Este documento resume uma apresentação sobre conflitos de interesses e organização interna dos intermediários financeiros. A apresentação abordou quatro tópicos principais: 1) a conservação de registos, 2) os benefícios ilegítimos, 3) operações pessoais de colaboradores e 4) segurança e segregação patrimonial dos bens de clientes.
Good Stuff Happens in 1:1 Meetings: Why you need them and how to do them well
Apresentação DMIF I
1. Acção de Formação
“Conflitos de Interesses e Organização Interna
dos Intermediários Financeiros”
Orador:
António Miguel Oliveira
Lisboa | 12 Junho de 2007
Auditório da CMVM
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2. Conflito de interesses e
organização interna
Agenda
1. A Conservação de registos (“record keeping”)
2. Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
3. Operações pessoais de colaboradores
4. Segurança e segregação patrimonial dos bens de
clientes
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3. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos
[Impacto: **]
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4. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
PRINCIPAIS FONTES NORMATIVAS
• Artigo 13(6) do N1: dever genérico
• Artigo 51 da DN2: requisitos gerais da
conservação de registos
• Artigo 51(3) da DN2: lista de obrigações mínimas
em matéria conservação de registos e respectivas
medidas de aplicação:
– Recomendações do CESR (nível 3) emitidas em
Fev.2007 (Ref. 06-552c)
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5. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
O dever de conservação de registos (art. 13(6) N1):
• Devem ser mantidos registos de todos os serviços e
operações efectuadas pelos IF’s
• Dever geral de completude: registos suficientes para
permitir à autoridade supervisão verificar o cumprimento de
outros deveres
• Objectivo principal: apurar o cumprimento das obrigações
perante os clientes ou clientes potenciais, mas também
defesa do próprio IF
Dever “principles based” – C63 DN2
Vigoram deveres padronizados quando estão em causa
obrigações comuns a todos os IF’s
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6. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
Dever especial de registo de operações
(art. 25(2) N1) :
• Dados relevantes relativos a todas as operações em
instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por
conta própria quer em nome de clientes
• Prazo: 5 anos
• operações de clientes: os registos devem conter todas
as informações e dados pormenorizados sobre a sua
identidade e demais informações exigidas no âmbito da
Prevenção Branqueamento Capitais e Combate ao
Terrorismo
• Dever também associado ao do reporte de operações
(TREM – “Transaction Report Exchange Mechanism”)
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7. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
O Nível 2 fixa ainda um conjunto de matérias
sujeitas a deveres específicos de registo
• Reclamações e medidas de resolução (art. 10 DN2)
• Registos relativos a valores de clientes no âmbito dos
deveres de segregação patrimonial (art. 16 DN2)
• Registo de ocorrência de conflitos de interesses (art. 23
DN2)
• Operações pessoais (art. 12 DN2)
• Ordens de clientes e decisões de investimento (gestão
carteiras) (art. 7 RN2) Dever de execução imediata
• Operações efectuadas e ordens transmitidas para
execução (art. 8 RN2) Dever de execução imediata
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8. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
Recomendações do CESR
Quanto ao conteúdo da lista de obrigações
mínimas em matéria conservação de registos
• Lista não exaustiva e não limitativa do âmbito do N1 e
N2 – EM podem adicionar outros registos
• Resulta de um esforço inicial de convergência: em 2008
será analisada a abordagem adoptada pelos diversos
EM maior harmonização
• Inclui o tipo de registo, conteúdo desse registo e
indicação de prazos para os criar e manter
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9. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
Lista do CESR inclui, por exemplo, informações sobre:
– Identidade e classificação dos clientes (e informação de suporte)
– Operações agregadas: identificação de cada cliente e base da
especificação dos negócios
– Reespecificação de operações: razões de cada reespecificação
– Informação prestada ao cliente: histórico do seu conteúdo
(cópia) e do comprovativo de envio
– Comunicações publicitárias enviadas a clientes actuais ou
potenciais, bem como estudos de investimento (“research”)
– Políticas de gestão de conflitos de interesses, operações
