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Dligeton Keltākon
Komreχtus Keltākos

A Lei Céltica no Final da Pré-História:
Noções Introdutórias

1 A Lei Céltica original
1.1 Período histórico
1.2 Definição
1.3 Fontes
2 Princípios
2.1 Parentesco natural
2.2 Parentesco artificial
2.3 Posição social
2.4 Contratos
2.5 Crime e punição
2.6 Procedimento legal
3 Posição do estrangeiro
4 Evolução da lei céltica
1 A Lei Céltica original
1.1 Período histórico: alguns princípios podem recuar ao Neolítico, à Idade do Bronze Antiga; outros
podem ser mais tardios, fruto de contatos com civilizações mediterrâneas (exs.: Grécia, Etrúria, Roma)
no fim da Idade do Ferro.
Período Céltico Comum (PCC, c. séc. X a. C.): termos cognatos para práticas semelhantes no período
medieval irlandês antigo e nas leis galesas podem indicar que pertencem ao PCC. Terminologia nãocognata: leis célticas específicas.
1.2 Definição: a lei céltica original...
... é uma reconstrução.
... é uma generalização que não reflete com exatidão as antigas práticas legais, porém mostra princípios
gerais provavelmente presentes em muitas das antigas leis célticas (embora talvez não em todas).
Lei céltica é qualquer lei dada comumente em língua céltica: foco na linguagem face à quase
inexistência de características que não possam ser encontradas em leis de outras culturas.
1.3 Fontes: as fontes textuais mais antigas para as leis célticas datam do fim da Idade do Ferro (c. dois
últimos sécs. a. C.).
 Caius Iulius Caesar, De Bello Gallico (DBG):
1.11-20, 6.13.4-10, 6.16.4, 6.19-20
1.4, 7.2.2-3
6.13.6, 7.2.2
1.4.1, 1.18.3
 Inscrições celtibéricas:
Tabletes de bronze (Contrebia Belaisca)
Tesserae hospitales (tabletes de hospitalidade)
 Arqueologia: fontes arqueológicas são abundantes, porém de difícil interpretação quanto a seu sentido
jurídico.
2 Princípios
Podem ser reconstruídos com razoável grau de probabilidade, apresentando possível
foco em parentesco e relações contratuais. Também é possível deduzir algo sobre a
lei criminal e os procedimentos legais.
Princípios semelhantes podem ser encontrados nas leis romanas, germânicas e em
outras culturas indo-europeias, permitindo que sejam considerados reconstruções
razoavelmente acuradas, embora carentes de detalhes.
2.1 Parentesco natural
O parentesco desempenhava um papel de grande importância nas sociedades célticas da pré-história tardia.
Evidência
Autores clássicos. Ex.: Caesar (DBG, 6.15.2); Diodorus Siculus (5.29.5).
 Arqueologia: em determinadas áreas e períodos, os cuidados dispensados aos sepultamentos.


Reconstrução das estruturas de parentesco célticas
É possível reconstruir importantes princípios legais relativos a relações de parentesco externas:
Relativamente forte evidência da exigência habitual de apoio mútuo entre parentes na vida quotidiana e
em disputas legais (DBG, 1.4.2, 6.11.3-4; leis antigas da Irlanda e de Gales).
Propriedade privada: associada ao parentesco, especialmente em relação à terra e recursos. O acesso
diferenciado à propriedade e recursos para grupos distintos na sociedade evidencia-se na arqueologia
(distintos graus de riqueza em sepultamentos; relativa consistência no cercamento do espaço de
assentamentos populacionais).
Direitos de acesso baseados ao menos parcialmente em parentesco/descendência (leis antigas irlandesas e
galesas; tb. leis romanas e germânicas).
Posse individual (passível de herança) da terra e recursos, permanecendo a propriedade legal com a família
mais ampla: forma mais provável para regular o acesso diferenciado à propriedade e recursos nas sociedades
célticas da pré-história tardia.
2.1 Parentesco natural
Uniões sexuais e reprodução
A herança parece ter sido transferida primordialmente pela linha paterna. A clareza nas relações entre os
parceiros, com muita probabilidade membros de diferentes grupos familiares, assumia grande importância.
Grande semelhança entre as mais antigas leis irlandesas e galesas a respeito das uniões sexuais.
Semelhança da mais importante forma de união com o casamento gaulês descrito por Caesar (DBG, 6.19.13): indica concepções semelhantes na Europa Ocidental da pré-história tardia ao período medieval.
Poliginia: prática disseminada entre a nobreza da Gália (DBG, 1.53.4; 6.19.3), da Irlanda antiga e
provavelmente também em Gales no período anterior à redação dos textos legais.
Principal foco da lei irlandesa antiga em relação às uniões sexuais: contribuição e divisão dos
recursos em caso de divórcio e as responsabilidades em relação às crianças nascidas dessas uniões.
Forte possibilidade de que semelhante regramento já estivesse presente no período da lei céltica.
"Igual contribuição de recursos" (DBG, 6.19.1): Caesar pressupõe que o homem contribuiu com mais
bens do que a mulher; possibilidade de diferentes uniões, algumas com contribuição maior ou menor pela
mulher, ou contribuição nenhuma.
Não existe evidência direta de que o divórcio fosse possível na lei céltica, mas a possibilidade é indicada
pela ênfase no registro conjunto de contribuições e lucros durante o "casamento" (DBG, 6.19.2).
Outras possíveis áreas: adoção; expulsão de familares em razão de comportamento antissocial; herança de
linhagens totalmente extintas - não há evidência, exceto algumas semelhanças entre as leis antigas da
Irlanda e de Gales.
2.2 Parentesco artificial

