1. •
SENTENÇA .».
Processo nº 228.2004.000557-0
Réus: JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO E FRANCISCO AUGUSTO DA
SILVA MELO
Tipo: art. 180, § 1º c/c art. 29, ambos do CPB.
• VALTER PEDROSA DA CUNHA FILHO (Já foi dado sentença de
extinção da punibilidade por morte do agente - fls. 231/232 )
• JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA (r evel- FEITO SUSPENSO
AGUARDANDO CAPTURA)
o Ministério Público em suas atribuições denunciou VAL TER PEDROSA DA
CUNHA FILHO, FALECIDO, JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, FEITO
SUSPENSO FACE A REVELIA, JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO,
conhecido por" Bcto" , brasileiro, casado, natural de Palmares/PE, com 49
anos à época dos fatos, comerciante, alfabetizado, filho de Francisco Vieira de
MeIo e Josefa Barreto de Almeida, residente na Rua Violeta Griz, n? 810,
Bairro Santa Rosa, Palmares-PE e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO,
conhecido por" Chico" , brasileiro, casado, natural de Palmare s- PE, com 42
anos à época dos fatos, comerciante, alfabetizado, filho de Gerso de Almeida
MeIo e de Josefa da Silva MeIo, residente na Rua Leopoldo Lins, nº 209,
Bairro Modelo, Palmares-: PE, incursos nas penas do 180, § 1º c/c art. 29,
ambos do CPB.
Iniciada a instrução em 14/12/2004, com o recebimento da denúncia, Q réu
FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO, conhecido por cmco. foi
interrogado (fls. 106/108), e naquela oportunidade processual dito que:
" não conhece as pessoas de Valter Pedrosa da Cunha Filho;
que conhece Jean Carlos Pereira da Silva pois o mesmo era
representante comercial e mantinha negócios com o mesmo;
que José Bartolomeu da Almeida MeIo é seu parente e
também sócio; que fez negócios com Jean durante um prazo
de 10 anos, mais ou menos; que o Jean tinha um escritório
de representação na Av. Recife, próximo ao Makro: Que
negociavam estivas, que é o seu ramo de atuação; que
confirma que fez operação comercial com Jean re ativa ao
fato narrado na denúncia. tendo pago R$ 18. 00,0 por um
carregamento de arroz; que o Beto não t ve ualquer
2. envolvimento nessa transação comercial; que adquiriu a
carga de arroz sem a devida documentação, pois conhecia o
Jean há vários anos e confiava no mesmo; que ainda chegou
a esperar alguns dias pela documentação; que o Jean ficou
de quando fosse trazer (pegar-interpretei) o dinheiro
entregar a nota fiscal; que o Jean afirmou que a
documentação viria por SEDEX; que .~ mercadoria foi
descarregada no depósito de sua empresa - DIBEPAL
( ); querJ]'h~~fê;~~~'df:eM!;m;rf~)ljID1~~1~~_!r~_~;~
~~t,~i~g~~!g;~~~~~lWf~§}~~g(n@,;}ijU~Em! s não parti c ip ou do
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negócio, pois estava resolvendo outras coisas; quellmgt'~~
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i1&~~iVHlFJriifWi~'RlJJi.r#eiii'~~r~~1?I~~~ Que Beto também
conhecia a pessoa de Jean, pois também já trabalhou nesse
ramo de estivas: que na época dos fatos, o Beto já tinha
assumido a Usina e já tinha passado esse ramo para ele
interrogando cuidar; Que não tinha conhecimento da origem
da mercadoria que lhe foi vendida; (. .) que a quantidade
da mercadoria, salvo engano, foi de 1.000 fardos
( )
que conseguiu no negócio com o Jean uma margem de 10 a
15% no valor da mercadoria; Que é costume que o comércio
do Brum ocorra situações, em Que o representante esteja em
dificuldades financeira, necessitando pagar duplicatas, e por
conta disso acaba vendendo mercadorias por um preço um
pouco mais baixo; C. .)~. " ••••
_1ll~1lliRll~~qml~Jíl.jjlI!"1kq;1;tgr@j~mL0;l~._~~@,
mas entre eles há uma distribuição de funções, ficando ele
interrogando responsável elo setor ele estivas: Que ambos
possuem poderes na sociedade e Que participam para efetuar
negócios como da espécie dos autos;" .
o Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, ~onhecido como Beto, foi
ouvido em juizo, (fls. 111/113), tendo afirmado que não conhecia o acusado
falecido VAL TER PEDROSA DA CUNHA FILHO e se ele era o motorista do
caminhão, só o viu na Delegacia. Afirma que o FRANCISCO AUGUSTO DA
SILVA MELO .~e_~,'_lItl-~~ (DIBEPAL,
ABASTIL, USINA VITORIA e em vários POSTOS DE COMBUSTÍVEIS). Não
nega que conhecia o Jean e que com ele fez vários negócios, inclusive de
charque, pois ele tinha um estabelecimento comercia em frente ao Makro e
confirma o negócio relatado na denúncia.
3. /"~~., 3 -l
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.ijl: Poder .Judiciário ~~~
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O Inquérito que serviu de base para a denúncia começou com u ifiV. -._- Ç-t ~p.:_.
investigação feita pela DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS 1t.·:····1yi._._~-,'
BAHIA (fls. 10). ~:;: ..LC::'~;::'
Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Suzano/SP para a ouvida de
Valter Pedrosa da Cunha Filho, tendo sido, através dela, comunicado seu
falecimento em 29/04/2004 e apresentado certidão de óbito (fls. 166).
O 2º acusado, Jean Carlos, não foi encontrado, citado por edital, não
compareceu e a ele foi aplicado a determinação contido no artigo 366 do CPP,
ficando o feito suspenso bem como susperiso ficou o transcurso do prazo
prescricional e, conseqüentemente, a decretação de sua prisão preventiva.
As testemunhas de acusação foram ouvidas, fls.177/178 e 182/183. A primeira
JOSÉ BARROS DE OLIVEIRA IRMÃO, ainda funcionário dos dois acusados, ora
julgados, chegou a afirmar que NUNCA recebeu mercadorias sem nota fiscal,
mas ao fiIna I di """.!lf,,,,i~'=:;·"·",:~- .•.·_· "" 'l'l~"",,~~ji%m!.'!lit-'-:-'''·''''··''~,
,
isse que 9'!l'al(;)~~;~lle;.z4,-a::i.iWjtiN~Jl)t:G::~iiI1Wf;ki~Jj@JIfi2UW..MI;!;~li~~a'?y0~qr'!!rs
§lWêll!~,~~:fiW,njJ.jffN'~ji1à;"e recebia ordens diretas do BETO e do CI-nCO. Já a
que
testemunha de nome JOSÉ PETRÔNIO MENDES, ex-funcionário dos acusados,
diz que tinha recebido ordens de CI-IICO para ficar na DIBEPAU:~Géne'RY
~~~~F.~' • .iW~ar~l1.~f:i;~Ur'e quando indagou ao motorista pela;p5_
~t~~m.he foi informado que esta~~~'fui;~~~~~, pois
teria uma importância a receber, e como tinha recebido ordens diretas para
receber a mercadoria não questionou mais a nota fiscal. Disse que os"
~'~"~:fiª!til._~Wã1rift'~ guardados no depósito da Brahma e que ela não
ficaram
chegou a ser comercializada. Esta testemunha chamou atenção quando declara
que apesar de ser funcionários dos acusados BETO E CI--IICO não se
recordava de ter sido chamado em outras oportunidades para esperar
determinado carregamento e não soube explicar o motivo porque sendo
funcionário da COV API foi chamado para receber mercadorias destinadas a
DEBEPAL.
As testemunhas da defesa foram ouvidas às fls. 183/185. Na fase do art.
499/CPP. A Acusação pediu certidão da Secretaria da Vara Criminal sobre
eventuais feitos e respectivo andamento dos processos em que constam como
réus os acusados. Já a defesa pugnou pela intimação da Fazenda Pública
Estadual a fim de informar o registro de autuação fiscal fazendária da
mercadoria objeto da referida ação penal (fls. 239), tendo sido indeferido por
ser meramente procrastinatório. Deferindo apenas o pedido formulado pelo
MP (fls. 242/243).
Nas alegações finais, o MP pugnou pela condenação dos cusados diante da
robustez do conjunto probatório produzidos, na oriduta: descrita no art.
