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Regime excecional de faltas de diabéticos e hipertensos
No passado dia 11 de agosto, foi publicada no Diário da República a Lei nº 31/2020, que procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, relativo às medidas excecionais e
temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A referida lei veio alterar e aditar determinadas disposições, com destaque para o apoio extraordinário
à redução da atividade económica de trabalhador e uma alteração legislativa relativa ao regime de faltas
por parte de trabalhadores “imunodeprimidos e portadores de doença crónica”.
Por um lado, o apoio extraordinário passa a abranger os trabalhadores por conta de outrem (para além
dos trabalhadores independentes), desde que não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS e
que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três
meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses em situação comprovada de
paragem total da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19.
Por outro lado, a Lei nº 31/2020 procede a uma alteração legislativa importante no regime de faltas ao
trabalho, passando a enquadrar os diabéticos e hipertensos no elenco de imunodeprimidos e portadores
de doença crónica em situação de vulnerabilidade e risco acrescido perante a COVID-19.
Para efeitos desta lei, considera-se portador de doença crónica:
 Hipertenso
 Diabético
 Doente cardiovascular
 Portador de doença respiratória crónica
 Doente oncológico
 Portador de insuficiência renal
O trabalhador que se enquadre numa das doenças crónicas elencadas e não tenha condições para
desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de
atividade, terá justificação para faltar mediante apresentação de declaração médica.
Lisboa, 12 de Agosto de 2020
José Mota Soares
jose.soares@pt.Andersen.com
A leitura da presente nota informativa não dispensa a consulta integral dos diplomas legais enunciados.

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Nota informativa

  • 1. Regime excecional de faltas de diabéticos e hipertensos No passado dia 11 de agosto, foi publicada no Diário da República a Lei nº 31/2020, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, relativo às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. A referida lei veio alterar e aditar determinadas disposições, com destaque para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador e uma alteração legislativa relativa ao regime de faltas por parte de trabalhadores “imunodeprimidos e portadores de doença crónica”. Por um lado, o apoio extraordinário passa a abranger os trabalhadores por conta de outrem (para além dos trabalhadores independentes), desde que não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses em situação comprovada de paragem total da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19. Por outro lado, a Lei nº 31/2020 procede a uma alteração legislativa importante no regime de faltas ao trabalho, passando a enquadrar os diabéticos e hipertensos no elenco de imunodeprimidos e portadores de doença crónica em situação de vulnerabilidade e risco acrescido perante a COVID-19. Para efeitos desta lei, considera-se portador de doença crónica:  Hipertenso  Diabético  Doente cardiovascular  Portador de doença respiratória crónica  Doente oncológico  Portador de insuficiência renal O trabalhador que se enquadre numa das doenças crónicas elencadas e não tenha condições para desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, terá justificação para faltar mediante apresentação de declaração médica. Lisboa, 12 de Agosto de 2020 José Mota Soares jose.soares@pt.Andersen.com A leitura da presente nota informativa não dispensa a consulta integral dos diplomas legais enunciados.