DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
WASHINGTON DOS SANTOS
Professor de História, Sociologia e Psicologia.
Membro da ADL (Academia Divinopolitana de Letras).
DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
CONTENDO:
Terminologia jurídica, com
algumas notas, observações e
comentários.
Brocardos latinos (jurídicos
e forenses).
Belo Horizonte
2001
Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida, sejam quais forem os meios
empregados, sem a permissão, por escrito, da Editora.
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Santos, Washington dos.
S337 Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos
Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.
340 p. - 15,5 x 22,5 cm.
ISBN 85.7308-458-8
Inclui terminologia jurídica, com algumas notas,
observações e comentários. Brocardos latinos
(jurídicos e forenses).
1. Dicionário jurídico. I. Título.
CDD: 340.03
CDU: 34 (038)
À minha dedicada esposa, Lila (Maria da
Conceição de Oliveira Santos), aos meus queridos
filhos, Sandra, Susana, Rosana, Carlos Roberto,
Sérgio, Paulo Washington e Marcelo;
aos queridos genros e noras, Pedro Menta,
Antonio Loschi, Gianni Cettiga,
Arlete, Silvana, Valéria, Cristina
e aos meus amados netos, Roberto, Sandro,
Frederico, Renata, Carla, Guilherme, Mauro,
Stephania, Paula, Felipe, Thayná e Talys,
manancial bendito, que me ajudaram dando-me
inspiração, força, apoio, torcida e paciência
para o término desta obra.
Que Deus os abençoe sempre.
Aos caros cunhados Zezito e Inez, Águida
Léia, Eliana e Júlio, pelo apoio, incentivo e ânimo
que sempre me deram nesta minha existência.
Às minhas queridas irmãs, Maria Santos
e Fátima Carvalho, pelo afeto
e apoio que sempre me têm dado.
In memoriam
Da minha querida e sempre amada esposa,
Maria da Conceição de Oliveira Santos (Lila),
falecida aos 19 de novembro de 2000.
Cinqüênta e um anos de convivência
afetiva e amorosa.
Dos meus queridos pais, José Rosa dos Santos
e Maria Carolina dos Santos, que concederam
a honra de vir até suas presenças para
uma jornada evolutiva.
Dos pais de minha esposa;
e dos meus queridos irmãos e
irmãs, que sempre me
ajudaram e apoiaram.
Ao caríssimo amigo e confrade,
Dr. Mercemiro O. Silva, professor, advogado,
grande incentivador e orientador da presente obra,
que muito trabalhou na correção da Língua
Portuguesa (falada no Brasil), da terminologia
jurídica e de seus conceitos, enquadrando-os
dentro da nova nomenclatura jurídica e forense
brasileira. Considero-o co-autor desta obra,
dando-lhe o meu mais caloroso agradecimento.
Que o Altíssimo o recompense.
A Educacional Informar, sua Diretoria e
funcionários, por terem transformado a edição
deste pequeno dicionário num gratificante
trabalho de grupo. O meu muito obrigado.
Ao Dr. Arnaldo Oliveira, DD.
Diretor-Presidente da Livraria Del Rey Editora,
que sempre me acolheu, incentivando-me a
trabalhos como este que acaba de vir a lume.
Um obrigado de todo o meu coração.
Ao Prof. Dr. Adriano Perácio de Paula, pela
sua dedicação e apresentação de meus trabalhos
junto a opinião pública. Um muito obrigado, que
o Altíssimo o ilumine sempre.
APRESENTAÇÃO
O que pode significar para o operador do Direito um dicio-
nário jurídico?
Seria a muleta de que se vale o coxo? A bóia que resgata o
náufrago ou a bússola que orienta o andarilho?
O dicionário, decerto, não é o barco que flutua e corta as
águas, não é o leme, não é o mastro e nem é o vento.
Não pode ser a flor do jardim ou o pássaro que pousa nas
árvores do pomar e ali assenta seu ninho, porque um dicionário
não é isso.
Ele não faz a doutrina que orienta, não é o argumento de um
arrazoado ou a sentença que absolve ou condena.
O dicionário não determina os motivos de um parecer, não
liberta o réu ou apregoa os valores de uma tese, pois o dicionário
se diferencia desses valores.
Sim, o valor de um dicionário possui outra motivação, sua
raiz percorre, fecunda e freqüenta outras terras. Mas o dicionário
não é a semente dessa terra, e nem mesmo é a terra.
Um dicionário é o ponto cardeal de todas as direções, até
mesmo da direção do vento. Se não é a luz ou a força do argumento,
é seu calor e sua intensidade, e se não é a razão do convencimento,
é o afago de seu espírito. E mesmo não sendo a flor do jardim, é
o significado da flor para quem não conhece esta flor.
Por tantos e bons motivos, apraz saber que este trabalho do
Prof. Washington dos Santos – um dicionário – cumpre e realiza
todas as causas que justificariam uma obra como tal. Que seja feliz
e saudável o autor para outras empreitadas e também que felizes e
saudáveis sejamos nós, que do livro-dicionário tanto precisamos.
Adriano Perácio de Paula
ABREVIATURAS,SIGLAS E SINAIS CONVENCIONAIS
USADOS NESTE DICIONÁRIO
ABNT AssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicas
ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Adj. Adjetivo
Adj.2g. Adjetivo–doisgêneros
Al. Alemão
AK AllanKardec
Ant. Antigo
Antôn. Antônimo
Ar. Árabe
Aram. Aramaico
Art. Artigo
Arts. Artigos
Atr. Através
Bras. Brasileirismo
CÁgs. CódigodeÁguas
Cat. Catalão
Cap. Capítulo
Cast. Castelhano
CBAr CódigoBrasileirodeAeronáutica
CC CódigoCivil
CCaça CódigodeCaça
CCom CódigoComercial
CDCan CódigodeDireitoCanônico
CDefCons CódigodeDefesadoConsumidor
CDRom CódigodeDireitoRomano
Cf. Reportar-sea;confira
CF ConstituiçãoFederal
CLT ConsolidaçãodasLeisTrabalhistas
CMin CódigodeMineração
CNT CarteiraNacionaldeTrânsito
Com. ComércioJurídico.
CP CódigoPenal
CPC CódigodeProcessoCivil.
CPP CódigodeProcessoPenal
CTN CódigoTributárioNacional
DAdm DireitoAdministrativo
DC DireitoCivil
DCan DireitoCanônico(omesmoqueDireitoEclesiástico)
DCom DireitoComercial
DComMar DireitoComercialMarítimo
DConst DireitoConstitucional
Der. Derivado
Dec.-lei Decreto-lei
DIMar DireitoInternacionalMarítimo
DIP DireitoInternacionalPrivado
DIPúb DireitoInternacionalPúblico
Dir. Direito
D.Jud.Civ.Pen. DireitoJudiciário,CivilePenal
DMar. DireitoMarítimo(brasileiro)
DOU DiárioOficialUnião
DP DireitoPenal
DPC DireitoProcessualCivil
DPP DireitoProcessualPenal
DRom DireitoRomano
DTrab DireitodoTrabalho
DTrib DireitoTributário
Ecl. eclesiástico
Ec.Pol. EconomiaPolítica
Esp. Espanhol
ECA EstatutodaCriançaedoAdolescente
Ex. Exemplo
Fem. Feminino
Fig. Figurado
Filos. Filosofia
Fsubst. Formasubstantivada
Fr. Francês
Germ. Germânico
Gót. Gótico
Gr. Grego
Gram. Gramática
Hol. Holandês
Infl. Influência
Ingl. Inglês
It. Italiano
JT JustiçaTrabalhista
Jur. Jurídico
Lat. Latim
Lat.a. Latimantigo
Lat.m. Latimmedieval
Lat.t. Latimtardio
Lat.vulg. Latimvulgar
LE Livro dos espíritos deAllanKardec
L.Fal. LeideFalência
LICC LeideIntroduçãoaoCódigoCivil
Loc.adv.bras. Locuçãoadverbialbrasileira
Loc.lat. Locuçãolatina
Lóg. Lógica
Lomb. Lombardo
Min. Ministro
ML Medicinalegal
Mor. Moral
MP MinistérioPúblico
OAB OrdemdosAdvogadosdoBrasil
Org.Jud. OrganizaçãoJudiciária
P/ Por ou pelo
Part. Particípiooupartícula
P. Civil ProcessoCivil
P. ex. Porexemplo
P. ext. Porextensão
Pl. Plural
Pol. Polonês
Pop. Popular
Port. Português
P. Penal ProcessoPenal.
Pref. Prefixo
Prep. Preposição
P.R.I. Publique-se,registre-se,intime-se
Prom.Púb. PromotorPúblico
Pron. Pronomeoupronúncia
RI RegimentoInterno
RT RevistadosTribunais
S. Substantivo
Sânsc. Sânscrito
Séc. Século
Seç. Seção
Seg. Seguinte
S.f. Substantivofeminino
Símb. Símboloousimbologia
Sing. Singular
S.m. Substantivomasculino
Sm. 2g. Substantivomasculinodedoisgêneros
SPC ServiçodeProteçãoaoCrédito
STF SupremoTribunalFederal
STJ SuperiorTribunaldeJustiça
Súm. Súmula
T. Termo
Tb. Também
TST TribunalSuperiordoTrabalho
V. Ver
v. Verbo
V.i. Verbointransitivo
Vol. Volume.
V.t. Verbotransitivo
V.t.d. Verbotransitivodireto
V.t.d. e i. Verbo transitivo direto e indireto
V.t.i. Verbotransitivoindireto
Vulg. Sentidovulgar,corrente
17
A–(Gr.alpha.)Pref.Abreviaturadaspalavras
autoria, autuado e atue-se. Nas palavras
compostas,indicaprivação(ex.amoral).
AA–Abreviaturadeautores.
Ab – (Lat. a, ab, abs.) Prep. que introduz
várioscomplementos,indicandoseparação,
privação,ausênciaoucomosignificadode
desde. abinitio(desdeocomeço).
Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj.
DCan.Relativoaabade,abadia.
Abacto – O mesmo que abigeato. No
DRomebrasileiroantigo,éroubo,subtra-
ção,apreensão,furtodeanimais,emespe-
cial,degado.Conceituaçãobastantecom-
plicada,podesercrimeounãoconformea
açãodoagente(CP,art.155;CC,arts.394
a602;CCaça,art.68).
Abactor–(Lat.abactore.)S.m.Ladrãode
gado.Omesmoqueabígio.
Abade–(Fem.abadessa.)S.m.Autoridade
eclesiásticasubalterna,nomeadaedesigna-
da pelo prelado apostólico, geralmente o
Papa,quedeveráestaràfrentedeumterri-
tóriopróprio,comcleroepovo,nãoestan-
doesteunidoàdiocese.Osdireitosdoaba-
desãoidênticosàquelesquecompetemaos
bisposemsuasdioceses,tantoemrelação
aos deveres como nas sanções. O abade é
também chamado de prelado nullius
(CDRom. arts. 319 a 328).
Abadesco–Adj.Omesmoqueabacial,com
sentidopejorativo:bemnutrido,gordo,lu-
zidio,anafado.
Abalienação– S.f. DRom.Transferência
de escravos, propriedades ou coisas entre
osromanos,quandoestavamemplenogozo
do jus civile.
AbalodeCrédito–Desconfiançasobrea
capacidade,idoneidade,situaçãofinancei-
raoueconômicadealguémparasaldarseus
compromissos;doqueresultaodesapare-
cimentoouadiminuiçãodeseucrédito.
Observação:Seessadesconfiançafoiinfun-
dadaouresultardeatoinjusto,comoapu-
blicaçãoemperiódicoslocaisoubancários,
veiculandonotíciafalsasobreasituaçãofi-
nanceiraouquefoitomadaqualquermedida
judicialsobreocaso,devidoaoquallhefoi
cortadoocrédito,ficaoautordoabaloobri-
gadoporleiarepararoabalocausado.
Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de
abalroar,istoé,irdeencontroa.Choquede
veículos automotores; colisão de aerona-
vesnoarouemmanobrasterrestres;colisão
deembarcações,estandoaomenosumaem
movimento.AoTribunalMarítimo,segun-
doaLein.2.180,de05.02.1954,compete
julgarosacidentesefatosdanavegação(CB
Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986,
arts. 273 a 279).
Ab alto – Loc. lat. Do alto, por conjetura.
Abandonado–Adj.Postodelado;deixa-
do, largado; diz-se do menor desocupado
queandapelaviapública,semabrigoesus-
tento dos pais, que não conhece.
18Abandonado noxal – Abandono da posse e da propriedade
Abandonado noxal (cs) –DRom.Medi-
da penal, limitadora da vingança de san-
gue, que consiste na entrega do filho do
criminoso, pelo pater familias, à parte
ofendida, a fim de livrar-se da reparação
do dano patrimonial oriundo do delito;
faculdade concedida ao dono de animais
domésticos,causadoresdeprejuízoàpro-
priedadealheia,queaindaseusa,deaban-
donar seu domínio em favor do lesado, a
título de ressarcimento.
Abandonatário–S.m.Aquelequeseapos-
sadecoisaabandonada,ouaelatemdirei-
to. Aquele em cujo favor se opera o aban-
donoliberatório,querecebedireitos,osbens
renunciadospeloabandonador.
Abandono– S.m.Cessaçãovoluntáriade
umarelaçãojurídica,aodireitorespectivo,
querpelarenúncia,querpelaabstençãode
seuexercício;abandonodaposseedapro-
priedade, da herança, de coisa imóvel; re-
núnciaàcontinuaçãonoexercíciodeuma
pretensão(abandonodaacusação,abando-
no da causa); ato de deixar, com intenção
definitiva, local, comunidade ou pessoa
(abandonodasede,daassociação,abando-
no do lar);atodedeixaraodesamparo,ou
denãoprestarassistênciamorale/oumate-
rial a quem tem o dever legal de fazê-lo
(abandonodomenor,doincapaz,dafamí-
lia) (CC, arts. 589, III, e 592).
Abandonocoletivodotrabalho–Oaban-
donocoletivodotrabalhoé,natécnicajurí-
dico-penal,umaparede,umagreve,quan-
do há abstenção por parte de pelo menos
trêsempregadosdasatividadesaqueestão
sujeitospelocontratodetrabalho,sejapelo
simplesafastamentodolocalondedevem
prestar seu serviço ou, mesmo permane-
cendo no mesmo do trabalho, se houver
recusaarealizá-lo,usandodeviolênciaou
perturbandoaordemestabelecida;consti-
tui crime, sendo seguido de violência ou
perturbação da ordem ou sendo interrom-
pida obra pública ou serviço de interesse
coletivo (CP, arts. 200 e 201).
Abandono da casa paterna – Ato pelo
qualomenordeixa,comintençãodefiniti-
va, a casa de seus pais.
Observação: Se o abandono da casa for
permitida pelos pais, é aqui constituída a
perdadopátriopoder,poratojudicial(CC,
art. 395, II).
Abandonodacausa–Extinçãodoproces-
so pelo fato de o autor não promover atos
dediligênciasquelhecompetirem,pormais
de30dias(CPC,arts.297,III,e268,pará-
grafoúnico).
Abandonodacoisa–Atovoluntáriopelo
qualalguémabdicadaposseepropriedade
de uma coisa, por não querê-la mais (CC,
arts.520,I,589,IIIe592,parágrafoúnico)
(v.derrelição).
Observação: “Se, correndo risco o objeto
do comodato juntamente com outros do
comodatário,antepuseresteasalvaçãodos
seus, abandonando o do comodante, res-
ponderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força
maior”(CC,art.1253).
Abandonodaherança–Renúnciavolun-
táriadoherdeiroemreceberaherança,para
nãoserobrigadoapagardívidaselegados
doespólio,quepassamàresponsabilidade
dosco-herdeiros,legatáriosecredores.
Observação:Arenúnciadeveconstar,ex-
pressamente,deescriturapúblicaoutermo
judicial(CC,arts.1581esegs.).
Abandonodaposseedapropriedade–Ato
peloqualotitulardeDireitoabandonaacoi-
sa,comaintençãodenãomaistê-laparasi.
Observação:Esteéummodopeloqualse
perdeaposse,querdebemimóveloumó-
vel,independentedetranscrição,emfavor
dequemadetém,poisofereceaprescrição
aquisitiva.Oimóvelabandonadoarrecadar-
se-ácomobemvagoepassaráparaodomí-
niodoEstado,Território,DistritoFederal,
seseacharnasrespectivascircunstâncias,
dez anos depois, quando se tratar de imó-
vellocalizadoemzonaurbana(CC,art.520
e art. 589, § 2.o
).
19 Abandonodaservidão –Abandonodedescendente
Abandonodaservidão –Atodoproprie-
tário do prédio serviente, deixando-o, por
sualivreeespontâneavontade,aoproprie-
táriododominante,queseráobrigadoafa-
zer obras necessárias à sua conservação e
uso (CC, art. 701).
Abandonodeaeronave–Atodoproprie-
tário, de forma expressa, ou a deixa sem
tripulação,nãosepodendodeterminarsua
legítimaprocedência(CBAr,art.17,§2.o
,
Dec.-lein.32,de18.02.1966).
Observação:Emcasodeavariaqueatinja
75%dovalordosegurodaaeronave,éela
abandonada, pelo proprietário, ao segura-
dor,contraopagamentointegraldaindeni-
zação.Emlinguagemdeseguro,éachama-
daPerdaTotalCompreensiva.
Abandono de animais – Ato de deixar à
vontadeanimaldomesticadooumansode
quesetenhaapropriedade,comaintenção
de despojar-se dele, ou, se este não for as-
sinalado, fica sujeito à apropriação; equi-
vale ao abandono não andar à procura do
animalquefugiudodono(CC,art.593,II).
Abandonodeascendente–Atodoindiví-
duodeixarumascendenteseuaodesamparo,
sendosabedordesuacarênciaderecursos,
nãotomandoasprovidênciasnecessáriaspara
asuasubsistênciaoudeixandodeprestar-lhe
aassistêncianecessáriaduranteenfermidade
grave,senãotivercônjuge,companheiro,ou
nãodispuserdemeiosfinanceiros,oudepla-
no de saúde, suficientes para o respectivo
tratamento. O ascendente tem o direito de
exigirdosdescendentesmaispróximosem
grauosalimentosdequenecessiteparasua
subsistência(CC,arts.397e400).
Observação:SegundoonossoCP,art.244,
infine,écrimedeabandonomaterial,“(...)
deixar,semjustacausa,desocorrerascen-
denteoudescendente,gravementeenfermo”,
compenadedetençãodeumaquatroanos,
emultadeumaadezvezesovalordosalá-
riomínimovigentenoPaís(Redaçãodeter-
minadapelaLein.5.478,de25.07.1968).
Abandonodecargopúblico–Demissão
decorrentedoabandonodecargopúblico,
por mais de 30 dias consecutivos. Pode
ocasionar,também,crimecontraaAdmi-
nistração Pública (Lei n. 1.711, arts. 207,
II, § 1.o
, e 228).
Abandonodecasa–Desocupaçãodacasa
locada,pelolocatário,sabedordaexistência
deaçãodedespejo,antesdeproferidaasen-
tença.Nessecaso,oautordodespejopode
iraojuizesolicitaraexpediçãodemandado
deemissãodeposse(CPC,art.1218,II).
Abandonodedepósito–Reputam-seaban-
donados o dinheiro, pedras preciosas, ob-
jetosdeprata,platinaeouro,emquaisquer
estabelecimentos bancários, comerciais e
nasCaixasEconômicas,depositados,quan-
dotiverficadosemmovimentonacontade
depósitodurante30anos,contadosdadata
do depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937).
Abandonodedescendente–Éoabando-
no do descendente em geral, daquele que
não está mais submetido ao poder pátrio
(nãosetratadefilhomenor,poisestecaso
está especificado no CC, como causa de
perda de pátrio poder, cf. Abandono de
filho). Trata-se, aqui, de descendente em
geral, que não tem recurso suficiente para
se alimentar e sobreviver, ou gravemente
enfermo,sendoabandonadoaodesampa-
ro,semnenhumaassistênciadeseusascen-
dentes que possuam bens suficientes para
socorrê-lo, quando não possua ninguém
próximoqueoatenda,nocasodecônjuge
ou companheiro, constituindo crime con-
tra a assistência familiar (CP, art. 244, in
fine,penadeumaquatroanosdedetenção
emultadeumaadezvezesomaiorsalário
mínimodopaís.Redaçãodeterminadapela
Lein.5.478,de25.07.1968).
Observação:Nocasodealienaçãomental
ougraveenfermidade,odesamparodofi-
lho ou neto autoriza a deserdação dos as-
cendentes (CC, art. 1.745, V).
20
Abandono de emprego – Ato pelo qual
alguém abandona o emprego por mais de
30diasequeconstituijustacausaparares-
cisão do contrato de trabalho pelo empre-
gador(CLT,art.482,I;Súm.32–TST).
Observação:Oabandonodotrabalho,quan-
doforatocoletivo,compráticadeviolên-
ciacontrapessoaoucoisa,constituicrime
capituladonoartigo200-CP.
Abandonodefilho–Atodeospaisdeixa-
rem seu filho menor sem moradia e sem a
convivênciafamiliar,semodevidosusten-
toalimentar,educação,ousemreclamação
judicial pela sua subtração por outra pes-
soa,oudeixandodeprocurá-loseesteaban-
donar a casa, abandonando-o entregue à
própria sorte.
Observação: O pai ou a mãe que deixar o
filhoemabandono,nãolhedandoassistên-
cia quanto à saúde, educação e bem-estar
social,perderáopátriopoder(CC,art.395,
II;ECA,Lein.8.069,de13.07.1999).
Abandonodeincapaz–Crimedoindiví-
duo que, tendo sob sua guarda cuidados e
vigilânciadeumapessoaincapaz,deixade
cumpriroseudever.
Abandono do lar – É o afastamento vo-
luntário de um dos cônjuges do lar conju-
gal,podendoissoserconsideradoviolação
gravedosdeveresdocasamentoparaafun-
damentaçãodeprocessodeseparaçãojudi-
cial, ou seja, o pedido do divórcio (L.Div.
n.6.515,de26.12.1977).
Observação:Aseparaçãojudicialpodeser
solicitada somente por um dos cônjuges
quandoimputaraooutrodesonrosaouqual-
queratoqueimporteemgraveviolaçãodos
deveresdocasamentoetorneinsuportável
avidaemcomum.Opedidodeseparação
nãopoderáserfundamentadocomoaban-
donodolar,quando:omaridotiverautori-
zado a mulher a residir fora do teto conju-
gal,afimdeexercerprofissão(CC,art.233);
paraocumprimentodoserviçomilitarem
tempo de guerra; por longa permanência
em algum lugar por motivo de saúde; por
motivodeexpulsão,receiofundamentado
emviolências,maus-tratos,ameaçademor-
te,sevícia,medodepuniçãoetc.Quandoa
mulherabandonasemjustomotivoahabi-
tação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz
pode,segundoascircunstâncias,ordenar,
emproveitodomaridoedosfilhos,oseqües-
trotemporário de parte dos rendimentos
dela(CC,art.234).
Abandonodorecém-nascido–Crimeda
mãeque,paraocultardesonraprópria,ex-
põe sem qualquer proteção o filho recém-
nascido (CP, art. 143).
Abandono intelectual – Delito que con-
siste em deixar de prover, sem justíssima
causa,ainstruçãoprimáriadefilhoemida-
de escolar (CP, art. 246).
Abandono liberatório – Ato pelo qual,
para livrar-se das dívidas contraídas pelo
capitão,emconserto,habilitaçãoeaprovi-
sionamento,seusproprietáriosoucompa-
resabandonamonavio,bemcomoosfre-
tes vencidos e a vencerem na respectiva
viagem(CCom.art.494).
Abandonomaterial–Crimedoindivíduo
quedeixa,semjustacausa,deproveràsub-
sistênciadocônjuge,dofilhomenorde18
anosouinaptoparaotrabalhooudeascen-
dente inválido ou valetudinário, não lhes
proporcionandorecursosnecessáriosoufal-
tandocomopagamentodapensãoalimentí-
ciajudicialmenteajustada,deixando,sem
justacausa,desocorrerdescendenteouas-
cendente,gravementeenfermo(CPart.244).
Abarregamento – É o mesmo que man-
cebia.
Abdução–(Lat.abductione.)S.f.Confor-
me a área do conhecimento, é: raciocínio
cujaconclusãoéimperfeita,sendoporisso
somenteplausível;movimentoqueafasta
um membro do plano sagital do corpo e a
posiçãoresultantedessemovimento;silo-
gismoemqueapremissamaioréevidente,
masamenoreaconclusãosãoapenaspro-
Abandonodeemprego–Abdução
21
váveis. Naáreajur.,éraptoatravésdevio-
lência,seduçãooufraude.
Àbeça–Loc.adv.bras.Àfarta,emgrande
quantidade;segundoalguns,suaorigemse-
riaumareferênciaaograndejuristaalagoano
GumercindoBessa:“terargumentossegun-
doGumercindoBessa”,porsuaexuberan-
teeloqüêncianaaltercaçãocomotambém
grandeeinternacionaljuristaRuiBarbosa,
lutandorenhidamenteparaqueoterritório
do Acre não fosse incorporado ao Estado
doAmazonas.
Comentário:“Osenhortemargumentosà
Bessa”, teria sido dito pelo presidente
RodriguesAlves(1848-1919),pelaprimei-
ra vez, ao ouvir surpreso as idéias expos-
tasporumcidadão.Aexpressãofirmou-se
nalínguafaladanoBrasilparaexprimiros
argumentosquealguémtinhapróoucontra
uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à
Bessa’perdeuainicialmaiúsculaeos‘ss’
foramsubstituídospelocê-cedilha.
Abessa – (Lat. ad versa.) Loc. adv. Às
avessas.
Abigeato–(Lat.abigeatus.)S.m.Furtode
gadodepropriedadedeoutrem.
Nota:Acapturadeanimaisselvagensnão
caracterizaodelito.
Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f.
Atoouefeitodeabjudicar.
Abjudicador –Adj. e s.m. Que ou aquele
queabjudica.
Abjudicante–Omesmoqueabjudicador.
Abjudicar–(Lat.abjudicare.)V.t.d.Tirar,
judicialmente,aopossuidorilegítimo,coi-
saquepertenceaoutrem.
Abonação – S.f. Ato ou efeito de abonar.
Hipoteca,penhor,fiança,garantia.
Abonado–Adj.Queseabonou;rico,endi-
nheirado,abastado.
Abonador– Adj. O que abona, fia ou que
prestafiança;fiadordofiador.
Observação:Aoabonadoraplica-seodis-
postonoCCsobrefiançaquandoocredor,
semjustacausa,demoraraexecuçãoiniciada
contraodevedor,podendoofiador,promo-
ver-lheoandamento(CCart.1.482a1.898).
Abortamento – S.m. Omesmoqueabor-
to. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito
truncado.
Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir
antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de fin-
daagestação.
Aborto – (Lat. abortu ou abortio.) S.m.
Impedimentodenascer,interrupçãodolosa
do processo de gravidez, com a morte ou
não do feto; ato ou resultado de parir pre-
maturamente;monstruosidade,anomalia.
Fig.insucesso.
Comentário: O tipo penal seria o impedi-
mentodonascimento,porprovocação,na
intençãodeimpedi-lo,sendoprovocadopor
agenteouagentes.OCPde1940,art.128,
admiteoabortolegal:“Nãosepuneoabor-
to,senãoháoutromeiodesalvaravidada
gestante ou se a gravidez resulta de estu-
pro.”TalpreceitofoioobedecidonoBrasil
por apenas oito hospitais. Em vista disto,
os parlamentares elaboraram o Projeto de
Lein.20/91,queregulamentaoseuatendi-
mentonaredepúblicadesaúde.Esseproje-
to, aprovado recentemente pela comissão
deconstituiçãoejustiçadacâmarafederal,
naprática,éumareafirmaçãodoartigo128,
garantindoàsmulheresoefetivoexercício
deumdireito.ACNBB(Conferêncianacio-
nal dos Bispos do Brasil) pede, em docu-
mento,quetodasaspessoasdeboavontade
façamchegaraosparlamentaresseuapelo
contra o projeto que obriga os hospitais
públicos a realizarem abortos em caso de
estuproouriscoparaamãe,sobaalegação
dequeoabortoéamortedeliberadaedireta
deumserhumano.Outrapropostalegisla-
tivapretenderevogarealterardispositivos
quetratamdocrimedoaborto.
OjuristaedeputadofederalHélioBicudo,
nojornalFolhadeS.Paulo,de12.09.1997,
dizqueadiscussãoquesevemtravandoa
Abdução–Aborto
22
propósitodochamadoabortolegalnãotem
levadoemcontaaCFde1988,leimagnado
país,paraverificarseaquelesdispositivos
daleipenalqueliberamoabortonoscasos
queespecificam–parasalvaravidadages-
tanteouemdecorrênciadeestupro–ainda
estãoemvigor.OpróprioCPestabelecea
descriminante, ao dizer que não é punido
“aquelequepraticaumatotipificadocomo
crime para evitar mal maior”. Assim, se a
gestantecorrerealriscodevida,omédico
pode intervir, caso de outro modo não pu-
der salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo,
analisando o artigo 5.o
da Constituição de
1988,vigente,édeparecerquealiestáes-
crito, com todas as letras, que se assegura
“ainviolabilidadedodireitoàvida”.Ejus-
tifica que a vida inicia-se no momento da
união dos gametas masculino e feminino,
quando se desenha o quadro genético
determinantedapessoa,queéecontinuará
aserdurantetodaasuaexistência.Portan-
to,concluioDr.Bicudo,“nãoháquefalar
em aborto senão para preservar a vida da
gestante”.
Abreviaturasforenses(Asmaiscomuns)
– A. autoria, autuado, autue-se. Cc. com
custo. D. distribuída. FJ. faça-se justiça.
PJ. pede-se justiça. J. junte-se. P. provas.
PD. pede deferimento. PRI. publique-se,
intime-se, registre-se. SMJ. salvo melhor
juízo.
Ab-rogação–S.f.Atoouefeitodeab-rogar.
Observação: Ab lat. significa separação e
rogatiosignificarogação.Eraaproposição
de leis feitas nas assembléias populares
romanas,aliditadaselogoentrandoemvi-
gor.Muitaatençãoparaestalocuçãodevi-
doapalavraabdaridéiadeoposição,don-
deab-rogatioserocontrárioderogatio,ou
seja,revogaçãodalei,oquenãoéverídico.
Ab-rogar–(Lat.abrogare.)V.t.d.Fazerces-
saraexistênciadeumaleiemsuatotalidade.
Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindas-
vintoeseufilhoRecisvintoquiseramsubs-
tituir(...)odireitoterritorialaodireitopes-
soal”(HERCULANO,Alexandre. Opús-
culoV,p.282).
Abusodepoder–Omesmoqueexercício
arbitrário do poder; crime contra a admi-
nistração da justiça que consiste em orde-
narouexecutarmedidaprivativadeliber-
dadeindividualsemasformalidadeslegais
(CP, art. 350).
Comentário:ACF,art.37,§6.o
,estabelece
queaspessoasjurídicaseasdedireitopri-
vado prestadoras de serviço público res-
ponderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, as-
seguradoodireitoderegressocontraores-
ponsável nos casos de dolo ou culpa. V.
ainda CP, arts. 150, § 2.o
, 322 e 332.
Abusodopodereconômico–Crimedeuso
dopodereconômico,demodoilícito,preju-
dicando, de qualquer forma, tanto os inte-
ressesnacionaisedopovo,quantoasuniões
eagrupamentosdeempresasindividuaisou
sociais,dequalquernatureza,quetenham
porfinalidadeadominaçãodosmercados
nacionais,eliminandoaconcorrênciaparao
aumentoabusivodelucros(CF,art.173,§4.o
;
Lein.4.137,10.10.1962,Dec.n.92.323,de
23.01.1986).
Observação:RichardLewinsohnnosalerta
paraoabusodopoderioeconômicodizen-
do: “O regime da liberdade de comércio
depoisdasrevoluçõesburguesassemdis-
ciplinalegalqueprotegesseosindivíduose
asempresaseconomicamentemaisfracas,
permitiuaformaçãodegrandesorganiza-
ções financeiras, cuja atuação na vida co-
mercial importou na própria supressão e
denegação do regime. A supremacia das
empresaseconomicamentemaispoderosas
e seu agrupamento com o objetivo de do-
minarosmercados,fizeramdesaparecera
livreconcorrênciacomtodasasvantagens
emrelaçãoaospreçoseàpróprialiberdade
decomércio”(grifonosso).
Ação –(Lat. actione.)S.f.Efeitoouatode
atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o
Aborto–Ação
23
direito de se pleitear em juízo o que lhe é
devido”; faculdade de invocar o poder
jurisdicionaldoEstadoporjulgarterdirei-
to; meio processual pelo qual se pode re-
clamaràjustiçaoreconhecimento,adecla-
ração,aatribuição,efetivaçãodeumdirei-
to ou, ainda, a punição de um infrator das
leispenais.NoDCom,cota-partedocapi-
tal das sociedades anônimas ou em co-
manditaporaçãoéconsideradaunidade.
Comentário:CPC,art.263:“Considera-se
propostaaação,tantoqueapetiçãoinicial
sejadespachadapelojuiz,ousimplesmen-
te distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só
produz, quanto ao réu, os efeitos mencio-
nados no artigo 219 depois que for
validamentecitado”;enoart.219:“Acita-
ção torna prevento o juízo, induz litispen-
dênciaefazlitigiosaacoisa;e,aindaquan-
do ordenada por juiz incompetente, cons-
tituiemmoraodevedoreinterrompeapres-
crição”.V.aindaCPC,arts.2.o
,36,37,267,
IVe282.
Ação acessória – Ação que se liga à prin-
cipal,daqualéparteacessória,e,devendo
ser proposta ao mesmo juízo da causa em
questão,processadaejulgada,nãoesgotaa
pretensão do autor; pode ser: a) prepara-
tória ou voluntária, quando é proposta
antes da ação principal: arresto, separa-
çãodecorpos; b)preventiva ou obrigató-
ria,quando,antecedendoourealizando-se
aomesmotempodaaçãoprincipal,ordena
oudispõedemeiossuficientesparaampa-
ro e garantia dos direitos ou interesses das
partes: vistorias, seqüestros;c) incidente,
quando aparece no conflito da questão ju-
dicialeésolucionadoantesdojulgamento
daaçãoprincipal:detençãopessoal,busca
eapreensão.
Açãoacidentária –Açãonaqualoautor,
inicialmente,deverájuntardocumentação
suficiente,comprovandooesgotamentodos
caminhos legais por meio da Previdência
Social,conformeoquedeterminaoseure-
gulamento,mencionadonoart.15daLein.
5.316/67edoDec.n.79.037/76.
Açãoanulatória–(Lat.actioneabolitia.)
Açãoquefixadeantemãoaanulaçãoouextin-
çãodeato,deumaquestãojurídicaoumesmo
deumcontrato.
Nota:Apessoaquepropõeaanulaçãooua
extinção de um ato, uma questão jurídica
ou mesmo um contrato deve ter motivo
suficientementelegalparatal,como,p.ex.,
a incapacidade de alguma das partes em
questão.
Ação anulatória de casamento – Ação
que,atendendoàdisposiçãolegal,podeser
solicitada à justiça, por qualquer uma das
partes conflitantes, ou seja, pelo marido
ou pela esposa, ou por outrem, havendo
interessedeordemmoralououeconômica.
Nota:Porserumaaçãodeinteressesocial,
étidacomoAçãodeEstadoeteráamedia-
ção do promotor de justiça (CC, arts. 76,
222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o
, 82).
AçãoanulatóriadeDireitoFiscal–Ação
feitaporcontribuintedaFazendaPública,
pleiteandoaanulaçãodedébitosrelativos
alançamentosindevidosaeleconsignados
(CTN, arts. 165 e segs.).
Ação anulatória de partilha–Açãoque
tem por finalidade defender uma partilha
amigável,quandonestapartilhahouvecoa-
ção, dolo ou intervenção de pessoa inca-
paz; a ritualística é a ordinária e o efeito
oriundodessaaçãosomenteprescreveráem
umano.Sehouversentença,devidoaojul-
gamento, esta só será anulada por outra
ação,achamadaAçãodenulidadedeparti-
lha amigável (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e
CC, art. 495).
Açãoapropriatória–Açãoqueémovida
peloproprietáriodeumterrenocontraum
indivíduoquesemeia,plantaouedificaem
suapropriedade,semasuapermissão,ten-
do o dono do solo direito à indenização se
agiudeboa-fé;mas,nãoseráindenizado,se
Ação–Açãoapropriatória
24
procedeu de má-fé; se o invasor, no caso,
agiudemá-fé,semconsultaroproprietário,
segundoalei,eleseráconstrangidoarepor
ascoisasnoestadoanteriorepagarospre-
juízosporventuracausados.Se,entretanto,
houvermá-fédeambasaspartes,doinvasor
edoproprietáriodoterreno,esteadquirirá
as sementes, plantas e construções, com
encargo, porém, de ressarcir o valor das
benfeitorias(CC,arts.547e548).
Nota: No parágrafo único do art. 548 do
CC, “presume-se má-fé no proprietário,
quando o trabalho de construção ou la-
vourasefezemsuapresençaesemimpug-
naçãosua.”
Açãoaquisitiva–Açãopelaqual“oproprie-
táriodeumterrenovago,impetraaoseuvizi-
nho, permissão, para que, através do
arbitramentodeumaindenização,servir-se
daparededivisóriadoprédiocontíguopara
nelemadeirar,ouseja,fincaroumetertraves
necessáriasaumaconstruçãonovaqueaípre-
tendafazer,desdequeaparededivisóriate-
nha condições de suportar o travamento”,
ou decercaroseuimóvel(vago),sejaurbano
ourural,segundoexplícitonoscincoparágra-
fosdoartigo588–CC(LEVENHAGEM,
AntônioJosédeSousa.CódigoCivil:comen-
táriosdidáticos.Direitodascoisas.SãoPau-
lo:Atlas,1987,p.149-156).
Açãocambiária–Açãoexecutóriadeco-
brançajudicialdaletradecâmbio,promis-
sória,cheque,duplicataetc.,vencida,pro-
testadaounão.Sehouvermaisdeumcre-
dor, pode, somente um deles, representar
os demais. Se houver vários devedores, o
credor pode pedir o recebimento total ou
parcialdoquelheédevido,somentedeum
ou mais devedores. Mas, para que a ação
sejapromovida,apetiçãoinicialdirátudo
issonosmínimosdetalhes,incluindooforo
competente,eodomicíliodoréutemdevir
especificado no verso do título, seja qual
for.
Nota: O devedor pode, legalmente, opor
embargos à cobrança judicial (CPC, arts.
583, 585, 741 e 745).
Açãocautelar–Açãopelaqualsepleiteia
medida que assegure eficácia de sentença
daaçãoprincipalaqueestárelacionada.
Ação cível – (Lat. actione civile.) Toda e
qualquer ação de natureza civil pleiteada
emjuízo.
Ação civil pública de responsabilida-
de – Ação especial para reparação de da-
noscausadosaomeioambiente,aoconsu-
midor, ao patrimônio artístico, estético,
históricoepaisagístico;ainiciativacompe-
te ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei
n.7.347,de24.07.1985).
Ação coletiva trabalhista – Ação impe-
tradaàJTparaacriaçãooumodificaçãode
trabalho, quando do interesse ou direitos
degrupooucategoriatrabalhista;podeser
solicitada tanto pelos trabalhadores como
empregadores;quandofeitacoletivamente,
édenominadadissídiocoletivo(CLT,arts.
856 a 875).
Ação cominatória – Ação que obriga al-
guém a fazer ou a não fazer alguma coisa
ou,ainda,cumprirumaobrigaçãopositiva
ou negativa. Esse tipo de procedimento,
explícitonoCPCde1939,hojerevogado,
sobrevivendoapenasalgunsprocedimen-
tosespeciais,como,p.ex.,aaçãodepres-
taçãodecontas(CPC,art.287);açãopara
impediromauusodapropriedadevizinha
queameaceasegurança,osossegoeasaú-
de(CC,art.554);exigênciadedemolição
oureparaçãonecessáriadoimóvelvizinho,
quandoesteameaceruir,ouqueprestecau-
çãopelodanoiminente(CC,art.555).
Nota:Cominatória,femininodecominató-
rio, é um adj. que significa envolvimento
emcominação,ameaçadepena,prescrição
penal.Era,noCPCde1939,nadamaisque
um sentido figurativo para amedrontar os
ouvintescomadescriçãodosmales,deque
podemservítimas.
Açãocompensatória–Açãoqueotutorou
ocuradorformulaoupropõeemjuízocontra
oseututeladooucurateladoapósotérmino
datutelaoucuratela(CC,arts.451e453).
Açãoapropriatória–Açãocompensatória
25
Açãoconstitutiva –Açãodeinformação,
cujoobjetivoéacriação,alteraçãoouextin-
ção de uma relação jurídica, como, p. ex.,
um ou mais atos jurídicos de um processo
sãoanulados.
Nota: A sentença pode ter efeito retroati-
vo(extunc)ounão(exnunc).
Ação contra ato administrativo –Ação
dequalquercidadãoquesesentirprejudica-
dopordeterminadoatoadministrativoque
seja ilegal, através de habeas corpus, por
açãodenulidadeouporumaaçãopopular.
Açãocontratual–Açãopelaqualodeve-
dor fica obrigado a cumprir a obrigação
assumida.
Ação criminal – O mesmo que ação pe-
nal;meiolegítimodesolicitarcastigo,pu-
nição,dapessoaquecometeualgumdelito.
Açãodamulhercasada–Açãoqueasse-
guraàmulhercasadaodireitodeproporou
intentaraçãojudicial,paraaretiradadacláu-
sula que a classifica como incapaz (CPC,
arts. 10 e 11).
Açãodeadjudicaçãocompulsória–Ação
docompradordeumimóvel,que,tendo-o
pago integralmente ao vendedor, este se
recusa a fornecer a escritura definitiva.
(Dec.-lein.58,de10.12.1937).
Ação de alimentos – Ação especial pela
qual,pordeterminaçãolegaleobedecidaa
legislaçãoespecífica,umapessoaéobriga-
da a prestar à outra subsistência material,
auxílioàeducação,àformaçãointelectuale
àsuasaúdefísicaemental.
Comentário:Essedireitoérecíprocoentre
pais e filhos, podendo ser exigido uns dos
outros;pode,também,segundodetermina-
çãojudicial,serestendidoaodescendentee
aoascendenteinválidoouvaletudinário;sen-
doestaaçãopersonalizada,nãoéadmitida
renúnciaaosdireitosqueditaaçãoprescre-
ve, especificamente quando se trata de di-
vórcio(Lein.6.515/77).Nocasodedivór-
cio,aquelesqueestãoseseparandojudicial-
mentedeverãocontribuirparaamanuten-
çãodosfilhosdocasal,fixadaemjuizo,de
acordocomassuaspossibilidadesmateriais.
Os alimentos podem ser: Provisionais,se
concedidospormercêrevogável,atéojulga-
mentodaaçãoprincipal;Definitivo,seacon-
tribuiçãoforfixadaporsentençatransitada
emjulgado.Aquelequesonegaralimentos
estásujeitoapenalidadesprevistasemlei.
Oforocompetenteéaresidênciaoudomicí-
liodoalimentando,sendoqueprocessodeve
correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o
,
LXVI;CC,arts.155,II,520,732a735;CP,
art.244;eLein.5.478/68).
Açãodealimentosprovisórios–Açãoque,
naseparaçãoconjugal,abandonodolarou
anulaçãodecasamento,ocônjugeinocente
impetraparapedirauxílioalimentício.
Açãodeanticrese–Açãopelaqualocredor
anticréticotemodireitodecobrardoseude-
vedoropagamentototaldadívidavencida.
Ação de atentado – Ação medianeira e
ao mesmo tempo preventiva, chamada
cautelar, proposta contra aquele que co-
mete atentado no transcurso do processo.
Esta medida pode ser processual, autuan-
do este criminoso em petição separada e,
sendo processada e julgada pelo mesmo
juízo ou tribunal, onde corre, contra ele, a
causaprincipal.Sendojulgadaprocedente
apetição,ojulgamentodacausaprincipal
serásuspenso,dando-seinícioaojulgamen-
to do processo originário da petição. As-
simsendo,oréuéproibidodesemanifes-
tar até a conclusão do processo cautelar
proposto e aceito. O juiz poderá intimar o
réu, a pagar a parte contrária pelos danos
sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
Ação declaratória – Ação que consiste
numa simples declaração, sem ter a força
deexecução,queojuizconfirmaexistirou
nãoumarelaçãojurídicaouafalsidadeou
autenticidadedodocumento.
Ação de comodato – Ação movida pelo
comodante, sumariamente, para obter do
comodatárioacoisaemprestadaeindeniza-
çãoporperdasedanos,secabívelnocaso
(CPC,art.275,II;CC,arts.1.248esegs.).
Açãoconstitutiva–Açãodecomodato
26
Açãodeconcubinato–Açãomovidapela
concubina, para a obtenção do direito que
tem sobre o patrimônio do concubino que
veioafalecer,provandoqueelateveparti-
cipação na aquisição do mesmo (Súm. n.
380 – STF).
Ação de consignação em pagamento –
Entregaemdepósitodevalores,bensneces-
sáriosparapagamentodedívidaoudespe-
sas obrigatórias, ou para se entregarem a
quempertencer,comafinalidadedaextinção
daobrigação,emlugar,diaehoradesigna-
dos,aumoficialpúblico,dejustiça,ouaum
estabelecimentodecrédito.
Açãodedeclaraçãodeausência–Poresta
ação,ésolicitadaque,porsentençajudicial,
sejadeclaradaaausênciadapessoaexecuta-
dajudicialmente,seja-lhenomeadaumpro-
curadoroucurador(CC,art.463).
Açãodedesapropriação–Transferência
forçada da propriedade particular para o
patrimôniopúblico.
Nota:Épropostaporpetição,acompanha-
dadaprocuraçãoeumexemplar(oucópia
devidamente autenticada em cartório) do
jornalquepublicouoatodesapropriativo,
comotambémaplantadoimóveledovalor
da indenização oferecida. É diferente do
confisco,pois,nocasodadesapropriação,
atoexclusivodoPoderExecutivo,odesa-
proprianteofereceumvalorpelacoisadesa-
propriada(Dec.-lein.3.365,de21.06.1941,
CF, art.184,§ 2.o
).
Ação de despejo – Ato ou efeito da deso-
cupaçãocompulsóriadumimóvelalugado,
pordecisãojudicial.
Açãodedivórcio–Açãomovidaporuma
das partes, ou conjuntamente, solicitando
adissoluçãodasociedadeconjugal.Apro-
vado legalmente, cessam todos os efeitos
civis do matrimônio (Lei n. 6.515/77, art.
2.o
,IV).
Açãodeemancipação–Açãoimpetrada
pelomenor,aocompletar18anosdeidade,
contra seu pai, mãe ou tutor, para obter a
emancipação(ECA,art.148,§1.o
,e).
Açãodeesbulho–Açãoquedádireitoao
legítimoproprietário(dono)deterdevolvida
apossedeseuimóvel(CPC,arts.926a931).
Ação de evicção – Ação que cabe ao
adquirentededeterminadobem,sendoeste
já onerado em benefício de outra pessoa
(CC, art. 1.117).
Comentário: Por esta ação é solicitado o
reembolsointegraldopreçopago;opaga-
mentodasdespesasdetransmissãodepro-
priedade;custasjudiciais;perdasedanos.
Estaaçãonãocaberá,seosegundoadqui-
rentefoiprivadodobemporfatoacidental
ou fortuito ou era sabedor de que o bem
pertenciaaoutrapessoaouerabemlitigio-
so;seobemfoiadquiridoporforçamaior
ou se proveio de roubo ou furto.
Açãodefalsidade–Açãopromovidapara
aobtençãodedeclaraçãoescrita,quepro-
ve,legalmente,sedeterminadodocumento
é autêntico ou inautêntico, que deverá ser
anexada ao processo da ação principal, à
qual pertence (CPC, arts. 390 a 394).
Ação de gestão de negócio – Ação que
exige prestação de contas da pessoa que,
sempoderesconcedidospeloproprietário,
administrou bens ou negócios pertencen-
tesaoimpetrantedaação.Ointimadoterá
de restituir a coisa ao estado anterior ou
fazerorespectivopagamentodadiferença
(CC, art. 1.333).
Açãodehabeascorpus–Açãopenalpela
qualégarantidoàpessoaameaçadadevio-
lência ou coação o direito de liberdade e
locomoção,quandoestaestiverameaçada
porilegalidadeouabusodepoder(CF,art.
5.o
, LXVIII, e CPP, art. 647).
Açãodehabeasdata–Açãocautelarcon-
cedidajudicialmentequeasseguraoconhe-
cimentodeinformaçõesrelativasàpessoa
do impetrante, constantes de registros ou
bancosdedadosdeentidadesgovernamen-
tais ou de caráter público, podendo ainda
efetuarretificaçãodedados,quandonãose
prefirafazê-loporprocessosigiloso,judi-
cialouadministrativo(CF.Art.5.o
,LXXII).
Açãodeconcubinato –Açãodehabeasdata
27
Ação de honorários – Ação de natureza
executiva, que pode ser também judicial.
Cabeaumprofissionalliberal,sejaadvoga-
do,médico,professor,engenheiroetc.,com
afinalidadeúnicadereceberseusalárioou
remuneração previamente combinados
(contrato escrito) ou mediante processo
ordinário.
Nota: “Observar-se-á o procedimento
sumaríssimo:(...)paraacobrançadosho-
norários dos profissionais liberais, ressal-
vado o disposto em legislação especial”
(CPC, arts. 275 e 585).
Açãodeinconstitucionalidade –Proces-
so judicial com a finalidade de eliminar,
abolirumato,oumesmoimpedirumaco-
missãodefazeralgumacoisaquecontrarie
umanormafundamental.Açãodiretaque
pode ser proposta por: Presidente da Re-
pública;mesasdaCâmara,doSenado;As-
sembléiasLegislativas;Governadores;Pro-
curador-geral da República; conselho da
OAB; partido político; entidade de classe
eConfederaçãoSindicalNacional(CF,arts.
102, 103 e 129).
Açãodeinventário–Açãodestinadaàar-
recadação,descriçãoepartilhadosbens(mó-
veis,imóveis,semoventes,ações,títulosou
direitosdodecujos(CPC,art.465esegs.).
Açãodeinvestigaçãodematernidade–
Açãoque,emprimeirolugardeinvestiga-
ção e depois de julgamento, é promovida
pelochamadofilhonatural,contrasuasu-
postamãeouherdeiros,quandointeressa-
donoreconhecimentosobresuafiliaçãoou
nosdireitosquedizpossuir(CC,arts.358,
364 a 366).
Observação: Qualquer pessoa que tenha
interessenocasodoreconhecimentofilial,
do suposto filho natural ou dos direitos
que o mesmo alega ter como herdeiro
presumível, poderá, seguindo os trâmites
legais,contestaraaçãoimpetrada,setiver
documentaçãolegalqueproveocontrário.
Mas,seasentençaforjulgadaprocedente,
aaçãodeinvestigaçãoimpetradapelofilho
natural produzirá os mesmos efeitos do
reconhecimento.Sónãoseráautorizadase
asuafinalidadeforaatribuiçãodefamília
ilegítimaàmulhercasada,casodeadulté-
rio, ou no caso de incesto, atribuído à mu-
lhersolteira.
Ação de investigação de paternidade–
Açãoimpetradapelofilhoilegítimocontra
opaiou,sefalecido,contraseusherdeiros,
paraaobtençãodereconhecimentolegalde
sua filiação (CC, art. 363).
Açãodelaudêmio–Açãodecompetência
dosenhoriodireto,impetradaquandohou-
ver a transferência do domínio útil, por
venda ou dação em pagamento do imóvel
aforadooudedomínioútil,parareceberdo
alienante,seosenhorionãousardeopção,
o laudêmio que estiver fixado no título de
aforamento (CC, art. 686).
Açãodemandadodesegurança –Ação
cível, cujo objetivo é a proteção de um di-
reito líquido e certo do cidadão, quando a
ilegalidadeouabusodepoderforcometido
porautoridadepúblicaouagentedepessoa
jurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPo-
derPúblico,nãoestandoorequerenteam-
paradopelohabeascorpusouhabeasdata
(CF, art. 5.o
, LXIX, e Lei n. 1.533/51).
Ação de manutenção na posse – Ação
cujo objetivo visa a conservar legalmente
determinadaposse,protegendo-acontraa
turbação (CPP, arts. 926 a 931).
Açãodemútuo–Açãopelaqualomutuan-
te – pessoa que dá de empréstimo, coisa
fungível–exigedomutuárioarestituiçãodo
bemcedido,devendoesteser-lheentregue
nasmesmascondiçõesdegênero,qualidade
equantidade,maisosjuroslegalmentecon-
vencionados(CC,arts.1.250a1.264).
Açãodenulidade–Açãoderitoordinário
cujafinalidadeésolicitardeclaraçãodaine-
ficáciadeato,quandonestesãoverificados
vícios ou defeitos primordiais que o tor-
nam nulo de pleno direito.
Nota:Cabeaqualquerinteressado,aoMi-
nistérioPúblico,oumesmoaojuiz,apóso
Ação de honorários – Ação de nulidade
28
conhecimento do ato ou dos seus efeitos.
Ditadeclaraçãodeveráseranexadanosau-
tosenãopoderádelessercortadaouelimi-
nadamesmoarequerimentodaspartes(CC,
art. 146 e §; CPC, art. 82).
Ação de reintegração na posse – Ação
cujafinalidadeégarantiraopossuidorlegal,
nocasodeespoliação,asuareinvestidurana
possedecoisaimóvel,desuapropriedade
plena,atravésdemandadodereintegração.
Nota:OCPCfalaemreintegraçãodepos-
se,masomaisexatoseria“reintegraçãona
posse” pois possuidor de posse, ele já o é
(CPC, arts. 920 a 931).
Ação de seguros – Ação proposta pelo
segurado contraoseguradorparasolicitar
indenizaçãodovalordacoisaquedesapa-
receu,sofreudanoouextravio.
Nota:Paraquetenhavalorlegal,osegura-
dodevefazerasolicitaçãodentrodavigên-
cia do contrato, cujo risco fora assumido
pelosegurador(CC,art.1.432esegs.,elegis-
laçãosubseqüente).
Comentário: “Embora o artigo 1432 do
nossoCódigoCivilserefiragenericamente
à indenização, a cobertura garantida pelo
contratodeseguronemsempretemocará-
terespecíficodeindenização.Essacober-
turaserá,defato,umaindenizaçãoquando
visaressarcirprejuízosdecorrentesdeacon-
tecimentosqueafetamcoisasebensdose-
gurado.Quandovisaaosriscosaqueestão
expostossuaexistência,suaintegridadefí-
sicaesuasaúde,nãosetratapropriamente
deindenização,poisnãoocorreumprejuí-
zonopatrimônioquepossaserressarcível,
indenizável.”(LEVENHAGEM,Antônio
José de Sousa. Código Civil:comentários
didáticos.Direitodasobrigações.SãoPau-
lo: Atlas, 1987, p. 180/181).
Açãoexecutiva–Açãoqueseiniciacoma
citaçãodoréu,intimando-oapagaradívida
reclamada,dentrode24horas,oucederpara
oseuressarcimento,bensdesuaproprieda-
de.Somentedepoisdessasprovidênciasé
queaaçãocontinuaráoseuoritmonormal.
Açãoindenizatória–Omesmoqueação
de perdas e danos ou simplesmente ação
dedanos.Visaarestabelecerumasituação
existente antes do ato ilícito ocorrer, seja
elepornegligênciaouimprudênciadeou-
trem,pararessarcimentododanocausado
(CC, art. 159).
Ação mista – Aquela pela qual se exerce
um direito real e um direito pessoal.
Açãopenalprivada–Aquelaestabelecida
pelalei,emquesomenteoofendidoouseu
representantelegal,setiverumabaseséria,
podeformularaacusaçãoerequereraojuiz
criminalaapuraçãodofatogeradordodeli-
toearesponsabilidadedapessoaenvolvi-
da, e que se supõe ter cometido crime.
Comentário: Somente o advogado, com a
procuraçãoespecialdoofendido,podepro-
por a ação penal privada, que apresentará
aojuizcriminaladenúnciaouqueixacrime,
contendo “a exposição do fato criminoso,
comtodasassuascircunstâncias,aqualifi-
caçãodoacusadoouesclarecimentospelos
quaissepossaidentificá-lo,aclassificação
do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas” (CP, art. 41).
Açãopenalpública–Açãopenalpropos-
ta pelo MP, podendo ser condicionada,
casodependaderepresentaçãodoofendi-
doouderequerimentodoMinistrodaJus-
tiça;ouincondicionada.
Comentário:Emgeral,estaaçãopenalnão
estásubordinadaaqualquercondição,sendo
promovidapeloMP.Entretanto,existemca-
sosquedependemdeautorizaçãodavítima
oudeseurepresentantelegal(representação)
oudoMinistrodaJustiça(requisição).
Açãopenalpúblicacondicionada–Ação
penal pública que exige representação da
vítimaouseurepresentantelegaloudere-
quisição do Ministro da Justiça (CP, art.
100, § 1.o
).
Ação petitória – Ação pela qual se pre-
tende reconhecer ou garantir o direito de
propriedadeouumdireitorealqualquer.
Ação de nulidade – Ação petitória
29
Açãopopular–Processojudicialquepode
serpropostoporqualquercidadão,eleitor,
napossedeseusdireitos;temporobjetivo
anular ato que seja lesivo ao patrimônio
histórico-cultural, ao meio ambiente e à
moralidadeadministrativa,ficandooautor,
salvocomprovadamá-fé,isentodecustas
judiciais e do ônus da sucumbência (CF,
art. 5.o
, LXXIII; Lei n. 4.717/65 e art. 1.o
daLein.4.348/85).
Açãoredibitória–Açãodoadquirentede
determinadacoisa,móvelouimóvel,para
restituiçãodopreço,acrescidodetodasas
despesas, se a coisa apresentar vício ou
defeitooculto,quelhediminuamovalorou
atornainadequadaaouso(CC,arts.1.101
a1.106).
Observação:Cabenoscasosdedoaçãogra-
vada por encargos. Não cabe no caso de
coisaadquiridaemhastapública.
Ação reipersecutória – Ação em que o
autor reclama o que lhe pertence, ou lhe é
devido,achando-se,obem,foradeseupa-
trimônio,inclusiveinteressesepenascon-
vencionais.
Açãorescisória–Processojudiciário,pre-
vistonaCF,quepretenderevisaremfavor
do réu, com a apresentação de novos ele-
mentos, uma decisão judicial na qual não
caibamaisrecursos.
Ação revocatória falimentar – Ação
impetrada pelo síndico ou qualquer cre-
dor de uma massa falida para solicitar da
justiçaarevogaçãoouaimpropriedadedo
ato jurídico, praticado pelo devedor, an-
tes da falência, para fazer voltar à massa
falidaobemqueindevidamentefoiretira-
do de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/
45, arts. 52, 53 e 55).
Ação sumaríssima – O mesmo que pro-
cedimento sumaríssimo (CPC, arts. 572,
583 a 585, 614 e 615).
Açãouniversal–Açãoquecabeaoverda-
deirointeressadoparaquelhesejaatribuí-
da a totalidade de um legado ou de um
patrimônio.
Acareação–S.f.Atodeacarear;acareamen-
to,careação.Destina-seaapuraraverdade
eesclarecerascontradiçõesedivergências
havidas nos depoimentos das partes e das
testemunhas,colocandocadadepoentena
frente do outro.
Acareamento – S.m. O mesmo que aca-
reação.
Acarear–V.t.d.Pôrcaraacaraoufrentea
frente; confrontar, afrontar, enfrentar,
acarar.Pôrempresençaunsdosoutrosau-
tores de depoimentos ou declarações que
nãosãoconcordes,paranovosdepoimen-
tos (CPC, art. 418, II).
Acaudilhar –Comandarcomocaudilho;
capitanear;chefiarumafacçãopolíticaou
umpartido;seguirasordensdeumcaudi-
lho;associar-seempartido,grupo,facção.
Aceitante – (Lat. acceptante.) Adj. 2 g.
Manifestaranuênciaaostermosessenciais
deumapropostadecontrato,quecomisso
se torna perfeito e acabado.
Aceptilação – (Lat. tard. acceptilatione.)
S.f.Quitaçãodedívidaquesedáaumdeve-
dor,comefeitoextensivoaosdemaiscoobri-
gados, pela entrega do título não pago ao
devedor.Remissãodedívidanãopaga.
Acessório–(Lat.accessu,‘quechegou’+
ório.) S.m. e adj. Que não é fundamental,
suplementar, adicional; que acompanha a
peça fundamental. Cláusula, processo ou
coisa que para ter existência depende de
umaoutraprincipal,sendodelaparteinte-
grante(CC,arts.61(dosolo),716(dousu-
fruto),810,864,1.003(dívida)e1.463(da
propriedade)).
Aclaração – (Lat. Acclarare, de aclarar)
S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento,
esclarecimento. Aditamento que se faz a
umtextolegaloucontratualparaesclarecer
certascláusulasouartigos.
Ações–(Lat.actiones.)S.f.Emterminolo-
gia jurídica elas podem ser classificadas
como: reais (actiones in rem), quando
Açãopopular– Ações
30
provenientesdodireitodepropriedade,em
qualquer de suas evidências; pessoais
(actionesinpersonam),açãodiretanaspes-
soas, obrigando a dar, fazer ou não fazer
algumacoisa;inclui-seaobrigaçãodimanada
decontratosouquasecontratoslegais.
Acoitamento –S.m.Atodeacoitar,dees-
conder, de dar refúgio, para proteger da
polícia ou da justiça; ocultamento; crime,
seoacoitadoéumcriminosoouprocurado
pelajustiça.Acoitanteétambémcrimino-
soporconivência.
Acórdão–S.m.Deacordam,ouseja,con-
cordam (3.a
p.p. presente do indicativo de
acordar);decisãoproferidaemgraudere-
curso por tribunal coletivo e superior
(CPC,arts.163a165,556,563,564e619).
Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d.
Conciliar,acomodar,concordar.
Acordo–(It.accordo.)S.m.Combinação,
conformidade de idéias, ajuste, pacto de
parteslitigiosas.
Acordo amigável – Apesar da superflui-
dadedepalavras,umpleonasmo,arepeti-
ção da idéia tem por fim diferenciá-lo do
acordojudicial.Mas,julgamosconvenien-
tenuncausaressaexpressão,poisnãoexiste
acordoquenãosejaporvontadedeambas
as partes.
Acordocoletivodetrabalho–Convênio
recíprocorealizadoentreosindicatodeuma
categoriaprofissionaleumaempresa(CLT,
art. 611).
Acusação– S.f. Exposição escrita ou oral
dapartequeacusa;podeserpública,quan-
do é diligenciada pelo Estado, e a imputa-
ção feita através do promotor de justiça;
particular,quandoéprovocadaporqueixa
da parte ofendida ou seu representante le-
gal (CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558).
Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que
acusa,acusante.
Acusadorparticular–Advogadocontra-
tadopeloofendido,paraauxiliaroMPnos
crimesdeaçãopúblicanosquaistenhain-
teresse (CPP, arts. 268, 420 e 561).
Acusar–V.t.d.Demonstrar,peranteojuiz,
ou tribunal competente, a responsabilida-
dedealguém.
Adenda–(Lat.addenda.) S.f.Aquiloque
seapresentaemumlivro,emumaobrapara
completá-la;apêndice,suplemento,adendo.
Adendo–S.m.Omesmoqueadenda.
Aderido–(Deaderir.)Adj.Ligado,unido,
colado.
Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès
(senhor).) Adj. Que não tem um só dono;
comum, de todos; “terreno que não está
sobodomínioouposse”,segundoTorrieri
Guimarães.
Adhoc–Loc.lat.Usadanaeventualsubs-
tituiçãooudesignaçãooficialparadetermi-
nadoato.
Nota:Quandoumréunãotemounãopode
constituir um advogado, o juiz pode no-
mearumadhoc.Somenteopromotorpú-
blico, não pode ser nomeado ad hoc(CC,
art. 198, §§ 1.o
e 2.o
).
Adiçãodaherança–Aceitação,tácitaou
expressa,daherança,porpartedoherdeiro.
Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de
adimplir;adimplência;extinçãodeumaobri-
gação por qualquer forma, pagamento,
novação,transação,compensaçãoetc.
Adimplência – S.f. O mesmo que adim-
plemento
Adimplente – Adj. 2 g. Que cumpre no
devido termo todas as obrigações contra-
tuais;queadimple.
Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d.
Cumprir,executar,completarumcontrato.
Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumen-
tar, juntar; entrar na posse de herança.
Aditamento–S.m.Atodeaditar;oquese
adita (CPC, art. 264).
Ações– Aditamento
31
Aditar – (Lat. additare.) V.t.d. Juntar,
adicionar.
Adjeto–(Lat.adjectu.)Adj.Unido;acres-
centado.
Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f.
Ato de transferir àquele que promoveu a
execução judicial os bens penhorados, ou
osrespectivosrendimentos,parapagamen-
to de seu crédito.
Adjudicador–Adj.Aquelequeadjudica.
Adjudicar–(Lat.adjudicare.)V.t.d.ei.Fa-
zeradjudicaçãode.
Adjucativo–Adj.Adjucatório.
Adjudicatório–Adj.Quetemrelaçãocom
aadjudicação.
AdJudicia–Loc.lat.Paraoforoemgeral.
Adjunção–(Lat.adjunctione.)S.f.Atoou
efeitodeajuntaroudeassociarcomoadjun-
to;umadasformasdeadquirirumbemmó-
vel, acrescentando uma coisa a outra, for-
mando,assim,umtodo(CC,arts.615e616).
Adjunto–(Lat.adjunctu.)S.m.eadj.Unido,
associado,contíguo;agregado,associado,
auxiliar;complementogramatical.
Adoção–(Lat.adoptione.)S.f.Atoouefei-
to de adotar.
Adreferendum–Loc.lat.Comoreferendo.
Aduzir – (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer,
conduzir, expor, apresentar.
Advocacia – S.f. O exercício da profissão
de advogado, de defesa; ação de advogar,
intercederafavordealguém,defendo-ocom
razõeseargumentos.
Advocacia Geral da União– Instituição
que, diretamente ou através de órgão vin-
culado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente,cabendo-lhe,nostermos
da lei complementar que dispuser sobre a
organização e funcionamento, as ativida-
desdeconsultoriaeassessoramentojurídi-
co do Poder Executivo. Está dividida em:
AdvocaciaGeraleDefensoriaPública(CF,
cap. IV, seção II, art. 131).
Advogado –(Lat.advocatu.) S.m.Pessoa
habilitadalegalmenteparaprestarassistên-
ciaprofissionalaterceirosemassuntosjurí-
dicos,defendendo-lhesosinteresses,como
consultoroucomoprocuradoremjuízo.
Nota: “O advogado é indispensável à ad-
ministraçãodajustiça,sendoinviolávelpor
seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei” (CF, Título
IV,SeçãoIII,art.133).
Advogadoconstituído–Aqueleprofissio-
nalliberalcontratadoparticularmentepor
alguémparaadefesadeseusinteressesou
direitos,emjuízoouforadele,medianteuma
remuneração previamente estipulada em
documentoescritooumesmoverbalmente.
Advogadodativo–Aquelequeénomeado
pelojuizenãopordeterminaçãolegal.
Advogadodeofício–Aqueleque,nomea-
do pelo juiz, defende o réu, quando este,
em processo crime, não tem defensor. Na
áreacível,oadvogadodeofícioénomeado
pelaAssistênciaJudiciáriaoupelaOAB.
Afiançável – Adj.2g. Oquepodesermo-
tivo,causadefiança.
Afinal–Expressãoforensequeindicaofim
dademanda,quandoconcluídooprocesso.
Afinidade –(Lat. affinitate.) S.f.Relação,
semelhança;vínculodoparentescoafim.
Aforação–S.f.Omesmoqueaforamento.
Aforado–Adj.Deverbaldeaforar;omes-
moqueenfiteuticado.
Aforamento–S.m.Omesmoqueenfiteuse;
contrato pelo qual o proprietário de imó-
vel transfere seu domínio útil e perpétuo,
mediante o pagamento de um foro anual,
valor certo e invariável (CC, arts. 678 a
694).
Aditar–Aforamento
32
Aforar – V.t.d. Dar, ou tomar por afora-
mentoouenfiteuse.
Agente do crime – Autor ou co-autor de
umcrime;
Agentepúblico–Pessoafísicaqueexerce
cargooufunçãoadministrativapertencen-
teaoserviçopúblico.
Ágio – (Lat. aggio.) S.m. Interesse resul-
tante do câmbio; usura; especulação jogo
defundospúblicos;diferençaentreovalor
nominaleorealdasmoedas.
Agiota–S.meadj.2g.Aquelequepratica
aagiotagem.Pessoaqueprocuraágio,viven-
dodeempréstimosaterceiros,descontan-
dochequeseletrasdecâmbioajuroseleva-
dos;usurário;pessoainteresseira.
Agiotagem – (Fr. agiotage.) S.f. É o pro-
cedimentodoagiota;usura,especulaçãoso-
bre fundos públicos e mercadorias; crime
contraaeconomiapopular.
Agnição – (Lat. agnitione.) S.f. Conheci-
mento;sistemacontratual,quemesmoso-
menteseultimapeladeclaraçãodoaceitante.
Nota:OCC,seguindooquepreceituavao
CComde1850,incluiosistemadeagnição,
mas, na forma de subteoria, a expedição,
abandonando o princípio da forma vincu-
lantedaexpedição,adespeitodeexpedida
aaceitação,seantesdestaoucomelache-
garaoproponentearetrataçãodoaceitante.
Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil –
3, p. 72 e 73 (art. 192, § 3.o
e Lei n. 1521/
26, art. 4.o
, a.).
Agravante–Adj.2g.Circunstânciadocri-
me,revelandosuamaiorgravidadeeacarre-
tandoaumentodapena,ficandoestaàcrité-
riodojuiz,dentrodolimitemáximodapres-
criçãopenal.Pessoaqueinterpõeagravo.
Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar
maisgrave.V.t.i.Recorrerjudicialmentecon-
tra um despacho ou decisão.
Agravo–(Lat.agravare.)S.m.Atodeagra-
var;ofensa,injúria,motivogravedequeixa;
recursojudicialcontraumapresumidain-
justiça (CPC, arts. 524 a 532).
Agravo de instrumento – Recurso que
cabecontradespachointerlocutórioouter-
minante(CPC,arts.522a529e559;CLT,
art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17).
Agravodepetição–Sóexistenoprocesso
trabalhista, suprimido no processo civil
(CLT, art. 897, a e §§ 1.o
e 2.o
).
Comentário:Recursocabívelcontraqual-
quer decisão na execução de um processo
trabalhista,noprazodeoitodias.Serájul-
gado pelo próprio tribunal que proferiu a
sentençaouaopresidentedoTRT,quando
a autoridade recorrida for o presidente da
junta ou juiz de direito.
Agravoretidonosautos –Recursocabí-
velcontradespachosinterlocutórios,quan-
dooagravantepoderequererquefiquere-
tido nos autos para que o tribunal tome,
comantecedência,conhecimentodelepor
ocasiãodojulgamentodaapelação(CPC,
arts. 522, § 1.o
e 527, § 2.o
).
Agressão–(Lat.aggressione.)S.f.Atoou
efeito de agredir; ofensa ou ataque moral
ou físico (CP, art. 25).
Ajudadecustas–Omesmoqueajudade
custo.
Ajuda de custo – Adiantamento em di-
nheiro que as empresas privadas ou a ad-
ministração pública faz aos funcionários,
titulares de cargo ou a militares, além de
seusvencimentos,paraprovimentodedes-
pesas necessárias com viagens a serviço,
mudança,instalação,estadiaetc.Nãointe-
graosvencimentosdosfuncionáriospúbli-
cos.TambémnaJustiçadoTrabalho,tanto
ajuda de custo como as diárias de viagens
quenãoexcedama50%dosaláriodoem-
pregado,nãosãoincluídasnosalário(CLT,
art. 457, § 2.o
).
Ajuizamento – S.m. Ato de propor uma
açãojudicial;julgamento,decisão.
Ajuste– S.m. Acordo,trato,combinação;
acordofeitoparapraticarocrime.
Aforar–Ajuste
33
Albergue–(Gót. haribaírgo.)S.m.Local
paraondesãoenviados,temporariamente
ou em caráter permanente e por caridade,
aquelesquenãotêmonderesidir,semem-
pregofixooupassampornecessidadema-
terialpremente.Apalavratambémsignifi-
cahospício,abrigo,asilo,refúgio.
Alçada –(Dov.t.lat.altiare.)S.f.Compe-
tência,jurisdição,esferadeaçãoouinfluên-
ciadealguém.Atualmente,significalimite
de jurisdição, de competência de juízo ou
tribunal, prefixando limites de qualquer
juiz, tribunal de justiça, oficial de justiça,
emrelaçãoaojulgamentodovalordacausa
constante da petição.
Aleatório –(Lat. aleatoriu.) Adj. Quede-
pendedeacontecimentoincerto;sujeitoàs
contingênciasdofuturo.
Alegações –S.f. Razõesdefatoededirei-
to produzidas em juízo pelos litigantes.
Alegaçõesfinais–Últimaexplanaçãodos
fundamentosdefatoededireitoinvocados
pelas partes na defesa de uma causa.
Comentário: “Essas alegações podem ser
divididas em duas partes: preliminar, so-
mentehaverá,quandosequiseralegaruma
nulidadeprocessual,quandoalgumamaté-
riadedireitotiversidoafrontada,ouquan-
dohouvercerceamentodedefesaocorrido
durante a instrução processual. Se nenhu-
manulidadehouveraseralegada,adefesa
finalresumir-se-áaoméritoeadefesaex-
poráasrazõesdefatoededireitoquepro-
vemainocênciadoréu,suapersonalidade
e antecedentes. A matéria de fato a ser de-
monstradanasrazõesfinaisdizrespeitoàs
provascoligidas,oálibidoacusado;entre-
tanto,haveráprocessosemquenãosepossa
intentar à absolvição do réu, face à prova
coligida; nestes casos pleitear-se-á a apli-
caçãodeumapenareduzida.”(FELIPPE,
DonaldJ. Dicionário jurídico de bolso.9.
ed.Campinas:Conan).
Alhear – (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo
quealienar.
Álibi – Adv. Em outro lugar; emprega-se
comosubstantivo,nalinguagemjurídica,para
significarfatodequeoacusado,naocasião
dodelito,estavaemlugardiferente.
Àlide –Expressãoforensequesignificaà
causa,àdemanda.Omesmoqueadlitem.
Alienação–(Lat.alienatione.)S.f.Atode
alienar;cessãodebens.
Alienação fiduciária – Cessão de bens
emconfiança,comogarantiadeumadívida:
odevedortransfereaocredorumbemdesua
propriedade,comogarantiadadívidaassu-
mida.Apóscumpridoocompromissoque
gerou a dívida, o bem será imediatamente
restituído.
Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar
alheio, alhear; transferir bens ou direitos
do patrimônio de uma pessoa para outra.
Alimentando–S.m.Pessoaque, por deci-
sãojudicial,devereceberalimentação,por
partedeterceiro,aquichamadodealimentante.
Omesmoquealimentárioealimentado.
Alimentante–S.2g.Pessoaobrigadapor
leiamanteraalimentaçãodealguém,aqui
chamadodealimentado.
Alimentício–Adj.Próprioparaalimenta-
ção,quealimenta.
Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sen-
tidojurídico,noBrasil,compreendeimpor-
tância em dinheiro ou qualquer prestação
in natura que o alimentante se obriga por
forçadeleiaprestaraoalimentando.Além
dasubsistênciamaterial,osalimentoscom-
preendemdespesasordináriaseespeciaisà
formação intelectual e educação (CF, art.
5.o
LXVII; CC, art. 396 e segs.).
Alínea–Subdivisãodeumdispositivole-
gal,geralmentepré-divididaemparágrafos
eindicadaporalgarismosromanosouará-
bicos.Normalmenteéumafrasecurta,for-
mandosentidoàpartequeinterrompeou-
tra mais importante.
ALbergue–Alínea
34
Alíquota–Adj.Percentualcomquedeter-
minado imposto incide sobre o valor da
coisatributada.
Aliter – Adv. De outra maneira; de outro
modo;diversamente;nocasocontrário.
Alistamento – S.m. Ato de ser posto em
lista;arrolamento.
Almoeda – (Ár. almunãdiya.) S.f. Venda
empúblicoporarrematação;leilãojudicial.
Alodial–(Lat.alodiale.)Adj.2g.Livrede
encargosoudireitos.
Alteraçãocontratual–Modificaçãoque
éfeitanotextodeumcontratoousimples-
mente em alguma de suas cláusulas, alte-
randooumodificandooseuconteúdo(CC,
arts. 129, 132 e 133).
Alugar – (Lat. locare.)V.t.d.Ceder ou to-
marcomoaluguel.
Aluguel – S.m. O preço que se paga pela
ocupaçãodoimóvelalheio.
Aluguel pena – Pagamento que o locatá-
riodevefazeraolocador,quando,termina-
do o prazo contratual do imóvel alugado,
nelecontinuararesidirsemareformulação
doaluguel.Oaluguelpenaestálegalmente
embasadonoart.1.196doCC,quediz:“Se
notificado,olocatárionãorestituiracoisa,
pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguerqueolocadorarbitrareresponderá
pelo dano, que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.”
Aluguer–Omesmoquealuguel.
Aluvião – Depósito de terra trazida pelas
águas; posse legal de terreno incluído na
propriedade pelo acúmulo de depósitos e
aterros naturais ou pelo desvio das águas
dos rios, os quais passam a ser proprieda-
de dos donos dos terrenos marginais aos
depósitos,aterrosouaosrios(CC,art.539
eDec.-lein.24.643/34).
Alvará–(Ár.al-barã=carta,cédula.)S.m.
Documentoqueumaautoridadejudicialou
administrativapassaafavordeuminteres-
sado, seja de interesse público ou particu-
lar, certificando, autorizando ou aprovan-
do certos atos ou direitos.
Alvarádesoltura–Ordemjudicialdeime-
diataliberaçãodepresoqueobtevehabeas
corpusoudecondenadocompenacumpri-
daouextinta.
Álveo – Superfície que as águas cobrem
semtransbordarparaosolonaturaleordi-
nariamenteenxuto(CÁg,art.10).
Amancebado – Adj.Designaçãodaquele
queviveemmancebia,concubinato;amiga-
do,amasiado.
Ambicídio – S.m. Pacto de morte entre
duaspessoas;homicídio-suicídio.
Ambigüidade – (Lat. ambiguitate.) S.f.
Propriedadedaquiloqueadmiteduplosen-
tido ou dupla interpretação.
Ambíguo–(Lat.ambiguu.)Adj.Quepode
sertomadoemmaisdeumsentido;confu-
so,incompleto.
Ameaça–(Lat.v.minacia.)S.f.Palavraou
gestointimidativo;promessadecastigoou
malefício.
Amear–V.t.d.Meiar,dividiraomeio.
Amigável – (Lat. amicabile.) Adj. 2g.
Amistoso;pormeioextrajudicial,poracor-
do;consensual.
Amissível–(Lat.amissibile.)Adj.2g.Sus-
ceptíveldeperder-se.
Amoral – Adj. 2g. Destituído de senso
moral.Diz-sedacondutahumanaque,sus-
ceptíveldequalificaçãomoral,nãosepau-
tapelasregrasmoraisvigentesemumdado
tempoelugar,sejaporignorânciadoindi-
víduo ou do grupo considerado, seja pela
indiferença,expressaoufundamentada,aos
valoresmorais.
Amortização de ações – Operação por
meio da qual as sociedade anônimas, dos
fundosdisponíveisesemreduçãodocapi-
tal, distribuem por todos os acionistas, ou
por alguns deles, a título de antecipação,
Alíquota–Amortizaçãodeações
35
somas de dinheiro que caberiam às ações
emcasodeliquidação.
Anistia–(Gr.Amnestía.)S.f.Atopeloqual
o poder público declara impuníveis, por
motivo de utilidade social, todos quantos,
atécertodia,perpetraramdeterminadosde-
litos,emgeralpolíticos,sejafazendocessar
asdiligênciaspersecutórias,sejatornando
nulasedenenhumefeitoascondenações;
perdãogeral.Nãoconfundircomoperdão,
ouindulto,queseinspiramnovalorsubjeti-
vodocondenado,comoindivíduo.
Ano-base–Períodoquesetoma,conven-
cionalmente,comoreferêncianocômputo
de um fenômeno jurídico, tributário ou fi-
nanceiro.
Anomalia–(Gr.anomalía.)S.f.Irregulari-
dade,anormalidade.
Antecessor–(Lat.ancessore.)S.m.Aquele
que antecede, predecessor; indivíduo que
ocupoucargooufezalgumacoisaantesde
outro.
Antecipação de legítima vontade – S.f.
Ato inter vivos pelo qual o pai ou a mãe
viúvosdoam,demodoespecial,certosbens
aosfilhos.
Anteriodadedalei –Princípiosegundoo
qual não há crime sem lei anterior que o
defina como tal e não há pena sem prévia
cominaçãolegal.
Nota: Essa expressão é também é usada
com o significado de prioridade de data.
(CP, art. 1.o
).
Anticrese– (Gr. antíchresis.) S.f. Contra-
to pelo qual o devedor entrega ao credor
umimóvel,dando-lheodireitodereceber
os frutos e rendimentos como compensa-
çãodadívida;consignaçãoderendimento.
Antijuridicidade –S.f.Ilegalidadejurídi-
ca;propriedadedoqueécontrárioaodirei-
toouantijurídico.ParaEnriqueBacigalupo,
“antijurídicaéumaaçãotípicaquenãoestá
justificada(...)”.
Comentário:Ensina-nosEnriqueBaciga-
lupo:“Aantijuridicidadeconsistenafalta
deautorizaçãodaaçãotípica.Mataralguém
éumaaçãotípicaporqueinfringeanorma
quediznãodevesmatar;estamesmaação
típicaseráantijurídicasenãoforpraticada
soboamparodeumacausadejustificação
(por exemplo, legítima defesa, estado de
necessidadeetc.”(Manualdederechope-
nal. Bogotá: Temis, 1984; Typo y Error.
Buenos Aires: Cooperativa de Derecho,
1973). Alguns juristas admitem ser a
antijuridicidadeapenassubjetiva,istoé,ela
somenteexisteemrelaçãoàqualificaçãode
errooucrime,osquaispodemsercompreen-
didoseorientadosdeacordocomanorma.
Outros,entretanto,achamqueelaé objeti-
va, independente do fato de ser a pessoa
quepraticaaação,responsávelounão.
Antijurídico – Adj. Contrário à boa justi-
ça, ao direito estatuído, aos princípios da
razãojurídica.
Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de
anuir.Aquiescência,permissão,aprovação.
Anuente – (Lat. annuente.) S. e adj 2g.
Queouquemanui.
Anuir – (Lat. anuire.) V.i. Dar consenti-
mento,condescender,assentir.
Anulação – S.f. Decisão judicial, que de-
clara falta de fundamento, insubsistência
para os efeitos de direito; o ato de anular.
Apelação–(Lat.appellatio.)S.f.Recurso
que se interpõe às decisões terminativas
doprocessoafimdeostribunaisreexamina-
remejulgaremdenovoasquestõesdecidi-
dasnainstânciainferior.
Apelado – Adj. Adversário,nolitígio,da-
quele que interpõe recurso de apelação.
Sentençaapeladaéadecisãocomaquala
partenãoseconformou,apelandoparasu-
periorinstância.
Apenação – S.f. Ato de apenar; aplicação
dapena.
Amortizaçãodeações–Apenação
36
Apenado–Adj.Condenadoapena;punido.
Apenar – V.t.d. Condenar, punir, impor
pena,multar;intimar,ameaçandocompena,
acomparecer,prestarserviçosetc.
Apenso –(Lat. appensu.) Adj.Junto,ane-
xo;aquiloqueseapensa;acréscimo.
Aplicação da lei –“Naaplicaçãodalei,o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às experiências do bem comum”
(CC, art. 5.o
).
Comentário: A interpretação sociológica
acabou por conquistar um novo método
interpretativodalei,semserdesprezadoo
métodotradicional,devendoesteserabase
paraaboacompreensãodalei,nãoprescin-
dindoointérpretedoatendimentoàfinali-
dadesocial.Éachamadainterpretaçãomo-
derna,hojeadotadanaFrança,Alemanhae
outros países desenvolvidos. Reinaldo
Porchatproclama:“Sendoodireitoumfe-
nômenoeminentementesocial,nãopodeser
satisfatoriamentecompreendidosemoco-
nhecimentodanaturezadasociedade,queé
omeioemqueeleserealiza.”Mas,necessá-
riosefaz,queointérpretedalei,nestecaso
ojuiz,nãocaiaemexageros,compreenden-
do e orientando-se bem pelas palavras de
SeverinoSombra,quediz:“Osindivíduos
dãolugar,naverdade,aumsernovo–oser
social,asociedade–comcaracterespróprios,
mas, não desaparecem como realidades
irredutíveis,dotadasdeumaconsciênciaque
gozadeliberdadeetemumdestinosuperior
àprópriasociedade.”
Aposentadoria–S.f.Estadodeinatividade
remunerada de funcionário público ou de
empresa particular, ao fim de certo tempo
deserviço,comdeterminadovencimento.
Aposentadoriacompulsória–Conforme
CF de l988, a aposentadoria compulsória
se verifica por implemento de idade, po-
dendoserdefinidacomooperíododedes-
cansoimpostopeloEstadoaofuncionário
públicoqueatingiudeterminadolimitede
idade,comproventosproporcionaisaotem-
po de serviço.
Apregoado – Adj. Publicado por pregão;
notório,proclamado.
Apropriaçãoindébita–Atopeloqualal-
guém, abusando da confiança de outrem,
convertedolosamenteemprópriaacoisaalheia
móvel de que tenha guarda, posse ou de-
tençãoparaqualquerfim.
Aqüestos–Adj.Bensadquiridosnavigên-
ciadasociedadeconjugal.
Aquiescer – (Lat. acquiescere.) V. i. et.i.
Consentir,anuir,transigir.
AR–AbreviaturadeAvisodeRecepção.
Arbitramento–S.m.Julgamento,decisão,
veredicto,valiçãoouestimaçãodebensfei-
ta por um árbitro.
Arbítrio–(Lat.arbitriu.)S.m.Deliberação
quedependedavontadedequemresolve.
Arbítrio de –Àvontadede;àmercêde.
Árbitro –(Lat. arbitru.) S.m. Aqueleque
dirimequestõesporacordodaspartesliti-
gantespordesignaçãooficial;mediador.
Ardil –(Cat. ardit.)S.m. Astúcia,manha,
artimanha,artifício;estratagema,ardileza;
sagacidadeparaenganar.
Aresto –S.m.Omesmoquearresto;deci-
sãodeumtribunalqueservedeparadigma
parasoluçãodecasosanálogos;acórdão.
Argüente – (Lat. arguente.) Adj. Que ou
quem argúi ou argumenta; argumentante;
autor da reclamação nos processos disci-
plinaressubmetidosajulgamentonosCon-
selhos da OAB (RI do STF, art. 328).
Argüição–S.f.Atodeargüir;impugnação,
censura,acusação,objeção;combatecom
argumentos;argumentaçãofundamentada.
Argüição de falsidade– Medida de con-
testaçãoacessória,quesobrevémnodecur-
sodeumaaçãojudiciária,suscitandoafalsi-
dadedeassinaturaoudedocumento(CPC,
arts. 390 a 395).
Apenado– Argüiçãodefalsidade
37
Argüição de nulidade – Suscitação de
nulidadenoprocessocivilounoprocesso
penal(CPC,arts.243e145;CPP,art.571).
Argüiçãoderelevância–Antigorecurso
extraordináriofeitoparaoSTF,que,emca-
pítuloespecíficoedestacado,solicitava,jus-
tificando,emargumentaçãofundamentada,
oporquêdesuaobjeção,juntando-seado-
cumentaçãonecessáriaemencionandoobri-
gatoriamenteasentençadeprimeirograu,o
acórdãorecorrido,aprópriapetiçãodore-
cursoextraordinárioeodespachoresultante
doexameaceitávelpeloTribunal.
Observação:ComaConstituiçãode1988,
essafiguradesapareceu,poisaLein.8.038,
de28.05.1990,DiárioOficialdodia29,ins-
tituiunovasnormas,inclusiveparaoRecur-
soEspecialeoExtraordinário,excluindo,
assim,achamadaargüiçãoderelevância.
Argüição de testemunha – Ato através
do qual a parte contradiz a outra testemu-
nha,argüindo-lheaincapacidade,oimpe-
dimento ou a suspeição; ato de escutar o
espectador do delito sobre o que ele tem a
relatar ao juiz sobre o fato argüido pelo
autor e pelo réu (CPC, art. 414, § 1.o
).
Argüir–(Lat.arguere.)V.t.d.Repreender,
censurar,criminar,condenarcomargumen-
tos ou razões.
Argumento aríete – Argumento forte,
contundente;queabrecaminho;decisivo;
convincente.
Arquivomorto –Localondeseguardam
papéis que não estão mais em uso. Hoje
usa-seomesmonomeparaosarquivosem
desuso que estão no computador ou guar-
dadosemdisquetes.
Arras–(Gr.arrhabón–origemsemítica.)
S.f. Garantia ou sinal de contrato; penhor;
sinal que uma das partes contratantes en-
tregaàoutracomogarantiadeumcontrato.
Arrebatamento de preso – Ato de tirar,
com violência, um preso de quem o tenha
sobcustódiaouguarda,comaúnicafinali-
dade de maltratá-lo (CP, art. 353).
Arrematação –S.f. Atoouefeitodearre-
matar;adjudicaçãoemhastapública,com-
praemleilão.
Arrematar – V.t.d. Comprar ou tomar de
arrendamentoemleilão.
Arrendamento – S.m. Ato de arrendar;
contratoemquealguémcedeaoutrem,por
certotempoedeterminadopreço,umbem
desuapropriedade.
Arrestado–Adj.es.m.Queouaqueleque
sofreuarresto.
Arrestar –(Lat.v. arrestare.)V.t.d. Fazer
arrestoem;embargar.
Arresto – S.m. Providência cautelar que
consistenaapreensãojudicialdebensnão
litigiososdodevedor,paraagarantiadeuma
dívidacujacobrançafoiouvaiserajuizada;
embargo.
Arrimo–S.m.Auxíliomaterialproporcio-
nado a alguém para sua subsistência; pes-
soaquerepresentaúnicafontedesustento
defamília.
Arrolamento–S.m.Atodearrolar;inven-
tário, lista.
Arrolar – V.t.d. Colocar em rol ou lista;
inventariar.
Artigo – (Lat. articulu.) S.m. Cada uma
das divisões, respectivamente numeradas
emordem,deumalei,decreto,códigoetc.;
capítulodasréplicas,solicitaçõesedeou-
trosdocumentosforenses.
Ascendente–(Lat.ascendente.)Adj.Ante-
passado;qualquerparenteemlinhareta.Os
ascendentesdosfilhossãoospais;dospais,
osavós;avóssãoascendentesdosnetos,na
sucessão,pordireitoderepresentaçãodos
paispré-mortos.
Às de costume – Forma abreviada da ex-
pressão“àsperguntasdecostume”,empre-
gadanostermosdedepoimento;jurispru-
dênciabaseadanousoenãodaleiescrita.
Argüiçãodenulidade – Àsdecostume
38
Asfixiologia forense– Parte da medicina
judiciáriaqueestudaasasfixiasporgases,
enforcamento,estrangulamentoetc.,sobo
ponto de vista legal.
Asilopolítico–Lugarondeficamlivresdas
penas da lei, os que a ele se recolhem, em
razãodeperseguiçãopolítica.Sãoconside-
radoslocaisondesepossamobterasilo:as
embaixadas,osaviõesmilitareseosnavios
deguerraconsideradosextraterritoriais.
Assembléia Nacional Constituinte –
Reunião de parlamentares (deputados fe-
derais e senadores) para discutir, votar,
aprovarepromulgaraConstituição.
Assentada–S.f.Sessãoforenseparadepoi-
mentodetestemunhas;declaraçãoexarada
dodepoimentodetestemunha;testemunho
escritoeassinadopelapartedeclarante.
Assentamento – Registro de ato público
ouprivado;averbação.
Assessor – (Lat. assessore.) S.m. Adjun-
to,auxiliar,assistente.
Assessório–(Lat.assssoriu.)Adj.Relati-
vo a assessorar.
Assistência judiciária – Instituição pú-
blicadestinadaaproporcionarosbenefícios
dajustiçagratuita,àspessoasjuridicamen-
tepobres,quenecessitamdoamparodalei
enãodispõemdosrecursosparapromovê-
loseefetivá-los.
Ata–(Lat.acta.)S.f.Coisasfeitas;registro
escrito no qual se relata o que se passou
numasessão,convenção,congressoetc.
Atávico – (Lat. Atavu, quarto avô + ico.)
Adj.Transmitidoporatavismo.
Atavismo–S.m.Herançadecaracteresine-
rentes a antepassados remotos. Não é a
hereditariedadeatravésdeumalinhadireta
deascendenteparadescendentesavós,pais,
filhos,masareprodução,nesteounaquele
membro da família, de certos caracteres
próprios de avoengos ou de antepassados
aindamaislongínquos.
Comentário:Oatavismocriminalbuscaacau-
sadacriminalidadenasdegenerescênciasde
antepassadosmaisrecuados,admitindoque
dormitamnasubconsciênciadocriminosoos
resquíciosraciaisquelhecorrompemocará-
ter.Existemteoriasdoutrinárias,especialmen-
te as religiosas, que são contrárias à teoria
criminalenãoadotamomododepensardos
juristas.Elasvêemosantecedentesdocrimi-
nosonatoatravésdas“vidassucessivas”pelo
cursodareencarnação.Segundoessasteorias,
ainclinaçãocriminalépeculiaràindividuali-
dadepsíquicaenãoàlinhaancestral,ouseja,
àsuapersonalidade.ClóvisBeviláqua,em
suaobraCriminologiaeDireito,nosensina:
“Certamenteodelinqüentedeveterumacons-
tituiçãofisiológicaadequadaàeclosãodocri-
me,aomenosemsuageneralidade.Éuma
conseqüênciaimediatadadoutrina,hámuito
vitoriosaempsicologia,segundoaqualos
fenômenosmentaisdequalquermodalidade
têm,porconcomitantesnecessários,certas
modificaçõesdosistemanervoso,quenão
podemos deixar de considerar como
determinantesoucomocondiçõesdoapare-
cimentodosfenômenospsíquicos.”
Atenta–(Lat. Attentu,deattendere.)Adj.
Atendido;nalinguagemforensepodeser:
considerando,acolher,acolhendo,tomarou
demonstrarconsideração,prestaratenção.
Atentatório–(Dov.t.lat.Attentare.)Adj.
Que constitui atentado.
Atenuante – Adj. 2g. Que atenua, que di-
minuiagravidade;diz-sedecircunstância
casual,legalmenteprevista,que,àcritério
dojuiz,ocasionaadiminuiçãodapena,res-
peitando, entretanto, o limite mínimo do
graudocastigoimpostoaoréu.
Atestado de óbito – Certidão ou atestado
defalecimentooumortedepessoa.Oates-
tadomédicoinstruiráaemissãodacertidão
peloregistrocivil.
Atipicidade – S.f. Qualidade de atípico;
condição do ato que, por não enquadrar
todososseuselementosnadescriçãolegal
decrime,éindiferenteaoDireitoPenal.
Asfixiologia forense – Atipicidade
39
Atípico – (Gr. átypos.) Adj. Que se afasta
donormal;nãocoincidecomadescriçãode
nenhumtipo.
Ato–(Lat.actu.)S.m.Aquiloquesefezou
quesepodefazer;ação;quedecorredeum
ser, que tendo vontade e livre arbítrio, o
pratica.
Ato adicional – Ato político, que altera e
integra o texto constitucional, lei máxima
de um país.
Ato anulável – Ato que produz efeitos
atéquehajaadeclaraçãojudicialdesuaine-
ficiência.
Comentário: O nosso CC dispõe que “é
anuláveloatojurídico:a)porincapacidade
relativa do agente; b) por vício resultante
deerro,dolo,coação,simulaçãooufraude”
(CC, arts. 6.o
, 86 a 113 e 147).
Ato atributivo – Ato cuja finalidade é a
transferência de um direito para um
beneficiário.
Atoautêntico –Atopassadoouemanado
de uma autoridade, ou apresentado e pro-
vidopelafépública.
Ato criminoso – Ação ou omissão, cuja
descriçãoseajustaàdeumacondutatípica
delituosa,istoé,condutaquecorresponde
a“tipo”decrime,especificadonalei.
Ato de libidinagem – União carnal ou
qualquerdeseusequivalentesnoalíviodo
desejosexual,ouseja,dalibido.
Ato doloso – (Lat. dolosu acto.) Atofeito
atravésdodolo,ouseja,demodoconscien-
te,demá-fé,astúciaoumaquinação,ecom
aintençãodeobterumresultadocriminoso
ou de assumir o risco de o produzir.
Ato formal – Ato que, para ser válido, a
lei exige que seja solene e revestido de
formalidades.
Ato gratuito – Ato livre da obrigação da
contraprestação,nãoobrigandoapessoaa
nenhumencargooupagamentodenenhu-
maespécie.
Ato ilícito – Ação ou omissão voluntária,
negligênciaouimprudênciadealguém,cujos
efeitos, antijurídicos, ofendem o direito
alheio,oucausamprejuízoaoutrem.
Comentário:OCC,art.159,obrigaoautor
de tal ato a reparar o dano causado.
AtoInconstitucional –Atoqueseopõeà
Constituição, viola qualquer parte da CF,
estatuto político de um Estado (União ou
Estado-membro).
Atoinstitucional–Declaraçãosolene,esta-
tutoouregulamentobaixadopelogoverno.
Ato judicial – Ato emanado do poder ju-
diciárioouqueperanteeleérealizado.
Ato jurídico – Ato cujo fim imediato é
adquirir,resguardar,transferir,modificar,
ouextinguirdireitos,dentrodoqueélegal-
mente lícito, para que o mesmo produza
efeitosjurídicosválidos.
Nota:Noatojurídicohásempreamanifes-
tação da vontade, e quando esta vontade
nãoestádirecionadaparafinslegítimos,ou
quandooefeitoproduzidopeloatonãofor
legítimo,apesardavontadedeoser,carac-
teriza-seumatoilegítimo,portanto,ilícito
(CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e
145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art.
26;CComart.134).
Atolícito–Atodavontade,fundadonodi-
reito,queproduzefeitosjurídicosválidos.
Nota:Segundooart.81doCC,somenteos
atos lícitos são capazes de criar direitos a
favordoagente.
Ato nulo –Aquelequenãopodeproduzir
nenhum efeito. É como se jamais tivesse
existido.
Nota: O CC, art. 145, dispõe o seguinte:
“Énulooatojurídico:I–Quandopratica-
doporpessoaabsolutamenteincapaz.II–
Quando for ilícito, ou impossível o seu
objeto. III – Quando não revestir a forma
prescritaemlei.IV–Quandoforpreterida
alguma solenidade que a lei considere es-
sencial para a sua validade. V – Quando a
lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe
negarefeito.”
Atípico – Ato nulo
40
Atoobsceno–Atoque,praticadoemlugar
abertoouexpostoaopúblico,fereopudor.
Atooneroso–Aquele,doqualresultaobri-
gação,responsabilidadeoucontraprestação.
Ato probatório – (Lat. acto probatoriu.)
Atoquecontémaprova,servindocomoale-
gada na ação, como o depoimento de tes-
temunhasetc.
Ato resolúvel – Ato ou contrato que no
próprio título de sua constituição é men-
cionado o prazo de seu vencimento ou a
condiçãofutura,que,quandoverificada,o
resolve de pronto.
Ato solene – O mesmo que ato formal.
Atos normativos – Atos que têm por ob-
jetivo imediato explicar leis, decretos, re-
gulamentos,regimentos,resoluçõesoude-
liberações.
Atos processuais – Segundo Calmon de
Passos, “atos jurídicos praticados no pro-
cesso,pelossujeitosderelaçãoprocessual
ouporterceirosecapazesdeproduzirefei-
tos processuais” (A Nulidade. Rio de Ja-
neiro: Forense, p. 27).
Observação:Noordenamentojurídicobra-
sileiro,prevaleceoprincípiodapublicida-
dedosatosprocessuais,exceto“quandoa
defesadaintimidadeouointeressesocialo
exigirem”(CF,art.5.o
,LX, inverbis).
Atovioladordalei–Atoque,emmatéria
criminal,éomesmoquedelitooucrime;o
queviolaodireitosubjetivoindividualcha-
ma-seatoilícito.
Atravessadouro– S.m. Caminhoatravés
deterrenoalheio;travessa,atalho.
Atributivo–Adj.Queatribuiouindicaum
atributo.
Atributos do crime – Ação contrária ao
direito, abrangência total na definição do
delito, qualidade de culpado, sendo estas
ascondiçõesparaaimposiçãodeumade-
terminadapena.
Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão
solenepordeterminaçãodejuízesoutribu-
nais,paraarealizaçãodeatosprocessuais;
julgamento.
Audiênciadereconciliação–Audiência
na qual o juiz tenta levar as partes a uma
reconciliaçãoouaumacordo.
Auditor – (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor;
aquelequeouveequetemconhecimentos
técnicosparaemitirumparecersobrema-
téria ou assunto de sua especialidade;
magistradocomexercícionaJustiçaMili-
tarequedesfrutadeprerrogativashonorá-
riasdeoficialdoexército.
Ausência–(Lat.absentia.)S.f.Desapare-
cimento de pessoa de sua habitação, não
deixandonotíciaalgumasobreoseupara-
deiro,nemmesmoalguémquecuidedesuas
obrigaçõeseinteresses.
Ausente–(Lat.absente.)Adj.Pessoacuja
ausência,emjuízo,sereconhece.
Ausentes – S. 2g. Pessoas que se encon-
tramforadeseusdomicílioscostumeirose
quesomentepodemserconectadasatravés
deumintermediário,como,p.ex.,ocurador
de órfãos e ausentes.
Autarquia–(Gr.autarchia.)S.f.Entidade
autônoma,auxiliaredescentralizadadaad-
ministraçãopública,sujeitaàfiscalizaçãoe
tutela do Estado (União ou Estado mem-
bro),compatrimônioconstituídoderecur-
sosprópriosecujofiméexecutarserviços
decaráterestatalouinteressantesàcoleti-
vidade, como, entre outros, as caixas eco-
nômicas e os institutos de previdência.
Autismo–S.m.Fenômenopsicológicoou
psiquiátricocaracterizadopelodesligamen-
todarealidadeobjetiva,emqueopaciente
criaparasiummundoautônomo.
Nota: Este termo é muito usado quando a
pessoa, perante um tribunal, alheia-se de
tudo,parecendovivernoutromundo.
Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por
oficialpúblicoquecontémanarraçãofor-
Atoobsceno–Auto
41
mal, circunstanciada e autêntica de deter-
minadosatosjudiciaisoudeprocessos.
Auto-acusação falsa – Acusação que o
indivíduofazasimesmo,peranteumaau-
toridade,deumcrimeinexistenteouprati-
cado por outra pessoa (CP, art. 341).
Auto de flagrante delito– Diz-se do ato,
diferente do ato de prisão em flagrante,
pois, apesar de lavrado, o acusado conti-
nua solto.
Autodeinfração–Peçainicialdoproces-
sofiscal,noqualficaconstatadaainfração
verificadapelaautoridade.
Auto de prisão em flagrante – Auto ou
peçaescrita,emquesãoregistradasasdecla-
raçõesdoindivíduopresoemflagrante,do
seucondutoredastestemunhas,ouseja,da-
quelesquepresenciaramodelitoemquestão.
Autógrafo – (Gr. autógraphos.) S.m. Es-
critooriginalfeitopelopróprioautor;assi-
natura ou grafia autêntica de próprio pu-
nho,original.
Autonomie – Originária do Direito Ger-
mânico,designativodatendênciadeassocia-
çõeseinstituiçõesprivadasregularem-sepor
estatutos próprios ou regulamentos inter-
nosespeciais,dotadosdeforçacogente,em
seucírculorestritodealcancesocial.
Autópsia–(Gr.autopsía.)S.f.Examedesi
mesmo; na Medicina, necrópsia, exame
médico feito nas diferentes partes do cor-
podeumcadáver,paraoconhecimentoda
causa que o levou à morte.
Autor–(Lat.auctore.)S.m.Agentedeum
delito ou contravenção; parte da relação
processual que provoca a atividade judi-
cial,iniciandoaação.
Autoria–S.f.Qualidadeoucondiçãodeau-
tor;presençadoautornumaaudiência;res-
ponsabilidadedaquelequeécitadocomoréu.
Autoridade–(Lat.autoritate.)S.f.Pessoa
que, desempenhando função pública, é
investida do direito ou poder de se fazer
obedecer,dedarordensedetomardecisões.
Autos–Pluraldeauto,comomesmosentido.
Autuação–S.f.Açãodeautuar.
Autuado–Adj.Indivíduomultadooudeti-
doemplenoflagrante.
Autuar – V.t.d. Lavrar um auto contra al-
guém;reuniraspeçasdeumprocesso;pro-
cessar,juntarumdocumentoaoprocesso.
Auxílio – (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo,
proteção, socorro; ajuda material, presta-
da na preparação ou execução do crime
(CP, art. 14, II).
Aval–S.m.Garantia,caução,segurança.
Avalista–Adj.Quefornecegarantiapessoal,
plenaesolidáriaaoutrapessoa,quetenha
obrigaçãomonetáriaparacomterceiros.
Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo
entre litigantes para colocar fim nas desa-
vençasoudemandas;éumajuste.
Averbação–S.f.Atoouefeitodeaverbar;
averbamento,registro;anotaçãoàmargem
de um título ou registro de alguma coisa
inerenteaele.
Averbamento – S.m. Omesmoqueaver-
bação.
Aviso– S.m. Participadanaturezadosde-
cretos,circulareseregulamentosetc.;obri-
gatão-somenteahierarquiaadministrativa
enuncaseadmitemcontralegem.
Avisoprévio–Comunicaçãodoemprega-
dorouempregado,ouvice-versa,pelaqual
umfazsaberaooutroarescisãodorespec-
tivo contrato de trabalho dentro de deter-
minadoperíodo.
Avocação–S.f.Chamamentoquefazaau-
toridadeouórgãojudiciárioouadministra-
tivo, para seu juízo o exame e decisão de
um processo pendente de apreciação por
autoridadeouórgãodegrauinferior.
Avocar–V.t.d.ei.(Lat.avocare.)Atribuir-
se,arrogar-seemjuizo,algoqueseproces-
sa perante outro.
Auto–Avocar
42
Avocatório–Adj.Atoprocessualemqueo
juiz chama para seu juízo causas sob sua
jurisdição.
Avocatura–Omesmoqueavocação.
Avuncular–(Lat.Avunculu.)Adj.Perten-
cente ou relativo a tia ou tio materno.
Avunculicida–S.2g.Aquelequecomete
avunculicídio
Avunculicídio – S.m. Assassínio de pró-
prio tio materno.
Axioma – S.m. Proposição filosófica ad-
mitidacomouniversalmenteverdadeirasem
exigênciadedemonstração.
Azar –(Ár.az-zahr.)S.m.Másorte,fortu-
naadversa,acaso,casualidade,fatalidade,
infortúnio;motivar,ensejar,darazo.
Observação: Todo jogo de azar, em local
público, com entrada paga ou não, consti-
tui contravenção penal. Só o Estado pode
bancar jogos de azar, os quais deixam de
constituircontravenção.
Azienda–(It.azienda.)S.f.Bensmateriais
e direitos que constituem um patrimônio,
consideradojuntamentecomapessoanatu-
raloujurídicaquetemsobreelepoderesde
administraçãoedisponibilidade.
Avocatório –Azienda
Bacalaureato–V.Bacharelado.
Bacharel – (Lat. > fr. baccalarius >
bacheller.) S.m. Indivíduo que obteve o
primeiro grau de formatura em faculdade
denívelsuperior.
Bacharela –Fem.debacharel.
Bacharelado–S.m.Otítulodebacharel;o
cursoparaaobtençãodessegrau.
Bacharelar–V.i.Colargraudebacharel.
Bagulho – S.m. Semente da romã ou que
estánobagodauva;mercadoriasemvalor,
proveniente de contrabando ou de furto
(gíria).
Baixa–Fem.substantivadodoadj;atode
tornar sem efeito; cancelar; efeito de bai-
xar,reduzir.
Baixa na culpa – Devolução que o juiz
faz, ao cartório dos autos do processo que
estavam em seu poder, para despachar ou
sentenciar.
Bala –(Lomb.>germ.palla>balla.)S.f.
Projétil metálico, aredondado ou ogival,
revestidoporcartucho,comqueécarrega-
daumaarmadefogo.
Balança –(Esp.balanza.) S.f.Instrumen-
to de pesar.
Comentário:Abalançaéosímbolododi-
reitodesdeamaisremotaantigüidade.Na
Grécia, Têmis, a deusa da justiça, já era
representadaporumamulhercomosolhos
vendados, segurando uma balança, inter-
pretando a imparcialidade, isto é, “justiça
sem olhar a quem” e pesando “as razões
decadaum”.
Balística – S.f.Ciência que estuda o traje-
todosprojéteis,especialmenteosdispara-
dosporarmasdefogo.
Bancarrota–(It.bancarrota,bancoque-
brado.)S.f.Falênciaouquebraculposaou
fraudulenta de negociante ou do Estado,
quandoestesuspendearbitariamenteopaga-
mentodesuasobrigaçõeslegaisevencidas.
Banco dos réus – Assento, banco ou ca-
deira onde o réu se assenta, no tribunal do
júri,assistindoaseujulgamento.
Bandido–S.m.Salteador,malfeitor,fací-
nora,bandoleiro;aquelequepraticaassal-
to ou outros crimes isoladamente ou em
bando.
Banimento – S.m. Ato ou efeito de banir.
Banir – (Lat. tard. bannire.) V.t.d. Expul-
sar, exilar, deportar, expatriar, desterrar.
Barregã–S.f.Omesmoqueconcubina.
Barregão – S.m. Homem amancebado,
amigado,amasiado.
Barrigadealuguel–Omesmoquegesta-
çãodesubstituição.
Bastardo – S.m.Filho que nasceu fora do
matrimônio,filhoilegítimo.
44Beca – Bens dominicais
Beca – S.f. Toga; veste talar, preta, usada
pormagistradosoufuncionáriosjudiciais,
advogados, catedráticos e formandos de
grausuperior;p.ext.,magistratura.
Nota:RuiBarbosafazumcomentáriointe-
ressantesobremagistradooubacharelem
Direito: “O que aumenta ainda o meu es-
panto, é que, sendo apenas uma beca, este
homem[Francia]capitaneousoldadoscom
o pulso de um rijo cabo-de-guerra, e, para
adquirirtamanhoascendentesobreeles,o
seumeionãofoiaavidez,masadisciplina”
(Cartas de Inglaterra, p. 257).
Bem comum – Bens e condições sociais
quepossibilitamafelicidadecoletivapara
vidahumana,deordemmaterialeimaterial.
Bem de família –Construçãoresidencial
destinadaadomicíliofamiliarpelochefede
família.Omesmoéisentodeexecuçãopor
dívidas, salvo as fiscais a ele referentes,
duranteavidaconjugaleatéamaioridade
dosfilhosdocasal;eming.homestead(Lei
n. 6.015/73, arts. 261 a 266).
Bem público – Tudo aquilo que for de
interesse do povo em geral, como, p. ex.,
a ordem.
Observação:“Saluspopulisupremalexest”
(o bem público ou do povo é a suprema
lei).Sãobenspúblicosaquelesqueperten-
çam à União, aos Estados ou aos Municí-
pios,quepodemserdeusocomumdopovo,
como o mar, rios, estradas, ruas e praças
ou de uso especial, como os edifícios ou
terrenosaplicadosaserviçoouestabeleci-
mentofederal,estadualoumunicipal,sen-
doinalienáveis.(CC,arts.65a68).
Benefício – (Lat. beneficiu.)S.m. Serviço
ou bem que se faz gratuitamente; favor,
mercê;vantagem,ganho,proveito.
Benefíciodedesoneração–Desobrigação
do fiador, em virtude de moratória ou no-
vaçãodecontratocombinados,àsuareve-
lia,entreocredoreodevedor.
Benefíciodedivisão–Cláusulacontratual
quereduzaresponsabilidadedaquelesque
se obrigaram como co-fiadores a um per-
centualdadívida.
Benefíciodeexcussão–Benefíciojurídi-
co que confere direito ao fiador para so-
mentefazeropagamentoaocredoroucre-
dores, após terem sido executados todos
os bens do devedor principal.
Benefício de inventário – É a concessão
dadaaosherdeiros,outorgadaporalgumas
legislaçõesestrangeiraseabrasileiraante-
rior ao CC de 1917, de antes de aceitar ou
renunciaraherança,quesejarealizadopri-
meiramenteoinventário.
Bens – S.m. O que é propriedade de al-
guém;possessão,domínio.
Bens antifernais–Doadospelomaridoà
mulhernaescrituraantinupcial.
Bens aqüestos – Adquiridos na vigência
domatrimônio.
Bens colacionáveis – Recebidos pelos
herdeirosemvidadospais,atítulodelibe-
ralidade,equedevemserrepostosnomonte
paraestabelecerigualdadenaspartilhas.
Benscomuns–Pertencemaduasoumais
pessoas,emestadodeindivisãooucondo-
mínio;eosdepropriedadeeusogeral,como
o mar, o ar etc.
Bens de mão-morta –Bensinalienáveis,
comosãoosdasagremiaçõesreligiosas,dos
hospitais etc.
Bensderaiz–Aspropriedadesterritoriais
de qualquer natureza; prédios rústicos ou
urbanos.
Bensdereserva–Bensaquinhoadosque
têm na partilha com algum destino espe-
cial,comoalimentosdaviúvaetc.
Bens divisos – Aqueles que foram objeto
dedivisão.
Bens do casal–Todosaquelesquefazem
partedacomunhãodoscônjuges.
Bensdominicais–Aquelesqueformamo
patrimônio da União, dos Estados ou dos
Municípioscomoobjetodedireitorealou
pessoaldecadaumadessasentidades.
45 Bens fungíveis – Bonscostumes
Bens fungíveis – Bens substituíveis por
outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Bens hereditários – Os que são transmi-
tidos por herança.
Bens imóveis – Aqueles que não podem
ser removidos sem que a sua forma seja
alterada.
Bens incomunicáveis – São próprios de
um dos cônjuges, excluídos do regime da
comunhão.
Bensindivisos–Osquenãoforamobjeto
dedivisão.
Bens litigiosos – Os que são objeto de
demanda.
Bens livres – Aqueles que o proprietário
podedisporlivremente,vistonãoseacha-
rem sujeitos a encargos ou ônus de qual-
quernatureza.
Bens parafernais – São aqueles que, no
regimedotaldecasamento,constituempro-
priedadedamulher,quesobreelesexerce
administração,gozoelivredisponibilidade,
nãopodendo,contudo,alienarosimóveis.
Bens profetícios–Osquefazempartedo
doteconstituídopelopai,mãeouqualquer
ascendente.
Bens semoventes – Os constituídos por
animaisselvagens,domesticadosoudomés-
ticos.
Bens vacantes – São aqueles de herança
de imóvel, pelos quais, depois de feitas as
diligênciaslegaiscabíveis,nãoaparecemos
herdeiros.
Bens vagos – Os que não têm dono ou
herdeiros conhecidos, ou se o têm, foram
por ele abandonados; o mesmo que bens
vacantes.
Bens vinculados – Aqueles que, por lei,
ou por disposição de alguém, são inalie-
náveis, impenhoráveis, podendo tais res-
trições apresentar-se em conjunto ou
separadamente.
Bigamia–S.f.Estadooucrimedebígamo.
Bígamo – S.m. Aquele que contrai matri-
mônio com alguém sendo já casado; que
tem dois cônjuges ao mesmo tempo (CP,
art. 235 §§ 1.o
e 2.o
).
Bilateral – Ato jurídico no qual existe o
acordodevontadesentreambasaspartes.
Biologia criminal – Estudo genético de
delinqüentes,abrangendoaspectosanatô-
micos,fisiológicos,patológicosebioquímicos
docriminoso.
Biotipologia – S.f. Ciência das constitui-
ções,temperamentosecaracteresdaspes-
soas;biologiadiferencial.
Comentário: A biotipologia tem relações
muitoacentuadacomacriminologia,espe-
cialmente pelos índices de referência que
podemofereceraoestudodacriminalidade,
em face das diferenças características de
indivíduoparaindivíduo.Essasdiferenças
podemser:internasougenotípicas,relati-
vasaoplasmagerminativoeaoequipamen-
tobiológico;externasoufenotípicas,rela-
tivasàinfluênciadoclima,daalimentação,
daprofissãoetc.SegundoFredericoDelga-
doOrdoñez(ApuntesBiotipológicos. Qui-
to:Equatoriana,1980),“asinvestigaçõesda
psicologiaexperimentalcomprovamaínti-
ma relação que existe entre as tendências
delituosaseasdeficiênciasmentais”.
Blitz – (Al. blitzkrieg.)S.f. Batida policial
de improviso e que utiliza grande aparato
bélico; (pl. blitze).
Boa-fé–Intençãopura;condiçãodequem
praticaumerro,julgando-olícito.
Bonscostumes–“Sãoasregrasdeconduta
limpanasrelaçõesfamiliaresesociais,em
harmoniacomoselevadosfinsdavidahu-
manaecomaculturamoraldenossosdias.
A cultura moral de nossos dias representa
vinteséculosdecivilizaçãopeloimpériodos
princípioscristãos,princípiosessesquesin-
tetizam,namaiselevadaexpressão,amais
altafinalidadedavidahumana”.(LIMA,J.
Franzende.CursodeDireitoCivilBrasilei-
ro.RiodeJaneiro:Forense,p.107).
46Borla–Buscaeapreensão
Borla – (Lat. burrula = floco de lã). S.f.
Barrete,gorromoleeflexível.
Comentário:Épurpúreo,emformadecam-
pânulae,ornadodefranjasque,juntamente
comocapelo(espéciedemurçaqueantiga-
mente era usada por freiras e viúvas), e a
beca, constitui as insígnias que os douto-
res, catedráticos de Universidades, usam
durantecertassolenidades.
Brocardo–S.m.Axioma,aforismo,premis-
sa;sentençamoralbreveeconceituosa;prin-
cípiodedireitoenunciadodeformasucinta.
Burla–S.f.Motejo,logro,trapaça,fraude.
Busca e apreensão – Medida preventiva
queconsistenoatodeinvestigareprocurar,
seguidodaapreensãodacoisaoupessoaque
éoobjetodadiligênciapolicialoujudicial.
Cabedal –(Lat.capitale.)S.m.Oconjun-
to dos bens livres e desobrigados que for-
mamocapitaldealguém.
Cabedal hereditário–Todoobemlivre,
que o de cujus, ao falecer, deixa aos seus
herdeiros.
Cadastro–(Gr.katástikhon.)S.m.Regis-
trogeral;registropolicialdecriminososou
contraventores.
Cadáver – (Lat. cadavere.) S.m. O corpo
semvidadeumserhumanoouanimal.
Comentário: O CP, art. 211, diz que des-
truir, subtrair, abandonar ou ocultar cadá-
ver (humano) ou parte dele acarreta pena
de um a três anos e multa.
Cadeia–(Lat. catena.)S.m.Casapública
de detenção provisória; cárcere, prisão.
Pop.:xilindró,gaiola,calabouço,cana,gra-
des,xadrez.
Caducidade– S.f. Estado de decadência;
juridicamente; qualidade do ato, garantia
ou contrato que perdeu a sua validade pe-
rante a justiça por não ter sido cumprida
umaobrigaçãooucláusuladomesmo,uma
inadimplência.
Caixa – (Gr. kápsa.)S.f. Recipiente,arca,
cofre;responsávelporrecebimentoepaga-
mentoemloja.
Calúnia–(Lat.calumnia.)S.m.Delitoque
consiste em falsa imputação consciente a
alguém,vivooumorto,deumfato,quealei
definecomocrime.
Câmara – (Gr. kamára.) S.f.Assembléia
deliberativa,constituídaemcorpolegisla-
tivo: senado, câmara dos deputados, dos
vereadores;câmaradecomércio,assembléia
de comerciantes cuja missão é defender e
representarjuntoaogovernoosinteresses
comerciaiseindustriaisdedeterminadare-
gião;câmarasindical:tribunaldisciplinar,
quejulgaasinfraçõesaosestatutosdeuma
entidade; câmara judiciária, cada turma
juízesdeumtribunal,paraojulgamentode
determinadasquestões.
Câmbiomarítimo–Contratodeemprés-
timodedinheiroouvaloressobgarantiade
um navio, sua carga, fretes ou pertences,
subordinadoounãoaoperecimentodona-
vio;dinheiroarisco.
Câmbionegro–Comércioilegaldemoeda
estrangeira;éochamadocâmbioparalelo.
Câmbiooficial –Taxadeconversãofixa-
dapelogovernoentreamoedanacionalea
de outros países.
Canais competentes – Expressão usada
no meio forense para significar os meios
legais ou processuais próprios.
Capacidadecivil–Condiçãoqueumapes-
soatemparaexerceratosjurídicos.
Capitulação – (Lat. med.capitulatione.)
S.f.Atoouefeitodecapitular;acordoentre
litigantes.
Carência de ação – Falta, ausência de
atuação.
48Carta Constitucional – Causa de exclusão da culpabilidade
Carta Constitucional – O mesmo que
Constituição.
Carta de consciência – Disposições de
última vontade confiadas sem segredo ao
testamenteiro.
Carta de ordem –“Aquelaemqueojuiz
requisita de outro, de juízo inferior, na ju-
risdição do deprecado, a realização de ato
oudiligênciacomprazoprefixadodecum-
primento;aqueocomercianteenviaoseu
correspondente, autorizando-o a fazer o
pagamentoaterceiro;emqueoarmadordá
as devidas instruções ao comandante do
navio,sobreaviagemaserrealizada,neste
casotambémchamadadeCartadePrego”
(GUIMARÃES,DeoclecianoTorrieri.Di-
cionárioJurídico.2.ed.SãoPaulo:Ridel,
1998, p. 39 e 40).
Carta guia – Documento assinado pelo
juiz,encaminhandooréuàprisão,emcum-
primentodesentença.
CartaMagna–OmesmoqueConstituição.
Cartaprecatória–Documentopeloqual
umórgãojudicialdemandaaoutroapráti-
ca de ato processual que necessita ser rea-
lizado nos limites de sua competência
territorial (CPP, arts. 200, 212 e 1.231).
Carta testemunhável – Interposição ca-
bívelcontraadecisãoquenegarecursoou
que, embora admitido o recurso impede a
suaexpediçãoeseguimentoparaojuízo.
Nota:Seorecursonegadoforodeapelação
nãocaberáacarta,massomenterecursoem
sentido estrito.
Cartório –S.m. Local privativo onde um
serventuáriodajustiçaexerceoseuofícioe
noqualsãoguardadoslivros,documentos,
processos importantes, quer sejam parti-
cularesouoficiais.
Casa de prostituição – É o local onde se
praticaocomérciohabitualeprofissional,
comintençãoounãodelucro,doamorse-
xual, dirigido por alguém (conta própria)
ouporordemdeterceiro.
Casamento–(Lat.med.casamentu.)S.m.
União solene entre duas pessoas de sexo
diferentes, para constituição de família.
Esse ato, além do civil, feito perante um
juizautorizado,élegitimadopelareligiãoà
qualpertençamosnubentes.
Casamentonuncupativo–Celebradopor
qualquer pessoa, na presença de testemu-
nhas não parentes dos nubentes, quando
um deles se encontra em risco de vida, e a
presença do juiz respectivo, para presidir
o ato, é impossível.
Casamentoputativo–Contraídoindevi-
damente, por ignorância de ambas as par-
tesdosmotivoscontráriosàpresenteunião.
Caso subjudice–Queestásendoproces-
sadoemjuízo.
Cassado – Adj. Diz-se da pessoa a quem
foram tirados ou anulados todos os direi-
tos políticos.
Caução–(Lat.cautione.)S.f.Cautela,pre-
caução;garantia,segurança;penhor;depó-
sito de valores aceitos para tornar efetiva
umadeterminadaresponsabilidade.
Caução fidejussória – O mesmo que
fiança.
Caução legal – Aquela imposta por lei;
caução necessária.
Caução necessária – O mesmo que cau-
çãolegal.
Caução promissória – A que se funda
unicamentenapromessadodevedor.
Caução real – É aquela cujos fundamen-
tossãoosdireitosreaiscedidosemgaran-
tia, como hipoteca, penhor, anticrese ou
depósito em dinheiro, quer em títulos de
crédito,queremtítulosdedívidapública.
Causa–S.f.Omotivoporquealguémpro-
põecontratar:causalícita;causailícita.
Causadeexclusãodaculpabilidade –O
mesmo que causa dirimente; que exclui a
culpabilidade,excluindo,assim,apena,mas
nãoaexistênciadocrime.
49 Causa de exclusão da culpabilidade – Chamamento à autoria
Comentário:SegundoosirmãosMaximi-
lianus e Maximiliano Führer (Resumo de
DireitoPenal.SãoPaulo:Malheiros,p.75
–Partegeraldacoleção5.)“asdirimentes
excluemaculpabilidade:a)pelainimputa-
bilidade, ou seja, a-1) por idade inferior a
18anos(art.27-CP);a-2)pordoençamen-
taloudesenvolvimentoincompletooure-
tardado(art.26-CP);a-3)embriaguezfor-
tuita completa (art. 28-§1.o
); b) pela im-
possibilidade de conhecimento do ilícito:
b-1) erro de proibição (art. 21); b-2) erro
sobreexcludenteputativa(art.20,§1.o
)ou
erro de proibição indireto; c) pela inexigi-
bilidade de conduta diversa; c-1) coação
irresistível(art.22),obediênciahierárquica
(art.22);d)porcausassupralegais,paraos
autoresqueasadmitem”.
Causadetradição –(Lat.causatraditio-
nis.)V.expressõeslatinas.
Causídico–S.m.Omesmoqueadvogado,
defensordecausas.
Cautelar–Adj.2g.Queacautela;próprio
paraacautelar;cautelatório;acautelatório.
Comentário: “As medidas cautelares, ou
preventivas,podemserprocessuaispenais
ou civis.” (GUEIROS, Neemias.AAdvo-
cacia e o seu Estatuto, p. 122).
Cela –S.f. Local, na cadeia penitenciária,
ondecadacondenadoécolocado,isolada-
menteouemgrupos.
Censo–(Lat.censu.)S.m.Recenseamento
dos habitantes de uma cidade, nação ou
Estado-membro; estatística de sua indús-
tria, riquezas etc.
Cerceamento de defesa – Supressão ou
diminuiçãodasgarantiasquealeiconcede
aoréu,desdeomomentoemqueéintima-
do a comparecer e defender-se em juízo;
pode motivar a anulação do processo que
originouacausadoocorrido.
Cerimônia funerária – Ato religioso ou
civilrealizadoemhomenagemaofalecido
(CP, art. 209).
Certidão – (Lat. certitudine.) S.f. Docu-
mentopassadoporfuncionárioquetemfé
pública(escrivão,tabeliãoetc.),noqualse
reproduzem peças processuais, escritos
constantes de suas notas, ou se certificam
atosefatosqueelesconheçamemrazãodo
ofício.
Certidãodecasamento –Documentore-
gistradoemcartório,expedidoquandodo
casamento,comafinalidadedeprovarque
o consórcio foi efetuado (CC, art. 202).
Certidãodeóbito–Documentaçãocom-
probatóriadofalecimentodealguém,que
deveráserapresentadanocemitérioparao
devido sepultamento do falecido (CF, art.
5.o
,LXXVIeLein.6.015,art.77).
Certidão negativa – Documento cedido
porautoridadeoficial,judiciáriaouadmi-
nistrativa, que atesta o não comprometi-
mento da pessoa com nenhum fato que a
comprometa ou venha a comprometer
(CTN, arts. 205 a 208).
Cessaçãodaeficáciadalei–Nãosedes-
tinandoàvigênciatemporária,aleivigorá
atéqueoutraamodifiqueourevogue(CC,
art. 2.o
).
Nota: É incumbência do STF suspender a
execuçãototalouempartedeleioudecre-
to declarados inconstitucionais (CF, art.
102, I, a);somenteporoutraleiéqueuma
leiexistentepodeserrevogada.NemoPo-
derExecutivo,nemoPoderJudiciário,nem
osusosecostumesdeumlugarpodemre-
vogarasleisexistenteseemanadasdopo-
derlegal,oLegislativo.
Cessão –(Lat. cessione.)S.f. Atointer vi-
vosdeceder;atopeloqualocedentepassa
aocessionário,demodoonerosoougratui-
to, o bem ou direito ou crédito que lhe é
devido.
Chamamento à autoria –Expressãoan-
tiga, substituída pelo CPC de 1939, por
denunciaçãoàlide,quesignificaochama-
mento de terceiro, verificada sua implica-
ção na causa durante o curso do processo.
50Chamamentoaoprocesso–Cláusula
Chamamento ao processo– É uma ma-
neirajudicial,elegal,queoréutemdepo-
der convocar o devedor ou o fiador, para,
alémdeintervirnoprocesso,tambémres-
ponderjudicialmentepelodébitoemques-
tão (CPC, arts. 77 a 80).
Charlatanismo–(It. ciarlatano+ismo.)
S.m.Omesmoquecharlatanice;qualidade,
ação,modosoulinguagemdaquelequeex-
plora a boa-fé do público.
Cheque–S.m.Ordemdepagamentoàvis-
ta,decertaquantiaemdinheiro,favorável
aumadeterminadapessoa,nominativo,ao
portador,ounão,contraoestabelecimento
bancário ou comercial no qual o emitente
tenhafundossuficientes,saldodisponível
para a sua devida cobertura.
Ciência do direito –Ciênciaquetempor
objeto os sistemas de leis, considerados
individualmente para cada povo em um
dadotempo,como,p.ex.:Direitoromano,
italiano,alemão,português,brasileiro,ame-
ricanoetc.
Observação:HádiferençaentreCiênciado
DireitoeFilosofiadoDireito,queresideno
modopeloqualcadaumadelasconsiderao
direito:aprimeiratemoseuaspectouniver-
saleasegunda,oseuaspectoparticular.
Circular –(Lat. circulare.) V.t.d.Rodear;
andar ao redor. Adj.e s.f.Quetemaforma
decírculo;carta,ofíciooumanifestodirigi-
do a vários destinatários; participa da na-
turezadosdecretose,particularmente,dos
regulamentos,obrigandodiretamenteape-
nas a hierarquia administrativa e jamais
admitecontralegem.
Circunstânciasagravantesdapena(quan-
donãoconstituemouqualificamocrime)–I
–Areincidência;II–Teroagentecometidoo
crime:a)pormotivofútiloutorpe;b)para
facilitarouasseguraraexecução,aocultação,
aimpunidadeouvantagemdeoutrocrime;c)
atraiçãodeemboscada,oumediantedissi-
mulação,ououtrorecursoquedificultouou
tornouimpossíveladefesadoofendido;d)
comempregodeveneno,fogo,explosivo,
torturaououtromeioinsidiosooucruel,ou
dequepoderiaresultarperigocomum;e)con-
traascendente,descendente,irmãooucônju-
ge;f)comabusodeautoridadeouprevale-
cendo-sederelaçõesdomésticas,deco-habi-
taçãooudehospitalidade;g)comabusode
poderouviolaçãodedeverinerenteacargo,
ofício,ministérioouprofissão;h)contracrian-
ça,velhoouenfermo;i)quandooofendido
estavasobaimediataproteçãodaautoridade;
j)emocasiãodeincêndio,naufrágio,inunda-
çãoouqualquercalamidadepública,oude
desgraçaparticulardoofendido;l)emestado
deembriaguezpreordenada(CP,art.61).
Citação – S.f. Intimação judicial, feita no
início de qualquer causa, emanada de um
juizcompetente,aalguém,emprazofixa-
do,paraquecompareçaperanteumaauto-
ridade judiciária com a finalidade de ser
ouvidaemnegóciodeseuinteresseoures-
ponder à ação que lhe é imputada, ou pro-
nunciar,positivaounegativamente,acerca
detalintimação.
Citar –(Lat. citare.)V.t.d. Avisar,intimar
ou aprazar para comparecer em juízo ou
cumprirqualquerordemjudicial.
Cível – (Lat. civilis.) Adj. 2g. Relativo ao
cidadãoeàsrelaçõesdoscidadãosentresi,
reguladaspornormasdoDireitoCivil;tra-
ta-sedevariantedoadj.civil,comdesloca-
çãodoacento.
Civil –Adj. 2g. Omesmoquecível.
Clandestinidade–S.f.Condiçãodeclan-
destino;condiçãoilegal,doqueérealizado
àsocultas,comofimdeviolaralei,ouobter
vantagemparasiouterceiro.
Clandestino – (Lat. clandestinu.) Adj.
Oculto, furtivo.
Cláusula – S.f. Cada um dos artigos ou
disposiçõesdeumcontrato,tratado,testa-
mento, ou qualquer outro documento se-
melhante,políticoouprivado.
51
Cláusula adjudicia –Disposiçãodeuma
procuração, que concede ao procurador
poderes para representá-lo em todos os
atosjudiciais,qualquerforoouinstância.
Nota: Modernamente, usa-se a expressão
“paraoforoemgeral”ou“procuraçãoge-
ralparaoforo”.Note-se,ainda:nuncagrafar
o termo com ‘t’: juditia, pois o certo é
judicia.
Cláusula condicional – A que subordina
o efeito de ato jurídico à evento futuro e
incerto.
Cláusula de escala móvel – A que nos
contratos,estabelecerevisãodepagamen-
tos a serem efetuados de acordo com as
variaçõesdopreçodedeterminadasmerca-
dorias, dos serviços, dos índices do custo
de vida, dos salários etc.
Cláusula de estilo – A que é usada de
formaconstanteemnegóciosdamesmaes-
pécie ou natureza e aceita, tacitamente,
pelaspartes,mesmonãosendoformulada
textualmente.
Cláusula de inalienabilidade – Dispo-
sição contratual proibindo a transferência
de bem, sob qualquer título, para o domí-
nioalheio.
Cláusula ouro – A que, nos contratos,
estabelecepagamentoemouro,ouemmoe-
da estrangeira, ou nos seus equivalentes
em moeda nacional, para assegurar a ma-
nutenção do valor pecuniário da obriga-
ção,diantedadepreciaçãoouoscilaçãoda
moeda do Estado em que será cumprida
talobrigação.
Cláusula preempção – Disposição con-
tratual que dá ao vendedor de um bem o
direitodepreferênciapara,emiguaiscon-
dições,adquiri-lonovamente.
Cláusula R.S.S. (RebusSicStantibus) –
Estabeleceparaocumprimentodocontra-
tadoapreservaçãodospressupostosecir-
cunstânciasqueensejaramocontrato,“es-
tudandoassimascoisas”.
Comentário:NoDIP,“écláusularesolutó-
ria tácita, num tratado internacional, pela
qual este deixa de vigorar ou pode ser de-
nunciadodesdequandohouvermodifica-
ção essencial no estado das coisas que lhe
serviram de objeto, e já existentes na oca-
siãoemqueoatofoicelebrado,ouquando
sobrevêmcircunstânciasqueotornamino-
perante.”NoDCeDCom,“écondiçãoim-
plícita de que resulta resilição de contrato
sucessivo,seposteriormenteàsuaconclu-
sãosobrevieremcircunstânciasimprevisí-
veis,diantedoquenãopoderiasercumpri-
do,senãocomconsideráveldanoouprejuí-
zo econômico do obrigado, ou quando o
seu estado econômico sofreu tal alteração
quenãoproporcionaaocredorasmesmas
garantias que lhe oferecia ao realizar-se a
compraevenda.Ématériasujeitaacontro-
vérsia no direito pátrio, mas que transpa-
rece em vários preceitos seus. O mesmo
que cláusula de imprevisão” (FELIPPE,
Donaldo.Dicionáriojurídicodebolso.9.ed.
Campinas:Conan,p.44).
Cleptomania–S.f.Impulsomórbidopara
o furto; doença; uma forma de obsessão
motora, na qual o indivíduo tem sempre
um impulso de furtar objetos de pequeno
valor, ou mesmo sem nenhuma utilidade,
queestejamaseualcance.
Coação –(Lat. coatione.) S.f.Atodecoa-
gir;constrangimentooupressãopsicológi-
caexercidasobrealguémparafazeroudei-
xar de fazer algo (CC, arts. 98 e 100).
Coaçãomoral–Qualquergraveeirresis-
tívelameaça,físicaounão,contraalguém.
Coaçãonocursodoprocesso–Segundo
alegislaçãobrasileira,éousardeviolência
ou grave ameaça, com a finalidade de
favorecimentodeterceiro,contraaautori-
dade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em pro-
cesso judicial, policial, administrativo ou
em juízo arbitral (CP art. 344).
Cláusulaadjudicia–Coaçãonocursodoprocesso
52
Co-acusado–S.m.Pessoaacusadadecri-
mepraticadoporoutra,que,apesardenão
ter praticado o delito, ajudou de alguma
formaocriminoso;conivente.
Coalizão – (Fr. coalition.) S.f. União de
capitais, com vistas a lucros arbitrários,
dificultandooucolocandoseusconcorren-
tesemgrandedesvantagemquantoàvenda
dedeterminadoproduto.
Co-autor – Adj. Cúmplice de alguém na
prática de um delito; participação, indire-
ta, mas, ativa.
Co-autoria – S.f. Autoria coletiva, plura-
lidadedeagentesdeumcrime;suacaracte-
rística é a simultaneidade de dois ou mais
agentesnapráticadomesmodelito.
Cobrança judicial – Aquela promovida
por via da execução judicial, na falta do
pagamento espontâneo, sendo este feito
sobcoaçãoporsentençacondenatória.
Co-delinqüência – S.f. Cumplicidade de
uma pessoa, que, apesar de não participar
diretamente do ato delituoso, participa
comomentor,auxiliar,ou,sabedordoque
foi feito, encobre o ato do culpado.
Co-delinqüente – S. 2g. O mesmo que
co-autor.
Co-denunciado – S.m. O mesmo que co-
acusadoeco-autor.
Co-devedor–S.m.Aqueleque,juntamen-
tecomoutrem,éresponsávelpelamesma
dívida.
Códex –S.m.Omesmoquecódiceoucó-
digoantigo.
Códice – S.m. Código antigo; volume de
manuscritosantigos.
Codicilo–(Lat.codicillu.)S.m.Declaração
deúltimavontade,ditadaàpessoacapazde
testar,geralmenteumtabelião,quanto:aseu
enterro,distribuiçãodepequenasesmolas,
roupas,jóiasemóveisdesuapropriedade,
nomeaçãodenovostestamenteiros(CC,arts.
1.651esegs.,CPC,art.1.134).
Codificação–(Fr.codification.)S.f.Reunião
sistemáticaeharmônicadeleisemcódigo.
Código – (Lat. codice.) S.m. Coleção de
leis,deregrasoupreceitos;conjuntometó-
dicoesistemáticodedisposiçõeslegaisre-
lativas a um assunto ou ramo do direito.
CódigoCivilbrasileiro–OCCéumcor-
poorgânicoesistemáticoreferentesàsre-
grasdoDireito,que,nasociedadenacional,
regem as relações de ordem civil entre as
pessoas, habitantes dessa nação.
Nota: Conforme nos ensina Deolindo
Amorim, no seu livro Espiritismo e
criminologia.3.ed.RiodeJaneiro,p.100,
1991,oprimeiroprojetodeCódigoCivilfoi
aindanotempodoImpério,consolidadopor
Teixeira de Freitas. Nosso Código Civil,
como se sabe, é de 1916. Durante muito
tempo, já depois da Independência, ainda
vigeuovelhosistemaportuguêsdasordena-
ções,alvarás,regimentoseleis.Houvedi-
versosprojetosdeCódigoCivil,masfoi,já
naRepública,noGovernodeCamposSales,
queselevoumaisasériooproblema,espe-
cialmenteporque,comodiziaaquelepresi-
dente,emmensagemaoCongressoNacio-
nal:“OCódigodasOrdenançasFilipinas,
pormaisprevidenteecompletoquetenha
sidoaotempodesuapromulgação,jánão
podetraduzirasnecessidades,osinteresses
eossentimentosdaépocaatual”(SALES,
Campos.DaPropagandaàPresidência).
Apesar disso, não se promulgou o código
duranteogovernodeCamposSales(1898-
1902)ecoubeaglória,finalmente,aogover-
nodeWenceslauBraz(1914-1918).
CódigoComercial–OCCom,derivadodo
CC,éoconjuntodenormasqueregeasrela-
çõesdecomércioemgeral.“Éumcomplexo
deatosdeintromissão”,segundooProfessor
InglezdeSouza,“entreoprodutoreoconsu-
midor,que,exercidoshabitualmentecomfim
delucros,realizam,promovemoufacilitama
circulaçãodosprodutosdanaturezaedain-
dústria,paratornarmaisfácileprontaapro-
cura e a oferta”. É de Ulpiano a definição:
“Latusensucommerciumestemendi,venden-
diqueinvicemjus”,ouseja,emsentidoam-
plo,ocomércioéodireitodecomprareven-
derreciprocamente.
Co-acusado–CódigoComercial
53
Códigode DivisãoeOrganizaçãoJudi-
ciária–Códigoqueostribunaistêmeque
determinafunçõesdeseusmembros,daad-
ministração,dofuncionamentodajustiçae
deseusórgãosauxiliares.
CódigodeÉticaProfissional–Conjunto
normativoqueregulamentadireitosedeve-
resdeumacategoria.
Nota:Osadvogadosdevemobservarocó-
digodefinidopelaOAB.
Código de Menores – Corpo orgânico,
metodicamentearticuladodepreceitosle-
gais, que regula as infrações, o processo,
julgamentoepenalidadesrelativasaosme-
noresdeambosossexos,abandonadosou
não, de 14 a 18 anos de idade.
Nota: O art. 27 do CP diz o seguinte: “Os
menores de 18 (dezoito) anos são penal-
menteinimputáveis,ficandosujeitosàsnor-
masestabelecidasnalegislaçãoespecial”.
Código de Processo Civil – O CPC é a
reuniãometódicaderegrasqueregulamen-
tam os atos e termos essenciais ao desem-
penhodasaçõescíveisecomerciais.
Código de Processo Penal –OCPPtrata
dos atos, termos e prazos para a formação
da culpa, nos crimes e contravenções, seu
julgamento,interposiçãoderecursoseexe-
cuçãodaspenas.
CódigoEleitoral–OCEéoconjuntodas
leisenormasqueregulamaJustiçaEleito-
ral,formaçãodospartidospolíticos,aselei-
ções, os processos e recursos.
CódigoNacionaldeTrânsito–OCNTé
o conjunto de normas que regulamenta o
trânsitodeveículosautomotores,sejameles
quais forem, em vias públicas, ruas ou es-
tradas, em todo o território nacional.
CódigoPenal–OCPéoconjuntodeleis,
nas quais são definidos os delitos e a
punibilidadeparacadaespéciedeinfração.
Nota:OatualCPfoiinstituídopeloDec.-lei
n.2.848/40,nostermosdoart.180daCons-
tituição de 1937. Tivemos, no correr dos
anos,muitasmudanças,sendoqueasprin-
cipaisestãocontidasnasLeisn.6.416en.
7.209/84,masocódigoaindadevesermo-
dernizado,dentrodoquepreceituaamoder-
nasociologiaearelaçãohumanahodierna.
CódigoTributárioNacional–OCTNéa
coleção de leis que regulam o sistema
fazendáriodopaís,Estados-membrosemu-
nicípios,comoolançamento,arrecadaçãodos
impostosetaxasestatuídosporlei,bemcomo
asançãoaplicávelacadainfração.
CódigosAntigos–CódigodasLeisAssírias:
1500a.C.,mantinhaapenademorte.
CódigodeHamurabi:promulgadoporvol-
tado2000a.C.;omaisremotodocumento
legislativo de que se tem notícia; já pres-
creviaapenademorte.
Código de Manu: datado provavelmente
de1300ou800a.C.,cominavaapenacapi-
talparaasmulheresquenãotivessemcon-
duta virtuosa.
Código de Moisés: (O Decálogo, Tábuas
da Lei, Os Mandamentos Bíblicos): 1200
a.C.aproximadamente.Deznormasdecom-
portamento, conduta ou princípios éticos,
recebidos por Moisés no Monte Sinai,
quandodafugadosisraelitasdaescravidão
no Egito, sendo transmitidas aos homens.
Até hoje existente, existirá sempre, pois
deveria constituir a legislação de todos os
povosecomissoestariaestabelecidaajus-
tiçanomundo;defineoqueoserhumano
nãodevefazereosfundamentosdajustiça
humana,estabelecendoquenossosdireitos
terminam quando começam os direitos
alheios,equesónosélícitofazeroquenão
impliqueprejuízoparanossosemelhante.
Observação:Apesardesseconjuntonorma-
tivo belíssimo, os israelitas, judeus ou he-
breus,aindatinhamapenademorte,numa
desobediência ao próprio Decálogo. É o
casodacondenaçãoporapedrejamentodas
mulheresdemácondutaeadoção,ainda,de
partesdoCódigodeHamurabi.
LeidasXIITábuas:PrimeiroCódigoRo-
mano(451-450a.C.);legislaçãosumamen-
te severa, incluindo a pena de morte, foi a
pedraangulardoDireitoRomano.
Código de Divisão e Organização Judiciária – CódigosAntigos
54
Jus Civili: DC. Era essencialmente a Lei
de Roma e de seus cidadãos. Estavam in-
clusososestatutosdoSenado,osdecretos
do Príncipe, o primeiro dos senadores (o
maisvelhoentreoscensores).Vieramde-
pois o Jus Gentium, (Direito das Gentes)
lei comum a todos os homens, sem consi-
derarasuanacionalidade,quedefinia:prin-
cípiosdecompraevenda,dassociedadese
dos contratos e autorizava as instituições
dapropriedadeprivadaedaescravidão;não
era superior ao DC, mas completava-o.
Logodepois,apareceuoJusNaturalis(Di-
reito Natural), uma filosofia, não um pro-
dutodapráticajurídica;derivadasdoutri-
nas estóicas e afirmava o predomínio da
razão e, portanto, uma ordem racional da
natureza:reuniãodajustiçaedodireito.
Comentário: “Os Romanos deixaram um
monumentojurídicoàesperadeumainter-
pretaçãofilosófica,masconstituíramoseu
Direito segundo uma filosofia implícita,
resultante de sua atitude perante o univer-
soeàvida,subordinandotodososproble-
mashumanosàsexigênciaseaosinteresses
essenciais de uma comunidade política,
moralejuridicamenteunitária”(REALE,
Miguel. Filosofia do Direito. 2. ed. São
Paulo:Saraiva,1957).
Coempção – S.f. DRom. Forma de casa-
mento em que o homem adquiria a posse
damulheratravésdeumacomprasimulada
e simbólica; compra recíproca, isto é, em
comum.
Coerção–(Lat.coertione.)S.f.Atodecoa-
gir,coação.
Nota:Aforçaemanadadasleisécoerciti-
va,impondorespeitoàsoberaniadoEsta-
do sobre seus súditos.
Cognição –(Lat. cognitione.)S.f.Conhe-
cimento,ciência;direitodotribunaloujuiz
deapreciarejulgar.Jur.Faseprocessualde
uma contenda, em que o juiz fica conhe-
cendooconteúdodopedido,dadefesa,das
provas e a decide em confrontação à fase
executória.
Coisa–(Lat.causa.)S.f.Aquiloqueexiste
ou pode existir, de natureza corpórea ou
não,concebívelpelainteligência,equepode
serutilizadopelohomemconstituindo,as-
sim,objetodedireito.
Coisa comum – Aquela que pertence em
comum a duas pessoas simultaneamente;
designaçãotambémdaquelaquenãoperten-
ceapessoaalgumaemparticular,sendoo
seuuso,indistintamente,comumatodos.
Coisacorpórea–Aquelaque,porsuapró-
pria substância, pode ser percebida pela
vista ou tato; pode ser móvel, imóvel ou
que anda, isto é, move-se por si.
Coisa fungível – É uma coisa que pode
ser substituída por outra, da mesma espé-
cie,qualidadeequantidade.
Coisajulgada–Veredicto,doqualnãose
pode recorrer, pois o juiz tem o poder de
decidireasentença,dentrodoslimitesdaques-
tão decidida, tem força de lei entre partes
(CPC, art. 467).
Coisas – S.f. Propriedades, valores. Pl.
bens.
Colendo – (Lat. colendus, gerundivo de
colere.)Adj.Respeitável,venerável;qualifi-
cativodispensadoaostribunaisdejustiça.
Coletoria – S.f. Órgão governamental de
arrecadaçãodetributos;ondesepagamas
coletas e os impostos.
Comarca–S.f.Circunscriçãojudiciáriacom
suassubdivisõessobajurisdiçãodeumou
maisjuízesdedireito.
Cominação – (Lat. comminatione.) S.f.
Ameaçadepena,prescriçãopenal.
Cominar–(Lat.comminare.)V.t.d.Amea-
çarcompena;prescreverpena,castigo;es-
tabelecer pena pecuniária ou multa como
castigo.
Cominatório–Adj.Queenvolvecomina-
ção,ameaça.
CódigosAntigos – Cominatório
55
Comissão – S.f. Grupo de pessoas com
funçãoespecíficaouencarregadasdetratar
dealgumassuntodeterminado.
Comissão Parlamentar de Inquérito –
A CPI é aquela comissão criada, quando
necessário, pela Câmara ou pelo Senado,
para a investigação e apuração de um fato
qualquer dentro de seu âmbito de compe-
tência.
Comissário de polícia –Subdelegadode
umdistritopolicial.
Comodato – (Lat. commodatu.) S.f. Em-
préstimocontratual,gratuito,decoisanão-
fungível,feitoaumapessoa,devendoesta
restituiramesmacoisa,aotérminodocon-
trato (CC, arts. 1.248 a 1.255).
Comodatomútuo–Empréstimodecoisa
fungível,peloqualomutuárioficanaobri-
gação de restituir ao mutuante, ao fim do
contrato,coisadomesmogênero,qualida-
de e quantidade (CC, art. 1.256).
Comoriência – (Lat. comurientia.) S.f.
Simultaniedade da morte de duas ou mais
pessoas.
Comoriênciapresumida–Presunçãode
comoriência,quandoduasoumaispessoas
morremnamesmaocasião,nãosepodendo
averiguarsealgumadelasprecedeuàsou-
tras (CC, art. 11).
Comoriente – (Lat. commoriente.) Adj.
Quemorreuemconjunto,namesmahora,
nomesmomomentoounomesmosinistro
de pessoas.
Compensação da mora – Anulação da
mora,quandohámoradocredor,simultâ-
nea à do devedor, não restando nenhum
delesemimpedimento(CC,art.1.092).
Competência – (Lat. competentia.) S.f.
Poderconcedidoporleiaumfuncionário,
juiz ou tribunal para dar parecer e julgar
certos litígios ou questões.
Compilação–(Lat.compilatione.)S.f.Ato
ou efeito de compilar; reunião ou coleção
ordenadadeleis,tratadosetc.;conjuntode
textosdeváriosautores;omesmoquecon-
solidação.
Compilar – (Lat. compilare.)V.t.d. Coli-
gir,reunir,elaborar.
Compropriedade – S.f. Propriedade em
comum,pertencenteaváriaspessoas.
Compulsória – S.f. Mandato de juiz para
compeliralguémacumprirouexecutaralgo.
Comutação – (Lat. commutatione.) S.f.
Atoouefeitodecomutar.
Comutar – (Lat. commutare.) V.t.d. e i.
Substituir,trocar,permutar;substituiruma
pena imposta por sentença transitada em
julgadoporoutrocastigomenor.
Nota:Acomutaçãodeumapenasomente
podeserconcedidapeloPresidentedaRe-
pública.
Conclusão–(Lat.conclusione.)S.f.Entre-
gaouremessadeumprocessoaojuiz,para
queesselavreneledespachoousentença.
Nota: Segundo Eliézer Rosa: “É a passa-
gem dos autos às mãos do juiz mediante o
termodeconclusãoeque,enquantodurara
conclusão,istoé,apermanênciadosautos
comojuiz,écomoseoprocessoestivesse
fechado,enadanelesepudessefazer.”
Conclusos – (Lat. conclusu.) Adj. Diz-se
do processo concluído e entregue ao juiz,
emcujopoderpermaneceráparadespacho
ousentença.
Concubina–S.f.Mulherqueviveregular-
menteamasiadacomumhomem,aindaque
commenosperiodicidadedoqueaesposa.
Comentário:Emlatim,concubitosignifica
oatodesedeitarcomalguém,pormotivos
amorosos.Oconcubinatotemsidoaolon-
godahistóriadahumanidadeumadasfor-
masmaisexpressivasdassexualidadeshe-
réticasconsideradasilegítimas.
Nota:ACFbrasileirade1988disciplinou
eregulamentouasrelaçõesdoconcubinato.
Hoje,existemdireitosgarantidosatéentão
inexistentes a amantes, amásias, casos de
Comissão–Concubina
56
outrasrelaçõesamorosas.Tornou-serapi-
damenteconhecidaaexpressãouniãoestá-
vel,quealgunsentenderamserde24horas;
outros, de meses e outros, de anos.
Concubinato – (Lat. concubinatu.)S.m.
Mancebia;estadodequemtemamanteou
éamasiado.
Concussão–(Lat.concussione.)S.f.Delito
cometidoporfuncionáriopúbliconoexercí-
ciodesuasfunções.Consistenaextorsão,
peculato ou abuso de influência do cargo
exigindoparasiouparaterceirovantagens
ouquantiasnãodevidas(CP,art.316).
Condescendência criminosa – Crime
contra a administração pública, que con-
sisteemdeixar,porindulgência,derespon-
sabilizarseusubordinadoinfrator;faltade
competência, não levando o fato ocorrido
ao conhecimento de autoridades superio-
res (CP, art. 320).
Comentário:Crimemuitosemelhanteaode
prevaricação,adiferençaentreumeoutro
éaseguinte:cometecondescendênciacri-
minosa,ochefedofuncionárioinfrator,que,
porpiedade,indulgênciaououtromotivo,
nãooresponsabilizarpeloseuatodelituo-
so;mascometeprevaricação,sesabedorda
infração,preferecalar,adotandoumacon-
dutapuramentedeinteressepersonalístico.
Condição –(Lat. conditione.)S.f. Équal-
quer cláusula que condiciona a eficiência
doatojurídico,aacontecimentoincertoou
futuro.
Condição resolutiva – A que faz cessar
osefeitosdoatojurídico,quandodoacon-
tecimento incerto ou futuro.
Condiçãosuspensiva–Cláusulapreesta-
belecidaparaavalidadedoatojurídico.
Conexão–(Lat.connexione.)S.f.Ligação,
união,donexo;dadependência,daanalo-
gia.Casos:ConexãodeCausas:sãoascau-
sasqueseencontramtãointimamenteliga-
dasquenãopodemserconhecidassepara-
damentepelojulgador,vistoqueadecisão
deumaafetaráoconteúdodaoutra;Cone-
xãodeCrimes:determinadosdelitosestão
tão intimamente ligados por uma relação
tão estreita que não podem ser considera-
dos isoladamente e devem ser unidos em
umsóprocessoejulgadosemumasójuris-
diçãoejuízo,aindadequesejamdiversos
osagentes.
Confiança–S.f.Segurançaíntimacomque
seprocede;crédito,fé.
Confisco – (Deverbal de confiscar). S.m.
Ato de confiscar; apreensão e transferên-
cia de bens ao fisco ou ao exeqüente (CP,
art. 91, II).
Nota:Nãoconfundircomdesapropriação.
Conflito de competência – Choque cau-
sado entre grupos e órgãos da administra-
çãopúblicasemjurisdiçãocontenciosa.
Conflito de jurisdição – Concorrência
entre dois ou mais órgãos judiciários,
quantoàdecisãodeumalide;conflitopo-
sitivo, se se declaram todos competen-
tes, ou negativo, se todos incompetentes
(CPC, art. 115).
Conivência–(Lat.conniventia.)S.f.Cum-
plicidade; ato de fechar os olhos para não
ver.
Conivente–Adj.2g.Cúmplice,conluiado;
pessoa que encobre, propositalmente, um
atodelituoso,ouemvezdeimpedi-lo,pre-
veni-lo ou denunciá-lo, se conheceu sua
premeditação.
Conselho da república–Órgãosuperior
deconsultadoPresidentedaRepública.
Consertar – (Lat. consertare.) V.t.d. Re-
parar,coser;conferircom,estarconforme
ooriginal.
Consolidação – (Lat.consolidatione.)S.f.
Atoouefeitodeconsolidar,tornarsólido;con-
junçãonamesmapessoadedireitosquese
achavamseparados;operaçãofinanceirapela
qualsedesignareceitaespecialparaassegurar
opatrimôniopúblico;diz-sedaconversãoda
Concubina – Consolidação
57
dívidaflutuanteemdívidapermanenteouemis-
sãodetítulosderendavitalícia,dosquaissão
perceptíveisapenasosjuros;compilaçãoe
coordenaçãosistemáticadediversasleisda
mesmanaturezaqueseencontravamesparsas.
Consolidação das Leis Civis – Antes de
1916,compilaçãodasleiscivisbrasileiras,
quevigoraramatéapublicaçãodoCódigo
Civil.
Consolidação das Leis do Trabalho –
Compilaçãodasleisqueregemasrelações
detrabalhodeordemprivadaeaorganiza-
ção da Justiça do Trabalho.
Consorte–Adj.2g.Omesmodecônjuge,
ouseja,companheironamesmasorteeque
participadedireitoecoisasjuntamentecom
outrem.
Constar – (Lat. constare.) V.i. Escrever,
registrar,mencionar.
Constatar – V.t.d.Estabelecer;verificara
verdadedeumfato.
Constitucional –(Dolat. constitutione+
al.)Adj. RelativooupertencenteàConsti-
tuição.
Constituição–(Lat.constitutione.)S.f.Lei
fundamentalesupremadeumEstado;Car-
ta Constitucional; Carta Magna, que con-
tém normas para a formação dos poderes
públicos que formam a própria estrutura
do Estado.
Comentário: A primeira Constituição do
mundo,nosentidomodernoerestritodapa-
lavra,foiamagnacartaqueosbarõesebis-
posinglesesimpuseramaoreiJoãoSem-ter-
ra,19.06.215.AConstituição,segundoJ.J.
Conotilho(DireitoConstitucional.Coimbra:
Liv.Almedina,1981,v.II,p.11e12.),resu-
meumamultiplicidadedeprincípiospredo-
minantes,taiscomo:princípiosjurídicosfun-
damentais,princípiospolíticosconstitucio-
nalmenteconformadores,princípiosconsti-
tucionaispositivos,princípio-garantia,“as-
segurando a cada cidadão, e bem assim as
limitaçõesqueembenefíciodeleaConstitui-
çãoimpõeaospoderespúblicos”;princípios
estruturanteseprincípiosconcretos.
Constituto-possessório – Operação jurí-
dicapelaqualoindivíduoquetinhaposses
emseupróprionomepassaimediatamente
a desfrutar a posse em nome alheio; tradi-
çãoficta.
Consulente – Adj. e S.2g. Que ou quem
consultaumadvogado,jurisconsulto,mé-
dicoetc.,oulhepedeumparecersobrede-
terminadocaso.
Contabilidade–(It.contabilitá.)S.f. Dis-
ciplina científica que estuda as funções,
controle e registro dos atos e fatos de uma
determinadaadministraçãoeconômica,quer
seja ela particular ou estatal.
Contadecustas–Contasdasdespesasde
umprocesso.
Contencioso – (Lat. contenciosu.) Adj.
Relativoàcontenção,litígio;litigioso;tudo
aquilo,que,porviajudicial,dálugaràcon-
testaçãooudiscussão;diz-sedajurisdição,
dopoderatribuídoaojuizoutribunalpara
julgar;umdepartamentodequalqueradmi-
nistração que tem a seu cargo os negócios
litigiosos.
Contenda – S.f. Litígio, disputa, contro-
vérsia, peleja; contenda judicial, lide, de-
mandajudicial.
Contestação – (Lat. contestatione.) S.f.
Ato de contestar; resposta feita, no pro-
cesso,comrazõesfundamentadas,deque
se recorre o réu, por seu representante le-
gal,naqualnegaourefutatudoaquiloque
querrebater.
Contestar–(Lat. contestare.)V.t.d.Refu-
tarasalegaçõesdoautor,comargumentose
provas;opor-seàquelasalegações;discutir.
Continência–(Lat.continentia.)S.f.Mo-
deração,comedimento;diz-sedacapacidade
oudaextensão;ContinênciadaCausa:omes-
moqueconexãodecausas;Continênciade
Crimes:quandoduasoumaispessoasforem
acusadaspelamesmainfração,podendoser
dotipodecometimentomedianteconcurso
Consolidação –Continência
58
materialouformaldecrimes,errodeexecu-
çãoeresultadodiversodopretendido.
Continuidadedosprazos–Umavezini-
ciado o curso dos prazos, este não pára
por nenhum motivo, não sendo interrom-
pido nem nos feriados (CPC, art. 178).
Contrabando –S.m. Circulaçãoeconsu-
moilegaldemercadoria,entradaesaídaclan-
destinademercadorias,semodevidopaga-
mentodeimpostoetaxasaduaneirasobri-
gatórias (CP, arts. 318 e 334).
Nota: Incorre na pena do art. 334 quem
praticanavegaçãodecabotagem,forados
casospermitidosemlei.
Contradição – (Lat. contradictione.) S.f.
Incoerência entre afirmações atuais e as
anteriores, prestadas pela mesma pessoa,
ou entre um e outro ato seu.
Observação:Diz-se,também,dadiscordân-
cianasrespostasdosjuradosaumdosque-
sitos, perante o tribunal do júri, pelo que o
juiz submete-o novamente à votação; ou,
ainda,doconflitodeleisoudedisposições
damesmalei.
Contradita–(fem.Substantivado.)S.f.Ale-
gaçãoemcontrário,refutação,contestação;
alegação forense apresentada por um dos
litigantescontraoutro;oposiçãopormeio
detestemunhaaodepoimentodeoutra.
Contrafação–S.f.Falsificação,imitação;
violação dolosa ou fraudulenta do direito
autoral,comoareproduçãodeobraalheia,
semadevidaautorizaçãodeseuautor.
Contrafé–S.f.Cópiaautênticadacitação,
petição ou intimação feita através de des-
pachooficial,queseentregaporoficialde
justiçaàpessoacitadaouintimada.
Contraminuta–S.f.Razõesescritasefun-
damentadasoferecidaspelapartecontraquem
seinterpôsaoagravo,istoé,oagravado.
Contraprestação –S.f.Prestaçãodeuma
das partes, no contrato bilateral, à outra,
comocompensaçãodaquedelarecebepor
forçadomesmocontrato.
Contra-razões – Razões de fato e de di-
reito apresentadas por uma das partes re-
futando as razões do contendor.
Contrato–(Lat.contractu.)S.m.Éoacordo
entreduasoumaispessoas,comafinalidade
deadquirir,resguardarouextinguirdireito.
Nota:SegundoClóvisBeviláqua,“ocon-
trato é o acordo de vontades para o fim de
adquirir,resguardar,modificarouextinguir
direitos.Esseacordocontratualentreduas
oumaispessoasproduzefeitosjurídicos”.
Contrato aleatório – “É aquele contrato
bilateraleonerosoemquepelomenosuma
das partes não pode antecipar o montante
daprestaçãoquereceberá,emtrocadaque
fornece”(Obrigações13).
Contratoconsigomesmo–SegundoSil-
vioRodrigues(DireitoCivil:doscontratos
e das declarações unilaterais da vontade.
São Paulo: Saraiva, 1968, p. 14), trata-se
de convenção em que um só sujeito de di-
reito,revestidodasqualidadesjurídicasdi-
ferentes,atuasimultaneamenteemseupró-
prio nome ou de outrem. É o caso do indi-
víduo que, como procurador de terceiro,
vendeasimesmodeterminadacoisa.
Comentário:Estetipodecontratoébastan-
tecriticadoeoCCproíbeacompra,ainda
emhastapública,pelostutores,curadores,
testamenteiros,administradoresemanda-
tários, os bens confiados a sua guarda ou
administração.
Nota: Os códigos alemão e italiano admi-
tem,excepcionalmente,estetipodenegó-
cio. Pela Súmula n. 165 do STF, “a venda
realizada diretamente pelo mandante ao
mandatárionãoéatingidapelanulidadedo
art.1.113,IncisoII,doCódigoCivil”.
Contrato de compra e venda – Aquele
peloqualovendedorseobrigaatransferir
o domínio de certa coisa e o outro, o com-
prador,apagar-lheemdinheiroopreçoajus-
tadoàcomprafeita.
Nota:OCC,art.1.122,diz:“Pelocontrato
decompraevenda,umdoscontraentesse
obrigaatransferirodomíniodecertacoisa,e
ooutroapagar-lhecertopreçoemdinheiro.”
Continência–Contratodecompraevenda
59
Contrato comutativo– “É o contrato bi-
lateral e oneroso, no qual a estimativa da
prestação a ser recebida por qualquer das
partespodeserefetuadanoatomesmoem
queocontratoseaperfeiçoa”(Cf.Planiole
Ripert. Traité Pratique, v. VI, n. 49).
Contratogratuito–“Éaqueleemqueuma
das partes promete e a outra aceita; só a
primeiraseobriga,aopassoqueasegunda
não faz qualquer promessa, não assume
obrigaçãoalguma;exemplotípicoéadoa-
çãosemencargo.”(MONTEIRO,Washing-
tondeBarros.CursodeDireitoCivil.Obri-
gações, São Paulo, 1956, p. 39).
Contrato mútuo –“Éumempréstimode
coisa fungível, isto é, destinada ao consu-
mo que o mutuário, ao receber, torna-se
seu proprietário, podendo destruir-lhe a
substância,vistoquenãoprecisadevolver
omesmoobjeto,masapenascoisadames-
ma espécie, qualidade e quantidade”
(RODRIGUES,Silvio. Direito Civil.São
Paulo: Saraiva, v. 3, p. 263).
Contrato oneroso – Para Washington de
BarrosMonteiro,“(...)éaqueleemqueas
partes reciprocamente transferem alguns
direitos, como no de sociedade e no de
locação”.
Contravenção–(Lat.contraventione.)S.f.
Transgressãoouinfraçãodelei,regulamento
ou ordem; infração voluntária ou culposa
aodireitodepaz,convivênciapacíficaden-
tro da sociedade onde vive. Esse tipo de
infração recebe a sanção do Estado, uma
penalidadebrandaemínima.
Contravenção administrativa –Aquela
queépraticadacontraosregulamentosad-
ministrativos.
Contravençãodetrânsito –Aquelapra-
ticada contra leis e regras do trânsito, seja
elas quais forem, em todos os seus aspec-
toslegais,dentrodanação.
Contravenção fiscal – Aquela que é pra-
ticadacontraasleisfiscaisoudeobrigação
tributáriasuplementar.
Contravenção penal – Segundo Nelson
Hungria,“contravençãopenalnãoésenão
um crime ‘anão’, ou seja, o crime menor,
enquadrado dentro das normas legais que
regemasContravençõesPenais”.
Nota:Acontravençãoéapenasumainfra-
ção penal, a que a nossa lei prescreve pe-
nas de prisão simples ou multa, ou ambas
comulativaoualternativamente.
Comentário: Países há que adotam três ti-
pos de infrações penais: crimes, delitos e
contravenção;noBrasil,comonamaioria
dospaíses,somentesãoadotadoscrimese
contravenções. A diferença entre os dois
termos é que o crime é mais grave que a
contravenção.“Osistemajurídicobrasilei-
ro adotou o critério quantitativo, isto é, o
quefirmaadiferençaentrecrimesecontra-
venções,exclusivamentenapenaestabeleci-
da à infração penal, sem cogitar dos inte-
resses tutelados, forma de agressão a tais
interesses,ouaindadoelementosubjetivo
daação(...).Ascontravenções,nagenera-
lidadedoscasos,nãooferecemanatureza
imoraloumaldosadocrime,justificando-
seasuapunição,prevalentemente,atítulo
de prevenção criminal” (LEITE, Manuel
Carlos da Costa. Lei das Contravenções
Penais.SãoPaulo:RT,1976,p.1).
Contravencional – Adj. Relativo à con-
travenção.
Contraventor–Aquelequeinfringequal-
quertipodeleiouregulamento.
Controle–S.m.Fiscalizaçãodeumpoder
poroutro;fiscalizaçãoeverificação;contro-
leadministrativo,comercialoufinanceirode
umadeterminadafirma;poderdominador,
regulador,aptoaguiarourestringir.
Contumácia–(Lat.contumatia.)S.f.Qua-
lidadedecontumaz;teimosia;recusadeli-
beradaounãodecompareceremjuízo.
Contumaz – (Lat. contumace.) Adj. Tei-
moso,obstinado;queusaacontumáciaou
destaéacusado;quedeixadecomparecerou
negaoseucomparecimentoemjuízo,quan-
dosolicitado;DCan.Pessoaquereincideou
Consolidação –Contumaz
60
desprezaasleisemanadasdaIgreja,infrin-
gindo,assim,umpreceitoeclesiástico.
Convalidar – V.t.d. Tornar juridicamente
válidoumato;reforçar,consolidar.
Convenção–(Lat.conventione.)S.f.Ajus-
te, acordo, convênio, pacto entre as partes
litigantes.
Conveniência – (Lat. convenientia.) S.f.
Qualidadedoqueéconveniente;utilidade,
vantagem.
Conversãodojulgamentoemdiligência
–Depoisdefindososdebatesnaaudiência
deinstruçãoejulgamento,casoojuizneces-
sitemaioresprovasouesclarecimentos,ele
podeconverterojulgamentoemdiligência.
Convolar–(Lat. convolare.)V.t.i. Mudar
deestadocivil;casar-se.
Copyright –(Ingl.pron.cóp’ráit). Direito
autoral,exclusivodepropriedadeliterária,
doautoroudeseuconcessionário,quanto
a impressão, publicação e venda de uma
obraliterária,porumdeterminadotempo.
Co-réu – S.m. Aquele que está indiciado
ou acusado, num mesmo processo, junta-
mentecomoutrapessoa.
Corpo de delito – Conjunto de provas
materiaisouvestígiosconjugadosdaexis-
tênciadofatocriminosoobtidoporexame
feito na pessoa ou coisa.
Observação:Costuma-seclassificarocorpo
dedelitocomo:direto,quandoocriminoso
deixaindíciosmateriais,passíveisdeexame
ouperícia;indireto,quandoocriminosonão
deixanenhumvestígioeacomprovaçãodo
mesmosomenteéfeitapelodepoimentosde
testemunhas(CPP,arts.158a163,167).
Corpodejurados–Conjuntodepessoas,
escolhidaspelojuizanualmente,todaselas
idôneas,paracomporojúrinacomarca.
Corpolegislativo–Emsentidogenérico,
é a instituição pública de caráter coletivo,
quereúne,emassembléia,osrepresentan-
tesdanação,eleitosounãopelopovo,cuja
finalidadeéaelaboraçãodeleisqueregula-
mentamocomportamentodosindivíduos
dentro do território de um Estado.
Comentário:Asdenominaçõesdadasaesses
corpostêmvariadoextremamentenocurso
da história e nos diferentes países: assem-
bléia,parlamento,dieta,corteetc.Entreos
povosprimitivoseoschamadosbárbaros,
sobretudoosgermânicos,osdooriente,eentre
astribosselvagensdaatualidade,tem-seve-
rificadoaexistênciadeassembléiasrudimen-
tares,geralmentecompostasdehomensli-
vres,principaisdatriboouanciãos,constituin-
doumaespéciedeórgãoconsultivodochefe
tribal,devezquealeiéconsideradadeori-
gemdivinaeimutável.Assimteriasido,a
princípio,entreastriboshelênicasdaGrécia,
ondenostemposhoméricos,osreiscostu-
mavamaconselhar-secomasassembléias,ge-
ralmentedeanciãos.Comodesenvolvimen-
todascidades-estadosgregas,ogoverno,ora
oligárquico,orademocrático,acusasemprea
presençadeumaassembléia,chamadaEclésia,
primeiramenteumaoligarquia,passandode-
poisaumcorpodecidadãoslivres(tempode
Péricles),eBulé,umaespéciedeSenadocom-
postode500membroseleitosporumano,
chamadotambémdeoConselhodosQui-
nhentosemAtenaseode28membrosem
Esparta.EmRoma,tivemosaContio(lê-se
concio).Depois,Comitium,pluralComitia
(lê-secomíciumecomícia,queeraareunião
ouassembléiadopovo,divididaem:Comitia
Curiata, assembléias familiares; Comitia
Centuriata, assembléias dos centuriões;
Comitia Tributa, assembléia de nobres
(patrícios)eplebeus;eoConciliumPlebis,
ouconselhodopovocomum,chamadople-
be.DuranteaRepúblicaeoImpério,oprin-
cipalcorpolegislativoromanoeraoSenado,
semelhanteàBulégrega.Eraacorporaçãode
patrícios.Esteestudoéimportante,pelosim-
plesmotivodequeacontribuiçãodessasins-
tituiçõesfoiimportantíssimaparaaforma-
çãoeconstituiçãodoscorposlegislativose
assembléiaslegislativasmodernas.
Correcional– Adj.2g.Relativoaopoder
atribuídoatribunaiscomerciais.
Contumaz– Correcional
61 Corregedor–Credorquirografário
Corregedor–Adj. Magistradocomjuris-
dição sobre todas as autoridades judiciá-
rias, os chamados juízes inferiores, e de
serventuários da justiça, para fiscalização
de suas ações, bem como corrigir os seus
erroseabusos,promovendo-lhesarespon-
sabilidadecomofuncionáriosdopovo;an-
tigomagistradocujasfunçõeseramidênti-
cas às dos atuais juízes de direito.
Corregedoria – S.f. Cargo ou jurisdição
docorregedor;aáreadesuajurisdição.
Correição–(Lat.correctione.)S.f.Função
administrativa,naqualocorregedordejus-
tiçavisitaeinspecionaascomarcaseoscar-
tórios de ofício público de sua jurisdição,
corrigindoseuserros,irregularidades,omis-
sões,abusos,negligênciasporventuraen-
contrados,comotambémfaltasdasautori-
dadesjudiciáriasinferioreseseusauxiliares.
Corretor–(Lat.correctorem.)S.m.Agen-
tecomercialautônomo,mediadordenego-
ciação de caráter mercantil. O seu ofício
limita-se,emregra,areceberpropostasde
uma pessoa e a transmiti-las a outra; sua
atividade se desenvolve na conclusão do
negóciocomercial,queimprimenatureza
mercantilàmediação.
Nota:Ocorretorécomerciante.
Corrupçãoativa–Crimedeoferecimento
oupromessadevantagemindevidaafun-
cionário público, induzindo-o à prática,
omissão ou retardamento de ato de ofício
(CP, art. 333).
Corrupção passiva – Crime contra a ad-
ministraçãopúblicadaquelequesolicitaou
recebe, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente,aindaqueforadafunçãoou
antesdeassumi-la,masemrazãodela,van-
tagemindevida(CP,art.317,§§1.o
e2.o
).
Costume–(Lat.consuetudine.)S.m.Uso,
hábitooupráticageralmenteobservada;“é
aobservânciaconstanteeuniformedede-
terminada regra, com a convicção de sua
necessidadejurídica.Brotadaconsciência
jurídicapopular,comomanifestaçãodedi-
reito”.Éaleinãoescritaemanadadopovo.
“Direito não escrito ou de uso que consti-
tui elemento subsidiário da lei, nos casos
omissos;umadasfontesdoDireitoPositi-
vo, sendo a mais adotada na vida comer-
cial.”NoDIP,modotradicional,invariável
econstantedeagir,quesetornanormaim-
perativa, de caráter jurídico, político ou
econômiconasrelaçõesrecíprocasdosEs-
tados(NEVES,IêdoBatista. Vocabulário
práticodetecnologiajurídicaebrocardos
latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).
Observação: Costume com força de lei: o
conjunto desses costumes forma o direito
consuetudinário:“Pode-sedefinirocostu-
mejurídicocomoumaregradedireitoobri-
gatóriotradicionalqueapareceespontanea-
mente,foradequalquerorganismoespecia-
lizado”(LÉVY-BRUHL,H.Pequenovoca-
bulário da língua filosófica. São Paulo:
Nacional,1961,p.33).
Créditos suplementares – Reforço do
orçamento, para fazer face a determinado
serviçopúblico.
Credor–(Lat.creditore.)Adj.Pessoa,em
relação ao devedor e à dívida, a quem se
devealgumdinheiro.
Credorpignoratício–Aquelequetemem
seu poder um título de penhor ou contrato
de venda, de objetos móveis ou animais,
estatuídoemseupoder,estipulandoqueo
proprietáriodotítulopodeusufruirdesses
mesmosbenspenhorados,podendotornar
a comprar, que é ilícito por dissimular em
empréstimousuário.
Credorputativo–Aquelequeseencontra
naposseostensivaeincontestadadetítulo
semelhanteaoverdadeiro,legalecerto,sem
oser,dando-lhetodoodireitodeaçãosobre
adívida,pensandoseroverdadeirocredor.
Credorquirografário –Aquelequepos-
suidocumentoparticular,escritoeassina-
doamão,nãoreconhecidosparaefeitode
execução.
62
Crime – (Lat. crimen.) S.m. Como nos
ensina Código Penal Anotado. 2. ed. São
Paulo:Saraiva,1991,crimeéocomporta-
mento humano positivo ou negativo, pro-
vocando,este,umresultadoequesegundo
oseuconceitoformal,éviolaçãoculpável
daleipenal,constituindo,assim,delito.No
crime, temos de distinguir: O fato típico,
característico, exposto na lei como ilícito,
ou seja, antijurídico, contrário ao direito;
segundo o Ministro do STJ, Professor Dr.
FranciscodeAssisToledo,ocrimeenvol-
ve: ação típica, conduta, comportamento;
ilícita,istoé,antijurídica;culpável(nullum
crimensineculpa)(PrincípiosBásicosde
Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
1994, p. 80).
Nota: O nosso CP, art. 1.o
, transcreve o
que preceitua a CF, art. 5.o
, XXXIX, que
dizoseguinte:“Nãohácrimesemleiante-
rior que o defina, nem pena sem prévia
cominaçãolegal”,jáséculosatrásexposto
no DRom: “Nullum crimen, nulla poena
sine lege scripta” (Não existe crime nem
pena,senãoexistirleiescritaàrespeito).E
o art. 23 do CP preceitua: Não há crime
quando o agente pratica o fato: em estado
denecessidade;emlegítimadefesa;emes-
tritocumprimentodedeverlegalounoexer-
cícioregulardedireito.Circunstânciaagra-
vante da pena não constitui crime qualifi-
cado; crime é o fato típico e antijurídico.
Comentário:Ocrimesurgenamentedoin-
divíduo sob a forma de idéia ou emoção,
elabora-senaconsciênciae,produzindovo-
lição,tendearealizar-se.Éclaroqueoses-
píritosbemformadosnãosedeixarão,senão
excepcionalmente,arrastaràpráticadesses
tristíssimosfatos,quesãoumfortegrilhãoa
nosprenderinexoravelmenteàbrutezada
animalidade,dondeaculturanospretende
distanciar,masondenosarrastamosenos
debatemos em vão, como frágeis insetos
envolvidos nos fios resistentes do vasto
aranhol(BEVILÁQUA,Clóvis.Criminolo-
giaeDireito.RiodeJaneiro:Forense,1968,
p.55).Ocrimenãoéumfenômenodepura
fisiologiacerebral,masumfenômenoperti-
nenteàresponsabilidadedoespírito,apesar
doscondicionamentosanatômicosecultu-
rais (AMORIM, Deolindo. Espiritismo e
Criminologia,p.106).
Crimebilateral–Crimequeparaserpra-
ticadoexige,paraasuaconsumação,apar-
ticipaçãodedoisagentes.Éocasodabiga-
mia,adultérioeoutros.
Crimecomissivo–Resultantedeumaação
docriminoso;crimedolosoemoposiçãoao
crimeporomissão.
Crimecomplexo–Crimeconstituídopor
dois ou mais elementos penais, como, p.
ex.,roubocompreendidopelofurtoacom-
panhadodeameaçaeviolênciaàpessoa.
Comentário: Júlio Fabbrini Mirabete faz
distinçãoentreocrimecomplexoemsenti-
doestrito,istoé,aquelequeencerradoisou
maistiposdeumaúnicadescriçãolegal,como
aquelecontidonoCP,art.157,doroubo;e
crimecomplexoemsentidoamplo,que,“em
uma figura típica, abrangem um tipo sim-
ples, acrescido de fatos ou circunstâncias
que,emsi,nãosãotípicos”,comoomencio-
nado no CP, art. 213, o caso do estupro,
encerrando este a violência, a ameaça e a
conjunçãocarnal(ManualdeDireitoPenal.
SãoPaulo:Atlas,1985,p.134).
Crimecomum –Aquelequepodeserco-
metido por qualquer pessoa.
Crimeconsumado–Quefoirealizadocom
todososelementosquecompõemadescri-
ção do tipo penal (CP, art. 14, I).
Crimecontinuado–Crimepraticadopor
um mesmo autor, duas ou mais vezes, da
mesmaespécie,ecomíntimarelaçãoentre
si (CP, art. 71).
Crimecontraahonra–Crimepraticado
contra a idoneidade, dignidade ou decoro
moraldeumapessoa:acalúnia,adifama-
ção e a injúria (CP, arts. 138 a 145).
Crime contra a inviolabilidade da cor-
respondência–Devassamentoouviolação
decorrespondênciadevidamentefechadae
dirigidaaoutrem(CP,art.151,§§1.o
e2.o
).
Crime–Crimecontraainviolabilidadedacorrespondência
63
Crime contra a inviolabilidade do do-
micílio–Penetrarepermaneceremdomi-
cílio alheio, não tendo permissão de seu
proprietário ou do residente do imóvel
residencial,clandestinaouastuciosamente.
Comentário: A penalidade para esse tipo
de crime é aumentada, quando: cometido
duranteanoite,ouemlugarermo,ouquan-
doéempregadaaviolênciaatravésdearma
por um ou mais indivíduos; cometido por
funcionáriopúblico,foradoscasoslegais,
ousemobservânciadasformalidadesesta-
belecidas em lei, ou com abuso de poder.
Nãoconstituicrimeaentradaoupermanên-
ciaemcasaalheiaouemsuasdependências:
duranteodia,comobservânciadasforma-
lidadeslegais,paraefetuarprisãoououtra
diligência;aqualquerhoradodiaoudanoi-
te,quandoalgumcrimeestásendocometi-
doounaiminênciadeserpraticado.Aex-
pressão casa compreende:qualquercom-
partimento habitado; aposento ocupado
como habitação coletiva; compartimento
nãoabertoaopúblico,ondealguémexerce
profissãoouatividade.Nãosecompreende
naexpressãocasa:hospedaria,estalagem,
hotelouqualqueroutrahabitaçãocoletiva,
enquantoaberta(CP,art. 150, §§ 1.o
e 2.o
).
Crimecontraaliberdadepessoal–Aque-
le que consiste em constranger alguém a
fazerounãofazeralgo,comviolência,gra-
veameaça,reduzindo-lheacapacidadede
resistência; seqüestro, cárcere privado e
escravização (CP, arts. 146 a 149).
Crimeculposo–Crimedoagentequedeu
causaaoresultadoporimprudência,negli-
gênciaouimperícia.
Crimedeabandonointelectual–Crime
praticado por pessoa que, por motivos di-
versos,impedefilhosoualguémdeestudar
e aprender, segundo preceitua a CF, art.
205, quando diz: “A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colabora-
çãodasociedade,visandoaoplenodesen-
volvimento da pessoa, seu preparo para o
exercíciodacidadaniaesuaqualificaçãopara
otrabalho.”
Crime de bagatela – Crime pelo qual,
depoisdeexaminados,ojuizchegaàcon-
clusãodequeapenafixada,mesmosendo
mínima,éinteiramentedesproporcionalao
fato.
Comentário:Issonadamaiséqueumper-
dãojudicialextralegal,semprevisãoexpres-
sa, que de uns tempos para cá, tem sido
aplicadopelostribunais,conformevemos
nas Revista dos Tribunais 713/361, 728/
658, 71/652, 733/579, 734/748, 739/724,
743/639. Em relação ao tipo, o dano deve
serínfimo,sendoqueaanálisedaconduta
edaculpabilidadedeveráserfavorávelao
réu.Exemplosdecrimesdebagatela:furto
deobjetosoudealimentosemsupermerca-
dos;apropriaçãoindébitadeumaroupaou
qualquerobjetoestragado;falsificaçãode
passesparaonãopagamentodapassagem
deônibus;subtraçãodeobjetosdeumres-
taurante,comoxícaras,saleiro,açucareiro,
talheres etc. Essas infrações são, na sua
maioria,examinadaspelosjuízescomoin-
significantes e irrelevantes, com base no
ditoromano“opretornãocuidadeninha-
rias”.Entretanto,aanálisedeveráserfeita
deconformidadecomagravidadedotipo,
não podendo o juiz simplesmente fazer a
declaraçãodequeocrimeéinsignificante,
contrariandooprópriodispositivolegaldo
crimedecontravenção(RevistadosTribu-
nais717/431).
Crimedeflagranteprovocado–“Équan-
dooagenteélevadoapraticarocrimepor
instigaçãodealguémque,aomesmotem-
po, toma todas as medidas para evitar a
consumaçãododelito,comaprisãoemfla-
grantedoagente”(FÜHRER,Maxinilianus
CláudioAmérico;FÜHRER,Maximiliano
Roberto Ernesto. Resumo de Direito Pe-
nal:partegeral.14.ed.SãoPaulo:Malhei-
ros,1982.Coleção5–Resumos).
Crimedelesa-majestade–Crimecontra
afamíliareal,contraumdeseusmembros
ou contra o soberano de um Estado.
Crime de lesa-pátria – Crime contra a
pátria.
Crime contra a inviolabilidade do domicílio – Crime de lesa-pátria
64
Crime de lesa-razão – Crime contra a
razão.
Crime de maus tratos – Aquele que ex-
põe “a perigo a vida ou a saúde de pessoa
sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento
ou custódia, quer privando-a de alimenta-
ção ou cuidados indispensáveis, quer su-
jeitando-a a trabalho excessivo ou inade-
quado,querabusandodemaisdacorreção
ou da disciplina”(CP, art. 136).
Comentário:“Ocrimedemaustratos,em
qualquer de suas modalidades, é crime de
perigo:necessárioesuficienteparasuaexis-
tênciaéoperigodedanoàincolumidadeda
vítima”(HUNGRIA,Nelson.Comentários
aoCódigoPenal.RiodeJaneiro:Forense,
v. 5, p. 453). “Os limites do direito de cor-
rigir são elásticos. Não se pode com qual-
quer pancada dar por caracterizado o ex-
cessoemseuuso.Hãodeserconsiderados
tambémonívelsocialdoacusadoeainten-
sidade da peraltice da vítima” (Decisão
publicadanaRevistadosTribunais567,p.
334).Quantoàcriança,oEstatutodaCriança
e do Adolescente – Lei n. 8.069, art. 232,
prevê, como crime, “submeter criança ou
adolescentesobsuaautoridade,guardaou
vigilânciasavexameouaconstrangimento”.
Nota:Veja,paraoseuconhecimento,adis-
tinção entre Maus Tratos e Tortura, sendo
esteúltimodelitoespecial.
Crimederesponsabilidade–Aquelepra-
ticadoporfuncionáriopúblicoquandoeste
abusadeseupoderouviolaodeverligado
aseucargo,empregooufunção.
Crime doloso – Aquele no qual o agente
quisoresultadoouassumiuoriscodepro-
duzi-lo.
Nota: Para o CP brasileiro, este crime é
dividido em duas partes importantes: Di-
reto,quandooagentequisdeterminadore-
sultado e teve a intenção de provocá-lo;
Indireto, quando a vontade do agente não
visaaumresultadoprecisoedeterminado
(CP, art. 18).
Crime exaurido – O mesmo que crime
consumado(CP,art.158).
Crimehabitual –Aquelequeépraticado
por vários atos iguais, completando um
todoilícito,ouquepraticaoexercícioilegal
deprofessor,advogadooumédicoetc.,ou
mesmo mantém, para obtenção de vanta-
gem pecuniária, uma casa de prostituição
(CP, arts. 229 e 282).
Crimehediondo–Aquelequeécometido
comcrueldadeeperversidade,nãohaven-
do para esse tipo de crime fiança, anistia
ougraçacomindultoouliberdadeprovisó-
ria, sendo que a pena para este caso será
sempreemregimefechado;crimedeprava-
do, sórdido, vicioso, feio, imundo, repug-
nante e nojento (CF, art. 5.o
, XLIII, e Leis
n. 8.072/90 e n. 8.930/94).
Comentário:Aexpressão“crimehediondo”
épuramentetécnicaeoseualcanceédiver-
sodaqueleacimareferido.Vejamos:ACF
vigentedesde1988dizque“todossãoiguais
perantealei,semdistinçãodequalquerna-
tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a invio-
labilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade,àsegurançaeàpropriedade(...)”,
acrescentandoaconsideraçãodecrimesina-
fiançáveiseinsuscetíveisdegraçaouanistia
“apráticadatortura,otráficoilícitodeen-
torpecentesedrogasafins,oterrorismoeos
definidoscomocrimeshediondos,poreles
respondendoosmandantes,osexecutorese
osque,podendoevitá-los,seomitirem”(art.
5.o
, caput e inciso XLIII). Para o cumpri-
mentodessaordemconstitucional,estáem
vigornopaísaleifederaln.8.072,de25de
julhode1990,quecatalogoucomohedion-
dososseguintescrimes:Latrocínio:matar
para roubar ou durante os roubos, que são
furtosmedianteviolênciaougraveameaça
contraapessoa;Extorsão:vulgarmentecha-
mada“chantagem”,quandohouvermorte,
ou mediante seqüestro de reféns, se o se-
qüestroduramaisde24horas,seoseqües-
tradoémenorde18anosdeidade,quando
forcometidaporbandoouquadrilha,ouse
Crimedelesa-razão–Crimehediondo
65
do fato resulta lesão corporal de natureza
graveoumorte;Estupro:relaçãosexualde
homemcontramulher,completaouincom-
pleta,medianteviolênciarealoupresumida
porlei,istoé,quandoavítimaformenorde
14anosdeidade,foralienadaoudébilmen-
taleoagenteconhecerestacircunstância,ou
quando ela não puder, por qualquer outra
causa,oferecerresistência,ocorrendoamor-
te;Atentadoviolentoaopudor:atolibidino-
sodiversodaconjunçãocarnal,podendoser
umsimplesbeijolascivoouatéocoitoanal
ouoral,medianteviolênciarealoupresumi-
da, com ou sem morte; Epidemia: ato de
disseminardoenças,medianteapropagação
degermespatogênicos,comresultadomor-
te; Envenenamentodeáguapotáveloude
substânciaalimentíciaoumedicinal:conta-
minaráguadeusocomum,bemcomoali-
mentos ou medicamentos, com resultado
morte;Falsificaçãoderemédios;Genocídio:
poderíamosdefinir,emsuma,comoelimi-
naçãohumana,emtempodepaz,oudeguer-
ra,pormotivoderaça,nacionalidade,reli-
giãoouopinião; Tortura:Mirabete,citado
porAntônioLopesMonteiro. CrimesHe-
diondos,p.69,definecomo“todoatoque
inflingeintencionalmentedor,angústia,amar-
gura,ousofrimentosgraves,sejamfisicos
oumentais”;Narcotráfico:disseminação,
gratuitaoumediantepagamento,deentorpe-
centesedrogasafins;Terrorismo:cujocon-
ceito é mais amplo possível (MOTA JU-
NIOR, Eliseu F. Pena de Morte e Crimes
HediondosàLuzdoEspiritismo,p.77/79–
CasaEditoraoClarimdeMatão,SP).
Nota: “Os chamados crimes hediondos,
como a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e terroris-
monãocomportamanistia,graça,indulto,
fiançaouliberdadeprovisória.Alémdisso,
a pena nesses crimes é cumprida integral-
mente em regime fechado” (FÜHRER,
MaximilianusCláudioAmérico;FÜRHER,
MaximilianoRobertoErnesto. Resumode
DireitoPenal:partegeral.14.ed.SãoPau-
lo:Malheiros.Coleção5–Resumos).
Crime impossível– Aquele que, por ine-
ficiênciaabsolutadomeioouporabsoluta
impropriedadedoobjeto,éimpossívelcon-
sumar-se (CP, art. 17).
Crime omissivo – Aquele decorrente da
inércia do operador quando este poderia
promoverumaaçãodeimpedimentodoseu
resultado (CP, art. 13, § 2.o
).
Crimesplurissubjetivos–Sãooscrimes
quenecessitamdoconcursodiretodeagen-
tes, como, p. ex.: o crime de quadrilha ou
bando, que somente é completado com a
participaçãodemaisdetrêspessoas,coma
finalidadedecometercrimes(CP,art.288).
Crimes plurissubsistentes – Aqueles
realizados através de vários atos, como o
crimesobcondiçãoanálogaàdoescravo.
Crimespróprios–Aquelesqueexigemdo
agenteumacapacidadededeterminaçãoou
qualidade,comonoinfanticídio,nocasoda
própria mãe; ou no peculato, no caso do
funcionáriopúblico.
Observação:Oart.132doCPnosfalaque
écrimeexporavidaouasaúdedeoutrema
perigodiretoeiminente
Crimesqualificados–Aquelesacujatipi-
ficaçãoéacrescentadaalgumacircunstân-
cia, para o agravamento das penalidades,
comonocasodohomicídioqualificado(CP,
art. 121, § 2.o
).
Crime simples – Aquele tipo já determi-
nado,comformabásicadodelito,sobcujo
modelo se pratica o crime, como no art.
121doCP, caput,homicídiosimples.
Crimes unissubsistentes – São aqueles
realizados somente com um ato, como no
casodeinjúriaverbal.
Crimes virtuais – O mesmo que crimes
por computador.
Nota:V.DelegaciaEspecializadaemCri-
mesporComputador.
Criminalística – S.f. Ciência auxiliar do
Direito Penal, pois esclarece os casos cri-
Crime hediondo – Criminalística
66
minais; são suas atribuições: a colheita de
provas,olevantamentotopográficodocri-
meeasperícias.
Crimininologia – S.f. Segundo Afrânio
Peixoto,“éaciênciaqueestudaoscrimese
oscriminosos,istoé,acriminalidade”.Se-
gundo Salgado Martins, “é o estudo
interpretativo do delito, colimando todos
osfatoresquecomeleserelacionam”.
Comentário:“ACriminologia,ciênciacau-
salexplicativaqueestudaocrimecomofato
social e que se preocupa em averiguar as
suascausas,aponta,viaderegra,doisfatores
principais da criminalidade; os caracteres
psíquicos(relativosaoEspíritoouAlma)e
oscaracteresanatômicos(referentesaocor-
po).Aoladodesses,atuamaquelesligados
aomeiosocialemqueocriminosonasceu,
vive ou viveu e que ela chama de Mundo
Circundante. Esses fatores se aplicam a
todos os criminosos, entre os quais se in-
cluemdesdeosautoresdoscrimesviolen-
tos mais em evidência em todo o mundo,
tais como o homicídio, latrocínio (matar
pararoubar),roubo,extorsãomediantese-
qüestro(vulgarmentechamadoseqüestro),
estupro, atentado violento ao pudor etc.,
aos praticantes dos sofisticados ilícitos
penais a que se convencionou denominar
‘Crimesdocolarinhobranco’.”AMORIM,
Deolindo.Espiritismoecriminologia.3.ed.
RiodeJaneiro:CELD,1991.
Criminosos cibernéticos – Pessoas que
praticam crime com a ajuda do computa-
dor,violandosenhaseletrônicas,invadin-
doaprivacidadealheia,praticandoapira-
tariadesoftwares,veiculandovíruseletrô-
nicoeapornografiainfantilnainternet.
Culpa–S.f.Falta,pecado,responsabilida-
de;atorepreensíveloucriminoso.
Culpacontratual–Violaçãodeumaobri-
gaçãopreexistente,fundamentadanumcon-
tratolegal.
Culpaextracontratual–Violaçãodeum
deverpreexistente,fundamentadaempre-
ceito de caráter geral que resguarda a pes-
soaoubensalheios.
Culpainabstrato–Aquela“quandooagen-
tefaltacomaatençãoquenaturalecomu-
mentedeve-sedispensarnaadministração
deseusnegócios”(LEVENHAGEM,An-
tônioJosédeSouza.CódigoCivil:comen-
tários didáticos. São Paulo: Atlas, 1987,
p. 240).
Culpaincommittendo–“Équandoaculpa
se caracteriza pela prática de ato positivo,
comoumaimprudência”(LEVENHAGEM,
AntônioJosédeSouza.Código Civil: co-
mentáriosdidáticos.SãoPaulo:Atlas,1987,
p.240).
Culpa in concreto – Aquela “que se dá
quando o agente deixa de atender a certas
diligênciasnecessáriasàsprópriascoisas”
(LEVENHAGEM, Antônio José de Sou-
za.CódigoCivil:comentáriosdidáticos.São
Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpaincustodiendo–“Éafaltadeaten-
ção ou de cuidados sobre alguma pessoa,
coisaouanimalqueestejasobaguardaou
cuidados do agente” (LEVENHAGEM,
Antônio José de Souza. Código Civil: co-
mentáriosdidáticos.SãoPaulo:Atlas,1987,
p. 240).
Culpaineligendo–“Éaquelaprovenien-
te da má escolha de um representante ou
preposto, como, por exemplo, a pessoa
admitiroumanteraseuserviçoumempre-
gadosemasaptidõesnecessáriasaotraba-
lhoquelheéconfiado”(LEVENHAGEM,
Antônio José de Souza. Código Civil:co-
mentários didáticos 3. Direito das Coisas,
São Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpa inommittendo –“Éaculpadecor-
rentedaomissão,daabstenção,comoquan-
do o agente deixa de praticar ato necessá-
rio” (LEVENHAGEM, Antônio José de
Souza. Código Civil: comentários didáti-
cos. São Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpa invigilando–“Éaoriundadefalta
de fiscalização por parte do empregador,
quer com respeito aos empregados, quer
com respeito à própria coisa, como por
Criminalística – Culpa in vigilando
67
exemplo, o proprietário de uma empresa
detransportequenãofiscalizaconvenien-
temente a atuação de seus motoristas, ou
permiteotrânsitodeveículosimprestáveis
eque,porisso,ocasionaacidentes.”
Nota: Do próprio autor Levenhagem: “A
culpainvigilandoéquejustifica,também,a
responsabilidadedospaispordanoscausa-
dosporfilhosmenores”(Op.cit.,p.240).
Culpastrictosensu–“Éanãoobservância
de um dever objetivo de cuidado, quando
as circunstâncias objetivas tornavam pre-
visívelaproduçãodoresultadocriminoso
(oagentenãoqueriaproduzirofatocrimi-
noso,masporfaltadecuidado,produziu).”
Cúmplice–(Lat.tard.complice.)S.m.Co-
autordeumdeterminadofato,podendoser
umcrimeouumdelito(CP,art.29,§§).
Curador–(Lat.curatore.)S.m.Pessoaque
tem, por determinação legal ou judicial, a
obrigação de zelar pelos bens e interesses
dosque,porsimesmos,nãoopodemfazer.
Curadoria–S.f.Lugarondefuncionamos
curadores;oexercíciodesuafunção.
Curatela–(Lat. curatella.) S.f.Omesmo
quecuradoria.
Nota:SegundoClóvisBeviláqua,éoencar-
gopúblico,conferidoporleiaalguém,para
dirigir a pessoa e administrar os bens dos
maiores, que por si só não possam fazê-lo
(CC,arts.242,V,446a448,451,453a455,
462 e 463 a 468).
Curatelado – Adj. S.m. Aquele que está
sujeitoàcuratela.
Custas–S.f.pl.Despesasregulamentadas
pornormas,feitascomapromoçãooureali-
zaçãodeatosforenses,processuais;asque
são feitas registros públicos e as que são
contraapartederrotadanaaçãojudicial.
Custas ex lege – Significa que as custas
devemsersuportadasepagasnaformada
lei.
Custas pro rata – Significa que as custas
devemserpagas,porforçadacondenação,
rateadas por ambas as partes.
Custeio–S.m.Relaçãodedespesas;custea-
mento.
Custódia–S.f. Atoouefeitodecustodiar;
atodecustodiarumpreso,exercendosobre
eleguardaevigilância,quandoemsalalivre,
ouemumestabelecimento,quenãoépro-
priamenteumaprisão,atéaaveriguaçãode
algumdelito;detençãodoumdelinqüente,
guardando-o, protegendo-o e vigiando-o
constantemente,enquantocumpreasuapena
determinadalegalmente;açãodeguardarcoi-
sa que pertença a uma pessoa ou a várias,
quesobcontrato,administrando,cuidando
econservandoatéaentrega,nadatamencio-
nada em contrato, aos seus legítimos pro-
prietários;guardadetítulosevaloresdeque
seincumbembancosousociedadesespecia-
lizadasequetenhamestafinalidade;lugar
ondeseguardacomsegurança,alguémou
algumacoisa,dando-lheproteção.
Culpa in vigilando – Custódia
Dação–(Lat.datione.)S.f.Entregadeuma
coisaparapagamentodedébitodeoutraa
quemsedevia.
Dação em pagamento – Aquela em que,
comoconsentimentodocredor,épermiti-
doaodevedorasubstituiçãofinanceirapor
umadeterminadacoisacomopagamentode
dívida.
Dactiloscopia–S.f.Sistemacriminalístico
que, usando a anatomia e a antropologia,
fazaidentificaçãodaspessoaspormeiode
suasimpressõesdigitais.
Dano –(Lat. damno.)S.m.Malquesefaz
a alguém; prejuízo ou ofensa material ou
moral, resultante da culpa extracontratual
ouaquilianaqueimportaemresponsabili-
dade civil; prejuízo causado por alguém a
outrem, cujo patrimônio seja diminuído,
inutilizado ou deteriorado; qualquer ato
nocivo, prejudicial, produzido pelo delito
(CP, arts. 163, 165, 166, 181, 182, 259 e
346;CC,arts.159e1.092;CPC,art.100).
Danoculposo–Aquelecausadopelaimpe-
rícia,negligênciaouimprudênciadoagente.
Danodoloso–Aquelequeédesejado,sen-
doprovocadodeliberadamente.
Dano emergente – Prejuízo material ou
moral,efetivo,concretoeprovado,causa-
doaalguém.
Danoexdelicto–Danocausadoporinfra-
çãopenal.
Danoinfecto–Prejuízopresumível,even-
tual,queestáparaacontecerembreve.
Danomaterial–Omesmoquedanoreal;
dano causado por lesões corporais (coisa
corpórea)ouatentadoàintegridadefísica
dealguém.
Danomoral–Aquelequeatingeumbem
jurídicodeordemmoraloupessoal,parti-
cular,comoahonra,adignidade,aconside-
ração social etc. (CC, art. 7.o
).
Dano processual – Prejuízo causado a
outrem por aquele que, de má-fé, pleitear,
emjuízo,comoautor,réuouinterveniente.
Nota:Opleiteadorouquestionadordemá-
féterádeindenizartodososprejuízosque
apartecontráriasofreu,inclusiveoshono-
rários advocatícios e todas as despesas
efetuadasnoprocesso.
Darbaixa–Baixar,cancelarumprocesso,
tornando-osemefeito;arquivaroprocesso.
Dar baixa na culpa – Excluir o nome do
réu do rol dos culpados, por motivo de
absolvição.
Dar fé aos documentos – Assegurar que
adocumentaçãoprocessualsejaverdadei-
ra e que seu conteúdo seja devidamente
autenticado.
Datiloscopia – S.f. O mesmo que dacti-
loscopia.
Dativo – (Lat. dativu.) Adj. Nomeado ou
conferidopormagistradoenãoporlei.’
70Debate – Declinatório
Debate – (Fr. debat.) S.m. Disputa, con-
trovérsia, discussão; contenda em que as
partes alegam, num juízo ou tribunal, ra-
zões pró ou contra os fundamentos da es-
pécieoufatosubmetidoàdecisão.
Debateoral–Argumentaçãoverbalapre-
sentada pelos advogados, feita em juízo,
cujafinalidadeéprovar,pormeioderacio-
cínio, concludentes direitos das partes
(CPC, art. 454).
Debênture – (Ing. debenture.) S.f. Título
dedívida;obrigação;documentodaalfân-
dega para recuperar os direitos já pagos;
ordemdepagamentodogoverno.
Debenture–Formacorrentededebênture,
emlínguainglesa.
Nota: Este tipo de documento pode tam-
bém ser emitido pelas sociedades anôni-
mas ou por comanditas, através ações, o
qual vence juros. Geralmente é emitido a
longoprazomediantegarantiadoativoda
tomadora (o que não é obrigatório), po-
dendo ser abonado por hipotecas, penho-
res ou anticreses, isto é, contrato median-
te o qual o devedor entrega ao credor um
imóvel com todos os direitos de recebi-
mentodeseusrendimentosparacompen-
saçãodadívida,aquechamamdeconsig-
naçãoderendimentos.
Decadência – (Lat. decadentia.) S.f. Ex-
tinçãododireitodeoferecerqueixacontra
alguém,pordecursodeprazolegalprefixa-
do para o exercício dele (CC, arts. 161 a
179;CP,art.103;CPC,arts.37e220;CPP,
art. 38; CLT. arts. 11, 119 e 149).
Decadencial – Adj. 2g. Relativo à deca-
dência.
Decair–(Lat.vulg.decadere.)V.t.i.Incor-
reremdecadência.
Decálogo – (Gr. lat. dekálogodecalogu.)
S.m. Conjunto de dez leis, ou mandamen-
tos; leis atribuídas ao legislador Moisés e
chamadasdeleisdeDeus;contémprincípios
morais,filosóficosepolíticosetc.,contidos
naBíbliadopovojudeu,eaceitospelosse-
guidores do Cristo, acreditando-se que
foramdadasporDeusaMoisés.
Decisão–(Lat.decisione.)S.f.Resolução,
determinação,deliberação;asdecisõespar-
ticipam da natureza dos decretos e, parti-
cularmente,dosregulamentos,obrigando
diretamente a hierarquia administrativa e
jamaisadmitemcontralegem.
Decisãointerlocutória–Despachoprofe-
ridopelojuiznoinício,nodecurso(paraso-
lucionarquestõesquepossamocorrerduran-
teotrâmitedoprocesso)enofinaldeste,ter-
minandocomasentençadefinitiva.
Decisãonormativa–Parecerepodernor-
mativoadministrativo.
Declaraçãodavontade–Meiolegal,ge-
ralmenteatravésdedocumentoescrito,pelo
qual uma pessoa manifesta sua vontade,
cujafinalidadeégerarefeitosjurídicos(CC,
arts. 85 e 1.079).
Declaração de ciência – Documento
cientificandooreconhecimentodedébito;
escrituraparadocumentarfatosetc.
Declaração de falência – Sentença pas-
sada por juiz competente, declarando que
ocomercianteestáfalido,deconformidade
com a lei em vigor (Dec.-lei n. 7.661/45,
art. 14).
Declarante – Adj.Quedeclara;depoente.
Declarar–(Lat.declarare.)V.t.d.Esclare-
cer,explicar,aclarar.
Declinar–(Lat.declinare.)V.i.Recusada
jurisdição de um tribunal ou juiz, por in-
competênciadomesmo.
Declinatória– (Fem. substantivado) Ato
dedeclinar;derecusarajurisdiçãodumjuiz
ou tribunal, com a indicação daquele que
for competente (CPC, art. 114).
Declinatório – Adj. Próprio para declinar
jurisdição.
71 Decoroparlamentar–Defloramento
Decoro parlamentar– Compostura, de-
cência,dignidadequeomandatooutorgado
pelopovoexigedoparlamentar.
Decreto–(Lat.decretu.)S.m.Determina-
çãodeumaautoridadesuperior,geralmen-
te chefe de Estado (CF, art. 84, IV).
Decreto legislativo – Lei aprovada pelo
Legislativo,quedispensaaprovação(san-
ção)doPresidentedaRepública.
Decreto-lei – Lei oriunda do Executivo;
forma totalmente exceptiva, inadmissível
duranteofuncionamentonormaldarepre-
sentaçãopopularnoCongresso.NoBrasil,
admitiu-se em diversos períodos, entre os
quais ressalta o de 1937 a 1945, Ditadura
de Getúlio Vargas, e de 1964 a 1985, Go-
verno Ditatorial Militar, épocas de gover-
noconstitucionalmenteirregular,emqueo
PoderLegislativofoiexercidocumulativa-
mentepelochefedoPoderExecutivo.
Deduzir–(Lat.deducere.)V.t.d.Concluir;
diminuir;proporemjuízo.
Defender – (Lat. defendere.) V.t.d. Falar
emabonode;pleitearintercessãoemfavor
de;intercederpor.
Defensor dativo – Advogado nomeado
pelojuiz,paradefenderoréu,quenãopos-
suinumeráriosuficienteparaacontratação
deumdefensor.
Defensoria pública – “É uma instituição
essencialàfunçãojurisdicionaldoEstado,
incumbindo-lheaorientaçãojurídicaeadefe-
sa,emtodososgraus,dosnecessitados,na
formadoart.5.o
,LXXIV”(Lein.1000/50).
Comentário:Oartigo5.o
,TítuloII,Cap.I,
LXXIV, da CF, diz o seguinte: “O Estado
prestaráassistênciajurídicaintegralegra-
tuitaaosquecomprovareminsuficiênciade
recursos.”
Defensorpúblico –FuncionáriodoEsta-
doqueprestaserviçosjudiciáriosgratuitos
paraadefesadaquelesquenãotêmcondi-
çãodearcarcomasdespesasdosmesmos
ounãotenhaadvogadoconstituído.
Deferido–Adj.Atendido,outorgado,apro-
vado,despachadofavoravelmente.
Defesa – (Lat. defensa.) S.f. Ato ou efeito
dedefender;emjuízo,“conjuntodealega-
çõesfundamentadaseprovaspelasquaiso
réu demonstra, ou procura demonstrar, a
improcedênciadaspretensõesdoautorso-
breoobjetododireitoemlide”(FELIPPE,
Donaldo J. Dicionário Jurídico de bolso.
9.ed.Campinas:Conan).
Defesaprévia–SegundooCPC,art.395:
“Oréuouoseudefensorpoderá,logoapóso
interrogatórioounoprazodetrêsdias,ofere-
ceralegaçõesescritasearrolartestemunhas.”
Nota: Logo a seguir, no art. 396, temos:
“Apresentadaounãoadefesa,proceder-se-á
àinquiriçãodastestemunhas,devendoasda
acusaçãoserouvidasemprimeirolugar.”
Defeso – (Lat. defesu.) Adj. Proibido, ve-
dado,interdito.
Deficiências da lei – Aquelas que resul-
tem de: Obscuridade, “falta de clareza, o
sentidovagoquealeipodetrazer,demodo
adificultarasuaaplicaçãoaoscasosquese
apresentam”; ambigüidade ou indecisão,
sentidodúbio,equívoco;diversossentidos
quepodemresultardalei,tambémdificul-
tandoasuaaplicação; Omissãooulacuna
dalei,“faltadeumaregraprecisaparaapli-
car-seaumcasonovo,queasváriasecons-
tantesmutaçõesdavidapodemapresentar;
éosilênciodaleiemfacedeumahipótese
corrente”;“diante,pois,doscasosconcre-
tosquelhesãosubmetidosparajulgamento,
o juiz procurará na lei a norma aplicável à
espécie.Emqualquercaso,portanto,ojuiz
terá sempre que sentenciar ou despachar”
(LIMA, J. Franzen de. Curso De Direito
CivilBrasileiro:InterpretaçãodasLeis.Rio
deJaneiro:Forense,v.1,p.110).
Defloração – (Lat. defloratione.) S.f. O
mesmoquedefloramento.
Defloramento – S.m. Med. Leg.Resulta-
dodaprimeiraconjunçãocarnaldamulher
aindavirgem;perdadaqualidadededonzela;
72Defloramento–Delegar
sua característica é o rompimento do hí-
men,ocasionadapelaintroduçãodoórgão
genitalmasculinonoórgãogenitalfemini-
no,podendo,comdissodecorrerlesõesnes-
sesórgãos.
Nota: Não é absolutamente necessária a
ruptura do hímen, pois existem casos de
membranaouhímencomplacentequeper-
miteapenetraçãosemseromper(CC,art.
178, § 1.o
; CP, arts. 215 e 217).
Deflorar – (Lat. deflorare.) V.t.d. Omes-
mo que desflorar; consumação da posse
carnal,sejaelacompletaounãodemulher
virgem;desonrar,desvirginar;tirarasflo-
res;compilarasmelhorespassagensdeuma
obra.
Deformidade sexual – Qualquer defeito
no órgão genital masculino ou feminino,
considerado em Med. Leg., que venha a
prejudicarouimpedirocoito,podendoser
motivodeanulaçãodocasamentoporerro
essencial (CC, arts. 218 e 219, III).
Defraudação–(Lat.defraudatione.)Adj.
eS.f.Espoliaçãofraudulenta;defraudamen-
to;fraude.
Defraudaçãodopenhor–Crimedeespo-
liaçãofraudulentacometidapelodevedor,
quandoeste,depossedoobjetoempenha-
do,fazsuaalienação,semoconsentimento
do credor (CP, art. 171, § 2.o
, III).
Degradar–(Lat.degradare.)V.t.d.Privar
degrauoudignidade,pormeioinfamante.
Degredado – Adj. e S.m. Pessoa que so-
freudegredo.
Degredar – (Lat. decretare.)V.t.d. Impo-
siçãodapenadedegredoaalguém.
Degredo – (Lat. decretu.) S.m. Omesmo
que desterro, exílio, banimento; pena de
desterroimpostajudicialmenteemcastigo
deumcrime.
Delator–(Lat.delatore.)Adj.Denunciante;
pessoaquedelata,denuncia,àpolíciaouà
Justiça,oautordedelitooucombinaçãoen-
treduasoumaispessoasparalesaroutrem,
sendooocorridodoseuconhecimento.
Delegação – (Lat. delegatione.) S.f. Ato
ouefeitodedelegarpoderes;noDCom,ato
de substituição da pessoa do devedor, de
modolegal;omesmoquenovação.
Delegacia–S.f.Repartiçãopúblicanaqual
odelegadoexerceasuafunção.
Delegacia especializada em crimes por
computador –“CriadapelaSecretaria de
EstadodeSegurançaPúblicadoEstadode
MinasGerais,Brasil,cujaespecialidadeéa
responsabilidadedeapuraroscrimesmais
comunspraticadoscomaajudadocomputa-
dor,comoviolaçãodesenhaseletrônicas,in-
vasãodeprivacidade,piratariadesoftwares,
implantaçãodevíruseletrônicoedivulgação
depornografiainfantilnaInternet.”
Comentário:Essadelegaciaéinéditaemtodo
o país. O motivo de sua criação é que em
temposdevirtuais,oingênuousuáriopode
ser mais uma vítima dos golpes do século
XXI;oschamadoscrimesporcomputador,
aospoucos,tornam-seumdolorosocalonos
pésdasautoridades,que,namaioriadasve-
zes, contam com poucos instrumentos le-
gais para punir os criminosos modernos,
apesar de causarem vultosos rombos nos
cofresdasempresas;“aABES(Associação
BrasileiradasEmpresasdeSoftware)apon-
taqueosprejuízoscausadospelapirataria
no Brasil em 1996 ultrapassam a casa dos
R$700milhões.Em1997,aperdachegaa
R$1bilhão”(CUNHA,Newton.Estadode
MinasGerais.Crimesvirtuaisvalem1bi-
lhão–MGganhadelegaciaparacriminosos
cibernéticos,15.11.1998,p.38).
Delegado–S.m.Aqueleaquemfoiconfia-
doumcargodeserviçopúblico,dependen-
te de autoridade superior.
Delegar–(Lat. delegar.)V.t.d.Investiral-
guémnafaculdadedeproceder,outorgan-
do-lhepoderes;transmitirpoderes.
73 Delinqüência – Denúncia
Delinqüência – (Lat. delinquentia.) S.f.
Ato de delinqüir; prática de delitos e cri-
mes;criminalidade;violaçãodalei.
Delinqüente –Adj. 2g. Pessoa que delin-
qüe;quecometeumdelitooucrime.
Delinqüir – (Lat. delinquere.)V.i. Come-
terdelito,falta,crime.
Delito –(Lat.delictu.)S.m. Todainfração
definidanaleipenal.
Comentário:ODr.M.C.Piepersnosapre-
senta a noção de crime do ponto de vista
evolucionista,atravésdeumrelatórioque
enviouaoVCongressoInternacionaldeAn-
tropologiaCriminaldeAmsterdam.Dizele:
“Odelitoéalesãosocialproduzidapeloes-
tadoegoísticodapsiquêhumana,naquala
evoluçãoaltruísticanãoestásuficientemente
avançada para dominar as tendências
egoísticas,dentrodolimitequeexigedeter-
minadoestadosocial.”ParaLanza,ossiste-
maspenitenciáriossignificamapedagogiadas
prisõese,comoserepetissenocampojurídi-
coosclarividentesmagistériosdemuitosins-
piradosdefensoresdocodificadorDenizard
Rivail,escreveojuristaquedevemos“extin-
guir a cela, o ergástulo, e substituí-lo pela
escolaprofissionalizanteparacompelirode-
linqüenteaohábitodotrabalhoedavidaso-
cial.Demodoque,foradeumdelitoabsolu-
to,meraabstraçãodogmática,odelitopara
osespíritaséumconceitorelativoquepode
concretizar-seunicamentequandoserelacio-
nacomesselimiteexigidopordeterminado
estadosocial.Nemoutracoisaquisdizera
criminologiacientífica,desdeofamosoanti-
goprincípio nullumcrimemsinelege,que
resistevitoriosoatodatentativadedefinição
dodelitocomoconceitoabsolutoperse,ou
comoconceitodefenômenonatural,segun-
dopretendeuGaráfalo”.
Conclusão:Aposiçãoracionalintermediária,
dadoutrinaespírita,consideraomalcomo
extremamente transitório e, portanto, de
extinçãogradual,tantonaesferaindividual
(inconcreto),comonogeral(inabstracto),
porforçadaleideevolução(SANTAMA-
RIA,JoséSerpade.Ajustiçanaturaleaevo-
lução;PIEPERS,M.C.ApudORTIZ,F.A
filosofiapenaldosespíritas:EstudodeFilo-
sofiaJurídica.SãoPaulo:LAKE).
Delito civil–Todoatoilícitoouabusivode
um direito de outrem, implicando este a
obrigatoriedadedareparação.
Deliveryorder–Loc.ing.Ordemdeentre-
ga;noDComMar,autorizaçãofornecidaao
responsávelpelasmercadoriasembarcadas
à ordem, logo depois da partida do navio,
ao capitão, ao agente ou ao consignatário
doarmador,paraqueestassejamentregues
aosdestinatários.
Demanda – S.f. Ação judicial para resol-
ver conflito de contestação, disputa, pug-
na, entre duas ou mais pessoas.
Demandar – (Lat. demandare.)V.t.d. In-
tentaraçãojudicial,porprocessocivil,con-
traalguém;processar;acionar.
Demolir–(Lat.demolire.)V.t.d.Desfazer
umaconstrução;destruir,derribar,arrasar;
fig.aniqüilar.
Demolitório–Adj.Mandatoqueautoriza
ademoliçãodealgumacoisa.
Denegaçãodejustiça–Indeferimentoda
petição, pelo juiz, quando esta omite re-
quisitolegal,écontraditóriaeobscura;de-
cisãoqueviolaodireitoexpresso,nãocum-
preasnormasprocessuaislegaisemprejuí-
zo do legítimo proveito da parte.
Denegar – (Lat. denegare.) V.t.d. Negar,
recusar,indeferir.
Denúncia–S.f.Peçainauguratóriadaação
penal, pela qual o Prom. Púb. faz a acusa-
ção e a queixa-crime, dando início à ação
penal;noDCom,comunicaçãoqueumadas
partescontratantesfazàoutra,avisando-a
dequeocontrato,entreelasassinado,che-
gouaoseutérmino.
Comentário: O CPP assim se expressa no
art. 41: “A denúncia ou queixa conterá a
exposiçãodofatocriminoso,comtodasas
circunstâncias, a qualificação do acusado
74Denúncia – Depósito legal
ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo,aclassificaçãodocrimee,quan-
donecessário,oroldastestemunhas.”
Denunciaçãocaluniosa –Crimedecalú-
niaqueconsistenasolicitaçãodaautorida-
de policial ou da justiça, seja instaurada
investigaçãojudicialcontraoutrem,impu-
tando-lhefalsamentedeterminadocrimeou
delito,mesmosabendo-oinocente(CP,art.
339 e §§ 1.o
e 2.o
).
Denunciação da lide – Ato denominado
chamamentoàautoria,queconsisteem:“O
autordedeterminadademandaconvidaum
terceiro para intervir na mesma, com a fi-
nalidadedasuadefesaeagarantiadodirei-
to de evicção” (CPC, arts. 70 a 76).
Denúncia vazia – Comunicação de uma
daspartes,geralmenteolocador,aolocatá-
rio,dotérminodocontratodelocaçãopor
conveniênciaprópria,independentedaex-
posiçãodemotivos.
Nota: A Lei do Inquilinato (8.245/91) es-
tabeleceemseuart.46, capute§§1.o
e2.o
,
adenúnciavaziaparaaslocaçõescomerciais
eresidenciais.
Deoutiva–Deoitiva,ouvido,audição;de
terouvidofalar.
Depoimento – S.m. Ato de depor; aquilo
que as testemunhas declaram, em juízo, e
que vai fazer parte do processo.
Depoimento pessoal – Depoimento dos
própriolitigante,prestadoemjuízo,numa
audiênciadeconciliação,instruçãoejulga-
mentodecausa;serásempreescrito,defe-
rido pelo juiz, para que se apure, direta-
mente do litigante, a prova da verdade do
fato ou do direito (CPC, arts. 342 a 347;
CPP, arts. 203, 204 e 210; CLT, arts. 819,
820, 824 e 826).
Depor – (Lat. deponere.) V.t.d. Tirar do
cargo;declarar;prestardeclaraçãoemjuízo.
Deportação – S.f. Pena de expulsão, im-
posta ao estrangeiro em situação irregular
no país; pena imposta, por crime político,
aonacional;omesmoquedegredo.
Nota: Enquanto não houver efetivação da
deportação,porordemdoMinistrodaJus-
tiça, o estrangeiro poderá ser recolhido à
prisãopeloprazode60dias,sendoprorro-
gadopelomesmotempo,quandoserácolo-
cadoemliberdadevigiada,emlocaldesigna-
do pelo Ministro da Justiça, tendo, entre-
tanto,deobservarnormascomportamentais
determinadas.Oseudescumprimentoim-
plicaránovaprisãopor90dias.
Depositário–(Lat.depositariu.)S.m.Con-
fidente;aquelequerecebeumdepósitoou
umacoisadeterminadaparaguardá-lacom
segurança,restituindo-a,quandosolicitado.
Depositárioinfiel–Aquelequeserecusa
a restituir a coisa que lhe foi entregue em
depósito,voluntárioounecessário(CF,art.
5.o
, LXVII; CC, art. 558; Dec. n. 85.450/
80, arts. 748 e 749).
Depositário judicial – Servidor da Justi-
çaencarregadodaguardadosbensexecuta-
dos ou depositados em juízo (CPC, arts.
148 a 150, 666, 672, 677, 678, 690, 824,
825, 858, 859, 919).
Depositário particular–Pessoanomea-
da pelo juiz para ser guardiã de bens pe-
nhoradosouapreendidospelaJustiça
Depósito – (Lat. depositu.) S.m. Contrato
peloqualumapessoa,odepositário,rece-
be,paraguardar,umobjetomóvel,alheio,
com a obrigação de restituí-lo quando o
depositantereclamar.
Nota:OCC,art.1265,dizoseguinte:“Pelo
contrato de depósito recebe o depositário
um objeto móvel, para guardar, até que o
depositanteoreclame.”E,emseuparágra-
fo único: “Este contrato é gratuito; mas as
partes podem estipular que o depositário
sejagratificado.”
Depósito legal – “Entrega que, por lei,
estão os editores de um país obrigados a
fazer, às bibliotecas nacionais ou órgãos
congêneres,deumoumaisexemplaresde
todos os livros que publiquem” (FER-
REIRA,AurélioBuarquedeHolanda.Novo
DicionárioAuréliodaLínguaPortuguesa.
3.ed.RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999).
75 Deprecada–Despacho
Deprecada – (Subst.) S.f. O mesmo que
deprecação;documentoemqueumjuizou
tribunal pede a outro, de jurisdição dife-
rente, a realização dum ato ou diligência
judicial;deprecação,rogativa,deprecata.
Deprecado–Adj.Diz-sedojuizaquemse
expediu a deprecada, que é rogatória ou
precatória.
Deprecação–Omesmoquedeprecada.
Deprecante – Adj. 2g. Que ou quem de-
preca;pedecominstânciaesubmissão.
Deprecar–(Lat. deprecare.)V.t.d.Rogar,
suplicar,pedircominstânciaesubmissão.
Deprecata–S.f.Omesmoquedeprecada.
Deprecatório – (Lat. deprecatoriu.) Adj.
Referenteadeprecação.
Derrelição–S.f.Abandonovoluntáriode
coisa móvel, com a intenção de não a ter
para si.
Derrelito–(Lat.derelictu.)Adj.Solitário,
abandonado,semamparo.
Derrogação–(Lat.derrogatione.)S.f.Anu-
lação parcial de uma lei por ato do poder
competente.
Derrogar–(Lat.derrogare.)V.t.d.Abolir,
revogar,anular;revogarparcialoutotalmen-
te uma lei, por outra; praticar ato que que-
bre,infringeoucauseprejuízoaalgumalei
ouuso;omesmoqueab-rogar.
Desabamento – S.m. Ato de desabar ou
defazerdesabar;desmoronamento.
Nota:Nodesabamentocriminoso,oobjeto
jurídico é a incolumidade pública e o CP,
art. 256, diz: “Causar desabamento ou
desmoramento,expondoaperigoavida,a
integridade física ou o patrimônio de ou-
trem:Pena–reclusão,deumaquatroanos,
emulta,de...”;seamodalidadeforculposa
adetençãoéseisdemesesaumano.
Desacato – S.m. Ato de desacatar; ação
dolosa e ultrajante de falta ao respeito e
desobediênciaaosuperiorhierárquicoem
exercícioouaqualquerautoridadeconsti-
tuída (CC, art. 331).
Desaforado–Adj.Quecometeumdesafo-
ro; no meio forense, deslocado de foro ou
juízo para outro.
Desagravar–V.t.d.Darprovimentoaope-
dido,corrigindooagravodojuizinferior.
Desagravo–S.m.Emendadeagravo,atra-
vés de sentença de tribunal superior.
Desapropriação – S.f. Ato ou efeito de
desapropriar;omesmoqueexpropriação.
Comentário: O Estado, por necessidade,
utilidadepúblicaouinteressesocial,trans-
fereparasiumbemdedomínioparticular,
indenizandoaoproprietáriocomnumerá-
rio financeiro ou títulos da dívida pública.
Desapropriando–S.m.Aqueleouaquilo
que vai ser desapropriado.
Desapropriar–V.t.d.Omesmoqueexpro-
priar;privardapropriedade;desapossar.
Desaquinhoar –V.t.d. Privar a pessoa do
quinhão ou cota-parte a que tinha direito
na partilha de bens.
Desembargador – S.m. Juiz do Tribunal
deJustiçaoudeApelação;de2.a
instância.
Deserdação–S.f.Atoouefeitodedeserdar,
istoé,privarumascendenteoudescenden-
te da herança por motivos baseados na le-
gislaçãovigente.
Desfloração–S.f.Omesmoquedefloração;
violação da virgindade, resultando o
dilaceramentodohímen.
Desídia–S.f.Negligência,ociosidade,pre-
guiça;incúria,desleixooudescaso.
Desindiciação – S.f. Ato ou efeito de
desindiciar.
Desindiciar–V.t.d.Excluirdeuminquéri-
to,oindiciado,livrando-odeumprocesso
criminal.
Despacho–S.m.Anotaçãolançadaporuma
autoridade,pedindo,requerendo,deferin-
doouindeferindoalgumacoisa.
76Despachointerlocutório –Direito
Despachointerlocutório–Aquelenoqual
ojuiznãodecideaaçãojudicialprincipal,
mas somente questão de ponto incidente.
Despacho saneador – Aquele no qual o
juiz,antesdelavrarasentença,fazumpro-
nunciamentoarespeitodasirregularidades
enulidades,legitimaçãodaspartes,suare-
presentação etc., mandando sanar o que
realmente for possível (CPC, art. 331).
Despejo – S.m. Decisão judicial compul-
sória, que dá direito ao proprietário, loca-
dor,deobrigarolocatário,sublocatárioou
ocupantedoimóvelaodesocupá-lo,resti-
tuindo-o dentro do prazo estipulado na
decisãoemanada.
Desquitar – V.t.d. Separar, marido e mu-
lher;deixarocônjuge.
Desquite – S.m. Hoje, o correto é separa-
çãojudicial;dissoluçãodasociedadeconju-
gal,comseparaçãodoscônjuges,divisãodos
bens,semquebradovínculomatrimonial.
Desterro–S.m.Expatriaçãovoluntáriaou
forçada;penaqueobrigaapessoacondena-
da a residir em determinado lugar, fora de
sua terra.
Detenção – (Lat. detentione.) S.f. Ato de
deter; prisão apenas provisória; a menor
das penas impostas ao condenado, encar-
cerando-otemporariamente,deconformi-
dadecomainfraçãocometida,emcelaes-
pecialdeprisãocomum,ondehajatrabalho
obrigatório remunerado na forma da lei;
penitenciária ou, na sua falta, onde o juiz
determinar,obedecidooCPP.
Determinação–(Lat.determinatione.)S.f.
Resolução,decisão;instigaçãoouprovoca-
çãoparaquesurjaemoutremavontadede
praticarocrime.
Devassa–(Fem.substantivado)Sindicân-
cia, para efeito da apuração; pesquisa de
provaseprocuradetestemunhascujafina-
lidade é a averiguação da realidade de ato
consideradocriminoso.
Devedorinsolvente–Aquelequenãotem
condiçõesdesaldarsuasdívidas,porfalta
derecursosnecessários,consideradosemlei.
Dia legal – O mesmo que dia judicial.
Difamação –(Lat.diffamatione.)S.f.Ato
dedifamar;divulgar,demodointencional,
fatosqueofendemareputaçãodeoutrem,
desacreditando-operanteaopiniãopública.
Nota: O art. 139 do CP diz: “Difamar al-
guém,imputando-lhefatoofensivoàsuare-
putação:Pena–detenção,detrêsmesesaum
ano,emulta.”Eemseuparágrafoúnico,fala-
nos:“Aexceçãodaverdadesomenteseadmi-
te se o ofendido é funcionário público e a
ofensaérelativaaoexercíciodesuasfunções.”
Digesto –(Subst.doadj.lat. digestu.) Co-
leçãodeescritos,divididaemvárioslivrose
capítulos,emqueestavamasdecisõesdos
jurisconsultosromanosmaiscélebres.Jus-
tiniano, imperador do Oriente (483-565),
transformouessasdecisõesemleis,sendo
umadasquatropartesdo CorpusJuris.
Dilação–(Lat.dilatione.)S.f.Prorrogação
de prazo dado pelo juiz, dentro do qual
devemserpraticadosdeterminadosatosju-
rídicos.
Diligência – (Lat. diligentia.) S.f. Execu-
çãodecertosserviçosjudiciaisforadores-
pectivo tribunal ou cartórios, do juiz, ser-
ventuáriodejustiça,paraaudiências,arre-
cadações, citações penhoras, avaliações,
buscaseapreensõesetc.
Diploma–S.m.Qualquerleioudecreto.
Direito –(Lat. directu.)Adj. Correto,não
torto. S.m. O Direito, estudo das leis; nes-
sesentido,correspondeajusdosromanos:
Juscivile,Jusgentium,Jusromanum,Jus
publicum etc.; aquilo que está de acordo
comoqueéreto,evoluindodeacordocom
alei,conjuntodasleiseaciênciaqueestu-
da as leis; mesmo neste novo sentido, a
palavratemváriasacepções,comodiziam
os romanos: Jus pluribus modis dicitur (a
Justiça tem muitos modos de ser dita). O
Direitopodeserobjetivoesubjetivo;pode
serconsideradocomo:ciênciadasnormas
obrigatóriasqueregulamavidadohomem
emsociedade;jurisprudência;complexode
normasnãoescritas,conhecidascomoDi-
reitoUniversal.
77 Direito – Direito Autoral
Comentário:“ODireitocomoexperiência
humana,comofatosocial,existiunaGrécia,
comoentreospovosorientais,maspassou
aserobjetodeciênciatão-somentenomun-
doromano,pelomenosdemaneiraautôno-
maerigorosa,quandoadquiriuunidadesis-
temática,poisnãoexisteciênciasemcerta
unidade, isto é, sem entrosamento lógico
entre suas partes componentes.
ForamospovosdoLácioque,pelaprimei-
ra vez, tiveram a compreensão de que era
preciso discriminar e definir os tipos de
fatos jurídicos, buscando a lei entre esses
tipos, visando atingir os princípios que
governam a totalidade da experiência do
Direito.Quandoaexperiênciajurídicaen-
controu suas correspondentes estruturas
lógicas,surgiuaCiênciadoDireitocomsis-
temaautônomoebemcaracterizadodeco-
nhecimento”(...).Seosgregosfilosofaram
sobreajustiça,desdeospré-socráticosaté
osestóicos,osromanospreferiramindagar
daexperiênciaconcretadojusto.Aexperiên-
cia concreta do justo apresenta-se-lhes
comoLexoucomoNorma.Ajustiçaéum
valor que deve ser medido na experiência
socialmas,parasermedido,exigeumtato
especial,umsensoparticular.Aciênciaque
se destina a estudar a experiência humana
dojustochamou-seJurisprudência,porser
osensoprudentedamedida.Paraojurista
romano, o que mais interessa é a Regula
Juris (lê-se: régula iuris) ou seja a medida
deligaçãoouamedidadoenlacequeajus-
tiçapermiteeexige,detalmodoqueJusti-
çaeDireitosetornaminseparáveis,consi-
derado que seja como um todo o conjunto
da experiência jurídica” (...). Os romanos
deixaramummonumentojurídicoàespera
deumainterpretaçãofilosófica,mascons-
tituíramoseuDireitosegundoumafiloso-
fia implícita, resultante de sua atitude pe-
ranteouniversoeavida,subordinandoto-
dososproblemashumanosàsexigênciase
aos interesses essenciais de uma comuni-
dadepolítica,moralejuridicamenteunitá-
ria”(REALE,Miguel.FilosofiadoDireito.
2.ed.SãoPaulo:Saraiva,1957).“ODirei-
todiantedasLeisDivinas,estádiretamen-
te relacionado com o dever que cada um
temacumprir,medianteosditamesdamais
legítima fraternidade” (PALHANO
JÚNIOR,L.DicionáriodeFilosofiaEspíri-
ta. Rio de Janeiro: Celd, 1999). “O sábio
nãoindagadosprováveisdireitosqueteria
nasregiõescelestes,antesdeliquidarosseus
compromissos humanos” (Sabedoria de
AndréLuiz,noLivro NoMundoMaior).
Direito Adjetivo – Conjunto de leis que
determinam a forma por que se devem fa-
zervalerosdireitos;conjuntodeleisregu-
ladoras dos atos judiciários; Direito pro-
cessualouDireitojudiciário.
Direito Administrativo – Conjunto de
normas e princípios que superintendem a
organizaçãoeofuncionamentodosservi-
çospúblicos
Direito Adquirido – Aquele constituído
demaneiradefinitiva,sendoincorporado,
de maneira irreversível, ao patrimônio de
seu possuidor.
Direito Aéreo – Conjunto de normas e
princípiosinternacionaisqueregulamentam
anavegaçãoaérea,civiloucomercial,bem
comoasatividadesquetenhamrelaçãocom
oespaçoaéreo.
Direito Assistencial–Complexonorma-
tivoatravésdoqualoEstadoregulamenta
as necessidades gerais do trabalhador, in-
cluindo-ocomobeneficiáriodaassistência
eprevidênciasocial.
DireitoAutoral–Conjuntodenormasque
regulamenta as relações entre autores ou
seusdescendentes,bemcomoasdosedito-
resdostrabalhosdestes,quantoàpublica-
ção,traduçãoevendadesuasobras.
Comentário: O direito de propriedade de
obras literárias, científicas e artísticas são
aindahojeobjetodeseverascríticas,obje-
çõesdoutrináriasedivergênciasentreosju-
ristas,baseadosqueestãonopronunciamen-
to a respeito feito por Manzini, de que “o
pensamento,umavezmanifestado,perten-
78DireitoAutoral–DireitodeDefesa
ceatodos;éumapropriedadesocial;ains-
piraçãodaalmahumananãopodeserobjeto
demonopólio”(MANZINI.L’Individua-
lismeetleDroit,p.146).Tambémexistem
opositores quanto ao fato de constituir-se
umautênticodireito,pelomotivo,alegam
osopositores,dequealiteraturaeaartenão
são coisas venais. Entretanto, a CF, Título
II,CapítuloI,art.5.o
,XXVII,asseguraesse
direito,quandodiz:“Aosautorespertence
odireitoexclusivodeutilização,publicação
oureproduçãodesuasobras,transmissível
aosherdeirospelotempoqueleifixar.”Al-
gunsvêemavançosegrandesacertos,como
ojuristamineiroHildebrandoPontes,espe-
cialistaemDireitoautoral.Mas,mesmoas-
sim,aindaexistemsériaspolêmicasemtor-
nodoassunto,comcríticasacerbas,especi-
ficamente no que diz respeito à natureza
jurídicadoDireitoautoral.Háosquesim-
plesmente recusam o reconhecimento do
direito de propriedade às obras literárias,
científicas e artísticas, e aqueles que sim-
plesmentecriticam,semrazõesjustificáveis.
DireitoCambiário–Conjuntonormativo
queregulamentaasrelaçõesjurídicasdaspes-
soasquetrabalhamcomoperaçõescambiais.
DireitoCanônico–Complexosistemáti-
codenormasqueregulamentamaorgani-
zação da Igreja Católica Romana, os seus
deveresedeseusfiéis.
Observação: O título original do respecti-
vocódigoéCorpusJurisCanonici,porque
o latim é a língua oficial da cidade-estado
doVaticano.
DireitoCivil–Conjuntodeleis,normase
disposiçõesreguladorasdocomportamen-
to de ordem privada atinentes às pessoas,
seus bens e às suas relações.
Comentário:TambémcomoapalavraDi-
reito, o Direito Civil tem tido vários senti-
dos no decorrer dos anos. Vejamos: Em
Roma, tempo de Caius, jurisconsulto ro-
mano, o DC era definido como: “Quod
quisque populos ipse sibi jus constituit, id
vocaturjusciviliquasijuspropriumipsus
civitatis.”Istoé:“Oquecadapovoconsti-
tui para si mesmo e que é peculiar à sua
cidade.”ODCdesignavaoDireitoRoma-
norepresentadopeloCorpusJurisCivilis,
compreendendoaomesmotempooDirei-
toPúblicoeoDireitoPrivado.Foicompi-
lado por Justiniano, opondo-se ao Direito
Canônico. Hoje, o DC é apenas um ramo
doDireitoPrivado,comoestánoart.1.o
do
CC:“EsteCódigoregulaosdireitoseobri-
gações de ordem privada concernentes às
pessoas, aos bens e às suas relações.”
Direito Clássico – O mesmo que Direito
Romano,hojenãomaisestudadoemnos-
sasfaculdadesdeDireito.
DireitoComercial–Conjuntodenormas
jurídicasqueregulamentamedisciplinam
osdireitos,atividadeseocomportamento
humano, especificamente aplicado à pro-
dução,àapropriaçãoeaoconsumodasri-
quezas,nasoperaçõescomerciaiseasrela-
ções profissionais entre os produtores e
comerciantes.
Direito Constitucional – Complexo de
normas e regulamentos que estruturam a
organizaçãopolíticadeumEstado,suafor-
madegovernoeseuslimites,relações,bem
como os direitos dos indivíduos que a ele
pertençameaintervençãoestatalnasáreas
econômica,social,intelectualeética.
Direito Consuetudinário – Conjunto de
normasnãoescritas,origináriasdoscostu-
mestradicionaisdeumpovo.
Direito Costumeiro – O mesmo que Di-
reitoConsuetudinário.
Direito das Gentes – Direito Internacio-
nalPúblico.
DireitodeAcrescer–“Éoqueresultaediz
respeitoaodomíniodasrelaçõesqueasuces-
sãoestabeleceentrelegatárioseherdeiros”
(BARBOSA,Rui.Réplica.R.I.P.v.41).
DireitodeDefesa–“Faculdadedeobstar
àviolaçãodosdireitossubjetivos”(GON-
ÇALVES,C.).
79 DireitosdeEstola–Direito Falimentar
DireitosdeEstola–Contribuições,dízimos,
queosparoquianosdeviamaoseuvigário,
geralmentepagosnaépocadaPáscoa.
Nota:Estaexpressãoésinônimadedireitos
depé-de-altar,dízimosdiretos,benesses.
DireitodeFamília–ClóvisBeviláquanos
ensinaqueoDireitodeFamília“éocomple-
xodasnormasqueregulamacelebraçãodo
casamento,suavalidadeeosefeitosquedele
resultam,asrelaçõespessoaiseeconômicas
dasociedadeconjugal,adissoluçãodesta,as
relaçõesentrepaisefilhos,ovínculodepa-
rentescoeosinstitutoscomplementaresda
tutela,dacuratelaedaausência”.
Direitos de pé-de-altar – O mesmo que
direitosdeestola.
Direito de Petição – Direito que tem o
cidadão de representar ao governo de um
paísouaosseusrepresentantes,denuncian-
doabusosouiniqüidadesdeagentesdaau-
toridade,solicitandoprovidênciasnecessá-
riascabíveisacadacaso.
Direito de Preferência – Direito assegu-
radoàquelesquetêmdeterminadoscrédi-
tos que deverão ter, no recebimento, prio-
ridadeemrelaçãoaosoutros.
Direito de Propriedade – Direito que a
pessoatemdeusar,gozaredispordosbens,
bemcomoreavê-losdopoderdequemin-
justamente os possua (CC, art. 524).
Comentário: Essa ideologia é aceita pela
CF, art. 153, § 22, assegurando o direito
de propriedade.
Direito de Regresso – Direito que tem o
possuidorlegaldeumaletradecâmbiode
exigirdosacador,endossadoreserespecti-
vosavalistasopagamentodotítulonãoli-
quidadonoseuvencimento.
DireitodeRemissão–Benefícioquealei
concede a uma pessoa, liberando os seus
bens penhorados, de conformidade com a
quitaçãodadívida,totalouemparte,obje-
todaexecução.
Direito de Representação – Direito de
determinadoparente,convocadopelojuízo
comosucessordofalecido,comtodosseus
direitos,enquantovivo.
DireitodeRetorno–Omesmoquedirei-
toderegresso.
Direito de Seqüela – “É o privilégio, que
assisteaotitulardodireitoreal,deexecutar
os bens que lhe servem de garantia para,
com o seu produto, pagar-se de seu crédi-
to,bemcomodeapreendê-losempoderde
qualquerpessoaqueosdetenha”(FELIPPE,
DonaldJ. Dicionário jurídico de bolso.9.
ed. Campinas: Conan, p. 65).
DireitodoTrabalho–Conjuntonormativo
que regula as relações de trabalho entre
empregados e empregadores e os direitos
legaisresultantesdacondiçãojurídicatra-
balhista;segundoCesarinoJúnior,“éocon-
junto de leis que consideram individual-
mente o empregado e o empregador, uni-
dosnumarelaçãocontratutual.”
Comentário:“Eleéumaconseqüênciadana-
tureza corpórea do ser humano. É uma lei
natural,constituindo,assim,umanecessi-
dade,eacivilizaçãoobrigaohomematraba-
lharmais,porquelheaumentaasnecessida-
deseosgozos”(LE.Questões674/6).
Nota: V. Encíclica Laborem Exercens
(Exercendootrabalho),doPapaJoãoPau-
lo II, de 1978.
DireitoEconômico–OmesmoqueDirei-
toFinanceiroeTributário.
DireitoEscrito–Aquelequeestáexplíci-
to na lei.
DireitoFalencial –Complexodenormas
substantivaseadjetivasqueregulamentam
afalênciaeaconcordata,regulandoacon-
dição, a responsabilidade e as obrigações
dofalidoedoconcordatário,bemcomoos
direitosdoscredores.
Direito Falimentar – O mesmo que Di-
reitoFalencial.
80Direito Financeiro – DireitoInternacionalPúblico
DireitoFinanceiro –Aqueledeterminaa
formadaeconomiaestatal,fixandoasnor-
masdeaplicaçãodosfundospúblicoscom
asnecessidadesdaadministração.
Direito Fiscal – Aquele que regulamenta
aarrecadaçãodostributoseasobrigações
dos tributários, constituição, atribuições e
funcionamentodosórgãosdestinadosàfis-
calizaçãodaarrecadação.
Direito Hereditário – O mesmo que Di-
reitodasSucessões;segundoClóvisBevi-
láqua, “é o complexo dos princípios, se-
gundoosquaisserealizaatransmissãodo
patrimôniodealguém,quedeixadeexistir.
Essa transmissão constitui a sucessão; o
patrimônioéaherança;quemrecebeahe-
rançaéherdeirooulegatário”.
DireitoIndividual –Aquelequeserefere
àdignidadehumana,assegurando-lheavida,
liberdade,segurança,propriedadeetc.
Nota:Tudoissodeveestarexplícitodentro
daCartaMagna(Constituição)quegaranti-
ráessedireitoeosprivilégiosdeleinerentes.
DireitoIndustrial–Complexodeleiseregu-
lamentosquecontemplamosproprietáriosde
invençõesindustriais,demarcasdefábricae
docomércio,etudooqueserelacionecoma
propriedadeeotrabalhoindustrial.
DireitoInternacional–Complexonorma-
tivoqueregulamentaasrelaçõeslegaisentre
asnações,objetivandoamanutençãodacon-
vivênciapacífica,divididoemdoiscampos
distintos: Direito Internacional Público e
DireitoInternacionalPrivado.
Comentário:“Histórico:Osfundamentosdo
DireitoInternacionalpodemserencontra-
dosjánaantigüidade.Osgregosreconhecem
ainviolabilidadedosembaixadores,odireito
deasilopolíticoeanecessidadededeclara-
çãoformaldeguerra.NaRomaantiga,havia
umcolégiode20sacerdotesencarregadosde
decidirsobrequestõesderelaçõesexternas.
Osromanosnãosãoosprimeirosaadmitir
os princípios de que uma nação não deve
estaremguerrasemumacausajusta.OTra-
tadodePazdeWestfália,em1648,éconsi-
deradooiníciodoDireitoInternacionalmo-
derno.Elaboradoeassinadoporrepresen-
tantesdeváriosEstados,reconheceainde-
pendênciadosgermânicos,daConfedera-
çãoSuíçaedosPaísesBaixos,criandoacon-
cepçãodoequilíbrioeuropeu.Apráticado
DireitoInternacionalintensifica-seeconso-
lida-secomasduasConferênciasdePazde
Haia(séculosXIXeXX),aCriaçãodaLiga
das Nações Unidas, da Corte Permanente
de Justiça Internacional e, finalmente, da
ONU”(CD-ROMAlmanaqueAbril–Mul-
timídia.SãoPaulo:Abril,1998).
DireitoInternacionalPrivado–Ramodo
Direitointerno,cujoobjetivoéestabelecer
normasparalidarcomasleisestrangeirase
os atos legais praticados no exterior e que
determina,dentreasleisconflitantesdedois
oumaispaíses,qualaaplicávelacertarela-
çãojurídicadedireitoprivado.
Comentário: O Direito Internacional Pri-
vado trata do matrimônio, cujos nubentes
sejam de países diferentes e tenham reco-
nhecidaacidadania;dasquestõescomerciais
e financeiras entre dois ou mais países
(comoéocasodosmercadoscomuns,cujas
leis e normas assinadas entre os países-
membrosdeverãoseradequadasàlegisla-
çãoeàsnormaspreviamenteestabelecidas.
Direito Internacional Público – Com-
plexodenormaseacordosqueregulamen-
tam os princípios doutrinários aceitos pe-
los Estados, as relações de amizade e pro-
váveisconflitosporventurasurgidosentre
ambos,ouseja,seusdireitosedeveres;omes-
mo que Direito das Gentes.
Comentário:ODireitoInternacionalPúbli-
cotratadasquestõesdeterritórios,nacionali-
dade,aregulamentaçãodosmaresedoespaço
aéreo.AmaioriadasregrasdoDireitoInter-
nacionalPúblicosãoestabelecidaspelasua
constante repetição e pelos atos permuta-
dos entre dois ou mais Estados. Essas re-
gras,quandofirmadasempactosetratados,
ouquandodeterminadasatravésderesolu-
81 Direito Internacional Público – DireitoNormativo
çõesdasorganizaçõesinternacionais,como
aONU(OrganizaçãodasNaçõesUnidas)e
OEA(OrganizaçãodosEstadosAmerica-
nos),podemsertransformadasemleis,re-
gulandoatoseaçõesdospaísessignatários,
ficandoestessubordinadosaosditamesdas
leisporelespactuadas.
DireitoIntertemporal–Conjuntodenor-
maseregulamentosqueresolvemoscon-
flitos das leis no decorrer dos tempos.
Direito Judiciário – “É o conjunto de
normasqueasseguraapazsocial,sintetiza
anecessidadedeentendermosaorganiza-
çãojudiciáriacomoinstrumentalizadorado
Princípio do Acesso à Justiça, pois houve
tempoemqueaverdadeiradificuldadenão
eraconhecerosdireitosdeumapessoamas
fazê-la respeitar” (LIMA, Hermes. Intro-
duçãoàCiênciadoDireito.31.ed.revista
e atualizada. Rio de Janeiro: Freitas Bas-
tos, 1996, p. 306).
Direito Líquido e Certo – Aquele que
dispensademonstração,istoé,podeserre-
conhecidodeimediato.
DireitoMarítimo–Complexonormativa
queregulamentaasnavegaçõesmarítima,
fluvialelacustreeasrelaçõesjurídicasde-
lasoriginárias.
DireitoNatural–Direitoinerenteànatu-
rezaessencialdoserhumano;congênitoe
não concedido pelo Estado sob forma de
legislaçãoouconvenção,comoodireitoà
vida; a própria Lei Divina, ou seu resulta-
do, que rege o Universo no plano moral,
sendosubstancialmenteverdadeiraeeficaz,
porseraúnicaquenosproporcionaobem
e o nosso glorioso progresso, a única que
nos conduz à felicidade, indicando o que
devemosfazeroudeixardefazer;conjunto
mínimodecertasregrasnormativasefun-
damentaisdecarátersocialeético,estabe-
lecendodireitosedeveres,visandoàregu-
larização do ideal de justiça para o bem
comumeoprogressodetodasascriaturas;
tem por características: ser infalível, imu-
tável,perene,exeqüíveleadaptávelaosdi-
versosplanosevolutivosdavidacósmica.
Comentário:ODireitoNaturalsobrepaira
muitoalémdasordenshumanas,comoum
paradigmaainspiraroslegisladoresnafor-
mulaçãodesuasnormas,comoperceptível
ordenamentoideal.(SANTAMARIA,José
Serpade.Op.cit.,p.26/7.);Kantdiz:“atua
externamente de tal modo que o livre uso
doteuarbítriopossaharmonizar-secomo
livre uso do arbítrio dos outros, segundo
uma lei universal, de liberdade.” Herbert
Spencer,poroutrolado,comoconseqüên-
cia da observação das leis físicas e dos fe-
nômenos, termina, por assim dizer, numa
mesmaconclusão,comaseguintefórmula:
“cadahomemélivredefazeroquequiser,
contanto que não prejudique a liberdade
igualdosoutroshomens.”Comoatodejus-
tiça,merecedestaque,também,osugestivo
conceitodeHerder,quandodiz:“Desdeel
solquenosalumbra,desdetodoslossoles
del Universo, hasta las acciones humanas
las lenos importantes en apariencia, se
estiendeunasolaymismaley,queconser-
vatodoslosseresysussistémascomellos;
esta ley es la relacion de las fuerzas en un
órden y un reposo periódico.” Apesar de
conceitostãoespontâneos,aindaacusamo
DireitoNaturaldefaltadefundamentação.
Acusam-nodenãosereleconfirmadope-
los fatos, de ser apenas idéia. Costuma-se
afirmar,porexemplo,queoDireitoNatu-
ralqueroshomenslivres.Noentanto,sem-
pre existiram e ainda existem escravos.
“Mas, o Direito Natural é essencialmente
distintodoDireitoPositivoporqueseafir-
ma como princípio deontológico (indica
aquiloquedeveser,mesmoquenãoseja);
existe enquanto vigora idealmente; e,
idealmentevigoraondeédefatoviolado.A
violaçãoproduz-senomundofenomênico,
mas não destrói a lei que é sobreordenada
(ousuperior)aofenômeno.”
DireitoNormativo–Complexonormativo
incluindo os regulamentos impostas pelo
Estadoedecaráterobrigatórioequecom-
preendeoDireitoescrito,oconsuetudiná-
rio, Direito positivo e o Direito objetivo.
82DireitoObjetivo–DireitoRomano
Direito Objetivo – O mesmo que Direito
normativo;normaagendi,istoé,umanor-
ma de consulta ou o conjunto de normas
queregulamdemodocoercitivoasrelações
das pessoas. Planiol nos ensina que “é o
conjunto das leis, isto é, das regras jurídi-
casaplicáveisaosatoshumanos”.
Direito Penal – Conjunto de normas que
“partedoordenamentojurídicoquefixaas
característicasdaaçãocriminosa,vinculan-
do-lhe penas ou medidas de segurança”
(WEZEL,DeutscheStrafrecht,p.1).“Éo
conjunto de normas que regulam a defesa
preventivaerepressivacontraosatosofensi-
vosdascondiçõesessenciaisdavidasocial,
pelaimposiçãodecertaspenasemeiosedu-
cativos apropriados”, segundo J. Tavares.
“Éconjuntodenormasjurídicasqueregu-
lamoexercíciodopoderpunitivodoEsta-
do,associandoodelito,comopressuposto,
a pena como conseqüência” (MEZGER.
Tratadodederechopenal,v.1,p.3).
DireitoPenitenciário–DireitoTributário.
Direito Personalíssimo – Aquele direito
que, relativo à pessoa de modo intransfe-
rível, só por ela pode ser exercito.
Direito Pessoal – Direito que tem uma
pessoadeexigirdeoutraquedê,façaounão
façaalgumacoisa.
Direito Político–Direitodeparticiparda
vidapolíticacomocidadão;segundoPontes
deMiranda,“éodireitodeparticipardeor-
ganizaçãoefuncionamentodoEstado”;Pau-
loR.Santos,professordeCiênciaPolíticana
FaculdadedeDireitodoOestedeMinas,em
Divinópolis-MG,anota:“odireitodeparti-
ciparnaescolhadosgovernantes,eodireito
devotareservotado”.
Comentário: “O homem possui direitos
fundamentais,congênitos,anterioresàexis-
tência do Estado, que nada mais são que a
delegação da parte de sua liberdade para
que uma instituição, o Estado no caso, a
use em nome de todos. Os direitos funda-
mentaisaquenosreferimossãoodireitoà
vida e à liberdade, que é um problema de
ordemética(SANTOS,PauloR.Espiritis-
moeFormaçãoPolítica.Capivari:EME).
Direito Positivo – Princípios estabeleci-
dos como base de comportamento social;
normas jurídicas, que vigoram num país,
podendoseraConstituição,leis,decretos,
regulamentos, ou outros instrumentos le-
gais,“(...)deferidospeloEstadoporumcon-
junto de leis escritas, ou pelo reconheci-
mento de práticas e costumes” (LOBO,
Ney.EstudosdeFilosofiaSocialEspírita.
Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 279).
DireitoPrivado–Aquelequecompreen-
dearegulamentaçãoerespectivasinstitui-
ções,quedizemrespeitoàsrelaçõescome
entre os particulares, dividido em: Direito
Civil,DireitoComercialeDireitoInterna-
cionalPrivado.
Direito Processual – “É o indispensável
paraestabelecerasregras,ospreceitoseas
formalidadesconcernentesaosatosaserem
praticadosemjuízo,istoé,aosatosjudiciais
oujudiciários.”(ROSA,Borgesda.Apud
Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Cam-
pinas:Conan,1994).
DireitoPúblico–PartedoDireitoquecom-
preendeosprincípiosqueregulamentama
políticadoEstado,queregulamasrelações
entreosseusórgãoseentreesteseoindiví-
duo, dividido em: Direito Constitucional,
DireitoAdministrativo,DireitoPenal,Direi-
toJudiciárioeDireitoInternacionalPúblico.
Direito Real – Faculdade oponível a to-
dos, pertencente a uma pessoa, de tirar di-
retamente de uma coisa determinada, em
todo ou em parte, a utilidade jurídica que
esta coisa pode produzir.
DireitoRegressivodeRecurso–Omes-
moquedireitoderegresso.
Direito Romano– O mesmo que Direito
Clássico; conjunto de regras jurídicas ob-
servadas pela população da antiga Roma,
entre o século VIII a.C. e VI d.C.
83 DireitosdeMercê–DireitoUrbanístico
Direitos de Mercê – Aqueles pagos pela
concessãodealgumfavor,especificamente
pelaconcessãodetítulohonoríficooumes-
moporalgumcargoespecialnogoverno.
DireitosdoHomem–Omesmoquedirei-
tosnaturaisou,comocaracterizouorelator
CharlesMalik,nostrabalhosdaComissão
dosDireitosdoHomemdaNaçõesUnidas,
“aexpressãoDireitosdoHomemrefere-se
obviamenteaohomeme,comodireitosóse
podedesignaraquiloquepertenceàessên-
ciadohomem,quenãoépuramenteaciden-
tal,quenãosurgeedesaparecenamudança
dostempos,damoda,doestilooudosiste-
ma;deveseralgoquepertençaaohomem
comotal”;nãosãocriaçõesdaleinosentido
jurídico; são revelações das leis eternas e
imutáveis que dirigem a humanidade. (O
EspiritismodeAaZ.RiodeJaneiro:FEB,
Glossário–Ref.130,p.273-274).
DireitosFundamentais–Direitosnãoes-
tabelecidospelaConstituição,masreconhe-
cidosegarantidos.Sãoanterioresàexistên-
ciadoEstadoeprópriosdanaturezahuma-
na,taiscomo:odireitoaotrabalho,àsegu-
rança, à saúde, à seguridade social, a uma
remuneraçãoequitativa,àalimentaçãoetc.
Comentário: “Não se pode dizer que os
direitosanteriores,istoé,osdireitosàvida
e à liberdade e os direitos políticos estão
igualmenteasseguradosatodoseemtodos
os países” (SANTOS, Paulo R. Espiritis-
mo e Formação Política.Capivari:EME,
1998, p. 47-48).
DireitosSociais–“Éocomplexodeprin-
cípios e normas imperativas que têm por
objetoaadaptaçãodaformajurídicaàrea-
lidade social” (CASERINO JÚNIOR.
Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed.
Campinas:Conan,1994).
Comentário:“OsDireitosSociaisdaCons-
tituição brasileira de 1988, que se prolon-
gamnodesdobramentodaOrdemSocialdo
Título VIII, e se exteriorizam nos direitos
dostrabalhadoresurbanoseruraisdoarti-
go 8.o
e trinta e quatro incisos,impuseram
a adoção de normas programáticas, para
concretização legislativa de seu dilatado
conteúdomaterial.Asnormasprogramáti-
cas,quesedistinguempeloconteúdoepela
eficáciadiferida,sãonormasobrigatóriase,
‘comonormasdefinidorasdedireitosega-
rantias fundamentais’” (CF, art. 5.o
§ 1.o
)
submetem-seaoprincípiodaaplicaçãoime-
diata,quesecontém,nocomandodirigido
ao legislador ordinário, nos casos depen-
dentes da contemplação legal. A omissão
dolegislador,parafrustraroprincípio,pode
sercorrigidanaviadomandadodeinjunção,
demodoapreservaraplenitudedosDirei-
tos Sociais e realização dos benefícios e
vantagens coletivas que esses direitos as-
seguram(Prof.RaulMachadoHorta,cate-
dráticoeméritodaFaculdadedeDireitoda
UFMG, membro da Academia Brasileira
deLetrasJurídicaseAcademiaMineirade
Letras,in JornaldaFaculdadedeDireito
daUFMG,OSinodeSamuel,set./98,p.6).
DireitoSubjetivo–Faculdade–Facultas
Agendi–reconhecidapelodireitoobjetivo,
asseguradoàspessoaspelaordemjurídica,de
fazeroudeixardefazeralgumacoisa,oude
exigir de outrem que, a seu favor, faça ou
deixedefazeralgumacoisa.
Comentário:Existemteoriasedoutrinasa
favor e contrárias que negam a existência
do Direito subjetivo. Entretanto, é ele
insubstituívelnaconstruçãojurídica,satis-
fazendoplenamenteanossainteligênciaa
respeito, pois todos nós percebemos a sua
existêncianopróprioexercíciodafaculda-
deoupoderquenoséassegurado.
Direito Substantivo – Direito material,
quecriaumadeterminadarelaçãojurídica.
Direito Tributário – Direito que tem a
União,osEstadosfederados,oDistritoFe-
deral e as prefeituras de legislar sobre os
tributosdevidosconformeoestabelecidona
Constituiçãoemvigor(CTN,Lein.5.172,
de 25.10.1966).
DireitoUrbanístico–V.DireitoTributário.
84Dirimente–Divórcio
Dirimente–Adj.2g.Quedirime;queanu-
lademodoirremediávelumatorealizado,
podendo,também,excluiraculpabilidade
ou isentar da pena.
Dirimir – (Lat. dirimere.) V.t.d. Tornar
nulo;extinguir;impedirabsolutamente.
Discromatopsia – S.f. Estado em que a
vistadapessoatemdificuldadeemdistin-
guirascores.
Nota: A disciplina interessa de perto ao
DPquandoserefereacrimesculposos.
Disminésia –S.f.Perturbaçãooudebilita-
çãodamemória;dificuldadedeevocaçãode
lembranças.
Disposiçõesfinais–Omesmoquedispo-
sições transitórias; normas de curta dura-
çãonumalei,paradeterminaralgumasrela-
ções jurídicas, sujeitas a modificações ou
deefeitopreestabelecido.
Dissídio – (Lat. dissidiu.) S.m. Em Direi-
todoTrabalho,éadenominaçãoquesedá
às controvérsias individuais ou coletivas
entreempregadoseempregadoresquesão
levadasàdeliberaçãodaJustiçadoTraba-
lho (CLT, arts. 722, 763, 764, 768, 790 e
837 a 875).
Dissídiocoletivo–Denominaçãocomum
dadaacontrovérsiascoletivasentreempre-
gadoseempregadores,podendogerarcon-
flitos,sendoestessubmetidosàJustiçado
Trabalho.
Dissídio individual– Controvérsia parti-
culardeumoumaisempregadoscomseus
patrões.
Dissídio individual plúrimo – Recla-
matóriadeváriosempregadosnumames-
maaçãocontraumúnicoempregador.
Dissolubilidade – S.f. Qualidade do que
podeserdissolúvel,aquiloquepodeserdis-
solvido;propriedadedocontratoquepode
ser dissolvido ou o casamento pelo divór-
cioouofimdelegislaturaantesdotérmino
domandato.
Distrato – (Lat. distractu.) S.m. Ato de
rescindirumdeterminadoajuste,querseja
eleumpactooucontrato,desfazendoare-
laçãojurídicaexistenteentreospactuantes
eobrigaçõescontraídasanteriormente.
Distribuição–(Lat.distributione.)S.f.Ato
deofororepartirosfeitosouserviços,com
adesignaçãodeserventuáriooujuiz,quan-
domaisdeumhouvernacomarcademodo
rotativoeobrigatório.
Distrito –(Lat.med. districtu.) S.m. Área
deumadeterminadajurisdição,administra-
tiva,judicialoufiscal.
Distrito da culpa – Local onde houve a
tentativa ou consumação de um delito ou
crime.
Ditador – (Lat. dictatore.) S.m. Déspota;
governadorabsoluto;queconcentratodos
os poderes do Estado.