180 § 1º do Código Penal.
4. 4
Estado de Pernambuco
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Poder Judiciário ~'
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A defesa, por sua vez, pede a absolvição, alegando ser descabida a pretensã ~:~~. _.~/
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punitiva.
É o Relatório. Tudo visto e examinado, DECIDO.
~
Como fundamentação desta decisão faço, inicialmente, uma incursão sobre
roubos de cargas, aqui me reportando a artigo da lavra de Paulo Henrique
Cremoneze Pacheco e Rubens Walter Machado filho (l) que colocam notícias e
posicionamentos diversos sobre a grande preocupação sobre este assunto:
Hoje, o roubo de cargas de caminhões é um fenômeno habitual e
constante no Brasil. Para se ter urna idéia do quão comum,
portanto previsível e esperado, é o roubo de cargas, poucas
seguradoras se atrevem a celebrar seguro de transporte
rodoviário e quando celebram, estipulam prê'~1io elevado, já que
elevado também é o risco e o grau de sinistralidade.
o roubo, portanto, deixou de ser evento esporádico e eventual,
tornando-se comum, previsível e esperado. Todo aquele que
transporta cargas comerciais por via terrestre sabe que pode ser
vítima de roubo a qualquer tempo, momento e lugar.
Continuando seu artigo, colocam os autores alguns fatos ocorridos para
ilustrar suas preocupações:
"Bahia: Caminhoneiros trafegam com escolta na BR-242.
Salvador, 23/04
A contratação de seguranças para escoltar o transporte das
cargas e assim evitar assaltos foi a única solução encontrada por
algumas transportadoras que atuam na BR-242, entre Barreiras e
lbotirama, no oeste baiano. As péssimas condições de
conservação da rodovia exige que os caminhoneiros reduzam
muito a velocidade, ficando a mercê dos assaltantes, que abordam
os motoristas nos trechos mais esburacados. A BR-242 é uma
importante via de escoamento das Sãlrãs~-crõ"~este da Bahia e tem
sido alvo constante dos marginais. (Fonte: Globo On Line)
Prejuízo com roubo de carga é de R$ 130 milhões CSP)
Só nos seis primeiros meses de 2002 foram roub dos R$ 130
milhões em mercadorias. Em todo ano - .0 1, a quadrilhas
haviam levado R$ 215 milhões em S'ão p. 1 O. s prejuízos
5. 5
Estado de Pernambuco
Poder .Judi ci árío
provocados pela ação desses ladrões no País totalizaram quase
R$ 1 bilhão, segundo dados da CPI do Roubo de Cargas.
(. )
Um levantamento da comissão em todo o País revelou que em
1994 foram praticados 2.600 roubos. Em 1999, o número subiu
para 5 mil. "Os prejuízos atingem seguradoras, corretoras,
transportadoras, comércio, produtores e a indústria", afirmou
Tuma. São Paulo continua liderando os roubos. "Os bandidos
estão articulados e usam cada vez mais de violência", afirmou o
senador, que preparou um relatório mostrando a realidade do
crime organizado da carga.
(. .)
Receptadores - A delegada Elaine Biazolla, da Delegacia de
Furtos, Roubos e Desvio de Cargas, do Departamento de
Investigações sobre o Crime Organizado (Deic) , disse que nos
últimos três meses seus policiais prenderam 40 pessoas
envolvidas com o roubo de carga, 30 delas ligadas à receptação.
Ela explicou que a Justiça tem "endurecido" eorn os receptadores
em flagrante. "Os juízes não estão soltando e isto tem inibido o
crime. Antes, os que compravam as cargas roubadas eram
liberados rapidamente e continuavam com seus crimes."
C , )
Receptadores são a chave do roubo de carga, diz especialista
Para resolver o problema do roubo de carga, a Polícia Civil
deveria mudar o alvo das suas investigações, elegendo como
prioridade as grandes redes de varejo que compram a mercadoria
ilegal. Quem afirma são transportadoras e especialistas ouvidos
pelo JT.
As empresas que compram carga roubada são participantes ativas
do esquema, e sabem que a origem destas mercadorias é escusa",
defende o coronel Evandro Augusto Pamplona Vaz, diretor da
consultoria NGV, especializada em gerenciamento de risco para
transporte de carga.
