bem como de outras que lhe sejam         nos titulares dos órgãos que lhe                  Artigo 27.º
cometidas por lei.                       estão directamente subordinados.          Conselho Superior da Guarda
                                                                                            Nacional
6.     Além das competências                        Artigo 24.º
próprias dos cargos de direcção            Gabinete do Comandante-geral          1.     O CSGN é o órgão máximo
superior de 1.º grau, compete ao                                                 de consulta do comandante-geral.
Comandante-geral:                        1.      O    Comandante-geral       é
                                         apoiado      por     um     gabinete    2.      O CSGN em composição
a)      Exercer     o      comando       constituído pelo chefe de gabinete,     restrita é constituído por:
completo sobre todas as forças e         ajudante-de-campo,         secretário
elementos da Guarda Nacional;            pessoal e três assessores.              a)     Comandante-geral,       que
b)      Representar    a     Guarda                                              preside;
Nacional;                                2.      Compete ao gabinete do          b)     2.º Comandante-geral;
c)      Exercer o poder disciplinar;     comandante-geral      coadjuvar,        c)     Comandantes dos órgãos
d)      Atribuir a condecoração          assessorar    e  secretariar    o       superiores de comando e direcção;
prevista de acordo com a lei;            comandante-geral no exercício das
                                         suas funções.
      A Guiné quer Paz, a solução está em MIM                                                                       ESPECIAL
                                                                                                                    Nº4
                                                                                                                    Reforma
                                                                                                                    Sector Defesa
                                                                                                                    e Segurança
                                                                                                                    Voz di Paz
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3.     O CSGN em composição                       Artigo 28.º
alargada é constituído por:             Conselho de Ética, Deontologia e
                                                   Disciplina
                                                                                                 
a)      Comandante-geral,        que                                            parecer sobre os recursos relativos
preside;                                1.     O CEDD é o órgão de              a decisões baseadas em pareceres
b)      2.º Comandante-geral;           consulta do comandante-geral em         formulados pelas juntas médicas da
c)      Comandantes dos órgãos          matéria de justiça e disciplina.        Guarda Nacional.
superiores de comando e direcção;
d)      Comandantes das unidades        2.    O CEDD tem a seguinte             2.      O Serviço de Saúde é
territoriais,     das      unidades     composição:                             constituído por um oficial superior
especializadas, e de intervenção,                                               médico, que preside e por dois
segurança e reserva;                    a)     O Comandante-geral;              médicos       nomeados        pelo
e)      Chefe da SGN;                   b)     O 2.º Comandante-geral;          Comandante-geral.
f)      Representantes           das    c)     Os Comandantes dos órgãos
categorias profissionais de oficiais,   superiores de comando e direcção;       3.      Quando funcionar como
sargentos e cabos e guardas, eleitos    d)     Os      Comandantes       das    junta de recurso, o Serviço de
nos termos a definirem por              unidades especializadas, e de           Saúde é composto por um médico
despacho do Ministro da tutela.         intervenção e reserva;                  designado pelo Comandante-geral,
                                        e)     Os Comandantes de duas           que     não     tenha    intervindo
4.      Por    determinação     do      unidades territoriais;                  anteriormente no processo, e por
comandante-geral,           podem       f)     O Director do serviço            um     médico     escolhido    pelo
participar nas reuniões do CSGN,        responsável pela área de recursos       requerente, o qual, não sendo
sem direito a voto, outras              humanos;                                indicado no prazo que para o efeito
entidades que, pelas suas funções       g)     Representantes            das    for fixado pelo comandante-geral,
ou    competência    especial,    o     categorias profissionais de oficiais,   é substituído pelo médico que este
Conselho julgue conveniente ouvir.      sargentos e cabos e guardas, eleitos    designar.
                                        nos termos a definirem por
5.    Compete ao         CSGN    em     regulamento do ministro da tutela.                 Artigo 30.º
composição restrita:                                                              Secretaria da Guarda Nacional
                                        3.     Compete ao CEDD emitir
a)     Aprovar o seu regimento;         parecer sobre:                          1.      A Secretaria da Guarda
b)     Emitir     parecer     sobre                                             Nacional (SGN), serviço de apoio
questões de elevada sensibilidade e     a)          A aplicação das penas       geral,     é     responsável    pela
importância para a Guarda Nacional      disciplinares de reforma compulsiva     elaboração e publicação da Ordem
que sejam submetidas à sua              e de separação de serviço e da          à Guarda Nacional e da Ordem de
apreciação pelo comandante-geral.       medida estatutária de dispensa de       Serviço      do      Comando-Geral,
                                        serviço;                                competindo-lhe, ainda, assegurar o
6.     Compete ao CSGN em               b)          Recursos   disciplinares    apoio     e     o    enquadramento
composição alargada aprovar o seu       de revisão;                             administrativo de todo o pessoal, a
regimento e emitir parecer sobre:       c)          Quaisquer         outros    recepção, expedição e arquivo de
                                        assuntos do âmbito da ética ou          toda     a    correspondência,     a
a)      O plano e relatório de          disciplina que sejam submetidos à       administração e o controlo das
actividades da Guarda Nacional;         sua apreciação pelo comandante-         instalações, dos equipamentos e
b)      Questões relevantes para a      geral.                                  demais material e o normal
Guarda Nacional, designadamente                                                 funcionamento        da      unidade
em matéria de organização e             4.     O      regulamento        de     Comando-Geral.
estatuto do pessoal;                    funcionamento do CEDD é aprovado
c)      Listas de promoção por          por despacho do Ministro da tutela.     2.     A SGN pode, ainda, prestar
escolha e outros assuntos relativos                                             apoio administrativo a outras
a promoções, nos termos dos                         Artigo 29.º                 unidades da Guarda Nacional.
Estatutos da Guarda Nacional;                    Serviço de Saúde
d)      Quaisquer outros assuntos                                               3.      Compete, ainda, à SGN
que sejam submetidos à sua              1.       O Serviço de Saúde é o         assegurar o funcionamento da
apreciação pelo Comandante-geral.       órgão a que compete julgar o grau       Biblioteca, e da Revista da Guarda
                                        de capacidade para o serviço de         Nacional.
7.      Em matéria de promoções,        oficiais, sargentos e cabos e
só pode participar na discussão e       guardas que, por ordem do               4.     O chefe da SGN é um
votação o pessoal de graduação          Comandante-geral,    lhe   forem        coronel,     nomeado   pelo
igual ou superior à do posto para o     presentes, bem como emitir              comandante-geral.
qual a promoção se deva efectuar.
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           SECÇÃO II                       saúde e assistência na doença.
 Órgãos superiores de comando e
            direcção                                     Artigo 33.º
                                                                                                   
                                                Comando Logístico e Financeiro
          Artigo 31.º                                                                responsável pelo cumprimento da
      Comando Operacional                  1.      O CLF assegura o comando e        missão da Guarda Nacional na área
                                           a direcção de toda a actividade da        de responsabilidade que lhe for
1.     O CO assegura o comando             Guarda Nacional nos domínios da           atribuída, na dependência directa
de toda a actividade operacional da        administração dos recursos materiais      do Comandante-geral.
Guarda Nacional.                           e financeiros.
                                                                                     2.     Os Grupos regionais são
2.      O Comandante do CO é um            2.     O Comandante do CLF é um           comandados por um major,
coronel, nomeado pelo Ministro da          coronel, nomeado pelo Comandante-         coadjuvado    por   um      2.º
tutela,    sob    proposta     do          geral.                                    comandante.
comandante-geral    da     Guarda
Nacional.                                  3.     O CLF compreende as áreas          3.     Compete, em especial, aos
                                           de recursos logísticos e recursos         Comandantes de grupo regional
3.      O CO compreende as áreas           financeiros.                              cooperar com os representantes
de operações, informações e                                                          do governo nas matérias que
investigação criminal, protecção da                     SECÇÃO III                   competem às regiões e articular
natureza e do ambiente, imigração           Serviços da estrutura de comando         com os órgãos das regiões em
e    fronteiras,  trânsito,   fiscal,                                                matérias do âmbito operacional e
controlo e fiscalização marítimo-                          Artigo 34.º               das   atribuições   da   Guarda
costeira, em coordenação com a                              Serviços                 Nacional.
Autoridade Marítima Nacional.
                                           O número, as competências, a                         Artigo 37.º
4.      O Comandante do CO tem             estrutura interna e o posto                          Organização
sob o seu comando directo, para            correspondente à chefia dos serviços
efeitos operacionais, as unidades          directamente    dependentes       do      1.      Os    grupos     regionais
territoriais, especializadas, e de         Comandante-geral e dos serviços dos       articulam-se    em     comandos,
intervenção, segurança e reserva.          órgãos superiores de comando e            serviços      e      subunidades
                                           direcção são definidos por decreto        operacionais.
5.      O Comandante do CO pode            do governo.
constituir comandos eventuais para                                                   2.     O dispositivo territorial da
operações de âmbito nacional ou                            CAPÍTULO III              Guarda Nacional compreende os
regional, quando tal se justificar.                         Unidades                 seguintes Grupos Regionais:

6.     O Comandante do CO é                               SECÇÃO I                   a)      Grupo Regional n.º 1, com
coadjuvado por um tenente-                      Unidade do Comando da Guarda         sede em Bissau, responsável pelo
coronel, 2º comandante, nomeado                            Nacional                  cumprimento da missão da Guarda
pelo Comandante-geral.                                                               Nacional no Sector Autónomo de
                                                           Artigo 35.º               Bissau e na região de Biombo;
          Artigo 32.º                                    Comando-Geral               b)      Grupo Regional n.º 2, com
       Comando do Pessoal                                                            sede em Ingoré, responsável pelo
                                           1.      O Comando-Geral tem sede          cumprimento da missão da Guarda
1.      O CP assegura o comando e          em Bissau e concentra toda a              Nacional nas Regiões de Cacheu e
direcção de toda a actividade da           estrutura de comando da Guarda            Oio;
Guarda Nacional nos domínios da            Nacional.                                 c)      Grupo Regional n.º 3, com
administração     dos     recursos                                                   sede em Bafatá, responsável pelo
humanos, da formação, da saúde e           2.    O     Comando-Geral             é   cumprimento da missão da Guarda
da assistência na doença do                comandado pelo chefe da SGN.              Nacional nas Regiões de Bafatá e
efectivo da Guarda Nacional.                                                         Gabú;
                                                          SECÇÃO II                  d)      Grupo Regional n.º 4, com
2.     O Comandante do CP é um                       Unidades Territoriais           sede em Buba, responsável pelo
coronel,     nomeado       pelo                                                      cumprimento da missão da Guarda
Comandante-geral.                                           Artigo 36º               Nacional nas Regiões de Quinara,
                                                         Grupos Regionais            Tombali e Bolama;
3.     O CP compreende as áreas
de recursos humanos, formação e            1.        O      Grupo    regional    é

