O documento discute contratos eletrônicos sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. Em três capítulos, aborda o conceito de contrato eletrônico, sua validade jurídica e incidência na legislação consumerista, tratando também do direito de arrependimento e solução de conflitos nesse âmbito.
6. CAPÍTULOI
CONTRATOSELETRÔNICOS
1.Conceito
Tratando-sedeassuntonovo,nomeiojurídico,nãoháconsensoentreos
doutrinadoresquantoa designaçãocorretapara os contratosrealizadosem
ambientedigital,sendomaisfreqüentesasexpressóescontratosvirtuaise contratos
eletrônicos.Nestetrabalho,opta-sepelaexpressãocontratoeletrônico,porsermais
difundidano Brâsile na comunidadeinternacional,sendo a designação
recepcionadapelospÍojetosdeleibrasileirossobrecomércioeletrônico,emtrâmite
noCongressoNacional.
Navisãode RonaldoAlvesdeAndradel,contratoeletrônicoé o negócio
juridicocelebradomediantea transferênciade informaçóesentrecomputadorese
cujoinstrumentopodeserdecalcadoemmídiaeletrônica.
Dessaforma,aduzo ilustreautorqueentramnessacategoriaoscontratos
celebradosviacorreioeletrônico,Internet,intranet,EDI(EletrônicDateInterchange)
ou qualqueroutÍomeioeletrônicodesdequepermitaa representaçãofísicado
negócioemqualquermídiaeletrônica,comoCD,disquete,fitadeáudioouvídeo.
Complementandosuaopinião,lecionaquequâlquertipodecontratopode
serconcluídoporrededecomputadores,desdequesejaefetuadocomrespeitoàs
normaslegaisaplicadasaocontrato.
ANDRADE,RonaldoAlves.ContratoEletrónicono NovoCódigoCivile noCódigode Deíesado
Consumidof,SàoPaulo:l4anole.2004,p.31
t6
7. ParaValériaEliasde MeloGregores2,contratoeletrônicoé o vincuto
juridicocriâdoatravésde declaraçãodevontadeemanadapormeioeletrônico,com
a finalidadedeestabelecêrreìâçõesentreaspessoas.
Aindamaissucintaé a definiçãode Sheilado RocioCercalSantosLeal3,
quandoasseveracontratoeletrônicoser aqueleem queo computadoré utìlizado
comomeiodemanifestaçáoe deinstrumentalizaçãodavontadedaspartes.
Malgrado sejâ sucinta a conceituaçáodã ilustre doutrinadora,
conseguimosextraìrum densoentendimentosobreo contratopoÍ meioeletrônico,
vezquetraduzos principaispontossobreesseinovadomeiodecontrataçâo.
Dentretodosconceitosaquideclinados,nitidamenteobservamosqueo
contratoeletrôniconãotemumperfil,oumelhor,naturezadistintadasdoscontratos
em geral.Nãosê tratade novaespécienãotipificadade contrato,comosão,por
exemplos,os contratosde leasing,de franquia,de cartãode crédito,etc. Na
realidadê,é tâosomenteumnovoe atualmeiodese efetivarumcontratoe nãoum
gêneroouespécienovadecontrato.
Porisso,Sheilado RocioCercaldosSantosLeal"insisteemfrisarqueos
contratosêletrônicosnão devem ser confundidosem contratosderivadosda
informáticaou informáticos,pois estes se caracterizampor possuíremobjeto
contrâtualvoltadoao ambientedigital,tais comocontratosde fornecimentode
conteúdosa Websitê,de desenvolvimentodeWebsites,de criaçãoe veiculaçãode
anúnciospublicitáriosem lnteÍnet.dentreoutros.
'GREGORES,ValériaEliasdê [,4êlo.Comprâe VêndaÊletrônicae suasimplicações,SãoPaulo:
Método.2006.o.38.
3LEAL,Sheilâdo RocioCercalSantos.ContratosEletrônicos,VêlidadeJurídicadosContfatosVia
Internet,SáoPaulo:Atlas.2007o.79.
4LEAL,Sheitado RocioCêrcaldantos.ContratosEleÍônicos,ValidadeJuridicadosCon{ratosVia
Internel.SãoPaulo:Atlas.20070.79.
t7
8. 2. Formaçãodoscontratoseletrônicos
Questãobastantecontrovertidae objetode váriasteorias,refere-seao
momentoem que se formao contratoeletrônico,em rczãoda necessidadedê se
ifixarquandosedáo efetivoacordodevontade.
Sabemosqueparavalidadedo negóciojurídico,é mistera existênciado
elementovontade,e que,sem o mesmo,o negóciojurídiconáoexiste.Todavia,
tambémé de nossoconhecimento,que nãobastaapenasesseelemento,poisé
necessárioque essa vontadesejâ manifestada,para que a outrapartetenha
conhecimentodaefetivaintençâoderealizaçãodonegócio.
Daí porquemuitosautoreslecionam,com algumasdlvergências,que
versamsobÍeo presente(Subitem.,CésarViterboN4atosSantolim"asseveraque
"especialmenteno caso dos contratospor computador'stricto sensu', a
manifestaçãoda vontadeé feita de formatácitae, às vezes,atravésdo silêncio
circunstanciado".
RonaldoAlvesde Andrade€,citandoêm sua obrao ilustreMiguelAngel
MorenoNavarretesustentaque o consentimentoe a exteriorizaçáoda vontade
,humanapodemse manifestarde diferentesformas(gestos,palavras,escritos,fax;
correioeletrônico,etc.),nâoêxistindo,portanto,um consentimentoeletrônico,mas
simumaformaeletrônicadeconsentir.
ParaValériaEliasde l4eloGregoresT,todavia,a manifestaçãodevontade
noscontratoseletrônicosse apresentada mesmaformaquenosatosjurídìcosem
u SnltoLttrrt, Cesar Viterbo Matos, Formaçâoe êficácia probalóriâdos comraros por
compuladof,SãoPaulorSaraiva,1995,p.28
6 NAVARRETE.Apud.ANDRADE,RonaldoAlves.ContratoEletrônicono NovoCódigoCìvjlê no
çódigodeDeÍesadoConsumidor,SàoPêulo:Manolê.2004.p.32.
' GREGORES,VêlèÍiaEliasde lúêlo.CompÉê VendâEletrônicae suasimplicações,SãoPâulo:
l4étodo.2006.o.41.
18
9. geral,umavez que o computadoré apenaso meiousadoparaa declaraçãodê
vontade.Explicaa autora,ainda,que os meiosutilizadosnão câusamnenhuma
mudançanamânifestaçãodavontade.
No mesmosentido,encontra-seo entendimentodo professorRonaldo
Alvesde Andradeeâo afirmarquea formaçáodo contratoeletrôniconãodiferedos
demaiscontratos;dá-secomoemtodonegóciojurídico,ouseja,pelaconvergência
da mânifestaçãodevontadedaspartes.Complementa,quea únicadistinçãoreside
na maneiracomoa vontadeé manifestada,umavezque no contratoeletrônÌcoa
vontadedoscontratantesé exteriorizadapormeiode uminstrumentotecnológicode
informáticae transmitidâde um computadora outro,de modoque a vontadede
contratar,tantodo policitantecomodo oblatonãoe transmitidadiretamentea outra
partecontratante,masparaumcomputador.
2.1Momentodaformacãodocontratoeletrônico
Para que possamosentendermelhoro momentoda formaçãodos
contratoseletrônicos,considerandose ele se deu entre presentesou entre
ausentes,importanteéìosensinamentosdeMiguelMariadeSerpaLopesenosentido
dequeo conceitodecontratoenvolvea existênciadeumacordodevontades,e que
esse acordodepende,necessariamente,de dois movimentosindispensáveisà
viabilidadedesuaconclusão,qualsejaa ofertae a acéitaçâo.
" ANDRADE,RonaldoAlves.ContratoElêtfónicono NovoCódigoCivile no Códigode Defesado
onsumidor,SãoPaulo:Manole.2004,p.32.
" LOPES,l4iguelMariadeSerpa.Cursode DireitoCivil:fontesdaobrigação,conÍalo,RÌodêJaneirol
FreitasBastos,1996,v.3,p.99.
l9
10. De igualforma,o ilustreprofessorSilvìoRodriguesloafirmaqueíorma-se
o contratopeloencontroconcordantededuasdeclaraçõesreceptíciase, issoocorre,
portanto,quandoa propostaemanadadoproponente(tambémchamadopolicitante)
é aceitapelapessoaa quemfoidirigida.istoé.o oblato.
MariaHelenaDiniz",contudo,asseveraque três são as fasesparaa
formaçãodo contrato,quâis sejama negociaçõesprelìminares,â ofertae a
aceitaçâo.Assim, admite a incidênciade responsabilidadede natureza
extracontratual:
Nahipólesede umdospa{icipantescriarnooukoa expêctativadequeo
negócioserá celebfado,levando-oa despesas,a não contratarcom
tercekooualtefêrplênosde sua atividadeimediata,e depoisdesislir,
injustificadae arbikariamente,causando-lheprejuÍzos,terá por isso,ê
obrigaçãoderessarcirtodososdanos.
Comopodemosobservar,a doutrinanãoencontramuitasdificuldadesna
conceituaçãodo contratoque, em suma,definecomoo encontrode duas
declaração!e vontâdepârtindode doissujeitosdiversoscomum fim comum.
Salienta-sequea vontadeé essencialparaidêntificaro momentoda formaçáo
contratual.
Torna-sêaindamaisimportanteo estudorelativoseformaçãodocontrato
eletrônicose deuentrepresentesou ausentes,quandotemosem menteque,
segundoo dispostono art.427do CódigoCivill2,a propostaobrigao proponente,
salvoquandoo contrárioconstardeseustermos,danâturezadonegócioproposto
oudascircunstânciasquecêrcamo casoconcreto.
toROOnIGUeS,Sitvio.CursodéDirèitoCivil.V.3,SãoPâulo:Saraiva.2006,p.68
l^ DlNlZ,l4ariaHelena.CódigoCivilAnotado.SãoPaulo.Sarâiva.2005,p.410-413.
'' CódigoCivil.2006,art.427.
20
11. ParaRonaldoAlvêsde Andradel3,aconteceo mesmocom o contraÌo
eletrônicosendoquea convergênciade vontadesocorree considerã-seformadoo
contratoquandouma das partesfâz a ofertade contratare outra manifestasua
aceitação.
Porém.complementandocomo entendimentode ValériaEliasde Melo
Gregoresl4,nos contratoseletrônicosessa ofertae posterioraceitaçãoteria que
partir,obrigatoriamente,do meioeletrônico,sobpenade nãose caracterizârcomo
tal.
Nessesentido,GuilhermeMagalhãesMartinsl5assinala:
"a- Nasformasconlratuaisemtela,a utilizaçãodo meioeletrônico,
inobstantea verificâçãodecircunstâncÌasquelhesàopeculiares,nãoafasta
a incidênciada mesmavariêdadede situaçõese êventosquepodemvir
ocoraêrnafasedeformaçãodoscontratosemgeral,
Oportunodizer,quea questãonodalda ofertade contratarsobreleva
quandofeitaentrepartesfisicamentenãopresentes,porquenessescasosmedeia
certotempoentrea ofêúâe a âceitação,semqueo ofertanteouo aceitantetenham
certezade quesuasmanifestaçõesdevontadetenhamsidorecebidaspelaoutra
parte.Portanto,podemosnotarquehánecessidadedeverificaro momentoe o lugar
emoueo contratoseconsideraformado.