pessoais, “inducements” e relatórios de controlo
– Registo de ofertas divulgadas pelos intemalizadores
sistemáticos (art. 24(1b) RN2)
– Recomendações de investimento a investidores não qualificados
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10. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
Requisitos gerais da conservação de registos
(art. 51 DN2)
– Regra geral: conservação pelo prazo de 5 anos
– Documentação relativa à relação contratual entre o IF e o cliente:
enquanto se mantiver a relação [DLT: 5 anos após cessação da
relação contratual]
– Registos sujeitos a condições de:
• Acessibilidade: rapidez e reconstituição
• Segurança e fiabilidade: evidência de alterações e impossibilidade
de manipulação
– Direito de os E.M. imporem o dever de gravação de conversas
telefónicas e comunicações electrónicas que envolvam ordens de
clientes (art 51(4) DN2) (*)
(*) Este requisito será avaliado pela COM até 31.Dez.2009
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11. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
DLT: Conservação do registo de ordens
• As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito
• As ordens dadas oral e presencialmente devem ser
reduzidas a escrito pelo receptor e subscritas pelo
ordenador
• O IF deve fixar as ordens transmitidas telefonicamente
em suporte fonográfico, que assegure níveis adequados
de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade, devendo
informar previamente o cliente desse registo
• O IF pode substituir a redução a escrito das ordens pelo
mapa de inserção das ofertas no sistema de
negociação, desde que fique garantido o registo dos
elementos mencionados no artigo 7.º do RN2
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12. Conflito de interesses e
organização interna
A Conservação de registos (“record keeping”)
Conclusão – Principais alterações face ao
regime actual
• Relevância que esta matéria merece no quadro DMIF
• Regime mais prescritivo que o actual o que pode implicar
alterações aos sistemas informáticos para permitirem
guardar mais e “melhores” dados
• Registo de ordens recebidas, transmitidas e operações
executadas mais exigente e rigoroso ⇒ Reporte de
transacções
• Sistemas de gestão de dados mais flexíveis (alterações aos
dados e manutenção de histórico) e necessidade de “audit-
trails” robustos
• Esforço de harmonização comunitária em curso:
vantagens, mas também comporta riscos
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13. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos
(“Inducements”)
[Impacto: ***]
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14. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
PRINCIPAIS FONTES NORMATIVAS
• Artigo 19(1) do N1: princípio geral
• Artigo 26 do DN2: regula o recebimento e o
pagamento de benefícios
– Considerandos 39 e 40
• Recomendações do CESR (Nível 3):
– 1.ª Consulta (22 Dez.06 a 9 Fev.07) (Ref. 06-687)
– 2.ª Consulta (13 a 27 Abril) (Ref. 07-228)
– Documento final: Maio 2007 (CESR/07-228-b)
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15. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
Princípio base é norma de conduta
O artigo 19(1) do N1 exige que as EI
actuem de «forma honesta, equitativa e
profissional, em função do interesse dos
clientes» ⇒ IF não pode oferecer ou aceitar
quaisquer pagamentos ou recebimentos
monetários ou não monetários
(“Inducements”) se tal prejudicar o
cumprimento do dever de actuar em função
do melhor interesse do cliente
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16. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
Concretização da norma de conduta (Art. 26 DN2)
Define em que condições a concessão ou o benefício
de determinados incentivos por parte do IF é permitido
• Aplica-se a qualquer remuneração, comissão ou
benefício não pecuniário pago ou recebido pela IF no
âmbito da prestação de um serviço de investimento ou
auxiliar ao cliente
• Âmbito de aplicação não é apenas quando o
pagamento ou recebimento é feito com a intenção de
influenciar o comportamento da IF
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17. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
Incentivo apenas é permitido (Art. 26 DN2):
– Pago ou proporcionado ao/pelo cliente pelo/ao IF (ou terceiro
em seu nome) – 26(a) DN2 [R. CESR 2]
– Remunerações necessárias para a prestação do serviço
(custos custódia, compensação e liquidação, etc) e que, pela
sua natureza, não ponham em causa os interesses do cliente
(“proper fees”) – 26(c) DN2 [R. CESR 3]
– Pago ou proporcionado a/por terceiro pelo/ao IF (ou terceiro
em seu nome) se:se
• Divulgado ao cliente de modo exacto, completo e compreensível
