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ESTADO DO PIAUÍ
                                              Poder Executivo


MENSAGEM Nº 001/GAB. Gov., de 10.01.2011
Projeto de Lei Complementar n. 001, de 10.01.2011
Autor/Origem: Poder Executivo
Relator:

N. _____/11, de 10.11.2011

                            “Altera dispositivos da Lei 3.936, de 03 de julho de 1984 e dá outras
                            providências”




      Art. 1° - Os artigos 12, 25 e 26; arts. 31, 32 e 36 da Lei n° 3.936, de 03 de julho de 1984 passam a
vigorar com a seguinte redação:
..............................................


       “Art. 12. As promoções serão efetuadas:

       I-        para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de
                 antiguidade;

       II-       Revogado;


       III-      Para as vagas de Oficiais Superiores: alternada e sucessivamente pelos critérios de
                 antiguidade e merecimento;

       Art. 25 – A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por
       Merecimento, obedecido o seguinte critério:

       I – Para a primeira vaga será escolhido um entre os 04(quatro) oficiais que ocupam as quatro
       primeiras classificações no quadro de acesso;

       II – Para a segunda vaga concorrerá a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais dois que
       ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso;

       III – Para a terceira vaga concorrerá à sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois)
       que ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso, e assim por
       diante.



       § 1º - Será automaticamente promovido pelo critério de Merecimento o Oficial que configure
       por 03 (três) vezes consecutivas ou alternadas em 1° lugar no Quadro de Acesso por
       Merecimento para o mesmo posto.


       Art. 26 – As promoções são processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).
       Parágrafo Único – Os trabalhos desse órgão são de caráter público e envolvem a avaliação do
       mérito do Oficial PM, bem como a análise e julgamento da respectiva documentação.

       Art. 30...........................
§2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao Acesso e
resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção apurados
unicamente através da Ficha de Informações de Oficiais.

§3º - As qualidades e atributos serão computados na Ficha de Informação do Oficial, conforme
o estabelecido no anexo único desta lei, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos.

§4º - A apreciação do mérito através da Ficha de Informação de que trata o § 3º destina-se ao
computo dos pontos apurados como dados objetivos colhidos nos assentamentos do Oficial
avaliado, os quais receberão pontos numéricos positivos e negativos, conforme o anexo desta
lei.

§ 5º - Em caso de empate na pontuação no Quadro de Acesso por Merecimento serão utilizados
como critério de desempate respectivamente o tempo de serviço como Oficial, tempo no
mesmo Posto e idade do Oficial


Art. 31 – Para cada data de promoção serão relacionados pela Comissão de Promoções de
Oficiais (CPO), para estudo destinado à inclusão nos respectivos Quadros de Acesso por
Antiguidade e Merecimento, somente os Oficiais mais antigos em condições de Acesso e até o
limite de 2/3(dois terços) do efetivo concorrente à promoção, em cada posto.

§ 1º - Na aplicação do limite quantitativo previsto neste artigo, havendo quociente fracionado
será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 2º - O limite quantitativo referido neste artigo será fixado:
a) em 21 de novembro do ano anterior, para as promoções de 21 de abril; e
b) em 19 de maio, para as promoções de 19 de novembro.

§ 3º - Os Oficiais incluídos no limite deste artigo integrarão os respectivos Quadros de Acesso
nas seguintes proporções:

a) os concorrentes pelo critério de Antiguidade, até o limite do que for apurado na forma do
artigo 36, desta Lei; e

b) os concorrentes pelo critério de Merecimento, pela totalidade do que for apurado na forma
do artigo 36, desta Lei, excluídos aqueles que não preencham todas as condições de
merecimento.

Art. 32 – O limite quantitativo previsto no artigo anterior poderá excepcionalmente ser alterado
até a data de fixação das vagas para a promoção (art. 11), quando o número de Oficiais a ser
incluídos por merecimento seja insuficiente em relação às vagas previstas desta Lei.

Parágrafo Único – A alteração de que trata este artigo será procedida por ato do Comandante
Geral da Polícia Militar.

Art. 36 – Na composição dos Quadros de Acesso levar-se-á em consideração as proporções
previstas no artigo 12 desta lei.

Art. 2º - Fica o poder executivo autorizado a regulamentar as alterações da lei n. 3936, de 03
de julho de 1984.

Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os incisos I, II e III do §2º, e o § 6º do art. 30 da lei n.
3936, de 03 de julho de 1984, com a redação que lhe foi dada pela lei complementar n. 111,
de 14 de julho de 2008.
ANEXO ÚNICO
                                                                                                            FICHA DE INFORMAÇÃO
                                                                                                                                      Pontos Apurados
                                               DADOS APURADOS                                                Quantidade   Valor                                                Observação
                                                                                                                                  POSITIVOS    NEGATIVOS
                                  Efetivo serviço no Quadro de Oficial                                                    2,00
                                                                                 Oficial Superior                         0,20
       Tempo de Serviço no        Comando, Chefia e Direção
                                                                                 Oficial Intermediário                    0,15                                                    Por ano
       Quadro de Oficial          Subcomando, Subchefia e Subdireção
                                                                                 Oficial Subalterno                       0,10
                                  Permanência no posto                                                                    0,50
       Comando de Unidade( OPM, Cia e Pel)                                                                                0,50                                  Por ano – Pontuação máxima de 3 (três)

