Este documento regulamenta o Decreto-Lei no 917/1969 sobre o uso da aviação agrícola no Brasil. Ele define as competências do Ministério da Agricultura no registro e fiscalização das empresas de aviação agrícola, estabelece normas para o treinamento de pilotos e técnicos, e regulamenta os equipamentos e atividades permitidas.
Este documento descreve a estrutura organizacional e as diretrizes da Seção Sindical Caprinos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário. A seção sindical foi criada em 1990 para representar os trabalhadores da Embrapa Caprinos e Ovinos. Seu objetivo principal é defender os direitos e interesses dos trabalhadores através de negociações coletivas, convenções e ações judiciais. A estrutura é composta por uma Assembleia Geral e uma Diretoria eleita.
Este documento descreve as taxas de redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicadas a diferentes produtos e operações no estado. As taxas variam de 11% a 100% e são aplicadas a itens como alimentos básicos, máquinas agrícolas, ração animal, combustíveis e serviços de transporte.
Este documento estabelece normas e procedimentos para planos de manejo florestal sustentável que contemplem a exploração da espécie mogno no Brasil. Define conceitos como área de manejo florestal, unidade de produção anual e de trabalho. Determina que a exploração de mogno só é permitida mediante plano de manejo aprovado, que deve incluir inventário florestal, controle da cadeia de custódia e pode ser suspenso ou cancelado em caso de irregularidades. Também prevê sanções administrativas e penais para infra
El HTML es el lenguaje de marcado utilizado para dar formato a las páginas web y complementar el texto con objetos como imágenes. Utiliza etiquetas para dar formato a la información y presentarla a través de un navegador. El XML, por otro lado, se utiliza para estructurar información en documentos o ficheros y ayuda a organizar contenidos de manera que sean portables a diferentes aplicaciones. Ambos lenguajes son ampliamente usados aunque el XML es más complejo.
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Las tapas del sábado 9 de junio serán presentadas por APT Virtual. El programa brindará información sobre las últimas noticias y eventos culturales de la semana en un formato conciso de tres oraciones o menos.
En The Social Media Team hacemos auditorias gratis a nuestros clientes donde les plasmamos cual es su presencia actual en las redes sociales y la de sus competidores.
O documento apresenta os detalhes de uma empresa de serviços, incluindo sua equipe de direção, público-alvo, serviços oferecidos, concorrentes, análise SWOT, plano de marketing e projeções financeiras para os próximos 5 anos.
O documento discute como as tecnologias podem enriquecer a educação ao diversificar as formas de ensinar e aproximar os alunos mesmo à distância. O autor também fala sobre como se sente mais confiante em usar recursos multimídia após o curso e enfatiza que educadores devem explorar as infinitas possibilidades das tecnologias.
Atila fue el último y más poderoso caudillo de los hunos, una tribu nómada procedente de Asia, que gobernó el mayor imperio europeo de su tiempo desde el 434 hasta su muerte en 453. Conocido como el Azote de Dios, sometió gran parte de Europa central y oriental y enfrentó en repetidas ocasiones al debilitado Imperio Romano, amenazando incluso a Roma y Constantinopla. A su muerte, el imperio huno desapareció rápidamente.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las importaciones de productos rusos clave como el acero y la madera, así como medidas contra bancos y funcionarios rusos. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
Aprendizaje en las materias durate el semestremarioblog
El documento contiene las reflexiones de un estudiante sobre varias materias escolares. El estudiante aprendió inglés, a trabajar en equipo y a pedir ayuda a la maestra y compañeros. Reprobó el primer bimestre por falta de atención pero pasó el segundo al poner más atención. En matemáticas, gracias al profesor y compañeros pudo entender y aprobar sin problemas. En historia, el profesor hizo la materia interesante mostrando que no todo en los libros es cierto.
O documento apresenta uma variedade de termômetros infravermelhos fixos e portáteis, câmeras termográficas e sistemas de imageamento térmico para medição sem contato em processos industriais, com faixas de temperatura de -40°C a 3000°C. Inclui também referências de temperatura, serviços e softwares de calibração e monitoramento.
