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•
                                  SENTENÇA          .».




Processo nº 228.2004.000557-0
Réus: JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO E FRANCISCO AUGUSTO DA
SILVA MELO
Tipo: art. 180, § 1º c/c art. 29, ambos do CPB.



•      VALTER PEDROSA DA CUNHA FILHO (Já foi dado sentença de
extinção da punibilidade por morte do agente - fls. 231/232 )
•      JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA (r evel- FEITO SUSPENSO
AGUARDANDO CAPTURA)



o  Ministério Público em suas atribuições     denunciou VAL TER PEDROSA DA
CUNHA        FILHO, FALECIDO, JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, FEITO
SUSPENSO FACE A REVELIA, JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO,
conhecido por" Bcto" , brasileiro, casado, natural de Palmares/PE,       com 49
anos à época dos fatos, comerciante,  alfabetizado, filho de Francisco Vieira de
MeIo e Josefa Barreto de Almeida, residente        na Rua Violeta Griz, n? 810,
Bairro Santa Rosa, Palmares-PE     e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO,
conhecido por" Chico" , brasileiro, casado, natural de Palmare s- PE, com 42
anos à época dos fatos, comerciante,   alfabetizado,   filho de Gerso de Almeida
MeIo e de Josefa da Silva MeIo, residente        na Rua Leopoldo Lins, nº 209,
Bairro Modelo, Palmares-: PE, incursos nas penas do 180, § 1º c/c art. 29,
ambos do CPB.

Iniciada a instrução em 14/12/2004,     com o recebimento     da denúncia,   Q   réu
FRANCISCO       AUGUSTO      DA SILVA MELO, conhecido           por   cmco.       foi
interrogado  (fls. 106/108), e naquela oportunidade processual dito que:

        " não conhece as pessoas de Valter Pedrosa da Cunha Filho;
        que conhece Jean Carlos Pereira da Silva pois o mesmo era
        representante   comercial e mantinha negócios com o mesmo;
        que José Bartolomeu       da Almeida MeIo é seu parente      e
        também sócio; que fez negócios com Jean durante um prazo
        de 10 anos, mais ou menos; que o Jean tinha um escritório
        de representação      na Av. Recife, próximo ao Makro: Que
        negociavam    estivas,   que é o seu ramo de atuação;    que
        confirma que fez operação comercial com Jean re ativa ao
        fato narrado na denúncia. tendo pago R$ 18. 00,0     por um
        carregamento     de arroz; que o Beto não t ve       ualquer
envolvimento     nessa transação       comercial;      que adquiriu a
      carga de arroz sem a devida documentação,              pois conhecia o
      Jean há vários anos e confiava no mesmo; que ainda chegou
      a esperar alguns dias pela documentação;              que o Jean ficou
      de quando      fosse     trazer   (pegar-interpretei)       o dinheiro
      entregar     a nota     fiscal;   que o Jean          afirmou    que a
      documentação      viria por SEDEX; que .~ mercadoria                 foi
      descarregada     no depósito      de sua empresa          -   DIBEPAL
      (                  ); querJ]'h~~fê;~~~'df:eM!;m;rf~)ljID1~~1~~_!r~_~;~
      ~~t,~i~g~~!g;~~~~~lWf~§}~~g(n@,;}ijU~Em! s não parti c ip ou do
                                                 ma
      negócio, pois estava resolvendo outras coisas; quellmgt'~~
     ~)mwr~Et~fi!ij,m@"Mf®1I~®;wr:~~,ii)':c1<J&;i<f~~.1ifd;~I~@lf'illilMiWj_W@~~~:f®i1i
      i1&~~iVHlFJriifWi~'RlJJi.r#eiii'~~r~~1?I~~~     Que Beto também
       conhecia a pessoa de Jean, pois também já trabalhou nesse
       ramo de estivas: que na época dos fatos, o Beto já tinha
       assumido     a Usina e já tinha passado esse ramo para ele
       interrogando    cuidar; Que não tinha conhecimento    da origem
       da mercadoria     que lhe foi vendida; (.   .) que a quantidade
       da mercadoria,         salvo  engano,   foi de    1.000   fardos
       (                                                               )
       que conseguiu no negócio com o Jean uma margem de 10 a
       15% no valor da mercadoria;      Que é costume que o comércio
       do Brum ocorra situações, em Que o representante           esteja em
       dificuldades financeira, necessitando       pagar duplicatas, e por
       conta disso acaba vendendo mercadorias           por um preço um
       pouco mais baixo; C.                   .)~.                      " ••••
       _1ll~1lliRll~~qml~Jíl.jjlI!"1kq;1;tgr@j~mL0;l~._~~@,
       mas entre eles há uma distribuição  de funções, ficando ele
       interrogando responsável  elo setor ele estivas: Que ambos
       possuem poderes na sociedade e Que participam para efetuar
       negócios como da espécie dos autos;" .

o   Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, ~onhecido como Beto, foi
ouvido em juizo, (fls. 111/113), tendo afirmado que não conhecia o acusado
falecido VAL TER PEDROSA DA CUNHA FILHO e se ele era o motorista do
caminhão, só o viu na Delegacia. Afirma que o FRANCISCO AUGUSTO DA
SILVA MELO    .~e_~,'_lItl-~~                                    (DIBEPAL,
ABASTIL, USINA VITORIA e em vários POSTOS DE COMBUSTÍVEIS).             Não
nega que conhecia o Jean e que com ele fez vários negócios, inclusive de
charque, pois ele tinha um estabelecimento   comercia em frente ao Makro e
confirma o negócio relatado na denúncia.
/"~~.,                                       3         -l
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  O Inquérito        que serviu   de base para a denúncia começou com u        ifiV. -._- Ç-t         ~p.:_.

  investigação     feita pela DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS 1t.·:····1yi._._~-,'
  BAHIA (fls. 10).                                                                                      ~:;:     ..LC::'~;::'

  Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Suzano/SP para a ouvida de
  Valter Pedrosa   da Cunha Filho, tendo sido, através dela, comunicado  seu
  falecimento em 29/04/2004 e apresentado  certidão de óbito (fls. 166).

  O 2º acusado,      Jean Carlos, não foi encontrado,       citado por edital, não
  compareceu    e a ele foi aplicado a determinação  contido no artigo 366 do CPP,
  ficando o feito suspenso      bem como susperiso ficou o transcurso      do prazo
  prescricional  e, conseqüentemente,   a decretação de sua prisão preventiva.

  As testemunhas        de acusação foram ouvidas, fls.177/178 e 182/183. A primeira
  JOSÉ BARROS DE OLIVEIRA IRMÃO, ainda funcionário dos dois acusados, ora
  julgados, chegou a afirmar que NUNCA recebeu mercadorias                                            sem nota fiscal,
  mas ao fiIna I di                 """.!lf,,,,i~'=:;·"·",:~- .•.·_· "" 'l'l~"",,~~ji%m!.'!lit-'-:-'''·''''··''~,
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 §lWêll!~,~~:fiW,njJ.jffN'~ji1à;"e recebia ordens diretas do BETO e do CI-nCO. Já a
                                 que
  testemunha     de nome JOSÉ PETRÔNIO MENDES, ex-funcionário                                                dos acusados,
  diz que tinha recebido ordens de CI-IICO para ficar na DIBEPAU:~Géne'RY
 ~~~~F.~'            • .iW~ar~l1.~f:i;~Ur'e                 quando indagou ao motorista pela;p5_
~t~~m.he       foi informado que esta~~~'fui;~~~~~,                                                                        pois
  teria uma importância a receber, e como tinha recebido ordens diretas para
  receber     a mercadoria       não questionou               mais a nota fiscal. Disse que os"
~'~"~:fiª!til._~Wã1rift'~ guardados no depósito da Brahma e que ela não
                          ficaram
   chegou a ser comercializada.            Esta testemunha             chamou atenção quando declara
   que apesar      de ser funcionários                  dos acusados             BETO E CI--IICO não se
  recordava      de ter sido chamado                    em outras           oportunidades                      para esperar
   determinado      carregamento         e não soube explicar                      o motivo porque sendo
   funcionário    da COV API foi chamado para receber mercadorias                                               destinadas     a
   DEBEPAL.

