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Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas à Granel (IMSBC)
Como adotado pela Resolução MSC.268(85) em caráter obrigatório a partir de 01/01/2011, de
acordo com a Regra VI/1-2 da Convenção SOLAS.
Seção 1
Disposições gerais
1.1 Nota introdutória
1.1.1 Deve ser observada a existência de outros regulamentos internacionais e nacionais e que
esses regulamentos podem aceitar as disposições deste Código no seu todo ou em parte. Além disso,
autoridades portuárias e outros órgãos e organizações devem adotar este Código e podem utilizá-lo
como guia para as suas regulamentações sobre estocagem e a movimentação dentro das suas áreas
de carga e descarga.
1.2 Cargas listadas neste Código
1.2.1 Cargas típicas correntemente embarcadas a granel, juntamente com as recomendações sobre
as suas propriedades e métodos de manuseio, são dispostas nas fichas individuais de cada carga.
Porém, essas fichas não são completas e as propriedades atribuídas às cargas devem ser vistas
apenas como orientação. Portanto, antes de embarcar, é essencial obter do embarcador a informação
válida e atualizada das propriedades físicas e químicas das cargas apresentadas para embarque. O
embarcador deverá fornecer a informação apropriada sobre a carga que será embarcada (ver seção
4.2).
1.2.2 Quando uma carga sólida à granel for especificamente listada no apêndice 1 deste Código
(fichas individuais para cargas sólidas à granel), ela deverá ser transportada de acordo com as
disposições em sua ficha em adição às disposições das seções 1 a 10 e 11.1.1 deste Código. O
comandante deverá considerar consultar as autoridades nos portos de carga e descarga, como
necessário, em relação às exigências que podem estar em vigor e ser aplicáveis ao transporte.
1.3 Cargas não listadas neste Código
1.3.1 Se uma carga sólida que não está listada no apêndice1 deste Código for proposta para
transporte a granel, o embarcador deverá, antes de carregar, fornecer à autoridade competente do
porto de carregamento as características e propriedades da carga, de acordo com a Seção 4 deste
Código. Com base na informação recebida, a autoridade competente irá avaliar a aceitabilidade da
carga para um embarque seguro.
1.3.1.1 Quando for julgado que a carga sólida a granel, proposta para transporte, pode apresentar
riscos que a definam para os grupos A ou B deste Código, como definido em 1.7, deverão ser
buscada orientação junto às autoridades competentes do porto de descarregamento e do Estado de
bandeira. As três autoridades competentes irão definir as condições preliminares adequadas ao
transporte desta carga.
1.3.1.2 Quando for julgado que a carga sólida a granel, proposta para o transporte, não apresenta
riscos específicos ao transporte, o carregamento desta carga deverá ser autorizado. As autoridades
competentes do porto de descarregamento e do Estado de bandeira deverão ser avisadas desta
autorização.
1.3.2 A autoridade competente do porto de carregamento deverá fornecer ao comandante um
certificado atestando as características da carga e as condições exigidas para o transporte e o
manuseio deste embarque. A autoridade competente do porto de carregamento deverá também
apresentar uma proposta à Organização, após um ano da emissão do certificado, para incorporar
esta carga sólida a granel ao apêndice 1 deste Código. O formato desta proposta deverá obedecer ao
descrito na subseção 1.3.3.
1.3.3. Formato para as propriedades de cargas não listadas neste Código e condições de
transporte
Nome para embarque provisório de carga a granel (em letras maiúsculas)
DESCRIÇÃO (Descrever a carga)
CARACTERÍSTICAS (Preencher a seguinte tabela)
ÂNGULO DE REPOUSO DENSIDADE A GRANEL (kg/m³) FATOR DE ESTIVA (m³/t)
TAMANHO CLASSE GRUPO
RISCO (Esclarecer o risco do transporte da carga)
(Determinar os seguintes tipos de exigências. Se nenhuma exigência for necessária, escrever
“Nenhuma exigência especial”.)
ESTIVA E SEGREGAÇÃO
LIMPEZA DO PORÃO
PRECAUÇÕES RELACIONADAS AO CLIMA
CARGA
PRECAUÇÕES
VENTILAÇÃO
CARREGAMENTO
DESCARGA
LIMPEZA
(Especificar os procedimentos de emergência para a carga, se necessário.)
PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
EQUIPAMENTO ESPECIAL DE EMERGÊNCIAA SER CARREGADO
PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
AÇÃO DE EMERGÊNCIA EM CASO DE INCÊNDIO
PRIMEIROS SOCORROS
1.4 Aplicação e implementação deste Código
1.4.1 As disposições contidas neste Código se aplicam a todos os navios aos quais se aplica a Convenção
SOLAS como emendada, e que estejam transportando cargas sólidas a granel como definido na Regra 2 da
parte A do capitulo VI da Convenção.
1.4.2 Embora este Código seja tratado legalmente como um instrumento obrigatório de acordo com a
Convenção SOLAS, as seguintes disposições deste Código continuam sendo recomendatórias ou
informativas:
Seção 11 Disposições de proteção (exceto a subseção 11.1.1);
Seção 12 Setor de armazenamento; tabelas de conversão;
Seção 13 Referências a informações relacionadas e recomendações;
Apêndices, outros que não o apêndice 1 Fichas individuais de cargas sólidas a granel; e
Os textos nas seções para “DESCRIÇÃO”, “CARACTERÍSTICAS”, “RISCO” e
“PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA” das fichas individuais de cargas sólidas a granel no
apêndice 1.
1.4.3 Em certas partes deste Código é prescrita uma ação particular, porém a responsabilidade para realizar
a ação não foi designada especificamente para nenhuma pessoa em particular. Tal responsabilidade pode
variar segundo as leis e a alfândega dos diferentes países e as convenções internacionais a que esses países
aderiram. Para o propósito deste Código, não é necessário que essa designação seja feita, mas somente
identificar a ação por si própria. Designar esta responsabilidade continua sendo a prerrogativa de cada
Governo.
1.5 Isenções e medidas equivalentes
1.5.1 Onde este Código exigir que uma provisão especial para o transporte de cargas sólidas a granel deva
ser obedecida, uma autoridade competente, ou autoridades competentes (porto do estado de partida, porto do
estado de chegada ou do estado de bandeira) podem autorizar qualquer outra exigência por isenção, se estiver
convencida que tal exigência é pelo menos tão eficaz e segura quanto a exigida por este Código. A aceitação
de uma isenção autorizada sob esta seção por uma autoridade competente que não seja parte da mesma está
sujeita à discrição daquela autoridade competente. Portanto, antes de qualquer embarque abrangido pela
isenção, o beneficiário da isenção deverá notificar outras autoridades competentes envolvidas.
1.5.2 A autoridade competente ou autoridades competentes que tiverem tomado a iniciativa a respeito da
isenção:
.1 deverão enviar uma cópia de tal isenção para a Organização, que deverá ser divulgada para
as Partes Contratantes da SOLAS; e
.2 deverão tomar providências para emendar este Código, a fim de incluir as disposições
abrangidas pela isenção, como apropriado.
1.5.3 O período de validade da isenção não deverá ter mais de cinco anos a partir da data de autorização.
Uma isenção que não for abrangida pela subseção 1.5.2.2 pode ser renovada de acordo com as disposições
desta seção.
1.5.4 Uma cópia da isenção ou cópia eletrônica da mesma deverá ser mantida a bordo de cada navio
transportando cargas sólidas a granel, enquadrada na isenção, como apropriado.
1.5.5 A informação de contato para as principais autoridades nacionais competentes designadas e
envolvidas é dada em um documento separado emitido pela Organização.
1.6 Convenções
As partes A e B do Capítulo VI e a parte A-1 do Capítulo VII da Convenção SOLAS, como emendada,
tratam do transporte de cargas sólidas a granel e o transporte de mercadorias perigosas em forma sólida a
granel, respectivamente, e são abaixo reproduzidas na íntegra:
CAPÍTULO VI
TRANSPORTE DE CARGAS E DE ÓLEOS COMBUSTÍVEIS
PARTE A
Disposições gerais
Regra 1
Aplicação
1 A menos que expressamente disposto em contrário este capítulo se aplica ao transporte de cargas
(exceto líquidos a granel, gases a granel e aqueles aspectos do transporte cobertos por outros capítulos)
que, devido aos seus riscos peculiares aos navios e pessoas a bordo, podem exigir precauções especiais em
todos navios aos quais se aplica a presente regra e a navios de carga com arqueação bruta menor de 500.
No entanto, para navios de carga com arqueação bruta menor de 500, a Administração, se considerar que
as condições e a natureza protegida da viagem são tais que tornam excessiva ou desnecessária a aplicação
de qualquer dos requisitos específicos da Parte A ou B deste capítulo, poderá tomar outras medidas efetivas
para assegurar a segurança exigida para esses navios.
Regra 1-1
Definições
Para os efeitos deste capítulo, a menos que seja expressamente disposto em contrário, deverão ser
aplicadas as seguintes definições:
1 Código IMSBC significa o Código Marítimo Internacional de Cargas Sólidas a Granel
(IMSBC), adotado pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização através da Resolução
MSC.268(85), como possa vir a ser emendado pela Organização, desde que aquelas emendas sejam
adotadas, postas em vigor e surtam efeito de acordo com o disposto no Artigo VIII da presente
Convenção, relativo aos procedimentos para adoção de emendas aplicáveis ao Anexo I, exceto ao
Capítulo I.
2 Carga sólida a granel significa qualquer carga, exceto líquidos ou gases, que consista numa
combinação de partículas, grânulos ou quaisquer fragmentos maiores de um material, geralmente
de composição uniforme, que seja carregado diretamente nos compartimentos e espaços de carga de
um navio, sem qualquer forma intermediária de acondicionamento.
Regra 1-2
Exigências para o transporte de cargas sólidas a granel, exceto grãos
1 O transporte de cargas sólidas a granel, exceto grãos, deverá ser feito de acordo com as
disposições pertinentes do Código IMSBC.
2 Para complementar as determinações das Partes A e B deste capítulo, cada Governo
Contratante deverá assegurar que seja prestada a informação apropriada sobre a carga, sua estiva
e amarração, especificando, em particular, as precauções necessárias para o transporte seguro
dessas cargas.
Regra 2
Informação sobre a carga
1 O embarcador deverá prestar ao Comandante ou a seu representante, a informação
apropriada sobre a carga, com antecedência suficiente em relação ao carregamento, para permitir
sejam tomadas as precauções que possam ser necessárias para a estivagem apropriada e o
transporte seguro da carga. Tal informação deve ser confirmada por escrito e pelos adequados
documentos de transporte, antes do carregamento da carga do navio.
2 A informação sobre a carga deve incluir:
.1 no caso de carga geral e de carga transportada em unidades de carga (contêiner,
“pallets”, etc...), uma descrição geral da carga, o peso bruto da carga ou das unidades.
Para os efeitos desta regra, deverá ser prestada a informação exigida no subcapítulo 1.9 do
Código de Procedimento Seguro para Estivagem e Amarração da Carga, adotado pela
Organização através da Resolução A.714(17), com as emendas que possa vir a receber.
Qualquer dessas emendas ao subcapítulo 1.9 deverá ser adotada, colocada em vigor e surtir
efeito, de acordo com o disposto no Artigo VII da presente Convenção, relativo aos
procedimentos para a adoção de emendas aplicáveis ao anexo, com exceção do Capítulo I.
.2 no caso de carga sólida a granel, as informações exigidas pela seção 4 do Código
IMSBC.
3 Antes do embarque das unidades de carga a bordo, o expedidor deverá assegurar que o peso
bruto de tais unidades está de acordo com o peso bruto declarado nos documentos de transporte.
Regra 3
Equipamento de análise de oxigênio e de detecção de gás
1 Ao transportar uma carga sólida a granel, que é passível de emitir um gás tóxico ou
inflamável, ou causar depleção do oxigênio no espaço da carga, deverá ser providenciado um
instrumento apropriado para medida da concentração do gás ou oxigênio no ar, juntamente com as
instruções detalhadas para o seu uso. Tal instrumento deverá satisfazer às exigências da
Administração
2 A Administração deve tomar providências para assegurar que os tripulantes dos navios
sejam treinados no uso de tais instrumentos.
Regra 4
O uso de pesticidas em navios
Devem ser tomadas precauções apropriadas no uso de pesticidas a bordo, em particular com as
finalidades de fumigação.
Regra 5
Estiva e peiação
1 A carga, unidades de carga e unidades de transporte de carga no, ou sob o, convés devem
ser carregadas, estivadas e peiadas de modo a evitar, tanto quanto possível, ao longo da viagem,
avaria ou risco para o navio e pessoas a bordo e perda da carga pela borda.
2 A carga, a unidade de carga e a unidade de transporte de carga deverá ser embalada e
peiada dentro da unidade de modo a evitar, ao longo da viagem, avaria ou risco para o navio e
pessoas a bordo.
3 Devem ser tomadas precauções apropriadas durante o carregamento e transporte de cargas
pesadas ou de cargas com dimensões físicas anormais, para assegurar que não ocorra avaria
estrutural no navio e para manter a estabilidade adequada ao longo da viagem.
4 Devem ser tomadas precauções apropriadas durante o carregamento e transporte de
unidades de carga e unidade de transporte de carga, a bordo de navios ro-ro, especialmente com
relação aos arranjos para sua fixação a bordo desses navios, bem como internamente nas unidades
de transporte de carga e com relação à resistência dos pontos de fixação e amarração.
5 Os contêineres de carga não deverão ser carregados acima do peso bruto máximo indicado
na Placa de Aprovação de Segurança, de acordo com a Convenção Internacional para Contêineres
Seguros (CSC) como emendada.
6 Qualquer carga que não cargas sólidas a granel e líquida a granel, unidades de carga e
unidades de transporte de carga, inclusive contêineres, deverão ser embarcadas, estivadas e peiadas
durante toda a viagem de acordo com o Manual de Peiação da Carga aprovado pela Administração.
Nos navios dotados de compartimentos de cargas ro-ro, como definidos na Regra II-2/3.41, toda a
peiação das unidades de tais cargas, unidades de carga e unidades de transporte de carga de acordo
com o Manual de Peiação da Carga, deverá estar concluída antes do navio deixar o cais. O Manual
de Peiação da Carga deverá possuir, pelo menos, um padrão equivalente às diretrizes elaboradas
pela Organização.
Regra 5-1
Fichas de Dados de Segurança de Produtos
Deverão ser fornecidas aos navios que transportam óleo ou óleo combustível, como definido na
Regra 1 do Anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por
Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 relativo àquela convenção, antes do
carregamento daquele óleo sob a forma de carga a granel ou de óleo combustível para consumo do
navio, fichas de dados de segurança do material baseadas nas recomendações elaboradas pela
Organização1
.
PARTE B
Disposições especiais para cargas sólidas a granel
Regra 6
Aceitabilidade para carregamento
1 Antes do carregamento de uma carga sólida a granel, o Comandante deverá estar de posse
de ampla informação sobre a estabilidade do navio e sobre a distribuição da carga para as
condições padrões de carregamento. O método de prover tais informações deve satisfazer à
Administração.
1
Consultar as Recomendações para folhas de dados de segurança do material (MSDS) para óleo de carga e óleo combustível abrangidos pelo Anexo I
da MARPOL, adotadas pela Organização através da Resolução MSC.286(86), como possa vir a ser emendada.
Regra 7
Carregamento, descarregamento e estiva das cargas sólidas a granel
1 Para os efeitos desta regra, representante de terminal significa uma pessoa designada pelo
terminal, ou outra instalação, em que o navio estiver carregando ou descarregando, que seja
responsável pelas operações realizadas naquele terminal, ou instalações, com relação aquele navio
específico.
2 Para possibilitar que o Comandante impeça que a estrutura do navio sofra qualquer esforço
excessivo, o navio deverá dispor de um folheto, escrito num idioma com que os Oficiais do navio
responsáveis pelas operações realizadas com a carga estejam familiarizados. Se esse idioma não for
o inglês, o navio deverá dispor, também, de um folheto escrito no idioma inglês. O folheto deverá
conter, no mínimo:
.1 dados relativos à estabilidade, como prescrito na Regra II-I/5-1;
.2 razões e capacidades de lastreamento e de deslastreamento;
.3 carga máxima permitida, por unidade de área, das chapas da parte superior dos
tanques;
.4 carga máxima permitida por porão;
.5 instruções gerais sobre carregamento e descarregamento, tendo em vista a
resistência da estrutura do navio, inclusive sobre quaisquer limitações existentes
nas condições de operação mais adversas encontradas durante as operações de
carregamento, descarregamento, lastreamento e em viagem;
.6 quaisquer restrições especiais, tais como limitações existentes nas condições de
operação mais adversas, impostas pela Administração ou por uma organização
reconhecida por ela, se aplicável; e
.7 quando forem necessários cálculos de resistência, as forças e os momentos máximos
permitidos sobre o casco do navio, durante o carregamento, o descarregamento e a
viagem.
3 Antes do carregamento ou descarregamento de uma carga sólida a granel, o Comandante e
o representante do terminal deverão acordar um plano (baseado no modelo elaborado pela
Organização). Esse plano deverá assegurar que não sejam ultrapassadas as forças e os momentos
permitidos durante o carregamento, ou o descarregamento, e deverão conter a sequência, a
quantidade e a razão de carregamento, ou de descarregamento, levando em consideração a
velocidade de carregamento ou de descarregamento, o número de esteiras de carregamento e a
capacidade de lastreamento, ou de deslastreamento, do navio.
4 O Comandante e o representante do terminal deverão assegurar que as operações de
carregamento e de descarregamento sejam concluídas de acordo com o plano acordado.
5 Se, durante o carregamento ou descarregamento, for ultrapassado qualquer dos limites do
navio mencionados no parágrafo 2, ou se for provável que venham a ser ultrapassados se o
carregamento continuar, o Comandante tem o direito de suspender as operações e deverá notificar a
Autoridade de Controle do Porto a quem o plano foi encaminhado; o Comandante e o representante
do terminal deverão assegurar que as medidas corretivas foram tomadas.
6 O Comandante deverá assegurar que o pessoal do navio monitore continuamente as
operações relativas à carga. Quando possível, o calado do navio deverá ser verificado regularmente
durante o carregamento e o descarregamento, para confirmar os números relativos à tonelagem
fornecida. Todas as observações relativas ao calado e à tonelagem deverão ser registradas num
livro registro da carga. Se forem detectadas diferenças significativas com relação ao plano
acordado, as operações de carregamento ou de lastreamento, ou ambas, deverão ser corrigidas de
modo a assegurar que as diferenças sejam corrigidas.
CAPÍTULO VI
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
PARTE A-1
Transporte de produtos perigosos sob a forma sólida, a granel
Regra 7
Definições
Produtos perigosos sob a forma sólida, a granel significa qualquer material, que não líquidos ou
gases, que consista numa combinação de partículas, grânulos ou pedaços maiores de material, de
um modo geral com uma composição uniforme, que seja abrangido pelo Código IMDG e que seja
carregado diretamente nos compartimentos de carga de um navio sem qualquer forma intermediária
de acondicionamento, e inclui aqueles materiais embarcados numa barcaça ou num navio
transportador de barcaças.
Regra 7-1
Aplicação
1 A menos que seja expressamente disposto em contrário, esta parte se aplica ao transporte de
produtos perigosos sob a forma sólida a granel, em todos os navios aos quais se apliquem estas
regras e em navios de carga com arqueação bruta menor que 500.
2 É proibido o transporte de produtos perigosos sob a forma sólida, a granel, exceto quando
estiver de acordo com o disposto nesta parte.
3 Para suplementar o disposto nesta parte, todo Governo Contratante deverá baixar, ou fazer
com que sejam baixadas instruções relativas à reação de emergência e aos primeiros socorros
médicos relativos aos incidentes envolvendo produtos perigosos sob a forma sólida a granel,
levando em consideração as diretrizes elaboradas pela Organização.
Regra 7-2
Documentos
1 Em todos os documentos relativos ao transporte por mar de produtos perigosos sob a forma
sólida, a granel, deverá ser utilizado, o nome adequado, de embarque, da carga a granel (não
deverão ser utilizados apenas os nomes comerciais).
2 Todo navio que transporta produtos perigosos sob a forma sólida a granel deverá possuir
uma lista ou um manifesto especial informando os produtos perigosos existentes a bordo e a sua
localização. Um plano de armazenagem detalhado, que identifique todos os produtos perigosos
existentes a bordo por classes e apresente a sua localização a bordo, poderá ser utilizado em lugar
desta lista ou manifesto especial. Antes da partida do navio deverá ser disponibilizada uma cópia de
um destes documentos para a pessoa ou organização designada pela autoridade do Estado do porto.
Regra 7-3
Prescrições relativas ao acondicionamento e à segregação
1 Os produtos perigosos sob a forma sólida a granel deverão ser embarcadas e
acondicionadas de maneira segura e adequada, de acordo com a sua natureza. Os produtos
incompatíveis deverão ser segregadas um das outros.
2 Não deverão ser transportados produtos perigosos sob a forma sólida a granel que sejam
propensos a sofrer um aquecimento ou combustão espontânea, a menos que tenham sido tomadas
precauções adequadas para minimizar a probabilidade da erupção do fogo.
3 Os produtos perigosos sob a forma sólida a granel que desprenderem vapores perigosos
deverão ser acondicionados num compartimento de carga bem ventilado.
Regra 7-4
Informação de incidentes envolvendo produtos perigosos
1 Quando ocorrer um incidente envolvendo a perda, ou a perda provável por queda no mar, de
produtos sob a forma sólida a granel, o comandante, ou outra pessoa encarregada do navio, deverá
informar sem demora os pormenores deste incidente e com os maiores detalhes possíveis ao Estado
costeiro mais próximo. A informação deverá ser redigida com base nos princípios gerais e nas
diretrizes elaboradas pela Organização.
2 Caso o navio a que se refere o parágrafo 1 seja abandonado, ou caso as informações
enviadas por aquele navio sejam incompletas, ou impossíveis de serem obtidas, a companhia, como
definida na Regra IX/1.2, deverá, na medida do possível, assumir as obrigações impostas ao
comandante por esta regra.
Regra 7-5
Exigências para o transporte de produtos perigosos na forma sólida a granel
O transporte de produtos perigosos na forma sólida a granel deverá ser feito de acordo com as
disposições pertinentes do Código IMSBC, como definido na Regra VI/1-1.1.
1.7 Definições
Para o propósito deste Código, salvo disposição em contrário, as seguintes definições deverão se aplicar:
1.7.1 Ângulo de repouso significa o ângulo de inclinação máximo de material granular não coesivo (ou
seja, de fluxo livre). Ele é medido como o ângulo entre um plano horizontal e o cone inclinado de tal
material.
1.7.2 Nome para Embarque de Carga a Granel (BSCN) identifica uma carga a granel durante o transporte
por mar. Quando uma carga é listada neste Código, o Nome para Embarque de Carga a Granel da carga é
identificado pelas letras maiúsculas nas fichas individuais ou no índice. Quando a carga for um produto
perigoso, como definido no Código IMDG, e na Regra VII/1.1 da Convenção SOLAS, o Nome Apropriado
de Embarque da carga será o Nome para Embarque de Carga a Granel.
1.7.3 Densidade a granel significa o peso de sólidos, ar e água por unidade de volume. A densidade a
granel é expressa em quilogramas por metro cúbico (kg/m³), em geral. Os espaços vazios na carga podem ser
preenchidos com ar e água.
