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2ª Edição
Gerenciamento Verde Editora e Livraria Virtual
Rio de Janeiro
2008
Copyright © 2008, by Giovanni Moraes de Araújo. Todos os direitos de reprodução e
distribuição reservados à Gerenciamento Verde Consultoria, Editora e Livraria Virtual Ltda.
Organização, Criação de Capa e Layout:
Giovanni Moraes de Araújo
César H. C. Pires
Editoração, Diagramação e Acompanhamento Gráfico
César H. C. Pires
Organização Jurídica
Drs. Eduardo e Everardo Gonçalves de Oliveira - GO Advocacia
Revisão Ortográfica
Aline Canejo
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transmitida de qualquer modo ou por qualquer outro meio, seja este eletrônico, mecânico,
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Giovanni Moraes de Araújo4
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - Sistema E-book
 PORTARIA N.º 2, de 02/02/79 - Altera o Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR - 16. Acrescente-se ao
subitem 19.1.2 da Norma Regulamentadora NR-19 as alíneas “l” e “m”.
 PORTARIA N.º 12, de 12/11/79 - Acrescenta o Anexo 14, AGENTES BIOLÓGICOS da NR-15.
 PORTARIA N.º 05, de 09/02/83 - Altera o Anexo VI - Trabalho sob Pressões Hiperbáricas, da NR-15.
 PORTARIA N.º 06, de 09/03/83 - Altera as NR-1, NR-2, NR-3 e NR-6.
 PORTARIA N.º 07, de 15/0383 - Altera a NR-28.
 PORTARIA N.º 19, de 26/07/83 - Altera o Quadro I do Anexo II, da NR-28.
 PORTARIA N.º 24, de 14/09/83 - Altera o Anexo VI da NR-15.
 PORTARIA N.º 33, de 27/10/83 - Altera as NR-4 e NR-5.
 PORTARIA Nº 34, de 20/12/83 - Altera os Quadros I e II da NR-4.
 PORTARIA N.º 35, de 28/12/83 - Altera a NR-2.
 PORTARIA Nº 3.037, de 13/02/84 - Aprova o modelo de credencial.
 PORTARIA N.º 8, de 07/03/85 - Institui modelo de Termo de Notificação.
 DECRETO Nº 92.530, de 09/04/86 - Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe
sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de
Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
 DECRETO Nº 93.413, de 15/10/86 - Promulga a Convenção nº 148 sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra
os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho.
 PORTARIA N.º 34, de 11/12/87 - Altera subitem 4.2.1.2, os itens 4.4 e 4.8 e o Quadro II da NR-4.
 PORTARIA Nº 3.067, de 12/04/88 - Aprova Normas Regulamentadoras Rurais - NRR do art. 13 da Lei nº
5.889, de 05 de junho de 1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural.
 PORTARIA INTERMlNISTERIAL Nº 3.195, de 10/08/88 - Institui a campanha Interna de Prevenção da AIDS
- CIPAS.
 PORTARIA N.º 3.144, de 02/05/89 - Revigora os artigos 2º e 4º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978,
e revoga a Portaria n.º 3.048, de 16 de março de 1988.
 PORTARIA N.º 3.225, de 29/06/89 - Delega competência ao Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho
para aprovar modelo de Carteira de Identidade Fiscal dos Agentes da Inspeção do Trabalho, Engenheiros e
Médicos do Trabalho.
 PORTARIA N.º 3.303, de 14/11/89 - Aplicação das Normas Regulamentadoras Rurais.
 PORTARIA N.º 3.310, de 29/11/89 - Define os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do
trabalho e revoga os arts. 3º e 4º da Portaria nº 3.305/89.
 PORTARIA N.º 3.311, de 29/11/89 - Estabelece os princípios norteadores do programa de desenvolvimento
do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
 PORTARIA N.º 3.032, de 15/02/90 - Conversão em BTN das multas por infração das normas de Segurança
e Medicina do Trabalho; altera os Quadros I e II da NR-28.
 DECRETO N° 99.534, de 19/09/90 - Promulgação da Convenção n° 152 - Convenção Relativa a Segurança
e Higiene nos Trabalhos Portuários.
 Convenção 152 - Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários.
 PORTARIA N.º 3.720, de 31/10/90 - Exclusão da abreugrafia do conjunto de exames obrigatórios.
 PORTARIA N.º 3.751, de 23/11/90 - Altera a Norma Regulamentadora nº 17 - Ergonomia.
 DECRETO Nº 127, de 22/05/91 - Promulga a Convenção nº 161, da Organização lnternacional do Trabalho
- OlT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho.
 PORTARIA N.º1, de 28/05/91 - Altera o Anexo n.º 12, da Norma Regulamentadora n.º 15, que institui os
“limites de tolerância para poeiras minerais” - asbestos.
PARTE 3
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 5
 DECRETO Nº 157, de 2/07/91 - Promulga a Convenção Nº 139, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos.
 PORTARIA N.º5, de 28/10/91 - Restabelece o Cadastro Nacinal de Fabricante de Equipamentos de Proteção
Individual e estabelece o Certificado de Registro de Fabricante - CRF.
 PORTARIA N.º6, de 29/10/91 - Altera Item 23.11.1 da NR-23.
 PORTARIA N.º 1, de 21/01/92 - Certificado de Aprovação (CA) de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
 PORTARIA N.º 02, de 21/01/92 - Prazo de validade do extintor de incêndio.
 PORTARIA N.º 03, de 21/02/92 - Classifica os cremes protetores como equipamento de proteção individual
(EPI), com sua inclusão na Norma Regulamentadora - NR-6 da Portaria nº 3.214/78 e demais providências.
 DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, 17/03/92 - Aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra,
em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho.
 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 19/05/92 - Prorroga por 120 dias a exigência de aposição nos extintores
de incêndio de identificação de selo.
 PORTARIAN.º 2, de 20/05/92 - Classifica a cadeira suspensa e o trava-queda de segurança como Equipamentos
de Proteção Individual (EPI), incluindo-os na NR-6 e NR-18.
 PORTARIA N.º 3, de 1/07/92 - Altera a redação da NR-28, que dispões sobre fiscalização e penalidades;
esubitem 15.4.1.1, da NR-15.
 PORTARIA N.º 7, de 5/10/92 - Altera a Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades.
 PORTARIA N.º 8, de 5/10/92 - Altera os Anexos n.º 12 e 13, da Norma Regulamentadora n.º 15.
 PORTARIA N.º 9, de 09/10/92 - Altera os Anexo n.º 11 e 13 da Norma Regulamentadora n.º 15.
 PORTARIA N.º 08, de 1/07/93 - Altera a NR-27.
 PORTARIA N.º 09, de 1/07/93 - Habilitação para o exercício da profissão do Técnico de Segurança do
Trabalho.
 PORTARIA N.º 13, de 17/09/93 - Altera as NR 1, 24 e 28 a que se refere a Portaria 3.214, de 8 de junho de
1978, e a NR Rural n.º 1,aprovada pela Portaria n.º 3.067, de 12 de abril de 1988.
 PORTARIA N.º 04, 11/04/94 - Altera o Anexo n.º 5 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 de 08/06/78 - Limites de
Tolerância para Radiações Ionizantes.
 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 11/04/94 - Estabelece regulamento técnico sobre o uso de equipamentos
para proteção respiratória.
 DECRETO Nº 1.253, de 27/09/94 - Promulga a Convenção número 136, da Organização lnternacional do
Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de lntoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em
Genebra, em 30 de junho de 1971.
 DECRETO Nº 1.254, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em
Genebra, em 22 de junho de 1981.
 DECRETO Nº 1.255, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 119, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963.
 DECRETO Nº 1.257, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 133, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970.
 PORTARIA N.º 13, de 24/10/94 - Acrescenta à NR-12 - Máquinas e Equipamentos - o subitem 12.3.9 e o
Anexo I - Motosserras.
 PORTARIA N.º 22, de 26/12/94 - Alteração da redação do 12.1 e inclusão do item 13.3, no Anexo 12, da NR-15.
 PORTARIA N.º 23, de 27/12/94 - Alteração da redação da NR-13. Caldeiras e vasos de pressão.
 PORTARIA N.º 24, de 29/12/94 - Altera a redação da NR-7.
 PORTARIA N.º 25, de 29/12/94 - Altera a redação da NR-9.
 PORTARIA N.º 01, de 12/05/95 - Altera o Quadro I da NR-4.
 PORTARIA N.º 04, de 04/07/95 - Aprova o novo texto da NR-18.
 DECRETO Nº 1.574, de 31/07/95 - Promulga a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em
Genebra, em 27 de junho de 1973.
Giovanni Moraes de Araújo6
 PORTARIA N.º 6, de 14/08/95 - Altera o Anexo II da NR-28.
 PORTARIA N.º 11, de 22/11/95 - Prorroga o prazo de registro profissional ao Técnico de Segurança do
Trabalho para o exercício da profissão.
 PORTARIA N.º 13, de 20/12/95 - Altera a Norma Regulamentadora - NR-27.
 PORTARIA N.º 14, de 20/12/95 - Altera o item “Substâncias Cancerígenas” do Anexo 13 da NR-15.
 PORTARIA N.º 08, de 8/05/96 - Altera a Norma Regulamentadora NR 7 – Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO.
 PORTARIA N.º 09, de 21/05/96 - Dispões sobre a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na
Norma Reguamentadora NR-4 (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT),
com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
 PORTARIA N.º 10, de 24/05/96 - Prorroga o prazo de registro profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho para o exercício da profissão.
 PORTARIA N.º 17, de 25/06/96 - Atualiza o Anexo II da NR-28, Fiscalização e Penalidades, em virtude de
alterações ocorridas na NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
 DESPACHO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, de 01/10/96 - Expede nota técnica
sobre a operacionalização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 16/10/96 - Dispõe sobre a instituição de procedi-mentos referentes à
Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho -CANCAT.
 PORTARIA N.º 22, de 6/11/96 - Determina prazo para a adoção de dispositivos de segurança exigidos na NR-18.
 PORTARIA N.º 25, de 03/12/96 - Altera e inclui na NR-12 o subitem 12.3.10 e Anexo II.
 PORTARIA N.º 04, de 28/01/97 - Altera itens da NR-12.
 PORTARIA N.º 07, de 3/03/97 - Altera a redação do subitem 18.35 da NR-18.
 PORTARIA N.º 8, de 24/03/97 - Altera a redação da NR-28.
 PORTARIA N.º 12, de 06/05/97 - Altera as Normas Regulamentadoras NR-18 e NR-28.
 PORTARIA Nº 53, de 17/12/97 - Aprova o texto da NR-29, relativa à Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário.
 PORTARIA N.º 18, de 30/03/98 - Acrescenta ao Anexo II da NR-28 as infrações ao descumprimento das
disposições na NR-29.
 PORTARIA N.º 20, de 17/04/98 - Dá nova redação ao item 14 da NR-18 e dá outras providências.
 PORTARIA N° 26, de 6/05/98 - Dispõe sobre o acréscimo de códigos de norma e infrações.
 DECRETO Nº 2.657, de 03/07/98 - Promulga a Convenção n° 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização
de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990.
 DECRETO Nº 2.669, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores
Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
 DECRETO Nº 2.670, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos
Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Gene-bra, em 9 de outubro de 1987.
 DECRETO Nº 2.671, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a
Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
 PORTARIA Nº 63, de 28/12/98 - Altera a NR-18 e define os códigos de norma e infrações para os itens
alterados.
