3. RETRATO DO 3º SETOR NO BRASIL
Ò 290.692 fundações e associações
sem fins econômicos
Ò 2,1 milhões de empregos formais =
4,9% dos trabalhadoresbrasileiros;
Ò Áreas de atuação:
• 30,1% Defesa de direitos e
interesses dos cidadãos;
• 28,5% Religiosas;
• 12,7% Cultura e recreação
• 10,5% Assistencia social
FONTE: IBGE, 2012 | FGV ,2013
14.128
(4,9%)
18.783
(6,5%)
66.529
(22,9%)
128.619
(44,2%)
62.633
(21,5%)
4. REALIDADE DO 3º SETOR E O ADVENTO DA LEI
13.019/2014 (NOVA REDAÇÃO PELA LEI 13.204/2015)
Ò A Lei nº 13.019/2014, antes mesmo de entrar em vigor, já trazia
muitos questionamentos em torno da sociedade. Apesar de
toda a discussão em torno da nova lei, nosso objetivo é
esclarecer para desmistificar alguns pontos e destacar as
principais mudanças.
5. REALIDADE DO 3º SETOR E O ADVENTO DA LEI 13.019/2014
(NOVA REDAÇÃO PELA LEI 13.204/2015)
Ò Problemática instalada com o passar dos anos
nas parcerias entre as entidades privadas e
Poder Público:
(i) repasse público de recursos às instituições
privadas sem licitação e
(i) ausência de controle eficaz das prestações dos
serviços por elas oferecidos.
6. REALIDADE DO 3º SETOR E O ADVENTO DA LEI 13.019/2014
(NOVA REDAÇÃO PELA LEI 13.204/2015)
Ò A nova lei buscou, sobretudo, aperfeiçoar o ambiente jurídico e
institucional relacionado às organizações da sociedade civil e suas
relações de parceria com o Estado.
SEGURANÇA
JURÍDICA
TRANSPARENCIA
NA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
EFETIVIDADE
NAS
PARCERIAS
VALORIZAÇÃO
DAS OSCs
7. REALIDADE DO 3º SETOR E O ADVENTO DA LEI 13.019/2014
(NOVA REDAÇÃO PELA LEI 13.204/2015)
Ò Com o Marco Regulatório, ganhamos uma nova era, uma janela
próspera na relação entre o Poder Público e as O.S., no que diz
respeito às parcerias em prol do bem comum.
Ò A Lei tem aplicação em âmbito nacional, atingindo todos os entes
da Federação.
8. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA NOVA LEI
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO MARCO
REGULATÓRIO
GESTÃO
PÚBLICA
DEMOCRÁTICA
PARTICIPAÇÃO
SOCIAL
FORTALECIMENTO
DA SOCIEDADE
CIVIL
TRANSPARENCIA NA
APLICAÇÃO DOS
RECURSOS PÚBLICOS
9. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA NOVA LEI
Ò GESTÃO PÚBLICA
DEMOCRÁTICA
A Gestão Pública Democrática traduz-se na participação
popular, na forma de gestão e nas tomadas de decisões. Visam
o compromisso social, garantindo à legislação ampla
publicidade dos atos da Administração Pública e Organizações
da Sociedade Civil no processo de seleção pública das
parcerias, com possibilidade de interferência da sociedade no
julgamento das propostas e acompanhamento da execução das
parcerias firmadas.
10. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA NOVA LEI
Ò PARTICIPAÇÃO
SOCIAL
Ò A Participação Social é vista desde a elaboração da
legislação com ampla participação da população, através de
realização de audiências públicas junto a Secretaria da
Presidência da Republica (há levantamento de participação
de cerca de 250 gestores públicos e diversos seguimentos
da sociedade com contribuição efetiva na elaboração da
lei) até todo o procedimento previsto para celebração de
parcerias das OSC com o Poder Público, com garantias,
entre outras, de apresentação de propostas por qualquer
cidadão comum e movimentos sociais para que este avalie
a possibilidade de realização de um chamamento público
objetivando a celebração de parceria.
11. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA NOVA LEI
Ò É reflexo exato dos fundamentos anteriores,
consubstanciada, entre outras, na obrigação da
Administração Pública de divulgar nos meios de
comunicação campanhas de publicidade e programações
desenvolvidas pelas OSC no âmbito das parcerias
firmadas, além da criação do Conselho Nacional de
Fomento e Colaboração, de composição paritária entre
representantes governamentais e organizações da
sociedade civil cuja finalidade de divulgar boas práticas e
de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao
fortalecimento das Relações de fomento e de
colaboração.