       Participação em missão de paz da ONU                                                                               0,50                              Por semestre – Pontuação máxima 0,50 (meio ponto)
       Trabalho científico julgado útil à Corporação, aprovado em BCG                                                     0,50                                     Pontuação máxima: 1,00 (um ponto)
                                  Especialização, com carga-horária igual ou superior a 360 horas-aulas.                  1,00
                                  Capacitação técnica-policial, com carga-horária superior a 180 horas-                   0,50
       Conclusão de Cursos
                                  aulas, CFSD, CFC, CFS                                                                                                           Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos
       Militares                  CHO - CFO                                                                               2,00
                                  CAO/CEGSP                                                                               3,00
 Po                               CSP                                                                                     4,00
nto                               Capacitação técnica-policial                                                            0,10
  s    Instrutor em cursos        CFSD - CFC - CFS – CAS                                                                  0,25
                                                                                                                                                                  Por semestre. Máximo de 03 (três) anos
Pos    militares                  CHO – CFO                                                                               0,50
itiv                              CAO/CEGSP – CSP                                                                         1,00
 os                               Graduação – máximo uma                                                                  2,00
                                  Especialização – máximo uma                                                             3,00
       Conclusão em cursos                                                                                                                                        Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos
                                  Mestrado – máximo um                                                                    4,00
       civis
                                  Doutorado – máximo um                                                                   5,00
                                  Concedida pelo Governo Federal                                                          1,50
                                                                       Renascença Grau Comendador                         1,50
                                                                       Renascença Grau Oficial                            1,00
                                                                       Renascença Grau Cavaleiro                          0,50
                                                                       Mérito da Segurança Publica                        1,50
                                  Concedida pelo Governo Estadual      Medalha D. Pedro II - CBMEPI                       1,50
            Medalhas e                                                                                                                                     Máximo uma
                                                                       Medalha do Mérito Policial Militar                 1,50                                               Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos
           Condecorações
                                                                                          ouro                            2,00
                                                                       Medalha de
                                                                                          prata                           1,50
                                                                       Tempo de Serviço
                                                                                          bronze                          1,00
                                  Concedida pelo Poder Legislativo Estadual                                               1,50
                                  Concedida pelo Governo Municipal                                                        1,00
                                  Concedida por outras Corporações Militares Estaduais                                    1,00
                                  Individual                                                                              0,50
         Elogio como Oficial                                                                                                                                              1,0 (um) ponto por ano
                                  Coletivo                                                                                0,25
 P                                Repreensão                                                                              1,00
  o     Punição como Oficial      Detenção                                                                                2,00                                                  Por punição
                                  Prisão                                                                                  3,00
 nt
 os    Detenção e prisão criminal decorrente de sentença transitada em julgado                                            4,00                                Por sentença, desde que não ocorra reabilitação.
 N
 eg
 at    Falta de Aproveitamento em Cursos Militares                                                                        2,00                                                   Por curso
 iv
 os
                                                                         SOMA TOTAL DE PONTOS
PL altera promoção de oficiais da PM-PI

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PL altera promoção de oficiais da PM-PI

