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Acção de Formação


      “Conflitos de Interesses e Organização Interna
             dos Intermediários Financeiros”



                           Orador:
                    António Miguel Oliveira

                    Lisboa | 12 Junho de 2007
                        Auditório da CMVM


12-06-2007
12- 06-
Conflito de interesses e
                                             organização interna

                            Agenda




    1.   A Conservação de registos (“record keeping”)

    2.   Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)

    3.   Operações pessoais de colaboradores

    4.   Segurança e segregação patrimonial dos bens de
         clientes



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                                                               12-06-2007
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Conflito de interesses e
                               organização interna




    A Conservação de registos

             [Impacto: **]




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                                                 12- 06-
Conflito de interesses e
                                             organização interna

        A Conservação de registos (“record keeping”)



          PRINCIPAIS FONTES NORMATIVAS
    • Artigo 13(6) do N1: dever genérico
    • Artigo 51 da DN2:         requisitos       gerais           da
    conservação de registos
    • Artigo 51(3) da DN2: lista de obrigações mínimas
    em matéria conservação de registos e respectivas
    medidas de aplicação:
      – Recomendações do CESR (nível 3) emitidas em
        Fev.2007 (Ref. 06-552c)
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Conflito de interesses e
                                               organização interna

         A Conservação de registos (“record keeping”)



    O dever de conservação de registos (art. 13(6) N1):
    • Devem ser mantidos registos de todos os serviços e
    operações efectuadas pelos IF’s
    • Dever geral de completude: registos suficientes para
    permitir à autoridade supervisão verificar o cumprimento de
    outros deveres
    • Objectivo principal: apurar o cumprimento das obrigações
    perante os clientes ou clientes potenciais, mas também
    defesa do próprio IF

             Dever “principles based” – C63 DN2
     Vigoram deveres padronizados quando estão em causa
              obrigações comuns a todos os IF’s

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                                                                 12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                organização interna

           A Conservação de registos (“record keeping”)



          Dever especial de registo de operações
                            (art. 25(2) N1) :
    •   Dados relevantes relativos a todas as operações em
        instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por
        conta própria quer em nome de clientes
    •   Prazo: 5 anos
    •   operações de clientes: os registos devem conter todas
        as informações e dados pormenorizados sobre a sua
        identidade e demais informações exigidas no âmbito da
        Prevenção Branqueamento Capitais e Combate ao
        Terrorismo
    •   Dever também associado ao do reporte de operações
        (TREM – “Transaction Report Exchange Mechanism”)

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                                                                  12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                               organização interna

         A Conservação de registos (“record keeping”)



     O Nível 2 fixa ainda um conjunto de matérias
       sujeitas a deveres específicos de registo
    • Reclamações e medidas de resolução (art. 10 DN2)
    • Registos relativos a valores de clientes no âmbito dos
    deveres de segregação patrimonial (art. 16 DN2)
    • Registo de ocorrência de conflitos de interesses (art. 23
    DN2)
    • Operações pessoais (art. 12 DN2)
    • Ordens de clientes e decisões de investimento (gestão
    carteiras) (art. 7 RN2)    Dever de execução imediata
    • Operações efectuadas e ordens transmitidas para
    execução (art. 8 RN2)      Dever de execução imediata


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                                                                 12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                             organização interna

         A Conservação de registos (“record keeping”)




              Recomendações do CESR
        Quanto ao conteúdo da lista de obrigações
        mínimas em matéria conservação de registos
    • Lista não exaustiva e não limitativa do âmbito do N1 e
      N2 – EM podem adicionar outros registos
    • Resulta de um esforço inicial de convergência: em 2008
      será analisada a abordagem adoptada pelos diversos
      EM         maior harmonização
    • Inclui o tipo de registo, conteúdo desse registo e
      indicação de prazos para os criar e manter

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                                                               12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                      organização interna

        A Conservação de registos (“record keeping”)



    Lista do CESR inclui, por exemplo, informações sobre:
      – Identidade e classificação dos clientes (e informação de suporte)
      – Operações agregadas: identificação de cada cliente e base da
        especificação dos negócios
      – Reespecificação de operações: razões de cada reespecificação
      – Informação prestada ao cliente: histórico do seu conteúdo
        (cópia) e do comprovativo de envio
      – Comunicações publicitárias enviadas a clientes actuais ou
        potenciais, bem como estudos de investimento (“research”)
      – Políticas de gestão de conflitos de interesses, operações
        pessoais, “inducements” e relatórios de controlo
      – Registo de ofertas divulgadas pelos intemalizadores
        sistemáticos (art. 24(1b) RN2)
      – Recomendações de investimento a investidores não qualificados
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                                                                        12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                            organização interna

           A Conservação de registos (“record keeping”)



      Requisitos gerais da conservação de registos
                                  (art. 51 DN2)
      – Regra geral: conservação pelo prazo de 5 anos
      – Documentação relativa à relação contratual entre o IF e o cliente:
        enquanto se mantiver a relação [DLT: 5 anos após cessação da
        relação contratual]
      – Registos sujeitos a condições de:
             • Acessibilidade: rapidez e reconstituição
             • Segurança e fiabilidade: evidência de alterações e impossibilidade
               de manipulação
      – Direito de os E.M. imporem o dever de gravação de conversas
        telefónicas e comunicações electrónicas que envolvam ordens de
        clientes (art 51(4) DN2) (*)

     (*) Este requisito será avaliado pela COM até 31.Dez.2009
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                                                                              12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                               organização interna

       A Conservação de registos (“record keeping”)



  DLT: Conservação do registo de ordens
   • As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito
   • As ordens dadas oral e presencialmente devem ser
     reduzidas a escrito pelo receptor e subscritas pelo
     ordenador
   • O IF deve fixar as ordens transmitidas telefonicamente
     em suporte fonográfico, que assegure níveis adequados
     de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade, devendo
     informar previamente o cliente desse registo
   • O IF pode substituir a redução a escrito das ordens pelo
     mapa de inserção das ofertas no sistema de
     negociação, desde que fique garantido o registo dos
     elementos mencionados no artigo 7.º do RN2
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Conflito de interesses e
                                                 organização interna

         A Conservação de registos (“record keeping”)



       Conclusão – Principais alterações face ao
                    regime actual
     • Relevância que esta matéria merece no quadro DMIF
     • Regime mais prescritivo que o actual o que pode implicar
     alterações aos sistemas informáticos para permitirem
     guardar mais e “melhores” dados
     • Registo de ordens recebidas, transmitidas e operações
     executadas mais exigente e rigoroso ⇒ Reporte de
     transacções
     • Sistemas de gestão de dados mais flexíveis (alterações aos
     dados e manutenção de histórico) e necessidade de “audit-
     trails” robustos
     • Esforço    de  harmonização   comunitária     em    curso:
     vantagens, mas também comporta riscos