1.7.4 Espaço de carga significa qualquer espaço em um navio designado para transporte de cargas.
1.7.5 Cargas que podem se liquefazer significa cargas que contem uma certa porção de partículas finas e
uma certa quantidade de umidade. Elas podem se liquefazer, se embarcadas com um conteúdo de umidade
acima do seu limite de umidade para transporte.
1.7.6 Material coesivo significa materiais diferentes de materiais não coesivos.
1.7.7 Autoridade Competente significa qualquer órgão ou autoridade regulatória nacional designada, ou
reconhecida de outra maneira como tal, para qualquer propósito relacionado a este Código.
1.7.8 Concentrados significa materiais obtidos de um minério natural por um processo de enriquecimento
ou beneficiação por separação química ou física e remoção de constituintes indesejados.
1.7.9 Consignação significa uma carga sólida a granel apresentada por um embarcador para transporte.
1.7.10 “Flow Moisture Point” (FMP) significa a porcentagem de conteúdo de umidade (base da massa
úmida) em que um estado de fluxo se desenvolve sob o método prescrito de teste em uma amostra
representativa do material (ver parágrafo 1 do apêndice 2). (N.T. a expressão “Flow Moisture Point (FMP)”
foi mantida em inglês pelo uso técnico consagrado. Não é de uso corrente qualquer expressão equivalente em
língua portuguesa).
1.7.11 Estado fluido significa um estado que ocorre quando a massa de material granular for saturada com
líquido a uma extensão que, sob a influência de forças externas prevalecentes tais como a vibração, impacto,
ou movimento de navios, ela perde sua aderência interna e se comporta como um líquido.
1.7.12 Grupo A consiste nas cargas que podem se liquefazer se embarcadas em um conteúdo de umidade
acima do seu limite de umidade para transporte.
1.7.13 Grupo B consiste nas cargas que possuem um risco químico que pode levar a o navio a uma situação
de perigo.
1.7.14 Grupo C consiste nas cargas que não são sujeitas a se liquefazer nem possuem riscos químicos
(Grupo B).
1.7.15 Cargas sólidas a granel de alta densidade significa uma carga sólida a granel com um fator de estiva
de 0.56 m³/t ou menos.
1.7.16 Código IMDG significa o Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG) adotado
pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização pela resolução MSC.122(75), como emendado pela
Organização.
1.7.17 Materiais incompatíveis significa materiais que podem reagir perigosamente quando misturados.
Eles estão sujeitos às exigências de segregação da subseção 9.3 e às fichas para cargas individuais
classificadas no Grupo B.
1.7.18 Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS) significa o Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias, que consiste da Parte A (as disposições que
deverão ser tratadas como obrigatórias) e parte B (as disposições, que deverão ser tratadas como
recomendatórias), como adotado, em 12 de dezembro de 2012, pela resolução 2 da Conferência de Governos
Contratantes para a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 como
emendada pela Organização.
1.7.19 Materiais perigosos somente a granel (MHB) significa materiais que possuem riscos químicos
quando transportados a granel, outros que não materiais classificados como produtos perigosos no Código
IMDG.
1.7.20 Conteúdo de umidade significa a parcela de uma amostra representativa composta de água, gelo ou
outros líquidos expressa como uma porcentagem da massa úmida total da amostra.
1.7.21 Migração de umidade significa o movimento da umidade contida em uma carga por acomodação e
consolidação da carga devido à vibração e movimento do navio. A água é progressivamente deslocada, o que
pode resultar no desenvolvimento de um estado de fluxo parcial ou total da carga.
1.7.22 Materiais não coesivos significa materiais secos que se movem facilmente, devido ao deslizamento
durante o transporte, como listado no apêndice 3, parágrafo 1, “Propriedades de cargas secas a granel”.
1.7.23 Amostra representativa para teste significa uma amostra de quantidade suficiente para o propósito
de testar as propriedades físicas e químicas da remessa para atender às exigências especificadas.
1.7.24 Embarcador significa qualquer pessoa por quem ou em nome de quem, ou em cujo nome, um
contrato de transporte de mercadorias por via marítima foi concluído com um transportador, ou qualquer
pessoa por quem ou em nome de quem, ou em cujo nome, os produtos são de fato entregues ao transportador
em relação ao contrato de transporte por mar.
1.7.25 Carga sólida a granel significa qualquer carga, outra que não um líquido ou um gás, constituída de
uma combinação de partículas, grãos ou quaisquer pedaços maiores de material geralmente com composição
uniforme que é carregado diretamente dentro dos espaços de carga de um navio sem nenhuma forma
intermediária contenção.
1.7.26 Fator de estiva significa o número que expressa o número de metros cúbicos que uma tonelada da
carga ocupará.
1.7.27 Limite de umidade para Transporte (TML) de uma carga que pode se liquefazer significa o conteúdo
de umidade máximo da carga que é considerado seguro para o seu transporte em navios que não atendem às
disposições especiais da subseção 7.3.2. Ele é determinado por procedimentos de teste, aprovados por uma
autoridade competente, tais como as especificadas no parágrafo 1 do apêndice 2.
1.7.28 Trimagem significa qualquer nivelamento de uma carga dentro um espaço de carga, tanto parcial
como total.
1.7.29 Ventilação significa a troca de ar interno pelo externo no espaço de carga.
.1 Ventilação Contínua significa ventilação que está operando a todo o tempo.
.2 Ventilação Mecânica significa ventilação gerada por energia.
.3 Ventilação Natural significa ventilação que não é gerada por energia.
.4 Ventilação de Superfície significa ventilação do espaço acima da carga.
Seção 2
Carregamento geral, precauções de transporte e descarga
2.1 Distribuição da carga
2.1.1 Generalidades
Alguns acidentes tem ocorrido em decorrência de carregamento e descarregamento impróprios de cargas
sólidas a granel. Deve ser observado que cargas sólidas a granel devem ser distribuídas adequadamente por
todo o navio para permitir uma estabilidade adequada e para assegurar que a estrutura do navio nunca seja
submetida a esforços excessivos. Além disso, o embarcador deverá fornecer ao comandante informações
adequadas sobre a carga, como especificado na seção 4, a fim de assegurar que o navio seja apropriadamente
carregado.
2.1.2 Para prevenir que a estrutura do navio seja submetida a esforços excessivos
Um navio de carga geral é normalmente construído para transportar cargas na faixa de 1.39 a 1.67 metros
cúbicos por tonelada, quando carregado com em sua a sua cubagem e porte bruto máximos. Quando
carregando uma carga sólida a granel de alta densidade, deve ser dada a devida atenção à distribuição de
pesos para evitar tensões excessivas, levando em conta que as condições de carregamento podem ser
diferentes das vistas normalmente e que a distribuição imprópria de tal carga pode ser capaz de tensionar ou
a estrutura abaixo da carga, ou todo o casco. Definir regras exatas para a distribuição do carregamento, não é
praticável para todos os navios porque os arranjos estruturais de cada embarcação podem variar muito. A
informação sobre a distribuição adequada da carga pode ser fornecida pelo livreto de informação de
estabilidade do navio, ou pode ser obtida pelo uso de calculadoras de carga, se disponível.
2.1.3 Para ajudar na estabilidade
2.1.3.1 Considerando a regra II-1/22.1 da Convenção SOLAS, um livreto de informação de estabilidade
deverá estar presente a bordo de todos os navios sujeitos à Convenção. O comandante deverá ser capaz de
calcular a estabilidade para as piores condições antecipadas durante a viagem, assim como as da partida, e
demonstrar que a estabilidade está adequada.
2.1.3.2 Divisórias e contenções de resistência adequada, deverão ser instaladas sempre que cargas sólidas a
granel, suspeitas de deslizarem facilmente, forem carregadas em cobertas ou em espaços de carga que
estejam apenas parcialmente preenchidos.
2.1.3.3 Tanto quanto praticável, cargas de alta densidade deverão ser preferencialmente carregadas nos
espaços de carga dos porões mais baixos, ao invés de nas cobertas.
2.1.3.4 Quando for necessário transportar cargas de alta densidade em cobertas, ou espaços de carga mais
altos, deverá ser se ter atenção para assegurar que a área do convés não seja tensionada acima do seu limite e
que a estabilidade do navio não seja reduzida abaixo do nível mínimo aceitável especificado nos dados de
estabilidade do navio.
2.2 Carga e descarga
2.2.1 Espaços de carga devem ser inspecionados e preparados para a carga em particular que está para ser
carregada.
2.2.2 Deverá ser prestada a devida atenção aos pocetos e grelhas para os quais é necessária preparação
especial, para facilitar a drenagem e prevenir a entrada de cargas no sistema de esgotamento.
2.2.3 Redes de esgoto, tubos de sondagem e outras tubulações de serviço dentro do espaço de carga
deverão estar em boas condições.
2.2.4 Por causa da velocidade que algumas cargas sólidas a granel de alta densidade são carregadas, pode
ser necessário um cuidado especial para proteger os acessórios dos espaços de carga contra danos. Sondar os
porões, após a conclusão do carregamento pode ser importante para detectar danos aos acessórios dos
espaços de carga.
2.2.5 Na medida do possível, sistemas de ventilação deverão ser desligados ou protegidos com telas e
sistemas de ar condicionado postos em recirculação durante a carga ou descarga, para minimizar a entrada de
poeira dentro dos compartimentos habitáveis ou outros espaços interiores.
2.2.6 Deverá ser prestada a devida atenção para reduzir o alcance da poeira que pode entrar em contato
com partes móveis do maquinário do convés e equipamentos de navegação externos.
Seção 3
Segurança do pessoal e do navio
3.1 Exigência gerais
3.1.1 Antes e durante o carregamento, transporte e descarga de uma carga sólida a granel, todas as
precauções de segurança necessárias deverão ser observadas.
3.1.2 Uma cópia das instruções para resposta a emergências e primeiros socorros médicos pertinentes aos
incidentes envolvendo produtos perigosos em forma sólida a granel deverá estar disponível a bordo.
3.2 Riscos de envenenamento, corrosão e asfixia
3.2.1 Algumas cargas sólidas a granel são suscetíveis à oxidação, o que pode resultar na redução de
oxigênio, emissão de gases ou fumaças tóxicas e auto aquecimento. Algumas cargas não são suscetíveis a
oxidar, mas podem emitir gases tóxicos, principalmente quando umedecidas. Também existem cargas que,
quando umedecidas, são corrosivas à pele, olhos e membranas mucosas ou à estrutura do navio. Quando
essas cargas forem transportadas deverá ser dada a devida atenção à proteção do pessoal e à necessidade de
precauções especiais a serem tomadas antes do carregamento e após o descarregamento.
3.2.2 Deverá ser dada a devida atenção para o fato de que espaços de carga e espaços adjacentes podem
sofre redução de oxigênio ou podem conter gases tóxicos ou asfixiantes, e que um espaço de carga ou tanque
vazio que permaneceu fechado por certo tempo pode possuir oxigênio insuficiente para suportar vida.
3.2.3 Muitas cargas sólidas a granel são suscetíveis de causar redução de oxigênio em um espaço de carga
ou tanque. Essas incluem, mas não apenas essas, a maioria dos produtos vegetais e florestais, metais ferrosos,
concentrados de sulfatos metálicos e cargas de carvão.
3.2.4 Antes de entrar em um espaço confinado a bordo de um navio, procedimentos apropriados deverão
ser seguidos, levando em conta as recomendações desenvolvidas pela Organização. Deve se levar em conta
que, depois que um espaço de carga ou tanque tiver sido testado e de forma geral considerado seguro para
entrada, podem existir pequenas áreas onde o oxigênio é deficiente ou fumaças tóxicas ainda estão presentes.
3.2.5 Quando transportando uma carga sólida a granel que é passível de emitir gases tóxicos, e/ou causar
redução de oxigênio no espaço de carga, o(s) instrumento(s) apropriado(s) para a medição da concentração
de gás e oxigênio no espaço de carga deverá(ão) estar disponível(eis).
3.2.6 A entrada em emergência em um espaço de carga deverá ser feita somente por pessoal treinado,
utilizando máscara auto sustentada de respiração) e roupa protetora, e sempre sob a supervisão de um
funcionário responsável.
3.3 Riscos à saúde devido à poeira
Para minimizar os riscos crónicos e agudos, associados à exposição à poeira de alguns granéis sólidos, a
necessidade de um alto padrão de higiene pessoal das pessoas expostas à poeira não pode ser subestimada.
Precauções, incluindo o uso de proteção respiratória adequada, roupas de proteção, cremes para a pele de
proteção, higiene pessoal adequada e lavagem de roupa exterior, devem ser tomadas, se necessário.
3.4 Atmosfera inflamável
3.4.1 A poeira de algumas cargas sólidas a granel pode constituir um risco de explosão, especialmente
quando do carregamento, descarregamento e limpeza. O risco pode ser minimizado utilizando-se a ventilação
para prevenir a formação de uma atmosfera carregada de poeira e pela limpeza com mangueira em vez de
vassoura.
3.4.2 Algumas cargas podem emitir gases inflamáveis em quantidades suficientes para constituir um risco
de incêndio ou explosão. Quando isto constar na ficha da carga neste Código ou nas informações da carga
fornecida pelo embarcador, os espaços de carga deverão ser efetivamente ventilados, como necessário. A
atmosfera nos espaços de carga deverá ser monitorada por meio de um detector de gás apropriado. Deverá
ser dada a devida atenção à ventilação e ao monitoramento da atmosfera nos espaços confinados adjacentes
aos espaços de carga.
3.5 Ventilação
3.5.1 A menos que estabelecido expressamente de outra maneira , quando cargas que podem emitir gases
tóxicos forem transportadas, os espaços de carga deverão ser providos de ventilação mecânica ou natural; e,
quando cargas que podem emitir gases inflamáveis forem transportadas, os espaços de carga deverão ser
providos de ventilação mecânica.
3.5.2 Se a manutenção da ventilação puder colocar o navio ou a carga em perigo, a mesma poderá ser
interrompida, a menos que isso produza risco de explosão.
3.5.3 Quando a ventilação contínua for exigida pela ficha da carga neste Código ou pela informação da
carga fornecida pelo embarcador, a ventilação deverá ser mantida enquanto a carga estiver a bordo, a menos
que se desenvolva uma situação em que a ventilação possa colocar o navio em risco.
3.5.4 Os porões destinados ao transporte de cargas que exigem ventilação contínua deverão ser providos
de aberturas de ventilação. Tais aberturas deverão atender às exigências da Convenção sobre Linhas de Carga
como emendada, para aberturas não equipadas com meios de fechamento.
3.5.5 A ventilação deve ser tal que qualquer vazamento de gases, vapores ou poeira perigosos não possa
entrar na acomodação ou outros espaços internos em concentrações perigosas. Deverá ser dada a devida
atenção para prevenir que o vazamento de gases, vapores e poeira perigosos alcancem as áreas de trabalho
fechadas. Deverão ser tomadas precauções adequadas para proteger o pessoal nessas áreas de trabalho.
3.5.6 Quando uma carga puder se aquecer espontaneamente, a ventilação não deverá ser utilizada outra
ventilação que não a de ventilação de superfície. De forma alguma o ar deverá ser direcionado para a carga.
3.6 Carga em trânsito sob fumigação
A fumigação deverá ser realizada baseada nas recomendações desenvolvidas pela Organização.
Seção 4
Avaliação de aceitabilidade de remessas para embarque seguro
4.1 Identificação e classificação
4.1.1 A cada carga sólida a granel neste Código foi atribuído um Nome para Embarque de Carga a Granel
(BSCN). Quando uma carga sólida a granel for transportada por mar, ela deverá ser identificada na
documentação de transporte por este BCSN. O BSCN deverá ser complementado com o número das Nações
Unidas quando a carga for um produtos perigoso.
4.1.2 Se cargas de resíduos estiverem sendo transportadas para descarte, ou para processamento para serem
descartadas, o nome destas cargas deverá ser precedido pela palavra “Waste”.
4.1.3 A correta identificação de uma carga sólida a granel facilita a identificação das condições necessárias
para o transporte seguro da carga e dos procedimentos de emergência, se aplicáveis.
4.1.4 As cargas sólidas a granel deverão ser classificadas, quando apropriado, de acordo com o Manual de
Testes e Critérios das Nações Unidas, parte III. As várias propriedades de uma carga sólida a granel
requeridas por este Código deverão ser determinadas, como apropriado para a carga em questão, de acordo
com os procedimentos de teste aprovados por uma autoridade competente no país de origem, quando tais
procedimentos de teste existirem. Na ausência de tais procedimentos de teste, as propriedades de uma carga
sólida a granel deverão ser determinadas, como apropriado para a carga em questão, de acordo com os
procedimentos de teste prescritos no apêndice 2 deste Código.
4.2 Fornecimento de informação
4.2.1 O embarcador deverá fornecer ao comandante, ou seu representante, a informação apropriada sobre a
carga com antecedência suficiente ao carregamento, para permitir que as precauções que possam ser
necessárias à estiva adequada e transporte seguro da carga sejam colocadas em prática.
4.2.2 A informação da carga deverá ser confirmada por escrito e pelos documentos de embarque apropriados
antes do carregamento. A informação da carga deverá incluir:
.1 o BSCN quando a carga estiver listada neste Código. Nomes secundários podem ser usados
em adição ao BSCN;
.2 o grupo da carga (A e B, A, B ou C);
.3 a Classe IMO da carga, se aplicável;
.4 o número das Nações Unidas precedido pelas letras UN para a carga, se aplicável;
.5 a quantidade total da carga oferecida;
.6 o fator de estiva;
.7 a necessidade, e se for o caso, os procedimentos para a trimagem como necessário;
.8 a probabilidade de deslocamento, incluindo ângulo de repouso, se aplicável;
.9 informação adicional na forma de um certificado sobre o conteúdo de umidade da carga e
seu limite de umidade transportável no caso de um concentrado ou outra carga que possa
liquefazer;
.10 probabilidade da formação de uma base úmida (ver subseção 7.2.3 deste Código);
.11 gases tóxicos ou inflamáveis que possam ser gerados pela carga, se aplicável;
.12 inflamabilidade, toxidade, corrosividade e propensão à redução de oxigênio da carga, se
aplicável;
.13 propriedades de autoaquecimento da carga, e necessidade de trimagem, se aplicável;
.14 propriedade de emissão de gases inflamáveis em contato com a água, se aplicável;
.15 propriedades radioativas, se aplicável; e
.16 qualquer outra informação exigida por autoridades nacionais.
4.2.3 A informação fornecida pelo embarcador deverá ser acompanhada de uma declaração. Um exemplo
de um formulário de declaração de carga está encontra-se na próxima página. Outro formulário pode ser
utilizado para a declaração da carga. Técnicas de Processamento de Dados Eletrônicos (EDP) ou Intercâmbio
de Dados Eletrônicos (EDI) podem ser utilizadas como um auxílio para a documentação em papel.
FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÃO DE CARGA
para cargas sólidas a granel
BSCN
Embarcador Número do documento de transporte
Consigntário Transportador
Nome/meios de transporte
Porto/local de partida
Instruções ou outras questões
Porto/local de destino
Descrição geral da carga
(Tipo de material/tamanho da partícula)
Massa bruta (kg/toneladas)
Especificações da carga a granel, se aplicável:
Fator de estiva
Ângulo de repouso, se aplicável:
Procedimentos de trimagem:
Propriedades químicas, se houver risco potencial*:
*ex., Classe e nº das Nações Unidas ou “MHB”
Grupo da carga
Grupo A e B*
Grupo A*
Grupo B
Grupo C
*Para cargas que podem se liquefazer (cargas
do Grupo A e Grupo A e B)
Limite de umidade transportável
Conteúdo de umidade no embarque
Propriedades especiais relevantes da carga
(ex., altamente solúvel em água)
Certificado(s) adicional(is)*
Certificado de conteúdo de umidade e limite
de umidade transportável
Certificado de clima
Certificado de isenção
Outro (especificar)
* Se exigido
DECLARAÇÃO
Eu, por meio deste, declaro que a remessa está
completa e precisamente descrita e que os resultados
dos teste apresentados e outras especificações estão
corretos, ao melhor do meu conhecimento e
confiança, e podem ser considerados como
representativos para carga a ser carregada.
Nome/situação, companhia/organização do
signatário
Local e data
Assinatura em nome do embarcador
4.3 Certificados de teste
4.3.1 Para obter a informação exigida em 4.2.1, o embarcador deverá providenciar para que a carga seja
amostrada e testada apropriadamente. O embarcador deverá fornecer ao comandante do navio ou seu
representante os certificados de teste apropriados, se exigido neste Código.
4.3.2 Quando um concentrado, ou outra carga que pode se liquefazer, for transportado, o embarcador
deverá fornecer ao comandante do navio ou ao seu representante um certificado de TML assinado e um
certificado ou declaração de conteúdo de umidade. O certificado de TML deverá conter, ou ser acompanhado
do resultado do teste para determinar o TML. A declaração de conteúdo de umidade deverá conter, ou ser
acompanhada de um atestado do embarcador de que o conteúdo de umidade foi obtido dentro do melhor do
seu conhecimento e confiança, e representa o conteúdo de umidade médio da carga no momento em que a
declaração for apresentada ao comandante.
4.3.3 Quando um concentrado, ou outra carga que pode se liquefazer estiver para ser carregada em mais de
um espaço de carga de um navio, o certificado ou declaração de conteúdo de umidade deverá certificar o
conteúdo de umidade de cada tipo de material granulado fino, carregado em cada espaço de carga. Não
obstante esta exigência, se a amostragem, segundo os procedimentos padrões aceitos internacional ou
nacionalmente, indicar que o conteúdo de umidade está uniforme em toda a remessa, então o certificado ou
declaração de conteúdo de umidade médio para todos os espaços de carga é aceitável.
4.3.4 Quando a certificação for exigida pelas fichas individuais para cargas que possuem riscos químicos,
o certificado deverá conter, ou ser acompanhado de, um atestado do embarcador de que as características
químicas da carga são, de acordo com o melhor do seu conhecimento, aquelas apresentadas no momento de
embarque do navio.
4.4 Procedimentos de amostragem
4.4.1 Os testes de propriedade física da remessa, não serão válidos, a menos que eles sejam conduzidos
antes do carregamento em amostras realmente representativas.
4.4.2 A amostragem deverá ser conduzida somente por pessoas que foram adequadamente treinadas em
procedimentos de amostragem e que estiverem sob supervisão de alguém que esteja completamente ciente
das propriedades da remessa e também dos princípios e práticas de amostragem aplicáveis.
4.4.3 Antes de se tomarem amostras, e dentro dos limites do praticável, uma inspeção visual da remessa
que está para formar a carga do navio deverá ser realizada. Quaisquer porções substanciais de material que
parecerem estar contaminadas ou significantemente diferentes em características ou conteúdo de umidade do
volume da remessa deverão ser amostradas e analisadas separadamente. Dependendo dos resultados obtidos
nos testes, pode ser necessário rejeitar essas porções como inadequadas para embarque.
4.4.4 As amostras representativas deverão ser obtidas pelo emprego de técnicas que levem os seguintes
fatores em conta:
.1 o tipo de material;
.2 a distribuição das partículas por tamanho;
.3 composição do material e sua variabilidade;
.4 a maneira com que o material é armazenado, em pilhas, vagões, ou outros receptáculos, e
transferido ou carregado por sistemas de manuseio de material, tais como esteiras, rampas de
carga, guindastes de garra, etc.;
.5 os riscos químicos (toxidade, corrosibilidade, etc.);
.6 as características que devem ser determinadas: conteúdo de umidade, TML, densidade a
granel/fator de estiva, ângulo de repouso, etc.;
.7 variações na distribuição de umidade em toda a remessa que podem ocorrer devido a
condições climáticas, drenagem natural, por exemplo, para menores níveis das pilhas de
estoque ou receptáculos, ou outras formas de migração de umidade; e
.8 variações que podem acontecer após o congelamento do material.