Emoutraspalavras,a questãoquetrát.dificuldadesaosdoutrinadoresé
quandoo contratoé celebradoentreausentes,A primeiradificuldadeencerradana
questãodizrespeitoà defìniçãodeausênciâ,poisobservamosqueo CódigoCivill6
13ANDRADE,RonaldoAlvês.ContratoEletrôniconoNovoCódigoCivile noCódigodeDeÍesado
Consumidor.SãoPaulo:Manole.2004.D.32.
laGnecones,valériâEliasdêl4elo.comprae vendaEleÌÍôncae suasimplicações,sãoPaulo:
l4étodo.2006.D.43.
'uluARTtt.tS,GuithêrmeMâgalhães.FormaçãodosContratosEletrônicosdeConsumoViatnternêl,
RiodeJaneiro:Forense.2003.o.123.
16códigocivil.2006,art.428,cãput.
2l
12. nãoa da,limitando-sea mencionartalcircunstânciaquandonoart.428regulaa
questãoatinenteà náoobrigatoriedadedaproposta.
SegundoRonaldoAlvesdeAndrâde17,a ausêncianãoseriafísica,mas
decorrentedaÌmpossibilidadedecontatoimediato,deformaqueseconsideraentre
presenteso contratoemquêa propostasejaimediatamenteconhecidapelooblato.
Ouseja,o oblatoemitesuaaceìtação,a qualé imediâtamenteconhecida
peloproponente.lssoporque,afirmaquedaía previsãolegalnosentidodeserentre
presenteso contratocelebradopelotelefone;poisessemeiode comunicação
permitequea propostae a aceitaçâosejamprontamenteconhecidaspelaspartes,
inexistindoqualquerdlstâncianoqueconcerneaoconhecimentodapropostae da
acêitação.
Destafeita,asseverao ilustreautor,quea contrataçãoeletrônicaserá
cêlebradaentrepresentesquandofor feìtaon line,vale dìzer,quandoos
computadoresdo proponenteestiveremligadose Íisicamenteconectadosum ao
outroporumalinhatelemática- telefônica- nomomentodacelebraçãodaavença,
deformaquea propostaremetidaaoproponentepossaserimediatamenterecebida
pelooblato,queporseuturnopoderádeimediatoenviarsuaaceitação.
O mesmoautorlstambémclassificacontrâtoeletrônicoentrepresentes,a
contrataçãodecorrentede ofertapúblicafeitaem site,tendoem vistaqueo site
funcionacomoum estâbelecimentotal qualdispóeem um câtálogoeletrônìco
produtose sêrviços.
Assevera,âindâ,queasempresasquecelebramcontratopelainternet,a
maìoriadasvezesse tratandode comprae venda,ofertamseusprodutosou
' ANDRADE,RonaldoAlves.ContratoÉletróniconoNovoCódigoCivile noCódigode DeÍêsado
Consumidof.SãoPaulo:l4ânole.2004.p.36.
tuANDRADE,RonaldoAlves-contrâtoEletrônicono Novocódigocivil e no Códigode DeÍesado
Consumidor.SãoPaulo:l4anole.2004.p.41.
22
13. serviçosem umsitee quemquisercontratarprecisaráapenasacessaloe enviara
aceitaçáoaocontratoofertado.
No que tange a celebração
Andradelsassinalaque ocorreráquando
comunicaçáosimultânea,sendo cefto
computadordo oblatoestiveroff line,
computadoresna qualestáconectadoo
Comoexemplo,citao autoÍo e-mail.
Sheilado RocioCercalSantosLeal2o,combaseno arl..428do Código
CivilBrasileìrode 2002,concluiuquantoao momentoda formaçãodo contrato
eletrônicodaseguinteforma:
a) se a contrataçáofor interpessoal
simultânea,commanifestaçãoimediatadâvontadedo
aceitantee do ofertante,como no sistemalCQ,
videoconferência,ou similares,considerao contrato
entrepresentese formadonomomentoimediatamente
posterioraodaoferta;
b) se a contrataçãofor interpessoalnáo
sìmultânea,comoporêxemplo,pormeiode correio
eletrônico,o contrâtodevesêrequiparadoaocontrato
epistolare, comotalseráconsideradoentÍeausentes
tuANDRADE,RonaldoAlves.ContratoElêtrônìcono NovoCódigoCivil
consumidor.SãoPaulo:l4anole.2004.p.43.
20LEAL,sheiìado Rociocefcal Santos.contfatosÊletrônìcos,Validade
Internet,SãoPaulorAtlas.2007p. 114.
do contrato eletrônìcoentre ausentes,
nãofor cêlebradoon line,ou seja,por
que tal situaçãoocorreráquando o
vâle dizer,não conectadoà rede de
computadordo ofertanteou policitante
ê no Códigode Defesado
JurídicadosContfatosVia
14. e formado no momentoem que a mensagem
eletrônicâé expedida.
c) sê a contrataçãofor interâtiva(sema
presençasimultâneado fornecedore do consumidor),
medìanteo queseconvencionouchamardeestadode
ofertapúblicapermanente,considera-seo contrato
entÍe ausentese, nêssa condiçáoconcluidono
momentoemquea aceitâçáoé expedidapelousuário
da lnternet.
Note-seque nessaúltimaclassificaçâo,a autoranãoadmitea oferta
públicacomoum meiode contrataçáoentreausentes,afirmandoque nessa
modalidadede contratarnãoexistea presençasimultâneado fornecedore do
consumÌdor.
Nessamêsmalinhâ,importanteo ensinamentode ValériaGregores2l
explicandoque"todavezqueaspartesestiveremconectadasnummêsmosltêou
dentrodeumasaladebate-papo,oumesmoatravésdeChat,ouprogramascomo
lCQ,Messengeretc.,ondeaspessoasconversamdiretamente,ouseja'on/inêe,
atravésdessesmeios,fizerempropostae aceitaçãode formaimediatae direta,o
contratoétidocomentrepresentes,e seusefeitossãoproduzidoimediatamente".
Entretanto,preceituaa mesmaautoraque"quandoa ofertafor feita
atravésde siÍes,quedeixamas ofertasabertaspermanentementeao públicoem
geraloumesmoà própriaparte,atravésdoe-mâiìenviadoà pessoaespecífìca,e o
'' GREGOREs,valériaEliasdelMelo.CompraevendaEletrônicaesuasimplicaçôes'sãoPaulo:
Método.2006,p.46.
15. oblatoenviarposteriormentea aceitação,entendemosque o contratoé formado
entreausentes,faceo lapsotemporalentrea ofertae aceitâção".
Cumpre-nos.saliàntaque, Andrade22entendeque é contratoformado
entrepresentes,tendoo site comoapenâsum estabelecimentoon linee para
contratâro produtoali exposado,bastaacessáloê aceitara oferta,muitoembora
concordecomo entendimentoqueo e-mailé contratoformadoentreausenres.
Aliás,impoúantea colocaçãode PauloSá Elias23,explicandoquenáohá
comoconsideraro e-mailtradicionalcomocomunicaçãoentrepresentes,tendoem
vistaa quebrade instantaneidade,pois,aoenviare-mail,nâoé possívelgarantirem
quemomentochegaráaodestinodesejado.
Podemosverificar,que âtravésdo meioelêtrônico,efetivâmêntehá a
possibilìdadede formaçãode um vínculojurídicocapazde gerartodosos efeitos
comunsrealizadaspelosmeiosconvencionais,
2.2Localdaformaçãodocontratoeletrônico
O CódigoCivil Brasileirodispõeem seu artigo43S, que o localde
formaçâodo contrâtoseráaqueleondefoiproposto.Noentanto,a internete capaz
de ligarpessoasde um lugarao outrodo pianeta,medianteo envioe recepçãode
mensagemeletrônicasimultânea.Daía começarumasériededuvidassobreo local
exatodaformaçãodocontratoeletrônico,queveremosa seguir.
- ANDRADE,RonaldoAlves.ContratoEletrônicono NovoCódigoCivile no Códigode Defesado
Consumidor,SãoPaulotN4anole.2004,p.43._ ELIAS,Paulode Sá, Brevesconsjderaçõessobreâ foÍmaçãodo vÍnculoconhâhlêle a internel,
RêvistadeDireitoPrivado,SãoPaulo,RevisladosTÍìbunais,n.6, p.197,êbr_-jun.2001.
16. Para SheilaLeal2a,o contratoeletrônicointerpessoal(ex: MSN,chât,
videoconferência),é possíveldeterminartecnicâmenteo localondefoi iniciadaa
comunicação,porconseguinte,estabelecendoondea propostaÍoigerada.Contudo,
complementaqueem se tratandode contratoseletrônicosinterativos,a contratação
sê reâlizaatravésde umwebsite.lssosignifica,queo titularpodeestaremumlocal,
o domínioouendereçofísicoemumoutroterrìtório,o servidorouendereçofísicoem
umaterceiralocalidadee o clienteouusuáriodositeemumquartolocal.
Umadas soluçãoapontadaspelaautorãparasoluçãodo problemaé a
aplicaçãodo dispostono aÍtigoda leiModeloda Uncitral(ComércioEletrônicoda
UnitedNationsComissionon lnternationalTradeLaw),postoque,de acordocom
êstedispositivo,umadeclaraçãoeletrônicaseráconsideradaexpedidae recebidano
local onde o remetentee o destinatário.respectivamente,tenham seu
estabelecimento.
Percebe-seque nessavisáo,não se leva em consideraçãonem o
endereçodo website,nem o endereçofísicodo servidor,mas sim o localdo
domicÍlioou estabelecimentodas paúes.Leâ1,acrescenta,ainda,que caso o
remêtenteou destinatárionãopossuamestabelecimento,considera-secomotal o
localdesuâresidênciaatual.
ParaANDRADE25,tambémcitandoa leimodeloda Uncitrâ|,sustentana
mesmalinha,afirmandoqueo contratoeletrônicocelebradoporcomputadormóvel
(laptop,notebook,pâlmtop,etc...),"é na verdadeumaextensáodo domicíliodo
contratante,mormentese considerarmosquea tecnologiainformáticahojepermite
queumapessoacarregueem um computadorportátilumverdadeiroescritório,de
'o LEAL,sheilado Rociocercalsantos-contralos
lnternet.SãoPaulo:Atlas.2007p. 117-118.
'u ANDRADE,RonaldoA'ves.ContratoEletfônico
Consumldor.SãoPaulo:Manolé.2004.0.48.
Eletrónicos,ValidadeJuridicadosContratosVia
no NovoCódigoCivile no Códigode Defesado
26
17. formaqueessamáquinaem realidadeé umapartedo espaçofísicoe dodomicílio
deumapessoa".
Destarte,no entendimentodo autoro computadorestásendoutilizado
comomeroinstrumento,nãopodendoporissoser consideradoo localondeestá
situadocomoo locâldocontrato,poisosefeitosdarelaçãojurídicaseráoproduzidos
nos domicílìosdos respectivoscontratantes,e não necessariamenteondeestá
locâlizadoo computador.
Vê-se,que com relaçãoao localde formaçãodo contratoeletrônico,a
doutrinanãoencontramuitasjustificâtivasparaensinârqueocorreno domicíliodo
proponente.A saídajurídicaque encontramparasustentaçâodessatese,está
escoradatãosomentenareferidaleimodelodaUncitral.
No entanto,o mesmonão ocorrequândoquestionamosqual serÌaa
jurisdiçãoou lei aplicávelnoscontratoseletrônicosinternacionais.lssoporque,na
hipóteseda compratersidoefetuadapelaInternet,porofertantêe consumidorque
encontramem territóriodiversos,surgeumasériede complicãçóesno sentidode
definìrquâllegislaçãoqueseráaplicada.