El documento habla sobre las responsabilidades de un periodista político. Principalmente, debe ser imparcial y responsable con las fuentes de información. No debe mostrar sus propias opiniones o hacer juicios prematuros. Debe obtener información de especialistas, partidos políticos u otras fuentes confiables de manera anónima si es necesario. El periodismo político es útil para informar sobre temas de interés público, aunque a veces hay limitaciones como la censura o falta de libertad de expresión.
Aprendisaje en las materias durate el semestremarioblog
El estudiante aprendió varias materias gracias a la explicación de los maestros y la ayuda de sus compañeros. Reprobó el primer bimestre de Informática por falta de atención pero aprobó el segundo al poner más esfuerzo. También logró aprobar Matemáticas y Español con la guía de los profesores.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help boost feelings of calmness and well-being.
Esta lei autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública INFRAERO para administrar a infraestrutura aeroportuária brasileira, define suas atribuições como implantar, operar e explorar aeroportos, e estabelece que seus recursos virão de tarifas aeroportuárias e verbas orçamentárias.
Esta instrução normativa estabelece procedimentos para a instalação e funcionamento de Depósitos Afançados (DAF) em aeroportos internacionais. Os DAF permitem que empresas aéreas guardem materiais de manutenção e provisões de bordo sob controle aduaneiro. A instrução define regras como autorização do regime, controle de mercadorias, prazos e responsabilidades dos beneficiários do DAF.
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Este documento contém três portarias emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que: 1) altera e renova a inscrição do Aeródromo Público de Ceres no cadastro de aeródromos; 2) cancela a autorização para ministrar cursos AVSEC concedida à empresa MP EXPRESS; e 3) aprova o Programa de Segurança de Operador Aéreo da ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE. O documento também contém duas portarias interministeriais que instituem o Plano Setorial para Consolidação
Infraero deverá criar condições para estimular a concorrência dos lojistas em seus terminais garantirá a aplicação de preços diferenciados nos estacionamento e proverá Internet gratuita nos aeroportos. Saiba mais: http://bit.ly/1aZolLn.
Apresentação CREA-AM ENFISA Regional AM 06.03.2012julianacouri
O documento discute a implementação do Receituário Agronômico no estado do Amazonas em 8 passos: 1) constituir grupo de trabalho; 2) elaborar ato normativo; 3) participar de evento sobre fiscalização de agrotóxicos; 4) realizar workshop; 5) definir modelo de receituário; 6) ajustes operacionais; 7) lançar receituário; 8) campanhas de orientação. O Receituário Agronômico é um instrumento para controlar a comercialização e uso de agrotóxicos vinculado a uma recomendação técnica
Este documento estabelece uma convenção coletiva entre sindicatos patronais e de trabalhadores da indústria metalúrgica de São Paulo para melhorar as condições de trabalho em prensas, equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico. A convenção cria programas de prevenção de riscos e uma comissão tripartite para acompanhar a implementação das medidas de segurança.
Este documento estabelece uma convenção coletiva entre sindicatos patronais e de trabalhadores da indústria metalúrgica de São Paulo para melhorar as condições de trabalho em prensas, equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico. A convenção cria programas de prevenção de riscos e uma comissão tripartite para acompanhar a implementação das medidas de segurança.
Esta resolução estabelece critérios regulatórios para implantação, operação e manutenção de serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis no Brasil. Ela concede prazo até 2011 para aeródromos se adequarem e proíbe novas frequências de voos em aeródromos que não atendam os critérios. A resolução também determina a divulgação do nível de proteção contra incêndio dos aeródromos.
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Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
O documento discute os principais aspectos da propriedade industrial no Brasil, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Aborda os requisitos de patentabilidade, tipos de patentes, licença compulsória e enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
O documento discute os principais aspectos da propriedade industrial no Brasil, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Aborda os requisitos de patentabilidade, tipos de patentes, licença compulsória e enunciados sobre propriedade intelectual do Conselho da Justiça Federal.
Atribuições Legais do Técnico de Edificaçõesarqjoaocampos
Este decreto regulamenta a Lei no 5.524 de 1968 sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio. Define quem pode exercer estas profissões e quais são as atribuições permitidas de acordo com a formação de cada técnico. Também estabelece que a fiscalização será feita pelos respectivos Conselhos Profissionais e que o registro no Conselho é obrigatório para o exercício da profissão.