4.4.5 Durante todo os procedimentos de amostragem, deverá ser tomado o máximo cuidado para prevenir
mudanças na qualidades e nas características. As amostras deverão ser imediatamente postas em embalagens
seladas adequadas que estejam apropriadamente marcados.
4.4.6 A menos que disposto expressamente de outra maneira, a amostragem para o teste exigido por este
Código deverá seguir um procedimento padrão aceito internacionalmente ou nacionalmente.
4.5 Intervalo entre amostragem/teste e carregamento para determinação de TML e conteúdo de
umidade
4.5.1 Um teste para determinar o TML de uma carga sólida a granel deverá ser conduzido dentro de seis
meses até a data de carregamento da carga. Não obstante esta exigência, quando a composição ou
características da carga forem variáveis por qualquer razão, um teste para determinar o TML deverá ser
conduzido novamente, após ter sido verificado que tal variação ocorreu.
4.5.2 A amostragem e o teste para conteúdo de umidade deverão ser conduzidos o mais próximo possível
do momento de carregamento, tanto quanto praticável. Se ocorrerem chuvas ou nevascas significantes, entre
o momento do teste e do carregamento, testes de verificação deverão ser conduzidos para assegurar que o
conteúdo de umidade da carga ainda é menor do que o seu TML. O intervalo entre a amostragem/teste e o
carregamento nunca deve ser maior do que sete dias.
4.5.3 Amostras de carga congelada deverão ser testadas para o TML ou para conteúdo de umidade depois
que a umidade livre tiver descongelado completamente.
4.6 Procedimentos de amostragem para pilhas de estoque de concentrados
4.6.1 Não é praticável especificar um único método de amostragem para todas as remessas, visto que o
caráter do material e a forma em que ele estiver disponível irão afetar a seleção do procedimento a ser usado.
Na ausência de procedimentos padrões de amostragem aceitos internacionalmente, ou nacionalmente, os
seguintes procedimentos de amostragem para estoque de concentrados podem ser usados para determinar o
conteúdo de umidade e o TML de concentrados minerais. Esses procedimentos não são destinados a
substituir procedimentos de amostragem, tal como o uso de amostragem automática, que obtém precisão
igual ou superior tanto para o conteúdo de umidade quanto para o TML.
4.6.2 Subamostras são tomadas em um padrão uniforme razoável, quando possível de um estoque
nivelado.
4.6.3 Um plano da pilha de estoque é traçado e dividido em áreas, cada uma contendo aproximadamente
125 t, 250 t ou 500 t, dependendo da quantidade de concentrado a ser embarcado. Tal plano irá indicar o
número de subamostras exigido e onde cada uma deve ser retirada. Cada subamostra retirada é obtida 50 cm
abaixo da superfície da área designada.
4.6.4 O número de subamostras e tamanho de amostra é estabelecido pela autoridade competente ou
determinada, de acordo com a seguinte escala:
Remessas de não mais que 15.000 t:
200 g de subamostra são retiradas para cada 125 t a serem embarcadas.
Remessas de mais de 15.000 t, porém não maiores de 60.000 t:
200 g de subamostra são retiradas para cada 250 t a serem embarcadas.
Remessas de mais de60.000 t:
200 g de subamostra são retiradas para cada 500 t a serem embarcadas.
4.6.5 Subamostras para a determinação de conteúdo de umidade são postas em recipientes selados (tais
como sacolas de plástico, latas, ou pequenos barris metálicos) imediatamente após a retirada transportadas
para o laboratório de teste, onde elas são completamente misturadas, a fim de obter uma amostra totalmente
representativa. Quando instalações de teste não estiverem disponíveis no local de teste, tal mistura é feita sob
condições controladas no estoque na pilha e a amostra representativa posta em um recipiente selado e
embarcada para o laboratório de teste.
4.6.6 Medidas processuais básicas incluem:
.1 identificação da remessa a ser amostrada;
.2 determinação do número de subamostras individuais e amostras representativas, como
descrito em 4.6.4, que são exigidas;
.3 determinação das posições para obter subamostras e o método de combinar tais subamostras
para chegar a uma amostra representativa;
.4 reunir subamostras individuais e colocá-las em recipientes selados;
.5 mistura cuidadosa de subamostras para obter a amostra representativa; e
.6 colocar a amostra representativa em um recipiente selado, se esta tiver que ser embarcada
para um laboratório de teste.
4.7 Exemplos de procedimentos de amostragem padronizados, para informação
ISO 3082: 1998 - Minérios de ferro – Procedimentos de amostragem e preparação de
amostras
ISO 1988: 1975 - Carvão bruto – Amostragem
ASTMD 2234-99 - Prática Padrão para Coleta de uma Amostra Bruta de Carvão
Padrões Australianos
AS 4264.1 - Amostragem de Carvão e coque
- Parte 1: Carvão de alta categoria – Procedimentos de Amostragem
AS 1141 – Séries - Métodos de Amostragem e teste de agregados
BS.1017: 1989 - Métodos de Amostragem de carvão e coque
BS.1017 - Padrão Britânico Parte 1: métodos de amostragem de carvão
de 1989
BS.1017 - Padrão Britânico Parte 2: métodos de amostragem de carvão
de 1994
Procedimento Padrão Canadense de amostragem para pilhas de Concentrados
Métodos das Comunidades Europeias de Amostragem para o Controle de Fertilizantes
JIS M8100 - Regras Gerais Japonesas para Métodos de Amostragem de
Materiais a Granel
JIS M 8100: 1992 - Cargas particuladas – Regras gerais para Métodos de Amostragem
Procedimento polonês Padrão de Amostragem para:
Minérios de Ferro e Manganês – Ref. Nº. PN-67/H-04000
Metais não ferrosos – Ref. Nº. PN-70/H-04900
Procedimento Padrão de Amostragem da Federação Russa para a Determinação do Conteúdo de
umidade em Concentrados minerais.
4.8 Documentação exigida a bordo do navio transportando produtos perigosos
4.8.1 Cada navio transportando produtos perigosos em forma sólida à granel deverá possuir a bordo uma
lista ou manifesto especial descrevendo os produtos perigosos e a localização dos mesmos, de acordo com a
regra VII/7-2.2. da SOLAS. Um plano de estivagem detalhado, que identifique por classe e defina a
localização de todos os produtos perigosos a bordo, pode ser utilizado no lugar de tal lista ou manifesto.
4.8.2 Quando produtos perigosos em forma sólida a granel forem transportados, instruções apropriadas de
reação à emergência para incidentes envolvendo as cargas deverão estar a bordo.
4.8.3 Navios de carga de AB igual a 500 ou maiores, construídos em ou após 1 de setembro de 1984, e
navios de carga com AB menor que 500, construídos em, ou após 1 de fevereiro de1992, sujeitos à regra II-
2/19.4 (ou II-2/54.3) da SOLAS, deverão possuir um Documento de conformidade, quando transportando
produtos perigosos em forma sólida a granel, exceto classe 6.2 e classe7.
Seção 5
Procedimentos de trimagem
5.1 Disposições gerais para trimagem
5.1.1 Trimar uma carga reduz a probabilidade da mesma se deslocar e minimiza a entrada de ar na carga. A
entrada de ar na carga pode levar ao aquecimento espontâneo. Para minimizar esses riscos, as cargas deverão
ser trimadas a um nível razoável, como necessário.
5.1.2 Espaços de carga deverão estar tão cheios quanto possível sem resultar em carga excessiva na parte
de baixo da estrutura, ou cobertas abaixo, para prevenir o deslizamento de uma carga sólida a granel. A
devida atenção deverá ser dada à quantidade de uma carga sólida a granel em cada espaço de carga, levando
em conta a possibilidade de deslocamento e momentos longitudinais e forças do navio. A carga deverá ser
espalhada tão amplamente quanto praticável até o limite do espaço de carga. Restrições ao carregamento
alternado do porão também poderão ser necessárias levar em conta, como exigido pelo Capítulo XII da
SOLAS.
5.1.3 O comandante tem o direito de exigir que a carga seja trimada quando houver qualquer preocupação
com relação à estabilidade, baseado na informação disponível, levando em conta as características do navio e
a viagem pretendida.
5.2 Disposições especiais para com cobertas
5.2.1 Quando uma carga sólida a granel for carregada somente em espaços de carga mais baixos, ela deve
ser suficientemente trimado para igualar a distribuição de massa na parte de baixo da estrutura.
5.2.2 Quando cargas sólidas a granel forem transportadas em cobertas as escotilhas de tais cobertas
deverão estar fechadas nos casos em que a informação de carga indicar um nível inaceitável de tensão da
estrutura inferior, caso as escotilhas sejam deixadas abertas. A carga deverá ser trimada a um nível razoável e
deverá ou estender-se de um lado ao outro, ou ser contida por divisões longitudinais adicionais de resistência
suficiente. A capacidade do transporte seguro de cargacas cobertas deverá ser observada para assegurar que a
estrutura do convés não fique sobrecarregada.
5.2.3 Se cargas de carvão forem transportadas em cobertas, as escotilhas de tais cobertas deverão ser
seladas com firmeza para prevenir a movimentação de ar ao longo da parte de cima do corpo da carga nas
cobertas.
5.3 Disposições especiais para cargas coesivas a granel
5.3.1 Todas as cargas úmidas e algumas secas possuem coesão. Para cargas coesivas, as disposições gerais
na subseção 5.1 deverão ser aplicadas.
5.3.2 O ângulo de repouso não é um indicador da estabilidade de uma carga coesiva a granel e não é
incluído nas fichas individuais para cargas coesivas.
5.4 Disposições especiais para cargas não coesivas a granel
5.4.1 Cargas não coesivas a granel são aquelas listadas no parágrafo 1 do apêndice 3 e qualquer outra
carga não listada no apêndice, que apresente as propriedades de um material não coesivo.
5.4.2 Para propósitos de trimagem cargas sólidas a granel podem ser categorizadas como coesivas ou não
coesivas. O ângulo de repouso é uma característica de cargas não coesivas a granel que é indicativa da
estabilidade da carga e foi incluída nas fichas individuais para cargas não coesivas. O ângulo de repouso das
cargas deverá estabelecer quais disposições desta seção se aplicam. Métodos para determinar o ângulo de
repouso são apresentados na seção 6.
5.4.3 Cargas não coesivas a granel possuindo um ângulo de repouso menor ou igual a 30º
Essas cargas, que correm livremente como cereais, deverão ser transportadas segundo as disposições
aplicáveis à estivagem de cargas de cereais. A densidade a granel da carga deverá ser levada em conta
quando determinando:
.1 os escantilhões e arranjos de divisórias e anteparas de contenção; e
.2 o efeito de estabilidade de superfícies da superfície livre das cargas.
5.4.4 Cargas não coesivas a granel possuindo um ângulo de repouso maior do que 30º até 35º
Essas cargas deverão ser trimadas de acordo com os seguintes critérios:
.1 a irregularidade da superfície de carga, medida como a distância vertical (∆h) entre os níveis
mais alto e mais baixo da superfície da carga, não deverá exceder B/10, quando B for a boca
do navio em metros, com um máximo permissível de ∆h = 1.5m; ou
.2 o carregamento é realizado com o uso do equipamento de trimagem aprovado pela
autoridade competente.
5.4.5 Cargas não coesivas a granel possuindo um ângulo de repouso maior do que 35º
Essas cargas deverão ser trimadas de acordo com os seguintes critérios:
.1 a irregularidade da superfície da carga, medida como a distância vertical (∆h) entre os níveis
mais alto e mais baixo da superfície da carga, não deverá exceder B/10, quando B for a boca
do navio em metros, com uma máxima permissível de ∆h = 2m; ou
.2 o carregamento é realizado com o uso do equipamento de trimagem aprovado pela
autoridade competente.
Seção 6
Métodos de determinação do ângulo de repouso
6.1 Generalidades
Um ângulo de repouso de um material sólido não coesivo a granel deverá ser medido por um método
aprovado pela autoridade apropriada, como exigido pela seção 4.1.4 deste Código.
6.2 Métodos de teste recomendados
Existem vários métodos em uso para determinar o ângulo de repouso para materiais sólidos não coesivos a
granel. Os métodos de teste recomendados estão listados abaixo:
6.2.1 Método de inclinação da caixa
Este método de teste de laboratório é adequado para materiais granulares não coesivos com um tamanho de
grão não maiores do que 10 mm. Uma descrição completa do equipamento e do procedimento é apresentada
na subseção 2.1 do apêndice 2.
6.2.2 Método de teste a bordo do navio
Na ausência de equipamento de inclinação de caixa, um procedimento alternativo para determinar o ângulo
de repouso aproximado é dado na subseção 2.2 do apêndice 2.
Seção 7
Cargas que podem se liquefazer
7.1 Introdução
7.1.1 O propósito desta seção é chamar a atenção dos comandantes e outros com responsabilidades para
com o carregamento e o transporte de cargas a granel, para os riscos associados à liquefação e às precauções
para minimizá-los. Tais cargas podem parecer estar em um estado granular relativamente seco quando
carregadas e ainda assim podem conter umidade suficiente para tornarem-se fluidas, sob o estímulo de
compactação e vibração que ocorre durante a viagem.
7.1.2 O movimento de um navio pode movimentar a carga, o suficiente para emborcá-lo. A movimentação
da carga pode ser dividida em dois tipos, a saber, deslizamento ou decorrência da liquefação. Trimar a carga
de acordo com a seção 5 pode prevenir o seu deslizamento.
7.1.3 Algumas cargas que podem se liquefazer podem, também, se aquecer espontaneamente.
7.2 Condições de riscos
7.2.1 As cargas do Grupo A contêm uma certa proporção de partículas pequenas e uma certa quantidade de
umidade. As cargas do grupo A podem se liquefazer durante uma viagem, até mesmo quando elas forem
coesivas e trimadas. A liquefação pode resultar em movimentação de carga. Este fenômeno pode ser descrito
como se segue:
.1 o volume dos espaços entre as partículas reduz à medida que a carga é compactada devido ao
movimento do navio, etc;
.2 a redução no espaço entre as partículas da carga causa um aumento na pressão da água no
espaço; e
.3 o aumento na pressão da água reduz a fricção entre as partículas da carga, resultando na
redução da força de adesão da carga.
7.2.2 A liquefação não ocorre quando uma das condições abaixo for satisfeita
.1 a carga contém partículas muito pequenas. Neste caso o movimento de partículas é
restringido pela coesão e a pressão da água nos espaços entre as partículas da carga não
aumenta;
.2 a carga compõe-se de partículas grandes ou pedaços. A água passa pelos espaços entre as
partículas e não há aumento na pressão da água. Cargas que compõem-se inteiramente de
partículas grandes não irão se liquefazer.
.3 a carga contém uma alta porcentagem de ar e pouco conteúdo de umidade. Qualquer
aumento na pressão da água é inibido. Cargas secas não são suscetíveis a se liquefazer.
7.2.3 Um movimento de carga causado por liquefação pode ocorrer quando o conteúdo de umidade
exceder o TML. Algumas cargas são suscetíveis à migração de umidade e podem desenvolver uma base
úmida perigosa, mesmo se o conteúdo de umidade médio for menor do que o TML. Embora a superfície da
carga possa parecer seca, uma liquefação não detectada pode ocorrer, resultando no movimento da carga. As
cargas com alto conteúdo de umidade estão propensas a deslizar, particularmente quando a carga for rasa e
sujeita a grandes ângulos de inclinação.
7.2.4 No estado fluido viscoso resultante, a carga pode correr para um lado do navio, devido a um balanço
mas não retornar completamente quando o balanço for para o outro lado. Consequentemente, o navio pode
progressivamente adquirir uma banda perigosa e emborcar repentinamente.
7.3 Disposições para cargas que podem se liquefazer
7.3.1 Generalidades
7.3.1.1 Concentrados ou outras cargas que podem se liquefazer deverão ser aceitos para carregamento
quando o conteúdo de umidade exato da carga for menor que o seu TML. Não obstante a esta disposição, tais
cargas podem ser aceitas para carregamento em navios de carga especialmente construídos ou equipados,
mesmo quando seu conteúdo de umidade exceder o TML.
7.3.1.2 Cargas que contenham líquidos, exceto produtos enlatados embalados ou similares, não deverão ser
estivadas no mesmo espaço de carga acima ou adjacente a essas cargas sólidas a granel.
7.3.1.3 As medidas adequadas deverão ser tomadas para prevenir a entrada de líquidos no espaço de carga
em que essas cargas sólidas a granel estiverem estivadas durante a viagem.
7.3.1.4 Os comandantes deverão ser prevenidos sobre o possível perigo de usar água para resfriar essas
cargas enquanto o navio estiver ao mar. Introduzir água pode fazer o conteúdo de umidade dessas cargas
atingir um estado fluido. Quando necessário, os devidos cuidados devem ser tomados para aplicar água na
forma de um spray.
7.3.2 Navios de carga especialmente construídos ou equipados
7.3.2.1 As cargas que possuírem um conteúdo de umidade superior ao TML, deverão ser transportadas
somente em navios de carga especialmente construídos ou em navios de carga especialmente equipados.
7.3.2.2 Navios de carga especialmente construídos deverão possuir divisórias estruturais permanentes,
dispostas para confinar qualquer movimento de carga a um limite aceitável. O navio em questão deverá ter a
bordo a evidência de aprovação pela Administração.
7.3.2.3 Navios especialmente equipados deverão ser providos de divisões portáveis especialmente
concebidas para confinar qualquer movimento de carga a um limite aceitável. Os navios de carga
especialmente deverão estar em conformidade com as seguintes exigências:
.1 O projeto e posicionamento de tais arranjos especiais deverão fornecer adequadamente, não
só a restrição das imensas forças geradas pelo movimento da cargas a granel de alta
densidade fluida, mas também para a necessidade de reduzir, a um nível seguro aceitável, os
movimentos potenciais de inclinação decorrentes de um movimento transversal da carga ao
longo do espaço de carga. As divisórias fornecidas, para atender esta exigência, não deverão
ser construídas de madeira.
.2 Os elementos estruturais do navio que limitam essa carga deverão) ser reforçados, se
necessário.
.3 O plano de arranjos especiais e detalhes das condições de estabilidade em que o projeto foi
baseado deverão ser aprovados pela Administração. O navio envolvido deverá ter a bordo o
documento de aprovação da Administração.
7.3.2.4 Uma apresentação feita para uma Administração para aprovação de tal navio deverá incluir:
.1 desenhos estruturais pertinentes, incluindo as sessões longitudinais e transversas em escala;
.2 cálculos de estabilidade, levando em conta arranjos de carga e possível deslocamento de
carga, mostrando a distribuição da carga e líquidos nos tanques, e da carga que pode se
tornar fluida; e
.3 qualquer outra informação que possa auxiliar a Administração na avaliação da apresentação.
Seção 8
Procedimentos de teste para cargas que podem se liquefazer
8.1 Generalidades
Para uma carga do Grupo A, conteúdo real de umidade e o limite de umidade para transporte, deverão ser
determinados, de acordo com um procedimento estabelecido pela autoridade apropriada, como exigido pela
seção 4.1.4 deste Código, a menos que a carga seja transportada em um navio especialmente construído ou
equipado.
8.2 Procedimentos de teste para medição de conteúdo de umidade
Existem métodos internacionais e nacionais reconhecidos para determinar o conteúdo de umidade para vários
materiais. Ver parágrafo 1.1.4.4 do apêndice 2.
8.3 Métodos para determinar o limite de umidade transportável
Os métodos recomendados para determinar o limite de umidade transportável são dados no apêndice 2.
8.4 Procedimento complementar de teste para determinar a possibilidade de liquefação
O comandante de um navio pode realizar um teste de verificação para determinar aproximadamente a
possibilidade de fluxo a bordo do navio ou na área adjacente ao cais pelo seguinte método auxiliar:
Preencher pela metade uma lata cilíndrica ou um recipiente similar (0.5 a 1 litro de capacidade) com uma
amostra do material. Segurar com as mãos e bater contra uma superfície dura, como uma tábua sólida, de
uma altura de aproximadamente 0.2 m. Repita o processo 25 vezes com intervalos de um ou dois segundos.
Examine a superfície quanto a presença de umidade livre ou fluido. Se ocorrer umidade livre ou aparecer
fluido, devem ser tomadas medidas para a realização de testes de laboratório adicionais no material antes que
ele seja aceito para carregamento.
Seção 9
Materiais que possuem riscos químicos
9.1 Generalidades
Cargas sólidas a granel que podem possuir um risco químico durante o transporte, por causa da sua natureza
química ou propriedades estão no Grupo B. Alguns desses materiais são classificados como produtos
perigosos e outros são materiais perigosos somente a granel (MHB). É essencial obter a informação válida
corrente sobre as propriedades químicas e físicas das cargas a serem embarcadas a granel, antes do
carregamento.
9.2 Classificação de risco
9.2.1 A classificação de materiais que possuem riscos químicos, e se destinam ao embarque a granel,
dentro das disposições deste Código, deverá ser de acordo com 9.2.2 e 9.2.3.
9.2.2 Classificação de produtos perigosos
A regra VII/7 da SOLAS define produtos perigosos em forma sólida a granel. Para o propósito deste Código,
os produtos perigosos deverão ser classificados de acordo com a parte 2 do Código IMDG.
9.2.2.1 Classe 4.1: Sólidos inflamáveis
Os materiais desta classe são sólidos facilmente combustíveis e sólidos que podem causar incêndio por
fricção.
9.2.2.2 Classe 4.2: Substâncias suscetíveis de combustão espontânea
Os materiais desta classe são materiais, exceto materiais pirofóricos, que, em contato com o ar e sem
suprimento de energia, são suscetíveis de auto aquecimento.
9.2.2.3 Classe 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Os materiais desta classe são sólidos que, por interação com água, são suscetíveis de tornarem
espontaneamente inflamáveis ou emitirem gases inflamáveis em quantidades perigosas.
9.2.2.4 Classe 5.1: Substâncias oxidantes
Os materiais desta classe são materiais que, embora não necessariamente combustíveis em si mesmos,
podem, geralmente produzirem oxigênio, causar, ou contribuir para, a combustão de outro material.
9.2.2.5 Classe 6.1: Substâncias tóxicas
Os materiais desta classe são materiais capazes de causar morte ou ferimento grave, ou fazer mal à saúde
humana, se ingeridos ou inalados, ou em contato com a pele.
9.2.2.6 Classe 7: Material radioativo
Os materiais desta classe são quaisquer materiais que contenham radionuclídeos, onde tanto a concentração
de atividade quanto a atividade total na remessa excedam os valores especificados em 2.7.7.2.1 a 2.7.7.2.6 do
Código IMDG.
9.2.2.7 Classe 8: Substâncias corrosivas
Os materiais desta classe são materiais que, por ação química, irão causar sérias lesões quando em contato
com tecido vivo ou irão causar danos, ou até mesmo destruir, outros produtos aos meios de transporte.
9.2.2.8 Classe 9: Substâncias e artigos perigosos variados
Os materiais desta classe são materiais e artigos que, durante o transporte, apresentam um risco não
abrangido pelas outras classes.
9.2.3 Materiais somente perigosos a granel (MHB)
Esses são materiais que podem possuir riscos químicos, quando transportados a granel, exceto materiais
classificados como produtos perigosos no Código IMDG.