Ditaduradoproletariado–Regimepolíti-
cosocialeeconômico,desenvolvidoteorica-
menteporLenin;leninismo;poderabsoluto
daclasseoperária,origemdocomunismo.
Dívidaquesível–Dívidareclamável.
Divórcio – (Lat. divortiu.) S.m. Dissolu-
ção do vínculo matrimonial; modo de
extinçãodasociedadeconjugal,liberando
oscônjugesparacontraíremnovasnúpcias;
desvinculaçãojurídicadefinitivaentreaque-
lesqueseseparamlegalmente(CF,art.226,
§6.o
,eLein.6.515/67).
Comentário:“Odivórcioéumaleihumana
que tem por fim separar legalmente o que
está separado de fato; não contraria à lei
de Deus, uma vez que não reforma senão
o que os homens fizeram, e não é aplicá-
vel senão aos casos em que não se levou
emcontaaleidivina.”(KARDEC,Allan.
O Evangelho Segundo o Espiritismo n. 5
do Capítulo XXII). Segundo o Dir. Can.,
daIgrejaCatólicaRomana,ocasamentoé
considerado sacramento, portanto, sagra-
do e indissolúvel, como diz a expressão,
ditaevangélica:“OqueDeusuniunãopo-
deráserseparado.”
85 DOação – Domínio
Doação–(Lat.donatione.)S.f.Atodedoar;
contrato pelo qual uma pessoa, por livre e
espontâneavontade,transferebensdeseu
patrimônio a outrem, que os aceita, sob
condiçãoounão.
Comentário:Oart.1.165doCCassimde-
fine doação: “Contrato em que uma pes-
soa, por liberalidade, transfere do seu
patrimôniobensevantagensparaodeou-
tra,queosaceita.”
Doação inter vivos – Ato pelo qual uma
pessoa,aindaemvida,renuncia,apartirde
datapredeterminada,deumacoisa,sejaela
qualfor,emfavordeoutra,donatário.
Doação testamentária–Doaçãototalou
parcialeexplicitaemtestamento,somente
colocadaàdisposiçãodosherdeirosapósa
mortedodoador.
Documentoscopia –S.f. Disciplina, cujo
objetivoéestudaraveracidadeeautentici-
dade de documento, definir, ou precisar a
suaautoria.
Doença mental – O mesmo que doença
cerebral, condição para a exclusão de
imputabilidade.
Dogmática penal – Sistema ou doutrina
que trata dos ilícitos penais e das penas,
orientando-seporcertezaspréviasecrian-
dodogmasindiscutíveis.
Comentário:ODogmatismoéumsistema
filosófico, o que significa discutível, mas
contraria o próprio conceito de Filosofia
aoforjarosdogmasindiscutíveis.
Dolo–(Lat.dolu.)S.m.Má-fé,logro,frau-
de, astúcia, maquinação; consciência do
autordeestarpraticandoatocontrárioàlei
e aos bons costumes; intencionalidade do
agente, que deseja o resultado criminoso
ou assume o risco de o produzir.
Comentário:JoãoFranzendeLimaregis-
tra:“Dolo,noconceitodeTitoFulgêncio,
éoartifíciomaliciosoouamaneirafraudu-
lentaempregadaparaenganarumapessoa
elevá-laapraticarumaação,que,semisso,
nãopraticaria.Nesseconceitotemosodolo
quesepoderiachamarativo,porqueapes-
soaquecomete,agepormeiodeartifícios
maliciosos ou de manobras fraudulentas,
parainduziraoutraàrealizaçãodeumato.
Mas, no conceito de dolo se compreende
tambémaomissãodemá-fé,quelevaocon-
tratanteacelebraroato,quenãocelebraria,
se não houvesse a omissão. Neste caso o
dolo é passivo e toma o nome de omissão
dolosa”(CursodeDireitoCivilBrasileiro.
Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 300). No
erro,dizClóvisBeviláqua:“aidéiafalsaé
do agente; no dolo, é uma elaboração da
malíciaalheia.Asubstânciadodoloéamá-
fé, que transpira no artifício malicioso, na
manobrafraudulenta,ounaomissãointen-
cional.” O CP, art. 18, fala sobre o crime
dolosoeocrimeculposo.
Dolo principal – Aquele que foi a causa
do ato jurídico, sem o qual o contrato não
seriaexecutado.Temosaíacausadetermi-
nando o ato.
Comentário:Odoloprincipalpodeterduas
modalidades,ativaepassiva,tambémpre-
vistas no art. 92 do CC. Os atos jurídicos
são anuláveis por dolo, quando este for a
causa: “Nos atos bilaterais, o silêncio in-
tencional de uma das partes a respeito de
fato ou qualidade, que a outra parte haja
ignorado,constituiomissãodolosa,provan-
do-seque,semela,senãoteriacelebradoo
contrato” (CC, art. 94).
Domicílio – (Lat. domiciliu.) S.f. Lugar
ondealguémestabeleceresidênciacomâni-
mo de ali permanecer permanentemente
(CF,arts.5.o
,XI,14,§3.o
,IVe139,V;CC,
arts.31e32;CPC,arts.94a96,111e172,
§ 2.º; CPP, arts. 72, 73, 283, 369 e 534).
Domicílio eleitoral – Localidade onde a
pessoaestáinscritacomoeleitora.
Domínio – (Lat. dominiu.) S.m.Domina-
ção, autoridade, poder, posse, senhorio;
grandeextensãoterritorialpertencenteaum
indivíduo;namatemática,conjuntodosva-
loresque,numafunção,asvariáveisinde-
pendentes podem tomar, ou um conjunto
86Domínio – Doutrina
conexoabertoquecontémpelomenosum
ponto; no CC (arts. 527 e 528), direito de
usar, gozar e dispor de um bem; proprie-
dade plena; “direito real que vincula e le-
galmente submete ao poder absoluto da
vontade de uma pessoa a coisa corpórea,
na substância, acidentes e acessórios”
(LAFAYETE.ApudDicionáriojurídicode
bolso.9.ed.Campinas:Conan,1994);no
DIPúb,condiçãodoEstadoautônomoquan-
to a sua vida internacional, mas cuja vida
soberanasesubordinaàpolíticaexternada
metrópole: o Canadá, a Irlanda, a Austrá-
lia,comrelaçãoàInglaterra.
Domíniopatrimonialdoestado–Omes-
moquepatrimôniopúblico.
Domínio privado – Que é exercido por
uma pessoa de direito privado em oposi-
çãoaodomíniopúblico.
Domíniopúblico–Condiçãodaquiloéde
todos e não é de ninguém em particular;
bens que pertencem à pessoa de direito
público, à União, Estados ou Municípios.
(Lei n. 5.988/73, arts. 32 e 42 a 44).
Domínio útil – “O domínio do enfiteuta,
queconsistenoaproveitamentodautilidade
dascoisasaforadasenapercepçãodosfrutos
delas” (FERREIRA, Aurélio Buarque de
Holanda.NovoDicionárioAuréliodaLín-
guaPortuguesa.3.ed.RiodeJaneiro:Nova
Fronteira,1999);capacidadedeabrangência,
quetemodonosobreoseuimóvel.
Dote – S.m. Bens, que, no casamento, a
mulherouseusascendentestransferemao
marido, para que estes, com os frutos ren-
táveis que propiciarem, ajudem na manu-
tençãodolarqueestásendoformado,sob
acláusuladerestituiçãosehouverdissolu-
çãodasociedadeconjugal.
Dote inoficioso – Aquele que excede a
quotalegítima,maisdametadedisponível.
Dotes – Bens profetícios.
Doutrina – (Lat. doctrina.) S.f.Conjunto
deprincípios,opiniões,idéias,juízoscríti-
cos,conceitosereflexõesteóricasqueser-
vem de base a um sistema que os autores
expõemedefendemnoensinoeinterpreta-
çãodasciências;comodoutrinajurídica,é
aquela formada pelos pareceres dos juris-
tas, nas suas obras, artigos e arrazoados,
que exercem real influência na interpreta-
çãodasnormasjurídicasenaapresentação
de novos projetos de lei.
Edital – (Lat. editale.) S.m. Ato escrito
oficial,divulgadopelaimprensaouafixado
emlugarpróprio,queconsisteemdetermi-
naçãoouavisodaautoridadecompetente.
Nota:Editaisforensessãoafixadosnasede
do juizado e no vestíbulo do Fórum, além
dedivulgaçãopelaimprensa.
Edital de citação– Citação à pessoa des-
conhecidaoucomdomicílioincerto,igno-
rado ou inacessível, como também para
outros casos previstos em lei, através de
edital.
Édito – (Lat. editu.) S.m. O mesmo que
edital;ordemjudicialpublicadaporanún-
ciosoueditais.
Edito–(Lat.edictu.)S.m.Partedeleiemque
sepreceituaalgumacoisa;decreto,ordem.
Efeitodevolutivo–Efeitoderecursoimpe-
trado,queconsistenoreexamedamatéria
em si, mesmo esta já tendo sido examina-
da anteriormente (CPC, arts. 515, 520 e
543; CPP, arts. 318, 596, 637 e 646; CLT,
art. 899).
Efeitodiferidodalei –Princípioqueper-
mite que a lei velha seja aplicada a fatos
futurosmesmodepoisderevogação.
Efeito imediato da lei – Permissão para
queaLeisejaaplicadaaosfatosaindanão
consumados(CF,art.5.o
,XXXVI,eLICC,
art. 6.o
; CP, arts. 2.o
e 3.o
).
Efeito jurídico – Resultado prático, líci-
to,legal,deconformidadecomosprincípios
doDireito.
Egrégio–(Lat.egregiu.)Adj.Distinto,in-
signe,excelente,ilustre,famoso,admirável.
Nota:Nolinguajarforense,emprega-seesta
palavraquandosedizdosTribunaisSupe-
riores e seus juízes.
Egresso – (Lat. egressu.) Adj. Saído de;
quesaiudealgumconvento,ordemreligio-
sa,penitenciáriaetc.(Lein.7.210/84,arts.
26a78).
Elaboraçãodalei–Peloregimeconstitu-
cional vigente no Brasil, a elaboração das
leisfederaisérealizadanoCongressoNa-
cional,seguindoomesmoprincípiodasAs-
sembléias LegislativasEstaduaiseCâma-
rasdeVereadores.
Nota:Sãosubfasesdaelaboraçãodalei:inicia-
tivadoprojeto;estudoediscussão;revisão
compossíveisemendas;aprovaçãofinaldo
projeto,porvotaçãoabertaousecreta.
Elegibilidade – S.f. Qualidade do que é
elegível,dapessoa,queemplenogozode
seusdireitos,podesereleitoparaencargos
políticos através do eleitorado.
Elementos do Direito Subjetivo – São
estesoselementos:sujeito,objeto,relação,
quevinculaoobjetoaosujeito.
Nota:Adistinçãoentreoscrimesdemaus
tratos e de tortura se faz pelo elemento do
Direitosubjetivo.
Elementos do tipo – Existem no Tipo:
ElementosObjetivos,aquelesqueserefe-
88Elementosdotipo–Emigração
remàmaterialidadedofato,descrevendoa
açãocometidapeloagentedofatocrimino-
so;ElementosSubjetivos,aquelesque,com
exclusão do dolo genérico, pois vão além
dele, e da culpa, particularizam o aspecto
psíquico do agente, tendo este um motivo
oumesmoumatendênciaqualqueraoco-
meteraação,podendoserdoloespecífico,
como,p.ex.,oagentequevisaalibidinagem
(CP, art. 219) ou o lucro (CP, art. 141), ou
comonocasodatendênciasubjetivadaação,
atentado violento ao pudor (CP, art. 214)
oumesmopelaintençãodematar,homicício
doloso (CP, art. 121); ElementosNorma-
tivos, aqueles que exigem uma avaliação
jurídicaousocial.
Elidir – (Lat. elidere.) V.t.d. Suprimir,eli-
minar(cf.ilidir).
Emancipação–(Lat.emancipatione.)S.f.
Instituto jurídico pelo qual, no Brasil, o
menor,tendocompletado18anos,adquire
gozodosdireitoscivis,sendojulgadomaior
e capaz de reger sua pessoa e administrar
seusbens.
Nota:NoCC,temos:Art.9.o
Aos21(vin-
teeum)anoscompletosacabaamenorida-
de,ficandohabilitadooindivíduoparato-
dososatosdavidacivil.§1.o
Cessará,para
os menores, a incapacidade: I – Por con-
cessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menortiver18(dezoitoanos)cumpridos.
Emancipar–(Lat.emancipare.)V.t.d.Li-
vrar-se do poder pátrio ou da tutela, habi-
litando-se o menor a reger a sua própria
pessoaedeseusbens,igualmenteaosmaio-
res de 21 (vinte e um)anos.
Embargo–S.m.Meiojudicialpreventivo,
com o qual um proprietário procura obs-
tar,impediraexecuçãoouoprosseguimen-
todeumadeterminadaobra,seestaestiver
ameaçando ou vier causar prejuízo ao seu
patrimônio.
Embargos–S.m.Meiojudicialparaobstaro
cumprimentodeumasentençaoudespacho.
Nota:OCPPassimexplicita:Art.619.Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de
Apelação,câmarasouturmas,poderãoser
opostosembargosdedeclaração,noprazo
de 2 (dois) dias contados de sua publica-
ção,quandohouvernasentença,ambigüi-
dade,obscuridade,contradição,omissão.
Art.620.Osembargosdedeclaraçãoserão
deduzidos em requerimento de que cons-
tem os pontos em que o acórdão é ambí-
guo,obscuro,contraditórioouomisso.
Embriaguez – S.f. Estado da pessoa
embriagada.
Nota:OCP,art.24,declaraquesóaembria-
guezacidentalexcluiaimputabilidadeenão
a culposa, “aquela que a pessoa embora
nãodesejandoseembriagarbebeimpruden-
tementeechegaaebriedade”ouvoluntária,
“quandoapessoaquerseembriagar”.
Emenda – S.f. Alteração ou substituição
emumtexto;alteraçãoousubstituiçãoque
se faz em projeto de lei, que se acha em
discussãonumacâmaralegislativa,propos-
ta por um parlamentar ou pelo governo; o
mesmoquesubstitutivo.
Emenda constitucional – Lei que altera
umadisposiçãoinclusanaConstituição.
Comentário:Apropostadeveserassinada
por 1/3, no mínimo, dos membros da Câ-
mara ou do Senado ou pelo presidente da
República,eseráaprovadaseobtiver60%
de cada uma das Casas do Congresso, em
dois turnos de votação.
Ementa – (Lat. ementa. Pl. deementum.)
S.f. Sumáriodeumtextodalei,oudeuma
decisãojudiciáriaquecompreendeotérmi-
no da proposição.
Ementário forense – Catálogo de juris-
prudênciacomasrespectivaslocalizações
deinformaçõesespecíficasdadasàsques-
tões de Direito pelos tribunais superiores.
Emigração–(Lat. emigratione.)S.f.Mu-
dançavoluntáriadeumpaísparaoutro(cf.
imigração).
89 Emigrado– Endosso
Emigrado–Adj.eS.m.Queemigrou;que
deixouumpaís.
Emigrar–(Lat.emigrare.)V.i.Sairdapá-
tria para residir noutro país; homiziar-se.
Emolumento – (Lat. emolumentu.) S.m.
Rendimentodeumcargo,alémdosalário
fixo;taxaslegalmenteauferidasdoexercí-
ciodafunçãopública.
Emprazamento – S.m. Atodeemprazar.
Emprazar–V.t.d.Solicitarcomparecimen-
toemjuízoouperantequalquerautoridade
dentro do prazo preestabelecido na cita-
ção; aforar ou ceder por contrato de enfi-
teuse;ajustamento,entreduasoumaispes-
soas, de prazo para se encontrarem.
Empreitada–S.f.“Éalocaçãodeumtra-
balho total ou em grosso, que o locador
executaporsiouporterceiros,porumpre-
ço determinado” (MENDONÇA, Carva-
lhode.Contratos.SãoPaulo:Saraiva,1984,
v. II, n. 213).
Nota: “A empreitada é contrato bilateral,
consensual,comutativo,onerosoenãoso-
lene”(RODRIGUES,Sílvio.DosContra-
tosedasDeclaraçõesunilateraisdavonta-
de.SãoPaulo:Saraiva,v.3).
Empreiteira–(Substantivado)S.f.Empre-
sa, firma ou organização que ajusta obra
porempreitada.
Empreiteiro–S.m.Aquelequeajustaobra
deempreitada.
Nota:Oempreiteirotemaobrigaçãobasilar
de entregar a obra ajustada no tempo e na
formaajustados,adimplindo,dessemodo,
ostermosdocontrato.Senãoofizer,ficará
sujeitoàobrigaçãoderepararoprejuízo,de
acordo com a regra geral do art. 1.056 do
CC.Noart.1.245doCC,temos:“Noscon-
tratosdeempreitadadeedifíciosououtras
construçõesconsideráveis,oempreiteirode
materiaisresponderá,durante5(cinco)anos,
pelasolidezesegurançadotrabalho,assim
emrazãodosmateriais,comodosolo,exceto,
quantoaeste,se,nãooachandofirme,preve-
niuemtempoodonodaobra.”
Empresa – (It. impresa.) S.f. Estabele-
cimentocomercialouIndustrial;firma,so-
ciedade.
Comentário:Aempresa,comofirmaouso-
ciedade,podeser:Aberta,istoé,decapital
aberto,cujostítulossãonegociáveisnasbol-
sasdevalores;deCapitalFechado,quetem
determinadonúmerodesócioseoseucapi-
talnãopodesernegociadolivrementenas
bolsasdevalores;Pública,cujocapitalso-
cialsomentepertenceaogoverno.
Empréstimo–S.m.“Éocontratopeloqual
uma das partes entrega uma coisa à outra,
para ser devolvida em espécie ou gênero”
(RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: dos
contratos e das declarações unilaterais da
vontade, v. 3, p. 263).
Emulação–(Lat.aemulatione.)S.f.Riva-
lidade,disputa;conflitoquelevaumapes-
soa,abusandodeseudireito,recorreràjus-
tiça,sócomafinalidadedesatisfazersen-
timentosexcusos,epenalizaraoutremcom
ultrajesedanosmateriais.
Encampar–V.t.d.Tomarpossede;anulação,
invalidaçãodecontratodearrendamento.
Encargo – S.m. “Cláusula que impõe um
ônus àquele em cujo proveito se constitui
um direito por ato de mera liberalidade”
(LIMA,JoãoFranzende.CursodeDirei-
to Civil Brasileiro.RiodeJaneiro:Foren-
se, 1984, v. 1).
Comentário:SegundoFranzemdeLima,“o
encargoéaúltimadasmodalidadesdoato
jurídico” (Op. cit.). O art. 128 do CC dis-
põe: “O encargo não suspende aquisição
nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no ato, pelo
disponente,comocondiçãosuspensiva.”
Enclaustrar – V.t.d. Prender, encarcerar,
enclausurar.
Enclausurar–V.t.d.Omesmoqueenclaus-
trar;afastaralguémdoconvíviosocial.
Endosso–S.m.Transmissãodatitularidade
deumdocumentooutítulodecrédito,através
desubscrição,noversodeste,comacláusula
“àordem”edevidamenteassinadoedatado.
90Endossocompletoouempreto–Erro
Endosso completo ou em preto – Que
nomeiaofavorecido;endossopleno,nomi-
nativoecompleto.
Endossoembranco–Aquelequetemso-
menteonomedoendossante,nãomencio-
nandoonomedobeneficiário.
Endosso em caução – O mesmo que en-
dossopignoratício.
Endossoemgarantia–Omesmoqueen-
dossopignoratício.
Endosso em penhor – O mesmo que en-
dossopignoratício.
Endossomandatício –Omesmoqueen-
dossoprocuratório.
Endossomandato–Omesmoqueendos-
so procuratório.
Endossonominativo –Omesmoqueen-
dosso completo ou em preto.
Endossopignoratício–Aquelenoqualo
endossante fica sujeito ao pagamento de
outraobrigação,ficandooendossatáriono
direitodeconservaçãodeposse,atéquese
efetueaquelepagamento;omesmoqueen-
dosso em garantia, endosso em penhor,
endossoemcauçãoeendossocaução.
Endosso pleno – O mesmo que endosso
completo ou em preto.
Endossoporprocuração–Aquelequeuma
pessoafazemnomedoendossante,como
seuprocurador.
Endossopóstumo–Aquelequeumapes-
soafazdepoisdevencidootítulo,somen-
teválidocomocessão.
Endossoprocuratório–Omesmoqueen-
dossomandatário;aquelequesóconfereao
endossatáriopoderesdeprocurador,median-
teasseguintesdeclarações:“Pague-se”,“por
procuraçãoa”,“valoremcobrança”.
Enfatizar – V.t.d. Dar ênfase, destaque,
relevoespecial.
Enfiteuse – (Gr. emphyteusis. Pron. enfi-
teúse.)S.f.Direitorealdefruiçãocompreen-
dendo a posse, o uso e o gozo de imóvel
pertencenteaoutrem,concedidopelopro-
prietário,comoônusdopagamentodeuma
pensãoanualinvariável.
Nota: No art. 678 do CC, encontramos:
“Dá-seaenfiteuse,aforamentoouempra-
zamento, quando por ato entre vivos, ou
de última vontade, o proprietário atribui a
outremodomínioútildoimóvel,pagando
apessoaqueoadquire,eassimseconstitui
enfitueta, ao senhorio direto uma pensão,
ouforoanual,certoeinvariável.”Háquem
sugiraapronúnciaenfiteúse.
Enfiteuta – (Gr. emphiteute.) S. 2g. Pes-
soa que, por enfiteuse, tomou o domínio
útil de um prédio.
Enterro– S.m. Funeral,féretro;transpor-
tedocorpodofalecidoaolocaldosepulta-
mentooucremação.
Nota:Oart.209doCPdizqueimpedirou
perturbarenterrooucerimôniafuneráriaé
passivel de pena de detenção que varia de
ummêsaumano,oumulta.Sehouvervio-
lência,apenaseráaumentadadeumterço.
Epidemia–S.f.Doençacontagiosaqueatin-
geamuitosindivíduosaomesmotempoe
namesmaterraouregião,comoacólera,a
varíola,afebretifóide,afebreamarelaetc.
Comentário:Apessoaque,sabedoradesua
doençaeintencionalmenteadissemina,pro-
pagandoosgermespatogênicosdadoença,
sendoporissocausadorademorte,comete
crimehediondo,segundoaLein.8.072,de
25.07.1990.
Eqüipolência–(Lat.aequipollentia.)S.m.
Atributodeeqüipolente;igualdadedepo-
der jurídico, entre duas ou mais pessoas.
Erário –(Lat.aerariu.)S.f. Omesmoque
fazenda;fisco.
Erro–S.m.Atoouefeitodeerrar;juízofalso,
desacerto,engano;terfalsanoçãodascoisas.
Comentário:segundoAntonioRubiãoSil-
vaJúnior,“éaincertezadecorrentedoim-
pulsomomentâneo”.
91 Errodetipo–Estado
Errodetipo–Resultadodaconfusãodos
elementosdescritivosdotipododelito,du-
rante o julgamento de uma hipótese; em
criminologia,segundoCelsoDamato(Códi-
goPenalComentado.RiodeJaneiro:Reno-
var,1986),“éadescriçãolegaldocomporta-
mentoproibido,ouseja,afórmulaoumodelo
usadopelolegisladorparadefiniraconduta
penalmentepunível.Emvezdedizer[éproi-
bidomatar]ou[éproibidofurtar],aleides-
creve,pormenorizadamente,oqueécrime”.
Erro judiciário–Condenaçãoinjustado
acusado,semcuidadosoexameeaprecia-
çãodasprovascontidasnoprocesso,con-
trariando as circunstâncias que sugerem a
inocênciadoréu.
Errojurídico–Resultadodamácompreen-
sãoouinterpretaçãodaleiinconveniente-
menteaplicada.
Erro por ignorância – Resultado da au-
sência de qualquer noção ou de conheci-
mentosobreaquilodequesetrata;“aigno-
râncianãosabe;oerroquersabereseenga-
na” (LIMA, João Franzen de. Curso de
Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro:
Forense, v.1, p. 293, item 354).
Comentário: Para o nosso código, erro e
ignorânciasãosinônimos,eparaqueanule
oatojurídicoénecessárioqueosejasubs-
tancial, isto é, sem o qual o ato não se efe-
tuaria,sendodeterminantedoatooumes-
moasuacondição.
Errosubstancial–OCCdáoseuconceito
nosart.87e88:“Considera-seerrosubstan-
cialoqueinteressaànaturezadoato,oobje-
toprincipaldadeclaração,oualgumasdas
qualidadesaeleessenciais(...).“Tem-seigual-
menteporerrosubstancialoquedisserares-
peitodasqualidadesessenciaisdapessoaa
quemserefiraadeclaraçãodevontade.”
Escoriações – S.f. Lesões profundas na
epiderme, de grande importância para o
médicolegista,que,devidoàsuaparticula-
ridade específica no vivo ou no morto, le-
vamaperíciaàconclusãodequalfoioins-
trumento usado e a natureza do atentado.
Escreventedejustiça–Funcionárioauxi-
liar da justiça, que ocupa cargo criado em
lei, também substituto do titular de ofício
oucartório.
Escrevente juramentado – Auxiliar de
serventuário da justiça, que legalmente o
substituiemseuseventuaisimpedimentos.
Escrito ou objeto obsceno – Constitui
crime de atentado ao pudor o fazer, criar,
produzir, importar, obter a título oneroso
ounãooutersobsuaguarda,parafinsco-
merciais,exposiçãooudistribuição,escri-
to, desenho, pintura, estampa, fotos ou
qualquerobjetoobsceno(CP,art.234).
Escritura–(Lat.scriptura.)S.f.Documento
autênticodeumcontrato,feitoporumoficial
públicoemcartório,queestabeleceoquefi-
coutratadoentreduasoumaispessoas.
Espécies de fatos jurídicos – Os fatos
jurídicossão:fortuitos,naturais,contrário
à vontade humana ou esta, para tais fatos,
concorreapenasindiretamente,comoonas-
cimentodeumapessoa,amorte,odecurso
dotempo;deaçõeshumanas,queresultam
davontadedoagente,comonoscontratos,
quitação, testamentos; ou independem de
sua vontade, embora o resultado seja de
sua ação ou omissão, atos ilícitos.
Espéciesdetipos–Sãoespéciesdetipos:
normais,anormais,fechados,abertos.
Nota: Mais sobre tipo, consultar: Resumo
deDireitoPenal:partegeral.14.ed.Cole-
ção 5. (FÜHRER, Maximilianus Cláudio
AméricoeFÜHRER,MaximilianoRoberto
Ernesto.Resumos.SãoPaulo:Malheiros).
Espécies normativas – Espécies de leis,
pela ordem de importância: Constituição,
emendaconstitucional,leicomplementar,
leisordinárias,leidelegada,medidaprovi-
sória,decretolegislativo,resoluções.
Estado–(Lat.statu.)S.m.Mododeexistir
nasociedade;situaçãocivil,socialoupro-
fissional;divisãoadministrativadeumpaís;
sociedadepoliticamenteorganizada.
92Estado civil – Eutanásia
Estado civil – Situação jurídica de uma
pessoaemrelaçãoàfamíliaouàsociedade,
considerando-seonascimento,filiação,sexo
etc. (solteiro, casado, desquitado, viúvo,
filhonaturaletc.)
Estado de necessidade – Iminência de
perigo pessoal ou de direito, próprio ou
alheio (CP, art. 20).
Comentário:Quemcometeatodeviolência,
praticadoparapreservarumdireitopróprio
ou o alheio, ante perigo certo e atual, que
nãoprovocou,nempodiadeoutramaneira
evitar, desde que o mal causado, pela sua
naturezaeimportância,éconsideravelmen-
teinferioraomalevitado,eoagentenãoestá
legalmente obrigado a arrostar o perigo, é
isentodepena.
Estamento–S.m.Cadaumdosgruposda
sociedade com status jurídico próprio,
comoosmédicos,osburocratas,osprofes-
sores,os advogadosetc.
Nota: Na França, na época da Revolução,
os três estados ou braços do reino eram:
clero,nobrezaeterceiroestado(opovoea
burguesia).
Estatuto de criança e do adolescente –
Lein.8.069,de13.07.1990,documentoou
lei que dispõe sobre a proteção integral à
criançaeaoadolescente,deacordocomo
que dispõe a Constituição brasileira de
05.10.1988,CapítuloVII,TítuloVIII.
Estelionatário – S.m. Aquele que pratica
estelionato.
Estelionato–(Lat.stellionatu.)S.m.Ação
delituosacontraopatrimônio,queconsis-
te no emprego de meio fraudulento, com
ardil,manobraouartifício,parainduzirou
manteralguémemerrocomafinalidadede
obtervantagemilícita,parasiououtrem.
Estipulação–(Lat.stipulatione.)S.f.Ajus-
te,convenção,contrato.
Estipulação em favor de terceiro – Se-
gundo Clóvis Beviláqua, “há estipulação
em favor de terceiro quando uma pessoa
convencionacomoutracertavantagemem
benefício de terceira, que não toma parte
no contrato” (Código Civil, obs. 1 ao art.
1.098).
Estupro–(Lat.stupru.)S.m.Posseporfor-
ça,violência,comgraveameaça,constrange
amulherdequalqueridadeoucondição,a
conjunçãocarnal;coitoforçado;violação.
Nota: O art. 213 do CP diz que, constran-
ger mulher a conjunção carnal, mediante
violênciaougraveameaça,écrimepunido
com reclusão de três a oito anos. O crime
de estupro exige, sendo indispensável, o
exame de corpo de delito. A simples con-
fissão não o supre.
Ética – S.f.Corpodenormasquediscipli-
nam a postura moral, os deveres e obriga-
ções das pessoas e da sociedade, ou das
classesprofissionaisespecíficas.
Observação:OCódigodeÉticaProfissio-
naldosAdvogados,comoocorrecomosde
outrascategorias,estabeleceosdeveresdo
advogado no desempenho de seu nobre
compromisso.
Eutanásia – (Gr. euthanasia.) S.f. Morte
sem sofrimento; Morte bela, feliz.
Nota:Éesteumsupostodireitodeimpedir
queumpaciente,comprognósticofatal,te-
nha sofrimentos ou penas dolorosas, pro-
porcionando-lhe,porsualivreeespontânea
vontade,amorteouosmeiosdeaconseguir.
Mas,aEutanásiaéumcrime,umaprática,
sem amparo legal, na maioria dos países
deste planeta.
Comentário: 1) A eutanásia é contra a Lei
Natural, porque todos os seres possuem o
instintodeconservação,qualquerqueseja
o grau de sua inteligência. Nuns, é pura-
mente maquinal, racionado noutros. (LE,
item702).Emboraaquestãoeutanásiaain-
danãotenhasidotomadaemconsideração
pelasleisbrasileiras,nãodiretamentemen-
cionadanoCódigoPenal,BentoFaria,uma
das maiores culturas jurídicas do país, em
sua obra Código Penal brasileiro comen-
tado.SãoPaulo:Saraiva,1943,refere-sea
ela dizendo: “Não merece a tolerância de
93 Eutanásia–Eutanásia
nosso SistemaJurídicoodenominado ho-
micídiopiedoso;ninguémtemodireitode
matar por compaixão, quer para abreviar
sofrimentodeumavida,quedeve,irremissi-
velmente, se extinguir (eutanásia), quer
para evitar a degradação de uma descen-
dênciaouparaproporcionaromelhoramen-
toderaça(Eugenia).Eaduz:“Seriaabsur-
do e ilógico admitir – o direito e matar –
quandoavidaéprotegidapelaLEI.”Afrâ-
nio Peixoto, médico e literato muito ilus-
tre,sentenciou:“Seosuicídioécondenado
e será criminoso, dada a circunstância de
falharatentativa,comosehádeconsentir
a impunidade da eutanásia, ainda quando
desinteressada?Ninguémpode,arbitraria-
mente, dispor da vida, própria ou alheia,
ainda que desinteressadamente. A nossa
vidanãoésomentenossa,mastambémda
sociedade”(Criminologia.RiodeJaneiro,
1933).2)JoséCarlosMonteirodeMoura.
(Reforma do Código Penal, I, Eutanásia,
publicaçãodoReformador.RevistadoEspi-
ritismoCristãon.2.058,Ano118,set.2000)
dizqueNelsonHungria,oinsuperávelmes-
tredoDireitoPenalBrasileiro,semprelem-
bradoerelembradoportodasasgeraçõesde
advogadosqueseformaramapartirde1940,
emconferênciapronunciadanaFaculdade
de Direito de São Paulo, em 1955, deixou
paratodosquesepreocupamcomapreser-
vaçãodavidaecomasuavalorizaçãoecom
adestinaçãosuperiorumlegadodeinesti-
mável valor. Por uma questão de espaço,
seguem-se,comoexemplo,apenasdoistre-
chosdeseupronunciamento,cujaatualida-
deetotalsintoniacomospostuladosespíri-
tas é incontestável: “É sabido que a nossa
vigenteleipenaldesacolheatesedaimpuni-
dadedohomicídioeutanásico,istoé,doho-
micídiopraticadoparaabreviarpiedosamen-
te os sofrimentos de um doente incurável.
Apenastransigeemconsiderá-loum(homi-
cídiumpriviligiatum,unumdelictumexcep-
tum), facultando ao juiz a imposição da
penaminorada,ematençãoaqueoagenteé
impelidopormotivoderelevantevalorso-
cialoumoral.
Onossolegisladorde1940manteve-sefiel
aoprincípiodequeohomemécoisasagra-
daparaohomem(homoreshominisacra).
Asupressãodosmomentosdevidaqueres-
tamaomoribundoécrimedehomicídio,pois
avidanãodeixadeserrespeitávelmesmo
quandoconvertidanumdramapungentee
esteja próxima o seu fim. O Ser Humano,
aindaqueirremediavelmenteacuadopelador
ouminadoporincurávelmalfísico,nãopode
sercomparadoàrêspestilentaouestropia-
da, que o campeiro abate. Nem mesmo o
angustioso sentimento de piedade ante o
espetáculodoatrozeirremovívelsofrimen-
toalheio,eaindaqueprecedaacomovente
súplicademorteformuladapelaprópriaví-
tima, pode isentar de pena o homicida
eutanásico,cujogesto,afinal,nãodeixade
terumfundoegoístico,poisvisatambéma
libertá-lodesuaprópriaangústia.
Nenhummeioartificialpodeseremprega-
doparatruncaraexistênciaaoenfermode-
senganadoouapressarasuaextinçãoimi-
nente. A Parca inexorável deve agir sozi-
nha,semacólitosesemcúmplicesOmis-
teriosofiodavida,sejanoembriãohuma-
nodentrodoclaustromaterno,sejanaple-
nitude da idade viril, seja nos derradeiros
arquejos do moribundo, não pode ser cor-
tado senão pela fiandeira Atropos.”
Mais adiante, referindo-se à ortotanásia,
afirma:
“Mas,seassimé,senenhumartifícioélíci-
toparaajudaraMorte,indaga-se:serájuri-
dicamentepermitidaaomissãodosrecur-
sos que a medicina conhece, sob o nome
genéricodedistanásia,paraprolongaravida?
Serápenalmentelícitaadeliberadaabsten-
çãoouainterrupçãodoempregodetaisre-
cursosouseja,apráticadaortotanásia,que
consisteemdeixaroenfermomorrernatu-
ralmente,noscasosemqueacuraéconside-
rada inviável? Tenho para mim que a res-
postadeveser,categoricamente,redonda-
mente, esta: não! Se o fizer, comete um
indubitávelhomicídiodoloso,emboracom
penaatenuada.Váriassãoasobjeçõesque
sepodemoporaosadeptosdaortotanásia,
94Eutanásia–Exceçãoperemptória
queé,nofimdascontas,umaeutanásiapor
omissão,ouseconfundecomaprópriaeu-
tanásiacomissiva,quandoimporteemreti-
raroaparelhoqueestejaservindoaosusten-
to da vida em declínio. Não há distinguir,
comoelespretendem,paraoemprego,ou
não,dadistanásia,entrevidaartificialevida
natural,entrevidavegetativaevidaconscien-
te.Nãoexistegradaçãooumeiotermoentre
vidaemorte,quesãoestadosabsolutamen-
teantagônicos,inacessíveisaqualquerou
entendimentorecíproco.Ouhávidaouhá
morte. Não há meia vida ou meia morte.
Trata-sede duo contradictoria:non datur
tertium.Aindaquemantidapormeiosarti-
ficiososoureduzidaameraestremeçãomus-
cular,alheiaàconsciência,avida,comodiz
Poulet,nãodeixadesertal,nãochegouain-
daaotérminodoseucurso,quecomeçano
momentodaconcepçãoesomentecessacom
oúltimosuspiro”(ComentárioaoCódigo
Penal.RiodeJaneiro:Forense,1958,v.VI,
p.379-387).
Evicção–(Lat.evictione.)S.f.Éaprivação
parcialoutotaldealgumacoisa,queapesar
de adquirida de boa-fé, é ilegal, devido a
mesma já pertencer de direito a outra pes-
soa,overdadeirodono,atravésdeproces-
so judicial, prova e solicita a sua posse.
Comentário:“L’évictionestlerésultatd’u
victoirejudiciaireremportéecontrelácheteur.
Evinceriestvincendoinaliquidauferre”(Traité
Théorique et Pratique de Droit Civil).Cf.
Baudry-LacantinerieeSaignat.DelaVenteet
del’Echange.2.ed.Paris,1900,v.XVII,n.
350: “Cet mot, emprunté au droit romain,
evictio,signifieôterquelquechoseàquelqu’un
envertud’unesentence.”Cf.Troplong.Le
DroitCivilExpliqué:delaVente.4.ed.Paris,
t.I,n.415;art.1.107doCC:“Noscontratos
honerosos,pelosquaissetransferedomínio,
posseouuso,seráobrigadooalienanteares-
guardaroadquirentedosriscosdaevicção,
todavezquesenãotenhaexcluídoexpressa-
mente esta responsabilidade”; art. 1.117:
“Não pode o adquirente demandar pela
evicção:I)sefoiprivadodacoisa,nãopelos
meiosjudiciais,masporcasofortuito,força
maior,roubooufurto;II)sesabiaqueacoisa
eraalheia,oulitigiosa.”
Evicto–(Lat.evictu.)Adj.Queestásujeito
àevicção,coisaoupessoa.
Exação – (Lat. exactione.) S.f. Cobrança
rigorosa,dedívidaoudeimpostos(CP,art.
316).
Exame de corpo de delito – V. Corpode
Delito.
Examepericial–“Investigação,pesquisa
ou inspecção direta feita por técnico ou
pessoa versada no assunto, por ordem da
autoridadecompetente,paraesclarecimen-
to,descoberta,verificaçãoouestimaçãodo
fato ou da coisa submetida à sua aprecia-
ção” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário
JurídicodeBolso.9.ed.Campinas:Conan).
Exarar – (Lat. exarare.)V.t.d. Consignar
ou registrar por escrito um despacho ou
umasentença.
Exceção–(Lat.exceptione.)S.f.“Defesain-
direta,relativamenteàcontestaçãoqueédi-
reta,emqueoréu,semnegarofatoafirmado,
elegadireitoseucomointentodeelidirou
paralisaraação,suspeição,incompetência,
litispendência,coisajulgadaetc.(FERREIRA,
AurélioBuarquedeHolanda.NovoDicioná-
rioAuréliodaLínguaPortuguesa3.ed.Rio
deJaneiro:NovaFronteira,1999).
Exceçãodeverdade–Meioespecíficode
defesa, ao qual se apega o agente, quando
doscrimesdecalúniaedifamação,paraas
provas da verdade do fato, responsabili-
zando a pessoa que se julga ofendida; em
outraspalavras:provadaaverdadedasale-
gaçõesdoagente,fica,este,eximidoderes-
ponsabilidadepenal.
Exceçãodilatória–Aquelaque,devidoà
incompetênciaoususpeição,procuraalon-
garojulgamentodacausa.
Exceçãoperemptória–Aquelaque,numa
relaçãoprocessual,fazextinguirdecisiva-
menteodireitodapartecontrária,comose
estefossedecoisajájulgada.
95 Excessodeexação–Extinçãodeusufruto
Excesso de exação – Taxa, imposto ou
emolumentosindevidos,exigidosporfun-
cionário público, ou cobrança por meios
ilícitos,vexatóriosououtrosnãoautoriza-
dos pela lei (CP, art. 316, § 1.o
).
Exclusão – (Lat. exclusione.) S.f. Ato de
excluir.
Exclusãodeilicitude–Omesmoqueex-
clusãodecriminalidade.
Nota:Sãoexcludentes:estadodenecessi-
dade;legítimadefesa;estritocumprimento
dodeverlegalouexercícioregulardedirei-
to (CP, arts. 23 a 27).
Exclusãodeimputabilidade–Omesmo
queexclusãodeilicitude.
Execução –(Lat.executione.) S.f.Fasede
umprocessojudicialnaqualépromovidaa
efetivaçãodaspenascivisoucriminais,cons-
tantedejulgamentocondenatório;cálculo
ouavaliaçãodedívidalíquidaecerta,pro-
cessadaatravésdedocumentospúblicosou
particularesaquealeiatribuiaçãoexecutória.
Execuçãopessoal–Aquelaemqueoréué
obrigadoaocumprimentodeumaobriga-
ção,efetivando-sepelapenhora.
Executado – Adj. Réu num processo de
execução.
Executante–Adj.Autornumprocessode
execução.
Executar–(Lat.exsecutu+ar.)V.t.d.Pro-
moveraexecuçãodeumasentençajudicial
oudedocumentodedívidaquetornelegíti-
maaaçãoexecutiva.
Executivo – S.m. e Adj. Um dos poderes
doEstado;aquelequeprocedeaexecução
judicialouoqueestáencarregadodefazer
cumprirasleis;qualidadedaaçãodeexecu-
çãooudotítuloqueaenseja;omesmoque
executório;oriundodoing.executive,dire-
toroufuncionáriodecategoria,queatuena
áreaadministrativa.
Executoria–Adj.Repartiçãoencarregada
da cobrança dos créditos de determinada
comunidade.
Executório – Adj. O mesmo que executi-
vo,quandoqualificaumtítuloousentença.
Exegese – (Gr. exégesis.) S.f.Explicação,
comentário ou dissertação para esclareci-
mento de um texto de lei ou outro; o mes-
moquehermenêuticajurídica,nocasodo
examedasleis.
Exeqüente– Adj.2g. Queintentaousoli-
citaexecuçãojudicial.
Exerdação – “E a ação ou o efeito de
deserdarlegalmentealguémdeumadeter-
minadaherança.”
Nota:Parahaveraexerdação,amesmatem
de ser solicitada por alguém interessado
nela,afimdequenasentençasejadeclara-
dasuaexclusãodotestamento.
Exibição – (Lat. exhibitione.) S.f. Ato de
exibir,apresentação;medidaqueumaparte
solicita à parte contrária, em litígio, que
apresente,paraexamepericial,sobpresen-
ça do juiz, coisa que contém prova e que
estejaemseupoder.
Exploraçãodeprestígio –Solicitaçãoou
recebimento de propina, com pretexto de
influir o juiz, jurado, funcionário de justi-
ça, perito, tradutor, intérprete ou testemu-
nha (CP, art. 357).
Exposiçãodemotivos–Reflexãoeescla-
recimentodeordemdoutrináriaatravésda
qual é esclarecido, justificando um ponto
devistasobredeterminadoassuntooude-
terminadoprojetodeleioudedecreto.
Expulsão –(Lat. expulsione.)S.f.Afasta-
mentoviolento,excreção;saídadoterritó-
rio nacional, compelida a estrangeiro, em
processo regular, por expor a perigo a se-
gurança nacional, a estabilidade das insti-
tuiçõeseconômicasoupolíticasouatran-
qüilidadepública.
Extinçãodeusufruto –Açãodoproprie-
tário de um bem contra o possuidor da
fruição,paraqueapossedobememques-
tãosejadeclaradaextintaeobemdevolvi-
do a seu dono.
96Extorsão–Exumação
Extorsão–(Lat.extorsione.)S.f.Crimede
constrangimento apessoa,atravésdavio-
lênciaouameaça,comaintençãodaobter
parasiouparaoutremvantagemfinanceira
oueconômica.
Extradição – (Lat. extraditione.) S.f. En-
trega de uma pessoa pelo governo do país
onde se acha homiziada, ao país que o re-
clama, para ser julgado perante os tribu-
naisoucumprirapenaquelhefoiimposta;
“entregaàautoridadecompetentedeindi-
víduoquepraticoudelitodentrodesuaju-
risdiçãomasfoicapturadofora”(FELIPPE,
Donaldo J. Dicionário jurídico de bolso.
9.ed.Campinas:Conan,1994).
Extrajudicial – Adj. Ato praticado, vo-
luntariamente,foradojuízo,semformali-
dade judicial, mas capaz de produzir cer-
tos efeitos jurídicos.
Exumação –S.f. Retirada de cadáver hu-
manodasepultura,porordemdeautorida-
dejudiciária,apedidodaspartesoudospró-
prios peritos, a fim de ser submetido a pe-
ríciamédico-legal.
Face – (Lat. facie.) S.f. Rosto, feição; na
expressãofazerfacea,osignificadoépro-
vera,custear.
Facínora–S.m.Aquelequecometeugran-
des e hediondos crimes; perverso, cruel,
desalmado.
Fac-símile –(Lat.facsimile.)S.m.Cópia;
reproduçãoidênticaaooriginal,sejamanual
ounão.
Faculdade – (Lat. facultate.) S.f. Poder
naturalouadquiridodefazeralgumacoisa;
escolasuperior;unidadeisoladaoudeum
conjuntouniversitário.
Nota:OensinosuperiornoBrasilteminí-
ciocomafundaçãodaFaculdadedeDireito
deSãoPaulo.
Falcatrua – S.f. Embuste, enganação,
logro.
Falência – (Lat. fallentia.) S.f. Insolvên-
cia comercial; bancarrota; estado do co-
merciantequedescumpreobrigaçõesmer-
cantis;execuçãododevedorcomerciante,
cuja finalidade é tomar posse do patrimô-
nio disponível, verificar os créditos, re-
solver o passivo, liquidando o ativo, me-
diante o rateamento, observadas as prefe-
rênciaslegais.
Falênciapóstuma–Espóliodocomercian-
tefalecido,sendoeste,devedor.
Falencial – Adj. Relativo à falência;
falimentar.
Falir –(Lat. fallere.)V.i. Deixar,ocomer-
ciante,defazerosseuspagamentosnada-
ta do vencimento ou realizar qualquer ato
considerado pela lei, específico do estado
falimentar.
Falsa identidade – Crime de atribuição a
si ou a terceiro de falsa identidade, com a
finalidade da obtenção de vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar
dano a outrem (CP, art. 307).
Falsa perícia –Crimedeafirmaçãofalsa,
oudenegaroucalaraverdade,comoteste-
munha, perito, tradutor ou intérprete em
processo judicial, policial, administrativo
ou em juízo arbitral (CP, art. 342).
Falsidade – (Lat. falsitate.) S.f. Mentira,
calúnia,fingimento,hipocrisia.
Falsidadedoselo–Omesmoquefalsida-
de do sinal público; crime de falsificação,
adulteraçãooufabricaçãodequalquerdo-
cumentoquetenhafépública,especialmen-
te o selo ou sinal público (CP, art. 296).
Nota:Incorrenaspenasincursasnonosso
CP,quemfazusodoseloousinalfalsifica-
doequemutilizaindevidamenteoseloou
sinalverdadeiroemprejuízodeoutremou
emproveitoprópriooualheio.Seoagente
for funcionário público e comete o crime
prevalecendo-sedocargo,apenaéaumen-
tadanasextapartedaestabelecidas.
Falsidadeemprejuízonanacionalização
desociedade–Crimedeprestar-seafigurar
comoproprietáriooupossuidordeação,tí-
98Falsidadeemprejuízonanacionalizaçãodesociedade–Fatotípico
tuloouvalorpertencenteaestrangeiro,nos
casosemqueaesteévedadoporleiaproprie-
dadeouapossedetaisbens(CP,art.311).
Falsidadeideológica–Crimedeomissão
daverdade,emdocumentosmaterialmente
verdadeiros,ounelesinserirdeclaraçãofalsa,
comaintençãodecriarobrigaçãooualterara
verdadeàrespeitodofatojuridicamenterele-
vante;omesmoquefalsidadeintelectual;
Falsidade intelectual – O mesmo que
falsidadeideológica.
Falsificação– S.f.Ato ou efeito de altera-
çãodecoisaoudocumentoverdadeiro.
Falsificaçãodeumdocumentoparticu-
lar–Crimeconstantedareprodução,adul-
terando,falsificando,alterando,notodoou
emparte,umdocumentoparticularverda-
deiro (CP, art. 298).
Falsificar–(Lat.falsificare.)V.t.d.Repro-
duzir umacoisaoudocumentoverdadeiro,
copiandoeimitandoemtodososdetalhes,
fazendo-oparecerooriginaleverdadeiro.
Falso –(Lat. falsu.)Adj. Mentiroso,adul-
terado;coisaoudocumento,errado,falsifi-
cado,inexato.
Falso testemunho – Afirmação falsa, de
testemunha, negando ou omitindo o que
sabesobreaverdade.
Falta–(Lat.fallita.)S.f.Ausência;engano;
transgressãoadisposiçãolegal.
Família–S.f.Grupodepessoasvinculadas
porcasamento;todasaspessoaspertencen-
tesaumtroncooriginalatécertograu;em
nossosdias,emsentidorestrito,compreende
apenasomarido,amulhereosfilhosmeno-
resesolteiros,comseusfenômenosreligio-
sos,éticos,jurídicos,políticos,intelectuaise
estéticos,correlacionadosentresi.(SANTOS,
Washingtondos.Dicionáriodesociologia.
BeloHorizonte:DelRey,p.94).
Nota:OCPtemtodooTítuloVII,Capítu-
lo I, art. 235 a 248, dedicados aos crimes
contraafamília.
Fanático–(Lat.fanaticu.)Adj.Pessoaque
seconsiderainspiradaporumadivindade,
achando-seumiluminado;queaderecega-
menteaumadoutrina,umpartidopolítico,
um time esportivo ou grupo de qualquer
natureza,comdedicaçãoexcessiva,admi-
raçãoouamorexaltadoeapaixonado,en-
deusando febrilmente seus participantes,
conceitoseideologia.
Fanatismo – (Fr. fanatisme.) S.m. Proce-
dimentodofanático.
Nota:Ofanatismoéumadegeneraçãoreli-
giosa (caso da Irlanda e alguns elementos
doIslamismo).Algumasformasdefanatis-
modescambamparaaviolênciaouparao
crime organizado. É um fenômeno social
cujascausasdevemserexaminadasàluzde
aspectos diversos. Seria despropósito, no
entanto, confundir fanatismo ou misticis-
mo doentio com o verdadeiro sentimento
religioso(AMORIM,Deolindo.Espiritis-
mo e criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro:
Celd,1991,p.136-137).
Fato-gerador – Conjunto de fatos ou es-
tadodefatosdescritosemlei,quedãoori-
gemàobrigaçãotributária.
Fatojurídico–Omesmoquefatojurígeno;
conformeEdmondPicard,“sãoosaconte-
cimentos através dos quais as relações de
direito nascem, se conservam, se transfe-
rem, se modificam, ou se extinguem”; se-
gundoSavigny,“étodoacontecimentoque
determina o nascimento e a extinção dos
direitos”.
Nota: Os fatos jurídicos são as fontes ou
fatoresdasrelaçõesdedireito.Éoterceiro
elementodoDireitosubjetivo.
Fato notório – Aquele que dispensa pro-
va, por ser de conhecimento geral (CPC,
art. 334, I).
Fatotípico–Aquelequereúneoselemen-
tos: conduta (ação ou omissão); resultado
(inerenteàmaioriadoscrimes);relaçãode
causalidade, relação entre causa e efeito,
entre a conduta e o resultado; tipicidade,
correlaçãodacondutacomotipo.
99 Favorecimentopessoal–Fichadatiloscópica
Favorecimentopessoal–Açãodeauxílio
aoautordecrimenosentidodesubtrair-se
àaçãodeautoridadepública(CP,art.348).
Favorecimentoreal–Aquelequeépres-
tado ao criminoso, fora dos casos de co-
autoria ou de receptação, para que o mes-
mo fique seguro com o proveito do crime
(CP, art. 349).
Fazenda – (Lat. facienda.) S.f. Conjunto
debens;haveres.
Fazenda pública – Nome genérico dado
as finanças federais, estaduais ou munici-
pais;erário,fisco.
Fazerfacea–Loc.quesignificaprovera;
custear.
Fé–S.f.Convicçãodoverdadeiro.
Nota:Algumasrepartiçõespúblicasoude-
terminadosfuncionáriostestemunhampor
escrito, fornecendo documento que ates-
ta, com força em juízo, a veracidade de
certos atos.
Federação – S.f. União política entre Es-
tados e Nações; sociedades sindicais ou
simplesmente união entre comerciantes e
industriaisparaummesmofim.
Comentário:“GênerodeuniãodeEstadosde
quesãoespécies:aConfederaçãoeoEstado
Federal.Adiferençaentreamboséquena
confederaçãoosEstadospreservamsuaso-
berania,podendoseretiraraqualquermo-
mento,aopassoquenoEstadoFederal,os
Estadosperdemsuasoberaniaaoseunirem,
submetendo-setodosaumaConstituiçãoque
lhesdámeraautonomia”(GUIMARÃES,
DeoclecianoTorrieri.Dicionáriojurídico.
2.ed.compacta.Campinas:Rideel,1998,
p.79);éocasodosEstadosUnidosdaAmé-
ricadoNorteedoBrasil.SeusEstadossão
unidos,autônomos,masnãosoberanos.
Fépública–Juízofundadosobreindícios
ou princípio de provas, que comprovem a
autenticidade,verdadeoulegitimidadede
ato proveniente de uma autoridade ou de
funcionário,quenoexercíciodesuasfun-
ções tenha autorização para tal.
Fériasanuaisremuneradas –Direitodo
trabalhador,segundoaCF,CapítuloII,art.
7.o
,XVII,degozarfériasanuaisremunera-
dascom,pelosmenos,umterçoamaisdo
queosalárionormal(CLT,arts.129esegs.).
Férias forenses – Férias prescritas pela
Lei n. 5.869/73, arts. 173 a 179, que sus-
pendem,nofórum,todaequalquerativida-
deportempodeterminado.
Feticídio – S.m. Morte dada a um feto;
aborto provocado (CP, arts. 124 e 125).
Feto–(Lat.fetu.)S.m.Produtodaconcep-
çãoapóso4.ºmêsdegestaçãoatéantesde
serdadoàluz,masquejápossuiasformas
daespécie.
Comentário:Alegislaçãobrasileiracoloca
a salvo desde a concepção os direitos do
nascituro (CC, arts. 4.o
, 9.o
, 357 e 1.718).
Fiador – Adj. Aquele que abona alguém,
responsabilizando-sepelocumprimentode
umaobrigaçãodele.
Fiança–S.m.Contratopeloqual,umater-
ceira pessoa, submete-se perante o credor
de, na falta do devedor, cumprir sua obri-
gação;confiança,caução,fiadoria(CC,arts.
1.481a1.504).
Fiança criminal –Valorpagopeloréude
pequenos crimes a fim de aguardar julga-
mentoemliberdade.
Comentário: “É a garantia que o acusado
prestaàautoridadeprocessante,dequenão
vai furtar-se aos efeitos do processo. Jul-
gar-se-á quebrada a fiança quando o réu,
devidamente intimado para o ato do pro-
cesso, deixar de comparecer sem provar
incontinenti, motivo justo, ou quando, na
vigência da fiança, praticar outra infração
penal”(SYONNETTO,Sylvio.Termino-
logia jurídica.Campinas:Conan,p.67).
Fichadatiloscópica–Aquelaquecontém
asimpressõesdigitaisdeumapessoa.
100Fideicomissário– Filosofia
Fideicomissário – S.m. Aquele que, por
determinaçãodequemfezumtestamento,
recebedofiduciário,aherançaouolegado.
Fideicomisso – (Lat. fideicomissu.) S.m.
Disposição testamentária pela qual o
testanteestabelecedoisoumaisherdeiros
testamentários,impondoaumouaalguns
delesaobrigatoriedadede,apósasuamor-
te, transferir aos outros herdeiros, sob de-
terminadacondiçãoetempo,aherançaou
legadodeixado.
Fidejussor–S.m.Fiador;aquelequegaran-
teopagamentodeumadeterminadadívida.
Fidejussória – (F. subst.) Qualidade da
cauçãooufiança.
Fidejussório – (Lat. fidessoriu.)Adj. Re-
lativoàcaução,àfiançaestipulada.
Fiduciário – (Lat. fiduciariu.) Adj. Que
dizrespeitoàfidúcia;quemerececonfian-
ça;pessoaencarregadadeconservarumle-
gadoouherançagravadacomfideicomisso,
devendotransmiti-la,namortedotestante,
aofideicomissário.
Filha – (Lat. filia.) S.f. Pessoa do sexo fe-
mininoemrelaçãoaospais.
Filho – (Lat. filiu.) S.m. Pessoa do sexo
masculinoemrelaçãoaospais.
Filhoadulterino–Filhoespúrio;filhode
pessoa casada com outra que não a sua
consorte.
Filhobastardo–Omesmoquefilhoilegí-
timo.
Filho espúrio – Filho nascido de pessoas
quenãopodemcontrairmatrimônioentre
si, devido a impedimentos legais perma-
nentes ou no tempo da concepção; pode
serincestuosoouadulterino.
Filho ilegítimo – O que não provém de
justasnúpcias;filhogeradoenascidofora
do matrimônio; filho bastardo, que pode
ser filho natural ou filho espúrio.
Filhoincestuoso–Aqueleprovenienteda
uniãoproibidaporleientreirmãosouentre
ascendenteedescendente,nuncapodendo
serligitimado.
Filholegitimado–Filhoqueéreconheci-
docomolegítimo.
Filholegítimo–Filhodepaisregularmen-
tecasados,ascidonavigênciadocasamento.
Filhonatural–Filhodepaissolteiros,judi-
cialmenteseparadosoudivorciados,quena
épocadaconcepçãooudopartonãotenham
nenhumempecilhomatrimonial,podendo,
serlegitimado.
Filhopóstumo–Aquelequenasceapósa
morte do pai.
Nota:Ofilhopóstumosomenteéconside-
rado legítimo, se originado de casamento
legal e tiver nascido até 300 dias após o
falecimentodopai.
Filho putativo – O que supõe ser filho de
determinadapessoacujapaternidadepode
ounãoserinvestigada.
Filhoreconhecido–Aquelequeédevida-
mentelegitimado.
Filho sacrílego – Em tempos passados,
era o filho de sacerdote ou religioso que
tenhafeitovotosdecastidade;hoje,éape-
nasconsideradocomofilhonatural.
Filiação – (Lat. filiatione.) S.f. “Ato de
perfilhar; vínculo que a geração cria entre
osfilhoseseusgenitores;relaçãodeparen-
tescoentreospaiseseusfilhos,considera-
da na pessoa dos últimos” (FERREIRA,
AurélioBuarquedeHolanda. Novodicio-
nárioAuréliodalínguaportuguesa.3.ed.
RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999).
Filiação legítima – A que resulta de pais
legalmentecasadosentresi.
Filosofia–(Gr.philosophia.)S.f.Amorda
sabedoria;ciênciadosconhecimentoshu-
manos, dos princípios das coisas, de suas
causasedosseusefeitos;investigaçãodas
verdadesfundamentaisdeumaciência;se-
gundo Aristóteles, “estudo dos primeiros
101 Filosofia – Filosofia do direito
princípios e dos últimos fins”; segundo
Bacon,“éoconjuntodeprincípiosformais
comunsatodosouaalgumasciências”;se-
gundo Descartes, “é o estudo das causas
primeiras e dos primeiros princípios”.
Comentário:Cadaciênciatemasuafiloso-
fia própria. Vejamos os comentários de L.
Palhano Júnior, (Dicionário de filosofia
espírita. Rio de Janeiro: CELD, 1997,
p. 155): “Estudo que se caracteriza pela
intençãodeampliarincessantementeacom-
preensãodarealidade,nosentidodeapreen-
dê-lanasuatotalidade,querpelabuscada
realidade capaz de abranger todas as ou-
tras, o Ser (ora ‘realidade suprema’, ora
‘causaprimeira’,ora‘fimúltimo’,ora‘abso-
luto’, ‘espírito’, ‘matéria’ etc.), quer pela
definiçãodoinstrumentocapazdeapreen-
der a realidade, o pensamento (as respos-
tasàsperguntas:queéarazão?,oconheci-
mento?,aconsciência?,areflexão?,queé
explicar?,provar?,umfundamento?,uma
lei?, um princípio? etc.), tornando-se o
homemotemainevitáveldeconsideração.
Buscasistemáticadaverdade;conjuntode
estudosoudeconsideraçõesquetendema
reunir uma ordem determinada de conhe-
cimentosemumnúmeroreduzidodeprin-
cípiosquelhesirvamdefundamentoelhe
restringem o alcance: filosofia da ciência;
filosofia social; filosofia da matemática;
filosofia católica; filosofia espírita etc. –
Segundo o Espiritismo, Emmanuel, na
questão 115, na segunda parte do livro ‘O
Consolador’, de Chico Xavier. ‘A filoso-
fia constitui, de fato, a súmula das ativi-
dadesevoluídasdoEspíritoencarnado,na
Terra. Suas equações são as energias que
fecundamaCiência,espiritualizando-lheos
princípios, até que unidas uma à outra,
indissoluvelmente,penetremoátriodivino
dasverdadeseternas’.”
Filosofia do direito – “Parte da ciência
jurídicadedicadaaoestudoecríticadoDirei-
to na sua universalidade; seus princípios,
ideal,suascausas,efeitosetransformações,
àluzdarazãopura,desdeépocasremotas.É
a filosofia em si aplicada ao direito”
(FELIPPE,DonaldoS.Dicionáriojurídico
de bolso.9.ed.Campinas:Conan,1994).
Comentário:VejamososcomentáriosdoDr.
WeimarMunizdeOliveira,magistradoapo-
sentado do Estado de Goiás, especialista
emDireitoCivileProcessualCivildaUFG:
“A filosofia do direito é mais antiga que a
própriaciênciadodireito,sendo,entretan-
do,essaexpressãomaisoumenosrecente,
umséculomaisoumenos.Aantigaepro-
vectadesignaçãodadisciplinaeraade‘ius
naturale’,ou‘iurisnaturalisscientia’.Mas
muitos escritores antigos usaram a forma
‘philosophiaiuris’.Comoclaramentetrans-
parece do nome, a Filosofia do Direito é
aquele ramo da Filosofia que concerne ao
direito.AFilosofia,porém,temporobjeto
odireito,enquantoestudadonoseuaspec-
touniversal.Tambémpodedefinir-seafilo-
sofia como estudo dos primeiros princí-
pios, pois estes têm precisamente o cará-
ter da universalidade. Mas, os primeiros
princípios tanto respeitam ao ser e ao co-
nhecer como ao atuar; daí a divisão em:
Teorética: estuda os primeiros princípios
doseredoconheceresubdivide-senosse-
guintesramos:OntologiaouMetafísica,que
abrange também a filosofia da religião e a
filosofia da história; Gnoseologia ou Teo-
ria do Conhecimento; Lógica, Psicologia
propriamente dita e Estética prática: estu-
daosprimeirosprincípiosdoagiredivide-
seem:FilosofiadaMoraleFilosofiadoDi-
reito;freqüentementeadesignamtambém
pela palavra Ética” (Filosofia do direito:
alémda3.a
dimensão.Ed.FederaçãoEspí-
rita do Estado de Goiás – FEEGO).
Nota:Convémadvertir,desdejá,que,por
vezes,estadesignaçãoétomadaemsenti-
doamplo:nestecasoésinônimadeFiloso-
fiaprática(abrangendo,porisso,aFiloso-
fiadoDireito);outrasvezes,emumsenti-
dorestrito,correspondendonestecasoape-
nasàFilosofiadaMoral(excluída,então,a
jurídica). Posição da disciplina Direito: é
umapartedafilosofiaprática.
102Fisco– Formasdeinvestigaçãodafilosofiadodireito
Fisco – (Lat. fiscu.) S.m. É a reunião de
diversas instituições do estado destinadas
à arrecadação de impostos; o mesmo que
fazendapública,tesouropúblico,erário.
Flagrânciapresumida–Supostaautoria
deumcrimeemvirtudedeapessoaserpega
cominstrumentosouobjetossuspeitos.
Flagrante – (Lat. flagrans.) Adj. e S.m.
Que está no calor da ação; aplicado a um
atonomomentoqueestásendopraticado;
comos.m.,oatodeflagrar.
Flagrantedelito–Delitoaindaemexecu-
ção, terminado ou ainda sob o seu efeito,
nãopodendosernegado,devidoasuaevi-
dência e aspecto, e aos objetos encontra-
dosempoderdoagente.
Nota: O CPP, art. 302, prescreve: “Consi-
derar-seemflagrantedelitoquem:I–está
cometendo a infração penal; II – acaba de
cometê-la; III – é perseguido, logo após,
pelaautoridade,peloofendidoouporqual-
querpessoa,emsituaçãoemquefaçapre-
sumir ser autor da infração; d) é encontra-
do,logodepois,cominstrumentos,armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser
eleoautordainfração.”
Folhacorrida–Certidãoquecomprovaa
nãoexistênciadecondenaçãocriminal.
Folha de antecedentes – Documento no
qual são declarados todos os registros cri-
minaislançadosanteriormentecontrauma
pessoa.Estedocumentodescrevecomprio-
ridade,umretratomoraldoindiciado.
Fontes formais do direito – Meios pelos
quaissãoformadasasnormasjudiciárias:a
lei,ocostume,ajurisprudência,adoutrina.
Forçaexecutiva–Qualidadelegal,quedá
direitoaumadeterminadaaçãoserimedia-
tamenteexecutada.
Nota:Éoquechamamdeforçaexecutória.
Força executória – O mesmo que força
executiva.
Força maior–Aquelaque,independeda
vontadedaspartes;fatoimprevisível,origi-
nadodaaçãohumanaquegeraefeitosjurídi-
cosparaumarelaçãojurídica(CC,art.1.058).
Foreiro – S.m. Aquele que tem domínio
útil de algum imóvel, pagando foro direto
aosenhorio;omesmoqueenfiteuta.
Forense – Adj. 2g. Relativo ao foro, aos
tribunais;judicial.
Formação da lei – Em sentido estrito e
próprio,forma-sealei,ordinariamente,por
meio de quatrofasesdistintas:elaboração,
sanção,promulgação,publicação.
Formação de culpa – Fase do processo
criminalnoqualseaplicaaexistência,na-
turezaecircunstânciasdocrime,bemcomo
osseusagentes;instruçãocriminal;sumá-
rio de culpa.
Formadosatosjurídicos–Asformasda
manifestação da vontade, que constituem
atosjurídicos:pelapalavra,oralmente;pela
escrita, por gestos e sinais convencionais,
oupelosilêncio.SegundoClóvisBeviláqua
e Tito Fulgêncio, “forma é o conjunto de
solenidadesquesedevemguardarparaque
adeclaraçãodevontadetenhaeficáciajurí-
dica”(CC,art.129).
Formal de partilha – Peça autêntica dos
autosdeinventárioqueestabelecedireitos
atribuídos legalmente aos herdeiros, dan-
do-lhes,formalmente,possedosquinhões
de conformidade com a carta testamento
(CC, arts. 495 e 496).
Formasdeculpabilidade–Sãoduasfor-
mas:doloeculpa.
Formas de investigação da filosofia do
direito–SegundooProfessorDr.Weimar
MunizdeOliveira,magistradoaposentado
doEstadodeGoiás,especialistaemDireito
CivileProcessualCivildaUFGsãotrêsos
processosprincipaisdeinvestigaçãodaFi-
losofia do Direito: a) o Lógico, processo
investigatório, acentuadamente de ordem
mental,comavaloraçãodevidaaconceitos
vários, como, p. ex., de coercibilidade, de
sujeitodedireito,derelaçãojurídicaeou-
103 Formasdeinvestigaçãodafilosofiadodireito– Fraudeimobiliária
tros, todos pertencentes à Filosofia do Di-
reito;b)oFenomenológico,investigaçãodo
direitocomofenômenocomumatodosos
povos,comofenômenocomumànatureza
humana,deordemnãoapenasgeral,indoum
poucoalém:deordemuniversal;c)Deonto-
lógico,aquelequeinvestigandooDireito,no
campofilosófico,nosforneceoconceitode
que“amentehumanajamaisfoiinteiramen-
tepassivaanteodireito,jamaisseconten-
tou com o fato consumado como se este
fosse limite intransponível. Cada homem
senteemsiafaculdadedejulgareavaliaro
direito existente e sobre ele ajuizar; todo
homempossuiosentimentodejustiça.Da-
quiresultaapossibilidadedeumainvestiga-
çãocompletamentedistintadaquelasciên-
cias jurídicas particulares stricto sensu.
Destarte,afilosofiadodireitoocupa-sepre-
cisamentedaquiloquedeveseroudeveria
serdireito,emoposiçãoàquiloqueédireito,
contrapondoumaverdadeidealaumareali-
dadeempírica”(Filosofiadodireito:além
da3.a
dimensão.Ed.FederaçãoEspíritado
EstadodeGoiás–FEEGO).
Foro–(Gr. lat.foru phorós.)S.m.Sinôni-
mo de fórum; lugar onde se dão as lides
judiciais:TribunaldeJustiça;olugaronde
funcionam os órgãos do poder judiciário;
jurisdição,alçada,poder.
Comentário:Notempodosromanos,eraa
praçapública,naqualsefaziamosgrandes
debatesoureuniõesparaamesmafinalida-
de. Era o centro de variadas atividades do
império(CPC,arts.95,96,100,111e578).
Forocontratual–Forooulugarescolhido
pelaspartescontratantes,paraanular,dis-
solver,extinguir,alterardadosdocontrato
queassinaram.
Fórum – S.m. O mesmo que foro; lugar
onde se concentram e funcionam normal-
mente,osórgãosdopoderjudiciário.
Franchising–V.Franquia.
Franquia–S.f.Efeitodetornarfranco,livre;
permissãoouconcessão,colocaçãoàdispo-
siçãode;isençãodedeterminadosimpostos
outaxas,porconcessãoespecialdalei,por
tempopredeterminadooupermanente.
Fratricida –S.m. Assassinodeirmão.
Fratricídio – (Lat. fraticidiu.) S.m. É o
assassínio, do próprio irmão.
Fraudar–(Lat.fraudare.)V.t.d.Enganar;
lesaralguémpormeiomaliciosooufraude,
causandoprejuízo,enganandoaspessoas;
adulterarcoisasedocumentos.
Fraude–S.f. Dolo, engano, burla; falsifi-
caçãodemarcasedeprodutosindustriais.
Fraude à execução – Crime contra o
patrimônio;simulaçãodedívidas,alienan-
do, desviando, destruindo e danificando
bens ou tornando irrealizável a execução
judicial,pelainexistência,realousimulada,
de bens (CP, art. 179).
Fraudecontracredores–Atoprejudicial
ao credor (eventus damni), por tornar o
devedorinsolvente;atopraticadoemesta-
dodeinsolvência.
Comentário: João Franzem de Lima, em
Cursodedireitocivilbrasileiro,dizquena
fraudecontracredoresoatojurídicoéver-
dadeiro,masaconseqüênciadeleéprejudi-
caraoscredoresdosqueorealizam,dentro
desse princípio; são considerados fraudu-
lentose,portanto,passíveisdeanulaçãoos
seusatos(CC,arts.106,107,110e111).
Fraude de lei sobre estrangeiros – Uso
denomefalsopeloestrangeiroparaentrar
ou permanecer no território nacional (CP,
art. 309).
Fraude fiscal – Ação ou omissão dolosa,
cuja finalidade é o impedimento ou retar-
damentodaocorrênciadofatogerador.
Fraude imobiliária – Adiantamento de
verbas à empresa construtora, sem que as
obrascontratadastenhamtidooseuritmo
detrabalhodeacordocomoorganograma
traçado,sendoqueoquefoirealizadonão
justificaoadiantamentodeverbas.
104Fruição – Furtoqualificado
Fruição–(Lat.fruitione.)S.f.Atoouefei-
to de fruir; gozo, posse, usufruto; desfrute
de vantagens possíveis, recebendo o pro-
dutorentávelquedelavier.
Frustraçãodedireitoasseguradoporlei
trabalhista–Constituicrimedolosoacons-
cientefrustraçãodedireitotrabalhista.
Comentário:Nãoháformaculposa,segun-
doaescolatradicionalista,queoconsidera
dologenérico,masoCPoclassificacomo
delitocomum.Apenaparataldelitoépú-
blica incondicionada, da competência da
JustiçaFederal.
Fulcronalei –Expressãomuitousadano
meioforenseparadesignarqueseestáapoia-
doefundamentadoemlei.
Fundação–S.f.Complexodebensdotado
de personalidade jurídica e instituído que
objetivaarealizaçãodeumafinalidadeso-
cial;pessoajurídicaautônomadestinadaa
finsdeutilidadepública,mediantedotação
especial de bens livres; instituição por ato
estataloudeidealizaçãoprivada,pordoa-
çãooutestamento(CC,arts.24a27;CPC,
arts. 1.199, 1.202 e 1.204;CPP, art. 37).
Fundamentojurídicodopedido–Justi-
ficação por escrito do motivo da ação, de-
vidamente embasado na lei ou nos princí-
piosdaordemjurídica(CPC,arts.282,III,
e284).
Fundiário – Adj. Relativo a terrenos, a
bensderaiz;agrário.
Fundodecomércio–Complexodebens,
corpóreoseincorpóreos,quevêmfacilitar
àatividadereferenteaocomércio(Dec.-lei
n. 7.661/45, art. 116).
Fundodegarantiaportempodeserviço
(FGTS)–Depósitofeitopeloempregador,
em banco autorizado, no valor de 8% dos
vencimentos mensais do empregado, for-
mando,assim,umpecúlioparaoemprega-
do(Lein.7.839/89eLein.8.036/90).
Fungível – (Lat. fungibile.) Adj. Que se
gasta.
Furto – S.m. Crime contra o patrimônio
que consiste na subtração de coisa alheia
móvel para si ou para outrem, sem o con-
sentimento do seu legítimo dono e com a
finalidadedeapoderar-sedela,demodode-
finitivo (CP, art. 155).
Furto famélico – Ato do indivíduo que,
impedido pela fome ou pelo frio, subtrai
alimentos ou roupas para subsistir.
Furto qualificado – Aquele que além da
subtraçãodobemmóvel,destróierompeos
obstáculosqueaprotegem,abusadaconfian-
çadosubtraído,seoconhece,ou,mediante
fraude,atravésdeescaladaoudestrezaou,
ainda,medianteconcursodechavefalsae
outroscompanheiros(CP,art.155,§4.o
).
Gabarito–(Fr.gabarit.)S.m.Medidaideal,
padrão;medidadeferroparaverificarbo-
casdefogo;modelodenavio,emminiatu-
ra;dimensõesprefixadasporleimunicipal
paraalturadeumedifício.
Gabinete – (Fr. gabinet.) S.m. Conjunto
dos ministros de um Estado; ministério;
conjuntodeauxiliares,colaboradoresime-
diatosdeumchefedeEstado,deumminis-
tro, de um prefeito; ante-sala dessas auto-
ridades;saladeestudos;cabine;reservado,
latrina.
Gabinetemilitar–Conjuntodeauxiliares
oucolaboradoresdochefedegoverno,que
trataespecificamentedeassuntosmilitares.
Gaiola – (Lat. caveola.) S.f. Jaula,prisão,
xadrez;cadeia.
Ganho de causa – Diz-se da vitória obti-
danumaquestãojudicial,numlitígio,numa
pendência.
Ganhos de capital – Lucros obtidos pela
simplesaplicaçãodocapitalemestabeleci-
mentobancárioousimilar;lucrosdeinves-
timentos; os juros.
Garantia–(Fr.garantie.)S.f.Atoouefei-
to de garantir; responsabilidade pela boa
execução de um trabalho ou contrato, fa-
zendotornarcertoorecebimentodedébi-
tos existentes, caso não haja motivos jus-
tos perante a lei.
Garantia constitucional – Complexo
legislativo,tuteladaspelaCF,queassegu-
ram os direitos de seus cidadãos, como o
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade (CF, art. 5.o
).
Garantia fidejussória – O mesmo que
garantiapessoal.
Garantia fiduciária – Garantia de paga-
mentodeumadívidamediantealienação,
dependente de confiança ou que revele
confiança.
Garantia locatícia – Aquela que garante
adimplementodasobrigaçõesoriundasdo
contratodelocaçãodoimóvel.
Nota:“Aleidoinquilinaton.8.245/91,art.
37,determinaque,nocontratodelocação,
podeolocadorexigirdolocatárioasseguin-
tesmodalidadesdegarantia:caução,fiança,
seguro de fiança locatícia, sendo vedada,
sob pena de nulidade, mais de uma das
modalidadesdegarantianummesmocon-
tratodelocação.”
Garantia pessoal – Que estabelece um
direitopessoaldaqueleaquemédada;ga-
rantiafidejussória.
Garantia real – Que constitui um direito
realemfavordaqueleaquemédada.
Gay – (Ing. pron. guei.) S. 2g e Adj. 2g.
Homossexual.
Genealogia–S.f.Estudodeumageração,
dafamíliadesdeaorigem;conjuntodedes-
cendentesdeumindivíduo;ramificaçõese
constituiçãodefamílias.
106Genitália – Governo
Genitália – S.f. Complexo dos órgãos de
reprodução genética, especificamente os
órgãos sexuais externos de um indivíduo,
masculinooufeminino.
Genitores–S.m.Aquelesquegeram,ospais.
Genocídio–S.m.“Crimecontraahumani-
dade,queconsisteem,comointuitodedes-
truir,totalouparcialmente,umgruponacio-
nal,étnico,racialoureligioso,cometercontra
elequalquerdosatosseguintes:matarmem-
brosseus;causar-lhesgravelesãoàintegrida-
defísicaoumental;submeterogrupoacon-
diçõesdevidacapazesdedestruirfisicamen-
te,notodoouemparte;adotarmedidasque
visemaevitarnascimentonoseiodogrupo;
realizaratransferênciaforçadadecriançasdum
grupoparaooutro”(FERREIRA,Aurélio
BuarquedeHolanda.NovodicionárioAuré-
liodalínguaportuguesa.3.ed.RiodeJanei-
ro:NovaFronteira,1999).
Genótipo – S.m. Tipo que caracteriza os
indivíduosdeumgrupo;tipodosindivíduos
quetêmmesmoaspectoeconstituiçãoge-
nética.
Gerente–Adj.2g.Quegereouadministra
osbensounegócios.
Gestação –(Lat.gestatione.)S.f. Período
denovemesesdodesenvolvimentodoem-
brião no útero; processo que se inicia na
fecundaçãoeterminanonascimento(CLT,
arts. 1.331 a 1.345).
Gestão de negócios – Ato de gerenciar
negóciodeterceiro,demodopróprio,sem
que para isso haja autorização do proprie-
tário (CC, art. 1.331 a 1.345).
Gestor de negócios – O mesmo que ge-
rente,administrador.
Gleba – S.f. Terreno próprio para cultura;
terrenorural;leiva,torrão.
Glosador – S.m. Aquele que glosa;
comentador,crítico.
Comentário:Antigamente,eramgramáticos
ejuristasitalianosquecomentavamtextos
legaispormeiodeglosas;apartirdoséculo
XVI,elesfizeramanotaçõesnoCorpusJuris
Civilis, o que possibilitou a aplicação do
Direitoromanonomundomedieval.
Glosar – V.t.d. Comentar, anotar, expli-
car, censurar, criticar, interpretar uma lei;
suprimir ou anular parte de conta ou de
orçamento.
Glossário–(Lat.glossariu.)S.m.Vocabu-
lário;livroemqueseexplicampalavrasde
significaçãoobscura;elucidário;dicionário
de termos técnicos, científicos, poéticos;
vocabulário que figura como apêndice de
uma obra, principalmente para elucidar
palavraseexpressõesregionais,oupouco
usadas;léxicodeumautor,quefigura,em
geral,comoapêndiceaumaediçãocrítica.
Gnose – (Gr. gnôsis.) S.f. Sabedoria, co-
nhecimento.
Golpe de estado – Subversão da ordem
constitucionalgeralmenteatravésdeforça
armada,implantandosemprocessoeletivo,
comoconseqüência,aditadura.
Gorjeta–S.f.Pequenaimportânciaemdi-
nheiro,queporlivreeespontâneavontade
oclientedáaoempregadoàsvistasdoem-
pregadoroufora,que,conformeocasoes-
pecífico, são incorporadas ao salário do
empregado(CLT,art.457).
Governo – S.m. Administração, gestão;
direção;conjuntodeórgãosdaadministra-
ção do Estado; modalidades: Absoluto –
centralizado em uma pessoa, sem interfe-
rências e sem limitações; Colegiado – go-
vernoexecutivoexercidoporumgabinete
ministerial; Constitucional – que é eleito
com sufrágio universal (pelo povo) e go-
verna de conformidade com a Constitui-
ção; Provisório – de caráter temporário,
geralmente quando há vacância no poder,
por motivos diversos; Representativo –
quandoopovodelegapoderesaumadeter-
minadapessoa,exercendo,esta,omandato
governamental;Totalitário–exercidoatra-
vésdaforça,emqueosinteressesdoEsta-
dosobrepujamosindividuais.
107 Graça – Guia
Graça –(Lat.gratia.)S.f.Clemênciacon-
cedidapelopoderpúblico(noBrasil,pelo
Executivo),favorecendopessoalmenteum
condenado que tenha cometido crime co-
mum,oucontravenção,perdoando-lheem
sentido amplo e extinguindo-lhe a penali-
zação,comutando-aoureduzindo-a.
Gradaçãodapena–Variaçãodepena,con-
sideradososantecedentesepersonalidade
docondenado,aextensãododoloougraude
culpa, motivos crime e circunstâncias em
quesedeu,osquaisorientamojuiznafixa-
çãodapena.
Grafotecnia – S.f. Exame gráfico de do-
cumentosescritos,casohajadúvidaquan-
to a sua autenticidade e possibilidade de
falsificação.
Gratificaçãonatalina–SegundoaLein.
4.749/65,oDecreton.57.155/65eosenun-
ciados45e78doTST,éagratificaçãode1/
12daremuneraçãodoempregado,queobri-
gatoriamenteépagaemduasparcelas,sen-
doqueaprimeiradeveráserpagaentrefe-
vereiroenovembroeasegundaatéodia20
dedezembro;chamado13.o
salário.
Nota:Integramnestagratificaçãoashoras
extras,queporventuraoempregadotenha
direito.
Gratuidadedajustiça–Benefícioconce-
didoadeterminadaspessoas,emdetermi-
nadas condições, com a finalidade de não
pagaremasdespesasprocessuais.
Graudejurisdição–Hierarquiaobedeci-
da entre os juízes e tribunais.
Grau de parentesco – Relação existente
entreaspessoasquesãounidasporparen-
tesco,laçosdesangueeafins.
Gravado – Que possui ônus ou encargo
por força de lei, de disposição contratual
outestamentária.
Gravame– S.m. Imposto,ônus,encargo;
vínculo; ônus contratual que cerceia o di-
reitodeumaparte;encargoquerecaisobre
determinada coisa: penhor, hipoteca, tri-
buto,inalienabilidade,anticrese.
Gravar – (Lat. gravare.) V.t.d. Impor
gravame.
Gravidez–S.f.Estadodafêmea,apósacon-
cepçãoeafecundação;períododegestação.
Greve–(Fr.grève.)S.f.Cessaçãodotraba-
lho;parede;movimentocoletivodeparali-
sação, reconhecido pela lei; por extensão,
movimentodeestudantes.
Nota:OnomeédapraçadeGrève,ondese
reuniamostrabalhadoresquenãoqueriam
trabalhar.
Greve branca – Paralisação do trabalho
semrepresália.
Grevedebraçoscruzados–Meraparalisa-
çãodeatividades,semaausênciadogrevista.
Greve de fome – Recusa de alimenta-
ção, para chamar a atenção para suas rei-
vindicações.
Grileiro–S.m.Indivíduoqueprocura,atra-
vésdafraude,apossar-sedeterrasalheias.
Guia – S.f. Pessoa que conduz outra; for-
mulárioparapagamentodetaxasdevidas,
notificaçõesetc.,usadoemrepartiçõespú-
blicas,parapagamentonasagênciasbancá-
riasououtrarepartiçãodesignadapelaau-
toridadecompetente.
Habeas corpus – Garantia constitucional
concedida a alguém que sofra ou se ache
ameaçadodesofrerviolênciaoucoaçãoem
sualiberdadedelocomoção,porilegalida-
deouabusodepoder(CF,art.5.o
,LXVIII).
Nota: O CPP, arts. 647 e 648, assim se
expressa:“Art.647.Dar-se-áhabeascor-
pus sempre que alguém sofrer ou se achar
naiminênciadesofrerviolênciaoucoação
ilegalnasualiberdadedeirevir,salvonos
casosdepuniçãodisciplinar.”“Art.648.A
coação considerar-se-á ilegal: I – quando
nãohouverjustacausa;II–quandoalguém
estiverpresopormaistempodoquedeter-
mina a lei; III – quando quem ordenar a
coaçãonãotiveracompetênciaparafazê-
lo; IV – quando houver cessado o motivo
queautorizouacoação;V–quandonãofor
alguém admitido a prestar fiança, nos ca-
sos em que a lei a autoriza; VI – quando
processoformanifestadamentenulo;VII–
quandoextintaapunibilidade.
Habeascorpuspreventivo–Queésolici-
tado,quandosechegaàconclusãodeuma
violênciapróximaqueseráfeitaàalguém.
Habeas corpusremediativo–Queésoli-
citado para fazer sustar o embaraço, ou
mesmooconstrangimentodealguémque
está sendo tratado ilegalmente, de modo
abusivo,tendoseusdireitosviolentados.
Habeasdata–Garantiaconstitucional,atodo
brasileiro,doconhecimentodetodaequal-
querinformaçãosobresuapessoa,existentes
embancosdedadosdasentidadespúblicas,
taiscomo,oSPCeoutros,para,senecessá-
riofazerasuadevidaretificação.
Hábil–Adj.Quetemhabilidade;habilido-
so;deconformidadecomoqueexigeale-
gislaçãovigente.
Habilitação – S.f. Aptidão, capacidade;
declaraçãofornecidaemjuízo,reconhecen-
doaqualidadeoucapacidadedealguémou
de seus direitos relativos a créditos, como
herdeirosoucredores.
Habilitação coletiva multifamiliar –
Documentação legal que habilita a pes-
soa ou família a locação de uma “casa de
cômodos”.
Habilitaçãodecredores–Declaraçãodo
credordofalidooudoconcordatário,apre-
sentada ao foro ou tribunal da causa, para
demonstrarseucréditolegal(L.Fal.,art.82).
Habilitaçãodeherdeiro–Provalegalque
faz um herdeiro ao foro ou tribunal onde
estiver ocorrendo o inventário (CPC, arts.
1.152e1.153).
Habilitação incidente – Substituição de
uma das partes, por motivo de falecimen-
to, por seu sucessor ou interessado legal
(CPC, arts. 1.055 e 1.062).
Habilitação profissional – Formalidade
jurídica, necessária à aquisição do direito
legalparaoexercíciodaprofissãonaqual
seformou.
110Hábitat–Hermenêuticajurídica
Hábitat–(latinismo.)S.m.Localondevive
umorganismo;meioambiente;residência
habitual.
Habite-se–S.m.2n.Documentaçãohábil,
fornecidaporórgãoespecíficodaprefeitu-
ramunicipal,autorizandoaocupaçãoeuso
deimóvelacabadodeconstruirousimples-
mentereformado(Lein.4.591/64,art.44).
Hasta–S.f.Pique,lança.
Hasta pública – Leilão, venda judicial;
arremataçãoporquemoferecermaiorlan-
ço;pregão,porintermédiodoleiloeiro,ou,
ondenãohouver,pelosporteirosdosaudi-
tóriosdacomarca.
Hectare–S.m.Unidadedemediçãoagrá-
ria, correspondente a cem ares ou um
hectômetroquadrado,istoé,dezmilmetros
quadrados;símbolo:ha.
Hematologiaforense–Partedamedicina
legalqueestudatodososaspectosdosan-
gue e dos órgãos hematopoéticos, isto é,
relativosàformaçãoedesenvolvimentodas
célulassangüíneas,comafinalidadedeco-
lherprovacriminal.
Herança–(Lat.haerentia.)S.f.Aquiloque
se transmite por hereditariedade; bem, di-
reitoouobrigação,transmitidosaalguém,
através de sucessão ou disposição testa-
mentária,emvirtudedofalecimentodode
cujos, isto é, autor de herança.
Herançajacente–Herançalegada,nãose
conhecendoosherdeiros(CC,arts.1.591e
1.592; CPC, arts. 1.142 a 1.158).
Herançavacante–Omesmoqueherança
jacenteouvaga.
Comentário:Praticadasasdiligênciaslegais
e, após um ano do inventário concluído,
não se apresentando os legítimos herdei-
ros, a herança passa para o patrimônio do
Estado (CC, arts. 1.593 e 1594 c/redação
dadapeloDec.-lein.8.207/45).
Herdar–(Lat. hereditare.)V.t.d.Receber
porherança.
Herdeiro–(Lat.hereditariu.)S.m.Aque-
lequetemdireitodereceber,emvirtudeda
leiouporforçatestamentária,herança.
Herdeiro beneficiário – Aquele que, a
benefíciodeinventário,aceitaaherança.
Herdeiroforçado–Omesmoqueherdei-
ronecessário.
Herdeiro póstumo – O mesmo que her-
deiro futuro; aquele cuja concepção já se
achaconcretizadaeseunascimentosomente
se dá depois abertura da sucessão.
Herdeiros necessários –Descendentese
ascendentesdodecujo.
Hereditariedade–S.f.Qualidadedaquilo
queéhereditário;relacionadoentreasgera-
ções sucessivas; transmissão, aos descen-
dentes,doscaracteresfísicos,morais,psí-
quicos,dosascendentes;sucessão.
Heresia–(Lat.haeresis+ia.)S.f.Doutri-
naqueaIgrejaCatólicaApostólicaRomana
temcomocontráriaàsuamatériadefé;ação,
palavraousentimentocontrárioaosdogmas
deumareligião;opiniãofalsaouabsurda.
Hermeneuta – (Gr. hermeneutés.) S. 2g.
Peritoemhermenêutica.
Hermenêutica – (Gr. hermeneutiké.)S.f.
Interpretaçãodosentidodaspalavras;arte
de interpretar as leis e os livros sagrados
antigos.“‘Tantoapraxecomoaboaherme-
nêuticaaconselhariamapresentarqueixaem
juízo contra o delinqüente e prosseguir a
causa’(RANGEL,Alberto.Fura-Mundo!,
p.155).”FERREIRA,AurélioBuarquede
Holanda. Novo dicionário Aurélio da lín-
guaPortuguesa.3.ed.RiodeJaneiro:Nova
Fronteira,1999.
Hermenêutica jurídica – Interpretação
científicadostextosdalei,comoobjetivo
doseuestudoereuniãonumcorpodoutri-
náriodosprocessosaseremaplicadospara
que o seu sentido se torne inalterável, seu
conhecimento adequado e adaptados aos
fatos sociais.
111 Hermenêuticajurídica–Hipossuficiente
Comentário: “Scire leges non est verba
earum tenere sed vim ac potestatem”, isto
é, conhecer a lei não é conhecer as suas
palavras,porémasuaforçaeoseualcance;
oespíritodaleiéainterpretaçãológica.“O
apegoàspalavraséumdessesfenômenos
que, no Direito como em outros ramos do
saber, caracteriza a falta de madureza de
desenvolvimentointelectual”(InPrincipio
erat Verbum). MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêuticaeaplicaçãododireito.7.ed.
Freitas Bastos, 1961.
Hermético –(Lat. hermetyicu.)Adj. Diz-
sedetudoquefechaouquesefechaperfei-
tamente;quetemsentidoobscuro;inteira-
mentefechado.
Heteronomia –(Gr. héteros=diferente+
nómos = lei.) S.f. Afastamento da lei co-
mum, ordinária; ”Condição de pessoa ou
de grupo que recebe de um elemento que
lheéexterior,oudeumprincípioestranho
à razão, a lei a que se deve submeter”
(FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda.
NovoDicionárioAuréliodaLínguaPortu-
guesa.3.ed.RiodeJaneiro:NovaFrontei-
ra,1999).
Heteronomia da norma jurídica – É a
qualidadedanormajurídica,queéobriga-
tória,impositivaecoercitivaaoindivíduo,
forçando-oaobservá-la,sendopenalizado
seainfringir.
Nota:Édiferentedanormamoral,quedáà
pessoainteiraliberdadedeação,inclusive
aintelectual,quandolivreeespontânea.A
heteronomia do princípio jurídico é que
servederegraobrigatória,coercitivasene-
cessária,mesmosendocontráriaàvontade
dapessoa,exigedelatotalobediência,sen-
dopenalizadoseadesobedecer.
Heurema – (Gr. heúrema.) S.f. Disposi-
çãopreventivaouprecauçãocomafinali-
dadedeafirmarcomsegurançaavalidade
dumatojurídicoparaqueomesmotenhao
efeitodesejado.
Heuremática – S.f. Conjunto normativo
queregulaoempregodosheuremas.
Heuremático – Adj. Concernente ao
heurema.
Hierarquia–(Gr.hierarkhia.)S.f.Ordem
e subordinação dos poderes eclesiásticos,
civisemilitares;graduaçãodaautoridade,
correspondenteàsdiversascategoriasfun-
cionais;segundoMárioMasagão,“éovín-
culo que coordena e subordina, uns aos
outrososórgãosdePoderExecutivo,gra-
duandoaautoridadedecadaum”.
Himeneu–(Gr.lat.hyménaios hymenæu.)
S.m.Cantonupcial;nomedadivindadeque
presidiaocasamentoeafestanupcial;ma-
trimônio,casamento;festadenúpcias.
Nota:“(...)ohábitodeamoçasolteiracon-
servar-se virgem é fato de verificação tri-
vial” (A. Austregésilo, Obras Completas,
III, p. 246).
Himeneulogia forense –“Partedamedi-
cinalegalqueestudaosproblemasmédico-
legais do casamento” (SYON NETTO,
Sylvio.TerminologiaJurídica.Campinas:
Conan, p. 77).
Hipocrisia–(Lat.hypocrisia.)S.f.Impos-
tura,fingimento,simulação,falsidade.
Hipossuficiente – Adj. Pessoa economi-
camentesemrecurso,depobrezaconstata-
daequedeveseramparadaeauxiliada,se-
gundoalei,peloEstado,inclusiveaassis-
tênciajurídica,seestavierasernecessária.
Nota: A CF, art. 203, diz o seguinte: “A
assistênciasocialseráprestadaaquemdela
necessitar, independentemente de contri-
buiçãoàseguridadesocial,etemporobje-
tivo: I – a proteção à família, à maternida-
de,àinfância,àadolescênciaeàvelhice;II
– o amparo às crianças e adolescentes ca-
rentes; III – a promoção da integração ao
mercado de trabalho; IV – a habilitação e
reabilitaçãodaspessoasportadorasdede-
ficiênciaeapromoçãodesuaintegraçãoà
vidacomunitária;V–agarantiadeumsalá-
rio mínimo de benefício mensal à pessoa
portadoradedeficiênciaeaoidosoquecom-
provemnãopossuirmeiosdeproveràpró-
pria manutenção ou de tê-la provida por
suafamília,conformedispuseralei.”
112
Hipoteca–(Gr.hypothéke.)S.f.Direitoreal
sobre bens imobiliários, para garantir o
pagamentodeumadívida.
Comentário:Ocredorhipotecáriotempre-
ferênciasobretodososoutroscredoresins-
critos depois dele, bem como sobre todos
oscredoresquirografáriosepodefazerven-
der os bens hipotecados em caso de não
pagamento, contanto que os seus créditos
estejamdevidamenteresgatadosnaconser-
vadoriarespectiva;amulhercasadaporcon-
trato dotal tem hipoteca legal nos bens do
seumarido;ostuteladosnosdeseututores,
e a fazenda nacional nos de seus fiadores
(CC, arts. 809 a 862; Lei n. 6.015/73, arts.
167 e 176).
Hipoteca legal – Aquela em que a lei ou-
torga direito a determinada pessoa sobre
bensimóveis,independendoessedireitoou
privilégiolegal,deacordoentreaspartes.
Hipotético–(Gr.hipothetikós.)Adj.Juízo
duvidoso,incerto;juízofundamentadona
hipótese.
Histeria – (Gr. hystéra.) S.f. Nevrose
proteiforme,caracterizadaporsinaisperma-
nenteseporacidentesparoxísticosquecon-
sistememataquesconvulsivoseemmanifes-
taçõesquesimulamafecçõesorgânicasasmais
diversas;perturbaçãodosistemanervosoque
mudadeformafreqüentemente.
Comentário: A histeria é um estado pato-
lógicodosistemanervososemlesãoorgâ-
nicaaparente,provocadonaspessoasmui-
toemotivas,muitasvezespelasugestãoou
pela auto-sugestão. Ela pode simular as
doençasmaisdiversaseécaracterizadapor
perturbaçãosensorial(anestesia,hipereste-
sia,zonashisterogêneas),perturbaçõesda
motibilidade(paralisias,contrações,espas-
mos), perturbações vaso-motoras. Mani-
festa-seporacessosepileptóidesedeliran-
tes. A causa da histeria é ainda muito dis-
cutida e a maior parte das vezes hereditá-
ria.Oseutratamentoésobretudododomí-
nio da psicoterapia.
Histérico–(Gr.hysterikós.)Adj.Relativo
àhisteria;pessoaextremamentenervosae
irritadiça.
Holding – (Ing.) Posse, propriedade; es-
pécie de títulos e ações.
Hombridade – (Esp. hombredade.) S.f.
Aspectovaronil;qualidadedohomemdig-
no;dignidade,altivez,nobrezadecaráter.
Homicida – S.e Adj 2g. Aquelequemata
serhumano;queproduzamortedealguém.
Homicídio – (Lat. homicidiu.) S.m. As-
sassínio; morte de pessoa praticada por
outra; na definição de Carmignani, amais
emvogaentreoscriminalistas,“éamorte
violentadeumhomem,injustamenteprati-
cada por outro”. Planiol diz com a sua ca-
racterística concisão: “La personalité se
perd avec les vies. Les morts ne sont plus
de persones, ils ne sont plus rien.”
Comentário: O homicídio pode ser assim
qualificado:pelaintensidadedodolo;pela
consangüinidadeentreagenteevítima;pe-
losmeiosdeexecução;pelascausasperver-
sas.Ohomicídiopodedarcausaaindeniza-
çõesconformedispõeoart.1.537doCC.
Homicídio consensual – O mesmo que
homicídiopiedoso;aquelequeépraticado
a pedido da vítima ou de seus parentes;
eutanásia.
Homicídio culposo – Aquele que é pra-
ticado por imperícia, imprudência ou
negligência.
Homicídio doloso – Aquele, no qual, o
agentequertiraravidadealguémouassu-
me o risco de o fazer.
Homicídio emocional – Aquele que é
cometido, sob grande comoção, após a
vítima ter passado por várias e injustas
provocações.
Homicídionecessário–Aqueleque,ape-
sar de ser um crime, é praticado em legíti-
ma defesa, tendo por este motivo os ate-
nuantesdalei.
Hipoteca –Homicídionecessário
113
Homicídio qualificado – Aquele que é
praticado por motivos torpes e vis, carac-
terizado pelos meios cruéis empregados,
tornandoindefesaavítima.
Homiziado–Adj.Foragido,oculto,escon-
didodaaçãodapolícia.
Homiziar – V.t.d. Dar asilo, acoitar, dar
guarida a um deliqüentente, contra a ação
dajustiça;naformareflexiva,fugiràaçãoda
justiça;esconder-se.
Homizio – (Lat. homicidiu.) S.m. Ato ou
efeitodehomiziar;esconderijo,valhacoito;
formadivergentedehomicídio,seusignifi-
cadonalínguaarcaica.
Homologação – S.f. Ato ou efeito de ho-
mologar;decisãotomadapelojuizquando
aprova ou confirma um ato processual ou
umaconvençãoparticular,paraqueprodu-
za efeitos jurídicos; “ato pelo qual o Su-
premoTribunalFederalaprovaaexecuto-
riedadedumasentençaestrangeiranoterri-
tórionacional,depoisdeterverificadoque
ela atende a certos requisitos legais”
(FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda.
NovoDicionárioAuréliodaLínguaPortu-
guesa.3.ed.RiodeJaneiro:NovaFrontei-
ra, 1999) (CPC, arts. 101, 158, 483, 484,
874 a 876 e 1.098).
Homologar–V.t.d.Aprovarouconfirmar
porautoridadejudicialouadministrativa.
Homologia – (Gr. homós + logos + ia.)
S.f. Qualidadedoqueéhomólogo;repeti-
çãodasmesmaspalavras,conceitos,figu-
ras etc., no mesmo discurso.
Homônimo –(Gr.>lat.t.homós+onyma
> homonymu.) Adj. Que tem o mesmo
nome próprio de outra pessoa.
Honorários –(Lat.honorarius.)S.m.Re-
tribuiçãopagaàspessoasqueexercemuma
profissão liberal, podendo ser convencio-
nadaounão.
Nota:Honoráriosdeadvogado:noBrasil,
são de, no mínimo, 10% e no máximo de
20%sobreovaloremqueforcondenadoo
vencido (CPC, arts. 20 e 21).
Honorífico–(Lat.hononorificu.)Adj.Que
dáhonra;honroso.
Honoris causa – Título honorífico dado
pelas universidades às pessoas notáveis,
especificamenteodedoutor,professoretc.,
documento independente de exames ou
provas.
Honra–S.f.“Éadignidadedapessoa,que
vivehonestamente,quepautaseuprocedi-
mentopelosditamesdamoral”(BEVILÁ-
QUA,Clóvis.Teoriageraldodireitocivil.
2.ed.SãoPaulo:FranciscoAlves,1929).
Honra subjetiva – Sentimento que cada
pessoa tem a respeito de seu decoro ou
dignidade.
Honrar – (Lat. honorare.)V.t.d. Venerar,
respeitar,ilustrar,glorificar;acatarocom-
promisso feito e cumprir a palavra dada.
Horas extras – Aquelas que vão além do
normaldohorárioestabelecidoemcontra-
to ou carteira de trabalho.
Horrendo–(Lat.horrendu.)Adj.Quehor-
roriza,causahorror;hediondo.
Horista – S.eAdj.2g.Empregadoquere-
cebesalárioporhoratrabalhada(CLT,art.
478;Súm.n.199-STF).
Horror –(Lat.horrore.)S.m.Sentimento
deterror,repugnância;aversão;cenacruel;
crimebárbaro;medo,pavor.
Hostilidade –(Lat.hostilitate.)S.f.Quali-
dadedaquiloqueéhostil;provocação;ato
deinimigo.
Humoral–Adj.Relativoaoshumores,ao
temperamento.
Homicídio qualificado – Humoral
Idade–(Lat.aetate.)S.f.Númerodeanos
dealguém,umacoisaouacontecimento.
Identidadefalsa–V.falsaidentidade.
Nota:EssadeterminaçãosurgiunoCPCde
1939, revogado pelo atual art. 132, apro-
vado em 1974, que prevê a substituição
nos casos de transferência, promoção e
aposentadoriadojuiz.
Identificaçãocriminal–Atoouefeitode
identificarumapessoaoucoisaquesejade
interesse para a justiça.
Identificaçãodatiloscópicadoindiciado
–Sistemadeidentificação,feitoatravésdas
impressões digitais (CPP, art. 6.o
, VII).
Idôneo–(Lat.idoneu.)Adj.Quetemcon-
diçõeslegaisemoraisparabemdesempe-
nharcertasresponsabilidades;apropriado,
apto, capaz, merecedor de confiança e de
crédito.
Ignorância – (Lat. ignorantia.) S.f. Esta-
dodequeméignorante,ouseja,aqueleque
ignora,quetempoucaounenhumainstru-
ção;faltadesaber.
Ignorânciadodireito–Princípiogeraldas
legislações, em que ninguém pode alegar
ignorânciadaleiparadesculpar-sedonão-
cumprimentodamesma.
Ilação–(Lat.illatione.)S.f.Aquiloquese
concluioudeduzdecertosfatos;inferência.
Ilaquear–(Lat.illaqueare.)V.t.d.Enlaçar,
prender, pear; enredar no laço; cair ou fa-
zer cair em logro, iludindo a boa-fé de al-
guém para tirar proveito próprio.
Ilegal–(Lat.med.illegale.)Adj.2g.Queé
contrário à lei, à soberania nacional, aos
bons costumes e à ordem pública; ilegíti-
mo,ilícito.
Ilegalidade–S.f.Condiçãodoqueéilegal;
estado do que contraria princípios e leis.
Ilegitimidadeadprocessum–Pessoain-
capacitada de estar em juízo, por si ou por
outrem.
Ilegítimo – (Lat. illegitimu.) Adj. Pessoa
que, não tendo as condições exigidas pela
lei,ficaimpedidadeingressaremjuízocomo
sujeito ativo ou passivo de direito.
Ilibado – (Lat. illibatu.) Adj. Incorrupto,
puro;nãotocado;semmancha.
Ilícito–(Lat.illicitu.)Adj.Atoouaçãocon-
tráriaàsleisouàmoral;queéproibidopelas
normasdoDireito,dajustiça,damoralso-
cial,dosbonscostumesedaordempública.
Ilícito administrativo – Infração a nor-
masdenaturezaadministrativa.
Ilícito civil – Ação ou omissão que venha
a trazer prejuízo alheio.
Ilícito disciplinar – O mesmo que infra-
çãodisciplinar.
Ilícito penal – O mesmo que infração pe-
nal; ofensa a disposições do CP e LCT.
116Ilícitotributário–Impenhorabilidade
Ilícito tributário – Descumprimento das
obrigaçõestributárias,quersejamelasaces-
sórias ou principais.
Ilícitotributáriocivil –Aqueleque,ape-
sar de ilícito, não chega a constituir crime
desonegaçãofiscal.
Ilícito tributário penal –Aquelequeve-
nhaaconstituircrimedesonegaçãofiscal.
Ilicitude–S.m.Qualidadedoqueéilícito.
Ilidir – (Lat. illidere.)V.t.d. Rebater,refu-
tar; destruir.
Iliquidez–S.f.Qualidadedeilíquido,não
líquido; bruto; bens e valores que não po-
demsertransformadosdeimediatoemdi-
nheirovivo.
Iludir–(Lat.illudire.)V.t.d.Causarilusão
aalguém;enganar,lograr,frustraralguém.
Ilusão–(Lat. illusione.)S.f. Errodossen-
tidos ou da inteligência que faz tomar a
aparênciapelarealidade;idéiaquimérica;
coisaefêmera,enganadora.
Ilusório – (Lat. illusoriu.)Adj. Que tende
ailudir;quenãoserealiza;aparente,falso.
Imemorial –Adj.2g.Odequenãosetem
memória;muitoantigo.
Imigração – S.f. Entrada num país onde
passaráaviver.
Imigrante–Adj.eS.2g.Queimigrou;pes-
soa que vem estabelecer-se num país que
não é o seu.
Imigrar–(Lat.immigrare.)V.i.Entrarnum
país estranho, para nele se estabelecer e
trabalhar.
Iminente – Adj. 2g. Ameaçador;queestá
paraacontecernumfuturopróximo.
Imissão – (Lat. immissione.) S.f. Ato ou
efeitodeimitir;introdução,penetração.
Imissão de posse – Ato judicial que dá a
umapessoapossuiralgumacoisaaquetem
direitoedaqualestavaprivada.
Imóvelrural–Imóvelcujadestinaçãoéa
exploraçãoextrativaagrícola,pecuáriaou
agroindustrial, podendo a iniciativa ser
públicaouprivada(Lein.4.504/64,art.4).
Impasse–S.m.Situaçãodifícildaqualpa-
recenãohaversaída;empecilho.
Impeachment – (Ing.) Impedimento; de-
signaoafastamento,noregimepresidencia-
lista,dopresidenteougovernador,porcri-
mederesponsabilidade,emprocessoleva-
doaefeitopeloLegislativo.
Impediente–Adj.2g.Impeditivo,queim-
pede; razão ou circunstância proibitiva de
umaação;queimpede,p.ex.,ocasamento.
Impedimentodopresidentedarepúbli-
ca–Omesmoqueimpeachment.
Impedimento judicial – Aquele que im-
possibilitaojuizdeexecutardeterminados
atosfuncionaisdeseuexercícioregular;que
interrompe temporariamente o exercício
regulardesuasatribuições.
Impedimentomatrimonial–Ausênciade
condiçõeslegaisouaexistênciademotivo
apresentadopelocontraenteenganado,que
impeçamacelebraçãodocasamento(CC,
arts. 183 a 188; CP, arts. 238 e 239).
Impeditivo–Adj.Omesmoqueimpediente.
Impenhorabilidade – Garantia especial
que se tem, de que, determinados bens
patrimoniais, quer sejam oriundos de tes-
tamentooupuramenteporconvenção,não
podemserobjetodepenhoraporcredores,
emvirtudededisposiçãolegal.
Nota: Não podem ser penhorados: venci-
mentosdemagistrados,deprofessores,de
funcionáriospúblicos;soldo,salário,bens
defamília,pensõesemontepios;ferramen-
taseutensíliosnecessáriosaoexercíciode
profissão e o bem intransferível; produto
de espetáculo; pensão alimentícia etc.
(CPC,arts.730,731,826,838;Lein.8.009/
90–bemdefamília).
Comentário: A CF, art.100 e §§, dispõe
sobre penhora de bens públicos discipli-
117 Impenhorabilidade–ImpostosobreaRendaeProventosdeQualquerNatureza
nandosobreaformapelaqualoseupaga-
mento deva ser executado. As sentenças
judiciárias contra a Fazenda Pública não
permitemapenhoradeseusbens,masad-
mitem o seqüestro necessário à solvência
doseudébito,deconformidadecomcertas
condiçõesprocessuais.
Imperícia – (Lat. imperitia.) S.f. Incom-
petênciadapessoanodesempenhodesua
profissão, função, ofício ou arte.
Segundo Bento de Faria, “é a falta de co-
nhecimentosnecessáriosparaevitaromal
queoagentecausou”;aimperíciaconstitui
umdoscomponentesdocrimeculposo.
Impertinente – (Lat. impertinenti.) Adj.
2g.Estranhoaoassuntoqueestásendotra-
tado;quenãoéadmissível.
Ímpeto–(Lat.impetu.)S.m.Impulso,ata-
que,fúriamomentânea;vontadeconscien-
tedirigidacomafinalidadedeseobterum
resultado criminoso ou assumir o risco de
o produzir, nesse sentido, o mesmo que
doloirrefletido.
Impetrante – Adj. 2g. Que pede medida
jurídica;quepropõeação.
Implicado–Adj.Comprometido,suspeito.
Implícito–(Lat.implicitu.)Adj.Subenten-
dido; que se supõe estar contido num ato,
aindaquenãoexpressamentedemonstrado.
Impoluto–Adj.Puro,virtuoso,imaculado.
Importação–S.f.Entradalegalemumpaís,
Estado,provínciaoumunicípiodemerca-
dorias procedentes de outro.
Importunar–V.t.d.Provocar,incomodar,
aborrecer.
Imposto – (Lat. impositu.)Adj.es.m. Or-
denado,obrigado,atribuído;comos.m.,tri-
buto, pagamento devido ao fisco, para fa-
zer face às despesas da administração por
serviçosprestadosàcomunidade.
Nota:Estatributaçãoestáisentadecontra-
prestação por parte daqueles que a reco-
lhem e é distinta da taxa e da contribuição
(CTN, art. 16).
Imposto de Importação –Impostoinsti-
tuídopelaUnião,aplicadoemprodutosde
outranaçãoqueentramnoTerritórioNacio-
nal; instituição protecionista e ao mesmo
tempo arrecadadora (CF, art. 153, I).
ImpostoPredialeTerritorialUrbano–
Tributo devido aos municípios e a eles
pago, incidente sobre o domínio útil ou a
possedapropriedadeimobiliáriaurbana;é
ochamadoIPTU(CF,art.156;CTN,arts.
32a34).
Impostor – S.m. eAdj.Embusteiro,falso,
enganador.
Imposto sobre a Propriedade de Veícu-
los Automotores – O mesmo que IPVA;
impostodecompetênciadosEstadosedo
Distrito Federal, incidente sobre a posse
de veículos (CF, art. 155, c).
ImpostosobreaPropriedadeTerritorial
Rural – Imposto de responsabilidade da
União; incide sobre a propriedade rural,
localizadaforadaáreaurbana,pelodomí-
nioútiloupossedoimóvel,comoestádes-
critoemlegislaçãoespecífica(CF,art.153,
VI; CTN, arts. 29 a 31).
Comentário: Este imposto visa ao deses-
tímulo às propriedade improdutivas; não
incide sobre pequenas glebas, desde que
exploradapeloproprietárioequeomesmo
nãotenhaoutraspropriedadesidênticas.
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza – O mesmo que im-
postoderenda,decompetênciadaUnião,
incidindo sobre o capital, rendimento do
trabalhooudajunçãodeamboseganhosde
qualquernatureza.
Comentário:Segundooinciso,II,§2.o
,do
art. 153, esse imposto “não incidirá, nos
termos fixados em lei, sobre rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão,
pagos pela previdência social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios,apessoacomidadesuperiora
sessentaecincoanos,cujarendatotalseja
constituída,exclusivamente,derendimen-
tos do trabalho” (CF, art. 153, III; CTN,
arts. 43 a 45).
118
ImpostosobreExportação –Impostoda
competênciadaUnião,queincidesobreos
produtosnacionaisounacionalizados,que
saem do país para o exterior e é pago por
aquelequeosexporta(CF,art.153,II;CTN,
arts. 23 a 28).
ImpostosobreGrandesFortunas–Im-
posto da competência da União, que de-
pendedeleicomplementar,conformepre-
ceituaaCF,poissimplesmentefortunanão
significagrandefortuna.
Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio, Seguro, Títulos ou Valores
Mobiliários – Imposto da competência
da União, incidindo sobre: operações de
crédito, operações de câmbio, operações
de seguro, operações relativas a títulos e
valoresmobiliários.
Imposto sobre Operações Relativas à
CirculaçãodeMercadoriasesobrePres-
tação de Serviços de Transporte Inte-
restadual e Intermunicipal e de Comu-
nicação – O mesmo que ICMS; imposto
da competência dos Estados e do Distrito
Federal, que incide sobre a circulação de
mercadorias,“absorvendoosimpostosso-
bretransporte,interestaduaiseintermunici-
pais,eodecomunicações”.
Imposto sobre Produtos Industrializa-
dos – O mesmo que IPI; imposto da com-
petênciadaUnião;incidênciasobreapro-
duçãodemercadoriasindustrializadas.
Comentário:Produtoindustrializadoéaque-
lequefoisubmetidoaqualquermodifica-
ção quanto a sua natureza, finalidade ou
seuaperfeiçoamentoparaoconsumo(CF,
art. 153, IV; CTN, arts. 46 a 51).
ImpostosobreServiçosdeQualquerNa-
tureza–OmesmoqueISS;impostodacom-
petênciadosmunicípios,cujofatogeradoré
aprestaçãodeserviçodeprofissionalautô-
nomo,comousemestabelecimentofixo.
Comentário: A base de cálculo desse im-
posto é o preço do serviço prestado (CF,
156, IV; Dec.-lei n. 406/68, arts. 8 a 12).
ImpostosobreTransmissão(causamortis)
– Imposto da competência dos Estados e
Distrito Federal, sobre operação de trans-
missão da propriedade de imóveis causa
mortisoudequaisquerbensoudireitos,por
doação(CF,art.155,I;CTN,arts.35a42).
ImpostosobreTransmissão(intervivos)
–Impostodacompetênciadosmunicípios
(CC, arts. 43 e 44).
Impostura – S.f. Embuste; artifício para
enganar;hipocrisia;montagemenganadora
deumasituaçãoembaraçosa;estelionato.
Impotência coeundi – Inaptidão para o
coito; falta de ereção (SYON NETTO,
Sylvio.Terminologiajurídica.Campinas:
Conan, 1993, p. 81).
Impotência concipiendi – Esterilidade
feminina; impossibilidade de conceber
(SYONNETTO,Sylvio.Terminologiaju-
rídica.Campinas:Conan,1993,p.81).
Impotênciagenerandi–Esterilidademas-
culina; impotência para a fecundação.
(SYONNETTO,Sylvio.Terminologiaju-
rídica.Campinas:Conan,1993,p.81).
Impotênciasexual–Incapacidadedapes-
soa para a prática do ato sexual ou, conse-
guindo a cópula, não atingir a procriação,
devidoasuaesterilidade.
Imprensar – V.t.d. Apertar, coagir à ma-
neiradeumaprensa;colocaralguémcontra
aparede.
Imprescritibilidade –S.m. Qualidadede
imprescritível. “Caráter de direito ou da
açãoquenãoestásujeitoaprescrição”(GUI-
MARÃES,DeoclecianoTorrieri.Dicioná-
riojurídico.2.ed.SãoPaulo:Rideel,1994,
p. 97).
Nota:“Aimprescritibilidadedosbenspú-
blicoséconseqüêncialógicadesuainalie-
nabilidadeoriginária,daínãoserpossívela
invocaçãodeusucapiãosobreeles”(GUI-
MARÃES,DeoclecianoTorrieri.Op.cit.,
p. 97).
ImpostosobreExportação–Imprescritibilidade
119
Imprescritível–Adj.2g.Quenãoprescre-
ve;nãoéprescritível.
Imprevisão–S.f.Deixardepreveralguma
coisa; base da punição do crime culposo,
pelo motivo de o agente não ter previsto a
conseqüênciadeseuatoquedeveriaepo-
deria, se assim o quisesse.
Improbidade–(Lat.improbitate.)S.f.Falta
de honradez, de caráter; maldade; falta de
retidãodoindivíduo;desonestidade.
Improcedênciadaaçãocivil–Julgamento
queojuizfaz,despachandonegativamente
aação,quandoestanãotemprovascabíveis
everídicassobreosfatosalegados.
Impugnação – (Lat. impugnatione.) S.f.
Refutação,contestação;complexoderazões
com as quais são contestadas as da outra
parte.
Impulsionar – (Lat. impulsio, onis + ar.)
V.t.d. Dar impulsão; estimular, incitar; o
mesmoqueimpulsar(impulsare).
Impulsivo – (Lat. impulsivu.) Adj. Que
atuaobedecendoaoimpulsodeumaforça
irresistível;sempréviareflexão.
Imputabilidade – S.f. Responsabilidade;
capacidade da pessoa em entender que o
fato é ilícito e de agir de acordo com esse
entendimento.
Nota:Aimputabilidadenãoédefinidaem
lei, somente são enumerados os Estados
que a excluem, sendo ela considerada um
pressupostodaculpabilidade,estanãoexis-
teoupodeserminorada,poisfaltaacapa-
cidade psíquica ou é proveniente de caso
fortuitooudeforçamaior,decompreender
ailicitude.
Comentário: Na CF, art. 228 e CP, art. 27,
encontramososeguinte:“Sãopenalmente
inimputáveisosmenoresde18anos,sujei-
tosàsnormasdalegislaçãoespecial”;Doen-
çamentaloucerebral–oCP,art.26eo§2.o
doart.28:“Éisentodepena,oagenteque,
pordoençamentaloudesenvolvimentomen-
talincompletoouretardado,ouproveniente
de caso fortuito ou força maior, não pos-
Imprescritível – Inadimplência
suía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plenacapacidadedeentenderocaráterilíci-
to do fato ou de determinar-se de acordo
comesseentendimento.”
Imputar–(Lat.imputare.)V.t.d.Classifi-
cardeerrooucrime.
Imunidade–(Lat.immunitate.)S.f.Direi-
to,privilégioouvantagemquedetermina-
das pessoas desfrutam devido o exercício
decargooufunção;“Éprerrogativaconsti-
tucional, só atribuída aos senadores e de-
putados, de não serem processados por
quaisquercrimes,semautorizaçãodares-
pectivacorporação,enquantoduraroman-
dato” (MEIRELLES, Hely Lopes. Dicio-
nário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas:
Conan,1994).
Comentário:Aprerrogativasubsistirádu-
rante o estado de sítio, somente podendo
ser suspensa mediante voto de dois terços
dosmembrosdacasarespectiva,noscasos
deatospraticadosforadorecintodoCon-
gressoquesejamincompatíveiscomaexe-
cuçãodamedida.Oart.142doCPprevêa
imunidadejudiciária,sobreoqualhámuita
divergênciadoutrinária.SegundoHungria
(Comentários ao Código Penal, 1958,
v.VI,p.116)eH.Fragoso(LiçõesdeDirei-
to Penal,1976),oCPprevêcasosdeimu-
nidade penal absoluta e exceções, nos art.
181 a 183 (CF, arts. 27, 32, 53).
Inabilitação – S.f. Falta de aptidão legal
ou física para execução de ato jurídico ou
obra e para a prática de um cargo.
Comentário:NoDireitoAdministrativo,o
processo licitatório compreende duas fa-
ses:habilitaçãoeclassificação.Candidatos
que não apresentaram proposta de habi-
litação ou que foram reprovados não po-
demconcorreràfasedeclassificação(Lei
n. 8.666/93, art. 33, § 2.o
).
Inadimplemento–S.m.Descumprimento,
inadimplência;descumprimentodequalquer
cláusuladeumcontrato;nãoobservânciada
datadevencimentodeumaobrigação.
Inadimplência – S.f. O mesmo que ina-
dimplemento.
120
Inadimplente – Adj. 2g. Que não pagou
ounãocumpriuumcompromisso.
Comentário:Apartecredorapode,porato
próprioeunilateralmente,rescindirocon-
tratocomodevedorinadimplente.
Inafiançável–Adj.2g.Nãoafiançável.
Inalienabilidade –S.f.Qualidadejurídica
do que não pode ser transferido, cedido,
nem sujeito a ônus real, devido a sua pró-
pria natureza, por força de lei, ou de algu-
macláusulacontidanapartetestamentária
(CP, art. 17; CC, arts. 67, 72, 293 a 296,
309, 1676; Súm. n. 49 STF; Lei n. 5.988/
73, art. 28).
Inalienável – Adj. 2g. Intransferível.
Inamovibilidade–S.f.Prerrogativadeque
gozam os magistrados (juízes, desembar-
gadores, ministros) de se manterem na
comarcaedecertacategoriadefuncionários
públicos, de não serem removidos, a não
ser por seu próprio pedido, por promoção
aceita,oudecisãodotribunalcompetente,
por interesse público.
Comentário:Oatoderemoção,disponibi-
lidadeeaposentadoria,tambémseráefetua-
do, a bem do serviço público, em decisão
por voto de dois terços do respectivo tri-
bunal, na qual é assegurada ampla defesa
(CF, arts. 93,VIII, e 96, II).
Inapto – Adj. Inepto, inábil, incapaz, não
habilitado.
Incapacidadeabsoluta–V.Incapacidade
civil.
Incapacidade civil – Assim estabelecida
no art. 5.o
do CC: absolutamente incapa-
zes são os menores de 16 anos; os loucos
de todo o gênero; os surdos-mudos, que
não puderem exprimir a sua vontade; os
ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Incapacidadejurídica –Faltadecapaci-
dadeparaexercíciodedireitosquesãode-
terminados pela lei (CC, arts. 5.o
, 6.o
,145,
I, e 147, I).
Incapacidaderelativa–Aquelaquetorna
as pessoas dependentes da autorização de
outraparaqueapráticadeseusatossejam
válidas:osmaioresde16emenoresde21
anos; as mulheres casadas, enquanto sub-
sistirasociedadeconjugal;ospródigos;os
silvícolas (CC, art. 6.o
, 147, 154 a 156).
Comentário: Pela Lei n. 4.121, de 27 de
agostode1962,ficoualteradoodispositi-
vocontidonoCC,sobreasituaçãodamu-
lhercasada,suprimindodeleoreferenteàs
mulherescasadas.Nãofalasobreoqueve-
nhaserpródigo.Entretanto,vamosencon-
trarosentidodetalexpressãonasOrdena-
çõesdoReino(Portugal)quediziaquepró-
digoeraaquelequedesordenadamentegas-
tava e destruía a sua fortuna. Para estes, o
juiz,apósconstataçãojudicial,nomeavaum
curador a esse “incapaz”. Quanto aos sil-
vícolas,sãoprotegidosporlegislaçãoespe-
cialeespecífica,consubstanciadanosDec.
n. 5.484, de 27.06.1928 e 1.886 de
15.12.1939.
Incapaz–(Lat.incapace.)Adj.Quenãotem
capacidade,nãoécapazde;inábil,inepto.
Incauto–(Lat.incautu.)Adj.Quenãotem
cautela;imprudente;desprevenido
Incentivofiscal–Prerrogativaconcedida
peloEstadoaumapessoaouempresa,de-
vido a qual esta deixa de pagar uma parte
dos impostos que lhe são devidos.
Nota:Éconcedida,comoestímulo,àqueles
que investem recursos, especialmente fi-
nanceiros,emdeterminadaregiãoouárea.
Incesto–(Lat.incestu.)S.m.Práticasexual
entreparentespróximos,porconsangüini-
dade ou afinidade (CC, arts. 183 a 190 e
352 a 367).
Incidência – (Lat.incidentia.) S.f. Ato de
incidir,decairsobre;coincidência;momen-
toemquenasceaobrigaçãodocontribuin-
te pagar o tributo.
Incidente – Adj. 2g. Que incide; circuns-
tancial. S.m. Circunstância acidental; su-
Inadimplente –Incidente
121
cesso de importância secundária que so-
brevêmdeumaquestãooudebate;fatoou
questãoquecolocaobstáculoouembaraça
aseqüêncianormaldeumprocesso.
Incidir – (Lat. incidire.) V.t.d. Cair sobre;
sobrevir;acontecer.
Inciso–(Lat.incisu.)Adj.eS.m.Cortado,
talhado; frase curta, intercalada; subdivi-
sãodeumartigoouparágrafo,geralmente
precedidodeumalgarismoromano.
Incógnito – (Lat. incognitu.) Adj.Desco-
nhecido,nãoconhecido;oculto,disfarçado.
Incolumidade – (Lat. incolumitate.) S.f.
Garantiadeintegridade;segurança;qualida-
dedoqueestáileso,livredeperigo,salvo.
Incolumidadepública–Garantiadeinte-
gridadeesegurançasocial,devidapelopo-
derpúblicoàsociedade.
Comentário:Construções,barrancos,pare-
dões, andaimes, pontes etc., cujo trabalho
ou benefício representa risco para incolu-
midadepública,econstituicrimedorespon-
sável.ODec.-lein.3.688/41,arts.28a41,
eosarts.250,256ao285doCPtratamdas
contravençõesedoscrimescontraainco-
lumidadepública.
Incompetência – S.f. Falta de competên-
cia;incapacidade.
Nota: A incompetência do juiz ou outra
autoridaderefere-seaseuimpedimentopara
praticar atos fora de suas atribuições ou
alémdoalcancedesuajurisdição.
Inconstitucionalidade – S.f. Condição
contráriaaosparâmetrosdaConstituição.
Comentário: Somente o Senado Federal
pode suspender, no todo ou em parte, a
execuçãodeleideclaradainconstitucional
por decisão definitiva do STF. Também:
“CompeteaoSTF,precipuamente,aguar-
dadaConstituição,cabendo-lheprocessar
e julgar, mediante recurso extraordinário,
ascausasdecididasemúnicaouúltimains-
tância,quandoadecisãorecorridacontrariar
dispositivo da Constituição, declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei fe-
deral; julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constitui-
ção.Podemproporaaçãodeinconstitucio-
nalidade:oPresidentedaRepública,amesa
doSenadoFederal,daCâmaradosDeputa-
dos ou de Assembléia Legislativa; o Go-
vernadordeEstado;oProcurador-Geralda
República; o Conselho Federal da OAB;
partidopolíticocomrepresentaçãonoCon-
gressoNacional;confederaçãosindicalou
entidadedeclassedeâmbitonacional.De-
clarada a inconstitucionalidade por omis-
sãodemedidaparatornarefetivanormacons-
titucional,serádadaciênciaaoPodercom-
petenteparaaadoçãodasprovidênciasne-
cessáriase,emsetratandodeórgãoadmi-
nistrativo,parafazê-loemtrintadias.Cabe
aosEstadosainstituiçãoderepresentação
de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativosestaduaisoumunicipaisemface
daConstituiçãoEstadual,vedadaaatribui-
çãodalegitimaçãoparaagiraumúnicoór-
gão.OMinistérioPúblicotemafunçãode,
entreoutras,promoveraaçãodeinconsti-
tucionalidadeourepresentaçãoparafinsde
intervenção da União e dos Estados, nos
casos previstos na Constituição.
Incorporação imobiliária – Atividade
exercidaporpessoasqualificadas,comafi-
nalidadedapromoçãoeconstruçãodecon-
juntosdeedificações,residenciaisounão,
ou de edificações compostas de unidades
autônomas(Lein.4.591/64,arts.28a66).
Incorporador–S.m.Pessoafísicaoujurídica,
comercianteounão,quemuitoemboranão
sendooconstrutor,assinacompromissode
venderfraçõesideaisdeterreno(seforedifício
deapartamentos)ouefetuadiretamenteaven-
da(Lein.4.591,arts.29e32a47).
Incorruto–(Lat.incoruptu.)Adj.Omesmo
queincorrupto;nãotemcorrupção;quenão
sedeixacorromperouquenãosecorrompeu.
Incúria – S.f. Falta de cuidado; deleixo;
negligência.
Incidente – Incúria
122
Incurso – Adj. Comprometido, incluído,
incorridoem;queincorreuemfalta,infrin-
gindonormasestatuídaslegalmente,ouco-
metendoviolaçãodeumartigodequalquer
lei, sendo, devido a isto, incurso em san-
ções punitivas.
Indébito–(Lat.indebitu.)Adj.Indevido;que
nãoédevido;quefoipagoindevidamente.
Indeferido – Adj. Que teve despacho de-
negatóriodoquefoirequerido.
Indenização–S.f.Açãoqueapessoapre-
judicadapropõe,devidoàviolaçãodeseus
direitos,exigindonestaaçãoreparaçãodo
mal causado (CC, arts. 159, 1.518 e 1.537
a1.553).
Indiciado – Adj. Aquele que responde a
uminquéritopolicialouadministrativo,ou
quetenhacometidoumainfraçãocriminal,
que,comproposituradeaçãopenal,passa
adenominar-seréu.
Indício–(Lat.indiciu.)S.m.Circunstância
conhecidaeprovada,que,tendorelaçãocom
ofato,autorizaconcluir-sepelaexistência
de outra ou outras circunstâncias; é a cha-
madaprovacircunstancial(CPP,art.239).
Indigente – Adj. 2g. Paupérrimo, men-
dicante.
Indução–(Lat.inductione.)S.f.Inferência,
conjetura. “Não se pode julgar coisas que
nãovê,senãoporinduçãobaseadanasque
vê”(Rousseau);emLógica,operaçãoque
consiste em passar dos fatos à lei e geral-
mente de casos singulares ou especiais a
umaproposiçãomaisgeral;raciocínioque
se faz, deduzindo uma coisa de outra, ou
seja, do particular, tira-se uma conclusão
generalizada, isto é, dos efeitos observa-
dos,deduz-seacausa.
Indulto – (Lat. indultu.) S.m. Ato de cle-
mênciadopoderexecutivodecarátergerale
impessoal,concedendodiminuiçãoouco-
mutaçãodapunibilidadedeumdetermina-
dogrupodecondenadosporcrimescomuns
econtravenções,semreferênciasexpressaa
cadabeneficiadopelamedidaesemqueces-
sem todos os efeitos da condenação (CF,
art.84,XII;CP,art.108,II;CPP,art.741).
Comentário: “A extinção da punibilidade
de crime que é pressuposto, elemento
constitutivooucircunstânciaagravantede
outro, não se estende a este. Exemplos: a
extinçãodapunibilidadedocrimecontrao
patrimônionãoalcançaareceptaçãoqueo
tinhacomopressuposto;nocrimededano
qualificadopelalesãocorporal,aeventual
prescrição desta não retira a qualificação
do dano” (DELMANTO, Celso. Código
Penal comentado. Rio de Janeiro: Reno-
var, p. 168-169).
Induzimento –S.m. Atodeinduzir;insti-
gaçãoparalevaralguémafazeralgo.
Induzimentoaosuicídio–Crimecontraa
vida,queconsistenoaçular,provocar,incitar
ouestimularalguémasuicidar-seoupres-
tar-lheauxílioparaqueofaça(CP,art.122).
Inépcia da petição inicial – Imperfeição
napetiçãoinicial,tornando-aobscura,con-
traditória,nãohábil(CPP,arts.284e285).
Inepto – (Lat. ineptu.) Adj. Inapto; sem
nenhumaaptidão;aqueleque,numproces-
so,praticaomissãoderequisitoslegais,ou
entraemfrancacontradição,evidenciando
conflitocomoquepreceituaalei.
Inexeqüível – Adj. 2g. Inexecutável; que
nãopodeserexecutado.
Infâmia–S.f.Danosocialoulegalàhonra,
à reputação ou à dignidade de alguém; o
mesmoqueàdifamação.
Infanticídio–(Lat.infanticidiu.)S.m.Crime
demortequeconsisteemamulherquepariu
recentementematar,sobainfluênciadoesta-
dopuerperal,oprópriofilho,duranteopar-
tooulogoapósomesmo(CP,art.123).
Infortunística – S.f.Estudomédico-legal
dos casos de incidência nos acidentes do
trabalho, das doenças ditas profissionais,
suas causas e efeitos e meios que devem
ser adotados para a sua prevenção.
Incurso–Infortunística
123
Infraçãoadministrativa–Violaçãocome-
tidaporparticular,contraregulamentosou
normas regulamentares da administração
pública;inobservânciadosdeveresdecor-
rentesdocargoqueocupa,cometidascon-
traaadministraçãopública.
Infraçãodisciplinar–Açãoouomissãode
funcionáriopúblico,nodesempenhodeseu
cargoouforadele,comprometendoadigni-
dadeeodecorodaadministraçãopública.
Infração penal – Delito, contravenção,
transgressão;faltadecumprimentoouvio-
laçãodasnormaispenais,umainfração.
Comentário:Tododelitoéumfatohumano,
decorrente da simples vontade do agente,
podendoestaserdiretaeindireta,caracteri-
zando,assim,umamodalidadedeculpa.A
infraçãopenalé“essencialmenteconceito
jurídico,enquadrando-senateoriageraldo
direito;aessênciadocrimeemsuajuricidade,
ouseja,emseuaspectodefatoestabelecido
pelodireito.Constituicrimeacondutacon-
tráriaaodireito,situando-senavastacate-
goria do ilícito penal e o ilícito jurídico
extrapenal(civil,administrativo,disciplinar
etc.)nãoapresentamdistinçãoontológica,
masapenasextrínsecaelegal(...).Nãoexis-
tediferençadesubstânciaentreilícitocivile
penal:adiferençaéapenasdegrauedequan-
tidade.Oilícitopenalémaisgrave,atingin-
doosmaisimportantesvaloresdavidasocial”
(FRAGOSO,HelenoClaudio.Licõesdedi-
reitopenal:partegeral.5.ed.RiodeJanei-
ro:Forense,p.146-147).
Infligir – (Lat. infligere.)V.t.d. e i. Impor,
cominarouaplicarpena,castigo,repreensão.
Infringir – (Lat. infringere.)V.t.d.Violar,
transgredir,desrespeitar.
Iniciativapopular – Pela CF, um projeto
subscritopelomenospor1%doeleitorado
brasileiro,querdaUnião,Estadooumuni-
cípio,podeapresentaraoPoderLegislativo
umprojetodeleiquedeveráserexaminado
evotado.
Início da ação –Momentoemqueapeti-
çãoédespachadapelojuiz,ou,simplesmen-
te,distribuída,quandoexistemmaisvaras.
Observação:Comacitaçãodoréu,ficacom-
pletaarelaçãojudicial(CPC,art.263).
Inidoneidade–S.f.Qualidadedeinidônio;
faltadeidoneidade.Diz-se,tambémdaqua-
lidadedoatoquenãotemaptidãoparaatin-
girofimquesepretende;qualidadedeim-
próprio,deinadequado.
Inilidível – Adj. Irrefutável; não pode ser
combatido;quenãoéilidível.
Inimputabilidade penal– Qualidade do
quenãopodeserimputado;nãoimputável
porserinteiramenteincapazdeentendero
caráterilícitodofatooudedeterminar-sede
acordocomesseentendimento(CP,art.26).
Iniqüidade–(Lat.iniquitate.)S.f.Perver-
sidade, malevolência; qualidade do que é
extremamenteinjusto;rigorismoexcessivo
naaplicaçãodalei.
Injunção –(Lat. injunctione.) S.f. Ordem
formal;imposição.
Injúria–S.f.Ofensaaodecoroouàdigni-
dadedealguém(CP,art.140).
Injúria real – Aquela praticada por vio-
lênciaouviasdefato.
Nota:Éaviltante,seconsisteemviolência
ou vias de fato (CP, art. 140, § 2.o
).
Injuridicidade – S.f. Qualidade do ato
em que há carência de fundamento jurídi-
co;ilegalidade.
Inoficioso – (Lat. inofficiosu.) Adj. Não
oficioso; que não provém de autoridade;
legalmenteinválido;semeficácia.
Comentário:Éesteumpreceitointroduzi-
doemtestamento,deserdando,semrazão
legal, o herdeiro legítimo, da parte a que
tem direito legalmente, e que vai além da
metade disponível do que foi deixado em
testamento na ocasião do direito que lhe
foi, então, conferido. Este preceito é um
ato nulo, por ser prejudicial à pessoa, que
comoherdeiralegal,temtodoodireito.
Infraçãoadministrativa– Inoficioso
124
Inquérito–(Lat.inquærito.)S.m.Conjun-
todeatosediligências,visandoàapuração
dealgumacoisa;sindicânciaatravésdein-
formaçõesdetestemunhas.
Inquérito constitucional – V. Comissão
ParlamentardeInquérito.
Inquérito policial – Procedimento para
apurarasinfraçõespenaiseofereceraoti-
tulardaaçãopenalelementoscomque,em
juízo,pediráaaplicaçãodalei.
Observação:Quandoainfraçãoforemde-
trimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e
empresaspúblicas,acompetênciaédapo-
lícia federal (CF, art. 144, § 1.o
).
Comentário:Anaturezajurídicadoinquéri-
topolicialéinquisitória.Nelenãoháadefe-
sapropriamentedita.Aatuaçãodapolícia
judiciáriaéunilateral,atravésdorecolhimento
daschamadasprovaspreliminares,aquelas
quesereferemaofatoocorridoquejustifica
ainfraçãopenal,suaautoriaeascircunstân-
ciasemquefoicometida.SegundooCPP,
art. 14, “o ofendido, ou seu representante
legal,eoindiciadopoderãorequererqual-
querdiligência,queserárealizadaounão,a
juízodaautoridade”,issodevidoànatureza
jurídicainquisitóriaesempresigilosa,não
havendo,portanto,defesa.Masoadvogado
doofendidopoderáterlivreacessoàspeças
escritasdoinquéritocomoépermitidaasua
presençanointerrogatóriodosuspeitoedas
testemunhas.Dinâmicadoinquéritopolicial:
o CPP, art. 6.o
, especifica as providências:
Logoquetiverconhecimentodapráticada
infraçãopenal,aautoridadepolicialdeverá:
I–dirigir-seaolocal,providenciandopara
quenãosealteremoestadoeconservação
dascoisas,atéachegadadosperitoscrimi-
nais;II–apreenderosobjetosquetiverem
relação com o fato, após liberados pelos
peritoscriminais;III–colhertodasaspro-
vasqueserviremparaesclarecimentodofato
esuascircunstâncias;IV–ouviroofendido
(colhendotodasasinformaçõesqueavítima
apresentar);V–ouviroindiciado(suspeito
deterpraticadoocrime),reduzindopores-
crito as respostas do mesmo, lendo-lhe o
quefoiescritoedevendoorespectivotermo
serassinadoporduastestemunhasquelhe
tenham ouvido a leitura; VI – proceder ao
reconhecimentodepessoasecoisaseaaca-
reações;VII–determinar,seforocaso,que
se proceda o exame de corpo de delito e
quaisqueroutrasperícias;VIII–ordenara
identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico,sepossível,efazerjuntaraos
autossuafolhadeantecedentes;IX–averi-
guar a vida pregressa do indiciado, sob o
pontodevistaindividual,familiaresocial,
suacondiçãoeconômica,suaatitudeeesta-
do de ânimo antes e depois do crime e du-
ranteele,equaisqueroutroselementosque
contribuíremparaapreciaçãodoseutempe-
ramentoecaráter.
Nota:Seoindiciadoformenorde21anos,
mas maior de 18, a autoridade deverá
interrogá-lonapresençadeumcurador;caso
contrário,ointerrogatóriopoderásernulo,
inclusive a própria acareação e o auto de
prisão, mesmo sendo em flagrante delito,
sendoobrigadaasuasoltura.Depoisdeter
sido instaurado o inquérito, este jamais
poderáserarquivadonadelegacia.Deverá
ser enviado ao fórum. Somente o promo-
tor,juntamentecomojuiz,équeirãodecidir
sobreoseuarquivamentoounão,decidin-
doseestedeveráserutilizadoounãonuma
ação penal. Entretanto, se o inquérito for
arquivado pelo juiz, não poderá ser
desarquivado,anão serseapareceremno-
vasprovaseserádevidamentereanalisado.
Inquilinato – (Lat. inquilinatu.)S.m.Re-
laçãodealugueldeimóvel,entrelocadore
locatário; estado de quem reside em casa,
barraco,apartamentooucômodoalugado;
tempoemqueduraaocupaçãodoimóvel.
Inquilino – (Lat. inquilinu.) S.m. Pessoa
residente em imóvel que tomou mediante
aluguel(Lein.8.245/91).
Inquérito – Inquilino
125
Inquinadodevício–Atojurídicopoluído
devícioqueoinvalida.
Inquirição–S.f.Indagaçãodetalhadaque
aautoridadecompetentefazàtestemunha,
sobredeterminadofato,solicitando-lheque
faletudoodequetemconhecimentoacerca
doocorrido,comafinalidadedarealecom-
pletaaveriguaçãodaveracidade.
Inquirição judicial – Indagação feita em
juízo.
Inquisição –(Lat.inquisitione.)S.f.Anti-
gotribunaleclesiástico,conhecidotambém
por Santo Ofício, instituído pela Igreja
Católicaemcertospaíses,parapunir,com
os mais diversos tipos de suplício, os cri-
mes contra a fé, na ilusão de extirpar os
hereges,osjudeuseosinfiéis.
Inquisidor – (Lat. inquisitore.) S.m. Juiz
doTribunaldaInquisição.
Inquisitório–Fasedoprocessopenalaté
adecisãodojuiz.
Insalubridade – (Lat. insalubritate.)S.f.
Qualidadeoucaráterdoqueéinsalubreou
doentio.
Observação:ACLTcontemplaaquelesque
trabalhamemlugaresinsalubresoudoen-
tios,comumacréscimonosalário.
Insanidademental–Loucura,demência;
diminuiçãodasfaculdadesmentais.
Comentário:Oartigo26doCPdiz:“Éisen-
todepenaoagenteque,pordoençamental
oudesenvolvimentomentalretardado,era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteira-
menteincapazdeentenderocaráterilícito
dofatooudedeterminar-sedeacordocom
esseentendimento.”
Insano–(Lat. insanu.)Adj.Demente.
Inscrição–(Lat.inscriptione.)S.f.Omes-
mo que registro ou transcrição. A Lei n.
6.015(deRegistrosPúblicos),art.169,diz:
“Nadesignaçãogenéricaderegistro,consi-
deram-seenglobadasainscriçãoeatrans-
criçãoaquesereferemasleiscivis.”
Nota:Devidoaostítulossubmetidosaore-
gistronãoseremtranscritosnasuaíntegra,
seriaconvenienteaadoçãosimplesmenteda
palavrainscrição,comofazaprópriaLein.
6.015/73,nosarts.189,263,265e277.
Insólito – (Lat. insolitu.) Adj. Desusado,
raro, inabitual, incomum, extraordinário;
contrárioaousogeral.
Insolvável – (Fr. insovable.) Adj. 2g. O
mesmoqueinsolvente.
Insolvência – S.f. Qualidade ou situação
de insolvente; passivo superior ao ativo;
falta de bens suficientes para pagamento
dasobrigações.
Insolvente –Adj.2g. Quenãopodepagar
as suas dívidas; não possui bens para pa-
garoquedeve.
Inspecção judicial – Trabalho praticado
diretamente pelo juiz, observando fatos,
pessoas e coisas para adquirir certeza e
convicçãoparaformarjulgamento.
Instância – (Lat. instantia.) S.f. Insistên-
cia, pedido, súplica; série de atos de um
processojudicial;tribunaldeapelação;grau
dejurisdição.
Instânciaextraordinária –Instânciaque
constituioSupremoTribunalFederal.
Instância inferior – Grau de hierarquia
dojuízosingular;primeirainstânciadaJus-
tiçaEstadualedaJustiçaFederal.
Nota: Na Justiça do Trabalho, a instância
inferioréconstituídadasJuntasdeConci-
liaçãoeJulgamento–JCJ.
Instânciaordinária–Diz-sedograudehie-
rarquiadojuízoestadualoudojuízofederal:
primeirainstância,constituídapelojuízosin-
gular,que,inicialmente,comconhecimento
dacausa,aexamina,submeteadiscussãoe
julgamento;segundainstância,constituídapor
juízosuperior,que,nosEstados,compreen-
de os Tribunais de Justiça e de Alçada; na
União,oTribunalFederaldeRecursos.
Inquinado de vício – Instânciaordinária
126
Instância superior – Diz-se do grau de
hierarquia do juízo coletivo, representada
nos Estados pelos Tribunais de Justiça e
deAlçadaenaUniãopeloTribunalFederal
deRecursos.Diz-se,também,dainstância
extraordinária,representadapeloSupremo
Tribunal Federal, com relação à instância
ordinária,estadualefederal.
Instauração–(Lat.instauratione.)S.f.Ato
ouefeitodeinstaurar.
Instauraçãodoprocesso–Atodepropor
aaberturaouoiníciodeaçãojudicial,pro-
posição esta feita através de despacho de
citaçãodainicial,nascomarcasemquehá
apenasumjuiz,oudesuadistribuiçãocaso
hajamaisdeumavara(CPC,art.263).
Instaurar – (Lat. instaurare.) V.t.d. Co-
meçar,iniciar,estabelecer,formar;promo-
ver um inquérito ou um processo.
Instigação – (Lat. instigatione.) S.f. Ato
deinstigar,estimular,sugestionaralguém;
estimulaçãodeidéiacriminosajáexistente.
Instituição – (Lat. institutione.) S.f. No-
meaçãodeherdeiro;fundação,criação;ins-
tituto, entidade.
Instituído– Adj.Diz-sedaqueleemfavor
dequemseinstituiumadoação,legado,be-
nefíciooudireito.
Nota: A primeira pessoa indicada no
fideicomisso.
Institutas–(Lat.pl.instituta.)S.f.Obrasele-
mentaresqueencerramosprincípiosdoDirei-
to,eespecialmenteocódigomandadoredigir
porJustiniano,imperadordoOriente(533).
Observação:EmDRom,éumadasquatro
partesdoCorpusJurisCivilis,livrosredigi-
dosporumacomissãodetrêsjurisconsultos:
Triboniano,DoroteueTeófilo,porordem
doimperadorJustiniano.
InstitutasdeGaio–Manualescolar,escri-
topelojuristaGaio,aproximadamenteem
meadosdoséculoIIeencontradoem1816.
Observação: Este manual foi base para as
InstitutasquefazempartedoCorpusJuris
Civilis.
Instituto –(Lat. institutu.)S.m.Omesmo
que instituído; o que está regulamentado;
corporaçãoouorganizaçãojurídica,cientí-
fica,econômica,administrativaetc.,regu-
lamentada por um conjunto orgânico de
normasdeDireitoPúblicoouPrivado.
Nota: No sentido de regulamentação, são
exemplos de institutos: do poder pátrio,
do fideicomisso, da posse etc.
Instrução–(Lat.instructione.) S.f.Expli-
caçãofornecidaatravésdedocumentação
baseadaemdiligências,formalidades,alega-
çõesdasparteseprovasproduzidas,parao
esclarecimentodarelaçãojurídicalitigiosa
parahabilitarojuizafazerojulgamento.
Instruçãocriminal–“Éoatoadministra-
tivoordinárioquevisadisciplinarofuncio-
namentodaAdministraçãoeacondutafun-
cional de seus agentes” (MEIRELLES,
HellyLopes.Dicionáriojurídicodebolso.
9. ed. Campinas: Conan, 1994). É o con-
juntodeatos,diligências,formalidades,ale-
gaçõesdasparteseprovasproduzidas,para
esclarecerarelaçãojurídicalitigiosaepro-
porcionaraojuizdacausaoselementosou
conhecimentosnecessáriosqueohabilitem
a julgá-la. Série de atos e outras medidas
pelas quais o juiz reúne os elementos da
infração penal e da culpabilidade, ou não,
doindiciado.
Instruçõesadministrativas–Determina-
çãoouelucidação,decaráterparticularou
geral, que o ministro de Estado, por ser
autoridademaiselevada,endereçaaumou
maisinferioreshierárquicos,sobrenormas
deserviços,ouinteligênciadeleioudere-
gulamento,paraaboaexecuçãodeumou
outro, e perfeita ordem na marcha dos ne-
góciosadministrativos.
Instruir–(Lat.instruere.)V.t.d. Anexara
uma petição apresentada em juízo docu-
mentos, provas, alegações das partes, o
preenchimentodelacunasedefeitos,para
fundamentar e esclarecer o processo em
causa.
Instânciasuperior–Instruir
127
Instrumentária – Adj. Relativo a instru-
mento, a documentos levados a juízo, a
pessoaquelavrainstrumentosjurídicos.
Insubsistente – Adj. Que não pode sub-
sistir; tudo que não se funda na lei ou em
provasadmissíveis.
Insubstancial –Adj.2g. Nãosubstancial;
qualidadedoquenãotemfundamentolegal.
Insulto – (Lat. insultu.) S.m. Afronta, in-
júria, ultraje violento e brusco; agressão à
honradignidadepessoaldealguémsemter
motivo justo.
Insurreição–(Lat.insurrectione.)S.f.Re-
belião,revolta,sublevação;delitodenature-
zapolíticaedecaráterpopularqueconsiste
narebeliãoarmada,civiloumilitar,como
objetivodadeposiçãodeumgovernolegal-
menteconstituídoesuasubstituiçãoporou-
trodeconfiançadosrevoltosos.
Insurreto – (Lat. insurrecto.) Adj. e S.m.
Rebelde,revolucionário;queouaquelequese
insurgiu,outomoupartenumainsurreição.
Intempestividade–(Lat.intempestivitate.)
S.f. Qualidade de intempestivo; fora da
ocasiãooportuna,dotempoprópriooudo
prazolegal.
Intempestivo – (Lat. intempestivu.) Adj.
Fora do tempo apropriado; inoportuno.
Intenção – (Lat. intentione.) S.f. Intento;
vontadeoupropósitodeliberado;dolo,de-
sígnio, desejo secreto de praticar o ato
delituoso.
Nota:Estapalavracorrespondeaofrancês
arrière-pensée.
Interdição–(Lat.interdictione.)S.f.Proi-
bição,impedimento;privaçãolegalqueim-
pede alguém do gozo ou do exercício de
certosdireitosoumesmodegerirseusbens
e a própria pessoa (CC, arts. 447 e segs.).
Interdito–(Lat.interdictu.)Adj.Açãoin-
tentada com a finalidade de proteção de
determinada posse; instituto jurídico que
se caracteriza por uma ordem judicial de
manutenção(contraturbações),dereinte-
gração (contra esbulhos) ou por preceito
proibitório(contraviolênciaiminente).
Interessado–Adj.Queteminteresse;que
tem direito aos lucros de uma empresa,
empregado ou sócio; que está atento; as
partes em litígio e terceiros com interesse
próprio.
Interesse – S.m. Empenho; participação
numnegócio;aquiloqueéútilaoindivíduo
(interesse pessoal) ou ao conjunto dos in-
divíduosdeumgrupo(interessegeral)ouà
comunidadeemgeral(interessepúblico);
atençãoespontâneaprovocadapelosobje-
toscorrespondentesàsnossastendências;
caráterdaquiloquedespertaointeresse;lei
do interesse: a que explica as associações
deidéiaspelointeresse.
Interessescoletivos–Aquelesquevincu-
lam os membros de uma comunidade em
geral;interessegeraldapopulação.
Interinidade – S.f. Tempo de duração do
exercíciodeumcargoouencargopúblico
nacondiçãodeinterino.
Interino – Adj. Provisório, temporário;
aquelequeexerceumadeterminadafunção
públicasomenteportempodeterminado.
Intermitente – (Lat. intermittente.) Adj.
Nãocontínuo,descontínuo;queinterrom-
pe o curso e o retoma.
Interpelação – (Lat. interpellatione.)S.f.
Medidacautelar(avisodeadvertência)que
consiste numa manifestação formal, por
intermédiodeumjuízo,decomunicaçãode
vontade,tendoporfimprevenirresponsa-
bilidadeseeliminarapossibilidadedeale-
gação futura de ignorância; pedido de ex-
plicação (CPC, arts. 867 a 873); aviso ou
advertênciaqueocredorfaz,porviaparti-
cular,poravisospúblicosouporviacartoral
aodevedorparaqueestecumpraaobriga-
çãodeseuencargo,sobpenadeserconsti-
tuído em mora, ou para outros efeitos que
aleifazdependerdessamedida.
Instrumentária–Interpelação
128
Interpelaçãocriminal–Queumapessoa
fazemjuízocriminalparaquealguémdêao
interpelanteesclarecimentosobrefrasescri-
minosas,difamatóriasouinjuriosasquete-
nhaproferidoaseurespeito(CP,art.144).
Interpelar–(Lat.interpellare.)V.t.d.Pro-
mover a interpelação de alguém; intimar;
notificarporviajudicialounãoumapessoa
paraquepratiquecertoatooutenhaciência
dedeterminadofato,afimdequesobreele
semanifesteou,emrazãodele,sejarespon-
sabilizado;emtécnicaparlamentar,pedido
deexplicações,dedeputadoousenador,a
umministrodeEstadoouaogoverno.
Interposição – (Lat. interpositione.) S.f.
Posição entre duas coisas; ato de oferecer
recursocontradecisãoinsatisfatória.
Interposição de pessoa –Simulaçãoque
consisteemocultaroverdadeirointeressa-
donumatojurídico,fazendoapareceruma
terceira pessoa em seu lugar, interferindo
estenaconclusãodeatojurídico.
Observação:Ainterposiçãopodeserreal,
se o interposto tem existência positiva; e
fictícia, se incide sobre pessoas que apa-
rentementeintervém,semserempartes.
Interposta de pessoa – Diz-se da pessoa
que se interpõe na realização de um ato
paraocultaroverdadeirointeressado.
Comentário: Pessoa interposta, o mesmo
quepresta-nome.
Interpretação–(Lat.interpretatione.)S.f.
Ato ou efeito de interpretar; ato pelo qual
ohermeneutaprocuraapreenderosentido
danormajurídica,alcançarsuaverdadeira
inteligênciaeseujustosentidotécnico.
Interpretaçãoautêntica–Interpretaçãoda
lei,feitapelomesmopoderqueaeditou,e
ocorrepormeiodeoutraqueaexplica.
Interpretação da lei – Determinação do
sentido e do alcance da lei; aplicação, na
prática, dos princípios da hermenêutica
(LCC, art. 4.o
).
Interpretação dos contratos – Entendi-
mento baseado nos princípios da herme-
nêutica que tem por objetivo investigar a
vontadecontratual.
Interpretação extensiva – Aquela que é
aplicada quando o caso requer ampliação
do alcance das palavras da lei, para que a
letracorrespondaàvontadedotexto(CPP,
art. 3.o
; CP, 130).
Interpretação judicial – É aquela inter-
pretação feita pelos juízes e manifestada
nosseusjulgadosounajurisprudênciados
tribunais.
Interpretaçãolegal –Éaquelaqueéfeita
peloestabelecimentodeumanormadoDi-
reitolegisladooudoDireitocostumeiro.V.
InterpretaçãoAutêntica.
Interpretação progressiva –Técnicade
interpretaçãodalei,procurandoasuaadap-
tação às transformações que ocorrem na
sociedade,naciênciaenamoraldospovos
(CP, arts. 26, 217 e 299).
Interpretação restritiva – Aquela que
procurarestringirotextoquefogeaoslimi-
tes desejados pelo legislador (CC, art.
1.029;CPC,293).
Interrogar– (Lat. interrogare.)V.t.d. Fa-
zerperguntas;inquirir,perguntar;investi-
garperguntando.
Interrogatório–(Lat.interrogatoriu.)S.m.
Conjunto de perguntas verbais que o juiz
fazaoacusado,sendoporesterespondidas,
comafinalidadedeconhecersuaidentidade
eosfatosquelhesãoimputados,sendotudo
reduzidoatermonosautos.
Interstício – (Lat. interstitio.) S.m. Inter-
valo de tempo, observado em serviço pú-
blico, que deve decorrer antes que um ato
surta efeitos.
Intervenção–(Lat.interventione.)S.f.Ato
peloqual,noprotestodeumtítulocambiário,
porfaltadeaceiteoupagamento,umtercei-
rodeclaraqueoaceitaouresgataporhonra
oucontadosacador,doaceitanteoudeum
dosendossantes;atodeumEstadointervir
Interpelaçãocriminal–Intervenção
129
nosnegóciosinternoseexternosdeoutro;
atodopodercentral,noregimefederativo,
impondoaoEstado-membro,medidaneces-
sária para manter a integridade da União
(substituiçãodegovernador,prefeitoetc.,
cassaçãoderepresentantedopoderlegisla-
tivoestadual,municipaletc.).
Intervençãodeterceiro–Interferênciade
umapessoaemcausaalheia,paraassistiruma
daspartes,porterinteresseemqueasenten-
çasejafavorávelaesta(CPC,arts.56e80).
Interveniente–(Lat.interveniente.)Adj.Que
praticaintervençãocambiária,processual.
Intestado–(Lat.intestatu.)Adj.Quefale-
ceu sem deixar testamento ou cujo testa-
mentoénuloouilegal.
Intestável–(Lat.intestabile.)Adj.Quenão
pode fazer testamento.
Intimação–(Lat.intimatione.)S.f.Atopelo
qual uma pessoa é legalmente citada por
autoridadepúblicaparaquetomeciênciade
despacho ou sentença, ou qualquer outro
ato,paraquefaçaoudeixedefazeralgo.
Observação:Aintimaçãopodeser:admi-
nistrativa: aviso da administração pública
ao particular para que faça ou deixe de fa-
zeralgumacoisa,emvirtudedaleiouregu-
lamento;extrajudicial:feitaforadojuizado,
por documento particular, ofício ou carta,
ouavisoatravésdepublicaçãoemjornais;
fiscal:avisofiscalaocontribuinte,dedeci-
sãodeprocesso,exigênciadepagamento,
pedido de informação ou de outra provi-
dênciaqualqueràrespeitodofisco;inicial:
citaçãoinicial;judicial:aquedáciênciade
umatojudicial–notificaçãojudicialdasen-
tençaparaefeitodecontagemdeprazopara
interposiçãodosrecursoscabíveis;pordes-
pacho: aquela que é feita por despacho no
próprio requerimento do interessado, va-
lendo este como mandado; por mandado:
que é expedida por ordem do juiz (CPC,
arts. 49, 192, 234 a 237, 240, 247, 299,
316, 342, 412, 435, 506, 564, 669, 883,
1.216 e 1.217; CPP, arts. 370 e 371).
Intimar – (Lat. intimare.) V.t.d. Fazer
intimação; chamar para prestar esclareci-
mento a uma autoridade qualquer sobre
determinadofato.
Intransmissível–Adj.Diz-sedacoisagra-
vada com cláusula de inalienabilidade ou
legalmenteindisponível.
Intrínseco–(Lat.intrinsecu.)Adj.Ineren-
te,peculiar;ligadoaumacoisaoupessoa.
Introduçãoàciênciadodireito–Prepara-
çãopreliminaraoestudodosváriosramos
do Direito feito através do conhecimento
especulativopelosquaissãomanifestados.
Intrujão –Adj. eS.m.bras.Omesmoque
entrujão; receptador doloso habitual de
objetos roubados; comprador de coisas
obtidaspormeioilícito.
Inúbil–Adj.2g.Quenãoénúbil;queain-
danãotemidadeparasecasar;impúbere.
Inumação–S.f.Sepultamento,enterro;ato
dedarsepulturaaocadáverhumano.
Inumar–(Lat.inhumare.)V.t.d.Sepultar,
enterrar.
Observação:“‘Antigamenteinumavam-seos
mortosnasIgrejasCatólicasRomanas,aon-
deeramconduzidos,emprocissõesdelúgu-
breaspecto.’(PINTO,Estevão.Muxarabis
e Balcões, p. 309)” FERREIRA, Aurélio
Buarque de Holanda. Novo dicionário da
língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro:
NovaFronteira,1999;emcidadescentená-
rias(SãoJoãodelRei,OuroPreto,Mariana,
algunscemitérioslocaisaindapertencemàs
igrejas,ondesãoinumadososmortos.
Inupto – (Lat. inuptu.) Adj. Quenãoéca-
sado,matrimoniada;solteiro,celibatário.
Observação: São inuptos todos os mem-
broseclesiásticosdaIgrejaCatólicaApos-
tólicaRomana,bemcomotodasasreligio-
sas que vivem em congregação ou ordens
monásticas;geralmenteotermoémaisusa-
doemrelaçãoamulheres,maséválidopara
todososcelibatários.
Intervenção–Inupto
130
Invenção – (Lat. inventione.) S.f. Ato de
inventar, ato de achar; achado de coisa
alheia, perdida pelo dono ou possuidor, a
quem,porlei,deveserrestituído(CC,arts.
603 a 605).
Inventariação–S.f.Descriçãonoinventário.
Inventariado–Adj.Anotado,arrolado;que
é objeto de inventário; aquele cujos bens
sãocedidosainventário.
Inventariança – S.f. O cargo e função do
inventariante.
Inventariante – Adj. 2g. Que inventaria
ou deu o rol dos bens a inventário.
Observação: Inventariante é a pessoa no-
meadapelojuizparaarrolarosbens,admi-
nistrarapartilha,representandoaherança,
ativaepassivamenteenquantoindivisa.
Inventário – (Lat. inventariu.) S.m. Rol,
registro,porartigos,dosbensmóveiseimó-
veis deixados por um defunto ou por pes-
soavivaemcasodeseqüestro,cujoproces-
soespecialcompreendeadescriçãodosher-
deirosedosbensdofalecidooudapessoa
viva,comindicaçãoeclarezadosencargose
aavaliaçãoeliquidaçãodaherançaasertrans-
mitidaaosherdeirosousucessores(CC,arts.
1.770e§§;CPC,arts.982esegs.).
Inverídico–Adj.Inexato,inverdade.
Investigação – (Lat. investigatione.) S.f.
Atoouefeitodeinvestigar;indagaçãomi-
nuciosa;inquirição;busca,pesquisa.
Investigação criminal – O mesmo que
inquéritopolicial;processopreparatóriodo
sumárioouinstruçãocriminal.
Investigaçãodepaternidade–Açãodofi-
lhoilegítimooudeseusherdeiroscontrao
pretendido pai, a fim de que, por sentença
judicial,sejaasuafiliaçãodeclaradalegítima.
Inviolabilidade–S.f.Qualidadedeinvio-
lável; prerrogativa que coloca certas pes-
soas e certos lugares ao abrigo da ação da
justiça;exclusãodapunibilidadedecertos
atosdosagentespúblicos,quandopratica-
dos no desempenho de suas funções e em
razãodelas,assimcomosãoinvioláveisos
vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, de modo
restritoàcircunscriçãodomunicípioonde
exerçaavereança.
Inviolabilidade de domicílio – Proteção
de que goza o indivíduo e a família cuja
casanãopodeserinvadidacontraavonta-
dedeseudono,senãonoscasosepelafor-
maprevistosemlei.
Inviolável – (Lat. inviolábile.) Adj. 2g. O
quenãopodeounãodeveserviolado;que
gozadeprivilégioouprerrogativaconstitu-
cionaldeestaraoabrigodetodaaviolência,
como,p.ex.,apessoadosembaixadores.
Irmãos consangüíneos – Filhos de mes-
ma mãe ou de mesmo pai; usado para de-
signarfilhosdemãesdiversas,masdomes-
mopai,emcontraposiçãoairmãosuterinos.
Irmãosunilaterais–Irmãossomentepor
parte de mãe ou do pai.
Irmãosuterinos –Filhosdamesmamãe,
masdepaisdiferentes.
Irrestrito – Adj. Não restrito; sem restri-
ção,amplo.
Irretroatividade da lei – Princípio pelo
qual a lei não pode atingir fatos passados.
Irrevogável–(Lat.irrevocabile.)Adj.2g.
Que não pode ser revogado, desfeito;
incontrastável.
Írrito – (Lat. irritu.) Adj. Que ficou sem
efeito, nulo, que não produz efeito jurídi-
co;ineficaz,vão,inútil.
Isenção–(Lat.exemptione.)S.f.Efeitode
isentar, eximir, livrar ou irresponsabilizar
alguém ou excetuar alguma coisa ou ato,
temporáriaoupermanentemente.
Isençãofiscal–Dispensalegaldopagamen-
todeumtributo(Súm.n.544e591–STF).
Invenção–Isençãofiscal
131
Isonomia –(Gr. isonomia.)S.f.Condição
ou estado de todas as pessoas que são, in-
distintamenteoucomigualdade,submeti-
dasàmesmaregrajurídica.
Isonomia jurídica – Igualdade de todos
perante a lei, assegurada como princípio
constitucional (CF, art. 5.o
e7.o
;CLT,arts.
5.o
e 8.o
).
Item–Adv.Cadaumadaspartesemquese
divideumartigodelei,umdocumentoetc.
Iterativo – (Lat.interativu.)Adj. Reitera-
do;repetido;feitocomfreqüência.
Isonomia– Iterativo
J – Letra jota; abreviatura de “junte-se”,
despacho do juiz mandando juntar uma
peça aos atos.
Jacência – S.f. Estado de jacente, daquilo
quejaz.
Jacente–Adj.2g.Imóvel,estacionário;diz-
se de um bem imóvel ou uma herança de
que não se apresenta ninguém a reclamar,
permanecendoemabandono.
Observação: No caso de herança jacente,
fica,esta,sobaguardadeumcurador.
Jetom – (Fr.jeton.) S.m. Tento (no jogo);
atualmente,noBrasil,significaretribuição,
ouremuneração,pelaparticipaçãoemreu-
niõesouassembléias.
Jogo–(Lat.jocu.)S.m.Gracejo,zombaria;
tardiamente, tomou o lugar do ludus; diz-
se do contrato aleatório, segundo o qual o
ganho de uma parte e a perda da outra de-
pendemexclusivamentedasorteoudoazar.
Jogo de azar – Prática proibida por lei,
cujaexploraçãoconstituicontravençãope-
nal (Dec-lei n. 3.698/41, art. 50, § 3.o
).
Nota:Pelalegislaçãobrasileirasãoconsi-
deradosjogosdeazar:jogodependenteda
sorte, apostas feitas em corridas de cava-
los,apostaemqualqueroutracompetição.
Apesar de ser contravenção penal, parece
queoEstado,infelizmente,bancaojogode
azar, desrespeitando, assim, o Dec.-lei n.
6.259, no seu art. 40. Mas, o jogo que o
Estado banca é regulado no CC, para
enfatizaroseucaráteraleatório.
Judicação – S.f. Palavra criada no Brasil,
comoterminologiajurídica,parasignificar
a atividade em juízo, com todos os seus
órgãosauxiliares,duranteocursodacausa.
Judicante – Adj. 2g. Que julga, exerce as
funçõesdejuiz;judicativo,sentencioso.
Judicativo–(Lat.judicativu.)Adj.Omes-
moquejudicante.
Judicatório–(Lat.judicatoriu.)Adj.Pró-
prioparajulgar;relativoajulgamento.
Judicatura – (Lat.judicatum + ura.) Adj.
Poder de julgar; estado, função, cargo ou
dignidadedejuiz;magistratura;poderjudi-
ciário;lugarondesejulga,tribunal.
Judicial – (Lat. judiciale.) Adj. 2g. Que
temorigemnopoderjudiciárioouperante
eleserealiza;quedizrespeitoajuiz,tribu-
nais ou à justiça forense.
Judiciar – (Lat. judício + ar.)V.i. Decidir
judicialmente.
Judiciário–(Lat.judiciariu.)Adj.Omes-
moquejudicial;relativoaodireitoproces-
sualouàorganizaçãojustiçiária;judicial.
Comentário: Este vocábulo na Idade Mé-
dia,significavacombatejudiciário,ordena-
doouautorizadopelosjuízesdaquelaépo-
ca e em que os combatentes sustentavam
osseusdireitosbatendo-secontraooutro.
Judicioso–(Lat.judicio+oso.)Adj.Que
julga com acerto; sensato, prudente; que
revelaacerto.
134Juiz – Juiz deprecado
Juiz – (Lat.v. judice.) S.m. Magistrado;
aquele que tem o poder de julgar; árbitro
que tem por função administrar a justiça e
exerceratividadejurisdicional.
Comentário: É o juiz quem dirige todo o
processo.Eledeverágarantirigualdadede
tratamentoàspartes,zelarpelarápidasolu-
çãodolitígio,preveniroureprimiratoscon-
trários à dignidade da Justiça. O juiz tem
garantiasdevitaliciedade,inamovibilidadee
adairredutibilidadedevencimentos.ALei
Complementarn.35/79éaLeiOrgânicada
MagistraturaNacional.
Notas: Os juízes farão correição e fiscali-
zação nos livros de registro, conforme as
NormasdaOrganizaçãoJudiciária.Segun-
do J. Franzen de Lima, “a vida social de-
senvolve-seprotegidapeloDireito;eojuiz,
como órgão vivo do Direito, não pode fa-
lhar à sua missão de julgar, mesmo sob o
pretexto de ser a lei obscura, ambígua, ou
lacunosa”.
Juizado de pequenas causas – Criado
pela União e pelos Estados e Distrito Fe-
deral;estescomlegislaçãoespecíficacon-
correntecomaUnião,deconformidadecom
o que preceitua a CF, art. 24, X, e regula-
mentadopelaLein.7.244de07.11.1984.
Juizados especiais cíveis e criminais –
Criadosparaojulgamentoeaexecuçãode
causascíveisdemenorcomplexidadeein-
frações penais de menor potencial ofensi-
vo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, nas hipóteses previstas em
lei,atransaçãoeojulgamentoderecursos
por turmas de juízes de primeiro grau.
Comentário:ApesardeaCF,art.98,I,pre-
verdesdeasuapromulgaçãoacriaçãodes-
sesjuizados,somenteem26.09.1995,atra-
vésdaLein.9.099,équeelesforamregula-
mentadosecolocadosemfuncionamento.
Osjuizadosespeciaissãoprovidosdejuízes
togados,outogadoseleigos,competentes
paraocargoquelheséimpostopelalegisla-
çãoqueregulamentaditosjuizados.
Juizárbitro–Pessoaqueéescolhidapara
julgar determinada questão, que não que-
remou podemsubmeteradecisãojudiciá-
ria (CPP, arts. 1.072 a 1.102).
Juizclassista–Magistradoquenãoéfor-
madoemDireitoequetemporariamenteé
investidoparaatuarnaJustiçadoTrabalho,
representandoempregadoseempregadores.
Juizcorregedor–Magistradocompode-
resextraordináriosepermanenteseaquem
compete corrigir os erros e abusos de to-
dososjuízesinferioresedosserventuários
da justiça, fiscalizando as suas ações, ins-
truindo-os, corrigindo os seus erros e pu-
nindo-lhes as faltas funcionais ou os abu-
soscometidos;antigomagistradocujosdi-
reitos, prerrogativas e poderes eram idên-
ticos aos dos atuais juízes de Direito.
Juizdedireito–Magistradojudicial,que
emcadacomarcajulgasegundoaprovados
autos e segundo o Direito (por oposição a
juiz de fato ou jurado, membro de um tri-
bunaldojuri,quejulgasegundoasuacons-
ciência, sem fundamentar a sua decisão);
magistradodaprimeirainstância,emopo-
siçãoaodesembargadorqueémagistrado
deinstânciasuperior;juiztogado.
Juizdefora–Antigomagistradobrasileiro
dotempodoBrasil-colônia,nomeadopelo
podercentral;opunha-seaojuizeleito.
Juizdepaz–Antigaautoridadequetinha
oencargodefazeraconciliaçãodaspartes
queestavamemlitígio,deprocessarejul-
garcobrançasdepoucovalor,emcadamu-
nicípio, bem como praticar todos atos ci-
visoucriminaisqueestivessememsuaju-
risdição,inclusivearealizaçãodecasamen-
tos. Hoje, sob a designação de Justiça de
Paz,otitularéeleito,tendoatribuiçõescon-
ciliatóriassemcaráterjurisdicional.
Juiz deprecado – Magistrado ao qual é
solicitado ou determinado por outro, por
precatória ou carta de ordem, a realização
deumatoprocessual.
135 Juizdeprecante– Juízodedeliberação
Juiz deprecante – Aquele que, por pre-
catória ou carta de ordem, solicita ou de-
termina a realização de determinado ato
processual.
Juiz de vintena – No Direito português,
eraaqueleeleitopelascâmarasmunicipais
na proporção de um para cada vinte vizi-
nhos, com competência para julgar ques-
tõesdepequenovalor.
Juiz eleito – No Direito português anti-
go,magistrado,queaté1874eraeleitopelo
povo de cada freguesia para as causas de
baixovalorpecuniárioeparaasprimeiras
diligênciasnosprocessoscriminais.
Nota: Hoje, aqui no Brasil, as primeiras
diligências são feitas pelos delegados de
políciadecadalugar.
Juizimpedido–V.Impedimento
Juiz incompetente–V. Incompetência
Juiz inferior – Em geral, juiz de primeira
instância;magistradodecujasdecisõesse
poderecorrer.
Juiz leigo – Aquele que não é formado
porfaculdadedeDireito,maséjuizesuas
decisõessãoirrevogáveis,comoasdosár-
bitros de futebol.
Juiz singular – Juiz togado que funciona
separadamente, ao contrário do juiz cole-
giado,queémembrodeJunta,Conselhoou
Tribunal.Éelecompetenteparaprocessar
e julgar as causas que lhe são afetas pela
LeideOrganizaçãoJudiciária.
Juiz substituto – Aquele que substitui o
juiz titular nos seus afastamentos ou im-
pedimentoseexercejuizadostemporaria-
mentevagos.
Observação:Geralmenteacarreirademagis-
tradoinicia-secomocargojuizsubstituto.
Juiz suplente – Aquele que é nomeado
comaúnicafinalidadedesubstituirjuízes
efetivosnosseusafastamentosouimpedi-
mentos.Diferedojuizsubstituto,devidoa
função deste constituir grau na respectiva
carreira, ao passo que a de suplente so-
menteéexercidanafaltadojuizefetivo.
Juiz titular – Juiz togado efetivo de uma
determinada vara, que exerce a plenitude
de seus poderes, tanto na área administra-
tiva como na sua respectiva circunscrição
sendo inamovível quanto ao respectivo
juízo, podendo trocar de vara ou comarca
comoutrojuizdomesmograueplenitude,
com o consentimento das autoridades su-
periores, ou ser promovido para entrância
oucolegiadosuperior.
Juiztogado–Pessoaformadaemfaculda-
dedeDireitoqueexerceamagistraturaju-
dicial;queusatoga.
Juízo – S.m. Julgamento; conjunto com-
preendido pelo juiz, pelas partes e seus
advogados, pelo órgão do Ministério Pú-
blico, quando for o caso, e por todos ser-
ventuáriosdaJustiça;conjuntodeatosque
conduzem o julgamento; foro e tribunal
constituído;lugarondeojuizexerceoficial-
mentesuasfunções.
Juízo administrativo– O poder executi-
voatravésdeseusórgãos,investidodefun-
ção judicante em assuntos que lhe dizem
respeito.
Juízo ad quem – Juízo para o qual sobe o
processo,ouseja,paraoqualserecorreem
grauderecurso.
Juízo ad quo – Juízo do qual se recorre.
Juízo arbitral – Segundo o CPC, arts.
1072 a 1.103, juízo constituído pelas par-
tes para a decisão de uma pendência co-
mum;omesmoquejuizárbitro.
Nota: A decisão do juízo arbitral é ir-
recorrível(Lein.9.307/96).
Juízo de deliberação – Processo e julga-
mentodecompetênciadoSTF,cujafinali-
dadeéverificarseumasentençaestrangei-
rapodeounãoserhomologadaeexecutada
noterritórionacional.
136
Juízodemenores –Órgãodopoderjudi-
ciárioaoqualcompeteaassistênciaepro-
teçãodemenores.
Juízodosfeitosdafazenda–Tribunalpri-
vativoquetomaconhecimentoejulgatodas
asaçõesfiscaisounão,emqueéinteressado
otesouropúblicoestadualoumunicipal.
Juízo federal– Juízo que trata das causas
emqueaUniãoouumaentidadeautárquica
federalforinteressada,causasentreosEs-
tados estrangeiros e pessoas domiciliadas
no Brasil; as fundadas em tratado ou em
contratodaUniãocomEstadoestrangeiro
oucomorganismointernacional;asques-
tõesdeDMaredenavegaçãoaérea;crimes
políticoseospraticadosemdetrimentode
bensoudeinteressesdaUniãoedeentida-
desautárquicas,ressalvadaacompetência
daJustiçamilitaredaJustiçaeleitoral(Lei
n. 5.010, de 30.06.1966, arts. 10 a 15).
Juízouniversal–Aquelesegundooqual,
no interesse de certas situações jurídicas
objetivas criadas pela lei, devem ser pro-
cessadas e julgadas todas as ações e pre-
tensões que de qualquer maneira lhes di-
gam respeito, como, p. ex., o juízo da fa-
lência, testamentário, do concurso de cre-
dores etc.
Julgado – Adj. Decidido em sentença ou
acórdão; em sentido lato, diz-se de qual-
querdecisãoousentença.
Julgador–Adj. Quejulga;juiz,árbitro.
Julgamento – S.m. Ato de julgar ou deci-
dirumacausacomaabsolviçãoouaconde-
nação do réu; pronunciamento, por meio
do qual o juízo competente, singular ou
coletivo,apósapreciaroméritodaquestão
principalouincidente,acolheounãoope-
dido,condenandonascustaseemhonorá-
riosadvocatíciosapartequesucumbe.
Julgamento antecipado da lide –Quan-
do a questão for de direito, ou não houver
necessidade da produção de provas em
questõesdefatoededireito,ouaindaquan-
do ocorrer a revelia, pode haver o julga-
mentodalideantesdaaudiênciadeconcilia-
ção e julgamento, logo após a resposta do
réu;éumainovaçãodoCPCde1973(CPC,
arts. 319, 324, 329 e 330).
Julgamento prejudicial – No processo
civil, é julgamento prévio da ação penal,
capazdeafetarodesfechodaaçãorepara-
tória do dano resultante do crime.
Juntada – S.f. Ato de juntar, incluir ou
anexarumapetiçãooualgumapeçaoudo-
cumento nos autos de um processo.
Nota: Este termo é usado, também, em
cartório.
Juntada por linha– Juntada para exame
posterior de sua admissibilidade no pro-
cesso;éanexadaaosautos,porumalinha,
masforadeles.
Nota: O termo “junte-se por linha” dado
pelojuizémeramenteumapraxeforense,
nãoexistindodisciplinalegalaseurespeito.
Juntadeconciliaçãoejulgamento–Ór-
gãojudicantedeprimeirainstânciadaJusti-
ça do Trabalho; compõe-se de um juiz do
trabalho,queéseupresidente,ededoisvo-
gais,quesãojuízesclassistas,representan-
tes dos empregados e dos empregadores,
tendo um suplente para cada vogal (CLT,
arts.647a653).
Jurado–Adj.Protestadocomjuramento.S.m.
Juizdefato,membrodotribunaldojúri.
Juricidade–S.f.Omesmoquejuridicidade.
Juridicidade – S.f. Qualidade ou caráter
de jurídico; conformidade com o Direito;
legalidade,licitude.
Jurígeno – Adj. Que produz ou cria um
direito.
Jurisconsulto–(Lat.jurisconsultu.)S.f.In-
térpretedoDireito;pessoa,juizouadvoga-
do,versadonaciênciadoDireito;omesmo
quejurista,jurisprudenteejurisperito.
Jurisdição–(Lat.jurisditione.)S.f.Poder
queéatribuídoaumadeterminadaautori-
dade, para que esta faça cumprir determi-
Juízodemenores–Jurisdição
137
nadasclassedeleisepunirquemasinfrin-
gir em determinada área territorial; área
territorial, dentro da qual se exerce esse
poder;vara.
Jurisdiçãocontenciosa–Aquelaemqueo
juizusaoseupoder,aeleatribuídolegalmen-
te,aoconhecer,julgareexecutaroslitígios.
Jurisdição eclesiástica – Poder autôno-
moqueaIgrejaCatólicaApostólicaRoma-
na,sendoumEstadoindependente,temem
julgar as questões que dizem respeito ao
cultoeàsuaorganizaçãointerna.
Jurisdição e competência para instau-
ração do inquérito policial – A compe-
tênciaparaainstauraçãodoinquéritopoli-
cial é do delegado de polícia em cuja área
houveocrime,comodeterminaoart.4.o
do
CPP: “A polícia judiciária será exercida
pelasautoridadespoliciaisnoterritóriode
suasrespectivasjuridiçõeseteráporfima
apuraçãodasinfraçõespenaisedasuaau-
toria.Parágrafoúnico:Acompetênciade-
finidanesteartigonãoexcluiráadeautori-
dades administrativas, a quem por lei seja
cometidaamesmafunção.”
Comentário:Nadaobsta,entretanto,quea
autoridadepolicialdeumacircunscriçãofaça
investigaçãoemoutra,naqualsuacompe-
tênciatenharepercussão,segundodecisão
do STF quando diz: “os atos de investiga-
ção,porsereminquisitórios,nãoseacham
abrangidos pela regra do art. 5.o
, LIII-CF,
segundoaqualsóaautoridadecompetente
pode julgar o réu” (RTJ 82/118). Assim
sendo a inobservância da competência
rationæ loci é apenas relativa, não dando,
assim,margem,paraaanulaçãodoinquéri-
topolicial(RT522/359).
Jurisdiçãograciosa–Aqueojuizexerce
apropósitodefatosquenãosãodelitígio,
visandoacompletar,aprovaroudareficá-
cia a certos atos particulares.
Jurisdição voluntária – O mesmo que
jurisdiçãograciosa.
Jurisdição–Jurisprudênciadeinteresses
Jurisdicionado – Adj. Que está sob a ju-
risdição de um juiz de direito ou de deter-
minadaautoridade.
Jurisdicional – Adj. 2g. Que pertence à
jurisdição;relativoàjurisdição.
Jurisdicionar–V.t.d.Exercerjurisdição.
Jurisperícia–S.f.Qualidadedejurisperito.
Jurisperito – S.m. Técnico que funciona
emperícialegal.Dá-setambémonomede
jurisconsulto.
Jurisprudência – (Lat. jurisprudentia.)
S.f.Conjuntodassoluçõesdadaspelostri-
bunais às questões de Direito, segundo
CarlosMaximiliano;conjuntodedecisões
uniformes dos tribunais; autoridade dos
casosjulgadossucessivamentedomesmo
modo; ciência do Direito e dos princípios
de Direito seguidos num país, numa dada
época ou em certa e determinada matéria
legal;fontesecundáriadoDireito.
Observação:Entreosantigosromanosera,
nadefiniçãodeUlpianu,“divinarumatque
humanorumrerumnotitia,justiatqueinjusti
scientia”(oconhecimentodascoisasdivinas
ehumanas,aciênciadojustoedoinjusto).
Era,portanto,aprópriaciênciadoDireito.
Jurisprudência de conceitos – Concei-
tualismojurídico;abusonaformulaçãode
conceitos jurídicos; apego extremado aos
dispositivoslegais.
Observação:AEscoladaExegese,naFran-
ça, e os Pandectistas, na Alamanha, são
exemplos mais destacados dessa orienta-
ção no estudo do Direito.
Jurisprudência de interesses – Aquela
cuja prevalência é o estudo científico do
Direito dos fatos da própria existência, ou
seja,avidae,nãosimplesmente,afriezade
umadeterminadalógica.Osseuspartidários
são aqueles que têm como autênticos os
elementosdalei.Acimadavontadedole-
gisladorexistemosinteressesquemotiva-
ramestamesmavontade,sendoqueémui-
to mais importante a procura de tais inte-
138
ressesdoqueela.AinterpretaçãodoDirei-
tosefazprocurandodeterminarhistorica-
mentequaisforamosinteressesquecausa-
ramalei.EstaEscola,entretanto,admiteo
legisladorescolherentreosváriosinteres-
sesemjogo.
Jurisprudência de problemas – Existe
entre a jurisprudência de conceitos e a de
interesses,compredominânciamaisampla
da interpretação da lei contra o raciocínio
meramentededutivoousistemático.
Jurisprudênciahonorária–Aquelaque
é formada pelos editos (lê-se: edítos) dos
magistradosromanos.
Jurisprudencial–Adj.2g.Oquerelativo
àjurisprudência.
Jurisprudência uniforme – Decisões
contínuas e reiteradas no mesmo sentido
porumgrandenúmerodetribunais.
Jurisprudência universal – Direito co-
mumatodosindistintamente,cujofunda-
mento é o direito natural das coisas, fun-
damentadonarazão;direitocomumcom-
posto do DRom, do DCan e dos usos e
costumes.
Jurisprudente – S. 2g. O mesmo que
jurisconsulto.
Jurista–S.2g.Omesmoquejurisconsulto.
Justa causa – DTrab. Motivo justo para
rescisãodeumcontrato,paradespedirum
empregadoouparadenunciarumtratado;
no processo penal, legítimo interesse da
parte do MP; o que não viola a lei, princí-
pios gerais do Direito ou do ordenamento
jurídicointerno;oquenãoconfiguraabuso
depoder.
Justiçadepaz–Aquelaquetemacompe-
tênciapara,naformadalei,celebrarcasa-
mentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de
habilitaçãoeexerceratribuiçõesconciliató-
rias,semcaráterjurisdicional,alémdeou-
trasprevistasnalegislação(CF,art.98,II).
Justiça do trabalho–“Éumconjuntode
órgãosincumbidosdedirimirosconflitos
oriundosdasrelaçõesentreempregadose
empregadores,reguladasnalegislaçãoso-
cial”(CEZARINOJÚNIOR.ApudDicio-
nário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas:
Conan,1994).
Nota: “Nas empresas de mais de 200 em-
pregados,éasseguradaaeleiçãodeumre-
presentantedestesparaafinalidadeexclu-
sivadepromover-lhesoentendimentodi-
reto com os empregadores” (CF, Cap. II,
arts. 10 e 11).
Justiçafederal–Aqueécompetentepara
conhecercausasemqueaUniãoouentida-
de autárquica federal for interessada (CF,
art. 27, § 10).
Justiçagratuita–Assistênciajurídicain-
tegral prestada pelo Estado aos que com-
provareminsuficiênciaderecursos;omes-
moqueassistênciajudiciária.
Justiçamilitar–Aquelacujacompetência
éadeprocessarejulgaroscrimesmilitares
definidosemlei;sãoseusórgãos:Superior
TribunalMilitar,TribunaiseJuízesMilita-
res instituídos por lei (CF, art. 122, 124);
criadapelaLein.192/36;em1970,foiam-
pliadoonúmerodecomponentesdoTJMe
dasauditorias;composiçãomista,partemi-
litar e parte civil. Há três juízes coronéis,
nomeadosquandonaativa,quepodemjul-
garatéocomandanteporcrimemilitar.Tra-
ta-sedeCorteEspecializada,somentepara
julgamentodemilitares.
Justiça social – “É o processo e, ao mes-
motempo,oresultadodepoisdevencidas
resistênciasdoatendimentopelaestrutura
social,dasnecessidadesmateriaiseoues-
pirituaisqueemergememsucessivasépo-
cashistórico-espirituaisdeumasociedade
emevolução,restandosuperadaaquestão
social correlativa, assegurando, assim, a
continuidadedodesenvolvimentoespiritual
dacoletividadeatéosurgimentodenovas
necessidadespertinentesàépocaseguinte,
eassimpordiante”(LOBO,Ney. Estudos
Jurisprudênciadeinteresses–Justiçasocial
139
defilosofiasocialespírita.RiodeJaneiro:
FEB, 1997, p. 220); “A Justiça Social é a
virtude que incumbe aos indivíduos e aos
grupos, e os obriga aos atos mais condu-
centes ao maior bem comum” (ÁVILA,
FernandoBastosde.Neocapitalismo,socia-
lismo,solidarismo,S.J.RiodeJaneiro:Agir,
1964)“Diz-sequeumasociedadefunciona
sob o signo da justiça social, quando dis-
põe de estruturas tais que nelas e por elas,
todos aqueles que lealmente contribuem
paraobemcomumtêmpossibilidadescon-
cretasderealizarsuasjustasaspiraçõeshu-
manas.Casocontrário,diz-sequeasocie-
dade funciona sob o signo da injustiça ou
da iniqüidade social” (LOBO, Ney. Estu-
dos de filosofia social, p. 205).
Comentário: O termo justiça social é de
criaçãorecente.NãoapareceaindanaRerum
Novarum (189l), mas Pio XII o emprega
oitovezesnaQuadragésimoAnno(1939)
(C. Van Gestel O.p. A igreja e a questão
social.RiodeJaneiro:Agir,1956,p.143).
Justificação–S.f.Meiodeprovatestemu-
nhaloudocumental,formadoemjuízovo-
luntário,citando-seosinteressados,paraque
demonstremaexistênciaounãodefatoou
relaçãojurídica,comafinalidadedaprodu-
ção de efeito jurídico que se pretende, de-
pois de julgado por sentença (CPC, arts.
861a866);noDireitoParlamentar,demons-
traçãoquesefundamentanalegitimidadee
admissibilidadedeemendaoferecidaacerto
dispositivolegalemdiscussãonumacâmara
legislativaoudasrazõesdovotodadonuma
assembléiadeliberativaoutribunal.
Justificativasdeexclusãodaantijurici-
dade – Conforme art. 23 do CP, são: esta-
dodenecessidade,legítimadefesa,estrito
cumprimentodedeverlegaleexercíciore-
gulardeDireito.
Nota:Existemalgumasjustificativaspor-
menorizadasnapartegeraldoCP,quesão:
coação para impedir suicídio; ofensa
irrogada em juízo, na discussão da causa;
abortoparasalvaravidadagestante;viola-
çãodedomicílioseestáalisendopraticado
crime(arts.146,§3.o
,II;142;128e150,§
3.o
,IIesegs.).Existemaindaaschamadas
justificativassupralegais,poralgunsadmi-
tidas, como, p. ex., o consentimento do
ofendido,nosdireitosdisponíveis.
Comentário:Nosmeiosjurídicosaexpres-
são‘justificativas(causas)deexclusãoda
antijuricidade’ é substituída por ‘não há
crime’,‘dirimentes’,‘éisentodepena’,‘não
é punível’ (CP, arts. 20, § 1.o
e 2.o
).
Justiça social – Justificativas de exclusão da antijuricidade
Label–Palavrainglesaquesignificarótu-
lo,etiqueta,marca;marcacoletiva,quecon-
siste em selo ou sinal especial, colocado
pelos operários nos produtos industriais,
cujafinalidadeéseprotegeremmutuamen-
teeapontaremaoconsumidoropatrãoque
descumpre as condições firmadas com o
sindicatoclassistaaquepertencem.
Lacuna–S.f.Vão,vazio;falta,falha;omissão.
Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se
refereadeterminadocaso;costuma-seape-
lar,senecessário,paraoscostumes,osprin-
cípiosgeraisdodireito,àanalogiaeàeqüi-
dade (LICC, art. 4.o
).
Lacuna do direito – Segundo o que nos
ensina Iêdo Batista Neves, (Vocabulário
práticodetecnologiajurídicaedebrocardos
latinos.RiodeJaneiro:APM,1987):“Em
sensolato,diz-selacunadalei.Esensoes-
trito,diz-sedalacunanoordenamentojurí-
dico.Nessecaso,aexpressãoéimprópria,
porqueaindaquenodireitopositivoaregra
jurídicadeixederegularcertamatéria,ela
encontra sua disciplina nos princípios ge-
raisdodireito,naanalogiaounoscostumes.
Por isso, diz-se que pode haver lacuna na
lei,jamaisnodireito.”
Lado – (Lat. v. latu.) S.m. O mesmo que
linhadeparentesco, maternooupaterno.
Ladrão – (Lat. latrone.) S.m. Aqueleque
pratica roubo ou furto.
Observação:OSTFpreceituaque“hácri-
medelatrocínioquandoohomicídiosecon-
suma,aindaquenãorealizaoagenteasub-
traçãodebensdavítima”(Súm.n.610).
Laical–Adj.2g.QuenãopertenceàIgreja;
leigo.
Laicalismo–S.m.Procedimentolaical;atri-
buiçõesestranhasaopodereclesiástico.
Laicismo – S.m. Doutrina tendente a re-
servaraosleigoscertapartenogovernoda
Igreja;doutrinaquetendeadaràsinstitui-
çõesumcaráternãoreligioso.
Laico – (Lat. laicu.) Adj. Que não é ecle-
siástico.
Lalofobia –S.f. Medodefalar.
Lalomania – S.m. Verbosidade doentia;
síndromeoratória,istoé,exaltaçãoeufóri-
cadohumor;agitaçãomotoraemgrauvariá-
vel,relativadahiperatidade.
Laloneurose–S.f.Éadesorganizaçãoner-
vosadafala.
Lançado–Adj.Queselançououselança;
posto na praça; em contabilidade, diz-se
doquefoiescriturado.
Lançador–S.m.Funcionáriopúblicoen-
carregado de fazer o lançamento dos con-
tribuintes;emlinguagemforense,quemfaz
o lanço de determinado preço, num leilão
oupraçajudicial.
Lançamento – S.m. Ato pelo qual o juiz
impede que a parte que perdeu o prazo
142Lançamento–Laudode avaliação
apresenteumdocumentoprova;porigual
motivoafastadaaçãopúblicapenaloacu-
sador privado (querelante) que não apre-
sentouolibelonodevidotempo,declaran-
doaaçãoextintaporperempçãooudevol-
vendo-a ao MP; ato administrativo pelo
qualosujeitoativodaobrigaçãotributária
verificaterocorridoofatogeradordaobri-
gação,calculaoseumontante,identificaos
responsáveis pelo pagamento e aplica as
penalidadescabíveis.
Lançamentodireto–Omesmoquelança-
mentoex-ofício;ocorrequandoocontribuin-
tedeixadeapresentaradeclaraçãodosseus
rendimentosouofazsemmencionartodos
osrendimentosou,ainda,fazdeduçõesque
não comprovadas ou não permitidas por
lei.
Lance – S.m. O mesmo que lanço; oferta
depreçoaumentandoovalordacoisaapre-
goadaemleilãoouemvenda,desdeolance
feito pelo licitante anterior.
Lar –(Lat.lare.)S.m.Etimologicamente,
lugar onde se acende o fogo, lareira. Por
extensão,casa,morada,habitaçãocomume
permanentedafamília;conjuntodepessoas
queformamumafamíliaequemoramjun-
tas, sob teto e economias comuns.
Larapiar–V.t.d.Surrupiar,furtar.
Larápio – (Lat. larappius.) S.m. Ladrão,
gatuno.
Comentário:Palavraédeorigemromana,
formadadonomedeumfuncionáriopúbli-
co desonesto e corrupto chamado Lucius
Antonius Rufus Appius, cuja assinatura
era L.A.R. Appius.
Lascívia – S.f. Luxúria,libidinagem,sen-
sualidade.
Lastro – S.m. Termo náutico: peso que é
colocadonoporãodeumnavio,paraasua
estabilidadeouequilíbriosobreaságuas.
Latifúndio –(Lat.latifundiu.)S.m.Gran-
de propriedade rural que pertence a um
único proprietário, inculta ou que rende
pouco.
Comentário: Lei n. 4.504/64, art. 4.o
; na
Roma antiga, grande domínio privado da
aristocracia.
Latimbárbaro–Linguagemlatinanãofa-
ladamas,geralmente,usadapelosescrivães
de cartórios medievais, em documentos
cheiosdeerros.
Latimvulgar–Latimdolinguajardopovo,
doqualseoriginaramaschamadaslínguas
romanasouneolatinas.
Latino – Adj. e S.m. Natural ou habitante
doLácio;homemlivredeposiçãointerme-
diáriaentreoscidadãosromanoseospere-
grinos;ditoouescritoemlatim;relativoou
pertencenteaopovoouàregiãodoLácio;
relativo à Igreja de Roma; o mesmo que
latinista.
Latrocínio–(Lat.latrociniu.)S.m.Roubo
ouextorsãoviolentaamãoarmada,resul-
tando morte ou lesão corporal grave (CP,
art.157;Lein.8.072/90,arts.1.o
,6.o
e9.o
).
Laudêmio–S.m.Pensãoouprêmioqueo
foreiropagadiretamenteaosenhorio,quan-
dohouveralienaçãodorespectivobempor
parte do enfiteuta.
Laudo – (Lat. laudo = eu louvo, eu apro-
vo.)S.m.Parecerfundamentadodoárbitro
ou perito, apresentando suas conclusões.
Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial
oupericial,definitivo(Med.Legal),unâni-
me,deavaliação,deconstatação.
Laudoarbitral–Documentodecisivoque
faz parte de um processo, escrito por um
relator,noqualencerraasentençadelibera-
da,emmaioriaabsolutadevotosounão,do
juízoarbitral(queéinstituídopelaspartes
paraadecisãodeumapendênciacomum)
oudaestimaçãojudicialfeitapelosárbitros
emoutroscasosdearbitramento.
Laudodeavaliação–Aquelequeéfunda-
mentado,porescrito,peloavaliadorquan-
143 Laudodeavaliação–Legífero
to às coisas avaliadas, justificando preços
ouvalores,quejulgaseremosdevidos.
Laudodeconstatação–Aquele,quepro-
curasomentesaberanaturezafundamental
doassuntoqueestásendopesquisado;esse
saber é apenas uma expectativa em torno
daverdadeenãoumacertezacientífica;esse
tipo de laudo surgiu com a lei antitóxico
(Lein.6.368,de21.10.1976,art.20,§1.o
).
Laudo definitivo – Laudo final, quando
pesquisaseprovaschegamàverdadecien-
tíficasobreanaturezadofatoexaminado.
Laudo judicial – O mesmo que pericial;
documentoescrito,noqualérelatadooexa-
me feito pelos peritos, ali expondo tudo o
quefizerameoresultadodesuainvestiga-
çãoeobservações.
Observação:Olaudojudicialétambémcha-
mado de pericial quando este contém
parecer(es)ouesclarecimentosdosperitos,
nosexamesaqueprocederamnaqualidadede
técnicos,conformepreceituaoCPC,art.433,
parágrafoúnico:“Osassistentestécnicosofe-
recerãoseuspareceresnoprazocomumde
dezdiasapósaapresentaçãodeseuslaudos,
independentementedeintimação.”
Laudopericial–V.laudojudicial.
Laudounânime–Laudoemquetodosos
peritos e seus assistentes têm a mesma
opinião,assimlavrando-seumsólaudoque
todos assinam (CPC, art. 430).
Lavra–S.f.Atodelavrar,deconsignarpor
escrito ou de exarar, redigir, escrever;
lavratura,elaboração,execução;(bras.)lugar
ondeseextraioouroeodiamante;(CMin–
Dec.-lei n. 277, de 28.02.1967, arts. 36 a
58);lavouradealgodão;dogr.laúra,claus-
tro onde seus habitantes viviam em celas
separadas,masdentrodeumsómuro.
Observação:ALein.8.901,de30.06.1994,
regulamentaodispostonoart.176,§2.o
da
CF altera o CMin, em alguns de seus dis-
positivos.
Lavrar–V.t.d.Exararporescrito,redigir,es-
crever.
Lavratura–Atodelavrar,fazereconsig-
narporescrito(escritura,documentosetc.).
Leasing–(Pron.lísin)Palavraing.quede-
nomina processo de financiamento de in-
vestimento(Lein.6.099/74).
Legação–(Lat.legatione.)S.f.Edifíciosede
deembaixada;cargodelegado;ministroeo
corpodiplomático;exercíciodelegacia;fa-
culdade que têm os Estados soberanos de
receber agentes diplomáticos; missão do
ministro plenipotenciário junto a um go-
vernoestrangeiro.
Legacia – S.f. Cargo ou a dignidade de
legado.
Legado – (Lat. legatu.) S.m. Disposição
testamentária pela qual o testador deixa
paraolegatário,pessoaquenãoéherdeiro,
partedesuaherança;titulardalegacia(CC,
art. 1.678 e segs.).
Legadodeusofruto–Aquelequeolega-
tário fica com o direito de usufruto de um
bem por tempo devidamente estipulado,
ou mesmo por toda a sua vida.
Legal – (Lat. legale.) Adj. 2g. Conforme
ourelativoàlei;jurídico;regular,certo,em
ordem.
Legalidade–(Lat.m.legalitate.)S.f.Oque
estádeconformidadecomaordemjurídica;
princípioqueimpedeapuniçãodecrimes
quealeinãodefinecomantecedência.
Legalização – S.f. Efeito de legalizar;
legitimação.
Legatário –(Lat.legatariu.)S.m.Herdei-
rotestamentário;aqueleaquemfoideixa-
doumlegado,umaherança.
Legiferar–(Lat.legiferu+ar.)V.i.Omes-
moquelegislar,fazerleis.
Legífero – S.m. e Adj. Legislador; aquele
que faz leis.
144
Legislação – (Lat. legislatione.)S.f.Con-
juntodeleis;ciênciadasleis;sistemalegal
deumEstado.
Legislação comparada– Estudo das leis
dediversospaísescomafinalidadedesaber
quaisospontosemcomumesuasbases.
Legislaçãodotrabalho–DTrab.Éocon-
junto de normas jurídicas específicas, im-
postas pelo Estado, muitas vezes comple-
xa,equeregulamentaainstituiçãouniver-
salqueforneceaotrabalhadorgarantiasle-
gais,assegurando-lheseusdireitosquando
desuavinculaçãocomapessoaouorgani-
zação que usufrui de seus trabalhos.
Observação: Veja também Consolidação
das Leis do Trabalho.
Legislação especial – Aquela que, parti-
cularmente, compreende um determina-
do ramo do Direito positivo com fim
preestabelecido.
Legislação geral – Aquela que abrange
todas as leis vigorantes num país.
Legislaçãomarítima–Aquelaqueregula-
mentaanavegaçãoeocomérciomarítimos.
Legislação militar – Aquela que regula-
menta todas as atividades militares de
umanação.
Legislaçãonacional–Aquelaqueseacha
emvigoremumdeterminadopaís.
Legislação tributária – Aquela que tem
por objetivo a tributação e suas implica-
çõesjurídicas.
Legislaçãovigente–Aquelequeestásen-
do adotada em um país, compreendendo
todas as leis.
Legislado–Adj.Transformadoemlei;dis-
ciplinadoporleis.
Legislador – (Lat. legislatore.) Adj. Que
legisla ou é pertencente a um órgão
legislativo.
Legislar–V.t.d.Ordenaroupreceituarpor
lei; estabelecer, ordenar, decretar, formu-
lar,criarnormas.
Legislativo – Adj. Referente ao poder de
legislarouàlegislação.
Legislatório – (Lat. legistore + io.) Adj.
Quetemforçadelei.
Legislatura–(Ing.legislature.)S.f.Perío-
doregulardetemponoqualserealizamas
sessõesdascasasdeleis;períododeman-
dato dos parlamentares; reunião de depu-
tados e senadores (poder legislativo) em
assembléia.
Legislável – Adj. 2g. Tudo que pode ser
legislado,istoé,transformadoemlei.
Legisperito–(Lat.legisperito.)S.m.Aque-
lequeéexperiente;pessoaversadaemleis;
legista.
Legista –Adj. 2g. Versado em leis; diz-se
particularmente do médico especializado
emmedicinalegal.
Legítima – (Subst. do adj.) S.f. Parte da
herança reservada em testamento legal e
garantidaporleiaosherdeiros,descenden-
tes ou ascendentes, que não pode ser utili-
zadaparavendaououtranegociaçãoqual-
quer sem o consentimento, por escrito, de
todos os herdeiros (CC, art. 1.722).
Legitimação–S.f. Atoouefeitodelegiti-
mar,tornarlegítimo;benefícioquedeclara
o possuidor legitimado de um título cam-
biário; “É um benefício da lei, em virtude
doqualadquiremaqualidadeeosdireitos
dos filhos legítimos os filhos ilegítimos
nascidosanteriormenteaocasamentodoseu
pai com a sua mãe” (Cunha Gonçalves);
“Meiojurídicode,porcasamentoulterior,
tornarlegítimoosfilhosquenãoosão,por
nãoteremsidogeradosemjustasnúpcias”
(BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do
direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco
Alves,1929).
Comentário:PeloCC,art.352,Lein.6.015
(registros públicos), art. 103, no registro
dos filhos concebidos ou nascidos, antes
docasamentodospais,seráfeitaaverbação
delegitimação,naformadalei;alegitimação
dosfilhosfalecidosaproveitaaosseusdes-
Legislação–Legitimação
145
cendentes;ofilhoreconhecidonaformada
lei terá direito, para todos os efeitos eco-
nômicos,atítulodeamparosocial,àmeta-
dedaherançaquevierareceberofilholegí-
timooulegitimado.
Legitimação adotiva – Modo pelo qual
é permitida a adoção aos casais sem fi-
lhos e casados há mais de cinco anos, se
estes tiverem: idoneidade moral e capaci-
dade financeira.
Legitimaçãoextraordinária –Legitimi-
dadeconferidaexcepcionalmentepelaleia
umadeterminadapessoaparaqueestapos-
sapleiteiar,emseunome,umdireitoalheio
(CPC, art. 6.o
).
Comentário: Esta norma é a mesma que a
da substituição processual.
Legítimadefesa–Direitodeusardetodos
os meios legais e possíveis para resistir à
força,repelirinjustaagressão,atualouimi-
nente, sem ultrapassar os limites da razão
oudajustiçanatural(CP,arts.17,19,e21).
Comentário:SegundoLevenhagem(Códi-
go Civil: Comentários didáticos, p. 241, e
DireitosdasObrigações.SãoPaulo:Atlas,
1987), a legítima defesa é uma forma de
justiça privada, admitida por todas as le-
gislações,comoexceçãoàtutelajurisdicio-
naldoEstado.Atutela,continuaLevenha-
gem,dosdireitosdá-se,deordinário,median-
teinvocaçãodaautoridadepública,aquem
compete o direito de fazer justiça. Consti-
tui ilícito penal a justiça pelas próprias
mãos, previsto em nossa lei penal sob a
rubricadeexercícioarbitráriodaspróprias
razões (CP, arts. 345 e 346).
Legítimadefesadeterceiro–Atodapes-
soaque,emsolidariedadehumana,defende
oseusemelhante,mesmosendo-lhedesco-
nhecido,quandoesteévítimadeagressão,
aindaquetenhaprovocadonoagressorle-
sões corporais.
Legítima defesa putativa – “É quando
alguém erroneamente se julga em face de
uma agressão atual e injusta, e, portanto,
legalmenteautorizadoàreaçãoqueempreen-
de”(NelsonHungria).
Legitimação – Lei
Legitimado– Adj.Diz-sedofilhonatural
quepassaàcondiçãodefilholegítimopelo
matrimônio dos pais; que possui o título
demodoautorizadoou,aomenos,nãocon-
trariadopelasdeclaraçõesneleescritas.
Legitimar–V.t.d.Admitirjurídicaoujudi-
cialmentecomocerto;identificar,autenti-
car,habilitar,reconhecer.
Legitimário–Adj.Relativoàlegítima,ao
herdeiro, descendente ou ascendente, a
quemcabeapartelegítima.
Legitimidade–S.f.Qualidadedoqueestá
de conformidade com a lei; qualidade de
queélegítimo.
Nota:Podeser,também:doutrinapolítica,
dos legitimistas, direito de sucessão, na
monarquia,porordemdeprogenitura.
Legítimo – (Lat. legitimu.) Adj. De con-
formidadecomalei;legal;autêntico,ver-
dadeiro;embasadonarazão,nodireitoou
najustiça.
Legítimointeresse –Diz-sedacausajus-
ta e aceita como verdadeira, da razão
determinante,econômicaoumoral,atualou
imediata,deagirouestaremjuízo.
Comentário:OCPCpreceitua:Art.3.o
Para
propor ou contestar ação é necessário ter
interesseelegitimidade.Art.4.o
Ointeres-
sedoautorpodelimitar-seàdeclaraçãode
existênciaouinexistênciaderelaçãojurídi-
caouàdeclaraçãodaautenticidadeoufal-
sidadededocumento.
Leguleio – (Lat. leguleiu.) S.m. Pessoa,
observadoraexatadasformalidadeslegais,
compoucosconhecimentosjurídicos,inter-
pretandoàletraeservilmentealei,semlhe
conhecerosentidoeoalcance;rábula,advo-
gadodeínfimaclasse;palrador;emRoma,
eraoadvogadocavilosoouchicaneiro.
Lei–(Lat.lege.)S.f.Norma,regra,princí-
pio constante, prescrição legal; domínio,
poder,mando;regradeDireitoditadapela
autoridadeestataletornadaobrigatóriapara
manter,numacomunidade,aordemeode-
senvolvimento;normapelaqualoagenteusa
osmeiosnecessários,reagindoerepelindo
146
agressãoadireitoseuoudeterceiro;“Leié
umaordenaçãodarazãoparaobemcomum,
promulgadaporaquelequetemocuidado
dacomunidade”(SãoTomásdeAquino);
“preceitojusto,comumeestável,suficien-
tementepromulgado”(Suárez);“Relação
necessáriaentrefenômenos,entremomen-
tosdeumprocessoouentreestadosdeum
ser,equelhesexpressa anaturezaouaes-
sência”(FERREIRA,AurélioBuarquede
Holanda.NovoDicionárioAuréliodaLín-
guaPortuguesa.3.ed.RiodeJaneiro:Nova
Fronteira, 1999); Segundo Vampré: “É o
preceitoescrito,geralmenteobrigatório,pro-
mulgadoepublicadoemformasolene,pelo
órgãocompetentedoEstado”;CunhaGon-
çalvesdizque“leiéumanormaouumcon-
juntodenormaselaboradasevotadaspelo
órgãoLegislativodoEstado,órgãoquepode
ser,oraaAssembléiaNacional,oraogover-
nocomaautorizaçãodessaAssembléiaou
noexercícionormaldafunçãodepublicar
decretos-leis,oudeumpoderditatorialou
revolucionário”; segundo Temístocles
Cavalcanti, “a lei, em sua expressão mais
geral, é uma forma de que se revestem os
atosdoPoderLegislativo,manifestaçãoda
vontade popular, por meio de órgãos pró-
prios,determinadosaditarasnormasgerais
porquesedevemregeredisciplinarasrela-
çõesentreosindivíduoseoEstado”;segun-
doClóvisBeviláqua,“éaordem,ouaregra
geralobrigatóriaque,emanandodeumaau-
toridade competente e reconhecida, é im-
postacoativamenteàobediênciadetodos”.
Comentário:“Asleissãofeitasparaorgani-
zaravidaemsociedade;pararegularaação
daspessoas;paradirimirosconflitosdein-
teresses, os dissídios que surgem na vida
prática:destinam-se,pois,amanterapaz,a
harmoniaentreoshomens(...).Paraqueelas
atinjamasuafinalidade,têmqueseraplica-
das e é necessário que essa aplicação seja
assegurada(...).Talmissãocompeteàjusti-
ça,representadapelosjuízesetribunais,que
constituem o poder judiciário” (LIMA, J.
Franzende.Cursodedireitocivilbrasilei-
ro,§VII:interpretaçãodasleis.RiodeJa-
neiro:Forense,v.1,p.109).
Notas:OfilósofoiluministaMontesquieu
(Lois,I,1)definiaLeicomoarelaçãoneces-
sária que decorre da natureza das coisas.
SegundoCunhaGonçalves,asleisdividem-
seem:imperativas,proibitivas,facultativas
oupermissivas,supletivaseinterpretativas.
“Ocaráterfundamentaldafilosofiapositiva
éencarartodososfenômenoscomosujeitos
aleisnaturaisinvariáveis”(A.Comte).Quan-
toàamplitudedesuaesferadeação,pode
receberosmaisdiversosnomes.
Lei adjetiva –Leiformal,leiprocessual.
Lei básica–Omesmoqueleifundamen-
tal,Constituiçãoouleimagna.
Lei civil – Normas que regulamentam o
estado e a capacidade das pessoas, suas
relaçõespatrimoniais;asrelaçõeseosinte-
resses das famílias e as obrigações entre
particularesnãocomerciantes.
Lei coativa –Aquelaqueimpõedemodo
absoluto;obrigatóriaenecessáriaàorgani-
zaçãoeaoequilíbriodavidasocial.
Lei cogente – O mesmo que lei coativa.
Lei comercial –Aquelaqueregulamenta
asrelaçõesentrecomercianteseosatosdo
comércio.
Lei complementar – Aquela que dispõe
sobreaelaboração,redação,alteraçãoecon-
solidaçãodasleis;preceitolegaldestinado
acomplementaraConstituição,sem,con-
tudo,alterá-la.
Observação: A própria Carta Magna de-
terminaacomplementação,quandoneces-
sária de seu texto através desta espécie de
lei.Nãohavendonadaacompletar,nãohá
necessidadedeleicomplementar.Aleicom-
plementarsomentepoderáseraprovadase
obtivermaioriaabsoluta,maisde50%dos
votosdoCongresso.
Leicomum–Éaquelaquedisciplinaprin-
cípiosgerais.
Lei constitucional –Constituição;diz-se
tambémdaquelaquemodificaaConstitui-
ção,votadaporprocessosolene,diferente
dasleisordinárias.
Lei – Lei constitucional
147
Lei consuetudinária –V. lei jurídica po-
sitivanãoescrita.
Lei declarativa – Lei interpretativa de
outro texto de lei.
Lei de execução penal – Lei que regula-
mentaasdisposiçõesdesentençaoudeci-
sãocriminaleproporcionacondiçõespara
aharmônicaintegraçãosocialdocondena-
do e do internado (Lei n. 7.210, de
11.07.1984).
LeideIntroduçãoaoCódigoCivil –Lei
queofereceregraslegaisebásicas,antece-
dendooprópriocódigo,econstituindoum
conjunto de sistemas interpretativos, de
aplicaçãoeintegração,bemcomodispon-
dosobreaeficáciadasleis;tambémchama-
dade“normaslegaisdeinterpretação”.
Comentário:Aantigaleideinterpretação,
art. 6.o
, dizia: “a lei que abre exceção a re-
grasgerais,ourestringedireitos,sóabran-
ge os casos que especifica.” É o exceptio
strictissimi juris do Direito Romano, que
não foi reproduzida na nossa nova lei de
introdução.
Lei delegada – É aquela elaborada pelo
PresidentedaRepública,devendoadelega-
ção ser solicitada ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas.
Nota:AdelegaçãoaoPresidentedaRepú-
blicateráaformaderesoluçãodoCongres-
soNacional,queespecificaráoconteúdoe
ostermosdeseuexercício.Searesolução
determinar a apreciação do projeto pelo
CongressoNacional,esteafaráemvotação
única,vedadaqualqueremenda.
Observação:Nãoserãoobjetodedelegação
leisdecompetênciaexclusivadoCongresso
Nacional;quesãodecompetênciaprivativa
da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;queconstituemmatériareservadaà
leicomplementar;elegislaçãosobreOrgani-
zação do Poder Judiciário e do Ministério
Público,acarreiraeagarantiadeseusmem-
bros;nacionalidade,cidadania,direitosindi-
viduais,políticoseeleitorais;planospluria-
Lei consuetudinária – Lei divina
nuais,diretrizesorçamentáriaseorçamen-
tos.Asleisdelegadaspodemseralteradas
ourevogadas(CF,art.68).
Lei de licitações e contratos adminis-
trativos–Leiqueestabeleceregulamenta-
çãogeneralizadasobrelicitaçõesecontra-
tos administrativos relativos a obras, ser-
viçosecontratosadministrativosrelativos
a compras, alienações e locações perten-
centesàUnião,Estados,DistritoFederale
Municípios.
Leideluvas–Dec.n.24.150,de20.04.1934,
quetratadarenovaçãodelocaçãodeprédios
parafinscomerciais.
Lei de ordem pública – “Aquela que re-
voga as convenções entre os particulares,
semquecontraelasepossaoporaautono-
miadavontadeindividual;nãovalem,tam-
bém,osdireitosadquiridos.Énormaobri-
gatória,queaspartesnãopodemmodificar
emseusatos”(GUIMARÃES,Deocleciano
Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São
Paulo:Rideel).
LeideLynch–Linchamento;fuzilamento,
execuçãocapitalfeitapelopovo.
Comentário:AexpressãovemdeWilliam
Lynch, colono irlandês que executava ne-
gros,nosEstadosUnidos,comaspróprias
mãos.
Leidispositiva–Diz-sedaleiquecontém
preceitoscoercitivos.
Lei divina – O mesmo que lei natural; lei
danatureza,únicaeverdadeiraparaafeli-
cidade do homem, pois seu Autor o é de
todasascoisas,Deus.Elaindicaoquedeve
fazer e o que não deve fazer, não sendo o
homeminfelizsenãoquandoseafastadela.
Elaéapropriadaànaturezadecadamundo
eproporcionalaograudeadiantamentodos
seres que os habitam. (LE, questões 614-
617 e 618)
Comentário:Todaaleidivinaestácontida
na máxima de amor ao próximoensinado
148
porJesus.Elaestádividida,paranossacom-
preensão,em10partes,compreendendoas
leissobreaadoração,otrabalho,areprodu-
ção,aconservação,adestruição,asocieda-
de,oprogresso,aigualdade,aliberdadeea
justiça,epodeabrangertodasascircunstân-
ciasdavida,oqueéessencial(LE).
Lei do domicílio – (Lat. Lex domicilii.)
DIP. É a lei do lugar que a pessoa escolhe
pararesidênciadomiciliar,sendoestahabi-
tual ou definitiva, na qual pode exercer os
seusdireitoseasededeseusnegócios,res-
pondendoporsuasobrigações;é,também
aleidopaísondeoestrangeiroseencontra,
poroposiçãoàleinacional.
Comentário:AleiintrodutóriadoCC,art.
7.o
, indica com precisão que a lei do país
ondeapessoafordomiciliada(leidodomi-
cílio)regulamentaocomeçoeofimdaper-
sonalidade,nome,capacidadeeosdireitos
defamília.Aleidodomicílioregulamenta,
também,acapacidadeparasucessãodoher-
deirooulegatário(CC,art.7.o
,8.o
,10e§§
1.o
e 2.o
).
Lei do lugar, da situação, da coisa – O
DIP regula a competência da lei nacional,
nos casos que envolvem interesses bina-
cionais.
Lei fundamental do Estado – Coleção,
geralmentecodificada,tambémchamadade
Constituição;princípiosjurídicosepolíti-
cos de caráter básico, que estabelece pelo
menosaformadoEstadoedegoverno;os
órgãos do poder público e sua competên-
cia;direitosegarantiasindividuais.
Lei intermediária – Também chamada
intermédia é a lei que aparece durante o
processo,ouseja,nãoexistianotempoda
infraçãoouaotempoquefatofoijulgado.
Observação: Essa lei pode ser aplicada se
for mais benéfica para o autor da infração
oudofatojulgado.
Lei jurídica – A lei jurídica regulamenta
asrelaçõesdeconvívio,relativamenteatudo
aquilo – e só àquilo – que é exigível por
representar um direito a que corresponde,
viaderegra,umaobrigaçãodapartedeou-
troououtros;estáincluídanaleimoral,na
mesmamedidaemqueoDireitofazparte
da ética. Tudo aquilo que é lidimamente
jurídicoétambémmoral,emboraarecípro-
canãosejaverdadeira,porqueamoralabran-
geumaáreaderegulaçãomuitomaisampla
que o Direito. Divide-se em: lei jurídica
natural, aquela que a razão descobre na
naturezadohomemedessanaturezaderi-
vadiretamente,elanãoévoluntária,éim-
posta pela natureza do homem; ela tam-
bém não vige, isto é, não se recorre a ne-
nhum meio coercitivo para obrigar a sua
obediência; e lei jurídica positiva, aquela
queaautoridadelegítimaouocostumepõe
emvigor,emdeterminadascoordenadasde
tempo e espaço, o que pode conformar-se
à lei natural ou não. Essa lei é voluntaria-
mente escolhida pelo legislador ou pelos
atos repetidos que deram nascimento ao
costume,entremuitasformaspossíveisde
comportamentogeral.JáestaLei,enquan-
to não revogada, é vigente e o Estado dis-
põedemeioscoercitivosparafazê-laobe-
decida pelos cidadãos. Subdivide-se em:
escrita e não escrita, ou consuetudinária,
queemanadocostumepopular.
Lei jurídica positiva escrita – Toda e
qualquernormadecondutaexterior,dota-
dadeobrigatoriedadegeralepermanente,
enquanto não for expressa ou tacitamente
revogada por outra lei, elaborada, sancio-
nada,promulgadaepublicadapelospode-
res competentes do Estado.
Leijurídicapositivanãoescrita–Équan-
do a prática é geral e tradicional em dado
gruposocial.Jur.Costumecomforçadelei
(oconjuntodessescostumesformaodirei-
toconsuetudinário).Define-secostumeju-
rídicocomoumaregradedireitoobrigató-
riotradicional.Essedireitoapareceespon-
taneamenteisentodequalquerorganismo
especializado.
Leimoral–Aquelaqueregulaocompor-
tamentohumanodesdeoconvívioexterno
até o mais íntimo e recôndito de sua cons-
Lei divina – Lei moral
149
ciência.Baseia-senoprincípioquedeveguiar
aaçãohumanacomofimdedotá-ladeca-
rátermoral,entendendo-sequeamoraléa
regra do bem proceder e que está gravada
naconsciênciadecadaum.
Nota:Consciênciaépercepçãoquetemqual-
querpessoadesiprópria,dasuaexistência,
queaavisadoquesepassaemsimesma.
Comentário:Amoraléaregraparasecon-
duzir bem, quer dizer, a distinção entre o
bemeomal.Elasefundasobreaobservação
da lei de Deus, a lei natural. O homem se
conduzbemquandofaztudoemvistaepara
obemdetodos,porque,então,eleobservaa
leideDeus,ouseja,aleinatural(LE,q.629).
Lei natural –“LeinaturaléaleideDeus.
É a única verdadeira para a felicidade do
homem.Indica-lheoquedevefazeroudei-
xardefazereelesóéinfelizquandodelase
afasta. (KARDEC, Allan. O livro dos es-
píritos. 65. ed. Araras: Instituto de Difu-
são Espírita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305)
Comentário: “A Lei Natural é o conjunto
de coisas a fazer ou a não fazer, que daí
derivam de modo necessário (...). A Lei
Naturaltratadosdireitosedosdeveresque
estão ligados de modo necessário ao pri-
meiroprincípio:‘Fazeobemeevitaomal’
(...).SóquandooEvangelhotiverpenetra-
do as próprias profundezas da substância
humana é que a Lei Natural aparecerá em
suafloreemsuaperfeição”(LOBO,Ney.
Estudosdefilosofiasocialespírita.Riode
Janeiro: FEB, 1992, p. 184).
Lei ordinária – Lei padrão; votada pelo
Poder Legislativo ordinário e sancionada
pelochefedopoderexecutivo,dandoasua
aprovaçãoaoprojetodelei,consentindoe
cooperando.Seguindoahierarquia,estaé
inferior à lei complementar e superior às
delegadas (CF, art. 59, III).
Leiorgânica–Leiordinária,maisimpor-
tanteporqueregulamentapreceitosdapró-
pria Constituição. É também chamada lei
complementar, por completar princípios
instituídos na lei das leis, a Constituição.
Lei territorial– A que se aplica somente
dentro do território da nação.
Lenocínio – S.m. Crime contra os costu-
mes;consisteeminduziralguémasatisfa-
zer a lascívia de outrem (CP, art. 129).
Lesão – (Lat. laesione.) S.f. Violação de
um direito; ato ou efeito de lesar, causar
prejuízo alheio, do qual resulta dano
pecuniário;ofensaàintegridadefísica,men-
taloufisiológicadealguém,cujoresultado
pode ser a morte ou alteração ostensiva,
sejaestatemporáriaoupermanente.
Lesão corporal – Crime contra a pessoa
consistente em ofender a integridade cor-
poral,mentalouasaúdedealguém.Segun-
do Bento de Faria, “é o dano que afeta o
corpoouasaúde,ouambos,conjuntamen-
te; é um ato voluntário praticado sobre a
pessoafísicadeoutrem,cometido,nãocom
o escopo de matar, mas com o intuito de
ofender a pessoa na sua inviolabilidade,
materialoumental”.
Observação:OCP,art.129e§§falasobre
aslesõescorporais,conceituandocomocri-
meaofensaàintegridadecorporalouàsaú-
de de outrem, que pode ser: culposa, leve,
grave,gravíssima,seguidademorte.
Lesãofuncional–“Aquelaemqueháalte-
raçãodefunção,semqueseencontrealtera-
ção anatômica” (FERREIRA, Aurélio
BuarquedeHolanda.NovoDicionárioAu-
rélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de
Janeiro:NovaFronteira,1999).
Lesão orgânica– “Aquela que apresenta
alteraçãoanatômica” (FERREIRA,Auré-
lio Buarque de Holanda. Novodicionário
Auréliodalínguaportuguesa.3.ed.Riode
Janeiro:NovaFronteira,1999).
Lesbianismo–S.f.Omesmoquesafismo;
homossexualismofeminino.
Comentário:Écaracterísticadessetipode
homossexualismo, a prática da sucção do
clitóris. A palavra lesbianismo deriva da
palavraLesbos,quenamitologiagregaera
umailhademulheres,chefiadasemanipula-
das por Safo, cujo nome, originou outro,
Leimoral – Lesbianismo
150
safismo, significando a mesma coisa e o
mesmotipodehomossexualismo.
Letra de câmbio – Título formal e autô-
nomodeobrigaçãomercantildecrédito,feito
pelosacador,aosacado,paraquepagueao
tomador de soma fixada em dinheiro, no
tempoelugareestabelecidos(LeidaUsu-
ra, arts. 1.o
e 34; CPC, arts. 585 e 672).
Letra de risco – Letra de câmbio maríti-
mo;empréstimodedinheiroarisco(CCom,
art. 635).
Letra hipotecária – Título de crédito
endossável, nominativo ou ao portador,
emitido por banco de crédito real, sob ga-
rantia de imóveis ou de todo o seu ativo,
representadopeloscréditoshipotecáriosdo
bancoemissorcontraterceiros(FERREIRA,
AurélioBuarquedeHolanda.NovoDicio-
nárioAuréliodaLínguaPortuguesa.3.ed.
RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999).
Comentário:Otomadorterádireitodecré-
ditopelovalornominal,atualizaçãomone-
tária e juros que deverão estar nela estipu-
lados(Lein.7.684de02.12.1988).
Levante – S.m. Oriente, oeste; nascente;
ervabrasileirafortementearomática;omes-
moquesedição,motim,revolta.
Libelo – (Lat. libellu.)S.m. Acusaçãodo-
cumentadacontraalguémdeatocriminoso
esuascircunstâncias,quesepretendepro-
var,indicandoasmedidasdesegurançaapli-
cáveisaocaso,finalizandopelopedidoda
pena para o agente (CP, arts. 471 e 564).
Liberação –(Lat.liberatione.)S.f.Liber-
taçãodecondenadopelocumprimentoda
penaououtracausalegalcomadevidaau-
torizaçãodaautoridadecompetente;liber-
dadeprovisória,vigiadaoucondicional.
Liberalidade–S.f.Todadisposiçãoatítu-
lo gratuito, independente de seu modo de
realização,pelaqualalguémconferebens,
vantagensoudireitosaoutrem,pormotivos
diversostaiscomo:afeição,gratidão,dedi-
cação,caridadeetc.“Estãosujeitasàcolação
todasasliberalidadescomoqueapessoa,
de cuja sucessão se trata, haja gratificado,
diretaouindiretamente,oherdeiro,oumes-
moaqueleaquemestesubstituipordireito
e representação” (BEVILÁQUA, Clóvis.
Teoriageraldodireitocivil.2.ed.SãoPau-
lo:FranciscoAlves,1929).
Liberdade–(Lat.libertate.)S.f.Éafaculda-
dequetemtodoindivíduocapaz,deescolher
livremente,agindopordeterminaçãoprópria
edentrodoslimitesdalei,semexcederoseu
direitoemprejuízodeoutrem,edefazertudo
aquiloquenãosejavedadopelaleioupela
moral,oupelosbonscostumes.
Liberdadeprovisória–Liberdadeconce-
dida pelo juiz à pessoa, para que possa
defender-se,comousempagamentodafian-
ça,quandoháausênciademotivosquejus-
tificariam a prisão preventiva (CPC, arts.
46, 310, 321, 322, 327, 328 e 350).
Comentário: “A prisão provisória não se
confundecomaspenasprivativasdeliber-
dade(reclusão,detençãoouprisãosimples)
quesãocominadasnaleipenaleimpostas
na sentença condenatória, mas só exeqüí-
veis depois daquela ter passado em julga-
do.Poderá,emdadascondições,deixarde
efetivar-se,oudesermantida,dandolugar
assimàliberdadeprovisóriaqueseconcre-
tizamedianteumacaução,disciplinadaem
nossodireitosobadenominaçãodefiança
ou,emcertoscasos,semfiança,massujei-
tandooacusadoadeterminadasobrigações”
(SYONNETTO,Sylvio.Terminologiaju-
rídica:vocabuláriopráticodeusoforense.
Campinas:Conan).
Liberdadevigiada–Antigamedidadese-
gurançanãodetentivaaqueojuizsubme-
tia o condenado que havia recebido livra-
mento condicional. Esta medida não foi
mantida pela Lei n. 7.290, de 11.07.1984,
quedeunovaredaçãoàpartegeraldoCP.
Libidinagem–S.f.Vidaouatodelibidino-
so;sensualidade,lascívia,voluptuosidade.
Libidinosidade – S.m. Qualidade de
libidinoso.
Lesbianismo – Libidinosidade
151
Libidinoso – (Lat. libdinosu.) Adj. Queé
relacionado com o prazer sexual ou que o
sugere; voluptuoso, sensual; que procura
constantementeoprazersexual,semomí-
nimopudor.
Libido –S.f. Desejo sensual, luxúria; pai-
xãodacarne;instintooudesejosexual;ener-
gia vital dos instintos da vida.
Licença–(Lat.licentia.)S.f.Consentimen-
to,autorização,permissão;atodeconsen-
tir,peloqualseautorizaousedáafaculda-
dedefazerdeterminadacoisa;afastamento
do serviço público por determinado tem-
po;afastamentodotrabalhoparatratamen-
to de saúde, com laudo médico, ou para
desempenho de mandato classista, à ges-
tante, adotante ou licença paternidade ou
para afazeres particulares, se assim o per-
mitiralegislaçãoàrespeito.
Nota:V.Lein.8.112,de11.12.1990;pode
tambémserautorização–alvará–dadapelo
fisco,concedendoautorizaçãoparaoexercí-
ciodealgumaindústriaoucomércio,depois
depagososdevidosimpostos;autorização
para uso de patente de alguma invenção,
previamenteconcedidapeloseuproprietá-
rioaterceiroparaexploraçãoindustrial(Lei
n.9.279,14.05.1996,arts.61a74).
Licença à adotante –Licençaconcedida
na forma da Lei n. 8.112, de 11.12.1990,
art. 210 e § 1.o
.
Licença à gestante – Licença concedida
na forma da Lei n. 8.112, de 11.12.1990,
art. 207 e §§ 1.o
e 2.o
.
Licença de caça – Licença concedida na
forma do CCaça (Lei n. 5.197, de
03.01.1967, arts. 12 a 14 e 20).
Licença-maternidade–Licençaconcedi-
da à gestante, para que possa legalmente
afastar-se do trabalho para cuidar de filho
recém-nascido (CF, art. 7.o
, XVIII; Lei n.
8.112/90, arts. 207 a 210).
Licença-paternidade–Períododecinco
dias,concedidoaotrabalhadorparaficarao
ladode filhorecém-nascido,semprejuízo
doseusalário(CF,art.7.o
,XIX,10e§ 1.o
).
Licitação– S.f. Atoemque,parapossibi-
litar a partilha, os herdeiros e o cônjuge
disputam entre si, por meio de lanços, a
adjudicaçãodebensnãosuscetíveisdedi-
visãocômodaequenãocaibamnoquinhão
de um só dos herdeiros ou na meação do
cônjuge sobrevivo, ficando obrigado o
adjucatárioareporemdinheiroadiferença;
diz-se do oferecimento de lanço, num lei-
lãoouhastapública,afimdeadquiriracoi-
sa ali apregoada (CF, arts. 22, XXVII, e
175; Lei n. 8.666/93; CP, arts. 335 e 358;
CTN, art. 193).
Licitaçãojudicial –Licitaçãonecessária,
napartilha,quando,existindomenoresou
interditos,oudesacordoentreoscondômi-
nos,umdelesrequerapraça.
Licitaçãovoluntária–Convençãoamigá-
vel entre os condôminos, todos maiores e
capazes.
Licitador–(Lat.licitatore.)Adj.Omesmo
quelicitante.
Licitante – Adj. 2g. Que licita; que faz
lanços.
Licitar–(Lat.licitare.)V.i.Venderemlei-
lão, em hasta pública; oferecer ou cobrir
lanço;oferecerlançoempartilhajudiciária.
Lícito–(Lat.licitu.)Adj.Queéadmissível
e justo; de conformidade com lei e não é
porelaproibido;queoDireitoouamoralo
permitem.
Licitude–S.f.Qualidadedelícito;decon-
formidade com o Direito e permitido por
lei;juridicidade,legalidade.
Lide–(Lat.lite.)S.f.Questãojudicial,isto
é,questão,litígio,demanda,pendênciaque
somente se resolve na justiça; meio pelo
qualseexercitaodireitodeação,aaçãono
sentidoobjetivoeformal;emdefiniçãocon-
sagrada, diz-se que é um conflito de inte-
resses,qualificadoporpretensãoresistida.
Libidinoso – Lide
152
Lide penal – Conflito de interesses entre
o direito de punir do Estado e o direito de
liberdade do réu, resultante da prática de
um ato delituoso à primeira vista.
Lidependente–Causaqueaindaestásen-
dodiscutida,istoé,aindaestánoperíodode
julgamento,quevaidacitaçãoinicialàsen-
tençafinal,daqualnãomaiscaberárecurso.
Lidetemerária–Diz-sedaaçãopormeio
da qual uma pessoa, sem justa causa ou
interesse jurídico, por mera imprudência,
negligência,errogrosseiroouculpagrave,
chama injustamente outra pessoa a juízo,
ocasionando-lhedanos.
Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g.
Omesmoquelimiar,entrada;diz-sedoque
ocorrenoprincípiodeumprocesso;quali-
dadedamedidatomadacomafinalidadede
resguardardireitos.
Nota: A liminar se dá por ordem judicial,
antes da discussão do feito.
Limitação da prova testemunhal – No
caso da prova testemunhal para demons-
trar a verdade dos fatos relativos a contra-
tosqueexcedamodécuplodomaiorsalário
mínimo vigente no país, ela poderá ser,
apenas, subsidiária de outras provas.
Limitessubjetivosdacoisajulgada–No
DPP,decisãosobreofatomaterialimputa-
doaoréu,independentementedaqualifica-
çãojurídico-penalquelhetenhasidodada.
No crime progressivo, quando se fala da
condenação dos fatos sucessivos que im-
pede processos pelos fatos antecedentes.
Nocrimecomplementar,decisãosobreum
doscrimesqueocompõe,fazcoisajulgada
em relação a todos os outros. No DPC,
diz-se da sentença que julgar total ou par-
cialmente a lide, nos limites das questões
decididas,edaresoluçãodaquestãopreju-
dicial,seaparteorequerereojuizforcom-
petente em razão da matéria e constituir
pressupostonecessárioparajulgamentoda
causa (CPC, arts. 468 e 470).
Linchamento – S.m. Justiçaouexecução
sumária de uma pessoa, feita pela multi-
dão, quando o criminoso é apanhado em
flagrante delito, sem julgamento em pro-
cesso legal, a que todos, indistintamente,
têmdireito(V.LeideLynch)
Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liqui-
dar; meio pelo qual a sociedade mercantil
dissolvida,sobamesmafirma,comacláu-
sula “em liquidação”, dispõe de seu patri-
mônio, fazendo o ajuste final de contas,
terminandoasoperaçõesencetadas,cobran-
docréditos,pagandosuasdívidas,venden-
doosremanescentesdoseufundoedistri-
buindo, por fim, entre os sócios, o ativo
líquidoouosprejuízosverificados,segun-
do o que estabelecer a lei ou o contrato
social; ato de apurar, determinar e saldar
umaconta;fasedoinventárioemqueocon-
tadordojuízo,apósasúltimasdeclarações,
relaciona os bens avaliados, deduz do seu
totalasdívidaspassivas,ascustaseoutras
despesasjudiciais,apuraolíquidopartível,
determinaovalordecadacotahereditária,
e faz o cálculo do imposto de transmissão
causamortis aserpagoàfazendapública.
Período da falência em que se reduz a di-
nheiro o ativo para satisfazer a todos os
credores admitidos e as custas e demais
despesas, a que se seguem o julgamento
das contas do síndico, a apresentação do
seurelatóriofinaleoencerramentodefini-
tivodoprocesso;realização,naépoca,para
esse fim prefixada, das operações a termo
concluídasnabolsa(NEVES,IêdoBatista.
Vocabuláriopráticodetecnologiajurídica
e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM,
l987).
Liquidaçãoamigável–Aquelaqueéfeita
espontaneamentesemaintervençãojudicial.
Liquidação extra judicial – Aquela que
tratadoprocessodeliquidaçãodebancos,
financeirasecompanhiasdeseguro.Éefe-
tuadaatravésdeumagentenomeadopelo
governoe,namaioriadasvezes,precedida
porintervençãooficial.
Lide penal – Liquidação extra judicial
153
Liquidaçãoforçada–Aqueladetermina-
daporordemjudicial,queimpedeaconti-
nuação da empresa e de seus objetivos,
mesmosendoestesrendosos,devidoafa-
tos legais impeditivos a sua continuação
mercantil, tais como perda da autorização
paraoseufuncionamentooucomprometi-
mentocomaeconomiapopular.
Liquidação judicial – Aquela que é feita
comintervençãodoPoderJudiciário.
Litigante–Adj.Quelitiga,istoé,queplei-
teiaouquestionaumademandaouquestão
atravésdeumprocessonojuízocontencioso.
Litigantedemá-fé–“Diz-sedaqueleque
deduz pretensão ou defesa, cuja falta de
fundamentonãopossarazoavelmentedes-
conhecer;alteraintencionalmenteaverda-
de dos fatos; omite de propósito fatos es-
senciais ao julgamento da causa; usa um
processo com o intuito de conseguir obje-
tivolegal;resisteinjustificadamenteaoan-
damento do processo; procede de modo
temerárioemqualquerincidenteouatodo
processo; ou provoca incidentes manifes-
tamenteinfundados”(CPC,arts.17e18).
Litígio–(Lat.litigiu.)S.m.Demanda,dis-
puta;pendência,contenda.
Observação: O litígio somente terá início
quando a parte contesta o pedido do autor
(CPC, arts. 5.o
, 282, 297 e 300 a 306).
Litígio internacional – Conflito de inte-
resses,deordemjurídicaoupolítica,susci-
tado entre dois ou mais Estados, podendo
ser resolvidos pela diplomacia, meios le-
gaisoudecoerção.
Litigioso–(Lat.litigiosu.)Adj.Queenvol-
velitígio;queestádependendodesentença.
Litisconsórcio – Reunião, num mesmo
processo, de vários autores e vários réus,
ligadospelomesmodireitomaterialdiscu-
tido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472,
592 e 981).
Litispendência–S.f.Situaçãodeumpro-
cesso que está tramitando em juízo.
Livramento condicional – Instituto jurí-
dicoquepermitedaraocondenadoliberda-
de antecipada, depois de ter ele cumprido
parte da pena com bom comportamento,
adequadoàsnormassociaisenãoterreve-
ladopericulosidade,mastendênciapositi-
vaparaaregeneração.Olivramentocondi-
cionalfoiinstituídocomoestímulofecun-
do à regeneração do criminoso. Caso de-
poisdepreenchidososrequisitoslegaispara
a soltura, e posteriormente a ela, ele não
cumprirascondiçõesnecessáriasaoconví-
viosocial,teráasuacondicionalcancelada,
erecolhidonovamenteaoxadrez(CP,arts.
83 a 90, 112, e 113; CPP, arts. 713 e 726).
Livrança–“EmDireitoantigo,dizia-sedo
títuloatravésdoqualoemitenteseobriga-
va a pagar a outrem, dentro do prazo esta-
belecido,determinadaimportânciapecuniá-
ria,queconfessavahaverrecebidodocre-
dor. No direito português antigo, corres-
pondiaàatualnotapromissória”(NEVES,
Iêdo Batista. Vocabulário prático de tec-
nologiajurídicaedebrocardoslatinos.Rio
deJaneiro:APM,1987).
Livrearbítrio–Poderedireitoqueapes-
soatemdedeterminarlivrementeoufazer
oquebementende,sendo,entretanto,úni-
coresponsávelpelasconseqüênciasdeseus
atos.
Locação – S.f.Contratofeitoentreoloca-
dor e o locatário, mediante retribuição
convencionada,portempodeterminadoou
não, pela concessão do uso de coisa não
fungível,aprestar-lheumserviçoouaexe-
cutardeterminadotrabalho(CC,arts.1.188
a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585,
701e1.112,IV).
Locação comercial – Aquela relativa ao
prédioondeseinstalaumacasacomercial,
seja ela de qualquer tipo.
Locador–S.m. Proprietárioquecedeuma
determinadacoisaaoutrem,mediantecontrato
ounão,porumpreçopreviamenteajustado.
Liquidaçãoforçada –Locador
154
Locatário–S.m.Aquelequetoma,através
decontratoounão,pordeterminadotempo,
medianteumajustefinanceiro,umacoisa.
Locupletamento– S.m. Éamesmacoisa
queenriquecimentoindébito,ilícito;degan-
ho injustificado, à custa de outrem ou de
proveito pessoal.
Locupletar–(Lat.locupletare.)V.t.d.En-
riquecer;ficarrico;abarrotar-se.
Loteamento–S.m.Atoouefeitodelotear;
divisãoemlotes;divisãoempartesmeno-
res;divisãodeumterrenoemlotes,geral-
menteparavenda.
Comentário:Avendaemprestaçõeséfeita
mediante contrato de promessa de venda;
escrituradadanofimdoprazoepagamento
contratado; contrato pode ser inscrito no
registrodeimóveis(Dec.n.3.079/38;Leis
n.4.768/65,6.014/73,6.015/75,6.766/79).
Loto – S.m. “Jogo de azar, realizado com
cartões numerados, adquiridos dos pelos
jogadores e que vão sendo por eles preen-
chidosàmedidaqueosnúmerossãoretira-
dasdeumasacola.Omesmoquevíspora”
(GUIMARÃES,DeoclecianoTorrieri.Di-
cionáriojurídico.SãoPaulo:Rideel,1997,
p. 114) (CP, art. 50).
Locatário–Loto
Maceração – S.f. Amolecimento do feto
noútero;segundoHélioGomes,“éumpro-
cesso transformativo especial do cadáver
fetal morto no ventre materno do sexto ao
nono mês da gestação”; fica, neste caso,
afastada a eventualidade de infanticídio,
constatandonãohavercausascriminaisna
morte do feto no ventre materno.
Má-fé – Atitude consciente de uma pes-
soaque,pormalícia,tentaemproveitopró-
prio, lesar interesse alheio (CC, arts. 517,
546 a 548, 612, 613 e 618; CPC, art. 579).
Magistrado–S.m.Funcionáriopúblicode
administração;pessoainvestidadealtaau-
toridade;lugarondesereúnemoficiaisde
justiça;emsensoestritoemodernamente,
juiz,quetempoderesparajulgar.
Comentário:OPresidentedaRepúblicaéo
primeiromagistradodaNação.
Magistrado superior – Juiz, membro de
tribunal, que faz julgamentos de recursos
contradecisõesdejuízesinferiores.
Magistratura–S.f.Corpodemagistrados,
que constituem a estrutura da ordem judi-
ciáriadeumpaís;afunçãodomagistrado.
Maior–Adj.Comparativosintéticodesu-
perioridade de grande (mais grande);que
atingiuamaioridadecivil,podendo,deste
momento em diante, dispor de sua pessoa
e de seus bens.
Maioridade–S.f.“Éoiníciodacapacidade
civil.OnossoCódigodizqueelacomeçaaos
vinteeumanosdeidade”(BEVILÁQUA,
Clóvis.Teoriageraldodireitocivil.2.ed.São
Paulo:FranciscoAlves,1929)(CC,art.9.o
).
Malversação–(Fr.malversation.)S.f.Ad-
ministraçãonociva,causadoradedesviode
bensouvalores,mágerência;dilapidação
deumpatrimônio.
Comentário:Amalversaçãoéfaltagrave,
cometidaporfuncionárioincumbidodaad-
ministraçãodebensouvalores.
Mancebia–(Lat.mancipiu.)S.f.Estadoda-
quelequeviveamancebado,emconcubinato.
Comentário: Termo tirado da expressão
homo mancipii, genitivo de mancipium,
propriedade.
Mandado–S.m.Ordemescritaqueemana
deautoridadejudicial.
Comentário: Existem várias espécies de
mandado,deconformidadecomasuafina-
lidade: de citação, executivo, de penhora,
de arresto, de busca e apreensão, de se-
qüestro,deimissãonaposse,deprisão,de
avaliação,dedespejo,deinjunçãoeoutros.
Mandado de arresto – Ordem escrita,
emanada pelo juiz responsável pela ação,
dentro dos casos previstos em lei, orde-
nando a apreensão de tantos bens quantos
foremnecessáriosparagarantiadaexecu-
çãodedívida.
Mandadodebuscaeapreensão–Ordem
escritaeformaldojuiz,determinandoabus-
ca e a apreensão de determinada coisa ou
pessoa que esteja em poder de outra pes-
soa, ou simplesmente escondida. Quando
156Mandadodebuscaeapreensão–Mandamento
achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob
custódiaparadecisãofinaldojuizemissor
da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos
crimes contra a propriedade industrial, a
buscaeapreensãoéfeitanaconformidade
do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de
14.05.1996–LeidaPropriedadeIndustrial.
Mandadodecitação–Documentoredigi-
doporautoridadecompetente,judicialou
administrativa,peloqualoréuouointeres-
sadoéchamadoajuízo,atravésdooficialde
justiça,oupessoaindicadapelaautoridade,
comafinalidadedesuadefesapessoal.
Mandadodecitaçãoepenhora –Docu-
mento redigido e assinado por autoridade
judicial, pelo qual o devedor é citado, por
meio de oficial de justiça, para efetuar o
pagamento de sua dívida dentre 24 horas,
ou citar bens patrimoniais que servem de
penhoradamesmadívida(CPC,art.652).
Mandadodeinjunção–Ordemjudicialque
asseguraaqualquercidadãoeexercíciode
umdireitofundamentalprevistonaConsti-
tuição,casoanormacomplementarouordi-
náriaqueregulamenteessedireitoaindanão
tenhasidoaprovada(CF,art.5.o
,LXXI).
Mandadodeprisão–Ordemescrita,ema-
nadadaautoridadejudiciária,determinan-
doorecolhimentodepessoa.
Observação:Omandadodeprisãodeverá
ser lavrado em duas vias, sendo que uma
delas deverá ser entregue ao preso, o qual
passarárecibonaoutradeclarando-sehora,
dia e lugar que a diligência foi realizada,
dandoorigemaomandadodeprisão.
Mandadodesegurança–Ordemjudicial
para proteger o exercício de um direito lí-
quido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o respon-
sável pela ilegalidade ou abuso de poder
forautoridadepúblicaouagentedepessoa
jurídicanoexercíciodeatribuiçõesdopo-
der público (CF, art. 5.o
,LXIX).
Comentário:Omandadodesegurançanão
seráconcedido:1)seàemissãodoatocou-
berrecursoadministrativoquetenhaefeito
suspensivo e que não esteja sujeito à cau-
ção;2)quandohouvernotalançadaporau-
toridadeempetiçãoourequerimento,defe-
rindo-o,ouindeferindo-o,oudecisãojudi-
cial,quandoexistirexpedienteprevistonas
leis processuais, ou através do caminho
correcional que possa ser modificado; 3)
quando o ato praticado for disciplinar, de
ato disciplinar, a não ser quando este for
executadoporautoridadesemadevidacom-
petênciaousemaobservânciadasnormas
legais.
Nota: O primeiro pedido (petição inicial)
serápreenchidodeconformidadecomoque
determinaoCPC,arts.282e283,devendo
o juiz determinar, através de documento
específico,sejanotificadoaquelequesevê
coagido,autordopedido,paraquenopra-
zo de dez dias preste as informações ne-
cessáriassobreoestadoemquesevêcoa-
gido, qual a co-autora, e o motivo que o
levouàsolicitaçãodoamparodomandado
desegurança,parajustadecisãojudicial.
Mandadodesegurançacoletivo–Omes-
moquemandadodesegurançaindividual,
extensivo às pessoas jurídicas. A CF fala-
nosquaissãoaquelesquepodemsolicitar
este tipo de mandado: “(...) pode ser
impetrado por: a) partido político com re-
presentaçãonoCongressoNacional;b)or-
ganização sindical, entidade de classe ou
associaçãolegalmenteconstituídaeemfun-
cionamentohápelomenosumano,emde-
fesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Mandado judiciário –Aqueleque,além
detercaráterespecialepodereslimitados,
aautoridadejudiciária,nointeressedaJus-
tiça,concedeaalguém,atravésdemanda-
do,oexercíciodecargooudefunçãosim-
plesmentejudicial.
Mandamento–S.m.Prescrição,preceito,
regra emanada através de uma lei; ordem
contidanummandadoounumpreceitole-
gal;ordemescrita,emanadadejuiz:man-
damentojudicial.
157 Mandatário–Mandatogeral
Mandatário–S.m.Pessoaàqualéconfe-
rido um mandato; procurador (CC, arts.
1.300a1.308).
Mandato–(Lat.mandatu.)S.m.Autoriza-
çãoouprocuraçãoquealguémdáaoutrem
para,emseunome,praticarcertosatos;fun-
çõesouobrigaçõesdelegadaspelopovoou
por uma classe de cidadãos, às classes
governantesdoPaís;soberaniatemporária
exercidaporumpaíssobreumterritórioem
nomedasNaçõesUnidas–ONU;segundo
oProfessoreDoutorAlcidesRosa,“éum
contratomedianteoqualalguémrecebede
outrempoderespara,emseunome,praticar
atos,ouadministrarinteresses”.
Observação:1)Osistemademandatosfoi
substituído pelo de tutela; 2) V. CC, arts.
1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94 –
Estatuto da OAB, art. 5.o
; 3) o instrumen-
to do mandato chama-se procuração; o
mandatopodeser:civil,conjunto,conven-
cional,emcausaprópria,escrito,especial,
expresso, extrajudicial, geral, gratuito,
instintório,judicial,judiciário,legal,mer-
cantil,oneroso,sucessivo,simples,social,
solidário,tácito,qualificado,verbal.
Mandato civil – Aquele que se dá entre
particulares, cujo objeto são os negócios
reguladospelaleicivil.
Mandatoconjunto –Aquelepeloqualos
mandatáriosagemsolidáriaeconjuntamen-
te;casoalgunsnãoaceitem,caberáàmaio-
riaaexecuçãodomandato.
Mandato convencional – Aquele que se
achalimitadoaoquedeterminaocontrato
estipulado.
Mandatoeletivo–Aqueleemqueoeleito-
radoconcedepoderespolíticosaumcidadão,
por meio do voto, para que este governe a
Nação,oEstadoouomunicípio,ouorepre-
sentenoCongressoNacional,naAssembléia
LegislativaounaCâmaraMunicipal.
Mandatoemcausaprópria–Aquelepelo
qualomandante,atravésdeinstrumentode
procuraçãoirrevogável,passaaoutremodi-
reitodedeterminadonegóciooucoisa,po-
dendoomandatárioagiremseuprópriointe-
resse,massempreemnomedecessionário.
Comentário:Essetipodemandatofoiusado
durantelongotempo,comcaráterdecessão.
OMestreClóvisBeviláquanosensina:“Era
meiodedissimularasrelaçõesjurídicas,que,
realmente,seestabeleciam,oupretendiam
estabelecerentreaspartes,tendo-sepreveni-
do contra elas os espíritos sãos, e não há
motivoalgumparaquedesimplesreferência,
quelhefazoCódigo,sepresumaqueressur-
giupurificada.”
Mandatoescrito–Aquelequeéconstituí-
do através de instrumento público ou par-
ticularouqualqueroutradocumentação.
Mandatoespecial–Aquelequetemcomo
objetivoumoumaisatosounegócios,es-
tabelecidospelomandante.
Mandatoexecutivo–Amesmacoisaque
mandadodeexecuçãoepenhora.
Mandatoexpresso–DePlácidoeSilvanos
ensinaqueé“oconferidodemodoinequí-
voco,porumdocumentoescrito,sejaelede
qualquernatureza,contantoqueneleseexare
avontadeirretorquíveldeseralguéminves-
tidodospoderesderepresentação”.
Comentário: Pode ser expresso por meio
de palavras ou documento escrito; pode
tambémconter“especificaçãodanatureza
dosnegóciosoudosatos,jurídicosoujudi-
ciais, que devem ser tratados, sem, toda-
via,particularizá-los”.(NEVES,IêdoBa-
tista.Vocabuláriopráticodetecnologiaju-
rídicaedebrocardoslatinos.RiodeJanei-
ro: APM, 1987).
Mandatoextrajudicial–Aquelequeécon-
feridoparaterefeitoforadaesferaforense.
Mandatogeral–Aquelequeoutorgapo-
deresderepresentaçãooudegestão,abran-
gendo todos os negócios e interesses do
mandante,quedevemserpelomandatário.
Entretanto,essetipodemandatosomente
conferepoderesàadministraçãoordinária,
158
limitando-seàesta.Designadopelaexpres-
são omniumrerum.
Mandato gratuito – Aquele que estatui
queomandatárionãoreceberáremunera-
çãoalgumapelosserviçosprestados,sen-
do que a execução desses tipos de serviço
somente deverá trazer vantagens para o
mandante.
Mandato judicial – Segundo Clóvis
Beviláqua,mandato“conferidoaumapes-
soa, odinariamente um profissional (ad-
vogado ou solicitador), para a prestação
de serviço de procuração em juízo, pelo
constituinte”.
Mandatojudiciário–Contratodecaráter
especial,queaautoridadejudiciária,nointe-
ressedaJustiça,concedepodereslimitados
aalguémparaqueexerçacargooufunção
exclusivamentejudicial(CP,arts.41,96e
97;CC,arts.499,500,502,505,507e509).
Mandatolegal–Aqueleresultantededis-
positivo legal, isto é, de disposição de lei.
Mandatomercantil–Contratofeitoatra-
vésdeprocuraçãopúblicaouparticularque
instituioutrocomercianteouseupreposto,
dando-lhepoderesespeciais,comoseure-
presentantelegal,paraagiremseunomee
administrar os seus negócios, praticando
todos os atos comerciais necessários ao
desenvolvimentodosnegócios,ereceben-
do pelo serviço prestado a remuneração
estipulada no contrato.
Nota:NãoconfundircomComissãoMer-
cantil,queéocontratoemcaráterdeman-
dato,masreguladopelosdispositivosque
regemomandatomercantil.
Mandato oneroso – Aquele pelo qual o
mandatárioreceberemuneraçãopeloservi-
ço que presta.
Mandatoqualificado–Aqueleatravésdo
qualomandatárioagesobameaçadoman-
dante. Há excesso de mandato quando o
mandatárioseexcedenosmeiosemprega-
dos,cometendodelitomaisgrave,agindo
emcontradiçãoàsinstruçõesdomandante.
Mandatosimples–Aquelecontratocom
finalidade criminosa, no qual a parte ou
participaçãodomandatáriotemaúnicafi-
nalidadesatisfazeromandante.
Mandato social – Contrato social confe-
rindo ao sócio com autorização para, em
nomeeporcontadasociedade,agireobri-
gar-seperanteterceiros.
Mandatosolidário –Mandatocujanatu-
rezajudicialconfereadoisoumaismanda-
táriosautorizaçãoparaagirisoladaeinde-
pendentementedosdemais.
Mandatosucessivo–Aquelequedesigna
a ordem de prestação de serviço de cada
membro,sendoqueestadesignaçãosejade
acordocomaordemestatuídaemcontrato
socialounão,deformaqueestessomente
possam, posteriormente, agir na falta ou
impedimentocomprovadodomembroou
representanteanterior.
Mandatotácito–“Éaquelequeéexercido
semqueavontadedointeressadosemani-
feste,verbalmenteouporescrito,ousenão
hádeterminaçãodomandante,quesepre-
sumedecertascircunstânciasdequeoman-
datosereveste,comoquandoalguém,sem
que tenha constituído expressamente ou-
trem,seuprocuradorourepresentante,as-
sente, estando presente, que ele interfira
nosseusnegóciosedelibereemseunome,
tal sucede no contrato verbal de preposi-
ção(...).É,também,oqueháentremarido
e mulher, pai e filhos, pessoas jurídicas e
seus representantes”. (NEVES, Iêdo Ba-
tista.Vocabuláriopráticodetecnologiaju-
rídicaedebrocardoslatinos.RiodeJanei-
ro:APM,1987);segundoDePlácidoeSil-
va,é“quandoseconcluipelarealizaçãode
atos sucessivos praticados por parte do
mandatário,semoposiçãodomandante”.
Mandatoverbal–Aqueleque,presentes
aspartes,éconsignadoatravésdevivavoz
Mandatogeral – Mandatoverbal
159
oupormeiodetelefone,rádio,microfone,
gravaçãoemfitasetc.
Manicômiojudiciário–Estabelecimento
psicopático que recebe os agentes delin-
qüentes incapazes, acometidos de doença
mental, desenvolvimento incompleto ou
com retardamento mental, isentos de im-
putaçãocriminaledepenalidadedevidoa
seu estado (CP, art. 26).
Mantença–(Lat.vulg.manuenentia.)S.f.
Aquilo com que se provê o sustento de
alguém,incluindosuasnecessidades,como,
p. ex., o sustento alimentar e de habitação
deumafamília.Tambémpodeserogasto,a
manutençãoouocusteiofeitonaconserva-
çãodealgo.
Manumissão – (Lat. manumissione.)S.f.
Nodireitoantigo,eraaalforria,alibertação
dadaaumescravo.
Nota:Aalforriaera,noDRom,adaçãoda
liberdade,datiolibertatis.
Manutenido – Pessoa a que, através de
mandadojudicial,éasseguradaaposse.
Marco –SegundoClóvisBeviláqua,“éo
queoagrimensornasdemarcaçõesdeterra
devemandarcolocarparaqueemqualquer
temposepossareconhecerasdivisas”.
Marginal–Adj.Relativoàmargem,quese
encontranamargem;criminoso(àmargem
dalei).
Marido–(Lat.maritu.)S.m.Cônjugeva-
rão, isto é, do sexo masculino (CC, arts.
233 a 239).
Marital–(Lat.maritale.)Adj.Relativoao
maridoouesposo;relativoàvidaconjugal.
Massa – (Gr. máza.) S.f. Aglomerado de
elementos,emgeraldamesmanatureza,que
formamumconjunto;atotalidade,agrande
maioria;“éumacoleçãoabstratadeindiví-
duos, recebendo impressões e opiniões já
formadas, vinculadas pelos meios de co-
Mandatoverbal–Matrimônio
municaçãodemassa;amassanãotemau-
tonomia, sendo reduzida à formação da
opiniãoindependenteatravésdadiscussão”
(LAKATOS,EvaMaria.Sociologiageral.
6.ed.SãoPaulo:Atlas,1983,p.316-317).
Matéria – S.f. Omesmoquematerial;as-
sunto objeto de um discurso; assunto tra-
tadoemjornal;aquiloqueforrelacionado
ao fato ou ao direito, constituindo a parte
essencialdeumaafirmação,oudopronun-
ciamentojurídico,oujudiciário;elemento
principalouobjetodaquilodequesetrata.
Matéria de direito – Tudo que for relati-
voàciênciadoDireito,sualegislação,dou-
trinajurídica,jurisprudênciaeleisquenor-
malizamditasmatérias.
Matéria de fato – Reunião das razões de
fatooudedireito,queemjuízosãoprodu-
zidas pelos litigantes sobre fatos que pro-
vocaramademanda,servindoestasdeob-
jetoprobatório,paraconvicçãodojulgador
das regras normativas do direito a serem
aplicadas.
Matricídio–S.m.Crimedehomicídiopra-
ticado por aquele que mata a própria mãe
(CP, art. 61, II).
Matrimônio–(Lat.m.matrimoniu.)S.m.
Uniãoreconhecidacomoautênticadeho-
mem com mulher; casamento, conúbio,
núpcias, consórcio, isto é, ato solene de
uniãodesexosdiferentes.
Comentário:Auniãoélegitimadapelaau-
toridade civil e, opcionalmente, pela reli-
gião;segundoLafaieteRodriguesPereira,o
ato solene consiste na “promessa recípro-
ca de fidelidade no amor e da mais estrita
comunhãodevida”(CC,arts.180esegs.);
já Clóvis Beviláqua diz que o ato do casa-
mentoé“apenasumcontratobilateraleso-
lene,atravésdoqualsãoregularizadassuas
relaçõessexuaiseestreitando,comisto,uma
relaçãovitaldeinteessesmútuos,inclusive
nacriaçãoeeducaçãoesustento da futura
prole que advier desse enlace”; a procria-
çãoeaeducaçãodaproleéofimprimário
docasamento.
160
Observação:Segundoalegislaçãodealguns
países,estauniãoagorapodeserfeita,tam-
bém,comamesmaformaecerimônia,en-
treelementosdesexosiguais.Estalei,en-
tretanto,aindanãofoiaprovadanoBrasil.
Segundo a CF, a família constituída pelo
casamento,temespecialproteçãodoEsta-
do,reconhecidaauniãoestávelentreoho-
mem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em
casamentosendoestegratuitoeoreligioso
tendoefeitocivil,nostermosdalei.Ainda
segundoaCF,tem-secomoentidadefami-
liaracomunidadeformadaporqualquerdos
paiseseusdescendentes,sendoqueosdi-
reitosedeveresreferentesàsociedadecon-
jugalsãoexercidos,perantealei,peloho-
memepelamulher(CF,art.226§§1.o
e2.o
;
CC,arts.233esegs.e240;sobreadissolu-
çãodasociedadeconjugal,verart.2.o
esegs.
daLein.6.515,de26.12.1977;asociedade
conjugalpodeserdissolvidapelodivórcio,
mas, para tanto, o casal deve estar separa-
do judicialmente por mais de um ano nos
casosexpressosemlei,oucomprovadase-
paração por mais de dois anos.
Maus-tratos–SegundoBentoFaria,“sig-
nifica a ofensa corporal, podendo mesmo
resultaramorte(linchamento)”.
Observação: Esta ofensa corporal signifi-
ca:a)imporaalguémtrabalhoforçado,ex-
cessivo ou inadequado; abusar dos meios
corretivos ou disciplinar; privar a pessoa
dealimentaçãooudoscuidadosindispen-
sáveis, estando a pessoa sob sua autorida-
de,guardaouvigilânciaparafinsdeeduca-
ção,ensino,tratamentooucustódia;expor
a pessoa a perigo de vida ou saúde; se a
pessoaformenor,sofrendomaus-tratosdos
pais ou responsável, a autoridade, como
medidacautelar,poderádeterminaroafas-
tamentodoagressordamoradiacomume,
ainda, aplicar a pena de detenção de um a
quatro anos, se houver, devido aos maus-
tratos, lesão corporal; se o agressor for o
pai ou a mãe, perderá o pátrio-poder, por
atojudicial.