Este decreto regulamenta a Lei no 5.524 de 1968 sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio. Define quem pode exercer estas profissões, suas atribuições, a fiscalização do exercício profissional e o registro obrigatório nos respectivos Conselhos Profissionais.
I. A lei altera leis anteriores relacionadas a políticas de abastecimento de combustíveis, redução de emissões de veículos, organização da Presidência e Ministérios, entre outras.
II. As alterações incluem a inclusão de biocombustíveis nas atribuições do órgão regulador ANP e em definições de termos.
III. Também estabelece regras para autorização de empresas da indústria de biocombustíveis.
1. O documento descreve o processo de concessão do Aeroporto de Viracopos em Campinas para a iniciativa privada em 2012.
2. Um consórcio arrematou Viracopos por R$ 3,821 bilhões, representando um ágio de 159,75% sobre o preço mínimo de R$ 1,471 bilhões.
3. Estudos da ANAC projetaram a demanda de passageiros e cargas no aeroporto até 2041 e serviram de base para precificar a concessão.
Este documento regulamenta a profissão de motorista profissional, alterando leis trabalhistas. Ele estabelece direitos dos motoristas como acesso a programas de formação, atendimento médico e proteção contra crimes. Também define regras para jornada de trabalho, tempo de direção, descanso e espera, variando de acordo com o tipo de transporte realizado.
O documento descreve uma convenção coletiva de trabalho que estabelece normas de segurança para prevenção de riscos em prensas e equipamentos similares. A convenção cria uma comissão tripartite para acompanhar a implementação das normas e define obrigações para empresas e empregados relacionadas à segurança no trabalho.
Diário Oficial da União - Registro de Animais RaquelMariaCury
Este documento estabelece diretrizes para o credenciamento e descredenciamento de superintendentes de serviços de registro genealógico de raças animais, definindo seus requisitos, obrigações e prazos. Além disso, determina normas para o funcionamento de conselhos deliberativos técnicos e colégios de jurados dessas entidades.
A portaria estabelece regulamentos técnicos para unidades de esterilização por óxido de etileno, incluindo limites de exposição ao gás, requisitos para equipamentos e instalações, responsabilidades dos operadores, e treinamento obrigatório.
1. DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Emprego da Aviação
Agrícola no País, e dá outras Providências.
_____________________________________________________________________
Nota: Regulamenta o Decreto-Lei nº 917/1969
_____________________________________________________________________
CAPÍTULO I - Da Competência
Art. 1º - Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação agrícola,
visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas
previstas neste Regulamento.
Art. 2º - As atividades de aviação agrícola compreendem:
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de águas;
e) combate a incêndios em campos ou florestas;
f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.
Art. 3º - O Ministério da Agricultura poderá, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro
de 1969, celebrar convênios com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar
cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional
aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas
tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na aviação agrícola.
Art. 4º - Ao Ministério da Agricultura compete:
I - estudar e propor diretrizes para a política nacional de aviação agrícola;
II - registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação
agrícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da sua exploração
agropecuária;
III - manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à
utilização da aviação agrícola;
IV - homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pela
aviação agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde e as restrições de análise
toxicológica do produto, realizada pelo Ministério da Saúde;
V - realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos
como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o
atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:
VI - participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em
benefício de empresas que utilizem ou explorem aviação agrícola, juntamente com os demais órgãos
2. especializados na matéria, promovendo entendimentos com órgãos públicos afins e Banco Central do
Brasil, visando o estabelecimento da política creditícia e de incentivos para a atividade;
VII - fiscalizar as atividades da aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção à
vida e à saúde, do ponto de vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à
fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções,
quando for o caso;
VIII - dar orientação técnica e econômica à exploração dessa atividade;
IX - estabelecer padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção às pessoas
e bens, objetivando a redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária;
X - dar apoio às pesquisas e às operações de aviação agrícola realizadas por Universidades e escolas
superiores do País e empresas de pesquisa;
XI - promover a publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem,
especificamente, à aviação agrícola, ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos
pertinentes;
XII - conciliar a missão pioneira do Poder Público em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e
demonstração de equipamento e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e
desenvolver essas atividades de aviação agrícola;
XIII - baixar normas sobre demonstração de aviação agrícola com equipamentos de aspersão e
pulverização.