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                                                                   12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                organização interna




     Os benefícios ilegítimos
        (“Inducements”)
             [Impacto: ***]




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                                                  12- 06-
Conflito de interesses e
                                               organização interna

           Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)




           PRINCIPAIS FONTES NORMATIVAS
     • Artigo 19(1) do N1: princípio geral
     • Artigo 26 do DN2: regula o recebimento e o
     pagamento de benefícios
        – Considerandos 39 e 40
     • Recomendações do CESR (Nível 3):
        – 1.ª Consulta (22 Dez.06 a 9 Fev.07) (Ref. 06-687)
        – 2.ª Consulta (13 a 27 Abril) (Ref. 07-228)
        – Documento final: Maio 2007 (CESR/07-228-b)

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Conflito de interesses e
                                           organização interna

          Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)



       Princípio base é norma de conduta
     O artigo 19(1) do N1 exige que as EI
     actuem de «forma honesta, equitativa e
     profissional, em função do interesse dos
     clientes» ⇒ IF não pode oferecer ou aceitar
     quaisquer pagamentos ou recebimentos
     monetários      ou      não     monetários
     (“Inducements”) se tal prejudicar o
     cumprimento do dever de actuar em função
     do melhor interesse do cliente
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Conflito de interesses e
                                              organização interna

            Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)




     Concretização da norma de conduta (Art. 26 DN2)
      Define em que condições a concessão ou o benefício
       de determinados incentivos por parte do IF é permitido
     • Aplica-se a qualquer remuneração, comissão ou
       benefício não pecuniário pago ou recebido pela IF no
       âmbito da prestação de um serviço de investimento ou
       auxiliar ao cliente
     • Âmbito de aplicação não é apenas quando o
       pagamento ou recebimento é feito com a intenção de
       influenciar o comportamento da IF
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                                                                12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                         organização interna

             Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)



         Incentivo apenas é permitido (Art. 26 DN2):
     – Pago ou proporcionado ao/pelo cliente pelo/ao IF (ou terceiro
       em seu nome) – 26(a) DN2 [R. CESR 2]
     – Remunerações necessárias para a prestação do serviço
       (custos custódia, compensação e liquidação, etc) e que, pela
       sua natureza, não ponham em causa os interesses do cliente
       (“proper fees”) – 26(c) DN2 [R. CESR 3]
     – Pago ou proporcionado a/por terceiro pelo/ao IF (ou terceiro
       em seu nome) se:se
       • Divulgado ao cliente de modo exacto, completo e compreensível
         antes da prestação do serviço – 26(b)(i) DN2 [R. CESR 6]
       • Beneficiar o cliente, i.e., reforçar a qualidade do serviço prestado
         e assegurar a defesa dos seus melhores interesses - 26(b)(ii)
         DN2 [R. CESR 4]
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                                                                           12-06-2007
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               Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)



                Recomendações do CESR (Nível 3)
     R CESR 1 (Geral)
     •   Não estão excluídos do conceito de incentivo as remunerações ou
         comissões que pelo simples facto de serem prática habitual nos
         mercados
     •   Âmbito de aplicação não é apenas quando o pagamento ou
         recebimento é feito com a intenção de influenciar o comportamento
         do IF
     •   Aplica-se a pagamentos ou benefícios efectuados a (ou
         proporcionados por) entidades do mesmo grupo do IF ou por
         quaisquer outras entidades
     •   Aplica-se ao recebimento ou pagamento de qualquer benefício por
         “pessoas relevantes” actuando por conta do IF na prestação do
         serviço. Mas exclui “small gifts” previstos na política de conflitos de
         interesses
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                                                                              12-06-2007
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                                                           organização interna

              Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)



                Recomendações do CESR (cont)
     R CESR 2 – pagamento/recebimento pelo cliente (26(a) DN2)
     R CESR 3 – “proper fees” (26(c) DN2)
     R CESR 4:
     Limitação dos pagamentos ou recebimentos por/de terceiros
        cumpre dois objectivos (art. 26(b) DN2):
        – proíbe determinados benefícios pagos ou recebidos por
        terceiras partes (“inducements”)
        – assegura a divulgação de benefícios que satisfazem o “teste
        de qualidade” e de “compliance” com o dever de assegurar a
        defesa dos melhores interesses do cliente (art. 26 (b) (ii) DN2)
        “Teste de qualidade”: CESR entende que este pode ser feito quando o
        benefício é proposto e pode ser avaliado ao nível do serviço e
        considerando a totalidade dos clientes abrangidos (e não caso a caso)
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                                                                             12-06-2007
                                                                             12- 06-
Conflito de interesses e
                                                               organização interna

               Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)



     Critérios a levar em conta na avaliação dos factores que contribuem para
     aumentar a qualidade do serviço prestado sem prejudicar o dever de o IF
     actuar nos melhores interesses do cliente (Recomendação CESR):
     a) o tipo de serviço prestado, os deveres do IF que decorrem da prestação
     desse serviço e do acordado contratualmente com o cliente
     b) o(s) benefício(s) esperado para o(s) cliente(s) e para o IF (avaliação pode
     ser feita para o serviço ou por grupo de clientes)
     c) se o incentivo é susceptível de influenciar o comportamento do IF e
     prejudicar o dever de actuação segundo os melhores interesses do cliente
     d) relação entre o IF e a entidade que recebe ou paga o benefício
     e) a natureza do benefício, circunstâncias em que é pago ou recebido e se
     existem outras condições associadas ao mesmo
     Contexto: critérios não devem ser aplicados uniformemente a todas as
     situações, não se esgotam em si mesmos, são indicativos (i.e. não estabelecem
     novas exigências ou obrigações) e os supervisores devem fazer avaliação efectiva
     com base nos benefícios recebidos ou pagos pelo IF
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                                                                                 12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                               organização interna

               Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)


                            EXEMPLO ILUSTRATIVO (CESR)
     Cliente contrata o serviço de gestão de carteiras e acorda o pagamento
     de uma comissão de gestão de 1%, anual, a que acrescem os custos pela
     realização de operações concretas no âmbito da gestão. O IF que presta
     o serviço de gestão ao cliente acorda com um “broker” uma retrocessão
     de comissões de corretagem de 20% que não são devolvidas ao cliente.
     • Comissão de gestão cai no âmbito o art. 26(a) DN2
     • Retrocessão de comissões é um benefício recebido pelo IF e pago por uma
     terceira parte (o “broker”), pelo que cai no âmbito do art. 26(b) DN2.
     • Parecem relevantes os critérios a), b) e c):
          – Aparentemente não se antevê qualquer benefício para o cliente
          – O benefício recebido pelo IF constitui um incentivo para este privilegiar
             este “broker” quando realizar operações
     Conclusão: a qualidade do serviço prestado ao cliente não é
     aumentada e existe um incentivo para o IF não actuar de acordo com
     os melhores interesses do cliente (p.e. “best execution”)
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                                                                                 12-06-2007
                                                                                 12- 06-
Conflito de interesses e
                                                                                  organização interna

                   Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)

     Benefício recebido pelo IF relacionado com serviço prestado ao cliente
                                                                                SIM            Não proibida –
            Remuneração paga pelo cliente ou outrem por sua conta?
                                                                                               Art. 26(a)
                               NÃO

                                                                                               Não proibida –
                                                                                SIM
     Remuneração é um “proper fee” (permite ou é necessária à prestação do                     Art. 26(c)
     serviço) e, pela sua natureza, na gera conflitos com o dever de actuação
     honesta, equitativa e profissional e nos melhores interesses do cliente?


