A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama os direitos e liberdades fundamentais de todos os seres humanos, como a vida, a liberdade, a igualdade, a propriedade, a educação e a segurança social. Os Estados devem promover o respeito universal destes direitos através da educação e cooperação internacional.
1. A AssembleiaGeral
Proclamaa presente Declara��oUniversal dosDireitosdoHomemcomoideal comumaatingir
por todosos povose todas as na��es,a fimde que todosos indiv�duose todosos�rg�os da
sociedade,tendo-aconstantemente noesp�rito,se esforcem, peloensinoe pelaeduca��o,por
desenvolverorespeitodessesdireitose liberdadese porpromover,pormedidasprogressivas
de ordemnacional e internacional,oseureconhecimentoe asua aplica��ouniversaise
efectivostantoentre aspopula��esdospr�priosEstadosmembroscomoentre asdos
territ�rioscolocadossobasua jurisdi��o.
Artigo1.�
Todosos sereshumanosnascemlivrese iguaisemdignidade e emdireitos.Dotadosde raz�oe
de consci�ncia,devemagirunsparacom os outrosem esp�ritode fraternidade.
Artigo2.�
Todosos sereshumanospodeminvocarosdireitose asliberdadesproclamadosnapresente
Declara��o,semdistin��oalguma,nomeadamentede ra�a,de cor, de sexo,de l�ngua,de
religi�o,de opini�opol�ticaououtra,de origemnacional ousocial,de fortuna,de nascimento
ou de qualqueroutrasitua��o.Al�mdisso,n�oser�feitanenhumadistin��ofundadano
estatutopol�tico,jur�dicoouinternacional dopa�soudo territ�riodanaturalidade dapessoa,
sejaesse pa�sou territ�rioindependente,sobtutela,aut�nomoousujeitoaalgumalimita��o
de soberania.
Artigo3.�
Todo o indiv�duotemdireito�vida,� liberdade e �seguran�apessoal.
Artigo4.�
Ningu�mser�mantidoemescravaturaouemservid�o;aescravaturae o trato dos escravos,
sob todasas formas,s�o proibidos.
Artigo5.�
2. Ningu�mser�submetidoatorturanema penasoutratamentoscru�is,desumanosou
degradantes.
Artigo6.�
Todosos indiv�duost�mdireitoaoreconhecimentoemtodososlugaresdasua personalidade
jur�dica.
Artigo7.�
Todoss�o iguaisperante alei e,semdistin��o,t�mdireitoaigual protec��odalei.Todost�m
direitoaprotec��oigual contra qualquerdiscrimina��oque viole apresenteDeclara��oe
contra qualquerincitamentoatal discrimina��o.
Artigo8.�
Toda a pessoatemdireitoarecurso efectivoparaasjurisdi��esnacionaiscompetentescontra
os actos que violemosdireitosfundamentaisreconhecidospelaConstitui��ooupelalei.
Artigo9.�
Ningu�mpode serarbitrariamente preso,detidoouexilado.
Artigo10.�
Toda a pessoatemdireito,emplenaigualdade,aque a sua causa sejaequitativae
publicamentejulgadaporumtribunal independente e imparcial que decidadosseusdireitose
obriga��esoudas raz�esde qualqueracusa��oemmat�riapenal que contra elaseja
deduzida.
Artigo11.�
Toda a pessoaacusada de um acto delituosopresume-seinocente at� que asua culpabilidade
fique legalmenteprovadanodecursode umprocessop�blicoemque todasas garantias
necess�rias de defesalhe sejamasseguradas.
3. Ningu�mser�condenadoporac��esouomiss�esque,nomomentodasuapr�tica, n�o
constitu�amacto delituoso�face dodireitointernoouinternacional.Domesmomodo,n�o
ser� infligidapenamaisgrave doque a que era aplic�vel nomomentoemque oactodelituoso
foi cometido.
Artigo12.�
Ningu�msofrer�intromiss�esarbitr�riasnasuavidaprivada,nasua fam�lia,noseudomic�lio
ou na sua correspond�ncia,nemataques�suahonra e reputa��o.Contra taisintromiss�esou
ataquestodaa pessoatemdireitoaprotec��oda lei.
Artigo13.�
Toda a pessoatemo direitode livrementecirculare escolherasuaresid�ncianointeriorde
um Estado.
Toda a pessoatemo direitode abandonaropa�s emque se encontra,incluindooseu,e o
direitode regressaraoseupa�s.
Artigo14.�
Toda a pessoasujeitaapersegui��otemodireitode procurare de beneficiarde asiloem
outrospa�ses.
Este direiton�opode,por�m,serinvocadonocaso de processorealmente existente porcrime
de direitocomumoupor actividadescontr�riasaosfinse aos princ�piosdasNa��esUnidas.
Artigo15.�
Todo o indiv�duotemdireitoateruma nacionalidade.
Ningu�mpode serarbitrariamente privadodasuanacionalidade nemdodireitode mudarde
nacionalidade.
Artigo16.�
A partirda idade n�bil,ohomeme a mulhert�mo direitode casare de constituirfam�lia,sem
restri��oalgumade ra�a, nacionalidadeoureligi�o.Durante ocasamentoe na alturada sua
dissolu��o,ambost�mdireitosiguais.
O casamenton�o pode sercelebradosemolivre e plenoconsentimentodosfuturosesposos.
A fam�lia� o elementonatural e fundamental dasociedade e temdireito�protec��odestae
do Estado.
Artigo17.�
4. Toda a pessoa,individual oucolectivamente,temdireito�propriedade.
Ningu�mpode serarbitrariamente privadodasuapropriedade.