       A Guiné quer Paz, a solução está em MIM                                                                         ESPECIAL
                                                                                                                       Nº4
                                                                                                                       Reforma
                                                                                                                       Sector Defesa
                                                                                                                       e Segurança
                                                                                                                       Voz di Paz
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                                                             ECO da Voz di Paz      Boletim Informativo

            Artigo 38.º                             Artigo 40.º
           Subunidades                        Brigada de Acção Fiscal                              
1.     As subunidades operacionais      1.      A BAF é uma unidade              5.     O comando dos desta-
dos grupos regionais são as             especializada de âmbito nacional         camentos e das suas subunidades é
companhias, que se articulam            com competência específica de            exercido por um comandante,
localmente em secções ou postos.        investigação para o cumprimento          sendo o daqueles coadjuvados por
                                        da missão tributária, fiscal e           um adjunto.
2.      O comando das companhias        aduaneira cometida à Guarda
e das suas subunidades é exercido       Nacional.                                6.     Os     destacamentos       são
por um comandante, sendo o              2.      A BAF articula-se em             comandados por capitães, e as
daquelas coadjuvadas por um             destacamentos e secções de acção         secções por oficiais subalternos.
adjunto.                                fiscal e um destacamento de
3.      As      companhias     são      pesquisa de âmbito nacional.                        SECÇÃO IV
comandadas por capitães, as                                                           Unidade de Intervenção,
secções por oficiais subalternos e      3.     A BAF é comandada por um                Segurança e Reserva
os postos por sargentos.                tenente-coronel, coadjuvado por
                                        um 2.º comandante.                                   Artigo 42.º
           SECÇÃO III                                                                  Brigada de Intervenção
     Unidades especializadas            4.     O       comando       dos
                                        destacamentos    e    das   suas         1.      A BI é a unidade de
            Artigo 39.º                 subunidades é exercido por um            intervenção e reserva da Guarda
         Brigada Costeira               comandante, sendo o daqueles             Nacional              especialmente
                                        coadjuvados por um adjunto.              vocacionada para as missões de
1.      A    BC    é    a    unidade                                             manutenção e restabelecimento da
especializada    responsável     pelo   5.     As      companhias       ou       ordem pública, resolução e gestão
cumprimento da missão da Guarda         destacamentos são comandadas por         de incidentes críticos, intervenção
Nacional,     com      competências     capitães, e as secções por oficiais      táctica em situações de violência
específicas    de     vigilância    e   subalternos.                             concertada     e     de     elevada
patrulhamento, e também na                                                       perigosidade,    complexidade      e
intercepção e repressão dos ilícitos                Artigo 41.º                  risco, segurança de instalações
nos espaços marítimo e aéreo em            Brigada Nacional de Trânsito          sensíveis e de grandes eventos,
todo o território, mar territorial e                                             inactivação      de      explosivos,
águas interiores do continente e        1.       A BNT é a unidade               protecção      e      socorro      e
das ilhas, em coordenação com a         especializada,     no   âmbito    da     aprontamento e projecção de
Autoridade Marítima Nacional, com       fiscalização      ordenamento      e     forças para missões internacionais.
especial incidência no combate ao       disciplina do trânsito, responsável
narcotráfico e à imigração ilegal.      pela         uniformização        de     2.      A BI é ainda responsável
                                        procedimentos e pela formação            pela protecção e segurança às
2.      A BC é constituída por          contínua     dos    agentes    desta     instalações dos órgãos de soberania
destacamentos, podendo nestes           especialidade.                           e de outras entidades que lhe
serem constituídas secções e/ou                                                  sejam confiadas, pela segurança
postos.                                 2.      A BNT articula-se         em     pessoal dos membros dos órgãos de
                                        destacamentos e secções            de    soberania e de altas entidades
3.     O Comandante do BC tem o         trânsito.                                nacionais ou estrangeiras, bem
posto de tenente-coronel e é                                                     como de outros cidadãos, e pela
coadjuvado    por    um      2.º        3.     Quando se justifique, o BNT       prestação de honras de Estado.
comandante.                             pode      realizar,     directa      e
                                        excepcionalmente,              acções    3.     A    BI   articula-se  em
4.     O       comando       dos        especiais de fiscalização em             subunidades de ordem pública, de
destacamentos    e    das   suas        qualquer    parte     do    território   operações especiais, de protecção
subunidades é exercido por um           nacional        abrangida         pela   e socorro, de cinotecnia, e de
comandante, sendo o daqueles            competência territorial da Guarda        segurança.
coadjuvados por um adjunto.             Nacional,    sem      prejuízo     das
                                        competências      das     respectivas    4.      Por despacho do Ministro da
5.     Os    destacamentos   são        unidades territoriais.                   tutela podem ser destacadas ou
comandados    por   majores   ou                                                 colocadas com carácter temporário
capitães, as secções por oficiais       4.     A BNT é comandada por um          ou permanente, forças do GI na
subalternos e os postos por             tenente-coronel, coadjuvado por          dependência orgânica dos grupos
sargentos.                              um 2.º comandante.                       territoriais ou especializados.
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                                                                                                          Página 15

5.     A BI é comandada por um              operacional, na prossecução das
tenente-coronel, coadjuvado por
um 2.º comandante.
                                            atribuições
                                            cometidas.
                                                          que   lhe    estão                      
           SECÇÃO V                                      Artigo 47.º               3.      A prestação e o pagamento
     Subunidades e serviços                                Taxas                   dos serviços requisitados à Guarda
                                                                                   Nacional nos termos dos artigos
            Artigo 43.º                     A actividade da Guarda Nacional        17.º e 18.º da presente lei são
           Subunidades                      pode implicar a aplicação de taxas     objecto de despacho conjunto do
                                            e a cobrança de despesas a cargo       Ministro da tutela e do membro do
A     criação    e    extinção    de        de entidades que especialmente         Governo responsável pela área das
subunidades        das      unidades        beneficiem com aquela actividade,      finanças.
territoriais, especializadas e de           nos termos a regular em diploma
intervenção, segurança e reserva            próprio.                               4.     O         número,       as
são aprovadas por despacho do                                                      competências, a estrutura interna
Ministro da tutela.                                       TÍTULO IV                e o posto correspondente à chefia
                                                Disposições complementares,        dos     serviços     de     apoio
            Artigo 44.º                              transitórias e finais         directamente dependentes do
             Serviços                                                              Comandante-geral e dos serviços
                                                         Artigo 48.º               dos órgãos superiores de comando
1.     A criação, extinção e o                  Transferência de competências      e direcção são definidos por
funcionamento dos serviços das                                                     decreto do governo.
unidades territoriais são aprovados         Para    todos     os  efeitos,   as
pelo Ministro da tutela.                    competências atribuídas e as           5.     São    determinados      por
                                            referências    feitas  à    Guarda-    despacho:
2.     A     administração      das         Fronteira, ao Serviço de Imigração
unidades     especializadas,     de         e Fronteiras, à Guarda-fiscal, à       a)       A área de responsabilidade
intervenção e reserva é assegurada          Polícia    Marítima,   à     Guarda    da Guarda Nacional, no caso de
pela SGN e pelos serviços do CP e           Florestal, à Fiscamar, e aos seus      atribuições       simultaneamente
do CLF, nos termos a definir por            órgãos por diploma legal, são          cometidas à Polícia de Ordem
despacho do Ministro da tutela.             transferidas, com as adaptações        Pública, bem como das unidades
                                            necessárias,    para   a     Guarda    territoriais     e       respectivas
             TÍTULO III                     Nacional.                              subunidades;
      Disposições financeiras                                                      b)       As condições em que os
                                                         Artigo 49.º               guardas nacionais podem ser
           Artigo 45.º                             Disposições transitórias        afectos a organismos de interesse
        Regime financeiro                                                          público;
                                            A organização e funcionamento dos      c)       Os termos a que obedece a
1.     A gestão financeira da               serviços sociais são regulados por     eleição dos representantes dos
Guarda Nacional rege-se pelo                diploma próprio.                       oficiais, sargentos e cabos e
regime geral da contabilidade                                                      guardas no CSG e no CEDD;
pública.                                                Artigo 50.º                d)       A criação e extinção de
                                                      Regulamentação               subunidades       das      unidades
2.     Constituem     receitas       da                                            territoriais, especializadas, e de
Guarda Nacional:                            1.     São reguladas por diploma       intervenção e reserva;
                                            próprio a aplicação de taxas e a       e)       A criação e extinção e o
a)      As dotações atribuídas pelo         cobrança de despesas a cargo de        funcionamento dos serviços das
Orçamento Geral do Estado;                  entidades   que     especialmente      unidades territoriais;
b)      Outras receitais que lhe são        beneficiem com a actividade da         f)       Os termos em que se
atribuídas pela lei.                        Guarda Nacional;                       processa o apoio administrativo
                                                                                   das unidades, especializadas e de
          Artigo 46.º                       2.     São regulados por despacho      intervenção e reserva pelos
   Despesas do funcionamento                conjunto do Ministro da tutela e do    serviços do CP, CLF e da SGN:
                                            membro do Governo responsável          g)       O     regulamento        de
 Constituem despesas da Guarda              pela área das finanças os termos da    funcionamento do CEDD;
Nacional as que resultem de                 ligação funcional entre a Brigada      h)       As regras do emprego de
encargos     decorrentes       do           de Acção Fiscal e o Ministério das     armas pela Guarda Nacional.
funcionamento dos seus órgãos e             Finanças prevista no n.º 2 do artigo
serviços   e    da     actividade           13.º.
     A Guiné quer Paz, a solução está em MIM                                                                          ESPECIAL
                                                                                                                      Nº4
                                                                                                                      Reforma
                                                                                                                      Sector Defesa
                                                                                                                      e Segurança
                                                                                                                      Voz di Paz
ECO da VVoz di PPaz Boletim Informativo
 ECO da oz di az Boletim Informativo
6.     São determinados pelo                publicação no Boletim Oficial.
Conselho de Segurança Nacional,                                                                            
em articulação com o Conselho                                     
                                            Aprovada em 13 de Maio de 2010.
Superior de Defesa Nacional, os
tipos de armas em uso pela
Guarda Nacional.
                                                                      