Contudo,no que tangea legislaçáoa ser aplicada,discutiremosmais
adiante,no câpítulolll, sendoqueé consideradoum momentomaisoportunopara
nossotrabalho.
2'7
19. Não obstante,quandoo contrâtocelebrâdopor meioeletrôniconãofor
fixado em nenhum suporte eletrônico,inexistiráqualquerdocumentofísico
comprovandoa feiturado contrato,sendo nesse caso a avençacontratual
âssemelhadaao contratocelebradoverbalmente,uma vez oue nessasformas
contratuaisinexistebasefísicarepresentativada realizaçãodo contrato
Ainda que o contratoeletrônìcoseja um documentocom menores
formalidadesque o contratoescrito,historicamente,algunsdoutrinadorestêm
definidoo documêntocomoalgomâterial,umarepresentaçãoexteriordofatoquese
querprovar.
Neste sentido,é válida a definiçãode CHIOVENDA,T,para quem
"documento,em sentidoamplo, é toda representaçáomaterialdestinadaa
reproduzirdeterminadamanifestaçâodo pensamento,como uma voz fixada
duradouramente".
Em facedâ legìslaçãovigente,as mensagenseletrônicassâo tratadas
comoprovâcircunstancialda transaçáoou contrato,masnão propriamentecomo
umescrito.O documentoeletrônicodeveseraceitocomoprova,a partirdoprincípio
do livreconvencimentodojuiz,naformadoart.332do Códigode ProcessoCivil28,
em cujostermossão hábeispara provara verdadedos fatos,aindaque não
nominados,todosos meioslegaise moralmentelegítimos.
E célebreopiniãodo MestreDr.RonaldoAlvesde Andrade2s,ao aduzir
que o contratofirmadoeletronicamenteconstituium documêntocriadoDara
representarumatojurídicoemanâdodamentehumana,ouseja,documentoindireto
'' CHIOVENDA,lnslituiçõesdeDiíeitoPÍocessualCivil.vol.3.p.127.
'" Estabelecein verblsquê:"todosos meioslegaÍs,bemcomoosmoralmentelegítirnos,aindaque
nãoespecificadosnesteCódigo,sãohábeisparaprovara verdadedosfatos,êmquesefundaa ação
oua dêfesâ".
" ANDRADE,RonaldoAlves.ContratoEtetrôniconoNovoCódigoCivilê noCódigode Defesado
Consumidof,SãoPaulo:l4anolê.2004.D.90
29
20. oe prova,querepresentâdiretamentêumfato,semintervençãodamentehumanâ.
Ressalta-seque o sistemâprocessualbrasileiÍonão faz distinçâoquantoà forçâ
probantedo documentoescritoe da reproduçãomecânicâprevistano art.3g3do
CódigodeProcessoCivil.
Em consideraçãoque o contratoeletrônicovem decatcaoonum
documentonãovedadoporlei,é plenae legalmenteadmissívela suarealizaçãopor
meioeletrônico.Na mesmadireçãocaminhouFlávioLuizyarshell3o,ao âssentar
que:"o documentoé plenamenteadmissivelcomomeiode prova,desqequepara
tanto,sejamobservadasas garantiasindividuaisconstitucionalmenteprevistase os
princípiosdeordempública."
Oportunoressaltaraindaque,no direitocomparado,a LeiModelosobre
ComércioElehônicoda UNCITRALtrouxealgunsprincípios,no sentjdode dar
suporteao documentocrladoeletronicamente.pelo princípioda equjvalência
funcional,decorrea regradequenenhumatojurídjcopodeserconsideradoinválido
pelosimplesfatodetersidocelebradoportransmissãoeletrônica,bemcomoqueo
suporteeletrônicocumpreasmesmasfunçõesdodocumentotradicional.
Tratada eficáciajurídicados documentoseletrônicos,o projetode Lei
sobreo ComércioEletrônicodaOrdemdasAdvogadosdo Brasil,emseuan.14que
dispôe,'hyerblb:
"Art.14.Considera-seoriginalo documentoeleÍônicoassinadopeloseu
autormediantesistemacriptográficodechavepública.
3:Y.1RSï"EL!,FtávioLuiz,Efìcáciaprobatôriadodocumentoetetrônjco.RêpertóriotOBde
Jutsprudência.Caderno3.0.489.
30
21. S1.oConsìdera-secópiao documentoeletrônÌcoresultantedadigitalização
de documentofísico,bem comoa materializaçãofísicade documentoeletrônico
original.
S2.oPresumem-seconformeso original,as cópiasmencionadasno
parágrafoantêrior,quando
No entanto,emboraausenteuma legislaçãoespecíÍicapara o termo
eletrônico,náo há nenhumimpedimentode que o documentoeletrônicoseja
relacionadocomoumanovaespéciedeprova,poisse nãoforsubmetidoa nenhuma
açãoexternano sentidode alterá-lo,é perfeitamenteaptoa provara verdadedos
fatos,comoqualqueroutrodocumento.
2.2DocumêntoEletrônico
MoacyrAmaraldos Santos3lentendedocumentocomosendoa "coisa
representativade um fato e destinadaa fixá-lode modopermanentee idôneo,
rêproduzindo-oemjuí2o".
Partindode tal premissa,o documentoeletrônìcopodeser entendido
comoa descriçãodeumfatodefinidopormeiodeumcomputadore armazenadoem
formatoespecífico,capazdesertraduzidoouâpreendidopelossentidosmedianteo
empregodeprogramaaproprìado.
31SANTOS,MoacyrAmaral.Primeiraslinhasdedireitoprocessualcivil.18.ed.SãoPaulo:Saraiva,
1997.V.2. o.385.
31
22. Ou ainda,conformeo conceitode Marcacini3z,documentoeletrônicoé
uma seqüêncìade biÍs que, traduzidapor meio determinadoprogramade
computador,sejarepresentativade umfato.
O Projetode LeìBrasileirono4.906/01,em seu20artigo,incisoI, define
documentoeletrônicocomo"a informaçãogerada,enviada,recebida,armazenada
oucomunicadapormeioseletrônicos,ópticos,opto-eletrônicosousimilafes"
A legislaçãopossibilita,atravésda Leino9.800,de26de maiode 1999,a
utìlìzaçáode fac-simileou similarparaa práticade atosque dependamde petição
escrita,permitindoassim,a transmissãode documentospor meiode redesde
comunicaçãoentrecomputadores.
Conformea definiçãode MauricioMattes3,os documentoseletrônicos,
assimcomoos tradicionais,podemser representativosde um fato(e talvezcom
maìorcapacidade,uma vez que guardamalémdos caracteres,imagens,sonse
outrasinformaçõesqueo papeltradicionalnâopoderiadêigualforma),preservando
asdemaiscâracterlsticasdotradicional,comoa possibilidadedeconsultaulteriordo
contêúdonelecontido.
Sheila Leal3a,difeÍenciao documentotradìcionalmaterializadodo
documentoeletrônico.No quâl aquelecomportaa quâlìficâçãoem documento
original(único)e cópiâs(reproduções).Já o documentoeletrônicopode ser
transferìdoe armazenadoemoutroscomputadores,emdiscoflexíveis,emCDs,sem
perdera característicadedocumentodìgital.Podeserreproduzidoinfinitasvezese,
desdequesejãseguidaa mesmaseqüênciade bits, Ter-se-hásempreo mesmo
3'?l4ARcAClNl,AugustoTavaresRosa.Direìloe iníormática:umaabordagemjurÍdicasobrê
"cJiptografia.
RiodeJaneiro:Forensê,2002,p.66.
" IúATTE,l4auÍicio.InternetComeÍcioelêtronco SãoPaulo:LTr.2001,p.66.
toLEAL,Sherlado RocioCercalSanlos.ContfatosEletÍônicos,ValidadeJurídicadosConlratosVia
lnternet.SãoPâulo:Atlas.2007p.i52.
32
23. documento,nzâo pelaqualnãose podefalaremoriginale emcópiadodocumento
eletrônico.
RonaldoAlves de Andrade35acrescentaque trata-sede documento
escrìto,namêdidaemquêqualquerquesejaa baseeletrônìcadêdados,o quenela
estiverinseridoestaráem linguagemescrita,codificâdaé verdade,mas que
possibìlìtaconversãoparaa linguagemescritausuale paradocumentocartáceo.
Todavia,comonãosetratade linguagemescritanatural,nãoproduziráosefeitosdo
art.368do Códigodê Processo.civil,cujaredaçáoestabeleceque"asdeclarações
constantesdo documentoparticular,escritoe assinado,ou somenteassinado,
pÍesumem-sêverdadeirasem relaçãoao signatário".lsto porque,na épocada
ediçáodo referidodiplomalegal,nãose falavaem documentoeletrônico,e como
nãose podeequiparar,no planolegal,a assinaturamanuscrita'a digital,também
nãoé possÍvel,sobo prismado Códigode ProcessoCivì|,equipararlegalmenteo
documentoeletrônicoao escrito,emboranoplanoda realidade,tantoo documento
escrito sobre papel quanto o escrito sobre suporte materialeletrônicosejam
documentosescritos.
2.3.Elementosdevalidadedoscontratoseletrônicos
Os contratoseletrônicos.como todos os mais, devem satisfazer
determinadascondiçõesquêdigamrespeitoaoseuobjeto,quedeveserlícitoem
conformidadecoma lei,à suaformae àspartescapazes.
'uANDRADE,RonaldoAlves.ContratoEletrôniconoNovoCódigoCivile noCódigode Dêfesado
Consumidor.SãoPaulo:l4anole.2004.D.63
33
24. Nestesentido,o autorLuisHenriqueVentura36aduzquese estassáoas
condiçõesde validadedos contratosem geral,tambémsão as condiçÕesde
validadede um contratopormeioeletrônico.Tendoem vistaqueaindanãohá lei
específìcaqueestabeleçacondiçõesespeciaìsparao contratoeletrônico,taìscomo
umambienteseguro.
A segurançada contrataçãoeletrônicaprovém,primeiramente,da
autenticidadedaspartescontratantesemquese possaidentificâra suacapacidade
jurídicaparao advento. Destemodo,se faz necessárioque os mecanismosde
segurânçâeletrônìcosgarantamqueo documento,defato,serefiraaoseuautor.
SheilaLeal37acrescentaque a validadede um documentoeletrônico
dependede sua autenticidade,que podeser obtidapelodesenvolvimentode um
processoqueconfiÍmea identìdadedas partêse garantaa fontedas mensagens
eletrônicas.
Afirma,ainda neste sentido,CersarViterboSantolim3Eque para a
manifestaçãode vontadesejalevadaa efeitopor um meioeletrônico(istoé, não
dotadode suportecartáceo,quese constituino meiotradicionalde elaboraçâode
documentos),é fundamentalqueestejamatendidosdoisrequisitosdevalidade,sem
osquaistalprocedimentoseráinadmissível:
â)o meioutilizâdonãodeveseradulterávelsemdeixarvestígios;e
b)deveserpossívela identificaçãodoemitentedavontaderegistrada.
tt VENTURA,LuisHenrique.comércioe contratoseletrônicos:aspêciosjuÍdicos.Bauru,SPrEdipro,
4001.P.48.
'' LEAL,Sheilado RocioCercalSantos.ContratosElêtrônicos,ValidadeJurídicadosContfatosVia
lnternet.SãoPaulo:Atlas.2007o.154.
33SANTOLIM,CésarVjtêúo Matos.Fofmaçâoe eficáciaprobâtóriâdoscontralosporcomputador.
