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REVISTA DA




                                  I                                                                             Jan/Fev de 2002




                                               PESQL:.S). t:     .[::;E:,i .-1], 1:E~:-;:-O
                                                         POR GERT EGON DANNEMANN



   O ESI"- r~n
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                       ••...••..•....    T'~
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                                                        POR JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO

             PROPRI:::DA,):::                    L ·TELECT~·,'""L.           CC: JRRÊ.              TI.~
      DESLEAL E .5L                        Te -:-EL .. pp.... E~,: ?ORTlG
                                                           ~.~;                                        ..:u..
                                                       POR ALEXANDRE DIAS PEREIRA

                                        Q, -';'';::T')j:"~ PR'-v-::-,.;;C" c ~
                                         L~· 1....t.::l V_L.>.A.--W f:"                 •   -o E_ ro
                                                                                                ~.
                                                              ?I~OPPJ2):J)E I:-Dcs~~
                                                     POR JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA

                                               A REG:S-:-R' B!LlD)J)E 8E SI. 'AL
                                                                iC-. :JE -:-E.RCE:RO
                                            C;"'E C:-=-.~.,1....•.
                                        POR LIUANE DO E. S. RoRlZ DE ÁLMElDA

                       DIREITOS                  2   lTOR;:S DO .!:.,!PREGADOR -
                       CONSEQCE;-';CP.5                DA:' &.0 PRE 1sAo NO
                                               DIREiTO ALTOR-".L BR,""SILErRC
                                                                                POR ERICA Ama

     A   PROPRIEDADE                         Ir fELEC-::-LAL           [ .- PRO-:-EÇAo               DA
BIODIVERSIDADE E DOS CO:'HEClETO:-.                                           TRcDlCIONAb
                                                         POR CLÁUDIA MARINs ADIERS


                                                                         A    PROTEÇ... DAS
                                                                                     O
                              L iDICACCE: ~=Oc. ...
                                                  '.FICAS                          v di:. 5.:"
                                              POR CARLOS HENRIQUE DE C. FRÓES
I                                                                                                                                                                        11     A




    DlR~IT~~
           AUTOMI~DO~MrR~GADOR
                             - (ON~~~U~N(JA

          DANAOrRt~~AO NODlRtI10AUTOMl ~M~lltIRO
                                                                                             ERICA AOKI

                                                                           Sócio de Moreira Lima, Royster              &-   Ohno



    Súmario:   !. Conceito - lI. O Exercício de Direitos Personalíssimos     pela Pessoa Jurídica - Eterna Discussão - lI!. O Work Mude for Hire no Ordenamento              Jurídico Brasileiro Atual
    - IV Tendências   Internacionais   sobre o Work Made for Hire - V Conseqüências       da Não Previsão no Direito Autoral         Brasileiro



    I. CONCEITO                                                                                         d) trabalho complementar                   a uma obra já realizada, ou seja, um tra-
                                                                                                        balho preparado             para ser publicado        em anexo a um trabalho reali-
    Antes de iniciar a discussão sobre o tema proposto,                          é importante
                                                                                                        zado por um autor, a título de introdução,                      conclusão, ilustração,
    esclarecer o conceito de direitos autorais do empregador                         existente
                                                                                                        explicação,           revisão,     comentários,      mapas,    gráficos, bibliografias,
    hoje principalmente            nas legislações       anglo-saxônicas          para   evitar
                                                                                                        tabelas, notas editoriais,                arranjos musicais, etc.;
    interpretações extremadas e acaloradas                     sobre as questões           que
    envolvem os direitos morais do autor.                                                               e) compilação;
                                                                                                        d) teste instrutivo;
    Pela facilidade encontrada, extraímos o conceito do direito norte-ame-
                                                                                                        O teste;
    ricano sobre obras realizadas em cumprimento a dever funcional. O
    WorkMadefor Fire, definido no CopyrightAct de 1976 dos Estados                                      g) material de resposta para um teste;

    Unidos I, é (i) toda a obra produzida por empregado em cumprimen-                                   h) atlas.

    to a dever funcional decorrente da relação empregatícia; ou (ii) quan-                              Decisões judiciais               norte-americanas,      porém, têm admitido               como
    do a obra tenha sido expressamente encomendada através de um con-                                   exceção casos em que embora a obra não se enquadre entre as nove
    trato firmado entre as partes, obrigatoriamente expresso em contrato                                categorias acima assinaladas do Work Made for Hire, houver um
    celebrado contendo o objeto da produção. Somente se admite Work                                     contrato escrito especificando que referida obra constitui cumpri-
    Made for Hire para obras comissionadas quando recair nas nove cate-                                 mento a dever funcional.
    gorias estabelecidas pelo Copyright Act, quais sejam:
                                                                                                        A Suprema             Corte norte-americana          definiu fatores para determinar
    a) contribuição       em uma obra coletiva;                                                         quando uma obra pode ser considerada                       Work Made for Hire2:              1)
    b) participação       em obra cinematográfica            ou qualquer audiovisual;                   quando o contratante                tiver o direito de controlar a forma e o meio
    c) tradução;                                                                                        de produção             para o cumprimento           e capacitação          necessária;    2) a


    1.   Copyright Act 17 U.S.C.A.§       101 (1976)   (Vork Madefor   Hire).                          2.     Community for Creative Non Violence v. Reid 490 U.S. 730 (1989).




                                                                                                                                                                      BRASIL     E EXTERIOR
                                                                                                                                                                                          MARCAS


            ~-
          SLJ~~JJ]~r::!ÇT~
                                                                                                                                                                                         PATENrES
                                                                                                                                                                              DIREITOS AUTORAIS
                                                                                                                                                                                        SOFTWARE
                                                                                                                                                                         DESENHO        INDUSTRIAL
                                             ~1958                                                                                                                                     CONTRATOS
                                                                                                                                                                          NOME         EMPRESARIAL
                                                                                                                                                                         ASSESSORIA       JURíDICA
                                                       CENTRAL DE ATENDIMENTO:            TEi.:   (DI I) 5584-0933           FAX: (O/I) 5581-3858                                       PESQUISAS

                                                                 RUA    Luís Góis,    1296 - SÃO     PAULO -   SP - CEP       04043-750
                                       HOME PAGE: http://www.sulamericamarcas.cam.br                               marketing@sulamericamarcas.com.br
                                                                                                             E-MAIL:
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    REVISTA DA ABPI -          N° 56 - JAN/FEV 2002
I   ~

