UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES
                   NAPOLEÃO ALVES FILHO




      ABUSOS E ILEGALIDADES NA PROPAGANDA AUTOMOTIVA.
UM ESTUDO DE CASO DE ANÚNCIOS VEICULADOS NO JORNAL DO CARRO




                     Mogi das Cruzes, SP
                            2010
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES
                 NAPOLEÃO ALVES FILHO – RGM 972023




      ABUSOS E ILEGALIDADES NA PROPAGANDA AUTOMOTIVA.
UM ESTUDO DE CASO DE ANÚNCIOS VEICULADOS NO JORNAL DO CARRO




                                    Trabalho de conclusão do curso de Pós Graduação
                                    em Gestão Estratégica de Marketing e Comunicação
                                    da Universidade de Mogi das Cruzes como parte dos
                                    requisitos para a conclusão do curso.




 Professores orientadores: Dra. Luci Bonini, Ms. Edson Paiva e Ms. Paulo Izumi




                            Mogi das Cruzes, SP
                                   2010
NAPOLEÃO ALVES FILHO



ABUSOS E ILEGALIDADES NA PROPAGANDA AUTOMOTIVA.
UM ESTUDO DE CASO DE ANÚNCIOS VEICULADOS NO JORNAL DO CARRO




                                                          Trabalho de conclusão do curso de Pós Graduação
                                                          em Gestão Estratégica de Marketing e Comunicação
                                                          da Universidade de Mogi das Cruzes como parte dos
                                                          requisitos para a conclusão do curso.




Aprovado em ....................................................................................................




                                           BANCA EXAMINADORA
“Mais vale o que se aprende que o que te ensinam”
                (Alex Periscinoto)
RESUMO


        Através de um estudo de caso, tendo como técnicas de pesquisa a pesquisa
bibliográfica, a pesquisa telematizada e pesquisas em jornais e revistas, esta
monografia trata dos desafios da necessidade de ser criativo na comunicação de
automóveis no Brasil versus a preocupação em não burlar regulamentações
existentes, as quais trazem premissas básicas para este tipo de publicidade. O
conflito da questão legal, ética e moral no âmbito criativo é a questão a ser resolvida.
Fazer com que o consumidor tenha a emoção em primeiro plano, ao invés da razão,
quando impactado por uma comunicação de automóveis, leva o profissional de
comunicação, o anunciante, as mídias e os veículos a não perceberem que existem
regulamentações sendo ignoradas, propaganda enganosa sendo criada e veiculada
e, o que é pior, não sendo proibida. O uso indevido de argumentos de vendas,
preços, juros, planos de pagamento que não condizem com o produto ofertado e
com a imagem que ilustra o comercial precisam ser exaustiva e cegamente
explicados em textos jurídicos minúsculos em todas as mídias. Por outro lado, o
Governo Federal começa a trabalhar para regulamentar tais propagandas com leis
sendo sancionadas e termos de ajustes de conduta sendo negociado entre
montadoras e órgãos de defesa do consumidor. Como ficam os responsáveis por
tais atos os direitos dos consumidores?




Palavras-chave: propaganda, automóveis, ética, moral, direito, consumidor.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS




a.a.           Ao mês
a.m.           Ao ano
ABAP           Associação Brasileira de Agências de Propaganda
ANFAVEA        Associação Nacional doa Fabricantes de Veículos
               Automotores
APP            Associação dos Profissionais de Propaganda
CDC            Crédito direto ao consumidor
CDC            Código de defesa do consumidor
CET            Custo efetivo total
CONAR          Conselho de Autorregulamentação Publicitária
CONTRAN        Conselho Nacional de Trânsito
DENATRAN       Departamento Nacional de Trânsito
FIPE           Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
ICMS           Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
IPI            Imposto sobre produto industrializado
IPVA           Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
JC             Jornal do Carro
PROCONVE       Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
               Automotores
TAC            Taxa de abertura de crédito
TCC            Taxa de confecção de crédito
SUMÁRIO



INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 7
CAPÍTULO 1 - A COMUNICAÇÃO ......................................................................... 10
CAPÍTULO 2 - O ABUSO ......................................................................................... 15
2.1 OS ANÚNCIOS ............................................................................................................................. 18
2.1.1 KIA SOUL ..................................................................................................................................................... 20
2.1.2 ITAVEMA RENAULT .................................................................................................................................... 22
2.1.3 TÓKIO NISSAN ............................................................................................................................................ 26
2.1.4 CARRERA CHEVROLET ............................................................................................................................. 29

CAPÍTULO 3 - ANÁLISES ........................................................................................ 33
3.1 ÉTICA E MORAL ........................................................................................................................... 34
3.2 AS QUESTÕES LEGAIS ............................................................................................................ 37
3.3 A ATUAÇÃO DO CONAR .............................................................................................................. 41
3.3.1 “HONDA DAITAN” ........................................................................................................................................ 42
3.3.2 “TUCSON – AGORA COM 0% DE JUROS, FREIOS ABS, PILOTO AUTOMÁTICO E AR CONDICIONADO
DIGITAL GRÁTIS” ................................................................................................................................................. 43
3.3.3 “KIA SPORTAGE COM FREIO ABS GRÁTIS” ............................................................................................. 43
3.3.4 “CITRÖEN TGV – PROMOÇÃO OLIMPIQUE” ............................................................................................ 44

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 45
REFERÊNCIAS......................................................................................................... 47
ANEXO A .................................................................................................................. 48
ANEXO B .................................................................................................................. 53
ANEXO C ................................................................................................................. 68
INTRODUÇÃO

      Desde os meses finais de 2009 até meados de 2010, tivemos no Brasil um
mercado automotivo imenso e em ebulição, gerando crescimentos recordes mês
após mês no que tange às suas vendas e, consequentemente, seus faturamentos.
Os jornais trazem, quase diariamente, uma imensidão de notícias e números que
comprovam que tal mercado é um dos que alavancam a economia nacional e, como
dizem os analistas, ainda sem previsão de término desta efervescência. Prova disto
são os constantes lançamentos de modelos pelas montadoras, o surgimento de
novas marcas mundiais galgando espaço no Brasil e, claro, a avalanche de
publicidade deste tipo de produto.

      E, em relação a isto, por outro lado, há um fato que irá carecer de análises,
apontamentos e discussões, objetivo desta monografia, que é a falta de ética, moral
e o desrespeito às leis e normas publicitárias nas propagandas de automóveis.
Motivo que se justifica quanto à relevância, visto que os publicitários, os anunciantes
e os consumidores estão, de uma maneira ou de outra, ludibriando e sendo
ludibriados, fazendo ou omitindo-se frente às irregularidades.

      Os autores que nortearão a pesquisa são Filomeno (2010), Levy (2003) e
Valls (1994) norteando os principais temas relatados entre eles os ‘direitos do
consumidor’, ‘propaganda como a arte de gerar descrédito’ e ‘ética’.

      A metodologia utilizada nesta pesquisa é a de estudo de caso, tendo-se como
técnicas de pesquisa a pesquisa bibliográfica, a pesquisa telematizada, quando se
buscou na Internet alguns exemplos, bem como a pesquisa em revistas e jornais a
fim de levantar casos para o estudo.

      No Brasil, a publicidade é regulamentada por meio do Conselho de
Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e em uma simples análise, iremos
perceber que uma enorme quantidade de descumprimento a estas normas existe,
por parte de todos os envolvidos: anunciantes, mídias, veículos e profissionais de
comunicação e marketing. E, nesta monografia, nenhum deles estará livre de tal
‘culpa’, afinal, tais erros ou atitudes aqui apontados e discutidos fazem parte de um
conjunto de ações de todos estes envolvidos.

      Como veremos, quem já não se deparou com a situação de chegar a uma
concessionária de automóvel, seja novo, usado ou seminovo, após ter visto uma
propaganda, e saber, somente no ponto de venda, na hora da compra, que o que
estava anunciado não era, exatamente, o que foi entendido? E não me refiro aqui ao
fato de haver algum erro de interpretação por parte do consumidor, mas sim ao fato
de a propaganda em si fazer o consumidor crer naquilo que realmente foi entendido,
mas o que não era, exatamente, o que seria vendido. Isto é, quem já não viu a foto
de um carro todo equipado com roda, cor metálica, acessórios de todos os tipos ao
lado de um preço atrativo, quando – na verdade – o referido preço é de um modelo
básico que não possui quase nada do que tem na foto?

       Segundo Trudel (apud Levy, 2003, p.15),

                      [...] a qualquer tempo, nos grandes mercados mundiais, há uma
                      enorme massa de consumidores insatisfeita, o que se traduz em
                      oportunidades de negócios para novos competidores mais ágeis,
                      mais inovadores, mais atentos às necessidades desse contingente
                      de clientes que acreditou na comunicação sobre um produto e
                      serviço e se decepcionou.



       Nesta situação citada, não temos propaganda enganosa? Sim, talvez, pois
veremos que se falarmos de ética, consequentemente, falaremos de moral e
costumes e isto torna-se discutível, pois se focarmos, tecnicamente, na propaganda
em si, temos muitos indícios que a publicidade da cena acima estará, realmente,
ludibriando o consumidor.

       Veremos então, quatro anúncios de concessionárias e/ou montadoras
distintas, escolhidos aleatoriamente, todos veiculados no Jornal do Carro, veículo de
maior referência nacional em vendas de carros, o qual é de grande circulação
nacional e usado pelos lojistas para consultas de informações e/ou preços. O
objetivo ao analisar anunciantes distintos será evidenciar o vício existente neste
mercado, mostrando que os abusos aqui discorridos não são exclusivos de um único
anunciante ou uma única agência que pratica maus hábitos, mas sim de todo um
mercado que está, erroneamente, praticando propaganda enganosa, abusiva, a qual
fere os princípios legais, éticos e morais.

       Este trabalho tem quatro capítulos e apresenta a seguinte estrutura:

Capítulo I: abordará a comunicação, a publicidade em geral em alguns conceitos, o
mercado e as atitudes de consumidores quando a comunicação é enganosa;
Capítulo II: os abusos da propaganda automotiva, as ações do governo e o estudo
de quatro anúncios impressos do Jornal do carro

Capítulo III: trará análises dos estudos de caso no que se refere às questões
publicitárias (práticas), questões éticas, morais e legais; além da atuação do
CONAR.

Capítulo IV: considerações finais com conclusões e, principalmente, com
questionamentos para reflexões.
CAPÍTULO I – A COMUNICAÇÃO

      Não pode ser ignorado o fato de que é premissa básica de todo e qualquer
tipo de comunicação que aquilo que é comunicado precisa ser cumprido pelo
anunciante, sem induzir o consumidor ao erro.

      No mercado atual,

                    [...] a comunicação praticada pela maior parte das organizações
                    empresariais usa, essencialmente, ações de propaganda através dos
                    meios de comunicação de massa com o objetivo de manter suas
                    marcas nas mentes dos consumidores, vender produtos e serviços e
                    criar hábitos de consumo. O objetivo não é mais o de ocupar
                    mercados, mas antes, o de ocupar mentes (LEVY, 2003, p.17).



      A partir do momento que a comunicação de automóveis passa a ser uma
comunicação de massa, afinal, a demanda existe em massa por conta de incentivos
fiscais que geram renda ou, ao menos, a sensação de poder de renda no
consumidor, as montadoras (fabricantes de automóveis), as concessionárias (lojas
que representam determinada montadora, exclusiva em relação àquela marca) e as
lojas de carros (multimarcas) começam a fazer publicidade de forma irresponsável,
em uma alta freqüência (repetição de anúncios) visando à fixação da marca, mas
que foca, exclusivamente, a efetivação da venda, ignorando conceitos básicos de
qualquer comunicação publicitária.

                    [...] o uso da propaganda de massa, nos moldes propostos pela
                    indústria da propaganda, traz implicações que a maioria das
                    empresas desconhece, algumas boas, como aumento temporário de
                    vendas, e outras devastadoras, como distorção de imagem e
                    geração de um mercado consumidor insatisfeito, que vai trabalhar
                    pela destruição da marca e da empresa (LEVY, 2003, p.15).



      Todo o movimento de inovações, a busca incessante pelo consumo, o crédito
disponível causado pela economia de massa faz com que as empresas ignorem que
a propaganda vai ser testada pela realidade e a frustração gera perda de cliente,
tornando-os infiéis. Da mesma forma que, por conta disto, os profissionais de
marketing terão que repensar os produtos para torná-los importantes para os
clientes por seus próprios méritos e não pela indução da propaganda. Se o produto
ou serviço não são bons, a propaganda por si só, não é uma solução, mas o começo
do fim.
A publicidade em geral, conhecida como comercial, abrange, em primeiro
lugar, a chamada publicidade de prestígio ou institucional, em que as empresas não
anunciam mercadorias ou serviços, mas antes um nome ou imagem. O que se
pretende, nesse caso, não é um incremento imediato das vendas, mas a criação de
uma receptividade duradoura junto ao público. A propaganda, portanto é “destinada
a divulgar informações com vistas à promoção de vendas de bens e serviços
negociáveis” (TORBEN, 1994, p. 01 e 02). Podemos defini-la como “conjunto de
técnicas de ação individual utilizada no sentido de promover a adesão a um dado
sistema ideológico” (MALANGA, 1987, p. 11).

      Para a formação da imagem da marca,

                    [...] há a contribuição da imagem da empresa, da imagem do usuário
                    e da imagem do produto/serviço em si. Do ponto de vista do
                    consumidor, as associações de valores com o produto, direcionam
                    fortemente a imagem de marca, que pode ser definida como o
                    conjunto de atributos e associações que os consumidores
                    reconhecem e conectam com o nome de marca. A imagem do
                    produto em si contribui, mas talvez o que contribui mais fortemente é
                    a impressão que as pessoas têm dos usuários da marca (PINHO,
                    1996, p.50).



      Sendo assim, Al Ries e Jack Trout (apud LEVY, 2003, p.17), em Marketing de
guerra, afirmam que marketing é, de fato, uma guerra, e “vence não aquela empresa
que sabe melhor atender às necessidades dos clientes, mas aquela que melhor e
mais efetivamente ocupa a mente dos consumidores”.

      Existe uma lógica em propaganda que acredita que um consumidor, quando
em dúvida entre dois produtos, fará uma opção conservadora, isto é, por aquela que
ele conhece mais. E isto significa que será lembrada aquela marca/empresa que
mais investiu em propaganda, fazendo com que sua marca estivesse mais evidente.
Partindo deste tipo de pensamento, a comunicação de massa que visa somente à
venda, nada mais que a venda imediata, cumpre seu papel, o de vender a qualquer
preço, a curtíssimo prazo, sem nenhuma preocupação com o futuro.

                    [...] Na tentativa quase sempre desesperada de vender mais
                    produtos ou para compensar a perda de clientes e o avanço da
                    concorrência, as agências de propaganda, e as empresas que as
                    contratam, raramente se questionam sobre a eficácia do seu modelo
                    de comunicação a longo prazo, um modelo que, em última análise,
                    traz ótimos resultados para agências de propaganda e os meios de
comunicação, mas que tem se revelado improdutivo para as
                    empresas[...] (LEVY, 2003, p.21).


uma vez que estes também faturam, por conta do volume de publicidade gerado.

      A importância de analisar a comunicação baseada apenas em vendas,
esquecendo-se dos princípios de branding (trabalho com a marca), se traduz como
mostrado pelo Jornal do Carro na seção “defenda-se”. Somente em uma edição, que
é semanal, existem cinco cartas de reclamação do leitor publicadas (as quais são
apresentadas as versões do consumidor e replicadas pela montadora citada, as
vezes até mesmo treplicadas pelo leitor), além do quadro abaixo:

       QUEIXAS – RELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE CARROS VENDIDOS E O
       NÚMERO DE RECLAMAÇÕES RECEBIDAS PELO JORNAL DO CARRO

                                                                       Nº DE
                                              VENDAS NO
      RANKING          MARCAS                                    RECLAMAÇÕES
                                                  MÊS
                                                                      NO MÊS

         1º            Mitsubishi                   3                     8

         2º        Mercecedes-Benz                 660                    6

         3º             Renault                  11.905                   3

         4º              Nissan                   2.301                   3

         5º              Toyota                   4.859                   3

         6º             Citroën                   7.525                   3

         7º               Ford                   21.565                   2

         8º           Volkswagen                 47.745                   2

                   Quadro 1: montadoras e reclamações enviadas por leitores
                       Fonte: Jornal do Carro, ed. 1395 de 12/05/2010.

      O ranking acima é uma relação do número de reclamações recebidas pelo
Jornal do Carro versus o número de carros vendidos naquele mês. As marcas
ausentes, segundo a publicação, não possuem índice relevante de reclamações no
respectivo período e o número de vendas é o informado pela Associação Nacional
doa Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA).

      Deste cenário, é necessário lembrar que o número de consumidores
insatisfeitos que não se manifestam é imensamente maior do que estes que
resolvem escrever para um jornal, buscando uma ajuda e, claro, arranhar a imagem
da empresa que o atendeu. Imaginemos quantas publicações existem no Brasil e, se
seguirmos uma proporção lógica, o número de reclamações expostas nos meios de
comunicação será exponencial.

                    [...] um consumidor pode comprar um produto pela ação da
                    propaganda, porque se encantou com as promessas, porque o
                    comercial o fez rir ou gerou nele o desejo de comprar aquele produto
                    para satisfazer necessidades reais ou absolutamente imaginárias. No
                    entanto, após a compra a relação do consumidor com o produto e
                    com a empresa que o produziu vai gerar um novo conhecimento, um
                    aprendizado que pode resultar em muitas coisas, desde um
                    consumidor fiel, que vai se sentir satisfeito com o que comprou e,
                    portanto, comprar mais e indicar a compra a amigos, até alguém que
                    vai deixar de ser cliente e criticar o produto e a empresa
                    publicamente, porque se sentiu iludido (LEVY, 2003, p.33).



      Usar meios de comunicação de massa para expor a insatisfação com um
produto, marca ou empresa é uma forma de o consumidor tentar devolver ao outro
lado sua total insatisfação, pois não bastou “contar aos amigos”. Ele buscou uma
forma de amplificar sua queixa, para muito além de seu círculo de amizades. Isto é,
este consumidor quis alertar outras pessoas para que elas evitem se relacionar com
a empresa ‘X’.

                    [...] Isso demonstra que o que move uma pessoa que escreve para
                    um jornal criticando a empresa da qual é cliente é o claro objetivo de
                    destruir a empresa, levando-a a perder clientes. Trata-se de um
                    cliente que não quer apenas reparação, não quer simplesmente
                    solucionar um problema, ele quer, além disso, expor a empresa e
                    levá-la a perder clientes (LEVY, 2003, p.63).



      Segundo Habermas (apud, LEVY, 2003, p.71), “informações contrárias a uma
empresa que circulam em meio à sociedade provocam reações em cadeia e
resultam no surgimento de novos posicionamentos contrários à companhia”.

      Por conta de tantos descontentamentos de consumidores em todo o mundo,
vários são os estudos em relação à estes e às marcas e/ou produtos em questão.
Segundo N. H. Borden (apud LEVY, 2003, p.95), em sua tese diz que:

                    [...] os efeitos econômicos da propaganda, os anunciantes devem
                    considerar seriamente os sentimentos do público consumidor, uma
                    vez que tais sentimentos podem ser indicações seguras de recentes
                    desenvolvimentos do processo de cristalização da ética comunitária.
                    [...] Assim, uma investigação da opinião dos consumidores sobre a
                    propaganda, conduzida como parte de um estudo desenvolvido pela
Federal Trade Comission e pelo Better Businesss Bureaux, nos EUA,
forneceu os seguintes resultados principais:
a) Os consumidores geralmente esperam que a propaganda
contenha vícios;
b) mostram pouca tolerância por tudo que é inverdade, embora
sejam um pouco liberais na sua interpretação do que é verdadeiro e
do que é falso;
c) acreditam firmemente que a propaganda deve ser rigorosamente
verdadeira e exclusivamente informativa;
d) mostraram-se críticos de considerável volume de propaganda,
taxando-o de exagerado, de mau gosto, de usar o medo e usar
testemunhos duvidosos;
e) no geral, aparentemente, fizeram melhor juízo dos produtos
anunciados que da propaganda de seus vendedores;
f) a maioria deles parece acreditar que a propaganda aumenta os
preços.
CAPÍTULO II – O ABUSO

        Ter campanhas ousadas e/ou abusivas não é exclusividade do mercado
automotivo, nem mesmo nada “novo” no mercado publicitário brasileiro. Em 1998,
quando o então presidente do Conar, Ivan Pinto, fez uma análise das campanhas da
Duloren 1 (fabricante de lingeries), as quais naquela época eram ousadas, tratando
de temas considerados tabus na sociedade, fez um comentário que pode ser usado
hoje, tranquilamente, para analisar os casos de abusos das propagandas de
montadoras e/ou concessionárias, disse ele:

                           [...] os anunciantes e as agências precisam pensar que, quando se
                           confrontam valores sociais de maneira ofensiva, a sociedade reage.
                           Uma série de reações iradas leva o governo a dar uma resposta. E
                           essa resposta pode ser o constrangimento da liberdade de
                           expressão e a restrição à atividade da propaganda.


        Baseado nisto, podemos afirmar que, por conta dos abusos que este tipo de
publicidade automotiva vem cometendo, o Governo Federal tem toda razão em
sancionar leis que regulamentem o setor. Assim o fez, há tempos, com o mercado
de bebidas alcoólicas, exigindo mensagens educacionais explícitas, além de
restringir uma série de atitudes/ações neste tipo de comunicação.

        Desta feita, o Governo Federal mexeu com o mercado automotivo. Em 30 de
julho de 2009, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei nº 12.006 que
exige frases que alertam para os riscos de pisar no acelerador ou que pedem
cautela com faixas de pedestres e com o consumo de álcool antes de pegar o
volante e, tais frases, se tornarão comuns na publicidade nacional. Esta lei, apesar
de sancionada, não estava em vigor até meados de 2010. Porém ela foi publicada
no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2010 e o Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) regulamentou as frases que serão obrigatórias nas
publicidades que envolvam produtos relacionados à indústria automobilística. A ideia
inicial do CONTRAN é que tais frases sejam revistas anualmente e as seis primeiras
frases obrigatórias são:

- "Respeite a sinalização de trânsito";
- "Faça revisões em seu veículo regularmente;


1
 FILHO, Napoleão Alves. A Ética no mercado publicitário: um estudo de caso – Duloren. In: Anuário Intercom
de Iniciação Científica em Comunicação Social 1998. São Paulo: 1998, p. 22.
- "Cinto de segurança salva vidas";
- "No trânsito somos todos pedestres";
- "Capacete é a proteção do motociclista"
- "Transporte com segurança: use a cadeirinha"

                     [...] As agências e anunciantes já têm, agora, o prazo exato para
                     começar a inserir as frases educativas na publicidade de veículos e
                     de outros produtos relacionados à indústria automobilística. A Lei
                     12.006, que foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva
                     em 30 de julho do ano passado, finalmente foi publicada nesta
                     quarta-feira, 4 de agosto, no Diário Oficial da União.
                     A proposta já havia sido regulamentada há mais de um mês, mas o
                     Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou que ainda
                     precisavam ser definidos o estilo das mensagens de alerta e a sua
                     publicação nos anúncios publicitários. Depois de algumas reuniões, o
                     Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) estabeleceu quais
                     pontos deverão ser abordados pelas mensagens e qual a linguagem
                     que deverá ser empregada para atingir os motoristas e pedestres.
                     Para o início da lei, o Denatran elaborou seis frases curtas e
                     objetivas, que deverão ser incluídas nos anúncios, comerciais
                     televisivos, spots de rádio, banners na internet e qualquer outra
                     veiculação publicitária de carros, caminhões, motos e peças
                     automotivas. Cada peça publicitária dos itens apontados na Lei
                     devem conter, no mínimo, um dos alertas abaixo:

                     - "Respeite a sinalização de trânsito";
                     - "Faça revisões em seu veículo regularmente;
                     - "Cinto de segurança salva vidas";
                     - "No trânsito somos todos pedestres";
                     - "Capacete é a proteção do motociclista"
                     - "Transporte com segurança: use a cadeirinha"

                     De acordo com informações obtidas pela reportagem de M&M
                     Online junto à assessoria de imprensa do Denatran, a ideia é que o
                     Conselho revise o teor das mensagens anualmente. As seis frases
                     iniciais são inspiradas no tema "Segurança", que irá nortear as
                     atividades da Semana Nacional de Trânsito, que será celebrada
                     entre os dias 18 e 25 de setembro.
                     Segundo o texto publicado no Diário Oficial da União, as agências e
                     anunciantes e demais empresas publicitárias possuem um prazo de
                     60 dias para se adequar às novas regras. Sendo assim, a partir do
                     dia 5 de outubro, todo anúncio publicitário da indústria de veículos já
                     deverá conter as frases de alerta, tal como ocorre com a divulgação
                     de bebidas alcoólicas, por exemplo. (SACCHITIELLO, M&M on line,
                     2010).