Meação – Direito de co-propriedade dos
benscomunsreferentesàsociedadeconju-
gal,unidapeloregimedecomunhãouniver-
sal; ou a divisão em partes iguais de todos
os bens pertencentes a cada um deles, no
casodeseparação,naconformidadecoma
legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de
26.12.1977, art. 2.o
e Lei n. 4.121, de
12.08.1962, art. 3.o
).
Mediação–S.f.Processopacíficopeloqual
são acertados os conflitos internacionais,
diferenciandoestesdasimplesarbitragem,
poisnesteapropostalevageralmenteauma
soluçãosemaimposiçãodenadaàspartes;
atopeloqualduaspartessãoaproximadas,
comafinalidadedereceberemorientação,
mediante o pagamento ao orientador, de-
vendo este ser feito por aquela parte que o
contratou ou ajuste decisivo de ambas as
partes.
Medicinalegal–Ramodaciênciamédica
aplicadoaoDireitoparaqueajustiçatenha
maiores esclarecimentos em questões de
ordemcriminal,policial,civilouadminis-
trativa. Segundo Hélio Gomes, “é o con-
junto de conhecimentos médicos e para-
médicosdestinadosaservirodireito,coo-
perandonaelaboração,auxiliandoainter-
pretação e colaborando na execução dos
dispositivoslegaisatinentesaoseucampo
deaçãodemedicinaaplicada”.
Observação:Otermomedicinalegalétam-
bém chamado de medicina forense ou de
medicinajudiciária
Médico legista –Pessoaformadaemme-
dicina,comespecializaçãoemmedicinale-
gal,paraoexercícioprofissionaldeperito
junto aos processos de ordem política ou
judicial.
Medida cautelar – Medida requerida ao
juizdacasa,ouaojuizcompetente,sepre-
paratória,comomedidaquantoàseguridade
da eficácia de um determinado processo.
Quandoinstaurada,torna-sepeçaintegrante
do processo principal.
Observação:Asmedidascautelarespodem
ser:típicas,quandohouverapreensãojudi-
Matrimônio – Medida cautelar
161
cialdacoisa,objetodolitígiooudebensdo
devedorparaseguridadedadívidalíquidae
certa,oquechamadodearresto,osalimen-
tos provisionais, o atentado e o protesto;
atípicas, aquelas previstas no CPC, arts.
789,796a889;amedidacautelarperderáo
seuefeitodesejadoquando:apartenãopro-
puseremjuízoaaçãonoprazode30dias,
contadosdadatadasuarealização,quando
amedidahouversidopreparatória;nãofor
realizadadentrode30dias;ojuizanunciar
findo o processo principal, sem o julga-
mentopositivoounegativodeseumérito.
Medidadeexceção–Todoequalquerato
denaturezapolíticaouadministrativa,usa-
doemcasoscujaconjunturamereceurgên-
cia, tais como: estado de sítio, moratória,
simplesougeral,expulsãodeestrangeiros
etc.
Medidadesegurança–Disposiçãolegal
quepermiteaojuizafastaroréu,sentencia-
do ou absolvido, por tempo determinado
deseuambientesocial,conhecendooupre-
sumindoque,comsuavoltaàliberdadeou
seuencarceramentocomum,ocrimevolte
a acontecer, devido a sua periculosidade,
emfacedosmotivosecircunstânciasdes-
te,restringindo-lhe,assim,asualiberdade
erealizandoprovidênciasquevisemasua
readaptaçãoàvidasocialeaproteçãodes-
ta, permitindo a sua internação em hospi-
taldecustódiaoutratamentopsiquiátrico,
ouàfaltadestes,emoutroestabelecimento
adequado,esujeiçãoatratamentoambula-
torial (CP, arts. 96 a 99).
Medidaliminar–Aquelaqueojuizconce-
deaoautordaação,aindaantesdeterouvi-
dooréu,sendoestadecaráterprovisórioe
revogável e com a finalidade de acautelar
determinadasituaçãojurídicadomesmo.
Observação:Emaçõesdereintegraçãode
posse,mandadodesegurançaeamanuten-
ção no começo da lide, pode o juiz conce-
deressamedida.
Medida preventiva – Idêntica à medida
cautelar.
Medida cautelar – Mendicância
Medidaprovisional–“Providênciaurgen-
tequesetomanocursodeumacausa,como
prestaçãodealimentos,serviçosparacon-
servaçãodecoisaobjeto,deapreensãoetc.”
(GUIMARÃES,DeoclecianoTorrieri.Di-
cionáriojurídico.2.ed.compacta.SãoPau-
lo:Ridel,1998).
Medidaprovisória–Medidalegal,queveio
substituiroDec.-lei,abolidopelaCFde1988.
Somentepoderáseradotadaemcasodere-
levânciaeurgênciaeteráforçadelei,deven-
doentretantosersubmetidadeimediatoao
CongressoNacional,quecasoestejaemre-
cesso,deveráserconvocadoextraordinaria-
menteparasereunirnoprazodecincodias.
Essasmedidasperderãooseuefeitoseden-
trede30diasdesuapublicaçãonãoforem
convertidas em lei, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas
delasdecorrentes(CF,art.62e§1.o
).
Meeiro–Membrodasociedadeconjugal
quegozadobenefíciodameaçãodosbense
direitoscivisdecomunhão;sócioigualitá-
rioemdeterminadasociedademercantil.
Memorial – 1) DC. Trabalho intelectual,
escrito e ordinariamente impresso, o qual
descreve rigorosa e minuciosamente uma
determinadaobraprojetadaeacabada,se-
gundoomodelodaAssociaçãoBrasileira
deNormasTécnicas,equeoincorporador
deve arquivar no cartório de Registro de
Imóveis.Sódepoisdissoéquepoderáne-
gociarsobreasunidadesautônomas(Lein.
4.591,de16.12.1964,arts.32, g,e53,IV).
2) DPC. É, também, um trabalho escrito,
geralmenteimpresso,peloqualolitigiante
apresentacircunstanciosamentesuasrazões
esuapretensão,todaselasdentrododirei-
to que a ampara, na causa que foi motivo
do litígio, quando a causa apresentar tese
de fato e de direito.
Observação: O memorial substitui, desta
maneira,odebateoral(CPC,art.454,§3.o
).
Mendicância – DP. É o ato de pedir pu-
blicamenteesmolasouqualquermodalida-
dedeauxílio,sobaalegaçãodepobrezaou
mesmonecessidade.
162
Observação:Amendicânciapodesercon-
travenção penal, se esta for feita por sim-
plesociosidadeoumesmoporcobiça(Lei
ContravençãoPenal,art.60).
Menor – (Lat. minore.) Adj. 2g. DC. É a
pessoaqueaindanãoatingiuamaioridade,
quenoBrasiléde18anos.Elaépenalmente
inimputável, ficando sujeita às normas
estabelecidasnalegislaçãoespecialenoEsta-
tuto da Criança e do Adolescente (CP, art.
27,65,I,115,218,245;CF,arts.14,§1.o
,II,
C, 2.238; CC, arts. 5.o
, 9.o
, §§ 1.o
e 2.o
, 84,
178,86,IIIeIV,226,258,parágrafoúnico,I,
III,IV,373,391,411,parágrafoúnico,1.259,
1.260;CPC,arts.405,§1.o
,III,888,IV;Lei
n.8.069,de13.07.1990,arts.28a32).
Menor idade – DC. Estado ou condição
depessoamenor,sendoquenesseperíodo
davidaapessoanãopossuicapacidadeju-
rídicaplenaparaatosdavidacivil,ficando
sob a tutela do poder pátrio. Essa incapa-
citaçãodomenoré:a)absoluta,quandotem
menosde16anos;b)relativa,semaiorde
16emenorde21.
Nota:Atenção!Essaincapacidadepodeces-
sarpelaemancipação(CC,arts.5.o
e6.o
).
Meritíssimo –(Lat. meritissimu) Adj. De
grandemérito;muitodígno,digníssimo;tra-
tamento muito usado na terminologia fo-
rense,dado,sobretudo,ajuízesdeDireito.
Nota:a)AabreviaturadessapalavraéMM;
b)Algunstribunaispreferemusarasexpres-
sões:egrégiacâmaraoucolendotribunal.
Mérito–(Lat.meritu.)S.m.Aquiloqueestá
contidonaquestãojudicial,oulitígio;lastro
deconhecimentosdacausa.Questãoouques-
tõesfundamentais,defatooudedireito,que
constituioprincipalobjetodalide.
Micro empresa – DC. São empresas de
pequeno porte, que a lei assim as define
comafinalidadedeusufruiremdasmesmas
regalias concedidas às pessoas jurídicas e
firmasindividuais,ouseja,quetenhamtra-
tamento diferenciado e favorecido em to-
dososcamposequetenham,também,re-
ceitaanualatéolimitefixadoemleiespecí-
fica.OmotivodoexpostoemnossaCons-
tituição visa ao incentivo pela simplifica-
çãodesuasobrigaçõesadministrativas,tri-
butárias, previdenciárias e creditícias, ou
pelaeliminaçãooureduçãodestaspormeio
de lei (CF, art. 179 e Lei n. 8.864, de
18.03.1994).
Ministério Público – “É uma instituição
permanente,esssencialàfunçãojuriscon-
dicionaldoEstado,incumbindo-lheadefe-
sadaordemjurídica,doregimedemocráti-
coedosinteressessociaiseindividuaisin-
disponíveis” (Constituição da República
FederativadoBrasil,CapítuloIV,SeçãoI,
artigo127).
Nota:AindanaConstituiçãoacimacitada,
encontramos:Art.127,§2.o
–“AoMinis-
térioPúblicoéasseguradaautonomiafun-
cionaleadministrativa,podendo,observa-
do o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativoacriaçãoeextinçãodeseuscar-
goseserviçosauxiliares,provendo-ospor
concurso público de provas e de provas e
títulos, a política remuneratória e os pla-
nos de carreira; a lei disporá sobre sua or-
ganizaçãoefuncionamento.”Art.128–“O
MinistérioPúblicoabrange:
I–oMinistérioPúblicodaUnião,quecom-
preende:a)oMinistérioPúblicoFederal;b)
oMinistérioPúblicodoTrabalho;c)oMi-
nistério Público Militar; d) o Ministério
PúblicodoDistritoFederaleTerritórios.II
–osMinistériosPúblicosdosEstados.
Minuta – Redação oral ou escrita ditada
ou entregue pela parte ao notário público
quefaráalavraturadoato.Doagravo:Éa
petição oral ou escrita com a qual se entra
emjuízo,comorecursoàlide,juntamente
com exposição de fato e de direito, e as
razões do pedido de modificação da deci-
sãojáformulada.Sendoorecursocabível,
a indicação das peças do processo altera-
das pela petição (da minuta) deve ser mu-
dadaoutrocadaoupermaneceranexadaao
processo, decisão esta que caberá ao juiz
dorespectivocaso (V. CPC,art.523).
Mendicância – Minuta
163
Mitomania–PsiquiatriaeMed.Leg.Ten-
dênciaimpulsivaparamentir,falseandoa
verdade. O propósito do mitômano é o de
atrairaatençãodaspessoasouacompaixão
delas.Elechegaafazergravesacusaçõesou
mesmoauto-acusaçõesdefalsoscrimes,bem
comodenúnciasedepoimentosfalsos.
Observação:odesequilíbriodapersonali-
dadedomitômano,senãodevidamentetra-
tadoasuamitomania,podesetornarhabi-
tual e constante.
Moção–(Ing.ouFr.motion.)S.f.Emsentido
figurativo,éaproposta,apresentadaauma
assembléiaporumdeseusmembrosparao
estudosobredeterminadaquestão,oudeal-
gumincidentealiverificado,oumesmoares-
peitodeumato,cujointeressesejacomum.
Modo,cláusulamodalouencargo–(Lat.
modu.) S.m.Éumaobrigaçãoemfavorde
terceiro,impostapelotestanteoudonatário
aobeneficiáriodotestamentooudoaçãoDC.
CunhaGonçalvesnosensina:“Designa-se
pormodooucláusulamodalumacláusula
quesópodeaparecernasdoaçõesenostes-
tamentos,emvirtudedaqualodonatárioou
legatário fica sujeito a encargo a favor de
outrapessoa.”JáClóvisBeviláquadiz:“En-
cargomoduséadeterminaçãoacessáriaem
virtudedaqualserestringeavantagemcria-
dapeloatojurídico,estabelecendoofima
quedeveseraplicadoacoisaadquerida,ou
impondoumacertaprestação.”(CC,art.128)
(V.Exp.Lat.Modus).
Montepio – DAdm. É um seguro de vida
decriaçãodoEstadooudeumainstituição
particular,nãoestatal,formadacomafina-
lidade de prover a subsistência daqueles
designados por seus filiados, quando do
falecimentodestes.
Observação: O montepio está isento de
todasasexecuçõespendentesefuturas(CC,
art. 1.430).
Mora–(Lat.mora=demora.)Delongaem
pagar/solver mora do devedor; é o atraso
ouretardamentoculposonocumprimento
daobrigação:jurosdemora,multademora
etc;DC.“Éoretardamentonaexecuçãoda
obrigação.Seporculpadodevedor,amora
se diz solvendi; se por culpa do credor, se
denominaaccipiendi”(BEVILÁQUA,Cló-
vis.Teoriageraldodireitocivil.2.ed.São
Paulo:FranciscoAlves,1929)(V.CC,arts.
955 a 965).
Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos
costumes. Esta é uma parte da Filosofia
que trata do conjunto de normas não-im-
postas por qualquer autoridade, vigentes
em um grupo social, observadas espontâ-
neamente, não podendo ser exigidas pelo
governo, sob pena de se transformar em
direito, que estabelecem o que é lícito ou
ilícito, bom ou mau, justo ou injusto
(GUSMÃO,PauloD.Manualdesociolo-
gia.5.ed.RiodeJaneiro:Forense,1968).
A moral não se confunde com o Direito.
Mas é ela a sua inspiradora, pois trata jus-
tamentedobem,dosbonscostumesedos
deveresdohomemsocial,entrandocomo
elementoprincipalnaformaçãodoDireito.
AdiferençaéqueoDireitoéquasesempre
uma força coercitiva, ou seja, no sentido
didático, o Direito “é a ciência das regras
obrigatórias que presidem as relações dos
homensemsociedadeeamoralnão”.
CunhaGonçalvesnosensina:“Nostempos
primitivos, as normas jurídicas estiveram
confundidascomareligiãoeamoral.Quan-
do os instintos e egoísmos humanos eram
maisfortesdoquearazão,aconsciênciaeo
sentimentodasolidariedadesocial,eoEsta-
do não adquiria ainda a necessária força
coercitiva,eraprecisoapresentarodireito
comoditadopeladivindade.Porisso,todas
asleisantigassãoindicadasaosrespectivos
povoscomotransmitidasporDeus:Hamu-
rabiinvocaodeusShamash,Manudizter
recebidodeVixnuassuasleis,Moisésafir-
matê-lashavidodeJahvéetc.Nodecurso
dostempos,estabeleceu-seadiferenciação
entreareligiãoeadireito.”
Moratória – DC. É a dilatação de prazo
concedidoaodevedor,parapagamentoda
dívidaalémdodiadovencimento.Segundo
Clóvis Beviláqua, “por moratória, enten-
de-se aqui a espera, a concessão de prazo
aodevedor,apósovencimentodadívida”.
Mitomania – Moratória
164
Motivo –DP.SegundoRobertoLyra,“éa
razãopsicológica,arepresentaçãosubjeti-
vaqueimpeleoagenteaocrime,definindo-
osobosaspectosmoral,socialejurídico”.
Motivolegal–Éaqueleestipuladojuridi-
camentenalegislaçãodoEstadocomobase
justaparaumdeterminadoatooudecisão.
Motivo torpe – Todo aquele que revela
desonestidade,infâmia,abjeto,ignóbil,re-
velando baixeza moral e que encontra re-
pulsa de toda a sociedade.
Multa –Castigopagoemdinheiro,dena-
tureza civil, imposto como ressarcimento
de danos causados à Fazenda Pública por
pessoasqueinfringiramoufraudaramleis
ouregulamentosfiscaisouadministrativos;
DP. É o castigo imposto a uma pessoa
julgadaecondenadaporinfraçãodanorma
legaleconsistentenopagamentopecuniário
fixadonasentençaorigináriadacondena-
ção. É chamada de multa criminal e pode
serconvertidaemprisão;DC.Sançãocon-
vencional,constantedecláusulapenal,que
compreende uma soma de dinheiro paga
como indenização de danos ou prejuízos
pelapartequenãocumpreaprestaçãoden-
tro do prazo estabelecido.
Múnus – (Lat. munus.) Funções que um
indivíduotemdeexercer.Obrigação,dever,
ofício,cargo,encargo.
Munuspúblico–Oqueprocededoencar-
godeumaautoridadepúblicaoudalei,cujo
ônus, imposto pelo Estado, obriga o indi-
víduoacertosencargosembenefíciocole-
tivo ou no interesse da pátria ou da ordem
social.
Mutuário –DC. Quem recebe a coisa
consumível,porempréstimo,tendoaquele
quetomaacoisaemprestadaderestituirde
acordo com o combinado anteriormente,
quer seja verbalmente ou por contrato, no
qual estipula-se quantidade e data do res-
pectivo ressarcimento à pessoa que fez o
empréstimo (CC, art. 1.263).
Mútuo–DC.1)ComoContrato:Éocon-
tratounilateraldetransferênciaatravésdo
qualumapessoacedeaoutraapropriedade
decertaquantidadedecoisafungível(istoé,
quesegastacomoprimeirouso)ouumum
empréstimoemdinheiro(omaiscomum)a
outra, que se obriga a lhe pagar, na data
conveniada,idênticaquantidadedamesma
espécie e qualidade. Segundo Clóvis
Beviláqua:“Éocontratopeloqualalguém
transfereapropriedadedacoisafungívela
outrem,queseobrigaalhepagarcoisado
mesmogênero,qualidadeequantidade.”
2) Como empréstimo: É o empréstimo de
consumo.Empréstimogratuitoouoneroso
de coisas fungíveis, como o caso de em-
préstimofinanceiro(dinheirovivo).
Mútuo consenso – É a manifestação das
vontadesdaspartes,quandodacelebração
deumatojurídico.
Mútuomercantil –DCom.Éoemprésti-
mo (de natureza interna ou externa), cujo
objetivoépuramentecomercial,sendoque
umadaspartessejacomerciante(CCom,arts.
247a255–eDec.-lein.6.882,de1944).
Motivo– Mútuomercantil
Nação–S.f.SegundoRenan,nãoé,socio-
logicamente falando, um grupo social de-
terminado a um tempo por certas condi-
ções naturais e objetivas (unidade de lín-
gua,independênciaeconômica,unidadede
governo etc.) e por condições subjetivas
(comunidadedelembranças,vontadedeum
fim político distinto etc.). É, segundo
PasqualeEstanislaoMancini(1817-1888)
“umasociedadenaturaldehomens,naqual
a unidade de território, de origem, de cos-
tumes e de língua e a comunhão de vida
criaram a consciência social”. Segundo
Bluntschli,“quandoaSociologiafaladaso-
ciedade,oDireitoInternacionaldanação,o
Direito político do povo e o Direito admi-
nistrativodapopulação,estasquatrociên-
ciassereferemamesmaentidadeconheci-
daporquatronomesdiferentes,nomesque
seaplicamsegundooaspectosoboqualé
amesmaestudada”.
Observação: Mancini destaca como dado
marcantedenação,aconsciênciasocial.Foi
brilhante,porqueéapenasumaquestãoaci-
dental,quandoseconceituaNação.Moti-
vo:existiram,comoaindaexistem,nações
semterritórioquesemantém,oumantive-
ram,suaintegridadedeNação,háséculos
sem perder a sua consciência social, sua
origemeseuscostumes,taiscomo:osciga-
nos e os judeus, dispersados por Tito, im-
peradorromanonoano71,equeviveram
duranteséculossemumterritório,somen-
teconseguindooreconhecimentodoterri-
tórioondeestãoem1949.
Nacionalidade – S.f. Laço jurídico que
vinculaumindivíduoaumaordemjurídica
estatal (Scelle). Segundo Temístocles
Cavalcanti, “a nacionalidade depende da
subordinaçãodoindivíduoàsleisinternas
dedeterminadoEstado.Daí,decorremdi-
reitos e obrigações recíprocas, situação e
dependência,ônus,comotambémprerro-
gativaseumaproteçãotodaespecialqueo
nacionaltemodireitodeexigir”.
Observação:Anacionalidadeéumconjun-
to dos elementos característicos de uma
Nação.Nãoconfundircomnaturalidade.
Nadevidaforma–Locuçãoforense,sig-
nificando, em juízo, que todo ato proces-
sualobedeceuàtodasformalidadeslegais.
Nãoàordem–“Cláusulaque,lançadaem
título, impede novo endosso que não seja
demandato.Estásubentendidanoendosso
pignoratício”(GUIMARÃES,Deocleciano
Torrieri.Dicionáriojurídico.2.ed.SãoPau-
lo:Ridel,1998).
Não-formal – Condição do ato jurídico,
títuloouinstrumento,paraoqualaleinão
exige nenhuma forma especial, deixando
isso à vontade das partes.
Não-retroatividadedalei–Éoprincípio
que torna seguro a estabilidade da ordem
jurídica.Semesteprincípionãoexistiriaa
mínima condição de ordem e firmeza nas
relaçõessociais,nemdegarantirosdireitos
doindivíduo.
166Naraça– Naturalização
Naraça–Expressãobrasileira,quesignifi-
canaforça;comluta,bravura,energia.
Narcolepsia – S.f. Desejo insopitável de
dormir,comacessosrepetidosdesonolên-
cia ou sono profundo. Este tipo mórbido
desonoémuitocomumnaquelaspessoas
que dirigem veículos durante longos per-
cursos, podendo, com isto, ocasionar de-
sastressemqueelepercebaoocorrido.
Narcotráfico–S.m.Tráficodenarcóticos.
Constituicrimehediondo(Lein.8.072,de
25.06.1990).
Nascimento–S.m.Atopeloqualumacrian-
ça,anteriormentefeto,étrazidaaomundo,
atravésdepartonormaloudetécnicaobs-
tetrícia. O nascimento com vida inicia a
personalidadecivildoserhumano.
Comentário:EnsinaClóvisBeviláquaares-
peitodaaquisiçãodepersonalidadecivildo
serqueacabadenascer:“Bastaqueacriança
dêsinaisinequívocosdevidaparateradqui-
ridoacapacidadecivil.Entreossinaisapre-
ciáveis estão os vagidos e os movimentos
característicosdoservivo;mas,principal-
mente,peranteafisiologia,éainalaçãodoar
cujapenetração,nospulmões,vaidetermi-
naracirculaçãodosanguedonovoorganis-
mo,oquedenotaterorecém-nascidoinicia-
do a sua vida independente. Realizado o
nascimento,poucoimportaque,momentos
depois,venhaamorrerorecém-nascido.A
capacidadejurídicajáestavafirmada,direi-
tos já podem ter sido adquiridos, que se
transmitiramaosherdeirosdofalecido.Não
hátambémquedistinguirseopartofoirea-
lizado, naturalmente, ou se exigiu a inter-
venção da obstetrícia”; pelo CC, art. 4.o
,a
criança, desde a sua concepção até o seu
nascimento, é colocada sob a proteção do
Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de
03.12.1973, que dispõe sobre os registros
públicos, todo e qualquer nascimento hu-
manoqueocorreremterrasdoEstadobrasi-
leirodeveráserimediatamenteregistrado.A
palavraétambémmuitousadaparadesig-
naroprincípio,aorigem,ocomeço,aproce-
dênciadealgumacoisa,sejaeladenatureza
objetivaouabstrata,como,p.ex.,onasci-
mentodeumadeterminadasociedade,deuma
obrigaçãooudodireitoàumaherança,etc.,
ouparadesignarserapessoadeumaorigem
ouestirpefamosa.
Nascituro–S.m.Serhumanojáconcebido
masaindapornascer.Tambémchamadofeto,
porestaraindadentrodoventrematerno.
Comentário: Por uma ficção do direito, é
consideradoprovisoriamentecomcertaca-
pacidadejurídica:direitosdo“nascituro”,
sendoosmesmosresguardados,desdeasua
concepção até o seu nascimento, pela lei
civilepenal,quandofaladoaborto,queé,
noBrasil,consideradoassassínio(CC,art.
4.o
e CP, art. 124).
Natimorto–S.m.Fetohumanoquenasce
semvida;quenãochegaarespirar.Nãose
confunde com o que nasce com vida, mas
morrelogodepois.
Comentário:Oquenascecomvidaefêmera,
ouseja,morreulogoapósonascimento,trans-
mitedireitos,devendo-separatantoapurar
sechegouarespirar,poiscasoissonãoacon-
teceu,nãohátransmissãodedireitos.
Naturalidade–S.f.Local,cidade,municí-
pio, distrito, Estado, província ou região,
naqualapessoanasceu;nãoconfundircom
nacionalidade.
Naturalização–S.f.Atopeloqualumes-
trangeiroobtémdogovernodeumpaís,que
não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao
mesmotempoasuanacionalidadedeorigem.
Comentário:RodrigoOtáviotemaseguinte
definição:“Atopeloqualumanaçãorecebe
emsuacomunhãoumindivíduoatéentão
pertencenteaoutranacionalidade.”Quantoà
naturalização,aCF,art.12,afirmaquesão
brasileirosnatos:osnascidosnaRepública
FederativadoBrasil,aindaquedepaises-
trangeiros,desdequeestesnãoestejamaser-
viçodeseupaís;osnascidosnoestrangeiro,
depaibrasileirooumãebrasileira,desdeque
qualquerdelesestejaaserviçodaRepública
FederativadoBrasil;osnascidosnoestran-
geiro,depaibrasileirooumãebrasileira,des-
167 Naturalização – Nome
dequesejamregistradosemrepartiçãobrasi-
leiracompetenteouvenhaaresidirnaRepú-
blicaFederativadoBrasilantesdamaiorida-
dee,alcançadaesta,optememqualquertem-
popelanacionalidadebrasileira;sãobrasilei-
ros naturalizados: os que, na forma da lei,
adquiramanacionalidadebrasileira,exigidas
aosorigináriosdepaísesdelínguaportugue-
saapenasresidênciaporumanoininterrupto
eidoneidademoral;osestrangeirosdequal-
quernacionalidade,residentesnaRepública
Federativa do Brasil há mais de 30 anos
ininterruptosesemcondenaçãopenal,desde
querequeiramanacionalidadebrasileira.E,
quantoaigualdadededireitos,especificano
parágrafoabaixodomesmoartigo:“§2.o
–a
leinãopoderáestabelecerdistinçãoentrebra-
sileirosnatosenaturalizados,salvonosca-
sosprevistosnestaconstituição.”
Necrofilia – S.f. Desejo sexual doentio,
perverso e repugnante, por cadáveres que
são profanados para satisfação desse ape-
tite;práticadeatoslibidinososcomosdes-
pojos da pessoa morta. Crime previsto no
nosso no art. 212 do CP sob o nome de
“vilipêndioacadáver”.
Necropsia–S.f.Examecadavérico;disse-
caçõesmédico-legaisfeitasemumcadáver
para saber a sua causa mortis. Segundo o
art.162doCPP,“éoexameanatômicofei-
to por pessoas competentes nas partes in-
ternas de um cadáver para descobrir a na-
tureza das lesões que produziram a morte
dopaciente”.
Negar–(Lat.negare.)V.t.d.Dizerqueuma
coisa não é verdadeira ou que não existe;
recusardizerqueconhecetalfato;contestar.
Negligência –(Lat.negligentia.)S.f.Des-
cuido, desatenção, relaxamento, incúria.
SegundoEsmeraldinoBandeira,“éaatua-
ção descuidada e defeituosa ou a falta de
atençãoemmomentopróprio”.
Negociata–S.f.Negócioemquegeralmente
há logro ou trapassa; fraude; lucro ilícito;
transaçãoprocessadademá-fé.
Negócio escuso – Aquela que apresenta
um caráter imoral, oculto ou suspeito.
Negócio jurídico – Qualquer declaração
escrita nos autos que identifique o ato de
vontadedapessoa,cujoalvoéapontarefei-
tosjuridicamenteadmitidos.Essaexpres-
sãoéusadacomfreqüênciacomosinônimo
deatojurídico.
Nepotismo – (Lat. nepote = sobrinho +
ismo.) S.m. Empreguismo de parentes;
favorecimentoaparentes.
Nexo causal – Relação de causa e efeito.
Observação:Agênesedonexo-causalestá
presente no art. 13 do CP, quando diz: “O
resultado, de que depende a existência do
crime,somenteéimputávelaquemlhecau-
sa. Considera-se causa a ação ou omissão
semaqualoresultadonãoteriaocorrido.”
Ninfomania–S.f.Palavraorigináriadogre-
gosignificandocâmaranupcial.Perversão
sexualfeminina;inclinaçãoimpulsivanas
mulheresparaoabusodocoito,assumindo,
às vezes, caráter patológico; andromania,
histeromania,metromania,uteromania,fu-
roruterino.
Nojo – S.m. Repulsa, repugnância, asco;
aborrecimento,tédio;tempodeluto;perío-
do de sete dias de luto (tristeza) que o réu
sesensibilizapelamortedealgumparente
seu; período de licença remunerada por
mortedeparentedeatédoisdiaspelaCLT,
sete pelo estatuto do funcionalismo.
Observação:Nesseperíodo,oréunãodeve
ser citado (CPC, art. 217; CLT, art. 473).
Nome–S.m.Denominaçãodadaàspessoas,
quersejamelasfísicasoujurídicas.
Observação:Aspessoasfísicasejurídicas
deverãofazeroregistrodeseusnomesem
órgãocompetente;apessoafísica,demaio-
ridade, poderá requerer mudança de seu
nome,quandoestecolocá-loemridículo;o
nome usado por uma sociedade mercantil
chama-senomesocial,razãosocialousim-
plesmentefirma.
168
Nomeação–S.f.Atoouefeitodenomear;
TemístoclesCalvacantenosdáseuconcei-
to: “É uma forma de provimento de cargo
público. É o ato formal pelo qual o Poder
Público atribui determinado cargo a uma
pessoa estranha a seus quadros.”
Observação:Adesignaçãoéfeita:emcaráter
efetivo,quandosetratardeprovimentoatra-
vés de concurso público, não podendo ser
exonerado,anãoseremdeterminadoscasos
previstosnalegislaçãoespecíficadecadaór-
gão,EstadoFederativo,Estados-membros,
prefeiturasouqualquerdepartamentopúbli-
co;emcomissão,quandooprovimentoéfei-
toparacargosdeconfiança,podendoporisso
serexoneradoaqualquermomento(Lein.
8.112,de11.12.1990,art.8.o
).
Nomeação à autoria – Ato processual
pelo qual aquele que detiver a coisa em
nomedeoutrem,sendo-lhedemandadaem
nomepróprio,indicaoverdadeiroproprie-
tário à autoria.
Observação:Requisitos:possuiroréucoi-
saalheiaemseunome;reinvidicaroautora
coisa,achandoqueestasejadeproprieda-
de do réu (CPC, arts. 62 a 69).
Nomeaçãodebensàpenhora–Designa-
çãofeitapeloréudassuasposses,sobreas
quaisapenhoradeveráincidir.
Nomenclatura – S.f. Relação de nomes
relativosaumaciênciaouparte;tecnologia;
terminologia.
Nome patronímico – Nome de família;
sobrenome;derivadodonomedopai.
Norma–S.f.Aquiloqueseestabelececomo
fundamento ou termo para a execução de
qualquercoisa;preceitolegal,regulamen-
to,modelo.
Normajurídica–PreceitodeDireitocon-
cretamenteconsiderado,transformadoem
prescriçãolegal;métodoobjetivodavonta-
de social, manifestada imperativamente a
todospeloEstado,podendoser:dispositiva,
quando apenas anuncia a regra jurídica;
interpretativa,quandoexplicaosignificado
doseuconteúdoeasuaaplicaçãoaosfatos;
coercitiva,quandosãoincluídasordensin-
dispensáveisàobservânciaobrigatóriadas
partesenvolvidasnavinculaçãojurídica.
Observação: A norma jurídica pode ser
taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que
contémpreceitos),imperfeita,deanulação,
primáriaeprogramáticaetc.
Normajurídicaimperfeita–Preceitoque
deixadeeliminarprocedimentosviciosos,
deixandodeatribuirpenaaoinfrator,pela
simples razão de sua posição social (CC,
art. 215).
Norma jurídica mais-que-perfeita –
Aquelaqueaplicaumapenamaisgravedo
que o delito daquela prescrita pela lei. V.
exemplo,art.1.54ldoCC.
Normapenal–PrincípiodeDireitosobre
o qual é manifestada a vontade do Estado
emespecificarosfatosqueoriginamefei-
tosjurídicos,envolvendopuniçãocomcas-
tigopenal.
Normalpenalembranco–Normatização
queprecisadeumaoutranormacongênere
paracompletá-la(CP,arts.178,237e269).
Nota de culpa – Determinação judicial,
escritaeassinadapelaalçadacompetente,
que deverá, dentro de 24 horas depois da
prisão do acusado, ser-lhe entregue, para
queestefiquecientedoqueestásendoale-
gadocontraele,motivodadetenção(CPP,
art. 306 e § 1.o
).
Nota promissória – Contrato de crédito
que consiste na promessa de pagamento
emdinheiro,feitapelodevedordiretamen-
te ao credor, com data, mês e ano, aceita
por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e
57.663).
Notário–S.m.Oficialpúblico,que,obser-
vando as normas jurídicas e as do Direito
respectivo, lavra, nos seus livros de notas,
os atos, contratos e instrumentos, quando
isso é solicitado pela pessoa interessada;
tabelião (CF, art. 236).
Nomeação–Notário
169
Notificação – S.f.Documentoescrito,ca-
tegórico ou não, pelo qual é feita determi-
nadanotificaçãooucomunicaçãoaalguém
dedeterminadofatoouintençãoqueconfi-
gureimplicaçãojurídica.
Observação:Anotificaçãoé:extrajudicial,
quando,nãoexistindolegislaçãoprescrita
para a notificação, esta é feita por outros
meioslegais,taiscomo:telefone,telegrama,
faxououtromeio;pormeiodeCartóriode
Registro de Títulos e Documentos, só é
possívelquandonãoforexigidaaatuaçãodo
Judiciário;Judicial,quandoojuizordenaa
notificação,pormeiodedocumentaçãoofi-
ciosaouporintermédiodesolicitaçãoescri-
taeassinadaporele,obedecendo,contudo,
alegislaçãorespectiva,emcumprimentode
princípiolegalouatítuloacautelatório.
Notoriedade –S.f.Condiçãodoqueéno-
tório,conhecido.
Notório – Adj. Geralmente conhecido de
todos;universal;dodomíniopúblico;oque
gozadenotoriedade.
Novação–S.f.Permutadeumaobrigação
financeiraporoutranovaedistinta,devido
mudançadedevedoroucredor,oudoobje-
to da prestação, extinguindo, assim, a pri-
meiradívida(CC,arts.999a1.008).
Observação:OeminenteClóvisBeviláqua
nosdáadefinição:“Éaconversãodeuma
Notificação–Nuncupação
dívidaemoutraparaextinguiraprimeira”;
tambémCunhaGonçalves:“Diz-senova-
çãoasubstituiçãodeumadívidapormeio
deoutra.”
Noxal–Adj.Referenteadano,perda;ação
que tem como causa a reclamação de per-
das e danos.
Nua-propriedade–Vantagemreduzida,
devidoapropriedadeseencontrardestituí-
dadeumoumaisdeseusprivilégioselemen-
tares,como,p.ex.,odireitodeusoeposse.
Nubilidade – S.f. Estado da pessoa que
atingeasuacapacidadeorgânicaecivilpara
contrairmatrimônio,sendoparaohomem
aos18anoseparaamulheraos16(CC,art.
183, XII).
Nulidade–S.f.“Ineficáciadumatojurídi-
co,resultantedaausênciadeumadascondi-
çõesnecessáriasparasuavalidade”(FER-
REIRA,AurélioBuarquedeHolanda.Novo
dicionárioAuréliodalínguaportuguesa.3.
ed.RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999).
Nulidadedesentença–Objetivodaação
rescisória.
Nuncupação – (Lat. nuncupatione.) S.f.
Designação ou nomeação por testamento
deherdeiro,feitaoralmente(CC,art.1.663).
Óbito – S.m. Falecimento; morte, passa-
mento;cessaçãodefinitivadavidamaterial
do ser humano, determinando o final da
existênciabiológica.Éimperativofazero
respectivoregistropúblicodoocorrido(CC,
art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973).
Óbito justificado – Aquele em que é ad-
mitido fazer o assentamento nas reparti-
ções públicas destinadas a este tipo de re-
gistro,dapessoafalecida,mesmoquandoo
cadáver desta não foi encontrado por ra-
zõesdiversas.
Nota:FoioqueaconteceucomUlissesGui-
marães,cujocorpojamaisfoiencontrado.
Objeção–S.f.Discordância,dentrodeuma
determinadalógica,quandosefazumaopo-
sição, seja ela por documento escrito ou
oralmenteperanteojuiz,aumaargumenta-
çãoouaumafundamentação;contestação,
oposição.
Objeçãodeconsciência–Proibiçãododi-
reito da pessoa de apelar para convicções
religiosas,filosóficasoupolíticasparade-
sobrigar-sedeencargosouserviçosquealei
impõe.Atransgressãodestadisposiçãoim-
portaemperdadosdireitospolíticos.
Objetivos do Direito Penal –Resguardo
dosvaloresético-sociaisdopaís,doampa-
ro dos haveres jurídicos concretos, da de-
fesa dos bens jurídicos gerais e do susten-
táculodapazjurídicaesocial.
Objeto–S.m.Argumento,assunto;aquilo
sobre que recai um direito, uma ação ou
obrigação;objetivo,propósito.
Objeto do processo penal – Prática
jurisdicional do Estado, através de deter-
minaçãodeumcastigoaoautordodelito.
Objeto formal do crime – Desrespeito
doregulamentopenal.
Objeto ilícito – Todo aquele ato ou fato
que é proibido por lei.
Objetojurídicodocrime –Bemouinte-
ressetuteladopelalei;Nuvalone,citadopor
JúlioFabbriniMirabete,conceitua:“(...)o
bemouointeressequeolegisladortutela,
em linha abstrata de tipicidade (fato típi-
co),medianteumaincriminaçãopena.”
Comentário:Constituemobjetosjurídicos
do crime os processados contra a vida, a
honra,opatrimônio,asaúdeeafépública;
o objeto pode ser: jurídico, que segundo o
Professor Damásio Egangelista de Jesus,
“ é o bem ou interesse que a norma tutela.
Éobemjurídico[continua]queseconsti-
tui em tudo o que é capaz de satisfazer as
necessidades do homem, como a vida, a
integridade física, a honra, o patrimônio
etc.”(Direitopenal:partegeral.3.ed.São
Paulo:Saraiva,1978,p.174);material,pes-
soa ou o bem sobre o qual recai a conduta
humana,como,p.ex.,acoisafurtadaetc.
Objeto lícito – Direito ou uma obrigação
incidentecomapoiolegal.
Objeto material do crime – Aquilo que
constadoobjetivocomportamentaldocri-
minoso, bens, pessoa ou coisa.
172Oblação–Obsessão
Oblação – S.f. Oferecimento de alguma
coisa que alguém faz a outrem, por sua li-
vreeespontâneavontade.Maisusadopara
significaradoaçãodebensimóveis.
Oblato–S.m.Pessoaqueaceitaumaofer-
ta de contrato.
Ob-repção–S.f.Ocultamentodaverdade;
dolo;disfarce,armadilhaparaadquirirpro-
veitoougentilezadesmerecidadaJustiça;
omesmoquesub-repção.
Ob-reptício–Adj.Quesealmejaouéalcan-
çadoporob-repção;queagecomsub-repção.
Obrigação–S.f.Vínculopeloqualalguém
devefazeroudeixardefazeralgo,quepode
serreduzidoaumvalordenaturezaeconô-
mica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu
conceito: “É a relação transitória de direi-
to, que nos constrange a dar, fazer ou não
fazeralgumacoisaeconomicamenteapre-
ciável,emproveitodealguém,queporato
nossooudealguémconoscojuridicamente
relacionado,ouemvirtudedalei,adquiriu
odireitodeexigirdenósessaaçãoouomis-
são”; a definição de Cunha Gonçalves é a
seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico
pelo qual alguém se sujeita para com ou-
trem a dar, a fazer ou não fazer.”
Observação:Existemcentenasdeobrigações
atendendoadelimitaçõesexpressasedecon-
formidadecomoqueforencarado;vejamos
alguns exemplos: Alternativa, quando no
meiodeváriasprestaçõesdiferentes,aquele
que deve escolhe uma delas; Subsidiária,
quandoestásubordinadaàaçãofundamen-
tal;Composta,quandoosobjetosescolhi-
dossãovários;APrazo,quandoexistepra-
zo determinado para o seu suplemento;
Condicional,quandoéestipuladoumdis-
positivocondicional;Divisível,quepodeser
divididaemváriasprestações;Líquida,que
possuicomoargumentoobjetodetermina-
do;Indivisível,quandoaobrigaçãonãopode
serexecutadaparcialmente;Ilíquida,quando
possui objeto impreciso; Simples, quan-
do existe apenas um único objeto; Pura,
quandonãoexistenenhumarestriçãoesti-
pulada;Solidária,quandoaobrigaçãoécom-
partilhadacomtodososdevedores;DeDar,
quando a sua característica é a aquela que
forneceumagarantiadecoisamóvelouimó-
vel; De Fazer, aquela que o devedor deve
realizaralgumaação;DeNãoFazer,éocon-
tráriodaanterior,ouseja,éoesquecimento
ouaabstençãoobrigatóriadapráticadeum
ato(CC,arts.863a1.078).
Ob-rogação–(Lat.obrogatione.)S.f.Ato
ouefeitodederrogar.
Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contra-
por, isto é, pôr contra, em frente, confron-
tar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a
outra.
Ob-rogatório –Adj. Capazdecontrapor;
quetemforçaparaconfrontar.
Obsessão – (Lat. obsessione.) S.f. Obce-
cação; preocupação doentia; imagem ou
idéia que se impõe ao espírito do sujeito.
Não confundir com idéia fixa, porque ge-
ralmentenãopassaàaçãoeporqueosujei-
totemconsciênciadocaráteranormaldes-
saimagemoudessaidéia
Nota:SegundoAurélioBuarquedeHolanda
(NovoDicionárioAuréliodaLínguaPortu-
guesa.3.ed.RiodeJaneiro:NovaFrontei-
ra,1999),figurativamenteéapreocupação
comdeterminadaidéia,quedominadoentia-
menteoespírito,eresultanteounãodesen-
timentosrecalcados;idéiafixa,mania.
Comentário: Segundo a religião Católica,
suasdescendentes,istoé,aschamadaspro-
testantes, e algumas religiões oriundas da
Áfricatêmseuconceitoteológico,queéo
seguinte: “é a vexação ou percepção atri-
buídaàinfluênciadodiabo;daatormentação
porcontínuassugestõescausadaspelodia-
bosem,contudo,existirpossessão”;odiabo
foi, segundo as escrituras antigas e hoje
parteintegrantedasigrejascristãs,umanjo
queserevoltoucontraDeus,sendoexpur-
gadodoconvíviodosdemais.Assim,ele,o
diabo,fundou,comseusadeptososeupró-
prio império com capital no chamado In-
173 Obsessão–Ofendido
ferno, onde permanece “per omnia secula
seculorum”, isto é, por todos os séculos e
séculos,ficandoDeuscomoreinoceleste.
AIgrejaCatólicaeProtestantestinhamaté
bem pouco tempo o chamado exorcismo,
ritualística para afastar os poderes do dia-
bo.OEspiritismo,palavracriadaporAllan
Kardec, no final do século passado, tem o
conceito:“Obsessãoéodomínioquemaus
espíritosexercemdobrealgumaspessoas,
nointuitodesubmetê-laàsuavontade,por
simples prazer de fazer mal. Quando um
Espírito bom ou mau quer influir sobre o
indivíduo,envolve-o,porassimdizer,com
seuperispírito(corpobioplásmico,encon-
tradoemlaboratóriopeloscientistas,oca-
salKirlian,russosdauniversidadedeKiev),
comosefosseummanto.”Mausespíritos
sãoindivíduoscomonós,quedevidoasua
evoluçãoaindaestãonumacategoriamuito
baixaevisamsomenteasuasatisfação,quer
encarnados ou desencarnados, isto é, de-
poisdeseufalecimento.
Nota:Espiritismo,sóexisteum.Ocodifica-
doporAllanKardec,queéestudadocienti-
ficamente,semnenhumcultoexterno,mas
simplesmentemental,espiritual.Asdemais
denominaçõeschamadasespíritas,comoo
Candomblé,aMacumba,aUmbandaeou-
tras similares não são espíritas. Mas sim
religiõesoriundasdaÁfricaque,apesarde
asrespeitarmos,nãosãoespíritastêmeste
nomedevidoaofatodeteremcopiadoater-
minologiacriadaporAllanKardecnofinal
doséculopassado,porque,também“traba-
lham”comespíritosdosmaisvariadospos-
síveis,inclusiveoprópriochamadodede-
mônioouespíritodomal.
Obscenidade–S.f.Qualidadedeobsceno,
isto é, daquilo que fere o pudor; impuro,
desonesto.
Obstáculo judicial – Proibição, suspeita
ouqualquertipodeimpedimentodeordem
materialquenãopodeserafastadoatravés
dosmeioslegaisecomqueapartecontrá-
riadesafiaaJustiçanumanarraçãoproces-
sual,paraprolongarouimpossibilitaradi-
ligênciadofundamentooudorecurso.
Obstruçãodajustiça–Açãoque,segun-
do o CP, possa concorrer para a má gestão
da justiça. Em nossa ordem jurídica, não
existeaconfiguraçãotípicadessaconduta,
quepodeserenquadradanoscrimescontra
a competência da Justiça (CP, arts. 338 a
360).
Ocultação de cadáver – Crime contra a
consideraçãoaosfalecidos,quandoseocul-
ta,destróioutiracomsutilezaoucomfrau-
de um cadáver ou parte dele, sem que os
seus familiares tenham conhecimento do
fato (CP, art. 211).
Ocultaçãodeimpedimento–Crimecon-
traafamília,queconsisteemocultaràpar-
te interessada, no caso o futuro cônjuge,
qualquerimpedimentoparaomatrimônio
(CP, art. 236 e § 1.o
).
Ocultação de recém-nascido – Delito
comacondiçãodegenealogia.Fundamen-
ta-se na ocultação do recém-nascido; na
substituição do recém-nascido; na anula-
çãooualteraçãodedireitoinerenteaoesta-
docivil;naatribuiçãodopartoalheiocomo
próprio; no registro do filho de outrem
como próprio (CP, art. 242).
Ofendícula –Direitoqueapessoatemde
terasuainviolabilidadedomiciliarassegu-
rada, podendo, com esse direito, colocar
em sua propriedade meios de defesa, tais
como:aramefarpado,eletrificaçãodema-
çanetas, cacos de vidro nos muros, cercas
de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o
).
Ofendido–EmDP,éavítimadeumaofen-
sa ou dano, físico ou moral.
Observação:Nosdelitosdeaçãopública,o
inquérito policial começa quando ele for
solicitadopelaautoridadejudiciáriaoupelo
MP.Entretanto,apetiçãopoderá,também,
ser solicitada pelo ofendido ou por quem
forqualificadopararepresentá-lo(CPP,art.
5.o
, II).
174
Ofensa – S.f. Dano contra o direito de al-
guém,sejaelefísicooumoral.
Ofensaimplícita–SegundoBentoFaria,
“é aquela que, embora dirigida a alguém,
atingediretamenteeimediatamenteadigni-
dadeouodecorodeoutrem”,ouseja,uma
outra pessoa.
Ofensa oblíqua – Aquela que resulta de
palavra de duplo sentido. Segundo Bento
Faria,“équandoconsisteemumatranspo-
siçãodepalavrasqueseprestamaumsen-
tido contrário do aparente.”
Ofício–S.m.Funçãopúblicaexercidapor
serventuárioexclusivodojudiciário;aobri-
gação,afunção;aprofissãoouaespéciede
vidacostumeira,deatribuiçãooudetraba-
lho;documentodesolicitaçãoporescrito,
deumaalçadaaoutra,ouparaasubalterna,
sobrematériadeserviço.
Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz
dedispensarajurisdição,queacabacoma
promulgação de publicação de méri-
to”(NEVES,IêdoBatista.Vocabulárioprá-
ticodetecnologiajurídicaedebrocardos
latinos.RiodeJaneiro:APM).
Omissão –S.f. Aspecto de culpa, quando
sedeixadeexecutarporlivreeespontâneo
arbítrioecomdesrespeitodaobrigaçãoju-
rídica que se lhe determinava, sem que se
comprometesseoeventualriscodeexecu-
tar,referiroucomentarqualquerfatooude
cometer determinada ação que se tornava
indispensávelaconveniênciasocial.
Comentário: Segundo Bento Faria, omis-
são“éaaçãonegativaounãofeita,deixan-
dodeproduzirqualquerresultadoquede-
via ser produzido”; segundo o art. 13 do
CP, Nelson Hungria comenta: “O Código
Penal,comosevênoart.11[hoje13],não
distingue,emmatériadecausalidade,entre
açãoeomissão.Aeficáciacausaldaomis-
são, no entanto, tem sido objeto de infin-
dáveis controvérsias. Tem-se procurado
demonstrarqueaomissãoémecanicamen-
te causal (...). O problema só admite solu-
ção quando se considera que causa não é
apenas um conceito naturalístico, senão
também um conceito lógico. Do ponto de
vista lógico, é condição de um resultado a
não interferência de força que podem im-
pediroseuadvento.Quemdeixadeimpe-
dirumevento,podendofazê-lo,écondição
dele, tanto quanto as condições colaterais
que tendiam para a sua produção. Para se
aferir a causalidade de omissão, deve ser
formulada a seguinte pergunta [teria sido
impedidopelaaçãoomitidaoeventosub-
seqüente?]Seafirmativaaresposta,aomis-
sãoécausalemrelaçãoaoevento.”
Omissão de socorro – Delito de quem,
voluntariamente,esemqueincorraemris-
co pessoal, deixa de prestar assistência à
criançaabandonadaouextraviadaouàpes-
soainválidaouferida,quandoaodesampa-
ro,ouemgraveeiminenteperigo.
Ônus real – “Gravame que recai sobre
móveis ou imóveis, por força de direitos
reaissobrecoisaalheia”(FERREIRA,Au-
rélio Buarque de Holanda. Novo dicioná-
rio Aurélio da língua portuguesa. 3. ed.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p.
1225).
Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a
capacidade de optar que o indivíduo tem,
escolhendoaalternativaquemaislhecon-
vieroumaislheagrade.
Observação: Assim, foi dado aos antigos
empregados estáveis o poder decisório de
optar entre a estabilidade ou a sua perda,
ficandosujeitosàlegislaçãodoFGTS(Fun-
do de Garantia por Tempo de Serviço); a
pessoaqueadquireumadeterminadacoisa
com vício redibitório tem o direito de op-
çãoemrecusaracoisa,rescindindoocon-
trato da aquisição da coisa, ou reclamar
abatimentonoseupreço(CC,arts.1.101e
1.105).
Orçamento–S.m.Prognósticodereceita
quedeveserapresentadoparaumexercício
financeiro designado (CF, arts. 165 a 169;
Lein.4.320/64).
Ofensa–Orçamento
175
Ordem – (Lat. ordine.) S.f. Classificação
adequadadosrecursosparaseadquirirfim
colimado;determinação.
Ordemcivil–Coleçãodeleiseprincípios
que regulamentam o comportamento e os
interessesprivadosdeumasociedade.
Ordem dos Advogados do Brasil –
Corporaçãodepréstimopúblico,represen-
tativodosadvogadosemtodaaRepública
brasileira, de caráter autárquico e que se
destina à seleção, defesa e representação
daclasse,emjuízoeforadele,cuidandoda
suahonorabilidade,disciplina,fiscalizan-
do-os.Estádivididaemseçõescomsedes
na capital de cada Estado, nas quais todos
osbacharéisemdireitosão,respectivamen-
te,obrigadosainscrever-se,paraquepos-
sam desempenhar legalmente a profissão
advocatícia(Lein.8.906/94,arts.44a52).
Ordem judiciária – Todas as normas re-
lativasaosjuízesetribunais;leisqueregu-
lamasrelaçõesdanaçãojuntoàsociedade.
Ordemjurídica–Todaasnormasrelativas
aoDireito,conjuntoharmônicodebasesju-
rídicasimpostaspelanaçãoparaaestruturar
asrelaçõesdaspessoasemsociedade.
Ordem pública – Segundo Baudry-La
Cantinerie, “é organização considerada
comonecessáriaparaobomfuncionamen-
to geral da sociedade. É a consagração de
um certo número de idéias sociais, políti-
cas,morais,religiosasàsvezes,queolegis-
ladorconsideracomofundamentaisparaa
existênciadanaçãotalcomoacompreende
eadeseja”.
Nota:ClóvisBeviláquaassimseexpressa:
“O senso jurídico percebe-a, sem dificul-
dade, no momento em que ela deve reagir
contra o elemento que a perturba.”
ÓrgãosdoPoderJudiciário–Conforme
aCF,noseuart.92,SeçãoIdoCap.III,em
Disposições Gerais, os Órgãos do Poder
JudiciárioFederalsão:SupremoTribunal
Federal;SupremoTribunaldeJustiça;Tri-
bunais Regionais Federais e Juízes Fede-
Ordem– Organizaçãojudiciária
rais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tri-
bunaiseJuízesEleitorais;TribunaiseJuízes
Militares; Tribunais e Juízes dos Estados
edoDistritoFederaleTerritórios.Emseu
parágrafoúnico,diz:OSupremoTribunal
FederaleosTribunaisSuperiorestêmsede
na capital federal e jurisdição em todo o
territórionacional.
Ordenações – S.f. Consolidação de leis
portuguesas que vigoraram entre 1446 a
1867,atéaassinaturadoprimeiroCódigo
Civil de Portugal. No Brasil, as Ordena-
çõesexistiramaté1916.Nesseano,foide-
cretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As
Ordenaçõeseramassimdivididas:Ordena-
çõesAfonsinas(1446-1521),primeirocó-
digodeleisdePortugal,resultadodecom-
pilaçãodoDRom,germânicoecanônico;
Ordenações Manuelinas (152-1603); Or-
denaçõesFilipinas(1603-1867).
Observação:Osnomesdasordenaçõesre-
ferem-se aos reis de sua época: Afonso,
Manuel,Filipe.
Organização do Estado – No Brasil, or-
ganizaçãopolítico-administrativadaRepú-
blicaFederativadoBrasil,quecompreende
a União, dos Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, todos autônomos, nos ter-
mosdasuaConstituição,tendocomocapi-
tal a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43).
Organizaçãojudiciária–Conjuntodeleis
que estabelecem a composição e a autori-
dade dos juízes e dos auxiliares em cada
jurisdição.CadaEstadofederadotemoseu
códigoouleideorganizaçãojudiciária,que
organiza e detalha a autoridade e o poder
dos tribunais, bem como os privilégios e
responsabilidadesdosjuízes,membrosdo
MP, funcionários e serventuários da juris-
diçãoaquepertencem.SegundoG.Rezende
Filho,“consistenaenumeração,nascondi-
çõesenacompetênciamaterialeterritorial,
tanto dos juízes como dos auxilares do
juízo”.
176
Organizaçãosindical–SegundoaCF,art.
8.o
,élivreaassociaçãoprofissionalousindi-
cal,sendovedadoaoPoderPúblicoasuainterfe-
rênciaeintervençãonaorganizaçãosindical,
emqualquergrau,representandocategoriapro-
fissionaloueconômicanamesmabaseterri-
torial.Éobrigatóriaaparticipaçãodossindica-
tosnasnegociaçõescoletivadetrabalho.Nin-
guéméobrigadoafiliar-seoumanter-sefiliado
aumsindicato(CF,arts.8.o
,9.o
,10e11).
Outorga marital–Consentimentoqueo
consorte dá a sua esposa para o desempe-
nho de determinados procedimentos na
vidacivil(CCom,arts.242a245).
Outorga uxória – Consentimento que a
mulherforneceaoseuconsorteparaaação
dedeterminadosprocedimentos,sendoque,
semsuaaquiescência,nãoseriaexecutável
(CCom, arts. 235 a 238).
Organizaçãosindical–Outorga uxória
Paciente–Adj.2g.Aquelequeéobjetode
umaaçãodeoutremouprivaçãocriminosa.
Queseencontrasobconstrangimentofísi-
co e sua honradez é posta em dúvida ou
sofreconstrangimentoilegalemsuaautono-
miadeirevir.Diz-sedoindivíduopassivo
de uma pena ilegal. O argumento passivo
dodelito.Opõe-seaoagente.Chama-seem
Direito“paciente”ofavorecidoporhabeas
corpus.
Paco – S.m. Gíria usada no meio policial
com o significado de pacote de papel cui-
dadosamentefeito,simulandodinheiro,que
os vigaristas usam para enganar a boa-fé
dos incautos.
Pacotilha – S.f. Pequena quantidade de
mercadorias,isentadefrete,queocapitão
eosmarinheirospodemlevarconsigo.
Observação:DuranteaIdadeMédia,desig-
nava o convênio feito entre a burguesia
enriquecida(grandescomerciantesebanquei-
ros)eoscapitãesdenavios,demaneirasigi-
losa,epeloqualaquelesforneciamdinheiro
paraseraplicadoemoperaçõesmercantis,
comapartilhaposteriordoslucroshavidos.
NaGréciaenaRomaantigas,aprofissãode
mercadorera,paraosnobres,umaprofissão
degradante,justificaçãoqueafaziaevitada
ousópraticadaàsescondidas.
Pacto–S.m.Qualqueracordo,compromis-
so, ajuste ou promessa entre duas ou mais
pessoasparaarealizaçãodeumatojurídico.
Pacto acessório – O mesmo que pacto
adjeto.
Pactoadjeto–Convêniooucompromisso
adicional,unilateral,subordinadoaocontra-
topredominante,comafinalidadedegaran-
ti-lo,evidenciarouremoverosefeitosque
eledeveriaordinariamenteenunciar.
Pactoantenupcial–Acordofeitoporins-
trumento público, sob força condicional,
que poderá ser suspenso, dispondo sob o
regime matrimonial de bens e outras rela-
ções de natureza econômica, que os futu-
ros nubentes assinam antes da celebração
doenlacematrimonial.
Comentário:Ocontratoantenupcialtorna-
senulosenãoforfeitoatravésdeescritura
públicaouselogodepoisdeassinadaaes-
critura não houver imediatamente o casa-
mento.Seráanuladooacordooucláusulada
escriturapúblicaque,pelasuaestrutura,vier
sacrificardireitoseinteressesconjugaisou
dospais;quetransgridaoquepreceituaalei
àrespeito(CC,art.256e257).
Pacto comissório – Cláusula resolutiva,
expressa ou tácita que, segundo Clóvis
Beviláqua,“sesubentendeemtodocontra-
tobilateral”,peloqualaspartesconvencio-
nam que o contrato ficará desfeito se uma
das partes não cumprir a tempo a obriga-
ção,dentrodoperíodoestipulado,respon-
dendo,emconseqüência,pelapenalidade
queforconvencionada.Apalavracomissó-
rioéumadjetivoquesignificaqueainexa-
tidão determina a nulidade dum contrato.
O pactum comissorium é, segundo o seu
conceito:expresso,quandonumadascláu-
178Pactocomissório–Pagamentocomsub-rogação
sulas constar do convênio ou do compro-
missoconstantedocontrato,bemassimdo
título essencial do direito de alguém; ope-
ra-se de pleno direito; implícito ou tácito,
quandoacláusularesolutivaésubentendi-
danopróprioesquemajurídico.Demanei-
ra geral o art. 1.092 do CC convenciona
que “a parte lesada pelo inadimplemento,
nos contratos bilaterais, pode requerer a
rescisãodocontratocomperdasedano”.
Observação:Paraopactocomissáriotáci-
to,hánecessidadedeinterrogação,quede-
veráserfeitapelojudiciário,poisnapráti-
ca os efeitos do pacto comissório se con-
funde com a condição comissória, apesar
de ser distinto. Entretanto, os nossos tri-
bunais aplicam em primeiro lugar a regra
do CC, concernente à segunda: “A condi-
ção resolutiva da obrigação pode ser ex-
pressa, ou tácita; operando, no primeiro
caso, de pleno direito, e por interpelação
judicial, no segundo” (art. 119, parágrafo
único). O art. 1.163 do CC trata do pacto
comissório,relativoàcompraevenda,as-
simconceituado:“Ajustado,quesedesfa-
çaavenda,nãosepagandoopreçoatécer-
todia,poderáovendedor,nãopago,desfa-
zer o contrato ou pedir o preço. Se em dez
diasdevencidooprazo,ovendedor,emtal
caso,nãoreclamaropreço,ficarádepleno
direitodesfeitaavenda.”NoDRom,eram
admitidas, em atenção especial à sua ori-
gem, as chamadas leis privadas(legispri-
vate),ouseja,aquelamanifestaçãodavon-
tadeabsolutadossoberanos(quodprincipi
placuit,legishabetvigorarem=oqueagra-
dou ao príncipe tem o vigor de lei) com
efeitos obrigatórios, determinado que nos
negócios jurídicos entre as partes, como o
pactocomissório(lexcomissória)seesta-
belecessemcláusulas,nosajustesbilaterais,
comoobjetivodemodificarosefeitosnos
respectivoscontratosque,segundoasnor-
masjurídicasnormais,deveriamseroses-
tabelecidos.
Pactosucessório–SegundoClóvisBevi-
láqua,“pactossucessóriossãoaquelesem
queoobjetodoacordoconvencionaléasu-
cessãodeumdospactuantesoudeterceiro.
Podemseraquisitivosdenonsuccedendo.
Observação:Asleiscivisnacionaiscoíbem
ocontratosucessório,exvi,deacordocom
oditameinclusonoart.1.089doCC.“Não
pode ser objeto de contrato a herança de
pessoaviva.”Apesardeserproibidopelas
leiscivisnacionais,existemexceções,ad-
mitidas pelo CC, que são: é permitido aos
cônjugesaorganizaçãodesuaherançamú-
tua (arts. 156, 257 e 314); aos pais é dele-
gadoacompetênciadedeterminar,emvida,
a divisão dos próprios haveres entre os fi-
lhos,aqualéconsideradaválidadesdeque
não seja desprezada a parte reservada por
lei aos descendentes e ascendentes, e da
qual, portanto, não se pode dispor livre-
mente(art.1776).
Pagamento–S.m.Prestaçãoemdinheiro,
nalinguagemcomum,mastemmaioram-
plitude, na linguagem técnica do Direito,
aplicando-seàexecuçãovoluntáriadaobri-
gação.SegundoClóvisBeviláqua,“aexe-
cuçãovoluntáriadaobrigação”;(Solutioest
praestatio ejus quod est in obrigatione).
Nota: A palavra pagamento vem do lat.
pacatus (a, um), porque, no DRom, era o
mododeapaziguarocredor.
Pagamento ao credor – No processa-
mentoexecutivo,oresgateaocredoréfeito
pelodepósitoemmoedacorrente(CC,arts.
709 a 713); pela transferência para quem
intentououpromoveuaexecuçãojudicial,
dos bens penhorados, em pagamento de
seu crédito contra o executado (CC, arts.
714 a 715); pelo desfrute do bem imóvel
ou do estabelecimento (CC, arts. 716
a719).
Pagamento com sub-rogação – Resgate
feito por um indivíduo, em lugar do deve-
dor,concordando,comesteato,acondição
do antigo credor, com todos os direitos,
ações e privilégios, afirmando, dessa ma-
neira,osdireitosegarantiasqueeramdevi-
dosaoantigocredor.
179 Pagamentoindevido–Partesbeneficiárias
Pagamento indevido – Segundo Clóvis
Beviláqua,“éoquesefazsemumaobrigação
queojustifique,ouporqueosolvensseacha
emerro,supondoestarobrigado,ouporque
tenhasidocoagidoapagaroquenãodevia”.
Pagamento por consignação – Aquele
queérealizadomediantedepósitojudicial
domontantedodébito,paraqueodevedor
fiquedesobrigadodadívida.
Pagamentoporintervenção–Aqueleque,
quandoprotestadoporfaltadepagamento,
éfeitoporpessoaestranhaàobrigação;um
terceirointervenientequitaodébito,fazen-
do-otão-somenteparasalvarahonradeuma
ou das demais firmas coobrigadas (Lei n.
2.044,de31.12.1908,art.35).
Pagamento portable–Aquelequeéfeito
deconformidadecomaconvençãodaspar-
tesoudeacordocomascircunstâncias,in-
tervenção da lei, na residência do credor
(CC, art. 950).
Pagamento querable – Aquele que deve
serconcretizadonaresidênciadodevedor,
nãoexistindonenhumaacordodiversamen-
te das partes, ou, se oposto, não determi-
narascircunstâncias,asituaçãodoencargo
ou da lei (CC, art. 950).
Paixão–S.f.Sentimentodeamorviolento;
estritamente, é a tendência tornada quase
exclusivaecujapredominânciaacarretarup-
turadoequilíbriopsíquicoetransformação
geral da personalidade. Segundo Galdino
Siqueira,“éaemoçãointensa,dominante,
tornadaduráveloucrônica”;e,segundoNél-
sonHungria,“aemoçãoéumadescarganer-
vosasubitânea,queporsuabreveduração,
sealheiaaosplexossuperioresquecoorde-
nam a conduta ou não atinge o plano
neopsíquicodequefalaPatrizi.Apaixãoé,
porassimdizer,aemoçãoemestadocrôni-
co,perdurandosurdamentecomoumsenti-
mento profundo e monopolizante (amor,
ódio,vingança,fanatismo,despeito,avare-
za,ambição,ciúme).Aemoçãodáepassa;a
paixãopermanecealimentando-sedesipró-
pria.Masapaixãoécomooborralhoquea
um sopro, volta a ser fogo crepitante,
retornandoaserestadoemocionalagudo”.
Comentário:Oqueéapaixãosenãoumde-
sejoviolento,umadoença(hipertrofia)do
sentimentooudeumanecessidade?Asatis-
façãodeambiçõesedepaixões(impulsos)
sempreenvolveprejuízoparaoutros,mes-
moqueestesparticipemconvictamentedela.
Parentesco – S.m. Vínculo jurídico entre
doisoumaisindivíduos,atravésdosangue
deumantepassadocomum,ouemvirtude
daligaçãodenaturezafamiliarounão,quea
leiestabelece.SegundoClóvisBeviláqua,“é
arelaçãoquevinculaentresiaspessoasque
descendemdomesmotroncoancestral”.
Observação:Oparentescopodeserassim
classificado: Civil – resultante da adoção,
quandoéfeitalegalmente,certidãodenasci-
mento passada em cartório, vinculando
adotanteeadotado;Emlinhacolateral,oblí-
quaoutransversal–pessoasdescendentes
deummesmotronco,masnãodiretamente
umasdasoutras,comoosirmãos,primos,
tiosesobrinhosetc.;Emlinhareta–vínculo
entreascendentesedescendentes,comoa
relação existente entre pais e filhos, netos
etc.; Ilegítimo – que não provém de casa-
mentoou,comoopovochama,decasamen-
to ilícito; Legítimo – que provêm de casa-
mentolegalouputativo;Natural–quederi-
vadeconsangüinidadeoucognação,istoé,
quandoovínculodesanguequeligaentresi
édomesmogrupofamiliar;Porafinidade–
diz-se, impropriamente, do que resulta do
laçoqueuneumcônjugeaosparentesdoou-
trocônjuge(CC,arts.330a336).
Parricídio – S.m. Assassínio do próprio
pai (CP, art. 61, II).
Parte–S.f.Todapessoaquecontribuipara
a organização do ato jurídico na condição
deinteressado.
Partes beneficiárias – Portadores de di-
reito sobre apólice negociável, sem valia
nominal,desociedadeanônimaounão,que
concedeaseutitular,odireitoparticipativo
de crédito vindouro, contra a companhia,
quando esta vier a fazer a distribuição dos
lucros líquidos anuais, aos seus acionistas
(Lein.6.404,de15.12.1976,arts.46a51).
180
Partes de um processo – Plácido e Silva
nos fornece o conceito: “São as pessoas
que nele intervêm por terem interesse na
causa,oudemandandoparaqueselhesre-
conheçaumdireitoquefoiviolado,ousen-
do chamadas a juízo para responder aos
termosdaaçãoquecontraelassepropôs.”
Partido–Adj.Dividoempartes;S.m.união
depessoasparaumdeterminadofim.
Partidopolítico–Pessoajurídicadedirei-
to interno; organização ou agrupamento
permanenteinstitucionalizadodepessoas
unidas pelos mesmos interesses, ideais e
objetivos,comfinspolíticosesociais,bus-
candoaconquistadoPoderPúblico.
Comentário:RegistradonoTSEediscipli-
nado com estatutos de acordo com o regi-
me político do país, obedece às delibera-
çõesdeumdiretóriocentral.PelaLeiOrgâ-
nica dos Partidos Políticos, Lei n. 5.682,
de21.07.1971,acriaçãodepartidospolíti-
cos são livres; poderão aliar-se a outros
partidos,incorporaremouextinguirem-se,
resguardadosasoberanianacional,oregi-
me democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana,
observando os seguintes preceitos: I – ter
caráternacional;II–sãoproibidosderece-
beremrecursosfinanceirosdeentidadeou
governoestrangeirooudesubordinaçãoa
estes; III – são obrigados à prestação de
contas à justiça eleitoral; IV – permitido o
funcionamentoparlamentardeacordocom
a lei. É assegurada aos partidos políticos
autonomiaparadefinirsuaestruturainter-
na,organizaçãoefuncionamento,devendo
seus estatutos estabelecer normas de fide-
lidadeedisciplinapartidárias.Têmdireito
arecursosdofundopartidárioeacessogra-
tuito ao rádio, à televisão, na forma da lei,
sendo-lhes vedada a utilização de organi-
zaçãoparamilitar.
Partilha – S.f. Transação que tem por fi-
nalidade a divisão de herança em partes
iguaisentretodososherdeirosdodecujos.
Cunha Gonçalves propõe o seguinte con-
ceito:“(...)conjuntodasoperaçõesneces-
sárias para se dividir um patrimônio entre
os diversos interessados numa sucessão,
aindaquenemtodossejamsucessores,vis-
toqueumdelespodesercônjuge-meeiro.”
Comentário:ClóvisBeviláquaorienta-nos,
dizendoque“apartilhaentreherdeirosfaz
cessar o estado de comunhão incidente,
determinando pelo concurso de direitos,
queelestêmsobreogensdoacervoheredi-
tário”. O sucessor pode solicitar, através
derequerimento,adivisão,mesmoestando
interditadoporaquelequefezotestamen-
to. Outrossim, poderão fazer sua solicita-
ção todos aqueles que aceitaram o cedi-
mentoeoscredoresdoherdeiro.Paratan-
to,éojuizquemirádecidirapartedecada
pessoa,atravésdesentençaquedeveráser
lavradanosautos,dandosuaconfiguração
e parecer nos respectivos requerimentos
dos interessados, designando, com isso, o
legadodecadasucessore,nocasodetesta-
mento,decadalegatário(CC,arts.1.772a
1.779;CPC,arts.1.022a1.030).Adivisão
de partilha pode ser: Amigável – quando
processada através de certidão pública ou
especial,ouportermosnosautosdeinven-
tário,comaquiescênciadetodosospossí-
veis beneficiados, devendo, estes, serem
maioresecapazes(CPC,arts.1.029,1.031
e 1.032); Judicial – feita nos autos do in-
ventário, contendo, este, o despacho de
deliberaçãodorespectivojuizeaanotação
dospagamentosdoimpostodetransferên-
cia a serem feitos, bem como da sentença
de designação dos respectivos quinhões
(CPC, arts. 1.022 a 1.030).
Passaremjulgado–Expressãoquesigni-
ficaqueumasentençajudiciárianãocom-
portamaismeiosdeconclusãojudicialou
otempopararecorrerjátenhaexpirado.
Patente–S.f.Permissão;designaçãodeum
postograduadonolinguajarmilitar;apóli-
ce denominada carta patente com que o
governo beneficia ao inventor de alguma
coisaoudeumacriação,podendosermo-
dificado de acordo com o interesse como
utilidadeindustrial,garantindo-lhetodosos
Partesdeumprocesso–Patente
181
direitos de propriedade como também a
exclusividadedeseuusoeexploraçãodu-
rantedeterminadotempo,deconformida-
de com a lei em vigor na época do deferi-
mentodepedido.
Comentário: Para que a carta patente seja
válidaénecessário:teronúmero,aapólice
eaespécierelativos,onomedocriador,se
não houver postulado a sua não-propaga-
ção;arespectivaavaliaçãoearesidênciado
titular; o tempo de duração da carta
franqueada;narraçãocomdescriçãoporme-
norizada; os respectivos desenhos com as
devidasexigências;osdadosconcernentes
àprimazia(Lein.9.279,de14.05.1996).
Patentedeinvenção–V.patente.
Paternidade–S.f.Ligaçãodeafinidadeque
relaciona o pai a seus filhos, podendo ser:
adotiva,oucivil;legítima;ilegítimaouna-
tural (CC, arts. 340 a 346).
Patrimônio público – Conjunto de bens
materiaisounão,pertencentesaumaenti-
dade de direito público, que se organiza e
se disciplina para atender a uma função e
para produzir utilidades públicas que sa-
tisfaçamasnecessidadescoletivas.
Pátriopoder–Coleçãodedireitosedeve-
resdospaisnocuidadodosfilhosmenores,
legítimos, legitimados, reconhecidos ou
adotivos e de seus respectivos haveres, se
houver (CC, arts. 379 a 395, 406).
Patrocínio–S.m.Incumbênciaaceitapelo
advogado ou patrono para a defesa de di-
reitos e interesses da pessoa que o fez seu
procuradorourepresentantenumadisputa
forense.
Patrocínio infiel – Crime contra a admi-
nistraçãodaJustiçaequeconsisteemtrair,
naqualidadedeadvogadoouprocurador,o
deverprofissional,prejudicandointeresse,
cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado
(CP, art. 355).
Comentário:Somenteoadvogadooupro-
curador judicial, sujeito ativo, tem a sua
detençãoemultaconjuntamente,porqueo
Patente–Peculato
objetodatutelapenaléaadministraçãoda
Justiça. O Estado é sujeito passivo e, se-
cundariamente,parteprejudicada.Aação
física,quegeraadadetençãoemulta,éade
traiçãododeverprofissional,peloadvoga-
do ou procurador, isto é, de infidelidade
aos deveres da profissão, que pode ser
omissiva (não fazer aquilo que moral ou
juridicamentedeviafazer)oucomissiva(o
resultado da ação). A ação deve ser prati-
cadaemcausajudicial,sejacíveloupenal.
Patrocínio simultâneo – O mesmo que
tergiversação; crime contra a administra-
çãodaJustiça,consistenteemoadvogado
ouprocuradorjudicialquedefendenames-
ma causa, simultânea ou sucessivamente,
partes contrárias (CP, art. 355, § 1.o
).
Patrono–S.m.Defensor;advogadoemre-
laçãoaosseusclientes,consistindoessare-
laçãonadefesadeumadasparteslitigantes.
Comentário: Na Roma antiga, o patrono
eraosenhoremrelaçãoaoslibertos.
Pauta – S.f. Lista ou rol dos feitos com
designação do dia e hora, que deverão ser
julgadosporumjuizouumtribunal,eque
deverá ser afixada em lugar acessível do
fórum.
Peculato – S.m. Crime de apropriação de
dinheiro,rendimentospúblicosoudeoutro
bemmóvelqualquer,porfuncionáriopúbli-
co;administraçãodebenspúblicosempro-
veitoprópriooualheio(peculatoapropria-
ção);se,entretanto,ofuncionáriopúblico,
emboranãotendoseapossadododinheiro
ou do bem, o subtrai ou coopera para que
seja subtraído, em seu proveito ou alheio,
valendo-sedafacilidadequelheproporcio-
naocargo(peculatofurto),recebeamesma
pena prevista no art. 312 do CP.
Nota:DeconformidadecomaLein.8.17/
06/91, art. 2.o
, se alguém “produzir bens
ou explorar matéria-prima pertencente à
União”,semacompetenteautorização,não
cometerácrimedepeculato,masodeusur-
pação(peculatodesvio).
182
Peculatoculposo–Crimedofuncionário
públicoqueconcorre,culposamente,para
o crime de outrem (CP, art. 312, § 2.o
).
Peculato mediante erro de outrem –
Caso do funcionário que, por erro da pes-
soa da fonte pagadora, recebe seus venci-
mentosamaisdoquelheédevidodedirei-
to e não devolve ainda em mora, quando
chamado a prestar conta (CP, art. 313).
Pedidoalternativo –Aquele,cujoobjeti-
vovisamaisdeumobjetoouação,poden-
doserconcedidoumdeles.
Pedidogenérico–Aquelequedependede
estipulaçãofutura,nãodeterminandoquan-
tidadeouamplitudedodireitodemandado
(CPC, art. 286).
Pedidoderestituição–Contestaçãojudi-
cial,feitapeloverdadeiropossuidor,aqual-
quer título, do objeto apresentado em po-
derdoarruinadoearrecadadopelamassa,
ou em posse de quem obteve concordata
preventiva.
Pena – (Gr.>lat. poiné>poena.) S.f. Puni-
ção,castigo;éaimposiçãodaperdaoudi-
minuiçãodeumbemjurídico,previstaem
leieaplicada,peloórgãojudiciário,aquem
praticou ilícito penal. No Brasil, elas po-
dem ser: privativas de liberdade; restriti-
vasdedireito;demulta.
Comentário:“Existematualmentenaterra
váriasespéciesdepenas(sanções)–quesão
classificadasemcorporais(açoites,mutila-
çõeseapenademorte),privativasdaliber-
dade (prisõesfechadaseabertas), restriti-
vasdedireito(alternativasàsanteriores)e
patrimoniais(multaeconfiscodebens).Tais
sançõesdestinam-seàdefesasocial,através
desuapréviacominaçãoemlei,paraare-
pressãoeaprevençãodacriminalidade,fun-
cionandoemabstratoouemconcreto,isto
é,enquantofigurarapenasnosistemalegal,
ohomemélevadoapensarassim:‘Nãovou
praticar delitos, porque, se o fizer, estarei
Peculato culposo – Pena
sujeitoatalpena’.Todavia,senãoobstante
aameaçalegal,eletomaumacondutapuní-
vel,areprimendaprevistaser-lhe-áaplicada
eeledeverásujeitar-seàsuaexecução.Além
das penas, tem a humanidade, na sua luta
contraocrime,umoutroinstrumento,queé
a medida de segurança, a qual pode ser
detentiva,quandofornecessáriaainternação
dosentenciadoparatratamentoemumes-
tabelecimento adequado, ou apenas
restritiva,nocasodesersuficienteotrata-
mentoambulatorial.Éaplicadacombasena
periculosidadedoagenteepodeserprevista
isolada ou cumulativamente com a pena,
porquanto normalmente destinada aos
inimputáveisouaossemi-responsáveis,ou
seja, aos criminosos que, por desenvolvi-
mentomentalincompletoouretardado,não
eram,aotempodocrime,totalouparcial-
mente,capazesdeentenderocaráterilícito
dofatoe/oudeautodeterminaçãodianteda
condutapunível.NocasoespecíficodoBra-
sil, foram adotadas penas restritivas da li-
berdade,oudeprisão(nasmodalidadesde-
nominadasreclusão,detençãoeprisãosim-
ples), restritivas de direito (divididas em
prestaçãodeserviçosàcomunidade,inter-
diçãotemporáriadedireitoselimitaçãode
fimdesemana),epecuniária(amulta,por-
queoconfiscosóéprevistoparaoproduto
eparaalgunsinstrumentosdecrimes,assim
mesmo como efeito da condenação e não
comopenapecuniáriapropriamentedita).
Já as medidas de segurança no nosso país
sãoprevistasparaosinimputáveisesemi-
responsáveis, porém jamais em conjunto
comapena,porquantoadotamososistema
unitário,devendooptar-sepelapenaoupela
medidadesegurança,istoé,ouocriminoso
édoenteedevesertratadoatravésdeuma
medidadesegurança,ouésadioedevecum-
prirapenaprevistaemleiparaocrimeque
ele praticou” (MOTA JÚNIOR, Eliseu F.
Penademorteecrimeshediondosàluzdo
espiritismo.SãoPaulo:CasaEditoraOCla-
rim,mar.1994,p.97-98).
183
Penacominada –“Éaquelaquealeipre-
vêcomosançãoparadeterminadocompor-
tamento. Tanto faz, pois, dizer-se pena
cominada, como pena prevista em lei”
(DAMATO,Celso.Códigopenalcomen-
tado.RiodeJaneiro:Renovar,p.82).
Pena de direito comum – Pena aplicada
aosinfratoresdequalquerleioudecretoou
mesmomoraldeumasociedadeconstituída.
Penademorte–Omesmoquepenacapi-
tal.Umpoucodehistória:“Apenademor-
te já existia entre os povos primitivos e,
originalmente,restringia-seàpráticadavin-
gança privada (...). A família constituía a
únicaunidadesocialeopai,arvorando-se
emguiaechefeabsoluto,exerciaadlibitum,
o“direito”depunirosseusfamiliares,po-
dendoordenaramorteporqualquermoti-
vo.Foradoambientefamiliar,imperavapura
esimplesmenteoprincípiodavindita:Olho
porolho,dentepordente.Sealguémeraas-
sassinado,osparentesdavítimaseapressa-
vamemtiraravidadeumparentedoassas-
sino(...).Estabelecia-se,então,umcírculo
viciosonovoshomicídios.Novasrepresálias
entreasfamíliasdosofensoresedosofendi-
dos. A morte rondando os lares, ceifando
vidas,solapandoasbasesdoedifíciosocial
em formação. Procedimento de bárbaros,
imprudente e pueril. Incapaz, de resto, de
deteramarchanaturaldacivilização,devez
que ‘O homem é um animal social’ e não
podeviverforadoseuelemento–asocieda-
de(...).Asfamíliasprimitivasforamseaglo-
merandoemclãs.Doconflitodeinteresses
individuaisnasceramasclassessociaiseos
clãsforamimpelidosaarregimentar-senum
organismocoletivo–aNação(...).Omeio
nacional,noentanto,nãopodiaprescindir
de uma organização política como instru-
mentoparaamanutençãodaordemcomu-
nitária. Daí o surgimento de um novo ele-
mento–oEstado,quemaisnãoésenão‘a
próprianaçãoencaradadopontodevistade
umaorganizaçãopolítica’,ouseja,anação
politicamenteorganizada(...).Jánãopredo-
minavaoarbítriodoschefesgrupais,viade
regraescolhidosentreosguerreirosousa-
cerdotes. O Direito passou a reger as rela-
çõeshumanas, disciplinando preceitos de
obediênciaeestatuindoaaplicaçãodepena-
lidade (...). Mas, a pena de morte sobrevi-
veuatodoesseprocessoevolutivo,notem-
po e no espaço (...). E foram vítimas do
‘assassínio legal’, Sócrates, Joana d’Arc,
GiordanoBruno,Savanarola(...).Semfalar
nomaisodientodetodososassassinatos:o
deJesusCristo(...).Sucederam-seséculos.
Transcorreram milênios. Esboroaram-se
impérios.Libertaram-sepovosoprimidos.
Transfigurou-seopanoramageográficode
vastas regiões. As páginas da História en-
cheram-sedeeventossensacionais:oRenas-
cimentopugnandopeloaprimoramentodas
artesplásticasedasletrasepelalibertação
dastendênciasmedievais;aRevoluçãoIn-
dustrial,inaugurandoaeradatecnologia;os
enciclopedistas, procurando consolidar e
discerniracultura;aRevoluçãoFrancesa,
pregandoLiberdade,IgualdadeeFraterni-
dade;adesintegraçãodoátomo;acibernéti-
ca;amodernacirurgiadostransplantesde
órgãos;aconquistadosespaçoscósmicos.
Todo um movimento coletivo visando ao
progressoaàimplantaçãodajustiçaintegral
(...).Todavia,seatualmenteháimensopro-
gressotecnológicoeaciênciaacadapasso
vemrevelandomaravilhasnuncadantessus-
peitadas,ohomemaindavêpairarsobresua
cabeçaa‘espadadeDâmocles’dapenalogia
vigente aqui e alhures: A Pena de Morte
(...).Rezaoartigo3daDeclaraçãoUniver-
saldosDireitosdoHomem,proclamadapela
ONU,em12.12.1948,que,‘todoindivíduo
temdireitoàvida,àliberdadeeàsegurança
de sua pessoa’ (...). Trata-se, é certo, ape-
nasdeumarecomendação,quenãotemfor-
çadelei.Mas,seoslegisladoreseoslíderes
daHumanidadeestivessemcônsciosdesuas
responsabilidadeserealmenteintegradosna
Civilizaçãodequetantoseorgulham,nem
precisariamderecomendaçãonenhumapara
asseguraratodosumdireitonaturalàvida.
Contudo,comoprevêasabedoriapopular,
‘nãohábemquesempredure,nemmalque
Penacominada–Penademorte
184
nuncaacabe.DiaviráemqueaPenadeMorte
passaráàscalendasgregas”(ALVESNETO,
Aureliano.Atualidadeespírita.Matão:Casa
EditoraOClarim,p.66a69).Leia-seAllan
Kardec:760–Apenademortedesaparece-
ráalgumdiadalegislação?:“Apenademor-
te desaparecerá incontestavelmente e sua
supressãomarcaráumprogressonahuma-
nidade.Quandooshomensestiveremmais
esclarecidos,apenademorteserácomple-
tamenteabolidanaterra.Nãohaverámais
necessidadedeseremoshomensjulgados
peloshomens.Falodeumtempoqueainda
estábastantelonge.Oprogressodeixaainda
muitoadesejar.Seria,porém,injustocoma
sociedademodernaquenãovisseprogresso
nas restrições postas à pena de morte nos
povosmaisadiantados,eanaturezadoscri-
mesaquesuaaplicaçãoseachalimitada.Se
compararmos as garantias de que, nesses
mesmospovos,ajustiçacostumacercaros
acusados;ahumanidadecomquesetrata,
mesmoconsiderando-osculpados;seacom-
pararmoscomoquesepraticavaemépoca
quenãoémuitoremota,nãosepoderánegar
ocaminhodeprogressoemquemarchamos.
761 – A lei de conservação dá ao homem
direitodepreservaravida,eusaráeledesse
direito quando elimina da sociedade um
membro perigoso?” “Há outros meios de
preservar-sedoperigosemmatar.Épreci-
so,alémdisso,abriraocriminosoaportado
arrependimento e não fechá-la” (ORTIZ,
Fernando. A filosofia penal dos espíritas:
estudo de filosofia jurídica. Trad. Carlos
Imbassahy.SãoPaulo:Lake).
Pena disciplinar – Aquela aplicada pela
alçadaadministrativaaotrabalhadorpúbli-
coquevemtransgredindoleiseregulamen-
tosdaadministração,nãocumprindoasua
função, acarretando, assim, prejuízo para
oEstadoouparaaboaorganizaçãodoser-
viço que presta.
Observação:Aspenasdealçadaadministrati-
vasão:repreensão,multa,suspensão,desti-
tuiçãodafunção,demissãoaconselhada,cas-
saçãodeaposentadoriaoudisponibilidade(Lei
n.1.711,de28.10.1952,arts.201a203).
Penalogia–S.f.Partedaciênciapenalque
estudadetalhadamenteasdiversasescolas
penais, fundada na filosofia e sociologia
judiciais,comvistasaosoutrosproblemas
filosóficos,religiososejurídicosreferentes
ao fundamento e aplicação e o efeito da
pena,comomeiodedefesa,preservaçãoe
reaçãodasociedade.
Observação:Umagrandemaioriadeautores
consagramoverbetepenologiacomosinô-
nimodepenalogia,oqueetimologicamente
achamoserrado,poisapalavrapeno,dola-
timpoenu,significacartaginês,oumelhor,
naturalouhabitantedaantigaCartago,Áfri-
ca,enquantoaprimeiravemtambémdola-
tim, poena, é que significa em português
pena,castigorepreensão.
Pena privativa de liberdade – Pena de
reclusão e a de detenção (CP, arts. 29 e
segs.;Lein.7.209/84).
Comentário:Sóhádistinçãoentreasduas
formaspeloregimeaqueficamsujeitas;são
cumpridasnostrêsregimes:fechado,semi-
abertoeaberto;ocondenadoàreclusãodeve
serisoladonosprimeirostrêsmeses,viade
regra, não admite fiança; na detenção, em
geral,podehaverfiança,nãohavendoperío-
do de isolamento, e o condenado não fica
comosreclusos;asdeprisãoprovisóriasão
cumpridasemregimesemi-abertoouaberto
“salvoquandohouvernecessidadedetrans-
ferênciapararegimefechado”.
Penarestritivadedireito–Sançãoautôno-
ma,quesubstituiapenaprivativadeliberda-
de(reclusão,detençãoouprisãosimples)por
certasrestriçõesouobrigações,quandopreen-
chidasascondiçõeslegais:prestaçãodeser-
viçoàcomunidade;interdiçãotemporáriade
direitos;limitaçãodefimdesemana(CP,art.
43e44;Lein.7.209/84).
Penhor – S.m. Clóvis Beviláqua nos dá o
conceito:“éodireitorealquesubmetecoi-
samóvel,oumobilizável,aopagamentode
uma dívida. Por outros termos, é o direito
real que compete ao credor sobre coisa
móveloumobilizável,suscetíveldealiena-
ção,queodevedoroualguémporeleentre-
Penademorte– Penhor
185
ga,efetivamente,aomesmocredor,emga-
rantiadodébito.”
Penhora de bens – Apreensão judicial e
depósito de bens de um devedor feitos no
processoexecutivo,ficandoestesbensdis-
poníveisparagarantiriadopagamentoju-
dicial e das respectivas custas.
Comentário:Apenhorapodeser:noanver-
sodosautos–aquelequesefazsobredirei-
toeaçãodoexecutado,queconstituicoisa
dedeterminadaafinidadedoprocessoque
estápordecidir.Oescrivãodoprocessode-
verá fazer o devido registro no rosto dos
mesmos autos, para, quando for oportuno
juridicamente,converter-seempenhorareal
(CPC,art.674);realefilhada–aquelaem
queháefetivacapturamaterialdehaveres,
comaretiradadopoderdepossedoexecu-
tadoedepositadosnaformadaleiconfigu-
rar; de créditos do devedor – hipótese em
queserácitadooterceirodevedorparanão
pagaraoseucredor,eaocredordoterceiro
paraquenãodisponhadocrédito(art.671);
quandoacomprovaçãodocréditoforatra-
vés de letra de câmbio, nota promissória,
duplicata ou outros títulos, a penhora dos
documentosseráfeitapelojuiz,atravésde
citaçãoemofício,eseodocumentonãose
encontrarnapossedocredor,masoterceiro
confirmarodébito,eleficarácomodeposi-
táriodaimportância,devendo,paraexone-
rardesuaobrigação,fazerodevidodepósi-
toemjuízodaimportânciadadívida;sehou-
vernegaçãododébitoeojuizconstatarma-
quinaçãodoterceirocomodevedor,aquita-
ção,seráconsideradafraudulentanaexecu-
ção (art. 672); de estabelecimento comer-
cial, industrial ou agrícola, bem como
semoventes,plantaçõesouedifícioemcons-
trução,ojuizdeverádesignarumdepositá-
rio,oqualserá,outrossim,ogestordosrefe-
ridoshaveresdesignadoscomopenhor(art.
677)(CPP,arts.652a679).
Pensão–(Lat.pensione.)S.f.Renda(emdi-
nheiro)queoalimentandopaga,vitaliciamente
ouportempodeterminado,dependendode
decisãojudicial,aoalimentado.
Perclusão–V. preclusão.
Perdão–S.f.Procedimentopeloqualaquele
querecebeuaofensarenunciadedarqueixa
do crime ou de imputar a pena devida ao
agentedodelito,absolvendo-lheaafronta,
quer seja ela expressa ou tácita. Isto so-
menteéadmitidonoscrimesdeaçãopriva-
da (CPP, arts. 49 a 59).
Comentário:Aceitooperdão,ojuizjulga-
rá extinta a culpabilidade. A aceitação do
perdãoforadoprocessoconstarádedecla-
raçãoassinadapeloquerelado,porseure-
presentantelegalouprocuradorcompode-
res especiais (CPC, arts. 50 a 59).
Perdãojudicial–Denominaçãogenérica
queocorre,noscasosprevistosemlei,quan-
do o juiz deixa de aplicar a pena.
Comentário:“Atésuaexpressainclusãopela
reforma penal de 1984, entre as causas de
extinçãodapunibilidade(CP,art.107)não
davanomeaessapossibilidadededeixarde
aplicarapena,previstaparacertashipóte-
ses.Apesardisso,doutrinaejurisprudência
semprereconheceramnelaodenominado
perdão judicial. A controvérsia a respeito
dela cingia-se ao seu caráter de direito ou
favoreànaturezadasentençaconcessivade
perdão judicial” (DELMANTO, Celso.
Código penal comentado.RiodeJaneiro:
Renovar,p.164-165).
Perdãodoofendido–Desistênciadoquei-
xoso de prosseguir na ação penal privada
queinicioucontraalguém.
Nota:Trata-sedecausadaextinçãodapuni-
bilidade,conformeprevêoart.107doCP,
devido a compensação, o pagamento, sa-
tisfação, desculpa ou indulto por parte
da pessoa ofendida, não devendo ser con-
fundidocomoperdãojudicial.
Perdas e danos – Prejuízos sofridos pelo
credoremconseqüênciaaumprejuízoqual-
quer.Indenizaçãodevidaaalguém,emre-
paraçãodeumprejuízoqueselhecausou.
Perempção – (Lat. premptione.) S.f. Na
jurisprudência brasileira, “é o modo por-
Penhor–Perempção
186
queseextingueumarelaçãoprocessualci-
vil(oupenal,casoaaçãopertençaprivati-
vamenteàvítima),porcausastaxativasem
lei, e que se fundam, por via de regra, na
inércia,nodesinteresseounaemulaçãodo
autor,(ouquerelado)”.
Perfilhação–S.f.SegundoCunhaGonçal-
ves,“éoreconhecimentovoluntáriodofi-
lho, isto é, a declaração expressa feita por
um homem e uma mulher, ou por ambos,
conjunta ou separadamente, de que certo
indivíduoéseufilho”.
Comentário:ACFnãopermitediferenças,
podendoseradmitidoscomofilhosaqual-
quer época, sejam eles filhos naturais,
adulterinoseatémesmoincestuosos,mes-
monavigênciadacomunidadeconjugal.O
reconhecimentodosfilhosnascidosforada
uniãolegal(reconhecidoporlei)éirrevogável
eseráfeitoemcartório,nolivroprópriode
assentamentodenascimentos,sendoqueo
declarantereceberácertidãopúblicaouates-
tadoescritodevidamenteassinadopeloen-
carregadodocartórioedasrespectivastes-
temunhas,devendoestes,ali,ficaremarqui-
vados.Oreconhecimentotambémpoderá
serfeitoatravésdamanifestaçãoexpressae
diretaperanteaojuiz;ofilhoquetenhamaio-
ridadesomenteseráreconhecido,seomes-
mo consentir. Em relação aos filhos, quer
sejamelesnaturais,adulterinoseincestuo-
sos.E,aocontraentedeboa-fé,oconsórcio
nulooriginaosmesmosefeitosqueumma-
trimônionaformadalei(CF,art.227,§6.o
;
Lein.8.560/92,arts.1.o
e3.o
;CC,art.221;
Lein.6.515/77,art.14).
Perícia – S.f. Procedimento de investiga-
ção, feita por pessoa habilitada, que visa
provar,atravésdeexame,vistoriaeavalia-
ção,decarátertécnicoeespecializado,es-
clarecendo um fato, um estado ou estima-
çãodacoisaqueéobjetodelitígio,oupro-
cesso(CPC,arts.202,231,392,420a439
e 846 a 851; CPP, arts. 6.o
, VII, 168, 170,
184, 235 e 423).
Periculosidade–S.f.Condiçãodoindiví-
duo que, por sua índole cruel e habilidade
manifestadaporantecedentescriminosos,
colocaemcontínuoterrorouperigodaor-
demedasegurançasociaispelaprobabili-
dadedetornaracometercrime.
Observação:VejamosoquenosfalaRoberto
Lyra,sobreoassunto:“Apericulosidadeé
concebidacomoumestadomomentâneoe
comoestadoduradouro,distinguindo-seem
genéricaeespecífica,emnormaleanormal,
emintensivaeextensiva,emiminenteenão-
iminente.Osautoresaindaconsideramdi-
versamenteapericulosidade,emrelaçãoàs
diferentesclassesdedilinqüentes,decrimes
e de elementos destes. A periculosidade é
criminal,consideradasubjetivamente,eso-
cial,consideradaobjetivamente.Aprimeira
ocorresemprepostdelictum,asegundapode,
também,verificar-seante-delictum”(Lein.
7.209,de11.07.1984;CP,arts.26e97).
Perigo de contágio de moléstia grave –
Crime de praticar ato, por livre e espontâ-
neavontade,comafinalidadedetransmitir
aalguémmoléstiagravedequesabeestar
contaminado(CP,art.131).
Perigo de contágio venéreo – Crime de
exporalguém,pormeioderelaçõessexuais
ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstiavenérea,dequesabeoudevesaber
queestácontaminado(CP,art.130e§§).
Perigoparaavidaousaúdedeoutrem–
Crimedealguémqueexpõeavidaouasaú-
dedeoutremaperigodiretoeiminente(CP,
art. 132).
Perigosidade criminal – Estado de falta
deajustamentoouadaptaçãodoindivíduo
aomeiofamiliarousocial,àcomunidade,à
ordem política ou econômica vigente, le-
vando-se a acreditar que ele venha nova-
mente a cometer a mesma falta, crime ou
outraqualquerviolaçãoqueenvolvapena-
lidade. A perigosidade enseja a aplicação
damedidadesegurança.
Perito–S.m.Pessoacomerudiçãotécnica,
específicaecomprovadaaptidãoeidonei-
dadeprofissional,nomeadapelajurisdição
judicial,comafinalidadedeajudaraJusti-
Perempção–Perito
187
çanassuasinvestigações,fornecendosua
avaliaçãotécnicasobreoobjetodademan-
da ou alguma coisa com ela relacionada
(CPC, arts. 145 a 147).
Personalidade jurídica ou civil – “É o
conjuntodefaculdadesededireitosemes-
tadodepotencialidade,quedãoaoserhu-
manoaaptidãoparaterobrigações”(LIMA,
JoãoFranzende.Cursodedireitocivilbra-
sileiro.RiodeJaneiro:Forense,v.1,p.149).
Comentário:Apersonalidadejurídicaouci-
vilnãodeveserconfundidacomapersonali-
dadepsíquicaqueé,apenas,aindividualida-
de moral do ser humano, que, segundo
FranzendeLima,“éoconjuntodepredicados
quedistinguemdascoisas,comoindividuali-
dadepropriamente,aconsciência,aliberdade
eareligiosidade”;segundoClóvisBeviláqua,
oindivíduovênasuapersonalidadecivila
projeçãodaprópriapersonalidadepsíquica.
Mas,apersonalidadecivildependedaordem
legal,poisdelaéquerecebeaexistência,a
forma,aextensãoeaforçaativa.
Pessoajurídica–Pelosistemadaficção,as
pessoasjurídicas“sãoaquelas,quenãonas-
cendodanatureza,comoapessoanatural,
resulta,deumaficçãojurídica,umacriação
imagináriadalei,dodireito”:primeirateoria
(representação):“Éatribuídaàpessoajurí-
dica,nãoapersonalidadeverdadeira,mas
uma representação da personalidade con-
substanciadanoórgãorepresentativodessa
pessoafictícia”;segundateoria(personifi-
cação):“Aatribuiçãoédadaapersonalidade
aopróprioentefictício,criaçãodeliberativa
dolegislador,conformepodemosveroque
dizSavigny:‘Pessoajurídicaéumsujeitode
direitodebenscriadoartificialmente’.”Pelo
sistemadanegaçãodapersonalidade:“Nes-
tesistematemostrêsteorias,todaselascon-
cluindopelainexistênciadaspessoas,quer
porjulgaremunicamentese aspessoasna-
turaissãocapazesdesersujeitodosdireitos
edeadmitirocasodosdireitossemsujeito”;
teoriaindividualista,BolzeeIhering:“Por
esta Teoria, os sujeitos dos direitos são os
própriosindivíduosconsideradosemcon-
junto.Elavaideencontrocomaumfenôme-
no jurídico, a pessoa jurídica é distinta da
dosindivíduosqueacompõem–universitas
distatasingulis”;teoria,tambémindividua-
lista,deIhering:“Apessoajurídicanãoéo
verdadeirodestinatáriodosdireitos;quem
delesseutilizasãoaspessoasnaturaisque
se acham, por assim dizer, atrás daquelas
pessoasjurídicas.Poucoimportaquesetra-
tedeumcírculodeterminadodeindivíduos
(universitaspersonarum)oudeumnúmero
indeterminado(universitasbonorum),por
exemploosenfermosdeumhospital”;des-
sasuposição,eletiraaconclusãodequeas
pessoasnaturaissãoasúnicasdestinatárias
dos direitos; segundo Giorgi, citado por
GudesteuPires,hánessateoriaconfusãodo
gozo e vantagens materiais que formam o
objeto do direito – quaestio facti – com a
existência do sujeito do direito – quaestio
juris; teoria dos direitos sem sujeito, de
Brinz,Beker,Windscheid,igualmenteindivi-
dualista:“SegundoestaTeoria, nascorpo-
rações e nas fundações existe apenas um
patrimôniodestinadoaumcertofim.Nes-
tescasososdireitosnãotêmsujeito.Sãoos
direitossemsujeito”;“teoriadaproprieda-
de coletiva, de Planiol e Barthelemy:para
Planiol,apersonalidadejurídicanãoéasoma
àclassedaspessoas:éummododepossuir
osbensemcomum,éumaformadeproprie-
dade,quesãoduasmaneirasdepossuiros
bens:individualmenteoucoletivamente.Por-
tanto,oquechamamosdepessoajurídica,
Planiolchamadepropriedadecoletiva”.Pelo
sistemadarealidade(sãoasteoriasquecon-
sideramapessoajurídicaentedeexistência
realeverdadeira):teoriadavontade,deZitell-
maneMeurer:“Estateoriapreconizaqueo
verdadeirosujeitodosdireitosdeveseratri-
buídotantoàspessoasnaturaiscomoàsju-
rídicas.Emtodarelaçãodedireito,dizemos
seus preconizadores, há uma vontade em
exercícioedaíconcluíremqueessavontade
éosujeitododireitoquediferedavontade
particular.Paratanto,recorremaformama-
temáticaparaexplicar,dizem,7+5=12,e
explicamsendoo12sintético,sebemigual
Perito–Pessoajurídica
188
ao7+5analítico,constituiporoutraforma
umaquantidadeinteiramentenova.Éassim,
dizem eles, nas corporações, nas socieda-
des,etc.Nestas,osujeitodosdireitoséuma
parceladavontadedofundador”;(teoriada
realidade objetiva, doutrina de Gierke e
Endermann, preconizadores da doutrina,
aceitaporFadda,BensaeGiorgi,naItália,
FouilléeRenéWormscomalgumasvarian-
tesnaFrança,ClóvisBeviláquaeLacerdade
AlmeidanoBrasil):“Partindodaafirmação
dequeasociedadeéumverdadeiroorganis-
moemqueseencontramvidaevontadepró-
prias,ospartidáriosdestateoriaconcluíram
queaspessoasjurídicassãotambémorga-
nismostãocompletoscomoaspessoasna-
turais. Nas pessoas jurídicas não podere-
mosverumaficção,elasnãosãoentidades
abstratascriadaspelalei:sãorealidadesvi-
vasquealeiapenasconstata,definindoos
direitosquedecorremdofenômenonatural
de sua personalidade”; teoria da realidade
técnicaourealidadejurídica:“Nestateoria,
ospessoasjurídicassãoumarealidade,cons-
tatandoessarealidadenomundojurídicoe
não na vida sensível. As pessoas jurídicas
são entidades reais, como o contrato ou o
testamento”(LIMA,JoãoFranzende.Cur-
so de direito civil brasileiro.7.ed.1.a
tira-
gem.RiodeJaneiro:Forense,1984,v.1,p.
168-174,§1.o
).
Nota:Apessoajurídicaporexcelênciaéo
Estado.ClóvisBeviláquadiz:“Nãopode-
mosadmitiroEstadocomosimplesficção.
Se o Estado fosse ficção, sendo a lei a ex-
pressãodasoberaniadoEstado,seguir-se-
iaquealeiseriaemanação,aconseqüência
deumaficção.”
Pessoajurídicadedireitoprivado–Se-
gundo o art. 13 do CC, “as pessoas jurídi-
cas são de direito público, interno, ou ex-
terno, e de direito privado”.
Observação:“Sãopessoasjurídicasdedi-
reito privado: as sociedades civis, religio-
sas, pias, morais, científicas ou literárias,
asassociaçõesdeutilidadepúblicaeasfun-
dações; as sociedades mercantis; os parti-
dospolíticos(incisoacrescentadopelaLei
n.9.096/95,LeiOrgânicadosPartidosPo-
líticos,que,acrescentouum§3.o
noartigo
16, estabelecendo que ‘Os partidos políti-
cos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes
for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Códi-
go e em lei específica’; as Sociedades de
Economia Mista, e a Empresa Pública
(Dec.-lein.200/67),quedeuaesta,perso-
nalidadejurídicadedireitoprivado.
Pessoa jurídica de direito público –En-
tidade resultado de um agrupamento hu-
manoorganizado,estável,quevisaautili-
dadepúblicaouprivada.
Comentário:Elaécompletamentedistinta
dosindivíduosqueacompõe,exercedirei-
tosecontraiobrigações;aUniãoetodosos
Estadosmembros,bemcomoosmunicípios
sãopessoasjurídicasdedireitopúblico;as
sociedadescivis,mercantis,pias,fundações
etc.,sãopessoasjurídicasdedireitopriva-
do; o mesmo que pessoa coletiva, pessoa
complexa,pessoafictícia,pessoamoral.
Pessoa natural – “É todo e qualquer ser
humano que nasce da natureza. Todo ser
humano é pessoa no sentido jurídico da
palavra,comadenominaçãoparticularde
pessoa,queéamelhordetodasasexpres-
sões” (LIMA, João Franzen de. Curso de
direitocivilbrasileiro.RiodeJaneiro:Fo-
rense, 1984, v. 1, p. 148-149).
Comentário:Apalavrapessoaéoriginária
dolatimpersona,quesignificamáscara.A
pessoaéoprimeiroelementoqueconstitui
nalinguagemjurídicaosujeitodosdireitos,
pelosimplesmotivodeeleterfaculdadesou
poderesdeaçãonasatividadesjurídicasque
sãooresultadoimediatodoconvíviosocial.
Petição–S.f.SegundoPontesdeMiranda,
“étodadeclaraçãodevontadefundamentada,
pelaqualalguémsedirigeaojuizparaentrega
dedeterminadaprestaçãojurisdicional,de-
vendo,ounão,sercitadaaoutraparte”.
Observação: O CPC assegura que “pode-
rãoaspartesexigirrecibodepetição,arra-
zoados,papéisedocumentosqueentrega-
rememcartório”(CPC,art.160).
Pessoajurídica– Petição
189
Petição inicial – Pedido escrito formula-
doàautoridadejudiciária,expondoomoti-
voesuafundamentaçãolegalcontraoréu,
solicitando a sua citação judicial, dando,
assim,inícioaoprocesso(CPC,arts.282a
296, 396 e 590).
Observação:Apetiçãoinicialdeveráserins-
truída com documentação comprobatória
indispensável à instauração da demanda
(CPC,art.283).Achando-seopedidoden-
trodostrâmiteslegais,ecomtodaadocu-
mentaçãonecessáriaàaberturadolitígio,o
juizodespachará,intimandooréu,parares-
ponder. Se o mesmo não o fizer dentro do
prazolegalouestipulado,épresumidaaacei-
tação, como verdadeiros os fatos e acusa-
çõesfeitaspeloautor(CPC,art.285).
Plebiscito–(Lat.pebiscitum.)S.m.Forma
pelaqualasoberaniapopularexerce,atra-
vés do voto direto e secreto, o seu direito,
emqueoeleitoradodecide,outomaposição
diantedeumadeterminadaquestão,deseu
interesse.Leidecretadapelopovo,notem-
po da República Romana, convocado por
tribosepublicadooficialmentepelogover-
no,convocandooscidadãosparareunirem
emassembléia,paratratarassuntosdeinte-
resse geral, ou para o candidato a cargo
eletivo,divulgaroseuprograma.
Observação:OTSEéoencarregadodadi-
vulgaçãodasnormasregulamentaresedasua
realização, assegurando a sua divulgação
pelos meios de comunicação de massa
cessionáriosdoserviçopúblico(CF,art.14).
Plurilateral–Adj.Expedientejurídicono
qualacomposiçãodeumdeterminadodi-
reitoémanifestadapelavontadedemuitas
pessoas.
Pobreza – S.f. Estado da pessoa que se
encontrasemprovisãofinanceirasuficien-
te para pagar as despesas de um processo
judicial,devidoaofatodeterosseusmeios
reduzidos para satisfazer o próprio sus-
tentocomoodesuafamília.
PoderJudiciário–Aqueleque,segundoa
organizaçãoconstitucionaldoEstado,ére-
lativoaoprocessualeaorganizaçãodaJus-
tiça,determinandoeassegurandoaaplica-
ção das leis que garantam os direitos indi-
viduais,fazendo-ascumprirefiscalizando
os atos da justiça, para que não haja qual-
quer espécie de excesso no seu relaciona-
mentocomasociedadeaquepertence.
Polícia – (Gr.> lat. politéia > politia.) S.f.
Corporaçãoqueenglobaosórgãoseinsti-
tuiçõesincumbidosdegarantir,manter,res-
tauraraordemasegurançapúblicas,zelar
pela tranqüilidade dos cidadãos, pela pro-
teçãodosbenspúblicoseparticulares;pre-
venircontravençõeseviolaçõesdasleisou
regras,ereprimireperseguirocrimeeau-
xiliarajustiça,emtodosossetoresdavida
pública,quersejaelasocial,política,rodo-
viária, aduaneira, militar, naval, ou outra
áreaqualquerquefizernecessáriaasuaatua-
çãodentrodesuacompetência,obedecida
alegislaçãoespecíficadecadasetor.
Polícia federal – Corporação policial re-
lativa ao plano federal, e que possui juris-
dição em todo o território nacional e é en-
carregadadaapuraçãodoscrimescontraa
fazenda,aadministraçãopúblicaeaJusti-
çaFederal.
Polícia política – Corporação policial in-
cumbidadaproteçãooudadefesadoregi-
mepolíticovigentenumEstado.
Política criminal – Princípio doutrinário
que caracteriza a estrutura constitucional
dapenalogianoBrasil(CF,art.5.o
,XXXIV
aXLIX).
Comentário:Emnomedeumapolíticacri-
minaldegostoduvidoso,naspenasdepri-
sãoatédoisanos,osujeitoficaemliberda-
de,beneficiadopelosursis,queéasuspen-
são condicional da execução da pena; até
quatroanospermaneceemprisão-albergue
e até oito anos em colônias agrícolas, de
modoqueocárcerefechadoficoupratica-
mente destinado aos casos de crimes cuja
pena ultrapasse oito anos. Por outro lado,
mesmo que for condenado a milhares de
anos,pelapráticadenumerososdelitos(le-
Petição inicial – Política criminal
190
ves, graves ou gravíssimos), ficará preso
apenas 30 anos, que é o máximo previsto
noBrasil.Masnemestahipóteseassustao
criminoso, isso porque, seja pelas falhas
doprópriosistema,sejapelomorosoepre-
cáriofuncionamentodaJustiçacriminal,ou
aindapelasconstantesfugasesubornosde
funcionários,eleacabavoltandoprecoce-
menteàantigavidaociosaemarginalizada,
depoisdeumeficiente“cursodeespeciali-
zaçãodeletiva”,feitonacadeia.
Destaforma,“asleisqueregulamamatéria
penalestãodeturpadasesãomalelaboradas
portecnocratasdespreparados,quedesco-
brem os mais comezinhos princípios de
penalogiaedesprezamatécnicalegislativa,
resultandoem“monstrengoslegais”comoéa
polêmicaLeiFederaln.8.072,de25.06.1990,
doscrimeshediondos,queconsideroucomo
talohomicídio,simplesouqualificado,mas
incluiuodelitodeatentadoviolentoaopudor
amplo,quepoderesultardeumsimplesbeijo
lascivo.Eessasfalhasgeramgritantesinjus-
tiças.Comefeito,se,p.ex.,umjovemcom
18anosdeidadeforcomemorar,navésperae
dentrodeumcarro,oaniversáriode14anos
desuanamoradaebeijá-lalibidinosamente
antesdameia-noite(atéentãoelanãotem14
anos), poderá estar cometendo o crime de
atentadoviolentoaopudor,medianteviolên-
ciapresumidaporlei,eassimseráautorde
umcrimehediondo,comsériasconseqüências,
podendoapenachegara9anosdereclusão,
semdireitoafiança,sujeitoaoregimefecha-
doeoutrasrestrições.Entretanto,seelema-
tarajovem,comohomicídionãoécrimehe-
diondo, dependendo da habilidade na sua
defesa,apenapoderáserde4anos,aguar-
dandoojulgamentoemliberdadeprovisória
seforprimárioedebonsantecedentes(mes-
mosemprestarfiança);secondenado,ser-
lhe-ápossívelcumprirapenaemprisão-al-
bergue,sairemlivramentocondicionalapós
umterçoeoutrosbenefíciosquesãonegados
aos criminosos hediondos”. (MOTA
JÚNIOR,EliseuF.Penademorteecrimes
hediondos à luz do espiritismo. Matão:O
Clarim,1994,p.97-98).
Portaria–S.f.Documentodeatoadminis-
trativodequalquerautoridadepública,con-
tendo instruções a respeito da pratica-
bilidadededeterminadaleiouregulamen-
to;aplicada,também,paradeterminarnor-
masgeraisparaaexecuçãodedeterminado
serviço,paranomeações,demissões,puni-
çõesouqualqueroutradeterminação.Par-
ticipa da natureza dos decretos e jamais
admitecontralegem.
Preclusão–(Lat.praeclusione.)S.f.Extin-
çãodeumdireitoquenãofoipraticadoou
mencionadodentrodotempohábiloupré-
fixado,emdecorrênciadainaçãodolegítimo
possuidorparaoseuexercício,como,p.ex.,
acaducidadeoudecadência;incapacidadeou
impedimentoderealizarumaobrigação,ou
deexercerdeterminadocargo.Conclusão
atribuídaacondenaçõeseadespachosinter-
locutóriosrecorríveisparainstânciasuperior,
peloqual,apósoescoamentodoprazopara
orespectivorecurso,nãopodemmaisesses
despachosesentençassermodificadosou
reexaminados,devidoàafinidadeexistente
nasdecisõesprocessuais.O“despachosa-
neador”, segundo Gabriel Resende Filho,
tanto poderá ser o de interlocutório sim-
ples,comoassumiracaracterísticadejulga-
mentofinal,preclusivo.
Nota:AindaGabrielResendeFilho,quese
baseiaemLiebmam,dizoseguinte:“Odes-
pachosaneadorétipicamenteexclusivode
tais questões, porque, no pensamento da
lei,aeliminaçãodelasdeve,emtodoocaso,
procederàinstruçãoeàdecisãodomérito:
quandoojuizordenaroprosseguimentodo
processoederasdeterminaçõesnecessárias
àinstruçãodacausa,apreclusãoimpedirá
quesejamdepoisdiscutidasaquelasques-
tões,tantoseojuizexpressamenteasdeci-
diu,comose,porfaltadecontestações,dei-
xoudeproversobreelas”overeditooudeci-
são que o juiz ou o tribunal proferir é a
preclusãoabsoluta(CPC,arts.183,245,295,
473,516,601).
Política criminal – Preclusão
191
Preempção–S.f.Precedêncianacompra.
Prejulgado–S.m.Decisãopreliminartoma-
dapelascâmarasdeumtribunalparaoestu-
doeboainterpretaçãoousoluçãonormativa
sobredeterminadopontodedireito,paraque
possamdarumainterpretaçãouniformeso-
breomesmo.Apósoacordointerpretativo
sobreopontonormativovisandoàuniformi-
dadedajurisprudência,seráeste,submetido
aumconsensodefinitivopeloórgãocompe-
tente(CPC,arts.476a479).
Observação: Os prejulgados já, desde há
muitotempo,sãocomponentesrotineiros
do DTrab, baseado na prescrição do art.
902 do CLT, quando diz: “É facultado ao
TSTestabelecerprejulgados,naformaque
prescreveseuRegimentoInterno.”
Prelação–S.f.Causacontratualqueimpõe
ao comprador a obrigação de oferecer ao
vendedoracoisaqueelevaivenderoudar
empagamento,paraqueesteusedeseudi-
reitodepreempção,istoé,depreferênciana
compra tanto por tanto (CC, art. 1.149).
Preliminar–S.f.Argumentaçãoapontan-
dovíciosnoprocessooufatosque,porlei,
impedemoandamentoregulardaação,pre-
judicando-a, quando procedente, por im-
pedir o conhecimento de sua causa (CPC,
art. 301; CLT, arts. 763 a 910).
Premeditação–S.f.Propósitoconsciente
edeliberadodooperadordodelito,quefica
entreopensamentoearealizaçãodomes-
mo,estandotambémconscientedasconse-
qüênciasprevistas.
Prenotação–S.f.Lançamentopreliminar
etemporário,elaboradoporfuncionáriodo
assentamentopúblico,emtítulosoudocu-
mentosquedependemderegistropúblico
(Lei n. 6.015/73, arts. 132, 146 e segs.).
Prescrição–(Lat.praescriptione.)S.f.Ato
ouefeitodeprescrever;perdadaaçãoatri-
buídaaumdireitoqueficaassimjuridica-
mentedesprotegido,devidoàinérciadeseu
titulareemconseqüênciadapassagemdo
tempo;segundooeminenteClóvisBevilá-
qua, “é a perda da ação atribuída a um di-
reito, de toda a sua capacidade defensiva,
emconseqüênciadonão-usodela,durante
um determinado espaço de tempo, sem
perder a sua eficácia. É o não-uso da ação
quelheatrofiaacapacidadedereagir”(CF,
art. 7.o
; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179,
208, 520, 573, 739, 849, 969, 970; CPC,
arts. 219 e 617).
Prescrição penal–GaldinoSiqueiradiz:
“Aprescriçãopenaléarenúncialegislativa
e preventiva, por parte do Estado, do po-
der repressivo, condicionada ao decurso
continuadodeumcertoperíododetempo”
(CP, arts. 109 a 118).
Observação:Deconformidadecomoart.107,
IV,doCP,éumdoscomportamentosqueo
Estadotemdeanulaçãodapunibilidade.
Prescritível – Adj. 2g. Adstrito a prescri-
ção; que pode ser prescrito.
Presta-nome – S.m. Pessoa interposta.
Presunção–S.f.Consideraçãodasconse-
qüênciasouconclusõesquealeiouoma-
gistrado formula, diante de certos fatos
conhecidos,paraconfirmaraexistênciaou
averacidadedacausaquepretendeelucidar.
Observação: Presunção é o juris tantum,
ouseja,dedireitoatéqueseproveocontrá-
rio;presunçãolegalcondicional.
Preterdolo–S.m.Doloimprevisto;quali-
dadedoefeitodaaçãodolosaqueultrapas-
saoalmejadopeloagentecriminoso,sema
sua vontade explícita; um outro resultado
criminoso, não planejado; é chamado de
culpa instricto sensu.
Nota:NelsonHungriainforma:“Nocrime
preterdoloso, há um concurso de dolo e
culpa;dolonoantecedente(minusdelictum)
eculpanosubseqüente(majusdelictum)”
(CF, art. 7.o
; CC, arts. 161 a 167, 177 a
179, 208, 520, 573, 739, 849, 969 e 970;
CPC, arts. 219 e 617).
Prevaricação–(Lat.praevaricatione.)S.f.
Atoouefeitodeprevaricar;crimeperpetra-
doporfuncionáriopúblico,queconsisteem
Preempção–Prevaricação
192
retardaroudeixardepraticar,indevidamente,
atodeofíciooupraticá-locontradisposição
expressadelei,parasatisfazerinteresseou
sentimentopessoal(CP,art.319).
Observação:Paraqueocrimecolocadoem
evidênciasejadistinguido,deveráficarpro-
vado que o funcionário público agiu com
vontade de satisfazer interesse ou senti-
mentopessoal.
Dr. Professor Galdino Siqueira diz: “Em
sentido romano, o termo prevaricação ti-
nha um sentido restrito e designava o ato
daqueleque,depoisdeteracusadoalguém
em um judicium publicum, se conluiava
comeleparaobterasuaabsolvição(preva-
ricatiopropria)e,também,oatodoadvoca-
tus ou patronus,quetraíaacausa,passan-
dodapartedoautorparaoréu(prevaricatio
impropria).Umaacepçãomaisamplafor-
mou-setambémemdoutrina,comreflexo
emdiversoscódigos,segundoaqualapre-
varicaçãocompreendeosdelitosdetodos
aqueles que, maliciosamente, deixam de
cumprircomosdeveresdeseuofício.”
Prevento – (Lat. praeventu.) Adj. Que
se designou por cautela (competência ou
jurisdição).
P.R.I.–Comumnaconclusãodacondena-
çãojudicialcomoabreviaturade:Publique-
se,Registre-seeIntime-se.
Primário–Adj.Refere-seaocriminosoque
somentepraticouumdelito,istoé,pelapri-
meiravez.OCPconfereaesseréuumtrata-
mentomaisrelaxadodoqueàquelequeco-
meteuinfraçãopelasegundavez;oréupri-
mário,porexemplo,podeterseulivramen-
tocondicionalapóstercumpridometadeda
pena,aopassoqueparaosreincidentesso-
mentedepoisdocumprimentodetrêsquar-
tosdapena.
Primeira instância – Jurisdição, foro do
primeirograu,queconheceaorigemdacausa
eajulga.Opõe-seàsegundainstância,queé
aquelaquetomaconhecimentodeumacausa
emgrauderecurso(tribunalderecurso).
Princípios gerais do direito – Doutrina
universal e genérica de direito decorrente
daprópriaessênciadalegislaçãopositiva,
estabelecendo, assim, as opiniões lógicas
necessáriasdasnormaslegislativas(CC,art.
4.o
; CPC, art. 126; CLT, art. 8.o
).
Prisão – S.f. Ato ou efeito de prender; ato
pelo qual o pessoa fica privada de sua li-
berdade de locomoção; local onde os pre-
sos são depositados.
Comentário: Um pouco de história com o
ProfessorDr.EliseuF.MotaJúnior(Pena
demorteecrimeshediondosàluzdoespiri-
tismo. Matão: O Clarim, p.101-103): “A
Falência do atual sistema penitenciário –
carcerário–Aolongodahistóriadapenade
prisão,foramadotadosváriosmétodospara
o seu cumprimento, porquanto e Estado
percebeuquenãopoderiasimplesmentejo-
garocriminosonofundodeumcárcereeali
abandoná-lo por um determinado tempo.
Assim,surgiramváriossistemasparaaexe-
cuçãodaspenasprivativasdeliberdadeim-
postas aos autores de condutas considera-
das passíveis de punição, buscando disci-
plinarasuaexecução.Emumdeles,chama-
dosistemadeFiladélfia,osentenciadoper-
manecefechadoeemsilêncionaceladuran-
tetodaapena;emoutro,denominadosiste-
madeAuburn,quemitigouumpoucoori-
gordoprimeiro,opresopodetrabalharem
comumcomosdemais,porémemsilêncio,
retornandoaoisolamentonoturno;finalmen-
te,nosistemainglêsouprogressivo,ocon-
denadoalcançaprogressivamenteosbenefí-
cioslegais,atéchegaraolivramentocondicio-
nal,quandovoltaàvidaemsociedademedian-
teaobservânciadealgumascondições.Sem
serexatamenteoinglês,oBrasiladotou,em
tese, isto é, na lei, um sistema progressivo
decumprimentodepenasdeprisão.Deacor-
docomasregrasatuais,osentenciadoinicia
o cumprimento da pena de prisão em um
determinadoregime(fechado,semi-aberto
ouaberto),conformeaquantidadeeanatu-
rezadapenarestritivadaliberdadequelhe
foi imposta (reclusão, detenção ou prisão
simples),progredindoparaoregimeseguin-
Prevaricação–Prisão
193
te depois do cumprimento de um sexto da
pena.Assim,porexemplo,seforcondena-
doa12anosdereclusãopelapráticadeum
homicídioqualificado(queéasuapenamí-
nima),osujeitocumprirá2anosnoregime
fechado,passandoparaoregimesemi-aber-
to(colôniaagrícolaouestabelecimentosi-
milar),ondepermanecerámaisumsexto(ou-
tros2anos),progredindoparaoregimeaber-
to(casadealbergado),prisãoalbergue.Mas,
nesse ínterim, poderá obter o livramento
condicional,depoisdetercumpridomaisde
um terço da pena, ou, se for reincidente,
depoisdehaverresgatadomaisdametade
dela. Porém, existe enorme vácuo entre o
Brasil-legaleoBrasil-real,demodoqueja-
maissãoobservadasnapráticaasnormasde
execuçãodaspenasemedidasdesegurança
previstasnalegislaçãoemvigor,porqueos
estabelecimentoscarceráriosqueobedecem
às recomendações da ONU são pouquís-
simos,demodoqueospresosacabamcon-
finadoseminfectos,desumanosesuperlo-
tadoscalabouçosimprovisadosnascasasde
detenção,cadeiaspúblicasedistritospoli-
ciais,quesãodestinadosapresosprovisórios,
masqueacabamutilizadosparaocumpri-
mento de longas penas. Isto resulta numa
situação tão precária e alarmante, que se
Beccariaestivessereencarnado,comcerteza
absolutaescreverianovamenteoseufamo-
solivro‘Dosdelitosedaspenas’,publica-
doem1764,noqualeledenunciouascondi-
çõeslastimáveisdasleisedospresídiosda-
quelaépoca.”
Prisão-albergue–Regimeprisional,exis-
tindo tipos diversos. Regime de prisão de
“meia liberdade”, consistente no cumpri-
mentodapenaemregimeaberto,podendo
o condenado sair para o trabalho, sem es-
colta ou vigilância, nos horários fixados e
retornaraopresídioparaalipassaranoite.
Regimedefinaldesemana,caracterizado
pela saída do preso somente nos finais de
semana, para visitas aos seus familiares,
devendo,nasegunda-feira,retornaraopre-
sídio. Regime aberto em residência parti-
cular,admitidosomenteparaosmaioresde
70anos,acometidosdedoençagrave;con-
denadacomfilhomenoroudeficientefísi-
co ou mental; condenada gestante (Lei de
ExecuçãoPenaln.7.210/84,arts.93e117).
Prisão civil – Meio judicial coercitivo,
restritivodaliberdade,destinadoacompe-
lirodevedoraocumprimentodeumaobri-
gaçãocivil;merasançãocoercitivadepres-
sãosemocaráterdeprisãocriminal.
Observação: “Não haverá prisão civil por
dívida,salvoadoresponsávelpeloinadim-
plementovoluntárioeinescusáveldeobri-
gação alimentícia e ao depositário infiel”
(CF, art. 5.o
, LXVII).
Prisãoemflagrante–Aquelaqueéprati-
cada por pessoas do povo, pelas autorida-
des policiais ou seus agentes, da pessoa
queestárealizandoumacontravenção,ter-
minoudeexecutá-la,ouquando,apóssua
prática, pelos claros vestígios de o ter co-
metido,ésurpreendidonomesmolocal,ou
quandofoge,éacossadopelaalgazarrado
público (CPP, arts. 301 a 310).
Prisão especial – Aquela, de caráter civil
oumilitar,emqueoindivíduoaelasubmeti-
do,antesdacondenaçãodefinitiva,gozade
determinadosprivilégioseimunidadesnão
admitidos,emgeral,aosdemaisdetentos.O
presoquegozadesseprivilégioérecolhido
nos quartéis ou em prisões especiais, não
sendo permitido para estes casos a prisão
domiciliar(Lein.5.256,de06.04.1967;Dec.
n.38.016,de05.10.1955).
Nota:Seoelementoacusadoepreso,mes-
mousufruindodeseudireitodeprisãoes-
pecial, for condenado, as suas prerrogati-
vascessameserátransferidoparaumapri-
são comum a todos (Lei n. 5.256, de
06.04.1967).
Comentário: Segundo o art. 295 do CPP,
“serãorecolhidosaquartéisouaprisãoes-
pecial,àdisposiçãodaautoridadecompe-
tente,quandosujeitosaprisãoantesdacon-
denaçãodefinitiva:osministrosdeEstado;
governadores e interventores de Estados,
TerritórioseDistritoFederaleseurespecti-
Prisão –Prisãoespecial
194
vossecretários;prefeitosmunicipais,verea-
doresechefesdepolícia;membrosdoParla-
mentoNacional,doConselhodeEconomia
NacionaledasAssembléiasLegislativasdos
Estados; os cidadãos inscritos no livro do
‘Mérito’;osoficiaisdasforçasarmadasedo
corpo de bombeiros; os magistrados; os
diplomados por qualquer das faculdades
superiores da República; os ministros de
confissãoreligiosa;osministrosdoTribu-
nal de Contas; os cidadãos que já tiverem
exercidoefetivamenteafunçãodejurado,
salvoquandoexcluídosdalistapormotivo
deincapacidadeparaoexercíciodaquelafun-
ção; os delegados de polícia e os guardas-
civisdosEstadoseTerritório,ativoseinati-
vos”.OutrasLeisconcedemesseprivilégio,
deprisãoespecial,tambémaos:advogados
(4.215/63), oficiais da Marinha Mercante
Nacional(799/49),dirigenteseadministra-
dores sindicais (2.860/56), servidores pú-
blicos (3.313/57), pilotos de aeoronaves
mercantesnacionais(3.988/61),funcionários
da polícia civil dos Estados e Territórios
(5.350/67),professoresdeensinodos1.o
e
2.o
graus(7.172/83)ejuízesdepaz.
Prisãopreventiva–Detençãodoindiciado
ouasuamanutençãocarcerária,paraqueo
mesmoestejapresenteemjuízoenãofuja
à conclusão da sentença. O CPP, arts. 311
a316,preceituaoseguinte:“équalquerde-
tençãooucustódiasofridapeloimputado,
antes ou depois da pronúncia e em qual-
querestadodacausa,antesdejulgadadefi-
nitivamente (CPP, arts. 311 a 316).
Prisãoprovisória–Detençãoquenãotem
naturezapermanente,emcumprimentode
sentençacondenatóriatransiente.Sãoprovi-
sóriasasprisões:emflagrante,preventiva,
temporária,civil(pelonãopagamentodepen-
sãoalimentícia),emdecorrênciadepronuncia-
mentos, por sentença condenatória não-
definitiva.
Observação: Segundo o art. 300 do CPP,
as pessoas presas provisoriamente não
devem ficar com aqueles já condenados
definitivamente.
Prisãosimples–Castigoimpostoaoindiví-
duo,privando-odesualiberdadedelocomo-
ção,devidoatransgressõeslevesàleipenal,
semaseveridadepenitenciária,devendoo
infratorcumpri-laemestabelecimentoespe-
cialouemreuniãoespecialdedetençãohabi-
tual,nãosendonecessáriooconfinamento
noturno(Dec.-lein.3.688,de02.10.1941).
Prisão temporária – Prisão promulgada
pelojuiz,portempocurtoelimitado,quan-
dosolicitadapordelegaçãodaalçadapolicial
ou através da petição escrita do MP. Apli-
cadaàquelequetenhacometidoumdelito,
devendoodetidopermanecerpelomenos
cincodias,prorrogáveisporigualperíodo,
se necessário, até que a polícia termine as
investigações do fato que ocasionou a sua
prisão. Se comprovada a sua participação
nofato,abrir-se-áinquéritopolicial,funda-
mentandoasrespectivasprovas,devendoo
indiciado,nestecaso,permanecernaprisão
aténovaordem;ouquandooindiciadonão
possuirdomicíliofixoounãoprestarescla-
recimentosnecessáriosquantoàsuaidenti-
dade,fornecendoàautoridadecompetente
oselementosnecessáriosatalesclarecimen-
to;ouquandooMPapresentefundadasra-
zões,baseadasemalgumaprovaqueindicie
oprisioneiroequepossaenquadrá-loden-
trolegislaçãopenal,pelaautoriaoupartici-
paçãoemalgumcrime.
Observação: Segundo a o art. 1.o
da Lei n.
8.072/90,oscrimesqualificadoseohomicí-
diosimples,quandoligadosagruposdeex-
termínio,passaramaserconsideradoscri-
meshediondos,mas,semagravamentoda
pena. Entretanto, os crimes de envenena-
mentodeáguapotável,deumadeterminada
substânciaalimentíciaoudeumasubstância
medicinalforameliminadosdarelaçãodos
crimeshediondos,continuando,outrossim,
compenalidadeagravada.Aprisãotempo-
rária, daqueles que cometeram ofensas a
outrem,comoodemaledicência,difamação,
menosprezo,murmuraçãoedepreciação,os
chamadoscasosdedetração,quealeidecla-
ra sujeitos à punição, se for dado queixa
policial, estão regulamentados pela Lei n.
7.960,de21.12.1989.
Prisãoespecial–Prisãotemporária
195
Privilégio creditório – Clóvis Beviláqua
nosofereceoconceito:“Éaqualidadequea
leiconfereaocréditopessoal,deserpagode
preferênciaaosoutros.”CunhaGonçalves
tambémtemoseuconceito:“Éodireitoque
a lei atendendo à qualidade ou origem do
crédito,confereaorespectivocredor,deser
preferidoatodososdemaiscredoresdeum
mesmodevedor,quenãosejamigualmente
garantidos, para o efeito do integral paga-
mentodoseucréditopeloprodutodecertos
bensmobiliáriosdodevedor,oudecertosimo-
biliários, ainda que estes se encontrem hi-
potecadoseindependentementedoregistro
doreferidocréditoedagarantia.”
Privilégio de invenção – Direito assegu-
rado por lei que tem o autor de usar e ex-
plorar,temporariamente,uminventoindus-
trial de sua autoria, tendo em vista o inte-
ressesocialeodesenvolvimentotecnológi-
coeeconômicodopaís(CF,art.5.o
,XXIX;
CC, art. 48; Lei n. 9.279/96).
Procedimento – S.m. Comportamento;
modo pelo qual o indivíduo se comporta
em suas relações quotidianas para com a
sociedadeondevive;formapelaqualopro-
cesso se desenvolve, em qualquer de suas
espécies,ouseja,oseucursoestabelecido,
ritoeformalegalparaquesejacolocadoem
movimento.
Procedimento ordinário – Aquele que,
ao lado do comportamento resumido, ou
seja,sumaríssimo,compõeocaminhoco-
mumaseguir.
Nota:Esteprocedimentoéregidopelasdis-
posições dos Livros I e II do CPC.
Procedimentosumário–Inovaçãoquefoi
introduzida no CPC, em substituição ao
antigosumaríssimo,previstonosarts.275a
281, tendo como características a rapidez
paracausasemqueainstruçãoeadecisão
devemserproduzidasnamesmaaudiência.
É aplicado a causas de pequeno valor, ou
seja,quenãoexcedama20vezesovalordo
salário mínimo do país (Leis n. 9.099, de
26.09.1955,e9.245,de26.12.1995).
Procedimento sumaríssimo – V. proce-
dimentosumário.
Processo –S.m. Ajuntamento encadeado
deatosouprocedimentospraticadospelas
partes, juiz e seus assistentes, tendentes à
soluçãodopleitojudicial,encerrandoeste
com a decisão final. Segundo Cândido de
OliveiraFilho,“éaformaestabelecidapela
lei e praxe para se tratarem as causas em
juízo”. E segundo Eliézer Rosa, “é via de
direito para pôr fim a conflitos de interes-
sespormeiodaautoridade”.
Processoàrevelia–Julgamentodeumpro-
cessosemoconhecimentodoréu;não-com-
parecimentodoréuaostermosdoprocesso.
Processocautelar –Aquelequeestabele-
ceumpadrãoadicional,decaráteracaute-
ladoroudeprevenção,principiandocomo
preliminar para proposta de uma ação ou
no curso desta (CPC, arts. 796 a 889).
Processo legislativo– Implexo de dispo-
sições,divididoemfases,queregulamen-
tamacriaçãodeleis.Fases:primeirafase:
iniciativa, ato que provoca a abertura de
processo para a elaboração de um projeto
de lei; segunda fase: discussão e votação,
apresentado, discutido, e logo depois vo-
tado, podendo ser aprovado ou rejeitado;
terceirafase:sanção,atopeloqualochefe
doExecutivotransformaoprojetoemlei;
nessa mesma fase, não concordando com
seus termos, opõe-lhe seu veto; aprovan-
do,faz-seapromulgaçãodalei,istoé,sua
publicação;vetando,parcialoutotalmen-
te, o projeto retorna ao Legislativo, que o
manteráouderrubará.
Nota:OProjetodeleipodesermunicipal,
estadualounacional,podendo,conformea
sua jurisdição, ser sancionado ou vetado
pela autoridade competente, prefeito, go-
vernador,PresidentedaRepública.
Processoproibido–Crimecontraasaúde
pública;consistenoempregodeprocesso
proibidonofabricodemedicamentoouali-
mento,comsubstâncianãopermitida,co-
Privilégiocreditório–Processoproibido
196
rante,aromática,antisséptica,conservado-
ra ou qualquer outra (CP, art. 274).
Processosumário–Processopenal,reali-
zadosemformalidades;processosimples,
comum nas contravenções e nos crimes
(CPP, arts. 531 a 540).
Procuração–S.f.Instrumentodecontrato
demandato;mandato,incumbência;docu-
mentoquehabilitaumapessoaarepresen-
taroutranacelebraçãodeseusnegócios.Será
de próprio punho, particular, ou passado
emcartório,conformeofimaquesedestina
(CC,arts.1.288e1.289;CPC,arts.38e44;
CPP, arts. 39, 50, 55, 59, 98 e 146).
Procuraçãoadjuditia–ComoatualCPC,
aprocuraçãoadjuditiapassouachamar-se
“procuração geral para o foro”; habilita o
advogado a representar seu cliente, apto
para praticar todos os atos judiciais em
qualquer foro ou instância (CPC, art. 36).
Procurador–S.m.Aquelequerecebepo-
deres, através de procuração, para tratar
dos negócios de outrem; funcionário per-
tencente ao MP, federal ou estadual, cuja
funçãoé,comoadvogado,adefesadosin-
teressesdaUniãooudoEstado,principal-
mente quando ligados a alguma demanda
judicial.
Produçãoantecipadadeprovas–Proce-
dimentocautelar,emcasosdenecessidade,
deantecipaçãodeinterrogatórios,inquiri-
çõeseperícias;ointeressadonecessita,en-
tretanto,deumfundamentoconciso.
Profetício – Adj. Diz-se dos bens que se
herdamdopaioudeumascendentedireto.
Projeto de lei – Proposta de elaboração,
discussão e votação de uma lei, iniciativa
quecabeaosmembrosdoLegislativoouao
chefedoExecutivo,conformesuanature-
za.Deveserpreliminarmentesubmetidoa
comissõesparlamentaresparaestudoses-
pecíficos antes de entrar em pauta.
Promotoria –S.f.Cargoouofíciodepro-
motor; repartição pública do promotor de
Justiça.
Promotorpúblico–RepresentantedoMP
junto aos juízes de direito; servidor da lei,
defensordosinteressesdajustiça,dasocie-
dade, da União, dos Estados, do Distrito
Federal.Atuanajustiçacomum,comona
federaletrabalhista.
Promotorpúblicoadjunto–Promotorque
atua junto às pretorias cíveis e criminais.
Pronúncia – S.f. Sentença que considera
procedenteaacusaçãodeterminandoqueo
acusadosejajulgadopelotribunaldojúri.
Propriedade–(Lat. proprietate.)S.f. To-
talidadedascoisasedireitosquecompõem
os bens da pessoa. Clóvis Beviláqua nos
ensinaque:“Juridicamente,apropriedade
é o poder assegurado pelo grupo social à
utilizaçãodosbensdavidapsíquicaemo-
ral.”EsegundoOrtolan,“éopoderdeocu-
par a coisa, e dela tirar todos os proveitos,
todos os produtos, periódicos ou não, to-
dos os acréscimos, poder de modificá-la,
dedividi-la,dealiená-la,dedestruí-la,mes-
mo, salvo as restrições legais; enfim, de
reinvidicá-lasdasmãosdeterceiros(seqüe-
la)”. Segundo o CC, art. 524, é direito de
possuir:“Apropriedadeéodireitodedes-
frutar e de dispor das coisas da maneira
maisabsoluta,contantoquedelanãosefaça
usoproibidopelasleisouregulamentos.”
Comentário:Odireitonaturalàpropriedade
éproclamado–nãooutorgadoouconcedido
–naDeclaraçãoUniversaldosDireitosHu-
manos,de1948,pelasNaçõesUnidas,em
seu art. XVII, quando diz: “Todo homem
temdireitoàpropriedade,só,ouemsocie-
dadecomoutros”.AllanKardec(Livrodos
espíritos,questão882,§2.o
)nosfalaque“a
propriedade que resulta do trabalho é um
direitonatural,tãosagradoquantoodetra-
balhareviver”.Odetentordapropriedadeé
oportadorderesponsabilidadesocial,sen-
doumaprojeçãodaleinaturalque,aoema-
narodireitoàpropriedade,aomesmotem-
po impõe deveres sociais ao proprietário.
Legitimidade–doissãooscondicionantes
paraalegitimidadedapropriedadematerial:
Processoproibido–Propriedade
197
quetenhasidoobtidahonestamenteesem
prejuízo para ninguém. Sucessão – com a
morte do de cujus, abre-se a sucessão de
seus bens. Com o trespasse (passamento,
desencarnação),terminaaassistênciadapes-
soanaturalecessamosdireitoseobrigações
civis. Esses direitos, e no meio deles o de
propriedade,ousãoextintosousecomuni-
camaosherdeiroslegítimosouinstituídos.
DispõeoCC,emseuart.1.572:“Abertaa
sucessão, o domínio e a posse da herança
transmitem-se,desdelogo,aosherdeirosle-
gítimosetestamentários.”Essessão,entre
outros, os fatos e conseqüências jurídicas
queseinstaurammortiscausa(SANTOS,
Washingtondos.Dicionáriodesociologia.
2. ed. revista e ampliada. Belo Horizonte:
DelRey,1995,p.165).
Propriedadelimitada–Aquelaquesofre
limitaçãodealgumdeseusdireitoselemen-
tares, devido a estar adstrita a ônus reais.
Propriedade literária, científica ou ar-
tística – Aquela que o autor tem sobre as
suas obras literárias, científicas ou artísti-
cas, podendo obstruir, pelos recursos le-
gais,asuafalsificaçãoouréplica.
Propriedaderesolúvel–Aquelaqueestá
sujeitaaserextinta,ourevogada,concorde
ou não seu possuidor.
Proprietário – S.m. Titular do direito de
propriedadedacoisamóvelouimóvel;ou
desemovente;diz-sedosenhorio,dopos-
suidor,dodonodequalquerbem.
Prorrogação – S.f. Dilação, isto é, adia-
mento,prorrogaçãodoprazo.
Observação: É também muito usado para
designar a renovação ou a recondução de
um ato ou contrato.
Prorrogação de jurisdição – Diz-se da
ampliaçãoterritorialdajurisdiçãolegítima
deumjuiz,alémdesuabaseoriginal,per-
mitidoeautorizadoporlei(CPC,art.107).
Protesto–S.m.Declaraçãoformal,pelaqual
sereclama,emCartóriodeProtestos,con-
traalgumacoisa.Processocautelar,acolhi-
doporresolução,peloqualalguémdeclara
asuadeterminaçãodeprevenirdetermina-
docompromisso,conservandoodireitode
exercitá-lo contra terceiro ou assegurar o
seu conteúdo de qualquer dano, solicitan-
do,afinal,quedaaçãosejainformadaapes-
soaquedeleteveconhecimento.Segundo
Waldemar Ferreira, “é o ato formal, prati-
cado por oficial público, por que se prova
ter sido a cambial apresentada ao sacado
ou ao aceitante e a falta de aceite ou de
pagamento”.Atoescritoconstituídoabor-
doparaprovarumdanoouqualqueroutra
eventualidadehavidanaembarcaçãomarí-
tima.Expedienteextrajudicial,peloqualo
portadordeumcompromissofluenteecer-
to,demonstraqueelenãofoicumpridopelo
devedornodiadoseuvencimento.
Protestocambiário–PedidofeitoaoCar-
tório de Protestos de títulos, para o pro-
testo de uma apólice cambiária, nota pro-
missória,letradecâmbio,chequeoudupli-
cata, devido a falta de aceite ou de resgate
dotítuloapresentado(Lein.2.044/98,art.
28eLein.9.492/97).
Protestojudicial –Procedimentoacaute-
latórioquenãosuscitaconseqüênciascoer-
citivas àquele a quem se destina, restrin-
gindo-se a tornar pública a declaração da-
quilo que o interessado realmente quer
(CPC, arts. 867 a 873).
Protestopornovojúri–Protestoparticu-
lardadefensoria,quenãoseconformacom
apenasentenciadadereclusão,porperíodo
equivalenteousuperiora20anos,oferecen-
dopedidodevidamentefundamentadodeum
segundo julgamento do réu. Segundo
Whitacher,“protestoéorecursopeloqual
oréu,emcasosdeterminadosnalei,exige
novojulgamentopelojúriparaobterrefor-
madoprimeiro”(CPP,arts.607e608).
Protocolodasaudiências –Livromanti-
do na sede do juízo, no qual o escrivão do
fórumregistraoqueocorrenasaudiências,
bem como, em ordem cronológica, as au-
Propriedade– Protocolodasaudiências
198
diênciasdeinstruçãoejulgamento,vindou-
rasouemcontinuação,devendoestarcita-
do o dia, mês, ano e hora estipulados, e a
indicação do tipo de ação, os nomes das
partesedepossíveisajudantese,ainda,os
nomesdosrespectivosadvogados.
Comentário:Apesardesselivroserdeuso
obrigatóriopelasleiseaestruturajudiciá-
ria, nada é encontrado no CPC ou CPP.
Prova–S.f.Tudoquepelosmeiosregula-
reseadmissíveiséusadonoprocesso,para
provar,emjuízo,acertezaoufalsidadede
fatorelacionadocomacausa;meiolícitoe
apto a firmar o convencimento do juiz. A
advogadaPaulaBatistatemoseguintecon-
ceito: “É tudo que nos pode convencer da
certeza de algum fato, circunstância, ou
proposição controvertida; as provas, por-
tanto,sãoelementosquedeterminamacon-
vicção do juiz.” E Jônatas Milhomens
conceitua:“Prova,nodireitoprocessual,é
meio de convencer o juiz da existência de
fato em que se baseia o direito do postu-
lante.Ninguémvaiajuízoalegarfatosem
finalidadejurídica.Assim,aprovaémeio
direto de demonstrar o direito subjetivo.”
A prova pode ser feita através de: certi-
dõespúblicasoudocumentosparticulares
devidamenteautenticados,segundoasnor-
mas legais da época; notas dos credores e
certidões extraídas dos seus protocolos;
notificaçãoescrita,devidamenteassinada,
ou através outros meios de comunicação;
livros de escrituração dos comerciantes,
devidamenteautenticadoseassinadospor
contador habilitado; confissão; testemu-
nhas;presunções,istoé,conseqüênciasque
a lei deduz de certos atos ou fatos e que
estabelececomoverdadeporvezesatécon-
tra prova em contrário (CPP, arts. 155 a
250 e 607; CCom, arts. 305, 432 a 434;
CPC, arts. 332 a 343).
Prova documental –Provaintegradaso-
mentepordocumentos,públicosouparti-
culares,quefundamentamcertodireitoou
obrigação.Oautordeverájuntá-losaopro-
cessonoinstantedoajuizamentodaação.
Provadosatosformaisousolenes–Pro-
valegalqueéfeitaporqualquermeioqueo
Direito assim o admitir. O art. 136 do CC
estatuioseguinte:“Osatosjurídicos,aque
senãoimpõeformaespecial,poderãopro-
var-semediante:confissão,atosprocessa-
dosemjuízo,documentospúblicosoupar-
ticulares,testemunhas,presunção,exames
evistorias,arbitramento.”
Provaplena–Aquelaque,porsuanature-
za, credibilidade ou pela fé que merece,
basta para liquidar a questão.
Provasangüínea–Provausadanoexame
de sangue para a confirmação de paterni-
dade.ÉfeitaatravésdoDNA,confrontan-
do os tipos de sangue do suposto pai, mãe
e do filho.
Proventos–S.m.Honorários,vencimentos,
lucrosevantagensdeumdeterminadotra-
balho,quersejaelepúblicoouparticular.
Providências preliminares – Aquelas
estabelecidaspelojuiz,depoisdedezdias
dotérminodacausa(CPC,arts.323a328).
Psicopatia – S.f. Designação que se dá às
perturbaçõespatológicasqueconduzema
pessoa a condutas anti-sociais.
Psicotrópicos–S.m.Drogasalucinógenas,
depressivasouexcitantes,quealteramcom-
pletamente o procedimento de uma pes-
soa,tornando-aanti-social.
Publicação–S.f.Atoquedánotoriedadeà
lei e constitui pressuposto de eficácia. A
lei começa a vigorar em todo o país, salvo
disposiçãoemcontrário,45diasdepoisde
oficialmente publicada nos órgãos da im-
prensaoficialououparticulardemaiordi-
vulgação(Dec.-lein.4.657/42,art.1.o
).Era
o ato pelo qual o juiz dava conhecimento
às partes através da promulgação escrita
da condenação, decidindo, assim, o caso
julgado.Essaformalidadefoiabolidapelos
arts. 456 e 463 do CPC.
Protocolo das audiências – Publicação
199
Publicidadeenganosa–Todanotificação
falsa,quersejaelainteiraouparcial,indu-
zindo o comprador a adquirir o produto
semoconhecimentodesuasparticularida-
des, o que só percebe quando da compra
realizada(Lein.8.078/90;CDefCons,art.
37 e §§ 1.o
e 2.o
).
Purgaçãodamora–Expressãosubstituí-
dapelaLein.8.245/91,nolugarde“emen-
dadamora”.Significalivrar,desembaraçar
ouemendaramoraconseguiroseudesapa-
recimento,tornando-aextinta.
Putativo–Adj.Suposto,pressuposto;aqui-
lo que se julga, considera ou acha; supõe
ser, mas não é.
Publicidadeenganosa–Putativo
Quadrilha –S.f.Omesmoquebando;as-
sociaçãodepessoas,geralmentesupervisio-
nadasporumchefe,cujopropósitoéaexe-
cuçãodeempreendimentoscriminosos,tais
comoolatrocínio,apilhagem,osaque,vi-
sando fins a lucrativos fáceis e imediatos
(CP, art. 288).
Comentário:GaldinoSiqueirafazaseguin-
te distinção entre quadrilha e bando: “Na
linguagemvulgar,diz-sequadrilhaahorda
desalteadoresqueobedecemaumchefee
cujomisteréroubaroumatarpararoubar;
diz-se bando o grupo indisciplinado de
malfeitores,entregue,também,acrimescom
violência.” Entretanto, o CP não faz esta
distinção. Denomina quadrilha ou bando,
classificandocomocrimecontraapazpú-
blica,aassociaçãodemaisdetrêspessoas,
comafinalidadeprincipaldecometercri-
mes, estipulando para esses indivíduos a
penadereclusão,deumatrêsanos,sendo
que,seogrupoestiverarmado,apenaserá
em dobro (CP, art. 288).
Qualidade–S.f.Estadocaracterísticodas
pessoasoudascoisasatravésdoqualestas
sedistinguemdasdemais.
SegundoPereiraeSousaé:“Termojurídico
que, de ordinário, significa um título pes-
soal que habilita alguém a exercer algum
direito.”
Qualificação – S.f. O mesmo que indivi-
duação; classificação, aptidão; classifica-
çãoouaconseqüênciaqualificativa,ares-
peito das informações: identidade, estado
civil, profissão, grau de instrução, resi-
dência e domicílio, relações de parentes-
co, amizade ou inimizade, sobre o acusa-
do, a pessoa lesada ou ofendida, e das tes-
temunhas; deverá ser lavrada pelo escri-
vão do feito nos respectivos livros de re-
gistro para tal finalidade. Deliberação da
natureza da contravenção perante a lei
penal, para que se possa determinar o au-
mento ou a diminuição gradual da penali-
dade a ser imposta ao infrator ou crimino-
so (CPP, arts. 203 e 414).
Quantiacerta–Importânciaestabelecida;
preço representado por importância em
dinheiro estabelecida com exatidão ou, o
que é realmente de direito, já tenha sido
designadoouaveriguadoesuaexistênciaé
indiscutível.
Quantia ilíquida – Importância abstrata
indefinida,incerta,indecisa,irresoluta.Por
essemotivooCPC,emseuart.603,prog-
nosticou sobre a liquidez da sentença, de-
terminando:“Procede-sealiquidação,quan-
do a sentença não determinar o valor ou
nãoindividuaroobjetodacondenação.”
Quantia líquida– Liquidação da senten-
çaéfeitaemmoedacorrente,apresentando
esta caráter ou estado da obrigação certa
quantoàsuaexistência,edeterminadaquan-
toaoseuobjeto,nãopodendoseralterada,
nem ser objeto de alteração, significando,
porisso,acordadodemodoclaroedefini-
tivo o seu valor (CPC, art. 586, § 1.o
).
202Quasedelito– Questãoprejudicial
Quase delito – Modo pelo qual toda ação
ou omissão culposa praticada resulte em
danoparaalguém.Mesmonãotendocome-
tido crime, esse tipo de transgressão
comportamentalacarretacomopenalidade
areparaçãododano,mesmoqueoagente
nãootenhapraticadoporsualivreeespon-
tâneaavontadeoucompreendidoaaçãoile-
galqueestavacometendo.Se,entretanto,o
agenterevelaraltapericulosidade,deveráfi-
carsubmetidoàmedidadesegurança.
Quebradefiança–Nãoapresentaçãodo
réuafiançadoàautoridadecompetentequan-
do chamado para o ato de processo a que
responde, sem evidenciar argumento que
justifiqueseuato,ouquando,novencimento
dafiança,cometeoutratransgressãopenal,
rompendo,assim,umcompromissofirma-
doanteriormente.
Nota: Alguns juristas chamam este ato de
quebramentodefiança,quetemomesmo
sentido. A lei não pode aplicar pena a este
agente,massimmedidadesegurança.
Queixa–S.f.Requerimentoinicialescrito,
circunstanciadoedevidamenteassinadopor
quem faz a narração, que, nos crimes de
açãoprivada,aquelequerecebeuaafronta,
injúria,ultraje,oufoilesadofinanceiramen-
te, ou seu representante legal, faz, ao juiz
habilitado,indicandoonomedoquerelado
e das testemunhas, a ocasião e localidade
em que o fato delituoso se deu, as razões
da acusação e o valor provável do dano,
completando por solicitar, a sanção legal
respectiva ao acusado, a que ele esteja
incurso,depoisdasrespectivasdiligências,
se necessário, a fim de se provar, em pri-
meirolugar,averacidadedosfatosocorri-
dosconformesolicitaçãodoofendido.João
Mendes nos fornece a conceituação: “É a
exposição de fato feita pelo ofendido ou
quem tiver qualidade para representá-lo,
concluindopelopedidodecondenaçãodo
delinqüente como incurso em disposição
oudisposiçõesdoCódigoPenal.”Alguns
juristasedicionaristasdãoaesteverbeteo
designaçãodequeixa-crime.
Querela – (Lat. querela.) S.f. Discussão,
pendência;pequenaquestão;acusaçãocri-
minalapresentadaemjuízocontraalguém.
Observação:Esteverbeteétambémusado
pararepresentaremjuízo.Nãoésinônimo,
mas,noDPC,éamesmacoisaquequeixa.
Querelado–S.m.Réu;aquelecontraquem
éfeitaumadenúncia-criminal.
Observação:Quandooimpetrantedaaçãoé
aJustiçapública,chama-se“denunciado”.
Querelante – S.m. Aquelequefazaquei-
xa,ouseja,quemrecebeuumaofensa,dano,
lesãoouagravoouoseurepresentantelegal.
Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo
magistrado ou pelas partes, a perito, para
instruçãodequestãotécnica;cadaumadas
questõesqueojuiz,atravésdeumacomu-
nicação escrita, abreviando o seu conteú-
do, entrega aos jurados (CPC, art. 421;
CPP, arts. 479 a 480).
Quesitos suplementares – Aqueles que
podem ser formulados durante diligência
destinada a substituir perito inapto ou
faltoso (CPC, art. 425).
Quesível – Adj. 2g. Buscar; dívida a ser
paganaresidênciaoudomicíliododevedor;
deveserbuscada,procurada,reclamada.
Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio,
demanda,controvérsia,pendência,ouseja,
amesmacoisaquecausa.Porextensão,éo
caso particular a que se opôs uma contes-
tação; diz-se do conflito de direitos e inte-
ressessubmetidosàdecisãodostribunais.
QuestãodeDireito–Demanda,relativaà
reivindicaçãoquealguémfazdeumdireito
suposto,oudeinteressesdaspartes,basea-
dos nos argumentos que expõem, funda-
mentadoslegalmente.
Questão incidental – Insegurança, hesi-
tação ou contestação que aparece na rota
normaldeumprocesso.
Questão prejudicial – Demanda prece-
dente,cujaanáliseeconclusãoobrigatória,
203 Questãoprejudicial –Quórum
em juízo civil, depende da apreciação do
caso principal, à qual se acha sujeita, e,
quando esta é concluída favoravelmente,
obstrui a consideração de mérito, prejudi-
cando-a. Questão de natureza criminal ou
nãoque,devidoàsualigaçãocomoaconte-
cimento delituoso, deve ser solucionada
antesdojulgamento,sendoqueoresultado
desteocasionaconseqüênciaterminante.
Quinhão–S.m.Fraçãodeumtotalqueper-
tenceacadaumadaspessoas,entreasquais,
umdeterminadobemédividido;partilha.
Nota: Exemplos de partilha: a divisão da
cota-parte de uma propriedade ou de seus
rendimentos,deumdireito,deumasocie-
dade, as cotas-partes dos lucros havidos
emnegócios;ouacota-partedeparticipa-
çãonumcondomínio.
Quinhão hereditário –Legadohereditá-
rioquecadaherdeirotemdedireitoquando
da partilha da herança, inventariada (CC,
art. 1.801).
Observação: No processamento dos bens
inventariados, apurados os haveres para
resgatedoscredoreshabilitados,ojuizau-
torizará as partes que façam o pedido do
quinhãoquelheédevidolegalmente,den-
tro do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022);
passada a carência exigida legalmente, o
partidor deverá apresentar uma minuta da
partilha na qual deverá constar o respecti-
vo valor de cada cota-parte, que após re-
solvidas as questões que porventura pos-
samsurgirerespectivopagamentodoim-
postodetransmissãoeascertidõesnegati-
vasdedívidasparacomafazendapública,
deverá haver o julgamento por sentença.
Tudoisto,valordecadaquota-parte,reso-
luçãodaspendênciasecertidõesnegativas,
deverá ter a sua anotação nos respectivos
autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada
emjulgadoasentença,cadaherdeirorecebe
a cota-parte que lhe é devida por direito
(CPC,art.1.027).Noprocessodeinventá-
rio,segundoosarts.1.031 a 1.038,quetra-
tadadivisãoamigável,anunciadaentreas
partes hábeis, de conformidade com o art.
1.773doCC,deverãoconstarevidentemen-
teoslegadoshereditários.
Quintoconstitucional–Enunciaçãoem-
pregada paraestabeleceracomposiçãode
umquintodoslugaresdecadatribunal,que
deveráserconstituídoporcomponentesdo
MP, com mais de dez anos de profissão, e
deadvogadosdenotóriosaberjurídicoede
conceitoilibado,commaisdedezanosde
efetivaatuaçãoprofissional,indicadosem
lista sêxtupla pelos órgãos de representa-
ção das respectivas classes (CF, arts. 94,
107, 111, § 2.o
, e 115, II).
Quirografário – (Gr. chirographariu.)
Adj. Diz-se dos atos e contratos que cons-
tam de um instrumento particular, assina-
doapenaspelodevedor,oudaquelecredor
que,nafalênciaouconcordata,nãopossui
amortizaçãoconcretaparaoresgatedeseu
débito,nãosendoreconhecidosemjuízo.
Quitação – S.f. Documento escrito por
meiodoqualocredordeclaraterrecebidoo
resgate feito pelo devedor de sua dívida,
desobrigando-odocompromissoassumi-
do(CC,arts.439,440e1.093;CCom,art.
434; CPC, arts. 38, 709).
Quitação geral – O mesmo que quitação
plena;aquelaquequitatotalmenteodébi-
to, ficando, assim, liquidada ou saldada a
dívida assumida, não podendo ser nova-
mentereclamada(CCom,arts.434e435).
Observação:Todaequalquerquitaçãodeve
serpassada,segundoprescreveoCCom,re-
cibodarespectivaquitação,geralouparcial.
Quitação parcial – Aquela que quita so-
mente uma parte da dívida, não a sua
totalidade.
Quitação plena–Omesmoquequitação
geral.
Quórum–Númeromínimodecomponen-
tespresentes,indispensáveisparaquefun-
cione um tribunal ou assembléia, ou para
que possa haver uma deliberação regular;
204Quorum–Quota-parte
maioriadevotosenunciadosnumadecisão
decortejudiciária;presençadeummínimode
deputadosoudesenadoresindispensáveis
em certas votações, segundo disciplinado
norespectivoregimento.
Quota–S.f.Subsídiodesignadoacadaum
numpatrimônioparaatenderumadetermi-
nadafinalidade.Legadoaquecadaindiví-
duotemdireitoouobrigaçãonadivisãole-
galdequalquercoisa.
Quota-parte–Concessãodeimportância
emdinheirooudesignaçãodecertaquanti-
dadedecoisasquecadaindivíduotemaobri-
gação de pagar ou de receber, por motivo
dacomposiçãooudelimitaçãodeumdeter-
minadonegócio-comum.
R – É a 17.a
letra do alfabeto e representa
nalinguagemjurídicaaabreviaturadapala-
vra“réu”.
Rábula – S.m. Nome dado a pessoa que
advogasemdiplomaouaoadvogadoforma-
do,mascompoucoconhecimentodacultu-
rajurídica;advogadoouprocuradordadoa
sutilezasemquestõesjudiciais,quesomen-
tesabeembaraçarasquestõeslançandomão
deastúcia,artifícios,ardil,tramóia,queas
leislhepermitem,semresolveracausa.
Observação: A palavra e as figuras acima
mencionadasestãoemcompletodesuso.
Racismo –S.m. Formadediferençasjurí-
dicasousociais,tendoporbasearaça,cor
ousexodoindivíduo.
Observação: A CF repudia o racismo e o
terrorismologonoseuTítuloI,quandotrata
dosseusPrincípiosFundamentais,enoart.
5.o
, XLII, em que define que a prática do
racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei (Lei n. 7.437/85 e Lei n.
7.716/89).
Ramo–S.m.Galho,vergôntea,diversifica-
çãodeumtronco;divisão,subdivisão,bifur-
caçãodeumafamília;partedeumaciência;
cadaumadasdivisõesnacategoriadocomér-
cioexplorado;coisaougrupodecoisas,obje-
todeleilãooucolocadoemhastapública.
Observação: Ramo de árvore, que ocupa
espaço da propriedade vizinha, pode ser
podadopelopossuidordesteatéasuperfí-
cieverticaldivisória(CC,art.558).
Ramos do Direito – Formas disciplina-
das,pelasquaisaciênciadoDireitoseclas-
sifica: a) Direito Público: Direito Consti-
tucional; Direito Administrativo; Direito
Financeiro;b)DireitoPrivado:DireitoCi-
vil;DireitoComercial(terrestre,aéreo,ma-
rítimo); Direito Internacional Privado; c)
Direito Privado Social: Direito do Traba-
lho; Direito Industrial; Direito Rural; Di-
reitoJudiciário;DireitoCanônico;Direito
InternacionalPúblico.
Rapto–S.m.Crimecontraoscostumes,que
consiste no seqüestro de qualquer pessoa,
comoempregodeviolência,fraude,e/ouar-
dil,paracomistotirarbenefíciopróprio.
Comentário:SegundooCP,essetipodecri-
metemduasmodalidadesdiferentes,asa-
ber:raptoviolentooumediantefraude,que
éocrimecometidoporalguém,consistente
emtirardesuaresidência,mulherhonesta,
solteiraounão,comviolência,graveameaça
oufraude,comfinalidadeúnicadesatisfazer
impulsoslibidinosos(CP,art.219);segun-
doClóvisBeviláqua,“éatiradadamulher
honestadolar,pormeiodesedução,embos-
cadaouviolência”;raptoconsensual,queé
aqueleemqueavítima,sendomaiorde14e
menorde21anos,concordaemsercondu-
zida pelo raptor (CP, art. 220).
Raptoconsensual–V.comentárioaover-
beterapto.
Raptocriminalpróprio–Aquelepratica-
do contra a vontade do raptado.
206Rapto privilegiado – Reabilitação
Raptoprivilegiado–Raptopraticadopor
aqueleque,nãolhesendodadooconsenti-
mento pelos pais, para que a filha destes
possa a ele se unir, o faz para que a sua
uniãosejaconcretizadalegalmente.
Observação:Estetipodecrimeestáenquadra-
donochamadocrimeporraptoconsensual.
Raptoviolentooumediantefraude –V.
comentárioaoverbeterapto.
Ratificação–S.f.Omesmoqueconfirma-
ção;atoouefeitoderatificar,ouseja,con-
firmar,validar,aprovar,consentirexpres-
sa ou tacitamente, dando validade ao que
se fez ou que se prometeu anteriormente,
que,porvíciodeformaoudefundo,ésus-
cetíveldenulidade.SegundoCunhaGon-
çalves,“éoatopeloqualumdoscontraen-
tes faz desaparecer o vício de que estava
inquinadasuaobrigaçãodevidoàsuainca-
pacidade,renunciandoàaçãoanulatóriae
confirmandoadeclaraçãodevontadejáfei-
ta”.Confirmaçãosubseqüentedaaçãopra-
ticada,antesqueamesmasejajulgadapor
sentença.
Nota:Inquinada,dolatim inquinare,quer
dizer, cobrir de mancha, macular, man-
char,sujar,poluir,corromper,infectar.Em
DIPúb, notificação, feita por documenta-
ção escrita, na qual o governo, através de
seusagentesdiplomáticos,ouenviadoses-
peciais, aprova, confirma ou ratifica um
convêniooutratado,celebradocomoutro,
testificando-o como válido. Duas são as
espéciesdaratificação:expressa–quando
feita de maneira evidente através de ato
escritoouverbal,especificandooargumento
do convênio ou tratado ratificado, bem
como o sentimento incitativo que levou à
ratificação; tácita – que, segundo Clóvis
Beviláqua, “(...) resulta de atos que mani-
festam a intenção real de renunciar a ação
de nulidade. Dois são os requisitos para a
existênciadaconfirmaçãotácita:execução,
completaouparcial,daobrigação;conhe-
cimentodovíciodoatoexecutado”.
Razão–(Lat.ratione.)S.f. Faculdadeque
temoserhumanodeavaliar,julgar,ponde-
raridéiasuniversais;raciocínio,juízo;bom
sendo, lei natural; justiça. “Poder de bem
julgaredediscerniroverdadeirodofalso,a
quesechamaobomsendoouarazão(Des-
cartes). A perfeita razão evita todo o ex-
cesso (Molière)” (In: Pequeno vocabulá-
riodalínguafilosófica. SãoPaulo:Nacio-
nal,1961).Éomesmoquefirmacomercial;
diz-se da designação própria ou da deno-
minaçãosobaqualonegocianteouaenti-
dadecomercialdesempenhamsuaativida-
deeassumemcompromissos.
Razãosocial–Designaçãodafirmacole-
tivaouumaagremiaçãociviloumercantil
Reabilitação–S.f.Benefíciodadoaocon-
denadomedianterequerimento,decorridos
dois anos da extinção ou da execução da
pena;institutoquerevogaasconseqüências
dasentença,como:perdadocargo,função
pública, mandato eletivo; perda do pátrio
poder,tutelaoucuratela;inabilitaçãopara
dirigir veículo; tudo visando oferecer a
ressocializaçãodoréuquesemostrerecu-
perado;areabilitaçãoassegurasigiloquan-
to a registros da condenação, podendo o
interessadoconseguiraFolhaCorridalim-
pa. Segundo Carvalho de Mendonça, “é a
declaraçãojudicialdeachar-seofalidore-
integrado em seus direitos que a falência
restringiue,conseqüentemente,libertode
todos os efeitos dela decorrentes”.
Comentário:Areabilitaçãorevogaaproi-
biçãodoexercíciodocomércio,massomen-
te pode ser concedida novamente depois
de três ou cinco anos, calculados a partir
dodiadotérminodacondenação,bemcomo
das penalidades de embargo ou reclusão,
desde que o réu apresente documentação
legal através de sentença, provando esta-
remextintasassuasobrigações(LeideFa-
lência–Dec.-lein.7.661/45,arts.136,197).
Oréutemdireitoaumadeclaraçãojudicial,
fazendocessarosefeitosdasançãopenala
eleatribuídaegarantindo-lhesigiloabsolu-
tosobreosregistrosprocessuaisqueocon-
denaram,podendoestaabranger,também,
determinadasconseqüênciasdacondenação.
207 Reabilitação – Reclamado
Entrementes, a declaração não poderá ser
concedida se: a penalidade imposta tiver
sido de mais de quatro anos; o réu tenha
ficadoincapazparaodesempenhodopátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos,sujeitosàpenadereclusão,come-
tidos contra filho, tutelado ou curatelado
(CP, arts. 93 a 95).
Readaptação – S.f. Aproveitamento dos
serviçosdofuncionário,quetenhafunção
pública,tendoemvistaacapacidadefísica,
intelectualouvocacionalematribuiçõese
responsabilidades,edeacordocomalimi-
taçãoquetenhasofrido.
Observação: Respeitando a competência
exigida para a função, a readaptação será
efetivadaemobrigaçõessimilares,quete-
nhamafinidadecomoserviçoqueofuncio-
nário exercia anteriormente (Lei n. 8.112/
90, art. 24).
Readmissão –S.f. Novaadmissão,feitaa
funcionário demitido sem justa causa ou
semindenização;reparaçãooucompensa-
ção de prejuízos, voltando este a ocupar o
cargoanterioràdemissãoouocuparoutras
funções com autorização superior (Lei n.
1.711/52).
Observação:ALein.8.112,de11.12.1990,
queregulamenteamatéria,nãoprognostica
areadmissão.
Real – Adj. 2g.eS.m. Régio, principesco;
quetemexistênciaverdadeira;moedanacio-
nal atual; relativo à coisa, a direito sobre a
coisa, ao que se pratica sobre a coisa.
Observação:Antigodinheironominalque
valia somente para padrão convencional,
na organização monetária do Brasil e de
Portugal.Erausadonoplural:réis.Oatual
real, a partir de 1.º de julho de 1994, tor-
nou-seunidadedoSistemaMonetárioNa-
cional (R$) com fluxo válido em toda a
Nação brasileira, substituindo a Unidade
RealdeValorURV.
Realizaçãodoativo –Atualizaçãodova-
lordetodososbensmateriaisdeumasocie-
dadeempresarial,devidoàdepreciaçãode
seus títulos em face das desvalorizações
dodinheirocirculante.
Receptação–S.f.Delitoconsistentenofato
deumapessoaquerertirarproveitoparasi
ouparaterceiro,quandodacompra,guarda
ouocultação,sabedordequeacoisatenha
sidoobtidapormeiodolosooufraudulen-
to, ou induzir a outrem, de boa-fé, que ad-
quire-a,recebaouoculte(CP,art.180).
Reclamação–S.f.Processodecompetên-
cia originária para preservar a autoridade
dotribunalegarantirsuasdecisões;medi-
dacorrecionalquecabeàpartequesesen-
tir lesada por ato ou omissão do magistra-
dodequenãocaibarecurso,dirigidaaoór-
gãosuperiorcompetente.
Comentário: É este um meio de correição
parcial,cujoconhecimentoecompetência
cabeaoConselhodaJustiçaFederal.Ore-
querimentodeveráserfeitopelaparteinte-
ressadaoupeloProcurador-geraldaRepú-
blica,noprazodecincodias,pararessalvar
aidoneidadedoTribunalouasseguraracom-
petênciadesuasdecisões(arts.156a162);
essetipodereclamaçãosolicitadaaoSTFe
aoSTJestáregulamentadapelosarts.13a
18daLein.8.038,de28.05.1990.
Reclamaçãotrabalhista–Expedientepelo
qualotrabalhadorreclama,verbalmenteou
por escrito, solicitando ao órgão compe-
tente providências quanto aos seus direi-
tos lesados por ato do seu empregador,
pedindoorestabelecimentodesteseores-
sarcimento dos prejuízos porventura oca-
sionados,emfacedalegislaçãotrabalhista
em vigor (CLT, arts. 837 a 842).
Comentário:Édecompetência:daJustiça
do Trabalho, quando a reclamação é feita
por pessoa de direito privado; da Justiça
Federal, quando a reclamada for a União,
autarquia ou empresa pública federal, e
aquele que propõe a reclamação, estiver
sujeitoàsnormasdaCLT.
Reclamado –S.m.Designaçãodoconde-
nado no processo trabalhista (CLT, arts.
841, 844 e 846).
208
Reclamante–S.m.Designaçãoatribuída,
emprocessotrabalhista,aoautordarecla-
mação (CLT, arts. 841, § 2.o
, e 844).
Reclamatória– S.f.Nomequesedáàpe-
tição inicial do processo trabalhista; para
uns, o processo (CLT, arts. 784 a 788, 837
a842).
Reclusão–S.f.Amaisseveradaspenasprin-
cipaisdeprivaçãodaliberdadepessoal,im-
posta ao réu nas transgressões comuns. O
cumprimentodapenaestipuladaparaoin-
fratorpodeser:emregimefechado:quandoa
penaforsuperioraoitoanos,oréurecolhido
apenitenciária;emregimesemi-abertoou
abertodeconformidadecomomerecimento
ouapericulosidadedocondenado.
Comentário:Osréusnãoreincidentesque
foremcondenadosamaisdequatroanose
menosdeoitopoderão,acritériodaautori-
dade competente, principiar a cumprir a
suapenaemregimesemi-aberto;oréu,con-
denado ao equivalente a quatro anos ou
menos, poderá, desde o início, cumprir a
sua pena em regime aberto (CP. art. 33).
Reconciliação – S.f. Ato ou efeito de re-
conciliar; ato pelo qual o juiz, na ação de
separaçãoconjugal,deveobrigatoriamente
tentarconvenceraspartesàdesistênciada
separação.Atopeloqualojuiz,quandoem
crimesdecalúnia,excluídososcometidos
pela imprensa, antes de receber a queixa,
procura harmonizar as partes, fazendo-as
comparecer à sua presença, ouvindo-as,
separadamente,semaassistênciadosseus
advogados,podendoestaresultarnadesis-
tênciadaqueixa.
Nota: Após o divórcio, se os divorciados
quiseremrestabelecerauniãolegalanterior-
menteexistente,terãodefazê-loatravésde
novo casamento. O motivo é que o divór-
cio, segundo o que preceitua a Emenda
Constitucionaln.9,de28.06.1977,art.1.o
,
dissolvenãosomenteasociedadeconjugal,
mas também o casamento (CC, art. 323 e
Lei n. 6.515/77, arts. 33 e 46; CPP, art.
520/522).
Recondução– S.f. Atodereconduzir;ato
peloqualofuncionárionãoefetivoéread-
mitido,atravésdenovodespacho,adesem-
penhar,porperíodoanálogo,ocargopúbli-
co que vinha ocupando anteriormente. O
termoétambémempregadoparadesignara
prorrogaçãoourenovação,nasmesmascon-
dições,semprecederumnovoajuste,quan-
do do término de determinados contratos
(Lein.8.112,de11.12.1990,art.29).
Reconhecimento do filho ilegítimo –
Açãopúblicapelaqualumhomemouuma
mulher,ouosdoisjuntos,confessameas-
seguram serem pais de uma pessoa, pro-
vindadoconcubinatoambos,afirmaçãoque
podeserlavradanaprópriacertidãodenas-
cimentoouatravésdeescriturapúblicaou
por testamento.
Observação:Oreconhecimentopodeviran-
tesdonascimento,oudepoisdeseufaleci-
mento,sehouverantepassados(CC,arts.335
a367;Lein.883,de21.10.1949;Dec.-lein.
3.200,art.16,de19.04.1941,modificadopelo
art.1.o
,Dec.-lein.5.213,de21.01.1943).
Reconvenção – S.f. Ato ou efeito de re-
convir; ação judicial em que um réu ou o
seudefensordemandaoautor,porobriga-
ção análoga ou relativa àquela por que é
demandado, e perante o mesmo tribunal.
Segundo Cândido de Oliveira Filho, “é a
ação proprosta pelo réu contra o autor, no
mesmofeitoejuízoemqueédemandado”
(CPC, 315 a 318).
Reconvindo–S.m.Aquelecontraquemse
intentoureconvenção.
Reconvir–V.t.d.Intentaraçãodereconven-
ção;recriminaralguémqueacusa,paradimi-
nuirovalordaacusação;reaver,recordar.
Recovagem–S.f.SegundoClóvisBevilá-
qua, “contrato de transporte por terra, ou
por água, de pessoas, ou coisas, sejam es-
tasbagagensoumercadorias”.
Recriminação – S.f. Ato ou efeito de re-
criminar;acusaçãocomqueserespondea
outra;exprobação,censura.
Reclamante–Recriminação
209
Recriminar –V.t.d. Responder a injúrias,
aacusações,comoutras;censurar,reconvir.
Recurso–S.m.Nomecomumàapelação,
aoagravo,aosembargos;atodeapelarpara
umpodersuperior.Pedidodeindenização,
dereparação.SegundoA.D.Gama,“étodo
remédiocontraqualquerviolênciaderela-
ções de direito, e, ao mesmo tempo, meio
de defesa na pendência de qualquer ação
ajuizada”.
Recursoadesivo–Nomedadoainovação
feita no art. 500 do CPC, que ficou assim
redigido: “Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observa-
dasasexigênciaslegais.Sendo,porém,ven-
cidosautoreréu,aorecursointerpostopor
qualquerdelespoderáaderiraoutraparte.
Orecursoadesivoficasubordinadoaore-
cursoprincipaleseregepelasdisposições
seguintes:I–poderáserinterpostoperan-
teaautoridadejudiciáriacompetentepara
admitir o recurso principal, dentro de dez
dias,contadosdapublicaçãododespacho
queoadmitiu;II–seráadmissívelnaape-
lação, nos embargos infringentes e no re-
cursoextraordinário;III–nãoseráconhe-
cidosehouverdesistênciadorecursoprin-
cipal ou se ele for declarado inadmissível
ou deserto. Parágrafo único: Ao recurso
adesivo se aplicam as mesmas regras do
recursoindependente,quantoàscondições
de admissibilidade, preparo e julgamento
notribunalsuperior.”
Recursoespecial–Novorecurso,estabe-
lecidopelaCF,atribuindocompetênciaao
STJ, através dos tribunais regionais fede-
rais, ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e territórios, “julgar, em
recurso especial, as causas decididas em
únicaouúltimainstância,quandoadecisão
recorrida:a)contrariartratadoouleifede-
ral,ounegar-lhesvigência;b)julgarválida
lei ou ato do governo local contestado em
facedeleifederal;c)daràleifederalinter-
pretaçãodivergentedaquelhehajaatribuí-
do outro tribunal”.
Observação:Aorganizaçãodorecursoobe-
deceàsdisposiçõesestabelecidaspelaLei
n.8.038,de28.05.1990,publicadanoDOU
em 29.05.1990, arts. 26 a 29, e pelo regi-
mento interno do tribunal.
Recurso exofficio–Omesmoquerecur-
sooficialounecessário,queobrigaojuiza
determinar o envio das peças do processo
ao tribunal, tenha ou não contestação vo-
luntáriadapartevencida,noscasosemque
aleiimponhaduplograudecompetência,
ocasionando, por conseqüência, a conde-
naçãosomentedepoisdesancionadapelo
tribunal,aprovandoasentença.
Observação: Os casos em que lei impõe
duplograudecompetência,quedevemobri-
gatoriamenteserenviadosaotribunal,eque
ocasionamconseqüênciasomentedepoisde
ratificadapelotribunalsão:aquelesqueanu-
lamocasamento;sentençasproferidascon-
tra a União, o Estado e o Município; que
julgarimprocedenteadívidaativadaFazen-
da Pública (CPC, art. 475).
Recursoextraordinário–RecursoaoSTF
cabívelemcasosexcepcionais,prognosti-
cadoemdispositivoconstitucional,quan-
do:houverviolaçãooucontrariaraCF;de-
claraçãodeinconstitucionalidadedetrata-
doouleifederal;julgarválidaaleiouatode
governolocalcontestadoemfacedaCons-
tituição (CF, art. 102, III).
Comentário:Osarts.632/636doCPPforam
revogados pela Lei n. 3.396/58. Art. 637:
Orecursoextraordinárionãotemefeitosus-
pensivo,eumavezarrazoadospelorecorri-
doosautosdotraslado,osoriginaisbaixarão
àprimeirainstância,paraaexecuçãodasen-
tença.Art.638:Orecursoextraordinárioserá
processadoejulgadonoSupremoTribunal
Federalnaformaestabelecidapelorespecti-
voregimentointerno”.
Recursoordinário–Recursocujopropó-
sito é opor-se à resolução enunciada por
JuntadeConciliaçãodeJulgamentoemdis-
sensãoindividual(CF,arts.102,II,e105,II).
Recriminar –Recursoordinário
210
Redibição–S.f.Cancelamentodecompra
de objeto móvel ou semovente, feito por
viajudicial,peloadquirente,devidoacoisa
possuirvíciosoudefeitosocultos,nãode-
clarados,queatorneminadequadaaousoa
que seria empregada ou lhe diminuam o
valor.
Redibir–(Lat.redhibere.)V.t.d.Anulação
judicial de uma venda ou de um convênio
comutativo(troca)naqualoobjetoadqui-
rido foi entregue com vícios ou defeitos
ocultos,impossibilitandooseuusoouque
lhediminuemoseuvalor.
Redibitório–(Lat.redhibitoriu.)Adj.Que
temaçãoderedibir.
Reduçãodesalários–SegundoaCF,sóé
possíveladiminuiçãodesalárioquandoeste
forconseqüentedepactoouconvençãode
trabalho. Entretanto, é admissível a redu-
ção tanto do salário como do horário de
trabalho,sedifícilestiveraconjunturaeco-
nômica do país, mesmo assim, depois de
sériasnegociaçõesconjuntasentreempre-
gadoreseempregados,medianteseussin-
dicatos (CF, art. 7.o
; CLT, art. 468 e Lei n.
4.923/65).
Referendo – (Lat. referendum.) S.m.Co-
municadoqueumrepresentantediplomáti-
co manda para o seu governo, solicitando
outras instruções relativas às negociações
quesuperamascondiçõesdosseuspoderes
comodiplomata.Direitoqueassisteaoelei-
torado de certos países de expressar, por
meio do voto, a sua soberania, aprovando
ourejeitandoquestõesdealtarelevânciaou
mesmoimpondooestabelecimentodeleis
queasregulamentemeascontrolem.
Reforma–S.f.Atodereformar;aposenta-
doriadomilitar;condiçãodefinitivaquese
encontra o militar após largar a ativa, por
suavontade,porinvalidez,sentençajudiciá-
riaouporhaveratingidoaidadelimite;alte-
raçãodeumadeliberação,expedidapelapró-
priainstânciaqueaenunciou,oudevidoa
decisãosuperior;diz-sedaalteraçãodeava-
liaçãooudedivisãonumarelaçãodebens
inventariados;modificaçãodeumaapólice,
duplicataoudequalquertítulovencidopor
outrodamesmacategoria,comtodasaspar-
ticularidadesdaquelequedeverásermodifi-
cado,podendoserdeigualoudiferenteva-
lor;maneiradeprocederàrespeitodasan-
ção,renovaçãomoraloumelhoradodelin-
qüente,quebusca,peloregimepresidiário,
reabilitá-lo,restabelecendooseuestadoan-
teriorasuaprisão,readaptando-oàconvi-
vênciasocial.Tomouessenomeamodifi-
caçãodaspráticasreligiosasquandodaopo-
siçãodopadredoutoreprofessordeTeolo-
gia,oagostinianoMartinhoLutero,nasprá-
ticascristãsnoséculoXVI,divergindodas
vendasdasindulgênciaspregadaspeloIgre-
jaCatólicaRomana.
Reformatório–S.m.Instituiçãopenal,sob
administraçãopenitenciáriaespecial,naqual
sãorecolhidosmenoresdelinqüentes,aban-
donados,pervertidosoudegeneradosmo-
rais,osquaisaírecebem,sobregimedisci-
plinar orientado, tratamento adequado e
cuidadosparticulares,aomesmotempoem
que lhes são ministrados conhecimentos
necessáriosdearteseofícios,instruçãogeral
eeducaçãomoralecívica,preparando-ose
orientando-os para um trabalho honrado,
quandodeixarainstituição.
Comentário:Atualmente,osreformatórios
estãosendomodernizados,entreguesaen-
tidades particulares de atendimento, onde
os menores delinqüentes são internados,
tendo suas liberdades limitadas à institui-
ção, que, em tese, é de natureza socioedu-
cativa (ECA, Lei n. 8.096, arts. 90, 112,
VI,e121).
Regime – (Lat. regimen.) S.f. Coleção de
regimentosqueseimpõem;administração
dedeterminadosestabelecimentos;sistema
políticoadotadoporumanação,parareger
seus destinos.
Regime de bens – Coleção de regras ad-
ministravasqueestabelecemeregulamen-
tamorelacionamentofinanceirooueconô-
Redibição – Regime de bens
211
micoquedeveexistirentreoscônjuges,de
acordocomaleiouconvençãoespecífica,
abrangendoosregimesdecomunhãoese-
paraçãodebens.
Observação: Segundo Cunha Gonçalves:
“Diz-se regime dos bens do casal do con-
juntodepreceitoslegaisouconvencionais
pelo qual os casados se hão de reger nas
suas relaçõespatrimoniais,durantetodaa
vida,ouenquantosubsistiromatrimônio,
regime que é também obrigatório para os
respectivos herdeiros e ainda para tercei-
ros,porexemplo,oscredoresdocasal.”E
segundoClóvisBeviláqua,“éocomplexo
deprincípiosjurídicosreguladoresdasre-
laçõeseconômicasentremaridoemulher”.
Comentário:Oregimedebenspodeorigi-
nar-sedoseguintemodo:convencional,quan-
doéexpressamentedeterminadopelosnu-
bentesequeofirmamempactoantenupcial;
legal,quandosomenteexisteacomunhão
parcial, que na ausência de convenção
antenupcialseregeráatravésdaleirespecti-
va segundo o que preceitua o art. 258 do
CC.Quantoàsuamodalidadeouessência,o
regimedebenspodeser:decomunhãopar-
cialoulimitada,quandocadaconsortere-
serva para si o direito exclusivo dos bens
quepossuíaantesdasnúpcias,edosquelhe
foremacrescidos,atítulolucrativo,depre-
sente,porsucessão,permutaousub-rogação;
somenteaquelesbens,eventualmenteadqui-
ridos, serão computados para o casal en-
quantoestepermanecerunidolegalmente;
da comunhão universal, é aquele em que
todos os bens que cada nubente possuía
anteriormenteforamaceitosporambos,para
aformaçãodopatrimôniodafuturasocie-
dadeconjugal,bemcomotodosaquelesad-
quiridosapósoenlacematrimonial,enquan-
toocasamentoestiveremvigor,queenglo-
barãoacomunhãouniversaldocasal,obser-
vadasasexceçõesquealeienumera;dase-
paraçãodebens,conformeodireitoqueos
nubentestêmdeacordar,antesdocasamen-
tooupordeterminaçãodalei,sobreaexclu-
são da comunhão de bens, o que cada um
dispõeaosecasarem,ficando,assim,distin-
tososrespectivospatrimônios,sendoares-
ponsabilidadedaadministraçãodessesbens
decadacônjugerespectivamente,quepo-
demserlivrementealienados,comexceção
dos imóveis. Os bens adquiridos na cons-
tânciadocasamentopodem,também,dei-
xar de entrar na comunhão, se assim for
convencionadonoatodoacordofeitoantes
dasnúpcias;dotal,quandoforestabelecido
antes das bodas, que os bens patrimoniais
dos nubentes, após o enlace matrimonial,
ficaráounãosobumdeterminadoregime
existenteelegalmenteconstituído,ficando,
entretanto,determinadosbensincomunicá-
veis,queapróprianubente,futuraesposa,
ou alguém por ela, transfere ao seu futuro
marido,paraqueesteoadministre,aplican-
do os seus rendimentos, nos encargos do
casaledafuturaprole,sehouver,devolven-
do-os se porventura a sociedade conjugal
fordissolvida.Nessescasos,osbensficam
assimclassificados:adquiridos,osque,após
oenlacematrimonial,vieremajuntar-seao
patrimôniodocasal,aelesdoadosesponta-
neamenteoumesmocomoumencargoamais
(CC,269a275,288);dotaispropriamente
ditos, aqueles que dependentes do regime
dotal, de propriedade da consorte, ficarão
sobaguardaeadministraçãodoesposo(CC,
art.278a309);parafernais,osque,noregi-
medotalaceitosquandodoenlacematrimo-
nial, constituíram haveres da esposa, que
sobreelesexerceadministração,benefícioe
livrefaculdadededispordeles,nãopoden-
do, entretanto, negociá-los, vende-los ou
aliená-los,seforemimóveis(CC,310e311);
própriosdomarido,segundoClóvisBevilá-
qua, aqueles, “quer trazidos para o casal,
querosquelheadvieramcomocaráterde
incomunicáveis”.
Observação:Incomunicáveis–quesãode
propriedadedeumdosconsortes,elimina-
dos do regime da comunhão de bens, que
somentepodemservendidosoualienados
com o consentimento de seu proprietário,
ou seja, do marido ou da mulher respecti-
vamente (CC, arts. 258, 262 a 268, 269 a
277, 288, 300, 307, 309 a 311).
Regimedebens–Regimedebens
212
Regime de exceção – Processo peculiar
ou incidental de governo, proveniente de
condiçõesanormais,ordinariamenteacom-
panhada de uma rebelião ou de golpe de
Estado,nãosendo,nestaocasião,obedeci-
dospreceitosdaConstituiçãoemvigor.
Regime jurídico dos servidores públi-
coscivis–Regimejurídicodovínculodos
servidorescomoserviçopúblico,bemcomo
os autárquicos e das fundações públicas,
instituídopelaLein.8.112,de11.12.1990.
Observação:Aleiqueestabeleceuesteregi-
meveiosubstituirerevogaroantigoEstatu-
todosFuncionáriosPúblicosdaUnião,que
haviasidoinstituídopelaLein.1.711/52.
Regimejurídicoúnico–V.regimejurídi-
co dos servidores públicos civis.
Regimento–S.m.Corpodenormasinter-
nasquedisciplinamdeterminadotrabalho,
o funcionamento de tribunais e órgãos da
administraçãopública,assembléiaslegis-
lativas, corporações, fundações, institui-
çõescivis.
Regimento de custas –Regulamentação
quedeterminaovalordascustasjudiciais,
designando quais as condutas necessárias
paraasuaamortização.
Regimepenitenciáriofechado–Regime
peloqualoréuficaprivadodesualiberda-
de,consistentenaexecuçãodapenalidade
emestabelecimentodesegurançamáxima
ou média, ficando, durante o dia, sujeito a
trabalho comunitário dentro do presídio,
deacordocomsuaespecialidadetrabalhis-
taanterior,desdequeconciliávelcomasua
penaimpostapelaJustiça,eoconfinamento
durante o descanso noturno. Outrossim,
conforme a pena do réu e seu comporta-
mentodentrodopresídio,poderáeleexer-
cerotrabalhoemserviçosouobraspúbli-
cas (CP, art. 33, § 1.o
, e 34).
Regime penitenciário semi-aberto –
Aquelequedeterminaqueoréucumpraa
sua pena em colônia agrária, industrialou
instituiçãoequivalente,sendoadmissível,
em casos de bom comportamento, que o
réutrabalheforadaprisão,comotambém
queelefreqüentecursosprofissionalizantes
do ensino médio ou superior (CP, art. 35).
Registro – (Lat. registru.) S.m. Transcri-
çãointegralouporextratodeumacartaou
deumdocumento,numlivrodestinadopara
essa finalidade, de certos fatos ou atos es-
critos,escrituras,títulosedocumentosem
geralcomobjetivodeconcederaesseins-
trumento segurança, validade e uma data
autênticadoacontecimentodosfatos.Nor-
maestabelecidacomafinalidadedetornar
públicososatosjurídicos,aposiçãoeacom-
petência das pessoas, determinando a sua
autenticidade e a segurança dos compro-
missosedecertosvínculosdedireitopas-
síveisdeamparolegalesujeitoapermuta-
ção,alteraçãooudissolução.
Registro civil das pessoas jurídicas –
Instituto onde são registrados os assenta-
mentosdetodososdocumentosrelativosà
Constituição, estatutos ou compromissos
das sociedades: civis, pias ou religiosas,
científicas, literárias, associações de utili-
dadepública,fundações,sociedadesmer-
cantis,salvoasanônimas.
Observação: Para prova de sua existência
legal,aspessoasjurídicasdedireitopriva-
do têm o compromisso de registrar seus
contratos, atos constitutivos, estatutos ou
compromissosnoseuregistroespecial,re-
gido por lei específica ou com consenti-
mentoeaquiescênciadogoverno,quando
necessária(Lein.6.015,de31.12.1973,arts.
115/127;Lein.8.935,de18.11.1994,arts.
5.o
, V e VI, e 12).
Registro civil das pessoas naturais –
Registroeaverbaçãodeatosefatosrelati-
vos às pessoas naturais, concedendo-lhes
legitimidadeepublicidade.Nessegênerode
apontamento são inscritos: nascimentos,
casamentos, óbitos, maioridade por con-
sentimento dos pais ou por sentença judi-
cial,sentençadeclaratóriadeausência,op-
çõesdenaturalidade,sentençadefinindoa
Regimedeexceção–Registrocivildaspessoasnaturais
213
legitimação adotiva, as decisões nulidade
ou supressão do casamento, o divórcio, o
restabelecimentodasociedadeconjugal,os
julgamentosquedãolegitimidadeaosfilhos
geradosnacontinuidadedocasamentoeaos
quedeclararemafiliaçãolegítima,casamen-
tosqueresultamlegitimaçãodefilhos,ha-
vidos ou concebidos anteriormente, atos
judiciaisouextrajudiciaisdereconhecimen-
todefilhosilegítimos,asescriturasdeado-
çãoeosatosqueasdissolverem,asaltera-
çõesouabreviaturasdenomes.
Observação: Produzir assentamento, no
registrocivil,denascimentoquenãoexiste
constituicontravençãopenalcomencarce-
ramento que varia de dois a seis anos (Lei
n.6.015/73,art.29a114;Lein.8.935/94,
art. 5.o
e 12; CP, arts. 241 e 242).
Registrodapropriedadeliterária,artís-
tica e científica – Expediente através do
qual o possessor de uma obra literária, ar-
tísticaoucientífica,divulgadaportipogra-
fia,litografia,gravura,moldagemouqual-
quer outro sistema de transcrição, deverá
destinardoisexemplaresdesuamesmaobra
àBibliotecaNacional,naEscoladeMúsica
ou na Escola Nacional de Belas-Artes da
UniversidadeFederaldoRiodeJaneiro,no
Instituto Nacional do Cinema ou no Con-
selhoFederaldeEngenharia,Arquiteturae
Agronomia,paraorespectivoregistro,cuja
finalidade é a de garantir os seus direitos
sobre o que produziu.
Comentário:Seacategoriadaobracompor-
tarregistroemmaisdeumdessesórgãos,o
mesmodeveráserfeitonaquelecomoquala
obra tiver afinidade mais próxima. Entre-
tanto,oregistrodeveráserfeitonoConse-
lho Nacional de Direito Autoral, se a obra
nãoseenquadraremnenhumadasentidades
mencionadas. A inscrição da obra no seu
respectivoórgãoassegura,aoautor,atépro-
vaemcontrário,asuapropriedade(CC,art.
673;Lein.5.988/73,arts.17a20).
Registrodeempregados–Apontamento
pelo qual todo empregador deverá fazer,
emobediênciaalegislaçãoespecífica,em
livroexclusivoouemfichas,ououtroqual-
quer meio, sempre de acordo com as nor-
masdoMinistériodoTrabalho,Indústriae
Comércio.Emcadaanotação,deveráestar
constatadoaqualificaçãocivilouprofissio-
naldecadaempregado,bemcomoaanota-
ção de todos os dados relativos à sua ad-
missãonoemprego,duraçãoeefetividade
do trabalho, férias, casos de acidentes e
todos os dados que falem do trabalhador
no respectivo serviço para o qual foi con-
tratado (CLT, arts. 41 a 48).
Registrodeexpressõesousinaisdepro-
paganda – A regulamentação para o as-
suntoestavaexpressanaleianterior,admi-
tindo-seoregistrodeexpressõesousinais
de propaganda no Instituto Nacional da
PropriedadeIndustrial(INPI),comopro-
pósito de assegurar a sua propriedade e a
monopolizaçãodoseuusoemtodoterritó-
rio nacional Entretanto, a Lei n. 9.279/96,
no seu art. 124, VII, determinou que esse
registronãodeveserfeitocomomarcasi-
nal ou expressão, mas simplesmente usa-
doscomorecursosdepropaganda.
Registrodeimóveis–Variedadedeapon-
tamentocoletivo,público,cujacompetên-
ciaéainscrição,transcriçãoeaaverbação
dos procedimentos e assuntos jurídicos
pertinentes à bens imóveis (Lei n. 6.015/
73, arts. 168 a 289, e Lei n. 5.772/71, arts.
76a86).
Registrospúblicos–Anotaçõesfeitasem
órgãopróprio,poroficialdevidamentele-
galizado, cujo propósito é o de legalizar e
darinformaçãodoestadoeidoneidadedas
pessoas, bem como legitimar e conservar
emtodaasuaexistência,documentosdes-
tinados à verificação, em qualquer época,
de atos jurídicos (CC, art. 348; Dec.-lei n.
5.860/43; CP, art. 241; CPC, arts. 1.124,
1184e1186;Lein.6.015/73).
Observação: Segundo a CF, arts. 5.o
,
LXXVI,sãogratuitosparaosreconhecida-
mentepobres,naformadalei:a)oregistro
civildenascimento;b)acertidãodeóbito.
Registrocivildaspessoasnaturais –Registrospúblicos
214
Regulamento – S.m. Ato ou efeito de es-
tabelecer normas, de regular; prescrição,
norma, preceito, que tem como objetivo a
regulamentaçãoeaplicaçãodeumalei.
Comentário:Aregulamentaçãodosservi-
ços concedidos, segundo determina a CF,
emseuart.175,parágrafoúnico,édecom-
petência do poder público. Quando ema-
nadodoPoderExecutivo,emgeral,sóobri-
gaosórgãosadministrativoseosfuncioná-
rios hierarquicamente inferiores, do mes-
mo. Tanto o decreto como o regulamento
nãopodem,emnada,contrariaroualterar
qualquerdisposiçãodaConstituição.
Relaçãodecausalidade–Correspondên-
cia existente entre a causa e o efeito; entre
todaaçãoouomissãoeoresultadodelituoso.
V.nexocausal.
Relação jurídica – Conjunto objetivo ou
subjetivo da vida social de obrigações e
deveres recíprocos entre pessoas, que o
direitonormativoregulaeprotege;afinida-
dejurídicaqueenlaçaosujeitododireitoà
sua coisa; vínculo entre o sujeito ativo e o
sujeitopassivododireito,resultandoopo-
derparasujeitoativoeodeverparaosujei-
to passivo (CPC, art. 4.o
, I).
Relaçãoprocessual–Íntimaligaçãoexis-
tente entre o direito controvertido e os
meios objetivos ou formais de o tornarem
efetivo em juízo; relação harmônica exis-
tente entre o autor, o réu e o juiz, diante
dos diversos atos do processo judicial.
GabrielResendeFilhonosensina:“Exerce
oautorodireitodeaçãoaoqualcorresponde
a obrigação jurisdicional do Estado, a ser
satisfeita mediante a sentença do juiz. O
réu, citado para responder aos termos da
ação, tem a possibilidade de defender-se
em prazo apropriado, estabelecido na lei,
exercendotambémumdireito,odireitode
defesa,aoqualcorresponde,ainda,odever
jurisdicional do Estado. Há, portanto, em
juízo,direitodaspartesedeverjurisdicional
doEstado;aomesmotempo,aspartes,no
cursodaação,exercemcertasfaculdades,
às quais correspondem deveres, respecti-
vamente,deumaparacomoutra.Tudoisso
formaarelaçãoprocessual.”
Relator–S.m.Juizdeumtribunal,doqual
é membro efetivo, a quem é distribuído a
causa, por sorteio. Este, depois de estudá-
la,faráumrelatóriominuciosoquevaiser
submetidoajulgamento,devendotudocons-
tardosautos,quandoeleforapresentadoà
mesa.Orelator,querecebeuacausa,além
dopreparodorelatóriodamesma,temou-
trasobrigações,que,entretantas,são:nos
tribunais, processar e julgar a contestação
acessóriadeobstáculo,suspeita,oudescon-
fiança(CPC,art.138,parágrafoúnico);ava-
liar e reconhecer ou não os impedimentos
infringentes(art.551,parágrafoúnico);re-
digirorecursoparaotribunalcoletivoesu-
perior,quandonãoforvotaçãovencida(art.
557);apreciaredecidirpetiçãodoagravan-
te,quandoestesolicitadojudiciário,recur-
socontraumapresumidainjustiça,nosca-
sosdeprisãododepositárioinfiel,aadjudi-
cação,remiçãodebensoudelevantamento
demoedacorrentesempagamentodepro-
cesso capaz de suspender o cumprimento
damedidaatéodeclaraçãodecisivadaturma
oucâmara(art.558);analisareacordarpro-
vidênciascautelares,nosfatosdeurgênciae
se a processo se encontrar em juízo (art.
800, parágrafo único); dirigir, quando ne-
cessário,arenovaçãodeautosseosmesmos
tenhamdesaparecidonotribunal(art.1.068).
Orelator,alémdesuafunçãoespecífica,tem,
nocasodeprocessopenal,asseguintesobri-
gações:aceitarcontestaçõesdeafirmações
adversasaosacórdãosenunciadospelosTri-
bunaisdeApelação,câmarasouturmas,con-
duzindo-osàdecisãonaprimeirareunião,
semhavernecessidadederevisão;sehouver
necessidadederevisãocriminal,orelatortem
opoderdedeterminarque,nosautosorigi-
nais,sejamajuntadososdocumentosneces-
sários,seistonãoacrescerobstáculoaocum-
primentohabitualdacondenação(CPP,art.
625,2.o
);eseoseujulgamentoforodeque
osautosnãoestãodevidamenteinstruídos,
Regulamento– Relator
215
sendo a documentação anexada aos autos
originaisinconvenienteàJustiça,indeferirá
opedidoderescisão in limine,enviandoo
recursoparaascâmarasreunidasouparao
tribunal,deconformidadecomocaso(art.
625,3.o
).Assimsendo,entraráemjuízocom
orecursoporsolicitaçãoesemhaverneces-
sidadedeprazo,orelatorapresentaráopro-
cesso para julgamento, relatando-o, sem,
entretanto, entrar na discussão do mesmo
(art. 625); no caso de conclusão absoluta,
ratificadaouenunciadaemnívelderecurso
adesivo, o relator fará expedir o alvará de
soltura,dandoaojuizdeprimeirainstância
imediatoconhecimento.
Relatório–S.m.Descriçãoescritaeminu-
ciosadasatividadesadministrativasdeuma
organizaçãopúblicaoudeumasociedade
privada, ou dos trabalhos de um tribunal,
turma,câmarasoudeumaassembléia;preâm-
bulo da sentença, no qual são menciona-
dos:onomedaspartes,arespectivasolicita-
ção, a defesa e a fundamentação da solici-
taçãorespectiva.Exposiçãosumáriadasi-
tuaçãodefatodacausa.queésubmetidaà
deliberaçãodotribunal.Condensaçãodoin-
terrogatório, feito pelo juiz, do processo
quevaisernarradoparaadevidaavaliação
do júri. Narração, exposição dos questões
duvidosas existentes no recurso feita pelo
relator ante o órgão colegiado, escrituran-
do-asnosdevidosautosedepoisfazendoa
respectivaleituraquandodojulgamentodo
recurso (CPC, arts. 458, 549, 554; CPP,
art. 466).
Relaxação da prisão– S.f.Omesmoque
relaxamentodaprisão;ordemdojuiz,colo-
candooindiciadoemliberdade,atéoinqué-
ritopolicialficarconcluído,noprazodedez
dias,casotenhaocriminososidopresoem
flagrante,ouemprisãopreventiva,contado
oprazo,nestacircunstânciaapartirdodia
emqueaprisãofoidecretada(CPP,art.10).
Relevância–S.f.Qualidadedaquiloquese
envolvedeprestígio,devantagemlegítima,
podendoserconsideradoeporventuraapre-
ciadocomobasedesolicitação,deaspira-
ção, ou de ilustração de recurso, para res-
taurar um direito perdido.
Relevânciadaomissão–Oesquecimen-
topropositalounãoépenalmenterelevan-
te, porque o agente podia e devia atuar,
paraqueaconseqüênciafosseevitada(CP,
art. 13, § 2.o
, redação pela Lei n. 7.209, de
11.07.1984).
Relevante – Adj. 2g. Quetemrelevância;
queseenvolvedeimportância;necessário.
Remessa dos autos – Saída dos autos de
cartório e sua respectiva remessa a outro
cartório, ao juízo, ao juiz da causa ou a
níveldecompetênciasuperior.
Remição–(Lat.redimere.)S.f.Atoouefei-
to de remir; quitação, resgate (CPC, art.
651).
Remiçãodaexecução –Pagamentototal
ouparcialdadivida,peloexecutado;depó-
sitojudicialdaimportânciadadívida,mo-
tivodacondenação,antesdeseusbensse-
rem postos para venda em praça pública
(CPC, arts. 651, 787 a 790).
Remiçãodepena–Recompensa,pelala-
buta, de diminuição do período de conde-
nação da pena que o réu cumpre em siste-
mafechadoousemi-aberto,ganhando,como
prêmio, um dia para cada três de trabalho
(Lei Ex. Penal, arts. 126 a 130).
Remido–Adj.Quitado,desobrigado;que
se tornou livre da obrigação assumida fi-
nanceiramente,medianteopagamentode
suadívidaoudepartedela,medianteopa-
gamentoprestação.
Remissão–(Lat.remissio–deremittere.)
S.f.Perdão,renúncia;liberaçãodeumadí-
vida, por parte do credor ao devedor, isto
é,renúnciaespontâneadodireitocreditório,
embenefíciodoprópriodevedor,eximin-
do-o, assim, da obrigação assumida (CC,
arts. 1.053 a 1.055).
Nota:Algunsautoresconsideramaetimolo-
giaidênticaàderemição,redimere.
Relator–Remissão
216
Remoção–S.f.Permutadooperáriodeuma
empresa ou departamento oficial, de um
paraoutrodepartamento,oudeumacida-
deparaoutra,solicitaçãofeitaporelepró-
prio ou transferido por interesse do servi-
ço,semqueaposiçãohierárquicaquetinha
antes da transferência sofresse modifica-
ção.Penalidadeimpostaaalguém,pordes-
cuido, desatenção, incúria ou abandono,
consistente na demissão ou na perda do
respectivo cargo, função ou mesmo o seu
emprego(Lein.8.112/90,art.36e§1.o
).
Remuneração – S.f. Importância que se
pagapeloalugueldecoisas;oquesepaga
por serviços prestados; salário, honorário
de profissionais, ordenado, soldo, venci-
mento,arendaetc.;parcelavariáveldoor-
denadodeterminadooupadronizadodotra-
balhador público efetivo (concursado) ou
contratado (regido pela CLT) ou pela
União, Estados, prefeituras, autarquias e
fundações,sejamfederaisouestaduais,de
conformidadecomalegislaçãoespecífica
decadaum;recompensalegalquesefazao
empregado, pelo patrão ou por terceiros,
pelo serviço prestado a contento, como as
chamadasgorjetasquerecebealémdosalá-
riopagodiretamentepeloresponsávelque
o emprega (CLT, art. 457).
Renda – S.f. Proveito, rendimento, lucro
oupréstimosmanufaturadosperiodicamen-
tepeloesforçodoserhumano,oupelaex-
ploração econômica de um determinado
bem,ouvantagemusufruídadecapitalnão
exigível,emtítulosouempréstimos;dinhei-
roqueumapessoapagaaoutra,periodica-
mente, pelo arrendamento ou usufruto de
determinadobem,móvelouimóvel;segun-
do Clóvis Beviláqua, “e a série de presta-
ções,emdinheiroououtrosbens,queuma
pessoa recebe de outra, a quem foi entre-
gue,paraesseefeito,certocapital”.
Comentário: Esta palavra é originária do
verbo do baixo latim, reddo, is, reddidi,
redditum, reddere, que tem muitos senti-
dos, como: render, dar, entregar, restituir,
produzir renda, ou seja, ganho ou lucro.
Vemos, no decorrer da história, a mesma
palavra caracterizando sentidos diversos,
como, p. ex.: fulano “rendeu sua alma a
Deus”,significandoquedeterminadaper-
sonalidade,aofalecer,rendeu,ouseja,de-
volveusuaalmaaoSenhor,recebidaquan-
donasceu.Ouesta:seutrabalhomuitoren-
deu, no sentido da produtividade.
Réplica–S.f.Contestaçãooral,fundamen-
tada e suplementar que a Promotoria de
Justiça, contestando o raciocínio da defe-
sa,nojúri;acessórioousuportedaincrimi-
nação,noinstantedojulgamentoprévioda
ação penal de alçada do tribunal do júri,
feito pelo promotor, pelo adjunto ou por
ambos.Oacusadortememumahoraotem-
poconcedidoparaasuaréplica.Contesta-
ção,feitapelointeressado,dasafirmações
deoutros,emconflitocomaapelação,agra-
voouembargofeitoscontraseudesejode
consignar,comodesuapropriedade,deter-
minadamarcaoudeconseguirumapatente
(CPP, arts. 473 e 474).
Observação: O CC não fala nada sobre o
verbete réplica. Entretanto, o mesmo tor-
nou-se,nomeioforenseumcostume,rece-
bendo esse nome, a refutação, feita pelo
autordedemandacível,dacontestaçãonela
apresentada.
Representação – S.f. Segundo Marcos
Acquaviva.(In:Dicionáriojurídicobrasi-
leiro.SãoPaulo:Jurídica,1999),é“autori-
zaçãodadapelavítimadocrimeouseure-
presentantelegal,paraqueaautoridadepo-
licial, o promotor público ou o juiz deter-
minemainstauraçãodeinquéritopolicial,
afimdequeoórgãodoMinistérioPúblico
possa oferecer a denúncia nos crimes de
açãopúblicadependentesdessaformalida-
de”.SegundoCunhaGonçalves,“diz-sere-
presentação o fato de uma declaração de
vontadeouqualqueratividadejurídicaema-
nar, não de quem deveria produzi-la, mas
sim de outra pessoa, incumbida por lei de
pensareagiremnomeeproveitodoinca-
paz. É esta a posição jurídica do pai ou
tutor do menor, e do tutor do interdito”.
Remoção–Representação
217
SegundoClóvisBeviláqua,“éumbenefício
da lei em virtude do qual os descendentes
deumapessoafalecidasãochamadosasubs-
tituí-lonasuaqualidadedeherdeiros,con-
siderando-se do mesmo grau que a repre-
sentada e exercendo, em sua plenitude, o
direito hereditário que a esta competia”.
Chama-se representação a notificaçãoes-
critaouoralquesefazaojuiz,promotoria
oudelegaciapolicial,relatandooaconteci-
mentodeumhomicídiodeatuaçãopública,
nosacidentesemquealeifaztalexigência,
solicitandodarinícioàdiligênciarespecti-
va,nelafazendoconstartodasasinforma-
çõesnecessáriasàapuraçãodoincidentee
doprotagonistadomesmo(CC,arts.1.620
a 1.625; CPP, art. 24).
Repristinação – S.f. Ato ou efeito de
repristinar.
Comentário:Expressãoorigináriadolatim,
formada da partícula re = para trás e
pristinus, adj. = originário, primitivo. En-
tão, a expressão repristinação significa
voltaraoqueeraantes.
Repristinaçãodalei–Restabelecimento
expresso de lei revogada, em virtude de
nova lei de caráter repristinatório (LICC,
art. 2.o
, § 3).
Repristinar – V.t.d. Voltar ao seu valor,
seucaráterprimitivo.
Repristinatório–Adj.Querepristina;que
serve para repristinar.
Requisição– S.f. Ação pela qual a autori-
dadeadministrativasolicitaoficialmentea
outra, alguma coisa, ou a execução de de-
terminado ato; Capitant, olhando sobre
outroângulo,propõeoutroconceitoqueé
o seguinte: “Operação unilateral de poder
públicopeloqualaadministraçãoexigede
uma pessoa uma prestação de serviço, o
fornecimentodeobjetosmobiliáriose,al-
gumasvezes,oabandonodogozodeimó-
veis, a fim de assegurar o funcionamento
de certos serviços públicos. Distinguem-
se:1)as requisiçõescivis,feitaspelosfun-
cionárioscivisnoscasosexcepcionais(tem-
podecriseoudeflagelocalamitoso,inter-
rupção da exploração de estradas de ferro
etc.)emquesãoautorizadasporleisespe-
ciais;2)as requisiçõesmilitaresexercidas
em caso de mobilização ou de reunião de
tropas,emproveitodoexército,porcertos
agentes militares e tendo por objeto obri-
gar os particulares a prestar certos servi-
ços,acedercertascoisasmóveisouaaban-
donar, temporariamente, o gozo de certos
móveis,medianteindenizaçãoigualaova-
lor da prestação e paga posteriormente ao
fornecimento desta.” No Direito Penal,
podeocorrerocasiãoemquehajanecessi-
dadederequisiçãopeloMinistériodaJus-
tiça, isto, entretanto, quando assim a lei o
determinar(CPC,arts.399,412,§2.o
,579,
659, § 1.o
, 662, 825 e § 1.o
; CF, arts. 5.o
,
XXV, 22, III; CP, art. 100).
Requisito – S.f. Formalidade necessária
paraaexistêncialegítima,ouparaalegali-
dadedecertoatojurídico,oucontrato;diz-
se,assim,dedeterminaçãodaleiparaafor-
mação de conseqüências de direito. Pode
ser: I – acidental, que é apropriado para
um designado ato ou contrato; II – essen-
cial,intrínsecoousolene,quandoéessen-
cial à categoria, à essência ou base do ato;
III–éoque,sematenderanormapeculiar,
é necessário somente para a prova do ato;
IV – natural, é aquele que se acredita já
estar incluso em todo e qualquer contrato.
Rescisãodecontrato–Supressãodarela-
ção contratual por uma das partes, devido
a inadimplemento ou vício redibitório. É
esteumcometimentounilateral.
Comentário:OilustreProfessorDr.Pontes
deMiranda,nosalertaquenarescisãoexiste
o “atendimento do Estado pelo juiz à pre-
tensãorescisória:quemcinde,quemcorta,é
o Estado. Daí a parecença entre a rescisão
por vício redibitório e a resolução por
inadimplemento,conformeconcebeuoart.
1.092,parágrafoúnicodoCódigoCivil”.
Resiliçãodecontrato–Dissoluçãodeum
contratoatual,emparte,ounasuaplenitu-
Representação–Resiliçãodecontrato
218
de, por acordo de ambas as partes, cujo
propósitoeraumpagamentoqueserepete
periodicamente,ouconseqüênciadecondi-
çãooucláusulacontratual,quelevaàextin-
ção os efeitos ou na falta de requisito im-
prescindívelàsuavalidade,mesmoquando
a relação obrigatória resultar em dano ao
obrigado.
Observação:Nãoconfundircomresolução
de contrato.
Resilir–V.t.d.Desmanchar;extinguir,aca-
barcomocontrato,regularmentecontínuo,
por livre entendimento das partes.
Resipiscência–S.f.Pesar,porpartedoagente
defaltaspraticadas,comarrependimento,
aceitaçãodasançãorespectivaedisposição
defuturamenteevitartaisinfrações.
Resistência – S.f. Reação violenta ou por
ameaça que uma pessoa faz ao oficial pú-
blicoououtroemissáriodaautoridade,quan-
do este, no desempenho regular de suas
funções,executaumatolegal,cumprindo
ordens,oumandado,denaturezaadminis-
trativa,policialoujudicial,provenientede
umseusuperiorhierárquico.
Observação:Seaquelequeestivercumprin-
dooatolegal,sejaqualfor,nãoconseguira
suaconcretizaçãodevidoàresistência,apena
édereclusão,variandodeumatrêsanos.
Resolução de contrato – Dissolução do
contrato,porcondenaçãojudicial,motivada
pelodescumprimentodeumadaspartesde
qualquerumadesuascláusulasvigentes.
Respondente – S.m. Pessoa que depõe,
quandoinqueridaporartigos.
Responsabilidade civil – Compromisso
de contestar, replicar, retorquir ou dar sa-
tisfação pelos próprios atos ou de outra
pessoa,ouporumacoisaquelhefoiconfia-
da.“Éacapacidadedeentendimentoético
jurídicoedeterminaçãovolitivaadequada,
que constitui pressuposto penal necessá-
riodepunibilidade”(FERREIRA,Buarque
de Holanda. Novo dicionário Aurélio da
língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1999) (CC, art. 1518).
Responsabilidade civil dos menores de
idade–Omenorde21anosemaiorde16
não pode isentar-se de um compromisso,
apelandoparaasuaidade,comaintenção
deliberada de ocultá-la ou se declarando
maiordeidade
Observação: O menor de 21 anos e maior
de 16 nivela-se, sendo que as obrigações
comreferênciaaocomportamentosociale
jurídico são iguais para ambos, inclusive
paraaquelesjulgadosculpadosdeatosile-
gais (CC, arts. 155 e 156).
Resposta do réu – Inovação do CPC de
1973, que o réu citado, em peça escrita,
abrangendotrêspartes:contestação,exce-
ção ou reconvenção, protesta à ação pro-
cessualdopedidodoautor(CPC,arts.173,
278, 297 a 318, 321 e 396).
Restauraçãodosautos–Restauraçãoto-
talouparcialdeautosprocessuaisextravia-
dos,inutilizadosouindevidamenteretidos,
quandonãohouverautossuplementares.O
CPCacrescentaarestauraçãodosautosno
meiodosprocessosespeciaisdejurisdição
contenciosa, autorizando a cada uma das
partesrequerê-la(CPC,arts.1.063a1.069).
No CPP, os autos que porventura tenham
sido destruídos ou extraviados devem ser
obrigatoriamenterestaurados,respeitadasas
normas estabelecidas nos arts. 541 a 548,
paraarespectivaaçãoderenovação.
Restituiçãodacoisalocada–Entregaao
proprietárioouaoseurepresentantelegalda
coisalocada,devendoestaserdevolvidanas
mesmascondiçõesemqueolocatárioarece-
beu,excetoasreferentesaosdanosnaturais
aoseuusoregular(CC,art.1.192,IV).
Ressarcir – (Lat. resarcire.) V.t.d. Com-
pensar, indenizar; reparar um prejuízo ou
danomaterialoumoralàalguém.
Retenção – S.f. Direito que tem a pessoa
de reter coisa alheia, como fiança de um
Resiliçãodecontrato–Retenção
219
direito,atéquesejacumpridadeterminada
obrigação, como, p. ex., o pagamento de
despesasfeitasenãopagas.Demoranares-
tituiçãodosautosdeumdeterminadopro-
cesso;dedeterminadobemmóvelouimó-
vel entregue para guarda provisória, por
tempodeterminado.Aquelequeagedeboa-
fé pode ter o direito de reter, pelo valor da
obra feita, coisas móveis ou imóveis, en-
quanto a dívida não for paga, inclusive as
despesas que tiver feito a mais, com justi-
ficaçãolegaldasmesmas.Entretanto,aquele
queagedemá-fénãotemessedireito(CC,
arts. 516 e 517, 772, 939, 1.279 e 1.315).
Retenção de salários – Retenção dolosa
ou atraso de salários do empregado por
vontadeconscientedoempregador(CF,art.
7.o
; CLT, art. 767).
Retorsão – S.f. Contestaçãolegalqueum
Estadofaz,respondendo,pacificamente,a
outroporsuaatitudeprejudicialepelonão-
atendimentoareclamaçõesjustas.NoDIP,
método aplicado pelo Estado negando ao
estrangeirodomiciliadonanaçãoobenefício
dos mesmos privilégios que o seu país de
nascimentorecusaaosnacionaisdesseEsta-
do,emcondiçãoidêntica.Recriminaçãoime-
diataeoraldoinjuriado,caluniadooudifa-
mado, que pode presumir outra desonra,
infâmiaouinjúria(CP,art.140,§1.o
,II).
Retratação–S.f.Retiradaousupressãoda
declaração feita e assumida, que o indiví-
duo faz, por sua livre e espontânea vonta-
de, anulando, assim, o que estava sendo
declarado,cujasconseqüênciascessam;ação
rescisória,porarrependimento,ouporou-
trarazãoqualquer,considerandonulauma
oferendaouproposta.Atopeloqualaque-
lecontraquemémovidaumaaçãopenalde
natureza privada por crime de calúnia, in-
júriaoudifamação,antesdapenalidadeser
enunciada,reconheceoseuerro,confessan-
do,porsualivreeespontâneavontade,em
satisfaçãopública,quetudofoimentira,des-
dizendo, assim, tudo o que falou anterior-
mente,afirmandoserfalsaaincriminação,
atravésdetermonosautosdoprocesso,com
afinalidadeúnicadeseeximirdacondena-
ção.Revelaçãoqueapessoafaz,diantedo
mesmo juiz, em oposição ou correção da
confissãofeitaporeleanteriormente,ouatra-
vésdeviolênciaoucoaçãodeterceiro.
Retratação da confissão – Ato pelo qual
a parte que confessou retrata o que havia
confessado.
Observação:OCPP,emseuart.200,admi-
tearetrataçãodaconfissão.Masresguarda
alivreconvicçãodojuizbaseadonaanálise
dasprovasconjuntamente.
Retroatividadedalei–Aplicaçãodeuma
nova lei, decisões judiciais ou atos jurídi-
cos,afatosanterioresàsuavigência.Pon-
deraçãosobreasconseqüênciasdeumanova
leisobreumaresoluçãooudaaçãojurídica
sobrecausasjurídicasjáconsumadas.
Observação: A CF, de 05.10.1988, no 5.o
,
XXXVI, preceitua que “a lei não prejudi-
caráodireitoadquirido,oatojurídicoper-
feito e a coisa julgada”. Mas, em determi-
nadascircunstânciasespecíficas,permitir-
se-á a volta no tempo e a nova legislação
vaiatingirsituaçõesfinalizadasoumodifi-
cando-as,como,p.ex.,quandoumaleipe-
nal nova favorecer um réu, por ser mais
suavequealegislaçãoanterior,temefeito
retroativo.
Retrovenda –S.f. Cláusula contratual de
compraevenda,queestabelecequeoven-
dedor tem o direito de resgatar o imóvel
vendido, dentro de um prazo designado,
pagandopreçoidênticoaovendido,oueste,
acrescidas das despesas feitas pelo com-
pradorcomomelhoramentoseoutras,mas
tudodeacordocomquefoitratadoprevia-
mente (CC, arts. 1.140 a 1.143).
Réu–S.m.Personagempassivadeumare-
lação processual, ou contra quem foi pro-
postaumaação,ouéprocessadaporcrime.
Revel – S.m.Parteque,citadalegalmente,
deixa de comparecer em juízo; réu ou re-
Retenção– Revel
220
convindo que não comparece quando de-
veriaapresentarasuadefesa.
Revelia–S.f.Nãocomparecimentodoréu
dentrodoprazolegalparaapresentarasua
defesa nos termos do processo, tornando-
serevel.
Observação:Quandooréunãocontestara
ação,seráconsideradoverídicotudoaquilo
quefoiafirmadopeloautor.Arevelia,entre-
tanto,nãoaconselhaessadecisãoquando:
tendomultiplicidadederéus,umdelesrepli-
caraação;seaaçãoversarsobredireitosque
nãopodemserdispensados;se,acompanhan-
doasolicitaçãoprimordial,nãoseencontrar
documentopúblicoquealeiponderaindis-
pensávelàdemonstraçãoverdadeiradoato
(CPC, arts. 319 a 332, 324 e 330, II; CPP,
arts.366,369e451,§1.o
;CLT,art.844).
Revisãocriminal–Aaçãoderevisãoéde
competência do STF, cabendo-lhe rever e
processar a reparação de eventuais erros
judiciários (CF, arts. 102, I, j, 105, I, 108,
I, b; CPP, arts. 621 a 631).
Revogação da lei – Expediente do poder
legislativoquerevogaeavigênciadeuma
lei ou parte dela.
Observação: Quando a lei é revogada to-
talmente,diz-seab-rogaçãoequandoéparcial,
é simplesmente uma derrogação da lei. A
revogação pode, também, ser: expressa,
quandooprazodevigênciadaleirevogada
estiver em seu próprio texto ou quando a
lei que a substituir assim o diga, textual-
mente; tácita, quando existe contradição
entre a lei nova e a antiga, isto é, quando a
novaleinormalizaamesmacoisaqueaan-
terioroucomelasejaincompatível.
Nota: É interessante notar que a lei nova,
estabelecendo normas gerais já existentes
na anterior, não cancelará nem alterará a
anterior (LICC, art. 2.o
e §§ 1.o
e 2.o
).
Revolta–S.f.Manifestação,armadaounão;
insurreição, motim, rebelião, sublevação,
sedição,levante.
Rito–(Lat.ritu.)S.m.Reuniãodenormas,
legalmenteconstituídas,queregulamentam
aexecuçãodeumaaçãoemjuízo.
Rixa – S.f. Querela ou altercação seguida
depancadaria.Porextensão,éadiscussão,
seguida de luta física, entre duas ou mais
pessoascriadorasdedesavenças,dissore-
sultando lesões corporais de um ou mais
disputantes, cuja causa pode ser qualquer
provocaçãoourazõesdeordemparticular.
Comentário:GaldinoSiqueira,nosapresen-
taocomentáriodeVidal:“Traduzindoexa-
tamenteofatooufenômenodarixa,como
se tem manifestado no seio social, Vidal a
caracteriza como ‘uma luta, uma batalha
entre muitas pessoas, rompendo subita-
mente,porefeitodeummovimentoimpe-
tuoso de cólera, sem intenção claramente
determinada de matar ou ferir, mas rema-
tando em pancadas, ferimentos mais ou
menos graves, mesmo na morte de um ou
muitos combatentes’.” O CP especifica
como crime a participação em rixa, a não
ser para a separação dos contendores. A
pena para o participante na contenda é a
detenção por quinze dias ou dois meses.
Mas,seocorrerlesãocorporaldenatureza
grave,apenaéadeseismesesadoisanos
de detenção (CP, art. 137).
Roldetestemunhas–Designaçãonomi-
nal de dez pessoas, no máximo, que irão
prestardepoimentotestemunhal,apresen-
tadas pelas partes para que sejam ouvidas
durante o decurso da causa, contendo:
nome, idade, profissão, qualificação das
mesmas,equedeveserdepositadaemcar-
tório,comcincodias,pelomenos,deante-
cedência, em petição de seu advogado
(CPC, arts. 276, 278, § 2.o
, 312 e 407).
Roldosculpados–Relaçãoescritadaque-
las pessoas que foram condenadas pelo
juízocriminal.
Observação:Aoenunciarasentença,ojuiz
mandaráfazeroseudevidoregistro,emlivro
próprio,devendoadecisãofazerparteinte-
grantedoprocessoempautaquecondenouo
Revel – Rol dos culpados
221
réu,para,depois,serenviadoatodososór-
gãoscompetentesparaodevidoapontamen-
to.Aspenalidadesquenãosãofundamen-
tais,baseadaseminterdiçõesdedireitos,se-
rãocomunicadasaoInstitutodeIdentifica-
ção e Estatística ou instituição, para que,
reproduzidas na folha de antecedentes do
condenado,sejamapontadasnoroldoscul-
pados(CPP,arts.393,II,408,§1.o
,e694).
Roubo–S.m.Crimecomplexoconsistente
na subtração clandestina, para si ou para
outrem, de coisa alheia móvel, através de
graveintimidaçãoouopressãoàvitima,ou
depoisdeater,poralgummeio,colocadona
impossibilidadedeagir;BentodeFarianos
apresentaasuaconceituação:“Emsubstân-
cia,éoprópriofurto,quandocomviolência
físicaoupsíquica,épraticadocontraapes-
soa,consoanteafórmulaconsagradapelo
dispositivoemapreço,queoconceitua,es-
pecialmentepelasuamaiorgravidade.”
Comentário: O dispositivo em considera-
ção feita por Bento Faria é, justamente, a
doart.157doCP,queprevêoroubocomo
crime,cujocastigoéareclusãoquevariade
quatroadezanos,alémdamulta.Seorou-
boforpraticadocomarma,ouexistiraas-
sociação de duas ou mais pessoas, ou se a
pessoa contra quem é cometido o crime
estiveremserviçodetransporte,eaconse-
qüênciaseradecontusãocorpóreagrave,a
pena é de reclusão de 5 a 15 anos, além de
multa. Entretanto, se a conseqüência for a
morte,areclusãoseráde15a30anos,sem
perda da multa (CP, art. 157 e §§ 1.o
e 2.o
).
Rufianismo – S.m. Procedimento crimi-
nosocontraasociedade,consistentenotrá-
ficodemulheres,cujafinalidadeéaprosti-
tuição,delaparticipando,diretaouindire-
tamente, usufruindo comercialmente nos
seus lucros ou se sustentando, desse mer-
cado ilegal, no todo ou em parte. Pena re-
clusão de um a quatro anos, e multa.
Observação:Seexistirnessetráficopessoa
maiorde14anosemenorde18anos,ouse
o negociador for seu ascendente, descen-
dente, marido, irmão, tutor ou curador ou
alguémaqueestejaconfiadaparafinalida-
deeducativaousimplesmenteasuaprote-
ção, a reclusão irá para de três a seis anos,
além de multa respectiva. E se houve vio-
lênciaouperigograve,apenaserádedoisa
oito anos de reclusão, além da multa (CP,
art. 230).
Rol dos culpados – Rufianismo
Sabotagem – (Fr. sabotage.) S.f. Ato ou
efeitodesabotar;destruiçãoouinutilização
de instrumentos de trabalho feito por gre-
vistas ou anarquistas, para a cessação for-
çadaoutemporáriadecertosserviços;cri-
meconsistenteeminvadirouocuparesta-
belecimentoindustrial,comercialouagrí-
cola,comointuitodeimpedirouembara-
çar o curso normal do trabalho, ou com o
mesmofimdanificaroestabelecimentoou
as coisas nele existentes, ou delas dispõe
(CP, art. 202).
Comentário:BuysdeBarrosassimdefine
sabotagem:“éodanointencionalmentecau-
sadopelosoperários,tantomaterialcomo
namaquinaria,comoobjetivodeembaraçar
otrabalho”.EsegundoNelsonHungria,“éo
nomenjuris,crimeprevistonasegundapar-
tedoart.202,istoé,ofatodequem,como
‘intuito de impedir ou embaraçar o curso
normaldotrabalho’,danificaestabelecimen-
toindustrial,comercialouagrícolaouascoi-
sasnelesexistentes,oudelasdispõe”.
Sadismo – S.m. Perversão sexual da pes-
soaquesomentealcançaexcitaçãoeprazer
genésicopraticandoatosdesofrimentofí-
sicooumoralcontraoutrodomesmooudo
sexooposto,comquemrealizaauniãose-
xual, habitual ou invertida, ou assistindo-
se a tal sofrimento.
Comentário:Osadismoéummanancialde
graves delitos sexuais, podendo chegar a
crimes, que vão desde os menores até o
maiscrueledesumanohomicídio.
Sadomasoquismo – S.m. Existência no
mesmo indivíduo, homem ou mulher, do
sadismoedomasoquismo.
Safismo –S.m. Disparateouanomaliado
instinto sexual, que consiste na afeição e
conseqüenteritualdauniãodeumamulher
comoutra,praticando,paraaexcitaçãose-
xual,asucçãodoclítoris.
Comentário:Aspalavrassafismoelesbis-
mosignificamamesmacoisa,ouseja,mu-
lherescominversãosexual.Ambososno-
mestêmestesentidodevidoaumgrupode
mulheres,dirigidaspelapoetisaSafo,que
praticavamohomossexualismoeviviamna
IlhagregadeLesbos,noMarEgeu.Donde
ambososnomescomomesmosentido.Da
palavraLesbos,tambémoriginaram:lesbia-
nismo, lesbiano e lésbica, com o mesmo
sentidodesafismoelesbismo.
Salário–S.m.Remuneraçãoqueoemprega-
dorpagaaoempregado,pelalocaçãodeseu
serviço,ajustadanumcontratodetrabalho,
ouqueresultademandatooneroso.Omes-
moqueordenado.Osaláriointegraopaga-
mentoaoladodagorjeta,dascomissões,das
gratificações,diáriaseabonos.Éopreçodo
trabalhodooperário,queatravésdocontrato
detrabalho,oempregadorfazaoempregado
pelosseusserviçosprestados.
Observação:Russomanonosesclarecequan-
toadiferençaentreafiguradosalárioeoda
remuneração.Vejamos:“NoDireitoBrasi-
leiro,estabelece-seumadistinçãonítidaen-
tre a figura da remuneração e a figura do
224Salário– Sedição
salário.Osalárioésemprepagodiretamen-
tepeloempregador.Aremuneraçãoenvolve
idéiamaisampla.Tudoquantooemprega-
doaufiracomoconseqüênciadotrabalhoque
eledesenvolve,mesmoquandoopagamen-
tonãolhesejafeitopeloempregador,ére-
muneração, porque deriva do contrato de
trabalho, mas não é salário, nem o patrão
paga diretamente ao trabalhador, nem se-
queraodevedordasquantiasaelarelativas”
(CF, art. 7.o
,IVaXII;CLT,art.457).
Salário-educação–Impostodestinadoao
“ensino fundamental público como fonte
adicional de financiamento, recolhido, na
forma da lei, pelas empresas que poderão
deduziraaplicaçãorealizadanoensinofun-
damentaldeseusempregadosedependen-
tes” (CF, art. 212, § 5.o
).
Salário-família –Benefíciosocialdotra-
balhador,urbanoerural,dereceberemum
adicionalaosalário,deconformidadecoma
quantidadedefilhosmenores,inválidosou
semeconomiaprópria(CF,art.7.o
,XII;Lei
n.4.266/63;Dec.n.53.153/63;Lein.5.559/
68;Dec.n.83.080/79,arts.134a148).
Salário-maternidade –Benefícioestipu-
lado no valor de um salário mínimo, que
deverá ser pago entre 28 dias antes e 92
apósoparto,desdequerequeridodeacor-
do com a legislação em vigor: à segurada
rural,emregimeespecial,desdequefunda-
menteoseupedidoprovandooseuexercí-
cionaatividaderural,mesmoquesejades-
continuado, nos 12 meses imediatamente
anterioresaoiníciodobenefício;nestecaso,
obenefícioédeumsaláriomínimo,eépago
pela Previdência Social; à segurada que é
empregada para serviços avulsos; no pre-
sentecaso,obenefícioépagopeloempre-
gador;àseguradaqueéempregadadomés-
tica, que neste caso o benefício será igual
aoúltimosaláriodecontribuição,pagopela
PrevidênciaSocial.
Nota:Estavantagem,adosaláriomaterni-
dadedaseguradoruraledadoméstica,pode
ser solicitado até 90 dias após o parto.
Sanção–(Lat.sanctione.)S.f.AtodoChefe
doExecutivo,quedáaumaleivotadaforça
executória, aprovando-a. Neste sentido a
sançãopodeser:expressa,quandoochefe
do executivo aprova o lei, apondo a sua
assinaturaeenviando-aparapromulgação
(CF, art. 66, § 5.o
); tácita, quando o Chefe
doExecutivo,decorridooprazode15dias
de que dispõe para tal fim permanecer em
silêncio (CF, art. 66, § 1.o
).
Penaourecompensa,correspondenteàvio-
laçãoouexecuçãodeumanormajurídical,
sanção penal (CP, art. 32); tudo o que for
ajustado e estipulado em artigo penal de
umcontrato.
Comentário: A sanção é a parte que tem o
direito ou a possibilidade de impor a obe-
diência da lei determinando penas contra
aquelesqueasviolam,deacordocomagra-
vidadedainfraçãopraticada.
Saque – S.m. Toda ordem de pagamento,
consignadoporumindivíduocontraoutro,
do qual é credor de fundo disponível, ne-
cessárioparaacoberturadarespectivaor-
dememitida;açãodeexpedirletradecâm-
bio,chequeououtraordenaçãoqualquerde
pagamento, tenha este fundo ou não. As-
sim sendo, o saque divide-se em: saque a
coberto, quando o sacador tem, nas mãos
dosacado,créditosbastantesparaacober-
turadosaqueemitido;saqueadescoberto,
quando o sacador não tem, nas mãos do
sacado,créditosbastantesparaacobertura
dosaqueemitido.
Satisfação – (Lat. satisfactione.) S.f. Ato
pelo qual se repara uma ofensa; adimple-
mento, isto é, o ato ou efeito de cumprir,
executarobrigação;realização,reparação
etc.
Sedição – S.f. Perturbação da ordem pú-
blica;agitação,sublevação,revolta,motim
(FERREIRA,AurélioBuarquedeHolanda.
Novo dicionário Aurélio da língua portu-
guesa. 3. ed. Rio de Janeiro, 1999).
225 Sedução–Sentença
Sedução –S.f. Sobre a sedução, no ponto
devistajurídico,assimfalaBentodeFaria:
“É a conjunção carnal (cópula) completa
ouincompleta,commulhervirgem,maior
de 14 e menor de 18 anos, valendo-se o
agentedaquelemeioeaproveitando-seda
inexperiênciadavítimaoudaconfiançaque
esta, justificavelmente nele depositara.”
Antigamente, ato punível do capitão do
navio, quando este, por meio de promes-
sas, tentava desencaminhar marinheiro
matriculadoemdeterminadaembarcação,
trazendo-oounãoparaoseunavio(CCom,
art.500,hojesemefeitoemvirtudedaLei
n. 2.180/54, art. 142, XVI, que dispõe so-
breoTribunalMarítimoequeregulamen-
tou o assunto).
Comentário:Nodireitoanterior,ocrimede
seduçãotinhaadenominaçãodedefloramen-
to; o art. 217 do CP, assim fala: “seduzir
mulher virgem, menor de dezoito anos e
maiordequatorze,etercomelaconjunção
carnal,aproveitando-sedesuainexperiência
oujustificávelconfiança”.Aseduçãousada
paraseconseguiroconsentimentodajovem
virgem (maior de 14 e menor de 18) pode
ser,segundoNelsonHungria:simples–“éo
meio franco de obtenção do proveito
genésico. Não a lastreia qualquer artifício
iludente.Éoaliciamentodafrágilvontade
damenorporobraexclusivadasugestão,da
insinuação,dainstigação,daexcitação.Éa
súplicaperseverante,ablandíciaenvolvente,
o reiterado protesto de amor, a frase ma-
drigalesca,linguagemquentedodesejoinsa-
tisfeito,acaríciapersuasiva,ahábilcomuni-
caçãodavolúpia,oprelúdioexcitantedos
beijos,oscontatosgradativamenteindiscre-
tos,numapalavra,éartedeDonJuan”;qua-
lificada–“aqueseapresentaquandooagen-
te,paraimpor-seàconfiançadavítima,faz
creraestaqueomalseráreparadopeloca-
samento;comumente,háonoivadooficial
ouformalpromessadecasamento;masnão
éraroqueailusãodopróximomatrimônio
sejaobtidasemcompromissoexplícito,re-
sultandodefatosquefazemsuporassérias
intençõesdoagente(factaconcludentia)”.
Paraocrimedesedução,estáprevistapena
dereclusãodedoisaquatroanos,segundoo
art. 217 do CP.
Nota:Blandícia(lat.blanditia)=meiguice,
brandura,afago,mimo,carícia.Madriga-
lesca(palavraorigináriadoitalianomadri-
gale) = pequena composição poética, en-
genhosaegalante.
Segredodejustiça–Aspectodedetermi-
nados procedimentos processuais que se
realizam, sem publicidade, correndo em
segredo,quandoassimoexigiremodecoro,
ointeressepúblico,ouointeressedasocie-
dadequantoacasamento,filiação,desqui-
te,separaçãodecorpos,alimentoeguarda
de menores (CPC, art. 155).
Segredo funcional – Segundo Bento de
Faria, “(...) tudo o que não é nem pode ser
conhecidosenãodedeterminadaspessoas,
oudecertacategoriadepessoas,emrazão
do ofício; é o que não pode, portanto, ser
sabidoporqualquer”.
Segurançadojuízo–Segurançasubstan-
cial que o magistrado ou tribunal propõe
ouexigeparaocumprimentodapenaesti-
pulada, com a finalidade de recusar-lhe
embargos.
Observação:Oart.736doCPCdetermina:
“Não são admissíveis embargos do deve-
dor antes de seguro o juízo: pela penhora,
na execução por quantia certa; pelo depó-
sito,naexecuçãoparaentregadecoisa.”
Semovente – S.m. Bem que anda ou se
move por si mesmo, os animais (CC, art.
47;CCom,art.191).
Observação:Nahistóriapassada,osescra-
voseramconsideradostambémsemoven-
tes.Sobreesses,dizoart.273doCCom,2.a
parte: “Não podem, porém, dar-se em pe-
nhorcomercialescravos,nemsemoventes.”
Sentença – S.f. Ditame, expressão, frase
oumesmoumapalavraqueresumeouca-
racterizaumpensamentomoralouumjul-
gamentodeprofundoalcance.
226Sentença–SeparaçãodePoderes
Comentário: Zótico Batista nos oferece a
seguintedefinição:“Éadecisãoqueresol-
ve a causa ou questão controvertida sobre
a relação de direito litigioso.” Já Joaquim
Bernardes da Cunha afirma que “(...) em
juízocriminaléalegítimadecisãodacausa
feita por juiz competente, segundo a lei, e
asdecisõesdojúri,eaprovadosautos”.E,
ainda, o ministro Bento de Faria nos ensi-
na: “No juízo criminal, não é adversa do
cível a noção da sentença – é a decisão da
causa proferida por juiz competente, de
acordo com a lei, e a prova dos autos.” A
sentençasedivideem:absolutória,aquela
que, reconhecendo a improcedência da
incriminaçãooudaacusação,reconhecea
inocência do réu, deixando-o livre de res-
ponsabilidadecriminal;declaratória,aque
simplesmente declara a existência ou a
inexistênciadeumarelaçãojurídica,ouseja,
deumdeterminadodireitopretendidopelo
autor; constitutiva, segundo G. Rezende
Filho,éaque,“semselimitaraumamera
declaraçãodedireitodaparte,esemestatuir
a condenação do réu ao cumprimento de
umaprestação,cria,modificaouextingue
umestadoourelaçãojurídica”; definitiva,
aquelaquejulgandooméritodacausaprin-
cipal,ouoroldedireito,objetofundamen-
tal do litígio, resolve pelo indulto do réu,
notodoouempartedasolicitaçãodoautor
sem,entrementes,colocarfimaofeito;se-
gundo Costa Carvalho, é a que “decide a
questão fundamental, condenando ou ab-
solvendo em todo ou em parte do pedido;
terminativa, que dá por encerrado o pro-
cesso,semlheterdecididoasuaimportân-
cia,como,p.ex.,asconseqüênciasdojul-
gamentodeprerrogativasdecoisajulgada;
a que absolve o réu da instância”; atual-
mente, ao contrário de absolvição de ins-
tância,ocorreaextinçãodoprocesso,sem
a apreciação do mérito; condenatória; no
juízocível,aquedeclaraqueodireitopelo
autorexiste;poressemotivo,é-lheconce-
dido o direito invocado devido à sua exis-
tência,eoautortemprivilégiodeinvocara
resoluçãoemseufavor;nojuízocriminal,a
quereconheceaculpabilidadedoréu,im-
pondo-lheumapenaprevistanaleiearbi-
tradapelojuiz; interlocutória,segundoG.
ResendeFilho,é“quandoanulaoprocesso
apenasemparte,oudecidequestãoemer-
gente ou incidente de processo, de caráter
ordinário,easexceçõesdesuspeiçãoein-
competência; a sentença interlocutória
podesersimples,quandoordináriadopro-
cesso,emistaoucomforçadefinitiva,quan-
do,decidindoalgumincidente,prejudicaa
questãoprincipal,põetermoaojuízo,sem,
entretanto,atingiroméritodacausa”.
Sentença ilíquida – Aquela que não fixa
ovalorouomontantedacondenação,sen-
do, devido a isto, necessário que se faça,
primeiramente, a sua liquidação para, de-
pois, ser executada (CPC, art. 586, § 1.o
).
Sentimento –S.m. Em Psicologia, é todo
estadoafetivo,complexoeestávelcujascau-
sas são, principalmente, de ordem moral;
capacidadequetemoserhumanodesentir
entusiasmo,emoção,afeto,amor,pesar,tris-
teza,desgosto,mágoaouressentimento.
Separaçãodecorpos–Medidaprovisio-
nalpedidaantesdaaçãodeseparaçãojudi-
cialoudenulidadedocasamentoemqueo
juiz ordena o afastamento temporário de
umdoscônjugesdodomicílioconjugal.Cló-
visBeviláquanosdáodevidoconceito:“A
separação dos cônjuges, como preliminar
daação,quetemporfimaseparaçãodefi-
nitiva,peladissoluçãodasociedadeconju-
gal,éumaprovidênciaquearazãoaconse-
lha,pelainconveniênciaeatéperigodecon-
tinuaremsobomesmotetoosdoisconten-
dores no pleito judiciário” (CPC, arts. 7.o
,
§1.o
e223,888,VI;Lein.6.515/77;Lein.
8.408/92).
Separação de Poderes – Princípio que
prega a partilha do poder do Estado em
três atribuições fundamentais e indepen-
dentesentresi:PoderExecutivo,exercido
comoauxíliodosministrosdeEstado; Po-
derLegislativo:constituídopeloCongres-
so Nacional, que por sua vez dividi-se em
227 SeparaçãodePoderes–Seteira
trêscâmaras,oSenado,aCâmaradosDe-
putados e o Tribunal de Contas da União
(TCU); Poder Judiciário, exercido pelo
Supremo Tribunal Federal, Superior Tri-
bunal de Justiça, tribunais regionais fede-
rais e juízes federais, tribunais e juízes do
trabalho, tribunais e juízes eleitorais, tri-
bunaisejuízesmilitares,tribunaisejuízes
dosEstados,doDistritoFederaledosTer-
ritórios (CF, art. 2.o
).
Comentário: Tal princípio foi definitiva-
mentesistematizadoporMontesquieu,não
obstanteantesAristóteleseJohnLockejá
fizessemreferênciaaele,nadeterminação
deafastaraconcentraçãodopodernasmãos
de um exclusivo órgão, caracterizando o
autoritarismo, o despotismo e o arbítrio.
Separaçãojudicial–Aquelapelaqualse
formalizaaseparaçãodoscônjuges,extin-
guindoaobrigatoriedadedecoabitação,fi-
delidade e a sociedade matrimonial. Esta
dissolução pode ser: consensual, quando
ambososcônjuges,casadoshámaisdedois
anos,consentemnaseparaçãoeomanifes-
tado perante o juiz, que homologa o acor-
do;litigiosa,solicitadasomenteporumdos
cônjuges,comgraveincriminaçãoaooutro,
porcomportamentodesonrosoouatoque
pese grave transgressão dos compromis-
sos do casamento, tornando, assim, insu-
portávelavidaconjugal(CF,art.226,§6.o
;
Lei n. 6.515/77, art. 3.o
ao 6.o
e 34; CPC,
arts. 1.120 a 1.124).
Seqüestro – S.m. Delito contra a pessoa
queconsistenaprivaçãodaliberdadedeal-
guém,exigindoemtrocaalgumacoisa.Ben-
todeFaria,assimseexpressa:“Comofor-
ma de extorsão, é a privação da liberdade
dealguémcomofimdecondicionarasua
restituiçãoàentregaaoagenteouaoutrem
dealgumavantagemcomopreçodoresga-
te.”Normacautelarqueconsisteemtomar
emconsignaçãobensmóveisousemoventes
doproprietárioparaqueorequerenteeste-
jaamparadonoseudireito.CarneiroLeão
nosdáaorientação:“Emdireitojudiciário
e processual, é uma das medidas destina-
das a conservar os direitos dos litigantes,
resguardandoasaçõesqueaessesdireitos
correspondem” (CP, arts. 148 e 159).
Observação:PontesdeMirandanosalerta
quenãodevemosconfundirseqüestroear-
resto, dizendo: “Arresto é a apreensão de
bens do devedor, quaisquer bens, para a
garantiadaexecução.Seqüestroéaapreen-
são de determinado bem sobre o qual há
litígio. O seqüestro supõe questão sobre a
coisa;oarresto,ouembargo,supõedívida,
obrigação.”
Servidão – S.f. Incumbência obrigatória
num prédio, para a vantagem de outro, de
proprietáriodiferente;passagem,parauso
do público, através de um terreno de pro-
priedadeparticular.
Comentário:ClóvisBeviláquaconceitua:
“Servidõessãorestriçõesàsfaculdadesde
uso e gozo, que sofre a propriedade em
benefíciodealguém.”Entretanto,paraCu-
nha Gonçalves, “servidão é o direito real
em virtude do qual se constitui a favor de
determinado prédio um determinado pro-
veitomaterialourecreativo,ouumasitua-
çãovantajosaqueossucessivosproprietá-
riosdomesmoprédiopodemdesfrutarou
exigiremoutroprédiopertencente,ouque
veioapertenceradonodiferente.
Servidãodepassagem–Jurisdiçãoconfe-
rida ao proprietário do edifício principal
deandarpeloedifíciosujeitoaservidão,se
nãoexistiroutrocaminho(CC,art.559).
Servidorpúblico–Indivíduoencarregado
por lei para o exercício de cargo adminis-
trativodeformapública(CF,arts.37a41;
Lein.8.112/90).
Seteira – S.f. Abertura na parede de uma
residência, para a passagem de claridade,
podendoserumcírculo,quadradoououtra
forma geométrica qualquer medindo dez
centímetros de largura por vinte centíme-
trosdecomprimento,equeestejaamenos
de metro e meio da propriedade vizinha
(CC, art. 573, § 1.o
).
228Sevícia – Síndico
Sevícia–S.f.SegundoPontesdeMiranda,
“sevícias são as ofensas físicas, os maus
tratos, que podem revestir formas curio-
sas: ferimentos ligeiros, cortes de cabelo,
imposiçãovexatória,comoserviçosínfimos
destinadosacriados,castigoscorporaisde
todaespécieetc.”.
Sigiloprofissional–Obrigação,quetodo
profissionaltem,deguardarsilênciosobre
todososassuntossigilososquedizemres-
peito à sua profissão (CPP, arts. 347, 406,
II, e 413, § 2.o
;CPP,art.207;Lein.4.215/
63, art. 89, XIX).
Simulação – (Lat. simulatione.) S.f. Ato
ou efeito de simular, isto é, de disfarçar,
fingir;deficiênciadaaçãojurídicaquecon-
sisteemnãodivulgarodesejoverdadeiro.
SegundoClóvisBeviláqua,“éumadeclara-
çãoenganosadavontade,visandoaprodu-
zir efeito diverso do ostensivamente indi-
cado”.SegundooCC,haverásimulaçãonos
atosjurídicosemgeral,quando:aparenta-
remconferiroutransmitirdireitosapessoas
diversas das a quem realmente se confe-
rem,outransmitem;contiveremdeclaração,
confissão, condição, ou cláusula não ver-
dadeira; os instrumentos particulares fo-
rem antedatados ou pós-datados. A simu-
lação pode ser: absoluta, segundo Cunha
Gonçalves,“quandoossimuladoresnãoqui-
seremrealizardiversoatoverdadeiro,mas
somenteconseguiroefeitojurídicodeum
atonãoverdadeiro,como,p.ex.,osegundo
arrendamentofeitoaumfalsoinquilino,a
fimdecontraesteseinstauraraçãodedes-
pejo,queelenãocontestará,eseconseguir
assimodespejodoverdadeiroinquilino”;
relativaouparcial,aquelaquesedá,quan-
doumindivíduosobodisfarcedeumaação
artificial, quis executar outra, verdadeira,
peloempregodeantedata,pós-data,preço
simulado etc. (CC, arts. 102 a 105).
Simulaçãodeautoridadeparacelebra-
ção de casamentos – Crime consistente
na atribuição falsa de ser autoridade com-
petenteparaacelebraçãodeconsócioma-
trimonial (CP, art. 238).
Observação: Para esse delito, a pena é de
um a três anos de detenção, se o caso não
constituirdelitomaisgrave.
Simulaçãodecasamento–Delitocontra
afamíliaconsistentenofingimentodema-
trimônio através do engodo de outra pes-
soa,deixando-apensarqueestárealmente
casada.
Comentário:DeRomãoCortêsdeLacerda:
“Simularcasamentoéfingircasamento,é
figurar como contraente do matrimônio
numa farsa de que resulta para o outro
contraenteaconvicçãodequeestácasado
seriamente.” Esse tipo de crime está pre-
vistonoart.239doCP,punívelcomapena
dedetençãodeumatrêsanos,seoaconte-
cimentonãocontivercomponentededeli-
tograve.
Sindicato – S.m. Associação de pessoas
asseguradas pela CF, cuja finalidade é o
estudo, defesa e coordenação dos interes-
seseconômicosouprofissionaisdogrupo
associado,comoempregadores,emprega-
dos,agentes,trabalhadoresautônomosou
profissionais liberais, que tenham exercí-
cio profissional idêntico ou que tenham,
profissõessimilaresouconexas(CLT,arts.
511 a 610; CF, arts. 8.o
e 150, VI, c, § 1.o
)
Síndico–S.m.Mandatárioeleitopelojuiz
paraadministraredefenderinteressesene-
góciosdeumacompanhia,associaçãoouclas-
se;cooperadordajustiça,selecionadoentre
osgrandescredoresdofalido,dereconhecida
idoneidademoralefinanceira,outerceiro,idô-
neoedeboafama,depreferênciacomercian-
te,residenteoudomiciliadonoforodafalên-
ciaquesobocomandoeadministraçãodo
juiz,énomeadoparaadministraramassafa-
lida;administradordocondomínio,poresco-
lhaoueleiçãodosdemaiscondônimos,que
gerenciaosnegóciosdeumimóvelcomum,
pornomáximodoisanos,podendoserreeleito
(CPC, arts. 12, III e IX, 690, I, e 988, VII;
Dec.-lein.7.661/45,arts.59a65;Lein.4.591/
64,arts.22e23;Dec.n.5.481/28,modif.Lei
n.285/48,art.8.o
).
229 Sínodo–Socialdemocracia
Sínodo – S.m. “É a Assembléia dos Bis-
pos que, escolhidos das diversas regiões
do mundo, reúnem-se em determinados
temposparapromoveraestreitauniãoen-
tre o Romano Pontífice e os Bispos, para
auxiliarcomseuconselhoaoRomanoPon-
tífice,napreservaçãoecrescimentodafée
doscostumes,naobservânciaeconsolida-
çãodadisciplinaeclesiástica,eaindapara
examinarquestõesquesereferemàaçãoda
Igrejanomundo”(CDCan,art.342enota
dap.157.SãoPaulo:EdiçõesLoyola).
Comentário:“OSínododosBispos,como
organismo representativo do episcopado
católico,foisolicitadopeloConcílioEcu-
mênico Vaticano II, no n. 5 do decreto
ChristusDominus.PauloVIseadiantouà
aprovação desse documento pelos
PP.Conciliares e, pelo Motu Próprio
ApostolicaSollicitudo,de15desetembro
de 1965 (AAS 57, 1965, pgs. 775-780),
determinou a existência, natureza e com-
posiçãodesseorganismo.Maioresporme-
noresforamdadosnoRegimentoouOrdo
paraacelebraçãodoSínodo.”
Nota:Ordo,inis,dolatim,significaordem,
corpodeprocedimentos.
Sisa–S.f.Taxaque,pelatransmissãoone-
rosa,venda,arrematação,daçãoempaga-
mentodepropriedadeimobiliária,sepaga
à Prefeitura do Município onde o imóvel
está localizado; primitiva designação do
denominado imposto de transmissão
intervivos.
Sistemadepenas–“Éoconjuntodasleis
penais, contendo as regras gerais para a
aplicação, as definições das condutas que
constituem,emtese,oscrimeseascontra-
vençõespenais,comasrespectivaspenase
medidasdesegurança”(MOTAJUNIOR,
Eliseu F. A ineficácia dos meios atuais de
defesa social. In: Pena de morte e crimes
hediondos à luz do espiritismo. Matão: O
Clarim,cap.VI,p.95-96).
Sistemapenitenciário–“Sãoosregimes
easformasdeexecuçãodassanções,bem
como o complexo dos estabelecimentos
destinadosaisto,incluindoascasasdede-
tenção, cadeias públicas e distritos poli-
ciais, os quais, embora inadequados e ab-
solutamente desaparelhados para o cum-
primento de penas, são utilizados para tal
finalidade”(MOTAJUNIOR,EliseuF.A
ineficáciadosmeiosatuaisdedefesasocial.
In:Penademorteecrimeshediondosàluz
do espiritismo.Matão:OClarim,cap.VI,
p. 95-96).
Sistema positivo de direito – Complexo
de normas ou institutos que informam ou
regulam,comcaráterobrigatório,avidadum
povo.
Nota: Existe, assim, uma variada série de
sistemas,conformeosdiversospovoseas
diferentesépocas.
Soberania – S.f. SegundoJoséAfonsoda
Silva, é “o poder supremo consistente na
capacidadedeautodeterminação”.
Soberanianacional –Conjuntodepode-
res que constituem a nação politicamente
organizada.Decompõe-senaautoridadede
legislar,governar,julgar,policiareexercer
atutelajurídica.
Soberania popular – Princípio constitu-
cionalqueafirmaquetodoopoderprocede
dopovo,exercidopelosufrágiouniversale
pelovotodiretoesecreto,comvalorigual
para todos (CF, art. 14).
Observação:ACFpromulgadaem05.10.
1988, no seu capítulo IV – Dos direitos
políticos,emseuart.14,diz:“Asoberania
popularseráexercidapelosufrágiouniver-
sal e pelo voto direto e secreto, com valor
igualparatodos,e,nostermosdalei,median-
te: I – plebiscito; II – referendo; III – ini-
ciativapopular.”
Socialdemocracia–EmSociologiaeem
DireitoConstitucional,éumsistemapolí-
tico em que são aplicados na democracia
princípios do socialismo econômico. Na
social democracia, as leis deveriam ser
prioritárias para o social, o trabalho deve-
ria ser mais humanizado e o proletariado
230Socialdemocracia– Sociedadeanônima
deveria ter mais assistência, enfim, tudo
deveriaservoltadoparaointeressecoleti-
vo,tantoosempreendimentoscomerciais
comoosindustriaiseoEstadodeveriatera
incumbênciasagradaderegularizarefisca-
lizar a produção, bem como tudo aquilo
que se relacionar com a economia e as fi-
nanças.Infelizmente,issoficasomenteno
papel e nas propagandas políticas, nunca
beneficiandodeformaglobaleprioritaria-
mente o povo.
Sociedade – Segundo Clóvis Beviláqua,
“é o contrato consensual, em que duas ou
mais pessoas convencionam combinar os
seus esforços ou recursos, no intuito de
conseguirumfimcomum”.Podeser:civil,
quandoduasoumaispessoas,não-comer-
ciantes, se comprometem a unir esforços,
ou haveres, para usufruírem finalidades
comunais sem visarem a sua comercia-
lização,sendoestasociedadereguladape-
lasleiscivis,nãoobstanteelaspoderemse
revestirdosaspectosdeterminadosnasleis
comerciais.Segundoomesmoautor,aso-
ciedade, quanto à sua finalidade, pode ser
subdividida em: sociedade de fins econô-
micos: “há de ordinário um capital, como
nascomerciais,constituídopelacontribui-
ção dos sócios, e é para obter lucros ou
atenuarasdespesasqueasociedadesefor-
ma;sociedadedefinsnãoeconômicos,que
não se propõe a realizar ganho ou evitar
perdas.Sãointeressesimateriais,quereú-
nemosassociados.Comoessesinteresses
variam,comelesvariamosobjetosdasso-
ciedades.Umassãoreligiosas,outraslite-
rárias,científicas,recreativasoubeneficen-
tes.Associedadesdefinsnãoeconômicos
também se denominam associações e
corporações”.Asociedadecivilaindapode
ser:universal–quandocompreendeasoma
de todos os bens presentes ou futuros, ou
então a totalidade de seus frutos ou rendi-
mentos;particular–quandoabrangeape-
nasosbensouserviçosespecialmentecon-
signadosnocontratoouéconstituídacom
o fim único de explorar certa empresa, ou
indústria, ou exercer determinada função
técnica. Sociedadecomercial –“Contrato
peloqualduasoumaispessoasconvencio-
narampôremcomumosseusbensoupar-
tedeles,ousuaindústria,somente,oucon-
juntamente, a fim de praticarem habitual-
menteatosdecomércio,ecomintençãode
dividiremoslucrosouasperdas,quepos-
sam resultar” (CC, arts. 20 a 23 e 1.363 a
1.409).
Observação:Existemváriasmodalidadesde
sociedadecomercial,quesão:companhia
ou sociedade anônima; de capital e indús-
tria; de capitalização; em comandita sim-
ples;emcomanditaporações;emcontade
participação;emnomecoletivooucomfir-
ma;porcotasderesponsabilidadelimitada
(Lei n. 6.404/76; CCom, arts. 317 a 334;
Dec.n.22.456/33;CCom,arts.311a314e
Dec.-lein.1.968/40;CCom,arts.325a328;
CCom, arts. 315 e 316; Lei n. 3.708/19).
Sociedade anônima – Pessoa jurídica de
naturezamercantil,cujocapitalconsistente
emdinheiroouembensequivalentesédividi-
doemaçõesdeigualvalor,limitadaarespon-
sabilidadedosacionistasaovalordasações
quesubscreveramouqueforamadquiridas.
Comentário:Duassãoascaracterísticasdas
sociedadesanônimas:sãodestinadasagran-
desempreendimentos,admitindoummíni-
modedoisacionistas;naadministraçãoda
empresa,ocontroledoacionistaminoritário
émínimo.Objetivodasociedade:qualquer
que seja o seu objeto, deverá constar em
seucontratoqueoseuobjetivoprecípuoé
sempreocomercialeomercantil.Asocie-
dade poderá ser: fechada, isto é, não po-
derálançaraçõesaopúblico,sendo-lheper-
mitidocomissoqueamesmatenhaconta-
bilidadeeadministraçãosimples;aberta,isto
é, o seu capital pode ser subscrito demo-
craticamente,abertoaopúblico.Fiscaliza-
çãofeitapelaComissãodeValoresMobiliá-
rios. Seu capital pode ser: autorizado ou
determinadoefixo,formandoassimoseu
capitalcompletamentesubscrito;constituí-
do com subscrição inferior ao capital de-
clarado nos seus estatutos, tendo a direto-
231 Sociedadeanônima – Sociedadedefato
ria da sociedade poderes para oportuna-
mente efetuar novas subscrições de capi-
tal, obedecidos os limites da autorização
prevista nos Estatutos da Sociedade.
