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Módulo 4
1. EIA/RIMA – CARACTERÍSTICAS E PROCEDIMENTOS
1.1. EIA/RIMA – ASPECTOS TÉCNICOS E PROPRIEDADES
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e tem como principal objetvo a
prevenção de danos. Segundo o dicionário Priberam1
, por prevenção entende-se:
1. Dispor de antemão, preparar; precaver.
2. Avisar, informar, advertr.
3. Tratar de evitar, acautelar-se contra; livrar-se de.
4. Evitar; impedir.
5. Predispor favorável ou desfavoravelmente o ânimo de.
6. Dispor-se.
7. Precaver-se, precatar-se.
Assim, dada a característca essencial ao estudo, qual seja, a prevenção,
denota-se que ele deve ser realizado antes da existência efetva do empreendimento
ou da atvidade. Em outras palavras, o estudo deve ser realizado antes da decisão
administratva que conceda ou não autorização (leia-se licença) para o início das
obras do empreendimento ou início de suas atvidades que possam exercer
significatvo impacto ambiental.
1 DICIONÁRIO PRIBERAM. Prevenir. Disponível em <https://dicionario.priberam.org/prevenir>
Acesso em: 21 de agosto de 2021.
O fundamento que justfica a necessidade pela realização do estudo em
momento anterior é encontrado em nossa própria Consttuição Federal2
quando diz
“estudo prévio de impacto ambiental”. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletvidade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetvidade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atiidade
potencialmente causadora de signifcatia degradação do meio ambiente,
estudo préiio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [grifo
nosso]
No dispositvo consttucional em questão, percebe-se a obrigação e o dever do
Estado em exigir o Estudo Prévio de Impacto Ambiental sempre que houver certeza
ou probabilidade sobre a ocorrência de significatvo dano ambiental. Vale ainda,
ressaltar, o verbo utlizado na expressão. “Exigir”, e não “realizar”, “promover”, ou
qualquer outro levasse ao entendimento de que a realização do estudo fosse
incumbência do Estado. Este, apenas exige. A parte interessada é que promoverá o
estudo e arcará com seus gastos.
Este estudo previsto em nossa Consttuição tem como regulamentação a
Resolução 001/86 do CONAMA. Nos casos onde a obra, atvidade ou
2 BRASIL. Consttuição Federal de 1988 da República Federatva do Brasil. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil.03/consttuicao/consttuicao.htm> Acesso em: 21 de agosto
de 2021.
empreendimento já existam ou estejam em funcionamento, haverá a necessidade
pela realização de outros estudos, e não o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).
Seguindo esta linha, vale ressaltar que a Resolução 006 de 1987 do CONAMA3
,
que dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de
energia elétrica, apresenta um modelo interessante para obras, empreendimentos
ou atvidades já existentes ou em funcionamento:
Art. 12. O disposto nesta Resolução será aplicado, considerando-se as
etapas de planejamento ou de execução em que se encontra o
empreendimento.
§ 1o
Caso a etapa prevista para a obtenção da LP ou LI já esteja vencida, a
mesma não será expedida.
§ 2o
A não expedição da LP ou LI, de acordo com o parágrafo anterior, não
dispensa a transmissão aos órgãos estaduais competentes dos estudos
ambientais executados por força de necessidade do planejamento e
execução do empreendimento.
§ 3o
Mesmo vencida a etapa da obtenção da LI, o RIMA deverá ser
elaborado segundo as informações disponíveis, além das adicionais que
forem requisitadas pelo(s) órgão(s) ambiental(ais) competente(s) para o
licenciamento, de maneira a poder tornar públicas as característcas do
empreendimento e suas prováveis conseqüências ambientais e sócio-
econômicas.
3 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução 6 de 16 de setembro de 1987. Dispõe
sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica. Disponível
em <http://conama.mma.gov.br/oopton=com.sisconamattas==arquivo.downloadtid=57>
Acesso: 20 de agosto de 2021.
§ 4o
Para o empreendimento que entrou em operação a partr de 1º de
fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO, para a
qual será necessária a apresentação de RIMA contendo, no mínimo, as
seguintes informações: descrição do empreendimento; impactos
ambientais positvos e negatvos provocados em sua área de infuência;
descrição das medidas de proteção ambiental e mitgadoras dos impactos
ambientais negatvos adotados ou em vias de adoção, além de outros
estudos ambientais já realizados pela concessionária.
§ 5o
Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 1º
de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO sem a
necessidade de apresentação de RIMA, mas com a concessionária
encaminhando ao(s) órgão(s) estadual(ais) a descrição geral do
empreendimento; a descrição do impacto ambiental provocado e as
medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção.