      O próprio CONAR em seus “Códigos e Anexos” já traz em suas
regulamentações normas sobre a publicidade automotiva, como pode se observar
no “anexo O – Veículos Motorizados” das normas-padrão do CONAR:

                     [...] Na propaganda de automóveis, caminhões, ônibus e tratores:
1. Não se permitirá a divulgação de dados de desempenho que
                     correspondam a condições de uso atípicas para a maioria dos
                     Consumidores - a não ser quando tais condições forem claramente
                     especificadas.
                     2. Não se permitirá que o anúncio contenha sugestões de utilização do
                     veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do usuário e de
                     terceiros, tais como ultrapassagens não permitidas em estradas, excesso de
                     velocidade, não utilização de acessórios de segurança, desrespeito à
                     sinalização, desrespeito aos pedestres e às normas de trânsito de uma
                     forma geral.
                     3. Também não serão permitidos anúncios que induzam o usuário a
                     desrespeitar, quando na direção de veículos motorizados, as regras de
                     silêncio e de higiene das vias públicas, bem como do respeito aos recursos
                     naturais e ecológicos quando em viagem.
                     4. Os anúncios não deverão induzir a erro quanto às características
                     específicas do veículo, tais como consumo, velocidade, desempenho,
                     conforto e segurança.

      A mais nova interferência externa na regulamentação das propagandas
automotivas, depois desta lei e da regulamentação do CONTRAN, é um Termo de
Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público de seis Estados e vinte e
quatro montadoras e importadoras de automóveis que operam no Brasil. Ele foi
assinado em 30 de agosto de 2010 em Curitiba-PR, tendo sido elaborado em
conjunto pelas ‘duas partes’ e estabelece mais regras para veiculação de
publicidade de varejo automotivo nos meios impressos, rádio, televisão e internet. O
TAC determina, principalmente, a transparência e a clareza nas informações sobre
preço e às condições de parcelamento informados ao consumidor e entra em vigor a
partir de 30 de outubro de 2010:
                     [...] Um termo de ajustamento de conduta (TAC) foi firmado entre os
                     Ministérios Públicos de seis Estados e as 24 montadoras e
                     importadoras de automóveis que operam no País. Assinado na
                     segunda-feira, 30 de agosto, em Curitiba (PR), e elaborado em
                     conjunto pelas duas partes, o documento estabelece novas regras
                     para a veiculação de publicidade de varejo automotivo nos meios
                     impressos, rádio, televisão e internet. A Associação Nacional do
                     Ministério Público do Consumidor (MPCon) também fez sugestões ao
                     texto, que não altera a publicidade institucional das marcas.
                     As normas contemplam, principalmente, a transparência e a clareza
                     na apresentação de informações relativas ao preço e às condições
                     de parcelamento ofertadas ao consumidor. A maioria das regras do
                     termo passa a vigorar a partir de 30 de outubro. O descumprimento
                     do mesmo acarretará na aplicação de multas com montantes
                     correspondentes a 30% do custo da campanha considerada irregular
                     — desde que observados o valor mínimo de R$ 30 mil e o máximo
                     de R$ 150 mil. Os recursos serão destinados para fundos de defesa
                     do consumidor, nacional ou estaduais (...).
                     As maiores exigências se referem à publicidade em mídia impressa,
                     para a qual foi determinado um padrão gráfico com parâmetros
                     mínimos para fontes, cores, fundo e entrelinhas. Em relação ao
                     conteúdo, quando o pagamento não for à vista, o anúncio, segundo o
TAC, “deverá informar expressamente, o valor da entrada, o número,
                     a periodicidade e o valor das parcelas mensais e eventuais
                     intermediárias”, assim como “o preço final do veículo (com e sem
                     financiamento), taxa de juros, custo efeito total, eventuais acréscimos
                     e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou
                     parcelamento”.

                     Veja as principais regras para a publicidade de varejo dos
                     automóveis:
                     1     -   Altura-x    ou    linha  média:    mínimo     de    1,4mm
                     (distância entre a linha de base e o topo das letras minúsculas, sem
                     ascendentes).
                     2 -Caracteres: máximo de 90 caracteres a cada 10cm de linha de
                     texto.
                     3 -Entrelinhas: mínimo de 2,25 vezes a altura-x, que corresponde ao
                     mínimo de 3,15mm.
                     4 - Os caracteres não podem ser condensados nem ter o
                     espacejamento entre letras reduzido, a ponto de se encostarem
                     umas nas outras.
                     5 -A tipografia deve estar predominantemente no estilo regular,
                     sendo que o negrito deve ser utilizado somente em palavras ou
                     frases pontuais. (FURTADO, M&M on line, 2010)


      Mas há quem critique atitudes como esta do Governo. Azevedo (Veja on line,
2010), colunista da revista semanal Veja, através de seu blog diz que:
                     [...] por meio da censura prévia e da limitação à publicidade de vários
                     produtos, (o governo) pretende é atingir gravemente o caixa das
                     empresas de comunicação, que fazem do que conseguem no
                     mercado a fonte de sua independência editorial. Ora, é claro que,
                     sem a publicidade da cerveja, dos alimentos e do que mais vier por
                     aí, elas ficam, especialmente as TVs, mais dependentes da verba
                     estatal e do governo. Eis aí o caminho do nosso bolivarianismo. A
                     terra está amassada pelo discurso hipócrita da saúde. Farei agora
                     uma antítese um tanto dramática, cafona até, mas verdadeira: essa
                     gente finge cuidar do nosso corpo porque quer a nossa alma.

      Temos exemplos evidentes, como os que serão analisados nesta monografia,
sendo veiculados em todos os tipos de mídias no Brasil, diariamente, no rádio, na
TV, em jornais, folhetos, outdoors. Nos restringiremos a expor e comentar 4 peças
veiculadas em mídia impressa, pois com estas podemos ilustrar o que será indicado.



2.1 OS ANÚNCIOS

      Nos anúncios abaixo temos os apontamentos dos erros mais comuns
cometidos pelos anunciantes, sejam montadora ou concessionárias em si; e
algumas sugestões de como seriam as ações corretas. Para que haja total isonomia,
estão sendo expostos quatro anúncios de empresas distintas, todos veiculados na
principal fonte de informação de carros, em se tratando de mídia impressa – jornal, o
Jornal do Carro. Os anúncios estão em suas versões originais, sem censura de
dados, pois foram veiculados em mídia aberta, portanto o uso de tal forma não criará
problemas aos anunciantes. Por fim, para facilitar a leitura do ‘texto jurídico’,
principal elemento analisado, eles serão transcritos logo abaixo de cada peça
exibida.
2.1.1 KIA SOUL




Figura 1: anúncio Kia Motors
Fonte: Jornal do Carro de 02/06/10, integrante do Jornal da Tarde, edição capital, ano 45, nº 14527 desta data.

Transcrição do texto jurídico: “Preço válido até 10/06/2010 ou término do estoque, o que
ocorrer primeiro. Preço válido de R$ 55.900,00 para o Kia Soul código U.101.01. Válido para
pagamento à vista. Frete não incluso. Estoque de 10 unidades para o Kia Soul código
U.101.01. Fotos ilustrativas”.



        A primeira peça analisada é da KIA MOTORS. O anúncio é da própria
montadora e traz apenas um único produto, o Kia Soul. Nesta peça os erros
encontrados são:
- falta a informação clara de validade da oferta, estando apenas explicado no texto
jurídico. O anúncio deveria trazer de forma clara tal informação, pois está sendo
veiculado em um jornal que é diário, em um caderno que é semanal.

- o uso de um código (U.101.01) desconhecido do consumidor para se referir ao
carro anunciado, cujo significado não vem explicado;

- a utilização de imagens de itens que são opcionais, os quais são atraentes e
considerados fatores decisivos de compra, mesmo não fazendo parte do produto e
preço anunciados. A montadora usa o texto “alguns itens relacionados referem-se ao
Soul top de linha” (em tamanho muito pequeno), mas não deixa claro quais são
estes itens que não fazem parte do produto anunciado. O correto seria utilizar a foto
real do produto ofertado, uma vez que foi mostrado preço;

- anunciar em um jornal que, segundo seu próprio site em 05/06/10, tem uma
circulação (exemplares vendidos em bancas ou entregues para assinantes) de
74.341 exemplares na quarta-feira (dia em que circula o jornal do carro), tendo uma
estimativa de 313.000 leitores, mesmo sendo um produto que existem somente 10
unidades, conforme explicado no texto jurídico, em 34 concessionárias indicadas
pelo próprio anúncio. É desproporcional a quantidade de leitores e potenciais
consumidores versus a quantidade de produtos disponíveis. Além disto, não está
claro em quais das 34 concessionárias estão estas 10 unidades anunciadas;

- o uso do jargão “fotos ilustrativas”. Se a foto é do próprio produto ela não pode ser
meramente ilustrativa. Ela deve ser a representação do produto anunciado e é por
este produto que o consumidor está sendo impactado;

- o uso do jargão “a partir de” para se referir ao preço, pois desta forma o anunciante
coloca a foto de um produto com roda de liga leve, pára-choque e retrovisores na cor
do veículo, farol de neblina e cor metálica ao lado de um preço que, na prática, não
se refere ao produto da foto;

- a informação de um preço que não inclui o frete do próprio produto. Sendo assim, o
preço que está em destaque não é real, pois este produto não será “retirado na
fábrica” pelo consumidor, ele precisa ser entregue em uma concessionária ou
mesmo na casa do consumidor e, para tal, existe a cobrança de um frete, cujo valor
também não é especificado e nem ao menos indicado onde pode ser encontrada tal
informação;
- a referência a diversos prêmios sem citar as condições em que cada pesquisa fora
feita e/ou a fonte, como o caso do prêmio “Best Cars” com intuito apenas de
engrandecer a marca e/ou produto.



2.1.2 ITAVEMA RENAULT




Figura 2: anúncio Itavema - Renault
Fonte: Jornal do Carro de 02/06/10, integrante do Jornal da Tarde, edição capital, ano 45, nº 14527 desta data.

Transcrição do texto jurídico: “Fotos meramente ilustrativas. Clio 1.0 16V 2P Flex 10/10
básico vtt, pch. cor do veículo, pneus 175/aro 14” a partir de R$ 23.990,00 ou entrada R$
14.350,00 + 60x de R$ 299,00 total financiado R$ 32.290,00 via E-commerce 25 dias p/
entrega. Logan Auth. 1.0 16V básico Flex 10/11 a partir de R$ 28.690,00. Sandero Auth.
Básico Flex 10/10 a partir de R$ 27.790,00 ou entrada de R$ 11.644,24 + 60x de R$ 399,00
total financiado R$ 35.584,00. Sandero Auth. 1.0 16V 4P 10/10, ac, dh, pach plus, a partir de
R$ 32.490,00. Taxa de juros de 1,28% a.m. e 17,79% a.a.. Custo efetivo total de 1,72% a.m.
e 22,73% a.a.. Bônus de até R$ 2.000,00 na avaliação tendo como base a tabela de
avaliação Itavema para veículos de 2007 a 2010, sem avarias e com até 15.000 km ao ano.
Consulte condições detalhadas de financiamento na concessionária. Pintura metálica não
inclusa de R$ 1.000,00. Verifique na concessionária os valores das parcelas mensais para
cada versão e o total financiado. Financiamento leasing ou CDC pelo Banco Renault
realizado pela Cia. De Crédito. Crédito sujeito a aprovação. Taxa de Abertura de Crédito no
valor de R$ 980,00 não inclusa. Taxa de 0% de juros com entrada de 60% e saldo em 12x
válido somente para linha Sandero Stepway 10/10, Mégane Sd., Mégane Grand tour, Scénic
e somente p/ Symbol 10/10 c/ entr. 60% e saldo em até 30x. Despesas de Serviços de
terceiros e tributos não inclusos. Frente incluso. Estoque limitado com ofertas válidas até dia
da publicação. *Clio 1.0 16V 4P anunciado apenas 01 ano de garantia, as demais linhas
Logan, Sandero, Mégane Sedan, Mégane Grand Tour, Symbol e Scénic com garantia de 3
anos ou 100 mil Km. o que ocorrer primeiro, condicionada aos termos e condições
estabelecidos no Manual de Garantia e Manutenção. Reservamo-nos o direito de corrigir
possíveis erros de digitação. Use o cinto de segurança”.



       A segunda peça analisada é da concessionária Itavema, revendedora da
Renault. Trata-se de um anúncio de vários produtos.

       Dos itens que estão em destaque, os erros são:

       - o ano/modelo do carro não estão indicados ao lado de cada descrição.
Sendo assim, o consumidor não saberá se o produto anunciado é ano/modelo que
ele pensa, procura ou gostaria. Este item é, atualmente, fundamental, pois as
montadoras não respeitam mais o ano gregoriano (utilizado na cultura brasileira),
lançando novas versões do ano seguinte no ano corrente. Exemplo: em abril de
2010 a Citroën já havia lançado o modelo 2011 do seu modelo C3, ano 2010;

- faltou a informação clara de até quando são válidas estas informações (está
apenas no texto jurídico, analisado abaixo), uma vez que o anúncio foi veiculado em
um jornal que é diário, em um caderno que é semanal.

       Dos itens que estão no texto jurídico, os erros são:

- utilização do jargão “fotos meramente ilustrativas”. Se são fotos dos produtos,
estas não podem ser meramente ilustrativas, mas sim devem retratar fielmente os
produtos anunciados;

- dizer que o produto ‘Clio’ anunciado é básico, mesmo ilustrando o mesmo com foto
de um modelo que tem pára-choques e retrovisores na cor do veículo e faróis de
neblina. O modelo básico' não possui tais itens;

- uso de códigos como “pch. cor do veículo” e “pach plus” sem indicar o que se
tratam. Mesmos as siglas que já são de uso comum para se referirem a carros,
como DH e AC deveriam ser explicadas que se referem à direção hidráulica e ar
condicionado, respectivamente, por exemplo, pois a qualquer momento podemos ter
leitores/possíveis compradores que não sabem de tal informação. Ao usar siglas,
estas precisam ser explicadas;

- dizer que o bônus anunciado para veículos seminovos é referente à tabela
Itavema, sem explicar como é esta tabela, quais suas bases e parâmetros, uma vez
que no mercado nacional de carros existem duas tabelas que são referências: a
tabela do Jornal do Carro (utilizada na hora da compra e venda) e a tabela da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), utilizada apenas para se ter
noção do preço médio no mercado em si;

- informar que a pintura metálica não está inclusa no preço tendo as fotos dos
mesmos com ‘pintura metálica’. Para nenhuma montadora a cor prata (a mais
comum para utilização nos anúncios) é sólida. A classificação de “sólida” e
“metálica” para as demais cores variam entre as montadoras;

- solicitar ao consumidor que verifique o valor da parcela mensal de cada versão na
concessionária. Este erro se dá pelo fato da utilização de fotos de modelos
completos, os quais possuem itens opcionais ilustrando produtos com preços de
modelos básicos, o que faz com que o consumidor queira aquele produto por aquele
preço, mas ao chegar à concessionária será informado de que o preço anunciado é
referente a outro modelo do carro ofertado;

- não incluir no valor das parcelas a taxa de abertura de crédito (TAC). Se tal taxa
existe obrigatoriamente no financiamento, o valor da parcela deveria inclui-la, pois
não será possível comprar o produto de forma financiada, como anunciado, sem ter
este custo financeiro, o que irá alterar o valor da parcela anunciada;

- destacar o item “taxa a partir de 0%” na parte superior do anúncio, claramente
chamando a atenção pelo ‘0%’ sendo que nenhum dos produtos ofertados em
destaque são passíveis de serem comprados desta forma. A correlação de produto
ofertado com a taxa informada em destaque é lógica, direta e racional. Porém, não é
possível de ser praticada. A montadora deveria ter explicitado da mesma forma que
o fez com o “0%” à quais carros/modelos se refere;

- dizer que não estão inclusos os tributos, mas sem especificar. É praxe, e de
conhecimento público, que tributos como ‘IPVA’, ‘Licenciamento’ e ‘Seguro
obrigatório’ são despesas do comprador e pagos “ao Governo” separada e
diretamente, não estando inclusos nos preços dos veículos. Porém, ao informar
apenas “tributos não inclusos” fica a dúvida se tributos como ICMS e IPI, por
exemplo, serão acrescidos ao valor anunciado;

- contradizer o item “03 anos de garantia” que está em destaque no topo do anúncio,
visivelmente insinuando que é válido para tudo o que é ofertado, informando no texto
jurídico que o produto “Clio” anunciado não tem tal garantia, sendo apenas de 01
ano. Neste caso, a montadora deveria ter se utilizado apenas dos selos “3 anos de
garantia” ao lado dos carros, como o fez com os outros dois produtos e não utilizá-lo
na abertura do anúncio. E, ainda, ter deixado claro na chamada dos 3 anos de
garantia que ela não será cumprida, caso o carro complete 100 mil quilômetros
rodados antes de 3 anos após a compra, sendo este o parâmetro para o fim da
garantia;

- por fim, utilizar-se do jargão “Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de
digitação”, com intuito de poder mudar qualquer item informado no anúncio,
considerando esta mudança como “um erro de digitação” e não uma “mudança nas
condições ofertadas”. É de responsabilidade do anunciante tudo que é informado no
anúncio, bem como sua confecção e correção antes do envio para a veiculação.
2.1.3 TÓKIO NISSAN




Figura 3: anúncio Tókio - Nissan
Fonte: Jornal do Carro de 02/06/10, integrante do Jornal da Tarde, edição capital, ano 45, nº 14527 desta data.
Transcrição do texto jurídico: “Fotos ilustrativas/condições válidas até 02/06/2010, sujeita a
alterações s/prévio aviso, de acordo c/ oscilações do mercado ou da montadora./Tx 0% a.m.
(0% a.a.) válido para Sentra 2.0 S AT CVT Flex 2010, financiado com 60% de entrada e
saldo em 18x, para linha Livina 10/10, financiado com 60% de entrada e saldo em 12x.
/Livina 1.6 mecânico, 10/10, pintura sólida, por R$ 45.300,00 ou financiado com entrada de
R$ 26.798,00 e saldo em 60x de R$ 499,00. 1ª. Parc. p/ 30 dias a partir da data de compra.
Taxa de 1,46% a.m. e 18,99% a.a. TCC não inclusa. Valor total financiado R$ 56.738,00.
/Sentra 2.0 S CVT Flex 09/10, automático, pintura sólida, por R$ 57.950,00 / Livina 1.8 Flex
10/10, pintura sólida, câmbio manual, à vista R$ 58.890,00 ou financiado com entrada de R$
38.278,00 e saldo em 60x de R$ 552,00. 1ª. Parc. p/ 30 dias a partir da data de compra.
Taxa de 1,46% a.m. e 18,99% a.a. TCC não inclusa. Valor total financiado R$ 71.398,00. /
Frontier XE 4x2 MT 10/10, pint. Sólida, câmbio mecânico, à vista R$ 83.390,00. /
Documentação grátis (exceto IPVA) válida somente para Frontier LE MT 10/10 e Livina X-
gear 1.8 SL automático 10/10. /Garantia de três anos, s/limite de quilometragem p/ uso
particular, 100 mil km p/ uso comercial, ou o que vencer primeiro, c/ revisões e manutenções
efetuadas nos distribuidores Nissan, limitadas a defeitos de fabricação ou montagem de
peças, p/ obter mais informações consulte o manual de garantia. /Consulte o valor à vista e
o total financiado na concessionária. /Crédito sujeito a aprovação. A Tókio reserva-se o
direito de corrigir eventuais erros desta peça. Imagens ilustrativas. Quem corre mais, vive
menos”.



       A terceira peça analisada é da concessionária Tókio, revendedora da Nissan.
Trata-se de um anúncio de vários produtos.

       Dos itens que estão em destaque os erros encontrados são:

- falta indicação de ano/modelo do produto “Sentra”;

- falta a data de validade do anúncio, destacada, por este ter sido veiculado em
jornal diário, em um caderno semanal.

       Dos itens que estão no texto jurídico, os erros são:

- utilização do jargão “fotos ilustrativas” para que o anunciante possa utilizar-se das
fotos que mais encantam os consumidores, dos carros mais completos e equipados,
mesmo anunciando preço dos modelos de entrada, os básicos;

- informar que as condições estão sujeitas a alterações sem prévio aviso, de acordo
com oscilações do mercado ou da montadora, sem esclarecer quais são ou, ao
menos, parametrizar tais condições. Desta forma, a análise torna-se subjetiva o que
pode servir de “desculpa” para alguma alteração daquilo que foi anunciado;

- confundir o consumidor anunciando ‘taxa 0%’ em destaque, ao lado de todos os
quatro produtos ofertados, sendo que tal condição somente é válida para dois tipos
de produtos, os quais não figuram no anúncio;
- não incluir no valor da parcela a taxa de confecção de crédito (TCC). Se esta taxa
é obrigatória para um financiamento, o valor informado de parcela não será possível
ser praticado como veiculado;

- contradizer uma das chamadas principais do anúncio: “toda a linha Nissan com as
melhores condições de SP e documentação grátis”, dizendo no texto jurídico que a
documentação não inclui IPVA, o que não é possível de ser feito, pois para ter a
documentação em mãos é necessária a quitação do IPVA, e que isto é apenas para
os modelos Frontier e Livinia, em modelos que não estão no anúncio. Se a chamada
diz “toda a linha” tal condição não pode ser apenas para dois modelos;

- não explicitar junto ao destaque de “garantia de 3 anos” que ela não existirá caso o
automóvel atinja 100 mil quilômetros rodados antes deste período, sendo carro para
uso comercial;

- indicar ao consumidor que procure na concessionária o valor à vista e o total
financiado, sendo que o anúncio é que deveria trazer estas informações, bem como
a quanto se referem as “entradas” para ter as parcelas informadas;

- utilizar o jargão “A Tókio reserva-se o direito de corrigir eventuais erros desta peça”
com intuito claro de utilizar tal “desculpa” caso queira mudar alguma negociação
ofertada, dizendo se tratar de um erro e não de uma mudança.
2.1.4 CARRERA CHEVROLET




Figura 4: anúncio Carrera - Chevrolet
Fonte: Jornal do Carro de 02/06/10, integrante do Jornal da Tarde, edição capital, ano 45, nº 14527 desta data.
Transcrição do texto jurídico: “Promoção tudo incluso válido apenas para 1) Celta Life 2P
10/11 cód. R6A, pint. Sólida. À vista R$ 24.990,00 + R$ 1.500,00 ref. a documentação +
primeira parcela do IPVA + MP3 (sendo que a instalação + auto falantes + antena por conta
do cliente). Total a vista R$ 26.490,00 ou Sem entrada mais 60 parcelas de R$ 489,00 com
1º vencimento para o cliente ocorrendo em 30 dias mais 5 anuais* no valor de R$ 2.650,00
(cada anual) com vcto. A cada 12 meses. Valor total financiado: R$ 42.590,00. 2) Astra Adv.
0Km 10/11 cód. R7B à vista: R$ 45.990,00 + R$ 1500,00 ref. a documentação + primeira
parcela do IPVA + MP3 (sendo que a instalação + auto falantes + antena por conta do
cliente). Total a vista: R$ 49.490,00 ou 60 parcelas de R$ 899,00 no plano sem entrada com
1º vencimento para o cliente ocorrendo em 30 dias mais 5 anuais* no valor de R$ 4.950,00
(cada anual) com vcto. A cada 12 meses. Valor total financiado: R$ 78.690,00. 3) Corsa
Hatch 0km 10/10 cod. R7A com direção hidráulica a partir de R$ 29.990,00. Pint. Sólida.
Apenas 03 unidades. Sujeito a aprovação de crédito. Plano em mod. Leasing. Juros de
1,75% a.m. e 23,57% a.a. Promoção válida até 2/6/2010 ou enquanto durarem os estoques.
Fotos meramente ilustrativas. Todos os veículos Chevrolet estão em conformidade c/ o
PROCONVE – Prog. De controle de poluição do ar por veic. Automotores. A Chevrolet
Carrera se reserva o direito de corrigir possíveis erros gráficos. Promoção válida para
modelos anunciados desde que aprovado 100% por financeira indicada pela concessionária
Carrera. TCC não incluso, consulte CET na concessionária. As taxas poderão ser alteradas
s/ prévio aviso caso ocorram mudanças significativas no mercado financeiro. Seminovos:
Plano sem entrada + Financiamento em 60x com vencimento da primeira parcela para 30
dias e mais 5 anuais com vencimento para o cliente a cada 12 meses. Taxa de 2,08% a.m.
28% a.a., sistema leasing, plano válido para veículos modelo a partir de 2007. Veículos
revisados e com garantia de 3 meses para motor e câmbio. Crédito aprovado por telefone
na hora sujeito a análise de crédito da financeira indicada pela concessionária Carrera. TAC
e TCC não incluso, consulte CET na concessionária. As taxas poderão ser alteradas s/
prévio aviso caso ocorram mudanças significativas no mercado financeiro. Promoção válida
até 2/6/2010. Sujeito a aprovação de crédito. Fotos meramente ilustrativas. Todos os
veículos Chevrolet estão em conformidade c/ o PROCONVE – Prog. De controle de poluição
do ar por veic. Automotores. A Chevrolet Carrera se reserva o direito de corrigir possíveis
erros gráficos. Consulte CET na concessionária”.