Parentesco: elemento essencial nos sistemas legais célticos antigos.
Parentesco artificial: assumia provavelmente a forma de adoção.
Evidência: a troca de crianças como reféns é comum nas fontes
históricas (ex.: DBG 5.4.2; 5.27.2); muitos gauleses enviavam seus filhos
para estudar druidismo junto aos druidas e na Grã-Bretanha, suposto
local de sua origem (DBG 6.13.11; 14.3); os gauleses não toleravam ser
vistos em público com seus filhos (DBG 6.18.3).
A adoção era um instituto importante nas sociedades irlandesa e galesa do
começo da Idade Média. Terminologia cognata permite reconstruir as
palavras proto-célticas *altros ("nutridor, pai adotivo") e *komaltros
("alimentado junto, criado junto").
Os laços criados pela adoção, ao estabelecer parentesco artificial e
redes de troca de informação e influência política, podem explicar
alguns aspectos da cultura material céltica, como a difusão da arte no
estilo La Tène.
2.3 Posição social
A importância da posição social parece ter sido um princípio muito disseminado nas
leis célticas antigas. Porém, não é possível determinar se, no PCC, encontrava-se tão
minuciosamente regulamentado quanto na Irlanda no começo da Idade Média.
A declaração de Caesar em DBG 6.15.2, contudo, resume de forma bastante
aproximada os requisitos estabelecidos pelo texto jurídico irlandês Crith Gablach
para os diferentes graus da nobreza, assim permitindo supor que a posição social seria
um elemento importante no direito costumeiro gaulês da Idade do Ferro.
Não é possível atualmente determinar as vantagens trazidas pela posição social, mas
convém considerar DBG 6.11.3. Uma posição social superior talvez trouxesse também
um tratamento diferenciado quanto aos procedimentos legais.
2.4 Contratos
A importância da regulamentação das relações contratuais era aumentada pela ausência de um estado
central forte, ficando a coerção das decisões legais na dependência do grupo familiar.
O número de semelhanças e de termos cognatos entre a pré-história tardia e as leis antigas de Gales e da
Irlanda é maior no campo dos contratos, abrangendo, p. ex., garantias (ou fianças), promessas (ou
penhores) e confisco, estendendo-se ocasionalmente à terminologia legal germânica, o que demonstra os
laços estreitos entre as sociedades célticas e germânicas nesse período. Tais elementos estão também
presentes em outros sistemas legais indo-europeus antigos.