                               NÃO

                                                                                                   NÃO
        Remuneração é divulgada ao cliente (Art. 26(b) (i))?

                               SIM


       Remuneração é susceptível de aumentar a qualidade do
                                                                                NÃO
       serviço prestado ao cliente e não conflitua com o dever de
       o IF actuar nos melhores interesses do cliente?

                               SIM

                      Não proibida – Art. 26(b) (ii)                                    PROIBIDA
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          Fonte: Recomendações do CESR                                                               12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                               organização interna

            Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)




        R CESR 6 - Dever de divulgação (art. 26 (b)(i) DN2)
     • Uma divulgação genérica não é suficiente para que o
       investidor tome uma decisão informada
     • É permitida uma divulgação sumária, a qual deve
       permitir ao investidor conhecer qual o serviço ou
       produtos a que o benefício se refere
     • A pedido do cliente deve ser prestada informação
       completa
     • Quando o canal de distribuição envolve mais do que
       uma entidade, cada uma deve fazer a divulgação aos
       seus clientes relativamente aos serviços que presta
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                                                                 12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                organização interna

            Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)



               R CESR 5 - Considerando 39 da DN2
     • C39 abrange situações em que o IF fornece ao cliente
       aconselhamento ou recomendações de investimento
       não distorcidas pela remuneração recebida de “product
       providers” (p.ex. por gestoras de OIC’s), pois contribuem
       para aumentar a qualidade do serviço.
     • Princípio do C39 pode ser aplicado a casos de natureza
       idêntica em que não há lugar a recomendações (p.e.
       associada a serviços de colocação)
     • Em ambos os casos há necessidade de proceder à
       divulgação dos benefícios e obrigatoriedade de cumprir
       com o dever de defesa dos interesses do cliente
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                                                                  12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                               organização interna

           Os benefícios ilegítimos (“Inducements”)



       Conclusão – Principais alterações face ao
                    regime actual

     • Regras actuais circunscrevem esta matéria ao âmbito dos
     conflitos de interesses (princípios gerais)
     • Imposição de requisitos detalhados e exigência de um
     juízo sobre quaisquer valores monetários e não monetários
     que o IF (ou pessoas relevantes) recebam ou paguem
     • Necessidade de demonstrar que o benefício contribui para
     aumentar a qualidade do serviço prestado ao cliente
     • Dever de informar o cliente



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                                                                 12-06-2007
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Conflito de interesses e
                             organização interna




     Operações pessoais de
         colaboradores
            [Impacto: *]




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                                               12-06-2007
                                               12- 06-
Conflito de interesses e
                                                organização interna

              Operações pessoais de colaboradores



     • Art. 13(2) N1 requer que os IFs adoptem regras
       adequadas aplicáveis às operações pessoais efectuadas
       pelas “pessoas relevantes”
     • Objectivo principal é garantir que os IFs asseguram que
       as “pessoas relevantes” envolvidas em actividades
       susceptíveis de dar origem a um conflito de interesses ou
       que tenham       acesso a informação privilegiada ou
       confidencial relacionada com clientes ou operações
       destes, sejam sujeitas a regras rigorosas e restrições na
       realização de determinadas operações pessoais ou
       aconselhamento da sua realização por terceiros


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                                                                  12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                organização interna

              Operações pessoais de colaboradores



                       “Pessoas relevantes”
     • Delimitação efectuada no Art. 2(3) DN2:
         – Titulares do órgão de administração do intermediário
            financeiro ou do agente vinculado
         – Pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam
            cada uma das actividades de intermediação
         – Colaboradores do intermediário financeiro, do agente
            vinculado ou de entidades subcontratadas
     • Regime extensível a pessoas estreitamente relacionadas
       com a “pessoa relevante”: cônjuge ou pessoa em união
       de facto, descendentes a seu cargo, outros familiares que
       com ele coabitem há, pelo menos, mais de um ano à data
       da transacção pessoal em causa
28
                                                                  12-06-2007
                                                                  12- 06-
Conflito de interesses e
                                                    organização interna

               Operações pessoais de colaboradores



                  Significado de operação pessoal
     • Operação efectuada por “pessoa relevante”, por sua
       conta, desde que
         – Esteja a actuar fora do âmbito das suas funções ou
         – Esteja a actuar por sua conta ou por conta de:
            • Pessoa com quem tenha relação familiar ou
              relação próxima
            • Pessoa com quem tenha relação de interesse
              material no resultado da transacção (directo ou
              indirecto), para além da comissão devida pela
              execução da transacção
        Incluem-se entidades directa ou indirectamente dominadas pela
        pessoa relevante, constituídas em seu benefício ou de que este
        seja dirigente
29
                                                                      12-06-2007
                                                                      12- 06-
Conflito de interesses e
                                                     organização interna

               Operações pessoais de colaboradores



              Principais regras e restrições (Art. 12 DN2)
     • Dever de adoptar procedimentos para evitar que pessoa
       relevante realize ou aconselhe a outrem a realização de
       operações pessoais que:
        – Configurem uma utilização ou divulgação ilícita de informação
          privilegiada ou de informações confidenciais
        – Conflituem com outros deveres do IF
     • Os procedimentos adoptados pelo IF devem assegurar
       ainda que:
        – Todas as pessoas relevantes estejam informadas das restrições
          e dos procedimentos relativos a operações pessoais
        – O IF seja imediatamente informado de todas as operações
          pessoais realizadas; e
        – Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo
          indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à
          mesma
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                                                                       12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                            organização interna

             Operações pessoais de colaboradores



                  Exclusões (Art. 12/3 DN2)
     • Procedimentos e restrições não são aplicáveis a
       operações pessoais:
       – Realizadas no âmbito de um serviço de gestão
         individual de carteiras em que não haja qualquer
         comunicação prévia relativa à transacção entre o
         gestor de carteira e a pessoa relevante
       – Relativas a unidades de participação em organismos
         de investimento colectivo desde que a pessoa
         relevante não esteja envolvida na gestão desse
         organismo
31
                                                              12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                 organização interna