       A quarta peça analisada é da concessionária Carrera, revendedora da
Chevrolet. Trata-se de um anúncio de vários produtos.

       Dos itens que estão em destaque os erros encontrados são:

- falta a indicação clara de até quando são válidas as ofertas, por serem veiculadas
num jornal diário e num caderno semanal;

- falta a indicação do ano/modelo do ‘Corsa Hatch’, uma vez que ele pode ser
ano/modelo diferente do que o consumidor quer, pretende ou imagina ser;

- a utilização de fotos de carros de cores diferentes daqueles que estão sendo
ofertados na seção de seminovos;

       Dos itens que estão no texto jurídico, os erros são:
- uso de fotos dos carros em cor metálica, com acessórios como roda de liga leve,
pára-choques e retrovisores pintados na cor do veículo, saia e hack sendo que a
parcela anunciada ou valor à vista somente são válidos para versões que não
possuem nenhum destes opcionais. A concessionária deveria ter utilizado a foto real
do produto anunciado;

- informar que IPVA está incluso quando, na verdade, é apenas a primeira parcela
do IPVA. Deveria ter sido informado que se trata apenas da primeira parcela;

- informar que IPVA, documentação e MP3 estão inclusos quando, na verdade,
estes itens estão somados ao preço do veículo e a parcela anunciada refere-se a
este total, financiado. Da forma explicitada entende-se, claramente, que tais itens
seriam cortesias, mesmo que isso não esteja claramente escrito (cortesia ou grátis);

- não deixar claro junto ao valor da parcela anunciada que estas mensais somente
são possíveis considerando as 5 parcelas anuais. Esta jogada de números tem
lógica financeira ao subtrair o total das 5 parcelas anuais para fazer o valor da
parcela mensal e cobrá-lo separadamente, porém não está correto ao não ser
informado claramente que esta jogada de números é que permite o pagamento das
parcelas “baixas” como anunciadas;

- não deixar claro, junto ao destaque, que o ‘Corsa’ anunciado desta forma são
somente três unidades, uma vez que o anúncio foi veiculado num jornal que tem
mais de 74 mil jornais em circulação nesta data. A discrepância entre
leitores/possíveis compradores versus número de leitores, aproximadamente 313mil
é grandiosa;

- uso do jargão “fotos meramente ilustrativas” para que possam usar as fotos dos
carros em seus modelos top de linhas, mesmo que os preços ofertados são dos
modelos inferiores aos ilustrados pelas fotos;

- uso do jargão “se reserva o direito de corrigir possíveis erros gráficos” com intuito
de alterar o que foi anunciado, a qualquer momento, informando ter sido algum erro
gráfico e não uma mudança no que fora anunciado;

- não considerar encargos financeiros como TCC e CET nas parcelas anunciadas,
pois se são encargos que necessariamente são cobrados quando há financiamento,
os valores indicados não poderão ser praticados, como anunciado;
- usar o jargão “as taxas poderão ser alteradas s/ prévio aviso caso ocorram
mudanças significativas no mercado financeiro” sem parametrizar quais itens são
estes que, se mudarem, mudariam as taxas, tornando o argumento subjetivo;
CAPÍTULO III – ANÁLISES

       É notório que as atuais propagandas automotivas são muito chamativas,
encantadoras, instigantes, as vezes insinuando temas pouco discutidos em nossa
sociedade, por conta de ideologias existentes. Ao mesmo tempo tais condições não
podem servir de amparo ao desrespeito às normas vigentes. Extrapolar normas é,
fundamentalmente, extrapolar os costumes. Situações extremas ou novas,
diferentes do comum, devem ser apresentadas, estudadas, discutidas e, não
somente, usadas ao léu em campanhas publicitárias.

       É fato, bastando uma pesquisa breve e exploratória, que propagandas
automotivas abusam da falta de punição dos órgãos competentes, construindo um
mercado no qual burlar norma é o padrão:

- ao utilizar constantemente imagens de um carro ao lado do preço de um modelo
superior;

- ao fazer referência a uma forma de pagamento que não condiz com o produto que
está na foto ilustrando a peça publicitária;

- ao mostrar um carro branco quando o azul é o anunciado (principalmente em
anúncio de carros seminovos ou usados);

- ao ilustrar uma propaganda com fotos de opcionais que não estão inclusos no
preço e/ou parcela anunciada;

- ao comunicar uma taxa de juros que não se refere ao modelo mostrado na
propaganda;

- ao estimular a velocidade como sensação de poder e/ou liberdade, contrariando a
segurança;

       Sugerir que anunciantes automotivos cumpram normas, ou mesmo que ao
menos sejam éticos, corretos e honestos, não é ir contra a propaganda. Um
profissional de comunicação precisa, sempre: surpreender, cativar, ser criativo.
Porém, se para isto ele burla, algo errado está.

       O mercado automotivo necessita, sim, de muita criatividade (o que é válido
para todo e qualquer tipo de mercado atualmente). Especificamente sobre
automóveis, temos um mercado que traz modelos, enquanto design, diferentes um
do outro, mas enquanto ‘automóveis’, são produtos muito similares, cada qual em
sua categoria. Sendo assim, como na essência da comunicação de qualquer
produto, um carro também terá que cativar, encantar, fazer com que, muitas vezes, a
emoção venha antes da razão.

      Leiferte (M&M on line, 2010) então presidente do Conar afirma que:

                     [...] Existe uma confusão entre produto, consumo e publicidade. Os
                     produtos que estão na mira das proibições e restrições são as
                     categorias que foram lembradas na Constituição — que admite
                     restrições à publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas,
                     medicamentos e tratamentos de saúde e defensivos agrícolas. Essas
                     cinco categorias estão indicadas na Constituição como merecedoras
                     de eventuais restrições legais na publicidade. Os demais produtos e
                     serviços igualmente lícitos não deveriam estar sujeitos a decisões
                     legais. Não é a publicidade que faz mal. Se o produto é lícito, se
                     pode estar na prateleira do supermercado, pode ser anunciado. O
                     uso abusivo, o uso ilegal, o uso de forma a eventualmente pôr a
                     saúde própria e de terceiros em risco é que é objeto de preocupação
                     da autoridade pública. Deve-se é orientar o consumidor para que ele
                     não abuse do consumo do produto que pode lhe causar algum mal.
                     O Estado é que deve orientar as pessoas sobre a melhor forma de
                     viver com saúde. A escola deve fazer isso desde o ensino
                     fundamental. O que pregamos é que, no lugar de proibir a
                     publicidade, nós — sociedade, pais, escola, organizações da
                     sociedade civil e Estado — deveríamos, no ensino fundamental,
                     transmitir noções sobre hábitos saudáveis, sobre os riscos do
                     sedentarismo, sobre como alguém deve analisar as informações
                     transmitidas pela publicidade. De tal maneira que você teria um
                     adulto apto a conviver na sociedade de consumo.



3.1 ÉTICA E MORAL

             Podemos     dizer   que   o   que   faltou   em   algumas    propagandas
automotivas, levando à existência das regras externas, foi a

                     [...] percepção de que a liberdade precisava organizar-se na
                     sociedade, dar existência, ou organizar a sociedade de acordo com a
                     sua ideia. A liberdade, como possibilidade humana, está sempre
                     condicionada pelas possibilidades técnicas e pelas formações
                     econômico-sociais e, para podermos agir livremente, devemos
                     consultar nossa consciência individual (VALLS, 1994, p. 54).

      Mas afinal, qual o critério da moralidade, da ética? Compreendemos
facilmente que a consciência moral deveria ser ao menos uma espécie de critério
imediato. Agir eticamente significaria agir de acordo com a própria consciência. A
ética se preocupa, podemos dizê-lo agora, com

                    [...] as formas humanas de resolver as contradições entre
                    necessidade e possibilidade, entre tempo e eternidade, entre o
                    individual e o social, entre o econômico e o moral, entre o corporal e
                    o psíquico, entre o natural e o cultural e entre a inteligência e a
                    vontade. Essas contradições não são todas do mesmo tipo, mas
                    brotam do fato de que o homem é um ser sintético, ou seja, o homem
                    não é o que apenas é, pois ele precisa tornar-se um homem,
                    realizando em sua vida a síntese das contradições que o constituem
                    inicialmente. (VALLS, 1994, p.56)



      Um mérito definitivo do pensamento de Kant é ter colocado a consciência
moral do indivíduo no centro de toda a preocupação moral. Afinal de contas, o dever
ético apela sempre para o indivíduo, ainda que este nunca possa ser considerado
uma espécie de Robson Crusoé, como se estivesse sozinho no mundo.

                    [...] Hegel insistiu que a liberdade se realiza eticamente dentro das
                    instituições históricas e sociais, tais como a família, a sociedade civil.
                    As transformações histórico-sociais exigem hoje igualmente
                    reformulações nas doutrinas tradicionais éticas, novos problemas
                    surgiram com a presença maior da escola e dos meios de
                    comunicação na vida diária. E se o maior dos iluministas foi Kant,
                    não deixa de ser espantoso verificar, estudando-o, o quanto ele,
                    entre outros grandes pensadores, nos pode ajudar a assumir a nossa
                    vida de maneira mais ética e, neste sentido, mais livre e mais
                    humana (VALLS, 1994, p. 70 a 72 e 78).



      Analisando a questão eticamente, podemos dizer que num primeiro momento,
ética nos lembra as normas e as responsabilidades. E, tradicionalmente, é entendida

                    [...] como um estudo ou uma reflexão, científica ou filosófica e, as
                    vezes, até teológica sobre os costumes ou sobre as ações, humanas.
                    Mas também chamamos de ética a própria vida, quando conforme os
                    costumes considerados corretos. A ética pode ser o estudo das
                    ações ou dos costumes, e pode ser a própria realização de um tipo
                    de comportamento. (VALLS, 1994, p. 7 e 8).


      As questões da ética nos aparecem a cada dia. A partir dos fatos citados logo
poderíamos nos perguntar se, num país capitalista, o princípio do lucro, o poder de
encantamento, da sedução, poderia ou deveria situar-se acima ou abaixo das leis da
ética. Temos que nos perguntar qual a importância desta regulamentação ética para
nós hoje, numa época de capitalismo avançado (ou mesmo selvagem), onde a
grande maioria se sustenta ou empobrece graças, exclusivamente, ao seu trabalho
pessoal, à sua força de trabalho.

      Devemos considerar que os costumes mudam e o que ontem era considerado
errado, abusivo, hoje pode ser aceito.

                       [...] A ética não seria, então, uma simples listagem das convenções
                       sociais provisórias? Se fosse assim, o que seria um comportamento
                       correto em ética? Não seria nada mais do que um comportamento
                       adequado aos costumes vigentes e aceitos, moral e socialmente.
                       Quem se comportasse de maneira discrepante (no caso ações
                       “perigosas com carros”, “fotos diferentes do produto anunciado”),
                       divergindo dos costumes aceitos e respeitados, estaria no erro, pelo
                       menos enquanto a maioria da sociedade ainda não adotasse o
                       comportamento ou o costume diferente. (VALLS, 1994, p. 10)



      Quer dizer que essas propagandas consideradas abusivas, seriam erradas
apenas enquanto elas não fossem o tipo de um novo comportamento vigente. O
que, no caso dos automóveis, podemos dizer que já está “sendo assim”. Já é
“comum” depararmos com os anúncios de automóveis contrariando as normas e os
aceitarmos como “normais”.

      Não apenas os costumes que variam, mas também os valores que os
acompanham, as próprias normas concretas, os próprios ideais, a própria sabedoria,
de um tempo a outro. Uma teoria ética deveria, então, “atender à pretensão de
universalidade, ainda que simultaneamente capaz de explicar as variações de
comportamento, características das diferentes formações culturais e históricas”
(VALLS, 1994, p.13).

      Baseado nessa teoria, Sócrates, o “fundador da moral”, diz que a ética

                       [...] não se deve basear simplesmente nos costumes do povo e dos
                       ancestrais, assim como nas leis exteriores, mas sim na convicção
                       pessoal, adquirida através de um processo de consulta ao seu
                       interior, na tentativa de compreender os fatos (VALLS, 1994, p.17).



      Ele faz uma ressalva dizendo que moral é sinônimo de ética, acentuando,
talvez, apenas o aspecto de interiorização das normas.

      Já Kant, diz que sua filosofia se volta sempre, em primeiro lugar, para o
homem e se chama ‘filosofia transcendental’, pois busca encontrar no homem as
condições de possibilidade do conhecimento verdadeiro e do agir livre.
[...] O dever obriga moralmente a consciência moral livre, e a vontade
                     verdadeiramente boa deve agir sempre conforme o dever e por
                     respeito ao dever. Esta moral não se interessa essencialmente pelos
                     aspectos exteriores, empíricos e históricos, tais como leis positivas,
                     costumes, tradições, convenções e inclinações pessoais. Se a moral
                     é a racionalidade do sujeito, este deve agir de acordo com o dever e
                     somente por respeito ao dever: porque é dever, eis o único motivo
                     válido da ação da moral. (VALLS, 1994, p.18 e 20).



      De acordo ainda com Kant (VALLS, 1994, p.18 e 20), os conteúdos éticos
nunca são dados do exterior. O que cada um de nós temos, porém, é a forma do
dever. Há uma prática, especialmente desenvolvida nos países de capitalismo mais
avançado, que busca a utilidade e a vantagem particular: bom (isto é, aquilo que nos
convém) é o que ajuda o meu progresso (econômico, principalmente) e o meu
sucesso pessoal no mundo (carreira, amizades úteis, etc.). Agir eticamente é agir de
acordo com o bem.

      A reflexão ético-social do século XX trouxe outra observação importante: na
massificação atual, a maioria hoje talvez já não se comporte mais eticamente, pois
não vive imoral (com práticas de maus costumes, indecente), mas amoralmente
(conduta humana que, suscetível de qualificação moral, não se pauta pelas regras
morais vigentes em um dado tempo e lugar). Os meios de comunicação de massa,
as ideologias, os aparatos econômicos, já não permitem mais a existência de
sujeitos livres, de cidadãos conscientes e participantes, de consciências com
capacidade julgadora.

      A liberdade também é um ponto importante, pois numa

                     [...] liberdade total e absolutamente incondicionada, os filósofos
                     estóicos, gregos ou romanos, pensavam que “o sábio é livre sempre,
                     mesmo que esteja aprisionado e acorrentado”. Ora, esta liberdade se
                     resumiria à possibilidade de pensar o que quisesse. Mas liberdade
                     para pensar sem poder agir de acordo com os pensamentos, isto é,
                     sem poder agir livremente, não é liberdade humana, deixando que a
                     liberdade real se resumisse a algo puramente interior (VALLS, 1994,
                     p.50).



3.2 AS QUESTÕES LEGAIS

      É necessário procurarmos um caminho no qual a publicidade e as questões
legais estejam juntas, sem um ferir os preceitos básicos do outro. As leis não podem
rebaixar a propaganda a um simples comunicado, podando sua criatividade, poder
de encantamento e persuasão, bem como toda e qualquer propaganda não pode
ignorar os conceitos básicos do direito.

      Segundo Adam Smith (apud Filomeno, 2010, p.2)

                     [...] o consumo é o único fim e propósito de toda a produção; e o
                     interesse do produtor deve ser atendido até o ponto, apenas, em que
                     seja necessário para promover o do consumidor. A máxima é tão
                     perfeitamente evidente por si mesma, que seria absurdo tentar
                     prová-la (...). No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é
                     quase que constantemente sacrificado pelo do produtor; e ele parece
                     considerar a produção, e não o consumo, como o fim último e objeto
                     de toda a indústria e comércio.



      A exploração de qualquer atividade tem fundamento na Constituição Federal,
que estabelece limites para harmonizá-la com as demais garantias fundamentais.
Sendo assim, conforme Filomeno (2010, p. 202)

                     [...] parte-se do pressuposto de que a mensagem publicitária deve
                     ser veraz, o que corresponde a transmitir os reais atributos que os
                     produtos e serviços tenham, ou então, não omita algum desses
                     atributos reputados essenciais ao público-alvo-potencial-consumidor.



      No Brasil, desde 1990, temos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vide
anexo B, como a principal peça para resguardo do consumidor. Trata-se de um
microssistema jurídico por conter

                     [...] (a) princípios que lhe são peculiares (isto é, a vulnerabilidade do
                     consumidor, de um lado, e a destinação final de produtos e serviços,
                     de outro); (b) por ser interdisciplinar (isto é, por relacionar-se com
                     inúmeros ramos de direito, como constitucional, civil, processual civil,
                     penal, processual penal, administrativo etc.); (c) por ser também
                     multidisciplinar (isto é, por conter em seu bojo normas de caráter
                     também variado, de cunho civil, processual civil, processual penal,
                     administrativo, etc.) (FILOMENO, 2010, p.10).



      Porém, não por tudo isso, o CDC é um guia de maus consumidores, muito
menos deve ser usado como pretexto para abusos. Pelo contrário, ele visa atender
não apenas às necessidades dos consumidores, como também à imprescindível
harmonia das relações de consumo.

                     [...] E por razões mais do que evidentes – dentre as quais se
                     destacam a absoluta falta de controle do consumidor sobre os
                     produtos e serviços que lhe são colocados no mercado, e a absoluta
desproporção entre seu poder de barganha e o dos fornecedores
                     daqueles -, é que se parte do pressuposto de que o consumidor é a
                     parte vulnerável no mercado de consumo, justificando-se por isso
                     mesmo, um tratamento desigual para partes naturalmente desiguais,
                     e uma ação governamental no sentido de proteção ao consumidor
                     por iniciativa direta, incentivos ao associativismo, presença do
                     Estado no mercado, garantia de produtos e serviços com padrões de
                     qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.



      Dos artigos do CDC os que mais claramente ‘condenam’ as práticas aqui
analisadas nas quatro peças publicitárias, são:

                     [...] ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente
                     precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
                     relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o
                     fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
                     que vier a ser celebrado.

                     ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem
                     assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
                     língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade,
                     composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
                     outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
                     segurança dos consumidores.

                     ART. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
                     consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
                     Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
                     serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos
                     interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
                     sustentação à mensagem.

                     ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
                     § 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou
                     comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou,
                     por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
                     erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
                     quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
                     sobre produtos e serviços.
                     § 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de
                     qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
                     superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
                     da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
                     induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
                     à sua saúde ou segurança.
                     § 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por
                     omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
                     ou serviço.

      O publicitário, aqui visto como a peça principal neste meio da comunicação,
por se tratar do profissional que está, exatamente, no meio do processo entre
anunciante, veículo e consumidor, precisa ter clara noção de que sua atividade é
regulamentada legalmente, tanto por Lei Federal (nº 4680, de 18-6-1995,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 57.690, de 1º-2-1996), vide anexos A e C,
quanto por um sistema não oficial, ou também conhecido como autocontrole,
exercitado pelo Conar.

      O CONAR, através do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária
em seu capítulo IV – ‘As responsabilidades’ - artigo 45, traz de forma clara e objetiva
como devem ser as atitudes de todos os envolvidos numa campanha publicitária:
anunciante, agência e veículo de comunicação. É possível verificar, objetivamente,
que na publicidade não há nenhum dos envolvidos com ‘direito’ de omitir-se. Seja
qual etapa for (desde o cliente até a veiculação em si), todos os envolvidos são
igualmente responsáveis por aquilo que é comunicado. Nos casos aqui analisados,
está claro que as quatro propagandas têm, além do anunciante, outros responsáveis
pelos erros apontados: as agências e os veículos.

                     [...] A responsabilidade pela observância das normas de conduta
                     estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência,
                     bem como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último as
                     circunstâncias específicas que serão abordadas mais adiante, neste
                     Artigo:
                     a. o Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade;
                     b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio,
                     de modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua
                     responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela
                     obediência aos preceitos deste Código;
                     c. este Código recomenda aos Veículos que, como medida
                     preventiva, estabeleçam um sistema de controle na recepção de
                     anúncios.
                     Poderá o veículo:
                     c.1) recusar o anúncio, independentemente de decisão do Conselho
                     Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, quando
                     entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste
                     Código, devendo, nesta hipótese, comunicar sua decisão ao
                     Conselho Superior do CONAR que, se for o caso, determinará a
                     instauração de processo ético;
                     c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de
                     programação;
                     c.3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso
                     de campanha que se enquadre no parágrafo único do Artigo 9º
                     ("teaser");
                     c.4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa
                     autorização de fonte conhecida que responda pela autoria da peça;
                     d. o controle na recepção de anúncios, preconizado na letra "c" deste
                     artigo, deverá adotar maiores precauções em relação à peça
                     apresentada sem a intermediação de Agência, que por ignorância ou
                     má-fé do Anunciante, poderá transgredir princípios deste Código;
e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à do Anunciante
                       sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de
                       recomendação que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo
                       Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR.


       Já pelo Decreto, os abusos aqui relatados também são facilmente
identificáveis, visto que a seção 3ª, ‘da ética profissional’, rege que é dever do
profissional publicitário:

                       [...] a) fazer divulgar, somente acontecimentos verídicos e qualidades
                       ou testemunhos comprovados;
                       b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar
                       preços e condições de pagamento verdadeiros;
                       c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica
                       ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadoria.


       Portanto, segundo Nunes (2009, p. 63)

                       [...] para fins de publicidade em matéria de ralações de consumo, o
                       valor ético fundamental é o da verdade. O anúncio publicitário não
                       pode faltar com a verdade daquilo que anuncia, de forma alguma,
                       quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando
                       frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir
                       o destinatário do anúncio.



3.3 A ATUAÇÃO DO CONAR

       No ano de 2009, dos 343 processos instaurados no Conselho de Ética do
CONAR, 5% deles eram do setor ‘veículos, peças e acessórios’, como demonstra o
gráfico abaixo:
Conselho de Ética - PROCESSOS
         INSTAURADOS (SETORES ENVOLVIDOS) - 2009
              Veículos, peças                                                  Medicamentos,
               e acessórios                                                  produtos e serviços
                    5%                                                           para saúde
      Brinquedos                       Telefonia Produtos
                                          7%    alimentícios                        14%
          4%
                                                    9%


          Bebidas alcoólicas
                22%

                                                                    Outro setores
                                                                        28%
                           Lojas de varejo
                                11%




      Gráfico 1: Setores envolvidos nos processos instaurados em 2009 no CONAR
      Fonte: Conar



      Destes processos, destacamos quatro casos que evidenciam a preocupação
deste órgão quanto as regulamentação do mercado automobilístico. São anúncios
diferentes dos estudos impressos aqui analisados, porém que tratam, em sua
essência, dos mesmos tipos de problemas naquelas publicidades. Abaixo, temos os
resumos dos acórdãos julgados sob verificação de “veracidade”, durante o mês de
março de 2009, pelo Conselho de Ética do CONAR em reuniões realizadas nos dias
5, 12 e 31.