Irlandês
antigo

Galês

Alemão

Proto-céltico

garantia

macc

mach

---

*makkos

promessa

gell

gwystl

Geisel

*gistlon

confisco

athgabáil

atafaeliad

Anfall

*ategabaglā

A importância da regulamentação das relações contratuais era aumentada pela ausência de um estado
central forte, ficando a coerção das decisões legais na dependência do grupo familiar.
Asseguravam os contratos: promessas (*gistlā) ou garantias (*makkoi). Evidência: DBG, 7.2.2.
Dois principais tipos de contratos: a) de curto prazo ou de exigibilidade imediata (de baixo risco); b) de
longo prazo ou de relação semi-permanente (de alto risco).
 Contratos de exigibilidade imediata (baixo risco): assegurados por garantias.
 Contratos de relação semi-permanente (alto risco): assegurados por garantias e promessas.
 Tipos de penhores (ou promessas): penhores menores e reféns.
 Tipos de garantias (ou fianças): a) um indivíduo que aparecia como substituto do contratante original
caso este falhasse em cumprir suas obrigações; b) um indivíduo que teria o direito de impor o
cumprimento das obrigações ao contratante que não as satisfizesse espontaneamente.
2.4 Contratos
Possível importância das relações contratuais na economia de subsistência comum: as leis
antigas de Gales e da Irlanda apresentam paralelos bastante próximos na regulamentação de
atividades agrícolas desenvolvidas em conjunto, sobretudo lavouras realizadas em
cooperação, com base em contratos celebrados entre pequenos fazendeiros, individualmente
não possuidores de bois suficientes para uma junta com capacidade para arar os solos pesados
da Gallia Cisalpina ou das regiões mais ao norte.
Assim, é altamente provável que regulamentações semelhantes estivessem em vigor no final
do período pré-histórico, sendo *komarom ("lavoura em comum") seu nome em céltico antigo
reconstruído.
Estabelecimento de relações de longa duração ou semipermanentes entre indivíduos de
posições sociais diferentes (contratos de clientela): repetição da semelhança hiberno-gaulesa
na instauração da nobreza (responsabilidades mútuas entre patrono nobre e cliente plebeu).
Evidência: relato de Caesar sobre Dumnorix, o Éduo (DBG, 1.18.3). Até a relação entre os
nobres e o estado baseava-se em contratos (fundamento no modelo geral da clientela) nas
organizações políticas da Gália na pré-história tardia, abrangendo o acesso à propriedade ou
recursos em troca de pagamento.
2.5 Crime e punição
Para o período em questão, é escassa a evidência para o que seriam crimes e quais as
punições adequadas. O texto de Caesar permite reconstruir princípios gerais e aponta
especificamente homicídio (DBG, 6.13.5), furto e roubo (DBG, 6.15.5), o que se coaduna
às leis antigas da Irlanda e de Gales, bem como infrações específicas de algumas
sociedades gaulesas, como a usurpação da realeza entre os Heluetii (DBG, 1.4.1).
Punição: de acordo, com Caesar, a punição mais severa entre os gauleses era a interdição
aos ritos religiosos (DBG, 6.13.6-8). Havia também a pena de morte (DBG, 1.4.1; 6.16, 45), mais rara que a imposição de multas (praemia poenasque, "compensações e multas",
DBG, 6.13.5).
Indicação da possível existência de dois tipos de multas, semelhantes à multa corpórea
(corp díre)/restituição (aithgin) e preço da honra (eneclú/lóg n-enech) das leis irlandesa e
galesa, em que o banimento e a imposição de penalidades pecuniárias eram as formas mais
disseminadas de punição.
2.6 Procedimento legal
Evidência direta muito escassa.
Caesar (DBG, 6.13.5): os druidas são os juízes em questões legais civis (menciona heranças e
disputas sobre limites) e criminais.

Druidas são filósofos morais (Strabo, Geográphika, 4.4.4): indicação de que alguns poderiam ser
treinados como juristas profissionais.
Possível sequência do procedimento legal:
1) Reclamante (a própria vítima ou um representante legal - parente) apresenta uma queixa: 1.a) ao
responsável pela aplicação da justiça (talvez um druida ou um oficial), 1.b) ou a um nobre (seu
próprio patrono ou do ofensor) ou ainda 1.c) ao próprio ofensor.
2) Se o ofensor não concordasse em comparecer diante da corte, talvez pudesse ser levado à força
pelo reclamante (prática atestada nas leis antigas da Irlanda e de Gales, nas antigas leis germânicas e
mesmo no direito romano primitivo).
3) Designação de um dia para a apresentação do pleito (DBG, 1.4) e oferecimento de cauções
(*gistlā) ou garantias (*makkoi) de que o ofensor compareceria, com 3.1) reclamante e ofensor
proferindo um juramento de que a queixa ou relato dos fatos correspondiam ao que realmente
ocorrera e 3.2) apoiadores das partes (parentes, associados ou quaisquer outros) pronunciando
juramentos semelhantes como testemunhas abonadoras do reclamante e do ofensor.
4) Não há evidência sobre a forma de cumprimento das sentenças, nem sobre a existência de
recursos. Possivelmente, seria designado um dia para que a parte condenada pagasse quaisquer
multas e compensações. Caso não pagasse, é bastante provável que o requerente vencedor pudesse
apossar-se de bens do derrotado e assim recuperar o valor equivalente às multas ou compensações
não pagas. Outras formas de punição: provavelmente seriam executadas de imediato no local do
julgamento.
3 Posição do estrangeiro