                                                  O Presidente da Assembleia
                                                       Nacional Popular,
                                                                                              Reforma das FDS
                                                                      
                                                       Raimundo Pereira                 - Acção da Voz di Paz -
            Artigo 51.º                                                  
         Entrada em vigor                         O Presidente da República,
                                                                     
                                                      Malam Bacai Sanhá                        - PROJECTO DE
A presente lei entra em vigor no                                                               PESQUISA-ACÇÃO;
prazo de 180 dias, após a sua                           -------- FIM --------                  - ACTIVIDADES;
                                                                         
                                                                                               - PUBLICAÇÕES;



                                                    ACTIVIDADES A REALIZAR:

  ACTIVIDADE I - Encontros e debates em grupos mistos ou homogéneos sobre o processo da Reforma do sector de Defesa Segurança
  a nível central e regional;

  ACTIVIDADE II - Emissões rádio-televisivas sobre a Reforma;

  ACTIVIDADE III - Vulgarização do processo da Reforma mediante a elaboração de cartazes, bandas desenhadas, teatro, entre outras
  actividades de cariz cultural;

  ACTIVIDADE IV - Encontros de diálogo entre a população e as Forças de Defesa e Segurança;

  ACTIVIDADE V - Encontros de recolha de propostas e soluções para uma Reforma consensualmente aceite pelos diferentes
  parceiros (FDS, Governo, Parceiros, etc.);

  ACTIVIDADE VI - Difusão de informação sobre o processo da Reforma através da criação de uma Web page, da publicação de um
  Boletim Informativo e de uma compilação sobre o processo da Reforma;

  ACTIVIDADE VII - Criação de um Observatório da reestruturação e modernização do sector da Defesa e segurança.




    Elaborado por
Joacine Katar Moreira
  e Fafali Koudawo
                                                            Escreva para a                                                 !

                                                          ECO da Voz di Paz Envie-nos
                                       os seus artigos, comentários e sugestões sobre a
                                        Reforma das Forças de Defesa e Segurança
                                                  para vozdipaz@gmail.com
                                           Contamos com a sua participação!



  FICHA TÉCNICA: Eco da Voz di Paz – Boletim Informativo Proprietário: Voz di Paz - Iniciativa para a
  Consolidação da Paz Coordenador: Fafali Koudawo Editora: Joacine Katar Moreira;
  Redactores: Fafali Koudawo; Joacine Katar Moreira; Filomena Tipote Concepção gráfica e fotocomposição:
  Joacine Katar Moreira Número: 6 Data: Agosto 2010 Local: Guiné-Bissau Periodicidade: Mensal
  Tiragem: 1500 exemplares
                                                  Parceiro: Interpeace
                               Financiado pelo Governo da Finlândia