SãoPaulorSaraiva.i995.o.33.
34
25. Outroreouisitodevalidadedoscontratoseletrônicosé a confidencialidade
dos dadosdos contratantes,poisos contratosrealizadosêm ambientesdigitais
devemassegurâraoscontratantesprivacidadee segurançade sigilode dadosda
transação.
A exteriorizaçãoinequívocadasvontadesdos contratantesinseridasem
documentoseletrônicosestâosujeitasa váriosgrausde modificaçáoe podemser
facilmentealteradosresultandona adulteraçãodo próprioconteúdoe/oudo objeto
docontrato.
EnsinâAugustoTavaresMarcacini3equenãoestandopresosaosmêios
em que foramgravados,os documentoseletrônicossão prontamentealteráveis,
sem deixarqualquervestÍgiofísico.Textos,imagensou sons,são facilmente
modificadospelosprópriosprogramasdecomputadorqueosproduziram,ousenão,
poroutrosprogramasquepermitameditá-los,byÍeporbyÍe.
A integridadedo contratoeletrônico,sendotambémum requisitode
validade,estáassociadaaofatodesepoderassegurarqueo documentonãosofreu
qualquertipode alteraçâo,fraudeouadulteraçâodê conteúdo,semqueistopossa
serpercebido.
Deve-seobservaraindaqueparaa segurançada contrataçãoem meio
eletrônicoconsubstanciadaemdocumentoseletrônicos,é imprescindívela dataçâo.
Nãobastassetodosos requisitosoralistados.encontra-sênâ doutrinao
requisitodo nãorepúdio,quetemporfinalidâdea provaperanteterceiros,de que
uma mensagemeletrônicafoì devidamenterealizada,admitìdae anviadapor
determinadapessoae recebidaporoutra.
3eIVARCACINI,AugusloTavafesRosa.Direitoe informálicâ:umââbordagèmjurídicâsobre
criptografia.RiodeJanei.o:Fofensê,2002,p.32.
35
26. SheilaLealaoaduzquea nãorejeiçãotem porfinalidadegarantirqueo
remetentede umamensagemeletrônicanãotenhaa possibilidadede negaro seu
envioe as informâçõesnêlacontidase, de igualmodo,o receptornãopossase
esquivarde haverrecebidoa mensagem,repudiando-a.Para,tanto,devehaver
segurançaquantoà identidadedo emissore do receptore à integridadeda
mensagemâtravésdosistemadeassinaturadigitalcomcriptografiaassìmétrica.
2.4.AssinaturaDigital
Na definiçâode Marcacinial,a assinâturadigitalé o resultadode uma
operaçãomatemática,utilizandoâlgoritmosde criptografiaassimétrica,e nãose
confundecoma imagemdìgitalizadadeumaassinaturamanuscrita,nemtampouco
comumasenhade âcêssousadaparaadentrarsistemasvariados,como,por
exemplo,o acessoà intemetouà caixadocorreioeletrônico.
Nestesentido,ValériaGregoresa2,sustêntaque a assinaturade um
documentotemporfinalidadeidentificarautoriae a veracidadedo seuconteúdo,
devendo,portanto,a identificaçáoserfeitapormeioidôneoe sêguro,quenão
permitaa suamodificação.E dianteda necessidadede certezae veracidadeda
autoriadodocumentoinformático,surgiua denominadaassinaturaeletrônica,assim,
iaghamada
porquenecessitademeiosinformáticosparaa suaefetivaçáo.
ooLEAL,Sheilado nocioCercalSantos.ContratosEletrônicos,VêlidadêJurÍdicadosContratosVia
Internet.SãoPaulo:Atlas.20070.156.
41MARCACINI,AugustoTavaresRosa.Difeitoe informátìca:umaabordagemjurÍdicasobre
cJiptografia.RiodêJanêiroiForcnse,2002,p.32.
" GREGORES,ValériaEliasde lllelo.Comprae vendaêletrônicae suasimplicações.SãoPaulol
l4étodo.2006.o.89.
36
27. SheilaLeâl43observaqueas assinaturasdìgitaispreenche,os requisitos
de autenticidade,integridadee não repúdiodos documentoseletrônicos.A
identidâdedo "signatário"da firmaeletrônicaé feitapelaprovada posseda chave
privada.Ao encriptâra mensagemcomsuachaveprivada,o autorsabequesó a
sua chavêpúblicacorrespondentepoderádecifrá-la,assim,o destinâtárioda
mensagem,aoaplicâra chavepúblicâ,podeverificara autenticidadedamensagem
e a identìdadedoemitente.
A leimodeloda UNICITRAL.elâboradaem 1996.coma adicãodoaÍt.5o
em 1998,estabeleceque nãoseránegadoefeitolegalao documentoapenaspor
Ter sido elaboradopor meio eletrônico,sendocertoque o a(. 60 equiparao
documentoeletrônicoao documentomateriale o aft, 76 complementao
reconhecimentolêgãl da âludidacriaçãoeletrônica,equiparandoa assinatura
autógrafaà assinaturaeletrônica.
Paragarantira invioiabilidadedosdocumentoseletrônicos,foi criadoum
sìstemadê segurançaquetemcomobaseum processode codificaçãosecreta.A
criptografia.
Essemétodopossibilitaa imutabilidadedodocumento,vistoque,funciona
coma utilizaçãode duaschavesdìstintas:a chaveprivada,queé êxciusivae fica
em poderdo proprietáriodo sistema,e umachavepúblicaqueé dishibuídapara
todoscomquemmantémcontato.
SegundoRonaldodeAndradeaaessesistemagarantenâosóa assinatura
digitalidentificadorado emitente,comotambéma inviolabilidadedo conteúdoda
mensagem,umavezque,tecnicamente,é praticamenteimpossívelâ adulteraçãoda
a3LEAL,Sheilado RocioCercâlSanlôs.ConÍatosEletrônicos,validâdeJurídi6adosContratosvia
lnternet.SãoPaulo:Atlas.2007o. 163.
'. ANDRADE,RonaldoAlves.ContratoEletrônicono NovoCódigoCivile noCódigodê Defêsado
Consumidor.SãoPâulo:lManole.2004.o.71
28. assinaturâe doconteúdodemensagem,umavezquea chavesó abreo documento
assinadodigitalmente,de formaquese elefor alteradoa chavenáoabrirá,sendo,
dessaformâ,possívelsaberseo documentofoiadulterado.
Assim, o sistemade criptografiatorna o contratoeletrônicoimutávê|,
portanto,para cada documêntodistinto,sefá utilizadauma assinaturadigital,
oferecendomaiorsegurançae autenticidadeaodocumentoeletrônico.
O mesmoautorcitandoRenâtoMullere SérgioRicardoGonçaìvesa5,aduz
quesustentama tesede que a crìptografiaautenticao documentoe é capazde
gerar conseqüências,poìs prova ao destinatárioque o subscritorassinouo
documento,tornando-oumamanifestaçãoìnequívocada suâvontade;nãose pode
serfalsificada,poissomenteo subscritortemestachavequelhepermiteassiná-lo
(estapÍesunçãodependedo autormantersuachaveem sigiloe de acordoditames
quelheforemimpostospelaautoridadecertificadora);nãopodêserusadade novo,
poisela se amoldaao documentoem sua essênciâe, comotal, não podeser
transferida;impedeque o documentoseja modificâdoem qualquerde suas
câracterísticasdepoisdeassìnadopeloautor,emvirtudedeseamoldaraoconteúdo
existênteno momentoem que foi apostâao texto;não podeser contestadase
utilizarum sistemaaprovadoe estivercomsua certificaçáoválìda.Torna-seuma
provadequeo signatáriomarcouo documento.
A assinaturadigitâlpodeser aplicadaporqualquerindivíduoquetenha
conhecimentodasenhaoucódigodeseguranç4,é passível,legalmente,a utilização
porterceiros,porémé ilícitoquandoessesdadossigilosossãoobtidospormeiode
fraudee utiìizadosindevidamente,sendo,nessecaso,difícila comprovação,uma
vezouenãohácomosedefinirquema utilizou.
"'ANDRAoEAPUD.BLUlvl,RenatoMullerdaSilvâOpicê,GONçALVES,RicardoNIârques.As
assinaluraseletrônicase o direitobrasileifo,cit.,p.303.
38
34. Verificamostambémque, muitosâutore:sustentamno sentidoque
assinaturadigitalé efetivamenteassinatura,de naturezadiferenteda autógrafa,é
verdade,masassinatura,umavezquecumprea mesmafunçãodaquêla,sobretudo
quandose tratã de assinaturaautógrafailegível,que nem sequer permite
identificaçãoporperíciagrafológica.
Concluindo,ainda,que a utilizaçãoda assinaturadÌgitalnão tem a
finalidadede substituira assinaturaautógrafa,masapenas,servindo-sedo avanço
tecnológicoe dâ necessidadede ummeioprópriode identificaçãodaspessoasno
comércioeletrônicoe, por conseqüência,trãzer uma maior segurançaaos
contratantes.
2.5.Firmaeletrônicae disoositivosutilizáveis
Para a validadede um documentoeletrônico,faz-se nêcessáriaa
presençade umaentidadecomautoridadecertificadorâ,quea finalidadede reunir
dados necessáriospara identificaçâode cada portadordas chaves,trazendo
segurançaaoscontratantes,principalmentequantoà cêrtezadeidentidadedêquem
utiliza.
David Dinizaoâlerta sobre a necessidadede procedimentosque
determinema pertinênciadopardechavese seuprazodevalidade,como correlato
direitoa repudiálascasoestejamvencidas,ou sejâ,detectadafraude,o quepode
serfeitoporumaentidadecertificadora.
46DlNlz,DavidMonteiro.Documentoseletrônicos:assÌnaturasdigitais.SãoPaulo:LTr,1999,p.33
39
36. O Projeto de Lei Brâsileiro
requisitosa seremobservadosparaos
emjuÍzo:
no 4.906i01,no artigo 11, prescreveos
certificadosdigitaistenhamvalorprobante
Art. 1'1.Parafazerprova,em juízo,,em relaçáoâo titularindicadono
certìficado,é necessárioque,noatodesuaexpedição:
l- o titulârtenha sido pessoalmenteidêntificâdopelâ autoridade
ceÍificadorâi
ll - o titular haja reconhecidoser o detentorda chave privada
correspondenteà chavepúblicaparaa qualtenhasolicitadoo certificado;
lll - tenhamsidoarquivadosregistrosÍísicoscomprobatórìosdos fatos
previstosnosincisosanteriores,assinadospelotitular.
Nas palavrasde Ronaldode Andradeae,a MedidaProvisórian. 2,200-
212001,que instituiua ICP-Brasil,estabeleceque a assinaturadigitaldeveser
criptografadapelo sistemade chaves,fixandoum modelode verificaçãode
identidadedaspartesporumcritériotécnicoquehojeé apropriadoe obedecendoao
atualêstadoda técnica,criandoum sistemahíbridono qual a equiparaçãodo
documentoeletrônicoao cartáceosó se dá se â certificaçãoda assinaturadigitalfor
feitaporcertificadoraintegrantedaICP-Brasil.
Expllcao autorsoqueo certificadoda ICP-Brasil,estabeleceváriosníveis
de certificadosde segurança.Em azâo disso,a assinaturadigitalpodeseraposta
4sANDRADE,RonaldoAlves.ContratoEletÍôniconoNovoCódigoCivile noCódigode Defesado
Consumidor,SãoPaulorl4anole.2004,p.84.