Nos casos em que não seja obrigatória a realização do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental consttucionalmente previsto e da apresentação do seu
decorrente Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o empreendedor terá que
atender a eventuais exigências e solicitações do órgão ambiental e até mesmo
fornecer informações com base em estudos outros que tenha que realizar em
decorrência desta solicitação.
Poderá, ainda, haver a necessidade da realização de estudos complementares
ao longo do funcionamento ou após a instalação de uma atvidade ou
empreendimento, não importando se esteja devidamente licenciado ou não, mas
mesmo que dotado das respectvas licenças ambientais válidas, quando ocorra
alguma situação que causa ou possa causar significatvo impacto ambiental.
O EIA tem como característca produzir uma análise aprofundada sobre a
situação ambiental e as possíveis interações entre os novos elementos inseridos ou
removidos e os possíveis danos ambientais decorrentes desta introdução ou
remoção. Além do mais, a análise recairá sobre as interações e relacionamentos
entre os diversos fatores e elementos, biótcos e abiótcos, integrantes daquele
ecossistema.
Esta evidente complexidade faz com que o EIA seja também complexo. Não
haveria fundamento lógico em exigir ou promover um estudo raso, sem
aprofundamento, com baixa qualidade técnica das informações e pouca
confiabilidade.
Seria injustficável, desnecessário e altamente danoso ao interesse social pela
preservação da qualidade ambiental e, consequentemente, seria uma afronta ao
Princípio do Desenvolvimento Sustentável e ao Princípio da Prevenção, dentre
outros.
Não há que se falar, então, em um único responsável profissional ou técnico
pela realização do estudo. Também não há que se falar apenas de uma área de
formação como a competente e apta à realização. Faz-se necessária uma equipe
multdisciplinar, com conhecimentos diversos, técnicos e específicos sobre cada área
relacionada.
A depender das característcas do estudo e do que será estudado, serão
necessários de áreas como engenharia ambiental, biologia, gestão ambiental,
economia, geografia, ecologia, engenharia forestal, zootecnia, engenharia
agronômica, antropologia, engenharia química, sociologia, agrimensura, direito,
dentre outras. É impossível, ou pratcamente impossível, haver um superprofissional
capaz de desenvolver todo o estudo com base em seus conhecimentos técnicos
próprios.
Esta pluralidade quanto aos profissionais técnicos pode ser observada no que
diz o Decreto 99.274/19904
, responsável por regulamentar, além de outras
disposições, a Lei 6.938 de 1981 da Polítca Nacional do Meio Ambiente – PNMA:
Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimento de atvidades utlizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetva ou potencialmente poluidoras, bem assim os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual
competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
(...)
2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados
e consttuirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas
à conta do proponente do projeto. [grifo nosso]
Importante destacar que os referidos técnicos habilitados são profissionais
com formação técnica suficiente e adequada para o desempenho de sua função.
Porém não basta apenas a formação técnica, é preciso estar legalmente habilitado
para atuar. Esta habilitação diz respeito à inscrição válida nos respectvos conselhos
profissionais.
Um engenheiro, um biólogo ou um arquiteto, por exemplo, não poderão atuar
se apenas tverem concluído sua graduação. É preciso que estejam devidamente
inscritos, respectvamente no CREA/CONFEA, CRBIO/CFBIO e CAU/CAUBR.
4 BRASIL. Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dá outras providências. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil.03/decreto/antgos/d99274.htm> Acesso em: 23 de agosto
de 2021.
Não há, por óbvio, um rol fechado, uma relação fixa de profissionais aptos a
atuarem em um EIA, e, também, nos demais tpos de estudos ambientais válidos no
território brasileiro. Também não há uma “lista padrão” elencando os profissionais
que se enquadrarão em todo e qualquer estudo. Cada caso é um caso específico,
com suas peculiaridades e característcas.
Um exemplo básico que pode ser apresentado é o caso hipotétco da
instalação de um porto em determinada localidade do litoral brasileiro. Obviamente,
uma obra portuária causa ou pode causar significatvo impacto ambiental local e até
mesmo regional. Sendo assim, faz-se necessária o EIA, o qual, terá que ser também
desenvolvido por profissionais, dentre outros, ligados à característcas marítmas do
empreendimento, como oceanógrafos. Isso, por regra, não ocorrerá no estudo a ser
desenvolvido, em um projeto de empreendimento no interior do Cerrado ou do
Agreste, por exemplo.
