CIRCULAR Nº 064/2015 (SF) – RF/RC 
Lisboa, 04 de junho de 2015 
 
ASSUNTO: Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2015, 
publicado no passado dia 19 de Maio de 2015, relativo às taxas de Intercâmbio aplicáveis a operações de 
pagamento baseadas em cartões. 
 
 
Caro Associado, 
 
Foi, no passado dia 19 de Maio, publicado no Jornal Oficial o Regulamento Europeu que visa regular e 
limitar as Taxas de Intercâmbio aplicáveis a pagamentos com cartões de débito e crédito. 
 
Assim,  e  com  efeitos  a  partir  de  09  de  Dezembro  de  2015,  de  acordo  com  o  disposto  no  presente 
Regulamento as “Interchange Fees” passarão a ter os seguintes limites: 
 
i) Para  operações  com  cartões  de  débito,  os  prestadores  de  serviço  de  pagamento  não  podem 
propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,2% do valor da operação; 
 
ii) Para  operações  com  cartões  de  crédito  dos  consumidores,  os  prestadores  de  serviços  de 
pagamento não podem propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,3% 
do valor da operação. 
 
Os  limites  supra  referidos  aplicam‐se,  apenas,  nos  sistemas  de  pagamento  com  cartões  denominados 
quadripartidos (four party schemes), ou seja um sistema de quatro partes: o titular do cartão (cliente), o 
banco emitente, o banco adquirente e o comerciante.  
 
Além do supra referido sistema quadripartido, existe o denominado sistema de pagamento com cartões 
denominado  tripartido  (three  party  scheme),  onde  apenas  existe  um  banco  emitente/adquirente,  o 
comerciante e o consumidor, aos quais não se aplicarão porém, as normas referentes aos limites supra 
indicados.  
 
Caso, um sistema tripartido de pagamento com cartões conceda licenças a outros prestadores de serviços 
de  pagamento  para  emitir  instrumentos  de  pagamento  baseados  em  cartões  com  parceiros  de  marca 
comercial ou agentes, é considerado como um sistema quadripartido de pagamento de cartões, passando 
a estar sujeito aos mesmos limites. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Salientamos que, mesmo nesta situação, tal sistema tripartido pode estar isento das obrigações / limites 
em causa, até 9 de Dezembro de 2018, caso as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas 
num  Estado‐Membro  no  âmbito  desse  sistema  não  exceda  anualmente  3%  do  valor  de  todas  as 
operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas nesse Estado‐Membro. 
 
A  APAVT  irá  levar  a  cabo,  juntamente  com  a  explicação  da  nova  diretiva  dos  pacotes,  sessões  de 
esclarecimento onde poderá responder a quaisquer dúvidas que possam ainda subsistir. 
 
 
 
 
 
Com os melhores cumprimentos, 
                                                                                                A Direção 
 
 
 
 
 
 

Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2015