"'ANDRADE,RonaldoAlves.ContfatoElêtrÒniconoNovoCódigoCivile noCódigode Defesado
Consumidof,SãoPaulo:ftrânole.2004,p.88.
4l
37. pot soflwareexistenteno computadordo titulardâ assinaturaou por um elemento
externoconectadoaocomputador,permitea assinaturadigitaldedocumentos.
SheilaLeal51,concluiainda,que a implementaçãode uma políticade
apoio aos negóciosreallzadospela irfemeÍ e â regulamentaçãodos meios
eletrônicosconferirãomaiorsegurançae credibilidadeaos negóciosreâlizadosna
redee, em conseqüência,contribuiráosignificativamenteparao crescimentodo
comércioeletrôniconoBrasil.
tt LEAL,SheiladoRocioCercalSantos.ContratosEletrônicos.ValidadeJufídicadosconiratosvia
Internet,SãoPaulo:Atlas.2007p.168.
42
39. Noprimeiromomentocriâo códigonovosdireitosparâconsumidorese novos
deverespafaosfornecêdoresde bens,visandoassêgurara suâproteçãona
fasè pré-conÍratuêle no momentoda formaçáodo vínculo No segundo
momento,cria o código normas proibindoexpressâmenteas cláusulas
abusivâsnestescontÍatos,assegurando,assim,umapfoteçãoa posteriorido
consumidor,atÍavésde um efetivoconlrolejudicialdo contêúdodo contfato
deconsumo.
Destarte,mistersetornanopresentetrabalhoo estudoaprofundadoda
incidênciadessanova modalidadede contratarno Códigode Defesado
Consumidor,não bastassepelofato do códìgonão regulamentaro contrato
eletfônicoem seusdispositivos,mastambémem decorrênciadessafundamental
proteçáocontÍatualdoconsumidor.
ParaRonaldoAlvesde Andrades3os negóciosjurídicoscelebradosno
espaçocibernéticotêmaindamaisrelevâncianoseuestudodevidoa existênciado
instìtutodaboa-fé,postoquenãoháqualquercontatofísicoentreosdoispólosda
rêlaçáocontratual.Vejamos:
- - Nocasodocontâloelettônicode comprae vênda,porexemplo,o
consumidornãovèo vendedornemo produto;poroukolado,o vendedofnáo
vê o compradore tarnpoucotem condiçõesde verifìcarimedialamentesua
idêntidadee suascondiçõeseconômicadecumpriro contrato.PoÍtanto,aqui,
a boa-férevela-sede gfandeimportância,sobrelevandoa credibìlidade,a
honêstidadee a lealdadeiantodo vêndêdorcomodo comprador.O primeiro
porqueé fornecedore tem a obrigaçãodê agir com lealdadecolocandoà
vendâprodulosqueeíetivamentetem seuestoquee reâlizandoa enlregadâ
mêrcadoriaadquiridâno prâzo contrâtado,procedendocom lealdadee
honêstidade,semabusafdo consumidor,dentroda boêpráticaempresarial
O consumìdor,de sua parte,dévêráâgirda mesmâíorma,não lesandoo
fornecedore agindo,também,comhonêstidadee lealdâde
Complementao autor,destacandoqueo contratoeletrônicopodeser
realizadode formaa nãoconfigurarrelaçãode consumo,definidacomorelaçáo
bus,,;ressÍo businessou "b2b"Entretanto,na esmagadoramaioriados casos
configuraráumaretaçáodeconsumo,.definidâcomobusinesstoconsumerou"b2c"
u'ANoRADE,RonaldoAlves.contratoEÌetrônicono Novocódigocivile nocódigodeoefêsado
Consumidor.SãoPaulorManole.2004,p.106.
40. Porisso,a importânciade verificarmosse o contratoeletrônicoconfigura
relaçãode consumo,pois,evidentementequequandoo contratoeletrônicotÍouxer
em seubojoumarelaçãode consumo,elaseráregidapeloCódigode Defesado
Consumidor,de maneiraque o contratoseráformado,interpretadoe execuEoo
segundoasnormasdoaludidoCódigo.Todavia,nahipótesedenáoconfigurarcomo
relaçáode consumo,deixaremosde tecercomentáriospor náo ser objetodo
presentetrabâlho.
3.2Contratoseletrônicosdeadesãoe contratoseletrônicosparitários
SegundoSilvioRodriguessa,o contratodeadesãoé aqueleemquerooas
ascláusulassãopreviamenteestipuladasporumadaspartes,demodoquea outra,
nogeralmaisfracaê nanecessidadedecontratar,náotempoderesparadebateras
condições,nemintroduzirmodificaçôes,noesquemaproposto,Sâlientao autor,que
o contÍatantenocontratodeadesãoaceitatudoemblocoourecusatudoDoÍinteiro.
Nosmêlhoresensinamentosde CláudiaLimaMarques55,nocontratode
adesãoé oferecidoâo públicoemmodelouniforme,necessitandoapenas,viade
regrâ,dasinformaçôesdâparteaderente,dopreçoe doobjeto.Nessamodalidade
contratual,as cláusulasjá bem pré-estabelecidasunilateralmentepela parte
contratanteeconomicamentemais forte (fornecedor),sem que a outÍa parte
(consumidor)possadiscutiroumodificaÍsubstânciâlmenteseuconteúdo.
Em seu artigo54, o Códigode Defesado Consumidorclassificaos
contratosdeadesãodaseguinteformâ:
::RODRIG_U-ES,,Silvro.CursodeDtreitoCivit.V.3,Sáopauto:Saraiva.2006,p. 44.
" MAROUES,CláudiaLima.ContratosnoCódigodeDefesâdoConsumjdor.sãopaulo:Revistados
Ìribunais,1992.p.31e47-50.
45
41. Art.54. Contratode adesãoé aquelecujaas cláusulastenham
sidoaprcvadaspelaautoridadecompelênleou estabêlecidasunilâteralmente
pelo fornecedorde pÍodutosou serviços,sem que o consumidorpossâ
modificafsubstancialmenleo sêuconteúdo.
Podemosobservar,que nâo há maioresdificuldadespeladoutrinanâ
definiçãodocontratodeadesáonoCódigodeDefesãdoConsumidor.
Em se tratandodê contratoeletrônicopor adesão,SheilaLeal56nos
ensinaquenáodiferedoscontratosemgeral,destacandosomentea formaemque
ã manifestaçãodaaceitãçáodoaderenteé realizada:
Nâsconbataçõesinterativaso aderenlemanifestasuaaceitação
aocticafo mousedocomputêdofsobreaspalavrasqueâparecemnatela,
taiscomoaceitosÌm,concordo,sema possibilidêdedediscutiroualterafas
condiçõese os termosda contratação,cafactefizandoa contfalaçãopor
adesão com incldènciano Códigode Defesa do Consumidore,
subsidiariamentg,as demaisnormasdo sislema.comoallveiscom os
princÍpiosgeraisqueinÍoímamasnoÍÍnasdedefesadoconsumtoor.
Nessa mesma linhã,GuilhermeMagalhãesMartinssT,comentasobre a
necessidadeda manìfestaçãode vontâdedo usuárionos contratoseletrônicospor
adesão:
Comomodalidadeparticularde contratosde adesão,no campo
de contrataçãoeletfônica,impendedestacafaschamadaslicênçasclicwwrap
(clickwrap agreements ou point-and-clik agreements), usualmente
submelidasà concordânciado usuáriodo produloo! servico.contendo
cláusulasaceÍcada sua presÌação.sêndoassimdenoninadas.poissua
validadese basêiano atode apêÍar o botãode acêitação(freqüentemente
porintefmédiodo mouse),guardandogrêndesimilitudeparacomas licenças
shfink-wrãputilizadasnacomefcializaçãode softwares,nasquaisa aceilaçâo
ocorrêno ato da aberiufada êmbalagemquecontémsupoftesfísicosondê
seencontrao pfogrêma.
'uLEAL,Sheilado RocÌoCercalSantos.ContrâtosÉÌêtÍônicos,ValidadeJurídicadosContratosVia
lnternet,SãoPaulo:Atlas.2007p.105
'' MARÌjNS,Guilhermelúâgêlhães.FormaçáodosContÍatosEletrônicosde ConsumoViaInternet,
RiodêJaneiro:Forênse.2003.o.138.
46
42. Martinsss,citandoa doutrinâejurisprudênciaamericanâe doReinoUnjdo,
apontadoissentidosdjferentesparaa soluçãodo problemada admissibilidadedo
contratoeletrônicode adesãoenquantomanifestaçãode vontade,no âmbitodo
DireitoComparado:
No ReinoUnido,no caso BetâV. Adobe(1996),precêdente
lufisprudencialobjetode fortes cíticas na doutrinâentendeua Cou(,of
Ì:::l?l ":"o:":"
oue a ticençade ptásticoser;aapenasuma condição
rmpostapelotitularde dtÍetrosâo contralode compÍae vendadascóliasdo
software,sendoinsuficÌentê,pofsi só,à celebraçaóAocontrato,culavãtúaàe
não sefiâ de modo algumafetada.Já nos EstadosUniáos'umcàió
consideradopioneho em sede de validâde e caÍálef vinculanledas
mênifeslaçòesdê vonÌadeíormuadasa parl,rde ta.sLcençasé o Hotmail,
JurgaoopêtasuprêmacortedoestadodaCalifórnia(.1997).tendosidoosréus
condenâdosem razãoao enviode ê-mailnãosolicitâdos,a pâÍtirdascaixas
de coíe;o elekônicoda Hotmail,culo contÍatocom os rèus inclulauma
cláusulaspÍoibindoo Soam
3.3Responsabilidadedoprovedordeacesso
Paraexaminarmosa incidênciadâ responsabilidadecivjlnos negócios
jurídicoscelebradoseletronicamentepela Internet,far-se_ánecessáriodejxar
algumasobservaçóesa respeitodoinstitutodaresponsabilidadecivil.
Maria HelenaDinizss,anotaque pâra definira responsabilidadecivil
baseia-sena culpa,conceituândo-acomoâ obrigaçãode alguémreparardano
causadoa outremporfatoseu,oufatodepessoasoucoisasquedeleoepenoam.
AcrescentaSerpaLopes60,na definiçáoda mencionadacorrente,que
responsabilidadecivilé "a obrigaçáode reparardano,sejapor decoÍrerde uma
53MACQUEENlvamy.Apud.t,4ARTtNS,GuithermeMagaìhães.FormaçãodosConlratos
EletrónicosdeConsumoVjaIntêÍnet,R:odeJaneko:forenãe.ZOO:.p.t aà'.
" DlNlZ,MaÍiaHetena,Cursodediíeitocivil:fesponsaOifiOaae
-ivif,
bãoÈãuto:Saraiva,zooz,v.7,p.
33-34.
60LOPES,,.MiguêlMariade Sêrpa,Cursode difeitocivil:tontesaconkatuaisdasobngaçõês,.esponsabilidadecivit,4 ed.,RÍodêJanêiro:FreilasBasios,1995,v.S.D.iSó.
- - -
4'7
43. culpaoudeumacircunstâncialegalqueajustifique,comoa culpapresumida,oupor
umâcircunstânciamerâmenteobjetiva".
Duasteoriasexistemnadoutrinaacercada responsabilidadecivil,qual
sejaa teoriada responsabilìdadecivilsubjetivae a teoriada responsabilidadecivil
objetiva,
Na explìcaçãode Washingtonde BarrosMonteiro6l,a teoriada
responsabilidâdesubjetivaassenta-seexclusivamentêna culpa.Portanro,o oever
de indenizarpressupõesemprea existênciâde culpa(latosensu),abrangendoo
dolo(plênoconhecimentodomale diretaintençãodeo praticar)e a culpa(stricto
sensu),violaçâodeumdeverqueo âgentepodiaconhecere acatar.