Sociedade civil de fim lucrativo –Asso-
ciação cujo propósito é o desempenho de
umaatividadeliberal,como,p.ex.,associe-
dadesmédicas,deadvogadosoudecirur-
giões-dentistas. Com o chegada da Lei
n.8.245/91,essasassociaçõestêmafacul-
dadedeapresentaraçãorenovatóriadoarren-
damentodoprédioquefuncionamnosmol-
des do procedimento sugerido pelas enti-
dadesmercantis(Lein.8.245/9,art.51,§4.o
).
Sociedadecooperativa –Associaçãopri-
vativa,denaturezacivil,compersonalidade
e ordem jurídica próprias, constituída por
umagregadodepessoas,comadesãovolun-
tária,comasseguintescaracterísticas:liber-
tarem-sedosespeculadores;capitalindefi-
nido ou variável, constituído de ações ou
quotas-partes; trabalho comunal. Dessa
maneira,alcançambenefícioseconômicos
paracadaumdeseusassociados,emespe-
cial,erendimentosparaasociedadeemge-
ral, da qual todos com efeito fazem parte.
Associedadescooperativasclassificam-se
em:SociedadesCooperativasdeproventos
paraasociedadeemgeral,naqualtodostêm
participação em comum; Cooperativa de
produção,quandoasuafinalidadeéresguar-
daremelhorarosartigosmanufaturadosfei-
tospelosassociadosparaqueestes,direta-
mente,possamobtermelhorclassificaçãoe
maisproveitosaaceitaçãodentreosconsu-
midores;SociedadeCooperativadeconsumo,
destinadaàproteçãodaclasseoudaprópria
cooperativaquearepresenta,impedindoa
intromissãodointermediário,emproveitoe
benefícioeconômicodosassociados,com-
prandograndequantidadedeprodutosere-
vendendoavarejoporpreçosinferioresaos
existentesnomercado;SociedadeCoopera-
tivaAgrícola,sendoumaassociaçãodepes-
soasparaadefesadaeconomiadosagricul-
toresqueaconstituem,naorientaçãoouco-
locação direta de seus produtos junto aos
mercadosdistribuidores,ajudandoeorien-
tando os seus sócios, através de técnicos
especializados,nomelhoraproveitamento
desuapropriedadeetc.;SociedadeCoope-
rativadeCrédito,comafinalidadedefacili-
tar,aosseusassociadospequenosemprés-
timosdedinheiro,commelhorescondições
depagamento,ouorientando-osnasopera-
çõesbancáriasdepequenomontante(Lein.
5.764/71).
Sociedade de economia mista–Pessoas
jurídicas de direito privado, que, associa-
dasaoPoderPúblico–porissochamadas
de“mistas”–,têmafinalidadede,conjun-
tamente,explorarumaatividadeeconômi-
caouserviçoquefordeinteressecoletivo,
mediante outorga do poder público; seu
capitalpertencenasuamaioriaàUniãoou
aentidadedeadministraçãoindireta.
Observação: As sociedades de economia
mista são sempre criadas pelo Estado, de-
vendo passar o pedido de criação pelo
Legislativo,quefaráleidecriação:ODec.-
lei n. 200/67, art. 5.o
, III, modificado pelo
Dec.-lein.900/69,defineestetipodesocie-
dade quando define: “Entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado,
criadaporleiparaaexploraçãodeativida-
de econômica, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou a
entidadedaadministraçãoindireta.”
Sociedadedefato–Omesmoqueirregu-
lar;aquelaquenãotempersonalidadejurí-
dica,devidoanãotersidolevadaaregistro,
constituindo-se,apenas,numacomunhão
deinteressesdefatoque,todavia,irradiam
efeitosjurídicosembenefíciodaquelesque,
comelanegociaramdeboa-fé.
Comentário:WaldemarFerreiraexplicaeste
tipo de sociedade: “Ajuntando-se para o
exercícioemcomumdaatividademercan-
til, sob firma ou razão social, deixam os
sócios, muitas vezes, de reduzir a escrito
seuajuste.Convencionamoobjetodoem-
preendimento. Estipulam a parte ou cota
de cada qual, com recursos e trabalho, se-
232Sociedade de fato – Solidariedade
não somente com aqueles ou com este, fi-
xando o montante do capital ou fundo co-
mum.Dividem,deacordocomascapaci-
dades, as atribuições, quando não iguala-
daseexercidasconjuntamente.Asocieda-
de,assimconstituída,vive,funcionaepros-
pera. Mas, vive de fato. Como sociedade
de fato se considera.” No caso de dissolu-
ção por morte de um dos sócios, já existe
noDireitodeFamíliajurisprudênciafirma-
daarespeito,sobrealegitimidadeativada
ex-companheiracomosucessoraouherdei-
ra única. Situação consolidada sob lei vi-
gente à época da abertura da sucessão
(TJMG, Apel. Cív. n. 15.030/98; Relator
Des.AluízioQuintão,5.a
CC;26.11.1998,
v.u., DJMG, p. 2).
Sociedade em comandita por ações –
Sociedadeanônima,compostadepessoas,
que se cotizam, através de ações, de igual
valorounão,paraaformaçãodeumcapi-
talquefiguranafirmasocial,tendo,aque-
les que têm número de cotas maior, res-
ponsabilidadesolidáriaeilimitadaporto-
das as obrigações assumidas, e os demais
queentramsomenteovalordasaçõesque
adquiriram, não podendo, assim, partici-
pardosnegócios,dagerênciadosnegócios
comunsdaempresa,poissuaresponsabili-
dadeserestringesomenteaocapitalsubs-
crito através da compra de ações (Lei das
S.A., arts. 2.o
e 3.o
).
Sociedade em nome coletivo – Segundo
AmadorPaesdeAlmeida,emsuaobraMa-
nualdassociedadescomerciais,éa“socie-
dade formada de uma só classe de sócios,
solidária e ilimitadamente responsáveis
pelas obrigações sociais, sob firma ou ra-
zãosocial”.
Sociedade justa – A sociedade nacional
queatendeàsnecessidadesdoespíritohu-
mano em sucessão, até seu completo de-
senvolvimento (LOBO, Ney. Estudos de
filosofia social espírita. Rio de Janeiro:
FEB, p. 220).
Comentário:SegundooProfessorNeyLobo,
“essedesenvolvimentoespiritualéquenos
conduzàfelicidade.Nãoseriaporessara-
zão que Aristóteles sentenciou: ‘A condi-
çãodafelicidadeéasociedadejusta’”?
Sociedadeleonina –Sociedadequefavo-
recesomenteaumdossócios,atribuindo-
lhetodososlucros,deixando,também,de
participar nas perdas verificadas, em pre-
juízo dos outros (CC, art. 1.372; CCom,
art. 288).
Sociedadeporcotasderesponsabilida-
delimitada–Associaçãodepessoascujo
compromissoédelimitadoàtotalidadedas
cotas subscritas de cada associado. Entre-
tanto, a lei brasileira circunscreve o com-
promisso de cada sócio ao total do capital
social(Dec.n.3.708/19).
Solicitador–S.m.Era,antigamente,oau-
xiliar do advogado, estudante de Direito,
cursando o último ou o penúltimo ano da
faculdade, que, com procuração, requeria
oupromovia,comcertasrestriçõeslegais,
oandamentodenegóciosforenses.
Solidariedade – S.f. Existência simultâ-
nea e interdependente de direitos, obriga-
çõesouresponsabilidadesiguaisparavários
indivíduos numa mesma atuação ou fato;
relação jurídica, estabelecida entre um ou
maiscredoresoumaisdeumdevedordeum
mesmocompromissoquantoàdívidatoda,
que é considerada una e que não pode ser
dividida,sendoquecadacredoroudevedor
tem o direito de receber ou de pagar total-
menteaprestação.
Nota:Asolidariedadenãoéimaginária,ela
éoresultadodeumalegislaçãoespecífica
oudoarbítriodaspartes,dividindo-seem:
ativa ou entre credores – segundo Clóvis
Beviláqua,“consistenamodalidadedaobri-
gação,queautorizacadaumdoscredoresa
exigirocumprimentodaprestaçãoporin-
teiro, ainda que o objeto desta seja divisí-
vel. Os co-credores são os co-réus stipu-
landi ou credendi”; passiva ou entre de-
vedores–équandohádiversosdevedores
conjuntos e coexistentes de uma mesma
obrigação, sendo que o credor tem a prer-
233 Solidariedade–Subtraçãodeincapazes
rogativadereceberdeumoualgunsdeve-
dores, responsáveis pelo pagamento inte-
gralouparcialdaprestação.Entretanto,se
opagamentoforparcial,osdevedorescon-
tinuam responsáveis solidariamente pelo
restante (CC, arts. 890 a 915; CPC, arts.
77, III, e 509 e § 1.o
).
Sonambulismo – (Fr. somnambulisme.)
S.m.Doençadosonâmbulo.
Comentário:Dr.DeolindoAmorimdiz:“Se,
portanto, a consciência, no sonâmbulo, se
manifestacomindependência,aindaqueo
corpoestejaimobilizado,sejanosonohip-
nótico,sejanosonambulismonaturalouem
qualqueroutroestadopsíquicomenoshabi-
tual,estefenômenoaprova a emancipação
do princípio espiritual, tanto assim que o
sonâmbulofala,escreve,tomadeliberações,
apesar do adormecimento físico (AMO-
RIM,Deolindo.Espiritismoecriminologia.
3.ed.RiodeJaneiro:CELD,1993,p.99).
Sonâmbulo–(Fr.somnâmbule.)S.m.Pes-
soaquelevantaduranteosono,anda,fala,
escreve,tomadeliberações,podendomatar
ousuicidar-se,oucometeroutrosatos,ape-
sardoadormecimentofísico.
Sonegação–S.f.Atoouefeitodesonegar;
ato de ocultar, deixando de mencionar ou
descrever, nos casos em que a menção ou
descriçãoéexigidaporlei;subtrairfraudu-
lentamente; eximir-se de pagar ou esqui-
var-se ao cumprimento de uma obrigação
convencional,ordemoumandadolegal;no
processo de inventário, deixar, o inventa-
riante ou o herdeiro, de citar bens perten-
centesàherança,comafinalidadedeocultá-
los,fraudulentamenteaoinventário.Aar-
güiçãodesonegaçãosópoderáserfeitaao
inventariante, depois de este haver termi-
nadoaespecificaçãodosbensetê-losrela-
cionadonadeclaração,emencionardenão
existemoutrosaseremrelacionados(CPC,
art. 994 e CC, arts. 1.780 a 1.784).
Sonegação fiscal – Toda e qualquer ação
dolosa cuja finalidade é a de impedir ou
prolongar,nasuatotalidadeouparcialmen-
te, conhecimento por parte do Fisco, da
ocorrência do fato gerador (Lei n. 4.729/
65, art. 1.o
).
Suborno–S.m.Omesmoquecorrupçãoati-
vaepassiva(CP,art.342;CPC,art.564,I).
Sub-rogação–(Lat.subrorogatione.)S.f.
SegundoCapitant,éa“substituiçãodeuma
pessoa por outra, numa relação de direito
(sub-rogaçãopessoal),ouatribuiçãodeuma
coisadasqualidadesjurídicasdaquelaaque
substituinumpatrimônioounumauniver-
salidadejurídica(sub-rogaçãoreal)”.Exis-
tem duas classes de sub-rogação: a legal,
que é originária de lei, e a convencional,
procedente do próprio contrato (CC, arts.
985 a 990).
Sub-rogado–Adj.Investidonaqualidade
ou direitos de outrem; transmitido por su-
cessão.
Sub-rogador –Adj.eS.m. Queouaquele
quesub-roga.
Sub-rogante–(Lat.subrogante.)Adj.2g.
Omesmoquesob-rogador;quesub-roga.
Sub-rogar – (Lat. subrogare.) V.t.d e i.
Substituir,colocarnolugardealguémpara
lhesucedernosdireitoseprocederemseu
lugar.
Substância–S.f.Atitudeintrínsecadoação
jurídica;porextensão,sãoasrequisitosque
aleiponderaseremfundamentaisparaaexis-
tência,exatidãoelegalidadedoatojurídico.
Substancial – Adj. Que é necessário ou
fundamentalàlegalidadedoatojurídico.
Subtração – S.f. Afastamento insidioso,
fraudulento, enganoso ou doloso da pes-
soa,oucoisa,dodomíniodeoutrem.
Subtração de incapazes – Retirada de
menorde18anosoudaquelequefoipriva-
do judicialmente de reger sua pessoa ou
bens, do poder do responsável pela sua
guardaemvirtudedeleioudeordemjudi-
cial (CP, art. 249).
234Subtraçãodeincapazes–SuperiorTribunaldeJustiça
Comentário: A subtração de incapazes é
consideradaumfatoquealeideclarapuní-
velcomodelito,mesmoqueoquesubtraiu,
ouseja,oagente,sejaoprópriopaioumãe,
tutor ou curador do menor, não havendo
isenção da pena, se estes, judicialmente
foramdestituídosoutemporariamentepri-
vados do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda.Entretanto,seomenorouinterdito
(privadoderegersuavidaeseusbens)não
sofremaustratosouprivações,ojuizpode
deixar de aplicar a pena. Entretanto, se o
menorétiradodequemapenasocria,sem
ter sua guarda em razão de lei ou determi-
naçãojudicial,acondutanãoseenquadrará
neste delito do art. 249 do CP. Se o menor
fugirsozinhoedepoisfortercomoagente,
inexistirá o crime. Caso haja induzimento
paraafugaenãosubtração,odelitoseráo
doart.248doCP,queéocrimedeinduzi-
mentoafuga,entregaarbitráriaousonega-
çãodeincapazes.
Sufrágio – S.m. Processamento seletivo
doorganismoeleitoral.Pelosufrágio,ées-
tabelecido quem pode ou não votar. No
Brasil,éadotadoosistemadesufrágiouni-
versal, ex vi do art. 14 da CF. Segundo
Aulete, “é o voto, a declaração por escrito
quesefazdaprópriavontadenumadelibe-
raçãoounumaeleiçãoqualquer”.
Suicídio – S.m. Comportamento antijurí-
dico,queconsistenaparticularidadedoin-
divíduoexterminarporsualivreeespontâ-
neavontadeaprópriavida(CP,arts.122e
146, § 3.o
, II).
Sujeito–(Lat. subjectu=postodebaixo.)
S.m.eAdj.Súdito;indivíduosubmisso,su-
bordinado;personalidadeativaoupaciente
de uma ação, isto é, que pratica uma ação
ouévítimadela.
Súmula–S.f.Coleçãodetrêsacórdãos,no
mínimo,deummesmotribunal,nosquais
seadotaamesmaexposiçãodepreceitoju-
rídicoemtese.Nãoexisteobrigatoriedade
dessetipoderelatóriodesomentetemefei-
topersuasivo(CPC,art.479).
Superior Tribunal de Justiça – O STJ
foicriadopelaConstituiçãode1988,assu-
mindoatribuiçõesdoextintoTribunalFe-
deral de Recursos e parte do atual STF,
acrescentadasdeoutrasfunçõesecompe-
tência: I – processar e julgar: nos crimes
comuns, os Governadores dos Estados e
do Distrito Federal, e, nestes e nos de res-
ponsabilidade, os desembargadores dos
TribunaisdeJustiça,osmembrosdosTri-
bunaisdeContas,dosTribunaisRegionais
Federais,dosTribunaisRegionaisEleito-
raisedoTrabalho,osmembrosdosConse-
lhos ou Tribunais de Contas dos Municí-
pios e os do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais; os manda-
dos de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal; os habeas corpus, quando o
coator ou o paciente for qualquer das pes-
soasmencionadasnaalíneaa,ouquandoo
coator for Ministro de Estado, ressalvada
acompetênciadaJustiçaEleitoral;oscon-
flitos de jurisdição entre quaisquer tribu-
nais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
o, bem como entre tribunal e juízes a ele
nãovinculadoseentrejuízesvinculadosa
tribunais diversos; as revisões criminais e
asaçõesrescisóriasdeseusjulgados;are-
clamação para a preservação de sua com-
petência e garantia da autoridade de suas
decisões; os conflitos de atribuições entre
autoridadesadministrativasejudiciáriasda
União,ouentreautoridadesjudiciáriasde
um Estado e administrativas de outro ou
doDistritoFederal,ouentreasdesteseda
União; o mandado de injunção, quando a
elaboraçãodanormaregulamentadorafor
atribuiçãodeórgão,entidadeouautoridade
federal,daadministraçãodiretaouindire-
ta,excetuadososcasosdecompetênciado
SupremoTribunalFederaledosórgãosda
JustiçaMilitar,daJustiçaEleitoral,daJus-
tiça do Trabalho e da Justiça Federal; II –
julgar, em recurso ordinário: os habeas
corpus decididos em única ou última ins-
tânciapelosTribunaisRegionaisFederais
oupelosTribunaisdosEstados, doDistri-
235 SuperiorTribunaldeJustiça–Suprimentodaincapacidade
to Federal eTerritórios, quando a decisão
fordenegatória;osmandadosdesegurança
decididosemúnicainstânciapelosTribu-
naisRegionaisFederaisoupelosTribunais
dosEstados,doDistritoFederaleTerritó-
rios,quandodenegatóriaadecisão;ascau-
sasemqueforempartesEstadoestrangei-
roouorganismointernacional,deumlado,
e,dooutro,Municípiooupessoaresidente
oudomiciliadanopaís;III– julgar,emre-
cursoespecial,ascausasdecididas,emúnica
ouúltimainstância,pelosTribunaisRegio-
naisFederaisoupelosTribunaisdosEsta-
dos,doDistritoFederaleTerritórios,quan-
do a decisão recorrida: contrariar tratado
ouleifederalounegar-lhesvigência;julgar
válidaaleiouatodegovernolocalcontes-
tadoemfacedeleifederal;daràleifederal
interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal. Parágrafo único:
Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, ca-
bendo-lhe,naformadalei,exercerasuper-
visão administrativa da Justiça Federal de
primeiroesegundograus.
Observação:OSTJécompostode,nomí-
nimo,33ministros,quesãonomeadospelo
Presidente da República, dentre os brasi-
leiroscommaisde35emenosde65anos,
denotávelsaberjurídicoereputaçãoilibada,
depoisdeaprovadaaescolhapeloSenado
Federal, sendo: um terço dentre os juízes
dosTRFeumterçodentreosdesembarga-
dores dos TJ, indicados em lista tríplice
elaboradapeloprópriotribunal;umterço,
empartesiguais,dentreadvogadosemem-
bros do MP federal, estadual, do DF e ter-
ritórios,alternadamente,indicadosnafor-
madoart.94daCF(CF,arts.104,§§IeII;
105, I, a – h; II, a, b, c; III, a, b, c).
Supérstite–S.m.Sobreviventeousobrevi-
vo;consortesobrevivente(CPC,arts.988,
I, 990, I, 1.025, I, a e 1.043).
Superveniência – S.f. Particularidade de
algumacoisasobrevirouaparecerdepois,ou
seja,quesobrevémouaparecedepois;ocor-
rênciasubseqüente.
Comentário:Aleiasseguraqueaincapaci-
dadequeapareceouvemdepoisnãoanula
otestamentodefinitivo,nemotestamento
de incapaz se legitima com a capacidade
quesobrevir.NoDireitoPenal,asuperve-
niênciarelativaaocasoautônomoeliminaa
atribuição quando, por si só, ocasionou o
resultado; os fatos anteriores, porém, são
de responsabilidade de quem os praticou
(CC, art. 1.628; CP, art. 11).
Suplicação–S.f.Atoouefeitodesuplicar.
Comentário: Casa da suplicação, tribunal
desegundainstânciaemPortugal,paraque
se recorria por agravo ou apelação de cer-
tosjuízesedasRelações,emcertoscasos.
NoBrasil,usava-se,antigamenteoadjeti-
vo‘suplicante’,emlugardesuplicação,hoje
emdesuso,eincabívelnanomenclaturaju-
rídicahodierna.Éaconselhável,entretan-
to, se houver necessidade de empregar o
verbete, usar os adjetivos requerente ou
postulante.
SupremoTribunalFederal–Amaisalta
cortejudiciáriadaNaçãobrasileira.Suasede
fica em Brasília, com competência que se
estende a todo território nacional, privati-
va e de terceira e última instância. Com-
põe-se de 11 ministros, escolhidos dentre
oscidadãoscommaisde35emenosde60
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputaçãoilibada,enomeadospeloPresi-
dente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal (CF, arts. 101 e 102).
Suprimentodaincapacidade–Segundo
JoãoFrazemdeLima,emseulivroCurso
dedireitocivil,aincapacidade,sejaelaab-
solutaourelativa,ésimplesmenteumapro-
vidênciadeamparoeproteção,poisosin-
capacitadosnãosãoexcluídosdacomunhão
jurídica,masprotegidosdasociedadeonde
vivem. O art. 7.o
do CC preceitua: Supre-
seaincapacidade,absolutaourelativa,pelo
modoinstituídonesteCódigo,ParteEspe-
cial, quando trata do poder pátrio, da tute-
la e da curatela (CC, arts. 379, 406 e 446).
236Sursis – Suspensãocondicionaldapena
Sursis– Suspensãocondicionaldapena.
Suspeição–S.f.Umdosgênerosderestri-
çãoquepodesercontrapostoemrevideao
juiz da causa, pelo fato de se duvidar de
sua imparcialidade, da testemunha ou do
perito(CPC,arts.135a138,IIIe§§,312a
314, 405; CPP, arts. 95, I, a 107).
Suspeito – Adj. Que inspira suspeita,
desconfiança;tudoaquiloqueévistocom
desconfiança.
Suspensãocondicionaldapena–Omes-
moquesursis.SegundoGaldinoSiqueira,
“em conceito amplo, o instituto, ora apre-
ciado,consistenasuspensãoouadiamento
da sentença condenatória ou da execução
da pena, nos crimes de menor gravidade,
cometidospordelinqüentesprimários,des-
de que, em certo lapso de tempo, não co-
metamnovodelito”(CPP,art.342,III,581,
XIe696a709;LCP,arts.156a161;Lein.
1.521, art. 5.o
).
Tabelião – S.m. Serventuário de fé públi-
ca,geralmenteprofissionaldodireito,cuja
função é lavrar escrituras, contratos e do-
cumentosjurídicos,registrando-osrespec-
tivamente em livros especiais, dos quais
traslada-os,quandosolicitado,autentican-
do-os e reconhecendo sinais e assinaturas
respectivas.
Tábua–S.f. Prancha;quadroexplicativo,
relação,rol,listagem,códigosetc.
Comentário:Relativoadenominaçãodada
a codificações antigas que eram gravadas
emtabuinhasrevestidasdecera,ouempe-
dra ou feitas de barro, tais como: Lei das
Doze Tábuas; Tábuas de Amalfi, que era
umcódigodenavegaçãoedecomércio,re-
digido no século X, na cidade italiana de
Amalfi, do qual restam fragmentos; as tá-
buas entregues a Moisés, contendo os
Mandamentos da Lei de Deus aos judeus
no deserto; estes antigos documentos fo-
ramafonteprincipaldoDireitoRomano.
Talião–S.m. PenalidadequeoCódigode
Hamurabitinhaequeconsistianaimposi-
çãodecastigoaocriminosonamesmapro-
porção à transgressão praticada. A Bíblia
serefereàpenadetaliãonoCapítuloXXV
doÊxodo,versículos23a25.
Comentário:ApenadeTalião,decertama-
neira,foiadotadanaslegiõesdaGréciaedos
Romanos,tendo,também,sidoaplicadana
IdadeMédia.Aindahojeexistevestígiodela
nospaísesqueadotamareligiãomuçulmana,
cujoDireitosebaseianoAlcorão.
Taxa– S.f. Segundo Themístocles Caval-
canti,“correspondeaumaprestaçãoadmi-
nistrativadiretaeumserviçopúblicopres-
tadoadeterminadoindivíduo,emboraana-
turezadoserviçopúblicopressuponhaum
fimdeinteressecoletivo”.EsegundoVeiga
Filho,éa“contribuiçãoexigidadeumser-
viço especial, divisível, provocado, e co-
bradacomoremuneraçãoouretribuiçãode
umfato, aposteriori,v.g.umatojurídico,
aexpediçãodeumtelegrama”.Eainda,se-
gundo Capitant, “num sentido preciso, e
por oposição ao imposto, processo de re-
partição dos encargos públicos à base do
serviçoprestadoaobeneficiáriodesseser-
viço,sendoataxadeterminadapelapresta-
çãofeitaporautoridadepública”.
Taxajudiciária–Pagamentoprocessado
proporcionalmente,atécertolimite,aova-
lorconsignadonacausa.
Teleologia – (Gr. telos = fim + logos =
estudo.) S.f.Doutrina metafísica finalista;
que estuda a finalidade das coisas; a pró-
priafinalidade,quesegundoHamelin,“exa-
tamentenosconceitoséqueconvémsituar
aorigemprimordialdateleologia.”
Teleologia jurídica –Conhecimentoteó-
ricodoprincípio,fundamento,entendimen-
tooufinalidadedasregraslegais.
Teleológico – Adj. Que supõe finalidade.
Hamelin:“Asexplicaçõesteleológicasnem
sempresãodesejáveis,nemsuficientes.”
238Tença – Teoria pura do direito
Tença – S.f. Benefício, geralmente em di-
nheiro, que uma pessoa obtém do Estado
ou de particular em pagamento de traba-
lhosprestadosparapatrocinarasuamanu-
tenção;direitodeadquirirumdeterminado
bem como se fosse de sua propriedade.
Observação:Emdireitoantigo,eraaentre-
gademercadorias,emfavordecertosmem-
brosdecomunidadesreligiosas.
Tentativa–S.f.Omesmoquecrimetenta-
do; diz o CP, art. 12, II: “tentado, quando
iniciada a execução, não se consuma, por
circunstânciasalheiasàvontadedoagente”.
Observação: Nélson Hungria ensina que:
“Atentativaécrimeemsimesma,masnão
constituicrimesuigereris,compenaautô-
noma: é a violação incompleta da mesma
norma de que o crime consumado repre-
sentaviolaçãoplena,easançãodessanor-
ma, embora minorada lhe é extensiva.
Subjetivamente,nãosedistinguedocrime
consumado(istoé,nãoháumelementopsí-
quico distintivo da tentativa) e, objetiva-
mente,correspondeaumfragmentodacon-
dutatípicadocrime(faltando-lheapenaso
evento condicionante ou característico da
consumação).Nocrimeconsumado,oeven-
tocorrespondeàvontadedoagente;naten-
tativa,ficaeleaquémdavontade(precisa-
mente, o inverso do que ocorre no crime
preterdoloso, em que o evento excede à
vontade)” (CP, art. 12, II).
Tentativaabandonada –Aindasegundo
NélsonHungria,“écondiçãoessencialda
tentativa que a não-consumação do crime
resultedecircunstânciasalheiasàvontade
doagente.Seoagentedesuaprópriainicia-
tivaouporsualivrevontade,interrompea
atividade executiva ou, já exaurida esta,
evita que se produza o resultado anti-
jurídico, a tentativa deixa de ser punível
comotal,ressalvadaapenasapunibilidade
dos atos anteriores (preparatórios ou exe-
cutivos),quandoconstituamcrimesporsi
mesmos.”
Observação:Estahipóteseestáprevistano
nossoCP,art.15,quandodiz:“oagenteque
voluntariamente,desistedaconsumaçãodo
crimeouimpedequeoresultadoseprodu-
za,sórespondepelosatosjápraticados”.
Teoria–(Gr.théôrein.)S.f.Conhecimento
especulativo;pensamentodesinteressado.
“A teoria foi muita vez, a origem de pes-
quisaspráticas”(Picard).Conjuntodecon-
cepções, sistematicamente organizadas,
sobreumassuntodeterminado,principal-
mentenasciênciasexperimentais;hipótese
geral. “Insistiremos na importância das
imensas construções que os cientistas
edificamsobonomedeteorias”(CUVIL-
LIER, Armand.Pequeno vocabulário da
línguafilosófica.SãoPaulo:Nacional,196l).
Teoriadeimprevisão–Aquelaquepermi-
teamodificaçãoouarescisãodecontratos
assinadoscomogoverno,sejaelemunici-
pal, estadual ou da União, por motivo de
casofortuitoouforçamaior,istoé,quando
sobrevémacontecimentoimprevisíveleine-
vitável, que modifica na sua totalidade ou
empartetodaaanteriordecisãocontratual.
Éidênticaàcláusularebussicstantibusdo
direitoprivado(CC,arts.956e957).
Comentário:ClóvisBeviláqua,baseadona
definição de Huc, fala que força maior é o
“fato de terceiro, que criou, para a inexe-
cuçãodaobrigação,umobstáculo,queaboa
vontadedodevedornãopodevencer”.Éo
casomencionadononossoCC,art.1.058,
que define o fato da seguinte maneira: “O
casofortuito,oudeforçamaiorverifica-se
nofatonecessário,cujosefeitosnãoerapos-
sível evitar ou impedir.” Clóvis ainda co-
menta que não é a questão do fato ser
imprevisível que o caracteriza como caso
fortuito,massimquandoaimprevisãovem
acompanhadadesuaverdadeiracaracteriza-
ção,ainevitabilidade,porqueéestaqueca-
racterizajuridicamenteaforçamaior.
Teoria pura do direito – “Doutrina de-
senvolvida por Hans Kelsen (1881-1973)
expoente do positivismo jurídico. Assim,
para esta teoria, o Direito deve ser tido
239 Teoria pura do direito – Testamenteiro
essencialmente,comnorma,isentadequais-
querapreciaçõesdecaráterideológico.Daí
a denominação simplista da doutrina
kelseniana: teoria pura do Direito, despo-
jando-seoDireitodaimpurezasouconta-
minaçõesdeapreciaçõessubjetivasdena-
tureza filosófica, política ou sociológica.
Kelsen,jásepercebe,nãoaceitavaodirei-
to natural” (GUIMARÃES, Deocleciano
Torrieri.Kelsen,Hans–Teoriapuradodi-
reito e a teoria geral das normas. Dicioná-
riojurídico.2.ed.SãoPaulo:Ridel,1998).
Terceiro – S.m. Pessoa estranha à forma-
çãodecertoatojurídico,contratual,ouque
delenãofazparte,nempessoalmentenem
atravésdeseurepresentantelegal,sobqual-
quer título. Pessoa que, além das partes
litigantes,tomapartenaquestãooudelase
interessapessoalmenteouquetemdireito
quelheépeculiar,quedeveserdefendido.
Termo–S.m.Limitequeassinalaumade-
terminadaáreacircunscrita;declaraçãoes-
critanosautos.Ampliandooseuconceito,
é o ato pelo qual o notário registra por es-
crito: uma convenção das partes, a confir-
maçãocategóricadeoutrem,devendoesta
produzircertosefeitosdedireito.Segundo
Clóvis Beviláqua, “é o dia no qual tem de
começaroudeextinguir-seaeficáciadeum
negócio jurídico”. Diz-se, por outro lado,
dopronunciamentosecundáriodofatoju-
rídico, estando os seus efeitos subordina-
dos a uma eventualidade futura certa, seja
ounãopredeterminadoodiadovencimen-
to;subdivisãodacomarca,quandosetrata
deorganizaçãojudiciária.
Territórionacional–Determinadasuper-
fíciedelimitadadonossoglobo,represen-
tando,cadaumadelas,umaNação,umpaís
ou um Estado, que dentro de suas frontei-
ras exerce sua soberania. Compreende o
territóriodeterminado,aságuasterritoriais
o subsolo e o espaço aéreo.
Observações:GeralmenteoEstadoépoli-
ticamente constituído e ocupado por um
mesmopovo.CabeaoCongresso,comsan-
çãodoPresidentedaRepública,disporso-
bre os limites do território nacional, espa-
ço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União (CF, art. 48, V).
Terrorismo–S.m.Atoquecausaterror;re-
gimedeterror;mododeumapessoacoagir,
ameaçarouinfluenciaroutraouimpor-lhesua
vontadeatravésdoterror;açãopolítica,de
umadeterminadafacçãooupartido,coma
finalidadedocombatesistemáticodogover-
noconstituídoatravésdaviolência.
Comentário:Hoje,devidoàperdadoapoio
logístico e político das ditaduras, os agen-
tes do terrorismo desviaram seu objetivo
para a religião, tendo o computador como
arma, como, p. ex., a Escócia, África e o
Islã.SegundoaLein.8.027/90,queregula-
mentaumaordemconstitucional,conside-
raoterrorismoumcrimehediondo.
Tesouro–S.m.Quantidadedevalores;qual-
querpreciosidade;conjuntodeobjetospre-
ciosos, peças ou objetos ou moedas anti-
gas, encontrados onde se achavam desde
temposdesconhecidoseremotos,numpré-
dioouemumterreno,decujoproprietário
não se tem conhecimento nem memória
(CC, arts. 607 a 610).
Observações:SegundoonossoCP,art.169,
I,combinadocomo155,§2.o
,estetipode
tesouroequemdeleseapropria,notodoou
emparte,daquotaaqueodonodoterreno
ou prédio tem direito, comete crime com
penadedetençãodeummêsaumano,ou
multa.Seocriminosoforprimário,apena
seráreduzidadeumadoisterços,ouojuiz
aplicaráapenasapenademulta.Outrossim,
nãoéconsideradotesourosealguémprovar
queodepósitoachadolhepertence.
Testamenteiro – S.m. Pessoa designada
pelojuizounomeadapelotestador,aquem
éconfiadaaobrigaçãodefazercumprir,em
nome da lei, as disposições de seu último
desejo descrito em testamento ou ato es-
crito de última vontade, fazendo, através
destas,determinaçõesespecíficassobre:o
seu enterro, o modo pelo qual deverá ser
240Testamenteiro–Transação
enterrado; distribuição entre os herdeiros
de seu patrimônio; o pagamento de suas
dívidas se houver; enfim, o cumprimento
totaldetudoaquiloquerezarotestamento
(CPC, arts. 1.135 a 1.141).
Nota:Otestadorpodenomearumoumais
testamenteiros juntos ou separados, para
queestesfaçamcumprirasdisposiçõesde
suaúltimavontade.
Testamento–S.m.Deconformidadecom
oCC,“considera-setestamentooatorevo-
gávelpeloqualalguém,deconformidadecom
a lei, dispõe, no todo ou em parte, de seu
patrimônio,paradepoisdesuamorte”.Se-
gundoClóvisBeviláqua,“éoatopersona-
líssimo,unilateral,gratuito,soleneerevogá-
velpeloqualalguém,segundoaprescrição
dalei,dispõe,totalouparcialmente,deseu
patrimônio para depois de sua morte; ou
nomeiatutoresparaseusfilhosmenores,ou
reconhecefilhosnaturais,oufazoutrasde-
clarações de última vontade” (CC, arts.
1.626a1769;CPC,arts.1.125a1.141).
Testamentopúblico –Aqueleque,aúlti-
ma vontade da pessoa é feita perante o ta-
belião ou o cônsul e cinco testemunhas,
cujosassentamentosserãolavradosporum
ou outro, dentro dos requisitos legais, em
livro próprio de notas, devendo este con-
ter as assinaturas do testador, tabelião ou
cônsuledastestemunhas.
Testemunha–S.f.Pessoa“queasseguraa
verdadedoatooufatoquesequerprovar”,
noconceitodeClóvisBeviláqua(CC,arts.
136,IVe142a144;CPC,arts.405e406;
CPP, arts. 202 a 225).
Testemunha instrumentária – Aquela
que,convocadajudicialmenteounão,assis-
te aos atos escritos, quer sejam eles públi-
cosouparticularesformuladosnuminstru-
mentocujavalidadedependedasuapresen-
çaerespectivaasssinaturaparaconfirmare
garantiraveracidadeouautenticidadedofato.
Tipicidade – S.f. Relação mútua entre a
condutadoindivíduocomoquefoidescri-
to como fato criminoso, ou seja, no tipo.
Tipo – (Gr. typos = cunho, molde, sinal.)
S.m.“Éadescriçãolegaldocomportamen-
to proibido, ou seja, a fórmula ou modelo
usadopelolegisladorparadefiniracondu-
ta, penalmente punível” (DALMATO,
Celso. Código penal comentado. Rio de
Janeiro:Renovar,p.33).
Comentário: O tipo nada mais é, como já
sabemos,queadescriçãominuciosadofato
criminoso. É nada mais que uma simples
forma,cujaserventiaéaavaliaçãodacon-
duta,parasaberseelaestáincriminadaou
não. Se a avaliação não se ajustar ao tipo,
nãoécrime.
Toga – S.f. Manto de lã, amplo e compri-
do,usadopelosantigosromanos;hoje,ves-
tuáriodemagistrado;beca;fig.amagistra-
tura.
Togado–Adj.Queusatoga;quepertenceà
magistraturajudiciária.
Tombamento–S.m.Confirmaçãoproces-
sada pelo poder público quanto ao valor
histórico, artístico, paisagístico, turístico,
culturaloucientíficodecoisas,locais,pré-
dios,monumentos,trechosdecidades,ou
mesmo cidades inteiras, assegurando ins-
criçãoemlivropróprioasuapreservaçãoe
memóriahistórica.
Tortura–S.f.Atoouefeitodetorturar;cri-
mehediondo;suplícioquesefazaalguém.
Tráficodemulheres–Atodetraficar,pro-
mover ou facilitar a entrada em território
nacionaldemulherquenelevenhaexercera
prostituiçãooudemulherqueváexercê-la
no estrangeiro (CP, art. 231 e §§ 1.o
e 2.o
).
Transação–S.f.Açãojurídicapelaqualas
partes,medianteconcessõesmútuas,fazem
um acordo expresso, prevenindo a lide ou
colocando fim nela. Segundo Clóvis
Beviláqua,“éumatojurídicopeloqualas
partes,fazendo-seconcessõesrecíprocas,
extinguemobrigaçõeslitigiosasouduvido-
sas”(CPC,art.26,§2.o
,53,269,III,447a
449, 485,VIII, 584, III, 741, 794 e 1.094).
241 Transcrição–TribunalFederaldeRecursos
Transcrição–S.f.SegundoCarneiroLeão,
“éumdosmodosdeaquisiçãodaproprieda-
deimóvel,consistindonoregistro,porextra-
to,dotítulodetransferência,contendodeter-
minadasindicações,cláusulaserequisitos”.
Tréplica–S.f.Fasesuplementardadefesa
oral, perante o tribunal do júri, em que o
defensor,duranteumahora,responde,com
provasfundamentadas,àréplicadoacusa-
dor. Contestação feita por escrito pelo
contraditor,àquiloqueointeressadoaludiu
ou em sua objeção ao impedimento ou ao
recurso,quandodasolicitaçãodepatenteou
deregistrodemarca(CPP,arts.473e474).
Observação: No processo antigo, era a li-
cençaqueoréutinhadeapresentarumaex-
plicaçãoaojúri,que,secomprovadaasua
veracidade,eliminavaaacusaçãocomple-
mentar,umavezacabadaadefesa.Eraparte
integrantedacontrariedade,domesmomodo
que a réplica hoje se faz parte da incrimi-
nação,conformenosensinaRamalho.
Tribunais regionais federais – Estabe-
lecidos pela Constituição de 1988, com-
põemosegundograudajustiçafederal,ten-
doconcentradoamaiorpartedaatribuição
doantigoTribunalFederaldeRecursos.
Tribunal1
–S.m.ÓrgãodoPoderJudiciá-
rio,formadoporconjuntovariáveldema-
gistrados de instância superior, que exer-
cem suas funções agrupados em câmaras
outurmas,consoanteadeterminaçãodalei
queregulamentaaOrganizaçãoJudiciária
ou seu próprio regimento interno, sendo
suafunçãoojulgamento,cumulativamen-
te, causas originárias e recursos de deci-
sões de instância inferior. Quando os seus
membrossereúnemnasuatotalidade,dá-
se o nome de tribunal pleno (CF, arts. 5.o
,
XXXVII, 30, § 4.o
, 92 a 126, 235, IV).
Tribunal2
–(Lat.tribunale.)S.m.Segundo
AurélioBuarquedeHolanda(Novodicio-
nárioAuréliodalínguaportuguesa.3.ed.
RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999),pode
ser:Cadeiradejuizoumagistrado;jurisdi-
ção dum magistrado, ou de um corpo de
magistradosquejulgamemconjunto;casa
ondesediscutemejulgamasquerelasjudi-
ciais;lugarondeseéjulgado;entidademoral
capazdeformarjuízoeconsiderar-sejuiz.
Tribunal de Alçada do Estado – Órgão
doserviçopúblicoestatal,cujacompetên-
ciaélimitadaaovalordascausaseaoutras
relações.
TribunaldeContas–Órgãoindependente
dostrêsPoderesconstitucionais,denature-
zaadministrativo-contábil,incumbidodefis-
calizaraexecuçãodoorçamento.Nãotem
funçãojurisdicional,apenasemiteparecer
quepodeserreformadopeloJudiciário.
Comentário: A CF prevê um Tribunal de
Constas da União, com sede no Distrito
Federal,integradopornoveministrosecom
quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território nacional. Os seus minis-
trossãonomeadosdentreosbrasileiroscom
mais de 35 anos e menos de 65, com ido-
neidademoralereputaçãoilibada,comno-
tóriosconhecimentosjurídicos,contábeis,
econômicos,financeiroseadministrativos
daáreapública.Deverátertambémmaisde
dezanosdefunçãooudeefetivaatividade
profissional que exija os conhecimentos
acima citados. Eles serão escolhidos pelo
Presidente da República, com aprovação
doSenadoFederal.
Tribunal de Júri – Tribunal popular, ao
qualcompeteojulgamentoeadecisãoso-
bre a existência ou não de crimes dolosos
contravida.Dirigidoporumjuiztogadoe
formado por 21 juízes de fato (leigos) ou
jurados,dosquaissetesãoescolhidospara
compor o Conselho deSentença. Cabe ao
juiz que preside o tribunal, a aplicação ou
graduaçãodapena(CF,art.5.o
,XXXVIII;
CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433).
TribunalFederaldeRecursos–Eraórgão
doPoderJudiciário,compostode13minis-
tros. Sua sede era na capital federal, com
competênciaparaojulgamento,originaria-
menteouemgrauderecurso,dedetermina-
dascausasemqueaUniãotivesseinteresse,
242TribunalFederaldeRecursos–Tutor
diretaouindiretamente,comoautoraouré,
oucomoassistenteouoponente,edasdeci-
sões de juízes federais. Sua constituição e
atribuiçõesestavamfixadasnosarts.121e
122daCFde1967,Emendan.1/69.
Observação: Este tribunal foi extinto pela
CFde1988.Suacompetênciafoiabsorvi-
da pelo STJ.
Tutela–S.f.Encargolegaloujudicialatri-
buído a uma pessoa para administrar os
bensdemenordeidadeeorientarsuacon-
duta (CC, arts. 407, 409 e 410).
Tutela dativa – A que é conferida pelo
conselhodefamília,nafaltadetutortesta-
mentárioelegítimo.
Tutelado – Adj.e S.m. Que ou aquele que
está sob tutela; protegido.
Tutelar – (Lat. tutelare.) V.t.d. e Adj. 2.g.
Protegercomotutor:quedefende,protege
ougerencia.
Tutor – S.m. Aquele a quem é confiado o
exercício da tutela, por disposição da lei,
nomeaçãoemtestamento,oudeterminação
judicial.
Ultimação – S.f. Ato ou conseqüência de
acabaremdefinitivo,istoé,colocarumfim
numaaçãojurídicaouprocesso,tornando-
operfeitoeacabado.
Ultimado–Adj.Acabado,concluído.
Última instância – A que julga por últi-
mo:TJ,emrelaçãoàjustiçaestadual;STJ,
paraajustiçafederal;STM,justiçamilitar;
eoSTFemrelaçãoàjustiçanacional.
Ultimar – V.t.d. Acabar, concluir; tornar
perfeitoeacabado
Ultimato – Ação pela qual uma Nação se
dirigeaoutra,comafinalidadedesolicitar
explicações, garantias ou esclarecimento
com referência a determinada ocorrência,
controvérsia ou mesmo litígio ou conflito
existenteentreambas,estabelecendooster-
mos segundo os quais quer que a questão
sejaimediatamenteresolvida.Casoadver-
so, as relações diplomáticas serão rompi-
das e postas em prática medidas coerciti-
vasviolentas.
Ultrajepúblicoaopudor –É,segundoo
conceitodeManzini,todaafrontaouofen-
sapúblicadas“regrasdepudicícia,quese
impõematodoscomopreceitosconsuetu-
dináriosdemoralidademínima,regrasque
odireitopenalacolheesanciona”.
Unificação de penas – Ação pela qual o
juiz, ao julgar dois ou mais delitos não
dolosos de igual natureza, e conseqüente
deumamesmaatuaçãoouinfração,impõem
ao agente: pena correspondente a um de-
les, se a infração for idêntica; ou a mais
grave,sefordenaturezadiversa,podendo
ser aumentada em qualquer caso, de um
sextoatéametade.
Observação:Oart.75doCP,falaoseguin-
te: “O tempo de cumprimento das penas
privativasdeliberdadenãopodesersupe-
riora30(trinta)anos.§1.o
Quandooagen-
te for condenado a penas privativas de li-
berdadecujasomasejasuperiora30anos,
devem elas ser unificadas para atender o
limitemáximodesteartigo.§2.o
Sobrevin-
do a condenação por fato posterior ao iní-
ciodocumprimentodapena,far-se-ánova
unificação,desprezando-se,paraessefim,
o período de pena já cumprido.”
Uniformizaçãodajurisprudência–Epi-
sódio peculiar da Justiça quando houver
dúvida sobre a interpretação do direito ou
tesejurídica,verificadohaverdivergênciaa
seurespeitoouquandodaapreciaçãorecor-
rida,eexistirdivergênciaquantoàinterpre-
taçãodadaporoutraturma,câmara,grupo
decâmarasoucâmarascíveisreunidas.Quan-
doistoacontecerojuizdeverásolicitarpro-
nunciamentopréviodoTribunal,atravésde
recursooupetiçãoavulsa.Levantadooacon-
tecimento,eaceitaaexposiçãosobreadi-
vergência,opresidentedotribunaldepois
deregistradaasolicitaçãoemlivropróprioe
específico,designaráasessãoparaarespec-
tivadecisãodadivergência,quedeveráser
feitaatravésdovotodamaioriaabsolutado
244Uniformizaçãodajurisprudência– Uxório
plenário,daqual,sefaráumasúmuladadi-
vergência,elogoapósavotaçãoplenaofere-
cerainterpretaçãoquedeveráserserobser-
vada(CPC,arts.476a479).
Unívoco – Adj. Que somente poderá ser
interpretadosobreumúnicoaspecto,como,
p. ex., a lei, cujo sentido é unívoco.
Uso–S.m.SegundoClóvisBeviláqua:“Éa
utilidadediretaematerialdacoisa.”Ainda
segundoClóvis,“éodireitorealtemporá-
rio que autoriza extrair da coisa alheia as
utilidades exigidas pelas necessidades do
usuárioedesuafamília”.
Usucapião–S.m.Mododeconseguirbem
imóvel ou móvel, através da posse pacífi-
ca, por apenas certo tempo. No conceito
deClóvisBeviláqua,“éaaquisiçãododo-
míniopelaposseprolongada”.
Comentário:Segundoosarts.618e619do
CC,consegueasupremaciadacoisamóvel
aquelequeapossuircomoseu,durantetrês
anos,seminterrupção.Entretanto,nãopro-
duz usucapião a posse que não possuir
documentação, provando estar o seu titu-
lar,agindo,assim,demá-fé.Mas,seapos-
se se estender por cinco anos ou mais, e o
forprovadojudicialmente,originausuca-
pião sem haver necessidade título ou de
boa-fé.Esegundooarts.550a553doCC,
aquelequepossuirumimóvelpormaisde
20anosininterruptosesemobjeçãoécon-
siderado seu proprietário, tendo livre do-
míniosobreele.
Usufruto–S.m.SegundoClóvisBeviláqua,
“éodireitorealconferidoaalgumapessoa,
durante certo tempo, que a autoriza a reti-
rar, de coisa alheia, frutos e utilidades que
ela produz”. É um desdobramento do do-
mínio,podendoesteincidiremumoumais
bens,móveisouimóveis,nototalouparte
dopatrimônio,abrangendooseuconjunto
ou uma parte deste, podendo o usufruto
ser instituído por ato entre vivos, por últi-
mavontadeoupordisposiçãolegal(CPC,
arts. 647, III, 716 a 729, 1.112, VI; CC,
arts. 674, III, 713 a 741).
Usura–S.f.Exploraçãoilícitaemproveito
próprio, consistente na cobrança de juros,
comissõesoudescontossobreempréstimo
monetário,impondotaxasacimadasquea
leiestabelece(Lein.1.521).
Usurpação – S.f. Ato de apossar-se vio-
lentamentedealgumacoisapertencentea
alguémoudeexercerumafunção,semlegi-
timidade.
Utente–S.m.eadj.2g.Queouaqueleque
temodireitodeusar.Omesmoqueusuário.
Uxoricídio – S.m. Assassínio da esposa,
concretizado pelo seu consorte.
Uxório–Adj. Concernenteàconsorte.
Vacância–S.f.Períodoemquesedeixade
estar ocupado ou completado alguma in-
cumbência,ocupaçãooudignidade.Tempo
duranteoqualumacircunscriçãooutermo,
umencargo,ocupaçãoouprofissãoperma-
nentenãoestãopreenchidos;circunstância
deumadeterminadacoisaestardesocupa-
daoudesabitada.
Vadiagem – S.f. Infração penal, configu-
rando-se no estado do indivíduo, que sen-
do apto para o trabalho, entregar-se habi-
tualmenteàociosidade,deixandodeprocu-
rar trabalho para a sua própria manuten-
ção,conseguindosobreviverrecorrendoa
expedientesilícitos(LCP,art.159;Dec.-lei
n. 3.688/41, art. 59).
Valordacausa–Estimativaemdinheiro,
queoautorpedeaoréu.SegundoPontesde
Miranda,“éoqueselheatribuiemtermos
demoedacorrente.Serveparaadetermina-
ção da competência objetiva dos juízes e
do do rito do processo. Daí ter de ser esti-
mada desde o início da demanda” (CPC,
arts. 258 a 261).
Vara – S.f. Símbolodadisciplinaedopo-
derdecastigar,aplicarpenalidades;repar-
tiçãojudiciáriaepenal;jurisdição;cargode
juiz.
Verba–S.f.Cadaumadascláusulasoudos
artigos,condiçõesoudisposiçõesmencio-
nadasemumdocumentoescritura;comen-
tário,esclarecimento,ponderação;qualquer
parcelaouimportânciaemmoedacorrente;
depósito em dinheiro, para atender deter-
minadafinalidade.
Verdade–S.f.Caráterdaquiloqueéverda-
deiro.Kantdiz:“Énoacordocomasleisdo
entendimentoqueconsisteoformaldaver-
dade.” Voltaire: “Humanamente falando,
definamosaverdade:aquiloqueseenuncia
tal qual é.” Para Aristóteles, “é aquilo que
é”.EparaSantoTomásdeAquino,doutor
daIgrejaCatólicaRomana,“perfeitaade-
quação da inteligência à coisa”. Para con-
cluir,éaconformidadeperfeitadaconsciên-
ciaedopensamentocomavontadedeclara-
da,oudaidéiacomoseuobjeto.Qualidade
do que se apresenta aos nossos sentidos
comoexistente,demaneirainequívoca.
Comentário:Reputa-selitigantedemá-fé
aquelequealterarintencionalmenteasver-
dadesdosfatos.Aausênciadaverdadeéo
erro (CPC, arts. 14, I e 17, II).
Veredicto– S.m. Resolução do Conselho
de Sentença do Tribunal do Júri, sobre a
culpaounãodoacusado;conclusãodequal-
queroutrotribunal,acercadoprocesso,ou
caso submetido a julgamento (CF, art. 5.o
,
XXXVIII).
Veto – S.m. Negação do poder executivo
em sancionar determinado projeto de lei
aprovadopeloLegislativo.Somenteoche-
fe do executivo tem o poder de vetar total
ouparcialmenteosprojetosdelei,entretan-
to, o veto pode ser derrubado no legisla-
tivo pela maioria absoluta dos seus mem-
bros (CF, arts. 66 e 84, V).
246Veto judicial – Vogal
Veto judicial – Ato pelo qual o Poder Ju-
diciário, por um de seus órgãos legítimos,
se nega a considerar ou cumprir uma lei
ordinária que vá de encontro com a deter-
minaçãodaLeiMáxima,aConstituição.
Vias de fato – Contravenção penal que
consistenoempregodaforçafísicacontra
a pessoa, sem, no entanto, ocasionar-lhe
contusão corpóreo (LPC, art. 21; Dec.-lei
n. 3.688/41, art. 21).
Vício–S.m.Qualquerfalhaquecorrompeo
ato jurídico, tornando-o nulo ou anulável.
Podeser:sanável,quando,nãoafetandoa
validade do ato, pode ser modificado por
atoposterior;insanável,quando,porafetar
alegalidadedoato,tornaomesmonulo,não
podendosermodificadopornenhumato.
Vícios redibitórios – “São os defeitos,
ocultos,desconhecidosdocomprador,que
tornam a coisa imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuem de tal sorte o
valor que o comprador, se os tivesse co-
nhecido, não compraria a coisa, ou daria
porelamenorvalor”(LIMA,OttodeSou-
za.Teoriadosvíciosredibitórios.SãoPau-
lo:FranciscoAlves,1965).ClóvisBevilá-
quaconceituadaseguintemaneira:“Osde-
feitos ocultos que tornam a coisa impró-
pria para o uso a que é destinada, ou que a
fazemdetalmodofrustrâneaqueocontra-
tosenãoteriarealizado,sefossemconhe-
cidos” (CC, art. 1.101 a 1.103).
Vidapregressa–Relatóriopolicialsobre
apersonalidadedoacusadoparaqueojuiz
tenhaconhecimentodequeméoréu.
Vilipêndioacadáver–Crimeconsistente
nairreverênciaacorpodoserhumanosem
vidaousuascinzas;menosprezoeaviltação
de um cadáver (CP, art. 212).
Comentário:NélsonHungriadiz:“Vilipên-
dio é o ultraje, o ludíbrio aviltante, o des-
dém injurioso. É o ato de aviltar, de ultra-
jar.Tantopodeconsistirematos,comoem
palavras e escritos. Constituirão vilipên-
dio, entre outros fatos, os seguintes: tirar
as vestes do cadáver, escarrar sobre ele,
cortaralgummembrocomofimdeescár-
nio,atosdenecrofilia(casoqueémuitode
duvidar da integridade mental do agente),
derramarlíquidosimundossobreascinzas,
oudispersá-laacintosamente.”
Vinculação – “É a ligação que sujeite ou
tornedependenteumfuncionárioougrupo
defuncionáriosàsregrasjurídicas,quedi-
gamrespeitoaoutrofuncionárioougrupo
de funcionários” (FELIPPE, Donaldo J.
Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Cam-
pinas: Conan, p. 261).
Violação de correspondência – Contra-
vençãoqueconsisteemapoderar-sedecor-
respondência alheia ou na propagação da
comunicação nela contida (CP, arts. 151 e
152; Lei n. 6.538/78: arts. 36 a 49).
Violação de domicílio – Delito consis-
tente no ato de penetrar ou ficar em domi-
cílio estranho ao seu ou nas suas depen-
dências, clandestina ou astuciosamente,
contra a vontade expressa de seu proprie-
tárioounosilêncio,devidoaomedo.
Violência – S.f. Segundo Rui Barbosa, “é
ousodaforçamaterialouoficial,debaixo
de qualquer das duas formas, em grau
eficiente, para evitar, contrariar ou domi-
naroexercíciodeumdireito”.
Violência arbitrária –Violênciapratica-
daporfuncionáriopúblico,noexercíciode
suafunçãoouapretextodeexercê-la(CP,
art. 322).
Comentário: A violência não precisa ne-
cessariamente ser física; pode ser moral,
produzindohumilhaçãoaoutremouestaé,
pelofuncionário,injuriada.
Vista dos autos – Recebimento, pelo ad-
vogado,dosautosdeumprocessoemque
lhe cabe falar ou tomar ciência do que ele
contém.Osautostêmdeservistosnopró-
prio tribunal.
Vogal – S.m. Membrodeumaassembléia
políticaoudeliberativa,câmara,conselho
247
outribunal,quenosjulgadosnãoexerceas
funçõesderelatorouderevisor.
Volição –S.f. Ato através do qual é deter-
minadaavontade
Vontade–S.f.Formareflexivaeplenamen-
te consciente da atividade: implica repre-
sentaçãodofimedeliberação.
Noconceitojurídico,éafaculdadedequerer,
ouseja,umcomponenteconscienteencami-
nhadoparaumadeterminadafinalidade.
Voto–S.m.Maneiralegaldesermanifesta-
daumavontade,quernumjulgamentoou
numadeliberaçãocoletiva(CF,art.14).
Votodeminerva–Votoparadesempatar,
quando há empate numa votação. Geral-
mente é ele, a favor do réu, nos tribunais
colegiados,compostosdenúmeroímparde
juízes.
Voz de prisão – Ordem verbal dada por
autoridadeouporqualquerpessoadopovo,
nocasodeflagrantedelito,paradeterminar
aprisãodealguém.
Vulneração da lei – Ato de violar a lei.
Quando contida numa decisão judicial,
enseja o recurso extraordinário ou a ação
rescisória.
Vogal–Vulneraçãodalei
BROCARDOS LATINOS
(e outros termos jurídicos e forenses)
Regrasgeraissobrealíngualatina,referentesa:alfabeto,ortoépiaeprosódia
1)Alfabeto
Oscaracteresdenossoalfabetosãoherdadosdolatim,sendoqueapenasénecessá-
rioobservarmosquenochamadoclassicismo,oumelhor,naépocaclássica,aletraI
e o V tinham funções diferenciadas quanto a sua vocalização e a sua consonância.
Assimsendo,aletraIeraequivalenteaJantesdeumavogaleoVeraequivalentea
letraU.Entretanto,passaramasignificarosseuspróprioscaracteresnoRenascimento.
2) Ortoépia
Existemduaspronunciasdalíngualatinaconsideradascorretas:
a) a denominada reconstituída, que teve início com Erasmo de Rotterdam (1469-
1536),aopublicar,em1528,Derectalatinigraeciquepronuntiatione (Dacorreta
pronunciadolatimedogrego).
b)adenominadatradicional,queéapronúnciaitaliana,oumelhorfalando,aromana,
poiséapronúnciaadotadapeloEstadodoVaticano,sededaIgrejaCatólicaApos-
tólicaRomana,sucessoradograndeImpérioRomano,queadotouolatimnaparte
litúrgica (século III) e como sua língua oficial (século IV) dentro do Estado do
Vaticano.
3)Prosódia
1)Nãoexistem,emlatim,vocábulosoxítonos.
2) Os vocábulos trissílabos ou polissílabos são: paróxitonas ou proparoxítonas.
Observação:Paracadaverbete,daremosarespectivapronúncia,istoé,atradicional.
Nota:Otermoutilizadoacima, brocardos,éorigináriodeBucardo,bispoWorms,
autordoDecretumbuchardi.Hojesignifica:a)máxima,consignadaempoucaspala-
vras;b)aforismo jurídicoextraídodajurisprudênciaedosescritosdosintérpretes.
250
251
Abactis–(Lê-se:abáquitis.)Essalocução
adverbialsignificaoserventuário,quando
acampanhada de uma complementação,
como, p. ex., curatur ou minister. Então,
passaasignificar,oserventuário,quetem
a seus cuidados os registros públicos.
Abactor – (Lê-se: abáquitor.) Ladrão de
gado.
Nota:Éamesmacoisaqueabígeo.
Ab aeterno – (Lê-se: abetérno.) Desde
(toda)aeternidade.
Aberratio criminis delicti – (Lê-se:
aberráciocríminisdelíquiti.)Desviodode-
lito.Errodocriminosoquantoàpessoada
vítimadodelito.Estaexpressãoéidêntica
à error in persona (CP, art. 74).
Aberratio ictus – (Lê-se: aberrácio íqui-
tus.)Desviodogolpeouerronaexecução
dodelito(colimado),quelevaocriminoso
a atingir pessoa diversa da que pretendia
ofender.
Observação:Poranalogia,éoerrosobrea
pessoa;quandoosujeitoatinge,nocrime,
uma outra pessoa que ela não pretendia
atingir.V.aberratiocriminisdelicti.
Aberratio personale – (Lê-se: aberrácio
personále.) Erro de pessoa.
Aberratiorei–(Lê-se:aberráciorei.)Erro
dacoisa.
Abeneplacito–(Lê-se:abeneplácito.)Em
consonância,emharmonia,emconcórdia
com.
Abhocetabhac–(Lê-se:abócetabác.)A
respeitodestearespeitodestaouarespei-
to deste e destas.
Observação:Significa,também:desordena-
damente,atortoeadireita;aolho;dequal-
quermaneira;semmétodo;aleatoriamente.
Abimis(fundamentis) –(Lê-se:abímis-
fundaméntis.) Desde as profundezas ou
desdeosmaisentranhadosalicerces;desde
osseusfundamentos,desdeabase,desdeo
começo.
Ab initio – (Lê-se: abinício.) Desde o iní-
cio,desdeoprincípio,desdeasuaorigem,
desdeocomeço.Aanulaçãodeumproces-
so abinicio.
Nota:Podesertambémusadoinlimine(lê-
se:inlímine),sendoqueoefeitojurídicoé
omesmoesignifica:limiarmente.
Ab initio validi, post invalidi – (Lê-se:
abinícioválidi,póstinválidi.)Aprincípio
válidos,depoisinválidos.
Abintegro–(Lê-se:abíntegro.)Literalmen-
te:A(seu)estadoprimitivo,istoé:integral-
menteou,ainda,comoeraantes;por com-
pleto, por inteiro, completamente, intei-
ramente.
Ab intestato – (Lê-se: abintestáto.) Sem
deixar testamento. Diz-se, também, à su-
cessãoemquenãohátestamentoeaoher-
deiroquenelaexerceseusdireitos.
Ab irato – (Lê-se: abiráto.) Em estado de
cólera,deira,deódio.
252
Comentário:Segundoodireitocivilbrasi-
leiro,oatopraticadoabiratopodeseranu-
ladoseneleverificarvíciodavontade(ex.
testamento ab irato).
Ab origine – (Lê-se: aborígine.) Desde a
origem;originariamente.
Abovo–(Lê:se:abôvo.)Literalmente,des-
deoovo,mas,emprega-secomo:desdeos
temposmaisremotos.
Ab reo dicere – (Lê-se: ab réo dítchere.)
Falaralgumacoisaoumesmomanifestar-
se em defesa, favor ou razão do réu.
Absens heres non est – (Lê-se: ábsens
éresnonnést.)Oausentenãoseráherdeiro.
Absentereo–(Lê-se:absénteréu.)Naau-
sênciadoréu(quandodojulgamento)ouna
faltadoréuoudocomparecimentoderéu.
Absolutio criminis – (Lê-se: absolú-
cio críminis.) Desistência do propósito
criminoso.
Absolvere debet judex potius in dubio,
quamcondennare–(Lê-se:abvsólveredé-
betiúdexpóciusindúbiu,quâmcondená-
re.) Em caso de dúvida, o juiz deve absol-
veravítimaenãocondená-la,optandopela
absolviçãoenãopelacondenação.
Observação:Pode-sefalartãosomente na
dúvida, pró réu (in dúbio pro reo), que
temomesmosentido.
Aburbecondita–(Lê-se:abúrbecôndita.)
Desdeafundaçãodacidade.Aformaabre-
viadaa.U.c.émuitousada.
Abusus non tollit usum –(Lê-se:abúsus
nontólitiúsum.)Literalmente:oabusonão
impede o uso.
Máxima em direito: O abuso que se pode
fazer de uma coisa não é motivo para que
seimpeçaourenuncieaseuuso.
Abutroquepartedoluscompensandus
– (Lê-se: áb utróque párte dólus compen-
sándus.) Compensa-se o dolo comum a
ambas as partes.
A capite calcem – (Lê-se: a cápite ad cál-
cem.) No sentido literal: da cabeça ao cal-
canhar;integralmente;depontaaponta.
Accedatcedatprincipali–(Lê-se:atché-
dat tchédat printchipáli.) O assessório so-
bordina-se à coisa principal (CC, art. 59).
Accessio possessionis – (Lê-se: atchécio
posseciônis.)Acréscimodaposse.
Accessio temporis – (Lê-se: atchécio
témporis.) O acréscimo do tempo.
Accessoriumcurruitsublatoprincipale
–(Lê-se:atchessóriumcúrruitsublátoprin-
cipale.) O acessório se destrói tirando o
principal(CC,art.58).V.dic.emportuguês
overbete principal.
Accessoriumsequiturprincipale –(Lê-
se: atchessórium séquitur principále.) O
acessóriosegueopirncipal,istoé,estásu-
bordinadoàcoisaprincipal(CC,art.59).
Accessoriumsuiprincipalisnaturamse-
quitur–(Lê-se:atchessóriumsúiprintchi-
pálinatúramséquitur.)Oacessórioseguea
naturezadeseuprincipal(CC,art.59).
Accidentália negotii – (Lê-se: atchi-
dentália negócii.) As coisas acidentais do
negócio.
Comentário:SegundoPontesdeMiranda
(Tratadodedireitoprivado,parágrafo258,
n.2),“accidentalianegotiisãoaparte(=ele-
mentos)volitiva[ousejarespeitanteàvo-
liçãoouàvontade]dosuportefactício[ar-
tificial,convencional]quenãoestáprevis-
ta na regra jurídica e, pois, poderia ou não
ser manifestada. Todos os accidentalia
negotii sãofranjas(floreado,pretencioso)
ao tipo legal; põe-lhe algo ao lado, ou em
continuaçãoouemlugarderegrasjurídicas
dispositivas.Oqueaosaccidentalianegotii
vedado é irem contra regras jurídicas
cogentes[ouseja,racionalmentenecessá-
rias] impositivas ou proibitivas”.
Nota:Asfrasesentrecolchetesexplicativas
são nossas.
Abirato – Accidentália negotii
253
A contrario sensu – (Lê-se: a contrá-
rio sénsu.) Contrariamente; em sentido
contrário.
Acquisitio dominii per possessionem
prolixam et justam vel acquisitio per
usum –(Lê-se:aquisíciodóminiiperpos-
sessiônem prolícsam et ius iústam vel
aquisício.)Aquisiçãodedomínioporpos-
seprolongadaejustaouaquisiçãoporuso.
V.usucapião.
Actasimulatasubstantiamveritatismu-
tarenonpossunt–(Lê-se:áquitasimuláta
subistância veritátis mutáre non póssunt.)
Osatossimuladosnãopodemmudarasubs-
tânciadaverdade.
Actio (actione) – (Lê-se: áquicio –
aquiciône.) De áquitus, a, um, o qual por
sua vez origina de actum, do verbo agere,
que significa movimentação; ação no
linguajarjurídicosignifica: acionarouin-
terceder por alguém, especialmente em
juízo.
Comentário: Este verbete pode ter vários
sentidos, vejamos: 1) Sentido formal: é o
processoprevistoemleiparaobterumdi-
reito que lhe é devido, sendo este solicita-
doàautoridadejurisdicional,ouasuarein-
tegraçãooumesmooreconhecimentodes-
sedireitovioladoouameaçado(actionihil
aliud est quam jus persequendi in judicio
quod sibi debetur, ou seja: a ação não é
outracoisasenãoodireitodereinvidicação
emjuizo,daquiloquelheédevido).2)Sen-
tidoobjetivo:éamesmacoisadeinstância,
damanda ou causa. 3) Sentido subjetivo:
estesentidoédependentedosdoisprimei-
ros, sendo é o direito que a pessoa tem de
agir,deacionarajustiça.Éo facultas ouo
potestas agendi, isto é, a faculdade ou o
poderdeagir.
Actioadexhibendum–(Lê-se:áquicioad
equisibéndum.)Açãoparafinsdeexibição.
Actioadlibertatemrelata–(Lê-se:áqui-
cio libertátem reláta.) Ação relacionada
comaliberdade;açãodelituosarelacionada
àliberdade.
Observação:V.áctioliberaincausa.
Actio aestimatoria – (Lê-se: áquicio
estimatória.) É a ação para que se avalie
algumcoisa.
Actioaestimatoria/quantiminoris–(Lê-
se:áquicioestimatóriaqüântiminóris.)Li-
teralmente,éaaçãoparaavaliarummenor
preço.
Actio aquae pluviae arcendae – (Lê-se:
áquicioáqueplúvieartchende.)Açãodeti-
radadeáguadachuva.
Actio autem nihil aliud est quam jus
persequendiinjudicioquodsibidebetur
–(Lê-se:áquicioáutemníiláliudéstquam
iuspersequêndiIniudícioquodsíbidebé-
tur.)Aaçãonadamaisédoqueodireitode
perseguiremjuízooquelheédevido.
Actio calumniae – (Lê-se: áquicio calú-
nie.)Açãodecalúnia.
Actiocommodati–(Lê-se:áquiciocomo-
dáti.)Açãodecomodato.
Actiocommunidividundo–(Lê-se:áqui-
ciocomúnidividúndo.)Açãodedivisãodas
coisascomuns.
Actioconditioexmutuo–(Lê-se:áquicio
condícioexmútuo.)Açãodepagamentode
empréstimo.
Actio conducti – (Lê-se: áquicio condú-
quiti.)Açãodearrendamento.
Actio confessoria – (Lê-se: áquicio con-
fessória.) Ação confessória relativa ao re-
conhecimentoemjuízo,pecificamentreda
servidão,istoé,deumaservidãopredialou
deumusufruto.V.vindicatioservitutis.
Actio contraria seu negatoria – (Lê-se:
áquiciocontráriaseunegatória.)Açãocon-
tráriaounegatória.
AContrario sensu – Actiocontrariaseunegatoria
254
Actiodamniinjuriadati–(Lê-se:áquicio
dáminiinjúriadáti.)Açãodedanocausado
injustamente.
Actiodamniinjurie– (Lê-se:áciodámini
iniúrie.)Açãodedanoporinjúria.
Actiodedamnoinfecto–(Lê-se:áquicio
dedáminoinféquito.)Açãodedanopoten-
cial, ou seja, ação em razão de dano ainda
nãoconsumado,não-feito/inacabado,mas
naiminênciadesê-lo.
Actio de dote – (Lê-se: áquicio de dót.)
Açãodedote.
Actiodeedendo–(Lê-se:áquiciodeedén-
do.)Literalmente:açãodeedição.Éaação
com a finalidade da apresentação de um
documentoemjuízo.
Actiodeeoquodcertolocodareoportet
– (Lê-se: áquicio de éo quód tchérto lóco
dáre opórtet.) Ação do que é preciso ser
dadoemlugarcerto.
Actiodeinremverso–(Lê-se:áquiciode
inremverso.)Açãoregressiva.Traduzin-
dolivremente,é:comoéconhecidaavesão.
Actio de partu agnoscendo – (Lê-se:
áquicio de pártu anhostchêndo.) Ação de
reconhecimentodeparto.
Actiodepastu–(Lê-se:áquiciodepástu.)
Açãodepastagem.
Actio de pauperie – (Lê-se: áquicio dê
paupérie.) Ação de pobreza.
Actio de peculio – (Lê-se: áquicio de pe-
cúlio.)Açãodepecúlio.
Actio de pecunia constituta – (Lê-se:
áquiciodepecúniaconstitúta.)Açãodedi-
nheiroemprezado.
Actio depensi –(Lê-se:áquiciodepénsi.)
Açãodecobrançadedespesas.
Actiodepositi–(Lê-se:áquiciodepósiti.)
Ação de depósito.
Actio de positis et suspensis – (Lê-se:
áquicio de pósitis et suspénsis.) Ação a
respeitodascoisascolocadasoususpensas
perigosamente.
Actiodoli–(Lê-se:áquiciodóli.)Açãode
dolo.
Actio effusis et dejectis–(Lê-se:áquicio
efúzis et dejéquitis.) Ação a respeito de
tudoaquiloqueéjogado(lançado)doalto
deumedifíciodiretamentenaviapública,
isto é, na rua.
Actio emphyteuticaria–(Lê-se:áquicio
emfiteuticária.)Açãodeenfiteuse.
Actioempti–(Lê-se:áquicioêmpiti.)Ação
de coisa comprada; ação derivada de uma
compra.
Actioestimatoria–(Lê-se:áquicioestima-
tória.)Açãodepagamentosubsidiário.
Actio et passio non datur in eodem
subjecto – (Lê-se: áquicio et pássio nom
dáturineódemsubdgéquito.)Aaçãoepai-
xão não se dão no mesmo sujeito (autor e
réu).
Actioestremediumjussumpersequen-
diinjudicio–(Lê-se:áquicioéstremédium
iús súm preseqüêndi in iudítchio.) Ação é
oremédiolegítimoparaperseguiremjuízo
seudireito.
Actio est remedium jus suum perse-
quendi in judicio jura quae tum in re-
tumadremcuiquecompetunt–(Lê-se:
áquicioéstremédiumiussuumpresequêndi
in iudício iúra qüe tum in rétum ad rém
quíquecômpetunt.)Açãoéoremédiolegí-
timo para perseguir em juízo os direitos
quecompetemacadaum,tantoreaiscomo
pessoais.
Actioexcontractu–(Lê-se:áquicioéquisis
contráquitu.)Açãoderivadadecontrato.
Actioexstipulato–(Lê-se:áquicioequis
istipuláto.)Açãoprovindadeestipulação.
Nota:V.estipulaçãonalínguaportuguêsa.
Actio familiae erciscundae – (Lê-se:
áquio erctchiscunde.) É a ação de partilha
deherança.
ACtio damni injuria dati – Actio familiae erciscundae
255
Actiofinumregundorum–(Lê-se:áquicio
fínumregundórum.)Açãodedemarcação
doslimites.
Actio furti – (Lê-se: áquicio fúrti.) Ação
defurto.
Áctio injuriarum (aestimatoria) – (Lê-
se: áquicio Injuriárum – estimatória) É a
açãodeavaliaçãodasinjúrias.
Actioinjus–(Lê-se:áquicioiniús.)Ação
nodireito.
Actio in personam – (Lê-se: áquicio in
persôna.) Ação pessoal ou direcionada à
pessoa.
Actio in personam, infertur. petitio in
rem – (Lê-se: áquicio in persóna, infértur
petício in rem.) A ação pessoal recai na
pessoa, a petição, na coisa.
Actio in rem – (Lê-se: áquicio in rem.)
Açãoreal.
Actio in rem scripta – (Lê-se: áquicio in
rem.)Açãoligadaàcoisa.
Actio judicati – (Lê-se: áquicio iudicáti.)
Ação de coisa julgada; ação de sentença
trânsitaemjulgado.
Actio jurejurando – (Lê-se: áquicio
iureiurândo.)Açãoporjuramento.
Actiolegisaquiliae–(Lê-se:áquiciolégis
aquílie.) Ação aquiliana, ou seja, ação da
LeiÁquila.
Observação:V.áctiodamniinjuriadati,cujo
sentidoéomesmo.
Actio libera in causa – (Lê-se: áquicio
líberaincausa.)Literalmente,éaação(cri-
minosa ) livre em sua causa. Ou seja, é o
ato criminoso voluntariamente assumido
emsuaorigemcausal.
Observação:V.actioadlibertatemrelata.
Actio locati/ex locato – (Lê-se: áquicio
locáto/eksislocáto.)Açãodelocação;ação
emdecorrênciadecoisadadaemaluguelou
arrendamento.
Actiomandati–(Lê-se:áquiciomandáti.)
Açãodemandato.
ActionesexContractu–(Lê-se:aquiciônis
équiscontráquitu.)Açõesqueseoriginam
do contrato.
Actionesexlege–(Lê-se:aquiciôniséquis
lége.)Açõesqueseoriginamnalei.
Actiones naxales – (Lê-se: aquiciônis
naquisáles.)Açõessobredanoseperdas.
Actiones penales – (Lê-se: aquiciónes
penáles.)Açõespenais.
Actionesstrictijuris –(Lê-se:aquiciônis
istriquiti iuris.) Ações de direito estrito.
Actionegatoria(inrem)–(Lê-se:áquicio
negatória–inrem.)Éaaçãonegatória,ou
seja,aaçãorelativaaonãoreconhecimen-
to, em juízo.
Actio non datur nisi constet de corpore
delicti – (Lê-se: áquicio non dátur nísi
cónste de córpore delíquiti.) Não se dá a
ação se não constar de corpo de delito.
Actio ob sepulcrum violatum – (Lê-se:
áquicioobsepúlcrumviolátum.)Açãopor
violaçãodesepulcro.
Actiopegnoratitia–(Lê-se:áquiopenho-
raticia.)Açãodepenhor.
Actioperjudicispostulationem,seuper
judicis arbitriive postulationem – (Lê-
se: áquicio per iúditis postulaciónem, seu
periúiditisarbitiívepostulaciónem.)Ação
por pedido de juiz ou por pedido de juiz e
deábitro.
Actio per pignoris capionem – (Lê-se:
áquicioperpinhóriscapiônem.)Açãopor
apreensãodepenhor.
Actio per rerum amotarum – Ação por
coisastiradas.
Actio quanti minoris – (Lê-se: áquicio
quântiminóris.)Açãoparaquesediminua
preço.
ACtio finum regundorum – Actio quanti minoris
256
Actio redhibitoria – (Lê-se: áquicio
redibitória.)Éaçãoredibitária,istoé,aação
dedevolução;aaçãoquetendeafazerpro-
nunciar a redibição, isto é, a anulação de
umavenda,obtidapelocomprador,quan-
doacoisacompradaapresentavícios.
Actiorescisoriavelrevocatoriaobfrau-
demnomdaturilliscreditoribusquide
tempore actus fraudulenti non sunt
creditores – (Lê-se: áquicio retizória vel
revocatória ob fráudem nom dátur íllis
creditóribuscüidetêmporeáquitosfradu-
lêntinonsuntcreditóris.)Nãosepermitea
ação rescisória ou revocatória por fraude
àqueles que não são credores à época do
atofraudulento.
Actio revocatoria (pauliana) – (Lê-se:
áquicio revocatória.) É a ação para defen-
der-sedafraudecontracredores.
Observação: 1) Revocatória, adjetivo do
verborevocare,temdoissentidos:a)revo-
gar; b) anular. 2) Esta ação tem o nome de
Pauliana, derivação de Paulus, que era o
nome do pretor a quem é atribuída a cria-
çãodestaaçãorevocatória.
Actiostrictesumptaestremediumjuris
solemni modo persequendi in judicio
quod sibi debetur – (Lê-se: áquicio istrí-
quitesúmpitaestremédiumiurissolêmini
módo prezequéndi in iudítchío quód síbi
debétur.)Açãoestritamentetomadaéore-
médio de direito para perseguir o direito
devidoacadaum.
Actio utilis – (Lê-se:áquicio útilis.) Ação
útil.
Actiovenditi/exvendito–(Lê-se:áquicio
vénditi/eksvéndito.)Açãodevendaouação
provenientedeumavenda,ouseja,deuma
coisavendida.
Actore non probante, reus absolvitur –
(Lê-se: aquitóri non probánte, réus ab-
solvítur.)Absolve-seoréuquandooautor
não prova.
Actorenonprobante,reusetiamsinihil
probaverit, absolvitur – (Lê-se: aqitóri
nom probánte, réus éciam so nikil proba-
vérit,absolvítur.)Oréudeveserabsolvido
se o autor não provar, embora nada tenha
provado.
Actor et reus idem esse non possunt –
(Lê-se: áquitor et réus ídem ésse non pós-
sunt.) O autor e o réu não podem ser os
mesmos.
Actoriincumbitonusprobandi–(Lê-se:
aquitóriincúmbitônusprobánti.)Aoautor
cabe o ônus da prova.
Actorionusprobandiincumbit–(Lê-se:
aqitóri ônus probândi incúmbit.) O ônus
daprovacabeaoautor.
Actori potius credendum erit – (Lê-se:
aquitóripóciuscredêndumérit.)Ojuizdeve
darmaiorcréditoaoautor.
Actor non decitur qui prius ad initium
provocat – (Lê-se: áquitor non détchitur
qui príus ad inítchium provócat.) Chama-
se autor o que primeiro provoca o juízo.
Actorprobatactionem –(Lê-se:áquitor
próbataquiciônem.)Oautordeveprovara
açãojuridicamente.
Actorreiforumsequitur–(Lê-se:áquitor
rei fórum séquitur.) O autor deve seguir o
foro do réu.
Actorsequiturforumrei–(Lê-se:áquitur
séquiturfórumrei.)Oautordeveacionaro
réuemseudomicílio.
Actorveniredebetinstructiorquamreus
–(Lê-se:áquitorveníredébetinstrúquicior
quâm réus.) O autor deve vir a juízo mais
preparado que o réu.
Actus a principio nullus, nullum pro-
ducitiefectus–(Lê-se:áquitusaprintxipio
núlos,núlumProdutxítieféctus.)Nenhum
efeito produz o ato nulo desde o início.
Actus corrui omissa forma legis – (Lê-
se: áquitus córrui omíssa fórma légis.) Se
foiomitidaaformalegal,oatoénulo;seo
atonãoocorredeacordocomalei,énulo.
ACtioredhibitoria– Actuscorruiomissaformalegis
257
Actus in dubio vallius interpretare
debet – (Lê-se: áquitus in dúbio válius
interpretáre débet.) Em caso de dúvida, o
atodeveserinterpretadocomovalioso.
Actusipsojurenullus,convalescerenon
potest – (Lê-se: áquitus ípso iúre núlos,
convaléxtcerenonpótest.)Nãopodecon-
valescer o ato nulo de pleno direito.
Ad absurdo – (Lê-se: ad absúrdo.) Até o
absurdo. Fig.: raciocinado, argumentado,
comoabsurdo,oupartindodoargumento
absurdo.
Ad adjuvandum (tantum) – (Lê-se: ad
adiuvaândum–tântum.)Somenteparaaju-
darouparaajudar(somente).
Adaeternum–(Lê-se:adetérnum.)Atéa
eternidade, isto é, para sempre.
Adarbitrium –(Lê-se:adarbítrium.)Ao
arbítriode,arbitrariamente.
Adargumentandumtantum–(Lê-se:ad
argumentândum tântum.) Só para argu-
mentar.
Adbeneneplacitum–(Lê-se:adbeneplái-
tum.)Aobeneplácito.
Ad causa pertinet – (Lê-se: ad cáusa
pertínet.) Pertinante à causa, relativo.
Adcautelam–(Lê-se:adcautélam.)Diz-
se do ato que se pratica ou medida que se
toma, por simples preucação.
Ad corpus –(Lê-se:adcórpus.)Pelacor-
po; pelo todo, por inteiro; diz-se da venda
de imóvel em que se ajusta o preço todo,
sem se especificar a medida da área, em
oposiçãoàvenda admenuram.
Addiem–(Lê-se:addíem)Atéodia.Usa-
separadesignarofinaldodiadeumdeter-
minadoprazo.
Ad essentia –(Lê-se:adessência.)Paraa
essência. Condições ou formalidades
essenciais.
Adevacuandum–(Lê-se:adevacuândum.)
Paradesocupar.
Adexemplum–(Lê-se:adequiszêmplum.)
Porexemplo.
Nota:Podetambém,seacharconveniente,
usar, significando a mesma coisa: 1) In
exemplis (lê-se: inequiszêmplis). 2)Verbi
gratia(lê-se:vérbigrácia).3)Utupta(lê-se:
utúpita).
Adfuturum–(Lê-se:adfutúrum.)Parao
futuro.
Adhoc–(Lê-se:adóqui.)Aisto;paraisto;
a propósito; é usado na expressão “argu-
mento ad hominem” (V.). Para esta finali-
dade específica, ou ainda para este mister.
Adhominem–(Lê-se:adóminem.)Argu-
mentocontra.Argumentoemréplicaapes-
soa,ouseja,argumentocontrárioadeoutra
pessoa.
Ad huc sub judice lis est – (Lê-se: aduc
súbiúditchelisést.)Oprocessoestáainda
sujeito ao juiz. Metade de um verso de
Horácio(Artepoética,78),referenteàques-
tãocontroversadaorigemdorítmoelegíaco
(lamentoso,quechoramuito).Estaexpres-
sãoéhojeempregadaemjuízoparasignifi-
carqueaquestãoaindaseachapendente.
Adimpossibile/impossibilianemotene-
tur – (Lê-se: ad impossíbile/impossibília
nêmotenétur.)Ninguéméobrigadoaoim-
possível/às coisas impossíveis (relativa-
menteaoimpossível).
Adinfinitum–(Lê-se:adinfinítum.)Ao/
até o infinito.
Adinstar–(Lê-se:adínstar.)Àsemelhan-
ça;àmaneirade;como;igualmente.
Ad judicia – (Lê-se: ad iudícia.) Loc. adj.
quesignificaparaojuízo.Autorizaçãocon-
cedidaaosadvogadosparaqueelesinves-
tiguememjuízoosdireitosqueomandante
tem,semnecessidadedemencionarespe-
cificamenteosseuspoderes,salvoquando
determinadoseespecificadosemlei.
ACtus in dubio vallius interpretare debet – Ad judicia
258
Adjudicia(etextrajudícia) –(Lê-se:ad
iudícia et équistra iudícia.) Para fins judi-
ciaiseextrajudiciais,ouseja,mandatopara
oforoemgeraleextrajudicialmente.
Ad jura renunciata non datur regres-
sus – (Lê-se: ad iúra renunciáta no dátur
regréssus.) Não se dá regresso a direitos
renunciados.
Adkalendasgraecas–(Lê-se:adkaléndas
grecas.) Para as calendas gregas, ou seja,
paranunca.
Adlíbitum–(Lê-se:adlíbitum.)Àvontade.
Adlitem–(Lê-se:adlítem.)Literalmente:
(mandato)paraalide,aprovimentosjudi-
ciaislimitadosadeterminadaação;relativo
aumprocesso(geralmente)litigioso.
Ad litteram –(Lê-se:adlíteram.)Literal-
mente,deconformidadecomotexto.
Ad mensuram – (Lê-se: admensúram.)
Literalmente,emrazãodamedida.Diz-se
da venda cujo preço é estipulado por uni-
dadedepesooudemedidaemoposiçãoà
vendaadcorpus(V.).
Adnecessitatem–(Lê-se:adnetchessitá-
tem.)Pornecessidade.
Adnegotia–(Lê-se:adnegócia.)Parafins
denegócio.Diz-sedomandatooutorgado
para fins de gerência ou administração de
negócios.
Ad nutum – (Lê-se: ad nútum.) Ao sinal
dacabeça,istoé,aocomandode.Diz-sedo
atoquepodeserrevogadopelavontadede
umasódaspartes;diz-sedadisponibilida-
dedofuncionáriopúbliconãoestável,deli-
beradaajuízoexclusivodaautoridadead-
ministrativacompetente.
Ad oculos – (Lê-se: ad óculus.) À vista.
Ad perpetuam rei memoriam – (Lê-se:
adperpétuamrêimemóriam.)Paraperpé-
tuamemóriadacoisa,porextensão,dofato,
darealidadeetc.Diz-sedaprovaouvisto-
ria judicialmente feita, para resguardo ou
conservaçãodeumdireitoquesetenciona
demonstrar, oportunamente, nos autos da
ação própria.
Adpersonamdominirespictur–(Lê-se:
ad persónam dómini resíquitur.) Diz res-
peito à pessoa dona, do proprietário.
Adpopametostentationem–(Lê-se:ad
pópam et ostentaciónem.) Para pompa e
ostentação.
Adpraeteritum–(Lê-se:adpretéritum.)
Para o passado.
Observação:Juridicamente,caracterizaque
osefeitosdoatojurídico,especificamente
da lei, passam a valer desde um momento
passado.
Ad probandum tantum – (Lê-se: ad
probándumtántum.)Somenteparaprovar,
isto é, ato que serve somente para a sua
prova.
Ad probationem – (Lê-se: ad probaciô-
nem.)Parafinsdeprova.
Adquem–(Lê-se:adquem.)Éumalocu-
ção adverbial que quer dizer para o qual,
para quem. Diz-se de um juiz ou tribunal
para quem se recorre de despacho ou
sentençadejuizinferior.Pode-se,também,
usarparadizersobreodiaemqueexpirao
prazo.
Adreferendum–(Lê-se:adreferêndum.)
Sobacondiçãodereferira.a)Sobcondição
de consulta aos interessados e aprovação
deles;b)Afimdeserreferendado(por);c)
A fim de ser submetido à deliberação (de
umainstânciaparalelaousuperior).
Adrem–(Lê-se:adrém.)Àcoisa.Émuito
usado na expressão argumentum ad rem.
Esseargumentodeveserrelativoaoassun-
to em foco por oposição a ad hominem;
diz-sedodireitoligadoàcoisa.
Ad rubricam –(Lê-se:adrubrícam.)Ar-
gumentoequivalenteaotítulodelei.
ADjudicia (et extra judícia) – Adrubricam
259
Ad solemnitatem – (Lê-se: ad solenitá-
tem.) Literalmente, para fins de solenida-
de, em razão da solenidade. Outrossim,
pode ser: em razão da solenidade (do ato)
ou,ainda,paraatribuirsolenidadeaoato.
Adsubstanctiam–(Lê-se:adsubstância.)
Relativamente à substância; em razão da
substância; para o fim de atribuir substân-
ciaaalgumacoisa.
Ad tempus – (Lê-se: ad têmpus.) Por um
tempoou,ainda,momentaneamente,opor-
tunamente.
Adulterium est ad alterum thorum vel
uterumacesso–(Lê-se:adultériuméstad
altérumtórumvélúterumatchésso.)Adul-
térioéoacessoaoleitoouúterodeoutrem.
Adulterinusamatre–(Lê-se:adulterínus
a matre.) Adulterino por parte de mãe.
Adulterinusapatre–(Lê-se:adulterínus
a pátre.) Adulterino por parte de pai.
Adultimum–(Lê-se:adúltimum.)Final-
mente, por fim.
Ad unguem – (Lê-se: adúngüêm.) Com
todaaperfeição.
Ad unum – (Lê-se: adúnum.) A uma, a
umasócoisa;unanimidade.
Ad usucapionem – (Lê-se: ad usucapiô-
nem.)Comvistaaousucapiãoouparafins
deusucapirumdeterminadobem.
Adusum–(Lê-se:adúsum.)Estalocução
éhojeempregadaparadesignarsegundoo
uso, conforme o uso, o costume.
Ad usum forensem – (Lê-se: adúsum
forénse.)Para(ousegundo)ousodoforo.
Adutilitatem–(Lê-se:adutilitátem.)Para
utilidade.
Advaliditatem –(Lê-se:advaliditátem.)
Paraavalidade.
Ad valorem – (Lê-se: ad valórem.) Loc.
adj.conformeovalor.Diz-sedatributação
quesefazdeacordocomovalordamerca-
doria importada ou vendida e não por seu
volume,peso,espécieouquantidade.
Ad vanum – (Lê-se: ad vánum.) Inutil-
mente.
Adventitiu–(Lê-se:adventício.)Quechega
defora,estrangeiro;casual,istoé,eventual,
relativoabens.
Adverbum–(Lê-se:advérbum.)Palavra
por palavra.
Adversis frontibus – (Lê-se: advérsis
fróntibus.)Diretamente,caraacara.
Adverso flumine – (Lê-se: advérso
flúmine.) Contra corrente, isto é, tendo o
riocontrário.Esteverbetepodeseraplica-
doeminúmeroscasos,podendoindicartei-
mosia,tenacidadeetc.
Adversus omnes – (Lê-se: advérsus
ôminis.)Contratodos.
Ad vindictam – (Lê-se: ad vindíquitam.)
Porvingança.
Advocatusfisci–(Lê-se:advocátusfísqui.)
Advogadodofisco.
Observação: No Império Romano, eram
aquelesindivíduosencarregadosdafiscali-
zaçãodossonegadoresdeimpostos.
Advoluntatem –(Lê-se:advoluntátem.)
Avontadedeouconformeavontadede.
Aequitas (aequitatis)– (Lê-se: équitas –
equitátis.) Eqüidade; disposição de reco-
nhecerigualmenteodireitodecadaum.
Aequitas condicionum – (Lê-se: équitas
condiciônum.)Igualdadedecondições,isto
é, no nosso caso, justiça igual para todos;
justiçanatural,quepodesernãoconforme
comasdisposiçõesdalei.
Observação:Esteverbeteproporciona-nos
umconjuntodeprincípioimutáveisdejus-
tiça que induzindo o juiz a um critério de
moderação e de igualdade, ainda que em
detrimentododireitoobjetivo.
AD solemnitatem – Aequitas condicionum
260
Aequitas tollitur omnis si habere suum
cuique, non licet – (Lê-se: équitas tólitur
óminis si abére súum cúique, nom lícete.)
Toda eqüidade desaparece, se a cada um
não é lícito haver o que é seu.
Aequoanimo–(Lê-se:écüoânimo.)Com
ânimojusto.
Afactoadjusnondaturconsequentia–
(Lê-se: a fáquito adiús nom dátur conse-
qüência.) De fato para o direito não se dá
conseqüência.
Observação:ÉoCPCemseuart.282,III,
queexige.
Affectio maritalis – (Lê-se: aféquicio
maritális.)Afeiçãoconjugal,istoé,odese-
jo recíproco dos cônjuges de se tratarem
respectivamentecomomaridoemulher.
Affectiomatrimonialis–(Lê-se:aféquicio
matrimoniális.) É a conduta de homem e
mulherquevivememconcubinatocomo
sentimentodecasados.
Affectio societatis – (Lê-se: aféquicio
societátis.)Ointeresse,adisposição,aafei-
ção, ou seja, a vontade ou a intenção de
constituirsociedade(CC,art.1.363).
Affines inter se non sunt affines – (Lê-
se: affínes ínter se nom sunt affínes.) Os
afins, entre si, não são afins.
Affinitasaffinitatemnonparit –(Lê-se:
afítasafinitátisnompárit.)Aafinidadenão
geraafinidade.
Affinitas iure nulla sucessio promitti-
tur – (Lê-se: afínitas iure núla sutchécio
promitítur.) A afinidade, no Direito, não
asseguranenhumasucessão.
Observação:Comadissoluçãodocasamen-
to,porexemplo,nãocessaaafinidade.
Affinitasnondeleturinsuperstite–(Lê-
se:afínitasnondeléturinsupérstite.)Não
sepagaaafinidadenosobrevivente.
Affinitasnonegrediturexpersona–(Lê-
se:afínitasnonegréditurexpersóna.)Afi-
nidadenãovemdapessoa.
Affinitatis causa fit ex nuptiis – (Lê-se:
afinitátis cáusa fit équis núptiis.) A causa
daafinidadeprovémdasnúpcias.
Affirmans probat – (Lê-se: afírmas
próbat.)Quemafirmaprova.
Affirmanti non neganti incumbit
probatio – (Lê-se: afirmânti non negánti
incúmbit probácio.) A prova imcumbe a
quemafirma(CPC,art.333).
A fortiori (ratione) – (Lê-se: a forcióri –
raciône.) Com maior razão, ou por maior
razão,ou,ainda,commaisforterazão.
Alatere–(Lê-se:alátere.)Aolado(perto
de),deladoou,ainda,colateralmente.
Observação:Éamesmacoisaquejuntoa.
Aleajactaest–(Lê-se:áleaiáquitaést.)A
sorte está lançada; muito empregada para
indicardecisãoirrevogáveldeumaautori-
dademáxima.
Nota:EstafraseéatribuídaaCesar,quan-
do, em 49 a.C., resolveu atravesssar o rio
Rubicão com as suas tropas, contrariando
umaordemdosenadoromano,quemanda-
valicenciaratropa.
Alibi–(Lê-se:álibi.)Literalmente,emou-
trolugar.Diz-sedaausênciadoacusadono
lugar onde se diz haver praticado o delito,
provadapelasuapresençaemoutrolugar.
Aliene juris –(Lê-se:aliêneiúris.)Dodi-
reito de outrem, isto é, alheio; pessoa que
seencontrasobopoderdealguém.
Observação: Esta é uma típica expressão
doDireitoRomanorelativoàfamília,quando
especificadeterminadaspessoassujeitasao
poderdeoutrem.
Aligare pecunia – (Lê-se: aligáre pecú-
nia.)Obrigar-seapagarumaquantia(CC,
art. 930).
Alimine–(Lê-se:alímini.)Desdeolimiar,
isto é, desde o começo sem maior exame.
Ex.rejeitarumapetiçãoalímine.
Aliter – (Lê-se: áliter.) Que não pode agir
diversamenteoudeoutraforma.
AEquitas tollitur omnis si habere suum cuique, non licet – Aliter
261
Aliunde – (Lê-se: aliúndem.) Outra parte
oudeoutraspessoas.Diz-setambémdaqui-
lo que é estranho aos autos do processo.
Allegans casum fortuitum, illum pro-
bare tenetu – (Lê-se: álegans cásum for-
túito, ílum probáre tênetu.) Quem alega o
caso fortuito (causal, acidental, eventual)
ficanaobrigaçãodeprová-lo.
A majori ad minus – (Lê-se: a maióri ad
mínus.)Domaisparaomenos.
Amaxima(poena)–(Lê-se:amáximapé-
na.)Emrazãodepenaexagerada(máxima).
Observação: Este verbete refere-se à ape-
laçãoqueoréutemodireitolegaldefazer,
querpessoalmente(mesmonãosendoad-
vogado) ou por seu defensor, dativo ou
constituido (CPP, art. 577).
Aminimapoena–(Lê-se:amínimapéna.)
Emrazãodapenamínima.
Observação:1)Segundoosarts.59e68de
nossoCódigoPenal,éumrecursoapelativo
feitocontraacondenaçãocriminalemcará-
ter absoluto, cuja finalidade é conseguir a
reformulaçãodasentença,podendo,entre-
tanto,agravá-laaindamais,poisestapode
fazerviratona,mostrandoestarestaaquém
dagravidadedodelito,quandocolocadoface
a face com os princípios orientadores que
regulamentam a pena imposta. 2) O MP
poderá interpor este recurso, como tam-
bémoqueixoso,sejapeloseuadvogadode
defesa ou por ele mesmo, como vítima
(CPP, art. 577).
Aminorisadmajus–(Lê-se:aminórisad
máius.)Literalmente,domenorparaomaior
ou do menos para o mais.
Analogia juris – (Lê-se: analogia iuris.)
Analogiadedireito(CC,art.4.o
).
Animus abutende – (Lê-se: ánimus
abuténdi.)Intençãodeabusar.
Animus alieno nomine tenendi – (Lê-
se: ánimus aliéno nómine tenéndi.) Inten-
ção de possuir em nome de outrem (CC,
art. 87).
Animus compensandi – (Lê-se: ánimus
compensándi.)Intençãodecompensar(CC,
art. 1.009).
Animus confitendi – (Lê-se: ánimus
confiténdi.) Intenção de confessar (CPC,
art. 38 e CP, art. 65).
Animus custodiendi – (Lê-se: ánimus
custodiêndi.) A intenção de proteger ou
guardar a coisa como se fosse sua (CC,
art. 1.265).
Animus decipiendi – (Lê-se: ánimus
detchipiéndi.)Intençãodeludibriar,enga-
nar, iludir (CP, art. 171).
Animus delinquendi – (Lê-se: ánimus
delincuéndi.)Intençãodedelinquir(CP,art.
15,I).
Animus derelinquendi –(Lê-se:ánimus
derelincuéndi.)Intençãodeabandonar(CC,
art. 520, I, e art. 589, III).
Animusdiffamandi–(Lê-se:ánimusdifa-
mándi.)Intençãodedifamar(CP,art.139).
Animus differendi – (Lê-se: ánimus
diferéndi.) Intenção de diferir (ou adiar)
(CP, art. 139).
Animusdisponendi–(Lê-se:ánimusdis-
ponéndi.) Intenção de dispor (CC, art.
1122).
Animus donandi – (Lê-se: ánimus
donándi.) Intenção de dar, doar (CC, art.
1.165e235,IV).
Animusfalsandi–(Lê-se:ánimusfalsán-
di.) Intencão de falsificar (CP, art. 297 e
art. 302).
Observação: Alguns usam a expressão
animus falsificandi,oquenãoérecomen-
dável, pois este termo não pertence ao la-
tim clássico, mas sim ao latim decadente,
nãosendoencontradonamaioriadosdicio-
nárioslatinos.
Animus fraudandi – (Lê-se: ánimus
fraudándi.) Intenção de fraudar (CC, art.
147,I).
Aliunde – Animus fraudandi
262
Animusfurandi–(Lê-se:ánimusfurándi.)
Intenção de furtar (CP, art. 155).
Animusheredis–(Lê-se:ánimuserádis.)
Intenção de ser herdeiro (CC, art. 1.581,
§1.o
).
Animus infringendi – (Lê-se: ánimus
infringéndi.) Intenção de infringir (CC,
art 147, I).
Animuslaedendi–(Lê-se:ánimusledén-
di.)Intençãodeatacar,ferir,ofender,pro-
duzir lesões corporais (CP, art. 129).
Animusnecandi–(Lê-se:ánimusnecán-
di.) Intenção de matar (CP, art. 121).
Observação: Esta expressão latina pode,
também, ser expressa da seguinte forma:
animus occidenti (lê-se: ánimus ocidénti)
ou voluntas ad necem (lê-se: volúntas
nétchem),significandoamesmacoisa.
Animusnocendi–(Lê-se:ánimusnotchen-
di.)Aintençãodecausardano,deprejudi-
car (CC, art. 159).
Animusnovandi–(Lê-se:ánimusnován-
di.)Intençãodenovar,istoé,deconverter
uma dívida em outra para extinguir a pri-
meira,quermudandooobjetodaprestação
(novaçãoobjetiva),quersubstituindoocre-
dor ou o devedor por terceiros (novação
subjetiva) (CC, art. 999).
Animus obligandi – (Lê-se: ánimus
obligándi.) A intenção de obrigar-se (CC,
art. 83).
Animuspraevaricandi –(Lê-se:ánimus
prevaricándi.)Intençãodeprevaricar.
Animusremsibihabendi–(Lê-se:ánimus
rémsíbiabéndi.)Intençãodepossuiracoi-
sa como própria.
Animus revocandi – (Lê-se: ánimus re-
vocándi.) Intenção de revogar (CC, art.
1.136, I).
Animus simulandi – (Lê-se: ánimus
simulándi.)Aintençãodesimular,ouseja,
conseguir um efeito contrário ao que foi
indicado (CC, art. 102, I, II, III).
Animustradenti–(Lê-se:ánimustradén-
ti.)Intençãodeentregar,detransmitir(CC,
arts. 620 e 675).
Animusuxoris–(Lê-se:ánimusuquissó-
ris.) Intenção de ser esposa; vontade, con-
sentimentodamulher (CC,art.194).
Animus vulnerandi – (Lê-se: ánimus
vulnerándi.)Intençãodeferir(CP,art.129).
A non domino – (Lê-se: a non dómino.)
Por parte do não proprietário; diz-se da
transferênciadecoisas,móveisouimóveis
por quem não é proprietário delas.
Anovo–(Lê-se:anôvo.)Denovo;processo
querecomeçaanovoperanteoutrotribunal.
Anteacta–(Lê-se:anteáquita.)Antesdo
ato;preliminarmente.
Ante litem – (Lê-se: ante lítem.) Diz-se
damaneirapleiteadaantesdaação,decará-
ter preliminar ou preparatório.
A pari (ratione) – (Lê-se: a pári – ració-
ne.)Semelhantemente;podendoserusado
como:porigualrazão,igualmotivooulite-
ralmente.
Apexjuris–(Lê-se:ápechisiúris.)Asuti-
leza do direito ou da lei.
Appellatio.Admittendavideturindubio
–(Lê-se:aplácioadmiténdavidéturindú-
bio.)Emcasodedúvida,deve-seadmitira
apelação.
A posteriori – (Lê-se: a posterióri.) Do
que vem depois, posterior; diz-se de um
raciocínio em que se remonta à causa. É o
oposto de a priori.
A priori – (Lê-se: a prióri.) Antecipada-
mente,quevemantes,apartirde;segundo
umprincípioanterioràexperiência.
Apud–(Lê-se:ápud.)Juntode,àvistade.
Observação: Este verbete é comumente
usadoparacitaroescritodealguém,men-
ANimus furandi – Apud
263
cionandoolocalondeestá,emsuaobra,a
citaçãoproferida.
Apudacta–(Lê-se:ápudáquita.)Oqueestá
nosautos,juntoaosautos(V.procuração).
A quo – (Lê-se: a cúo.) Literalmente, de
onde,doqual;podetambémsignificar:em
jejum,naignorância.
Observação: 1) Diz-se do juiz ou tribunal
decujasentençaserecorre;2)É,também,
o dia a partir do qual inicia-se a contagem
de um prazo.
Aradice–(Lê-se:aradítche.)Desdearaiz;
pela raiz.
Argumentum “ad hominem” – (Lê-se:
arguméntumadóminem.)Argumentoem
que se procura confundir o adversário,
opondo-lhe seus próprios atos e palavras.
Argumentum a majori ad nimus–(Lê-
se:arguméntumamaióriadnímus.)Argu-
mentodomaiorparaomenor(CP,art.51,
§1.o
).
Observação: Este tipo de argumento foi
estabelecido baseando-se no princípio de
queomaiorcontémomenor.
Audiatur(et)alterapars–(Lê-se:audiá-
turálterapárs.)Quesejaouvida(igualmen-
te) a outra parte (CPC, art. 451).
Observação:Estaexpressãoexpressajuri-
dicamente o princípio processual do con-
traditório.
A vero domino –(Lê-se:avérodómino.)
Peloverdadeirodono;éaquelapessoaque
pode transferir legalmente a propriedade
dacoisa.
Apud– A vero domino
Beati possidentis – (Lê-se: beáti possi-
déntis.) Afortunados os que posuem (CC,
art. 485).
Beneficium abstinendi – (Lê-se: benefí-
tchiumabstenéndi.)Benefíciodeabster-se
(CC, art. 1.581).
Observação:NoDireitoRomanoeraobe-
nefíciopermitidoaoherdeiroderenunciar
a posse da fortuna paterna, por motivo
destaachar-seoneradaemdemasia.
Beneficiumaetatis–(Lê-se:benefítchium
etátis.) Benefício da idade (CP, art. 27).
Observação: É o beneficiamento que tem
menorinfratorcomrelaçãoàaplicaçãode
penas.
Beneficiumexcussionis–(Lê-se:benefí-
tchiumequiscussionis.)Benefíciodaexcus-
são,istoé,deexecutarjudicialmenteosbens
deumdevedorprincipal(CC,art.1.491).
Beneficium juris – (Lê-se: benefítchium
iúris.) Benefício de direito (CF, art. 5.o
,
XXXV).
Beneficiumjurisneminidenegandum–
(Lê-se:benefítchiumiúrisnéminedenegán-
dum.)Aninguémdevesernegadoobenefí-
cioaquetemdireito.
Beneficium legis – (Lê-se: benefítchium
légis.)Benefíciodedireito(CF,art.5.o
,II).
Beneficium legis frustra implorat qui
committitinlegem–(Lê-se:benefítchium
légis frústa implótrat cuí comítit in légis.)
Quem age contra a Lei, não pode esperar
delabenefícioalgum.
Beneficiumlegisnondebetessecapcio-
sum–(Lê-se:benefítchiumlégisnondébet
éssecapiciózum.)Nãodeveserprejudicial
obenefíciodalei.
Bis de aedem re ne sit actio – (Lê-se: bís
de édem re ne sit áquicio.) Não haja ação,
duasvezes,sobreamesmacoisa.
Bis idem exigatur – (Lê-se: bis ídem
equisigátur.)Aboafénãotoleraqueames-
macoisasejaexigidaduasvezes.
Bonaestlexsiquisealegitimeutatur–(Lê-
se:bônaéstléquisisiéalegítimeutátur.)A
leiéboasealguémdelausarlegitimamente.
Bonaexeoquodbeant:beatosfacitbea-
re est prodesse – (Lê-se: bona équis éo
quódbéant:beátosfáxitbeáreéstprodésse.)
Chama-se “bens”, por isso que facilitam:
fazemfelizes; beare é fazer feliz.
Bonafidesestjustaopinioquaquisrem
alienam possidet suam extimati, alie-
namignorat–(Lê-se:bónafídeséstiústa
opínioquácúisrémaliénampóssidetsúam
equistimáti,aliénaminhórat.)Aboa-fééa
justa opinião pela qual alguém julga sua,
uma coisa alheia que possui e ignora ser
alheia.
Bonafidesestprimummobileespiritus
vivificans comercii – (Lê-se: bona fides
est prímum móbile et ispíritus vivíficans
266
comértcii.)Aboa-fééoprimeiromóveleo
espíritovivificadordocomércio.
Bona fides semper praesumitur nisi
malaprobetur–(Lê-se:bonafidessémper
prezumiturnizimalaprobétur.)Semprese
presume a boa-fé, se não se provar a má.
Bonagratiadiscedere–(Lê-se:bonagrácia
dischédere.)Separar-se,divorciar-seami-
gavelmente,poracordodeambasaspartes
(Lei n. 6.515, art. 4.o
).
Bona instantia se uti, non caluminie
causaseinfitiasire –(Lê-se:bonainstân-
ciaseúti,noncalúiniecauzaseinfíciasire.)
Deve-se ligar em boa instância e não con-
tradizercaluniosamente.
Bona intelligentur cuisque quae aere
alienodeductosupersunt –(Lê-se:bona
inteligentur cuísque que ere aliendo
dedukto supersunt.) Entende-se por bem,
de alguém o que sobra, deduzindo o di-
nheiro dos outros.
Bonapublica–(Lê-se:bonapública.)Bens
públicos (CC, art. 65).
Bona vacancia – (Lê-se: bona vacáncia.)
Bensvagantes,istoé,quenãoestáocupa-
do, ou melhor, os bens que não têm dono
conhecidoou,seotem,foramporeleaban-
donados (CC, art. 589, § 2.o
, a, b, c).
Boni mores – (Lê-se: bóni móres.) Bons
costumes.
Bonorum appellatio sicut hereditatis
universitatem quandam ac jus succes-
sionis et non singulas res demonstrat–
(Lê-se:bonórumapeláciosícuthereditátis
universitátemquândamacjussuchécionis
et non síngulas res demônstrat.) O termo
bens,assimcomoherança,demonstracerta
universalidade e direito de sucessão e não
cadacoisaparticularmente.
Bonorum collatio – (Lê-se: bonórum
colácio.)Coleçãodebens(CC,art.1.785).
Bonorum distractio – (Lê-se: bonórum
distráquicio.) Separação dos bens (CC,
art. 1.093).
Bonorum possessio ventris nomine –
(Lê-se:bonórumpocéciovêntrisnómine.)
Possedebensemnomedaherança.
Bonorum possessor – (Lê-se: bonórum
pocéssor.) Possuidor de bens.
Bonorumproscriptio–(Lê-se:bomórum
proscrípicio.)Vendapúblicadosbens.Éo
equivalenteaoleilão(CPC,art.705,I).
Bonun et aequum – (Lê-se: bonum et
écum.)Bomejusto.
Brachiumsceleripraebere–(Lê-se:brá-
quiumtchéleriprébere.)Darajudaaocrime
(CP, art. 25).
Brevitatis causa – (Lê-se: brevitátis
cáusa.) Por motivo de brevidade, por cau-
sa da brevidade.
Busilis – (Lê-se: buzílis.) Dificuldade.
BOna fides est primum mobile espiritus vivificans comercii – Busilis
Capacitas –(Lê-se:capátchitas.)Capaci-
dade (CC, art. 5, III).
Capitisdiminutio–(Lê-se:cápitisdiminú-
cio.) Diminuição da capacidade no velho
DireitoRomano;hojeaexpressãoéusada
parasignificardiminuiçãoouperdadaauto-
ridade,geralmentehumilhanteouvexatória.
Capitisexecratio–(Lê-se:kápitiseczecrá-
cio.) Maldição capital. Essa era uma pena
doDireitoRomanoquecolocavaoserhuma-
noforadalei.
Caputuxoris–(Lê-se:káputucsóris.)Por
cabeçadesuamulher.
Causaadquirendi(ouacquirendi)–(Lê-
se:cáuzaadiquiréndi.)Causadeaquisição
(CC, art. 530, I, II, III, IV).
Observação:Indicaosintentosdacompra.
Causa appelationis est diversa causa
principalisest–(Lê-se:cáuzaapelaciónis
ést diversa causa printchipális.) A causa
daapelaçãoédiversadacausaprincipaleé
instânciadiversa.
Causa causae causa causati – (Lê-se:
cáuzacauzecáuzacauzáti.)Acausadacau-
saécausadoacusado.
Causadebendi –(Lê-se:cáuzadebêndi.)
Causa da dívida; origem, fundamento da
obrigação.
Causa detentionis–(Lê-se:cáuzadeten-
cionis.)Causadadetenção.
Causa efficiens matrimonii est mutuos
consensus– (Lê-se: cáuza efíciens matri-
mónii ést mútuos consénsis.) A causa efi-
cientedomatrimônioéomútuoconsenti-
mento (CC, art. 197, I, II, III).
Causamortis–(Lê-se:causamórtis.)Por
causa da morte. Esta expressão tem dois
sentidos: a) diz-se do imposto que é pago
sobreaimportâncialíquidadoimpostoao
legado;b)diz-sedacausadeterminanteda
mortedealguém.
Casusanulopraestantur–(Lê-se:cazus
anuloprestântur.)Oacasonãoaproveitaa
ninguém.
Causa petendi – (Lê-se: cáuza peténdi.)
Causadepedir;atooufatoqueconstituio
fundamentojurídicodaação.
Causaprincipalissemperattendidebet
–(Lê-se:cáuzaprintchipalissemperaten-
didébet.)Deve-seatendersempreàcausa
principal.
Causatraditionis–(Lê-se:cáuzatradicio-
nis.)Causadatradição;razãooufundamen-
to da transmissão das coisas entre as par-
tes interessadas.
Causaturpis–(Lê-se:cáuzatúrpis.)Causa
torpe;causaobrigacionalilícitaoudesonesta.
Casus exceptus firmat regulam – (Lê-
se: cazus ecseptus fírmat.) A exceção fir-
maaregra.
Cautio de judicato solvendo – (Lê-se:
cáuciodegiudicatosolvendo.)Cauçãopara
pagamentodascustasdojulgado.
268
Cautio de rato – (Lê-se: cáucio de ráto.)
Caução de retificação (Lei n. 4.215, de
27.04.1963 e art. 37, parágrafo único do
CPC/73).
Cautio indicatum solvi – (Lê-se: cáucio
indicátumsólvi.)Acauçãoresolveojulga-
do (CC, art. 835).
Observação:Oquequerdizeresteverbete
éque,nocasodedoréusucumbir,ficaga-
rantido o pedido do autor.
Cautio rei uxoriae – (Lê-se: cáucio rei
uquisiórie.)Cauçãododotedamulher(CC,
art. 300).
Observação:Nocasodedissoluçãodovín-
culomatrimonial,estacauçãogaranteade-
voluçãodoseudote.
Cautio restituendo – (Lê-se: cáucio
restituendo.)Cauçãoderestituição.
Cedantarmatogae–(Lê-se:cédantárma
tógue.)Cedamasarmasàtogaoucurvem-
seasarmasaoPoderJudiciário
Observação:1)Éestaumaexpressãoatri-
buída ao grande orador e político romano
Cícero(106-43).2)Arma,aqui,significao
podermilitar.3)Togaeraavestedoscida-
dãosromanos,emtempodepaz, ehojeéa
vestetalardenossosmagistrados.
Certiorfit –(Lê-se:tchérciorfit.)Éinfor-
mado.
Observação:SegundoonossoCPC,emseu
art. 304, I, para que o juiz possa fazer um
bomjulgamento,deveráeleestarcientede
todososfatosqueoriginaramolitígio.
Cessante causa tollitur effectus – (Lê-
se: tchessante causa, tólitur eféktus.) Ces-
sando a causa, cessa o efeito.
Ceteris(caeteris?)paribus–(Lê-se:tché-
teris páribus.) Sendo (estando, ficando)
iguais (semelhantes, análogas) às demais
pessoas ou coisas.
Comentário:ParaFelixGaffiot,inDiction-
naire illustré latin-français. Livraria Ha-
chette:Paris,1966,existemduasformasde
grafias para este verbete, sendo que a de
sua preferência, como autor, é do verbete
sem o ditongo (ae). Entretanto, para o la-
timclássico,éestaagrafiaquedevepredo-
minar.Apronúncia,entretanto,deambasé
amesma.
Citatio est fundamentum totius judici
–(Lê-se:tchitácioéstfundamentumtocius
giudici.)Acitaçãoéofundamentodetodo
juízo (para nós, hoje, direito).
Citaturreusadpetitionemactoris–(Lê-
se: tchitatur réus peticionem aquióris.)
Cita-se o réu a pedido do autor.
Citrapetita–(Lê-se:tchítrapetíta.)Aqém
do pedido, isto é, aquém da coisa que foi
pedida no princípio do processo (CPC,
arts. 128 e 460).
Clandestina possessio –(Lê-se:clandes-
tina possecio.) Posse clandestina.
Clausula “rebus sic stantibus” – (Lê-
se:cláusularébussicistãntibus.)Cláusula
“permanecendoassimascoisas”.
Comentário: Este verbete é apropriado
quando cláusulas constantes do contrato
celebradoanteriormenteeaceitoporambas
as partes foram mudadas ou modificadas
(CPC, art. 471, I).
Cogitationispoenamnemopatitur–(Lê-
se:cogitacionispenamnemopátitur.)Nin-
guémpodesofrerpenapelopensamento.
Cogito, ergo sum – (Lê-se: cógito, érgo
sum.)Penso,logoexisto.
Comentário:1)Esteverbeteexprimialiga-
ção de afinidade (CC, art. 330); 2) Estas
palavrassãodofilósofofrancêsRenéDes-
cartes(1596-1650),quandoestabeleceu,em
seu famoso livro Discours de la méthode
(1537),adúvidacomométododesuadou-
trina, o Cartesianismo. 3) Mas, ela é bem
mais antiga, pois, se bem que com outras
palavras,tantoSantoAgostinho(344-430),
CAutioderato–Cogito,ergosum
269
emsuaobraDetrinitate,X,10,comoSan-
to Tomás de Aquino, em sua obra De
veritate,p.10,a,12,ad7,játinhamconhe-
cimento dessa verdade, quando em suas
obras argumentavam que ninguém podia
crersenãoexistisse.
Collatio –(Lê-se:colácio.)Colação(CC,
art. 1.785).
Commoditatiscausa–(Lê-se:comoditátis
cáuza.) Por motivo de comodidade ou de
suaprópriaconveniência.
Communi dividendo – (Lê-se: comúni
dividendo.)Éadeprocedimentoespecial,
quetemocondomínioparaobrigarosde-
maisconsortesapartilharacoisacomum.
Communiserror–(Lê-se:comúnisérror.)
Errocomum.
Communisopinio(doctorum)–(Lê-se:
comúnisopínio–doquitórum.)Acomum
opinião dos doutores, mestres.
Conceptus/nasciturus (jam) pro nato–
(Lê-se: contchéptus/nascitúros (iam) pró
náto.) O concebido/nascituro é tido como
jánascido.
Comentário: 1) É bom que se note que o
nascituro (o que há de nascer) no Direito
Romanonãoeraconsideradoumapessoa,
sendoconsiderado,ainda,comoparteinte-
grante das vísceras de sua mãe. V. Direito
Romano. 2) No Direito brasileiro, entre-
tanto,comoodeoutrasnações,éressalva-
doosdireitosdonasciturodesdeasuacon-
cepção (CC, art. 4.o
), concedendo-lhe, in-
clusive,curador,casoopaivenhaafalecer
antesdeseunascimento.3)OCCbrasilei-
ro, nos arts. 124-128, protege o nascituro,
considerandocrimeoabortoprovocadopela
sua mãe ou por terceiro. Somente nos ca-
sosdeextremanecessidade,quandoháris-
codevidadagestante,épermitido.
Concessa venia – (Lê-se: contchéssa vé-
nia.)Concedidaalicença,istoé,casosecon-
cedapermissão,oupermissãoconcedida.
Concursus delictorium realis – (Lê-se:
concursus deliktorium realis.) Curso real
de deltos.
Conditio a qua –(Lê-se:condícioacuá.)
Literalmente,écondiçãodesdeaqual,isto
é,condiçãosuspensiva.
Conditio ad quam – (Lê-se: condício ad
cúam.) Literalmente, condição até à qual.
Entretanto, este verbete indica, também,
condiçãoresolutória,queéamesmacoisa.
Conditio casualis – (Lê-se: condício
casuális.)Condiçãocasual,fortuita.
Conditio ex lege – (Lê-se: condício ekis
lége.)Condiçãoporforçadalei.
Conditio faciendi – (Lê-se: condício
fatchiendi.)Condiçãodefazer,realizar,ou
seja,condiçãopositiva.
Conditio impossibilis– (Lê-se: condício
impossíbilis.)Condiçãoimpossível.
Conditio juris – (Lê-se: condício iúris.)
Condição de direito; circunstância ou for-
malidadedequedependeavalidadedeum
atojurídico.
Conditiomixta–(Lê-se:condíciomista.)
Condiçãomista.
Conditioparjuris–(Lê-se:condíciopar
iúris.) Condição de direito (CF, 5, § 1.o
).
Conditio potestativa – (Lê-se: condício
potestatíva.) Condição potestativa, isto é,
condiçãoinvestidadepoder.
Conditio resolutoria – (Lê-se: condício
resolutória.) Condição resolutória, isto é,
queextingui.
Conditio sine causa – (Lê-se: condício
cinecáuza.)Condiçãosemcausa.
Conditiosinequa(non)–(Condíciosíne
qua – non.) Condição sem a qual (não) ou
simplesmentecondiçãonecessária.
COgito, ergo sum – Conditio sine qua (non)
270
Conditio suspensiva – (Lê-se: condício
suspensíva.)Condiçãosuspensiva.
Confessus pro judicato habetur/est –
(Lê-se:conféssuspróiudicatohabétur/ést.)
O confesso (aquele que confessa) é tido
porjulgado(setenciado).
Conscientia fraudis – (Lê-se: consciên-
ciafráudis.)Consciênciadafraude.
Conscientia sceleris – (Lê-se: consciên-
ciatchéleris.)Consciênciadocrime.
Consilium fraudis – (Lê-se: consílium
fráudis.)Concluiufraudulento.Combina-
ção entre duas ou mais pessoas para lesar
outrem;maquinação.
Constitutumpossessorium–(Lê-se:cons-
titútumposessórium.)Convençãoposses-
sóriaou,comoémaisamplamenteconhe-
cido, constituto possessório, isto é, opera-
ção jurídica por meio da qual aquele que
possuíaumacoisacomoproprietário,pas-
saapossuí-laemnomedoadquirente,isto
é,emnomealheio.
Consuetudinisjusesseputaturidquod
voluntate omnium sine lege vetustas
comprovabit – (Lê-se: consuetúdinis iús
ésse putátur id quód voluntáte óminium
síne lége vetústas comprobábit.) DRom.
Julga-seserdireitodecostumeaquiloquea
antiguidade aprovou pela vontade de to-
dos,seminterviralei.
Consuetudo/mos – (Lê-se: consuetúdo/
mos.) Direito consuetudinário, isto é, um
direito não escrito, mas costumeiro, habi-
tual (mos), fundado ao longo do uso, cos-
tumeoupraxe.
Contradictioinadjectis–(Lê-se:contradí-
quicio in adiéquitis.) Contradição em ad-
juntos (juntos) em suas propriedades não
essenciais.
Contradictio in terminis – (Lê-se:
contradíquiciointérminis.)Contradiçãoem
(seus) termos.
Contra juris –(Lê-se:cóntra iúris.) Con-
trárioaoDireito,àlei.Emdesarmoniacom
alei.
Contrajuriscivilisratiopactaconventa
ratanomhabet–(Lê-se:cóntraiúriscívilis
rácio páquita comvénta ráta nom hábet.)
Oscontratosparticularesquecontrariamo
direitocivilsãonulos.
Contra legem – (Lê-se: cóntra légem.)
Contrariamenteàlei;costumequeestáem
desacordo com a lei ou se opõe a esta, p.
ex. o julgamento de casos, não previstos
emlei,realizadoemsessãosecreta,através
de reunião de Conselho, a critério deste;
interpretaçãocontráriaàlei.
Contra legem facit quid id facit quod
lexprohibet–(Lê-se:cóntralégemfáchit
quíd id fáchit quód léchis proíbet.) Quem
faz o que a lei proíbe age contra a lei.
Contranonvalentemagerepraescriptio
noncurruit–(Lê-se:cóntranonvaléntem
ágere prescrípicio non cúrruit.) Não cor-
rendoprescriçãocontra,nãopodeagir.
Contrariacontrariiscurantur–(Lê-se:
contráriacontráriiscurántur.)Oscontrários
curam-secomoscontrários.
Contra scriptum testemonium non
scriptum testimonium non valet – (Lê-
se:cóntraiscrípitumtestemóniumnoniscrí-
pitumtestemóniumnonválet.)Otestemu-
nhoverbalnãovalenadadiantedoescrito.
Coram populo – (Lê-se: córam pópulo.)
Diante do povo, isto é, diante de todos.
Porextensão,desassombradamente.
Corpusalienum–(Lê-se:córpusaliênum.)
Corpoestranho;matériaestranhaaocódi-
goqueseusa.
Corpusdelicti–(Lê-se:córpusdelíquiti.)
Corpo de delito.
Corpus juris canonici – (Lê-se: córpus
iúrescanónitchi.)Corpojurídicocanônico.
Éodireitoouleiseclesiásticasoucanônicas
da Igreja Católica Romana, que reúne os
cânonesdosconcílioseosdecretosdeseu
soberano, o papa.
Corpusjuriscivilis–(Lê-se:córpusiúres
tchíivilis.)Corpojurídicocivil.Denomina-
COnditiosuspensiva–Corpusjuriscivilis
271
çãodadaporDionísioGodofredoaoconjun-
todasobrasdodireitoeleisromanas,orga-
nizadoporordemdoimperadorJustiniano,
constituído de quatro livros: Institutas,
PandectasouDigesto,NovelaseCódigo.
Credo ut intelligam – (Lê-se: credo ut
intelígam.)Creioparacompreender.
Cuiprodest–(Lê-se:cúipródest.)Aquem
aproveita?Perguntaquesecostumaformu-
lar para insinuar que o provável autor de
um ato criminoso é a pessoa que dele tira
proveito.
Cuique suum – (Lê-se: cuíqüe súum.) A
cadaumoseu.MáximadoDireitoRomano.
Culpa caret qui scit sed prohibire non
potest – (Lê-se: cúlpa cáret qui iscít séd
proibírenonpótest.)Nãotemculpaaquele
que sabe, mas impedir o fato não pode.
Culpa in elegendo/in vigilando – (Lê-
se:cúlpainelegéndo/invigilándo.)Culpa
emeleger,escolher,emvigiar.
Culpa ubi non est, nec poena debe –
(Lê-se:culpaubiést,nekpenadébet.)Onde
nãoexisteculpa,nãodevehaverpena.
Cum grano salis – (Lê-se: cum gráno
sális.)Comgrão(umapitada)desal.
Cum moderatio/moderamine inculpa-
tae tutelae –(Lê-se:cummoderácio/mo-
deráminetutéle.)Comamoderaçãodeuma
autodefesajusta,nãoprovocada.
Currente calamo – (Lê-se: currénte
cálamo.)Literalmente,fluenteacaneta,ou
seja,aocorrerdapena.
Curriculum vitae – (Lê-se: curriculum
vite.)Carreiradavida.Éoconjuntodeda-
dos relativos ao estado civil, ao preparo
profissional e às atividades anteriores de
quemsecandidataaumemprego.
Custos legis – (Lê-se: cústos légis.) O
guardião,protetor,defensordalei.
COrpus juris civilis – Custos legis
Da mihi factum dabo tibi jus – (Lê-se:
damiifaktumdabo.)Dá-meofato,dareia
ti a justiça. Hoje, dá-me o fato, dar-te-ei o
direito.
Damnum emergens – (Lê-se: dánum
émergens.)Danoemergente.
Damnumemergensestelucrumcessans
– (Lê-se: dáminum émergens ést lúcrum
tchéssans.)DRom.Danoemergenteélucro
cessante.
Damnum facere dicitur qui facit quid
sibinonestpermissum–(Lê-se:dáminum
fatchére dítchítur qui fátchi quid non ést
permíssum.) DRom. Causar dano àquilo
que faz o que não lhe é permitido.
Damnum infectum, damnum nondum
factumsedimpendensimminens –(Lê-
se:dáminuminféctumdáminumnóndum
fáquitum séd impédens imínens.) DRom.
Danoirrealizado,danoaindanãofeito,mas
arealizar,iminente.
Damnum infectum nondum est dam-
num factum quod futurum veremur –
(Lê-se: dáminum inféquito nóndum ést
dáminumfáquitumquódfitúramverémur.)
DRom.Danoirrealizado,aindanãoédano
feito,quetememosqueaconteça.
Damnuminjuriadatum–(Lê-se:dánum
injúriadátum.)Danoproduzidopelainjúria.
Dare et remittere paria sunt – (Lê-se:
dáreetremíterepáriasúnt.) Brocardolati-
no que significa: dar e perdoar são coisas
iguais.
Dare in solutum – (Lê-se: dáre in solú-
tum.) Dar para liquidar (CC, art. 939).
Dare in solutum est vendere – (Lê-se:
dareinsolútuméstvêndere.)Darempaga-
mento é vender. Aqui no Brasil, fala-se:
daçãoempagamento.
Data venia – (Lê-se: data vênia.) Com a
devidavênia(licença;permissão);expres-
sãorespeitosa,comqueseiniciaumaargu-
mentaçãodiscordantedeoutrem.
Dat, donat, dicat (d.d.d.) – (Lê-se: dát,
dónat,dícat.)Dá,dedica,consagra.
Datio in solutum – (Lê-se: dácio in solú-
tum.)Daçãoempagamento.
Dato, non concesso – (Lê-se: dáto, nón
contchésso.)Dadonãoconcedido,emtra-
dução literal. Entretanto, pode ser: ainda
quesevá(provisoriamente)apreciar(oar-
gumento),masnãoéoadmitido.
Deauditus–(Lê-se:deaudítus.)Porouvir
dizer;segundooquefoiouvido(deoutrem).
Debendi–(Lê-se:debéndi.)De debeo,es,
debui,debitum,debere.Serdevedor;causa
dadívida.
Decedereapossessione–(Lê-se:detché-
dere a possessiônem.) Renunciar à posse
(CP, art. 269 e CC, art. 520).
274
Decisio litis – (Lê-se: detcízio litis.) De-
cisãodacausa.
Decujos–(Lê-se:dêcúius.)Testador;pri-
meiraspalavrasdaexpressãolatinadecujos
successioneagitur(decujasucessãosetra-
ta).Emportuguês,decujostrata-sedepes-
soamorta.
De cujos sucessionene agitur – (Lê-se:
dê cúius sutchessiónem ágitur.) De cuja
sucessão se trata.
De facto – (Lê-se: dê fáquito.) De fato,
istoé,deconformidadecomo(s)fato(s).
De his sui vel alieni juris sunt – (Lê-se:
dêissúivelaliêniiúrissúnt.)Daquelesque
são capazes ou incapazes.
De jure – (Lê-se: dê iúre.) De direito, isto
é,segundoodireito(Anton.de facto).
De jure absoluto – (Lê-se: dê iúre
absolúto.) Do direito absoluto.
De jure belli ac pacis – (Lê-se: dê iúre
béli ac pátchis.) Título dado pelo célebre
jurisconsulto holandês Hugo Grotius (sé-
culoXVII)àsuaobra,grandefontedoDi-
reito das Gentes, na qual reuniu todos os
usos e costumes internacionais e que teve
forçadeleidurantemuitotempo.
De jure condendo/constituendo – (Lê-
se:dêiúrecondéndo/constituêndo.)Dodi-
reitoaconstituir;nosmoldesdodireitoque
deveserestabelecido/constituído.
Comentário:Estaexpressãoéopropósito
dematériasousituaçõesjurídicasnãopre-
vistasemleisvigentes,masquepodemou
poderão, com o tempo, constituir normas
dedireitoobjetivo(V. delegeferenda).
De jure condito/constituto – (Lê-se: dê
iúre cóndito/constitúto.) Nos moldes do
direitovigente/constituído;omesmoque
direitoadquirido.
De jure patrio et connubio – (Lê-se: dê
iúre pátrio et conúbio.) Do direito paterno
e do direito do conúbio, isto é, relativo à
união,ligaçãomatrimonial.
De jure publico – (Lê-se: dê iúre públi-
co.)Dodireitopúblico.
De jure relato – (Lê-se: dê iúre reláto.)
Dodireitorelativo.
Dejuresacro –(Lê-se:dêiúresácro.)Do
direitosagrado.
Delcredere –(Lê-se:delcrédere.)Loc.it.
a)Convençãocontratual,emvirtudedaqual
umcomissáriogaranteasolvibilidadedaque-
les a quem vende tudo aquilo que lhe for
confiado;b)Ocontratodecomissãoassim
firmado: prêmio ou comissão para o co-
missário,pelagarantiaassimconstituída.
Delegecondita–(Lê-se:dêlégecóndita.)
Da lei estabelecida, ou seja, da legislação
existente.
Delegeferenda–(Lê-se:dêlégeferênda.)
Daleiasercriada(V.dejureconstituendo).
De lege lata – (Lê-se: dê lége láta.) Nos
moldesdalei,deacordocomalei,deacor-
docomaleipromulgada,deacordocoma
leiemvigoretc.
Delicta carnis – (Lê-se: delíquita cárnis.)
Osdelitosdacarne.
Delicta facti permanentis – (Lê-se:
delíquita fáquiti permanéntis.) Os delitos
praticadoscomvestígios..
Delictum non praesumitur in dubium
–(Lê-se:delíquitumnonpresumíturindú-
bio.) Na dúvida não se presume o delito.
Demeritis–(Lê-se:dêméritis.)Doméri-
tooumerecimento.
Deminimisnomcuratpraetor–(Lê-se:
dêmínimisnoncúratprétor.)Opretornão
cuidadecoisasmínimas.
De moto proprio – (Lê-se: dê móto pró-
prio.) Por impulso próprio, traduzindo li-
teralmente. Entretanto, pode também sig-
nificar: por sua conta e risco.
De persona ad persona – (Lê-se: dê
persóna ad persóna.) De pessoa a pessoa.
DEcisio litis – De persona ad persona
275
De plano – (Lê-se: dê pláno.) No ré do
chãoouaindadeplano,facilmente,mani-
festamente.
Depositum est quidquid ad custodien-
dum datum est – (Lê-se: depósitum ést
quidquidadcustodiêndumdátumést.)De-
pósito é tudo aquilo que foi dado para se
guardar.
Detestabile falsi testis crimen est; Deo,
deduci et hominibus obnoxius est,
trilicemquefacitdeformitatem:perjurii
nempe, injustitiae et mendacti – (Lê-
se: detestábile fálsi téstis crímen ést; déo,
dedúci ét omínibus obnóquicios ést,
trilitchémquefátchitdeformitátemperjúri
némpe, injustície et mendáquiti.) É detes-
távelocrimedefalsotestemunho:ésujeito
a Deus, ao juiz e aos homens; faz uma trí-
plicedeformidade,asaber:deperjúrio,de
injustiçaedementira.
Deus ex machina – (Lê-se: deus échis
máquina.)Literalmente:Deusporintermé-
diodeumamáquina;artificialmente.
De visu – (Lê-se: dê vísu.) De vista.
De visu et auditu – (Lê-se: dê vísu et
audítu.)Literalmente:devistaedeouvido.
Queviueouviu;fala-sedatestemunhaque
viu e ouviu a respeito do crime.
De vita et moribus – (Lê-se: dê víta et
móribus.)Devidaedecostumes.
Nota:Estaexpressãoserveparadesignaro
comportamentoimpecáveldealguém.
Dicat testator et lex erit – (Lê-se: dícat
testátor et léquici érit.) Diga o testador e
serálei.
Dictum unius, dictum nullius – (Lê-se:
díquitum únius, díquitum núlius.) Dito de
um,ditodenenhum.
Dies ad quem – (Lê-se: díes ad cuem.)
Último dia de um prazo (CPC, art. 184).
Dies a quo – (Lê-se: díes a cuo.) Dia do
início.
Dies a quem – (Lê-se: díes a cuem.) Dia
dotérmino.
Dies certo an/incertus quando –(Lê-se:
díestchértous/intchértuscuando.)Diacer-
to,infalível,masincerto,impreciso,quan-
to a data.
Dies fasti/nefasti – (Lê-se: díes fásti/
nefásti.)Literalmente:diasfastos/nefastos.
Dias(datas)fastos(ilícitos/inábeis)paraa
celebraçãodecomíciosouadministraçãoda
justiça.
Dies/terminus a quo... ad quem – (Lê-
se:díestéminusacuo...adcuem.)Dia/ter-
mo a partir do qual... para o qual.
Diuturna consuetudo pro jure et lege
in his, quae non ex scripto descendunt,
observaresolet–(Lê-se:diutúrnaconsue-
túdo pró iúre te lége in is que nom echissi
scrípitu.)Ocostumediuturnopretendeser
observado,pordireitoelei,nascoisasque
nãoderivamdeescrito.
Diversitas rationis, diversitatem juris
induct – (Lê-se: divérsitas raciônis, di-
versitétem iúris indúquit.) DRom. A di-
versidade de razão induz diversidade de
direito.
Dolus a fraude differt velut genus
auspecie – (Lê-se: dólus a fráude díffert
vélutgénusauspécie.)Odolodiferedafrau-
de,comoogenerodaespécie.
Dolus apertus – (Lê-se: dólos apértus.)
Dolo não disfarçado, deixando o agente
transparecerclaramente.
Dolusbonus–(Lê-se:dólusbónus.)Dolo
(artifício,esperteza)bom(legítimo,benigno).
Dolus incidens – (Lê-se: dólus íncidens.)
Literalmente: dolo incidente, isto é, dolo
acidental.
Dolusmalus–(Lê-se:dólusmálus.)Dolo
mau.
Dolus non praesumitur nisi probetur–
(Lê-se:dólusnonpresúmiturnísiprobétur.)
DEplano –Dolusnonpraesumiturnisiprobetur
276
Nãosepresume(admite)odoloquenãose
possa provar.
Dolus velatus – (Lê-se: dólus velátus.)
Literalmente,éodolovelado,istoé,queo
agenteprocuradisfarçar,ocultandooudis-
simulando.
Dominium est jus utendi fruendo et
abutendi re sua quatenus juris ratio
patitur – (Lê-se: dóminum ést jus uténdi
fruédo et abuténdi re sua quaténus júris
rácio partítur.) O domínio é o direito de
usar, fruir e dispor do que é seu, quanto o
permite a razão do direito.
Dominus litis – (Lê-se: dóminus lítis.)
Senhor da discórdia. No sistema forense
usa-secomo:odono(autor)dalide.
Dominussolo –(Lê-se:dóminussólo.)O
senhor do solo (da terra).
Donatio mortis causa – (Lê-se: donácio
mórtiscáusa.)Doaçãopormotivodemorte.
Donatio omnium bonorum, reservato
sibiusufructovalidaest–(Lê-se:-donácio
ômnium bonórum reserváto síbi usufrúto
válida ést.) É válida a doação de todos os
bens, reservando para si o usufruto.
Donatio sub modo–(Lê-se:donáciosub
modo.)Doaçãosobcondição.
Dubiainmelioremparteminterpretari
debent–(Lê-se:dúbiainmelhórempártem
interpretáridébent.)Coisasduvidosasde-
vemserinterpretadaspelomelhorlado.
Duralexsedlex–(Lê-se:dúraléquiciséd
léquici.)Duraéalei,maséalei.
DOlus non praesumitur nisi probetur – Dura lex sed lex
Eadem per eadem – (Lê-se: éadem per
éadem.) As mesmas coisas pelas mesmas
coisas.
Ea natura est omnis confessionis ut
demensessevideaturquiconfiteburde
se–(Lê-se:éanatúraéstómnisconfessiónis
ut dêmens ésse videátur qui confitébur de
se.)Aconfissãoédetalnaturezaquepare-
ceserdementequemconfessacontrasi.
Ei incumbi probatio qui dicit, non qui
nega–(Lê-se:éiincúmbiprobácioquidícit,
nonquinégat.)Aquelequeafirmaenãoao
quenegaincumbeaprova.
Electa una via non datur regressus ad
alteram–(Lê-se:eléktaunavianondátur
regréssusadaltéram.)Escolhidoumcami-
nho não se pode recorrer a outro.
Emancipatioestactusquopaterliberos
expotestatedimittitur–(Lê-se:emanci-
pácio ést aktus cúo páter libéros potestáte
dimittítur.)Aemancipaçãoéoatopeloqual
o pai perde o poder pátrio do filho.
Nota: Aqui no Brasil, o Instituo Jurídico
concedeaomenorde21anosemaiorde18
o gozo dos direitos civis, sendo o senhor
deseusprópriosatos,desuapessoa,livre,
independente,emancipado(V.emancipa-
ção e CC, art. 9.o
, § 1.o
).
Emptio tollit locatum – (Lê-se: émpito
tóllitlocátum.)Literalmente:avendarom-
pealocação,istoé,põefimàcoisaalugada.
Epistola si recognita non fuerit, non
facit probationem – (Lê-se: epístola si
recónhita non fúerit probaciónem.) Se a
cartanãoforreconhecida,nãofazprova.
Era ut supra –(Lê-se:erautsúpra.)Data
comoacimaoudatasupra.
Ergaomnes–(Lê-se:érgaómines.)Lite-
ralmente: perante todos. Diz-se do ato, lei
oudecisão,queatodosobriga,ouéopinável
contra todos, ou tem efeito sobre todos.
Ergo–(Lê-se:érgo.)Portanto.
Errare humanun est – (Lê-se: erráre
humánoést.)Erraréhumano.
Errorcommunisfacitjus–(Lê-se:érror
commúnis fátchít iús.) O erro comum se
tornadireitoouoerrocomumsetransfor-
maemdireito.
Errorenmimligatorumnonhabetcon-
sensum –(Lê-se:érrorénimimligatórum
nonhábet.)Oerrodoslitigantesnãoinduz
consentimento.
Errorexcluditconsensum–(Lê-se:érror
esclúdit consénsum.) O erro exclui o con-
sentimeto.
Errorfacti–(Lê-se:érrorfáquiti.)Errode
fato.
Error in causa – (Lê-se: érror in cáusa.)
Erroemcausa,istoé,erroemrazãodesua
causa.
278
Errorincorpore–(Lê-se:érrorincórpo-
re.) Erro, equívoco, relativamente à coisa
ou à pessoa (em si).
Errorinipsocorpusrei–(Lê-se:érrorin
ípso córpus rêi.) Erro no mesmo corpo da
coisa.
Error in negotio – (Lê-se: érror in negó-
cio.)Errorelativamenteaonegócioouerro
sobreanaturezadonegócio.
Errorinobjecto–(Lê-se:errorinobjékto.)
V.aberratioictus.
Errorinpersona–(Lê-se:érrorinpersó-
na.) Erro quanto à pessoa. V. aberratio
delicti.
Error in procedendo – (Lê-se: érror in
protchédendo.)Erronoprocedimento,no
processar ou no processo.
Erro in qualitate– (Lê-se: érror in quali-
táte.)Erroquantoàqualidade.
Errorinquantitate–(Lê-se:érroinquan-
titáte.)Erronaquantidadeourelativamen-
teàquantidade.
Errorinsubstantia–(Lê-se:érroinsubs-
tância.)Erroquantoàsubstância.
Error judicando – (Lê-se: érror in iudi-
cándo.)Erro,enganoemjulgar.
Error juris – (Lê-se: érror iúris.) Erro de
direito.
Error juris non excusat – (Lê-se: érror
iúrisnonequiscúsat.)Oerrodedireitonão
inocenta.
Est enim instantia lis coram uno tribu-
nali instituta – (Lê-se: ést énim instância
lís córam úno tribunáli institúta.) Pois, a
instância é o trabalho instaurado perante
umtribunal.
Est enim pactio duorum pluriumve –
(Lê-se:ésténimpákcioduórumpluriúnve.)
Opactoéoconsentimentodeduasoumais
pessoas.
Estmodusinrebus–(Lê-se:éstmódusin
rébus.)Háumamedidanascoisas;emtudo
devehaverummeiotermo.
Etcetera/caetera(etc.)–(Lê-se:etchétera/
chétera.)Easdemaiscoisasousimplesmen-
te e o resto.
Etiam aliquando dormitat Homerus –
(Lê-se:átiamaliquândodormítathomérus.)
TambémàsvezescochilaHomeroouHome-
roseenganaalgumasvezes.
Eventusdamni–(Lê-se:evêntusdâmini.)
Resultadododano.
Exabrupto–(Lê-se:équiciabrúpito.)De
súbito.
Ex adverso–(Lê-se:équiciadvérso.)Do
adversário. Diz-se do advogado da parte
contrária.
Exaequo–(Lê-se:équiciéquo.)Comigual-
dade;segundoosprincípiosdaeqüidade.
Ex auctoritate legis – (Lê-se: équici
autoritátelégis.)Porforçadalei.
Excausa–(Lê-se:équicicáuza.)Pelacau-
sa. Diz-se das custas que são pagas pelo
requerente, nos processos cíveis que não
admitem defesa e nos de jurisdição mera-
mentegraciosa.
Exceptioproprietatis–(Lê-se:equicépicio
proprietátis.) Com exceção do proprietá-
rioouexceçãofeitaaoproprietário.
Ex die –(Lê-se:équicidie.)Dodia;prazo
inicial.
Exdiequopromulgataest–(Lê-se:équici
die cúo promulgáta ést.) Desde o dia em
quefoipromulgada.
Exequatur–(Lê-se:quisecuátur.)Execu-
te-se.Autorizaçãodadaporumsoberanoa
umcônsulestrangeiroparaesteexerceras
suas funções no país.
Exfactojusoritur–(Lê-se:équicifáquito
iúsóritur.)Dofatonasceajustiça(direito).
ERrorincorpore–Exfactojusoritur
279
Ex jure – (Lê-se: équici iúre.) Segundo o
direito.
Exjurealieno–(Lê-se:équiciiúrealiéno.)
Diferentedalei.Estaseriaatraduçãocorreta,
maséusadocomopordireitodeterceiro.
Exlege–(Lê-se:équicilége.)Dalei.Pode
tambémserusadoporlei.
Exlibris–(Lê-se:équicilíbris.)Doslivros.
Exnume–(Lê-se:équicinúme.)Deagora
emdiantesemefeitoretroativo.
Expotestatelegis–(Lê-se:équicipotestáte
légis.) Da força da lei, com força de lei ou
por força da lei.
Exprobationeoriturfides–(Lê-se:équici
probacioneóriturfídes.)Dasprovasnasce
aféjurídica.
Ex proprio jure – (Lê-se: équici próprio
iúre.) Do direito próprio ou também pode
ser usado por direito próprio.
EXjure–Exvoto
Ex ratione loci – (Lê-se: équici raciône
lotchí.)Darazãocolocada.Juridicamente,
noBrasil,éusadacomoemrazãodolugar.
Exrigorejuris–(Lê-se:équicirigôreiúris.)
Do rigor da lei. No Brasil é usado como
conformeorigordalei.
Extra petita – (Lê-se: équistra petíta.)
Alémdopedido.Diz-sedojulgamentopro-
ferido em desacordo com o pedido ou em
conflitocomanaturezadacausa.
Ex tunc – (Lê-se: équici túnque.) Desde
então,comefeitoretroativo.
Ex vi – (Lê-se: équici vi.) Por força; por
efeito;pordeterminaçãoexpressa.
Ex vi legis – (Lê-se: équici vi légis.) Por
forçadalei.
Exvoto–(Lê-se:équicivóto.)Literalmen-
te:emrazãodeumvoto,deumapromessa
religiosa.
Fabricando,fitfaber–(Lê-se:fabricándo,
fit fáber.) Exercitando-se, se faz o artista.
Fac simile – (Lê-se: fác símile.) Literal-
mente:fazalgosemelhante.
Facti species – (Lê-se: fákti ispécies.) O
fatoemespécie.
Fac totum – (Lê-se: fáctótum – tudo jun-
to,jánolatinismoaportuguesado.)Literal-
mente:fazdetudo,ouseja,personalidade
incumbidadesolucionartodososnegócios
deoutrem.
Factumadserveransonussubit-proba-
tionis – (Lê-se: fáctum adsérverans ónus
súbit probaciônis.) Quem atesta um fato,
assume o ônus da prova.
Factum negantis, nulla probatio est –
(Lê-se: fáquitum negântis, nula probácio
ést.) Fato negado, nenhuma prova existe.
No Brasil, esta expressão é assim usada:
nenhuma prova se exige de quem nega o
fato.
Factumprincipis–(Lê-se:fáquitumprín-
cipis.) Fato do príncipe.
Observação:Hoje,nomeiojurídico,émui-
tousadoparadesignaroPoderPúblico/do
Estado/daAdministração.
Facultasagendi–(Lê-se:facúltasagéndi.)
Éfaculdadedeagir.Odireitodefazeroque
bemquiser(éolivrearbítrioquetodosnós
temos); juridicamente, no Brasil, é usado
comodireitonosentidosubjetivo(V.).
Falsacausanonnocet–(Lê-se:fálsacáusa
nonnótchet.)Afalsacausanãoprejudica.
Familiae erciscundae – (Lê-se: famílie
ersiscúnde.) Divisão da herança familiar;
açãodepartilha.
Feciquodpotui,faciantmeliorapoten-
tes – (Lê-se: fétchi quód pótui, fáciant
melióra poténtes.) Fiz o que pude, façam
coisasmelhoresquepodem.
Feci, sed jure feci – (Lê-se: fétchi, séd
iúre féthci.) Fi-lo, mas fi-lo com direito.
Fiat justitia, pereat mundos – (Lê-se:
fiatjustícia,péreatmúndus.)Faça-sejusti-
ça,emborapereçaomundo.
Fictiofingitveraessequaveranonsunt
–(Lê-se:fíquiciofíngitvéraéssecuávéra
nonsunt.)Fingeaficçãoseremverdadeiras
as coisa que não o são.
Fictio idem operatur in casu ficto quod
veritasincasuvero–(Lê-se:fíquicioídem
opéraoperáturincásufíquiciocuódvéritas
in cásu.) A ficção opera no caso fícto (fal-
so,ilusório,suposto)damesmaformaque
averdadenocasoverdadeiro.
Fictio important veritatem – (Lê-se:
fíquicioimpórtantveritátem.)Aficçãosu-
põeaverdade.
Fictio juris/legis – (Lê-se: fíquicio iúris/
légis.) Ficção de direito, isto é, da lei. Ou
seja:ficçãojuridicamentelegal.
282
Fictio non extenditur de persona ad
personam, de casu ad casum – (Lê-se:
fíquicio non echisténditur de persóna ad
persóna, de cásu ad cásum.) A ficção não
se estende de pessoa a pessoa, de caso a
caso.
Fictitioestfalsitaproveritateaccepta–
(Lê-se: fiquitício ést falcíta pró veritáte
achépta.)Ficçãoéafalsidadeaceitacomo
verdade.
Ficto–(Lê-se:fíquito.)Aquiloque,dadas
ascircunstâncias,sepresumecomoverda-
deiro,ouquealeiassimadmiteporhipóte-
se ou presunção.
Fides scripturae est indivisibilis – (Lê-
se:fídesiscritureéstindivisíbilis.)Aféda
escrituraéindivisível.
Filius, ergo heres – (Lê-se: fílius, érgo
héres.)Filho,logoherdeiro.
Fiscus post omnes – (Lê-se: físcus póst
ômines.) O fisco depois de todos.
Flagrante delicto – (Lê-se: flagránte
delíquito.)Emflagrantedelito.
Forma dat esse rei – (Lê-se: fórma dát
és,serêi.)Aformadáexistênciaàcoisa.
Forum–(Lê-se:fórum.)Omesmoqueforo,
parasignificaroedifícionoqualfuncionam
osórgãosdoPoderJudiciário.
Observação:NaatualidadeapalavraFórum
jáestádicionarizadaemportuguês.
Forumcontinentiaecausarum–(Lê-se:
fórumcontinénciecausárum.)Forodeco-
nexãodecausas.
Forum contractus – (Lê-se: fórum
contráquitus.) Foro do contrato.
Forum delicti (comissi) – (Lê-se: fórum
delíquiti – commíssi.) Foro do delito (co-
metido).
Forumdestinataesolutioniscasaturab
expresso consensu partium – (Lê-se:
fórum destinate soluciônis casátur ab
equispressoconsénsupártium.)DRom.O
foro do contrato é causado por consenti-
mento expresso das partes.
Forum domicilii – (Lê-se: fórum domit-
chílii.)Forododomicílio.
Forumoriginis–(Lê-se:fórumoríginis.)
Forodeorigem.
Forum rei sitae – (Lê-se: fórum rêi síte.)
Literalmente, foro da coisa situada, isto é,
forodasituaçãodacoisa.
Forumromanum –(Lê-se:fórumromá-
num.)DRom.Denominaçãodadaapraça
pública, destinada a reunião do povo, em
queospretoresjulgamascausasdejustiça.
Frau legis – (Lê-se: fráu légis) Pode ser
usadocomofraudedalei.
Observação: A palavra frau pode ser
traduzidatambémcomoengano,dolo,bur-
laoutrapaçadalei.NoBrasil,emprega-se
maiscomofraude.
Fuerojuzgo–(Lê-se:fuérumiúsgo.)Có-
digovisigótico,quereúnenormasdedirei-
to comum, e que foi o primeiro código da
Espanha,vigorantetambémemPortugalaté
a data da publicação das Ordenações
Afonsinasem1446.
Comentário:SegundoPedroNunes,“foia
primeira legislação codificada que teve a
Espanha, introduzida pelos godos e pro-
mulgadapeloreiKindasvendo,deacordo
comodécimosextoConcíliodeToledo,no
séculoVII.Fundava-seprincipalmenteno
DireitoRomano,emborasofresseinfluên-
ciadoDireitoCanônico(daIgrejaCatóli-
caRomana).Compreendiaumacompila-
ção de leis, práticas, usos e costumes dos
povoshispano-romanosevisigóticos,que
desde essa época até à publicação das Or-
denações Afonsinas, em 1446 ). Nota: o
grifoénosso.
Fumus boni juris – (Lê-se: fúmus bôni
iúris.)Fumaçadebomdireito.Hojerepre-
sentaumasimplespresunçãodelegalidade
eapossibilidadedeumdireito.
FIctiononextenditurdepersonaadpersonam...– Fumusbonijuris
283
Fur manifestus est qui deprehenditur
cumfurto –(Lê-se:furmanifêstuséstcúi
depreêndturcúmfúrto.)Ladrãomanifesto
é quem é apanhado com o furto.
Furtumenimsineaffectumfurandinon
committitur – (Lê-se: fúrtum ênim síne
aféquitum furândi nôn comitítur.) Não se
comete furto sem a intenção de furtar.
Furtum est contrectatio rei fraudulosa
lucri faciendi gratia veletiam usus ejus
possessionisve–(Lê-se:fúrtuméstcontre-
quitácio rêi fraudulósa lúcri fatchiêndi
grácia veléciam úsus éius possecionísve.)
Furtoéasubtraçãoviolentadacoisa,com
intenção de lucro ou do uso de sua posse.
Furtum manifestum extendendum sit
quandiu eam fur tenens visus vel
depreenhensus fuerit – (Lê-se: fúrtum
maniféstumequicitendéndumcítquândiu
éamfúrtênensvísusvéldeprêensusfuérit.)
Por extensão, deve-se ter o furto em fla-
grantequandooladrão,tendoacoisafurta-
da, for visto e apreendido.
Furtumnoncommittiturinrebusimmo-
billibus – (Lê-se: fúrtum nôn comítítur in
rébusimobílibus.)Nãosecometefurtode
imóveis.
Furtum sine affectu furandi non
committatur – (Lê-se: fúrtum síne afétu
furândinôncomitátur.)Nãosecometefur-
to sem a vontade de roubar.
Furtum sine contrectatione fieri non
potest–(Lê-se:fúrtumsínecontrequicione
fiéri nón pótest.) Não se pode furtar sem
subtração.
Furtumsinedolomalononcommittitur
–(Lê-se:fúrtumdôlomálononcomitítur.)
Nãosecometefurtosemdolomau.
Furtumusus–(Lê-se:fúrtumúsus.)Fur-
to de uso.
Futuro aedificio quod modum est vel
imponivel acquiri servitus potest –(Lê-
se: futúro edifício cuód môndum ést, vel
impônivel áquiri sérvtus pótest.) Pode-se
imporouadquirirservidãoparaedifícioque
aindanãoexista.
FUrmanifestusestquideprehenditurcumfurto –Futuroaedificioquod...
Generalemandatumdeuniversumne-
gotiis gerendis – (Lê-se: generále man-
dátumunivérsumnegóciisgeréndis.)Man-
datogeralpragestãodetodososnegócios.
Generalitas parit obscuritatem – (Lê-
se: feneralístas párit obscuritátem.) A ge-
neralidadegeraaobscuridade.
Generaliter lege decernimus neminem
sibi esse judicem vel jus sibi dicere de-
bere–(Lê-se:generalíterlégedetchérnimus
néminemsibésseiúdicemvéliússíbidícere
débere.)Emgeral,pois,determinamosque
ninguémdeveserjuizparasipróprio,nem
devefazer-sejustiça.
Genera possessionum tot sunt quot et
causae acquirendi ejus quod nostrum
non sit: velut pro emptore, pro donato,
pro legato, pro dote, pro herede etc. –
(Lê-se: gênera possessiônum tot sunt et
cáuseaquiquiréndiéiuscuódnóstrumnon
sit: vélut pró êmpitore, pró donáto, pró
legáto, pró dote, pró hérede etc.) Há mui-
tos gêneros de posse, tantas são as causas
de adquirir aquilo que não é nosso: como
comprador,comodonatário,comolegatá-
rio,comoherdeiro,etc.
Grammaticafalsanonvitiatinstrumen-
tum – (Lê-se: gramática fálsa non víciat
instruméntum.) Os erros gramaticais não
viciamoinstrumento.
Gratia argumentandi – (Lê-se: gácia
argumentándi.)Paraargumentar.
Gratuitum enim debet esse commoda-
tum–(Lê-se:gratuítumdebetécecomodá-
tum.)Ocomodatodevesergratuito.
Grave est fidem fallere – (Lê-se: grávis
éstfídemfalére.)Égravefaltaràfidelidade.
Gravismalaeconscientiaeluxest–(Lê-
se: grávis mále constchiência lúchisi ést.)
Aluzéinsuportávelàmáconsciência.
Gravis testis – (Lê-se: grávis téstis.) Tes-
temunhafidedigna(dignadefé).
Grosso modo (Lê-se: grósso módo.) Por
alto,resumidamente.
Guttacavatlapidem–(Lê:se:gútacávat
lápidem.)Agotacavaapedra.
Habeas corpus – (Lê-se: ábeas córpus.)
Literalmente:quetenhasteucorpooutome
(apresente) o corpo.
Comentário:Estaexpressão,setomadaiso-
ladamente,nenhumsentidotemcomoque
elarepresentahoje,comopodemosverpela
suatraduçãoliteral.Entretanto,faz-semis-
ter o estudo mais aprofundado. Daremos
aqui alguns dados, como início de futuros
estudos a respeito, mais aprofundados.
Trata-se de uma locução obscura, sendo
demasiadalacônicaetiradadeumaforma
processualinglêsa,usadapelomagistrado
naIdadeMédia,fundamentadonaMágna
Cartainglesade15.06.1215,quandoassim
sedirigiaaocarcereiro,segundonosinfor-
ma Paolo Biscaretti de Ruffia, in Enciclo-
pédia del Diritto, v. XIX, s.v. Habeas
corpus.Vejamos:
“Praecípimis tibi corpus X, in custódia
vestradetentum,indícitur,unacumcausa
captionis et detentionis suae, quocumque
nómineidemX,censeaturineadem,habeas
coram nobis apude Westminster, ad
subjiciendumetrecipicendumeaquaecúria
nostra de eo ordinari continget in hac par-
te”,cujatraduçãoéaseguinte:Ordenamos-te
queocorpoXdetidoemvossaprisão,jun-
tamente com a causa de sua captura e de-
tenção,sejasobquenomeomesmotenha
sidoavaliadonadita,perantenósemWest-
minster,parafimdesersubmetidoàapre-
ciaçãoereceberaquelasqueonossojuízo
competirá ordenar a respeito dele nesta
parte.
Assim sendo, é o habeas corpus, uma or-
dem,mandandoconcederaoprisioneiroa
devidaliberaçãoquandoesteseacharamea-
çadodesofrerviolênciaoucoaçãoemsua
liberdadedelocomoçãoporilegalidadeou
abusodepoder.
Hoje,jáencontramosestaexpressãodicio-
narizadacomosentidode “ordemdeliber-
tação do preso ou detido”.
Habeasdata–(Lê-se:ábeasdáta.)Literal-
mente:tenhaosdados.
Observação: 1) Esta expressão, habeas
data, é uma inovação de nossa Constitui-
ção Federal de 1988 (art. 5.o
, LXXII, a e
b),queacrioucomafinalidadedeassegu-
raroconhecimentodeinformaçõesrelati-
vas à pessoa do impetrante, constantes de
registrosoubancosdedadosdeentidades
governamentais ou de caráter público, ou
paraaretificaçãodedados,quandonãose
prefirafazê-loporprocessosigiloso,judi-
cialouadministrativo.2)Idênticaaohabeas
corpus, esta expressão também não tem
nenhum sentido quando traduzida literal-
mente. Parece-nos que a palavra data foi
incorporada ao latim jurídico, passando a
significardado(s)/registro(s).Assimsendo,
temos o sentido próprio da expressão:
mandado de apresentação dos dados ou
registros.
Habemus confitentem reum – (Lê-se:
habémus confiténtem réum.) Temos réu
confesso.
288
Habeturproveritate–(Lê-se:habéturpró
veritáte.)Tem-seporverdade.
Habitat–(Lê-se:ábitati.)Literalmente:O
lugarondeumservivohabita.
Hereditasnihilaliudest,quamsuccetio
inuniversumjusquoddefunctushabue-
rit–(Lê-se:heráditasníiláliudeést,cuam
sutchécioinunivérsumiúscuóddefúnqui-
tus habuérit.) A herança nenhuma outra
coisa é do que a sucessão no direito total
que tenha tido o defunto.
Hic–(Lê-se:íqui.)Aqui.
Hicetnunc–(Lê-se:íquietnunq.)Aquie
agora,imediatamente,semmaisdelongas.
Hocipsumest–(Lê-se:óqueípisumést.)
Eis o caso.
Hocopus,hiclaborest–(Lê-se:óquiópus
íqui, lábor ést.) Esse é o trabalho, essa é a
fadiga.
Homo forensis – (Lê-se: ômo fórens.) O
advogado.
Homohominilupus–(Lê-se:ômoômini
lúpus.)Ohomeméumloboparaohomem.
Homo sapiens – (Lê-se: ômo sápiens.)
Homemracional.
Honoris causa –(Lê-se:onóriscáusa.)A
títulodehonra,honoríficamente.
Honoris causa et vita aequiparantur –
(Lê-se: onóris cáusa et víta equiparântur.)
Ahonraeavidaseequiparam.
Hujus interdict (uti possedetis) propo-
nendi causa, haec fuit, quod separata
essedebetpossessioaproprietate–(Lê-
se: úius interdíquit (úti possedátis) propo-
néndi cáusa, éc fúit, cuód separáta ésse
débet possécio a proprietáte.) A razão de
ser deste interdito foi que a posse deve ser
separadadapropriedade.
Hujusmodicontractusvicemvenditio-
nishabet(datioinsolutum)–(Lê-se:úius
módicontráquitusvítchemvendiciônishábet
– dáto in solécium.) Este contrato faz as
vezesdavenda(daçãoempagamento).
Hujus studii duae sunt positiones: pu-
blicus et privatus – (Lê-se: úius estúdii
dúe súnt posiciónis: públicus et privátus.)
Duassãoasdivisõesdesteestudo:público
e privado.
Humanijurisconditiosemperininfini-
tumdecurritetnihilestineaquodstare
perpetuosit–(Lê-se:umániiúriscondício
sémper in infinítum de cúrruit et niil ést in
éa cuód istáre prepétuo sít.) A condição
dodireitohumanomudaindefinidamente
e nada há nela que possa permanecer per-
petuamente.
Humanumamarestatqueidvioptingit
deum–(Lê-se:umânumamárestátiqueid
vi opitíngit déum.) Amar é humano; é um
malquenosvemdosdeuses.
Humanumestquamutfortuitiscasibus
mulierismaritum,veluxoremviripar-
ticipem esse – (Lê-se: umánum ést cuam
út fortúitis cásibus muliéris marítum, vel
oquissóremvíriparticípemésse.)Éhuma-
noqueomaridoparticipedoscasosfortui-
tosdamulher,eamulheraosdomarido.
Hunc ego hominem liberum esse aio –
(Lê-se:únqueégoóminemlibérumésseáio.)
Queroqueestehomemsejalivre.
Huncegohominemmeumesseaioiique
mihi emptus est hoc aere aeneaque li-
bra – (Lê-se: únque égo óminem ésse áio
íiqueêmpitusésthócéreenéquelíbra.)Digo
ser meu este homem e foi comprado por
mim por esta moeda e peso em bronze.
HAbeturproveritate–Huncegohominemmeumesseaioiiquemihi...
Ibi–(Lê-se:íbi.)Aí,alí.Termoempregado
parasignificarnaobradoautorcitado.
Ibidem – (Lê-se: íbidem.) Aí mesmo, no
mesmo lugar. É empregado o termo para
significar na mesma obra a que já se fez
referencia,nolivrodoautorcitado.
Idem–(Lê-se:ídem.)Estetermosignifica:
o mesmo, a mesma coisa, e é empregado
para evitar a repetição da palavra ou ex-
pressão.
Idem per idem –(Lê-se:ídempérídem.)
Pelomesmo,pelamesmacoisa.Éademons-
traçãoviciosaemqueseexplicaumacoisa
porpalavrasquetêmomesmosignificado.
Id est – (Lê-se: íd ést.) Isto é ou a saber.
Id quod plerumque accidit – (Lê-se: in
cuódplerúnqueáccidit.)Aquiloquegeral-
menteacontece.
Ignorantia differt ab errore – (Lê-se:
iguinorânciadifértaberróre.)Aignorância
diferedoerro.
Ignorantiafactietjus–(Lê-se:iguinorân-
cia fáquiti et iús.) Ignorância de fato e de
direito.
Ignorantiafacti,nonjuris/legis,excusat
– (Lê-se: iguinorância fáquiti, nón iúris/
légis, equiscúsat.) A ignorância do(s)
fato(s),nãododireito/dalei,escusar(des-
culpar).
Ignorantia juris controversi ignoran-
tem excusat – (Lê-se: iguinorância iúris
controvérsi iguinorantem equiscúsat.) A
ignorânciadodireitocontrovertidoescusa
oignorante.
Ignorantia mestra stultítiae – (Lê-se:
iguinorânciaméstraestultície.)Aignorân-
cia é a mestra dos estultos.
Ignoti nulla cupido – (Lê-se: inhóti núla
cupído.) Nenhum desejo se tem do que se
ignora.
Impossibilepraeceptumjudicisnullius
esse momenti – (Lê-se: impossíbile
pretchépitumiúditchiséssemoménti.)Não
temvaloromandadodojuizacercadecoi-
saimpossível.
Impossibilemallegansnonauditur–(Lê-
se:imposíbilemallégansnonaudítur.)Não
sedeveouvirquemalegaoimpossível.
Inabsentia –(Lê-se:inabcência.)Naau-
sência.Éojulgamentofeitosemapresença
doréu.
Inabstracto–(Lê-se:inabstráquito.)Em
abstrato, de modo abstrato.
In acto – (Lê-se: in áquito.) No ato.
Inalbis –(Lê-se:inálbis.)Embranco.
Inaudita altera parte – (Lê-se: inaudíta
altérapárte.)Literalmente:não(sendo)ou-
vida a outra parte, ou seja, sem que seja
ouvida a outra parte.
In apicibus juris – (Lê-se: in apítchibus
iúres.) Nas sutilezas do Direito.
290
In articulo mortis – (Lê-se: in artículo
mórtis.)Nomomentodamorte.
In bona fide – (Lê-se: in bóna fíde.) De
boa-fé.
Incasu–(Lê-se:incásu.)Nocasoverten-
te; na hipótese debatida; na espécie.
In casu consimili – (Lê-se: in cásu
consímili.)Emcasosemelhante.
Inclariscessatinterpretatio –(Lê-se:in
cláris tchéssat interpetrácio.) Literalmen-
te:emcoisasclaras(nostextosclaros)ces-
sa(tornaocioso)ainterpretação,aexegese.
In claris non admittitur voluntatis
quoestio – (Lê-se: in cláris non admitítur
voluntátis quéstio.) Nas coisas claras não
seadmiteindagaçãodevontade.
In claris non fit interpretatio – (Lê-se:
in cláris non fit interpretácio.) Nas coisas
claras não se faz interpretação.
Incluso unius, excluso alterius – (Lê-
se:inclúsoúnuius,exclúsioaltérius.)Inclu-
sãodeumacoisa(deumapessoa),exclusão
deoutro(deoutrem/deoutracoisa).
Inconcreto–(Lê-se:inconcréto.)Emcon-
creto, isto é, de modo concreto.
Indiem–(Lê-se:indíem.)Paraum(certo)
dia,ouseja,atermo.
In dubio, pro reo – (Lê-se: in dúbio, pró
réo.) No caso de (diante de) dúvida, em
favordoréu.
In extenso – (Lê-se: in equistênso.) Na
íntegra.
In extremis – (Lê-se: in equistrémis.) No
momentodamorte.
In extremis vitae momentis – (Lê-se: in
equistrémis vite móméntis.) No último
momentodavida.
Infaciem–(Lê-se:infátchiem.)Emface,
ouseja,faceafaceoupessoalmente.
In faciendo – (Lê-se: in fathiêndo.) Em
fazendo.
In fine – (Lê-se: in fíne.) No fim, no final
ourelativoàfolha.
In folio – (Lê-se: in fólio.) Na forma de
umafolha.
Nota:Esteverbeteéomesmoquein-fólio.
Infra–(Lê-se:ínfra.)Abaixo;embaixo;mais
embaixo.
Infrapetita–(Lê-se:ínfrapetíta.)Aquém
dopedido,ouseja,menosqueosolicitado.
Infraudemcreditorum–(Lê-se:infráu-
demcreditórum.)Emfraudedoscredores.
Observação:Trata-sedeumabraquilogia,
pois a frase encontrada no Título VIII do
Digesto,L.42,éaseguinte:[Quae]infrau-
demcreditorum[factasunt,utrestituantur],
quesignifica:Paraqueserestituamaquelas
coisasqueforampraticadas[emfraudedos/
aos/contra]oscredores.
In fraudem executionis – (Lê-se: in
fráudemechisecuciônis.)Emfraudede(à/
contraa)execução.
In fraudem legis – (Lê-se: in fráudem
légis.)Emfraudeàlei.
In initio – (Lê-se: in início.) No início,
inicialmente.
Injusvocatio–(Lê-se:iniúsvocácio.)Cha-
mamentoajuízo,ouseja,aórgãojudicial.
Inlimine(litis)–(Lê-se:inlímine–lítizi.)
Nolimiar(dalide)ouliminarmente.
Inmedio–(Lê-se:inmédio.)Nomeio.
Nota:Podetambémserexpressadocomo:
na altura da metade (de um determinado
lugaroumomento).
Inmemoriam–(Lê-se:inmemóriam.)Em
memória(de)ou,ainda,emlembrança(de).
In patiendo – (Lê-se: in patiêndo.) Em
permitir/permitindo.
In solidum –(Lê-se:insólidum.)Literal-
mente:emconjunto.
Nota: Pode ainda ser usado como solida-
riamente.
INarticulo mortis – In solidum
291
Inspecie–(Lê-se:inispécie.)Emespécie
ou na espécie, isto é: na (própria) coisa.
Interdictum –(Lê-se:interdíquitum.)In-
terdito (ordem judicial de proibição ou de
cumprimento).
Interdictum prohibitorium – (Lê-se:
interdíquitum proibitórium.) Interdito
proibitório,istoé,interditoqueéproibido
fazer alguma coisa ou impedir alguém de
fazê-lo.
Interdictumrecuperandaepossessionis
–(Lê-se:interdíquitumrecuperâmndepos-
sessiônis.)Literalmente:interditoderecu-
peraraposse.Éointerditoderecuperação
de posse.
Interdictum retinendae possessionis –
(Lê-se: interdíquitum retinénde posses-
siônis.)Interditodemanutençãodaposse.
Internacorporis–(Lê-se:intérnacórpo-
ris.) Coisas internas da corporação. No
nosso caso, assuntos internos da corpora-
çãolegislativa.
Interposita persona – (Lê-se: interpósta
persóna.) Por interposta pessoa.
Intervivos–(Lê-se:íntervivos.)Entrevi-
vos,entreseresvivos.
Intotum–(Lê-se:intótum.)Literalmente:
notodo,ouseja,totalmente/integralmente.
Intra muros/parietes – (Lê-se: ínter
múros/paríetes.) Dentro dos muros; den-
tro das paredes.
Intuitopersonae–(Lê-se:intúitopersône.)
Emconsideraçãoàpessoaoudapessoa.
Inutroquejure–(Lê-se:inutróqueiúre.)
Emumeoutro,ouseja,emambososdireitos.
Invito non datur beneficium – (Lê-se:
invíto non dátur benefítchium.) Ao cons-
trangidonãosedáobenefício.
In vitro – (Lê-se: in vítro.) No vidro, na
proveta(dolaboratório).
Invivo–(Lê-se:invivo.)Emvivo,viven-
te, isto é, em ser vivo.
Ipsis litteris – (Lê-se: ípsis líteris.) O
mesmo caractere, a mesma letra, as mes-
maspalavras.
Ipso facto – (Lê-se: ípso fáquito.) Pelo
próprio fato; o mesmo fato; por isso mes-
mo;necessariamente.
Ita justitia sperat – (Lê-se: íta justícia
ispérat.) Assim espera a justiça.
Italexscriptaest–(Lê-se:ítaléchisiiscrí-
pita ést.) Assim está escrita a lei.
Ita speratur – (Lê-se: íta isperátur.) As-
sim se espera.
Itercriminis–(Lê-se:ítercríminis.)Oca-
minhodocrime,delito.Éoconjuntodosatos
preparatórioseexecutóriosdeumcrime.
Itobonisavibus–(Lê-se:itobônisávibus.)
Idecombonsagouros(idecomDeus).
Itomalisavibus–(Lê-se:itomálisávibus.)
Idecommausagouros(diabostelevem).
Iudex... cum non exemplis, sed legibus
indicandumsit–(Lê-se:iúdequisi...cum
non echisemplis, séd légibus indicândum
sít.)Ojuizdevejulgarcomasleis,nãocom
osexemplos.
INspecie – Iudex... cum non exemplis, sed legibus indicandum sit
Jacens hereditas dicitur quae heredem
nondum habet sed habere spectat;
vacans vero quae nec habet nec habere
spectat – (Lê-se: iácens heréditas dícitur
que herádem nóndum hábet séd habére
ispéquitat;vácansvéroquehábetnéchábere
ispéquitat.) Diz-se herança jacente a que
nãotemherdeiro,masesperatê-los;vacan-
te, porém, a que não tem, nem espera ter.
Judex(aquo...adquem)–(Lê-se:iúdechis
–acuódadcuém.)Juiz;órgãojurisdicional
(do qual... para o qual).
Judex est tempus judicandi non nimis
coarctarenereodefensiodebitaaufera-
tur–(Lê-se:iúdechisiésttémpusiudicândi
nonnímiscoarquitáreneréodefénsodébita
auferátur.)Édeverdojuiznãolimitarnimia-
mente o tempo de julgar para não tirar ao
réuadefesadevida.
Judexidoneus–(Lê-se:iúdechisidôneus.)
Juizidôneo.
Juramentumveritatis–(Lê-se:iuramén-
tumveritátis.)Juramentodaverdade.
Juramentum vinculum iniquitatis esse
nondebet–(Lê-se:iuraméntumvínculum
iniquitátis ésse non débet.) O juramento
nãodeveservínculodainiqüidade.
Juranovitcuria–(Lê-se:iúranóvitcúria.)
Literalmente: a cúria (assembléia dos re-
presentantesdopovo)conheceosdireitos
(deste).Ouseja:ojuizéquemconhece(sabe
interpretar) o direito.
Jureetdefacto–(Lê-se:iúreetdefáquito.)
Por direito e de fato.
Jure proprio – (Lê-se: iúre próprio.) Por
direito próprio.
Jurisapices–(Lê-se:iúrisápices.)Sutile-
zas do direito.
Juris conditores – (Lê-se: iúris conditó-
ris.)Oslegisladores.
Jurisdictio – (Lê-se: iurisdíquicio.) A ju-
risdição.
Juris et de jure – (Lê-se: iúris ét dê iúre.)
De direito por direito.
Juris ignorantiam etiam rusticum
hominemnonexcusat–(Lê-se:iúrisigui-
norânciam éciam rústicum hóminem nón
echiscúsat.) A ignorância do direito não
escusanemmesmoohomemrústico.
Juris ordine non servato – (Lê-se: iúris
órdinenónserváto.)Nãoobservadaapres-
criçãododireitooudalei.
Juris praecepta sunt haec honest vive-
re, alterum non laedere suum cuique
tribuere – (Lê-se: iúris pretchápita súnt
éc ónest vívere, altérum non lédere súum
cuíque tributáre.) Os preceitos do direito
são estes: viver honestamente, não lesar a
outrem, dar a cada um o seu.
Jurisprudentia–(Lê-se:iurisprudência.)
Ajurisprudência;oconhecimentoprático;
aintelecçãosábiadodireito.
294
Juris tantum – (Lê-se: iúris tântum.)
De direito até que se prove o contrário;
presunção.
Jus – (Lê-se: iús.) O direito.
Jus abutendi – (Lê-se: iús abuténdi.) Di-
reitodeabusar.
Jus ad crescendi – (Lê-se: iús ad cre-
chendi.)Direitodeacrescer.
Jusadrem–(Lê-se:iúsadrém.)Direitoà
coisa ou direito sobre a coisa.
Jus agendi – (Lê-se: iús agéndi.) Direito
deagir.
Jus civile – (Lê-se: iús chívile.) Direito
civil.
Jus dicere – (Lê-se: iús díchere.) Direito
deJulgar.
Jusdisponendi–(Lê-se:iúsdisponéndi.)
Direito de dispor.
Jusdomini–(Lê-se:iúsdómine.)Direito
dedomíniooudepropriedade.
Jus est facultas agendi – (Lê-se: iús ést
facúltas adgéndi.) O direito é a faculdade
deagir.
Jus extraordinarium – (Lê-se: iús
equistraordinárium.)Direitoextraordinário.
Jus facit judex – (Lê-se: iús fátchit
iúdechis.) O juiz faz o direito.
Jus gentium – (Lê-se: iús géncium.) Di-
reito das gentes (Direito Internacional
Público).
Jusinre –(Lê-se:iúsinré.)Direitosobre
a coisa, isto é, o direito real.
Jus in re aliena –(Lê-se:iúsinréalíena.)
Direitosobrecoisaalheia.
Jus in re própria – (Lê-se: iús in ré pró-
pria.) Direito sobre a coisa própria. É o
direito pleno de propriedade.
Jusinterpretativum–(Lê-se:iúsinterpre-
tatívum.) Direito interpretativo.
Jus jura condendi – (Lê-se: iús iúra
condêndi.)Direitodedeclararosdireitos.
Jus jurandum vicem rei judicatae
obtinet–(Lê-se:iúsiurândumvítchemrêi
iudicáte obitínet.) O juramento tem força
decoisajulgada.
Jus legitimo modo partum – (Lê-se: iús
legítimomódopártum.)Direitoadquirido
demodolegítimo.
Jus moribus constitutum – (Lê-se: iús
móribusconstitútum.)Direitoconstituído
pelocostume;direitoconsuetudinário.
Jus naturale – (Lê-se: iús naturále.) Di-
reitonatural.
Jus naturale est quod natura omnibus
animalibus docuit – (Lê-se: iús naturále
ést cuód natúra ôminibus animálibus
dócuit.) Direito natural é o que a natureza
ensinou a todos os animais.
Jus non scriptum – (Lê-se: iús non iscrí-
pitum.) Direito não escrito.
Jus paenitendi – (Lê-se: iús peniténdi.)
Direitodearrepender-se,ouseja,odireito
devoltaratrásemumadecisãoanterior.
Jus pascendi – (Lê-se: iús pachêndi.) O
direitodepastagem.
Jus persequendi – (Lê-se: iús perse-
cuêndi.) O direito de demandar, isto é, o
direitodeagiremjuízo,reclamandodacoi-
sa que se encontra ilicitamente em poder
deoutrem.
Jus persequendi in judicio quod nobis
debentur aut nostrum est – (Lê-se: iús
persecuêndiiniudíciocuódnóbisdebéntur
áutnóstrumést.)Direitodereinvidicarque
nos é devido ou o que é nosso.
Jus pignoris – (Lê-se: iús pinhóris.) O
direitodepenhor.
Jus politiae – (Lê-se: iús polície.) Direito
depolícia.
Jus possessionis – (Lê-se: iús possessiô-
nis.) O direito de posse.
JUristantum–Juspossessionis
295
Jus possidendi– (Lê-se: iús possidêndi.)
Direitodepossuir.Éaprerrogativaquetem
a pessoa de apossar-se daquilo que é seu.
Jus postilimini–(Lê-se:iúspostilímini.)
Direito de voltar à pátria.
Jus postulandi – (Lê-se: iús postulândi.)
Direito de postular (em juízo).
Jus preferendi – (Lê-se: iús preferêndi.)
Direitodepossuir.Éodireitodepreferên-
ciaoudepreferir.
Jusprivatum–(Lê-se:iúsprivátum.)Di-
reito privado, ou seja, particular.
Jus pro affinitate – (Lê-se: iús pró afini-
táte.) Direito por afinidade.
Jusproconsanguinitate–(Lê-se:iúspró
consanquinitáte.) O direito por consan-
güinidade.
Jus prohibendi – (Lê-se: iús proibéndi.)
Direitodeimpedir/proibir.
Jus propritas – (Lê-se: iús propriétas.)
Direitodepropriedade.
Jus protimeseos – (Lê-se: iús protimé-
zeos.)Direitodeprelaçãooupreferência.
Jus publice respondendi – (Lê-se: iús
públitche respondêndi.) O direito de res-
ponderpublicamente.
Jus publicum – (Lê-se: iús públicum.)
Direitopúblico.
Observação:Oconceitodesteverbeteentre
osromanoseraoseguinte:juspublicumin
sacris,sacerdotibusetmagistratibusconsist
(lê-se:iúspúblicuminsácris,satcherdótibus
etmagistrátibuscónsist),ouseja,odireito
público consiste nas coisas sagradas, nos
sacerdotesenosmagistrados.
Jus puniendi – (Lê-se: iús puniêndi.) O
direito de punir.
Jusreformandi–(Lê-se:iúsreformândi.)
Direitodereformar.
Jusreivindicandi–(Lê-se:iúsreivindicân-
di.)Direitodereivindicar.
Jus retentionis –(Lê-se:iúsretenciônis.)
Direitoderetenção.
Jussanguinis–(Lê-se:iússânguinissólis.)
Direitodesangue.
Observação:Esteverbetesignificaodirei-
todenacionalidadeprovenientedafiliação
ou do país onde a pessoa nasceu. Isto, en-
tretanto,somenteexisteentreoseuropeus,
ondeanacionalidadeestávinculadaaosan-
gue,ouseja,osfilhostêmanacionalidade
dos pais, não obstante terem nascidos em
soloestrangeiro.
Jus scriptum – (Lê-se: iús iscrípitum.)
Direitoescrito.
Jusscriptumetjusnonscriptum–(Lê-se:
iússcrípitumetiúsnonscrípitum.)Direito
escrito e direito não escrito.
Jus singulare – (Lê-se: iús singuláre.)
Direitosingular,ouseja,direitoespecial.
Jussolemne–(Lê-se:iússolémine.)Direi-
to solene.
Jus soli – (Lê-se: iús sóli.) O direito do
solo.
Jussu judicis – (Lê-se: iússum iúdithis.)
Porordemdojuiz.
Jus summum summa malitia est – (Lê-
se: iús súmum súma malícia ést.) Direito
supremoémalíciasuprema.
Jussupraetoris–(Lê-se:iússumpretóris.)
Porordemdopretor(magistrado).
Justacausa–(Lê-se:iústacáusa.)Porjusta
causa.
Justae nuptiae – (Lê-se: iúste núpicie.)
Justas núpcias, isto é, núpcias realizadas
deconformidadecomalei.
Justauxor–(Lê-se:iústaúquisór.)Legíti-
maesposa.
Justefit,quodlegepermittentefit–(Lê-
se:iústedít,cuódlégepermiténtefít.)Faz-
secomjustiçaoquesefazcompermissão
dalei.
Juste petita non sunt deneganda – (Lê-
se: iúste petíta non súnt denegánda.) Não
JUspossidendi–Justepetitanonsuntdeneganda
296
se deve negar as petições requeridas com
justiça.
Juste possidet que auctoritate judicis
possidet–(Lê-se:iústepossidétcuéautori-
táteiúditchispossidét.)Possuijustamente
quempossuiporautoridadedojuiz.
Justitia est constans et perpetua volun-
tas jus suum cuique tribuere – (Lê-se:
iustícia cónstans et perpétua volúntas iús
súumcuíquetribuére.)Ajustiçaéavonta-
deconstanteeperpétuadedaracadaumo
que é seu.
Justitia et misericordia coambulant –
(Lê-se:iústícieetmisericórdiacoambúlant.)
Ajustiçaeamisericórdiaandamjuntas.
Justitiam namque colimus; et boni et
aequi notitiam profitemus; aequo ab
iniquo separamus; licitum ab illicito
discernentes–(Lê-se:istícianánquecóli-
mus; et bóni et équi notíciam profitémus;
équo ab inícuo separámus; lítchitum ab
ilítchitodistchernéntes.)Cultuamosajus-
tiça;confessamosoconhecimentodoqueé
bomedaequidade;discernimosoéquodo
iníquo;olícitodoilícito.
Justitia omnium est domina et regina
virtutum–(Lê-se:iustíciaóminiuméstdó-
minaétregínavirtútum.)Ajustiçaéasenho-
ra e a rainha de todas as virtudes.
Justitia suum cuique distribuit – (Lê-
se: iustícia súum cuíque distríbuit.) A jus-
tiça dá a cada um o que é seu.
Justojure–(Lê-se:iústoiúre.)Comjusto
direito.
Justum pretium – (Lê-se: iústum pré-
cium.) Justo preço.
Justus titulus – (Lê-se: iústus títulus.)
Justo título.
Jus utendi fruendi et abutendi–(Lê-se:
iúsuténdi,fruêndiétabutêndi.)Direitode
usar (utilizar), fruir, “abusar” e dispor.
Jus volentes ducit et nolentes trahit –
(Lê-se: iús voléntes dútchit et noléntes
tráit.) O direito conduz os que querem e
arrastaosquenãoquerem.
Juxta legem – (Lê-se: iústa légem.) Se-
gundoalei,conformealei.
JUste petita non sunt deneganda – Juxtalegem
Laesio enormis – (Lê-se: lézi enórmis.)
Lesãoenorme.
Lapilli et gemmae et coetera quae in
littoreinveniunturjurenaturalistatim
inventorisfiunt–(Lê-se:lápilietgémeet
tchéteracueinlítireinveniúnturiúrenatúra
li ístam inventóris fíunt.) As pedras e as
gemasqueseencontramnaspraiaspordi-
reitonaturaltornam-sedequemasachou.
Lapsus calami – (Lê-se: lápisus cálami.)
Literalmente:lapso(erro/engano)dacane-
ta. Ou seja: erro que escapou na escrita.
Lapsus linguae – (Lê-se: lápsus língue.)
Literalmente:lapso(engano,escorregade-
la)dalíngua,istoé,enganoqueresvaloude
quemestáfalando.
Lata culpa est nimia negligentia, id est
non intelligere quod omnes intelligunt
–(Lê-se:látacúlpaéstnímianegligênciaid
ést,nonintelígerecuodominesintelígunt.)
Culpa lata é nímia negligência, isto é, não
entender o que os outros entendem.
Lato sensu–(Lê-se:látosénsu.)Emsen-
tido amplo.
Legata etiam testamentis relicta stric-
tam recipiunt interpretationem – (Lê-
se: legáta éciam testaméntis relíquita
istríquitam retchipíunt interpretacionem.)
Oslegadosdeixadosemtestamentosrece-
bem interpretação estrita.
Legatoestdonatioquaedamadefuncto
derelicta ab hered praestanda–(Lê-se:
legáto ést donácio quédam defunquito
rereléquitaabéredprestânda.)Legadoéuma
certadoaçãodeixadapelodefunto(faleci-
do) a ser prestada pelo herdeiro.
Legatum est delibatio hereditatis, qua
testator ex eo quod universum heredis
foret, aliquid collatum velit –(Lê-se:
legátum ést delibácio hereditátis, cua
testátoréquiseséocuódunivérsumháredis
fóret,alíquidcolátumvélit.)Legadoéadis-
tribuição da herança, pela qual o testador
quer conferir a alguém parte daquilo que
seriatododoherdeiro.
Legemhabemus–(Lê-se:légemabêmus.)
Temoslei.
Legesutfacxiescoelietmarisvarientur
– (Lê-se: léges ut fáquisies tchéli et máris
variêntur.)Variamasleiscomoasfacesdo
céuedomar.
Legibus soluit simus attamen legibus
vivimus – (Lê-se: légibus sóluit símus
átamenlégibusvivímus.)Somoslivrespe-
lasleis,masvivemosporelas.
Legisvirtushaecest:imperare,vetarre,
punire, permittere – (Lê-se: légis vírtus
équi ést: imperáre, vetárre, puníre,
permítere.)Avirtudedaleiéesta:imperar,
proibir, punir, permitir.
Legitimarioadcausam–(Lê-se:legitimá-
rioadcáusam.)Legitimaçãoparaacausa.
Legitimatio ad processum – (Lê-se:
legimátioadprocéssum.)Legitimaçãopara
o processo.
298
Lex–(Lê-se:léquis.)Alei.
Lexdixiplusquamvoluit–(Lê-se:léquis
díquissitplúscuamvóluit.)Aleidissemais
doquequeriadizer.
Lex dixit minus – (Lê-se: léquis díquis
mínus.)Aleidissemenos.
Lex domicilli – (Lê-se: léquis domicíli.)
Leidodomicílio.
Lex XII Tabularum – (Lê-se: léquis
duodênitabulárum.)LeidasXIITábuas.
Lexestcommunepraeceptum–(Lê-se:
léquiscomúnepretchépitum.)Aleiéopre-
ceitocomum.
Lex est id cui omnes homines parere
decetproptermultaetmaxima,quialex
omnis donum Dei est – (Lê-se: léquis id
cui ôminis óminis parére détche própiter
múltaetmáxima,cualéquisléquisôminis
dónum dêi ést.) A lei é aquilo a que todos
os homens devem obedecer por muitas e
importantesrazões,porquetodaaleiéum
domdeDeus.
Lexfori–(Lê-se:léquisfóri.)Leidoforo.
Comentário:Éestaaleidajurisdiçãoonde
aquestãoselevantou(Armijom).Éaleida
localidadeemquedevetranscorreraques-
tão ou em que esta deve ser proposta em
juízo.
Lex loci – (Lê-se: léquis lótchi.) Lei do
lugar.
Comentário:Éaleidolocalemquesepro-
duz o ato jurídico.
Lex loci actus – (Lê-se: léquis lótchi
áquitus.) Lei do lugar do ato. É a lei do
lugar, pela qual é instituído o ato jurídico.
Lex loci celebrationis – (Lê-se: léquis
lótchi tchelebracionis.) É a lei do lugar da
celebração da ação (de um casamento, p.
ex.) determinando esta as formas da ceri-
mônia e o gerenciamento dos recursos da
prova.
Comentário:Quandoocasamentoéreali-
zado no Brasil, a lei brasileira é aplicada
tanto nos impedimentos quanto nas for-
maspelasquaisoenlacedeveserrealizado
(LICC, art. 7.o
,§ 2.o
).
Lexlocicontractus–(Lê-se:léquislótchi
contráquitus.) Lei do lugar onde foi cele-
brado o contrato.
Comentário:Estaexpressãoserefereàlei
do lugar onde o contrato foi celebrado, da
qualsãogeradosdireitoscomotambémas
obrigaçõeseprovasdesuacelebração.Para
classificareadministraroscompromissos,
são designadas as leis do país em que o
contratofoiestabelecido.
Lex loci delictus – (Lê-se: léquis lótchi
delíquitus.)Leidolugarondefoicometido
odelito.
Observação:Estaleidetermina,também,a
competênciadaautoridadepolicial.
Lexlocireisitae–(Lê-se:léquislótchirêi
síte.)Leidolugarondeacoisaestásituada.
Observação: Para qualificar as posses (a
coisa) e ordenar os compromissos a eles
pertinentes, emprega-se a lei da nação na
qual os mesmos estão situados (LICC,
art. 8.o
).
Lex loci solutionis– (Lê-se: léquis lótchi
soluciônis.) Lei do lugar onde deverá ser
solucionadoeexecutadoocontrato,istoé,
ondeleiquedarácumprimentoaobrigação
ouocontratodeveráserexecutado.
Observação: Este compromisso deve ser
realizado no Brasil e, dependendo de for-
malidadeexclusiva,deveráserobservadoe
deveráserobedecidaaspeculiaridadesda
lei estrangeira quanto aos requisitos que
deverãoserobservadosquantoaoato.
Lexminusquamperfecta–(Lê-se:léquis
mínus cuam perféquita.) Lei menos que
perfeita.
Lex non est textus sed contextus – (Lê-
se: léquis non ést têstus séd contêstus.) A
lei não é o texto, mas o contexto.
Lex perfecta –(Lê-se:léquisperféquita.)
Leiperfeita.
LEx–Lexperfecta
299
Lex plus quam perfecta – (Lê-se: léquis
plús cuam perféquita.) Lei mais do que
perfeita.
Lex posterior derogat priori – (Lê-se:
léquis postérior dérogat prióri.) A lei pos-
teriorrevogaaanterior.
Lex potest plus quam factum – (Lê-se:
léquis pótest plús cuam fáquitum.) A lei
pode mais do que o fato.
Lex privata – (Lê-se: léquis priváta.) Lei
privada.
Comentário:Leiprivadaéacoleçãodear-
tigosecláusulasquenorteiamascondições
e obrigações ajustadas num contrato que,
depoisdaspartesteremaceitadoasexigên-
ciasalipropostaseassinadodevidamente,
passará dito documento a ter força de lei.
Lex specialis derogat generali – (Lê-se:
léquisispetchiálisgeneráli.)Aleiespecial
revogaageral.
Libertas quae sera tamem – (Lê-se:
libértasquesératámem.)Liberdadeainda
quetardia.
Litisaestimatio –(Lê-se:lítisestimácio.)
Literalmente:avaliaçãodalide,ouseja,va-
lordacausa.
Litis contestatio – (Lê-se: lítis contestá-
cio.)Literalmente:processo;lide;deman-
dacontestada.
Litis decisio – (Lê-se: lítis detchízio.)
Decisãodalide.
Litis nomem significat sive in rem sive
in personam sit – (Lê-se: lítis nómem
sinhíficatsíveinrémsíveinpersónamsít.)
Apalavralidesignificaação,quersejareal
querpessoal.
Littera enim occidit, spiritus autem
vivificat–(Lê-se:líteraéninóciditispíritus
áutemvivíficat.)Aletra,semdúvida,mata
o espírito, entretanto, vivifica.
Comentário: Isto significa que quando as
leis são interpretadas, não se deve ater so-
mente ao sentido literal dos seus termos,
masàsuainteligência(SãoPaulo. Epístola
aos Coríntios II, 3, 6).
Litteris contrahitur, obligatio – (Lê-se:
líteriscontraítur,obligácio.)Pelomodocer-
to,aobrigaçãoécontraída.
Locare servitutem nemo potest – (Lê-
se: locáre servitútem némo pótest.) Nin-
guémpodelocaraservidão.
Locatioetconductio,quamnaturalissit
omnium,nonverbis,sedconsensucon-
trahitur,sicutemptioetvendictio–(Lê-
se:locácioetcondúquicio,cuamnaturális
sít ôminium, non vérbis, séd consénsu
contraítur, sícut êmpicio, sícut êmpicio et
vendíquicio.)Alocaçãoeacondução,com
onaturaledetodasaspessoas,nãosecele-
bramatravésdepalavras,masdeconsenti-
mento,queéaprovadarelação(Paulus).
Locatio operandum – (Lê-se: locácio
operândum.)Locaçãodeserviços.
Locatio operis – (Lê-se: locácio óperis.)
Locaçãodeobra.
Locatio rerum – (Lê-se: locácio rérum.)
Locaçãodascoisas.
Loco citato – (Lê-se: lóco tchitáto.) No
lugar(trecho)citado.
Locupletatioindebita–(Lê-se:locupletá-
cio indébita.) Locupletamento indevido,
istoé,enriquecimentoindevido,ilícito.
Observação:Locupletamento(lat.lucuple-
tare) – tornar rico, enriquecer. E indébita
(lat. indebitu)–quenãoédevido.
Locuppletari neom debet cum alterius
injuria vel jactura – (Lê-se: locupletári
néom débet cum altérius iniúria vel jaqui-
túra.)Ninguémdeveenriquecercomopre-
juízodeoutrem.
Locuscertusexfundo–(Lê-se:lócustcgé-
tuséquisfúndo.)Lugardeterminadoecerto.
Locus delicti commissi – (Lê-se: lócus
delíquiticomíssi.)Lugarondefoipraticado
ocrime.
LExplusquamperfecta– Locusdelicticommissi
300
Locusdelictipetrati–(Lê-se:lócusdelí-
quiti patráti.) O lugar regula o ato.
Locus regit actum – (Lê-se: lócus régit
áquitum.)Olugardeterminaoato.
Locus vexatissimus – (Lê-se: lócus
vechatíssimus.) Ponto sujeito a dúvida, a
interpretaçõesdiferentes,questão.
Longa manu – (Lê-se: lónga máni.) De
mãolonga,distante;àlongadistância.
Longamanus–(Lê-se:lóngamánus.)Li-
teralmente:mãolonga.
Observação:“Longus,a,um (adj.1.a
clas-
se) – longa, afastada. Manus, us (s.f. 4.a
decl.)–mão,trabalho,indústria,obra”(SA-
RAIVA,VicentedePaulo.Expressõeslati-
nasjurídicaseforenses,SãoPaulo:Sarai-
va,1999).
Longe commodius est (et potius) possi-
dere,quampetere)–(Lê-se:lóngecomó-
diusést(etpócius)possidére,cuampétere.)
É mais cômodo possuir do que pedir.
Longe commodius est ipsum possidere
etadversariumadonerapetitoriscom-
pellere – (Lê-se: lónge comódius ést ípi-
sumpossidéreetadversáriumadonérape-
titóris compélere.) É muito mais cômodo
possuir do que compelir o adversário ao
ônus da prova.
Longe magis legato falsa causa non
nocet – (Lê-se: lónge mágis legáto fálsa
cáusanomnótchet.)Pormaisrazão,afalsa
causanãoprejudicaolegado.
Lucet res – (Lê-se: lútchet rés.) O caso é
claro,manifesto.
Lucrum cessans – (Lê-se: lúcrum tchés-
sans.)Lucrocessante.
Lucrum facit qui voluntatem suam
implet –(Lê-se:lúcrumfátchitcuivolun-
tátemsúamímplet.)Lucraquemcumprea
suavontade.
Lucrumsineoneraessenondebet–(Lê-
se:lúcrumsíneonéraéssenondébet.)Não
sedevehaverlucrosemônus.
Luminibus captum curatorem haberi
debere, falso tibi persuasum est – (Lê-
se: lumínibus cápitum curatórem abere
débere, fálso tíbi persuázum ést.) Estás
falsamente persuadido de que se deve dar
curadoraocego.
Luminumservituteconstituta,idadqui-
situm videtur, ut vicinus lumina nostra
excipiat–(Lê-se:lúminumservitútecons-
titúta id ad quizítum vidétur, ut vitchínus
lúminanóstraechistchípiat.)Constituídaa
servidãodaluz,pareceadquiridoqueovi-
zinhonãoaimpeça.
Lusus,noxius,inculpaest–(Lê-se:lúsus,
nóchissius, in cúlpa ést.) Literalmente: a
brincadeira(ojogo,opassa-tempo)dano-
sa,nociva,éculposa.Ouseja:abrincadeira
prejudicialéresponsável,culposa.
LOcus delicti petrati – Lusus, noxius, in culpa est
Magisaequo–(Lê-se:mágisécuo.)Mais
do que justo.
Magisterdixit–(Lê-se:magísterdíchist.)
O mestre (professor) disse (falou).
Magister magnus – (Lê-se: magíster
máguinus.)Grandemestre.
Magisternavis –(Lê-se:magísternávis.)
Capitão, mestre ou comandante de navio
mercante.
Magistratum legem esse loquentem –
(Lê-se:magistrátumlégemésselocuêntem.)
Omagistradoéaleiquefala.
Magis verita oculata fide, quam per
auresanimushominuminfligitur–(Lê-
se:mágisvéritaoculátafíde,cuamperáures
ânimusóminuminfligítur.)Averdade,quan-
do vista, se fixa mais no espírito dos ho-
mensquequandoouvida.
Magna charta (libertatum) – (Lê-se:
máguinacártalibertátum.)Magna(grande)
carta(dasliberdades).Outambémpodeser
aCartaConstitucional.
Comentário: Extensivamente, é qualquer
regulamentoprincipaldeumanação.
Magna culpadolo est –(Lê-se:máguina
cúlpa dôlo ést.) A culpa muito grande é a
mesmacoisaqueodolo.
Comentário: Esta expressão foi dita por
Paulus(SãoPauloapóstolo).
Magna est vis et autoritas aequitatis –
(Lê-se:máguinaéstvísautorítasequitátis.)
Grandeéafoçaeaautoridadedaeqüidade.
Magna ex parte – (Lê-se: máguina échis
párte.)Emgrandeparte.
Magna negligentia culpa est; magna
culpadolusest–(Lê-se:máguinanegligên-
cia cúlpa ést; máguina cúlpa dólus ést.)
Grandenegligênciaéculpa;grandeculpaé
dolo.
Magnapars–(Lê-se:máguinapárs.)Maior
parte, ou seja, a parte principal.
Magnaquaestio –(Lê-se:máguinacués-
tio.)Grandequestãoouquestãoprincipal.
Magni animi est injurias despicere –
(Lê-se:máguiniânimiéstiniúriasdespíche-
re.)Odesprezodainjúriaéprópriodeuma
almagrande.
Maior est longinquo reverentia – (Lê-
se:máioréstlongícuoreverência.)Delon-
geéamaiorreferência.
Malanonsuntfaciendautindeveniant
bona–(Lê-se:málanonsúntfatchiêndaút
índevéniantbôna.)Nãosedevemfazeras
coisasmásparaquedaívenhamasboas.
Malitia supplet aetatem – (Lê-se: malí-
ciasúpletetátem.)Amalíciasupreaidade.
Malo qui consentit malum ipse facere
videtur–(Lê-se:málocúiconséntitmalum
ípse fátchere vidétur.) Quem consente no
mal,pareceelemesmofazeromal.
Malumquiamalum–(Lê-se:málumcuía
málum.)Malporqueémal.
302
Malumquiaprohibitum–(Lê-se:málum
cuía pró ibítum.) Mal porque proibido.
Malussemperpraesumiturmalus–(Lê-
se:málussémperpresumíturmálus.)Sem-
presepresumemauquemémau.
Mandamus – (Lê-se: mandámus.) Man-
dado;ordenação;mandadodesegurança.
Mandamusadjudicia–(Lê-se:mandámus
adiudícia.)Aprocuraçãojudicial;procura-
çãoparaagiremjuízo.
Mandamusadnegotia–(Lê-se:mandá-
musadnegócia.)Aprocuraçãoparafinsde
negócio.
Mandatum expirat morte mandatis –
(Lê-se: mandátum equispírat mórte man-
dátis.) O mandato expira com a morte do
mandante.
Mandatum non praesumitur – (Lê-se:
mandátumnonpresumítur.)Omandatonão
sepresume.
Mandatumsibijurisditionemmandari
alteri non posse manifestam est – (Lê-
se:mandátumsíbiiurisdicionemmandári
álteri non posse manifestam ést.) Não é
possível mudar a jurisdição do mandado
judicial. A jurisdição do mandado é
instransferível.
Manu militari – (Lê-se: mánu militári.)
Porforçamilitar.
Manus injectio – (Lê-se: mánus injéqui-
cio.)Éaapreensão.
Manus mariti – (Lê-se: mánus maríti.)
Poderdomarido.
Mare liberum – (Lê-se: máre líberum.)
Mar livre.
Medium persequendi –(Lê-se:médium
persecuêndi.) Diz-se do meio idôneo e le-
gítimo para reclamar em juízo um direito
de que é titular.
Meliorcertapaxquamsperatavictoria
(Lê-se:Méliortchértapáxcuamviquitória.)
Émelhorumapazcertadoqueumavitória
esperada.
Melius est jura intacta servare quam
vulneracausaremediumquaerere–(Lê-
se: mélius ést iúra ontáquita serváre cuam
vúlneracáusaremédiumcuarére.)Émelhor
conservarintatososdireitosdoqueprocu-
rarremédioparaumacausalesada.
Melius titulum non habere quam vitio-
sum – (Lê-se: mélius títulum non habére
cuamviciozum.)Émelhornãotertítulodo
quetê-lovicioso.
Mens legis –(Lê-se:ménslégis.)Espírito
dalei.
Menslegislatoris–(Lê-se:mênslegislató-
ris.)Aintençãodolegislador.
Menssanaincorporesano–(Lê-se:néns
sána in córpore sáno.) Mente sã em corpo
sadio.
Metus non debet esse vanus, imagina-
rus,sedprobabilisjudici–(Lê-se:métus
nondábetéssevânus,imaginárus,sédpro-
bábilisiúditchi.)Omedonãodeveservão,
imaginário,masquepossaserprovadope-
rante o juiz.
Minimademalis–(Lê-se:mínimadêmá-
lis.)Dosmalesosmenores.
Modusfaciendi–(Lê-se:módusfatchiên-
di.)Maneiradeagir.
Modusvivendi–(Lê-se:módusvivêndi.)
Mododeviver.
More uxorio – (Lê-se: móre uchissório.)
Àmoda(ouàmaneira)matrimonial.
Mors ultima ratio – (Lê-se: mórs última
rácio.) A morte é a última razão.
Mortiscausa–(Lê-se:mórtiscáusa.)Em
razãodamorte.
Munus – (Lê-se: múnus.) Encargo; fun-
ção;emprego,exercício.
Munus judicandi – (Lê-se: múnus iudi-
cândi.)Ofícioouencargodejulgar.
MAlum quia prohibitum – Munus judicandi
303
Munuspublicum–(Lê-se:múnuspúbli-
cum.)Encargopúblico.
Mutare consilium quis non potest in
alterius detrementus – (Lê-se: mutáre
cinsílium cuis non pótest in altérius detre-
méntus.) Não se pode mudar de intenção,
emprejuízodeterceiro.
Mutataforma,saepeinteremitsubstan-
tiarei–(Lê-se:mutataforma,sépeíntere-
mitsubistânciarêi.)Mudadaaforma,mui-
tas vezes, parece a substância da coisa.
Mutatio domicillii principal iterpendet
ab animo – (Lê-se: mutácio domitchilii
printchi pal iterpêndet ab ânimo.) A mu-
dançadedomicíliodependeprincipalmen-
tedoânimo.
Mutationes facti, jus mutatur – (Lê-se:
mutaciones fáquiti iús mutátur.) Mudan-
ças no fato, direito mudado ou muda-se o
direito,mudando-seofato.
Mutatis mutandis – (Lê-se: mutátis mu-
tândis.)Mudadooquedevesermudadoou
mudando-seoquesedevemudar.
MUnuspublicum –Mutuusdissensus
Mutatostatuprocuratorisdiciturstatim
mutata voluntate mandantis – (Lê-se:
mutátoistátuprocuratórisdítchituristátim
mutáta voluntate mandântis.) Mudado o
estadodoprocurador,diz-selogomudada
avontadedomandante.
Mutua consuetudo – (Lê-se: mútua
consuetúdo.)Éocostumecomum.
Mutuae actiones tolluntur – (Lê-se:
mútueaquicionestóluntur.)Asaçõesmú-
tuassecancelam.
Mutuavice–(Lê-se:mútuavice.)Recipro-
camente;recíproco.
Mutus pascisci potest – (Lê-se: mútus
pastchisci pótest.) O mudo pode pactuar
(contratar).
Mutuumquiaexmeofittuum –(Lê-se:
mútuum qüía équis méi fít túum.) Mútuo
porque o meu se torna teu.
Mutuusconsensus–(Lê-se:mútuuscon-
sênsus.) O consentimento mútuo.
Mutuus dissensus – (Lê-se: mútuus dis-
sênsus.) Desentendimento recíproco, de-
sacordooudivergênciarecíproca.
Naturalia negotii – (Lê-se: naturália
negícii.) Literalmente: negócios naturais.
Conformeanatureza,natural;nãoartificial;
inato.
Comentário:DePontesdeMiranda:“Quan-
do se põe no suporte fáctico [artificial] do
negócio jurídico que se quer exatamente
aquilo que a lei estatui, cogente [racional-
mentenecessário]oudispositivamente(ex
lege)[deacordocomalei],chama-seatal
duplonaturalenegotii=negócionatural).
Osnaturalianegotiisomentepodemteros
efeitosqueraincidênciadaleiteriaetem:
não superfluidades [qualidade de supér-
fluos],quantoaotextolegalduplicadopelo
naturalenegotiiexplicitaçõesquenemsem-
pre são escusadas pela possível variação
dadoutrinaoudajurisprudênciaquantoao
textolegalduplicadopelonaturalenegotii.
Se o adquirente disse que se reserva o
‘direito’deredibição(V.),oudedimunuição
do preço, em caso de vícios, são de aten-
der-se os arts.1.101-1, 1.106; se disse que
oalienanterespondiapelaevicção(V.),os
arts1.107-1.117équeincidem;seoadqui-
rente de coisa futura assumiu o risco de
não vir a existir, a cláusula que dê ao
alienanteodireitoatodoopreçoénaturale
negotii”(Trat.deDir.Priv.,§258,n.3.)
Naturalia non sont turpia – (Lê-se:
natutália non súnt sáltus.) Aquilo que é
natural, não é vergonhoso; o que vem da
naturezanãoenvergonha.
Naturaliaordoperomniaconservabitur–
(Lê-se: naturália órdo per ôminia conser-
vábitur.)Emtudodeveserobservadaaor-
demnatural.
Naturaliterpossidet,ergopossedit–(Lê-
se: naturáliter póssidete, érgo possédit.)
Possuipornatureza,logopossui,istoé,se
foi a natureza que deu, ele possui.
Natura non facit saltus – (Lê-se: natúra
nonfátchitsáltus.)Literalmente:anature-
zanãofazsaltos,ouseja,anaturezanãodá
saltos; a natureza não salta.
Ne bis in idem – (Lê-se: né bis in ídem.)
Semrepetição;semserrepetido;semocor-
rernovamente.
Necare videtur ei qui alimenta denegat
– (Lê-se: necáre vidétur ei cui aliménta
denégat.)Negaralimentoséamesmacoisa
quematardefome.
Necessitas facit justum quod de jure
nonestlicitum–(Lê-se:netchéssitasafát-
chitiústumcuodiúrenonéstlítchitum.)A
necessidadefazjustooquededireitonãoé
lícito.
Necessitasinevitabilis –(Lê-se:netchés-
sitasinevitábilis.)Literalmente:necessida-
deinevitável.
Comentário:Éanecessidadeextrema,area-
ção ou repulsa imperativa que resulta da
legítima defesa, da auto-satisfação, do es-
tadodenecessidade,doesforço.
306
Necessitas non facit legem – (Lê-se:
netchéssitasnonfátchilégem.)Anecessi-
dadenãofazlei.
Necessitas non habet legem – (Lê-se:
netchéssitasnonfátchilégem.)Nãotemlei
anecessidade.
Nec ex industria protraha jurgium –
(Lê-se:nécéquisindústriaprótrahaiúrgam.)
Oadvogadonãodeveprolongarademanda
propositadamente.
Nec plus ultra – (Lê-se: néc plús últra.)
Nãomaisalém,ouseja,nadamaisalém.
Nec vi, nec clam, nec precario – (Lê-se:
néqueví,néqueclâm,néqueprecário.)Nem
pelaforça,nemclandestinamente,nempre-
cariamente.
Neeatjudexpetitapartium–(Lê-se:né
éat iúdequis petíta párcium.) O juiz não
deve passar do que as partes pediram, isto
é, o juiz não deve julgar além daquilo que
foipedido.
Negotiorumgestio –(Lê-se:negociórum
dijéscio.)Gestãodosnegóciosalheios.
Negotiorumgestor–(Lê-se:negociórum
dijéstor.) Gerente, agente de negócios de
outrem;mandatário.
Negotiorummixtum–(Lê-se:negociórum
místum.)Negóciomisto.
Negotium mixtum – (Lê-se: negócium
mistum.) Todo ato jurídico que tem uma
parte onerosa e outra gratuita.
Nemine contradicente – (Lê-se: némine
contraditchente.)Semdesacordo;semdis-
crepância;emunanimidade;semquenin-
guémdiscorde.
Nemine discrepante – (Lê-se: némine
discrepánte.)V.néminecontradicente.Tem
omesmosentido,ouseja,porunamidade;
sem divergência de nenhuma das partes.
Exemplos:acórdão(néminediscrepante);
jurisprudência(néminediscreante).
Nemo auditur propriam turpitudinem
alligans – (Lê-se: nêmo áudítur própriam
turpitúdinem áligans.) Ninguém é ouvido
alegando a própria torpeza.
Nemo censetur ignorare legem – (Lê-
se: nêmo tchensétur iguinoráre légem.) A
ninguéméadmitidoignoraralei.
Nemo debet inauditus damnari – (Lê-
se: nêmo débet inaudítus daminári.) Nin-
guémdevesercondenadosemserouvido.
Nemo jus ignorare censetur – (Lê-se:
nêmoiúsiguinoráretchensétur.)Ninguém
sejulguejustificadoporignoraralei.
Nemoplusjuristransferrepotestquam
ipsehabet–(Lê-se:nêmoplúsiúristrans-
férre pótest cuam ípse hábet.) Ninguém
podetransferirmaisdireitodoqueelepró-
priotem.
Nemo sibi causam possessionis mutare
– (Lê-se: nêmo síbi cáusam possessiônis
mutáre.) Ninguém pode mudar para si a
causa de posse.
Neprocedatjudexexofficio–(Lê-se:né
procédat iúdequis équis ofício.) Não pro-
cedaojuizdeofício.
Observação: A expressão acima significa
que o juiz não deve proceder por sua pró-
priaconta.V.neeatjudexpetitapartium.
Nesutorultracrepidam–(Lê-se:nésútor
últra crépidam.) Não vá o sapateiro além
dasandália.
Comentário: Esta expressão quer dizer
que a pessoa não deve ir além de suas
possibilidades.
Ne verbum quidem–(Lê-se:névérbum
cuídem.)Nemumapalavrasequer.
Nihilobstat–(Lê-se:níilóbsta.)Nadaobs-
ta,ouseja,nãohánadaquepossaimpedir.
Nomen juris – (Lê-se: nómem iúris.) O
nomededireito,istoé,adenominaçãolegal
definindo um ato, um fato ou um instituto
jurídico.
NEcessitasnonfacitlegem –Nomenjuris
307
Nomine alieno – (Lê-se: nómine aliéno.)
Emnomealheio.
Nonaedificandi–(Lê-se:nonedificândi.)
Literalmente:nãoedificar.Éadesignação
deumaáreaemquenadapodeseredificado.
Non altius tollendi – (Lê-se: non ácius
tolléndi.) Literalmente: não levantar mais
alto.
Non dominus – (Lê-se: non dóminus.)
Literalmente: não senhor. Diz-se daquele
que não é proprietário de uma coisa.
Nonliquet(n.l.)–(Lê-se:nonlíquet.)Não
está claro, transparente.
Non omne quod licet honestum est –
(Lê-se:nonóminecuódlítchetonéstumést.)
Nem tudo que é lícito, é honesto.
Nonprobandumfactumnotorium–(Lê-
se:nonprobândumfáquitumnotórum.)O
fato notório não deve ser provado.
Nontantumratumverbishaberipotest
sedetiamactu–(Lê-se:nontânumrátum
vérbis habéri potést séd éciam áquitu.)
Pode-se ratificar não só por palavras mas
ainda por fatos.
Norma agendi – (Lê-se: nórma adgêdi.)
Normadeconsulta.
Nosce te ipsum – (Lê-se: nósche te ípi-
sum.)Conhece-teatimesmo.
Notitia criminis – (Lê-se: notícia crími-
nis.)Notíciadocrime.
Notorium est quod purblice hoc est vel
pluribus vel plerisque ita manifestum
et evidens est ut nulla tergiversationi
celari potest – (Lê-se: notórium ést cuód
purblítcheócéstvelplúribusvelplerísque
íta maniféstum et évidens ést ut núla
tergiversaciónothicélaripótest.)Notórioé
aquilo que de tal modo é manifesto e evi-
denteamuitosouvários,quepornenhuma
tergiversaçãopodeserescondido.
Nulius juris – (Lê-se: núlius iúris.) Sem
valorjurídico;quenãoproduzefeitoslegais.
Nullaactiosinelege–(Lê-se:núlaáquicio
sínelége.)Nãoháaçãosemlei.
Nulla emptio sine praetio– (Lê-se: núla
êmpiciosíneprécio.)Énulaacomprasem
preço.
Nulla et non facta – (Lê-se: núla et non
fáquita.) Coisas nulas e não feitas.
Nullum crimen, nulla poena, sine lege
–(Lê-se:núlumcrímen,núlapena,sínelé-
ge.) Nenhum crime, nenhuma pena, sem
(prévia)lei.
Nullum jus sine actione–(Lê-se:núlum
iússíneáquicione.)Nãohádireitosemação.
Nullus idoneus testis in re sua intelli-
gitur – (Lê-se: núlus idóneus téstis in ré
suainteligítur.)Nãosecompreendequeal-
guémsejatestemunhaidôneaemnegócio
seu.
Nullus sit errantis consensus – (Lê-se:
núlussitérrantsconsénsus.)Énuloocon-
sentimentodequemerra.
Nullus videtur dolo facere qui jure suo
ititur – (Lê-se: núlus vidétur dólo fácere
cui iúre suo itítur.) Julga-se não proceder
comdoloquemusadeseudireito.
Numerus clausus – (Lê-se: númerus
cláuzus.)Númerofechado,istoé,taxativo.
Nunc aut nunquam – (Lê-se: núnc áut
núncuam.)Agoraoununca.
Nuncetsemper–(Lê-se:núncetsémper.)
Agoraesempre.
Nunquameminentiainvidiacaret–(Lê-
se: núncuam eminência invídia cáret.) Ja-
maisasuperioridadeestevelivredainveja.
Nunquamnudatraditiotransfertdomi-
nium – (Lê-se: núncuam núda tradício
trânsfertdomínium.)Nuncaanuatradição
transfereodomínio.
Nuntiare idem est ac prohibere – (Lê-
se:nunciáreídeméstacprohíbere.)Nunciar
éomesmoqueproibir.
NOmine alieno – Nuntiare idem est ac prohibere
308
Nuptiae consensu contrahuntur – (Lê-
se: núpicie consêncu contrahúntur.) As
núpciassecontraempeloconsentimento.
Nuptiaenonconcubitus,sedconsensus
facit–(Lê-se:núpicienonconcubinátus,séd
consensufátchit.)Núpciasnãoéoconcúbito,
masoconsentimentoquefazasnúpcias.
NUptiaeconsensucontrahuntur–Nutusestsignificatio...
Nutu solo pleraque consistunt – (Lê-se:
nútusólopleráqueconsístum.)Muitascoi-
sas existem só pela vontade.
Nutus est significatio voluntatis – (Lê-
se: nútus ést siguinificácio voluntátis.) O
consentimentoéasignificaçãodavontade.
Obligatio–(Lê-se:obligácio.)Obrigação.
Obligatio consensu contrahitur – (Lê-
se:obligácioconsênsucontraítur.)Aobri-
gaçãoéaceitacomocompromissopeloacor-
do livre entre as partes.
Obligatio contrahitur re – (Lê-se:
obligáciocontraíturré.)Aobrigaçãoécon-
traídapelacoisa.
Obligatiodandi–(Lê-se:obligáciodândi.)
Aobrigaçãodedar.
Obligatio est juris vinculum, quo ne-
cessitate adstringimur alicuius rei sol-
vendae,secundonostraecivitatisjura–
(Lê-se: obligácio ést iúris vínculum, cuó
netchessitáte adstríngimur alicúius rêi
solvende,secúndumnóstretchivitátisiúra.)
A obrigação é um vínculo de direito pelo
qualsomosobrigadospelanecessidadede
pagaralgumacoisa,segundoaleidanossa
cidade.
Obligatio faciendi – (Lê-se: obligácio
fatchiêndi.)Aobrigaçãodefazer,istoé,de
prestar serviço.
Obligatio impossibilium nulla est –
(Lê-se:obligácioimpossibíliumnúllaést.)
Aobrigaçãodecoisaimpossívelénula,ou
seja,énulaaobrigaçãoseforprestarcoisa
impossível.
Obligatio naturalis – (Lê-se: obligácio
naturális.)Aobrigaçãonatural.
Obligationonfaciendi–(Lê-se:obligácio
nonfatchiêndi.)Aobrigaçãodenãofazer.
Obligatio omnis solutione ejus quod
debeturtollitur–(Lê-se:obligácioôminis
soluciône éius cuód debétur tóllitur.) Pelo
pagamento de que é devido toda a obriga-
çãoselibera.
Obligatioverborumverbistollitur–(Lê-
se:obligácioverbórumvérbistóllitur.)Des-
faz-se por palavras a obrigação verbal. O
quequerdizer:aobrigaçãoassumidaatra-
vés de um contrato verbal é extinta por
palavras.
Oblivio signum negligentiae – (Lê-se:
oblíviosíguinumnegligêncie.)Oesqueci-
mentoéumindíciodenegligência.
Obrigamurautre,autverbis,autdimul
utroque; aut consensu, aut lege, aut ju-
rehonorario,autnecessitateautexpec-
cato–(Lê-se:obrigámuráutre,autvérbis,
aut dímul utróque; aut consénsu, aut lége,
aut iure honorário, aut netchessitate aut
équis pecáto.) Nós nos obrigamos ou pela
coisa,oupelaspalavras,ousimultaneamen-
te por ambas, ou pelo consentimento, ou
pela lei, ou pelo direito pretório, ou por
necessidade,ouporcrime.
Observantia legum summa libertas –
(Lê-se:observâncialégumsúmmalebértas.)
Asumaliberdadeéaobservânciadasleis.
Occasiolegis–(Lê-se:ocáziolégis.)Oca-
siãodalei;oportunidadedaelaboraçãoda
lei.
Occupantis melior est conditio – (Lê-
se: ocupântis mélior ést condício.) A con-
310
diçãodeocupanteémaisfavorável,ouseja,
maisvantajosa.
Observação: Esta expressão é usada em
Direito possessório.
Occupatio est rerum corporalium
apprehensio cum animo sibi habendi –
(Lê-se: ocupácio ést rérum corporálium
apreêncio cum ânimo síbi habêndi.) Ocu-
pação é a apreensão das coisas corpóreas
com a intenção de as ter para si.
Odiosarestringenda,beneficaamplian-
da–(Lê-se:odiósarestringénda,nenéfica
ampliânda.) As coisas odiosas devem ser
restringidasàsbenéficas.
Officia magistratuum – (Lê-se: ofí-
tchia madgistrátuum.) As funções dos
magistrados.
Omissis – (Lê-se: omíssis.) Omitidas.
Omne jus aut civile appelatur aut na-
turaledicitur,autjusgentiumabeono-
minatum est quod omnes gentes simi-
liter usae sunt – (Lê-se: ómine iús cívile
apeláturautnaturáledícitur,autiúsgêncium
abeonominatuméstcuódominesdigéntes
simíliter úse súnt.) Todo direito se diz ou
civil, ou natural, ou direito das gentes, as-
sim denominado porque todos os povos
usamsemelhantementedele.
Omnis potestas a lege – (Lê-se: ôminis
potéstasalége.)Todopoderemanadalei.
Omnis scientia a significatione verbo-
rum incipit – (Lê-se: ôminis chiência a
siguinifivaciône verbórum incípit.) Toda
ciênciacomeçadasignificaçãodaspalavras.
Omnium consensu – (Lê-se: ôminium
consênsu.) Por consentimento de todos.
Onusprobandi –(Lê-se:ônusprobandi.)
Oônusdeprovar(literalmente).
Onus probandi incumbit ei qui agit –
(Lê-se:ônusprobândiincúnbiteiquiágit.)
Oônusdaprovaincumbeaoqueaciona.
Ope legis – (Lê-se: ópe légis.) Por força
dalei.
Operis novi nuntiatio/nuntiato – (Lê-
se: óperis nóvi nunciácio/nunciácio.) De-
nunciação(embargo)deumaobranova.
Oportuno tempore – (Lê-se: oportúno
témpore.)Notempooportuno,ouseja,no
temtempodevido.
Oppositio est instar libeli, ergo in illo
eodemmodoprocedendum–(Lê-se:opo-
sícioéstínstarlibéliérgoinílloeódemmo-
do protchedêndum.) A oposição é como
um libelo; logo, deve-se proceder nela do
mesmomodo.
Oppugnabiturveritas,nonexpugnabi-
tur–(Lê-se:opinhábiturvéritasnonequis-
punhábitur.) A verdade é combatida, mas
nãovencida.
Optima enim interpres legum consue-
tudo–(Lê-se:óptitimaéninintérpreslégum
consuetúdo.)Ocostumeéótimointérpre-
te das leis.
Optimus interpres verborum quisque
suorum – (Lê-se: ópitimus intérpres ver-
bórumcuíscuesuórum.)Cadauméome-
lhor intérprete de suas palavras.
Opus citatum – (Lê-se: ópus tchitátum.)
Obracitada,mencionada.
Ordo juridicus ab ordine morali sepa-
rari nequit – (Lê-se: órdo iurídicus ab
órdinemoráliseparárinécuit.)Nãosepode
separaraordemjurídicadaordemmoral.
Origoemendivendendiqueapermuta-
tione coepit – (Lê-se: órigo eméndi ven-
dendícueapermutacionecoépit.)Aorigem
dacompraevendacomeçadapermutação.
Oritur ex facto nullo probatio facti –
(Lê-se:órituréquisfáquitonúlloprobácio
fáquiti.) Aprovadofatonascedoatonulo.
OCcupantis melior est conditio –Oritur ex facto nullo probatio facti
Pactasuntservanda–(Lê-se:páquitasúnt
servânda.) Os pactos devem ser observa-
dos(cumpridos).
Pactumapartedebitinonpetendi–(Lê-
se: páquitum de non débiti non peténdi.)
Pactodenãoexigirpartedodébito.
Pactum de non petendo intra tempus–
(Lê-se: páquitum de non peténdo íntra
témpus.)Pactodenãoexigiremcertotem-
po.Éamoratóriaconvencional.
Pactum est duorum consensus atque
convenio – (Lê-se: páquitum ést duórum
consénsus átique convênio.) O pacto é o
consensoouconvençãodedois.
Pactumsceleris–(Lê-se:páquitumchéle-
ris.) O pacto do crime.
Pactumservatidomini–(Lê-se:páquitum
servátidómini.)Pactodereservadedomínio.
Pari passu – (Lê-se: pári pássu.) A passo
igual(simultaneamente).
Passim – (Lê-se: pássim.) A cada passo;
freqüentemente.
Pendente conditione – (Lê-se: pendénte
condicione.)Diz-sedacondiçãoenquanto
não se realiza nos contratos em que haja
cláusulacondicional.
Percapita–(Lê-se:pércápita.)Porcabeça.
Perfasetnefas–(Lê-se:pérfásetnéfas.)
Por todos os meios (permitidos ou proi-
bidos).
Periculum in mora – (Lê-se: perículum
in móra.) Risco de decisão tardia. Perigo
emrazãodademora.
Permissiavenia–(Lê-se:pemíssavénia.)
Comadevidapermissão.
Per partes – (Lê-se: pér pártes.) Pelas
partes; parte por parte; separadamente.
Perpetuatio jurisdictionis – (Lê-se:
perpetuácioiurisdíquicionis.)Perpetuação
dajurisdição;éoatoquetornaajurisdição
perpétua.
Comentário: O princípio dessa perpetua-
ção vem do Direito Romano, tendo sido
acolhidoemnossoordenamentojurídico,
significando:“umavezfixadaacompetên-
cia para uma determinada causa não mais
serámodificada.”(CPC,art.87).
Perpetuatio obligationis – (Lê-se: per-
petuácio obligacionis.) Perpetuação da
obrigação.
Persecutio criminis –(Lê-se:persecúcio
críminis.) Lireralmente: perseguição do
crime.
Comentário:Aexpressão,noâmbitojurí-
dico,significa:perseguiçãojudiciáriaaocri-
me;delitoàinfraçãopenal.
Persona grata – (Lê-se: persôna gráta.)
Pessoaqueagrada.
Personanongrata–(Lê-se:persônanon
gráta.) Pessoa não agradável, ou seja, não
bem recebida ou aceita num determinado
lugar.
312
Plena in re potestas – (Lê-se: pléna in ré
potéstas.) Pleno poder sobre a coisa.
Plenojure–(Lê-se:plénoiúre.)Depleno
direito.
Pleraque in jure non legibus sed mori-
bus constat –(Lê-se:plerácueiniúrenon
légibus séd móribus cósntat.) Muitas coi-
sas, em direito, constam não das leis, mas
doscostumes.
Plus cogitatum quam dictum – (Lê-se:
plús cogitátum cuam díquitum.) Mais se
pensou do que se disse.
Plus dictum quam cogitatum – (Lê-se:
plús díquitum cúam cogitátum.) Mais se
disse do que se pensou.
Pluspetitio–(Lê-se:plúspetício.)Pedido
quevaialémdaquiloaquesetemdireito.
Plus petitio causa – (Lê-se: plús petício
cáusa.)Atopeloqualodemandanterecla-
madeterminadacoisadoréu,quandoaobri-
gaçãoéalternativa.
Plus petitio loco – (Lê-se: plús petícioló-
co.) Diz-se do ato de alguém exigir o
implementodeumaobrigaçãoemoutrolu-
garquenãooindicado,porforçadeleiou
convenção,paraseucumprimento.
Plus petitio re – (Lê-se: plús petício ré.)
Diz-se do pedido feito em juízo quando
abrangequantidadedecoisasuperioràque
érealmentedevida.
Pluspetitiotempore–(Lê-se:plúspetício
témpore.) Ato de exigir judicialmente o
implementodeumaobrigação,antesdeatin-
gidootermomarcadoparaessefim.Aco-
brançailicitamenteantecipada.
Plus usus sine doctrina quam doctrina
sine usu valet – (Lê-se: plús úsus síne
doquitrínacúamdoquitrínasíneúsuválet.)
Mais vale o uso sem a doutrina do que a
doutrina sem o uso.
Poena praesupponit culpam – (Lê-se:
pena presupónit cúlpam.) A pena pressu-
põe a culpa.
Possessio – (Lê-se: possécio.) Posse.
Possessio ad usucapionem – (Lê-se:
possécioadusucapiônem.)Aposseparaa
finalidadedeusucapião.
Observação: No DRom, para a posse de
usucapião era exigido dois anos para os
bensimóveiseumparaosmóveis(Institutas
2, 42 e 54).
Possessio juris – (Lê-se: possécio iúris.)
Posse de direito.
Possessio rei – (Lê-se: possécio rêi.) Pos-
se da coisa.
Post factum – (Lê-se: póst fáquitum.)
Depois (após) do fato (acontecimento).
Posthoc,ergopropterhoc –(Lê-se:póst
hóc érgo própter hóc.) Depois disto, logo
por causa disto.
Post mortem – (Lê-se: póst mórtem.)
Depois (após) da morte.
Praescriptio–(Lê-se:prescrípicio.)Pres-
crição.
Praescriptio longi temporis – (Lê-se:
prescrípiciolóngitémporis.)Prescriçãode
longotempo(delongaduração).
Praesumptio–(Lê-se:presúmpicio.)Pre-
sunção.
Praesumptio hominis/facti – (Lê-se:
presúmpiciohóminisfáquiti.)Literalmen-
te:presunçãodapessoa/dofato.Istoé:pre-
sunçãoentregueàlivreapreciaçãodapes-
soa, diante do fato. Ou ainda: presunção
comum.
Praesumptiojuris–(Lê-se:presúmpicio
iúris.) Presunção de direito, ou seja, pre-
sunçãolegal.
Praesumptio juris et de jure – (Lê-se:
presúmpicioiúrisetdeiúri.)Presunçãode
direitoesegundoodireito.
Praesumptiojuristantum –(Lê-se:pre-
súmpicio iúris támtum.) Presunção de di-
reito,tão-somente.
PLenainrepotestas–Praesumptiojuristantum
313
Praetium affectionis – (Lê-se: précium
afequiciônis.)Literalmente:preçoafetivo,
ouseja,valorestimativo.
Pretium doloris – (Lê-se: précium dolô-
ris.) Literalmente: o preço da dor, ou seja,
indenizaçãopelodanomoral.
Prima facie – (Lê-se: príma fátie.) À pri-
meiravista.
Primo ictu oculi – (Lê-se: prímo íquitu
óculi.) Ao primeiro relance da vista. Ou:
logoaoprimeiroolhar.
Primo intuitu– (Lê-se: prímo intúito.) À
primeiravista;aoprimeiroolhar.
Prior(in)tempore,potior(in)jure–(Lê-
se:príor(in)têmporepócior(in)iúre.)Li-
teralmente:oprimeironotempo,preferente
no direito. Ou: quem se antecipar no tem-
potempreferêncianoexercíciododireito.
Probatio diabolica (dominii) – (Lê-se:
probáciodiabólica–dómini.)Provadiabó-
lica (do domínio). Isto é: prova dificílima
(quaseimpossível)desefazer,relativamen-
teaodomínio.
Proceptum legis – (Lê-se: prochépitum
légis.)Preceitodalei;anormalegal.
Pro derelicto – (Lê-se: pró derelíquito.)
Literalmente: Em razão de estar a coisa
abandonada(emrazãodoabandono).
Prodiviso–(Lê-se:pródivíso.)Emrazão
deestaracoisadividida.Ouseja:emvirtu-
dedadivisão.
Prodomo(sua)–(Lê-se:pródómo–sua.)
Em favor da (sua própria) casa. Ou seja:
em defesa de si próprio, em próprio pro-
veito.
Profecticiu – (Lê-se: profequitíciu.) São
osbensquefazempartedodoteconstituí-
dopelopai,mãe,ouqualquerascendente.
Pro forma – (Lê-se: pró fórma.) Por fi-
nalidade.
Pro indiviso – (Lê-se: pró indivíso.) Em
razãodeestaracoisanãodividida.
Prolabore–(Lê-se:prólabóre.)Pelotra-
balho.
Pronuntiatiojudicis–(Lê-se:pronunciá-
cioiúditchihis.)Sentençajudicial.
Proprietas–(Lê-se:propríetas.)Proprie-
dade;domínio.
Proprionomine–(Lê-se:próprionómine.)
Emseupróprionome.
Proprio sensu – (Lê-se: próprio sénsu.)
Em sentido próprio.
Propter nuptias – (Lê-se: própiter núpi-
cias.)Emrazãodasnúpcias.
Propter officium – (Lê-se: própiter
ofítchium.)Emrazãodocargo.
Propterpacem–(Lê-se:própiterpáchem.)
Por causa da paz.
Propter rem – (Lê-se: própiter rém.) Por
causadacoisa.
Pro rata – (Lê-se: pró ráta.) Na razão de
que proporcionalmente deve tocar a cada
uma das partes.
Pro soluto – (Lê-se: pró solúto.) A título
dedébito(obrigação)solvido(pago).
Prosolvendo–(Lê-se:prósolvendo.)Diz-
se do título de crédito, representativo da
obrigação contratual, sendo esta conside-
rada solvida pelo respectivo pagamento,
cujafaltapoderálevaràrescisãodonegó-
cio jurídico, nos termos do ajuste.
Protempore–(Lê-se:prótémpore.)Segun-
dotempo.Ouainda:emrazãodotempo.
Publicaexpedit,supremahominumju-
dicia exitum habere – (Lê-se: pública
echispédit suprêma hóminum iudícia
échisitum habére.) É de interesse público
queasúltimasvontadesdoshomenssejam
cumpridas.
Publicumbonumprivatoestpraeferun-
dum–(Lê-se:públicumbónumprivátoést
preferúndum.)Obempúblicodeveseran-
teposto ao particular.
PRaetiumaffectionis–Publicumbonumprivatoestpraeferundum
314
Pueroetiamperspicuum–(Lê-se:púero
éciamperspícuum.)Atéumacriançasabe
disto(éevidente,atéparaumacriança).
Pugioplumbeus–(Lê-se:púdioplúmbeus.)
Punhaldechumbo(argumentofraco).
Punctum pruriens judicii – (Lê-se:
páquitum prúriens iudítchii.) Ponto incô-
mododojuízo(contestação).
Punctum saliens – (Lê-se: púnquitum
sáliens.)Pontoprincipal(saliente).
Punire nemo debet si nullam admisit
culpam–(Lê-se:punírenémodébetnúllam
admísitcúlpam.)Ninguémdeveserpunido
semculpa.
PUeroetiamperspicuum–Purgatiomorae
Punitur ne peccetur – (Lê-se: púnitur ne
péchetur.) Pune-se para que não se peque.
Punitur quia peccatum est–(Lê-se:pu-
níturquiapeccátumést.)Puni-seporqueé
pecado.
Punitur ut ne peccetur – (Lê-se: púnitur
út né péchetur.) Punir para não pecar.
Pura obligatio quae sine conditione re-
solvitur – (Lê-se: púra obligácio cúe síne
condicioneresólvitur.)Obrigaçãopuraaque
seresolvesemcondição.
Purgatiomorae–(Lê-se:pugáciomóre.)
Purgaçãodemora.
Quae ab initio sunt voluntatis ea post
facto sunt necessitatis – (Lê-se: cué ab
início súnt vpluntatis éa póst fáquito súm
netchessitátis.) Oqueaprincípioédevon-
tade,depoisdofatosetornadenecessidade.
Quae ad heredem sunt transmissibilia
sunt etiam cessibilia – (Lê-se: cué ad
héredem súm transmissíbília súnt eciam
tchessibília.)Oqueétransmissívelaoher-
deiro,étambémcapazdecessão.
Quae cernimus, scire affirmabimus –
(Lê-se: cué cérnimus chíre afirmábimus.)
Aquilo que vimos com nossos olhos, po-
deremosafirmarquesabemos.
Quae contra jus fiunt, debent utique,
pro infectis habere – (Lê-se: cué cóntra
iús fiént, débent útique inféquitis habére.)
O que se faz contra o direito deve, certa-
mente, ser tido por não feito.
Quaedam possum per me, quae per
alium non possum – (Lê-se: quédan
póssum per me, cué per álium non pós-
sum.)Oquepossofazerpormimnemsem-
pre posso fazer por outros.
Quaedamrescorporalessunt,quedam
incorporales–(Lê-se:quédamréscorporá-
les súnt, qúedam incorporáles.) Algumas
coisassãocorpóreas,outrasincorpóreas.
Quae de sunt advocatis partium, judex
suppleat – (Lê-se: cué dê súnt adivocátis
párcium, iúdex súppleat.) Supra o juiz o
quefaltaaosadvogadosdaspartes.
Quaedubitationestollendaecausa,con-
tractibusinseruntur,juscommunenon
laedunt–(Lê-se:cuédubitaciônestollênde
cáusa, contráquitibus inserúntur, iús cim-
múnenonlédunt.)Oqueseinserenoscon-
tratos,afimdeafastarasdúvidas,nãolesa
odireitocomum.
Quaeinjuriaimpiaetiniquasunt,nullo
temporepraescribuntur–(Lê-se:cuéin-
júria ímpia inícua súnt, núllo têmpore
prescribúntur.)Oqueéinjúriaímpiaeiní-
quaemtempoalgumprescreve.
Quae pacto fieri non possunt, non ad-
mittuntpraescriptionem–(Lê-se:cuépá-
quito fiéri nón póssunt, non admítunt
prescripicionem.)Oquenãopodeserfeito
por pacto, não admite prescrição.
Quaeparibusincausis,pariajuradesi-
derant–(Lê-se:cuépáribusincáusis,pária
iúra desíderant.) As coisas iguais nas cau-
sas,devemterdireitosiguais.
Quae(res)nondumcompetit,extrabona
nostraest–(Lê-se:cué(rés)nóndumcom-
pétit, équistra bóna nóstra ést.) O que ain-
danãoestánonossouso,estáforadonos-
so patrimônio.
Quae simulate geruntur, pro infectis
habentur–(Lê-se:cuésimulátedgerúntur,
pró inféquitis habéntur.) O que se faz si-
muladamente,tem-sepornãofeito.
Quaestio facti – (Lê-se: quéstio fáquiti.)
Questão de fato.
316
Quaestio juris – (Lê-se: quéstio iúris.)
Questãodedireito.
Quaestio voluntatis – (Lê-se: quéstio
voluntátis.) Questão de vontade.
Quae viva voce at jurato dicuntur fide
digniora existimamus quam quae per
scriptum – (Lê-se: cué víva at iuráto
dicúnturfídedinhóraeuistimámuscuamcué
per iscrípitum.) O que se diz de viva voz
ouporjuramentojulgamosmaisdignode
fé do que por escritura.
Quale ingenium, talis oratio – (Lê-se:
quáleingémiumtálisorácio.)Talocaráter,
tal o falar.
Qualem te invenio, talem te judico –
(Lê-se: cuálem té invênio, tálem iudico.)
Qual te acho, tal te julgo.
Quandoestpericuluminmora,incom-
petentianonattenditur–(Lê-se:cuândo
ést perículum in móra, incopetência non
attendítur.)Quandoexisteperigonademo-
ra,nãoseatendeaincompetência.
Quandoverbasuntclara,nonadmittitur
mentisinterpretatio–(Lê-se:cuândovér-
ba súnt clára, non admíttitur méntis inter-
pretácio.) Quando as palavras são claras,
nãoseadmiteainterpretaçãodamente.
Quantiminoris–(Lê-se:cuântiminóris.)
Demenorvalor.
Quantum – (Lê-se: cuântum.) Quantia;
quantidadeindeterminada.
Quantum libet – (Lê-se: cuântum líbet.)
Quandodeseje;àvontade.
Quantum satis – (Lê-se: cuântum
sátis.) Quanto baste; a quantidade que
for suficiente.
Quantum sufficit – (Lê-se: cuântum
súfíchit.)Emquantidadesuficiente.
Qua quisque actione agere volet, eam
ederedebet–(Lê-se:cuacuísqueaquicione
ágera vólet, éa édere débet.) Querendo al-
guémusardeumaação,deveproduzi-la.
Quasi ex contractu –(Lê-se:quáziéquis
contráquitu.)Obrigaçãodecorrentedequa-
se um contrato. Ou simplesmente; quase-
contrato.
Quasiexdelicto/maleficio–(Lê-se:quázi
équis/malefício.)Obrigaçãodecorrentede
umdelito/deumamáação;quase-delito.
Quasipossessio–(Lê-se:quázipossécio.)
Quase-posse.Ouainda:apossededireitos.
Quemessemercatoresdemonstratplu-
ralitas negotiorum – (Lê-se: cuém ésse
mercatóresdemônstratpluralístasnegoció-
rum.)Apluralidadedosnegóciosdemons-
traquemsãooscomerciantes.
Questusintelligiturquiexoperacuique
descendit–(Lê-se:cuêstusintellígiturcuí
équis ópera cuíque descxêndit.) Por lucro
se entende o que provém do trabalho de
cadaum.
Quiaccusarevolunt,probationeshabe-
re debent – (Lê-se: cúi accusáre vólunt,
probaciones habére débent.) Aqueles que
queremacusardevemterasprovas.
Qui actum habet et iter habet – (Lê-se:
cúi áquitum etíter hábet.) Quem tem o di-
reitodeconduzir,temocaminho.
Qui alterius jure utitur, eodem jure uti
debet – (Lê-se: cúi altérius iúre utítur,
eódemiúreútidébet.)Quemusadodireito
deoutrem,deveusardomesmocaminho.
Qui appellat, prior agit – (Lê-se: cúi
apélat, prior ádgit.) Quem apela, age em
primeirolugar.
Quicaditasyllaba,caditatoto–(Lê-se:
cúicadítasílaba,cáditatóto.)Quemperde
uma sílaba, perde o todo.
Quicommodumsentitetincommodum
sentire debet – (Lê-se: cúi commódum
séntitetincommódumdébet.)Quemrece-
beavantagemtambémdevereceberades-
vantagem.
QUaestiojuris– Quicommodumsentitetincommodumsentiredebet
317
Qui contra legem agit, nihil agit – (Lê-
se:cúicóntralédgemágit,níkilágit.)Quem
agecontraalei,nadafaz.
Quid – (Lê-se: cúid.) Alguma coisa; um
quê.
Quidagendum?–(Lê-se:cúidagêndum?)
Que fazer? (o que se deve fazer?).
Quidam–(Lê-se:cúidam.)Qualquer(algo
indeterminado).
Qui de jure suo utitur, neminem inju-
riam facit – (Lê-se: cúi de iúre súo utítur,
némineminiúriamfáchít.)Quemusadedi-
reitoseu,aninguémfazinjúria.
Quid faciant leges ubi sola pecunia
regnat? – (Lê-se: cúid fáciant úbi sóla
pecúniarénhat?)Dequevalemasleisquan-
dosomenteodinheiroreina?
Quidinde?–(Lê-se:cúidínde?)Que,daí?
Qualaconsequênciadisso?Edepois?
Quid inde amice? – (Lê-se: cúid índe
amítche?)Eagoraamigo?
Quidjuris?–(Lê-se:cúidiúris?)Qualéo
direito?
Quid novi? – (Lê-se: cúid nóvi?) Que há
denovo?(quaisasnovidades?).
Quid prodest? – (Lê-se: cúid pródest?)
Paraqueserve?(queutilidadetem?).
Quihabetauresaudiendi,audiat–(Lê-
se:cúihábetáuresaudiêndi,áudiat.)Quem
tem ouvidos para ouvir, ouça.
Quimandatsolvi,ipsevidetursolvere–
(Lê-se: cúi mándat sólvi, ípisse vidétur
sólvere.) Quem manda pagar é como se
pagassepessoalmente.
Qui medium vult, finem vult – (Lê-se:
cúimédiumvúlt,fínemvúlt.)Quemquero
meio,querofim.
Qui nescit, non possidet – (Lê-se: Cúi
néxit, non possidét.) Quem ignora, não
possui.
Quinimisprobat,nihilprobat–(Lê-se:
cúinímispróbat,níkilpróbat.)Quem(aque-
leque)provademais,nadaprova.
Quipeccatebrius,luatsobrius–(Lê-se:
cúi péccat ébrius, lúat sóbrius.) Quem co-
meteuumafaltaembriagado,pague-aquan-
do sóbrio.
Quipotestmaius,potestetminus–(Lê-
se:cúipótestmáius,pótestetmínus.)Quem
podemais,podetambémomenos.
Qui pro quo – (Lê-se: qüi pro quó.) Con-
fusão;imbróglio.
Qui,quae,quod–(Lê-se:cúi,cué,cuód.)
Que,oqual.
Quiscribit,bislegit–(Lê-se:cúiiscríbit,
bíslégit.)Quemescreve,lêduasvêzes.
Qui solvit, liberatur obligatione – (Lê-
se:cúisólvit,liberáturobligacione.)Quem
paga,libera-sedaobrigação.
Qui tacet, consentire videtur – (Lê-se:
cúi tátche consentíre vidétur.) Quem cala,
parececonsentir(quemcala,consente).
Quis custodiet custodes? – (Lê-se: cúis
custódiet custódes ?) Quem guardará os
guardas?
Quod ab initio vitiosum est, non potest
tractu temporis convalescere – (Lê-se:
cúod ab início visiósum ést, non pótest
tráquitutêmporisconvaléschere.)Oqueé
viciadodesdeo(seu)inícionãopodecon-
valescer pelo transcurso do tempo.
Quodcontralegesfit,proinfectohabe-
tur – (Lê-se: cuód cóntra léges fít, pró
inféquito habétur.) O que se faz contra as
leis, tem-se por não feito.
Quod defunctus habuit – (Lê-se: cuód
defúnktushábuit.)Todososbens(direitos
e patrimônio) que o defunto possui.
Quod erat demonstrandum – (Lê-se:
cuód érat demonstrândum.) Era o que se
tinhadedemonstrar.
QUi contra legem agit, nihil agit – Quod erat demonstrandum
318
Quod ignoratur, ratificari non potest–
(Lê-se: cuód iguinorântur, ratifivári non
pótest.)Nãosepoderatificaroqueseignora.
Quod nullum est, nullum producit
effectum–(Lê-se:cuódnúllumést,núllum
próduchitefáctum.)Oqueénulonenhum
efeito produz.
Quod spiritus producit – (Lê-se: cuód
prodúcit.) Que o espírito produz.
QUodignoratur,ratificarinonpotest–Quot capita, tot sententiae
Quorum–(Lê-se:cuórum.)Quantos(nú-
mero de pessoas que participam de uma
reuniãoouassembléia).
Quota litis – (Lê-se: cuóta lítis.) Quota
porlitígio.
Quotcapita,totsententiae–(Lê-se:cuód
cápita, tót sentêncie.) Quantas cabeças,
tantas sentenças.
Ratioaequitatis–(Lê-se:rácioequitátis.)
Razãodeeqüidade.
Ratio agendi – (Lê-se: rácio adgendi.) A
razão de agir; o interesse em propor ação.
Ratio juris – (Lê-se: rácio iúris.) A razão
do direito; motivo, razão que se encontra
nadoutrinajurídicaparajustificardetermi-
nadainterpretaçãodeumaleiouasolução
aplicávelaumlitígio.
Ratiolegis–(Lê-se:ráciolégis.)Razãoda
lei.
Rationecontractus–(Lê-se:raciônecon-
tráquitus.) Em razão do contrato.
Rationedomicilli–(Lê-se:ráciônedomit-
chíli.)Emrazãododomicílio.
Ratione dominationis – (Lê-se: raciône
dominacionis.) Em razão do domínio ou
propriedade.
Ratione loci/rei sitae – (Lê-se: raciône
lótchi/rêisíte.)Competência,emrazãodo
lugar/da coisa (onde) situada (da situação
dacoisa).
Ratione materiae – (Lê-se: raciône
matérie.)Emrazãodamatéria.
Ratione officii – (Lê-se: raciône ófiche.)
Emrazãodoofício.
Rationepersonae–(Lê-se:raciônepersône.)
Competência,emrazãodapessoa.
Rationevaloris–(Lê-se:raciônevalôris.)
Competência,emrazãodovalor.
Ratioscricta–(Lê-se:rácioiscríquita.)A
razãoestrita;aplicaçãoestritadanormalegal
oudopreceitojurídico.
Ratiosumma–(Lê-se:ráciosúmma.)Su-
premarazão.
Rebus sic standibus – (Lê-se: rébus sic
istândibus.) Estando as coisas assim;
desde que permaneçam as mesmas con-
dições; desde que continuem as mesmas
circunstâncias.
Reformatio in melius/pejus – (Lê-se:
reformácioinmélius/pêius.)Reformapara
melhor/parapior.
Regulaestjurisquidemignorantiacui-
quenocere–(Lê-se:régulaéstiúriscuídem
iguinorânciacuíquemnôcere.)Éregraquea
ignorânciadodireitoprejudicaaqualquer
um.
Relatarefero–(Lê-se:relataréfero.)Re-
produzoascoisas(quemeforam)relatadas.
Res–(Lê-se:rés.)Coisa;acoisadequese
trata.
Res amissa – (Lê-se: rés amíssa.) Coisa
perdida.
Rescommunisomnium–(Lê-se:réscom-
múnisôminium.)Coisacomumatodos.
Resconsumptibilis–(Lê-se:résconsum-
pitíbilis.)Coisaconsumível.
Res corporales, res incorporales – (Lê-
se:réscorporálesincorporáles.)Ascoisas
corporais, as coisas incorporais.
320
Res derelictae– (Lê-se: rés dereléquite.)
Acoisaabandonada.
Resdivinijuris –(Lê-se:résdivíniiúris.)
As coisas do direito divino.
Res divisibiles, res indivisibiles – (Lê-
se: rés devisíbilis, rés indivissíbilis.) Coi-
sasdivisíveis/coisasindivisíveis.
Reservati dominii (pactum) – (Lê-se:
reserváti dómini – páquitum.) Reserva de
domínio(pacto).
Res extra commercium – (Lê-se: rés
équistracommértchium.)Coisaforadoco-
mércio.
Resextrapatrimonium–(Lê-se:réséquis-
trapatrimônium.)Coisaforadopatrimônio.
Resfamiliaris–(Lê-se:résfamiliáris.)Coi-
safamiliar.
Res fungibiles/res infungibiles – (Lê-
se:résfungíbiles/résinfungíbiles.)Coisas
fungíveis/coisasinfungíveis.
Resinconsumptibilis–(Lê-se:résincon-
supitíbilis.)Coisainconsumível.
Res in judicium deducta – (Lê-se: rés in
iudítchium dedúquita.) A coisa (pedido/
objeto)trazidaemjuízo.
Resinteraliosacta–(Lê-se:résínterálios
áquita.) A coisa feita entre terceiros.
Res inter alios judicata aliis neque no-
cetnequeprodest–(Lê-se:résínterálios
iudicátaáliisnéquenótchenéquepródest.)
A coisa julgada não pode aproveitar nem
prejudicar senão às próprias partes.
Resjudicata–(Lê-se:résiudicáta.)Coisa
julgada.
Resjudicatadiciturquaefinemcontro-
vertiarumpronuntiationejudicisaccipi
– (Lê-se: rés iudicáta díchítur cúe fínem
contoverciárum pronunciaciône iúdichis
áccipi.)Chama-secoisajulgadaaquepõe
emcontrovérsiaspelapronunciaçãodojuiz.
Res judicata est negotium de quo sen-
tentia lata est – (Lê-se: rés iudicáta ést
negóciumdecúosetencialátaést.)Acoisa
julgadaéonegóciosobreoqualfoiproferi-
daasentença.
Resjudicatafacitdealbonigrum –(Lê-
se: rés iudicáta fátchit de álbo nígrum.) A
coisajulgadafazdobranco,preto.
Resjudicataproveritatehabetur–(Lê-
se:résiudicátapróveritátehabébur.)Tem-
seporverdadeacoisajulgada.
Res mobilis – (Lê-se: rés móbilis.) Coisa
móvel.
Res nullius – (Lê-se: rés níllius.) Coisas
deninguém.
Res perit creditori/debitori/domino –
(Lê-se:réspéritcréditor/debitóri/dómino.)
Acoisapereceparaocredor/odevedor/o
senhor(odono).
Res publica/privatae –(Lê-se:réspúbli-
ca/priváte.)Coisaspúblicas/privadas(par-
ticulares).
Ressacra–(Lê-se:réssácra.)Coisasagrada.
Ressingulorum–(Lê-se:réssingulórum.)
Coisadecadaum.
Restitutioinintegum–(Lê-se:restitúcio
in íntegrum.) Restituição por inteiro (na
íntegra).
Resuniversitatis–(Lê-se:résuniversitá-
tis.)Coisadacomunidade;universalidade.
Resuxoriae –(Lê-se:résuquisórie.)Coi-
sadamulher.
Resvipossessae–(Lê-se:résvípossésse.)
Coisapossuídapelaviolência.
Retro – (Lê-se: rétro.) Atrás.
Reus in exceptio actor est – (Lê-se: réus
in equischépicio áquitor ést.) O réu torna-
seautorcomaexceção.
REsderelictae–Reusinexceptioactorest
321
Reussacraresest–(Lê-se:réussácrarés
ést.) O réu é coisa sagrada.
Rusticitati enim hominis parcendum
esse – (Lê-se: rustitchitáti énim hôminis
partchêndumésse.)Deve-seperdoararus-
ticidadedohomem.
REussacraresest –Rusticorumpraediorumjurasunthaec:iter,actus...
Rusticorumpraediorumjurasunthaec:
iter, actus, via aquaeductus – (Lê-se:
rusticórum prediôrum iúra súnt ék: íter,
áquitus,viaaquedúquitus.)Osdireitosdos
prédios rústicos são estes: caminho, con-
dução,estradaeaqueduto.
Sanctio juris – (Lê-se: sânquicio iúris.)
Sançãojurídica.
Scire leges non hoc est verba earum te-
nere sed vim ac potestatem – (Lê-se:
ischírelégesnonókéstvérbaeárumténere
séd vim ác potestátem.) Saber a lei não é
reter suas palavras, mas sua força e seu
poder.
Secundum legem – (Lê-se: secúndum
légem.)Deacordocomalei(segundoalei).
Se movens – (Lê-se: cê móvens.) Que se
move por si.
Semper et ubique unum jus – (Lê-se:
sêmperetúbiqueúnumiús.)Sempreeem
toda parte é um só o direito.
Sententia debet esse conformis libello
–(Lê-se:sentênciadébetconfórmislibélo.)
A sentença deve ser conforme ao libelo
(pedido).
Sententia judicialis – (Lê-se: sentência
iuditchiális.)Juízo;sentença;decisão.
Sententia legis – (Lê-se: sentência légis.)
Asentençadalei;avontadedolegislador.
Servitus –(Lê-se:sérvitus.)Servidão.
Sevispacemparabellum–(Lê-se:cêvís
pátchem béllum.) Se queres a paz, prepa-
ra-teparaaguerra.
Si et in quantum – (Lê-se: si et in cuân-
tum.)Seeenquanto.
Sic – (Lê-se: síqui.) Assim; tal.
Sic lex, sic judex – (Lê-se: síqui léchisi,
síqui iúdequis.) Tal é a lei, tal é o juíz.
Simili modo/similiter – (Lê-se: símuili
módo/simíliter.) De modo semelhante/
semelhantemente.
Sine auctore non erit reus – (Lê-se: síne
auquitórenonéritréus.)Semautornãoexis-
teréu.
Sine die – (Lê-se: síne díe.) Sem data
marcada(indeterminada).
Sinedubio–(Lê-se:sínedúbio.)Semdú-
vida(alguma).
Sinejure–(Lê-se:síneiúre.)Semdireito.
Sinequanon–(Lê-se:sínecúanón.)Sem
quenão;diz-sedacondiçãoindispensável
àexistênciaouvalidadededeterminadoato
oufato.
Societas criminis (sceleris)/in crimine
(in scelere ) – (Lê-se: socíetas críminis –
tchéleris/incrímine–intchélere.)Associa-
çãocriminosa.Ouseja:concursodepessoas
napráticadocrime.
Societas delinquentium/delinquendi –
(Lê-se:socíetasdelincuêncium/delincuên-
di.)Sociedadededelinqüentes/paradelin-
qüir.Ouseja:bandoouquadrilha
Societas leonina – (Lê-se: socíetas leoní-
na.) Sociedade leonina. Isto é: sociedade
comomaisforte.
Solemniaverba–(Lê-se:solêminiavérba.)
Palavrassolenes.
324
Solo consensu – (Lê-se: sólo consênsu.)
Comosóconsentimento.Diz-sedoscon-
tratos consensuais, que se tornam perfei-
tos e acabados pelo só consentimento das
partes.
Solutio–(Lê-se:solúcio.)Pagamento.
Solutioindebiti–(Lê-se:solúcioindébiti.)
Pagamentoindevido.
Solutione tantum – (Lê-se: soluciône
tántum.)Somentepelopagamento.
Solve et repete – (Lê-se: sólve et repéte.)
Pagaereclama.
Spes jures – (Lê-se: ispés iúres.) Expec-
tativa de direito.
Spontesua –(Lê-se:ispóntisúa.)Porsua
livrevontade;espontaneamente.
Stare decisis – (Lê-se: istáre dechizis.)
Manter-se fiel às decisões; fixar-se/estar
assentadonasdecisões.
Status – (Lê-se: istátus.) Posição.
Status causa – (Lê-se: istátus cáusa.) O
estadodecausa.
Status civitatis – (Lê-se: istátus tchivitá-
tis.) Denominação com que, em Direito
Romano,seindicavaacondiçãojurídicado
cidadão.
Statusquoante/antea–(Lê-se:istátuscúo
ánte/antéa.)Noestadoemqueascoisases-
tavamantes/antesde;noestadoanterior.
Stricta legis – (Lê-se: istríquiti légis.) Lei
rígida(rigorosa).
Strictijuris–(Lê-se:istríquitiiúris.)Inter-
pretaçãodedireitoestrito.Acha-sesuben-
tendido, assim, o termo interpretatio, ou
seja,oequivalente.
Stricto sensu – (Lê-se: istríquito sênsu.)
No sentido estrito, literal, exato ou pró-
prio;quenãoadmiteinterpretaçãoextensi-
va;omesmoque latrosensu(V.)
Subjectum juris – (Lê-se: subigéquitum
iúris.)Sujeitodedireito.
Sub judice – (Lê-se: súb iúditche.) Sob
apreciaçãojudicial.
Sublata causa tollitur effectus – (Lê-se:
subláta cáusa tóllitur eféquitus.) Suprimi-
da a causa, suprime-se o efeito.
Substantia potius intuenda, quam opi-
nio – (Lê-se: substância pócius intuênda,
cúamopínio.)Tenha-semaisemconaarea-
lidadedoqueaopinião.
Substractum – (Lê-se: saubstráquitum.)
A essência; o princípio da coisa.
Sufficit – (Lê-se: sufítchit.) É bastante;
basta.
Sui autem heredes fiunt ignorantes et
licet furiosi sint, possunt existere– (Lê-
se:súiáutemherádesfíuntiguinotanteset
lícet furiózi sínt, póssunt exístere.) Mes-
moosqueignoramsetornamherdeirose,
emboraloucos,podemserherdeiros.
Suigeneris–(Lê-se:súigêneris.)Incomum.
Suijuris–(Lê-se:súiiúris.)Pessoacapaz.
Sulutio est praestatio ejus quod est in
obrigationeest–(Lê-se:solúcioéstpres-
tácio eius cuód ést in obrigacione ést.) O
pagamento é a prestação do que está na
obrigação.
Summumbonum–(Lê-se:súmmumbó-
num.)Bemsupremo.
Summumimperium –(Lê-se:súmmum
impérium.)Supremopoder.
Summum jus, summa injuria – (Lê-se:
súmmumiús,súmmainiúria.)Sumajusti-
ça,sumainjúria.
Sunt verba et voces – (Lê-se: súnt vérba
et vótches.) São apenas palavras e vozes.
Suntverba,suntvoces,praetereaqueni-
hil – (Lê-se: súnt vérba, súnt vótches pre-
tereáche níkil.) São palavras, são vozes, e
nadaalémdisso.
SOloconsensu–Suntverba,suntvoces,praetereaquenihil
325
Superavit–(Lê-se:superávit.)Oquesobra.
Superficiessolocedit–(Lê-se:superfítchies
sólotchédit.)Asbenfeitoriasacompanham
osolo.
Superflua non noceant – (Lê-se: supér-
fluanonnotchéant.)Coisassupérfluasnão
prejudicam.
Supra –(Lê-se:súpra.)Acima.
Supra summum – (Lê-se: súpra súm-
mum.)Omaisaltograu.
SUperavit– Suum cuique
Supravires–(Lê-se:súpravíres.)Acima
dasforças;alémdasforças.
Supremavoluntaspotiorhabetur–(Lê-
se:suprêmavolúntaspóciorhabétur.)Con-
sidera-seprevalenteaúltimavontade.
Supremum est, quem nome sequitur –
(Lê-se: suprêmum ést, cuém nóme séqui-
tor.)Éoúltimoaqueleaoqualninguémestá
atrás.
Suum cuique – (Lê-se: súum cuíque.) A
cada um o que é seu.
Talemtejudicoqualemteinvenio–(Lê-
se: tálem té iúdico cuálem te invênio.) Tal
tejulgoqualteacho.
Tantumdevolutumquantumappelatum
– (Lê-se: tántum devolútum cuântum
apelátum.)Devolve-se(oconhecimentoda
causa) tanto quanto for apelado.
Tempus est optimus judex rerum
omnium – (Lê-se: têmpus ést ópitimus
iúdechisrérumôminium.)Omelhorjuizde
todas as coisas é o tempo.
Tempusregitactum–(Lê-se:têmpusrégit
áquitum.) O tempo rege o ato.