A carga roubada, chega ao receptador final custando entre 35% e
50% do seu valor de mercado, segundo cálculos e Pa 10 Roberto
de Souza, assessor de segurança do Sindicato d s E presas de
Transporte de Carga de São Paulo e Re '- CS tces ). "Muito'
6. Estado de Pernambuco
Poder Judiciário
produtos de roubo acabam nas promoções de grandes empresas",
diz.
Segundo um policial civil, há casos ele empresas que sonegam
imposto utilizando o mesmo documento para cargas diferentes.
Num roubo, apossar-se de toda a documentação levada pelo
motorista é tão importante quanto apanhar o caminhão. Depois, a
carga roubada é entregue ao receptador intermediário, que utiliza
uma empresa de fachada para emitir notas fiscais frias. Quando
um grande varejista compra a mercadoria, é como se tivesse
negociado com um distribuidor desses produtos. 1
ºs comentários e notícias acima dão um caráter nacional ao fenômeno roubº-
de carga, sendo impossível, para não dizer risível, a alegação de que o roubo
ainda constitui modalidade de'fortuldade.
Com o presente caso.. nos incluímos na imensidão do problema, pOIS a
receptação qualificada í.enimus Iucrendi) é o que alimenta esta prática.
Nesta modalidade delituosa, a aferição do dolo genérico e do dolo objetivo
podem ser feitas através de análise de diversas circunstâncias, tais como,
recebimento de mercadorias sem nota fiscal, principalmente diante do vultoso
negócio, a experiência no ramo do comércio çle estivas, o conhecimento
público o problema além, é claro, do snimus Iucrsndi, como confirmou os
acusados ao serem ouvidos, uma vez ser impossível perscrutar o íntimo dos
mesmos, não esquecendo o crescimento meteórico dos negócios dos acusado
e não estou falando em décadas e sim em alguns anos.
Ai""
~~~J1mtlR'~lffiã"IDm11'i~~m.~cr~ac!U's·a.;SE:SQ!:.@~~:_~'W~~I4~ .b rP.,
~~~. .• .~ .rl,;
t~'~~'il!.'!t.<i!ó..""".w.,ª,;rl!.t, como
comerciantes experientes que sã~ •• "'WldN~ u-,JJ(iY
'l:~i~d:_l~a não ser que estivessem eles se referindo a ,unidade federativa da
procedência original do arroz, ai tudo bem, mas estamos falando de
procedência no sentido legal ou ilegal.f::ff.~~i!í.~á~'·~tê"t'ã;f;.~
~~g:~~'íD;'~l~~i~~1S~~I~I>lr~::wfJj[:l'l.l@i®~W:Ef~tW~~~~~ml~~e~iD~&Gi@'
'~~~~_iill®.JID~-W-,?g,gJ,E~;ml1tli:.~~ml!f, da qua I também
são revendedores, quando tinham local próprio para acomoda-Ia, é estranho,
muito estranho.
1 Cremoneze Pacheco. Paulo Henrique e Machado Filho. Rubens Walter. O n50 reconhecimento do roubo
de cargas como causa legal excludente de responsabilidade do transportar or rodoviário. Jus Navigandi.
Teresina. ano 9. n. 836. 17 OUt.· 20 5. Disponível em:
<http://ius2.lIol.com.br/dOlltrina/texto.asp?id=7437>. Acesso em: ~H set. 2 07.
7. 7 ~ -,
, Estado de Pernambuco .~
Poder- ,..Judiciário
. . Ú~~'<:· f.0-.",;
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5-0 é"~r.,
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No presente caso, poder-se-ia
vez que o acusado
talvez falar de receptação da recePtação,~:':'
JEAN é também" re vendedor " de mercadorias, seja
J:' ;,~
~<.'t''''_C~}'t'?:-'')
~
.•...
que procedência, daí o lucro não ser da ordem de percentual estratosférico,
ficando em patamar menor, sem com isto tirar a ilicitude do ato.