 PORTARIA Nº 08, de 23/02/99 - Altera a Norma Regulamentadora - NR 5, que dispõe sobre a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA e dá outras providências.
 PORTARIA Nº 14, de 25/02/99 - Altera a composição do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e
Meio-Amniente do Trabalho na Indústria da Construção - CPN - instituído pela NR-18.
 PORTARIA Nº 15, de 26/02/99 - Altera o Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação
Nacional de Atividades - CNAE - para dimensionamento da CIPA, editado pela Portaria nº 8, de 23/02/99.
 PORTARIA Nº 24, de 27/05/99 - Dispões sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos
grupos C18 e C18a - Construção.
 PORTARIA Nº 25, de 27/05/99 - Dispões sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos
grupos C24, C24a e C24b - Transporte.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 7
 Portaria Nº 04, de 06/10/99 - Define os códigos de normas e infrações para os subitens da NR-5 - CIPA -
constantes da NR-28.
 Portaria Nº 2.037, de 15/12/99 - Altera a Norma Regulamentadora - NR 22 que dispõe sobre Trabalhos
Subterrâneos
 Instrução Normativa Nº 01, de 23/03/00 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-
Fiscais do Trabalho nas ações para erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.
 NOTA TÉCNICA 034/2000 - Emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho por Auditores Fiscais do
Trabalho.
 PORTARIA Nº 9, de 30/03/00 - Altera a NR-12, acrescentando os subitens 12.3.11 e 12.3.11.1.
 PORTARIA Nº 545, de 10/07/00 - Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações
Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
 PORTARIA N.° 26, de 02/08/00 - Publica glossário referente ao item 4, do Anexo 2 da NR-16.
 INSTRUÇÃO NORMATIVAN.º 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições
do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria nº 210, de 30 de abril de
1999 e nas Resoluções Normativas nº 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração- CNIg.
 PORTARIA Nº 30, de 13/12/00 - Altera dispositivos da NR-18.
 PORTARIA N.º 33, de 26/12/00 - Dispõe sobre a NR-22.
 PORTARIA N.º 35, de 26/12/00 - Define os códigos de normas e infrações para os subitens da NR-22, que
passam a integrar o Anexo II da NR-28.
 PORTARIA Nº 8, de 21/02/01 - Define os códigos de norma e infrações para os subitens da NR-18.
 PORTARIA N.° 16, de 10/05/01 - Altera a NR-5 e dá outras providências.
 PORTARIA N.° 23, de 09/10/01 - Altera o item 8.2 da NR-8.
 PORTARIA N.° 25, de 15/10/01 - Altera a NR-6 e dá outras providências.
 PORTARIA Nº 30, de 20/12/01 - Altera a redação do item 18.15 - Andaimes, da NR-18.
 PORTARIA N.º 31, de 20/12/01 - “Define os códigos de normas e infrações para os itens e subitens da NR-06, que
passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28 - Fiscalização e Penalidades”.
 PORTARIA N.º 34, de 20/12/01 - Publica protocolo visando determinar os procedimentos para a utilização de
indicador biológico de exposição ocupacional ao Benzeno.
 DECRETO Nº 4.085, de 15/01/02 - Promulga a Convenção nº 174 da OIT e a Recomendação n.º 181 sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores.
 PORTARIA Nº 1, de 17/01/02 - Define código de normas e infraçõe para os subitens da NR-18, os quais
passam a integrar o Anexo II da NR-28.
 PORTARIA Nº 13, de 9/07/02 - Altera parcialmente a redação da NR-18.
 PORTARIA N.º 17, de 12/07/02 - Altera a NR-29.
 PORTARIA N.º 18, de 12/07/02 - Inclui na NR-28 as infrações e códigos para os novos subitens da NR-29.
 PORTARIA N.º 27, de 01/10/02 - Altera a redação dos itens da NR-22.
 PORTARIA N.º 34, de 04/12/02 - Aprova a NR-30, Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário e cria a
Comissão Permanente Nacional do Setor Aquaviário - CPNA.
 PORTARIA N.° 56, de 17/09/03 - Aprova e inclui na NR-11 o Regulamento Técnico de Procedimentos sobre
Movimentação e Armazenagem de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas.
 PORTARIA N.º 63, de 02/12/03 - Compatibilização do subitem 22.36.12.1 ao subitem 5.35 da NR-05.
 PORTARIA N.º 70, de 12/03/04 - Atualiza o Anexo II da NR-28, em virtude da inserção do Regulamento
Técnico de Procedimentos sobre Movimentação e Armazenamento de Chapas de Mármore, Granito e Outras
Rocha, na NR-11.
 PORTARIA N.º 82, 01/07/04 - Altera a redação do item 11.2.5 e revoga o item 11.2.6 da NR-11.
 PORTARIA N.º 94, de 17/08/04 - Inclui na NR-28 os códigos de infrações da NR-30.
 PORTARIA N.º 99, de 19/10/04 - Proibi o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida
como abrasivo.
 PORTARIA Nº 598, de 7/12/04 - Dá nova redação a NR-10, que trata de Instalações e Serviços em
Eletricidade, e dá outras providências.
Giovanni Moraes de Araújo8
 PORTARIA Nº 108, de 30/11/04 - Incluir a alínea c no item H.3 do Anexo I da NR-6.
 PORTARIA Nº 111, de 16/12/04 - Aprova o modelo de credencial dos Agentes de Higiene e Segurança no
Trabalho e dá outras providências.
 PORTARIA Nº 114, de 17/01/05 - Altera a redação dos itens 18.14.24 e 18.18, inclui o Anexo 111 e insere
termos no Glossário da Norma Regulamentadora 18.
 PORTARIA Nº 86, de 03/0305 - Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.
 PORTARIA N.º 118, de 14/03/05 - Prorroga prazo de adequação de redimensionamento para empresas
reclassificadas no Grau de Risco.
 PORTARIA Nº 127, de 16/06/05 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas
infrações para os subitens da NR-31.
 PORTARIA Nº 485, de 11/11/05 - Aprova a Norma Regulamentadora 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em
Estabelecimentos de Saúde).
 Portaria MTE 62, de 05/05/06 - Altera o prazo para cumprimento da obrigação de que trata o item 10.2.9.2
da NR-10, previsto no Anexo IV da Portaria MTE 598, de 07/12/04.
 Portaria MTE 157, de 10/04/06 - Altera a redação da NR-18.
 Portaria MTE 158, de 10/04/06 - Altera a redação da NR-29.
 Portaria MTE 160, de 19/04/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 o código de ementa e respectiva infração
para o item 7 no título “Sílica Livre Cristalizada” do anexo 12 da NR-15.
 Portaria MTE 165, de 30/05/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as
ementas referentes à NR-30.
 Portaria MTE 166, de 30/05/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas
infrações para os subitens da NR-32.
 Portaria MTE 167, de 30/05/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as
ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
- NR 32.
 Portaria MTE 169, de 14/07/06 - Suspende o prazo de adequação de redimensionamento para empresas
reclassificadas no Grau de Risco.
 Portaria MTE 177, de 21/09/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as
ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29.
 Portaria MTE 178, de 21/09/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas
infrações para os subitens da NR-29.
 Portaria MTE 191, de 04/12/06 - Inclui o subitem E.2 no anexo I da NR- 6
 Portaria MTE 194, de 22/12/06 - Altera o item 6.9.1 “c” da NR-6, aprovada pela Portaria TEM 25, de 2001.
 Portaria MTE 202, de 22/12/06 - Aprova a Norma Regulamentadora 33 (NR-33), que trata de Segurança
e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
 Portaria MTE 07, de 30/03/07 - Aprova o Anexo I da NR-19 – Segurança e Saúde na Indústria e Comércio
de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos.
 Portaria MTE 08, de 30/03/07 - Aprova o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout.
 Portaria MTE 09, de 30/03/07 - Aprova o Anexo II da NR-17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing.
 Portaria MTE 12, de 31/05/07 - Altera a redação da NR-30. Retificação (DOU de 08/06/07).
 Portaria MTE 13, de 21/06/07 - Altera o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout.
 Portaria MTE 14, de 21/06/07 - Altera os Quadros II e III da NR-5.
 Portaria MTE 15, de 03/07/07 - Aprova o Anexo I e altera a redação do item 18.14.19 da NR-18.
 Portaria MTE 17, de 01/08/07 - Altera a redação da NR-4.
 Nota Técnica Nº 28, de 2007 - Dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT em função da CNAE 2.0
 Portaria MTE 36, de 29/01/2008 - Aprova o Anexo I da NR-30 - Pesca Comercial e Industrial.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 9
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.154 A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art.155 Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo,
especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a
segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III -conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art.156 Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as
obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III -impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos
do art. 201.
Art.157 Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III -adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV -facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art.158 Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II
do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art.159 Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.
Giovanni Moraes de Araújo10
SEÇÃO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Art.160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas
instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive
equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.
Art.161 O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e
iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo
Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do
Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias,
para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem
danos a terceiros.
§ 5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente,
poderá levantar a interdição.
§ 6º Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão
os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO III
Dos Orgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art.162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter
serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho, nas empresas.
Art.163 Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das
CIPA (s).
Art.164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que
vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha
participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPAe os empregados
elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art.165 Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-
se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 11
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho,
comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a
reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
Do Equipamento de Proteção Individual
Art.166 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado
ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art.167 O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art.168 Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas
instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: *
I - na admissão;
II - na demissão;
III -periodicamente.
§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou
aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a
periodicidade dos exames médicos.
§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros
médicos, de acordo com o risco de atividade.
§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos de ética médica.
Art.169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃ VI
Das Edificações
Art.170 As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas
trabalhem.
Art.171 Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do
piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto
térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art.172 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação
de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art.173 As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art.174 As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de
trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO VII
Da Iluminação
Art.175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da
atividade.
§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos.
* Art. 168 com redação dada pela Lei 7.855/89.
Giovanni Moraes de Araújo12
§ 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
SEÇÃO VIII
Do Conforto Térmico
Art.176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de
conforto térmico.
Art.177 Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de
calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos,
paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra
as radiações térmicas.
Art.178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo
Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IX
Das Instalações Elétricas
Art.179 O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas
relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo
de energia.
Art.180 Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
Art.181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os
métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art.182 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a
serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção
desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às
condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos
de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos
de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias
em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento
médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao
transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art.183 As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos
raciocinais de levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem
necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam ao disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento
for indispensável à realização do ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de
máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de
acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas
de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Art.187 As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 13
outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível
com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos
locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art.188 As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada,
inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º Toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do fabricante, abrangendo, no
mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a
montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última
indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade
competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das
provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à
aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art.189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art.190 O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção
e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas
operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art.191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art.192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)
e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art.193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art.194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art.195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo
de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará
perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a
realização ex officio da perícia.
Giovanni Moraes de Araújo14
Art.196 Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a
contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas
as normas do artigo 11.
Art.197 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos
ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo
de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos
setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos
ou nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art.198 É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas
as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério
do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores
às suas forças.
Art.199 Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar
posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos
para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Art.200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e
permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões,
incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida
saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial
revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim
como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com
suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com
provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes,
ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das
medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se
façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação
de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto
por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e
modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão
expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO XVI
Das Penalidades
Art.201 As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a
30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 15
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.”
