SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 26 - Sinalização de Segurança
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 229, de 24 de maio de 2011 27/05/11
Portaria MTE n.º 704, de 28 de maio de 2015 29/05/15
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 229, de 24 de maio de 2011)
26.1 Cor na segurança do trabalho
26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de
indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança,
delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir
contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e
fadiga ao trabalhador.
26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico
26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a
segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema
Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização
das Nações Unidas.
26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação
harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode
ser utilizada lista internacional.
26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial
vigente.
Este texto não substitui o publicado no DOU
26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos
trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de
Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou
gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que
contém o produto.
26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:
a) identificação e composição do produto químico;
b) pictograma(s) de perigo;
c) palavra de advertência;
d) frase(s) de perigo;
e) frase(s) de precaução;
f) informações suplementares.
26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica
oficial vigente.
26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores
conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a
indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e
recomendações de precaução.
26.2.2.5 Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA estão dispensados do
cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1,
26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR-26. (inserido pela Portaria MTE n.º 704, de 28 de maio de 2015).
26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e
tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico
classificado como perigoso.
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o
estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos
Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a
concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual
Este texto não substitui o publicado no DOU
ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada
classe/categoria de perigo; e
b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma
técnica oficial vigente.
26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como
perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos
trabalhadores.
26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança
dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:
a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico.
b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em
situações de emergência com o produto químico.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Nr 26 sinalização de segurança

Guia_Químicos.pdf
Guia_Químicos.pdfGuia_Químicos.pdf
Guia_Químicos.pdfssuser7869761
 
Guia_kkkkkkkkkkkkkkkkkkkQuimicos_Web.pdf
Guia_kkkkkkkkkkkkkkkkkkkQuimicos_Web.pdfGuia_kkkkkkkkkkkkkkkkkkkQuimicos_Web.pdf
Guia_kkkkkkkkkkkkkkkkkkkQuimicos_Web.pdfGUILHERMEBOSCOLLI1
 
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificialRdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificialvisa343302010
 
Nbr iso-12100-sm-principios-gerais-de-projeto-apreciacao-e-reducao-de-riscos
Nbr iso-12100-sm-principios-gerais-de-projeto-apreciacao-e-reducao-de-riscosNbr iso-12100-sm-principios-gerais-de-projeto-apreciacao-e-reducao-de-riscos
Nbr iso-12100-sm-principios-gerais-de-projeto-apreciacao-e-reducao-de-riscosEverton Retore Teixeira
 
Portaria n.º 25 aprova a nr 09 e altera a nr-5 e 16-_1994 instrucoes para ma...
Portaria n.º 25  aprova a nr 09 e altera a nr-5 e 16-_1994 instrucoes para ma...Portaria n.º 25  aprova a nr 09 e altera a nr-5 e 16-_1994 instrucoes para ma...
Portaria n.º 25 aprova a nr 09 e altera a nr-5 e 16-_1994 instrucoes para ma...Valdênia Lorenzo
 
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.docApostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.docRobertoFailache1
 
nr-37-atualizada-2022-1.pdf
nr-37-atualizada-2022-1.pdfnr-37-atualizada-2022-1.pdf
nr-37-atualizada-2022-1.pdfssuser22319e
 
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúdeRdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúdevisa343302010
 
Resolucao CEPRAM nº 4.578 de 29 de setembro de 2017
Resolucao CEPRAM  nº 4.578 de 29 de setembro de 2017Resolucao CEPRAM  nº 4.578 de 29 de setembro de 2017
Resolucao CEPRAM nº 4.578 de 29 de setembro de 2017Bruno Lago
 
Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos ...
Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos ...Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos ...
Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos ...Winer Augusto da Fonseca
 

Semelhante a Nr 26 sinalização de segurança (20)

Guia_Químicos.pdf
Guia_Químicos.pdfGuia_Químicos.pdf
Guia_Químicos.pdf
 
Guia_kkkkkkkkkkkkkkkkkkkQuimicos_Web.pdf
Guia_kkkkkkkkkkkkkkkkkkkQuimicos_Web.pdfGuia_kkkkkkkkkkkkkkkkkkkQuimicos_Web.pdf
Guia_kkkkkkkkkkkkkkkkkkkQuimicos_Web.pdf
 