3.3.1 “Honda Daitan”
Representação nº. 273/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Daitan e Jet Comunicação
Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, “caput” e seus parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b”
do Código
O diretor executivo do Conar propôs representação contra os anúncios da Honda
Daitan, veiculados em TV, pelo fato de não trazerem o preço à vista do automóvel,
bem como o do valor total, no caso do pagamento em parcelas. Além disso, após a
oferta do parcelamento em 36 vezes, o lettering aparece em letras minúsculas e a
exposição é muito rápida, inviabilizando a leitura. Foi indicada ainda na
representação a ausência de Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito
destinada a pessoas físicas para aquisição de bens e serviços, conforme a
resolução do Banco Central, válida a partir de março de 2008.
Segundo a defesa, tão logo tomou conhecimento da representação, a empresa
retirou o comercial do ar para que fossem realizadas as adequações necessárias.
O autor do voto vencedor recomendou a alteração do anúncio, de modo a revelar
preço à vista, número e valor das prestações, taxa de juros incidentes e demais
encargos e preço total a prazo, além da observação da determinação do Banco
Central. O parecer foi aceito por maioria de votos.


3.3.2 “Tucson – Agora com 0% de juros, freios ABS, piloto automático e ar
condicionado digital grátis”
Representação nº 284/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Caoa Montadora e Z+
Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Nos anúncios em questão, veiculados em jornal e TV, são oferecidos para o veículo
Tucson freios ABS e ar condicionado digital grátis. Na mídia impressa, conforme a
representação do diretor executivo do Conar, é possível verificar que os asteriscos
remetem ao modelo GLS. Ocorre que, no site, verifica-se que tal modelo já vem com
os dispositivos referidos, sendo, portanto, inadequada a oferta como gratuitos
porque o valor do equipamento já está incluso no preço do veículo.
Ao analisar o assunto, o relator votou pelo arquivamento da representação,
concordando com os argumentos da defesa, de que a oferta é verdadeira, uma vez
que o valor do automóvel foi reduzido pelo desconto correspondente aos citados
equipamentos, os quais, portanto, saem de graça aos consumidores, conforme
divulgado nos anúncios.
O voto foi aceito por unanimidade.


3.3.3 “Kia Sportage com freio ABS grátis”
Representação nº 285/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Brazil Trading e Mohallem Meirelles
Relator: conselheiro Fred Muller (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O diretor executivo do Conar abriu representação contra o comercial veiculado sob a
responsabilidade da Brazil Trading. Na mensagem, é oferecido “Kia Sportage com
freio ABS grátis”, porém, mediante pesquisa no site da empresa, constata-se que
alguns modelos do referido veículo possuem tal dispositivo e outros não. Diante da
situação, cabe aos responsáveis comprovar que os equipamentos não são incluídos
em fábrica em determinados modelos, o que configuraria inadequada a oferta como
gratuito porque o valor do equipamento já estaria incluso no preço.
Em sua defesa, a empresa alega que, para os modelos anunciados, quando o ABS
é original de fábrica, o preço do veículo sofre desconto, de modo que o dispositivo
saia de graça para o consumidor ou, quando o veículo não tem o equipamento como
opcional de fábrica, o consumidor o recebe gratuitamente.
Por maioria de votos, os membros reunidos na Sexta Câmara acordaram pelo
arquivamento da representação, entendendo que não houve infração, uma vez que
o valor da diferença do item oferecido como grátis (o freio ABS) foi descontado do
valor final do automóvel.


3.3.4 “Citröen TGV – Promoção Olimpique”
Representação nº 286/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Francecar e Touche
Relatores: conselheiros Fred Muller e Riccardo Vanni Morici (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 50, letra “b” do Código e em
Súmula de Jurisprudência nº 07

No comercial de TV em questão, criado pela Touche para a Francecar, há oferta de
pagamento parcelado do modelo C3 Olimpique, com referência ao valor da
prestação, mas faltam o número de parcelas e o valor da entrada, do total à vista e
do total a prazo.
O anunciante alega que não houve reclamação de consumidores e que o fato de as
informações estarem mais ou menos destacadas, ou mesmo escritas com letras
maiores ou menores, não justifica a conclusão de que não estejam presentes. Alega
também que o anúncio é voltado a um público muito restrito e que teria condições de
leitura e compreensão da mensagem publicitária em questão.
O relator concordou com os termos da denúncia e votou pela alteração do anúncio,
na parte em que aparecia o modelo C3. E, por unanimidade, os conselheiros
seguiram também o voto vencedor, estendendo a necessidade de alteração para
todos os letterings, devido à questão da ilegibilidade
CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Temos nesta monografia várias cenas do cotidiano de quem vive a
publicidade. São atitudes que passaram a ser consideradas corriqueiras e normais,
visto que, até hoje, ninguém foi severamente punido por conta de erros tão
absurdamente visíveis e prejudiciais ao mercado.

         Quem os pratica deveria lembrar-se que toda e qualquer ação de um
profissional, seja qual for sua atuação, representa aquele setor profissional. O que
um faz, pode ser (e muitas vezes o é) entendido como uma ação coletiva,
prejudicando outros profissionais que, na sua grande maioria, não fazem parte da
parcela errada.

         O mentor é o primeiro dos culpados, seja ele o publicitário ou o cliente, pois é
a partir de um destes dois que tudo começa. Porém, toda a cadeia envolvida
também tem sua parcela de culpa: a mídia por veicular anúncios preocupada,
exclusivamente, em faturar; a agência em criar somente para atender à solicitação
de quem contrata; o cliente por assim anunciar; e, por fim, o consumidor por não
agir, não reclamar, não protestar quando é impactado por este tipo de anúncio.

         Se não questionarmos tais atitudes, de que adianta termos um Código de
Ética? Qual a razão de existir um Conselho de Autorregulamentação Publicitária?
Qual a finalidade de associações como a Associação dos Profissionais de
Propaganda (APP) e Associação Brasileira de Agências de Publicidade (ABAP)?
Não podemos crer que existam apenas por mera formalidade ou para
preenchimento de ego pessoal ao ter algum cargo importante em qualquer uma
delas.

         Trabalhar com publicidade e propaganda, com marketing, enfim, com
comunicação não é brincar de ilusionismo. É um tema sério. Envolve uma cadeia
‘simples’ e ao mesmo tempo imensamente importante para a existência do nosso
cotidiano que é a relação entre um fornecedor e um consumidor. Afinal, em sua
essência básica, de quê sobrevive a economia, senão desta simples relação de
troca?

         Sendo assim a publicidade não pode ser feita à revelia. Ela exige
comprometimento, respeito, ética, compromisso com a verdade. Não podemos
continuar relacionando a publicidade e propaganda à subjetividade artística, como
assim foi por vários e vários anos a fio. Muito além de um ‘relance’ de criatividade, a
propaganda tem parâmetros legais a seguir. O grande desafio está, exatamente, em
encontrar o meio termo.

      Voltar à era dos ‘reclames’ em forma de simples comunicados técnicos é algo
fora de cogitação. Abrir mão da criatividade não é o tema a ser discutido, pois é
lógico e evidente que não podemos retroceder. É fácil perceber que o passo deve
ser adiante. Justamente aproveitar da criatividade tão bem desenvolvida há anos
para anunciar de forma correta o produto, serviço, a marca em questão. Não é
sobrepor a criatividade às questões legais, éticas e morais. É unir.

      Se a mídia continuar apenas preocupada em faturar e o Conar não consegue
fiscalizar 100% da publicidade, cabe a nós publicitários começarmos a mudar. Se
partir de nós que a propaganda precisa ser feita sem desrespeitar as leis, sem iludir
o consumidor, sem apelar para imagens daquilo que não é o que está sendo
vendido, um bom começo para mudança estará implantado. Isto poderia ser
resumido em ‘ter responsabilidade’.

      Em relação ao mercado automobilístico, pensando no mercado de carros
novos, qual a diferença em colocar a foto do carro que está sendo vendido ao invés
do ‘top de linha’? Basta pensarmos que a foto real (entenda-se, correta) é tão
encantadora quanto a que está sendo usada erroneamente. No mercado de carros
seminovos, usar a foto real não é nada além de ser justo. Por qual motivo vamos
encantar um consumidor com uma foto de um carro prata se a descrição que diz que
é azul não é legível? É nítida a decepção que tal consumidor terá. É nítida a indução
ao erro do consumidor.

      Tais questionamentos não vão nada além do que é básico e justo em
qualquer tipo de relação, principalmente, a comercial. Vamos então às reflexões
para mudarmos as ações. Em relação à ética, cada um tirará a sua conclusão, mas
como diz o ditado popular: “ética é um princípio que não pode ter fim”.
REFERÊNCIAS:

AZEVEDO, Reinaldo. Limites à propaganda: essa gente finge cuidar do nosso corpo
porque quer roubar a nossa alma. Veja.com. 2 jul. 2008. Disponível em:
<http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/limites-propaganda-essa-gente-finge-
cuidar-nosso-corpo-porque-quer-roubar-nossa-alma/>. Acesso em: 03 jun. 2010.


FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 10. ed. São
Paulo: Atlas, 2010.


FURTADO, Jonas. Novas regras para publicidade de automóveis. M&M on line. 06
set. 2010. Disponível em:
<http://www.mmonline.com.br/noticias.mm?url=Novas_regras_para_publicidade_de_
varejo_de_automoveis&origem=home>. Acesso em: 07 set. 2010.


LEIFERT, Gilberto. Pela ética na publicidade. M&M on line. 23 jul. 2009. Disponível
em <http://www.conar.org.br/html/artigos/230709.htm>. Acesso em: 03 jun. 2010.


LEVY, Armando. Propaganda, a arte de gerar descrédito. 1. ed. Rio de Janeiro.
FGV, 2003.


MALANGA, Eugênio. Publicidade, uma introdução. 2. ed. São Paulo: Edima, 1987.


NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Ed. Saraiva,
2009.


PINHO, J. B. O poder das marcas. SP: Summus, 1996.


SACCHITIELLO, Bárbara. Lei da publicidade educativa de veículos entra em vigor.
M&M on line. 04 ago. 2010. Disponível em:
<http://www.mmonline.com.br/noticias.mm?url=Lei_da_publicidade_educativa_de_v
eiculos_entra_em_vigor >. Acesso em: 07 set. 2010.


TORBEN, Vestergaard. A linguagem da propaganda. 2. ed. SP: Martins Fontes,
1994.


VALLS, Álvaro L. M. O que é ética. 8. ed. SP: Brasiliense, 1994.
ANEXO A - LEI Nº 4.680, de 18 de junho de 1965
LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
                                             CAPÍTULO I
                                              Definições
Art. 1º São Publicitários aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza
técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer
emprêsas nas quais se produza propaganda.
Art. 2º Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da
divulgação, a êles encaminhem propaganda por conta de terceiros.
Art. 3º A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, ... VETADO ..., e especializada na arte e técnica
publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos
veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a
venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou
instituições colocadas a serviço dêsse mesmo público.
Art. 4º São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual
ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos
pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de
propaganda bem como os sindicatos de publicitários.
Art. 5º Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias,
mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
                                            CAPÍTULO II
                                     Da Profissão de Publicitário
Art. 6º A designação profissional de Publicitário será privativa dos que se enquadram nas disposições
da presente Lei.
§ 1º Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, não
colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda terão
a designação profissional correspondente às suas funções específicas.
§ 2º Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções nas Agências de
Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas
categorias profissionais.
§ 3º Para efeitos de recolhimento do Impôsto Sindical, os jornalistas registrados como redatores,
revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras emprêsas
nas quais se execute propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de sua
categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários.
Art. 7º A remuneração dos Publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os
contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter social e
previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.
Art. 8º O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e
tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no
exercício da profissão.
Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do
Trabalho exigirá os seguintes documentos:
a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;
2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;
3 - ou, ainda, atestado do empregador;
b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.
CAPÍTULO III
                             Da profissão de Agenciador de Propaganda
Art. 9º O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que
estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do
Departamento Nacional do Trabalho ... VETADO ...
Art. 10. Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar:
a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira
Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda
encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período;
b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;
c) prova de pagamento do Impôsto Sindical.
§ 1º Para os fins da comprovação exigida pela alínea a dêste artigo, será facultado aos Agenciadores
de Propaganda ainda não registrada ... VETADO... encaminharem propaganda aos veículos, desde
que comprovem sua filiação ao sindicato de classe.
§ 2º O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere o
parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório da profissão sòmente no
decurso de doze meses, improrrogáveis.
§ 3º O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120
(certo e vinte) dias para aquêles que já se encontram no exercício dessa atividade.
                                            CAPÍTULO IV
       Das Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda
Art. 11. A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o
desconto devido às Agências de Propaganda serão fixados pelos veículos de divulgação sôbre os
preços estabelecidos em tabela.
Parágrafo único. Não será concedida nenhuma comissão ou desconto sôbre a propaganda
encaminhada diretamente aos veículos de divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que não
se enquadre na classificação de Agenciador de Propaganda ou Agências de Propaganda, como
definidos na presente Lei.
Art. 12. Não será permitido aos veículos de divulgação descontarem da remuneração dos
Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes, desde
que sua propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita pela direção comercial do veículo da
divulgação.
Art. 13. Os veículos de divulgação poderão manter a seu serviço Representantes (Contatos) junto a
anunciantes e Agências de Propaganda, mediante remuneração fixa.
Parágrafo único. A função de Representantes (Contato) poderá ser exercida por Agenciador de
Propaganda, sem prejuízo de pagamento de comissões, se assim convier às partes.
Art. 14. Ficam assegurados aos Agenciadores de Propaganda, registrados em qualquer veículo de
divulgação, todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.
                                             CAPÍTULO V
                                    Da fiscalização e Penalidades
Art. 15. A fiscalização dos dispositivos desta Lei será exercida pelo Departamento Nacional do
Trabalho, ... VETADO ... Delegacias... VETADO ... Regionais, assim como pelos sindicatos e
associações de classe das categorias interessadas, que deverão representar às autoridades a
respeito de quaisquer infrações.
Art. 16. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador com as
seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito:
a) multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do
salário-mínimo vigente na região e o máximo correspondente a dez vêzes o mesmo salário-mínimo;
b) se a infração fôr a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10
(dez) a 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor do negócio publicitário realizado.
Parágrafo único. Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ...
VETADO ...
                                            CAPÍTULO VI
                                         Disposições Gerais
Art. 17. A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos
Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em
outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 18. ... VETADO ...
Art. 19. ... VETADO ...
Art. 20. A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta) dias de sua
publicação, entra em vigor na data dessa publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República
                                      H. CASTELLO BRANCO
                                 Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
ANEXO B – Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência*
e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
ART. 5º – Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (VETADO).
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
ART. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção I
Da Proteção à Saúde e Segurança
ART. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
ART. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
ART. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
ART. 11 – (VETADO).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
ART. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º – O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
ART. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
ART. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
ART. 15 – (VETADO).
ART. 16 – (VETADO).
ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de
adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
CAPÍTULO IV
ART. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – a complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
§ 1º – Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º – O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas
regulamentares de prestabilidade.
ART. 21 – No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
ART. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.
ART. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
ART. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
ART. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º – Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
ART. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
§ 2º – Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II – (VETADO).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
ART. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único – (VETADO).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
ART. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º – As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 4º – As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 29 – Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
ART. 32 – Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único – Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
ART. 33 – Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome
do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
ART. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos.
ART. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
ART. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem.
ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º – (VETADO).
ART. 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
ART. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
ART. 48 – As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e précontratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,
os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
ART. 50 – A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (VETADO);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3º – (VETADO).
§ 4º – É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
ART. 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º – É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º – (VETADO).
ART. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3º – Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
ART. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo
a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º – (VETADO).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
ART. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a
participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º – Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardando o segredo industrial.
ART. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
ART. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos.*
Parágrafo único – A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que
venha substituí-lo.*
ART. 58 – As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
ART. 59 – As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º – A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º – A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de
fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º – Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,
não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
ART. 60 – A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
§ 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – (VETADO).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
ART. 61 – Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem
prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
ART. 62 – (VETADO).
ART. 63 – Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 64 – Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
ART. 65 – Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
ART. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.
CAPÍTULO VII
ART. 70 – Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados,
sem autorização do consumidor:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem
em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.
ART. 73 – Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 74 – Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido
e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 75 – Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide
nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo
aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou
a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
ART. 76 – São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais.
ART. 77 – A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente
ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.
Na individualização dessa multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.
ART. 78 – Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
ART. 79 – O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único – Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
ART. 80 – No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art 82, incisos III e IV, aos quais
também é facultado propor a ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
ART. 82 – Para os fins do art. 81,* parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1º – O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no
art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – (VETADO).
ART. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar
o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de
Processo Civil).
§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4º – O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial.
ART. 85 – (VETADO).
ART. 86 – ( VETADO).
ART. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.*
Parágrafo único – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
ART. 88 – Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
ART. 89 – (VETADO).
CAPÍTULO VII
ART. 90 – Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo
que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
ART. 91 – Os legitimados de que trata o art. 82* poderão propor, em nome próprio e no
interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
ART. 92 – O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça
local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
ART. 94 – Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
ART. 95 – Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
ART. 96 – (VETADO).
ART. 97 – A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 98 – A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o
art. 82*, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º – A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º – É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
ART. 99 – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida
ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes
de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
ART. 100 – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único – O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Serviços
ART. 101 – Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
ART. 102 – Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
ART. 103 – Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º – Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3º – Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
ART. 104 – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores
das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CAPÍTULO VII - Artigos de 105 a 119
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
ART. 105 – Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
ART. 106 – O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais
no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa
que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X – (VETADO).
XI – (VETADO).
XII – (VETADO).
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
ART. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto esclarecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
1º - A convenção torna-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento
ART. 108 - (VETADO)
TÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 109 – (VETADO).
ART. 110 – Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985:
"IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 111 – O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 112 – O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º – Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
ART. 113 – Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985:
"§ 4º – O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
§ 5º – Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 6º – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial".
ART. 114 – O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 – Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados".
ART. 115 – Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando
o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e no
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
ART. 116 – Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 – Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
ART. 117 – Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
" Art. 21 – Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
ART. 118 – Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua
publicação.
ART. 119 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
ANEXO C – Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966
DECRETO Nº 57.690, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1966


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição Federal,
     DECRETA:
     Art 1º Fica aprovado o regulamento a que se refere o art. 20, da Lei nº 4.680, de 18 de junho de
1965, que a êste acompanha.
     Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1966

          REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965
                                               CAPÍTULO I
                                             Dos Publicitários
     Art 1º A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada
na forma do presente Regulamento, compreende as atividades daquele que, em caráter regular e
permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se,
executa-se e distribui-se propaganda.
     Art 2º Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias,
produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
      Art 3º As atividades previstas no Art. 1º dêste Regulamento, serão exercidas nas Agências de
Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em qualquer emprêsa nas quais se produz a
propaganda.
      § 1º os auxiliares que, nas Agências de Propagandas e noutras organizações congêneres, não
colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda, terão
a designação profissional correspondente às suas funções específicas.
      § 2º os profissionais de outras categorias, que exerçam funções nas Agências de Propaganda,
conservarão os privilégios que a Lei lhes concede, em suas respectivas categorias profissionais.
      Art 4º Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos dêste Regulamento, as que se
relacionam com trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressão estética, destinados a
exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as qualidades e conveniências de uso ou
de consumo das mercadorias, produtos e serviços a que visa a propaganda.
      Art 5º São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento as que promovem a
combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista dar à
mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.

                                                SEÇÃO 1ª
                                      Da Agência de Propaganda
      Art 6º Agência de Propaganda é a pessôa jurídica especializada nos métodos, na arte e na
técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui
propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo
de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a
respeito de organizações ou instituições a que servem.
      Art 7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou
escrita, de honorários e reembôlso das despesas prèviamente autorizadas, observadas as Normas-
Padrão recomendadas pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda.
      Art 7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou
escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas. (Redação dada pelo Dec.
nº 2.262, de 26.6.1997)
     Art. 7o Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal
ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência
o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas-Padrão da
Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as
alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29
de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1o Ofício de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob
no 263447, 263446 e 282131. (Redação dada pelo Decreto nº 4.563, de 31.12.2002)
     Art 8º Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
     Art 9º Nas relações entre a Agência e o cliente serão observados os seguintes princípio básicos.
       I - A Agência assegurará exclusividade ao Cliente, obrigando-se a não assumir encargo de
propaganda de mercadoria, produto ou serviço concorrente, salvo por explícita concordância de seu
Cliente.
      II - A Agência não executará qualquer plano de propaganda, que represente despesa para o
Cliente, sem que êste lhe tenha dado sua prévia autorização.
       III - A Agência obrigar-se-á a apresentar ao Cliente, nos primeiros dias de cada mês, uma
demonstração dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo
atraso por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa.
      IV - O Cliente comprometer-se-á a liquidar à vista, ou no prazo máximo de trinta (30) dias, as
notas de honorários e de despesas apresentadas pela Agência.
      V - Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do seu
propósito, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, sob pena de responder por perdas e
danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela
Agência, e esta, por sua vez, proibida durante sessenta (60) dias, de aceitar propaganda de
mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou suspensa.
      VI - Sempre que trabalhos ou anúncios criados pela Agência, com aprovação do Cliente, não
sejam utilizados ou fôrem cancelados, após curto período de divulgação, embora sem rescisão ou
suspensão do contrato, caberá à Agência um remuneração especial, a título de ressarcimento das
despesas que efetuou.
       VII - Para dirimir as duvidas surgidas na fixação do valor de honorários, de reembôlso de
despesas e de indenizações por perdas e danos, poderão as partes instituir comissão de árbitros, a
cargo de três profissionais, indicados de comum acôrdo, ou por associação de classe com exigência
legal.
       VIII - A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência, não podendo ser
explorada por outrem, sem que aquela, pela exploração, receba a remuneração justa, ressalvado o
disposto no art. 454, da Consolidação das Leis do Trabalho.
       IX - Nenhum elemento de pesquisa ou estatístico poderá ser deturpado pela Agência ou
apresentação de forma capciosa, e sempre que fôr utilizado como fator fundamental de persuasão,
será mencionada a fonte de sua procedência.

                                               SEÇÃO 2ª
                                      Do Veículo de Divulgação
      Art 10. Veículo de Divulgação, para os efeitos dêste Regulamento, é qualquer meio de
divulgação visual, auditiva ou áudio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público,
desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe,
legalmente registradas.
      Art 11. O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem
como o desconto atribuído às Agências de Propaganda.
     § 1º Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do
Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o
anunciante. (Revogado           pelo         Dec.        nº        2.262,       de       26.6.1997)
      § 2º Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência
de Propaganda, que dêle não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela. (Revogado pelo
Dec.                     nº                   2.262,                  de                 26.6.1997)
      § 3º Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sôbre a propaganda encaminhada
diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique
como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento. (Revogado pelo
Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
       Art 12. Ao Veículo de Divulgação não será permitido descontar da remuneração dos
Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes,
desde que a propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita por sua direção comercial.
      Art 13. O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço Representantes ("Contatos") junto
aos Anunciantes e Agências de Propagandas, mediante contrato de trabalho.
      Parágrafo único. A função de Representante só poderá ser exercida por Agenciador de
Propaganda, sem prejuízo do pagamento das comissões a êste devidas, se assim convier às partes.
Art 14.O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por êste fixado em
Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao
Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.
     Art 15. O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de
Divulgação remetê-lo à Agência responsável pala propaganda.
     Art 16. O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria
autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acôrdo com as especificações estabelecidas, não
podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.

                                                SEÇÃO 3ª
                                           Da Ética Profissional
       Art 17. A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral, sem
prejuízo de outros deveres e proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos, no que couber,
aos seguintes preceitos, genèricamente ditados pelo Código de Ética dos Profissionais da
Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965:
      I - Não é permitido:
       a) publicar textos ou ilustrações que atendem contra a ordem pública, a moral e os bons
costumes;
      b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de Clientes-Anunciantes;
       c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio,
televisão e cinema, salvo consentimento prévio de seus proprietários ou autores;
      d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos;
      e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes;
       f) contratar propaganda em condições antieconômicas ou que importem em concorrência
desleal;
      g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem
tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda;
      II - É dever:
      a) fazer divulgar, sòmente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos comprovados;
       b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de
pagamento verdadeiros;
        c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos
pormenores do produto, serviço ou mercadoria;
        d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou
indiretamente, com o Cliente;
      e) comprovar as despesas efetuadas;
      f) envidar esforços para conseguir em benefício do Cliente, as melhores condições de eficiência
e economia para sua propaganda;
       g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das disposições
dêste Regulamento.