Tentare non nocet – (Lê-se: tentáre non
nótchet.) Tentar não faz mal.
Terminusaquo–(Lê-se:términusacuó.)
Termo a partir do qual.
Testamentum est mentis nostrae justa
contestatio, in id sollemniter, ut post
mortem nostram valeat – (Lê-se: testa-
mêntuméstméntisnóstreiústacontestácio,
in id solêminiter, út póst mórtem nóstram
váleat.)Testamentoéamanifestaçãojusta
danossamente,demodosolene,paraque
tenha valor depois da nossa morte.
Testibusnontestimoniisfidemadhibere
– (Lê-se: téstibus non testimôniis fídem
adíbere.)Deve-seprestarféàstestemunhas,
nãoaostestemunhos.
Testis unus, testis nullus – (Lê-se: téstis
únus, téstis núlus.) Uma testemunha, tes-
temunhanenhuma.
Tolliturquaestio–(Lê-se:tóliturquêstio.)
Acabou-seaquestão.
Totisviribus –(Lê-se:tótisvíribus.)Com
todas as forças.
Toto corde – (Lê-se: tóto córde.) De todo
coração.
Tractus futuri temporis non pertinent
adjudicium–(Lê-se:tráquitusfuturitêm-
poris non pértinent ad iudítchium.) Trata-
dos futuros não dizem respeito ao direito.
Transmissibile quod non est nec cessi-
bile – (Lê-se: transmissíbile cuód non ést
néctchessíbile.)Oquenãoétransmissível,
nãoécessível.
Tunc, hoc justitia est – (Lê-se: túnque,
óque justícia ést.) Justiça, é isto então?
Turpeestcausasorantijusinquoversa-
retur ignorare – (Lê-se: túrpr ést cáusas
orântiiúsincúoversaréturiguinorare.)Para
quemdefendecausas,ignorarodireitopelo
qualpleiteiaévergonhoso.
Turpis causa – (Lê-se: túrpis cáusa.) O
mesmoquemotivotorpe.
Tutores testamento dato satisdare non
coguntur–(Lê-se:tutôrestestamêntodáto
328
sadisdárenoncogúntur.)Ostutoresdados
portestamentonãosãoobrigadosaprestar
caução.
Tutornonrebusdumtaxatsedetmoribus
pupillipraeponitur–(Lê-se:tutôrnonrébus
dumtáchatséetmóribuspupílliprepônitur.)
TUtorestestamentodatosatisdarenoncoguntur–Tutorpersonae,curator...
Otutordevezelarnãosópelosbenscomo
tambémpelaeducaçãodopupilo.
Tutorpersonae,curatorcertaereidatur
– (Lê-se: tutór persône, curátur tchérte rêi
dátur.) Dá-se tutor à pessoa; à coisa dá-se
curador.
Ubi eadem est ratio, eadem est jus dis-
positio–(Lê-se:úbiédeméstrácio,édem
ést iús disposício.) Onde existe a mesma
razão,deveregeramesmadisposiçãolegal.
Ubi incepti judicium, ibi et finire debet
– (Lê-se: úbi incépiti iudítchium, ibi et
débet.)Ondealeinãodistingue,nãodeve-
mosnósdistinguir.
Ubilexnondistinguiti,nequeinterpres
distinguerepotest–(Lê-se:úbiléquisnon
distinguíti, ne que intérpres distínguere
pótest.)Ondealeinãodistingue,nãopode
tambémointérpretedistinguir.
Ubi non est lex nec prevaricatio – (Lê-
se: úbi non ést léqusis néc prevacácio.)
Ondenãohálei,nãohádelinqüência.
Ubisocietas –(Lê-se:úbisocíetas.)Onde
hásociedade.
Ubisocietas,ibijus–(Lê-se:úbisocíetas,
íbiiús.)Ondehásociedade,aí hádireito.
Ubi ut jus dubium – (Lê-se: úbi iús dú-
bum.)Ondeodireitoéduvidoso.
Ubi ut jus dubium, non inducitur mala
fides–(Lê-se:úbiútiúsdúbum,nonindút-
chiturmálafídes.)Ondeodireitoéduvido-
so, não se induz à má-fé.
Ultimaratio–(Lê-se:últimarácio.)Últi-
marazão.
Ultra petita – (Lê-se: últra petíta.) Fora
dopedido,quevaialémdopedido.
Ultravirishereditatis–(Lê-se:últravíris
hereditátis.)Alémdasforçasdaherança.
Unius dictus, dictus nullius – (Lê-se:
únius díquitus nullíus.) Dito por um, dito
pornenhum.
Universiomnes–(Lê-se:univérsiómines.)
Todosemgeral.
Urbi–(Lê-se:úrbi.)Cidade.
Urbi et orbi – (Lê-se: úrbis et órbi.) Na
cidadeenouniverso;comoexpressãojurí-
dica,éempregadaparasignificaremoupor
toda parte.
Usque–(Lê-se:úscue.)Até.
Usucapio–(Lê-se:usucápio.)Usucapião.
Usus – (Lê-se: úzus.) Direito de uso.
Usus forensis – (Lê-se: úzus forênsis.)
Costumesforenses.
Usus fori – (Lê-se: úzus fóri.) O uso do
foro; o modo de decidir dos juízes e tribu-
nais;jurisprudência.
Ususfructus–(Lê-se:usufrúquitus.)Usu-
fruto.
Ut–(Lê-se:út.)Como;assimcomo.
Utile non debet per inutile vitiari–(Lê-
se: útile non débet per inútile viciári.) O
útilnãodeveserviciadopeloinútil.
Utile per inutile non vitiatur – (Lê-se:
útile per inútile non viciári.) O inútil não
viciaoútil.
330
Utilitaspublicapraeferendaestprivato-
rumcontráctibus –(Lê-se:utílitaspúbli-
ca preferênda ést privatórum contráquiti-
bus.) A utilidade pública deve-se preferir
aos contratos dos privados.
Utinfra–(Lê-se:útínfra.)Comoestáabaixo.
Uti possidetis – (Lê-se: úti possidétis.)
Como possuis.
Uti rogas – (Lê-se: úti rógas.) Como pro-
pões (para aprovar uma lei).
Utisinguli–(Lê-se:útisínguli.)Diz-sedas
coisas simples ou compostas, materiais,
quando,emborareunidas,seconsideramde
persiindependentementedasdemais.
Utiviapublicanemorecteprohibetur–
(Lê-se:útiviapúblicanêmoréquiteprohi-
bétur.) Ninguém pode impedir, com justi-
ça, que se use a via pública.
Ut,nonabuti–(Lê-se:út,nonabúti.)Usar,
nãoabusar
Utquid?–(Lê-se:útcúid?)Porquerazão?
Utretro–(Lê-se:útrétro.)Comoestáatrás.
Utrique fures et qui recipit et qui
furatur–(Lê-se:útriquefúresetcúirecípit
etcúifurátur.)Umeoutrosãoladrões,não
sóquemrecebeofurtocomotambémoque
rouba.
Ut sit socio, actio societatem intercede-
re oportet: nec enim sufficit, rem esse
communem, nisi societas intercedit.
Communiter autem res agi potest
ectiam citra societatem – (Lê-se: út sít
sócio, áquicio societátem intercédere
opórtet: néc énim suffícit, rém ésse com-
múnem,nísesocíetasintertchédit.Commú-
niteráutemréságipótestéciamtchítraso-
cietátem.) Para que haja uma ação para a
sociedade,éprecisoqueasociedadeexista;
porque não basta que a coisa seja comum
se não há a sociedade. A coisa pode ser
comumtambémsemasociedade.
Utsupra–(Lê-se:útsúpra.)Comoacima.
Utupta –(Lê-se:utúpita.)Porexemplo.
Ut valeat et maneat – (Lê-se: út váleat et
máneat.)Paraquevalhaepermaneça.
Ut vim, atque injuriam propulsemus;
nam jure hoc eventi, ut quod quisque
ob tutelam corporis sui fecerit, jure
fecesse existimentur – (Lê-se: út vím,
átiqueiniúriampropulsémus;namiúreóque
evenit,útcuodcuísqueobtutélamcórporis
súifétchere,iúrefetchésseequisistiméntur.)
Comorepelimosaviolênciaeainjúria,por-
que por direito ocorre o que se julga ter
feitolegitimamenteaquiloquecadaumfez
emdefesaprópria.
Uxorisabortutestamentummaritinon
solvi–(Lê-se:úchissórisabôrtutestamên-
tum maríti non sólvi.) Pelo aborto da mu-
lher,nãoserompeotestamentodomarido.
Uxorsociahumanaereiatquedivinae–
(Lê-se: úquisor sócia humâne rêi átique
divíne.)Aesposaéacompanheiradascoi-
sashumanasedivinas.
UTilitas publica praeferenda est... – Uxor socia humanae rei atque divinae
Vacatiolegis–(Lê-se:vocáciolégis.)Dis-
pensaouinsençãodalei(vacância).
Vademecum–(Lê-se:vádemécum.)Anda
comigo(livroemgeraldepequenoforma-
to, que se traz para consultar amiúde).
Vani timoris justa eceusatio non est–
(Lê-se:vánitimórisiústaetcheusácionon
ést.) O vão temor não é justa escusa.
Varii varia dixerunt – (Lê-se: várii vária
dichissérunt.)Váriosdisseramcoisasvárias.
Vectigalia nervos reipublicae – (Lê-se:
vequitigálianêrvosreipúblique.)Ostribu-
tos são os nervos da república.
Vel caeco appareat – (Lê-se: vél chéco
appáreat.)Seráevidenteatéaumcego.
Velle est posse – (Lê-se: vélle ést pósse.)
Quererépoder.
Vellesuumcuiqueest–(Lê-se:véllesúum
cúique ést.) Cada qual é senhor da sua
vontade.
Veni,vi,venci–(Lê-se:véni,ví,véntchi.)
Vim,vi,venci.
Verbacumeffectusuntaccipienda–(Lê-
se:vérbacúmeféquitusúntatchipiênda.)As
palavrasdevemserentendidascomefeito.
Verba dubia contra proferentem inter-
pretandasunt–(Lê-se:vérbadúbiacóntra
proferéntem interpretânda súnt.) As pala-
vras duvidosas devem ser interpretadas
contraquemasprofere.
Verba legis – (Lê-se: vérba légis.) As pa-
lavrasdalei.
Verba mollia et efficacia – (Lê-se: vérba
móliaeteficácia.)Palavrassuaveseeficazes.
Verba movent exempla trahunt – (Lê-
se: vérba móvent equissêmpla tráunt.) As
palavrasmovem,osexemplosarrastam.
Verba non mutant substantiam rei –
(Lê-se:vérbanonmútantsubstânciamrêi.)
Palavrasnãomudamasubstânciadacoisa.
Verbatim–(Lê-se:verbátim.)Literalmen-
te: palavra por palavra.
Verba volant, scripta manent – (Lê-se:
vérba vólant, iscripíta mânent.) As pala-
vrasvoam,osescritospermanecem.
Verbigratia–(Lê-se:vérbigrácia.)Asa-
ber;porexemplo.
Verbis–(Lê-se:vérbis.)Comestaspalavras.
Verbiscontractaobligatio–(Lê-se:vérbis
contráquitaobligácio.)Aobrigaçãocontraí-
da por palavras.
Verbis tantum – (Lê-se: vérbis tântum.)
Somente nas palavras (somente com pa-
lavras).
Verbo ad verbum – (Lê-se: vérbo ad
vérbum.)Palavraporpalavra.
Verborumobligatioverbistollitur–(Lê-
se: verbórum obligácio vérbis tólitur.) A
obrigaçãoverbalseextingueporpalavras.
332
Veri et falsi nota – (Lê-se: véri et fálsi
nóta.)Característicadaverdadeedafalsi-
dade(evidência).
Veritas evidens non probanda–(Lê-se:
véritasevídensnonprobânda.)Averdade
evidentenãodeveserprovada.
Veritasfiliatemporis–(Lê-se:véritasfília
têmporis.)Averdadeéfilhadotempo.
Veritas habetur perrationem – (Lê-se:
véritashabéturperraciônem.)Averdadese
tem pela razão.
Veritas immutabilis est et perpetua –
(Lê-se: véritas imutábilis ést et perpétua.)
A verdade é imutável e perpétua.
Veritasodiumparit–(Lê-se:véritasódium
párit.)Averdade(franqueza)geraoódio.
Veritas temporis filia – (Lê-se: véritas
têmporisfília.)Averdadeéfilhadotempo.
Vertereserialaudo–(Lê-se:vértereséria
láudo.)Converterascoisassériasembrin-
cadeira.
Verusdominus–(Lê-se:vérusdóminus.)
Verdadeirodono.
Vetant facienda, facta retractant –(Lê-
se:vétantfatchienda,fáquitaretráquitant.)
Proíbam que se faça, retratem o que está
feito.
Veto – (Lê-se: véto.) Eu veto; eu proíbo.
Vetustassemperprolegehabetur–(Lê-
se: vetústas sêmper pró lége habétur.) A
antiguidadeésemprehavidacomolei.
Vexata quaestio – (Lê-se: vequissáta
quéstio.)Questãodebatida(controvertida).
Vi, clam aut precario – (Lê-se: ví, clám
autprecário.)Comviolência,ocultaoupre-
cariamente.
Vide–(Lê-se:víde.)Vede;veja.
Videbimus infra – (Lê-se: vidébimus
ínfra.)Veremosdepois;veremosabaixo.
Vigilantibus et non dormientibus suc-
curritjus–(Lê-se:vigilântibusetnondor-
miêntibus succúrrit iús.) O direito socorre
aosvigilantesenãoaosquedormem.
Vilis mobilium possessio – (Lê-se: vílis
móbilum posséssio.) É vil a posse de coi-
sasmóveis.
Vim vi repellere licet – (Lê-se: vím ví
repellérelítchet.)Élícitorepeliraforçacom
aforça.
Vincit omnia veritas – (Lê-se: vínchit
ôminiavéritas.)Averdadevencetudo.
Vinculumjuris–(Lê-se:vínculumiúris.)
Vínculodedireito;vínculoJurídico.
Vindicatioserbvitutis–(Lê-se:vindicácio
servitútis.)Reinvidicaçãodeservidão.
Observação: No Direito Justianeu (isto é:
nasinstitutasouinstitutionesdoImperador
romanoJustiniano),esteverbeteficoucom
oapelidodeactioconfessória.
Vinditio nullius est valoris quae facta
est in fraudem legis – (Lê-se: vindício
núllius ést valóris cúe fáquita ést in fráu-
duem légis.) É de nenhum valor a venda
feitaemfraudedalei.
Virgo et intacta – (Lê-se: vírgo et intá-
quita.)Virgemeintacta.
Virgo incorrupta –(Lê-se:vígoincorrú-
pita.)Virgemnãocorrompida.
Viro esurienti necesse est furari – (Lê-
se: víro uzuriênti netchésse ést furári.) Ao
homemfamintoénecessárioroubar.
Virtusprobandi–(Lê-se:vírtusprobândi.)
A força da prova.
Visabsoluta–(Lê-se:vísabisolúta.)Vio-
lênciafísica.
Visadjuvataequim–(Lê-se:vísadiúvat
écuim.)Aforçaprotegeajustiça.
Viscompulsiva–(Lê-se:víscompulsíva.)
Violênciamoral.
Vis cui resisti non potest – (Lê-se: vís
cúi resísti nom pótest.) Força a que se não
pode resistir.
VEri et falsi nota – Vis cui resisti non potest
333
Vis impulsiva – (Lê-se: vóis impulsíva.)
Violênciamoral.
Vis jus contra juris vim – (Lê-se: vís iús
cóntraiúrisvím.)Odireitodaforçacontra
aforçadodireito.
Visminima–(Lê-se:vísmínima.)Leido
menoresforço.
Visumetrepertus–(Lê-se:vísumetrepér-
tus.) O que é visto e achado.
Visvirepellitur–(Lê-se:vísvirepéllitur.)
Aforçarepele-secomaforça.
Vitabiscrimenvitatacriminisansa–(Lê-
se:vitábiscrímemvitátacríminisânsa.)Evi-
tarásocrimeevitandoaocasiãodocrime.
Viventis nulla est hereditas – (Lê-se:
vivêntis núla ést heréditas.) Nenhuma he-
rançaexistedapessoaviva.
Viviturparvobene–(Lê-se:vivíturpárvo
béne.)Vive-sebemcompouco.
Volente Deo – (Lê-se: volénte déo.) Se
Deusquiser;comavontadedeDeus.
Volentinihildifficile–(Lê-se:voléntiníkil
difítchilie.)Aoquequer,nadaédifícil.
Voluntasadnecem –(Lê-se:volúntasad
nétchen.)Vontadedematar.
Voluntas posterior potius haberi de-
bet – (Lê-se: voluntas postérior pócius
habéri débet.) A última vontade deve ter
preferência.
Voluntatis... quaestia in aestimatione
judicis est – (Lê-se: voluntátis... quéstia
in estimacione iúdices ést.) A questão da
vontadeestánaavaliaçãodojuiz.
Vox populi, vox Dei – (Lê-se: vóchis pó-
puli,vóchisdéi.)Vozdopovo,vozdeDeus.
Vox unius, vox nillius – (Lê-se: vóchis
únius, vóchis núlius.) Voz de um, voz de
nenhum.
Vulgo – (Lê-se: vúlgo.) Vulgarmente;
comumente.
Vultus animi janua est – (Lê-se: vúltus
ánimiiánuaést.)Orostoéjaneladaalma.
Vultus est index animi – (Lê-se: vúltus
ést índechis ânimi.) O rosto é espelho da
alma.
VIsimpulsiva –Vultusestindexanimi
BIBLIOGRAFIA
ABRANTES,JoséJoão. Aexcepçãodenãocumprimentodocontratonodireito
civilportuguês.Coimbra:Almedina,1986.
ALESSI, Renato. Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. 3. ed.
Milano:Giuffrè,1960.
ALMEIDA,JoãoBatistade.Aproteçãojurídicadoconsumidor.SãoPaulo:Sarai-
va,1993.
ALVIM, J. E. Carreira.Novo Agravo. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. Belo
Horizonte:DelRey.
AMENDOLA,João.Dicionárioitaliano–português.4.ed.SãoPaulo:Hemus,1990.
AMILCARE,Carletti.Brocardosjurídicos.2.ed.SãoPaulo:UniversitáriadeDirei-
to,1984,v.II.
AMORIM,Deolindo.Espiritismoecriminologia.3.ed.RiodeJaneiro:CELD,1991.
AMORIMFILHO,Agnelo.Critériocientíficoparadistinguiraprescriçãodade-
cadênciaeparaidentificarasaçõesimprescritíveis.RevistadeDireitoProcessual.
SãoPaulo:Saraiva,1962,v.3,p.95-132.
ANDRADE,LuísAntônioetal.AnteprojetodemodificaçãodoCódigodeProces-
soCivil.In:DOU246,24.12.1985.Suplemento.
ANDRADE,ManuelA.Dominguesde.Teoriageraldarelaçãojurídica.Coimbra:
Almedina,1974,v.1.
ARANZADE,LuisIgnácioArechederra.Laequivalenciadelasprestacionesen
elDerechoContractual.Madrid:Montecorvo,1978.
ATUALIDADE ESPÍRITA
Autores:AméricoD.NunesFilho
AurelianoAlvesNetto
CelsoMartins–Penademorte,p.66e88;
Espiritismo e CriminologiaI e II, p. 93 e 97
336DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
Abortocriminoso,p.186e192
Matão:OClarim,abr.1996.
AZEVEDO,PlautoFaracode.Direito,justiçasocialeneoliberalismo.SãoPaulo:
RT,1999.
BARROS,HamiltondeMoraes.ComentáriosaoCódigodeProcessoCivil.2.ed.
RiodeJaneiro:Forense,1980,v.11.
BASSANO,Ugo.Arbitratounilateralmentefacoltativo.Rivistadidirittoprocessuale
civile,p.105-119,1986,v.20,pt.2.
BATALHA, Wilson de Souza Campos.Lei de introdução ao Código Civil. São
Paulo:MaxLimonad,1957,v.1.
BESSONE,Mario.NuovisaggideDirittoCivile.Milano:Giuffrè,1980.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado.
11.ed.RiodeJaneiro:FranciscoAlves,1986,v.1.
BIANCA,C.Massimo.Dirittocivile:ilcontratto.Milano:Giuffrè,1987,v.3.
BIANCHI, Enrico e Raffaelo e Onorio Lelli. Dicionario Illustrato della lingua
latina.Firenze:LeMonnier,1986.
BITTAR, Carlos Alberto et al. Os contratos de adesão e o controle de cláusulas
abusivas.SãoPaulo:Saraiva,1991.
BOAS, Alberto Vilas. Código de Processo Penal: anotado e interpretado. Belo
Horizonte:DelRey,1999.
BOULANGER,Jean;PLANIOL,Marcel;RIPERT,Georges.Traitéélémentairede
droitcivil.5.ed.Paris:LGDJ,1950,v.1.
BULGARELLI,Waldírio.Contratosmercantis.SãoPaulo:Atlas,1979.
BUSCEMA, Salvatore; BUSCEMA, Angelo. I contratti della pubblica
amministrazione.In:Trattatodidirittoamministrativo.Padova:Cedam,1987.
CALLIGARIS,Rodolfo.Asleismorais.6.ed.Brasília:FederaçãoEspíritaBrasilei-
ra,1991.
CARLETTI,Amilcare.Dicionáriodelatimforense.7.ed.SãoPaulo:Universitária
deDireito,1997.
CARRESI,Franco.IIcontratto.In:Tratattodeidirittocivileecommerciale.Milano:
Giuffrè,1987,v.1,p.2-3,10,25.
CODEXIURISCANONICI–promulgadoporJoãoPauloII,Papa.Trad.DaCNBB
(ConferênciaNacionaldosBisposdoBrasil).11.ed.revistaeampliadacoma
legislaçãocomplementardaCNBB.SãoPaulo:Loyola,1983.
CÓDIGOCIVILBRASILEIRO,NotasdeTheotonioNegrão.SãoPaulo:RT,1987.
CRETELLAJÚNIOR,José.ReflexosdoDireitoCivilnoDireitoAdministrativo.In:
RevistadeDireitoCivil,1977,v.2,p.117-125.
———.Direitoromanomoderno.6.ed.RiodeJaneiro:Forense,1994.
337 BIBLIOGRAFIA
CUVILLIER,Armand.Pequenovocabuláriodalínguafilosófica.SãoPaulo:Nacio-
nal,1961.
DANTAS, Santiago. Programa de direito civil: parte Geral. Aulas proferidas na
FaculdadeNacionaldeDireito(1942-1945).4.a
tiragem.RiodeJaneiro,1979.
DINAMARCO,CândidoRangel.Ainstrumentalidadedoprocesso.3.ed.SãoPau-
lo:Malheiros,1993.
DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência.
2.ed.SãoPaulo:Saraiva,1996.
DIPIETRO,MariaSylviaZanella.Direitoadministrativo.8.ed.SãoPaulo:Atlas,1987.
DONNINI,RogérioFerraz.ArevisãodoscontratosnoCódigoCivilenoCódigo
deDefesadoConsumidor.SãoPaulo:Saraiva,1999.
FAGUNDES,MiguelSeabra.OcontroledosatosadministrativospeloPoderJu-
diciário.4.ed.RiodeJaneiro:Forense,1967.
FELIPPE,DonaldoJ.Dicionáriojurídicodebolso.9.ed.Campinas:Conan,1994.
FERREIRA,SérgiodeAndréia. PrincípiosinstitucionaisdoMinistérioPúblico.
4.ed.RiodeJaneiro,1996.
FIGUEIREDO,Diogode.Cursodedireitoadministrativo.11.ed.revista,ampliada
eatualizada.RiodeJaneiro:Forense,1996.
FRAGOSO,HelenoCláudio.Liçõesdedireitopenal.SãoPaulo:Saraiva,1988.
FRANÇA,RubensLimongi.Teoriaepráticadacláusulapenal.SãoPaulo:Sarai-
va,1988.
FRIEDE,Reis.Ciênciadodireito,norma,interpretaçãoehermenêuticajurídica.
RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1997.
———.Medidasliminaresnadoutrinaenajurisprudência.BeloHorizonte:Del
Rey,1998.
FÚHRER,MaximilianusCláudioAmérico;ERNESTO,MaximilianoRoberto.Resu-
modedireitopenal.14.ed.SãoPaulo:Malheiros,1998.
FUX,Luiz.Manualdosjuizadosespeciaiscíveis:doutrina,prática,jurisprudência.
RiodeJaneiro:Destaque,1988.
GALGANO, Francesco. II negozio giuridico. In: Tratado di diritto civile e
commerciale.Milano:Giuffrè,1988,v.3,t.1,p.50-51.
GOMES,Orlando.Contratodeadesão.SãoPaulo:RT,1972.
———.Contratos.12.ed.RiodeJaneiro:Forense,1987.
———.Novostemasdedireitocivil.RiodeJaneiro:Forense,1987.
GRINOVER,AdaPellegrini.Açãocivilpúblicaemdefesadeinteressesindividuais
homogêneos.ConstitucionalidadedalegitimaçãoativadoMP.Ofundamento
da legitimação das associações. Inexistência de imposição de um direito aos
beneficiários. A eficáçia da sentença em âmbito nacional. In: O processo em
evolução.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1996,p.423-441.
338DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
———. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. In: Novas tendências do
direitoprocessual.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1990.
———.Eficáciaeautoridadedasentençaeoutrosescritossobreacoisajulgada.
2.ed.RiodeJaneiro:Forense,1981.
———;DINAMARCO,CândidoRangel;CINTRA,AntonioCarlosdeAraújo.
Teoriageraldoprocesso.7.ed.SãoPaulo:RT,1990.
———.Participaçãoeprocesso.SãoPaulo:RT,1988.
GUIMARÃES,DeoclecianoTorrieri.Dicionáriojurídico.2.ed.SãoPaulo:Ridel,
1994.
LACERDA,Galeno.Açãocivilpública.In: RevistadoMinistérioPúblicodoRio
GrandedoSul,1986,v.19,p.22.
LACERDA, Paulo. Manual do Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Jacintho
RibeirodosSantos,1929.
LELLO,JoséeEdgar.Dicionáriopráticoilustrado.Porto:LelloeIrmão,1960.
LOPES,MiguelMariadeSerpa.ComentáriosàleideintroduçãoaoCódigoCivil.
2.ed.Riodejaneiro:FreitasBastos,1959,v.1.
LUNA,EveraldodaCunha.OscrimescontraafépúblicaeoCódigoPenalde1969.
Justitia84,p.243-272,v.36,jan./mar.1974.
MARINS,James.Habeasdata,antecipaçãodetutelaecadastrosfinanceirosàluz
doCódigodeDefesadoConsumidor.RevistadeDireitodoConsumidor,v.26,
abr./jun.1998,p.106.
MARTINS,IvesGandradaSilva.Questõesatuaisdedireitotributário.BeloHori-
zonte:DelRey.
MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo:
Saraiva,1990.
MIRANDA,FranciscoCavalcantiPontesde.ComentáriosaoCódigodeProcesso
Civil.RiodeJaneiro:Forense,1997,v.15.
———.Tratadodedireitoprivado.4.ed.SãoPaulo:RT,1983,v.2e4.
MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva,
1977,v.5.
MORAES,SilvioRobertoMello.Princípiosinstitucionaisdadefensoriapública,
LeiComplementar80,de12.01.94:anotada.SãoPaulo:RT,1995.
MOREIRA, José Carlos Barbosa (Trad.). Transformações do processo civil em
nosso tempo. In:Revista Brasileira de Direito Processual, v. 7, jul./set. 1976,
p.57-68.
MOREIRA,JoséCarlosBarbosa.AaçãopopulardoDireitobrasileirocomoinstru-
mento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. In: Temas de
direitoprocessual.SãoPaulo:Saraiva,1977,p.110,118e123;
———.Asentençapenalcomotítuloexecutório.RevistadeDireitoPenal4,out./
dez.1971,p.47.
339 BIBLIOGRAFIA
———.Direitoprocessual.3.ed.SãoPaulo:Saraiva,1987.
———.Direitoprocessual.4.ed.SãoPaulo:Saraiva,1989.
MOTAJUNIOR,EliseuF.Penademorteecrimeshediondosàluzdoespiritismo.
2.ed.Matão:Oclarim,1995.
NASCIMENTO,AmauriMascaro. DireitodotrabalhonaConstituiçãode1988.
SãoPaulo:Saraiva,1989.
NÁUFEL,Jusé.Novodicionáriojurídicobrasileiro.9.ed.RiodeJaneiro:Forense,
1998.
NEPPI,Vittorio.Larappresentanzaneldirittoprivatomoderno.Padova:Cedam,
1930.
NERYJÚNIOR,Nelson;NERY,RosaMariadeAndrade.CódigodeProcessoCivil
comentado.4.ed.SãoPaulo:RT,1999.
NETO,DiogoFigueiredoMoreira.Onovoprocessocivilbrasileiro.18.ed. revista
eatualizada.RiodeJaneiro:Forense,1996.
SYONNETTO,Sylvio.Terminologiajurídica.Campinas:Conan,1993.
NEVES,Celso.Contribuiçãoaoestudodacoisajulgadacivil.SãoPaulo:RT,1970.
NEVES,IêdoBatista. Vocabuláriopráticodetecnologiajurídicaedebrocardos
latinos.RiodeJaneiro:APM,1987.
NUNES,Rodrigues.Grandedicionáriojurídico.SãoPaulo:Fenix,1987.
OLEA,ManuelAlonso.ApudNASCIMENTO,AmauriMascaro.Direitodotraba-
lhonaConstituiçãode1988.SãoPaulo:Saraiva,1989.
OLIVEIRA,Juarezde.ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil:organiza-
çãodostextos,notasremissivaseíndices.SãoPaulo:Saraiva,1988.
OLIVEIRA, Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo:
Saraiva,1979.
OLIVEIRA,WeimarMunizde.Afilosofiadodireitoalémda3.a
dimensão.2.ed.
Goiânia:FEEGO,1995.
ORTIZ,Fernando.Afilosofiapenaldosespíritas:estudodefilosofiajurídica.Carlos
Imbassahy(Trad.).SãoPaulo:LAKE,1998.
PIETRO,Bonfante.Instituzionidediritoromano-Dott.A.Milano:Giuffré,1976
PIETRO,MariaSylviaZanelladi.Dodireitoprivadonaadministraçãopública.
SãoPaulo:Atlas,1989.
RAMELLA, A. Trattato sulla corrispondenza in materia civile e commerciale.
Torino:FratelliBocca,1986.
REDENTI,Enrico.Dirittoprocessualecivile.2.ed.Milano:Giuffrè,1957,v.3.
ROBERT,Cinthia.Oacessoàjustiça. Manualdeorganizaçãojudiciária. Riode
Janeiro:LumensJuris,1999.
ROBERTO,Cinthia–@cessoàjustiça.RiodeJaneiro:LumenJuris,1999.
340DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
ROCHA,ZélioMaiada.DireitoProcessualPenal.VEST-CON,1999.
SANCHES, Sydney. Conseqüências da não denunciação da lide. In: JTACivSP
v.46,p.193-194,nov./dez.1977.
———. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. São Paulo:
RT,1984.
SANTA MARIA, José Serpa. A justiça natural e a evolução. Juiz de Fora: Inst.
Maria,1988.
SANTOS,PauloR.Espiritismoeformaçãopolítica.Capivari:EME,1998.
SANTOS, Washington dos. Dicionário de sociologia. Belo Horizonte: Del Rey,
1995.
SCIALOJA,Vittorio.Proceduracivileromana.Roma:Romana,1936.
SPOLIDORO,LuizCláudioAmerise. Oabortoesuaantijuricidade.SãoPaulo:
LEJUS,1997.
VICENTE,dePauloSaraiva.Expressõeslatinasjurídicaseforenses.SãoPaulo:
Saraiva,1999.
VIDIGAL,GeraldodeCamargo.Tarifasbancárias.In:CadernosdeDireitoTributá-
rioeFinançasPúblicas17,p.127-143.
WALD,Arnoldo.Cursodedireitocivil.5.ed.SãoPaulo:RT,1987,v.1.
WAMBIER,LuizRodriguesetal.CursoAvançadodeProcessoCivil.Teoriageral
doprocessoeprocessodeconhecimento.SãoPaulo:RT,v.1.

Dicionário

  • 2.
  • 3.
    WASHINGTON DOS SANTOS Professorde História, Sociologia e Psicologia. Membro da ADL (Academia Divinopolitana de Letras). DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO CONTENDO: Terminologia jurídica, com algumas notas, observações e comentários. Brocardos latinos (jurídicos e forenses). Belo Horizonte 2001
  • 4.
    Nenhuma parte destelivro poderá ser reproduzida, sejam quais forem os meios empregados, sem a permissão, por escrito, da Editora. Impresso no Brasil Printed in Brazil Editor: Arnaldo Oliveira Conselho Editorial: Prof. Antonio Augusto Junho Anastasia Prof. Ariosvaldo de Campos Pires Prof. Aroldo Plínio Gonçalves Dr. Edelberto Augusto Gomes Lima Prof. Hermes Vilchez Guerrero Dr. José Edgard Penna Amorim Pereira Profa. Misabel Abreu Machado Derzi Prof. Rodrigo da Cunha Pereira Des. Sérgio Lellis Santiago Produtora Editorial: Roseli Carlos Pinto Diagramação: Know-how Editoração Eletrônica Revisão: Elaine Durigam Ferreira Pessanha Lilian Abigail Melo de Aquino Bibliotecária responsável: Maria Aparecida Costa Duarte CRB 6/1047 Copyright © 2001 by LIVRARIA DEL REY EDITORA LTDA. Administração Rua Teixeira Magalhães, 80 – Floresta Belo Horizonte – MG – CEP 30150-000 Tel.: (31) 3422-8066 – Fax: (31) 3421-9486 delrey@delreyonline.com.br Lojas Rua Goitacases, 71 – Lojas 20/24 – Centro Belo Horizonte – MG – CEP 30190-909 Tel.: (31) 3274-3340 – Fax: (31) 3213-6840 delrey@delreyonline.com.br Av. do Contorno, 4355 – São Lucas Belo Horizonte – MG – CEP 30110-090 Tel.: (31) 3284-6665 – Fax: (31) 3284-1545 delrey@net.em.com.br Editora / BH Rua Célia de Souza, 581 – Sagrada Família Belo Horizonte – MG – CEP 31030-500 Televendas: 0800-314633 – Telefax: (31) 3482-6522 editora@delreyonline.com.br Editora / SP Rua Conselheiro Ramalho, 689/701 – Loja 3 Bela Vista – São Paulo – SP – CEP 01325-001 Televendas: 0800-7722213 – Tel.: (11) 253-9152 – Fax: (11) 253-9160 delreysp@uol.com.br Santos, Washington dos. S337 Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001. 340 p. - 15,5 x 22,5 cm. ISBN 85.7308-458-8 Inclui terminologia jurídica, com algumas notas, observações e comentários. Brocardos latinos (jurídicos e forenses). 1. Dicionário jurídico. I. Título. CDD: 340.03 CDU: 34 (038)
  • 5.
    À minha dedicadaesposa, Lila (Maria da Conceição de Oliveira Santos), aos meus queridos filhos, Sandra, Susana, Rosana, Carlos Roberto, Sérgio, Paulo Washington e Marcelo; aos queridos genros e noras, Pedro Menta, Antonio Loschi, Gianni Cettiga, Arlete, Silvana, Valéria, Cristina e aos meus amados netos, Roberto, Sandro, Frederico, Renata, Carla, Guilherme, Mauro, Stephania, Paula, Felipe, Thayná e Talys, manancial bendito, que me ajudaram dando-me inspiração, força, apoio, torcida e paciência para o término desta obra. Que Deus os abençoe sempre. Aos caros cunhados Zezito e Inez, Águida Léia, Eliana e Júlio, pelo apoio, incentivo e ânimo que sempre me deram nesta minha existência. Às minhas queridas irmãs, Maria Santos e Fátima Carvalho, pelo afeto e apoio que sempre me têm dado.
  • 7.
    In memoriam Da minhaquerida e sempre amada esposa, Maria da Conceição de Oliveira Santos (Lila), falecida aos 19 de novembro de 2000. Cinqüênta e um anos de convivência afetiva e amorosa. Dos meus queridos pais, José Rosa dos Santos e Maria Carolina dos Santos, que concederam a honra de vir até suas presenças para uma jornada evolutiva. Dos pais de minha esposa; e dos meus queridos irmãos e irmãs, que sempre me ajudaram e apoiaram.
  • 9.
    Ao caríssimo amigoe confrade, Dr. Mercemiro O. Silva, professor, advogado, grande incentivador e orientador da presente obra, que muito trabalhou na correção da Língua Portuguesa (falada no Brasil), da terminologia jurídica e de seus conceitos, enquadrando-os dentro da nova nomenclatura jurídica e forense brasileira. Considero-o co-autor desta obra, dando-lhe o meu mais caloroso agradecimento. Que o Altíssimo o recompense. A Educacional Informar, sua Diretoria e funcionários, por terem transformado a edição deste pequeno dicionário num gratificante trabalho de grupo. O meu muito obrigado. Ao Dr. Arnaldo Oliveira, DD. Diretor-Presidente da Livraria Del Rey Editora, que sempre me acolheu, incentivando-me a trabalhos como este que acaba de vir a lume. Um obrigado de todo o meu coração. Ao Prof. Dr. Adriano Perácio de Paula, pela sua dedicação e apresentação de meus trabalhos junto a opinião pública. Um muito obrigado, que o Altíssimo o ilumine sempre.
  • 11.
    APRESENTAÇÃO O que podesignificar para o operador do Direito um dicio- nário jurídico? Seria a muleta de que se vale o coxo? A bóia que resgata o náufrago ou a bússola que orienta o andarilho? O dicionário, decerto, não é o barco que flutua e corta as águas, não é o leme, não é o mastro e nem é o vento. Não pode ser a flor do jardim ou o pássaro que pousa nas árvores do pomar e ali assenta seu ninho, porque um dicionário não é isso. Ele não faz a doutrina que orienta, não é o argumento de um arrazoado ou a sentença que absolve ou condena. O dicionário não determina os motivos de um parecer, não liberta o réu ou apregoa os valores de uma tese, pois o dicionário se diferencia desses valores. Sim, o valor de um dicionário possui outra motivação, sua raiz percorre, fecunda e freqüenta outras terras. Mas o dicionário não é a semente dessa terra, e nem mesmo é a terra. Um dicionário é o ponto cardeal de todas as direções, até mesmo da direção do vento. Se não é a luz ou a força do argumento, é seu calor e sua intensidade, e se não é a razão do convencimento, é o afago de seu espírito. E mesmo não sendo a flor do jardim, é o significado da flor para quem não conhece esta flor. Por tantos e bons motivos, apraz saber que este trabalho do Prof. Washington dos Santos – um dicionário – cumpre e realiza todas as causas que justificariam uma obra como tal. Que seja feliz e saudável o autor para outras empreitadas e também que felizes e saudáveis sejamos nós, que do livro-dicionário tanto precisamos. Adriano Perácio de Paula
  • 13.
    ABREVIATURAS,SIGLAS E SINAISCONVENCIONAIS USADOS NESTE DICIONÁRIO ABNT AssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicas ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Adj. Adjetivo Adj.2g. Adjetivo–doisgêneros Al. Alemão AK AllanKardec Ant. Antigo Antôn. Antônimo Ar. Árabe Aram. Aramaico Art. Artigo Arts. Artigos Atr. Através Bras. Brasileirismo CÁgs. CódigodeÁguas Cat. Catalão Cap. Capítulo Cast. Castelhano CBAr CódigoBrasileirodeAeronáutica CC CódigoCivil CCaça CódigodeCaça CCom CódigoComercial CDCan CódigodeDireitoCanônico CDefCons CódigodeDefesadoConsumidor CDRom CódigodeDireitoRomano Cf. Reportar-sea;confira CF ConstituiçãoFederal CLT ConsolidaçãodasLeisTrabalhistas CMin CódigodeMineração CNT CarteiraNacionaldeTrânsito Com. ComércioJurídico. CP CódigoPenal CPC CódigodeProcessoCivil. CPP CódigodeProcessoPenal CTN CódigoTributárioNacional DAdm DireitoAdministrativo
  • 14.
    DC DireitoCivil DCan DireitoCanônico(omesmoqueDireitoEclesiástico) DComDireitoComercial DComMar DireitoComercialMarítimo DConst DireitoConstitucional Der. Derivado Dec.-lei Decreto-lei DIMar DireitoInternacionalMarítimo DIP DireitoInternacionalPrivado DIPúb DireitoInternacionalPúblico Dir. Direito D.Jud.Civ.Pen. DireitoJudiciário,CivilePenal DMar. DireitoMarítimo(brasileiro) DOU DiárioOficialUnião DP DireitoPenal DPC DireitoProcessualCivil DPP DireitoProcessualPenal DRom DireitoRomano DTrab DireitodoTrabalho DTrib DireitoTributário Ecl. eclesiástico Ec.Pol. EconomiaPolítica Esp. Espanhol ECA EstatutodaCriançaedoAdolescente Ex. Exemplo Fem. Feminino Fig. Figurado Filos. Filosofia Fsubst. Formasubstantivada Fr. Francês Germ. Germânico Gót. Gótico Gr. Grego Gram. Gramática Hol. Holandês Infl. Influência Ingl. Inglês It. Italiano JT JustiçaTrabalhista Jur. Jurídico
  • 15.
    Lat. Latim Lat.a. Latimantigo Lat.m.Latimmedieval Lat.t. Latimtardio Lat.vulg. Latimvulgar LE Livro dos espíritos deAllanKardec L.Fal. LeideFalência LICC LeideIntroduçãoaoCódigoCivil Loc.adv.bras. Locuçãoadverbialbrasileira Loc.lat. Locuçãolatina Lóg. Lógica Lomb. Lombardo Min. Ministro ML Medicinalegal Mor. Moral MP MinistérioPúblico OAB OrdemdosAdvogadosdoBrasil Org.Jud. OrganizaçãoJudiciária P/ Por ou pelo Part. Particípiooupartícula P. Civil ProcessoCivil P. ex. Porexemplo P. ext. Porextensão Pl. Plural Pol. Polonês Pop. Popular Port. Português P. Penal ProcessoPenal. Pref. Prefixo Prep. Preposição P.R.I. Publique-se,registre-se,intime-se Prom.Púb. PromotorPúblico Pron. Pronomeoupronúncia RI RegimentoInterno RT RevistadosTribunais S. Substantivo Sânsc. Sânscrito Séc. Século Seç. Seção
  • 16.
    Seg. Seguinte S.f. Substantivofeminino Símb.Símboloousimbologia Sing. Singular S.m. Substantivomasculino Sm. 2g. Substantivomasculinodedoisgêneros SPC ServiçodeProteçãoaoCrédito STF SupremoTribunalFederal STJ SuperiorTribunaldeJustiça Súm. Súmula T. Termo Tb. Também TST TribunalSuperiordoTrabalho V. Ver v. Verbo V.i. Verbointransitivo Vol. Volume. V.t. Verbotransitivo V.t.d. Verbotransitivodireto V.t.d. e i. Verbo transitivo direto e indireto V.t.i. Verbotransitivoindireto Vulg. Sentidovulgar,corrente
  • 17.
    17 A–(Gr.alpha.)Pref.Abreviaturadaspalavras autoria, autuado eatue-se. Nas palavras compostas,indicaprivação(ex.amoral). AA–Abreviaturadeautores. Ab – (Lat. a, ab, abs.) Prep. que introduz várioscomplementos,indicandoseparação, privação,ausênciaoucomosignificadode desde. abinitio(desdeocomeço). Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj. DCan.Relativoaabade,abadia. Abacto – O mesmo que abigeato. No DRomebrasileiroantigo,éroubo,subtra- ção,apreensão,furtodeanimais,emespe- cial,degado.Conceituaçãobastantecom- plicada,podesercrimeounãoconformea açãodoagente(CP,art.155;CC,arts.394 a602;CCaça,art.68). Abactor–(Lat.abactore.)S.m.Ladrãode gado.Omesmoqueabígio. Abade–(Fem.abadessa.)S.m.Autoridade eclesiásticasubalterna,nomeadaedesigna- da pelo prelado apostólico, geralmente o Papa,quedeveráestaràfrentedeumterri- tóriopróprio,comcleroepovo,nãoestan- doesteunidoàdiocese.Osdireitosdoaba- desãoidênticosàquelesquecompetemaos bisposemsuasdioceses,tantoemrelação aos deveres como nas sanções. O abade é também chamado de prelado nullius (CDRom. arts. 319 a 328). Abadesco–Adj.Omesmoqueabacial,com sentidopejorativo:bemnutrido,gordo,lu- zidio,anafado. Abalienação– S.f. DRom.Transferência de escravos, propriedades ou coisas entre osromanos,quandoestavamemplenogozo do jus civile. AbalodeCrédito–Desconfiançasobrea capacidade,idoneidade,situaçãofinancei- raoueconômicadealguémparasaldarseus compromissos;doqueresultaodesapare- cimentoouadiminuiçãodeseucrédito. Observação:Seessadesconfiançafoiinfun- dadaouresultardeatoinjusto,comoapu- blicaçãoemperiódicoslocaisoubancários, veiculandonotíciafalsasobreasituaçãofi- nanceiraouquefoitomadaqualquermedida judicialsobreocaso,devidoaoquallhefoi cortadoocrédito,ficaoautordoabaloobri- gadoporleiarepararoabalocausado. Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de abalroar,istoé,irdeencontroa.Choquede veículos automotores; colisão de aerona- vesnoarouemmanobrasterrestres;colisão deembarcações,estandoaomenosumaem movimento.AoTribunalMarítimo,segun- doaLein.2.180,de05.02.1954,compete julgarosacidentesefatosdanavegação(CB Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986, arts. 273 a 279). Ab alto – Loc. lat. Do alto, por conjetura. Abandonado–Adj.Postodelado;deixa- do, largado; diz-se do menor desocupado queandapelaviapública,semabrigoesus- tento dos pais, que não conhece.
  • 18.
    18Abandonado noxal –Abandono da posse e da propriedade Abandonado noxal (cs) –DRom.Medi- da penal, limitadora da vingança de san- gue, que consiste na entrega do filho do criminoso, pelo pater familias, à parte ofendida, a fim de livrar-se da reparação do dano patrimonial oriundo do delito; faculdade concedida ao dono de animais domésticos,causadoresdeprejuízoàpro- priedadealheia,queaindaseusa,deaban- donar seu domínio em favor do lesado, a título de ressarcimento. Abandonatário–S.m.Aquelequeseapos- sadecoisaabandonada,ouaelatemdirei- to. Aquele em cujo favor se opera o aban- donoliberatório,querecebedireitos,osbens renunciadospeloabandonador. Abandono– S.m.Cessaçãovoluntáriade umarelaçãojurídica,aodireitorespectivo, querpelarenúncia,querpelaabstençãode seuexercício;abandonodaposseedapro- priedade, da herança, de coisa imóvel; re- núnciaàcontinuaçãonoexercíciodeuma pretensão(abandonodaacusação,abando- no da causa); ato de deixar, com intenção definitiva, local, comunidade ou pessoa (abandonodasede,daassociação,abando- no do lar);atodedeixaraodesamparo,ou denãoprestarassistênciamorale/oumate- rial a quem tem o dever legal de fazê-lo (abandonodomenor,doincapaz,dafamí- lia) (CC, arts. 589, III, e 592). Abandonocoletivodotrabalho–Oaban- donocoletivodotrabalhoé,natécnicajurí- dico-penal,umaparede,umagreve,quan- do há abstenção por parte de pelo menos trêsempregadosdasatividadesaqueestão sujeitospelocontratodetrabalho,sejapelo simplesafastamentodolocalondedevem prestar seu serviço ou, mesmo permane- cendo no mesmo do trabalho, se houver recusaarealizá-lo,usandodeviolênciaou perturbandoaordemestabelecida;consti- tui crime, sendo seguido de violência ou perturbação da ordem ou sendo interrom- pida obra pública ou serviço de interesse coletivo (CP, arts. 200 e 201). Abandono da casa paterna – Ato pelo qualomenordeixa,comintençãodefiniti- va, a casa de seus pais. Observação: Se o abandono da casa for permitida pelos pais, é aqui constituída a perdadopátriopoder,poratojudicial(CC, art. 395, II). Abandonodacausa–Extinçãodoproces- so pelo fato de o autor não promover atos dediligênciasquelhecompetirem,pormais de30dias(CPC,arts.297,III,e268,pará- grafoúnico). Abandonodacoisa–Atovoluntáriopelo qualalguémabdicadaposseepropriedade de uma coisa, por não querê-la mais (CC, arts.520,I,589,IIIe592,parágrafoúnico) (v.derrelição). Observação: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário,antepuseresteasalvaçãodos seus, abandonando o do comodante, res- ponderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior”(CC,art.1253). Abandonodaherança–Renúnciavolun- táriadoherdeiroemreceberaherança,para nãoserobrigadoapagardívidaselegados doespólio,quepassamàresponsabilidade dosco-herdeiros,legatáriosecredores. Observação:Arenúnciadeveconstar,ex- pressamente,deescriturapúblicaoutermo judicial(CC,arts.1581esegs.). Abandonodaposseedapropriedade–Ato peloqualotitulardeDireitoabandonaacoi- sa,comaintençãodenãomaistê-laparasi. Observação:Esteéummodopeloqualse perdeaposse,querdebemimóveloumó- vel,independentedetranscrição,emfavor dequemadetém,poisofereceaprescrição aquisitiva.Oimóvelabandonadoarrecadar- se-ácomobemvagoepassaráparaodomí- niodoEstado,Território,DistritoFederal, seseacharnasrespectivascircunstâncias, dez anos depois, quando se tratar de imó- vellocalizadoemzonaurbana(CC,art.520 e art. 589, § 2.o ).
  • 19.
    19 Abandonodaservidão –Abandonodedescendente Abandonodaservidão–Atodoproprie- tário do prédio serviente, deixando-o, por sualivreeespontâneavontade,aoproprie- táriododominante,queseráobrigadoafa- zer obras necessárias à sua conservação e uso (CC, art. 701). Abandonodeaeronave–Atodoproprie- tário, de forma expressa, ou a deixa sem tripulação,nãosepodendodeterminarsua legítimaprocedência(CBAr,art.17,§2.o , Dec.-lein.32,de18.02.1966). Observação:Emcasodeavariaqueatinja 75%dovalordosegurodaaeronave,éela abandonada, pelo proprietário, ao segura- dor,contraopagamentointegraldaindeni- zação.Emlinguagemdeseguro,éachama- daPerdaTotalCompreensiva. Abandono de animais – Ato de deixar à vontadeanimaldomesticadooumansode quesetenhaapropriedade,comaintenção de despojar-se dele, ou, se este não for as- sinalado, fica sujeito à apropriação; equi- vale ao abandono não andar à procura do animalquefugiudodono(CC,art.593,II). Abandonodeascendente–Atodoindiví- duodeixarumascendenteseuaodesamparo, sendosabedordesuacarênciaderecursos, nãotomandoasprovidênciasnecessáriaspara asuasubsistênciaoudeixandodeprestar-lhe aassistêncianecessáriaduranteenfermidade grave,senãotivercônjuge,companheiro,ou nãodispuserdemeiosfinanceiros,oudepla- no de saúde, suficientes para o respectivo tratamento. O ascendente tem o direito de exigirdosdescendentesmaispróximosem grauosalimentosdequenecessiteparasua subsistência(CC,arts.397e400). Observação:SegundoonossoCP,art.244, infine,écrimedeabandonomaterial,“(...) deixar,semjustacausa,desocorrerascen- denteoudescendente,gravementeenfermo”, compenadedetençãodeumaquatroanos, emultadeumaadezvezesovalordosalá- riomínimovigentenoPaís(Redaçãodeter- minadapelaLein.5.478,de25.07.1968). Abandonodecargopúblico–Demissão decorrentedoabandonodecargopúblico, por mais de 30 dias consecutivos. Pode ocasionar,também,crimecontraaAdmi- nistração Pública (Lei n. 1.711, arts. 207, II, § 1.o , e 228). Abandonodecasa–Desocupaçãodacasa locada,pelolocatário,sabedordaexistência deaçãodedespejo,antesdeproferidaasen- tença.Nessecaso,oautordodespejopode iraojuizesolicitaraexpediçãodemandado deemissãodeposse(CPC,art.1218,II). Abandonodedepósito–Reputam-seaban- donados o dinheiro, pedras preciosas, ob- jetosdeprata,platinaeouro,emquaisquer estabelecimentos bancários, comerciais e nasCaixasEconômicas,depositados,quan- dotiverficadosemmovimentonacontade depósitodurante30anos,contadosdadata do depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937). Abandonodedescendente–Éoabando- no do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio (nãosetratadefilhomenor,poisestecaso está especificado no CC, como causa de perda de pátrio poder, cf. Abandono de filho). Trata-se, aqui, de descendente em geral, que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo,sendoabandonadoaodesampa- ro,semnenhumaassistênciadeseusascen- dentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximoqueoatenda,nocasodecônjuge ou companheiro, constituindo crime con- tra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine,penadeumaquatroanosdedetenção emultadeumaadezvezesomaiorsalário mínimodopaís.Redaçãodeterminadapela Lein.5.478,de25.07.1968). Observação:Nocasodealienaçãomental ougraveenfermidade,odesamparodofi- lho ou neto autoriza a deserdação dos as- cendentes (CC, art. 1.745, V).
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    20 Abandono de emprego– Ato pelo qual alguém abandona o emprego por mais de 30diasequeconstituijustacausaparares- cisão do contrato de trabalho pelo empre- gador(CLT,art.482,I;Súm.32–TST). Observação:Oabandonodotrabalho,quan- doforatocoletivo,compráticadeviolên- ciacontrapessoaoucoisa,constituicrime capituladonoartigo200-CP. Abandonodefilho–Atodeospaisdeixa- rem seu filho menor sem moradia e sem a convivênciafamiliar,semodevidosusten- toalimentar,educação,ousemreclamação judicial pela sua subtração por outra pes- soa,oudeixandodeprocurá-loseesteaban- donar a casa, abandonando-o entregue à própria sorte. Observação: O pai ou a mãe que deixar o filhoemabandono,nãolhedandoassistên- cia quanto à saúde, educação e bem-estar social,perderáopátriopoder(CC,art.395, II;ECA,Lein.8.069,de13.07.1999). Abandonodeincapaz–Crimedoindiví- duo que, tendo sob sua guarda cuidados e vigilânciadeumapessoaincapaz,deixade cumpriroseudever. Abandono do lar – É o afastamento vo- luntário de um dos cônjuges do lar conju- gal,podendoissoserconsideradoviolação gravedosdeveresdocasamentoparaafun- damentaçãodeprocessodeseparaçãojudi- cial, ou seja, o pedido do divórcio (L.Div. n.6.515,de26.12.1977). Observação:Aseparaçãojudicialpodeser solicitada somente por um dos cônjuges quandoimputaraooutrodesonrosaouqual- queratoqueimporteemgraveviolaçãodos deveresdocasamentoetorneinsuportável avidaemcomum.Opedidodeseparação nãopoderáserfundamentadocomoaban- donodolar,quando:omaridotiverautori- zado a mulher a residir fora do teto conju- gal,afimdeexercerprofissão(CC,art.233); paraocumprimentodoserviçomilitarem tempo de guerra; por longa permanência em algum lugar por motivo de saúde; por motivodeexpulsão,receiofundamentado emviolências,maus-tratos,ameaçademor- te,sevícia,medodepuniçãoetc.Quandoa mulherabandonasemjustomotivoahabi- tação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz pode,segundoascircunstâncias,ordenar, emproveitodomaridoedosfilhos,oseqües- trotemporário de parte dos rendimentos dela(CC,art.234). Abandonodorecém-nascido–Crimeda mãeque,paraocultardesonraprópria,ex- põe sem qualquer proteção o filho recém- nascido (CP, art. 143). Abandono intelectual – Delito que con- siste em deixar de prover, sem justíssima causa,ainstruçãoprimáriadefilhoemida- de escolar (CP, art. 246). Abandono liberatório – Ato pelo qual, para livrar-se das dívidas contraídas pelo capitão,emconserto,habilitaçãoeaprovi- sionamento,seusproprietáriosoucompa- resabandonamonavio,bemcomoosfre- tes vencidos e a vencerem na respectiva viagem(CCom.art.494). Abandonomaterial–Crimedoindivíduo quedeixa,semjustacausa,deproveràsub- sistênciadocônjuge,dofilhomenorde18 anosouinaptoparaotrabalhooudeascen- dente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionandorecursosnecessáriosoufal- tandocomopagamentodapensãoalimentí- ciajudicialmenteajustada,deixando,sem justacausa,desocorrerdescendenteouas- cendente,gravementeenfermo(CPart.244). Abarregamento – É o mesmo que man- cebia. Abdução–(Lat.abductione.)S.f.Confor- me a área do conhecimento, é: raciocínio cujaconclusãoéimperfeita,sendoporisso somenteplausível;movimentoqueafasta um membro do plano sagital do corpo e a posiçãoresultantedessemovimento;silo- gismoemqueapremissamaioréevidente, masamenoreaconclusãosãoapenaspro- Abandonodeemprego–Abdução
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    21 váveis. Naáreajur.,éraptoatravésdevio- lência,seduçãooufraude. Àbeça–Loc.adv.bras.Àfarta,emgrande quantidade;segundoalguns,suaorigemse- riaumareferênciaaograndejuristaalagoano GumercindoBessa:“terargumentossegun- doGumercindoBessa”,porsuaexuberan- teeloqüêncianaaltercaçãocomotambém grandeeinternacionaljuristaRuiBarbosa, lutandorenhidamenteparaqueoterritório do Acrenão fosse incorporado ao Estado doAmazonas. Comentário:“Osenhortemargumentosà Bessa”, teria sido dito pelo presidente RodriguesAlves(1848-1919),pelaprimei- ra vez, ao ouvir surpreso as idéias expos- tasporumcidadão.Aexpressãofirmou-se nalínguafaladanoBrasilparaexprimiros argumentosquealguémtinhapróoucontra uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à Bessa’perdeuainicialmaiúsculaeos‘ss’ foramsubstituídospelocê-cedilha. Abessa – (Lat. ad versa.) Loc. adv. Às avessas. Abigeato–(Lat.abigeatus.)S.m.Furtode gadodepropriedadedeoutrem. Nota:Acapturadeanimaisselvagensnão caracterizaodelito. Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f. Atoouefeitodeabjudicar. Abjudicador –Adj. e s.m. Que ou aquele queabjudica. Abjudicante–Omesmoqueabjudicador. Abjudicar–(Lat.abjudicare.)V.t.d.Tirar, judicialmente,aopossuidorilegítimo,coi- saquepertenceaoutrem. Abonação – S.f. Ato ou efeito de abonar. Hipoteca,penhor,fiança,garantia. Abonado–Adj.Queseabonou;rico,endi- nheirado,abastado. Abonador– Adj. O que abona, fia ou que prestafiança;fiadordofiador. Observação:Aoabonadoraplica-seodis- postonoCCsobrefiançaquandoocredor, semjustacausa,demoraraexecuçãoiniciada contraodevedor,podendoofiador,promo- ver-lheoandamento(CCart.1.482a1.898). Abortamento – S.m. Omesmoqueabor- to. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito truncado. Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de fin- daagestação. Aborto – (Lat. abortu ou abortio.) S.m. Impedimentodenascer,interrupçãodolosa do processo de gravidez, com a morte ou não do feto; ato ou resultado de parir pre- maturamente;monstruosidade,anomalia. Fig.insucesso. Comentário: O tipo penal seria o impedi- mentodonascimento,porprovocação,na intençãodeimpedi-lo,sendoprovocadopor agenteouagentes.OCPde1940,art.128, admiteoabortolegal:“Nãosepuneoabor- to,senãoháoutromeiodesalvaravidada gestante ou se a gravidez resulta de estu- pro.”TalpreceitofoioobedecidonoBrasil por apenas oito hospitais. Em vista disto, os parlamentares elaboraram o Projeto de Lein.20/91,queregulamentaoseuatendi- mentonaredepúblicadesaúde.Esseproje- to, aprovado recentemente pela comissão deconstituiçãoejustiçadacâmarafederal, naprática,éumareafirmaçãodoartigo128, garantindoàsmulheresoefetivoexercício deumdireito.ACNBB(Conferêncianacio- nal dos Bispos do Brasil) pede, em docu- mento,quetodasaspessoasdeboavontade façamchegaraosparlamentaresseuapelo contra o projeto que obriga os hospitais públicos a realizarem abortos em caso de estuproouriscoparaamãe,sobaalegação dequeoabortoéamortedeliberadaedireta deumserhumano.Outrapropostalegisla- tivapretenderevogarealterardispositivos quetratamdocrimedoaborto. OjuristaedeputadofederalHélioBicudo, nojornalFolhadeS.Paulo,de12.09.1997, dizqueadiscussãoquesevemtravandoa Abdução–Aborto
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    22 propósitodochamadoabortolegalnãotem levadoemcontaaCFde1988,leimagnado país,paraverificarseaquelesdispositivos daleipenalqueliberamoabortonoscasos queespecificam–parasalvaravidadages- tanteouemdecorrênciadeestupro–ainda estãoemvigor.OpróprioCPestabelecea descriminante, ao dizerque não é punido “aquelequepraticaumatotipificadocomo crime para evitar mal maior”. Assim, se a gestantecorrerealriscodevida,omédico pode intervir, caso de outro modo não pu- der salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo, analisando o artigo 5.o da Constituição de 1988,vigente,édeparecerquealiestáes- crito, com todas as letras, que se assegura “ainviolabilidadedodireitoàvida”.Ejus- tifica que a vida inicia-se no momento da união dos gametas masculino e feminino, quando se desenha o quadro genético determinantedapessoa,queéecontinuará aserdurantetodaasuaexistência.Portan- to,concluioDr.Bicudo,“nãoháquefalar em aborto senão para preservar a vida da gestante”. Abreviaturasforenses(Asmaiscomuns) – A. autoria, autuado, autue-se. Cc. com custo. D. distribuída. FJ. faça-se justiça. PJ. pede-se justiça. J. junte-se. P. provas. PD. pede deferimento. PRI. publique-se, intime-se, registre-se. SMJ. salvo melhor juízo. Ab-rogação–S.f.Atoouefeitodeab-rogar. Observação: Ab lat. significa separação e rogatiosignificarogação.Eraaproposição de leis feitas nas assembléias populares romanas,aliditadaselogoentrandoemvi- gor.Muitaatençãoparaestalocuçãodevi- doapalavraabdaridéiadeoposição,don- deab-rogatioserocontrárioderogatio,ou seja,revogaçãodalei,oquenãoéverídico. Ab-rogar–(Lat.abrogare.)V.t.d.Fazerces- saraexistênciadeumaleiemsuatotalidade. Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindas- vintoeseufilhoRecisvintoquiseramsubs- tituir(...)odireitoterritorialaodireitopes- soal”(HERCULANO,Alexandre. Opús- culoV,p.282). Abusodepoder–Omesmoqueexercício arbitrário do poder; crime contra a admi- nistração da justiça que consiste em orde- narouexecutarmedidaprivativadeliber- dadeindividualsemasformalidadeslegais (CP, art. 350). Comentário:ACF,art.37,§6.o ,estabelece queaspessoasjurídicaseasdedireitopri- vado prestadoras de serviço público res- ponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, as- seguradoodireitoderegressocontraores- ponsável nos casos de dolo ou culpa. V. ainda CP, arts. 150, § 2.o , 322 e 332. Abusodopodereconômico–Crimedeuso dopodereconômico,demodoilícito,preju- dicando, de qualquer forma, tanto os inte- ressesnacionaisedopovo,quantoasuniões eagrupamentosdeempresasindividuaisou sociais,dequalquernatureza,quetenham porfinalidadeadominaçãodosmercados nacionais,eliminandoaconcorrênciaparao aumentoabusivodelucros(CF,art.173,§4.o ; Lein.4.137,10.10.1962,Dec.n.92.323,de 23.01.1986). Observação:RichardLewinsohnnosalerta paraoabusodopoderioeconômicodizen- do: “O regime da liberdade de comércio depoisdasrevoluçõesburguesassemdis- ciplinalegalqueprotegesseosindivíduose asempresaseconomicamentemaisfracas, permitiuaformaçãodegrandesorganiza- ções financeiras, cuja atuação na vida co- mercial importou na própria supressão e denegação do regime. A supremacia das empresaseconomicamentemaispoderosas e seu agrupamento com o objetivo de do- minarosmercados,fizeramdesaparecera livreconcorrênciacomtodasasvantagens emrelaçãoaospreçoseàpróprialiberdade decomércio”(grifonosso). Ação –(Lat. actione.)S.f.Efeitoouatode atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o Aborto–Ação
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    23 direito de sepleitear em juízo o que lhe é devido”; faculdade de invocar o poder jurisdicionaldoEstadoporjulgarterdirei- to; meio processual pelo qual se pode re- clamaràjustiçaoreconhecimento,adecla- ração,aatribuição,efetivaçãodeumdirei- to ou, ainda, a punição de um infrator das leispenais.NoDCom,cota-partedocapi- tal das sociedades anônimas ou em co- manditaporaçãoéconsideradaunidade. Comentário:CPC,art.263:“Considera-se propostaaação,tantoqueapetiçãoinicial sejadespachadapelojuiz,ousimplesmen- te distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencio- nados no artigo 219 depois que for validamentecitado”;enoart.219:“Acita- ção torna prevento o juízo, induz litispen- dênciaefazlitigiosaacoisa;e,aindaquan- do ordenada por juiz incompetente, cons- tituiemmoraodevedoreinterrompeapres- crição”.V.aindaCPC,arts.2.o ,36,37,267, IVe282. Ação acessória – Ação que se liga à prin- cipal,daqualéparteacessória,e,devendo ser proposta ao mesmo juízo da causa em questão,processadaejulgada,nãoesgotaa pretensão do autor; pode ser: a) prepara- tória ou voluntária, quando é proposta antes da ação principal: arresto, separa- çãodecorpos; b)preventiva ou obrigató- ria,quando,antecedendoourealizando-se aomesmotempodaaçãoprincipal,ordena oudispõedemeiossuficientesparaampa- ro e garantia dos direitos ou interesses das partes: vistorias, seqüestros;c) incidente, quando aparece no conflito da questão ju- dicialeésolucionadoantesdojulgamento daaçãoprincipal:detençãopessoal,busca eapreensão. Açãoacidentária –Açãonaqualoautor, inicialmente,deverájuntardocumentação suficiente,comprovandooesgotamentodos caminhos legais por meio da Previdência Social,conformeoquedeterminaoseure- gulamento,mencionadonoart.15daLein. 5.316/67edoDec.n.79.037/76. Açãoanulatória–(Lat.actioneabolitia.) Açãoquefixadeantemãoaanulaçãoouextin- çãodeato,deumaquestãojurídicaoumesmo deumcontrato. Nota:Apessoaquepropõeaanulaçãooua extinção de um ato, uma questão jurídica ou mesmo um contrato deve ter motivo suficientementelegalparatal,como,p.ex., a incapacidade de alguma das partes em questão. Ação anulatória de casamento – Ação que,atendendoàdisposiçãolegal,podeser solicitada à justiça, por qualquer uma das partes conflitantes, ou seja, pelo marido ou pela esposa, ou por outrem, havendo interessedeordemmoralououeconômica. Nota:Porserumaaçãodeinteressesocial, étidacomoAçãodeEstadoeteráamedia- ção do promotor de justiça (CC, arts. 76, 222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o , 82). AçãoanulatóriadeDireitoFiscal–Ação feitaporcontribuintedaFazendaPública, pleiteandoaanulaçãodedébitosrelativos alançamentosindevidosaeleconsignados (CTN, arts. 165 e segs.). Ação anulatória de partilha–Açãoque tem por finalidade defender uma partilha amigável,quandonestapartilhahouvecoa- ção, dolo ou intervenção de pessoa inca- paz; a ritualística é a ordinária e o efeito oriundodessaaçãosomenteprescreveráem umano.Sehouversentença,devidoaojul- gamento, esta só será anulada por outra ação,achamadaAçãodenulidadedeparti- lha amigável (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e CC, art. 495). Açãoapropriatória–Açãoqueémovida peloproprietáriodeumterrenocontraum indivíduoquesemeia,plantaouedificaem suapropriedade,semasuapermissão,ten- do o dono do solo direito à indenização se agiudeboa-fé;mas,nãoseráindenizado,se Ação–Açãoapropriatória
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    24 procedeu de má-fé;se o invasor, no caso, agiudemá-fé,semconsultaroproprietário, segundoalei,eleseráconstrangidoarepor ascoisasnoestadoanteriorepagarospre- juízosporventuracausados.Se,entretanto, houvermá-fédeambasaspartes,doinvasor edoproprietáriodoterreno,esteadquirirá as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias(CC,arts.547e548). Nota: No parágrafo único do art. 548 do CC, “presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção ou la- vourasefezemsuapresençaesemimpug- naçãosua.” Açãoaquisitiva–Açãopelaqual“oproprie- táriodeumterrenovago,impetraaoseuvizi- nho, permissão, para que, através do arbitramentodeumaindenização,servir-se daparededivisóriadoprédiocontíguopara nelemadeirar,ouseja,fincaroumetertraves necessáriasaumaconstruçãonovaqueaípre- tendafazer,desdequeaparededivisóriate- nha condições de suportar o travamento”, ou decercaroseuimóvel(vago),sejaurbano ourural,segundoexplícitonoscincoparágra- fosdoartigo588–CC(LEVENHAGEM, AntônioJosédeSousa.CódigoCivil:comen- táriosdidáticos.Direitodascoisas.SãoPau- lo:Atlas,1987,p.149-156). Açãocambiária–Açãoexecutóriadeco- brançajudicialdaletradecâmbio,promis- sória,cheque,duplicataetc.,vencida,pro- testadaounão.Sehouvermaisdeumcre- dor, pode, somente um deles, representar os demais. Se houver vários devedores, o credor pode pedir o recebimento total ou parcialdoquelheédevido,somentedeum ou mais devedores. Mas, para que a ação sejapromovida,apetiçãoinicialdirátudo issonosmínimosdetalhes,incluindooforo competente,eodomicíliodoréutemdevir especificado no verso do título, seja qual for. Nota: O devedor pode, legalmente, opor embargos à cobrança judicial (CPC, arts. 583, 585, 741 e 745). Açãocautelar–Açãopelaqualsepleiteia medida que assegure eficácia de sentença daaçãoprincipalaqueestárelacionada. Ação cível – (Lat. actione civile.) Toda e qualquer ação de natureza civil pleiteada emjuízo. Ação civil pública de responsabilida- de – Ação especial para reparação de da- noscausadosaomeioambiente,aoconsu- midor, ao patrimônio artístico, estético, históricoepaisagístico;ainiciativacompe- te ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei n.7.347,de24.07.1985). Ação coletiva trabalhista – Ação impe- tradaàJTparaacriaçãooumodificaçãode trabalho, quando do interesse ou direitos degrupooucategoriatrabalhista;podeser solicitada tanto pelos trabalhadores como empregadores;quandofeitacoletivamente, édenominadadissídiocoletivo(CLT,arts. 856 a 875). Ação cominatória – Ação que obriga al- guém a fazer ou a não fazer alguma coisa ou,ainda,cumprirumaobrigaçãopositiva ou negativa. Esse tipo de procedimento, explícitonoCPCde1939,hojerevogado, sobrevivendoapenasalgunsprocedimen- tosespeciais,como,p.ex.,aaçãodepres- taçãodecontas(CPC,art.287);açãopara impediromauusodapropriedadevizinha queameaceasegurança,osossegoeasaú- de(CC,art.554);exigênciadedemolição oureparaçãonecessáriadoimóvelvizinho, quandoesteameaceruir,ouqueprestecau- çãopelodanoiminente(CC,art.555). Nota:Cominatória,femininodecominató- rio, é um adj. que significa envolvimento emcominação,ameaçadepena,prescrição penal.Era,noCPCde1939,nadamaisque um sentido figurativo para amedrontar os ouvintescomadescriçãodosmales,deque podemservítimas. Açãocompensatória–Açãoqueotutorou ocuradorformulaoupropõeemjuízocontra oseututeladooucurateladoapósotérmino datutelaoucuratela(CC,arts.451e453). Açãoapropriatória–Açãocompensatória
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    25 Açãoconstitutiva –Açãodeinformação, cujoobjetivoéacriação,alteraçãoouextin- ção deuma relação jurídica, como, p. ex., um ou mais atos jurídicos de um processo sãoanulados. Nota: A sentença pode ter efeito retroati- vo(extunc)ounão(exnunc). Ação contra ato administrativo –Ação dequalquercidadãoquesesentirprejudica- dopordeterminadoatoadministrativoque seja ilegal, através de habeas corpus, por açãodenulidadeouporumaaçãopopular. Açãocontratual–Açãopelaqualodeve- dor fica obrigado a cumprir a obrigação assumida. Ação criminal – O mesmo que ação pe- nal;meiolegítimodesolicitarcastigo,pu- nição,dapessoaquecometeualgumdelito. Açãodamulhercasada–Açãoqueasse- guraàmulhercasadaodireitodeproporou intentaraçãojudicial,paraaretiradadacláu- sula que a classifica como incapaz (CPC, arts. 10 e 11). Açãodeadjudicaçãocompulsória–Ação docompradordeumimóvel,que,tendo-o pago integralmente ao vendedor, este se recusa a fornecer a escritura definitiva. (Dec.-lein.58,de10.12.1937). Ação de alimentos – Ação especial pela qual,pordeterminaçãolegaleobedecidaa legislaçãoespecífica,umapessoaéobriga- da a prestar à outra subsistência material, auxílioàeducação,àformaçãointelectuale àsuasaúdefísicaemental. Comentário:Essedireitoérecíprocoentre pais e filhos, podendo ser exigido uns dos outros;pode,também,segundodetermina- çãojudicial,serestendidoaodescendentee aoascendenteinválidoouvaletudinário;sen- doestaaçãopersonalizada,nãoéadmitida renúnciaaosdireitosqueditaaçãoprescre- ve, especificamente quando se trata de di- vórcio(Lein.6.515/77).Nocasodedivór- cio,aquelesqueestãoseseparandojudicial- mentedeverãocontribuirparaamanuten- çãodosfilhosdocasal,fixadaemjuizo,de acordocomassuaspossibilidadesmateriais. Os alimentos podem ser: Provisionais,se concedidospormercêrevogável,atéojulga- mentodaaçãoprincipal;Definitivo,seacon- tribuiçãoforfixadaporsentençatransitada emjulgado.Aquelequesonegaralimentos estásujeitoapenalidadesprevistasemlei. Oforocompetenteéaresidênciaoudomicí- liodoalimentando,sendoqueprocessodeve correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o , LXVI;CC,arts.155,II,520,732a735;CP, art.244;eLein.5.478/68). Açãodealimentosprovisórios–Açãoque, naseparaçãoconjugal,abandonodolarou anulaçãodecasamento,ocônjugeinocente impetraparapedirauxílioalimentício. Açãodeanticrese–Açãopelaqualocredor anticréticotemodireitodecobrardoseude- vedoropagamentototaldadívidavencida. Ação de atentado – Ação medianeira e ao mesmo tempo preventiva, chamada cautelar, proposta contra aquele que co- mete atentado no transcurso do processo. Esta medida pode ser processual, autuan- do este criminoso em petição separada e, sendo processada e julgada pelo mesmo juízo ou tribunal, onde corre, contra ele, a causaprincipal.Sendojulgadaprocedente apetição,ojulgamentodacausaprincipal serásuspenso,dando-seinícioaojulgamen- to do processo originário da petição. As- simsendo,oréuéproibidodesemanifes- tar até a conclusão do processo cautelar proposto e aceito. O juiz poderá intimar o réu, a pagar a parte contrária pelos danos sofridos (CPC, arts. 879 a 881). Ação declaratória – Ação que consiste numa simples declaração, sem ter a força deexecução,queojuizconfirmaexistirou nãoumarelaçãojurídicaouafalsidadeou autenticidadedodocumento. Ação de comodato – Ação movida pelo comodante, sumariamente, para obter do comodatárioacoisaemprestadaeindeniza- çãoporperdasedanos,secabívelnocaso (CPC,art.275,II;CC,arts.1.248esegs.). Açãoconstitutiva–Açãodecomodato
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    26 Açãodeconcubinato–Açãomovidapela concubina, para aobtenção do direito que tem sobre o patrimônio do concubino que veioafalecer,provandoqueelateveparti- cipação na aquisição do mesmo (Súm. n. 380 – STF). Ação de consignação em pagamento – Entregaemdepósitodevalores,bensneces- sáriosparapagamentodedívidaoudespe- sas obrigatórias, ou para se entregarem a quempertencer,comafinalidadedaextinção daobrigação,emlugar,diaehoradesigna- dos,aumoficialpúblico,dejustiça,ouaum estabelecimentodecrédito. Açãodedeclaraçãodeausência–Poresta ação,ésolicitadaque,porsentençajudicial, sejadeclaradaaausênciadapessoaexecuta- dajudicialmente,seja-lhenomeadaumpro- curadoroucurador(CC,art.463). Açãodedesapropriação–Transferência forçada da propriedade particular para o patrimôniopúblico. Nota:Épropostaporpetição,acompanha- dadaprocuraçãoeumexemplar(oucópia devidamente autenticada em cartório) do jornalquepublicouoatodesapropriativo, comotambémaplantadoimóveledovalor da indenização oferecida. É diferente do confisco,pois,nocasodadesapropriação, atoexclusivodoPoderExecutivo,odesa- proprianteofereceumvalorpelacoisadesa- propriada(Dec.-lein.3.365,de21.06.1941, CF, art.184,§ 2.o ). Ação de despejo – Ato ou efeito da deso- cupaçãocompulsóriadumimóvelalugado, pordecisãojudicial. Açãodedivórcio–Açãomovidaporuma das partes, ou conjuntamente, solicitando adissoluçãodasociedadeconjugal.Apro- vado legalmente, cessam todos os efeitos civis do matrimônio (Lei n. 6.515/77, art. 2.o ,IV). Açãodeemancipação–Açãoimpetrada pelomenor,aocompletar18anosdeidade, contra seu pai, mãe ou tutor, para obter a emancipação(ECA,art.148,§1.o ,e). Açãodeesbulho–Açãoquedádireitoao legítimoproprietário(dono)deterdevolvida apossedeseuimóvel(CPC,arts.926a931). Ação de evicção – Ação que cabe ao adquirentededeterminadobem,sendoeste já onerado em benefício de outra pessoa (CC, art. 1.117). Comentário: Por esta ação é solicitado o reembolsointegraldopreçopago;opaga- mentodasdespesasdetransmissãodepro- priedade;custasjudiciais;perdasedanos. Estaaçãonãocaberá,seosegundoadqui- rentefoiprivadodobemporfatoacidental ou fortuito ou era sabedor de que o bem pertenciaaoutrapessoaouerabemlitigio- so;seobemfoiadquiridoporforçamaior ou se proveio de roubo ou furto. Açãodefalsidade–Açãopromovidapara aobtençãodedeclaraçãoescrita,quepro- ve,legalmente,sedeterminadodocumento é autêntico ou inautêntico, que deverá ser anexada ao processo da ação principal, à qual pertence (CPC, arts. 390 a 394). Ação de gestão de negócio – Ação que exige prestação de contas da pessoa que, sempoderesconcedidospeloproprietário, administrou bens ou negócios pertencen- tesaoimpetrantedaação.Ointimadoterá de restituir a coisa ao estado anterior ou fazerorespectivopagamentodadiferença (CC, art. 1.333). Açãodehabeascorpus–Açãopenalpela qualégarantidoàpessoaameaçadadevio- lência ou coação o direito de liberdade e locomoção,quandoestaestiverameaçada porilegalidadeouabusodepoder(CF,art. 5.o , LXVIII, e CPP, art. 647). Açãodehabeasdata–Açãocautelarcon- cedidajudicialmentequeasseguraoconhe- cimentodeinformaçõesrelativasàpessoa do impetrante, constantes de registros ou bancosdedadosdeentidadesgovernamen- tais ou de caráter público, podendo ainda efetuarretificaçãodedados,quandonãose prefirafazê-loporprocessosigiloso,judi- cialouadministrativo(CF.Art.5.o ,LXXII). Açãodeconcubinato –Açãodehabeasdata
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    27 Ação de honorários– Ação de natureza executiva, que pode ser também judicial. Cabeaumprofissionalliberal,sejaadvoga- do,médico,professor,engenheiroetc.,com afinalidadeúnicadereceberseusalárioou remuneração previamente combinados (contrato escrito) ou mediante processo ordinário. Nota: “Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:(...)paraacobrançadosho- norários dos profissionais liberais, ressal- vado o disposto em legislação especial” (CPC, arts. 275 e 585). Açãodeinconstitucionalidade –Proces- so judicial com a finalidade de eliminar, abolirumato,oumesmoimpedirumaco- missãodefazeralgumacoisaquecontrarie umanormafundamental.Açãodiretaque pode ser proposta por: Presidente da Re- pública;mesasdaCâmara,doSenado;As- sembléiasLegislativas;Governadores;Pro- curador-geral da República; conselho da OAB; partido político; entidade de classe eConfederaçãoSindicalNacional(CF,arts. 102, 103 e 129). Açãodeinventário–Açãodestinadaàar- recadação,descriçãoepartilhadosbens(mó- veis,imóveis,semoventes,ações,títulosou direitosdodecujos(CPC,art.465esegs.). Açãodeinvestigaçãodematernidade– Açãoque,emprimeirolugardeinvestiga- ção e depois de julgamento, é promovida pelochamadofilhonatural,contrasuasu- postamãeouherdeiros,quandointeressa- donoreconhecimentosobresuafiliaçãoou nosdireitosquedizpossuir(CC,arts.358, 364 a 366). Observação: Qualquer pessoa que tenha interessenocasodoreconhecimentofilial, do suposto filho natural ou dos direitos que o mesmo alega ter como herdeiro presumível, poderá, seguindo os trâmites legais,contestaraaçãoimpetrada,setiver documentaçãolegalqueproveocontrário. Mas,seasentençaforjulgadaprocedente, aaçãodeinvestigaçãoimpetradapelofilho natural produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento.Sónãoseráautorizadase asuafinalidadeforaatribuiçãodefamília ilegítimaàmulhercasada,casodeadulté- rio, ou no caso de incesto, atribuído à mu- lhersolteira. Ação de investigação de paternidade– Açãoimpetradapelofilhoilegítimocontra opaiou,sefalecido,contraseusherdeiros, paraaobtençãodereconhecimentolegalde sua filiação (CC, art. 363). Açãodelaudêmio–Açãodecompetência dosenhoriodireto,impetradaquandohou- ver a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento do imóvel aforadooudedomínioútil,parareceberdo alienante,seosenhorionãousardeopção, o laudêmio que estiver fixado no título de aforamento (CC, art. 686). Açãodemandadodesegurança –Ação cível, cujo objetivo é a proteção de um di- reito líquido e certo do cidadão, quando a ilegalidadeouabusodepoderforcometido porautoridadepúblicaouagentedepessoa jurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPo- derPúblico,nãoestandoorequerenteam- paradopelohabeascorpusouhabeasdata (CF, art. 5.o , LXIX, e Lei n. 1.533/51). Ação de manutenção na posse – Ação cujo objetivo visa a conservar legalmente determinadaposse,protegendo-acontraa turbação (CPP, arts. 926 a 931). Açãodemútuo–Açãopelaqualomutuan- te – pessoa que dá de empréstimo, coisa fungível–exigedomutuárioarestituiçãodo bemcedido,devendoesteser-lheentregue nasmesmascondiçõesdegênero,qualidade equantidade,maisosjuroslegalmentecon- vencionados(CC,arts.1.250a1.264). Açãodenulidade–Açãoderitoordinário cujafinalidadeésolicitardeclaraçãodaine- ficáciadeato,quandonestesãoverificados vícios ou defeitos primordiais que o tor- nam nulo de pleno direito. Nota:Cabeaqualquerinteressado,aoMi- nistérioPúblico,oumesmoaojuiz,apóso Ação de honorários – Ação de nulidade
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    28 conhecimento do atoou dos seus efeitos. Ditadeclaraçãodeveráseranexadanosau- tosenãopoderádelessercortadaouelimi- nadamesmoarequerimentodaspartes(CC, art. 146 e §; CPC, art. 82). Ação de reintegração na posse – Ação cujafinalidadeégarantiraopossuidorlegal, nocasodeespoliação,asuareinvestidurana possedecoisaimóvel,desuapropriedade plena,atravésdemandadodereintegração. Nota:OCPCfalaemreintegraçãodepos- se,masomaisexatoseria“reintegraçãona posse” pois possuidor de posse, ele já o é (CPC, arts. 920 a 931). Ação de seguros – Ação proposta pelo segurado contraoseguradorparasolicitar indenizaçãodovalordacoisaquedesapa- receu,sofreudanoouextravio. Nota:Paraquetenhavalorlegal,osegura- dodevefazerasolicitaçãodentrodavigên- cia do contrato, cujo risco fora assumido pelosegurador(CC,art.1.432esegs.,elegis- laçãosubseqüente). Comentário: “Embora o artigo 1432 do nossoCódigoCivilserefiragenericamente à indenização, a cobertura garantida pelo contratodeseguronemsempretemocará- terespecíficodeindenização.Essacober- turaserá,defato,umaindenizaçãoquando visaressarcirprejuízosdecorrentesdeacon- tecimentosqueafetamcoisasebensdose- gurado.Quandovisaaosriscosaqueestão expostossuaexistência,suaintegridadefí- sicaesuasaúde,nãosetratapropriamente deindenização,poisnãoocorreumprejuí- zonopatrimônioquepossaserressarcível, indenizável.”(LEVENHAGEM,Antônio José de Sousa. Código Civil:comentários didáticos.Direitodasobrigações.SãoPau- lo: Atlas, 1987, p. 180/181). Açãoexecutiva–Açãoqueseiniciacoma citaçãodoréu,intimando-oapagaradívida reclamada,dentrode24horas,oucederpara oseuressarcimento,bensdesuaproprieda- de.Somentedepoisdessasprovidênciasé queaaçãocontinuaráoseuoritmonormal. Açãoindenizatória–Omesmoqueação de perdas e danos ou simplesmente ação dedanos.Visaarestabelecerumasituação existente antes do ato ilícito ocorrer, seja elepornegligênciaouimprudênciadeou- trem,pararessarcimentododanocausado (CC, art. 159). Ação mista – Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal. Açãopenalprivada–Aquelaestabelecida pelalei,emquesomenteoofendidoouseu representantelegal,setiverumabaseséria, podeformularaacusaçãoerequereraojuiz criminalaapuraçãodofatogeradordodeli- toearesponsabilidadedapessoaenvolvi- da, e que se supõe ter cometido crime. Comentário: Somente o advogado, com a procuraçãoespecialdoofendido,podepro- por a ação penal privada, que apresentará aojuizcriminaladenúnciaouqueixacrime, contendo “a exposição do fato criminoso, comtodasassuascircunstâncias,aqualifi- caçãodoacusadoouesclarecimentospelos quaissepossaidentificá-lo,aclassificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (CP, art. 41). Açãopenalpública–Açãopenalpropos- ta pelo MP, podendo ser condicionada, casodependaderepresentaçãodoofendi- doouderequerimentodoMinistrodaJus- tiça;ouincondicionada. Comentário:Emgeral,estaaçãopenalnão estásubordinadaaqualquercondição,sendo promovidapeloMP.Entretanto,existemca- sosquedependemdeautorizaçãodavítima oudeseurepresentantelegal(representação) oudoMinistrodaJustiça(requisição). Açãopenalpúblicacondicionada–Ação penal pública que exige representação da vítimaouseurepresentantelegaloudere- quisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1.o ). Ação petitória – Ação pela qual se pre- tende reconhecer ou garantir o direito de propriedadeouumdireitorealqualquer. Ação de nulidade – Ação petitória
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    29 Açãopopular–Processojudicialquepode serpropostoporqualquercidadão,eleitor, napossedeseusdireitos;temporobjetivo anular ato queseja lesivo ao patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente e à moralidadeadministrativa,ficandooautor, salvocomprovadamá-fé,isentodecustas judiciais e do ônus da sucumbência (CF, art. 5.o , LXXIII; Lei n. 4.717/65 e art. 1.o daLein.4.348/85). Açãoredibitória–Açãodoadquirentede determinadacoisa,móvelouimóvel,para restituiçãodopreço,acrescidodetodasas despesas, se a coisa apresentar vício ou defeitooculto,quelhediminuamovalorou atornainadequadaaouso(CC,arts.1.101 a1.106). Observação:Cabenoscasosdedoaçãogra- vada por encargos. Não cabe no caso de coisaadquiridaemhastapública. Ação reipersecutória – Ação em que o autor reclama o que lhe pertence, ou lhe é devido,achando-se,obem,foradeseupa- trimônio,inclusiveinteressesepenascon- vencionais. Açãorescisória–Processojudiciário,pre- vistonaCF,quepretenderevisaremfavor do réu, com a apresentação de novos ele- mentos, uma decisão judicial na qual não caibamaisrecursos. Ação revocatória falimentar – Ação impetrada pelo síndico ou qualquer cre- dor de uma massa falida para solicitar da justiçaarevogaçãoouaimpropriedadedo ato jurídico, praticado pelo devedor, an- tes da falência, para fazer voltar à massa falidaobemqueindevidamentefoiretira- do de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/ 45, arts. 52, 53 e 55). Ação sumaríssima – O mesmo que pro- cedimento sumaríssimo (CPC, arts. 572, 583 a 585, 614 e 615). Açãouniversal–Açãoquecabeaoverda- deirointeressadoparaquelhesejaatribuí- da a totalidade de um legado ou de um patrimônio. Acareação–S.f.Atodeacarear;acareamen- to,careação.Destina-seaapuraraverdade eesclarecerascontradiçõesedivergências havidas nos depoimentos das partes e das testemunhas,colocandocadadepoentena frente do outro. Acareamento – S.m. O mesmo que aca- reação. Acarear–V.t.d.Pôrcaraacaraoufrentea frente; confrontar, afrontar, enfrentar, acarar.Pôrempresençaunsdosoutrosau- tores de depoimentos ou declarações que nãosãoconcordes,paranovosdepoimen- tos (CPC, art. 418, II). Acaudilhar –Comandarcomocaudilho; capitanear;chefiarumafacçãopolíticaou umpartido;seguirasordensdeumcaudi- lho;associar-seempartido,grupo,facção. Aceitante – (Lat. acceptante.) Adj. 2 g. Manifestaranuênciaaostermosessenciais deumapropostadecontrato,quecomisso se torna perfeito e acabado. Aceptilação – (Lat. tard. acceptilatione.) S.f.Quitaçãodedívidaquesedáaumdeve- dor,comefeitoextensivoaosdemaiscoobri- gados, pela entrega do título não pago ao devedor.Remissãodedívidanãopaga. Acessório–(Lat.accessu,‘quechegou’+ ório.) S.m. e adj. Que não é fundamental, suplementar, adicional; que acompanha a peça fundamental. Cláusula, processo ou coisa que para ter existência depende de umaoutraprincipal,sendodelaparteinte- grante(CC,arts.61(dosolo),716(dousu- fruto),810,864,1.003(dívida)e1.463(da propriedade)). Aclaração – (Lat. Acclarare, de aclarar) S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento, esclarecimento. Aditamento que se faz a umtextolegaloucontratualparaesclarecer certascláusulasouartigos. Ações–(Lat.actiones.)S.f.Emterminolo- gia jurídica elas podem ser classificadas como: reais (actiones in rem), quando Açãopopular– Ações
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    30 provenientesdodireitodepropriedade,em qualquer de suasevidências; pessoais (actionesinpersonam),açãodiretanaspes- soas, obrigando a dar, fazer ou não fazer algumacoisa;inclui-seaobrigaçãodimanada decontratosouquasecontratoslegais. Acoitamento –S.m.Atodeacoitar,dees- conder, de dar refúgio, para proteger da polícia ou da justiça; ocultamento; crime, seoacoitadoéumcriminosoouprocurado pelajustiça.Acoitanteétambémcrimino- soporconivência. Acórdão–S.m.Deacordam,ouseja,con- cordam (3.a p.p. presente do indicativo de acordar);decisãoproferidaemgraudere- curso por tribunal coletivo e superior (CPC,arts.163a165,556,563,564e619). Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d. Conciliar,acomodar,concordar. Acordo–(It.accordo.)S.m.Combinação, conformidade de idéias, ajuste, pacto de parteslitigiosas. Acordo amigável – Apesar da superflui- dadedepalavras,umpleonasmo,arepeti- ção da idéia tem por fim diferenciá-lo do acordojudicial.Mas,julgamosconvenien- tenuncausaressaexpressão,poisnãoexiste acordoquenãosejaporvontadedeambas as partes. Acordocoletivodetrabalho–Convênio recíprocorealizadoentreosindicatodeuma categoriaprofissionaleumaempresa(CLT, art. 611). Acusação– S.f. Exposição escrita ou oral dapartequeacusa;podeserpública,quan- do é diligenciada pelo Estado, e a imputa- ção feita através do promotor de justiça; particular,quandoéprovocadaporqueixa da parte ofendida ou seu representante le- gal (CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558). Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que acusa,acusante. Acusadorparticular–Advogadocontra- tadopeloofendido,paraauxiliaroMPnos crimesdeaçãopúblicanosquaistenhain- teresse (CPP, arts. 268, 420 e 561). Acusar–V.t.d.Demonstrar,peranteojuiz, ou tribunal competente, a responsabilida- dedealguém. Adenda–(Lat.addenda.) S.f.Aquiloque seapresentaemumlivro,emumaobrapara completá-la;apêndice,suplemento,adendo. Adendo–S.m.Omesmoqueadenda. Aderido–(Deaderir.)Adj.Ligado,unido, colado. Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès (senhor).) Adj. Que não tem um só dono; comum, de todos; “terreno que não está sobodomínioouposse”,segundoTorrieri Guimarães. Adhoc–Loc.lat.Usadanaeventualsubs- tituiçãooudesignaçãooficialparadetermi- nadoato. Nota:Quandoumréunãotemounãopode constituir um advogado, o juiz pode no- mearumadhoc.Somenteopromotorpú- blico, não pode ser nomeado ad hoc(CC, art. 198, §§ 1.o e 2.o ). Adiçãodaherança–Aceitação,tácitaou expressa,daherança,porpartedoherdeiro. Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de adimplir;adimplência;extinçãodeumaobri- gação por qualquer forma, pagamento, novação,transação,compensaçãoetc. Adimplência – S.f. O mesmo que adim- plemento Adimplente – Adj. 2 g. Que cumpre no devido termo todas as obrigações contra- tuais;queadimple. Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d. Cumprir,executar,completarumcontrato. Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumen- tar, juntar; entrar na posse de herança. Aditamento–S.m.Atodeaditar;oquese adita (CPC, art. 264). Ações– Aditamento
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    31 Aditar – (Lat.additare.) V.t.d. Juntar, adicionar. Adjeto–(Lat.adjectu.)Adj.Unido;acres- centado. Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f. Ato de transferir àquele que promoveu a execução judicial os bens penhorados, ou osrespectivosrendimentos,parapagamen- to de seu crédito. Adjudicador–Adj.Aquelequeadjudica. Adjudicar–(Lat.adjudicare.)V.t.d.ei.Fa- zeradjudicaçãode. Adjucativo–Adj.Adjucatório. Adjudicatório–Adj.Quetemrelaçãocom aadjudicação. AdJudicia–Loc.lat.Paraoforoemgeral. Adjunção–(Lat.adjunctione.)S.f.Atoou efeitodeajuntaroudeassociarcomoadjun- to;umadasformasdeadquirirumbemmó- vel, acrescentando uma coisa a outra, for- mando,assim,umtodo(CC,arts.615e616). Adjunto–(Lat.adjunctu.)S.m.eadj.Unido, associado,contíguo;agregado,associado, auxiliar;complementogramatical. Adoção–(Lat.adoptione.)S.f.Atoouefei- to de adotar. Adreferendum–Loc.lat.Comoreferendo. Aduzir – (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer, conduzir, expor, apresentar. Advocacia – S.f. O exercício da profissão de advogado, de defesa; ação de advogar, intercederafavordealguém,defendo-ocom razõeseargumentos. Advocacia Geral da União– Instituição que, diretamente ou através de órgão vin- culado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,cabendo-lhe,nostermos da lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento, as ativida- desdeconsultoriaeassessoramentojurídi- co do Poder Executivo. Está dividida em: AdvocaciaGeraleDefensoriaPública(CF, cap. IV, seção II, art. 131). Advogado –(Lat.advocatu.) S.m.Pessoa habilitadalegalmenteparaprestarassistên- ciaprofissionalaterceirosemassuntosjurí- dicos,defendendo-lhesosinteresses,como consultoroucomoprocuradoremjuízo. Nota: “O advogado é indispensável à ad- ministraçãodajustiça,sendoinviolávelpor seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, Título IV,SeçãoIII,art.133). Advogadoconstituído–Aqueleprofissio- nalliberalcontratadoparticularmentepor alguémparaadefesadeseusinteressesou direitos,emjuízoouforadele,medianteuma remuneração previamente estipulada em documentoescritooumesmoverbalmente. Advogadodativo–Aquelequeénomeado pelojuizenãopordeterminaçãolegal. Advogadodeofício–Aqueleque,nomea- do pelo juiz, defende o réu, quando este, em processo crime, não tem defensor. Na áreacível,oadvogadodeofícioénomeado pelaAssistênciaJudiciáriaoupelaOAB. Afiançável – Adj.2g. Oquepodesermo- tivo,causadefiança. Afinal–Expressãoforensequeindicaofim dademanda,quandoconcluídooprocesso. Afinidade –(Lat. affinitate.) S.f.Relação, semelhança;vínculodoparentescoafim. Aforação–S.f.Omesmoqueaforamento. Aforado–Adj.Deverbaldeaforar;omes- moqueenfiteuticado. Aforamento–S.m.Omesmoqueenfiteuse; contrato pelo qual o proprietário de imó- vel transfere seu domínio útil e perpétuo, mediante o pagamento de um foro anual, valor certo e invariável (CC, arts. 678 a 694). Aditar–Aforamento
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    32 Aforar – V.t.d.Dar, ou tomar por afora- mentoouenfiteuse. Agente do crime – Autor ou co-autor de umcrime; Agentepúblico–Pessoafísicaqueexerce cargooufunçãoadministrativapertencen- teaoserviçopúblico. Ágio – (Lat. aggio.) S.m. Interesse resul- tante do câmbio; usura; especulação jogo defundospúblicos;diferençaentreovalor nominaleorealdasmoedas. Agiota–S.meadj.2g.Aquelequepratica aagiotagem.Pessoaqueprocuraágio,viven- dodeempréstimosaterceiros,descontan- dochequeseletrasdecâmbioajuroseleva- dos;usurário;pessoainteresseira. Agiotagem – (Fr. agiotage.) S.f. É o pro- cedimentodoagiota;usura,especulaçãoso- bre fundos públicos e mercadorias; crime contraaeconomiapopular. Agnição – (Lat. agnitione.) S.f. Conheci- mento;sistemacontratual,quemesmoso- menteseultimapeladeclaraçãodoaceitante. Nota:OCC,seguindooquepreceituavao CComde1850,incluiosistemadeagnição, mas, na forma de subteoria, a expedição, abandonando o princípio da forma vincu- lantedaexpedição,adespeitodeexpedida aaceitação,seantesdestaoucomelache- garaoproponentearetrataçãodoaceitante. Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – 3, p. 72 e 73 (art. 192, § 3.o e Lei n. 1521/ 26, art. 4.o , a.). Agravante–Adj.2g.Circunstânciadocri- me,revelandosuamaiorgravidadeeacarre- tandoaumentodapena,ficandoestaàcrité- riodojuiz,dentrodolimitemáximodapres- criçãopenal.Pessoaqueinterpõeagravo. Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar maisgrave.V.t.i.Recorrerjudicialmentecon- tra um despacho ou decisão. Agravo–(Lat.agravare.)S.m.Atodeagra- var;ofensa,injúria,motivogravedequeixa; recursojudicialcontraumapresumidain- justiça (CPC, arts. 524 a 532). Agravo de instrumento – Recurso que cabecontradespachointerlocutórioouter- minante(CPC,arts.522a529e559;CLT, art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17). Agravodepetição–Sóexistenoprocesso trabalhista, suprimido no processo civil (CLT, art. 897, a e §§ 1.o e 2.o ). Comentário:Recursocabívelcontraqual- quer decisão na execução de um processo trabalhista,noprazodeoitodias.Serájul- gado pelo próprio tribunal que proferiu a sentençaouaopresidentedoTRT,quando a autoridade recorrida for o presidente da junta ou juiz de direito. Agravoretidonosautos –Recursocabí- velcontradespachosinterlocutórios,quan- dooagravantepoderequererquefiquere- tido nos autos para que o tribunal tome, comantecedência,conhecimentodelepor ocasiãodojulgamentodaapelação(CPC, arts. 522, § 1.o e 527, § 2.o ). Agressão–(Lat.aggressione.)S.f.Atoou efeito de agredir; ofensa ou ataque moral ou físico (CP, art. 25). Ajudadecustas–Omesmoqueajudade custo. Ajuda de custo – Adiantamento em di- nheiro que as empresas privadas ou a ad- ministração pública faz aos funcionários, titulares de cargo ou a militares, além de seusvencimentos,paraprovimentodedes- pesas necessárias com viagens a serviço, mudança,instalação,estadiaetc.Nãointe- graosvencimentosdosfuncionáriospúbli- cos.TambémnaJustiçadoTrabalho,tanto ajuda de custo como as diárias de viagens quenãoexcedama50%dosaláriodoem- pregado,nãosãoincluídasnosalário(CLT, art. 457, § 2.o ). Ajuizamento – S.m. Ato de propor uma açãojudicial;julgamento,decisão. Ajuste– S.m. Acordo,trato,combinação; acordofeitoparapraticarocrime. Aforar–Ajuste
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    33 Albergue–(Gót. haribaírgo.)S.m.Local paraondesãoenviados,temporariamente ou emcaráter permanente e por caridade, aquelesquenãotêmonderesidir,semem- pregofixooupassampornecessidadema- terialpremente.Apalavratambémsignifi- cahospício,abrigo,asilo,refúgio. Alçada –(Dov.t.lat.altiare.)S.f.Compe- tência,jurisdição,esferadeaçãoouinfluên- ciadealguém.Atualmente,significalimite de jurisdição, de competência de juízo ou tribunal, prefixando limites de qualquer juiz, tribunal de justiça, oficial de justiça, emrelaçãoaojulgamentodovalordacausa constante da petição. Aleatório –(Lat. aleatoriu.) Adj. Quede- pendedeacontecimentoincerto;sujeitoàs contingênciasdofuturo. Alegações –S.f. Razõesdefatoededirei- to produzidas em juízo pelos litigantes. Alegaçõesfinais–Últimaexplanaçãodos fundamentosdefatoededireitoinvocados pelas partes na defesa de uma causa. Comentário: “Essas alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, so- mentehaverá,quandosequiseralegaruma nulidadeprocessual,quandoalgumamaté- riadedireitotiversidoafrontada,ouquan- dohouvercerceamentodedefesaocorrido durante a instrução processual. Se nenhu- manulidadehouveraseralegada,adefesa finalresumir-se-áaoméritoeadefesaex- poráasrazõesdefatoededireitoquepro- vemainocênciadoréu,suapersonalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser de- monstradanasrazõesfinaisdizrespeitoàs provascoligidas,oálibidoacusado;entre- tanto,haveráprocessosemquenãosepossa intentar à absolvição do réu, face à prova coligida; nestes casos pleitear-se-á a apli- caçãodeumapenareduzida.”(FELIPPE, DonaldJ. Dicionário jurídico de bolso.9. ed.Campinas:Conan). Alhear – (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo quealienar. Álibi – Adv. Em outro lugar; emprega-se comosubstantivo,nalinguagemjurídica,para significarfatodequeoacusado,naocasião dodelito,estavaemlugardiferente. Àlide –Expressãoforensequesignificaà causa,àdemanda.Omesmoqueadlitem. Alienação–(Lat.alienatione.)S.f.Atode alienar;cessãodebens. Alienação fiduciária – Cessão de bens emconfiança,comogarantiadeumadívida: odevedortransfereaocredorumbemdesua propriedade,comogarantiadadívidaassu- mida.Apóscumpridoocompromissoque gerou a dívida, o bem será imediatamente restituído. Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar alheio, alhear; transferir bens ou direitos do patrimônio de uma pessoa para outra. Alimentando–S.m.Pessoaque, por deci- sãojudicial,devereceberalimentação,por partedeterceiro,aquichamadodealimentante. Omesmoquealimentárioealimentado. Alimentante–S.2g.Pessoaobrigadapor leiamanteraalimentaçãodealguém,aqui chamadodealimentado. Alimentício–Adj.Próprioparaalimenta- ção,quealimenta. Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sen- tidojurídico,noBrasil,compreendeimpor- tância em dinheiro ou qualquer prestação in natura que o alimentante se obriga por forçadeleiaprestaraoalimentando.Além dasubsistênciamaterial,osalimentoscom- preendemdespesasordináriaseespeciaisà formação intelectual e educação (CF, art. 5.o LXVII; CC, art. 396 e segs.). Alínea–Subdivisãodeumdispositivole- gal,geralmentepré-divididaemparágrafos eindicadaporalgarismosromanosouará- bicos.Normalmenteéumafrasecurta,for- mandosentidoàpartequeinterrompeou- tra mais importante. ALbergue–Alínea
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    34 Alíquota–Adj.Percentualcomquedeter- minado imposto incidesobre o valor da coisatributada. Aliter – Adv. De outra maneira; de outro modo;diversamente;nocasocontrário. Alistamento – S.m. Ato de ser posto em lista;arrolamento. Almoeda – (Ár. almunãdiya.) S.f. Venda empúblicoporarrematação;leilãojudicial. Alodial–(Lat.alodiale.)Adj.2g.Livrede encargosoudireitos. Alteraçãocontratual–Modificaçãoque éfeitanotextodeumcontratoousimples- mente em alguma de suas cláusulas, alte- randooumodificandooseuconteúdo(CC, arts. 129, 132 e 133). Alugar – (Lat. locare.)V.t.d.Ceder ou to- marcomoaluguel. Aluguel – S.m. O preço que se paga pela ocupaçãodoimóvelalheio. Aluguel pena – Pagamento que o locatá- riodevefazeraolocador,quando,termina- do o prazo contratual do imóvel alugado, nelecontinuararesidirsemareformulação doaluguel.Oaluguelpenaestálegalmente embasadonoart.1.196doCC,quediz:“Se notificado,olocatárionãorestituiracoisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguerqueolocadorarbitrareresponderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.” Aluguer–Omesmoquealuguel. Aluvião – Depósito de terra trazida pelas águas; posse legal de terreno incluído na propriedade pelo acúmulo de depósitos e aterros naturais ou pelo desvio das águas dos rios, os quais passam a ser proprieda- de dos donos dos terrenos marginais aos depósitos,aterrosouaosrios(CC,art.539 eDec.-lein.24.643/34). Alvará–(Ár.al-barã=carta,cédula.)S.m. Documentoqueumaautoridadejudicialou administrativapassaafavordeuminteres- sado, seja de interesse público ou particu- lar, certificando, autorizando ou aprovan- do certos atos ou direitos. Alvarádesoltura–Ordemjudicialdeime- diataliberaçãodepresoqueobtevehabeas corpusoudecondenadocompenacumpri- daouextinta. Álveo – Superfície que as águas cobrem semtransbordarparaosolonaturaleordi- nariamenteenxuto(CÁg,art.10). Amancebado – Adj.Designaçãodaquele queviveemmancebia,concubinato;amiga- do,amasiado. Ambicídio – S.m. Pacto de morte entre duaspessoas;homicídio-suicídio. Ambigüidade – (Lat. ambiguitate.) S.f. Propriedadedaquiloqueadmiteduplosen- tido ou dupla interpretação. Ambíguo–(Lat.ambiguu.)Adj.Quepode sertomadoemmaisdeumsentido;confu- so,incompleto. Ameaça–(Lat.v.minacia.)S.f.Palavraou gestointimidativo;promessadecastigoou malefício. Amear–V.t.d.Meiar,dividiraomeio. Amigável – (Lat. amicabile.) Adj. 2g. Amistoso;pormeioextrajudicial,poracor- do;consensual. Amissível–(Lat.amissibile.)Adj.2g.Sus- ceptíveldeperder-se. Amoral – Adj. 2g. Destituído de senso moral.Diz-sedacondutahumanaque,sus- ceptíveldequalificaçãomoral,nãosepau- tapelasregrasmoraisvigentesemumdado tempoelugar,sejaporignorânciadoindi- víduo ou do grupo considerado, seja pela indiferença,expressaoufundamentada,aos valoresmorais. Amortização de ações – Operação por meio da qual as sociedade anônimas, dos fundosdisponíveisesemreduçãodocapi- tal, distribuem por todos os acionistas, ou por alguns deles, a título de antecipação, Alíquota–Amortizaçãodeações
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    35 somas de dinheiroque caberiam às ações emcasodeliquidação. Anistia–(Gr.Amnestía.)S.f.Atopeloqual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, atécertodia,perpetraramdeterminadosde- litos,emgeralpolíticos,sejafazendocessar asdiligênciaspersecutórias,sejatornando nulasedenenhumefeitoascondenações; perdãogeral.Nãoconfundircomoperdão, ouindulto,queseinspiramnovalorsubjeti- vodocondenado,comoindivíduo. Ano-base–Períodoquesetoma,conven- cionalmente,comoreferêncianocômputo de um fenômeno jurídico, tributário ou fi- nanceiro. Anomalia–(Gr.anomalía.)S.f.Irregulari- dade,anormalidade. Antecessor–(Lat.ancessore.)S.m.Aquele que antecede, predecessor; indivíduo que ocupoucargooufezalgumacoisaantesde outro. Antecipação de legítima vontade – S.f. Ato inter vivos pelo qual o pai ou a mãe viúvosdoam,demodoespecial,certosbens aosfilhos. Anteriodadedalei –Princípiosegundoo qual não há crime sem lei anterior que o defina como tal e não há pena sem prévia cominaçãolegal. Nota: Essa expressão é também é usada com o significado de prioridade de data. (CP, art. 1.o ). Anticrese– (Gr. antíchresis.) S.f. Contra- to pelo qual o devedor entrega ao credor umimóvel,dando-lheodireitodereceber os frutos e rendimentos como compensa- çãodadívida;consignaçãoderendimento. Antijuridicidade –S.f.Ilegalidadejurídi- ca;propriedadedoqueécontrárioaodirei- toouantijurídico.ParaEnriqueBacigalupo, “antijurídicaéumaaçãotípicaquenãoestá justificada(...)”. Comentário:Ensina-nosEnriqueBaciga- lupo:“Aantijuridicidadeconsistenafalta deautorizaçãodaaçãotípica.Mataralguém éumaaçãotípicaporqueinfringeanorma quediznãodevesmatar;estamesmaação típicaseráantijurídicasenãoforpraticada soboamparodeumacausadejustificação (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidadeetc.”(Manualdederechope- nal. Bogotá: Temis, 1984; Typo y Error. Buenos Aires: Cooperativa de Derecho, 1973). Alguns juristas admitem ser a antijuridicidadeapenassubjetiva,istoé,ela somenteexisteemrelaçãoàqualificaçãode errooucrime,osquaispodemsercompreen- didoseorientadosdeacordocomanorma. Outros,entretanto,achamqueelaé objeti- va, independente do fato de ser a pessoa quepraticaaação,responsávelounão. Antijurídico – Adj. Contrário à boa justi- ça, ao direito estatuído, aos princípios da razãojurídica. Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de anuir.Aquiescência,permissão,aprovação. Anuente – (Lat. annuente.) S. e adj 2g. Queouquemanui. Anuir – (Lat. anuire.) V.i. Dar consenti- mento,condescender,assentir. Anulação – S.f. Decisão judicial, que de- clara falta de fundamento, insubsistência para os efeitos de direito; o ato de anular. Apelação–(Lat.appellatio.)S.f.Recurso que se interpõe às decisões terminativas doprocessoafimdeostribunaisreexamina- remejulgaremdenovoasquestõesdecidi- dasnainstânciainferior. Apelado – Adj. Adversário,nolitígio,da- quele que interpõe recurso de apelação. Sentençaapeladaéadecisãocomaquala partenãoseconformou,apelandoparasu- periorinstância. Apenação – S.f. Ato de apenar; aplicação dapena. Amortizaçãodeações–Apenação
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    36 Apenado–Adj.Condenadoapena;punido. Apenar – V.t.d.Condenar, punir, impor pena,multar;intimar,ameaçandocompena, acomparecer,prestarserviçosetc. Apenso –(Lat. appensu.) Adj.Junto,ane- xo;aquiloqueseapensa;acréscimo. Aplicação da lei –“Naaplicaçãodalei,o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às experiências do bem comum” (CC, art. 5.o ). Comentário: A interpretação sociológica acabou por conquistar um novo método interpretativodalei,semserdesprezadoo métodotradicional,devendoesteserabase paraaboacompreensãodalei,nãoprescin- dindoointérpretedoatendimentoàfinali- dadesocial.Éachamadainterpretaçãomo- derna,hojeadotadanaFrança,Alemanhae outros países desenvolvidos. Reinaldo Porchatproclama:“Sendoodireitoumfe- nômenoeminentementesocial,nãopodeser satisfatoriamentecompreendidosemoco- nhecimentodanaturezadasociedade,queé omeioemqueeleserealiza.”Mas,necessá- riosefaz,queointérpretedalei,nestecaso ojuiz,nãocaiaemexageros,compreenden- do e orientando-se bem pelas palavras de SeverinoSombra,quediz:“Osindivíduos dãolugar,naverdade,aumsernovo–oser social,asociedade–comcaracterespróprios, mas, não desaparecem como realidades irredutíveis,dotadasdeumaconsciênciaque gozadeliberdadeetemumdestinosuperior àprópriasociedade.” Aposentadoria–S.f.Estadodeinatividade remunerada de funcionário público ou de empresa particular, ao fim de certo tempo deserviço,comdeterminadovencimento. Aposentadoriacompulsória–Conforme CF de l988, a aposentadoria compulsória se verifica por implemento de idade, po- dendoserdefinidacomooperíododedes- cansoimpostopeloEstadoaofuncionário públicoqueatingiudeterminadolimitede idade,comproventosproporcionaisaotem- po de serviço. Apregoado – Adj. Publicado por pregão; notório,proclamado. Apropriaçãoindébita–Atopeloqualal- guém, abusando da confiança de outrem, convertedolosamenteemprópriaacoisaalheia móvel de que tenha guarda, posse ou de- tençãoparaqualquerfim. Aqüestos–Adj.Bensadquiridosnavigên- ciadasociedadeconjugal. Aquiescer – (Lat. acquiescere.) V. i. et.i. Consentir,anuir,transigir. AR–AbreviaturadeAvisodeRecepção. Arbitramento–S.m.Julgamento,decisão, veredicto,valiçãoouestimaçãodebensfei- ta por um árbitro. Arbítrio–(Lat.arbitriu.)S.m.Deliberação quedependedavontadedequemresolve. Arbítrio de –Àvontadede;àmercêde. Árbitro –(Lat. arbitru.) S.m. Aqueleque dirimequestõesporacordodaspartesliti- gantespordesignaçãooficial;mediador. Ardil –(Cat. ardit.)S.m. Astúcia,manha, artimanha,artifício;estratagema,ardileza; sagacidadeparaenganar. Aresto –S.m.Omesmoquearresto;deci- sãodeumtribunalqueservedeparadigma parasoluçãodecasosanálogos;acórdão. Argüente – (Lat. arguente.) Adj. Que ou quem argúi ou argumenta; argumentante; autor da reclamação nos processos disci- plinaressubmetidosajulgamentonosCon- selhos da OAB (RI do STF, art. 328). Argüição–S.f.Atodeargüir;impugnação, censura,acusação,objeção;combatecom argumentos;argumentaçãofundamentada. Argüição de falsidade– Medida de con- testaçãoacessória,quesobrevémnodecur- sodeumaaçãojudiciária,suscitandoafalsi- dadedeassinaturaoudedocumento(CPC, arts. 390 a 395). Apenado– Argüiçãodefalsidade
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    37 Argüição de nulidade– Suscitação de nulidadenoprocessocivilounoprocesso penal(CPC,arts.243e145;CPP,art.571). Argüiçãoderelevância–Antigorecurso extraordináriofeitoparaoSTF,que,emca- pítuloespecíficoedestacado,solicitava,jus- tificando,emargumentaçãofundamentada, oporquêdesuaobjeção,juntando-seado- cumentaçãonecessáriaemencionandoobri- gatoriamenteasentençadeprimeirograu,o acórdãorecorrido,aprópriapetiçãodore- cursoextraordinárioeodespachoresultante doexameaceitávelpeloTribunal. Observação:ComaConstituiçãode1988, essafiguradesapareceu,poisaLein.8.038, de28.05.1990,DiárioOficialdodia29,ins- tituiunovasnormas,inclusiveparaoRecur- soEspecialeoExtraordinário,excluindo, assim,achamadaargüiçãoderelevância. Argüição de testemunha – Ato através do qual a parte contradiz a outra testemu- nha,argüindo-lheaincapacidade,oimpe- dimento ou a suspeição; ato de escutar o espectador do delito sobre o que ele tem a relatar ao juiz sobre o fato argüido pelo autor e pelo réu (CPC, art. 414, § 1.o ). Argüir–(Lat.arguere.)V.t.d.Repreender, censurar,criminar,condenarcomargumen- tos ou razões. Argumento aríete – Argumento forte, contundente;queabrecaminho;decisivo; convincente. Arquivomorto –Localondeseguardam papéis que não estão mais em uso. Hoje usa-seomesmonomeparaosarquivosem desuso que estão no computador ou guar- dadosemdisquetes. Arras–(Gr.arrhabón–origemsemítica.) S.f. Garantia ou sinal de contrato; penhor; sinal que uma das partes contratantes en- tregaàoutracomogarantiadeumcontrato. Arrebatamento de preso – Ato de tirar, com violência, um preso de quem o tenha sobcustódiaouguarda,comaúnicafinali- dade de maltratá-lo (CP, art. 353). Arrematação –S.f. Atoouefeitodearre- matar;adjudicaçãoemhastapública,com- praemleilão. Arrematar – V.t.d. Comprar ou tomar de arrendamentoemleilão. Arrendamento – S.m. Ato de arrendar; contratoemquealguémcedeaoutrem,por certotempoedeterminadopreço,umbem desuapropriedade. Arrestado–Adj.es.m.Queouaqueleque sofreuarresto. Arrestar –(Lat.v. arrestare.)V.t.d. Fazer arrestoem;embargar. Arresto – S.m. Providência cautelar que consistenaapreensãojudicialdebensnão litigiososdodevedor,paraagarantiadeuma dívidacujacobrançafoiouvaiserajuizada; embargo. Arrimo–S.m.Auxíliomaterialproporcio- nado a alguém para sua subsistência; pes- soaquerepresentaúnicafontedesustento defamília. Arrolamento–S.m.Atodearrolar;inven- tário, lista. Arrolar – V.t.d. Colocar em rol ou lista; inventariar. Artigo – (Lat. articulu.) S.m. Cada uma das divisões, respectivamente numeradas emordem,deumalei,decreto,códigoetc.; capítulodasréplicas,solicitaçõesedeou- trosdocumentosforenses. Ascendente–(Lat.ascendente.)Adj.Ante- passado;qualquerparenteemlinhareta.Os ascendentesdosfilhossãoospais;dospais, osavós;avóssãoascendentesdosnetos,na sucessão,pordireitoderepresentaçãodos paispré-mortos. Às de costume – Forma abreviada da ex- pressão“àsperguntasdecostume”,empre- gadanostermosdedepoimento;jurispru- dênciabaseadanousoenãodaleiescrita. Argüiçãodenulidade – Àsdecostume
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    38 Asfixiologia forense– Parteda medicina judiciáriaqueestudaasasfixiasporgases, enforcamento,estrangulamentoetc.,sobo ponto de vista legal. Asilopolítico–Lugarondeficamlivresdas penas da lei, os que a ele se recolhem, em razãodeperseguiçãopolítica.Sãoconside- radoslocaisondesepossamobterasilo:as embaixadas,osaviõesmilitareseosnavios deguerraconsideradosextraterritoriais. Assembléia Nacional Constituinte – Reunião de parlamentares (deputados fe- derais e senadores) para discutir, votar, aprovarepromulgaraConstituição. Assentada–S.f.Sessãoforenseparadepoi- mentodetestemunhas;declaraçãoexarada dodepoimentodetestemunha;testemunho escritoeassinadopelapartedeclarante. Assentamento – Registro de ato público ouprivado;averbação. Assessor – (Lat. assessore.) S.m. Adjun- to,auxiliar,assistente. Assessório–(Lat.assssoriu.)Adj.Relati- vo a assessorar. Assistência judiciária – Instituição pú- blicadestinadaaproporcionarosbenefícios dajustiçagratuita,àspessoasjuridicamen- tepobres,quenecessitamdoamparodalei enãodispõemdosrecursosparapromovê- loseefetivá-los. Ata–(Lat.acta.)S.f.Coisasfeitas;registro escrito no qual se relata o que se passou numasessão,convenção,congressoetc. Atávico – (Lat. Atavu, quarto avô + ico.) Adj.Transmitidoporatavismo. Atavismo–S.m.Herançadecaracteresine- rentes a antepassados remotos. Não é a hereditariedadeatravésdeumalinhadireta deascendenteparadescendentesavós,pais, filhos,masareprodução,nesteounaquele membro da família, de certos caracteres próprios de avoengos ou de antepassados aindamaislongínquos. Comentário:Oatavismocriminalbuscaacau- sadacriminalidadenasdegenerescênciasde antepassadosmaisrecuados,admitindoque dormitamnasubconsciênciadocriminosoos resquíciosraciaisquelhecorrompemocará- ter.Existemteoriasdoutrinárias,especialmen- te as religiosas, que são contrárias à teoria criminalenãoadotamomododepensardos juristas.Elasvêemosantecedentesdocrimi- nosonatoatravésdas“vidassucessivas”pelo cursodareencarnação.Segundoessasteorias, ainclinaçãocriminalépeculiaràindividuali- dadepsíquicaenãoàlinhaancestral,ouseja, àsuapersonalidade.ClóvisBeviláqua,em suaobraCriminologiaeDireito,nosensina: “Certamenteodelinqüentedeveterumacons- tituiçãofisiológicaadequadaàeclosãodocri- me,aomenosemsuageneralidade.Éuma conseqüênciaimediatadadoutrina,hámuito vitoriosaempsicologia,segundoaqualos fenômenosmentaisdequalquermodalidade têm,porconcomitantesnecessários,certas modificaçõesdosistemanervoso,quenão podemos deixar de considerar como determinantesoucomocondiçõesdoapare- cimentodosfenômenospsíquicos.” Atenta–(Lat. Attentu,deattendere.)Adj. Atendido;nalinguagemforensepodeser: considerando,acolher,acolhendo,tomarou demonstrarconsideração,prestaratenção. Atentatório–(Dov.t.lat.Attentare.)Adj. Que constitui atentado. Atenuante – Adj. 2g. Que atenua, que di- minuiagravidade;diz-sedecircunstância casual,legalmenteprevista,que,àcritério dojuiz,ocasionaadiminuiçãodapena,res- peitando, entretanto, o limite mínimo do graudocastigoimpostoaoréu. Atestado de óbito – Certidão ou atestado defalecimentooumortedepessoa.Oates- tadomédicoinstruiráaemissãodacertidão peloregistrocivil. Atipicidade – S.f. Qualidade de atípico; condição do ato que, por não enquadrar todososseuselementosnadescriçãolegal decrime,éindiferenteaoDireitoPenal. Asfixiologia forense – Atipicidade
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    39 Atípico – (Gr.átypos.) Adj. Que se afasta donormal;nãocoincidecomadescriçãode nenhumtipo. Ato–(Lat.actu.)S.m.Aquiloquesefezou quesepodefazer;ação;quedecorredeum ser, que tendo vontade e livre arbítrio, o pratica. Ato adicional – Ato político, que altera e integra o texto constitucional, lei máxima de um país. Ato anulável – Ato que produz efeitos atéquehajaadeclaraçãojudicialdesuaine- ficiência. Comentário: O nosso CC dispõe que “é anuláveloatojurídico:a)porincapacidade relativa do agente; b) por vício resultante deerro,dolo,coação,simulaçãooufraude” (CC, arts. 6.o , 86 a 113 e 147). Ato atributivo – Ato cuja finalidade é a transferência de um direito para um beneficiário. Atoautêntico –Atopassadoouemanado de uma autoridade, ou apresentado e pro- vidopelafépública. Ato criminoso – Ação ou omissão, cuja descriçãoseajustaàdeumacondutatípica delituosa,istoé,condutaquecorresponde a“tipo”decrime,especificadonalei. Ato de libidinagem – União carnal ou qualquerdeseusequivalentesnoalíviodo desejosexual,ouseja,dalibido. Ato doloso – (Lat. dolosu acto.) Atofeito atravésdodolo,ouseja,demodoconscien- te,demá-fé,astúciaoumaquinação,ecom aintençãodeobterumresultadocriminoso ou de assumir o risco de o produzir. Ato formal – Ato que, para ser válido, a lei exige que seja solene e revestido de formalidades. Ato gratuito – Ato livre da obrigação da contraprestação,nãoobrigandoapessoaa nenhumencargooupagamentodenenhu- maespécie. Ato ilícito – Ação ou omissão voluntária, negligênciaouimprudênciadealguém,cujos efeitos, antijurídicos, ofendem o direito alheio,oucausamprejuízoaoutrem. Comentário:OCC,art.159,obrigaoautor de tal ato a reparar o dano causado. AtoInconstitucional –Atoqueseopõeà Constituição, viola qualquer parte da CF, estatuto político de um Estado (União ou Estado-membro). Atoinstitucional–Declaraçãosolene,esta- tutoouregulamentobaixadopelogoverno. Ato judicial – Ato emanado do poder ju- diciárioouqueperanteeleérealizado. Ato jurídico – Ato cujo fim imediato é adquirir,resguardar,transferir,modificar, ouextinguirdireitos,dentrodoqueélegal- mente lícito, para que o mesmo produza efeitosjurídicosválidos. Nota:Noatojurídicohásempreamanifes- tação da vontade, e quando esta vontade nãoestádirecionadaparafinslegítimos,ou quandooefeitoproduzidopeloatonãofor legítimo,apesardavontadedeoser,carac- teriza-seumatoilegítimo,portanto,ilícito (CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e 145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art. 26;CComart.134). Atolícito–Atodavontade,fundadonodi- reito,queproduzefeitosjurídicosválidos. Nota:Segundooart.81doCC,somenteos atos lícitos são capazes de criar direitos a favordoagente. Ato nulo –Aquelequenãopodeproduzir nenhum efeito. É como se jamais tivesse existido. Nota: O CC, art. 145, dispõe o seguinte: “Énulooatojurídico:I–Quandopratica- doporpessoaabsolutamenteincapaz.II– Quando for ilícito, ou impossível o seu objeto. III – Quando não revestir a forma prescritaemlei.IV–Quandoforpreterida alguma solenidade que a lei considere es- sencial para a sua validade. V – Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe negarefeito.” Atípico – Ato nulo
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    40 Atoobsceno–Atoque,praticadoemlugar abertoouexpostoaopúblico,fereopudor. Atooneroso–Aquele,doqualresultaobri- gação,responsabilidadeoucontraprestação. Ato probatório –(Lat. acto probatoriu.) Atoquecontémaprova,servindocomoale- gada na ação, como o depoimento de tes- temunhasetc. Ato resolúvel – Ato ou contrato que no próprio título de sua constituição é men- cionado o prazo de seu vencimento ou a condiçãofutura,que,quandoverificada,o resolve de pronto. Ato solene – O mesmo que ato formal. Atos normativos – Atos que têm por ob- jetivo imediato explicar leis, decretos, re- gulamentos,regimentos,resoluçõesoude- liberações. Atos processuais – Segundo Calmon de Passos, “atos jurídicos praticados no pro- cesso,pelossujeitosderelaçãoprocessual ouporterceirosecapazesdeproduzirefei- tos processuais” (A Nulidade. Rio de Ja- neiro: Forense, p. 27). Observação:Noordenamentojurídicobra- sileiro,prevaleceoprincípiodapublicida- dedosatosprocessuais,exceto“quandoa defesadaintimidadeouointeressesocialo exigirem”(CF,art.5.o ,LX, inverbis). Atovioladordalei–Atoque,emmatéria criminal,éomesmoquedelitooucrime;o queviolaodireitosubjetivoindividualcha- ma-seatoilícito. Atravessadouro– S.m. Caminhoatravés deterrenoalheio;travessa,atalho. Atributivo–Adj.Queatribuiouindicaum atributo. Atributos do crime – Ação contrária ao direito, abrangência total na definição do delito, qualidade de culpado, sendo estas ascondiçõesparaaimposiçãodeumade- terminadapena. Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão solenepordeterminaçãodejuízesoutribu- nais,paraarealizaçãodeatosprocessuais; julgamento. Audiênciadereconciliação–Audiência na qual o juiz tenta levar as partes a uma reconciliaçãoouaumacordo. Auditor – (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor; aquelequeouveequetemconhecimentos técnicosparaemitirumparecersobrema- téria ou assunto de sua especialidade; magistradocomexercícionaJustiçaMili- tarequedesfrutadeprerrogativashonorá- riasdeoficialdoexército. Ausência–(Lat.absentia.)S.f.Desapare- cimento de pessoa de sua habitação, não deixandonotíciaalgumasobreoseupara- deiro,nemmesmoalguémquecuidedesuas obrigaçõeseinteresses. Ausente–(Lat.absente.)Adj.Pessoacuja ausência,emjuízo,sereconhece. Ausentes – S. 2g. Pessoas que se encon- tramforadeseusdomicílioscostumeirose quesomentepodemserconectadasatravés deumintermediário,como,p.ex.,ocurador de órfãos e ausentes. Autarquia–(Gr.autarchia.)S.f.Entidade autônoma,auxiliaredescentralizadadaad- ministraçãopública,sujeitaàfiscalizaçãoe tutela do Estado (União ou Estado mem- bro),compatrimônioconstituídoderecur- sosprópriosecujofiméexecutarserviços decaráterestatalouinteressantesàcoleti- vidade, como, entre outros, as caixas eco- nômicas e os institutos de previdência. Autismo–S.m.Fenômenopsicológicoou psiquiátricocaracterizadopelodesligamen- todarealidadeobjetiva,emqueopaciente criaparasiummundoautônomo. Nota: Este termo é muito usado quando a pessoa, perante um tribunal, alheia-se de tudo,parecendovivernoutromundo. Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por oficialpúblicoquecontémanarraçãofor- Atoobsceno–Auto
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    41 mal, circunstanciada eautêntica de deter- minadosatosjudiciaisoudeprocessos. Auto-acusação falsa – Acusação que o indivíduofazasimesmo,peranteumaau- toridade,deumcrimeinexistenteouprati- cado por outra pessoa (CP, art. 341). Auto de flagrante delito– Diz-se do ato, diferente do ato de prisão em flagrante, pois, apesar de lavrado, o acusado conti- nua solto. Autodeinfração–Peçainicialdoproces- sofiscal,noqualficaconstatadaainfração verificadapelaautoridade. Auto de prisão em flagrante – Auto ou peçaescrita,emquesãoregistradasasdecla- raçõesdoindivíduopresoemflagrante,do seucondutoredastestemunhas,ouseja,da- quelesquepresenciaramodelitoemquestão. Autógrafo – (Gr. autógraphos.) S.m. Es- critooriginalfeitopelopróprioautor;assi- natura ou grafia autêntica de próprio pu- nho,original. Autonomie – Originária do Direito Ger- mânico,designativodatendênciadeassocia- çõeseinstituiçõesprivadasregularem-sepor estatutos próprios ou regulamentos inter- nosespeciais,dotadosdeforçacogente,em seucírculorestritodealcancesocial. Autópsia–(Gr.autopsía.)S.f.Examedesi mesmo; na Medicina, necrópsia, exame médico feito nas diferentes partes do cor- podeumcadáver,paraoconhecimentoda causa que o levou à morte. Autor–(Lat.auctore.)S.m.Agentedeum delito ou contravenção; parte da relação processual que provoca a atividade judi- cial,iniciandoaação. Autoria–S.f.Qualidadeoucondiçãodeau- tor;presençadoautornumaaudiência;res- ponsabilidadedaquelequeécitadocomoréu. Autoridade–(Lat.autoritate.)S.f.Pessoa que, desempenhando função pública, é investida do direito ou poder de se fazer obedecer,dedarordensedetomardecisões. Autos–Pluraldeauto,comomesmosentido. Autuação–S.f.Açãodeautuar. Autuado–Adj.Indivíduomultadooudeti- doemplenoflagrante. Autuar – V.t.d. Lavrar um auto contra al- guém;reuniraspeçasdeumprocesso;pro- cessar,juntarumdocumentoaoprocesso. Auxílio – (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo, proteção, socorro; ajuda material, presta- da na preparação ou execução do crime (CP, art. 14, II). Aval–S.m.Garantia,caução,segurança. Avalista–Adj.Quefornecegarantiapessoal, plenaesolidáriaaoutrapessoa,quetenha obrigaçãomonetáriaparacomterceiros. Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo entre litigantes para colocar fim nas desa- vençasoudemandas;éumajuste. Averbação–S.f.Atoouefeitodeaverbar; averbamento,registro;anotaçãoàmargem de um título ou registro de alguma coisa inerenteaele. Averbamento – S.m. Omesmoqueaver- bação. Aviso– S.m. Participadanaturezadosde- cretos,circulareseregulamentosetc.;obri- gatão-somenteahierarquiaadministrativa enuncaseadmitemcontralegem. Avisoprévio–Comunicaçãodoemprega- dorouempregado,ouvice-versa,pelaqual umfazsaberaooutroarescisãodorespec- tivo contrato de trabalho dentro de deter- minadoperíodo. Avocação–S.f.Chamamentoquefazaau- toridadeouórgãojudiciárioouadministra- tivo, para seu juízo o exame e decisão de um processo pendente de apreciação por autoridadeouórgãodegrauinferior. Avocar–V.t.d.ei.(Lat.avocare.)Atribuir- se,arrogar-seemjuizo,algoqueseproces- sa perante outro. Auto–Avocar
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    42 Avocatório–Adj.Atoprocessualemqueo juiz chama paraseu juízo causas sob sua jurisdição. Avocatura–Omesmoqueavocação. Avuncular–(Lat.Avunculu.)Adj.Perten- cente ou relativo a tia ou tio materno. Avunculicida–S.2g.Aquelequecomete avunculicídio Avunculicídio – S.m. Assassínio de pró- prio tio materno. Axioma – S.m. Proposição filosófica ad- mitidacomouniversalmenteverdadeirasem exigênciadedemonstração. Azar –(Ár.az-zahr.)S.m.Másorte,fortu- naadversa,acaso,casualidade,fatalidade, infortúnio;motivar,ensejar,darazo. Observação: Todo jogo de azar, em local público, com entrada paga ou não, consti- tui contravenção penal. Só o Estado pode bancar jogos de azar, os quais deixam de constituircontravenção. Azienda–(It.azienda.)S.f.Bensmateriais e direitos que constituem um patrimônio, consideradojuntamentecomapessoanatu- raloujurídicaquetemsobreelepoderesde administraçãoedisponibilidade. Avocatório –Azienda
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    Bacalaureato–V.Bacharelado. Bacharel – (Lat.> fr. baccalarius > bacheller.) S.m. Indivíduo que obteve o primeiro grau de formatura em faculdade denívelsuperior. Bacharela –Fem.debacharel. Bacharelado–S.m.Otítulodebacharel;o cursoparaaobtençãodessegrau. Bacharelar–V.i.Colargraudebacharel. Bagulho – S.m. Semente da romã ou que estánobagodauva;mercadoriasemvalor, proveniente de contrabando ou de furto (gíria). Baixa–Fem.substantivadodoadj;atode tornar sem efeito; cancelar; efeito de bai- xar,reduzir. Baixa na culpa – Devolução que o juiz faz, ao cartório dos autos do processo que estavam em seu poder, para despachar ou sentenciar. Bala –(Lomb.>germ.palla>balla.)S.f. Projétil metálico, aredondado ou ogival, revestidoporcartucho,comqueécarrega- daumaarmadefogo. Balança –(Esp.balanza.) S.f.Instrumen- to de pesar. Comentário:Abalançaéosímbolododi- reitodesdeamaisremotaantigüidade.Na Grécia, Têmis, a deusa da justiça, já era representadaporumamulhercomosolhos vendados, segurando uma balança, inter- pretando a imparcialidade, isto é, “justiça sem olhar a quem” e pesando “as razões decadaum”. Balística – S.f.Ciência que estuda o traje- todosprojéteis,especialmenteosdispara- dosporarmasdefogo. Bancarrota–(It.bancarrota,bancoque- brado.)S.f.Falênciaouquebraculposaou fraudulenta de negociante ou do Estado, quandoestesuspendearbitariamenteopaga- mentodesuasobrigaçõeslegaisevencidas. Banco dos réus – Assento, banco ou ca- deira onde o réu se assenta, no tribunal do júri,assistindoaseujulgamento. Bandido–S.m.Salteador,malfeitor,fací- nora,bandoleiro;aquelequepraticaassal- to ou outros crimes isoladamente ou em bando. Banimento – S.m. Ato ou efeito de banir. Banir – (Lat. tard. bannire.) V.t.d. Expul- sar, exilar, deportar, expatriar, desterrar. Barregã–S.f.Omesmoqueconcubina. Barregão – S.m. Homem amancebado, amigado,amasiado. Barrigadealuguel–Omesmoquegesta- çãodesubstituição. Bastardo – S.m.Filho que nasceu fora do matrimônio,filhoilegítimo.
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    44Beca – Bensdominicais Beca – S.f. Toga; veste talar, preta, usada pormagistradosoufuncionáriosjudiciais, advogados, catedráticos e formandos de grausuperior;p.ext.,magistratura. Nota:RuiBarbosafazumcomentáriointe- ressantesobremagistradooubacharelem Direito: “O que aumenta ainda o meu es- panto, é que, sendo apenas uma beca, este homem[Francia]capitaneousoldadoscom o pulso de um rijo cabo-de-guerra, e, para adquirirtamanhoascendentesobreeles,o seumeionãofoiaavidez,masadisciplina” (Cartas de Inglaterra, p. 257). Bem comum – Bens e condições sociais quepossibilitamafelicidadecoletivapara vidahumana,deordemmaterialeimaterial. Bem de família –Construçãoresidencial destinadaadomicíliofamiliarpelochefede família.Omesmoéisentodeexecuçãopor dívidas, salvo as fiscais a ele referentes, duranteavidaconjugaleatéamaioridade dosfilhosdocasal;eming.homestead(Lei n. 6.015/73, arts. 261 a 266). Bem público – Tudo aquilo que for de interesse do povo em geral, como, p. ex., a ordem. Observação:“Saluspopulisupremalexest” (o bem público ou do povo é a suprema lei).Sãobenspúblicosaquelesqueperten- çam à União, aos Estados ou aos Municí- pios,quepodemserdeusocomumdopovo, como o mar, rios, estradas, ruas e praças ou de uso especial, como os edifícios ou terrenosaplicadosaserviçoouestabeleci- mentofederal,estadualoumunicipal,sen- doinalienáveis.(CC,arts.65a68). Benefício – (Lat. beneficiu.)S.m. Serviço ou bem que se faz gratuitamente; favor, mercê;vantagem,ganho,proveito. Benefíciodedesoneração–Desobrigação do fiador, em virtude de moratória ou no- vaçãodecontratocombinados,àsuareve- lia,entreocredoreodevedor. Benefíciodedivisão–Cláusulacontratual quereduzaresponsabilidadedaquelesque se obrigaram como co-fiadores a um per- centualdadívida. Benefíciodeexcussão–Benefíciojurídi- co que confere direito ao fiador para so- mentefazeropagamentoaocredoroucre- dores, após terem sido executados todos os bens do devedor principal. Benefício de inventário – É a concessão dadaaosherdeiros,outorgadaporalgumas legislaçõesestrangeiraseabrasileiraante- rior ao CC de 1917, de antes de aceitar ou renunciaraherança,quesejarealizadopri- meiramenteoinventário. Bens – S.m. O que é propriedade de al- guém;possessão,domínio. Bens antifernais–Doadospelomaridoà mulhernaescrituraantinupcial. Bens aqüestos – Adquiridos na vigência domatrimônio. Bens colacionáveis – Recebidos pelos herdeirosemvidadospais,atítulodelibe- ralidade,equedevemserrepostosnomonte paraestabelecerigualdadenaspartilhas. Benscomuns–Pertencemaduasoumais pessoas,emestadodeindivisãooucondo- mínio;eosdepropriedadeeusogeral,como o mar, o ar etc. Bens de mão-morta –Bensinalienáveis, comosãoosdasagremiaçõesreligiosas,dos hospitais etc. Bensderaiz–Aspropriedadesterritoriais de qualquer natureza; prédios rústicos ou urbanos. Bensdereserva–Bensaquinhoadosque têm na partilha com algum destino espe- cial,comoalimentosdaviúvaetc. Bens divisos – Aqueles que foram objeto dedivisão. Bens do casal–Todosaquelesquefazem partedacomunhãodoscônjuges. Bensdominicais–Aquelesqueformamo patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípioscomoobjetodedireitorealou pessoaldecadaumadessasentidades.
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    45 Bens fungíveis– Bonscostumes Bens fungíveis – Bens substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bens hereditários – Os que são transmi- tidos por herança. Bens imóveis – Aqueles que não podem ser removidos sem que a sua forma seja alterada. Bens incomunicáveis – São próprios de um dos cônjuges, excluídos do regime da comunhão. Bensindivisos–Osquenãoforamobjeto dedivisão. Bens litigiosos – Os que são objeto de demanda. Bens livres – Aqueles que o proprietário podedisporlivremente,vistonãoseacha- rem sujeitos a encargos ou ônus de qual- quernatureza. Bens parafernais – São aqueles que, no regimedotaldecasamento,constituempro- priedadedamulher,quesobreelesexerce administração,gozoelivredisponibilidade, nãopodendo,contudo,alienarosimóveis. Bens profetícios–Osquefazempartedo doteconstituídopelopai,mãeouqualquer ascendente. Bens semoventes – Os constituídos por animaisselvagens,domesticadosoudomés- ticos. Bens vacantes – São aqueles de herança de imóvel, pelos quais, depois de feitas as diligênciaslegaiscabíveis,nãoaparecemos herdeiros. Bens vagos – Os que não têm dono ou herdeiros conhecidos, ou se o têm, foram por ele abandonados; o mesmo que bens vacantes. Bens vinculados – Aqueles que, por lei, ou por disposição de alguém, são inalie- náveis, impenhoráveis, podendo tais res- trições apresentar-se em conjunto ou separadamente. Bigamia–S.f.Estadooucrimedebígamo. Bígamo – S.m. Aquele que contrai matri- mônio com alguém sendo já casado; que tem dois cônjuges ao mesmo tempo (CP, art. 235 §§ 1.o e 2.o ). Bilateral – Ato jurídico no qual existe o acordodevontadesentreambasaspartes. Biologia criminal – Estudo genético de delinqüentes,abrangendoaspectosanatô- micos,fisiológicos,patológicosebioquímicos docriminoso. Biotipologia – S.f. Ciência das constitui- ções,temperamentosecaracteresdaspes- soas;biologiadiferencial. Comentário: A biotipologia tem relações muitoacentuadacomacriminologia,espe- cialmente pelos índices de referência que podemofereceraoestudodacriminalidade, em face das diferenças características de indivíduoparaindivíduo.Essasdiferenças podemser:internasougenotípicas,relati- vasaoplasmagerminativoeaoequipamen- tobiológico;externasoufenotípicas,rela- tivasàinfluênciadoclima,daalimentação, daprofissãoetc.SegundoFredericoDelga- doOrdoñez(ApuntesBiotipológicos. Qui- to:Equatoriana,1980),“asinvestigaçõesda psicologiaexperimentalcomprovamaínti- ma relação que existe entre as tendências delituosaseasdeficiênciasmentais”. Blitz – (Al. blitzkrieg.)S.f. Batida policial de improviso e que utiliza grande aparato bélico; (pl. blitze). Boa-fé–Intençãopura;condiçãodequem praticaumerro,julgando-olícito. Bonscostumes–“Sãoasregrasdeconduta limpanasrelaçõesfamiliaresesociais,em harmoniacomoselevadosfinsdavidahu- manaecomaculturamoraldenossosdias. A cultura moral de nossos dias representa vinteséculosdecivilizaçãopeloimpériodos princípioscristãos,princípiosessesquesin- tetizam,namaiselevadaexpressão,amais altafinalidadedavidahumana”.(LIMA,J. Franzende.CursodeDireitoCivilBrasilei- ro.RiodeJaneiro:Forense,p.107).
  • 46.
    46Borla–Buscaeapreensão Borla – (Lat.burrula = floco de lã). S.f. Barrete,gorromoleeflexível. Comentário:Épurpúreo,emformadecam- pânulae,ornadodefranjasque,juntamente comocapelo(espéciedemurçaqueantiga- mente era usada por freiras e viúvas), e a beca, constitui as insígnias que os douto- res, catedráticos de Universidades, usam durantecertassolenidades. Brocardo–S.m.Axioma,aforismo,premis- sa;sentençamoralbreveeconceituosa;prin- cípiodedireitoenunciadodeformasucinta. Burla–S.f.Motejo,logro,trapaça,fraude. Busca e apreensão – Medida preventiva queconsistenoatodeinvestigareprocurar, seguidodaapreensãodacoisaoupessoaque éoobjetodadiligênciapolicialoujudicial.
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    Cabedal –(Lat.capitale.)S.m.Oconjun- to dosbens livres e desobrigados que for- mamocapitaldealguém. Cabedal hereditário–Todoobemlivre, que o de cujus, ao falecer, deixa aos seus herdeiros. Cadastro–(Gr.katástikhon.)S.m.Regis- trogeral;registropolicialdecriminososou contraventores. Cadáver – (Lat. cadavere.) S.m. O corpo semvidadeumserhumanoouanimal. Comentário: O CP, art. 211, diz que des- truir, subtrair, abandonar ou ocultar cadá- ver (humano) ou parte dele acarreta pena de um a três anos e multa. Cadeia–(Lat. catena.)S.m.Casapública de detenção provisória; cárcere, prisão. Pop.:xilindró,gaiola,calabouço,cana,gra- des,xadrez. Caducidade– S.f. Estado de decadência; juridicamente; qualidade do ato, garantia ou contrato que perdeu a sua validade pe- rante a justiça por não ter sido cumprida umaobrigaçãooucláusuladomesmo,uma inadimplência. Caixa – (Gr. kápsa.)S.f. Recipiente,arca, cofre;responsávelporrecebimentoepaga- mentoemloja. Calúnia–(Lat.calumnia.)S.m.Delitoque consiste em falsa imputação consciente a alguém,vivooumorto,deumfato,quealei definecomocrime. Câmara – (Gr. kamára.) S.f.Assembléia deliberativa,constituídaemcorpolegisla- tivo: senado, câmara dos deputados, dos vereadores;câmaradecomércio,assembléia de comerciantes cuja missão é defender e representarjuntoaogovernoosinteresses comerciaiseindustriaisdedeterminadare- gião;câmarasindical:tribunaldisciplinar, quejulgaasinfraçõesaosestatutosdeuma entidade; câmara judiciária, cada turma juízesdeumtribunal,paraojulgamentode determinadasquestões. Câmbiomarítimo–Contratodeemprés- timodedinheiroouvaloressobgarantiade um navio, sua carga, fretes ou pertences, subordinadoounãoaoperecimentodona- vio;dinheiroarisco. Câmbionegro–Comércioilegaldemoeda estrangeira;éochamadocâmbioparalelo. Câmbiooficial –Taxadeconversãofixa- dapelogovernoentreamoedanacionalea de outros países. Canais competentes – Expressão usada no meio forense para significar os meios legais ou processuais próprios. Capacidadecivil–Condiçãoqueumapes- soatemparaexerceratosjurídicos. Capitulação – (Lat. med.capitulatione.) S.f.Atoouefeitodecapitular;acordoentre litigantes. Carência de ação – Falta, ausência de atuação.
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    48Carta Constitucional –Causa de exclusão da culpabilidade Carta Constitucional – O mesmo que Constituição. Carta de consciência – Disposições de última vontade confiadas sem segredo ao testamenteiro. Carta de ordem –“Aquelaemqueojuiz requisita de outro, de juízo inferior, na ju- risdição do deprecado, a realização de ato oudiligênciacomprazoprefixadodecum- primento;aqueocomercianteenviaoseu correspondente, autorizando-o a fazer o pagamentoaterceiro;emqueoarmadordá as devidas instruções ao comandante do navio,sobreaviagemaserrealizada,neste casotambémchamadadeCartadePrego” (GUIMARÃES,DeoclecianoTorrieri.Di- cionárioJurídico.2.ed.SãoPaulo:Ridel, 1998, p. 39 e 40). Carta guia – Documento assinado pelo juiz,encaminhandooréuàprisão,emcum- primentodesentença. CartaMagna–OmesmoqueConstituição. Cartaprecatória–Documentopeloqual umórgãojudicialdemandaaoutroapráti- ca de ato processual que necessita ser rea- lizado nos limites de sua competência territorial (CPP, arts. 200, 212 e 1.231). Carta testemunhável – Interposição ca- bívelcontraadecisãoquenegarecursoou que, embora admitido o recurso impede a suaexpediçãoeseguimentoparaojuízo. Nota:Seorecursonegadoforodeapelação nãocaberáacarta,massomenterecursoem sentido estrito. Cartório –S.m. Local privativo onde um serventuáriodajustiçaexerceoseuofícioe noqualsãoguardadoslivros,documentos, processos importantes, quer sejam parti- cularesouoficiais. Casa de prostituição – É o local onde se praticaocomérciohabitualeprofissional, comintençãoounãodelucro,doamorse- xual, dirigido por alguém (conta própria) ouporordemdeterceiro. Casamento–(Lat.med.casamentu.)S.m. União solene entre duas pessoas de sexo diferentes, para constituição de família. Esse ato, além do civil, feito perante um juizautorizado,élegitimadopelareligiãoà qualpertençamosnubentes. Casamentonuncupativo–Celebradopor qualquer pessoa, na presença de testemu- nhas não parentes dos nubentes, quando um deles se encontra em risco de vida, e a presença do juiz respectivo, para presidir o ato, é impossível. Casamentoputativo–Contraídoindevi- damente, por ignorância de ambas as par- tesdosmotivoscontráriosàpresenteunião. Caso subjudice–Queestásendoproces- sadoemjuízo. Cassado – Adj. Diz-se da pessoa a quem foram tirados ou anulados todos os direi- tos políticos. Caução–(Lat.cautione.)S.f.Cautela,pre- caução;garantia,segurança;penhor;depó- sito de valores aceitos para tornar efetiva umadeterminadaresponsabilidade. Caução fidejussória – O mesmo que fiança. Caução legal – Aquela imposta por lei; caução necessária. Caução necessária – O mesmo que cau- çãolegal. Caução promissória – A que se funda unicamentenapromessadodevedor. Caução real – É aquela cujos fundamen- tossãoosdireitosreaiscedidosemgaran- tia, como hipoteca, penhor, anticrese ou depósito em dinheiro, quer em títulos de crédito,queremtítulosdedívidapública. Causa–S.f.Omotivoporquealguémpro- põecontratar:causalícita;causailícita. Causadeexclusãodaculpabilidade –O mesmo que causa dirimente; que exclui a culpabilidade,excluindo,assim,apena,mas nãoaexistênciadocrime.
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    49 Causa deexclusão da culpabilidade – Chamamento à autoria Comentário:SegundoosirmãosMaximi- lianus e Maximiliano Führer (Resumo de DireitoPenal.SãoPaulo:Malheiros,p.75 –Partegeraldacoleção5.)“asdirimentes excluemaculpabilidade:a)pelainimputa- bilidade, ou seja, a-1) por idade inferior a 18anos(art.27-CP);a-2)pordoençamen- taloudesenvolvimentoincompletooure- tardado(art.26-CP);a-3)embriaguezfor- tuita completa (art. 28-§1.o ); b) pela im- possibilidade de conhecimento do ilícito: b-1) erro de proibição (art. 21); b-2) erro sobreexcludenteputativa(art.20,§1.o )ou erro de proibição indireto; c) pela inexigi- bilidade de conduta diversa; c-1) coação irresistível(art.22),obediênciahierárquica (art.22);d)porcausassupralegais,paraos autoresqueasadmitem”. Causadetradição –(Lat.causatraditio- nis.)V.expressõeslatinas. Causídico–S.m.Omesmoqueadvogado, defensordecausas. Cautelar–Adj.2g.Queacautela;próprio paraacautelar;cautelatório;acautelatório. Comentário: “As medidas cautelares, ou preventivas,podemserprocessuaispenais ou civis.” (GUEIROS, Neemias.AAdvo- cacia e o seu Estatuto, p. 122). Cela –S.f. Local, na cadeia penitenciária, ondecadacondenadoécolocado,isolada- menteouemgrupos. Censo–(Lat.censu.)S.m.Recenseamento dos habitantes de uma cidade, nação ou Estado-membro; estatística de sua indús- tria, riquezas etc. Cerceamento de defesa – Supressão ou diminuiçãodasgarantiasquealeiconcede aoréu,desdeomomentoemqueéintima- do a comparecer e defender-se em juízo; pode motivar a anulação do processo que originouacausadoocorrido. Cerimônia funerária – Ato religioso ou civilrealizadoemhomenagemaofalecido (CP, art. 209). Certidão – (Lat. certitudine.) S.f. Docu- mentopassadoporfuncionárioquetemfé pública(escrivão,tabeliãoetc.),noqualse reproduzem peças processuais, escritos constantes de suas notas, ou se certificam atosefatosqueelesconheçamemrazãodo ofício. Certidãodecasamento –Documentore- gistradoemcartório,expedidoquandodo casamento,comafinalidadedeprovarque o consórcio foi efetuado (CC, art. 202). Certidãodeóbito–Documentaçãocom- probatóriadofalecimentodealguém,que deveráserapresentadanocemitérioparao devido sepultamento do falecido (CF, art. 5.o ,LXXVIeLein.6.015,art.77). Certidão negativa – Documento cedido porautoridadeoficial,judiciáriaouadmi- nistrativa, que atesta o não comprometi- mento da pessoa com nenhum fato que a comprometa ou venha a comprometer (CTN, arts. 205 a 208). Cessaçãodaeficáciadalei–Nãosedes- tinandoàvigênciatemporária,aleivigorá atéqueoutraamodifiqueourevogue(CC, art. 2.o ). Nota: É incumbência do STF suspender a execuçãototalouempartedeleioudecre- to declarados inconstitucionais (CF, art. 102, I, a);somenteporoutraleiéqueuma leiexistentepodeserrevogada.NemoPo- derExecutivo,nemoPoderJudiciário,nem osusosecostumesdeumlugarpodemre- vogarasleisexistenteseemanadasdopo- derlegal,oLegislativo. Cessão –(Lat. cessione.)S.f. Atointer vi- vosdeceder;atopeloqualocedentepassa aocessionário,demodoonerosoougratui- to, o bem ou direito ou crédito que lhe é devido. Chamamento à autoria –Expressãoan- tiga, substituída pelo CPC de 1939, por denunciaçãoàlide,quesignificaochama- mento de terceiro, verificada sua implica- ção na causa durante o curso do processo.
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    50Chamamentoaoprocesso–Cláusula Chamamento ao processo–É uma ma- neirajudicial,elegal,queoréutemdepo- der convocar o devedor ou o fiador, para, alémdeintervirnoprocesso,tambémres- ponderjudicialmentepelodébitoemques- tão (CPC, arts. 77 a 80). Charlatanismo–(It. ciarlatano+ismo.) S.m.Omesmoquecharlatanice;qualidade, ação,modosoulinguagemdaquelequeex- plora a boa-fé do público. Cheque–S.m.Ordemdepagamentoàvis- ta,decertaquantiaemdinheiro,favorável aumadeterminadapessoa,nominativo,ao portador,ounão,contraoestabelecimento bancário ou comercial no qual o emitente tenhafundossuficientes,saldodisponível para a sua devida cobertura. Ciência do direito –Ciênciaquetempor objeto os sistemas de leis, considerados individualmente para cada povo em um dadotempo,como,p.ex.:Direitoromano, italiano,alemão,português,brasileiro,ame- ricanoetc. Observação:HádiferençaentreCiênciado DireitoeFilosofiadoDireito,queresideno modopeloqualcadaumadelasconsiderao direito:aprimeiratemoseuaspectouniver- saleasegunda,oseuaspectoparticular. Circular –(Lat. circulare.) V.t.d.Rodear; andar ao redor. Adj.e s.f.Quetemaforma decírculo;carta,ofíciooumanifestodirigi- do a vários destinatários; participa da na- turezadosdecretose,particularmente,dos regulamentos,obrigandodiretamenteape- nas a hierarquia administrativa e jamais admitecontralegem. Circunstânciasagravantesdapena(quan- donãoconstituemouqualificamocrime)–I –Areincidência;II–Teroagentecometidoo crime:a)pormotivofútiloutorpe;b)para facilitarouasseguraraexecução,aocultação, aimpunidadeouvantagemdeoutrocrime;c) atraiçãodeemboscada,oumediantedissi- mulação,ououtrorecursoquedificultouou tornouimpossíveladefesadoofendido;d) comempregodeveneno,fogo,explosivo, torturaououtromeioinsidiosooucruel,ou dequepoderiaresultarperigocomum;e)con- traascendente,descendente,irmãooucônju- ge;f)comabusodeautoridadeouprevale- cendo-sederelaçõesdomésticas,deco-habi- taçãooudehospitalidade;g)comabusode poderouviolaçãodedeverinerenteacargo, ofício,ministérioouprofissão;h)contracrian- ça,velhoouenfermo;i)quandooofendido estavasobaimediataproteçãodaautoridade; j)emocasiãodeincêndio,naufrágio,inunda- çãoouqualquercalamidadepública,oude desgraçaparticulardoofendido;l)emestado deembriaguezpreordenada(CP,art.61). Citação – S.f. Intimação judicial, feita no início de qualquer causa, emanada de um juizcompetente,aalguém,emprazofixa- do,paraquecompareçaperanteumaauto- ridade judiciária com a finalidade de ser ouvidaemnegóciodeseuinteresseoures- ponder à ação que lhe é imputada, ou pro- nunciar,positivaounegativamente,acerca detalintimação. Citar –(Lat. citare.)V.t.d. Avisar,intimar ou aprazar para comparecer em juízo ou cumprirqualquerordemjudicial. Cível – (Lat. civilis.) Adj. 2g. Relativo ao cidadãoeàsrelaçõesdoscidadãosentresi, reguladaspornormasdoDireitoCivil;tra- ta-sedevariantedoadj.civil,comdesloca- çãodoacento. Civil –Adj. 2g. Omesmoquecível. Clandestinidade–S.f.Condiçãodeclan- destino;condiçãoilegal,doqueérealizado àsocultas,comofimdeviolaralei,ouobter vantagemparasiouterceiro. Clandestino – (Lat. clandestinu.) Adj. Oculto, furtivo. Cláusula – S.f. Cada um dos artigos ou disposiçõesdeumcontrato,tratado,testa- mento, ou qualquer outro documento se- melhante,políticoouprivado.
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    51 Cláusula adjudicia –Disposiçãodeuma procuração,que concede ao procurador poderes para representá-lo em todos os atosjudiciais,qualquerforoouinstância. Nota: Modernamente, usa-se a expressão “paraoforoemgeral”ou“procuraçãoge- ralparaoforo”.Note-se,ainda:nuncagrafar o termo com ‘t’: juditia, pois o certo é judicia. Cláusula condicional – A que subordina o efeito de ato jurídico à evento futuro e incerto. Cláusula de escala móvel – A que nos contratos,estabelecerevisãodepagamen- tos a serem efetuados de acordo com as variaçõesdopreçodedeterminadasmerca- dorias, dos serviços, dos índices do custo de vida, dos salários etc. Cláusula de estilo – A que é usada de formaconstanteemnegóciosdamesmaes- pécie ou natureza e aceita, tacitamente, pelaspartes,mesmonãosendoformulada textualmente. Cláusula de inalienabilidade – Dispo- sição contratual proibindo a transferência de bem, sob qualquer título, para o domí- nioalheio. Cláusula ouro – A que, nos contratos, estabelecepagamentoemouro,ouemmoe- da estrangeira, ou nos seus equivalentes em moeda nacional, para assegurar a ma- nutenção do valor pecuniário da obriga- ção,diantedadepreciaçãoouoscilaçãoda moeda do Estado em que será cumprida talobrigação. Cláusula preempção – Disposição con- tratual que dá ao vendedor de um bem o direitodepreferênciapara,emiguaiscon- dições,adquiri-lonovamente. Cláusula R.S.S. (RebusSicStantibus) – Estabeleceparaocumprimentodocontra- tadoapreservaçãodospressupostosecir- cunstânciasqueensejaramocontrato,“es- tudandoassimascoisas”. Comentário:NoDIP,“écláusularesolutó- ria tácita, num tratado internacional, pela qual este deixa de vigorar ou pode ser de- nunciadodesdequandohouvermodifica- ção essencial no estado das coisas que lhe serviram de objeto, e já existentes na oca- siãoemqueoatofoicelebrado,ouquando sobrevêmcircunstânciasqueotornamino- perante.”NoDCeDCom,“écondiçãoim- plícita de que resulta resilição de contrato sucessivo,seposteriormenteàsuaconclu- sãosobrevieremcircunstânciasimprevisí- veis,diantedoquenãopoderiasercumpri- do,senãocomconsideráveldanoouprejuí- zo econômico do obrigado, ou quando o seu estado econômico sofreu tal alteração quenãoproporcionaaocredorasmesmas garantias que lhe oferecia ao realizar-se a compraevenda.Ématériasujeitaacontro- vérsia no direito pátrio, mas que transpa- rece em vários preceitos seus. O mesmo que cláusula de imprevisão” (FELIPPE, Donaldo.Dicionáriojurídicodebolso.9.ed. Campinas:Conan,p.44). Cleptomania–S.f.Impulsomórbidopara o furto; doença; uma forma de obsessão motora, na qual o indivíduo tem sempre um impulso de furtar objetos de pequeno valor, ou mesmo sem nenhuma utilidade, queestejamaseualcance. Coação –(Lat. coatione.) S.f.Atodecoa- gir;constrangimentooupressãopsicológi- caexercidasobrealguémparafazeroudei- xar de fazer algo (CC, arts. 98 e 100). Coaçãomoral–Qualquergraveeirresis- tívelameaça,físicaounão,contraalguém. Coaçãonocursodoprocesso–Segundo alegislaçãobrasileira,éousardeviolência ou grave ameaça, com a finalidade de favorecimentodeterceiro,contraaautori- dade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em pro- cesso judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral (CP art. 344). Cláusulaadjudicia–Coaçãonocursodoprocesso
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    52 Co-acusado–S.m.Pessoaacusadadecri- mepraticadoporoutra,que,apesardenão ter praticado odelito, ajudou de alguma formaocriminoso;conivente. Coalizão – (Fr. coalition.) S.f. União de capitais, com vistas a lucros arbitrários, dificultandooucolocandoseusconcorren- tesemgrandedesvantagemquantoàvenda dedeterminadoproduto. Co-autor – Adj. Cúmplice de alguém na prática de um delito; participação, indire- ta, mas, ativa. Co-autoria – S.f. Autoria coletiva, plura- lidadedeagentesdeumcrime;suacaracte- rística é a simultaneidade de dois ou mais agentesnapráticadomesmodelito. Cobrança judicial – Aquela promovida por via da execução judicial, na falta do pagamento espontâneo, sendo este feito sobcoaçãoporsentençacondenatória. Co-delinqüência – S.f. Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa comomentor,auxiliar,ou,sabedordoque foi feito, encobre o ato do culpado. Co-delinqüente – S. 2g. O mesmo que co-autor. Co-denunciado – S.m. O mesmo que co- acusadoeco-autor. Co-devedor–S.m.Aqueleque,juntamen- tecomoutrem,éresponsávelpelamesma dívida. Códex –S.m.Omesmoquecódiceoucó- digoantigo. Códice – S.m. Código antigo; volume de manuscritosantigos. Codicilo–(Lat.codicillu.)S.m.Declaração deúltimavontade,ditadaàpessoacapazde testar,geralmenteumtabelião,quanto:aseu enterro,distribuiçãodepequenasesmolas, roupas,jóiasemóveisdesuapropriedade, nomeaçãodenovostestamenteiros(CC,arts. 1.651esegs.,CPC,art.1.134). Codificação–(Fr.codification.)S.f.Reunião sistemáticaeharmônicadeleisemcódigo. Código – (Lat. codice.) S.m. Coleção de leis,deregrasoupreceitos;conjuntometó- dicoesistemáticodedisposiçõeslegaisre- lativas a um assunto ou ramo do direito. CódigoCivilbrasileiro–OCCéumcor- poorgânicoesistemáticoreferentesàsre- grasdoDireito,que,nasociedadenacional, regem as relações de ordem civil entre as pessoas, habitantes dessa nação. Nota: Conforme nos ensina Deolindo Amorim, no seu livro Espiritismo e criminologia.3.ed.RiodeJaneiro,p.100, 1991,oprimeiroprojetodeCódigoCivilfoi aindanotempodoImpério,consolidadopor Teixeira de Freitas. Nosso Código Civil, como se sabe, é de 1916. Durante muito tempo, já depois da Independência, ainda vigeuovelhosistemaportuguêsdasordena- ções,alvarás,regimentoseleis.Houvedi- versosprojetosdeCódigoCivil,masfoi,já naRepública,noGovernodeCamposSales, queselevoumaisasériooproblema,espe- cialmenteporque,comodiziaaquelepresi- dente,emmensagemaoCongressoNacio- nal:“OCódigodasOrdenançasFilipinas, pormaisprevidenteecompletoquetenha sidoaotempodesuapromulgação,jánão podetraduzirasnecessidades,osinteresses eossentimentosdaépocaatual”(SALES, Campos.DaPropagandaàPresidência). Apesar disso, não se promulgou o código duranteogovernodeCamposSales(1898- 1902)ecoubeaglória,finalmente,aogover- nodeWenceslauBraz(1914-1918). CódigoComercial–OCCom,derivadodo CC,éoconjuntodenormasqueregeasrela- çõesdecomércioemgeral.“Éumcomplexo deatosdeintromissão”,segundooProfessor InglezdeSouza,“entreoprodutoreoconsu- midor,que,exercidoshabitualmentecomfim delucros,realizam,promovemoufacilitama circulaçãodosprodutosdanaturezaedain- dústria,paratornarmaisfácileprontaapro- cura e a oferta”. É de Ulpiano a definição: “Latusensucommerciumestemendi,venden- diqueinvicemjus”,ouseja,emsentidoam- plo,ocomércioéodireitodecomprareven- derreciprocamente. Co-acusado–CódigoComercial
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    53 Códigode DivisãoeOrganizaçãoJudi- ciária–Códigoqueostribunaistêmeque determinafunçõesdeseusmembros,daad- ministração,dofuncionamentodajustiçae deseusórgãosauxiliares. CódigodeÉticaProfissional–Conjunto normativoqueregulamentadireitosedeve- resdeumacategoria. Nota:Osadvogadosdevemobservarocó- digodefinidopelaOAB. Código deMenores – Corpo orgânico, metodicamentearticuladodepreceitosle- gais, que regula as infrações, o processo, julgamentoepenalidadesrelativasaosme- noresdeambosossexos,abandonadosou não, de 14 a 18 anos de idade. Nota: O art. 27 do CP diz o seguinte: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penal- menteinimputáveis,ficandosujeitosàsnor- masestabelecidasnalegislaçãoespecial”. Código de Processo Civil – O CPC é a reuniãometódicaderegrasqueregulamen- tam os atos e termos essenciais ao desem- penhodasaçõescíveisecomerciais. Código de Processo Penal –OCPPtrata dos atos, termos e prazos para a formação da culpa, nos crimes e contravenções, seu julgamento,interposiçãoderecursoseexe- cuçãodaspenas. CódigoEleitoral–OCEéoconjuntodas leisenormasqueregulamaJustiçaEleito- ral,formaçãodospartidospolíticos,aselei- ções, os processos e recursos. CódigoNacionaldeTrânsito–OCNTé o conjunto de normas que regulamenta o trânsitodeveículosautomotores,sejameles quais forem, em vias públicas, ruas ou es- tradas, em todo o território nacional. CódigoPenal–OCPéoconjuntodeleis, nas quais são definidos os delitos e a punibilidadeparacadaespéciedeinfração. Nota:OatualCPfoiinstituídopeloDec.-lei n.2.848/40,nostermosdoart.180daCons- tituição de 1937. Tivemos, no correr dos anos,muitasmudanças,sendoqueasprin- cipaisestãocontidasnasLeisn.6.416en. 7.209/84,masocódigoaindadevesermo- dernizado,dentrodoquepreceituaamoder- nasociologiaearelaçãohumanahodierna. CódigoTributárioNacional–OCTNéa coleção de leis que regulam o sistema fazendáriodopaís,Estados-membrosemu- nicípios,comoolançamento,arrecadaçãodos impostosetaxasestatuídosporlei,bemcomo asançãoaplicávelacadainfração. CódigosAntigos–CódigodasLeisAssírias: 1500a.C.,mantinhaapenademorte. CódigodeHamurabi:promulgadoporvol- tado2000a.C.;omaisremotodocumento legislativo de que se tem notícia; já pres- creviaapenademorte. Código de Manu: datado provavelmente de1300ou800a.C.,cominavaapenacapi- talparaasmulheresquenãotivessemcon- duta virtuosa. Código de Moisés: (O Decálogo, Tábuas da Lei, Os Mandamentos Bíblicos): 1200 a.C.aproximadamente.Deznormasdecom- portamento, conduta ou princípios éticos, recebidos por Moisés no Monte Sinai, quandodafugadosisraelitasdaescravidão no Egito, sendo transmitidas aos homens. Até hoje existente, existirá sempre, pois deveria constituir a legislação de todos os povosecomissoestariaestabelecidaajus- tiçanomundo;defineoqueoserhumano nãodevefazereosfundamentosdajustiça humana,estabelecendoquenossosdireitos terminam quando começam os direitos alheios,equesónosélícitofazeroquenão impliqueprejuízoparanossosemelhante. Observação:Apesardesseconjuntonorma- tivo belíssimo, os israelitas, judeus ou he- breus,aindatinhamapenademorte,numa desobediência ao próprio Decálogo. É o casodacondenaçãoporapedrejamentodas mulheresdemácondutaeadoção,ainda,de partesdoCódigodeHamurabi. LeidasXIITábuas:PrimeiroCódigoRo- mano(451-450a.C.);legislaçãosumamen- te severa, incluindo a pena de morte, foi a pedraangulardoDireitoRomano. Código de Divisão e Organização Judiciária – CódigosAntigos
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    54 Jus Civili: DC.Era essencialmente a Lei de Roma e de seus cidadãos. Estavam in- clusososestatutosdoSenado,osdecretos do Príncipe, o primeiro dos senadores (o maisvelhoentreoscensores).Vieramde- pois o Jus Gentium, (Direito das Gentes) lei comum a todos os homens, sem consi- derarasuanacionalidade,quedefinia:prin- cípiosdecompraevenda,dassociedadese dos contratos e autorizava as instituições dapropriedadeprivadaedaescravidão;não era superior ao DC, mas completava-o. Logodepois,apareceuoJusNaturalis(Di- reito Natural), uma filosofia, não um pro- dutodapráticajurídica;derivadasdoutri- nas estóicas e afirmava o predomínio da razão e, portanto, uma ordem racional da natureza:reuniãodajustiçaedodireito. Comentário: “Os Romanos deixaram um monumentojurídicoàesperadeumainter- pretaçãofilosófica,masconstituíramoseu Direito segundo uma filosofia implícita, resultante de sua atitude perante o univer- soeàvida,subordinandotodososproble- mashumanosàsexigênciaseaosinteresses essenciais de uma comunidade política, moralejuridicamenteunitária”(REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 2. ed. São Paulo:Saraiva,1957). Coempção – S.f. DRom. Forma de casa- mento em que o homem adquiria a posse damulheratravésdeumacomprasimulada e simbólica; compra recíproca, isto é, em comum. Coerção–(Lat.coertione.)S.f.Atodecoa- gir,coação. Nota:Aforçaemanadadasleisécoerciti- va,impondorespeitoàsoberaniadoEsta- do sobre seus súditos. Cognição –(Lat. cognitione.)S.f.Conhe- cimento,ciência;direitodotribunaloujuiz deapreciarejulgar.Jur.Faseprocessualde uma contenda, em que o juiz fica conhe- cendooconteúdodopedido,dadefesa,das provas e a decide em confrontação à fase executória. Coisa–(Lat.causa.)S.f.Aquiloqueexiste ou pode existir, de natureza corpórea ou não,concebívelpelainteligência,equepode serutilizadopelohomemconstituindo,as- sim,objetodedireito. Coisa comum – Aquela que pertence em comum a duas pessoas simultaneamente; designaçãotambémdaquelaquenãoperten- ceapessoaalgumaemparticular,sendoo seuuso,indistintamente,comumatodos. Coisacorpórea–Aquelaque,porsuapró- pria substância, pode ser percebida pela vista ou tato; pode ser móvel, imóvel ou que anda, isto é, move-se por si. Coisa fungível – É uma coisa que pode ser substituída por outra, da mesma espé- cie,qualidadeequantidade. Coisajulgada–Veredicto,doqualnãose pode recorrer, pois o juiz tem o poder de decidireasentença,dentrodoslimitesdaques- tão decidida, tem força de lei entre partes (CPC, art. 467). Coisas – S.f. Propriedades, valores. Pl. bens. Colendo – (Lat. colendus, gerundivo de colere.)Adj.Respeitável,venerável;qualifi- cativodispensadoaostribunaisdejustiça. Coletoria – S.f. Órgão governamental de arrecadaçãodetributos;ondesepagamas coletas e os impostos. Comarca–S.f.Circunscriçãojudiciáriacom suassubdivisõessobajurisdiçãodeumou maisjuízesdedireito. Cominação – (Lat. comminatione.) S.f. Ameaçadepena,prescriçãopenal. Cominar–(Lat.comminare.)V.t.d.Amea- çarcompena;prescreverpena,castigo;es- tabelecer pena pecuniária ou multa como castigo. Cominatório–Adj.Queenvolvecomina- ção,ameaça. CódigosAntigos – Cominatório
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    55 Comissão – S.f.Grupo de pessoas com funçãoespecíficaouencarregadasdetratar dealgumassuntodeterminado. Comissão Parlamentar de Inquérito – A CPI é aquela comissão criada, quando necessário, pela Câmara ou pelo Senado, para a investigação e apuração de um fato qualquer dentro de seu âmbito de compe- tência. Comissário de polícia –Subdelegadode umdistritopolicial. Comodato – (Lat. commodatu.) S.f. Em- préstimocontratual,gratuito,decoisanão- fungível,feitoaumapessoa,devendoesta restituiramesmacoisa,aotérminodocon- trato (CC, arts. 1.248 a 1.255). Comodatomútuo–Empréstimodecoisa fungível,peloqualomutuárioficanaobri- gação de restituir ao mutuante, ao fim do contrato,coisadomesmogênero,qualida- de e quantidade (CC, art. 1.256). Comoriência – (Lat. comurientia.) S.f. Simultaniedade da morte de duas ou mais pessoas. Comoriênciapresumida–Presunçãode comoriência,quandoduasoumaispessoas morremnamesmaocasião,nãosepodendo averiguarsealgumadelasprecedeuàsou- tras (CC, art. 11). Comoriente – (Lat. commoriente.) Adj. Quemorreuemconjunto,namesmahora, nomesmomomentoounomesmosinistro de pessoas. Compensação da mora – Anulação da mora,quandohámoradocredor,simultâ- nea à do devedor, não restando nenhum delesemimpedimento(CC,art.1.092). Competência – (Lat. competentia.) S.f. Poderconcedidoporleiaumfuncionário, juiz ou tribunal para dar parecer e julgar certos litígios ou questões. Compilação–(Lat.compilatione.)S.f.Ato ou efeito de compilar; reunião ou coleção ordenadadeleis,tratadosetc.;conjuntode textosdeváriosautores;omesmoquecon- solidação. Compilar – (Lat. compilare.)V.t.d. Coli- gir,reunir,elaborar. Compropriedade – S.f. Propriedade em comum,pertencenteaváriaspessoas. Compulsória – S.f. Mandato de juiz para compeliralguémacumprirouexecutaralgo. Comutação – (Lat. commutatione.) S.f. Atoouefeitodecomutar. Comutar – (Lat. commutare.) V.t.d. e i. Substituir,trocar,permutar;substituiruma pena imposta por sentença transitada em julgadoporoutrocastigomenor. Nota:Acomutaçãodeumapenasomente podeserconcedidapeloPresidentedaRe- pública. Conclusão–(Lat.conclusione.)S.f.Entre- gaouremessadeumprocessoaojuiz,para queesselavreneledespachoousentença. Nota: Segundo Eliézer Rosa: “É a passa- gem dos autos às mãos do juiz mediante o termodeconclusãoeque,enquantodurara conclusão,istoé,apermanênciadosautos comojuiz,écomoseoprocessoestivesse fechado,enadanelesepudessefazer.” Conclusos – (Lat. conclusu.) Adj. Diz-se do processo concluído e entregue ao juiz, emcujopoderpermaneceráparadespacho ousentença. Concubina–S.f.Mulherqueviveregular- menteamasiadacomumhomem,aindaque commenosperiodicidadedoqueaesposa. Comentário:Emlatim,concubitosignifica oatodesedeitarcomalguém,pormotivos amorosos.Oconcubinatotemsidoaolon- godahistóriadahumanidadeumadasfor- masmaisexpressivasdassexualidadeshe- réticasconsideradasilegítimas. Nota:ACFbrasileirade1988disciplinou eregulamentouasrelaçõesdoconcubinato. Hoje,existemdireitosgarantidosatéentão inexistentes a amantes, amásias, casos de Comissão–Concubina
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    56 outrasrelaçõesamorosas.Tornou-serapi- damenteconhecidaaexpressãouniãoestá- vel,quealgunsentenderamserde24horas; outros, de mesese outros, de anos. Concubinato – (Lat. concubinatu.)S.m. Mancebia;estadodequemtemamanteou éamasiado. Concussão–(Lat.concussione.)S.f.Delito cometidoporfuncionáriopúbliconoexercí- ciodesuasfunções.Consistenaextorsão, peculato ou abuso de influência do cargo exigindoparasiouparaterceirovantagens ouquantiasnãodevidas(CP,art.316). Condescendência criminosa – Crime contra a administração pública, que con- sisteemdeixar,porindulgência,derespon- sabilizarseusubordinadoinfrator;faltade competência, não levando o fato ocorrido ao conhecimento de autoridades superio- res (CP, art. 320). Comentário:Crimemuitosemelhanteaode prevaricação,adiferençaentreumeoutro éaseguinte:cometecondescendênciacri- minosa,ochefedofuncionárioinfrator,que, porpiedade,indulgênciaououtromotivo, nãooresponsabilizarpeloseuatodelituo- so;mascometeprevaricação,sesabedorda infração,preferecalar,adotandoumacon- dutapuramentedeinteressepersonalístico. Condição –(Lat. conditione.)S.f. Équal- quer cláusula que condiciona a eficiência doatojurídico,aacontecimentoincertoou futuro. Condição resolutiva – A que faz cessar osefeitosdoatojurídico,quandodoacon- tecimento incerto ou futuro. Condiçãosuspensiva–Cláusulapreesta- belecidaparaavalidadedoatojurídico. Conexão–(Lat.connexione.)S.f.Ligação, união,donexo;dadependência,daanalo- gia.Casos:ConexãodeCausas:sãoascau- sasqueseencontramtãointimamenteliga- dasquenãopodemserconhecidassepara- damentepelojulgador,vistoqueadecisão deumaafetaráoconteúdodaoutra;Cone- xãodeCrimes:determinadosdelitosestão tão intimamente ligados por uma relação tão estreita que não podem ser considera- dos isoladamente e devem ser unidos em umsóprocessoejulgadosemumasójuris- diçãoejuízo,aindadequesejamdiversos osagentes. Confiança–S.f.Segurançaíntimacomque seprocede;crédito,fé. Confisco – (Deverbal de confiscar). S.m. Ato de confiscar; apreensão e transferên- cia de bens ao fisco ou ao exeqüente (CP, art. 91, II). Nota:Nãoconfundircomdesapropriação. Conflito de competência – Choque cau- sado entre grupos e órgãos da administra- çãopúblicasemjurisdiçãocontenciosa. Conflito de jurisdição – Concorrência entre dois ou mais órgãos judiciários, quantoàdecisãodeumalide;conflitopo- sitivo, se se declaram todos competen- tes, ou negativo, se todos incompetentes (CPC, art. 115). Conivência–(Lat.conniventia.)S.f.Cum- plicidade; ato de fechar os olhos para não ver. Conivente–Adj.2g.Cúmplice,conluiado; pessoa que encobre, propositalmente, um atodelituoso,ouemvezdeimpedi-lo,pre- veni-lo ou denunciá-lo, se conheceu sua premeditação. Conselho da república–Órgãosuperior deconsultadoPresidentedaRepública. Consertar – (Lat. consertare.) V.t.d. Re- parar,coser;conferircom,estarconforme ooriginal. Consolidação – (Lat.consolidatione.)S.f. Atoouefeitodeconsolidar,tornarsólido;con- junçãonamesmapessoadedireitosquese achavamseparados;operaçãofinanceirapela qualsedesignareceitaespecialparaassegurar opatrimôniopúblico;diz-sedaconversãoda Concubina – Consolidação
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    57 dívidaflutuanteemdívidapermanenteouemis- sãodetítulosderendavitalícia,dosquaissão perceptíveisapenasosjuros;compilaçãoe coordenaçãosistemáticadediversasleisda mesmanaturezaqueseencontravamesparsas. Consolidação das LeisCivis – Antes de 1916,compilaçãodasleiscivisbrasileiras, quevigoraramatéapublicaçãodoCódigo Civil. Consolidação das Leis do Trabalho – Compilaçãodasleisqueregemasrelações detrabalhodeordemprivadaeaorganiza- ção da Justiça do Trabalho. Consorte–Adj.2g.Omesmodecônjuge, ouseja,companheironamesmasorteeque participadedireitoecoisasjuntamentecom outrem. Constar – (Lat. constare.) V.i. Escrever, registrar,mencionar. Constatar – V.t.d.Estabelecer;verificara verdadedeumfato. Constitucional –(Dolat. constitutione+ al.)Adj. RelativooupertencenteàConsti- tuição. Constituição–(Lat.constitutione.)S.f.Lei fundamentalesupremadeumEstado;Car- ta Constitucional; Carta Magna, que con- tém normas para a formação dos poderes públicos que formam a própria estrutura do Estado. Comentário: A primeira Constituição do mundo,nosentidomodernoerestritodapa- lavra,foiamagnacartaqueosbarõesebis- posinglesesimpuseramaoreiJoãoSem-ter- ra,19.06.215.AConstituição,segundoJ.J. Conotilho(DireitoConstitucional.Coimbra: Liv.Almedina,1981,v.II,p.11e12.),resu- meumamultiplicidadedeprincípiospredo- minantes,taiscomo:princípiosjurídicosfun- damentais,princípiospolíticosconstitucio- nalmenteconformadores,princípiosconsti- tucionaispositivos,princípio-garantia,“as- segurando a cada cidadão, e bem assim as limitaçõesqueembenefíciodeleaConstitui- çãoimpõeaospoderespúblicos”;princípios estruturanteseprincípiosconcretos. Constituto-possessório – Operação jurí- dicapelaqualoindivíduoquetinhaposses emseupróprionomepassaimediatamente a desfrutar a posse em nome alheio; tradi- çãoficta. Consulente – Adj. e S.2g. Que ou quem consultaumadvogado,jurisconsulto,mé- dicoetc.,oulhepedeumparecersobrede- terminadocaso. Contabilidade–(It.contabilitá.)S.f. Dis- ciplina científica que estuda as funções, controle e registro dos atos e fatos de uma determinadaadministraçãoeconômica,quer seja ela particular ou estatal. Contadecustas–Contasdasdespesasde umprocesso. Contencioso – (Lat. contenciosu.) Adj. Relativoàcontenção,litígio;litigioso;tudo aquilo,que,porviajudicial,dálugaràcon- testaçãooudiscussão;diz-sedajurisdição, dopoderatribuídoaojuizoutribunalpara julgar;umdepartamentodequalqueradmi- nistração que tem a seu cargo os negócios litigiosos. Contenda – S.f. Litígio, disputa, contro- vérsia, peleja; contenda judicial, lide, de- mandajudicial. Contestação – (Lat. contestatione.) S.f. Ato de contestar; resposta feita, no pro- cesso,comrazõesfundamentadas,deque se recorre o réu, por seu representante le- gal,naqualnegaourefutatudoaquiloque querrebater. Contestar–(Lat. contestare.)V.t.d.Refu- tarasalegaçõesdoautor,comargumentose provas;opor-seàquelasalegações;discutir. Continência–(Lat.continentia.)S.f.Mo- deração,comedimento;diz-sedacapacidade oudaextensão;ContinênciadaCausa:omes- moqueconexãodecausas;Continênciade Crimes:quandoduasoumaispessoasforem acusadaspelamesmainfração,podendoser dotipodecometimentomedianteconcurso Consolidação –Continência
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    58 materialouformaldecrimes,errodeexecu- çãoeresultadodiversodopretendido. Continuidadedosprazos–Umavezini- ciado o cursodos prazos, este não pára por nenhum motivo, não sendo interrom- pido nem nos feriados (CPC, art. 178). Contrabando –S.m. Circulaçãoeconsu- moilegaldemercadoria,entradaesaídaclan- destinademercadorias,semodevidopaga- mentodeimpostoetaxasaduaneirasobri- gatórias (CP, arts. 318 e 334). Nota: Incorre na pena do art. 334 quem praticanavegaçãodecabotagem,forados casospermitidosemlei. Contradição – (Lat. contradictione.) S.f. Incoerência entre afirmações atuais e as anteriores, prestadas pela mesma pessoa, ou entre um e outro ato seu. Observação:Diz-se,também,dadiscordân- cianasrespostasdosjuradosaumdosque- sitos, perante o tribunal do júri, pelo que o juiz submete-o novamente à votação; ou, ainda,doconflitodeleisoudedisposições damesmalei. Contradita–(fem.Substantivado.)S.f.Ale- gaçãoemcontrário,refutação,contestação; alegação forense apresentada por um dos litigantescontraoutro;oposiçãopormeio detestemunhaaodepoimentodeoutra. Contrafação–S.f.Falsificação,imitação; violação dolosa ou fraudulenta do direito autoral,comoareproduçãodeobraalheia, semadevidaautorizaçãodeseuautor. Contrafé–S.f.Cópiaautênticadacitação, petição ou intimação feita através de des- pachooficial,queseentregaporoficialde justiçaàpessoacitadaouintimada. Contraminuta–S.f.Razõesescritasefun- damentadasoferecidaspelapartecontraquem seinterpôsaoagravo,istoé,oagravado. Contraprestação –S.f.Prestaçãodeuma das partes, no contrato bilateral, à outra, comocompensaçãodaquedelarecebepor forçadomesmocontrato. Contra-razões – Razões de fato e de di- reito apresentadas por uma das partes re- futando as razões do contendor. Contrato–(Lat.contractu.)S.m.Éoacordo entreduasoumaispessoas,comafinalidade deadquirir,resguardarouextinguirdireito. Nota:SegundoClóvisBeviláqua,“ocon- trato é o acordo de vontades para o fim de adquirir,resguardar,modificarouextinguir direitos.Esseacordocontratualentreduas oumaispessoasproduzefeitosjurídicos”. Contrato aleatório – “É aquele contrato bilateraleonerosoemquepelomenosuma das partes não pode antecipar o montante daprestaçãoquereceberá,emtrocadaque fornece”(Obrigações13). Contratoconsigomesmo–SegundoSil- vioRodrigues(DireitoCivil:doscontratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 14), trata-se de convenção em que um só sujeito de di- reito,revestidodasqualidadesjurídicasdi- ferentes,atuasimultaneamenteemseupró- prio nome ou de outrem. É o caso do indi- víduo que, como procurador de terceiro, vendeasimesmodeterminadacoisa. Comentário:Estetipodecontratoébastan- tecriticadoeoCCproíbeacompra,ainda emhastapública,pelostutores,curadores, testamenteiros,administradoresemanda- tários, os bens confiados a sua guarda ou administração. Nota: Os códigos alemão e italiano admi- tem,excepcionalmente,estetipodenegó- cio. Pela Súmula n. 165 do STF, “a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatárionãoéatingidapelanulidadedo art.1.113,IncisoII,doCódigoCivil”. Contrato de compra e venda – Aquele peloqualovendedorseobrigaatransferir o domínio de certa coisa e o outro, o com- prador,apagar-lheemdinheiroopreçoajus- tadoàcomprafeita. Nota:OCC,art.1.122,diz:“Pelocontrato decompraevenda,umdoscontraentesse obrigaatransferirodomíniodecertacoisa,e ooutroapagar-lhecertopreçoemdinheiro.” Continência–Contratodecompraevenda
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    59 Contrato comutativo– “Éo contrato bi- lateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partespodeserefetuadanoatomesmoem queocontratoseaperfeiçoa”(Cf.Planiole Ripert. Traité Pratique, v. VI, n. 49). Contratogratuito–“Éaqueleemqueuma das partes promete e a outra aceita; só a primeiraseobriga,aopassoqueasegunda não faz qualquer promessa, não assume obrigaçãoalguma;exemplotípicoéadoa- çãosemencargo.”(MONTEIRO,Washing- tondeBarros.CursodeDireitoCivil.Obri- gações, São Paulo, 1956, p. 39). Contrato mútuo –“Éumempréstimode coisa fungível, isto é, destinada ao consu- mo que o mutuário, ao receber, torna-se seu proprietário, podendo destruir-lhe a substância,vistoquenãoprecisadevolver omesmoobjeto,masapenascoisadames- ma espécie, qualidade e quantidade” (RODRIGUES,Silvio. Direito Civil.São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 263). Contrato oneroso – Para Washington de BarrosMonteiro,“(...)éaqueleemqueas partes reciprocamente transferem alguns direitos, como no de sociedade e no de locação”. Contravenção–(Lat.contraventione.)S.f. Transgressãoouinfraçãodelei,regulamento ou ordem; infração voluntária ou culposa aodireitodepaz,convivênciapacíficaden- tro da sociedade onde vive. Esse tipo de infração recebe a sanção do Estado, uma penalidadebrandaemínima. Contravenção administrativa –Aquela queépraticadacontraosregulamentosad- ministrativos. Contravençãodetrânsito –Aquelapra- ticada contra leis e regras do trânsito, seja elas quais forem, em todos os seus aspec- toslegais,dentrodanação. Contravenção fiscal – Aquela que é pra- ticadacontraasleisfiscaisoudeobrigação tributáriasuplementar. Contravenção penal – Segundo Nelson Hungria,“contravençãopenalnãoésenão um crime ‘anão’, ou seja, o crime menor, enquadrado dentro das normas legais que regemasContravençõesPenais”. Nota:Acontravençãoéapenasumainfra- ção penal, a que a nossa lei prescreve pe- nas de prisão simples ou multa, ou ambas comulativaoualternativamente. Comentário: Países há que adotam três ti- pos de infrações penais: crimes, delitos e contravenção;noBrasil,comonamaioria dospaíses,somentesãoadotadoscrimese contravenções. A diferença entre os dois termos é que o crime é mais grave que a contravenção.“Osistemajurídicobrasilei- ro adotou o critério quantitativo, isto é, o quefirmaadiferençaentrecrimesecontra- venções,exclusivamentenapenaestabeleci- da à infração penal, sem cogitar dos inte- resses tutelados, forma de agressão a tais interesses,ouaindadoelementosubjetivo daação(...).Ascontravenções,nagenera- lidadedoscasos,nãooferecemanatureza imoraloumaldosadocrime,justificando- seasuapunição,prevalentemente,atítulo de prevenção criminal” (LEITE, Manuel Carlos da Costa. Lei das Contravenções Penais.SãoPaulo:RT,1976,p.1). Contravencional – Adj. Relativo à con- travenção. Contraventor–Aquelequeinfringequal- quertipodeleiouregulamento. Controle–S.m.Fiscalizaçãodeumpoder poroutro;fiscalizaçãoeverificação;contro- leadministrativo,comercialoufinanceirode umadeterminadafirma;poderdominador, regulador,aptoaguiarourestringir. Contumácia–(Lat.contumatia.)S.f.Qua- lidadedecontumaz;teimosia;recusadeli- beradaounãodecompareceremjuízo. Contumaz – (Lat. contumace.) Adj. Tei- moso,obstinado;queusaacontumáciaou destaéacusado;quedeixadecomparecerou negaoseucomparecimentoemjuízo,quan- dosolicitado;DCan.Pessoaquereincideou Consolidação –Contumaz
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    60 desprezaasleisemanadasdaIgreja,infrin- gindo,assim,umpreceitoeclesiástico. Convalidar – V.t.d.Tornar juridicamente válidoumato;reforçar,consolidar. Convenção–(Lat.conventione.)S.f.Ajus- te, acordo, convênio, pacto entre as partes litigantes. Conveniência – (Lat. convenientia.) S.f. Qualidadedoqueéconveniente;utilidade, vantagem. Conversãodojulgamentoemdiligência –Depoisdefindososdebatesnaaudiência deinstruçãoejulgamento,casoojuizneces- sitemaioresprovasouesclarecimentos,ele podeconverterojulgamentoemdiligência. Convolar–(Lat. convolare.)V.t.i. Mudar deestadocivil;casar-se. Copyright –(Ingl.pron.cóp’ráit). Direito autoral,exclusivodepropriedadeliterária, doautoroudeseuconcessionário,quanto a impressão, publicação e venda de uma obraliterária,porumdeterminadotempo. Co-réu – S.m. Aquele que está indiciado ou acusado, num mesmo processo, junta- mentecomoutrapessoa. Corpo de delito – Conjunto de provas materiaisouvestígiosconjugadosdaexis- tênciadofatocriminosoobtidoporexame feito na pessoa ou coisa. Observação:Costuma-seclassificarocorpo dedelitocomo:direto,quandoocriminoso deixaindíciosmateriais,passíveisdeexame ouperícia;indireto,quandoocriminosonão deixanenhumvestígioeacomprovaçãodo mesmosomenteéfeitapelodepoimentosde testemunhas(CPP,arts.158a163,167). Corpodejurados–Conjuntodepessoas, escolhidaspelojuizanualmente,todaselas idôneas,paracomporojúrinacomarca. Corpolegislativo–Emsentidogenérico, é a instituição pública de caráter coletivo, quereúne,emassembléia,osrepresentan- tesdanação,eleitosounãopelopovo,cuja finalidadeéaelaboraçãodeleisqueregula- mentamocomportamentodosindivíduos dentro do território de um Estado. Comentário:Asdenominaçõesdadasaesses corpostêmvariadoextremamentenocurso da história e nos diferentes países: assem- bléia,parlamento,dieta,corteetc.Entreos povosprimitivoseoschamadosbárbaros, sobretudoosgermânicos,osdooriente,eentre astribosselvagensdaatualidade,tem-seve- rificadoaexistênciadeassembléiasrudimen- tares,geralmentecompostasdehomensli- vres,principaisdatriboouanciãos,constituin- doumaespéciedeórgãoconsultivodochefe tribal,devezquealeiéconsideradadeori- gemdivinaeimutável.Assimteriasido,a princípio,entreastriboshelênicasdaGrécia, ondenostemposhoméricos,osreiscostu- mavamaconselhar-secomasassembléias,ge- ralmentedeanciãos.Comodesenvolvimen- todascidades-estadosgregas,ogoverno,ora oligárquico,orademocrático,acusasemprea presençadeumaassembléia,chamadaEclésia, primeiramenteumaoligarquia,passandode- poisaumcorpodecidadãoslivres(tempode Péricles),eBulé,umaespéciedeSenadocom- postode500membroseleitosporumano, chamadotambémdeoConselhodosQui- nhentosemAtenaseode28membrosem Esparta.EmRoma,tivemosaContio(lê-se concio).Depois,Comitium,pluralComitia (lê-secomíciumecomícia,queeraareunião ouassembléiadopovo,divididaem:Comitia Curiata, assembléias familiares; Comitia Centuriata, assembléias dos centuriões; Comitia Tributa, assembléia de nobres (patrícios)eplebeus;eoConciliumPlebis, ouconselhodopovocomum,chamadople- be.DuranteaRepúblicaeoImpério,oprin- cipalcorpolegislativoromanoeraoSenado, semelhanteàBulégrega.Eraacorporaçãode patrícios.Esteestudoéimportante,pelosim- plesmotivodequeacontribuiçãodessasins- tituiçõesfoiimportantíssimaparaaforma- çãoeconstituiçãodoscorposlegislativose assembléiaslegislativasmodernas. Correcional– Adj.2g.Relativoaopoder atribuídoatribunaiscomerciais. Contumaz– Correcional
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    61 Corregedor–Credorquirografário Corregedor–Adj. Magistradocomjuris- diçãosobre todas as autoridades judiciá- rias, os chamados juízes inferiores, e de serventuários da justiça, para fiscalização de suas ações, bem como corrigir os seus erroseabusos,promovendo-lhesarespon- sabilidadecomofuncionáriosdopovo;an- tigomagistradocujasfunçõeseramidênti- cas às dos atuais juízes de direito. Corregedoria – S.f. Cargo ou jurisdição docorregedor;aáreadesuajurisdição. Correição–(Lat.correctione.)S.f.Função administrativa,naqualocorregedordejus- tiçavisitaeinspecionaascomarcaseoscar- tórios de ofício público de sua jurisdição, corrigindoseuserros,irregularidades,omis- sões,abusos,negligênciasporventuraen- contrados,comotambémfaltasdasautori- dadesjudiciáriasinferioreseseusauxiliares. Corretor–(Lat.correctorem.)S.m.Agen- tecomercialautônomo,mediadordenego- ciação de caráter mercantil. O seu ofício limita-se,emregra,areceberpropostasde uma pessoa e a transmiti-las a outra; sua atividade se desenvolve na conclusão do negóciocomercial,queimprimenatureza mercantilàmediação. Nota:Ocorretorécomerciante. Corrupçãoativa–Crimedeoferecimento oupromessadevantagemindevidaafun- cionário público, induzindo-o à prática, omissão ou retardamento de ato de ofício (CP, art. 333). Corrupção passiva – Crime contra a ad- ministraçãopúblicadaquelequesolicitaou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,aindaqueforadafunçãoou antesdeassumi-la,masemrazãodela,van- tagemindevida(CP,art.317,§§1.o e2.o ). Costume–(Lat.consuetudine.)S.m.Uso, hábitooupráticageralmenteobservada;“é aobservânciaconstanteeuniformedede- terminada regra, com a convicção de sua necessidadejurídica.Brotadaconsciência jurídicapopular,comomanifestaçãodedi- reito”.Éaleinãoescritaemanadadopovo. “Direito não escrito ou de uso que consti- tui elemento subsidiário da lei, nos casos omissos;umadasfontesdoDireitoPositi- vo, sendo a mais adotada na vida comer- cial.”NoDIP,modotradicional,invariável econstantedeagir,quesetornanormaim- perativa, de caráter jurídico, político ou econômiconasrelaçõesrecíprocasdosEs- tados(NEVES,IêdoBatista. Vocabulário práticodetecnologiajurídicaebrocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987). Observação: Costume com força de lei: o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário:“Pode-sedefinirocostu- mejurídicocomoumaregradedireitoobri- gatóriotradicionalqueapareceespontanea- mente,foradequalquerorganismoespecia- lizado”(LÉVY-BRUHL,H.Pequenovoca- bulário da língua filosófica. São Paulo: Nacional,1961,p.33). Créditos suplementares – Reforço do orçamento, para fazer face a determinado serviçopúblico. Credor–(Lat.creditore.)Adj.Pessoa,em relação ao devedor e à dívida, a quem se devealgumdinheiro. Credorpignoratício–Aquelequetemem seu poder um título de penhor ou contrato de venda, de objetos móveis ou animais, estatuídoemseupoder,estipulandoqueo proprietáriodotítulopodeusufruirdesses mesmosbenspenhorados,podendotornar a comprar, que é ilícito por dissimular em empréstimousuário. Credorputativo–Aquelequeseencontra naposseostensivaeincontestadadetítulo semelhanteaoverdadeiro,legalecerto,sem oser,dando-lhetodoodireitodeaçãosobre adívida,pensandoseroverdadeirocredor. Credorquirografário –Aquelequepos- suidocumentoparticular,escritoeassina- doamão,nãoreconhecidosparaefeitode execução.
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    62 Crime – (Lat.crimen.) S.m. Como nos ensina Código Penal Anotado. 2. ed. São Paulo:Saraiva,1991,crimeéocomporta- mento humano positivo ou negativo, pro- vocando,este,umresultadoequesegundo oseuconceitoformal,éviolaçãoculpável daleipenal,constituindo,assim,delito.No crime, temos de distinguir: O fato típico, característico, exposto na lei como ilícito, ou seja, antijurídico, contrário ao direito; segundo o Ministro do STJ, Professor Dr. FranciscodeAssisToledo,ocrimeenvol- ve: ação típica, conduta, comportamento; ilícita,istoé,antijurídica;culpável(nullum crimensineculpa)(PrincípiosBásicosde Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80). Nota: O nosso CP, art. 1.o , transcreve o que preceitua a CF, art. 5.o , XXXIX, que dizoseguinte:“Nãohácrimesemleiante- rior que o defina, nem pena sem prévia cominaçãolegal”,jáséculosatrásexposto no DRom: “Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta” (Não existe crime nem pena,senãoexistirleiescritaàrespeito).E o art. 23 do CP preceitua: Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado denecessidade;emlegítimadefesa;emes- tritocumprimentodedeverlegalounoexer- cícioregulardedireito.Circunstânciaagra- vante da pena não constitui crime qualifi- cado; crime é o fato típico e antijurídico. Comentário:Ocrimesurgenamentedoin- divíduo sob a forma de idéia ou emoção, elabora-senaconsciênciae,produzindovo- lição,tendearealizar-se.Éclaroqueoses- píritosbemformadosnãosedeixarão,senão excepcionalmente,arrastaràpráticadesses tristíssimosfatos,quesãoumfortegrilhãoa nosprenderinexoravelmenteàbrutezada animalidade,dondeaculturanospretende distanciar,masondenosarrastamosenos debatemos em vão, como frágeis insetos envolvidos nos fios resistentes do vasto aranhol(BEVILÁQUA,Clóvis.Criminolo- giaeDireito.RiodeJaneiro:Forense,1968, p.55).Ocrimenãoéumfenômenodepura fisiologiacerebral,masumfenômenoperti- nenteàresponsabilidadedoespírito,apesar doscondicionamentosanatômicosecultu- rais (AMORIM, Deolindo. Espiritismo e Criminologia,p.106). Crimebilateral–Crimequeparaserpra- ticadoexige,paraasuaconsumação,apar- ticipaçãodedoisagentes.Éocasodabiga- mia,adultérioeoutros. Crimecomissivo–Resultantedeumaação docriminoso;crimedolosoemoposiçãoao crimeporomissão. Crimecomplexo–Crimeconstituídopor dois ou mais elementos penais, como, p. ex.,roubocompreendidopelofurtoacom- panhadodeameaçaeviolênciaàpessoa. Comentário: Júlio Fabbrini Mirabete faz distinçãoentreocrimecomplexoemsenti- doestrito,istoé,aquelequeencerradoisou maistiposdeumaúnicadescriçãolegal,como aquelecontidonoCP,art.157,doroubo;e crimecomplexoemsentidoamplo,que,“em uma figura típica, abrangem um tipo sim- ples, acrescido de fatos ou circunstâncias que,emsi,nãosãotípicos”,comoomencio- nado no CP, art. 213, o caso do estupro, encerrando este a violência, a ameaça e a conjunçãocarnal(ManualdeDireitoPenal. SãoPaulo:Atlas,1985,p.134). Crimecomum –Aquelequepodeserco- metido por qualquer pessoa. Crimeconsumado–Quefoirealizadocom todososelementosquecompõemadescri- ção do tipo penal (CP, art. 14, I). Crimecontinuado–Crimepraticadopor um mesmo autor, duas ou mais vezes, da mesmaespécie,ecomíntimarelaçãoentre si (CP, art. 71). Crimecontraahonra–Crimepraticado contra a idoneidade, dignidade ou decoro moraldeumapessoa:acalúnia,adifama- ção e a injúria (CP, arts. 138 a 145). Crime contra a inviolabilidade da cor- respondência–Devassamentoouviolação decorrespondênciadevidamentefechadae dirigidaaoutrem(CP,art.151,§§1.o e2.o ). Crime–Crimecontraainviolabilidadedacorrespondência
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    63 Crime contra ainviolabilidade do do- micílio–Penetrarepermaneceremdomi- cílio alheio, não tendo permissão de seu proprietário ou do residente do imóvel residencial,clandestinaouastuciosamente. Comentário: A penalidade para esse tipo de crime é aumentada, quando: cometido duranteanoite,ouemlugarermo,ouquan- doéempregadaaviolênciaatravésdearma por um ou mais indivíduos; cometido por funcionáriopúblico,foradoscasoslegais, ousemobservânciadasformalidadesesta- belecidas em lei, ou com abuso de poder. Nãoconstituicrimeaentradaoupermanên- ciaemcasaalheiaouemsuasdependências: duranteodia,comobservânciadasforma- lidadeslegais,paraefetuarprisãoououtra diligência;aqualquerhoradodiaoudanoi- te,quandoalgumcrimeestásendocometi- doounaiminênciadeserpraticado.Aex- pressão casa compreende:qualquercom- partimento habitado; aposento ocupado como habitação coletiva; compartimento nãoabertoaopúblico,ondealguémexerce profissãoouatividade.Nãosecompreende naexpressãocasa:hospedaria,estalagem, hotelouqualqueroutrahabitaçãocoletiva, enquantoaberta(CP,art. 150, §§ 1.o e 2.o ). Crimecontraaliberdadepessoal–Aque- le que consiste em constranger alguém a fazerounãofazeralgo,comviolência,gra- veameaça,reduzindo-lheacapacidadede resistência; seqüestro, cárcere privado e escravização (CP, arts. 146 a 149). Crimeculposo–Crimedoagentequedeu causaaoresultadoporimprudência,negli- gênciaouimperícia. Crimedeabandonointelectual–Crime praticado por pessoa que, por motivos di- versos,impedefilhosoualguémdeestudar e aprender, segundo preceitua a CF, art. 205, quando diz: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colabora- çãodasociedade,visandoaoplenodesen- volvimento da pessoa, seu preparo para o exercíciodacidadaniaesuaqualificaçãopara otrabalho.” Crime de bagatela – Crime pelo qual, depoisdeexaminados,ojuizchegaàcon- clusãodequeapenafixada,mesmosendo mínima,éinteiramentedesproporcionalao fato. Comentário:Issonadamaiséqueumper- dãojudicialextralegal,semprevisãoexpres- sa, que de uns tempos para cá, tem sido aplicadopelostribunais,conformevemos nas Revista dos Tribunais 713/361, 728/ 658, 71/652, 733/579, 734/748, 739/724, 743/639. Em relação ao tipo, o dano deve serínfimo,sendoqueaanálisedaconduta edaculpabilidadedeveráserfavorávelao réu.Exemplosdecrimesdebagatela:furto deobjetosoudealimentosemsupermerca- dos;apropriaçãoindébitadeumaroupaou qualquerobjetoestragado;falsificaçãode passesparaonãopagamentodapassagem deônibus;subtraçãodeobjetosdeumres- taurante,comoxícaras,saleiro,açucareiro, talheres etc. Essas infrações são, na sua maioria,examinadaspelosjuízescomoin- significantes e irrelevantes, com base no ditoromano“opretornãocuidadeninha- rias”.Entretanto,aanálisedeveráserfeita deconformidadecomagravidadedotipo, não podendo o juiz simplesmente fazer a declaraçãodequeocrimeéinsignificante, contrariandooprópriodispositivolegaldo crimedecontravenção(RevistadosTribu- nais717/431). Crimedeflagranteprovocado–“Équan- dooagenteélevadoapraticarocrimepor instigaçãodealguémque,aomesmotem- po, toma todas as medidas para evitar a consumaçãododelito,comaprisãoemfla- grantedoagente”(FÜHRER,Maxinilianus CláudioAmérico;FÜHRER,Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Pe- nal:partegeral.14.ed.SãoPaulo:Malhei- ros,1982.Coleção5–Resumos). Crimedelesa-majestade–Crimecontra afamíliareal,contraumdeseusmembros ou contra o soberano de um Estado. Crime de lesa-pátria – Crime contra a pátria. Crime contra a inviolabilidade do domicílio – Crime de lesa-pátria
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    64 Crime de lesa-razão– Crime contra a razão. Crime de maus tratos – Aquele que ex- põe “a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimenta- ção ou cuidados indispensáveis, quer su- jeitando-a a trabalho excessivo ou inade- quado,querabusandodemaisdacorreção ou da disciplina”(CP, art. 136). Comentário:“Ocrimedemaustratos,em qualquer de suas modalidades, é crime de perigo:necessárioesuficienteparasuaexis- tênciaéoperigodedanoàincolumidadeda vítima”(HUNGRIA,Nelson.Comentários aoCódigoPenal.RiodeJaneiro:Forense, v. 5, p. 453). “Os limites do direito de cor- rigir são elásticos. Não se pode com qual- quer pancada dar por caracterizado o ex- cessoemseuuso.Hãodeserconsiderados tambémonívelsocialdoacusadoeainten- sidade da peraltice da vítima” (Decisão publicadanaRevistadosTribunais567,p. 334).Quantoàcriança,oEstatutodaCriança e do Adolescente – Lei n. 8.069, art. 232, prevê, como crime, “submeter criança ou adolescentesobsuaautoridade,guardaou vigilânciasavexameouaconstrangimento”. Nota:Veja,paraoseuconhecimento,adis- tinção entre Maus Tratos e Tortura, sendo esteúltimodelitoespecial. Crimederesponsabilidade–Aquelepra- ticadoporfuncionáriopúblicoquandoeste abusadeseupoderouviolaodeverligado aseucargo,empregooufunção. Crime doloso – Aquele no qual o agente quisoresultadoouassumiuoriscodepro- duzi-lo. Nota: Para o CP brasileiro, este crime é dividido em duas partes importantes: Di- reto,quandooagentequisdeterminadore- sultado e teve a intenção de provocá-lo; Indireto, quando a vontade do agente não visaaumresultadoprecisoedeterminado (CP, art. 18). Crime exaurido – O mesmo que crime consumado(CP,art.158). Crimehabitual –Aquelequeépraticado por vários atos iguais, completando um todoilícito,ouquepraticaoexercícioilegal deprofessor,advogadooumédicoetc.,ou mesmo mantém, para obtenção de vanta- gem pecuniária, uma casa de prostituição (CP, arts. 229 e 282). Crimehediondo–Aquelequeécometido comcrueldadeeperversidade,nãohaven- do para esse tipo de crime fiança, anistia ougraçacomindultoouliberdadeprovisó- ria, sendo que a pena para este caso será sempreemregimefechado;crimedeprava- do, sórdido, vicioso, feio, imundo, repug- nante e nojento (CF, art. 5.o , XLIII, e Leis n. 8.072/90 e n. 8.930/94). Comentário:Aexpressão“crimehediondo” épuramentetécnicaeoseualcanceédiver- sodaqueleacimareferido.Vejamos:ACF vigentedesde1988dizque“todossãoiguais perantealei,semdistinçãodequalquerna- tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a invio- labilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,àsegurançaeàpropriedade(...)”, acrescentandoaconsideraçãodecrimesina- fiançáveiseinsuscetíveisdegraçaouanistia “apráticadatortura,otráficoilícitodeen- torpecentesedrogasafins,oterrorismoeos definidoscomocrimeshediondos,poreles respondendoosmandantes,osexecutorese osque,podendoevitá-los,seomitirem”(art. 5.o , caput e inciso XLIII). Para o cumpri- mentodessaordemconstitucional,estáem vigornopaísaleifederaln.8.072,de25de julhode1990,quecatalogoucomohedion- dososseguintescrimes:Latrocínio:matar para roubar ou durante os roubos, que são furtosmedianteviolênciaougraveameaça contraapessoa;Extorsão:vulgarmentecha- mada“chantagem”,quandohouvermorte, ou mediante seqüestro de reféns, se o se- qüestroduramaisde24horas,seoseqües- tradoémenorde18anosdeidade,quando forcometidaporbandoouquadrilha,ouse Crimedelesa-razão–Crimehediondo
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    65 do fato resultalesão corporal de natureza graveoumorte;Estupro:relaçãosexualde homemcontramulher,completaouincom- pleta,medianteviolênciarealoupresumida porlei,istoé,quandoavítimaformenorde 14anosdeidade,foralienadaoudébilmen- taleoagenteconhecerestacircunstância,ou quando ela não puder, por qualquer outra causa,oferecerresistência,ocorrendoamor- te;Atentadoviolentoaopudor:atolibidino- sodiversodaconjunçãocarnal,podendoser umsimplesbeijolascivoouatéocoitoanal ouoral,medianteviolênciarealoupresumi- da, com ou sem morte; Epidemia: ato de disseminardoenças,medianteapropagação degermespatogênicos,comresultadomor- te; Envenenamentodeáguapotáveloude substânciaalimentíciaoumedicinal:conta- minaráguadeusocomum,bemcomoali- mentos ou medicamentos, com resultado morte;Falsificaçãoderemédios;Genocídio: poderíamosdefinir,emsuma,comoelimi- naçãohumana,emtempodepaz,oudeguer- ra,pormotivoderaça,nacionalidade,reli- giãoouopinião; Tortura:Mirabete,citado porAntônioLopesMonteiro. CrimesHe- diondos,p.69,definecomo“todoatoque inflingeintencionalmentedor,angústia,amar- gura,ousofrimentosgraves,sejamfisicos oumentais”;Narcotráfico:disseminação, gratuitaoumediantepagamento,deentorpe- centesedrogasafins;Terrorismo:cujocon- ceito é mais amplo possível (MOTA JU- NIOR, Eliseu F. Pena de Morte e Crimes HediondosàLuzdoEspiritismo,p.77/79– CasaEditoraoClarimdeMatão,SP). Nota: “Os chamados crimes hediondos, como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terroris- monãocomportamanistia,graça,indulto, fiançaouliberdadeprovisória.Alémdisso, a pena nesses crimes é cumprida integral- mente em regime fechado” (FÜHRER, MaximilianusCláudioAmérico;FÜRHER, MaximilianoRobertoErnesto. Resumode DireitoPenal:partegeral.14.ed.SãoPau- lo:Malheiros.Coleção5–Resumos). Crime impossível– Aquele que, por ine- ficiênciaabsolutadomeioouporabsoluta impropriedadedoobjeto,éimpossívelcon- sumar-se (CP, art. 17). Crime omissivo – Aquele decorrente da inércia do operador quando este poderia promoverumaaçãodeimpedimentodoseu resultado (CP, art. 13, § 2.o ). Crimesplurissubjetivos–Sãooscrimes quenecessitamdoconcursodiretodeagen- tes, como, p. ex.: o crime de quadrilha ou bando, que somente é completado com a participaçãodemaisdetrêspessoas,coma finalidadedecometercrimes(CP,art.288). Crimes plurissubsistentes – Aqueles realizados através de vários atos, como o crimesobcondiçãoanálogaàdoescravo. Crimespróprios–Aquelesqueexigemdo agenteumacapacidadededeterminaçãoou qualidade,comonoinfanticídio,nocasoda própria mãe; ou no peculato, no caso do funcionáriopúblico. Observação:Oart.132doCPnosfalaque écrimeexporavidaouasaúdedeoutrema perigodiretoeiminente Crimesqualificados–Aquelesacujatipi- ficaçãoéacrescentadaalgumacircunstân- cia, para o agravamento das penalidades, comonocasodohomicídioqualificado(CP, art. 121, § 2.o ). Crime simples – Aquele tipo já determi- nado,comformabásicadodelito,sobcujo modelo se pratica o crime, como no art. 121doCP, caput,homicídiosimples. Crimes unissubsistentes – São aqueles realizados somente com um ato, como no casodeinjúriaverbal. Crimes virtuais – O mesmo que crimes por computador. Nota:V.DelegaciaEspecializadaemCri- mesporComputador. Criminalística – S.f. Ciência auxiliar do Direito Penal, pois esclarece os casos cri- Crime hediondo – Criminalística
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    66 minais; são suasatribuições: a colheita de provas,olevantamentotopográficodocri- meeasperícias. Crimininologia – S.f. Segundo Afrânio Peixoto,“éaciênciaqueestudaoscrimese oscriminosos,istoé,acriminalidade”.Se- gundo Salgado Martins, “é o estudo interpretativo do delito, colimando todos osfatoresquecomeleserelacionam”. Comentário:“ACriminologia,ciênciacau- salexplicativaqueestudaocrimecomofato social e que se preocupa em averiguar as suascausas,aponta,viaderegra,doisfatores principais da criminalidade; os caracteres psíquicos(relativosaoEspíritoouAlma)e oscaracteresanatômicos(referentesaocor- po).Aoladodesses,atuamaquelesligados aomeiosocialemqueocriminosonasceu, vive ou viveu e que ela chama de Mundo Circundante. Esses fatores se aplicam a todos os criminosos, entre os quais se in- cluemdesdeosautoresdoscrimesviolen- tos mais em evidência em todo o mundo, tais como o homicídio, latrocínio (matar pararoubar),roubo,extorsãomediantese- qüestro(vulgarmentechamadoseqüestro), estupro, atentado violento ao pudor etc., aos praticantes dos sofisticados ilícitos penais a que se convencionou denominar ‘Crimesdocolarinhobranco’.”AMORIM, Deolindo.Espiritismoecriminologia.3.ed. RiodeJaneiro:CELD,1991. Criminosos cibernéticos – Pessoas que praticam crime com a ajuda do computa- dor,violandosenhaseletrônicas,invadin- doaprivacidadealheia,praticandoapira- tariadesoftwares,veiculandovíruseletrô- nicoeapornografiainfantilnainternet. Culpa–S.f.Falta,pecado,responsabilida- de;atorepreensíveloucriminoso. Culpacontratual–Violaçãodeumaobri- gaçãopreexistente,fundamentadanumcon- tratolegal. Culpaextracontratual–Violaçãodeum deverpreexistente,fundamentadaempre- ceito de caráter geral que resguarda a pes- soaoubensalheios. Culpainabstrato–Aquela“quandooagen- tefaltacomaatençãoquenaturalecomu- mentedeve-sedispensarnaadministração deseusnegócios”(LEVENHAGEM,An- tônioJosédeSouza.CódigoCivil:comen- tários didáticos. São Paulo: Atlas, 1987, p. 240). Culpaincommittendo–“Équandoaculpa se caracteriza pela prática de ato positivo, comoumaimprudência”(LEVENHAGEM, AntônioJosédeSouza.Código Civil: co- mentáriosdidáticos.SãoPaulo:Atlas,1987, p.240). Culpa in concreto – Aquela “que se dá quando o agente deixa de atender a certas diligênciasnecessáriasàsprópriascoisas” (LEVENHAGEM, Antônio José de Sou- za.CódigoCivil:comentáriosdidáticos.São Paulo: Atlas, 1987, p. 240). Culpaincustodiendo–“Éafaltadeaten- ção ou de cuidados sobre alguma pessoa, coisaouanimalqueestejasobaguardaou cuidados do agente” (LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil: co- mentáriosdidáticos.SãoPaulo:Atlas,1987, p. 240). Culpaineligendo–“Éaquelaprovenien- te da má escolha de um representante ou preposto, como, por exemplo, a pessoa admitiroumanteraseuserviçoumempre- gadosemasaptidõesnecessáriasaotraba- lhoquelheéconfiado”(LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil:co- mentários didáticos 3. Direito das Coisas, São Paulo: Atlas, 1987, p. 240). Culpa inommittendo –“Éaculpadecor- rentedaomissão,daabstenção,comoquan- do o agente deixa de praticar ato necessá- rio” (LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil: comentários didáti- cos. São Paulo: Atlas, 1987, p. 240). Culpa invigilando–“Éaoriundadefalta de fiscalização por parte do empregador, quer com respeito aos empregados, quer com respeito à própria coisa, como por Criminalística – Culpa in vigilando
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    67 exemplo, o proprietáriode uma empresa detransportequenãofiscalizaconvenien- temente a atuação de seus motoristas, ou permiteotrânsitodeveículosimprestáveis eque,porisso,ocasionaacidentes.” Nota: Do próprio autor Levenhagem: “A culpainvigilandoéquejustifica,também,a responsabilidadedospaispordanoscausa- dosporfilhosmenores”(Op.cit.,p.240). Culpastrictosensu–“Éanãoobservância de um dever objetivo de cuidado, quando as circunstâncias objetivas tornavam pre- visívelaproduçãodoresultadocriminoso (oagentenãoqueriaproduzirofatocrimi- noso,masporfaltadecuidado,produziu).” Cúmplice–(Lat.tard.complice.)S.m.Co- autordeumdeterminadofato,podendoser umcrimeouumdelito(CP,art.29,§§). Curador–(Lat.curatore.)S.m.Pessoaque tem, por determinação legal ou judicial, a obrigação de zelar pelos bens e interesses dosque,porsimesmos,nãoopodemfazer. Curadoria–S.f.Lugarondefuncionamos curadores;oexercíciodesuafunção. Curatela–(Lat. curatella.) S.f.Omesmo quecuradoria. Nota:SegundoClóvisBeviláqua,éoencar- gopúblico,conferidoporleiaalguém,para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si só não possam fazê-lo (CC,arts.242,V,446a448,451,453a455, 462 e 463 a 468). Curatelado – Adj. S.m. Aquele que está sujeitoàcuratela. Custas–S.f.pl.Despesasregulamentadas pornormas,feitascomapromoçãooureali- zaçãodeatosforenses,processuais;asque são feitas registros públicos e as que são contraapartederrotadanaaçãojudicial. Custas ex lege – Significa que as custas devemsersuportadasepagasnaformada lei. Custas pro rata – Significa que as custas devemserpagas,porforçadacondenação, rateadas por ambas as partes. Custeio–S.m.Relaçãodedespesas;custea- mento. Custódia–S.f. Atoouefeitodecustodiar; atodecustodiarumpreso,exercendosobre eleguardaevigilância,quandoemsalalivre, ouemumestabelecimento,quenãoépro- priamenteumaprisão,atéaaveriguaçãode algumdelito;detençãodoumdelinqüente, guardando-o, protegendo-o e vigiando-o constantemente,enquantocumpreasuapena determinadalegalmente;açãodeguardarcoi- sa que pertença a uma pessoa ou a várias, quesobcontrato,administrando,cuidando econservandoatéaentrega,nadatamencio- nada em contrato, aos seus legítimos pro- prietários;guardadetítulosevaloresdeque seincumbembancosousociedadesespecia- lizadasequetenhamestafinalidade;lugar ondeseguardacomsegurança,alguémou algumacoisa,dando-lheproteção. Culpa in vigilando – Custódia
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    Dação–(Lat.datione.)S.f.Entregadeuma coisaparapagamentodedébitodeoutraa quemsedevia. Dação em pagamento– Aquela em que, comoconsentimentodocredor,épermiti- doaodevedorasubstituiçãofinanceirapor umadeterminadacoisacomopagamentode dívida. Dactiloscopia–S.f.Sistemacriminalístico que, usando a anatomia e a antropologia, fazaidentificaçãodaspessoaspormeiode suasimpressõesdigitais. Dano –(Lat. damno.)S.m.Malquesefaz a alguém; prejuízo ou ofensa material ou moral, resultante da culpa extracontratual ouaquilianaqueimportaemresponsabili- dade civil; prejuízo causado por alguém a outrem, cujo patrimônio seja diminuído, inutilizado ou deteriorado; qualquer ato nocivo, prejudicial, produzido pelo delito (CP, arts. 163, 165, 166, 181, 182, 259 e 346;CC,arts.159e1.092;CPC,art.100). Danoculposo–Aquelecausadopelaimpe- rícia,negligênciaouimprudênciadoagente. Danodoloso–Aquelequeédesejado,sen- doprovocadodeliberadamente. Dano emergente – Prejuízo material ou moral,efetivo,concretoeprovado,causa- doaalguém. Danoexdelicto–Danocausadoporinfra- çãopenal. Danoinfecto–Prejuízopresumível,even- tual,queestáparaacontecerembreve. Danomaterial–Omesmoquedanoreal; dano causado por lesões corporais (coisa corpórea)ouatentadoàintegridadefísica dealguém. Danomoral–Aquelequeatingeumbem jurídicodeordemmoraloupessoal,parti- cular,comoahonra,adignidade,aconside- ração social etc. (CC, art. 7.o ). Dano processual – Prejuízo causado a outrem por aquele que, de má-fé, pleitear, emjuízo,comoautor,réuouinterveniente. Nota:Opleiteadorouquestionadordemá- féterádeindenizartodososprejuízosque apartecontráriasofreu,inclusiveoshono- rários advocatícios e todas as despesas efetuadasnoprocesso. Darbaixa–Baixar,cancelarumprocesso, tornando-osemefeito;arquivaroprocesso. Dar baixa na culpa – Excluir o nome do réu do rol dos culpados, por motivo de absolvição. Dar fé aos documentos – Assegurar que adocumentaçãoprocessualsejaverdadei- ra e que seu conteúdo seja devidamente autenticado. Datiloscopia – S.f. O mesmo que dacti- loscopia. Dativo – (Lat. dativu.) Adj. Nomeado ou conferidopormagistradoenãoporlei.’
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    70Debate – Declinatório Debate– (Fr. debat.) S.m. Disputa, con- trovérsia, discussão; contenda em que as partes alegam, num juízo ou tribunal, ra- zões pró ou contra os fundamentos da es- pécieoufatosubmetidoàdecisão. Debateoral–Argumentaçãoverbalapre- sentada pelos advogados, feita em juízo, cujafinalidadeéprovar,pormeioderacio- cínio, concludentes direitos das partes (CPC, art. 454). Debênture – (Ing. debenture.) S.f. Título dedívida;obrigação;documentodaalfân- dega para recuperar os direitos já pagos; ordemdepagamentodogoverno. Debenture–Formacorrentededebênture, emlínguainglesa. Nota: Este tipo de documento pode tam- bém ser emitido pelas sociedades anôni- mas ou por comanditas, através ações, o qual vence juros. Geralmente é emitido a longoprazomediantegarantiadoativoda tomadora (o que não é obrigatório), po- dendo ser abonado por hipotecas, penho- res ou anticreses, isto é, contrato median- te o qual o devedor entrega ao credor um imóvel com todos os direitos de recebi- mentodeseusrendimentosparacompen- saçãodadívida,aquechamamdeconsig- naçãoderendimentos. Decadência – (Lat. decadentia.) S.f. Ex- tinçãododireitodeoferecerqueixacontra alguém,pordecursodeprazolegalprefixa- do para o exercício dele (CC, arts. 161 a 179;CP,art.103;CPC,arts.37e220;CPP, art. 38; CLT. arts. 11, 119 e 149). Decadencial – Adj. 2g. Relativo à deca- dência. Decair–(Lat.vulg.decadere.)V.t.i.Incor- reremdecadência. Decálogo – (Gr. lat. dekálogodecalogu.) S.m. Conjunto de dez leis, ou mandamen- tos; leis atribuídas ao legislador Moisés e chamadasdeleisdeDeus;contémprincípios morais,filosóficosepolíticosetc.,contidos naBíbliadopovojudeu,eaceitospelosse- guidores do Cristo, acreditando-se que foramdadasporDeusaMoisés. Decisão–(Lat.decisione.)S.f.Resolução, determinação,deliberação;asdecisõespar- ticipam da natureza dos decretos e, parti- cularmente,dosregulamentos,obrigando diretamente a hierarquia administrativa e jamaisadmitemcontralegem. Decisãointerlocutória–Despachoprofe- ridopelojuiznoinício,nodecurso(paraso- lucionarquestõesquepossamocorrerduran- teotrâmitedoprocesso)enofinaldeste,ter- minandocomasentençadefinitiva. Decisãonormativa–Parecerepodernor- mativoadministrativo. Declaraçãodavontade–Meiolegal,ge- ralmenteatravésdedocumentoescrito,pelo qual uma pessoa manifesta sua vontade, cujafinalidadeégerarefeitosjurídicos(CC, arts. 85 e 1.079). Declaração de ciência – Documento cientificandooreconhecimentodedébito; escrituraparadocumentarfatosetc. Declaração de falência – Sentença pas- sada por juiz competente, declarando que ocomercianteestáfalido,deconformidade com a lei em vigor (Dec.-lei n. 7.661/45, art. 14). Declarante – Adj.Quedeclara;depoente. Declarar–(Lat.declarare.)V.t.d.Esclare- cer,explicar,aclarar. Declinar–(Lat.declinare.)V.i.Recusada jurisdição de um tribunal ou juiz, por in- competênciadomesmo. Declinatória– (Fem. substantivado) Ato dedeclinar;derecusarajurisdiçãodumjuiz ou tribunal, com a indicação daquele que for competente (CPC, art. 114). Declinatório – Adj. Próprio para declinar jurisdição.
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    71 Decoroparlamentar–Defloramento Decoro parlamentar–Compostura, de- cência,dignidadequeomandatooutorgado pelopovoexigedoparlamentar. Decreto–(Lat.decretu.)S.m.Determina- çãodeumaautoridadesuperior,geralmen- te chefe de Estado (CF, art. 84, IV). Decreto legislativo – Lei aprovada pelo Legislativo,quedispensaaprovação(san- ção)doPresidentedaRepública. Decreto-lei – Lei oriunda do Executivo; forma totalmente exceptiva, inadmissível duranteofuncionamentonormaldarepre- sentaçãopopularnoCongresso.NoBrasil, admitiu-se em diversos períodos, entre os quais ressalta o de 1937 a 1945, Ditadura de Getúlio Vargas, e de 1964 a 1985, Go- verno Ditatorial Militar, épocas de gover- noconstitucionalmenteirregular,emqueo PoderLegislativofoiexercidocumulativa- mentepelochefedoPoderExecutivo. Deduzir–(Lat.deducere.)V.t.d.Concluir; diminuir;proporemjuízo. Defender – (Lat. defendere.) V.t.d. Falar emabonode;pleitearintercessãoemfavor de;intercederpor. Defensor dativo – Advogado nomeado pelojuiz,paradefenderoréu,quenãopos- suinumeráriosuficienteparaacontratação deumdefensor. Defensoria pública – “É uma instituição essencialàfunçãojurisdicionaldoEstado, incumbindo-lheaorientaçãojurídicaeadefe- sa,emtodososgraus,dosnecessitados,na formadoart.5.o ,LXXIV”(Lein.1000/50). Comentário:Oartigo5.o ,TítuloII,Cap.I, LXXIV, da CF, diz o seguinte: “O Estado prestaráassistênciajurídicaintegralegra- tuitaaosquecomprovareminsuficiênciade recursos.” Defensorpúblico –FuncionáriodoEsta- doqueprestaserviçosjudiciáriosgratuitos paraadefesadaquelesquenãotêmcondi- çãodearcarcomasdespesasdosmesmos ounãotenhaadvogadoconstituído. Deferido–Adj.Atendido,outorgado,apro- vado,despachadofavoravelmente. Defesa – (Lat. defensa.) S.f. Ato ou efeito dedefender;emjuízo,“conjuntodealega- çõesfundamentadaseprovaspelasquaiso réu demonstra, ou procura demonstrar, a improcedênciadaspretensõesdoautorso- breoobjetododireitoemlide”(FELIPPE, Donaldo J. Dicionário Jurídico de bolso. 9.ed.Campinas:Conan). Defesaprévia–SegundooCPC,art.395: “Oréuouoseudefensorpoderá,logoapóso interrogatórioounoprazodetrêsdias,ofere- ceralegaçõesescritasearrolartestemunhas.” Nota: Logo a seguir, no art. 396, temos: “Apresentadaounãoadefesa,proceder-se-á àinquiriçãodastestemunhas,devendoasda acusaçãoserouvidasemprimeirolugar.” Defeso – (Lat. defesu.) Adj. Proibido, ve- dado,interdito. Deficiências da lei – Aquelas que resul- tem de: Obscuridade, “falta de clareza, o sentidovagoquealeipodetrazer,demodo adificultarasuaaplicaçãoaoscasosquese apresentam”; ambigüidade ou indecisão, sentidodúbio,equívoco;diversossentidos quepodemresultardalei,tambémdificul- tandoasuaaplicação; Omissãooulacuna dalei,“faltadeumaregraprecisaparaapli- car-seaumcasonovo,queasváriasecons- tantesmutaçõesdavidapodemapresentar; éosilênciodaleiemfacedeumahipótese corrente”;“diante,pois,doscasosconcre- tosquelhesãosubmetidosparajulgamento, o juiz procurará na lei a norma aplicável à espécie.Emqualquercaso,portanto,ojuiz terá sempre que sentenciar ou despachar” (LIMA, J. Franzen de. Curso De Direito CivilBrasileiro:InterpretaçãodasLeis.Rio deJaneiro:Forense,v.1,p.110). Defloração – (Lat. defloratione.) S.f. O mesmoquedefloramento. Defloramento – S.m. Med. Leg.Resulta- dodaprimeiraconjunçãocarnaldamulher aindavirgem;perdadaqualidadededonzela;
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    72Defloramento–Delegar sua característica éo rompimento do hí- men,ocasionadapelaintroduçãodoórgão genitalmasculinonoórgãogenitalfemini- no,podendo,comdissodecorrerlesõesnes- sesórgãos. Nota: Não é absolutamente necessária a ruptura do hímen, pois existem casos de membranaouhímencomplacentequeper- miteapenetraçãosemseromper(CC,art. 178, § 1.o ; CP, arts. 215 e 217). Deflorar – (Lat. deflorare.) V.t.d. Omes- mo que desflorar; consumação da posse carnal,sejaelacompletaounãodemulher virgem;desonrar,desvirginar;tirarasflo- res;compilarasmelhorespassagensdeuma obra. Deformidade sexual – Qualquer defeito no órgão genital masculino ou feminino, considerado em Med. Leg., que venha a prejudicarouimpedirocoito,podendoser motivodeanulaçãodocasamentoporerro essencial (CC, arts. 218 e 219, III). Defraudação–(Lat.defraudatione.)Adj. eS.f.Espoliaçãofraudulenta;defraudamen- to;fraude. Defraudaçãodopenhor–Crimedeespo- liaçãofraudulentacometidapelodevedor, quandoeste,depossedoobjetoempenha- do,fazsuaalienação,semoconsentimento do credor (CP, art. 171, § 2.o , III). Degradar–(Lat.degradare.)V.t.d.Privar degrauoudignidade,pormeioinfamante. Degredado – Adj. e S.m. Pessoa que so- freudegredo. Degredar – (Lat. decretare.)V.t.d. Impo- siçãodapenadedegredoaalguém. Degredo – (Lat. decretu.) S.m. Omesmo que desterro, exílio, banimento; pena de desterroimpostajudicialmenteemcastigo deumcrime. Delator–(Lat.delatore.)Adj.Denunciante; pessoaquedelata,denuncia,àpolíciaouà Justiça,oautordedelitooucombinaçãoen- treduasoumaispessoasparalesaroutrem, sendooocorridodoseuconhecimento. Delegação – (Lat. delegatione.) S.f. Ato ouefeitodedelegarpoderes;noDCom,ato de substituição da pessoa do devedor, de modolegal;omesmoquenovação. Delegacia–S.f.Repartiçãopúblicanaqual odelegadoexerceasuafunção. Delegacia especializada em crimes por computador –“CriadapelaSecretaria de EstadodeSegurançaPúblicadoEstadode MinasGerais,Brasil,cujaespecialidadeéa responsabilidadedeapuraroscrimesmais comunspraticadoscomaajudadocomputa- dor,comoviolaçãodesenhaseletrônicas,in- vasãodeprivacidade,piratariadesoftwares, implantaçãodevíruseletrônicoedivulgação depornografiainfantilnaInternet.” Comentário:Essadelegaciaéinéditaemtodo o país. O motivo de sua criação é que em temposdevirtuais,oingênuousuáriopode ser mais uma vítima dos golpes do século XXI;oschamadoscrimesporcomputador, aospoucos,tornam-seumdolorosocalonos pésdasautoridades,que,namaioriadasve- zes, contam com poucos instrumentos le- gais para punir os criminosos modernos, apesar de causarem vultosos rombos nos cofresdasempresas;“aABES(Associação BrasileiradasEmpresasdeSoftware)apon- taqueosprejuízoscausadospelapirataria no Brasil em 1996 ultrapassam a casa dos R$700milhões.Em1997,aperdachegaa R$1bilhão”(CUNHA,Newton.Estadode MinasGerais.Crimesvirtuaisvalem1bi- lhão–MGganhadelegaciaparacriminosos cibernéticos,15.11.1998,p.38). Delegado–S.m.Aqueleaquemfoiconfia- doumcargodeserviçopúblico,dependen- te de autoridade superior. Delegar–(Lat. delegar.)V.t.d.Investiral- guémnafaculdadedeproceder,outorgan- do-lhepoderes;transmitirpoderes.
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    73 Delinqüência –Denúncia Delinqüência – (Lat. delinquentia.) S.f. Ato de delinqüir; prática de delitos e cri- mes;criminalidade;violaçãodalei. Delinqüente –Adj. 2g. Pessoa que delin- qüe;quecometeumdelitooucrime. Delinqüir – (Lat. delinquere.)V.i. Come- terdelito,falta,crime. Delito –(Lat.delictu.)S.m. Todainfração definidanaleipenal. Comentário:ODr.M.C.Piepersnosapre- senta a noção de crime do ponto de vista evolucionista,atravésdeumrelatórioque enviouaoVCongressoInternacionaldeAn- tropologiaCriminaldeAmsterdam.Dizele: “Odelitoéalesãosocialproduzidapeloes- tadoegoísticodapsiquêhumana,naquala evoluçãoaltruísticanãoestásuficientemente avançada para dominar as tendências egoísticas,dentrodolimitequeexigedeter- minadoestadosocial.”ParaLanza,ossiste- maspenitenciáriossignificamapedagogiadas prisõese,comoserepetissenocampojurídi- coosclarividentesmagistériosdemuitosins- piradosdefensoresdocodificadorDenizard Rivail,escreveojuristaquedevemos“extin- guir a cela, o ergástulo, e substituí-lo pela escolaprofissionalizanteparacompelirode- linqüenteaohábitodotrabalhoedavidaso- cial.Demodoque,foradeumdelitoabsolu- to,meraabstraçãodogmática,odelitopara osespíritaséumconceitorelativoquepode concretizar-seunicamentequandoserelacio- nacomesselimiteexigidopordeterminado estadosocial.Nemoutracoisaquisdizera criminologiacientífica,desdeofamosoanti- goprincípio nullumcrimemsinelege,que resistevitoriosoatodatentativadedefinição dodelitocomoconceitoabsolutoperse,ou comoconceitodefenômenonatural,segun- dopretendeuGaráfalo”. Conclusão:Aposiçãoracionalintermediária, dadoutrinaespírita,consideraomalcomo extremamente transitório e, portanto, de extinçãogradual,tantonaesferaindividual (inconcreto),comonogeral(inabstracto), porforçadaleideevolução(SANTAMA- RIA,JoséSerpade.Ajustiçanaturaleaevo- lução;PIEPERS,M.C.ApudORTIZ,F.A filosofiapenaldosespíritas:EstudodeFilo- sofiaJurídica.SãoPaulo:LAKE). Delito civil–Todoatoilícitoouabusivode um direito de outrem, implicando este a obrigatoriedadedareparação. Deliveryorder–Loc.ing.Ordemdeentre- ga;noDComMar,autorizaçãofornecidaao responsávelpelasmercadoriasembarcadas à ordem, logo depois da partida do navio, ao capitão, ao agente ou ao consignatário doarmador,paraqueestassejamentregues aosdestinatários. Demanda – S.f. Ação judicial para resol- ver conflito de contestação, disputa, pug- na, entre duas ou mais pessoas. Demandar – (Lat. demandare.)V.t.d. In- tentaraçãojudicial,porprocessocivil,con- traalguém;processar;acionar. Demolir–(Lat.demolire.)V.t.d.Desfazer umaconstrução;destruir,derribar,arrasar; fig.aniqüilar. Demolitório–Adj.Mandatoqueautoriza ademoliçãodealgumacoisa. Denegaçãodejustiça–Indeferimentoda petição, pelo juiz, quando esta omite re- quisitolegal,écontraditóriaeobscura;de- cisãoqueviolaodireitoexpresso,nãocum- preasnormasprocessuaislegaisemprejuí- zo do legítimo proveito da parte. Denegar – (Lat. denegare.) V.t.d. Negar, recusar,indeferir. Denúncia–S.f.Peçainauguratóriadaação penal, pela qual o Prom. Púb. faz a acusa- ção e a queixa-crime, dando início à ação penal;noDCom,comunicaçãoqueumadas partescontratantesfazàoutra,avisando-a dequeocontrato,entreelasassinado,che- gouaoseutérmino. Comentário: O CPP assim se expressa no art. 41: “A denúncia ou queixa conterá a exposiçãodofatocriminoso,comtodasas circunstâncias, a qualificação do acusado
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    74Denúncia – Depósitolegal ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,aclassificaçãodocrimee,quan- donecessário,oroldastestemunhas.” Denunciaçãocaluniosa –Crimedecalú- niaqueconsistenasolicitaçãodaautorida- de policial ou da justiça, seja instaurada investigaçãojudicialcontraoutrem,impu- tando-lhefalsamentedeterminadocrimeou delito,mesmosabendo-oinocente(CP,art. 339 e §§ 1.o e 2.o ). Denunciação da lide – Ato denominado chamamentoàautoria,queconsisteem:“O autordedeterminadademandaconvidaum terceiro para intervir na mesma, com a fi- nalidadedasuadefesaeagarantiadodirei- to de evicção” (CPC, arts. 70 a 76). Denúncia vazia – Comunicação de uma daspartes,geralmenteolocador,aolocatá- rio,dotérminodocontratodelocaçãopor conveniênciaprópria,independentedaex- posiçãodemotivos. Nota: A Lei do Inquilinato (8.245/91) es- tabeleceemseuart.46, capute§§1.o e2.o , adenúnciavaziaparaaslocaçõescomerciais eresidenciais. Deoutiva–Deoitiva,ouvido,audição;de terouvidofalar. Depoimento – S.m. Ato de depor; aquilo que as testemunhas declaram, em juízo, e que vai fazer parte do processo. Depoimento pessoal – Depoimento dos própriolitigante,prestadoemjuízo,numa audiênciadeconciliação,instruçãoejulga- mentodecausa;serásempreescrito,defe- rido pelo juiz, para que se apure, direta- mente do litigante, a prova da verdade do fato ou do direito (CPC, arts. 342 a 347; CPP, arts. 203, 204 e 210; CLT, arts. 819, 820, 824 e 826). Depor – (Lat. deponere.) V.t.d. Tirar do cargo;declarar;prestardeclaraçãoemjuízo. Deportação – S.f. Pena de expulsão, im- posta ao estrangeiro em situação irregular no país; pena imposta, por crime político, aonacional;omesmoquedegredo. Nota: Enquanto não houver efetivação da deportação,porordemdoMinistrodaJus- tiça, o estrangeiro poderá ser recolhido à prisãopeloprazode60dias,sendoprorro- gadopelomesmotempo,quandoserácolo- cadoemliberdadevigiada,emlocaldesigna- do pelo Ministro da Justiça, tendo, entre- tanto,deobservarnormascomportamentais determinadas.Oseudescumprimentoim- plicaránovaprisãopor90dias. Depositário–(Lat.depositariu.)S.m.Con- fidente;aquelequerecebeumdepósitoou umacoisadeterminadaparaguardá-lacom segurança,restituindo-a,quandosolicitado. Depositárioinfiel–Aquelequeserecusa a restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito,voluntárioounecessário(CF,art. 5.o , LXVII; CC, art. 558; Dec. n. 85.450/ 80, arts. 748 e 749). Depositário judicial – Servidor da Justi- çaencarregadodaguardadosbensexecuta- dos ou depositados em juízo (CPC, arts. 148 a 150, 666, 672, 677, 678, 690, 824, 825, 858, 859, 919). Depositário particular–Pessoanomea- da pelo juiz para ser guardiã de bens pe- nhoradosouapreendidospelaJustiça Depósito – (Lat. depositu.) S.m. Contrato peloqualumapessoa,odepositário,rece- be,paraguardar,umobjetomóvel,alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositantereclamar. Nota:OCC,art.1265,dizoseguinte:“Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositanteoreclame.”E,emseuparágra- fo único: “Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário sejagratificado.” Depósito legal – “Entrega que, por lei, estão os editores de um país obrigados a fazer, às bibliotecas nacionais ou órgãos congêneres,deumoumaisexemplaresde todos os livros que publiquem” (FER- REIRA,AurélioBuarquedeHolanda.Novo DicionárioAuréliodaLínguaPortuguesa. 3.ed.RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999).
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    75 Deprecada–Despacho Deprecada –(Subst.) S.f. O mesmo que deprecação;documentoemqueumjuizou tribunal pede a outro, de jurisdição dife- rente, a realização dum ato ou diligência judicial;deprecação,rogativa,deprecata. Deprecado–Adj.Diz-sedojuizaquemse expediu a deprecada, que é rogatória ou precatória. Deprecação–Omesmoquedeprecada. Deprecante – Adj. 2g. Que ou quem de- preca;pedecominstânciaesubmissão. Deprecar–(Lat. deprecare.)V.t.d.Rogar, suplicar,pedircominstânciaesubmissão. Deprecata–S.f.Omesmoquedeprecada. Deprecatório – (Lat. deprecatoriu.) Adj. Referenteadeprecação. Derrelição–S.f.Abandonovoluntáriode coisa móvel, com a intenção de não a ter para si. Derrelito–(Lat.derelictu.)Adj.Solitário, abandonado,semamparo. Derrogação–(Lat.derrogatione.)S.f.Anu- lação parcial de uma lei por ato do poder competente. Derrogar–(Lat.derrogare.)V.t.d.Abolir, revogar,anular;revogarparcialoutotalmen- te uma lei, por outra; praticar ato que que- bre,infringeoucauseprejuízoaalgumalei ouuso;omesmoqueab-rogar. Desabamento – S.m. Ato de desabar ou defazerdesabar;desmoronamento. Nota:Nodesabamentocriminoso,oobjeto jurídico é a incolumidade pública e o CP, art. 256, diz: “Causar desabamento ou desmoramento,expondoaperigoavida,a integridade física ou o patrimônio de ou- trem:Pena–reclusão,deumaquatroanos, emulta,de...”;seamodalidadeforculposa adetençãoéseisdemesesaumano. Desacato – S.m. Ato de desacatar; ação dolosa e ultrajante de falta ao respeito e desobediênciaaosuperiorhierárquicoem exercícioouaqualquerautoridadeconsti- tuída (CC, art. 331). Desaforado–Adj.Quecometeumdesafo- ro; no meio forense, deslocado de foro ou juízo para outro. Desagravar–V.t.d.Darprovimentoaope- dido,corrigindooagravodojuizinferior. Desagravo–S.m.Emendadeagravo,atra- vés de sentença de tribunal superior. Desapropriação – S.f. Ato ou efeito de desapropriar;omesmoqueexpropriação. Comentário: O Estado, por necessidade, utilidadepúblicaouinteressesocial,trans- fereparasiumbemdedomínioparticular, indenizandoaoproprietáriocomnumerá- rio financeiro ou títulos da dívida pública. Desapropriando–S.m.Aqueleouaquilo que vai ser desapropriado. Desapropriar–V.t.d.Omesmoqueexpro- priar;privardapropriedade;desapossar. Desaquinhoar –V.t.d. Privar a pessoa do quinhão ou cota-parte a que tinha direito na partilha de bens. Desembargador – S.m. Juiz do Tribunal deJustiçaoudeApelação;de2.a instância. Deserdação–S.f.Atoouefeitodedeserdar, istoé,privarumascendenteoudescenden- te da herança por motivos baseados na le- gislaçãovigente. Desfloração–S.f.Omesmoquedefloração; violação da virgindade, resultando o dilaceramentodohímen. Desídia–S.f.Negligência,ociosidade,pre- guiça;incúria,desleixooudescaso. Desindiciação – S.f. Ato ou efeito de desindiciar. Desindiciar–V.t.d.Excluirdeuminquéri- to,oindiciado,livrando-odeumprocesso criminal. Despacho–S.m.Anotaçãolançadaporuma autoridade,pedindo,requerendo,deferin- doouindeferindoalgumacoisa.
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    76Despachointerlocutório –Direito Despachointerlocutório–Aquelenoqual ojuiznãodecideaaçãojudicialprincipal, mas somentequestão de ponto incidente. Despacho saneador – Aquele no qual o juiz,antesdelavrarasentença,fazumpro- nunciamentoarespeitodasirregularidades enulidades,legitimaçãodaspartes,suare- presentação etc., mandando sanar o que realmente for possível (CPC, art. 331). Despejo – S.m. Decisão judicial compul- sória, que dá direito ao proprietário, loca- dor,deobrigarolocatário,sublocatárioou ocupantedoimóvelaodesocupá-lo,resti- tuindo-o dentro do prazo estipulado na decisãoemanada. Desquitar – V.t.d. Separar, marido e mu- lher;deixarocônjuge. Desquite – S.m. Hoje, o correto é separa- çãojudicial;dissoluçãodasociedadeconju- gal,comseparaçãodoscônjuges,divisãodos bens,semquebradovínculomatrimonial. Desterro–S.m.Expatriaçãovoluntáriaou forçada;penaqueobrigaapessoacondena- da a residir em determinado lugar, fora de sua terra. Detenção – (Lat. detentione.) S.f. Ato de deter; prisão apenas provisória; a menor das penas impostas ao condenado, encar- cerando-otemporariamente,deconformi- dadecomainfraçãocometida,emcelaes- pecialdeprisãocomum,ondehajatrabalho obrigatório remunerado na forma da lei; penitenciária ou, na sua falta, onde o juiz determinar,obedecidooCPP. Determinação–(Lat.determinatione.)S.f. Resolução,decisão;instigaçãoouprovoca- çãoparaquesurjaemoutremavontadede praticarocrime. Devassa–(Fem.substantivado)Sindicân- cia, para efeito da apuração; pesquisa de provaseprocuradetestemunhascujafina- lidade é a averiguação da realidade de ato consideradocriminoso. Devedorinsolvente–Aquelequenãotem condiçõesdesaldarsuasdívidas,porfalta derecursosnecessários,consideradosemlei. Dia legal – O mesmo que dia judicial. Difamação –(Lat.diffamatione.)S.f.Ato dedifamar;divulgar,demodointencional, fatosqueofendemareputaçãodeoutrem, desacreditando-operanteaopiniãopública. Nota: O art. 139 do CP diz: “Difamar al- guém,imputando-lhefatoofensivoàsuare- putação:Pena–detenção,detrêsmesesaum ano,emulta.”Eemseuparágrafoúnico,fala- nos:“Aexceçãodaverdadesomenteseadmi- te se o ofendido é funcionário público e a ofensaérelativaaoexercíciodesuasfunções.” Digesto –(Subst.doadj.lat. digestu.) Co- leçãodeescritos,divididaemvárioslivrose capítulos,emqueestavamasdecisõesdos jurisconsultosromanosmaiscélebres.Jus- tiniano, imperador do Oriente (483-565), transformouessasdecisõesemleis,sendo umadasquatropartesdo CorpusJuris. Dilação–(Lat.dilatione.)S.f.Prorrogação de prazo dado pelo juiz, dentro do qual devemserpraticadosdeterminadosatosju- rídicos. Diligência – (Lat. diligentia.) S.f. Execu- çãodecertosserviçosjudiciaisforadores- pectivo tribunal ou cartórios, do juiz, ser- ventuáriodejustiça,paraaudiências,arre- cadações, citações penhoras, avaliações, buscaseapreensõesetc. Diploma–S.m.Qualquerleioudecreto. Direito –(Lat. directu.)Adj. Correto,não torto. S.m. O Direito, estudo das leis; nes- sesentido,correspondeajusdosromanos: Juscivile,Jusgentium,Jusromanum,Jus publicum etc.; aquilo que está de acordo comoqueéreto,evoluindodeacordocom alei,conjuntodasleiseaciênciaqueestu- da as leis; mesmo neste novo sentido, a palavratemváriasacepções,comodiziam os romanos: Jus pluribus modis dicitur (a Justiça tem muitos modos de ser dita). O Direitopodeserobjetivoesubjetivo;pode serconsideradocomo:ciênciadasnormas obrigatóriasqueregulamavidadohomem emsociedade;jurisprudência;complexode normasnãoescritas,conhecidascomoDi- reitoUniversal.
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    77 Direito –Direito Autoral Comentário:“ODireitocomoexperiência humana,comofatosocial,existiunaGrécia, comoentreospovosorientais,maspassou aserobjetodeciênciatão-somentenomun- doromano,pelomenosdemaneiraautôno- maerigorosa,quandoadquiriuunidadesis- temática,poisnãoexisteciênciasemcerta unidade, isto é, sem entrosamento lógico entre suas partes componentes. ForamospovosdoLácioque,pelaprimei- ra vez, tiveram a compreensão de que era preciso discriminar e definir os tipos de fatos jurídicos, buscando a lei entre esses tipos, visando atingir os princípios que governam a totalidade da experiência do Direito.Quandoaexperiênciajurídicaen- controu suas correspondentes estruturas lógicas,surgiuaCiênciadoDireitocomsis- temaautônomoebemcaracterizadodeco- nhecimento”(...).Seosgregosfilosofaram sobreajustiça,desdeospré-socráticosaté osestóicos,osromanospreferiramindagar daexperiênciaconcretadojusto.Aexperiên- cia concreta do justo apresenta-se-lhes comoLexoucomoNorma.Ajustiçaéum valor que deve ser medido na experiência socialmas,parasermedido,exigeumtato especial,umsensoparticular.Aciênciaque se destina a estudar a experiência humana dojustochamou-seJurisprudência,porser osensoprudentedamedida.Paraojurista romano, o que mais interessa é a Regula Juris (lê-se: régula iuris) ou seja a medida deligaçãoouamedidadoenlacequeajus- tiçapermiteeexige,detalmodoqueJusti- çaeDireitosetornaminseparáveis,consi- derado que seja como um todo o conjunto da experiência jurídica” (...). Os romanos deixaramummonumentojurídicoàespera deumainterpretaçãofilosófica,mascons- tituíramoseuDireitosegundoumafiloso- fia implícita, resultante de sua atitude pe- ranteouniversoeavida,subordinandoto- dososproblemashumanosàsexigênciase aos interesses essenciais de uma comuni- dadepolítica,moralejuridicamenteunitá- ria”(REALE,Miguel.FilosofiadoDireito. 2.ed.SãoPaulo:Saraiva,1957).“ODirei- todiantedasLeisDivinas,estádiretamen- te relacionado com o dever que cada um temacumprir,medianteosditamesdamais legítima fraternidade” (PALHANO JÚNIOR,L.DicionáriodeFilosofiaEspíri- ta. Rio de Janeiro: Celd, 1999). “O sábio nãoindagadosprováveisdireitosqueteria nasregiõescelestes,antesdeliquidarosseus compromissos humanos” (Sabedoria de AndréLuiz,noLivro NoMundoMaior). Direito Adjetivo – Conjunto de leis que determinam a forma por que se devem fa- zervalerosdireitos;conjuntodeleisregu- ladoras dos atos judiciários; Direito pro- cessualouDireitojudiciário. Direito Administrativo – Conjunto de normas e princípios que superintendem a organizaçãoeofuncionamentodosservi- çospúblicos Direito Adquirido – Aquele constituído demaneiradefinitiva,sendoincorporado, de maneira irreversível, ao patrimônio de seu possuidor. Direito Aéreo – Conjunto de normas e princípiosinternacionaisqueregulamentam anavegaçãoaérea,civiloucomercial,bem comoasatividadesquetenhamrelaçãocom oespaçoaéreo. Direito Assistencial–Complexonorma- tivoatravésdoqualoEstadoregulamenta as necessidades gerais do trabalhador, in- cluindo-ocomobeneficiáriodaassistência eprevidênciasocial. DireitoAutoral–Conjuntodenormasque regulamenta as relações entre autores ou seusdescendentes,bemcomoasdosedito- resdostrabalhosdestes,quantoàpublica- ção,traduçãoevendadesuasobras. Comentário: O direito de propriedade de obras literárias, científicas e artísticas são aindahojeobjetodeseverascríticas,obje- çõesdoutrináriasedivergênciasentreosju- ristas,baseadosqueestãonopronunciamen- to a respeito feito por Manzini, de que “o pensamento,umavezmanifestado,perten-
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    78DireitoAutoral–DireitodeDefesa ceatodos;éumapropriedadesocial;ains- piraçãodaalmahumananãopodeserobjeto demonopólio”(MANZINI.L’Individua- lismeetleDroit,p.146).Tambémexistem opositores quanto aofato de constituir-se umautênticodireito,pelomotivo,alegam osopositores,dequealiteraturaeaartenão são coisas venais. Entretanto, a CF, Título II,CapítuloI,art.5.o ,XXVII,asseguraesse direito,quandodiz:“Aosautorespertence odireitoexclusivodeutilização,publicação oureproduçãodesuasobras,transmissível aosherdeirospelotempoqueleifixar.”Al- gunsvêemavançosegrandesacertos,como ojuristamineiroHildebrandoPontes,espe- cialistaemDireitoautoral.Mas,mesmoas- sim,aindaexistemsériaspolêmicasemtor- nodoassunto,comcríticasacerbas,especi- ficamente no que diz respeito à natureza jurídicadoDireitoautoral.Háosquesim- plesmente recusam o reconhecimento do direito de propriedade às obras literárias, científicas e artísticas, e aqueles que sim- plesmentecriticam,semrazõesjustificáveis. DireitoCambiário–Conjuntonormativo queregulamentaasrelaçõesjurídicasdaspes- soasquetrabalhamcomoperaçõescambiais. DireitoCanônico–Complexosistemáti- codenormasqueregulamentamaorgani- zação da Igreja Católica Romana, os seus deveresedeseusfiéis. Observação: O título original do respecti- vocódigoéCorpusJurisCanonici,porque o latim é a língua oficial da cidade-estado doVaticano. DireitoCivil–Conjuntodeleis,normase disposiçõesreguladorasdocomportamen- to de ordem privada atinentes às pessoas, seus bens e às suas relações. Comentário:TambémcomoapalavraDi- reito, o Direito Civil tem tido vários senti- dos no decorrer dos anos. Vejamos: Em Roma, tempo de Caius, jurisconsulto ro- mano, o DC era definido como: “Quod quisque populos ipse sibi jus constituit, id vocaturjusciviliquasijuspropriumipsus civitatis.”Istoé:“Oquecadapovoconsti- tui para si mesmo e que é peculiar à sua cidade.”ODCdesignavaoDireitoRoma- norepresentadopeloCorpusJurisCivilis, compreendendoaomesmotempooDirei- toPúblicoeoDireitoPrivado.Foicompi- lado por Justiniano, opondo-se ao Direito Canônico. Hoje, o DC é apenas um ramo doDireitoPrivado,comoestánoart.1.o do CC:“EsteCódigoregulaosdireitoseobri- gações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.” Direito Clássico – O mesmo que Direito Romano,hojenãomaisestudadoemnos- sasfaculdadesdeDireito. DireitoComercial–Conjuntodenormas jurídicasqueregulamentamedisciplinam osdireitos,atividadeseocomportamento humano, especificamente aplicado à pro- dução,àapropriaçãoeaoconsumodasri- quezas,nasoperaçõescomerciaiseasrela- ções profissionais entre os produtores e comerciantes. Direito Constitucional – Complexo de normas e regulamentos que estruturam a organizaçãopolíticadeumEstado,suafor- madegovernoeseuslimites,relações,bem como os direitos dos indivíduos que a ele pertençameaintervençãoestatalnasáreas econômica,social,intelectualeética. Direito Consuetudinário – Conjunto de normasnãoescritas,origináriasdoscostu- mestradicionaisdeumpovo. Direito Costumeiro – O mesmo que Di- reitoConsuetudinário. Direito das Gentes – Direito Internacio- nalPúblico. DireitodeAcrescer–“Éoqueresultaediz respeitoaodomíniodasrelaçõesqueasuces- sãoestabeleceentrelegatárioseherdeiros” (BARBOSA,Rui.Réplica.R.I.P.v.41). DireitodeDefesa–“Faculdadedeobstar àviolaçãodosdireitossubjetivos”(GON- ÇALVES,C.).
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    79 DireitosdeEstola–Direito Falimentar DireitosdeEstola–Contribuições,dízimos, queosparoquianosdeviamaoseuvigário, geralmentepagosnaépocadaPáscoa. Nota:Estaexpressãoésinônimadedireitos depé-de-altar,dízimosdiretos,benesses. DireitodeFamília–ClóvisBeviláquanos ensinaqueoDireitodeFamília“éocomple- xodasnormasqueregulamacelebraçãodo casamento,suavalidadeeosefeitosquedele resultam,asrelaçõespessoaiseeconômicas dasociedadeconjugal,adissoluçãodesta,as relaçõesentrepaisefilhos,ovínculodepa- rentescoeosinstitutoscomplementaresda tutela,dacuratelaedaausência”. Direitosde pé-de-altar – O mesmo que direitosdeestola. Direito de Petição – Direito que tem o cidadão de representar ao governo de um paísouaosseusrepresentantes,denuncian- doabusosouiniqüidadesdeagentesdaau- toridade,solicitandoprovidênciasnecessá- riascabíveisacadacaso. Direito de Preferência – Direito assegu- radoàquelesquetêmdeterminadoscrédi- tos que deverão ter, no recebimento, prio- ridadeemrelaçãoaosoutros. Direito de Propriedade – Direito que a pessoatemdeusar,gozaredispordosbens, bemcomoreavê-losdopoderdequemin- justamente os possua (CC, art. 524). Comentário: Essa ideologia é aceita pela CF, art. 153, § 22, assegurando o direito de propriedade. Direito de Regresso – Direito que tem o possuidorlegaldeumaletradecâmbiode exigirdosacador,endossadoreserespecti- vosavalistasopagamentodotítulonãoli- quidadonoseuvencimento. DireitodeRemissão–Benefícioquealei concede a uma pessoa, liberando os seus bens penhorados, de conformidade com a quitaçãodadívida,totalouemparte,obje- todaexecução. Direito de Representação – Direito de determinadoparente,convocadopelojuízo comosucessordofalecido,comtodosseus direitos,enquantovivo. DireitodeRetorno–Omesmoquedirei- toderegresso. Direito de Seqüela – “É o privilégio, que assisteaotitulardodireitoreal,deexecutar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédi- to,bemcomodeapreendê-losempoderde qualquerpessoaqueosdetenha”(FELIPPE, DonaldJ. Dicionário jurídico de bolso.9. ed. Campinas: Conan, p. 65). DireitodoTrabalho–Conjuntonormativo que regula as relações de trabalho entre empregados e empregadores e os direitos legaisresultantesdacondiçãojurídicatra- balhista;segundoCesarinoJúnior,“éocon- junto de leis que consideram individual- mente o empregado e o empregador, uni- dosnumarelaçãocontratutual.” Comentário:“Eleéumaconseqüênciadana- tureza corpórea do ser humano. É uma lei natural,constituindo,assim,umanecessi- dade,eacivilizaçãoobrigaohomematraba- lharmais,porquelheaumentaasnecessida- deseosgozos”(LE.Questões674/6). Nota: V. Encíclica Laborem Exercens (Exercendootrabalho),doPapaJoãoPau- lo II, de 1978. DireitoEconômico–OmesmoqueDirei- toFinanceiroeTributário. DireitoEscrito–Aquelequeestáexplíci- to na lei. DireitoFalencial –Complexodenormas substantivaseadjetivasqueregulamentam afalênciaeaconcordata,regulandoacon- dição, a responsabilidade e as obrigações dofalidoedoconcordatário,bemcomoos direitosdoscredores. Direito Falimentar – O mesmo que Di- reitoFalencial.
