I. O documento propõe alterações à Lei 3.936 de 1984 que regula a promoção de oficiais da Polícia Militar do Piauí.
II. As principais alterações incluem a promoção por antiguidade e merecimento de oficiais subalternos e intermediários e a criação de um quadro de acesso por merecimento.
III. Também define critérios como tempo de serviço, cursos, condecorações e punições que serão considerados na avaliação de merecimento dos oficiais.
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
PL altera promoção de oficiais da PM-PI
1. ESTADO DO PIAUÍ
Poder Executivo
MENSAGEM Nº 001/GAB. Gov., de 10.01.2011
Projeto de Lei Complementar n. 001, de 10.01.2011
Autor/Origem: Poder Executivo
Relator:
N. _____/11, de 10.11.2011
“Altera dispositivos da Lei 3.936, de 03 de julho de 1984 e dá outras
providências”
Art. 1° - Os artigos 12, 25 e 26; arts. 31, 32 e 36 da Lei n° 3.936, de 03 de julho de 1984 passam a
vigorar com a seguinte redação:
..............................................
“Art. 12. As promoções serão efetuadas:
I- para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de
antiguidade;
II- Revogado;
III- Para as vagas de Oficiais Superiores: alternada e sucessivamente pelos critérios de
antiguidade e merecimento;
Art. 25 – A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, obedecido o seguinte critério:
I – Para a primeira vaga será escolhido um entre os 04(quatro) oficiais que ocupam as quatro
primeiras classificações no quadro de acesso;
II – Para a segunda vaga concorrerá a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais dois que
ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso;
III – Para a terceira vaga concorrerá à sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois)
que ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso, e assim por
diante.
§ 1º - Será automaticamente promovido pelo critério de Merecimento o Oficial que configure
por 03 (três) vezes consecutivas ou alternadas em 1° lugar no Quadro de Acesso por
Merecimento para o mesmo posto.
Art. 26 – As promoções são processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).
Parágrafo Único – Os trabalhos desse órgão são de caráter público e envolvem a avaliação do
mérito do Oficial PM, bem como a análise e julgamento da respectiva documentação.
Art. 30...........................
2. §2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao Acesso e
resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção apurados
unicamente através da Ficha de Informações de Oficiais.
§3º - As qualidades e atributos serão computados na Ficha de Informação do Oficial, conforme
o estabelecido no anexo único desta lei, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos.
§4º - A apreciação do mérito através da Ficha de Informação de que trata o § 3º destina-se ao
computo dos pontos apurados como dados objetivos colhidos nos assentamentos do Oficial
avaliado, os quais receberão pontos numéricos positivos e negativos, conforme o anexo desta
lei.
§ 5º - Em caso de empate na pontuação no Quadro de Acesso por Merecimento serão utilizados
como critério de desempate respectivamente o tempo de serviço como Oficial, tempo no
mesmo Posto e idade do Oficial
Art. 31 – Para cada data de promoção serão relacionados pela Comissão de Promoções de
Oficiais (CPO), para estudo destinado à inclusão nos respectivos Quadros de Acesso por
Antiguidade e Merecimento, somente os Oficiais mais antigos em condições de Acesso e até o
limite de 2/3(dois terços) do efetivo concorrente à promoção, em cada posto.
§ 1º - Na aplicação do limite quantitativo previsto neste artigo, havendo quociente fracionado
será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 2º - O limite quantitativo referido neste artigo será fixado:
a) em 21 de novembro do ano anterior, para as promoções de 21 de abril; e
b) em 19 de maio, para as promoções de 19 de novembro.
§ 3º - Os Oficiais incluídos no limite deste artigo integrarão os respectivos Quadros de Acesso
nas seguintes proporções:
a) os concorrentes pelo critério de Antiguidade, até o limite do que for apurado na forma do
artigo 36, desta Lei; e
b) os concorrentes pelo critério de Merecimento, pela totalidade do que for apurado na forma
do artigo 36, desta Lei, excluídos aqueles que não preencham todas as condições de
merecimento.