                                          DIREITOS    AUTORAIS   DO EMPREGADOR     - CONSEQÜÊNCIAS     DA NÃO PREVISÃO     NO DIREITO   AUTORAL    BRASILEIRO




        fonte e os materiais utilizados para a criação; 3) o local do traba-                            Pela Lei 9.610,        de 19 de fevereiro de 1998 (LDA)4,                       autor é a
        lho; 4) a duração da relação entre as partes; 5) o contratante                        tem       pessoa física criadora          da obra. Nasce          assim o direito do autor
        poderes de determinar          quando e quanto tempo deve-se trabalhar;                         quando     o criador expressa suas idéias exteriorizando-as                     em meio
        6) o método de pagamento;             7) as regras do contratante          para recru-          tangível ou suporte material.
        tar e pagar assistentes; 8) se o trabalho é parte de trabalho regular                           Embora nossa atual Lei de Direitos Autorais tenha negado a possi-
        do contratante; 9) o contratante está no negócio; 10) a previsão
                                                                                                        bilidade às pessoas jurídicas brasileiras de serem autoras, não deixou
        dos benefícios do empregado;                  11) o contratante      tem direitos de            de proteger os autores pessoas jurídicas estrangeiras, que em seus
        requerer novos projetos ao contratado;               e 12) o tratamento pelos tri-              países de origem admitem a sua autoria, resultado de ficção jurídica.
        butos devidos.
                                                                                                        A LDA estabelece no parágrafo único de seu artigo 11 que:
        Nenhum       destes fatores é determinante                  individualmente,      porém         "Art. 11 - .....
        relevante. Todos os fatores são ponderados                   para concluir a existên-
                                                                                                        Parágrafo único: A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se
        cia ou não de Work Made for Hire.                                                               às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei."
        Como se pode se perceber, o Work Made for Hire tem um âmbito                                    Uma vez que não há previsão específica na LDA quanto à sua apli-
        bastante    restrito,    não cabendo,           portanto,      falar em autoria           do
                                                                                                        cabilidade ou não às pessoas jurídicas, e o parágrafo único do artigo
        empregador      nos casos em que a obra realizada pelo empregado                      não
                                                                                                        2º assegura a sua aplicabilidade           aos nacionais ou pessoas domicilia-
        atenda aos requisitos exigidos pelo Copyright Act.                                              das em país que assegure os mesmos direitos aos brasileiros, vemos a
        Portanto,    seria importante        determinar      quando uma obra é realiza-                 discriminação contra as pessoas jurídicas brasileiras que jamais pode-
        da em cumprimento           ao dever funcional e o conceito legal do que                        rão defender a autoria de uma obra que pagaram para ser criada.
        seria "cumprimento         ao dever funcional".                                                 O artigo 36 da Lei 5.988,            de 14 de dezembro de 1973, estabele-
        Ademais,     a posição de que existe Work Made for Hire quando                             a    cia que, caso tenha previamente estabelecido em contrato, o empre-
        obra tenha sido expressamente                encomendada       através de um contra-            gador poderia ser autor da obra criada por seu empregado.                            Nas
        to firmado entre as partes, contendo               o objeto da produção,         encon-         obras criadas em cumprimento a dever funcional ou prestação de
        tra-se alicerçada na realidade           atual do mundo dos negócios.                           serviços ou contrato de trabalho, a autoria deveria ser expressamen-
                                                                                                        te definida em contrato.

        11. O EXERCÍCIO DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS                          PELA PESSOA                O fato do artigo 36 ter sido disposto no capítulo de "Direitos
        JURÍDICA - ETERNA DISCUSSÃO                                                                     Patrimoniais", porém, não é fundamento para se entender que a expres-
                                                                                                        são "autoria", utilizada neste artigo pelo legislador da época, significa-
        Como principal foco da discussão sobre o Work Made for Hire no                                  va apenas os direitos patrimoniais, uma vez que é pacífico o entendi-
        Brasil está o caráter personalíssimo                dos direitos morais, que são                mento de que os títulos dos artigos de leis e contratos não devem se
        direitos originários      do autor pessoa física.                                               sobrepor à intençãcr da norma ou cláusula prescrita em seu conteúdo.
        O direito autoral em nosso ordenamento                   jurídico encontra respal-              Na legislação de 1973, como explica José de Oliveira Ascensão,
        do no artigo 5º da Constituição FederaP, que garante o direito                                  autor é o titular do direito autoral e não o criador intelectual da
        exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras                                 obra; assim acontecia na hipótese do artigo 73 da lei de 1973 e em
        ao autor.                                                                                       outras hipóteses. Porém, como salienta Ascensão,                     a cada artigo a


        3.   Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º , inciso XXVII   (1988).         5.   Ascensão, José de Oliveira, Direito Autoral, Rio de Janeiro, 1980 p. 47.
        4.   (oput do artigo 1 da LDA.




                       Rua Santa Luz.hl. ôSl
                                                                                                                                                 Rua Bandeira Pauli5lil, 60fl/!N
                    30· (J'~cepçi't()) e 31" andares
                                                                                                                                               IUJim Bibi 0'1.132-001 São P,w!o SP
              Centro 2003l.-Oltl Hí(' de Jandro RJ
                                                                                                                                                       Tel.: OU ]1HBI5"'6
                      1i>L 0212532 2020
                                                                                                                                                       Fax: 011 :~Mf, 318
                                                                                                                                                                       2
                         Fax: l'2125!-tl B123
                e-HIiI1l: brJ@'ciarkrn'.odct.ram.1JJ"
                                                                                                  BE/S1l




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                                                                                                                                             REVISTA DA ABPI - N° 56 - JAN/FEV               2002
DIREITOS   AUTORAIS   DO EMPREGADOR·       CONSEQÜÊNCIAS   DA NÃO PREVISÃO      NO DIREITO   AUTORAL   BRASILEIRO




análise deve ser renovada, pois em muitos casos a palavra autor                                ra de ação das pessoas jurídicas é mais ampla do que acreditavam
designava o titular originário, pessoa física.                                                 os mencionados escritores.