Os profissionais atuarão em prol do desenvolvimento do estudo, visando
apresentar todas as peculiaridades inerentes ao projeto, tendo como foco a
identficação dos possíveis impactos ambientais negatvos. Porém, embora atuem
todos no mesmo projeto, estes profissionais não possuem a obrigação ou o dever de
atuarem de forma conjunta, buscando-se um nexo ou um acordo coletvo sobre as
constatações. Cada profissional atua de acordo com seus conhecimentos e suas
constatações.
Por exemplo, um engenheiro ambiental e um engenheiro forestal, por
exemplo, terão questões convergentes dentro do estudo. Porém não são obrigados a
acordarem entre si um posicionamento, ou então a escolheres as mesmas
ferramentas ou métodos de estudo ou avaliação, etc. Cada profissional é
independente para desenvolver o melhor estudo técnico, segundo seus critério.
Vale lembrar, claro, que esta liberdade conferida a estes profissionais é
sempre vinculada a aquilo que é tdo como cientficamente certo e legalmente
permitdo. Ora, não pode um profissional, por exemplo, fazer uso de um método
comprovadamente ineficiente de estudo alegando sua liberdade profissional. Em
outros termos, a liberdade é conferida para atuação dentro da viabilidade cientfica
e permissividade legal. Não pode, evidentemente, o agente cometer uma infração
criminal para, alegadamente, cumprir seu desiderato profissional.
As eventuais e não raras divergências entre os profissionais à frente do EIA
deverão ser relatadas tanto no estudo quanto no RIMA. Estas divergências passarão
por análises tanto do órgão ambiental competente, no momento da apreciação do
estudo e levar o fato em consideração na sua decisão final.
Os profissionais deverão, ainda, estar cadastrados no Cadastro Técnico Federal
de Atvidades, sob a administração do IBAMA, conforme determina a Resolução
001/1988. Segundo a norma:
Art. 1o
O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS
DE DEFESA AMBIENTAL tem como objetvo proceder ao registro, com
caráter obrigatório, de pessoas fsicas ou jurídicas que se dediquem à
prestação de serviços e consultoria sobre problemas ecológicos ou
ambientais, bem como à elaboração do projeto, fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destnados ao controle de atvidades efetva ou
potencialmente poluidoras. (...)
Art. 3o
O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo à
pessoas fsicas e jurídicas cadastradas a iniciatva de pedido de renovação.
(…)
Art. 5o
Para fins de Cadastramento serão exigidos das pessoas fsicas e
jurídicas interessadas tão somente os dados necessários a sua
caracterização jurídica e responsabilidade legal, bem como avaliação da
capacidade técnica e da eficácia dos produtos ou serviços oferecidos, dados
esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à
declarante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela
veracidade das informações apresentadas.
Até o ano de 1997, em virtude da Resolução 001 de 1986 do CONAMA, a
equipe técnica deveria ser independente, não vinculada ao empreendedor. Isso, na
prátca, não se mostrou viável e pratcável, pois, há a dependência, mesmo que
indireta, uma vez que o empreendedor é o responsável pelos custos do estudo.
Porém, com a edição da Resolução 237 de 1997 do CONAMA, a exigência foi
revogada, tornando possível, porém não obrigatória, a partcipação de profissionais
técnicos vinculados ao empreendedor, como aqueles que prestam serviços à pessoa
fsica ou jurídica responsável pela atvidade ou empreendimento. A escolha da
equipe fica a critério do contratante, reservadas as exigências normatvas, se
contrata um ou mais profissionais externos, ou uma consultoria especializada, ou se
opta por indicar colaboradores seus.
Quanto à dúvida sobre a possibilidade de relatvização de fatos, constatações,
da verdade, ou de informações e dados técnicos visando o atendimento do interesse
do empreendedor, os responsáveis que atuarem no estudo, uma vez constatada a
conduta, serão responsabilizados nos âmbitos criminal, civil e administratvo. Há o
dever, a obrigatoriedade, a obrigação, com a verdade de todas as informações e
dados do estudo, seja na utlização para os fins do estudo, seja na transmissão da
informação a terceiros, como o órgão ambiental ou a sociedade.
1.2. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELO
EIA/RIMA E DO EMPREENDEDOR
No sistema jurídico brasileiro a responsabilização de pessoas fsicas ou
jurídicas pode se dar em três esferas: A criminal, a civil e a administratva.
A criminal diz respeito à violação de normas penais, para as quais há uma
pena estabelecida. Esta pena poderá ser privatva de liberdade (prisão), restritva de
direitos (prestação de serviços à comunidade, pagamento de valores, etc) ou multa.
A civil é referente às obrigações de reparação de danos, indenizações
compensatórias, etc. Já a administratva tem relação com a Administração Pública e
conselhos de classe, respondendo-se processos nestes âmbitos.