             Operações pessoais de colaboradores



       Conclusão – Principais alterações face ao
                    regime actual

     •Regras extensíveis a pessoas/entidades estreitamente
     relacionadas com a “pessoa relevante” ou com interesse
     material na operação
     •Maior rigor quanto às operações proibidas ou sujeitas a
     restrições. Dever de:
       – Elaborar lista de restrições/proibições
       – Informar destinatários das restrições/proibições
       – Registo     de   restrições/proibições,  de    operações
          realizadas e de operações não autorizadas
     •Possibilidade de investir no mercado capitais por via
     indirecta (gestão carteiras ou UCITs)
32
                                                                   12-06-2007
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Conflito de interesses e
                              organização interna




     Segurança e Segregação
           Patrimonial
            [Impacto: **]




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                                                12-06-2007
                                                12- 06-
Conflito de interesses e
                                                organização interna

               Segurança e Segregação Patrimonial



     PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL (C26 N1)

     «A fim de proteger os direitos de propriedade e outros
     direitos de natureza análoga do investidor relativamente
     aos valores mobiliários, bem como os seus direitos sobre
     os fundos confiados à empresa, é conveniente distingui-los
     dos da empresa em questão. Este princípio não deve,
     todavia, impedir a empresa de operar em seu nome, mas
     por conta do investidor, quando tal seja requerido pela
     própria natureza da transacção e o investidor o consinta,
     como por exemplo no caso do empréstimo de títulos»

34
                                                                  12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                           organização interna

                  Segurança e Segregação Patrimonial



     Dever que resulta dos requisitos em matéria de
                 organização (art. 13 N1)
     •   Dever de adoptar as medidas adequadas para salvaguardar os
         direitos de propriedade dos clientes sempre que detenham
         instrumentos financeiros destes
     •   Duplo objectivo: (i) protegê-los em caso de insolvência da EI, e (ii)
         impedir que sejam utilizados por conta de outrem, sem o seu
         consentimento expresso
     •   Idêntico dever quando detenham fundos pertencentes a clientes,
         excepto no caso das IC’s (onde é legítima a utilização dos fundos
         dos clientes por conta própria da IC)
     •   Deveres de informação relativos à protecção dos bens de clientes


35
                                                                             12-06-2007
                                                                             12- 06-
Conflito de interesses e
                                                          organização interna

                 Segurança e Segregação Patrimonial



          Salvaguarda dos bens de clientes (art. 16 DN2)
     • Dever de manter os registos dos movimentos e das contas
       segregados a todo o momento (entre e clientes e em relação aos
       seus próprios activos)
     • Dever de garantir o cumprimento do dever de segregação no sub-
       custodiante/depositante
     • Dever de exactidão dos registos e contas e de realizar regularmente
       (pelo menos mensalmente) reconciliações entre as suas contas e
       registos internos e os de quaisquer terceiros onde detenham esses
       activos
     • Medidas organizativas para minimizar o risco de perda ou de
       diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a
       esses activos, como consequência de utilização abusiva dos activos,
       de fraude, má gestão, manutenção de registos inadequada ou
       negligência.
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                                                                            12-06-2007
                                                                            12- 06-
Conflito de interesses e
                                                        organização interna

                 Segurança e Segregação Patrimonial



       Registo e depósito dos instrumentos financeiros de
                      clientes (art. 17 DN2)
     • Na selecção de sub-custodiantes: dever de actuar com
       profissionalismo e diligência e dever de avaliação periódica.
     • Critérios de selecção: capacidade técnica e a reputação no mercado
       do sub-custodiante, bem como eventuais requisitos legais ou práticas
       de mercado relativas à detenção desses instrumentos financeiros,
       susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes
     • IF não pode registar ou depositar instrumentos financeiros detidos
       em nome de clientes junto de uma entidade estabelecida num país
       que não regula a detenção e a custódia desses instrumentos,
       excepto se:
         – Não existir alternativa
         – Se o investidor for qualificado e o tenha requerido por escrito
37
                                                                          12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                        organização interna

                 Segurança e Segregação Patrimonial



      Depósito ou aplicação do dinheiro de clientes (art. 18
                             DN2)
     • EI deve depositar (ou aplicar) os fundos de clientes rapidamente
       numa ou mais contas abertas junto de qualquer uma das seguintes
       entidades:
        – Num Banco Central, numa IC ou banco autorizado
        – Num fundo do mercado monetário elegível (OIC harmonizado)
            que satisfaça as seguintes condições:
              • Garantia de capital
              • Deve investir exclusivamente em instrumentos do mercado
                monetário de “elevada qualidade”
              • Deve assegurar a liquidez através da liquidação no próprio
                dia ou no dia seguinte
              • Os clientes não se oponham
     • Aplicam-se igualmente os deveres de diligência e avaliação periódica
       na selecção do depositante e os correspondentes critérios de
       selecção
38
                                                                          12-06-2007
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Conflito de interesses e
                                                          organização interna

                 Segurança e Segregação Patrimonial



     Utilização de instr. financeiros de clientes (art. 19 DN2)
     • É possível desde que:
         – Com autorização expressa (por escrito) do cliente onde constem
           as condições específicas da mesma
         – A utilização dos instrumentos financeiros do cliente deve limitar-
           se às condições por este autorizadas
         • Quando os instrumentos financeiros estiverem depositados
           numa conta global é exigível:
         – autorização expressa de todos os clientes, ou
         – O IF deve dispor de sistemas e controlos que assegurem que
           apenas são utilizados os instrumentos financeiros pertencentes
           aos clientes que tenham dado previamente a sua autorização
           expressa
     • O IF deve manter registos sobre a utilização valores de clientes
39
                                                                            12-06-2007
                                                                            12- 06-
Conflito de interesses e
                                                               organização interna

                  Segurança e Segregação Patrimonial



          Deveres de informação relativos à protecção dos bens de
                         investidores não qualificados
     • O IF deve prestar, por aviso bem visível, informação sobre a
     possibilidade de os bens do cliente virem a ser detidos por um terceiro
     em nome do IF e ainda sobre:
         – Qual a responsabilidade assumida por este relativamente a actos
           ou omissões do terceiro e quais as consequências para o cliente
           resultantes da insolvência do terceiro
         – Quais os riscos associados à detenção de valores pelo terceiro
           numa conta global
         – Quais os riscos associados à impossibilidade de identificar
           separadamente os valores de clientes face ao património desse
           terceiro
         – As implicações para os direitos do cliente em resultado de as
           contas estarem domiciliadas em outras jurisdições (*)
         – Eventuais garantias decorrentes de sistemas de garantia de
           depósitos ou de indemnização de investidores (*)
         (*) deveres extensíveis a investidores não qualificados
40
                                                                                 12-06-2007
                                                                                 12- 06-
Conflito de interesses e
                                                             organização interna