Não cabe, portanto, suscitar sobre a impossibilidade da pessoa                                 Considerando somente as pessoas julÍdicas de direito privado, é
julÍdica exercer direitos personalíssimos na lei brasileira. A nossa                           certo que Ihes falecem os direitos de família e a facção testamentei-
lei autoral de 1973 já concedeu este direito. A lei atual apenas não                           ra ativa, mas não se lhes podem desconhecer:
previu expressamente os casos que possibilitaria a autoria de pes-                             I. Os direitos à vida, à boa reputação e à liberdade, dentro do cír-
soa jurídica no Brasil. Isto só seria possível com a criação de previ-                         culo de suas funções;
são legal expressa, por ser uma ficção jurídica.                                               2. Os direitos patrimoniais. Sobre este ponto não há divergência
A possibilidade da pessoa jurídica exercer direitos personalíssimos                            entre os autores;
foi objeto de muitas discussões entre grandes doutrinadores e juris-                           3. Direitos industriais, como privilégio de invenção e marcas, desde
tas brasileiros.                                                                               que a pessoa jurídica os explore, por força de lei;
Henrique Gandelman6, citando vários renomados doutrinadores                                    4. Direito de serem nomeadas herdeiras ou legatárias em testamen-
no campo do direito autoral, entre os quais Antônio Chaves,                                    to, e de, em alguns casos, recolherem, por força da lei, o patrimô-
Henry Jessen, Daniel Rocha e Carlos Alberto Bittar, defende a                                  nio de outras pessoas congêneres que se dissolvem."
autoria de pessoas jurídicas:                                                                  ]. M. de Carvalho Santos8 adota a doutrina de Gierke, Giori,
"Nada impede que Ihes reconheça, também, direitos de autor,                                    Endemann, Fadda e Bensa etc., para os quais o conceito julÍdico
direitos de inventor, direitos sobre marcas de fábrica, de uso exclu-                          das pessoas jurídicas é a força socialmente criadora da vontade
sivo de insígnias, do título de suas publicações, etc. As pessoas jurí-                        individual.
dicas podem gozar de toda a espécie de direitos reais: posse, pro-                             ''A personalidade jurídica não surgirá enquanto não houver uma
priedade imóvel e móveL"            (Chaves, Antonio, Nova Lei                                 abdicação da autonomia individual, visando a interesses outros,
Brasileira de Direito, do Autor, Editora Revista dos Tribunais, São
                                                                                               interesses comuns aos associados. De modo que o que caracteriza
Paulo, 1975, p. 733).                                                                          ou antes personifica a pessoa jurídica é a conjugação de atividade,
"Temos, assim, que o sujeito do direito, o autor, pode ser uma pes-                            de bens e de poderes individuais para um fim qualquer, que ultra-
soa física ou um grupo de pessoas físicas. Mas o autor também pode                             passe os interesses isolados de cada membro associado ou do fun-
ser uma pessoa julÍdica, seja de fato, seja por ficção legal". Oessen,                         dador, visando a uma categoria de beneficiários não individualiza-
Henry, Direitos Intelectuais, Itaipu, Rio de Janeiro, 1967, p. 50).                            dos ou uma função a desempenhar no interesse coletivo."
A posição defendida por Antonio Chaves e Henry Jensen, citados                                 Washington de Barros Monteiro9 ensina que no âmbito do direito
por Henrique Gandelman em sua obra De Gutemberg à Internet,                                    "as pessoas jurídicas são dotadas do mesmo subjetivismo outorga-
para sustentar sua posição não é, porém, nenhuma novidade no                                   do às pessoas física/'.
direito brasileiro. Já ensinava Clóvis Bevilaqua7                                              A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão ao
" ... se reconheceu que as pessoas naturais, que agem em nome das                              Recurso Especial de nº 4.8751°, em que figura como recorrente a
pessoas jurídicas, são órgãos seus, e ficou demonstrado que a esfe-                            ASA - Associação dos Atores em Dublagem, Cinema, Rádio,

6.   Gandelman,    Henrique, De Gutemberg à Internet, Record, 1997, p. BB.                     9.   Monteiro, Washingnton de Barros, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo,
7.   Bevilaqua, Clóvis, Teoria Geral do Direito Civil, 1955, p. 129.                                19BI, p.l00.
8.   Santos,].   M. Carvalho, Código Civil Brasileiro Interpretado, 1992, p. 342.               10. ASA·   Associação dos Atores em Dublagem, Cinema, Rádio, Televisão, Propaganda
                                                                                                    e Imprensa v. TV Globo Ltda., R.E. 4.875, DJU 6/6/1991.




                                                                  CRUZEIRO/NEWMARC
                                                                                              PATENTES E MARCAS LTDA.
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                                                                                       RUA ITAJOBI, 79 - 01246-010 - SÃO PAULO - BRAZIL
                              TRADEMARKS
                                                                                       PHONE: 55-11-3663-2211 - FAX: 55-11-3663-0469
                              COPYRIGHT                                                PO.BOX 390 - 01059-970 - SP - BRAZIL
                              SOFTWARE PROTECTION                                      E-mail:cruzeiro@newmarc.com.br
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REVISTA DA       ABPI -     N°   56 -   JAN/FEV   2002
DIREITOS   AUTORAlS    DO EMPREGADOR·       CONSEQÜÊNCIAS   DA NÁO PREVlSÁO     NO DIREITO   AUTORAL    BRASILEIRO




        Televisão, Propaganda          e Imprensa,      e como recorrida a         1V Globo           Conclui-se,       portanto,     que na legislação           brasileira     atual, exceto
        Ltda., estabeleceu:                                                                           para     órgão     de entidade       do Ministério            da     Educação       e do

        ''A declaração da existência de relação jurídica de uso, gozo e dis-                          Desporto,      foi negado à pessoa jurídica             brasileira       a possibilidade

        posição de reprodução          de produção       artística coletiva, pela empresa             de exercer os direitos de autor, podendo                    apenas exercer direitos

        detentora do direito autoral (artigo             15, Lei 5.988/73),          não nega         patrimoniais sobre a obra, quando                organizador          de obra coletiva
                                                                                                      ou nos casos de cessão.
        vigência ao artigo 13 e seu parágrafo único da Lei 6.533/78,                       tanto
        mais quando ressalva os chamados                direitos conexos dos que parti-
        cipam da execução da referida obra artística."(grifamos)                                      IV. TENDÊNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE O WORK MADE FOR H/RE

        Como ensina o mestre Bittarll, "a criação de obras intelectuais nasce
                                                                                                      O ordenamento          jurídico sobre direitos autorais francês, japonês,
        também no âmbito de pessoas jurídicas (inclusive do Estado), de sorte
I                                                                                                     mexicano, alemão, como no brasileiro, está embasado principal-
    I
        que também podem ser titulares de direitos autorais, tanto por via ori-
                                                                                                      mente nos direitos do autor, ao contrário do direito autoral ameri-
        ginária (pela criação), como derivada (pela transferência de direitos)".
                                                                                                      cano, que dá maior ênfase ao valor econômico da obra.
        Como se pode ver, fato é que há muito prospera a teoria de que a pes-
                                                                                                      Porém, a lei japonesa, por exemplol4, admite que quando a obra for
        soa jurídica é suscetível de titularidade de direitos e de obrigações da
                                                                                                      criada pelo empregado dentro do escopo de suas obrigações e em
        vida privada. Portanto, pode-se concluir que se a lei brasileira admitis-
                                                                                                      cumprimento ao seu dever funcional, o empregador exerce todos os
        se a possibilidade do direito originário ao autor pessoa jurídica, a este
                                                                                                      direitos autorais, inclusive os morais. A lei japonesa                     não admite o
        caberia todas as proteções, inclusive o exercício dos direitos morais.
                                                                                                      Work Made for Hire para comissionados                   independentes.

        m. O    WORK MADE FOR H/RE                  NO ORDENAMENTO              JURÍDICO
                                                                                                      No direito mexicano,            salvo disposição        contratual        em contrário,
                                                                                                      indivíduo ou empresa que criou a obra possui os direitos patrimo-
        BRASILEIRO ATUAL
                                                                                                      niais bem como os direitos morais sobre a obra.