9.3 Exigências de estivagem e segregação
9.3.1 Exigências gerais
9.3.1.1 Os riscos potenciais das cargas do Grupo B e enquadradas na classificação de 9.2.2 e 9.2.3, geram a
necessidade de segregação de cargas incompatíveis. A segregação também deverá levar em conta qualquer
risco secundário identificado.
9.3.1.2 Em adição à segregação geral pode existir, entre todas as classes de materiais, a necessidade de
segregar um material em particular de outros. No caso de segregação de materiais combustíveis, deve ser
entendido que não estão incluídos os materiais de embalagem, forrações e dunagens; este último deverá,
nestas circunstâncias ser mantido em um mínimo.
9.3.1.3 Para o propósito de segregar materiais incompatíveis, as palavras “porão” e “compartimento”
significam um espaço de carga fechado por anteparas de aço ou o forro e por conveses de aço. Os limites de
tal espaço deverão ser resistentes a incêndio e a penetração de líquidos.
9.3.1.4 Quando duas, ou mais, diferentes cargas sólidas a granel do Grupo B estiverem para ser
transportadas, a segregação entre elas deverá estar de acordo com 9.3.4.
9.3.1.5 Quando diferentes classes de uma carga sólida a granel forem transportadas no mesmo espaço de
carga, as disposições mais rigorosas de segregação aplicáveis para qualquer uma das diferentes classes
deverão se aplicar a todas elas.
9.3.1.6 Quando cargas sólidas a granel do Grupo B e produtos perigosos embalados estiverem para ser
transportados, a segregação entre eles deverá estar de acordo com 9.3.3.
9.3.1.7 Materiais incompatíveis não deverão ser manuseados simultaneamente. Imediatamente após a
conclusão do carregamento de uma carga, as coberturas das escotilhas de todos os espaços de carga deverão
ser fechadas e os conveses limpos de resíduos, antes que o carregamento de outro material comece. Quando
descarregando, os mesmos procedimentos deverão ser seguidos.
9.3.1.8 Para evitar contaminação, todos os gêneros alimentícios deverão ser estivados:
.1 “separados de” um material que é indicado como tóxico;
.2 “separados por um compartimento completo ou porão de” todos os materiais infecciosos;
.3 “separados de” materiais radioativos; e
.4 “longe de” materiais corrosivos.
Os termos são definidos em 9.3.3 e 9.3.4, como apropriado.
9.3.1.9 Os materiais que puderem emanar gases tóxicos em quantidades suficientes para afetar a saúde não
deverão ser estivados nos espaços de carga de onde tais gases possam penetrar nos compartimentos
habitáveis, ou sistemas de ventilação que se conectem a compartimentos habitáveis.
9.3.1.10 Materiais que apresentam características corrosivas de tal intensidade que possa afetar tanto o tecido
humano, quanto a estrutura do navio deverão ser carregados somente depois de terem sido tomadas
precauções adequadas e medidas de proteção.
9.3.1.11Após a descarga de cargas tóxicas ou oxidantes, os espaços utilizados para o transporte deverão ser
inspecionados quanto a contaminação antes de serem usados para outras cargas. Um espaço que foi
contaminado deverá ser apropriadamente limpo e examinado antes de ser usado para outras cargas.
9.3.1.12 Após a descarga de cargas, uma inspeção minuciosa deverá ser feita e qualquer resíduo, deverá ser
removido antes que o navio seja apresentado para outras cargas.
9.3.1.13 Para cargas em que, no caso de emergência, as escotilhas deverão ser abertas, essas escotilhas
deverão ser mantidas livres e capazes de serem abertas.
9.3.2 Exigências especiais
93.2.1 Materiais das classes 4.1, 4.2 e 4.3
9.3.2.1.1 Materiais dessas classes deverão ser mantidos tão frios e secos quanto possível e, salvo disposição
em contrário neste Código, deverão ser estivados “longe de” todos as fontes de calor ou de ignição.
9.3.2.1.2 Acessórios e cabos elétricos deverão estar em boa condição e apropriadamente protegidos de curto-
circuitos e centelhas. Quando de uma antepara for exigida adequação para os propósitos de segregação,
cabos e passagens de conduítes dos conveses e anteparas deverão ser isolados contra a passagem de gases e
vapores.
9.3.2.1.3 Cargas passíveis de emitir vapores ou gases que possam formar uma mistura explosiva com o ar
deverão ser estivadas em um espaço mecanicamente ventilado.
9.3.2.1.4 A proibição de fumar em áreas perigosas deverá ser fiscalizada, e sinais claramente legíveis de
“PROIBIDO FUMAR” deverão ser expostos.
9.3.2.2 Materiais da classe 5.1
9.3.2.2.1 As cargas dessa classe deverão ser mantidas frias e secas quanto possível e, salvo disposição em
contrário neste Código, deverão ser estivadas “longe de” todas as fontes de calor e ignição. Elas também
deverão ser estivadas “separadas de” outros materiais combustíveis.
9.3.2.2.2 Antes de carregar cargas desta classe, especial atenção deverá ser dada à limpeza dos espaços de
carga em que elas serão carregadas. Tanto quanto possível, materiais de segurança e proteção não
combustíveis deverão ser utilizados e somente um mínimo de dunagens de madeira seca deverá ser utilizado.
9.3.2.2.3 Precauções deverão ser tomadas para evitar a penetração de materiais oxidantes dentro de outros
espaços de carga, porões e outros espaços que possam conter um material combustível.
9.3.2.3 Materiais da classe 7
9.3.2.3.1 Espaços de carga usados para o transporte de Materiais de Atividade Específica Baixa (LSA-I) e
Objetos Contaminados superficialmente (SCO-I) não deverão ser usados para outras cargas, até que sejam
descontaminados por uma pessoa qualificada, para que a contaminação não fixada em qualquer superfície,
quando tiver uma média de mais de uma área de 300cm², não exceda os seguintes níveis:
4 Bq /cm² (10ˉ4
µCi/cm²) para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxidade; urânio
natural; tório natural; urânio-235 ou urânio-238; tório-232; tório-228 e tório-
230 quando contido em minérios, concentrados físicos ou químicos;
rádionuclídios com meia vida de menos de 10 dias; e
0.4 Bq/cm² (10ˉ5
µCi/cm²) Para todos os outros emissores alfa.
9.3.2.4 Materiais da classe 8 ou materiais possuindo propriedades similares
9.3.2.4.1 Essas cargas deverão ser mantidas tão secas quanto possível.
9.3.2.4.2 Antes de carregar essas cargas, deverá ser dada especial atenção à limpeza dos espaços de carga em
que elas serão carregadas, particularmente para assegurar que esses espaços de carga estejam secos.
9.3.2.4.3 A penetração desses materiais dentro de outros espaços de carga, porões, pocetos e entre as
forrações deverá ser evitada.
9.3.2.4.4 Deverá ser dada especial atenção à limpeza dos espaços de carga após descarga, uma vez que os
resíduos dessas cargas podem ser altamente corrosivos para a estrutura do navio. A necessidade de baldear os
espaços de carga, seguida de uma secagem cuidadosa deverá ser avaliada.
9.3.3 Segregação entre materiais a granel possuindo riscos químicos e produtos perigosos embalados
9.3.3.1 A menos que exigido de outra maneira nesta seção ou nas fichas individuais, a segregação entre
cargas sólidas a granel do Grupo B e produtos perigosos embalados deverá estar de acordo com a seguinte
tabela:
A Lista de Produtos Perigosos do Código IMDG deverá ser consultada para exigências adicionais com
respeito à estivagem e segregação de produtos perigosos embalados.
Produtos perigosos embalados
Carga a granel classificada
como produtos perigosos
Classe/
divisão
1.1
1.2
1.5 1.3 1.4 2.1
2.2
2.3 3 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 6.1 6.2 7 8 9
Sólidos inflamáveis 4.1 4 3 2 2 2 2 X 1 X 1 2 X 3 2 1 X
Substâncias suscetíveis a
combustão espontânea
4.2 4 3 2 2 2 2 1 X 1 2 2 1 3 2 1 X
Substâncias que, em contato
com água, emitem gases
inflamáveis
4.3 4 4 2 1 X 2 X 1 X 2 2 X 2 2 1 X
Substâncias oxidantes
(agentes)
5.1 4 4 2 2 X 2 1 2 2 X 2 1 3 1 2 X
Substâncias tóxicas 6.1 2 2 X X X X X 1 X 1 1 X 1 X X X
Materiais radioativos 7 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 2 X 3 X 2 X
Substâncias corrosivas 8 4 2 2 1 X 1 1 1 1 2 2 X 3 2 X X
Substâncias e artigos
perigosos variados
9 X X X X X X X X X X X X X X X X
Materiais perigosos somente a
granel (MHB)
MHB X X X X X X X X X X X X 3 X X X
Os números se relacionam aos seguintes termos de segregação:
1 “Longe de”:
Efetivamente segregado, para que materiais
incompatíveis não possam interagir
perigosamente, no evento de um acidente,
porém podem ser transportados no mesmo
porão ou compartimento ou no convés, com
a condição de que que uma separação
horizontal mínima de 3 metros, projetada
verticalmente, seja fornecida.
2 “Separado de”:
Em diferentes porões, quando estivado
abaixo do convés. Contanto que um convés
interveniente seja resistente a fogo e líquido,
uma separação vertical, isto é em diferentes
compartimentos, pode ser aceita como
equivalente a essa segregação.
3 “Separado, por um compartimento ou
porão completos, de”:
Significa tanto uma separação vertical
quanto horizontal. Se os conveses não forem
resistentes a incêndios e líquidos, então
somente uma separação longitudinal, isto é
por um compartimento completo
interveniente, é aceitável.
4 “Separado longitudinalmente por um
compartimento ou porão completo
interveniente de”:
Somente separação vertical não atende a esta
exigência.
X A segregação, se houver, é exposta na Lista de Produtos Perigosos do Código IMDG ou nas
fichas individuais neste Código.
Legenda
Material a granel em questão
Embalagens contendo mercadorias incompatíveis
Convés resistente a incêndios e líquidos
NOTA: As linhas verticais representam anteparas transversais a prova d'água entre os espaços de carga.
9.3.4 Segregação entre cargas sólidas a granel possuindo riscos químicos
A menos que exigido de outra maneira nesta seção ou nas fichas individuais para cargas do Grupo B, a
segregação entre cargas sólidas a granel que possuem riscos químicos deverá estar de acordo com a seguinte
tabela:
Materiais sólidos a granel
Sólidos inflamáveis
Classe/
divisão 4.1 4.2 4.3 5.1 6.1 7 8 9 MHB
4.1
4.2
4.3
5.1
6.1
7
8
9
MHB
X
Substâncias suscetíveis a
combustão espontânea
2 X
Substâncias que, em contato
com água, emitem gases
inflamáveis
3 3 X
Substâncias oxidantes 3 3 3 X
Substanciais tóxicas X X X 2 X
Materiais radioativos 2 2 2 2 2 X
Substanciais corrosivas 2 2 2 2 X 2 X
Substâncias e artigos perigosos
variados
X X X X X 2 X X
Materiais perigosos somente a
granel (MHB)
X X X X X 2 X X X
Os números se relacionam com os seguintes termos de segregação:
2 “Separado de”:
Em diferentes porões, quando estivado
abaixo do convés. Com a condição de
que um convés intermediário seja
resistente a incêndios e líquidos, uma
separação vertical, isto é em diferentes
compartimentos, pode ser aceita como
equivalente a essa, segregação.
3 “Separado, por um completo compartimento
ou porão, de”:
Uma separação tanto vertical quanto
horizontal. Se os conveses não forem
resistentes a incêndios e líquidos, então
somente uma separação longitudinal, isto é
por um compartimento completo
interveniente, é aceitável.
X A segregação, se houver, é exposta nas fichas individuais neste Código.
Legenda
Material a granel em questão
Material a granel incompatível
Convés resistente a líquidos e incêndios
NOTA: Linhas verticais anteparos transversais a prova d'água entre os espaços de carga.
Seção 10
Transporte de resíduos sólidos a granel
10.1 Preâmbulo
10.1.1 O movimento transfronteiriço de resíduos representa uma ameaça à saúde humana e ao meio
ambiente.
10.1.2 Os resíduos deverão ser transportados de acordo com as recomendações e convenções internacionais
relevantes e em particular, quando se tratar de transporte a granel por mar, com as disposições deste Código.
10.2 Definições
10.2.1 Resíduos, para o propósito desta seção, significa cargas sólidas a granel contendo, ou contaminadas
por, um ou mais constituintes que estão sujeitos às disposições deste Código, aplicáveis às cargas das classes
4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9, para as quais nenhum uso direto não é previsto, mas que são carregadas para
despejo, incineração ou outros métodos de descarte.
10.2.2 Movimento transfronteiriço de resíduos significa qualquer embarque de resíduos de uma área sob a
jurisdição nacional de um país para ou ao longo de uma área sob a jurisdição nacional de um outro país, ou
para ou ao longo de uma área que não esteja sob a jurisdição nacional de qualquer país, com a condição de
que pelo menos dois países estejam envolvidos no movimento.
10.3 Aplicabilidade
10.3.1 As disposições desta seção são aplicáveis ao transporte de resíduos a granel por navios e deverão ser
consideradas em conjunto com todas as outras disposições deste Código.
10.3.2 As cargas sólidas contendo ou contaminadas por materiais radioativos deverão estar sujeitas às
disposições aplicáveis ao transporte de materiais radioativos e não deverão ser consideradas como resíduos,
para o propósito desta seção.
10.4 Movimentos transfronteiriços sob a Convenção da Basiléia
O movimento transfronteiriço de resíduos deverá ter seu início permitido somente quando:
.1 uma notificação tiver sido enviada por uma autoridade competente do país de origem, ou
pelo gerador ou exportador através do canal da autoridade competente do país de origem,
para o país de destinação final; e
.2 a autoridade competente do país de origem, tendo recebido o consentimento do país de
destinação final atestando que os resíduos serão incinerados com segurança ou tratados por
outros métodos de descarte, tiver dado a autorização para o movimento.
10.5 Documentação
Em aditamento à documentação exigida para o transporte de cargas sólidas a granel, todos os movimentos
transfronteiriços de resíduos deverão estar acompanhados de um documento de movimento de resíduos, do
ponto em que um movimento transfronteiriço começa ao ponto de descarte. Este documento deverá estar
disponível, a todo momento, às autoridades competentes e a todas as pessoas envolvidas na administração
das operações de transporte de resíduos.
10.6 Classificação de resíduos
10.6.1 Um resíduo contendo somente um componente que se constitua em uma carga sujeita às disposições
deste Código, aplicáveis às cargas das classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9, deverá ser considerado como
sendo a carga em particular. Se a concentração do constituinte é tal, que o resíduo continua a apresentar um
risco inerente no próprio constituinte, ele deverá ser classificado como a classe aplicável a este constituinte.
10.6.2 Um resíduo contendo dois ou mais constituintes que se constituam de cargas sujeitas às disposições
deste Código, aplicáveis às cargas das classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9, deverá ser classificado sob a
classe aplicável, de acordo com suas características e propriedades perigosas, como descrito em 10.6.3 e
10.6.4.
10.6.3 A classificação, segundo as características e propriedades perigosas, deverá ser realizada como se
segue:
.1 determinação das características físicas e químicas e propriedades fisiológicas, por medição
ou cálculo, seguida da classificação segundo os critérios aplicáveis aos constituintes; ou
.2 se a determinação não for praticável, o resíduo deverá ser classificado segundo o constituinte
que apresenta o risco predominante.
10.6.4 Na determinação do risco predominante, os seguintes critérios deverão ser levados em conta:
.1 se um ou mais constituintes se enquadrarem em uma certa classe e o resíduo apresentar um
risco) inerente a esses constituintes, o resíduo deverá ser incluído nessa classe; ou
.2 se houverem constituintes se classificando em duas ou mais classes, a classificação do
resíduo deverá levar em conta a ordem de precedência aplicável às cargas com múltiplosriscos previstos no
Código IMDG.
10.7 Estivagem e manuseio de resíduos
Os resíduos deverão ser estivados e manuseados de acordo com as disposições das seções 1 a 9 deste Código
e com quaisquer disposições adicionais inclusas nas fichas individuais para cargas no Grupo B, aplicáveis
aos constituintes que apresentam riscos.
10.8 Segregação
Os resíduos deverão ser segregados de acordo com as disposições de 9.3.3 e 9.3.4, como apropriado.
10.9 Procedimentos de acidente
No evento de, durante o transporte, um resíduo constituir um perigo ao navio que o estiver transportando ou
ao meio ambiente, o comandante deverá informar imediatamente às autoridades competentes dos países de
origem e destino e receber orientações sobre a ação a ser tomada.
Seção 11
Disposições de proteção
Nota introdutória
As disposições desta seção dirigem-se à proteção de cargas a granel transportadas por mar. Deve-se ter em
mente que algumas substâncias embarcadas como carga a granel podem, tendo em vista sua natureza intrín-
seca, ou quando embarcadas em combinação com outras substâncias, podem ser utilizadas tanto como cons-
tituintes para aumentar o efeito de armas usadas para cometer atos ilícitos. (também deve-se ter em mente
que navios usados para transportar cargas a granel podem também ser usados como meios para transportar
armas, dispositivos incendiários ou explosivos não autorizados, sem levar em conta a natureza da carga a ser
transportada). As autoridades competentes nacionais podem aplicar disposições adicionais de proteção, que
deverão ser consideradas por ocasião da oferta ou do transporte de cargas a granel. As disposições deste capí-
tulo permanecem recomendatórias, exceto pela seção 11.1.1.
11.1 Disposições gerais para companhias, navios e instalações portuárias
11.1.1 As disposições relevantes do capítulo XI da SOLAS 74, como emendada, e da parte A do Código
ISPS deverão se aplicar às companhias, navios e instalações portuárias, ambos comprometidos com o manu-
seio e transporte de cargas sólidas a granel e para as quais a regra XI-2 da SOLAS 74, como emendada, se
aplica, levando em conta o guia constante da parte B do Código ISPS.
11.1.2 Atenção especial deverá ser dada às disposições relacionadas à proteção do Código de prática sobre a
bre a proteção nos portos e do Código IMDG ILO/IMO, como apropriado.
11.1.3 Qualquer pessoal da companhia baseado em terra, baseado em navio e pessoal da instalação
portuária envolvido no manuseio e transporte de cargas a granel deverá estar ciente de quaisquer exigências
de proteção para essas cargas, em adição às especificadas no Código ISPS, compatíveis com suas
responsabilidades.
11.1.4 O treinamento do funcionário de proteção da companhia, pessoal da companhia baseado em terra que
possuir deveres específicos de proteção, funcionário de proteção da instalação portuária e pessoal da
instalação portuária que possuir deveres específicos, envolvidos no manuseio e transporte de cargas a granel,
deverá também incluir elementos de alerta de proteção relacionados à natureza dessas cargas, por exemplo
quando tais cargas forem materiais perigosos somente a granel.
11.1.5 Todo pessoal de bordo e pessoal da instalação portuária que não for mencionado na subseção 11.1.4
e estiver envolvido no transporte de cargas a granel deverá estar familiarizado com as disposições dos planos
de proteção relevantes relacionados a essas cargas, compatíveis com suas responsabilidades.
11.2 Disposições gerais para pessoal baseado em terra
11.2.1 Para o propósito desta subseção, pessoal baseado em terra abrange indivíduos, tais como aqueles
que:
- preparam documentos de transporte para cargas a granel;
- oferecem cargas a granel para transporte;
- aceitam cargas a granel para transporte;
- manuseiam cargas a granel;
- preparam planos de carga/ estivagem;
- carregam/ descarregam cargas dentro de/ de navios; e
- fiscalizam ou vistoriam, ou inspecionam o cumprimento das regras e regulamentos
aplicáveis; ou
- estão de outras maneiras envolvidas no manuseio e transporte de cargas a granel, como
determinado pela autoridade competente.
No entanto, as disposições da subseção 11.2 não se aplicam a:
- ao funcionário de proteção da companhia e ao pessoal baseado em terra apropriado,
mencionados na seção A/13.1 do Código ISPS;
- ao funcionário de proteção do navio e ao pessoal de bordo, mencionados nas seções A/13.2 e
A/13.3 do Código ISPS; e
- ao funcionário de proteção da instalação portuária, ao pessoal de proteção da instalação
portuária e ao pessoal da instalação portuária que possuírem deveres específicos de proteção
mencionados nas seções A/18.1 e A/18.2 do Código ISPS.
Para o treinamento desses funcionários e pessoal, consultar o Código ISPS.
11.2.2 O pessoal baseado em terra, envolvido no transporte por mar de cargas a granel, deverá considerar as
disposições de proteção para o transporte de cargas a granel compatíveis com suas responsabilidades.
11.2.3 Treinamento de proteção
11.2.3.1 O treinamento do pessoal baseado em terra também deverá incluir elementos de alerta de proteção, a
necessidade de controlar o acesso às cargas e navios, e orientação geral sobre os tipos de cargas a granel de
proteção significante.
11.2.3.2 O treinamento de alerta de proteção deverá dirigir-se à natureza dos riscos de proteção,
reconhecendo os riscos de proteção, métodos para lidar e reduzir riscos e ações a serem tomadas no evento
de uma quebra da proteção. Isto deverá incluir planos de alerta de proteção (se apropriado recorrer à
subseção 11.3), compatíveis com suas responsabilidades de indivíduos e sua parte em implementar planos de
proteção.
11.2.3.3 Tal treinamento deverá ser fornecido ou verificado no emprego em uma posição envolvendo o
transporte de cargas a granel por mar e deverá ser suplementado periodicamente com a realização de um
novo treino.
11.2.3.4 Os registros de todos os treinamentos de proteção empreendidos deverão ser mantidos com o
empregador e postos a disposição para os empregados, se solicitado.
11.3 Disposições para cargas sólidas a granel de alta consequência
11.3.1 Para o propósito desta subseção, cargas sólidas a granel de alta consequência com altas implicações
potenciais de proteção são aquelas que possuem o potencial para mau uso em um ato ilícito e que podem,
como resultado, produzir sérias consequências, tais como feridos em massa ou destruição em massa, por
exemplo, Classe 5.1 nitrato de amônia UN 1942 e fertilizantes de nitrato de amônia UN 2067.
11.3.2 As disposições desta subseção não se aplicam a navios e instalações portuárias (ver o Código ISPS
para plano de proteção de navio e para plano de proteção portuária).
11.3.3 Consignatários e outros envolvidos no transporte de cargas sólidas a granel com altas implicações
potenciais de proteção deverão adotar, implementar e atender a um plano de proteção que aborde pelo menos
os elementos especificados na subseção 11.3.4.
11.3.4 O plano de proteção deverá incluir pelo menos os seguintes elementos:
.1 distribuição específica de responsabilidades para proteção, para pessoas competentes e
qualificadas com autoridade apropriada para cumprir com suas responsabilidades;
.2 os registros de cargas a granel com altas implicações potenciais de proteção ou tipos de carga
a granel com altas implicações potenciais de proteção transportados;
.3 revisão das atuais operações e avaliação de vulnerabilidades, incluindo transferência
intermodal, trânsito temporário de armazenamento, manuseio e distribuição, como
apropriado;
.4 declarações claras de medidas, incluindo treinamento, políticas (incluindo reação às maiores
condições de ameaça, nova verificação de empregado/emprego, etc), práticas de operação
(por exemplo, escolha/uso de rotas, quando conhecidas, controle de acesso aos navios,
armazenamento de carga a granel e áreas de carga, proximidade a infraestrutura vulnerável,
etc.), equipamento e recursos que estão para ser usados para reduzir riscos de proteção;
.5 procedimentos efetivos e atualizados para comunicar e lidar com ameaças de proteção,
quebras de proteção ou incidentes relacionados à proteção;
.6 procedimentos para a avaliação e teste de planos de proteção e procedimentos para revisão
periódica e atualização dos planos;
.7 medidas para assegurar a proteção da informação de transporte contida no plano; e
.8 medidas para assegurar que a distribuição da informação de transporte seja limitada tanto
quanto possível.
