Este documento autoriza o município de Curitiba a conceder até R$ 90 milhões em potencial construtivo para financiar as obras necessárias para adequar o Estádio Joaquim Américo Guimarães à Copa do Mundo de 2014. O potencial construtivo será calculado em 2/3 do valor das obras e concedido gradualmente de acordo com regulamento específico. As transferências do potencial construtivo seguirão as regras da Lei Municipal 9.803/2000.
1. PROJETO DE LEI
“Institui potencial construtivo relativo ao
Estádio Joaquim Américo Guimarães.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA,CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o potencial construtivo especial relativo ao Programa Especial da
Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 2°. O programa autoriza a concessão de potencial a concessão de potencial construtivo
até o máximo de R$ 90 milhões de reais, referentes ao valor previsto para a execução das obras
exigidas para adequação do Estádio selecionado para sediar a Copa do Mundo 2014.
§ 1°. O valor do potencial construtivo referido no caput deste artigo, será veiculado à
variação do CUB – Custo Unitário Básico de Construção.
§ 2°. A concessão do potencial construtivo fica condicionada à apresentação e aprovação do
Projeto Executivo e o seu respectivo orçamento.
Art. 3°. O potencial construtivo será calculado no valor de 2/3 (dois terços) do valor orçado
das obras necessárias à conclusão do Estádio, conforme estabelecido no § 1° do artigo anterior,
atendidas as especificações da FIFA.
Art. 4° O município de Curitiba está autorizado a conceder o potencial construtivo
gradativamente.
§ 1°. A concessão estabelecida no caput deste artigo será emitida proporcionalmente,
conforme regulamento específico.
§ 2°. A cada emissão anual da concessão, o valor do potencial remanescente será corrigido
pela variação do CUB.
Art. 5° As transferências do potencial construtivo, serão efetuadas na forma de acréscimo ao
potencial construtivo dos lotes, nos parâmetros máximos previstos na Lei Municipal n° 9.803, de 3
de janeiro de 2000.
Art. 6°. As condições e critérios para a concessão e transferência de potencial construtivo de
que trata esta lei serão regulamentadas pelo Município de Curitiba, através de decreto.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de setembro de 2010.