  • 1. ESTADO DO PIAUÍ Poder Executivo MENSAGEM Nº 001/GAB. Gov., de 10.01.2011 Projeto de Lei Complementar n. 001, de 10.01.2011 Autor/Origem: Poder Executivo Relator: N. _____/11, de 10.11.2011 “Altera dispositivos da Lei 3.936, de 03 de julho de 1984 e dá outras providências” Art. 1° - Os artigos 12, 25 e 26; arts. 31, 32 e 36 da Lei n° 3.936, de 03 de julho de 1984 passam a vigorar com a seguinte redação: .............................................. “Art. 12. As promoções serão efetuadas: I- para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de antiguidade; II- Revogado; III- Para as vagas de Oficiais Superiores: alternada e sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento; Art. 25 – A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério: I – Para a primeira vaga será escolhido um entre os 04(quatro) oficiais que ocupam as quatro primeiras classificações no quadro de acesso; II – Para a segunda vaga concorrerá a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais dois que ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso; III – Para a terceira vaga concorrerá à sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso, e assim por diante. § 1º - Será automaticamente promovido pelo critério de Merecimento o Oficial que configure por 03 (três) vezes consecutivas ou alternadas em 1° lugar no Quadro de Acesso por Merecimento para o mesmo posto. Art. 26 – As promoções são processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). Parágrafo Único – Os trabalhos desse órgão são de caráter público e envolvem a avaliação do mérito do Oficial PM, bem como a análise e julgamento da respectiva documentação. Art. 30...........................
  • 2. §2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao Acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção apurados unicamente através da Ficha de Informações de Oficiais. §3º - As qualidades e atributos serão computados na Ficha de Informação do Oficial, conforme o estabelecido no anexo único desta lei, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos. §4º - A apreciação do mérito através da Ficha de Informação de que trata o § 3º destina-se ao computo dos pontos apurados como dados objetivos colhidos nos assentamentos do Oficial avaliado, os quais receberão pontos numéricos positivos e negativos, conforme o anexo desta lei. § 5º - Em caso de empate na pontuação no Quadro de Acesso por Merecimento serão utilizados como critério de desempate respectivamente o tempo de serviço como Oficial, tempo no mesmo Posto e idade do Oficial Art. 31 – Para cada data de promoção serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para estudo destinado à inclusão nos respectivos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, somente os Oficiais mais antigos em condições de Acesso e até o limite de 2/3(dois terços) do efetivo concorrente à promoção, em cada posto. § 1º - Na aplicação do limite quantitativo previsto neste artigo, havendo quociente fracionado será ele tomado por inteiro e para mais. § 2º - O limite quantitativo referido neste artigo será fixado: a) em 21 de novembro do ano anterior, para as promoções de 21 de abril; e b) em 19 de maio, para as promoções de 19 de novembro. § 3º - Os Oficiais incluídos no limite deste artigo integrarão os respectivos Quadros de Acesso nas seguintes proporções: a) os concorrentes pelo critério de Antiguidade, até o limite do que for apurado na forma do artigo 36, desta Lei; e b) os concorrentes pelo critério de Merecimento, pela totalidade do que for apurado na forma do artigo 36, desta Lei, excluídos aqueles que não preencham todas as condições de merecimento. Art. 32 – O limite quantitativo previsto no artigo anterior poderá excepcionalmente ser alterado até a data de fixação das vagas para a promoção (art. 11), quando o número de Oficiais a ser incluídos por merecimento seja insuficiente em relação às vagas previstas desta Lei. Parágrafo Único – A alteração de que trata este artigo será procedida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 36 – Na composição dos Quadros de Acesso levar-se-á em consideração as proporções previstas no artigo 12 desta lei. Art. 2º - Fica o poder executivo autorizado a regulamentar as alterações da lei n. 3936, de 03 de julho de 1984. Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos I, II e III do §2º, e o § 6º do art. 30 da lei n. 3936, de 03 de julho de 1984, com a redação que lhe foi dada pela lei complementar n. 111, de 14 de julho de 2008.
  • 3.
  • 4. ANEXO ÚNICO FICHA DE INFORMAÇÃO Pontos Apurados DADOS APURADOS Quantidade Valor Observação POSITIVOS NEGATIVOS Efetivo serviço no Quadro de Oficial 2,00 Oficial Superior 0,20 Tempo de Serviço no Comando, Chefia e Direção Oficial Intermediário 0,15 Por ano Quadro de Oficial Subcomando, Subchefia e Subdireção Oficial Subalterno 0,10 Permanência no posto 0,50 Comando de Unidade( OPM, Cia e Pel) 0,50 Por ano – Pontuação máxima de 3 (três) Participação em missão de paz da ONU 0,50 Por semestre – Pontuação máxima 0,50 (meio ponto) Trabalho científico julgado útil à Corporação, aprovado em BCG 0,50 Pontuação máxima: 1,00 (um ponto) Especialização, com carga-horária igual ou superior a 360 horas-aulas. 1,00 Capacitação técnica-policial, com carga-horária superior a 180 horas- 0,50 Conclusão de Cursos aulas, CFSD, CFC, CFS Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos Militares CHO - CFO 2,00 CAO/CEGSP 3,00 Po CSP 4,00 nto Capacitação técnica-policial 0,10 s Instrutor em cursos CFSD - CFC - CFS – CAS 0,25 Por semestre. Máximo de 03 (três) anos Pos militares CHO – CFO 0,50 itiv CAO/CEGSP – CSP 1,00 os Graduação – máximo uma 2,00 Especialização – máximo uma 3,00 Conclusão em cursos Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos Mestrado – máximo um 4,00 civis Doutorado – máximo um 5,00 Concedida pelo Governo Federal 1,50 Renascença Grau Comendador 1,50 Renascença Grau Oficial 1,00 Renascença Grau Cavaleiro 0,50 Mérito da Segurança Publica 1,50 Concedida pelo Governo Estadual Medalha D. Pedro II - CBMEPI 1,50 Medalhas e Máximo uma Medalha do Mérito Policial Militar 1,50 Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontos Condecorações ouro 2,00 Medalha de prata 1,50 Tempo de Serviço bronze 1,00 Concedida pelo Poder Legislativo Estadual 1,50 Concedida pelo Governo Municipal 1,00 Concedida por outras Corporações Militares Estaduais 1,00 Individual 0,50 Elogio como Oficial 1,0 (um) ponto por ano Coletivo 0,25 P Repreensão 1,00 o Punição como Oficial Detenção 2,00 Por punição Prisão 3,00 nt os Detenção e prisão criminal decorrente de sentença transitada em julgado 4,00 Por sentença, desde que não ocorra reabilitação. N eg at Falta de Aproveitamento em Cursos Militares 2,00 Por curso iv os SOMA TOTAL DE PONTOS