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  • 1. Agosto 2010 Número 0 Edição1 Janeiro2010 Número 6 Ano 1 ECO da Voz di Paz cu     Boletim Informativo Boletim Informativo Reforma do Sector de Defesa e Segurança DOCUMENTOS Sumário: • Editorial………………………………………….………….........……....p.2  • Actividades da Voz di Paz….…………………….…..............….p.3  • Lei Orgânica da Guarda Nacional ‐ GN…........................p.5  • Esquema da Reforma com base na Metodologia     Participativa da Voz di Paz………………………….….....….......p.16  A Guiné quer Paz, a solução está em MIM ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz
  • 2. Página 2 ECO da Voz di Paz Boletim Informativo ESPECIAL EDITORIAL Nº4 «Como Reformar as Forças Armadas?» A reforma das Forças de Defesa e Segurança é uma necessidade. É uma evidência A Reforma como reconhecida por todos e proclamada pelos mais altos responsáveis do país. Como oportunidade reformar? Tal é a questão que suscita divergências, hesitações e incertezas. Tal é a interrogação cuja resposta condiciona a evolução do processo que já não pode ser Uma vez provada a protelado sem pôr em causa o futuro do país. liderança na procura de Lições das experiências anteriores: soluções nacionais ao É claro que as respostas dadas através das experiências anteriores de reforma das forças problema nacional da de defesa e segurança fracassaram. É de notoriedade pública que este fracasso deve-se reforma, os parceiros a causas como: a insuficiente importância dada às desigualdades denunciadas por poderão estar mais certas categorias, nomeadamente os antigos combatentes; a insuficiente participação dispostos a participar. dos militares e paramilitares no processo da reforma desde a concepção até à implementação; a insuficiência das compensações distribuídas aos beneficiários; e a insuficiente sustentabilidade das medidas de reinserção. É mesmo provável que É notório que as experiências anteriores foram mal vividas pelas forças de defesa e esta assunção de segurança, e determinam atitudes de desconfiança e hostilidade face às novas liderança traga, pela iniciativas de reforma. Fazer, hoje, uma reforma que tenha hipóteses de sucesso surpresa agradável que pressupõe uma resposta apropriada e um tratamento adequado à herança negativa das faria aos parceiros, tentativas anteriores de reestruturação do sector de defesa e segurança. A reposta mais contribuições do susceptível de mudar o rumo do sector deverá ter base em três princípios: uma participação alargada, uma justa compensação e uma liderança nacional voluntarista. que a actual postura Os outros aspectos da reforma poderão girar em torno desta trilogia cujo terceiro dilatória face à pilar vem a seguir desenvolvido à semelhança dos dois primeiros, apresentados nas reforma. edições Nº4 e Nº5 deste Boletim. É claro que os três princípios basilares sucessivamente Liderança nacional voluntarista expostos ao longo das Para a reforma ser a realidade almejada, é capital que tenha uma liderança três edições especiais efectiva e voluntarista. Durante muito tempo, a reforma foi considerada como um fardo deste boletim, têm que a comunidade internacional devia ajudar a carregar. Esta percepção esteve na base implicações que não de muitos fracassos. Ela descarregou muitas responsabilidades nacionais nos ombros dos podem ser todas parceiros. Estes, por mais que queiram a Guiné-Bissau não devem ser chamados a definir, desdobradas num dirigir e pagar todo o processo reformador. A reforma é um assunto de soberania nacional. Deve ser tratada como tal. Deve editorial. O essencial ser tomada soberanamente a decisão do formato que se quer implementar e propô-lo aos do propósito é mostrar parceiros para apreciação e eventual apoio. Se, como é inevitável, a reforma custa caro, que a reforma não é a Guiné-Bissau deve assumir a liderança na tomada da decisão sobre os seus contornos e um fardo insustentável. tomar a dianteira no seu financiamento. Naturalmente, colocar-se-á a dramática questão da origem dos fundos. A resposta a ser dada requer imaginação na procura das soluções, adaptabilidade face às oportunidades que se oferecem ao país, e firmeza nas escolhas a A reforma pode ser serem feitas. uma grande oportu- A Guiné-Bissau tem recursos mal explorados, alguns até desbaratados como os do nidade para todos: mar. Trata-se de promover a valorização destes recursos junto de parceiros prontos a militares, para-mili- tomar o risco de emprestar dinheiro ao país para conseguir uma reforma que abrirá as portas da estabilidade e da prosperidade. A Guiné-Bissau tem parceiros bilaterais e tares, governantes e multilaterais. Uma ofensiva negocial deve ser feita junto deles sem complexo nem população em geral. indeterminações . Trata-se de aproximar os parceiros com cenários flexíveis e propostas Para tal, é preciso sair imaginativas. Os parceiros regionais estão muito interessados numa reforma que dos antigos caminhos contribuirá para estabilizar a sub-região. As organizações sub-regionais como a UEMOA e a CEDEAO podem ser garantia e alavanca para levantar fundos na sub-região ou noutros trilhados e iniciar uma mercados financeiros. Porquê não fazer um empréstimo nacional por emissão de nova caminhada inte- obrigações? Muitas fórmulas alternativas existem. É necessário fazer prova de imaginação lectual e prática. na procura de soluções. Este dinamismo é que deverá ser sustentado por um real voluntarismo. Fafali Koudawo Director da «Voz di Paz»
  • 3. ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Página 3 Actividades da Voz di Paz – Agosto 2010   PARCERIAS: recreativas e de educação para A iniciativa Voz di Paz, a paz. participou, no dia 19 de Agosto de 2010, no salão da A parceria que possibilitou a plenária da Assembleia realização do evento Nacional Popular - ANP, no congregou as Irmãs de Bula, acto inaugural da voluntários italianos e a Voz di conferência nacional para a Actividade no Campo de Férias de Bula Paz. paz e desenvolvimento, sob o lema Nesta ocasião, sete (7) EMISSÕES RADIOFÓNICAS DO professores membros do ERD “Caminhos para a MÊS DE AGOSTO DE 2010 participaram numa troca de consolidação da paz e desenvolvimento na experiência destinada a A Voz di Paz, em parceria com a estender a iniciativa a outras Guiné-Bissau” Rádio Sol Mansi, produziu e áreas. emitiu por intermédio das 22 Esta iniciativa da Presidência rádios comunitárias que fazem da República, do Governo e da parte da rede de rádios para a Assembleia Nacional Popular, paz, programas radiofónicos com uma alargada partici- sobre temas relativos à má pação da sociedade civil, vai, governação como causa de nos próximos meses, procurar conflitos, desdobrando as as causas de conflitos no país, temáticas seguintes: más ouvindo as mais variadas políticas no domínio agrícola; componentes da sociedade. más políticas no domínio da indústria; má gestão do espaço Campo de Férias em Bula O mês de Agosto permitiu e dos recursos. reforçar a colaboração entre Os movimentos transfronteiriços FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO a Voz di Paz e o Projecto da população foram também Mom cu mom e Djemberem analisados na sua dimensão Todo o pessoal da iniciativa de cumpo comberça, geradora de conflitos. Voz di Paz, beneficiou de uma apoiados pela Organização formação de curta duração em Alemã Weltfriendensdienst ACTIVIDADES DOS ESPAÇOS matéria de tratamento do som, (WFD). REGIONAIS DE DIÁLOGO (ERD) ministrada por um técnico da Rádio Sol Mansi contratado As actividades conjuntas Através dos membros do Espaço para o efeito. tiveram também a Regional de Diálogo da Região participação de organizações de Cacheu, a Voz di Paz apoiou Este reforço de capacidade como o Movimento nacional da as actividades de um campo de permitirá a melhor valorização sociedade civil para paz e férias em Bula. do rico arquivo de sons democracia, a União nacional granjeado desde 2007 pela Voz de deficientes motores vítimas Este encontro cujo lema foi : di Paz, que já ouviu os de Guerra ”UMDEMOV”, a “Felizes os construtores da Guineenses sobre as causas de Rede oeste africana de paz”, tinha como objectivo conflitos, no exercício partici- mulheres construtoras de paz juntar mais de 200 crianças de pativo mais abrangente, jamais (WANEP-GB), e o Conselho diferentes localidades do Sector levado a cabo no país. nacional da juventude (CNJ). de Bula, para actividades A Guiné quer Paz, a solução está em MIM ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz
  • 4. Página 4 ECO da Voz di Paz Boletim Informativo FOTOGALERIA Actividades no   Campo de Férias em Bula
  • 5. ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Página 5 Lei Orgânica da Guarda Nacional – GN   judiciária neste domínio. REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU doença. No que concerne ao seu órgão O Comando Logístico Financeiro TááxÅuÄx|t atv|ÉÇtÄ cÉÑâÄtÜ nacional de comando, é concebida compreende as áreas de recursos uma estrutura de comando que logísticos e recursos financeiros. Preâmbulo compreende, além do Comando da Guarda e dos respectivos órgãos de A definição das competências e da A presente Proposta de Lei surge conselho e de apoio, três órgãos estrutura interna dos serviços dos na sequência do Documento de superiores de comando e direcção, comandos funcionais, em especial Estratégias para a Reestruturação que asseguram o comando daqueles que integram o comando e Modernização do Sector da funcional, respectivamente, das do Pessoal e o comando Logístico Defesa e Segurança, aprovado pela áreas de operações, dos recursos Financeiro, será decisivamente Assembleia Nacional Popular e humanos, e dos recursos determinada pelas competências apresentado em Genebra em 7 e 8 patrimoniais e financeiros. dos serviços centrais do Ministério de Novembro de 2006. Nos serviços directamente responsável pela área da segurança, dependentes do comandante-geral, designadamente da Secretaria- Com a apresentação da presente há que assinalar, a inclusão da Geral e da Direcção-Geral de proposta de Lei o Governo Secretaria da Guarda Nacional, no Administração, Finanças e pretende dar continuidade ao Comando Geral, cujas Património. processo de reforma que a competências passam pela Nas unidades territoriais, é Assembleia Nacional Popular administração da unidade onde se salvaguardada a possibilidade de o aprovou, delineando as principais concentra a estrutura de comando comandante operacional poder linhas de orientação que deveriam da Guarda Nacional, constituir comandos eventuais para nortear a preparação dos actos competindo-lhe ainda assegurar o operações de âmbito nacional ou legislativos necessários à sua funcionamento da Biblioteca, do regional que o justifiquem. Os execução, entre os quais a lei que Museu e Arquivo Histórico e da grupos regionais constituem as cria a nova Guarda Nacional, e, Revista da Guarda Nacional. unidades territoriais da Guarda simultaneamente aprova a sua Nos órgãos de conselho, o Conselho Nacional ajustando-se o seu âmbito orgânica. Superior da Guarda Nacional territorial ao das Zonas Norte, Quanto à natureza da força, fica funciona em composição restrita ou Leste, Sul e Centro. Os grupos estabelecido que a GN é uma alargada, conforme a natureza e regionais articulam-se em Força de Segurança de natureza importância das matérias em companhias e serviços. As militar, organizada num corpo causa, sendo criado, o Conselho de companhias articulam-se especial de tropas e dotada de Ética, Deontologia e Disciplina, localmente em secções e