        Com a falta de previsão na Lei 9.610,               de 19 de fevereiro de 1998,               A Comissão          de Direitos      Autorais     do Information             Society   da
        de dispositivo que prevê a autoria de pessoa jurídica, afastou-se por                         Comunidade         Européia      vem avaliando o desenvolvimento                 do mer-
        completo a possibilidade de nomear a pessoa jurídica como autora                              cado para identificar se a disparidade            existente entre os paíse-mem-
        nas obras criadas no Brasil.                                                                  bros, com relação ao tratamento dado aos direitos morais, constitui
                                                                                                      ou não um obstáculo ao desenvolvimento de um determinado mer-
        Curioso, porém, observar que a Norma para Registro de Obras
        Intelectuais Inéditas e Publicadas no Escritório de Direitos                                  cado para a exploração das obras protegidas pelos direitos autorais.

        Autorais   da Fundação    Biblioteca  Nacional,   preparada    pela                           A questão        dos direitos     morais sem dúvida nenhuma                    é um dos
        Biblioteca Nacional, admite e aceita pedidos de registro cuja auto-                           pontos     mais imp()rtantes       a }erem      discutidos         para o desenvolvi-
        ria reclamada       é de pessoa jurídica.              Porém,     como bem ensina             mento da mídia eletrônica.           E evidente a preocupação                dos legisla-
        Ascensão'2,      quando se demonstrar           que um é o que criou a obra, e                dores     e estudiosos        do assunto    de vários países.             A tendência,
        o outro o que vem nela designado                 como autor, ou anunciou            essa      porém, é o reconhecimento             da necessidade           de proteger os direi-
        qualidade,    ou utilizou a obra, não é efetivamente o autor, a presun-                       tos morais do autor, havendo apenas divergências                          na determina-
        ção de autoria, que destes fatos se depreende, cai, e o direito que                           ção da figura do autor, principalmente               para aquelas obras em que
        há, definitivamente, é o direito do criador intelectual.                                      a participação       individual
                                                                                                                                   de cada pessoa física é ínfima se com-
        A Portaria       nº 322,     de 16 de abril de 1998, do Ministério                    da      parada      à obra como um todo.
I       Cultura13,    estabelece em seu artigo 1º que os ganhos econômicos                            Como se pode perceber,             a questão      do Work Made for Hire ou,

I[      resultantes da exploração de criação intelectual de servidor de órgão                         como muitos' automaticamente                interpretam,         os direitos     autorais
        ou de entidade do Ministério da Educação                  e do Desporto, no exer-             de pessoa jurídica,           não está fundada          na negação          dos direitos
        cício do cargo, serão compartilhados                 em parcelas iguais entre o               morais e sim no direito do exercício destes direitos por uma peso
        órgão ou entidade do Ministério em referência, a unidade do órgão                             soa jurídica.
        ou da entidade do MEC             e o servidor, autor da criação intelectual.                 É inegável a dicotomia de interpretações nas legislações de diver-
        Porém, em seu artigo 9º, estabelece a possibilidade                     de determinar         sos países. Porém, é importante verificar que muitos destes países
        a titularidade     da criação intelectual através de celebração de qual-                      que defendem os direitos morais do criador, admitem a autoria de
        quer instrumento        contratual.                                                           pessoa jurídica nas exceções claramente                 previstas em lei.



        11. Bittar, Carlos AJberto, Direito de Au/or, São Paulo, 1992, p. 31.                         13.    Porta na nº 322, de 16 de abril de 1998, DOU (1998).
        12. Ascensão, José de Oliveira, Direito Autoral, Rio de]aneiro,   1980, p. 47.                14.    Hôrei Zen5ho (Complete Laws and Ordinances)      §   15 Law nº 48 of 1970.




        46
                                                                                                                                           REVISTA DA ABPI -             N° 56 - JAN/FEV 2002
DIREITOS      AUTORAIS       DO EMPREGADOR         - CONSEQÜÊNCIAS   DA NÁO PREVlSÁO     NO DIREITO    AUTORAL     BRASilEIRO




V. CONSEQÜÊNCIAS             DA NÃO PREVISÃO                   NO DIREITO AUTORAL                       balização da economia e a diminuição de barreiras comerCJalS,
BRASILEIRO                                                                                              resultante dos vários acordos internacionais como o GATT, e com
                                                                                                        o crescimento e desenvolvimento                 dos meios eletrônicos, a barreira
A   proteção      dos direitos           autorais       previstos       na Convenção           de
                                                                                                        imposta pela lei brasileira pode incentivar a busca, pelas empresas
Bernal5    está baseada         no princípio           territorial.     Isso significa dizer
                                                                                                        nacionais, de outros territórios para a criação de suas obras.
que a proteção é concedida de acordo com as leis onde a proteção
é reclamada. Se um autor japonês requerer proteção no Brasil, ele
                                                                                                        É importante ressaltar também que as obras protegidas pelo direito
será protegido de acordo com as leis brasileiras.                                                       autoral também são um item importante na balança comercial de
                                                                                                        todos os países, principalmente de países como os Estados Unidos,
Como a lei brasileira admite a proteção de todos os direitos previstos                                  que exportam        não somente sojtware, mas licenciam personagens,
na lei de direitos autorais à pessoa jurídica, é evidente que a empre-                                  distribuem audiovisual, produzem textos e desenvolvem pesquisas
sa japonesa,      autora, poderá exercer todos os direitos, inclusive os                                em muitas áreas. Portanto, a não observância das normas de direi-
morais, no Brasil, desde que a sua autoria não seja contestada.                                         tos autorais por um país-membro                   do GATT            pode trazer conse-
Interessante     observar também que o artigo 12 do TRIPs                                 (Trade        qüências      danosas       ao relacionamento              comercial        internacional,
Related     Aspects       of Intellectual           Property       Rights)   16,   resultado    da      podendo,     inclusive, sofrer retaliações comerciais de outros países'7•
Rodada      Uruguai,      determina         que o termo de proteção dos direitos                        A questão do Work Made for Hire atinge maiores proporções nas
autorais de pessoas jurídicas não deve ser inferior a 50 anos e que                                     obras em que o investimento financeiro da pessoa jurídica é essen-
em muitos ordenamentos jurídicos o prazo de proteção dos direitos                                       cial à criação e em que a participação individual é restrita se com-
autorais de pessoa jurídica é inferior ao concedido às pessoas físicas.                                 parada ao conjunto que resulta na obra.
Não havendo previsão no direito brasileiro,                           pessoas jurídicas cujo
                                                                                                        Concluímos,        portanto,     que esta questão deve ser cuidadosamente
direito autoral nasce no exterior, passam a gozar da proteção auto-
                                                                                                        avaliada,    tanto do ponto de vista econômico quanto político, para
ral por toda a vida do autor mais 70 anos contados de 1º de janei-
                                                                                                        que não ocorra o atravancamento                   do desenvolvimento            cultural no
ro subseqüente de seu falecimento, tal qual uma pessoa física.
                                                                                                        Brasil. Do ponto de vista jurídico,                 concluímos que se a lei brasi-
Portanto, entendemos que o fato da lei brasileira não admitir a auto-                                   leira admitisse casos em que pessoa jurídica pudesse ser nomeada
ria de pessoa jurídica na criação de obras em cumprimento a dever                                       autora, nada impediria             que a esta fosse imputado                o exercício de
funcional no Brasil tem reflexos econômicos negativos. Com a glo-                                       direitos morais.18