antes da prestação do serviço – 26(b)(i) DN2 [R. CESR 6]
• Beneficiar o cliente, i.e., reforçar a qualidade do serviço prestado
e assegurar a defesa dos seus melhores interesses - 26(b)(ii)
DN2 [R. CESR 4]
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18. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
Recomendações do CESR (Nível 3)
R CESR 1 (Geral)
• Não estão excluídos do conceito de incentivo as remunerações ou
comissões que pelo simples facto de serem prática habitual nos
mercados
• Âmbito de aplicação não é apenas quando o pagamento ou
recebimento é feito com a intenção de influenciar o comportamento
do IF
• Aplica-se a pagamentos ou benefícios efectuados a (ou
proporcionados por) entidades do mesmo grupo do IF ou por
quaisquer outras entidades
• Aplica-se ao recebimento ou pagamento de qualquer benefício por
“pessoas relevantes” actuando por conta do IF na prestação do
serviço. Mas exclui “small gifts” previstos na política de conflitos de
interesses
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19. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
Recomendações do CESR (cont)
R CESR 2 – pagamento/recebimento pelo cliente (26(a) DN2)
R CESR 3 – “proper fees” (26(c) DN2)
R CESR 4:
Limitação dos pagamentos ou recebimentos por/de terceiros
cumpre dois objectivos (art. 26(b) DN2):
– proíbe determinados benefícios pagos ou recebidos por
terceiras partes (“inducements”)
– assegura a divulgação de benefícios que satisfazem o “teste
de qualidade” e de “compliance” com o dever de assegurar a
defesa dos melhores interesses do cliente (art. 26 (b) (ii) DN2)
“Teste de qualidade”: CESR entende que este pode ser feito quando o
benefício é proposto e pode ser avaliado ao nível do serviço e
considerando a totalidade dos clientes abrangidos (e não caso a caso)
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20. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
Critérios a levar em conta na avaliação dos factores que contribuem para
aumentar a qualidade do serviço prestado sem prejudicar o dever de o IF
actuar nos melhores interesses do cliente (Recomendação CESR):
a) o tipo de serviço prestado, os deveres do IF que decorrem da prestação
desse serviço e do acordado contratualmente com o cliente
b) o(s) benefício(s) esperado para o(s) cliente(s) e para o IF (avaliação pode
ser feita para o serviço ou por grupo de clientes)
c) se o incentivo é susceptível de influenciar o comportamento do IF e
prejudicar o dever de actuação segundo os melhores interesses do cliente
d) relação entre o IF e a entidade que recebe ou paga o benefício
e) a natureza do benefício, circunstâncias em que é pago ou recebido e se
existem outras condições associadas ao mesmo
Contexto: critérios não devem ser aplicados uniformemente a todas as
situações, não se esgotam em si mesmos, são indicativos (i.e. não estabelecem
novas exigências ou obrigações) e os supervisores devem fazer avaliação efectiva
com base nos benefícios recebidos ou pagos pelo IF
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21. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
EXEMPLO ILUSTRATIVO (CESR)
Cliente contrata o serviço de gestão de carteiras e acorda o pagamento
de uma comissão de gestão de 1%, anual, a que acrescem os custos pela
realização de operações concretas no âmbito da gestão. O IF que presta
o serviço de gestão ao cliente acorda com um “broker” uma retrocessão
de comissões de corretagem de 20% que não são devolvidas ao cliente.
• Comissão de gestão cai no âmbito o art. 26(a) DN2
• Retrocessão de comissões é um benefício recebido pelo IF e pago por uma
terceira parte (o “broker”), pelo que cai no âmbito do art. 26(b) DN2.
• Parecem relevantes os critérios a), b) e c):
– Aparentemente não se antevê qualquer benefício para o cliente
– O benefício recebido pelo IF constitui um incentivo para este privilegiar
este “broker” quando realizar operações
Conclusão: a qualidade do serviço prestado ao cliente não é
aumentada e existe um incentivo para o IF não actuar de acordo com
os melhores interesses do cliente (p.e. “best execution”)
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22. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
Benefício recebido pelo IF relacionado com serviço prestado ao cliente
SIM Não proibida –
Remuneração paga pelo cliente ou outrem por sua conta?
Art. 26(a)
NÃO
Não proibida –
SIM
Remuneração é um “proper fee” (permite ou é necessária à prestação do Art. 26(c)
serviço) e, pela sua natureza, na gera conflitos com o dever de actuação
honesta, equitativa e profissional e nos melhores interesses do cliente?