A depender da conduta, por exemplo, um profissional poderá ser preso
(criminal), ter que indenizar alguém financeiramente (civil) perder sua inscrição no
seu conselho profissional e ser exonerado caso exerça função pública
(administratvo). A resolução 237 de 19975
assim determina:
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudos previstos no caput deste artgo serão responsáieis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administratias, ciiis
e penais. [grifo nosso]
5 BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. Resolução 237 de 19 de
dezembro de 1997. Disponível em <http://conama.mma.gov.br/o
opton=com.sisconamattas==arquivo.downloadtid=237> Acesso em: 20 de agosto de 2021.
A Lei 9.605 de 19986
, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais apresenta
algumas sanções em matéria criminal que o profissional técnico estará sujeito:
Art. 68. Deixar, aquele que tver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão forestal ou
qualquer outro procedimento administratvo, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significatvo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa.
6 BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administratvas
derivadas de condutas e atvidades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil.03/leis/l9605.htm> Acesso em: 20 de agosto
de 2021.
Não pode ser diferente. As informações que serão inseridas no EIA são de
grande importância, pois, elas serão utlizadas como base para as decisões do órgão
ambiental, sobre a viabilidade (deferimento) ou não (indeferimento) das licenças
ambientais.
Neste sentdo, informações falsas podem causar grandes danos. Um agente
que lance determinadas informações fraudulentas no seu estudo com vistas à
aprovação do projeto, ocultando, por exemplo, determinadas implicações ou
possíveis lesões que serão causados pela atvidade ou empreendimento, deve ser
responsabilizado, uma vez que sua omissão ou sua informação distorcida poderá
acarretar a concessão da licença mesmo com impacto ambiental negatvo latente.
Vale ressaltar que esta responsabilização não envolve as opiniões ou
pareceres, pois um parecer, por exemplo, como o próprio nome diz, é uma
observação técnica dotada de subjetvidade, aproximando-se da opinião. O que se
busca punir é a inserção de informações falsas e a omissão de informações
provocadas por dolo ou culpa.
Dolo é ação ou omissão consciente, objetvando-se o resultado pretendido. É
qual alguém quer ou espera o resultado. Inserir, conscientemente, um falso dado,
sabendo de sua falsidade, é uma ação dolosa. Já culpa é dividida em três
modalidades: Imprudência, negligência e imperícia. Segue breve explicação7
:
É comum falar-se em negligência, imprudência ou imperícia em casos de
erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre
outros. Entenda a seguir quais as diferenças entre esses termos.
7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Negligência, Imprudência e Imperícia. Entenda Direito.
Disponível em <https://comunicacao.mppr.mp.br/2021/05/21553/Negligencia-Imprudencia-e-
Impericia.html> Acesso em: 20 de agosto de 2021.
Negligência
Na negligência, alguém deixa de tomar uma attude ou de apresentar uma
conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença
ou desatenção, não adotando as devidas precauções.
Imprudência
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela.
A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a
negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma attude diversa da
esperada.
Imperícia
Para que seja configurada a imperícia, é necessário constatar a inaptdão,
ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prátca ou ausência de
conhecimentos elementares e básicos para a ação realizada.
Até este momento falamos da responsabilidade da equipe técnica que atuará
no desenvolvimento do EIA. Porém, há também a responsabilidade do
empreendedor, a qual também se dará nas esferas criminal, civil e administratva.
Na esfera administratva, a Lei 9.605 de 1998 determina quanto ao
empreendedor:
Art. 72. As infrações administratvas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e fora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utlizados na infração;
V - destruição ou inutlização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atvidade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atvidades;
X – (VETADO)
XI - restritva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulatvamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artgo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I - advertdo por irregularidades que tenham sido pratcadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertda em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometmento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atvidade ou o estabelecimento não estverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritvas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentvos e benefcios fiscais;
IV - perda ou suspensão da partcipação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
No âmbito da responsabilidade civil, o empreendedor responde
independentemente de culpa ou dolo. Ou seja, se houver uma conduta e, como
decorrência desta conduta, ocorrer um dano ambiental, já estará configurada a
obrigação de restauração e/ou indenização pela lesão sofrida.
Por exemplo, a empresa “X”, com todas as licenças ambientais válidas, faz uso
de um grande volume de produtos químicos altamente danosos ao meio ambiente
para desenvolver os produtos que coloca no mercado. Após a utlização, os efuentes
químicos residuais são armazenados em um tanque externo para serem recolhidos
por um caminhão-tanque, sendo, então, transportados até outro local para ser dada
a correta destnação. Um determinado dia, durante uma tempestade, um raio atnge
diretamente o tanque externo, causando seu rompimento e a liberação de todo seu
conteúdo na natureza, causando contaminação do solo, lençol freátco e até mesmo
de um rio próximo.