  As testemunhas      da defesa foram ouvidas às fls. 183/185. Na fase do art.
  499/CPP. A Acusação pediu certidão da Secretaria         da Vara Criminal sobre
  eventuais feitos e respectivo andamento dos processos      em que constam como
  réus os acusados.      Já a defesa pugnou pela intimação da Fazenda Pública
  Estadual   a fim de informar o registro       de autuação fiscal fazendária   da
  mercadoria   objeto da referida ação penal (fls. 239), tendo sido indeferido por
  ser meramente      procrastinatório. Deferindo apenas o pedido formulado pelo
  MP (fls. 242/243).

  Nas alegações  finais, o MP pugnou pela condenação    dos cusados diante da
  robustez  do conjunto probatório produzidos, na    oriduta: descrita no art.
  180 § 1º do Código Penal.
4
                                                                Estado de Pernambuco
                                                                                                         o <>oic
                                                                                                     , ,,'<Iv'"
                                                                                                                   I·,
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                                                                Poder Judiciário                     ~'
                                                                                                   t'"                   {~)
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                                                                                                   ~.jf;                      ~I


A defesa,   por sua vez, pede a absolvição,          alegando   ser descabida      a pretensã ~:~~.      _.~/
                                                                                                ~'("~'.2..~;;;/'
punitiva.

                      É o Relatório.   Tudo visto e examinado,        DECIDO.
                  ~
Como fundamentação      desta decisão faço, inicialmente, uma incursão sobre
roubos de cargas, aqui me reportando     a artigo da lavra de Paulo Henrique
Cremoneze Pacheco e Rubens Walter Machado filho (l) que colocam notícias e
posicionamentos  diversos sobre a grande preocupação sobre este assunto:

     Hoje, o roubo de cargas de caminhões é um fenômeno habitual e
     constante    no Brasil. Para se ter urna idéia do quão comum,
     portanto    previsível  e esperado,  é o roubo de cargas,   poucas
     seguradoras       se atrevem    a celebrar  seguro   de transporte
     rodoviário e quando celebram, estipulam prê'~1io elevado, já que
     elevado também é o risco e o grau de sinistralidade.

     o   roubo, portanto, deixou de ser        evento esporádico   e eventual,
     tornando-se     comum, previsível        e esperado.   Todo aquele que
     transporta  cargas comerciais por        via terrestre sabe que pode ser
     vítima de roubo a qualquer tempo,         momento e lugar.

Continuando seu artigo, colocam         os autores    alguns fatos ocorridos       para
ilustrar suas preocupações:

     "Bahia:      Caminhoneiros        trafegam      com    escolta     na   BR-242.
     Salvador,    23/04

     A contratação    de seguranças      para escoltar     o transporte     das
     cargas e assim evitar assaltos foi a única solução encontrada          por
     algumas transportadoras    que atuam na BR-242, entre Barreiras e
     lbotirama,    no oeste     baiano.    As péssimas        condições      de
     conservação    da rodovia exige que os caminhoneiros             reduzam
     muito a velocidade, ficando a mercê dos assaltantes,        que abordam
     os motoristas   nos trechos mais esburacados.         A BR-242 é uma
     importante via de escoamento      das Sãlrãs~-crõ"~este da Bahia e tem
     sido alvo constante dos marginais. (Fonte: Globo On Line)

      Prejuízo   com roubo de carga é de R$ 130 milhões               CSP)

      Só nos     seis primeiros meses de 2002 foram roub dos R$ 130
      milhões     em mercadorias.  Em todo ano -   .0 1, a quadrilhas
      haviam      levado R$ 215 milhões em S'ão p. 1 O.   s prejuízos
5
                                                    Estado de Pernambuco
                                                    Poder .Judi ci árío


provocados   pela ação desses ladrões no País totalizaram                quase
R$ 1 bilhão, segundo dados da CPI do Roubo de Cargas.
(.                                                                   )


Um levantamento      da comissão em todo o País revelou que em
1994 foram praticados      2.600 roubos. Em 1999, o número subiu
para 5 mil. "Os prejuízos         atingem  seguradoras,     corretoras,
transportadoras,    comércio,   produtores   e a indústria",     afirmou
Tuma. São Paulo continua liderando         os roubos. "Os bandidos
estão articulados   e usam cada vez mais de violência", afirmou o
senador,    que preparou    um relatório mostrando      a realidade     do
crime organizado da carga.
(.                                                               .)


Receptadores      - A delegada  Elaine Biazolla, da Delegacia      de
Furtos,    Roubos    e Desvio de Cargas,      do Departamento      de
Investigações    sobre o Crime Organizado     (Deic) , disse que nos
últimos    três   meses  seus  policiais   prenderam      40 pessoas
envolvidas com o roubo de carga, 30 delas ligadas à receptação.
Ela explicou que a Justiça tem "endurecido" eorn os receptadores
em flagrante. "Os juízes não estão soltando e isto tem inibido o
crime. Antes, os que compravam           as cargas    roubadas  eram
liberados rapidamente e continuavam com seus crimes."
C                                          ,                     )


Receptadores    são a chave do roubo de carga,      diz especialista

Para resolver   o problema do roubo de carga, a Polícia Civil
deveria mudar o alvo das suas investigações,      elegendo   como
prioridade as grandes redes de varejo que compram a mercadoria
ilegal. Quem afirma são transportadoras  e especialistas   ouvidos
pelo JT.

As empresas que compram carga roubada são participantes    ativas
do esquema, e sabem que a origem destas mercadorias   é escusa",
defende o coronel Evandro Augusto Pamplona Vaz, diretor da
consultoria  NGV, especializada em gerenciamento  de risco para
transporte  de carga.

A carga roubada, chega ao receptador  final custando entre 35% e
50% do seu valor de mercado, segundo cálculos      e Pa 10 Roberto
de Souza, assessor  de segurança   do Sindicato d s E presas de
Transporte  de Carga de São Paulo e Re '- CS tces ). "Muito'
Estado de Pernambuco
                                                                                  Poder Judiciário


          produtos              de roubo acabam    nas promoções            de grandes        empresas",
          diz.

          Segundo um policial civil, há casos ele empresas                                que sonegam
          imposto utilizando o mesmo documento para cargas                                diferentes.

           Num roubo, apossar-se      de toda a documentação       levada pelo
           motorista é tão importante quanto apanhar o caminhão. Depois, a
           carga roubada é entregue ao receptador   intermediário,   que utiliza
           uma empresa de fachada para emitir notas fiscais frias. Quando
           um grande varejista    compra a mercadoria,    é como se tivesse
           negociado com um distribuidor desses produtos. 1

ºs comentários   e notícias acima dão um caráter nacional ao fenômeno roubº-
de carga, sendo impossível, para não dizer risível, a alegação de que o roubo
ainda constitui modalidade de'fortuldade.

Com o presente      caso.. nos incluímos na imensidão      do problema,                                           pOIS a
receptação qualificada í.enimus Iucrendi) é o que alimenta esta prática.

Nesta modalidade    delituosa, a aferição do dolo genérico e do dolo objetivo
podem ser feitas através de análise de diversas         circunstâncias,    tais como,
recebimento  de mercadorias     sem nota fiscal, principalmente    diante do vultoso
negócio, a experiência     no ramo do comércio       çle estivas,    o conhecimento
público o problema além, é claro, do snimus Iucrsndi, como confirmou os
acusados ao serem ouvidos, uma vez ser impossível perscrutar             o íntimo dos
mesmos, não esquecendo       o crescimento  meteórico dos negócios dos acusado
e não estou falando em décadas e sim em alguns anos.