                 Segurança e Segregação Patrimonial



           Deveres dos auditores externos (art. 20 DN2)
     •  EI devem assegurar que os seus auditores externos apresentam,
       anualmente, à CMVM relatório sobre o carácter adequado das
       medidas tomadas pela empresa no âmbito da salvaguarda e
       segregação dos direitos de propriedade dos bens de clientes por si
       detidos
     • Outros factos sujeitos a dever de comunicação pelo auditor externo:
         – Susceptíveis de constituir crime ou ilícito previsto em norma legal ou
           regulamentar relativa à autorização ou exercício de actividades de
           intermediação financeira
         – Que afectem a continuidade do exercício da actividade do IF
         – Fundamentem a recusa da certificação das contas ou emissão de
           reservas
     • Deveres anteriores prevalecem sobre quaisquer restrições legais
       ou contratuais à divulgação de informação por parte do auditor
41
                                                                               12-06-2007
                                                                               12- 06-
Conflito de interesses e
                                                 organização interna

              Segurança e Segregação Patrimonial



       Conclusão – Principais alterações face ao
                    regime actual
     • Concretização dos deveres de diligência prévia e avaliação
     na selecção de sub-custodiantes/depositantes
     • Medidas para prevenir e mitigar riscos operacionais
     • Circunstâncias para ser possível recorrer a entidade
     estabelecida num país com nível de protecção mais baixo
     • Possibilidade de aplicação do dinheiro de clientes em FMM
     • Maior concretização das regras aplicáveis à utilização de
     instrumentos financeiros de clientes
     • Novos e amplos deveres de informação aos clientes
     • Reforço do papel dos auditores externos na fiscalização dos
     IF’s e na cooperação com os supervisores
42
                                                                   12-06-2007
                                                                   12- 06-
Conflito de interesses e
                                                  organização interna

              Segurança e Segregação Patrimonial



                         Abreviaturas

     N1 - Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
     Conselho, de 21 de Abril de 2004;
     DN2 – Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto
     de 2006;
     RN2 -Regulamento (CE) 1287/2006, da Comissão, de 10 de
     Agosto de 2006;
     DLT – Anteprojecto de Decreto-Lei de transposição da DMIF
     (versão disponibilizada pelo Parlamento – www.parlamento.pt)
     COM – Comissão Europeia



43
                                                                    12-06-2007
                                                                    12- 06-