Seção 12
Tabelas de conversão do fator de estiva
12.1 Metros cúbicos por tonelada métrica para pés cúbicos por tonelada longa (2240 Ib, 1016kg)
Fator: 1 m³/t = 35.87 ft³/ton (arredondado para o centésimo mais próximo de um ft³/ton)
12.2 Pés cúbicos por tonelada longa (ft³/ton) (2240 Ib, 1016 kg) para metros cúbicos por tonelada métrica
(m³/t) (2204 Ib, 1000 kg)
Fator: 1 ft¹/ton = 0.02788 m³/t (arredondado para o centésimo mais próximo de um m³/t)
m³/t
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IMSBC_port (2).pdf

  • 1. Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas à Granel (IMSBC) Como adotado pela Resolução MSC.268(85) em caráter obrigatório a partir de 01/01/2011, de acordo com a Regra VI/1-2 da Convenção SOLAS. Seção 1 Disposições gerais 1.1 Nota introdutória 1.1.1 Deve ser observada a existência de outros regulamentos internacionais e nacionais e que esses regulamentos podem aceitar as disposições deste Código no seu todo ou em parte. Além disso, autoridades portuárias e outros órgãos e organizações devem adotar este Código e podem utilizá-lo como guia para as suas regulamentações sobre estocagem e a movimentação dentro das suas áreas de carga e descarga. 1.2 Cargas listadas neste Código 1.2.1 Cargas típicas correntemente embarcadas a granel, juntamente com as recomendações sobre as suas propriedades e métodos de manuseio, são dispostas nas fichas individuais de cada carga. Porém, essas fichas não são completas e as propriedades atribuídas às cargas devem ser vistas apenas como orientação. Portanto, antes de embarcar, é essencial obter do embarcador a informação válida e atualizada das propriedades físicas e químicas das cargas apresentadas para embarque. O embarcador deverá fornecer a informação apropriada sobre a carga que será embarcada (ver seção 4.2). 1.2.2 Quando uma carga sólida à granel for especificamente listada no apêndice 1 deste Código (fichas individuais para cargas sólidas à granel), ela deverá ser transportada de acordo com as disposições em sua ficha em adição às disposições das seções 1 a 10 e 11.1.1 deste Código. O comandante deverá considerar consultar as autoridades nos portos de carga e descarga, como necessário, em relação às exigências que podem estar em vigor e ser aplicáveis ao transporte. 1.3 Cargas não listadas neste Código 1.3.1 Se uma carga sólida que não está listada no apêndice1 deste Código for proposta para transporte a granel, o embarcador deverá, antes de carregar, fornecer à autoridade competente do porto de carregamento as características e propriedades da carga, de acordo com a Seção 4 deste Código. Com base na informação recebida, a autoridade competente irá avaliar a aceitabilidade da carga para um embarque seguro. 1.3.1.1 Quando for julgado que a carga sólida a granel, proposta para transporte, pode apresentar riscos que a definam para os grupos A ou B deste Código, como definido em 1.7, deverão ser buscada orientação junto às autoridades competentes do porto de descarregamento e do Estado de bandeira. As três autoridades competentes irão definir as condições preliminares adequadas ao transporte desta carga. 1.3.1.2 Quando for julgado que a carga sólida a granel, proposta para o transporte, não apresenta riscos específicos ao transporte, o carregamento desta carga deverá ser autorizado. As autoridades competentes do porto de descarregamento e do Estado de bandeira deverão ser avisadas desta autorização. 1.3.2 A autoridade competente do porto de carregamento deverá fornecer ao comandante um certificado atestando as características da carga e as condições exigidas para o transporte e o
  • 2. manuseio deste embarque. A autoridade competente do porto de carregamento deverá também apresentar uma proposta à Organização, após um ano da emissão do certificado, para incorporar esta carga sólida a granel ao apêndice 1 deste Código. O formato desta proposta deverá obedecer ao descrito na subseção 1.3.3. 1.3.3. Formato para as propriedades de cargas não listadas neste Código e condições de transporte Nome para embarque provisório de carga a granel (em letras maiúsculas) DESCRIÇÃO (Descrever a carga) CARACTERÍSTICAS (Preencher a seguinte tabela) ÂNGULO DE REPOUSO DENSIDADE A GRANEL (kg/m³) FATOR DE ESTIVA (m³/t) TAMANHO CLASSE GRUPO RISCO (Esclarecer o risco do transporte da carga) (Determinar os seguintes tipos de exigências. Se nenhuma exigência for necessária, escrever “Nenhuma exigência especial”.) ESTIVA E SEGREGAÇÃO LIMPEZA DO PORÃO PRECAUÇÕES RELACIONADAS AO CLIMA CARGA PRECAUÇÕES VENTILAÇÃO CARREGAMENTO DESCARGA LIMPEZA (Especificar os procedimentos de emergência para a carga, se necessário.)
  • 3. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA EQUIPAMENTO ESPECIAL DE EMERGÊNCIAA SER CARREGADO PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA AÇÃO DE EMERGÊNCIA EM CASO DE INCÊNDIO PRIMEIROS SOCORROS 1.4 Aplicação e implementação deste Código 1.4.1 As disposições contidas neste Código se aplicam a todos os navios aos quais se aplica a Convenção SOLAS como emendada, e que estejam transportando cargas sólidas a granel como definido na Regra 2 da parte A do capitulo VI da Convenção. 1.4.2 Embora este Código seja tratado legalmente como um instrumento obrigatório de acordo com a Convenção SOLAS, as seguintes disposições deste Código continuam sendo recomendatórias ou informativas: Seção 11 Disposições de proteção (exceto a subseção 11.1.1); Seção 12 Setor de armazenamento; tabelas de conversão; Seção 13 Referências a informações relacionadas e recomendações; Apêndices, outros que não o apêndice 1 Fichas individuais de cargas sólidas a granel; e Os textos nas seções para “DESCRIÇÃO”, “CARACTERÍSTICAS”, “RISCO” e “PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA” das fichas individuais de cargas sólidas a granel no apêndice 1. 1.4.3 Em certas partes deste Código é prescrita uma ação particular, porém a responsabilidade para realizar a ação não foi designada especificamente para nenhuma pessoa em particular. Tal responsabilidade pode variar segundo as leis e a alfândega dos diferentes países e as convenções internacionais a que esses países aderiram. Para o propósito deste Código, não é necessário que essa designação seja feita, mas somente identificar a ação por si própria. Designar esta responsabilidade continua sendo a prerrogativa de cada Governo. 1.5 Isenções e medidas equivalentes 1.5.1 Onde este Código exigir que uma provisão especial para o transporte de cargas sólidas a granel deva ser obedecida, uma autoridade competente, ou autoridades competentes (porto do estado de partida, porto do estado de chegada ou do estado de bandeira) podem autorizar qualquer outra exigência por isenção, se estiver convencida que tal exigência é pelo menos tão eficaz e segura quanto a exigida por este Código. A aceitação de uma isenção autorizada sob esta seção por uma autoridade competente que não seja parte da mesma está sujeita à discrição daquela autoridade competente. Portanto, antes de qualquer embarque abrangido pela isenção, o beneficiário da isenção deverá notificar outras autoridades competentes envolvidas. 1.5.2 A autoridade competente ou autoridades competentes que tiverem tomado a iniciativa a respeito da isenção: .1 deverão enviar uma cópia de tal isenção para a Organização, que deverá ser divulgada para as Partes Contratantes da SOLAS; e
  • 4. .2 deverão tomar providências para emendar este Código, a fim de incluir as disposições abrangidas pela isenção, como apropriado. 1.5.3 O período de validade da isenção não deverá ter mais de cinco anos a partir da data de autorização. Uma isenção que não for abrangida pela subseção 1.5.2.2 pode ser renovada de acordo com as disposições desta seção. 1.5.4 Uma cópia da isenção ou cópia eletrônica da mesma deverá ser mantida a bordo de cada navio transportando cargas sólidas a granel, enquadrada na isenção, como apropriado. 1.5.5 A informação de contato para as principais autoridades nacionais competentes designadas e envolvidas é dada em um documento separado emitido pela Organização. 1.6 Convenções As partes A e B do Capítulo VI e a parte A-1 do Capítulo VII da Convenção SOLAS, como emendada, tratam do transporte de cargas sólidas a granel e o transporte de mercadorias perigosas em forma sólida a granel, respectivamente, e são abaixo reproduzidas na íntegra: CAPÍTULO VI TRANSPORTE DE CARGAS E DE ÓLEOS COMBUSTÍVEIS PARTE A Disposições gerais Regra 1 Aplicação 1 A menos que expressamente disposto em contrário este capítulo se aplica ao transporte de cargas (exceto líquidos a granel, gases a granel e aqueles aspectos do transporte cobertos por outros capítulos) que, devido aos seus riscos peculiares aos navios e pessoas a bordo, podem exigir precauções especiais em todos navios aos quais se aplica a presente regra e a navios de carga com arqueação bruta menor de 500. No entanto, para navios de carga com arqueação bruta menor de 500, a Administração, se considerar que as condições e a natureza protegida da viagem são tais que tornam excessiva ou desnecessária a aplicação de qualquer dos requisitos específicos da Parte A ou B deste capítulo, poderá tomar outras medidas efetivas para assegurar a segurança exigida para esses navios. Regra 1-1 Definições Para os efeitos deste capítulo, a menos que seja expressamente disposto em contrário, deverão ser aplicadas as seguintes definições: 1 Código IMSBC significa o Código Marítimo Internacional de Cargas Sólidas a Granel (IMSBC), adotado pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização através da Resolução MSC.268(85), como possa vir a ser emendado pela Organização, desde que aquelas emendas sejam adotadas, postas em vigor e surtam efeito de acordo com o disposto no Artigo VIII da presente Convenção, relativo aos procedimentos para adoção de emendas aplicáveis ao Anexo I, exceto ao Capítulo I. 2 Carga sólida a granel significa qualquer carga, exceto líquidos ou gases, que consista numa combinação de partículas, grânulos ou quaisquer fragmentos maiores de um material, geralmente de composição uniforme, que seja carregado diretamente nos compartimentos e espaços de carga de um navio, sem qualquer forma intermediária de acondicionamento.
  • 5. Regra 1-2 Exigências para o transporte de cargas sólidas a granel, exceto grãos 1 O transporte de cargas sólidas a granel, exceto grãos, deverá ser feito de acordo com as disposições pertinentes do Código IMSBC. 2 Para complementar as determinações das Partes A e B deste capítulo, cada Governo Contratante deverá assegurar que seja prestada a informação apropriada sobre a carga, sua estiva e amarração, especificando, em particular, as precauções necessárias para o transporte seguro dessas cargas. Regra 2 Informação sobre a carga 1 O embarcador deverá prestar ao Comandante ou a seu representante, a informação apropriada sobre a carga, com antecedência suficiente em relação ao carregamento, para permitir sejam tomadas as precauções que possam ser necessárias para a estivagem apropriada e o transporte seguro da carga. Tal informação deve ser confirmada por escrito e pelos adequados documentos de transporte, antes do carregamento da carga do navio. 2 A informação sobre a carga deve incluir: .1 no caso de carga geral e de carga transportada em unidades de carga (contêiner, “pallets”, etc...), uma descrição geral da carga, o peso bruto da carga ou das unidades. Para os efeitos desta regra, deverá ser prestada a informação exigida no subcapítulo 1.9 do Código de Procedimento Seguro para Estivagem e Amarração da Carga, adotado pela Organização através da Resolução A.714(17), com as emendas que possa vir a receber. Qualquer dessas emendas ao subcapítulo 1.9 deverá ser adotada, colocada em vigor e surtir efeito, de acordo com o disposto no Artigo VII da presente Convenção, relativo aos procedimentos para a adoção de emendas aplicáveis ao anexo, com exceção do Capítulo I. .2 no caso de carga sólida a granel, as informações exigidas pela seção 4 do Código IMSBC. 3 Antes do embarque das unidades de carga a bordo, o expedidor deverá assegurar que o peso bruto de tais unidades está de acordo com o peso bruto declarado nos documentos de transporte. Regra 3 Equipamento de análise de oxigênio e de detecção de gás 1 Ao transportar uma carga sólida a granel, que é passível de emitir um gás tóxico ou inflamável, ou causar depleção do oxigênio no espaço da carga, deverá ser providenciado um instrumento apropriado para medida da concentração do gás ou oxigênio no ar, juntamente com as instruções detalhadas para o seu uso. Tal instrumento deverá satisfazer às exigências da Administração 2 A Administração deve tomar providências para assegurar que os tripulantes dos navios sejam treinados no uso de tais instrumentos. Regra 4 O uso de pesticidas em navios Devem ser tomadas precauções apropriadas no uso de pesticidas a bordo, em particular com as finalidades de fumigação. Regra 5 Estiva e peiação
  • 6. 1 A carga, unidades de carga e unidades de transporte de carga no, ou sob o, convés devem ser carregadas, estivadas e peiadas de modo a evitar, tanto quanto possível, ao longo da viagem, avaria ou risco para o navio e pessoas a bordo e perda da carga pela borda. 2 A carga, a unidade de carga e a unidade de transporte de carga deverá ser embalada e peiada dentro da unidade de modo a evitar, ao longo da viagem, avaria ou risco para o navio e pessoas a bordo. 3 Devem ser tomadas precauções apropriadas durante o carregamento e transporte de cargas pesadas ou de cargas com dimensões físicas anormais, para assegurar que não ocorra avaria estrutural no navio e para manter a estabilidade adequada ao longo da viagem. 4 Devem ser tomadas precauções apropriadas durante o carregamento e transporte de unidades de carga e unidade de transporte de carga, a bordo de navios ro-ro, especialmente com relação aos arranjos para sua fixação a bordo desses navios, bem como internamente nas unidades de transporte de carga e com relação à resistência dos pontos de fixação e amarração. 5 Os contêineres de carga não deverão ser carregados acima do peso bruto máximo indicado na Placa de Aprovação de Segurança, de acordo com a Convenção Internacional para Contêineres Seguros (CSC) como emendada. 6 Qualquer carga que não cargas sólidas a granel e líquida a granel, unidades de carga e unidades de transporte de carga, inclusive contêineres, deverão ser embarcadas, estivadas e peiadas durante toda a viagem de acordo com o Manual de Peiação da Carga aprovado pela Administração. Nos navios dotados de compartimentos de cargas ro-ro, como definidos na Regra II-2/3.41, toda a peiação das unidades de tais cargas, unidades de carga e unidades de transporte de carga de acordo com o Manual de Peiação da Carga, deverá estar concluída antes do navio deixar o cais. O Manual de Peiação da Carga deverá possuir, pelo menos, um padrão equivalente às diretrizes elaboradas pela Organização. Regra 5-1 Fichas de Dados de Segurança de Produtos Deverão ser fornecidas aos navios que transportam óleo ou óleo combustível, como definido na Regra 1 do Anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 relativo àquela convenção, antes do carregamento daquele óleo sob a forma de carga a granel ou de óleo combustível para consumo do navio, fichas de dados de segurança do material baseadas nas recomendações elaboradas pela Organização1 . PARTE B Disposições especiais para cargas sólidas a granel Regra 6 Aceitabilidade para carregamento 1 Antes do carregamento de uma carga sólida a granel, o Comandante deverá estar de posse de ampla informação sobre a estabilidade do navio e sobre a distribuição da carga para as condições padrões de carregamento. O método de prover tais informações deve satisfazer à Administração. 1 Consultar as Recomendações para folhas de dados de segurança do material (MSDS) para óleo de carga e óleo combustível abrangidos pelo Anexo I da MARPOL, adotadas pela Organização através da Resolução MSC.286(86), como possa vir a ser emendada.
  • 7. Regra 7 Carregamento, descarregamento e estiva das cargas sólidas a granel 1 Para os efeitos desta regra, representante de terminal significa uma pessoa designada pelo terminal, ou outra instalação, em que o navio estiver carregando ou descarregando, que seja responsável pelas operações realizadas naquele terminal, ou instalações, com relação aquele navio específico. 2 Para possibilitar que o Comandante impeça que a estrutura do navio sofra qualquer esforço excessivo, o navio deverá dispor de um folheto, escrito num idioma com que os Oficiais do navio responsáveis pelas operações realizadas com a carga estejam familiarizados. Se esse idioma não for o inglês, o navio deverá dispor, também, de um folheto escrito no idioma inglês. O folheto deverá conter, no mínimo: .1 dados relativos à estabilidade, como prescrito na Regra II-I/5-1; .2 razões e capacidades de lastreamento e de deslastreamento; .3 carga máxima permitida, por unidade de área, das chapas da parte superior dos tanques; .4 carga máxima permitida por porão; .5 instruções gerais sobre carregamento e descarregamento, tendo em vista a resistência da estrutura do navio, inclusive sobre quaisquer limitações existentes nas condições de operação mais adversas encontradas durante as operações de carregamento, descarregamento, lastreamento e em viagem; .6 quaisquer restrições especiais, tais como limitações existentes nas condições de operação mais adversas, impostas pela Administração ou por uma organização reconhecida por ela, se aplicável; e .7 quando forem necessários cálculos de resistência, as forças e os momentos máximos permitidos sobre o casco do navio, durante o carregamento, o descarregamento e a viagem. 3 Antes do carregamento ou descarregamento de uma carga sólida a granel, o Comandante e o representante do terminal deverão acordar um plano (baseado no modelo elaborado pela Organização). Esse plano deverá assegurar que não sejam ultrapassadas as forças e os momentos permitidos durante o carregamento, ou o descarregamento, e deverão conter a sequência, a quantidade e a razão de carregamento, ou de descarregamento, levando em consideração a velocidade de carregamento ou de descarregamento, o número de esteiras de carregamento e a capacidade de lastreamento, ou de deslastreamento, do navio. 4 O Comandante e o representante do terminal deverão assegurar que as operações de carregamento e de descarregamento sejam concluídas de acordo com o plano acordado. 5 Se, durante o carregamento ou descarregamento, for ultrapassado qualquer dos limites do navio mencionados no parágrafo 2, ou se for provável que venham a ser ultrapassados se o carregamento continuar, o Comandante tem o direito de suspender as operações e deverá notificar a Autoridade de Controle do Porto a quem o plano foi encaminhado; o Comandante e o representante do terminal deverão assegurar que as medidas corretivas foram tomadas. 6 O Comandante deverá assegurar que o pessoal do navio monitore continuamente as operações relativas à carga. Quando possível, o calado do navio deverá ser verificado regularmente
  • 8. durante o carregamento e o descarregamento, para confirmar os números relativos à tonelagem fornecida. Todas as observações relativas ao calado e à tonelagem deverão ser registradas num livro registro da carga. Se forem detectadas diferenças significativas com relação ao plano acordado, as operações de carregamento ou de lastreamento, ou ambas, deverão ser corrigidas de modo a assegurar que as diferenças sejam corrigidas. CAPÍTULO VI TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS PARTE A-1 Transporte de produtos perigosos sob a forma sólida, a granel Regra 7 Definições Produtos perigosos sob a forma sólida, a granel significa qualquer material, que não líquidos ou gases, que consista numa combinação de partículas, grânulos ou pedaços maiores de material, de um modo geral com uma composição uniforme, que seja abrangido pelo Código IMDG e que seja carregado diretamente nos compartimentos de carga de um navio sem qualquer forma intermediária de acondicionamento, e inclui aqueles materiais embarcados numa barcaça ou num navio transportador de barcaças. Regra 7-1 Aplicação 1 A menos que seja expressamente disposto em contrário, esta parte se aplica ao transporte de produtos perigosos sob a forma sólida a granel, em todos os navios aos quais se apliquem estas regras e em navios de carga com arqueação bruta menor que 500. 2 É proibido o transporte de produtos perigosos sob a forma sólida, a granel, exceto quando estiver de acordo com o disposto nesta parte. 3 Para suplementar o disposto nesta parte, todo Governo Contratante deverá baixar, ou fazer com que sejam baixadas instruções relativas à reação de emergência e aos primeiros socorros médicos relativos aos incidentes envolvendo produtos perigosos sob a forma sólida a granel, levando em consideração as diretrizes elaboradas pela Organização. Regra 7-2 Documentos 1 Em todos os documentos relativos ao transporte por mar de produtos perigosos sob a forma sólida, a granel, deverá ser utilizado, o nome adequado, de embarque, da carga a granel (não deverão ser utilizados apenas os nomes comerciais). 2 Todo navio que transporta produtos perigosos sob a forma sólida a granel deverá possuir uma lista ou um manifesto especial informando os produtos perigosos existentes a bordo e a sua localização. Um plano de armazenagem detalhado, que identifique todos os produtos perigosos existentes a bordo por classes e apresente a sua localização a bordo, poderá ser utilizado em lugar desta lista ou manifesto especial. Antes da partida do navio deverá ser disponibilizada uma cópia de um destes documentos para a pessoa ou organização designada pela autoridade do Estado do porto. Regra 7-3 Prescrições relativas ao acondicionamento e à segregação
  • 9. 1 Os produtos perigosos sob a forma sólida a granel deverão ser embarcadas e acondicionadas de maneira segura e adequada, de acordo com a sua natureza. Os produtos incompatíveis deverão ser segregadas um das outros. 2 Não deverão ser transportados produtos perigosos sob a forma sólida a granel que sejam propensos a sofrer um aquecimento ou combustão espontânea, a menos que tenham sido tomadas precauções adequadas para minimizar a probabilidade da erupção do fogo. 3 Os produtos perigosos sob a forma sólida a granel que desprenderem vapores perigosos deverão ser acondicionados num compartimento de carga bem ventilado. Regra 7-4 Informação de incidentes envolvendo produtos perigosos 1 Quando ocorrer um incidente envolvendo a perda, ou a perda provável por queda no mar, de produtos sob a forma sólida a granel, o comandante, ou outra pessoa encarregada do navio, deverá informar sem demora os pormenores deste incidente e com os maiores detalhes possíveis ao Estado costeiro mais próximo. A informação deverá ser redigida com base nos princípios gerais e nas diretrizes elaboradas pela Organização. 2 Caso o navio a que se refere o parágrafo 1 seja abandonado, ou caso as informações enviadas por aquele navio sejam incompletas, ou impossíveis de serem obtidas, a companhia, como definida na Regra IX/1.2, deverá, na medida do possível, assumir as obrigações impostas ao comandante por esta regra. Regra 7-5 Exigências para o transporte de produtos perigosos na forma sólida a granel O transporte de produtos perigosos na forma sólida a granel deverá ser feito de acordo com as disposições pertinentes do Código IMSBC, como definido na Regra VI/1-1.1. 1.7 Definições Para o propósito deste Código, salvo disposição em contrário, as seguintes definições deverão se aplicar: 1.7.1 Ângulo de repouso significa o ângulo de inclinação máximo de material granular não coesivo (ou seja, de fluxo livre). Ele é medido como o ângulo entre um plano horizontal e o cone inclinado de tal material. 1.7.2 Nome para Embarque de Carga a Granel (BSCN) identifica uma carga a granel durante o transporte por mar. Quando uma carga é listada neste Código, o Nome para Embarque de Carga a Granel da carga é identificado pelas letras maiúsculas nas fichas individuais ou no índice. Quando a carga for um produto perigoso, como definido no Código IMDG, e na Regra VII/1.1 da Convenção SOLAS, o Nome Apropriado de Embarque da carga será o Nome para Embarque de Carga a Granel. 1.7.3 Densidade a granel significa o peso de sólidos, ar e água por unidade de volume. A densidade a granel é expressa em quilogramas por metro cúbico (kg/m³), em geral. Os espaços vazios na carga podem ser
