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N.º 1 3 de janeiro de 2022 Pág. 5
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 2/2022
de 3 de janeiro
Sumário: Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segu-
rança Social, I. P.
Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de
cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 2.º
Alargamento da gratuitidade das creches
1 — O Governo alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche a todas as
crianças que frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do
ISS, I. P., nos seguintes termos:
a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;
b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que
prossigam para o 2.º ano;
c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que
prossigam para o 2.º e 3.º ano.
2 — Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo
ISS, I. P., nos termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as institui-
ções particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de
respostas sociais.
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Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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