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Apresentação DMIF I

  • 1. Acção de Formação “Conflitos de Interesses e Organização Interna dos Intermediários Financeiros” Orador: António Miguel Oliveira Lisboa | 12 Junho de 2007 Auditório da CMVM 12-06-2007 12- 06-
  • 2. Conflito de interesses e organização interna Agenda 1. A Conservação de registos (“record keeping”) 2. Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) 3. Operações pessoais de colaboradores 4. Segurança e segregação patrimonial dos bens de clientes 2 12-06-2007 12- 06-
  • 3. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos [Impacto: **] 3 12-06-2007 12- 06-
  • 4. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) PRINCIPAIS FONTES NORMATIVAS • Artigo 13(6) do N1: dever genérico • Artigo 51 da DN2: requisitos gerais da conservação de registos • Artigo 51(3) da DN2: lista de obrigações mínimas em matéria conservação de registos e respectivas medidas de aplicação: – Recomendações do CESR (nível 3) emitidas em Fev.2007 (Ref. 06-552c) 4 12-06-2007 12- 06-
  • 5. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) O dever de conservação de registos (art. 13(6) N1): • Devem ser mantidos registos de todos os serviços e operações efectuadas pelos IF’s • Dever geral de completude: registos suficientes para permitir à autoridade supervisão verificar o cumprimento de outros deveres • Objectivo principal: apurar o cumprimento das obrigações perante os clientes ou clientes potenciais, mas também defesa do próprio IF Dever “principles based” – C63 DN2 Vigoram deveres padronizados quando estão em causa obrigações comuns a todos os IF’s 5 12-06-2007 12- 06-
  • 6. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) Dever especial de registo de operações (art. 25(2) N1) : • Dados relevantes relativos a todas as operações em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes • Prazo: 5 anos • operações de clientes: os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a sua identidade e demais informações exigidas no âmbito da Prevenção Branqueamento Capitais e Combate ao Terrorismo • Dever também associado ao do reporte de operações (TREM – “Transaction Report Exchange Mechanism”) 6 12-06-2007 12- 06-
  • 7. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) O Nível 2 fixa ainda um conjunto de matérias sujeitas a deveres específicos de registo • Reclamações e medidas de resolução (art. 10 DN2) • Registos relativos a valores de clientes no âmbito dos deveres de segregação patrimonial (art. 16 DN2) • Registo de ocorrência de conflitos de interesses (art. 23 DN2) • Operações pessoais (art. 12 DN2) • Ordens de clientes e decisões de investimento (gestão carteiras) (art. 7 RN2) Dever de execução imediata • Operações efectuadas e ordens transmitidas para execução (art. 8 RN2) Dever de execução imediata 7 12-06-2007 12- 06-
  • 8. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) Recomendações do CESR Quanto ao conteúdo da lista de obrigações mínimas em matéria conservação de registos • Lista não exaustiva e não limitativa do âmbito do N1 e N2 – EM podem adicionar outros registos • Resulta de um esforço inicial de convergência: em 2008 será analisada a abordagem adoptada pelos diversos EM maior harmonização • Inclui o tipo de registo, conteúdo desse registo e indicação de prazos para os criar e manter 8 12-06-2007 12- 06-
  • 9. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) Lista do CESR inclui, por exemplo, informações sobre: – Identidade e classificação dos clientes (e informação de suporte) – Operações agregadas: identificação de cada cliente e base da especificação dos negócios – Reespecificação de operações: razões de cada reespecificação – Informação prestada ao cliente: histórico do seu conteúdo (cópia) e do comprovativo de envio – Comunicações publicitárias enviadas a clientes actuais ou potenciais, bem como estudos de investimento (“research”) – Políticas de gestão de conflitos de interesses, operações pessoais, “inducements” e relatórios de controlo – Registo de ofertas divulgadas pelos intemalizadores sistemáticos (art. 24(1b) RN2) – Recomendações de investimento a investidores não qualificados 9 12-06-2007 12- 06-
  • 10. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) Requisitos gerais da conservação de registos (art. 51 DN2) – Regra geral: conservação pelo prazo de 5 anos – Documentação relativa à relação contratual entre o IF e o cliente: enquanto se mantiver a relação [DLT: 5 anos após cessação da relação contratual] – Registos sujeitos a condições de: • Acessibilidade: rapidez e reconstituição • Segurança e fiabilidade: evidência de alterações e impossibilidade de manipulação – Direito de os E.M. imporem o dever de gravação de conversas telefónicas e comunicações electrónicas que envolvam ordens de clientes (art 51(4) DN2) (*) (*) Este requisito será avaliado pela COM até 31.Dez.2009 10 12-06-2007 12- 06-
  • 11. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) DLT: Conservação do registo de ordens • As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito • As ordens dadas oral e presencialmente devem ser reduzidas a escrito pelo receptor e subscritas pelo ordenador • O IF deve fixar as ordens transmitidas telefonicamente em suporte fonográfico, que assegure níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade, devendo informar previamente o cliente desse registo • O IF pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo 7.º do RN2 11 12-06-2007 12- 06-
  • 12. Conflito de interesses e organização interna A Conservação de registos (“record keeping”) Conclusão – Principais alterações face ao regime actual • Relevância que esta matéria merece no quadro DMIF • Regime mais prescritivo que o actual o que pode implicar alterações aos sistemas informáticos para permitirem guardar mais e “melhores” dados • Registo de ordens recebidas, transmitidas e operações executadas mais exigente e rigoroso ⇒ Reporte de transacções • Sistemas de gestão de dados mais flexíveis (alterações aos dados e manutenção de histórico) e necessidade de “audit- trails” robustos • Esforço de harmonização comunitária em curso: vantagens, mas também comporta riscos 12 12-06-2007 12- 06-
  • 13. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) [Impacto: ***] 13 12-06-2007 12- 06-
  • 14. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) PRINCIPAIS FONTES NORMATIVAS • Artigo 19(1) do N1: princípio geral • Artigo 26 do DN2: regula o recebimento e o pagamento de benefícios – Considerandos 39 e 40 • Recomendações do CESR (Nível 3): – 1.ª Consulta (22 Dez.06 a 9 Fev.07) (Ref. 06-687) – 2.ª Consulta (13 a 27 Abril) (Ref. 07-228) – Documento final: Maio 2007 (CESR/07-228-b) 14 12-06-2007 12- 06-
  • 15. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) Princípio base é norma de conduta O artigo 19(1) do N1 exige que as EI actuem de «forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes» ⇒ IF não pode oferecer ou aceitar quaisquer pagamentos ou recebimentos monetários ou não monetários (“Inducements”) se tal prejudicar o cumprimento do dever de actuar em função do melhor interesse do cliente 15 12-06-2007 12- 06-
  • 16. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) Concretização da norma de conduta (Art. 26 DN2) Define em que condições a concessão ou o benefício de determinados incentivos por parte do IF é permitido • Aplica-se a qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário pago ou recebido pela IF no âmbito da prestação de um serviço de investimento ou auxiliar ao cliente • Âmbito de aplicação não é apenas quando o pagamento ou recebimento é feito com a intenção de influenciar o comportamento da IF 16 12-06-2007 12- 06-
  • 17. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) Incentivo apenas é permitido (Art. 26 DN2): – Pago ou proporcionado ao/pelo cliente pelo/ao IF (ou terceiro em seu nome) – 26(a) DN2 [R. CESR 2] – Remunerações necessárias para a prestação do serviço (custos custódia, compensação e liquidação, etc) e que, pela sua natureza, não ponham em causa os interesses do cliente (“proper fees”) – 26(c) DN2 [R. CESR 3] – Pago ou proporcionado a/por terceiro pelo/ao IF (ou terceiro em seu nome) se:se • Divulgado ao cliente de modo exacto, completo e compreensível antes da prestação do serviço – 26(b)(i) DN2 [R. CESR 6] • Beneficiar o cliente, i.e., reforçar a qualidade do serviço prestado e assegurar a defesa dos seus melhores interesses - 26(b)(ii) DN2 [R. CESR 4] 17 12-06-2007 12- 06-