Neste caso, embora a lesão tenha ocorrido em decorrência de um fator de
ordem natural, sem qualquer ação ou omissão do empreendedor, há a obrigação de
reparar o dano. Como já dito, a lógica utlizada não leva em conta a existência de
dolo ou culpa. Houve a contaminação ambiental, causada por efuentes químicos de
um tanque rompido, o qual estava ali em decorrência da exploração de uma
atvidade por parte do empreendedor.
Já no que diz respeito ao aspecto criminal, o empreendedor pessoa fsica e o
empreendimento pessoa jurídica responderão pelos danos ambientais. Antes da Lei
dos Crimes Ambientais não havia a existência de responsabilização de pessoas
jurídicas por crimes, porém, com a referida lei, nos casos de crimes ambientais, as
‘PJ’s” também respondem.
Os custos decorrentes da realização dos estudos promovidos para se realizar o
Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como os demais custos que envolverem a
busca pelo licenciamento ambiental, deverão ser todos de responsabilidade do
empreendedor, pois é ele quem se beneficiará com o funcionamento da atvidade ou
empreendimento. O interesse econômico é do proprietário.
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é um procedimento formal. Ou seja,
existe uma previsão de diversos atos e procedimentos que devem ser promovidos
para a correta realização do estudo. Caso contrário, onde uma ou mais exigência não
seja cumprida, os atos (estudos realizados) e também o documento final em si
(EIA/RIMA) serão inválidos. De um modo geral, de acordo com a Resolução 001 de
19868
, o EIA deverá conter, minimamente:
Art. 5o
O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em
especial os princípios e objetvos expressos na Lei de Polítca Nacional do
Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternatvas tecnológicas e de localização do
projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
II - Identficar e avaliar sistematcamente os impactos ambientais gerados
nas fases de implantação e operação da atvidade.
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de infuência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de infuência do projeto, e sua compatbilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao
Município 161, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do
8 BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Resolução nº 001 de 23 de janeiro
de 1986. Disponível em <https://bit.l//3BbSlVe> Acesso em: 21 de agosto de 2021.
projeto e característcas ambientais da área, forem julgadas necessárias,
inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
1.3. CONTEÚDO MÍNIMO DO EIA
Anteriormente vimos os procedimentos mínimos para se elaborar um EIA.
Agora, cumpre destacar que além da forma de realização, a Resolução 001 de 1986
do CONAMA apresenta o conteúdo mínimo que o EIA deverá conter. Neste sentdo:
Art. 6o
O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atvidades técnicas:
I - Diagnóstco ambiental da área de infuência do projeto completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
a) o meio fsico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos
minerais, a topografia, os tpos e aptdões do solo, os corpos d’água, o
regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a fora,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
cientfico e econômico, raras e ameaçadas de extnção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a
sócio-economia, destacando os sítos e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utlização futura
desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternatvas,
através de identficação, previsão da magnitude e interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positvos e negatvos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e
a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulatvas e sinérgicas; a distribuição
dos ônus e benefcios sociais.
III - Definição das medidas mitgadoras dos impactos negatvos, entre elas
os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos,
avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positvos e negatvos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o
Município fornecerá as instruções adicionais que se fi zerem necessárias,
pelas peculiaridades do projeto e característcas ambientais da área.
1.4. CONTEÚDO MÍNIMO DO RIMA
O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, é um refexo do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental, uma vez que é essencial a este e indispensável. Dois dos
princípios que orientam toda a Administração Pública (leia-se órgão ambiental) e
também o direito ambiental em si, são o Princípio da Publicidade e o Princípio da
Partcipação Popular. Neste sentdo, diz nossa Consttuição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Em matéria ambiental, dada a importância do tema e o interesse público
sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, decisões acerca de atvidades,
obras ou empreendimentos que possam lesionar significatvamente o meio
ambiente devem ser submetdas à análise popular, por meio de audiências públicas.
Assim, diz a Resolução 001 de 1986 do CONAMA:
Art. 11.
(…) § 2o
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e
apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou,
quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos
comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e,
sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública
para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do
RIMA.
Como será visto mais adiante, as audiências públicas possuem como objetvo
apresentar o conteúdo dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental à comunidade a
ser diretamente afetada ou interessada no projeto. Como já visto, o EIA é um
documento complexo, repleto de informações técnicas e peculiaridades inerentes a
diversas áreas do conhecimento, tendo em vista sua multdisciplinaridade.