postos. autonomia administrativa. órgão de consulta em matéria de Os grupos regionais são comandados Esta nova estrutura leva à justiça e disciplina. É, ainda, por major, as companhias por integração na Guarda Nacional, da criado o Serviço de Saúde, atenta a capitão, as secções por oficial Guarda-Fronteira, da Guarda- natureza das matérias que lhe subalterno e os postos por sargento. fiscal, do Serviço de Imigração, da compete apreciar. Nas unidades especializadas, a Polícia Marítima, da Fiscamar e da Nos órgãos superiores de comando Brigada Costeira (BC) é a unidade Guarda-florestal. e direcção, o Comando Operacional responsável pelo cumprimento da compreende as áreas de operações, missão da Guarda Nacional, com A Guarda Nacional depende do informações e investigação competências específicas de membro do governo responsável criminal, imigração e fronteiras, vigilância e patrulhamento, e pela área do interior. fiscal, controlo e fiscalização também na intercepção e repressão A esta força são atribuídas funções marítimo-costeira, em coordenação dos ilícitos no mar territorial e nas quatro áreas tradicionais da com a Autoridade Marítima águas interiores do continente e das Segurança Interna: prevenção, Nacional, e protecção da natureza ilhas, naquele caso em coordenação ordem pública, investigação e do ambiente. Para efeitos com a Autoridade Marítima criminal e informações, excluindo- operacionais, as diferentes Nacional, com especial incidência se desta última as informações de unidades da Guarda Nacional no combate ao narcotráfico e à segurança, ou, em sentido mais dependem do comandante deste imigração ilegal. Dada a sua lato, a GN exerce funções de comando funcional. dimensão nacional, a Brigada polícia administrativa e de polícia O Comando do Pessoal compreende Costeira é comandada por um de investigação criminal, sem as áreas de recursos humanos, tenente-coronel e é constituída por prejuízo das atribuições da polícia formação e saúde e assistência na A Guiné quer Paz, a solução está em MIM ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz
  • 6. Página 6 ECO da Voz di Paz Boletim Informativo destacamentos, podendo nestes Entre outras atribuições é esta serem constituidos secções e/ou postos. Os destacamentos são Unidade que assegura as honras de Estado e a segurança aos órgãos de   comandados por majores ou soberania. Dada a sua dimensão capitães, as secções por oficiais nacional é comandada por um termos da Constituição e da lei. subalternos e os postos por tenente-coronel. sargentos. Artigo 2.º A Brigada de Acção Fiscal (BAF) é Habilita-se o Governo, através do Dependência uma unidade especializada Ministro da tutela, a aprovar, por composta por guardas nacionais despacho, a criação e extinção de 1. A Guarda Nacional depende de alto nível técnico que subunidades das unidades do membro do Governo assegurarão a investigação fiscal territoriais, especializadas e de responsável pela área da Segurança e articula-se em destacamentos, intervenção segurança e reserva. Interior. secções de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de Os serviços das unidades 2. As forças da Guarda âmbito nacional. Decorrente da territoriais, bem como os termos Nacional são colocadas na sua dimensão nacional a BAF é em que as unidades especializadas dependência operacional do Chefe comandada por um tenente- e de intervenção segurança e do Estado-Maior-General das Forças coronel, as companhias ou reserva, são apoiadas pelos Armadas, através do seu destacamentos são comandadas serviços da Secretaria da Guarda comandante-geral, nos casos e por capitães, e as secções por Nacional e dos Comando do Pessoal termos previstos nas Leis de Defesa oficiais subalternos. Dada a e dos Recursos Logísticos e Nacional e das Forças Armadas, dos especificidade desta polícia fiscal Financeiros são igualmente regimes do estado de sítio e do do Estado, e de forma a permitir definidos por despacho do Ministro estado de emergência, o cumprimento da sua missão da tutela. dependendo, nesta medida, do tributária, bem como a membro do Governo responsável prossecução das suas atribuições Assim: pela área da defesa nacional no de natureza financeira e A Assembleia Nacional Popular que respeita à uniformização, patrimonial, a Guarda Nacional decreta, nos termos da alínea c) do normalização da doutrina militar, mantém uma ligação funcional n.º 1 do artigo 85.º da Constituição do armamento e do equipamento. com o Ministério das Finanças, da República da Guiné-Bissau, o regulada por despacho conjunto seguinte: Artigo 3.º do ministro da tutela e do Atribuições membro do Governo responsável LEI ORGÂNICA DA GUARDA pela área das finanças. NACIONAL 1. Constituem atribuições da Guarda Nacional: A Brigada Nacional de Trânsito TÍTULO I (BNT) é a unidade especializada, Disposições gerais a) Garantir as condições de no âmbito da fiscalização segurança que permitam o ordenamento e disciplina do CAPÍTULO I exercício dos direitos e liberdades trânsito, responsável pela Natureza, atribuições e símbolos e o respeito pelas garantias dos uniformização de procedimentos cidadãos, bem como o pleno e pela formação contínua dos Artigo 1.º funcionamento das instituições guardas nacionais desta Definição e missão democráticas, no respeito pela especialidade. Articula-se em legalidade e pelos princípios do destacamentos e secções de 1. A Guarda Nacional, é uma Estado de direito; trânsito e dada a sua dimensão força de segurança de natureza b) Garantir a ordem e a nacional o BNT é comandada por militar, constituída por militares tranquilidade públicas e a um tenente-coronel, os organizados num corpo especial de segurança e a protecção das destacamentos são comandados tropas e dotada de autonomia pessoas e dos bens; por capitães, e as secções por administrativa. c) Prevenir a criminalidade oficiais subalternos. em geral, em coordenação com as 2. A Guarda Nacional tem por demais forças e serviços de Finalmente, a Unidade de missão, no âmbito dos sistemas segurança; Intervenção, Segurança e Reserva nacionais de segurança e d) Prevenir a prática dos é a Brigada de Intervenção (BI), protecção, assegurar a legalidade demais actos contrários à lei e aos que se articula em subunidades democrática, garantir a segurança regulamentos; de ordem pública, de operações interna e os direitos dos cidadãos, e) Desenvolver as acções de especiais, de protecção e socorro, bem como colaborar na execução investigação criminal e outras que de cinotecnia e de segurança. da política de defesa nacional, nos lhe sejam atribuídas por lei,
  • 7. ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Página 7 delegadas pelas autoridades organismos e instituições judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; internacionais; n) Contribuir para a formação   f) Zelar pelo cumprimento e informação em matéria de das leis e regulamentos relativos à segurança dos cidadãos; captura, desembarque, cultura e viação e transportes terrestres, o) Garantir a segurança comercialização das espécies promover e garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos marinhas, e investigar os rodoviária, designadamente, de soberania e de altas entidades respectivos ilícitos; através da fiscalização, do nacionais ou estrangeiras, bem g) Efectuar acções de ordenamento e da disciplina do como de outros cidadãos, quando prevenção e as diligências trânsito; sujeitos a situação de ameaça processuais necessárias à instrução g) Garantir a execução dos relevante; dos inquéritos de sinistros actos administrativos emanados da p) Prosseguir as demais marítimos, dos processos dos ilícitos autoridade competente que visem atribuições que lhe forem e dos relatórios de mar; impedir o incumprimento da lei ou cometidas por lei. h) Proceder ao controlo da a sua violação continuada; circulação de pessoas e bens nos h) Proteger, socorrer e 2. Constituem, ainda, postos de fronteira, impedindo a auxiliar os cidadãos e defender e atribuições da Guarda Nacional: entrada ou saída do território preservar os bens que se nacional de pessoas que não encontrem em situações de a) Assegurar o cumprimento satisfaçam os requisitos legais perigo, por causas provenientes da das disposições legais e exigíveis para o efeito; acção humana ou da natureza; regulamentares, referentes à i) Garantir a protecção, i) Manter a vigilância e a protecção e conservação da vigilância e fiscalização das protecção de pontos sensíveis, natureza e do ambiente, bem fronteiras, incluindo a zona nomeadamente infra-estruturas como prevenir e investigar os internacional dos portos e rodoviárias, ferroviárias, respectivos ilícitos; aeroportos; aeroportuárias e portuárias, b) Garantir a fiscalização, o j) Autorizar e verificar a edifícios públicos e outras ordenamento e a disciplina do entrada de pessoas a bordo de instalações classificadas como trânsito em todas as infra- embarcações e aeronaves; críticas; estruturas constitutivas da rede k) Controlar e fiscalizar a j) Garantir, nos termos da estradal, em toda a sua extensão, permanência e actividades dos lei, a segurança nos espectáculos, fora da cidade de Bissau; estrangeiros em todo o território incluindo os desportivos, e noutras c) Assegurar, no âmbito da nacional; actividades de recreação e lazer; sua própria missão, a vigilância, l) Proceder à investigação dos k) Prevenir e detectar patrulhamento, intercepção crimes de auxílio à imigração ilegal, situações de tráfico e consumo de terrestre e intercepção marítima, bem como investigar outros com estupefacientes ou outras em toda a costa. As operações eles conexos, sem prejuízo da substâncias proíbidas, através da marítimas de grande porte e as competência de outras entidades, vigilância e do patrulhamento das aéreas serão realizadas em nomeadamente a polícia judiciária; zonas referenciadas como locais articulação com o sistema da m) Emitir parecer de tráfico ou de consumo; autoridade marítima nacional e do relativamente a pedidos de vistos l) Participar na fiscalização sistema da autoridade aeronáutica consulares, de asilo, de concessão do uso e transporte de armas, por criar, na base do projecto já de nacionalidade e de outros com munições e substâncias explosivas existente; eles conexos; e equiparadas que não pertençam d) Prevenir e investigar as n) Conceder em território às demais Forças e Serviços de infracções tributárias, fiscais e nacional vistos, prorrogações de Segurança ou às Forças Armadas, aduaneiras, bem como fiscalizar e permanência, autorizações de sem prejuízo das competências controlar a circulação de residência, bem como documentos atribuídas a outras entidades; mercadorias sujeitas à acção de viagem nos termos da lei; m) Participar, nos termos da tributária, fiscal ou aduaneira; o) Instaurar, instruir e decidir lei e dos compromissos e) Controlar e fiscalizar as os processos de expulsão decorrentes de acordos, embarcações, seus passageiros e administrativa de estrangeiros do designadamente em operações carga, para os efeitos previstos na território nacional e dar execução internacionais de gestão civil de alínea anterior e para o às decisões de expulsão crises de paz e humanitárias, no cumprimento de outras obrigações administrativas e judiciais, bem âmbito policial e de protecção legais, nomeadamente em como accionar, instruir e decidir os civil, bem como em missões de matérias relativas à segurança processos de readmissão e assegurar cooperação policial internacional daquelas; a sua execução; e na representação do País em f) Fiscalizar as actividades de A Guiné quer Paz, a solução está em MIM ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz
  • 8. Página 8 ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Página 11 p) Executar acções de Ministro da tutela; prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território c) De imposição legal.   nacional, em situação de 4. A atribuição prevista na 2. As unidades da Guarda emergência de protecção e socorro, alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º Nacional têm direito a brasão de designadamente nas ocorrências de pode ser prosseguida na zona armas, selo branco e bandeiras incêndios florestais ou de matérias contígua do mar territorial. heráldicas, que, nas suas perigosas, catástrofes e acidentes subunidades, tomarão as formas de graves; 5. A Guarda Nacional pode guião de mérito. q) Assegurar a protecção e prosseguir a sua missão fora do segurança às instalações dos órgãos território nacional, desde que 3. O comandante-geral tem de soberania e de outras entidades legalmente mandatada para esse direito ao uso de galhardete. que lhe sejam confiadas; efeito. r) Colaborar na prestação das 4. Os símbolos e as honras de Estado; Artigo 6.º condecorações previstos nos s) Cumprir, no âmbito da Deveres de colaboração números anteriores, bem como o execução da política de defesa regulamento de atribuição destes, nacional e em cooperação com as 1. A Guarda Nacional, sem são aprovados por Decreto do Forças Armadas, as missões prejuízo das prioridades legais da governo. militares que lhe forem cometidas. sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de Artigo 9.º 3. A prossecução pela Guarda segurança, bem como com as Datas comemorativas Nacional das atribuições previstas autoridades públicas, nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 2 designadamente com os órgãos 1. O Dia da Guarda Nacional é deste artigo, são reguladas por autárquicos e outros organismos, comemorado no dia Decreto do Governo. nos termos da lei. correspondente à data da aprovação do presente diploma, 2. As autoridades da em evocação da lei que criou a Artigo 4.º administração central, regional e actual instituição nacional. Conflitos de natureza privada local, os serviços públicos e demais entidades públicas e 2. As unidades da Guarda A Guarda Nacional não pode dirimir privadas devem prestar à Guarda Nacional têm direito a um dia conflitos de natureza privada, Nacional a colaboração que festivo para a consagração da devendo, nesses casos, limitar a legitimamente lhes for solicitada respectiva memória histórica, sua acção à manutenção da ordem para o exercício das suas funções. definido por despacho do pública. Comandante-geral. 3. As autoridades admi- Artigo 5.º nistrativas devem comunicar à CAPÍTULO II Âmbito territorial Guarda Nacional, quando Autoridades e órgãos de polícia solicitadas, o teor das decisões 1. As atribuições da Guarda sobre as infracções que esta lhes Artigo 10.º Nacional são prosseguidas em todo tenha participado. Comandantes e agentes de força o território nacional e no mar pública territorial. Artigo 7.º Estandarte nacional 1. Os guardas nacionais 2. No caso de atribuições quando no exercício do comando cometidas simultaneamente à A Guarda Nacional e as suas de forças, têm a categoria de Polícia de Ordem Pública, a área de unidades, incluindo as unidades comandantes de força pública. responsabilidade da Guarda constituídas para actuar fora do Nacional é definida pelo despacho território nacional, têm direito ao 2. Para efeitos do número do Ministro da tutela. uso do estandarte nacional. anterior, considera-se força pública, o efectivo mínimo de dois 3. Fora da área de Artigo 8.º guardas nacionais em missão de responsabilidade definida nos Símbolos serviço. termos do número anterior, a intervenção da Guarda Nacional 1. A Guarda Nacional tem 3. Os guardas nacionais são depende: direito a brasão de armas, considerados agentes da força a) Do pedido de outra força de bandeira heráldica, hino, marcha, pública e de autoridade quando segurança; selo branco e condecoração lhes não deva ser atribuída b) De ordem especial do privativa. qualidade superior.
  • 9. ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Página 9 Artigo 11.º jurídico aplicável às infracções Autoridades de polícia tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:   1. São consideradas Guarda Nacional, através do autoridades de polícia: a) Todos os oficiais no ministério da tutela, a actuação de exercício de funções de comando forças para a manutenção da ordem a) O comandante-geral; nas Brigadas Costeiras e de Acção e tranquilidade públicas. b) O 2.º comandante-geral; Fiscal e nas respectivas c) O comandante do Comando subunidades; 2. A solicitação de forças é Operacional da Guarda Nacional; b) Outros oficiais da Guarda apresentada junto da autoridade de d) Os comandantes de Nacional, quando no exercício de polícia territorialmente unidades e subunidades de funções de comando operacional de competente, indicando a natureza comando de oficial; âmbito tributário. do serviço a desempenhar e o e) Outros oficiais da Guarda motivo ou a ordem que as justifica. Nacional, quando no exercício de 2. De forma a permitir o funções de comando ou chefia cumprimento da sua missão 3. As forças solicitadas actuam operacional. tributária, bem como a prossecução no quadro das suas competências e das suas atribuições de natureza de forma a cumprirem a sua 2. Compete às autoridades de financeira e patrimonial, a Guarda missão, mantendo total polícia, referidas no número Nacional mantém uma ligação subordinação aos comandos de que anterior, determinar a aplicação funcional com o Ministério das dependem. das medidas de polícia previstas na Finanças, regulada por despacho lei. conjunto do Ministro da tutela e do Artigo 16.º membro do Governo responsável Prestação de serviços especiais Artigo 12.º pela área das finanças. Autoridades e órgãos de polícia 1. A Guarda Nacional pode criminal Artigo 14.º manter o seu pessoal em Medidas de polícia e meios de organismos de interesse público, 1. Para efeitos do Código de coerção em condições definidas pelo Processo Penal, consideram-se: Ministro da tutela. 1. No âmbito das suas a) «Autoridades de polícia atribuições, a Guarda Nacional 2. Os guardas nacionais podem criminal» as entidades referidas no utiliza as medidas de polícia ser nomeados em comissão de n.º 1 do artigo anterior; legalmente previstas e nas serviço para organismos b) «Órgãos de polícia criminal» condições e termos da Constituição internacionais ou países os guardas nacionais incumbidos de e da lei de segurança nacional, não estrangeiros, em função dos realizar quaisquer actos ordenados podendo impor restrições ou fazer interesses nacionais e dos por autoridade judiciária ou uso dos meios de coerção para compromissos assumidos no âmbito determinados por aquele Código. além do estritamente necessário. da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos. 2. Enquanto órgãos de polícia 2. Quem faltar à obediência criminal e sem prejuízo da devida a ordem ou a mandado 3. O pessoal referido no n.º 1 organização hierárquica da Guarda legítimos, regularmente cumpre, para efeitos de ordem Nacional, os guardas nacionais comunicados e emanados de pública, as directivas do comando actuam sob a direcção e na autoridade de polícia ou agente de com jurisdição na respectiva área. dependência funcional da autoridade da Guarda Nacional, é autoridade judiciária competente. punido com a pena legalmente 4. A Guarda Nacional pode, 3. Os actos determinados prevista para a desobediência ainda, prestar serviços especiais, pelas autoridades judiciárias são qualificada. mediante solicitação, que, após realizados pelos serviços e guardas serem autorizados pela entidade nacionais para esse efeito CAPÍTULO III competente, são remunerados designados pela respectiva cadeia Solicitação de forças e prestação pelos respectivos requisitantes nos de comando, no âmbito da sua de serviços termos que forem regulamentados. autonomia técnica e táctica. Artigo 15.º Artigo 17.º Artigo 13.º Solicitação de forças Prestação de serviços a outros Autoridade de polícia tributária organismos públicos 1. As autoridades judiciárias e 1. Para efeitos do regime administrativas podem solicitar à A Guiné quer Paz, a solução está em MIM ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz
  • 10. Página 10 Página 10 ECO dada ozoz di azazBoletim Informativo ECO VV di P P Boletim Informativo 1. Sem prejuízo da missão que TÍTULO II lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos Organização geral   tribunais, a Guarda Nacional pode CAPÍTULO I afectar o seu pessoal para a ministro, após parecer favorável do Disposições gerais Conselho Superior de Segurança realização das actividades de comunicação dos actos processuais, Nacional e carece de anuência do   Artigo 19.º Presidente da Republica. previstos no Código de Processo Categorias profissionais e Penal. postos  Artigo 20.º 2. A Guarda Nacional pode Estrutura geral 1. A Guarda Nacional está ainda afectar o seu pessoal para organizada hierarquicamente e prestar serviço a órgãos e entidades A Guarda Nacional compreende: os seus quadros permanentes da administração central, regional estão sujeitos à condição e local. a) A estrutura de comando; militar, nos termos do Estatuto b) As unidades; do Guarda Nacional. 3. A prestação e o pagamento das acções previstas nos números Artigo 21.º 2. Os elementos integrantes Estrutura de comando anteriores, quando não regulados à Guarda Nacional agrupam-se em lei especial, são objecto de em: despacho conjunto dos membros do 1. A estrutura de comando a) Oficiais generais, que compreende: Governo responsáveis pelas áreas compreende o posto de da segurança e das finanças. brigadeiro-general; a) O Comando da Guarda; b) Oficiais superiores, que b) Os órgãos superiores de Artigo 18.º compreende os postos de Colaboração com entidades comando e direcção. coronel, tenente-coronel e públicas e privadas major; 2. O Comando da Guarda c) Capitães, que Nacional compreende: 1. Sem prejuízo do compreende o posto de capitão; cumprimento da sua missão, a d) Oficiais subalternos, que Guarda Nacional pode prestar a) O comandante-geral; compreende os postos de b) O 2.º comandante-geral; colaboração a outras entidades tenente e alferes; públicas ou privadas que a c) Os órgãos de conselho; e) Categoria profissional de d) A Secretaria do Comando solicitem, para garantir a sargentos, que compreende os segurança de pessoas e bens ou Geral. postos de sargento-mor, para a prestação de outros sargento-chefe, sargento- serviços, mediante pedidos 3. São órgãos superiores de ajudante, primeiro-sargento, e comando e direcção: concretos que lhe sejam segundo-sargento; formulados, os quais serão sujeitos f) Categoria profissional de a decisão caso a caso. a) O Comando Operacional cabos e guardas, que (CO); compreende os postos de cabo- b) O Comando do Pessoal (CP); 2. A administração central mor, cabo-chefe, cabo e guarda. pode estabelecer protocolos com as c) O Comando Logístico e autarquias locais para a execução Financeiro (CLF). 3. As promoções a oficial das responsabilidades de general realizam-se por escolha construção, aquisição ou Artigo 22.º de entre os coronéis com Unidades beneficiação de instalações e formação de nível superior e edifícios para a Guarda Nacional qualificações complementares sempre que as razões de 1. Na Guarda Nacional existem idênticas às exigidas para acesso as seguintes unidades: oportunidade e conveniência o aos postos de comodoro ou aconselhem. brigadeiro-general das Forças a) O Comando-Geral; Armadas. b) Territoriais (Regionais nº 1, 3. O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda Nacional ao 2, 3 e 4); 4. As promoções a Oficial c) Especializadas (Brigada abrigo do n.º 1 é regulado no General, do quadro de pessoal despacho referido no n.º 3 do Costeira, Brigada de Acção Fiscal e da Guarda Nacional, efectuam- Brigada Nacional de Trânsito); artigo anterior. se sob proposta do Ministro d) De intervenção, segurança e responsável pela área da reserva (Brigada de Intervenção); segurança e decisão do Primeiro-