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    80Direito Financeiro –DireitoInternacionalPúblico DireitoFinanceiro –Aqueledeterminaa formadaeconomiaestatal,fixandoasnor- masdeaplicaçãodosfundospúblicoscom asnecessidadesdaadministração. Direito Fiscal – Aquele que regulamenta aarrecadaçãodostributoseasobrigações dos tributários, constituição, atribuições e funcionamentodosórgãosdestinadosàfis- calizaçãodaarrecadação. Direito Hereditário – O mesmo que Di- reitodasSucessões;segundoClóvisBevi- láqua, “é o complexo dos princípios, se- gundoosquaisserealizaatransmissãodo patrimôniodealguém,quedeixadeexistir. Essa transmissão constitui a sucessão; o patrimônioéaherança;quemrecebeahe- rançaéherdeirooulegatário”. DireitoIndividual –Aquelequeserefere àdignidadehumana,assegurando-lheavida, liberdade,segurança,propriedadeetc. Nota:Tudoissodeveestarexplícitodentro daCartaMagna(Constituição)quegaranti- ráessedireitoeosprivilégiosdeleinerentes. DireitoIndustrial–Complexodeleiseregu- lamentosquecontemplamosproprietáriosde invençõesindustriais,demarcasdefábricae docomércio,etudooqueserelacionecoma propriedadeeotrabalhoindustrial. DireitoInternacional–Complexonorma- tivoqueregulamentaasrelaçõeslegaisentre asnações,objetivandoamanutençãodacon- vivênciapacífica,divididoemdoiscampos distintos: Direito Internacional Público e DireitoInternacionalPrivado. Comentário:“Histórico:Osfundamentosdo DireitoInternacionalpodemserencontra- dosjánaantigüidade.Osgregosreconhecem ainviolabilidadedosembaixadores,odireito deasilopolíticoeanecessidadededeclara- çãoformaldeguerra.NaRomaantiga,havia umcolégiode20sacerdotesencarregadosde decidirsobrequestõesderelaçõesexternas. Osromanosnãosãoosprimeirosaadmitir os princípios de que uma nação não deve estaremguerrasemumacausajusta.OTra- tadodePazdeWestfália,em1648,éconsi- deradooiníciodoDireitoInternacionalmo- derno.Elaboradoeassinadoporrepresen- tantesdeváriosEstados,reconheceainde- pendênciadosgermânicos,daConfedera- çãoSuíçaedosPaísesBaixos,criandoacon- cepçãodoequilíbrioeuropeu.Apráticado DireitoInternacionalintensifica-seeconso- lida-secomasduasConferênciasdePazde Haia(séculosXIXeXX),aCriaçãodaLiga das Nações Unidas, da Corte Permanente de Justiça Internacional e, finalmente, da ONU”(CD-ROMAlmanaqueAbril–Mul- timídia.SãoPaulo:Abril,1998). DireitoInternacionalPrivado–Ramodo Direitointerno,cujoobjetivoéestabelecer normasparalidarcomasleisestrangeirase os atos legais praticados no exterior e que determina,dentreasleisconflitantesdedois oumaispaíses,qualaaplicávelacertarela- çãojurídicadedireitoprivado. Comentário: O Direito Internacional Pri- vado trata do matrimônio, cujos nubentes sejam de países diferentes e tenham reco- nhecidaacidadania;dasquestõescomerciais e financeiras entre dois ou mais países (comoéocasodosmercadoscomuns,cujas leis e normas assinadas entre os países- membrosdeverãoseradequadasàlegisla- çãoeàsnormaspreviamenteestabelecidas. Direito Internacional Público – Com- plexodenormaseacordosqueregulamen- tam os princípios doutrinários aceitos pe- los Estados, as relações de amizade e pro- váveisconflitosporventurasurgidosentre ambos,ouseja,seusdireitosedeveres;omes- mo que Direito das Gentes. Comentário:ODireitoInternacionalPúbli- cotratadasquestõesdeterritórios,nacionali- dade,aregulamentaçãodosmaresedoespaço aéreo.AmaioriadasregrasdoDireitoInter- nacionalPúblicosãoestabelecidaspelasua constante repetição e pelos atos permuta- dos entre dois ou mais Estados. Essas re- gras,quandofirmadasempactosetratados, ouquandodeterminadasatravésderesolu-
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    81 Direito InternacionalPúblico – DireitoNormativo çõesdasorganizaçõesinternacionais,como aONU(OrganizaçãodasNaçõesUnidas)e OEA(OrganizaçãodosEstadosAmerica- nos),podemsertransformadasemleis,re- gulandoatoseaçõesdospaísessignatários, ficandoestessubordinadosaosditamesdas leisporelespactuadas. DireitoIntertemporal–Conjuntodenor- maseregulamentosqueresolvemoscon- flitos das leis no decorrer dos tempos. Direito Judiciário – “É o conjunto de normasqueasseguraapazsocial,sintetiza anecessidadedeentendermosaorganiza- çãojudiciáriacomoinstrumentalizadorado Princípio do Acesso à Justiça, pois houve tempoemqueaverdadeiradificuldadenão eraconhecerosdireitosdeumapessoamas fazê-la respeitar” (LIMA, Hermes. Intro- duçãoàCiênciadoDireito.31.ed.revista e atualizada. Rio de Janeiro: Freitas Bas- tos, 1996, p. 306). Direito Líquido e Certo – Aquele que dispensademonstração,istoé,podeserre- conhecidodeimediato. DireitoMarítimo–Complexonormativa queregulamentaasnavegaçõesmarítima, fluvialelacustreeasrelaçõesjurídicasde- lasoriginárias. DireitoNatural–Direitoinerenteànatu- rezaessencialdoserhumano;congênitoe não concedido pelo Estado sob forma de legislaçãoouconvenção,comoodireitoà vida; a própria Lei Divina, ou seu resulta- do, que rege o Universo no plano moral, sendosubstancialmenteverdadeiraeeficaz, porseraúnicaquenosproporcionaobem e o nosso glorioso progresso, a única que nos conduz à felicidade, indicando o que devemosfazeroudeixardefazer;conjunto mínimodecertasregrasnormativasefun- damentaisdecarátersocialeético,estabe- lecendodireitosedeveres,visandoàregu- larização do ideal de justiça para o bem comumeoprogressodetodasascriaturas; tem por características: ser infalível, imu- tável,perene,exeqüíveleadaptávelaosdi- versosplanosevolutivosdavidacósmica. Comentário:ODireitoNaturalsobrepaira muitoalémdasordenshumanas,comoum paradigmaainspiraroslegisladoresnafor- mulaçãodesuasnormas,comoperceptível ordenamentoideal.(SANTAMARIA,José Serpade.Op.cit.,p.26/7.);Kantdiz:“atua externamente de tal modo que o livre uso doteuarbítriopossaharmonizar-secomo livre uso do arbítrio dos outros, segundo uma lei universal, de liberdade.” Herbert Spencer,poroutrolado,comoconseqüên- cia da observação das leis físicas e dos fe- nômenos, termina, por assim dizer, numa mesmaconclusão,comaseguintefórmula: “cadahomemélivredefazeroquequiser, contanto que não prejudique a liberdade igualdosoutroshomens.”Comoatodejus- tiça,merecedestaque,também,osugestivo conceitodeHerder,quandodiz:“Desdeel solquenosalumbra,desdetodoslossoles del Universo, hasta las acciones humanas las lenos importantes en apariencia, se estiendeunasolaymismaley,queconser- vatodoslosseresysussistémascomellos; esta ley es la relacion de las fuerzas en un órden y un reposo periódico.” Apesar de conceitostãoespontâneos,aindaacusamo DireitoNaturaldefaltadefundamentação. Acusam-nodenãosereleconfirmadope- los fatos, de ser apenas idéia. Costuma-se afirmar,porexemplo,queoDireitoNatu- ralqueroshomenslivres.Noentanto,sem- pre existiram e ainda existem escravos. “Mas, o Direito Natural é essencialmente distintodoDireitoPositivoporqueseafir- ma como princípio deontológico (indica aquiloquedeveser,mesmoquenãoseja); existe enquanto vigora idealmente; e, idealmentevigoraondeédefatoviolado.A violaçãoproduz-senomundofenomênico, mas não destrói a lei que é sobreordenada (ousuperior)aofenômeno.” DireitoNormativo–Complexonormativo incluindo os regulamentos impostas pelo Estadoedecaráterobrigatórioequecom- preendeoDireitoescrito,oconsuetudiná- rio, Direito positivo e o Direito objetivo.
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    82DireitoObjetivo–DireitoRomano Direito Objetivo –O mesmo que Direito normativo;normaagendi,istoé,umanor- ma de consulta ou o conjunto de normas queregulamdemodocoercitivoasrelações das pessoas. Planiol nos ensina que “é o conjunto das leis, isto é, das regras jurídi- casaplicáveisaosatoshumanos”. Direito Penal – Conjunto de normas que “partedoordenamentojurídicoquefixaas característicasdaaçãocriminosa,vinculan- do-lhe penas ou medidas de segurança” (WEZEL,DeutscheStrafrecht,p.1).“Éo conjunto de normas que regulam a defesa preventivaerepressivacontraosatosofensi- vosdascondiçõesessenciaisdavidasocial, pelaimposiçãodecertaspenasemeiosedu- cativos apropriados”, segundo J. Tavares. “Éconjuntodenormasjurídicasqueregu- lamoexercíciodopoderpunitivodoEsta- do,associandoodelito,comopressuposto, a pena como conseqüência” (MEZGER. Tratadodederechopenal,v.1,p.3). DireitoPenitenciário–DireitoTributário. Direito Personalíssimo – Aquele direito que, relativo à pessoa de modo intransfe- rível, só por ela pode ser exercito. Direito Pessoal – Direito que tem uma pessoadeexigirdeoutraquedê,façaounão façaalgumacoisa. Direito Político–Direitodeparticiparda vidapolíticacomocidadão;segundoPontes deMiranda,“éodireitodeparticipardeor- ganizaçãoefuncionamentodoEstado”;Pau- loR.Santos,professordeCiênciaPolíticana FaculdadedeDireitodoOestedeMinas,em Divinópolis-MG,anota:“odireitodeparti- ciparnaescolhadosgovernantes,eodireito devotareservotado”. Comentário: “O homem possui direitos fundamentais,congênitos,anterioresàexis- tência do Estado, que nada mais são que a delegação da parte de sua liberdade para que uma instituição, o Estado no caso, a use em nome de todos. Os direitos funda- mentaisaquenosreferimossãoodireitoà vida e à liberdade, que é um problema de ordemética(SANTOS,PauloR.Espiritis- moeFormaçãoPolítica.Capivari:EME). Direito Positivo – Princípios estabeleci- dos como base de comportamento social; normas jurídicas, que vigoram num país, podendoseraConstituição,leis,decretos, regulamentos, ou outros instrumentos le- gais,“(...)deferidospeloEstadoporumcon- junto de leis escritas, ou pelo reconheci- mento de práticas e costumes” (LOBO, Ney.EstudosdeFilosofiaSocialEspírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 279). DireitoPrivado–Aquelequecompreen- dearegulamentaçãoerespectivasinstitui- ções,quedizemrespeitoàsrelaçõescome entre os particulares, dividido em: Direito Civil,DireitoComercialeDireitoInterna- cionalPrivado. Direito Processual – “É o indispensável paraestabelecerasregras,ospreceitoseas formalidadesconcernentesaosatosaserem praticadosemjuízo,istoé,aosatosjudiciais oujudiciários.”(ROSA,Borgesda.Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Cam- pinas:Conan,1994). DireitoPúblico–PartedoDireitoquecom- preendeosprincípiosqueregulamentama políticadoEstado,queregulamasrelações entreosseusórgãoseentreesteseoindiví- duo, dividido em: Direito Constitucional, DireitoAdministrativo,DireitoPenal,Direi- toJudiciárioeDireitoInternacionalPúblico. Direito Real – Faculdade oponível a to- dos, pertencente a uma pessoa, de tirar di- retamente de uma coisa determinada, em todo ou em parte, a utilidade jurídica que esta coisa pode produzir. DireitoRegressivodeRecurso–Omes- moquedireitoderegresso. Direito Romano– O mesmo que Direito Clássico; conjunto de regras jurídicas ob- servadas pela população da antiga Roma, entre o século VIII a.C. e VI d.C.
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    83 DireitosdeMercê–DireitoUrbanístico Direitos deMercê – Aqueles pagos pela concessãodealgumfavor,especificamente pelaconcessãodetítulohonoríficooumes- moporalgumcargoespecialnogoverno. DireitosdoHomem–Omesmoquedirei- tosnaturaisou,comocaracterizouorelator CharlesMalik,nostrabalhosdaComissão dosDireitosdoHomemdaNaçõesUnidas, “aexpressãoDireitosdoHomemrefere-se obviamenteaohomeme,comodireitosóse podedesignaraquiloquepertenceàessên- ciadohomem,quenãoépuramenteaciden- tal,quenãosurgeedesaparecenamudança dostempos,damoda,doestilooudosiste- ma;deveseralgoquepertençaaohomem comotal”;nãosãocriaçõesdaleinosentido jurídico; são revelações das leis eternas e imutáveis que dirigem a humanidade. (O EspiritismodeAaZ.RiodeJaneiro:FEB, Glossário–Ref.130,p.273-274). DireitosFundamentais–Direitosnãoes- tabelecidospelaConstituição,masreconhe- cidosegarantidos.Sãoanterioresàexistên- ciadoEstadoeprópriosdanaturezahuma- na,taiscomo:odireitoaotrabalho,àsegu- rança, à saúde, à seguridade social, a uma remuneraçãoequitativa,àalimentaçãoetc. Comentário: “Não se pode dizer que os direitosanteriores,istoé,osdireitosàvida e à liberdade e os direitos políticos estão igualmenteasseguradosatodoseemtodos os países” (SANTOS, Paulo R. Espiritis- mo e Formação Política.Capivari:EME, 1998, p. 47-48). DireitosSociais–“Éocomplexodeprin- cípios e normas imperativas que têm por objetoaadaptaçãodaformajurídicaàrea- lidade social” (CASERINO JÚNIOR. Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas:Conan,1994). Comentário:“OsDireitosSociaisdaCons- tituição brasileira de 1988, que se prolon- gamnodesdobramentodaOrdemSocialdo Título VIII, e se exteriorizam nos direitos dostrabalhadoresurbanoseruraisdoarti- go 8.o e trinta e quatro incisos,impuseram a adoção de normas programáticas, para concretização legislativa de seu dilatado conteúdomaterial.Asnormasprogramáti- cas,quesedistinguempeloconteúdoepela eficáciadiferida,sãonormasobrigatóriase, ‘comonormasdefinidorasdedireitosega- rantias fundamentais’” (CF, art. 5.o § 1.o ) submetem-seaoprincípiodaaplicaçãoime- diata,quesecontém,nocomandodirigido ao legislador ordinário, nos casos depen- dentes da contemplação legal. A omissão dolegislador,parafrustraroprincípio,pode sercorrigidanaviadomandadodeinjunção, demodoapreservaraplenitudedosDirei- tos Sociais e realização dos benefícios e vantagens coletivas que esses direitos as- seguram(Prof.RaulMachadoHorta,cate- dráticoeméritodaFaculdadedeDireitoda UFMG, membro da Academia Brasileira deLetrasJurídicaseAcademiaMineirade Letras,in JornaldaFaculdadedeDireito daUFMG,OSinodeSamuel,set./98,p.6). DireitoSubjetivo–Faculdade–Facultas Agendi–reconhecidapelodireitoobjetivo, asseguradoàspessoaspelaordemjurídica,de fazeroudeixardefazeralgumacoisa,oude exigir de outrem que, a seu favor, faça ou deixedefazeralgumacoisa. Comentário:Existemteoriasedoutrinasa favor e contrárias que negam a existência do Direito subjetivo. Entretanto, é ele insubstituívelnaconstruçãojurídica,satis- fazendoplenamenteanossainteligênciaa respeito, pois todos nós percebemos a sua existêncianopróprioexercíciodafaculda- deoupoderquenoséassegurado. Direito Substantivo – Direito material, quecriaumadeterminadarelaçãojurídica. Direito Tributário – Direito que tem a União,osEstadosfederados,oDistritoFe- deral e as prefeituras de legislar sobre os tributosdevidosconformeoestabelecidona Constituiçãoemvigor(CTN,Lein.5.172, de 25.10.1966). DireitoUrbanístico–V.DireitoTributário.
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    84Dirimente–Divórcio Dirimente–Adj.2g.Quedirime;queanu- lademodoirremediávelumatorealizado, podendo,também,excluiraculpabilidade ou isentar dapena. Dirimir – (Lat. dirimere.) V.t.d. Tornar nulo;extinguir;impedirabsolutamente. Discromatopsia – S.f. Estado em que a vistadapessoatemdificuldadeemdistin- guirascores. Nota: A disciplina interessa de perto ao DPquandoserefereacrimesculposos. Disminésia –S.f.Perturbaçãooudebilita- çãodamemória;dificuldadedeevocaçãode lembranças. Disposiçõesfinais–Omesmoquedispo- sições transitórias; normas de curta dura- çãonumalei,paradeterminaralgumasrela- ções jurídicas, sujeitas a modificações ou deefeitopreestabelecido. Dissídio – (Lat. dissidiu.) S.m. Em Direi- todoTrabalho,éadenominaçãoquesedá às controvérsias individuais ou coletivas entreempregadoseempregadoresquesão levadasàdeliberaçãodaJustiçadoTraba- lho (CLT, arts. 722, 763, 764, 768, 790 e 837 a 875). Dissídiocoletivo–Denominaçãocomum dadaacontrovérsiascoletivasentreempre- gadoseempregadores,podendogerarcon- flitos,sendoestessubmetidosàJustiçado Trabalho. Dissídio individual– Controvérsia parti- culardeumoumaisempregadoscomseus patrões. Dissídio individual plúrimo – Recla- matóriadeváriosempregadosnumames- maaçãocontraumúnicoempregador. Dissolubilidade – S.f. Qualidade do que podeserdissolúvel,aquiloquepodeserdis- solvido;propriedadedocontratoquepode ser dissolvido ou o casamento pelo divór- cioouofimdelegislaturaantesdotérmino domandato. Distrato – (Lat. distractu.) S.m. Ato de rescindirumdeterminadoajuste,querseja eleumpactooucontrato,desfazendoare- laçãojurídicaexistenteentreospactuantes eobrigaçõescontraídasanteriormente. Distribuição–(Lat.distributione.)S.f.Ato deofororepartirosfeitosouserviços,com adesignaçãodeserventuáriooujuiz,quan- domaisdeumhouvernacomarcademodo rotativoeobrigatório. Distrito –(Lat.med. districtu.) S.m. Área deumadeterminadajurisdição,administra- tiva,judicialoufiscal. Distrito da culpa – Local onde houve a tentativa ou consumação de um delito ou crime. Ditador – (Lat. dictatore.) S.m. Déspota; governadorabsoluto;queconcentratodos os poderes do Estado. Ditaduradoproletariado–Regimepolíti- cosocialeeconômico,desenvolvidoteorica- menteporLenin;leninismo;poderabsoluto daclasseoperária,origemdocomunismo. Dívidaquesível–Dívidareclamável. Divórcio – (Lat. divortiu.) S.m. Dissolu- ção do vínculo matrimonial; modo de extinçãodasociedadeconjugal,liberando oscônjugesparacontraíremnovasnúpcias; desvinculaçãojurídicadefinitivaentreaque- lesqueseseparamlegalmente(CF,art.226, §6.o ,eLein.6.515/67). Comentário:“Odivórcioéumaleihumana que tem por fim separar legalmente o que está separado de fato; não contraria à lei de Deus, uma vez que não reforma senão o que os homens fizeram, e não é aplicá- vel senão aos casos em que não se levou emcontaaleidivina.”(KARDEC,Allan. O Evangelho Segundo o Espiritismo n. 5 do Capítulo XXII). Segundo o Dir. Can., daIgrejaCatólicaRomana,ocasamentoé considerado sacramento, portanto, sagra- do e indissolúvel, como diz a expressão, ditaevangélica:“OqueDeusuniunãopo- deráserseparado.”
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    85 DOação –Domínio Doação–(Lat.donatione.)S.f.Atodedoar; contrato pelo qual uma pessoa, por livre e espontâneavontade,transferebensdeseu patrimônio a outrem, que os aceita, sob condiçãoounão. Comentário:Oart.1.165doCCassimde- fine doação: “Contrato em que uma pes- soa, por liberalidade, transfere do seu patrimôniobensevantagensparaodeou- tra,queosaceita.” Doação inter vivos – Ato pelo qual uma pessoa,aindaemvida,renuncia,apartirde datapredeterminada,deumacoisa,sejaela qualfor,emfavordeoutra,donatário. Doação testamentária–Doaçãototalou parcialeexplicitaemtestamento,somente colocadaàdisposiçãodosherdeirosapósa mortedodoador. Documentoscopia –S.f. Disciplina, cujo objetivoéestudaraveracidadeeautentici- dade de documento, definir, ou precisar a suaautoria. Doença mental – O mesmo que doença cerebral, condição para a exclusão de imputabilidade. Dogmática penal – Sistema ou doutrina que trata dos ilícitos penais e das penas, orientando-seporcertezaspréviasecrian- dodogmasindiscutíveis. Comentário:ODogmatismoéumsistema filosófico, o que significa discutível, mas contraria o próprio conceito de Filosofia aoforjarosdogmasindiscutíveis. Dolo–(Lat.dolu.)S.m.Má-fé,logro,frau- de, astúcia, maquinação; consciência do autordeestarpraticandoatocontrárioàlei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir. Comentário:JoãoFranzendeLimaregis- tra:“Dolo,noconceitodeTitoFulgêncio, éoartifíciomaliciosoouamaneirafraudu- lentaempregadaparaenganarumapessoa elevá-laapraticarumaação,que,semisso, nãopraticaria.Nesseconceitotemosodolo quesepoderiachamarativo,porqueapes- soaquecomete,agepormeiodeartifícios maliciosos ou de manobras fraudulentas, parainduziraoutraàrealizaçãodeumato. Mas, no conceito de dolo se compreende tambémaomissãodemá-fé,quelevaocon- tratanteacelebraroato,quenãocelebraria, se não houvesse a omissão. Neste caso o dolo é passivo e toma o nome de omissão dolosa”(CursodeDireitoCivilBrasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 300). No erro,dizClóvisBeviláqua:“aidéiafalsaé do agente; no dolo, é uma elaboração da malíciaalheia.Asubstânciadodoloéamá- fé, que transpira no artifício malicioso, na manobrafraudulenta,ounaomissãointen- cional.” O CP, art. 18, fala sobre o crime dolosoeocrimeculposo. Dolo principal – Aquele que foi a causa do ato jurídico, sem o qual o contrato não seriaexecutado.Temosaíacausadetermi- nando o ato. Comentário:Odoloprincipalpodeterduas modalidades,ativaepassiva,tambémpre- vistas no art. 92 do CC. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a causa: “Nos atos bilaterais, o silêncio in- tencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade, que a outra parte haja ignorado,constituiomissãodolosa,provan- do-seque,semela,senãoteriacelebradoo contrato” (CC, art. 94). Domicílio – (Lat. domiciliu.) S.f. Lugar ondealguémestabeleceresidênciacomâni- mo de ali permanecer permanentemente (CF,arts.5.o ,XI,14,§3.o ,IVe139,V;CC, arts.31e32;CPC,arts.94a96,111e172, § 2.º; CPP, arts. 72, 73, 283, 369 e 534). Domicílio eleitoral – Localidade onde a pessoaestáinscritacomoeleitora. Domínio – (Lat. dominiu.) S.m.Domina- ção, autoridade, poder, posse, senhorio; grandeextensãoterritorialpertencenteaum indivíduo;namatemática,conjuntodosva- loresque,numafunção,asvariáveisinde- pendentes podem tomar, ou um conjunto
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    86Domínio – Doutrina conexoabertoquecontémpelomenosum ponto;no CC (arts. 527 e 528), direito de usar, gozar e dispor de um bem; proprie- dade plena; “direito real que vincula e le- galmente submete ao poder absoluto da vontade de uma pessoa a coisa corpórea, na substância, acidentes e acessórios” (LAFAYETE.ApudDicionáriojurídicode bolso.9.ed.Campinas:Conan,1994);no DIPúb,condiçãodoEstadoautônomoquan- to a sua vida internacional, mas cuja vida soberanasesubordinaàpolíticaexternada metrópole: o Canadá, a Irlanda, a Austrá- lia,comrelaçãoàInglaterra. Domíniopatrimonialdoestado–Omes- moquepatrimôniopúblico. Domínio privado – Que é exercido por uma pessoa de direito privado em oposi- çãoaodomíniopúblico. Domíniopúblico–Condiçãodaquiloéde todos e não é de ninguém em particular; bens que pertencem à pessoa de direito público, à União, Estados ou Municípios. (Lei n. 5.988/73, arts. 32 e 42 a 44). Domínio útil – “O domínio do enfiteuta, queconsistenoaproveitamentodautilidade dascoisasaforadasenapercepçãodosfrutos delas” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.NovoDicionárioAuréliodaLín- guaPortuguesa.3.ed.RiodeJaneiro:Nova Fronteira,1999);capacidadedeabrangência, quetemodonosobreoseuimóvel. Dote – S.m. Bens, que, no casamento, a mulherouseusascendentestransferemao marido, para que estes, com os frutos ren- táveis que propiciarem, ajudem na manu- tençãodolarqueestásendoformado,sob acláusuladerestituiçãosehouverdissolu- çãodasociedadeconjugal. Dote inoficioso – Aquele que excede a quotalegítima,maisdametadedisponível. Dotes – Bens profetícios. Doutrina – (Lat. doctrina.) S.f.Conjunto deprincípios,opiniões,idéias,juízoscríti- cos,conceitosereflexõesteóricasqueser- vem de base a um sistema que os autores expõemedefendemnoensinoeinterpreta- çãodasciências;comodoutrinajurídica,é aquela formada pelos pareceres dos juris- tas, nas suas obras, artigos e arrazoados, que exercem real influência na interpreta- çãodasnormasjurídicasenaapresentação de novos projetos de lei.
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    Edital – (Lat.editale.) S.m. Ato escrito oficial,divulgadopelaimprensaouafixado emlugarpróprio,queconsisteemdetermi- naçãoouavisodaautoridadecompetente. Nota:Editaisforensessãoafixadosnasede do juizado e no vestíbulo do Fórum, além dedivulgaçãopelaimprensa. Edital de citação– Citação à pessoa des- conhecidaoucomdomicílioincerto,igno- rado ou inacessível, como também para outros casos previstos em lei, através de edital. Édito – (Lat. editu.) S.m. O mesmo que edital;ordemjudicialpublicadaporanún- ciosoueditais. Edito–(Lat.edictu.)S.m.Partedeleiemque sepreceituaalgumacoisa;decreto,ordem. Efeitodevolutivo–Efeitoderecursoimpe- trado,queconsistenoreexamedamatéria em si, mesmo esta já tendo sido examina- da anteriormente (CPC, arts. 515, 520 e 543; CPP, arts. 318, 596, 637 e 646; CLT, art. 899). Efeitodiferidodalei –Princípioqueper- mite que a lei velha seja aplicada a fatos futurosmesmodepoisderevogação. Efeito imediato da lei – Permissão para queaLeisejaaplicadaaosfatosaindanão consumados(CF,art.5.o ,XXXVI,eLICC, art. 6.o ; CP, arts. 2.o e 3.o ). Efeito jurídico – Resultado prático, líci- to,legal,deconformidadecomosprincípios doDireito. Egrégio–(Lat.egregiu.)Adj.Distinto,in- signe,excelente,ilustre,famoso,admirável. Nota:Nolinguajarforense,emprega-seesta palavraquandosedizdosTribunaisSupe- riores e seus juízes. Egresso – (Lat. egressu.) Adj. Saído de; quesaiudealgumconvento,ordemreligio- sa,penitenciáriaetc.(Lein.7.210/84,arts. 26a78). Elaboraçãodalei–Peloregimeconstitu- cional vigente no Brasil, a elaboração das leisfederaisérealizadanoCongressoNa- cional,seguindoomesmoprincípiodasAs- sembléias LegislativasEstaduaiseCâma- rasdeVereadores. Nota:Sãosubfasesdaelaboraçãodalei:inicia- tivadoprojeto;estudoediscussão;revisão compossíveisemendas;aprovaçãofinaldo projeto,porvotaçãoabertaousecreta. Elegibilidade – S.f. Qualidade do que é elegível,dapessoa,queemplenogozode seusdireitos,podesereleitoparaencargos políticos através do eleitorado. Elementos do Direito Subjetivo – São estesoselementos:sujeito,objeto,relação, quevinculaoobjetoaosujeito. Nota:Adistinçãoentreoscrimesdemaus tratos e de tortura se faz pelo elemento do Direitosubjetivo. Elementos do tipo – Existem no Tipo: ElementosObjetivos,aquelesqueserefe-
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    88Elementosdotipo–Emigração remàmaterialidadedofato,descrevendoa açãocometidapeloagentedofatocrimino- so;ElementosSubjetivos,aquelesque,com exclusão do dologenérico, pois vão além dele, e da culpa, particularizam o aspecto psíquico do agente, tendo este um motivo oumesmoumatendênciaqualqueraoco- meteraação,podendoserdoloespecífico, como,p.ex.,oagentequevisaalibidinagem (CP, art. 219) ou o lucro (CP, art. 141), ou comonocasodatendênciasubjetivadaação, atentado violento ao pudor (CP, art. 214) oumesmopelaintençãodematar,homicício doloso (CP, art. 121); ElementosNorma- tivos, aqueles que exigem uma avaliação jurídicaousocial. Elidir – (Lat. elidere.) V.t.d. Suprimir,eli- minar(cf.ilidir). Emancipação–(Lat.emancipatione.)S.f. Instituto jurídico pelo qual, no Brasil, o menor,tendocompletado18anos,adquire gozodosdireitoscivis,sendojulgadomaior e capaz de reger sua pessoa e administrar seusbens. Nota:NoCC,temos:Art.9.o Aos21(vin- teeum)anoscompletosacabaamenorida- de,ficandohabilitadooindivíduoparato- dososatosdavidacivil.§1.o Cessará,para os menores, a incapacidade: I – Por con- cessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menortiver18(dezoitoanos)cumpridos. Emancipar–(Lat.emancipare.)V.t.d.Li- vrar-se do poder pátrio ou da tutela, habi- litando-se o menor a reger a sua própria pessoaedeseusbens,igualmenteaosmaio- res de 21 (vinte e um)anos. Embargo–S.m.Meiojudicialpreventivo, com o qual um proprietário procura obs- tar,impediraexecuçãoouoprosseguimen- todeumadeterminadaobra,seestaestiver ameaçando ou vier causar prejuízo ao seu patrimônio. Embargos–S.m.Meiojudicialparaobstaro cumprimentodeumasentençaoudespacho. Nota:OCPPassimexplicita:Art.619.Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação,câmarasouturmas,poderãoser opostosembargosdedeclaração,noprazo de 2 (dois) dias contados de sua publica- ção,quandohouvernasentença,ambigüi- dade,obscuridade,contradição,omissão. Art.620.Osembargosdedeclaraçãoserão deduzidos em requerimento de que cons- tem os pontos em que o acórdão é ambí- guo,obscuro,contraditórioouomisso. Embriaguez – S.f. Estado da pessoa embriagada. Nota:OCP,art.24,declaraquesóaembria- guezacidentalexcluiaimputabilidadeenão a culposa, “aquela que a pessoa embora nãodesejandoseembriagarbebeimpruden- tementeechegaaebriedade”ouvoluntária, “quandoapessoaquerseembriagar”. Emenda – S.f. Alteração ou substituição emumtexto;alteraçãoousubstituiçãoque se faz em projeto de lei, que se acha em discussãonumacâmaralegislativa,propos- ta por um parlamentar ou pelo governo; o mesmoquesubstitutivo. Emenda constitucional – Lei que altera umadisposiçãoinclusanaConstituição. Comentário:Apropostadeveserassinada por 1/3, no mínimo, dos membros da Câ- mara ou do Senado ou pelo presidente da República,eseráaprovadaseobtiver60% de cada uma das Casas do Congresso, em dois turnos de votação. Ementa – (Lat. ementa. Pl. deementum.) S.f. Sumáriodeumtextodalei,oudeuma decisãojudiciáriaquecompreendeotérmi- no da proposição. Ementário forense – Catálogo de juris- prudênciacomasrespectivaslocalizações deinformaçõesespecíficasdadasàsques- tões de Direito pelos tribunais superiores. Emigração–(Lat. emigratione.)S.f.Mu- dançavoluntáriadeumpaísparaoutro(cf. imigração).
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    89 Emigrado– Endosso Emigrado–Adj.eS.m.Queemigrou;que deixouumpaís. Emigrar–(Lat.emigrare.)V.i.Sairdapá- triapara residir noutro país; homiziar-se. Emolumento – (Lat. emolumentu.) S.m. Rendimentodeumcargo,alémdosalário fixo;taxaslegalmenteauferidasdoexercí- ciodafunçãopública. Emprazamento – S.m. Atodeemprazar. Emprazar–V.t.d.Solicitarcomparecimen- toemjuízoouperantequalquerautoridade dentro do prazo preestabelecido na cita- ção; aforar ou ceder por contrato de enfi- teuse;ajustamento,entreduasoumaispes- soas, de prazo para se encontrarem. Empreitada–S.f.“Éalocaçãodeumtra- balho total ou em grosso, que o locador executaporsiouporterceiros,porumpre- ço determinado” (MENDONÇA, Carva- lhode.Contratos.SãoPaulo:Saraiva,1984, v. II, n. 213). Nota: “A empreitada é contrato bilateral, consensual,comutativo,onerosoenãoso- lene”(RODRIGUES,Sílvio.DosContra- tosedasDeclaraçõesunilateraisdavonta- de.SãoPaulo:Saraiva,v.3). Empreiteira–(Substantivado)S.f.Empre- sa, firma ou organização que ajusta obra porempreitada. Empreiteiro–S.m.Aquelequeajustaobra deempreitada. Nota:Oempreiteirotemaobrigaçãobasilar de entregar a obra ajustada no tempo e na formaajustados,adimplindo,dessemodo, ostermosdocontrato.Senãoofizer,ficará sujeitoàobrigaçãoderepararoprejuízo,de acordo com a regra geral do art. 1.056 do CC.Noart.1.245doCC,temos:“Noscon- tratosdeempreitadadeedifíciosououtras construçõesconsideráveis,oempreiteirode materiaisresponderá,durante5(cinco)anos, pelasolidezesegurançadotrabalho,assim emrazãodosmateriais,comodosolo,exceto, quantoaeste,se,nãooachandofirme,preve- niuemtempoodonodaobra.” Empresa – (It. impresa.) S.f. Estabele- cimentocomercialouIndustrial;firma,so- ciedade. Comentário:Aempresa,comofirmaouso- ciedade,podeser:Aberta,istoé,decapital aberto,cujostítulossãonegociáveisnasbol- sasdevalores;deCapitalFechado,quetem determinadonúmerodesócioseoseucapi- talnãopodesernegociadolivrementenas bolsasdevalores;Pública,cujocapitalso- cialsomentepertenceaogoverno. Empréstimo–S.m.“Éocontratopeloqual uma das partes entrega uma coisa à outra, para ser devolvida em espécie ou gênero” (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, v. 3, p. 263). Emulação–(Lat.aemulatione.)S.f.Riva- lidade,disputa;conflitoquelevaumapes- soa,abusandodeseudireito,recorreràjus- tiça,sócomafinalidadedesatisfazersen- timentosexcusos,epenalizaraoutremcom ultrajesedanosmateriais. Encampar–V.t.d.Tomarpossede;anulação, invalidaçãodecontratodearrendamento. Encargo – S.m. “Cláusula que impõe um ônus àquele em cujo proveito se constitui um direito por ato de mera liberalidade” (LIMA,JoãoFranzende.CursodeDirei- to Civil Brasileiro.RiodeJaneiro:Foren- se, 1984, v. 1). Comentário:SegundoFranzemdeLima,“o encargoéaúltimadasmodalidadesdoato jurídico” (Op. cit.). O art. 128 do CC dis- põe: “O encargo não suspende aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente,comocondiçãosuspensiva.” Enclaustrar – V.t.d. Prender, encarcerar, enclausurar. Enclausurar–V.t.d.Omesmoqueenclaus- trar;afastaralguémdoconvíviosocial. Endosso–S.m.Transmissãodatitularidade deumdocumentooutítulodecrédito,através desubscrição,noversodeste,comacláusula “àordem”edevidamenteassinadoedatado.
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    90Endossocompletoouempreto–Erro Endosso completo ouem preto – Que nomeiaofavorecido;endossopleno,nomi- nativoecompleto. Endossoembranco–Aquelequetemso- menteonomedoendossante,nãomencio- nandoonomedobeneficiário. Endosso em caução – O mesmo que en- dossopignoratício. Endossoemgarantia–Omesmoqueen- dossopignoratício. Endosso em penhor – O mesmo que en- dossopignoratício. Endossomandatício –Omesmoqueen- dossoprocuratório. Endossomandato–Omesmoqueendos- so procuratório. Endossonominativo –Omesmoqueen- dosso completo ou em preto. Endossopignoratício–Aquelenoqualo endossante fica sujeito ao pagamento de outraobrigação,ficandooendossatáriono direitodeconservaçãodeposse,atéquese efetueaquelepagamento;omesmoqueen- dosso em garantia, endosso em penhor, endossoemcauçãoeendossocaução. Endosso pleno – O mesmo que endosso completo ou em preto. Endossoporprocuração–Aquelequeuma pessoafazemnomedoendossante,como seuprocurador. Endossopóstumo–Aquelequeumapes- soafazdepoisdevencidootítulo,somen- teválidocomocessão. Endossoprocuratório–Omesmoqueen- dossomandatário;aquelequesóconfereao endossatáriopoderesdeprocurador,median- teasseguintesdeclarações:“Pague-se”,“por procuraçãoa”,“valoremcobrança”. Enfatizar – V.t.d. Dar ênfase, destaque, relevoespecial. Enfiteuse – (Gr. emphyteusis. Pron. enfi- teúse.)S.f.Direitorealdefruiçãocompreen- dendo a posse, o uso e o gozo de imóvel pertencenteaoutrem,concedidopelopro- prietário,comoônusdopagamentodeuma pensãoanualinvariável. Nota: No art. 678 do CC, encontramos: “Dá-seaenfiteuse,aforamentoouempra- zamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outremodomínioútildoimóvel,pagando apessoaqueoadquire,eassimseconstitui enfitueta, ao senhorio direto uma pensão, ouforoanual,certoeinvariável.”Háquem sugiraapronúnciaenfiteúse. Enfiteuta – (Gr. emphiteute.) S. 2g. Pes- soa que, por enfiteuse, tomou o domínio útil de um prédio. Enterro– S.m. Funeral,féretro;transpor- tedocorpodofalecidoaolocaldosepulta- mentooucremação. Nota:Oart.209doCPdizqueimpedirou perturbarenterrooucerimôniafuneráriaé passivel de pena de detenção que varia de ummêsaumano,oumulta.Sehouvervio- lência,apenaseráaumentadadeumterço. Epidemia–S.f.Doençacontagiosaqueatin- geamuitosindivíduosaomesmotempoe namesmaterraouregião,comoacólera,a varíola,afebretifóide,afebreamarelaetc. Comentário:Apessoaque,sabedoradesua doençaeintencionalmenteadissemina,pro- pagandoosgermespatogênicosdadoença, sendoporissocausadorademorte,comete crimehediondo,segundoaLein.8.072,de 25.07.1990. Eqüipolência–(Lat.aequipollentia.)S.m. Atributodeeqüipolente;igualdadedepo- der jurídico, entre duas ou mais pessoas. Erário –(Lat.aerariu.)S.f. Omesmoque fazenda;fisco. Erro–S.m.Atoouefeitodeerrar;juízofalso, desacerto,engano;terfalsanoçãodascoisas. Comentário:segundoAntonioRubiãoSil- vaJúnior,“éaincertezadecorrentedoim- pulsomomentâneo”.
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    91 Errodetipo–Estado Errodetipo–Resultadodaconfusãodos elementosdescritivosdotipododelito,du- rante ojulgamento de uma hipótese; em criminologia,segundoCelsoDamato(Códi- goPenalComentado.RiodeJaneiro:Reno- var,1986),“éadescriçãolegaldocomporta- mentoproibido,ouseja,afórmulaoumodelo usadopelolegisladorparadefiniraconduta penalmentepunível.Emvezdedizer[éproi- bidomatar]ou[éproibidofurtar],aleides- creve,pormenorizadamente,oqueécrime”. Erro judiciário–Condenaçãoinjustado acusado,semcuidadosoexameeaprecia- çãodasprovascontidasnoprocesso,con- trariando as circunstâncias que sugerem a inocênciadoréu. Errojurídico–Resultadodamácompreen- sãoouinterpretaçãodaleiinconveniente- menteaplicada. Erro por ignorância – Resultado da au- sência de qualquer noção ou de conheci- mentosobreaquilodequesetrata;“aigno- râncianãosabe;oerroquersabereseenga- na” (LIMA, João Franzen de. Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v.1, p. 293, item 354). Comentário: Para o nosso código, erro e ignorânciasãosinônimos,eparaqueanule oatojurídicoénecessárioqueosejasubs- tancial, isto é, sem o qual o ato não se efe- tuaria,sendodeterminantedoatooumes- moasuacondição. Errosubstancial–OCCdáoseuconceito nosart.87e88:“Considera-seerrosubstan- cialoqueinteressaànaturezadoato,oobje- toprincipaldadeclaração,oualgumasdas qualidadesaeleessenciais(...).“Tem-seigual- menteporerrosubstancialoquedisserares- peitodasqualidadesessenciaisdapessoaa quemserefiraadeclaraçãodevontade.” Escoriações – S.f. Lesões profundas na epiderme, de grande importância para o médicolegista,que,devidoàsuaparticula- ridade específica no vivo ou no morto, le- vamaperíciaàconclusãodequalfoioins- trumento usado e a natureza do atentado. Escreventedejustiça–Funcionárioauxi- liar da justiça, que ocupa cargo criado em lei, também substituto do titular de ofício oucartório. Escrevente juramentado – Auxiliar de serventuário da justiça, que legalmente o substituiemseuseventuaisimpedimentos. Escrito ou objeto obsceno – Constitui crime de atentado ao pudor o fazer, criar, produzir, importar, obter a título oneroso ounãooutersobsuaguarda,parafinsco- merciais,exposiçãooudistribuição,escri- to, desenho, pintura, estampa, fotos ou qualquerobjetoobsceno(CP,art.234). Escritura–(Lat.scriptura.)S.f.Documento autênticodeumcontrato,feitoporumoficial públicoemcartório,queestabeleceoquefi- coutratadoentreduasoumaispessoas. Espécies de fatos jurídicos – Os fatos jurídicossão:fortuitos,naturais,contrário à vontade humana ou esta, para tais fatos, concorreapenasindiretamente,comoonas- cimentodeumapessoa,amorte,odecurso dotempo;deaçõeshumanas,queresultam davontadedoagente,comonoscontratos, quitação, testamentos; ou independem de sua vontade, embora o resultado seja de sua ação ou omissão, atos ilícitos. Espéciesdetipos–Sãoespéciesdetipos: normais,anormais,fechados,abertos. Nota: Mais sobre tipo, consultar: Resumo deDireitoPenal:partegeral.14.ed.Cole- ção 5. (FÜHRER, Maximilianus Cláudio AméricoeFÜHRER,MaximilianoRoberto Ernesto.Resumos.SãoPaulo:Malheiros). Espécies normativas – Espécies de leis, pela ordem de importância: Constituição, emendaconstitucional,leicomplementar, leisordinárias,leidelegada,medidaprovi- sória,decretolegislativo,resoluções. Estado–(Lat.statu.)S.m.Mododeexistir nasociedade;situaçãocivil,socialoupro- fissional;divisãoadministrativadeumpaís; sociedadepoliticamenteorganizada.
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    92Estado civil –Eutanásia Estado civil – Situação jurídica de uma pessoaemrelaçãoàfamíliaouàsociedade, considerando-seonascimento,filiação,sexo etc. (solteiro, casado, desquitado, viúvo, filhonaturaletc.) Estado de necessidade – Iminência de perigo pessoal ou de direito, próprio ou alheio (CP, art. 20). Comentário:Quemcometeatodeviolência, praticadoparapreservarumdireitopróprio ou o alheio, ante perigo certo e atual, que nãoprovocou,nempodiadeoutramaneira evitar, desde que o mal causado, pela sua naturezaeimportância,éconsideravelmen- teinferioraomalevitado,eoagentenãoestá legalmente obrigado a arrostar o perigo, é isentodepena. Estamento–S.m.Cadaumdosgruposda sociedade com status jurídico próprio, comoosmédicos,osburocratas,osprofes- sores,os advogadosetc. Nota: Na França, na época da Revolução, os três estados ou braços do reino eram: clero,nobrezaeterceiroestado(opovoea burguesia). Estatuto de criança e do adolescente – Lein.8.069,de13.07.1990,documentoou lei que dispõe sobre a proteção integral à criançaeaoadolescente,deacordocomo que dispõe a Constituição brasileira de 05.10.1988,CapítuloVII,TítuloVIII. Estelionatário – S.m. Aquele que pratica estelionato. Estelionato–(Lat.stellionatu.)S.m.Ação delituosacontraopatrimônio,queconsis- te no emprego de meio fraudulento, com ardil,manobraouartifício,parainduzirou manteralguémemerrocomafinalidadede obtervantagemilícita,parasiououtrem. Estipulação–(Lat.stipulatione.)S.f.Ajus- te,convenção,contrato. Estipulação em favor de terceiro – Se- gundo Clóvis Beviláqua, “há estipulação em favor de terceiro quando uma pessoa convencionacomoutracertavantagemem benefício de terceira, que não toma parte no contrato” (Código Civil, obs. 1 ao art. 1.098). Estupro–(Lat.stupru.)S.m.Posseporfor- ça,violência,comgraveameaça,constrange amulherdequalqueridadeoucondição,a conjunçãocarnal;coitoforçado;violação. Nota: O art. 213 do CP diz que, constran- ger mulher a conjunção carnal, mediante violênciaougraveameaça,écrimepunido com reclusão de três a oito anos. O crime de estupro exige, sendo indispensável, o exame de corpo de delito. A simples con- fissão não o supre. Ética – S.f.Corpodenormasquediscipli- nam a postura moral, os deveres e obriga- ções das pessoas e da sociedade, ou das classesprofissionaisespecíficas. Observação:OCódigodeÉticaProfissio- naldosAdvogados,comoocorrecomosde outrascategorias,estabeleceosdeveresdo advogado no desempenho de seu nobre compromisso. Eutanásia – (Gr. euthanasia.) S.f. Morte sem sofrimento; Morte bela, feliz. Nota:Éesteumsupostodireitodeimpedir queumpaciente,comprognósticofatal,te- nha sofrimentos ou penas dolorosas, pro- porcionando-lhe,porsualivreeespontânea vontade,amorteouosmeiosdeaconseguir. Mas,aEutanásiaéumcrime,umaprática, sem amparo legal, na maioria dos países deste planeta. Comentário: 1) A eutanásia é contra a Lei Natural, porque todos os seres possuem o instintodeconservação,qualquerqueseja o grau de sua inteligência. Nuns, é pura- mente maquinal, racionado noutros. (LE, item702).Emboraaquestãoeutanásiaain- danãotenhasidotomadaemconsideração pelasleisbrasileiras,nãodiretamentemen- cionadanoCódigoPenal,BentoFaria,uma das maiores culturas jurídicas do país, em sua obra Código Penal brasileiro comen- tado.SãoPaulo:Saraiva,1943,refere-sea ela dizendo: “Não merece a tolerância de
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    93 Eutanásia–Eutanásia nosso SistemaJurídicoodenominadoho- micídiopiedoso;ninguémtemodireitode matar por compaixão, quer para abreviar sofrimentodeumavida,quedeve,irremissi- velmente, se extinguir (eutanásia), quer para evitar a degradação de uma descen- dênciaouparaproporcionaromelhoramen- toderaça(Eugenia).Eaduz:“Seriaabsur- do e ilógico admitir – o direito e matar – quandoavidaéprotegidapelaLEI.”Afrâ- nio Peixoto, médico e literato muito ilus- tre,sentenciou:“Seosuicídioécondenado e será criminoso, dada a circunstância de falharatentativa,comosehádeconsentir a impunidade da eutanásia, ainda quando desinteressada?Ninguémpode,arbitraria- mente, dispor da vida, própria ou alheia, ainda que desinteressadamente. A nossa vidanãoésomentenossa,mastambémda sociedade”(Criminologia.RiodeJaneiro, 1933).2)JoséCarlosMonteirodeMoura. (Reforma do Código Penal, I, Eutanásia, publicaçãodoReformador.RevistadoEspi- ritismoCristãon.2.058,Ano118,set.2000) dizqueNelsonHungria,oinsuperávelmes- tredoDireitoPenalBrasileiro,semprelem- bradoerelembradoportodasasgeraçõesde advogadosqueseformaramapartirde1940, emconferênciapronunciadanaFaculdade de Direito de São Paulo, em 1955, deixou paratodosquesepreocupamcomapreser- vaçãodavidaecomasuavalorizaçãoecom adestinaçãosuperiorumlegadodeinesti- mável valor. Por uma questão de espaço, seguem-se,comoexemplo,apenasdoistre- chosdeseupronunciamento,cujaatualida- deetotalsintoniacomospostuladosespíri- tas é incontestável: “É sabido que a nossa vigenteleipenaldesacolheatesedaimpuni- dadedohomicídioeutanásico,istoé,doho- micídiopraticadoparaabreviarpiedosamen- te os sofrimentos de um doente incurável. Apenastransigeemconsiderá-loum(homi- cídiumpriviligiatum,unumdelictumexcep- tum), facultando ao juiz a imposição da penaminorada,ematençãoaqueoagenteé impelidopormotivoderelevantevalorso- cialoumoral. Onossolegisladorde1940manteve-sefiel aoprincípiodequeohomemécoisasagra- daparaohomem(homoreshominisacra). Asupressãodosmomentosdevidaqueres- tamaomoribundoécrimedehomicídio,pois avidanãodeixadeserrespeitávelmesmo quandoconvertidanumdramapungentee esteja próxima o seu fim. O Ser Humano, aindaqueirremediavelmenteacuadopelador ouminadoporincurávelmalfísico,nãopode sercomparadoàrêspestilentaouestropia- da, que o campeiro abate. Nem mesmo o angustioso sentimento de piedade ante o espetáculodoatrozeirremovívelsofrimen- toalheio,eaindaqueprecedaacomovente súplicademorteformuladapelaprópriaví- tima, pode isentar de pena o homicida eutanásico,cujogesto,afinal,nãodeixade terumfundoegoístico,poisvisatambéma libertá-lodesuaprópriaangústia. Nenhummeioartificialpodeseremprega- doparatruncaraexistênciaaoenfermode- senganadoouapressarasuaextinçãoimi- nente. A Parca inexorável deve agir sozi- nha,semacólitosesemcúmplicesOmis- teriosofiodavida,sejanoembriãohuma- nodentrodoclaustromaterno,sejanaple- nitude da idade viril, seja nos derradeiros arquejos do moribundo, não pode ser cor- tado senão pela fiandeira Atropos.” Mais adiante, referindo-se à ortotanásia, afirma: “Mas,seassimé,senenhumartifícioélíci- toparaajudaraMorte,indaga-se:serájuri- dicamentepermitidaaomissãodosrecur- sos que a medicina conhece, sob o nome genéricodedistanásia,paraprolongaravida? Serápenalmentelícitaadeliberadaabsten- çãoouainterrupçãodoempregodetaisre- cursosouseja,apráticadaortotanásia,que consisteemdeixaroenfermomorrernatu- ralmente,noscasosemqueacuraéconside- rada inviável? Tenho para mim que a res- postadeveser,categoricamente,redonda- mente, esta: não! Se o fizer, comete um indubitávelhomicídiodoloso,emboracom penaatenuada.Váriassãoasobjeçõesque sepodemoporaosadeptosdaortotanásia,
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    94Eutanásia–Exceçãoperemptória queé,nofimdascontas,umaeutanásiapor omissão,ouseconfundecomaprópriaeu- tanásiacomissiva,quandoimporteemreti- raroaparelhoqueestejaservindoaosusten- to da vidaem declínio. Não há distinguir, comoelespretendem,paraoemprego,ou não,dadistanásia,entrevidaartificialevida natural,entrevidavegetativaevidaconscien- te.Nãoexistegradaçãooumeiotermoentre vidaemorte,quesãoestadosabsolutamen- teantagônicos,inacessíveisaqualquerou entendimentorecíproco.Ouhávidaouhá morte. Não há meia vida ou meia morte. Trata-sede duo contradictoria:non datur tertium.Aindaquemantidapormeiosarti- ficiososoureduzidaameraestremeçãomus- cular,alheiaàconsciência,avida,comodiz Poulet,nãodeixadesertal,nãochegouain- daaotérminodoseucurso,quecomeçano momentodaconcepçãoesomentecessacom oúltimosuspiro”(ComentárioaoCódigo Penal.RiodeJaneiro:Forense,1958,v.VI, p.379-387). Evicção–(Lat.evictione.)S.f.Éaprivação parcialoutotaldealgumacoisa,queapesar de adquirida de boa-fé, é ilegal, devido a mesma já pertencer de direito a outra pes- soa,overdadeirodono,atravésdeproces- so judicial, prova e solicita a sua posse. Comentário:“L’évictionestlerésultatd’u victoirejudiciaireremportéecontrelácheteur. Evinceriestvincendoinaliquidauferre”(Traité Théorique et Pratique de Droit Civil).Cf. Baudry-LacantinerieeSaignat.DelaVenteet del’Echange.2.ed.Paris,1900,v.XVII,n. 350: “Cet mot, emprunté au droit romain, evictio,signifieôterquelquechoseàquelqu’un envertud’unesentence.”Cf.Troplong.Le DroitCivilExpliqué:delaVente.4.ed.Paris, t.I,n.415;art.1.107doCC:“Noscontratos honerosos,pelosquaissetransferedomínio, posseouuso,seráobrigadooalienanteares- guardaroadquirentedosriscosdaevicção, todavezquesenãotenhaexcluídoexpressa- mente esta responsabilidade”; art. 1.117: “Não pode o adquirente demandar pela evicção:I)sefoiprivadodacoisa,nãopelos meiosjudiciais,masporcasofortuito,força maior,roubooufurto;II)sesabiaqueacoisa eraalheia,oulitigiosa.” Evicto–(Lat.evictu.)Adj.Queestásujeito àevicção,coisaoupessoa. Exação – (Lat. exactione.) S.f. Cobrança rigorosa,dedívidaoudeimpostos(CP,art. 316). Exame de corpo de delito – V. Corpode Delito. Examepericial–“Investigação,pesquisa ou inspecção direta feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridadecompetente,paraesclarecimen- to,descoberta,verificaçãoouestimaçãodo fato ou da coisa submetida à sua aprecia- ção” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário JurídicodeBolso.9.ed.Campinas:Conan). Exarar – (Lat. exarare.)V.t.d. Consignar ou registrar por escrito um despacho ou umasentença. Exceção–(Lat.exceptione.)S.f.“Defesain- direta,relativamenteàcontestaçãoqueédi- reta,emqueoréu,semnegarofatoafirmado, elegadireitoseucomointentodeelidirou paralisaraação,suspeição,incompetência, litispendência,coisajulgadaetc.(FERREIRA, AurélioBuarquedeHolanda.NovoDicioná- rioAuréliodaLínguaPortuguesa3.ed.Rio deJaneiro:NovaFronteira,1999). Exceçãodeverdade–Meioespecíficode defesa, ao qual se apega o agente, quando doscrimesdecalúniaedifamação,paraas provas da verdade do fato, responsabili- zando a pessoa que se julga ofendida; em outraspalavras:provadaaverdadedasale- gaçõesdoagente,fica,este,eximidoderes- ponsabilidadepenal. Exceçãodilatória–Aquelaque,devidoà incompetênciaoususpeição,procuraalon- garojulgamentodacausa. Exceçãoperemptória–Aquelaque,numa relaçãoprocessual,fazextinguirdecisiva- menteodireitodapartecontrária,comose estefossedecoisajájulgada.
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    95 Excessodeexação–Extinçãodeusufruto Excesso deexação – Taxa, imposto ou emolumentosindevidos,exigidosporfun- cionário público, ou cobrança por meios ilícitos,vexatóriosououtrosnãoautoriza- dos pela lei (CP, art. 316, § 1.o ). Exclusão – (Lat. exclusione.) S.f. Ato de excluir. Exclusãodeilicitude–Omesmoqueex- clusãodecriminalidade. Nota:Sãoexcludentes:estadodenecessi- dade;legítimadefesa;estritocumprimento dodeverlegalouexercícioregulardedirei- to (CP, arts. 23 a 27). Exclusãodeimputabilidade–Omesmo queexclusãodeilicitude. Execução –(Lat.executione.) S.f.Fasede umprocessojudicialnaqualépromovidaa efetivaçãodaspenascivisoucriminais,cons- tantedejulgamentocondenatório;cálculo ouavaliaçãodedívidalíquidaecerta,pro- cessadaatravésdedocumentospúblicosou particularesaquealeiatribuiaçãoexecutória. Execuçãopessoal–Aquelaemqueoréué obrigadoaocumprimentodeumaobriga- ção,efetivando-sepelapenhora. Executado – Adj. Réu num processo de execução. Executante–Adj.Autornumprocessode execução. Executar–(Lat.exsecutu+ar.)V.t.d.Pro- moveraexecuçãodeumasentençajudicial oudedocumentodedívidaquetornelegíti- maaaçãoexecutiva. Executivo – S.m. e Adj. Um dos poderes doEstado;aquelequeprocedeaexecução judicialouoqueestáencarregadodefazer cumprirasleis;qualidadedaaçãodeexecu- çãooudotítuloqueaenseja;omesmoque executório;oriundodoing.executive,dire- toroufuncionáriodecategoria,queatuena áreaadministrativa. Executoria–Adj.Repartiçãoencarregada da cobrança dos créditos de determinada comunidade. Executório – Adj. O mesmo que executi- vo,quandoqualificaumtítuloousentença. Exegese – (Gr. exégesis.) S.f.Explicação, comentário ou dissertação para esclareci- mento de um texto de lei ou outro; o mes- moquehermenêuticajurídica,nocasodo examedasleis. Exeqüente– Adj.2g. Queintentaousoli- citaexecuçãojudicial. Exerdação – “E a ação ou o efeito de deserdarlegalmentealguémdeumadeter- minadaherança.” Nota:Parahaveraexerdação,amesmatem de ser solicitada por alguém interessado nela,afimdequenasentençasejadeclara- dasuaexclusãodotestamento. Exibição – (Lat. exhibitione.) S.f. Ato de exibir,apresentação;medidaqueumaparte solicita à parte contrária, em litígio, que apresente,paraexamepericial,sobpresen- ça do juiz, coisa que contém prova e que estejaemseupoder. Exploraçãodeprestígio –Solicitaçãoou recebimento de propina, com pretexto de influir o juiz, jurado, funcionário de justi- ça, perito, tradutor, intérprete ou testemu- nha (CP, art. 357). Exposiçãodemotivos–Reflexãoeescla- recimentodeordemdoutrináriaatravésda qual é esclarecido, justificando um ponto devistasobredeterminadoassuntooude- terminadoprojetodeleioudedecreto. Expulsão –(Lat. expulsione.)S.f.Afasta- mentoviolento,excreção;saídadoterritó- rio nacional, compelida a estrangeiro, em processo regular, por expor a perigo a se- gurança nacional, a estabilidade das insti- tuiçõeseconômicasoupolíticasouatran- qüilidadepública. Extinçãodeusufruto –Açãodoproprie- tário de um bem contra o possuidor da fruição,paraqueapossedobememques- tãosejadeclaradaextintaeobemdevolvi- do a seu dono.
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    96Extorsão–Exumação Extorsão–(Lat.extorsione.)S.f.Crimede constrangimento apessoa,atravésdavio- lênciaouameaça,comaintençãodaobter parasiouparaoutremvantagemfinanceira oueconômica. Extradição –(Lat. extraditione.) S.f. En- trega de uma pessoa pelo governo do país onde se acha homiziada, ao país que o re- clama, para ser julgado perante os tribu- naisoucumprirapenaquelhefoiimposta; “entregaàautoridadecompetentedeindi- víduoquepraticoudelitodentrodesuaju- risdiçãomasfoicapturadofora”(FELIPPE, Donaldo J. Dicionário jurídico de bolso. 9.ed.Campinas:Conan,1994). Extrajudicial – Adj. Ato praticado, vo- luntariamente,foradojuízo,semformali- dade judicial, mas capaz de produzir cer- tos efeitos jurídicos. Exumação –S.f. Retirada de cadáver hu- manodasepultura,porordemdeautorida- dejudiciária,apedidodaspartesoudospró- prios peritos, a fim de ser submetido a pe- ríciamédico-legal.
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    Face – (Lat.facie.) S.f. Rosto, feição; na expressãofazerfacea,osignificadoépro- vera,custear. Facínora–S.m.Aquelequecometeugran- des e hediondos crimes; perverso, cruel, desalmado. Fac-símile –(Lat.facsimile.)S.m.Cópia; reproduçãoidênticaaooriginal,sejamanual ounão. Faculdade – (Lat. facultate.) S.f. Poder naturalouadquiridodefazeralgumacoisa; escolasuperior;unidadeisoladaoudeum conjuntouniversitário. Nota:OensinosuperiornoBrasilteminí- ciocomafundaçãodaFaculdadedeDireito deSãoPaulo. Falcatrua – S.f. Embuste, enganação, logro. Falência – (Lat. fallentia.) S.f. Insolvên- cia comercial; bancarrota; estado do co- merciantequedescumpreobrigaçõesmer- cantis;execuçãododevedorcomerciante, cuja finalidade é tomar posse do patrimô- nio disponível, verificar os créditos, re- solver o passivo, liquidando o ativo, me- diante o rateamento, observadas as prefe- rênciaslegais. Falênciapóstuma–Espóliodocomercian- tefalecido,sendoeste,devedor. Falencial – Adj. Relativo à falência; falimentar. Falir –(Lat. fallere.)V.i. Deixar,ocomer- ciante,defazerosseuspagamentosnada- ta do vencimento ou realizar qualquer ato considerado pela lei, específico do estado falimentar. Falsa identidade – Crime de atribuição a si ou a terceiro de falsa identidade, com a finalidade da obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (CP, art. 307). Falsa perícia –Crimedeafirmaçãofalsa, oudenegaroucalaraverdade,comoteste- munha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral (CP, art. 342). Falsidade – (Lat. falsitate.) S.f. Mentira, calúnia,fingimento,hipocrisia. Falsidadedoselo–Omesmoquefalsida- de do sinal público; crime de falsificação, adulteraçãooufabricaçãodequalquerdo- cumentoquetenhafépública,especialmen- te o selo ou sinal público (CP, art. 296). Nota:Incorrenaspenasincursasnonosso CP,quemfazusodoseloousinalfalsifica- doequemutilizaindevidamenteoseloou sinalverdadeiroemprejuízodeoutremou emproveitoprópriooualheio.Seoagente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-sedocargo,apenaéaumen- tadanasextapartedaestabelecidas. Falsidadeemprejuízonanacionalização desociedade–Crimedeprestar-seafigurar comoproprietáriooupossuidordeação,tí-
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    98Falsidadeemprejuízonanacionalizaçãodesociedade–Fatotípico tuloouvalorpertencenteaestrangeiro,nos casosemqueaesteévedadoporleiaproprie- dadeouapossedetaisbens(CP,art.311). Falsidadeideológica–Crimedeomissão daverdade,emdocumentosmaterialmente verdadeiros,ounelesinserirdeclaraçãofalsa, comaintençãodecriarobrigaçãooualterara verdadeàrespeitodofatojuridicamenterele- vante;omesmoquefalsidadeintelectual; Falsidade intelectual –O mesmo que falsidadeideológica. Falsificação– S.f.Ato ou efeito de altera- çãodecoisaoudocumentoverdadeiro. Falsificaçãodeumdocumentoparticu- lar–Crimeconstantedareprodução,adul- terando,falsificando,alterando,notodoou emparte,umdocumentoparticularverda- deiro (CP, art. 298). Falsificar–(Lat.falsificare.)V.t.d.Repro- duzir umacoisaoudocumentoverdadeiro, copiandoeimitandoemtodososdetalhes, fazendo-oparecerooriginaleverdadeiro. Falso –(Lat. falsu.)Adj. Mentiroso,adul- terado;coisaoudocumento,errado,falsifi- cado,inexato. Falso testemunho – Afirmação falsa, de testemunha, negando ou omitindo o que sabesobreaverdade. Falta–(Lat.fallita.)S.f.Ausência;engano; transgressãoadisposiçãolegal. Família–S.f.Grupodepessoasvinculadas porcasamento;todasaspessoaspertencen- tesaumtroncooriginalatécertograu;em nossosdias,emsentidorestrito,compreende apenasomarido,amulhereosfilhosmeno- resesolteiros,comseusfenômenosreligio- sos,éticos,jurídicos,políticos,intelectuaise estéticos,correlacionadosentresi.(SANTOS, Washingtondos.Dicionáriodesociologia. BeloHorizonte:DelRey,p.94). Nota:OCPtemtodooTítuloVII,Capítu- lo I, art. 235 a 248, dedicados aos crimes contraafamília. Fanático–(Lat.fanaticu.)Adj.Pessoaque seconsiderainspiradaporumadivindade, achando-seumiluminado;queaderecega- menteaumadoutrina,umpartidopolítico, um time esportivo ou grupo de qualquer natureza,comdedicaçãoexcessiva,admi- raçãoouamorexaltadoeapaixonado,en- deusando febrilmente seus participantes, conceitoseideologia. Fanatismo – (Fr. fanatisme.) S.m. Proce- dimentodofanático. Nota:Ofanatismoéumadegeneraçãoreli- giosa (caso da Irlanda e alguns elementos doIslamismo).Algumasformasdefanatis- modescambamparaaviolênciaouparao crime organizado. É um fenômeno social cujascausasdevemserexaminadasàluzde aspectos diversos. Seria despropósito, no entanto, confundir fanatismo ou misticis- mo doentio com o verdadeiro sentimento religioso(AMORIM,Deolindo.Espiritis- mo e criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Celd,1991,p.136-137). Fato-gerador – Conjunto de fatos ou es- tadodefatosdescritosemlei,quedãoori- gemàobrigaçãotributária. Fatojurídico–Omesmoquefatojurígeno; conformeEdmondPicard,“sãoosaconte- cimentos através dos quais as relações de direito nascem, se conservam, se transfe- rem, se modificam, ou se extinguem”; se- gundoSavigny,“étodoacontecimentoque determina o nascimento e a extinção dos direitos”. Nota: Os fatos jurídicos são as fontes ou fatoresdasrelaçõesdedireito.Éoterceiro elementodoDireitosubjetivo. Fato notório – Aquele que dispensa pro- va, por ser de conhecimento geral (CPC, art. 334, I). Fatotípico–Aquelequereúneoselemen- tos: conduta (ação ou omissão); resultado (inerenteàmaioriadoscrimes);relaçãode causalidade, relação entre causa e efeito, entre a conduta e o resultado; tipicidade, correlaçãodacondutacomotipo.
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    99 Favorecimentopessoal–Fichadatiloscópica Favorecimentopessoal–Açãodeauxílio aoautordecrimenosentidodesubtrair-se àaçãodeautoridadepública(CP,art.348). Favorecimentoreal–Aquelequeépres- tado aocriminoso, fora dos casos de co- autoria ou de receptação, para que o mes- mo fique seguro com o proveito do crime (CP, art. 349). Fazenda – (Lat. facienda.) S.f. Conjunto debens;haveres. Fazenda pública – Nome genérico dado as finanças federais, estaduais ou munici- pais;erário,fisco. Fazerfacea–Loc.quesignificaprovera; custear. Fé–S.f.Convicçãodoverdadeiro. Nota:Algumasrepartiçõespúblicasoude- terminadosfuncionáriostestemunhampor escrito, fornecendo documento que ates- ta, com força em juízo, a veracidade de certos atos. Federação – S.f. União política entre Es- tados e Nações; sociedades sindicais ou simplesmente união entre comerciantes e industriaisparaummesmofim. Comentário:“GênerodeuniãodeEstadosde quesãoespécies:aConfederaçãoeoEstado Federal.Adiferençaentreamboséquena confederaçãoosEstadospreservamsuaso- berania,podendoseretiraraqualquermo- mento,aopassoquenoEstadoFederal,os Estadosperdemsuasoberaniaaoseunirem, submetendo-setodosaumaConstituiçãoque lhesdámeraautonomia”(GUIMARÃES, DeoclecianoTorrieri.Dicionáriojurídico. 2.ed.compacta.Campinas:Rideel,1998, p.79);éocasodosEstadosUnidosdaAmé- ricadoNorteedoBrasil.SeusEstadossão unidos,autônomos,masnãosoberanos. Fépública–Juízofundadosobreindícios ou princípio de provas, que comprovem a autenticidade,verdadeoulegitimidadede ato proveniente de uma autoridade ou de funcionário,quenoexercíciodesuasfun- ções tenha autorização para tal. Fériasanuaisremuneradas –Direitodo trabalhador,segundoaCF,CapítuloII,art. 7.o ,XVII,degozarfériasanuaisremunera- dascom,pelosmenos,umterçoamaisdo queosalárionormal(CLT,arts.129esegs.). Férias forenses – Férias prescritas pela Lei n. 5.869/73, arts. 173 a 179, que sus- pendem,nofórum,todaequalquerativida- deportempodeterminado. Feticídio – S.m. Morte dada a um feto; aborto provocado (CP, arts. 124 e 125). Feto–(Lat.fetu.)S.m.Produtodaconcep- çãoapóso4.ºmêsdegestaçãoatéantesde serdadoàluz,masquejápossuiasformas daespécie. Comentário:Alegislaçãobrasileiracoloca a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (CC, arts. 4.o , 9.o , 357 e 1.718). Fiador – Adj. Aquele que abona alguém, responsabilizando-sepelocumprimentode umaobrigaçãodele. Fiança–S.m.Contratopeloqual,umater- ceira pessoa, submete-se perante o credor de, na falta do devedor, cumprir sua obri- gação;confiança,caução,fiadoria(CC,arts. 1.481a1.504). Fiança criminal –Valorpagopeloréude pequenos crimes a fim de aguardar julga- mentoemliberdade. Comentário: “É a garantia que o acusado prestaàautoridadeprocessante,dequenão vai furtar-se aos efeitos do processo. Jul- gar-se-á quebrada a fiança quando o réu, devidamente intimado para o ato do pro- cesso, deixar de comparecer sem provar incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal”(SYONNETTO,Sylvio.Termino- logia jurídica.Campinas:Conan,p.67). Fichadatiloscópica–Aquelaquecontém asimpressõesdigitaisdeumapessoa.
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    100Fideicomissário– Filosofia Fideicomissário –S.m. Aquele que, por determinaçãodequemfezumtestamento, recebedofiduciário,aherançaouolegado. Fideicomisso – (Lat. fideicomissu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testanteestabelecedoisoumaisherdeiros testamentários,impondoaumouaalguns delesaobrigatoriedadede,apósasuamor- te, transferir aos outros herdeiros, sob de- terminadacondiçãoetempo,aherançaou legadodeixado. Fidejussor–S.m.Fiador;aquelequegaran- teopagamentodeumadeterminadadívida. Fidejussória – (F. subst.) Qualidade da cauçãooufiança. Fidejussório – (Lat. fidessoriu.)Adj. Re- lativoàcaução,àfiançaestipulada. Fiduciário – (Lat. fiduciariu.) Adj. Que dizrespeitoàfidúcia;quemerececonfian- ça;pessoaencarregadadeconservarumle- gadoouherançagravadacomfideicomisso, devendotransmiti-la,namortedotestante, aofideicomissário. Filha – (Lat. filia.) S.f. Pessoa do sexo fe- mininoemrelaçãoaospais. Filho – (Lat. filiu.) S.m. Pessoa do sexo masculinoemrelaçãoaospais. Filhoadulterino–Filhoespúrio;filhode pessoa casada com outra que não a sua consorte. Filhobastardo–Omesmoquefilhoilegí- timo. Filho espúrio – Filho nascido de pessoas quenãopodemcontrairmatrimônioentre si, devido a impedimentos legais perma- nentes ou no tempo da concepção; pode serincestuosoouadulterino. Filho ilegítimo – O que não provém de justasnúpcias;filhogeradoenascidofora do matrimônio; filho bastardo, que pode ser filho natural ou filho espúrio. Filhoincestuoso–Aqueleprovenienteda uniãoproibidaporleientreirmãosouentre ascendenteedescendente,nuncapodendo serligitimado. Filholegitimado–Filhoqueéreconheci- docomolegítimo. Filholegítimo–Filhodepaisregularmen- tecasados,ascidonavigênciadocasamento. Filhonatural–Filhodepaissolteiros,judi- cialmenteseparadosoudivorciados,quena épocadaconcepçãooudopartonãotenham nenhumempecilhomatrimonial,podendo, serlegitimado. Filhopóstumo–Aquelequenasceapósa morte do pai. Nota:Ofilhopóstumosomenteéconside- rado legítimo, se originado de casamento legal e tiver nascido até 300 dias após o falecimentodopai. Filho putativo – O que supõe ser filho de determinadapessoacujapaternidadepode ounãoserinvestigada. Filhoreconhecido–Aquelequeédevida- mentelegitimado. Filho sacrílego – Em tempos passados, era o filho de sacerdote ou religioso que tenhafeitovotosdecastidade;hoje,éape- nasconsideradocomofilhonatural. Filiação – (Lat. filiatione.) S.f. “Ato de perfilhar; vínculo que a geração cria entre osfilhoseseusgenitores;relaçãodeparen- tescoentreospaiseseusfilhos,considera- da na pessoa dos últimos” (FERREIRA, AurélioBuarquedeHolanda. Novodicio- nárioAuréliodalínguaportuguesa.3.ed. RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999). Filiação legítima – A que resulta de pais legalmentecasadosentresi. Filosofia–(Gr.philosophia.)S.f.Amorda sabedoria;ciênciadosconhecimentoshu- manos, dos princípios das coisas, de suas causasedosseusefeitos;investigaçãodas verdadesfundamentaisdeumaciência;se- gundo Aristóteles, “estudo dos primeiros
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    101 Filosofia –Filosofia do direito princípios e dos últimos fins”; segundo Bacon,“éoconjuntodeprincípiosformais comunsatodosouaalgumasciências”;se- gundo Descartes, “é o estudo das causas primeiras e dos primeiros princípios”. Comentário:Cadaciênciatemasuafiloso- fia própria. Vejamos os comentários de L. Palhano Júnior, (Dicionário de filosofia espírita. Rio de Janeiro: CELD, 1997, p. 155): “Estudo que se caracteriza pela intençãodeampliarincessantementeacom- preensãodarealidade,nosentidodeapreen- dê-lanasuatotalidade,querpelabuscada realidade capaz de abranger todas as ou- tras, o Ser (ora ‘realidade suprema’, ora ‘causaprimeira’,ora‘fimúltimo’,ora‘abso- luto’, ‘espírito’, ‘matéria’ etc.), quer pela definiçãodoinstrumentocapazdeapreen- der a realidade, o pensamento (as respos- tasàsperguntas:queéarazão?,oconheci- mento?,aconsciência?,areflexão?,queé explicar?,provar?,umfundamento?,uma lei?, um princípio? etc.), tornando-se o homemotemainevitáveldeconsideração. Buscasistemáticadaverdade;conjuntode estudosoudeconsideraçõesquetendema reunir uma ordem determinada de conhe- cimentosemumnúmeroreduzidodeprin- cípiosquelhesirvamdefundamentoelhe restringem o alcance: filosofia da ciência; filosofia social; filosofia da matemática; filosofia católica; filosofia espírita etc. – Segundo o Espiritismo, Emmanuel, na questão 115, na segunda parte do livro ‘O Consolador’, de Chico Xavier. ‘A filoso- fia constitui, de fato, a súmula das ativi- dadesevoluídasdoEspíritoencarnado,na Terra. Suas equações são as energias que fecundamaCiência,espiritualizando-lheos princípios, até que unidas uma à outra, indissoluvelmente,penetremoátriodivino dasverdadeseternas’.” Filosofia do direito – “Parte da ciência jurídicadedicadaaoestudoecríticadoDirei- to na sua universalidade; seus princípios, ideal,suascausas,efeitosetransformações, àluzdarazãopura,desdeépocasremotas.É a filosofia em si aplicada ao direito” (FELIPPE,DonaldoS.Dicionáriojurídico de bolso.9.ed.Campinas:Conan,1994). Comentário:VejamososcomentáriosdoDr. WeimarMunizdeOliveira,magistradoapo- sentado do Estado de Goiás, especialista emDireitoCivileProcessualCivildaUFG: “A filosofia do direito é mais antiga que a própriaciênciadodireito,sendo,entretan- do,essaexpressãomaisoumenosrecente, umséculomaisoumenos.Aantigaepro- vectadesignaçãodadisciplinaeraade‘ius naturale’,ou‘iurisnaturalisscientia’.Mas muitos escritores antigos usaram a forma ‘philosophiaiuris’.Comoclaramentetrans- parece do nome, a Filosofia do Direito é aquele ramo da Filosofia que concerne ao direito.AFilosofia,porém,temporobjeto odireito,enquantoestudadonoseuaspec- touniversal.Tambémpodedefinir-seafilo- sofia como estudo dos primeiros princí- pios, pois estes têm precisamente o cará- ter da universalidade. Mas, os primeiros princípios tanto respeitam ao ser e ao co- nhecer como ao atuar; daí a divisão em: Teorética: estuda os primeiros princípios doseredoconheceresubdivide-senosse- guintesramos:OntologiaouMetafísica,que abrange também a filosofia da religião e a filosofia da história; Gnoseologia ou Teo- ria do Conhecimento; Lógica, Psicologia propriamente dita e Estética prática: estu- daosprimeirosprincípiosdoagiredivide- seem:FilosofiadaMoraleFilosofiadoDi- reito;freqüentementeadesignamtambém pela palavra Ética” (Filosofia do direito: alémda3.a dimensão.Ed.FederaçãoEspí- rita do Estado de Goiás – FEEGO). Nota:Convémadvertir,desdejá,que,por vezes,estadesignaçãoétomadaemsenti- doamplo:nestecasoésinônimadeFiloso- fiaprática(abrangendo,porisso,aFiloso- fiadoDireito);outrasvezes,emumsenti- dorestrito,correspondendonestecasoape- nasàFilosofiadaMoral(excluída,então,a jurídica). Posição da disciplina Direito: é umapartedafilosofiaprática.
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    102Fisco– Formasdeinvestigaçãodafilosofiadodireito Fisco –(Lat. fiscu.) S.m. É a reunião de diversas instituições do estado destinadas à arrecadação de impostos; o mesmo que fazendapública,tesouropúblico,erário. Flagrânciapresumida–Supostaautoria deumcrimeemvirtudedeapessoaserpega cominstrumentosouobjetossuspeitos. Flagrante – (Lat. flagrans.) Adj. e S.m. Que está no calor da ação; aplicado a um atonomomentoqueestásendopraticado; comos.m.,oatodeflagrar. Flagrantedelito–Delitoaindaemexecu- ção, terminado ou ainda sob o seu efeito, nãopodendosernegado,devidoasuaevi- dência e aspecto, e aos objetos encontra- dosempoderdoagente. Nota: O CPP, art. 302, prescreve: “Consi- derar-seemflagrantedelitoquem:I–está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pelaautoridade,peloofendidoouporqual- querpessoa,emsituaçãoemquefaçapre- sumir ser autor da infração; d) é encontra- do,logodepois,cominstrumentos,armas, objetos ou papéis que façam presumir ser eleoautordainfração.” Folhacorrida–Certidãoquecomprovaa nãoexistênciadecondenaçãocriminal. Folha de antecedentes – Documento no qual são declarados todos os registros cri- minaislançadosanteriormentecontrauma pessoa.Estedocumentodescrevecomprio- ridade,umretratomoraldoindiciado. Fontes formais do direito – Meios pelos quaissãoformadasasnormasjudiciárias:a lei,ocostume,ajurisprudência,adoutrina. Forçaexecutiva–Qualidadelegal,quedá direitoaumadeterminadaaçãoserimedia- tamenteexecutada. Nota:Éoquechamamdeforçaexecutória. Força executória – O mesmo que força executiva. Força maior–Aquelaque,independeda vontadedaspartes;fatoimprevisível,origi- nadodaaçãohumanaquegeraefeitosjurídi- cosparaumarelaçãojurídica(CC,art.1.058). Foreiro – S.m. Aquele que tem domínio útil de algum imóvel, pagando foro direto aosenhorio;omesmoqueenfiteuta. Forense – Adj. 2g. Relativo ao foro, aos tribunais;judicial. Formação da lei – Em sentido estrito e próprio,forma-sealei,ordinariamente,por meio de quatrofasesdistintas:elaboração, sanção,promulgação,publicação. Formação de culpa – Fase do processo criminalnoqualseaplicaaexistência,na- turezaecircunstânciasdocrime,bemcomo osseusagentes;instruçãocriminal;sumá- rio de culpa. Formadosatosjurídicos–Asformasda manifestação da vontade, que constituem atosjurídicos:pelapalavra,oralmente;pela escrita, por gestos e sinais convencionais, oupelosilêncio.SegundoClóvisBeviláqua e Tito Fulgêncio, “forma é o conjunto de solenidadesquesedevemguardarparaque adeclaraçãodevontadetenhaeficáciajurí- dica”(CC,art.129). Formal de partilha – Peça autêntica dos autosdeinventárioqueestabelecedireitos atribuídos legalmente aos herdeiros, dan- do-lhes,formalmente,possedosquinhões de conformidade com a carta testamento (CC, arts. 495 e 496). Formasdeculpabilidade–Sãoduasfor- mas:doloeculpa. Formas de investigação da filosofia do direito–SegundooProfessorDr.Weimar MunizdeOliveira,magistradoaposentado doEstadodeGoiás,especialistaemDireito CivileProcessualCivildaUFGsãotrêsos processosprincipaisdeinvestigaçãodaFi- losofia do Direito: a) o Lógico, processo investigatório, acentuadamente de ordem mental,comavaloraçãodevidaaconceitos vários, como, p. ex., de coercibilidade, de sujeitodedireito,derelaçãojurídicaeou-
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    103 Formasdeinvestigaçãodafilosofiadodireito– Fraudeimobiliária tros,todos pertencentes à Filosofia do Di- reito;b)oFenomenológico,investigaçãodo direitocomofenômenocomumatodosos povos,comofenômenocomumànatureza humana,deordemnãoapenasgeral,indoum poucoalém:deordemuniversal;c)Deonto- lógico,aquelequeinvestigandooDireito,no campofilosófico,nosforneceoconceitode que“amentehumanajamaisfoiinteiramen- tepassivaanteodireito,jamaisseconten- tou com o fato consumado como se este fosse limite intransponível. Cada homem senteemsiafaculdadedejulgareavaliaro direito existente e sobre ele ajuizar; todo homempossuiosentimentodejustiça.Da- quiresultaapossibilidadedeumainvestiga- çãocompletamentedistintadaquelasciên- cias jurídicas particulares stricto sensu. Destarte,afilosofiadodireitoocupa-sepre- cisamentedaquiloquedeveseroudeveria serdireito,emoposiçãoàquiloqueédireito, contrapondoumaverdadeidealaumareali- dadeempírica”(Filosofiadodireito:além da3.a dimensão.Ed.FederaçãoEspíritado EstadodeGoiás–FEEGO). Foro–(Gr. lat.foru phorós.)S.m.Sinôni- mo de fórum; lugar onde se dão as lides judiciais:TribunaldeJustiça;olugaronde funcionam os órgãos do poder judiciário; jurisdição,alçada,poder. Comentário:Notempodosromanos,eraa praçapública,naqualsefaziamosgrandes debatesoureuniõesparaamesmafinalida- de. Era o centro de variadas atividades do império(CPC,arts.95,96,100,111e578). Forocontratual–Forooulugarescolhido pelaspartescontratantes,paraanular,dis- solver,extinguir,alterardadosdocontrato queassinaram. Fórum – S.m. O mesmo que foro; lugar onde se concentram e funcionam normal- mente,osórgãosdopoderjudiciário. Franchising–V.Franquia. Franquia–S.f.Efeitodetornarfranco,livre; permissãoouconcessão,colocaçãoàdispo- siçãode;isençãodedeterminadosimpostos outaxas,porconcessãoespecialdalei,por tempopredeterminadooupermanente. Fratricida –S.m. Assassinodeirmão. Fratricídio – (Lat. fraticidiu.) S.m. É o assassínio, do próprio irmão. Fraudar–(Lat.fraudare.)V.t.d.Enganar; lesaralguémpormeiomaliciosooufraude, causandoprejuízo,enganandoaspessoas; adulterarcoisasedocumentos. Fraude–S.f. Dolo, engano, burla; falsifi- caçãodemarcasedeprodutosindustriais. Fraude à execução – Crime contra o patrimônio;simulaçãodedívidas,alienan- do, desviando, destruindo e danificando bens ou tornando irrealizável a execução judicial,pelainexistência,realousimulada, de bens (CP, art. 179). Fraudecontracredores–Atoprejudicial ao credor (eventus damni), por tornar o devedorinsolvente;atopraticadoemesta- dodeinsolvência. Comentário: João Franzem de Lima, em Cursodedireitocivilbrasileiro,dizquena fraudecontracredoresoatojurídicoéver- dadeiro,masaconseqüênciadeleéprejudi- caraoscredoresdosqueorealizam,dentro desse princípio; são considerados fraudu- lentose,portanto,passíveisdeanulaçãoos seusatos(CC,arts.106,107,110e111). Fraude de lei sobre estrangeiros – Uso denomefalsopeloestrangeiroparaentrar ou permanecer no território nacional (CP, art. 309). Fraude fiscal – Ação ou omissão dolosa, cuja finalidade é o impedimento ou retar- damentodaocorrênciadofatogerador. Fraude imobiliária – Adiantamento de verbas à empresa construtora, sem que as obrascontratadastenhamtidooseuritmo detrabalhodeacordocomoorganograma traçado,sendoqueoquefoirealizadonão justificaoadiantamentodeverbas.
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    104Fruição – Furtoqualificado Fruição–(Lat.fruitione.)S.f.Atoouefei- tode fruir; gozo, posse, usufruto; desfrute de vantagens possíveis, recebendo o pro- dutorentávelquedelavier. Frustraçãodedireitoasseguradoporlei trabalhista–Constituicrimedolosoacons- cientefrustraçãodedireitotrabalhista. Comentário:Nãoháformaculposa,segun- doaescolatradicionalista,queoconsidera dologenérico,masoCPoclassificacomo delitocomum.Apenaparataldelitoépú- blica incondicionada, da competência da JustiçaFederal. Fulcronalei –Expressãomuitousadano meioforenseparadesignarqueseestáapoia- doefundamentadoemlei. Fundação–S.f.Complexodebensdotado de personalidade jurídica e instituído que objetivaarealizaçãodeumafinalidadeso- cial;pessoajurídicaautônomadestinadaa finsdeutilidadepública,mediantedotação especial de bens livres; instituição por ato estataloudeidealizaçãoprivada,pordoa- çãooutestamento(CC,arts.24a27;CPC, arts. 1.199, 1.202 e 1.204;CPP, art. 37). Fundamentojurídicodopedido–Justi- ficação por escrito do motivo da ação, de- vidamente embasado na lei ou nos princí- piosdaordemjurídica(CPC,arts.282,III, e284). Fundiário – Adj. Relativo a terrenos, a bensderaiz;agrário. Fundodecomércio–Complexodebens, corpóreoseincorpóreos,quevêmfacilitar àatividadereferenteaocomércio(Dec.-lei n. 7.661/45, art. 116). Fundodegarantiaportempodeserviço (FGTS)–Depósitofeitopeloempregador, em banco autorizado, no valor de 8% dos vencimentos mensais do empregado, for- mando,assim,umpecúlioparaoemprega- do(Lein.7.839/89eLein.8.036/90). Fungível – (Lat. fungibile.) Adj. Que se gasta. Furto – S.m. Crime contra o patrimônio que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem o con- sentimento do seu legítimo dono e com a finalidadedeapoderar-sedela,demodode- finitivo (CP, art. 155). Furto famélico – Ato do indivíduo que, impedido pela fome ou pelo frio, subtrai alimentos ou roupas para subsistir. Furto qualificado – Aquele que além da subtraçãodobemmóvel,destróierompeos obstáculosqueaprotegem,abusadaconfian- çadosubtraído,seoconhece,ou,mediante fraude,atravésdeescaladaoudestrezaou, ainda,medianteconcursodechavefalsae outroscompanheiros(CP,art.155,§4.o ).
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    Gabarito–(Fr.gabarit.)S.m.Medidaideal, padrão;medidadeferroparaverificarbo- casdefogo;modelodenavio,emminiatu- ra;dimensõesprefixadasporleimunicipal paraalturadeumedifício. Gabinete – (Fr.gabinet.) S.m. Conjunto dos ministros de um Estado; ministério; conjuntodeauxiliares,colaboradoresime- diatosdeumchefedeEstado,deumminis- tro, de um prefeito; ante-sala dessas auto- ridades;saladeestudos;cabine;reservado, latrina. Gabinetemilitar–Conjuntodeauxiliares oucolaboradoresdochefedegoverno,que trataespecificamentedeassuntosmilitares. Gaiola – (Lat. caveola.) S.f. Jaula,prisão, xadrez;cadeia. Ganho de causa – Diz-se da vitória obti- danumaquestãojudicial,numlitígio,numa pendência. Ganhos de capital – Lucros obtidos pela simplesaplicaçãodocapitalemestabeleci- mentobancárioousimilar;lucrosdeinves- timentos; os juros. Garantia–(Fr.garantie.)S.f.Atoouefei- to de garantir; responsabilidade pela boa execução de um trabalho ou contrato, fa- zendotornarcertoorecebimentodedébi- tos existentes, caso não haja motivos jus- tos perante a lei. Garantia constitucional – Complexo legislativo,tuteladaspelaCF,queassegu- ram os direitos de seus cidadãos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5.o ). Garantia fidejussória – O mesmo que garantiapessoal. Garantia fiduciária – Garantia de paga- mentodeumadívidamediantealienação, dependente de confiança ou que revele confiança. Garantia locatícia – Aquela que garante adimplementodasobrigaçõesoriundasdo contratodelocaçãodoimóvel. Nota:“Aleidoinquilinaton.8.245/91,art. 37,determinaque,nocontratodelocação, podeolocadorexigirdolocatárioasseguin- tesmodalidadesdegarantia:caução,fiança, seguro de fiança locatícia, sendo vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidadesdegarantianummesmocon- tratodelocação.” Garantia pessoal – Que estabelece um direitopessoaldaqueleaquemédada;ga- rantiafidejussória. Garantia real – Que constitui um direito realemfavordaqueleaquemédada. Gay – (Ing. pron. guei.) S. 2g e Adj. 2g. Homossexual. Genealogia–S.f.Estudodeumageração, dafamíliadesdeaorigem;conjuntodedes- cendentesdeumindivíduo;ramificaçõese constituiçãodefamílias.
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    106Genitália – Governo Genitália– S.f. Complexo dos órgãos de reprodução genética, especificamente os órgãos sexuais externos de um indivíduo, masculinooufeminino. Genitores–S.m.Aquelesquegeram,ospais. Genocídio–S.m.“Crimecontraahumani- dade,queconsisteem,comointuitodedes- truir,totalouparcialmente,umgruponacio- nal,étnico,racialoureligioso,cometercontra elequalquerdosatosseguintes:matarmem- brosseus;causar-lhesgravelesãoàintegrida- defísicaoumental;submeterogrupoacon- diçõesdevidacapazesdedestruirfisicamen- te,notodoouemparte;adotarmedidasque visemaevitarnascimentonoseiodogrupo; realizaratransferênciaforçadadecriançasdum grupoparaooutro”(FERREIRA,Aurélio BuarquedeHolanda.NovodicionárioAuré- liodalínguaportuguesa.3.ed.RiodeJanei- ro:NovaFronteira,1999). Genótipo – S.m. Tipo que caracteriza os indivíduosdeumgrupo;tipodosindivíduos quetêmmesmoaspectoeconstituiçãoge- nética. Gerente–Adj.2g.Quegereouadministra osbensounegócios. Gestação –(Lat.gestatione.)S.f. Período denovemesesdodesenvolvimentodoem- brião no útero; processo que se inicia na fecundaçãoeterminanonascimento(CLT, arts. 1.331 a 1.345). Gestão de negócios – Ato de gerenciar negóciodeterceiro,demodopróprio,sem que para isso haja autorização do proprie- tário (CC, art. 1.331 a 1.345). Gestor de negócios – O mesmo que ge- rente,administrador. Gleba – S.f. Terreno próprio para cultura; terrenorural;leiva,torrão. Glosador – S.m. Aquele que glosa; comentador,crítico. Comentário:Antigamente,eramgramáticos ejuristasitalianosquecomentavamtextos legaispormeiodeglosas;apartirdoséculo XVI,elesfizeramanotaçõesnoCorpusJuris Civilis, o que possibilitou a aplicação do Direitoromanonomundomedieval. Glosar – V.t.d. Comentar, anotar, expli- car, censurar, criticar, interpretar uma lei; suprimir ou anular parte de conta ou de orçamento. Glossário–(Lat.glossariu.)S.m.Vocabu- lário;livroemqueseexplicampalavrasde significaçãoobscura;elucidário;dicionário de termos técnicos, científicos, poéticos; vocabulário que figura como apêndice de uma obra, principalmente para elucidar palavraseexpressõesregionais,oupouco usadas;léxicodeumautor,quefigura,em geral,comoapêndiceaumaediçãocrítica. Gnose – (Gr. gnôsis.) S.f. Sabedoria, co- nhecimento. Golpe de estado – Subversão da ordem constitucionalgeralmenteatravésdeforça armada,implantandosemprocessoeletivo, comoconseqüência,aditadura. Gorjeta–S.f.Pequenaimportânciaemdi- nheiro,queporlivreeespontâneavontade oclientedáaoempregadoàsvistasdoem- pregadoroufora,que,conformeocasoes- pecífico, são incorporadas ao salário do empregado(CLT,art.457). Governo – S.m. Administração, gestão; direção;conjuntodeórgãosdaadministra- ção do Estado; modalidades: Absoluto – centralizado em uma pessoa, sem interfe- rências e sem limitações; Colegiado – go- vernoexecutivoexercidoporumgabinete ministerial; Constitucional – que é eleito com sufrágio universal (pelo povo) e go- verna de conformidade com a Constitui- ção; Provisório – de caráter temporário, geralmente quando há vacância no poder, por motivos diversos; Representativo – quandoopovodelegapoderesaumadeter- minadapessoa,exercendo,esta,omandato governamental;Totalitário–exercidoatra- vésdaforça,emqueosinteressesdoEsta- dosobrepujamosindividuais.
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    107 Graça –Guia Graça –(Lat.gratia.)S.f.Clemênciacon- cedidapelopoderpúblico(noBrasil,pelo Executivo),favorecendopessoalmenteum condenado que tenha cometido crime co- mum,oucontravenção,perdoando-lheem sentido amplo e extinguindo-lhe a penali- zação,comutando-aoureduzindo-a. Gradaçãodapena–Variaçãodepena,con- sideradososantecedentesepersonalidade docondenado,aextensãododoloougraude culpa, motivos crime e circunstâncias em quesedeu,osquaisorientamojuiznafixa- çãodapena. Grafotecnia – S.f. Exame gráfico de do- cumentosescritos,casohajadúvidaquan- to a sua autenticidade e possibilidade de falsificação. Gratificaçãonatalina–SegundoaLein. 4.749/65,oDecreton.57.155/65eosenun- ciados45e78doTST,éagratificaçãode1/ 12daremuneraçãodoempregado,queobri- gatoriamenteépagaemduasparcelas,sen- doqueaprimeiradeveráserpagaentrefe- vereiroenovembroeasegundaatéodia20 dedezembro;chamado13.o salário. Nota:Integramnestagratificaçãoashoras extras,queporventuraoempregadotenha direito. Gratuidadedajustiça–Benefícioconce- didoadeterminadaspessoas,emdetermi- nadas condições, com a finalidade de não pagaremasdespesasprocessuais. Graudejurisdição–Hierarquiaobedeci- da entre os juízes e tribunais. Grau de parentesco – Relação existente entreaspessoasquesãounidasporparen- tesco,laçosdesangueeafins. Gravado – Que possui ônus ou encargo por força de lei, de disposição contratual outestamentária. Gravame– S.m. Imposto,ônus,encargo; vínculo; ônus contratual que cerceia o di- reitodeumaparte;encargoquerecaisobre determinada coisa: penhor, hipoteca, tri- buto,inalienabilidade,anticrese. Gravar – (Lat. gravare.) V.t.d. Impor gravame. Gravidez–S.f.Estadodafêmea,apósacon- cepçãoeafecundação;períododegestação. Greve–(Fr.grève.)S.f.Cessaçãodotraba- lho;parede;movimentocoletivodeparali- sação, reconhecido pela lei; por extensão, movimentodeestudantes. Nota:OnomeédapraçadeGrève,ondese reuniamostrabalhadoresquenãoqueriam trabalhar. Greve branca – Paralisação do trabalho semrepresália. Grevedebraçoscruzados–Meraparalisa- çãodeatividades,semaausênciadogrevista. Greve de fome – Recusa de alimenta- ção, para chamar a atenção para suas rei- vindicações. Grileiro–S.m.Indivíduoqueprocura,atra- vésdafraude,apossar-sedeterrasalheias. Guia – S.f. Pessoa que conduz outra; for- mulárioparapagamentodetaxasdevidas, notificaçõesetc.,usadoemrepartiçõespú- blicas,parapagamentonasagênciasbancá- riasououtrarepartiçãodesignadapelaau- toridadecompetente.
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    Habeas corpus –Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçadodesofrerviolênciaoucoaçãoem sualiberdadedelocomoção,porilegalida- deouabusodepoder(CF,art.5.o ,LXVIII). Nota: O CPP, arts. 647 e 648, assim se expressa:“Art.647.Dar-se-áhabeascor- pus sempre que alguém sofrer ou se achar naiminênciadesofrerviolênciaoucoação ilegalnasualiberdadedeirevir,salvonos casosdepuniçãodisciplinar.”“Art.648.A coação considerar-se-á ilegal: I – quando nãohouverjustacausa;II–quandoalguém estiverpresopormaistempodoquedeter- mina a lei; III – quando quem ordenar a coaçãonãotiveracompetênciaparafazê- lo; IV – quando houver cessado o motivo queautorizouacoação;V–quandonãofor alguém admitido a prestar fiança, nos ca- sos em que a lei a autoriza; VI – quando processoformanifestadamentenulo;VII– quandoextintaapunibilidade. Habeascorpuspreventivo–Queésolici- tado,quandosechegaàconclusãodeuma violênciapróximaqueseráfeitaàalguém. Habeas corpusremediativo–Queésoli- citado para fazer sustar o embaraço, ou mesmooconstrangimentodealguémque está sendo tratado ilegalmente, de modo abusivo,tendoseusdireitosviolentados. Habeasdata–Garantiaconstitucional,atodo brasileiro,doconhecimentodetodaequal- querinformaçãosobresuapessoa,existentes embancosdedadosdasentidadespúblicas, taiscomo,oSPCeoutros,para,senecessá- riofazerasuadevidaretificação. Hábil–Adj.Quetemhabilidade;habilido- so;deconformidadecomoqueexigeale- gislaçãovigente. Habilitação – S.f. Aptidão, capacidade; declaraçãofornecidaemjuízo,reconhecen- doaqualidadeoucapacidadedealguémou de seus direitos relativos a créditos, como herdeirosoucredores. Habilitação coletiva multifamiliar – Documentação legal que habilita a pes- soa ou família a locação de uma “casa de cômodos”. Habilitaçãodecredores–Declaraçãodo credordofalidooudoconcordatário,apre- sentada ao foro ou tribunal da causa, para demonstrarseucréditolegal(L.Fal.,art.82). Habilitaçãodeherdeiro–Provalegalque faz um herdeiro ao foro ou tribunal onde estiver ocorrendo o inventário (CPC, arts. 1.152e1.153). Habilitação incidente – Substituição de uma das partes, por motivo de falecimen- to, por seu sucessor ou interessado legal (CPC, arts. 1.055 e 1.062). Habilitação profissional – Formalidade jurídica, necessária à aquisição do direito legalparaoexercíciodaprofissãonaqual seformou.
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    110Hábitat–Hermenêuticajurídica Hábitat–(latinismo.)S.m.Localondevive umorganismo;meioambiente;residência habitual. Habite-se–S.m.2n.Documentaçãohábil, fornecidaporórgãoespecíficodaprefeitu- ramunicipal,autorizandoaocupaçãoeuso deimóvelacabadodeconstruirousimples- mentereformado(Lein.4.591/64,art.44). Hasta–S.f.Pique,lança. Hasta pública –Leilão, venda judicial; arremataçãoporquemoferecermaiorlan- ço;pregão,porintermédiodoleiloeiro,ou, ondenãohouver,pelosporteirosdosaudi- tóriosdacomarca. Hectare–S.m.Unidadedemediçãoagrá- ria, correspondente a cem ares ou um hectômetroquadrado,istoé,dezmilmetros quadrados;símbolo:ha. Hematologiaforense–Partedamedicina legalqueestudatodososaspectosdosan- gue e dos órgãos hematopoéticos, isto é, relativosàformaçãoedesenvolvimentodas célulassangüíneas,comafinalidadedeco- lherprovacriminal. Herança–(Lat.haerentia.)S.f.Aquiloque se transmite por hereditariedade; bem, di- reitoouobrigação,transmitidosaalguém, através de sucessão ou disposição testa- mentária,emvirtudedofalecimentodode cujos, isto é, autor de herança. Herançajacente–Herançalegada,nãose conhecendoosherdeiros(CC,arts.1.591e 1.592; CPC, arts. 1.142 a 1.158). Herançavacante–Omesmoqueherança jacenteouvaga. Comentário:Praticadasasdiligênciaslegais e, após um ano do inventário concluído, não se apresentando os legítimos herdei- ros, a herança passa para o patrimônio do Estado (CC, arts. 1.593 e 1594 c/redação dadapeloDec.-lein.8.207/45). Herdar–(Lat. hereditare.)V.t.d.Receber porherança. Herdeiro–(Lat.hereditariu.)S.m.Aque- lequetemdireitodereceber,emvirtudeda leiouporforçatestamentária,herança. Herdeiro beneficiário – Aquele que, a benefíciodeinventário,aceitaaherança. Herdeiroforçado–Omesmoqueherdei- ronecessário. Herdeiro póstumo – O mesmo que her- deiro futuro; aquele cuja concepção já se achaconcretizadaeseunascimentosomente se dá depois abertura da sucessão. Herdeiros necessários –Descendentese ascendentesdodecujo. Hereditariedade–S.f.Qualidadedaquilo queéhereditário;relacionadoentreasgera- ções sucessivas; transmissão, aos descen- dentes,doscaracteresfísicos,morais,psí- quicos,dosascendentes;sucessão. Heresia–(Lat.haeresis+ia.)S.f.Doutri- naqueaIgrejaCatólicaApostólicaRomana temcomocontráriaàsuamatériadefé;ação, palavraousentimentocontrárioaosdogmas deumareligião;opiniãofalsaouabsurda. Hermeneuta – (Gr. hermeneutés.) S. 2g. Peritoemhermenêutica. Hermenêutica – (Gr. hermeneutiké.)S.f. Interpretaçãodosentidodaspalavras;arte de interpretar as leis e os livros sagrados antigos.“‘Tantoapraxecomoaboaherme- nêuticaaconselhariamapresentarqueixaem juízo contra o delinqüente e prosseguir a causa’(RANGEL,Alberto.Fura-Mundo!, p.155).”FERREIRA,AurélioBuarquede Holanda. Novo dicionário Aurélio da lín- guaPortuguesa.3.ed.RiodeJaneiro:Nova Fronteira,1999. Hermenêutica jurídica – Interpretação científicadostextosdalei,comoobjetivo doseuestudoereuniãonumcorpodoutri- náriodosprocessosaseremaplicadospara que o seu sentido se torne inalterável, seu conhecimento adequado e adaptados aos fatos sociais.
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    111 Hermenêuticajurídica–Hipossuficiente Comentário: “Scireleges non est verba earum tenere sed vim ac potestatem”, isto é, conhecer a lei não é conhecer as suas palavras,porémasuaforçaeoseualcance; oespíritodaleiéainterpretaçãológica.“O apegoàspalavraséumdessesfenômenos que, no Direito como em outros ramos do saber, caracteriza a falta de madureza de desenvolvimentointelectual”(InPrincipio erat Verbum). MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêuticaeaplicaçãododireito.7.ed. Freitas Bastos, 1961. Hermético –(Lat. hermetyicu.)Adj. Diz- sedetudoquefechaouquesefechaperfei- tamente;quetemsentidoobscuro;inteira- mentefechado. Heteronomia –(Gr. héteros=diferente+ nómos = lei.) S.f. Afastamento da lei co- mum, ordinária; ”Condição de pessoa ou de grupo que recebe de um elemento que lheéexterior,oudeumprincípioestranho à razão, a lei a que se deve submeter” (FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. NovoDicionárioAuréliodaLínguaPortu- guesa.3.ed.RiodeJaneiro:NovaFrontei- ra,1999). Heteronomia da norma jurídica – É a qualidadedanormajurídica,queéobriga- tória,impositivaecoercitivaaoindivíduo, forçando-oaobservá-la,sendopenalizado seainfringir. Nota:Édiferentedanormamoral,quedáà pessoainteiraliberdadedeação,inclusive aintelectual,quandolivreeespontânea.A heteronomia do princípio jurídico é que servederegraobrigatória,coercitivasene- cessária,mesmosendocontráriaàvontade dapessoa,exigedelatotalobediência,sen- dopenalizadoseadesobedecer. Heurema – (Gr. heúrema.) S.f. Disposi- çãopreventivaouprecauçãocomafinali- dadedeafirmarcomsegurançaavalidade dumatojurídicoparaqueomesmotenhao efeitodesejado. Heuremática – S.f. Conjunto normativo queregulaoempregodosheuremas. Heuremático – Adj. Concernente ao heurema. Hierarquia–(Gr.hierarkhia.)S.f.Ordem e subordinação dos poderes eclesiásticos, civisemilitares;graduaçãodaautoridade, correspondenteàsdiversascategoriasfun- cionais;segundoMárioMasagão,“éovín- culo que coordena e subordina, uns aos outrososórgãosdePoderExecutivo,gra- duandoaautoridadedecadaum”. Himeneu–(Gr.lat.hyménaios hymenæu.) S.m.Cantonupcial;nomedadivindadeque presidiaocasamentoeafestanupcial;ma- trimônio,casamento;festadenúpcias. Nota:“(...)ohábitodeamoçasolteiracon- servar-se virgem é fato de verificação tri- vial” (A. Austregésilo, Obras Completas, III, p. 246). Himeneulogia forense –“Partedamedi- cinalegalqueestudaosproblemasmédico- legais do casamento” (SYON NETTO, Sylvio.TerminologiaJurídica.Campinas: Conan, p. 77). Hipocrisia–(Lat.hypocrisia.)S.f.Impos- tura,fingimento,simulação,falsidade. Hipossuficiente – Adj. Pessoa economi- camentesemrecurso,depobrezaconstata- daequedeveseramparadaeauxiliada,se- gundoalei,peloEstado,inclusiveaassis- tênciajurídica,seestavierasernecessária. Nota: A CF, art. 203, diz o seguinte: “A assistênciasocialseráprestadaaquemdela necessitar, independentemente de contri- buiçãoàseguridadesocial,etemporobje- tivo: I – a proteção à família, à maternida- de,àinfância,àadolescênciaeàvelhice;II – o amparo às crianças e adolescentes ca- rentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitaçãodaspessoasportadorasdede- ficiênciaeapromoçãodesuaintegraçãoà vidacomunitária;V–agarantiadeumsalá- rio mínimo de benefício mensal à pessoa portadoradedeficiênciaeaoidosoquecom- provemnãopossuirmeiosdeproveràpró- pria manutenção ou de tê-la provida por suafamília,conformedispuseralei.”
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    112 Hipoteca–(Gr.hypothéke.)S.f.Direitoreal sobre bens imobiliários,para garantir o pagamentodeumadívida. Comentário:Ocredorhipotecáriotempre- ferênciasobretodososoutroscredoresins- critos depois dele, bem como sobre todos oscredoresquirografáriosepodefazerven- der os bens hipotecados em caso de não pagamento, contanto que os seus créditos estejamdevidamenteresgatadosnaconser- vadoriarespectiva;amulhercasadaporcon- trato dotal tem hipoteca legal nos bens do seumarido;ostuteladosnosdeseututores, e a fazenda nacional nos de seus fiadores (CC, arts. 809 a 862; Lei n. 6.015/73, arts. 167 e 176). Hipoteca legal – Aquela em que a lei ou- torga direito a determinada pessoa sobre bensimóveis,independendoessedireitoou privilégiolegal,deacordoentreaspartes. Hipotético–(Gr.hipothetikós.)Adj.Juízo duvidoso,incerto;juízofundamentadona hipótese. Histeria – (Gr. hystéra.) S.f. Nevrose proteiforme,caracterizadaporsinaisperma- nenteseporacidentesparoxísticosquecon- sistememataquesconvulsivoseemmanifes- taçõesquesimulamafecçõesorgânicasasmais diversas;perturbaçãodosistemanervosoque mudadeformafreqüentemente. Comentário: A histeria é um estado pato- lógicodosistemanervososemlesãoorgâ- nicaaparente,provocadonaspessoasmui- toemotivas,muitasvezespelasugestãoou pela auto-sugestão. Ela pode simular as doençasmaisdiversaseécaracterizadapor perturbaçãosensorial(anestesia,hipereste- sia,zonashisterogêneas),perturbaçõesda motibilidade(paralisias,contrações,espas- mos), perturbações vaso-motoras. Mani- festa-seporacessosepileptóidesedeliran- tes. A causa da histeria é ainda muito dis- cutida e a maior parte das vezes hereditá- ria.Oseutratamentoésobretudododomí- nio da psicoterapia. Histérico–(Gr.hysterikós.)Adj.Relativo àhisteria;pessoaextremamentenervosae irritadiça. Holding – (Ing.) Posse, propriedade; es- pécie de títulos e ações. Hombridade – (Esp. hombredade.) S.f. Aspectovaronil;qualidadedohomemdig- no;dignidade,altivez,nobrezadecaráter. Homicida – S.e Adj 2g. Aquelequemata serhumano;queproduzamortedealguém. Homicídio – (Lat. homicidiu.) S.m. As- sassínio; morte de pessoa praticada por outra; na definição de Carmignani, amais emvogaentreoscriminalistas,“éamorte violentadeumhomem,injustamenteprati- cada por outro”. Planiol diz com a sua ca- racterística concisão: “La personalité se perd avec les vies. Les morts ne sont plus de persones, ils ne sont plus rien.” Comentário: O homicídio pode ser assim qualificado:pelaintensidadedodolo;pela consangüinidadeentreagenteevítima;pe- losmeiosdeexecução;pelascausasperver- sas.Ohomicídiopodedarcausaaindeniza- çõesconformedispõeoart.1.537doCC. Homicídio consensual – O mesmo que homicídiopiedoso;aquelequeépraticado a pedido da vítima ou de seus parentes; eutanásia. Homicídio culposo – Aquele que é pra- ticado por imperícia, imprudência ou negligência. Homicídio doloso – Aquele, no qual, o agentequertiraravidadealguémouassu- me o risco de o fazer. Homicídio emocional – Aquele que é cometido, sob grande comoção, após a vítima ter passado por várias e injustas provocações. Homicídionecessário–Aqueleque,ape- sar de ser um crime, é praticado em legíti- ma defesa, tendo por este motivo os ate- nuantesdalei. Hipoteca –Homicídionecessário
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    113 Homicídio qualificado –Aquele que é praticado por motivos torpes e vis, carac- terizado pelos meios cruéis empregados, tornandoindefesaavítima. Homiziado–Adj.Foragido,oculto,escon- didodaaçãodapolícia. Homiziar – V.t.d. Dar asilo, acoitar, dar guarida a um deliqüentente, contra a ação dajustiça;naformareflexiva,fugiràaçãoda justiça;esconder-se. Homizio – (Lat. homicidiu.) S.m. Ato ou efeitodehomiziar;esconderijo,valhacoito; formadivergentedehomicídio,seusignifi- cadonalínguaarcaica. Homologação – S.f. Ato ou efeito de ho- mologar;decisãotomadapelojuizquando aprova ou confirma um ato processual ou umaconvençãoparticular,paraqueprodu- za efeitos jurídicos; “ato pelo qual o Su- premoTribunalFederalaprovaaexecuto- riedadedumasentençaestrangeiranoterri- tórionacional,depoisdeterverificadoque ela atende a certos requisitos legais” (FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. NovoDicionárioAuréliodaLínguaPortu- guesa.3.ed.RiodeJaneiro:NovaFrontei- ra, 1999) (CPC, arts. 101, 158, 483, 484, 874 a 876 e 1.098). Homologar–V.t.d.Aprovarouconfirmar porautoridadejudicialouadministrativa. Homologia – (Gr. homós + logos + ia.) S.f. Qualidadedoqueéhomólogo;repeti- çãodasmesmaspalavras,conceitos,figu- ras etc., no mesmo discurso. Homônimo –(Gr.>lat.t.homós+onyma > homonymu.) Adj. Que tem o mesmo nome próprio de outra pessoa. Honorários –(Lat.honorarius.)S.m.Re- tribuiçãopagaàspessoasqueexercemuma profissão liberal, podendo ser convencio- nadaounão. Nota:Honoráriosdeadvogado:noBrasil, são de, no mínimo, 10% e no máximo de 20%sobreovaloremqueforcondenadoo vencido (CPC, arts. 20 e 21). Honorífico–(Lat.hononorificu.)Adj.Que dáhonra;honroso. Honoris causa – Título honorífico dado pelas universidades às pessoas notáveis, especificamenteodedoutor,professoretc., documento independente de exames ou provas. Honra–S.f.“Éadignidadedapessoa,que vivehonestamente,quepautaseuprocedi- mentopelosditamesdamoral”(BEVILÁ- QUA,Clóvis.Teoriageraldodireitocivil. 2.ed.SãoPaulo:FranciscoAlves,1929). Honra subjetiva – Sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade. Honrar – (Lat. honorare.)V.t.d. Venerar, respeitar,ilustrar,glorificar;acatarocom- promisso feito e cumprir a palavra dada. Horas extras – Aquelas que vão além do normaldohorárioestabelecidoemcontra- to ou carteira de trabalho. Horrendo–(Lat.horrendu.)Adj.Quehor- roriza,causahorror;hediondo. Horista – S.eAdj.2g.Empregadoquere- cebesalárioporhoratrabalhada(CLT,art. 478;Súm.n.199-STF). Horror –(Lat.horrore.)S.m.Sentimento deterror,repugnância;aversão;cenacruel; crimebárbaro;medo,pavor. Hostilidade –(Lat.hostilitate.)S.f.Quali- dadedaquiloqueéhostil;provocação;ato deinimigo. Humoral–Adj.Relativoaoshumores,ao temperamento. Homicídio qualificado – Humoral
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    Idade–(Lat.aetate.)S.f.Númerodeanos dealguém,umacoisaouacontecimento. Identidadefalsa–V.falsaidentidade. Nota:EssadeterminaçãosurgiunoCPCde 1939, revogado peloatual art. 132, apro- vado em 1974, que prevê a substituição nos casos de transferência, promoção e aposentadoriadojuiz. Identificaçãocriminal–Atoouefeitode identificarumapessoaoucoisaquesejade interesse para a justiça. Identificaçãodatiloscópicadoindiciado –Sistemadeidentificação,feitoatravésdas impressões digitais (CPP, art. 6.o , VII). Idôneo–(Lat.idoneu.)Adj.Quetemcon- diçõeslegaisemoraisparabemdesempe- nharcertasresponsabilidades;apropriado, apto, capaz, merecedor de confiança e de crédito. Ignorância – (Lat. ignorantia.) S.f. Esta- dodequeméignorante,ouseja,aqueleque ignora,quetempoucaounenhumainstru- ção;faltadesaber. Ignorânciadodireito–Princípiogeraldas legislações, em que ninguém pode alegar ignorânciadaleiparadesculpar-sedonão- cumprimentodamesma. Ilação–(Lat.illatione.)S.f.Aquiloquese concluioudeduzdecertosfatos;inferência. Ilaquear–(Lat.illaqueare.)V.t.d.Enlaçar, prender, pear; enredar no laço; cair ou fa- zer cair em logro, iludindo a boa-fé de al- guém para tirar proveito próprio. Ilegal–(Lat.med.illegale.)Adj.2g.Queé contrário à lei, à soberania nacional, aos bons costumes e à ordem pública; ilegíti- mo,ilícito. Ilegalidade–S.f.Condiçãodoqueéilegal; estado do que contraria princípios e leis. Ilegitimidadeadprocessum–Pessoain- capacitada de estar em juízo, por si ou por outrem. Ilegítimo – (Lat. illegitimu.) Adj. Pessoa que, não tendo as condições exigidas pela lei,ficaimpedidadeingressaremjuízocomo sujeito ativo ou passivo de direito. Ilibado – (Lat. illibatu.) Adj. Incorrupto, puro;nãotocado;semmancha. Ilícito–(Lat.illicitu.)Adj.Atoouaçãocon- tráriaàsleisouàmoral;queéproibidopelas normasdoDireito,dajustiça,damoralso- cial,dosbonscostumesedaordempública. Ilícito administrativo – Infração a nor- masdenaturezaadministrativa. Ilícito civil – Ação ou omissão que venha a trazer prejuízo alheio. Ilícito disciplinar – O mesmo que infra- çãodisciplinar. Ilícito penal – O mesmo que infração pe- nal; ofensa a disposições do CP e LCT.
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    116Ilícitotributário–Impenhorabilidade Ilícito tributário –Descumprimento das obrigaçõestributárias,quersejamelasaces- sórias ou principais. Ilícitotributáriocivil –Aqueleque,ape- sar de ilícito, não chega a constituir crime desonegaçãofiscal. Ilícito tributário penal –Aquelequeve- nhaaconstituircrimedesonegaçãofiscal. Ilicitude–S.m.Qualidadedoqueéilícito. Ilidir – (Lat. illidere.)V.t.d. Rebater,refu- tar; destruir. Iliquidez–S.f.Qualidadedeilíquido,não líquido; bruto; bens e valores que não po- demsertransformadosdeimediatoemdi- nheirovivo. Iludir–(Lat.illudire.)V.t.d.Causarilusão aalguém;enganar,lograr,frustraralguém. Ilusão–(Lat. illusione.)S.f. Errodossen- tidos ou da inteligência que faz tomar a aparênciapelarealidade;idéiaquimérica; coisaefêmera,enganadora. Ilusório – (Lat. illusoriu.)Adj. Que tende ailudir;quenãoserealiza;aparente,falso. Imemorial –Adj.2g.Odequenãosetem memória;muitoantigo. Imigração – S.f. Entrada num país onde passaráaviver. Imigrante–Adj.eS.2g.Queimigrou;pes- soa que vem estabelecer-se num país que não é o seu. Imigrar–(Lat.immigrare.)V.i.Entrarnum país estranho, para nele se estabelecer e trabalhar. Iminente – Adj. 2g. Ameaçador;queestá paraacontecernumfuturopróximo. Imissão – (Lat. immissione.) S.f. Ato ou efeitodeimitir;introdução,penetração. Imissão de posse – Ato judicial que dá a umapessoapossuiralgumacoisaaquetem direitoedaqualestavaprivada. Imóvelrural–Imóvelcujadestinaçãoéa exploraçãoextrativaagrícola,pecuáriaou agroindustrial, podendo a iniciativa ser públicaouprivada(Lein.4.504/64,art.4). Impasse–S.m.Situaçãodifícildaqualpa- recenãohaversaída;empecilho. Impeachment – (Ing.) Impedimento; de- signaoafastamento,noregimepresidencia- lista,dopresidenteougovernador,porcri- mederesponsabilidade,emprocessoleva- doaefeitopeloLegislativo. Impediente–Adj.2g.Impeditivo,queim- pede; razão ou circunstância proibitiva de umaação;queimpede,p.ex.,ocasamento. Impedimentodopresidentedarepúbli- ca–Omesmoqueimpeachment. Impedimento judicial – Aquele que im- possibilitaojuizdeexecutardeterminados atosfuncionaisdeseuexercícioregular;que interrompe temporariamente o exercício regulardesuasatribuições. Impedimentomatrimonial–Ausênciade condiçõeslegaisouaexistênciademotivo apresentadopelocontraenteenganado,que impeçamacelebraçãodocasamento(CC, arts. 183 a 188; CP, arts. 238 e 239). Impeditivo–Adj.Omesmoqueimpediente. Impenhorabilidade – Garantia especial que se tem, de que, determinados bens patrimoniais, quer sejam oriundos de tes- tamentooupuramenteporconvenção,não podemserobjetodepenhoraporcredores, emvirtudededisposiçãolegal. Nota: Não podem ser penhorados: venci- mentosdemagistrados,deprofessores,de funcionáriospúblicos;soldo,salário,bens defamília,pensõesemontepios;ferramen- taseutensíliosnecessáriosaoexercíciode profissão e o bem intransferível; produto de espetáculo; pensão alimentícia etc. (CPC,arts.730,731,826,838;Lein.8.009/ 90–bemdefamília). Comentário: A CF, art.100 e §§, dispõe sobre penhora de bens públicos discipli-
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    117 Impenhorabilidade–ImpostosobreaRendaeProventosdeQualquerNatureza nandosobreaformapelaqualoseupaga- mento devaser executado. As sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública não permitemapenhoradeseusbens,masad- mitem o seqüestro necessário à solvência doseudébito,deconformidadecomcertas condiçõesprocessuais. Imperícia – (Lat. imperitia.) S.f. Incom- petênciadapessoanodesempenhodesua profissão, função, ofício ou arte. Segundo Bento de Faria, “é a falta de co- nhecimentosnecessáriosparaevitaromal queoagentecausou”;aimperíciaconstitui umdoscomponentesdocrimeculposo. Impertinente – (Lat. impertinenti.) Adj. 2g.Estranhoaoassuntoqueestásendotra- tado;quenãoéadmissível. Ímpeto–(Lat.impetu.)S.m.Impulso,ata- que,fúriamomentânea;vontadeconscien- tedirigidacomafinalidadedeseobterum resultado criminoso ou assumir o risco de o produzir, nesse sentido, o mesmo que doloirrefletido. Impetrante – Adj. 2g. Que pede medida jurídica;quepropõeação. Implicado–Adj.Comprometido,suspeito. Implícito–(Lat.implicitu.)Adj.Subenten- dido; que se supõe estar contido num ato, aindaquenãoexpressamentedemonstrado. Impoluto–Adj.Puro,virtuoso,imaculado. Importação–S.f.Entradalegalemumpaís, Estado,provínciaoumunicípiodemerca- dorias procedentes de outro. Importunar–V.t.d.Provocar,incomodar, aborrecer. Imposto – (Lat. impositu.)Adj.es.m. Or- denado,obrigado,atribuído;comos.m.,tri- buto, pagamento devido ao fisco, para fa- zer face às despesas da administração por serviçosprestadosàcomunidade. Nota:Estatributaçãoestáisentadecontra- prestação por parte daqueles que a reco- lhem e é distinta da taxa e da contribuição (CTN, art. 16). Imposto de Importação –Impostoinsti- tuídopelaUnião,aplicadoemprodutosde outranaçãoqueentramnoTerritórioNacio- nal; instituição protecionista e ao mesmo tempo arrecadadora (CF, art. 153, I). ImpostoPredialeTerritorialUrbano– Tributo devido aos municípios e a eles pago, incidente sobre o domínio útil ou a possedapropriedadeimobiliáriaurbana;é ochamadoIPTU(CF,art.156;CTN,arts. 32a34). Impostor – S.m. eAdj.Embusteiro,falso, enganador. Imposto sobre a Propriedade de Veícu- los Automotores – O mesmo que IPVA; impostodecompetênciadosEstadosedo Distrito Federal, incidente sobre a posse de veículos (CF, art. 155, c). ImpostosobreaPropriedadeTerritorial Rural – Imposto de responsabilidade da União; incide sobre a propriedade rural, localizadaforadaáreaurbana,pelodomí- nioútiloupossedoimóvel,comoestádes- critoemlegislaçãoespecífica(CF,art.153, VI; CTN, arts. 29 a 31). Comentário: Este imposto visa ao deses- tímulo às propriedade improdutivas; não incide sobre pequenas glebas, desde que exploradapeloproprietárioequeomesmo nãotenhaoutraspropriedadesidênticas. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – O mesmo que im- postoderenda,decompetênciadaUnião, incidindo sobre o capital, rendimento do trabalhooudajunçãodeamboseganhosde qualquernatureza. Comentário:Segundooinciso,II,§2.o ,do art. 153, esse imposto “não incidirá, nos termos fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,apessoacomidadesuperiora sessentaecincoanos,cujarendatotalseja constituída,exclusivamente,derendimen- tos do trabalho” (CF, art. 153, III; CTN, arts. 43 a 45).
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    118 ImpostosobreExportação –Impostoda competênciadaUnião,queincidesobreos produtosnacionaisounacionalizados,que saem dopaís para o exterior e é pago por aquelequeosexporta(CF,art.153,II;CTN, arts. 23 a 28). ImpostosobreGrandesFortunas–Im- posto da competência da União, que de- pendedeleicomplementar,conformepre- ceituaaCF,poissimplesmentefortunanão significagrandefortuna. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Valores Mobiliários – Imposto da competência da União, incidindo sobre: operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro, operações relativas a títulos e valoresmobiliários. Imposto sobre Operações Relativas à CirculaçãodeMercadoriasesobrePres- tação de Serviços de Transporte Inte- restadual e Intermunicipal e de Comu- nicação – O mesmo que ICMS; imposto da competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide sobre a circulação de mercadorias,“absorvendoosimpostosso- bretransporte,interestaduaiseintermunici- pais,eodecomunicações”. Imposto sobre Produtos Industrializa- dos – O mesmo que IPI; imposto da com- petênciadaUnião;incidênciasobreapro- duçãodemercadoriasindustrializadas. Comentário:Produtoindustrializadoéaque- lequefoisubmetidoaqualquermodifica- ção quanto a sua natureza, finalidade ou seuaperfeiçoamentoparaoconsumo(CF, art. 153, IV; CTN, arts. 46 a 51). ImpostosobreServiçosdeQualquerNa- tureza–OmesmoqueISS;impostodacom- petênciadosmunicípios,cujofatogeradoré aprestaçãodeserviçodeprofissionalautô- nomo,comousemestabelecimentofixo. Comentário: A base de cálculo desse im- posto é o preço do serviço prestado (CF, 156, IV; Dec.-lei n. 406/68, arts. 8 a 12). ImpostosobreTransmissão(causamortis) – Imposto da competência dos Estados e Distrito Federal, sobre operação de trans- missão da propriedade de imóveis causa mortisoudequaisquerbensoudireitos,por doação(CF,art.155,I;CTN,arts.35a42). ImpostosobreTransmissão(intervivos) –Impostodacompetênciadosmunicípios (CC, arts. 43 e 44). Impostura – S.f. Embuste; artifício para enganar;hipocrisia;montagemenganadora deumasituaçãoembaraçosa;estelionato. Impotência coeundi – Inaptidão para o coito; falta de ereção (SYON NETTO, Sylvio.Terminologiajurídica.Campinas: Conan, 1993, p. 81). Impotência concipiendi – Esterilidade feminina; impossibilidade de conceber (SYONNETTO,Sylvio.Terminologiaju- rídica.Campinas:Conan,1993,p.81). Impotênciagenerandi–Esterilidademas- culina; impotência para a fecundação. (SYONNETTO,Sylvio.Terminologiaju- rídica.Campinas:Conan,1993,p.81). Impotênciasexual–Incapacidadedapes- soa para a prática do ato sexual ou, conse- guindo a cópula, não atingir a procriação, devidoasuaesterilidade. Imprensar – V.t.d. Apertar, coagir à ma- neiradeumaprensa;colocaralguémcontra aparede. Imprescritibilidade –S.m. Qualidadede imprescritível. “Caráter de direito ou da açãoquenãoestásujeitoaprescrição”(GUI- MARÃES,DeoclecianoTorrieri.Dicioná- riojurídico.2.ed.SãoPaulo:Rideel,1994, p. 97). Nota:“Aimprescritibilidadedosbenspú- blicoséconseqüêncialógicadesuainalie- nabilidadeoriginária,daínãoserpossívela invocaçãodeusucapiãosobreeles”(GUI- MARÃES,DeoclecianoTorrieri.Op.cit., p. 97). ImpostosobreExportação–Imprescritibilidade
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    119 Imprescritível–Adj.2g.Quenãoprescre- ve;nãoéprescritível. Imprevisão–S.f.Deixardepreveralguma coisa; base dapunição do crime culposo, pelo motivo de o agente não ter previsto a conseqüênciadeseuatoquedeveriaepo- deria, se assim o quisesse. Improbidade–(Lat.improbitate.)S.f.Falta de honradez, de caráter; maldade; falta de retidãodoindivíduo;desonestidade. Improcedênciadaaçãocivil–Julgamento queojuizfaz,despachandonegativamente aação,quandoestanãotemprovascabíveis everídicassobreosfatosalegados. Impugnação – (Lat. impugnatione.) S.f. Refutação,contestação;complexoderazões com as quais são contestadas as da outra parte. Impulsionar – (Lat. impulsio, onis + ar.) V.t.d. Dar impulsão; estimular, incitar; o mesmoqueimpulsar(impulsare). Impulsivo – (Lat. impulsivu.) Adj. Que atuaobedecendoaoimpulsodeumaforça irresistível;sempréviareflexão. Imputabilidade – S.f. Responsabilidade; capacidade da pessoa em entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento. Nota:Aimputabilidadenãoédefinidaem lei, somente são enumerados os Estados que a excluem, sendo ela considerada um pressupostodaculpabilidade,estanãoexis- teoupodeserminorada,poisfaltaacapa- cidade psíquica ou é proveniente de caso fortuitooudeforçamaior,decompreender ailicitude. Comentário: Na CF, art. 228 e CP, art. 27, encontramososeguinte:“Sãopenalmente inimputáveisosmenoresde18anos,sujei- tosàsnormasdalegislaçãoespecial”;Doen- çamentaloucerebral–oCP,art.26eo§2.o doart.28:“Éisentodepena,oagenteque, pordoençamentaloudesenvolvimentomen- talincompletoouretardado,ouproveniente de caso fortuito ou força maior, não pos- Imprescritível – Inadimplência suía, ao tempo da ação ou da omissão, a plenacapacidadedeentenderocaráterilíci- to do fato ou de determinar-se de acordo comesseentendimento.” Imputar–(Lat.imputare.)V.t.d.Classifi- cardeerrooucrime. Imunidade–(Lat.immunitate.)S.f.Direi- to,privilégioouvantagemquedetermina- das pessoas desfrutam devido o exercício decargooufunção;“Éprerrogativaconsti- tucional, só atribuída aos senadores e de- putados, de não serem processados por quaisquercrimes,semautorizaçãodares- pectivacorporação,enquantoduraroman- dato” (MEIRELLES, Hely Lopes. Dicio- nário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan,1994). Comentário:Aprerrogativasubsistirádu- rante o estado de sítio, somente podendo ser suspensa mediante voto de dois terços dosmembrosdacasarespectiva,noscasos deatospraticadosforadorecintodoCon- gressoquesejamincompatíveiscomaexe- cuçãodamedida.Oart.142doCPprevêa imunidadejudiciária,sobreoqualhámuita divergênciadoutrinária.SegundoHungria (Comentários ao Código Penal, 1958, v.VI,p.116)eH.Fragoso(LiçõesdeDirei- to Penal,1976),oCPprevêcasosdeimu- nidade penal absoluta e exceções, nos art. 181 a 183 (CF, arts. 27, 32, 53). Inabilitação – S.f. Falta de aptidão legal ou física para execução de ato jurídico ou obra e para a prática de um cargo. Comentário:NoDireitoAdministrativo,o processo licitatório compreende duas fa- ses:habilitaçãoeclassificação.Candidatos que não apresentaram proposta de habi- litação ou que foram reprovados não po- demconcorreràfasedeclassificação(Lei n. 8.666/93, art. 33, § 2.o ). Inadimplemento–S.m.Descumprimento, inadimplência;descumprimentodequalquer cláusuladeumcontrato;nãoobservânciada datadevencimentodeumaobrigação. Inadimplência – S.f. O mesmo que ina- dimplemento.
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    120 Inadimplente – Adj.2g. Que não pagou ounãocumpriuumcompromisso. Comentário:Apartecredorapode,porato próprioeunilateralmente,rescindirocon- tratocomodevedorinadimplente. Inafiançável–Adj.2g.Nãoafiançável. Inalienabilidade –S.f.Qualidadejurídica do que não pode ser transferido, cedido, nem sujeito a ônus real, devido a sua pró- pria natureza, por força de lei, ou de algu- macláusulacontidanapartetestamentária (CP, art. 17; CC, arts. 67, 72, 293 a 296, 309, 1676; Súm. n. 49 STF; Lei n. 5.988/ 73, art. 28). Inalienável – Adj. 2g. Intransferível. Inamovibilidade–S.f.Prerrogativadeque gozam os magistrados (juízes, desembar- gadores, ministros) de se manterem na comarcaedecertacategoriadefuncionários públicos, de não serem removidos, a não ser por seu próprio pedido, por promoção aceita,oudecisãodotribunalcompetente, por interesse público. Comentário:Oatoderemoção,disponibi- lidadeeaposentadoria,tambémseráefetua- do, a bem do serviço público, em decisão por voto de dois terços do respectivo tri- bunal, na qual é assegurada ampla defesa (CF, arts. 93,VIII, e 96, II). Inapto – Adj. Inepto, inábil, incapaz, não habilitado. Incapacidadeabsoluta–V.Incapacidade civil. Incapacidade civil – Assim estabelecida no art. 5.o do CC: absolutamente incapa- zes são os menores de 16 anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Incapacidadejurídica –Faltadecapaci- dadeparaexercíciodedireitosquesãode- terminados pela lei (CC, arts. 5.o , 6.o ,145, I, e 147, I). Incapacidaderelativa–Aquelaquetorna as pessoas dependentes da autorização de outraparaqueapráticadeseusatossejam válidas:osmaioresde16emenoresde21 anos; as mulheres casadas, enquanto sub- sistirasociedadeconjugal;ospródigos;os silvícolas (CC, art. 6.o , 147, 154 a 156). Comentário: Pela Lei n. 4.121, de 27 de agostode1962,ficoualteradoodispositi- vocontidonoCC,sobreasituaçãodamu- lhercasada,suprimindodeleoreferenteàs mulherescasadas.Nãofalasobreoqueve- nhaserpródigo.Entretanto,vamosencon- trarosentidodetalexpressãonasOrdena- çõesdoReino(Portugal)quediziaquepró- digoeraaquelequedesordenadamentegas- tava e destruía a sua fortuna. Para estes, o juiz,apósconstataçãojudicial,nomeavaum curador a esse “incapaz”. Quanto aos sil- vícolas,sãoprotegidosporlegislaçãoespe- cialeespecífica,consubstanciadanosDec. n. 5.484, de 27.06.1928 e 1.886 de 15.12.1939. Incapaz–(Lat.incapace.)Adj.Quenãotem capacidade,nãoécapazde;inábil,inepto. Incauto–(Lat.incautu.)Adj.Quenãotem cautela;imprudente;desprevenido Incentivofiscal–Prerrogativaconcedida peloEstadoaumapessoaouempresa,de- vido a qual esta deixa de pagar uma parte dos impostos que lhe são devidos. Nota:Éconcedida,comoestímulo,àqueles que investem recursos, especialmente fi- nanceiros,emdeterminadaregiãoouárea. Incesto–(Lat.incestu.)S.m.Práticasexual entreparentespróximos,porconsangüini- dade ou afinidade (CC, arts. 183 a 190 e 352 a 367). Incidência – (Lat.incidentia.) S.f. Ato de incidir,decairsobre;coincidência;momen- toemquenasceaobrigaçãodocontribuin- te pagar o tributo. Incidente – Adj. 2g. Que incide; circuns- tancial. S.m. Circunstância acidental; su- Inadimplente –Incidente
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    121 cesso de importânciasecundária que so- brevêmdeumaquestãooudebate;fatoou questãoquecolocaobstáculoouembaraça aseqüêncianormaldeumprocesso. Incidir – (Lat. incidire.) V.t.d. Cair sobre; sobrevir;acontecer. Inciso–(Lat.incisu.)Adj.eS.m.Cortado, talhado; frase curta, intercalada; subdivi- sãodeumartigoouparágrafo,geralmente precedidodeumalgarismoromano. Incógnito – (Lat. incognitu.) Adj.Desco- nhecido,nãoconhecido;oculto,disfarçado. Incolumidade – (Lat. incolumitate.) S.f. Garantiadeintegridade;segurança;qualida- dedoqueestáileso,livredeperigo,salvo. Incolumidadepública–Garantiadeinte- gridadeesegurançasocial,devidapelopo- derpúblicoàsociedade. Comentário:Construções,barrancos,pare- dões, andaimes, pontes etc., cujo trabalho ou benefício representa risco para incolu- midadepública,econstituicrimedorespon- sável.ODec.-lein.3.688/41,arts.28a41, eosarts.250,256ao285doCPtratamdas contravençõesedoscrimescontraainco- lumidadepública. Incompetência – S.f. Falta de competên- cia;incapacidade. Nota: A incompetência do juiz ou outra autoridaderefere-seaseuimpedimentopara praticar atos fora de suas atribuições ou alémdoalcancedesuajurisdição. Inconstitucionalidade – S.f. Condição contráriaaosparâmetrosdaConstituição. Comentário: Somente o Senado Federal pode suspender, no todo ou em parte, a execuçãodeleideclaradainconstitucional por decisão definitiva do STF. Também: “CompeteaoSTF,precipuamente,aguar- dadaConstituição,cabendo-lheprocessar e julgar, mediante recurso extraordinário, ascausasdecididasemúnicaouúltimains- tância,quandoadecisãorecorridacontrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei fe- deral; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constitui- ção.Podemproporaaçãodeinconstitucio- nalidade:oPresidentedaRepública,amesa doSenadoFederal,daCâmaradosDeputa- dos ou de Assembléia Legislativa; o Go- vernadordeEstado;oProcurador-Geralda República; o Conselho Federal da OAB; partidopolíticocomrepresentaçãonoCon- gressoNacional;confederaçãosindicalou entidadedeclassedeâmbitonacional.De- clarada a inconstitucionalidade por omis- sãodemedidaparatornarefetivanormacons- titucional,serádadaciênciaaoPodercom- petenteparaaadoçãodasprovidênciasne- cessáriase,emsetratandodeórgãoadmi- nistrativo,parafazê-loemtrintadias.Cabe aosEstadosainstituiçãoderepresentação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativosestaduaisoumunicipaisemface daConstituiçãoEstadual,vedadaaatribui- çãodalegitimaçãoparaagiraumúnicoór- gão.OMinistérioPúblicotemafunçãode, entreoutras,promoveraaçãodeinconsti- tucionalidadeourepresentaçãoparafinsde intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição. Incorporação imobiliária – Atividade exercidaporpessoasqualificadas,comafi- nalidadedapromoçãoeconstruçãodecon- juntosdeedificações,residenciaisounão, ou de edificações compostas de unidades autônomas(Lein.4.591/64,arts.28a66). Incorporador–S.m.Pessoafísicaoujurídica, comercianteounão,quemuitoemboranão sendooconstrutor,assinacompromissode venderfraçõesideaisdeterreno(seforedifício deapartamentos)ouefetuadiretamenteaven- da(Lein.4.591,arts.29e32a47). Incorruto–(Lat.incoruptu.)Adj.Omesmo queincorrupto;nãotemcorrupção;quenão sedeixacorromperouquenãosecorrompeu. Incúria – S.f. Falta de cuidado; deleixo; negligência. Incidente – Incúria
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    122 Incurso – Adj.Comprometido, incluído, incorridoem;queincorreuemfalta,infrin- gindonormasestatuídaslegalmente,ouco- metendoviolaçãodeumartigodequalquer lei, sendo, devido a isto, incurso em san- ções punitivas. Indébito–(Lat.indebitu.)Adj.Indevido;que nãoédevido;quefoipagoindevidamente. Indeferido – Adj. Que teve despacho de- negatóriodoquefoirequerido. Indenização–S.f.Açãoqueapessoapre- judicadapropõe,devidoàviolaçãodeseus direitos,exigindonestaaçãoreparaçãodo mal causado (CC, arts. 159, 1.518 e 1.537 a1.553). Indiciado – Adj. Aquele que responde a uminquéritopolicialouadministrativo,ou quetenhacometidoumainfraçãocriminal, que,comproposituradeaçãopenal,passa adenominar-seréu. Indício–(Lat.indiciu.)S.m.Circunstância conhecidaeprovada,que,tendorelaçãocom ofato,autorizaconcluir-sepelaexistência de outra ou outras circunstâncias; é a cha- madaprovacircunstancial(CPP,art.239). Indigente – Adj. 2g. Paupérrimo, men- dicante. Indução–(Lat.inductione.)S.f.Inferência, conjetura. “Não se pode julgar coisas que nãovê,senãoporinduçãobaseadanasque vê”(Rousseau);emLógica,operaçãoque consiste em passar dos fatos à lei e geral- mente de casos singulares ou especiais a umaproposiçãomaisgeral;raciocínioque se faz, deduzindo uma coisa de outra, ou seja, do particular, tira-se uma conclusão generalizada, isto é, dos efeitos observa- dos,deduz-seacausa. Indulto – (Lat. indultu.) S.m. Ato de cle- mênciadopoderexecutivodecarátergerale impessoal,concedendodiminuiçãoouco- mutaçãodapunibilidadedeumdetermina- dogrupodecondenadosporcrimescomuns econtravenções,semreferênciasexpressaa cadabeneficiadopelamedidaesemqueces- sem todos os efeitos da condenação (CF, art.84,XII;CP,art.108,II;CPP,art.741). Comentário: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivooucircunstânciaagravantede outro, não se estende a este. Exemplos: a extinçãodapunibilidadedocrimecontrao patrimônionãoalcançaareceptaçãoqueo tinhacomopressuposto;nocrimededano qualificadopelalesãocorporal,aeventual prescrição desta não retira a qualificação do dano” (DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Reno- var, p. 168-169). Induzimento –S.m. Atodeinduzir;insti- gaçãoparalevaralguémafazeralgo. Induzimentoaosuicídio–Crimecontraa vida,queconsistenoaçular,provocar,incitar ouestimularalguémasuicidar-seoupres- tar-lheauxílioparaqueofaça(CP,art.122). Inépcia da petição inicial – Imperfeição napetiçãoinicial,tornando-aobscura,con- traditória,nãohábil(CPP,arts.284e285). Inepto – (Lat. ineptu.) Adj. Inapto; sem nenhumaaptidão;aqueleque,numproces- so,praticaomissãoderequisitoslegais,ou entraemfrancacontradição,evidenciando conflitocomoquepreceituaalei. Inexeqüível – Adj. 2g. Inexecutável; que nãopodeserexecutado. Infâmia–S.f.Danosocialoulegalàhonra, à reputação ou à dignidade de alguém; o mesmoqueàdifamação. Infanticídio–(Lat.infanticidiu.)S.m.Crime demortequeconsisteemamulherquepariu recentementematar,sobainfluênciadoesta- dopuerperal,oprópriofilho,duranteopar- tooulogoapósomesmo(CP,art.123). Infortunística – S.f.Estudomédico-legal dos casos de incidência nos acidentes do trabalho, das doenças ditas profissionais, suas causas e efeitos e meios que devem ser adotados para a sua prevenção. Incurso–Infortunística
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    123 Infraçãoadministrativa–Violaçãocome- tidaporparticular,contraregulamentosou normas regulamentares daadministração pública;inobservânciadosdeveresdecor- rentesdocargoqueocupa,cometidascon- traaadministraçãopública. Infraçãodisciplinar–Açãoouomissãode funcionáriopúblico,nodesempenhodeseu cargoouforadele,comprometendoadigni- dadeeodecorodaadministraçãopública. Infração penal – Delito, contravenção, transgressão;faltadecumprimentoouvio- laçãodasnormaispenais,umainfração. Comentário:Tododelitoéumfatohumano, decorrente da simples vontade do agente, podendoestaserdiretaeindireta,caracteri- zando,assim,umamodalidadedeculpa.A infraçãopenalé“essencialmenteconceito jurídico,enquadrando-senateoriageraldo direito;aessênciadocrimeemsuajuricidade, ouseja,emseuaspectodefatoestabelecido pelodireito.Constituicrimeacondutacon- tráriaaodireito,situando-senavastacate- goria do ilícito penal e o ilícito jurídico extrapenal(civil,administrativo,disciplinar etc.)nãoapresentamdistinçãoontológica, masapenasextrínsecaelegal(...).Nãoexis- tediferençadesubstânciaentreilícitocivile penal:adiferençaéapenasdegrauedequan- tidade.Oilícitopenalémaisgrave,atingin- doosmaisimportantesvaloresdavidasocial” (FRAGOSO,HelenoClaudio.Licõesdedi- reitopenal:partegeral.5.ed.RiodeJanei- ro:Forense,p.146-147). Infligir – (Lat. infligere.)V.t.d. e i. Impor, cominarouaplicarpena,castigo,repreensão. Infringir – (Lat. infringere.)V.t.d.Violar, transgredir,desrespeitar. Iniciativapopular – Pela CF, um projeto subscritopelomenospor1%doeleitorado brasileiro,querdaUnião,Estadooumuni- cípio,podeapresentaraoPoderLegislativo umprojetodeleiquedeveráserexaminado evotado. Início da ação –Momentoemqueapeti- çãoédespachadapelojuiz,ou,simplesmen- te,distribuída,quandoexistemmaisvaras. Observação:Comacitaçãodoréu,ficacom- pletaarelaçãojudicial(CPC,art.263). Inidoneidade–S.f.Qualidadedeinidônio; faltadeidoneidade.Diz-se,tambémdaqua- lidadedoatoquenãotemaptidãoparaatin- girofimquesepretende;qualidadedeim- próprio,deinadequado. Inilidível – Adj. Irrefutável; não pode ser combatido;quenãoéilidível. Inimputabilidade penal– Qualidade do quenãopodeserimputado;nãoimputável porserinteiramenteincapazdeentendero caráterilícitodofatooudedeterminar-sede acordocomesseentendimento(CP,art.26). Iniqüidade–(Lat.iniquitate.)S.f.Perver- sidade, malevolência; qualidade do que é extremamenteinjusto;rigorismoexcessivo naaplicaçãodalei. Injunção –(Lat. injunctione.) S.f. Ordem formal;imposição. Injúria–S.f.Ofensaaodecoroouàdigni- dadedealguém(CP,art.140). Injúria real – Aquela praticada por vio- lênciaouviasdefato. Nota:Éaviltante,seconsisteemviolência ou vias de fato (CP, art. 140, § 2.o ). Injuridicidade – S.f. Qualidade do ato em que há carência de fundamento jurídi- co;ilegalidade. Inoficioso – (Lat. inofficiosu.) Adj. Não oficioso; que não provém de autoridade; legalmenteinválido;semeficácia. Comentário:Éesteumpreceitointroduzi- doemtestamento,deserdando,semrazão legal, o herdeiro legítimo, da parte a que tem direito legalmente, e que vai além da metade disponível do que foi deixado em testamento na ocasião do direito que lhe foi, então, conferido. Este preceito é um ato nulo, por ser prejudicial à pessoa, que comoherdeiralegal,temtodoodireito. Infraçãoadministrativa– Inoficioso
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    124 Inquérito–(Lat.inquærito.)S.m.Conjun- todeatosediligências,visandoàapuração dealgumacoisa;sindicânciaatravésdein- formaçõesdetestemunhas. Inquérito constitucional –V. Comissão ParlamentardeInquérito. Inquérito policial – Procedimento para apurarasinfraçõespenaiseofereceraoti- tulardaaçãopenalelementoscomque,em juízo,pediráaaplicaçãodalei. Observação:Quandoainfraçãoforemde- trimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresaspúblicas,acompetênciaédapo- lícia federal (CF, art. 144, § 1.o ). Comentário:Anaturezajurídicadoinquéri- topolicialéinquisitória.Nelenãoháadefe- sapropriamentedita.Aatuaçãodapolícia judiciáriaéunilateral,atravésdorecolhimento daschamadasprovaspreliminares,aquelas quesereferemaofatoocorridoquejustifica ainfraçãopenal,suaautoriaeascircunstân- ciasemquefoicometida.SegundooCPP, art. 14, “o ofendido, ou seu representante legal,eoindiciadopoderãorequererqual- querdiligência,queserárealizadaounão,a juízodaautoridade”,issodevidoànatureza jurídicainquisitóriaesempresigilosa,não havendo,portanto,defesa.Masoadvogado doofendidopoderáterlivreacessoàspeças escritasdoinquéritocomoépermitidaasua presençanointerrogatóriodosuspeitoedas testemunhas.Dinâmicadoinquéritopolicial: o CPP, art. 6.o , especifica as providências: Logoquetiverconhecimentodapráticada infraçãopenal,aautoridadepolicialdeverá: I–dirigir-seaolocal,providenciandopara quenãosealteremoestadoeconservação dascoisas,atéachegadadosperitoscrimi- nais;II–apreenderosobjetosquetiverem relação com o fato, após liberados pelos peritoscriminais;III–colhertodasaspro- vasqueserviremparaesclarecimentodofato esuascircunstâncias;IV–ouviroofendido (colhendotodasasinformaçõesqueavítima apresentar);V–ouviroindiciado(suspeito deterpraticadoocrime),reduzindopores- crito as respostas do mesmo, lendo-lhe o quefoiescritoedevendoorespectivotermo serassinadoporduastestemunhasquelhe tenham ouvido a leitura; VI – proceder ao reconhecimentodepessoasecoisaseaaca- reações;VII–determinar,seforocaso,que se proceda o exame de corpo de delito e quaisqueroutrasperícias;VIII–ordenara identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,sepossível,efazerjuntaraos autossuafolhadeantecedentes;IX–averi- guar a vida pregressa do indiciado, sob o pontodevistaindividual,familiaresocial, suacondiçãoeconômica,suaatitudeeesta- do de ânimo antes e depois do crime e du- ranteele,equaisqueroutroselementosque contribuíremparaapreciaçãodoseutempe- ramentoecaráter. Nota:Seoindiciadoformenorde21anos, mas maior de 18, a autoridade deverá interrogá-lonapresençadeumcurador;caso contrário,ointerrogatóriopoderásernulo, inclusive a própria acareação e o auto de prisão, mesmo sendo em flagrante delito, sendoobrigadaasuasoltura.Depoisdeter sido instaurado o inquérito, este jamais poderáserarquivadonadelegacia.Deverá ser enviado ao fórum. Somente o promo- tor,juntamentecomojuiz,équeirãodecidir sobreoseuarquivamentoounão,decidin- doseestedeveráserutilizadoounãonuma ação penal. Entretanto, se o inquérito for arquivado pelo juiz, não poderá ser desarquivado,anão serseapareceremno- vasprovaseserádevidamentereanalisado. Inquilinato – (Lat. inquilinatu.)S.m.Re- laçãodealugueldeimóvel,entrelocadore locatário; estado de quem reside em casa, barraco,apartamentooucômodoalugado; tempoemqueduraaocupaçãodoimóvel. Inquilino – (Lat. inquilinu.) S.m. Pessoa residente em imóvel que tomou mediante aluguel(Lein.8.245/91). Inquérito – Inquilino
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    125 Inquinadodevício–Atojurídicopoluído devícioqueoinvalida. Inquirição–S.f.Indagaçãodetalhadaque aautoridadecompetentefazàtestemunha, sobredeterminadofato,solicitando-lheque faletudoodequetemconhecimentoacerca doocorrido,comafinalidadedarealecom- pletaaveriguaçãodaveracidade. Inquirição judicial –Indagação feita em juízo. Inquisição –(Lat.inquisitione.)S.f.Anti- gotribunaleclesiástico,conhecidotambém por Santo Ofício, instituído pela Igreja Católicaemcertospaíses,parapunir,com os mais diversos tipos de suplício, os cri- mes contra a fé, na ilusão de extirpar os hereges,osjudeuseosinfiéis. Inquisidor – (Lat. inquisitore.) S.m. Juiz doTribunaldaInquisição. Inquisitório–Fasedoprocessopenalaté adecisãodojuiz. Insalubridade – (Lat. insalubritate.)S.f. Qualidadeoucaráterdoqueéinsalubreou doentio. Observação:ACLTcontemplaaquelesque trabalhamemlugaresinsalubresoudoen- tios,comumacréscimonosalário. Insanidademental–Loucura,demência; diminuiçãodasfaculdadesmentais. Comentário:Oartigo26doCPdiz:“Éisen- todepenaoagenteque,pordoençamental oudesenvolvimentomentalretardado,era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira- menteincapazdeentenderocaráterilícito dofatooudedeterminar-sedeacordocom esseentendimento.” Insano–(Lat. insanu.)Adj.Demente. Inscrição–(Lat.inscriptione.)S.f.Omes- mo que registro ou transcrição. A Lei n. 6.015(deRegistrosPúblicos),art.169,diz: “Nadesignaçãogenéricaderegistro,consi- deram-seenglobadasainscriçãoeatrans- criçãoaquesereferemasleiscivis.” Nota:Devidoaostítulossubmetidosaore- gistronãoseremtranscritosnasuaíntegra, seriaconvenienteaadoçãosimplesmenteda palavrainscrição,comofazaprópriaLein. 6.015/73,nosarts.189,263,265e277. Insólito – (Lat. insolitu.) Adj. Desusado, raro, inabitual, incomum, extraordinário; contrárioaousogeral. Insolvável – (Fr. insovable.) Adj. 2g. O mesmoqueinsolvente. Insolvência – S.f. Qualidade ou situação de insolvente; passivo superior ao ativo; falta de bens suficientes para pagamento dasobrigações. Insolvente –Adj.2g. Quenãopodepagar as suas dívidas; não possui bens para pa- garoquedeve. Inspecção judicial – Trabalho praticado diretamente pelo juiz, observando fatos, pessoas e coisas para adquirir certeza e convicçãoparaformarjulgamento. Instância – (Lat. instantia.) S.f. Insistên- cia, pedido, súplica; série de atos de um processojudicial;tribunaldeapelação;grau dejurisdição. Instânciaextraordinária –Instânciaque constituioSupremoTribunalFederal. Instância inferior – Grau de hierarquia dojuízosingular;primeirainstânciadaJus- tiçaEstadualedaJustiçaFederal. Nota: Na Justiça do Trabalho, a instância inferioréconstituídadasJuntasdeConci- liaçãoeJulgamento–JCJ. Instânciaordinária–Diz-sedograudehie- rarquiadojuízoestadualoudojuízofederal: primeirainstância,constituídapelojuízosin- gular,que,inicialmente,comconhecimento dacausa,aexamina,submeteadiscussãoe julgamento;segundainstância,constituídapor juízosuperior,que,nosEstados,compreen- de os Tribunais de Justiça e de Alçada; na União,oTribunalFederaldeRecursos. Inquinado de vício – Instânciaordinária
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    126 Instância superior –Diz-se do grau de hierarquia do juízo coletivo, representada nos Estados pelos Tribunais de Justiça e deAlçadaenaUniãopeloTribunalFederal deRecursos.Diz-se,também,dainstância extraordinária,representadapeloSupremo Tribunal Federal, com relação à instância ordinária,estadualefederal. Instauração–(Lat.instauratione.)S.f.Ato ouefeitodeinstaurar. Instauraçãodoprocesso–Atodepropor aaberturaouoiníciodeaçãojudicial,pro- posição esta feita através de despacho de citaçãodainicial,nascomarcasemquehá apenasumjuiz,oudesuadistribuiçãocaso hajamaisdeumavara(CPC,art.263). Instaurar – (Lat. instaurare.) V.t.d. Co- meçar,iniciar,estabelecer,formar;promo- ver um inquérito ou um processo. Instigação – (Lat. instigatione.) S.f. Ato deinstigar,estimular,sugestionaralguém; estimulaçãodeidéiacriminosajáexistente. Instituição – (Lat. institutione.) S.f. No- meaçãodeherdeiro;fundação,criação;ins- tituto, entidade. Instituído– Adj.Diz-sedaqueleemfavor dequemseinstituiumadoação,legado,be- nefíciooudireito. Nota: A primeira pessoa indicada no fideicomisso. Institutas–(Lat.pl.instituta.)S.f.Obrasele- mentaresqueencerramosprincípiosdoDirei- to,eespecialmenteocódigomandadoredigir porJustiniano,imperadordoOriente(533). Observação:EmDRom,éumadasquatro partesdoCorpusJurisCivilis,livrosredigi- dosporumacomissãodetrêsjurisconsultos: Triboniano,DoroteueTeófilo,porordem doimperadorJustiniano. InstitutasdeGaio–Manualescolar,escri- topelojuristaGaio,aproximadamenteem meadosdoséculoIIeencontradoem1816. Observação: Este manual foi base para as InstitutasquefazempartedoCorpusJuris Civilis. Instituto –(Lat. institutu.)S.m.Omesmo que instituído; o que está regulamentado; corporaçãoouorganizaçãojurídica,cientí- fica,econômica,administrativaetc.,regu- lamentada por um conjunto orgânico de normasdeDireitoPúblicoouPrivado. Nota: No sentido de regulamentação, são exemplos de institutos: do poder pátrio, do fideicomisso, da posse etc. Instrução–(Lat.instructione.) S.f.Expli- caçãofornecidaatravésdedocumentação baseadaemdiligências,formalidades,alega- çõesdasparteseprovasproduzidas,parao esclarecimentodarelaçãojurídicalitigiosa parahabilitarojuizafazerojulgamento. Instruçãocriminal–“Éoatoadministra- tivoordinárioquevisadisciplinarofuncio- namentodaAdministraçãoeacondutafun- cional de seus agentes” (MEIRELLES, HellyLopes.Dicionáriojurídicodebolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). É o con- juntodeatos,diligências,formalidades,ale- gaçõesdasparteseprovasproduzidas,para esclarecerarelaçãojurídicalitigiosaepro- porcionaraojuizdacausaoselementosou conhecimentosnecessáriosqueohabilitem a julgá-la. Série de atos e outras medidas pelas quais o juiz reúne os elementos da infração penal e da culpabilidade, ou não, doindiciado. Instruçõesadministrativas–Determina- çãoouelucidação,decaráterparticularou geral, que o ministro de Estado, por ser autoridademaiselevada,endereçaaumou maisinferioreshierárquicos,sobrenormas deserviços,ouinteligênciadeleioudere- gulamento,paraaboaexecuçãodeumou outro, e perfeita ordem na marcha dos ne- góciosadministrativos. Instruir–(Lat.instruere.)V.t.d. Anexara uma petição apresentada em juízo docu- mentos, provas, alegações das partes, o preenchimentodelacunasedefeitos,para fundamentar e esclarecer o processo em causa. Instânciasuperior–Instruir
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    127 Instrumentária – Adj.Relativo a instru- mento, a documentos levados a juízo, a pessoaquelavrainstrumentosjurídicos. Insubsistente – Adj. Que não pode sub- sistir; tudo que não se funda na lei ou em provasadmissíveis. Insubstancial –Adj.2g. Nãosubstancial; qualidadedoquenãotemfundamentolegal. Insulto – (Lat. insultu.) S.m. Afronta, in- júria, ultraje violento e brusco; agressão à honradignidadepessoaldealguémsemter motivo justo. Insurreição–(Lat.insurrectione.)S.f.Re- belião,revolta,sublevação;delitodenature- zapolíticaedecaráterpopularqueconsiste narebeliãoarmada,civiloumilitar,como objetivodadeposiçãodeumgovernolegal- menteconstituídoesuasubstituiçãoporou- trodeconfiançadosrevoltosos. Insurreto – (Lat. insurrecto.) Adj. e S.m. Rebelde,revolucionário;queouaquelequese insurgiu,outomoupartenumainsurreição. Intempestividade–(Lat.intempestivitate.) S.f. Qualidade de intempestivo; fora da ocasiãooportuna,dotempoprópriooudo prazolegal. Intempestivo – (Lat. intempestivu.) Adj. Fora do tempo apropriado; inoportuno. Intenção – (Lat. intentione.) S.f. Intento; vontadeoupropósitodeliberado;dolo,de- sígnio, desejo secreto de praticar o ato delituoso. Nota:Estapalavracorrespondeaofrancês arrière-pensée. Interdição–(Lat.interdictione.)S.f.Proi- bição,impedimento;privaçãolegalqueim- pede alguém do gozo ou do exercício de certosdireitosoumesmodegerirseusbens e a própria pessoa (CC, arts. 447 e segs.). Interdito–(Lat.interdictu.)Adj.Açãoin- tentada com a finalidade de proteção de determinada posse; instituto jurídico que se caracteriza por uma ordem judicial de manutenção(contraturbações),dereinte- gração (contra esbulhos) ou por preceito proibitório(contraviolênciaiminente). Interessado–Adj.Queteminteresse;que tem direito aos lucros de uma empresa, empregado ou sócio; que está atento; as partes em litígio e terceiros com interesse próprio. Interesse – S.m. Empenho; participação numnegócio;aquiloqueéútilaoindivíduo (interesse pessoal) ou ao conjunto dos in- divíduosdeumgrupo(interessegeral)ouà comunidadeemgeral(interessepúblico); atençãoespontâneaprovocadapelosobje- toscorrespondentesàsnossastendências; caráterdaquiloquedespertaointeresse;lei do interesse: a que explica as associações deidéiaspelointeresse. Interessescoletivos–Aquelesquevincu- lam os membros de uma comunidade em geral;interessegeraldapopulação. Interinidade – S.f. Tempo de duração do exercíciodeumcargoouencargopúblico nacondiçãodeinterino. Interino – Adj. Provisório, temporário; aquelequeexerceumadeterminadafunção públicasomenteportempodeterminado. Intermitente – (Lat. intermittente.) Adj. Nãocontínuo,descontínuo;queinterrom- pe o curso e o retoma. Interpelação – (Lat. interpellatione.)S.f. Medidacautelar(avisodeadvertência)que consiste numa manifestação formal, por intermédiodeumjuízo,decomunicaçãode vontade,tendoporfimprevenirresponsa- bilidadeseeliminarapossibilidadedeale- gação futura de ignorância; pedido de ex- plicação (CPC, arts. 867 a 873); aviso ou advertênciaqueocredorfaz,porviaparti- cular,poravisospúblicosouporviacartoral aodevedorparaqueestecumpraaobriga- çãodeseuencargo,sobpenadeserconsti- tuído em mora, ou para outros efeitos que aleifazdependerdessamedida. Instrumentária–Interpelação
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    128 Interpelaçãocriminal–Queumapessoa fazemjuízocriminalparaquealguémdêao interpelanteesclarecimentosobrefrasescri- minosas,difamatóriasouinjuriosasquete- nhaproferidoaseurespeito(CP,art.144). Interpelar–(Lat.interpellare.)V.t.d.Pro- mover a interpelaçãode alguém; intimar; notificarporviajudicialounãoumapessoa paraquepratiquecertoatooutenhaciência dedeterminadofato,afimdequesobreele semanifesteou,emrazãodele,sejarespon- sabilizado;emtécnicaparlamentar,pedido deexplicações,dedeputadoousenador,a umministrodeEstadoouaogoverno. Interposição – (Lat. interpositione.) S.f. Posição entre duas coisas; ato de oferecer recursocontradecisãoinsatisfatória. Interposição de pessoa –Simulaçãoque consisteemocultaroverdadeirointeressa- donumatojurídico,fazendoapareceruma terceira pessoa em seu lugar, interferindo estenaconclusãodeatojurídico. Observação:Ainterposiçãopodeserreal, se o interposto tem existência positiva; e fictícia, se incide sobre pessoas que apa- rentementeintervém,semserempartes. Interposta de pessoa – Diz-se da pessoa que se interpõe na realização de um ato paraocultaroverdadeirointeressado. Comentário: Pessoa interposta, o mesmo quepresta-nome. Interpretação–(Lat.interpretatione.)S.f. Ato ou efeito de interpretar; ato pelo qual ohermeneutaprocuraapreenderosentido danormajurídica,alcançarsuaverdadeira inteligênciaeseujustosentidotécnico. Interpretaçãoautêntica–Interpretaçãoda lei,feitapelomesmopoderqueaeditou,e ocorrepormeiodeoutraqueaexplica. Interpretação da lei – Determinação do sentido e do alcance da lei; aplicação, na prática, dos princípios da hermenêutica (LCC, art. 4.o ). Interpretação dos contratos – Entendi- mento baseado nos princípios da herme- nêutica que tem por objetivo investigar a vontadecontratual. Interpretação extensiva – Aquela que é aplicada quando o caso requer ampliação do alcance das palavras da lei, para que a letracorrespondaàvontadedotexto(CPP, art. 3.o ; CP, 130). Interpretação judicial – É aquela inter- pretação feita pelos juízes e manifestada nosseusjulgadosounajurisprudênciados tribunais. Interpretaçãolegal –Éaquelaqueéfeita peloestabelecimentodeumanormadoDi- reitolegisladooudoDireitocostumeiro.V. InterpretaçãoAutêntica. Interpretação progressiva –Técnicade interpretaçãodalei,procurandoasuaadap- tação às transformações que ocorrem na sociedade,naciênciaenamoraldospovos (CP, arts. 26, 217 e 299). Interpretação restritiva – Aquela que procurarestringirotextoquefogeaoslimi- tes desejados pelo legislador (CC, art. 1.029;CPC,293). Interrogar– (Lat. interrogare.)V.t.d. Fa- zerperguntas;inquirir,perguntar;investi- garperguntando. Interrogatório–(Lat.interrogatoriu.)S.m. Conjunto de perguntas verbais que o juiz fazaoacusado,sendoporesterespondidas, comafinalidadedeconhecersuaidentidade eosfatosquelhesãoimputados,sendotudo reduzidoatermonosautos. Interstício – (Lat. interstitio.) S.m. Inter- valo de tempo, observado em serviço pú- blico, que deve decorrer antes que um ato surta efeitos. Intervenção–(Lat.interventione.)S.f.Ato peloqual,noprotestodeumtítulocambiário, porfaltadeaceiteoupagamento,umtercei- rodeclaraqueoaceitaouresgataporhonra oucontadosacador,doaceitanteoudeum dosendossantes;atodeumEstadointervir Interpelaçãocriminal–Intervenção
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    129 nosnegóciosinternoseexternosdeoutro; atodopodercentral,noregimefederativo, impondoaoEstado-membro,medidaneces- sária para mantera integridade da União (substituiçãodegovernador,prefeitoetc., cassaçãoderepresentantedopoderlegisla- tivoestadual,municipaletc.). Intervençãodeterceiro–Interferênciade umapessoaemcausaalheia,paraassistiruma daspartes,porterinteresseemqueasenten- çasejafavorávelaesta(CPC,arts.56e80). Interveniente–(Lat.interveniente.)Adj.Que praticaintervençãocambiária,processual. Intestado–(Lat.intestatu.)Adj.Quefale- ceu sem deixar testamento ou cujo testa- mentoénuloouilegal. Intestável–(Lat.intestabile.)Adj.Quenão pode fazer testamento. Intimação–(Lat.intimatione.)S.f.Atopelo qual uma pessoa é legalmente citada por autoridadepúblicaparaquetomeciênciade despacho ou sentença, ou qualquer outro ato,paraquefaçaoudeixedefazeralgo. Observação:Aintimaçãopodeser:admi- nistrativa: aviso da administração pública ao particular para que faça ou deixe de fa- zeralgumacoisa,emvirtudedaleiouregu- lamento;extrajudicial:feitaforadojuizado, por documento particular, ofício ou carta, ouavisoatravésdepublicaçãoemjornais; fiscal:avisofiscalaocontribuinte,dedeci- sãodeprocesso,exigênciadepagamento, pedido de informação ou de outra provi- dênciaqualqueràrespeitodofisco;inicial: citaçãoinicial;judicial:aquedáciênciade umatojudicial–notificaçãojudicialdasen- tençaparaefeitodecontagemdeprazopara interposiçãodosrecursoscabíveis;pordes- pacho: aquela que é feita por despacho no próprio requerimento do interessado, va- lendo este como mandado; por mandado: que é expedida por ordem do juiz (CPC, arts. 49, 192, 234 a 237, 240, 247, 299, 316, 342, 412, 435, 506, 564, 669, 883, 1.216 e 1.217; CPP, arts. 370 e 371). Intimar – (Lat. intimare.) V.t.d. Fazer intimação; chamar para prestar esclareci- mento a uma autoridade qualquer sobre determinadofato. Intransmissível–Adj.Diz-sedacoisagra- vada com cláusula de inalienabilidade ou legalmenteindisponível. Intrínseco–(Lat.intrinsecu.)Adj.Ineren- te,peculiar;ligadoaumacoisaoupessoa. Introduçãoàciênciadodireito–Prepara- çãopreliminaraoestudodosváriosramos do Direito feito através do conhecimento especulativopelosquaissãomanifestados. Intrujão –Adj. eS.m.bras.Omesmoque entrujão; receptador doloso habitual de objetos roubados; comprador de coisas obtidaspormeioilícito. Inúbil–Adj.2g.Quenãoénúbil;queain- danãotemidadeparasecasar;impúbere. Inumação–S.f.Sepultamento,enterro;ato dedarsepulturaaocadáverhumano. Inumar–(Lat.inhumare.)V.t.d.Sepultar, enterrar. Observação:“‘Antigamenteinumavam-seos mortosnasIgrejasCatólicasRomanas,aon- deeramconduzidos,emprocissõesdelúgu- breaspecto.’(PINTO,Estevão.Muxarabis e Balcões, p. 309)” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: NovaFronteira,1999;emcidadescentená- rias(SãoJoãodelRei,OuroPreto,Mariana, algunscemitérioslocaisaindapertencemàs igrejas,ondesãoinumadososmortos. Inupto – (Lat. inuptu.) Adj. Quenãoéca- sado,matrimoniada;solteiro,celibatário. Observação: São inuptos todos os mem- broseclesiásticosdaIgrejaCatólicaApos- tólicaRomana,bemcomotodasasreligio- sas que vivem em congregação ou ordens monásticas;geralmenteotermoémaisusa- doemrelaçãoamulheres,maséválidopara todososcelibatários. Intervenção–Inupto
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    130 Invenção – (Lat.inventione.) S.f. Ato de inventar, ato de achar; achado de coisa alheia, perdida pelo dono ou possuidor, a quem,porlei,deveserrestituído(CC,arts. 603 a 605). Inventariação–S.f.Descriçãonoinventário. Inventariado–Adj.Anotado,arrolado;que é objeto de inventário; aquele cujos bens sãocedidosainventário. Inventariança – S.f. O cargo e função do inventariante. Inventariante – Adj. 2g. Que inventaria ou deu o rol dos bens a inventário. Observação: Inventariante é a pessoa no- meadapelojuizparaarrolarosbens,admi- nistrarapartilha,representandoaherança, ativaepassivamenteenquantoindivisa. Inventário – (Lat. inventariu.) S.m. Rol, registro,porartigos,dosbensmóveiseimó- veis deixados por um defunto ou por pes- soavivaemcasodeseqüestro,cujoproces- soespecialcompreendeadescriçãodosher- deirosedosbensdofalecidooudapessoa viva,comindicaçãoeclarezadosencargose aavaliaçãoeliquidaçãodaherançaasertrans- mitidaaosherdeirosousucessores(CC,arts. 1.770e§§;CPC,arts.982esegs.). Inverídico–Adj.Inexato,inverdade. Investigação – (Lat. investigatione.) S.f. Atoouefeitodeinvestigar;indagaçãomi- nuciosa;inquirição;busca,pesquisa. Investigação criminal – O mesmo que inquéritopolicial;processopreparatóriodo sumárioouinstruçãocriminal. Investigaçãodepaternidade–Açãodofi- lhoilegítimooudeseusherdeiroscontrao pretendido pai, a fim de que, por sentença judicial,sejaasuafiliaçãodeclaradalegítima. Inviolabilidade–S.f.Qualidadedeinvio- lável; prerrogativa que coloca certas pes- soas e certos lugares ao abrigo da ação da justiça;exclusãodapunibilidadedecertos atosdosagentespúblicos,quandopratica- dos no desempenho de suas funções e em razãodelas,assimcomosãoinvioláveisos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, de modo restritoàcircunscriçãodomunicípioonde exerçaavereança. Inviolabilidade de domicílio – Proteção de que goza o indivíduo e a família cuja casanãopodeserinvadidacontraavonta- dedeseudono,senãonoscasosepelafor- maprevistosemlei. Inviolável – (Lat. inviolábile.) Adj. 2g. O quenãopodeounãodeveserviolado;que gozadeprivilégioouprerrogativaconstitu- cionaldeestaraoabrigodetodaaviolência, como,p.ex.,apessoadosembaixadores. Irmãos consangüíneos – Filhos de mes- ma mãe ou de mesmo pai; usado para de- signarfilhosdemãesdiversas,masdomes- mopai,emcontraposiçãoairmãosuterinos. Irmãosunilaterais–Irmãossomentepor parte de mãe ou do pai. Irmãosuterinos –Filhosdamesmamãe, masdepaisdiferentes. Irrestrito – Adj. Não restrito; sem restri- ção,amplo. Irretroatividade da lei – Princípio pelo qual a lei não pode atingir fatos passados. Irrevogável–(Lat.irrevocabile.)Adj.2g. Que não pode ser revogado, desfeito; incontrastável. Írrito – (Lat. irritu.) Adj. Que ficou sem efeito, nulo, que não produz efeito jurídi- co;ineficaz,vão,inútil. Isenção–(Lat.exemptione.)S.f.Efeitode isentar, eximir, livrar ou irresponsabilizar alguém ou excetuar alguma coisa ou ato, temporáriaoupermanentemente. Isençãofiscal–Dispensalegaldopagamen- todeumtributo(Súm.n.544e591–STF). Invenção–Isençãofiscal
  • 131.
    131 Isonomia –(Gr. isonomia.)S.f.Condição ouestado de todas as pessoas que são, in- distintamenteoucomigualdade,submeti- dasàmesmaregrajurídica. Isonomia jurídica – Igualdade de todos perante a lei, assegurada como princípio constitucional (CF, art. 5.o e7.o ;CLT,arts. 5.o e 8.o ). Item–Adv.Cadaumadaspartesemquese divideumartigodelei,umdocumentoetc. Iterativo – (Lat.interativu.)Adj. Reitera- do;repetido;feitocomfreqüência. Isonomia– Iterativo
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    J – Letrajota; abreviatura de “junte-se”, despacho do juiz mandando juntar uma peça aos atos. Jacência – S.f. Estado de jacente, daquilo quejaz. Jacente–Adj.2g.Imóvel,estacionário;diz- se de um bem imóvel ou uma herança de que não se apresenta ninguém a reclamar, permanecendoemabandono. Observação: No caso de herança jacente, fica,esta,sobaguardadeumcurador. Jetom – (Fr.jeton.) S.m. Tento (no jogo); atualmente,noBrasil,significaretribuição, ouremuneração,pelaparticipaçãoemreu- niõesouassembléias. Jogo–(Lat.jocu.)S.m.Gracejo,zombaria; tardiamente, tomou o lugar do ludus; diz- se do contrato aleatório, segundo o qual o ganho de uma parte e a perda da outra de- pendemexclusivamentedasorteoudoazar. Jogo de azar – Prática proibida por lei, cujaexploraçãoconstituicontravençãope- nal (Dec-lei n. 3.698/41, art. 50, § 3.o ). Nota:Pelalegislaçãobrasileirasãoconsi- deradosjogosdeazar:jogodependenteda sorte, apostas feitas em corridas de cava- los,apostaemqualqueroutracompetição. Apesar de ser contravenção penal, parece queoEstado,infelizmente,bancaojogode azar, desrespeitando, assim, o Dec.-lei n. 6.259, no seu art. 40. Mas, o jogo que o Estado banca é regulado no CC, para enfatizaroseucaráteraleatório. Judicação – S.f. Palavra criada no Brasil, comoterminologiajurídica,parasignificar a atividade em juízo, com todos os seus órgãosauxiliares,duranteocursodacausa. Judicante – Adj. 2g. Que julga, exerce as funçõesdejuiz;judicativo,sentencioso. Judicativo–(Lat.judicativu.)Adj.Omes- moquejudicante. Judicatório–(Lat.judicatoriu.)Adj.Pró- prioparajulgar;relativoajulgamento. Judicatura – (Lat.judicatum + ura.) Adj. Poder de julgar; estado, função, cargo ou dignidadedejuiz;magistratura;poderjudi- ciário;lugarondesejulga,tribunal. Judicial – (Lat. judiciale.) Adj. 2g. Que temorigemnopoderjudiciárioouperante eleserealiza;quedizrespeitoajuiz,tribu- nais ou à justiça forense. Judiciar – (Lat. judício + ar.)V.i. Decidir judicialmente. Judiciário–(Lat.judiciariu.)Adj.Omes- moquejudicial;relativoaodireitoproces- sualouàorganizaçãojustiçiária;judicial. Comentário: Este vocábulo na Idade Mé- dia,significavacombatejudiciário,ordena- doouautorizadopelosjuízesdaquelaépo- ca e em que os combatentes sustentavam osseusdireitosbatendo-secontraooutro. Judicioso–(Lat.judicio+oso.)Adj.Que julga com acerto; sensato, prudente; que revelaacerto.
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    134Juiz – Juizdeprecado Juiz – (Lat.v. judice.) S.m. Magistrado; aquele que tem o poder de julgar; árbitro que tem por função administrar a justiça e exerceratividadejurisdicional. Comentário: É o juiz quem dirige todo o processo.Eledeverágarantirigualdadede tratamentoàspartes,zelarpelarápidasolu- çãodolitígio,preveniroureprimiratoscon- trários à dignidade da Justiça. O juiz tem garantiasdevitaliciedade,inamovibilidadee adairredutibilidadedevencimentos.ALei Complementarn.35/79éaLeiOrgânicada MagistraturaNacional. Notas: Os juízes farão correição e fiscali- zação nos livros de registro, conforme as NormasdaOrganizaçãoJudiciária.Segun- do J. Franzen de Lima, “a vida social de- senvolve-seprotegidapeloDireito;eojuiz, como órgão vivo do Direito, não pode fa- lhar à sua missão de julgar, mesmo sob o pretexto de ser a lei obscura, ambígua, ou lacunosa”. Juizado de pequenas causas – Criado pela União e pelos Estados e Distrito Fe- deral;estescomlegislaçãoespecíficacon- correntecomaUnião,deconformidadecom o que preceitua a CF, art. 24, X, e regula- mentadopelaLein.7.244de07.11.1984. Juizados especiais cíveis e criminais – Criadosparaojulgamentoeaexecuçãode causascíveisdemenorcomplexidadeein- frações penais de menor potencial ofensi- vo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei,atransaçãoeojulgamentoderecursos por turmas de juízes de primeiro grau. Comentário:ApesardeaCF,art.98,I,pre- verdesdeasuapromulgaçãoacriaçãodes- sesjuizados,somenteem26.09.1995,atra- vésdaLein.9.099,équeelesforamregula- mentadosecolocadosemfuncionamento. Osjuizadosespeciaissãoprovidosdejuízes togados,outogadoseleigos,competentes paraocargoquelheséimpostopelalegisla- çãoqueregulamentaditosjuizados. Juizárbitro–Pessoaqueéescolhidapara julgar determinada questão, que não que- remou podemsubmeteradecisãojudiciá- ria (CPP, arts. 1.072 a 1.102). Juizclassista–Magistradoquenãoéfor- madoemDireitoequetemporariamenteé investidoparaatuarnaJustiçadoTrabalho, representandoempregadoseempregadores. Juizcorregedor–Magistradocompode- resextraordináriosepermanenteseaquem compete corrigir os erros e abusos de to- dososjuízesinferioresedosserventuários da justiça, fiscalizando as suas ações, ins- truindo-os, corrigindo os seus erros e pu- nindo-lhes as faltas funcionais ou os abu- soscometidos;antigomagistradocujosdi- reitos, prerrogativas e poderes eram idên- ticos aos dos atuais juízes de Direito. Juizdedireito–Magistradojudicial,que emcadacomarcajulgasegundoaprovados autos e segundo o Direito (por oposição a juiz de fato ou jurado, membro de um tri- bunaldojuri,quejulgasegundoasuacons- ciência, sem fundamentar a sua decisão); magistradodaprimeirainstância,emopo- siçãoaodesembargadorqueémagistrado deinstânciasuperior;juiztogado. Juizdefora–Antigomagistradobrasileiro dotempodoBrasil-colônia,nomeadopelo podercentral;opunha-seaojuizeleito. Juizdepaz–Antigaautoridadequetinha oencargodefazeraconciliaçãodaspartes queestavamemlitígio,deprocessarejul- garcobrançasdepoucovalor,emcadamu- nicípio, bem como praticar todos atos ci- visoucriminaisqueestivessememsuaju- risdição,inclusivearealizaçãodecasamen- tos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz,otitularéeleito,tendoatribuiçõescon- ciliatóriassemcaráterjurisdicional. Juiz deprecado – Magistrado ao qual é solicitado ou determinado por outro, por precatória ou carta de ordem, a realização deumatoprocessual.
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    135 Juizdeprecante– Juízodedeliberação Juizdeprecante – Aquele que, por pre- catória ou carta de ordem, solicita ou de- termina a realização de determinado ato processual. Juiz de vintena – No Direito português, eraaqueleeleitopelascâmarasmunicipais na proporção de um para cada vinte vizi- nhos, com competência para julgar ques- tõesdepequenovalor. Juiz eleito – No Direito português anti- go,magistrado,queaté1874eraeleitopelo povo de cada freguesia para as causas de baixovalorpecuniárioeparaasprimeiras diligênciasnosprocessoscriminais. Nota: Hoje, aqui no Brasil, as primeiras diligências são feitas pelos delegados de políciadecadalugar. Juizimpedido–V.Impedimento Juiz incompetente–V. Incompetência Juiz inferior – Em geral, juiz de primeira instância;magistradodecujasdecisõesse poderecorrer. Juiz leigo – Aquele que não é formado porfaculdadedeDireito,maséjuizesuas decisõessãoirrevogáveis,comoasdosár- bitros de futebol. Juiz singular – Juiz togado que funciona separadamente, ao contrário do juiz cole- giado,queémembrodeJunta,Conselhoou Tribunal.Éelecompetenteparaprocessar e julgar as causas que lhe são afetas pela LeideOrganizaçãoJudiciária. Juiz substituto – Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou im- pedimentoseexercejuizadostemporaria- mentevagos. Observação:Geralmenteacarreirademagis- tradoinicia-secomocargojuizsubstituto. Juiz suplente – Aquele que é nomeado comaúnicafinalidadedesubstituirjuízes efetivosnosseusafastamentosouimpedi- mentos.Diferedojuizsubstituto,devidoa função deste constituir grau na respectiva carreira, ao passo que a de suplente so- menteéexercidanafaltadojuizefetivo. Juiz titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administra- tiva como na sua respectiva circunscrição sendo inamovível quanto ao respectivo juízo, podendo trocar de vara ou comarca comoutrojuizdomesmograueplenitude, com o consentimento das autoridades su- periores, ou ser promovido para entrância oucolegiadosuperior. Juiztogado–Pessoaformadaemfaculda- dedeDireitoqueexerceamagistraturaju- dicial;queusatoga. Juízo – S.m. Julgamento; conjunto com- preendido pelo juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Pú- blico, quando for o caso, e por todos ser- ventuáriosdaJustiça;conjuntodeatosque conduzem o julgamento; foro e tribunal constituído;lugarondeojuizexerceoficial- mentesuasfunções. Juízo administrativo– O poder executi- voatravésdeseusórgãos,investidodefun- ção judicante em assuntos que lhe dizem respeito. Juízo ad quem – Juízo para o qual sobe o processo,ouseja,paraoqualserecorreem grauderecurso. Juízo ad quo – Juízo do qual se recorre. Juízo arbitral – Segundo o CPC, arts. 1072 a 1.103, juízo constituído pelas par- tes para a decisão de uma pendência co- mum;omesmoquejuizárbitro. Nota: A decisão do juízo arbitral é ir- recorrível(Lein.9.307/96). Juízo de deliberação – Processo e julga- mentodecompetênciadoSTF,cujafinali- dadeéverificarseumasentençaestrangei- rapodeounãoserhomologadaeexecutada noterritórionacional.
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    136 Juízodemenores –Órgãodopoderjudi- ciárioaoqualcompeteaassistênciaepro- teçãodemenores. Juízodosfeitosdafazenda–Tribunalpri- vativoquetomaconhecimentoejulgatodas asaçõesfiscaisounão,emqueéinteressado otesouropúblicoestadualoumunicipal. Juízo federal–Juízo que trata das causas emqueaUniãoouumaentidadeautárquica federalforinteressada,causasentreosEs- tados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contratodaUniãocomEstadoestrangeiro oucomorganismointernacional;asques- tõesdeDMaredenavegaçãoaérea;crimes políticoseospraticadosemdetrimentode bensoudeinteressesdaUniãoedeentida- desautárquicas,ressalvadaacompetência daJustiçamilitaredaJustiçaeleitoral(Lei n. 5.010, de 30.06.1966, arts. 10 a 15). Juízouniversal–Aquelesegundooqual, no interesse de certas situações jurídicas objetivas criadas pela lei, devem ser pro- cessadas e julgadas todas as ações e pre- tensões que de qualquer maneira lhes di- gam respeito, como, p. ex., o juízo da fa- lência, testamentário, do concurso de cre- dores etc. Julgado – Adj. Decidido em sentença ou acórdão; em sentido lato, diz-se de qual- querdecisãoousentença. Julgador–Adj. Quejulga;juiz,árbitro. Julgamento – S.m. Ato de julgar ou deci- dirumacausacomaabsolviçãoouaconde- nação do réu; pronunciamento, por meio do qual o juízo competente, singular ou coletivo,apósapreciaroméritodaquestão principalouincidente,acolheounãoope- dido,condenandonascustaseemhonorá- riosadvocatíciosapartequesucumbe. Julgamento antecipado da lide –Quan- do a questão for de direito, ou não houver necessidade da produção de provas em questõesdefatoededireito,ouaindaquan- do ocorrer a revelia, pode haver o julga- mentodalideantesdaaudiênciadeconcilia- ção e julgamento, logo após a resposta do réu;éumainovaçãodoCPCde1973(CPC, arts. 319, 324, 329 e 330). Julgamento prejudicial – No processo civil, é julgamento prévio da ação penal, capazdeafetarodesfechodaaçãorepara- tória do dano resultante do crime. Juntada – S.f. Ato de juntar, incluir ou anexarumapetiçãooualgumapeçaoudo- cumento nos autos de um processo. Nota: Este termo é usado, também, em cartório. Juntada por linha– Juntada para exame posterior de sua admissibilidade no pro- cesso;éanexadaaosautos,porumalinha, masforadeles. Nota: O termo “junte-se por linha” dado pelojuizémeramenteumapraxeforense, nãoexistindodisciplinalegalaseurespeito. Juntadeconciliaçãoejulgamento–Ór- gãojudicantedeprimeirainstânciadaJusti- ça do Trabalho; compõe-se de um juiz do trabalho,queéseupresidente,ededoisvo- gais,quesãojuízesclassistas,representan- tes dos empregados e dos empregadores, tendo um suplente para cada vogal (CLT, arts.647a653). Jurado–Adj.Protestadocomjuramento.S.m. Juizdefato,membrodotribunaldojúri. Juricidade–S.f.Omesmoquejuridicidade. Juridicidade – S.f. Qualidade ou caráter de jurídico; conformidade com o Direito; legalidade,licitude. Jurígeno – Adj. Que produz ou cria um direito. Jurisconsulto–(Lat.jurisconsultu.)S.f.In- térpretedoDireito;pessoa,juizouadvoga- do,versadonaciênciadoDireito;omesmo quejurista,jurisprudenteejurisperito. Jurisdição–(Lat.jurisditione.)S.f.Poder queéatribuídoaumadeterminadaautori- dade, para que esta faça cumprir determi- Juízodemenores–Jurisdição
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    137 nadasclassedeleisepunirquemasinfrin- gir em determinadaárea territorial; área territorial, dentro da qual se exerce esse poder;vara. Jurisdiçãocontenciosa–Aquelaemqueo juizusaoseupoder,aeleatribuídolegalmen- te,aoconhecer,julgareexecutaroslitígios. Jurisdição eclesiástica – Poder autôno- moqueaIgrejaCatólicaApostólicaRoma- na,sendoumEstadoindependente,temem julgar as questões que dizem respeito ao cultoeàsuaorganizaçãointerna. Jurisdição e competência para instau- ração do inquérito policial – A compe- tênciaparaainstauraçãodoinquéritopoli- cial é do delegado de polícia em cuja área houveocrime,comodeterminaoart.4.o do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelasautoridadespoliciaisnoterritóriode suasrespectivasjuridiçõeseteráporfima apuraçãodasinfraçõespenaisedasuaau- toria.Parágrafoúnico:Acompetênciade- finidanesteartigonãoexcluiráadeautori- dades administrativas, a quem por lei seja cometidaamesmafunção.” Comentário:Nadaobsta,entretanto,quea autoridadepolicialdeumacircunscriçãofaça investigaçãoemoutra,naqualsuacompe- tênciatenharepercussão,segundodecisão do STF quando diz: “os atos de investiga- ção,porsereminquisitórios,nãoseacham abrangidos pela regra do art. 5.o , LIII-CF, segundoaqualsóaautoridadecompetente pode julgar o réu” (RTJ 82/118). Assim sendo a inobservância da competência rationæ loci é apenas relativa, não dando, assim,margem,paraaanulaçãodoinquéri- topolicial(RT522/359). Jurisdiçãograciosa–Aqueojuizexerce apropósitodefatosquenãosãodelitígio, visandoacompletar,aprovaroudareficá- cia a certos atos particulares. Jurisdição voluntária – O mesmo que jurisdiçãograciosa. Jurisdição–Jurisprudênciadeinteresses Jurisdicionado – Adj. Que está sob a ju- risdição de um juiz de direito ou de deter- minadaautoridade. Jurisdicional – Adj. 2g. Que pertence à jurisdição;relativoàjurisdição. Jurisdicionar–V.t.d.Exercerjurisdição. Jurisperícia–S.f.Qualidadedejurisperito. Jurisperito – S.m. Técnico que funciona emperícialegal.Dá-setambémonomede jurisconsulto. Jurisprudência – (Lat. jurisprudentia.) S.f.Conjuntodassoluçõesdadaspelostri- bunais às questões de Direito, segundo CarlosMaximiliano;conjuntodedecisões uniformes dos tribunais; autoridade dos casosjulgadossucessivamentedomesmo modo; ciência do Direito e dos princípios de Direito seguidos num país, numa dada época ou em certa e determinada matéria legal;fontesecundáriadoDireito. Observação:Entreosantigosromanosera, nadefiniçãodeUlpianu,“divinarumatque humanorumrerumnotitia,justiatqueinjusti scientia”(oconhecimentodascoisasdivinas ehumanas,aciênciadojustoedoinjusto). Era,portanto,aprópriaciênciadoDireito. Jurisprudência de conceitos – Concei- tualismojurídico;abusonaformulaçãode conceitos jurídicos; apego extremado aos dispositivoslegais. Observação:AEscoladaExegese,naFran- ça, e os Pandectistas, na Alamanha, são exemplos mais destacados dessa orienta- ção no estudo do Direito. Jurisprudência de interesses – Aquela cuja prevalência é o estudo científico do Direito dos fatos da própria existência, ou seja,avidae,nãosimplesmente,afriezade umadeterminadalógica.Osseuspartidários são aqueles que têm como autênticos os elementosdalei.Acimadavontadedole- gisladorexistemosinteressesquemotiva- ramestamesmavontade,sendoqueémui- to mais importante a procura de tais inte-
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    138 ressesdoqueela.AinterpretaçãodoDirei- tosefazprocurandodeterminarhistorica- mentequaisforamosinteressesquecausa- ramalei.EstaEscola,entretanto,admiteo legisladorescolherentreosváriosinteres- sesemjogo. Jurisprudência de problemas– Existe entre a jurisprudência de conceitos e a de interesses,compredominânciamaisampla da interpretação da lei contra o raciocínio meramentededutivoousistemático. Jurisprudênciahonorária–Aquelaque é formada pelos editos (lê-se: edítos) dos magistradosromanos. Jurisprudencial–Adj.2g.Oquerelativo àjurisprudência. Jurisprudência uniforme – Decisões contínuas e reiteradas no mesmo sentido porumgrandenúmerodetribunais. Jurisprudência universal – Direito co- mumatodosindistintamente,cujofunda- mento é o direito natural das coisas, fun- damentadonarazão;direitocomumcom- posto do DRom, do DCan e dos usos e costumes. Jurisprudente – S. 2g. O mesmo que jurisconsulto. Jurista–S.2g.Omesmoquejurisconsulto. Justa causa – DTrab. Motivo justo para rescisãodeumcontrato,paradespedirum empregadoouparadenunciarumtratado; no processo penal, legítimo interesse da parte do MP; o que não viola a lei, princí- pios gerais do Direito ou do ordenamento jurídicointerno;oquenãoconfiguraabuso depoder. Justiçadepaz–Aquelaquetemacompe- tênciapara,naformadalei,celebrarcasa- mentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitaçãoeexerceratribuiçõesconciliató- rias,semcaráterjurisdicional,alémdeou- trasprevistasnalegislação(CF,art.98,II). Justiça do trabalho–“Éumconjuntode órgãosincumbidosdedirimirosconflitos oriundosdasrelaçõesentreempregadose empregadores,reguladasnalegislaçãoso- cial”(CEZARINOJÚNIOR.ApudDicio- nário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan,1994). Nota: “Nas empresas de mais de 200 em- pregados,éasseguradaaeleiçãodeumre- presentantedestesparaafinalidadeexclu- sivadepromover-lhesoentendimentodi- reto com os empregadores” (CF, Cap. II, arts. 10 e 11). Justiçafederal–Aqueécompetentepara conhecercausasemqueaUniãoouentida- de autárquica federal for interessada (CF, art. 27, § 10). Justiçagratuita–Assistênciajurídicain- tegral prestada pelo Estado aos que com- provareminsuficiênciaderecursos;omes- moqueassistênciajudiciária. Justiçamilitar–Aquelacujacompetência éadeprocessarejulgaroscrimesmilitares definidosemlei;sãoseusórgãos:Superior TribunalMilitar,TribunaiseJuízesMilita- res instituídos por lei (CF, art. 122, 124); criadapelaLein.192/36;em1970,foiam- pliadoonúmerodecomponentesdoTJMe dasauditorias;composiçãomista,partemi- litar e parte civil. Há três juízes coronéis, nomeadosquandonaativa,quepodemjul- garatéocomandanteporcrimemilitar.Tra- ta-sedeCorteEspecializada,somentepara julgamentodemilitares. Justiça social – “É o processo e, ao mes- motempo,oresultadodepoisdevencidas resistênciasdoatendimentopelaestrutura social,dasnecessidadesmateriaiseoues- pirituaisqueemergememsucessivasépo- cashistórico-espirituaisdeumasociedade emevolução,restandosuperadaaquestão social correlativa, assegurando, assim, a continuidadedodesenvolvimentoespiritual dacoletividadeatéosurgimentodenovas necessidadespertinentesàépocaseguinte, eassimpordiante”(LOBO,Ney. Estudos Jurisprudênciadeinteresses–Justiçasocial
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    139 defilosofiasocialespírita.RiodeJaneiro: FEB, 1997, p.220); “A Justiça Social é a virtude que incumbe aos indivíduos e aos grupos, e os obriga aos atos mais condu- centes ao maior bem comum” (ÁVILA, FernandoBastosde.Neocapitalismo,socia- lismo,solidarismo,S.J.RiodeJaneiro:Agir, 1964)“Diz-sequeumasociedadefunciona sob o signo da justiça social, quando dis- põe de estruturas tais que nelas e por elas, todos aqueles que lealmente contribuem paraobemcomumtêmpossibilidadescon- cretasderealizarsuasjustasaspiraçõeshu- manas.Casocontrário,diz-sequeasocie- dade funciona sob o signo da injustiça ou da iniqüidade social” (LOBO, Ney. Estu- dos de filosofia social, p. 205). Comentário: O termo justiça social é de criaçãorecente.NãoapareceaindanaRerum Novarum (189l), mas Pio XII o emprega oitovezesnaQuadragésimoAnno(1939) (C. Van Gestel O.p. A igreja e a questão social.RiodeJaneiro:Agir,1956,p.143). Justificação–S.f.Meiodeprovatestemu- nhaloudocumental,formadoemjuízovo- luntário,citando-seosinteressados,paraque demonstremaexistênciaounãodefatoou relaçãojurídica,comafinalidadedaprodu- ção de efeito jurídico que se pretende, de- pois de julgado por sentença (CPC, arts. 861a866);noDireitoParlamentar,demons- traçãoquesefundamentanalegitimidadee admissibilidadedeemendaoferecidaacerto dispositivolegalemdiscussãonumacâmara legislativaoudasrazõesdovotodadonuma assembléiadeliberativaoutribunal. Justificativasdeexclusãodaantijurici- dade – Conforme art. 23 do CP, são: esta- dodenecessidade,legítimadefesa,estrito cumprimentodedeverlegaleexercíciore- gulardeDireito. Nota:Existemalgumasjustificativaspor- menorizadasnapartegeraldoCP,quesão: coação para impedir suicídio; ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa; abortoparasalvaravidadagestante;viola- çãodedomicílioseestáalisendopraticado crime(arts.146,§3.o ,II;142;128e150,§ 3.o ,IIesegs.).Existemaindaaschamadas justificativassupralegais,poralgunsadmi- tidas, como, p. ex., o consentimento do ofendido,nosdireitosdisponíveis. Comentário:Nosmeiosjurídicosaexpres- são‘justificativas(causas)deexclusãoda antijuricidade’ é substituída por ‘não há crime’,‘dirimentes’,‘éisentodepena’,‘não é punível’ (CP, arts. 20, § 1.o e 2.o ). Justiça social – Justificativas de exclusão da antijuricidade
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    Label–Palavrainglesaquesignificarótu- lo,etiqueta,marca;marcacoletiva,quecon- siste em seloou sinal especial, colocado pelos operários nos produtos industriais, cujafinalidadeéseprotegeremmutuamen- teeapontaremaoconsumidoropatrãoque descumpre as condições firmadas com o sindicatoclassistaaquepertencem. Lacuna–S.f.Vão,vazio;falta,falha;omissão. Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se refereadeterminadocaso;costuma-seape- lar,senecessário,paraoscostumes,osprin- cípiosgeraisdodireito,àanalogiaeàeqüi- dade (LICC, art. 4.o ). Lacuna do direito – Segundo o que nos ensina Iêdo Batista Neves, (Vocabulário práticodetecnologiajurídicaedebrocardos latinos.RiodeJaneiro:APM,1987):“Em sensolato,diz-selacunadalei.Esensoes- trito,diz-sedalacunanoordenamentojurí- dico.Nessecaso,aexpressãoéimprópria, porqueaindaquenodireitopositivoaregra jurídicadeixederegularcertamatéria,ela encontra sua disciplina nos princípios ge- raisdodireito,naanalogiaounoscostumes. Por isso, diz-se que pode haver lacuna na lei,jamaisnodireito.” Lado – (Lat. v. latu.) S.m. O mesmo que linhadeparentesco, maternooupaterno. Ladrão – (Lat. latrone.) S.m. Aqueleque pratica roubo ou furto. Observação:OSTFpreceituaque“hácri- medelatrocínioquandoohomicídiosecon- suma,aindaquenãorealizaoagenteasub- traçãodebensdavítima”(Súm.n.610). Laical–Adj.2g.QuenãopertenceàIgreja; leigo. Laicalismo–S.m.Procedimentolaical;atri- buiçõesestranhasaopodereclesiástico. Laicismo – S.m. Doutrina tendente a re- servaraosleigoscertapartenogovernoda Igreja;doutrinaquetendeadaràsinstitui- çõesumcaráternãoreligioso. Laico – (Lat. laicu.) Adj. Que não é ecle- siástico. Lalofobia –S.f. Medodefalar. Lalomania – S.m. Verbosidade doentia; síndromeoratória,istoé,exaltaçãoeufóri- cadohumor;agitaçãomotoraemgrauvariá- vel,relativadahiperatidade. Laloneurose–S.f.Éadesorganizaçãoner- vosadafala. Lançado–Adj.Queselançououselança; posto na praça; em contabilidade, diz-se doquefoiescriturado. Lançador–S.m.Funcionáriopúblicoen- carregado de fazer o lançamento dos con- tribuintes;emlinguagemforense,quemfaz o lanço de determinado preço, num leilão oupraçajudicial. Lançamento – S.m. Ato pelo qual o juiz impede que a parte que perdeu o prazo
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    142Lançamento–Laudode avaliação apresenteumdocumentoprova;porigual motivoafastadaaçãopúblicapenaloacu- sador privado(querelante) que não apre- sentouolibelonodevidotempo,declaran- doaaçãoextintaporperempçãooudevol- vendo-a ao MP; ato administrativo pelo qualosujeitoativodaobrigaçãotributária verificaterocorridoofatogeradordaobri- gação,calculaoseumontante,identificaos responsáveis pelo pagamento e aplica as penalidadescabíveis. Lançamentodireto–Omesmoquelança- mentoex-ofício;ocorrequandoocontribuin- tedeixadeapresentaradeclaraçãodosseus rendimentosouofazsemmencionartodos osrendimentosou,ainda,fazdeduçõesque não comprovadas ou não permitidas por lei. Lance – S.m. O mesmo que lanço; oferta depreçoaumentandoovalordacoisaapre- goadaemleilãoouemvenda,desdeolance feito pelo licitante anterior. Lar –(Lat.lare.)S.m.Etimologicamente, lugar onde se acende o fogo, lareira. Por extensão,casa,morada,habitaçãocomume permanentedafamília;conjuntodepessoas queformamumafamíliaequemoramjun- tas, sob teto e economias comuns. Larapiar–V.t.d.Surrupiar,furtar. Larápio – (Lat. larappius.) S.m. Ladrão, gatuno. Comentário:Palavraédeorigemromana, formadadonomedeumfuncionáriopúbli- co desonesto e corrupto chamado Lucius Antonius Rufus Appius, cuja assinatura era L.A.R. Appius. Lascívia – S.f. Luxúria,libidinagem,sen- sualidade. Lastro – S.m. Termo náutico: peso que é colocadonoporãodeumnavio,paraasua estabilidadeouequilíbriosobreaságuas. Latifúndio –(Lat.latifundiu.)S.m.Gran- de propriedade rural que pertence a um único proprietário, inculta ou que rende pouco. Comentário: Lei n. 4.504/64, art. 4.o ; na Roma antiga, grande domínio privado da aristocracia. Latimbárbaro–Linguagemlatinanãofa- ladamas,geralmente,usadapelosescrivães de cartórios medievais, em documentos cheiosdeerros. Latimvulgar–Latimdolinguajardopovo, doqualseoriginaramaschamadaslínguas romanasouneolatinas. Latino – Adj. e S.m. Natural ou habitante doLácio;homemlivredeposiçãointerme- diáriaentreoscidadãosromanoseospere- grinos;ditoouescritoemlatim;relativoou pertencenteaopovoouàregiãodoLácio; relativo à Igreja de Roma; o mesmo que latinista. Latrocínio–(Lat.latrociniu.)S.m.Roubo ouextorsãoviolentaamãoarmada,resul- tando morte ou lesão corporal grave (CP, art.157;Lein.8.072/90,arts.1.o ,6.o e9.o ). Laudêmio–S.m.Pensãoouprêmioqueo foreiropagadiretamenteaosenhorio,quan- dohouveralienaçãodorespectivobempor parte do enfiteuta. Laudo – (Lat. laudo = eu louvo, eu apro- vo.)S.m.Parecerfundamentadodoárbitro ou perito, apresentando suas conclusões. Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial oupericial,definitivo(Med.Legal),unâni- me,deavaliação,deconstatação. Laudoarbitral–Documentodecisivoque faz parte de um processo, escrito por um relator,noqualencerraasentençadelibera- da,emmaioriaabsolutadevotosounão,do juízoarbitral(queéinstituídopelaspartes paraadecisãodeumapendênciacomum) oudaestimaçãojudicialfeitapelosárbitros emoutroscasosdearbitramento. Laudodeavaliação–Aquelequeéfunda- mentado,porescrito,peloavaliadorquan-
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    143 Laudodeavaliação–Legífero to àscoisas avaliadas, justificando preços ouvalores,quejulgaseremosdevidos. Laudodeconstatação–Aquele,quepro- curasomentesaberanaturezafundamental doassuntoqueestásendopesquisado;esse saber é apenas uma expectativa em torno daverdadeenãoumacertezacientífica;esse tipo de laudo surgiu com a lei antitóxico (Lein.6.368,de21.10.1976,art.20,§1.o ). Laudo definitivo – Laudo final, quando pesquisaseprovaschegamàverdadecien- tíficasobreanaturezadofatoexaminado. Laudo judicial – O mesmo que pericial; documentoescrito,noqualérelatadooexa- me feito pelos peritos, ali expondo tudo o quefizerameoresultadodesuainvestiga- çãoeobservações. Observação:Olaudojudicialétambémcha- mado de pericial quando este contém parecer(es)ouesclarecimentosdosperitos, nosexamesaqueprocederamnaqualidadede técnicos,conformepreceituaoCPC,art.433, parágrafoúnico:“Osassistentestécnicosofe- recerãoseuspareceresnoprazocomumde dezdiasapósaapresentaçãodeseuslaudos, independentementedeintimação.” Laudopericial–V.laudojudicial. Laudounânime–Laudoemquetodosos peritos e seus assistentes têm a mesma opinião,assimlavrando-seumsólaudoque todos assinam (CPC, art. 430). Lavra–S.f.Atodelavrar,deconsignarpor escrito ou de exarar, redigir, escrever; lavratura,elaboração,execução;(bras.)lugar ondeseextraioouroeodiamante;(CMin– Dec.-lei n. 277, de 28.02.1967, arts. 36 a 58);lavouradealgodão;dogr.laúra,claus- tro onde seus habitantes viviam em celas separadas,masdentrodeumsómuro. Observação:ALein.8.901,de30.06.1994, regulamentaodispostonoart.176,§2.o da CF altera o CMin, em alguns de seus dis- positivos. Lavrar–V.t.d.Exararporescrito,redigir,es- crever. Lavratura–Atodelavrar,fazereconsig- narporescrito(escritura,documentosetc.). Leasing–(Pron.lísin)Palavraing.quede- nomina processo de financiamento de in- vestimento(Lein.6.099/74). Legação–(Lat.legatione.)S.f.Edifíciosede deembaixada;cargodelegado;ministroeo corpodiplomático;exercíciodelegacia;fa- culdade que têm os Estados soberanos de receber agentes diplomáticos; missão do ministro plenipotenciário junto a um go- vernoestrangeiro. Legacia – S.f. Cargo ou a dignidade de legado. Legado – (Lat. legatu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testador deixa paraolegatário,pessoaquenãoéherdeiro, partedesuaherança;titulardalegacia(CC, art. 1.678 e segs.). Legadodeusofruto–Aquelequeolega- tário fica com o direito de usufruto de um bem por tempo devidamente estipulado, ou mesmo por toda a sua vida. Legal – (Lat. legale.) Adj. 2g. Conforme ourelativoàlei;jurídico;regular,certo,em ordem. Legalidade–(Lat.m.legalitate.)S.f.Oque estádeconformidadecomaordemjurídica; princípioqueimpedeapuniçãodecrimes quealeinãodefinecomantecedência. Legalização – S.f. Efeito de legalizar; legitimação. Legatário –(Lat.legatariu.)S.m.Herdei- rotestamentário;aqueleaquemfoideixa- doumlegado,umaherança. Legiferar–(Lat.legiferu+ar.)V.i.Omes- moquelegislar,fazerleis. Legífero – S.m. e Adj. Legislador; aquele que faz leis.
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    144 Legislação – (Lat.legislatione.)S.f.Con- juntodeleis;ciênciadasleis;sistemalegal deumEstado. Legislação comparada– Estudo das leis dediversospaísescomafinalidadedesaber quaisospontosemcomumesuasbases. Legislaçãodotrabalho–DTrab.Éocon- junto de normas jurídicas específicas, im- postas pelo Estado, muitas vezes comple- xa,equeregulamentaainstituiçãouniver- salqueforneceaotrabalhadorgarantiasle- gais,assegurando-lheseusdireitosquando desuavinculaçãocomapessoaouorgani- zação que usufrui de seus trabalhos. Observação: Veja também Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação especial – Aquela que, parti- cularmente, compreende um determina- do ramo do Direito positivo com fim preestabelecido. Legislação geral – Aquela que abrange todas as leis vigorantes num país. Legislaçãomarítima–Aquelaqueregula- mentaanavegaçãoeocomérciomarítimos. Legislação militar – Aquela que regula- menta todas as atividades militares de umanação. Legislaçãonacional–Aquelaqueseacha emvigoremumdeterminadopaís. Legislação tributária – Aquela que tem por objetivo a tributação e suas implica- çõesjurídicas. Legislaçãovigente–Aquelequeestásen- do adotada em um país, compreendendo todas as leis. Legislado–Adj.Transformadoemlei;dis- ciplinadoporleis. Legislador – (Lat. legislatore.) Adj. Que legisla ou é pertencente a um órgão legislativo. Legislar–V.t.d.Ordenaroupreceituarpor lei; estabelecer, ordenar, decretar, formu- lar,criarnormas. Legislativo – Adj. Referente ao poder de legislarouàlegislação. Legislatório – (Lat. legistore + io.) Adj. Quetemforçadelei. Legislatura–(Ing.legislature.)S.f.Perío- doregulardetemponoqualserealizamas sessõesdascasasdeleis;períododeman- dato dos parlamentares; reunião de depu- tados e senadores (poder legislativo) em assembléia. Legislável – Adj. 2g. Tudo que pode ser legislado,istoé,transformadoemlei. Legisperito–(Lat.legisperito.)S.m.Aque- lequeéexperiente;pessoaversadaemleis; legista. Legista –Adj. 2g. Versado em leis; diz-se particularmente do médico especializado emmedicinalegal. Legítima – (Subst. do adj.) S.f. Parte da herança reservada em testamento legal e garantidaporleiaosherdeiros,descenden- tes ou ascendentes, que não pode ser utili- zadaparavendaououtranegociaçãoqual- quer sem o consentimento, por escrito, de todos os herdeiros (CC, art. 1.722). Legitimação–S.f. Atoouefeitodelegiti- mar,tornarlegítimo;benefícioquedeclara o possuidor legitimado de um título cam- biário; “É um benefício da lei, em virtude doqualadquiremaqualidadeeosdireitos dos filhos legítimos os filhos ilegítimos nascidosanteriormenteaocasamentodoseu pai com a sua mãe” (Cunha Gonçalves); “Meiojurídicode,porcasamentoulterior, tornarlegítimoosfilhosquenãoosão,por nãoteremsidogeradosemjustasnúpcias” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves,1929). Comentário:PeloCC,art.352,Lein.6.015 (registros públicos), art. 103, no registro dos filhos concebidos ou nascidos, antes docasamentodospais,seráfeitaaverbação delegitimação,naformadalei;alegitimação dosfilhosfalecidosaproveitaaosseusdes- Legislação–Legitimação
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    145 cendentes;ofilhoreconhecidonaformada lei terá direito,para todos os efeitos eco- nômicos,atítulodeamparosocial,àmeta- dedaherançaquevierareceberofilholegí- timooulegitimado. Legitimação adotiva – Modo pelo qual é permitida a adoção aos casais sem fi- lhos e casados há mais de cinco anos, se estes tiverem: idoneidade moral e capaci- dade financeira. Legitimaçãoextraordinária –Legitimi- dadeconferidaexcepcionalmentepelaleia umadeterminadapessoaparaqueestapos- sapleiteiar,emseunome,umdireitoalheio (CPC, art. 6.o ). Comentário: Esta norma é a mesma que a da substituição processual. Legítimadefesa–Direitodeusardetodos os meios legais e possíveis para resistir à força,repelirinjustaagressão,atualouimi- nente, sem ultrapassar os limites da razão oudajustiçanatural(CP,arts.17,19,e21). Comentário:SegundoLevenhagem(Códi- go Civil: Comentários didáticos, p. 241, e DireitosdasObrigações.SãoPaulo:Atlas, 1987), a legítima defesa é uma forma de justiça privada, admitida por todas as le- gislações,comoexceçãoàtutelajurisdicio- naldoEstado.Atutela,continuaLevenha- gem,dosdireitosdá-se,deordinário,median- teinvocaçãodaautoridadepública,aquem compete o direito de fazer justiça. Consti- tui ilícito penal a justiça pelas próprias mãos, previsto em nossa lei penal sob a rubricadeexercícioarbitráriodaspróprias razões (CP, arts. 345 e 346). Legítimadefesadeterceiro–Atodapes- soaque,emsolidariedadehumana,defende oseusemelhante,mesmosendo-lhedesco- nhecido,quandoesteévítimadeagressão, aindaquetenhaprovocadonoagressorle- sões corporais. Legítima defesa putativa – “É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmenteautorizadoàreaçãoqueempreen- de”(NelsonHungria). Legitimação – Lei Legitimado– Adj.Diz-sedofilhonatural quepassaàcondiçãodefilholegítimopelo matrimônio dos pais; que possui o título demodoautorizadoou,aomenos,nãocon- trariadopelasdeclaraçõesneleescritas. Legitimar–V.t.d.Admitirjurídicaoujudi- cialmentecomocerto;identificar,autenti- car,habilitar,reconhecer. Legitimário–Adj.Relativoàlegítima,ao herdeiro, descendente ou ascendente, a quemcabeapartelegítima. Legitimidade–S.f.Qualidadedoqueestá de conformidade com a lei; qualidade de queélegítimo. Nota:Podeser,também:doutrinapolítica, dos legitimistas, direito de sucessão, na monarquia,porordemdeprogenitura. Legítimo – (Lat. legitimu.) Adj. De con- formidadecomalei;legal;autêntico,ver- dadeiro;embasadonarazão,nodireitoou najustiça. Legítimointeresse –Diz-sedacausajus- ta e aceita como verdadeira, da razão determinante,econômicaoumoral,atualou imediata,deagirouestaremjuízo. Comentário:OCPCpreceitua:Art.3.o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesseelegitimidade.Art.4.o Ointeres- sedoautorpodelimitar-seàdeclaraçãode existênciaouinexistênciaderelaçãojurídi- caouàdeclaraçãodaautenticidadeoufal- sidadededocumento. Leguleio – (Lat. leguleiu.) S.m. Pessoa, observadoraexatadasformalidadeslegais, compoucosconhecimentosjurídicos,inter- pretandoàletraeservilmentealei,semlhe conhecerosentidoeoalcance;rábula,advo- gadodeínfimaclasse;palrador;emRoma, eraoadvogadocavilosoouchicaneiro. Lei–(Lat.lege.)S.f.Norma,regra,princí- pio constante, prescrição legal; domínio, poder,mando;regradeDireitoditadapela autoridadeestataletornadaobrigatóriapara manter,numacomunidade,aordemeode- senvolvimento;normapelaqualoagenteusa osmeiosnecessários,reagindoerepelindo
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    146 agressãoadireitoseuoudeterceiro;“Leié umaordenaçãodarazãoparaobemcomum, promulgadaporaquelequetemocuidado dacomunidade”(SãoTomásdeAquino); “preceitojusto,comumeestável,suficien- tementepromulgado”(Suárez);“Relação necessáriaentrefenômenos,entremomen- tosdeumprocessoouentreestadosdeum ser,equelhesexpressa anaturezaouaes- sência”(FERREIRA,AurélioBuarquede Holanda.NovoDicionárioAuréliodaLín- guaPortuguesa.3.ed.RiodeJaneiro:Nova Fronteira, 1999);Segundo Vampré: “É o preceitoescrito,geralmenteobrigatório,pro- mulgadoepublicadoemformasolene,pelo órgãocompetentedoEstado”;CunhaGon- çalvesdizque“leiéumanormaouumcon- juntodenormaselaboradasevotadaspelo órgãoLegislativodoEstado,órgãoquepode ser,oraaAssembléiaNacional,oraogover- nocomaautorizaçãodessaAssembléiaou noexercícionormaldafunçãodepublicar decretos-leis,oudeumpoderditatorialou revolucionário”; segundo Temístocles Cavalcanti, “a lei, em sua expressão mais geral, é uma forma de que se revestem os atosdoPoderLegislativo,manifestaçãoda vontade popular, por meio de órgãos pró- prios,determinadosaditarasnormasgerais porquesedevemregeredisciplinarasrela- çõesentreosindivíduoseoEstado”;segun- doClóvisBeviláqua,“éaordem,ouaregra geralobrigatóriaque,emanandodeumaau- toridade competente e reconhecida, é im- postacoativamenteàobediênciadetodos”. Comentário:“Asleissãofeitasparaorgani- zaravidaemsociedade;pararegularaação daspessoas;paradirimirosconflitosdein- teresses, os dissídios que surgem na vida prática:destinam-se,pois,amanterapaz,a harmoniaentreoshomens(...).Paraqueelas atinjamasuafinalidade,têmqueseraplica- das e é necessário que essa aplicação seja assegurada(...).Talmissãocompeteàjusti- ça,representadapelosjuízesetribunais,que constituem o poder judiciário” (LIMA, J. Franzende.Cursodedireitocivilbrasilei- ro,§VII:interpretaçãodasleis.RiodeJa- neiro:Forense,v.1,p.109). Notas:OfilósofoiluministaMontesquieu (Lois,I,1)definiaLeicomoarelaçãoneces- sária que decorre da natureza das coisas. SegundoCunhaGonçalves,asleisdividem- seem:imperativas,proibitivas,facultativas oupermissivas,supletivaseinterpretativas. “Ocaráterfundamentaldafilosofiapositiva éencarartodososfenômenoscomosujeitos aleisnaturaisinvariáveis”(A.Comte).Quan- toàamplitudedesuaesferadeação,pode receberosmaisdiversosnomes. Lei adjetiva –Leiformal,leiprocessual. Lei básica–Omesmoqueleifundamen- tal,Constituiçãoouleimagna. Lei civil – Normas que regulamentam o estado e a capacidade das pessoas, suas relaçõespatrimoniais;asrelaçõeseosinte- resses das famílias e as obrigações entre particularesnãocomerciantes. Lei coativa –Aquelaqueimpõedemodo absoluto;obrigatóriaenecessáriaàorgani- zaçãoeaoequilíbriodavidasocial. Lei cogente – O mesmo que lei coativa. Lei comercial –Aquelaqueregulamenta asrelaçõesentrecomercianteseosatosdo comércio. Lei complementar – Aquela que dispõe sobreaelaboração,redação,alteraçãoecon- solidaçãodasleis;preceitolegaldestinado acomplementaraConstituição,sem,con- tudo,alterá-la. Observação: A própria Carta Magna de- terminaacomplementação,quandoneces- sária de seu texto através desta espécie de lei.Nãohavendonadaacompletar,nãohá necessidadedeleicomplementar.Aleicom- plementarsomentepoderáseraprovadase obtivermaioriaabsoluta,maisde50%dos votosdoCongresso. Leicomum–Éaquelaquedisciplinaprin- cípiosgerais. Lei constitucional –Constituição;diz-se tambémdaquelaquemodificaaConstitui- ção,votadaporprocessosolene,diferente dasleisordinárias. Lei – Lei constitucional
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    147 Lei consuetudinária –V.lei jurídica po- sitivanãoescrita. Lei declarativa – Lei interpretativa de outro texto de lei. Lei de execução penal – Lei que regula- mentaasdisposiçõesdesentençaoudeci- sãocriminaleproporcionacondiçõespara aharmônicaintegraçãosocialdocondena- do e do internado (Lei n. 7.210, de 11.07.1984). LeideIntroduçãoaoCódigoCivil –Lei queofereceregraslegaisebásicas,antece- dendooprópriocódigo,econstituindoum conjunto de sistemas interpretativos, de aplicaçãoeintegração,bemcomodispon- dosobreaeficáciadasleis;tambémchama- dade“normaslegaisdeinterpretação”. Comentário:Aantigaleideinterpretação, art. 6.o , dizia: “a lei que abre exceção a re- grasgerais,ourestringedireitos,sóabran- ge os casos que especifica.” É o exceptio strictissimi juris do Direito Romano, que não foi reproduzida na nossa nova lei de introdução. Lei delegada – É aquela elaborada pelo PresidentedaRepública,devendoadelega- ção ser solicitada ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas. Nota:AdelegaçãoaoPresidentedaRepú- blicateráaformaderesoluçãodoCongres- soNacional,queespecificaráoconteúdoe ostermosdeseuexercício.Searesolução determinar a apreciação do projeto pelo CongressoNacional,esteafaráemvotação única,vedadaqualqueremenda. Observação:Nãoserãoobjetodedelegação leisdecompetênciaexclusivadoCongresso Nacional;quesãodecompetênciaprivativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;queconstituemmatériareservadaà leicomplementar;elegislaçãosobreOrgani- zação do Poder Judiciário e do Ministério Público,acarreiraeagarantiadeseusmem- bros;nacionalidade,cidadania,direitosindi- viduais,políticoseeleitorais;planospluria- Lei consuetudinária – Lei divina nuais,diretrizesorçamentáriaseorçamen- tos.Asleisdelegadaspodemseralteradas ourevogadas(CF,art.68). Lei de licitações e contratos adminis- trativos–Leiqueestabeleceregulamenta- çãogeneralizadasobrelicitaçõesecontra- tos administrativos relativos a obras, ser- viçosecontratosadministrativosrelativos a compras, alienações e locações perten- centesàUnião,Estados,DistritoFederale Municípios. Leideluvas–Dec.n.24.150,de20.04.1934, quetratadarenovaçãodelocaçãodeprédios parafinscomerciais. Lei de ordem pública – “Aquela que re- voga as convenções entre os particulares, semquecontraelasepossaoporaautono- miadavontadeindividual;nãovalem,tam- bém,osdireitosadquiridos.Énormaobri- gatória,queaspartesnãopodemmodificar emseusatos”(GUIMARÃES,Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo:Rideel). LeideLynch–Linchamento;fuzilamento, execuçãocapitalfeitapelopovo. Comentário:AexpressãovemdeWilliam Lynch, colono irlandês que executava ne- gros,nosEstadosUnidos,comaspróprias mãos. Leidispositiva–Diz-sedaleiquecontém preceitoscoercitivos. Lei divina – O mesmo que lei natural; lei danatureza,únicaeverdadeiraparaafeli- cidade do homem, pois seu Autor o é de todasascoisas,Deus.Elaindicaoquedeve fazer e o que não deve fazer, não sendo o homeminfelizsenãoquandoseafastadela. Elaéapropriadaànaturezadecadamundo eproporcionalaograudeadiantamentodos seres que os habitam. (LE, questões 614- 617 e 618) Comentário:Todaaleidivinaestácontida na máxima de amor ao próximoensinado
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    148 porJesus.Elaestádividida,paranossacom- preensão,em10partes,compreendendoas leissobreaadoração,otrabalho,areprodu- ção,aconservação,adestruição,asocieda- de,oprogresso,aigualdade,aliberdadeea justiça,epodeabrangertodasascircunstân- ciasdavida,oqueéessencial(LE). Lei do domicílio– (Lat. Lex domicilii.) DIP. É a lei do lugar que a pessoa escolhe pararesidênciadomiciliar,sendoestahabi- tual ou definitiva, na qual pode exercer os seusdireitoseasededeseusnegócios,res- pondendoporsuasobrigações;é,também aleidopaísondeoestrangeiroseencontra, poroposiçãoàleinacional. Comentário:AleiintrodutóriadoCC,art. 7.o , indica com precisão que a lei do país ondeapessoafordomiciliada(leidodomi- cílio)regulamentaocomeçoeofimdaper- sonalidade,nome,capacidadeeosdireitos defamília.Aleidodomicílioregulamenta, também,acapacidadeparasucessãodoher- deirooulegatário(CC,art.7.o ,8.o ,10e§§ 1.o e 2.o ). Lei do lugar, da situação, da coisa – O DIP regula a competência da lei nacional, nos casos que envolvem interesses bina- cionais. Lei fundamental do Estado – Coleção, geralmentecodificada,tambémchamadade Constituição;princípiosjurídicosepolíti- cos de caráter básico, que estabelece pelo menosaformadoEstadoedegoverno;os órgãos do poder público e sua competên- cia;direitosegarantiasindividuais. Lei intermediária – Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo,ouseja,nãoexistianotempoda infraçãoouaotempoquefatofoijulgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração oudofatojulgado. Lei jurídica – A lei jurídica regulamenta asrelaçõesdeconvívio,relativamenteatudo aquilo – e só àquilo – que é exigível por representar um direito a que corresponde, viaderegra,umaobrigaçãodapartedeou- troououtros;estáincluídanaleimoral,na mesmamedidaemqueoDireitofazparte da ética. Tudo aquilo que é lidimamente jurídicoétambémmoral,emboraarecípro- canãosejaverdadeira,porqueamoralabran- geumaáreaderegulaçãomuitomaisampla que o Direito. Divide-se em: lei jurídica natural, aquela que a razão descobre na naturezadohomemedessanaturezaderi- vadiretamente,elanãoévoluntária,éim- posta pela natureza do homem; ela tam- bém não vige, isto é, não se recorre a ne- nhum meio coercitivo para obrigar a sua obediência; e lei jurídica positiva, aquela queaautoridadelegítimaouocostumepõe emvigor,emdeterminadascoordenadasde tempo e espaço, o que pode conformar-se à lei natural ou não. Essa lei é voluntaria- mente escolhida pelo legislador ou pelos atos repetidos que deram nascimento ao costume,entremuitasformaspossíveisde comportamentogeral.JáestaLei,enquan- to não revogada, é vigente e o Estado dis- põedemeioscoercitivosparafazê-laobe- decida pelos cidadãos. Subdivide-se em: escrita e não escrita, ou consuetudinária, queemanadocostumepopular. Lei jurídica positiva escrita – Toda e qualquernormadecondutaexterior,dota- dadeobrigatoriedadegeralepermanente, enquanto não for expressa ou tacitamente revogada por outra lei, elaborada, sancio- nada,promulgadaepublicadapelospode- res competentes do Estado. Leijurídicapositivanãoescrita–Équan- do a prática é geral e tradicional em dado gruposocial.Jur.Costumecomforçadelei (oconjuntodessescostumesformaodirei- toconsuetudinário).Define-secostumeju- rídicocomoumaregradedireitoobrigató- riotradicional.Essedireitoapareceespon- taneamenteisentodequalquerorganismo especializado. Leimoral–Aquelaqueregulaocompor- tamentohumanodesdeoconvívioexterno até o mais íntimo e recôndito de sua cons- Lei divina – Lei moral
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    149 ciência.Baseia-senoprincípioquedeveguiar aaçãohumanacomofimdedotá-ladeca- rátermoral,entendendo-sequeamoraléa regra do bemproceder e que está gravada naconsciênciadecadaum. Nota:Consciênciaépercepçãoquetemqual- querpessoadesiprópria,dasuaexistência, queaavisadoquesepassaemsimesma. Comentário:Amoraléaregraparasecon- duzir bem, quer dizer, a distinção entre o bemeomal.Elasefundasobreaobservação da lei de Deus, a lei natural. O homem se conduzbemquandofaztudoemvistaepara obemdetodos,porque,então,eleobservaa leideDeus,ouseja,aleinatural(LE,q.629). Lei natural –“LeinaturaléaleideDeus. É a única verdadeira para a felicidade do homem.Indica-lheoquedevefazeroudei- xardefazereelesóéinfelizquandodelase afasta. (KARDEC, Allan. O livro dos es- píritos. 65. ed. Araras: Instituto de Difu- são Espírita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305) Comentário: “A Lei Natural é o conjunto de coisas a fazer ou a não fazer, que daí derivam de modo necessário (...). A Lei Naturaltratadosdireitosedosdeveresque estão ligados de modo necessário ao pri- meiroprincípio:‘Fazeobemeevitaomal’ (...).SóquandooEvangelhotiverpenetra- do as próprias profundezas da substância humana é que a Lei Natural aparecerá em suafloreemsuaperfeição”(LOBO,Ney. Estudosdefilosofiasocialespírita.Riode Janeiro: FEB, 1992, p. 184). Lei ordinária – Lei padrão; votada pelo Poder Legislativo ordinário e sancionada pelochefedopoderexecutivo,dandoasua aprovaçãoaoprojetodelei,consentindoe cooperando.Seguindoahierarquia,estaé inferior à lei complementar e superior às delegadas (CF, art. 59, III). Leiorgânica–Leiordinária,maisimpor- tanteporqueregulamentapreceitosdapró- pria Constituição. É também chamada lei complementar, por completar princípios instituídos na lei das leis, a Constituição. Lei territorial– A que se aplica somente dentro do território da nação. Lenocínio – S.m. Crime contra os costu- mes;consisteeminduziralguémasatisfa- zer a lascívia de outrem (CP, art. 129). Lesão – (Lat. laesione.) S.f. Violação de um direito; ato ou efeito de lesar, causar prejuízo alheio, do qual resulta dano pecuniário;ofensaàintegridadefísica,men- taloufisiológicadealguém,cujoresultado pode ser a morte ou alteração ostensiva, sejaestatemporáriaoupermanente. Lesão corporal – Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade cor- poral,mentalouasaúdedealguém.Segun- do Bento de Faria, “é o dano que afeta o corpoouasaúde,ouambos,conjuntamen- te; é um ato voluntário praticado sobre a pessoafísicadeoutrem,cometido,nãocom o escopo de matar, mas com o intuito de ofender a pessoa na sua inviolabilidade, materialoumental”. Observação:OCP,art.129e§§falasobre aslesõescorporais,conceituandocomocri- meaofensaàintegridadecorporalouàsaú- de de outrem, que pode ser: culposa, leve, grave,gravíssima,seguidademorte. Lesãofuncional–“Aquelaemqueháalte- raçãodefunção,semqueseencontrealtera- ção anatômica” (FERREIRA, Aurélio BuarquedeHolanda.NovoDicionárioAu- rélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro:NovaFronteira,1999). Lesão orgânica– “Aquela que apresenta alteraçãoanatômica” (FERREIRA,Auré- lio Buarque de Holanda. Novodicionário Auréliodalínguaportuguesa.3.ed.Riode Janeiro:NovaFronteira,1999). Lesbianismo–S.f.Omesmoquesafismo; homossexualismofeminino. Comentário:Écaracterísticadessetipode homossexualismo, a prática da sucção do clitóris. A palavra lesbianismo deriva da palavraLesbos,quenamitologiagregaera umailhademulheres,chefiadasemanipula- das por Safo, cujo nome, originou outro, Leimoral – Lesbianismo
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    150 safismo, significando amesma coisa e o mesmotipodehomossexualismo. Letra de câmbio – Título formal e autô- nomodeobrigaçãomercantildecrédito,feito pelosacador,aosacado,paraquepagueao tomador de soma fixada em dinheiro, no tempoelugareestabelecidos(LeidaUsu- ra, arts. 1.o e 34; CPC, arts. 585 e 672). Letra de risco – Letra de câmbio maríti- mo;empréstimodedinheiroarisco(CCom, art. 635). Letra hipotecária – Título de crédito endossável, nominativo ou ao portador, emitido por banco de crédito real, sob ga- rantia de imóveis ou de todo o seu ativo, representadopeloscréditoshipotecáriosdo bancoemissorcontraterceiros(FERREIRA, AurélioBuarquedeHolanda.NovoDicio- nárioAuréliodaLínguaPortuguesa.3.ed. RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999). Comentário:Otomadorterádireitodecré- ditopelovalornominal,atualizaçãomone- tária e juros que deverão estar nela estipu- lados(Lein.7.684de02.12.1988). Levante – S.m. Oriente, oeste; nascente; ervabrasileirafortementearomática;omes- moquesedição,motim,revolta. Libelo – (Lat. libellu.)S.m. Acusaçãodo- cumentadacontraalguémdeatocriminoso esuascircunstâncias,quesepretendepro- var,indicandoasmedidasdesegurançaapli- cáveisaocaso,finalizandopelopedidoda pena para o agente (CP, arts. 471 e 564). Liberação –(Lat.liberatione.)S.f.Liber- taçãodecondenadopelocumprimentoda penaououtracausalegalcomadevidaau- torizaçãodaautoridadecompetente;liber- dadeprovisória,vigiadaoucondicional. Liberalidade–S.f.Todadisposiçãoatítu- lo gratuito, independente de seu modo de realização,pelaqualalguémconferebens, vantagensoudireitosaoutrem,pormotivos diversostaiscomo:afeição,gratidão,dedi- cação,caridadeetc.“Estãosujeitasàcolação todasasliberalidadescomoqueapessoa, de cuja sucessão se trata, haja gratificado, diretaouindiretamente,oherdeiro,oumes- moaqueleaquemestesubstituipordireito e representação” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoriageraldodireitocivil.2.ed.SãoPau- lo:FranciscoAlves,1929). Liberdade–(Lat.libertate.)S.f.Éafaculda- dequetemtodoindivíduocapaz,deescolher livremente,agindopordeterminaçãoprópria edentrodoslimitesdalei,semexcederoseu direitoemprejuízodeoutrem,edefazertudo aquiloquenãosejavedadopelaleioupela moral,oupelosbonscostumes. Liberdadeprovisória–Liberdadeconce- dida pelo juiz à pessoa, para que possa defender-se,comousempagamentodafian- ça,quandoháausênciademotivosquejus- tificariam a prisão preventiva (CPC, arts. 46, 310, 321, 322, 327, 328 e 350). Comentário: “A prisão provisória não se confundecomaspenasprivativasdeliber- dade(reclusão,detençãoouprisãosimples) quesãocominadasnaleipenaleimpostas na sentença condenatória, mas só exeqüí- veis depois daquela ter passado em julga- do.Poderá,emdadascondições,deixarde efetivar-se,oudesermantida,dandolugar assimàliberdadeprovisóriaqueseconcre- tizamedianteumacaução,disciplinadaem nossodireitosobadenominaçãodefiança ou,emcertoscasos,semfiança,massujei- tandooacusadoadeterminadasobrigações” (SYONNETTO,Sylvio.Terminologiaju- rídica:vocabuláriopráticodeusoforense. Campinas:Conan). Liberdadevigiada–Antigamedidadese- gurançanãodetentivaaqueojuizsubme- tia o condenado que havia recebido livra- mento condicional. Esta medida não foi mantida pela Lei n. 7.290, de 11.07.1984, quedeunovaredaçãoàpartegeraldoCP. Libidinagem–S.f.Vidaouatodelibidino- so;sensualidade,lascívia,voluptuosidade. Libidinosidade – S.m. Qualidade de libidinoso. Lesbianismo – Libidinosidade
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    151 Libidinoso – (Lat.libdinosu.) Adj. Queé relacionado com o prazer sexual ou que o sugere; voluptuoso, sensual; que procura constantementeoprazersexual,semomí- nimopudor. Libido –S.f. Desejo sensual, luxúria; pai- xãodacarne;instintooudesejosexual;ener- gia vital dos instintos da vida. Licença–(Lat.licentia.)S.f.Consentimen- to,autorização,permissão;atodeconsen- tir,peloqualseautorizaousedáafaculda- dedefazerdeterminadacoisa;afastamento do serviço público por determinado tem- po;afastamentodotrabalhoparatratamen- to de saúde, com laudo médico, ou para desempenho de mandato classista, à ges- tante, adotante ou licença paternidade ou para afazeres particulares, se assim o per- mitiralegislaçãoàrespeito. Nota:V.Lein.8.112,de11.12.1990;pode tambémserautorização–alvará–dadapelo fisco,concedendoautorizaçãoparaoexercí- ciodealgumaindústriaoucomércio,depois depagososdevidosimpostos;autorização para uso de patente de alguma invenção, previamenteconcedidapeloseuproprietá- rioaterceiroparaexploraçãoindustrial(Lei n.9.279,14.05.1996,arts.61a74). Licença à adotante –Licençaconcedida na forma da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 210 e § 1.o . Licença à gestante – Licença concedida na forma da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 207 e §§ 1.o e 2.o . Licença de caça – Licença concedida na forma do CCaça (Lei n. 5.197, de 03.01.1967, arts. 12 a 14 e 20). Licença-maternidade–Licençaconcedi- da à gestante, para que possa legalmente afastar-se do trabalho para cuidar de filho recém-nascido (CF, art. 7.o , XVIII; Lei n. 8.112/90, arts. 207 a 210). Licença-paternidade–Períododecinco dias,concedidoaotrabalhadorparaficarao ladode filhorecém-nascido,semprejuízo doseusalário(CF,art.7.o ,XIX,10e§ 1.o ). Licitação– S.f. Atoemque,parapossibi- litar a partilha, os herdeiros e o cônjuge disputam entre si, por meio de lanços, a adjudicaçãodebensnãosuscetíveisdedi- visãocômodaequenãocaibamnoquinhão de um só dos herdeiros ou na meação do cônjuge sobrevivo, ficando obrigado o adjucatárioareporemdinheiroadiferença; diz-se do oferecimento de lanço, num lei- lãoouhastapública,afimdeadquiriracoi- sa ali apregoada (CF, arts. 22, XXVII, e 175; Lei n. 8.666/93; CP, arts. 335 e 358; CTN, art. 193). Licitaçãojudicial –Licitaçãonecessária, napartilha,quando,existindomenoresou interditos,oudesacordoentreoscondômi- nos,umdelesrequerapraça. Licitaçãovoluntária–Convençãoamigá- vel entre os condôminos, todos maiores e capazes. Licitador–(Lat.licitatore.)Adj.Omesmo quelicitante. Licitante – Adj. 2g. Que licita; que faz lanços. Licitar–(Lat.licitare.)V.i.Venderemlei- lão, em hasta pública; oferecer ou cobrir lanço;oferecerlançoempartilhajudiciária. Lícito–(Lat.licitu.)Adj.Queéadmissível e justo; de conformidade com lei e não é porelaproibido;queoDireitoouamoralo permitem. Licitude–S.f.Qualidadedelícito;decon- formidade com o Direito e permitido por lei;juridicidade,legalidade. Lide–(Lat.lite.)S.f.Questãojudicial,isto é,questão,litígio,demanda,pendênciaque somente se resolve na justiça; meio pelo qualseexercitaodireitodeação,aaçãono sentidoobjetivoeformal;emdefiniçãocon- sagrada, diz-se que é um conflito de inte- resses,qualificadoporpretensãoresistida. Libidinoso – Lide
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    152 Lide penal –Conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu, resultante da prática de um ato delituoso à primeira vista. Lidependente–Causaqueaindaestásen- dodiscutida,istoé,aindaestánoperíodode julgamento,quevaidacitaçãoinicialàsen- tençafinal,daqualnãomaiscaberárecurso. Lidetemerária–Diz-sedaaçãopormeio da qual uma pessoa, sem justa causa ou interesse jurídico, por mera imprudência, negligência,errogrosseiroouculpagrave, chama injustamente outra pessoa a juízo, ocasionando-lhedanos. Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. Omesmoquelimiar,entrada;diz-sedoque ocorrenoprincípiodeumprocesso;quali- dadedamedidatomadacomafinalidadede resguardardireitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito. Limitação da prova testemunhal – No caso da prova testemunhal para demons- trar a verdade dos fatos relativos a contra- tosqueexcedamodécuplodomaiorsalário mínimo vigente no país, ela poderá ser, apenas, subsidiária de outras provas. Limitessubjetivosdacoisajulgada–No DPP,decisãosobreofatomaterialimputa- doaoréu,independentementedaqualifica- çãojurídico-penalquelhetenhasidodada. No crime progressivo, quando se fala da condenação dos fatos sucessivos que im- pede processos pelos fatos antecedentes. Nocrimecomplementar,decisãosobreum doscrimesqueocompõe,fazcoisajulgada em relação a todos os outros. No DPC, diz-se da sentença que julgar total ou par- cialmente a lide, nos limites das questões decididas,edaresoluçãodaquestãopreju- dicial,seaparteorequerereojuizforcom- petente em razão da matéria e constituir pressupostonecessárioparajulgamentoda causa (CPC, arts. 468 e 470). Linchamento – S.m. Justiçaouexecução sumária de uma pessoa, feita pela multi- dão, quando o criminoso é apanhado em flagrante delito, sem julgamento em pro- cesso legal, a que todos, indistintamente, têmdireito(V.LeideLynch) Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liqui- dar; meio pelo qual a sociedade mercantil dissolvida,sobamesmafirma,comacláu- sula “em liquidação”, dispõe de seu patri- mônio, fazendo o ajuste final de contas, terminandoasoperaçõesencetadas,cobran- docréditos,pagandosuasdívidas,venden- doosremanescentesdoseufundoedistri- buindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquidoouosprejuízosverificados,segun- do o que estabelecer a lei ou o contrato social; ato de apurar, determinar e saldar umaconta;fasedoinventárioemqueocon- tadordojuízo,apósasúltimasdeclarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu totalasdívidaspassivas,ascustaseoutras despesasjudiciais,apuraolíquidopartível, determinaovalordecadacotahereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão causamortis aserpagoàfazendapública. Período da falência em que se reduz a di- nheiro o ativo para satisfazer a todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seurelatóriofinaleoencerramentodefini- tivodoprocesso;realização,naépoca,para esse fim prefixada, das operações a termo concluídasnabolsa(NEVES,IêdoBatista. Vocabuláriopráticodetecnologiajurídica e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, l987). Liquidaçãoamigável–Aquelaqueéfeita espontaneamentesemaintervençãojudicial. Liquidação extra judicial – Aquela que tratadoprocessodeliquidaçãodebancos, financeirasecompanhiasdeseguro.Éefe- tuadaatravésdeumagentenomeadopelo governoe,namaioriadasvezes,precedida porintervençãooficial. Lide penal – Liquidação extra judicial
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    153 Liquidaçãoforçada–Aqueladetermina- daporordemjudicial,queimpedeaconti- nuação da empresae de seus objetivos, mesmosendoestesrendosos,devidoafa- tos legais impeditivos a sua continuação mercantil, tais como perda da autorização paraoseufuncionamentooucomprometi- mentocomaeconomiapopular. Liquidação judicial – Aquela que é feita comintervençãodoPoderJudiciário. Litigante–Adj.Quelitiga,istoé,queplei- teiaouquestionaumademandaouquestão atravésdeumprocessonojuízocontencioso. Litigantedemá-fé–“Diz-sedaqueleque deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamentonãopossarazoavelmentedes- conhecer;alteraintencionalmenteaverda- de dos fatos; omite de propósito fatos es- senciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir obje- tivolegal;resisteinjustificadamenteaoan- damento do processo; procede de modo temerárioemqualquerincidenteouatodo processo; ou provoca incidentes manifes- tamenteinfundados”(CPC,arts.17e18). Litígio–(Lat.litigiu.)S.m.Demanda,dis- puta;pendência,contenda. Observação: O litígio somente terá início quando a parte contesta o pedido do autor (CPC, arts. 5.o , 282, 297 e 300 a 306). Litígio internacional – Conflito de inte- resses,deordemjurídicaoupolítica,susci- tado entre dois ou mais Estados, podendo ser resolvidos pela diplomacia, meios le- gaisoudecoerção. Litigioso–(Lat.litigiosu.)Adj.Queenvol- velitígio;queestádependendodesentença. Litisconsórcio – Reunião, num mesmo processo, de vários autores e vários réus, ligadospelomesmodireitomaterialdiscu- tido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 592 e 981). Litispendência–S.f.Situaçãodeumpro- cesso que está tramitando em juízo. Livramento condicional – Instituto jurí- dicoquepermitedaraocondenadoliberda- de antecipada, depois de ter ele cumprido parte da pena com bom comportamento, adequadoàsnormassociaisenãoterreve- ladopericulosidade,mastendênciapositi- vaparaaregeneração.Olivramentocondi- cionalfoiinstituídocomoestímulofecun- do à regeneração do criminoso. Caso de- poisdepreenchidososrequisitoslegaispara a soltura, e posteriormente a ela, ele não cumprirascondiçõesnecessáriasaoconví- viosocial,teráasuacondicionalcancelada, erecolhidonovamenteaoxadrez(CP,arts. 83 a 90, 112, e 113; CPP, arts. 713 e 726). Livrança–“EmDireitoantigo,dizia-sedo títuloatravésdoqualoemitenteseobriga- va a pagar a outrem, dentro do prazo esta- belecido,determinadaimportânciapecuniá- ria,queconfessavahaverrecebidodocre- dor. No direito português antigo, corres- pondiaàatualnotapromissória”(NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tec- nologiajurídicaedebrocardoslatinos.Rio deJaneiro:APM,1987). Livrearbítrio–Poderedireitoqueapes- soatemdedeterminarlivrementeoufazer oquebementende,sendo,entretanto,úni- coresponsávelpelasconseqüênciasdeseus atos. Locação – S.f.Contratofeitoentreoloca- dor e o locatário, mediante retribuição convencionada,portempodeterminadoou não, pela concessão do uso de coisa não fungível,aprestar-lheumserviçoouaexe- cutardeterminadotrabalho(CC,arts.1.188 a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585, 701e1.112,IV). Locação comercial – Aquela relativa ao prédioondeseinstalaumacasacomercial, seja ela de qualquer tipo. Locador–S.m. Proprietárioquecedeuma determinadacoisaaoutrem,mediantecontrato ounão,porumpreçopreviamenteajustado. Liquidaçãoforçada –Locador
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    154 Locatário–S.m.Aquelequetoma,através decontratoounão,pordeterminadotempo, medianteumajustefinanceiro,umacoisa. Locupletamento– S.m. Éamesmacoisa queenriquecimentoindébito,ilícito;degan- hoinjustificado, à custa de outrem ou de proveito pessoal. Locupletar–(Lat.locupletare.)V.t.d.En- riquecer;ficarrico;abarrotar-se. Loteamento–S.m.Atoouefeitodelotear; divisãoemlotes;divisãoempartesmeno- res;divisãodeumterrenoemlotes,geral- menteparavenda. Comentário:Avendaemprestaçõeséfeita mediante contrato de promessa de venda; escrituradadanofimdoprazoepagamento contratado; contrato pode ser inscrito no registrodeimóveis(Dec.n.3.079/38;Leis n.4.768/65,6.014/73,6.015/75,6.766/79). Loto – S.m. “Jogo de azar, realizado com cartões numerados, adquiridos dos pelos jogadores e que vão sendo por eles preen- chidosàmedidaqueosnúmerossãoretira- dasdeumasacola.Omesmoquevíspora” (GUIMARÃES,DeoclecianoTorrieri.Di- cionáriojurídico.SãoPaulo:Rideel,1997, p. 114) (CP, art. 50). Locatário–Loto
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    Maceração – S.f.Amolecimento do feto noútero;segundoHélioGomes,“éumpro- cesso transformativo especial do cadáver fetal morto no ventre materno do sexto ao nono mês da gestação”; fica, neste caso, afastada a eventualidade de infanticídio, constatandonãohavercausascriminaisna morte do feto no ventre materno. Má-fé – Atitude consciente de uma pes- soaque,pormalícia,tentaemproveitopró- prio, lesar interesse alheio (CC, arts. 517, 546 a 548, 612, 613 e 618; CPC, art. 579). Magistrado–S.m.Funcionáriopúblicode administração;pessoainvestidadealtaau- toridade;lugarondesereúnemoficiaisde justiça;emsensoestritoemodernamente, juiz,quetempoderesparajulgar. Comentário:OPresidentedaRepúblicaéo primeiromagistradodaNação. Magistrado superior – Juiz, membro de tribunal, que faz julgamentos de recursos contradecisõesdejuízesinferiores. Magistratura–S.f.Corpodemagistrados, que constituem a estrutura da ordem judi- ciáriadeumpaís;afunçãodomagistrado. Maior–Adj.Comparativosintéticodesu- perioridade de grande (mais grande);que atingiuamaioridadecivil,podendo,deste momento em diante, dispor de sua pessoa e de seus bens. Maioridade–S.f.“Éoiníciodacapacidade civil.OnossoCódigodizqueelacomeçaaos vinteeumanosdeidade”(BEVILÁQUA, Clóvis.Teoriageraldodireitocivil.2.ed.São Paulo:FranciscoAlves,1929)(CC,art.9.o ). Malversação–(Fr.malversation.)S.f.Ad- ministraçãonociva,causadoradedesviode bensouvalores,mágerência;dilapidação deumpatrimônio. Comentário:Amalversaçãoéfaltagrave, cometidaporfuncionárioincumbidodaad- ministraçãodebensouvalores. Mancebia–(Lat.mancipiu.)S.f.Estadoda- quelequeviveamancebado,emconcubinato. Comentário: Termo tirado da expressão homo mancipii, genitivo de mancipium, propriedade. Mandado–S.m.Ordemescritaqueemana deautoridadejudicial. Comentário: Existem várias espécies de mandado,deconformidadecomasuafina- lidade: de citação, executivo, de penhora, de arresto, de busca e apreensão, de se- qüestro,deimissãonaposse,deprisão,de avaliação,dedespejo,deinjunçãoeoutros. Mandado de arresto – Ordem escrita, emanada pelo juiz responsável pela ação, dentro dos casos previstos em lei, orde- nando a apreensão de tantos bens quantos foremnecessáriosparagarantiadaexecu- çãodedívida. Mandadodebuscaeapreensão–Ordem escritaeformaldojuiz,determinandoabus- ca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pes- soa, ou simplesmente escondida. Quando
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    156Mandadodebuscaeapreensão–Mandamento achada, a coisaou pessoa deverá ficar sob custódiaparadecisãofinaldojuizemissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a buscaeapreensãoéfeitanaconformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996–LeidaPropriedadeIndustrial. Mandadodecitação–Documentoredigi- doporautoridadecompetente,judicialou administrativa,peloqualoréuouointeres- sadoéchamadoajuízo,atravésdooficialde justiça,oupessoaindicadapelaautoridade, comafinalidadedesuadefesapessoal. Mandadodecitaçãoepenhora –Docu- mento redigido e assinado por autoridade judicial, pelo qual o devedor é citado, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento de sua dívida dentre 24 horas, ou citar bens patrimoniais que servem de penhoradamesmadívida(CPC,art.652). Mandadodeinjunção–Ordemjudicialque asseguraaqualquercidadãoeexercíciode umdireitofundamentalprevistonaConsti- tuição,casoanormacomplementarouordi- náriaqueregulamenteessedireitoaindanão tenhasidoaprovada(CF,art.5.o ,LXXI). Mandadodeprisão–Ordemescrita,ema- nadadaautoridadejudiciária,determinan- doorecolhimentodepessoa. Observação:Omandadodeprisãodeverá ser lavrado em duas vias, sendo que uma delas deverá ser entregue ao preso, o qual passarárecibonaoutradeclarando-sehora, dia e lugar que a diligência foi realizada, dandoorigemaomandadodeprisão. Mandadodesegurança–Ordemjudicial para proteger o exercício de um direito lí- quido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respon- sável pela ilegalidade ou abuso de poder forautoridadepúblicaouagentedepessoa jurídicanoexercíciodeatribuiçõesdopo- der público (CF, art. 5.o ,LXIX). Comentário:Omandadodesegurançanão seráconcedido:1)seàemissãodoatocou- berrecursoadministrativoquetenhaefeito suspensivo e que não esteja sujeito à cau- ção;2)quandohouvernotalançadaporau- toridadeempetiçãoourequerimento,defe- rindo-o,ouindeferindo-o,oudecisãojudi- cial,quandoexistirexpedienteprevistonas leis processuais, ou através do caminho correcional que possa ser modificado; 3) quando o ato praticado for disciplinar, de ato disciplinar, a não ser quando este for executadoporautoridadesemadevidacom- petênciaousemaobservânciadasnormas legais. Nota: O primeiro pedido (petição inicial) serápreenchidodeconformidadecomoque determinaoCPC,arts.282e283,devendo o juiz determinar, através de documento específico,sejanotificadoaquelequesevê coagido,autordopedido,paraquenopra- zo de dez dias preste as informações ne- cessáriassobreoestadoemquesevêcoa- gido, qual a co-autora, e o motivo que o levouàsolicitaçãodoamparodomandado desegurança,parajustadecisãojudicial. Mandadodesegurançacoletivo–Omes- moquemandadodesegurançaindividual, extensivo às pessoas jurídicas. A CF fala- nosquaissãoaquelesquepodemsolicitar este tipo de mandado: “(...) pode ser impetrado por: a) partido político com re- presentaçãonoCongressoNacional;b)or- ganização sindical, entidade de classe ou associaçãolegalmenteconstituídaeemfun- cionamentohápelomenosumano,emde- fesa dos interesses de seus membros ou associados. Mandado judiciário –Aqueleque,além detercaráterespecialepodereslimitados, aautoridadejudiciária,nointeressedaJus- tiça,concedeaalguém,atravésdemanda- do,oexercíciodecargooudefunçãosim- plesmentejudicial. Mandamento–S.m.Prescrição,preceito, regra emanada através de uma lei; ordem contidanummandadoounumpreceitole- gal;ordemescrita,emanadadejuiz:man- damentojudicial.
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    157 Mandatário–Mandatogeral Mandatário–S.m.Pessoaàqualéconfe- rido ummandato; procurador (CC, arts. 1.300a1.308). Mandato–(Lat.mandatu.)S.m.Autoriza- çãoouprocuraçãoquealguémdáaoutrem para,emseunome,praticarcertosatos;fun- çõesouobrigaçõesdelegadaspelopovoou por uma classe de cidadãos, às classes governantesdoPaís;soberaniatemporária exercidaporumpaíssobreumterritórioem nomedasNaçõesUnidas–ONU;segundo oProfessoreDoutorAlcidesRosa,“éum contratomedianteoqualalguémrecebede outrempoderespara,emseunome,praticar atos,ouadministrarinteresses”. Observação:1)Osistemademandatosfoi substituído pelo de tutela; 2) V. CC, arts. 1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB, art. 5.o ; 3) o instrumen- to do mandato chama-se procuração; o mandatopodeser:civil,conjunto,conven- cional,emcausaprópria,escrito,especial, expresso, extrajudicial, geral, gratuito, instintório,judicial,judiciário,legal,mer- cantil,oneroso,sucessivo,simples,social, solidário,tácito,qualificado,verbal. Mandato civil – Aquele que se dá entre particulares, cujo objeto são os negócios reguladospelaleicivil. Mandatoconjunto –Aquelepeloqualos mandatáriosagemsolidáriaeconjuntamen- te;casoalgunsnãoaceitem,caberáàmaio- riaaexecuçãodomandato. Mandato convencional – Aquele que se achalimitadoaoquedeterminaocontrato estipulado. Mandatoeletivo–Aqueleemqueoeleito- radoconcedepoderespolíticosaumcidadão, por meio do voto, para que este governe a Nação,oEstadoouomunicípio,ouorepre- sentenoCongressoNacional,naAssembléia LegislativaounaCâmaraMunicipal. Mandatoemcausaprópria–Aquelepelo qualomandante,atravésdeinstrumentode procuraçãoirrevogável,passaaoutremodi- reitodedeterminadonegóciooucoisa,po- dendoomandatárioagiremseuprópriointe- resse,massempreemnomedecessionário. Comentário:Essetipodemandatofoiusado durantelongotempo,comcaráterdecessão. OMestreClóvisBeviláquanosensina:“Era meiodedissimularasrelaçõesjurídicas,que, realmente,seestabeleciam,oupretendiam estabelecerentreaspartes,tendo-sepreveni- do contra elas os espíritos sãos, e não há motivoalgumparaquedesimplesreferência, quelhefazoCódigo,sepresumaqueressur- giupurificada.” Mandatoescrito–Aquelequeéconstituí- do através de instrumento público ou par- ticularouqualqueroutradocumentação. Mandatoespecial–Aquelequetemcomo objetivoumoumaisatosounegócios,es- tabelecidospelomandante. Mandatoexecutivo–Amesmacoisaque mandadodeexecuçãoepenhora. Mandatoexpresso–DePlácidoeSilvanos ensinaqueé“oconferidodemodoinequí- voco,porumdocumentoescrito,sejaelede qualquernatureza,contantoqueneleseexare avontadeirretorquíveldeseralguéminves- tidodospoderesderepresentação”. Comentário: Pode ser expresso por meio de palavras ou documento escrito; pode tambémconter“especificaçãodanatureza dosnegóciosoudosatos,jurídicosoujudi- ciais, que devem ser tratados, sem, toda- via,particularizá-los”.(NEVES,IêdoBa- tista.Vocabuláriopráticodetecnologiaju- rídicaedebrocardoslatinos.RiodeJanei- ro: APM, 1987). Mandatoextrajudicial–Aquelequeécon- feridoparaterefeitoforadaesferaforense. Mandatogeral–Aquelequeoutorgapo- deresderepresentaçãooudegestão,abran- gendo todos os negócios e interesses do mandante,quedevemserpelomandatário. Entretanto,essetipodemandatosomente conferepoderesàadministraçãoordinária,
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    158 limitando-seàesta.Designadopelaexpres- são omniumrerum. Mandato gratuito– Aquele que estatui queomandatárionãoreceberáremunera- çãoalgumapelosserviçosprestados,sen- do que a execução desses tipos de serviço somente deverá trazer vantagens para o mandante. Mandato judicial – Segundo Clóvis Beviláqua,mandato“conferidoaumapes- soa, odinariamente um profissional (ad- vogado ou solicitador), para a prestação de serviço de procuração em juízo, pelo constituinte”. Mandatojudiciário–Contratodecaráter especial,queaautoridadejudiciária,nointe- ressedaJustiça,concedepodereslimitados aalguémparaqueexerçacargooufunção exclusivamentejudicial(CP,arts.41,96e 97;CC,arts.499,500,502,505,507e509). Mandatolegal–Aqueleresultantededis- positivo legal, isto é, de disposição de lei. Mandatomercantil–Contratofeitoatra- vésdeprocuraçãopúblicaouparticularque instituioutrocomercianteouseupreposto, dando-lhepoderesespeciais,comoseure- presentantelegal,paraagiremseunomee administrar os seus negócios, praticando todos os atos comerciais necessários ao desenvolvimentodosnegócios,ereceben- do pelo serviço prestado a remuneração estipulada no contrato. Nota:NãoconfundircomComissãoMer- cantil,queéocontratoemcaráterdeman- dato,masreguladopelosdispositivosque regemomandatomercantil. Mandato oneroso – Aquele pelo qual o mandatárioreceberemuneraçãopeloservi- ço que presta. Mandatoqualificado–Aqueleatravésdo qualomandatárioagesobameaçadoman- dante. Há excesso de mandato quando o mandatárioseexcedenosmeiosemprega- dos,cometendodelitomaisgrave,agindo emcontradiçãoàsinstruçõesdomandante. Mandatosimples–Aquelecontratocom finalidade criminosa, no qual a parte ou participaçãodomandatáriotemaúnicafi- nalidadesatisfazeromandante. Mandato social – Contrato social confe- rindo ao sócio com autorização para, em nomeeporcontadasociedade,agireobri- gar-seperanteterceiros. Mandatosolidário –Mandatocujanatu- rezajudicialconfereadoisoumaismanda- táriosautorizaçãoparaagirisoladaeinde- pendentementedosdemais. Mandatosucessivo–Aquelequedesigna a ordem de prestação de serviço de cada membro,sendoqueestadesignaçãosejade acordocomaordemestatuídaemcontrato socialounão,deformaqueestessomente possam, posteriormente, agir na falta ou impedimentocomprovadodomembroou representanteanterior. Mandatotácito–“Éaquelequeéexercido semqueavontadedointeressadosemani- feste,verbalmenteouporescrito,ousenão hádeterminaçãodomandante,quesepre- sumedecertascircunstânciasdequeoman- datosereveste,comoquandoalguém,sem que tenha constituído expressamente ou- trem,seuprocuradorourepresentante,as- sente, estando presente, que ele interfira nosseusnegóciosedelibereemseunome, tal sucede no contrato verbal de preposi- ção(...).É,também,oqueháentremarido e mulher, pai e filhos, pessoas jurídicas e seus representantes”. (NEVES, Iêdo Ba- tista.Vocabuláriopráticodetecnologiaju- rídicaedebrocardoslatinos.RiodeJanei- ro:APM,1987);segundoDePlácidoeSil- va,é“quandoseconcluipelarealizaçãode atos sucessivos praticados por parte do mandatário,semoposiçãodomandante”. Mandatoverbal–Aqueleque,presentes aspartes,éconsignadoatravésdevivavoz Mandatogeral – Mandatoverbal
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    159 oupormeiodetelefone,rádio,microfone, gravaçãoemfitasetc. Manicômiojudiciário–Estabelecimento psicopático que recebeos agentes delin- qüentes incapazes, acometidos de doença mental, desenvolvimento incompleto ou com retardamento mental, isentos de im- putaçãocriminaledepenalidadedevidoa seu estado (CP, art. 26). Mantença–(Lat.vulg.manuenentia.)S.f. Aquilo com que se provê o sustento de alguém,incluindosuasnecessidades,como, p. ex., o sustento alimentar e de habitação deumafamília.Tambémpodeserogasto,a manutençãoouocusteiofeitonaconserva- çãodealgo. Manumissão – (Lat. manumissione.)S.f. Nodireitoantigo,eraaalforria,alibertação dadaaumescravo. Nota:Aalforriaera,noDRom,adaçãoda liberdade,datiolibertatis. Manutenido – Pessoa a que, através de mandadojudicial,éasseguradaaposse. Marco –SegundoClóvisBeviláqua,“éo queoagrimensornasdemarcaçõesdeterra devemandarcolocarparaqueemqualquer temposepossareconhecerasdivisas”. Marginal–Adj.Relativoàmargem,quese encontranamargem;criminoso(àmargem dalei). Marido–(Lat.maritu.)S.m.Cônjugeva- rão, isto é, do sexo masculino (CC, arts. 233 a 239). Marital–(Lat.maritale.)Adj.Relativoao maridoouesposo;relativoàvidaconjugal. Massa – (Gr. máza.) S.f. Aglomerado de elementos,emgeraldamesmanatureza,que formamumconjunto;atotalidade,agrande maioria;“éumacoleçãoabstratadeindiví- duos, recebendo impressões e opiniões já formadas, vinculadas pelos meios de co- Mandatoverbal–Matrimônio municaçãodemassa;amassanãotemau- tonomia, sendo reduzida à formação da opiniãoindependenteatravésdadiscussão” (LAKATOS,EvaMaria.Sociologiageral. 6.ed.SãoPaulo:Atlas,1983,p.316-317). Matéria – S.f. Omesmoquematerial;as- sunto objeto de um discurso; assunto tra- tadoemjornal;aquiloqueforrelacionado ao fato ou ao direito, constituindo a parte essencialdeumaafirmação,oudopronun- ciamentojurídico,oujudiciário;elemento principalouobjetodaquilodequesetrata. Matéria de direito – Tudo que for relati- voàciênciadoDireito,sualegislação,dou- trinajurídica,jurisprudênciaeleisquenor- malizamditasmatérias. Matéria de fato – Reunião das razões de fatooudedireito,queemjuízosãoprodu- zidas pelos litigantes sobre fatos que pro- vocaramademanda,servindoestasdeob- jetoprobatório,paraconvicçãodojulgador das regras normativas do direito a serem aplicadas. Matricídio–S.m.Crimedehomicídiopra- ticado por aquele que mata a própria mãe (CP, art. 61, II). Matrimônio–(Lat.m.matrimoniu.)S.m. Uniãoreconhecidacomoautênticadeho- mem com mulher; casamento, conúbio, núpcias, consórcio, isto é, ato solene de uniãodesexosdiferentes. Comentário:Auniãoélegitimadapelaau- toridade civil e, opcionalmente, pela reli- gião;segundoLafaieteRodriguesPereira,o ato solene consiste na “promessa recípro- ca de fidelidade no amor e da mais estrita comunhãodevida”(CC,arts.180esegs.); já Clóvis Beviláqua diz que o ato do casa- mentoé“apenasumcontratobilateraleso- lene,atravésdoqualsãoregularizadassuas relaçõessexuaiseestreitando,comisto,uma relaçãovitaldeinteessesmútuos,inclusive nacriaçãoeeducaçãoesustento da futura prole que advier desse enlace”; a procria- çãoeaeducaçãodaproleéofimprimário docasamento.