Pela leiturado 1º do art. 180 temos adquirir. receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em depósito, desmontar. montar, remontar. vender. expor à venda, ou
de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, 170 exercicio de
atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Parece que os acusados estão se agarrando ao " deve saber" do bojo do tipo
para se eximirem da culpa, mas torno a rechaçar tal idéia, pois no mínimo um
empresário correto não .y,'&'~l1ê'f{iràl~~'tl1:&â}~qm'f~mr!~_&(G~ e Q.'tl
nem fazia negócio com comerciante que lhe fizesse tal proposta, ainda mais
quando esta mercadoria tivesse que fazer percurso rodoviário. Outra
circunstância estranha a um negócio legal. correto de empresa séria de porte
médio a grande, como deve ou deveria ser a DIPEPAL· ~.~
;+~pT;:1l~~~~aJJ~it@iôii!ID}~~(fjji~:i1lJlf{(!1:fii!1l§'~r$11JI2.~.J.·~ , ~i'lrm.' 'w. -:.:i;sJ1J_
f"~d:ãim:.~~~~~~i?t@~1l'gJi?? É normal empresa utilizar dos meios
seguros de bancos para proceder pagamentos e cobranças. Não estamos mais
na época da bodega da esquina e nem estamos falando de mercadinho, pois
até estes têm que estar revestidos de cuidados que lhes assegurarem
legalidade.
A prova é tão robusta, que a afirmativa de que não sabia da procedência soa
como inocência descabida ou impunidade garantida.
Os depoimentos tanto deles (acusados) como "das testemunhas levam a
indícios veementes de autoria e indícios são provas capazes de levar a um
decreto condenatório.
O Código de Processo Penal, no que se refere à apreciação da prova pelo
julgador, adotou do chamado sistema de livre convicção ou da presunção
rscionel (ou verdade real), como se depreende da Exposição de Motivos,
" todas as provas são relativas: nenhuma delas terá, ex vi Iegis, valor
decisivo, ou necessariamente maior prestigio que a outra. Se é certo que o
juiz fica sdstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não
ficar subordinado a nenhum critério eprioristico 110 apurar, através de/as, a
verdade material" Citem VII). Desta forma, vê-se a fusão dos dois sistemas
anteriormente adotados. O legislador se preocupou em não co ocar nenhuma
hierarquia nas provas, libertando o julgado de ter qu valora las a critério
legal. De outra banda, porém, tal liberdade não se confun e com arbítrio e, por
8. 8
isso, criou uma séria de restrições (ex.p: provas produzidas ilegalmente), cUJO
objetivo é de impedir o possível despotismo judicial.
A liberdade do magistrado diz respeito à análise da provas, ademais, como
corolário de todo princípio, surge a imperiosa necessidade ela motivação,
convencendo-se e convencendo os outros. A parte que com ela não
concordar, usa de recurso para possível reforma em superior instância.
A prova não se mede pelo volume mais pela sua qualidade, clareza e
seriedade, aqui incluído também a prova indireta (indícios), sendo válido ao
julgador formar sua convicção através deste tipo de prova, desde que ela
traga a certeza necessária para o deslinde da questão.
E se, no presente caso, só tivesse apenas indícios, estes seriam suficientes
para decreto condenatório, pois segundo o art. 239 do CPP é ela as
circunstâncias conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
A prova indiciária depende de um silogismo, de um raciocínio lógico,
formulado pelo interprete para que se chegue a alguma conclusão, partindo-se
do geral para se chegar ao particular e aqui temos: acusados - negócios com
estivas - crescimento patrimonial rápido - compra de vultosa mercadoria sem
nçta fiscal e paga em dinheiro - tentativa de um dos acusados de puxar para
sé toda a responsabilidade - um dos acusados com intenções políticas na
cidade - funcionário estranho a empresa para receber a carga - ordem direta
de um dos donos para que a mesma fosse recebida sem questionamento -
pagamento em dinheiro vivo - desaparecimento do fornecedor, e por ai se vai.
,L
"'[" li' ~
f1kv ''''
É impossível não reconhecer serern.rcs acusados culpados do delito de.