15. Convenção de Berna para a Proteção das Obras Artísticas e Literárias.                                    § Iº. Nos casos em que o empregador ou comitente for pessoa jurídica, os direitos auto·
16. Artigo 12 do Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulga a ata final                          rais serão protegidos P.e1oprazo de 50 (cinqüenta) aoos, contados a partir da data da
     que incorpora os resultados         da Rodada       Uruguai      de Negociações    Comerciais           publicação da obra ou de sua realização.
     Multilaterais do GATI.                                                                                  §2º - Os direitos autorais de obras resultantes de contrato de prestação de serviços que
17. "Internabonal Intellectual Property Allicance 2001", Specia/30 1 Repor! Brasil, p. 52-70.                sejam utilizados como contribuição em obra coletiva, como a participação em obra cine·
18. Durante as discussões para propor o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.430/90             atra-         matográfica ou qualquer audiovisual; tradução; trabalho complementar a uma obra já
    vés da Comissão de Direitos          Autorais    da Associação      Brasileira de Propriedade            realizada a título de introdução, conclusão, ilustração, explicação, revisão, comentários.
     Intelectual (ABPI)   em 1997, propusemos a seguinte redação para o artigo da lei que                    mapas, gráficos, bibliografias, tabelas, notas editoriais, arranjos musicais, apêndices,
     incluiria a previsão legal de autoria do empregador:                                                    compilação; teste instrutivo; teste; material de resposta para um teste; atlas; pertencerão
     "Art. [] . Na obra produzida em cumprimento a dever funcLonal, contrato de trabalho                     ao comi tente quando as partes concordarem expressamente que tal obra é decorrente de
     ou de prestação de serviços, os direitos autorais pertencerão ao empregador ou comiten-                 cumprimento a dever funcional."
     te, salvo convenção em contrário.




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REV1STA DA      ABPI -     N°   56 -   jAN/FEV        2002

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Direitosautoraisdoempregador