CAPÍTULO II - Do Registro e do Cadastro das Empresas
Art. 5º - Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus
objetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao
registro no Ministério da Agricultura.
Art. 6º - As empresas somente poderão obter registro e operar em Território Nacional, desde que atendam
às seguintes exigências:
I - ter autorização de funcionamento do Ministério da Aeronáutica;
II - possuir engenheiro agrônomo, responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas
com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA;
III - possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da Aeronáutica e portadores de certificado
de conclusão do curso de aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura e
devidamente homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
IV - possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo, que deverão ser técnicos em
agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em aviação agrícola, desenvolvido
ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura;
V - possuir aeronave equipada dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura
e da Aeronáutica.
Art. 7º - O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do
Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:
I - contrato social ou documento equivalente;
3. II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
III - certidão de registro no CREA;
IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
V - registro na Junta Comercial;
VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aeroagrícola;
VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;
VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro
do Ar.
Art. 8º - Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao
registro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o cadastro geral das empresas aludidas no art. 4º,
item II, deste Regulamento, destinado ao registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado, para
fins de fiscalização, estatística e informação.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 31/07/1990).
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 31/07/1990).
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO III - Das Atividades de Aviação Agrícola
Art. 10 - As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada,
observadas as normas legais pertinentes.
Art. 11 - Os órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que possuam ou venham a possuir
aeronaves agrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa, treinamento de pessoal e demonstração,
de equipamentos e técnicas, visando à promoção dessa tecnologia.
Art. 12 - As empresas e os agricultores proprietários de aeronaves deverão empregar, em suas operações,
pilotos devidamente habilitados, com a qualificação de agrícola expedida pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A qualificação de agrícola será averbada no Certificado de Habilitarão Técnica do piloto
que concluir o Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura ou
outra entidade devidamente autorizada.
Art. 13 - Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderão utilizá-las dentro de sua
propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que
couber, às exigências deste Regulamento.
Art. 14 - As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15
(quinze) do mês seguinte, relatório das suas atividades.
§ 1º - O relatório de atividade será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura.
§ 2º - O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo
4. responsável.
Art. 15 - Os trabalhos de aviação agrícola deverão guardar conformidade com os padrões técnicos
constantes das Normas de Trabalho, baixadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do
Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO IV - Das Aeronaves e seus Equipamentos
Art. 16 - Para execução das atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentos
de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja instalação seja homologada pelo Ministério
da Aeronáutica.
§ 1º - Equipamento de dispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave
agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na aviação
agrícola.
§ 2º - Equipamentos de aspersão e pulverização, de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 917, de 7 de
outubro de 1969, são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e
outras atividades que vierem a ser aconselhadas.
CAPÍTULO V - Do Treinamento de Pessoal e de Pesquisa
Art. 17 - Ao Ministério da Agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os
trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha condições de desenvolver ou promover
essa atividade.
Art. 18 - Para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os
seguintes cursos:
I - Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;
II - Curso de Executores de Aviação Agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;
III - Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;
IV - Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.
§ 1º - Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º - Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, deverão ser portadores de licença de
piloto.
Art. 19 - Para inscrição nos cursos mencionados no artigo anterior, os interessados deverão apresentar
requerimento ao Delegado Federal de Agricultura, na Unidade da Federação em que residirem.
Art. 20 - Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados nas instalações do Centro Nacional de
Engenharia Agrícola - CENEA, do Ministério da Agricultura - Fazenda Ipanema - Iperó/SP, ou em outro
local, a critério do Ministério da Agricultura.
Art. 21 - O Ministério da Agricultura poderá realizar pesquisas dirigidas para a técnica de aplicação
aeroagrícola.
CAPÍTULO VI - Do Incentivo à Aviação Agrícola
Art. 22 - O Ministério da Agricultura poderá, observado o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 917, de 7
de outubro de 1969, adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas para fins de arrendamento.
5. Parágrafo único. A aquisição de aeronaves, acessórios e sobressalentes no exterior dependerá de audiência
prévia da Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 23 - Poderá, igualmente, o Ministério da Agricultura promover esquemas de arrendamento,
financiamento, venda e revenda de aeronaves e equipamentos, de acordo com as normas e instruções a
serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, desde que se destinem ao emprego exclusivo nas
atividades previstas no art. 2º deste Regulamento.