  • 10. preenchidos com ar e água. 1.7.4 Espaço de carga significa qualquer espaço em um navio designado para transporte de cargas. 1.7.5 Cargas que podem se liquefazer significa cargas que contem uma certa porção de partículas finas e uma certa quantidade de umidade. Elas podem se liquefazer, se embarcadas com um conteúdo de umidade acima do seu limite de umidade para transporte. 1.7.6 Material coesivo significa materiais diferentes de materiais não coesivos. 1.7.7 Autoridade Competente significa qualquer órgão ou autoridade regulatória nacional designada, ou reconhecida de outra maneira como tal, para qualquer propósito relacionado a este Código. 1.7.8 Concentrados significa materiais obtidos de um minério natural por um processo de enriquecimento ou beneficiação por separação química ou física e remoção de constituintes indesejados. 1.7.9 Consignação significa uma carga sólida a granel apresentada por um embarcador para transporte. 1.7.10 “Flow Moisture Point” (FMP) significa a porcentagem de conteúdo de umidade (base da massa úmida) em que um estado de fluxo se desenvolve sob o método prescrito de teste em uma amostra representativa do material (ver parágrafo 1 do apêndice 2). (N.T. a expressão “Flow Moisture Point (FMP)” foi mantida em inglês pelo uso técnico consagrado. Não é de uso corrente qualquer expressão equivalente em língua portuguesa). 1.7.11 Estado fluido significa um estado que ocorre quando a massa de material granular for saturada com líquido a uma extensão que, sob a influência de forças externas prevalecentes tais como a vibração, impacto, ou movimento de navios, ela perde sua aderência interna e se comporta como um líquido. 1.7.12 Grupo A consiste nas cargas que podem se liquefazer se embarcadas em um conteúdo de umidade acima do seu limite de umidade para transporte. 1.7.13 Grupo B consiste nas cargas que possuem um risco químico que pode levar a o navio a uma situação de perigo. 1.7.14 Grupo C consiste nas cargas que não são sujeitas a se liquefazer nem possuem riscos químicos (Grupo B). 1.7.15 Cargas sólidas a granel de alta densidade significa uma carga sólida a granel com um fator de estiva de 0.56 m³/t ou menos. 1.7.16 Código IMDG significa o Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG) adotado pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização pela resolução MSC.122(75), como emendado pela Organização. 1.7.17 Materiais incompatíveis significa materiais que podem reagir perigosamente quando misturados. Eles estão sujeitos às exigências de segregação da subseção 9.3 e às fichas para cargas individuais classificadas no Grupo B. 1.7.18 Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS) significa o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias, que consiste da Parte A (as disposições que deverão ser tratadas como obrigatórias) e parte B (as disposições, que deverão ser tratadas como recomendatórias), como adotado, em 12 de dezembro de 2012, pela resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes para a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 como emendada pela Organização. 1.7.19 Materiais perigosos somente a granel (MHB) significa materiais que possuem riscos químicos quando transportados a granel, outros que não materiais classificados como produtos perigosos no Código
  • 11. IMDG. 1.7.20 Conteúdo de umidade significa a parcela de uma amostra representativa composta de água, gelo ou outros líquidos expressa como uma porcentagem da massa úmida total da amostra. 1.7.21 Migração de umidade significa o movimento da umidade contida em uma carga por acomodação e consolidação da carga devido à vibração e movimento do navio. A água é progressivamente deslocada, o que pode resultar no desenvolvimento de um estado de fluxo parcial ou total da carga. 1.7.22 Materiais não coesivos significa materiais secos que se movem facilmente, devido ao deslizamento durante o transporte, como listado no apêndice 3, parágrafo 1, “Propriedades de cargas secas a granel”. 1.7.23 Amostra representativa para teste significa uma amostra de quantidade suficiente para o propósito de testar as propriedades físicas e químicas da remessa para atender às exigências especificadas. 1.7.24 Embarcador significa qualquer pessoa por quem ou em nome de quem, ou em cujo nome, um contrato de transporte de mercadorias por via marítima foi concluído com um transportador, ou qualquer pessoa por quem ou em nome de quem, ou em cujo nome, os produtos são de fato entregues ao transportador em relação ao contrato de transporte por mar. 1.7.25 Carga sólida a granel significa qualquer carga, outra que não um líquido ou um gás, constituída de uma combinação de partículas, grãos ou quaisquer pedaços maiores de material geralmente com composição uniforme que é carregado diretamente dentro dos espaços de carga de um navio sem nenhuma forma intermediária contenção. 1.7.26 Fator de estiva significa o número que expressa o número de metros cúbicos que uma tonelada da carga ocupará. 1.7.27 Limite de umidade para Transporte (TML) de uma carga que pode se liquefazer significa o conteúdo de umidade máximo da carga que é considerado seguro para o seu transporte em navios que não atendem às disposições especiais da subseção 7.3.2. Ele é determinado por procedimentos de teste, aprovados por uma autoridade competente, tais como as especificadas no parágrafo 1 do apêndice 2. 1.7.28 Trimagem significa qualquer nivelamento de uma carga dentro um espaço de carga, tanto parcial como total. 1.7.29 Ventilação significa a troca de ar interno pelo externo no espaço de carga. .1 Ventilação Contínua significa ventilação que está operando a todo o tempo. .2 Ventilação Mecânica significa ventilação gerada por energia. .3 Ventilação Natural significa ventilação que não é gerada por energia. .4 Ventilação de Superfície significa ventilação do espaço acima da carga. Seção 2 Carregamento geral, precauções de transporte e descarga 2.1 Distribuição da carga 2.1.1 Generalidades Alguns acidentes tem ocorrido em decorrência de carregamento e descarregamento impróprios de cargas
  • 12. sólidas a granel. Deve ser observado que cargas sólidas a granel devem ser distribuídas adequadamente por todo o navio para permitir uma estabilidade adequada e para assegurar que a estrutura do navio nunca seja submetida a esforços excessivos. Além disso, o embarcador deverá fornecer ao comandante informações adequadas sobre a carga, como especificado na seção 4, a fim de assegurar que o navio seja apropriadamente carregado. 2.1.2 Para prevenir que a estrutura do navio seja submetida a esforços excessivos Um navio de carga geral é normalmente construído para transportar cargas na faixa de 1.39 a 1.67 metros cúbicos por tonelada, quando carregado com em sua a sua cubagem e porte bruto máximos. Quando carregando uma carga sólida a granel de alta densidade, deve ser dada a devida atenção à distribuição de pesos para evitar tensões excessivas, levando em conta que as condições de carregamento podem ser diferentes das vistas normalmente e que a distribuição imprópria de tal carga pode ser capaz de tensionar ou a estrutura abaixo da carga, ou todo o casco. Definir regras exatas para a distribuição do carregamento, não é praticável para todos os navios porque os arranjos estruturais de cada embarcação podem variar muito. A informação sobre a distribuição adequada da carga pode ser fornecida pelo livreto de informação de estabilidade do navio, ou pode ser obtida pelo uso de calculadoras de carga, se disponível. 2.1.3 Para ajudar na estabilidade 2.1.3.1 Considerando a regra II-1/22.1 da Convenção SOLAS, um livreto de informação de estabilidade deverá estar presente a bordo de todos os navios sujeitos à Convenção. O comandante deverá ser capaz de calcular a estabilidade para as piores condições antecipadas durante a viagem, assim como as da partida, e demonstrar que a estabilidade está adequada. 2.1.3.2 Divisórias e contenções de resistência adequada, deverão ser instaladas sempre que cargas sólidas a granel, suspeitas de deslizarem facilmente, forem carregadas em cobertas ou em espaços de carga que estejam apenas parcialmente preenchidos. 2.1.3.3 Tanto quanto praticável, cargas de alta densidade deverão ser preferencialmente carregadas nos espaços de carga dos porões mais baixos, ao invés de nas cobertas. 2.1.3.4 Quando for necessário transportar cargas de alta densidade em cobertas, ou espaços de carga mais altos, deverá ser se ter atenção para assegurar que a área do convés não seja tensionada acima do seu limite e que a estabilidade do navio não seja reduzida abaixo do nível mínimo aceitável especificado nos dados de estabilidade do navio. 2.2 Carga e descarga 2.2.1 Espaços de carga devem ser inspecionados e preparados para a carga em particular que está para ser carregada. 2.2.2 Deverá ser prestada a devida atenção aos pocetos e grelhas para os quais é necessária preparação especial, para facilitar a drenagem e prevenir a entrada de cargas no sistema de esgotamento. 2.2.3 Redes de esgoto, tubos de sondagem e outras tubulações de serviço dentro do espaço de carga deverão estar em boas condições. 2.2.4 Por causa da velocidade que algumas cargas sólidas a granel de alta densidade são carregadas, pode ser necessário um cuidado especial para proteger os acessórios dos espaços de carga contra danos. Sondar os porões, após a conclusão do carregamento pode ser importante para detectar danos aos acessórios dos espaços de carga. 2.2.5 Na medida do possível, sistemas de ventilação deverão ser desligados ou protegidos com telas e sistemas de ar condicionado postos em recirculação durante a carga ou descarga, para minimizar a entrada de poeira dentro dos compartimentos habitáveis ou outros espaços interiores. 2.2.6 Deverá ser prestada a devida atenção para reduzir o alcance da poeira que pode entrar em contato
  • 13. com partes móveis do maquinário do convés e equipamentos de navegação externos. Seção 3 Segurança do pessoal e do navio 3.1 Exigência gerais 3.1.1 Antes e durante o carregamento, transporte e descarga de uma carga sólida a granel, todas as precauções de segurança necessárias deverão ser observadas. 3.1.2 Uma cópia das instruções para resposta a emergências e primeiros socorros médicos pertinentes aos incidentes envolvendo produtos perigosos em forma sólida a granel deverá estar disponível a bordo. 3.2 Riscos de envenenamento, corrosão e asfixia 3.2.1 Algumas cargas sólidas a granel são suscetíveis à oxidação, o que pode resultar na redução de oxigênio, emissão de gases ou fumaças tóxicas e auto aquecimento. Algumas cargas não são suscetíveis a oxidar, mas podem emitir gases tóxicos, principalmente quando umedecidas. Também existem cargas que, quando umedecidas, são corrosivas à pele, olhos e membranas mucosas ou à estrutura do navio. Quando essas cargas forem transportadas deverá ser dada a devida atenção à proteção do pessoal e à necessidade de precauções especiais a serem tomadas antes do carregamento e após o descarregamento. 3.2.2 Deverá ser dada a devida atenção para o fato de que espaços de carga e espaços adjacentes podem sofre redução de oxigênio ou podem conter gases tóxicos ou asfixiantes, e que um espaço de carga ou tanque vazio que permaneceu fechado por certo tempo pode possuir oxigênio insuficiente para suportar vida. 3.2.3 Muitas cargas sólidas a granel são suscetíveis de causar redução de oxigênio em um espaço de carga ou tanque. Essas incluem, mas não apenas essas, a maioria dos produtos vegetais e florestais, metais ferrosos, concentrados de sulfatos metálicos e cargas de carvão. 3.2.4 Antes de entrar em um espaço confinado a bordo de um navio, procedimentos apropriados deverão ser seguidos, levando em conta as recomendações desenvolvidas pela Organização. Deve se levar em conta que, depois que um espaço de carga ou tanque tiver sido testado e de forma geral considerado seguro para entrada, podem existir pequenas áreas onde o oxigênio é deficiente ou fumaças tóxicas ainda estão presentes. 3.2.5 Quando transportando uma carga sólida a granel que é passível de emitir gases tóxicos, e/ou causar redução de oxigênio no espaço de carga, o(s) instrumento(s) apropriado(s) para a medição da concentração de gás e oxigênio no espaço de carga deverá(ão) estar disponível(eis). 3.2.6 A entrada em emergência em um espaço de carga deverá ser feita somente por pessoal treinado, utilizando máscara auto sustentada de respiração) e roupa protetora, e sempre sob a supervisão de um funcionário responsável. 3.3 Riscos à saúde devido à poeira Para minimizar os riscos crónicos e agudos, associados à exposição à poeira de alguns granéis sólidos, a necessidade de um alto padrão de higiene pessoal das pessoas expostas à poeira não pode ser subestimada. Precauções, incluindo o uso de proteção respiratória adequada, roupas de proteção, cremes para a pele de proteção, higiene pessoal adequada e lavagem de roupa exterior, devem ser tomadas, se necessário. 3.4 Atmosfera inflamável 3.4.1 A poeira de algumas cargas sólidas a granel pode constituir um risco de explosão, especialmente quando do carregamento, descarregamento e limpeza. O risco pode ser minimizado utilizando-se a ventilação para prevenir a formação de uma atmosfera carregada de poeira e pela limpeza com mangueira em vez de
  • 14. vassoura. 3.4.2 Algumas cargas podem emitir gases inflamáveis em quantidades suficientes para constituir um risco de incêndio ou explosão. Quando isto constar na ficha da carga neste Código ou nas informações da carga fornecida pelo embarcador, os espaços de carga deverão ser efetivamente ventilados, como necessário. A atmosfera nos espaços de carga deverá ser monitorada por meio de um detector de gás apropriado. Deverá ser dada a devida atenção à ventilação e ao monitoramento da atmosfera nos espaços confinados adjacentes aos espaços de carga. 3.5 Ventilação 3.5.1 A menos que estabelecido expressamente de outra maneira , quando cargas que podem emitir gases tóxicos forem transportadas, os espaços de carga deverão ser providos de ventilação mecânica ou natural; e, quando cargas que podem emitir gases inflamáveis forem transportadas, os espaços de carga deverão ser providos de ventilação mecânica. 3.5.2 Se a manutenção da ventilação puder colocar o navio ou a carga em perigo, a mesma poderá ser interrompida, a menos que isso produza risco de explosão. 3.5.3 Quando a ventilação contínua for exigida pela ficha da carga neste Código ou pela informação da carga fornecida pelo embarcador, a ventilação deverá ser mantida enquanto a carga estiver a bordo, a menos que se desenvolva uma situação em que a ventilação possa colocar o navio em risco. 3.5.4 Os porões destinados ao transporte de cargas que exigem ventilação contínua deverão ser providos de aberturas de ventilação. Tais aberturas deverão atender às exigências da Convenção sobre Linhas de Carga como emendada, para aberturas não equipadas com meios de fechamento. 3.5.5 A ventilação deve ser tal que qualquer vazamento de gases, vapores ou poeira perigosos não possa entrar na acomodação ou outros espaços internos em concentrações perigosas. Deverá ser dada a devida atenção para prevenir que o vazamento de gases, vapores e poeira perigosos alcancem as áreas de trabalho fechadas. Deverão ser tomadas precauções adequadas para proteger o pessoal nessas áreas de trabalho. 3.5.6 Quando uma carga puder se aquecer espontaneamente, a ventilação não deverá ser utilizada outra ventilação que não a de ventilação de superfície. De forma alguma o ar deverá ser direcionado para a carga. 3.6 Carga em trânsito sob fumigação A fumigação deverá ser realizada baseada nas recomendações desenvolvidas pela Organização. Seção 4 Avaliação de aceitabilidade de remessas para embarque seguro 4.1 Identificação e classificação 4.1.1 A cada carga sólida a granel neste Código foi atribuído um Nome para Embarque de Carga a Granel (BSCN). Quando uma carga sólida a granel for transportada por mar, ela deverá ser identificada na documentação de transporte por este BCSN. O BSCN deverá ser complementado com o número das Nações Unidas quando a carga for um produtos perigoso. 4.1.2 Se cargas de resíduos estiverem sendo transportadas para descarte, ou para processamento para serem descartadas, o nome destas cargas deverá ser precedido pela palavra “Waste”. 4.1.3 A correta identificação de uma carga sólida a granel facilita a identificação das condições necessárias para o transporte seguro da carga e dos procedimentos de emergência, se aplicáveis.
  • 15. 4.1.4 As cargas sólidas a granel deverão ser classificadas, quando apropriado, de acordo com o Manual de Testes e Critérios das Nações Unidas, parte III. As várias propriedades de uma carga sólida a granel requeridas por este Código deverão ser determinadas, como apropriado para a carga em questão, de acordo com os procedimentos de teste aprovados por uma autoridade competente no país de origem, quando tais procedimentos de teste existirem. Na ausência de tais procedimentos de teste, as propriedades de uma carga sólida a granel deverão ser determinadas, como apropriado para a carga em questão, de acordo com os procedimentos de teste prescritos no apêndice 2 deste Código. 4.2 Fornecimento de informação 4.2.1 O embarcador deverá fornecer ao comandante, ou seu representante, a informação apropriada sobre a carga com antecedência suficiente ao carregamento, para permitir que as precauções que possam ser necessárias à estiva adequada e transporte seguro da carga sejam colocadas em prática. 4.2.2 A informação da carga deverá ser confirmada por escrito e pelos documentos de embarque apropriados antes do carregamento. A informação da carga deverá incluir: .1 o BSCN quando a carga estiver listada neste Código. Nomes secundários podem ser usados em adição ao BSCN; .2 o grupo da carga (A e B, A, B ou C); .3 a Classe IMO da carga, se aplicável; .4 o número das Nações Unidas precedido pelas letras UN para a carga, se aplicável; .5 a quantidade total da carga oferecida; .6 o fator de estiva; .7 a necessidade, e se for o caso, os procedimentos para a trimagem como necessário; .8 a probabilidade de deslocamento, incluindo ângulo de repouso, se aplicável; .9 informação adicional na forma de um certificado sobre o conteúdo de umidade da carga e seu limite de umidade transportável no caso de um concentrado ou outra carga que possa liquefazer; .10 probabilidade da formação de uma base úmida (ver subseção 7.2.3 deste Código); .11 gases tóxicos ou inflamáveis que possam ser gerados pela carga, se aplicável; .12 inflamabilidade, toxidade, corrosividade e propensão à redução de oxigênio da carga, se aplicável; .13 propriedades de autoaquecimento da carga, e necessidade de trimagem, se aplicável; .14 propriedade de emissão de gases inflamáveis em contato com a água, se aplicável; .15 propriedades radioativas, se aplicável; e .16 qualquer outra informação exigida por autoridades nacionais. 4.2.3 A informação fornecida pelo embarcador deverá ser acompanhada de uma declaração. Um exemplo de um formulário de declaração de carga está encontra-se na próxima página. Outro formulário pode ser utilizado para a declaração da carga. Técnicas de Processamento de Dados Eletrônicos (EDP) ou Intercâmbio de Dados Eletrônicos (EDI) podem ser utilizadas como um auxílio para a documentação em papel.
  • 16. FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÃO DE CARGA para cargas sólidas a granel BSCN Embarcador Número do documento de transporte Consigntário Transportador Nome/meios de transporte Porto/local de partida Instruções ou outras questões Porto/local de destino Descrição geral da carga (Tipo de material/tamanho da partícula) Massa bruta (kg/toneladas) Especificações da carga a granel, se aplicável: Fator de estiva Ângulo de repouso, se aplicável: Procedimentos de trimagem: Propriedades químicas, se houver risco potencial*: *ex., Classe e nº das Nações Unidas ou “MHB” Grupo da carga Grupo A e B* Grupo A* Grupo B Grupo C *Para cargas que podem se liquefazer (cargas do Grupo A e Grupo A e B) Limite de umidade transportável Conteúdo de umidade no embarque Propriedades especiais relevantes da carga (ex., altamente solúvel em água) Certificado(s) adicional(is)* Certificado de conteúdo de umidade e limite de umidade transportável Certificado de clima Certificado de isenção Outro (especificar) * Se exigido DECLARAÇÃO Eu, por meio deste, declaro que a remessa está completa e precisamente descrita e que os resultados dos teste apresentados e outras especificações estão corretos, ao melhor do meu conhecimento e confiança, e podem ser considerados como representativos para carga a ser carregada. Nome/situação, companhia/organização do signatário Local e data Assinatura em nome do embarcador
  • 17. 4.3 Certificados de teste 4.3.1 Para obter a informação exigida em 4.2.1, o embarcador deverá providenciar para que a carga seja amostrada e testada apropriadamente. O embarcador deverá fornecer ao comandante do navio ou seu representante os certificados de teste apropriados, se exigido neste Código. 4.3.2 Quando um concentrado, ou outra carga que pode se liquefazer, for transportado, o embarcador deverá fornecer ao comandante do navio ou ao seu representante um certificado de TML assinado e um certificado ou declaração de conteúdo de umidade. O certificado de TML deverá conter, ou ser acompanhado do resultado do teste para determinar o TML. A declaração de conteúdo de umidade deverá conter, ou ser acompanhada de um atestado do embarcador de que o conteúdo de umidade foi obtido dentro do melhor do seu conhecimento e confiança, e representa o conteúdo de umidade médio da carga no momento em que a declaração for apresentada ao comandante. 4.3.3 Quando um concentrado, ou outra carga que pode se liquefazer estiver para ser carregada em mais de um espaço de carga de um navio, o certificado ou declaração de conteúdo de umidade deverá certificar o conteúdo de umidade de cada tipo de material granulado fino, carregado em cada espaço de carga. Não obstante esta exigência, se a amostragem, segundo os procedimentos padrões aceitos internacional ou nacionalmente, indicar que o conteúdo de umidade está uniforme em toda a remessa, então o certificado ou declaração de conteúdo de umidade médio para todos os espaços de carga é aceitável. 4.3.4 Quando a certificação for exigida pelas fichas individuais para cargas que possuem riscos químicos, o certificado deverá conter, ou ser acompanhado de, um atestado do embarcador de que as características químicas da carga são, de acordo com o melhor do seu conhecimento, aquelas apresentadas no momento de embarque do navio. 4.4 Procedimentos de amostragem 4.4.1 Os testes de propriedade física da remessa, não serão válidos, a menos que eles sejam conduzidos antes do carregamento em amostras realmente representativas. 4.4.2 A amostragem deverá ser conduzida somente por pessoas que foram adequadamente treinadas em procedimentos de amostragem e que estiverem sob supervisão de alguém que esteja completamente ciente das propriedades da remessa e também dos princípios e práticas de amostragem aplicáveis. 4.4.3 Antes de se tomarem amostras, e dentro dos limites do praticável, uma inspeção visual da remessa que está para formar a carga do navio deverá ser realizada. Quaisquer porções substanciais de material que parecerem estar contaminadas ou significantemente diferentes em características ou conteúdo de umidade do volume da remessa deverão ser amostradas e analisadas separadamente. Dependendo dos resultados obtidos nos testes, pode ser necessário rejeitar essas porções como inadequadas para embarque. 4.4.4 As amostras representativas deverão ser obtidas pelo emprego de técnicas que levem os seguintes fatores em conta: .1 o tipo de material; .2 a distribuição das partículas por tamanho; .3 composição do material e sua variabilidade; .4 a maneira com que o material é armazenado, em pilhas, vagões, ou outros receptáculos, e transferido ou carregado por sistemas de manuseio de material, tais como esteiras, rampas de carga, guindastes de garra, etc.; .5 os riscos químicos (toxidade, corrosibilidade, etc.); .6 as características que devem ser determinadas: conteúdo de umidade, TML, densidade a
  • 18. granel/fator de estiva, ângulo de repouso, etc.; .7 variações na distribuição de umidade em toda a remessa que podem ocorrer devido a condições climáticas, drenagem natural, por exemplo, para menores níveis das pilhas de estoque ou receptáculos, ou outras formas de migração de umidade; e .8 variações que podem acontecer após o congelamento do material. 4.4.5 Durante todo os procedimentos de amostragem, deverá ser tomado o máximo cuidado para prevenir mudanças na qualidades e nas características. As amostras deverão ser imediatamente postas em embalagens seladas adequadas que estejam apropriadamente marcados. 4.4.6 A menos que disposto expressamente de outra maneira, a amostragem para o teste exigido por este Código deverá seguir um procedimento padrão aceito internacionalmente ou nacionalmente. 4.5 Intervalo entre amostragem/teste e carregamento para determinação de TML e conteúdo de umidade 4.5.1 Um teste para determinar o TML de uma carga sólida a granel deverá ser conduzido dentro de seis meses até a data de carregamento da carga. Não obstante esta exigência, quando a composição ou características da carga forem variáveis por qualquer razão, um teste para determinar o TML deverá ser conduzido novamente, após ter sido verificado que tal variação ocorreu. 4.5.2 A amostragem e o teste para conteúdo de umidade deverão ser conduzidos o mais próximo possível do momento de carregamento, tanto quanto praticável. Se ocorrerem chuvas ou nevascas significantes, entre o momento do teste e do carregamento, testes de verificação deverão ser conduzidos para assegurar que o conteúdo de umidade da carga ainda é menor do que o seu TML. O intervalo entre a amostragem/teste e o carregamento nunca deve ser maior do que sete dias. 4.5.3 Amostras de carga congelada deverão ser testadas para o TML ou para conteúdo de umidade depois que a umidade livre tiver descongelado completamente. 4.6 Procedimentos de amostragem para pilhas de estoque de concentrados 4.6.1 Não é praticável especificar um único método de amostragem para todas as remessas, visto que o caráter do material e a forma em que ele estiver disponível irão afetar a seleção do procedimento a ser usado. Na ausência de procedimentos padrões de amostragem aceitos internacionalmente, ou nacionalmente, os seguintes procedimentos de amostragem para estoque de concentrados podem ser usados para determinar o conteúdo de umidade e o TML de concentrados minerais. Esses procedimentos não são destinados a substituir procedimentos de amostragem, tal como o uso de amostragem automática, que obtém precisão igual ou superior tanto para o conteúdo de umidade quanto para o TML. 4.6.2 Subamostras são tomadas em um padrão uniforme razoável, quando possível de um estoque nivelado. 4.6.3 Um plano da pilha de estoque é traçado e dividido em áreas, cada uma contendo aproximadamente 125 t, 250 t ou 500 t, dependendo da quantidade de concentrado a ser embarcado. Tal plano irá indicar o número de subamostras exigido e onde cada uma deve ser retirada. Cada subamostra retirada é obtida 50 cm abaixo da superfície da área designada. 4.6.4 O número de subamostras e tamanho de amostra é estabelecido pela autoridade competente ou determinada, de acordo com a seguinte escala: Remessas de não mais que 15.000 t: 200 g de subamostra são retiradas para cada 125 t a serem embarcadas.
