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ASSUNTO : ARMAZENAMENTO PRODUTO
QUÍMICO
ELABORADO:
APROVADO: ___________________
REV. :
DATA:
FOLHA: 1 de
SUBSTITUI REV.:
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01. OBJETIVO
Esta Instrução de Segurança do Trabalho tem por objetivo estabelecer os procedimentos necessários ao
armazenamento de produtos químicos, dentro dos preceitos de segurança do trabalho.
02. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Toxicologia vide normas NIOSH - OSHI
NBR-7500 - Símbolo de Risco e Manuseio para Transporte e Armazenamento de Materiais (ABNT)
NBR-7503 - Ficha de Emergência para o Transporte de Produtos Perigosos - características e dimensões
(ABNT)
IST- 008 - Sinalização Industrial
IST- 024 - Embalagens vazias de produtos quÍmicos
IST- 028 - Manuseio de Produtos quÍmicos
03. TERMINOLOGIA
Armazenamento: entenda-se como o acondicionamento ou guarda de produtos químicos em qualquer
quantidade, e em locais previamente preparados para distribuição aos usuários bem como, quantidades de
produtos guardados no setor onde o mesmo entrarão no processo produtivo.
04. ASPECTO LEGAL
CLT - Decreto Lei no 5452/43 artigo 157 - Inciso II, com redação dada pela Lei no 6514/77.
Portaria 3214 do Mtb:
NR- 06 - Equipamentos de Proteção Individual
NR- 07 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
NR- 15 - Atividades e Operações Insalubres
NR- 25 - Resíduos Industriais
NR- 26 - Sinalização de Segurança
05. COMPETÊNCIA
Cabe as Áreas e/ou Setores: ( COLOQUE AQUI O NOME DAS ÁREAS/SETORES ENVOLVIDOS DIRETA
OU INDIRETAMENTE NA ATIVIDADE), a fiel observância dos itens contidos na presente Instrução de
Segurança do Trabalho zelando pelo cumprimento dos mesmos juntos aos funcionários de sua equipe de
trabalho, Empreiteiras e Prestadoras de Serviços.
06. CAMPO DE APLICAÇÃO:
Aplica-se o disposto nesta Instrução de Segurança do Trabalho, a todos os setores onde haja
armazenamento de produtos químicos.
ASSUNTO : ARMAZENAMENTO PRODUTO
QUÍMICO
ELABORADO:
APROVADO: ___________________
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07. DISPOSIÇõES GERAIS
CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS DE ARMAZENAMENTO
7.1 Os locais onde ficarão armazenados os produtos químicos deverão ser dotados de piso impermeável, com
caimento que favoreça o escoamento de líquidos para canaletas;
7.2 As canaletas deverão estar adequadamente ligadas a rede de tratamentos de efluentes, não sendo permitido
seu desague em galerias de águas pluviais ou esgotos;
7.3 Nas proximidades do local de armazenamento deverá existir um ponto para captação de água, chuveiro de
emergência, lava-olhos e macas estratégicamente dispostas;
7.4 O armazenamento de produtos químicos, deverá ser feito a uma distância máxima de 30 (trinta) metros dos
hidrantes, possibilitando aplicar jatos em forma de neblina para baixar a concentração de gases ou vapores
em casos de acidentes;
7.5 As áreas destinadas ao armazenamento de produtos químicos deverão dispor de ventilação eficiente, a fim
de impedir o acúmulo de vapores;
7.6 As edificações destinadas ao armazenamento de produtos que possam gerar gases, deverão ser dotadas de
aberturas superiores a fim de impedir a formação de bolsas de gases;
7.7 Havendo pontos de emissão de partículas ou possibilidade de formação de névoas, os locais de
armazenamento deverão ser dotados de sistema de ventilação local exaustora;
7.8 Os locais de armazenamento não poderão estar expostos a intempéries.
ACESSO, ORDEM E LIMPEZA:
8. Os locais de armazenamento deverão ter acesso restrito às pessoas autorizadas;
8.1 Os locais destinados a armazenagem de produtos químicos deverão apresentar boas condições de ordem e
limpeza.
ILUMINAÇÃO
9. O local deve estar adequadamente iluminado (200 Lux item 5.3.58 da NBR 5413) permitindo a leitura fácil
e objetiva da identificação dos produtos e cuidados necessários para a manipulação dos mesmos;
9.1 As instalações elétricas bem como as lâmpadas, deverão estar totalmente vedadas (blindadas), de modo a
evitar a ação corrosiva dos vapores ácidos, ou ignição de misturas inflamáveis, quando os produtos
estocados apresentarem essas características.
CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO
10. Os produtos químicos deverão ser agrupados, tomando-se por base a família a qual pertençam, evitando-se
composições de risco;
ASSUNTO : ARMAZENAMENTO PRODUTO
QUÍMICO
ELABORADO:
APROVADO: ___________________
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DATA:
FOLHA: 3 de
SUBSTITUI REV.:
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10.1 Os produtos incompatíveis, deverão ser armazenados, distantes entre si, o máximo possível, sendo que,
quando não for viável, deverá existir barreiras físicas entre os mesmos;
10.2 Os produtos químicos quando dispostos lado a lado, deverão estabelecer posições que se neutralizem entre
si em caso de acidentes;
10.3 Deverão ser respeitadas, as condições de empilhamento dos vasilhames, estabelecidas pelo fornecedor;
10.4 Os produtos químicos acondicionados em recipientes de vidro deverão ser estocados ao menor nível do piso;
10.5 No local de armazenamento deverá ser feita por parte do usuário, uma inspeção visual a fim de detectar a
presença de materiais ou rebarbas que possam perfurar ou cortar os recipientes;
10.6 Não será permitido o armazenamento de produtos químicos que tenham seus recipientes alterados, tais
como rachaduras, trincas ou perfurações;
10.7 Se as embalagens dos produtos químicos fornececidos à ( COLOQUE AQUI O NOME DA SUA EMPRESA )
não combinarem com as especificações ou características, deverão ser adotadas junto aos fornecedores
providências no sentido de que venham a atender às necessidades da empresa.
IDENTIFICAÇÃO
11. Os produtos químicos deverão ser armazenados devidamente rotulados nos locais previamente definidos e
sinalizados;
11.1 As fichas contendo orientações de primeiros socorros em caso de acidentes, que obrigatoriamente devem
acompanhar os produtos deverão ser enviadas pela área de Recebimento ao responsável pelo setor onde o
produto ficará armazenado, para afixação junto ao mesmo e, no caso de existirem mais de um exemplar
das fichas, estes deverão ser remetidos ao SESMT;
11.2 Os locais destinados a armazenagem de produtos químicos, deverão estar adequadamente sinalizados,
quanto ao produto e grau de agressividade do mesmo (Vide NBR-7500 ABNT).Caso novos locais sejam
estabelecidos, o SESMT deve ser previamente comunicada;
11.3 Os produtos químicos armazenados em prateleira deverão ter suas posições definidas e identificadas por
nome do produto, nome comercial quando de domínio público e código de estoque.
TREINAMENTO
12. Todos os funcionários das áreas que armazenam produtos químicos, deverão receber treinamento
específico de manipulação e primeiros socorros.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
13. Os equipamentos de proteção individual obrigatórios nas áreas de armazenamento devem constar de IST-
EPI Instruções de Segurança do Trabalho - Uso de Equipamento de Proteção Individual, e dos
"Pictogramas " instalados nos locais de trabalho, cabendo a chefia local zelar pela efetiva utilização.
ALTERAÇÕES DE LAY-OUT
ASSUNTO : ARMAZENAMENTO PRODUTO
QUÍMICO
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DATA:
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SUBSTITUI REV.:
DATA :
14. Toda mudança ocorrida na área de armazenamento, deverá antecipadamente ser submetida a apreciação do
SESMT;
14.1 O mesmo tratamento será dado nos casos de novos produtos químicos que forem entrar como ítem de
estoque.
14.2 Considerar-se-ão "Produtos Químicos Novos" aqueles adquiridos a partir da data da publicação desta IST e
que não constem da lista de Produtos do Almoxarifado.
14.3 Qualquer relocação de um produto químico (Mudança de prateleira ou de lugar de armazenamento deverá
ser comunicada com antecedência para análise do SESMT.
EMERGENCIA
15. Em caso de emergência ligar para:
Ramal: _____ - Bombeiros Industrial
Ramal: _____ - Serviço Médico
Ramal: _____ - Segurança do Trabalho
Ramal: _____ - Segurança Patrimonial
15.1 Em casos de acidentes emvolvendo produtos químicos que houver vítimas, enviar ao Ambulatório Médico a
ficha técnica e de emergência dos produtos envolvidos.
IMPORTANTE
16. Não será permitido a ingestão de alimento de qualquer tipo, nos locais destinados ao armazenamento e
manipulação de produtos químicos.
16.1 É expressamente proibido fumar nos locais de armazenamento e manipulação de produtos químicos.
OBSERVAÇÕES
A presente Instrução de Segurança do Trabalho, não esgota completamente o assunto, podendo ser
reavaliada, sempre que houver necessidade de ampliar a Segurança na armazenagem de produtos
químicos.
Sua observância não desobriga aos setores envolvidos do conhecimento e cumprimento da legislação
vigente, ou que venha a existir, relativa ao assunto em questão.