Justfica-se, então, a elaboração do RIMA, um relatório que apresentará as
conclusões do EIA sob um enfoque popular, com abordagens e informações de fácil
compreensão para que todos possam decidir partcipatvamente.
Seguindo este caminho, a Resolução 001 de 1986 do CONAMA é clara em
estabelecer o conteúdo mínimo que todo RIMA deverá abordar e apresentar:
Art. 9o
O relatório de impacto ambiental - RIMA refetrá as conclusões do
estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetvos e justficatvas do projeto, sua relação e compatbilidade
com as polítcas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternatvas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a
área de infuência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia,
os processos e técnicas operacionais, os prováveis efuentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstcos ambiental da área
de infuência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atvidade, considerando o projeto, suas alternatvas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identficação, quantficação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de infuência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternatvas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitgadoras previstas em
relação aos impactos negatvos, mencionando aqueles que não puderem
ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternatva mais favorável (conclusões e
comentários de ordem geral).
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetva e
adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e
demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender
as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
1.5. A PUBLICIDADE E A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Como já dito anteriormente, tanto o Princípio da Publicidade e o Princípio da
Partcipação Pública são essenciais aos processos públicos de tutela ambiental. O EIA
é parte integrante essencial dos processos de licenciamento ambiental, ou seja,
processos em que a Administração Pública concede uma licença a uma atvidade,
obra ou empreendimento, após todas as análises, considerações e planejamentos
ambientais.
Trata-se de um procedimento público, tendo em vista que o órgão ambiental
que atua na avaliação da concessão ou não de uma licença é um órgão do Poder
Executvo. Assim, há o dever de se observar sempre o Princípio da Publicidade, o
qual é entendido da seguinte forma:
No que se refere ao princípio da publicidade, convém esclarecer que a
Administração Pública tem o dever de dar publicidade, ou seja, de conduzir
ao conhecimento de terceiros, o conteúdo e a exata dimensão do ato
administratvo, a fim de facilitar o controle dos atos da administração. Isto
se explica, pelo fato de que a atvidade administratva deve ser
caracterizada pela transparência, de modo que a todos é assegurado o
direito à obtenção de informações e certdões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal9
.
Como visto em momento anterior, a Resolução 001 de 1986 previu a
realização de audiências públicas para situações onde fossem necessárias a
discussão e a validação do projeto em análise.
9 PINTO, A. G. G. Os Princípios mais Relevantes do Direito Administratvo. Revista da EMERJ, v. 11,
nº 42, 2008. Disponível em <https://bit.l//3jgNwno> Acesso em: 25 de agosto de 2021.
Desta forma, visando dar regulamentação e forma a estas audiências, tem-se a
Resolução 009 de 198710
do CONAMA, a qual passamos expor a comentar os
principais pontos. Lembramos que a redação de muitos textos legais são anteriores à
reforma ortográfica da Língua Portuguesa:
Art. 1o
A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem
por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e
do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as
crítcas e sugestões a respeito.
Todos os interessados poderão e deverão partcipar, não apenas como
espectadores, mas sim desempenhar uma partcipação atva, solicitando
esclarecimentos que considerarem necessários, discutndo com os responsáveis pelo
projeto ou com demais cidadãos sobre temas e informações pertnentes e também
podem apresentar sugestões visando a melhorias.
Art. 2o
Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entdade
civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o
Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
Dada a importância da partcipação popular a decisão sobre a realização da
audiência pública não fica apenas a critério do órgão ambiental. O Ministério
Público, como fiscal da lei e defensor consttucional do meio ambiente, poderá
10 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução 9 de 3 de dezembro de 1987. Dispõe
sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental. Disponível
em <http://conama.mma.gov.br/oopton=com.sisconamattas==arquivo.downloadtid=60>
Acesso em: 21 de agosto de 2021.
solicitar a realização. Organizações da sociedade civil, como associações, sindicatos,
etc, também poderão solicitar.
Quanto à sociedade, não seria lógico ou não teria efetvidade se a própria
população não pudesse solicitar a realização de audiências públicas, uma vez que os
cidadãos estariam engessados sob dependência ou do órgão ambiental, ou do MP.
Havendo um mínimo de 50 cidadãos que solicitem a realização da audiência, o órgão
ambiental deverá realizá-la. A norma em questão não dá a possibilidade de escolha,
mas sim diz que o órgão “promoverá”.
§ 1o
O Órgão de Meio Ambiente, a partr da data do recebimento do RIMA,
fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que
será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2o
No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do
Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
Muito importante. A realização de audiência pública é essencial, indispensável
ao processo de licenciamento ambiental. Havendo a solicitação por quem quer que
seja, ou pelo MP ou por cinquenta ou mais cidadãos, o órgão ambiental estará
obrigado a realizar.