Art.2º A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de
que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como
limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência. 1
Art.3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou
empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1º Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao
trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação
desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou
dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.
Art.4º O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja
aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das
Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e
demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL
PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 19782
Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo
V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação
das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições Gerais
NR-2 - Inspeção Prévia
NR-3 - Embargo e Interdição
NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR-7 - Exames Médicos
NR-8 - Edificações
NR-9 - Riscos Ambientais
NR-10 -Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade3
NR-11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR-12 -Máquinas e Equipamentos
NR-13 -Vasos Sob Pressão
NR-14 -Fornos
NR-15 -Atividades e Operações Insalubre
NR-16 -Atividades e Operações Perigosas
NR-17 -Ergonomia
1
O Art. 11 da consolidação das Leis do Trabalho e o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mencionam o prazo de cinco
anos quanto a créditos resultantes das relações de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais.
2
DOU de 06/07/78 (Suplemento)
3
Redação dada pela Portaria nº 598, de 07/12/04. DOU de 08/12/04.
Giovanni Moraes de Araújo16
NR-18 -Obras de Construção, Demolição, e Reparos
NR-19 -Explosivos
NR-20 -Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
NR-21 -Trabalhos a Céu Aberto
NR-22- Trabalhos Subterrâneos
NR-23 -Proteção Contra Incêndios
NR-24 -Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
NR-25 -Resíduos Industriais
NR-26 -Sinalização de Segurança
NR-27 -Registro de Profissionais
NR-28 -Fiscalização e Penalidades
NR-29 -Segurança e Saúde no Trabalho Portuário1
NR-30 -Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário2
NR-31 -Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Arqüicultura3
NR-32 -Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde4
NR-33 -Segurança e Saúde em Espaços Confinados5
Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho.6
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 06/04/54; 34, de 08/04/54; 30, de 07/02/58; 73, de 02/05/59; 1, de 05/
01/60; 49, de 08/04/60; Portarias MTPS 46, de 19/02/62; 133, de 30/04/62; 1.032, de 11/11/64; 607, de 26/10/65; 491,
de 10/09/65; 608, de 26/10/65; Portarias MTb-3.442, de 23/12/74; 3.460 de 31/12/75; 3.456, de 03/08/77; Portarias
- DNSHT 16, de 21/06/66; 6, de 26/01/67; 26, de 26/09/67; 8, de 07/05/68; 9, de 09/05/68; 20, de 06/05/70; 13, de
26/06/12; 15, de 18/08/72; 18, de 02/07/74; Portaria SRT 7, de 18/03/76 e demais disposições em contrário.
Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.7
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNALDO PRIETO
1
Redação dada pela Portaria nº 158, de 10/04/2006. DOU de 17/04/2006.
2
Redação dada pela Portaria nº 34, de 04/12/2002. DOU de 09/12/2002.
3
Redação dada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005. DOU de 04/03/2005.
4
Redação dada pela Portaria nº 485, de 11/11/2005. DOU de 16/11/2005.
5
Redação dada pela Portaria nº 202, de 22/12/2006. DOU de 27/12/2006.
6
Art. 2º Revigorado pela Portaria nº 3.144, de 02/05/1989.
7
Art. 2º Revigorado pela Portaria nº 3.144, de 02/05/1989.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 17
PORTARIA N.º 2, DE 2 FEVEREIRO DE 1979
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições, e de conformidade com o permissivo
contido no artigo 2º da Portaria Ministerial – MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º O anexo 1 da Norma Regulamentadora NR – 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Acrescente-se ao subitem 19.1.2 da Norma Regulamentadora NR-19 as alíneas “l” e “m” com a seguinte redação:
Art. 3º No que tange à fabricação, embalagem, comércio, transporte e depósitos de explosivos, objeto das NR-16 e 19,
para os casos omissos e dúvidas suscitadas será observado, subsidiariamente, no que couber, o disposto no
Decreto n.º 1.246, de 11 de dezembro de 1936, que aprovou o Regulamento (R.105), SFIDT-M-Ex, com nova
redação dada pelo Decreto 55.649, de 28 de janeiro de 1965 em consonância com o que dispõe o PARÁGRAFO
ÚNICO do artigo 200 da Lei n.º 6.514, de dezembro de 1977.
Art. 4º Esta Portaria entraria em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de Janeiro de 1979.
ROBERTO RAPHAEL WEBER
PORTARIA N.º 12, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o permissivo
contido no Artigo 2º da Portaria Ministerial - MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Anexo 14, AGENTES BIOLÓGICOS da Norma Regulamentadora 15 - NR 15, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da
prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com
exposição permanente aos agentes insalubres.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Capítulo Agentes Biológicos do Anexo
13 da NR-15 e demais disposições em contrário.
ROBERTO RAPHAEL WEBER
PORTARIA N.º 05, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e,
CONSIDERANDO a complexidade do trabalho executado sob pressões hiperbáricas e o alto grau de risco que envolve
essas operações;
CONSIDERANDO que a experiência mostrou a necessidade de adequação das instruções vigentes à evolução dos
métodos e ao avanço da tecnologia,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o ANEXO VI – Trabalho sob pressões hiperbáricas, da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Ministério do Trabalho constituirá Grupo de Trabalho composto pelos diversos órgãos e entidades envolvidos
com o trabalho sob pressões hiperbáricas para analisar e avaliar os resultados práticos da aplicação do Anexo VI.
Art. 3º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
Giovanni Moraes de Araújo18
PORTARIA N.º 06, DE 09 DE MARÇO DE 1983
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria Ministerial
n.º 3.214, de 08 de julho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou
o capítulo V - título II, da Consolidação das Leis de Trabalho, e
Considerando que a exigência mostrou a necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes à evolução
dos métodos e ao avanço da tecnologia,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar as Normas Regulamentadoras NR-1, N-2, NR-3 e NR-6, aprovadas pela Portaria 3.214, 08 de julho de
1978, que passarão a vigorar com a redação dada por esta Portaria.
Art. 2º As duvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 07, DE 15 DE MARÇO DE 1983
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria Ministerial
nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou
o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma Regulamentadora - NR 28, aprovada pelo Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As dúvidas suscitadas e os casos omissos, serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
- SSMT, do MTb.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 19, DE 26 DE JULHO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, tendo em vista a Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
que alterou o Capitulo V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e, ainda, considerando:
a) que à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT, na qualidade de Órgão Nacional em matéria de
Segurança e Medicina do Trabalho, compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização na área de
Segurança e Medicina do Trabalho;
b) que às Delegacias Regionais do Trabalho – DRT e Delegacias do Trabalho Marítimo DTM, compete a execução
da fiscalização do trabalho, inclusive na área de Segurança e Medicina do Trabalho;
c) que a Portaria 07 de 15 de março de 1983, alterando a relação da NR 28, estabeleceu parâmetros na fixação de
prazos e multas, para os casos de notificação e Autuação;
d) que, em função das dúvidas sobre o dispositivo legal, torna-se necessário disciplinar o que venha a ser
reincidência com relação à Segurança e Medicina do Trabalho;
e) que é necessário estabelecer alguns conceitos que possam orientar as DRT e DTM na aplicação das multas;
RESOLVE:
Art. 1º Considerar reincidência, para efeitos de aplicação das multas previstas no parágrafo único do artigo 201 da CLT
e na NR 28, aprovada pela Portaria n.º 07/83, a repetida violação, de um mesmo item, subitem, inciso ou alínea
de uma Norma Regulamentadora, dentro do espaço de dois anos.
Parágrafo Único – A reincidência será considerada em relação a cada um dos estabelecimentos mantidos pela empresa
infratora.
Art. 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada de acordo com o disposto no Quadro II desta Portaria.
Art. 3º Dentro do prazo de dois anos, previsto no art. 1º desta Portaria, a multa prevista no Quadro II anexo será acrescida
de 30 vr (Medicina do Trabalho) e 50 vr (Segurança do Trabalho) por reincidência, até atingir os valores máximos
estabelecidos no parágrafo único do artigo 201 da CLT, com a alteração procedida pela Lei 6.986, de 13 de abril de 1982.
Art. 4º Em caso de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artificio ou simulação, com o objetivo de fraudar
a lei, a multa aplicada será de 125 vr, correspondendo ao maior valor fixado no Quadro I desta Portaria.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 19
Art. 5º O Quadro I, do Anexo II, da NR 28 aprovada pela Portaria n.º 07/83, passará a vigorar com novos valores,
conforme Quadro I desta Portaria.
Art. 6º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
Art. 7º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o
Quadro I, do Anexo II, da NR 28.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 24, DE 14 DE SETEMBRO DE 1983
O SECRETARIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e, considerando o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria Ministerial n.º 3.016, de 01/03/83; considerando que o acompanhamento da aplicação prática das disposições
contidas no Anexo VI, da NR 15, realizado pelo referido grupo, demonstrou a necessidade de adequação e alteração
daquele Anexo à realidade brasileira, resolve:
Art. 1º O ANEXO VI – TRABALHO SOB PRESSÕES HIPERBÁRICAS, da Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro
de 1983, passará a vigorar com as alterações a seguir discriminadas:
Art. 2º As Empresas que operem em mergulho terão prazo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta Portaria,
para dotarem as câmaras hiperbáricas do equipamento previsto o inciso IX, alínea “b” do subitem 2.11.19.
Art. 3º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 33, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514; de 22 de dezembro de 1977 que
alterou o Capítulo V – Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho; considerando que a experiência mostrou a
necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes á evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia,
resolve:
Art. 1º Alterar as Normas Regulamentadoras NR 4 e NR 5, aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978,
que passam a vigorar com redação dada por esta Portaria.
Art. 2º Os prazos (P) previstos no Quadro III e Anexo I e as infrações (I) previstas no Quadro II do Anexo II, da NR 28,
aprovadas pela Portaria SSMT n.º 07, de 15 de março de 1983, referentes às NR 4 e NR 5, passam a vigorar com
os valores estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA Nº 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 que
alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando a necessidade de codificar as
atividades de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, visando adequá-las à codificação
já adotada pelo Sistema Nacional de Proteção do Trabalho; considerando a necessidade de retificar o Quadro II e o subitem
4.2.4 da NR-4 e considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o redimensionamento dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, para as empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau
de risco maior que o vigente na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Quadros I e II da NR-4, aprovados pela Portaria SSMT 33, de 27 de outubro de 1983, que passam a
vigorar de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º O subitem 4.2.4 da NR 4 aprovada pela Portaria 33, de 27 de outubro de 1983 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º As empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior do que aquele constante da NR-4
aprovada pela Portaria nº 3.214/78, terão 1 (um) ano de prazo, a partir da publicação desta Portaria, para
efetuarem o redimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho.
Giovanni Moraes de Araújo20
Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 35, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇLA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando que, decorridos 8 (oito) meses de aplicação da NR 2, aprovada
pela Portaria n.º 06, de 09 de março de 1983, a experiência mostrou a necessidade de adequadação da mesma NR 2 à
realidade brasileira; considerando que a inspeção prévia prevista no artigo 160 da CLT regulamentado pela NR 2 objetiva
a prevenção de riscos ocupacionais que são gerados quando da elaboração do projeto, construção do estabelecimento e
instalação de máquinas e equipamentos de produção; considerando que, para os estabelecimentos em funcionamento, a
verificação dos riscos ocupacionais passa a ser objeto das inspeções de rotina, incluindo os demais aspectos que, por
ocasião da inspeção prévia não poderiam ser constatados; considerando que a inspeção prévia somente atingirá seus
objetivos se for realizada antes da entrada em funcionamento do estabelecimento, resolve:
Art. 1º Alterar a NR 2 aprovada pela Portaria n.º 06, de 09 março de 1983, que passa a vigorar com a redação dada por
esta Portaria.