Novamente, não há evidência direta sobre o tratamento dispensado aos estrangeiros no mundo céltico
da pré-história tardia. As tesserae hospitales (placas de hospitalidade) da Celtibéria e a prática comum
nos sistemas legais da Europa antiga de considerar estrangeiros sem um anfitrião local como carentes
de qualquer proteção legal indicam que seria essa a situação na lei céltica da pré-história tardia.
Estrangeiros sem parentes na localidade seriam considerados como passíveis de agressão; entretanto, é
possível que, ao menos em algumas comunidades célticas, certos indivíduos pudesse conceder proteção
legal a estrangeiros (convidados), o que corresponde à situação na Irlanda e em Gales ao começar a
Idade Média. Não há como dizer quais seriam esses indivíduos, porém as tesserae hospitales indicam
que essa possibilidade não se limitava aos membros das famílias governantes das comunidades
maiores, mas encontrava-se mais disseminado ao menos em nível local, outra vez concordando com os
usos insulares.
4 Evolução da lei céltica
Leis são dinâmicas, mudam constantemente para adequar-se às necessidades das sociedades que
regulam.
Os princípios legais que regulavam as sociedades célticas aparentemente permaneceram
semelhantes durante muitos séculos.

Possível razão: as exigências políticas, econômicas e sociais permaneceram similares por largo
período de tempo e alcançando uma área muito ampla, tornando desnecessária sua modificação
radical.
Foco: relações interfamiliares e contratos, dando a entender que surgiram das necessidades de
sociedades baseadas no grupo familiar. Esses princípios mostraram-se úteis mesmo quando a
organização social mudou sua orientação do grupo familiar para o território.
Embora obedecendo a princípios gerais, a evolução das leis célticas ocorreu em nível local ou, no
máximo, regional.
Lei Céltica