Art. 24 - Somente poderá ocorrer cessão de aeronaves e equipamentos, destinados à aviação agrícola, a
universidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados e mantidos pela União ou pelos Estados, para
realização de pesquisas e experimentações dirigidas para o desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - A cessão a que se refere este artigo poderá ser feita a titulo gratuito, conforme se estipular em cada
caso.
§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo
Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 25 - Na hipótese de ocorrer desvio na finalidade da cessão da aeronave ou equipamento, as unidades
e os órgãos de pesquisa promoverão a devolução dos bens cedidos, no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas.
Art. 26 - Dos contratos de arrendamento constará, obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo seu
valor integral, bem como dos tripulantes e dos eventuais danos a terceiros.
CAPÍTULO VII - Da Fiscalização
Art. 27 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a
verificação da observância, pelos interessados, das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto de vista
operacional, das populações interessadas, bem como as de proteção à fauna e à flora.
Art. 28 - Ficam os interessados obrigados a permitir a fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores,
seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo à
sua ação.
Art. 29 - É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.
CAPÍTULO VIII - Das Penalidades
Art. 30 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento
acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão do registro;
III - cancelamento do registro.
Parágrafo único. A apuração de infração na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a aplicação
da legislação de competência de outros Ministérios.
Art. 31 - O Auto de Infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções
expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.
§ 1º - Sempre que o infrator se negar a assinar o Auto de Infração, será esse fato nele declarado,
remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias.
6. § 2º - À vista do Auto de Infração, será constituído processo administrativo pelo Delegado Federal de
Agricultura.
Art. 32 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento na
notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar,
providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional de Defesa Agropecuária.
Art. 33 - No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova
do respectivo depósito.
§ 1º - O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao
interessado pelo órgão competente no prazo de 5 (cinco) dias da data do recebimento das respectivas
guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A., em nome do Tesouro Nacional.
§ 2º - Uma das vias de guia de recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, ate o 6º
(sexto) dia após o seu recebimento.
Art. 34 - A multa será reduzida de 10% (dez por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do
artigo anterior.
Parágrafo único. Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a
notificação com a prova da data de seu recebimento.
Art. 35 - A pena de multa será aplicada pelo Delegado Federal de Agricultura, nos seguintes casos:
I - multa de até 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no art. 14 deste Regulamento;
II - multa de até 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no art. 8º deste Regulamento;
III - multa de até 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do art. 16 deste Regulamento;
IV - multa de até 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido nos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste
Regulamento;
V - multa de até 80 (oitenta) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de Trabalho baixadas pelo
Ministério da Agricultura de acordo com o estabelecido no art. 15 deste Regulamento;
VI - multa de até 100 (cem) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, pelo uso de produtos proibidos nas atividades de aviação agrícola, de
acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 36 - A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária,
nos seguintes casos:
I - de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e 8º deste
Regulamento;
II - de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e
16 deste Regulamento.
Art. 37 - A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa
7. Agropecuária, nos seguintes casos:
I - no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do art. 35, item VI, deste Regulamento;
II - recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento;
III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, para os efeitos deste Regulamento, o descumprimento da
mesma disposição, dentro do respectivo ano civil.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais
Art. 38 - Fica constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial para Assuntos de
Aviação Agrícola, integrada pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, pelos dirigentes dos
órgãos específicos de fiscalização e coordenação de aviação agrícola, por um Representante do Ministério
da Aeronáutica (Departamento de Aviação Civil), e por representantes de outros órgãos que venham a ser
convidados, no total de 7 (sete) integrantes, com as seguintes contribuições:
a) fornecer subsídio para o estabelecimento ou modificações de normas, padrões e técnicas para os
trabalhos aeroagrícolas;
b) sugerir medidas visando o aprimoramento da execução do presente Regulamento.
Art. 39 - Os funcionários que atuarem na fiscalização das atividades de aviação agrícola terão livre acesso
às propriedades rurais e às dependências das empresas mediante a apresentação de credencial, expedida
pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Art. 40 - As empresas, referidas no art.5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto,
terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.
Art. 41 - O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 42 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo
Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Art. 43 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Paulo de Abreu Coutinho
D.O.U., 23/12/1981