Esta realização é de total interesse também do empreendedor responsável
pela obra, atvidade ou empreendimento, pois, mesmo que ele cumpra todas as
outras exigências para a obtenção da licença, caso a audiência tenha sido solicitada e
não seja realizada, a licença é totalmente inválida.
§ 3o
Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através
de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos
da imprensa local.
§ 4o
A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5o
Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da
complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre
o mesmo projeto de respectvo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Art. 3o
A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão
licenciador que, após a exposição objetva do projeto e do seu respectvo
RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
O representante do órgão ambiental com competência para licenciar a
atvidade, obra ou empreendimento e análise e discussão dirigirá a audiência. Esta
direção é apenas para a realização ordeira. Embora seja representante do órgão, a
atuação deve ser realizada de forma imparcial.
Art 4o
Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.
Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e
assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a
seção.
Art. 5o
A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base,
juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador
quanto à aprovação ou não do projeto.
Da audiência será lavrada uma ata que será anexada ao EIA visando instruir a
decisão do órgão ambiental acerca da concessão da licença ambiental. O órgão
ambiental poderá negá-la, inclusive, com base no que foi discutdo e apresentado
pela sociedade na audiência pública.
A Resolução 237 de 1997 do CONAMA, já vista anteriormente, também prevê
a realização de audiências públicas para a análise do EIA/RIMA visando o
licenciamento:
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atvidades
consideradas efetva ou potencialmente causadoras de significatva
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e
respectvo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual
dar-se-á publicidade, garantda a realização de audiências públicas,
quando couber, de acordo com a regulamentação.
Assim, fica caracterizada e demonstrada a essencial partcipação popular nos
resultados de um EIA, através da análise e discussão do RIMA. Quanto à publicidade,
informações referentes a licenças ambientais, estudos ambientais em discussão,
dentre outras, são de acesso público de acordo com a Lei 10.650 de 2003, a qual
dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entdades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
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  • 1.
  • 2.
  • 3. Módulo 4 1. EIA/RIMA – CARACTERÍSTICAS E PROCEDIMENTOS 1.1. EIA/RIMA – ASPECTOS TÉCNICOS E PROPRIEDADES O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e tem como principal objetvo a prevenção de danos. Segundo o dicionário Priberam1 , por prevenção entende-se: 1. Dispor de antemão, preparar; precaver. 2. Avisar, informar, advertr. 3. Tratar de evitar, acautelar-se contra; livrar-se de. 4. Evitar; impedir. 5. Predispor favorável ou desfavoravelmente o ânimo de. 6. Dispor-se. 7. Precaver-se, precatar-se. Assim, dada a característca essencial ao estudo, qual seja, a prevenção, denota-se que ele deve ser realizado antes da existência efetva do empreendimento ou da atvidade. Em outras palavras, o estudo deve ser realizado antes da decisão administratva que conceda ou não autorização (leia-se licença) para o início das obras do empreendimento ou início de suas atvidades que possam exercer significatvo impacto ambiental. 1 DICIONÁRIO PRIBERAM. Prevenir. Disponível em <https://dicionario.priberam.org/prevenir> Acesso em: 21 de agosto de 2021.
  • 4. O fundamento que justfica a necessidade pela realização do estudo em momento anterior é encontrado em nossa própria Consttuição Federal2 quando diz “estudo prévio de impacto ambiental”. Vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletvidade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetvidade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atiidade potencialmente causadora de signifcatia degradação do meio ambiente, estudo préiio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [grifo nosso] No dispositvo consttucional em questão, percebe-se a obrigação e o dever do Estado em exigir o Estudo Prévio de Impacto Ambiental sempre que houver certeza ou probabilidade sobre a ocorrência de significatvo dano ambiental. Vale ainda, ressaltar, o verbo utlizado na expressão. “Exigir”, e não “realizar”, “promover”, ou qualquer outro levasse ao entendimento de que a realização do estudo fosse incumbência do Estado. Este, apenas exige. A parte interessada é que promoverá o estudo e arcará com seus gastos. Este estudo previsto em nossa Consttuição tem como regulamentação a Resolução 001/86 do CONAMA. Nos casos onde a obra, atvidade ou 2 BRASIL. Consttuição Federal de 1988 da República Federatva do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil.03/consttuicao/consttuicao.htm> Acesso em: 21 de agosto de 2021.