_tl. Portanto, com baseno acima exposto, nos termos do
art. 387 e incisos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para condenar o JOSÉ BARTOLOMEU DE
ALMEIDA MELO, conhecido por Beto " , brasileiro,
li casado, natural de
Palmares/PE, com 49 anos à época dos fatos, comerciante, alfabetizado, filho
de Francisco Vieira de Meio e Josefa Barreto de Almeida, residente na Rua
Violeta Griz, n? 810, Bairro Santa Rosa, Palmares-PE e FRANCISCO
AUGUSTO DA SILVA MELO, conhecido por Chico" , brasileiro,
li casado,
natural de Palmares-PE, com 42 anos à época dos fatos, comerciante,
alfabetizado, filho de Gerso de Almeida MeIo e de Josefa da Silva Meio,
residente na Rua Leopoldo Lins, nº 209, Bairro Model , Palmares-PE,
incursos nas penas do 180, § 1º c/c art. 29, ambos do C B.
PARTE DISPOSITIV
9. 9
Estado de Pernambuco
Poder- .Judiciário
Passo a fixar a pena, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
PENA-BASE
JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA JVIELO. conhecido por "Beto"
Atendendo à culpabilidade: está comprovada, podendo-se atribuir méelia de
reprovabilidade dos réus que poderiam agir ele forma diversa, face ao
conhecimento que tinham e têm da ilicitude ele suas ações, e, sem dúvida
poderiam ter agido de forma diversa, mas preferiram usar de meios
impróprios para conseguir lucro fácil.
Antecedentes: não constam registros de antecedentes. São eles tecnicamente
primários.
Conduta social: mostram-se dentro do comportamento do homem culto,
empresários e de bom relacionamento social.
Motivo restam que os motivos foram reprováveis para a pratica elo crime.
Burlar a legislação para aumentar margem de lucro dos seus negocies,
causando prejuízo para a sociedade, que compram e pagam impostos.
Circunstâncias e conseqüências: os fatos em que buscam os acusados se
amparar para justificar suas condutas, mostram-se irrelevantes, porque não
saber que mercadoria, na quantidade oferrada. sem nota fiscal poderia, como
estava, revestida de ilegalidade e com certeza produto de violência.
Portanto, com fulcro no artigo 59 do CPB, fixo a pena base em 3 anos.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATE~NUANTES E AGRAVANTES.
(art, 61 e 65 do CPB)
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas
ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUICAO E AUMENTO DE PENA
Cart. 68 do CPE)
Não existem causas de diminuição nem de aumento de pena a serem
analisadas.
Ante o exposto, fixo a pena concreta e d~fJnitivo em 3 anos e reclusão, a ser
cumprida em regime SEMI-ABERTO na Penitenciária A ríco a de Canhotinho,
cabendo o acompanhamento ao Juizo das Execuções ena s.
10. 10
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Poder Judiciário ;';«-'$'+'*
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FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA IVIELO, conhecido por "Chico" ~~01a _?'i}:S:'!-~ij'/
Atendendo à culpabilidade: está comprovada. podendo-se atribuir média de
reprovabilidade dos réus que poderiam agir de forma diversa, face ao
conhecimento que tinham e têm da ilicitude de"'suas ações, e, sem dúvida
poderiam ter agido de forma diversa, mas preferiram usar de meios
impróprios para conseguir lucro fácil.
Antecedentes: não constam registros de antecedentes. São eles tecnicamente
primários.
Conduta social: mostram-se dentro do comportamento do homem culto,
empresários e de bom relacionamento social.
Motivo restam que os motivos foram reprováveis para a pratica do crime.
Burlar a legislação para aumentar margem de lucro dos seus negocies,
causando prejuízo para a sociedade, que compram e pagam impostos.
Circunstâncias e conseqüências: os fatos em que buscam os acusados se
amparar para justificar suas condutas, mostram-se irrelevantes, porque não
saber que mercadoria, na quantidade ofertada, sem nota fiscal poderia, como
estava, revestida de ilegalidade e com certeza produto de violência.
Portanto, com fulcro no artigo 59 do CPB, fixo a pena base em 3 anãs.
------
ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
(art. 61 e 65 do cpm
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas
ANALISE DAS CAUSAS DE DIMINUICAO E AUMENTO DE PENA
(art. 68 do cpm
Não existem causas de diminuição nem de aumento de pena a serem
analisadas.