Destacao autor,a necessidadedaocorrênciadeumdanocontraodireito,
umarelaçãodecausae efeitoentreo danoe o fatoimputávelaoautore suaculpa,
qualquerque sejasua extensão,sendoinadmissívela responsabilidadecivil,
especìalmenteo deverderepararo dano,semculpa,
Contudo,nateoriadaresponsabilidadeobjetiva,asseveraBarrosMonteiro
que a responsabilidadesê fundae se apresentadiantede duasfaces:a
responsabilidadedecorrentedoriscoe adecorrentedodanoobjetivo.
A primeiradelas,decorrentedo risco,já é bastanteaplicadaem nossa
legislação,doutrinae jurisprudência,notâdamentenas situaçóesde direitodo
trabalho,aoconcederaoempregadovitimadoo dìreitodeindenização,mesmoque
náoexistanenhumâculpâdo empregador.Aliás,salientao autorqueno direito
moderno,a tendênciaé substituira responsabilidadepelareparação,a culpapelo
riscoe a responsabilidadesubjetivapelaobjetiva.
" MONTEIRO,Washingtonde BaÍros,CufsodeDireitoCivit:direitodasobrigações,20parte,pás.
48
44. Percebemos,portanto,que a responsabilìdadecivìldecorrenáo só do
danocausadopor culpado agente,comotambémdaqueledecorrentede um
simplesfatoseu porque,no seu exercíciode sua atividade,acarretouprejuízoa
outreme, com isso,fìcouobrigadoa reparar.lsto significa,que mesmofato
praticadoporterceirosincideagoraemresponsabilidadeobjetiva.
SegundoValériaGregores62,oscontratoscelebradospormeiodaInternet,
exceçáoâosfeitosentreparticularese entrepessoasjurídicassemfinalidadede
consumidorfinal,todososdemaissáoderesponsabilidadeobjetiva.
Nessepropósito,acrescentaquenãopodedeixardeobservara obrigação
doscontratantesdêguardarnaconclusãoe naexecuçãodoscontratosos princÍpios
de probidadee de boa-fé,previstono at|.422do CódigoCivilBrasileiÍo63.Aliás,
importântêmencionaros ensinamentosdo ilustreprofessorHumbertoTheodoro
Juniofaao afirmarque, no art.40,incisolll, do CDC,o pÍincípioda boa-féfoi
colocadocomoumdosfundamentosdatuteladoconsumidor;entretanto,a lei8.708
de 1990,ao institucionãlizara responsabilidâdecivildo fornecedorcomoobjetiva,
istoé, comoindependentedeculpa,impedeo mesmode alegaresseprincípiopara
isentar-sedodeverde repararo danosofridopeloconsumidor.
Notadamente,acercadas relaçõesde consumofirmadaspelaInternet,
verificamosalgumasindagaçõessobrea ResponsabilidadeCivildo provedorde
acesso,tendoemvistaqueosservìçosdestenãose limitama servircomopontede
acessoentre uma pessoae a Internet;âlém disso o provedorarmazenaas
mensagensrecebidaspelosseusclientes,hospedasuasrespectivashomepagese
u' GREGORES,ValériaEliasdeMêlo.CompraêVendâEletrônicae suasimplicaçÕes,SãoPaulol
Método.2006.o.112.
:3cód.gocivilbíasilêiíodê2002,aí|.422.capul.
"' JUNIOR,HumbertoTheodoro,Conlratos:pÍinclpios
conlemporâneo.Abrandamêntodosprin6Íposlradicionais
CódigodeDefêsadoConsumidor,RevistadosTribunais,
n.765,p.31-33,jul.1999.
gerais.Tendênciasdo direìtocontratual
Intervençãoestatâlcrescentê.lmpactodo
SãoPaulo.RevistadosTribunais.ano88.
49
45. prestamdiversosoutrosserviços,quevãodesdeo conteúdode suaprópriapágina
na lntêrnetâo fornecimentode discosvirtuaisnosouaiso cliênteoodearmazenar
seuarquìvose, assim,liberarespaçododiscodeseuprópriocomputador.
Portanto,naspalavrasde RonaldoAlvesdeAndrade65,"o objetoprìncipal
do contratode acessoà Interneté proporcionaro provedorde acessodoseuclìente
à Internet,bemcomorecebersuacorrespondênciaeletÍônica".
A responsabilidadedo provedorde acessoem relaçáoaosconsumidores
que contratamseusserviços,nos termosdo art.389 do CódìgoCivilbrasileiro,
ressaltaevidenteno que tangeaos danosemergidosda relaçãocontratuaìdo
provimentode acesso.Entrementes,anteo dispostonosarts.12, 13,18 e 19 do
Códigode Defesado Consumidor,seriao provedorde acessosolidariamente
responsávelporquaisquerdanosadvindosaosseusclientesoriundosde relações
de consumorealizadasporestescomo fornecimentode produtosou serviçospela
lnternet?
ParaAndrade6€,náohá responsabilidadedo provedor,eisquenâoexìste
interlìgaçãoentre o objeto do contrato de provimentode acesso e o dano
experimentadopeloconsumidor,oumelhor,nosseusdizeres:
Analisândoeshitamenteo objetodo contratodê provimentode acesso,
somoslevadoa declinârquenãohá responsabilidadedo provedor,já que
náoháinterligaçãoentfeo objetodocontratodêprovimentodeacessoe o
danoêxpe.imentadopeloconsumidoremrazãodaaquisiçáodeproduloou
serviço,petaInternet,por meiode contratoeletrônicofÌrmadocomoulra
empresa,sêm quê houvessequalquerparticipaçãodo provedornessa
rêlacãoiurÍdicacontratual.
6sANDRADE,RonaldoAlves.ContfatoEletrônÌconoNovoCódigoCivile noCódigode Defesado
Consum;dor,SáoPaulotMar,ole.2004,p. 124.
"ANDRADE,RonaldoAlves.ContfatoEletrôniconoNovoCódigoCivilenoCódigode Defesado
Consumidor,SãoPaulo:Manole.2004,p.125.
50
46. Sustentaseuentendimento,afirmandoqueo provedorde acessonãoé
garantiade todosos fornecedoresque realizamfornecimentopelaInternet,e se
porventurahouvesse,nãoteríamosmaisnenhumprovedordeacesso.Vejamos:
O provedordeacessonãoé garantiadetodososfornecedoresquereâlizam
fornecimentopelaInteÍnet,já que não Participada cadeiade todasâs
relaçõesde consumorealizêdasna granderêde.Aliás,se âssimfossè,
certamêntenãoterÍamosnenhumprovedoldê acesso,umavêz quelâl
atividadediÍlcilmenteresullarìaem lucroparâsêusempÍeitêirosAdemais,
ninguémpoderespondeÍpordanosquenemremotamenteprovocouNão
podeo provedor,por exemplo,rêsponderpelodefêitoapresentadopol
auiomóveladquiridoporclienteseupelaintêrne,pelasimplesrazãodênão
ler pê cipadoda cadeiade fornecimento.Nessecaso,ê relaçãodê
fornecimentoentreo provedore o clìentequeadquiriuo automóvelé tãosó
permitiro acessoa InteÍnet,e o certoé queessarelaçáodeconsumonão
têm qualquerligâçâofáìicaou jurÍdicacomaqueloulra,nãose podendo,
portanto,imporaoprovedordeêcessoquêlquerresponsabilidadepordano
advÌndodaquelarelaçãode ôonsumo.Se fosse posslvelsustentara
responsabilidadedoptovedordeacessoporencontrar_sêelenacadeiadê
fornêcedorês,teíamosqueincluirnesserolaempresade telefoniaporque
forneceaslinhasteleÍônica,osfabricantesdefiosa caboporquefornecemo
meiomaterialparao pfovimentode acesso,ê, poríim,o estadoportêr
concedidoo seruiçodetelefoniaquepermiteo acessoa lntêrnêt.Noentânto'
pafece-nosquea listadosfornecedoreso enumeradanoCódigodeDefesa
do ConsumidorreÍere-seàquelesque eÍetivamente,de algumaforma,
diretamenteforneceramdetefminadoprodutoouserviço.
Nessamesmalìnha,segueas liçôesde ValériaEliasde MeloGregores6T,
talqualaduzquenãoháresponsabilidadecivildoprovedordeacessonasrelações
deconsumoviaInternet.Sustentâseuentendimento,dentreoutrosmotivos,também
nosentidoque,nahipótesedaresponsabilidaderêcairsobreo provedordeacesso,
seriao mesmoqueresponsabilizara linhatelefônicausadaparacelebraruma
transaçãocomercial.Vejamos:
Paranós,nãoháquesefalaremresponsabilidadedo provedofdeacessono
quese refereàs transaçõescomerciaison line,porquenãoé obrigadoa ter
âcêsso ao conteúdoda páginê ê, ainda, porquê não partÌcìpouda
negociação.Na píópriaInleÍnet.acabamosnos depârandocom uma
vêrdadeiracadeiade fornecedorêse, âssim,parase apljcaro entendimento
de queo ptovedofdeveresponderpelasoferlasfeìtasno sites,têr_se-iaque
u?GREGORES,ValériaEliasdeMelo.Comprae vendâEletrônicae s!âsimplicações,SãoPaulo:
[4étodo.2006.p.1'17.
51
47. afirmartambémquê todosos Íofnêcedores,por estaremligadosentrêsj,
independênteda função que exercem na cadeia, também serlam
responsáveis.Afinaj,paraqueo cônsumidorpossarêalizara compraon line,
primeiramenteeleprecisadisporde umalinhatelefônica,quevaipossibjlilafo
acessoao provedof,depoisele pÍecisater um acessocom um Drovedorê.
porfim,entrarnumdeterminadosite.
Explicandomelhorseu entendimento,â autoracomparao proveqorqe
acessocom linhatelefônica,correspondênciae até mesmotelevisáo,no caso
publicidadesfeitaatravésdela,ounassuaspalavras:
Vejaque,emsituaçãopêrecida,comoa vendaporleleÍone,pêlatelevlsãoou
por correspondéncja,não se fala em responsêbilìdadeda concessionáriê
iêlêfônica,nemda redêdetelevisão,ê muitomenosdasaqénciâsdocorreio.
Sêriabastanteinleíessantea RedeGlobose Íesponsabilizãrpelavendafeitâ
pelasCasasBahia,porq!eelafezpfopagandaemseucanal.
Emboranãoacreditenâresponsabilidadedoprovedordeacesso,citando
AntônioJoaquimFernandes,Gregores68afirmaquemuitosautorêsdefendemo
entendimentoqueo provedordeacessotambémé responsávelDelodanocausaoo
aoconsumtdor:
Vêjamoso entendimenlodêAnlônioJoâquimFernandesquesuslenlaqueo
consumidorutilizaos seÍv;çosdo provedorInlêrnetpaÍâ ter acessoê um
tefceiro- umãagênciade notÍcias,no Brasilou no êxtêrior.ou umaêmDresa
dìstÍibuidorâde produtos- sendoo terceiroquemsatisfazas necessidades
do consumidor.Veja que o autor identificaum terceiro,oue satisfazas
necessidadesdo consumìdor.EnÍetantoo autor,ao examinara cláusulaoue
estabêlecequêo pÍovedornãose responsâbilizapelaskansaçõescomerciais
efêluadasonline,sustentaque a mesmaé nula. visto qúe os nêgócios
concretizâdôsvia internet implicam maior atenção do provedoi, no
cumprimênlodo devêr de bem infofmar.lruitoêmborasustenteque a
naturezada responsabjlidadedo provêdoré extrâcontratual,foi a presiacão
desêusserviçosquepossioiitoua rêalizaçãodonegócioenÍeo consumidor
e o tercetro,
*.FERNANDÊS,AntônioJoaquim.Apud.cREGORES,VatériaEliasdeMêto.CompraeVenda
Eletrônicaêsuasimplicações,Sãopaulo:lrétodo.2006,p.117.