                                                                                                                                                     Ai""
~~~J1mtlR'~lffiã"IDm11'i~~m.~cr~ac!U's·a.;SE:SQ!:.@~~:_~'W~~I4~                                                                               .b rP.,
~~~.                                         .•                                                            .~                              .rl,;
t~'~~'il!.'!t.<i!ó..""".w.,ª,;rl!.t, como
                                        comerciantes experientes       que sã~ ••      "'WldN~                                  u-,JJ(iY
'l:~i~d:_l~a                 não ser que estivessem    eles se referindo a ,unidade federativa   da
  procedência                  original    do arroz, ai tudo bem, mas estamos            falando de
  procedência                 no sentido legal ou ilegal.f::ff.~~i!í.~á~'·~tê"t'ã;f;.~
~~g:~~'íD;'~l~~i~~1S~~I~I>lr~::wfJj[:l'l.l@i®~W:Ef~tW~~~~~ml~~e~iD~&Gi@'
'~~~~_iill®.JID~-W-,?g,gJ,E~;ml1tli:.~~ml!f,                                               da qua I também
 são revendedores,   quando tinham local próprio                              para acomoda-Ia,  é estranho,
 muito estranho.


 1 Cremoneze        Pacheco. Paulo Henrique e Machado Filho. Rubens Walter. O n50 reconhecimento                    do roubo
 de cargas como causa legal excludente              de responsabilidade     do transportar    or rodoviário.   Jus Navigandi.
 Teresina.             ano          9.        n.        836.        17        OUt.·        20 5.        Disponível        em:
 <http://ius2.lIol.com.br/dOlltrina/texto.asp?id=7437>.              Acesso em: ~H set. 2 07.
7             ~ -,

                                                               , Estado de Pernambuco                       .~
                                                                 Poder- ,..Judiciário
                                                      . .                                    Ú~~'<:· f.0-.",;
                                                                                                    ~i~(;/I(l1

                                                                                                  5-0 é"~r.,
                                                                                               t:;:-0
                                                                                              .::; R                         _.-


 No presente caso, poder-se-ia
 vez que o acusado
                                    talvez falar de receptação da recePtação,~:':'
                          JEAN é também"    re vendedor " de mercadorias,  seja
                                                                                                            J:' ;,~
                                                                                                        ~<.'t''''_C~}'t'?:-'')
                                                                                                             ~
                                                                                                            .•...


 que procedência,  daí o lucro não ser da ordem de percentual     estratosférico,
 ficando em patamar menor, sem com isto tirar a ilicitude do ato.

 Pela leiturado 1º do art. 180 temos adquirir. receber, transportar, conduzir ou
 ocultar, em depósito, desmontar. montar, remontar. vender. expor à venda, ou
 de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, 170 exercicio de
 atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

 Parece que os acusados estão se agarrando ao " deve saber"           do bojo do tipo
 para se eximirem da culpa, mas torno a rechaçar tal idéia, pois no mínimo um
 empresário     correto não .y,'&'~l1ê'f{iràl~~'tl1:&â}~qm'f~mr!~_&(G~              e                               Q.'tl
 nem fazia negócio com comerciante         que lhe fizesse tal proposta, ainda mais
 quando     esta mercadoria      tivesse   que fazer percurso     rodoviário.  Outra
 circunstância    estranha a um negócio legal. correto de empresa séria de porte
 médio a grande, como deve ou deveria ser a DIPEPAL·                           ~.~
;+~pT;:1l~~~~aJJ~it@iôii!ID}~~(fjji~:i1lJlf{(!1:fii!1l§'~r$11JI2.~.J.·~ , ~i'lrm.' 'w. -:.:i;sJ1J_
f"~d:ãim:.~~~~~~i?t@~1l'gJi??           É normal empresa utilizar dos meios
 seguros de bancos para proceder pagamentos  e cobranças. Não estamos mais
 na época da bodega da esquina e nem estamos falando de mercadinho,      pois
 até estes   têm que estar revestidos  de cuidados    que lhes assegurarem
 legalidade.

 A prova é tão robusta, que a afirmativa             de que não sabia da procedência          soa
 como inocência descabida ou impunidade               garantida.

 Os depoimentos      tanto deles        (acusados)     como "das testemunhas   levam a
 indícios veementes     de autoria      e indícios    são provas capazes de levar a um
 decreto condenatório.

 O Código de Processo   Penal, no que se refere à apreciação  da prova pelo
 julgador, adotou do chamado sistema de livre convicção ou da presunção
 rscionel (ou verdade real), como se depreende   da Exposição   de Motivos,
 " todas as provas são relativas: nenhuma delas terá, ex vi Iegis, valor
 decisivo, ou necessariamente maior prestigio que a outra. Se é certo que o
 juiz fica sdstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não
 ficar subordinado a nenhum critério eprioristico 110 apurar, através de/as, a
  verdade material" Citem VII). Desta forma, vê-se a fusão dos dois sistemas
 anteriormente     adotados. O legislador se preocupou em não co ocar nenhuma
 hierarquia    nas provas, libertando o julgado de ter qu valora las a critério
 legal. De outra banda, porém, tal liberdade não se confun e com arbítrio e, por
8




isso, criou uma séria de restrições  (ex.p: provas produzidas           ilegalmente),   cUJO
objetivo é de impedir o possível despotismo judicial.

A liberdade do magistrado    diz respeito à análise da provas, ademais, como
corolário  de todo princípio, surge a imperiosa     necessidade ela motivação,
convencendo-se    e convencendo      os outros.   A parte que com ela não
concordar, usa de recurso para possível reforma em superior instância.

A prova não se mede pelo volume mais pela sua qualidade,             clareza e
seriedade,   aqui incluído também a prova indireta (indícios), sendo válido ao
julgador formar sua convicção através deste tipo de prova, desde que ela
traga a certeza necessária para o deslinde da questão.

 E se, no presente    caso, só tivesse apenas indícios, estes seriam suficientes
 para decreto    condenatório,    pois segundo    o art. 239 do CPP é ela as
 circunstâncias conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
 por indução, concluir-se   a existência de outra ou outras circunstâncias.

 A prova indiciária     depende    de um silogismo,    de um raciocínio      lógico,
 formulado pelo interprete para que se chegue a alguma conclusão, partindo-se
 do geral para se chegar ao particular e aqui temos: acusados - negócios com
 estivas - crescimento   patrimonial rápido - compra de vultosa mercadoria      sem
 nçta fiscal e paga em dinheiro - tentativa de um dos acusados de puxar para
 sé toda a responsabilidade     - um dos acusados com intenções       políticas na
 cidade - funcionário estranho a empresa para receber a carga - ordem direta
 de um dos donos para que a mesma fosse recebida sem questionamento               -
 pagamento em dinheiro vivo - desaparecimento       do fornecedor, e por ai se vai.
                                                                                                              ,L
                                                                                                   "'[" li' ~
                                                                                                 f1kv  ''''

 É impossível      não  reconhecer     serern.rcs acusados      culpados    do delito de.