Artigo18.�
Toda a pessoatemdireito�liberdade de pensamento,de consci�nciae de religi�o;este direito
implicaaliberdade de mudarde religi�ooude convic��o,assimcomoa liberdade de
manifestarareligi�oouconvic��o,sozinhoouemcomum, tantoemp�blicocomoem privado,
peloensino,pelapr�tica,pelocultoe pelosritos.
Artigo19.�
Todo o indiv�duotemdireito�liberdade de opini�oe de express�o,oque implicaodireitode
n�o serinquietadopelassuasopini�ese ode procurar, recebere difundir,semconsidera��o
de fronteiras,informa��ese ideiasporqualquermeiode express�o.
Artigo20.�
Toda a pessoatemdireito�liberdade de reuni�oe de associa��opac�ficas.
Ningu�mpode serobrigadoafazerparte de uma associa��o.
Artigo21.�
Toda a pessoatemo direitode tomarparte na direc��odosneg�ciosp�blicosdoseupa�s,
querdirectamente,querporinterm�diode representanteslivremente escolhidos.
Toda a pessoatemdireitode acesso,emcondi��esde igualdade,�sfun��esp�blicasdoseu
pa�s.
A vontade dopovo� o fundamentodaautoridade dospoderesp�blicos;e deve exprimir-se
atrav�sde elei��eshonestasarealizarperiodicamente porsufr�giouniversale igual,comvoto
secretoousegundoprocessoequivalente que salvaguarde aliberdade de voto.
Artigo22.�
Toda a pessoa,comomembroda sociedade,temdireito�seguran�asocial;e pode
legitimamenteexigirasatisfa��odosdireitosecon�micos,sociaise culturaisindispens�veis,
gra�as ao esfor�onacional e � coopera��o internacional,de harmoniacoma organiza��oe os
recursosde cada pa�s.
5. Artigo23.�
Toda a pessoatemdireitoaotrabalho,� livre escolhadotrabalho,acondi��esequitativase
satisfat�rias de trabalhoe � protec��ocontra o desemprego.
Todost�m direito,semdiscrimina��oalguma,asal�rioigual portrabalhoigual.
Quemtrabalhatemdireitoa umaremunera��oequitativae satisfat�ria,que lhe permitae �
sua fam�liaumaexist�nciaconformecoma dignidade humana,e completada,se poss�vel,por
todosos outrosmeiosde protec��osocial.
Toda a pessoatemo direitode fundarcomoutras pessoassindicatose de se filiarem
sindicatosparaa defesadosseusinteresses.
Artigo24.�
Toda a pessoatemdireitoaorepousoe aos lazerese,especialmente,aumalimita��orazo�vel
da dura��o do trabalhoe a f�riasperi�dicaspagas.
Artigo25.�
Toda a pessoatemdireitoaum n�vel de vidasuficiente paralhe assegurare �sua fam�liaa
sa�de e o bem-estar,principalmente quanto�alimenta��o,aovestu�rio,aoalojamento,�
assist�nciam�dicae aindaquantoaosservi�ossociaisnecess�rios,e temdireito�seguran�a
no desemprego,nadoen�a,nainvalidez,naviuvez,navelhice ounoutroscasosde perdade
meiosde subsist�nciaporcircunst�nciasindependentesdasuavontade.
A maternidade e ainf�nciat�mdireitoaajudae a assist�nciaespeciais.Todasascrian�as,
nascidasdentrooufora do matrim�nio,gozamdamesmaprotec��osocial.
Artigo26.�
Toda a pessoatemdireito�educa��o.A educa��odeve sergratuita,pelomenosa
correspondente aoensinoelementarfundamental.Oensinoelementar� obrigat�rio.Oensino
t�cnicoe profissional deve sergeneralizado;oacessoaosestudossuperioresdeve estar aberto
a todos emplenaigualdade,emfun��odoseum�rito.
A educa��odeve visar� plenaexpans�odapersonalidadehumanae aorefor�odos direitosdo
homeme das liberdadesfundamentaise deve favoreceracompreens�o,atoler�nciae a
amizade entre todas asna��es e todosos gruposraciaisou religiosos,bemcomoo
desenvolvimentodasactividadesdasNa��esUnidasparaa manuten��odapaz.
Aospaispertence a prioridade dodireitode escolherog�nerode educa��oa dar aos filhos.
Artigo27.�
6. Toda a pessoatemo direitode tomarparte livremente navidacultural dacomunidade,de
fruiras artes e de participarnoprogressocient�ficoe nosbenef�ciosque desteresultam.
Todost�m direito�protec��odos interessesmoraise materiaisligadosaqualquerprodu��o
cient�fica,liter�riaouart�sticada suaautoria.
Artigo28.�
Toda a pessoatemdireitoaque reine,noplanosocial e no planointernacional,umaordem
capaz de tornar plenamente efectivososdireitose asliberdadesenunciadosnapresente
Declara��o.
Artigo29.�
1.O indiv�duotemdeveresparacom a comunidade,foradaqual n�o � poss�vel olivre e pleno
desenvolvimentodasuapersonalidade.
2.No exerc�ciodestesdireitose nogozodestasliberdadesningu�mest�sujeitosen�o�s
limita��es estabelecidaspelalei comvistaexclusivamenteapromoveroreconhecimentoe o
respeitodosdireitose liberdadesdosoutrose a fimde satisfazerasjustasexig�nciasdamoral,
da ordemp�blicae do bem-estarnumasociedadedemocr�tica.
3.Em caso algumestesdireitose liberdadespoder�oserexercidoscontrariamenteaosfinse
aos princ�piosdasNa��esUnidas.
Artigo30.�
Nenhumadisposi��odapresente Declara��opode serinterpretadade maneiraaenvolver
para qualquerEstado,agrupamentoouindiv�duo odireitode se entregaraalgumaactividade
ou de praticar algumacto destinadoadestruirosdireitose liberdadesaqui enunciados.