Ò FORTALECIMENTO DA
SOCIEDADE CIVIL
12. FUNDAMETOS JURÍDICOS DA NOVA LEI
Ò A Transparência na Aplicação dos recursos públicos,
também grande objetivo do Marco Regulatório, vem no
sentido dar publicidade a toda e qualquer alocação do
dinheiro público nas instituições, podendo ser citada
nesse contexto a previsão legislativa da Administração
de divulgar nos meios oficiais os valores aprovados na
lei orçamentária anual para a execução de programas e
ações do plano plurianual em vigor, além da obrigação
da Administração e OSC de manter nos seus respectivos
sites a listacom as parcerias celebradas.
Ò TRANSPARENCIA NA
APLICAÇÃO DOS
RECURSOS PÚBLICOS
13. NOVOS REQUISITOS DAS OSC
Ò Visando a valorização das instituições que trabalham no
desenvolvimento de trabalho voluntário bem como o resultado
final a ser por elas alcançado, inova a lei com a nomenclatura das
hoje conhecidas como ONG (Organização Não Governamental)
para se chamar Organizações da Sociedade Civil (OSC), exigindo
expressamente para a realização de parcerias com o Poder
Público o preenchimento de três requisitos cumulativos,
conformeprevisão do art. 24, VI – da Lei 13.204/2015
15. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO MARCO
REGULATÓRIO.
Ò FIM DOS CONVÊNIOS: Inova a legislação com novos instrumentos específicos
para celebração das parcerias entre a OSC e Poder Público, pondo fim aos
convênios.
Ò A nomenclatura convênios ficará apenas para os ajustes e parcerias
realizados entre os entes estatais internos, ou seja, entre os próprios
integrantes da estrutura da Administração Pública.
Ò Surge o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração, representando,
respectivamente, as parcerias celebradas a partir de iniciativa das OSC e as
parcerias celebradas a partir da iniciativa da própria Administração, com
previsão expressa nos arts. 16 e 17 da lei.
16. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO MARCO
REGULATÓRIO.
Ò MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: Instrumento por meio do qual as OSC,
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao P.P., nos moldes do art.
19;
Ò CHAMAMENTO PÚBLICO: A maior novidade do Marco Regulatório, previsto no art. 23
e seguintes da lei, reflete o processo seletivo obrigatório, por meio de chamada pública de
parcerias das instituições com a Administração Pública, selecionando, com base em
critérios objetivos e previamente expostos no Edital de Chamamento Público, a
organização da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto proposto,
afastando-se qualquerprivilégio ou apadrinhamento político em qualquernível.
17. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO MARCO
REGULATÓRIO.
Ò Adm. Pública deverá adotar procedimentos:
SIMPLIFICADOSCLAROS OBJETIVOS
PADRONIZADOS
ORIENTAR OS
INTERESSANDOS FACILITAR O ACESSO
DIRETO AOS ORGÃOS DA
ADM PUBL
EDITAL PUBLICADO NO SITIO
OFICIAL DO ÓRGÃO OU
ENTIDADE
18. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO
MARCO REGULATÓRIO.
Ò DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO:
Somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei e, com base em
justificativa detalhada, a Administração Pública poderá dispensar a realização do
chamamento público, quais sejam:
a) em caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já
celebrada, nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública ou quando
se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer a sua segurança.
19. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO
MARCO REGULATÓRIO.
Ò DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO:
b) É, ainda, o Chamamento Público inexigível nas hipóteses de inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil, seja em razão da natureza
singular do objeto do plano de trabalho, seja quando as metas buscadas para fins
de alcance do interesse público somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica.
20. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO MARCO
REGULATÓRIO.
Ò APOIO TÉCNICO: A nova lei, prevê que a União, em coordenação
com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da
sociedade civil, instituirá programas de capacitação para
gestores, representantes de organizações da sociedade civil e
conselheiros dos conselhos de políticas públicas,
21. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO MARCO
REGULATÓRIO.
Ò REMUNERAÇÃO DA EQUIPE:
Ò Possibilidade de remuneração da equipe de trabalho da
instituição com os recursos vinculados à parceria, desde
que aprovadas no plano de trabalho, ressalvado que a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à administração pública a responsabilidade por seu
pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de
fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução,
são previsões expressas respectivamente dos arts. 46, I e 47
§ 7º.
22. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO MARCO
REGULATÓRIO.
Ò IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Ò Dada a importância das atividades desenvolvidas pelas OSC na
sociedade e o impacto das ações desempenhadas pelos seus dirigentes,
a lei alterará os artigos 10 e 11 da Lei de improbidade administrativa
(Lei nº 8.429/1992) para inserir como atos de improbidade que causa
lesão ao erário e que atenta contra os princípios da Administração
Pública condutascontrárias ao disposto na Lei 13.019/2014.
LESÃO AO ERÁRIO =
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
23. PRINCIPAIS NOVIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO MARCO
REGULATÓRIO.
Ò SANÇÕES: Haverá incidência de sanções que variam de acordo com a
gravidadedo fato:
Ò Ressarcimento integraldo dano;
Ò perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
Ò perda da função pública;
Ò suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
Ò pagamento de multa civil;
Ò proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qualseja sócio majoritário.
24. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ò Ainda que seja uma novidade a ser aplicada no Terceiro
Setor, a lei é, em quase a sua totalidade, didática, com
previsão ampla dos requisitos para celebração dos Termos
de Colaboração e Termos de Fomento, desde as
exigências do Estatuto e Plano de Trabalho das
instituições até os documentos necessários para
apresentação perante Poder Público de modo a viabilizar
as parcerias.
25. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ò Ainda estamos com regulamentação pendente para os seguintes temas:
Ò Forma de divulgação nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons
e de sons e imagens de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por
OSCs (art.14);
Ò Composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração
(art. 15,§1º);
Ò Prazose regras do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (art. 18);
Ò Atuação em rede (art. 25, IV);
Ò Monitoramento e avaliação (art. 58);
Ò Registro em plataforma eletrônica das prestações de contas rejeitadas ou
aprovadas com ressalvas (art. 69,§6º).
26. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ò VIGÊNCIA: A nova lei começou a vigorar em janeiro de
2016 nos âmbitos da União, Estados e Distrito Federal.
No entanto, para os Municípios foi estabelecido o início
de sua vigência para 1° de janeiro de 2017.
27. PLANO DE TRABALHO
Ò DO PLANO DE TRABALHO: O marco regulatório,
imbuído de um espírito renovador e modernizador da
administração pública, previu em diversos dispositivos a
necessidade de planejamento prévio da pareceria
público-privada. Compreende o trinômio
diagnóstico x solução x controle
28. PLANO DE TRABALHO
Ò Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo
de colaboração ou de fomento:
Ò I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o
nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
Ò II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados;
Ò II-A- previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades
ou dos projetos abrangidos pela parceria;
Ò III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a
eles atreladas;
Ò IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das
metas.
29. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ò UPF: Também deve ser considerada a Portaria MJ nº
362/2016, que considerou as alterações trazidas pela Lei
nº 13.014/2014, (MROSC), entre as quais a revogação
da Lei nº 91, de 1935, que tratava do título de Utilidade
Pública Federal (UPF). Com a mudança, o título de UPF
deixa de ser condicionante para contratualização ou
para acesso a benefícios no nível federal.
30. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ò A UPF deixa de existir. Esta Portaria esclarece que a qualificação de
OSCIP não será mais renovada através do sistema CNES de
prestação de contas, orientando sobre os critérios e os
procedimentos a serem observados para os pedidos de qualificação,
bem como processamento, manutenção, cancelamento e perda de
qualificação.
Ò O Ministério da Justiça - MJ fará o credenciamento das organizações,
mediante a concessão de certidão de qualificação, e tal documento
atestaráa manutenção da organização qualificada como OSCIP.
31. LEGISLAÇÃO APLICADA
Ò Projeto de Lei 7.168/2014, que deu origem à Lei 13.019/2014,
sancionada em 31.07.2014.
Ò A redação da lei 13.019/2014 não revogou as Leis 9.637/98 (que trata
das Organizações Sociais e Contratos de Gestão) e nem a 9.790/99, que
trata de OSCIP e dos termos de parceria em sentido estrito.
Ò A Medida Provisória 684/2015, ampliando a vacatio legis para 540 dias
da data da lei 13.019/2014, convertida em Lei 13.204/2015.