_tl.                        Portanto, com baseno acima exposto, nos termos do
 art. 387 e incisos do Código de Processo             Penal, JULGO PROCEDENTE                o
pedido formulado        na inicial para condenar         o JOSÉ BARTOLOMEU                 DE
ALMEIDA MELO, conhecido              por     Beto " , brasileiro,
                                            li                      casado,     natural de
Palmares/PE,      com 49 anos à época dos fatos, comerciante,          alfabetizado,     filho
 de Francisco     Vieira de Meio e Josefa Barreto de Almeida, residente              na Rua
Violeta     Griz, n? 810, Bairro Santa Rosa, Palmares-PE                  e FRANCISCO
AUGUSTO DA SILVA MELO, conhecido                   por     Chico" , brasileiro,
                                                          li                         casado,
 natural    de Palmares-PE,      com 42 anos à época dos fatos, comerciante,
 alfabetizado,   filho de Gerso de Almeida MeIo e de Josefa da Silva Meio,
 residente     na Rua Leopoldo       Lins, nº 209, Bairro Model , Palmares-PE,
 incursos nas penas do 180, § 1º c/c art. 29, ambos do C B.

                                   PARTE DISPOSITIV
9
                                                              Estado de Pernambuco
                                                              Poder- .Judiciário


Passo    a fixar a pena, com fundamento       nos artigos   59 e 68 do Código Penal.

                                      PENA-BASE

            JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA JVIELO. conhecido por "Beto"

Atendendo     à culpabilidade: está comprovada,   podendo-se  atribuir méelia de
reprovabilidade     dos réus que poderiam     agir ele forma diversa,   face ao
conhecimento     que tinham e têm da ilicitude ele suas ações, e, sem dúvida
poderiam     ter agido de forma diversa,       mas preferiram   usar de meios
impróprios para conseguir lucro fácil.

Antecedentes:    não constam     registros    de antecedentes.     São eles tecnicamente
primários.

Conduta     social: mostram-se     dentro do comportamento              do homem       culto,
empresários     e de bom relacionamento   social.

Motivo restam que os motivos foram reprováveis      para a pratica elo crime.
Burlar a legislação   para aumentar   margem   de lucro dos seus negocies,
causando prejuízo para a sociedade, que compram e pagam impostos.

Circunstâncias   e conseqüências:    os fatos em que buscam os acusados      se
amparar para justificar suas condutas, mostram-se     irrelevantes,  porque não
saber que mercadoria,    na quantidade oferrada. sem nota fiscal poderia, como
estava, revestida de ilegalidade e com certeza produto de violência.

Portanto,    com fulcro no artigo 59 do CPB, fixo a pena base em 3 anos.


        ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS            ATE~NUANTES E AGRAVANTES.
                                  (art, 61 e 65 do CPB)

Não existem     circunstâncias   atenuantes    nem agravantes     a serem    consideradas

         ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUICAO E AUMENTO DE PENA
                            Cart. 68 do CPE)

Não existem       causas    de   diminuição    nem    de    aumento    de   pena   a serem
analisadas.

Ante o exposto, fixo a pena concreta e d~fJnitivo em 3 anos e reclusão, a ser
cumprida em regime SEMI-ABERTO na Penitenciária        A ríco a de Canhotinho,
cabendo o acompanhamento    ao Juizo das Execuções    ena s.
10
                                                           . _E_s_ta_d_o_ d_e_P_e_r_n_a_m_b_u7'c~
                                                                       _                               t::;-;~ x.1.
                                                             Poder Judiciário                  ;';«-'$'+'*
                                                                                           .z R..__ ._
                                                                                            ~
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                                                                                               ~.                   -; I
            FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA IVIELO, conhecido por "Chico"                           ~~01a       _?'i}:S:'!-~ij'/


Atendendo     à culpabilidade: está comprovada.    podendo-se atribuir média de
reprovabilidade     dos réus que poderiam      agir de forma diversa,   face ao
conhecimento     que tinham e têm da ilicitude de"'suas ações, e, sem dúvida
poderiam     ter agido de forma diversa,       mas preferiram   usar de meios
impróprios para conseguir lucro fácil.

Antecedentes:     não constam    registros    de antecedentes.       São eles tecnicamente
primários.

Conduta social: mostram-se     dentro do comportamento                      do homem              culto,
empresários e de bom relacionamento   social.

Motivo restam que os motivos foram reprováveis     para a pratica do crime.
Burlar a legislação   para aumentar   margem de lucro dos seus negocies,
causando prejuízo para a sociedade, que compram e pagam impostos.

Circunstâncias   e conseqüências:    os fatos em que buscam os acusados      se
amparar para justificar suas condutas, mostram-se     irrelevantes,  porque não
saber que mercadoria,    na quantidade ofertada, sem nota fiscal poderia, como
estava, revestida de ilegalidade e com certeza produto de violência.

Portanto,    com fulcro no artigo 59 do CPB, fixo a pena base em 3 anãs.
                                                 ------
      ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES                         E AGRAVANTES.
                         (art. 61 e 65 do cpm

Não existem     circunstâncias   atenuantes    nem agravantes       a serem       consideradas

        ANALISE DAS CAUSAS DE DIMINUICAO E AUMENTO DE PENA
                           (art. 68 do cpm

Não existem       causas    de   diminuição    nem    de   aumento        de    pena       a serem
analisadas.

Ante o exposto, fixo a pena concreta e definitiva. em 3 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime SEMI-ABERTO na Penitenciária        Agrícola de Canhotinho,
cabendo o acompanhamento    ao Juízo das Execuções Penai
PENA DE MULTA
                                   (Ar t. 49, § único do CPB)

         1) JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA NiELO. conhecido por "Beto"

Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do CP8, bem como da análise das
causas especiais de aumento e/ou diminuição, FIXO A PENA DE MULTA EM
100 dias-multa,   estabelecendo    o dia-multei no 'valor de 01 (um) salário mínimo
vigente na época dos fatos (setembro/2000).       Calcule-se  o valor, prepare-se  a
guia para recolhimento,    tudo após o transito em julgado.

         2) FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA ?-.1.El!O, conhecido por "Chico"

Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do ePB, bem como da análise das
causas especiais de aumento e/ou diminuição , FIXO A PENA DE MULTA EM
                                               ~
100 dias-multa,   estabelecendo   o dia-multa no valor de 01 (um) salário mínimo
vigente na época dos fatos (setembro/2000).      Calcule-se o valor, prepare-se a
guia para recolhimento,    tudo após o transito em julgado.

               SUBSTITUIÇÃO          DA PENA PRIVATlyA              DE LIBERDADE

Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite
objetivo previsto no art. 44, r, DP (de quatro anos) e o crime não foi cometido
com violência ou grave ameaça; que os acusados         não são reincidentes    em
crime doloso (art. 44, II do CP) e estando pre-sente os requisitos     objetivos,
SUBSTITUO de ambos a pena privativa de liberdade pela RESTRITIVA DE
DIREITOS.

 Preenchido    igualmente os requisitos subjetivos previstos no art, 44, inciso III
 do CPB, como já foi acima demonstrado,                   transformo    a pena privativa          de
JLQerdade_.i!!lrº-ê..~.E~la_prestaç~()     J:?~C_1!E.i_~~i~.~ituiçã~·-'-'~·~:~:isE~ricial AD~igo
 São Francisco        de Assis, entidade        filantrópica    reconhecida     pelo Conselho
 Nacional de utilidade Pública, Dec. Federal n? 72.171 de 04 de maio de 1973 e
 Lei Municipal nº 565 de 26 de agosto de 1971, sem fins lucrativos, inscrita no
 CNPJ sob o n? 10.624.385/0001-11,             com endereço à Rua Frei Caneca, n? 410,
 Santo Amaro, Palmares/PE          situado em Palmares, nos termos do art. 44, inc. I
 c/c art. 45, §1º, importância que ccrresponderá              para JOSÉ BARTOLOMEU DE
 ALMEIDA MELO o equivalente               a 150 salários mínimos vigente na data da
 sentença e para FRANCISCO AUGUSTO DA SIl."vA MELO o equivalente a 150
 salários mínimos vigente na data da sentença, tudo feito                    ediante recibo de
 entrega e quitação perante a Vara Criminal dos Palm res, a qual repassará,                       da
 mesma forma, para a instituição indicada. Lembro aos cond nados que                            ena
                                                                                          ·ri~!z..1. .,- .