  • 1. REVISTA DA I Jan/Fev de 2002 PESQL:.S). t: .[::;E:,i .-1], 1:E~:-;:-O POR GERT EGON DANNEMANN O ESI"- r~n _ à.LJ.J 'Q ••...••..•.... T'~ r.....':"J_.- r'''''',.., l.:.._,~ ..•.. r ~ ~ , ,-,"._ u..-u...L. o'"i.L..:"-.. r-.- POR JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO PROPRI:::DA,)::: L ·TELECT~·,'""L. CC: JRRÊ. TI.~ DESLEAL E .5L Te -:-EL .. pp.... E~,: ?ORTlG ~.~; ..:u.. POR ALEXANDRE DIAS PEREIRA Q, -';'';::T')j:"~ PR'-v-::-,.;;C" c ~ L~· 1....t.::l V_L.>.A.--W f:" • -o E_ ro ~. ?I~OPPJ2):J)E I:-Dcs~~ POR JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA A REG:S-:-R' B!LlD)J)E 8E SI. 'AL iC-. :JE -:-E.RCE:RO C;"'E C:-=-.~.,1....•. POR LIUANE DO E. S. RoRlZ DE ÁLMElDA DIREITOS 2 lTOR;:S DO .!:.,!PREGADOR - CONSEQCE;-';CP.5 DA:' &.0 PRE 1sAo NO DIREiTO ALTOR-".L BR,""SILErRC POR ERICA Ama A PROPRIEDADE Ir fELEC-::-LAL [ .- PRO-:-EÇAo DA BIODIVERSIDADE E DOS CO:'HEClETO:-. TRcDlCIONAb POR CLÁUDIA MARINs ADIERS A PROTEÇ... DAS O L iDICACCE: ~=Oc. ... '.FICAS v di:. 5.:" POR CARLOS HENRIQUE DE C. FRÓES
  • 2. I 11 A DlR~IT~~ AUTOMI~DO~MrR~GADOR - (ON~~~U~N(JA DANAOrRt~~AO NODlRtI10AUTOMl ~M~lltIRO ERICA AOKI Sócio de Moreira Lima, Royster &- Ohno Súmario: !. Conceito - lI. O Exercício de Direitos Personalíssimos pela Pessoa Jurídica - Eterna Discussão - lI!. O Work Mude for Hire no Ordenamento Jurídico Brasileiro Atual - IV Tendências Internacionais sobre o Work Made for Hire - V Conseqüências da Não Previsão no Direito Autoral Brasileiro I. CONCEITO d) trabalho complementar a uma obra já realizada, ou seja, um tra- balho preparado para ser publicado em anexo a um trabalho reali- Antes de iniciar a discussão sobre o tema proposto, é importante zado por um autor, a título de introdução, conclusão, ilustração, esclarecer o conceito de direitos autorais do empregador existente explicação, revisão, comentários, mapas, gráficos, bibliografias, hoje principalmente nas legislações anglo-saxônicas para evitar tabelas, notas editoriais, arranjos musicais, etc.; interpretações extremadas e acaloradas sobre as questões que envolvem os direitos morais do autor. e) compilação; d) teste instrutivo; Pela facilidade encontrada, extraímos o conceito do direito norte-ame- O teste; ricano sobre obras realizadas em cumprimento a dever funcional. O WorkMadefor Fire, definido no CopyrightAct de 1976 dos Estados g) material de resposta para um teste; Unidos I, é (i) toda a obra produzida por empregado em cumprimen- h) atlas. to a dever funcional decorrente da relação empregatícia; ou (ii) quan- Decisões judiciais norte-americanas, porém, têm admitido como do a obra tenha sido expressamente encomendada através de um con- exceção casos em que embora a obra não se enquadre entre as nove trato firmado entre as partes, obrigatoriamente expresso em contrato categorias acima assinaladas do Work Made for Hire, houver um celebrado contendo o objeto da produção. Somente se admite Work contrato escrito especificando que referida obra constitui cumpri- Made for Hire para obras comissionadas quando recair nas nove cate- mento a dever funcional. gorias estabelecidas pelo Copyright Act, quais sejam: A Suprema Corte norte-americana definiu fatores para determinar a) contribuição em uma obra coletiva; quando uma obra pode ser considerada Work Made for Hire2: 1) b) participação em obra cinematográfica ou qualquer audiovisual; quando o contratante tiver o direito de controlar a forma e o meio c) tradução; de produção para o cumprimento e capacitação necessária; 2) a 1. Copyright Act 17 U.S.C.A.§ 101 (1976) (Vork Madefor Hire). 2. Community for Creative Non Violence v. Reid 490 U.S. 730 (1989). BRASIL E EXTERIOR MARCAS ~- SLJ~~JJ]~r::!ÇT~ PATENrES DIREITOS AUTORAIS SOFTWARE DESENHO INDUSTRIAL ~1958 CONTRATOS NOME EMPRESARIAL ASSESSORIA JURíDICA CENTRAL DE ATENDIMENTO: TEi.: (DI I) 5584-0933 FAX: (O/I) 5581-3858 PESQUISAS RUA Luís Góis, 1296 - SÃO PAULO - SP - CEP 04043-750 HOME PAGE: http://www.sulamericamarcas.cam.br marketing@sulamericamarcas.com.br E-MAIL: Filiais: Rio de Janeiro / Curitiba REVISTA DA ABPI - N° 56 - JAN/FEV 2002
  • 3. I ~ DIREITOS AUTORAIS DO EMPREGADOR - CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO PREVISÃO NO DIREITO AUTORAL BRASILEIRO fonte e os materiais utilizados para a criação; 3) o local do traba- Pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (LDA)4, autor é a lho; 4) a duração da relação entre as partes; 5) o contratante tem pessoa física criadora da obra. Nasce assim o direito do autor poderes de determinar quando e quanto tempo deve-se trabalhar; quando o criador expressa suas idéias exteriorizando-as em meio 6) o método de pagamento; 7) as regras do contratante para recru- tangível ou suporte material. tar e pagar assistentes; 8) se o trabalho é parte de trabalho regular Embora nossa atual Lei de Direitos Autorais tenha negado a possi- do contratante; 9) o contratante está no negócio; 10) a previsão bilidade às pessoas jurídicas brasileiras de serem autoras, não deixou dos benefícios do empregado; 11) o contratante tem direitos de de proteger os autores pessoas jurídicas estrangeiras, que em seus requerer novos projetos ao contratado; e 12) o tratamento pelos tri- países de origem admitem a sua autoria, resultado de ficção jurídica. butos devidos. A LDA estabelece no parágrafo único de seu artigo 11 que: Nenhum destes fatores é determinante individualmente, porém "Art. 11 - ..... relevante. Todos os fatores são ponderados para concluir a existên- Parágrafo único: A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se cia ou não de Work Made for Hire. às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei." Como se pode se perceber, o Work Made for Hire tem um âmbito Uma vez que não há previsão específica na LDA quanto à sua apli- bastante restrito, não cabendo, portanto, falar em autoria do cabilidade ou não às pessoas jurídicas, e o parágrafo único do artigo empregador nos casos em que a obra realizada pelo empregado não 2º assegura a sua aplicabilidade aos nacionais ou pessoas domicilia- atenda aos requisitos exigidos pelo Copyright Act. das em país que assegure os mesmos direitos aos brasileiros, vemos a Portanto, seria importante determinar quando uma obra é realiza- discriminação contra as pessoas jurídicas brasileiras que jamais pode- da em cumprimento ao dever funcional e o conceito legal do que rão defender a autoria de uma obra que pagaram para ser criada. seria "cumprimento ao dever funcional". O artigo 36 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, estabele- Ademais, a posição de que existe Work Made for Hire quando a cia que, caso tenha previamente estabelecido em contrato, o empre- obra tenha sido expressamente encomendada através de um contra- gador poderia ser autor da obra criada por seu empregado. Nas to firmado entre as partes, contendo o objeto da produção, encon- obras criadas em cumprimento a dever funcional ou prestação de tra-se alicerçada na realidade atual do mundo dos negócios. serviços ou contrato de trabalho, a autoria deveria ser expressamen- te definida em contrato. 11. O EXERCÍCIO DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS PELA PESSOA O fato do artigo 36 ter sido disposto no capítulo de "Direitos JURÍDICA - ETERNA DISCUSSÃO Patrimoniais", porém, não é fundamento para se entender que a expres- são "autoria", utilizada neste artigo pelo legislador da época, significa- Como principal foco da discussão sobre o Work Made for Hire no va apenas os direitos patrimoniais, uma vez que é pacífico o entendi- Brasil está o caráter personalíssimo dos direitos morais, que são mento de que os títulos dos artigos de leis e contratos não devem se direitos originários do autor pessoa física. sobrepor à intençãcr da norma ou cláusula prescrita em seu conteúdo. O direito autoral em nosso ordenamento jurídico encontra respal- Na legislação de 1973, como explica José de Oliveira Ascensão, do no artigo 5º da Constituição FederaP, que garante o direito autor é o titular do direito autoral e não o criador intelectual da exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras obra; assim acontecia na hipótese do artigo 73 da lei de 1973 e em ao autor. outras hipóteses. Porém, como salienta Ascensão, a cada artigo a 3. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º , inciso XXVII (1988). 5. Ascensão, José de Oliveira, Direito Autoral, Rio de Janeiro, 1980 p. 47. 4. (oput do artigo 1 da LDA. Rua Santa Luz.hl. ôSl Rua Bandeira Pauli5lil, 60fl/!N 30· (J'~cepçi't()) e 31" andares IUJim Bibi 0'1.132-001 São P,w!o SP Centro 2003l.-Oltl Hí(' de Jandro RJ Tel.: OU ]1HBI5"'6 1i>L 0212532 2020 Fax: 011 :~Mf, 318 2 Fax: l'2125!-tl B123 e-HIiI1l: brJ@'ciarkrn'.odct.ram.1JJ" BE/S1l 44 REVISTA DA ABPI - N° 56 - JAN/FEV 2002