                                               SEÇÃO 4ª
       Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Impôsto Sindical
      Art 18 Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação do Trabalho e da Previdência
Social.
      Art 19 Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário, perante o Serviço de Identificação
Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
      Parágrafo único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:
       a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por
estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação profissional
fornecido por empregador publicitário;
      b) carteira profissional e prova do pagamento do impôsto sindical, se já no exercício da
profissão.
       Art 20. Para efeito de recolhimento do impôsto sindical, os jornalistas registrados como
redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras
emprêsas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade
representativa de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.
CAPÍTULO II
                                  Dos Agenciadores de Programa
     Art 21. A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei número 4.680, de 18 de
junho de 1965, e disciplinada pelas disposições dêste Regulamento, abrange a atividade dos que,
vinculados aos Veículos de Divulgação, a êles encaminham propaganda, por conta de terceiros.
     Art 22. O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem,
nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
     Art 23. São exigidos para o registro referido no artigo anterior:
     a) prova, através de anotação da carteira profissional do exercício efetivo da profissão, durante
doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração por
agenciamento de propaganda, pelo mesmo período;
     b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe;
     c) prova de pagamento do impôsto sindical.
      Art 24. Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de
Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
     Parágrafo único. Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda,
sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.

                                              CAPÍTULO III
                                           Disposições Gerais
                                                SEÇÃO 1ª
                                             Da Fiscalização
     Art 25. A fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e do presente
Regulamento, será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações civis de
posta do órgão disciplinar competente interessadas, que deverão denunciar às autoridades
competentes as infrações verificadas.
SEÇÃO 2ª
Das Penalidades
      Art 26. As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no presente
Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento
Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza ética, em
consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da associação
de classe a que pertencer o infrator:
     a) multa, de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vêzes o seu valor;
     b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a disposição
violada fôr a do § 3º, do art. 11. dêste Regulamento.
      Art 27. A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e
econômicas do infrator.
     Art 28. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.
      Art 29. Poderá o infrator recorrer, dentro em dez (10) dias, a partir da intimação ou da
publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para
o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida, respectivamente,
por êste último, ou por Delegado Regional do Trabalho.
     Art 30. O recurso, em qualquer caso, terá sòmente efeito devolutivo.

                                           CAPÍTULO IV
                                 Disposições Finais e Transitórias
     Art 31. O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no
exercício de sua profissão, deverá ser obrigatòriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da
data da publicação do presente Regulamento. (Vide Decreto nº 60.574, de 1967)
     Art 32. Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a , do art.
25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados, será
permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação, pelo prazo improrrogável de doze
(12) meses, contado da publicação dêste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de
classe sindical representativa.
     Parágrafo único. A entidade sindical manterá um registro especial para contrôle de estágio de
doze (12) meses previsto nêste artigo.
Art 33. O Ministério do Trabalho e Previdência Social elaborará e expedirá os modelos e
instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas
surgidas na sua aplicação.
      Art 34. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Abusos e ilegalidades na propaganda automotiva. Um estudo de caso de anúncios veiculados no jornal do carro