Art. 2º Aos estabelecimentos já em funcionamento, quando da publicação desta Portaria, que não foram submetidos à
inspeção prévia, devem ser aplicadas as demais disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho, através de inspeções de rotina.
Art. 3º As dúvidas suscitada e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a NR 2 aprovada pela Portaria n.º
06/83, os prazos(P) e as infrações (I) referentes a NR 2, constantes da NR 28, aprovada pela Portaria n.º 07/83.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA Nº 3.037, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1984
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Parágrafo único
do artigo 1º, da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.133, de 26 de outubro de 1983.
RESOLVE aprovar o modelo de credencial anexo, a ser expedido pelo Superintendente da Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACEN-TRO, anualmente, a favor dos seus técnicos, que passam
a ter livre acesso aos recintos de trabalho, nas condições e para os fins previstos na Lei nº 7.133, de 26 de outubro de
1983;
RESOLVE, ainda, determinar ao Superintendente da FUNDACENTRO que encaminhe à Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por ocasião da expedição de cada credencial, a comunicação respectiva,
com indicação das razões do ato.
MURILLO MACÊDO
PORTARIA N.º 8, 07 DE MARÇO DE 1985
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DE MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de
1977, que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o previsto no subitem
28.3.2 da NR 28 alterada pela Portaria n.º 7 de 15 de março de 1983, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o modelo de Termo de Notificação, a ser utilizado pelos Agentes da Inspeção do Trabalho na fiscalização
de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
LEI Nº 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Institui salário adicional para os empregados no setor
de energia elétrica, em condições de periculosidade.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma
remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 21
Art. 2º No prazo de noventa dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando as atividades que se
exercem em condições de periculosidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
LEI N. 7.394 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1985
Regula o exercício da Profissão de Técnico em
Radiologia, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em radiologia, conceituando-se como tal todos
os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 2o
São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I - ser portador de certificado de conclusão de 1o
e 2o
Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional
por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com no mínimo de 3 (três) anos de duração;
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de radiologia, registrado no órgão
federal (vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3o
Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá
solicitar o reconhecimento prévio (vetado).
Art. 4o
As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação
satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnológico,
Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1o
Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território
Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2o
Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível
de 2o
Grau ou equivalente.
§ 3o
O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no
último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5o
Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições
essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 6o
A admissão à 1a
série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2o
, do artigo 4o
, desta Lei;
Art. 7o
As Escolas Técnicas de radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente
(vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual
constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 8o
Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e
validade para o registro de que trata o inciso II, do artigo 2o
, desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos da Lei.
Art. 9o
(Vetado).
Art.10º Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são de
competência do Técnico em radiologia.
Art.11º Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de raios X, devidamente registrados no órgão
competente (vetado), que adotarão a denominação referida no artigo 1o
desta Lei.
Giovanni Moraes de Araújo22
§ 1o
Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2o
Grau,
poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso,
certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das escolas de radiologia.
§ 2o
Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos auxiliares de Radiologia que trabalham com
câmara clara e escura.
Art.12º Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos regionais de Técnicos em radiologia (vetado), que funcionarão
nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua
estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos técnicos em Radiologia.
Art.13º (Vetado).
Art.14º A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais
(vetado).
Art.16º O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no artigo 1o
desta lei, será equivalente
a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento)
de risco de vida e insalubridade.
Art.17º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art.18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19º revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Almir Pazzianotto.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 23
Giovanni Moraes de Araújo24
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho,
a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e da
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado
em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,
até a data fixada na regulamentação da Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por
proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso
II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado
no País em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em
caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,
até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta
do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na
forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho
dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação
desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
DECRETO Nº 92.530, DE 09 DE ABRIL DE 1986
Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de
1985, que dispõe sobre a especialização de
Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança
do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da Republica, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item I II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia
de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado
em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 25
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,
dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.
Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País
em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em
caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até
180 dias da extinção do referido item anterior.
Art. 3º O Ministério da Educação, dentro de 120 dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos
do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, e do curso de Técnico de Segurança do
Trabalho, previstos no item I do artigo 1º e no item I do artigo 2º.
§ 1º O funcionamento dos cursos referidos neste artigo determinará a extinção dos cursos de que tratam o item
II do artigo 1º e o item II do artigo 2º.
§ 2º Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poderá
autorizar, em caráter excepcional, que tenham continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente,
os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério da Educação.
Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão
definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 dias após a
fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho - SSMT.
Art. 5º 0 exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho,
depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 6º As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60
dias, após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º.
Art. 7º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.
Art. 8º O Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 dias a
partir da vigência deste Decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os respectivos quadros do
Grupo - Engenharia e Segurança do Trabalho.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Giovanni Moraes de Araújo26
DECRETO Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de
1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro
de 1985, que institui salário adicional para empregados
do setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas
relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.
Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei
nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o
empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição
contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do
tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à
disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art. 166 da
Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do
pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em
condições de periculosidade.
QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 27
Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao
trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Art. 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195
e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e
portarão identificação adequada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985
e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1986,165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Giovanni Moraes de Araújo28
DECRETO Nº 93.413, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986
Promulga a Convenção nº 148 sobre a Proteção dos
Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos
à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no
Local de Trabalho.
O Presidente da República,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981, a
Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos
Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, assinada em Genebra, a 1º
de junho de 1977,
CONSIDERANDO que em 14 de janeiro de 1982, foram depositados os Instrumentos de Ratificação, pelo Brasil,
CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor internacional a 14 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 184, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os
Riscos Profissionais Devidos a Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de TrabaIho, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de outubro de 1988; 165º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 148
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À
CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido
em 1º de junho de 1977, em sua sexagésima terceira reunião;
Lembrando as disposições das Convenções e Recomendações Internacionais do trabalho pertinentes, em especial a
Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do
Trabalho, 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a
Recomendação sobre a Proteção da Maquinaria, 1963; a Convenção sobre as Prestações em Caso de Acidentes do
Trabalho e Enfermidades Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios),
1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao meio ambiente de trabalho: contaminação atmosférica,
ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
Depois de haver decidido que as referidas propostas tomassem a forma de uma convenção internacional,
Adota, aos vinte de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser mencionada
como a Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações),1977:
PARTE I - CAMPO DE APLICAÇÕES E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratifique a presente Convenção, depois de consultar as organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação os ramos de atividade
econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório que apresente sobre a
aplicação da Convenção, de acordo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos
que houvessem sido excluídos em virtude do parágrafo 2 deste Artigo, explicando os motivos da referida exclusão, e
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 29
indicando em relatórios subseqüentes o estado da legislação e da prática sobre os ramos excluídos e o grau em que se
aplica ou se propõe a aplicar a Convenção a tais ramos.
ARTIGO 2
1. Todo Membro poderá, em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se tais
organizações existirem, aceitar separadamente as obrigações previstas na presente Convenção, no que diz respeito:
a) à contaminação do ar;
b) ao ruído;
c) às vibrações.
2. Todo Membro que não aceite as obrigações previstas na Convenção a respeito de uma ou várias categorias de riscos
deverá indicá-las no instrumento de ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório sobre a aplicação
da Convenção, que submeta nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nos
relatórios subseqüentes deverá indicar o estado da legislação e da prática sobre qualquer categoria de riscos que tenha
sido excluída, e o grau em que aplica ou se propõe aplicar a Convenção a tal categoria.
3. Todo Membro que, no momento da ratificação, não tenha aceito as obrigações previstas na Convenção relativas a todas
as categorias de riscos, deverá posteriormente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando
julgue que as circunstâncias o permitem, que aceita tais obrigações com respeito a uma ou várias das categorias
anteriormente excluídas.
Artigo 3
Para fins da presente Convenção:
a) a expressão “contaminação do ar” compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer que seja
seu estado físico, sejam nocivas à saúde ou contenham qualquer outro tipo de perigo;
b) o termo “ruído” compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo à
saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo;
c) o termo “vibrações” compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas
e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
PARTE II. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4
1. A legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos
profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
2. Para a aplicação prática das medidas assim prescritas poder-se-á recorrer à adoção de normas de normas técnicas,
repertórios de recomendações práticas e outros meios apropriados.
Artigo 5
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá atuar em consulta com as
organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de
aplicação das medidas prescritas de acordo com o Artigo 4.
3. Na aplicação das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, deverá ser estabelecida colaboração mais
estreita possível, em todos os níveis, entre empregadores e trabalhadores.
4. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de
acompanhar os agentes de inspeção no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente
Convenção, a menos que os agentes de inspeção julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso
possa prejudicar a eficiência de seu controle.
Artigo 6
1. Os empregadores serão responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.
2. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, terão o dever de
colaborar para aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador quanto à saúde e à
segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever os
procedimentos gerais para efetivar esta colaboração.
Giovanni Moraes de Araújo30
Artigo 7
1. Deverá obrigar-se aos trabalhadores a observância das normas de segurança destinadas a prevenir e a limitar os riscos
profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a assegurar a proteção contra
tais riscos.
2. Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, e a
recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar,
ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
PARTE III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
Artigo 8
1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam os riscos da exposição à contaminação do ar,
ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração
a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de
empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade
com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer
aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.
Artigo 9
Na medida do possível, dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de
trabalho:
a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações e aos novos métodos de sua elaboração ou
de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aduzidas às instalações ou operações existentes, ou
quando isto não seja possível;
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
Artigo 10
Quando as medidas adotadas em conformidade com o Artigo 9 não reduzam a contaminação do ar, o ruído e as vibrações
no local de trabalho a limites especificados de acordo com o Artigo 8, o empregador deverá proporcionar e conservar em
bom estado o equipamento de proteção pessoal apropriado. O empregador não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar
sem o equipamento de proteção pessoal previsto neste Artigo.
Artigo 11
1. O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos riscos profissionais devidos à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho deverá ser objeto de controle, a intervalos apropriados,
segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente. Este controle deverá compreender um
exame médico anterior ao emprego e exames periódicos, conforme determine a autoridade competente.
2. O controle previsto no parágrafo 1 do presente Artigo não deverá implicar em despesa para o trabalhador.
3. Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um trabalhador em uma função sujeita à
exposição à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações, deverão ser adotadas todas as medidas compatíveis com a
prática e as condições nacionais para transferi-lo para outro emprego adequado ou para assegurar-Ihe a manutenção de
seus rendimentos, mediante prestações da previdência social ou por qualquer outro meio.
4. As medidas tomadas para aplicar a presente Convenção não deverão afetar desfavoravelmente os direitos dos
trabalhadores previstos na legislação sobre a previdência social ou seguros sociais.
Artigo 12
A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - que serão especificados pela autoridade competente -
que impliquem em exposição dos trabalhadores aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às
vibrações no local de trabalho, deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá, conforme o caso, autorizá-
la, de conformidade com as modalidades determinadas, ou proibi-la.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 31
Artigo 13
Todas as pessoas interessadas:
a) deverão ser apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos profissionais que possam originar-
se no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações;
b) deverão receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis para prevenir e
limitar tais riscos, e proteger-se dos mesmos.