                                                                                                  •'   I,'   ~ }:.'   ~, (   "
12
                           .                                 . Estado de Pernambuco                                  ).q~
                                                            ~}.' Poder .Judiciário ~-:;:;]~                             /..
                                                            Ia..                                      •.••• I;:-Jb~
                                                                                              <J..~~'V                 C.-

de multa é independente e deve ser recolhida incontinente, após o tnli~~~'~"L
julgado por guia própria.                                                                 .~t-~.:_    Jfi{' __.._/"n
                                                                                            ~,>..
                                                                                                ~
                                                                                                     U ,~~
                                                                                                       <,  ., ~e,
Confirmada   a sentença,       proceda   a Secretaria:                                              Ofla-'r'i:.···



   •   o lançamento do nome do CONDENADO no livro rol dos culpados
   •   providencie   as comunicações    de praxe, não se esquecendo     do Instituto
       Tavares     Buril comunique-se     ao Tribunal   Regional    Eleitoral    para
       suspensão dos direitos eleitorais.

Custas, pro rate, pelos apenados, a qual terá que ser calculada e cobrada no
local e;r que se encontra recolhido, devendo a secretaria monitorar o referido
pagamento.
                                                                   -,'
Publioue+se.Registre-ise.        Intimem se sucessivamente               as partes,   observando           o
disposto no artigo 392             ódigo e proc sso penal.

                                                    -SE.

                       Palmare                       de outubro de 2007.
                     I-lydia Virg                         de Landim Farias
                                          1fZ,,:r-g,ec,U r e it o
PODER JUDICIÁRIO
                         TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE PERNAMBUCO
                    Gabinete Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira
                                     Seção Criminal

                        V - Merece guarida o pedido de redução da pena de multa
                        aplicada, uma vez que a sanção pecuniária deve acompanhar os
                        critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a qual foi
                        aplicada no mínimo legal.
                        VI - Apelo parcialmente provido. Decisão unâmine.


                        ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal
Originária n° 0169277-7, no qual figuram como partes as retronominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em
dar provimento parcial ao apelo apenas para reduzir a pena de multa
aplicada, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este
aresta.




                               De~lta      Ramos de Oliveira - Rela~




                                                        .'




                                                                                      18
RASIL - Apel. Crim. 169277-7

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  • 1. SENTENÇA .». Processo nº 228.2004.000557-0 Réus: JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO E FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO Tipo: art. 180, § 1º c/c art. 29, ambos do CPB. • VALTER PEDROSA DA CUNHA FILHO (Já foi dado sentença de extinção da punibilidade por morte do agente - fls. 231/232 ) • JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA (r evel- FEITO SUSPENSO AGUARDANDO CAPTURA) o Ministério Público em suas atribuições denunciou VAL TER PEDROSA DA CUNHA FILHO, FALECIDO, JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, FEITO SUSPENSO FACE A REVELIA, JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, conhecido por" Bcto" , brasileiro, casado, natural de Palmares/PE, com 49 anos à época dos fatos, comerciante, alfabetizado, filho de Francisco Vieira de MeIo e Josefa Barreto de Almeida, residente na Rua Violeta Griz, n? 810, Bairro Santa Rosa, Palmares-PE e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO, conhecido por" Chico" , brasileiro, casado, natural de Palmare s- PE, com 42 anos à época dos fatos, comerciante, alfabetizado, filho de Gerso de Almeida MeIo e de Josefa da Silva MeIo, residente na Rua Leopoldo Lins, nº 209, Bairro Modelo, Palmares-: PE, incursos nas penas do 180, § 1º c/c art. 29, ambos do CPB. Iniciada a instrução em 14/12/2004, com o recebimento da denúncia, Q réu FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO, conhecido por cmco. foi interrogado (fls. 106/108), e naquela oportunidade processual dito que: " não conhece as pessoas de Valter Pedrosa da Cunha Filho; que conhece Jean Carlos Pereira da Silva pois o mesmo era representante comercial e mantinha negócios com o mesmo; que José Bartolomeu da Almeida MeIo é seu parente e também sócio; que fez negócios com Jean durante um prazo de 10 anos, mais ou menos; que o Jean tinha um escritório de representação na Av. Recife, próximo ao Makro: Que negociavam estivas, que é o seu ramo de atuação; que confirma que fez operação comercial com Jean re ativa ao fato narrado na denúncia. tendo pago R$ 18. 00,0 por um carregamento de arroz; que o Beto não t ve ualquer
  • 2. envolvimento nessa transação comercial; que adquiriu a carga de arroz sem a devida documentação, pois conhecia o Jean há vários anos e confiava no mesmo; que ainda chegou a esperar alguns dias pela documentação; que o Jean ficou de quando fosse trazer (pegar-interpretei) o dinheiro entregar a nota fiscal; que o Jean afirmou que a documentação viria por SEDEX; que .~ mercadoria foi descarregada no depósito de sua empresa - DIBEPAL ( ); querJ]'h~~fê;~~~'df:eM!;m;rf~)ljID1~~1~~_!r~_~;~ ~~t,~i~g~~!g;~~~~~lWf~§}~~g(n@,;}ijU~Em! s não parti c ip ou do ma negócio, pois estava resolvendo outras coisas; quellmgt'~~ ~)mwr~Et~fi!ij,m@"Mf®1I~®;wr:~~,ii)':c1<J&;i<f~~.1ifd;~I~@lf'illilMiWj_W@~~~:f®i1i i1&~~iVHlFJriifWi~'RlJJi.r#eiii'~~r~~1?I~~~ Que Beto também conhecia a pessoa de Jean, pois também já trabalhou nesse ramo de estivas: que na época dos fatos, o Beto já tinha assumido a Usina e já tinha passado esse ramo para ele interrogando cuidar; Que não tinha conhecimento da origem da mercadoria que lhe foi vendida; (. .) que a quantidade da mercadoria, salvo engano, foi de 1.000 fardos ( ) que conseguiu no negócio com o Jean uma margem de 10 a 15% no valor da mercadoria; Que é costume que o comércio do Brum ocorra situações, em Que o representante esteja em dificuldades financeira, necessitando pagar duplicatas, e por conta disso acaba vendendo mercadorias por um preço um pouco mais baixo; C. .)~. " •••• _1ll~1lliRll~~qml~Jíl.jjlI!"1kq;1;tgr@j~mL0;l~._~~@, mas entre eles há uma distribuição de funções, ficando ele interrogando responsável elo setor ele estivas: Que ambos possuem poderes na sociedade e Que participam para efetuar negócios como da espécie dos autos;" . o Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, ~onhecido como Beto, foi ouvido em juizo, (fls. 111/113), tendo afirmado que não conhecia o acusado falecido VAL TER PEDROSA DA CUNHA FILHO e se ele era o motorista do caminhão, só o viu na Delegacia. Afirma que o FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO .~e_~,'_lItl-~~ (DIBEPAL, ABASTIL, USINA VITORIA e em vários POSTOS DE COMBUSTÍVEIS). Não nega que conhecia o Jean e que com ele fez vários negócios, inclusive de charque, pois ele tinha um estabelecimento comercia em frente ao Makro e confirma o negócio relatado na denúncia.