Art. 32 – O limite quantitativo previsto no artigo anterior poderá excepcionalmente ser alterado
até a data de fixação das vagas para a promoção (art. 11), quando o número de Oficiais a ser
incluídos por merecimento seja insuficiente em relação às vagas previstas desta Lei.
Parágrafo Único – A alteração de que trata este artigo será procedida por ato do Comandante
Geral da Polícia Militar.
Art. 36 – Na composição dos Quadros de Acesso levar-se-á em consideração as proporções
previstas no artigo 12 desta lei.
Art. 2º - Fica o poder executivo autorizado a regulamentar as alterações da lei n. 3936, de 03
de julho de 1984.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os incisos I, II e III do §2º, e o § 6º do art. 30 da lei n.
3936, de 03 de julho de 1984, com a redação que lhe foi dada pela lei complementar n. 111,
de 14 de julho de 2008.
3.
4. ANEXO ÚNICO
FICHA DE INFORMAÇÃO
Pontos Apurados
DADOS APURADOS Quantidade Valor Observação
POSITIVOS NEGATIVOS
Efetivo serviço no Quadro de Oficial 2,00
Oficial Superior 0,20
Tempo de Serviço no Comando, Chefia e Direção
Oficial Intermediário 0,15 Por ano
Quadro de Oficial Subcomando, Subchefia e Subdireção
Oficial Subalterno 0,10
Permanência no posto 0,50
Comando de Unidade( OPM, Cia e Pel) 0,50 Por ano – Pontuação máxima de 3 (três)
Participação em missão de paz da ONU 0,50 Por semestre – Pontuação máxima 0,50 (meio ponto)
Trabalho científico julgado útil à Corporação, aprovado em BCG 0,50 Pontuação máxima: 1,00 (um ponto)
Especialização, com carga-horária igual ou superior a 360 horas-aulas. 1,00
Capacitação técnica-policial, com carga-horária superior a 180 horas- 0,50
Conclusão de Cursos
aulas, CFSD, CFC, CFS Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos
Militares CHO - CFO 2,00
CAO/CEGSP 3,00
Po CSP 4,00
nto Capacitação técnica-policial 0,10
s Instrutor em cursos CFSD - CFC - CFS – CAS 0,25
Por semestre. Máximo de 03 (três) anos
Pos militares CHO – CFO 0,50
itiv CAO/CEGSP – CSP 1,00
os Graduação – máximo uma 2,00
Especialização – máximo uma 3,00
Conclusão em cursos Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos
Mestrado – máximo um 4,00
civis
Doutorado – máximo um 5,00
Concedida pelo Governo Federal 1,50
Renascença Grau Comendador 1,50
Renascença Grau Oficial 1,00
Renascença Grau Cavaleiro 0,50
Mérito da Segurança Publica 1,50
Concedida pelo Governo Estadual Medalha D. Pedro II - CBMEPI 1,50
Medalhas e Máximo uma
Medalha do Mérito Policial Militar 1,50 Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos
Condecorações
ouro 2,00
Medalha de
prata 1,50
Tempo de Serviço
bronze 1,00
Concedida pelo Poder Legislativo Estadual 1,50
Concedida pelo Governo Municipal 1,00
Concedida por outras Corporações Militares Estaduais 1,00
Individual 0,50
Elogio como Oficial 1,0 (um) ponto por ano
Coletivo 0,25
P Repreensão 1,00
o Punição como Oficial Detenção 2,00 Por punição
Prisão 3,00
nt
os Detenção e prisão criminal decorrente de sentença transitada em julgado 4,00 Por sentença, desde que não ocorra reabilitação.
N
eg
at Falta de Aproveitamento em Cursos Militares 2,00 Por curso
iv
os
SOMA TOTAL DE PONTOS