  • 19. Remessas de mais de 15.000 t, porém não maiores de 60.000 t: 200 g de subamostra são retiradas para cada 250 t a serem embarcadas. Remessas de mais de60.000 t: 200 g de subamostra são retiradas para cada 500 t a serem embarcadas. 4.6.5 Subamostras para a determinação de conteúdo de umidade são postas em recipientes selados (tais como sacolas de plástico, latas, ou pequenos barris metálicos) imediatamente após a retirada transportadas para o laboratório de teste, onde elas são completamente misturadas, a fim de obter uma amostra totalmente representativa. Quando instalações de teste não estiverem disponíveis no local de teste, tal mistura é feita sob condições controladas no estoque na pilha e a amostra representativa posta em um recipiente selado e embarcada para o laboratório de teste. 4.6.6 Medidas processuais básicas incluem: .1 identificação da remessa a ser amostrada; .2 determinação do número de subamostras individuais e amostras representativas, como descrito em 4.6.4, que são exigidas; .3 determinação das posições para obter subamostras e o método de combinar tais subamostras para chegar a uma amostra representativa; .4 reunir subamostras individuais e colocá-las em recipientes selados; .5 mistura cuidadosa de subamostras para obter a amostra representativa; e .6 colocar a amostra representativa em um recipiente selado, se esta tiver que ser embarcada para um laboratório de teste. 4.7 Exemplos de procedimentos de amostragem padronizados, para informação ISO 3082: 1998 - Minérios de ferro – Procedimentos de amostragem e preparação de amostras ISO 1988: 1975 - Carvão bruto – Amostragem ASTMD 2234-99 - Prática Padrão para Coleta de uma Amostra Bruta de Carvão Padrões Australianos AS 4264.1 - Amostragem de Carvão e coque - Parte 1: Carvão de alta categoria – Procedimentos de Amostragem AS 1141 – Séries - Métodos de Amostragem e teste de agregados BS.1017: 1989 - Métodos de Amostragem de carvão e coque BS.1017 - Padrão Britânico Parte 1: métodos de amostragem de carvão de 1989 BS.1017 - Padrão Britânico Parte 2: métodos de amostragem de carvão de 1994 Procedimento Padrão Canadense de amostragem para pilhas de Concentrados Métodos das Comunidades Europeias de Amostragem para o Controle de Fertilizantes JIS M8100 - Regras Gerais Japonesas para Métodos de Amostragem de Materiais a Granel
  • 20. JIS M 8100: 1992 - Cargas particuladas – Regras gerais para Métodos de Amostragem Procedimento polonês Padrão de Amostragem para: Minérios de Ferro e Manganês – Ref. Nº. PN-67/H-04000 Metais não ferrosos – Ref. Nº. PN-70/H-04900 Procedimento Padrão de Amostragem da Federação Russa para a Determinação do Conteúdo de umidade em Concentrados minerais. 4.8 Documentação exigida a bordo do navio transportando produtos perigosos 4.8.1 Cada navio transportando produtos perigosos em forma sólida à granel deverá possuir a bordo uma lista ou manifesto especial descrevendo os produtos perigosos e a localização dos mesmos, de acordo com a regra VII/7-2.2. da SOLAS. Um plano de estivagem detalhado, que identifique por classe e defina a localização de todos os produtos perigosos a bordo, pode ser utilizado no lugar de tal lista ou manifesto. 4.8.2 Quando produtos perigosos em forma sólida a granel forem transportados, instruções apropriadas de reação à emergência para incidentes envolvendo as cargas deverão estar a bordo. 4.8.3 Navios de carga de AB igual a 500 ou maiores, construídos em ou após 1 de setembro de 1984, e navios de carga com AB menor que 500, construídos em, ou após 1 de fevereiro de1992, sujeitos à regra II- 2/19.4 (ou II-2/54.3) da SOLAS, deverão possuir um Documento de conformidade, quando transportando produtos perigosos em forma sólida a granel, exceto classe 6.2 e classe7. Seção 5 Procedimentos de trimagem 5.1 Disposições gerais para trimagem 5.1.1 Trimar uma carga reduz a probabilidade da mesma se deslocar e minimiza a entrada de ar na carga. A entrada de ar na carga pode levar ao aquecimento espontâneo. Para minimizar esses riscos, as cargas deverão ser trimadas a um nível razoável, como necessário. 5.1.2 Espaços de carga deverão estar tão cheios quanto possível sem resultar em carga excessiva na parte de baixo da estrutura, ou cobertas abaixo, para prevenir o deslizamento de uma carga sólida a granel. A devida atenção deverá ser dada à quantidade de uma carga sólida a granel em cada espaço de carga, levando em conta a possibilidade de deslocamento e momentos longitudinais e forças do navio. A carga deverá ser espalhada tão amplamente quanto praticável até o limite do espaço de carga. Restrições ao carregamento alternado do porão também poderão ser necessárias levar em conta, como exigido pelo Capítulo XII da SOLAS. 5.1.3 O comandante tem o direito de exigir que a carga seja trimada quando houver qualquer preocupação com relação à estabilidade, baseado na informação disponível, levando em conta as características do navio e a viagem pretendida. 5.2 Disposições especiais para com cobertas 5.2.1 Quando uma carga sólida a granel for carregada somente em espaços de carga mais baixos, ela deve ser suficientemente trimado para igualar a distribuição de massa na parte de baixo da estrutura. 5.2.2 Quando cargas sólidas a granel forem transportadas em cobertas as escotilhas de tais cobertas deverão estar fechadas nos casos em que a informação de carga indicar um nível inaceitável de tensão da
  • 21. estrutura inferior, caso as escotilhas sejam deixadas abertas. A carga deverá ser trimada a um nível razoável e deverá ou estender-se de um lado ao outro, ou ser contida por divisões longitudinais adicionais de resistência suficiente. A capacidade do transporte seguro de cargacas cobertas deverá ser observada para assegurar que a estrutura do convés não fique sobrecarregada. 5.2.3 Se cargas de carvão forem transportadas em cobertas, as escotilhas de tais cobertas deverão ser seladas com firmeza para prevenir a movimentação de ar ao longo da parte de cima do corpo da carga nas cobertas. 5.3 Disposições especiais para cargas coesivas a granel 5.3.1 Todas as cargas úmidas e algumas secas possuem coesão. Para cargas coesivas, as disposições gerais na subseção 5.1 deverão ser aplicadas. 5.3.2 O ângulo de repouso não é um indicador da estabilidade de uma carga coesiva a granel e não é incluído nas fichas individuais para cargas coesivas. 5.4 Disposições especiais para cargas não coesivas a granel 5.4.1 Cargas não coesivas a granel são aquelas listadas no parágrafo 1 do apêndice 3 e qualquer outra carga não listada no apêndice, que apresente as propriedades de um material não coesivo. 5.4.2 Para propósitos de trimagem cargas sólidas a granel podem ser categorizadas como coesivas ou não coesivas. O ângulo de repouso é uma característica de cargas não coesivas a granel que é indicativa da estabilidade da carga e foi incluída nas fichas individuais para cargas não coesivas. O ângulo de repouso das cargas deverá estabelecer quais disposições desta seção se aplicam. Métodos para determinar o ângulo de repouso são apresentados na seção 6. 5.4.3 Cargas não coesivas a granel possuindo um ângulo de repouso menor ou igual a 30º Essas cargas, que correm livremente como cereais, deverão ser transportadas segundo as disposições aplicáveis à estivagem de cargas de cereais. A densidade a granel da carga deverá ser levada em conta quando determinando: .1 os escantilhões e arranjos de divisórias e anteparas de contenção; e .2 o efeito de estabilidade de superfícies da superfície livre das cargas. 5.4.4 Cargas não coesivas a granel possuindo um ângulo de repouso maior do que 30º até 35º Essas cargas deverão ser trimadas de acordo com os seguintes critérios: .1 a irregularidade da superfície de carga, medida como a distância vertical (∆h) entre os níveis mais alto e mais baixo da superfície da carga, não deverá exceder B/10, quando B for a boca do navio em metros, com um máximo permissível de ∆h = 1.5m; ou .2 o carregamento é realizado com o uso do equipamento de trimagem aprovado pela autoridade competente. 5.4.5 Cargas não coesivas a granel possuindo um ângulo de repouso maior do que 35º Essas cargas deverão ser trimadas de acordo com os seguintes critérios: .1 a irregularidade da superfície da carga, medida como a distância vertical (∆h) entre os níveis mais alto e mais baixo da superfície da carga, não deverá exceder B/10, quando B for a boca do navio em metros, com uma máxima permissível de ∆h = 2m; ou
  • 22. .2 o carregamento é realizado com o uso do equipamento de trimagem aprovado pela autoridade competente. Seção 6 Métodos de determinação do ângulo de repouso 6.1 Generalidades Um ângulo de repouso de um material sólido não coesivo a granel deverá ser medido por um método aprovado pela autoridade apropriada, como exigido pela seção 4.1.4 deste Código. 6.2 Métodos de teste recomendados Existem vários métodos em uso para determinar o ângulo de repouso para materiais sólidos não coesivos a granel. Os métodos de teste recomendados estão listados abaixo: 6.2.1 Método de inclinação da caixa Este método de teste de laboratório é adequado para materiais granulares não coesivos com um tamanho de grão não maiores do que 10 mm. Uma descrição completa do equipamento e do procedimento é apresentada na subseção 2.1 do apêndice 2. 6.2.2 Método de teste a bordo do navio Na ausência de equipamento de inclinação de caixa, um procedimento alternativo para determinar o ângulo de repouso aproximado é dado na subseção 2.2 do apêndice 2. Seção 7 Cargas que podem se liquefazer 7.1 Introdução 7.1.1 O propósito desta seção é chamar a atenção dos comandantes e outros com responsabilidades para com o carregamento e o transporte de cargas a granel, para os riscos associados à liquefação e às precauções para minimizá-los. Tais cargas podem parecer estar em um estado granular relativamente seco quando carregadas e ainda assim podem conter umidade suficiente para tornarem-se fluidas, sob o estímulo de compactação e vibração que ocorre durante a viagem. 7.1.2 O movimento de um navio pode movimentar a carga, o suficiente para emborcá-lo. A movimentação da carga pode ser dividida em dois tipos, a saber, deslizamento ou decorrência da liquefação. Trimar a carga de acordo com a seção 5 pode prevenir o seu deslizamento. 7.1.3 Algumas cargas que podem se liquefazer podem, também, se aquecer espontaneamente. 7.2 Condições de riscos 7.2.1 As cargas do Grupo A contêm uma certa proporção de partículas pequenas e uma certa quantidade de umidade. As cargas do grupo A podem se liquefazer durante uma viagem, até mesmo quando elas forem coesivas e trimadas. A liquefação pode resultar em movimentação de carga. Este fenômeno pode ser descrito como se segue: .1 o volume dos espaços entre as partículas reduz à medida que a carga é compactada devido ao
  • 23. movimento do navio, etc; .2 a redução no espaço entre as partículas da carga causa um aumento na pressão da água no espaço; e .3 o aumento na pressão da água reduz a fricção entre as partículas da carga, resultando na redução da força de adesão da carga. 7.2.2 A liquefação não ocorre quando uma das condições abaixo for satisfeita .1 a carga contém partículas muito pequenas. Neste caso o movimento de partículas é restringido pela coesão e a pressão da água nos espaços entre as partículas da carga não aumenta; .2 a carga compõe-se de partículas grandes ou pedaços. A água passa pelos espaços entre as partículas e não há aumento na pressão da água. Cargas que compõem-se inteiramente de partículas grandes não irão se liquefazer. .3 a carga contém uma alta porcentagem de ar e pouco conteúdo de umidade. Qualquer aumento na pressão da água é inibido. Cargas secas não são suscetíveis a se liquefazer. 7.2.3 Um movimento de carga causado por liquefação pode ocorrer quando o conteúdo de umidade exceder o TML. Algumas cargas são suscetíveis à migração de umidade e podem desenvolver uma base úmida perigosa, mesmo se o conteúdo de umidade médio for menor do que o TML. Embora a superfície da carga possa parecer seca, uma liquefação não detectada pode ocorrer, resultando no movimento da carga. As cargas com alto conteúdo de umidade estão propensas a deslizar, particularmente quando a carga for rasa e sujeita a grandes ângulos de inclinação. 7.2.4 No estado fluido viscoso resultante, a carga pode correr para um lado do navio, devido a um balanço mas não retornar completamente quando o balanço for para o outro lado. Consequentemente, o navio pode progressivamente adquirir uma banda perigosa e emborcar repentinamente. 7.3 Disposições para cargas que podem se liquefazer 7.3.1 Generalidades 7.3.1.1 Concentrados ou outras cargas que podem se liquefazer deverão ser aceitos para carregamento quando o conteúdo de umidade exato da carga for menor que o seu TML. Não obstante a esta disposição, tais cargas podem ser aceitas para carregamento em navios de carga especialmente construídos ou equipados, mesmo quando seu conteúdo de umidade exceder o TML. 7.3.1.2 Cargas que contenham líquidos, exceto produtos enlatados embalados ou similares, não deverão ser estivadas no mesmo espaço de carga acima ou adjacente a essas cargas sólidas a granel. 7.3.1.3 As medidas adequadas deverão ser tomadas para prevenir a entrada de líquidos no espaço de carga em que essas cargas sólidas a granel estiverem estivadas durante a viagem. 7.3.1.4 Os comandantes deverão ser prevenidos sobre o possível perigo de usar água para resfriar essas cargas enquanto o navio estiver ao mar. Introduzir água pode fazer o conteúdo de umidade dessas cargas atingir um estado fluido. Quando necessário, os devidos cuidados devem ser tomados para aplicar água na forma de um spray. 7.3.2 Navios de carga especialmente construídos ou equipados 7.3.2.1 As cargas que possuírem um conteúdo de umidade superior ao TML, deverão ser transportadas somente em navios de carga especialmente construídos ou em navios de carga especialmente equipados.
  • 24. 7.3.2.2 Navios de carga especialmente construídos deverão possuir divisórias estruturais permanentes, dispostas para confinar qualquer movimento de carga a um limite aceitável. O navio em questão deverá ter a bordo a evidência de aprovação pela Administração. 7.3.2.3 Navios especialmente equipados deverão ser providos de divisões portáveis especialmente concebidas para confinar qualquer movimento de carga a um limite aceitável. Os navios de carga especialmente deverão estar em conformidade com as seguintes exigências: .1 O projeto e posicionamento de tais arranjos especiais deverão fornecer adequadamente, não só a restrição das imensas forças geradas pelo movimento da cargas a granel de alta densidade fluida, mas também para a necessidade de reduzir, a um nível seguro aceitável, os movimentos potenciais de inclinação decorrentes de um movimento transversal da carga ao longo do espaço de carga. As divisórias fornecidas, para atender esta exigência, não deverão ser construídas de madeira. .2 Os elementos estruturais do navio que limitam essa carga deverão) ser reforçados, se necessário. .3 O plano de arranjos especiais e detalhes das condições de estabilidade em que o projeto foi baseado deverão ser aprovados pela Administração. O navio envolvido deverá ter a bordo o documento de aprovação da Administração. 7.3.2.4 Uma apresentação feita para uma Administração para aprovação de tal navio deverá incluir: .1 desenhos estruturais pertinentes, incluindo as sessões longitudinais e transversas em escala; .2 cálculos de estabilidade, levando em conta arranjos de carga e possível deslocamento de carga, mostrando a distribuição da carga e líquidos nos tanques, e da carga que pode se tornar fluida; e .3 qualquer outra informação que possa auxiliar a Administração na avaliação da apresentação. Seção 8 Procedimentos de teste para cargas que podem se liquefazer 8.1 Generalidades Para uma carga do Grupo A, conteúdo real de umidade e o limite de umidade para transporte, deverão ser determinados, de acordo com um procedimento estabelecido pela autoridade apropriada, como exigido pela seção 4.1.4 deste Código, a menos que a carga seja transportada em um navio especialmente construído ou equipado. 8.2 Procedimentos de teste para medição de conteúdo de umidade Existem métodos internacionais e nacionais reconhecidos para determinar o conteúdo de umidade para vários materiais. Ver parágrafo 1.1.4.4 do apêndice 2. 8.3 Métodos para determinar o limite de umidade transportável Os métodos recomendados para determinar o limite de umidade transportável são dados no apêndice 2. 8.4 Procedimento complementar de teste para determinar a possibilidade de liquefação O comandante de um navio pode realizar um teste de verificação para determinar aproximadamente a
  • 25. possibilidade de fluxo a bordo do navio ou na área adjacente ao cais pelo seguinte método auxiliar: Preencher pela metade uma lata cilíndrica ou um recipiente similar (0.5 a 1 litro de capacidade) com uma amostra do material. Segurar com as mãos e bater contra uma superfície dura, como uma tábua sólida, de uma altura de aproximadamente 0.2 m. Repita o processo 25 vezes com intervalos de um ou dois segundos. Examine a superfície quanto a presença de umidade livre ou fluido. Se ocorrer umidade livre ou aparecer fluido, devem ser tomadas medidas para a realização de testes de laboratório adicionais no material antes que ele seja aceito para carregamento. Seção 9 Materiais que possuem riscos químicos 9.1 Generalidades Cargas sólidas a granel que podem possuir um risco químico durante o transporte, por causa da sua natureza química ou propriedades estão no Grupo B. Alguns desses materiais são classificados como produtos perigosos e outros são materiais perigosos somente a granel (MHB). É essencial obter a informação válida corrente sobre as propriedades químicas e físicas das cargas a serem embarcadas a granel, antes do carregamento. 9.2 Classificação de risco 9.2.1 A classificação de materiais que possuem riscos químicos, e se destinam ao embarque a granel, dentro das disposições deste Código, deverá ser de acordo com 9.2.2 e 9.2.3. 9.2.2 Classificação de produtos perigosos A regra VII/7 da SOLAS define produtos perigosos em forma sólida a granel. Para o propósito deste Código, os produtos perigosos deverão ser classificados de acordo com a parte 2 do Código IMDG. 9.2.2.1 Classe 4.1: Sólidos inflamáveis Os materiais desta classe são sólidos facilmente combustíveis e sólidos que podem causar incêndio por fricção. 9.2.2.2 Classe 4.2: Substâncias suscetíveis de combustão espontânea Os materiais desta classe são materiais, exceto materiais pirofóricos, que, em contato com o ar e sem suprimento de energia, são suscetíveis de auto aquecimento. 9.2.2.3 Classe 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis Os materiais desta classe são sólidos que, por interação com água, são suscetíveis de tornarem espontaneamente inflamáveis ou emitirem gases inflamáveis em quantidades perigosas. 9.2.2.4 Classe 5.1: Substâncias oxidantes Os materiais desta classe são materiais que, embora não necessariamente combustíveis em si mesmos, podem, geralmente produzirem oxigênio, causar, ou contribuir para, a combustão de outro material. 9.2.2.5 Classe 6.1: Substâncias tóxicas Os materiais desta classe são materiais capazes de causar morte ou ferimento grave, ou fazer mal à saúde humana, se ingeridos ou inalados, ou em contato com a pele.