  • 4. DIREITOS AUTORAIS DO EMPREGADOR· CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO PREVISÃO NO DIREITO AUTORAL BRASILEIRO análise deve ser renovada, pois em muitos casos a palavra autor ra de ação das pessoas jurídicas é mais ampla do que acreditavam designava o titular originário, pessoa física. os mencionados escritores. Não cabe, portanto, suscitar sobre a impossibilidade da pessoa Considerando somente as pessoas julÍdicas de direito privado, é julÍdica exercer direitos personalíssimos na lei brasileira. A nossa certo que Ihes falecem os direitos de família e a facção testamentei- lei autoral de 1973 já concedeu este direito. A lei atual apenas não ra ativa, mas não se lhes podem desconhecer: previu expressamente os casos que possibilitaria a autoria de pes- I. Os direitos à vida, à boa reputação e à liberdade, dentro do cír- soa jurídica no Brasil. Isto só seria possível com a criação de previ- culo de suas funções; são legal expressa, por ser uma ficção jurídica. 2. Os direitos patrimoniais. Sobre este ponto não há divergência A possibilidade da pessoa jurídica exercer direitos personalíssimos entre os autores; foi objeto de muitas discussões entre grandes doutrinadores e juris- 3. Direitos industriais, como privilégio de invenção e marcas, desde tas brasileiros. que a pessoa jurídica os explore, por força de lei; Henrique Gandelman6, citando vários renomados doutrinadores 4. Direito de serem nomeadas herdeiras ou legatárias em testamen- no campo do direito autoral, entre os quais Antônio Chaves, to, e de, em alguns casos, recolherem, por força da lei, o patrimô- Henry Jessen, Daniel Rocha e Carlos Alberto Bittar, defende a nio de outras pessoas congêneres que se dissolvem." autoria de pessoas jurídicas: ]. M. de Carvalho Santos8 adota a doutrina de Gierke, Giori, "Nada impede que Ihes reconheça, também, direitos de autor, Endemann, Fadda e Bensa etc., para os quais o conceito julÍdico direitos de inventor, direitos sobre marcas de fábrica, de uso exclu- das pessoas jurídicas é a força socialmente criadora da vontade sivo de insígnias, do título de suas publicações, etc. As pessoas jurí- individual. dicas podem gozar de toda a espécie de direitos reais: posse, pro- ''A personalidade jurídica não surgirá enquanto não houver uma priedade imóvel e móveL" (Chaves, Antonio, Nova Lei abdicação da autonomia individual, visando a interesses outros, Brasileira de Direito, do Autor, Editora Revista dos Tribunais, São interesses comuns aos associados. De modo que o que caracteriza Paulo, 1975, p. 733). ou antes personifica a pessoa jurídica é a conjugação de atividade, "Temos, assim, que o sujeito do direito, o autor, pode ser uma pes- de bens e de poderes individuais para um fim qualquer, que ultra- soa física ou um grupo de pessoas físicas. Mas o autor também pode passe os interesses isolados de cada membro associado ou do fun- ser uma pessoa julÍdica, seja de fato, seja por ficção legal". Oessen, dador, visando a uma categoria de beneficiários não individualiza- Henry, Direitos Intelectuais, Itaipu, Rio de Janeiro, 1967, p. 50). dos ou uma função a desempenhar no interesse coletivo." A posição defendida por Antonio Chaves e Henry Jensen, citados Washington de Barros Monteiro9 ensina que no âmbito do direito por Henrique Gandelman em sua obra De Gutemberg à Internet, "as pessoas jurídicas são dotadas do mesmo subjetivismo outorga- para sustentar sua posição não é, porém, nenhuma novidade no do às pessoas física/'. direito brasileiro. Já ensinava Clóvis Bevilaqua7 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão ao " ... se reconheceu que as pessoas naturais, que agem em nome das Recurso Especial de nº 4.8751°, em que figura como recorrente a pessoas jurídicas, são órgãos seus, e ficou demonstrado que a esfe- ASA - Associação dos Atores em Dublagem, Cinema, Rádio, 6. Gandelman, Henrique, De Gutemberg à Internet, Record, 1997, p. BB. 9. Monteiro, Washingnton de Barros, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 7. Bevilaqua, Clóvis, Teoria Geral do Direito Civil, 1955, p. 129. 19BI, p.l00. 8. Santos,]. M. Carvalho, Código Civil Brasileiro Interpretado, 1992, p. 342. 10. ASA· Associação dos Atores em Dublagem, Cinema, Rádio, Televisão, Propaganda e Imprensa v. TV Globo Ltda., R.E. 4.875, DJU 6/6/1991. CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA. PATENTS RUA ITAJOBI, 79 - 01246-010 - SÃO PAULO - BRAZIL TRADEMARKS PHONE: 55-11-3663-2211 - FAX: 55-11-3663-0469 COPYRIGHT PO.BOX 390 - 01059-970 - SP - BRAZIL SOFTWARE PROTECTION E-mail:cruzeiro@newmarc.com.br L1CENSING http://www.newmarc.com.br TECHNOLOGYTRANSFER REVISTA DA ABPI - N° 56 - JAN/FEV 2002
  • 5. DIREITOS AUTORAlS DO EMPREGADOR· CONSEQÜÊNCIAS DA NÁO PREVlSÁO NO DIREITO AUTORAL BRASILEIRO Televisão, Propaganda e Imprensa, e como recorrida a 1V Globo Conclui-se, portanto, que na legislação brasileira atual, exceto Ltda., estabeleceu: para órgão de entidade do Ministério da Educação e do ''A declaração da existência de relação jurídica de uso, gozo e dis- Desporto, foi negado à pessoa jurídica brasileira a possibilidade posição de reprodução de produção artística coletiva, pela empresa de exercer os direitos de autor, podendo apenas exercer direitos detentora do direito autoral (artigo 15, Lei 5.988/73), não nega patrimoniais sobre a obra, quando organizador de obra coletiva ou nos casos de cessão. vigência ao artigo 13 e seu parágrafo único da Lei 6.533/78, tanto mais quando ressalva os chamados direitos conexos dos que parti- cipam da execução da referida obra artística."(grifamos) IV. TENDÊNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE O WORK MADE FOR H/RE Como ensina o mestre Bittarll, "a criação de obras intelectuais nasce O ordenamento jurídico sobre direitos autorais francês, japonês, também no âmbito de pessoas jurídicas (inclusive do Estado), de sorte I mexicano, alemão, como no brasileiro, está embasado principal- I que também podem ser titulares de direitos autorais, tanto por via ori- mente nos direitos do autor, ao contrário do direito autoral ameri- ginária (pela criação), como derivada (pela transferência de direitos)". cano, que dá maior ênfase ao valor econômico da obra. Como se pode ver, fato é que há muito prospera a teoria de que a pes- Porém, a lei japonesa, por exemplol4, admite que quando a obra for soa jurídica é suscetível de titularidade de direitos e de obrigações da criada pelo empregado dentro do escopo de suas obrigações e em vida privada. Portanto, pode-se concluir que se a lei brasileira admitis- cumprimento ao seu dever funcional, o empregador exerce todos os se a possibilidade do direito originário ao autor pessoa jurídica, a este direitos autorais, inclusive os morais. A lei japonesa não admite o caberia todas as proteções, inclusive o exercício dos direitos morais. Work Made for Hire para comissionados independentes. m. O WORK MADE FOR H/RE NO ORDENAMENTO JURÍDICO No direito mexicano, salvo disposição contratual em contrário, indivíduo ou empresa que criou a obra possui os direitos patrimo- BRASILEIRO ATUAL niais bem como os direitos morais sobre a obra. Com a falta de previsão na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, A Comissão de Direitos Autorais do Information Society da de dispositivo que prevê a autoria de pessoa jurídica, afastou-se por Comunidade Européia vem avaliando o desenvolvimento do mer- completo a possibilidade de nomear a pessoa jurídica como autora cado para identificar se a disparidade existente entre os paíse-mem- nas obras criadas no Brasil. bros, com relação ao tratamento dado aos direitos morais, constitui ou não um obstáculo ao desenvolvimento de um determinado mer- Curioso, porém, observar que a Norma para Registro de Obras Intelectuais Inéditas e Publicadas no Escritório de Direitos cado para a exploração das obras protegidas pelos direitos autorais. Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, preparada pela A questão dos direitos morais sem dúvida nenhuma é um dos Biblioteca Nacional, admite e aceita pedidos de registro cuja auto- pontos mais imp()rtantes a }erem discutidos para o desenvolvi- ria reclamada é de pessoa jurídica. Porém, como bem ensina mento da mídia eletrônica. E evidente a preocupação dos legisla- Ascensão'2, quando se demonstrar que um é o que criou a obra, e dores e estudiosos do assunto de vários países. A tendência, o outro o que vem nela designado como autor, ou anunciou essa porém, é o reconhecimento da necessidade de proteger os direi- qualidade, ou utilizou a obra, não é efetivamente o autor, a presun- tos morais do autor, havendo apenas divergências na determina- ção de autoria, que destes fatos se depreende, cai, e o direito que ção da figura do autor, principalmente para aquelas obras em que há, definitivamente, é o direito do criador intelectual. a participação individual de cada pessoa física é ínfima se com- A Portaria nº 322, de 16 de abril de 1998, do Ministério da parada à obra como um todo. I Cultura13, estabelece em seu artigo 1º que os ganhos econômicos Como se pode perceber, a questão do Work Made for Hire ou, I[ resultantes da exploração de criação intelectual de servidor de órgão como muitos' automaticamente interpretam, os direitos autorais ou de entidade do Ministério da Educação e do Desporto, no exer- de pessoa jurídica, não está fundada na negação dos direitos cício do cargo, serão compartilhados em parcelas iguais entre o morais e sim no direito do exercício destes direitos por uma peso órgão ou entidade do Ministério em referência, a unidade do órgão soa jurídica. ou da entidade do MEC e o servidor, autor da criação intelectual. É inegável a dicotomia de interpretações nas legislações de diver- Porém, em seu artigo 9º, estabelece a possibilidade de determinar sos países. Porém, é importante verificar que muitos destes países a titularidade da criação intelectual através de celebração de qual- que defendem os direitos morais do criador, admitem a autoria de quer instrumento contratual. pessoa jurídica nas exceções claramente previstas em lei. 11. Bittar, Carlos AJberto, Direito de Au/or, São Paulo, 1992, p. 31. 13. Porta na nº 322, de 16 de abril de 1998, DOU (1998). 12. Ascensão, José de Oliveira, Direito Autoral, Rio de]aneiro, 1980, p. 47. 14. Hôrei Zen5ho (Complete Laws and Ordinances) § 15 Law nº 48 of 1970. 46 REVISTA DA ABPI - N° 56 - JAN/FEV 2002
  • 6. DIREITOS AUTORAIS DO EMPREGADOR - CONSEQÜÊNCIAS DA NÁO PREVlSÁO NO DIREITO AUTORAL BRASilEIRO V. CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO PREVISÃO NO DIREITO AUTORAL balização da economia e a diminuição de barreiras comerCJalS, BRASILEIRO resultante dos vários acordos internacionais como o GATT, e com o crescimento e desenvolvimento dos meios eletrônicos, a barreira A proteção dos direitos autorais previstos na Convenção de imposta pela lei brasileira pode incentivar a busca, pelas empresas Bernal5 está baseada no princípio territorial. Isso significa dizer nacionais, de outros territórios para a criação de suas obras. que a proteção é concedida de acordo com as leis onde a proteção é reclamada. Se um autor japonês requerer proteção no Brasil, ele É importante ressaltar também que as obras protegidas pelo direito será protegido de acordo com as leis brasileiras. autoral também são um item importante na balança comercial de todos os países, principalmente de países como os Estados Unidos, Como a lei brasileira admite a proteção de todos os direitos previstos que exportam não somente sojtware, mas licenciam personagens, na lei de direitos autorais à pessoa jurídica, é evidente que a empre- distribuem audiovisual, produzem textos e desenvolvem pesquisas sa japonesa, autora, poderá exercer todos os direitos, inclusive os em muitas áreas. Portanto, a não observância das normas de direi- morais, no Brasil, desde que a sua autoria não seja contestada. tos autorais por um país-membro do GATT pode trazer conse- Interessante observar também que o artigo 12 do TRIPs (Trade qüências danosas ao relacionamento comercial internacional, Related Aspects of Intellectual Property Rights) 16, resultado da podendo, inclusive, sofrer retaliações comerciais de outros países'7• Rodada Uruguai, determina que o termo de proteção dos direitos A questão do Work Made for Hire atinge maiores proporções nas autorais de pessoas jurídicas não deve ser inferior a 50 anos e que obras em que o investimento financeiro da pessoa jurídica é essen- em muitos ordenamentos jurídicos o prazo de proteção dos direitos cial à criação e em que a participação individual é restrita se com- autorais de pessoa jurídica é inferior ao concedido às pessoas físicas. parada ao conjunto que resulta na obra. Não havendo previsão no direito brasileiro, pessoas jurídicas cujo Concluímos, portanto, que esta questão deve ser cuidadosamente direito autoral nasce no exterior, passam a gozar da proteção auto- avaliada, tanto do ponto de vista econômico quanto político, para ral por toda a vida do autor mais 70 anos contados de 1º de janei- que não ocorra o atravancamento do desenvolvimento cultural no ro subseqüente de seu falecimento, tal qual uma pessoa física. Brasil. Do ponto de vista jurídico, concluímos que se a lei brasi- Portanto, entendemos que o fato da lei brasileira não admitir a auto- leira admitisse casos em que pessoa jurídica pudesse ser nomeada ria de pessoa jurídica na criação de obras em cumprimento a dever autora, nada impediria que a esta fosse imputado o exercício de funcional no Brasil tem reflexos econômicos negativos. Com a glo- direitos morais.18 15. Convenção de Berna para a Proteção das Obras Artísticas e Literárias. § Iº. Nos casos em que o empregador ou comitente for pessoa jurídica, os direitos auto· 16. Artigo 12 do Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulga a ata final rais serão protegidos P.e1oprazo de 50 (cinqüenta) aoos, contados a partir da data da que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais publicação da obra ou de sua realização. Multilaterais do GATI. §2º - Os direitos autorais de obras resultantes de contrato de prestação de serviços que 17. "Internabonal Intellectual Property Allicance 2001", Specia/30 1 Repor! Brasil, p. 52-70. sejam utilizados como contribuição em obra coletiva, como a participação em obra cine· 18. Durante as discussões para propor o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.430/90 atra- matográfica ou qualquer audiovisual; tradução; trabalho complementar a uma obra já vés da Comissão de Direitos Autorais da Associação Brasileira de Propriedade realizada a título de introdução, conclusão, ilustração, explicação, revisão, comentários. Intelectual (ABPI) em 1997, propusemos a seguinte redação para o artigo da lei que mapas, gráficos, bibliografias, tabelas, notas editoriais, arranjos musicais, apêndices, incluiria a previsão legal de autoria do empregador: compilação; teste instrutivo; teste; material de resposta para um teste; atlas; pertencerão "Art. [] . Na obra produzida em cumprimento a dever funcLonal, contrato de trabalho ao comi tente quando as partes concordarem expressamente que tal obra é decorrente de ou de prestação de serviços, os direitos autorais pertencerão ao empregador ou comiten- cumprimento a dever funcional." te, salvo convenção em contrário. Advogados S/C (DM rk Vieira de Mello, Werneck Alves Av. Rio Branco, 277 - 8º andar Edifício São Borja 20047-900 - Rio de Janeiro - RJ Brasil 47 REV1STA DA ABPI - N° 56 - jAN/FEV 2002