NÃO
NÃO
Remuneração é divulgada ao cliente (Art. 26(b) (i))?
SIM
Remuneração é susceptível de aumentar a qualidade do
NÃO
serviço prestado ao cliente e não conflitua com o dever de
o IF actuar nos melhores interesses do cliente?
SIM
Não proibida – Art. 26(b) (ii) PROIBIDA
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Fonte: Recomendações do CESR 12-06-2007
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23. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
R CESR 6 - Dever de divulgação (art. 26 (b)(i) DN2)
• Uma divulgação genérica não é suficiente para que o
investidor tome uma decisão informada
• É permitida uma divulgação sumária, a qual deve
permitir ao investidor conhecer qual o serviço ou
produtos a que o benefício se refere
• A pedido do cliente deve ser prestada informação
completa
• Quando o canal de distribuição envolve mais do que
uma entidade, cada uma deve fazer a divulgação aos
seus clientes relativamente aos serviços que presta
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24. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
R CESR 5 - Considerando 39 da DN2
• C39 abrange situações em que o IF fornece ao cliente
aconselhamento ou recomendações de investimento
não distorcidas pela remuneração recebida de “product
providers” (p.ex. por gestoras de OIC’s), pois contribuem
para aumentar a qualidade do serviço.
• Princípio do C39 pode ser aplicado a casos de natureza
idêntica em que não há lugar a recomendações (p.e.
associada a serviços de colocação)
• Em ambos os casos há necessidade de proceder à
divulgação dos benefícios e obrigatoriedade de cumprir
com o dever de defesa dos interesses do cliente
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25. Conflito de interesses e
organização interna
Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)
Conclusão – Principais alterações face ao
regime actual
• Regras actuais circunscrevem esta matéria ao âmbito dos
conflitos de interesses (princípios gerais)
• Imposição de requisitos detalhados e exigência de um
juízo sobre quaisquer valores monetários e não monetários
que o IF (ou pessoas relevantes) recebam ou paguem
• Necessidade de demonstrar que o benefício contribui para
aumentar a qualidade do serviço prestado ao cliente
• Dever de informar o cliente
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26. Conflito de interesses e
organização interna
Operações pessoais de
colaboradores
[Impacto: *]
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27. Conflito de interesses e
organização interna
Operações pessoais de colaboradores
• Art. 13(2) N1 requer que os IFs adoptem regras
adequadas aplicáveis às operações pessoais efectuadas
pelas “pessoas relevantes”
• Objectivo principal é garantir que os IFs asseguram que
as “pessoas relevantes” envolvidas em actividades
susceptíveis de dar origem a um conflito de interesses ou
que tenham acesso a informação privilegiada ou
confidencial relacionada com clientes ou operações
destes, sejam sujeitas a regras rigorosas e restrições na
realização de determinadas operações pessoais ou
aconselhamento da sua realização por terceiros
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28. Conflito de interesses e
organização interna
Operações pessoais de colaboradores
“Pessoas relevantes”
• Delimitação efectuada no Art. 2(3) DN2:
– Titulares do órgão de administração do intermediário
financeiro ou do agente vinculado
– Pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam
cada uma das actividades de intermediação
– Colaboradores do intermediário financeiro, do agente
vinculado ou de entidades subcontratadas
• Regime extensível a pessoas estreitamente relacionadas
com a “pessoa relevante”: cônjuge ou pessoa em união
de facto, descendentes a seu cargo, outros familiares que
com ele coabitem há, pelo menos, mais de um ano à data
da transacção pessoal em causa
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29. Conflito de interesses e
organização interna
Operações pessoais de colaboradores
Significado de operação pessoal
• Operação efectuada por “pessoa relevante”, por sua
conta, desde que
– Esteja a actuar fora do âmbito das suas funções ou
– Esteja a actuar por sua conta ou por conta de:
• Pessoa com quem tenha relação familiar ou
relação próxima
• Pessoa com quem tenha relação de interesse
material no resultado da transacção (directo ou
indirecto), para além da comissão devida pela
execução da transacção
Incluem-se entidades directa ou indirectamente dominadas pela
pessoa relevante, constituídas em seu benefício ou de que este
seja dirigente
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30. Conflito de interesses e