  • 18. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) Recomendações do CESR (Nível 3) R CESR 1 (Geral) • Não estão excluídos do conceito de incentivo as remunerações ou comissões que pelo simples facto de serem prática habitual nos mercados • Âmbito de aplicação não é apenas quando o pagamento ou recebimento é feito com a intenção de influenciar o comportamento do IF • Aplica-se a pagamentos ou benefícios efectuados a (ou proporcionados por) entidades do mesmo grupo do IF ou por quaisquer outras entidades • Aplica-se ao recebimento ou pagamento de qualquer benefício por “pessoas relevantes” actuando por conta do IF na prestação do serviço. Mas exclui “small gifts” previstos na política de conflitos de interesses 18 12-06-2007 12- 06-
  • 19. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) Recomendações do CESR (cont) R CESR 2 – pagamento/recebimento pelo cliente (26(a) DN2) R CESR 3 – “proper fees” (26(c) DN2) R CESR 4: Limitação dos pagamentos ou recebimentos por/de terceiros cumpre dois objectivos (art. 26(b) DN2): – proíbe determinados benefícios pagos ou recebidos por terceiras partes (“inducements”) – assegura a divulgação de benefícios que satisfazem o “teste de qualidade” e de “compliance” com o dever de assegurar a defesa dos melhores interesses do cliente (art. 26 (b) (ii) DN2) “Teste de qualidade”: CESR entende que este pode ser feito quando o benefício é proposto e pode ser avaliado ao nível do serviço e considerando a totalidade dos clientes abrangidos (e não caso a caso) 19 12-06-2007 12- 06-
  • 20. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) Critérios a levar em conta na avaliação dos factores que contribuem para aumentar a qualidade do serviço prestado sem prejudicar o dever de o IF actuar nos melhores interesses do cliente (Recomendação CESR): a) o tipo de serviço prestado, os deveres do IF que decorrem da prestação desse serviço e do acordado contratualmente com o cliente b) o(s) benefício(s) esperado para o(s) cliente(s) e para o IF (avaliação pode ser feita para o serviço ou por grupo de clientes) c) se o incentivo é susceptível de influenciar o comportamento do IF e prejudicar o dever de actuação segundo os melhores interesses do cliente d) relação entre o IF e a entidade que recebe ou paga o benefício e) a natureza do benefício, circunstâncias em que é pago ou recebido e se existem outras condições associadas ao mesmo Contexto: critérios não devem ser aplicados uniformemente a todas as situações, não se esgotam em si mesmos, são indicativos (i.e. não estabelecem novas exigências ou obrigações) e os supervisores devem fazer avaliação efectiva com base nos benefícios recebidos ou pagos pelo IF 20 12-06-2007 12- 06-
  • 21. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) EXEMPLO ILUSTRATIVO (CESR) Cliente contrata o serviço de gestão de carteiras e acorda o pagamento de uma comissão de gestão de 1%, anual, a que acrescem os custos pela realização de operações concretas no âmbito da gestão. O IF que presta o serviço de gestão ao cliente acorda com um “broker” uma retrocessão de comissões de corretagem de 20% que não são devolvidas ao cliente. • Comissão de gestão cai no âmbito o art. 26(a) DN2 • Retrocessão de comissões é um benefício recebido pelo IF e pago por uma terceira parte (o “broker”), pelo que cai no âmbito do art. 26(b) DN2. • Parecem relevantes os critérios a), b) e c): – Aparentemente não se antevê qualquer benefício para o cliente – O benefício recebido pelo IF constitui um incentivo para este privilegiar este “broker” quando realizar operações Conclusão: a qualidade do serviço prestado ao cliente não é aumentada e existe um incentivo para o IF não actuar de acordo com os melhores interesses do cliente (p.e. “best execution”) 21 12-06-2007 12- 06-
  • 22. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) Benefício recebido pelo IF relacionado com serviço prestado ao cliente SIM Não proibida – Remuneração paga pelo cliente ou outrem por sua conta? Art. 26(a) NÃO Não proibida – SIM Remuneração é um “proper fee” (permite ou é necessária à prestação do Art. 26(c) serviço) e, pela sua natureza, na gera conflitos com o dever de actuação honesta, equitativa e profissional e nos melhores interesses do cliente? NÃO NÃO Remuneração é divulgada ao cliente (Art. 26(b) (i))? SIM Remuneração é susceptível de aumentar a qualidade do NÃO serviço prestado ao cliente e não conflitua com o dever de o IF actuar nos melhores interesses do cliente? SIM Não proibida – Art. 26(b) (ii) PROIBIDA 22 Fonte: Recomendações do CESR 12-06-2007 12- 06-
  • 23. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) R CESR 6 - Dever de divulgação (art. 26 (b)(i) DN2) • Uma divulgação genérica não é suficiente para que o investidor tome uma decisão informada • É permitida uma divulgação sumária, a qual deve permitir ao investidor conhecer qual o serviço ou produtos a que o benefício se refere • A pedido do cliente deve ser prestada informação completa • Quando o canal de distribuição envolve mais do que uma entidade, cada uma deve fazer a divulgação aos seus clientes relativamente aos serviços que presta 23 12-06-2007 12- 06-
  • 24. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) R CESR 5 - Considerando 39 da DN2 • C39 abrange situações em que o IF fornece ao cliente aconselhamento ou recomendações de investimento não distorcidas pela remuneração recebida de “product providers” (p.ex. por gestoras de OIC’s), pois contribuem para aumentar a qualidade do serviço. • Princípio do C39 pode ser aplicado a casos de natureza idêntica em que não há lugar a recomendações (p.e. associada a serviços de colocação) • Em ambos os casos há necessidade de proceder à divulgação dos benefícios e obrigatoriedade de cumprir com o dever de defesa dos interesses do cliente 24 12-06-2007 12- 06-
  • 25. Conflito de interesses e organização interna Os benefícios ilegítimos (“Inducements”) Conclusão – Principais alterações face ao regime actual • Regras actuais circunscrevem esta matéria ao âmbito dos conflitos de interesses (princípios gerais) • Imposição de requisitos detalhados e exigência de um juízo sobre quaisquer valores monetários e não monetários que o IF (ou pessoas relevantes) recebam ou paguem • Necessidade de demonstrar que o benefício contribui para aumentar a qualidade do serviço prestado ao cliente • Dever de informar o cliente 25 12-06-2007 12- 06-
  • 26. Conflito de interesses e organização interna Operações pessoais de colaboradores [Impacto: *] 26 12-06-2007 12- 06-
  • 27. Conflito de interesses e organização interna Operações pessoais de colaboradores • Art. 13(2) N1 requer que os IFs adoptem regras adequadas aplicáveis às operações pessoais efectuadas pelas “pessoas relevantes” • Objectivo principal é garantir que os IFs asseguram que as “pessoas relevantes” envolvidas em actividades susceptíveis de dar origem a um conflito de interesses ou que tenham acesso a informação privilegiada ou confidencial relacionada com clientes ou operações destes, sejam sujeitas a regras rigorosas e restrições na realização de determinadas operações pessoais ou aconselhamento da sua realização por terceiros 27 12-06-2007 12- 06-
  • 28. Conflito de interesses e organização interna Operações pessoais de colaboradores “Pessoas relevantes” • Delimitação efectuada no Art. 2(3) DN2: – Titulares do órgão de administração do intermediário financeiro ou do agente vinculado – Pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação – Colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas • Regime extensível a pessoas estreitamente relacionadas com a “pessoa relevante”: cônjuge ou pessoa em união de facto, descendentes a seu cargo, outros familiares que com ele coabitem há, pelo menos, mais de um ano à data da transacção pessoal em causa 28 12-06-2007 12- 06-
  • 29. Conflito de interesses e organização interna Operações pessoais de colaboradores Significado de operação pessoal • Operação efectuada por “pessoa relevante”, por sua conta, desde que – Esteja a actuar fora do âmbito das suas funções ou – Esteja a actuar por sua conta ou por conta de: • Pessoa com quem tenha relação familiar ou relação próxima • Pessoa com quem tenha relação de interesse material no resultado da transacção (directo ou indirecto), para além da comissão devida pela execução da transacção Incluem-se entidades directa ou indirectamente dominadas pela pessoa relevante, constituídas em seu benefício ou de que este seja dirigente 29 12-06-2007 12- 06-
  • 30. Conflito de interesses e organização interna Operações pessoais de colaboradores Principais regras e restrições (Art. 12 DN2) • Dever de adoptar procedimentos para evitar que pessoa relevante realize ou aconselhe a outrem a realização de operações pessoais que: – Configurem uma utilização ou divulgação ilícita de informação privilegiada ou de informações confidenciais – Conflituem com outros deveres do IF • Os procedimentos adoptados pelo IF devem assegurar ainda que: – Todas as pessoas relevantes estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais – O IF seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e – Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma 30 12-06-2007 12- 06-