Ante o exposto, fixo a pena concreta e definitiva. em 3 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime SEMI-ABERTO na Penitenciária Agrícola de Canhotinho,
cabendo o acompanhamento ao Juízo das Execuções Penai
11. PENA DE MULTA
(Ar t. 49, § único do CPB)
1) JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA NiELO. conhecido por "Beto"
Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do CP8, bem como da análise das
causas especiais de aumento e/ou diminuição, FIXO A PENA DE MULTA EM
100 dias-multa, estabelecendo o dia-multei no 'valor de 01 (um) salário mínimo
vigente na época dos fatos (setembro/2000). Calcule-se o valor, prepare-se a
guia para recolhimento, tudo após o transito em julgado.
2) FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA ?-.1.El!O, conhecido por "Chico"
Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do ePB, bem como da análise das
causas especiais de aumento e/ou diminuição , FIXO A PENA DE MULTA EM
~
100 dias-multa, estabelecendo o dia-multa no valor de 01 (um) salário mínimo
vigente na época dos fatos (setembro/2000). Calcule-se o valor, prepare-se a
guia para recolhimento, tudo após o transito em julgado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATlyA DE LIBERDADE
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite
objetivo previsto no art. 44, r, DP (de quatro anos) e o crime não foi cometido
com violência ou grave ameaça; que os acusados não são reincidentes em
crime doloso (art. 44, II do CP) e estando pre-sente os requisitos objetivos,
SUBSTITUO de ambos a pena privativa de liberdade pela RESTRITIVA DE
DIREITOS.
Preenchido igualmente os requisitos subjetivos previstos no art, 44, inciso III
do CPB, como já foi acima demonstrado, transformo a pena privativa de
JLQerdade_.i!!lrº-ê..~.E~la_prestaç~() J:?~C_1!E.i_~~i~.~ituiçã~·-'-'~·~:~:isE~ricial AD~igo
São Francisco de Assis, entidade filantrópica reconhecida pelo Conselho
Nacional de utilidade Pública, Dec. Federal n? 72.171 de 04 de maio de 1973 e
Lei Municipal nº 565 de 26 de agosto de 1971, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o n? 10.624.385/0001-11, com endereço à Rua Frei Caneca, n? 410,
Santo Amaro, Palmares/PE situado em Palmares, nos termos do art. 44, inc. I
c/c art. 45, §1º, importância que ccrresponderá para JOSÉ BARTOLOMEU DE
ALMEIDA MELO o equivalente a 150 salários mínimos vigente na data da
sentença e para FRANCISCO AUGUSTO DA SIl."vA MELO o equivalente a 150
salários mínimos vigente na data da sentença, tudo feito ediante recibo de
entrega e quitação perante a Vara Criminal dos Palm res, a qual repassará, da
mesma forma, para a instituição indicada. Lembro aos cond nados que ena
·ri~!z..1. .,- .
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12. 12
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de multa é independente e deve ser recolhida incontinente, após o tnli~~~'~"L
julgado por guia própria. .~t-~.:_ Jfi{' __.._/"n
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Confirmada a sentença, proceda a Secretaria: Ofla-'r'i:.···
• o lançamento do nome do CONDENADO no livro rol dos culpados
• providencie as comunicações de praxe, não se esquecendo do Instituto
Tavares Buril comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para
suspensão dos direitos eleitorais.
Custas, pro rate, pelos apenados, a qual terá que ser calculada e cobrada no
local e;r que se encontra recolhido, devendo a secretaria monitorar o referido
pagamento.
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Publioue+se.Registre-ise. Intimem se sucessivamente as partes, observando o
disposto no artigo 392 ódigo e proc sso penal.
-SE.
Palmare de outubro de 2007.
I-lydia Virg de Landim Farias
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13. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira
Seção Criminal
V - Merece guarida o pedido de redução da pena de multa
aplicada, uma vez que a sanção pecuniária deve acompanhar os
critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a qual foi
aplicada no mínimo legal.
VI - Apelo parcialmente provido. Decisão unâmine.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal
Originária n° 0169277-7, no qual figuram como partes as retronominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em
dar provimento parcial ao apelo apenas para reduzir a pena de multa
aplicada, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este
aresta.
De~lta Ramos de Oliveira - Rela~
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RASIL - Apel. Crim. 169277-7