  • 11. ECO da oz di az Boletim Informativo ECO da VVoz di PPaz Boletim Informativo Página 11 2. Podem ser constituídas e) Propor ao Ministro da tutela unidades para actuar fora do a requisição ao membro do Governo   território nacional, nos termos da responsável pela área da Defesa lei. Nacional do pessoal militar Artigo 25.º necessário à Guarda Nacional; 2.º Comandante-geral CAPÍTULO II f) Mandar executar as Estrutura de comando operações de recrutamento do 1. O 2.º Comandante-geral é pessoal necessário aos quadros da um coronel, nomeado pelo Ministro SECÇÃO I Guarda Nacional; da tutela, ouvido o Conselho Comando da Guarda Nacional g) Decidir e mandar executar Superior da Guarda Nacional. toda a actividade respeitante à Artigo 23.º organização, meios e dispositivos, 2. Ao 2.º Comandante-geral Comandante-geral operações, instrução, serviços compete: técnicos, financeiros, logísticos e a) Coadjuvar o Comandante- 1. O comandante-geral é um administrativos da Guarda geral no exercício das suas funções; brigadeiro-general, nomeado por Nacional; b) Exercer as competências despacho do Primeiro-Ministro, sob h) Relacionar-se com os que lhe forem delegadas ou a proposta do Ministro da tutela, comandantes superiores das Forças subdelegadas pelo Comandante- ouvido o Conselho Superior da Armadas, comandantes e geral; Guarda Nacional. directores-gerais das restantes c) Substituir o Comandante- forças e serviços de segurança e geral nas suas ausências ou 2. Caso a nomeação recaia das demais entidades públicas e impedimentos. sobre um militar, a nomeação é privadas; feita de igual modo pelo Primeiro- i) Inspeccionar ou mandar Artigo 26.º ministro sob a proposta conjunta do inspeccionar as unidades, órgãos e Órgãos de conselho Ministro de tutela e o Ministro da serviços da Guarda Nacional; Defesa Nacional, ouvido o Conselho j) Presidir ao Conselho 1. Na dependência directa do de Chefes de Estado Maior. Superior da Guarda Nacional e ao Comandante-geral funcionam os Conselho de Ética, Deontologia e seguintes órgãos de Conselho: 3. A nomeação para o cargo de Disciplina; Comandante-geral é feita, por k) Homologar as decisões dos a) Conselho Superior da escolha, de entre os coronéis dos Serviços de Saúde; Guarda Nacional (CSGN); quadros da Guarda Nacional ou das l) Autorizar o desempenho b) Conselho de Ética, Forças Armadas. pela Guarda Nacional de serviços Deontologia e Disciplina (CEDD); de carácter especial, a pedido de c) Serviços de Saúde (SS). 4. O Comandante-geral, outras entidades; quando exonerado, passa à situação m) Exercer as demais 2. Funcionam, ainda, na de reserva. competências que lhe sejam dependência do Comandante-geral, delegadas ou cometidas por lei. serviços para as áreas de 5. O Comandante-geral é o n) O comandante-geral pode consultadoria jurídica e de relações responsável pelo cumprimento das delegar as suas competências públicas. missões gerais da Guarda Nacional, próprias no 2.º comandante-geral e bem como de outras que lhe sejam nos titulares dos órgãos que lhe Artigo 27.º cometidas por lei. estão directamente subordinados. Conselho Superior da Guarda Nacional 6. Além das competências Artigo 24.º próprias dos cargos de direcção Gabinete do Comandante-geral 1. O CSGN é o órgão máximo superior de 1.º grau, compete ao de consulta do comandante-geral. Comandante-geral: 1. O Comandante-geral é apoiado por um gabinete 2. O CSGN em composição a) Exercer o comando constituído pelo chefe de gabinete, restrita é constituído por: completo sobre todas as forças e ajudante-de-campo, secretário elementos da Guarda Nacional; pessoal e três assessores. a) Comandante-geral, que b) Representar a Guarda preside; Nacional; 2. Compete ao gabinete do b) 2.º Comandante-geral; c) Exercer o poder disciplinar; comandante-geral coadjuvar, c) Comandantes dos órgãos d) Atribuir a condecoração assessorar e secretariar o superiores de comando e direcção; prevista de acordo com a lei; comandante-geral no exercício das suas funções. A Guiné quer Paz, a solução está em MIM ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz
  • 12. Página 12 ECO da Voz di Paz Boletim Informativo 3. O CSGN em composição Artigo 28.º alargada é constituído por: Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina   a) Comandante-geral, que parecer sobre os recursos relativos preside; 1. O CEDD é o órgão de a decisões baseadas em pareceres b) 2.º Comandante-geral; consulta do comandante-geral em formulados pelas juntas médicas da c) Comandantes dos órgãos matéria de justiça e disciplina. Guarda Nacional. superiores de comando e direcção; d) Comandantes das unidades 2. O CEDD tem a seguinte 2. O Serviço de Saúde é territoriais, das unidades composição: constituído por um oficial superior especializadas, e de intervenção, médico, que preside e por dois segurança e reserva; a) O Comandante-geral; médicos nomeados pelo e) Chefe da SGN; b) O 2.º Comandante-geral; Comandante-geral. f) Representantes das c) Os Comandantes dos órgãos categorias profissionais de oficiais, superiores de comando e direcção; 3. Quando funcionar como sargentos e cabos e guardas, eleitos d) Os Comandantes das junta de recurso, o Serviço de nos termos a definirem por unidades especializadas, e de Saúde é composto por um médico despacho do Ministro da tutela. intervenção e reserva; designado pelo Comandante-geral, e) Os Comandantes de duas que não tenha intervindo 4. Por determinação do unidades territoriais; anteriormente no processo, e por comandante-geral, podem f) O Director do serviço um médico escolhido pelo participar nas reuniões do CSGN, responsável pela área de recursos requerente, o qual, não sendo sem direito a voto, outras humanos; indicado no prazo que para o efeito entidades que, pelas suas funções g) Representantes das for fixado pelo comandante-geral, ou competência especial, o categorias profissionais de oficiais, é substituído pelo médico que este Conselho julgue conveniente ouvir. sargentos e cabos e guardas, eleitos designar. nos termos a definirem por 5. Compete ao CSGN em regulamento do ministro da tutela. Artigo 30.º composição restrita: Secretaria da Guarda Nacional 3. Compete ao CEDD emitir a) Aprovar o seu regimento; parecer sobre: 1. A Secretaria da Guarda b) Emitir parecer sobre Nacional (SGN), serviço de apoio questões de elevada sensibilidade e a) A aplicação das penas geral, é responsável pela importância para a Guarda Nacional disciplinares de reforma compulsiva elaboração e publicação da Ordem que sejam submetidas à sua e de separação de serviço e da à Guarda Nacional e da Ordem de apreciação pelo comandante-geral. medida estatutária de dispensa de Serviço do Comando-Geral, serviço; competindo-lhe, ainda, assegurar o 6. Compete ao CSGN em b) Recursos disciplinares apoio e o enquadramento composição alargada aprovar o seu de revisão; administrativo de todo o pessoal, a regimento e emitir parecer sobre: c) Quaisquer outros recepção, expedição e arquivo de assuntos do âmbito da ética ou toda a correspondência, a a) O plano e relatório de disciplina que sejam submetidos à administração e o controlo das actividades da Guarda Nacional; sua apreciação pelo comandante- instalações, dos equipamentos e b) Questões relevantes para a geral. demais material e o normal Guarda Nacional, designadamente funcionamento da unidade em matéria de organização e 4. O regulamento de Comando-Geral. estatuto do pessoal; funcionamento do CEDD é aprovado c) Listas de promoção por por despacho do Ministro da tutela. 2. A SGN pode, ainda, prestar escolha e outros assuntos relativos apoio administrativo a outras a promoções, nos termos dos Artigo 29.º unidades da Guarda Nacional. Estatutos da Guarda Nacional; Serviço de Saúde d) Quaisquer outros assuntos 3. Compete, ainda, à SGN que sejam submetidos à sua 1. O Serviço de Saúde é o assegurar o funcionamento da apreciação pelo Comandante-geral. órgão a que compete julgar o grau Biblioteca, e da Revista da Guarda de capacidade para o serviço de Nacional. 7. Em matéria de promoções, oficiais, sargentos e cabos e só pode participar na discussão e guardas que, por ordem do 4. O chefe da SGN é um votação o pessoal de graduação Comandante-geral, lhe forem coronel, nomeado pelo igual ou superior à do posto para o presentes, bem como emitir comandante-geral. qual a promoção se deva efectuar.
  • 13. ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Página 13 SECÇÃO II saúde e assistência na doença. Órgãos superiores de comando e direcção Artigo 33.º   Comando Logístico e Financeiro Artigo 31.º responsável pelo cumprimento da Comando Operacional 1. O CLF assegura o comando e missão da Guarda Nacional na área a direcção de toda a actividade da de responsabilidade que lhe for 1. O CO assegura o comando Guarda Nacional nos domínios da atribuída, na dependência directa de toda a actividade operacional da administração dos recursos materiais do Comandante-geral. Guarda Nacional. e financeiros. 2. Os Grupos regionais são 2. O Comandante do CO é um 2. O Comandante do CLF é um comandados por um major, coronel, nomeado pelo Ministro da coronel, nomeado pelo Comandante- coadjuvado por um 2.º tutela, sob proposta do geral. comandante. comandante-geral da Guarda Nacional. 3. O CLF compreende as áreas 3. Compete, em especial, aos de recursos logísticos e recursos Comandantes de grupo regional 3. O CO compreende as áreas financeiros. cooperar com os representantes de operações, informações e do governo nas matérias que investigação criminal, protecção da SECÇÃO III competem às regiões e articular natureza e do ambiente, imigração Serviços da estrutura de comando com os órgãos das regiões em e fronteiras, trânsito, fiscal, matérias do âmbito operacional e controlo e fiscalização marítimo- Artigo 34.º das atribuições da Guarda costeira, em coordenação com a Serviços Nacional. Autoridade Marítima Nacional. O número, as competências, a Artigo 37.º 4. O Comandante do CO tem estrutura interna e o posto Organização sob o seu comando directo, para correspondente à chefia dos serviços efeitos operacionais, as unidades directamente dependentes do 1. Os grupos regionais territoriais, especializadas, e de Comandante-geral e dos serviços dos articulam-se em comandos, intervenção, segurança e reserva. órgãos superiores de comando e serviços e subunidades direcção são definidos por decreto operacionais. 5. O Comandante do CO pode do governo. constituir comandos eventuais para 2. O dispositivo territorial da operações de âmbito nacional ou CAPÍTULO III Guarda Nacional compreende os regional, quando tal se justificar. Unidades seguintes Grupos Regionais: 6. O Comandante do CO é SECÇÃO I a) Grupo Regional n.º 1, com coadjuvado por um tenente- Unidade do Comando da Guarda sede em Bissau, responsável pelo coronel, 2º comandante, nomeado Nacional cumprimento da missão da Guarda pelo Comandante-geral. Nacional no Sector Autónomo de Artigo 35.º Bissau e na região de Biombo; Artigo 32.º Comando-Geral b) Grupo Regional n.º 2, com Comando do Pessoal sede em Ingoré, responsável pelo 1. O Comando-Geral tem sede cumprimento da missão da Guarda 1. O CP assegura o comando e em Bissau e concentra toda a Nacional nas Regiões de Cacheu e direcção de toda a actividade da estrutura de comando da Guarda Oio; Guarda Nacional nos domínios da Nacional. c) Grupo Regional n.º 3, com administração dos recursos sede em Bafatá, responsável pelo humanos, da formação, da saúde e 2. O Comando-Geral é cumprimento da missão da Guarda da assistência na doença do comandado pelo chefe da SGN. Nacional nas Regiões de Bafatá e efectivo da Guarda Nacional. Gabú; SECÇÃO II d) Grupo Regional n.º 4, com 2. O Comandante do CP é um Unidades Territoriais sede em Buba, responsável pelo coronel, nomeado pelo cumprimento da missão da Guarda Comandante-geral. Artigo 36º Nacional nas Regiões de Quinara, Grupos Regionais Tombali e Bolama; 3. O CP compreende as áreas de recursos humanos, formação e 1. O Grupo regional é A Guiné quer Paz, a solução está em MIM ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz
  • 14. Página 14 ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Artigo 38.º Artigo 40.º Subunidades Brigada de Acção Fiscal   1. As subunidades operacionais 1. A BAF é uma unidade 5. O comando dos desta- dos grupos regionais são as especializada de âmbito nacional camentos e das suas subunidades é companhias, que se articulam com competência específica de exercido por um comandante, localmente em secções ou postos. investigação para o cumprimento sendo o daqueles coadjuvados por da missão tributária, fiscal e um adjunto. 2. O comando das companhias aduaneira cometida à Guarda e das suas subunidades é exercido Nacional. 6. Os destacamentos são por um comandante, sendo o 2. A BAF articula-se em comandados por capitães, e as daquelas coadjuvadas por um destacamentos e secções de acção secções por oficiais subalternos. adjunto. fiscal e um destacamento de 3. As companhias são pesquisa de âmbito nacional. SECÇÃO IV comandadas por capitães, as Unidade de Intervenção, secções por oficiais subalternos e 3. A BAF é comandada por um Segurança e Reserva os postos por sargentos. tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante. Artigo 42.º SECÇÃO III Brigada de Intervenção Unidades especializadas 4. O comando dos destacamentos e das suas 1. A BI é a unidade de Artigo 39.º subunidades é exercido por um intervenção e reserva da Guarda Brigada Costeira comandante, sendo o daqueles Nacional especialmente coadjuvados por um adjunto. vocacionada para as missões de 1. A BC é a unidade manutenção e restabelecimento da especializada responsável pelo 5. As companhias ou ordem pública, resolução e gestão cumprimento da missão da Guarda destacamentos são comandadas por de incidentes críticos, intervenção Nacional, com competências capitães, e as secções por oficiais táctica em situações de violência específicas de vigilância e subalternos. concertada e de elevada patrulhamento, e também na perigosidade, complexidade e intercepção e repressão dos ilícitos Artigo 41.º risco, segurança de instalações nos espaços marítimo e aéreo em Brigada Nacional de Trânsito sensíveis e de grandes eventos, todo o território, mar territorial e inactivação de explosivos, águas interiores do continente e 1. A BNT é a unidade protecção e socorro e das ilhas, em coordenação com a especializada, no âmbito da aprontamento e projecção de Autoridade Marítima Nacional, com fiscalização ordenamento e forças para missões internacionais. especial incidência no combate ao disciplina do trânsito, responsável narcotráfico e à imigração ilegal. pela uniformização de 2. A BI é ainda responsável procedimentos e pela formação pela protecção e segurança às 2. A BC é constituída por contínua dos agentes desta instalações dos órgãos de soberania destacamentos, podendo nestes especialidade. e de outras entidades que lhe serem constituídas secções e/ou sejam confiadas, pela segurança postos. 2. A BNT articula-se em pessoal dos membros dos órgãos de destacamentos e secções de soberania e de altas entidades 3. O Comandante do BC tem o trânsito. nacionais ou estrangeiras, bem posto de tenente-coronel e é como de outros cidadãos, e pela coadjuvado por um 2.º 3. Quando se justifique, o BNT prestação de honras de Estado. comandante. pode realizar, directa e excepcionalmente, acções 3. A BI articula-se em 4. O comando dos especiais de fiscalização em subunidades de ordem pública, de destacamentos e das suas qualquer parte do território operações especiais, de protecção subunidades é exercido por um nacional abrangida pela e socorro, de cinotecnia, e de comandante, sendo o daqueles competência territorial da Guarda segurança. coadjuvados por um adjunto. Nacional, sem prejuízo das competências das respectivas 4. Por despacho do Ministro da 5. Os destacamentos são unidades territoriais. tutela podem ser destacadas ou comandados por majores ou colocadas com carácter temporário capitães, as secções por oficiais 4. A BNT é comandada por um ou permanente, forças do GI na subalternos e os postos por tenente-coronel, coadjuvado por dependência orgânica dos grupos sargentos. um 2.º comandante. territoriais ou especializados.
  • 15. ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Página 15 5. A BI é comandada por um operacional, na prossecução das tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante. atribuições cometidas. que lhe estão   SECÇÃO V Artigo 47.º 3. A prestação e o pagamento Subunidades e serviços Taxas dos serviços requisitados à Guarda Nacional nos termos dos artigos Artigo 43.º A actividade da Guarda Nacional 17.º e 18.º da presente lei são Subunidades pode implicar a aplicação de taxas objecto de despacho conjunto do e a cobrança de despesas a cargo Ministro da tutela e do membro do A criação e extinção de de entidades que especialmente Governo responsável pela área das subunidades das unidades beneficiem com aquela actividade, finanças. territoriais, especializadas e de nos termos a regular em diploma intervenção, segurança e reserva próprio. 4. O número, as são aprovadas por despacho do competências, a estrutura interna Ministro da tutela. TÍTULO IV e o posto correspondente à chefia Disposições complementares, dos serviços de apoio Artigo 44.º transitórias e finais directamente dependentes do Serviços Comandante-geral e dos serviços Artigo 48.º dos órgãos superiores de comando 1. A criação, extinção e o Transferência de competências e direcção são definidos por funcionamento dos serviços das decreto do governo. unidades territoriais são aprovados Para todos os efeitos, as pelo Ministro da tutela. competências atribuídas e as 5. São determinados por referências feitas à Guarda- despacho: 2. A administração das Fronteira, ao Serviço de Imigração unidades especializadas, de e Fronteiras, à Guarda-fiscal, à a) A área de responsabilidade intervenção e reserva é assegurada Polícia Marítima, à Guarda da Guarda Nacional, no caso de pela SGN e pelos serviços do CP e Florestal, à Fiscamar, e aos seus atribuições simultaneamente do CLF, nos termos a definir por órgãos por diploma legal, são cometidas à Polícia de Ordem despacho do Ministro da tutela. transferidas, com as adaptações Pública, bem como das unidades necessárias, para a Guarda territoriais e respectivas TÍTULO III Nacional. subunidades; Disposições financeiras b) As condições em que os Artigo 49.º guardas nacionais podem ser Artigo 45.º Disposições transitórias afectos a organismos de interesse Regime financeiro público; A organização e funcionamento dos c) Os termos a que obedece a 1. A gestão financeira da serviços sociais são regulados por eleição dos representantes dos Guarda Nacional rege-se pelo diploma próprio. oficiais, sargentos e cabos e regime geral da contabilidade guardas no CSG e no CEDD; pública. Artigo 50.º d) A criação e extinção de Regulamentação subunidades das unidades 2. Constituem receitas da territoriais, especializadas, e de Guarda Nacional: 1. São reguladas por diploma intervenção e reserva; próprio a aplicação de taxas e a e) A criação e extinção e o a) As dotações atribuídas pelo cobrança de despesas a cargo de funcionamento dos serviços das Orçamento Geral do Estado; entidades que especialmente unidades territoriais; b) Outras receitais que lhe são beneficiem com a actividade da f) Os termos em que se atribuídas pela lei. Guarda Nacional; processa o apoio administrativo das unidades, especializadas e de Artigo 46.º 2. São regulados por despacho intervenção e reserva pelos Despesas do funcionamento conjunto do Ministro da tutela e do serviços do CP, CLF e da SGN: membro do Governo responsável g) O regulamento de Constituem despesas da Guarda pela área das finanças os termos da funcionamento do CEDD; Nacional as que resultem de ligação funcional entre a Brigada h) As regras do emprego de encargos decorrentes do de Acção Fiscal e o Ministério das armas pela Guarda Nacional. funcionamento dos seus órgãos e Finanças prevista no n.º 2 do artigo serviços e da actividade 13.º. A Guiné quer Paz, a solução está em MIM ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz
  • 16. ECO da VVoz di PPaz Boletim Informativo ECO da oz di az Boletim Informativo 6. São determinados pelo publicação no Boletim Oficial. Conselho de Segurança Nacional,   em articulação com o Conselho   Aprovada em 13 de Maio de 2010. Superior de Defesa Nacional, os tipos de armas em uso pela Guarda Nacional.   O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Reforma das FDS   Raimundo Pereira - Acção da Voz di Paz - Artigo 51.º   Entrada em vigor O Presidente da República,   Malam Bacai Sanhá  - PROJECTO DE A presente lei entra em vigor no    PESQUISA-ACÇÃO; prazo de 180 dias, após a sua -------- FIM --------  - ACTIVIDADES;    - PUBLICAÇÕES; ACTIVIDADES A REALIZAR: ACTIVIDADE I - Encontros e debates em grupos mistos ou homogéneos sobre o processo da Reforma do sector de Defesa Segurança a nível central e regional; ACTIVIDADE II - Emissões rádio-televisivas sobre a Reforma; ACTIVIDADE III - Vulgarização do processo da Reforma mediante a elaboração de cartazes, bandas desenhadas, teatro, entre outras actividades de cariz cultural; ACTIVIDADE IV - Encontros de diálogo entre a população e as Forças de Defesa e Segurança; ACTIVIDADE V - Encontros de recolha de propostas e soluções para uma Reforma consensualmente aceite pelos diferentes parceiros (FDS, Governo, Parceiros, etc.); ACTIVIDADE VI - Difusão de informação sobre o processo da Reforma através da criação de uma Web page, da publicação de um Boletim Informativo e de uma compilação sobre o processo da Reforma; ACTIVIDADE VII - Criação de um Observatório da reestruturação e modernização do sector da Defesa e segurança. Elaborado por Joacine Katar Moreira e Fafali Koudawo Escreva para a !       ECO da Voz di Paz Envie-nos os seus artigos, comentários e sugestões sobre a Reforma das Forças de Defesa e Segurança para vozdipaz@gmail.com Contamos com a sua participação! FICHA TÉCNICA: Eco da Voz di Paz – Boletim Informativo Proprietário: Voz di Paz - Iniciativa para a Consolidação da Paz Coordenador: Fafali Koudawo Editora: Joacine Katar Moreira; Redactores: Fafali Koudawo; Joacine Katar Moreira; Filomena Tipote Concepção gráfica e fotocomposição: Joacine Katar Moreira Número: 6 Data: Agosto 2010 Local: Guiné-Bissau Periodicidade: Mensal Tiragem: 1500 exemplares Parceiro: Interpeace Financiado pelo Governo da Finlândia