  • 1.
    UNIVERSIDADE DE MOGIDAS CRUZES NAPOLEÃO ALVES FILHO ABUSOS E ILEGALIDADES NA PROPAGANDA AUTOMOTIVA. UM ESTUDO DE CASO DE ANÚNCIOS VEICULADOS NO JORNAL DO CARRO Mogi das Cruzes, SP 2010
  • 2.
    UNIVERSIDADE DE MOGIDAS CRUZES NAPOLEÃO ALVES FILHO – RGM 972023 ABUSOS E ILEGALIDADES NA PROPAGANDA AUTOMOTIVA. UM ESTUDO DE CASO DE ANÚNCIOS VEICULADOS NO JORNAL DO CARRO Trabalho de conclusão do curso de Pós Graduação em Gestão Estratégica de Marketing e Comunicação da Universidade de Mogi das Cruzes como parte dos requisitos para a conclusão do curso. Professores orientadores: Dra. Luci Bonini, Ms. Edson Paiva e Ms. Paulo Izumi Mogi das Cruzes, SP 2010
  • 3.
    NAPOLEÃO ALVES FILHO ABUSOSE ILEGALIDADES NA PROPAGANDA AUTOMOTIVA. UM ESTUDO DE CASO DE ANÚNCIOS VEICULADOS NO JORNAL DO CARRO Trabalho de conclusão do curso de Pós Graduação em Gestão Estratégica de Marketing e Comunicação da Universidade de Mogi das Cruzes como parte dos requisitos para a conclusão do curso. Aprovado em .................................................................................................... BANCA EXAMINADORA
  • 4.
    “Mais vale oque se aprende que o que te ensinam” (Alex Periscinoto)
  • 5.
    RESUMO Através de um estudo de caso, tendo como técnicas de pesquisa a pesquisa bibliográfica, a pesquisa telematizada e pesquisas em jornais e revistas, esta monografia trata dos desafios da necessidade de ser criativo na comunicação de automóveis no Brasil versus a preocupação em não burlar regulamentações existentes, as quais trazem premissas básicas para este tipo de publicidade. O conflito da questão legal, ética e moral no âmbito criativo é a questão a ser resolvida. Fazer com que o consumidor tenha a emoção em primeiro plano, ao invés da razão, quando impactado por uma comunicação de automóveis, leva o profissional de comunicação, o anunciante, as mídias e os veículos a não perceberem que existem regulamentações sendo ignoradas, propaganda enganosa sendo criada e veiculada e, o que é pior, não sendo proibida. O uso indevido de argumentos de vendas, preços, juros, planos de pagamento que não condizem com o produto ofertado e com a imagem que ilustra o comercial precisam ser exaustiva e cegamente explicados em textos jurídicos minúsculos em todas as mídias. Por outro lado, o Governo Federal começa a trabalhar para regulamentar tais propagandas com leis sendo sancionadas e termos de ajustes de conduta sendo negociado entre montadoras e órgãos de defesa do consumidor. Como ficam os responsáveis por tais atos os direitos dos consumidores? Palavras-chave: propaganda, automóveis, ética, moral, direito, consumidor.
  • 6.
    LISTA DE ABREVIATURASE SIGLAS a.a. Ao mês a.m. Ao ano ABAP Associação Brasileira de Agências de Propaganda ANFAVEA Associação Nacional doa Fabricantes de Veículos Automotores APP Associação dos Profissionais de Propaganda CDC Crédito direto ao consumidor CDC Código de defesa do consumidor CET Custo efetivo total CONAR Conselho de Autorregulamentação Publicitária CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito FIPE Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas ICMS Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços IPI Imposto sobre produto industrializado IPVA Imposto sobre a propriedade de veículos automotores JC Jornal do Carro PROCONVE Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores TAC Taxa de abertura de crédito TCC Taxa de confecção de crédito
  • 7.
    SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 7 CAPÍTULO1 - A COMUNICAÇÃO ......................................................................... 10 CAPÍTULO 2 - O ABUSO ......................................................................................... 15 2.1 OS ANÚNCIOS ............................................................................................................................. 18 2.1.1 KIA SOUL ..................................................................................................................................................... 20 2.1.2 ITAVEMA RENAULT .................................................................................................................................... 22 2.1.3 TÓKIO NISSAN ............................................................................................................................................ 26 2.1.4 CARRERA CHEVROLET ............................................................................................................................. 29 CAPÍTULO 3 - ANÁLISES ........................................................................................ 33 3.1 ÉTICA E MORAL ........................................................................................................................... 34 3.2 AS QUESTÕES LEGAIS ............................................................................................................ 37 3.3 A ATUAÇÃO DO CONAR .............................................................................................................. 41 3.3.1 “HONDA DAITAN” ........................................................................................................................................ 42 3.3.2 “TUCSON – AGORA COM 0% DE JUROS, FREIOS ABS, PILOTO AUTOMÁTICO E AR CONDICIONADO DIGITAL GRÁTIS” ................................................................................................................................................. 43 3.3.3 “KIA SPORTAGE COM FREIO ABS GRÁTIS” ............................................................................................. 43 3.3.4 “CITRÖEN TGV – PROMOÇÃO OLIMPIQUE” ............................................................................................ 44 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 45 REFERÊNCIAS......................................................................................................... 47 ANEXO A .................................................................................................................. 48 ANEXO B .................................................................................................................. 53 ANEXO C ................................................................................................................. 68
  • 8.
    INTRODUÇÃO Desde os meses finais de 2009 até meados de 2010, tivemos no Brasil um mercado automotivo imenso e em ebulição, gerando crescimentos recordes mês após mês no que tange às suas vendas e, consequentemente, seus faturamentos. Os jornais trazem, quase diariamente, uma imensidão de notícias e números que comprovam que tal mercado é um dos que alavancam a economia nacional e, como dizem os analistas, ainda sem previsão de término desta efervescência. Prova disto são os constantes lançamentos de modelos pelas montadoras, o surgimento de novas marcas mundiais galgando espaço no Brasil e, claro, a avalanche de publicidade deste tipo de produto. E, em relação a isto, por outro lado, há um fato que irá carecer de análises, apontamentos e discussões, objetivo desta monografia, que é a falta de ética, moral e o desrespeito às leis e normas publicitárias nas propagandas de automóveis. Motivo que se justifica quanto à relevância, visto que os publicitários, os anunciantes e os consumidores estão, de uma maneira ou de outra, ludibriando e sendo ludibriados, fazendo ou omitindo-se frente às irregularidades. Os autores que nortearão a pesquisa são Filomeno (2010), Levy (2003) e Valls (1994) norteando os principais temas relatados entre eles os ‘direitos do consumidor’, ‘propaganda como a arte de gerar descrédito’ e ‘ética’. A metodologia utilizada nesta pesquisa é a de estudo de caso, tendo-se como técnicas de pesquisa a pesquisa bibliográfica, a pesquisa telematizada, quando se buscou na Internet alguns exemplos, bem como a pesquisa em revistas e jornais a fim de levantar casos para o estudo. No Brasil, a publicidade é regulamentada por meio do Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e em uma simples análise, iremos perceber que uma enorme quantidade de descumprimento a estas normas existe, por parte de todos os envolvidos: anunciantes, mídias, veículos e profissionais de comunicação e marketing. E, nesta monografia, nenhum deles estará livre de tal ‘culpa’, afinal, tais erros ou atitudes aqui apontados e discutidos fazem parte de um conjunto de ações de todos estes envolvidos. Como veremos, quem já não se deparou com a situação de chegar a uma concessionária de automóvel, seja novo, usado ou seminovo, após ter visto uma
  • 9.
    propaganda, e saber,somente no ponto de venda, na hora da compra, que o que estava anunciado não era, exatamente, o que foi entendido? E não me refiro aqui ao fato de haver algum erro de interpretação por parte do consumidor, mas sim ao fato de a propaganda em si fazer o consumidor crer naquilo que realmente foi entendido, mas o que não era, exatamente, o que seria vendido. Isto é, quem já não viu a foto de um carro todo equipado com roda, cor metálica, acessórios de todos os tipos ao lado de um preço atrativo, quando – na verdade – o referido preço é de um modelo básico que não possui quase nada do que tem na foto? Segundo Trudel (apud Levy, 2003, p.15), [...] a qualquer tempo, nos grandes mercados mundiais, há uma enorme massa de consumidores insatisfeita, o que se traduz em oportunidades de negócios para novos competidores mais ágeis, mais inovadores, mais atentos às necessidades desse contingente de clientes que acreditou na comunicação sobre um produto e serviço e se decepcionou. Nesta situação citada, não temos propaganda enganosa? Sim, talvez, pois veremos que se falarmos de ética, consequentemente, falaremos de moral e costumes e isto torna-se discutível, pois se focarmos, tecnicamente, na propaganda em si, temos muitos indícios que a publicidade da cena acima estará, realmente, ludibriando o consumidor. Veremos então, quatro anúncios de concessionárias e/ou montadoras distintas, escolhidos aleatoriamente, todos veiculados no Jornal do Carro, veículo de maior referência nacional em vendas de carros, o qual é de grande circulação nacional e usado pelos lojistas para consultas de informações e/ou preços. O objetivo ao analisar anunciantes distintos será evidenciar o vício existente neste mercado, mostrando que os abusos aqui discorridos não são exclusivos de um único anunciante ou uma única agência que pratica maus hábitos, mas sim de todo um mercado que está, erroneamente, praticando propaganda enganosa, abusiva, a qual fere os princípios legais, éticos e morais. Este trabalho tem quatro capítulos e apresenta a seguinte estrutura: Capítulo I: abordará a comunicação, a publicidade em geral em alguns conceitos, o mercado e as atitudes de consumidores quando a comunicação é enganosa;
  • 10.
    Capítulo II: osabusos da propaganda automotiva, as ações do governo e o estudo de quatro anúncios impressos do Jornal do carro Capítulo III: trará análises dos estudos de caso no que se refere às questões publicitárias (práticas), questões éticas, morais e legais; além da atuação do CONAR. Capítulo IV: considerações finais com conclusões e, principalmente, com questionamentos para reflexões.
  • 11.
    CAPÍTULO I –A COMUNICAÇÃO Não pode ser ignorado o fato de que é premissa básica de todo e qualquer tipo de comunicação que aquilo que é comunicado precisa ser cumprido pelo anunciante, sem induzir o consumidor ao erro. No mercado atual, [...] a comunicação praticada pela maior parte das organizações empresariais usa, essencialmente, ações de propaganda através dos meios de comunicação de massa com o objetivo de manter suas marcas nas mentes dos consumidores, vender produtos e serviços e criar hábitos de consumo. O objetivo não é mais o de ocupar mercados, mas antes, o de ocupar mentes (LEVY, 2003, p.17). A partir do momento que a comunicação de automóveis passa a ser uma comunicação de massa, afinal, a demanda existe em massa por conta de incentivos fiscais que geram renda ou, ao menos, a sensação de poder de renda no consumidor, as montadoras (fabricantes de automóveis), as concessionárias (lojas que representam determinada montadora, exclusiva em relação àquela marca) e as lojas de carros (multimarcas) começam a fazer publicidade de forma irresponsável, em uma alta freqüência (repetição de anúncios) visando à fixação da marca, mas que foca, exclusivamente, a efetivação da venda, ignorando conceitos básicos de qualquer comunicação publicitária. [...] o uso da propaganda de massa, nos moldes propostos pela indústria da propaganda, traz implicações que a maioria das empresas desconhece, algumas boas, como aumento temporário de vendas, e outras devastadoras, como distorção de imagem e geração de um mercado consumidor insatisfeito, que vai trabalhar pela destruição da marca e da empresa (LEVY, 2003, p.15). Todo o movimento de inovações, a busca incessante pelo consumo, o crédito disponível causado pela economia de massa faz com que as empresas ignorem que a propaganda vai ser testada pela realidade e a frustração gera perda de cliente, tornando-os infiéis. Da mesma forma que, por conta disto, os profissionais de marketing terão que repensar os produtos para torná-los importantes para os clientes por seus próprios méritos e não pela indução da propaganda. Se o produto ou serviço não são bons, a propaganda por si só, não é uma solução, mas o começo do fim.
  • 12.
    A publicidade emgeral, conhecida como comercial, abrange, em primeiro lugar, a chamada publicidade de prestígio ou institucional, em que as empresas não anunciam mercadorias ou serviços, mas antes um nome ou imagem. O que se pretende, nesse caso, não é um incremento imediato das vendas, mas a criação de uma receptividade duradoura junto ao público. A propaganda, portanto é “destinada a divulgar informações com vistas à promoção de vendas de bens e serviços negociáveis” (TORBEN, 1994, p. 01 e 02). Podemos defini-la como “conjunto de técnicas de ação individual utilizada no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico” (MALANGA, 1987, p. 11). Para a formação da imagem da marca, [...] há a contribuição da imagem da empresa, da imagem do usuário e da imagem do produto/serviço em si. Do ponto de vista do consumidor, as associações de valores com o produto, direcionam fortemente a imagem de marca, que pode ser definida como o conjunto de atributos e associações que os consumidores reconhecem e conectam com o nome de marca. A imagem do produto em si contribui, mas talvez o que contribui mais fortemente é a impressão que as pessoas têm dos usuários da marca (PINHO, 1996, p.50). Sendo assim, Al Ries e Jack Trout (apud LEVY, 2003, p.17), em Marketing de guerra, afirmam que marketing é, de fato, uma guerra, e “vence não aquela empresa que sabe melhor atender às necessidades dos clientes, mas aquela que melhor e mais efetivamente ocupa a mente dos consumidores”. Existe uma lógica em propaganda que acredita que um consumidor, quando em dúvida entre dois produtos, fará uma opção conservadora, isto é, por aquela que ele conhece mais. E isto significa que será lembrada aquela marca/empresa que mais investiu em propaganda, fazendo com que sua marca estivesse mais evidente. Partindo deste tipo de pensamento, a comunicação de massa que visa somente à venda, nada mais que a venda imediata, cumpre seu papel, o de vender a qualquer preço, a curtíssimo prazo, sem nenhuma preocupação com o futuro. [...] Na tentativa quase sempre desesperada de vender mais produtos ou para compensar a perda de clientes e o avanço da concorrência, as agências de propaganda, e as empresas que as contratam, raramente se questionam sobre a eficácia do seu modelo de comunicação a longo prazo, um modelo que, em última análise, traz ótimos resultados para agências de propaganda e os meios de
  • 13.
    comunicação, mas quetem se revelado improdutivo para as empresas[...] (LEVY, 2003, p.21). uma vez que estes também faturam, por conta do volume de publicidade gerado. A importância de analisar a comunicação baseada apenas em vendas, esquecendo-se dos princípios de branding (trabalho com a marca), se traduz como mostrado pelo Jornal do Carro na seção “defenda-se”. Somente em uma edição, que é semanal, existem cinco cartas de reclamação do leitor publicadas (as quais são apresentadas as versões do consumidor e replicadas pela montadora citada, as vezes até mesmo treplicadas pelo leitor), além do quadro abaixo: QUEIXAS – RELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE CARROS VENDIDOS E O NÚMERO DE RECLAMAÇÕES RECEBIDAS PELO JORNAL DO CARRO Nº DE VENDAS NO RANKING MARCAS RECLAMAÇÕES MÊS NO MÊS 1º Mitsubishi 3 8 2º Mercecedes-Benz 660 6 3º Renault 11.905 3 4º Nissan 2.301 3 5º Toyota 4.859 3 6º Citroën 7.525 3 7º Ford 21.565 2 8º Volkswagen 47.745 2 Quadro 1: montadoras e reclamações enviadas por leitores Fonte: Jornal do Carro, ed. 1395 de 12/05/2010. O ranking acima é uma relação do número de reclamações recebidas pelo Jornal do Carro versus o número de carros vendidos naquele mês. As marcas ausentes, segundo a publicação, não possuem índice relevante de reclamações no respectivo período e o número de vendas é o informado pela Associação Nacional doa Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA). Deste cenário, é necessário lembrar que o número de consumidores insatisfeitos que não se manifestam é imensamente maior do que estes que resolvem escrever para um jornal, buscando uma ajuda e, claro, arranhar a imagem
  • 14.
    da empresa queo atendeu. Imaginemos quantas publicações existem no Brasil e, se seguirmos uma proporção lógica, o número de reclamações expostas nos meios de comunicação será exponencial. [...] um consumidor pode comprar um produto pela ação da propaganda, porque se encantou com as promessas, porque o comercial o fez rir ou gerou nele o desejo de comprar aquele produto para satisfazer necessidades reais ou absolutamente imaginárias. No entanto, após a compra a relação do consumidor com o produto e com a empresa que o produziu vai gerar um novo conhecimento, um aprendizado que pode resultar em muitas coisas, desde um consumidor fiel, que vai se sentir satisfeito com o que comprou e, portanto, comprar mais e indicar a compra a amigos, até alguém que vai deixar de ser cliente e criticar o produto e a empresa publicamente, porque se sentiu iludido (LEVY, 2003, p.33). Usar meios de comunicação de massa para expor a insatisfação com um produto, marca ou empresa é uma forma de o consumidor tentar devolver ao outro lado sua total insatisfação, pois não bastou “contar aos amigos”. Ele buscou uma forma de amplificar sua queixa, para muito além de seu círculo de amizades. Isto é, este consumidor quis alertar outras pessoas para que elas evitem se relacionar com a empresa ‘X’. [...] Isso demonstra que o que move uma pessoa que escreve para um jornal criticando a empresa da qual é cliente é o claro objetivo de destruir a empresa, levando-a a perder clientes. Trata-se de um cliente que não quer apenas reparação, não quer simplesmente solucionar um problema, ele quer, além disso, expor a empresa e levá-la a perder clientes (LEVY, 2003, p.63). Segundo Habermas (apud, LEVY, 2003, p.71), “informações contrárias a uma empresa que circulam em meio à sociedade provocam reações em cadeia e resultam no surgimento de novos posicionamentos contrários à companhia”. Por conta de tantos descontentamentos de consumidores em todo o mundo, vários são os estudos em relação à estes e às marcas e/ou produtos em questão. Segundo N. H. Borden (apud LEVY, 2003, p.95), em sua tese diz que: [...] os efeitos econômicos da propaganda, os anunciantes devem considerar seriamente os sentimentos do público consumidor, uma vez que tais sentimentos podem ser indicações seguras de recentes desenvolvimentos do processo de cristalização da ética comunitária. [...] Assim, uma investigação da opinião dos consumidores sobre a propaganda, conduzida como parte de um estudo desenvolvido pela
  • 15.
    Federal Trade Comissione pelo Better Businesss Bureaux, nos EUA, forneceu os seguintes resultados principais: a) Os consumidores geralmente esperam que a propaganda contenha vícios; b) mostram pouca tolerância por tudo que é inverdade, embora sejam um pouco liberais na sua interpretação do que é verdadeiro e do que é falso; c) acreditam firmemente que a propaganda deve ser rigorosamente verdadeira e exclusivamente informativa; d) mostraram-se críticos de considerável volume de propaganda, taxando-o de exagerado, de mau gosto, de usar o medo e usar testemunhos duvidosos; e) no geral, aparentemente, fizeram melhor juízo dos produtos anunciados que da propaganda de seus vendedores; f) a maioria deles parece acreditar que a propaganda aumenta os preços.
  • 16.
    CAPÍTULO II –O ABUSO Ter campanhas ousadas e/ou abusivas não é exclusividade do mercado automotivo, nem mesmo nada “novo” no mercado publicitário brasileiro. Em 1998, quando o então presidente do Conar, Ivan Pinto, fez uma análise das campanhas da Duloren 1 (fabricante de lingeries), as quais naquela época eram ousadas, tratando de temas considerados tabus na sociedade, fez um comentário que pode ser usado hoje, tranquilamente, para analisar os casos de abusos das propagandas de montadoras e/ou concessionárias, disse ele: [...] os anunciantes e as agências precisam pensar que, quando se confrontam valores sociais de maneira ofensiva, a sociedade reage. Uma série de reações iradas leva o governo a dar uma resposta. E essa resposta pode ser o constrangimento da liberdade de expressão e a restrição à atividade da propaganda. Baseado nisto, podemos afirmar que, por conta dos abusos que este tipo de publicidade automotiva vem cometendo, o Governo Federal tem toda razão em sancionar leis que regulamentem o setor. Assim o fez, há tempos, com o mercado de bebidas alcoólicas, exigindo mensagens educacionais explícitas, além de restringir uma série de atitudes/ações neste tipo de comunicação. Desta feita, o Governo Federal mexeu com o mercado automotivo. Em 30 de julho de 2009, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei nº 12.006 que exige frases que alertam para os riscos de pisar no acelerador ou que pedem cautela com faixas de pedestres e com o consumo de álcool antes de pegar o volante e, tais frases, se tornarão comuns na publicidade nacional. Esta lei, apesar de sancionada, não estava em vigor até meados de 2010. Porém ela foi publicada no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2010 e o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentou as frases que serão obrigatórias nas publicidades que envolvam produtos relacionados à indústria automobilística. A ideia inicial do CONTRAN é que tais frases sejam revistas anualmente e as seis primeiras frases obrigatórias são: - "Respeite a sinalização de trânsito"; - "Faça revisões em seu veículo regularmente; 1 FILHO, Napoleão Alves. A Ética no mercado publicitário: um estudo de caso – Duloren. In: Anuário Intercom de Iniciação Científica em Comunicação Social 1998. São Paulo: 1998, p. 22.
  • 17.
    - "Cinto desegurança salva vidas"; - "No trânsito somos todos pedestres"; - "Capacete é a proteção do motociclista" - "Transporte com segurança: use a cadeirinha" [...] As agências e anunciantes já têm, agora, o prazo exato para começar a inserir as frases educativas na publicidade de veículos e de outros produtos relacionados à indústria automobilística. A Lei 12.006, que foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 30 de julho do ano passado, finalmente foi publicada nesta quarta-feira, 4 de agosto, no Diário Oficial da União. A proposta já havia sido regulamentada há mais de um mês, mas o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou que ainda precisavam ser definidos o estilo das mensagens de alerta e a sua publicação nos anúncios publicitários. Depois de algumas reuniões, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) estabeleceu quais pontos deverão ser abordados pelas mensagens e qual a linguagem que deverá ser empregada para atingir os motoristas e pedestres. Para o início da lei, o Denatran elaborou seis frases curtas e objetivas, que deverão ser incluídas nos anúncios, comerciais televisivos, spots de rádio, banners na internet e qualquer outra veiculação publicitária de carros, caminhões, motos e peças automotivas. Cada peça publicitária dos itens apontados na Lei devem conter, no mínimo, um dos alertas abaixo: - "Respeite a sinalização de trânsito"; - "Faça revisões em seu veículo regularmente; - "Cinto de segurança salva vidas"; - "No trânsito somos todos pedestres"; - "Capacete é a proteção do motociclista" - "Transporte com segurança: use a cadeirinha" De acordo com informações obtidas pela reportagem de M&M Online junto à assessoria de imprensa do Denatran, a ideia é que o Conselho revise o teor das mensagens anualmente. As seis frases iniciais são inspiradas no tema "Segurança", que irá nortear as atividades da Semana Nacional de Trânsito, que será celebrada entre os dias 18 e 25 de setembro. Segundo o texto publicado no Diário Oficial da União, as agências e anunciantes e demais empresas publicitárias possuem um prazo de 60 dias para se adequar às novas regras. Sendo assim, a partir do dia 5 de outubro, todo anúncio publicitário da indústria de veículos já deverá conter as frases de alerta, tal como ocorre com a divulgação de bebidas alcoólicas, por exemplo. (SACCHITIELLO, M&M on line, 2010). O próprio CONAR em seus “Códigos e Anexos” já traz em suas regulamentações normas sobre a publicidade automotiva, como pode se observar no “anexo O – Veículos Motorizados” das normas-padrão do CONAR: [...] Na propaganda de automóveis, caminhões, ônibus e tratores:
  • 18.
    1. Não sepermitirá a divulgação de dados de desempenho que correspondam a condições de uso atípicas para a maioria dos Consumidores - a não ser quando tais condições forem claramente especificadas. 2. Não se permitirá que o anúncio contenha sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do usuário e de terceiros, tais como ultrapassagens não permitidas em estradas, excesso de velocidade, não utilização de acessórios de segurança, desrespeito à sinalização, desrespeito aos pedestres e às normas de trânsito de uma forma geral. 3. Também não serão permitidos anúncios que induzam o usuário a desrespeitar, quando na direção de veículos motorizados, as regras de silêncio e de higiene das vias públicas, bem como do respeito aos recursos naturais e ecológicos quando em viagem. 4. Os anúncios não deverão induzir a erro quanto às características específicas do veículo, tais como consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança. A mais nova interferência externa na regulamentação das propagandas automotivas, depois desta lei e da regulamentação do CONTRAN, é um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público de seis Estados e vinte e quatro montadoras e importadoras de automóveis que operam no Brasil. Ele foi assinado em 30 de agosto de 2010 em Curitiba-PR, tendo sido elaborado em conjunto pelas ‘duas partes’ e estabelece mais regras para veiculação de publicidade de varejo automotivo nos meios impressos, rádio, televisão e internet. O TAC determina, principalmente, a transparência e a clareza nas informações sobre preço e às condições de parcelamento informados ao consumidor e entra em vigor a partir de 30 de outubro de 2010: [...] Um termo de ajustamento de conduta (TAC) foi firmado entre os Ministérios Públicos de seis Estados e as 24 montadoras e importadoras de automóveis que operam no País. Assinado na segunda-feira, 30 de agosto, em Curitiba (PR), e elaborado em conjunto pelas duas partes, o documento estabelece novas regras para a veiculação de publicidade de varejo automotivo nos meios impressos, rádio, televisão e internet. A Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon) também fez sugestões ao texto, que não altera a publicidade institucional das marcas. As normas contemplam, principalmente, a transparência e a clareza na apresentação de informações relativas ao preço e às condições de parcelamento ofertadas ao consumidor. A maioria das regras do termo passa a vigorar a partir de 30 de outubro. O descumprimento do mesmo acarretará na aplicação de multas com montantes correspondentes a 30% do custo da campanha considerada irregular — desde que observados o valor mínimo de R$ 30 mil e o máximo de R$ 150 mil. Os recursos serão destinados para fundos de defesa do consumidor, nacional ou estaduais (...). As maiores exigências se referem à publicidade em mídia impressa, para a qual foi determinado um padrão gráfico com parâmetros mínimos para fontes, cores, fundo e entrelinhas. Em relação ao conteúdo, quando o pagamento não for à vista, o anúncio, segundo o
  • 19.
    TAC, “deverá informarexpressamente, o valor da entrada, o número, a periodicidade e o valor das parcelas mensais e eventuais intermediárias”, assim como “o preço final do veículo (com e sem financiamento), taxa de juros, custo efeito total, eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento”. Veja as principais regras para a publicidade de varejo dos automóveis: 1 - Altura-x ou linha média: mínimo de 1,4mm (distância entre a linha de base e o topo das letras minúsculas, sem ascendentes). 2 -Caracteres: máximo de 90 caracteres a cada 10cm de linha de texto. 3 -Entrelinhas: mínimo de 2,25 vezes a altura-x, que corresponde ao mínimo de 3,15mm. 4 - Os caracteres não podem ser condensados nem ter o espacejamento entre letras reduzido, a ponto de se encostarem umas nas outras. 5 -A tipografia deve estar predominantemente no estilo regular, sendo que o negrito deve ser utilizado somente em palavras ou frases pontuais. (FURTADO, M&M on line, 2010) Mas há quem critique atitudes como esta do Governo. Azevedo (Veja on line, 2010), colunista da revista semanal Veja, através de seu blog diz que: [...] por meio da censura prévia e da limitação à publicidade de vários produtos, (o governo) pretende é atingir gravemente o caixa das empresas de comunicação, que fazem do que conseguem no mercado a fonte de sua independência editorial. Ora, é claro que, sem a publicidade da cerveja, dos alimentos e do que mais vier por aí, elas ficam, especialmente as TVs, mais dependentes da verba estatal e do governo. Eis aí o caminho do nosso bolivarianismo. A terra está amassada pelo discurso hipócrita da saúde. Farei agora uma antítese um tanto dramática, cafona até, mas verdadeira: essa gente finge cuidar do nosso corpo porque quer a nossa alma. Temos exemplos evidentes, como os que serão analisados nesta monografia, sendo veiculados em todos os tipos de mídias no Brasil, diariamente, no rádio, na TV, em jornais, folhetos, outdoors. Nos restringiremos a expor e comentar 4 peças veiculadas em mídia impressa, pois com estas podemos ilustrar o que será indicado. 2.1 OS ANÚNCIOS Nos anúncios abaixo temos os apontamentos dos erros mais comuns cometidos pelos anunciantes, sejam montadora ou concessionárias em si; e algumas sugestões de como seriam as ações corretas. Para que haja total isonomia, estão sendo expostos quatro anúncios de empresas distintas, todos veiculados na
  • 20.
    principal fonte deinformação de carros, em se tratando de mídia impressa – jornal, o Jornal do Carro. Os anúncios estão em suas versões originais, sem censura de dados, pois foram veiculados em mídia aberta, portanto o uso de tal forma não criará problemas aos anunciantes. Por fim, para facilitar a leitura do ‘texto jurídico’, principal elemento analisado, eles serão transcritos logo abaixo de cada peça exibida.
  • 21.
    2.1.1 KIA SOUL Figura1: anúncio Kia Motors Fonte: Jornal do Carro de 02/06/10, integrante do Jornal da Tarde, edição capital, ano 45, nº 14527 desta data. Transcrição do texto jurídico: “Preço válido até 10/06/2010 ou término do estoque, o que ocorrer primeiro. Preço válido de R$ 55.900,00 para o Kia Soul código U.101.01. Válido para pagamento à vista. Frete não incluso. Estoque de 10 unidades para o Kia Soul código U.101.01. Fotos ilustrativas”. A primeira peça analisada é da KIA MOTORS. O anúncio é da própria montadora e traz apenas um único produto, o Kia Soul. Nesta peça os erros encontrados são:
  • 22.
    - falta ainformação clara de validade da oferta, estando apenas explicado no texto jurídico. O anúncio deveria trazer de forma clara tal informação, pois está sendo veiculado em um jornal que é diário, em um caderno que é semanal. - o uso de um código (U.101.01) desconhecido do consumidor para se referir ao carro anunciado, cujo significado não vem explicado; - a utilização de imagens de itens que são opcionais, os quais são atraentes e considerados fatores decisivos de compra, mesmo não fazendo parte do produto e preço anunciados. A montadora usa o texto “alguns itens relacionados referem-se ao Soul top de linha” (em tamanho muito pequeno), mas não deixa claro quais são estes itens que não fazem parte do produto anunciado. O correto seria utilizar a foto real do produto ofertado, uma vez que foi mostrado preço; - anunciar em um jornal que, segundo seu próprio site em 05/06/10, tem uma circulação (exemplares vendidos em bancas ou entregues para assinantes) de 74.341 exemplares na quarta-feira (dia em que circula o jornal do carro), tendo uma estimativa de 313.000 leitores, mesmo sendo um produto que existem somente 10 unidades, conforme explicado no texto jurídico, em 34 concessionárias indicadas pelo próprio anúncio. É desproporcional a quantidade de leitores e potenciais consumidores versus a quantidade de produtos disponíveis. Além disto, não está claro em quais das 34 concessionárias estão estas 10 unidades anunciadas; - o uso do jargão “fotos ilustrativas”. Se a foto é do próprio produto ela não pode ser meramente ilustrativa. Ela deve ser a representação do produto anunciado e é por este produto que o consumidor está sendo impactado; - o uso do jargão “a partir de” para se referir ao preço, pois desta forma o anunciante coloca a foto de um produto com roda de liga leve, pára-choque e retrovisores na cor do veículo, farol de neblina e cor metálica ao lado de um preço que, na prática, não se refere ao produto da foto; - a informação de um preço que não inclui o frete do próprio produto. Sendo assim, o preço que está em destaque não é real, pois este produto não será “retirado na fábrica” pelo consumidor, ele precisa ser entregue em uma concessionária ou mesmo na casa do consumidor e, para tal, existe a cobrança de um frete, cujo valor também não é especificado e nem ao menos indicado onde pode ser encontrada tal informação;
  • 23.
    - a referênciaa diversos prêmios sem citar as condições em que cada pesquisa fora feita e/ou a fonte, como o caso do prêmio “Best Cars” com intuito apenas de engrandecer a marca e/ou produto. 2.1.2 ITAVEMA RENAULT Figura 2: anúncio Itavema - Renault Fonte: Jornal do Carro de 02/06/10, integrante do Jornal da Tarde, edição capital, ano 45, nº 14527 desta data. Transcrição do texto jurídico: “Fotos meramente ilustrativas. Clio 1.0 16V 2P Flex 10/10 básico vtt, pch. cor do veículo, pneus 175/aro 14” a partir de R$ 23.990,00 ou entrada R$ 14.350,00 + 60x de R$ 299,00 total financiado R$ 32.290,00 via E-commerce 25 dias p/ entrega. Logan Auth. 1.0 16V básico Flex 10/11 a partir de R$ 28.690,00. Sandero Auth. Básico Flex 10/10 a partir de R$ 27.790,00 ou entrada de R$ 11.644,24 + 60x de R$ 399,00 total financiado R$ 35.584,00. Sandero Auth. 1.0 16V 4P 10/10, ac, dh, pach plus, a partir de R$ 32.490,00. Taxa de juros de 1,28% a.m. e 17,79% a.a.. Custo efetivo total de 1,72% a.m. e 22,73% a.a.. Bônus de até R$ 2.000,00 na avaliação tendo como base a tabela de avaliação Itavema para veículos de 2007 a 2010, sem avarias e com até 15.000 km ao ano. Consulte condições detalhadas de financiamento na concessionária. Pintura metálica não inclusa de R$ 1.000,00. Verifique na concessionária os valores das parcelas mensais para
  • 24.