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Lei Céltica

  • 1.
  • 2. Dligeton Keltākon Komreχtus Keltākos A Lei Céltica no Final da Pré-História: Noções Introdutórias 1 A Lei Céltica original 1.1 Período histórico 1.2 Definição 1.3 Fontes 2 Princípios 2.1 Parentesco natural 2.2 Parentesco artificial 2.3 Posição social 2.4 Contratos 2.5 Crime e punição 2.6 Procedimento legal 3 Posição do estrangeiro 4 Evolução da lei céltica
  • 3. 1 A Lei Céltica original 1.1 Período histórico: alguns princípios podem recuar ao Neolítico, à Idade do Bronze Antiga; outros podem ser mais tardios, fruto de contatos com civilizações mediterrâneas (exs.: Grécia, Etrúria, Roma) no fim da Idade do Ferro. Período Céltico Comum (PCC, c. séc. X a. C.): termos cognatos para práticas semelhantes no período medieval irlandês antigo e nas leis galesas podem indicar que pertencem ao PCC. Terminologia nãocognata: leis célticas específicas. 1.2 Definição: a lei céltica original... ... é uma reconstrução. ... é uma generalização que não reflete com exatidão as antigas práticas legais, porém mostra princípios gerais provavelmente presentes em muitas das antigas leis célticas (embora talvez não em todas). Lei céltica é qualquer lei dada comumente em língua céltica: foco na linguagem face à quase inexistência de características que não possam ser encontradas em leis de outras culturas. 1.3 Fontes: as fontes textuais mais antigas para as leis célticas datam do fim da Idade do Ferro (c. dois últimos sécs. a. C.).  Caius Iulius Caesar, De Bello Gallico (DBG): 1.11-20, 6.13.4-10, 6.16.4, 6.19-20 1.4, 7.2.2-3 6.13.6, 7.2.2 1.4.1, 1.18.3  Inscrições celtibéricas: Tabletes de bronze (Contrebia Belaisca) Tesserae hospitales (tabletes de hospitalidade)  Arqueologia: fontes arqueológicas são abundantes, porém de difícil interpretação quanto a seu sentido jurídico.
  • 4. 2 Princípios Podem ser reconstruídos com razoável grau de probabilidade, apresentando possível foco em parentesco e relações contratuais. Também é possível deduzir algo sobre a lei criminal e os procedimentos legais. Princípios semelhantes podem ser encontrados nas leis romanas, germânicas e em outras culturas indo-europeias, permitindo que sejam considerados reconstruções razoavelmente acuradas, embora carentes de detalhes.
  • 5. 2.1 Parentesco natural O parentesco desempenhava um papel de grande importância nas sociedades célticas da pré-história tardia. Evidência Autores clássicos. Ex.: Caesar (DBG, 6.15.2); Diodorus Siculus (5.29.5).  Arqueologia: em determinadas áreas e períodos, os cuidados dispensados aos sepultamentos.  Reconstrução das estruturas de parentesco célticas É possível reconstruir importantes princípios legais relativos a relações de parentesco externas: Relativamente forte evidência da exigência habitual de apoio mútuo entre parentes na vida quotidiana e em disputas legais (DBG, 1.4.2, 6.11.3-4; leis antigas da Irlanda e de Gales). Propriedade privada: associada ao parentesco, especialmente em relação à terra e recursos. O acesso diferenciado à propriedade e recursos para grupos distintos na sociedade evidencia-se na arqueologia (distintos graus de riqueza em sepultamentos; relativa consistência no cercamento do espaço de assentamentos populacionais). Direitos de acesso baseados ao menos parcialmente em parentesco/descendência (leis antigas irlandesas e galesas; tb. leis romanas e germânicas). Posse individual (passível de herança) da terra e recursos, permanecendo a propriedade legal com a família mais ampla: forma mais provável para regular o acesso diferenciado à propriedade e recursos nas sociedades célticas da pré-história tardia.
  • 6. 2.1 Parentesco natural Uniões sexuais e reprodução A herança parece ter sido transferida primordialmente pela linha paterna. A clareza nas relações entre os parceiros, com muita probabilidade membros de diferentes grupos familiares, assumia grande importância. Grande semelhança entre as mais antigas leis irlandesas e galesas a respeito das uniões sexuais. Semelhança da mais importante forma de união com o casamento gaulês descrito por Caesar (DBG, 6.19.13): indica concepções semelhantes na Europa Ocidental da pré-história tardia ao período medieval. Poliginia: prática disseminada entre a nobreza da Gália (DBG, 1.53.4; 6.19.3), da Irlanda antiga e provavelmente também em Gales no período anterior à redação dos textos legais. Principal foco da lei irlandesa antiga em relação às uniões sexuais: contribuição e divisão dos recursos em caso de divórcio e as responsabilidades em relação às crianças nascidas dessas uniões. Forte possibilidade de que semelhante regramento já estivesse presente no período da lei céltica. "Igual contribuição de recursos" (DBG, 6.19.1): Caesar pressupõe que o homem contribuiu com mais bens do que a mulher; possibilidade de diferentes uniões, algumas com contribuição maior ou menor pela mulher, ou contribuição nenhuma. Não existe evidência direta de que o divórcio fosse possível na lei céltica, mas a possibilidade é indicada pela ênfase no registro conjunto de contribuições e lucros durante o "casamento" (DBG, 6.19.2). Outras possíveis áreas: adoção; expulsão de familares em razão de comportamento antissocial; herança de linhagens totalmente extintas - não há evidência, exceto algumas semelhanças entre as leis antigas da Irlanda e de Gales.