organização interna
Operações pessoais de colaboradores
Principais regras e restrições (Art. 12 DN2)
• Dever de adoptar procedimentos para evitar que pessoa
relevante realize ou aconselhe a outrem a realização de
operações pessoais que:
– Configurem uma utilização ou divulgação ilícita de informação
privilegiada ou de informações confidenciais
– Conflituem com outros deveres do IF
• Os procedimentos adoptados pelo IF devem assegurar
ainda que:
– Todas as pessoas relevantes estejam informadas das restrições
e dos procedimentos relativos a operações pessoais
– O IF seja imediatamente informado de todas as operações
pessoais realizadas; e
– Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo
indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à
mesma
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31. Conflito de interesses e
organização interna
Operações pessoais de colaboradores
Exclusões (Art. 12/3 DN2)
• Procedimentos e restrições não são aplicáveis a
operações pessoais:
– Realizadas no âmbito de um serviço de gestão
individual de carteiras em que não haja qualquer
comunicação prévia relativa à transacção entre o
gestor de carteira e a pessoa relevante
– Relativas a unidades de participação em organismos
de investimento colectivo desde que a pessoa
relevante não esteja envolvida na gestão desse
organismo
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32. Conflito de interesses e
organização interna
Operações pessoais de colaboradores
Conclusão – Principais alterações face ao
regime actual
•Regras extensíveis a pessoas/entidades estreitamente
relacionadas com a “pessoa relevante” ou com interesse
material na operação
•Maior rigor quanto às operações proibidas ou sujeitas a
restrições. Dever de:
– Elaborar lista de restrições/proibições
– Informar destinatários das restrições/proibições
– Registo de restrições/proibições, de operações
realizadas e de operações não autorizadas
•Possibilidade de investir no mercado capitais por via
indirecta (gestão carteiras ou UCITs)
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33. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação
Patrimonial
[Impacto: **]
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34. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL (C26 N1)
«A fim de proteger os direitos de propriedade e outros
direitos de natureza análoga do investidor relativamente
aos valores mobiliários, bem como os seus direitos sobre
os fundos confiados à empresa, é conveniente distingui-los
dos da empresa em questão. Este princípio não deve,
todavia, impedir a empresa de operar em seu nome, mas
por conta do investidor, quando tal seja requerido pela
própria natureza da transacção e o investidor o consinta,
como por exemplo no caso do empréstimo de títulos»
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35. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Dever que resulta dos requisitos em matéria de
organização (art. 13 N1)
• Dever de adoptar as medidas adequadas para salvaguardar os
direitos de propriedade dos clientes sempre que detenham
instrumentos financeiros destes
• Duplo objectivo: (i) protegê-los em caso de insolvência da EI, e (ii)
impedir que sejam utilizados por conta de outrem, sem o seu
consentimento expresso
• Idêntico dever quando detenham fundos pertencentes a clientes,
excepto no caso das IC’s (onde é legítima a utilização dos fundos
dos clientes por conta própria da IC)
• Deveres de informação relativos à protecção dos bens de clientes
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36. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Salvaguarda dos bens de clientes (art. 16 DN2)
• Dever de manter os registos dos movimentos e das contas
segregados a todo o momento (entre e clientes e em relação aos
seus próprios activos)
• Dever de garantir o cumprimento do dever de segregação no sub-
custodiante/depositante
• Dever de exactidão dos registos e contas e de realizar regularmente
(pelo menos mensalmente) reconciliações entre as suas contas e
registos internos e os de quaisquer terceiros onde detenham esses
activos
• Medidas organizativas para minimizar o risco de perda ou de
diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a
esses activos, como consequência de utilização abusiva dos activos,
de fraude, má gestão, manutenção de registos inadequada ou
negligência.
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37. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Registo e depósito dos instrumentos financeiros de
clientes (art. 17 DN2)
• Na selecção de sub-custodiantes: dever de actuar com
profissionalismo e diligência e dever de avaliação periódica.