Artigo 14
Deverão ser adotadas medidas, tendo em conta as condições e os recursos nacionais, para promover a pesquisa no
campo da prevenção e limitação dos riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações no local de trabalho.
PARTE IV. MEDIDAS DE APLICAÇÃO
Artigo 15
Segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente, o empregador deverá designar pessoa
competente ou recorrer a serviço especializado, comum ou não a várias empresas, para que se ocupe das questões de
prevenção e limitação da contaminação do ar, do ruído e das vibrações no local de trabalho.
Artigo 16
Todo Membro deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, as
medidas necessárias, incluído o estabelecimento de sanções apropriadas, para dar efeito às disposições
da presente Convenção;
b) promover serviços de inspeção apropriados para velar pela aplicação das disposições da presente
Convenção ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.
Artigo 17
As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, para registro.
Artigo 18
1. Esta Convenção será obrigatória apenas para aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas junto ao Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral as
ratificações de dois Membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá, no término de um período de dez anos a partir da data em
que entrou em vigor pela primeira vez, denunciar a Convenção em seu conjunto ou uma ou várias das categorias de riscos
a que se refere o Artigo 2, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para
registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de
dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período
de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos
previstos neste Artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos
Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.
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Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional

  • 1.
  • 2. Giovanni Moraes de Araújo LeLeLeLeLegislação degislação degislação degislação degislação de SeSeSeSeSegurgurgurgurgurança e Saúdeança e Saúdeança e Saúdeança e Saúdeança e Saúde OcupacionalOcupacionalOcupacionalOcupacionalOcupacional NorNorNorNorNormas Rmas Rmas Rmas Rmas Reeeeegulamentadorgulamentadorgulamentadorgulamentadorgulamentadoras doas doas doas doas do Ministério doMinistério doMinistério doMinistério doMinistério do TTTTTrrrrraaaaabalho e Emprbalho e Emprbalho e Emprbalho e Emprbalho e Empreeeeegggggooooo 2ª Edição Gerenciamento Verde Editora e Livraria Virtual Rio de Janeiro 2008
  • 3. Copyright © 2008, by Giovanni Moraes de Araújo. Todos os direitos de reprodução e distribuição reservados à Gerenciamento Verde Consultoria, Editora e Livraria Virtual Ltda. Organização, Criação de Capa e Layout: Giovanni Moraes de Araújo César H. C. Pires Editoração, Diagramação e Acompanhamento Gráfico César H. C. Pires Organização Jurídica Drs. Eduardo e Everardo Gonçalves de Oliveira - GO Advocacia Revisão Ortográfica Aline Canejo Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida, guardada pelo sistema “retrieval” ou transmitida de qualquer modo ou por qualquer outro meio, seja este eletrônico, mecânico, fotocópia, de gravação, ou outros sem a prévia autorização dos editores. Impresso no Brasil Este livro pode ser adquirido via INTERNET www.gerenciamentoverde.com.br ou www.nronline.com.br email: vendas@gerenciamentoverde.com.br Vendas e Distribuição (21) 2556-3823 | Cel.: (21) 8635-6881 | Nextel Id*: 23*19439 Contato com o Editor www.gerenciamentoverde.com.br - email: gerenciamentoverde@terra.com.br tel/fax (21) 2556-3823 ou (21) 8888-0839
  • 4. Giovanni Moraes de Araújo4 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - Sistema E-book PORTARIA N.º 2, de 02/02/79 - Altera o Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR - 16. Acrescente-se ao subitem 19.1.2 da Norma Regulamentadora NR-19 as alíneas “l” e “m”. PORTARIA N.º 12, de 12/11/79 - Acrescenta o Anexo 14, AGENTES BIOLÓGICOS da NR-15. PORTARIA N.º 05, de 09/02/83 - Altera o Anexo VI - Trabalho sob Pressões Hiperbáricas, da NR-15. PORTARIA N.º 06, de 09/03/83 - Altera as NR-1, NR-2, NR-3 e NR-6. PORTARIA N.º 07, de 15/0383 - Altera a NR-28. PORTARIA N.º 19, de 26/07/83 - Altera o Quadro I do Anexo II, da NR-28. PORTARIA N.º 24, de 14/09/83 - Altera o Anexo VI da NR-15. PORTARIA N.º 33, de 27/10/83 - Altera as NR-4 e NR-5. PORTARIA Nº 34, de 20/12/83 - Altera os Quadros I e II da NR-4. PORTARIA N.º 35, de 28/12/83 - Altera a NR-2. PORTARIA Nº 3.037, de 13/02/84 - Aprova o modelo de credencial. PORTARIA N.º 8, de 07/03/85 - Institui modelo de Termo de Notificação. DECRETO Nº 92.530, de 09/04/86 - Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. DECRETO Nº 93.413, de 15/10/86 - Promulga a Convenção nº 148 sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho. PORTARIA N.º 34, de 11/12/87 - Altera subitem 4.2.1.2, os itens 4.4 e 4.8 e o Quadro II da NR-4. PORTARIA Nº 3.067, de 12/04/88 - Aprova Normas Regulamentadoras Rurais - NRR do art. 13 da Lei nº 5.889, de 05 de junho de 1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural. PORTARIA INTERMlNISTERIAL Nº 3.195, de 10/08/88 - Institui a campanha Interna de Prevenção da AIDS - CIPAS. PORTARIA N.º 3.144, de 02/05/89 - Revigora os artigos 2º e 4º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e revoga a Portaria n.º 3.048, de 16 de março de 1988. PORTARIA N.º 3.225, de 29/06/89 - Delega competência ao Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho para aprovar modelo de Carteira de Identidade Fiscal dos Agentes da Inspeção do Trabalho, Engenheiros e Médicos do Trabalho. PORTARIA N.º 3.303, de 14/11/89 - Aplicação das Normas Regulamentadoras Rurais. PORTARIA N.º 3.310, de 29/11/89 - Define os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do trabalho e revoga os arts. 3º e 4º da Portaria nº 3.305/89. PORTARIA N.º 3.311, de 29/11/89 - Estabelece os princípios norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências. PORTARIA N.º 3.032, de 15/02/90 - Conversão em BTN das multas por infração das normas de Segurança e Medicina do Trabalho; altera os Quadros I e II da NR-28. DECRETO N° 99.534, de 19/09/90 - Promulgação da Convenção n° 152 - Convenção Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários. Convenção 152 - Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários. PORTARIA N.º 3.720, de 31/10/90 - Exclusão da abreugrafia do conjunto de exames obrigatórios. PORTARIA N.º 3.751, de 23/11/90 - Altera a Norma Regulamentadora nº 17 - Ergonomia. DECRETO Nº 127, de 22/05/91 - Promulga a Convenção nº 161, da Organização lnternacional do Trabalho - OlT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho. PORTARIA N.º1, de 28/05/91 - Altera o Anexo n.º 12, da Norma Regulamentadora n.º 15, que institui os “limites de tolerância para poeiras minerais” - asbestos. PARTE 3
  • 5. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 5 DECRETO Nº 157, de 2/07/91 - Promulga a Convenção Nº 139, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos. PORTARIA N.º5, de 28/10/91 - Restabelece o Cadastro Nacinal de Fabricante de Equipamentos de Proteção Individual e estabelece o Certificado de Registro de Fabricante - CRF. PORTARIA N.º6, de 29/10/91 - Altera Item 23.11.1 da NR-23. PORTARIA N.º 1, de 21/01/92 - Certificado de Aprovação (CA) de Equipamento de Proteção Individual - EPI. PORTARIA N.º 02, de 21/01/92 - Prazo de validade do extintor de incêndio. PORTARIA N.º 03, de 21/02/92 - Classifica os cremes protetores como equipamento de proteção individual (EPI), com sua inclusão na Norma Regulamentadora - NR-6 da Portaria nº 3.214/78 e demais providências. DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, 17/03/92 - Aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 19/05/92 - Prorroga por 120 dias a exigência de aposição nos extintores de incêndio de identificação de selo. PORTARIAN.º 2, de 20/05/92 - Classifica a cadeira suspensa e o trava-queda de segurança como Equipamentos de Proteção Individual (EPI), incluindo-os na NR-6 e NR-18. PORTARIA N.º 3, de 1/07/92 - Altera a redação da NR-28, que dispões sobre fiscalização e penalidades; esubitem 15.4.1.1, da NR-15. PORTARIA N.º 7, de 5/10/92 - Altera a Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades. PORTARIA N.º 8, de 5/10/92 - Altera os Anexos n.º 12 e 13, da Norma Regulamentadora n.º 15. PORTARIA N.º 9, de 09/10/92 - Altera os Anexo n.º 11 e 13 da Norma Regulamentadora n.º 15. PORTARIA N.º 08, de 1/07/93 - Altera a NR-27. PORTARIA N.º 09, de 1/07/93 - Habilitação para o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho. PORTARIA N.º 13, de 17/09/93 - Altera as NR 1, 24 e 28 a que se refere a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e a NR Rural n.º 1,aprovada pela Portaria n.º 3.067, de 12 de abril de 1988. PORTARIA N.º 04, 11/04/94 - Altera o Anexo n.º 5 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 de 08/06/78 - Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 11/04/94 - Estabelece regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória. DECRETO Nº 1.253, de 27/09/94 - Promulga a Convenção número 136, da Organização lnternacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de lntoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971. DECRETO Nº 1.254, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. DECRETO Nº 1.255, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963. DECRETO Nº 1.257, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 133, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970. PORTARIA N.º 13, de 24/10/94 - Acrescenta à NR-12 - Máquinas e Equipamentos - o subitem 12.3.9 e o Anexo I - Motosserras. PORTARIA N.º 22, de 26/12/94 - Alteração da redação do 12.1 e inclusão do item 13.3, no Anexo 12, da NR-15. PORTARIA N.º 23, de 27/12/94 - Alteração da redação da NR-13. Caldeiras e vasos de pressão. PORTARIA N.º 24, de 29/12/94 - Altera a redação da NR-7. PORTARIA N.º 25, de 29/12/94 - Altera a redação da NR-9. PORTARIA N.º 01, de 12/05/95 - Altera o Quadro I da NR-4. PORTARIA N.º 04, de 04/07/95 - Aprova o novo texto da NR-18. DECRETO Nº 1.574, de 31/07/95 - Promulga a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973.