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  • 1. ASSUNTO : ARMAZENAMENTO PRODUTO QUÍMICO ELABORADO: APROVADO: ___________________ REV. : DATA: FOLHA: 1 de SUBSTITUI REV.: DATA : 01. OBJETIVO Esta Instrução de Segurança do Trabalho tem por objetivo estabelecer os procedimentos necessários ao armazenamento de produtos químicos, dentro dos preceitos de segurança do trabalho. 02. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Toxicologia vide normas NIOSH - OSHI NBR-7500 - Símbolo de Risco e Manuseio para Transporte e Armazenamento de Materiais (ABNT) NBR-7503 - Ficha de Emergência para o Transporte de Produtos Perigosos - características e dimensões (ABNT) IST- 008 - Sinalização Industrial IST- 024 - Embalagens vazias de produtos quÍmicos IST- 028 - Manuseio de Produtos quÍmicos 03. TERMINOLOGIA Armazenamento: entenda-se como o acondicionamento ou guarda de produtos químicos em qualquer quantidade, e em locais previamente preparados para distribuição aos usuários bem como, quantidades de produtos guardados no setor onde o mesmo entrarão no processo produtivo. 04. ASPECTO LEGAL CLT - Decreto Lei no 5452/43 artigo 157 - Inciso II, com redação dada pela Lei no 6514/77. Portaria 3214 do Mtb: NR- 06 - Equipamentos de Proteção Individual NR- 07 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional NR- 15 - Atividades e Operações Insalubres NR- 25 - Resíduos Industriais NR- 26 - Sinalização de Segurança 05. COMPETÊNCIA Cabe as Áreas e/ou Setores: ( COLOQUE AQUI O NOME DAS ÁREAS/SETORES ENVOLVIDOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NA ATIVIDADE), a fiel observância dos itens contidos na presente Instrução de Segurança do Trabalho zelando pelo cumprimento dos mesmos juntos aos funcionários de sua equipe de trabalho, Empreiteiras e Prestadoras de Serviços. 06. CAMPO DE APLICAÇÃO: Aplica-se o disposto nesta Instrução de Segurança do Trabalho, a todos os setores onde haja armazenamento de produtos químicos.
  • 2. ASSUNTO : ARMAZENAMENTO PRODUTO QUÍMICO ELABORADO: APROVADO: ___________________ REV. : DATA: FOLHA: 2 de SUBSTITUI REV.: DATA : 07. DISPOSIÇõES GERAIS CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS DE ARMAZENAMENTO 7.1 Os locais onde ficarão armazenados os produtos químicos deverão ser dotados de piso impermeável, com caimento que favoreça o escoamento de líquidos para canaletas; 7.2 As canaletas deverão estar adequadamente ligadas a rede de tratamentos de efluentes, não sendo permitido seu desague em galerias de águas pluviais ou esgotos; 7.3 Nas proximidades do local de armazenamento deverá existir um ponto para captação de água, chuveiro de emergência, lava-olhos e macas estratégicamente dispostas; 7.4 O armazenamento de produtos químicos, deverá ser feito a uma distância máxima de 30 (trinta) metros dos hidrantes, possibilitando aplicar jatos em forma de neblina para baixar a concentração de gases ou vapores em casos de acidentes; 7.5 As áreas destinadas ao armazenamento de produtos químicos deverão dispor de ventilação eficiente, a fim de impedir o acúmulo de vapores; 7.6 As edificações destinadas ao armazenamento de produtos que possam gerar gases, deverão ser dotadas de aberturas superiores a fim de impedir a formação de bolsas de gases; 7.7 Havendo pontos de emissão de partículas ou possibilidade de formação de névoas, os locais de armazenamento deverão ser dotados de sistema de ventilação local exaustora; 7.8 Os locais de armazenamento não poderão estar expostos a intempéries. ACESSO, ORDEM E LIMPEZA: 8. Os locais de armazenamento deverão ter acesso restrito às pessoas autorizadas; 8.1 Os locais destinados a armazenagem de produtos químicos deverão apresentar boas condições de ordem e limpeza. ILUMINAÇÃO 9. O local deve estar adequadamente iluminado (200 Lux item 5.3.58 da NBR 5413) permitindo a leitura fácil e objetiva da identificação dos produtos e cuidados necessários para a manipulação dos mesmos; 9.1 As instalações elétricas bem como as lâmpadas, deverão estar totalmente vedadas (blindadas), de modo a evitar a ação corrosiva dos vapores ácidos, ou ignição de misturas inflamáveis, quando os produtos estocados apresentarem essas características. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO 10. Os produtos químicos deverão ser agrupados, tomando-se por base a família a qual pertençam, evitando-se composições de risco;