• Critérios de selecção: capacidade técnica e a reputação no mercado
do sub-custodiante, bem como eventuais requisitos legais ou práticas
de mercado relativas à detenção desses instrumentos financeiros,
susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes
• IF não pode registar ou depositar instrumentos financeiros detidos
em nome de clientes junto de uma entidade estabelecida num país
que não regula a detenção e a custódia desses instrumentos,
excepto se:
– Não existir alternativa
– Se o investidor for qualificado e o tenha requerido por escrito
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38. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Depósito ou aplicação do dinheiro de clientes (art. 18
DN2)
• EI deve depositar (ou aplicar) os fundos de clientes rapidamente
numa ou mais contas abertas junto de qualquer uma das seguintes
entidades:
– Num Banco Central, numa IC ou banco autorizado
– Num fundo do mercado monetário elegível (OIC harmonizado)
que satisfaça as seguintes condições:
• Garantia de capital
• Deve investir exclusivamente em instrumentos do mercado
monetário de “elevada qualidade”
• Deve assegurar a liquidez através da liquidação no próprio
dia ou no dia seguinte
• Os clientes não se oponham
• Aplicam-se igualmente os deveres de diligência e avaliação periódica
na selecção do depositante e os correspondentes critérios de
selecção
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39. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Utilização de instr. financeiros de clientes (art. 19 DN2)
• É possível desde que:
– Com autorização expressa (por escrito) do cliente onde constem
as condições específicas da mesma
– A utilização dos instrumentos financeiros do cliente deve limitar-
se às condições por este autorizadas
• Quando os instrumentos financeiros estiverem depositados
numa conta global é exigível:
– autorização expressa de todos os clientes, ou
– O IF deve dispor de sistemas e controlos que assegurem que
apenas são utilizados os instrumentos financeiros pertencentes
aos clientes que tenham dado previamente a sua autorização
expressa
• O IF deve manter registos sobre a utilização valores de clientes
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40. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Deveres de informação relativos à protecção dos bens de
investidores não qualificados
• O IF deve prestar, por aviso bem visível, informação sobre a
possibilidade de os bens do cliente virem a ser detidos por um terceiro
em nome do IF e ainda sobre:
– Qual a responsabilidade assumida por este relativamente a actos
ou omissões do terceiro e quais as consequências para o cliente
resultantes da insolvência do terceiro
– Quais os riscos associados à detenção de valores pelo terceiro
numa conta global
– Quais os riscos associados à impossibilidade de identificar
separadamente os valores de clientes face ao património desse
terceiro
– As implicações para os direitos do cliente em resultado de as
contas estarem domiciliadas em outras jurisdições (*)
– Eventuais garantias decorrentes de sistemas de garantia de
depósitos ou de indemnização de investidores (*)
(*) deveres extensíveis a investidores não qualificados
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41. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Deveres dos auditores externos (art. 20 DN2)
• EI devem assegurar que os seus auditores externos apresentam,
anualmente, à CMVM relatório sobre o carácter adequado das
medidas tomadas pela empresa no âmbito da salvaguarda e
segregação dos direitos de propriedade dos bens de clientes por si
detidos
• Outros factos sujeitos a dever de comunicação pelo auditor externo:
– Susceptíveis de constituir crime ou ilícito previsto em norma legal ou
regulamentar relativa à autorização ou exercício de actividades de
intermediação financeira
– Que afectem a continuidade do exercício da actividade do IF
– Fundamentem a recusa da certificação das contas ou emissão de
reservas
• Deveres anteriores prevalecem sobre quaisquer restrições legais
ou contratuais à divulgação de informação por parte do auditor
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42. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Conclusão – Principais alterações face ao
regime actual
• Concretização dos deveres de diligência prévia e avaliação
na selecção de sub-custodiantes/depositantes
• Medidas para prevenir e mitigar riscos operacionais
• Circunstâncias para ser possível recorrer a entidade
estabelecida num país com nível de protecção mais baixo
• Possibilidade de aplicação do dinheiro de clientes em FMM
• Maior concretização das regras aplicáveis à utilização de
instrumentos financeiros de clientes
• Novos e amplos deveres de informação aos clientes
• Reforço do papel dos auditores externos na fiscalização dos
IF’s e na cooperação com os supervisores
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43. Conflito de interesses e
organização interna
Segurança e Segregação Patrimonial
Abreviaturas
N1 - Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Abril de 2004;
DN2 – Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto
de 2006;
RN2 -Regulamento (CE) 1287/2006, da Comissão, de 10 de
Agosto de 2006;
DLT – Anteprojecto de Decreto-Lei de transposição da DMIF
(versão disponibilizada pelo Parlamento – www.parlamento.pt)
COM – Comissão Europeia
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