52
48. 3.4Direitode arrependimentonoscontratoseletrônicos
Ê sabidoque o consumidorconectadoà internettem à sua disposição
umavariedadede produtoscolocadosemsuafrentepêlosfornecedores,pâraatraÍ-
losparacompradosprodutos.
Portanto,esseé outrotemaquenãopoderÍamosdeixarde comentar
nossotrabalho,qual seja à aplìcaçãodo art. 49 do Códigode Defesa
Consumidofsnoscontratosrealizadosviaìnternet.
O consumidorqueãdquireo produtoe o mesmoé entregueem sua
resìdênciaou localporeledeterminado,porventurapodeocorreÍdelenãoficar
satisfeito.Nessecaso,teriao consumidorinternautadireitodearrependimento,de
manêiraquepudessedevolvero produtoe terseudinheirodevolta?Ouainda,o
fornecedortemdìreitodesearrepender,revogandosuaofeÍtâ?
A lei9.0078/9070,precêituaquea partirdomomentoemquea propostafoi
aceita,o fornecedornâopoderámaisrevogara oferta,postoque,comeìa,aspârtes
já seencontramvinculadas.Entretanto,deixadeserobrigatórianostermosdoart.,
429docódìgoCivilBrasileiroTl,istoé, seantesdêlâ,ousimultaneamente,chegar
aoconhecimentodaoutraparteâ retrataçãodoproponente.
Poroutrolado,o art,49dalei9.078i90i'zrezao direitodearrependimento
peloconsumidor,podendodesistirdocontratonopnzode7 (sete)dias,a contarde
suaassinatura,ou do atode recebimentodo produtoou serviço,semprequea
contrataçãoocorrerforado estabelecimentocomercial,espêcialmenteportelefone
ounodomicílio.
no
do
:: códigodeDefesadoconsumidoÍ,aÍt.49,caput.
:: Códigode Defêsado Consumidor,art.30,caput.
:l Art.1081,ll,CCi1916
'' Códigodê Defesado Consumidor,art.49,caput
53
49. Destarte,â primeiradificuldadequeencontramosna discussãodo temâ
versasobrea seguinteindagação:A vendarealizadapelaInternet,seriaumavendâ
realizâdâforadoestabelecimentocomerciale,portanto,emdomicílio?
Paraentendermoscomoa doutrinase posicionaem relaçãoa questão
suscitada,devemoster umâ relevantenoçáode estabelêcimentocomerciâlno
mundo virtual.Fábio Ulhoa CoelhoT3conceìtuaestabelecimentoempresarial,
explÌcandoque trata-sede um conjuntode bensreunidospeloempresárìopara
exploraçáoda atividadeeconômica,complementando,aduzqueesseconjuntode
bensabrangetantoos materiais(estoquedemercadorias,mobiliários,veículos,êtc.)
comoosimateriais(marcas,tecnologias,ponto,etc.)
ValériaEliasde l.4eloGregoresTa,citandotambémo autorFábioUlhoaem
suaobra,faz umadistinçãoentrêestabelecimentofísicoe estabelecimentovirtual,
sustentandoquea diferençaentreo fÍsicoouvirtualvaidependerdomeiodeacesso
dos consumìdoresadquirentesinteressadosnos produtose nos serviços,ou
virtualidadesque o empresárioofereceao mercado,e que "se o acessodos
consumidoresé feitopelodeslocamentodestesno espaçoaté o imóvelem que
encontra-seinstaladaa empresa,esseestabelecimentoé físico;se acessadovia
transmissãoeletrónicâdedados,é virtual,"75
Dessâ maneira,GregoresT6aduz que estabelecìmentocomercialna
interneté representadopor um slfe,tal qualfuncionacomoumaverdadeiraloja
virtualqueé identìficadapelonomede domínio,ou seja,o endereçoeletrônicoda
"loja"oudo localondeo consumidorpodeencontraro produto,servindoaindacomo
'"COELHO,FábioUlhoa.l4anualdeDifeitoComercial.SãoPaulo:Saraiva,2003,p.57.
'' COELHO.Apud.GREGORES,ValériaEliasde Melo.Comprae VendaEletrônicaê suas
LLnplicaçôes,SãoPaulo:l4étodo.2006,p.121.
'' COELHO.Apud.GREGORES,ValériaEliasdê[,,1eJ0.CompfâeVendâEletrônicaêsuas
ir^rplicaçôes,SàoPaulo:lrétodo.2006,p.121.
'" GREGORES,VâléfiaEliasdeMelo.Comprae VendaEletrônicaê slas implicaçóes,SáoPaulo:
l4étodo.2006.o.124.
50. nomedo estabelecìmentoondeo compradorpodejdentificaro lugarondeo produto
estádisDonível.
Destafeita,parailustreautoraconcluiquea vêndarealizadaatravésdee_
mailcaracterizacomoumacompraforado estabelecimentocomercial,ou seJa,em
domicílioe, porconseqüênciâ,temo direitodearrependjmentoprevistonoart.49do
CDC.Todavia,noquetangea vendarealizadaatravésde páginasdaweD,emque
o consumtdorprocuraesseprodutono sitedo fornecedor,e o adquìre,Gregores
acreditaque não caracterizavenda feita fora do estabelecjmentocomercial,
portanto,não se aplicaas normasdo art. 49 do CDC. para esclarecero
entendimentoda ilusheautora,vejamosseu dizêresda autorasobrêas duas
modalidadesdevendasupracitadas
A primeiraé a fêêlizadaairavésda ofertadifetado íornecedor.ouê
enviae-mailparaa caixaposlaldoconsumidor,tenlandoatraÍ-lopàra
a tealizàçâodo negócio.ou sêja, nâ quat o fornêcedoruiiliza
nar4otingpataatfairo consumjdor.A segundaé aquelaem queo
próprioconsumidornêvêgandopelasd,versaspaginasda wêb
procurao.pfodutonâ "loja",tendotemposuficienteparaanali6are
pensarsobrea comprado mesmo.euântoa primejrâespécie,sem
sobrâ de dúvida caracleíiza-secomo uma comprà fora do
estabelecimenlocomerciê|,ou seja, em domicÍlio,porque o
fornecedor,utìlizandode técnicas próprias foi em busca do
consumidor,pafa que êle adquirisseo produto,incidindo,pof
conseqüênciao direitode affependimênto,noslermosdo arl.49 do
CDC.Quantoa segundaêspécienáonos parecêaplicávela nofma
de proteçãodâ declaÍaçàoda vontade,não incidindo,ponanto,o
direilode arrependimênto,porquefoi o consumidofquempÍocurouo
estâbêlecimentocomeÍcialparareâlizaío negócio,lendotempopâra
pensartantoqJeencorlrouo pÍodutoquebuscavanoendêrêçodo
ÍoÍrecêdor. não se câracteÍizando,âssim, venda fêila forã do
estabelêcimênlocomercial,independênlementede sef eleflsicoou
virtual".
" GREGORES,ValériaEliasdelvlelo.CompraeVendaEletrônicae suasimplicações,Sáopaulo:
Método.2006.o.125.
55
51. Já na concepçãode Sheilado RocioCercalSantosLeal78,o contrato
eletrônico,mesmosendocelebradosentrepresentes(quantoà possibilidadede
manifestaçãoimediatado consentìmentoe sem intermediaçâo),nâo deixade
configurarum contrâtoa distância,realizadofora do estabelecimentocomercial,
aplicandolhe,por conseguinte,o dispostono artìgo49 do Códigode Defesado
Consumidor.
Da mesmamaneirasegueo entendimentodo ilustreprofessorGuilherme
MagalháesMartinsTs,quandosalienta:
Na medidaem que o consumidor,nessascondiçôes,possuimenor
possibilidadedêavaliaro queestavacontratando,develhesêrasseguradoo
prazodearrêpendìmento,nãosónoscontratosemdistãnciaemgeral-tais
comoa vendapoía a porta,portelefone,reembolsopostal,porfax,vÍdeo-
texto,potprospectos,etc.- , comotambémnoscontratosviaInlemet,até
mesmopela disseminaçáode têis práticas,à margemde uma
fegulamentaçào,a partirdestasnovastécnicas,que permitemque o
consumidorconlratesemsalrdesuacasa.muitasvezescomemoresase
fornecedoresdeoutrospaíses.
Paraconcluir,importantemencionara observaçãode RonaldoAlvesde
Andradeso,quandoaduzque paraverificarse o consumidortem direitoao
arrependimento,devemosobservarâ incidênciada boa-féde amboscontratantes
(fornecedore consumidor).lssoporque,o Códigode defesado Consumidor,não
regulouminuciosamenteoscontratosdevendaa distância,nãoestabelecendoos
requisitosnecessáriosparatalmodalidadedecontratação,tampoucoditouostipos
decontratoquepoderiamlegalmentesercelebradosdessaformae nemfixouseus
resDectivosobietos.
'" LEAL,Sheilado RocioCercalSanlos.ContratosEletrônicos,ValidadeJurldicadosContratosVia
Internet.SãoPaulo:Atlas.2007D.108.
t' MAnttnS, Guilhermel4agalháes.FofmâçãodosContratosEletrònicosde ConsumoViaIntemet,
RiodêJaneiro:Forense.2003.o.189.
'oANDRADE,RonaldoAlves.ContfatoEletóniconoNovoCódigoCivíle noCódigode Dêfesado
Consumidor,SãoPauÌo:Mano'e.2004,p.109-110.
56
52. Segundoo autor, o consumidor,ao acessar um estabelecimento
empresarialvirtuã|,não tem contatoreal com produto,em razâodisso por mats
perfeitâque sejâa imagemdo produto,ela serásempreumarepresentaçãoque
poderánáo corresponderàs suasexpectâtivas,uma vez quê a imagemde um
produtonâodemonstracomclarezaa suatridimensionalidade,náopermitequeseja
tâteadoe tâmpoucoexalaodor.
Poroutrolado,afirmao autorqueo consumidorpoderáagirde plenamá-
fé querendobeneficiardoaludidodirêitodearrependimento.Comoexemplo,citaum
casoverídicoem queum consumidoradquireum veículopelaInternet,cujosjteo
fornecedorclaramenteexposaas informaçôessobreo produto,inclusive,facultando
ao consumidorde realizarumtestdrive,contudo,o consumidornáorealizao teste,
usao veículoporquasesetediase depoisfazvalerseudireitodearreDendimento.
Ante o èxposto,aduz Andradeque caberáao aplicadordo direito
estabêlecerexceçóesa essaregratão amplae que,se apljcadauniformemente,
poderátrazersituaçôesde injustiçâqueferemo escopodo Códigode Defesado
Consumidor,qualseja,defendero consumidortão-somenteparaequipará-loao
fornecedore,assim,equilibrarasrelâçõesjurídicasdeconsumo.