  • 6. Giovanni Moraes de Araújo6 PORTARIA N.º 6, de 14/08/95 - Altera o Anexo II da NR-28. PORTARIA N.º 11, de 22/11/95 - Prorroga o prazo de registro profissional ao Técnico de Segurança do Trabalho para o exercício da profissão. PORTARIA N.º 13, de 20/12/95 - Altera a Norma Regulamentadora - NR-27. PORTARIA N.º 14, de 20/12/95 - Altera o item “Substâncias Cancerígenas” do Anexo 13 da NR-15. PORTARIA N.º 08, de 8/05/96 - Altera a Norma Regulamentadora NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. PORTARIA N.º 09, de 21/05/96 - Dispões sobre a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Reguamentadora NR-4 (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. PORTARIA N.º 10, de 24/05/96 - Prorroga o prazo de registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho para o exercício da profissão. PORTARIA N.º 17, de 25/06/96 - Atualiza o Anexo II da NR-28, Fiscalização e Penalidades, em virtude de alterações ocorridas na NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. DESPACHO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, de 01/10/96 - Expede nota técnica sobre a operacionalização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 16/10/96 - Dispõe sobre a instituição de procedi-mentos referentes à Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho -CANCAT. PORTARIA N.º 22, de 6/11/96 - Determina prazo para a adoção de dispositivos de segurança exigidos na NR-18. PORTARIA N.º 25, de 03/12/96 - Altera e inclui na NR-12 o subitem 12.3.10 e Anexo II. PORTARIA N.º 04, de 28/01/97 - Altera itens da NR-12. PORTARIA N.º 07, de 3/03/97 - Altera a redação do subitem 18.35 da NR-18. PORTARIA N.º 8, de 24/03/97 - Altera a redação da NR-28. PORTARIA N.º 12, de 06/05/97 - Altera as Normas Regulamentadoras NR-18 e NR-28. PORTARIA Nº 53, de 17/12/97 - Aprova o texto da NR-29, relativa à Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. PORTARIA N.º 18, de 30/03/98 - Acrescenta ao Anexo II da NR-28 as infrações ao descumprimento das disposições na NR-29. PORTARIA N.º 20, de 17/04/98 - Dá nova redação ao item 14 da NR-18 e dá outras providências. PORTARIA N° 26, de 6/05/98 - Dispõe sobre o acréscimo de códigos de norma e infrações. DECRETO Nº 2.657, de 03/07/98 - Promulga a Convenção n° 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990. DECRETO Nº 2.669, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987. DECRETO Nº 2.670, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Gene-bra, em 9 de outubro de 1987. DECRETO Nº 2.671, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987. PORTARIA Nº 63, de 28/12/98 - Altera a NR-18 e define os códigos de norma e infrações para os itens alterados. PORTARIA Nº 08, de 23/02/99 - Altera a Norma Regulamentadora - NR 5, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA e dá outras providências. PORTARIA Nº 14, de 25/02/99 - Altera a composição do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio-Amniente do Trabalho na Indústria da Construção - CPN - instituído pela NR-18. PORTARIA Nº 15, de 26/02/99 - Altera o Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades - CNAE - para dimensionamento da CIPA, editado pela Portaria nº 8, de 23/02/99. PORTARIA Nº 24, de 27/05/99 - Dispões sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C18 e C18a - Construção. PORTARIA Nº 25, de 27/05/99 - Dispões sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C24, C24a e C24b - Transporte.
  • 7. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 7 Portaria Nº 04, de 06/10/99 - Define os códigos de normas e infrações para os subitens da NR-5 - CIPA - constantes da NR-28. Portaria Nº 2.037, de 15/12/99 - Altera a Norma Regulamentadora - NR 22 que dispõe sobre Trabalhos Subterrâneos Instrução Normativa Nº 01, de 23/03/00 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores- Fiscais do Trabalho nas ações para erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente. NOTA TÉCNICA 034/2000 - Emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho por Auditores Fiscais do Trabalho. PORTARIA Nº 9, de 30/03/00 - Altera a NR-12, acrescentando os subitens 12.3.11 e 12.3.11.1. PORTARIA Nº 545, de 10/07/00 - Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. PORTARIA N.° 26, de 02/08/00 - Publica glossário referente ao item 4, do Anexo 2 da NR-16. INSTRUÇÃO NORMATIVAN.º 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria nº 210, de 30 de abril de 1999 e nas Resoluções Normativas nº 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração- CNIg. PORTARIA Nº 30, de 13/12/00 - Altera dispositivos da NR-18. PORTARIA N.º 33, de 26/12/00 - Dispõe sobre a NR-22. PORTARIA N.º 35, de 26/12/00 - Define os códigos de normas e infrações para os subitens da NR-22, que passam a integrar o Anexo II da NR-28. PORTARIA Nº 8, de 21/02/01 - Define os códigos de norma e infrações para os subitens da NR-18. PORTARIA N.° 16, de 10/05/01 - Altera a NR-5 e dá outras providências. PORTARIA N.° 23, de 09/10/01 - Altera o item 8.2 da NR-8. PORTARIA N.° 25, de 15/10/01 - Altera a NR-6 e dá outras providências. PORTARIA Nº 30, de 20/12/01 - Altera a redação do item 18.15 - Andaimes, da NR-18. PORTARIA N.º 31, de 20/12/01 - “Define os códigos de normas e infrações para os itens e subitens da NR-06, que passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28 - Fiscalização e Penalidades”. PORTARIA N.º 34, de 20/12/01 - Publica protocolo visando determinar os procedimentos para a utilização de indicador biológico de exposição ocupacional ao Benzeno. DECRETO Nº 4.085, de 15/01/02 - Promulga a Convenção nº 174 da OIT e a Recomendação n.º 181 sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores. PORTARIA Nº 1, de 17/01/02 - Define código de normas e infraçõe para os subitens da NR-18, os quais passam a integrar o Anexo II da NR-28. PORTARIA Nº 13, de 9/07/02 - Altera parcialmente a redação da NR-18. PORTARIA N.º 17, de 12/07/02 - Altera a NR-29. PORTARIA N.º 18, de 12/07/02 - Inclui na NR-28 as infrações e códigos para os novos subitens da NR-29. PORTARIA N.º 27, de 01/10/02 - Altera a redação dos itens da NR-22. PORTARIA N.º 34, de 04/12/02 - Aprova a NR-30, Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário e cria a Comissão Permanente Nacional do Setor Aquaviário - CPNA. PORTARIA N.° 56, de 17/09/03 - Aprova e inclui na NR-11 o Regulamento Técnico de Procedimentos sobre Movimentação e Armazenagem de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas. PORTARIA N.º 63, de 02/12/03 - Compatibilização do subitem 22.36.12.1 ao subitem 5.35 da NR-05. PORTARIA N.º 70, de 12/03/04 - Atualiza o Anexo II da NR-28, em virtude da inserção do Regulamento Técnico de Procedimentos sobre Movimentação e Armazenamento de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rocha, na NR-11. PORTARIA N.º 82, 01/07/04 - Altera a redação do item 11.2.5 e revoga o item 11.2.6 da NR-11. PORTARIA N.º 94, de 17/08/04 - Inclui na NR-28 os códigos de infrações da NR-30. PORTARIA N.º 99, de 19/10/04 - Proibi o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. PORTARIA Nº 598, de 7/12/04 - Dá nova redação a NR-10, que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, e dá outras providências.
  • 8. Giovanni Moraes de Araújo8 PORTARIA Nº 108, de 30/11/04 - Incluir a alínea c no item H.3 do Anexo I da NR-6. PORTARIA Nº 111, de 16/12/04 - Aprova o modelo de credencial dos Agentes de Higiene e Segurança no Trabalho e dá outras providências. PORTARIA Nº 114, de 17/01/05 - Altera a redação dos itens 18.14.24 e 18.18, inclui o Anexo 111 e insere termos no Glossário da Norma Regulamentadora 18. PORTARIA Nº 86, de 03/0305 - Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. PORTARIA N.º 118, de 14/03/05 - Prorroga prazo de adequação de redimensionamento para empresas reclassificadas no Grau de Risco. PORTARIA Nº 127, de 16/06/05 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas infrações para os subitens da NR-31. PORTARIA Nº 485, de 11/11/05 - Aprova a Norma Regulamentadora 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde). Portaria MTE 62, de 05/05/06 - Altera o prazo para cumprimento da obrigação de que trata o item 10.2.9.2 da NR-10, previsto no Anexo IV da Portaria MTE 598, de 07/12/04. Portaria MTE 157, de 10/04/06 - Altera a redação da NR-18. Portaria MTE 158, de 10/04/06 - Altera a redação da NR-29. Portaria MTE 160, de 19/04/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 o código de ementa e respectiva infração para o item 7 no título “Sílica Livre Cristalizada” do anexo 12 da NR-15. Portaria MTE 165, de 30/05/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as ementas referentes à NR-30. Portaria MTE 166, de 30/05/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas infrações para os subitens da NR-32. Portaria MTE 167, de 30/05/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde - NR 32. Portaria MTE 169, de 14/07/06 - Suspende o prazo de adequação de redimensionamento para empresas reclassificadas no Grau de Risco. Portaria MTE 177, de 21/09/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29. Portaria MTE 178, de 21/09/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas infrações para os subitens da NR-29. Portaria MTE 191, de 04/12/06 - Inclui o subitem E.2 no anexo I da NR- 6 Portaria MTE 194, de 22/12/06 - Altera o item 6.9.1 “c” da NR-6, aprovada pela Portaria TEM 25, de 2001. Portaria MTE 202, de 22/12/06 - Aprova a Norma Regulamentadora 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Portaria MTE 07, de 30/03/07 - Aprova o Anexo I da NR-19 – Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos. Portaria MTE 08, de 30/03/07 - Aprova o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout. Portaria MTE 09, de 30/03/07 - Aprova o Anexo II da NR-17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing. Portaria MTE 12, de 31/05/07 - Altera a redação da NR-30. Retificação (DOU de 08/06/07). Portaria MTE 13, de 21/06/07 - Altera o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout. Portaria MTE 14, de 21/06/07 - Altera os Quadros II e III da NR-5. Portaria MTE 15, de 03/07/07 - Aprova o Anexo I e altera a redação do item 18.14.19 da NR-18. Portaria MTE 17, de 01/08/07 - Altera a redação da NR-4. Nota Técnica Nº 28, de 2007 - Dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT em função da CNAE 2.0 Portaria MTE 36, de 29/01/2008 - Aprova o Anexo I da NR-30 - Pesca Comercial e Industrial.
  • 9. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 9 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO I Disposições Gerais Art.154 A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art.155 Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III -conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art.156 Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III -impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Art.157 Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III -adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV -facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art.158 Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art.159 Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
  • 10. Giovanni Moraes de Araújo10 SEÇÃO II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição Art.160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. § 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. Art.161 O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. § 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. § 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. § 4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. § 5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. SEÇÃO III Dos Orgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas Art.162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. Art.163 Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). Art.164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. § 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPAe os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. Art.165 Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo- se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
  • 11. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 11 Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEÇÃO IV Do Equipamento de Proteção Individual Art.166 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art.167 O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. SEÇÃO V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho Art.168 Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: * I - na admissão; II - na demissão; III -periodicamente. § 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares. § 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. § 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco de atividade. § 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos de ética médica. Art.169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃ VI Das Edificações Art.170 As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art.171 Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art.172 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Art.173 As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Art.174 As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. SEÇÃO VII Da Iluminação Art.175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. § 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. * Art. 168 com redação dada pela Lei 7.855/89.