  • 3. /"~~., 3 -l ,i~,"C"",~~, Estado de Pernambuco LT( .ijl: Poder .Judiciário ~~~ ":.~ .... 'a·" - ~~. lLb ":(~ O Inquérito que serviu de base para a denúncia começou com u ifiV. -._- Ç-t ~p.:_. investigação feita pela DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS 1t.·:····1yi._._~-,' BAHIA (fls. 10). ~:;: ..LC::'~;::' Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Suzano/SP para a ouvida de Valter Pedrosa da Cunha Filho, tendo sido, através dela, comunicado seu falecimento em 29/04/2004 e apresentado certidão de óbito (fls. 166). O 2º acusado, Jean Carlos, não foi encontrado, citado por edital, não compareceu e a ele foi aplicado a determinação contido no artigo 366 do CPP, ficando o feito suspenso bem como susperiso ficou o transcurso do prazo prescricional e, conseqüentemente, a decretação de sua prisão preventiva. As testemunhas de acusação foram ouvidas, fls.177/178 e 182/183. A primeira JOSÉ BARROS DE OLIVEIRA IRMÃO, ainda funcionário dos dois acusados, ora julgados, chegou a afirmar que NUNCA recebeu mercadorias sem nota fiscal, mas ao fiIna I di """.!lf,,,,i~'=:;·"·",:~- .•.·_· "" 'l'l~"",,~~ji%m!.'!lit-'-:-'''·''''··''~, , isse que 9'!l'al(;)~~;~lle;.z4,-a::i.iWjtiN~Jl)t:G::~iiI1Wf;ki~Jj@JIfi2UW..MI;!;~li~~a'?y0~qr'!!rs §lWêll!~,~~:fiW,njJ.jffN'~ji1à;"e recebia ordens diretas do BETO e do CI-nCO. Já a que testemunha de nome JOSÉ PETRÔNIO MENDES, ex-funcionário dos acusados, diz que tinha recebido ordens de CI-IICO para ficar na DIBEPAU:~Géne'RY ~~~~F.~' • .iW~ar~l1.~f:i;~Ur'e quando indagou ao motorista pela;p5_ ~t~~m.he foi informado que esta~~~'fui;~~~~~, pois teria uma importância a receber, e como tinha recebido ordens diretas para receber a mercadoria não questionou mais a nota fiscal. Disse que os" ~'~"~:fiª!til._~Wã1rift'~ guardados no depósito da Brahma e que ela não ficaram chegou a ser comercializada. Esta testemunha chamou atenção quando declara que apesar de ser funcionários dos acusados BETO E CI--IICO não se recordava de ter sido chamado em outras oportunidades para esperar determinado carregamento e não soube explicar o motivo porque sendo funcionário da COV API foi chamado para receber mercadorias destinadas a DEBEPAL. As testemunhas da defesa foram ouvidas às fls. 183/185. Na fase do art. 499/CPP. A Acusação pediu certidão da Secretaria da Vara Criminal sobre eventuais feitos e respectivo andamento dos processos em que constam como réus os acusados. Já a defesa pugnou pela intimação da Fazenda Pública Estadual a fim de informar o registro de autuação fiscal fazendária da mercadoria objeto da referida ação penal (fls. 239), tendo sido indeferido por ser meramente procrastinatório. Deferindo apenas o pedido formulado pelo MP (fls. 242/243). Nas alegações finais, o MP pugnou pela condenação dos cusados diante da robustez do conjunto probatório produzidos, na oriduta: descrita no art. 180 § 1º do Código Penal.
  • 4. 4 Estado de Pernambuco o <>oic , ,,'<Iv'" I·, z; Poder Judiciário ~' t'" {~) ' .. ~F! ..· )j'l ~) ~ ----':'../.::C_ ~. ~.jf; ~I A defesa, por sua vez, pede a absolvição, alegando ser descabida a pretensã ~:~~. _.~/ ~'("~'.2..~;;;/' punitiva. É o Relatório. Tudo visto e examinado, DECIDO. ~ Como fundamentação desta decisão faço, inicialmente, uma incursão sobre roubos de cargas, aqui me reportando a artigo da lavra de Paulo Henrique Cremoneze Pacheco e Rubens Walter Machado filho (l) que colocam notícias e posicionamentos diversos sobre a grande preocupação sobre este assunto: Hoje, o roubo de cargas de caminhões é um fenômeno habitual e constante no Brasil. Para se ter urna idéia do quão comum, portanto previsível e esperado, é o roubo de cargas, poucas seguradoras se atrevem a celebrar seguro de transporte rodoviário e quando celebram, estipulam prê'~1io elevado, já que elevado também é o risco e o grau de sinistralidade. o roubo, portanto, deixou de ser evento esporádico e eventual, tornando-se comum, previsível e esperado. Todo aquele que transporta cargas comerciais por via terrestre sabe que pode ser vítima de roubo a qualquer tempo, momento e lugar. Continuando seu artigo, colocam os autores alguns fatos ocorridos para ilustrar suas preocupações: "Bahia: Caminhoneiros trafegam com escolta na BR-242. Salvador, 23/04 A contratação de seguranças para escoltar o transporte das cargas e assim evitar assaltos foi a única solução encontrada por algumas transportadoras que atuam na BR-242, entre Barreiras e lbotirama, no oeste baiano. As péssimas condições de conservação da rodovia exige que os caminhoneiros reduzam muito a velocidade, ficando a mercê dos assaltantes, que abordam os motoristas nos trechos mais esburacados. A BR-242 é uma importante via de escoamento das Sãlrãs~-crõ"~este da Bahia e tem sido alvo constante dos marginais. (Fonte: Globo On Line) Prejuízo com roubo de carga é de R$ 130 milhões CSP) Só nos seis primeiros meses de 2002 foram roub dos R$ 130 milhões em mercadorias. Em todo ano - .0 1, a quadrilhas haviam levado R$ 215 milhões em S'ão p. 1 O. s prejuízos
  • 5. 5 Estado de Pernambuco Poder .Judi ci árío provocados pela ação desses ladrões no País totalizaram quase R$ 1 bilhão, segundo dados da CPI do Roubo de Cargas. (. ) Um levantamento da comissão em todo o País revelou que em 1994 foram praticados 2.600 roubos. Em 1999, o número subiu para 5 mil. "Os prejuízos atingem seguradoras, corretoras, transportadoras, comércio, produtores e a indústria", afirmou Tuma. São Paulo continua liderando os roubos. "Os bandidos estão articulados e usam cada vez mais de violência", afirmou o senador, que preparou um relatório mostrando a realidade do crime organizado da carga. (. .) Receptadores - A delegada Elaine Biazolla, da Delegacia de Furtos, Roubos e Desvio de Cargas, do Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic) , disse que nos últimos três meses seus policiais prenderam 40 pessoas envolvidas com o roubo de carga, 30 delas ligadas à receptação. Ela explicou que a Justiça tem "endurecido" eorn os receptadores em flagrante. "Os juízes não estão soltando e isto tem inibido o crime. Antes, os que compravam as cargas roubadas eram liberados rapidamente e continuavam com seus crimes." C , ) Receptadores são a chave do roubo de carga, diz especialista Para resolver o problema do roubo de carga, a Polícia Civil deveria mudar o alvo das suas investigações, elegendo como prioridade as grandes redes de varejo que compram a mercadoria ilegal. Quem afirma são transportadoras e especialistas ouvidos pelo JT. As empresas que compram carga roubada são participantes ativas do esquema, e sabem que a origem destas mercadorias é escusa", defende o coronel Evandro Augusto Pamplona Vaz, diretor da consultoria NGV, especializada em gerenciamento de risco para transporte de carga. A carga roubada, chega ao receptador final custando entre 35% e 50% do seu valor de mercado, segundo cálculos e Pa 10 Roberto de Souza, assessor de segurança do Sindicato d s E presas de Transporte de Carga de São Paulo e Re '- CS tces ). "Muito'