Nr 20 2021
Nr 20 2021Nr 20 2021
Nr 20 2021
 
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificialRdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
 
Nr 20
Nr 20 Nr 20
Nr 20
 
nr-20-atualizada-2022-1.pdf
nr-20-atualizada-2022-1.pdfnr-20-atualizada-2022-1.pdf
nr-20-atualizada-2022-1.pdf
 
nr-20-atualizada-2022-1.pdf
nr-20-atualizada-2022-1.pdfnr-20-atualizada-2022-1.pdf
nr-20-atualizada-2022-1.pdf
 
Nr09
Nr09Nr09
Nr09
 
Nbr iso-12100-sm-principios-gerais-de-projeto-apreciacao-e-reducao-de-riscos
Nbr iso-12100-sm-principios-gerais-de-projeto-apreciacao-e-reducao-de-riscosNbr iso-12100-sm-principios-gerais-de-projeto-apreciacao-e-reducao-de-riscos
Nbr iso-12100-sm-principios-gerais-de-projeto-apreciacao-e-reducao-de-riscos
 
PORT. MTE Nº 25.pdf
PORT. MTE Nº 25.pdfPORT. MTE Nº 25.pdf
PORT. MTE Nº 25.pdf
 
Portaria n.º 25 aprova a nr 09 e altera a nr-5 e 16-_1994 instrucoes para ma...
Portaria n.º 25  aprova a nr 09 e altera a nr-5 e 16-_1994 instrucoes para ma...Portaria n.º 25  aprova a nr 09 e altera a nr-5 e 16-_1994 instrucoes para ma...
Portaria n.º 25 aprova a nr 09 e altera a nr-5 e 16-_1994 instrucoes para ma...
 
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.docApostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
 
nr-37-atualizada-2022-1.pdf
nr-37-atualizada-2022-1.pdfnr-37-atualizada-2022-1.pdf
nr-37-atualizada-2022-1.pdf
 
nr-20.pdf
nr-20.pdfnr-20.pdf
nr-20.pdf
 
NR-06 (atualizada) 2022.pdf
NR-06 (atualizada) 2022.pdfNR-06 (atualizada) 2022.pdf
NR-06 (atualizada) 2022.pdf
 
Guia controlo exposicao profissional a agentes químicos
Guia controlo exposicao profissional a agentes químicosGuia controlo exposicao profissional a agentes químicos
Guia controlo exposicao profissional a agentes químicos
 
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúdeRdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
 
Resolucao CEPRAM nº 4.578 de 29 de setembro de 2017
Resolucao CEPRAM  nº 4.578 de 29 de setembro de 2017Resolucao CEPRAM  nº 4.578 de 29 de setembro de 2017
Resolucao CEPRAM nº 4.578 de 29 de setembro de 2017
 
PCMSO posto trabalho aula - 2016
PCMSO   posto trabalho aula - 2016PCMSO   posto trabalho aula - 2016
PCMSO posto trabalho aula - 2016
 
Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos ...
Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos ...Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos ...
Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos ...
 

Nr 26 sinalização de segurança

  • 1. Este texto não substitui o publicado no DOU NR 26 - Sinalização de Segurança Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SIT n.º 229, de 24 de maio de 2011 27/05/11 Portaria MTE n.º 704, de 28 de maio de 2015 29/05/15 (Redação dada pela Portaria SIT n.º 229, de 24 de maio de 2011) 26.1 Cor na segurança do trabalho 26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. 26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. 26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. 26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador. 26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico 26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação. 26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional. 26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
  • 2. Este texto não substitui o publicado no DOU 26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto. 26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos: a) identificação e composição do produto químico; b) pictograma(s) de perigo; c) palavra de advertência; d) frase(s) de perigo; e) frase(s) de precaução; f) informações suplementares. 26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. 26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução. 26.2.2.5 Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1, 26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR-26. (inserido pela Portaria MTE n.º 704, de 28 de maio de 2015). 26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso. 26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que: a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual
  • 3. Este texto não substitui o publicado no DOU ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos. 26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. 26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores. 26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho. 26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento: a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico. b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.