  • 12. Giovanni Moraes de Araújo12 § 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. SEÇÃO VIII Do Conforto Térmico Art.176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. Art.177 Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. Art.178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO IX Das Instalações Elétricas Art.179 O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. Art.180 Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. Art.181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. SEÇÃO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Art.182 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. Art.183 As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. SEÇÃO XI Das Máquinas e Equipamentos Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. SEÇÃO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão Art.187 As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e
  • 13. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 13 outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. Art.188 As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. § 1º Toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. § 2º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. § 3º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. SEÇÃO XIII Das Atividades Insalubres ou Perigosas Art.189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art.190 O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art.191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art.192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art.193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art.194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art.195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
  • 14. Giovanni Moraes de Araújo14 Art.196 Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Art.197 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. SEÇÃO XIV Da Prevenção da Fadiga Art.198 É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. Art.199 Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. SEÇÃO XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção Art.200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. SEÇÃO XVI Das Penalidades Art.201 As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
  • 15. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 15 Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.” Art.2º A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência. 1 Art.3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. § 1º Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei. § 2º Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes. Art.4º O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho. Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário. ERNESTO GEISEL PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 19782 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições Gerais NR-2 - Inspeção Prévia NR-3 - Embargo e Interdição NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI NR-7 - Exames Médicos NR-8 - Edificações NR-9 - Riscos Ambientais NR-10 -Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade3 NR-11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR-12 -Máquinas e Equipamentos NR-13 -Vasos Sob Pressão NR-14 -Fornos NR-15 -Atividades e Operações Insalubre NR-16 -Atividades e Operações Perigosas NR-17 -Ergonomia 1 O Art. 11 da consolidação das Leis do Trabalho e o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mencionam o prazo de cinco anos quanto a créditos resultantes das relações de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais. 2 DOU de 06/07/78 (Suplemento) 3 Redação dada pela Portaria nº 598, de 07/12/04. DOU de 08/12/04.
  • 16. Giovanni Moraes de Araújo16 NR-18 -Obras de Construção, Demolição, e Reparos NR-19 -Explosivos NR-20 -Combustíveis Líquidos e Inflamáveis NR-21 -Trabalhos a Céu Aberto NR-22- Trabalhos Subterrâneos NR-23 -Proteção Contra Incêndios NR-24 -Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho NR-25 -Resíduos Industriais NR-26 -Sinalização de Segurança NR-27 -Registro de Profissionais NR-28 -Fiscalização e Penalidades NR-29 -Segurança e Saúde no Trabalho Portuário1 NR-30 -Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário2 NR-31 -Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Arqüicultura3 NR-32 -Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde4 NR-33 -Segurança e Saúde em Espaços Confinados5 Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.6 Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 06/04/54; 34, de 08/04/54; 30, de 07/02/58; 73, de 02/05/59; 1, de 05/ 01/60; 49, de 08/04/60; Portarias MTPS 46, de 19/02/62; 133, de 30/04/62; 1.032, de 11/11/64; 607, de 26/10/65; 491, de 10/09/65; 608, de 26/10/65; Portarias MTb-3.442, de 23/12/74; 3.460 de 31/12/75; 3.456, de 03/08/77; Portarias - DNSHT 16, de 21/06/66; 6, de 26/01/67; 26, de 26/09/67; 8, de 07/05/68; 9, de 09/05/68; 20, de 06/05/70; 13, de 26/06/12; 15, de 18/08/72; 18, de 02/07/74; Portaria SRT 7, de 18/03/76 e demais disposições em contrário. Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.7 Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ARNALDO PRIETO 1 Redação dada pela Portaria nº 158, de 10/04/2006. DOU de 17/04/2006. 2 Redação dada pela Portaria nº 34, de 04/12/2002. DOU de 09/12/2002. 3 Redação dada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005. DOU de 04/03/2005. 4 Redação dada pela Portaria nº 485, de 11/11/2005. DOU de 16/11/2005. 5 Redação dada pela Portaria nº 202, de 22/12/2006. DOU de 27/12/2006. 6 Art. 2º Revigorado pela Portaria nº 3.144, de 02/05/1989. 7 Art. 2º Revigorado pela Portaria nº 3.144, de 02/05/1989.
  • 17. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 17 PORTARIA N.º 2, DE 2 FEVEREIRO DE 1979 O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições, e de conformidade com o permissivo contido no artigo 2º da Portaria Ministerial – MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE: Art. 1º O anexo 1 da Norma Regulamentadora NR – 16 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Acrescente-se ao subitem 19.1.2 da Norma Regulamentadora NR-19 as alíneas “l” e “m” com a seguinte redação: Art. 3º No que tange à fabricação, embalagem, comércio, transporte e depósitos de explosivos, objeto das NR-16 e 19, para os casos omissos e dúvidas suscitadas será observado, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto n.º 1.246, de 11 de dezembro de 1936, que aprovou o Regulamento (R.105), SFIDT-M-Ex, com nova redação dada pelo Decreto 55.649, de 28 de janeiro de 1965 em consonância com o que dispõe o PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 200 da Lei n.º 6.514, de dezembro de 1977. Art. 4º Esta Portaria entraria em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de Janeiro de 1979. ROBERTO RAPHAEL WEBER PORTARIA N.º 12, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979 O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o permissivo contido no Artigo 2º da Portaria Ministerial - MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Anexo 14, AGENTES BIOLÓGICOS da Norma Regulamentadora 15 - NR 15, com a seguinte redação: Parágrafo Único - Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Capítulo Agentes Biológicos do Anexo 13 da NR-15 e demais disposições em contrário. ROBERTO RAPHAEL WEBER PORTARIA N.º 05, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1983 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e, CONSIDERANDO a complexidade do trabalho executado sob pressões hiperbáricas e o alto grau de risco que envolve essas operações; CONSIDERANDO que a experiência mostrou a necessidade de adequação das instruções vigentes à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia, RESOLVE: Art. 1º Alterar o ANEXO VI – Trabalho sob pressões hiperbáricas, da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Ministério do Trabalho constituirá Grupo de Trabalho composto pelos diversos órgãos e entidades envolvidos com o trabalho sob pressões hiperbáricas para analisar e avaliar os resultados práticos da aplicação do Anexo VI. Art. 3º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DAVID BOIANOVSKY
  • 18. Giovanni Moraes de Araújo18 PORTARIA N.º 06, DE 09 DE MARÇO DE 1983 O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08 de julho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V - título II, da Consolidação das Leis de Trabalho, e Considerando que a exigência mostrou a necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia, RESOLVE: Art. 1º Alterar as Normas Regulamentadoras NR-1, N-2, NR-3 e NR-6, aprovadas pela Portaria 3.214, 08 de julho de 1978, que passarão a vigorar com a redação dada por esta Portaria. Art. 2º As duvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DAVID BOIANOVSKY PORTARIA N.º 07, DE 15 DE MARÇO DE 1983 O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, RESOLVE: Art. 1º A Norma Regulamentadora - NR 28, aprovada pelo Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º As dúvidas suscitadas e os casos omissos, serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do MTb. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. DAVID BOIANOVSKY PORTARIA N.º 19, DE 26 DE JULHO DE 1983 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, tendo em vista a Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capitulo V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e, ainda, considerando: a) que à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT, na qualidade de Órgão Nacional em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização na área de Segurança e Medicina do Trabalho; b) que às Delegacias Regionais do Trabalho – DRT e Delegacias do Trabalho Marítimo DTM, compete a execução da fiscalização do trabalho, inclusive na área de Segurança e Medicina do Trabalho; c) que a Portaria 07 de 15 de março de 1983, alterando a relação da NR 28, estabeleceu parâmetros na fixação de prazos e multas, para os casos de notificação e Autuação; d) que, em função das dúvidas sobre o dispositivo legal, torna-se necessário disciplinar o que venha a ser reincidência com relação à Segurança e Medicina do Trabalho; e) que é necessário estabelecer alguns conceitos que possam orientar as DRT e DTM na aplicação das multas; RESOLVE: Art. 1º Considerar reincidência, para efeitos de aplicação das multas previstas no parágrafo único do artigo 201 da CLT e na NR 28, aprovada pela Portaria n.º 07/83, a repetida violação, de um mesmo item, subitem, inciso ou alínea de uma Norma Regulamentadora, dentro do espaço de dois anos. Parágrafo Único – A reincidência será considerada em relação a cada um dos estabelecimentos mantidos pela empresa infratora. Art. 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada de acordo com o disposto no Quadro II desta Portaria. Art. 3º Dentro do prazo de dois anos, previsto no art. 1º desta Portaria, a multa prevista no Quadro II anexo será acrescida de 30 vr (Medicina do Trabalho) e 50 vr (Segurança do Trabalho) por reincidência, até atingir os valores máximos estabelecidos no parágrafo único do artigo 201 da CLT, com a alteração procedida pela Lei 6.986, de 13 de abril de 1982. Art. 4º Em caso de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artificio ou simulação, com o objetivo de fraudar a lei, a multa aplicada será de 125 vr, correspondendo ao maior valor fixado no Quadro I desta Portaria.
  • 19. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 19 Art. 5º O Quadro I, do Anexo II, da NR 28 aprovada pela Portaria n.º 07/83, passará a vigorar com novos valores, conforme Quadro I desta Portaria. Art. 6º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT. Art. 7º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Quadro I, do Anexo II, da NR 28. DAVID BOIANOVSKY PORTARIA N.º 24, DE 14 DE SETEMBRO DE 1983 O SECRETARIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e, considerando o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Ministerial n.º 3.016, de 01/03/83; considerando que o acompanhamento da aplicação prática das disposições contidas no Anexo VI, da NR 15, realizado pelo referido grupo, demonstrou a necessidade de adequação e alteração daquele Anexo à realidade brasileira, resolve: Art. 1º O ANEXO VI – TRABALHO SOB PRESSÕES HIPERBÁRICAS, da Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983, passará a vigorar com as alterações a seguir discriminadas: Art. 2º As Empresas que operem em mergulho terão prazo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta Portaria, para dotarem as câmaras hiperbáricas do equipamento previsto o inciso IX, alínea “b” do subitem 2.11.19. Art. 3º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DAVID BOIANOVSKY PORTARIA N.º 33, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514; de 22 de dezembro de 1977 que alterou o Capítulo V – Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho; considerando que a experiência mostrou a necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes á evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia, resolve: Art. 1º Alterar as Normas Regulamentadoras NR 4 e NR 5, aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que passam a vigorar com redação dada por esta Portaria. Art. 2º Os prazos (P) previstos no Quadro III e Anexo I e as infrações (I) previstas no Quadro II do Anexo II, da NR 28, aprovadas pela Portaria SSMT n.º 07, de 15 de março de 1983, referentes às NR 4 e NR 5, passam a vigorar com os valores estabelecidos nesta Portaria. Art. 3º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DAVID BOIANOVSKY PORTARIA Nº 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando a necessidade de codificar as atividades de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, visando adequá-las à codificação já adotada pelo Sistema Nacional de Proteção do Trabalho; considerando a necessidade de retificar o Quadro II e o subitem 4.2.4 da NR-4 e considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o redimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, para as empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior que o vigente na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, RESOLVE: Art. 1º Alterar os Quadros I e II da NR-4, aprovados pela Portaria SSMT 33, de 27 de outubro de 1983, que passam a vigorar de acordo com o estabelecido nesta Portaria. Art. 2º O subitem 4.2.4 da NR 4 aprovada pela Portaria 33, de 27 de outubro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º As empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior do que aquele constante da NR-4 aprovada pela Portaria nº 3.214/78, terão 1 (um) ano de prazo, a partir da publicação desta Portaria, para efetuarem o redimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
  • 20. Giovanni Moraes de Araújo20 Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DAVID BOIANOVSKY PORTARIA N.º 35, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇLA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando que, decorridos 8 (oito) meses de aplicação da NR 2, aprovada pela Portaria n.º 06, de 09 de março de 1983, a experiência mostrou a necessidade de adequadação da mesma NR 2 à realidade brasileira; considerando que a inspeção prévia prevista no artigo 160 da CLT regulamentado pela NR 2 objetiva a prevenção de riscos ocupacionais que são gerados quando da elaboração do projeto, construção do estabelecimento e instalação de máquinas e equipamentos de produção; considerando que, para os estabelecimentos em funcionamento, a verificação dos riscos ocupacionais passa a ser objeto das inspeções de rotina, incluindo os demais aspectos que, por ocasião da inspeção prévia não poderiam ser constatados; considerando que a inspeção prévia somente atingirá seus objetivos se for realizada antes da entrada em funcionamento do estabelecimento, resolve: Art. 1º Alterar a NR 2 aprovada pela Portaria n.º 06, de 09 março de 1983, que passa a vigorar com a redação dada por esta Portaria. Art. 2º Aos estabelecimentos já em funcionamento, quando da publicação desta Portaria, que não foram submetidos à inspeção prévia, devem ser aplicadas as demais disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, através de inspeções de rotina. Art. 3º As dúvidas suscitada e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a NR 2 aprovada pela Portaria n.º 06/83, os prazos(P) e as infrações (I) referentes a NR 2, constantes da NR 28, aprovada pela Portaria n.º 07/83. DAVID BOIANOVSKY PORTARIA Nº 3.037, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1984 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.133, de 26 de outubro de 1983. RESOLVE aprovar o modelo de credencial anexo, a ser expedido pelo Superintendente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACEN-TRO, anualmente, a favor dos seus técnicos, que passam a ter livre acesso aos recintos de trabalho, nas condições e para os fins previstos na Lei nº 7.133, de 26 de outubro de 1983; RESOLVE, ainda, determinar ao Superintendente da FUNDACENTRO que encaminhe à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por ocasião da expedição de cada credencial, a comunicação respectiva, com indicação das razões do ato. MURILLO MACÊDO PORTARIA N.º 8, 07 DE MARÇO DE 1985 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DE MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o previsto no subitem 28.3.2 da NR 28 alterada pela Portaria n.º 7 de 15 de março de 1983, RESOLVE: Art. 1º Instituir o modelo de Termo de Notificação, a ser utilizado pelos Agentes da Inspeção do Trabalho na fiscalização de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DAVID BOIANOVSKY LEI Nº 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985 Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
  • 21. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 21 Art. 2º No prazo de noventa dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY LEI N. 7.394 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1985 Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: I - radiológica, no setor de diagnóstico; II - radioterápica, no setor de terapia; III - radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV - industrial, no setor industrial; V - de medicina nuclear. Art. 2o São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I - ser portador de certificado de conclusão de 1o e 2o Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com no mínimo de 3 (três) anos de duração; II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de radiologia, registrado no órgão federal (vetado). Parágrafo único. (Vetado). Art. 3o Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado). Art. 4o As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnológico, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 1o Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. § 2o Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2o Grau ou equivalente. § 3o O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. Art. 5o Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. Art. 6o A admissão à 1a série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: I - do cumprimento do disposto no § 2o , do artigo 4o , desta Lei; Art. 7o As Escolas Técnicas de radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. Art. 8o Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do artigo 2o , desta Lei. Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos da Lei. Art. 9o (Vetado). Art.10º Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são de competência do Técnico em radiologia. Art.11º Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no artigo 1o desta Lei.