  • 6. Estado de Pernambuco Poder Judiciário produtos de roubo acabam nas promoções de grandes empresas", diz. Segundo um policial civil, há casos ele empresas que sonegam imposto utilizando o mesmo documento para cargas diferentes. Num roubo, apossar-se de toda a documentação levada pelo motorista é tão importante quanto apanhar o caminhão. Depois, a carga roubada é entregue ao receptador intermediário, que utiliza uma empresa de fachada para emitir notas fiscais frias. Quando um grande varejista compra a mercadoria, é como se tivesse negociado com um distribuidor desses produtos. 1 ºs comentários e notícias acima dão um caráter nacional ao fenômeno roubº- de carga, sendo impossível, para não dizer risível, a alegação de que o roubo ainda constitui modalidade de'fortuldade. Com o presente caso.. nos incluímos na imensidão do problema, pOIS a receptação qualificada í.enimus Iucrendi) é o que alimenta esta prática. Nesta modalidade delituosa, a aferição do dolo genérico e do dolo objetivo podem ser feitas através de análise de diversas circunstâncias, tais como, recebimento de mercadorias sem nota fiscal, principalmente diante do vultoso negócio, a experiência no ramo do comércio çle estivas, o conhecimento público o problema além, é claro, do snimus Iucrsndi, como confirmou os acusados ao serem ouvidos, uma vez ser impossível perscrutar o íntimo dos mesmos, não esquecendo o crescimento meteórico dos negócios dos acusado e não estou falando em décadas e sim em alguns anos. Ai"" ~~~J1mtlR'~lffiã"IDm11'i~~m.~cr~ac!U's·a.;SE:SQ!:.@~~:_~'W~~I4~ .b rP., ~~~. .• .~ .rl,; t~'~~'il!.'!t.<i!ó..""".w.,ª,;rl!.t, como comerciantes experientes que sã~ •• "'WldN~ u-,JJ(iY 'l:~i~d:_l~a não ser que estivessem eles se referindo a ,unidade federativa da procedência original do arroz, ai tudo bem, mas estamos falando de procedência no sentido legal ou ilegal.f::ff.~~i!í.~á~'·~tê"t'ã;f;.~ ~~g:~~'íD;'~l~~i~~1S~~I~I>lr~::wfJj[:l'l.l@i®~W:Ef~tW~~~~~ml~~e~iD~&Gi@' '~~~~_iill®.JID~-W-,?g,gJ,E~;ml1tli:.~~ml!f, da qua I também são revendedores, quando tinham local próprio para acomoda-Ia, é estranho, muito estranho. 1 Cremoneze Pacheco. Paulo Henrique e Machado Filho. Rubens Walter. O n50 reconhecimento do roubo de cargas como causa legal excludente de responsabilidade do transportar or rodoviário. Jus Navigandi. Teresina. ano 9. n. 836. 17 OUt.· 20 5. Disponível em: <http://ius2.lIol.com.br/dOlltrina/texto.asp?id=7437>. Acesso em: ~H set. 2 07.
  • 7. 7 ~ -, , Estado de Pernambuco .~ Poder- ,..Judiciário . . Ú~~'<:· f.0-.",; ~i~(;/I(l1 5-0 é"~r., t:;:-0 .::; R _.- No presente caso, poder-se-ia vez que o acusado talvez falar de receptação da recePtação,~:':' JEAN é também" re vendedor " de mercadorias, seja J:' ;,~ ~<.'t''''_C~}'t'?:-'') ~ .•... que procedência, daí o lucro não ser da ordem de percentual estratosférico, ficando em patamar menor, sem com isto tirar a ilicitude do ato. Pela leiturado 1º do art. 180 temos adquirir. receber, transportar, conduzir ou ocultar, em depósito, desmontar. montar, remontar. vender. expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, 170 exercicio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Parece que os acusados estão se agarrando ao " deve saber" do bojo do tipo para se eximirem da culpa, mas torno a rechaçar tal idéia, pois no mínimo um empresário correto não .y,'&'~l1ê'f{iràl~~'tl1:&â}~qm'f~mr!~_&(G~ e Q.'tl nem fazia negócio com comerciante que lhe fizesse tal proposta, ainda mais quando esta mercadoria tivesse que fazer percurso rodoviário. Outra circunstância estranha a um negócio legal. correto de empresa séria de porte médio a grande, como deve ou deveria ser a DIPEPAL· ~.~ ;+~pT;:1l~~~~aJJ~it@iôii!ID}~~(fjji~:i1lJlf{(!1:fii!1l§'~r$11JI2.~.J.·~ , ~i'lrm.' 'w. -:.:i;sJ1J_ f"~d:ãim:.~~~~~~i?t@~1l'gJi?? É normal empresa utilizar dos meios seguros de bancos para proceder pagamentos e cobranças. Não estamos mais na época da bodega da esquina e nem estamos falando de mercadinho, pois até estes têm que estar revestidos de cuidados que lhes assegurarem legalidade. A prova é tão robusta, que a afirmativa de que não sabia da procedência soa como inocência descabida ou impunidade garantida. Os depoimentos tanto deles (acusados) como "das testemunhas levam a indícios veementes de autoria e indícios são provas capazes de levar a um decreto condenatório. O Código de Processo Penal, no que se refere à apreciação da prova pelo julgador, adotou do chamado sistema de livre convicção ou da presunção rscionel (ou verdade real), como se depreende da Exposição de Motivos, " todas as provas são relativas: nenhuma delas terá, ex vi Iegis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestigio que a outra. Se é certo que o juiz fica sdstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não ficar subordinado a nenhum critério eprioristico 110 apurar, através de/as, a verdade material" Citem VII). Desta forma, vê-se a fusão dos dois sistemas anteriormente adotados. O legislador se preocupou em não co ocar nenhuma hierarquia nas provas, libertando o julgado de ter qu valora las a critério legal. De outra banda, porém, tal liberdade não se confun e com arbítrio e, por
  • 8. 8 isso, criou uma séria de restrições (ex.p: provas produzidas ilegalmente), cUJO objetivo é de impedir o possível despotismo judicial. A liberdade do magistrado diz respeito à análise da provas, ademais, como corolário de todo princípio, surge a imperiosa necessidade ela motivação, convencendo-se e convencendo os outros. A parte que com ela não concordar, usa de recurso para possível reforma em superior instância. A prova não se mede pelo volume mais pela sua qualidade, clareza e seriedade, aqui incluído também a prova indireta (indícios), sendo válido ao julgador formar sua convicção através deste tipo de prova, desde que ela traga a certeza necessária para o deslinde da questão. E se, no presente caso, só tivesse apenas indícios, estes seriam suficientes para decreto condenatório, pois segundo o art. 239 do CPP é ela as circunstâncias conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. A prova indiciária depende de um silogismo, de um raciocínio lógico, formulado pelo interprete para que se chegue a alguma conclusão, partindo-se do geral para se chegar ao particular e aqui temos: acusados - negócios com estivas - crescimento patrimonial rápido - compra de vultosa mercadoria sem nçta fiscal e paga em dinheiro - tentativa de um dos acusados de puxar para sé toda a responsabilidade - um dos acusados com intenções políticas na cidade - funcionário estranho a empresa para receber a carga - ordem direta de um dos donos para que a mesma fosse recebida sem questionamento - pagamento em dinheiro vivo - desaparecimento do fornecedor, e por ai se vai. ,L "'[" li' ~ f1kv '''' É impossível não reconhecer serern.rcs acusados culpados do delito de. _tl. Portanto, com baseno acima exposto, nos termos do art. 387 e incisos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, conhecido por Beto " , brasileiro, li casado, natural de Palmares/PE, com 49 anos à época dos fatos, comerciante, alfabetizado, filho de Francisco Vieira de Meio e Josefa Barreto de Almeida, residente na Rua Violeta Griz, n? 810, Bairro Santa Rosa, Palmares-PE e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO, conhecido por Chico" , brasileiro, li casado, natural de Palmares-PE, com 42 anos à época dos fatos, comerciante, alfabetizado, filho de Gerso de Almeida MeIo e de Josefa da Silva Meio, residente na Rua Leopoldo Lins, nº 209, Bairro Model , Palmares-PE, incursos nas penas do 180, § 1º c/c art. 29, ambos do C B. PARTE DISPOSITIV
  • 9. 9 Estado de Pernambuco Poder- .Judiciário Passo a fixar a pena, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. PENA-BASE JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA JVIELO. conhecido por "Beto" Atendendo à culpabilidade: está comprovada, podendo-se atribuir méelia de reprovabilidade dos réus que poderiam agir ele forma diversa, face ao conhecimento que tinham e têm da ilicitude ele suas ações, e, sem dúvida poderiam ter agido de forma diversa, mas preferiram usar de meios impróprios para conseguir lucro fácil. Antecedentes: não constam registros de antecedentes. São eles tecnicamente primários. Conduta social: mostram-se dentro do comportamento do homem culto, empresários e de bom relacionamento social. Motivo restam que os motivos foram reprováveis para a pratica elo crime. Burlar a legislação para aumentar margem de lucro dos seus negocies, causando prejuízo para a sociedade, que compram e pagam impostos. Circunstâncias e conseqüências: os fatos em que buscam os acusados se amparar para justificar suas condutas, mostram-se irrelevantes, porque não saber que mercadoria, na quantidade oferrada. sem nota fiscal poderia, como estava, revestida de ilegalidade e com certeza produto de violência. Portanto, com fulcro no artigo 59 do CPB, fixo a pena base em 3 anos. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATE~NUANTES E AGRAVANTES. (art, 61 e 65 do CPB) Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUICAO E AUMENTO DE PENA Cart. 68 do CPE) Não existem causas de diminuição nem de aumento de pena a serem analisadas. Ante o exposto, fixo a pena concreta e d~fJnitivo em 3 anos e reclusão, a ser cumprida em regime SEMI-ABERTO na Penitenciária A ríco a de Canhotinho, cabendo o acompanhamento ao Juizo das Execuções ena s.