    cada versão eo total financiado. Financiamento leasing ou CDC pelo Banco Renault realizado pela Cia. De Crédito. Crédito sujeito a aprovação. Taxa de Abertura de Crédito no valor de R$ 980,00 não inclusa. Taxa de 0% de juros com entrada de 60% e saldo em 12x válido somente para linha Sandero Stepway 10/10, Mégane Sd., Mégane Grand tour, Scénic e somente p/ Symbol 10/10 c/ entr. 60% e saldo em até 30x. Despesas de Serviços de terceiros e tributos não inclusos. Frente incluso. Estoque limitado com ofertas válidas até dia da publicação. *Clio 1.0 16V 4P anunciado apenas 01 ano de garantia, as demais linhas Logan, Sandero, Mégane Sedan, Mégane Grand Tour, Symbol e Scénic com garantia de 3 anos ou 100 mil Km. o que ocorrer primeiro, condicionada aos termos e condições estabelecidos no Manual de Garantia e Manutenção. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação. Use o cinto de segurança”. A segunda peça analisada é da concessionária Itavema, revendedora da Renault. Trata-se de um anúncio de vários produtos. Dos itens que estão em destaque, os erros são: - o ano/modelo do carro não estão indicados ao lado de cada descrição. Sendo assim, o consumidor não saberá se o produto anunciado é ano/modelo que ele pensa, procura ou gostaria. Este item é, atualmente, fundamental, pois as montadoras não respeitam mais o ano gregoriano (utilizado na cultura brasileira), lançando novas versões do ano seguinte no ano corrente. Exemplo: em abril de 2010 a Citroën já havia lançado o modelo 2011 do seu modelo C3, ano 2010; - faltou a informação clara de até quando são válidas estas informações (está apenas no texto jurídico, analisado abaixo), uma vez que o anúncio foi veiculado em um jornal que é diário, em um caderno que é semanal. Dos itens que estão no texto jurídico, os erros são: - utilização do jargão “fotos meramente ilustrativas”. Se são fotos dos produtos, estas não podem ser meramente ilustrativas, mas sim devem retratar fielmente os produtos anunciados; - dizer que o produto ‘Clio’ anunciado é básico, mesmo ilustrando o mesmo com foto de um modelo que tem pára-choques e retrovisores na cor do veículo e faróis de neblina. O modelo básico' não possui tais itens; - uso de códigos como “pch. cor do veículo” e “pach plus” sem indicar o que se tratam. Mesmos as siglas que já são de uso comum para se referirem a carros, como DH e AC deveriam ser explicadas que se referem à direção hidráulica e ar condicionado, respectivamente, por exemplo, pois a qualquer momento podemos ter
  • 25.
    leitores/possíveis compradores quenão sabem de tal informação. Ao usar siglas, estas precisam ser explicadas; - dizer que o bônus anunciado para veículos seminovos é referente à tabela Itavema, sem explicar como é esta tabela, quais suas bases e parâmetros, uma vez que no mercado nacional de carros existem duas tabelas que são referências: a tabela do Jornal do Carro (utilizada na hora da compra e venda) e a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), utilizada apenas para se ter noção do preço médio no mercado em si; - informar que a pintura metálica não está inclusa no preço tendo as fotos dos mesmos com ‘pintura metálica’. Para nenhuma montadora a cor prata (a mais comum para utilização nos anúncios) é sólida. A classificação de “sólida” e “metálica” para as demais cores variam entre as montadoras; - solicitar ao consumidor que verifique o valor da parcela mensal de cada versão na concessionária. Este erro se dá pelo fato da utilização de fotos de modelos completos, os quais possuem itens opcionais ilustrando produtos com preços de modelos básicos, o que faz com que o consumidor queira aquele produto por aquele preço, mas ao chegar à concessionária será informado de que o preço anunciado é referente a outro modelo do carro ofertado; - não incluir no valor das parcelas a taxa de abertura de crédito (TAC). Se tal taxa existe obrigatoriamente no financiamento, o valor da parcela deveria inclui-la, pois não será possível comprar o produto de forma financiada, como anunciado, sem ter este custo financeiro, o que irá alterar o valor da parcela anunciada; - destacar o item “taxa a partir de 0%” na parte superior do anúncio, claramente chamando a atenção pelo ‘0%’ sendo que nenhum dos produtos ofertados em destaque são passíveis de serem comprados desta forma. A correlação de produto ofertado com a taxa informada em destaque é lógica, direta e racional. Porém, não é possível de ser praticada. A montadora deveria ter explicitado da mesma forma que o fez com o “0%” à quais carros/modelos se refere; - dizer que não estão inclusos os tributos, mas sem especificar. É praxe, e de conhecimento público, que tributos como ‘IPVA’, ‘Licenciamento’ e ‘Seguro obrigatório’ são despesas do comprador e pagos “ao Governo” separada e diretamente, não estando inclusos nos preços dos veículos. Porém, ao informar
  • 26.
    apenas “tributos nãoinclusos” fica a dúvida se tributos como ICMS e IPI, por exemplo, serão acrescidos ao valor anunciado; - contradizer o item “03 anos de garantia” que está em destaque no topo do anúncio, visivelmente insinuando que é válido para tudo o que é ofertado, informando no texto jurídico que o produto “Clio” anunciado não tem tal garantia, sendo apenas de 01 ano. Neste caso, a montadora deveria ter se utilizado apenas dos selos “3 anos de garantia” ao lado dos carros, como o fez com os outros dois produtos e não utilizá-lo na abertura do anúncio. E, ainda, ter deixado claro na chamada dos 3 anos de garantia que ela não será cumprida, caso o carro complete 100 mil quilômetros rodados antes de 3 anos após a compra, sendo este o parâmetro para o fim da garantia; - por fim, utilizar-se do jargão “Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação”, com intuito de poder mudar qualquer item informado no anúncio, considerando esta mudança como “um erro de digitação” e não uma “mudança nas condições ofertadas”. É de responsabilidade do anunciante tudo que é informado no anúncio, bem como sua confecção e correção antes do envio para a veiculação.
  • 27.
    2.1.3 TÓKIO NISSAN Figura3: anúncio Tókio - Nissan Fonte: Jornal do Carro de 02/06/10, integrante do Jornal da Tarde, edição capital, ano 45, nº 14527 desta data.
  • 28.
    Transcrição do textojurídico: “Fotos ilustrativas/condições válidas até 02/06/2010, sujeita a alterações s/prévio aviso, de acordo c/ oscilações do mercado ou da montadora./Tx 0% a.m. (0% a.a.) válido para Sentra 2.0 S AT CVT Flex 2010, financiado com 60% de entrada e saldo em 18x, para linha Livina 10/10, financiado com 60% de entrada e saldo em 12x. /Livina 1.6 mecânico, 10/10, pintura sólida, por R$ 45.300,00 ou financiado com entrada de R$ 26.798,00 e saldo em 60x de R$ 499,00. 1ª. Parc. p/ 30 dias a partir da data de compra. Taxa de 1,46% a.m. e 18,99% a.a. TCC não inclusa. Valor total financiado R$ 56.738,00. /Sentra 2.0 S CVT Flex 09/10, automático, pintura sólida, por R$ 57.950,00 / Livina 1.8 Flex 10/10, pintura sólida, câmbio manual, à vista R$ 58.890,00 ou financiado com entrada de R$ 38.278,00 e saldo em 60x de R$ 552,00. 1ª. Parc. p/ 30 dias a partir da data de compra. Taxa de 1,46% a.m. e 18,99% a.a. TCC não inclusa. Valor total financiado R$ 71.398,00. / Frontier XE 4x2 MT 10/10, pint. Sólida, câmbio mecânico, à vista R$ 83.390,00. / Documentação grátis (exceto IPVA) válida somente para Frontier LE MT 10/10 e Livina X- gear 1.8 SL automático 10/10. /Garantia de três anos, s/limite de quilometragem p/ uso particular, 100 mil km p/ uso comercial, ou o que vencer primeiro, c/ revisões e manutenções efetuadas nos distribuidores Nissan, limitadas a defeitos de fabricação ou montagem de peças, p/ obter mais informações consulte o manual de garantia. /Consulte o valor à vista e o total financiado na concessionária. /Crédito sujeito a aprovação. A Tókio reserva-se o direito de corrigir eventuais erros desta peça. Imagens ilustrativas. Quem corre mais, vive menos”. A terceira peça analisada é da concessionária Tókio, revendedora da Nissan. Trata-se de um anúncio de vários produtos. Dos itens que estão em destaque os erros encontrados são: - falta indicação de ano/modelo do produto “Sentra”; - falta a data de validade do anúncio, destacada, por este ter sido veiculado em jornal diário, em um caderno semanal. Dos itens que estão no texto jurídico, os erros são: - utilização do jargão “fotos ilustrativas” para que o anunciante possa utilizar-se das fotos que mais encantam os consumidores, dos carros mais completos e equipados, mesmo anunciando preço dos modelos de entrada, os básicos; - informar que as condições estão sujeitas a alterações sem prévio aviso, de acordo com oscilações do mercado ou da montadora, sem esclarecer quais são ou, ao menos, parametrizar tais condições. Desta forma, a análise torna-se subjetiva o que pode servir de “desculpa” para alguma alteração daquilo que foi anunciado; - confundir o consumidor anunciando ‘taxa 0%’ em destaque, ao lado de todos os quatro produtos ofertados, sendo que tal condição somente é válida para dois tipos de produtos, os quais não figuram no anúncio;
  • 29.
    - não incluirno valor da parcela a taxa de confecção de crédito (TCC). Se esta taxa é obrigatória para um financiamento, o valor informado de parcela não será possível ser praticado como veiculado; - contradizer uma das chamadas principais do anúncio: “toda a linha Nissan com as melhores condições de SP e documentação grátis”, dizendo no texto jurídico que a documentação não inclui IPVA, o que não é possível de ser feito, pois para ter a documentação em mãos é necessária a quitação do IPVA, e que isto é apenas para os modelos Frontier e Livinia, em modelos que não estão no anúncio. Se a chamada diz “toda a linha” tal condição não pode ser apenas para dois modelos; - não explicitar junto ao destaque de “garantia de 3 anos” que ela não existirá caso o automóvel atinja 100 mil quilômetros rodados antes deste período, sendo carro para uso comercial; - indicar ao consumidor que procure na concessionária o valor à vista e o total financiado, sendo que o anúncio é que deveria trazer estas informações, bem como a quanto se referem as “entradas” para ter as parcelas informadas; - utilizar o jargão “A Tókio reserva-se o direito de corrigir eventuais erros desta peça” com intuito claro de utilizar tal “desculpa” caso queira mudar alguma negociação ofertada, dizendo se tratar de um erro e não de uma mudança.
  • 30.
    2.1.4 CARRERA CHEVROLET Figura4: anúncio Carrera - Chevrolet Fonte: Jornal do Carro de 02/06/10, integrante do Jornal da Tarde, edição capital, ano 45, nº 14527 desta data.
  • 31.
    Transcrição do textojurídico: “Promoção tudo incluso válido apenas para 1) Celta Life 2P 10/11 cód. R6A, pint. Sólida. À vista R$ 24.990,00 + R$ 1.500,00 ref. a documentação + primeira parcela do IPVA + MP3 (sendo que a instalação + auto falantes + antena por conta do cliente). Total a vista R$ 26.490,00 ou Sem entrada mais 60 parcelas de R$ 489,00 com 1º vencimento para o cliente ocorrendo em 30 dias mais 5 anuais* no valor de R$ 2.650,00 (cada anual) com vcto. A cada 12 meses. Valor total financiado: R$ 42.590,00. 2) Astra Adv. 0Km 10/11 cód. R7B à vista: R$ 45.990,00 + R$ 1500,00 ref. a documentação + primeira parcela do IPVA + MP3 (sendo que a instalação + auto falantes + antena por conta do cliente). Total a vista: R$ 49.490,00 ou 60 parcelas de R$ 899,00 no plano sem entrada com 1º vencimento para o cliente ocorrendo em 30 dias mais 5 anuais* no valor de R$ 4.950,00 (cada anual) com vcto. A cada 12 meses. Valor total financiado: R$ 78.690,00. 3) Corsa Hatch 0km 10/10 cod. R7A com direção hidráulica a partir de R$ 29.990,00. Pint. Sólida. Apenas 03 unidades. Sujeito a aprovação de crédito. Plano em mod. Leasing. Juros de 1,75% a.m. e 23,57% a.a. Promoção válida até 2/6/2010 ou enquanto durarem os estoques. Fotos meramente ilustrativas. Todos os veículos Chevrolet estão em conformidade c/ o PROCONVE – Prog. De controle de poluição do ar por veic. Automotores. A Chevrolet Carrera se reserva o direito de corrigir possíveis erros gráficos. Promoção válida para modelos anunciados desde que aprovado 100% por financeira indicada pela concessionária Carrera. TCC não incluso, consulte CET na concessionária. As taxas poderão ser alteradas s/ prévio aviso caso ocorram mudanças significativas no mercado financeiro. Seminovos: Plano sem entrada + Financiamento em 60x com vencimento da primeira parcela para 30 dias e mais 5 anuais com vencimento para o cliente a cada 12 meses. Taxa de 2,08% a.m. 28% a.a., sistema leasing, plano válido para veículos modelo a partir de 2007. Veículos revisados e com garantia de 3 meses para motor e câmbio. Crédito aprovado por telefone na hora sujeito a análise de crédito da financeira indicada pela concessionária Carrera. TAC e TCC não incluso, consulte CET na concessionária. As taxas poderão ser alteradas s/ prévio aviso caso ocorram mudanças significativas no mercado financeiro. Promoção válida até 2/6/2010. Sujeito a aprovação de crédito. Fotos meramente ilustrativas. Todos os veículos Chevrolet estão em conformidade c/ o PROCONVE – Prog. De controle de poluição do ar por veic. Automotores. A Chevrolet Carrera se reserva o direito de corrigir possíveis erros gráficos. Consulte CET na concessionária”. A quarta peça analisada é da concessionária Carrera, revendedora da Chevrolet. Trata-se de um anúncio de vários produtos. Dos itens que estão em destaque os erros encontrados são: - falta a indicação clara de até quando são válidas as ofertas, por serem veiculadas num jornal diário e num caderno semanal; - falta a indicação do ano/modelo do ‘Corsa Hatch’, uma vez que ele pode ser ano/modelo diferente do que o consumidor quer, pretende ou imagina ser; - a utilização de fotos de carros de cores diferentes daqueles que estão sendo ofertados na seção de seminovos; Dos itens que estão no texto jurídico, os erros são:
  • 32.
    - uso defotos dos carros em cor metálica, com acessórios como roda de liga leve, pára-choques e retrovisores pintados na cor do veículo, saia e hack sendo que a parcela anunciada ou valor à vista somente são válidos para versões que não possuem nenhum destes opcionais. A concessionária deveria ter utilizado a foto real do produto anunciado; - informar que IPVA está incluso quando, na verdade, é apenas a primeira parcela do IPVA. Deveria ter sido informado que se trata apenas da primeira parcela; - informar que IPVA, documentação e MP3 estão inclusos quando, na verdade, estes itens estão somados ao preço do veículo e a parcela anunciada refere-se a este total, financiado. Da forma explicitada entende-se, claramente, que tais itens seriam cortesias, mesmo que isso não esteja claramente escrito (cortesia ou grátis); - não deixar claro junto ao valor da parcela anunciada que estas mensais somente são possíveis considerando as 5 parcelas anuais. Esta jogada de números tem lógica financeira ao subtrair o total das 5 parcelas anuais para fazer o valor da parcela mensal e cobrá-lo separadamente, porém não está correto ao não ser informado claramente que esta jogada de números é que permite o pagamento das parcelas “baixas” como anunciadas; - não deixar claro, junto ao destaque, que o ‘Corsa’ anunciado desta forma são somente três unidades, uma vez que o anúncio foi veiculado num jornal que tem mais de 74 mil jornais em circulação nesta data. A discrepância entre leitores/possíveis compradores versus número de leitores, aproximadamente 313mil é grandiosa; - uso do jargão “fotos meramente ilustrativas” para que possam usar as fotos dos carros em seus modelos top de linhas, mesmo que os preços ofertados são dos modelos inferiores aos ilustrados pelas fotos; - uso do jargão “se reserva o direito de corrigir possíveis erros gráficos” com intuito de alterar o que foi anunciado, a qualquer momento, informando ter sido algum erro gráfico e não uma mudança no que fora anunciado; - não considerar encargos financeiros como TCC e CET nas parcelas anunciadas, pois se são encargos que necessariamente são cobrados quando há financiamento, os valores indicados não poderão ser praticados, como anunciado;
  • 33.
    - usar ojargão “as taxas poderão ser alteradas s/ prévio aviso caso ocorram mudanças significativas no mercado financeiro” sem parametrizar quais itens são estes que, se mudarem, mudariam as taxas, tornando o argumento subjetivo;
  • 34.
    CAPÍTULO III –ANÁLISES É notório que as atuais propagandas automotivas são muito chamativas, encantadoras, instigantes, as vezes insinuando temas pouco discutidos em nossa sociedade, por conta de ideologias existentes. Ao mesmo tempo tais condições não podem servir de amparo ao desrespeito às normas vigentes. Extrapolar normas é, fundamentalmente, extrapolar os costumes. Situações extremas ou novas, diferentes do comum, devem ser apresentadas, estudadas, discutidas e, não somente, usadas ao léu em campanhas publicitárias. É fato, bastando uma pesquisa breve e exploratória, que propagandas automotivas abusam da falta de punição dos órgãos competentes, construindo um mercado no qual burlar norma é o padrão: - ao utilizar constantemente imagens de um carro ao lado do preço de um modelo superior; - ao fazer referência a uma forma de pagamento que não condiz com o produto que está na foto ilustrando a peça publicitária; - ao mostrar um carro branco quando o azul é o anunciado (principalmente em anúncio de carros seminovos ou usados); - ao ilustrar uma propaganda com fotos de opcionais que não estão inclusos no preço e/ou parcela anunciada; - ao comunicar uma taxa de juros que não se refere ao modelo mostrado na propaganda; - ao estimular a velocidade como sensação de poder e/ou liberdade, contrariando a segurança; Sugerir que anunciantes automotivos cumpram normas, ou mesmo que ao menos sejam éticos, corretos e honestos, não é ir contra a propaganda. Um profissional de comunicação precisa, sempre: surpreender, cativar, ser criativo. Porém, se para isto ele burla, algo errado está. O mercado automotivo necessita, sim, de muita criatividade (o que é válido para todo e qualquer tipo de mercado atualmente). Especificamente sobre
  • 35.
    automóveis, temos ummercado que traz modelos, enquanto design, diferentes um do outro, mas enquanto ‘automóveis’, são produtos muito similares, cada qual em sua categoria. Sendo assim, como na essência da comunicação de qualquer produto, um carro também terá que cativar, encantar, fazer com que, muitas vezes, a emoção venha antes da razão. Leiferte (M&M on line, 2010) então presidente do Conar afirma que: [...] Existe uma confusão entre produto, consumo e publicidade. Os produtos que estão na mira das proibições e restrições são as categorias que foram lembradas na Constituição — que admite restrições à publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos e tratamentos de saúde e defensivos agrícolas. Essas cinco categorias estão indicadas na Constituição como merecedoras de eventuais restrições legais na publicidade. Os demais produtos e serviços igualmente lícitos não deveriam estar sujeitos a decisões legais. Não é a publicidade que faz mal. Se o produto é lícito, se pode estar na prateleira do supermercado, pode ser anunciado. O uso abusivo, o uso ilegal, o uso de forma a eventualmente pôr a saúde própria e de terceiros em risco é que é objeto de preocupação da autoridade pública. Deve-se é orientar o consumidor para que ele não abuse do consumo do produto que pode lhe causar algum mal. O Estado é que deve orientar as pessoas sobre a melhor forma de viver com saúde. A escola deve fazer isso desde o ensino fundamental. O que pregamos é que, no lugar de proibir a publicidade, nós — sociedade, pais, escola, organizações da sociedade civil e Estado — deveríamos, no ensino fundamental, transmitir noções sobre hábitos saudáveis, sobre os riscos do sedentarismo, sobre como alguém deve analisar as informações transmitidas pela publicidade. De tal maneira que você teria um adulto apto a conviver na sociedade de consumo. 3.1 ÉTICA E MORAL Podemos dizer que o que faltou em algumas propagandas automotivas, levando à existência das regras externas, foi a [...] percepção de que a liberdade precisava organizar-se na sociedade, dar existência, ou organizar a sociedade de acordo com a sua ideia. A liberdade, como possibilidade humana, está sempre condicionada pelas possibilidades técnicas e pelas formações econômico-sociais e, para podermos agir livremente, devemos consultar nossa consciência individual (VALLS, 1994, p. 54). Mas afinal, qual o critério da moralidade, da ética? Compreendemos facilmente que a consciência moral deveria ser ao menos uma espécie de critério
  • 36.
    imediato. Agir eticamentesignificaria agir de acordo com a própria consciência. A ética se preocupa, podemos dizê-lo agora, com [...] as formas humanas de resolver as contradições entre necessidade e possibilidade, entre tempo e eternidade, entre o individual e o social, entre o econômico e o moral, entre o corporal e o psíquico, entre o natural e o cultural e entre a inteligência e a vontade. Essas contradições não são todas do mesmo tipo, mas brotam do fato de que o homem é um ser sintético, ou seja, o homem não é o que apenas é, pois ele precisa tornar-se um homem, realizando em sua vida a síntese das contradições que o constituem inicialmente. (VALLS, 1994, p.56) Um mérito definitivo do pensamento de Kant é ter colocado a consciência moral do indivíduo no centro de toda a preocupação moral. Afinal de contas, o dever ético apela sempre para o indivíduo, ainda que este nunca possa ser considerado uma espécie de Robson Crusoé, como se estivesse sozinho no mundo. [...] Hegel insistiu que a liberdade se realiza eticamente dentro das instituições históricas e sociais, tais como a família, a sociedade civil. As transformações histórico-sociais exigem hoje igualmente reformulações nas doutrinas tradicionais éticas, novos problemas surgiram com a presença maior da escola e dos meios de comunicação na vida diária. E se o maior dos iluministas foi Kant, não deixa de ser espantoso verificar, estudando-o, o quanto ele, entre outros grandes pensadores, nos pode ajudar a assumir a nossa vida de maneira mais ética e, neste sentido, mais livre e mais humana (VALLS, 1994, p. 70 a 72 e 78). Analisando a questão eticamente, podemos dizer que num primeiro momento, ética nos lembra as normas e as responsabilidades. E, tradicionalmente, é entendida [...] como um estudo ou uma reflexão, científica ou filosófica e, as vezes, até teológica sobre os costumes ou sobre as ações, humanas. Mas também chamamos de ética a própria vida, quando conforme os costumes considerados corretos. A ética pode ser o estudo das ações ou dos costumes, e pode ser a própria realização de um tipo de comportamento. (VALLS, 1994, p. 7 e 8). As questões da ética nos aparecem a cada dia. A partir dos fatos citados logo poderíamos nos perguntar se, num país capitalista, o princípio do lucro, o poder de encantamento, da sedução, poderia ou deveria situar-se acima ou abaixo das leis da ética. Temos que nos perguntar qual a importância desta regulamentação ética para nós hoje, numa época de capitalismo avançado (ou mesmo selvagem), onde a
  • 37.
    grande maioria sesustenta ou empobrece graças, exclusivamente, ao seu trabalho pessoal, à sua força de trabalho. Devemos considerar que os costumes mudam e o que ontem era considerado errado, abusivo, hoje pode ser aceito. [...] A ética não seria, então, uma simples listagem das convenções sociais provisórias? Se fosse assim, o que seria um comportamento correto em ética? Não seria nada mais do que um comportamento adequado aos costumes vigentes e aceitos, moral e socialmente. Quem se comportasse de maneira discrepante (no caso ações “perigosas com carros”, “fotos diferentes do produto anunciado”), divergindo dos costumes aceitos e respeitados, estaria no erro, pelo menos enquanto a maioria da sociedade ainda não adotasse o comportamento ou o costume diferente. (VALLS, 1994, p. 10) Quer dizer que essas propagandas consideradas abusivas, seriam erradas apenas enquanto elas não fossem o tipo de um novo comportamento vigente. O que, no caso dos automóveis, podemos dizer que já está “sendo assim”. Já é “comum” depararmos com os anúncios de automóveis contrariando as normas e os aceitarmos como “normais”. Não apenas os costumes que variam, mas também os valores que os acompanham, as próprias normas concretas, os próprios ideais, a própria sabedoria, de um tempo a outro. Uma teoria ética deveria, então, “atender à pretensão de universalidade, ainda que simultaneamente capaz de explicar as variações de comportamento, características das diferentes formações culturais e históricas” (VALLS, 1994, p.13). Baseado nessa teoria, Sócrates, o “fundador da moral”, diz que a ética [...] não se deve basear simplesmente nos costumes do povo e dos ancestrais, assim como nas leis exteriores, mas sim na convicção pessoal, adquirida através de um processo de consulta ao seu interior, na tentativa de compreender os fatos (VALLS, 1994, p.17). Ele faz uma ressalva dizendo que moral é sinônimo de ética, acentuando, talvez, apenas o aspecto de interiorização das normas. Já Kant, diz que sua filosofia se volta sempre, em primeiro lugar, para o homem e se chama ‘filosofia transcendental’, pois busca encontrar no homem as condições de possibilidade do conhecimento verdadeiro e do agir livre.
  • 38.
    [...] O deverobriga moralmente a consciência moral livre, e a vontade verdadeiramente boa deve agir sempre conforme o dever e por respeito ao dever. Esta moral não se interessa essencialmente pelos aspectos exteriores, empíricos e históricos, tais como leis positivas, costumes, tradições, convenções e inclinações pessoais. Se a moral é a racionalidade do sujeito, este deve agir de acordo com o dever e somente por respeito ao dever: porque é dever, eis o único motivo válido da ação da moral. (VALLS, 1994, p.18 e 20). De acordo ainda com Kant (VALLS, 1994, p.18 e 20), os conteúdos éticos nunca são dados do exterior. O que cada um de nós temos, porém, é a forma do dever. Há uma prática, especialmente desenvolvida nos países de capitalismo mais avançado, que busca a utilidade e a vantagem particular: bom (isto é, aquilo que nos convém) é o que ajuda o meu progresso (econômico, principalmente) e o meu sucesso pessoal no mundo (carreira, amizades úteis, etc.). Agir eticamente é agir de acordo com o bem. A reflexão ético-social do século XX trouxe outra observação importante: na massificação atual, a maioria hoje talvez já não se comporte mais eticamente, pois não vive imoral (com práticas de maus costumes, indecente), mas amoralmente (conduta humana que, suscetível de qualificação moral, não se pauta pelas regras morais vigentes em um dado tempo e lugar). Os meios de comunicação de massa, as ideologias, os aparatos econômicos, já não permitem mais a existência de sujeitos livres, de cidadãos conscientes e participantes, de consciências com capacidade julgadora. A liberdade também é um ponto importante, pois numa [...] liberdade total e absolutamente incondicionada, os filósofos estóicos, gregos ou romanos, pensavam que “o sábio é livre sempre, mesmo que esteja aprisionado e acorrentado”. Ora, esta liberdade se resumiria à possibilidade de pensar o que quisesse. Mas liberdade para pensar sem poder agir de acordo com os pensamentos, isto é, sem poder agir livremente, não é liberdade humana, deixando que a liberdade real se resumisse a algo puramente interior (VALLS, 1994, p.50). 3.2 AS QUESTÕES LEGAIS É necessário procurarmos um caminho no qual a publicidade e as questões legais estejam juntas, sem um ferir os preceitos básicos do outro. As leis não podem rebaixar a propaganda a um simples comunicado, podando sua criatividade, poder
  • 39.
    de encantamento epersuasão, bem como toda e qualquer propaganda não pode ignorar os conceitos básicos do direito. Segundo Adam Smith (apud Filomeno, 2010, p.2) [...] o consumo é o único fim e propósito de toda a produção; e o interesse do produtor deve ser atendido até o ponto, apenas, em que seja necessário para promover o do consumidor. A máxima é tão perfeitamente evidente por si mesma, que seria absurdo tentar prová-la (...). No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é quase que constantemente sacrificado pelo do produtor; e ele parece considerar a produção, e não o consumo, como o fim último e objeto de toda a indústria e comércio. A exploração de qualquer atividade tem fundamento na Constituição Federal, que estabelece limites para harmonizá-la com as demais garantias fundamentais. Sendo assim, conforme Filomeno (2010, p. 202) [...] parte-se do pressuposto de que a mensagem publicitária deve ser veraz, o que corresponde a transmitir os reais atributos que os produtos e serviços tenham, ou então, não omita algum desses atributos reputados essenciais ao público-alvo-potencial-consumidor. No Brasil, desde 1990, temos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vide anexo B, como a principal peça para resguardo do consumidor. Trata-se de um microssistema jurídico por conter [...] (a) princípios que lhe são peculiares (isto é, a vulnerabilidade do consumidor, de um lado, e a destinação final de produtos e serviços, de outro); (b) por ser interdisciplinar (isto é, por relacionar-se com inúmeros ramos de direito, como constitucional, civil, processual civil, penal, processual penal, administrativo etc.); (c) por ser também multidisciplinar (isto é, por conter em seu bojo normas de caráter também variado, de cunho civil, processual civil, processual penal, administrativo, etc.) (FILOMENO, 2010, p.10). Porém, não por tudo isso, o CDC é um guia de maus consumidores, muito menos deve ser usado como pretexto para abusos. Pelo contrário, ele visa atender não apenas às necessidades dos consumidores, como também à imprescindível harmonia das relações de consumo. [...] E por razões mais do que evidentes – dentre as quais se destacam a absoluta falta de controle do consumidor sobre os produtos e serviços que lhe são colocados no mercado, e a absoluta
  • 40.
    desproporção entre seupoder de barganha e o dos fornecedores daqueles -, é que se parte do pressuposto de que o consumidor é a parte vulnerável no mercado de consumo, justificando-se por isso mesmo, um tratamento desigual para partes naturalmente desiguais, e uma ação governamental no sentido de proteção ao consumidor por iniciativa direta, incentivos ao associativismo, presença do Estado no mercado, garantia de produtos e serviços com padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Dos artigos do CDC os que mais claramente ‘condenam’ as práticas aqui analisadas nas quatro peças publicitárias, são: [...] ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ART. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. O publicitário, aqui visto como a peça principal neste meio da comunicação, por se tratar do profissional que está, exatamente, no meio do processo entre
  • 41.
    anunciante, veículo econsumidor, precisa ter clara noção de que sua atividade é regulamentada legalmente, tanto por Lei Federal (nº 4680, de 18-6-1995, regulamentada pelo Decreto Federal nº 57.690, de 1º-2-1996), vide anexos A e C, quanto por um sistema não oficial, ou também conhecido como autocontrole, exercitado pelo Conar. O CONAR, através do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária em seu capítulo IV – ‘As responsabilidades’ - artigo 45, traz de forma clara e objetiva como devem ser as atitudes de todos os envolvidos numa campanha publicitária: anunciante, agência e veículo de comunicação. É possível verificar, objetivamente, que na publicidade não há nenhum dos envolvidos com ‘direito’ de omitir-se. Seja qual etapa for (desde o cliente até a veiculação em si), todos os envolvidos são igualmente responsáveis por aquilo que é comunicado. Nos casos aqui analisados, está claro que as quatro propagandas têm, além do anunciante, outros responsáveis pelos erros apontados: as agências e os veículos. [...] A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que serão abordadas mais adiante, neste Artigo: a. o Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade; b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste Código; c. este Código recomenda aos Veículos que, como medida preventiva, estabeleçam um sistema de controle na recepção de anúncios. Poderá o veículo: c.1) recusar o anúncio, independentemente de decisão do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, quando entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste Código, devendo, nesta hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR que, se for o caso, determinará a instauração de processo ético; c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de programação; c.3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo único do Artigo 9º ("teaser"); c.4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização de fonte conhecida que responda pela autoria da peça; d. o controle na recepção de anúncios, preconizado na letra "c" deste artigo, deverá adotar maiores precauções em relação à peça apresentada sem a intermediação de Agência, que por ignorância ou má-fé do Anunciante, poderá transgredir princípios deste Código;
  • 42.
    e. a responsabilidadedo Veículo será equiparada à do Anunciante sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR. Já pelo Decreto, os abusos aqui relatados também são facilmente identificáveis, visto que a seção 3ª, ‘da ética profissional’, rege que é dever do profissional publicitário: [...] a) fazer divulgar, somente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos comprovados; b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros; c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadoria. Portanto, segundo Nunes (2009, p. 63) [...] para fins de publicidade em matéria de ralações de consumo, o valor ético fundamental é o da verdade. O anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir o destinatário do anúncio. 3.3 A ATUAÇÃO DO CONAR No ano de 2009, dos 343 processos instaurados no Conselho de Ética do CONAR, 5% deles eram do setor ‘veículos, peças e acessórios’, como demonstra o gráfico abaixo:
  • 43.
    Conselho de Ética- PROCESSOS INSTAURADOS (SETORES ENVOLVIDOS) - 2009 Veículos, peças Medicamentos, e acessórios produtos e serviços 5% para saúde Brinquedos Telefonia Produtos 7% alimentícios 14% 4% 9% Bebidas alcoólicas 22% Outro setores 28% Lojas de varejo 11% Gráfico 1: Setores envolvidos nos processos instaurados em 2009 no CONAR Fonte: Conar Destes processos, destacamos quatro casos que evidenciam a preocupação deste órgão quanto as regulamentação do mercado automobilístico. São anúncios diferentes dos estudos impressos aqui analisados, porém que tratam, em sua essência, dos mesmos tipos de problemas naquelas publicidades. Abaixo, temos os resumos dos acórdãos julgados sob verificação de “veracidade”, durante o mês de março de 2009, pelo Conselho de Ética do CONAR em reuniões realizadas nos dias 5, 12 e 31. 3.3.1 “Honda Daitan” Representação nº. 273/08 Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante e agência: Daitan e Jet Comunicação Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos (voto vencedor) Sexta Câmara Decisão: Alteração Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, “caput” e seus parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código
  • 44.
    O diretor executivodo Conar propôs representação contra os anúncios da Honda Daitan, veiculados em TV, pelo fato de não trazerem o preço à vista do automóvel, bem como o do valor total, no caso do pagamento em parcelas. Além disso, após a oferta do parcelamento em 36 vezes, o lettering aparece em letras minúsculas e a exposição é muito rápida, inviabilizando a leitura. Foi indicada ainda na representação a ausência de Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito destinada a pessoas físicas para aquisição de bens e serviços, conforme a resolução do Banco Central, válida a partir de março de 2008. Segundo a defesa, tão logo tomou conhecimento da representação, a empresa retirou o comercial do ar para que fossem realizadas as adequações necessárias. O autor do voto vencedor recomendou a alteração do anúncio, de modo a revelar preço à vista, número e valor das prestações, taxa de juros incidentes e demais encargos e preço total a prazo, além da observação da determinação do Banco Central. O parecer foi aceito por maioria de votos. 3.3.2 “Tucson – Agora com 0% de juros, freios ABS, piloto automático e ar condicionado digital grátis” Representação nº 284/08 Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante e agência: Caoa Montadora e Z+ Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino Segunda Câmara Decisão: Arquivamento Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Nos anúncios em questão, veiculados em jornal e TV, são oferecidos para o veículo Tucson freios ABS e ar condicionado digital grátis. Na mídia impressa, conforme a representação do diretor executivo do Conar, é possível verificar que os asteriscos remetem ao modelo GLS. Ocorre que, no site, verifica-se que tal modelo já vem com os dispositivos referidos, sendo, portanto, inadequada a oferta como gratuitos porque o valor do equipamento já está incluso no preço do veículo. Ao analisar o assunto, o relator votou pelo arquivamento da representação, concordando com os argumentos da defesa, de que a oferta é verdadeira, uma vez que o valor do automóvel foi reduzido pelo desconto correspondente aos citados equipamentos, os quais, portanto, saem de graça aos consumidores, conforme divulgado nos anúncios. O voto foi aceito por unanimidade. 3.3.3 “Kia Sportage com freio ABS grátis” Representação nº 285/08 Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante e agência: Brazil Trading e Mohallem Meirelles Relator: conselheiro Fred Muller (voto vencedor) Sexta Câmara Decisão: Arquivamento Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
  • 45.