  • 7. 2.2 Parentesco artificial Parentesco: elemento essencial nos sistemas legais célticos antigos. Parentesco artificial: assumia provavelmente a forma de adoção. Evidência: a troca de crianças como reféns é comum nas fontes históricas (ex.: DBG 5.4.2; 5.27.2); muitos gauleses enviavam seus filhos para estudar druidismo junto aos druidas e na Grã-Bretanha, suposto local de sua origem (DBG 6.13.11; 14.3); os gauleses não toleravam ser vistos em público com seus filhos (DBG 6.18.3). A adoção era um instituto importante nas sociedades irlandesa e galesa do começo da Idade Média. Terminologia cognata permite reconstruir as palavras proto-célticas *altros ("nutridor, pai adotivo") e *komaltros ("alimentado junto, criado junto"). Os laços criados pela adoção, ao estabelecer parentesco artificial e redes de troca de informação e influência política, podem explicar alguns aspectos da cultura material céltica, como a difusão da arte no estilo La Tène.
  • 8. 2.3 Posição social A importância da posição social parece ter sido um princípio muito disseminado nas leis célticas antigas. Porém, não é possível determinar se, no PCC, encontrava-se tão minuciosamente regulamentado quanto na Irlanda no começo da Idade Média. A declaração de Caesar em DBG 6.15.2, contudo, resume de forma bastante aproximada os requisitos estabelecidos pelo texto jurídico irlandês Crith Gablach para os diferentes graus da nobreza, assim permitindo supor que a posição social seria um elemento importante no direito costumeiro gaulês da Idade do Ferro. Não é possível atualmente determinar as vantagens trazidas pela posição social, mas convém considerar DBG 6.11.3. Uma posição social superior talvez trouxesse também um tratamento diferenciado quanto aos procedimentos legais.
  • 9. 2.4 Contratos A importância da regulamentação das relações contratuais era aumentada pela ausência de um estado central forte, ficando a coerção das decisões legais na dependência do grupo familiar. O número de semelhanças e de termos cognatos entre a pré-história tardia e as leis antigas de Gales e da Irlanda é maior no campo dos contratos, abrangendo, p. ex., garantias (ou fianças), promessas (ou penhores) e confisco, estendendo-se ocasionalmente à terminologia legal germânica, o que demonstra os laços estreitos entre as sociedades célticas e germânicas nesse período. Tais elementos estão também presentes em outros sistemas legais indo-europeus antigos. Irlandês antigo Galês Alemão Proto-céltico garantia macc mach --- *makkos promessa gell gwystl Geisel *gistlon confisco athgabáil atafaeliad Anfall *ategabaglā A importância da regulamentação das relações contratuais era aumentada pela ausência de um estado central forte, ficando a coerção das decisões legais na dependência do grupo familiar. Asseguravam os contratos: promessas (*gistlā) ou garantias (*makkoi). Evidência: DBG, 7.2.2. Dois principais tipos de contratos: a) de curto prazo ou de exigibilidade imediata (de baixo risco); b) de longo prazo ou de relação semi-permanente (de alto risco).  Contratos de exigibilidade imediata (baixo risco): assegurados por garantias.  Contratos de relação semi-permanente (alto risco): assegurados por garantias e promessas.  Tipos de penhores (ou promessas): penhores menores e reféns.  Tipos de garantias (ou fianças): a) um indivíduo que aparecia como substituto do contratante original caso este falhasse em cumprir suas obrigações; b) um indivíduo que teria o direito de impor o cumprimento das obrigações ao contratante que não as satisfizesse espontaneamente.
  • 10. 2.4 Contratos Possível importância das relações contratuais na economia de subsistência comum: as leis antigas de Gales e da Irlanda apresentam paralelos bastante próximos na regulamentação de atividades agrícolas desenvolvidas em conjunto, sobretudo lavouras realizadas em cooperação, com base em contratos celebrados entre pequenos fazendeiros, individualmente não possuidores de bois suficientes para uma junta com capacidade para arar os solos pesados da Gallia Cisalpina ou das regiões mais ao norte. Assim, é altamente provável que regulamentações semelhantes estivessem em vigor no final do período pré-histórico, sendo *komarom ("lavoura em comum") seu nome em céltico antigo reconstruído. Estabelecimento de relações de longa duração ou semipermanentes entre indivíduos de posições sociais diferentes (contratos de clientela): repetição da semelhança hiberno-gaulesa na instauração da nobreza (responsabilidades mútuas entre patrono nobre e cliente plebeu). Evidência: relato de Caesar sobre Dumnorix, o Éduo (DBG, 1.18.3). Até a relação entre os nobres e o estado baseava-se em contratos (fundamento no modelo geral da clientela) nas organizações políticas da Gália na pré-história tardia, abrangendo o acesso à propriedade ou recursos em troca de pagamento.