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    160 Observação:Segundoalegislaçãodealguns países,estauniãoagorapodeserfeita,tam- bém,comamesmaformaecerimônia,en- treelementosdesexosiguais.Estalei,en- tretanto,aindanãofoiaprovadanoBrasil. Segundo a CF,a família constituída pelo casamento,temespecialproteçãodoEsta- do,reconhecidaauniãoestávelentreoho- mem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamentosendoestegratuitoeoreligioso tendoefeitocivil,nostermosdalei.Ainda segundoaCF,tem-secomoentidadefami- liaracomunidadeformadaporqualquerdos paiseseusdescendentes,sendoqueosdi- reitosedeveresreferentesàsociedadecon- jugalsãoexercidos,perantealei,peloho- memepelamulher(CF,art.226§§1.o e2.o ; CC,arts.233esegs.e240;sobreadissolu- çãodasociedadeconjugal,verart.2.o esegs. daLein.6.515,de26.12.1977;asociedade conjugalpodeserdissolvidapelodivórcio, mas, para tanto, o casal deve estar separa- do judicialmente por mais de um ano nos casosexpressosemlei,oucomprovadase- paração por mais de dois anos. Maus-tratos–SegundoBentoFaria,“sig- nifica a ofensa corporal, podendo mesmo resultaramorte(linchamento)”. Observação: Esta ofensa corporal signifi- ca:a)imporaalguémtrabalhoforçado,ex- cessivo ou inadequado; abusar dos meios corretivos ou disciplinar; privar a pessoa dealimentaçãooudoscuidadosindispen- sáveis, estando a pessoa sob sua autorida- de,guardaouvigilânciaparafinsdeeduca- ção,ensino,tratamentooucustódia;expor a pessoa a perigo de vida ou saúde; se a pessoaformenor,sofrendomaus-tratosdos pais ou responsável, a autoridade, como medidacautelar,poderádeterminaroafas- tamentodoagressordamoradiacomume, ainda, aplicar a pena de detenção de um a quatro anos, se houver, devido aos maus- tratos, lesão corporal; se o agressor for o pai ou a mãe, perderá o pátrio-poder, por atojudicial. Meação – Direito de co-propriedade dos benscomunsreferentesàsociedadeconju- gal,unidapeloregimedecomunhãouniver- sal; ou a divisão em partes iguais de todos os bens pertencentes a cada um deles, no casodeseparação,naconformidadecoma legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 12.08.1962, art. 3.o ). Mediação–S.f.Processopacíficopeloqual são acertados os conflitos internacionais, diferenciandoestesdasimplesarbitragem, poisnesteapropostalevageralmenteauma soluçãosemaimposiçãodenadaàspartes; atopeloqualduaspartessãoaproximadas, comafinalidadedereceberemorientação, mediante o pagamento ao orientador, de- vendo este ser feito por aquela parte que o contratou ou ajuste decisivo de ambas as partes. Medicinalegal–Ramodaciênciamédica aplicadoaoDireitoparaqueajustiçatenha maiores esclarecimentos em questões de ordemcriminal,policial,civilouadminis- trativa. Segundo Hélio Gomes, “é o con- junto de conhecimentos médicos e para- médicosdestinadosaservirodireito,coo- perandonaelaboração,auxiliandoainter- pretação e colaborando na execução dos dispositivoslegaisatinentesaoseucampo deaçãodemedicinaaplicada”. Observação:Otermomedicinalegalétam- bém chamado de medicina forense ou de medicinajudiciária Médico legista –Pessoaformadaemme- dicina,comespecializaçãoemmedicinale- gal,paraoexercícioprofissionaldeperito junto aos processos de ordem política ou judicial. Medida cautelar – Medida requerida ao juizdacasa,ouaojuizcompetente,sepre- paratória,comomedidaquantoàseguridade da eficácia de um determinado processo. Quandoinstaurada,torna-sepeçaintegrante do processo principal. Observação:Asmedidascautelarespodem ser:típicas,quandohouverapreensãojudi- Matrimônio – Medida cautelar
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    161 cialdacoisa,objetodolitígiooudebensdo devedorparaseguridadedadívidalíquidae certa,oquechamadodearresto,osalimen- tos provisionais, oatentado e o protesto; atípicas, aquelas previstas no CPC, arts. 789,796a889;amedidacautelarperderáo seuefeitodesejadoquando:apartenãopro- puseremjuízoaaçãonoprazode30dias, contadosdadatadasuarealização,quando amedidahouversidopreparatória;nãofor realizadadentrode30dias;ojuizanunciar findo o processo principal, sem o julga- mentopositivoounegativodeseumérito. Medidadeexceção–Todoequalquerato denaturezapolíticaouadministrativa,usa- doemcasoscujaconjunturamereceurgên- cia, tais como: estado de sítio, moratória, simplesougeral,expulsãodeestrangeiros etc. Medidadesegurança–Disposiçãolegal quepermiteaojuizafastaroréu,sentencia- do ou absolvido, por tempo determinado deseuambientesocial,conhecendooupre- sumindoque,comsuavoltaàliberdadeou seuencarceramentocomum,ocrimevolte a acontecer, devido a sua periculosidade, emfacedosmotivosecircunstânciasdes- te,restringindo-lhe,assim,asualiberdade erealizandoprovidênciasquevisemasua readaptaçãoàvidasocialeaproteçãodes- ta, permitindo a sua internação em hospi- taldecustódiaoutratamentopsiquiátrico, ouàfaltadestes,emoutroestabelecimento adequado,esujeiçãoatratamentoambula- torial (CP, arts. 96 a 99). Medidaliminar–Aquelaqueojuizconce- deaoautordaação,aindaantesdeterouvi- dooréu,sendoestadecaráterprovisórioe revogável e com a finalidade de acautelar determinadasituaçãojurídicadomesmo. Observação:Emaçõesdereintegraçãode posse,mandadodesegurançaeamanuten- ção no começo da lide, pode o juiz conce- deressamedida. Medida preventiva – Idêntica à medida cautelar. Medida cautelar – Mendicância Medidaprovisional–“Providênciaurgen- tequesetomanocursodeumacausa,como prestaçãodealimentos,serviçosparacon- servaçãodecoisaobjeto,deapreensãoetc.” (GUIMARÃES,DeoclecianoTorrieri.Di- cionáriojurídico.2.ed.compacta.SãoPau- lo:Ridel,1998). Medidaprovisória–Medidalegal,queveio substituiroDec.-lei,abolidopelaCFde1988. Somentepoderáseradotadaemcasodere- levânciaeurgênciaeteráforçadelei,deven- doentretantosersubmetidadeimediatoao CongressoNacional,quecasoestejaemre- cesso,deveráserconvocadoextraordinaria- menteparasereunirnoprazodecincodias. Essasmedidasperderãooseuefeitoseden- trede30diasdesuapublicaçãonãoforem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delasdecorrentes(CF,art.62e§1.o ). Meeiro–Membrodasociedadeconjugal quegozadobenefíciodameaçãodosbense direitoscivisdecomunhão;sócioigualitá- rioemdeterminadasociedademercantil. Memorial – 1) DC. Trabalho intelectual, escrito e ordinariamente impresso, o qual descreve rigorosa e minuciosamente uma determinadaobraprojetadaeacabada,se- gundoomodelodaAssociaçãoBrasileira deNormasTécnicas,equeoincorporador deve arquivar no cartório de Registro de Imóveis.Sódepoisdissoéquepoderáne- gociarsobreasunidadesautônomas(Lein. 4.591,de16.12.1964,arts.32, g,e53,IV). 2) DPC. É, também, um trabalho escrito, geralmenteimpresso,peloqualolitigiante apresentacircunstanciosamentesuasrazões esuapretensão,todaselasdentrododirei- to que a ampara, na causa que foi motivo do litígio, quando a causa apresentar tese de fato e de direito. Observação: O memorial substitui, desta maneira,odebateoral(CPC,art.454,§3.o ). Mendicância – DP. É o ato de pedir pu- blicamenteesmolasouqualquermodalida- dedeauxílio,sobaalegaçãodepobrezaou mesmonecessidade.
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    162 Observação:Amendicânciapodesercon- travenção penal, seesta for feita por sim- plesociosidadeoumesmoporcobiça(Lei ContravençãoPenal,art.60). Menor – (Lat. minore.) Adj. 2g. DC. É a pessoaqueaindanãoatingiuamaioridade, quenoBrasiléde18anos.Elaépenalmente inimputável, ficando sujeita às normas estabelecidasnalegislaçãoespecialenoEsta- tuto da Criança e do Adolescente (CP, art. 27,65,I,115,218,245;CF,arts.14,§1.o ,II, C, 2.238; CC, arts. 5.o , 9.o , §§ 1.o e 2.o , 84, 178,86,IIIeIV,226,258,parágrafoúnico,I, III,IV,373,391,411,parágrafoúnico,1.259, 1.260;CPC,arts.405,§1.o ,III,888,IV;Lei n.8.069,de13.07.1990,arts.28a32). Menor idade – DC. Estado ou condição depessoamenor,sendoquenesseperíodo davidaapessoanãopossuicapacidadeju- rídicaplenaparaatosdavidacivil,ficando sob a tutela do poder pátrio. Essa incapa- citaçãodomenoré:a)absoluta,quandotem menosde16anos;b)relativa,semaiorde 16emenorde21. Nota:Atenção!Essaincapacidadepodeces- sarpelaemancipação(CC,arts.5.o e6.o ). Meritíssimo –(Lat. meritissimu) Adj. De grandemérito;muitodígno,digníssimo;tra- tamento muito usado na terminologia fo- rense,dado,sobretudo,ajuízesdeDireito. Nota:a)AabreviaturadessapalavraéMM; b)Algunstribunaispreferemusarasexpres- sões:egrégiacâmaraoucolendotribunal. Mérito–(Lat.meritu.)S.m.Aquiloqueestá contidonaquestãojudicial,oulitígio;lastro deconhecimentosdacausa.Questãoouques- tõesfundamentais,defatooudedireito,que constituioprincipalobjetodalide. Micro empresa – DC. São empresas de pequeno porte, que a lei assim as define comafinalidadedeusufruiremdasmesmas regalias concedidas às pessoas jurídicas e firmasindividuais,ouseja,quetenhamtra- tamento diferenciado e favorecido em to- dososcamposequetenham,também,re- ceitaanualatéolimitefixadoemleiespecí- fica.OmotivodoexpostoemnossaCons- tituição visa ao incentivo pela simplifica- çãodesuasobrigaçõesadministrativas,tri- butárias, previdenciárias e creditícias, ou pelaeliminaçãooureduçãodestaspormeio de lei (CF, art. 179 e Lei n. 8.864, de 18.03.1994). Ministério Público – “É uma instituição permanente,esssencialàfunçãojuriscon- dicionaldoEstado,incumbindo-lheadefe- sadaordemjurídica,doregimedemocráti- coedosinteressessociaiseindividuaisin- disponíveis” (Constituição da República FederativadoBrasil,CapítuloIV,SeçãoI, artigo127). Nota:AindanaConstituiçãoacimacitada, encontramos:Art.127,§2.o –“AoMinis- térioPúblicoéasseguradaautonomiafun- cionaleadministrativa,podendo,observa- do o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativoacriaçãoeextinçãodeseuscar- goseserviçosauxiliares,provendo-ospor concurso público de provas e de provas e títulos, a política remuneratória e os pla- nos de carreira; a lei disporá sobre sua or- ganizaçãoefuncionamento.”Art.128–“O MinistérioPúblicoabrange: I–oMinistérioPúblicodaUnião,quecom- preende:a)oMinistérioPúblicoFederal;b) oMinistérioPúblicodoTrabalho;c)oMi- nistério Público Militar; d) o Ministério PúblicodoDistritoFederaleTerritórios.II –osMinistériosPúblicosdosEstados. Minuta – Redação oral ou escrita ditada ou entregue pela parte ao notário público quefaráalavraturadoato.Doagravo:Éa petição oral ou escrita com a qual se entra emjuízo,comorecursoàlide,juntamente com exposição de fato e de direito, e as razões do pedido de modificação da deci- sãojáformulada.Sendoorecursocabível, a indicação das peças do processo altera- das pela petição (da minuta) deve ser mu- dadaoutrocadaoupermaneceranexadaao processo, decisão esta que caberá ao juiz dorespectivocaso (V. CPC,art.523). Mendicância – Minuta
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    163 Mitomania–PsiquiatriaeMed.Leg.Ten- dênciaimpulsivaparamentir,falseandoa verdade. O propósitodo mitômano é o de atrairaatençãodaspessoasouacompaixão delas.Elechegaafazergravesacusaçõesou mesmoauto-acusaçõesdefalsoscrimes,bem comodenúnciasedepoimentosfalsos. Observação:odesequilíbriodapersonali- dadedomitômano,senãodevidamentetra- tadoasuamitomania,podesetornarhabi- tual e constante. Moção–(Ing.ouFr.motion.)S.f.Emsentido figurativo,éaproposta,apresentadaauma assembléiaporumdeseusmembrosparao estudosobredeterminadaquestão,oudeal- gumincidentealiverificado,oumesmoares- peitodeumato,cujointeressesejacomum. Modo,cláusulamodalouencargo–(Lat. modu.) S.m.Éumaobrigaçãoemfavorde terceiro,impostapelotestanteoudonatário aobeneficiáriodotestamentooudoaçãoDC. CunhaGonçalvesnosensina:“Designa-se pormodooucláusulamodalumacláusula quesópodeaparecernasdoaçõesenostes- tamentos,emvirtudedaqualodonatárioou legatário fica sujeito a encargo a favor de outrapessoa.”JáClóvisBeviláquadiz:“En- cargomoduséadeterminaçãoacessáriaem virtudedaqualserestringeavantagemcria- dapeloatojurídico,estabelecendoofima quedeveseraplicadoacoisaadquerida,ou impondoumacertaprestação.”(CC,art.128) (V.Exp.Lat.Modus). Montepio – DAdm. É um seguro de vida decriaçãodoEstadooudeumainstituição particular,nãoestatal,formadacomafina- lidade de prover a subsistência daqueles designados por seus filiados, quando do falecimentodestes. Observação: O montepio está isento de todasasexecuçõespendentesefuturas(CC, art. 1.430). Mora–(Lat.mora=demora.)Delongaem pagar/solver mora do devedor; é o atraso ouretardamentoculposonocumprimento daobrigação:jurosdemora,multademora etc;DC.“Éoretardamentonaexecuçãoda obrigação.Seporculpadodevedor,amora se diz solvendi; se por culpa do credor, se denominaaccipiendi”(BEVILÁQUA,Cló- vis.Teoriageraldodireitocivil.2.ed.São Paulo:FranciscoAlves,1929)(V.CC,arts. 955 a 965). Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-im- postas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâ- neamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO,PauloD.Manualdesociolo- gia.5.ed.RiodeJaneiro:Forense,1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata jus- tamentedobem,dosbonscostumesedos deveresdohomemsocial,entrandocomo elementoprincipalnaformaçãodoDireito. AdiferençaéqueoDireitoéquasesempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homensemsociedadeeamoralnão”. CunhaGonçalvesnosensina:“Nostempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidascomareligiãoeamoral.Quan- do os instintos e egoísmos humanos eram maisfortesdoquearazão,aconsciênciaeo sentimentodasolidariedadesocial,eoEsta- do não adquiria ainda a necessária força coercitiva,eraprecisoapresentarodireito comoditadopeladivindade.Porisso,todas asleisantigassãoindicadasaosrespectivos povoscomotransmitidasporDeus:Hamu- rabiinvocaodeusShamash,Manudizter recebidodeVixnuassuasleis,Moisésafir- matê-lashavidodeJahvéetc.Nodecurso dostempos,estabeleceu-seadiferenciação entreareligiãoeadireito.” Moratória – DC. É a dilatação de prazo concedidoaodevedor,parapagamentoda dívidaalémdodiadovencimento.Segundo Clóvis Beviláqua, “por moratória, enten- de-se aqui a espera, a concessão de prazo aodevedor,apósovencimentodadívida”. Mitomania – Moratória
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    164 Motivo –DP.SegundoRobertoLyra,“éa razãopsicológica,arepresentaçãosubjeti- vaqueimpeleoagenteaocrime,definindo- osobosaspectosmoral,socialejurídico”. Motivolegal–Éaqueleestipuladojuridi- camentenalegislaçãodoEstadocomobase justaparaumdeterminadoatooudecisão. Motivo torpe– Todo aquele que revela desonestidade,infâmia,abjeto,ignóbil,re- velando baixeza moral e que encontra re- pulsa de toda a sociedade. Multa –Castigopagoemdinheiro,dena- tureza civil, imposto como ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública por pessoasqueinfringiramoufraudaramleis ouregulamentosfiscaisouadministrativos; DP. É o castigo imposto a uma pessoa julgadaecondenadaporinfraçãodanorma legaleconsistentenopagamentopecuniário fixadonasentençaorigináriadacondena- ção. É chamada de multa criminal e pode serconvertidaemprisão;DC.Sançãocon- vencional,constantedecláusulapenal,que compreende uma soma de dinheiro paga como indenização de danos ou prejuízos pelapartequenãocumpreaprestaçãoden- tro do prazo estabelecido. Múnus – (Lat. munus.) Funções que um indivíduotemdeexercer.Obrigação,dever, ofício,cargo,encargo. Munuspúblico–Oqueprocededoencar- godeumaautoridadepúblicaoudalei,cujo ônus, imposto pelo Estado, obriga o indi- víduoacertosencargosembenefíciocole- tivo ou no interesse da pátria ou da ordem social. Mutuário –DC. Quem recebe a coisa consumível,porempréstimo,tendoaquele quetomaacoisaemprestadaderestituirde acordo com o combinado anteriormente, quer seja verbalmente ou por contrato, no qual estipula-se quantidade e data do res- pectivo ressarcimento à pessoa que fez o empréstimo (CC, art. 1.263). Mútuo–DC.1)ComoContrato:Éocon- tratounilateraldetransferênciaatravésdo qualumapessoacedeaoutraapropriedade decertaquantidadedecoisafungível(istoé, quesegastacomoprimeirouso)ouumum empréstimoemdinheiro(omaiscomum)a outra, que se obriga a lhe pagar, na data conveniada,idênticaquantidadedamesma espécie e qualidade. Segundo Clóvis Beviláqua:“Éocontratopeloqualalguém transfereapropriedadedacoisafungívela outrem,queseobrigaalhepagarcoisado mesmogênero,qualidadeequantidade.” 2) Como empréstimo: É o empréstimo de consumo.Empréstimogratuitoouoneroso de coisas fungíveis, como o caso de em- préstimofinanceiro(dinheirovivo). Mútuo consenso – É a manifestação das vontadesdaspartes,quandodacelebração deumatojurídico. Mútuomercantil –DCom.Éoemprésti- mo (de natureza interna ou externa), cujo objetivoépuramentecomercial,sendoque umadaspartessejacomerciante(CCom,arts. 247a255–eDec.-lein.6.882,de1944). Motivo– Mútuomercantil
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    Nação–S.f.SegundoRenan,nãoé,socio- logicamente falando, umgrupo social de- terminado a um tempo por certas condi- ções naturais e objetivas (unidade de lín- gua,independênciaeconômica,unidadede governo etc.) e por condições subjetivas (comunidadedelembranças,vontadedeum fim político distinto etc.). É, segundo PasqualeEstanislaoMancini(1817-1888) “umasociedadenaturaldehomens,naqual a unidade de território, de origem, de cos- tumes e de língua e a comunhão de vida criaram a consciência social”. Segundo Bluntschli,“quandoaSociologiafaladaso- ciedade,oDireitoInternacionaldanação,o Direito político do povo e o Direito admi- nistrativodapopulação,estasquatrociên- ciassereferemamesmaentidadeconheci- daporquatronomesdiferentes,nomesque seaplicamsegundooaspectosoboqualé amesmaestudada”. Observação: Mancini destaca como dado marcantedenação,aconsciênciasocial.Foi brilhante,porqueéapenasumaquestãoaci- dental,quandoseconceituaNação.Moti- vo:existiram,comoaindaexistem,nações semterritórioquesemantém,oumantive- ram,suaintegridadedeNação,háséculos sem perder a sua consciência social, sua origemeseuscostumes,taiscomo:osciga- nos e os judeus, dispersados por Tito, im- peradorromanonoano71,equeviveram duranteséculossemumterritório,somen- teconseguindooreconhecimentodoterri- tórioondeestãoem1949. Nacionalidade – S.f. Laço jurídico que vinculaumindivíduoaumaordemjurídica estatal (Scelle). Segundo Temístocles Cavalcanti, “a nacionalidade depende da subordinaçãodoindivíduoàsleisinternas dedeterminadoEstado.Daí,decorremdi- reitos e obrigações recíprocas, situação e dependência,ônus,comotambémprerro- gativaseumaproteçãotodaespecialqueo nacionaltemodireitodeexigir”. Observação:Anacionalidadeéumconjun- to dos elementos característicos de uma Nação.Nãoconfundircomnaturalidade. Nadevidaforma–Locuçãoforense,sig- nificando, em juízo, que todo ato proces- sualobedeceuàtodasformalidadeslegais. Nãoàordem–“Cláusulaque,lançadaem título, impede novo endosso que não seja demandato.Estásubentendidanoendosso pignoratício”(GUIMARÃES,Deocleciano Torrieri.Dicionáriojurídico.2.ed.SãoPau- lo:Ridel,1998). Não-formal – Condição do ato jurídico, títuloouinstrumento,paraoqualaleinão exige nenhuma forma especial, deixando isso à vontade das partes. Não-retroatividadedalei–Éoprincípio que torna seguro a estabilidade da ordem jurídica.Semesteprincípionãoexistiriaa mínima condição de ordem e firmeza nas relaçõessociais,nemdegarantirosdireitos doindivíduo.
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    166Naraça– Naturalização Naraça–Expressãobrasileira,quesignifi- canaforça;comluta,bravura,energia. Narcolepsia –S.f. Desejo insopitável de dormir,comacessosrepetidosdesonolên- cia ou sono profundo. Este tipo mórbido desonoémuitocomumnaquelaspessoas que dirigem veículos durante longos per- cursos, podendo, com isto, ocasionar de- sastressemqueelepercebaoocorrido. Narcotráfico–S.m.Tráficodenarcóticos. Constituicrimehediondo(Lein.8.072,de 25.06.1990). Nascimento–S.m.Atopeloqualumacrian- ça,anteriormentefeto,étrazidaaomundo, atravésdepartonormaloudetécnicaobs- tetrícia. O nascimento com vida inicia a personalidadecivildoserhumano. Comentário:EnsinaClóvisBeviláquaares- peitodaaquisiçãodepersonalidadecivildo serqueacabadenascer:“Bastaqueacriança dêsinaisinequívocosdevidaparateradqui- ridoacapacidadecivil.Entreossinaisapre- ciáveis estão os vagidos e os movimentos característicosdoservivo;mas,principal- mente,peranteafisiologia,éainalaçãodoar cujapenetração,nospulmões,vaidetermi- naracirculaçãodosanguedonovoorganis- mo,oquedenotaterorecém-nascidoinicia- do a sua vida independente. Realizado o nascimento,poucoimportaque,momentos depois,venhaamorrerorecém-nascido.A capacidadejurídicajáestavafirmada,direi- tos já podem ter sido adquiridos, que se transmitiramaosherdeirosdofalecido.Não hátambémquedistinguirseopartofoirea- lizado, naturalmente, ou se exigiu a inter- venção da obstetrícia”; pelo CC, art. 4.o ,a criança, desde a sua concepção até o seu nascimento, é colocada sob a proteção do Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de 03.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, todo e qualquer nascimento hu- manoqueocorreremterrasdoEstadobrasi- leirodeveráserimediatamenteregistrado.A palavraétambémmuitousadaparadesig- naroprincípio,aorigem,ocomeço,aproce- dênciadealgumacoisa,sejaeladenatureza objetivaouabstrata,como,p.ex.,onasci- mentodeumadeterminadasociedade,deuma obrigaçãooudodireitoàumaherança,etc., ouparadesignarserapessoadeumaorigem ouestirpefamosa. Nascituro–S.m.Serhumanojáconcebido masaindapornascer.Tambémchamadofeto, porestaraindadentrodoventrematerno. Comentário: Por uma ficção do direito, é consideradoprovisoriamentecomcertaca- pacidadejurídica:direitosdo“nascituro”, sendoosmesmosresguardados,desdeasua concepção até o seu nascimento, pela lei civilepenal,quandofaladoaborto,queé, noBrasil,consideradoassassínio(CC,art. 4.o e CP, art. 124). Natimorto–S.m.Fetohumanoquenasce semvida;quenãochegaarespirar.Nãose confunde com o que nasce com vida, mas morrelogodepois. Comentário:Oquenascecomvidaefêmera, ouseja,morreulogoapósonascimento,trans- mitedireitos,devendo-separatantoapurar sechegouarespirar,poiscasoissonãoacon- teceu,nãohátransmissãodedireitos. Naturalidade–S.f.Local,cidade,municí- pio, distrito, Estado, província ou região, naqualapessoanasceu;nãoconfundircom nacionalidade. Naturalização–S.f.Atopeloqualumes- trangeiroobtémdogovernodeumpaís,que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmotempoasuanacionalidadedeorigem. Comentário:RodrigoOtáviotemaseguinte definição:“Atopeloqualumanaçãorecebe emsuacomunhãoumindivíduoatéentão pertencenteaoutranacionalidade.”Quantoà naturalização,aCF,art.12,afirmaquesão brasileirosnatos:osnascidosnaRepública FederativadoBrasil,aindaquedepaises- trangeiros,desdequeestesnãoestejamaser- viçodeseupaís;osnascidosnoestrangeiro, depaibrasileirooumãebrasileira,desdeque qualquerdelesestejaaserviçodaRepública FederativadoBrasil;osnascidosnoestran- geiro,depaibrasileirooumãebrasileira,des-
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    167 Naturalização –Nome dequesejamregistradosemrepartiçãobrasi- leiracompetenteouvenhaaresidirnaRepú- blicaFederativadoBrasilantesdamaiorida- dee,alcançadaesta,optememqualquertem- popelanacionalidadebrasileira;sãobrasilei- ros naturalizados: os que, na forma da lei, adquiramanacionalidadebrasileira,exigidas aosorigináriosdepaísesdelínguaportugue- saapenasresidênciaporumanoininterrupto eidoneidademoral;osestrangeirosdequal- quernacionalidade,residentesnaRepública Federativa do Brasil há mais de 30 anos ininterruptosesemcondenaçãopenal,desde querequeiramanacionalidadebrasileira.E, quantoaigualdadededireitos,especificano parágrafoabaixodomesmoartigo:“§2.o –a leinãopoderáestabelecerdistinçãoentrebra- sileirosnatosenaturalizados,salvonosca- sosprevistosnestaconstituição.” Necrofilia – S.f. Desejo sexual doentio, perverso e repugnante, por cadáveres que são profanados para satisfação desse ape- tite;práticadeatoslibidinososcomosdes- pojos da pessoa morta. Crime previsto no nosso no art. 212 do CP sob o nome de “vilipêndioacadáver”. Necropsia–S.f.Examecadavérico;disse- caçõesmédico-legaisfeitasemumcadáver para saber a sua causa mortis. Segundo o art.162doCPP,“éoexameanatômicofei- to por pessoas competentes nas partes in- ternas de um cadáver para descobrir a na- tureza das lesões que produziram a morte dopaciente”. Negar–(Lat.negare.)V.t.d.Dizerqueuma coisa não é verdadeira ou que não existe; recusardizerqueconhecetalfato;contestar. Negligência –(Lat.negligentia.)S.f.Des- cuido, desatenção, relaxamento, incúria. SegundoEsmeraldinoBandeira,“éaatua- ção descuidada e defeituosa ou a falta de atençãoemmomentopróprio”. Negociata–S.f.Negócioemquegeralmente há logro ou trapassa; fraude; lucro ilícito; transaçãoprocessadademá-fé. Negócio escuso – Aquela que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito. Negócio jurídico – Qualquer declaração escrita nos autos que identifique o ato de vontadedapessoa,cujoalvoéapontarefei- tosjuridicamenteadmitidos.Essaexpres- sãoéusadacomfreqüênciacomosinônimo deatojurídico. Nepotismo – (Lat. nepote = sobrinho + ismo.) S.m. Empreguismo de parentes; favorecimentoaparentes. Nexo causal – Relação de causa e efeito. Observação:Agênesedonexo-causalestá presente no art. 13 do CP, quando diz: “O resultado, de que depende a existência do crime,somenteéimputávelaquemlhecau- sa. Considera-se causa a ação ou omissão semaqualoresultadonãoteriaocorrido.” Ninfomania–S.f.Palavraorigináriadogre- gosignificandocâmaranupcial.Perversão sexualfeminina;inclinaçãoimpulsivanas mulheresparaoabusodocoito,assumindo, às vezes, caráter patológico; andromania, histeromania,metromania,uteromania,fu- roruterino. Nojo – S.m. Repulsa, repugnância, asco; aborrecimento,tédio;tempodeluto;perío- do de sete dias de luto (tristeza) que o réu sesensibilizapelamortedealgumparente seu; período de licença remunerada por mortedeparentedeatédoisdiaspelaCLT, sete pelo estatuto do funcionalismo. Observação:Nesseperíodo,oréunãodeve ser citado (CPC, art. 217; CLT, art. 473). Nome–S.m.Denominaçãodadaàspessoas, quersejamelasfísicasoujurídicas. Observação:Aspessoasfísicasejurídicas deverãofazeroregistrodeseusnomesem órgãocompetente;apessoafísica,demaio- ridade, poderá requerer mudança de seu nome,quandoestecolocá-loemridículo;o nome usado por uma sociedade mercantil chama-senomesocial,razãosocialousim- plesmentefirma.
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    168 Nomeação–S.f.Atoouefeitodenomear; TemístoclesCalvacantenosdáseuconcei- to: “É umaforma de provimento de cargo público. É o ato formal pelo qual o Poder Público atribui determinado cargo a uma pessoa estranha a seus quadros.” Observação:Adesignaçãoéfeita:emcaráter efetivo,quandosetratardeprovimentoatra- vés de concurso público, não podendo ser exonerado,anãoseremdeterminadoscasos previstosnalegislaçãoespecíficadecadaór- gão,EstadoFederativo,Estados-membros, prefeiturasouqualquerdepartamentopúbli- co;emcomissão,quandooprovimentoéfei- toparacargosdeconfiança,podendoporisso serexoneradoaqualquermomento(Lein. 8.112,de11.12.1990,art.8.o ). Nomeação à autoria – Ato processual pelo qual aquele que detiver a coisa em nomedeoutrem,sendo-lhedemandadaem nomepróprio,indicaoverdadeiroproprie- tário à autoria. Observação:Requisitos:possuiroréucoi- saalheiaemseunome;reinvidicaroautora coisa,achandoqueestasejadeproprieda- de do réu (CPC, arts. 62 a 69). Nomeaçãodebensàpenhora–Designa- çãofeitapeloréudassuasposses,sobreas quaisapenhoradeveráincidir. Nomenclatura – S.f. Relação de nomes relativosaumaciênciaouparte;tecnologia; terminologia. Nome patronímico – Nome de família; sobrenome;derivadodonomedopai. Norma–S.f.Aquiloqueseestabelececomo fundamento ou termo para a execução de qualquercoisa;preceitolegal,regulamen- to,modelo. Normajurídica–PreceitodeDireitocon- cretamenteconsiderado,transformadoem prescriçãolegal;métodoobjetivodavonta- de social, manifestada imperativamente a todospeloEstado,podendoser:dispositiva, quando apenas anuncia a regra jurídica; interpretativa,quandoexplicaosignificado doseuconteúdoeasuaaplicaçãoaosfatos; coercitiva,quandosãoincluídasordensin- dispensáveisàobservânciaobrigatóriadas partesenvolvidasnavinculaçãojurídica. Observação: A norma jurídica pode ser taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que contémpreceitos),imperfeita,deanulação, primáriaeprogramáticaetc. Normajurídicaimperfeita–Preceitoque deixadeeliminarprocedimentosviciosos, deixandodeatribuirpenaaoinfrator,pela simples razão de sua posição social (CC, art. 215). Norma jurídica mais-que-perfeita – Aquelaqueaplicaumapenamaisgravedo que o delito daquela prescrita pela lei. V. exemplo,art.1.54ldoCC. Normapenal–PrincípiodeDireitosobre o qual é manifestada a vontade do Estado emespecificarosfatosqueoriginamefei- tosjurídicos,envolvendopuniçãocomcas- tigopenal. Normalpenalembranco–Normatização queprecisadeumaoutranormacongênere paracompletá-la(CP,arts.178,237e269). Nota de culpa – Determinação judicial, escritaeassinadapelaalçadacompetente, que deverá, dentro de 24 horas depois da prisão do acusado, ser-lhe entregue, para queestefiquecientedoqueestásendoale- gadocontraele,motivodadetenção(CPP, art. 306 e § 1.o ). Nota promissória – Contrato de crédito que consiste na promessa de pagamento emdinheiro,feitapelodevedordiretamen- te ao credor, com data, mês e ano, aceita por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 57.663). Notário–S.m.Oficialpúblico,que,obser- vando as normas jurídicas e as do Direito respectivo, lavra, nos seus livros de notas, os atos, contratos e instrumentos, quando isso é solicitado pela pessoa interessada; tabelião (CF, art. 236). Nomeação–Notário
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    169 Notificação – S.f.Documentoescrito,ca- tegóricoou não, pelo qual é feita determi- nadanotificaçãooucomunicaçãoaalguém dedeterminadofatoouintençãoqueconfi- gureimplicaçãojurídica. Observação:Anotificaçãoé:extrajudicial, quando,nãoexistindolegislaçãoprescrita para a notificação, esta é feita por outros meioslegais,taiscomo:telefone,telegrama, faxououtromeio;pormeiodeCartóriode Registro de Títulos e Documentos, só é possívelquandonãoforexigidaaatuaçãodo Judiciário;Judicial,quandoojuizordenaa notificação,pormeiodedocumentaçãoofi- ciosaouporintermédiodesolicitaçãoescri- taeassinadaporele,obedecendo,contudo, alegislaçãorespectiva,emcumprimentode princípiolegalouatítuloacautelatório. Notoriedade –S.f.Condiçãodoqueéno- tório,conhecido. Notório – Adj. Geralmente conhecido de todos;universal;dodomíniopúblico;oque gozadenotoriedade. Novação–S.f.Permutadeumaobrigação financeiraporoutranovaedistinta,devido mudançadedevedoroucredor,oudoobje- to da prestação, extinguindo, assim, a pri- meiradívida(CC,arts.999a1.008). Observação:OeminenteClóvisBeviláqua nosdáadefinição:“Éaconversãodeuma Notificação–Nuncupação dívidaemoutraparaextinguiraprimeira”; tambémCunhaGonçalves:“Diz-senova- çãoasubstituiçãodeumadívidapormeio deoutra.” Noxal–Adj.Referenteadano,perda;ação que tem como causa a reclamação de per- das e danos. Nua-propriedade–Vantagemreduzida, devidoapropriedadeseencontrardestituí- dadeumoumaisdeseusprivilégioselemen- tares,como,p.ex.,odireitodeusoeposse. Nubilidade – S.f. Estado da pessoa que atingeasuacapacidadeorgânicaecivilpara contrairmatrimônio,sendoparaohomem aos18anoseparaamulheraos16(CC,art. 183, XII). Nulidade–S.f.“Ineficáciadumatojurídi- co,resultantedaausênciadeumadascondi- çõesnecessáriasparasuavalidade”(FER- REIRA,AurélioBuarquedeHolanda.Novo dicionárioAuréliodalínguaportuguesa.3. ed.RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999). Nulidadedesentença–Objetivodaação rescisória. Nuncupação – (Lat. nuncupatione.) S.f. Designação ou nomeação por testamento deherdeiro,feitaoralmente(CC,art.1.663).
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    Óbito – S.m.Falecimento; morte, passa- mento;cessaçãodefinitivadavidamaterial do ser humano, determinando o final da existênciabiológica.Éimperativofazero respectivoregistropúblicodoocorrido(CC, art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973). Óbito justificado – Aquele em que é ad- mitido fazer o assentamento nas reparti- ções públicas destinadas a este tipo de re- gistro,dapessoafalecida,mesmoquandoo cadáver desta não foi encontrado por ra- zõesdiversas. Nota:FoioqueaconteceucomUlissesGui- marães,cujocorpojamaisfoiencontrado. Objeção–S.f.Discordância,dentrodeuma determinadalógica,quandosefazumaopo- sição, seja ela por documento escrito ou oralmenteperanteojuiz,aumaargumenta- çãoouaumafundamentação;contestação, oposição. Objeçãodeconsciência–Proibiçãododi- reito da pessoa de apelar para convicções religiosas,filosóficasoupolíticasparade- sobrigar-sedeencargosouserviçosquealei impõe.Atransgressãodestadisposiçãoim- portaemperdadosdireitospolíticos. Objetivos do Direito Penal –Resguardo dosvaloresético-sociaisdopaís,doampa- ro dos haveres jurídicos concretos, da de- fesa dos bens jurídicos gerais e do susten- táculodapazjurídicaesocial. Objeto–S.m.Argumento,assunto;aquilo sobre que recai um direito, uma ação ou obrigação;objetivo,propósito. Objeto do processo penal – Prática jurisdicional do Estado, através de deter- minaçãodeumcastigoaoautordodelito. Objeto formal do crime – Desrespeito doregulamentopenal. Objeto ilícito – Todo aquele ato ou fato que é proibido por lei. Objetojurídicodocrime –Bemouinte- ressetuteladopelalei;Nuvalone,citadopor JúlioFabbriniMirabete,conceitua:“(...)o bemouointeressequeolegisladortutela, em linha abstrata de tipicidade (fato típi- co),medianteumaincriminaçãopena.” Comentário:Constituemobjetosjurídicos do crime os processados contra a vida, a honra,opatrimônio,asaúdeeafépública; o objeto pode ser: jurídico, que segundo o Professor Damásio Egangelista de Jesus, “ é o bem ou interesse que a norma tutela. Éobemjurídico[continua]queseconsti- tui em tudo o que é capaz de satisfazer as necessidades do homem, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio etc.”(Direitopenal:partegeral.3.ed.São Paulo:Saraiva,1978,p.174);material,pes- soa ou o bem sobre o qual recai a conduta humana,como,p.ex.,acoisafurtadaetc. Objeto lícito – Direito ou uma obrigação incidentecomapoiolegal. Objeto material do crime – Aquilo que constadoobjetivocomportamentaldocri- minoso, bens, pessoa ou coisa.
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    172Oblação–Obsessão Oblação – S.f.Oferecimento de alguma coisa que alguém faz a outrem, por sua li- vreeespontâneavontade.Maisusadopara significaradoaçãodebensimóveis. Oblato–S.m.Pessoaqueaceitaumaofer- ta de contrato. Ob-repção–S.f.Ocultamentodaverdade; dolo;disfarce,armadilhaparaadquirirpro- veitoougentilezadesmerecidadaJustiça; omesmoquesub-repção. Ob-reptício–Adj.Quesealmejaouéalcan- çadoporob-repção;queagecomsub-repção. Obrigação–S.f.Vínculopeloqualalguém devefazeroudeixardefazeralgo,quepode serreduzidoaumvalordenaturezaeconô- mica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu conceito: “É a relação transitória de direi- to, que nos constrange a dar, fazer ou não fazeralgumacoisaeconomicamenteapre- ciável,emproveitodealguém,queporato nossooudealguémconoscojuridicamente relacionado,ouemvirtudedalei,adquiriu odireitodeexigirdenósessaaçãoouomis- são”; a definição de Cunha Gonçalves é a seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se sujeita para com ou- trem a dar, a fazer ou não fazer.” Observação:Existemcentenasdeobrigações atendendoadelimitaçõesexpressasedecon- formidadecomoqueforencarado;vejamos alguns exemplos: Alternativa, quando no meiodeváriasprestaçõesdiferentes,aquele que deve escolhe uma delas; Subsidiária, quandoestásubordinadaàaçãofundamen- tal;Composta,quandoosobjetosescolhi- dossãovários;APrazo,quandoexistepra- zo determinado para o seu suplemento; Condicional,quandoéestipuladoumdis- positivocondicional;Divisível,quepodeser divididaemváriasprestações;Líquida,que possuicomoargumentoobjetodetermina- do;Indivisível,quandoaobrigaçãonãopode serexecutadaparcialmente;Ilíquida,quando possui objeto impreciso; Simples, quan- do existe apenas um único objeto; Pura, quandonãoexistenenhumarestriçãoesti- pulada;Solidária,quandoaobrigaçãoécom- partilhadacomtodososdevedores;DeDar, quando a sua característica é a aquela que forneceumagarantiadecoisamóvelouimó- vel; De Fazer, aquela que o devedor deve realizaralgumaação;DeNãoFazer,éocon- tráriodaanterior,ouseja,éoesquecimento ouaabstençãoobrigatóriadapráticadeum ato(CC,arts.863a1.078). Ob-rogação–(Lat.obrogatione.)S.f.Ato ouefeitodederrogar. Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contra- por, isto é, pôr contra, em frente, confron- tar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a outra. Ob-rogatório –Adj. Capazdecontrapor; quetemforçaparaconfrontar. Obsessão – (Lat. obsessione.) S.f. Obce- cação; preocupação doentia; imagem ou idéia que se impõe ao espírito do sujeito. Não confundir com idéia fixa, porque ge- ralmentenãopassaàaçãoeporqueosujei- totemconsciênciadocaráteranormaldes- saimagemoudessaidéia Nota:SegundoAurélioBuarquedeHolanda (NovoDicionárioAuréliodaLínguaPortu- guesa.3.ed.RiodeJaneiro:NovaFrontei- ra,1999),figurativamenteéapreocupação comdeterminadaidéia,quedominadoentia- menteoespírito,eresultanteounãodesen- timentosrecalcados;idéiafixa,mania. Comentário: Segundo a religião Católica, suasdescendentes,istoé,aschamadaspro- testantes, e algumas religiões oriundas da Áfricatêmseuconceitoteológico,queéo seguinte: “é a vexação ou percepção atri- buídaàinfluênciadodiabo;daatormentação porcontínuassugestõescausadaspelodia- bosem,contudo,existirpossessão”;odiabo foi, segundo as escrituras antigas e hoje parteintegrantedasigrejascristãs,umanjo queserevoltoucontraDeus,sendoexpur- gadodoconvíviodosdemais.Assim,ele,o diabo,fundou,comseusadeptososeupró- prio império com capital no chamado In-
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    173 Obsessão–Ofendido ferno, ondepermanece “per omnia secula seculorum”, isto é, por todos os séculos e séculos,ficandoDeuscomoreinoceleste. AIgrejaCatólicaeProtestantestinhamaté bem pouco tempo o chamado exorcismo, ritualística para afastar os poderes do dia- bo.OEspiritismo,palavracriadaporAllan Kardec, no final do século passado, tem o conceito:“Obsessãoéodomínioquemaus espíritosexercemdobrealgumaspessoas, nointuitodesubmetê-laàsuavontade,por simples prazer de fazer mal. Quando um Espírito bom ou mau quer influir sobre o indivíduo,envolve-o,porassimdizer,com seuperispírito(corpobioplásmico,encon- tradoemlaboratóriopeloscientistas,oca- salKirlian,russosdauniversidadedeKiev), comosefosseummanto.”Mausespíritos sãoindivíduoscomonós,quedevidoasua evoluçãoaindaestãonumacategoriamuito baixaevisamsomenteasuasatisfação,quer encarnados ou desencarnados, isto é, de- poisdeseufalecimento. Nota:Espiritismo,sóexisteum.Ocodifica- doporAllanKardec,queéestudadocienti- ficamente,semnenhumcultoexterno,mas simplesmentemental,espiritual.Asdemais denominaçõeschamadasespíritas,comoo Candomblé,aMacumba,aUmbandaeou- tras similares não são espíritas. Mas sim religiõesoriundasdaÁfricaque,apesarde asrespeitarmos,nãosãoespíritastêmeste nomedevidoaofatodeteremcopiadoater- minologiacriadaporAllanKardecnofinal doséculopassado,porque,também“traba- lham”comespíritosdosmaisvariadospos- síveis,inclusiveoprópriochamadodede- mônioouespíritodomal. Obscenidade–S.f.Qualidadedeobsceno, isto é, daquilo que fere o pudor; impuro, desonesto. Obstáculo judicial – Proibição, suspeita ouqualquertipodeimpedimentodeordem materialquenãopodeserafastadoatravés dosmeioslegaisecomqueapartecontrá- riadesafiaaJustiçanumanarraçãoproces- sual,paraprolongarouimpossibilitaradi- ligênciadofundamentooudorecurso. Obstruçãodajustiça–Açãoque,segun- do o CP, possa concorrer para a má gestão da justiça. Em nossa ordem jurídica, não existeaconfiguraçãotípicadessaconduta, quepodeserenquadradanoscrimescontra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360). Ocultação de cadáver – Crime contra a consideraçãoaosfalecidos,quandoseocul- ta,destróioutiracomsutilezaoucomfrau- de um cadáver ou parte dele, sem que os seus familiares tenham conhecimento do fato (CP, art. 211). Ocultaçãodeimpedimento–Crimecon- traafamília,queconsisteemocultaràpar- te interessada, no caso o futuro cônjuge, qualquerimpedimentoparaomatrimônio (CP, art. 236 e § 1.o ). Ocultação de recém-nascido – Delito comacondiçãodegenealogia.Fundamen- ta-se na ocultação do recém-nascido; na substituição do recém-nascido; na anula- çãooualteraçãodedireitoinerenteaoesta- docivil;naatribuiçãodopartoalheiocomo próprio; no registro do filho de outrem como próprio (CP, art. 242). Ofendícula –Direitoqueapessoatemde terasuainviolabilidadedomiciliarassegu- rada, podendo, com esse direito, colocar em sua propriedade meios de defesa, tais como:aramefarpado,eletrificaçãodema- çanetas, cacos de vidro nos muros, cercas de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o ). Ofendido–EmDP,éavítimadeumaofen- sa ou dano, físico ou moral. Observação:Nosdelitosdeaçãopública,o inquérito policial começa quando ele for solicitadopelaautoridadejudiciáriaoupelo MP.Entretanto,apetiçãopoderá,também, ser solicitada pelo ofendido ou por quem forqualificadopararepresentá-lo(CPP,art. 5.o , II).
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    174 Ofensa – S.f.Dano contra o direito de al- guém,sejaelefísicooumoral. Ofensaimplícita–SegundoBentoFaria, “é aquela que, embora dirigida a alguém, atingediretamenteeimediatamenteadigni- dadeouodecorodeoutrem”,ouseja,uma outra pessoa. Ofensa oblíqua – Aquela que resulta de palavra de duplo sentido. Segundo Bento Faria,“équandoconsisteemumatranspo- siçãodepalavrasqueseprestamaumsen- tido contrário do aparente.” Ofício–S.m.Funçãopúblicaexercidapor serventuárioexclusivodojudiciário;aobri- gação,afunção;aprofissãoouaespéciede vidacostumeira,deatribuiçãooudetraba- lho;documentodesolicitaçãoporescrito, deumaalçadaaoutra,ouparaasubalterna, sobrematériadeserviço. Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz dedispensarajurisdição,queacabacoma promulgação de publicação de méri- to”(NEVES,IêdoBatista.Vocabulárioprá- ticodetecnologiajurídicaedebrocardos latinos.RiodeJaneiro:APM). Omissão –S.f. Aspecto de culpa, quando sedeixadeexecutarporlivreeespontâneo arbítrioecomdesrespeitodaobrigaçãoju- rídica que se lhe determinava, sem que se comprometesseoeventualriscodeexecu- tar,referiroucomentarqualquerfatooude cometer determinada ação que se tornava indispensávelaconveniênciasocial. Comentário: Segundo Bento Faria, omis- são“éaaçãonegativaounãofeita,deixan- dodeproduzirqualquerresultadoquede- via ser produzido”; segundo o art. 13 do CP, Nelson Hungria comenta: “O Código Penal,comosevênoart.11[hoje13],não distingue,emmatériadecausalidade,entre açãoeomissão.Aeficáciacausaldaomis- são, no entanto, tem sido objeto de infin- dáveis controvérsias. Tem-se procurado demonstrarqueaomissãoémecanicamen- te causal (...). O problema só admite solu- ção quando se considera que causa não é apenas um conceito naturalístico, senão também um conceito lógico. Do ponto de vista lógico, é condição de um resultado a não interferência de força que podem im- pediroseuadvento.Quemdeixadeimpe- dirumevento,podendofazê-lo,écondição dele, tanto quanto as condições colaterais que tendiam para a sua produção. Para se aferir a causalidade de omissão, deve ser formulada a seguinte pergunta [teria sido impedidopelaaçãoomitidaoeventosub- seqüente?]Seafirmativaaresposta,aomis- sãoécausalemrelaçãoaoevento.” Omissão de socorro – Delito de quem, voluntariamente,esemqueincorraemris- co pessoal, deixa de prestar assistência à criançaabandonadaouextraviadaouàpes- soainválidaouferida,quandoaodesampa- ro,ouemgraveeiminenteperigo. Ônus real – “Gravame que recai sobre móveis ou imóveis, por força de direitos reaissobrecoisaalheia”(FERREIRA,Au- rélio Buarque de Holanda. Novo dicioná- rio Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1225). Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a capacidade de optar que o indivíduo tem, escolhendoaalternativaquemaislhecon- vieroumaislheagrade. Observação: Assim, foi dado aos antigos empregados estáveis o poder decisório de optar entre a estabilidade ou a sua perda, ficandosujeitosàlegislaçãodoFGTS(Fun- do de Garantia por Tempo de Serviço); a pessoaqueadquireumadeterminadacoisa com vício redibitório tem o direito de op- çãoemrecusaracoisa,rescindindoocon- trato da aquisição da coisa, ou reclamar abatimentonoseupreço(CC,arts.1.101e 1.105). Orçamento–S.m.Prognósticodereceita quedeveserapresentadoparaumexercício financeiro designado (CF, arts. 165 a 169; Lein.4.320/64). Ofensa–Orçamento
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    175 Ordem – (Lat.ordine.) S.f. Classificação adequadadosrecursosparaseadquirirfim colimado;determinação. Ordemcivil–Coleçãodeleiseprincípios que regulamentam o comportamento e os interessesprivadosdeumasociedade. Ordem dos Advogados do Brasil – Corporaçãodepréstimopúblico,represen- tativodosadvogadosemtodaaRepública brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação daclasse,emjuízoeforadele,cuidandoda suahonorabilidade,disciplina,fiscalizan- do-os.Estádivididaemseçõescomsedes na capital de cada Estado, nas quais todos osbacharéisemdireitosão,respectivamen- te,obrigadosainscrever-se,paraquepos- sam desempenhar legalmente a profissão advocatícia(Lein.8.906/94,arts.44a52). Ordem judiciária – Todas as normas re- lativasaosjuízesetribunais;leisqueregu- lamasrelaçõesdanaçãojuntoàsociedade. Ordemjurídica–Todaasnormasrelativas aoDireito,conjuntoharmônicodebasesju- rídicasimpostaspelanaçãoparaaestruturar asrelaçõesdaspessoasemsociedade. Ordem pública – Segundo Baudry-La Cantinerie, “é organização considerada comonecessáriaparaobomfuncionamen- to geral da sociedade. É a consagração de um certo número de idéias sociais, políti- cas,morais,religiosasàsvezes,queolegis- ladorconsideracomofundamentaisparaa existênciadanaçãotalcomoacompreende eadeseja”. Nota:ClóvisBeviláquaassimseexpressa: “O senso jurídico percebe-a, sem dificul- dade, no momento em que ela deve reagir contra o elemento que a perturba.” ÓrgãosdoPoderJudiciário–Conforme aCF,noseuart.92,SeçãoIdoCap.III,em Disposições Gerais, os Órgãos do Poder JudiciárioFederalsão:SupremoTribunal Federal;SupremoTribunaldeJustiça;Tri- bunais Regionais Federais e Juízes Fede- Ordem– Organizaçãojudiciária rais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tri- bunaiseJuízesEleitorais;TribunaiseJuízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados edoDistritoFederaleTerritórios.Emseu parágrafoúnico,diz:OSupremoTribunal FederaleosTribunaisSuperiorestêmsede na capital federal e jurisdição em todo o territórionacional. Ordenações – S.f. Consolidação de leis portuguesas que vigoraram entre 1446 a 1867,atéaassinaturadoprimeiroCódigo Civil de Portugal. No Brasil, as Ordena- çõesexistiramaté1916.Nesseano,foide- cretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As Ordenaçõeseramassimdivididas:Ordena- çõesAfonsinas(1446-1521),primeirocó- digodeleisdePortugal,resultadodecom- pilaçãodoDRom,germânicoecanônico; Ordenações Manuelinas (152-1603); Or- denaçõesFilipinas(1603-1867). Observação:Osnomesdasordenaçõesre- ferem-se aos reis de sua época: Afonso, Manuel,Filipe. Organização do Estado – No Brasil, or- ganizaçãopolítico-administrativadaRepú- blicaFederativadoBrasil,quecompreende a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos ter- mosdasuaConstituição,tendocomocapi- tal a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43). Organizaçãojudiciária–Conjuntodeleis que estabelecem a composição e a autori- dade dos juízes e dos auxiliares em cada jurisdição.CadaEstadofederadotemoseu códigoouleideorganizaçãojudiciária,que organiza e detalha a autoridade e o poder dos tribunais, bem como os privilégios e responsabilidadesdosjuízes,membrosdo MP, funcionários e serventuários da juris- diçãoaquepertencem.SegundoG.Rezende Filho,“consistenaenumeração,nascondi- çõesenacompetênciamaterialeterritorial, tanto dos juízes como dos auxilares do juízo”.
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    Paciente–Adj.2g.Aquelequeéobjetode umaaçãodeoutremouprivaçãocriminosa. Queseencontrasobconstrangimentofísi- co e suahonradez é posta em dúvida ou sofreconstrangimentoilegalemsuaautono- miadeirevir.Diz-sedoindivíduopassivo de uma pena ilegal. O argumento passivo dodelito.Opõe-seaoagente.Chama-seem Direito“paciente”ofavorecidoporhabeas corpus. Paco – S.m. Gíria usada no meio policial com o significado de pacote de papel cui- dadosamentefeito,simulandodinheiro,que os vigaristas usam para enganar a boa-fé dos incautos. Pacotilha – S.f. Pequena quantidade de mercadorias,isentadefrete,queocapitão eosmarinheirospodemlevarconsigo. Observação:DuranteaIdadeMédia,desig- nava o convênio feito entre a burguesia enriquecida(grandescomerciantesebanquei- ros)eoscapitãesdenavios,demaneirasigi- losa,epeloqualaquelesforneciamdinheiro paraseraplicadoemoperaçõesmercantis, comapartilhaposteriordoslucroshavidos. NaGréciaenaRomaantigas,aprofissãode mercadorera,paraosnobres,umaprofissão degradante,justificaçãoqueafaziaevitada ousópraticadaàsescondidas. Pacto–S.m.Qualqueracordo,compromis- so, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoasparaarealizaçãodeumatojurídico. Pacto acessório – O mesmo que pacto adjeto. Pactoadjeto–Convêniooucompromisso adicional,unilateral,subordinadoaocontra- topredominante,comafinalidadedegaran- ti-lo,evidenciarouremoverosefeitosque eledeveriaordinariamenteenunciar. Pactoantenupcial–Acordofeitoporins- trumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras rela- ções de natureza econômica, que os futu- ros nubentes assinam antes da celebração doenlacematrimonial. Comentário:Ocontratoantenupcialtorna- senulosenãoforfeitoatravésdeescritura públicaouselogodepoisdeassinadaaes- critura não houver imediatamente o casa- mento.Seráanuladooacordooucláusulada escriturapúblicaque,pelasuaestrutura,vier sacrificardireitoseinteressesconjugaisou dospais;quetransgridaoquepreceituaalei àrespeito(CC,art.256e257). Pacto comissório – Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua,“sesubentendeemtodocontra- tobilateral”,peloqualaspartesconvencio- nam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obriga- ção,dentrodoperíodoestipulado,respon- dendo,emconseqüência,pelapenalidade queforconvencionada.Apalavracomissó- rioéumadjetivoquesignificaqueainexa- tidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito:expresso,quandonumadascláu-
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    178Pactocomissório–Pagamentocomsub-rogação sulas constar doconvênio ou do compro- missoconstantedocontrato,bemassimdo título essencial do direito de alguém; ope- ra-se de pleno direito; implícito ou tácito, quandoacláusularesolutivaésubentendi- danopróprioesquemajurídico.Demanei- ra geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisãodocontratocomperdasedano”. Observação:Paraopactocomissáriotáci- to,hánecessidadedeinterrogação,quede- veráserfeitapelojudiciário,poisnapráti- ca os efeitos do pacto comissório se con- funde com a condição comissória, apesar de ser distinto. Entretanto, os nossos tri- bunais aplicam em primeiro lugar a regra do CC, concernente à segunda: “A condi- ção resolutiva da obrigação pode ser ex- pressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo” (art. 119, parágrafo único). O art. 1.163 do CC trata do pacto comissório,relativoàcompraevenda,as- simconceituado:“Ajustado,quesedesfa- çaavenda,nãosepagandoopreçoatécer- todia,poderáovendedor,nãopago,desfa- zer o contrato ou pedir o preço. Se em dez diasdevencidooprazo,ovendedor,emtal caso,nãoreclamaropreço,ficarádepleno direitodesfeitaavenda.”NoDRom,eram admitidas, em atenção especial à sua ori- gem, as chamadas leis privadas(legispri- vate),ouseja,aquelamanifestaçãodavon- tadeabsolutadossoberanos(quodprincipi placuit,legishabetvigorarem=oqueagra- dou ao príncipe tem o vigor de lei) com efeitos obrigatórios, determinado que nos negócios jurídicos entre as partes, como o pactocomissório(lexcomissória)seesta- belecessemcláusulas,nosajustesbilaterais, comoobjetivodemodificarosefeitosnos respectivoscontratosque,segundoasnor- masjurídicasnormais,deveriamseroses- tabelecidos. Pactosucessório–SegundoClóvisBevi- láqua,“pactossucessóriossãoaquelesem queoobjetodoacordoconvencionaléasu- cessãodeumdospactuantesoudeterceiro. Podemseraquisitivosdenonsuccedendo. Observação:Asleiscivisnacionaiscoíbem ocontratosucessório,exvi,deacordocom oditameinclusonoart.1.089doCC.“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoaviva.”Apesardeserproibidopelas leiscivisnacionais,existemexceções,ad- mitidas pelo CC, que são: é permitido aos cônjugesaorganizaçãodesuaherançamú- tua (arts. 156, 257 e 314); aos pais é dele- gadoacompetênciadedeterminar,emvida, a divisão dos próprios haveres entre os fi- lhos,aqualéconsideradaválidadesdeque não seja desprezada a parte reservada por lei aos descendentes e ascendentes, e da qual, portanto, não se pode dispor livre- mente(art.1776). Pagamento–S.m.Prestaçãoemdinheiro, nalinguagemcomum,mastemmaioram- plitude, na linguagem técnica do Direito, aplicando-seàexecuçãovoluntáriadaobri- gação.SegundoClóvisBeviláqua,“aexe- cuçãovoluntáriadaobrigação”;(Solutioest praestatio ejus quod est in obrigatione). Nota: A palavra pagamento vem do lat. pacatus (a, um), porque, no DRom, era o mododeapaziguarocredor. Pagamento ao credor – No processa- mentoexecutivo,oresgateaocredoréfeito pelodepósitoemmoedacorrente(CC,arts. 709 a 713); pela transferência para quem intentououpromoveuaexecuçãojudicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado (CC, arts. 714 a 715); pelo desfrute do bem imóvel ou do estabelecimento (CC, arts. 716 a719). Pagamento com sub-rogação – Resgate feito por um indivíduo, em lugar do deve- dor,concordando,comesteato,acondição do antigo credor, com todos os direitos, ações e privilégios, afirmando, dessa ma- neira,osdireitosegarantiasqueeramdevi- dosaoantigocredor.
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    179 Pagamentoindevido–Partesbeneficiárias Pagamento indevido– Segundo Clóvis Beviláqua,“éoquesefazsemumaobrigação queojustifique,ouporqueosolvensseacha emerro,supondoestarobrigado,ouporque tenhasidocoagidoapagaroquenãodevia”. Pagamento por consignação – Aquele queérealizadomediantedepósitojudicial domontantedodébito,paraqueodevedor fiquedesobrigadodadívida. Pagamentoporintervenção–Aqueleque, quandoprotestadoporfaltadepagamento, éfeitoporpessoaestranhaàobrigação;um terceirointervenientequitaodébito,fazen- do-otão-somenteparasalvarahonradeuma ou das demais firmas coobrigadas (Lei n. 2.044,de31.12.1908,art.35). Pagamento portable–Aquelequeéfeito deconformidadecomaconvençãodaspar- tesoudeacordocomascircunstâncias,in- tervenção da lei, na residência do credor (CC, art. 950). Pagamento querable – Aquele que deve serconcretizadonaresidênciadodevedor, nãoexistindonenhumaacordodiversamen- te das partes, ou, se oposto, não determi- narascircunstâncias,asituaçãodoencargo ou da lei (CC, art. 950). Paixão–S.f.Sentimentodeamorviolento; estritamente, é a tendência tornada quase exclusivaecujapredominânciaacarretarup- turadoequilíbriopsíquicoetransformação geral da personalidade. Segundo Galdino Siqueira,“éaemoçãointensa,dominante, tornadaduráveloucrônica”;e,segundoNél- sonHungria,“aemoçãoéumadescarganer- vosasubitânea,queporsuabreveduração, sealheiaaosplexossuperioresquecoorde- nam a conduta ou não atinge o plano neopsíquicodequefalaPatrizi.Apaixãoé, porassimdizer,aemoçãoemestadocrôni- co,perdurandosurdamentecomoumsenti- mento profundo e monopolizante (amor, ódio,vingança,fanatismo,despeito,avare- za,ambição,ciúme).Aemoçãodáepassa;a paixãopermanecealimentando-sedesipró- pria.Masapaixãoécomooborralhoquea um sopro, volta a ser fogo crepitante, retornandoaserestadoemocionalagudo”. Comentário:Oqueéapaixãosenãoumde- sejoviolento,umadoença(hipertrofia)do sentimentooudeumanecessidade?Asatis- façãodeambiçõesedepaixões(impulsos) sempreenvolveprejuízoparaoutros,mes- moqueestesparticipemconvictamentedela. Parentesco – S.m. Vínculo jurídico entre doisoumaisindivíduos,atravésdosangue deumantepassadocomum,ouemvirtude daligaçãodenaturezafamiliarounão,quea leiestabelece.SegundoClóvisBeviláqua,“é arelaçãoquevinculaentresiaspessoasque descendemdomesmotroncoancestral”. Observação:Oparentescopodeserassim classificado: Civil – resultante da adoção, quandoéfeitalegalmente,certidãodenasci- mento passada em cartório, vinculando adotanteeadotado;Emlinhacolateral,oblí- quaoutransversal–pessoasdescendentes deummesmotronco,masnãodiretamente umasdasoutras,comoosirmãos,primos, tiosesobrinhosetc.;Emlinhareta–vínculo entreascendentesedescendentes,comoa relação existente entre pais e filhos, netos etc.; Ilegítimo – que não provém de casa- mentoou,comoopovochama,decasamen- to ilícito; Legítimo – que provêm de casa- mentolegalouputativo;Natural–quederi- vadeconsangüinidadeoucognação,istoé, quandoovínculodesanguequeligaentresi édomesmogrupofamiliar;Porafinidade– diz-se, impropriamente, do que resulta do laçoqueuneumcônjugeaosparentesdoou- trocônjuge(CC,arts.330a336). Parricídio – S.m. Assassínio do próprio pai (CP, art. 61, II). Parte–S.f.Todapessoaquecontribuipara a organização do ato jurídico na condição deinteressado. Partes beneficiárias – Portadores de di- reito sobre apólice negociável, sem valia nominal,desociedadeanônimaounão,que concedeaseutitular,odireitoparticipativo de crédito vindouro, contra a companhia, quando esta vier a fazer a distribuição dos lucros líquidos anuais, aos seus acionistas (Lein.6.404,de15.12.1976,arts.46a51).
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    180 Partes de umprocesso – Plácido e Silva nos fornece o conceito: “São as pessoas que nele intervêm por terem interesse na causa,oudemandandoparaqueselhesre- conheçaumdireitoquefoiviolado,ousen- do chamadas a juízo para responder aos termosdaaçãoquecontraelassepropôs.” Partido–Adj.Dividoempartes;S.m.união depessoasparaumdeterminadofim. Partidopolítico–Pessoajurídicadedirei- to interno; organização ou agrupamento permanenteinstitucionalizadodepessoas unidas pelos mesmos interesses, ideais e objetivos,comfinspolíticosesociais,bus- candoaconquistadoPoderPúblico. Comentário:RegistradonoTSEediscipli- nado com estatutos de acordo com o regi- me político do país, obedece às delibera- çõesdeumdiretóriocentral.PelaLeiOrgâ- nica dos Partidos Políticos, Lei n. 5.682, de21.07.1971,acriaçãodepartidospolíti- cos são livres; poderão aliar-se a outros partidos,incorporaremouextinguirem-se, resguardadosasoberanianacional,oregi- me democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observando os seguintes preceitos: I – ter caráternacional;II–sãoproibidosderece- beremrecursosfinanceirosdeentidadeou governoestrangeirooudesubordinaçãoa estes; III – são obrigados à prestação de contas à justiça eleitoral; IV – permitido o funcionamentoparlamentardeacordocom a lei. É assegurada aos partidos políticos autonomiaparadefinirsuaestruturainter- na,organizaçãoefuncionamento,devendo seus estatutos estabelecer normas de fide- lidadeedisciplinapartidárias.Têmdireito arecursosdofundopartidárioeacessogra- tuito ao rádio, à televisão, na forma da lei, sendo-lhes vedada a utilização de organi- zaçãoparamilitar. Partilha – S.f. Transação que tem por fi- nalidade a divisão de herança em partes iguaisentretodososherdeirosdodecujos. Cunha Gonçalves propõe o seguinte con- ceito:“(...)conjuntodasoperaçõesneces- sárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, aindaquenemtodossejamsucessores,vis- toqueumdelespodesercônjuge-meeiro.” Comentário:ClóvisBeviláquaorienta-nos, dizendoque“apartilhaentreherdeirosfaz cessar o estado de comunhão incidente, determinando pelo concurso de direitos, queelestêmsobreogensdoacervoheredi- tário”. O sucessor pode solicitar, através derequerimento,adivisão,mesmoestando interditadoporaquelequefezotestamen- to. Outrossim, poderão fazer sua solicita- ção todos aqueles que aceitaram o cedi- mentoeoscredoresdoherdeiro.Paratan- to,éojuizquemirádecidirapartedecada pessoa,atravésdesentençaquedeveráser lavradanosautos,dandosuaconfiguração e parecer nos respectivos requerimentos dos interessados, designando, com isso, o legadodecadasucessore,nocasodetesta- mento,decadalegatário(CC,arts.1.772a 1.779;CPC,arts.1.022a1.030).Adivisão de partilha pode ser: Amigável – quando processada através de certidão pública ou especial,ouportermosnosautosdeinven- tário,comaquiescênciadetodosospossí- veis beneficiados, devendo, estes, serem maioresecapazes(CPC,arts.1.029,1.031 e 1.032); Judicial – feita nos autos do in- ventário, contendo, este, o despacho de deliberaçãodorespectivojuizeaanotação dospagamentosdoimpostodetransferên- cia a serem feitos, bem como da sentença de designação dos respectivos quinhões (CPC, arts. 1.022 a 1.030). Passaremjulgado–Expressãoquesigni- ficaqueumasentençajudiciárianãocom- portamaismeiosdeconclusãojudicialou otempopararecorrerjátenhaexpirado. Patente–S.f.Permissão;designaçãodeum postograduadonolinguajarmilitar;apóli- ce denominada carta patente com que o governo beneficia ao inventor de alguma coisaoudeumacriação,podendosermo- dificado de acordo com o interesse como utilidadeindustrial,garantindo-lhetodosos Partesdeumprocesso–Patente
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    181 direitos de propriedadecomo também a exclusividadedeseuusoeexploraçãodu- rantedeterminadotempo,deconformida- de com a lei em vigor na época do deferi- mentodepedido. Comentário: Para que a carta patente seja válidaénecessário:teronúmero,aapólice eaespécierelativos,onomedocriador,se não houver postulado a sua não-propaga- ção;arespectivaavaliaçãoearesidênciado titular; o tempo de duração da carta franqueada;narraçãocomdescriçãoporme- norizada; os respectivos desenhos com as devidasexigências;osdadosconcernentes àprimazia(Lein.9.279,de14.05.1996). Patentedeinvenção–V.patente. Paternidade–S.f.Ligaçãodeafinidadeque relaciona o pai a seus filhos, podendo ser: adotiva,oucivil;legítima;ilegítimaouna- tural (CC, arts. 340 a 346). Patrimônio público – Conjunto de bens materiaisounão,pertencentesaumaenti- dade de direito público, que se organiza e se disciplina para atender a uma função e para produzir utilidades públicas que sa- tisfaçamasnecessidadescoletivas. Pátriopoder–Coleçãodedireitosedeve- resdospaisnocuidadodosfilhosmenores, legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos e de seus respectivos haveres, se houver (CC, arts. 379 a 395, 406). Patrocínio–S.m.Incumbênciaaceitapelo advogado ou patrono para a defesa de di- reitos e interesses da pessoa que o fez seu procuradorourepresentantenumadisputa forense. Patrocínio infiel – Crime contra a admi- nistraçãodaJustiçaequeconsisteemtrair, naqualidadedeadvogadoouprocurador,o deverprofissional,prejudicandointeresse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (CP, art. 355). Comentário:Somenteoadvogadooupro- curador judicial, sujeito ativo, tem a sua detençãoemultaconjuntamente,porqueo Patente–Peculato objetodatutelapenaléaadministraçãoda Justiça. O Estado é sujeito passivo e, se- cundariamente,parteprejudicada.Aação física,quegeraadadetençãoemulta,éade traiçãododeverprofissional,peloadvoga- do ou procurador, isto é, de infidelidade aos deveres da profissão, que pode ser omissiva (não fazer aquilo que moral ou juridicamentedeviafazer)oucomissiva(o resultado da ação). A ação deve ser prati- cadaemcausajudicial,sejacíveloupenal. Patrocínio simultâneo – O mesmo que tergiversação; crime contra a administra- çãodaJustiça,consistenteemoadvogado ouprocuradorjudicialquedefendenames- ma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias (CP, art. 355, § 1.o ). Patrono–S.m.Defensor;advogadoemre- laçãoaosseusclientes,consistindoessare- laçãonadefesadeumadasparteslitigantes. Comentário: Na Roma antiga, o patrono eraosenhoremrelaçãoaoslibertos. Pauta – S.f. Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora, que deverão ser julgadosporumjuizouumtribunal,eque deverá ser afixada em lugar acessível do fórum. Peculato – S.m. Crime de apropriação de dinheiro,rendimentospúblicosoudeoutro bemmóvelqualquer,porfuncionáriopúbli- co;administraçãodebenspúblicosempro- veitoprópriooualheio(peculatoapropria- ção);se,entretanto,ofuncionáriopúblico, emboranãotendoseapossadododinheiro ou do bem, o subtrai ou coopera para que seja subtraído, em seu proveito ou alheio, valendo-sedafacilidadequelheproporcio- naocargo(peculatofurto),recebeamesma pena prevista no art. 312 do CP. Nota:DeconformidadecomaLein.8.17/ 06/91, art. 2.o , se alguém “produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União”,semacompetenteautorização,não cometerácrimedepeculato,masodeusur- pação(peculatodesvio).
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    182 Peculatoculposo–Crimedofuncionário públicoqueconcorre,culposamente,para o crime deoutrem (CP, art. 312, § 2.o ). Peculato mediante erro de outrem – Caso do funcionário que, por erro da pes- soa da fonte pagadora, recebe seus venci- mentosamaisdoquelheédevidodedirei- to e não devolve ainda em mora, quando chamado a prestar conta (CP, art. 313). Pedidoalternativo –Aquele,cujoobjeti- vovisamaisdeumobjetoouação,poden- doserconcedidoumdeles. Pedidogenérico–Aquelequedependede estipulaçãofutura,nãodeterminandoquan- tidadeouamplitudedodireitodemandado (CPC, art. 286). Pedidoderestituição–Contestaçãojudi- cial,feitapeloverdadeiropossuidor,aqual- quer título, do objeto apresentado em po- derdoarruinadoearrecadadopelamassa, ou em posse de quem obteve concordata preventiva. Pena – (Gr.>lat. poiné>poena.) S.f. Puni- ção,castigo;éaimposiçãodaperdaoudi- minuiçãodeumbemjurídico,previstaem leieaplicada,peloórgãojudiciário,aquem praticou ilícito penal. No Brasil, elas po- dem ser: privativas de liberdade; restriti- vasdedireito;demulta. Comentário:“Existematualmentenaterra váriasespéciesdepenas(sanções)–quesão classificadasemcorporais(açoites,mutila- çõeseapenademorte),privativasdaliber- dade (prisõesfechadaseabertas), restriti- vasdedireito(alternativasàsanteriores)e patrimoniais(multaeconfiscodebens).Tais sançõesdestinam-seàdefesasocial,através desuapréviacominaçãoemlei,paraare- pressãoeaprevençãodacriminalidade,fun- cionandoemabstratoouemconcreto,isto é,enquantofigurarapenasnosistemalegal, ohomemélevadoapensarassim:‘Nãovou praticar delitos, porque, se o fizer, estarei Peculato culposo – Pena sujeitoatalpena’.Todavia,senãoobstante aameaçalegal,eletomaumacondutapuní- vel,areprimendaprevistaser-lhe-áaplicada eeledeverásujeitar-seàsuaexecução.Além das penas, tem a humanidade, na sua luta contraocrime,umoutroinstrumento,queé a medida de segurança, a qual pode ser detentiva,quandofornecessáriaainternação dosentenciadoparatratamentoemumes- tabelecimento adequado, ou apenas restritiva,nocasodesersuficienteotrata- mentoambulatorial.Éaplicadacombasena periculosidadedoagenteepodeserprevista isolada ou cumulativamente com a pena, porquanto normalmente destinada aos inimputáveisouaossemi-responsáveis,ou seja, aos criminosos que, por desenvolvi- mentomentalincompletoouretardado,não eram,aotempodocrime,totalouparcial- mente,capazesdeentenderocaráterilícito dofatoe/oudeautodeterminaçãodianteda condutapunível.NocasoespecíficodoBra- sil, foram adotadas penas restritivas da li- berdade,oudeprisão(nasmodalidadesde- nominadasreclusão,detençãoeprisãosim- ples), restritivas de direito (divididas em prestaçãodeserviçosàcomunidade,inter- diçãotemporáriadedireitoselimitaçãode fimdesemana),epecuniária(amulta,por- queoconfiscosóéprevistoparaoproduto eparaalgunsinstrumentosdecrimes,assim mesmo como efeito da condenação e não comopenapecuniáriapropriamentedita). Já as medidas de segurança no nosso país sãoprevistasparaosinimputáveisesemi- responsáveis, porém jamais em conjunto comapena,porquantoadotamososistema unitário,devendooptar-sepelapenaoupela medidadesegurança,istoé,ouocriminoso édoenteedevesertratadoatravésdeuma medidadesegurança,ouésadioedevecum- prirapenaprevistaemleiparaocrimeque ele praticou” (MOTA JÚNIOR, Eliseu F. Penademorteecrimeshediondosàluzdo espiritismo.SãoPaulo:CasaEditoraOCla- rim,mar.1994,p.97-98).
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    183 Penacominada –“Éaquelaquealeipre- vêcomosançãoparadeterminadocompor- tamento. Tantofaz, pois, dizer-se pena cominada, como pena prevista em lei” (DAMATO,Celso.Códigopenalcomen- tado.RiodeJaneiro:Renovar,p.82). Pena de direito comum – Pena aplicada aosinfratoresdequalquerleioudecretoou mesmomoraldeumasociedadeconstituída. Penademorte–Omesmoquepenacapi- tal.Umpoucodehistória:“Apenademor- te já existia entre os povos primitivos e, originalmente,restringia-seàpráticadavin- gança privada (...). A família constituía a únicaunidadesocialeopai,arvorando-se emguiaechefeabsoluto,exerciaadlibitum, o“direito”depunirosseusfamiliares,po- dendoordenaramorteporqualquermoti- vo.Foradoambientefamiliar,imperavapura esimplesmenteoprincípiodavindita:Olho porolho,dentepordente.Sealguémeraas- sassinado,osparentesdavítimaseapressa- vamemtiraravidadeumparentedoassas- sino(...).Estabelecia-se,então,umcírculo viciosonovoshomicídios.Novasrepresálias entreasfamíliasdosofensoresedosofendi- dos. A morte rondando os lares, ceifando vidas,solapandoasbasesdoedifíciosocial em formação. Procedimento de bárbaros, imprudente e pueril. Incapaz, de resto, de deteramarchanaturaldacivilização,devez que ‘O homem é um animal social’ e não podeviverforadoseuelemento–asocieda- de(...).Asfamíliasprimitivasforamseaglo- merandoemclãs.Doconflitodeinteresses individuaisnasceramasclassessociaiseos clãsforamimpelidosaarregimentar-senum organismocoletivo–aNação(...).Omeio nacional,noentanto,nãopodiaprescindir de uma organização política como instru- mentoparaamanutençãodaordemcomu- nitária. Daí o surgimento de um novo ele- mento–oEstado,quemaisnãoésenão‘a próprianaçãoencaradadopontodevistade umaorganizaçãopolítica’,ouseja,anação politicamenteorganizada(...).Jánãopredo- minavaoarbítriodoschefesgrupais,viade regraescolhidosentreosguerreirosousa- cerdotes. O Direito passou a reger as rela- çõeshumanas, disciplinando preceitos de obediênciaeestatuindoaaplicaçãodepena- lidade (...). Mas, a pena de morte sobrevi- veuatodoesseprocessoevolutivo,notem- po e no espaço (...). E foram vítimas do ‘assassínio legal’, Sócrates, Joana d’Arc, GiordanoBruno,Savanarola(...).Semfalar nomaisodientodetodososassassinatos:o deJesusCristo(...).Sucederam-seséculos. Transcorreram milênios. Esboroaram-se impérios.Libertaram-sepovosoprimidos. Transfigurou-seopanoramageográficode vastas regiões. As páginas da História en- cheram-sedeeventossensacionais:oRenas- cimentopugnandopeloaprimoramentodas artesplásticasedasletrasepelalibertação dastendênciasmedievais;aRevoluçãoIn- dustrial,inaugurandoaeradatecnologia;os enciclopedistas, procurando consolidar e discerniracultura;aRevoluçãoFrancesa, pregandoLiberdade,IgualdadeeFraterni- dade;adesintegraçãodoátomo;acibernéti- ca;amodernacirurgiadostransplantesde órgãos;aconquistadosespaçoscósmicos. Todo um movimento coletivo visando ao progressoaàimplantaçãodajustiçaintegral (...).Todavia,seatualmenteháimensopro- gressotecnológicoeaciênciaacadapasso vemrevelandomaravilhasnuncadantessus- peitadas,ohomemaindavêpairarsobresua cabeçaa‘espadadeDâmocles’dapenalogia vigente aqui e alhures: A Pena de Morte (...).Rezaoartigo3daDeclaraçãoUniver- saldosDireitosdoHomem,proclamadapela ONU,em12.12.1948,que,‘todoindivíduo temdireitoàvida,àliberdadeeàsegurança de sua pessoa’ (...). Trata-se, é certo, ape- nasdeumarecomendação,quenãotemfor- çadelei.Mas,seoslegisladoreseoslíderes daHumanidadeestivessemcônsciosdesuas responsabilidadeserealmenteintegradosna Civilizaçãodequetantoseorgulham,nem precisariamderecomendaçãonenhumapara asseguraratodosumdireitonaturalàvida. Contudo,comoprevêasabedoriapopular, ‘nãohábemquesempredure,nemmalque Penacominada–Penademorte
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    184 nuncaacabe.DiaviráemqueaPenadeMorte passaráàscalendasgregas”(ALVESNETO, Aureliano.Atualidadeespírita.Matão:Casa EditoraOClarim,p.66a69).Leia-seAllan Kardec:760–Apenademortedesaparece- ráalgumdiadalegislação?:“Apenademor- te desaparecerá incontestavelmentee sua supressãomarcaráumprogressonahuma- nidade.Quandooshomensestiveremmais esclarecidos,apenademorteserácomple- tamenteabolidanaterra.Nãohaverámais necessidadedeseremoshomensjulgados peloshomens.Falodeumtempoqueainda estábastantelonge.Oprogressodeixaainda muitoadesejar.Seria,porém,injustocoma sociedademodernaquenãovisseprogresso nas restrições postas à pena de morte nos povosmaisadiantados,eanaturezadoscri- mesaquesuaaplicaçãoseachalimitada.Se compararmos as garantias de que, nesses mesmospovos,ajustiçacostumacercaros acusados;ahumanidadecomquesetrata, mesmoconsiderando-osculpados;seacom- pararmoscomoquesepraticavaemépoca quenãoémuitoremota,nãosepoderánegar ocaminhodeprogressoemquemarchamos. 761 – A lei de conservação dá ao homem direitodepreservaravida,eusaráeledesse direito quando elimina da sociedade um membro perigoso?” “Há outros meios de preservar-sedoperigosemmatar.Épreci- so,alémdisso,abriraocriminosoaportado arrependimento e não fechá-la” (ORTIZ, Fernando. A filosofia penal dos espíritas: estudo de filosofia jurídica. Trad. Carlos Imbassahy.SãoPaulo:Lake). Pena disciplinar – Aquela aplicada pela alçadaadministrativaaotrabalhadorpúbli- coquevemtransgredindoleiseregulamen- tosdaadministração,nãocumprindoasua função, acarretando, assim, prejuízo para oEstadoouparaaboaorganizaçãodoser- viço que presta. Observação:Aspenasdealçadaadministrati- vasão:repreensão,multa,suspensão,desti- tuiçãodafunção,demissãoaconselhada,cas- saçãodeaposentadoriaoudisponibilidade(Lei n.1.711,de28.10.1952,arts.201a203). Penalogia–S.f.Partedaciênciapenalque estudadetalhadamenteasdiversasescolas penais, fundada na filosofia e sociologia judiciais,comvistasaosoutrosproblemas filosóficos,religiososejurídicosreferentes ao fundamento e aplicação e o efeito da pena,comomeiodedefesa,preservaçãoe reaçãodasociedade. Observação:Umagrandemaioriadeautores consagramoverbetepenologiacomosinô- nimodepenalogia,oqueetimologicamente achamoserrado,poisapalavrapeno,dola- timpoenu,significacartaginês,oumelhor, naturalouhabitantedaantigaCartago,Áfri- ca,enquantoaprimeiravemtambémdola- tim, poena, é que significa em português pena,castigorepreensão. Pena privativa de liberdade – Pena de reclusão e a de detenção (CP, arts. 29 e segs.;Lein.7.209/84). Comentário:Sóhádistinçãoentreasduas formaspeloregimeaqueficamsujeitas;são cumpridasnostrêsregimes:fechado,semi- abertoeaberto;ocondenadoàreclusãodeve serisoladonosprimeirostrêsmeses,viade regra, não admite fiança; na detenção, em geral,podehaverfiança,nãohavendoperío- do de isolamento, e o condenado não fica comosreclusos;asdeprisãoprovisóriasão cumpridasemregimesemi-abertoouaberto “salvoquandohouvernecessidadedetrans- ferênciapararegimefechado”. Penarestritivadedireito–Sançãoautôno- ma,quesubstituiapenaprivativadeliberda- de(reclusão,detençãoouprisãosimples)por certasrestriçõesouobrigações,quandopreen- chidasascondiçõeslegais:prestaçãodeser- viçoàcomunidade;interdiçãotemporáriade direitos;limitaçãodefimdesemana(CP,art. 43e44;Lein.7.209/84). Penhor – S.m. Clóvis Beviláqua nos dá o conceito:“éodireitorealquesubmetecoi- samóvel,oumobilizável,aopagamentode uma dívida. Por outros termos, é o direito real que compete ao credor sobre coisa móveloumobilizável,suscetíveldealiena- ção,queodevedoroualguémporeleentre- Penademorte– Penhor
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    185 ga,efetivamente,aomesmocredor,emga- rantiadodébito.” Penhora de bens– Apreensão judicial e depósito de bens de um devedor feitos no processoexecutivo,ficandoestesbensdis- poníveisparagarantiriadopagamentoju- dicial e das respectivas custas. Comentário:Apenhorapodeser:noanver- sodosautos–aquelequesefazsobredirei- toeaçãodoexecutado,queconstituicoisa dedeterminadaafinidadedoprocessoque estápordecidir.Oescrivãodoprocessode- verá fazer o devido registro no rosto dos mesmos autos, para, quando for oportuno juridicamente,converter-seempenhorareal (CPC,art.674);realefilhada–aquelaem queháefetivacapturamaterialdehaveres, comaretiradadopoderdepossedoexecu- tadoedepositadosnaformadaleiconfigu- rar; de créditos do devedor – hipótese em queserácitadooterceirodevedorparanão pagaraoseucredor,eaocredordoterceiro paraquenãodisponhadocrédito(art.671); quandoacomprovaçãodocréditoforatra- vés de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou outros títulos, a penhora dos documentosseráfeitapelojuiz,atravésde citaçãoemofício,eseodocumentonãose encontrarnapossedocredor,masoterceiro confirmarodébito,eleficarácomodeposi- táriodaimportância,devendo,paraexone- rardesuaobrigação,fazerodevidodepósi- toemjuízodaimportânciadadívida;sehou- vernegaçãododébitoeojuizconstatarma- quinaçãodoterceirocomodevedor,aquita- ção,seráconsideradafraudulentanaexecu- ção (art. 672); de estabelecimento comer- cial, industrial ou agrícola, bem como semoventes,plantaçõesouedifícioemcons- trução,ojuizdeverádesignarumdepositá- rio,oqualserá,outrossim,ogestordosrefe- ridoshaveresdesignadoscomopenhor(art. 677)(CPP,arts.652a679). Pensão–(Lat.pensione.)S.f.Renda(emdi- nheiro)queoalimentandopaga,vitaliciamente ouportempodeterminado,dependendode decisãojudicial,aoalimentado. Perclusão–V. preclusão. Perdão–S.f.Procedimentopeloqualaquele querecebeuaofensarenunciadedarqueixa do crime ou de imputar a pena devida ao agentedodelito,absolvendo-lheaafronta, quer seja ela expressa ou tácita. Isto so- menteéadmitidonoscrimesdeaçãopriva- da (CPP, arts. 49 a 59). Comentário:Aceitooperdão,ojuizjulga- rá extinta a culpabilidade. A aceitação do perdãoforadoprocessoconstarádedecla- raçãoassinadapeloquerelado,porseure- presentantelegalouprocuradorcompode- res especiais (CPC, arts. 50 a 59). Perdãojudicial–Denominaçãogenérica queocorre,noscasosprevistosemlei,quan- do o juiz deixa de aplicar a pena. Comentário:“Atésuaexpressainclusãopela reforma penal de 1984, entre as causas de extinçãodapunibilidade(CP,art.107)não davanomeaessapossibilidadededeixarde aplicarapena,previstaparacertashipóte- ses.Apesardisso,doutrinaejurisprudência semprereconheceramnelaodenominado perdão judicial. A controvérsia a respeito dela cingia-se ao seu caráter de direito ou favoreànaturezadasentençaconcessivade perdão judicial” (DELMANTO, Celso. Código penal comentado.RiodeJaneiro: Renovar,p.164-165). Perdãodoofendido–Desistênciadoquei- xoso de prosseguir na ação penal privada queinicioucontraalguém. Nota:Trata-sedecausadaextinçãodapuni- bilidade,conformeprevêoart.107doCP, devido a compensação, o pagamento, sa- tisfação, desculpa ou indulto por parte da pessoa ofendida, não devendo ser con- fundidocomoperdãojudicial. Perdas e danos – Prejuízos sofridos pelo credoremconseqüênciaaumprejuízoqual- quer.Indenizaçãodevidaaalguém,emre- paraçãodeumprejuízoqueselhecausou. Perempção – (Lat. premptione.) S.f. Na jurisprudência brasileira, “é o modo por- Penhor–Perempção
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    186 queseextingueumarelaçãoprocessualci- vil(oupenal,casoaaçãopertençaprivati- vamenteàvítima),porcausastaxativasem lei, e quese fundam, por via de regra, na inércia,nodesinteresseounaemulaçãodo autor,(ouquerelado)”. Perfilhação–S.f.SegundoCunhaGonçal- ves,“éoreconhecimentovoluntáriodofi- lho, isto é, a declaração expressa feita por um homem e uma mulher, ou por ambos, conjunta ou separadamente, de que certo indivíduoéseufilho”. Comentário:ACFnãopermitediferenças, podendoseradmitidoscomofilhosaqual- quer época, sejam eles filhos naturais, adulterinoseatémesmoincestuosos,mes- monavigênciadacomunidadeconjugal.O reconhecimentodosfilhosnascidosforada uniãolegal(reconhecidoporlei)éirrevogável eseráfeitoemcartório,nolivroprópriode assentamentodenascimentos,sendoqueo declarantereceberácertidãopúblicaouates- tadoescritodevidamenteassinadopeloen- carregadodocartórioedasrespectivastes- temunhas,devendoestes,ali,ficaremarqui- vados.Oreconhecimentotambémpoderá serfeitoatravésdamanifestaçãoexpressae diretaperanteaojuiz;ofilhoquetenhamaio- ridadesomenteseráreconhecido,seomes- mo consentir. Em relação aos filhos, quer sejamelesnaturais,adulterinoseincestuo- sos.E,aocontraentedeboa-fé,oconsórcio nulooriginaosmesmosefeitosqueumma- trimônionaformadalei(CF,art.227,§6.o ; Lein.8.560/92,arts.1.o e3.o ;CC,art.221; Lein.6.515/77,art.14). Perícia – S.f. Procedimento de investiga- ção, feita por pessoa habilitada, que visa provar,atravésdeexame,vistoriaeavalia- ção,decarátertécnicoeespecializado,es- clarecendo um fato, um estado ou estima- çãodacoisaqueéobjetodelitígio,oupro- cesso(CPC,arts.202,231,392,420a439 e 846 a 851; CPP, arts. 6.o , VII, 168, 170, 184, 235 e 423). Periculosidade–S.f.Condiçãodoindiví- duo que, por sua índole cruel e habilidade manifestadaporantecedentescriminosos, colocaemcontínuoterrorouperigodaor- demedasegurançasociaispelaprobabili- dadedetornaracometercrime. Observação:VejamosoquenosfalaRoberto Lyra,sobreoassunto:“Apericulosidadeé concebidacomoumestadomomentâneoe comoestadoduradouro,distinguindo-seem genéricaeespecífica,emnormaleanormal, emintensivaeextensiva,emiminenteenão- iminente.Osautoresaindaconsideramdi- versamenteapericulosidade,emrelaçãoàs diferentesclassesdedilinqüentes,decrimes e de elementos destes. A periculosidade é criminal,consideradasubjetivamente,eso- cial,consideradaobjetivamente.Aprimeira ocorresemprepostdelictum,asegundapode, também,verificar-seante-delictum”(Lein. 7.209,de11.07.1984;CP,arts.26e97). Perigo de contágio de moléstia grave – Crime de praticar ato, por livre e espontâ- neavontade,comafinalidadedetransmitir aalguémmoléstiagravedequesabeestar contaminado(CP,art.131). Perigo de contágio venéreo – Crime de exporalguém,pormeioderelaçõessexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstiavenérea,dequesabeoudevesaber queestácontaminado(CP,art.130e§§). Perigoparaavidaousaúdedeoutrem– Crimedealguémqueexpõeavidaouasaú- dedeoutremaperigodiretoeiminente(CP, art. 132). Perigosidade criminal – Estado de falta deajustamentoouadaptaçãodoindivíduo aomeiofamiliarousocial,àcomunidade,à ordem política ou econômica vigente, le- vando-se a acreditar que ele venha nova- mente a cometer a mesma falta, crime ou outraqualquerviolaçãoqueenvolvapena- lidade. A perigosidade enseja a aplicação damedidadesegurança. Perito–S.m.Pessoacomerudiçãotécnica, específicaecomprovadaaptidãoeidonei- dadeprofissional,nomeadapelajurisdição judicial,comafinalidadedeajudaraJusti- Perempção–Perito
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    187 çanassuasinvestigações,fornecendosua avaliaçãotécnicasobreoobjetodademan- da ou algumacoisa com ela relacionada (CPC, arts. 145 a 147). Personalidade jurídica ou civil – “É o conjuntodefaculdadesededireitosemes- tadodepotencialidade,quedãoaoserhu- manoaaptidãoparaterobrigações”(LIMA, JoãoFranzende.Cursodedireitocivilbra- sileiro.RiodeJaneiro:Forense,v.1,p.149). Comentário:Apersonalidadejurídicaouci- vilnãodeveserconfundidacomapersonali- dadepsíquicaqueé,apenas,aindividualida- de moral do ser humano, que, segundo FranzendeLima,“éoconjuntodepredicados quedistinguemdascoisas,comoindividuali- dadepropriamente,aconsciência,aliberdade eareligiosidade”;segundoClóvisBeviláqua, oindivíduovênasuapersonalidadecivila projeçãodaprópriapersonalidadepsíquica. Mas,apersonalidadecivildependedaordem legal,poisdelaéquerecebeaexistência,a forma,aextensãoeaforçaativa. Pessoajurídica–Pelosistemadaficção,as pessoasjurídicas“sãoaquelas,quenãonas- cendodanatureza,comoapessoanatural, resulta,deumaficçãojurídica,umacriação imagináriadalei,dodireito”:primeirateoria (representação):“Éatribuídaàpessoajurí- dica,nãoapersonalidadeverdadeira,mas uma representação da personalidade con- substanciadanoórgãorepresentativodessa pessoafictícia”;segundateoria(personifi- cação):“Aatribuiçãoédadaapersonalidade aopróprioentefictício,criaçãodeliberativa dolegislador,conformepodemosveroque dizSavigny:‘Pessoajurídicaéumsujeitode direitodebenscriadoartificialmente’.”Pelo sistemadanegaçãodapersonalidade:“Nes- tesistematemostrêsteorias,todaselascon- cluindopelainexistênciadaspessoas,quer porjulgaremunicamentese aspessoasna- turaissãocapazesdesersujeitodosdireitos edeadmitirocasodosdireitossemsujeito”; teoriaindividualista,BolzeeIhering:“Por esta Teoria, os sujeitos dos direitos são os própriosindivíduosconsideradosemcon- junto.Elavaideencontrocomaumfenôme- no jurídico, a pessoa jurídica é distinta da dosindivíduosqueacompõem–universitas distatasingulis”;teoria,tambémindividua- lista,deIhering:“Apessoajurídicanãoéo verdadeirodestinatáriodosdireitos;quem delesseutilizasãoaspessoasnaturaisque se acham, por assim dizer, atrás daquelas pessoasjurídicas.Poucoimportaquesetra- tedeumcírculodeterminadodeindivíduos (universitaspersonarum)oudeumnúmero indeterminado(universitasbonorum),por exemploosenfermosdeumhospital”;des- sasuposição,eletiraaconclusãodequeas pessoasnaturaissãoasúnicasdestinatárias dos direitos; segundo Giorgi, citado por GudesteuPires,hánessateoriaconfusãodo gozo e vantagens materiais que formam o objeto do direito – quaestio facti – com a existência do sujeito do direito – quaestio juris; teoria dos direitos sem sujeito, de Brinz,Beker,Windscheid,igualmenteindivi- dualista:“SegundoestaTeoria, nascorpo- rações e nas fundações existe apenas um patrimôniodestinadoaumcertofim.Nes- tescasososdireitosnãotêmsujeito.Sãoos direitossemsujeito”;“teoriadaproprieda- de coletiva, de Planiol e Barthelemy:para Planiol,apersonalidadejurídicanãoéasoma àclassedaspessoas:éummododepossuir osbensemcomum,éumaformadeproprie- dade,quesãoduasmaneirasdepossuiros bens:individualmenteoucoletivamente.Por- tanto,oquechamamosdepessoajurídica, Planiolchamadepropriedadecoletiva”.Pelo sistemadarealidade(sãoasteoriasquecon- sideramapessoajurídicaentedeexistência realeverdadeira):teoriadavontade,deZitell- maneMeurer:“Estateoriapreconizaqueo verdadeirosujeitodosdireitosdeveseratri- buídotantoàspessoasnaturaiscomoàsju- rídicas.Emtodarelaçãodedireito,dizemos seus preconizadores, há uma vontade em exercícioedaíconcluíremqueessavontade éosujeitododireitoquediferedavontade particular.Paratanto,recorremaformama- temáticaparaexplicar,dizem,7+5=12,e explicamsendoo12sintético,sebemigual Perito–Pessoajurídica
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    188 ao7+5analítico,constituiporoutraforma umaquantidadeinteiramentenova.Éassim, dizem eles, nascorporações, nas socieda- des,etc.Nestas,osujeitodosdireitoséuma parceladavontadedofundador”;(teoriada realidade objetiva, doutrina de Gierke e Endermann, preconizadores da doutrina, aceitaporFadda,BensaeGiorgi,naItália, FouilléeRenéWormscomalgumasvarian- tesnaFrança,ClóvisBeviláquaeLacerdade AlmeidanoBrasil):“Partindodaafirmação dequeasociedadeéumverdadeiroorganis- moemqueseencontramvidaevontadepró- prias,ospartidáriosdestateoriaconcluíram queaspessoasjurídicassãotambémorga- nismostãocompletoscomoaspessoasna- turais. Nas pessoas jurídicas não podere- mosverumaficção,elasnãosãoentidades abstratascriadaspelalei:sãorealidadesvi- vasquealeiapenasconstata,definindoos direitosquedecorremdofenômenonatural de sua personalidade”; teoria da realidade técnicaourealidadejurídica:“Nestateoria, ospessoasjurídicassãoumarealidade,cons- tatandoessarealidadenomundojurídicoe não na vida sensível. As pessoas jurídicas são entidades reais, como o contrato ou o testamento”(LIMA,JoãoFranzende.Cur- so de direito civil brasileiro.7.ed.1.a tira- gem.RiodeJaneiro:Forense,1984,v.1,p. 168-174,§1.o ). Nota:Apessoajurídicaporexcelênciaéo Estado.ClóvisBeviláquadiz:“Nãopode- mosadmitiroEstadocomosimplesficção. Se o Estado fosse ficção, sendo a lei a ex- pressãodasoberaniadoEstado,seguir-se- iaquealeiseriaemanação,aconseqüência deumaficção.” Pessoajurídicadedireitoprivado–Se- gundo o art. 13 do CC, “as pessoas jurídi- cas são de direito público, interno, ou ex- terno, e de direito privado”. Observação:“Sãopessoasjurídicasdedi- reito privado: as sociedades civis, religio- sas, pias, morais, científicas ou literárias, asassociaçõesdeutilidadepúblicaeasfun- dações; as sociedades mercantis; os parti- dospolíticos(incisoacrescentadopelaLei n.9.096/95,LeiOrgânicadosPartidosPo- líticos,que,acrescentouum§3.o noartigo 16, estabelecendo que ‘Os partidos políti- cos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Códi- go e em lei específica’; as Sociedades de Economia Mista, e a Empresa Pública (Dec.-lein.200/67),quedeuaesta,perso- nalidadejurídicadedireitoprivado. Pessoa jurídica de direito público –En- tidade resultado de um agrupamento hu- manoorganizado,estável,quevisaautili- dadepúblicaouprivada. Comentário:Elaécompletamentedistinta dosindivíduosqueacompõe,exercedirei- tosecontraiobrigações;aUniãoetodosos Estadosmembros,bemcomoosmunicípios sãopessoasjurídicasdedireitopúblico;as sociedadescivis,mercantis,pias,fundações etc.,sãopessoasjurídicasdedireitopriva- do; o mesmo que pessoa coletiva, pessoa complexa,pessoafictícia,pessoamoral. Pessoa natural – “É todo e qualquer ser humano que nasce da natureza. Todo ser humano é pessoa no sentido jurídico da palavra,comadenominaçãoparticularde pessoa,queéamelhordetodasasexpres- sões” (LIMA, João Franzen de. Curso de direitocivilbrasileiro.RiodeJaneiro:Fo- rense, 1984, v. 1, p. 148-149). Comentário:Apalavrapessoaéoriginária dolatimpersona,quesignificamáscara.A pessoaéoprimeiroelementoqueconstitui nalinguagemjurídicaosujeitodosdireitos, pelosimplesmotivodeeleterfaculdadesou poderesdeaçãonasatividadesjurídicasque sãooresultadoimediatodoconvíviosocial. Petição–S.f.SegundoPontesdeMiranda, “étodadeclaraçãodevontadefundamentada, pelaqualalguémsedirigeaojuizparaentrega dedeterminadaprestaçãojurisdicional,de- vendo,ounão,sercitadaaoutraparte”. Observação: O CPC assegura que “pode- rãoaspartesexigirrecibodepetição,arra- zoados,papéisedocumentosqueentrega- rememcartório”(CPC,art.160). Pessoajurídica– Petição
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    189 Petição inicial –Pedido escrito formula- doàautoridadejudiciária,expondoomoti- voesuafundamentaçãolegalcontraoréu, solicitando a sua citação judicial, dando, assim,inícioaoprocesso(CPC,arts.282a 296, 396 e 590). Observação:Apetiçãoinicialdeveráserins- truída com documentação comprobatória indispensável à instauração da demanda (CPC,art.283).Achando-seopedidoden- trodostrâmiteslegais,ecomtodaadocu- mentaçãonecessáriaàaberturadolitígio,o juizodespachará,intimandooréu,parares- ponder. Se o mesmo não o fizer dentro do prazolegalouestipulado,épresumidaaacei- tação, como verdadeiros os fatos e acusa- çõesfeitaspeloautor(CPC,art.285). Plebiscito–(Lat.pebiscitum.)S.m.Forma pelaqualasoberaniapopularexerce,atra- vés do voto direto e secreto, o seu direito, emqueoeleitoradodecide,outomaposição diantedeumadeterminadaquestão,deseu interesse.Leidecretadapelopovo,notem- po da República Romana, convocado por tribosepublicadooficialmentepelogover- no,convocandooscidadãosparareunirem emassembléia,paratratarassuntosdeinte- resse geral, ou para o candidato a cargo eletivo,divulgaroseuprograma. Observação:OTSEéoencarregadodadi- vulgaçãodasnormasregulamentaresedasua realização, assegurando a sua divulgação pelos meios de comunicação de massa cessionáriosdoserviçopúblico(CF,art.14). Plurilateral–Adj.Expedientejurídicono qualacomposiçãodeumdeterminadodi- reitoémanifestadapelavontadedemuitas pessoas. Pobreza – S.f. Estado da pessoa que se encontrasemprovisãofinanceirasuficien- te para pagar as despesas de um processo judicial,devidoaofatodeterosseusmeios reduzidos para satisfazer o próprio sus- tentocomoodesuafamília. PoderJudiciário–Aqueleque,segundoa organizaçãoconstitucionaldoEstado,ére- lativoaoprocessualeaorganizaçãodaJus- tiça,determinandoeassegurandoaaplica- ção das leis que garantam os direitos indi- viduais,fazendo-ascumprirefiscalizando os atos da justiça, para que não haja qual- quer espécie de excesso no seu relaciona- mentocomasociedadeaquepertence. Polícia – (Gr.> lat. politéia > politia.) S.f. Corporaçãoqueenglobaosórgãoseinsti- tuiçõesincumbidosdegarantir,manter,res- tauraraordemasegurançapúblicas,zelar pela tranqüilidade dos cidadãos, pela pro- teçãodosbenspúblicoseparticulares;pre- venircontravençõeseviolaçõesdasleisou regras,ereprimireperseguirocrimeeau- xiliarajustiça,emtodosossetoresdavida pública,quersejaelasocial,política,rodo- viária, aduaneira, militar, naval, ou outra áreaqualquerquefizernecessáriaasuaatua- çãodentrodesuacompetência,obedecida alegislaçãoespecíficadecadasetor. Polícia federal – Corporação policial re- lativa ao plano federal, e que possui juris- dição em todo o território nacional e é en- carregadadaapuraçãodoscrimescontraa fazenda,aadministraçãopúblicaeaJusti- çaFederal. Polícia política – Corporação policial in- cumbidadaproteçãooudadefesadoregi- mepolíticovigentenumEstado. Política criminal – Princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional dapenalogianoBrasil(CF,art.5.o ,XXXIV aXLIX). Comentário:Emnomedeumapolíticacri- minaldegostoduvidoso,naspenasdepri- sãoatédoisanos,osujeitoficaemliberda- de,beneficiadopelosursis,queéasuspen- são condicional da execução da pena; até quatroanospermaneceemprisão-albergue e até oito anos em colônias agrícolas, de modoqueocárcerefechadoficoupratica- mente destinado aos casos de crimes cuja pena ultrapasse oito anos. Por outro lado, mesmo que for condenado a milhares de anos,pelapráticadenumerososdelitos(le- Petição inicial – Política criminal
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    190 ves, graves ougravíssimos), ficará preso apenas 30 anos, que é o máximo previsto noBrasil.Masnemestahipóteseassustao criminoso, isso porque, seja pelas falhas doprópriosistema,sejapelomorosoepre- cáriofuncionamentodaJustiçacriminal,ou aindapelasconstantesfugasesubornosde funcionários,eleacabavoltandoprecoce- menteàantigavidaociosaemarginalizada, depoisdeumeficiente“cursodeespeciali- zaçãodeletiva”,feitonacadeia. Destaforma,“asleisqueregulamamatéria penalestãodeturpadasesãomalelaboradas portecnocratasdespreparados,quedesco- brem os mais comezinhos princípios de penalogiaedesprezamatécnicalegislativa, resultandoem“monstrengoslegais”comoéa polêmicaLeiFederaln.8.072,de25.06.1990, doscrimeshediondos,queconsideroucomo talohomicídio,simplesouqualificado,mas incluiuodelitodeatentadoviolentoaopudor amplo,quepoderesultardeumsimplesbeijo lascivo.Eessasfalhasgeramgritantesinjus- tiças.Comefeito,se,p.ex.,umjovemcom 18anosdeidadeforcomemorar,navésperae dentrodeumcarro,oaniversáriode14anos desuanamoradaebeijá-lalibidinosamente antesdameia-noite(atéentãoelanãotem14 anos), poderá estar cometendo o crime de atentadoviolentoaopudor,medianteviolên- ciapresumidaporlei,eassimseráautorde umcrimehediondo,comsériasconseqüências, podendoapenachegara9anosdereclusão, semdireitoafiança,sujeitoaoregimefecha- doeoutrasrestrições.Entretanto,seelema- tarajovem,comohomicídionãoécrimehe- diondo, dependendo da habilidade na sua defesa,apenapoderáserde4anos,aguar- dandoojulgamentoemliberdadeprovisória seforprimárioedebonsantecedentes(mes- mosemprestarfiança);secondenado,ser- lhe-ápossívelcumprirapenaemprisão-al- bergue,sairemlivramentocondicionalapós umterçoeoutrosbenefíciosquesãonegados aos criminosos hediondos”. (MOTA JÚNIOR,EliseuF.Penademorteecrimes hediondos à luz do espiritismo. Matão:O Clarim,1994,p.97-98). Portaria–S.f.Documentodeatoadminis- trativodequalquerautoridadepública,con- tendo instruções a respeito da pratica- bilidadededeterminadaleiouregulamen- to;aplicada,também,paradeterminarnor- masgeraisparaaexecuçãodedeterminado serviço,paranomeações,demissões,puni- çõesouqualqueroutradeterminação.Par- ticipa da natureza dos decretos e jamais admitecontralegem. Preclusão–(Lat.praeclusione.)S.f.Extin- çãodeumdireitoquenãofoipraticadoou mencionadodentrodotempohábiloupré- fixado,emdecorrênciadainaçãodolegítimo possuidorparaoseuexercício,como,p.ex., acaducidadeoudecadência;incapacidadeou impedimentoderealizarumaobrigação,ou deexercerdeterminadocargo.Conclusão atribuídaacondenaçõeseadespachosinter- locutóriosrecorríveisparainstânciasuperior, peloqual,apósoescoamentodoprazopara orespectivorecurso,nãopodemmaisesses despachosesentençassermodificadosou reexaminados,devidoàafinidadeexistente nasdecisõesprocessuais.O“despachosa- neador”, segundo Gabriel Resende Filho, tanto poderá ser o de interlocutório sim- ples,comoassumiracaracterísticadejulga- mentofinal,preclusivo. Nota:AindaGabrielResendeFilho,quese baseiaemLiebmam,dizoseguinte:“Odes- pachosaneadorétipicamenteexclusivode tais questões, porque, no pensamento da lei,aeliminaçãodelasdeve,emtodoocaso, procederàinstruçãoeàdecisãodomérito: quandoojuizordenaroprosseguimentodo processoederasdeterminaçõesnecessárias àinstruçãodacausa,apreclusãoimpedirá quesejamdepoisdiscutidasaquelasques- tões,tantoseojuizexpressamenteasdeci- diu,comose,porfaltadecontestações,dei- xoudeproversobreelas”overeditooudeci- são que o juiz ou o tribunal proferir é a preclusãoabsoluta(CPC,arts.183,245,295, 473,516,601). Política criminal – Preclusão
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    191 Preempção–S.f.Precedêncianacompra. Prejulgado–S.m.Decisãopreliminartoma- dapelascâmarasdeumtribunalparaoestu- doeboainterpretaçãoousoluçãonormativa sobredeterminadopontodedireito,paraque possamdarumainterpretaçãouniformeso- breomesmo.Apósoacordointerpretativo sobreopontonormativovisandoàuniformi- dadedajurisprudência,seráeste,submetido aumconsensodefinitivopeloórgãocompe- tente(CPC,arts.476a479). Observação: Os prejulgadosjá, desde há muitotempo,sãocomponentesrotineiros do DTrab, baseado na prescrição do art. 902 do CLT, quando diz: “É facultado ao TSTestabelecerprejulgados,naformaque prescreveseuRegimentoInterno.” Prelação–S.f.Causacontratualqueimpõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedoracoisaqueelevaivenderoudar empagamento,paraqueesteusedeseudi- reitodepreempção,istoé,depreferênciana compra tanto por tanto (CC, art. 1.149). Preliminar–S.f.Argumentaçãoapontan- dovíciosnoprocessooufatosque,porlei, impedemoandamentoregulardaação,pre- judicando-a, quando procedente, por im- pedir o conhecimento de sua causa (CPC, art. 301; CLT, arts. 763 a 910). Premeditação–S.f.Propósitoconsciente edeliberadodooperadordodelito,quefica entreopensamentoearealizaçãodomes- mo,estandotambémconscientedasconse- qüênciasprevistas. Prenotação–S.f.Lançamentopreliminar etemporário,elaboradoporfuncionáriodo assentamentopúblico,emtítulosoudocu- mentosquedependemderegistropúblico (Lei n. 6.015/73, arts. 132, 146 e segs.). Prescrição–(Lat.praescriptione.)S.f.Ato ouefeitodeprescrever;perdadaaçãoatri- buídaaumdireitoqueficaassimjuridica- mentedesprotegido,devidoàinérciadeseu titulareemconseqüênciadapassagemdo tempo;segundooeminenteClóvisBevilá- qua, “é a perda da ação atribuída a um di- reito, de toda a sua capacidade defensiva, emconseqüênciadonão-usodela,durante um determinado espaço de tempo, sem perder a sua eficácia. É o não-uso da ação quelheatrofiaacapacidadedereagir”(CF, art. 7.o ; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179, 208, 520, 573, 739, 849, 969, 970; CPC, arts. 219 e 617). Prescrição penal–GaldinoSiqueiradiz: “Aprescriçãopenaléarenúncialegislativa e preventiva, por parte do Estado, do po- der repressivo, condicionada ao decurso continuadodeumcertoperíododetempo” (CP, arts. 109 a 118). Observação:Deconformidadecomoart.107, IV,doCP,éumdoscomportamentosqueo Estadotemdeanulaçãodapunibilidade. Prescritível – Adj. 2g. Adstrito a prescri- ção; que pode ser prescrito. Presta-nome – S.m. Pessoa interposta. Presunção–S.f.Consideraçãodasconse- qüênciasouconclusõesquealeiouoma- gistrado formula, diante de certos fatos conhecidos,paraconfirmaraexistênciaou averacidadedacausaquepretendeelucidar. Observação: Presunção é o juris tantum, ouseja,dedireitoatéqueseproveocontrá- rio;presunçãolegalcondicional. Preterdolo–S.m.Doloimprevisto;quali- dadedoefeitodaaçãodolosaqueultrapas- saoalmejadopeloagentecriminoso,sema sua vontade explícita; um outro resultado criminoso, não planejado; é chamado de culpa instricto sensu. Nota:NelsonHungriainforma:“Nocrime preterdoloso, há um concurso de dolo e culpa;dolonoantecedente(minusdelictum) eculpanosubseqüente(majusdelictum)” (CF, art. 7.o ; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179, 208, 520, 573, 739, 849, 969 e 970; CPC, arts. 219 e 617). Prevaricação–(Lat.praevaricatione.)S.f. Atoouefeitodeprevaricar;crimeperpetra- doporfuncionáriopúblico,queconsisteem Preempção–Prevaricação
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    192 retardaroudeixardepraticar,indevidamente, atodeofíciooupraticá-locontradisposição expressadelei,parasatisfazerinteresseou sentimentopessoal(CP,art.319). Observação:Paraqueocrimecolocadoem evidênciasejadistinguido,deveráficarpro- vado que ofuncionário público agiu com vontade de satisfazer interesse ou senti- mentopessoal. Dr. Professor Galdino Siqueira diz: “Em sentido romano, o termo prevaricação ti- nha um sentido restrito e designava o ato daqueleque,depoisdeteracusadoalguém em um judicium publicum, se conluiava comeleparaobterasuaabsolvição(preva- ricatiopropria)e,também,oatodoadvoca- tus ou patronus,quetraíaacausa,passan- dodapartedoautorparaoréu(prevaricatio impropria).Umaacepçãomaisamplafor- mou-setambémemdoutrina,comreflexo emdiversoscódigos,segundoaqualapre- varicaçãocompreendeosdelitosdetodos aqueles que, maliciosamente, deixam de cumprircomosdeveresdeseuofício.” Prevento – (Lat. praeventu.) Adj. Que se designou por cautela (competência ou jurisdição). P.R.I.–Comumnaconclusãodacondena- çãojudicialcomoabreviaturade:Publique- se,Registre-seeIntime-se. Primário–Adj.Refere-seaocriminosoque somentepraticouumdelito,istoé,pelapri- meiravez.OCPconfereaesseréuumtrata- mentomaisrelaxadodoqueàquelequeco- meteuinfraçãopelasegundavez;oréupri- mário,porexemplo,podeterseulivramen- tocondicionalapóstercumpridometadeda pena,aopassoqueparaosreincidentesso- mentedepoisdocumprimentodetrêsquar- tosdapena. Primeira instância – Jurisdição, foro do primeirograu,queconheceaorigemdacausa eajulga.Opõe-seàsegundainstância,queé aquelaquetomaconhecimentodeumacausa emgrauderecurso(tribunalderecurso). Princípios gerais do direito – Doutrina universal e genérica de direito decorrente daprópriaessênciadalegislaçãopositiva, estabelecendo, assim, as opiniões lógicas necessáriasdasnormaslegislativas(CC,art. 4.o ; CPC, art. 126; CLT, art. 8.o ). Prisão – S.f. Ato ou efeito de prender; ato pelo qual o pessoa fica privada de sua li- berdade de locomoção; local onde os pre- sos são depositados. Comentário: Um pouco de história com o ProfessorDr.EliseuF.MotaJúnior(Pena demorteecrimeshediondosàluzdoespiri- tismo. Matão: O Clarim, p.101-103): “A Falência do atual sistema penitenciário – carcerário–Aolongodahistóriadapenade prisão,foramadotadosváriosmétodospara o seu cumprimento, porquanto e Estado percebeuquenãopoderiasimplesmentejo- garocriminosonofundodeumcárcereeali abandoná-lo por um determinado tempo. Assim,surgiramváriossistemasparaaexe- cuçãodaspenasprivativasdeliberdadeim- postas aos autores de condutas considera- das passíveis de punição, buscando disci- plinarasuaexecução.Emumdeles,chama- dosistemadeFiladélfia,osentenciadoper- manecefechadoeemsilêncionaceladuran- tetodaapena;emoutro,denominadosiste- madeAuburn,quemitigouumpoucoori- gordoprimeiro,opresopodetrabalharem comumcomosdemais,porémemsilêncio, retornandoaoisolamentonoturno;finalmen- te,nosistemainglêsouprogressivo,ocon- denadoalcançaprogressivamenteosbenefí- cioslegais,atéchegaraolivramentocondicio- nal,quandovoltaàvidaemsociedademedian- teaobservânciadealgumascondições.Sem serexatamenteoinglês,oBrasiladotou,em tese, isto é, na lei, um sistema progressivo decumprimentodepenasdeprisão.Deacor- docomasregrasatuais,osentenciadoinicia o cumprimento da pena de prisão em um determinadoregime(fechado,semi-aberto ouaberto),conformeaquantidadeeanatu- rezadapenarestritivadaliberdadequelhe foi imposta (reclusão, detenção ou prisão simples),progredindoparaoregimeseguin- Prevaricação–Prisão
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    193 te depois documprimento de um sexto da pena.Assim,porexemplo,seforcondena- doa12anosdereclusãopelapráticadeum homicídioqualificado(queéasuapenamí- nima),osujeitocumprirá2anosnoregime fechado,passandoparaoregimesemi-aber- to(colôniaagrícolaouestabelecimentosi- milar),ondepermanecerámaisumsexto(ou- tros2anos),progredindoparaoregimeaber- to(casadealbergado),prisãoalbergue.Mas, nesse ínterim, poderá obter o livramento condicional,depoisdetercumpridomaisde um terço da pena, ou, se for reincidente, depoisdehaverresgatadomaisdametade dela. Porém, existe enorme vácuo entre o Brasil-legaleoBrasil-real,demodoqueja- maissãoobservadasnapráticaasnormasde execuçãodaspenasemedidasdesegurança previstasnalegislaçãoemvigor,porqueos estabelecimentoscarceráriosqueobedecem às recomendações da ONU são pouquís- simos,demodoqueospresosacabamcon- finadoseminfectos,desumanosesuperlo- tadoscalabouçosimprovisadosnascasasde detenção,cadeiaspúblicasedistritospoli- ciais,quesãodestinadosapresosprovisórios, masqueacabamutilizadosparaocumpri- mento de longas penas. Isto resulta numa situação tão precária e alarmante, que se Beccariaestivessereencarnado,comcerteza absolutaescreverianovamenteoseufamo- solivro‘Dosdelitosedaspenas’,publica- doem1764,noqualeledenunciouascondi- çõeslastimáveisdasleisedospresídiosda- quelaépoca.” Prisão-albergue–Regimeprisional,exis- tindo tipos diversos. Regime de prisão de “meia liberdade”, consistente no cumpri- mentodapenaemregimeaberto,podendo o condenado sair para o trabalho, sem es- colta ou vigilância, nos horários fixados e retornaraopresídioparaalipassaranoite. Regimedefinaldesemana,caracterizado pela saída do preso somente nos finais de semana, para visitas aos seus familiares, devendo,nasegunda-feira,retornaraopre- sídio. Regime aberto em residência parti- cular,admitidosomenteparaosmaioresde 70anos,acometidosdedoençagrave;con- denadacomfilhomenoroudeficientefísi- co ou mental; condenada gestante (Lei de ExecuçãoPenaln.7.210/84,arts.93e117). Prisão civil – Meio judicial coercitivo, restritivodaliberdade,destinadoacompe- lirodevedoraocumprimentodeumaobri- gaçãocivil;merasançãocoercitivadepres- sãosemocaráterdeprisãocriminal. Observação: “Não haverá prisão civil por dívida,salvoadoresponsávelpeloinadim- plementovoluntárioeinescusáveldeobri- gação alimentícia e ao depositário infiel” (CF, art. 5.o , LXVII). Prisãoemflagrante–Aquelaqueéprati- cada por pessoas do povo, pelas autorida- des policiais ou seus agentes, da pessoa queestárealizandoumacontravenção,ter- minoudeexecutá-la,ouquando,apóssua prática, pelos claros vestígios de o ter co- metido,ésurpreendidonomesmolocal,ou quandofoge,éacossadopelaalgazarrado público (CPP, arts. 301 a 310). Prisão especial – Aquela, de caráter civil oumilitar,emqueoindivíduoaelasubmeti- do,antesdacondenaçãodefinitiva,gozade determinadosprivilégioseimunidadesnão admitidos,emgeral,aosdemaisdetentos.O presoquegozadesseprivilégioérecolhido nos quartéis ou em prisões especiais, não sendo permitido para estes casos a prisão domiciliar(Lein.5.256,de06.04.1967;Dec. n.38.016,de05.10.1955). Nota:Seoelementoacusadoepreso,mes- mousufruindodeseudireitodeprisãoes- pecial, for condenado, as suas prerrogati- vascessameserátransferidoparaumapri- são comum a todos (Lei n. 5.256, de 06.04.1967). Comentário: Segundo o art. 295 do CPP, “serãorecolhidosaquartéisouaprisãoes- pecial,àdisposiçãodaautoridadecompe- tente,quandosujeitosaprisãoantesdacon- denaçãodefinitiva:osministrosdeEstado; governadores e interventores de Estados, TerritórioseDistritoFederaleseurespecti- Prisão –Prisãoespecial
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    194 vossecretários;prefeitosmunicipais,verea- doresechefesdepolícia;membrosdoParla- mentoNacional,doConselhodeEconomia NacionaledasAssembléiasLegislativasdos Estados; os cidadãosinscritos no livro do ‘Mérito’;osoficiaisdasforçasarmadasedo corpo de bombeiros; os magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissãoreligiosa;osministrosdoTribu- nal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercidoefetivamenteafunçãodejurado, salvoquandoexcluídosdalistapormotivo deincapacidadeparaoexercíciodaquelafun- ção; os delegados de polícia e os guardas- civisdosEstadoseTerritório,ativoseinati- vos”.OutrasLeisconcedemesseprivilégio, deprisãoespecial,tambémaos:advogados (4.215/63), oficiais da Marinha Mercante Nacional(799/49),dirigenteseadministra- dores sindicais (2.860/56), servidores pú- blicos (3.313/57), pilotos de aeoronaves mercantesnacionais(3.988/61),funcionários da polícia civil dos Estados e Territórios (5.350/67),professoresdeensinodos1.o e 2.o graus(7.172/83)ejuízesdepaz. Prisãopreventiva–Detençãodoindiciado ouasuamanutençãocarcerária,paraqueo mesmoestejapresenteemjuízoenãofuja à conclusão da sentença. O CPP, arts. 311 a316,preceituaoseguinte:“équalquerde- tençãooucustódiasofridapeloimputado, antes ou depois da pronúncia e em qual- querestadodacausa,antesdejulgadadefi- nitivamente (CPP, arts. 311 a 316). Prisãoprovisória–Detençãoquenãotem naturezapermanente,emcumprimentode sentençacondenatóriatransiente.Sãoprovi- sóriasasprisões:emflagrante,preventiva, temporária,civil(pelonãopagamentodepen- sãoalimentícia),emdecorrênciadepronuncia- mentos, por sentença condenatória não- definitiva. Observação: Segundo o art. 300 do CPP, as pessoas presas provisoriamente não devem ficar com aqueles já condenados definitivamente. Prisãosimples–Castigoimpostoaoindiví- duo,privando-odesualiberdadedelocomo- ção,devidoatransgressõeslevesàleipenal, semaseveridadepenitenciária,devendoo infratorcumpri-laemestabelecimentoespe- cialouemreuniãoespecialdedetençãohabi- tual,nãosendonecessáriooconfinamento noturno(Dec.-lein.3.688,de02.10.1941). Prisão temporária – Prisão promulgada pelojuiz,portempocurtoelimitado,quan- dosolicitadapordelegaçãodaalçadapolicial ou através da petição escrita do MP. Apli- cadaàquelequetenhacometidoumdelito, devendoodetidopermanecerpelomenos cincodias,prorrogáveisporigualperíodo, se necessário, até que a polícia termine as investigações do fato que ocasionou a sua prisão. Se comprovada a sua participação nofato,abrir-se-áinquéritopolicial,funda- mentandoasrespectivasprovas,devendoo indiciado,nestecaso,permanecernaprisão aténovaordem;ouquandooindiciadonão possuirdomicíliofixoounãoprestarescla- recimentosnecessáriosquantoàsuaidenti- dade,fornecendoàautoridadecompetente oselementosnecessáriosatalesclarecimen- to;ouquandooMPapresentefundadasra- zões,baseadasemalgumaprovaqueindicie oprisioneiroequepossaenquadrá-loden- trolegislaçãopenal,pelaautoriaoupartici- paçãoemalgumcrime. Observação: Segundo a o art. 1.o da Lei n. 8.072/90,oscrimesqualificadoseohomicí- diosimples,quandoligadosagruposdeex- termínio,passaramaserconsideradoscri- meshediondos,mas,semagravamentoda pena. Entretanto, os crimes de envenena- mentodeáguapotável,deumadeterminada substânciaalimentíciaoudeumasubstância medicinalforameliminadosdarelaçãodos crimeshediondos,continuando,outrossim, compenalidadeagravada.Aprisãotempo- rária, daqueles que cometeram ofensas a outrem,comoodemaledicência,difamação, menosprezo,murmuraçãoedepreciação,os chamadoscasosdedetração,quealeidecla- ra sujeitos à punição, se for dado queixa policial, estão regulamentados pela Lei n. 7.960,de21.12.1989. Prisãoespecial–Prisãotemporária
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    195 Privilégio creditório –Clóvis Beviláqua nosofereceoconceito:“Éaqualidadequea leiconfereaocréditopessoal,deserpagode preferênciaaosoutros.”CunhaGonçalves tambémtemoseuconceito:“Éodireitoque a lei atendendo à qualidade ou origem do crédito,confereaorespectivocredor,deser preferidoatodososdemaiscredoresdeum mesmodevedor,quenãosejamigualmente garantidos, para o efeito do integral paga- mentodoseucréditopeloprodutodecertos bensmobiliáriosdodevedor,oudecertosimo- biliários, ainda que estes se encontrem hi- potecadoseindependentementedoregistro doreferidocréditoedagarantia.” Privilégio de invenção – Direito assegu- rado por lei que tem o autor de usar e ex- plorar,temporariamente,uminventoindus- trial de sua autoria, tendo em vista o inte- ressesocialeodesenvolvimentotecnológi- coeeconômicodopaís(CF,art.5.o ,XXIX; CC, art. 48; Lei n. 9.279/96). Procedimento – S.m. Comportamento; modo pelo qual o indivíduo se comporta em suas relações quotidianas para com a sociedadeondevive;formapelaqualopro- cesso se desenvolve, em qualquer de suas espécies,ouseja,oseucursoestabelecido, ritoeformalegalparaquesejacolocadoem movimento. Procedimento ordinário – Aquele que, ao lado do comportamento resumido, ou seja,sumaríssimo,compõeocaminhoco- mumaseguir. Nota:Esteprocedimentoéregidopelasdis- posições dos Livros I e II do CPC. Procedimentosumário–Inovaçãoquefoi introduzida no CPC, em substituição ao antigosumaríssimo,previstonosarts.275a 281, tendo como características a rapidez paracausasemqueainstruçãoeadecisão devemserproduzidasnamesmaaudiência. É aplicado a causas de pequeno valor, ou seja,quenãoexcedama20vezesovalordo salário mínimo do país (Leis n. 9.099, de 26.09.1955,e9.245,de26.12.1995). Procedimento sumaríssimo – V. proce- dimentosumário. Processo –S.m. Ajuntamento encadeado deatosouprocedimentospraticadospelas partes, juiz e seus assistentes, tendentes à soluçãodopleitojudicial,encerrandoeste com a decisão final. Segundo Cândido de OliveiraFilho,“éaformaestabelecidapela lei e praxe para se tratarem as causas em juízo”. E segundo Eliézer Rosa, “é via de direito para pôr fim a conflitos de interes- sespormeiodaautoridade”. Processoàrevelia–Julgamentodeumpro- cessosemoconhecimentodoréu;não-com- parecimentodoréuaostermosdoprocesso. Processocautelar –Aquelequeestabele- ceumpadrãoadicional,decaráteracaute- ladoroudeprevenção,principiandocomo preliminar para proposta de uma ação ou no curso desta (CPC, arts. 796 a 889). Processo legislativo– Implexo de dispo- sições,divididoemfases,queregulamen- tamacriaçãodeleis.Fases:primeirafase: iniciativa, ato que provoca a abertura de processo para a elaboração de um projeto de lei; segunda fase: discussão e votação, apresentado, discutido, e logo depois vo- tado, podendo ser aprovado ou rejeitado; terceirafase:sanção,atopeloqualochefe doExecutivotransformaoprojetoemlei; nessa mesma fase, não concordando com seus termos, opõe-lhe seu veto; aprovan- do,faz-seapromulgaçãodalei,istoé,sua publicação;vetando,parcialoutotalmen- te, o projeto retorna ao Legislativo, que o manteráouderrubará. Nota:OProjetodeleipodesermunicipal, estadualounacional,podendo,conformea sua jurisdição, ser sancionado ou vetado pela autoridade competente, prefeito, go- vernador,PresidentedaRepública. Processoproibido–Crimecontraasaúde pública;consistenoempregodeprocesso proibidonofabricodemedicamentoouali- mento,comsubstâncianãopermitida,co- Privilégiocreditório–Processoproibido
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    196 rante,aromática,antisséptica,conservado- ra ou qualqueroutra (CP, art. 274). Processosumário–Processopenal,reali- zadosemformalidades;processosimples, comum nas contravenções e nos crimes (CPP, arts. 531 a 540). Procuração–S.f.Instrumentodecontrato demandato;mandato,incumbência;docu- mentoquehabilitaumapessoaarepresen- taroutranacelebraçãodeseusnegócios.Será de próprio punho, particular, ou passado emcartório,conformeofimaquesedestina (CC,arts.1.288e1.289;CPC,arts.38e44; CPP, arts. 39, 50, 55, 59, 98 e 146). Procuraçãoadjuditia–ComoatualCPC, aprocuraçãoadjuditiapassouachamar-se “procuração geral para o foro”; habilita o advogado a representar seu cliente, apto para praticar todos os atos judiciais em qualquer foro ou instância (CPC, art. 36). Procurador–S.m.Aquelequerecebepo- deres, através de procuração, para tratar dos negócios de outrem; funcionário per- tencente ao MP, federal ou estadual, cuja funçãoé,comoadvogado,adefesadosin- teressesdaUniãooudoEstado,principal- mente quando ligados a alguma demanda judicial. Produçãoantecipadadeprovas–Proce- dimentocautelar,emcasosdenecessidade, deantecipaçãodeinterrogatórios,inquiri- çõeseperícias;ointeressadonecessita,en- tretanto,deumfundamentoconciso. Profetício – Adj. Diz-se dos bens que se herdamdopaioudeumascendentedireto. Projeto de lei – Proposta de elaboração, discussão e votação de uma lei, iniciativa quecabeaosmembrosdoLegislativoouao chefedoExecutivo,conformesuanature- za.Deveserpreliminarmentesubmetidoa comissõesparlamentaresparaestudoses- pecíficos antes de entrar em pauta. Promotoria –S.f.Cargoouofíciodepro- motor; repartição pública do promotor de Justiça. Promotorpúblico–RepresentantedoMP junto aos juízes de direito; servidor da lei, defensordosinteressesdajustiça,dasocie- dade, da União, dos Estados, do Distrito Federal.Atuanajustiçacomum,comona federaletrabalhista. Promotorpúblicoadjunto–Promotorque atua junto às pretorias cíveis e criminais. Pronúncia – S.f. Sentença que considera procedenteaacusaçãodeterminandoqueo acusadosejajulgadopelotribunaldojúri. Propriedade–(Lat. proprietate.)S.f. To- talidadedascoisasedireitosquecompõem os bens da pessoa. Clóvis Beviláqua nos ensinaque:“Juridicamente,apropriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilizaçãodosbensdavidapsíquicaemo- ral.”EsegundoOrtolan,“éopoderdeocu- par a coisa, e dela tirar todos os proveitos, todos os produtos, periódicos ou não, to- dos os acréscimos, poder de modificá-la, dedividi-la,dealiená-la,dedestruí-la,mes- mo, salvo as restrições legais; enfim, de reinvidicá-lasdasmãosdeterceiros(seqüe- la)”. Segundo o CC, art. 524, é direito de possuir:“Apropriedadeéodireitodedes- frutar e de dispor das coisas da maneira maisabsoluta,contantoquedelanãosefaça usoproibidopelasleisouregulamentos.” Comentário:Odireitonaturalàpropriedade éproclamado–nãooutorgadoouconcedido –naDeclaraçãoUniversaldosDireitosHu- manos,de1948,pelasNaçõesUnidas,em seu art. XVII, quando diz: “Todo homem temdireitoàpropriedade,só,ouemsocie- dadecomoutros”.AllanKardec(Livrodos espíritos,questão882,§2.o )nosfalaque“a propriedade que resulta do trabalho é um direitonatural,tãosagradoquantoodetra- balhareviver”.Odetentordapropriedadeé oportadorderesponsabilidadesocial,sen- doumaprojeçãodaleinaturalque,aoema- narodireitoàpropriedade,aomesmotem- po impõe deveres sociais ao proprietário. Legitimidade–doissãooscondicionantes paraalegitimidadedapropriedadematerial: Processoproibido–Propriedade
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    197 quetenhasidoobtidahonestamenteesem prejuízo para ninguém.Sucessão – com a morte do de cujus, abre-se a sucessão de seus bens. Com o trespasse (passamento, desencarnação),terminaaassistênciadapes- soanaturalecessamosdireitoseobrigações civis. Esses direitos, e no meio deles o de propriedade,ousãoextintosousecomuni- camaosherdeiroslegítimosouinstituídos. DispõeoCC,emseuart.1.572:“Abertaa sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se,desdelogo,aosherdeirosle- gítimosetestamentários.”Essessão,entre outros, os fatos e conseqüências jurídicas queseinstaurammortiscausa(SANTOS, Washingtondos.Dicionáriodesociologia. 2. ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: DelRey,1995,p.165). Propriedadelimitada–Aquelaquesofre limitaçãodealgumdeseusdireitoselemen- tares, devido a estar adstrita a ônus reais. Propriedade literária, científica ou ar- tística – Aquela que o autor tem sobre as suas obras literárias, científicas ou artísti- cas, podendo obstruir, pelos recursos le- gais,asuafalsificaçãoouréplica. Propriedaderesolúvel–Aquelaqueestá sujeitaaserextinta,ourevogada,concorde ou não seu possuidor. Proprietário – S.m. Titular do direito de propriedadedacoisamóvelouimóvel;ou desemovente;diz-sedosenhorio,dopos- suidor,dodonodequalquerbem. Prorrogação – S.f. Dilação, isto é, adia- mento,prorrogaçãodoprazo. Observação: É também muito usado para designar a renovação ou a recondução de um ato ou contrato. Prorrogação de jurisdição – Diz-se da ampliaçãoterritorialdajurisdiçãolegítima deumjuiz,alémdesuabaseoriginal,per- mitidoeautorizadoporlei(CPC,art.107). Protesto–S.m.Declaraçãoformal,pelaqual sereclama,emCartóriodeProtestos,con- traalgumacoisa.Processocautelar,acolhi- doporresolução,peloqualalguémdeclara asuadeterminaçãodeprevenirdetermina- docompromisso,conservandoodireitode exercitá-lo contra terceiro ou assegurar o seu conteúdo de qualquer dano, solicitan- do,afinal,quedaaçãosejainformadaapes- soaquedeleteveconhecimento.Segundo Waldemar Ferreira, “é o ato formal, prati- cado por oficial público, por que se prova ter sido a cambial apresentada ao sacado ou ao aceitante e a falta de aceite ou de pagamento”.Atoescritoconstituídoabor- doparaprovarumdanoouqualqueroutra eventualidadehavidanaembarcaçãomarí- tima.Expedienteextrajudicial,peloqualo portadordeumcompromissofluenteecer- to,demonstraqueelenãofoicumpridopelo devedornodiadoseuvencimento. Protestocambiário–PedidofeitoaoCar- tório de Protestos de títulos, para o pro- testo de uma apólice cambiária, nota pro- missória,letradecâmbio,chequeoudupli- cata, devido a falta de aceite ou de resgate dotítuloapresentado(Lein.2.044/98,art. 28eLein.9.492/97). Protestojudicial –Procedimentoacaute- latórioquenãosuscitaconseqüênciascoer- citivas àquele a quem se destina, restrin- gindo-se a tornar pública a declaração da- quilo que o interessado realmente quer (CPC, arts. 867 a 873). Protestopornovojúri–Protestoparticu- lardadefensoria,quenãoseconformacom apenasentenciadadereclusão,porperíodo equivalenteousuperiora20anos,oferecen- dopedidodevidamentefundamentadodeum segundo julgamento do réu. Segundo Whitacher,“protestoéorecursopeloqual oréu,emcasosdeterminadosnalei,exige novojulgamentopelojúriparaobterrefor- madoprimeiro”(CPP,arts.607e608). Protocolodasaudiências –Livromanti- do na sede do juízo, no qual o escrivão do fórumregistraoqueocorrenasaudiências, bem como, em ordem cronológica, as au- Propriedade– Protocolodasaudiências
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    198 diênciasdeinstruçãoejulgamento,vindou- rasouemcontinuação,devendoestarcita- do o dia,mês, ano e hora estipulados, e a indicação do tipo de ação, os nomes das partesedepossíveisajudantese,ainda,os nomesdosrespectivosadvogados. Comentário:Apesardesselivroserdeuso obrigatóriopelasleiseaestruturajudiciá- ria, nada é encontrado no CPC ou CPP. Prova–S.f.Tudoquepelosmeiosregula- reseadmissíveiséusadonoprocesso,para provar,emjuízo,acertezaoufalsidadede fatorelacionadocomacausa;meiolícitoe apto a firmar o convencimento do juiz. A advogadaPaulaBatistatemoseguintecon- ceito: “É tudo que nos pode convencer da certeza de algum fato, circunstância, ou proposição controvertida; as provas, por- tanto,sãoelementosquedeterminamacon- vicção do juiz.” E Jônatas Milhomens conceitua:“Prova,nodireitoprocessual,é meio de convencer o juiz da existência de fato em que se baseia o direito do postu- lante.Ninguémvaiajuízoalegarfatosem finalidadejurídica.Assim,aprovaémeio direto de demonstrar o direito subjetivo.” A prova pode ser feita através de: certi- dõespúblicasoudocumentosparticulares devidamenteautenticados,segundoasnor- mas legais da época; notas dos credores e certidões extraídas dos seus protocolos; notificaçãoescrita,devidamenteassinada, ou através outros meios de comunicação; livros de escrituração dos comerciantes, devidamenteautenticadoseassinadospor contador habilitado; confissão; testemu- nhas;presunções,istoé,conseqüênciasque a lei deduz de certos atos ou fatos e que estabelececomoverdadeporvezesatécon- tra prova em contrário (CPP, arts. 155 a 250 e 607; CCom, arts. 305, 432 a 434; CPC, arts. 332 a 343). Prova documental –Provaintegradaso- mentepordocumentos,públicosouparti- culares,quefundamentamcertodireitoou obrigação.Oautordeverájuntá-losaopro- cessonoinstantedoajuizamentodaação. Provadosatosformaisousolenes–Pro- valegalqueéfeitaporqualquermeioqueo Direito assim o admitir. O art. 136 do CC estatuioseguinte:“Osatosjurídicos,aque senãoimpõeformaespecial,poderãopro- var-semediante:confissão,atosprocessa- dosemjuízo,documentospúblicosoupar- ticulares,testemunhas,presunção,exames evistorias,arbitramento.” Provaplena–Aquelaque,porsuanature- za, credibilidade ou pela fé que merece, basta para liquidar a questão. Provasangüínea–Provausadanoexame de sangue para a confirmação de paterni- dade.ÉfeitaatravésdoDNA,confrontan- do os tipos de sangue do suposto pai, mãe e do filho. Proventos–S.m.Honorários,vencimentos, lucrosevantagensdeumdeterminadotra- balho,quersejaelepúblicoouparticular. Providências preliminares – Aquelas estabelecidaspelojuiz,depoisdedezdias dotérminodacausa(CPC,arts.323a328). Psicopatia – S.f. Designação que se dá às perturbaçõespatológicasqueconduzema pessoa a condutas anti-sociais. Psicotrópicos–S.m.Drogasalucinógenas, depressivasouexcitantes,quealteramcom- pletamente o procedimento de uma pes- soa,tornando-aanti-social. Publicação–S.f.Atoquedánotoriedadeà lei e constitui pressuposto de eficácia. A lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposiçãoemcontrário,45diasdepoisde oficialmente publicada nos órgãos da im- prensaoficialououparticulardemaiordi- vulgação(Dec.-lein.4.657/42,art.1.o ).Era o ato pelo qual o juiz dava conhecimento às partes através da promulgação escrita da condenação, decidindo, assim, o caso julgado.Essaformalidadefoiabolidapelos arts. 456 e 463 do CPC. Protocolo das audiências – Publicação
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    199 Publicidadeenganosa–Todanotificação falsa,quersejaelainteiraouparcial,indu- zindo o compradora adquirir o produto semoconhecimentodesuasparticularida- des, o que só percebe quando da compra realizada(Lein.8.078/90;CDefCons,art. 37 e §§ 1.o e 2.o ). Purgaçãodamora–Expressãosubstituí- dapelaLein.8.245/91,nolugarde“emen- dadamora”.Significalivrar,desembaraçar ouemendaramoraconseguiroseudesapa- recimento,tornando-aextinta. Putativo–Adj.Suposto,pressuposto;aqui- lo que se julga, considera ou acha; supõe ser, mas não é. Publicidadeenganosa–Putativo
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    Quadrilha –S.f.Omesmoquebando;as- sociaçãodepessoas,geralmentesupervisio- nadasporumchefe,cujopropósitoéaexe- cuçãodeempreendimentoscriminosos,tais comoolatrocínio,apilhagem,osaque,vi- sando finsa lucrativos fáceis e imediatos (CP, art. 288). Comentário:GaldinoSiqueirafazaseguin- te distinção entre quadrilha e bando: “Na linguagemvulgar,diz-sequadrilhaahorda desalteadoresqueobedecemaumchefee cujomisteréroubaroumatarpararoubar; diz-se bando o grupo indisciplinado de malfeitores,entregue,também,acrimescom violência.” Entretanto, o CP não faz esta distinção. Denomina quadrilha ou bando, classificandocomocrimecontraapazpú- blica,aassociaçãodemaisdetrêspessoas, comafinalidadeprincipaldecometercri- mes, estipulando para esses indivíduos a penadereclusão,deumatrêsanos,sendo que,seogrupoestiverarmado,apenaserá em dobro (CP, art. 288). Qualidade–S.f.Estadocaracterísticodas pessoasoudascoisasatravésdoqualestas sedistinguemdasdemais. SegundoPereiraeSousaé:“Termojurídico que, de ordinário, significa um título pes- soal que habilita alguém a exercer algum direito.” Qualificação – S.f. O mesmo que indivi- duação; classificação, aptidão; classifica- çãoouaconseqüênciaqualificativa,ares- peito das informações: identidade, estado civil, profissão, grau de instrução, resi- dência e domicílio, relações de parentes- co, amizade ou inimizade, sobre o acusa- do, a pessoa lesada ou ofendida, e das tes- temunhas; deverá ser lavrada pelo escri- vão do feito nos respectivos livros de re- gistro para tal finalidade. Deliberação da natureza da contravenção perante a lei penal, para que se possa determinar o au- mento ou a diminuição gradual da penali- dade a ser imposta ao infrator ou crimino- so (CPP, arts. 203 e 414). Quantiacerta–Importânciaestabelecida; preço representado por importância em dinheiro estabelecida com exatidão ou, o que é realmente de direito, já tenha sido designadoouaveriguadoesuaexistênciaé indiscutível. Quantia ilíquida – Importância abstrata indefinida,incerta,indecisa,irresoluta.Por essemotivooCPC,emseuart.603,prog- nosticou sobre a liquidez da sentença, de- terminando:“Procede-sealiquidação,quan- do a sentença não determinar o valor ou nãoindividuaroobjetodacondenação.” Quantia líquida– Liquidação da senten- çaéfeitaemmoedacorrente,apresentando esta caráter ou estado da obrigação certa quantoàsuaexistência,edeterminadaquan- toaoseuobjeto,nãopodendoseralterada, nem ser objeto de alteração, significando, porisso,acordadodemodoclaroedefini- tivo o seu valor (CPC, art. 586, § 1.o ).
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    202Quasedelito– Questãoprejudicial Quase delito– Modo pelo qual toda ação ou omissão culposa praticada resulte em danoparaalguém.Mesmonãotendocome- tido crime, esse tipo de transgressão comportamentalacarretacomopenalidade areparaçãododano,mesmoqueoagente nãootenhapraticadoporsualivreeespon- tâneaavontadeoucompreendidoaaçãoile- galqueestavacometendo.Se,entretanto,o agenterevelaraltapericulosidade,deveráfi- carsubmetidoàmedidadesegurança. Quebradefiança–Nãoapresentaçãodo réuafiançadoàautoridadecompetentequan- do chamado para o ato de processo a que responde, sem evidenciar argumento que justifiqueseuato,ouquando,novencimento dafiança,cometeoutratransgressãopenal, rompendo,assim,umcompromissofirma- doanteriormente. Nota: Alguns juristas chamam este ato de quebramentodefiança,quetemomesmo sentido. A lei não pode aplicar pena a este agente,massimmedidadesegurança. Queixa–S.f.Requerimentoinicialescrito, circunstanciadoedevidamenteassinadopor quem faz a narração, que, nos crimes de açãoprivada,aquelequerecebeuaafronta, injúria,ultraje,oufoilesadofinanceiramen- te, ou seu representante legal, faz, ao juiz habilitado,indicandoonomedoquerelado e das testemunhas, a ocasião e localidade em que o fato delituoso se deu, as razões da acusação e o valor provável do dano, completando por solicitar, a sanção legal respectiva ao acusado, a que ele esteja incurso,depoisdasrespectivasdiligências, se necessário, a fim de se provar, em pri- meirolugar,averacidadedosfatosocorri- dosconformesolicitaçãodoofendido.João Mendes nos fornece a conceituação: “É a exposição de fato feita pelo ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, concluindopelopedidodecondenaçãodo delinqüente como incurso em disposição oudisposiçõesdoCódigoPenal.”Alguns juristasedicionaristasdãoaesteverbeteo designaçãodequeixa-crime. Querela – (Lat. querela.) S.f. Discussão, pendência;pequenaquestão;acusaçãocri- minalapresentadaemjuízocontraalguém. Observação:Esteverbeteétambémusado pararepresentaremjuízo.Nãoésinônimo, mas,noDPC,éamesmacoisaquequeixa. Querelado–S.m.Réu;aquelecontraquem éfeitaumadenúncia-criminal. Observação:Quandooimpetrantedaaçãoé aJustiçapública,chama-se“denunciado”. Querelante – S.m. Aquelequefazaquei- xa,ouseja,quemrecebeuumaofensa,dano, lesãoouagravoouoseurepresentantelegal. Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo magistrado ou pelas partes, a perito, para instruçãodequestãotécnica;cadaumadas questõesqueojuiz,atravésdeumacomu- nicação escrita, abreviando o seu conteú- do, entrega aos jurados (CPC, art. 421; CPP, arts. 479 a 480). Quesitos suplementares – Aqueles que podem ser formulados durante diligência destinada a substituir perito inapto ou faltoso (CPC, art. 425). Quesível – Adj. 2g. Buscar; dívida a ser paganaresidênciaoudomicíliododevedor; deveserbuscada,procurada,reclamada. Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio, demanda,controvérsia,pendência,ouseja, amesmacoisaquecausa.Porextensão,éo caso particular a que se opôs uma contes- tação; diz-se do conflito de direitos e inte- ressessubmetidosàdecisãodostribunais. QuestãodeDireito–Demanda,relativaà reivindicaçãoquealguémfazdeumdireito suposto,oudeinteressesdaspartes,basea- dos nos argumentos que expõem, funda- mentadoslegalmente. Questão incidental – Insegurança, hesi- tação ou contestação que aparece na rota normaldeumprocesso. Questão prejudicial – Demanda prece- dente,cujaanáliseeconclusãoobrigatória,
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    203 Questãoprejudicial –Quórum emjuízo civil, depende da apreciação do caso principal, à qual se acha sujeita, e, quando esta é concluída favoravelmente, obstrui a consideração de mérito, prejudi- cando-a. Questão de natureza criminal ou nãoque,devidoàsualigaçãocomoaconte- cimento delituoso, deve ser solucionada antesdojulgamento,sendoqueoresultado desteocasionaconseqüênciaterminante. Quinhão–S.m.Fraçãodeumtotalqueper- tenceacadaumadaspessoas,entreasquais, umdeterminadobemédividido;partilha. Nota: Exemplos de partilha: a divisão da cota-parte de uma propriedade ou de seus rendimentos,deumdireito,deumasocie- dade, as cotas-partes dos lucros havidos emnegócios;ouacota-partedeparticipa- çãonumcondomínio. Quinhão hereditário –Legadohereditá- rioquecadaherdeirotemdedireitoquando da partilha da herança, inventariada (CC, art. 1.801). Observação: No processamento dos bens inventariados, apurados os haveres para resgatedoscredoreshabilitados,ojuizau- torizará as partes que façam o pedido do quinhãoquelheédevidolegalmente,den- tro do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022); passada a carência exigida legalmente, o partidor deverá apresentar uma minuta da partilha na qual deverá constar o respecti- vo valor de cada cota-parte, que após re- solvidas as questões que porventura pos- samsurgirerespectivopagamentodoim- postodetransmissãoeascertidõesnegati- vasdedívidasparacomafazendapública, deverá haver o julgamento por sentença. Tudoisto,valordecadaquota-parte,reso- luçãodaspendênciasecertidõesnegativas, deverá ter a sua anotação nos respectivos autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada emjulgadoasentença,cadaherdeirorecebe a cota-parte que lhe é devida por direito (CPC,art.1.027).Noprocessodeinventá- rio,segundoosarts.1.031 a 1.038,quetra- tadadivisãoamigável,anunciadaentreas partes hábeis, de conformidade com o art. 1.773doCC,deverãoconstarevidentemen- teoslegadoshereditários. Quintoconstitucional–Enunciaçãoem- pregada paraestabeleceracomposiçãode umquintodoslugaresdecadatribunal,que deveráserconstituídoporcomponentesdo MP, com mais de dez anos de profissão, e deadvogadosdenotóriosaberjurídicoede conceitoilibado,commaisdedezanosde efetivaatuaçãoprofissional,indicadosem lista sêxtupla pelos órgãos de representa- ção das respectivas classes (CF, arts. 94, 107, 111, § 2.o , e 115, II). Quirografário – (Gr. chirographariu.) Adj. Diz-se dos atos e contratos que cons- tam de um instrumento particular, assina- doapenaspelodevedor,oudaquelecredor que,nafalênciaouconcordata,nãopossui amortizaçãoconcretaparaoresgatedeseu débito,nãosendoreconhecidosemjuízo. Quitação – S.f. Documento escrito por meiodoqualocredordeclaraterrecebidoo resgate feito pelo devedor de sua dívida, desobrigando-odocompromissoassumi- do(CC,arts.439,440e1.093;CCom,art. 434; CPC, arts. 38, 709). Quitação geral – O mesmo que quitação plena;aquelaquequitatotalmenteodébi- to, ficando, assim, liquidada ou saldada a dívida assumida, não podendo ser nova- mentereclamada(CCom,arts.434e435). Observação:Todaequalquerquitaçãodeve serpassada,segundoprescreveoCCom,re- cibodarespectivaquitação,geralouparcial. Quitação parcial – Aquela que quita so- mente uma parte da dívida, não a sua totalidade. Quitação plena–Omesmoquequitação geral. Quórum–Númeromínimodecomponen- tespresentes,indispensáveisparaquefun- cione um tribunal ou assembléia, ou para que possa haver uma deliberação regular;
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    204Quorum–Quota-parte maioriadevotosenunciadosnumadecisão decortejudiciária;presençadeummínimode deputadosoudesenadoresindispensáveis em certas votações,segundo disciplinado norespectivoregimento. Quota–S.f.Subsídiodesignadoacadaum numpatrimônioparaatenderumadetermi- nadafinalidade.Legadoaquecadaindiví- duotemdireitoouobrigaçãonadivisãole- galdequalquercoisa. Quota-parte–Concessãodeimportância emdinheirooudesignaçãodecertaquanti- dadedecoisasquecadaindivíduotemaobri- gação de pagar ou de receber, por motivo dacomposiçãooudelimitaçãodeumdeter- minadonegócio-comum.
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    R – Éa 17.a letra do alfabeto e representa nalinguagemjurídicaaabreviaturadapala- vra“réu”. Rábula – S.m. Nome dado a pessoa que advogasemdiplomaouaoadvogadoforma- do,mascompoucoconhecimentodacultu- rajurídica;advogadoouprocuradordadoa sutilezasemquestõesjudiciais,quesomen- tesabeembaraçarasquestõeslançandomão deastúcia,artifícios,ardil,tramóia,queas leislhepermitem,semresolveracausa. Observação: A palavra e as figuras acima mencionadasestãoemcompletodesuso. Racismo –S.m. Formadediferençasjurí- dicasousociais,tendoporbasearaça,cor ousexodoindivíduo. Observação: A CF repudia o racismo e o terrorismologonoseuTítuloI,quandotrata dosseusPrincípiosFundamentais,enoart. 5.o , XLII, em que define que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (Lei n. 7.437/85 e Lei n. 7.716/89). Ramo–S.m.Galho,vergôntea,diversifica- çãodeumtronco;divisão,subdivisão,bifur- caçãodeumafamília;partedeumaciência; cadaumadasdivisõesnacategoriadocomér- cioexplorado;coisaougrupodecoisas,obje- todeleilãooucolocadoemhastapública. Observação: Ramo de árvore, que ocupa espaço da propriedade vizinha, pode ser podadopelopossuidordesteatéasuperfí- cieverticaldivisória(CC,art.558). Ramos do Direito – Formas disciplina- das,pelasquaisaciênciadoDireitoseclas- sifica: a) Direito Público: Direito Consti- tucional; Direito Administrativo; Direito Financeiro;b)DireitoPrivado:DireitoCi- vil;DireitoComercial(terrestre,aéreo,ma- rítimo); Direito Internacional Privado; c) Direito Privado Social: Direito do Traba- lho; Direito Industrial; Direito Rural; Di- reitoJudiciário;DireitoCanônico;Direito InternacionalPúblico. Rapto–S.m.Crimecontraoscostumes,que consiste no seqüestro de qualquer pessoa, comoempregodeviolência,fraude,e/ouar- dil,paracomistotirarbenefíciopróprio. Comentário:SegundooCP,essetipodecri- metemduasmodalidadesdiferentes,asa- ber:raptoviolentooumediantefraude,que éocrimecometidoporalguém,consistente emtirardesuaresidência,mulherhonesta, solteiraounão,comviolência,graveameaça oufraude,comfinalidadeúnicadesatisfazer impulsoslibidinosos(CP,art.219);segun- doClóvisBeviláqua,“éatiradadamulher honestadolar,pormeiodesedução,embos- cadaouviolência”;raptoconsensual,queé aqueleemqueavítima,sendomaiorde14e menorde21anos,concordaemsercondu- zida pelo raptor (CP, art. 220). Raptoconsensual–V.comentárioaover- beterapto. Raptocriminalpróprio–Aquelepratica- do contra a vontade do raptado.
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    206Rapto privilegiado –Reabilitação Raptoprivilegiado–Raptopraticadopor aqueleque,nãolhesendodadooconsenti- mento pelos pais, para que a filha destes possa a ele se unir, o faz para que a sua uniãosejaconcretizadalegalmente. Observação:Estetipodecrimeestáenquadra- donochamadocrimeporraptoconsensual. Raptoviolentooumediantefraude –V. comentárioaoverbeterapto. Ratificação–S.f.Omesmoqueconfirma- ção;atoouefeitoderatificar,ouseja,con- firmar,validar,aprovar,consentirexpres- sa ou tacitamente, dando validade ao que se fez ou que se prometeu anteriormente, que,porvíciodeformaoudefundo,ésus- cetíveldenulidade.SegundoCunhaGon- çalves,“éoatopeloqualumdoscontraen- tes faz desaparecer o vício de que estava inquinadasuaobrigaçãodevidoàsuainca- pacidade,renunciandoàaçãoanulatóriae confirmandoadeclaraçãodevontadejáfei- ta”.Confirmaçãosubseqüentedaaçãopra- ticada,antesqueamesmasejajulgadapor sentença. Nota:Inquinada,dolatim inquinare,quer dizer, cobrir de mancha, macular, man- char,sujar,poluir,corromper,infectar.Em DIPúb, notificação, feita por documenta- ção escrita, na qual o governo, através de seusagentesdiplomáticos,ouenviadoses- peciais, aprova, confirma ou ratifica um convêniooutratado,celebradocomoutro, testificando-o como válido. Duas são as espéciesdaratificação:expressa–quando feita de maneira evidente através de ato escritoouverbal,especificandooargumento do convênio ou tratado ratificado, bem como o sentimento incitativo que levou à ratificação; tácita – que, segundo Clóvis Beviláqua, “(...) resulta de atos que mani- festam a intenção real de renunciar a ação de nulidade. Dois são os requisitos para a existênciadaconfirmaçãotácita:execução, completaouparcial,daobrigação;conhe- cimentodovíciodoatoexecutado”. Razão–(Lat.ratione.)S.f. Faculdadeque temoserhumanodeavaliar,julgar,ponde- raridéiasuniversais;raciocínio,juízo;bom sendo, lei natural; justiça. “Poder de bem julgaredediscerniroverdadeirodofalso,a quesechamaobomsendoouarazão(Des- cartes). A perfeita razão evita todo o ex- cesso (Molière)” (In: Pequeno vocabulá- riodalínguafilosófica. SãoPaulo:Nacio- nal,1961).Éomesmoquefirmacomercial; diz-se da designação própria ou da deno- minaçãosobaqualonegocianteouaenti- dadecomercialdesempenhamsuaativida- deeassumemcompromissos. Razãosocial–Designaçãodafirmacole- tivaouumaagremiaçãociviloumercantil Reabilitação–S.f.Benefíciodadoaocon- denadomedianterequerimento,decorridos dois anos da extinção ou da execução da pena;institutoquerevogaasconseqüências dasentença,como:perdadocargo,função pública, mandato eletivo; perda do pátrio poder,tutelaoucuratela;inabilitaçãopara dirigir veículo; tudo visando oferecer a ressocializaçãodoréuquesemostrerecu- perado;areabilitaçãoassegurasigiloquan- to a registros da condenação, podendo o interessadoconseguiraFolhaCorridalim- pa. Segundo Carvalho de Mendonça, “é a declaraçãojudicialdeachar-seofalidore- integrado em seus direitos que a falência restringiue,conseqüentemente,libertode todos os efeitos dela decorrentes”. Comentário:Areabilitaçãorevogaaproi- biçãodoexercíciodocomércio,massomen- te pode ser concedida novamente depois de três ou cinco anos, calculados a partir dodiadotérminodacondenação,bemcomo das penalidades de embargo ou reclusão, desde que o réu apresente documentação legal através de sentença, provando esta- remextintasassuasobrigações(LeideFa- lência–Dec.-lein.7.661/45,arts.136,197). Oréutemdireitoaumadeclaraçãojudicial, fazendocessarosefeitosdasançãopenala eleatribuídaegarantindo-lhesigiloabsolu- tosobreosregistrosprocessuaisqueocon- denaram,podendoestaabranger,também, determinadasconseqüênciasdacondenação.
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    207 Reabilitação –Reclamado Entrementes, a declaração não poderá ser concedida se: a penalidade imposta tiver sido de mais de quatro anos; o réu tenha ficadoincapazparaodesempenhodopátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,sujeitosàpenadereclusão,come- tidos contra filho, tutelado ou curatelado (CP, arts. 93 a 95). Readaptação – S.f. Aproveitamento dos serviçosdofuncionário,quetenhafunção pública,tendoemvistaacapacidadefísica, intelectualouvocacionalematribuiçõese responsabilidades,edeacordocomalimi- taçãoquetenhasofrido. Observação: Respeitando a competência exigida para a função, a readaptação será efetivadaemobrigaçõessimilares,quete- nhamafinidadecomoserviçoqueofuncio- nário exercia anteriormente (Lei n. 8.112/ 90, art. 24). Readmissão –S.f. Novaadmissão,feitaa funcionário demitido sem justa causa ou semindenização;reparaçãooucompensa- ção de prejuízos, voltando este a ocupar o cargoanterioràdemissãoouocuparoutras funções com autorização superior (Lei n. 1.711/52). Observação:ALein.8.112,de11.12.1990, queregulamenteamatéria,nãoprognostica areadmissão. Real – Adj. 2g.eS.m. Régio, principesco; quetemexistênciaverdadeira;moedanacio- nal atual; relativo à coisa, a direito sobre a coisa, ao que se pratica sobre a coisa. Observação:Antigodinheironominalque valia somente para padrão convencional, na organização monetária do Brasil e de Portugal.Erausadonoplural:réis.Oatual real, a partir de 1.º de julho de 1994, tor- nou-seunidadedoSistemaMonetárioNa- cional (R$) com fluxo válido em toda a Nação brasileira, substituindo a Unidade RealdeValorURV. Realizaçãodoativo –Atualizaçãodova- lordetodososbensmateriaisdeumasocie- dadeempresarial,devidoàdepreciaçãode seus títulos em face das desvalorizações dodinheirocirculante. Receptação–S.f.Delitoconsistentenofato deumapessoaquerertirarproveitoparasi ouparaterceiro,quandodacompra,guarda ouocultação,sabedordequeacoisatenha sidoobtidapormeiodolosooufraudulen- to, ou induzir a outrem, de boa-fé, que ad- quire-a,recebaouoculte(CP,art.180). Reclamação–S.f.Processodecompetên- cia originária para preservar a autoridade dotribunalegarantirsuasdecisões;medi- dacorrecionalquecabeàpartequesesen- tir lesada por ato ou omissão do magistra- dodequenãocaibarecurso,dirigidaaoór- gãosuperiorcompetente. Comentário: É este um meio de correição parcial,cujoconhecimentoecompetência cabeaoConselhodaJustiçaFederal.Ore- querimentodeveráserfeitopelaparteinte- ressadaoupeloProcurador-geraldaRepú- blica,noprazodecincodias,pararessalvar aidoneidadedoTribunalouasseguraracom- petênciadesuasdecisões(arts.156a162); essetipodereclamaçãosolicitadaaoSTFe aoSTJestáregulamentadapelosarts.13a 18daLein.8.038,de28.05.1990. Reclamaçãotrabalhista–Expedientepelo qualotrabalhadorreclama,verbalmenteou por escrito, solicitando ao órgão compe- tente providências quanto aos seus direi- tos lesados por ato do seu empregador, pedindoorestabelecimentodesteseores- sarcimento dos prejuízos porventura oca- sionados,emfacedalegislaçãotrabalhista em vigor (CLT, arts. 837 a 842). Comentário:Édecompetência:daJustiça do Trabalho, quando a reclamação é feita por pessoa de direito privado; da Justiça Federal, quando a reclamada for a União, autarquia ou empresa pública federal, e aquele que propõe a reclamação, estiver sujeitoàsnormasdaCLT. Reclamado –S.m.Designaçãodoconde- nado no processo trabalhista (CLT, arts. 841, 844 e 846).
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    208 Reclamante–S.m.Designaçãoatribuída, emprocessotrabalhista,aoautordarecla- mação (CLT, arts.841, § 2.o , e 844). Reclamatória– S.f.Nomequesedáàpe- tição inicial do processo trabalhista; para uns, o processo (CLT, arts. 784 a 788, 837 a842). Reclusão–S.f.Amaisseveradaspenasprin- cipaisdeprivaçãodaliberdadepessoal,im- posta ao réu nas transgressões comuns. O cumprimentodapenaestipuladaparaoin- fratorpodeser:emregimefechado:quandoa penaforsuperioraoitoanos,oréurecolhido apenitenciária;emregimesemi-abertoou abertodeconformidadecomomerecimento ouapericulosidadedocondenado. Comentário:Osréusnãoreincidentesque foremcondenadosamaisdequatroanose menosdeoitopoderão,acritériodaautori- dade competente, principiar a cumprir a suapenaemregimesemi-aberto;oréu,con- denado ao equivalente a quatro anos ou menos, poderá, desde o início, cumprir a sua pena em regime aberto (CP. art. 33). Reconciliação – S.f. Ato ou efeito de re- conciliar; ato pelo qual o juiz, na ação de separaçãoconjugal,deveobrigatoriamente tentarconvenceraspartesàdesistênciada separação.Atopeloqualojuiz,quandoem crimesdecalúnia,excluídososcometidos pela imprensa, antes de receber a queixa, procura harmonizar as partes, fazendo-as comparecer à sua presença, ouvindo-as, separadamente,semaassistênciadosseus advogados,podendoestaresultarnadesis- tênciadaqueixa. Nota: Após o divórcio, se os divorciados quiseremrestabelecerauniãolegalanterior- menteexistente,terãodefazê-loatravésde novo casamento. O motivo é que o divór- cio, segundo o que preceitua a Emenda Constitucionaln.9,de28.06.1977,art.1.o , dissolvenãosomenteasociedadeconjugal, mas também o casamento (CC, art. 323 e Lei n. 6.515/77, arts. 33 e 46; CPP, art. 520/522). Recondução– S.f. Atodereconduzir;ato peloqualofuncionárionãoefetivoéread- mitido,atravésdenovodespacho,adesem- penhar,porperíodoanálogo,ocargopúbli- co que vinha ocupando anteriormente. O termoétambémempregadoparadesignara prorrogaçãoourenovação,nasmesmascon- dições,semprecederumnovoajuste,quan- do do término de determinados contratos (Lein.8.112,de11.12.1990,art.29). Reconhecimento do filho ilegítimo – Açãopúblicapelaqualumhomemouuma mulher,ouosdoisjuntos,confessameas- seguram serem pais de uma pessoa, pro- vindadoconcubinatoambos,afirmaçãoque podeserlavradanaprópriacertidãodenas- cimentoouatravésdeescriturapúblicaou por testamento. Observação:Oreconhecimentopodeviran- tesdonascimento,oudepoisdeseufaleci- mento,sehouverantepassados(CC,arts.335 a367;Lein.883,de21.10.1949;Dec.-lein. 3.200,art.16,de19.04.1941,modificadopelo art.1.o ,Dec.-lein.5.213,de21.01.1943). Reconvenção – S.f. Ato ou efeito de re- convir; ação judicial em que um réu ou o seudefensordemandaoautor,porobriga- ção análoga ou relativa àquela por que é demandado, e perante o mesmo tribunal. Segundo Cândido de Oliveira Filho, “é a ação proprosta pelo réu contra o autor, no mesmofeitoejuízoemqueédemandado” (CPC, 315 a 318). Reconvindo–S.m.Aquelecontraquemse intentoureconvenção. Reconvir–V.t.d.Intentaraçãodereconven- ção;recriminaralguémqueacusa,paradimi- nuirovalordaacusação;reaver,recordar. Recovagem–S.f.SegundoClóvisBevilá- qua, “contrato de transporte por terra, ou por água, de pessoas, ou coisas, sejam es- tasbagagensoumercadorias”. Recriminação – S.f. Ato ou efeito de re- criminar;acusaçãocomqueserespondea outra;exprobação,censura. Reclamante–Recriminação
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    209 Recriminar –V.t.d. Respondera injúrias, aacusações,comoutras;censurar,reconvir. Recurso–S.m.Nomecomumàapelação, aoagravo,aosembargos;atodeapelarpara umpodersuperior.Pedidodeindenização, dereparação.SegundoA.D.Gama,“étodo remédiocontraqualquerviolênciaderela- ções de direito, e, ao mesmo tempo, meio de defesa na pendência de qualquer ação ajuizada”. Recursoadesivo–Nomedadoainovação feita no art. 500 do CPC, que ficou assim redigido: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observa- dasasexigênciaslegais.Sendo,porém,ven- cidosautoreréu,aorecursointerpostopor qualquerdelespoderáaderiraoutraparte. Orecursoadesivoficasubordinadoaore- cursoprincipaleseregepelasdisposições seguintes:I–poderáserinterpostoperan- teaautoridadejudiciáriacompetentepara admitir o recurso principal, dentro de dez dias,contadosdapublicaçãododespacho queoadmitiu;II–seráadmissívelnaape- lação, nos embargos infringentes e no re- cursoextraordinário;III–nãoseráconhe- cidosehouverdesistênciadorecursoprin- cipal ou se ele for declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único: Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recursoindependente,quantoàscondições de admissibilidade, preparo e julgamento notribunalsuperior.” Recursoespecial–Novorecurso,estabe- lecidopelaCF,atribuindocompetênciaao STJ, através dos tribunais regionais fede- rais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, “julgar, em recurso especial, as causas decididas em únicaouúltimainstância,quandoadecisão recorrida:a)contrariartratadoouleifede- ral,ounegar-lhesvigência;b)julgarválida lei ou ato do governo local contestado em facedeleifederal;c)daràleifederalinter- pretaçãodivergentedaquelhehajaatribuí- do outro tribunal”. Observação:Aorganizaçãodorecursoobe- deceàsdisposiçõesestabelecidaspelaLei n.8.038,de28.05.1990,publicadanoDOU em 29.05.1990, arts. 26 a 29, e pelo regi- mento interno do tribunal. Recurso exofficio–Omesmoquerecur- sooficialounecessário,queobrigaojuiza determinar o envio das peças do processo ao tribunal, tenha ou não contestação vo- luntáriadapartevencida,noscasosemque aleiimponhaduplograudecompetência, ocasionando, por conseqüência, a conde- naçãosomentedepoisdesancionadapelo tribunal,aprovandoasentença. Observação: Os casos em que lei impõe duplograudecompetência,quedevemobri- gatoriamenteserenviadosaotribunal,eque ocasionamconseqüênciasomentedepoisde ratificadapelotribunalsão:aquelesqueanu- lamocasamento;sentençasproferidascon- tra a União, o Estado e o Município; que julgarimprocedenteadívidaativadaFazen- da Pública (CPC, art. 475). Recursoextraordinário–RecursoaoSTF cabívelemcasosexcepcionais,prognosti- cadoemdispositivoconstitucional,quan- do:houverviolaçãooucontrariaraCF;de- claraçãodeinconstitucionalidadedetrata- doouleifederal;julgarválidaaleiouatode governolocalcontestadoemfacedaCons- tituição (CF, art. 102, III). Comentário:Osarts.632/636doCPPforam revogados pela Lei n. 3.396/58. Art. 637: Orecursoextraordinárionãotemefeitosus- pensivo,eumavezarrazoadospelorecorri- doosautosdotraslado,osoriginaisbaixarão àprimeirainstância,paraaexecuçãodasen- tença.Art.638:Orecursoextraordinárioserá processadoejulgadonoSupremoTribunal Federalnaformaestabelecidapelorespecti- voregimentointerno”. Recursoordinário–Recursocujopropó- sito é opor-se à resolução enunciada por JuntadeConciliaçãodeJulgamentoemdis- sensãoindividual(CF,arts.102,II,e105,II). Recriminar –Recursoordinário
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    210 Redibição–S.f.Cancelamentodecompra de objeto móvelou semovente, feito por viajudicial,peloadquirente,devidoacoisa possuirvíciosoudefeitosocultos,nãode- clarados,queatorneminadequadaaousoa que seria empregada ou lhe diminuam o valor. Redibir–(Lat.redhibere.)V.t.d.Anulação judicial de uma venda ou de um convênio comutativo(troca)naqualoobjetoadqui- rido foi entregue com vícios ou defeitos ocultos,impossibilitandooseuusoouque lhediminuemoseuvalor. Redibitório–(Lat.redhibitoriu.)Adj.Que temaçãoderedibir. Reduçãodesalários–SegundoaCF,sóé possíveladiminuiçãodesalárioquandoeste forconseqüentedepactoouconvençãode trabalho. Entretanto, é admissível a redu- ção tanto do salário como do horário de trabalho,sedifícilestiveraconjunturaeco- nômica do país, mesmo assim, depois de sériasnegociaçõesconjuntasentreempre- gadoreseempregados,medianteseussin- dicatos (CF, art. 7.o ; CLT, art. 468 e Lei n. 4.923/65). Referendo – (Lat. referendum.) S.m.Co- municadoqueumrepresentantediplomáti- co manda para o seu governo, solicitando outras instruções relativas às negociações quesuperamascondiçõesdosseuspoderes comodiplomata.Direitoqueassisteaoelei- torado de certos países de expressar, por meio do voto, a sua soberania, aprovando ourejeitandoquestõesdealtarelevânciaou mesmoimpondooestabelecimentodeleis queasregulamentemeascontrolem. Reforma–S.f.Atodereformar;aposenta- doriadomilitar;condiçãodefinitivaquese encontra o militar após largar a ativa, por suavontade,porinvalidez,sentençajudiciá- riaouporhaveratingidoaidadelimite;alte- raçãodeumadeliberação,expedidapelapró- priainstânciaqueaenunciou,oudevidoa decisãosuperior;diz-sedaalteraçãodeava- liaçãooudedivisãonumarelaçãodebens inventariados;modificaçãodeumaapólice, duplicataoudequalquertítulovencidopor outrodamesmacategoria,comtodasaspar- ticularidadesdaquelequedeverásermodifi- cado,podendoserdeigualoudiferenteva- lor;maneiradeprocederàrespeitodasan- ção,renovaçãomoraloumelhoradodelin- qüente,quebusca,peloregimepresidiário, reabilitá-lo,restabelecendooseuestadoan- teriorasuaprisão,readaptando-oàconvi- vênciasocial.Tomouessenomeamodifi- caçãodaspráticasreligiosasquandodaopo- siçãodopadredoutoreprofessordeTeolo- gia,oagostinianoMartinhoLutero,nasprá- ticascristãsnoséculoXVI,divergindodas vendasdasindulgênciaspregadaspeloIgre- jaCatólicaRomana. Reformatório–S.m.Instituiçãopenal,sob administraçãopenitenciáriaespecial,naqual sãorecolhidosmenoresdelinqüentes,aban- donados,pervertidosoudegeneradosmo- rais,osquaisaírecebem,sobregimedisci- plinar orientado, tratamento adequado e cuidadosparticulares,aomesmotempoem que lhes são ministrados conhecimentos necessáriosdearteseofícios,instruçãogeral eeducaçãomoralecívica,preparando-ose orientando-os para um trabalho honrado, quandodeixarainstituição. Comentário:Atualmente,osreformatórios estãosendomodernizados,entreguesaen- tidades particulares de atendimento, onde os menores delinqüentes são internados, tendo suas liberdades limitadas à institui- ção, que, em tese, é de natureza socioedu- cativa (ECA, Lei n. 8.096, arts. 90, 112, VI,e121). Regime – (Lat. regimen.) S.f. Coleção de regimentosqueseimpõem;administração dedeterminadosestabelecimentos;sistema políticoadotadoporumanação,parareger seus destinos. Regime de bens – Coleção de regras ad- ministravasqueestabelecemeregulamen- tamorelacionamentofinanceirooueconô- Redibição – Regime de bens
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    211 micoquedeveexistirentreoscônjuges,de acordocomaleiouconvençãoespecífica, abrangendoosregimesdecomunhãoese- paraçãodebens. Observação: Segundo CunhaGonçalves: “Diz-se regime dos bens do casal do con- juntodepreceitoslegaisouconvencionais pelo qual os casados se hão de reger nas suas relaçõespatrimoniais,durantetodaa vida,ouenquantosubsistiromatrimônio, regime que é também obrigatório para os respectivos herdeiros e ainda para tercei- ros,porexemplo,oscredoresdocasal.”E segundoClóvisBeviláqua,“éocomplexo deprincípiosjurídicosreguladoresdasre- laçõeseconômicasentremaridoemulher”. Comentário:Oregimedebenspodeorigi- nar-sedoseguintemodo:convencional,quan- doéexpressamentedeterminadopelosnu- bentesequeofirmamempactoantenupcial; legal,quandosomenteexisteacomunhão parcial, que na ausência de convenção antenupcialseregeráatravésdaleirespecti- va segundo o que preceitua o art. 258 do CC.Quantoàsuamodalidadeouessência,o regimedebenspodeser:decomunhãopar- cialoulimitada,quandocadaconsortere- serva para si o direito exclusivo dos bens quepossuíaantesdasnúpcias,edosquelhe foremacrescidos,atítulolucrativo,depre- sente,porsucessão,permutaousub-rogação; somenteaquelesbens,eventualmenteadqui- ridos, serão computados para o casal en- quantoestepermanecerunidolegalmente; da comunhão universal, é aquele em que todos os bens que cada nubente possuía anteriormenteforamaceitosporambos,para aformaçãodopatrimôniodafuturasocie- dadeconjugal,bemcomotodosaquelesad- quiridosapósoenlacematrimonial,enquan- toocasamentoestiveremvigor,queenglo- barãoacomunhãouniversaldocasal,obser- vadasasexceçõesquealeienumera;dase- paraçãodebens,conformeodireitoqueos nubentestêmdeacordar,antesdocasamen- tooupordeterminaçãodalei,sobreaexclu- são da comunhão de bens, o que cada um dispõeaosecasarem,ficando,assim,distin- tososrespectivospatrimônios,sendoares- ponsabilidadedaadministraçãodessesbens decadacônjugerespectivamente,quepo- demserlivrementealienados,comexceção dos imóveis. Os bens adquiridos na cons- tânciadocasamentopodem,também,dei- xar de entrar na comunhão, se assim for convencionadonoatodoacordofeitoantes dasnúpcias;dotal,quandoforestabelecido antes das bodas, que os bens patrimoniais dos nubentes, após o enlace matrimonial, ficaráounãosobumdeterminadoregime existenteelegalmenteconstituído,ficando, entretanto,determinadosbensincomunicá- veis,queapróprianubente,futuraesposa, ou alguém por ela, transfere ao seu futuro marido,paraqueesteoadministre,aplican- do os seus rendimentos, nos encargos do casaledafuturaprole,sehouver,devolven- do-os se porventura a sociedade conjugal fordissolvida.Nessescasos,osbensficam assimclassificados:adquiridos,osque,após oenlacematrimonial,vieremajuntar-seao patrimôniodocasal,aelesdoadosesponta- neamenteoumesmocomoumencargoamais (CC,269a275,288);dotaispropriamente ditos, aqueles que dependentes do regime dotal, de propriedade da consorte, ficarão sobaguardaeadministraçãodoesposo(CC, art.278a309);parafernais,osque,noregi- medotalaceitosquandodoenlacematrimo- nial, constituíram haveres da esposa, que sobreelesexerceadministração,benefícioe livrefaculdadededispordeles,nãopoden- do, entretanto, negociá-los, vende-los ou aliená-los,seforemimóveis(CC,310e311); própriosdomarido,segundoClóvisBevilá- qua, aqueles, “quer trazidos para o casal, querosquelheadvieramcomocaráterde incomunicáveis”. Observação:Incomunicáveis–quesãode propriedadedeumdosconsortes,elimina- dos do regime da comunhão de bens, que somentepodemservendidosoualienados com o consentimento de seu proprietário, ou seja, do marido ou da mulher respecti- vamente (CC, arts. 258, 262 a 268, 269 a 277, 288, 300, 307, 309 a 311). Regimedebens–Regimedebens
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    212 Regime de exceção– Processo peculiar ou incidental de governo, proveniente de condiçõesanormais,ordinariamenteacom- panhada de uma rebelião ou de golpe de Estado,nãosendo,nestaocasião,obedeci- dospreceitosdaConstituiçãoemvigor. Regime jurídico dos servidores públi- coscivis–Regimejurídicodovínculodos servidorescomoserviçopúblico,bemcomo os autárquicos e das fundações públicas, instituídopelaLein.8.112,de11.12.1990. Observação:Aleiqueestabeleceuesteregi- meveiosubstituirerevogaroantigoEstatu- todosFuncionáriosPúblicosdaUnião,que haviasidoinstituídopelaLein.1.711/52. Regimejurídicoúnico–V.regimejurídi- co dos servidores públicos civis. Regimento–S.m.Corpodenormasinter- nasquedisciplinamdeterminadotrabalho, o funcionamento de tribunais e órgãos da administraçãopública,assembléiaslegis- lativas, corporações, fundações, institui- çõescivis. Regimento de custas –Regulamentação quedeterminaovalordascustasjudiciais, designando quais as condutas necessárias paraasuaamortização. Regimepenitenciáriofechado–Regime peloqualoréuficaprivadodesualiberda- de,consistentenaexecuçãodapenalidade emestabelecimentodesegurançamáxima ou média, ficando, durante o dia, sujeito a trabalho comunitário dentro do presídio, deacordocomsuaespecialidadetrabalhis- taanterior,desdequeconciliávelcomasua penaimpostapelaJustiça,eoconfinamento durante o descanso noturno. Outrossim, conforme a pena do réu e seu comporta- mentodentrodopresídio,poderáeleexer- cerotrabalhoemserviçosouobraspúbli- cas (CP, art. 33, § 1.o , e 34). Regime penitenciário semi-aberto – Aquelequedeterminaqueoréucumpraa sua pena em colônia agrária, industrialou instituiçãoequivalente,sendoadmissível, em casos de bom comportamento, que o réutrabalheforadaprisão,comotambém queelefreqüentecursosprofissionalizantes do ensino médio ou superior (CP, art. 35). Registro – (Lat. registru.) S.m. Transcri- çãointegralouporextratodeumacartaou deumdocumento,numlivrodestinadopara essa finalidade, de certos fatos ou atos es- critos,escrituras,títulosedocumentosem geralcomobjetivodeconcederaesseins- trumento segurança, validade e uma data autênticadoacontecimentodosfatos.Nor- maestabelecidacomafinalidadedetornar públicososatosjurídicos,aposiçãoeacom- petência das pessoas, determinando a sua autenticidade e a segurança dos compro- missosedecertosvínculosdedireitopas- síveisdeamparolegalesujeitoapermuta- ção,alteraçãooudissolução. Registro civil das pessoas jurídicas – Instituto onde são registrados os assenta- mentosdetodososdocumentosrelativosà Constituição, estatutos ou compromissos das sociedades: civis, pias ou religiosas, científicas, literárias, associações de utili- dadepública,fundações,sociedadesmer- cantis,salvoasanônimas. Observação: Para prova de sua existência legal,aspessoasjurídicasdedireitopriva- do têm o compromisso de registrar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissosnoseuregistroespecial,re- gido por lei específica ou com consenti- mentoeaquiescênciadogoverno,quando necessária(Lein.6.015,de31.12.1973,arts. 115/127;Lein.8.935,de18.11.1994,arts. 5.o , V e VI, e 12). Registro civil das pessoas naturais – Registroeaverbaçãodeatosefatosrelati- vos às pessoas naturais, concedendo-lhes legitimidadeepublicidade.Nessegênerode apontamento são inscritos: nascimentos, casamentos, óbitos, maioridade por con- sentimento dos pais ou por sentença judi- cial,sentençadeclaratóriadeausência,op- çõesdenaturalidade,sentençadefinindoa Regimedeexceção–Registrocivildaspessoasnaturais
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    213 legitimação adotiva, asdecisões nulidade ou supressão do casamento, o divórcio, o restabelecimentodasociedadeconjugal,os julgamentosquedãolegitimidadeaosfilhos geradosnacontinuidadedocasamentoeaos quedeclararemafiliaçãolegítima,casamen- tosqueresultamlegitimaçãodefilhos,ha- vidos ou concebidos anteriormente, atos judiciaisouextrajudiciaisdereconhecimen- todefilhosilegítimos,asescriturasdeado- çãoeosatosqueasdissolverem,asaltera- çõesouabreviaturasdenomes. Observação: Produzir assentamento, no registrocivil,denascimentoquenãoexiste constituicontravençãopenalcomencarce- ramento que varia de dois a seis anos (Lei n.6.015/73,art.29a114;Lein.8.935/94, art. 5.o e 12; CP, arts. 241 e 242). Registrodapropriedadeliterária,artís- tica e científica – Expediente através do qual o possessor de uma obra literária, ar- tísticaoucientífica,divulgadaportipogra- fia,litografia,gravura,moldagemouqual- quer outro sistema de transcrição, deverá destinardoisexemplaresdesuamesmaobra àBibliotecaNacional,naEscoladeMúsica ou na Escola Nacional de Belas-Artes da UniversidadeFederaldoRiodeJaneiro,no Instituto Nacional do Cinema ou no Con- selhoFederaldeEngenharia,Arquiteturae Agronomia,paraorespectivoregistro,cuja finalidade é a de garantir os seus direitos sobre o que produziu. Comentário:Seacategoriadaobracompor- tarregistroemmaisdeumdessesórgãos,o mesmodeveráserfeitonaquelecomoquala obra tiver afinidade mais próxima. Entre- tanto,oregistrodeveráserfeitonoConse- lho Nacional de Direito Autoral, se a obra nãoseenquadraremnenhumadasentidades mencionadas. A inscrição da obra no seu respectivoórgãoassegura,aoautor,atépro- vaemcontrário,asuapropriedade(CC,art. 673;Lein.5.988/73,arts.17a20). Registrodeempregados–Apontamento pelo qual todo empregador deverá fazer, emobediênciaalegislaçãoespecífica,em livroexclusivoouemfichas,ououtroqual- quer meio, sempre de acordo com as nor- masdoMinistériodoTrabalho,Indústriae Comércio.Emcadaanotação,deveráestar constatadoaqualificaçãocivilouprofissio- naldecadaempregado,bemcomoaanota- ção de todos os dados relativos à sua ad- missãonoemprego,duraçãoeefetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todos os dados que falem do trabalhador no respectivo serviço para o qual foi con- tratado (CLT, arts. 41 a 48). Registrodeexpressõesousinaisdepro- paganda – A regulamentação para o as- suntoestavaexpressanaleianterior,admi- tindo-seoregistrodeexpressõesousinais de propaganda no Instituto Nacional da PropriedadeIndustrial(INPI),comopro- pósito de assegurar a sua propriedade e a monopolizaçãodoseuusoemtodoterritó- rio nacional Entretanto, a Lei n. 9.279/96, no seu art. 124, VII, determinou que esse registronãodeveserfeitocomomarcasi- nal ou expressão, mas simplesmente usa- doscomorecursosdepropaganda. Registrodeimóveis–Variedadedeapon- tamentocoletivo,público,cujacompetên- ciaéainscrição,transcriçãoeaaverbação dos procedimentos e assuntos jurídicos pertinentes à bens imóveis (Lei n. 6.015/ 73, arts. 168 a 289, e Lei n. 5.772/71, arts. 76a86). Registrospúblicos–Anotaçõesfeitasem órgãopróprio,poroficialdevidamentele- galizado, cujo propósito é o de legalizar e darinformaçãodoestadoeidoneidadedas pessoas, bem como legitimar e conservar emtodaasuaexistência,documentosdes- tinados à verificação, em qualquer época, de atos jurídicos (CC, art. 348; Dec.-lei n. 5.860/43; CP, art. 241; CPC, arts. 1.124, 1184e1186;Lein.6.015/73). Observação: Segundo a CF, arts. 5.o , LXXVI,sãogratuitosparaosreconhecida- mentepobres,naformadalei:a)oregistro civildenascimento;b)acertidãodeóbito. Registrocivildaspessoasnaturais –Registrospúblicos
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    214 Regulamento – S.m.Ato ou efeito de es- tabelecer normas, de regular; prescrição, norma, preceito, que tem como objetivo a regulamentaçãoeaplicaçãodeumalei. Comentário:Aregulamentaçãodosservi- ços concedidos, segundo determina a CF, emseuart.175,parágrafoúnico,édecom- petência do poder público. Quando ema- nadodoPoderExecutivo,emgeral,sóobri- gaosórgãosadministrativoseosfuncioná- rios hierarquicamente inferiores, do mes- mo. Tanto o decreto como o regulamento nãopodem,emnada,contrariaroualterar qualquerdisposiçãodaConstituição. Relaçãodecausalidade–Correspondên- cia existente entre a causa e o efeito; entre todaaçãoouomissãoeoresultadodelituoso. V.nexocausal. Relação jurídica – Conjunto objetivo ou subjetivo da vida social de obrigações e deveres recíprocos entre pessoas, que o direitonormativoregulaeprotege;afinida- dejurídicaqueenlaçaosujeitododireitoà sua coisa; vínculo entre o sujeito ativo e o sujeitopassivododireito,resultandoopo- derparasujeitoativoeodeverparaosujei- to passivo (CPC, art. 4.o , I). Relaçãoprocessual–Íntimaligaçãoexis- tente entre o direito controvertido e os meios objetivos ou formais de o tornarem efetivo em juízo; relação harmônica exis- tente entre o autor, o réu e o juiz, diante dos diversos atos do processo judicial. GabrielResendeFilhonosensina:“Exerce oautorodireitodeaçãoaoqualcorresponde a obrigação jurisdicional do Estado, a ser satisfeita mediante a sentença do juiz. O réu, citado para responder aos termos da ação, tem a possibilidade de defender-se em prazo apropriado, estabelecido na lei, exercendotambémumdireito,odireitode defesa,aoqualcorresponde,ainda,odever jurisdicional do Estado. Há, portanto, em juízo,direitodaspartesedeverjurisdicional doEstado;aomesmotempo,aspartes,no cursodaação,exercemcertasfaculdades, às quais correspondem deveres, respecti- vamente,deumaparacomoutra.Tudoisso formaarelaçãoprocessual.” Relator–S.m.Juizdeumtribunal,doqual é membro efetivo, a quem é distribuído a causa, por sorteio. Este, depois de estudá- la,faráumrelatóriominuciosoquevaiser submetidoajulgamento,devendotudocons- tardosautos,quandoeleforapresentadoà mesa.Orelator,querecebeuacausa,além dopreparodorelatóriodamesma,temou- trasobrigações,que,entretantas,são:nos tribunais, processar e julgar a contestação acessóriadeobstáculo,suspeita,oudescon- fiança(CPC,art.138,parágrafoúnico);ava- liar e reconhecer ou não os impedimentos infringentes(art.551,parágrafoúnico);re- digirorecursoparaotribunalcoletivoesu- perior,quandonãoforvotaçãovencida(art. 557);apreciaredecidirpetiçãodoagravan- te,quandoestesolicitadojudiciário,recur- socontraumapresumidainjustiça,nosca- sosdeprisãododepositárioinfiel,aadjudi- cação,remiçãodebensoudelevantamento demoedacorrentesempagamentodepro- cesso capaz de suspender o cumprimento damedidaatéodeclaraçãodecisivadaturma oucâmara(art.558);analisareacordarpro- vidênciascautelares,nosfatosdeurgênciae se a processo se encontrar em juízo (art. 800, parágrafo único); dirigir, quando ne- cessário,arenovaçãodeautosseosmesmos tenhamdesaparecidonotribunal(art.1.068). Orelator,alémdesuafunçãoespecífica,tem, nocasodeprocessopenal,asseguintesobri- gações:aceitarcontestaçõesdeafirmações adversasaosacórdãosenunciadospelosTri- bunaisdeApelação,câmarasouturmas,con- duzindo-osàdecisãonaprimeirareunião, semhavernecessidadederevisão;sehouver necessidadederevisãocriminal,orelatortem opoderdedeterminarque,nosautosorigi- nais,sejamajuntadososdocumentosneces- sários,seistonãoacrescerobstáculoaocum- primentohabitualdacondenação(CPP,art. 625,2.o );eseoseujulgamentoforodeque osautosnãoestãodevidamenteinstruídos, Regulamento– Relator
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    215 sendo a documentaçãoanexada aos autos originaisinconvenienteàJustiça,indeferirá opedidoderescisão in limine,enviandoo recursoparaascâmarasreunidasouparao tribunal,deconformidadecomocaso(art. 625,3.o ).Assimsendo,entraráemjuízocom orecursoporsolicitaçãoesemhaverneces- sidadedeprazo,orelatorapresentaráopro- cesso para julgamento, relatando-o, sem, entretanto, entrar na discussão do mesmo (art. 625); no caso de conclusão absoluta, ratificadaouenunciadaemnívelderecurso adesivo, o relator fará expedir o alvará de soltura,dandoaojuizdeprimeirainstância imediatoconhecimento. Relatório–S.m.Descriçãoescritaeminu- ciosadasatividadesadministrativasdeuma organizaçãopúblicaoudeumasociedade privada, ou dos trabalhos de um tribunal, turma,câmarasoudeumaassembléia;preâm- bulo da sentença, no qual são menciona- dos:onomedaspartes,arespectivasolicita- ção, a defesa e a fundamentação da solici- taçãorespectiva.Exposiçãosumáriadasi- tuaçãodefatodacausa.queésubmetidaà deliberaçãodotribunal.Condensaçãodoin- terrogatório, feito pelo juiz, do processo quevaisernarradoparaadevidaavaliação do júri. Narração, exposição dos questões duvidosas existentes no recurso feita pelo relator ante o órgão colegiado, escrituran- do-asnosdevidosautosedepoisfazendoa respectivaleituraquandodojulgamentodo recurso (CPC, arts. 458, 549, 554; CPP, art. 466). Relaxação da prisão– S.f.Omesmoque relaxamentodaprisão;ordemdojuiz,colo- candooindiciadoemliberdade,atéoinqué- ritopolicialficarconcluído,noprazodedez dias,casotenhaocriminososidopresoem flagrante,ouemprisãopreventiva,contado oprazo,nestacircunstânciaapartirdodia emqueaprisãofoidecretada(CPP,art.10). Relevância–S.f.Qualidadedaquiloquese envolvedeprestígio,devantagemlegítima, podendoserconsideradoeporventuraapre- ciadocomobasedesolicitação,deaspira- ção, ou de ilustração de recurso, para res- taurar um direito perdido. Relevânciadaomissão–Oesquecimen- topropositalounãoépenalmenterelevan- te, porque o agente podia e devia atuar, paraqueaconseqüênciafosseevitada(CP, art. 13, § 2.o , redação pela Lei n. 7.209, de 11.07.1984). Relevante – Adj. 2g. Quetemrelevância; queseenvolvedeimportância;necessário. Remessa dos autos – Saída dos autos de cartório e sua respectiva remessa a outro cartório, ao juízo, ao juiz da causa ou a níveldecompetênciasuperior. Remição–(Lat.redimere.)S.f.Atoouefei- to de remir; quitação, resgate (CPC, art. 651). Remiçãodaexecução –Pagamentototal ouparcialdadivida,peloexecutado;depó- sitojudicialdaimportânciadadívida,mo- tivodacondenação,antesdeseusbensse- rem postos para venda em praça pública (CPC, arts. 651, 787 a 790). Remiçãodepena–Recompensa,pelala- buta, de diminuição do período de conde- nação da pena que o réu cumpre em siste- mafechadoousemi-aberto,ganhando,como prêmio, um dia para cada três de trabalho (Lei Ex. Penal, arts. 126 a 130). Remido–Adj.Quitado,desobrigado;que se tornou livre da obrigação assumida fi- nanceiramente,medianteopagamentode suadívidaoudepartedela,medianteopa- gamentoprestação. Remissão–(Lat.remissio–deremittere.) S.f.Perdão,renúncia;liberaçãodeumadí- vida, por parte do credor ao devedor, isto é,renúnciaespontâneadodireitocreditório, embenefíciodoprópriodevedor,eximin- do-o, assim, da obrigação assumida (CC, arts. 1.053 a 1.055). Nota:Algunsautoresconsideramaetimolo- giaidênticaàderemição,redimere. Relator–Remissão
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    216 Remoção–S.f.Permutadooperáriodeuma empresa ou departamentooficial, de um paraoutrodepartamento,oudeumacida- deparaoutra,solicitaçãofeitaporelepró- prio ou transferido por interesse do servi- ço,semqueaposiçãohierárquicaquetinha antes da transferência sofresse modifica- ção.Penalidadeimpostaaalguém,pordes- cuido, desatenção, incúria ou abandono, consistente na demissão ou na perda do respectivo cargo, função ou mesmo o seu emprego(Lein.8.112/90,art.36e§1.o ). Remuneração – S.f. Importância que se pagapeloalugueldecoisas;oquesepaga por serviços prestados; salário, honorário de profissionais, ordenado, soldo, venci- mento,arendaetc.;parcelavariáveldoor- denadodeterminadooupadronizadodotra- balhador público efetivo (concursado) ou contratado (regido pela CLT) ou pela União, Estados, prefeituras, autarquias e fundações,sejamfederaisouestaduais,de conformidadecomalegislaçãoespecífica decadaum;recompensalegalquesefazao empregado, pelo patrão ou por terceiros, pelo serviço prestado a contento, como as chamadasgorjetasquerecebealémdosalá- riopagodiretamentepeloresponsávelque o emprega (CLT, art. 457). Renda – S.f. Proveito, rendimento, lucro oupréstimosmanufaturadosperiodicamen- tepeloesforçodoserhumano,oupelaex- ploração econômica de um determinado bem,ouvantagemusufruídadecapitalnão exigível,emtítulosouempréstimos;dinhei- roqueumapessoapagaaoutra,periodica- mente, pelo arrendamento ou usufruto de determinadobem,móvelouimóvel;segun- do Clóvis Beviláqua, “e a série de presta- ções,emdinheiroououtrosbens,queuma pessoa recebe de outra, a quem foi entre- gue,paraesseefeito,certocapital”. Comentário: Esta palavra é originária do verbo do baixo latim, reddo, is, reddidi, redditum, reddere, que tem muitos senti- dos, como: render, dar, entregar, restituir, produzir renda, ou seja, ganho ou lucro. Vemos, no decorrer da história, a mesma palavra caracterizando sentidos diversos, como, p. ex.: fulano “rendeu sua alma a Deus”,significandoquedeterminadaper- sonalidade,aofalecer,rendeu,ouseja,de- volveusuaalmaaoSenhor,recebidaquan- donasceu.Ouesta:seutrabalhomuitoren- deu, no sentido da produtividade. Réplica–S.f.Contestaçãooral,fundamen- tada e suplementar que a Promotoria de Justiça, contestando o raciocínio da defe- sa,nojúri;acessórioousuportedaincrimi- nação,noinstantedojulgamentoprévioda ação penal de alçada do tribunal do júri, feito pelo promotor, pelo adjunto ou por ambos.Oacusadortememumahoraotem- poconcedidoparaasuaréplica.Contesta- ção,feitapelointeressado,dasafirmações deoutros,emconflitocomaapelação,agra- voouembargofeitoscontraseudesejode consignar,comodesuapropriedade,deter- minadamarcaoudeconseguirumapatente (CPP, arts. 473 e 474). Observação: O CC não fala nada sobre o verbete réplica. Entretanto, o mesmo tor- nou-se,nomeioforenseumcostume,rece- bendo esse nome, a refutação, feita pelo autordedemandacível,dacontestaçãonela apresentada. Representação – S.f. Segundo Marcos Acquaviva.(In:Dicionáriojurídicobrasi- leiro.SãoPaulo:Jurídica,1999),é“autori- zaçãodadapelavítimadocrimeouseure- presentantelegal,paraqueaautoridadepo- licial, o promotor público ou o juiz deter- minemainstauraçãodeinquéritopolicial, afimdequeoórgãodoMinistérioPúblico possa oferecer a denúncia nos crimes de açãopúblicadependentesdessaformalida- de”.SegundoCunhaGonçalves,“diz-sere- presentação o fato de uma declaração de vontadeouqualqueratividadejurídicaema- nar, não de quem deveria produzi-la, mas sim de outra pessoa, incumbida por lei de pensareagiremnomeeproveitodoinca- paz. É esta a posição jurídica do pai ou tutor do menor, e do tutor do interdito”. Remoção–Representação
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    217 SegundoClóvisBeviláqua,“éumbenefício da lei emvirtude do qual os descendentes deumapessoafalecidasãochamadosasubs- tituí-lonasuaqualidadedeherdeiros,con- siderando-se do mesmo grau que a repre- sentada e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia”. Chama-se representação a notificaçãoes- critaouoralquesefazaojuiz,promotoria oudelegaciapolicial,relatandooaconteci- mentodeumhomicídiodeatuaçãopública, nosacidentesemquealeifaztalexigência, solicitandodarinícioàdiligênciarespecti- va,nelafazendoconstartodasasinforma- çõesnecessáriasàapuraçãodoincidentee doprotagonistadomesmo(CC,arts.1.620 a 1.625; CPP, art. 24). Repristinação – S.f. Ato ou efeito de repristinar. Comentário:Expressãoorigináriadolatim, formada da partícula re = para trás e pristinus, adj. = originário, primitivo. En- tão, a expressão repristinação significa voltaraoqueeraantes. Repristinaçãodalei–Restabelecimento expresso de lei revogada, em virtude de nova lei de caráter repristinatório (LICC, art. 2.o , § 3). Repristinar – V.t.d. Voltar ao seu valor, seucaráterprimitivo. Repristinatório–Adj.Querepristina;que serve para repristinar. Requisição– S.f. Ação pela qual a autori- dadeadministrativasolicitaoficialmentea outra, alguma coisa, ou a execução de de- terminado ato; Capitant, olhando sobre outroângulo,propõeoutroconceitoqueé o seguinte: “Operação unilateral de poder públicopeloqualaadministraçãoexigede uma pessoa uma prestação de serviço, o fornecimentodeobjetosmobiliáriose,al- gumasvezes,oabandonodogozodeimó- veis, a fim de assegurar o funcionamento de certos serviços públicos. Distinguem- se:1)as requisiçõescivis,feitaspelosfun- cionárioscivisnoscasosexcepcionais(tem- podecriseoudeflagelocalamitoso,inter- rupção da exploração de estradas de ferro etc.)emquesãoautorizadasporleisespe- ciais;2)as requisiçõesmilitaresexercidas em caso de mobilização ou de reunião de tropas,emproveitodoexército,porcertos agentes militares e tendo por objeto obri- gar os particulares a prestar certos servi- ços,acedercertascoisasmóveisouaaban- donar, temporariamente, o gozo de certos móveis,medianteindenizaçãoigualaova- lor da prestação e paga posteriormente ao fornecimento desta.” No Direito Penal, podeocorrerocasiãoemquehajanecessi- dadederequisiçãopeloMinistériodaJus- tiça, isto, entretanto, quando assim a lei o determinar(CPC,arts.399,412,§2.o ,579, 659, § 1.o , 662, 825 e § 1.o ; CF, arts. 5.o , XXV, 22, III; CP, art. 100). Requisito – S.f. Formalidade necessária paraaexistêncialegítima,ouparaalegali- dadedecertoatojurídico,oucontrato;diz- se,assim,dedeterminaçãodaleiparaafor- mação de conseqüências de direito. Pode ser: I – acidental, que é apropriado para um designado ato ou contrato; II – essen- cial,intrínsecoousolene,quandoéessen- cial à categoria, à essência ou base do ato; III–éoque,sematenderanormapeculiar, é necessário somente para a prova do ato; IV – natural, é aquele que se acredita já estar incluso em todo e qualquer contrato. Rescisãodecontrato–Supressãodarela- ção contratual por uma das partes, devido a inadimplemento ou vício redibitório. É esteumcometimentounilateral. Comentário:OilustreProfessorDr.Pontes deMiranda,nosalertaquenarescisãoexiste o “atendimento do Estado pelo juiz à pre- tensãorescisória:quemcinde,quemcorta,é o Estado. Daí a parecença entre a rescisão por vício redibitório e a resolução por inadimplemento,conformeconcebeuoart. 1.092,parágrafoúnicodoCódigoCivil”. Resiliçãodecontrato–Dissoluçãodeum contratoatual,emparte,ounasuaplenitu- Representação–Resiliçãodecontrato
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    218 de, por acordode ambas as partes, cujo propósitoeraumpagamentoqueserepete periodicamente,ouconseqüênciadecondi- çãooucláusulacontratual,quelevaàextin- ção os efeitos ou na falta de requisito im- prescindívelàsuavalidade,mesmoquando a relação obrigatória resultar em dano ao obrigado. Observação:Nãoconfundircomresolução de contrato. Resilir–V.t.d.Desmanchar;extinguir,aca- barcomocontrato,regularmentecontínuo, por livre entendimento das partes. Resipiscência–S.f.Pesar,porpartedoagente defaltaspraticadas,comarrependimento, aceitaçãodasançãorespectivaedisposição defuturamenteevitartaisinfrações. Resistência – S.f. Reação violenta ou por ameaça que uma pessoa faz ao oficial pú- blicoououtroemissáriodaautoridade,quan- do este, no desempenho regular de suas funções,executaumatolegal,cumprindo ordens,oumandado,denaturezaadminis- trativa,policialoujudicial,provenientede umseusuperiorhierárquico. Observação:Seaquelequeestivercumprin- dooatolegal,sejaqualfor,nãoconseguira suaconcretizaçãodevidoàresistência,apena édereclusão,variandodeumatrêsanos. Resolução de contrato – Dissolução do contrato,porcondenaçãojudicial,motivada pelodescumprimentodeumadaspartesde qualquerumadesuascláusulasvigentes. Respondente – S.m. Pessoa que depõe, quandoinqueridaporartigos. Responsabilidade civil – Compromisso de contestar, replicar, retorquir ou dar sa- tisfação pelos próprios atos ou de outra pessoa,ouporumacoisaquelhefoiconfia- da.“Éacapacidadedeentendimentoético jurídicoedeterminaçãovolitivaadequada, que constitui pressuposto penal necessá- riodepunibilidade”(FERREIRA,Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) (CC, art. 1518). Responsabilidade civil dos menores de idade–Omenorde21anosemaiorde16 não pode isentar-se de um compromisso, apelandoparaasuaidade,comaintenção deliberada de ocultá-la ou se declarando maiordeidade Observação: O menor de 21 anos e maior de 16 nivela-se, sendo que as obrigações comreferênciaaocomportamentosociale jurídico são iguais para ambos, inclusive paraaquelesjulgadosculpadosdeatosile- gais (CC, arts. 155 e 156). Resposta do réu – Inovação do CPC de 1973, que o réu citado, em peça escrita, abrangendotrêspartes:contestação,exce- ção ou reconvenção, protesta à ação pro- cessualdopedidodoautor(CPC,arts.173, 278, 297 a 318, 321 e 396). Restauraçãodosautos–Restauraçãoto- talouparcialdeautosprocessuaisextravia- dos,inutilizadosouindevidamenteretidos, quandonãohouverautossuplementares.O CPCacrescentaarestauraçãodosautosno meiodosprocessosespeciaisdejurisdição contenciosa, autorizando a cada uma das partesrequerê-la(CPC,arts.1.063a1.069). No CPP, os autos que porventura tenham sido destruídos ou extraviados devem ser obrigatoriamenterestaurados,respeitadasas normas estabelecidas nos arts. 541 a 548, paraarespectivaaçãoderenovação. Restituiçãodacoisalocada–Entregaao proprietárioouaoseurepresentantelegalda coisalocada,devendoestaserdevolvidanas mesmascondiçõesemqueolocatárioarece- beu,excetoasreferentesaosdanosnaturais aoseuusoregular(CC,art.1.192,IV). Ressarcir – (Lat. resarcire.) V.t.d. Com- pensar, indenizar; reparar um prejuízo ou danomaterialoumoralàalguém. Retenção – S.f. Direito que tem a pessoa de reter coisa alheia, como fiança de um Resiliçãodecontrato–Retenção
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    219 direito,atéquesejacumpridadeterminada obrigação, como, p.ex., o pagamento de despesasfeitasenãopagas.Demoranares- tituiçãodosautosdeumdeterminadopro- cesso;dedeterminadobemmóvelouimó- vel entregue para guarda provisória, por tempodeterminado.Aquelequeagedeboa- fé pode ter o direito de reter, pelo valor da obra feita, coisas móveis ou imóveis, en- quanto a dívida não for paga, inclusive as despesas que tiver feito a mais, com justi- ficaçãolegaldasmesmas.Entretanto,aquele queagedemá-fénãotemessedireito(CC, arts. 516 e 517, 772, 939, 1.279 e 1.315). Retenção de salários – Retenção dolosa ou atraso de salários do empregado por vontadeconscientedoempregador(CF,art. 7.o ; CLT, art. 767). Retorsão – S.f. Contestaçãolegalqueum Estadofaz,respondendo,pacificamente,a outroporsuaatitudeprejudicialepelonão- atendimentoareclamaçõesjustas.NoDIP, método aplicado pelo Estado negando ao estrangeirodomiciliadonanaçãoobenefício dos mesmos privilégios que o seu país de nascimentorecusaaosnacionaisdesseEsta- do,emcondiçãoidêntica.Recriminaçãoime- diataeoraldoinjuriado,caluniadooudifa- mado, que pode presumir outra desonra, infâmiaouinjúria(CP,art.140,§1.o ,II). Retratação–S.f.Retiradaousupressãoda declaração feita e assumida, que o indiví- duo faz, por sua livre e espontânea vonta- de, anulando, assim, o que estava sendo declarado,cujasconseqüênciascessam;ação rescisória,porarrependimento,ouporou- trarazãoqualquer,considerandonulauma oferendaouproposta.Atopeloqualaque- lecontraquemémovidaumaaçãopenalde natureza privada por crime de calúnia, in- júriaoudifamação,antesdapenalidadeser enunciada,reconheceoseuerro,confessan- do,porsualivreeespontâneavontade,em satisfaçãopública,quetudofoimentira,des- dizendo, assim, tudo o que falou anterior- mente,afirmandoserfalsaaincriminação, atravésdetermonosautosdoprocesso,com afinalidadeúnicadeseeximirdacondena- ção.Revelaçãoqueapessoafaz,diantedo mesmo juiz, em oposição ou correção da confissãofeitaporeleanteriormente,ouatra- vésdeviolênciaoucoaçãodeterceiro. Retratação da confissão – Ato pelo qual a parte que confessou retrata o que havia confessado. Observação:OCPP,emseuart.200,admi- tearetrataçãodaconfissão.Masresguarda alivreconvicçãodojuizbaseadonaanálise dasprovasconjuntamente. Retroatividadedalei–Aplicaçãodeuma nova lei, decisões judiciais ou atos jurídi- cos,afatosanterioresàsuavigência.Pon- deraçãosobreasconseqüênciasdeumanova leisobreumaresoluçãooudaaçãojurídica sobrecausasjurídicasjáconsumadas. Observação: A CF, de 05.10.1988, no 5.o , XXXVI, preceitua que “a lei não prejudi- caráodireitoadquirido,oatojurídicoper- feito e a coisa julgada”. Mas, em determi- nadascircunstânciasespecíficas,permitir- se-á a volta no tempo e a nova legislação vaiatingirsituaçõesfinalizadasoumodifi- cando-as,como,p.ex.,quandoumaleipe- nal nova favorecer um réu, por ser mais suavequealegislaçãoanterior,temefeito retroativo. Retrovenda –S.f. Cláusula contratual de compraevenda,queestabelecequeoven- dedor tem o direito de resgatar o imóvel vendido, dentro de um prazo designado, pagandopreçoidênticoaovendido,oueste, acrescidas das despesas feitas pelo com- pradorcomomelhoramentoseoutras,mas tudodeacordocomquefoitratadoprevia- mente (CC, arts. 1.140 a 1.143). Réu–S.m.Personagempassivadeumare- lação processual, ou contra quem foi pro- postaumaação,ouéprocessadaporcrime. Revel – S.m.Parteque,citadalegalmente, deixa de comparecer em juízo; réu ou re- Retenção– Revel
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    220 convindo que nãocomparece quando de- veriaapresentarasuadefesa. Revelia–S.f.Nãocomparecimentodoréu dentrodoprazolegalparaapresentarasua defesa nos termos do processo, tornando- serevel. Observação:Quandooréunãocontestara ação,seráconsideradoverídicotudoaquilo quefoiafirmadopeloautor.Arevelia,entre- tanto,nãoaconselhaessadecisãoquando: tendomultiplicidadederéus,umdelesrepli- caraação;seaaçãoversarsobredireitosque nãopodemserdispensados;se,acompanhan- doasolicitaçãoprimordial,nãoseencontrar documentopúblicoquealeiponderaindis- pensávelàdemonstraçãoverdadeiradoato (CPC, arts. 319 a 332, 324 e 330, II; CPP, arts.366,369e451,§1.o ;CLT,art.844). Revisãocriminal–Aaçãoderevisãoéde competência do STF, cabendo-lhe rever e processar a reparação de eventuais erros judiciários (CF, arts. 102, I, j, 105, I, 108, I, b; CPP, arts. 621 a 631). Revogação da lei – Expediente do poder legislativoquerevogaeavigênciadeuma lei ou parte dela. Observação: Quando a lei é revogada to- talmente,diz-seab-rogaçãoequandoéparcial, é simplesmente uma derrogação da lei. A revogação pode, também, ser: expressa, quandooprazodevigênciadaleirevogada estiver em seu próprio texto ou quando a lei que a substituir assim o diga, textual- mente; tácita, quando existe contradição entre a lei nova e a antiga, isto é, quando a novaleinormalizaamesmacoisaqueaan- terioroucomelasejaincompatível. Nota: É interessante notar que a lei nova, estabelecendo normas gerais já existentes na anterior, não cancelará nem alterará a anterior (LICC, art. 2.o e §§ 1.o e 2.o ). Revolta–S.f.Manifestação,armadaounão; insurreição, motim, rebelião, sublevação, sedição,levante. Rito–(Lat.ritu.)S.m.Reuniãodenormas, legalmenteconstituídas,queregulamentam aexecuçãodeumaaçãoemjuízo. Rixa – S.f. Querela ou altercação seguida depancadaria.Porextensão,éadiscussão, seguida de luta física, entre duas ou mais pessoascriadorasdedesavenças,dissore- sultando lesões corporais de um ou mais disputantes, cuja causa pode ser qualquer provocaçãoourazõesdeordemparticular. Comentário:GaldinoSiqueira,nosapresen- taocomentáriodeVidal:“Traduzindoexa- tamenteofatooufenômenodarixa,como se tem manifestado no seio social, Vidal a caracteriza como ‘uma luta, uma batalha entre muitas pessoas, rompendo subita- mente,porefeitodeummovimentoimpe- tuoso de cólera, sem intenção claramente determinada de matar ou ferir, mas rema- tando em pancadas, ferimentos mais ou menos graves, mesmo na morte de um ou muitos combatentes’.” O CP especifica como crime a participação em rixa, a não ser para a separação dos contendores. A pena para o participante na contenda é a detenção por quinze dias ou dois meses. Mas,seocorrerlesãocorporaldenatureza grave,apenaéadeseismesesadoisanos de detenção (CP, art. 137). Roldetestemunhas–Designaçãonomi- nal de dez pessoas, no máximo, que irão prestardepoimentotestemunhal,apresen- tadas pelas partes para que sejam ouvidas durante o decurso da causa, contendo: nome, idade, profissão, qualificação das mesmas,equedeveserdepositadaemcar- tório,comcincodias,pelomenos,deante- cedência, em petição de seu advogado (CPC, arts. 276, 278, § 2.o , 312 e 407). Roldosculpados–Relaçãoescritadaque- las pessoas que foram condenadas pelo juízocriminal. Observação:Aoenunciarasentença,ojuiz mandaráfazeroseudevidoregistro,emlivro próprio,devendoadecisãofazerparteinte- grantedoprocessoempautaquecondenouo Revel – Rol dos culpados
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    221 réu,para,depois,serenviadoatodososór- gãoscompetentesparaodevidoapontamen- to.Aspenalidadesquenãosãofundamen- tais,baseadaseminterdiçõesdedireitos,se- rãocomunicadasaoInstitutodeIdentifica- ção e Estatísticaou instituição, para que, reproduzidas na folha de antecedentes do condenado,sejamapontadasnoroldoscul- pados(CPP,arts.393,II,408,§1.o ,e694). Roubo–S.m.Crimecomplexoconsistente na subtração clandestina, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, através de graveintimidaçãoouopressãoàvitima,ou depoisdeater,poralgummeio,colocadona impossibilidadedeagir;BentodeFarianos apresentaasuaconceituação:“Emsubstân- cia,éoprópriofurto,quandocomviolência físicaoupsíquica,épraticadocontraapes- soa,consoanteafórmulaconsagradapelo dispositivoemapreço,queoconceitua,es- pecialmentepelasuamaiorgravidade.” Comentário: O dispositivo em considera- ção feita por Bento Faria é, justamente, a doart.157doCP,queprevêoroubocomo crime,cujocastigoéareclusãoquevariade quatroadezanos,alémdamulta.Seorou- boforpraticadocomarma,ouexistiraas- sociação de duas ou mais pessoas, ou se a pessoa contra quem é cometido o crime estiveremserviçodetransporte,eaconse- qüênciaseradecontusãocorpóreagrave,a pena é de reclusão de 5 a 15 anos, além de multa. Entretanto, se a conseqüência for a morte,areclusãoseráde15a30anos,sem perda da multa (CP, art. 157 e §§ 1.o e 2.o ). Rufianismo – S.m. Procedimento crimi- nosocontraasociedade,consistentenotrá- ficodemulheres,cujafinalidadeéaprosti- tuição,delaparticipando,diretaouindire- tamente, usufruindo comercialmente nos seus lucros ou se sustentando, desse mer- cado ilegal, no todo ou em parte. Pena re- clusão de um a quatro anos, e multa. Observação:Seexistirnessetráficopessoa maiorde14anosemenorde18anos,ouse o negociador for seu ascendente, descen- dente, marido, irmão, tutor ou curador ou alguémaqueestejaconfiadaparafinalida- deeducativaousimplesmenteasuaprote- ção, a reclusão irá para de três a seis anos, além de multa respectiva. E se houve vio- lênciaouperigograve,apenaserádedoisa oito anos de reclusão, além da multa (CP, art. 230). Rol dos culpados – Rufianismo
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    Sabotagem – (Fr.sabotage.) S.f. Ato ou efeitodesabotar;destruiçãoouinutilização de instrumentos de trabalho feito por gre- vistas ou anarquistas, para a cessação for- çadaoutemporáriadecertosserviços;cri- meconsistenteeminvadirouocuparesta- belecimentoindustrial,comercialouagrí- cola,comointuitodeimpedirouembara- çar o curso normal do trabalho, ou com o mesmofimdanificaroestabelecimentoou as coisas nele existentes, ou delas dispõe (CP, art. 202). Comentário:BuysdeBarrosassimdefine sabotagem:“éodanointencionalmentecau- sadopelosoperários,tantomaterialcomo namaquinaria,comoobjetivodeembaraçar otrabalho”.EsegundoNelsonHungria,“éo nomenjuris,crimeprevistonasegundapar- tedoart.202,istoé,ofatodequem,como ‘intuito de impedir ou embaraçar o curso normaldotrabalho’,danificaestabelecimen- toindustrial,comercialouagrícolaouascoi- sasnelesexistentes,oudelasdispõe”. Sadismo – S.m. Perversão sexual da pes- soaquesomentealcançaexcitaçãoeprazer genésicopraticandoatosdesofrimentofí- sicooumoralcontraoutrodomesmooudo sexooposto,comquemrealizaauniãose- xual, habitual ou invertida, ou assistindo- se a tal sofrimento. Comentário:Osadismoéummanancialde graves delitos sexuais, podendo chegar a crimes, que vão desde os menores até o maiscrueledesumanohomicídio. Sadomasoquismo – S.m. Existência no mesmo indivíduo, homem ou mulher, do sadismoedomasoquismo. Safismo –S.m. Disparateouanomaliado instinto sexual, que consiste na afeição e conseqüenteritualdauniãodeumamulher comoutra,praticando,paraaexcitaçãose- xual,asucçãodoclítoris. Comentário:Aspalavrassafismoelesbis- mosignificamamesmacoisa,ouseja,mu- lherescominversãosexual.Ambososno- mestêmestesentidodevidoaumgrupode mulheres,dirigidaspelapoetisaSafo,que praticavamohomossexualismoeviviamna IlhagregadeLesbos,noMarEgeu.Donde ambososnomescomomesmosentido.Da palavraLesbos,tambémoriginaram:lesbia- nismo, lesbiano e lésbica, com o mesmo sentidodesafismoelesbismo. Salário–S.m.Remuneraçãoqueoemprega- dorpagaaoempregado,pelalocaçãodeseu serviço,ajustadanumcontratodetrabalho, ouqueresultademandatooneroso.Omes- moqueordenado.Osaláriointegraopaga- mentoaoladodagorjeta,dascomissões,das gratificações,diáriaseabonos.Éopreçodo trabalhodooperário,queatravésdocontrato detrabalho,oempregadorfazaoempregado pelosseusserviçosprestados. Observação:Russomanonosesclarecequan- toadiferençaentreafiguradosalárioeoda remuneração.Vejamos:“NoDireitoBrasi- leiro,estabelece-seumadistinçãonítidaen- tre a figura da remuneração e a figura do
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    224Salário– Sedição salário.Osalárioésemprepagodiretamen- tepeloempregador.Aremuneraçãoenvolve idéiamaisampla.Tudoquantooemprega- doaufiracomoconseqüênciadotrabalhoque eledesenvolve,mesmoquandoopagamen- tonãolhesejafeitopeloempregador,ére- muneração, porquederiva do contrato de trabalho, mas não é salário, nem o patrão paga diretamente ao trabalhador, nem se- queraodevedordasquantiasaelarelativas” (CF, art. 7.o ,IVaXII;CLT,art.457). Salário-educação–Impostodestinadoao “ensino fundamental público como fonte adicional de financiamento, recolhido, na forma da lei, pelas empresas que poderão deduziraaplicaçãorealizadanoensinofun- damentaldeseusempregadosedependen- tes” (CF, art. 212, § 5.o ). Salário-família –Benefíciosocialdotra- balhador,urbanoerural,dereceberemum adicionalaosalário,deconformidadecoma quantidadedefilhosmenores,inválidosou semeconomiaprópria(CF,art.7.o ,XII;Lei n.4.266/63;Dec.n.53.153/63;Lein.5.559/ 68;Dec.n.83.080/79,arts.134a148). Salário-maternidade –Benefícioestipu- lado no valor de um salário mínimo, que deverá ser pago entre 28 dias antes e 92 apósoparto,desdequerequeridodeacor- do com a legislação em vigor: à segurada rural,emregimeespecial,desdequefunda- menteoseupedidoprovandooseuexercí- cionaatividaderural,mesmoquesejades- continuado, nos 12 meses imediatamente anterioresaoiníciodobenefício;nestecaso, obenefícioédeumsaláriomínimo,eépago pela Previdência Social; à segurada que é empregada para serviços avulsos; no pre- sentecaso,obenefícioépagopeloempre- gador;àseguradaqueéempregadadomés- tica, que neste caso o benefício será igual aoúltimosaláriodecontribuição,pagopela PrevidênciaSocial. Nota:Estavantagem,adosaláriomaterni- dadedaseguradoruraledadoméstica,pode ser solicitado até 90 dias após o parto. Sanção–(Lat.sanctione.)S.f.AtodoChefe doExecutivo,quedáaumaleivotadaforça executória, aprovando-a. Neste sentido a sançãopodeser:expressa,quandoochefe do executivo aprova o lei, apondo a sua assinaturaeenviando-aparapromulgação (CF, art. 66, § 5.o ); tácita, quando o Chefe doExecutivo,decorridooprazode15dias de que dispõe para tal fim permanecer em silêncio (CF, art. 66, § 1.o ). Penaourecompensa,correspondenteàvio- laçãoouexecuçãodeumanormajurídical, sanção penal (CP, art. 32); tudo o que for ajustado e estipulado em artigo penal de umcontrato. Comentário: A sanção é a parte que tem o direito ou a possibilidade de impor a obe- diência da lei determinando penas contra aquelesqueasviolam,deacordocomagra- vidadedainfraçãopraticada. Saque – S.m. Toda ordem de pagamento, consignadoporumindivíduocontraoutro, do qual é credor de fundo disponível, ne- cessárioparaacoberturadarespectivaor- dememitida;açãodeexpedirletradecâm- bio,chequeououtraordenaçãoqualquerde pagamento, tenha este fundo ou não. As- sim sendo, o saque divide-se em: saque a coberto, quando o sacador tem, nas mãos dosacado,créditosbastantesparaacober- turadosaqueemitido;saqueadescoberto, quando o sacador não tem, nas mãos do sacado,créditosbastantesparaacobertura dosaqueemitido. Satisfação – (Lat. satisfactione.) S.f. Ato pelo qual se repara uma ofensa; adimple- mento, isto é, o ato ou efeito de cumprir, executarobrigação;realização,reparação etc. Sedição – S.f. Perturbação da ordem pú- blica;agitação,sublevação,revolta,motim (FERREIRA,AurélioBuarquedeHolanda. Novo dicionário Aurélio da língua portu- guesa. 3. ed. Rio de Janeiro, 1999).
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    225 Sedução–Sentença Sedução –S.f.Sobre a sedução, no ponto devistajurídico,assimfalaBentodeFaria: “É a conjunção carnal (cópula) completa ouincompleta,commulhervirgem,maior de 14 e menor de 18 anos, valendo-se o agentedaquelemeioeaproveitando-seda inexperiênciadavítimaoudaconfiançaque esta, justificavelmente nele depositara.” Antigamente, ato punível do capitão do navio, quando este, por meio de promes- sas, tentava desencaminhar marinheiro matriculadoemdeterminadaembarcação, trazendo-oounãoparaoseunavio(CCom, art.500,hojesemefeitoemvirtudedaLei n. 2.180/54, art. 142, XVI, que dispõe so- breoTribunalMarítimoequeregulamen- tou o assunto). Comentário:Nodireitoanterior,ocrimede seduçãotinhaadenominaçãodedefloramen- to; o art. 217 do CP, assim fala: “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maiordequatorze,etercomelaconjunção carnal,aproveitando-sedesuainexperiência oujustificávelconfiança”.Aseduçãousada paraseconseguiroconsentimentodajovem virgem (maior de 14 e menor de 18) pode ser,segundoNelsonHungria:simples–“éo meio franco de obtenção do proveito genésico. Não a lastreia qualquer artifício iludente.Éoaliciamentodafrágilvontade damenorporobraexclusivadasugestão,da insinuação,dainstigação,daexcitação.Éa súplicaperseverante,ablandíciaenvolvente, o reiterado protesto de amor, a frase ma- drigalesca,linguagemquentedodesejoinsa- tisfeito,acaríciapersuasiva,ahábilcomuni- caçãodavolúpia,oprelúdioexcitantedos beijos,oscontatosgradativamenteindiscre- tos,numapalavra,éartedeDonJuan”;qua- lificada–“aqueseapresentaquandooagen- te,paraimpor-seàconfiançadavítima,faz creraestaqueomalseráreparadopeloca- samento;comumente,háonoivadooficial ouformalpromessadecasamento;masnão éraroqueailusãodopróximomatrimônio sejaobtidasemcompromissoexplícito,re- sultandodefatosquefazemsuporassérias intençõesdoagente(factaconcludentia)”. Paraocrimedesedução,estáprevistapena dereclusãodedoisaquatroanos,segundoo art. 217 do CP. Nota:Blandícia(lat.blanditia)=meiguice, brandura,afago,mimo,carícia.Madriga- lesca(palavraorigináriadoitalianomadri- gale) = pequena composição poética, en- genhosaegalante. Segredodejustiça–Aspectodedetermi- nados procedimentos processuais que se realizam, sem publicidade, correndo em segredo,quandoassimoexigiremodecoro, ointeressepúblico,ouointeressedasocie- dadequantoacasamento,filiação,desqui- te,separaçãodecorpos,alimentoeguarda de menores (CPC, art. 155). Segredo funcional – Segundo Bento de Faria, “(...) tudo o que não é nem pode ser conhecidosenãodedeterminadaspessoas, oudecertacategoriadepessoas,emrazão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabidoporqualquer”. Segurançadojuízo–Segurançasubstan- cial que o magistrado ou tribunal propõe ouexigeparaocumprimentodapenaesti- pulada, com a finalidade de recusar-lhe embargos. Observação:Oart.736doCPCdetermina: “Não são admissíveis embargos do deve- dor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa; pelo depó- sito,naexecuçãoparaentregadecoisa.” Semovente – S.m. Bem que anda ou se move por si mesmo, os animais (CC, art. 47;CCom,art.191). Observação:Nahistóriapassada,osescra- voseramconsideradostambémsemoven- tes.Sobreesses,dizoart.273doCCom,2.a parte: “Não podem, porém, dar-se em pe- nhorcomercialescravos,nemsemoventes.” Sentença – S.f. Ditame, expressão, frase oumesmoumapalavraqueresumeouca- racterizaumpensamentomoralouumjul- gamentodeprofundoalcance.
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    226Sentença–SeparaçãodePoderes Comentário: Zótico Batistanos oferece a seguintedefinição:“Éadecisãoqueresol- ve a causa ou questão controvertida sobre a relação de direito litigioso.” Já Joaquim Bernardes da Cunha afirma que “(...) em juízocriminaléalegítimadecisãodacausa feita por juiz competente, segundo a lei, e asdecisõesdojúri,eaprovadosautos”.E, ainda, o ministro Bento de Faria nos ensi- na: “No juízo criminal, não é adversa do cível a noção da sentença – é a decisão da causa proferida por juiz competente, de acordo com a lei, e a prova dos autos.” A sentençasedivideem:absolutória,aquela que, reconhecendo a improcedência da incriminaçãooudaacusação,reconhecea inocência do réu, deixando-o livre de res- ponsabilidadecriminal;declaratória,aque simplesmente declara a existência ou a inexistênciadeumarelaçãojurídica,ouseja, deumdeterminadodireitopretendidopelo autor; constitutiva, segundo G. Rezende Filho,éaque,“semselimitaraumamera declaraçãodedireitodaparte,esemestatuir a condenação do réu ao cumprimento de umaprestação,cria,modificaouextingue umestadoourelaçãojurídica”; definitiva, aquelaquejulgandooméritodacausaprin- cipal,ouoroldedireito,objetofundamen- tal do litígio, resolve pelo indulto do réu, notodoouempartedasolicitaçãodoautor sem,entrementes,colocarfimaofeito;se- gundo Costa Carvalho, é a que “decide a questão fundamental, condenando ou ab- solvendo em todo ou em parte do pedido; terminativa, que dá por encerrado o pro- cesso,semlheterdecididoasuaimportân- cia,como,p.ex.,asconseqüênciasdojul- gamentodeprerrogativasdecoisajulgada; a que absolve o réu da instância”; atual- mente, ao contrário de absolvição de ins- tância,ocorreaextinçãodoprocesso,sem a apreciação do mérito; condenatória; no juízocível,aquedeclaraqueodireitopelo autorexiste;poressemotivo,é-lheconce- dido o direito invocado devido à sua exis- tência,eoautortemprivilégiodeinvocara resoluçãoemseufavor;nojuízocriminal,a quereconheceaculpabilidadedoréu,im- pondo-lheumapenaprevistanaleiearbi- tradapelojuiz; interlocutória,segundoG. ResendeFilho,é“quandoanulaoprocesso apenasemparte,oudecidequestãoemer- gente ou incidente de processo, de caráter ordinário,easexceçõesdesuspeiçãoein- competência; a sentença interlocutória podesersimples,quandoordináriadopro- cesso,emistaoucomforçadefinitiva,quan- do,decidindoalgumincidente,prejudicaa questãoprincipal,põetermoaojuízo,sem, entretanto,atingiroméritodacausa”. Sentença ilíquida – Aquela que não fixa ovalorouomontantedacondenação,sen- do, devido a isto, necessário que se faça, primeiramente, a sua liquidação para, de- pois, ser executada (CPC, art. 586, § 1.o ). Sentimento –S.m. Em Psicologia, é todo estadoafetivo,complexoeestávelcujascau- sas são, principalmente, de ordem moral; capacidadequetemoserhumanodesentir entusiasmo,emoção,afeto,amor,pesar,tris- teza,desgosto,mágoaouressentimento. Separaçãodecorpos–Medidaprovisio- nalpedidaantesdaaçãodeseparaçãojudi- cialoudenulidadedocasamentoemqueo juiz ordena o afastamento temporário de umdoscônjugesdodomicílioconjugal.Cló- visBeviláquanosdáodevidoconceito:“A separação dos cônjuges, como preliminar daação,quetemporfimaseparaçãodefi- nitiva,peladissoluçãodasociedadeconju- gal,éumaprovidênciaquearazãoaconse- lha,pelainconveniênciaeatéperigodecon- tinuaremsobomesmotetoosdoisconten- dores no pleito judiciário” (CPC, arts. 7.o , §1.o e223,888,VI;Lein.6.515/77;Lein. 8.408/92). Separação de Poderes – Princípio que prega a partilha do poder do Estado em três atribuições fundamentais e indepen- dentesentresi:PoderExecutivo,exercido comoauxíliodosministrosdeEstado; Po- derLegislativo:constituídopeloCongres- so Nacional, que por sua vez dividi-se em
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    227 SeparaçãodePoderes–Seteira trêscâmaras,oSenado,aCâmaradosDe- putados eo Tribunal de Contas da União (TCU); Poder Judiciário, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tri- bunal de Justiça, tribunais regionais fede- rais e juízes federais, tribunais e juízes do trabalho, tribunais e juízes eleitorais, tri- bunaisejuízesmilitares,tribunaisejuízes dosEstados,doDistritoFederaledosTer- ritórios (CF, art. 2.o ). Comentário: Tal princípio foi definitiva- mentesistematizadoporMontesquieu,não obstanteantesAristóteleseJohnLockejá fizessemreferênciaaele,nadeterminação deafastaraconcentraçãodopodernasmãos de um exclusivo órgão, caracterizando o autoritarismo, o despotismo e o arbítrio. Separaçãojudicial–Aquelapelaqualse formalizaaseparaçãodoscônjuges,extin- guindoaobrigatoriedadedecoabitação,fi- delidade e a sociedade matrimonial. Esta dissolução pode ser: consensual, quando ambososcônjuges,casadoshámaisdedois anos,consentemnaseparaçãoeomanifes- tado perante o juiz, que homologa o acor- do;litigiosa,solicitadasomenteporumdos cônjuges,comgraveincriminaçãoaooutro, porcomportamentodesonrosoouatoque pese grave transgressão dos compromis- sos do casamento, tornando, assim, insu- portávelavidaconjugal(CF,art.226,§6.o ; Lei n. 6.515/77, art. 3.o ao 6.o e 34; CPC, arts. 1.120 a 1.124). Seqüestro – S.m. Delito contra a pessoa queconsistenaprivaçãodaliberdadedeal- guém,exigindoemtrocaalgumacoisa.Ben- todeFaria,assimseexpressa:“Comofor- ma de extorsão, é a privação da liberdade dealguémcomofimdecondicionarasua restituiçãoàentregaaoagenteouaoutrem dealgumavantagemcomopreçodoresga- te.”Normacautelarqueconsisteemtomar emconsignaçãobensmóveisousemoventes doproprietárioparaqueorequerenteeste- jaamparadonoseudireito.CarneiroLeão nosdáaorientação:“Emdireitojudiciário e processual, é uma das medidas destina- das a conservar os direitos dos litigantes, resguardandoasaçõesqueaessesdireitos correspondem” (CP, arts. 148 e 159). Observação:PontesdeMirandanosalerta quenãodevemosconfundirseqüestroear- resto, dizendo: “Arresto é a apreensão de bens do devedor, quaisquer bens, para a garantiadaexecução.Seqüestroéaapreen- são de determinado bem sobre o qual há litígio. O seqüestro supõe questão sobre a coisa;oarresto,ouembargo,supõedívida, obrigação.” Servidão – S.f. Incumbência obrigatória num prédio, para a vantagem de outro, de proprietáriodiferente;passagem,parauso do público, através de um terreno de pro- priedadeparticular. Comentário:ClóvisBeviláquaconceitua: “Servidõessãorestriçõesàsfaculdadesde uso e gozo, que sofre a propriedade em benefíciodealguém.”Entretanto,paraCu- nha Gonçalves, “servidão é o direito real em virtude do qual se constitui a favor de determinado prédio um determinado pro- veitomaterialourecreativo,ouumasitua- çãovantajosaqueossucessivosproprietá- riosdomesmoprédiopodemdesfrutarou exigiremoutroprédiopertencente,ouque veioapertenceradonodiferente. Servidãodepassagem–Jurisdiçãoconfe- rida ao proprietário do edifício principal deandarpeloedifíciosujeitoaservidão,se nãoexistiroutrocaminho(CC,art.559). Servidorpúblico–Indivíduoencarregado por lei para o exercício de cargo adminis- trativodeformapública(CF,arts.37a41; Lein.8.112/90). Seteira – S.f. Abertura na parede de uma residência, para a passagem de claridade, podendoserumcírculo,quadradoououtra forma geométrica qualquer medindo dez centímetros de largura por vinte centíme- trosdecomprimento,equeestejaamenos de metro e meio da propriedade vizinha (CC, art. 573, § 1.o ).
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    228Sevícia – Síndico Sevícia–S.f.SegundoPontesdeMiranda, “sevíciassão as ofensas físicas, os maus tratos, que podem revestir formas curio- sas: ferimentos ligeiros, cortes de cabelo, imposiçãovexatória,comoserviçosínfimos destinadosacriados,castigoscorporaisde todaespécieetc.”. Sigiloprofissional–Obrigação,quetodo profissionaltem,deguardarsilênciosobre todososassuntossigilososquedizemres- peito à sua profissão (CPP, arts. 347, 406, II, e 413, § 2.o ;CPP,art.207;Lein.4.215/ 63, art. 89, XIX). Simulação – (Lat. simulatione.) S.f. Ato ou efeito de simular, isto é, de disfarçar, fingir;deficiênciadaaçãojurídicaquecon- sisteemnãodivulgarodesejoverdadeiro. SegundoClóvisBeviláqua,“éumadeclara- çãoenganosadavontade,visandoaprodu- zir efeito diverso do ostensivamente indi- cado”.SegundooCC,haverásimulaçãonos atosjurídicosemgeral,quando:aparenta- remconferiroutransmitirdireitosapessoas diversas das a quem realmente se confe- rem,outransmitem;contiveremdeclaração, confissão, condição, ou cláusula não ver- dadeira; os instrumentos particulares fo- rem antedatados ou pós-datados. A simu- lação pode ser: absoluta, segundo Cunha Gonçalves,“quandoossimuladoresnãoqui- seremrealizardiversoatoverdadeiro,mas somenteconseguiroefeitojurídicodeum atonãoverdadeiro,como,p.ex.,osegundo arrendamentofeitoaumfalsoinquilino,a fimdecontraesteseinstauraraçãodedes- pejo,queelenãocontestará,eseconseguir assimodespejodoverdadeiroinquilino”; relativaouparcial,aquelaquesedá,quan- doumindivíduosobodisfarcedeumaação artificial, quis executar outra, verdadeira, peloempregodeantedata,pós-data,preço simulado etc. (CC, arts. 102 a 105). Simulaçãodeautoridadeparacelebra- ção de casamentos – Crime consistente na atribuição falsa de ser autoridade com- petenteparaacelebraçãodeconsócioma- trimonial (CP, art. 238). Observação: Para esse delito, a pena é de um a três anos de detenção, se o caso não constituirdelitomaisgrave. Simulaçãodecasamento–Delitocontra afamíliaconsistentenofingimentodema- trimônio através do engodo de outra pes- soa,deixando-apensarqueestárealmente casada. Comentário:DeRomãoCortêsdeLacerda: “Simularcasamentoéfingircasamento,é figurar como contraente do matrimônio numa farsa de que resulta para o outro contraenteaconvicçãodequeestácasado seriamente.” Esse tipo de crime está pre- vistonoart.239doCP,punívelcomapena dedetençãodeumatrêsanos,seoaconte- cimentonãocontivercomponentededeli- tograve. Sindicato – S.m. Associação de pessoas asseguradas pela CF, cuja finalidade é o estudo, defesa e coordenação dos interes- seseconômicosouprofissionaisdogrupo associado,comoempregadores,emprega- dos,agentes,trabalhadoresautônomosou profissionais liberais, que tenham exercí- cio profissional idêntico ou que tenham, profissõessimilaresouconexas(CLT,arts. 511 a 610; CF, arts. 8.o e 150, VI, c, § 1.o ) Síndico–S.m.Mandatárioeleitopelojuiz paraadministraredefenderinteressesene- góciosdeumacompanhia,associaçãoouclas- se;cooperadordajustiça,selecionadoentre osgrandescredoresdofalido,dereconhecida idoneidademoralefinanceira,outerceiro,idô- neoedeboafama,depreferênciacomercian- te,residenteoudomiciliadonoforodafalên- ciaquesobocomandoeadministraçãodo juiz,énomeadoparaadministraramassafa- lida;administradordocondomínio,poresco- lhaoueleiçãodosdemaiscondônimos,que gerenciaosnegóciosdeumimóvelcomum, pornomáximodoisanos,podendoserreeleito (CPC, arts. 12, III e IX, 690, I, e 988, VII; Dec.-lein.7.661/45,arts.59a65;Lein.4.591/ 64,arts.22e23;Dec.n.5.481/28,modif.Lei n.285/48,art.8.o ).
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    229 Sínodo–Socialdemocracia Sínodo –S.m. “É a Assembléia dos Bis- pos que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se em determinados temposparapromoveraestreitauniãoen- tre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliarcomseuconselhoaoRomanoPon- tífice,napreservaçãoecrescimentodafée doscostumes,naobservânciaeconsolida- çãodadisciplinaeclesiástica,eaindapara examinarquestõesquesereferemàaçãoda Igrejanomundo”(CDCan,art.342enota dap.157.SãoPaulo:EdiçõesLoyola). Comentário:“OSínododosBispos,como organismo representativo do episcopado católico,foisolicitadopeloConcílioEcu- mênico Vaticano II, no n. 5 do decreto ChristusDominus.PauloVIseadiantouà aprovação desse documento pelos PP.Conciliares e, pelo Motu Próprio ApostolicaSollicitudo,de15desetembro de 1965 (AAS 57, 1965, pgs. 775-780), determinou a existência, natureza e com- posiçãodesseorganismo.Maioresporme- noresforamdadosnoRegimentoouOrdo paraacelebraçãodoSínodo.” Nota:Ordo,inis,dolatim,significaordem, corpodeprocedimentos. Sisa–S.f.Taxaque,pelatransmissãoone- rosa,venda,arrematação,daçãoempaga- mentodepropriedadeimobiliária,sepaga à Prefeitura do Município onde o imóvel está localizado; primitiva designação do denominado imposto de transmissão intervivos. Sistemadepenas–“Éoconjuntodasleis penais, contendo as regras gerais para a aplicação, as definições das condutas que constituem,emtese,oscrimeseascontra- vençõespenais,comasrespectivaspenase medidasdesegurança”(MOTAJUNIOR, Eliseu F. A ineficácia dos meios atuais de defesa social. In: Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. Matão: O Clarim,cap.VI,p.95-96). Sistemapenitenciário–“Sãoosregimes easformasdeexecuçãodassanções,bem como o complexo dos estabelecimentos destinadosaisto,incluindoascasasdede- tenção, cadeias públicas e distritos poli- ciais, os quais, embora inadequados e ab- solutamente desaparelhados para o cum- primento de penas, são utilizados para tal finalidade”(MOTAJUNIOR,EliseuF.A ineficáciadosmeiosatuaisdedefesasocial. In:Penademorteecrimeshediondosàluz do espiritismo.Matão:OClarim,cap.VI, p. 95-96). Sistema positivo de direito – Complexo de normas ou institutos que informam ou regulam,comcaráterobrigatório,avidadum povo. Nota: Existe, assim, uma variada série de sistemas,conformeosdiversospovoseas diferentesépocas. Soberania – S.f. SegundoJoséAfonsoda Silva, é “o poder supremo consistente na capacidadedeautodeterminação”. Soberanianacional –Conjuntodepode- res que constituem a nação politicamente organizada.Decompõe-senaautoridadede legislar,governar,julgar,policiareexercer atutelajurídica. Soberania popular – Princípio constitu- cionalqueafirmaquetodoopoderprocede dopovo,exercidopelosufrágiouniversale pelovotodiretoesecreto,comvalorigual para todos (CF, art. 14). Observação:ACFpromulgadaem05.10. 1988, no seu capítulo IV – Dos direitos políticos,emseuart.14,diz:“Asoberania popularseráexercidapelosufrágiouniver- sal e pelo voto direto e secreto, com valor igualparatodos,e,nostermosdalei,median- te: I – plebiscito; II – referendo; III – ini- ciativapopular.” Socialdemocracia–EmSociologiaeem DireitoConstitucional,éumsistemapolí- tico em que são aplicados na democracia princípios do socialismo econômico. Na social democracia, as leis deveriam ser prioritárias para o social, o trabalho deve- ria ser mais humanizado e o proletariado
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    230Socialdemocracia– Sociedadeanônima deveria termais assistência, enfim, tudo deveriaservoltadoparaointeressecoleti- vo,tantoosempreendimentoscomerciais comoosindustriaiseoEstadodeveriatera incumbênciasagradaderegularizarefisca- lizar a produção, bem como tudo aquilo que se relacionar com a economia e as fi- nanças.Infelizmente,issoficasomenteno papel e nas propagandas políticas, nunca beneficiandodeformaglobaleprioritaria- mente o povo. Sociedade – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o contrato consensual, em que duas ou mais pessoas convencionam combinar os seus esforços ou recursos, no intuito de conseguirumfimcomum”.Podeser:civil, quandoduasoumaispessoas,não-comer- ciantes, se comprometem a unir esforços, ou haveres, para usufruírem finalidades comunais sem visarem a sua comercia- lização,sendoestasociedadereguladape- lasleiscivis,nãoobstanteelaspoderemse revestirdosaspectosdeterminadosnasleis comerciais.Segundoomesmoautor,aso- ciedade, quanto à sua finalidade, pode ser subdividida em: sociedade de fins econô- micos: “há de ordinário um capital, como nascomerciais,constituídopelacontribui- ção dos sócios, e é para obter lucros ou atenuarasdespesasqueasociedadesefor- ma;sociedadedefinsnãoeconômicos,que não se propõe a realizar ganho ou evitar perdas.Sãointeressesimateriais,quereú- nemosassociados.Comoessesinteresses variam,comelesvariamosobjetosdasso- ciedades.Umassãoreligiosas,outraslite- rárias,científicas,recreativasoubeneficen- tes.Associedadesdefinsnãoeconômicos também se denominam associações e corporações”.Asociedadecivilaindapode ser:universal–quandocompreendeasoma de todos os bens presentes ou futuros, ou então a totalidade de seus frutos ou rendi- mentos;particular–quandoabrangeape- nasosbensouserviçosespecialmentecon- signadosnocontratoouéconstituídacom o fim único de explorar certa empresa, ou indústria, ou exercer determinada função técnica. Sociedadecomercial –“Contrato peloqualduasoumaispessoasconvencio- narampôremcomumosseusbensoupar- tedeles,ousuaindústria,somente,oucon- juntamente, a fim de praticarem habitual- menteatosdecomércio,ecomintençãode dividiremoslucrosouasperdas,quepos- sam resultar” (CC, arts. 20 a 23 e 1.363 a 1.409). Observação:Existemváriasmodalidadesde sociedadecomercial,quesão:companhia ou sociedade anônima; de capital e indús- tria; de capitalização; em comandita sim- ples;emcomanditaporações;emcontade participação;emnomecoletivooucomfir- ma;porcotasderesponsabilidadelimitada (Lei n. 6.404/76; CCom, arts. 317 a 334; Dec.n.22.456/33;CCom,arts.311a314e Dec.-lein.1.968/40;CCom,arts.325a328; CCom, arts. 315 e 316; Lei n. 3.708/19). Sociedade anônima – Pessoa jurídica de naturezamercantil,cujocapitalconsistente emdinheiroouembensequivalentesédividi- doemaçõesdeigualvalor,limitadaarespon- sabilidadedosacionistasaovalordasações quesubscreveramouqueforamadquiridas. Comentário:Duassãoascaracterísticasdas sociedadesanônimas:sãodestinadasagran- desempreendimentos,admitindoummíni- modedoisacionistas;naadministraçãoda empresa,ocontroledoacionistaminoritário émínimo.Objetivodasociedade:qualquer que seja o seu objeto, deverá constar em seucontratoqueoseuobjetivoprecípuoé sempreocomercialeomercantil.Asocie- dade poderá ser: fechada, isto é, não po- derálançaraçõesaopúblico,sendo-lheper- mitidocomissoqueamesmatenhaconta- bilidadeeadministraçãosimples;aberta,isto é, o seu capital pode ser subscrito demo- craticamente,abertoaopúblico.Fiscaliza- çãofeitapelaComissãodeValoresMobiliá- rios. Seu capital pode ser: autorizado ou determinadoefixo,formandoassimoseu capitalcompletamentesubscrito;constituí- do com subscrição inferior ao capital de- clarado nos seus estatutos, tendo a direto-
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    231 Sociedadeanônima –Sociedadedefato ria da sociedade poderes para oportuna- mente efetuar novas subscrições de capi- tal, obedecidos os limites da autorização prevista nos Estatutos da Sociedade. Sociedade civil de fim lucrativo –Asso- ciação cujo propósito é o desempenho de umaatividadeliberal,como,p.ex.,associe- dadesmédicas,deadvogadosoudecirur- giões-dentistas. Com o chegada da Lei n.8.245/91,essasassociaçõestêmafacul- dadedeapresentaraçãorenovatóriadoarren- damentodoprédioquefuncionamnosmol- des do procedimento sugerido pelas enti- dadesmercantis(Lein.8.245/9,art.51,§4.o ). Sociedadecooperativa –Associaçãopri- vativa,denaturezacivil,compersonalidade e ordem jurídica próprias, constituída por umagregadodepessoas,comadesãovolun- tária,comasseguintescaracterísticas:liber- tarem-sedosespeculadores;capitalindefi- nido ou variável, constituído de ações ou quotas-partes; trabalho comunal. Dessa maneira,alcançambenefícioseconômicos paracadaumdeseusassociados,emespe- cial,erendimentosparaasociedadeemge- ral, da qual todos com efeito fazem parte. Associedadescooperativasclassificam-se em:SociedadesCooperativasdeproventos paraasociedadeemgeral,naqualtodostêm participação em comum; Cooperativa de produção,quandoasuafinalidadeéresguar- daremelhorarosartigosmanufaturadosfei- tospelosassociadosparaqueestes,direta- mente,possamobtermelhorclassificaçãoe maisproveitosaaceitaçãodentreosconsu- midores;SociedadeCooperativadeconsumo, destinadaàproteçãodaclasseoudaprópria cooperativaquearepresenta,impedindoa intromissãodointermediário,emproveitoe benefícioeconômicodosassociados,com- prandograndequantidadedeprodutosere- vendendoavarejoporpreçosinferioresaos existentesnomercado;SociedadeCoopera- tivaAgrícola,sendoumaassociaçãodepes- soasparaadefesadaeconomiadosagricul- toresqueaconstituem,naorientaçãoouco- locação direta de seus produtos junto aos mercadosdistribuidores,ajudandoeorien- tando os seus sócios, através de técnicos especializados,nomelhoraproveitamento desuapropriedadeetc.;SociedadeCoope- rativadeCrédito,comafinalidadedefacili- tar,aosseusassociadospequenosemprés- timosdedinheiro,commelhorescondições depagamento,ouorientando-osnasopera- çõesbancáriasdepequenomontante(Lein. 5.764/71). Sociedade de economia mista–Pessoas jurídicas de direito privado, que, associa- dasaoPoderPúblico–porissochamadas de“mistas”–,têmafinalidadede,conjun- tamente,explorarumaatividadeeconômi- caouserviçoquefordeinteressecoletivo, mediante outorga do poder público; seu capitalpertencenasuamaioriaàUniãoou aentidadedeadministraçãoindireta. Observação: As sociedades de economia mista são sempre criadas pelo Estado, de- vendo passar o pedido de criação pelo Legislativo,quefaráleidecriação:ODec.- lei n. 200/67, art. 5.o , III, modificado pelo Dec.-lein.900/69,defineestetipodesocie- dade quando define: “Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criadaporleiparaaexploraçãodeativida- de econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidadedaadministraçãoindireta.” Sociedadedefato–Omesmoqueirregu- lar;aquelaquenãotempersonalidadejurí- dica,devidoanãotersidolevadaaregistro, constituindo-se,apenas,numacomunhão deinteressesdefatoque,todavia,irradiam efeitosjurídicosembenefíciodaquelesque, comelanegociaramdeboa-fé. Comentário:WaldemarFerreiraexplicaeste tipo de sociedade: “Ajuntando-se para o exercícioemcomumdaatividademercan- til, sob firma ou razão social, deixam os sócios, muitas vezes, de reduzir a escrito seuajuste.Convencionamoobjetodoem- preendimento. Estipulam a parte ou cota de cada qual, com recursos e trabalho, se-
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    232Sociedade de fato– Solidariedade não somente com aqueles ou com este, fi- xando o montante do capital ou fundo co- mum.Dividem,deacordocomascapaci- dades, as atribuições, quando não iguala- daseexercidasconjuntamente.Asocieda- de,assimconstituída,vive,funcionaepros- pera. Mas, vive de fato. Como sociedade de fato se considera.” No caso de dissolu- ção por morte de um dos sócios, já existe noDireitodeFamíliajurisprudênciafirma- daarespeito,sobrealegitimidadeativada ex-companheiracomosucessoraouherdei- ra única. Situação consolidada sob lei vi- gente à época da abertura da sucessão (TJMG, Apel. Cív. n. 15.030/98; Relator Des.AluízioQuintão,5.a CC;26.11.1998, v.u., DJMG, p. 2). Sociedade em comandita por ações – Sociedadeanônima,compostadepessoas, que se cotizam, através de ações, de igual valorounão,paraaformaçãodeumcapi- talquefiguranafirmasocial,tendo,aque- les que têm número de cotas maior, res- ponsabilidadesolidáriaeilimitadaporto- das as obrigações assumidas, e os demais queentramsomenteovalordasaçõesque adquiriram, não podendo, assim, partici- pardosnegócios,dagerênciadosnegócios comunsdaempresa,poissuaresponsabili- dadeserestringesomenteaocapitalsubs- crito através da compra de ações (Lei das S.A., arts. 2.o e 3.o ). Sociedade em nome coletivo – Segundo AmadorPaesdeAlmeida,emsuaobraMa- nualdassociedadescomerciais,éa“socie- dade formada de uma só classe de sócios, solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, sob firma ou ra- zãosocial”. Sociedade justa – A sociedade nacional queatendeàsnecessidadesdoespíritohu- mano em sucessão, até seu completo de- senvolvimento (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, p. 220). Comentário:SegundooProfessorNeyLobo, “essedesenvolvimentoespiritualéquenos conduzàfelicidade.Nãoseriaporessara- zão que Aristóteles sentenciou: ‘A condi- çãodafelicidadeéasociedadejusta’”? Sociedadeleonina –Sociedadequefavo- recesomenteaumdossócios,atribuindo- lhetodososlucros,deixando,também,de participar nas perdas verificadas, em pre- juízo dos outros (CC, art. 1.372; CCom, art. 288). Sociedadeporcotasderesponsabilida- delimitada–Associaçãodepessoascujo compromissoédelimitadoàtotalidadedas cotas subscritas de cada associado. Entre- tanto, a lei brasileira circunscreve o com- promisso de cada sócio ao total do capital social(Dec.n.3.708/19). Solicitador–S.m.Era,antigamente,oau- xiliar do advogado, estudante de Direito, cursando o último ou o penúltimo ano da faculdade, que, com procuração, requeria oupromovia,comcertasrestriçõeslegais, oandamentodenegóciosforenses. Solidariedade – S.f. Existência simultâ- nea e interdependente de direitos, obriga- çõesouresponsabilidadesiguaisparavários indivíduos numa mesma atuação ou fato; relação jurídica, estabelecida entre um ou maiscredoresoumaisdeumdevedordeum mesmocompromissoquantoàdívidatoda, que é considerada una e que não pode ser dividida,sendoquecadacredoroudevedor tem o direito de receber ou de pagar total- menteaprestação. Nota:Asolidariedadenãoéimaginária,ela éoresultadodeumalegislaçãoespecífica oudoarbítriodaspartes,dividindo-seem: ativa ou entre credores – segundo Clóvis Beviláqua,“consistenamodalidadedaobri- gação,queautorizacadaumdoscredoresa exigirocumprimentodaprestaçãoporin- teiro, ainda que o objeto desta seja divisí- vel. Os co-credores são os co-réus stipu- landi ou credendi”; passiva ou entre de- vedores–équandohádiversosdevedores conjuntos e coexistentes de uma mesma obrigação, sendo que o credor tem a prer-
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    233 Solidariedade–Subtraçãodeincapazes rogativadereceberdeumoualgunsdeve- dores, responsáveispelo pagamento inte- gralouparcialdaprestação.Entretanto,se opagamentoforparcial,osdevedorescon- tinuam responsáveis solidariamente pelo restante (CC, arts. 890 a 915; CPC, arts. 77, III, e 509 e § 1.o ). Sonambulismo – (Fr. somnambulisme.) S.m.Doençadosonâmbulo. Comentário:Dr.DeolindoAmorimdiz:“Se, portanto, a consciência, no sonâmbulo, se manifestacomindependência,aindaqueo corpoestejaimobilizado,sejanosonohip- nótico,sejanosonambulismonaturalouem qualqueroutroestadopsíquicomenoshabi- tual,estefenômenoaprova a emancipação do princípio espiritual, tanto assim que o sonâmbulofala,escreve,tomadeliberações, apesar do adormecimento físico (AMO- RIM,Deolindo.Espiritismoecriminologia. 3.ed.RiodeJaneiro:CELD,1993,p.99). Sonâmbulo–(Fr.somnâmbule.)S.m.Pes- soaquelevantaduranteosono,anda,fala, escreve,tomadeliberações,podendomatar ousuicidar-se,oucometeroutrosatos,ape- sardoadormecimentofísico. Sonegação–S.f.Atoouefeitodesonegar; ato de ocultar, deixando de mencionar ou descrever, nos casos em que a menção ou descriçãoéexigidaporlei;subtrairfraudu- lentamente; eximir-se de pagar ou esqui- var-se ao cumprimento de uma obrigação convencional,ordemoumandadolegal;no processo de inventário, deixar, o inventa- riante ou o herdeiro, de citar bens perten- centesàherança,comafinalidadedeocultá- los,fraudulentamenteaoinventário.Aar- güiçãodesonegaçãosópoderáserfeitaao inventariante, depois de este haver termi- nadoaespecificaçãodosbensetê-losrela- cionadonadeclaração,emencionardenão existemoutrosaseremrelacionados(CPC, art. 994 e CC, arts. 1.780 a 1.784). Sonegação fiscal – Toda e qualquer ação dolosa cuja finalidade é a de impedir ou prolongar,nasuatotalidadeouparcialmen- te, conhecimento por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador (Lei n. 4.729/ 65, art. 1.o ). Suborno–S.m.Omesmoquecorrupçãoati- vaepassiva(CP,art.342;CPC,art.564,I). Sub-rogação–(Lat.subrorogatione.)S.f. SegundoCapitant,éa“substituiçãodeuma pessoa por outra, numa relação de direito (sub-rogaçãopessoal),ouatribuiçãodeuma coisadasqualidadesjurídicasdaquelaaque substituinumpatrimônioounumauniver- salidadejurídica(sub-rogaçãoreal)”.Exis- tem duas classes de sub-rogação: a legal, que é originária de lei, e a convencional, procedente do próprio contrato (CC, arts. 985 a 990). Sub-rogado–Adj.Investidonaqualidade ou direitos de outrem; transmitido por su- cessão. Sub-rogador –Adj.eS.m. Queouaquele quesub-roga. Sub-rogante–(Lat.subrogante.)Adj.2g. Omesmoquesob-rogador;quesub-roga. Sub-rogar – (Lat. subrogare.) V.t.d e i. Substituir,colocarnolugardealguémpara lhesucedernosdireitoseprocederemseu lugar. Substância–S.f.Atitudeintrínsecadoação jurídica;porextensão,sãoasrequisitosque aleiponderaseremfundamentaisparaaexis- tência,exatidãoelegalidadedoatojurídico. Substancial – Adj. Que é necessário ou fundamentalàlegalidadedoatojurídico. Subtração – S.f. Afastamento insidioso, fraudulento, enganoso ou doloso da pes- soa,oucoisa,dodomíniodeoutrem. Subtração de incapazes – Retirada de menorde18anosoudaquelequefoipriva- do judicialmente de reger sua pessoa ou bens, do poder do responsável pela sua guardaemvirtudedeleioudeordemjudi- cial (CP, art. 249).
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    234Subtraçãodeincapazes–SuperiorTribunaldeJustiça Comentário: A subtraçãode incapazes é consideradaumfatoquealeideclarapuní- velcomodelito,mesmoqueoquesubtraiu, ouseja,oagente,sejaoprópriopaioumãe, tutor ou curador do menor, não havendo isenção da pena, se estes, judicialmente foramdestituídosoutemporariamentepri- vados do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.Entretanto,seomenorouinterdito (privadoderegersuavidaeseusbens)não sofremaustratosouprivações,ojuizpode deixar de aplicar a pena. Entretanto, se o menorétiradodequemapenasocria,sem ter sua guarda em razão de lei ou determi- naçãojudicial,acondutanãoseenquadrará neste delito do art. 249 do CP. Se o menor fugirsozinhoedepoisfortercomoagente, inexistirá o crime. Caso haja induzimento paraafugaenãosubtração,odelitoseráo doart.248doCP,queéocrimedeinduzi- mentoafuga,entregaarbitráriaousonega- çãodeincapazes. Sufrágio – S.m. Processamento seletivo doorganismoeleitoral.Pelosufrágio,ées- tabelecido quem pode ou não votar. No Brasil,éadotadoosistemadesufrágiouni- versal, ex vi do art. 14 da CF. Segundo Aulete, “é o voto, a declaração por escrito quesefazdaprópriavontadenumadelibe- raçãoounumaeleiçãoqualquer”. Suicídio – S.m. Comportamento antijurí- dico,queconsistenaparticularidadedoin- divíduoexterminarporsualivreeespontâ- neavontadeaprópriavida(CP,arts.122e 146, § 3.o , II). Sujeito–(Lat. subjectu=postodebaixo.) S.m.eAdj.Súdito;indivíduosubmisso,su- bordinado;personalidadeativaoupaciente de uma ação, isto é, que pratica uma ação ouévítimadela. Súmula–S.f.Coleçãodetrêsacórdãos,no mínimo,deummesmotribunal,nosquais seadotaamesmaexposiçãodepreceitoju- rídicoemtese.Nãoexisteobrigatoriedade dessetipoderelatóriodesomentetemefei- topersuasivo(CPC,art.479). Superior Tribunal de Justiça – O STJ foicriadopelaConstituiçãode1988,assu- mindoatribuiçõesdoextintoTribunalFe- deral de Recursos e parte do atual STF, acrescentadasdeoutrasfunçõesecompe- tência: I – processar e julgar: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de res- ponsabilidade, os desembargadores dos TribunaisdeJustiça,osmembrosdosTri- bunaisdeContas,dosTribunaisRegionais Federais,dosTribunaisRegionaisEleito- raisedoTrabalho,osmembrosdosConse- lhos ou Tribunais de Contas dos Municí- pios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; os manda- dos de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pes- soasmencionadasnaalíneaa,ouquandoo coator for Ministro de Estado, ressalvada acompetênciadaJustiçaEleitoral;oscon- flitos de jurisdição entre quaisquer tribu- nais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele nãovinculadoseentrejuízesvinculadosa tribunais diversos; as revisões criminais e asaçõesrescisóriasdeseusjulgados;are- clamação para a preservação de sua com- petência e garantia da autoridade de suas decisões; os conflitos de atribuições entre autoridadesadministrativasejudiciáriasda União,ouentreautoridadesjudiciáriasde um Estado e administrativas de outro ou doDistritoFederal,ouentreasdesteseda União; o mandado de injunção, quando a elaboraçãodanormaregulamentadorafor atribuiçãodeórgão,entidadeouautoridade federal,daadministraçãodiretaouindire- ta,excetuadososcasosdecompetênciado SupremoTribunalFederaledosórgãosda JustiçaMilitar,daJustiçaEleitoral,daJus- tiça do Trabalho e da Justiça Federal; II – julgar, em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única ou última ins- tânciapelosTribunaisRegionaisFederais oupelosTribunaisdosEstados, doDistri-
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    235 SuperiorTribunaldeJustiça–Suprimentodaincapacidade to FederaleTerritórios, quando a decisão fordenegatória;osmandadosdesegurança decididosemúnicainstânciapelosTribu- naisRegionaisFederaisoupelosTribunais dosEstados,doDistritoFederaleTerritó- rios,quandodenegatóriaadecisão;ascau- sasemqueforempartesEstadoestrangei- roouorganismointernacional,deumlado, e,dooutro,Municípiooupessoaresidente oudomiciliadanopaís;III– julgar,emre- cursoespecial,ascausasdecididas,emúnica ouúltimainstância,pelosTribunaisRegio- naisFederaisoupelosTribunaisdosEsta- dos,doDistritoFederaleTerritórios,quan- do a decisão recorrida: contrariar tratado ouleifederalounegar-lhesvigência;julgar válidaaleiouatodegovernolocalcontes- tadoemfacedeleifederal;daràleifederal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único: Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, ca- bendo-lhe,naformadalei,exercerasuper- visão administrativa da Justiça Federal de primeiroesegundograus. Observação:OSTJécompostode,nomí- nimo,33ministros,quesãonomeadospelo Presidente da República, dentre os brasi- leiroscommaisde35emenosde65anos, denotávelsaberjurídicoereputaçãoilibada, depoisdeaprovadaaescolhapeloSenado Federal, sendo: um terço dentre os juízes dosTRFeumterçodentreosdesembarga- dores dos TJ, indicados em lista tríplice elaboradapeloprópriotribunal;umterço, empartesiguais,dentreadvogadosemem- bros do MP federal, estadual, do DF e ter- ritórios,alternadamente,indicadosnafor- madoart.94daCF(CF,arts.104,§§IeII; 105, I, a – h; II, a, b, c; III, a, b, c). Supérstite–S.m.Sobreviventeousobrevi- vo;consortesobrevivente(CPC,arts.988, I, 990, I, 1.025, I, a e 1.043). Superveniência – S.f. Particularidade de algumacoisasobrevirouaparecerdepois,ou seja,quesobrevémouaparecedepois;ocor- rênciasubseqüente. Comentário:Aleiasseguraqueaincapaci- dadequeapareceouvemdepoisnãoanula otestamentodefinitivo,nemotestamento de incapaz se legitima com a capacidade quesobrevir.NoDireitoPenal,asuperve- niênciarelativaaocasoautônomoeliminaa atribuição quando, por si só, ocasionou o resultado; os fatos anteriores, porém, são de responsabilidade de quem os praticou (CC, art. 1.628; CP, art. 11). Suplicação–S.f.Atoouefeitodesuplicar. Comentário: Casa da suplicação, tribunal desegundainstânciaemPortugal,paraque se recorria por agravo ou apelação de cer- tosjuízesedasRelações,emcertoscasos. NoBrasil,usava-se,antigamenteoadjeti- vo‘suplicante’,emlugardesuplicação,hoje emdesuso,eincabívelnanomenclaturaju- rídicahodierna.Éaconselhável,entretan- to, se houver necessidade de empregar o verbete, usar os adjetivos requerente ou postulante. SupremoTribunalFederal–Amaisalta cortejudiciáriadaNaçãobrasileira.Suasede fica em Brasília, com competência que se estende a todo território nacional, privati- va e de terceira e última instância. Com- põe-se de 11 ministros, escolhidos dentre oscidadãoscommaisde35emenosde60 anos de idade, de notável saber jurídico e reputaçãoilibada,enomeadospeloPresi- dente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, arts. 101 e 102). Suprimentodaincapacidade–Segundo JoãoFrazemdeLima,emseulivroCurso dedireitocivil,aincapacidade,sejaelaab- solutaourelativa,ésimplesmenteumapro- vidênciadeamparoeproteção,poisosin- capacitadosnãosãoexcluídosdacomunhão jurídica,masprotegidosdasociedadeonde vivem. O art. 7.o do CC preceitua: Supre- seaincapacidade,absolutaourelativa,pelo modoinstituídonesteCódigo,ParteEspe- cial, quando trata do poder pátrio, da tute- la e da curatela (CC, arts. 379, 406 e 446).