  • 10. 10 . _E_s_ta_d_o_ d_e_P_e_r_n_a_m_b_u7'c~ _ t::;-;~ x.1. Poder Judiciário ;';«-'$'+'* .z R..__ ._ ~ ,(h.vlFI. ~~- _/~ ~ . rnJ ~. -; I FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA IVIELO, conhecido por "Chico" ~~01a _?'i}:S:'!-~ij'/ Atendendo à culpabilidade: está comprovada. podendo-se atribuir média de reprovabilidade dos réus que poderiam agir de forma diversa, face ao conhecimento que tinham e têm da ilicitude de"'suas ações, e, sem dúvida poderiam ter agido de forma diversa, mas preferiram usar de meios impróprios para conseguir lucro fácil. Antecedentes: não constam registros de antecedentes. São eles tecnicamente primários. Conduta social: mostram-se dentro do comportamento do homem culto, empresários e de bom relacionamento social. Motivo restam que os motivos foram reprováveis para a pratica do crime. Burlar a legislação para aumentar margem de lucro dos seus negocies, causando prejuízo para a sociedade, que compram e pagam impostos. Circunstâncias e conseqüências: os fatos em que buscam os acusados se amparar para justificar suas condutas, mostram-se irrelevantes, porque não saber que mercadoria, na quantidade ofertada, sem nota fiscal poderia, como estava, revestida de ilegalidade e com certeza produto de violência. Portanto, com fulcro no artigo 59 do CPB, fixo a pena base em 3 anãs. ------ ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. (art. 61 e 65 do cpm Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas ANALISE DAS CAUSAS DE DIMINUICAO E AUMENTO DE PENA (art. 68 do cpm Não existem causas de diminuição nem de aumento de pena a serem analisadas. Ante o exposto, fixo a pena concreta e definitiva. em 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime SEMI-ABERTO na Penitenciária Agrícola de Canhotinho, cabendo o acompanhamento ao Juízo das Execuções Penai
  • 11. PENA DE MULTA (Ar t. 49, § único do CPB) 1) JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA NiELO. conhecido por "Beto" Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do CP8, bem como da análise das causas especiais de aumento e/ou diminuição, FIXO A PENA DE MULTA EM 100 dias-multa, estabelecendo o dia-multei no 'valor de 01 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos (setembro/2000). Calcule-se o valor, prepare-se a guia para recolhimento, tudo após o transito em julgado. 2) FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA ?-.1.El!O, conhecido por "Chico" Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do ePB, bem como da análise das causas especiais de aumento e/ou diminuição , FIXO A PENA DE MULTA EM ~ 100 dias-multa, estabelecendo o dia-multa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos (setembro/2000). Calcule-se o valor, prepare-se a guia para recolhimento, tudo após o transito em julgado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATlyA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, r, DP (de quatro anos) e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; que os acusados não são reincidentes em crime doloso (art. 44, II do CP) e estando pre-sente os requisitos objetivos, SUBSTITUO de ambos a pena privativa de liberdade pela RESTRITIVA DE DIREITOS. Preenchido igualmente os requisitos subjetivos previstos no art, 44, inciso III do CPB, como já foi acima demonstrado, transformo a pena privativa de JLQerdade_.i!!lrº-ê..~.E~la_prestaç~() J:?~C_1!E.i_~~i~.~ituiçã~·-'-'~·~:~:isE~ricial AD~igo São Francisco de Assis, entidade filantrópica reconhecida pelo Conselho Nacional de utilidade Pública, Dec. Federal n? 72.171 de 04 de maio de 1973 e Lei Municipal nº 565 de 26 de agosto de 1971, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n? 10.624.385/0001-11, com endereço à Rua Frei Caneca, n? 410, Santo Amaro, Palmares/PE situado em Palmares, nos termos do art. 44, inc. I c/c art. 45, §1º, importância que ccrresponderá para JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO o equivalente a 150 salários mínimos vigente na data da sentença e para FRANCISCO AUGUSTO DA SIl."vA MELO o equivalente a 150 salários mínimos vigente na data da sentença, tudo feito ediante recibo de entrega e quitação perante a Vara Criminal dos Palm res, a qual repassará, da mesma forma, para a instituição indicada. Lembro aos cond nados que ena ·ri~!z..1. .,- . •' I,' ~ }:.' ~, ( "
  • 12. 12 . . Estado de Pernambuco ).q~ ~}.' Poder .Judiciário ~-:;:;]~ /.. Ia.. •.••• I;:-Jb~ <J..~~'V C.- de multa é independente e deve ser recolhida incontinente, após o tnli~~~'~"L julgado por guia própria. .~t-~.:_ Jfi{' __.._/"n ~,>.. ~ U ,~~ <, ., ~e, Confirmada a sentença, proceda a Secretaria: Ofla-'r'i:.··· • o lançamento do nome do CONDENADO no livro rol dos culpados • providencie as comunicações de praxe, não se esquecendo do Instituto Tavares Buril comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos eleitorais. Custas, pro rate, pelos apenados, a qual terá que ser calculada e cobrada no local e;r que se encontra recolhido, devendo a secretaria monitorar o referido pagamento. -,' Publioue+se.Registre-ise. Intimem se sucessivamente as partes, observando o disposto no artigo 392 ódigo e proc sso penal. -SE. Palmare de outubro de 2007. I-lydia Virg de Landim Farias 1fZ,,:r-g,ec,U r e it o
  • 13. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira Seção Criminal V - Merece guarida o pedido de redução da pena de multa aplicada, uma vez que a sanção pecuniária deve acompanhar os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a qual foi aplicada no mínimo legal. VI - Apelo parcialmente provido. Decisão unâmine. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Originária n° 0169277-7, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo apenas para reduzir a pena de multa aplicada, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresta. De~lta Ramos de Oliveira - Rela~ .' 18 RASIL - Apel. Crim. 169277-7