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                                                         h ttp : // w ww . lj st r ad uc oe s .c o m


Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior são os seguintes:
• Reconhecer firma, em cartório, da assinatura de um dos dirigentes que subscreveram cada documento. Faz-se necessário procurar
a instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá;

• Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-
8811/ 3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: 10:30h às 12:30;

• Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual se destinará. Por esse carimbo pode ser cobrada
uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.

•
OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da
Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007:

Lei nº 9.394/1996

   Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-
universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Resolução CNE/CES nº 12/2007

Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão
registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. Ademais, o Decreto nº 5.786,
de 2006, em seu Artigo 2º, § 4º, dispõe sobre a possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o que torna
inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de veracidade ou validação. Art. 2o Os centros universitários,
observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. (...)§ 4o -
Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.




Ref.:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12399%3Ahomologaca
o&catid=322%3Arevalidacao-de-diploma-graduacao&Itemid=819




                     R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460
                        E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com
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  • 1. LAERTE J. SILVA TRADUTOR JURAMENTADO E INTERPRETE COMERCIAL h ttp : // w ww . lj st r ad uc oe s .c o m Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior são os seguintes: • Reconhecer firma, em cartório, da assinatura de um dos dirigentes que subscreveram cada documento. Faz-se necessário procurar a instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá; • Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411- 8811/ 3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: 10:30h às 12:30; • Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual se destinará. Por esse carimbo pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado. • OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007: Lei nº 9.394/1996 Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não- universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CES nº 12/2007 Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. Ademais, o Decreto nº 5.786, de 2006, em seu Artigo 2º, § 4º, dispõe sobre a possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o que torna inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de veracidade ou validação. Art. 2o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. (...)§ 4o - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Ref.: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12399%3Ahomologaca o&catid=322%3Arevalidacao-de-diploma-graduacao&Itemid=819 R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118