  • 26. 9.2.2.6 Classe 7: Material radioativo Os materiais desta classe são quaisquer materiais que contenham radionuclídeos, onde tanto a concentração de atividade quanto a atividade total na remessa excedam os valores especificados em 2.7.7.2.1 a 2.7.7.2.6 do Código IMDG. 9.2.2.7 Classe 8: Substâncias corrosivas Os materiais desta classe são materiais que, por ação química, irão causar sérias lesões quando em contato com tecido vivo ou irão causar danos, ou até mesmo destruir, outros produtos aos meios de transporte. 9.2.2.8 Classe 9: Substâncias e artigos perigosos variados Os materiais desta classe são materiais e artigos que, durante o transporte, apresentam um risco não abrangido pelas outras classes. 9.2.3 Materiais somente perigosos a granel (MHB) Esses são materiais que podem possuir riscos químicos, quando transportados a granel, exceto materiais classificados como produtos perigosos no Código IMDG. 9.3 Exigências de estivagem e segregação 9.3.1 Exigências gerais 9.3.1.1 Os riscos potenciais das cargas do Grupo B e enquadradas na classificação de 9.2.2 e 9.2.3, geram a necessidade de segregação de cargas incompatíveis. A segregação também deverá levar em conta qualquer risco secundário identificado. 9.3.1.2 Em adição à segregação geral pode existir, entre todas as classes de materiais, a necessidade de segregar um material em particular de outros. No caso de segregação de materiais combustíveis, deve ser entendido que não estão incluídos os materiais de embalagem, forrações e dunagens; este último deverá, nestas circunstâncias ser mantido em um mínimo. 9.3.1.3 Para o propósito de segregar materiais incompatíveis, as palavras “porão” e “compartimento” significam um espaço de carga fechado por anteparas de aço ou o forro e por conveses de aço. Os limites de tal espaço deverão ser resistentes a incêndio e a penetração de líquidos. 9.3.1.4 Quando duas, ou mais, diferentes cargas sólidas a granel do Grupo B estiverem para ser transportadas, a segregação entre elas deverá estar de acordo com 9.3.4. 9.3.1.5 Quando diferentes classes de uma carga sólida a granel forem transportadas no mesmo espaço de carga, as disposições mais rigorosas de segregação aplicáveis para qualquer uma das diferentes classes deverão se aplicar a todas elas. 9.3.1.6 Quando cargas sólidas a granel do Grupo B e produtos perigosos embalados estiverem para ser transportados, a segregação entre eles deverá estar de acordo com 9.3.3. 9.3.1.7 Materiais incompatíveis não deverão ser manuseados simultaneamente. Imediatamente após a conclusão do carregamento de uma carga, as coberturas das escotilhas de todos os espaços de carga deverão ser fechadas e os conveses limpos de resíduos, antes que o carregamento de outro material comece. Quando descarregando, os mesmos procedimentos deverão ser seguidos. 9.3.1.8 Para evitar contaminação, todos os gêneros alimentícios deverão ser estivados: .1 “separados de” um material que é indicado como tóxico;
  • 27. .2 “separados por um compartimento completo ou porão de” todos os materiais infecciosos; .3 “separados de” materiais radioativos; e .4 “longe de” materiais corrosivos. Os termos são definidos em 9.3.3 e 9.3.4, como apropriado. 9.3.1.9 Os materiais que puderem emanar gases tóxicos em quantidades suficientes para afetar a saúde não deverão ser estivados nos espaços de carga de onde tais gases possam penetrar nos compartimentos habitáveis, ou sistemas de ventilação que se conectem a compartimentos habitáveis. 9.3.1.10 Materiais que apresentam características corrosivas de tal intensidade que possa afetar tanto o tecido humano, quanto a estrutura do navio deverão ser carregados somente depois de terem sido tomadas precauções adequadas e medidas de proteção. 9.3.1.11Após a descarga de cargas tóxicas ou oxidantes, os espaços utilizados para o transporte deverão ser inspecionados quanto a contaminação antes de serem usados para outras cargas. Um espaço que foi contaminado deverá ser apropriadamente limpo e examinado antes de ser usado para outras cargas. 9.3.1.12 Após a descarga de cargas, uma inspeção minuciosa deverá ser feita e qualquer resíduo, deverá ser removido antes que o navio seja apresentado para outras cargas. 9.3.1.13 Para cargas em que, no caso de emergência, as escotilhas deverão ser abertas, essas escotilhas deverão ser mantidas livres e capazes de serem abertas. 9.3.2 Exigências especiais 93.2.1 Materiais das classes 4.1, 4.2 e 4.3 9.3.2.1.1 Materiais dessas classes deverão ser mantidos tão frios e secos quanto possível e, salvo disposição em contrário neste Código, deverão ser estivados “longe de” todos as fontes de calor ou de ignição. 9.3.2.1.2 Acessórios e cabos elétricos deverão estar em boa condição e apropriadamente protegidos de curto- circuitos e centelhas. Quando de uma antepara for exigida adequação para os propósitos de segregação, cabos e passagens de conduítes dos conveses e anteparas deverão ser isolados contra a passagem de gases e vapores. 9.3.2.1.3 Cargas passíveis de emitir vapores ou gases que possam formar uma mistura explosiva com o ar deverão ser estivadas em um espaço mecanicamente ventilado. 9.3.2.1.4 A proibição de fumar em áreas perigosas deverá ser fiscalizada, e sinais claramente legíveis de “PROIBIDO FUMAR” deverão ser expostos. 9.3.2.2 Materiais da classe 5.1 9.3.2.2.1 As cargas dessa classe deverão ser mantidas frias e secas quanto possível e, salvo disposição em contrário neste Código, deverão ser estivadas “longe de” todas as fontes de calor e ignição. Elas também deverão ser estivadas “separadas de” outros materiais combustíveis. 9.3.2.2.2 Antes de carregar cargas desta classe, especial atenção deverá ser dada à limpeza dos espaços de carga em que elas serão carregadas. Tanto quanto possível, materiais de segurança e proteção não combustíveis deverão ser utilizados e somente um mínimo de dunagens de madeira seca deverá ser utilizado. 9.3.2.2.3 Precauções deverão ser tomadas para evitar a penetração de materiais oxidantes dentro de outros espaços de carga, porões e outros espaços que possam conter um material combustível.
  • 28. 9.3.2.3 Materiais da classe 7 9.3.2.3.1 Espaços de carga usados para o transporte de Materiais de Atividade Específica Baixa (LSA-I) e Objetos Contaminados superficialmente (SCO-I) não deverão ser usados para outras cargas, até que sejam descontaminados por uma pessoa qualificada, para que a contaminação não fixada em qualquer superfície, quando tiver uma média de mais de uma área de 300cm², não exceda os seguintes níveis: 4 Bq /cm² (10ˉ4 µCi/cm²) para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxidade; urânio natural; tório natural; urânio-235 ou urânio-238; tório-232; tório-228 e tório- 230 quando contido em minérios, concentrados físicos ou químicos; rádionuclídios com meia vida de menos de 10 dias; e 0.4 Bq/cm² (10ˉ5 µCi/cm²) Para todos os outros emissores alfa. 9.3.2.4 Materiais da classe 8 ou materiais possuindo propriedades similares 9.3.2.4.1 Essas cargas deverão ser mantidas tão secas quanto possível. 9.3.2.4.2 Antes de carregar essas cargas, deverá ser dada especial atenção à limpeza dos espaços de carga em que elas serão carregadas, particularmente para assegurar que esses espaços de carga estejam secos. 9.3.2.4.3 A penetração desses materiais dentro de outros espaços de carga, porões, pocetos e entre as forrações deverá ser evitada. 9.3.2.4.4 Deverá ser dada especial atenção à limpeza dos espaços de carga após descarga, uma vez que os resíduos dessas cargas podem ser altamente corrosivos para a estrutura do navio. A necessidade de baldear os espaços de carga, seguida de uma secagem cuidadosa deverá ser avaliada.
  • 29. 9.3.3 Segregação entre materiais a granel possuindo riscos químicos e produtos perigosos embalados 9.3.3.1 A menos que exigido de outra maneira nesta seção ou nas fichas individuais, a segregação entre cargas sólidas a granel do Grupo B e produtos perigosos embalados deverá estar de acordo com a seguinte tabela: A Lista de Produtos Perigosos do Código IMDG deverá ser consultada para exigências adicionais com respeito à estivagem e segregação de produtos perigosos embalados. Produtos perigosos embalados Carga a granel classificada como produtos perigosos Classe/ divisão 1.1 1.2 1.5 1.3 1.4 2.1 2.2 2.3 3 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 6.1 6.2 7 8 9 Sólidos inflamáveis 4.1 4 3 2 2 2 2 X 1 X 1 2 X 3 2 1 X Substâncias suscetíveis a combustão espontânea 4.2 4 3 2 2 2 2 1 X 1 2 2 1 3 2 1 X Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis 4.3 4 4 2 1 X 2 X 1 X 2 2 X 2 2 1 X Substâncias oxidantes (agentes) 5.1 4 4 2 2 X 2 1 2 2 X 2 1 3 1 2 X Substâncias tóxicas 6.1 2 2 X X X X X 1 X 1 1 X 1 X X X Materiais radioativos 7 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 2 X 3 X 2 X Substâncias corrosivas 8 4 2 2 1 X 1 1 1 1 2 2 X 3 2 X X Substâncias e artigos perigosos variados 9 X X X X X X X X X X X X X X X X Materiais perigosos somente a granel (MHB) MHB X X X X X X X X X X X X 3 X X X Os números se relacionam aos seguintes termos de segregação: 1 “Longe de”: Efetivamente segregado, para que materiais incompatíveis não possam interagir perigosamente, no evento de um acidente, porém podem ser transportados no mesmo porão ou compartimento ou no convés, com a condição de que que uma separação horizontal mínima de 3 metros, projetada verticalmente, seja fornecida. 2 “Separado de”: Em diferentes porões, quando estivado abaixo do convés. Contanto que um convés interveniente seja resistente a fogo e líquido, uma separação vertical, isto é em diferentes compartimentos, pode ser aceita como equivalente a essa segregação.
  • 30. 3 “Separado, por um compartimento ou porão completos, de”: Significa tanto uma separação vertical quanto horizontal. Se os conveses não forem resistentes a incêndios e líquidos, então somente uma separação longitudinal, isto é por um compartimento completo interveniente, é aceitável. 4 “Separado longitudinalmente por um compartimento ou porão completo interveniente de”: Somente separação vertical não atende a esta exigência. X A segregação, se houver, é exposta na Lista de Produtos Perigosos do Código IMDG ou nas fichas individuais neste Código. Legenda Material a granel em questão Embalagens contendo mercadorias incompatíveis Convés resistente a incêndios e líquidos NOTA: As linhas verticais representam anteparas transversais a prova d'água entre os espaços de carga.
  • 31. 9.3.4 Segregação entre cargas sólidas a granel possuindo riscos químicos A menos que exigido de outra maneira nesta seção ou nas fichas individuais para cargas do Grupo B, a segregação entre cargas sólidas a granel que possuem riscos químicos deverá estar de acordo com a seguinte tabela: Materiais sólidos a granel Sólidos inflamáveis Classe/ divisão 4.1 4.2 4.3 5.1 6.1 7 8 9 MHB 4.1 4.2 4.3 5.1 6.1 7 8 9 MHB X Substâncias suscetíveis a combustão espontânea 2 X Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis 3 3 X Substâncias oxidantes 3 3 3 X Substanciais tóxicas X X X 2 X Materiais radioativos 2 2 2 2 2 X Substanciais corrosivas 2 2 2 2 X 2 X Substâncias e artigos perigosos variados X X X X X 2 X X Materiais perigosos somente a granel (MHB) X X X X X 2 X X X Os números se relacionam com os seguintes termos de segregação: 2 “Separado de”: Em diferentes porões, quando estivado abaixo do convés. Com a condição de que um convés intermediário seja resistente a incêndios e líquidos, uma separação vertical, isto é em diferentes compartimentos, pode ser aceita como equivalente a essa, segregação. 3 “Separado, por um completo compartimento ou porão, de”: Uma separação tanto vertical quanto horizontal. Se os conveses não forem resistentes a incêndios e líquidos, então somente uma separação longitudinal, isto é por um compartimento completo interveniente, é aceitável. X A segregação, se houver, é exposta nas fichas individuais neste Código.
  • 32. Legenda Material a granel em questão Material a granel incompatível Convés resistente a líquidos e incêndios NOTA: Linhas verticais anteparos transversais a prova d'água entre os espaços de carga. Seção 10 Transporte de resíduos sólidos a granel 10.1 Preâmbulo 10.1.1 O movimento transfronteiriço de resíduos representa uma ameaça à saúde humana e ao meio ambiente. 10.1.2 Os resíduos deverão ser transportados de acordo com as recomendações e convenções internacionais relevantes e em particular, quando se tratar de transporte a granel por mar, com as disposições deste Código. 10.2 Definições 10.2.1 Resíduos, para o propósito desta seção, significa cargas sólidas a granel contendo, ou contaminadas por, um ou mais constituintes que estão sujeitos às disposições deste Código, aplicáveis às cargas das classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9, para as quais nenhum uso direto não é previsto, mas que são carregadas para despejo, incineração ou outros métodos de descarte. 10.2.2 Movimento transfronteiriço de resíduos significa qualquer embarque de resíduos de uma área sob a jurisdição nacional de um país para ou ao longo de uma área sob a jurisdição nacional de um outro país, ou para ou ao longo de uma área que não esteja sob a jurisdição nacional de qualquer país, com a condição de que pelo menos dois países estejam envolvidos no movimento. 10.3 Aplicabilidade 10.3.1 As disposições desta seção são aplicáveis ao transporte de resíduos a granel por navios e deverão ser
  • 33. consideradas em conjunto com todas as outras disposições deste Código. 10.3.2 As cargas sólidas contendo ou contaminadas por materiais radioativos deverão estar sujeitas às disposições aplicáveis ao transporte de materiais radioativos e não deverão ser consideradas como resíduos, para o propósito desta seção. 10.4 Movimentos transfronteiriços sob a Convenção da Basiléia O movimento transfronteiriço de resíduos deverá ter seu início permitido somente quando: .1 uma notificação tiver sido enviada por uma autoridade competente do país de origem, ou pelo gerador ou exportador através do canal da autoridade competente do país de origem, para o país de destinação final; e .2 a autoridade competente do país de origem, tendo recebido o consentimento do país de destinação final atestando que os resíduos serão incinerados com segurança ou tratados por outros métodos de descarte, tiver dado a autorização para o movimento. 10.5 Documentação Em aditamento à documentação exigida para o transporte de cargas sólidas a granel, todos os movimentos transfronteiriços de resíduos deverão estar acompanhados de um documento de movimento de resíduos, do ponto em que um movimento transfronteiriço começa ao ponto de descarte. Este documento deverá estar disponível, a todo momento, às autoridades competentes e a todas as pessoas envolvidas na administração das operações de transporte de resíduos. 10.6 Classificação de resíduos 10.6.1 Um resíduo contendo somente um componente que se constitua em uma carga sujeita às disposições deste Código, aplicáveis às cargas das classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9, deverá ser considerado como sendo a carga em particular. Se a concentração do constituinte é tal, que o resíduo continua a apresentar um risco inerente no próprio constituinte, ele deverá ser classificado como a classe aplicável a este constituinte. 10.6.2 Um resíduo contendo dois ou mais constituintes que se constituam de cargas sujeitas às disposições deste Código, aplicáveis às cargas das classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9, deverá ser classificado sob a classe aplicável, de acordo com suas características e propriedades perigosas, como descrito em 10.6.3 e 10.6.4. 10.6.3 A classificação, segundo as características e propriedades perigosas, deverá ser realizada como se segue: .1 determinação das características físicas e químicas e propriedades fisiológicas, por medição ou cálculo, seguida da classificação segundo os critérios aplicáveis aos constituintes; ou .2 se a determinação não for praticável, o resíduo deverá ser classificado segundo o constituinte que apresenta o risco predominante. 10.6.4 Na determinação do risco predominante, os seguintes critérios deverão ser levados em conta: .1 se um ou mais constituintes se enquadrarem em uma certa classe e o resíduo apresentar um risco) inerente a esses constituintes, o resíduo deverá ser incluído nessa classe; ou .2 se houverem constituintes se classificando em duas ou mais classes, a classificação do resíduo deverá levar em conta a ordem de precedência aplicável às cargas com múltiplosriscos previstos no Código IMDG.
  • 34. 10.7 Estivagem e manuseio de resíduos Os resíduos deverão ser estivados e manuseados de acordo com as disposições das seções 1 a 9 deste Código e com quaisquer disposições adicionais inclusas nas fichas individuais para cargas no Grupo B, aplicáveis aos constituintes que apresentam riscos. 10.8 Segregação Os resíduos deverão ser segregados de acordo com as disposições de 9.3.3 e 9.3.4, como apropriado. 10.9 Procedimentos de acidente No evento de, durante o transporte, um resíduo constituir um perigo ao navio que o estiver transportando ou ao meio ambiente, o comandante deverá informar imediatamente às autoridades competentes dos países de origem e destino e receber orientações sobre a ação a ser tomada. Seção 11 Disposições de proteção Nota introdutória As disposições desta seção dirigem-se à proteção de cargas a granel transportadas por mar. Deve-se ter em mente que algumas substâncias embarcadas como carga a granel podem, tendo em vista sua natureza intrín- seca, ou quando embarcadas em combinação com outras substâncias, podem ser utilizadas tanto como cons- tituintes para aumentar o efeito de armas usadas para cometer atos ilícitos. (também deve-se ter em mente que navios usados para transportar cargas a granel podem também ser usados como meios para transportar armas, dispositivos incendiários ou explosivos não autorizados, sem levar em conta a natureza da carga a ser transportada). As autoridades competentes nacionais podem aplicar disposições adicionais de proteção, que deverão ser consideradas por ocasião da oferta ou do transporte de cargas a granel. As disposições deste capí- tulo permanecem recomendatórias, exceto pela seção 11.1.1. 11.1 Disposições gerais para companhias, navios e instalações portuárias 11.1.1 As disposições relevantes do capítulo XI da SOLAS 74, como emendada, e da parte A do Código ISPS deverão se aplicar às companhias, navios e instalações portuárias, ambos comprometidos com o manu- seio e transporte de cargas sólidas a granel e para as quais a regra XI-2 da SOLAS 74, como emendada, se aplica, levando em conta o guia constante da parte B do Código ISPS. 11.1.2 Atenção especial deverá ser dada às disposições relacionadas à proteção do Código de prática sobre a bre a proteção nos portos e do Código IMDG ILO/IMO, como apropriado. 11.1.3 Qualquer pessoal da companhia baseado em terra, baseado em navio e pessoal da instalação portuária envolvido no manuseio e transporte de cargas a granel deverá estar ciente de quaisquer exigências de proteção para essas cargas, em adição às especificadas no Código ISPS, compatíveis com suas responsabilidades. 11.1.4 O treinamento do funcionário de proteção da companhia, pessoal da companhia baseado em terra que possuir deveres específicos de proteção, funcionário de proteção da instalação portuária e pessoal da instalação portuária que possuir deveres específicos, envolvidos no manuseio e transporte de cargas a granel, deverá também incluir elementos de alerta de proteção relacionados à natureza dessas cargas, por exemplo quando tais cargas forem materiais perigosos somente a granel. 11.1.5 Todo pessoal de bordo e pessoal da instalação portuária que não for mencionado na subseção 11.1.4 e estiver envolvido no transporte de cargas a granel deverá estar familiarizado com as disposições dos planos de proteção relevantes relacionados a essas cargas, compatíveis com suas responsabilidades.
  • 35. 11.2 Disposições gerais para pessoal baseado em terra 11.2.1 Para o propósito desta subseção, pessoal baseado em terra abrange indivíduos, tais como aqueles que: - preparam documentos de transporte para cargas a granel; - oferecem cargas a granel para transporte; - aceitam cargas a granel para transporte; - manuseiam cargas a granel; - preparam planos de carga/ estivagem; - carregam/ descarregam cargas dentro de/ de navios; e - fiscalizam ou vistoriam, ou inspecionam o cumprimento das regras e regulamentos aplicáveis; ou - estão de outras maneiras envolvidas no manuseio e transporte de cargas a granel, como determinado pela autoridade competente. No entanto, as disposições da subseção 11.2 não se aplicam a: - ao funcionário de proteção da companhia e ao pessoal baseado em terra apropriado, mencionados na seção A/13.1 do Código ISPS; - ao funcionário de proteção do navio e ao pessoal de bordo, mencionados nas seções A/13.2 e A/13.3 do Código ISPS; e - ao funcionário de proteção da instalação portuária, ao pessoal de proteção da instalação portuária e ao pessoal da instalação portuária que possuírem deveres específicos de proteção mencionados nas seções A/18.1 e A/18.2 do Código ISPS. Para o treinamento desses funcionários e pessoal, consultar o Código ISPS. 11.2.2 O pessoal baseado em terra, envolvido no transporte por mar de cargas a granel, deverá considerar as disposições de proteção para o transporte de cargas a granel compatíveis com suas responsabilidades. 11.2.3 Treinamento de proteção 11.2.3.1 O treinamento do pessoal baseado em terra também deverá incluir elementos de alerta de proteção, a necessidade de controlar o acesso às cargas e navios, e orientação geral sobre os tipos de cargas a granel de proteção significante. 11.2.3.2 O treinamento de alerta de proteção deverá dirigir-se à natureza dos riscos de proteção, reconhecendo os riscos de proteção, métodos para lidar e reduzir riscos e ações a serem tomadas no evento de uma quebra da proteção. Isto deverá incluir planos de alerta de proteção (se apropriado recorrer à subseção 11.3), compatíveis com suas responsabilidades de indivíduos e sua parte em implementar planos de proteção. 11.2.3.3 Tal treinamento deverá ser fornecido ou verificado no emprego em uma posição envolvendo o transporte de cargas a granel por mar e deverá ser suplementado periodicamente com a realização de um novo treino. 11.2.3.4 Os registros de todos os treinamentos de proteção empreendidos deverão ser mantidos com o empregador e postos a disposição para os empregados, se solicitado. 11.3 Disposições para cargas sólidas a granel de alta consequência 11.3.1 Para o propósito desta subseção, cargas sólidas a granel de alta consequência com altas implicações potenciais de proteção são aquelas que possuem o potencial para mau uso em um ato ilícito e que podem, como resultado, produzir sérias consequências, tais como feridos em massa ou destruição em massa, por exemplo, Classe 5.1 nitrato de amônia UN 1942 e fertilizantes de nitrato de amônia UN 2067.
  • 36. 11.3.2 As disposições desta subseção não se aplicam a navios e instalações portuárias (ver o Código ISPS para plano de proteção de navio e para plano de proteção portuária). 11.3.3 Consignatários e outros envolvidos no transporte de cargas sólidas a granel com altas implicações potenciais de proteção deverão adotar, implementar e atender a um plano de proteção que aborde pelo menos os elementos especificados na subseção 11.3.4. 11.3.4 O plano de proteção deverá incluir pelo menos os seguintes elementos: .1 distribuição específica de responsabilidades para proteção, para pessoas competentes e qualificadas com autoridade apropriada para cumprir com suas responsabilidades; .2 os registros de cargas a granel com altas implicações potenciais de proteção ou tipos de carga a granel com altas implicações potenciais de proteção transportados; .3 revisão das atuais operações e avaliação de vulnerabilidades, incluindo transferência intermodal, trânsito temporário de armazenamento, manuseio e distribuição, como apropriado; .4 declarações claras de medidas, incluindo treinamento, políticas (incluindo reação às maiores condições de ameaça, nova verificação de empregado/emprego, etc), práticas de operação (por exemplo, escolha/uso de rotas, quando conhecidas, controle de acesso aos navios, armazenamento de carga a granel e áreas de carga, proximidade a infraestrutura vulnerável, etc.), equipamento e recursos que estão para ser usados para reduzir riscos de proteção; .5 procedimentos efetivos e atualizados para comunicar e lidar com ameaças de proteção, quebras de proteção ou incidentes relacionados à proteção; .6 procedimentos para a avaliação e teste de planos de proteção e procedimentos para revisão periódica e atualização dos planos; .7 medidas para assegurar a proteção da informação de transporte contida no plano; e .8 medidas para assegurar que a distribuição da informação de transporte seja limitada tanto quanto possível.
  • 37. Seção 12 Tabelas de conversão do fator de estiva 12.1 Metros cúbicos por tonelada métrica para pés cúbicos por tonelada longa (2240 Ib, 1016kg) Fator: 1 m³/t = 35.87 ft³/ton (arredondado para o centésimo mais próximo de um ft³/ton) 12.2 Pés cúbicos por tonelada longa (ft³/ton) (2240 Ib, 1016 kg) para metros cúbicos por tonelada métrica (m³/t) (2204 Ib, 1000 kg) Fator: 1 ft¹/ton = 0.02788 m³/t (arredondado para o centésimo mais próximo de um m³/t) m³/t