    O diretor executivodo Conar abriu representação contra o comercial veiculado sob a responsabilidade da Brazil Trading. Na mensagem, é oferecido “Kia Sportage com freio ABS grátis”, porém, mediante pesquisa no site da empresa, constata-se que alguns modelos do referido veículo possuem tal dispositivo e outros não. Diante da situação, cabe aos responsáveis comprovar que os equipamentos não são incluídos em fábrica em determinados modelos, o que configuraria inadequada a oferta como gratuito porque o valor do equipamento já estaria incluso no preço. Em sua defesa, a empresa alega que, para os modelos anunciados, quando o ABS é original de fábrica, o preço do veículo sofre desconto, de modo que o dispositivo saia de graça para o consumidor ou, quando o veículo não tem o equipamento como opcional de fábrica, o consumidor o recebe gratuitamente. Por maioria de votos, os membros reunidos na Sexta Câmara acordaram pelo arquivamento da representação, entendendo que não houve infração, uma vez que o valor da diferença do item oferecido como grátis (o freio ABS) foi descontado do valor final do automóvel. 3.3.4 “Citröen TGV – Promoção Olimpique” Representação nº 286/08 Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante e agência: Francecar e Touche Relatores: conselheiros Fred Muller e Riccardo Vanni Morici (voto vencedor) Sexta Câmara Decisão: Alteração Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 50, letra “b” do Código e em Súmula de Jurisprudência nº 07 No comercial de TV em questão, criado pela Touche para a Francecar, há oferta de pagamento parcelado do modelo C3 Olimpique, com referência ao valor da prestação, mas faltam o número de parcelas e o valor da entrada, do total à vista e do total a prazo. O anunciante alega que não houve reclamação de consumidores e que o fato de as informações estarem mais ou menos destacadas, ou mesmo escritas com letras maiores ou menores, não justifica a conclusão de que não estejam presentes. Alega também que o anúncio é voltado a um público muito restrito e que teria condições de leitura e compreensão da mensagem publicitária em questão. O relator concordou com os termos da denúncia e votou pela alteração do anúncio, na parte em que aparecia o modelo C3. E, por unanimidade, os conselheiros seguiram também o voto vencedor, estendendo a necessidade de alteração para todos os letterings, devido à questão da ilegibilidade
  • 46.
    CONSIDERAÇÕES FINAIS Temos nesta monografia várias cenas do cotidiano de quem vive a publicidade. São atitudes que passaram a ser consideradas corriqueiras e normais, visto que, até hoje, ninguém foi severamente punido por conta de erros tão absurdamente visíveis e prejudiciais ao mercado. Quem os pratica deveria lembrar-se que toda e qualquer ação de um profissional, seja qual for sua atuação, representa aquele setor profissional. O que um faz, pode ser (e muitas vezes o é) entendido como uma ação coletiva, prejudicando outros profissionais que, na sua grande maioria, não fazem parte da parcela errada. O mentor é o primeiro dos culpados, seja ele o publicitário ou o cliente, pois é a partir de um destes dois que tudo começa. Porém, toda a cadeia envolvida também tem sua parcela de culpa: a mídia por veicular anúncios preocupada, exclusivamente, em faturar; a agência em criar somente para atender à solicitação de quem contrata; o cliente por assim anunciar; e, por fim, o consumidor por não agir, não reclamar, não protestar quando é impactado por este tipo de anúncio. Se não questionarmos tais atitudes, de que adianta termos um Código de Ética? Qual a razão de existir um Conselho de Autorregulamentação Publicitária? Qual a finalidade de associações como a Associação dos Profissionais de Propaganda (APP) e Associação Brasileira de Agências de Publicidade (ABAP)? Não podemos crer que existam apenas por mera formalidade ou para preenchimento de ego pessoal ao ter algum cargo importante em qualquer uma delas. Trabalhar com publicidade e propaganda, com marketing, enfim, com comunicação não é brincar de ilusionismo. É um tema sério. Envolve uma cadeia ‘simples’ e ao mesmo tempo imensamente importante para a existência do nosso cotidiano que é a relação entre um fornecedor e um consumidor. Afinal, em sua essência básica, de quê sobrevive a economia, senão desta simples relação de troca? Sendo assim a publicidade não pode ser feita à revelia. Ela exige comprometimento, respeito, ética, compromisso com a verdade. Não podemos continuar relacionando a publicidade e propaganda à subjetividade artística, como
  • 47.
    assim foi porvários e vários anos a fio. Muito além de um ‘relance’ de criatividade, a propaganda tem parâmetros legais a seguir. O grande desafio está, exatamente, em encontrar o meio termo. Voltar à era dos ‘reclames’ em forma de simples comunicados técnicos é algo fora de cogitação. Abrir mão da criatividade não é o tema a ser discutido, pois é lógico e evidente que não podemos retroceder. É fácil perceber que o passo deve ser adiante. Justamente aproveitar da criatividade tão bem desenvolvida há anos para anunciar de forma correta o produto, serviço, a marca em questão. Não é sobrepor a criatividade às questões legais, éticas e morais. É unir. Se a mídia continuar apenas preocupada em faturar e o Conar não consegue fiscalizar 100% da publicidade, cabe a nós publicitários começarmos a mudar. Se partir de nós que a propaganda precisa ser feita sem desrespeitar as leis, sem iludir o consumidor, sem apelar para imagens daquilo que não é o que está sendo vendido, um bom começo para mudança estará implantado. Isto poderia ser resumido em ‘ter responsabilidade’. Em relação ao mercado automobilístico, pensando no mercado de carros novos, qual a diferença em colocar a foto do carro que está sendo vendido ao invés do ‘top de linha’? Basta pensarmos que a foto real (entenda-se, correta) é tão encantadora quanto a que está sendo usada erroneamente. No mercado de carros seminovos, usar a foto real não é nada além de ser justo. Por qual motivo vamos encantar um consumidor com uma foto de um carro prata se a descrição que diz que é azul não é legível? É nítida a decepção que tal consumidor terá. É nítida a indução ao erro do consumidor. Tais questionamentos não vão nada além do que é básico e justo em qualquer tipo de relação, principalmente, a comercial. Vamos então às reflexões para mudarmos as ações. Em relação à ética, cada um tirará a sua conclusão, mas como diz o ditado popular: “ética é um princípio que não pode ter fim”.
  • 48.
    REFERÊNCIAS: AZEVEDO, Reinaldo. Limitesà propaganda: essa gente finge cuidar do nosso corpo porque quer roubar a nossa alma. Veja.com. 2 jul. 2008. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/limites-propaganda-essa-gente-finge- cuidar-nosso-corpo-porque-quer-roubar-nossa-alma/>. Acesso em: 03 jun. 2010. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. FURTADO, Jonas. Novas regras para publicidade de automóveis. M&M on line. 06 set. 2010. Disponível em: <http://www.mmonline.com.br/noticias.mm?url=Novas_regras_para_publicidade_de_ varejo_de_automoveis&origem=home>. Acesso em: 07 set. 2010. LEIFERT, Gilberto. Pela ética na publicidade. M&M on line. 23 jul. 2009. Disponível em <http://www.conar.org.br/html/artigos/230709.htm>. Acesso em: 03 jun. 2010. LEVY, Armando. Propaganda, a arte de gerar descrédito. 1. ed. Rio de Janeiro. FGV, 2003. MALANGA, Eugênio. Publicidade, uma introdução. 2. ed. São Paulo: Edima, 1987. NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. PINHO, J. B. O poder das marcas. SP: Summus, 1996. SACCHITIELLO, Bárbara. Lei da publicidade educativa de veículos entra em vigor. M&M on line. 04 ago. 2010. Disponível em: <http://www.mmonline.com.br/noticias.mm?url=Lei_da_publicidade_educativa_de_v eiculos_entra_em_vigor >. Acesso em: 07 set. 2010. TORBEN, Vestergaard. A linguagem da propaganda. 2. ed. SP: Martins Fontes, 1994. VALLS, Álvaro L. M. O que é ética. 8. ed. SP: Brasiliense, 1994.
  • 49.
    ANEXO A -LEI Nº 4.680, de 18 de junho de 1965
  • 50.
    LEI Nº 4.680,DE 18 DE JUNHO DE 1965 Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Definições Art. 1º São Publicitários aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se produza propaganda. Art. 2º Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a êles encaminhem propaganda por conta de terceiros. Art. 3º A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, ... VETADO ..., e especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço dêsse mesmo público. Art. 4º São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários. Art. 5º Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado. CAPÍTULO II Da Profissão de Publicitário Art. 6º A designação profissional de Publicitário será privativa dos que se enquadram nas disposições da presente Lei. § 1º Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas. § 2º Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções nas Agências de Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais. § 3º Para efeitos de recolhimento do Impôsto Sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras emprêsas nas quais se execute propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de sua categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários. Art. 7º A remuneração dos Publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho. Art. 8º O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão. Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos: a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda; 2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante; 3 - ou, ainda, atestado do empregador; b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.
  • 51.
    CAPÍTULO III Da profissão de Agenciador de Propaganda Art. 9º O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho ... VETADO ... Art. 10. Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar: a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período; b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe; c) prova de pagamento do Impôsto Sindical. § 1º Para os fins da comprovação exigida pela alínea a dêste artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrada ... VETADO... encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação ao sindicato de classe. § 2º O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório da profissão sòmente no decurso de doze meses, improrrogáveis. § 3º O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (certo e vinte) dias para aquêles que já se encontram no exercício dessa atividade. CAPÍTULO IV Das Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda Art. 11. A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido às Agências de Propaganda serão fixados pelos veículos de divulgação sôbre os preços estabelecidos em tabela. Parágrafo único. Não será concedida nenhuma comissão ou desconto sôbre a propaganda encaminhada diretamente aos veículos de divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na classificação de Agenciador de Propaganda ou Agências de Propaganda, como definidos na presente Lei. Art. 12. Não será permitido aos veículos de divulgação descontarem da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes, desde que sua propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita pela direção comercial do veículo da divulgação. Art. 13. Os veículos de divulgação poderão manter a seu serviço Representantes (Contatos) junto a anunciantes e Agências de Propaganda, mediante remuneração fixa. Parágrafo único. A função de Representantes (Contato) poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo de pagamento de comissões, se assim convier às partes. Art. 14. Ficam assegurados aos Agenciadores de Propaganda, registrados em qualquer veículo de divulgação, todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho. CAPÍTULO V Da fiscalização e Penalidades Art. 15. A fiscalização dos dispositivos desta Lei será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, ... VETADO ... Delegacias... VETADO ... Regionais, assim como pelos sindicatos e associações de classe das categorias interessadas, que deverão representar às autoridades a respeito de quaisquer infrações. Art. 16. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito: a) multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do salário-mínimo vigente na região e o máximo correspondente a dez vêzes o mesmo salário-mínimo;
  • 52.
    b) se ainfração fôr a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor do negócio publicitário realizado. Parágrafo único. Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ... VETADO ... CAPÍTULO VI Disposições Gerais Art. 17. A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro. Art. 18. ... VETADO ... Art. 19. ... VETADO ... Art. 20. A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação, entra em vigor na data dessa publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República H. CASTELLO BRANCO Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
  • 53.
    ANEXO B –Código de Defesa do Consumidor
  • 54.
    Lei nº 8.078,de 11 de setembro de 1990 CAPÍTULO I Disposições Gerais ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência* e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores; VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo. ART. 5º – Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1º – (VETADO). § 2º – (VETADO).
  • 55.
    CAPÍTULO III Dos DireitosBásicos do Consumidor ART. 6º – São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (VETADO). X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. ART. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção I Da Proteção à Saúde e Segurança ART. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. ART. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. ART. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. ART. 11 – (VETADO). SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
  • 56.
    ART. 12 –O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. § 2º – O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ART. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. ART. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. ART. 15 – (VETADO). ART. 16 – (VETADO). ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. § 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de
  • 57.
    adesão, a cláusulade prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. § 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º – São impróprios ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. CAPÍTULO IV ART. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – o abatimento proporcional do preço; II – a complementação do peso ou medida; III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1º – Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior. § 2º – O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. § 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. ART. 21 – No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. ART. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. ART. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. ART. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. ART. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
  • 58.
    a obrigação deindenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. § 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. § 2º – Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição ART. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º – Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (VETADO). III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ART. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único – (VETADO). SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica ART. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º – (VETADO). § 2º – As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º – As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º – As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO I Das Disposições Gerais ART. 29 – Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. SEÇÃO II Da Oferta ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ART. 32 – Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único – Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
  • 59.
    período razoável detempo, na forma da lei. ART. 33 – Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. ART. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. ART. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO III Da Publicidade ART. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4º – (VETADO). ART. 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ART. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. ART. 48 – As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e précontratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ART. 50 – A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
  • 60.
    devidamente preenchido pelofornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações. SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III – transfiram responsabilidades a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V – (VETADO); VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º – (VETADO). § 4º – É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. ART. 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º – É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
  • 61.
    mediante redução proporcionaldos juros e demais acréscimos. § 3º – (VETADO). ART. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1º – (VETADO). § 2º – Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3º – Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. SEÇÃO III Dos Contratos de Adesão ART. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5º – (VETADO). CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas ART. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º – (VETADO). § 3º – Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4º – Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial. ART. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda. Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
  • 62.
    administrativa, no âmbitode sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. ART. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.* Parágrafo único – A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que venha substituí-lo.* ART. 58 – As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. ART. 59 – As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo. § 1º – A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público quando violar obrigação legal ou contratual. § 2º – A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. § 3º – Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. ART. 60 – A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2º – (VETADO). § 3º – (VETADO). TÍTULO II Das Infrações Penais ART. 61 – Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. ART. 62 – (VETADO). ART. 63 – Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º – Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. ART. 64 – Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. ART. 65 – Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. ART. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
  • 63.
    Pena – Detençãode três meses a um ano e multa. § 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º – Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. ART. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único – (VETADO). ART. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – (VETADO). ART. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena –Detenção de um a seis meses ou multa. CAPÍTULO VII ART. 70 – Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. ART. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. ART. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa. ART. 73 – Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. ART. 74 – Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena –Detenção de um a seis meses ou multa. ART. 75 – Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. ART. 76 – São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV – quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não; V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. ART. 77 – A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização dessa multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal. ART. 78 – Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal: I – a interdição temporária de direitos; II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III – a prestação de serviços à comunidade. ART. 79 – O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
  • 64.
    Tesouro Nacional –BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo. Parágrafo único – Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade de seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. ART. 80 – No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor a ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal. TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I Disposições Gerais ART. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. ART. 82 – Para os fins do art. 81,* parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º – O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2º – (VETADO). § 3º – (VETADO). ART. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único – (VETADO). ART. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de Processo Civil). § 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º – O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. ART. 85 – (VETADO).
  • 65.
    ART. 86 –( VETADO). ART. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.* Parágrafo único – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. ART. 88 – Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. ART. 89 – (VETADO). CAPÍTULO VII ART. 90 – Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. CAPÍTULO II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos ART. 91 – Os legitimados de que trata o art. 82* poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. ART. 92 – O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Parágrafo único – (VETADO). ART. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. ART. 94 – Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. ART. 95 – Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. ART. 96 – (VETADO). ART. 97 – A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Parágrafo único – (VETADO). ART. 98 – A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82*, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1º – A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2º – É competente para a execução o juízo: I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II – da ação condenatória, quando coletiva a execução. ART. 99 – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. ART. 100 – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único – O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO III
  • 66.
    Das Ações deResponsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços ART. 101 – Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. ART. 102 – Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1º – (VETADO). § 2º – (VETADO). CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada ART. 103 – Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1º – Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2º – Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3º – Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. ART. 104 – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. CAPÍTULO VII - Artigos de 105 a 119 TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ART. 105 – Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. ART. 106 – O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
  • 67.
    IV – informar,conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X – (VETADO). XI – (VETADO). XII – (VETADO). XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo ART. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto esclarecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. 1º - A convenção torna-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento ART. 108 - (VETADO) TÍTULO VI Disposições Finais ART. 109 – (VETADO). ART. 110 – Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". ART. 111 – O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". ART. 112 – O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º – Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". ART. 113 – Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: "§ 4º – O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5º – Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 6º – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". ART. 114 – O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
  • 68.
    "Art. 15 –Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados". ART. 115 – Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação: "Art. 17 – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e no décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos". ART. 116 – Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: "Art. 18 – Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". ART. 117 – Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: " Art. 21 – Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". ART. 118 – Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação. ART. 119 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva
  • 69.
    ANEXO C –Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966
  • 70.
    DECRETO Nº 57.690,DE 1 DE FEVEREIRO DE 1966 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA: Art 1º Fica aprovado o regulamento a que se refere o art. 20, da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que a êste acompanha. Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Walter Peracchi Barcellos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1966 REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 CAPÍTULO I Dos Publicitários Art 1º A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do presente Regulamento, compreende as atividades daquele que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda. Art 2º Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado. Art 3º As atividades previstas no Art. 1º dêste Regulamento, serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em qualquer emprêsa nas quais se produz a propaganda. § 1º os auxiliares que, nas Agências de Propagandas e noutras organizações congêneres, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda, terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas. § 2º os profissionais de outras categorias, que exerçam funções nas Agências de Propaganda, conservarão os privilégios que a Lei lhes concede, em suas respectivas categorias profissionais. Art 4º Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos dêste Regulamento, as que se relacionam com trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressão estética, destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as qualidades e conveniências de uso ou de consumo das mercadorias, produtos e serviços a que visa a propaganda. Art 5º São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento as que promovem a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto. SEÇÃO 1ª Da Agência de Propaganda Art 6º Agência de Propaganda é a pessôa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem. Art 7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembôlso das despesas prèviamente autorizadas, observadas as Normas- Padrão recomendadas pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda. Art 7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas. (Redação dada pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997) Art. 7o Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1o Ofício de Registro de
  • 71.
    Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob no 263447, 263446 e 282131. (Redação dada pelo Decreto nº 4.563, de 31.12.2002) Art 8º Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda. Art 9º Nas relações entre a Agência e o cliente serão observados os seguintes princípio básicos. I - A Agência assegurará exclusividade ao Cliente, obrigando-se a não assumir encargo de propaganda de mercadoria, produto ou serviço concorrente, salvo por explícita concordância de seu Cliente. II - A Agência não executará qualquer plano de propaganda, que represente despesa para o Cliente, sem que êste lhe tenha dado sua prévia autorização. III - A Agência obrigar-se-á a apresentar ao Cliente, nos primeiros dias de cada mês, uma demonstração dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa. IV - O Cliente comprometer-se-á a liquidar à vista, ou no prazo máximo de trinta (30) dias, as notas de honorários e de despesas apresentadas pela Agência. V - Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do seu propósito, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela Agência, e esta, por sua vez, proibida durante sessenta (60) dias, de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou suspensa. VI - Sempre que trabalhos ou anúncios criados pela Agência, com aprovação do Cliente, não sejam utilizados ou fôrem cancelados, após curto período de divulgação, embora sem rescisão ou suspensão do contrato, caberá à Agência um remuneração especial, a título de ressarcimento das despesas que efetuou. VII - Para dirimir as duvidas surgidas na fixação do valor de honorários, de reembôlso de despesas e de indenizações por perdas e danos, poderão as partes instituir comissão de árbitros, a cargo de três profissionais, indicados de comum acôrdo, ou por associação de classe com exigência legal. VIII - A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência, não podendo ser explorada por outrem, sem que aquela, pela exploração, receba a remuneração justa, ressalvado o disposto no art. 454, da Consolidação das Leis do Trabalho. IX - Nenhum elemento de pesquisa ou estatístico poderá ser deturpado pela Agência ou apresentação de forma capciosa, e sempre que fôr utilizado como fator fundamental de persuasão, será mencionada a fonte de sua procedência. SEÇÃO 2ª Do Veículo de Divulgação Art 10. Veículo de Divulgação, para os efeitos dêste Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou áudio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas. Art 11. O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda. § 1º Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o anunciante. (Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997) § 2º Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dêle não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela. (Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997) § 3º Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sôbre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento. (Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997) Art 12. Ao Veículo de Divulgação não será permitido descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes, desde que a propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita por sua direção comercial. Art 13. O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço Representantes ("Contatos") junto aos Anunciantes e Agências de Propagandas, mediante contrato de trabalho. Parágrafo único. A função de Representante só poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo do pagamento das comissões a êste devidas, se assim convier às partes.
  • 72.
    Art 14.O preçodos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por êste fixado em Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes. Art 15. O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pala propaganda. Art 16. O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acôrdo com as especificações estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial. SEÇÃO 3ª Da Ética Profissional Art 17. A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral, sem prejuízo de outros deveres e proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos, no que couber, aos seguintes preceitos, genèricamente ditados pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965: I - Não é permitido: a) publicar textos ou ilustrações que atendem contra a ordem pública, a moral e os bons costumes; b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de Clientes-Anunciantes; c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, salvo consentimento prévio de seus proprietários ou autores; d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos; e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes; f) contratar propaganda em condições antieconômicas ou que importem em concorrência desleal; g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda; II - É dever: a) fazer divulgar, sòmente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos comprovados; b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros; c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadoria; d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente; e) comprovar as despesas efetuadas; f) envidar esforços para conseguir em benefício do Cliente, as melhores condições de eficiência e economia para sua propaganda; g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das disposições dêste Regulamento. SEÇÃO 4ª Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Impôsto Sindical Art 18 Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação do Trabalho e da Previdência Social. Art 19 Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário, perante o Serviço de Identificação Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos: a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação profissional fornecido por empregador publicitário; b) carteira profissional e prova do pagamento do impôsto sindical, se já no exercício da profissão. Art 20. Para efeito de recolhimento do impôsto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras emprêsas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.
  • 73.
    CAPÍTULO II Dos Agenciadores de Programa Art 21. A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei número 4.680, de 18 de junho de 1965, e disciplinada pelas disposições dêste Regulamento, abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a êles encaminham propaganda, por conta de terceiros. Art 22. O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art 23. São exigidos para o registro referido no artigo anterior: a) prova, através de anotação da carteira profissional do exercício efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração por agenciamento de propaganda, pelo mesmo período; b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe; c) prova de pagamento do impôsto sindical. Art 24. Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias. Parágrafo único. Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo. CAPÍTULO III Disposições Gerais SEÇÃO 1ª Da Fiscalização Art 25. A fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento, será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações civis de posta do órgão disciplinar competente interessadas, que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas. SEÇÃO 2ª Das Penalidades Art 26. As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da associação de classe a que pertencer o infrator: a) multa, de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vêzes o seu valor; b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a disposição violada fôr a do § 3º, do art. 11. dêste Regulamento. Art 27. A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. Art 28. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado. Art 29. Poderá o infrator recorrer, dentro em dez (10) dias, a partir da intimação ou da publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida, respectivamente, por êste último, ou por Delegado Regional do Trabalho. Art 30. O recurso, em qualquer caso, terá sòmente efeito devolutivo. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Art 31. O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatòriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento. (Vide Decreto nº 60.574, de 1967) Art 32. Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a , do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação, pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação dêste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de classe sindical representativa. Parágrafo único. A entidade sindical manterá um registro especial para contrôle de estágio de doze (12) meses previsto nêste artigo.
  • 74.
    Art 33. OMinistério do Trabalho e Previdência Social elaborará e expedirá os modelos e instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação. Art 34. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.