  • 22. Giovanni Moraes de Araújo22 § 1o Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2o Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das escolas de radiologia. § 2o Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura. Art.12º Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos regionais de Técnicos em radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos técnicos em Radiologia. Art.13º (Vetado). Art.14º A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado). Art.16º O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no artigo 1o desta lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Art.17º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art.18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.19º revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ SARNEY - PRESIDENTE DA REPÚBLICA Almir Pazzianotto.
  • 23. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 23
  • 24. Giovanni Moraes de Araújo24 LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985 Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação da Lei. Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto DECRETO Nº 92.530, DE 09 DE ABRIL DE 1986 Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. O Presidente da Republica, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item I II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, DECRETA: Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
  • 25. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 25 III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior. Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do referido item anterior. Art. 3º O Ministério da Educação, dentro de 120 dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, e do curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previstos no item I do artigo 1º e no item I do artigo 2º. § 1º O funcionamento dos cursos referidos neste artigo determinará a extinção dos cursos de que tratam o item II do artigo 1º e o item II do artigo 2º. § 2º Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poderá autorizar, em caráter excepcional, que tenham continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente, os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério da Educação. Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. Art. 5º 0 exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Art. 6º As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 dias, após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º. Art. 7º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho. Art. 8º O Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 dias a partir da vigência deste Decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os respectivos quadros do Grupo - Engenharia e Segurança do Trabalho. Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 09 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto
  • 26. Giovanni Moraes de Araújo26 DECRETO Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986 Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto. Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. § 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade. § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. § 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade. QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO
  • 27. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 27 Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las. Art. 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago. § 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário. Brasília, em 14 de outubro de 1986,165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto
  • 28. Giovanni Moraes de Araújo28 DECRETO Nº 93.413, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986 Promulga a Convenção nº 148 sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho. O Presidente da República, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981, a Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, assinada em Genebra, a 1º de junho de 1977, CONSIDERANDO que em 14 de janeiro de 1982, foram depositados os Instrumentos de Ratificação, pelo Brasil, CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor internacional a 14 de janeiro de 1983, DECRETA: Art. 1º A Convenção nº 184, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos a Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de TrabaIho, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 15 de outubro de 1988; 165º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO CONVENÇÃO 148 CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1977, em sua sexagésima terceira reunião; Lembrando as disposições das Convenções e Recomendações Internacionais do trabalho pertinentes, em especial a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção da Maquinaria, 1963; a Convenção sobre as Prestações em Caso de Acidentes do Trabalho e Enfermidades Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974; Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao meio ambiente de trabalho: contaminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e Depois de haver decidido que as referidas propostas tomassem a forma de uma convenção internacional, Adota, aos vinte de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser mencionada como a Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações),1977: PARTE I - CAMPO DE APLICAÇÕES E DEFINIÇÕES Artigo 1 1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica. 2. Todo Membro que ratifique a presente Convenção, depois de consultar as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação os ramos de atividade econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância. 3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório que apresente sobre a aplicação da Convenção, de acordo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos que houvessem sido excluídos em virtude do parágrafo 2 deste Artigo, explicando os motivos da referida exclusão, e
  • 29. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 29 indicando em relatórios subseqüentes o estado da legislação e da prática sobre os ramos excluídos e o grau em que se aplica ou se propõe a aplicar a Convenção a tais ramos. ARTIGO 2 1. Todo Membro poderá, em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se tais organizações existirem, aceitar separadamente as obrigações previstas na presente Convenção, no que diz respeito: a) à contaminação do ar; b) ao ruído; c) às vibrações. 2. Todo Membro que não aceite as obrigações previstas na Convenção a respeito de uma ou várias categorias de riscos deverá indicá-las no instrumento de ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, que submeta nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nos relatórios subseqüentes deverá indicar o estado da legislação e da prática sobre qualquer categoria de riscos que tenha sido excluída, e o grau em que aplica ou se propõe aplicar a Convenção a tal categoria. 3. Todo Membro que, no momento da ratificação, não tenha aceito as obrigações previstas na Convenção relativas a todas as categorias de riscos, deverá posteriormente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando julgue que as circunstâncias o permitem, que aceita tais obrigações com respeito a uma ou várias das categorias anteriormente excluídas. Artigo 3 Para fins da presente Convenção: a) a expressão “contaminação do ar” compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas à saúde ou contenham qualquer outro tipo de perigo; b) o termo “ruído” compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo; c) o termo “vibrações” compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo. PARTE II. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 4 1. A legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos. 2. Para a aplicação prática das medidas assim prescritas poder-se-á recorrer à adoção de normas de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros meios apropriados. Artigo 5 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá atuar em consulta com as organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores. 2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas de acordo com o Artigo 4. 3. Na aplicação das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, deverá ser estabelecida colaboração mais estreita possível, em todos os níveis, entre empregadores e trabalhadores. 4. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os agentes de inspeção no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção, a menos que os agentes de inspeção julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar a eficiência de seu controle. Artigo 6 1. Os empregadores serão responsáveis pela aplicação das medidas prescritas. 2. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar para aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador quanto à saúde e à segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos gerais para efetivar esta colaboração.
  • 30. Giovanni Moraes de Araújo30 Artigo 7 1. Deverá obrigar-se aos trabalhadores a observância das normas de segurança destinadas a prevenir e a limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a assegurar a proteção contra tais riscos. 2. Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, e a recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho. PARTE III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO Artigo 8 1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam os riscos da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição. 2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores. 3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho. Artigo 9 Na medida do possível, dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho: a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações e aos novos métodos de sua elaboração ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aduzidas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não seja possível; b) mediante medidas complementares de organização do trabalho. Artigo 10 Quando as medidas adotadas em conformidade com o Artigo 9 não reduzam a contaminação do ar, o ruído e as vibrações no local de trabalho a limites especificados de acordo com o Artigo 8, o empregador deverá proporcionar e conservar em bom estado o equipamento de proteção pessoal apropriado. O empregador não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar sem o equipamento de proteção pessoal previsto neste Artigo. Artigo 11 1. O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho deverá ser objeto de controle, a intervalos apropriados, segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente. Este controle deverá compreender um exame médico anterior ao emprego e exames periódicos, conforme determine a autoridade competente. 2. O controle previsto no parágrafo 1 do presente Artigo não deverá implicar em despesa para o trabalhador. 3. Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um trabalhador em uma função sujeita à exposição à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações, deverão ser adotadas todas as medidas compatíveis com a prática e as condições nacionais para transferi-lo para outro emprego adequado ou para assegurar-Ihe a manutenção de seus rendimentos, mediante prestações da previdência social ou por qualquer outro meio. 4. As medidas tomadas para aplicar a presente Convenção não deverão afetar desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores previstos na legislação sobre a previdência social ou seguros sociais. Artigo 12 A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - que serão especificados pela autoridade competente - que impliquem em exposição dos trabalhadores aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá, conforme o caso, autorizá- la, de conformidade com as modalidades determinadas, ou proibi-la.
  • 31. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional 31 Artigo 13 Todas as pessoas interessadas: a) deverão ser apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos profissionais que possam originar- se no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações; b) deverão receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos, e proteger-se dos mesmos. Artigo 14 Deverão ser adotadas medidas, tendo em conta as condições e os recursos nacionais, para promover a pesquisa no campo da prevenção e limitação dos riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações no local de trabalho. PARTE IV. MEDIDAS DE APLICAÇÃO Artigo 15 Segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente, o empregador deverá designar pessoa competente ou recorrer a serviço especializado, comum ou não a várias empresas, para que se ocupe das questões de prevenção e limitação da contaminação do ar, do ruído e das vibrações no local de trabalho. Artigo 16 Todo Membro deverá: a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, as medidas necessárias, incluído o estabelecimento de sanções apropriadas, para dar efeito às disposições da presente Convenção; b) promover serviços de inspeção apropriados para velar pela aplicação das disposições da presente Convenção ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada. Artigo 17 As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro. Artigo 18 1. Esta Convenção será obrigatória apenas para aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas junto ao Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral as ratificações de dois Membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada. Artigo 19 1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá, no término de um período de dez anos a partir da data em que entrou em vigor pela primeira vez, denunciar a Convenção em seu conjunto ou uma ou várias das categorias de riscos a que se refere o Artigo 2, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que tenha sido registrada. 2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos previstos neste Artigo. Artigo 20 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.