  • 31. Conflito de interesses e organização interna Operações pessoais de colaboradores Exclusões (Art. 12/3 DN2) • Procedimentos e restrições não são aplicáveis a operações pessoais: – Realizadas no âmbito de um serviço de gestão individual de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à transacção entre o gestor de carteira e a pessoa relevante – Relativas a unidades de participação em organismos de investimento colectivo desde que a pessoa relevante não esteja envolvida na gestão desse organismo 31 12-06-2007 12- 06-
  • 32. Conflito de interesses e organização interna Operações pessoais de colaboradores Conclusão – Principais alterações face ao regime actual •Regras extensíveis a pessoas/entidades estreitamente relacionadas com a “pessoa relevante” ou com interesse material na operação •Maior rigor quanto às operações proibidas ou sujeitas a restrições. Dever de: – Elaborar lista de restrições/proibições – Informar destinatários das restrições/proibições – Registo de restrições/proibições, de operações realizadas e de operações não autorizadas •Possibilidade de investir no mercado capitais por via indirecta (gestão carteiras ou UCITs) 32 12-06-2007 12- 06-
  • 33. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial [Impacto: **] 33 12-06-2007 12- 06-
  • 34. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL (C26 N1) «A fim de proteger os direitos de propriedade e outros direitos de natureza análoga do investidor relativamente aos valores mobiliários, bem como os seus direitos sobre os fundos confiados à empresa, é conveniente distingui-los dos da empresa em questão. Este princípio não deve, todavia, impedir a empresa de operar em seu nome, mas por conta do investidor, quando tal seja requerido pela própria natureza da transacção e o investidor o consinta, como por exemplo no caso do empréstimo de títulos» 34 12-06-2007 12- 06-
  • 35. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Dever que resulta dos requisitos em matéria de organização (art. 13 N1) • Dever de adoptar as medidas adequadas para salvaguardar os direitos de propriedade dos clientes sempre que detenham instrumentos financeiros destes • Duplo objectivo: (i) protegê-los em caso de insolvência da EI, e (ii) impedir que sejam utilizados por conta de outrem, sem o seu consentimento expresso • Idêntico dever quando detenham fundos pertencentes a clientes, excepto no caso das IC’s (onde é legítima a utilização dos fundos dos clientes por conta própria da IC) • Deveres de informação relativos à protecção dos bens de clientes 35 12-06-2007 12- 06-
  • 36. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Salvaguarda dos bens de clientes (art. 16 DN2) • Dever de manter os registos dos movimentos e das contas segregados a todo o momento (entre e clientes e em relação aos seus próprios activos) • Dever de garantir o cumprimento do dever de segregação no sub- custodiante/depositante • Dever de exactidão dos registos e contas e de realizar regularmente (pelo menos mensalmente) reconciliações entre as suas contas e registos internos e os de quaisquer terceiros onde detenham esses activos • Medidas organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a esses activos, como consequência de utilização abusiva dos activos, de fraude, má gestão, manutenção de registos inadequada ou negligência. 36 12-06-2007 12- 06-
  • 37. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Registo e depósito dos instrumentos financeiros de clientes (art. 17 DN2) • Na selecção de sub-custodiantes: dever de actuar com profissionalismo e diligência e dever de avaliação periódica. • Critérios de selecção: capacidade técnica e a reputação no mercado do sub-custodiante, bem como eventuais requisitos legais ou práticas de mercado relativas à detenção desses instrumentos financeiros, susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes • IF não pode registar ou depositar instrumentos financeiros detidos em nome de clientes junto de uma entidade estabelecida num país que não regula a detenção e a custódia desses instrumentos, excepto se: – Não existir alternativa – Se o investidor for qualificado e o tenha requerido por escrito 37 12-06-2007 12- 06-
  • 38. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Depósito ou aplicação do dinheiro de clientes (art. 18 DN2) • EI deve depositar (ou aplicar) os fundos de clientes rapidamente numa ou mais contas abertas junto de qualquer uma das seguintes entidades: – Num Banco Central, numa IC ou banco autorizado – Num fundo do mercado monetário elegível (OIC harmonizado) que satisfaça as seguintes condições: • Garantia de capital • Deve investir exclusivamente em instrumentos do mercado monetário de “elevada qualidade” • Deve assegurar a liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte • Os clientes não se oponham • Aplicam-se igualmente os deveres de diligência e avaliação periódica na selecção do depositante e os correspondentes critérios de selecção 38 12-06-2007 12- 06-
  • 39. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Utilização de instr. financeiros de clientes (art. 19 DN2) • É possível desde que: – Com autorização expressa (por escrito) do cliente onde constem as condições específicas da mesma – A utilização dos instrumentos financeiros do cliente deve limitar- se às condições por este autorizadas • Quando os instrumentos financeiros estiverem depositados numa conta global é exigível: – autorização expressa de todos os clientes, ou – O IF deve dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros pertencentes aos clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa • O IF deve manter registos sobre a utilização valores de clientes 39 12-06-2007 12- 06-
  • 40. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Deveres de informação relativos à protecção dos bens de investidores não qualificados • O IF deve prestar, por aviso bem visível, informação sobre a possibilidade de os bens do cliente virem a ser detidos por um terceiro em nome do IF e ainda sobre: – Qual a responsabilidade assumida por este relativamente a actos ou omissões do terceiro e quais as consequências para o cliente resultantes da insolvência do terceiro – Quais os riscos associados à detenção de valores pelo terceiro numa conta global – Quais os riscos associados à impossibilidade de identificar separadamente os valores de clientes face ao património desse terceiro – As implicações para os direitos do cliente em resultado de as contas estarem domiciliadas em outras jurisdições (*) – Eventuais garantias decorrentes de sistemas de garantia de depósitos ou de indemnização de investidores (*) (*) deveres extensíveis a investidores não qualificados 40 12-06-2007 12- 06-
  • 41. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Deveres dos auditores externos (art. 20 DN2) • EI devem assegurar que os seus auditores externos apresentam, anualmente, à CMVM relatório sobre o carácter adequado das medidas tomadas pela empresa no âmbito da salvaguarda e segregação dos direitos de propriedade dos bens de clientes por si detidos • Outros factos sujeitos a dever de comunicação pelo auditor externo: – Susceptíveis de constituir crime ou ilícito previsto em norma legal ou regulamentar relativa à autorização ou exercício de actividades de intermediação financeira – Que afectem a continuidade do exercício da actividade do IF – Fundamentem a recusa da certificação das contas ou emissão de reservas • Deveres anteriores prevalecem sobre quaisquer restrições legais ou contratuais à divulgação de informação por parte do auditor 41 12-06-2007 12- 06-
  • 42. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Conclusão – Principais alterações face ao regime actual • Concretização dos deveres de diligência prévia e avaliação na selecção de sub-custodiantes/depositantes • Medidas para prevenir e mitigar riscos operacionais • Circunstâncias para ser possível recorrer a entidade estabelecida num país com nível de protecção mais baixo • Possibilidade de aplicação do dinheiro de clientes em FMM • Maior concretização das regras aplicáveis à utilização de instrumentos financeiros de clientes • Novos e amplos deveres de informação aos clientes • Reforço do papel dos auditores externos na fiscalização dos IF’s e na cooperação com os supervisores 42 12-06-2007 12- 06-
  • 43. Conflito de interesses e organização interna Segurança e Segregação Patrimonial Abreviaturas N1 - Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004; DN2 – Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006; RN2 -Regulamento (CE) 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006; DLT – Anteprojecto de Decreto-Lei de transposição da DMIF (versão disponibilizada pelo Parlamento – www.parlamento.pt) COM – Comissão Europeia 43 12-06-2007 12- 06-