  • 3. ASSUNTO : ARMAZENAMENTO PRODUTO QUÍMICO ELABORADO: APROVADO: ___________________ REV. : DATA: FOLHA: 3 de SUBSTITUI REV.: DATA : 10.1 Os produtos incompatíveis, deverão ser armazenados, distantes entre si, o máximo possível, sendo que, quando não for viável, deverá existir barreiras físicas entre os mesmos; 10.2 Os produtos químicos quando dispostos lado a lado, deverão estabelecer posições que se neutralizem entre si em caso de acidentes; 10.3 Deverão ser respeitadas, as condições de empilhamento dos vasilhames, estabelecidas pelo fornecedor; 10.4 Os produtos químicos acondicionados em recipientes de vidro deverão ser estocados ao menor nível do piso; 10.5 No local de armazenamento deverá ser feita por parte do usuário, uma inspeção visual a fim de detectar a presença de materiais ou rebarbas que possam perfurar ou cortar os recipientes; 10.6 Não será permitido o armazenamento de produtos químicos que tenham seus recipientes alterados, tais como rachaduras, trincas ou perfurações; 10.7 Se as embalagens dos produtos químicos fornececidos à ( COLOQUE AQUI O NOME DA SUA EMPRESA ) não combinarem com as especificações ou características, deverão ser adotadas junto aos fornecedores providências no sentido de que venham a atender às necessidades da empresa. IDENTIFICAÇÃO 11. Os produtos químicos deverão ser armazenados devidamente rotulados nos locais previamente definidos e sinalizados; 11.1 As fichas contendo orientações de primeiros socorros em caso de acidentes, que obrigatoriamente devem acompanhar os produtos deverão ser enviadas pela área de Recebimento ao responsável pelo setor onde o produto ficará armazenado, para afixação junto ao mesmo e, no caso de existirem mais de um exemplar das fichas, estes deverão ser remetidos ao SESMT; 11.2 Os locais destinados a armazenagem de produtos químicos, deverão estar adequadamente sinalizados, quanto ao produto e grau de agressividade do mesmo (Vide NBR-7500 ABNT).Caso novos locais sejam estabelecidos, o SESMT deve ser previamente comunicada; 11.3 Os produtos químicos armazenados em prateleira deverão ter suas posições definidas e identificadas por nome do produto, nome comercial quando de domínio público e código de estoque. TREINAMENTO 12. Todos os funcionários das áreas que armazenam produtos químicos, deverão receber treinamento específico de manipulação e primeiros socorros. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 13. Os equipamentos de proteção individual obrigatórios nas áreas de armazenamento devem constar de IST- EPI Instruções de Segurança do Trabalho - Uso de Equipamento de Proteção Individual, e dos "Pictogramas " instalados nos locais de trabalho, cabendo a chefia local zelar pela efetiva utilização. ALTERAÇÕES DE LAY-OUT
  • 4. ASSUNTO : ARMAZENAMENTO PRODUTO QUÍMICO ELABORADO: APROVADO: ___________________ REV. : DATA: FOLHA: 4 de SUBSTITUI REV.: DATA : 14. Toda mudança ocorrida na área de armazenamento, deverá antecipadamente ser submetida a apreciação do SESMT; 14.1 O mesmo tratamento será dado nos casos de novos produtos químicos que forem entrar como ítem de estoque. 14.2 Considerar-se-ão "Produtos Químicos Novos" aqueles adquiridos a partir da data da publicação desta IST e que não constem da lista de Produtos do Almoxarifado. 14.3 Qualquer relocação de um produto químico (Mudança de prateleira ou de lugar de armazenamento deverá ser comunicada com antecedência para análise do SESMT. EMERGENCIA 15. Em caso de emergência ligar para: Ramal: _____ - Bombeiros Industrial Ramal: _____ - Serviço Médico Ramal: _____ - Segurança do Trabalho Ramal: _____ - Segurança Patrimonial 15.1 Em casos de acidentes emvolvendo produtos químicos que houver vítimas, enviar ao Ambulatório Médico a ficha técnica e de emergência dos produtos envolvidos. IMPORTANTE 16. Não será permitido a ingestão de alimento de qualquer tipo, nos locais destinados ao armazenamento e manipulação de produtos químicos. 16.1 É expressamente proibido fumar nos locais de armazenamento e manipulação de produtos químicos. OBSERVAÇÕES A presente Instrução de Segurança do Trabalho, não esgota completamente o assunto, podendo ser reavaliada, sempre que houver necessidade de ampliar a Segurança na armazenagem de produtos químicos. Sua observância não desobriga aos setores envolvidos do conhecimento e cumprimento da legislação vigente, ou que venha a existir, relativa ao assunto em questão.