3.5Ofertaaoconsumidornocontratoeletrônico
Nãoobstantea obrigaçâoimpostaâo
da boa-fé,o Códigode Defesado Consumidor
impondoumasériede obrigâçõesao.fornecedor
importantespelosdoutrinâdoresa contidano
fornecedordecorrentedoprincípio
nosarts.30 a 35,reguiaa oferta
, dentreasquaisdestacadasmais
art.30, estabelecendoquetoda
53. informaçãoveìculadaporquâlquerformadepublicidadeintêgrao contratoqueviêra
sercelebrado,e a do art.35domesmodiplomalegalquea complementa,dispondo
que,se o fornecedorse recusara cumprira oferta,apresentaçãoou publicidade,
aceitaroutroprodutoequivalenteou rescindiro contrato,casoemquepoderáexigir
a devoluçáodâimportânciapagae maisperdase danos.
Nos ensinamentosde RonaldoAlves de Andrade,"as relaçõesde
consumocelebradaspormeioeletrônicoaplicam-seperfeitamenteos mêncionados
dispositivos.Normalmente,estasrelaçóesde consumosãoreâlizadasem sitesnos
quaisfuncionamestabelecimentosempresariaisvìrtuaisquevãode umalojaa um
supermercado.Todosos estabelecimentosvirtuaisoferecemprodutosou serviços
eletronicamente,demaneiraqueo consumìdor,desuaresidênciaoudeseulocalde
trabalho,poderemotamenteâcessaro estabelecimentovirtuale todasas ofertas,
poisvinculamo ofertante e passama integraro contrato,com conseqüências
ditâdaspeloart,35doCódigode DêfesadoConsumidor."
Comrelaçãoà identificaçãodo fornecedor,â lêirêguladoradasrelaçôes
deconsumonadaregrou,limitando-sea, noart.33,estabêlecerquenaofertaouna
vendapor telefoneou reembolsopostal- portanto,vendaa distânciafora do
estâbelecimentocomercial- deveconstaro nomee endereçodofabricante,
Por isso,advêrteo mêsmoautor,que para garantiados direitosdo
consumidorresidentenoBrasil,nãobastaa identificaçáoprecisadofabricante,mas
tambéma dofornecedordireto,valedizer,doresponsávelpelositenoqualfoifeitaa
oferta,permitindoaoconsumìdoracionarnãosóo fabricantemastambémqualquer
Dessoaoueseencontrenacadeiadefornecimento.
58
54. 3.6Doforoparadirimirconflitosê legislaçãoaplìcável
Outraquestáoimportante,dìzrespeitoa legislaçãoaplicávelnasrelaçóes
jurídicasde consumorealizadasnoâmbitovirtual,principalmente,quandolevamos
em consideraçãoque é cada vez maior o númerode contratoscelebrados
internacionais,devidoaointensocrescimentodocomércioeletrônico.
A dificuldadeaumentaquandoumâdaspartesda contrataçãoeletrônìca,
por êxemplo,o consumidor,é domiciliadono Brâsile o fornecedorem território
estrangeiro,surgindograndeindagaçãoacercadanormãdequalpâisseráaplicâda.
A Leide Introduçâoao CódigoCivil,em seuart.90parágrafoll, assegura
quea obrigaçáoresultantede um contratoreputa-seconstituídano lugarem que
residiro proponente,Entretanto,nosrestasaberdestedispositivolegal,quandoa
comprae vendaocorrerpor intermédioda rede,de produtoque se encontrano
exterior,emquepaísa obrigaçáoseráconstituída.
Porsuavez,o art.17dâLeidêlntroduçâodoCódigoCivilpreceituaquea
leie as declaraçõesde vontadeestrângeirasnãoterâoeficáciano Brasilquando
houvêrofensanasoberanianacional.à ordemDúblicae aosbonscostumes.
Salienta-setambém,queo art.50 incisoXXXIIda ConstituiçãoFederal
Brasileirade 1988tem-sêque"o Estadopromoverá,na formada lei,a defesado
consumidor,portanto,em verdadea defesado consumidorconstituium direito
fundamental.Ademais,o dispostonoart,170incisoV daCartaMagnaquea defesa
doconsumidoré dirigidaà categoriadeprincípioconstitucionaldaordemeconômica
e social".
59
55. Pois bem, com basê nos dispositivossupracitados,segue os
ênsinamentosdeSheilaLeal81,aoafirmarque,deacordocomo art.1odoCódigode
Defesado Consumidortem-se que as normasde proteçãoe defesados
consumidoressãode ordempública,cogentese indisponíveis,e nessascondições,
aplicáveisaoscontratosinternacjonaisde e-commerceparaa proteçãodos dìreitos
dosconsumidoresbrasileìros.
Nessavertente,sustentoua decisãodâ 4aTurmaSuperiorTribunalde
Justiça,em que foi relatoro MinistroAudirpassarinhoJúniorcom a seguinte
ementa:
u'LEAL,Sheilado RocioCercalSantos
lntefnet,SãoPauÍo:Ailas.2007p.121.
OIREITODO CONSUI4IDOR- FILI4ADORA
ADQUIRIDA NO EXTERIOR _ DEFEITO DA
MERCADORIA- RESPONSAEILIDADEDA EMPRESA
NACTONALDA |TARCA(PANASON|C)_ ECONOT4|A
GLOBALIZÂDA- PROPAGANOA_ PROTECÃOAO
CONSUI4IDOR- PECULIARIDAOESDA ESÈÉCIE-
s|TUAÇÔESA pONOERARNOSCASOSCONCRETOS_
NULIDADENO ACÓRDAOESTADUALREGEITADA,
PORQUE SUFICIENTEIUENTEFUNDAMENTADO-
RECURSOCONHECIDOE PROVIDONON4ÉRITO.POR
l,4AlORlA- I - sê a econom;agtobatizâdanão mâistem
fronleirasflgidase estimulae Íavorecea livreconcorrência
lmprescindÍvelque as leis de proteçãoao consumidof
gannemmarorexpressãoem suâexegese,na buscado
eq! IDflo que deve reger as íêlaçôês jurldicas,
dimênsionando-se,inclusive,o fator risco, inefenle â
coínpetjtividadedo coméfcioê dos negóciosmercêntis,
sobfetudoquando êm escalê internacional.em oue
presentesempíesaspoderosas,multinacionats,comfiliais
em váriospaÍses,sem falar nas vendashoje eÍeluadas
pelo processotêcnológicoda informáticae no forle
mercadoconslmidorque reprêsentanossopais. ll - O
mercadoconsumidor,não há como negar,vê-se hoje
"bombafdeâdo'diulurnamentepor intensa e hábil
propaganda,a indì.lzir a aquisição de produtos,
notadamentêos soísticadosde procêdènciaestrangeira,
ievandoem linha de conta divetsosfatores,dentreos
quais,e comrelêvo,a rêspeitabilidadêda marca.lll - Se
empresas nactonals se bêneficiam dê marcas
mundialmenteconhecidas,incumbê-lhesresponder
lambémpelasdeficiênciasdos produtosque anunciame
comêfcializamnão sendo razoável destinaÊse ao
consumr0oras conseqúênciasnegativasdos nêgócios
ContratosElêtrônicos,ValidadeJurÍdicâdosContratosVia
60
56. envolvendoobjetos deÍeìluosos.lV - lmpóem-se,no
entanto, nos casos concrctos,pondera as situaçôes
inexistentes.V - Rejeita-g-ea nulidadêargoidaquandosem
lastronaleìou nosãutoso'.
Para Valéria Gregoress3,"as ofertas de produtos e serviços,
independêntementedeondeelâsvenhâm,oumesmodequeformasãocolocadasa
disposiçõesdos consumidores,são disciplinadaspelo Códigode Defesado
Consumido/'.Segundoa autorâ,sua afirmaçáoencontraguaridasob o mesmo
fundamentoanteriormenteexposâdo,ou seja,no pacíficoentendimentode queas
normasestabelecidasno Códigode Defesado Consumidorsãode ordempública,
portanto,cogentes.
Contudo,ValériaGregoresressalvaqueâ âplicaçãodoCódigode Defesa
do Consumidorestá sujeitaa aceitaçãode sua obrigatoriedadepelos países
estrangeirose,o que, com certeza,é bastantecomplicado,pois dependede
convênçôese tratadosinternacionais,nostermosdo parágrafo1odo art.1o da Lei
deIntroduçãoaoCódigoCivil.
RonaldoAlvesde Andrades5,limitou-sea explicarsobrea legislaçâo
aplicávelno casode relaçãocontrâtuâlde consumointernacional,afirmandotão
somentequedeveseraplicadoo CódigodeDefesâdeConsumidorl
u' BRASÍLIA.SuperiorTribunaldê Justiça.RESPNo63.981Rel.Ntin.AudirpassarinhoJúnior.DJU
20.11.2000.D.296.
t' GngGOnÈS,ValéfiaÉliasde Melo.Comprae VendaEletrônicae suasimplicações,SãoPaulo:
l4étodo.2006.0. 135.
3a
Nessesentidoimportanteo dispostodoparágrafo1odoa{. 1odaLeideIntroduçãodoCódigoCivil:
" nosestadosestrangeiros,a obrigaioriedâdêdâ lêibrasile,ra,quandoadmitida,se iniciatrêsmeses
depoisdeoficialmenteoublicada.
u"ANDnnOE,
RonaldoAlvês.ConlrâioEletrônÌconoNovoCódigoCivile noCódigode Defesado
Consumidor,SâoPaulo:[4an01e.2004,p.57.
61
57. Quantoà leiaplicável,às relaçôesdeconsumo.apljcávejtudoaquifoi
colocadosobÍejuÍisdiçèo.ou seja,a cláusulacontÍalualquê elege
diíefenteda do domicÍliodo consumidoré abusivae, poÍanlo,nuia,
deformaquea leiaplicáveldeveráserâ do domicíljodoconsumidor,
seoulranãolhêformaisfavorável.
No que se tratade jurisdiçãoaplicável,ou melhor,no forocompetente
parãdirimirconflitosadvindosda relaçãodeconsumo,realizadaatravésdocontrato
eletrônico,a doutrinaseguepraticamenteno mesmosentido.Cumpre-nosadvertir
desdejá a distinçãodeforocompetentedeleiaplicável.
SheilaLealasseveraque,seo contratoeletrônicointernacionalenquadrar-
se na categoriade contratode consumo,o aú.60 do Códigode Defesado
Consumidorestabelece,dentreos direitosbásicosdo consumidor,a facilitaçãode
defesade seusdireitos,e no art..101prevê,em casosde responsabilidadecivildo
fornecedorde produtose serviços,quea açâopoderáserpropostanodomÌciliodo
autor,ouseja,doconsumidor,
Sustentaseuentendimento,citandoa ilustreautoraRitapeixotoFerreirâ
Blum,nosseguintestermos:
As partes,êmrelaçÕesjurÍdicasde consumonoêmbitointêrnacional.
em queo consumidofsejapessoadomicjliadâ,no BrasÍ|,nãooodem
elegercontÍalualmenleforodivefsododomicÍliodoconsumidor.
Porfim,RonaldoAlvesdeAndrades6,sâlientaqueemsetratandodeaçáo
de responsabilidâdecivil,impóe-sea normado ad. 101do Códigode Defesado
Consumidor,nosentidodequea açãopoderáserpropostanodomicíliodoautor,e,
emborao referidodiplomanãodisponhaacercada açãoeventuâlmenteproposta
pelofornecedor,nestecasoaplicâ-sea normainseridanoart.S1, quedispõeacerca
"'ANDRADE,RonaldoAlves.ContfatoEletfônjconoNovoCódigoCivilenoCódigode Defesado
Consumidor,SãoPaulotManolê.2004,p.54-55.
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