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    236Sursis – Suspensãocondicionaldapena Sursis–Suspensãocondicionaldapena. Suspeição–S.f.Umdosgênerosderestri- çãoquepodesercontrapostoemrevideao juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito(CPC,arts.135a138,IIIe§§,312a 314, 405; CPP, arts. 95, I, a 107). Suspeito – Adj. Que inspira suspeita, desconfiança;tudoaquiloqueévistocom desconfiança. Suspensãocondicionaldapena–Omes- moquesursis.SegundoGaldinoSiqueira, “em conceito amplo, o instituto, ora apre- ciado,consistenasuspensãoouadiamento da sentença condenatória ou da execução da pena, nos crimes de menor gravidade, cometidospordelinqüentesprimários,des- de que, em certo lapso de tempo, não co- metamnovodelito”(CPP,art.342,III,581, XIe696a709;LCP,arts.156a161;Lein. 1.521, art. 5.o ).
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    Tabelião – S.m.Serventuário de fé públi- ca,geralmenteprofissionaldodireito,cuja função é lavrar escrituras, contratos e do- cumentosjurídicos,registrando-osrespec- tivamente em livros especiais, dos quais traslada-os,quandosolicitado,autentican- do-os e reconhecendo sinais e assinaturas respectivas. Tábua–S.f. Prancha;quadroexplicativo, relação,rol,listagem,códigosetc. Comentário:Relativoadenominaçãodada a codificações antigas que eram gravadas emtabuinhasrevestidasdecera,ouempe- dra ou feitas de barro, tais como: Lei das Doze Tábuas; Tábuas de Amalfi, que era umcódigodenavegaçãoedecomércio,re- digido no século X, na cidade italiana de Amalfi, do qual restam fragmentos; as tá- buas entregues a Moisés, contendo os Mandamentos da Lei de Deus aos judeus no deserto; estes antigos documentos fo- ramafonteprincipaldoDireitoRomano. Talião–S.m. PenalidadequeoCódigode Hamurabitinhaequeconsistianaimposi- çãodecastigoaocriminosonamesmapro- porção à transgressão praticada. A Bíblia serefereàpenadetaliãonoCapítuloXXV doÊxodo,versículos23a25. Comentário:ApenadeTalião,decertama- neira,foiadotadanaslegiõesdaGréciaedos Romanos,tendo,também,sidoaplicadana IdadeMédia.Aindahojeexistevestígiodela nospaísesqueadotamareligiãomuçulmana, cujoDireitosebaseianoAlcorão. Taxa– S.f. Segundo Themístocles Caval- canti,“correspondeaumaprestaçãoadmi- nistrativadiretaeumserviçopúblicopres- tadoadeterminadoindivíduo,emboraana- turezadoserviçopúblicopressuponhaum fimdeinteressecoletivo”.EsegundoVeiga Filho,éa“contribuiçãoexigidadeumser- viço especial, divisível, provocado, e co- bradacomoremuneraçãoouretribuiçãode umfato, aposteriori,v.g.umatojurídico, aexpediçãodeumtelegrama”.Eainda,se- gundo Capitant, “num sentido preciso, e por oposição ao imposto, processo de re- partição dos encargos públicos à base do serviçoprestadoaobeneficiáriodesseser- viço,sendoataxadeterminadapelapresta- çãofeitaporautoridadepública”. Taxajudiciária–Pagamentoprocessado proporcionalmente,atécertolimite,aova- lorconsignadonacausa. Teleologia – (Gr. telos = fim + logos = estudo.) S.f.Doutrina metafísica finalista; que estuda a finalidade das coisas; a pró- priafinalidade,quesegundoHamelin,“exa- tamentenosconceitoséqueconvémsituar aorigemprimordialdateleologia.” Teleologia jurídica –Conhecimentoteó- ricodoprincípio,fundamento,entendimen- tooufinalidadedasregraslegais. Teleológico – Adj. Que supõe finalidade. Hamelin:“Asexplicaçõesteleológicasnem sempresãodesejáveis,nemsuficientes.”
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    238Tença – Teoriapura do direito Tença – S.f. Benefício, geralmente em di- nheiro, que uma pessoa obtém do Estado ou de particular em pagamento de traba- lhosprestadosparapatrocinarasuamanu- tenção;direitodeadquirirumdeterminado bem como se fosse de sua propriedade. Observação:Emdireitoantigo,eraaentre- gademercadorias,emfavordecertosmem- brosdecomunidadesreligiosas. Tentativa–S.f.Omesmoquecrimetenta- do; diz o CP, art. 12, II: “tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstânciasalheiasàvontadedoagente”. Observação: Nélson Hungria ensina que: “Atentativaécrimeemsimesma,masnão constituicrimesuigereris,compenaautô- noma: é a violação incompleta da mesma norma de que o crime consumado repre- sentaviolaçãoplena,easançãodessanor- ma, embora minorada lhe é extensiva. Subjetivamente,nãosedistinguedocrime consumado(istoé,nãoháumelementopsí- quico distintivo da tentativa) e, objetiva- mente,correspondeaumfragmentodacon- dutatípicadocrime(faltando-lheapenaso evento condicionante ou característico da consumação).Nocrimeconsumado,oeven- tocorrespondeàvontadedoagente;naten- tativa,ficaeleaquémdavontade(precisa- mente, o inverso do que ocorre no crime preterdoloso, em que o evento excede à vontade)” (CP, art. 12, II). Tentativaabandonada –Aindasegundo NélsonHungria,“écondiçãoessencialda tentativa que a não-consumação do crime resultedecircunstânciasalheiasàvontade doagente.Seoagentedesuaprópriainicia- tivaouporsualivrevontade,interrompea atividade executiva ou, já exaurida esta, evita que se produza o resultado anti- jurídico, a tentativa deixa de ser punível comotal,ressalvadaapenasapunibilidade dos atos anteriores (preparatórios ou exe- cutivos),quandoconstituamcrimesporsi mesmos.” Observação:Estahipóteseestáprevistano nossoCP,art.15,quandodiz:“oagenteque voluntariamente,desistedaconsumaçãodo crimeouimpedequeoresultadoseprodu- za,sórespondepelosatosjápraticados”. Teoria–(Gr.théôrein.)S.f.Conhecimento especulativo;pensamentodesinteressado. “A teoria foi muita vez, a origem de pes- quisaspráticas”(Picard).Conjuntodecon- cepções, sistematicamente organizadas, sobreumassuntodeterminado,principal- mentenasciênciasexperimentais;hipótese geral. “Insistiremos na importância das imensas construções que os cientistas edificamsobonomedeteorias”(CUVIL- LIER, Armand.Pequeno vocabulário da línguafilosófica.SãoPaulo:Nacional,196l). Teoriadeimprevisão–Aquelaquepermi- teamodificaçãoouarescisãodecontratos assinadoscomogoverno,sejaelemunici- pal, estadual ou da União, por motivo de casofortuitoouforçamaior,istoé,quando sobrevémacontecimentoimprevisíveleine- vitável, que modifica na sua totalidade ou empartetodaaanteriordecisãocontratual. Éidênticaàcláusularebussicstantibusdo direitoprivado(CC,arts.956e957). Comentário:ClóvisBeviláqua,baseadona definição de Huc, fala que força maior é o “fato de terceiro, que criou, para a inexe- cuçãodaobrigação,umobstáculo,queaboa vontadedodevedornãopodevencer”.Éo casomencionadononossoCC,art.1.058, que define o fato da seguinte maneira: “O casofortuito,oudeforçamaiorverifica-se nofatonecessário,cujosefeitosnãoerapos- sível evitar ou impedir.” Clóvis ainda co- menta que não é a questão do fato ser imprevisível que o caracteriza como caso fortuito,massimquandoaimprevisãovem acompanhadadesuaverdadeiracaracteriza- ção,ainevitabilidade,porqueéestaqueca- racterizajuridicamenteaforçamaior. Teoria pura do direito – “Doutrina de- senvolvida por Hans Kelsen (1881-1973) expoente do positivismo jurídico. Assim, para esta teoria, o Direito deve ser tido
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    239 Teoria purado direito – Testamenteiro essencialmente,comnorma,isentadequais- querapreciaçõesdecaráterideológico.Daí a denominação simplista da doutrina kelseniana: teoria pura do Direito, despo- jando-seoDireitodaimpurezasouconta- minaçõesdeapreciaçõessubjetivasdena- tureza filosófica, política ou sociológica. Kelsen,jásepercebe,nãoaceitavaodirei- to natural” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri.Kelsen,Hans–Teoriapuradodi- reito e a teoria geral das normas. Dicioná- riojurídico.2.ed.SãoPaulo:Ridel,1998). Terceiro – S.m. Pessoa estranha à forma- çãodecertoatojurídico,contratual,ouque delenãofazparte,nempessoalmentenem atravésdeseurepresentantelegal,sobqual- quer título. Pessoa que, além das partes litigantes,tomapartenaquestãooudelase interessapessoalmenteouquetemdireito quelheépeculiar,quedeveserdefendido. Termo–S.m.Limitequeassinalaumade- terminadaáreacircunscrita;declaraçãoes- critanosautos.Ampliandooseuconceito, é o ato pelo qual o notário registra por es- crito: uma convenção das partes, a confir- maçãocategóricadeoutrem,devendoesta produzircertosefeitosdedireito.Segundo Clóvis Beviláqua, “é o dia no qual tem de começaroudeextinguir-seaeficáciadeum negócio jurídico”. Diz-se, por outro lado, dopronunciamentosecundáriodofatoju- rídico, estando os seus efeitos subordina- dos a uma eventualidade futura certa, seja ounãopredeterminadoodiadovencimen- to;subdivisãodacomarca,quandosetrata deorganizaçãojudiciária. Territórionacional–Determinadasuper- fíciedelimitadadonossoglobo,represen- tando,cadaumadelas,umaNação,umpaís ou um Estado, que dentro de suas frontei- ras exerce sua soberania. Compreende o territóriodeterminado,aságuasterritoriais o subsolo e o espaço aéreo. Observações:GeralmenteoEstadoépoli- ticamente constituído e ocupado por um mesmopovo.CabeaoCongresso,comsan- çãodoPresidentedaRepública,disporso- bre os limites do território nacional, espa- ço aéreo e marítimo e bens do domínio da União (CF, art. 48, V). Terrorismo–S.m.Atoquecausaterror;re- gimedeterror;mododeumapessoacoagir, ameaçarouinfluenciaroutraouimpor-lhesua vontadeatravésdoterror;açãopolítica,de umadeterminadafacçãooupartido,coma finalidadedocombatesistemáticodogover- noconstituídoatravésdaviolência. Comentário:Hoje,devidoàperdadoapoio logístico e político das ditaduras, os agen- tes do terrorismo desviaram seu objetivo para a religião, tendo o computador como arma, como, p. ex., a Escócia, África e o Islã.SegundoaLein.8.027/90,queregula- mentaumaordemconstitucional,conside- raoterrorismoumcrimehediondo. Tesouro–S.m.Quantidadedevalores;qual- querpreciosidade;conjuntodeobjetospre- ciosos, peças ou objetos ou moedas anti- gas, encontrados onde se achavam desde temposdesconhecidoseremotos,numpré- dioouemumterreno,decujoproprietário não se tem conhecimento nem memória (CC, arts. 607 a 610). Observações:SegundoonossoCP,art.169, I,combinadocomo155,§2.o ,estetipode tesouroequemdeleseapropria,notodoou emparte,daquotaaqueodonodoterreno ou prédio tem direito, comete crime com penadedetençãodeummêsaumano,ou multa.Seocriminosoforprimário,apena seráreduzidadeumadoisterços,ouojuiz aplicaráapenasapenademulta.Outrossim, nãoéconsideradotesourosealguémprovar queodepósitoachadolhepertence. Testamenteiro – S.m. Pessoa designada pelojuizounomeadapelotestador,aquem éconfiadaaobrigaçãodefazercumprir,em nome da lei, as disposições de seu último desejo descrito em testamento ou ato es- crito de última vontade, fazendo, através destas,determinaçõesespecíficassobre:o seu enterro, o modo pelo qual deverá ser
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    240Testamenteiro–Transação enterrado; distribuição entreos herdeiros de seu patrimônio; o pagamento de suas dívidas se houver; enfim, o cumprimento totaldetudoaquiloquerezarotestamento (CPC, arts. 1.135 a 1.141). Nota:Otestadorpodenomearumoumais testamenteiros juntos ou separados, para queestesfaçamcumprirasdisposiçõesde suaúltimavontade. Testamento–S.m.Deconformidadecom oCC,“considera-setestamentooatorevo- gávelpeloqualalguém,deconformidadecom a lei, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio,paradepoisdesuamorte”.Se- gundoClóvisBeviláqua,“éoatopersona- líssimo,unilateral,gratuito,soleneerevogá- velpeloqualalguém,segundoaprescrição dalei,dispõe,totalouparcialmente,deseu patrimônio para depois de sua morte; ou nomeiatutoresparaseusfilhosmenores,ou reconhecefilhosnaturais,oufazoutrasde- clarações de última vontade” (CC, arts. 1.626a1769;CPC,arts.1.125a1.141). Testamentopúblico –Aqueleque,aúlti- ma vontade da pessoa é feita perante o ta- belião ou o cônsul e cinco testemunhas, cujosassentamentosserãolavradosporum ou outro, dentro dos requisitos legais, em livro próprio de notas, devendo este con- ter as assinaturas do testador, tabelião ou cônsuledastestemunhas. Testemunha–S.f.Pessoa“queasseguraa verdadedoatooufatoquesequerprovar”, noconceitodeClóvisBeviláqua(CC,arts. 136,IVe142a144;CPC,arts.405e406; CPP, arts. 202 a 225). Testemunha instrumentária – Aquela que,convocadajudicialmenteounão,assis- te aos atos escritos, quer sejam eles públi- cosouparticularesformuladosnuminstru- mentocujavalidadedependedasuapresen- çaerespectivaasssinaturaparaconfirmare garantiraveracidadeouautenticidadedofato. Tipicidade – S.f. Relação mútua entre a condutadoindivíduocomoquefoidescri- to como fato criminoso, ou seja, no tipo. Tipo – (Gr. typos = cunho, molde, sinal.) S.m.“Éadescriçãolegaldocomportamen- to proibido, ou seja, a fórmula ou modelo usadopelolegisladorparadefiniracondu- ta, penalmente punível” (DALMATO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro:Renovar,p.33). Comentário: O tipo nada mais é, como já sabemos,queadescriçãominuciosadofato criminoso. É nada mais que uma simples forma,cujaserventiaéaavaliaçãodacon- duta,parasaberseelaestáincriminadaou não. Se a avaliação não se ajustar ao tipo, nãoécrime. Toga – S.f. Manto de lã, amplo e compri- do,usadopelosantigosromanos;hoje,ves- tuáriodemagistrado;beca;fig.amagistra- tura. Togado–Adj.Queusatoga;quepertenceà magistraturajudiciária. Tombamento–S.m.Confirmaçãoproces- sada pelo poder público quanto ao valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, culturaloucientíficodecoisas,locais,pré- dios,monumentos,trechosdecidades,ou mesmo cidades inteiras, assegurando ins- criçãoemlivropróprioasuapreservaçãoe memóriahistórica. Tortura–S.f.Atoouefeitodetorturar;cri- mehediondo;suplícioquesefazaalguém. Tráficodemulheres–Atodetraficar,pro- mover ou facilitar a entrada em território nacionaldemulherquenelevenhaexercera prostituiçãooudemulherqueváexercê-la no estrangeiro (CP, art. 231 e §§ 1.o e 2.o ). Transação–S.f.Açãojurídicapelaqualas partes,medianteconcessõesmútuas,fazem um acordo expresso, prevenindo a lide ou colocando fim nela. Segundo Clóvis Beviláqua,“éumatojurídicopeloqualas partes,fazendo-seconcessõesrecíprocas, extinguemobrigaçõeslitigiosasouduvido- sas”(CPC,art.26,§2.o ,53,269,III,447a 449, 485,VIII, 584, III, 741, 794 e 1.094).
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    241 Transcrição–TribunalFederaldeRecursos Transcrição–S.f.SegundoCarneiroLeão, “éumdosmodosdeaquisiçãodaproprieda- deimóvel,consistindonoregistro,porextra- to,dotítulodetransferência,contendodeter- minadasindicações,cláusulaserequisitos”. Tréplica–S.f.Fasesuplementardadefesa oral, peranteo tribunal do júri, em que o defensor,duranteumahora,responde,com provasfundamentadas,àréplicadoacusa- dor. Contestação feita por escrito pelo contraditor,àquiloqueointeressadoaludiu ou em sua objeção ao impedimento ou ao recurso,quandodasolicitaçãodepatenteou deregistrodemarca(CPP,arts.473e474). Observação: No processo antigo, era a li- cençaqueoréutinhadeapresentarumaex- plicaçãoaojúri,que,secomprovadaasua veracidade,eliminavaaacusaçãocomple- mentar,umavezacabadaadefesa.Eraparte integrantedacontrariedade,domesmomodo que a réplica hoje se faz parte da incrimi- nação,conformenosensinaRamalho. Tribunais regionais federais – Estabe- lecidos pela Constituição de 1988, com- põemosegundograudajustiçafederal,ten- doconcentradoamaiorpartedaatribuição doantigoTribunalFederaldeRecursos. Tribunal1 –S.m.ÓrgãodoPoderJudiciá- rio,formadoporconjuntovariáveldema- gistrados de instância superior, que exer- cem suas funções agrupados em câmaras outurmas,consoanteadeterminaçãodalei queregulamentaaOrganizaçãoJudiciária ou seu próprio regimento interno, sendo suafunçãoojulgamento,cumulativamen- te, causas originárias e recursos de deci- sões de instância inferior. Quando os seus membrossereúnemnasuatotalidade,dá- se o nome de tribunal pleno (CF, arts. 5.o , XXXVII, 30, § 4.o , 92 a 126, 235, IV). Tribunal2 –(Lat.tribunale.)S.m.Segundo AurélioBuarquedeHolanda(Novodicio- nárioAuréliodalínguaportuguesa.3.ed. RiodeJaneiro:NovaFronteira,1999),pode ser:Cadeiradejuizoumagistrado;jurisdi- ção dum magistrado, ou de um corpo de magistradosquejulgamemconjunto;casa ondesediscutemejulgamasquerelasjudi- ciais;lugarondeseéjulgado;entidademoral capazdeformarjuízoeconsiderar-sejuiz. Tribunal de Alçada do Estado – Órgão doserviçopúblicoestatal,cujacompetên- ciaélimitadaaovalordascausaseaoutras relações. TribunaldeContas–Órgãoindependente dostrêsPoderesconstitucionais,denature- zaadministrativo-contábil,incumbidodefis- calizaraexecuçãodoorçamento.Nãotem funçãojurisdicional,apenasemiteparecer quepodeserreformadopeloJudiciário. Comentário: A CF prevê um Tribunal de Constas da União, com sede no Distrito Federal,integradopornoveministrosecom quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. Os seus minis- trossãonomeadosdentreosbrasileiroscom mais de 35 anos e menos de 65, com ido- neidademoralereputaçãoilibada,comno- tóriosconhecimentosjurídicos,contábeis, econômicos,financeiroseadministrativos daáreapública.Deverátertambémmaisde dezanosdefunçãooudeefetivaatividade profissional que exija os conhecimentos acima citados. Eles serão escolhidos pelo Presidente da República, com aprovação doSenadoFederal. Tribunal de Júri – Tribunal popular, ao qualcompeteojulgamentoeadecisãoso- bre a existência ou não de crimes dolosos contravida.Dirigidoporumjuiztogadoe formado por 21 juízes de fato (leigos) ou jurados,dosquaissetesãoescolhidospara compor o Conselho deSentença. Cabe ao juiz que preside o tribunal, a aplicação ou graduaçãodapena(CF,art.5.o ,XXXVIII; CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433). TribunalFederaldeRecursos–Eraórgão doPoderJudiciário,compostode13minis- tros. Sua sede era na capital federal, com competênciaparaojulgamento,originaria- menteouemgrauderecurso,dedetermina- dascausasemqueaUniãotivesseinteresse,
  • 242.
    242TribunalFederaldeRecursos–Tutor diretaouindiretamente,comoautoraouré, oucomoassistenteouoponente,edasdeci- sões de juízesfederais. Sua constituição e atribuiçõesestavamfixadasnosarts.121e 122daCFde1967,Emendan.1/69. Observação: Este tribunal foi extinto pela CFde1988.Suacompetênciafoiabsorvi- da pelo STJ. Tutela–S.f.Encargolegaloujudicialatri- buído a uma pessoa para administrar os bensdemenordeidadeeorientarsuacon- duta (CC, arts. 407, 409 e 410). Tutela dativa – A que é conferida pelo conselhodefamília,nafaltadetutortesta- mentárioelegítimo. Tutelado – Adj.e S.m. Que ou aquele que está sob tutela; protegido. Tutelar – (Lat. tutelare.) V.t.d. e Adj. 2.g. Protegercomotutor:quedefende,protege ougerencia. Tutor – S.m. Aquele a quem é confiado o exercício da tutela, por disposição da lei, nomeaçãoemtestamento,oudeterminação judicial.
  • 243.
    Ultimação – S.f.Ato ou conseqüência de acabaremdefinitivo,istoé,colocarumfim numaaçãojurídicaouprocesso,tornando- operfeitoeacabado. Ultimado–Adj.Acabado,concluído. Última instância – A que julga por últi- mo:TJ,emrelaçãoàjustiçaestadual;STJ, paraajustiçafederal;STM,justiçamilitar; eoSTFemrelaçãoàjustiçanacional. Ultimar – V.t.d. Acabar, concluir; tornar perfeitoeacabado Ultimato – Ação pela qual uma Nação se dirigeaoutra,comafinalidadedesolicitar explicações, garantias ou esclarecimento com referência a determinada ocorrência, controvérsia ou mesmo litígio ou conflito existenteentreambas,estabelecendooster- mos segundo os quais quer que a questão sejaimediatamenteresolvida.Casoadver- so, as relações diplomáticas serão rompi- das e postas em prática medidas coerciti- vasviolentas. Ultrajepúblicoaopudor –É,segundoo conceitodeManzini,todaafrontaouofen- sapúblicadas“regrasdepudicícia,quese impõematodoscomopreceitosconsuetu- dináriosdemoralidademínima,regrasque odireitopenalacolheesanciona”. Unificação de penas – Ação pela qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos não dolosos de igual natureza, e conseqüente deumamesmaatuaçãoouinfração,impõem ao agente: pena correspondente a um de- les, se a infração for idêntica; ou a mais grave,sefordenaturezadiversa,podendo ser aumentada em qualquer caso, de um sextoatéametade. Observação:Oart.75doCP,falaoseguin- te: “O tempo de cumprimento das penas privativasdeliberdadenãopodesersupe- riora30(trinta)anos.§1.o Quandooagen- te for condenado a penas privativas de li- berdadecujasomasejasuperiora30anos, devem elas ser unificadas para atender o limitemáximodesteartigo.§2.o Sobrevin- do a condenação por fato posterior ao iní- ciodocumprimentodapena,far-se-ánova unificação,desprezando-se,paraessefim, o período de pena já cumprido.” Uniformizaçãodajurisprudência–Epi- sódio peculiar da Justiça quando houver dúvida sobre a interpretação do direito ou tesejurídica,verificadohaverdivergênciaa seurespeitoouquandodaapreciaçãorecor- rida,eexistirdivergênciaquantoàinterpre- taçãodadaporoutraturma,câmara,grupo decâmarasoucâmarascíveisreunidas.Quan- doistoacontecerojuizdeverásolicitarpro- nunciamentopréviodoTribunal,atravésde recursooupetiçãoavulsa.Levantadooacon- tecimento,eaceitaaexposiçãosobreadi- vergência,opresidentedotribunaldepois deregistradaasolicitaçãoemlivropróprioe específico,designaráasessãoparaarespec- tivadecisãodadivergência,quedeveráser feitaatravésdovotodamaioriaabsolutado
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    244Uniformizaçãodajurisprudência– Uxório plenário,daqual,sefaráumasúmuladadi- vergência,elogoapósavotaçãoplenaofere- cerainterpretaçãoquedeveráserserobser- vada(CPC,arts.476a479). Unívoco –Adj. Que somente poderá ser interpretadosobreumúnicoaspecto,como, p. ex., a lei, cujo sentido é unívoco. Uso–S.m.SegundoClóvisBeviláqua:“Éa utilidadediretaematerialdacoisa.”Ainda segundoClóvis,“éodireitorealtemporá- rio que autoriza extrair da coisa alheia as utilidades exigidas pelas necessidades do usuárioedesuafamília”. Usucapião–S.m.Mododeconseguirbem imóvel ou móvel, através da posse pacífi- ca, por apenas certo tempo. No conceito deClóvisBeviláqua,“éaaquisiçãododo- míniopelaposseprolongada”. Comentário:Segundoosarts.618e619do CC,consegueasupremaciadacoisamóvel aquelequeapossuircomoseu,durantetrês anos,seminterrupção.Entretanto,nãopro- duz usucapião a posse que não possuir documentação, provando estar o seu titu- lar,agindo,assim,demá-fé.Mas,seapos- se se estender por cinco anos ou mais, e o forprovadojudicialmente,originausuca- pião sem haver necessidade título ou de boa-fé.Esegundooarts.550a553doCC, aquelequepossuirumimóvelpormaisde 20anosininterruptosesemobjeçãoécon- siderado seu proprietário, tendo livre do- míniosobreele. Usufruto–S.m.SegundoClóvisBeviláqua, “éodireitorealconferidoaalgumapessoa, durante certo tempo, que a autoriza a reti- rar, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz”. É um desdobramento do do- mínio,podendoesteincidiremumoumais bens,móveisouimóveis,nototalouparte dopatrimônio,abrangendooseuconjunto ou uma parte deste, podendo o usufruto ser instituído por ato entre vivos, por últi- mavontadeoupordisposiçãolegal(CPC, arts. 647, III, 716 a 729, 1.112, VI; CC, arts. 674, III, 713 a 741). Usura–S.f.Exploraçãoilícitaemproveito próprio, consistente na cobrança de juros, comissõesoudescontossobreempréstimo monetário,impondotaxasacimadasquea leiestabelece(Lein.1.521). Usurpação – S.f. Ato de apossar-se vio- lentamentedealgumacoisapertencentea alguémoudeexercerumafunção,semlegi- timidade. Utente–S.m.eadj.2g.Queouaqueleque temodireitodeusar.Omesmoqueusuário. Uxoricídio – S.m. Assassínio da esposa, concretizado pelo seu consorte. Uxório–Adj. Concernenteàconsorte.
  • 245.
    Vacância–S.f.Períodoemquesedeixade estar ocupado oucompletado alguma in- cumbência,ocupaçãooudignidade.Tempo duranteoqualumacircunscriçãooutermo, umencargo,ocupaçãoouprofissãoperma- nentenãoestãopreenchidos;circunstância deumadeterminadacoisaestardesocupa- daoudesabitada. Vadiagem – S.f. Infração penal, configu- rando-se no estado do indivíduo, que sen- do apto para o trabalho, entregar-se habi- tualmenteàociosidade,deixandodeprocu- rar trabalho para a sua própria manuten- ção,conseguindosobreviverrecorrendoa expedientesilícitos(LCP,art.159;Dec.-lei n. 3.688/41, art. 59). Valordacausa–Estimativaemdinheiro, queoautorpedeaoréu.SegundoPontesde Miranda,“éoqueselheatribuiemtermos demoedacorrente.Serveparaadetermina- ção da competência objetiva dos juízes e do do rito do processo. Daí ter de ser esti- mada desde o início da demanda” (CPC, arts. 258 a 261). Vara – S.f. Símbolodadisciplinaedopo- derdecastigar,aplicarpenalidades;repar- tiçãojudiciáriaepenal;jurisdição;cargode juiz. Verba–S.f.Cadaumadascláusulasoudos artigos,condiçõesoudisposiçõesmencio- nadasemumdocumentoescritura;comen- tário,esclarecimento,ponderação;qualquer parcelaouimportânciaemmoedacorrente; depósito em dinheiro, para atender deter- minadafinalidade. Verdade–S.f.Caráterdaquiloqueéverda- deiro.Kantdiz:“Énoacordocomasleisdo entendimentoqueconsisteoformaldaver- dade.” Voltaire: “Humanamente falando, definamosaverdade:aquiloqueseenuncia tal qual é.” Para Aristóteles, “é aquilo que é”.EparaSantoTomásdeAquino,doutor daIgrejaCatólicaRomana,“perfeitaade- quação da inteligência à coisa”. Para con- cluir,éaconformidadeperfeitadaconsciên- ciaedopensamentocomavontadedeclara- da,oudaidéiacomoseuobjeto.Qualidade do que se apresenta aos nossos sentidos comoexistente,demaneirainequívoca. Comentário:Reputa-selitigantedemá-fé aquelequealterarintencionalmenteasver- dadesdosfatos.Aausênciadaverdadeéo erro (CPC, arts. 14, I e 17, II). Veredicto– S.m. Resolução do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sobre a culpaounãodoacusado;conclusãodequal- queroutrotribunal,acercadoprocesso,ou caso submetido a julgamento (CF, art. 5.o , XXXVIII). Veto – S.m. Negação do poder executivo em sancionar determinado projeto de lei aprovadopeloLegislativo.Somenteoche- fe do executivo tem o poder de vetar total ouparcialmenteosprojetosdelei,entretan- to, o veto pode ser derrubado no legisla- tivo pela maioria absoluta dos seus mem- bros (CF, arts. 66 e 84, V).
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    246Veto judicial –Vogal Veto judicial – Ato pelo qual o Poder Ju- diciário, por um de seus órgãos legítimos, se nega a considerar ou cumprir uma lei ordinária que vá de encontro com a deter- minaçãodaLeiMáxima,aConstituição. Vias de fato – Contravenção penal que consistenoempregodaforçafísicacontra a pessoa, sem, no entanto, ocasionar-lhe contusão corpóreo (LPC, art. 21; Dec.-lei n. 3.688/41, art. 21). Vício–S.m.Qualquerfalhaquecorrompeo ato jurídico, tornando-o nulo ou anulável. Podeser:sanável,quando,nãoafetandoa validade do ato, pode ser modificado por atoposterior;insanável,quando,porafetar alegalidadedoato,tornaomesmonulo,não podendosermodificadopornenhumato. Vícios redibitórios – “São os defeitos, ocultos,desconhecidosdocomprador,que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem de tal sorte o valor que o comprador, se os tivesse co- nhecido, não compraria a coisa, ou daria porelamenorvalor”(LIMA,OttodeSou- za.Teoriadosvíciosredibitórios.SãoPau- lo:FranciscoAlves,1965).ClóvisBevilá- quaconceituadaseguintemaneira:“Osde- feitos ocultos que tornam a coisa impró- pria para o uso a que é destinada, ou que a fazemdetalmodofrustrâneaqueocontra- tosenãoteriarealizado,sefossemconhe- cidos” (CC, art. 1.101 a 1.103). Vidapregressa–Relatóriopolicialsobre apersonalidadedoacusadoparaqueojuiz tenhaconhecimentodequeméoréu. Vilipêndioacadáver–Crimeconsistente nairreverênciaacorpodoserhumanosem vidaousuascinzas;menosprezoeaviltação de um cadáver (CP, art. 212). Comentário:NélsonHungriadiz:“Vilipên- dio é o ultraje, o ludíbrio aviltante, o des- dém injurioso. É o ato de aviltar, de ultra- jar.Tantopodeconsistirematos,comoem palavras e escritos. Constituirão vilipên- dio, entre outros fatos, os seguintes: tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele, cortaralgummembrocomofimdeescár- nio,atosdenecrofilia(casoqueémuitode duvidar da integridade mental do agente), derramarlíquidosimundossobreascinzas, oudispersá-laacintosamente.” Vinculação – “É a ligação que sujeite ou tornedependenteumfuncionárioougrupo defuncionáriosàsregrasjurídicas,quedi- gamrespeitoaoutrofuncionárioougrupo de funcionários” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Cam- pinas: Conan, p. 261). Violação de correspondência – Contra- vençãoqueconsisteemapoderar-sedecor- respondência alheia ou na propagação da comunicação nela contida (CP, arts. 151 e 152; Lei n. 6.538/78: arts. 36 a 49). Violação de domicílio – Delito consis- tente no ato de penetrar ou ficar em domi- cílio estranho ao seu ou nas suas depen- dências, clandestina ou astuciosamente, contra a vontade expressa de seu proprie- tárioounosilêncio,devidoaomedo. Violência – S.f. Segundo Rui Barbosa, “é ousodaforçamaterialouoficial,debaixo de qualquer das duas formas, em grau eficiente, para evitar, contrariar ou domi- naroexercíciodeumdireito”. Violência arbitrária –Violênciapratica- daporfuncionáriopúblico,noexercíciode suafunçãoouapretextodeexercê-la(CP, art. 322). Comentário: A violência não precisa ne- cessariamente ser física; pode ser moral, produzindohumilhaçãoaoutremouestaé, pelofuncionário,injuriada. Vista dos autos – Recebimento, pelo ad- vogado,dosautosdeumprocessoemque lhe cabe falar ou tomar ciência do que ele contém.Osautostêmdeservistosnopró- prio tribunal. Vogal – S.m. Membrodeumaassembléia políticaoudeliberativa,câmara,conselho
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    247 outribunal,quenosjulgadosnãoexerceas funçõesderelatorouderevisor. Volição –S.f. Atoatravés do qual é deter- minadaavontade Vontade–S.f.Formareflexivaeplenamen- te consciente da atividade: implica repre- sentaçãodofimedeliberação. Noconceitojurídico,éafaculdadedequerer, ouseja,umcomponenteconscienteencami- nhadoparaumadeterminadafinalidade. Voto–S.m.Maneiralegaldesermanifesta- daumavontade,quernumjulgamentoou numadeliberaçãocoletiva(CF,art.14). Votodeminerva–Votoparadesempatar, quando há empate numa votação. Geral- mente é ele, a favor do réu, nos tribunais colegiados,compostosdenúmeroímparde juízes. Voz de prisão – Ordem verbal dada por autoridadeouporqualquerpessoadopovo, nocasodeflagrantedelito,paradeterminar aprisãodealguém. Vulneração da lei – Ato de violar a lei. Quando contida numa decisão judicial, enseja o recurso extraordinário ou a ação rescisória. Vogal–Vulneraçãodalei
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    BROCARDOS LATINOS (e outrostermos jurídicos e forenses) Regrasgeraissobrealíngualatina,referentesa:alfabeto,ortoépiaeprosódia 1)Alfabeto Oscaracteresdenossoalfabetosãoherdadosdolatim,sendoqueapenasénecessá- rioobservarmosquenochamadoclassicismo,oumelhor,naépocaclássica,aletraI e o V tinham funções diferenciadas quanto a sua vocalização e a sua consonância. Assimsendo,aletraIeraequivalenteaJantesdeumavogaleoVeraequivalentea letraU.Entretanto,passaramasignificarosseuspróprioscaracteresnoRenascimento. 2) Ortoépia Existemduaspronunciasdalíngualatinaconsideradascorretas: a) a denominada reconstituída, que teve início com Erasmo de Rotterdam (1469- 1536),aopublicar,em1528,Derectalatinigraeciquepronuntiatione (Dacorreta pronunciadolatimedogrego). b)adenominadatradicional,queéapronúnciaitaliana,oumelhorfalando,aromana, poiséapronúnciaadotadapeloEstadodoVaticano,sededaIgrejaCatólicaApos- tólicaRomana,sucessoradograndeImpérioRomano,queadotouolatimnaparte litúrgica (século III) e como sua língua oficial (século IV) dentro do Estado do Vaticano. 3)Prosódia 1)Nãoexistem,emlatim,vocábulosoxítonos. 2) Os vocábulos trissílabos ou polissílabos são: paróxitonas ou proparoxítonas. Observação:Paracadaverbete,daremosarespectivapronúncia,istoé,atradicional. Nota:Otermoutilizadoacima, brocardos,éorigináriodeBucardo,bispoWorms, autordoDecretumbuchardi.Hojesignifica:a)máxima,consignadaempoucaspala- vras;b)aforismo jurídicoextraídodajurisprudênciaedosescritosdosintérpretes.
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    251 Abactis–(Lê-se:abáquitis.)Essalocução adverbialsignificaoserventuário,quando acampanhada de umacomplementação, como, p. ex., curatur ou minister. Então, passaasignificar,oserventuário,quetem a seus cuidados os registros públicos. Abactor – (Lê-se: abáquitor.) Ladrão de gado. Nota:Éamesmacoisaqueabígeo. Ab aeterno – (Lê-se: abetérno.) Desde (toda)aeternidade. Aberratio criminis delicti – (Lê-se: aberráciocríminisdelíquiti.)Desviodode- lito.Errodocriminosoquantoàpessoada vítimadodelito.Estaexpressãoéidêntica à error in persona (CP, art. 74). Aberratio ictus – (Lê-se: aberrácio íqui- tus.)Desviodogolpeouerronaexecução dodelito(colimado),quelevaocriminoso a atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. Observação:Poranalogia,éoerrosobrea pessoa;quandoosujeitoatinge,nocrime, uma outra pessoa que ela não pretendia atingir.V.aberratiocriminisdelicti. Aberratio personale – (Lê-se: aberrácio personále.) Erro de pessoa. Aberratiorei–(Lê-se:aberráciorei.)Erro dacoisa. Abeneplacito–(Lê-se:abeneplácito.)Em consonância,emharmonia,emconcórdia com. Abhocetabhac–(Lê-se:abócetabác.)A respeitodestearespeitodestaouarespei- to deste e destas. Observação:Significa,também:desordena- damente,atortoeadireita;aolho;dequal- quermaneira;semmétodo;aleatoriamente. Abimis(fundamentis) –(Lê-se:abímis- fundaméntis.) Desde as profundezas ou desdeosmaisentranhadosalicerces;desde osseusfundamentos,desdeabase,desdeo começo. Ab initio – (Lê-se: abinício.) Desde o iní- cio,desdeoprincípio,desdeasuaorigem, desdeocomeço.Aanulaçãodeumproces- so abinicio. Nota:Podesertambémusadoinlimine(lê- se:inlímine),sendoqueoefeitojurídicoé omesmoesignifica:limiarmente. Ab initio validi, post invalidi – (Lê-se: abinícioválidi,póstinválidi.)Aprincípio válidos,depoisinválidos. Abintegro–(Lê-se:abíntegro.)Literalmen- te:A(seu)estadoprimitivo,istoé:integral- menteou,ainda,comoeraantes;por com- pleto, por inteiro, completamente, intei- ramente. Ab intestato – (Lê-se: abintestáto.) Sem deixar testamento. Diz-se, também, à su- cessãoemquenãohátestamentoeaoher- deiroquenelaexerceseusdireitos. Ab irato – (Lê-se: abiráto.) Em estado de cólera,deira,deódio.
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    252 Comentário:Segundoodireitocivilbrasi- leiro,oatopraticadoabiratopodeseranu- ladoseneleverificarvíciodavontade(ex. testamento ab irato). Aborigine – (Lê-se: aborígine.) Desde a origem;originariamente. Abovo–(Lê:se:abôvo.)Literalmente,des- deoovo,mas,emprega-secomo:desdeos temposmaisremotos. Ab reo dicere – (Lê-se: ab réo dítchere.) Falaralgumacoisaoumesmomanifestar- se em defesa, favor ou razão do réu. Absens heres non est – (Lê-se: ábsens éresnonnést.)Oausentenãoseráherdeiro. Absentereo–(Lê-se:absénteréu.)Naau- sênciadoréu(quandodojulgamento)ouna faltadoréuoudocomparecimentoderéu. Absolutio criminis – (Lê-se: absolú- cio críminis.) Desistência do propósito criminoso. Absolvere debet judex potius in dubio, quamcondennare–(Lê-se:abvsólveredé- betiúdexpóciusindúbiu,quâmcondená- re.) Em caso de dúvida, o juiz deve absol- veravítimaenãocondená-la,optandopela absolviçãoenãopelacondenação. Observação:Pode-sefalartãosomente na dúvida, pró réu (in dúbio pro reo), que temomesmosentido. Aburbecondita–(Lê-se:abúrbecôndita.) Desdeafundaçãodacidade.Aformaabre- viadaa.U.c.émuitousada. Abusus non tollit usum –(Lê-se:abúsus nontólitiúsum.)Literalmente:oabusonão impede o uso. Máxima em direito: O abuso que se pode fazer de uma coisa não é motivo para que seimpeçaourenuncieaseuuso. Abutroquepartedoluscompensandus – (Lê-se: áb utróque párte dólus compen- sándus.) Compensa-se o dolo comum a ambas as partes. A capite calcem – (Lê-se: a cápite ad cál- cem.) No sentido literal: da cabeça ao cal- canhar;integralmente;depontaaponta. Accedatcedatprincipali–(Lê-se:atché- dat tchédat printchipáli.) O assessório so- bordina-se à coisa principal (CC, art. 59). Accessio possessionis – (Lê-se: atchécio posseciônis.)Acréscimodaposse. Accessio temporis – (Lê-se: atchécio témporis.) O acréscimo do tempo. Accessoriumcurruitsublatoprincipale –(Lê-se:atchessóriumcúrruitsublátoprin- cipale.) O acessório se destrói tirando o principal(CC,art.58).V.dic.emportuguês overbete principal. Accessoriumsequiturprincipale –(Lê- se: atchessórium séquitur principále.) O acessóriosegueopirncipal,istoé,estásu- bordinadoàcoisaprincipal(CC,art.59). Accessoriumsuiprincipalisnaturamse- quitur–(Lê-se:atchessóriumsúiprintchi- pálinatúramséquitur.)Oacessórioseguea naturezadeseuprincipal(CC,art.59). Accidentália negotii – (Lê-se: atchi- dentália negócii.) As coisas acidentais do negócio. Comentário:SegundoPontesdeMiranda (Tratadodedireitoprivado,parágrafo258, n.2),“accidentalianegotiisãoaparte(=ele- mentos)volitiva[ousejarespeitanteàvo- liçãoouàvontade]dosuportefactício[ar- tificial,convencional]quenãoestáprevis- ta na regra jurídica e, pois, poderia ou não ser manifestada. Todos os accidentalia negotii sãofranjas(floreado,pretencioso) ao tipo legal; põe-lhe algo ao lado, ou em continuaçãoouemlugarderegrasjurídicas dispositivas.Oqueaosaccidentalianegotii vedado é irem contra regras jurídicas cogentes[ouseja,racionalmentenecessá- rias] impositivas ou proibitivas”. Nota:Asfrasesentrecolchetesexplicativas são nossas. Abirato – Accidentália negotii
  • 253.
    253 A contrario sensu– (Lê-se: a contrá- rio sénsu.) Contrariamente; em sentido contrário. Acquisitio dominii per possessionem prolixam et justam vel acquisitio per usum –(Lê-se:aquisíciodóminiiperpos- sessiônem prolícsam et ius iústam vel aquisício.)Aquisiçãodedomínioporpos- seprolongadaejustaouaquisiçãoporuso. V.usucapião. Actasimulatasubstantiamveritatismu- tarenonpossunt–(Lê-se:áquitasimuláta subistância veritátis mutáre non póssunt.) Osatossimuladosnãopodemmudarasubs- tânciadaverdade. Actio (actione) – (Lê-se: áquicio – aquiciône.) De áquitus, a, um, o qual por sua vez origina de actum, do verbo agere, que significa movimentação; ação no linguajarjurídicosignifica: acionarouin- terceder por alguém, especialmente em juízo. Comentário: Este verbete pode ter vários sentidos, vejamos: 1) Sentido formal: é o processoprevistoemleiparaobterumdi- reito que lhe é devido, sendo este solicita- doàautoridadejurisdicional,ouasuarein- tegraçãooumesmooreconhecimentodes- sedireitovioladoouameaçado(actionihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debetur, ou seja: a ação não é outracoisasenãoodireitodereinvidicação emjuizo,daquiloquelheédevido).2)Sen- tidoobjetivo:éamesmacoisadeinstância, damanda ou causa. 3) Sentido subjetivo: estesentidoédependentedosdoisprimei- ros, sendo é o direito que a pessoa tem de agir,deacionarajustiça.Éo facultas ouo potestas agendi, isto é, a faculdade ou o poderdeagir. Actioadexhibendum–(Lê-se:áquicioad equisibéndum.)Açãoparafinsdeexibição. Actioadlibertatemrelata–(Lê-se:áqui- cio libertátem reláta.) Ação relacionada comaliberdade;açãodelituosarelacionada àliberdade. Observação:V.áctioliberaincausa. Actio aestimatoria – (Lê-se: áquicio estimatória.) É a ação para que se avalie algumcoisa. Actioaestimatoria/quantiminoris–(Lê- se:áquicioestimatóriaqüântiminóris.)Li- teralmente,éaaçãoparaavaliarummenor preço. Actio aquae pluviae arcendae – (Lê-se: áquicioáqueplúvieartchende.)Açãodeti- radadeáguadachuva. Actio autem nihil aliud est quam jus persequendiinjudicioquodsibidebetur –(Lê-se:áquicioáutemníiláliudéstquam iuspersequêndiIniudícioquodsíbidebé- tur.)Aaçãonadamaisédoqueodireitode perseguiremjuízooquelheédevido. Actio calumniae – (Lê-se: áquicio calú- nie.)Açãodecalúnia. Actiocommodati–(Lê-se:áquiciocomo- dáti.)Açãodecomodato. Actiocommunidividundo–(Lê-se:áqui- ciocomúnidividúndo.)Açãodedivisãodas coisascomuns. Actioconditioexmutuo–(Lê-se:áquicio condícioexmútuo.)Açãodepagamentode empréstimo. Actio conducti – (Lê-se: áquicio condú- quiti.)Açãodearrendamento. Actio confessoria – (Lê-se: áquicio con- fessória.) Ação confessória relativa ao re- conhecimentoemjuízo,pecificamentreda servidão,istoé,deumaservidãopredialou deumusufruto.V.vindicatioservitutis. Actio contraria seu negatoria – (Lê-se: áquiciocontráriaseunegatória.)Açãocon- tráriaounegatória. AContrario sensu – Actiocontrariaseunegatoria
  • 254.
    254 Actiodamniinjuriadati–(Lê-se:áquicio dáminiinjúriadáti.)Açãodedanocausado injustamente. Actiodamniinjurie– (Lê-se:áciodámini iniúrie.)Açãodedanoporinjúria. Actiodedamnoinfecto–(Lê-se:áquicio dedáminoinféquito.)Açãodedanopoten- cial, ouseja, ação em razão de dano ainda nãoconsumado,não-feito/inacabado,mas naiminênciadesê-lo. Actio de dote – (Lê-se: áquicio de dót.) Açãodedote. Actiodeedendo–(Lê-se:áquiciodeedén- do.)Literalmente:açãodeedição.Éaação com a finalidade da apresentação de um documentoemjuízo. Actiodeeoquodcertolocodareoportet – (Lê-se: áquicio de éo quód tchérto lóco dáre opórtet.) Ação do que é preciso ser dadoemlugarcerto. Actiodeinremverso–(Lê-se:áquiciode inremverso.)Açãoregressiva.Traduzin- dolivremente,é:comoéconhecidaavesão. Actio de partu agnoscendo – (Lê-se: áquicio de pártu anhostchêndo.) Ação de reconhecimentodeparto. Actiodepastu–(Lê-se:áquiciodepástu.) Açãodepastagem. Actio de pauperie – (Lê-se: áquicio dê paupérie.) Ação de pobreza. Actio de peculio – (Lê-se: áquicio de pe- cúlio.)Açãodepecúlio. Actio de pecunia constituta – (Lê-se: áquiciodepecúniaconstitúta.)Açãodedi- nheiroemprezado. Actio depensi –(Lê-se:áquiciodepénsi.) Açãodecobrançadedespesas. Actiodepositi–(Lê-se:áquiciodepósiti.) Ação de depósito. Actio de positis et suspensis – (Lê-se: áquicio de pósitis et suspénsis.) Ação a respeitodascoisascolocadasoususpensas perigosamente. Actiodoli–(Lê-se:áquiciodóli.)Açãode dolo. Actio effusis et dejectis–(Lê-se:áquicio efúzis et dejéquitis.) Ação a respeito de tudoaquiloqueéjogado(lançado)doalto deumedifíciodiretamentenaviapública, isto é, na rua. Actio emphyteuticaria–(Lê-se:áquicio emfiteuticária.)Açãodeenfiteuse. Actioempti–(Lê-se:áquicioêmpiti.)Ação de coisa comprada; ação derivada de uma compra. Actioestimatoria–(Lê-se:áquicioestima- tória.)Açãodepagamentosubsidiário. Actio et passio non datur in eodem subjecto – (Lê-se: áquicio et pássio nom dáturineódemsubdgéquito.)Aaçãoepai- xão não se dão no mesmo sujeito (autor e réu). Actioestremediumjussumpersequen- diinjudicio–(Lê-se:áquicioéstremédium iús súm preseqüêndi in iudítchio.) Ação é oremédiolegítimoparaperseguiremjuízo seudireito. Actio est remedium jus suum perse- quendi in judicio jura quae tum in re- tumadremcuiquecompetunt–(Lê-se: áquicioéstremédiumiussuumpresequêndi in iudício iúra qüe tum in rétum ad rém quíquecômpetunt.)Açãoéoremédiolegí- timo para perseguir em juízo os direitos quecompetemacadaum,tantoreaiscomo pessoais. Actioexcontractu–(Lê-se:áquicioéquisis contráquitu.)Açãoderivadadecontrato. Actioexstipulato–(Lê-se:áquicioequis istipuláto.)Açãoprovindadeestipulação. Nota:V.estipulaçãonalínguaportuguêsa. Actio familiae erciscundae – (Lê-se: áquio erctchiscunde.) É a ação de partilha deherança. ACtio damni injuria dati – Actio familiae erciscundae
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    255 Actiofinumregundorum–(Lê-se:áquicio fínumregundórum.)Açãodedemarcação doslimites. Actio furti –(Lê-se: áquicio fúrti.) Ação defurto. Áctio injuriarum (aestimatoria) – (Lê- se: áquicio Injuriárum – estimatória) É a açãodeavaliaçãodasinjúrias. Actioinjus–(Lê-se:áquicioiniús.)Ação nodireito. Actio in personam – (Lê-se: áquicio in persôna.) Ação pessoal ou direcionada à pessoa. Actio in personam, infertur. petitio in rem – (Lê-se: áquicio in persóna, infértur petício in rem.) A ação pessoal recai na pessoa, a petição, na coisa. Actio in rem – (Lê-se: áquicio in rem.) Açãoreal. Actio in rem scripta – (Lê-se: áquicio in rem.)Açãoligadaàcoisa. Actio judicati – (Lê-se: áquicio iudicáti.) Ação de coisa julgada; ação de sentença trânsitaemjulgado. Actio jurejurando – (Lê-se: áquicio iureiurândo.)Açãoporjuramento. Actiolegisaquiliae–(Lê-se:áquiciolégis aquílie.) Ação aquiliana, ou seja, ação da LeiÁquila. Observação:V.áctiodamniinjuriadati,cujo sentidoéomesmo. Actio libera in causa – (Lê-se: áquicio líberaincausa.)Literalmente,éaação(cri- minosa ) livre em sua causa. Ou seja, é o ato criminoso voluntariamente assumido emsuaorigemcausal. Observação:V.actioadlibertatemrelata. Actio locati/ex locato – (Lê-se: áquicio locáto/eksislocáto.)Açãodelocação;ação emdecorrênciadecoisadadaemaluguelou arrendamento. Actiomandati–(Lê-se:áquiciomandáti.) Açãodemandato. ActionesexContractu–(Lê-se:aquiciônis équiscontráquitu.)Açõesqueseoriginam do contrato. Actionesexlege–(Lê-se:aquiciôniséquis lége.)Açõesqueseoriginamnalei. Actiones naxales – (Lê-se: aquiciônis naquisáles.)Açõessobredanoseperdas. Actiones penales – (Lê-se: aquiciónes penáles.)Açõespenais. Actionesstrictijuris –(Lê-se:aquiciônis istriquiti iuris.) Ações de direito estrito. Actionegatoria(inrem)–(Lê-se:áquicio negatória–inrem.)Éaaçãonegatória,ou seja,aaçãorelativaaonãoreconhecimen- to, em juízo. Actio non datur nisi constet de corpore delicti – (Lê-se: áquicio non dátur nísi cónste de córpore delíquiti.) Não se dá a ação se não constar de corpo de delito. Actio ob sepulcrum violatum – (Lê-se: áquicioobsepúlcrumviolátum.)Açãopor violaçãodesepulcro. Actiopegnoratitia–(Lê-se:áquiopenho- raticia.)Açãodepenhor. Actioperjudicispostulationem,seuper judicis arbitriive postulationem – (Lê- se: áquicio per iúditis postulaciónem, seu periúiditisarbitiívepostulaciónem.)Ação por pedido de juiz ou por pedido de juiz e deábitro. Actio per pignoris capionem – (Lê-se: áquicioperpinhóriscapiônem.)Açãopor apreensãodepenhor. Actio per rerum amotarum – Ação por coisastiradas. Actio quanti minoris – (Lê-se: áquicio quântiminóris.)Açãoparaquesediminua preço. ACtio finum regundorum – Actio quanti minoris
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    256 Actio redhibitoria –(Lê-se: áquicio redibitória.)Éaçãoredibitária,istoé,aação dedevolução;aaçãoquetendeafazerpro- nunciar a redibição, isto é, a anulação de umavenda,obtidapelocomprador,quan- doacoisacompradaapresentavícios. Actiorescisoriavelrevocatoriaobfrau- demnomdaturilliscreditoribusquide tempore actus fraudulenti non sunt creditores – (Lê-se: áquicio retizória vel revocatória ob fráudem nom dátur íllis creditóribuscüidetêmporeáquitosfradu- lêntinonsuntcreditóris.)Nãosepermitea ação rescisória ou revocatória por fraude àqueles que não são credores à época do atofraudulento. Actio revocatoria (pauliana) – (Lê-se: áquicio revocatória.) É a ação para defen- der-sedafraudecontracredores. Observação: 1) Revocatória, adjetivo do verborevocare,temdoissentidos:a)revo- gar; b) anular. 2) Esta ação tem o nome de Pauliana, derivação de Paulus, que era o nome do pretor a quem é atribuída a cria- çãodestaaçãorevocatória. Actiostrictesumptaestremediumjuris solemni modo persequendi in judicio quod sibi debetur – (Lê-se: áquicio istrí- quitesúmpitaestremédiumiurissolêmini módo prezequéndi in iudítchío quód síbi debétur.)Açãoestritamentetomadaéore- médio de direito para perseguir o direito devidoacadaum. Actio utilis – (Lê-se:áquicio útilis.) Ação útil. Actiovenditi/exvendito–(Lê-se:áquicio vénditi/eksvéndito.)Açãodevendaouação provenientedeumavenda,ouseja,deuma coisavendida. Actore non probante, reus absolvitur – (Lê-se: aquitóri non probánte, réus ab- solvítur.)Absolve-seoréuquandooautor não prova. Actorenonprobante,reusetiamsinihil probaverit, absolvitur – (Lê-se: aqitóri nom probánte, réus éciam so nikil proba- vérit,absolvítur.)Oréudeveserabsolvido se o autor não provar, embora nada tenha provado. Actor et reus idem esse non possunt – (Lê-se: áquitor et réus ídem ésse non pós- sunt.) O autor e o réu não podem ser os mesmos. Actoriincumbitonusprobandi–(Lê-se: aquitóriincúmbitônusprobánti.)Aoautor cabe o ônus da prova. Actorionusprobandiincumbit–(Lê-se: aqitóri ônus probândi incúmbit.) O ônus daprovacabeaoautor. Actori potius credendum erit – (Lê-se: aquitóripóciuscredêndumérit.)Ojuizdeve darmaiorcréditoaoautor. Actor non decitur qui prius ad initium provocat – (Lê-se: áquitor non détchitur qui príus ad inítchium provócat.) Chama- se autor o que primeiro provoca o juízo. Actorprobatactionem –(Lê-se:áquitor próbataquiciônem.)Oautordeveprovara açãojuridicamente. Actorreiforumsequitur–(Lê-se:áquitor rei fórum séquitur.) O autor deve seguir o foro do réu. Actorsequiturforumrei–(Lê-se:áquitur séquiturfórumrei.)Oautordeveacionaro réuemseudomicílio. Actorveniredebetinstructiorquamreus –(Lê-se:áquitorveníredébetinstrúquicior quâm réus.) O autor deve vir a juízo mais preparado que o réu. Actus a principio nullus, nullum pro- ducitiefectus–(Lê-se:áquitusaprintxipio núlos,núlumProdutxítieféctus.)Nenhum efeito produz o ato nulo desde o início. Actus corrui omissa forma legis – (Lê- se: áquitus córrui omíssa fórma légis.) Se foiomitidaaformalegal,oatoénulo;seo atonãoocorredeacordocomalei,énulo. ACtioredhibitoria– Actuscorruiomissaformalegis
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    257 Actus in dubiovallius interpretare debet – (Lê-se: áquitus in dúbio válius interpretáre débet.) Em caso de dúvida, o atodeveserinterpretadocomovalioso. Actusipsojurenullus,convalescerenon potest – (Lê-se: áquitus ípso iúre núlos, convaléxtcerenonpótest.)Nãopodecon- valescer o ato nulo de pleno direito. Ad absurdo – (Lê-se: ad absúrdo.) Até o absurdo. Fig.: raciocinado, argumentado, comoabsurdo,oupartindodoargumento absurdo. Ad adjuvandum (tantum) – (Lê-se: ad adiuvaândum–tântum.)Somenteparaaju- darouparaajudar(somente). Adaeternum–(Lê-se:adetérnum.)Atéa eternidade, isto é, para sempre. Adarbitrium –(Lê-se:adarbítrium.)Ao arbítriode,arbitrariamente. Adargumentandumtantum–(Lê-se:ad argumentândum tântum.) Só para argu- mentar. Adbeneneplacitum–(Lê-se:adbeneplái- tum.)Aobeneplácito. Ad causa pertinet – (Lê-se: ad cáusa pertínet.) Pertinante à causa, relativo. Adcautelam–(Lê-se:adcautélam.)Diz- se do ato que se pratica ou medida que se toma, por simples preucação. Ad corpus –(Lê-se:adcórpus.)Pelacor- po; pelo todo, por inteiro; diz-se da venda de imóvel em que se ajusta o preço todo, sem se especificar a medida da área, em oposiçãoàvenda admenuram. Addiem–(Lê-se:addíem)Atéodia.Usa- separadesignarofinaldodiadeumdeter- minadoprazo. Ad essentia –(Lê-se:adessência.)Paraa essência. Condições ou formalidades essenciais. Adevacuandum–(Lê-se:adevacuândum.) Paradesocupar. Adexemplum–(Lê-se:adequiszêmplum.) Porexemplo. Nota:Podetambém,seacharconveniente, usar, significando a mesma coisa: 1) In exemplis (lê-se: inequiszêmplis). 2)Verbi gratia(lê-se:vérbigrácia).3)Utupta(lê-se: utúpita). Adfuturum–(Lê-se:adfutúrum.)Parao futuro. Adhoc–(Lê-se:adóqui.)Aisto;paraisto; a propósito; é usado na expressão “argu- mento ad hominem” (V.). Para esta finali- dade específica, ou ainda para este mister. Adhominem–(Lê-se:adóminem.)Argu- mentocontra.Argumentoemréplicaapes- soa,ouseja,argumentocontrárioadeoutra pessoa. Ad huc sub judice lis est – (Lê-se: aduc súbiúditchelisést.)Oprocessoestáainda sujeito ao juiz. Metade de um verso de Horácio(Artepoética,78),referenteàques- tãocontroversadaorigemdorítmoelegíaco (lamentoso,quechoramuito).Estaexpres- sãoéhojeempregadaemjuízoparasignifi- carqueaquestãoaindaseachapendente. Adimpossibile/impossibilianemotene- tur – (Lê-se: ad impossíbile/impossibília nêmotenétur.)Ninguéméobrigadoaoim- possível/às coisas impossíveis (relativa- menteaoimpossível). Adinfinitum–(Lê-se:adinfinítum.)Ao/ até o infinito. Adinstar–(Lê-se:adínstar.)Àsemelhan- ça;àmaneirade;como;igualmente. Ad judicia – (Lê-se: ad iudícia.) Loc. adj. quesignificaparaojuízo.Autorizaçãocon- cedidaaosadvogadosparaqueelesinves- tiguememjuízoosdireitosqueomandante tem,semnecessidadedemencionarespe- cificamenteosseuspoderes,salvoquando determinadoseespecificadosemlei. ACtus in dubio vallius interpretare debet – Ad judicia
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    258 Adjudicia(etextrajudícia) –(Lê-se:ad iudícia etéquistra iudícia.) Para fins judi- ciaiseextrajudiciais,ouseja,mandatopara oforoemgeraleextrajudicialmente. Ad jura renunciata non datur regres- sus – (Lê-se: ad iúra renunciáta no dátur regréssus.) Não se dá regresso a direitos renunciados. Adkalendasgraecas–(Lê-se:adkaléndas grecas.) Para as calendas gregas, ou seja, paranunca. Adlíbitum–(Lê-se:adlíbitum.)Àvontade. Adlitem–(Lê-se:adlítem.)Literalmente: (mandato)paraalide,aprovimentosjudi- ciaislimitadosadeterminadaação;relativo aumprocesso(geralmente)litigioso. Ad litteram –(Lê-se:adlíteram.)Literal- mente,deconformidadecomotexto. Ad mensuram – (Lê-se: admensúram.) Literalmente,emrazãodamedida.Diz-se da venda cujo preço é estipulado por uni- dadedepesooudemedidaemoposiçãoà vendaadcorpus(V.). Adnecessitatem–(Lê-se:adnetchessitá- tem.)Pornecessidade. Adnegotia–(Lê-se:adnegócia.)Parafins denegócio.Diz-sedomandatooutorgado para fins de gerência ou administração de negócios. Ad nutum – (Lê-se: ad nútum.) Ao sinal dacabeça,istoé,aocomandode.Diz-sedo atoquepodeserrevogadopelavontadede umasódaspartes;diz-sedadisponibilida- dedofuncionáriopúbliconãoestável,deli- beradaajuízoexclusivodaautoridadead- ministrativacompetente. Ad oculos – (Lê-se: ad óculus.) À vista. Ad perpetuam rei memoriam – (Lê-se: adperpétuamrêimemóriam.)Paraperpé- tuamemóriadacoisa,porextensão,dofato, darealidadeetc.Diz-sedaprovaouvisto- ria judicialmente feita, para resguardo ou conservaçãodeumdireitoquesetenciona demonstrar, oportunamente, nos autos da ação própria. Adpersonamdominirespictur–(Lê-se: ad persónam dómini resíquitur.) Diz res- peito à pessoa dona, do proprietário. Adpopametostentationem–(Lê-se:ad pópam et ostentaciónem.) Para pompa e ostentação. Adpraeteritum–(Lê-se:adpretéritum.) Para o passado. Observação:Juridicamente,caracterizaque osefeitosdoatojurídico,especificamente da lei, passam a valer desde um momento passado. Ad probandum tantum – (Lê-se: ad probándumtántum.)Somenteparaprovar, isto é, ato que serve somente para a sua prova. Ad probationem – (Lê-se: ad probaciô- nem.)Parafinsdeprova. Adquem–(Lê-se:adquem.)Éumalocu- ção adverbial que quer dizer para o qual, para quem. Diz-se de um juiz ou tribunal para quem se recorre de despacho ou sentençadejuizinferior.Pode-se,também, usarparadizersobreodiaemqueexpirao prazo. Adreferendum–(Lê-se:adreferêndum.) Sobacondiçãodereferira.a)Sobcondição de consulta aos interessados e aprovação deles;b)Afimdeserreferendado(por);c) A fim de ser submetido à deliberação (de umainstânciaparalelaousuperior). Adrem–(Lê-se:adrém.)Àcoisa.Émuito usado na expressão argumentum ad rem. Esseargumentodeveserrelativoaoassun- to em foco por oposição a ad hominem; diz-sedodireitoligadoàcoisa. Ad rubricam –(Lê-se:adrubrícam.)Ar- gumentoequivalenteaotítulodelei. ADjudicia (et extra judícia) – Adrubricam
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    259 Ad solemnitatem –(Lê-se: ad solenitá- tem.) Literalmente, para fins de solenida- de, em razão da solenidade. Outrossim, pode ser: em razão da solenidade (do ato) ou,ainda,paraatribuirsolenidadeaoato. Adsubstanctiam–(Lê-se:adsubstância.) Relativamente à substância; em razão da substância; para o fim de atribuir substân- ciaaalgumacoisa. Ad tempus – (Lê-se: ad têmpus.) Por um tempoou,ainda,momentaneamente,opor- tunamente. Adulterium est ad alterum thorum vel uterumacesso–(Lê-se:adultériuméstad altérumtórumvélúterumatchésso.)Adul- térioéoacessoaoleitoouúterodeoutrem. Adulterinusamatre–(Lê-se:adulterínus a matre.) Adulterino por parte de mãe. Adulterinusapatre–(Lê-se:adulterínus a pátre.) Adulterino por parte de pai. Adultimum–(Lê-se:adúltimum.)Final- mente, por fim. Ad unguem – (Lê-se: adúngüêm.) Com todaaperfeição. Ad unum – (Lê-se: adúnum.) A uma, a umasócoisa;unanimidade. Ad usucapionem – (Lê-se: ad usucapiô- nem.)Comvistaaousucapiãoouparafins deusucapirumdeterminadobem. Adusum–(Lê-se:adúsum.)Estalocução éhojeempregadaparadesignarsegundoo uso, conforme o uso, o costume. Ad usum forensem – (Lê-se: adúsum forénse.)Para(ousegundo)ousodoforo. Adutilitatem–(Lê-se:adutilitátem.)Para utilidade. Advaliditatem –(Lê-se:advaliditátem.) Paraavalidade. Ad valorem – (Lê-se: ad valórem.) Loc. adj.conformeovalor.Diz-sedatributação quesefazdeacordocomovalordamerca- doria importada ou vendida e não por seu volume,peso,espécieouquantidade. Ad vanum – (Lê-se: ad vánum.) Inutil- mente. Adventitiu–(Lê-se:adventício.)Quechega defora,estrangeiro;casual,istoé,eventual, relativoabens. Adverbum–(Lê-se:advérbum.)Palavra por palavra. Adversis frontibus – (Lê-se: advérsis fróntibus.)Diretamente,caraacara. Adverso flumine – (Lê-se: advérso flúmine.) Contra corrente, isto é, tendo o riocontrário.Esteverbetepodeseraplica- doeminúmeroscasos,podendoindicartei- mosia,tenacidadeetc. Adversus omnes – (Lê-se: advérsus ôminis.)Contratodos. Ad vindictam – (Lê-se: ad vindíquitam.) Porvingança. Advocatusfisci–(Lê-se:advocátusfísqui.) Advogadodofisco. Observação: No Império Romano, eram aquelesindivíduosencarregadosdafiscali- zaçãodossonegadoresdeimpostos. Advoluntatem –(Lê-se:advoluntátem.) Avontadedeouconformeavontadede. Aequitas (aequitatis)– (Lê-se: équitas – equitátis.) Eqüidade; disposição de reco- nhecerigualmenteodireitodecadaum. Aequitas condicionum – (Lê-se: équitas condiciônum.)Igualdadedecondições,isto é, no nosso caso, justiça igual para todos; justiçanatural,quepodesernãoconforme comasdisposiçõesdalei. Observação:Esteverbeteproporciona-nos umconjuntodeprincípioimutáveisdejus- tiça que induzindo o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimentododireitoobjetivo. AD solemnitatem – Aequitas condicionum
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    260 Aequitas tollitur omnissi habere suum cuique, non licet – (Lê-se: équitas tólitur óminis si abére súum cúique, nom lícete.) Toda eqüidade desaparece, se a cada um não é lícito haver o que é seu. Aequoanimo–(Lê-se:écüoânimo.)Com ânimojusto. Afactoadjusnondaturconsequentia– (Lê-se: a fáquito adiús nom dátur conse- qüência.) De fato para o direito não se dá conseqüência. Observação:ÉoCPCemseuart.282,III, queexige. Affectio maritalis – (Lê-se: aféquicio maritális.)Afeiçãoconjugal,istoé,odese- jo recíproco dos cônjuges de se tratarem respectivamentecomomaridoemulher. Affectiomatrimonialis–(Lê-se:aféquicio matrimoniális.) É a conduta de homem e mulherquevivememconcubinatocomo sentimentodecasados. Affectio societatis – (Lê-se: aféquicio societátis.)Ointeresse,adisposição,aafei- ção, ou seja, a vontade ou a intenção de constituirsociedade(CC,art.1.363). Affines inter se non sunt affines – (Lê- se: affínes ínter se nom sunt affínes.) Os afins, entre si, não são afins. Affinitasaffinitatemnonparit –(Lê-se: afítasafinitátisnompárit.)Aafinidadenão geraafinidade. Affinitas iure nulla sucessio promitti- tur – (Lê-se: afínitas iure núla sutchécio promitítur.) A afinidade, no Direito, não asseguranenhumasucessão. Observação:Comadissoluçãodocasamen- to,porexemplo,nãocessaaafinidade. Affinitasnondeleturinsuperstite–(Lê- se:afínitasnondeléturinsupérstite.)Não sepagaaafinidadenosobrevivente. Affinitasnonegrediturexpersona–(Lê- se:afínitasnonegréditurexpersóna.)Afi- nidadenãovemdapessoa. Affinitatis causa fit ex nuptiis – (Lê-se: afinitátis cáusa fit équis núptiis.) A causa daafinidadeprovémdasnúpcias. Affirmans probat – (Lê-se: afírmas próbat.)Quemafirmaprova. Affirmanti non neganti incumbit probatio – (Lê-se: afirmânti non negánti incúmbit probácio.) A prova imcumbe a quemafirma(CPC,art.333). A fortiori (ratione) – (Lê-se: a forcióri – raciône.) Com maior razão, ou por maior razão,ou,ainda,commaisforterazão. Alatere–(Lê-se:alátere.)Aolado(perto de),deladoou,ainda,colateralmente. Observação:Éamesmacoisaquejuntoa. Aleajactaest–(Lê-se:áleaiáquitaést.)A sorte está lançada; muito empregada para indicardecisãoirrevogáveldeumaautori- dademáxima. Nota:EstafraseéatribuídaaCesar,quan- do, em 49 a.C., resolveu atravesssar o rio Rubicão com as suas tropas, contrariando umaordemdosenadoromano,quemanda- valicenciaratropa. Alibi–(Lê-se:álibi.)Literalmente,emou- trolugar.Diz-sedaausênciadoacusadono lugar onde se diz haver praticado o delito, provadapelasuapresençaemoutrolugar. Aliene juris –(Lê-se:aliêneiúris.)Dodi- reito de outrem, isto é, alheio; pessoa que seencontrasobopoderdealguém. Observação: Esta é uma típica expressão doDireitoRomanorelativoàfamília,quando especificadeterminadaspessoassujeitasao poderdeoutrem. Aligare pecunia – (Lê-se: aligáre pecú- nia.)Obrigar-seapagarumaquantia(CC, art. 930). Alimine–(Lê-se:alímini.)Desdeolimiar, isto é, desde o começo sem maior exame. Ex.rejeitarumapetiçãoalímine. Aliter – (Lê-se: áliter.) Que não pode agir diversamenteoudeoutraforma. AEquitas tollitur omnis si habere suum cuique, non licet – Aliter
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    261 Aliunde – (Lê-se:aliúndem.) Outra parte oudeoutraspessoas.Diz-setambémdaqui- lo que é estranho aos autos do processo. Allegans casum fortuitum, illum pro- bare tenetu – (Lê-se: álegans cásum for- túito, ílum probáre tênetu.) Quem alega o caso fortuito (causal, acidental, eventual) ficanaobrigaçãodeprová-lo. A majori ad minus – (Lê-se: a maióri ad mínus.)Domaisparaomenos. Amaxima(poena)–(Lê-se:amáximapé- na.)Emrazãodepenaexagerada(máxima). Observação: Este verbete refere-se à ape- laçãoqueoréutemodireitolegaldefazer, querpessoalmente(mesmonãosendoad- vogado) ou por seu defensor, dativo ou constituido (CPP, art. 577). Aminimapoena–(Lê-se:amínimapéna.) Emrazãodapenamínima. Observação:1)Segundoosarts.59e68de nossoCódigoPenal,éumrecursoapelativo feitocontraacondenaçãocriminalemcará- ter absoluto, cuja finalidade é conseguir a reformulaçãodasentença,podendo,entre- tanto,agravá-laaindamais,poisestapode fazerviratona,mostrandoestarestaaquém dagravidadedodelito,quandocolocadoface a face com os princípios orientadores que regulamentam a pena imposta. 2) O MP poderá interpor este recurso, como tam- bémoqueixoso,sejapeloseuadvogadode defesa ou por ele mesmo, como vítima (CPP, art. 577). Aminorisadmajus–(Lê-se:aminórisad máius.)Literalmente,domenorparaomaior ou do menos para o mais. Analogia juris – (Lê-se: analogia iuris.) Analogiadedireito(CC,art.4.o ). Animus abutende – (Lê-se: ánimus abuténdi.)Intençãodeabusar. Animus alieno nomine tenendi – (Lê- se: ánimus aliéno nómine tenéndi.) Inten- ção de possuir em nome de outrem (CC, art. 87). Animus compensandi – (Lê-se: ánimus compensándi.)Intençãodecompensar(CC, art. 1.009). Animus confitendi – (Lê-se: ánimus confiténdi.) Intenção de confessar (CPC, art. 38 e CP, art. 65). Animus custodiendi – (Lê-se: ánimus custodiêndi.) A intenção de proteger ou guardar a coisa como se fosse sua (CC, art. 1.265). Animus decipiendi – (Lê-se: ánimus detchipiéndi.)Intençãodeludibriar,enga- nar, iludir (CP, art. 171). Animus delinquendi – (Lê-se: ánimus delincuéndi.)Intençãodedelinquir(CP,art. 15,I). Animus derelinquendi –(Lê-se:ánimus derelincuéndi.)Intençãodeabandonar(CC, art. 520, I, e art. 589, III). Animusdiffamandi–(Lê-se:ánimusdifa- mándi.)Intençãodedifamar(CP,art.139). Animus differendi – (Lê-se: ánimus diferéndi.) Intenção de diferir (ou adiar) (CP, art. 139). Animusdisponendi–(Lê-se:ánimusdis- ponéndi.) Intenção de dispor (CC, art. 1122). Animus donandi – (Lê-se: ánimus donándi.) Intenção de dar, doar (CC, art. 1.165e235,IV). Animusfalsandi–(Lê-se:ánimusfalsán- di.) Intencão de falsificar (CP, art. 297 e art. 302). Observação: Alguns usam a expressão animus falsificandi,oquenãoérecomen- dável, pois este termo não pertence ao la- tim clássico, mas sim ao latim decadente, nãosendoencontradonamaioriadosdicio- nárioslatinos. Animus fraudandi – (Lê-se: ánimus fraudándi.) Intenção de fraudar (CC, art. 147,I). Aliunde – Animus fraudandi
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    262 Animusfurandi–(Lê-se:ánimusfurándi.) Intenção de furtar(CP, art. 155). Animusheredis–(Lê-se:ánimuserádis.) Intenção de ser herdeiro (CC, art. 1.581, §1.o ). Animus infringendi – (Lê-se: ánimus infringéndi.) Intenção de infringir (CC, art 147, I). Animuslaedendi–(Lê-se:ánimusledén- di.)Intençãodeatacar,ferir,ofender,pro- duzir lesões corporais (CP, art. 129). Animusnecandi–(Lê-se:ánimusnecán- di.) Intenção de matar (CP, art. 121). Observação: Esta expressão latina pode, também, ser expressa da seguinte forma: animus occidenti (lê-se: ánimus ocidénti) ou voluntas ad necem (lê-se: volúntas nétchem),significandoamesmacoisa. Animusnocendi–(Lê-se:ánimusnotchen- di.)Aintençãodecausardano,deprejudi- car (CC, art. 159). Animusnovandi–(Lê-se:ánimusnován- di.)Intençãodenovar,istoé,deconverter uma dívida em outra para extinguir a pri- meira,quermudandooobjetodaprestação (novaçãoobjetiva),quersubstituindoocre- dor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva) (CC, art. 999). Animus obligandi – (Lê-se: ánimus obligándi.) A intenção de obrigar-se (CC, art. 83). Animuspraevaricandi –(Lê-se:ánimus prevaricándi.)Intençãodeprevaricar. Animusremsibihabendi–(Lê-se:ánimus rémsíbiabéndi.)Intençãodepossuiracoi- sa como própria. Animus revocandi – (Lê-se: ánimus re- vocándi.) Intenção de revogar (CC, art. 1.136, I). Animus simulandi – (Lê-se: ánimus simulándi.)Aintençãodesimular,ouseja, conseguir um efeito contrário ao que foi indicado (CC, art. 102, I, II, III). Animustradenti–(Lê-se:ánimustradén- ti.)Intençãodeentregar,detransmitir(CC, arts. 620 e 675). Animusuxoris–(Lê-se:ánimusuquissó- ris.) Intenção de ser esposa; vontade, con- sentimentodamulher (CC,art.194). Animus vulnerandi – (Lê-se: ánimus vulnerándi.)Intençãodeferir(CP,art.129). A non domino – (Lê-se: a non dómino.) Por parte do não proprietário; diz-se da transferênciadecoisas,móveisouimóveis por quem não é proprietário delas. Anovo–(Lê-se:anôvo.)Denovo;processo querecomeçaanovoperanteoutrotribunal. Anteacta–(Lê-se:anteáquita.)Antesdo ato;preliminarmente. Ante litem – (Lê-se: ante lítem.) Diz-se damaneirapleiteadaantesdaação,decará- ter preliminar ou preparatório. A pari (ratione) – (Lê-se: a pári – ració- ne.)Semelhantemente;podendoserusado como:porigualrazão,igualmotivooulite- ralmente. Apexjuris–(Lê-se:ápechisiúris.)Asuti- leza do direito ou da lei. Appellatio.Admittendavideturindubio –(Lê-se:aplácioadmiténdavidéturindú- bio.)Emcasodedúvida,deve-seadmitira apelação. A posteriori – (Lê-se: a posterióri.) Do que vem depois, posterior; diz-se de um raciocínio em que se remonta à causa. É o oposto de a priori. A priori – (Lê-se: a prióri.) Antecipada- mente,quevemantes,apartirde;segundo umprincípioanterioràexperiência. Apud–(Lê-se:ápud.)Juntode,àvistade. Observação: Este verbete é comumente usadoparacitaroescritodealguém,men- ANimus furandi – Apud
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    263 cionandoolocalondeestá,emsuaobra,a citaçãoproferida. Apudacta–(Lê-se:ápudáquita.)Oqueestá nosautos,juntoaosautos(V.procuração). A quo –(Lê-se: a cúo.) Literalmente, de onde,doqual;podetambémsignificar:em jejum,naignorância. Observação: 1) Diz-se do juiz ou tribunal decujasentençaserecorre;2)É,também, o dia a partir do qual inicia-se a contagem de um prazo. Aradice–(Lê-se:aradítche.)Desdearaiz; pela raiz. Argumentum “ad hominem” – (Lê-se: arguméntumadóminem.)Argumentoem que se procura confundir o adversário, opondo-lhe seus próprios atos e palavras. Argumentum a majori ad nimus–(Lê- se:arguméntumamaióriadnímus.)Argu- mentodomaiorparaomenor(CP,art.51, §1.o ). Observação: Este tipo de argumento foi estabelecido baseando-se no princípio de queomaiorcontémomenor. Audiatur(et)alterapars–(Lê-se:audiá- turálterapárs.)Quesejaouvida(igualmen- te) a outra parte (CPC, art. 451). Observação:Estaexpressãoexpressajuri- dicamente o princípio processual do con- traditório. A vero domino –(Lê-se:avérodómino.) Peloverdadeirodono;éaquelapessoaque pode transferir legalmente a propriedade dacoisa. Apud– A vero domino
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    Beati possidentis –(Lê-se: beáti possi- déntis.) Afortunados os que posuem (CC, art. 485). Beneficium abstinendi – (Lê-se: benefí- tchiumabstenéndi.)Benefíciodeabster-se (CC, art. 1.581). Observação:NoDireitoRomanoeraobe- nefíciopermitidoaoherdeiroderenunciar a posse da fortuna paterna, por motivo destaachar-seoneradaemdemasia. Beneficiumaetatis–(Lê-se:benefítchium etátis.) Benefício da idade (CP, art. 27). Observação: É o beneficiamento que tem menorinfratorcomrelaçãoàaplicaçãode penas. Beneficiumexcussionis–(Lê-se:benefí- tchiumequiscussionis.)Benefíciodaexcus- são,istoé,deexecutarjudicialmenteosbens deumdevedorprincipal(CC,art.1.491). Beneficium juris – (Lê-se: benefítchium iúris.) Benefício de direito (CF, art. 5.o , XXXV). Beneficiumjurisneminidenegandum– (Lê-se:benefítchiumiúrisnéminedenegán- dum.)Aninguémdevesernegadoobenefí- cioaquetemdireito. Beneficium legis – (Lê-se: benefítchium légis.)Benefíciodedireito(CF,art.5.o ,II). Beneficium legis frustra implorat qui committitinlegem–(Lê-se:benefítchium légis frústa implótrat cuí comítit in légis.) Quem age contra a Lei, não pode esperar delabenefícioalgum. Beneficiumlegisnondebetessecapcio- sum–(Lê-se:benefítchiumlégisnondébet éssecapiciózum.)Nãodeveserprejudicial obenefíciodalei. Bis de aedem re ne sit actio – (Lê-se: bís de édem re ne sit áquicio.) Não haja ação, duasvezes,sobreamesmacoisa. Bis idem exigatur – (Lê-se: bis ídem equisigátur.)Aboafénãotoleraqueames- macoisasejaexigidaduasvezes. Bonaestlexsiquisealegitimeutatur–(Lê- se:bônaéstléquisisiéalegítimeutátur.)A leiéboasealguémdelausarlegitimamente. Bonaexeoquodbeant:beatosfacitbea- re est prodesse – (Lê-se: bona équis éo quódbéant:beátosfáxitbeáreéstprodésse.) Chama-se “bens”, por isso que facilitam: fazemfelizes; beare é fazer feliz. Bonafidesestjustaopinioquaquisrem alienam possidet suam extimati, alie- namignorat–(Lê-se:bónafídeséstiústa opínioquácúisrémaliénampóssidetsúam equistimáti,aliénaminhórat.)Aboa-fééa justa opinião pela qual alguém julga sua, uma coisa alheia que possui e ignora ser alheia. Bonafidesestprimummobileespiritus vivificans comercii – (Lê-se: bona fides est prímum móbile et ispíritus vivíficans
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    266 comértcii.)Aboa-fééoprimeiromóveleo espíritovivificadordocomércio. Bona fides semperpraesumitur nisi malaprobetur–(Lê-se:bonafidessémper prezumiturnizimalaprobétur.)Semprese presume a boa-fé, se não se provar a má. Bonagratiadiscedere–(Lê-se:bonagrácia dischédere.)Separar-se,divorciar-seami- gavelmente,poracordodeambasaspartes (Lei n. 6.515, art. 4.o ). Bona instantia se uti, non caluminie causaseinfitiasire –(Lê-se:bonainstân- ciaseúti,noncalúiniecauzaseinfíciasire.) Deve-se ligar em boa instância e não con- tradizercaluniosamente. Bona intelligentur cuisque quae aere alienodeductosupersunt –(Lê-se:bona inteligentur cuísque que ere aliendo dedukto supersunt.) Entende-se por bem, de alguém o que sobra, deduzindo o di- nheiro dos outros. Bonapublica–(Lê-se:bonapública.)Bens públicos (CC, art. 65). Bona vacancia – (Lê-se: bona vacáncia.) Bensvagantes,istoé,quenãoestáocupa- do, ou melhor, os bens que não têm dono conhecidoou,seotem,foramporeleaban- donados (CC, art. 589, § 2.o , a, b, c). Boni mores – (Lê-se: bóni móres.) Bons costumes. Bonorum appellatio sicut hereditatis universitatem quandam ac jus succes- sionis et non singulas res demonstrat– (Lê-se:bonórumapeláciosícuthereditátis universitátemquândamacjussuchécionis et non síngulas res demônstrat.) O termo bens,assimcomoherança,demonstracerta universalidade e direito de sucessão e não cadacoisaparticularmente. Bonorum collatio – (Lê-se: bonórum colácio.)Coleçãodebens(CC,art.1.785). Bonorum distractio – (Lê-se: bonórum distráquicio.) Separação dos bens (CC, art. 1.093). Bonorum possessio ventris nomine – (Lê-se:bonórumpocéciovêntrisnómine.) Possedebensemnomedaherança. Bonorum possessor – (Lê-se: bonórum pocéssor.) Possuidor de bens. Bonorumproscriptio–(Lê-se:bomórum proscrípicio.)Vendapúblicadosbens.Éo equivalenteaoleilão(CPC,art.705,I). Bonun et aequum – (Lê-se: bonum et écum.)Bomejusto. Brachiumsceleripraebere–(Lê-se:brá- quiumtchéleriprébere.)Darajudaaocrime (CP, art. 25). Brevitatis causa – (Lê-se: brevitátis cáusa.) Por motivo de brevidade, por cau- sa da brevidade. Busilis – (Lê-se: buzílis.) Dificuldade. BOna fides est primum mobile espiritus vivificans comercii – Busilis
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    Capacitas –(Lê-se:capátchitas.)Capaci- dade (CC,art. 5, III). Capitisdiminutio–(Lê-se:cápitisdiminú- cio.) Diminuição da capacidade no velho DireitoRomano;hojeaexpressãoéusada parasignificardiminuiçãoouperdadaauto- ridade,geralmentehumilhanteouvexatória. Capitisexecratio–(Lê-se:kápitiseczecrá- cio.) Maldição capital. Essa era uma pena doDireitoRomanoquecolocavaoserhuma- noforadalei. Caputuxoris–(Lê-se:káputucsóris.)Por cabeçadesuamulher. Causaadquirendi(ouacquirendi)–(Lê- se:cáuzaadiquiréndi.)Causadeaquisição (CC, art. 530, I, II, III, IV). Observação:Indicaosintentosdacompra. Causa appelationis est diversa causa principalisest–(Lê-se:cáuzaapelaciónis ést diversa causa printchipális.) A causa daapelaçãoédiversadacausaprincipaleé instânciadiversa. Causa causae causa causati – (Lê-se: cáuzacauzecáuzacauzáti.)Acausadacau- saécausadoacusado. Causadebendi –(Lê-se:cáuzadebêndi.) Causa da dívida; origem, fundamento da obrigação. Causa detentionis–(Lê-se:cáuzadeten- cionis.)Causadadetenção. Causa efficiens matrimonii est mutuos consensus– (Lê-se: cáuza efíciens matri- mónii ést mútuos consénsis.) A causa efi- cientedomatrimônioéomútuoconsenti- mento (CC, art. 197, I, II, III). Causamortis–(Lê-se:causamórtis.)Por causa da morte. Esta expressão tem dois sentidos: a) diz-se do imposto que é pago sobreaimportâncialíquidadoimpostoao legado;b)diz-sedacausadeterminanteda mortedealguém. Casusanulopraestantur–(Lê-se:cazus anuloprestântur.)Oacasonãoaproveitaa ninguém. Causa petendi – (Lê-se: cáuza peténdi.) Causadepedir;atooufatoqueconstituio fundamentojurídicodaação. Causaprincipalissemperattendidebet –(Lê-se:cáuzaprintchipalissemperaten- didébet.)Deve-seatendersempreàcausa principal. Causatraditionis–(Lê-se:cáuzatradicio- nis.)Causadatradição;razãooufundamen- to da transmissão das coisas entre as par- tes interessadas. Causaturpis–(Lê-se:cáuzatúrpis.)Causa torpe;causaobrigacionalilícitaoudesonesta. Casus exceptus firmat regulam – (Lê- se: cazus ecseptus fírmat.) A exceção fir- maaregra. Cautio de judicato solvendo – (Lê-se: cáuciodegiudicatosolvendo.)Cauçãopara pagamentodascustasdojulgado.
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    268 Cautio de rato– (Lê-se: cáucio de ráto.) Caução de retificação (Lei n. 4.215, de 27.04.1963 e art. 37, parágrafo único do CPC/73). Cautio indicatum solvi – (Lê-se: cáucio indicátumsólvi.)Acauçãoresolveojulga- do (CC, art. 835). Observação:Oquequerdizeresteverbete éque,nocasodedoréusucumbir,ficaga- rantido o pedido do autor. Cautio rei uxoriae – (Lê-se: cáucio rei uquisiórie.)Cauçãododotedamulher(CC, art. 300). Observação:Nocasodedissoluçãodovín- culomatrimonial,estacauçãogaranteade- voluçãodoseudote. Cautio restituendo – (Lê-se: cáucio restituendo.)Cauçãoderestituição. Cedantarmatogae–(Lê-se:cédantárma tógue.)Cedamasarmasàtogaoucurvem- seasarmasaoPoderJudiciário Observação:1)Éestaumaexpressãoatri- buída ao grande orador e político romano Cícero(106-43).2)Arma,aqui,significao podermilitar.3)Togaeraavestedoscida- dãosromanos,emtempodepaz, ehojeéa vestetalardenossosmagistrados. Certiorfit –(Lê-se:tchérciorfit.)Éinfor- mado. Observação:SegundoonossoCPC,emseu art. 304, I, para que o juiz possa fazer um bomjulgamento,deveráeleestarcientede todososfatosqueoriginaramolitígio. Cessante causa tollitur effectus – (Lê- se: tchessante causa, tólitur eféktus.) Ces- sando a causa, cessa o efeito. Ceteris(caeteris?)paribus–(Lê-se:tché- teris páribus.) Sendo (estando, ficando) iguais (semelhantes, análogas) às demais pessoas ou coisas. Comentário:ParaFelixGaffiot,inDiction- naire illustré latin-français. Livraria Ha- chette:Paris,1966,existemduasformasde grafias para este verbete, sendo que a de sua preferência, como autor, é do verbete sem o ditongo (ae). Entretanto, para o la- timclássico,éestaagrafiaquedevepredo- minar.Apronúncia,entretanto,deambasé amesma. Citatio est fundamentum totius judici –(Lê-se:tchitácioéstfundamentumtocius giudici.)Acitaçãoéofundamentodetodo juízo (para nós, hoje, direito). Citaturreusadpetitionemactoris–(Lê- se: tchitatur réus peticionem aquióris.) Cita-se o réu a pedido do autor. Citrapetita–(Lê-se:tchítrapetíta.)Aqém do pedido, isto é, aquém da coisa que foi pedida no princípio do processo (CPC, arts. 128 e 460). Clandestina possessio –(Lê-se:clandes- tina possecio.) Posse clandestina. Clausula “rebus sic stantibus” – (Lê- se:cláusularébussicistãntibus.)Cláusula “permanecendoassimascoisas”. Comentário: Este verbete é apropriado quando cláusulas constantes do contrato celebradoanteriormenteeaceitoporambas as partes foram mudadas ou modificadas (CPC, art. 471, I). Cogitationispoenamnemopatitur–(Lê- se:cogitacionispenamnemopátitur.)Nin- guémpodesofrerpenapelopensamento. Cogito, ergo sum – (Lê-se: cógito, érgo sum.)Penso,logoexisto. Comentário:1)Esteverbeteexprimialiga- ção de afinidade (CC, art. 330); 2) Estas palavrassãodofilósofofrancêsRenéDes- cartes(1596-1650),quandoestabeleceu,em seu famoso livro Discours de la méthode (1537),adúvidacomométododesuadou- trina, o Cartesianismo. 3) Mas, ela é bem mais antiga, pois, se bem que com outras palavras,tantoSantoAgostinho(344-430), CAutioderato–Cogito,ergosum
  • 269.
    269 emsuaobraDetrinitate,X,10,comoSan- to Tomás deAquino, em sua obra De veritate,p.10,a,12,ad7,játinhamconhe- cimento dessa verdade, quando em suas obras argumentavam que ninguém podia crersenãoexistisse. Collatio –(Lê-se:colácio.)Colação(CC, art. 1.785). Commoditatiscausa–(Lê-se:comoditátis cáuza.) Por motivo de comodidade ou de suaprópriaconveniência. Communi dividendo – (Lê-se: comúni dividendo.)Éadeprocedimentoespecial, quetemocondomínioparaobrigarosde- maisconsortesapartilharacoisacomum. Communiserror–(Lê-se:comúnisérror.) Errocomum. Communisopinio(doctorum)–(Lê-se: comúnisopínio–doquitórum.)Acomum opinião dos doutores, mestres. Conceptus/nasciturus (jam) pro nato– (Lê-se: contchéptus/nascitúros (iam) pró náto.) O concebido/nascituro é tido como jánascido. Comentário: 1) É bom que se note que o nascituro (o que há de nascer) no Direito Romanonãoeraconsideradoumapessoa, sendoconsiderado,ainda,comoparteinte- grante das vísceras de sua mãe. V. Direito Romano. 2) No Direito brasileiro, entre- tanto,comoodeoutrasnações,éressalva- doosdireitosdonasciturodesdeasuacon- cepção (CC, art. 4.o ), concedendo-lhe, in- clusive,curador,casoopaivenhaafalecer antesdeseunascimento.3)OCCbrasilei- ro, nos arts. 124-128, protege o nascituro, considerandocrimeoabortoprovocadopela sua mãe ou por terceiro. Somente nos ca- sosdeextremanecessidade,quandoháris- codevidadagestante,épermitido. Concessa venia – (Lê-se: contchéssa vé- nia.)Concedidaalicença,istoé,casosecon- cedapermissão,oupermissãoconcedida. Concursus delictorium realis – (Lê-se: concursus deliktorium realis.) Curso real de deltos. Conditio a qua –(Lê-se:condícioacuá.) Literalmente,écondiçãodesdeaqual,isto é,condiçãosuspensiva. Conditio ad quam – (Lê-se: condício ad cúam.) Literalmente, condição até à qual. Entretanto, este verbete indica, também, condiçãoresolutória,queéamesmacoisa. Conditio casualis – (Lê-se: condício casuális.)Condiçãocasual,fortuita. Conditio ex lege – (Lê-se: condício ekis lége.)Condiçãoporforçadalei. Conditio faciendi – (Lê-se: condício fatchiendi.)Condiçãodefazer,realizar,ou seja,condiçãopositiva. Conditio impossibilis– (Lê-se: condício impossíbilis.)Condiçãoimpossível. Conditio juris – (Lê-se: condício iúris.) Condição de direito; circunstância ou for- malidadedequedependeavalidadedeum atojurídico. Conditiomixta–(Lê-se:condíciomista.) Condiçãomista. Conditioparjuris–(Lê-se:condíciopar iúris.) Condição de direito (CF, 5, § 1.o ). Conditio potestativa – (Lê-se: condício potestatíva.) Condição potestativa, isto é, condiçãoinvestidadepoder. Conditio resolutoria – (Lê-se: condício resolutória.) Condição resolutória, isto é, queextingui. Conditio sine causa – (Lê-se: condício cinecáuza.)Condiçãosemcausa. Conditiosinequa(non)–(Condíciosíne qua – non.) Condição sem a qual (não) ou simplesmentecondiçãonecessária. COgito, ergo sum – Conditio sine qua (non)
  • 270.
    270 Conditio suspensiva –(Lê-se: condício suspensíva.)Condiçãosuspensiva. Confessus pro judicato habetur/est – (Lê-se:conféssuspróiudicatohabétur/ést.) O confesso (aquele que confessa) é tido porjulgado(setenciado). Conscientia fraudis – (Lê-se: consciên- ciafráudis.)Consciênciadafraude. Conscientia sceleris – (Lê-se: consciên- ciatchéleris.)Consciênciadocrime. Consilium fraudis – (Lê-se: consílium fráudis.)Concluiufraudulento.Combina- ção entre duas ou mais pessoas para lesar outrem;maquinação. Constitutumpossessorium–(Lê-se:cons- titútumposessórium.)Convençãoposses- sóriaou,comoémaisamplamenteconhe- cido, constituto possessório, isto é, opera- ção jurídica por meio da qual aquele que possuíaumacoisacomoproprietário,pas- saapossuí-laemnomedoadquirente,isto é,emnomealheio. Consuetudinisjusesseputaturidquod voluntate omnium sine lege vetustas comprovabit – (Lê-se: consuetúdinis iús ésse putátur id quód voluntáte óminium síne lége vetústas comprobábit.) DRom. Julga-seserdireitodecostumeaquiloquea antiguidade aprovou pela vontade de to- dos,seminterviralei. Consuetudo/mos – (Lê-se: consuetúdo/ mos.) Direito consuetudinário, isto é, um direito não escrito, mas costumeiro, habi- tual (mos), fundado ao longo do uso, cos- tumeoupraxe. Contradictioinadjectis–(Lê-se:contradí- quicio in adiéquitis.) Contradição em ad- juntos (juntos) em suas propriedades não essenciais. Contradictio in terminis – (Lê-se: contradíquiciointérminis.)Contradiçãoem (seus) termos. Contra juris –(Lê-se:cóntra iúris.) Con- trárioaoDireito,àlei.Emdesarmoniacom alei. Contrajuriscivilisratiopactaconventa ratanomhabet–(Lê-se:cóntraiúriscívilis rácio páquita comvénta ráta nom hábet.) Oscontratosparticularesquecontrariamo direitocivilsãonulos. Contra legem – (Lê-se: cóntra légem.) Contrariamenteàlei;costumequeestáem desacordo com a lei ou se opõe a esta, p. ex. o julgamento de casos, não previstos emlei,realizadoemsessãosecreta,através de reunião de Conselho, a critério deste; interpretaçãocontráriaàlei. Contra legem facit quid id facit quod lexprohibet–(Lê-se:cóntralégemfáchit quíd id fáchit quód léchis proíbet.) Quem faz o que a lei proíbe age contra a lei. Contranonvalentemagerepraescriptio noncurruit–(Lê-se:cóntranonvaléntem ágere prescrípicio non cúrruit.) Não cor- rendoprescriçãocontra,nãopodeagir. Contrariacontrariiscurantur–(Lê-se: contráriacontráriiscurántur.)Oscontrários curam-secomoscontrários. Contra scriptum testemonium non scriptum testimonium non valet – (Lê- se:cóntraiscrípitumtestemóniumnoniscrí- pitumtestemóniumnonválet.)Otestemu- nhoverbalnãovalenadadiantedoescrito. Coram populo – (Lê-se: córam pópulo.) Diante do povo, isto é, diante de todos. Porextensão,desassombradamente. Corpusalienum–(Lê-se:córpusaliênum.) Corpoestranho;matériaestranhaaocódi- goqueseusa. Corpusdelicti–(Lê-se:córpusdelíquiti.) Corpo de delito. Corpus juris canonici – (Lê-se: córpus iúrescanónitchi.)Corpojurídicocanônico. Éodireitoouleiseclesiásticasoucanônicas da Igreja Católica Romana, que reúne os cânonesdosconcílioseosdecretosdeseu soberano, o papa. Corpusjuriscivilis–(Lê-se:córpusiúres tchíivilis.)Corpojurídicocivil.Denomina- COnditiosuspensiva–Corpusjuriscivilis
  • 271.
    271 çãodadaporDionísioGodofredoaoconjun- todasobrasdodireitoeleisromanas,orga- nizadoporordemdoimperadorJustiniano, constituído de quatrolivros: Institutas, PandectasouDigesto,NovelaseCódigo. Credo ut intelligam – (Lê-se: credo ut intelígam.)Creioparacompreender. Cuiprodest–(Lê-se:cúipródest.)Aquem aproveita?Perguntaquesecostumaformu- lar para insinuar que o provável autor de um ato criminoso é a pessoa que dele tira proveito. Cuique suum – (Lê-se: cuíqüe súum.) A cadaumoseu.MáximadoDireitoRomano. Culpa caret qui scit sed prohibire non potest – (Lê-se: cúlpa cáret qui iscít séd proibírenonpótest.)Nãotemculpaaquele que sabe, mas impedir o fato não pode. Culpa in elegendo/in vigilando – (Lê- se:cúlpainelegéndo/invigilándo.)Culpa emeleger,escolher,emvigiar. Culpa ubi non est, nec poena debe – (Lê-se:culpaubiést,nekpenadébet.)Onde nãoexisteculpa,nãodevehaverpena. Cum grano salis – (Lê-se: cum gráno sális.)Comgrão(umapitada)desal. Cum moderatio/moderamine inculpa- tae tutelae –(Lê-se:cummoderácio/mo- deráminetutéle.)Comamoderaçãodeuma autodefesajusta,nãoprovocada. Currente calamo – (Lê-se: currénte cálamo.)Literalmente,fluenteacaneta,ou seja,aocorrerdapena. Curriculum vitae – (Lê-se: curriculum vite.)Carreiradavida.Éoconjuntodeda- dos relativos ao estado civil, ao preparo profissional e às atividades anteriores de quemsecandidataaumemprego. Custos legis – (Lê-se: cústos légis.) O guardião,protetor,defensordalei. COrpus juris civilis – Custos legis
  • 273.
    Da mihi factumdabo tibi jus – (Lê-se: damiifaktumdabo.)Dá-meofato,dareia ti a justiça. Hoje, dá-me o fato, dar-te-ei o direito. Damnum emergens – (Lê-se: dánum émergens.)Danoemergente. Damnumemergensestelucrumcessans – (Lê-se: dáminum émergens ést lúcrum tchéssans.)DRom.Danoemergenteélucro cessante. Damnum facere dicitur qui facit quid sibinonestpermissum–(Lê-se:dáminum fatchére dítchítur qui fátchi quid non ést permíssum.) DRom. Causar dano àquilo que faz o que não lhe é permitido. Damnum infectum, damnum nondum factumsedimpendensimminens –(Lê- se:dáminuminféctumdáminumnóndum fáquitum séd impédens imínens.) DRom. Danoirrealizado,danoaindanãofeito,mas arealizar,iminente. Damnum infectum nondum est dam- num factum quod futurum veremur – (Lê-se: dáminum inféquito nóndum ést dáminumfáquitumquódfitúramverémur.) DRom.Danoirrealizado,aindanãoédano feito,quetememosqueaconteça. Damnuminjuriadatum–(Lê-se:dánum injúriadátum.)Danoproduzidopelainjúria. Dare et remittere paria sunt – (Lê-se: dáreetremíterepáriasúnt.) Brocardolati- no que significa: dar e perdoar são coisas iguais. Dare in solutum – (Lê-se: dáre in solú- tum.) Dar para liquidar (CC, art. 939). Dare in solutum est vendere – (Lê-se: dareinsolútuméstvêndere.)Darempaga- mento é vender. Aqui no Brasil, fala-se: daçãoempagamento. Data venia – (Lê-se: data vênia.) Com a devidavênia(licença;permissão);expres- sãorespeitosa,comqueseiniciaumaargu- mentaçãodiscordantedeoutrem. Dat, donat, dicat (d.d.d.) – (Lê-se: dát, dónat,dícat.)Dá,dedica,consagra. Datio in solutum – (Lê-se: dácio in solú- tum.)Daçãoempagamento. Dato, non concesso – (Lê-se: dáto, nón contchésso.)Dadonãoconcedido,emtra- dução literal. Entretanto, pode ser: ainda quesevá(provisoriamente)apreciar(oar- gumento),masnãoéoadmitido. Deauditus–(Lê-se:deaudítus.)Porouvir dizer;segundooquefoiouvido(deoutrem). Debendi–(Lê-se:debéndi.)De debeo,es, debui,debitum,debere.Serdevedor;causa dadívida. Decedereapossessione–(Lê-se:detché- dere a possessiônem.) Renunciar à posse (CP, art. 269 e CC, art. 520).
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    274 Decisio litis –(Lê-se: detcízio litis.) De- cisãodacausa. Decujos–(Lê-se:dêcúius.)Testador;pri- meiraspalavrasdaexpressãolatinadecujos successioneagitur(decujasucessãosetra- ta).Emportuguês,decujostrata-sedepes- soamorta. De cujos sucessionene agitur – (Lê-se: dê cúius sutchessiónem ágitur.) De cuja sucessão se trata. De facto – (Lê-se: dê fáquito.) De fato, istoé,deconformidadecomo(s)fato(s). De his sui vel alieni juris sunt – (Lê-se: dêissúivelaliêniiúrissúnt.)Daquelesque são capazes ou incapazes. De jure – (Lê-se: dê iúre.) De direito, isto é,segundoodireito(Anton.de facto). De jure absoluto – (Lê-se: dê iúre absolúto.) Do direito absoluto. De jure belli ac pacis – (Lê-se: dê iúre béli ac pátchis.) Título dado pelo célebre jurisconsulto holandês Hugo Grotius (sé- culoXVII)àsuaobra,grandefontedoDi- reito das Gentes, na qual reuniu todos os usos e costumes internacionais e que teve forçadeleidurantemuitotempo. De jure condendo/constituendo – (Lê- se:dêiúrecondéndo/constituêndo.)Dodi- reitoaconstituir;nosmoldesdodireitoque deveserestabelecido/constituído. Comentário:Estaexpressãoéopropósito dematériasousituaçõesjurídicasnãopre- vistasemleisvigentes,masquepodemou poderão, com o tempo, constituir normas dedireitoobjetivo(V. delegeferenda). De jure condito/constituto – (Lê-se: dê iúre cóndito/constitúto.) Nos moldes do direitovigente/constituído;omesmoque direitoadquirido. De jure patrio et connubio – (Lê-se: dê iúre pátrio et conúbio.) Do direito paterno e do direito do conúbio, isto é, relativo à união,ligaçãomatrimonial. De jure publico – (Lê-se: dê iúre públi- co.)Dodireitopúblico. De jure relato – (Lê-se: dê iúre reláto.) Dodireitorelativo. Dejuresacro –(Lê-se:dêiúresácro.)Do direitosagrado. Delcredere –(Lê-se:delcrédere.)Loc.it. a)Convençãocontratual,emvirtudedaqual umcomissáriogaranteasolvibilidadedaque- les a quem vende tudo aquilo que lhe for confiado;b)Ocontratodecomissãoassim firmado: prêmio ou comissão para o co- missário,pelagarantiaassimconstituída. Delegecondita–(Lê-se:dêlégecóndita.) Da lei estabelecida, ou seja, da legislação existente. Delegeferenda–(Lê-se:dêlégeferênda.) Daleiasercriada(V.dejureconstituendo). De lege lata – (Lê-se: dê lége láta.) Nos moldesdalei,deacordocomalei,deacor- docomaleipromulgada,deacordocoma leiemvigoretc. Delicta carnis – (Lê-se: delíquita cárnis.) Osdelitosdacarne. Delicta facti permanentis – (Lê-se: delíquita fáquiti permanéntis.) Os delitos praticadoscomvestígios.. Delictum non praesumitur in dubium –(Lê-se:delíquitumnonpresumíturindú- bio.) Na dúvida não se presume o delito. Demeritis–(Lê-se:dêméritis.)Doméri- tooumerecimento. Deminimisnomcuratpraetor–(Lê-se: dêmínimisnoncúratprétor.)Opretornão cuidadecoisasmínimas. De moto proprio – (Lê-se: dê móto pró- prio.) Por impulso próprio, traduzindo li- teralmente. Entretanto, pode também sig- nificar: por sua conta e risco. De persona ad persona – (Lê-se: dê persóna ad persóna.) De pessoa a pessoa. DEcisio litis – De persona ad persona
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    275 De plano –(Lê-se: dê pláno.) No ré do chãoouaindadeplano,facilmente,mani- festamente. Depositum est quidquid ad custodien- dum datum est – (Lê-se: depósitum ést quidquidadcustodiêndumdátumést.)De- pósito é tudo aquilo que foi dado para se guardar. Detestabile falsi testis crimen est; Deo, deduci et hominibus obnoxius est, trilicemquefacitdeformitatem:perjurii nempe, injustitiae et mendacti – (Lê- se: detestábile fálsi téstis crímen ést; déo, dedúci ét omínibus obnóquicios ést, trilitchémquefátchitdeformitátemperjúri némpe, injustície et mendáquiti.) É detes- távelocrimedefalsotestemunho:ésujeito a Deus, ao juiz e aos homens; faz uma trí- plicedeformidade,asaber:deperjúrio,de injustiçaedementira. Deus ex machina – (Lê-se: deus échis máquina.)Literalmente:Deusporintermé- diodeumamáquina;artificialmente. De visu – (Lê-se: dê vísu.) De vista. De visu et auditu – (Lê-se: dê vísu et audítu.)Literalmente:devistaedeouvido. Queviueouviu;fala-sedatestemunhaque viu e ouviu a respeito do crime. De vita et moribus – (Lê-se: dê víta et móribus.)Devidaedecostumes. Nota:Estaexpressãoserveparadesignaro comportamentoimpecáveldealguém. Dicat testator et lex erit – (Lê-se: dícat testátor et léquici érit.) Diga o testador e serálei. Dictum unius, dictum nullius – (Lê-se: díquitum únius, díquitum núlius.) Dito de um,ditodenenhum. Dies ad quem – (Lê-se: díes ad cuem.) Último dia de um prazo (CPC, art. 184). Dies a quo – (Lê-se: díes a cuo.) Dia do início. Dies a quem – (Lê-se: díes a cuem.) Dia dotérmino. Dies certo an/incertus quando –(Lê-se: díestchértous/intchértuscuando.)Diacer- to,infalível,masincerto,impreciso,quan- to a data. Dies fasti/nefasti – (Lê-se: díes fásti/ nefásti.)Literalmente:diasfastos/nefastos. Dias(datas)fastos(ilícitos/inábeis)paraa celebraçãodecomíciosouadministraçãoda justiça. Dies/terminus a quo... ad quem – (Lê- se:díestéminusacuo...adcuem.)Dia/ter- mo a partir do qual... para o qual. Diuturna consuetudo pro jure et lege in his, quae non ex scripto descendunt, observaresolet–(Lê-se:diutúrnaconsue- túdo pró iúre te lége in is que nom echissi scrípitu.)Ocostumediuturnopretendeser observado,pordireitoelei,nascoisasque nãoderivamdeescrito. Diversitas rationis, diversitatem juris induct – (Lê-se: divérsitas raciônis, di- versitétem iúris indúquit.) DRom. A di- versidade de razão induz diversidade de direito. Dolus a fraude differt velut genus auspecie – (Lê-se: dólus a fráude díffert vélutgénusauspécie.)Odolodiferedafrau- de,comoogenerodaespécie. Dolus apertus – (Lê-se: dólos apértus.) Dolo não disfarçado, deixando o agente transparecerclaramente. Dolusbonus–(Lê-se:dólusbónus.)Dolo (artifício,esperteza)bom(legítimo,benigno). Dolus incidens – (Lê-se: dólus íncidens.) Literalmente: dolo incidente, isto é, dolo acidental. Dolusmalus–(Lê-se:dólusmálus.)Dolo mau. Dolus non praesumitur nisi probetur– (Lê-se:dólusnonpresúmiturnísiprobétur.) DEplano –Dolusnonpraesumiturnisiprobetur
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    276 Nãosepresume(admite)odoloquenãose possa provar. Dolus velatus– (Lê-se: dólus velátus.) Literalmente,éodolovelado,istoé,queo agenteprocuradisfarçar,ocultandooudis- simulando. Dominium est jus utendi fruendo et abutendi re sua quatenus juris ratio patitur – (Lê-se: dóminum ést jus uténdi fruédo et abuténdi re sua quaténus júris rácio partítur.) O domínio é o direito de usar, fruir e dispor do que é seu, quanto o permite a razão do direito. Dominus litis – (Lê-se: dóminus lítis.) Senhor da discórdia. No sistema forense usa-secomo:odono(autor)dalide. Dominussolo –(Lê-se:dóminussólo.)O senhor do solo (da terra). Donatio mortis causa – (Lê-se: donácio mórtiscáusa.)Doaçãopormotivodemorte. Donatio omnium bonorum, reservato sibiusufructovalidaest–(Lê-se:-donácio ômnium bonórum reserváto síbi usufrúto válida ést.) É válida a doação de todos os bens, reservando para si o usufruto. Donatio sub modo–(Lê-se:donáciosub modo.)Doaçãosobcondição. Dubiainmelioremparteminterpretari debent–(Lê-se:dúbiainmelhórempártem interpretáridébent.)Coisasduvidosasde- vemserinterpretadaspelomelhorlado. Duralexsedlex–(Lê-se:dúraléquiciséd léquici.)Duraéalei,maséalei. DOlus non praesumitur nisi probetur – Dura lex sed lex
  • 277.
    Eadem per eadem– (Lê-se: éadem per éadem.) As mesmas coisas pelas mesmas coisas. Ea natura est omnis confessionis ut demensessevideaturquiconfiteburde se–(Lê-se:éanatúraéstómnisconfessiónis ut dêmens ésse videátur qui confitébur de se.)Aconfissãoédetalnaturezaquepare- ceserdementequemconfessacontrasi. Ei incumbi probatio qui dicit, non qui nega–(Lê-se:éiincúmbiprobácioquidícit, nonquinégat.)Aquelequeafirmaenãoao quenegaincumbeaprova. Electa una via non datur regressus ad alteram–(Lê-se:eléktaunavianondátur regréssusadaltéram.)Escolhidoumcami- nho não se pode recorrer a outro. Emancipatioestactusquopaterliberos expotestatedimittitur–(Lê-se:emanci- pácio ést aktus cúo páter libéros potestáte dimittítur.)Aemancipaçãoéoatopeloqual o pai perde o poder pátrio do filho. Nota: Aqui no Brasil, o Instituo Jurídico concedeaomenorde21anosemaiorde18 o gozo dos direitos civis, sendo o senhor deseusprópriosatos,desuapessoa,livre, independente,emancipado(V.emancipa- ção e CC, art. 9.o , § 1.o ). Emptio tollit locatum – (Lê-se: émpito tóllitlocátum.)Literalmente:avendarom- pealocação,istoé,põefimàcoisaalugada. Epistola si recognita non fuerit, non facit probationem – (Lê-se: epístola si recónhita non fúerit probaciónem.) Se a cartanãoforreconhecida,nãofazprova. Era ut supra –(Lê-se:erautsúpra.)Data comoacimaoudatasupra. Ergaomnes–(Lê-se:érgaómines.)Lite- ralmente: perante todos. Diz-se do ato, lei oudecisão,queatodosobriga,ouéopinável contra todos, ou tem efeito sobre todos. Ergo–(Lê-se:érgo.)Portanto. Errare humanun est – (Lê-se: erráre humánoést.)Erraréhumano. Errorcommunisfacitjus–(Lê-se:érror commúnis fátchít iús.) O erro comum se tornadireitoouoerrocomumsetransfor- maemdireito. Errorenmimligatorumnonhabetcon- sensum –(Lê-se:érrorénimimligatórum nonhábet.)Oerrodoslitigantesnãoinduz consentimento. Errorexcluditconsensum–(Lê-se:érror esclúdit consénsum.) O erro exclui o con- sentimeto. Errorfacti–(Lê-se:érrorfáquiti.)Errode fato. Error in causa – (Lê-se: érror in cáusa.) Erroemcausa,istoé,erroemrazãodesua causa.
  • 278.
    278 Errorincorpore–(Lê-se:érrorincórpo- re.) Erro, equívoco,relativamente à coisa ou à pessoa (em si). Errorinipsocorpusrei–(Lê-se:érrorin ípso córpus rêi.) Erro no mesmo corpo da coisa. Error in negotio – (Lê-se: érror in negó- cio.)Errorelativamenteaonegócioouerro sobreanaturezadonegócio. Errorinobjecto–(Lê-se:errorinobjékto.) V.aberratioictus. Errorinpersona–(Lê-se:érrorinpersó- na.) Erro quanto à pessoa. V. aberratio delicti. Error in procedendo – (Lê-se: érror in protchédendo.)Erronoprocedimento,no processar ou no processo. Erro in qualitate– (Lê-se: érror in quali- táte.)Erroquantoàqualidade. Errorinquantitate–(Lê-se:érroinquan- titáte.)Erronaquantidadeourelativamen- teàquantidade. Errorinsubstantia–(Lê-se:érroinsubs- tância.)Erroquantoàsubstância. Error judicando – (Lê-se: érror in iudi- cándo.)Erro,enganoemjulgar. Error juris – (Lê-se: érror iúris.) Erro de direito. Error juris non excusat – (Lê-se: érror iúrisnonequiscúsat.)Oerrodedireitonão inocenta. Est enim instantia lis coram uno tribu- nali instituta – (Lê-se: ést énim instância lís córam úno tribunáli institúta.) Pois, a instância é o trabalho instaurado perante umtribunal. Est enim pactio duorum pluriumve – (Lê-se:ésténimpákcioduórumpluriúnve.) Opactoéoconsentimentodeduasoumais pessoas. Estmodusinrebus–(Lê-se:éstmódusin rébus.)Háumamedidanascoisas;emtudo devehaverummeiotermo. Etcetera/caetera(etc.)–(Lê-se:etchétera/ chétera.)Easdemaiscoisasousimplesmen- te e o resto. Etiam aliquando dormitat Homerus – (Lê-se:átiamaliquândodormítathomérus.) TambémàsvezescochilaHomeroouHome- roseenganaalgumasvezes. Eventusdamni–(Lê-se:evêntusdâmini.) Resultadododano. Exabrupto–(Lê-se:équiciabrúpito.)De súbito. Ex adverso–(Lê-se:équiciadvérso.)Do adversário. Diz-se do advogado da parte contrária. Exaequo–(Lê-se:équiciéquo.)Comigual- dade;segundoosprincípiosdaeqüidade. Ex auctoritate legis – (Lê-se: équici autoritátelégis.)Porforçadalei. Excausa–(Lê-se:équicicáuza.)Pelacau- sa. Diz-se das custas que são pagas pelo requerente, nos processos cíveis que não admitem defesa e nos de jurisdição mera- mentegraciosa. Exceptioproprietatis–(Lê-se:equicépicio proprietátis.) Com exceção do proprietá- rioouexceçãofeitaaoproprietário. Ex die –(Lê-se:équicidie.)Dodia;prazo inicial. Exdiequopromulgataest–(Lê-se:équici die cúo promulgáta ést.) Desde o dia em quefoipromulgada. Exequatur–(Lê-se:quisecuátur.)Execu- te-se.Autorizaçãodadaporumsoberanoa umcônsulestrangeiroparaesteexerceras suas funções no país. Exfactojusoritur–(Lê-se:équicifáquito iúsóritur.)Dofatonasceajustiça(direito). ERrorincorpore–Exfactojusoritur
  • 279.
    279 Ex jure –(Lê-se: équici iúre.) Segundo o direito. Exjurealieno–(Lê-se:équiciiúrealiéno.) Diferentedalei.Estaseriaatraduçãocorreta, maséusadocomopordireitodeterceiro. Exlege–(Lê-se:équicilége.)Dalei.Pode tambémserusadoporlei. Exlibris–(Lê-se:équicilíbris.)Doslivros. Exnume–(Lê-se:équicinúme.)Deagora emdiantesemefeitoretroativo. Expotestatelegis–(Lê-se:équicipotestáte légis.) Da força da lei, com força de lei ou por força da lei. Exprobationeoriturfides–(Lê-se:équici probacioneóriturfídes.)Dasprovasnasce aféjurídica. Ex proprio jure – (Lê-se: équici próprio iúre.) Do direito próprio ou também pode ser usado por direito próprio. EXjure–Exvoto Ex ratione loci – (Lê-se: équici raciône lotchí.)Darazãocolocada.Juridicamente, noBrasil,éusadacomoemrazãodolugar. Exrigorejuris–(Lê-se:équicirigôreiúris.) Do rigor da lei. No Brasil é usado como conformeorigordalei. Extra petita – (Lê-se: équistra petíta.) Alémdopedido.Diz-sedojulgamentopro- ferido em desacordo com o pedido ou em conflitocomanaturezadacausa. Ex tunc – (Lê-se: équici túnque.) Desde então,comefeitoretroativo. Ex vi – (Lê-se: équici vi.) Por força; por efeito;pordeterminaçãoexpressa. Ex vi legis – (Lê-se: équici vi légis.) Por forçadalei. Exvoto–(Lê-se:équicivóto.)Literalmen- te:emrazãodeumvoto,deumapromessa religiosa.
  • 281.
    Fabricando,fitfaber–(Lê-se:fabricándo, fit fáber.) Exercitando-se,se faz o artista. Fac simile – (Lê-se: fác símile.) Literal- mente:fazalgosemelhante. Facti species – (Lê-se: fákti ispécies.) O fatoemespécie. Fac totum – (Lê-se: fáctótum – tudo jun- to,jánolatinismoaportuguesado.)Literal- mente:fazdetudo,ouseja,personalidade incumbidadesolucionartodososnegócios deoutrem. Factumadserveransonussubit-proba- tionis – (Lê-se: fáctum adsérverans ónus súbit probaciônis.) Quem atesta um fato, assume o ônus da prova. Factum negantis, nulla probatio est – (Lê-se: fáquitum negântis, nula probácio ést.) Fato negado, nenhuma prova existe. No Brasil, esta expressão é assim usada: nenhuma prova se exige de quem nega o fato. Factumprincipis–(Lê-se:fáquitumprín- cipis.) Fato do príncipe. Observação:Hoje,nomeiojurídico,émui- tousadoparadesignaroPoderPúblico/do Estado/daAdministração. Facultasagendi–(Lê-se:facúltasagéndi.) Éfaculdadedeagir.Odireitodefazeroque bemquiser(éolivrearbítrioquetodosnós temos); juridicamente, no Brasil, é usado comodireitonosentidosubjetivo(V.). Falsacausanonnocet–(Lê-se:fálsacáusa nonnótchet.)Afalsacausanãoprejudica. Familiae erciscundae – (Lê-se: famílie ersiscúnde.) Divisão da herança familiar; açãodepartilha. Feciquodpotui,faciantmeliorapoten- tes – (Lê-se: fétchi quód pótui, fáciant melióra poténtes.) Fiz o que pude, façam coisasmelhoresquepodem. Feci, sed jure feci – (Lê-se: fétchi, séd iúre féthci.) Fi-lo, mas fi-lo com direito. Fiat justitia, pereat mundos – (Lê-se: fiatjustícia,péreatmúndus.)Faça-sejusti- ça,emborapereçaomundo. Fictiofingitveraessequaveranonsunt –(Lê-se:fíquiciofíngitvéraéssecuávéra nonsunt.)Fingeaficçãoseremverdadeiras as coisa que não o são. Fictio idem operatur in casu ficto quod veritasincasuvero–(Lê-se:fíquicioídem opéraoperáturincásufíquiciocuódvéritas in cásu.) A ficção opera no caso fícto (fal- so,ilusório,suposto)damesmaformaque averdadenocasoverdadeiro. Fictio important veritatem – (Lê-se: fíquicioimpórtantveritátem.)Aficçãosu- põeaverdade. Fictio juris/legis – (Lê-se: fíquicio iúris/ légis.) Ficção de direito, isto é, da lei. Ou seja:ficçãojuridicamentelegal.
  • 282.
    282 Fictio non extenditurde persona ad personam, de casu ad casum – (Lê-se: fíquicio non echisténditur de persóna ad persóna, de cásu ad cásum.) A ficção não se estende de pessoa a pessoa, de caso a caso. Fictitioestfalsitaproveritateaccepta– (Lê-se: fiquitício ést falcíta pró veritáte achépta.)Ficçãoéafalsidadeaceitacomo verdade. Ficto–(Lê-se:fíquito.)Aquiloque,dadas ascircunstâncias,sepresumecomoverda- deiro,ouquealeiassimadmiteporhipóte- se ou presunção. Fides scripturae est indivisibilis – (Lê- se:fídesiscritureéstindivisíbilis.)Aféda escrituraéindivisível. Filius, ergo heres – (Lê-se: fílius, érgo héres.)Filho,logoherdeiro. Fiscus post omnes – (Lê-se: físcus póst ômines.) O fisco depois de todos. Flagrante delicto – (Lê-se: flagránte delíquito.)Emflagrantedelito. Forma dat esse rei – (Lê-se: fórma dát és,serêi.)Aformadáexistênciaàcoisa. Forum–(Lê-se:fórum.)Omesmoqueforo, parasignificaroedifícionoqualfuncionam osórgãosdoPoderJudiciário. Observação:NaatualidadeapalavraFórum jáestádicionarizadaemportuguês. Forumcontinentiaecausarum–(Lê-se: fórumcontinénciecausárum.)Forodeco- nexãodecausas. Forum contractus – (Lê-se: fórum contráquitus.) Foro do contrato. Forum delicti (comissi) – (Lê-se: fórum delíquiti – commíssi.) Foro do delito (co- metido). Forumdestinataesolutioniscasaturab expresso consensu partium – (Lê-se: fórum destinate soluciônis casátur ab equispressoconsénsupártium.)DRom.O foro do contrato é causado por consenti- mento expresso das partes. Forum domicilii – (Lê-se: fórum domit- chílii.)Forododomicílio. Forumoriginis–(Lê-se:fórumoríginis.) Forodeorigem. Forum rei sitae – (Lê-se: fórum rêi síte.) Literalmente, foro da coisa situada, isto é, forodasituaçãodacoisa. Forumromanum –(Lê-se:fórumromá- num.)DRom.Denominaçãodadaapraça pública, destinada a reunião do povo, em queospretoresjulgamascausasdejustiça. Frau legis – (Lê-se: fráu légis) Pode ser usadocomofraudedalei. Observação: A palavra frau pode ser traduzidatambémcomoengano,dolo,bur- laoutrapaçadalei.NoBrasil,emprega-se maiscomofraude. Fuerojuzgo–(Lê-se:fuérumiúsgo.)Có- digovisigótico,quereúnenormasdedirei- to comum, e que foi o primeiro código da Espanha,vigorantetambémemPortugalaté a data da publicação das Ordenações Afonsinasem1446. Comentário:SegundoPedroNunes,“foia primeira legislação codificada que teve a Espanha, introduzida pelos godos e pro- mulgadapeloreiKindasvendo,deacordo comodécimosextoConcíliodeToledo,no séculoVII.Fundava-seprincipalmenteno DireitoRomano,emborasofresseinfluên- ciadoDireitoCanônico(daIgrejaCatóli- caRomana).Compreendiaumacompila- ção de leis, práticas, usos e costumes dos povoshispano-romanosevisigóticos,que desde essa época até à publicação das Or- denações Afonsinas, em 1446 ). Nota: o grifoénosso. Fumus boni juris – (Lê-se: fúmus bôni iúris.)Fumaçadebomdireito.Hojerepre- sentaumasimplespresunçãodelegalidade eapossibilidadedeumdireito. FIctiononextenditurdepersonaadpersonam...– Fumusbonijuris
  • 283.
    283 Fur manifestus estqui deprehenditur cumfurto –(Lê-se:furmanifêstuséstcúi depreêndturcúmfúrto.)Ladrãomanifesto é quem é apanhado com o furto. Furtumenimsineaffectumfurandinon committitur – (Lê-se: fúrtum ênim síne aféquitum furândi nôn comitítur.) Não se comete furto sem a intenção de furtar. Furtum est contrectatio rei fraudulosa lucri faciendi gratia veletiam usus ejus possessionisve–(Lê-se:fúrtuméstcontre- quitácio rêi fraudulósa lúcri fatchiêndi grácia veléciam úsus éius possecionísve.) Furtoéasubtraçãoviolentadacoisa,com intenção de lucro ou do uso de sua posse. Furtum manifestum extendendum sit quandiu eam fur tenens visus vel depreenhensus fuerit – (Lê-se: fúrtum maniféstumequicitendéndumcítquândiu éamfúrtênensvísusvéldeprêensusfuérit.) Por extensão, deve-se ter o furto em fla- grantequandooladrão,tendoacoisafurta- da, for visto e apreendido. Furtumnoncommittiturinrebusimmo- billibus – (Lê-se: fúrtum nôn comítítur in rébusimobílibus.)Nãosecometefurtode imóveis. Furtum sine affectu furandi non committatur – (Lê-se: fúrtum síne afétu furândinôncomitátur.)Nãosecometefur- to sem a vontade de roubar. Furtum sine contrectatione fieri non potest–(Lê-se:fúrtumsínecontrequicione fiéri nón pótest.) Não se pode furtar sem subtração. Furtumsinedolomalononcommittitur –(Lê-se:fúrtumdôlomálononcomitítur.) Nãosecometefurtosemdolomau. Furtumusus–(Lê-se:fúrtumúsus.)Fur- to de uso. Futuro aedificio quod modum est vel imponivel acquiri servitus potest –(Lê- se: futúro edifício cuód môndum ést, vel impônivel áquiri sérvtus pótest.) Pode-se imporouadquirirservidãoparaedifícioque aindanãoexista. FUrmanifestusestquideprehenditurcumfurto –Futuroaedificioquod...
  • 285.
    Generalemandatumdeuniversumne- gotiis gerendis –(Lê-se: generále man- dátumunivérsumnegóciisgeréndis.)Man- datogeralpragestãodetodososnegócios. Generalitas parit obscuritatem – (Lê- se: feneralístas párit obscuritátem.) A ge- neralidadegeraaobscuridade. Generaliter lege decernimus neminem sibi esse judicem vel jus sibi dicere de- bere–(Lê-se:generalíterlégedetchérnimus néminemsibésseiúdicemvéliússíbidícere débere.)Emgeral,pois,determinamosque ninguémdeveserjuizparasipróprio,nem devefazer-sejustiça. Genera possessionum tot sunt quot et causae acquirendi ejus quod nostrum non sit: velut pro emptore, pro donato, pro legato, pro dote, pro herede etc. – (Lê-se: gênera possessiônum tot sunt et cáuseaquiquiréndiéiuscuódnóstrumnon sit: vélut pró êmpitore, pró donáto, pró legáto, pró dote, pró hérede etc.) Há mui- tos gêneros de posse, tantas são as causas de adquirir aquilo que não é nosso: como comprador,comodonatário,comolegatá- rio,comoherdeiro,etc. Grammaticafalsanonvitiatinstrumen- tum – (Lê-se: gramática fálsa non víciat instruméntum.) Os erros gramaticais não viciamoinstrumento. Gratia argumentandi – (Lê-se: gácia argumentándi.)Paraargumentar. Gratuitum enim debet esse commoda- tum–(Lê-se:gratuítumdebetécecomodá- tum.)Ocomodatodevesergratuito. Grave est fidem fallere – (Lê-se: grávis éstfídemfalére.)Égravefaltaràfidelidade. Gravismalaeconscientiaeluxest–(Lê- se: grávis mále constchiência lúchisi ést.) Aluzéinsuportávelàmáconsciência. Gravis testis – (Lê-se: grávis téstis.) Tes- temunhafidedigna(dignadefé). Grosso modo (Lê-se: grósso módo.) Por alto,resumidamente. Guttacavatlapidem–(Lê:se:gútacávat lápidem.)Agotacavaapedra.
  • 287.
    Habeas corpus –(Lê-se: ábeas córpus.) Literalmente:quetenhasteucorpooutome (apresente) o corpo. Comentário:Estaexpressão,setomadaiso- ladamente,nenhumsentidotemcomoque elarepresentahoje,comopodemosverpela suatraduçãoliteral.Entretanto,faz-semis- ter o estudo mais aprofundado. Daremos aqui alguns dados, como início de futuros estudos a respeito, mais aprofundados. Trata-se de uma locução obscura, sendo demasiadalacônicaetiradadeumaforma processualinglêsa,usadapelomagistrado naIdadeMédia,fundamentadonaMágna Cartainglesade15.06.1215,quandoassim sedirigiaaocarcereiro,segundonosinfor- ma Paolo Biscaretti de Ruffia, in Enciclo- pédia del Diritto, v. XIX, s.v. Habeas corpus.Vejamos: “Praecípimis tibi corpus X, in custódia vestradetentum,indícitur,unacumcausa captionis et detentionis suae, quocumque nómineidemX,censeaturineadem,habeas coram nobis apude Westminster, ad subjiciendumetrecipicendumeaquaecúria nostra de eo ordinari continget in hac par- te”,cujatraduçãoéaseguinte:Ordenamos-te queocorpoXdetidoemvossaprisão,jun- tamente com a causa de sua captura e de- tenção,sejasobquenomeomesmotenha sidoavaliadonadita,perantenósemWest- minster,parafimdesersubmetidoàapre- ciaçãoereceberaquelasqueonossojuízo competirá ordenar a respeito dele nesta parte. Assim sendo, é o habeas corpus, uma or- dem,mandandoconcederaoprisioneiroa devidaliberaçãoquandoesteseacharamea- çadodesofrerviolênciaoucoaçãoemsua liberdadedelocomoçãoporilegalidadeou abusodepoder. Hoje,jáencontramosestaexpressãodicio- narizadacomosentidode “ordemdeliber- tação do preso ou detido”. Habeasdata–(Lê-se:ábeasdáta.)Literal- mente:tenhaosdados. Observação: 1) Esta expressão, habeas data, é uma inovação de nossa Constitui- ção Federal de 1988 (art. 5.o , LXXII, a e b),queacrioucomafinalidadedeassegu- raroconhecimentodeinformaçõesrelati- vas à pessoa do impetrante, constantes de registrosoubancosdedadosdeentidades governamentais ou de caráter público, ou paraaretificaçãodedados,quandonãose prefirafazê-loporprocessosigiloso,judi- cialouadministrativo.2)Idênticaaohabeas corpus, esta expressão também não tem nenhum sentido quando traduzida literal- mente. Parece-nos que a palavra data foi incorporada ao latim jurídico, passando a significardado(s)/registro(s).Assimsendo, temos o sentido próprio da expressão: mandado de apresentação dos dados ou registros. Habemus confitentem reum – (Lê-se: habémus confiténtem réum.) Temos réu confesso.
  • 288.
    288 Habeturproveritate–(Lê-se:habéturpró veritáte.)Tem-seporverdade. Habitat–(Lê-se:ábitati.)Literalmente:O lugarondeumservivohabita. Hereditasnihilaliudest,quamsuccetio inuniversumjusquoddefunctushabue- rit–(Lê-se:heráditasníiláliudeést,cuam sutchécioinunivérsumiúscuóddefúnqui- tus habuérit.) Aherança nenhuma outra coisa é do que a sucessão no direito total que tenha tido o defunto. Hic–(Lê-se:íqui.)Aqui. Hicetnunc–(Lê-se:íquietnunq.)Aquie agora,imediatamente,semmaisdelongas. Hocipsumest–(Lê-se:óqueípisumést.) Eis o caso. Hocopus,hiclaborest–(Lê-se:óquiópus íqui, lábor ést.) Esse é o trabalho, essa é a fadiga. Homo forensis – (Lê-se: ômo fórens.) O advogado. Homohominilupus–(Lê-se:ômoômini lúpus.)Ohomeméumloboparaohomem. Homo sapiens – (Lê-se: ômo sápiens.) Homemracional. Honoris causa –(Lê-se:onóriscáusa.)A títulodehonra,honoríficamente. Honoris causa et vita aequiparantur – (Lê-se: onóris cáusa et víta equiparântur.) Ahonraeavidaseequiparam. Hujus interdict (uti possedetis) propo- nendi causa, haec fuit, quod separata essedebetpossessioaproprietate–(Lê- se: úius interdíquit (úti possedátis) propo- néndi cáusa, éc fúit, cuód separáta ésse débet possécio a proprietáte.) A razão de ser deste interdito foi que a posse deve ser separadadapropriedade. Hujusmodicontractusvicemvenditio- nishabet(datioinsolutum)–(Lê-se:úius módicontráquitusvítchemvendiciônishábet – dáto in solécium.) Este contrato faz as vezesdavenda(daçãoempagamento). Hujus studii duae sunt positiones: pu- blicus et privatus – (Lê-se: úius estúdii dúe súnt posiciónis: públicus et privátus.) Duassãoasdivisõesdesteestudo:público e privado. Humanijurisconditiosemperininfini- tumdecurritetnihilestineaquodstare perpetuosit–(Lê-se:umániiúriscondício sémper in infinítum de cúrruit et niil ést in éa cuód istáre prepétuo sít.) A condição dodireitohumanomudaindefinidamente e nada há nela que possa permanecer per- petuamente. Humanumamarestatqueidvioptingit deum–(Lê-se:umânumamárestátiqueid vi opitíngit déum.) Amar é humano; é um malquenosvemdosdeuses. Humanumestquamutfortuitiscasibus mulierismaritum,veluxoremviripar- ticipem esse – (Lê-se: umánum ést cuam út fortúitis cásibus muliéris marítum, vel oquissóremvíriparticípemésse.)Éhuma- noqueomaridoparticipedoscasosfortui- tosdamulher,eamulheraosdomarido. Hunc ego hominem liberum esse aio – (Lê-se:únqueégoóminemlibérumésseáio.) Queroqueestehomemsejalivre. Huncegohominemmeumesseaioiique mihi emptus est hoc aere aeneaque li- bra – (Lê-se: únque égo óminem ésse áio íiqueêmpitusésthócéreenéquelíbra.)Digo ser meu este homem e foi comprado por mim por esta moeda e peso em bronze. HAbeturproveritate–Huncegohominemmeumesseaioiiquemihi...
  • 289.
    Ibi–(Lê-se:íbi.)Aí,alí.Termoempregado parasignificarnaobradoautorcitado. Ibidem – (Lê-se:íbidem.) Aí mesmo, no mesmo lugar. É empregado o termo para significar na mesma obra a que já se fez referencia,nolivrodoautorcitado. Idem–(Lê-se:ídem.)Estetermosignifica: o mesmo, a mesma coisa, e é empregado para evitar a repetição da palavra ou ex- pressão. Idem per idem –(Lê-se:ídempérídem.) Pelomesmo,pelamesmacoisa.Éademons- traçãoviciosaemqueseexplicaumacoisa porpalavrasquetêmomesmosignificado. Id est – (Lê-se: íd ést.) Isto é ou a saber. Id quod plerumque accidit – (Lê-se: in cuódplerúnqueáccidit.)Aquiloquegeral- menteacontece. Ignorantia differt ab errore – (Lê-se: iguinorânciadifértaberróre.)Aignorância diferedoerro. Ignorantiafactietjus–(Lê-se:iguinorân- cia fáquiti et iús.) Ignorância de fato e de direito. Ignorantiafacti,nonjuris/legis,excusat – (Lê-se: iguinorância fáquiti, nón iúris/ légis, equiscúsat.) A ignorância do(s) fato(s),nãododireito/dalei,escusar(des- culpar). Ignorantia juris controversi ignoran- tem excusat – (Lê-se: iguinorância iúris controvérsi iguinorantem equiscúsat.) A ignorânciadodireitocontrovertidoescusa oignorante. Ignorantia mestra stultítiae – (Lê-se: iguinorânciaméstraestultície.)Aignorân- cia é a mestra dos estultos. Ignoti nulla cupido – (Lê-se: inhóti núla cupído.) Nenhum desejo se tem do que se ignora. Impossibilepraeceptumjudicisnullius esse momenti – (Lê-se: impossíbile pretchépitumiúditchiséssemoménti.)Não temvaloromandadodojuizacercadecoi- saimpossível. Impossibilemallegansnonauditur–(Lê- se:imposíbilemallégansnonaudítur.)Não sedeveouvirquemalegaoimpossível. Inabsentia –(Lê-se:inabcência.)Naau- sência.Éojulgamentofeitosemapresença doréu. Inabstracto–(Lê-se:inabstráquito.)Em abstrato, de modo abstrato. In acto – (Lê-se: in áquito.) No ato. Inalbis –(Lê-se:inálbis.)Embranco. Inaudita altera parte – (Lê-se: inaudíta altérapárte.)Literalmente:não(sendo)ou- vida a outra parte, ou seja, sem que seja ouvida a outra parte. In apicibus juris – (Lê-se: in apítchibus iúres.) Nas sutilezas do Direito.
  • 290.
    290 In articulo mortis– (Lê-se: in artículo mórtis.)Nomomentodamorte. In bona fide – (Lê-se: in bóna fíde.) De boa-fé. Incasu–(Lê-se:incásu.)Nocasoverten- te; na hipótese debatida; na espécie. In casu consimili – (Lê-se: in cásu consímili.)Emcasosemelhante. Inclariscessatinterpretatio –(Lê-se:in cláris tchéssat interpetrácio.) Literalmen- te:emcoisasclaras(nostextosclaros)ces- sa(tornaocioso)ainterpretação,aexegese. In claris non admittitur voluntatis quoestio – (Lê-se: in cláris non admitítur voluntátis quéstio.) Nas coisas claras não seadmiteindagaçãodevontade. In claris non fit interpretatio – (Lê-se: in cláris non fit interpretácio.) Nas coisas claras não se faz interpretação. Incluso unius, excluso alterius – (Lê- se:inclúsoúnuius,exclúsioaltérius.)Inclu- sãodeumacoisa(deumapessoa),exclusão deoutro(deoutrem/deoutracoisa). Inconcreto–(Lê-se:inconcréto.)Emcon- creto, isto é, de modo concreto. Indiem–(Lê-se:indíem.)Paraum(certo) dia,ouseja,atermo. In dubio, pro reo – (Lê-se: in dúbio, pró réo.) No caso de (diante de) dúvida, em favordoréu. In extenso – (Lê-se: in equistênso.) Na íntegra. In extremis – (Lê-se: in equistrémis.) No momentodamorte. In extremis vitae momentis – (Lê-se: in equistrémis vite móméntis.) No último momentodavida. Infaciem–(Lê-se:infátchiem.)Emface, ouseja,faceafaceoupessoalmente. In faciendo – (Lê-se: in fathiêndo.) Em fazendo. In fine – (Lê-se: in fíne.) No fim, no final ourelativoàfolha. In folio – (Lê-se: in fólio.) Na forma de umafolha. Nota:Esteverbeteéomesmoquein-fólio. Infra–(Lê-se:ínfra.)Abaixo;embaixo;mais embaixo. Infrapetita–(Lê-se:ínfrapetíta.)Aquém dopedido,ouseja,menosqueosolicitado. Infraudemcreditorum–(Lê-se:infráu- demcreditórum.)Emfraudedoscredores. Observação:Trata-sedeumabraquilogia, pois a frase encontrada no Título VIII do Digesto,L.42,éaseguinte:[Quae]infrau- demcreditorum[factasunt,utrestituantur], quesignifica:Paraqueserestituamaquelas coisasqueforampraticadas[emfraudedos/ aos/contra]oscredores. In fraudem executionis – (Lê-se: in fráudemechisecuciônis.)Emfraudede(à/ contraa)execução. In fraudem legis – (Lê-se: in fráudem légis.)Emfraudeàlei. In initio – (Lê-se: in início.) No início, inicialmente. Injusvocatio–(Lê-se:iniúsvocácio.)Cha- mamentoajuízo,ouseja,aórgãojudicial. Inlimine(litis)–(Lê-se:inlímine–lítizi.) Nolimiar(dalide)ouliminarmente. Inmedio–(Lê-se:inmédio.)Nomeio. Nota:Podetambémserexpressadocomo: na altura da metade (de um determinado lugaroumomento). Inmemoriam–(Lê-se:inmemóriam.)Em memória(de)ou,ainda,emlembrança(de). In patiendo – (Lê-se: in patiêndo.) Em permitir/permitindo. In solidum –(Lê-se:insólidum.)Literal- mente:emconjunto. Nota: Pode ainda ser usado como solida- riamente. INarticulo mortis – In solidum
  • 291.
    291 Inspecie–(Lê-se:inispécie.)Emespécie ou na espécie,isto é: na (própria) coisa. Interdictum –(Lê-se:interdíquitum.)In- terdito (ordem judicial de proibição ou de cumprimento). Interdictum prohibitorium – (Lê-se: interdíquitum proibitórium.) Interdito proibitório,istoé,interditoqueéproibido fazer alguma coisa ou impedir alguém de fazê-lo. Interdictumrecuperandaepossessionis –(Lê-se:interdíquitumrecuperâmndepos- sessiônis.)Literalmente:interditoderecu- peraraposse.Éointerditoderecuperação de posse. Interdictum retinendae possessionis – (Lê-se: interdíquitum retinénde posses- siônis.)Interditodemanutençãodaposse. Internacorporis–(Lê-se:intérnacórpo- ris.) Coisas internas da corporação. No nosso caso, assuntos internos da corpora- çãolegislativa. Interposita persona – (Lê-se: interpósta persóna.) Por interposta pessoa. Intervivos–(Lê-se:íntervivos.)Entrevi- vos,entreseresvivos. Intotum–(Lê-se:intótum.)Literalmente: notodo,ouseja,totalmente/integralmente. Intra muros/parietes – (Lê-se: ínter múros/paríetes.) Dentro dos muros; den- tro das paredes. Intuitopersonae–(Lê-se:intúitopersône.) Emconsideraçãoàpessoaoudapessoa. Inutroquejure–(Lê-se:inutróqueiúre.) Emumeoutro,ouseja,emambososdireitos. Invito non datur beneficium – (Lê-se: invíto non dátur benefítchium.) Ao cons- trangidonãosedáobenefício. In vitro – (Lê-se: in vítro.) No vidro, na proveta(dolaboratório). Invivo–(Lê-se:invivo.)Emvivo,viven- te, isto é, em ser vivo. Ipsis litteris – (Lê-se: ípsis líteris.) O mesmo caractere, a mesma letra, as mes- maspalavras. Ipso facto – (Lê-se: ípso fáquito.) Pelo próprio fato; o mesmo fato; por isso mes- mo;necessariamente. Ita justitia sperat – (Lê-se: íta justícia ispérat.) Assim espera a justiça. Italexscriptaest–(Lê-se:ítaléchisiiscrí- pita ést.) Assim está escrita a lei. Ita speratur – (Lê-se: íta isperátur.) As- sim se espera. Itercriminis–(Lê-se:ítercríminis.)Oca- minhodocrime,delito.Éoconjuntodosatos preparatórioseexecutóriosdeumcrime. Itobonisavibus–(Lê-se:itobônisávibus.) Idecombonsagouros(idecomDeus). Itomalisavibus–(Lê-se:itomálisávibus.) Idecommausagouros(diabostelevem). Iudex... cum non exemplis, sed legibus indicandumsit–(Lê-se:iúdequisi...cum non echisemplis, séd légibus indicândum sít.)Ojuizdevejulgarcomasleis,nãocom osexemplos. INspecie – Iudex... cum non exemplis, sed legibus indicandum sit
  • 293.
    Jacens hereditas diciturquae heredem nondum habet sed habere spectat; vacans vero quae nec habet nec habere spectat – (Lê-se: iácens heréditas dícitur que herádem nóndum hábet séd habére ispéquitat;vácansvéroquehábetnéchábere ispéquitat.) Diz-se herança jacente a que nãotemherdeiro,masesperatê-los;vacan- te, porém, a que não tem, nem espera ter. Judex(aquo...adquem)–(Lê-se:iúdechis –acuódadcuém.)Juiz;órgãojurisdicional (do qual... para o qual). Judex est tempus judicandi non nimis coarctarenereodefensiodebitaaufera- tur–(Lê-se:iúdechisiésttémpusiudicândi nonnímiscoarquitáreneréodefénsodébita auferátur.)Édeverdojuiznãolimitarnimia- mente o tempo de julgar para não tirar ao réuadefesadevida. Judexidoneus–(Lê-se:iúdechisidôneus.) Juizidôneo. Juramentumveritatis–(Lê-se:iuramén- tumveritátis.)Juramentodaverdade. Juramentum vinculum iniquitatis esse nondebet–(Lê-se:iuraméntumvínculum iniquitátis ésse non débet.) O juramento nãodeveservínculodainiqüidade. Juranovitcuria–(Lê-se:iúranóvitcúria.) Literalmente: a cúria (assembléia dos re- presentantesdopovo)conheceosdireitos (deste).Ouseja:ojuizéquemconhece(sabe interpretar) o direito. Jureetdefacto–(Lê-se:iúreetdefáquito.) Por direito e de fato. Jure proprio – (Lê-se: iúre próprio.) Por direito próprio. Jurisapices–(Lê-se:iúrisápices.)Sutile- zas do direito. Juris conditores – (Lê-se: iúris conditó- ris.)Oslegisladores. Jurisdictio – (Lê-se: iurisdíquicio.) A ju- risdição. Juris et de jure – (Lê-se: iúris ét dê iúre.) De direito por direito. Juris ignorantiam etiam rusticum hominemnonexcusat–(Lê-se:iúrisigui- norânciam éciam rústicum hóminem nón echiscúsat.) A ignorância do direito não escusanemmesmoohomemrústico. Juris ordine non servato – (Lê-se: iúris órdinenónserváto.)Nãoobservadaapres- criçãododireitooudalei. Juris praecepta sunt haec honest vive- re, alterum non laedere suum cuique tribuere – (Lê-se: iúris pretchápita súnt éc ónest vívere, altérum non lédere súum cuíque tributáre.) Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o seu. Jurisprudentia–(Lê-se:iurisprudência.) Ajurisprudência;oconhecimentoprático; aintelecçãosábiadodireito.
  • 294.
    294 Juris tantum –(Lê-se: iúris tântum.) De direito até que se prove o contrário; presunção. Jus – (Lê-se: iús.) O direito. Jus abutendi – (Lê-se: iús abuténdi.) Di- reitodeabusar. Jus ad crescendi – (Lê-se: iús ad cre- chendi.)Direitodeacrescer. Jusadrem–(Lê-se:iúsadrém.)Direitoà coisa ou direito sobre a coisa. Jus agendi – (Lê-se: iús agéndi.) Direito deagir. Jus civile – (Lê-se: iús chívile.) Direito civil. Jus dicere – (Lê-se: iús díchere.) Direito deJulgar. Jusdisponendi–(Lê-se:iúsdisponéndi.) Direito de dispor. Jusdomini–(Lê-se:iúsdómine.)Direito dedomíniooudepropriedade. Jus est facultas agendi – (Lê-se: iús ést facúltas adgéndi.) O direito é a faculdade deagir. Jus extraordinarium – (Lê-se: iús equistraordinárium.)Direitoextraordinário. Jus facit judex – (Lê-se: iús fátchit iúdechis.) O juiz faz o direito. Jus gentium – (Lê-se: iús géncium.) Di- reito das gentes (Direito Internacional Público). Jusinre –(Lê-se:iúsinré.)Direitosobre a coisa, isto é, o direito real. Jus in re aliena –(Lê-se:iúsinréalíena.) Direitosobrecoisaalheia. Jus in re própria – (Lê-se: iús in ré pró- pria.) Direito sobre a coisa própria. É o direito pleno de propriedade. Jusinterpretativum–(Lê-se:iúsinterpre- tatívum.) Direito interpretativo. Jus jura condendi – (Lê-se: iús iúra condêndi.)Direitodedeclararosdireitos. Jus jurandum vicem rei judicatae obtinet–(Lê-se:iúsiurândumvítchemrêi iudicáte obitínet.) O juramento tem força decoisajulgada. Jus legitimo modo partum – (Lê-se: iús legítimomódopártum.)Direitoadquirido demodolegítimo. Jus moribus constitutum – (Lê-se: iús móribusconstitútum.)Direitoconstituído pelocostume;direitoconsuetudinário. Jus naturale – (Lê-se: iús naturále.) Di- reitonatural. Jus naturale est quod natura omnibus animalibus docuit – (Lê-se: iús naturále ést cuód natúra ôminibus animálibus dócuit.) Direito natural é o que a natureza ensinou a todos os animais. Jus non scriptum – (Lê-se: iús non iscrí- pitum.) Direito não escrito. Jus paenitendi – (Lê-se: iús peniténdi.) Direitodearrepender-se,ouseja,odireito devoltaratrásemumadecisãoanterior. Jus pascendi – (Lê-se: iús pachêndi.) O direitodepastagem. Jus persequendi – (Lê-se: iús perse- cuêndi.) O direito de demandar, isto é, o direitodeagiremjuízo,reclamandodacoi- sa que se encontra ilicitamente em poder deoutrem. Jus persequendi in judicio quod nobis debentur aut nostrum est – (Lê-se: iús persecuêndiiniudíciocuódnóbisdebéntur áutnóstrumést.)Direitodereinvidicarque nos é devido ou o que é nosso. Jus pignoris – (Lê-se: iús pinhóris.) O direitodepenhor. Jus politiae – (Lê-se: iús polície.) Direito depolícia. Jus possessionis – (Lê-se: iús possessiô- nis.) O direito de posse. JUristantum–Juspossessionis
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    295 Jus possidendi– (Lê-se:iús possidêndi.) Direitodepossuir.Éaprerrogativaquetem a pessoa de apossar-se daquilo que é seu. Jus postilimini–(Lê-se:iúspostilímini.) Direito de voltar à pátria. Jus postulandi – (Lê-se: iús postulândi.) Direito de postular (em juízo). Jus preferendi – (Lê-se: iús preferêndi.) Direitodepossuir.Éodireitodepreferên- ciaoudepreferir. Jusprivatum–(Lê-se:iúsprivátum.)Di- reito privado, ou seja, particular. Jus pro affinitate – (Lê-se: iús pró afini- táte.) Direito por afinidade. Jusproconsanguinitate–(Lê-se:iúspró consanquinitáte.) O direito por consan- güinidade. Jus prohibendi – (Lê-se: iús proibéndi.) Direitodeimpedir/proibir. Jus propritas – (Lê-se: iús propriétas.) Direitodepropriedade. Jus protimeseos – (Lê-se: iús protimé- zeos.)Direitodeprelaçãooupreferência. Jus publice respondendi – (Lê-se: iús públitche respondêndi.) O direito de res- ponderpublicamente. Jus publicum – (Lê-se: iús públicum.) Direitopúblico. Observação:Oconceitodesteverbeteentre osromanoseraoseguinte:juspublicumin sacris,sacerdotibusetmagistratibusconsist (lê-se:iúspúblicuminsácris,satcherdótibus etmagistrátibuscónsist),ouseja,odireito público consiste nas coisas sagradas, nos sacerdotesenosmagistrados. Jus puniendi – (Lê-se: iús puniêndi.) O direito de punir. Jusreformandi–(Lê-se:iúsreformândi.) Direitodereformar. Jusreivindicandi–(Lê-se:iúsreivindicân- di.)Direitodereivindicar. Jus retentionis –(Lê-se:iúsretenciônis.) Direitoderetenção. Jussanguinis–(Lê-se:iússânguinissólis.) Direitodesangue. Observação:Esteverbetesignificaodirei- todenacionalidadeprovenientedafiliação ou do país onde a pessoa nasceu. Isto, en- tretanto,somenteexisteentreoseuropeus, ondeanacionalidadeestávinculadaaosan- gue,ouseja,osfilhostêmanacionalidade dos pais, não obstante terem nascidos em soloestrangeiro. Jus scriptum – (Lê-se: iús iscrípitum.) Direitoescrito. Jusscriptumetjusnonscriptum–(Lê-se: iússcrípitumetiúsnonscrípitum.)Direito escrito e direito não escrito. Jus singulare – (Lê-se: iús singuláre.) Direitosingular,ouseja,direitoespecial. Jussolemne–(Lê-se:iússolémine.)Direi- to solene. Jus soli – (Lê-se: iús sóli.) O direito do solo. Jussu judicis – (Lê-se: iússum iúdithis.) Porordemdojuiz. Jus summum summa malitia est – (Lê- se: iús súmum súma malícia ést.) Direito supremoémalíciasuprema. Jussupraetoris–(Lê-se:iússumpretóris.) Porordemdopretor(magistrado). Justacausa–(Lê-se:iústacáusa.)Porjusta causa. Justae nuptiae – (Lê-se: iúste núpicie.) Justas núpcias, isto é, núpcias realizadas deconformidadecomalei. Justauxor–(Lê-se:iústaúquisór.)Legíti- maesposa. Justefit,quodlegepermittentefit–(Lê- se:iústedít,cuódlégepermiténtefít.)Faz- secomjustiçaoquesefazcompermissão dalei. Juste petita non sunt deneganda – (Lê- se: iúste petíta non súnt denegánda.) Não JUspossidendi–Justepetitanonsuntdeneganda
  • 296.
    296 se deve negaras petições requeridas com justiça. Juste possidet que auctoritate judicis possidet–(Lê-se:iústepossidétcuéautori- táteiúditchispossidét.)Possuijustamente quempossuiporautoridadedojuiz. Justitia est constans et perpetua volun- tas jus suum cuique tribuere – (Lê-se: iustícia cónstans et perpétua volúntas iús súumcuíquetribuére.)Ajustiçaéavonta- deconstanteeperpétuadedaracadaumo que é seu. Justitia et misericordia coambulant – (Lê-se:iústícieetmisericórdiacoambúlant.) Ajustiçaeamisericórdiaandamjuntas. Justitiam namque colimus; et boni et aequi notitiam profitemus; aequo ab iniquo separamus; licitum ab illicito discernentes–(Lê-se:istícianánquecóli- mus; et bóni et équi notíciam profitémus; équo ab inícuo separámus; lítchitum ab ilítchitodistchernéntes.)Cultuamosajus- tiça;confessamosoconhecimentodoqueé bomedaequidade;discernimosoéquodo iníquo;olícitodoilícito. Justitia omnium est domina et regina virtutum–(Lê-se:iustíciaóminiuméstdó- minaétregínavirtútum.)Ajustiçaéasenho- ra e a rainha de todas as virtudes. Justitia suum cuique distribuit – (Lê- se: iustícia súum cuíque distríbuit.) A jus- tiça dá a cada um o que é seu. Justojure–(Lê-se:iústoiúre.)Comjusto direito. Justum pretium – (Lê-se: iústum pré- cium.) Justo preço. Justus titulus – (Lê-se: iústus títulus.) Justo título. Jus utendi fruendi et abutendi–(Lê-se: iúsuténdi,fruêndiétabutêndi.)Direitode usar (utilizar), fruir, “abusar” e dispor. Jus volentes ducit et nolentes trahit – (Lê-se: iús voléntes dútchit et noléntes tráit.) O direito conduz os que querem e arrastaosquenãoquerem. Juxta legem – (Lê-se: iústa légem.) Se- gundoalei,conformealei. JUste petita non sunt deneganda – Juxtalegem
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    Laesio enormis –(Lê-se: lézi enórmis.) Lesãoenorme. Lapilli et gemmae et coetera quae in littoreinveniunturjurenaturalistatim inventorisfiunt–(Lê-se:lápilietgémeet tchéteracueinlítireinveniúnturiúrenatúra li ístam inventóris fíunt.) As pedras e as gemasqueseencontramnaspraiaspordi- reitonaturaltornam-sedequemasachou. Lapsus calami – (Lê-se: lápisus cálami.) Literalmente:lapso(erro/engano)dacane- ta. Ou seja: erro que escapou na escrita. Lapsus linguae – (Lê-se: lápsus língue.) Literalmente:lapso(engano,escorregade- la)dalíngua,istoé,enganoqueresvaloude quemestáfalando. Lata culpa est nimia negligentia, id est non intelligere quod omnes intelligunt –(Lê-se:látacúlpaéstnímianegligênciaid ést,nonintelígerecuodominesintelígunt.) Culpa lata é nímia negligência, isto é, não entender o que os outros entendem. Lato sensu–(Lê-se:látosénsu.)Emsen- tido amplo. Legata etiam testamentis relicta stric- tam recipiunt interpretationem – (Lê- se: legáta éciam testaméntis relíquita istríquitam retchipíunt interpretacionem.) Oslegadosdeixadosemtestamentosrece- bem interpretação estrita. Legatoestdonatioquaedamadefuncto derelicta ab hered praestanda–(Lê-se: legáto ést donácio quédam defunquito rereléquitaabéredprestânda.)Legadoéuma certadoaçãodeixadapelodefunto(faleci- do) a ser prestada pelo herdeiro. Legatum est delibatio hereditatis, qua testator ex eo quod universum heredis foret, aliquid collatum velit –(Lê-se: legátum ést delibácio hereditátis, cua testátoréquiseséocuódunivérsumháredis fóret,alíquidcolátumvélit.)Legadoéadis- tribuição da herança, pela qual o testador quer conferir a alguém parte daquilo que seriatododoherdeiro. Legemhabemus–(Lê-se:légemabêmus.) Temoslei. Legesutfacxiescoelietmarisvarientur – (Lê-se: léges ut fáquisies tchéli et máris variêntur.)Variamasleiscomoasfacesdo céuedomar. Legibus soluit simus attamen legibus vivimus – (Lê-se: légibus sóluit símus átamenlégibusvivímus.)Somoslivrespe- lasleis,masvivemosporelas. Legisvirtushaecest:imperare,vetarre, punire, permittere – (Lê-se: légis vírtus équi ést: imperáre, vetárre, puníre, permítere.)Avirtudedaleiéesta:imperar, proibir, punir, permitir. Legitimarioadcausam–(Lê-se:legitimá- rioadcáusam.)Legitimaçãoparaacausa. Legitimatio ad processum – (Lê-se: legimátioadprocéssum.)Legitimaçãopara o processo.
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    298 Lex–(Lê-se:léquis.)Alei. Lexdixiplusquamvoluit–(Lê-se:léquis díquissitplúscuamvóluit.)Aleidissemais doquequeriadizer. Lex dixit minus– (Lê-se: léquis díquis mínus.)Aleidissemenos. Lex domicilli – (Lê-se: léquis domicíli.) Leidodomicílio. Lex XII Tabularum – (Lê-se: léquis duodênitabulárum.)LeidasXIITábuas. Lexestcommunepraeceptum–(Lê-se: léquiscomúnepretchépitum.)Aleiéopre- ceitocomum. Lex est id cui omnes homines parere decetproptermultaetmaxima,quialex omnis donum Dei est – (Lê-se: léquis id cui ôminis óminis parére détche própiter múltaetmáxima,cualéquisléquisôminis dónum dêi ést.) A lei é aquilo a que todos os homens devem obedecer por muitas e importantesrazões,porquetodaaleiéum domdeDeus. Lexfori–(Lê-se:léquisfóri.)Leidoforo. Comentário:Éestaaleidajurisdiçãoonde aquestãoselevantou(Armijom).Éaleida localidadeemquedevetranscorreraques- tão ou em que esta deve ser proposta em juízo. Lex loci – (Lê-se: léquis lótchi.) Lei do lugar. Comentário:Éaleidolocalemquesepro- duz o ato jurídico. Lex loci actus – (Lê-se: léquis lótchi áquitus.) Lei do lugar do ato. É a lei do lugar, pela qual é instituído o ato jurídico. Lex loci celebrationis – (Lê-se: léquis lótchi tchelebracionis.) É a lei do lugar da celebração da ação (de um casamento, p. ex.) determinando esta as formas da ceri- mônia e o gerenciamento dos recursos da prova. Comentário:Quandoocasamentoéreali- zado no Brasil, a lei brasileira é aplicada tanto nos impedimentos quanto nas for- maspelasquaisoenlacedeveserrealizado (LICC, art. 7.o ,§ 2.o ). Lexlocicontractus–(Lê-se:léquislótchi contráquitus.) Lei do lugar onde foi cele- brado o contrato. Comentário:Estaexpressãoserefereàlei do lugar onde o contrato foi celebrado, da qualsãogeradosdireitoscomotambémas obrigaçõeseprovasdesuacelebração.Para classificareadministraroscompromissos, são designadas as leis do país em que o contratofoiestabelecido. Lex loci delictus – (Lê-se: léquis lótchi delíquitus.)Leidolugarondefoicometido odelito. Observação:Estaleidetermina,também,a competênciadaautoridadepolicial. Lexlocireisitae–(Lê-se:léquislótchirêi síte.)Leidolugarondeacoisaestásituada. Observação: Para qualificar as posses (a coisa) e ordenar os compromissos a eles pertinentes, emprega-se a lei da nação na qual os mesmos estão situados (LICC, art. 8.o ). Lex loci solutionis– (Lê-se: léquis lótchi soluciônis.) Lei do lugar onde deverá ser solucionadoeexecutadoocontrato,istoé, ondeleiquedarácumprimentoaobrigação ouocontratodeveráserexecutado. Observação: Este compromisso deve ser realizado no Brasil e, dependendo de for- malidadeexclusiva,deveráserobservadoe deveráserobedecidaaspeculiaridadesda lei estrangeira quanto aos requisitos que deverãoserobservadosquantoaoato. Lexminusquamperfecta–(Lê-se:léquis mínus cuam perféquita.) Lei menos que perfeita. Lex non est textus sed contextus – (Lê- se: léquis non ést têstus séd contêstus.) A lei não é o texto, mas o contexto. Lex perfecta –(Lê-se:léquisperféquita.) Leiperfeita. LEx–Lexperfecta
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    299 Lex plus quamperfecta – (Lê-se: léquis plús cuam perféquita.) Lei mais do que perfeita. Lex posterior derogat priori – (Lê-se: léquis postérior dérogat prióri.) A lei pos- teriorrevogaaanterior. Lex potest plus quam factum – (Lê-se: léquis pótest plús cuam fáquitum.) A lei pode mais do que o fato. Lex privata – (Lê-se: léquis priváta.) Lei privada. Comentário:Leiprivadaéacoleçãodear- tigosecláusulasquenorteiamascondições e obrigações ajustadas num contrato que, depoisdaspartesteremaceitadoasexigên- ciasalipropostaseassinadodevidamente, passará dito documento a ter força de lei. Lex specialis derogat generali – (Lê-se: léquisispetchiálisgeneráli.)Aleiespecial revogaageral. Libertas quae sera tamem – (Lê-se: libértasquesératámem.)Liberdadeainda quetardia. Litisaestimatio –(Lê-se:lítisestimácio.) Literalmente:avaliaçãodalide,ouseja,va- lordacausa. Litis contestatio – (Lê-se: lítis contestá- cio.)Literalmente:processo;lide;deman- dacontestada. Litis decisio – (Lê-se: lítis detchízio.) Decisãodalide. Litis nomem significat sive in rem sive in personam sit – (Lê-se: lítis nómem sinhíficatsíveinrémsíveinpersónamsít.) Apalavralidesignificaação,quersejareal querpessoal. Littera enim occidit, spiritus autem vivificat–(Lê-se:líteraéninóciditispíritus áutemvivíficat.)Aletra,semdúvida,mata o espírito, entretanto, vivifica. Comentário: Isto significa que quando as leis são interpretadas, não se deve ater so- mente ao sentido literal dos seus termos, masàsuainteligência(SãoPaulo. Epístola aos Coríntios II, 3, 6). Litteris contrahitur, obligatio – (Lê-se: líteriscontraítur,obligácio.)Pelomodocer- to,aobrigaçãoécontraída. Locare servitutem nemo potest – (Lê- se: locáre servitútem némo pótest.) Nin- guémpodelocaraservidão. Locatioetconductio,quamnaturalissit omnium,nonverbis,sedconsensucon- trahitur,sicutemptioetvendictio–(Lê- se:locácioetcondúquicio,cuamnaturális sít ôminium, non vérbis, séd consénsu contraítur, sícut êmpicio, sícut êmpicio et vendíquicio.)Alocaçãoeacondução,com onaturaledetodasaspessoas,nãosecele- bramatravésdepalavras,masdeconsenti- mento,queéaprovadarelação(Paulus). Locatio operandum – (Lê-se: locácio operândum.)Locaçãodeserviços. Locatio operis – (Lê-se: locácio óperis.) Locaçãodeobra. Locatio rerum – (Lê-se: locácio rérum.) Locaçãodascoisas. Loco citato – (Lê-se: lóco tchitáto.) No lugar(trecho)citado. Locupletatioindebita–(Lê-se:locupletá- cio indébita.) Locupletamento indevido, istoé,enriquecimentoindevido,ilícito. Observação:Locupletamento(lat.lucuple- tare) – tornar rico, enriquecer. E indébita (lat. indebitu)–quenãoédevido. Locuppletari neom debet cum alterius injuria vel jactura – (Lê-se: locupletári néom débet cum altérius iniúria vel jaqui- túra.)Ninguémdeveenriquecercomopre- juízodeoutrem. Locuscertusexfundo–(Lê-se:lócustcgé- tuséquisfúndo.)Lugardeterminadoecerto. Locus delicti commissi – (Lê-se: lócus delíquiticomíssi.)Lugarondefoipraticado ocrime. LExplusquamperfecta– Locusdelicticommissi
  • 300.
    300 Locusdelictipetrati–(Lê-se:lócusdelí- quiti patráti.) Olugar regula o ato. Locus regit actum – (Lê-se: lócus régit áquitum.)Olugardeterminaoato. Locus vexatissimus – (Lê-se: lócus vechatíssimus.) Ponto sujeito a dúvida, a interpretaçõesdiferentes,questão. Longa manu – (Lê-se: lónga máni.) De mãolonga,distante;àlongadistância. Longamanus–(Lê-se:lóngamánus.)Li- teralmente:mãolonga. Observação:“Longus,a,um (adj.1.a clas- se) – longa, afastada. Manus, us (s.f. 4.a decl.)–mão,trabalho,indústria,obra”(SA- RAIVA,VicentedePaulo.Expressõeslati- nasjurídicaseforenses,SãoPaulo:Sarai- va,1999). Longe commodius est (et potius) possi- dere,quampetere)–(Lê-se:lóngecomó- diusést(etpócius)possidére,cuampétere.) É mais cômodo possuir do que pedir. Longe commodius est ipsum possidere etadversariumadonerapetitoriscom- pellere – (Lê-se: lónge comódius ést ípi- sumpossidéreetadversáriumadonérape- titóris compélere.) É muito mais cômodo possuir do que compelir o adversário ao ônus da prova. Longe magis legato falsa causa non nocet – (Lê-se: lónge mágis legáto fálsa cáusanomnótchet.)Pormaisrazão,afalsa causanãoprejudicaolegado. Lucet res – (Lê-se: lútchet rés.) O caso é claro,manifesto. Lucrum cessans – (Lê-se: lúcrum tchés- sans.)Lucrocessante. Lucrum facit qui voluntatem suam implet –(Lê-se:lúcrumfátchitcuivolun- tátemsúamímplet.)Lucraquemcumprea suavontade. Lucrumsineoneraessenondebet–(Lê- se:lúcrumsíneonéraéssenondébet.)Não sedevehaverlucrosemônus. Luminibus captum curatorem haberi debere, falso tibi persuasum est – (Lê- se: lumínibus cápitum curatórem abere débere, fálso tíbi persuázum ést.) Estás falsamente persuadido de que se deve dar curadoraocego. Luminumservituteconstituta,idadqui- situm videtur, ut vicinus lumina nostra excipiat–(Lê-se:lúminumservitútecons- titúta id ad quizítum vidétur, ut vitchínus lúminanóstraechistchípiat.)Constituídaa servidãodaluz,pareceadquiridoqueovi- zinhonãoaimpeça. Lusus,noxius,inculpaest–(Lê-se:lúsus, nóchissius, in cúlpa ést.) Literalmente: a brincadeira(ojogo,opassa-tempo)dano- sa,nociva,éculposa.Ouseja:abrincadeira prejudicialéresponsável,culposa. LOcus delicti petrati – Lusus, noxius, in culpa est
  • 301.
    Magisaequo–(Lê-se:mágisécuo.)Mais do que justo. Magisterdixit–(Lê-se:magísterdíchist.) Omestre (professor) disse (falou). Magister magnus – (Lê-se: magíster máguinus.)Grandemestre. Magisternavis –(Lê-se:magísternávis.) Capitão, mestre ou comandante de navio mercante. Magistratum legem esse loquentem – (Lê-se:magistrátumlégemésselocuêntem.) Omagistradoéaleiquefala. Magis verita oculata fide, quam per auresanimushominuminfligitur–(Lê- se:mágisvéritaoculátafíde,cuamperáures ânimusóminuminfligítur.)Averdade,quan- do vista, se fixa mais no espírito dos ho- mensquequandoouvida. Magna charta (libertatum) – (Lê-se: máguinacártalibertátum.)Magna(grande) carta(dasliberdades).Outambémpodeser aCartaConstitucional. Comentário: Extensivamente, é qualquer regulamentoprincipaldeumanação. Magna culpadolo est –(Lê-se:máguina cúlpa dôlo ést.) A culpa muito grande é a mesmacoisaqueodolo. Comentário: Esta expressão foi dita por Paulus(SãoPauloapóstolo). Magna est vis et autoritas aequitatis – (Lê-se:máguinaéstvísautorítasequitátis.) Grandeéafoçaeaautoridadedaeqüidade. Magna ex parte – (Lê-se: máguina échis párte.)Emgrandeparte. Magna negligentia culpa est; magna culpadolusest–(Lê-se:máguinanegligên- cia cúlpa ést; máguina cúlpa dólus ést.) Grandenegligênciaéculpa;grandeculpaé dolo. Magnapars–(Lê-se:máguinapárs.)Maior parte, ou seja, a parte principal. Magnaquaestio –(Lê-se:máguinacués- tio.)Grandequestãoouquestãoprincipal. Magni animi est injurias despicere – (Lê-se:máguiniânimiéstiniúriasdespíche- re.)Odesprezodainjúriaéprópriodeuma almagrande. Maior est longinquo reverentia – (Lê- se:máioréstlongícuoreverência.)Delon- geéamaiorreferência. Malanonsuntfaciendautindeveniant bona–(Lê-se:málanonsúntfatchiêndaút índevéniantbôna.)Nãosedevemfazeras coisasmásparaquedaívenhamasboas. Malitia supplet aetatem – (Lê-se: malí- ciasúpletetátem.)Amalíciasupreaidade. Malo qui consentit malum ipse facere videtur–(Lê-se:málocúiconséntitmalum ípse fátchere vidétur.) Quem consente no mal,pareceelemesmofazeromal. Malumquiamalum–(Lê-se:málumcuía málum.)Malporqueémal.
  • 302.
    302 Malumquiaprohibitum–(Lê-se:málum cuía pró ibítum.)Mal porque proibido. Malussemperpraesumiturmalus–(Lê- se:málussémperpresumíturmálus.)Sem- presepresumemauquemémau. Mandamus – (Lê-se: mandámus.) Man- dado;ordenação;mandadodesegurança. Mandamusadjudicia–(Lê-se:mandámus adiudícia.)Aprocuraçãojudicial;procura- çãoparaagiremjuízo. Mandamusadnegotia–(Lê-se:mandá- musadnegócia.)Aprocuraçãoparafinsde negócio. Mandatum expirat morte mandatis – (Lê-se: mandátum equispírat mórte man- dátis.) O mandato expira com a morte do mandante. Mandatum non praesumitur – (Lê-se: mandátumnonpresumítur.)Omandatonão sepresume. Mandatumsibijurisditionemmandari alteri non posse manifestam est – (Lê- se:mandátumsíbiiurisdicionemmandári álteri non posse manifestam ést.) Não é possível mudar a jurisdição do mandado judicial. A jurisdição do mandado é instransferível. Manu militari – (Lê-se: mánu militári.) Porforçamilitar. Manus injectio – (Lê-se: mánus injéqui- cio.)Éaapreensão. Manus mariti – (Lê-se: mánus maríti.) Poderdomarido. Mare liberum – (Lê-se: máre líberum.) Mar livre. Medium persequendi –(Lê-se:médium persecuêndi.) Diz-se do meio idôneo e le- gítimo para reclamar em juízo um direito de que é titular. Meliorcertapaxquamsperatavictoria (Lê-se:Méliortchértapáxcuamviquitória.) Émelhorumapazcertadoqueumavitória esperada. Melius est jura intacta servare quam vulneracausaremediumquaerere–(Lê- se: mélius ést iúra ontáquita serváre cuam vúlneracáusaremédiumcuarére.)Émelhor conservarintatososdireitosdoqueprocu- rarremédioparaumacausalesada. Melius titulum non habere quam vitio- sum – (Lê-se: mélius títulum non habére cuamviciozum.)Émelhornãotertítulodo quetê-lovicioso. Mens legis –(Lê-se:ménslégis.)Espírito dalei. Menslegislatoris–(Lê-se:mênslegislató- ris.)Aintençãodolegislador. Menssanaincorporesano–(Lê-se:néns sána in córpore sáno.) Mente sã em corpo sadio. Metus non debet esse vanus, imagina- rus,sedprobabilisjudici–(Lê-se:métus nondábetéssevânus,imaginárus,sédpro- bábilisiúditchi.)Omedonãodeveservão, imaginário,masquepossaserprovadope- rante o juiz. Minimademalis–(Lê-se:mínimadêmá- lis.)Dosmalesosmenores. Modusfaciendi–(Lê-se:módusfatchiên- di.)Maneiradeagir. Modusvivendi–(Lê-se:módusvivêndi.) Mododeviver. More uxorio – (Lê-se: móre uchissório.) Àmoda(ouàmaneira)matrimonial. Mors ultima ratio – (Lê-se: mórs última rácio.) A morte é a última razão. Mortiscausa–(Lê-se:mórtiscáusa.)Em razãodamorte. Munus – (Lê-se: múnus.) Encargo; fun- ção;emprego,exercício. Munus judicandi – (Lê-se: múnus iudi- cândi.)Ofícioouencargodejulgar. MAlum quia prohibitum – Munus judicandi
  • 303.
    303 Munuspublicum–(Lê-se:múnuspúbli- cum.)Encargopúblico. Mutare consilium quisnon potest in alterius detrementus – (Lê-se: mutáre cinsílium cuis non pótest in altérius detre- méntus.) Não se pode mudar de intenção, emprejuízodeterceiro. Mutataforma,saepeinteremitsubstan- tiarei–(Lê-se:mutataforma,sépeíntere- mitsubistânciarêi.)Mudadaaforma,mui- tas vezes, parece a substância da coisa. Mutatio domicillii principal iterpendet ab animo – (Lê-se: mutácio domitchilii printchi pal iterpêndet ab ânimo.) A mu- dançadedomicíliodependeprincipalmen- tedoânimo. Mutationes facti, jus mutatur – (Lê-se: mutaciones fáquiti iús mutátur.) Mudan- ças no fato, direito mudado ou muda-se o direito,mudando-seofato. Mutatis mutandis – (Lê-se: mutátis mu- tândis.)Mudadooquedevesermudadoou mudando-seoquesedevemudar. MUnuspublicum –Mutuusdissensus Mutatostatuprocuratorisdiciturstatim mutata voluntate mandantis – (Lê-se: mutátoistátuprocuratórisdítchituristátim mutáta voluntate mandântis.) Mudado o estadodoprocurador,diz-selogomudada avontadedomandante. Mutua consuetudo – (Lê-se: mútua consuetúdo.)Éocostumecomum. Mutuae actiones tolluntur – (Lê-se: mútueaquicionestóluntur.)Asaçõesmú- tuassecancelam. Mutuavice–(Lê-se:mútuavice.)Recipro- camente;recíproco. Mutus pascisci potest – (Lê-se: mútus pastchisci pótest.) O mudo pode pactuar (contratar). Mutuumquiaexmeofittuum –(Lê-se: mútuum qüía équis méi fít túum.) Mútuo porque o meu se torna teu. Mutuusconsensus–(Lê-se:mútuuscon- sênsus.) O consentimento mútuo. Mutuus dissensus – (Lê-se: mútuus dis- sênsus.) Desentendimento recíproco, de- sacordooudivergênciarecíproca.
  • 305.
    Naturalia negotii –(Lê-se: naturália negícii.) Literalmente: negócios naturais. Conformeanatureza,natural;nãoartificial; inato. Comentário:DePontesdeMiranda:“Quan- do se põe no suporte fáctico [artificial] do negócio jurídico que se quer exatamente aquilo que a lei estatui, cogente [racional- mentenecessário]oudispositivamente(ex lege)[deacordocomalei],chama-seatal duplonaturalenegotii=negócionatural). Osnaturalianegotiisomentepodemteros efeitosqueraincidênciadaleiteriaetem: não superfluidades [qualidade de supér- fluos],quantoaotextolegalduplicadopelo naturalenegotiiexplicitaçõesquenemsem- pre são escusadas pela possível variação dadoutrinaoudajurisprudênciaquantoao textolegalduplicadopelonaturalenegotii. Se o adquirente disse que se reserva o ‘direito’deredibição(V.),oudedimunuição do preço, em caso de vícios, são de aten- der-se os arts.1.101-1, 1.106; se disse que oalienanterespondiapelaevicção(V.),os arts1.107-1.117équeincidem;seoadqui- rente de coisa futura assumiu o risco de não vir a existir, a cláusula que dê ao alienanteodireitoatodoopreçoénaturale negotii”(Trat.deDir.Priv.,§258,n.3.) Naturalia non sont turpia – (Lê-se: natutália non súnt sáltus.) Aquilo que é natural, não é vergonhoso; o que vem da naturezanãoenvergonha. Naturaliaordoperomniaconservabitur– (Lê-se: naturália órdo per ôminia conser- vábitur.)Emtudodeveserobservadaaor- demnatural. Naturaliterpossidet,ergopossedit–(Lê- se: naturáliter póssidete, érgo possédit.) Possuipornatureza,logopossui,istoé,se foi a natureza que deu, ele possui. Natura non facit saltus – (Lê-se: natúra nonfátchitsáltus.)Literalmente:anature- zanãofazsaltos,ouseja,anaturezanãodá saltos; a natureza não salta. Ne bis in idem – (Lê-se: né bis in ídem.) Semrepetição;semserrepetido;semocor- rernovamente. Necare videtur ei qui alimenta denegat – (Lê-se: necáre vidétur ei cui aliménta denégat.)Negaralimentoséamesmacoisa quematardefome. Necessitas facit justum quod de jure nonestlicitum–(Lê-se:netchéssitasafát- chitiústumcuodiúrenonéstlítchitum.)A necessidadefazjustooquededireitonãoé lícito. Necessitasinevitabilis –(Lê-se:netchés- sitasinevitábilis.)Literalmente:necessida- deinevitável. Comentário:Éanecessidadeextrema,area- ção ou repulsa imperativa que resulta da legítima defesa, da auto-satisfação, do es- tadodenecessidade,doesforço.
  • 306.
    306 Necessitas non facitlegem – (Lê-se: netchéssitasnonfátchilégem.)Anecessi- dadenãofazlei. Necessitas non habet legem – (Lê-se: netchéssitasnonfátchilégem.)Nãotemlei anecessidade. Nec ex industria protraha jurgium – (Lê-se:nécéquisindústriaprótrahaiúrgam.) Oadvogadonãodeveprolongarademanda propositadamente. Nec plus ultra – (Lê-se: néc plús últra.) Nãomaisalém,ouseja,nadamaisalém. Nec vi, nec clam, nec precario – (Lê-se: néqueví,néqueclâm,néqueprecário.)Nem pelaforça,nemclandestinamente,nempre- cariamente. Neeatjudexpetitapartium–(Lê-se:né éat iúdequis petíta párcium.) O juiz não deve passar do que as partes pediram, isto é, o juiz não deve julgar além daquilo que foipedido. Negotiorumgestio –(Lê-se:negociórum dijéscio.)Gestãodosnegóciosalheios. Negotiorumgestor–(Lê-se:negociórum dijéstor.) Gerente, agente de negócios de outrem;mandatário. Negotiorummixtum–(Lê-se:negociórum místum.)Negóciomisto. Negotium mixtum – (Lê-se: negócium mistum.) Todo ato jurídico que tem uma parte onerosa e outra gratuita. Nemine contradicente – (Lê-se: némine contraditchente.)Semdesacordo;semdis- crepância;emunanimidade;semquenin- guémdiscorde. Nemine discrepante – (Lê-se: némine discrepánte.)V.néminecontradicente.Tem omesmosentido,ouseja,porunamidade; sem divergência de nenhuma das partes. Exemplos:acórdão(néminediscrepante); jurisprudência(néminediscreante). Nemo auditur propriam turpitudinem alligans – (Lê-se: nêmo áudítur própriam turpitúdinem áligans.) Ninguém é ouvido alegando a própria torpeza. Nemo censetur ignorare legem – (Lê- se: nêmo tchensétur iguinoráre légem.) A ninguéméadmitidoignoraralei. Nemo debet inauditus damnari – (Lê- se: nêmo débet inaudítus daminári.) Nin- guémdevesercondenadosemserouvido. Nemo jus ignorare censetur – (Lê-se: nêmoiúsiguinoráretchensétur.)Ninguém sejulguejustificadoporignoraralei. Nemoplusjuristransferrepotestquam ipsehabet–(Lê-se:nêmoplúsiúristrans- férre pótest cuam ípse hábet.) Ninguém podetransferirmaisdireitodoqueelepró- priotem. Nemo sibi causam possessionis mutare – (Lê-se: nêmo síbi cáusam possessiônis mutáre.) Ninguém pode mudar para si a causa de posse. Neprocedatjudexexofficio–(Lê-se:né procédat iúdequis équis ofício.) Não pro- cedaojuizdeofício. Observação: A expressão acima significa que o juiz não deve proceder por sua pró- priaconta.V.neeatjudexpetitapartium. Nesutorultracrepidam–(Lê-se:nésútor últra crépidam.) Não vá o sapateiro além dasandália. Comentário: Esta expressão quer dizer que a pessoa não deve ir além de suas possibilidades. Ne verbum quidem–(Lê-se:névérbum cuídem.)Nemumapalavrasequer. Nihilobstat–(Lê-se:níilóbsta.)Nadaobs- ta,ouseja,nãohánadaquepossaimpedir. Nomen juris – (Lê-se: nómem iúris.) O nomededireito,istoé,adenominaçãolegal definindo um ato, um fato ou um instituto jurídico. NEcessitasnonfacitlegem –Nomenjuris
  • 307.
    307 Nomine alieno –(Lê-se: nómine aliéno.) Emnomealheio. Nonaedificandi–(Lê-se:nonedificândi.) Literalmente:nãoedificar.Éadesignação deumaáreaemquenadapodeseredificado. Non altius tollendi – (Lê-se: non ácius tolléndi.) Literalmente: não levantar mais alto. Non dominus – (Lê-se: non dóminus.) Literalmente: não senhor. Diz-se daquele que não é proprietário de uma coisa. Nonliquet(n.l.)–(Lê-se:nonlíquet.)Não está claro, transparente. Non omne quod licet honestum est – (Lê-se:nonóminecuódlítchetonéstumést.) Nem tudo que é lícito, é honesto. Nonprobandumfactumnotorium–(Lê- se:nonprobândumfáquitumnotórum.)O fato notório não deve ser provado. Nontantumratumverbishaberipotest sedetiamactu–(Lê-se:nontânumrátum vérbis habéri potést séd éciam áquitu.) Pode-se ratificar não só por palavras mas ainda por fatos. Norma agendi – (Lê-se: nórma adgêdi.) Normadeconsulta. Nosce te ipsum – (Lê-se: nósche te ípi- sum.)Conhece-teatimesmo. Notitia criminis – (Lê-se: notícia crími- nis.)Notíciadocrime. Notorium est quod purblice hoc est vel pluribus vel plerisque ita manifestum et evidens est ut nulla tergiversationi celari potest – (Lê-se: notórium ést cuód purblítcheócéstvelplúribusvelplerísque íta maniféstum et évidens ést ut núla tergiversaciónothicélaripótest.)Notórioé aquilo que de tal modo é manifesto e evi- denteamuitosouvários,quepornenhuma tergiversaçãopodeserescondido. Nulius juris – (Lê-se: núlius iúris.) Sem valorjurídico;quenãoproduzefeitoslegais. Nullaactiosinelege–(Lê-se:núlaáquicio sínelége.)Nãoháaçãosemlei. Nulla emptio sine praetio– (Lê-se: núla êmpiciosíneprécio.)Énulaacomprasem preço. Nulla et non facta – (Lê-se: núla et non fáquita.) Coisas nulas e não feitas. Nullum crimen, nulla poena, sine lege –(Lê-se:núlumcrímen,núlapena,sínelé- ge.) Nenhum crime, nenhuma pena, sem (prévia)lei. Nullum jus sine actione–(Lê-se:núlum iússíneáquicione.)Nãohádireitosemação. Nullus idoneus testis in re sua intelli- gitur – (Lê-se: núlus idóneus téstis in ré suainteligítur.)Nãosecompreendequeal- guémsejatestemunhaidôneaemnegócio seu. Nullus sit errantis consensus – (Lê-se: núlussitérrantsconsénsus.)Énuloocon- sentimentodequemerra. Nullus videtur dolo facere qui jure suo ititur – (Lê-se: núlus vidétur dólo fácere cui iúre suo itítur.) Julga-se não proceder comdoloquemusadeseudireito. Numerus clausus – (Lê-se: númerus cláuzus.)Númerofechado,istoé,taxativo. Nunc aut nunquam – (Lê-se: núnc áut núncuam.)Agoraoununca. Nuncetsemper–(Lê-se:núncetsémper.) Agoraesempre. Nunquameminentiainvidiacaret–(Lê- se: núncuam eminência invídia cáret.) Ja- maisasuperioridadeestevelivredainveja. Nunquamnudatraditiotransfertdomi- nium – (Lê-se: núncuam núda tradício trânsfertdomínium.)Nuncaanuatradição transfereodomínio. Nuntiare idem est ac prohibere – (Lê- se:nunciáreídeméstacprohíbere.)Nunciar éomesmoqueproibir. NOmine alieno – Nuntiare idem est ac prohibere
  • 308.
    308 Nuptiae consensu contrahuntur– (Lê- se: núpicie consêncu contrahúntur.) As núpciassecontraempeloconsentimento. Nuptiaenonconcubitus,sedconsensus facit–(Lê-se:núpicienonconcubinátus,séd consensufátchit.)Núpciasnãoéoconcúbito, masoconsentimentoquefazasnúpcias. NUptiaeconsensucontrahuntur–Nutusestsignificatio... Nutu solo pleraque consistunt – (Lê-se: nútusólopleráqueconsístum.)Muitascoi- sas existem só pela vontade. Nutus est significatio voluntatis – (Lê- se: nútus ést siguinificácio voluntátis.) O consentimentoéasignificaçãodavontade.
  • 309.
    Obligatio–(Lê-se:obligácio.)Obrigação. Obligatio consensu contrahitur– (Lê- se:obligácioconsênsucontraítur.)Aobri- gaçãoéaceitacomocompromissopeloacor- do livre entre as partes. Obligatio contrahitur re – (Lê-se: obligáciocontraíturré.)Aobrigaçãoécon- traídapelacoisa. Obligatiodandi–(Lê-se:obligáciodândi.) Aobrigaçãodedar. Obligatio est juris vinculum, quo ne- cessitate adstringimur alicuius rei sol- vendae,secundonostraecivitatisjura– (Lê-se: obligácio ést iúris vínculum, cuó netchessitáte adstríngimur alicúius rêi solvende,secúndumnóstretchivitátisiúra.) A obrigação é um vínculo de direito pelo qualsomosobrigadospelanecessidadede pagaralgumacoisa,segundoaleidanossa cidade. Obligatio faciendi – (Lê-se: obligácio fatchiêndi.)Aobrigaçãodefazer,istoé,de prestar serviço. Obligatio impossibilium nulla est – (Lê-se:obligácioimpossibíliumnúllaést.) Aobrigaçãodecoisaimpossívelénula,ou seja,énulaaobrigaçãoseforprestarcoisa impossível. Obligatio naturalis – (Lê-se: obligácio naturális.)Aobrigaçãonatural. Obligationonfaciendi–(Lê-se:obligácio nonfatchiêndi.)Aobrigaçãodenãofazer. Obligatio omnis solutione ejus quod debeturtollitur–(Lê-se:obligácioôminis soluciône éius cuód debétur tóllitur.) Pelo pagamento de que é devido toda a obriga- çãoselibera. Obligatioverborumverbistollitur–(Lê- se:obligácioverbórumvérbistóllitur.)Des- faz-se por palavras a obrigação verbal. O quequerdizer:aobrigaçãoassumidaatra- vés de um contrato verbal é extinta por palavras. Oblivio signum negligentiae – (Lê-se: oblíviosíguinumnegligêncie.)Oesqueci- mentoéumindíciodenegligência. Obrigamurautre,autverbis,autdimul utroque; aut consensu, aut lege, aut ju- rehonorario,autnecessitateautexpec- cato–(Lê-se:obrigámuráutre,autvérbis, aut dímul utróque; aut consénsu, aut lége, aut iure honorário, aut netchessitate aut équis pecáto.) Nós nos obrigamos ou pela coisa,oupelaspalavras,ousimultaneamen- te por ambas, ou pelo consentimento, ou pela lei, ou pelo direito pretório, ou por necessidade,ouporcrime. Observantia legum summa libertas – (Lê-se:observâncialégumsúmmalebértas.) Asumaliberdadeéaobservânciadasleis. Occasiolegis–(Lê-se:ocáziolégis.)Oca- siãodalei;oportunidadedaelaboraçãoda lei. Occupantis melior est conditio – (Lê- se: ocupântis mélior ést condício.) A con-
  • 310.
    310 diçãodeocupanteémaisfavorável,ouseja, maisvantajosa. Observação: Esta expressãoé usada em Direito possessório. Occupatio est rerum corporalium apprehensio cum animo sibi habendi – (Lê-se: ocupácio ést rérum corporálium apreêncio cum ânimo síbi habêndi.) Ocu- pação é a apreensão das coisas corpóreas com a intenção de as ter para si. Odiosarestringenda,beneficaamplian- da–(Lê-se:odiósarestringénda,nenéfica ampliânda.) As coisas odiosas devem ser restringidasàsbenéficas. Officia magistratuum – (Lê-se: ofí- tchia madgistrátuum.) As funções dos magistrados. Omissis – (Lê-se: omíssis.) Omitidas. Omne jus aut civile appelatur aut na- turaledicitur,autjusgentiumabeono- minatum est quod omnes gentes simi- liter usae sunt – (Lê-se: ómine iús cívile apeláturautnaturáledícitur,autiúsgêncium abeonominatuméstcuódominesdigéntes simíliter úse súnt.) Todo direito se diz ou civil, ou natural, ou direito das gentes, as- sim denominado porque todos os povos usamsemelhantementedele. Omnis potestas a lege – (Lê-se: ôminis potéstasalége.)Todopoderemanadalei. Omnis scientia a significatione verbo- rum incipit – (Lê-se: ôminis chiência a siguinifivaciône verbórum incípit.) Toda ciênciacomeçadasignificaçãodaspalavras. Omnium consensu – (Lê-se: ôminium consênsu.) Por consentimento de todos. Onusprobandi –(Lê-se:ônusprobandi.) Oônusdeprovar(literalmente). Onus probandi incumbit ei qui agit – (Lê-se:ônusprobândiincúnbiteiquiágit.) Oônusdaprovaincumbeaoqueaciona. Ope legis – (Lê-se: ópe légis.) Por força dalei. Operis novi nuntiatio/nuntiato – (Lê- se: óperis nóvi nunciácio/nunciácio.) De- nunciação(embargo)deumaobranova. Oportuno tempore – (Lê-se: oportúno témpore.)Notempooportuno,ouseja,no temtempodevido. Oppositio est instar libeli, ergo in illo eodemmodoprocedendum–(Lê-se:opo- sícioéstínstarlibéliérgoinílloeódemmo- do protchedêndum.) A oposição é como um libelo; logo, deve-se proceder nela do mesmomodo. Oppugnabiturveritas,nonexpugnabi- tur–(Lê-se:opinhábiturvéritasnonequis- punhábitur.) A verdade é combatida, mas nãovencida. Optima enim interpres legum consue- tudo–(Lê-se:óptitimaéninintérpreslégum consuetúdo.)Ocostumeéótimointérpre- te das leis. Optimus interpres verborum quisque suorum – (Lê-se: ópitimus intérpres ver- bórumcuíscuesuórum.)Cadauméome- lhor intérprete de suas palavras. Opus citatum – (Lê-se: ópus tchitátum.) Obracitada,mencionada. Ordo juridicus ab ordine morali sepa- rari nequit – (Lê-se: órdo iurídicus ab órdinemoráliseparárinécuit.)Nãosepode separaraordemjurídicadaordemmoral. Origoemendivendendiqueapermuta- tione coepit – (Lê-se: órigo eméndi ven- dendícueapermutacionecoépit.)Aorigem dacompraevendacomeçadapermutação. Oritur ex facto nullo probatio facti – (Lê-se:órituréquisfáquitonúlloprobácio fáquiti.) Aprovadofatonascedoatonulo. OCcupantis melior est conditio –Oritur ex facto nullo probatio facti
  • 311.
    Pactasuntservanda–(Lê-se:páquitasúnt servânda.) Os pactosdevem ser observa- dos(cumpridos). Pactumapartedebitinonpetendi–(Lê- se: páquitum de non débiti non peténdi.) Pactodenãoexigirpartedodébito. Pactum de non petendo intra tempus– (Lê-se: páquitum de non peténdo íntra témpus.)Pactodenãoexigiremcertotem- po.Éamoratóriaconvencional. Pactum est duorum consensus atque convenio – (Lê-se: páquitum ést duórum consénsus átique convênio.) O pacto é o consensoouconvençãodedois. Pactumsceleris–(Lê-se:páquitumchéle- ris.) O pacto do crime. Pactumservatidomini–(Lê-se:páquitum servátidómini.)Pactodereservadedomínio. Pari passu – (Lê-se: pári pássu.) A passo igual(simultaneamente). Passim – (Lê-se: pássim.) A cada passo; freqüentemente. Pendente conditione – (Lê-se: pendénte condicione.)Diz-sedacondiçãoenquanto não se realiza nos contratos em que haja cláusulacondicional. Percapita–(Lê-se:pércápita.)Porcabeça. Perfasetnefas–(Lê-se:pérfásetnéfas.) Por todos os meios (permitidos ou proi- bidos). Periculum in mora – (Lê-se: perículum in móra.) Risco de decisão tardia. Perigo emrazãodademora. Permissiavenia–(Lê-se:pemíssavénia.) Comadevidapermissão. Per partes – (Lê-se: pér pártes.) Pelas partes; parte por parte; separadamente. Perpetuatio jurisdictionis – (Lê-se: perpetuácioiurisdíquicionis.)Perpetuação dajurisdição;éoatoquetornaajurisdição perpétua. Comentário: O princípio dessa perpetua- ção vem do Direito Romano, tendo sido acolhidoemnossoordenamentojurídico, significando:“umavezfixadaacompetên- cia para uma determinada causa não mais serámodificada.”(CPC,art.87). Perpetuatio obligationis – (Lê-se: per- petuácio obligacionis.) Perpetuação da obrigação. Persecutio criminis –(Lê-se:persecúcio críminis.) Lireralmente: perseguição do crime. Comentário:Aexpressão,noâmbitojurí- dico,significa:perseguiçãojudiciáriaaocri- me;delitoàinfraçãopenal. Persona grata – (Lê-se: persôna gráta.) Pessoaqueagrada. Personanongrata–(Lê-se:persônanon gráta.) Pessoa não agradável, ou seja, não bem recebida ou aceita num determinado lugar.
  • 312.
    312 Plena in repotestas – (Lê-se: pléna in ré potéstas.) Pleno poder sobre a coisa. Plenojure–(Lê-se:plénoiúre.)Depleno direito. Pleraque in jure non legibus sed mori- bus constat –(Lê-se:plerácueiniúrenon légibus séd móribus cósntat.) Muitas coi- sas, em direito, constam não das leis, mas doscostumes. Plus cogitatum quam dictum – (Lê-se: plús cogitátum cuam díquitum.) Mais se pensou do que se disse. Plus dictum quam cogitatum – (Lê-se: plús díquitum cúam cogitátum.) Mais se disse do que se pensou. Pluspetitio–(Lê-se:plúspetício.)Pedido quevaialémdaquiloaquesetemdireito. Plus petitio causa – (Lê-se: plús petício cáusa.)Atopeloqualodemandanterecla- madeterminadacoisadoréu,quandoaobri- gaçãoéalternativa. Plus petitio loco – (Lê-se: plús petícioló- co.) Diz-se do ato de alguém exigir o implementodeumaobrigaçãoemoutrolu- garquenãooindicado,porforçadeleiou convenção,paraseucumprimento. Plus petitio re – (Lê-se: plús petício ré.) Diz-se do pedido feito em juízo quando abrangequantidadedecoisasuperioràque érealmentedevida. Pluspetitiotempore–(Lê-se:plúspetício témpore.) Ato de exigir judicialmente o implementodeumaobrigação,antesdeatin- gidootermomarcadoparaessefim.Aco- brançailicitamenteantecipada. Plus usus sine doctrina quam doctrina sine usu valet – (Lê-se: plús úsus síne doquitrínacúamdoquitrínasíneúsuválet.) Mais vale o uso sem a doutrina do que a doutrina sem o uso. Poena praesupponit culpam – (Lê-se: pena presupónit cúlpam.) A pena pressu- põe a culpa. Possessio – (Lê-se: possécio.) Posse. Possessio ad usucapionem – (Lê-se: possécioadusucapiônem.)Aposseparaa finalidadedeusucapião. Observação: No DRom, para a posse de usucapião era exigido dois anos para os bensimóveiseumparaosmóveis(Institutas 2, 42 e 54). Possessio juris – (Lê-se: possécio iúris.) Posse de direito. Possessio rei – (Lê-se: possécio rêi.) Pos- se da coisa. Post factum – (Lê-se: póst fáquitum.) Depois (após) do fato (acontecimento). Posthoc,ergopropterhoc –(Lê-se:póst hóc érgo própter hóc.) Depois disto, logo por causa disto. Post mortem – (Lê-se: póst mórtem.) Depois (após) da morte. Praescriptio–(Lê-se:prescrípicio.)Pres- crição. Praescriptio longi temporis – (Lê-se: prescrípiciolóngitémporis.)Prescriçãode longotempo(delongaduração). Praesumptio–(Lê-se:presúmpicio.)Pre- sunção. Praesumptio hominis/facti – (Lê-se: presúmpiciohóminisfáquiti.)Literalmen- te:presunçãodapessoa/dofato.Istoé:pre- sunçãoentregueàlivreapreciaçãodapes- soa, diante do fato. Ou ainda: presunção comum. Praesumptiojuris–(Lê-se:presúmpicio iúris.) Presunção de direito, ou seja, pre- sunçãolegal. Praesumptio juris et de jure – (Lê-se: presúmpicioiúrisetdeiúri.)Presunçãode direitoesegundoodireito. Praesumptiojuristantum –(Lê-se:pre- súmpicio iúris támtum.) Presunção de di- reito,tão-somente. PLenainrepotestas–Praesumptiojuristantum
  • 313.
    313 Praetium affectionis –(Lê-se: précium afequiciônis.)Literalmente:preçoafetivo, ouseja,valorestimativo. Pretium doloris – (Lê-se: précium dolô- ris.) Literalmente: o preço da dor, ou seja, indenizaçãopelodanomoral. Prima facie – (Lê-se: príma fátie.) À pri- meiravista. Primo ictu oculi – (Lê-se: prímo íquitu óculi.) Ao primeiro relance da vista. Ou: logoaoprimeiroolhar. Primo intuitu– (Lê-se: prímo intúito.) À primeiravista;aoprimeiroolhar. Prior(in)tempore,potior(in)jure–(Lê- se:príor(in)têmporepócior(in)iúre.)Li- teralmente:oprimeironotempo,preferente no direito. Ou: quem se antecipar no tem- potempreferêncianoexercíciododireito. Probatio diabolica (dominii) – (Lê-se: probáciodiabólica–dómini.)Provadiabó- lica (do domínio). Isto é: prova dificílima (quaseimpossível)desefazer,relativamen- teaodomínio. Proceptum legis – (Lê-se: prochépitum légis.)Preceitodalei;anormalegal. Pro derelicto – (Lê-se: pró derelíquito.) Literalmente: Em razão de estar a coisa abandonada(emrazãodoabandono). Prodiviso–(Lê-se:pródivíso.)Emrazão deestaracoisadividida.Ouseja:emvirtu- dedadivisão. Prodomo(sua)–(Lê-se:pródómo–sua.) Em favor da (sua própria) casa. Ou seja: em defesa de si próprio, em próprio pro- veito. Profecticiu – (Lê-se: profequitíciu.) São osbensquefazempartedodoteconstituí- dopelopai,mãe,ouqualquerascendente. Pro forma – (Lê-se: pró fórma.) Por fi- nalidade. Pro indiviso – (Lê-se: pró indivíso.) Em razãodeestaracoisanãodividida. Prolabore–(Lê-se:prólabóre.)Pelotra- balho. Pronuntiatiojudicis–(Lê-se:pronunciá- cioiúditchihis.)Sentençajudicial. Proprietas–(Lê-se:propríetas.)Proprie- dade;domínio. Proprionomine–(Lê-se:próprionómine.) Emseupróprionome. Proprio sensu – (Lê-se: próprio sénsu.) Em sentido próprio. Propter nuptias – (Lê-se: própiter núpi- cias.)Emrazãodasnúpcias. Propter officium – (Lê-se: própiter ofítchium.)Emrazãodocargo. Propterpacem–(Lê-se:própiterpáchem.) Por causa da paz. Propter rem – (Lê-se: própiter rém.) Por causadacoisa. Pro rata – (Lê-se: pró ráta.) Na razão de que proporcionalmente deve tocar a cada uma das partes. Pro soluto – (Lê-se: pró solúto.) A título dedébito(obrigação)solvido(pago). Prosolvendo–(Lê-se:prósolvendo.)Diz- se do título de crédito, representativo da obrigação contratual, sendo esta conside- rada solvida pelo respectivo pagamento, cujafaltapoderálevaràrescisãodonegó- cio jurídico, nos termos do ajuste. Protempore–(Lê-se:prótémpore.)Segun- dotempo.Ouainda:emrazãodotempo. Publicaexpedit,supremahominumju- dicia exitum habere – (Lê-se: pública echispédit suprêma hóminum iudícia échisitum habére.) É de interesse público queasúltimasvontadesdoshomenssejam cumpridas. Publicumbonumprivatoestpraeferun- dum–(Lê-se:públicumbónumprivátoést preferúndum.)Obempúblicodeveseran- teposto ao particular. PRaetiumaffectionis–Publicumbonumprivatoestpraeferundum
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    314 Pueroetiamperspicuum–(Lê-se:púero éciamperspícuum.)Atéumacriançasabe disto(éevidente,atéparaumacriança). Pugioplumbeus–(Lê-se:púdioplúmbeus.) Punhaldechumbo(argumentofraco). Punctum pruriens judicii– (Lê-se: páquitum prúriens iudítchii.) Ponto incô- mododojuízo(contestação). Punctum saliens – (Lê-se: púnquitum sáliens.)Pontoprincipal(saliente). Punire nemo debet si nullam admisit culpam–(Lê-se:punírenémodébetnúllam admísitcúlpam.)Ninguémdeveserpunido semculpa. PUeroetiamperspicuum–Purgatiomorae Punitur ne peccetur – (Lê-se: púnitur ne péchetur.) Pune-se para que não se peque. Punitur quia peccatum est–(Lê-se:pu- níturquiapeccátumést.)Puni-seporqueé pecado. Punitur ut ne peccetur – (Lê-se: púnitur út né péchetur.) Punir para não pecar. Pura obligatio quae sine conditione re- solvitur – (Lê-se: púra obligácio cúe síne condicioneresólvitur.)Obrigaçãopuraaque seresolvesemcondição. Purgatiomorae–(Lê-se:pugáciomóre.) Purgaçãodemora.
  • 315.
    Quae ab initiosunt voluntatis ea post facto sunt necessitatis – (Lê-se: cué ab início súnt vpluntatis éa póst fáquito súm netchessitátis.) Oqueaprincípioédevon- tade,depoisdofatosetornadenecessidade. Quae ad heredem sunt transmissibilia sunt etiam cessibilia – (Lê-se: cué ad héredem súm transmissíbília súnt eciam tchessibília.)Oqueétransmissívelaoher- deiro,étambémcapazdecessão. Quae cernimus, scire affirmabimus – (Lê-se: cué cérnimus chíre afirmábimus.) Aquilo que vimos com nossos olhos, po- deremosafirmarquesabemos. Quae contra jus fiunt, debent utique, pro infectis habere – (Lê-se: cué cóntra iús fiént, débent útique inféquitis habére.) O que se faz contra o direito deve, certa- mente, ser tido por não feito. Quaedam possum per me, quae per alium non possum – (Lê-se: quédan póssum per me, cué per álium non pós- sum.)Oquepossofazerpormimnemsem- pre posso fazer por outros. Quaedamrescorporalessunt,quedam incorporales–(Lê-se:quédamréscorporá- les súnt, qúedam incorporáles.) Algumas coisassãocorpóreas,outrasincorpóreas. Quae de sunt advocatis partium, judex suppleat – (Lê-se: cué dê súnt adivocátis párcium, iúdex súppleat.) Supra o juiz o quefaltaaosadvogadosdaspartes. Quaedubitationestollendaecausa,con- tractibusinseruntur,juscommunenon laedunt–(Lê-se:cuédubitaciônestollênde cáusa, contráquitibus inserúntur, iús cim- múnenonlédunt.)Oqueseinserenoscon- tratos,afimdeafastarasdúvidas,nãolesa odireitocomum. Quaeinjuriaimpiaetiniquasunt,nullo temporepraescribuntur–(Lê-se:cuéin- júria ímpia inícua súnt, núllo têmpore prescribúntur.)Oqueéinjúriaímpiaeiní- quaemtempoalgumprescreve. Quae pacto fieri non possunt, non ad- mittuntpraescriptionem–(Lê-se:cuépá- quito fiéri nón póssunt, non admítunt prescripicionem.)Oquenãopodeserfeito por pacto, não admite prescrição. Quaeparibusincausis,pariajuradesi- derant–(Lê-se:cuépáribusincáusis,pária iúra desíderant.) As coisas iguais nas cau- sas,devemterdireitosiguais. Quae(res)nondumcompetit,extrabona nostraest–(Lê-se:cué(rés)nóndumcom- pétit, équistra bóna nóstra ést.) O que ain- danãoestánonossouso,estáforadonos- so patrimônio. Quae simulate geruntur, pro infectis habentur–(Lê-se:cuésimulátedgerúntur, pró inféquitis habéntur.) O que se faz si- muladamente,tem-sepornãofeito. Quaestio facti – (Lê-se: quéstio fáquiti.) Questão de fato.
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    316 Quaestio juris –(Lê-se: quéstio iúris.) Questãodedireito. Quaestio voluntatis – (Lê-se: quéstio voluntátis.) Questão de vontade. Quae viva voce at jurato dicuntur fide digniora existimamus quam quae per scriptum – (Lê-se: cué víva at iuráto dicúnturfídedinhóraeuistimámuscuamcué per iscrípitum.) O que se diz de viva voz ouporjuramentojulgamosmaisdignode fé do que por escritura. Quale ingenium, talis oratio – (Lê-se: quáleingémiumtálisorácio.)Talocaráter, tal o falar. Qualem te invenio, talem te judico – (Lê-se: cuálem té invênio, tálem iudico.) Qual te acho, tal te julgo. Quandoestpericuluminmora,incom- petentianonattenditur–(Lê-se:cuândo ést perículum in móra, incopetência non attendítur.)Quandoexisteperigonademo- ra,nãoseatendeaincompetência. Quandoverbasuntclara,nonadmittitur mentisinterpretatio–(Lê-se:cuândovér- ba súnt clára, non admíttitur méntis inter- pretácio.) Quando as palavras são claras, nãoseadmiteainterpretaçãodamente. Quantiminoris–(Lê-se:cuântiminóris.) Demenorvalor. Quantum – (Lê-se: cuântum.) Quantia; quantidadeindeterminada. Quantum libet – (Lê-se: cuântum líbet.) Quandodeseje;àvontade. Quantum satis – (Lê-se: cuântum sátis.) Quanto baste; a quantidade que for suficiente. Quantum sufficit – (Lê-se: cuântum súfíchit.)Emquantidadesuficiente. Qua quisque actione agere volet, eam ederedebet–(Lê-se:cuacuísqueaquicione ágera vólet, éa édere débet.) Querendo al- guémusardeumaação,deveproduzi-la. Quasi ex contractu –(Lê-se:quáziéquis contráquitu.)Obrigaçãodecorrentedequa- se um contrato. Ou simplesmente; quase- contrato. Quasiexdelicto/maleficio–(Lê-se:quázi équis/malefício.)Obrigaçãodecorrentede umdelito/deumamáação;quase-delito. Quasipossessio–(Lê-se:quázipossécio.) Quase-posse.Ouainda:apossededireitos. Quemessemercatoresdemonstratplu- ralitas negotiorum – (Lê-se: cuém ésse mercatóresdemônstratpluralístasnegoció- rum.)Apluralidadedosnegóciosdemons- traquemsãooscomerciantes. Questusintelligiturquiexoperacuique descendit–(Lê-se:cuêstusintellígiturcuí équis ópera cuíque descxêndit.) Por lucro se entende o que provém do trabalho de cadaum. Quiaccusarevolunt,probationeshabe- re debent – (Lê-se: cúi accusáre vólunt, probaciones habére débent.) Aqueles que queremacusardevemterasprovas. Qui actum habet et iter habet – (Lê-se: cúi áquitum etíter hábet.) Quem tem o di- reitodeconduzir,temocaminho. Qui alterius jure utitur, eodem jure uti debet – (Lê-se: cúi altérius iúre utítur, eódemiúreútidébet.)Quemusadodireito deoutrem,deveusardomesmocaminho. Qui appellat, prior agit – (Lê-se: cúi apélat, prior ádgit.) Quem apela, age em primeirolugar. Quicaditasyllaba,caditatoto–(Lê-se: cúicadítasílaba,cáditatóto.)Quemperde uma sílaba, perde o todo. Quicommodumsentitetincommodum sentire debet – (Lê-se: cúi commódum séntitetincommódumdébet.)Quemrece- beavantagemtambémdevereceberades- vantagem. QUaestiojuris– Quicommodumsentitetincommodumsentiredebet
  • 317.
    317 Qui contra legemagit, nihil agit – (Lê- se:cúicóntralédgemágit,níkilágit.)Quem agecontraalei,nadafaz. Quid – (Lê-se: cúid.) Alguma coisa; um quê. Quidagendum?–(Lê-se:cúidagêndum?) Que fazer? (o que se deve fazer?). Quidam–(Lê-se:cúidam.)Qualquer(algo indeterminado). Qui de jure suo utitur, neminem inju- riam facit – (Lê-se: cúi de iúre súo utítur, némineminiúriamfáchít.)Quemusadedi- reitoseu,aninguémfazinjúria. Quid faciant leges ubi sola pecunia regnat? – (Lê-se: cúid fáciant úbi sóla pecúniarénhat?)Dequevalemasleisquan- dosomenteodinheiroreina? Quidinde?–(Lê-se:cúidínde?)Que,daí? Qualaconsequênciadisso?Edepois? Quid inde amice? – (Lê-se: cúid índe amítche?)Eagoraamigo? Quidjuris?–(Lê-se:cúidiúris?)Qualéo direito? Quid novi? – (Lê-se: cúid nóvi?) Que há denovo?(quaisasnovidades?). Quid prodest? – (Lê-se: cúid pródest?) Paraqueserve?(queutilidadetem?). Quihabetauresaudiendi,audiat–(Lê- se:cúihábetáuresaudiêndi,áudiat.)Quem tem ouvidos para ouvir, ouça. Quimandatsolvi,ipsevidetursolvere– (Lê-se: cúi mándat sólvi, ípisse vidétur sólvere.) Quem manda pagar é como se pagassepessoalmente. Qui medium vult, finem vult – (Lê-se: cúimédiumvúlt,fínemvúlt.)Quemquero meio,querofim. Qui nescit, non possidet – (Lê-se: Cúi néxit, non possidét.) Quem ignora, não possui. Quinimisprobat,nihilprobat–(Lê-se: cúinímispróbat,níkilpróbat.)Quem(aque- leque)provademais,nadaprova. Quipeccatebrius,luatsobrius–(Lê-se: cúi péccat ébrius, lúat sóbrius.) Quem co- meteuumafaltaembriagado,pague-aquan- do sóbrio. Quipotestmaius,potestetminus–(Lê- se:cúipótestmáius,pótestetmínus.)Quem podemais,podetambémomenos. Qui pro quo – (Lê-se: qüi pro quó.) Con- fusão;imbróglio. Qui,quae,quod–(Lê-se:cúi,cué,cuód.) Que,oqual. Quiscribit,bislegit–(Lê-se:cúiiscríbit, bíslégit.)Quemescreve,lêduasvêzes. Qui solvit, liberatur obligatione – (Lê- se:cúisólvit,liberáturobligacione.)Quem paga,libera-sedaobrigação. Qui tacet, consentire videtur – (Lê-se: cúi tátche consentíre vidétur.) Quem cala, parececonsentir(quemcala,consente). Quis custodiet custodes? – (Lê-se: cúis custódiet custódes ?) Quem guardará os guardas? Quod ab initio vitiosum est, non potest tractu temporis convalescere – (Lê-se: cúod ab início visiósum ést, non pótest tráquitutêmporisconvaléschere.)Oqueé viciadodesdeo(seu)inícionãopodecon- valescer pelo transcurso do tempo. Quodcontralegesfit,proinfectohabe- tur – (Lê-se: cuód cóntra léges fít, pró inféquito habétur.) O que se faz contra as leis, tem-se por não feito. Quod defunctus habuit – (Lê-se: cuód defúnktushábuit.)Todososbens(direitos e patrimônio) que o defunto possui. Quod erat demonstrandum – (Lê-se: cuód érat demonstrândum.) Era o que se tinhadedemonstrar. QUi contra legem agit, nihil agit – Quod erat demonstrandum
  • 318.
    318 Quod ignoratur, ratificarinon potest– (Lê-se: cuód iguinorântur, ratifivári non pótest.)Nãosepoderatificaroqueseignora. Quod nullum est, nullum producit effectum–(Lê-se:cuódnúllumést,núllum próduchitefáctum.)Oqueénulonenhum efeito produz. Quod spiritus producit – (Lê-se: cuód prodúcit.) Que o espírito produz. QUodignoratur,ratificarinonpotest–Quot capita, tot sententiae Quorum–(Lê-se:cuórum.)Quantos(nú- mero de pessoas que participam de uma reuniãoouassembléia). Quota litis – (Lê-se: cuóta lítis.) Quota porlitígio. Quotcapita,totsententiae–(Lê-se:cuód cápita, tót sentêncie.) Quantas cabeças, tantas sentenças.
  • 319.
    Ratioaequitatis–(Lê-se:rácioequitátis.) Razãodeeqüidade. Ratio agendi –(Lê-se: rácio adgendi.) A razão de agir; o interesse em propor ação. Ratio juris – (Lê-se: rácio iúris.) A razão do direito; motivo, razão que se encontra nadoutrinajurídicaparajustificardetermi- nadainterpretaçãodeumaleiouasolução aplicávelaumlitígio. Ratiolegis–(Lê-se:ráciolégis.)Razãoda lei. Rationecontractus–(Lê-se:raciônecon- tráquitus.) Em razão do contrato. Rationedomicilli–(Lê-se:ráciônedomit- chíli.)Emrazãododomicílio. Ratione dominationis – (Lê-se: raciône dominacionis.) Em razão do domínio ou propriedade. Ratione loci/rei sitae – (Lê-se: raciône lótchi/rêisíte.)Competência,emrazãodo lugar/da coisa (onde) situada (da situação dacoisa). Ratione materiae – (Lê-se: raciône matérie.)Emrazãodamatéria. Ratione officii – (Lê-se: raciône ófiche.) Emrazãodoofício. Rationepersonae–(Lê-se:raciônepersône.) Competência,emrazãodapessoa. Rationevaloris–(Lê-se:raciônevalôris.) Competência,emrazãodovalor. Ratioscricta–(Lê-se:rácioiscríquita.)A razãoestrita;aplicaçãoestritadanormalegal oudopreceitojurídico. Ratiosumma–(Lê-se:ráciosúmma.)Su- premarazão. Rebus sic standibus – (Lê-se: rébus sic istândibus.) Estando as coisas assim; desde que permaneçam as mesmas con- dições; desde que continuem as mesmas circunstâncias. Reformatio in melius/pejus – (Lê-se: reformácioinmélius/pêius.)Reformapara melhor/parapior. Regulaestjurisquidemignorantiacui- quenocere–(Lê-se:régulaéstiúriscuídem iguinorânciacuíquemnôcere.)Éregraquea ignorânciadodireitoprejudicaaqualquer um. Relatarefero–(Lê-se:relataréfero.)Re- produzoascoisas(quemeforam)relatadas. Res–(Lê-se:rés.)Coisa;acoisadequese trata. Res amissa – (Lê-se: rés amíssa.) Coisa perdida. Rescommunisomnium–(Lê-se:réscom- múnisôminium.)Coisacomumatodos. Resconsumptibilis–(Lê-se:résconsum- pitíbilis.)Coisaconsumível. Res corporales, res incorporales – (Lê- se:réscorporálesincorporáles.)Ascoisas corporais, as coisas incorporais.
  • 320.
    320 Res derelictae– (Lê-se:rés dereléquite.) Acoisaabandonada. Resdivinijuris –(Lê-se:résdivíniiúris.) As coisas do direito divino. Res divisibiles, res indivisibiles – (Lê- se: rés devisíbilis, rés indivissíbilis.) Coi- sasdivisíveis/coisasindivisíveis. Reservati dominii (pactum) – (Lê-se: reserváti dómini – páquitum.) Reserva de domínio(pacto). Res extra commercium – (Lê-se: rés équistracommértchium.)Coisaforadoco- mércio. Resextrapatrimonium–(Lê-se:réséquis- trapatrimônium.)Coisaforadopatrimônio. Resfamiliaris–(Lê-se:résfamiliáris.)Coi- safamiliar. Res fungibiles/res infungibiles – (Lê- se:résfungíbiles/résinfungíbiles.)Coisas fungíveis/coisasinfungíveis. Resinconsumptibilis–(Lê-se:résincon- supitíbilis.)Coisainconsumível. Res in judicium deducta – (Lê-se: rés in iudítchium dedúquita.) A coisa (pedido/ objeto)trazidaemjuízo. Resinteraliosacta–(Lê-se:résínterálios áquita.) A coisa feita entre terceiros. Res inter alios judicata aliis neque no- cetnequeprodest–(Lê-se:résínterálios iudicátaáliisnéquenótchenéquepródest.) A coisa julgada não pode aproveitar nem prejudicar senão às próprias partes. Resjudicata–(Lê-se:résiudicáta.)Coisa julgada. Resjudicatadiciturquaefinemcontro- vertiarumpronuntiationejudicisaccipi – (Lê-se: rés iudicáta díchítur cúe fínem contoverciárum pronunciaciône iúdichis áccipi.)Chama-secoisajulgadaaquepõe emcontrovérsiaspelapronunciaçãodojuiz. Res judicata est negotium de quo sen- tentia lata est – (Lê-se: rés iudicáta ést negóciumdecúosetencialátaést.)Acoisa julgadaéonegóciosobreoqualfoiproferi- daasentença. Resjudicatafacitdealbonigrum –(Lê- se: rés iudicáta fátchit de álbo nígrum.) A coisajulgadafazdobranco,preto. Resjudicataproveritatehabetur–(Lê- se:résiudicátapróveritátehabébur.)Tem- seporverdadeacoisajulgada. Res mobilis – (Lê-se: rés móbilis.) Coisa móvel. Res nullius – (Lê-se: rés níllius.) Coisas deninguém. Res perit creditori/debitori/domino – (Lê-se:réspéritcréditor/debitóri/dómino.) Acoisapereceparaocredor/odevedor/o senhor(odono). Res publica/privatae –(Lê-se:réspúbli- ca/priváte.)Coisaspúblicas/privadas(par- ticulares). Ressacra–(Lê-se:réssácra.)Coisasagrada. Ressingulorum–(Lê-se:réssingulórum.) Coisadecadaum. Restitutioinintegum–(Lê-se:restitúcio in íntegrum.) Restituição por inteiro (na íntegra). Resuniversitatis–(Lê-se:résuniversitá- tis.)Coisadacomunidade;universalidade. Resuxoriae –(Lê-se:résuquisórie.)Coi- sadamulher. Resvipossessae–(Lê-se:résvípossésse.) Coisapossuídapelaviolência. Retro – (Lê-se: rétro.) Atrás. Reus in exceptio actor est – (Lê-se: réus in equischépicio áquitor ést.) O réu torna- seautorcomaexceção. REsderelictae–Reusinexceptioactorest
  • 321.
    321 Reussacraresest–(Lê-se:réussácrarés ést.) O réué coisa sagrada. Rusticitati enim hominis parcendum esse – (Lê-se: rustitchitáti énim hôminis partchêndumésse.)Deve-seperdoararus- ticidadedohomem. REussacraresest –Rusticorumpraediorumjurasunthaec:iter,actus... Rusticorumpraediorumjurasunthaec: iter, actus, via aquaeductus – (Lê-se: rusticórum prediôrum iúra súnt ék: íter, áquitus,viaaquedúquitus.)Osdireitosdos prédios rústicos são estes: caminho, con- dução,estradaeaqueduto.
  • 323.
    Sanctio juris –(Lê-se: sânquicio iúris.) Sançãojurídica. Scire leges non hoc est verba earum te- nere sed vim ac potestatem – (Lê-se: ischírelégesnonókéstvérbaeárumténere séd vim ác potestátem.) Saber a lei não é reter suas palavras, mas sua força e seu poder. Secundum legem – (Lê-se: secúndum légem.)Deacordocomalei(segundoalei). Se movens – (Lê-se: cê móvens.) Que se move por si. Semper et ubique unum jus – (Lê-se: sêmperetúbiqueúnumiús.)Sempreeem toda parte é um só o direito. Sententia debet esse conformis libello –(Lê-se:sentênciadébetconfórmislibélo.) A sentença deve ser conforme ao libelo (pedido). Sententia judicialis – (Lê-se: sentência iuditchiális.)Juízo;sentença;decisão. Sententia legis – (Lê-se: sentência légis.) Asentençadalei;avontadedolegislador. Servitus –(Lê-se:sérvitus.)Servidão. Sevispacemparabellum–(Lê-se:cêvís pátchem béllum.) Se queres a paz, prepa- ra-teparaaguerra. Si et in quantum – (Lê-se: si et in cuân- tum.)Seeenquanto. Sic – (Lê-se: síqui.) Assim; tal. Sic lex, sic judex – (Lê-se: síqui léchisi, síqui iúdequis.) Tal é a lei, tal é o juíz. Simili modo/similiter – (Lê-se: símuili módo/simíliter.) De modo semelhante/ semelhantemente. Sine auctore non erit reus – (Lê-se: síne auquitórenonéritréus.)Semautornãoexis- teréu. Sine die – (Lê-se: síne díe.) Sem data marcada(indeterminada). Sinedubio–(Lê-se:sínedúbio.)Semdú- vida(alguma). Sinejure–(Lê-se:síneiúre.)Semdireito. Sinequanon–(Lê-se:sínecúanón.)Sem quenão;diz-sedacondiçãoindispensável àexistênciaouvalidadededeterminadoato oufato. Societas criminis (sceleris)/in crimine (in scelere ) – (Lê-se: socíetas críminis – tchéleris/incrímine–intchélere.)Associa- çãocriminosa.Ouseja:concursodepessoas napráticadocrime. Societas delinquentium/delinquendi – (Lê-se:socíetasdelincuêncium/delincuên- di.)Sociedadededelinqüentes/paradelin- qüir.Ouseja:bandoouquadrilha Societas leonina – (Lê-se: socíetas leoní- na.) Sociedade leonina. Isto é: sociedade comomaisforte. Solemniaverba–(Lê-se:solêminiavérba.) Palavrassolenes.
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    324 Solo consensu –(Lê-se: sólo consênsu.) Comosóconsentimento.Diz-sedoscon- tratos consensuais, que se tornam perfei- tos e acabados pelo só consentimento das partes. Solutio–(Lê-se:solúcio.)Pagamento. Solutioindebiti–(Lê-se:solúcioindébiti.) Pagamentoindevido. Solutione tantum – (Lê-se: soluciône tántum.)Somentepelopagamento. Solve et repete – (Lê-se: sólve et repéte.) Pagaereclama. Spes jures – (Lê-se: ispés iúres.) Expec- tativa de direito. Spontesua –(Lê-se:ispóntisúa.)Porsua livrevontade;espontaneamente. Stare decisis – (Lê-se: istáre dechizis.) Manter-se fiel às decisões; fixar-se/estar assentadonasdecisões. Status – (Lê-se: istátus.) Posição. Status causa – (Lê-se: istátus cáusa.) O estadodecausa. Status civitatis – (Lê-se: istátus tchivitá- tis.) Denominação com que, em Direito Romano,seindicavaacondiçãojurídicado cidadão. Statusquoante/antea–(Lê-se:istátuscúo ánte/antéa.)Noestadoemqueascoisases- tavamantes/antesde;noestadoanterior. Stricta legis – (Lê-se: istríquiti légis.) Lei rígida(rigorosa). Strictijuris–(Lê-se:istríquitiiúris.)Inter- pretaçãodedireitoestrito.Acha-sesuben- tendido, assim, o termo interpretatio, ou seja,oequivalente. Stricto sensu – (Lê-se: istríquito sênsu.) No sentido estrito, literal, exato ou pró- prio;quenãoadmiteinterpretaçãoextensi- va;omesmoque latrosensu(V.) Subjectum juris – (Lê-se: subigéquitum iúris.)Sujeitodedireito. Sub judice – (Lê-se: súb iúditche.) Sob apreciaçãojudicial. Sublata causa tollitur effectus – (Lê-se: subláta cáusa tóllitur eféquitus.) Suprimi- da a causa, suprime-se o efeito. Substantia potius intuenda, quam opi- nio – (Lê-se: substância pócius intuênda, cúamopínio.)Tenha-semaisemconaarea- lidadedoqueaopinião. Substractum – (Lê-se: saubstráquitum.) A essência; o princípio da coisa. Sufficit – (Lê-se: sufítchit.) É bastante; basta. Sui autem heredes fiunt ignorantes et licet furiosi sint, possunt existere– (Lê- se:súiáutemherádesfíuntiguinotanteset lícet furiózi sínt, póssunt exístere.) Mes- moosqueignoramsetornamherdeirose, emboraloucos,podemserherdeiros. Suigeneris–(Lê-se:súigêneris.)Incomum. Suijuris–(Lê-se:súiiúris.)Pessoacapaz. Sulutio est praestatio ejus quod est in obrigationeest–(Lê-se:solúcioéstpres- tácio eius cuód ést in obrigacione ést.) O pagamento é a prestação do que está na obrigação. Summumbonum–(Lê-se:súmmumbó- num.)Bemsupremo. Summumimperium –(Lê-se:súmmum impérium.)Supremopoder. Summum jus, summa injuria – (Lê-se: súmmumiús,súmmainiúria.)Sumajusti- ça,sumainjúria. Sunt verba et voces – (Lê-se: súnt vérba et vótches.) São apenas palavras e vozes. Suntverba,suntvoces,praetereaqueni- hil – (Lê-se: súnt vérba, súnt vótches pre- tereáche níkil.) São palavras, são vozes, e nadaalémdisso. SOloconsensu–Suntverba,suntvoces,praetereaquenihil
  • 325.
    325 Superavit–(Lê-se:superávit.)Oquesobra. Superficiessolocedit–(Lê-se:superfítchies sólotchédit.)Asbenfeitoriasacompanham osolo. Superflua non noceant– (Lê-se: supér- fluanonnotchéant.)Coisassupérfluasnão prejudicam. Supra –(Lê-se:súpra.)Acima. Supra summum – (Lê-se: súpra súm- mum.)Omaisaltograu. SUperavit– Suum cuique Supravires–(Lê-se:súpravíres.)Acima dasforças;alémdasforças. Supremavoluntaspotiorhabetur–(Lê- se:suprêmavolúntaspóciorhabétur.)Con- sidera-seprevalenteaúltimavontade. Supremum est, quem nome sequitur – (Lê-se: suprêmum ést, cuém nóme séqui- tor.)Éoúltimoaqueleaoqualninguémestá atrás. Suum cuique – (Lê-se: súum cuíque.) A cada um o que é seu.
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    Talemtejudicoqualemteinvenio–(Lê- se: tálem téiúdico cuálem te invênio.) Tal tejulgoqualteacho. Tantumdevolutumquantumappelatum – (Lê-se: tántum devolútum cuântum apelátum.)Devolve-se(oconhecimentoda causa) tanto quanto for apelado. Tempus est optimus judex rerum omnium – (Lê-se: têmpus ést ópitimus iúdechisrérumôminium.)Omelhorjuizde todas as coisas é o tempo. Tempusregitactum–(Lê-se:têmpusrégit áquitum.) O tempo rege o ato. Tentare non nocet – (Lê-se: tentáre non nótchet.) Tentar não faz mal. Terminusaquo–(Lê-se:términusacuó.) Termo a partir do qual. Testamentum est mentis nostrae justa contestatio, in id sollemniter, ut post mortem nostram valeat – (Lê-se: testa- mêntuméstméntisnóstreiústacontestácio, in id solêminiter, út póst mórtem nóstram váleat.)Testamentoéamanifestaçãojusta danossamente,demodosolene,paraque tenha valor depois da nossa morte. Testibusnontestimoniisfidemadhibere – (Lê-se: téstibus non testimôniis fídem adíbere.)Deve-seprestarféàstestemunhas, nãoaostestemunhos. Testis unus, testis nullus – (Lê-se: téstis únus, téstis núlus.) Uma testemunha, tes- temunhanenhuma. Tolliturquaestio–(Lê-se:tóliturquêstio.) Acabou-seaquestão. Totisviribus –(Lê-se:tótisvíribus.)Com todas as forças. Toto corde – (Lê-se: tóto córde.) De todo coração. Tractus futuri temporis non pertinent adjudicium–(Lê-se:tráquitusfuturitêm- poris non pértinent ad iudítchium.) Trata- dos futuros não dizem respeito ao direito. Transmissibile quod non est nec cessi- bile – (Lê-se: transmissíbile cuód non ést néctchessíbile.)Oquenãoétransmissível, nãoécessível. Tunc, hoc justitia est – (Lê-se: túnque, óque justícia ést.) Justiça, é isto então? Turpeestcausasorantijusinquoversa- retur ignorare – (Lê-se: túrpr ést cáusas orântiiúsincúoversaréturiguinorare.)Para quemdefendecausas,ignorarodireitopelo qualpleiteiaévergonhoso. Turpis causa – (Lê-se: túrpis cáusa.) O mesmoquemotivotorpe. Tutores testamento dato satisdare non coguntur–(Lê-se:tutôrestestamêntodáto
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  • 329.
    Ubi eadem estratio, eadem est jus dis- positio–(Lê-se:úbiédeméstrácio,édem ést iús disposício.) Onde existe a mesma razão,deveregeramesmadisposiçãolegal. Ubi incepti judicium, ibi et finire debet – (Lê-se: úbi incépiti iudítchium, ibi et débet.)Ondealeinãodistingue,nãodeve- mosnósdistinguir. Ubilexnondistinguiti,nequeinterpres distinguerepotest–(Lê-se:úbiléquisnon distinguíti, ne que intérpres distínguere pótest.)Ondealeinãodistingue,nãopode tambémointérpretedistinguir. Ubi non est lex nec prevaricatio – (Lê- se: úbi non ést léqusis néc prevacácio.) Ondenãohálei,nãohádelinqüência. Ubisocietas –(Lê-se:úbisocíetas.)Onde hásociedade. Ubisocietas,ibijus–(Lê-se:úbisocíetas, íbiiús.)Ondehásociedade,aí hádireito. Ubi ut jus dubium – (Lê-se: úbi iús dú- bum.)Ondeodireitoéduvidoso. Ubi ut jus dubium, non inducitur mala fides–(Lê-se:úbiútiúsdúbum,nonindút- chiturmálafídes.)Ondeodireitoéduvido- so, não se induz à má-fé. Ultimaratio–(Lê-se:últimarácio.)Últi- marazão. Ultra petita – (Lê-se: últra petíta.) Fora dopedido,quevaialémdopedido. Ultravirishereditatis–(Lê-se:últravíris hereditátis.)Alémdasforçasdaherança. Unius dictus, dictus nullius – (Lê-se: únius díquitus nullíus.) Dito por um, dito pornenhum. Universiomnes–(Lê-se:univérsiómines.) Todosemgeral. Urbi–(Lê-se:úrbi.)Cidade. Urbi et orbi – (Lê-se: úrbis et órbi.) Na cidadeenouniverso;comoexpressãojurí- dica,éempregadaparasignificaremoupor toda parte. Usque–(Lê-se:úscue.)Até. Usucapio–(Lê-se:usucápio.)Usucapião. Usus – (Lê-se: úzus.) Direito de uso. Usus forensis – (Lê-se: úzus forênsis.) Costumesforenses. Usus fori – (Lê-se: úzus fóri.) O uso do foro; o modo de decidir dos juízes e tribu- nais;jurisprudência. Ususfructus–(Lê-se:usufrúquitus.)Usu- fruto. Ut–(Lê-se:út.)Como;assimcomo. Utile non debet per inutile vitiari–(Lê- se: útile non débet per inútile viciári.) O útilnãodeveserviciadopeloinútil. Utile per inutile non vitiatur – (Lê-se: útile per inútile non viciári.) O inútil não viciaoútil.
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    330 Utilitaspublicapraeferendaestprivato- rumcontráctibus –(Lê-se:utílitaspúbli- ca preferêndaést privatórum contráquiti- bus.) A utilidade pública deve-se preferir aos contratos dos privados. Utinfra–(Lê-se:útínfra.)Comoestáabaixo. Uti possidetis – (Lê-se: úti possidétis.) Como possuis. Uti rogas – (Lê-se: úti rógas.) Como pro- pões (para aprovar uma lei). Utisinguli–(Lê-se:útisínguli.)Diz-sedas coisas simples ou compostas, materiais, quando,emborareunidas,seconsideramde persiindependentementedasdemais. Utiviapublicanemorecteprohibetur– (Lê-se:útiviapúblicanêmoréquiteprohi- bétur.) Ninguém pode impedir, com justi- ça, que se use a via pública. Ut,nonabuti–(Lê-se:út,nonabúti.)Usar, nãoabusar Utquid?–(Lê-se:útcúid?)Porquerazão? Utretro–(Lê-se:útrétro.)Comoestáatrás. Utrique fures et qui recipit et qui furatur–(Lê-se:útriquefúresetcúirecípit etcúifurátur.)Umeoutrosãoladrões,não sóquemrecebeofurtocomotambémoque rouba. Ut sit socio, actio societatem intercede- re oportet: nec enim sufficit, rem esse communem, nisi societas intercedit. Communiter autem res agi potest ectiam citra societatem – (Lê-se: út sít sócio, áquicio societátem intercédere opórtet: néc énim suffícit, rém ésse com- múnem,nísesocíetasintertchédit.Commú- niteráutemréságipótestéciamtchítraso- cietátem.) Para que haja uma ação para a sociedade,éprecisoqueasociedadeexista; porque não basta que a coisa seja comum se não há a sociedade. A coisa pode ser comumtambémsemasociedade. Utsupra–(Lê-se:útsúpra.)Comoacima. Utupta –(Lê-se:utúpita.)Porexemplo. Ut valeat et maneat – (Lê-se: út váleat et máneat.)Paraquevalhaepermaneça. Ut vim, atque injuriam propulsemus; nam jure hoc eventi, ut quod quisque ob tutelam corporis sui fecerit, jure fecesse existimentur – (Lê-se: út vím, átiqueiniúriampropulsémus;namiúreóque evenit,útcuodcuísqueobtutélamcórporis súifétchere,iúrefetchésseequisistiméntur.) Comorepelimosaviolênciaeainjúria,por- que por direito ocorre o que se julga ter feitolegitimamenteaquiloquecadaumfez emdefesaprópria. Uxorisabortutestamentummaritinon solvi–(Lê-se:úchissórisabôrtutestamên- tum maríti non sólvi.) Pelo aborto da mu- lher,nãoserompeotestamentodomarido. Uxorsociahumanaereiatquedivinae– (Lê-se: úquisor sócia humâne rêi átique divíne.)Aesposaéacompanheiradascoi- sashumanasedivinas. UTilitas publica praeferenda est... – Uxor socia humanae rei atque divinae
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    Vacatiolegis–(Lê-se:vocáciolégis.)Dis- pensaouinsençãodalei(vacância). Vademecum–(Lê-se:vádemécum.)Anda comigo(livroemgeraldepequenoforma- to, que setraz para consultar amiúde). Vani timoris justa eceusatio non est– (Lê-se:vánitimórisiústaetcheusácionon ést.) O vão temor não é justa escusa. Varii varia dixerunt – (Lê-se: várii vária dichissérunt.)Váriosdisseramcoisasvárias. Vectigalia nervos reipublicae – (Lê-se: vequitigálianêrvosreipúblique.)Ostribu- tos são os nervos da república. Vel caeco appareat – (Lê-se: vél chéco appáreat.)Seráevidenteatéaumcego. Velle est posse – (Lê-se: vélle ést pósse.) Quererépoder. Vellesuumcuiqueest–(Lê-se:véllesúum cúique ést.) Cada qual é senhor da sua vontade. Veni,vi,venci–(Lê-se:véni,ví,véntchi.) Vim,vi,venci. Verbacumeffectusuntaccipienda–(Lê- se:vérbacúmeféquitusúntatchipiênda.)As palavrasdevemserentendidascomefeito. Verba dubia contra proferentem inter- pretandasunt–(Lê-se:vérbadúbiacóntra proferéntem interpretânda súnt.) As pala- vras duvidosas devem ser interpretadas contraquemasprofere. Verba legis – (Lê-se: vérba légis.) As pa- lavrasdalei. Verba mollia et efficacia – (Lê-se: vérba móliaeteficácia.)Palavrassuaveseeficazes. Verba movent exempla trahunt – (Lê- se: vérba móvent equissêmpla tráunt.) As palavrasmovem,osexemplosarrastam. Verba non mutant substantiam rei – (Lê-se:vérbanonmútantsubstânciamrêi.) Palavrasnãomudamasubstânciadacoisa. Verbatim–(Lê-se:verbátim.)Literalmen- te: palavra por palavra. Verba volant, scripta manent – (Lê-se: vérba vólant, iscripíta mânent.) As pala- vrasvoam,osescritospermanecem. Verbigratia–(Lê-se:vérbigrácia.)Asa- ber;porexemplo. Verbis–(Lê-se:vérbis.)Comestaspalavras. Verbiscontractaobligatio–(Lê-se:vérbis contráquitaobligácio.)Aobrigaçãocontraí- da por palavras. Verbis tantum – (Lê-se: vérbis tântum.) Somente nas palavras (somente com pa- lavras). Verbo ad verbum – (Lê-se: vérbo ad vérbum.)Palavraporpalavra. Verborumobligatioverbistollitur–(Lê- se: verbórum obligácio vérbis tólitur.) A obrigaçãoverbalseextingueporpalavras.
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    332 Veri et falsinota – (Lê-se: véri et fálsi nóta.)Característicadaverdadeedafalsi- dade(evidência). Veritas evidens non probanda–(Lê-se: véritasevídensnonprobânda.)Averdade evidentenãodeveserprovada. Veritasfiliatemporis–(Lê-se:véritasfília têmporis.)Averdadeéfilhadotempo. Veritas habetur perrationem – (Lê-se: véritashabéturperraciônem.)Averdadese tem pela razão. Veritas immutabilis est et perpetua – (Lê-se: véritas imutábilis ést et perpétua.) A verdade é imutável e perpétua. Veritasodiumparit–(Lê-se:véritasódium párit.)Averdade(franqueza)geraoódio. Veritas temporis filia – (Lê-se: véritas têmporisfília.)Averdadeéfilhadotempo. Vertereserialaudo–(Lê-se:vértereséria láudo.)Converterascoisassériasembrin- cadeira. Verusdominus–(Lê-se:vérusdóminus.) Verdadeirodono. Vetant facienda, facta retractant –(Lê- se:vétantfatchienda,fáquitaretráquitant.) Proíbam que se faça, retratem o que está feito. Veto – (Lê-se: véto.) Eu veto; eu proíbo. Vetustassemperprolegehabetur–(Lê- se: vetústas sêmper pró lége habétur.) A antiguidadeésemprehavidacomolei. Vexata quaestio – (Lê-se: vequissáta quéstio.)Questãodebatida(controvertida). Vi, clam aut precario – (Lê-se: ví, clám autprecário.)Comviolência,ocultaoupre- cariamente. Vide–(Lê-se:víde.)Vede;veja. Videbimus infra – (Lê-se: vidébimus ínfra.)Veremosdepois;veremosabaixo. Vigilantibus et non dormientibus suc- curritjus–(Lê-se:vigilântibusetnondor- miêntibus succúrrit iús.) O direito socorre aosvigilantesenãoaosquedormem. Vilis mobilium possessio – (Lê-se: vílis móbilum posséssio.) É vil a posse de coi- sasmóveis. Vim vi repellere licet – (Lê-se: vím ví repellérelítchet.)Élícitorepeliraforçacom aforça. Vincit omnia veritas – (Lê-se: vínchit ôminiavéritas.)Averdadevencetudo. Vinculumjuris–(Lê-se:vínculumiúris.) Vínculodedireito;vínculoJurídico. Vindicatioserbvitutis–(Lê-se:vindicácio servitútis.)Reinvidicaçãodeservidão. Observação: No Direito Justianeu (isto é: nasinstitutasouinstitutionesdoImperador romanoJustiniano),esteverbeteficoucom oapelidodeactioconfessória. Vinditio nullius est valoris quae facta est in fraudem legis – (Lê-se: vindício núllius ést valóris cúe fáquita ést in fráu- duem légis.) É de nenhum valor a venda feitaemfraudedalei. Virgo et intacta – (Lê-se: vírgo et intá- quita.)Virgemeintacta. Virgo incorrupta –(Lê-se:vígoincorrú- pita.)Virgemnãocorrompida. Viro esurienti necesse est furari – (Lê- se: víro uzuriênti netchésse ést furári.) Ao homemfamintoénecessárioroubar. Virtusprobandi–(Lê-se:vírtusprobândi.) A força da prova. Visabsoluta–(Lê-se:vísabisolúta.)Vio- lênciafísica. Visadjuvataequim–(Lê-se:vísadiúvat écuim.)Aforçaprotegeajustiça. Viscompulsiva–(Lê-se:víscompulsíva.) Violênciamoral. Vis cui resisti non potest – (Lê-se: vís cúi resísti nom pótest.) Força a que se não pode resistir. VEri et falsi nota – Vis cui resisti non potest
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    333 Vis impulsiva –(Lê-se: vóis impulsíva.) Violênciamoral. Vis jus contra juris vim – (Lê-se: vís iús cóntraiúrisvím.)Odireitodaforçacontra aforçadodireito. Visminima–(Lê-se:vísmínima.)Leido menoresforço. Visumetrepertus–(Lê-se:vísumetrepér- tus.) O que é visto e achado. Visvirepellitur–(Lê-se:vísvirepéllitur.) Aforçarepele-secomaforça. Vitabiscrimenvitatacriminisansa–(Lê- se:vitábiscrímemvitátacríminisânsa.)Evi- tarásocrimeevitandoaocasiãodocrime. Viventis nulla est hereditas – (Lê-se: vivêntis núla ést heréditas.) Nenhuma he- rançaexistedapessoaviva. Viviturparvobene–(Lê-se:vivíturpárvo béne.)Vive-sebemcompouco. Volente Deo – (Lê-se: volénte déo.) Se Deusquiser;comavontadedeDeus. Volentinihildifficile–(Lê-se:voléntiníkil difítchilie.)Aoquequer,nadaédifícil. Voluntasadnecem –(Lê-se:volúntasad nétchen.)Vontadedematar. Voluntas posterior potius haberi de- bet – (Lê-se: voluntas postérior pócius habéri débet.) A última vontade deve ter preferência. Voluntatis... quaestia in aestimatione judicis est – (Lê-se: voluntátis... quéstia in estimacione iúdices ést.) A questão da vontadeestánaavaliaçãodojuiz. Vox populi, vox Dei – (Lê-se: vóchis pó- puli,vóchisdéi.)Vozdopovo,vozdeDeus. Vox unius, vox nillius – (Lê-se: vóchis únius, vóchis núlius.) Voz de um, voz de nenhum. Vulgo – (Lê-se: vúlgo.) Vulgarmente; comumente. Vultus animi janua est – (Lê-se: vúltus ánimiiánuaést.)Orostoéjaneladaalma. Vultus est index animi – (Lê-se: vúltus ést índechis ânimi.) O rosto é espelho da alma. VIsimpulsiva –Vultusestindexanimi
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    BIBLIOGRAFIA ABRANTES,JoséJoão. Aexcepçãodenãocumprimentodocontratonodireito civilportuguês.Coimbra:Almedina,1986. ALESSI, Renato.Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. 3. ed. Milano:Giuffrè,1960. ALMEIDA,JoãoBatistade.Aproteçãojurídicadoconsumidor.SãoPaulo:Sarai- va,1993. ALVIM, J. E. Carreira.Novo Agravo. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte:DelRey. AMENDOLA,João.Dicionárioitaliano–português.4.ed.SãoPaulo:Hemus,1990. AMILCARE,Carletti.Brocardosjurídicos.2.ed.SãoPaulo:UniversitáriadeDirei- to,1984,v.II. AMORIM,Deolindo.Espiritismoecriminologia.3.ed.RiodeJaneiro:CELD,1991. AMORIMFILHO,Agnelo.Critériocientíficoparadistinguiraprescriçãodade- cadênciaeparaidentificarasaçõesimprescritíveis.RevistadeDireitoProcessual. SãoPaulo:Saraiva,1962,v.3,p.95-132. ANDRADE,LuísAntônioetal.AnteprojetodemodificaçãodoCódigodeProces- soCivil.In:DOU246,24.12.1985.Suplemento. ANDRADE,ManuelA.Dominguesde.Teoriageraldarelaçãojurídica.Coimbra: Almedina,1974,v.1. ARANZADE,LuisIgnácioArechederra.Laequivalenciadelasprestacionesen elDerechoContractual.Madrid:Montecorvo,1978. ATUALIDADE ESPÍRITA Autores:AméricoD.NunesFilho AurelianoAlvesNetto CelsoMartins–Penademorte,p.66e88; Espiritismo e CriminologiaI e II, p. 93 e 97
  • 336.
    336DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO Abortocriminoso,p.186e192 Matão:OClarim,abr.1996. AZEVEDO,PlautoFaracode.Direito,justiçasocialeneoliberalismo.SãoPaulo: RT,1999. BARROS,HamiltondeMoraes.ComentáriosaoCódigodeProcessoCivil.2.ed. RiodeJaneiro:Forense,1980,v.11. BASSANO,Ugo.Arbitratounilateralmentefacoltativo.Rivistadidirittoprocessuale civile,p.105-119,1986,v.20,pt.2. BATALHA,Wilson de Souza Campos.Lei de introdução ao Código Civil. São Paulo:MaxLimonad,1957,v.1. BESSONE,Mario.NuovisaggideDirittoCivile.Milano:Giuffrè,1980. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 11.ed.RiodeJaneiro:FranciscoAlves,1986,v.1. BIANCA,C.Massimo.Dirittocivile:ilcontratto.Milano:Giuffrè,1987,v.3. BIANCHI, Enrico e Raffaelo e Onorio Lelli. Dicionario Illustrato della lingua latina.Firenze:LeMonnier,1986. BITTAR, Carlos Alberto et al. Os contratos de adesão e o controle de cláusulas abusivas.SãoPaulo:Saraiva,1991. BOAS, Alberto Vilas. Código de Processo Penal: anotado e interpretado. Belo Horizonte:DelRey,1999. BOULANGER,Jean;PLANIOL,Marcel;RIPERT,Georges.Traitéélémentairede droitcivil.5.ed.Paris:LGDJ,1950,v.1. BULGARELLI,Waldírio.Contratosmercantis.SãoPaulo:Atlas,1979. BUSCEMA, Salvatore; BUSCEMA, Angelo. I contratti della pubblica amministrazione.In:Trattatodidirittoamministrativo.Padova:Cedam,1987. CALLIGARIS,Rodolfo.Asleismorais.6.ed.Brasília:FederaçãoEspíritaBrasilei- ra,1991. CARLETTI,Amilcare.Dicionáriodelatimforense.7.ed.SãoPaulo:Universitária deDireito,1997. CARRESI,Franco.IIcontratto.In:Tratattodeidirittocivileecommerciale.Milano: Giuffrè,1987,v.1,p.2-3,10,25. CODEXIURISCANONICI–promulgadoporJoãoPauloII,Papa.Trad.DaCNBB (ConferênciaNacionaldosBisposdoBrasil).11.ed.revistaeampliadacoma legislaçãocomplementardaCNBB.SãoPaulo:Loyola,1983. CÓDIGOCIVILBRASILEIRO,NotasdeTheotonioNegrão.SãoPaulo:RT,1987. CRETELLAJÚNIOR,José.ReflexosdoDireitoCivilnoDireitoAdministrativo.In: RevistadeDireitoCivil,1977,v.2,p.117-125. ———.Direitoromanomoderno.6.ed.RiodeJaneiro:Forense,1994.
  • 337.
    337 BIBLIOGRAFIA CUVILLIER,Armand.Pequenovocabuláriodalínguafilosófica.SãoPaulo:Nacio- nal,1961. DANTAS, Santiago.Programa de direito civil: parte Geral. Aulas proferidas na FaculdadeNacionaldeDireito(1942-1945).4.a tiragem.RiodeJaneiro,1979. DINAMARCO,CândidoRangel.Ainstrumentalidadedoprocesso.3.ed.SãoPau- lo:Malheiros,1993. DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência. 2.ed.SãoPaulo:Saraiva,1996. DIPIETRO,MariaSylviaZanella.Direitoadministrativo.8.ed.SãoPaulo:Atlas,1987. DONNINI,RogérioFerraz.ArevisãodoscontratosnoCódigoCivilenoCódigo deDefesadoConsumidor.SãoPaulo:Saraiva,1999. FAGUNDES,MiguelSeabra.OcontroledosatosadministrativospeloPoderJu- diciário.4.ed.RiodeJaneiro:Forense,1967. FELIPPE,DonaldoJ.Dicionáriojurídicodebolso.9.ed.Campinas:Conan,1994. FERREIRA,SérgiodeAndréia. PrincípiosinstitucionaisdoMinistérioPúblico. 4.ed.RiodeJaneiro,1996. FIGUEIREDO,Diogode.Cursodedireitoadministrativo.11.ed.revista,ampliada eatualizada.RiodeJaneiro:Forense,1996. FRAGOSO,HelenoCláudio.Liçõesdedireitopenal.SãoPaulo:Saraiva,1988. FRANÇA,RubensLimongi.Teoriaepráticadacláusulapenal.SãoPaulo:Sarai- va,1988. FRIEDE,Reis.Ciênciadodireito,norma,interpretaçãoehermenêuticajurídica. RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1997. ———.Medidasliminaresnadoutrinaenajurisprudência.BeloHorizonte:Del Rey,1998. FÚHRER,MaximilianusCláudioAmérico;ERNESTO,MaximilianoRoberto.Resu- modedireitopenal.14.ed.SãoPaulo:Malheiros,1998. FUX,Luiz.Manualdosjuizadosespeciaiscíveis:doutrina,prática,jurisprudência. RiodeJaneiro:Destaque,1988. GALGANO, Francesco. II negozio giuridico. In: Tratado di diritto civile e commerciale.Milano:Giuffrè,1988,v.3,t.1,p.50-51. GOMES,Orlando.Contratodeadesão.SãoPaulo:RT,1972. ———.Contratos.12.ed.RiodeJaneiro:Forense,1987. ———.Novostemasdedireitocivil.RiodeJaneiro:Forense,1987. GRINOVER,AdaPellegrini.Açãocivilpúblicaemdefesadeinteressesindividuais homogêneos.ConstitucionalidadedalegitimaçãoativadoMP.Ofundamento da legitimação das associações. Inexistência de imposição de um direito aos beneficiários. A eficáçia da sentença em âmbito nacional. In: O processo em evolução.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1996,p.423-441.
  • 338.
    338DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO ———.A tutela jurisdicional dos interesses difusos. In: Novas tendências do direitoprocessual.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1990. ———.Eficáciaeautoridadedasentençaeoutrosescritossobreacoisajulgada. 2.ed.RiodeJaneiro:Forense,1981. ———;DINAMARCO,CândidoRangel;CINTRA,AntonioCarlosdeAraújo. Teoriageraldoprocesso.7.ed.SãoPaulo:RT,1990. ———.Participaçãoeprocesso.SãoPaulo:RT,1988. GUIMARÃES,DeoclecianoTorrieri.Dicionáriojurídico.2.ed.SãoPaulo:Ridel, 1994. LACERDA,Galeno.Açãocivilpública.In: RevistadoMinistérioPúblicodoRio GrandedoSul,1986,v.19,p.22. LACERDA, Paulo. Manual do Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Jacintho RibeirodosSantos,1929. LELLO,JoséeEdgar.Dicionáriopráticoilustrado.Porto:LelloeIrmão,1960. LOPES,MiguelMariadeSerpa.ComentáriosàleideintroduçãoaoCódigoCivil. 2.ed.Riodejaneiro:FreitasBastos,1959,v.1. LUNA,EveraldodaCunha.OscrimescontraafépúblicaeoCódigoPenalde1969. Justitia84,p.243-272,v.36,jan./mar.1974. MARINS,James.Habeasdata,antecipaçãodetutelaecadastrosfinanceirosàluz doCódigodeDefesadoConsumidor.RevistadeDireitodoConsumidor,v.26, abr./jun.1998,p.106. MARTINS,IvesGandradaSilva.Questõesatuaisdedireitotributário.BeloHori- zonte:DelRey. MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva,1990. MIRANDA,FranciscoCavalcantiPontesde.ComentáriosaoCódigodeProcesso Civil.RiodeJaneiro:Forense,1997,v.15. ———.Tratadodedireitoprivado.4.ed.SãoPaulo:RT,1983,v.2e4. MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1977,v.5. MORAES,SilvioRobertoMello.Princípiosinstitucionaisdadefensoriapública, LeiComplementar80,de12.01.94:anotada.SãoPaulo:RT,1995. MOREIRA, José Carlos Barbosa (Trad.). Transformações do processo civil em nosso tempo. In:Revista Brasileira de Direito Processual, v. 7, jul./set. 1976, p.57-68. MOREIRA,JoséCarlosBarbosa.AaçãopopulardoDireitobrasileirocomoinstru- mento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. In: Temas de direitoprocessual.SãoPaulo:Saraiva,1977,p.110,118e123; ———.Asentençapenalcomotítuloexecutório.RevistadeDireitoPenal4,out./ dez.1971,p.47.
  • 339.
    339 BIBLIOGRAFIA ———.Direitoprocessual.3.ed.SãoPaulo:Saraiva,1987. ———.Direitoprocessual.4.ed.SãoPaulo:Saraiva,1989. MOTAJUNIOR,EliseuF.Penademorteecrimeshediondosàluzdoespiritismo. 2.ed.Matão:Oclarim,1995. NASCIMENTO,AmauriMascaro. DireitodotrabalhonaConstituiçãode1988. SãoPaulo:Saraiva,1989. NÁUFEL,Jusé.Novodicionáriojurídicobrasileiro.9.ed.RiodeJaneiro:Forense, 1998. NEPPI,Vittorio.Larappresentanzaneldirittoprivatomoderno.Padova:Cedam, 1930. NERYJÚNIOR,Nelson;NERY,RosaMariadeAndrade.CódigodeProcessoCivil comentado.4.ed.SãoPaulo:RT,1999. NETO,DiogoFigueiredoMoreira.Onovoprocessocivilbrasileiro.18.ed.revista eatualizada.RiodeJaneiro:Forense,1996. SYONNETTO,Sylvio.Terminologiajurídica.Campinas:Conan,1993. NEVES,Celso.Contribuiçãoaoestudodacoisajulgadacivil.SãoPaulo:RT,1970. NEVES,IêdoBatista. Vocabuláriopráticodetecnologiajurídicaedebrocardos latinos.RiodeJaneiro:APM,1987. NUNES,Rodrigues.Grandedicionáriojurídico.SãoPaulo:Fenix,1987. OLEA,ManuelAlonso.ApudNASCIMENTO,AmauriMascaro.Direitodotraba- lhonaConstituiçãode1988.SãoPaulo:Saraiva,1989. OLIVEIRA,Juarezde.ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil:organiza- çãodostextos,notasremissivaseíndices.SãoPaulo:Saraiva,1988. OLIVEIRA, Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva,1979. OLIVEIRA,WeimarMunizde.Afilosofiadodireitoalémda3.a dimensão.2.ed. Goiânia:FEEGO,1995. ORTIZ,Fernando.Afilosofiapenaldosespíritas:estudodefilosofiajurídica.Carlos Imbassahy(Trad.).SãoPaulo:LAKE,1998. PIETRO,Bonfante.Instituzionidediritoromano-Dott.A.Milano:Giuffré,1976 PIETRO,MariaSylviaZanelladi.Dodireitoprivadonaadministraçãopública. SãoPaulo:Atlas,1989. RAMELLA, A. Trattato sulla corrispondenza in materia civile e commerciale. Torino:FratelliBocca,1986. REDENTI,Enrico.Dirittoprocessualecivile.2.ed.Milano:Giuffrè,1957,v.3. ROBERT,Cinthia.Oacessoàjustiça. Manualdeorganizaçãojudiciária. Riode Janeiro:LumensJuris,1999. ROBERTO,Cinthia–@cessoàjustiça.RiodeJaneiro:LumenJuris,1999.
  • 340.
    340DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO ROCHA,ZélioMaiada.DireitoProcessualPenal.VEST-CON,1999. SANCHES,Sydney. Conseqüências da não denunciação da lide. In: JTACivSP v.46,p.193-194,nov./dez.1977. ———. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT,1984. SANTA MARIA, José Serpa. A justiça natural e a evolução. Juiz de Fora: Inst. Maria,1988. SANTOS,PauloR.Espiritismoeformaçãopolítica.Capivari:EME,1998. SANTOS, Washington dos. Dicionário de sociologia. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. SCIALOJA,Vittorio.Proceduracivileromana.Roma:Romana,1936. SPOLIDORO,LuizCláudioAmerise. Oabortoesuaantijuricidade.SãoPaulo: LEJUS,1997. VICENTE,dePauloSaraiva.Expressõeslatinasjurídicaseforenses.SãoPaulo: Saraiva,1999. VIDIGAL,GeraldodeCamargo.Tarifasbancárias.In:CadernosdeDireitoTributá- rioeFinançasPúblicas17,p.127-143. WALD,Arnoldo.Cursodedireitocivil.5.ed.SãoPaulo:RT,1987,v.1. WAMBIER,LuizRodriguesetal.CursoAvançadodeProcessoCivil.Teoriageral doprocessoeprocessodeconhecimento.SãoPaulo:RT,v.1.