  • 11. 2.5 Crime e punição Para o período em questão, é escassa a evidência para o que seriam crimes e quais as punições adequadas. O texto de Caesar permite reconstruir princípios gerais e aponta especificamente homicídio (DBG, 6.13.5), furto e roubo (DBG, 6.15.5), o que se coaduna às leis antigas da Irlanda e de Gales, bem como infrações específicas de algumas sociedades gaulesas, como a usurpação da realeza entre os Heluetii (DBG, 1.4.1). Punição: de acordo, com Caesar, a punição mais severa entre os gauleses era a interdição aos ritos religiosos (DBG, 6.13.6-8). Havia também a pena de morte (DBG, 1.4.1; 6.16, 45), mais rara que a imposição de multas (praemia poenasque, "compensações e multas", DBG, 6.13.5). Indicação da possível existência de dois tipos de multas, semelhantes à multa corpórea (corp díre)/restituição (aithgin) e preço da honra (eneclú/lóg n-enech) das leis irlandesa e galesa, em que o banimento e a imposição de penalidades pecuniárias eram as formas mais disseminadas de punição.
  • 12. 2.6 Procedimento legal Evidência direta muito escassa. Caesar (DBG, 6.13.5): os druidas são os juízes em questões legais civis (menciona heranças e disputas sobre limites) e criminais. Druidas são filósofos morais (Strabo, Geográphika, 4.4.4): indicação de que alguns poderiam ser treinados como juristas profissionais. Possível sequência do procedimento legal: 1) Reclamante (a própria vítima ou um representante legal - parente) apresenta uma queixa: 1.a) ao responsável pela aplicação da justiça (talvez um druida ou um oficial), 1.b) ou a um nobre (seu próprio patrono ou do ofensor) ou ainda 1.c) ao próprio ofensor. 2) Se o ofensor não concordasse em comparecer diante da corte, talvez pudesse ser levado à força pelo reclamante (prática atestada nas leis antigas da Irlanda e de Gales, nas antigas leis germânicas e mesmo no direito romano primitivo). 3) Designação de um dia para a apresentação do pleito (DBG, 1.4) e oferecimento de cauções (*gistlā) ou garantias (*makkoi) de que o ofensor compareceria, com 3.1) reclamante e ofensor proferindo um juramento de que a queixa ou relato dos fatos correspondiam ao que realmente ocorrera e 3.2) apoiadores das partes (parentes, associados ou quaisquer outros) pronunciando juramentos semelhantes como testemunhas abonadoras do reclamante e do ofensor. 4) Não há evidência sobre a forma de cumprimento das sentenças, nem sobre a existência de recursos. Possivelmente, seria designado um dia para que a parte condenada pagasse quaisquer multas e compensações. Caso não pagasse, é bastante provável que o requerente vencedor pudesse apossar-se de bens do derrotado e assim recuperar o valor equivalente às multas ou compensações não pagas. Outras formas de punição: provavelmente seriam executadas de imediato no local do julgamento.
  • 13. 3 Posição do estrangeiro Novamente, não há evidência direta sobre o tratamento dispensado aos estrangeiros no mundo céltico da pré-história tardia. As tesserae hospitales (placas de hospitalidade) da Celtibéria e a prática comum nos sistemas legais da Europa antiga de considerar estrangeiros sem um anfitrião local como carentes de qualquer proteção legal indicam que seria essa a situação na lei céltica da pré-história tardia. Estrangeiros sem parentes na localidade seriam considerados como passíveis de agressão; entretanto, é possível que, ao menos em algumas comunidades célticas, certos indivíduos pudesse conceder proteção legal a estrangeiros (convidados), o que corresponde à situação na Irlanda e em Gales ao começar a Idade Média. Não há como dizer quais seriam esses indivíduos, porém as tesserae hospitales indicam que essa possibilidade não se limitava aos membros das famílias governantes das comunidades maiores, mas encontrava-se mais disseminado ao menos em nível local, outra vez concordando com os usos insulares.
  • 14. 4 Evolução da lei céltica Leis são dinâmicas, mudam constantemente para adequar-se às necessidades das sociedades que regulam. Os princípios legais que regulavam as sociedades célticas aparentemente permaneceram semelhantes durante muitos séculos. Possível razão: as exigências políticas, econômicas e sociais permaneceram similares por largo período de tempo e alcançando uma área muito ampla, tornando desnecessária sua modificação radical. Foco: relações interfamiliares e contratos, dando a entender que surgiram das necessidades de sociedades baseadas no grupo familiar. Esses princípios mostraram-se úteis mesmo quando a organização social mudou sua orientação do grupo familiar para o território. Embora obedecendo a princípios gerais, a evolução das leis célticas ocorreu em nível local ou, no máximo, regional.