  • 5. empreendimento já existam ou estejam em funcionamento, haverá a necessidade pela realização de outros estudos, e não o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA). Seguindo esta linha, vale ressaltar que a Resolução 006 de 1987 do CONAMA3 , que dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica, apresenta um modelo interessante para obras, empreendimentos ou atvidades já existentes ou em funcionamento: Art. 12. O disposto nesta Resolução será aplicado, considerando-se as etapas de planejamento ou de execução em que se encontra o empreendimento. § 1o Caso a etapa prevista para a obtenção da LP ou LI já esteja vencida, a mesma não será expedida. § 2o A não expedição da LP ou LI, de acordo com o parágrafo anterior, não dispensa a transmissão aos órgãos estaduais competentes dos estudos ambientais executados por força de necessidade do planejamento e execução do empreendimento. § 3o Mesmo vencida a etapa da obtenção da LI, o RIMA deverá ser elaborado segundo as informações disponíveis, além das adicionais que forem requisitadas pelo(s) órgão(s) ambiental(ais) competente(s) para o licenciamento, de maneira a poder tornar públicas as característcas do empreendimento e suas prováveis conseqüências ambientais e sócio- econômicas. 3 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução 6 de 16 de setembro de 1987. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica. Disponível em <http://conama.mma.gov.br/oopton=com.sisconamattas==arquivo.downloadtid=57> Acesso: 20 de agosto de 2021.
  • 6. § 4o Para o empreendimento que entrou em operação a partr de 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO, para a qual será necessária a apresentação de RIMA contendo, no mínimo, as seguintes informações: descrição do empreendimento; impactos ambientais positvos e negatvos provocados em sua área de infuência; descrição das medidas de proteção ambiental e mitgadoras dos impactos ambientais negatvos adotados ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados pela concessionária. § 5o Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO sem a necessidade de apresentação de RIMA, mas com a concessionária encaminhando ao(s) órgão(s) estadual(ais) a descrição geral do empreendimento; a descrição do impacto ambiental provocado e as medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção. Nos casos em que não seja obrigatória a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental consttucionalmente previsto e da apresentação do seu decorrente Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o empreendedor terá que atender a eventuais exigências e solicitações do órgão ambiental e até mesmo fornecer informações com base em estudos outros que tenha que realizar em decorrência desta solicitação. Poderá, ainda, haver a necessidade da realização de estudos complementares ao longo do funcionamento ou após a instalação de uma atvidade ou empreendimento, não importando se esteja devidamente licenciado ou não, mas mesmo que dotado das respectvas licenças ambientais válidas, quando ocorra alguma situação que causa ou possa causar significatvo impacto ambiental.
  • 7. O EIA tem como característca produzir uma análise aprofundada sobre a situação ambiental e as possíveis interações entre os novos elementos inseridos ou removidos e os possíveis danos ambientais decorrentes desta introdução ou remoção. Além do mais, a análise recairá sobre as interações e relacionamentos entre os diversos fatores e elementos, biótcos e abiótcos, integrantes daquele ecossistema. Esta evidente complexidade faz com que o EIA seja também complexo. Não haveria fundamento lógico em exigir ou promover um estudo raso, sem aprofundamento, com baixa qualidade técnica das informações e pouca confiabilidade. Seria injustficável, desnecessário e altamente danoso ao interesse social pela preservação da qualidade ambiental e, consequentemente, seria uma afronta ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável e ao Princípio da Prevenção, dentre outros. Não há que se falar, então, em um único responsável profissional ou técnico pela realização do estudo. Também não há que se falar apenas de uma área de formação como a competente e apta à realização. Faz-se necessária uma equipe multdisciplinar, com conhecimentos diversos, técnicos e específicos sobre cada área relacionada. A depender das característcas do estudo e do que será estudado, serão necessários de áreas como engenharia ambiental, biologia, gestão ambiental, economia, geografia, ecologia, engenharia forestal, zootecnia, engenharia agronômica, antropologia, engenharia química, sociologia, agrimensura, direito, dentre outras. É impossível, ou pratcamente impossível, haver um superprofissional capaz de desenvolver todo o estudo com base em seus conhecimentos técnicos próprios.
  • 8. Esta pluralidade quanto aos profissionais técnicos pode ser observada no que diz o Decreto 99.274/19904 , responsável por regulamentar, além de outras disposições, a Lei 6.938 de 1981 da Polítca Nacional do Meio Ambiente – PNMA: Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atvidades utlizadoras de recursos ambientais, consideradas efetva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (...) 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e consttuirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. [grifo nosso] Importante destacar que os referidos técnicos habilitados são profissionais com formação técnica suficiente e adequada para o desempenho de sua função. Porém não basta apenas a formação técnica, é preciso estar legalmente habilitado para atuar. Esta habilitação diz respeito à inscrição válida nos respectvos conselhos profissionais. Um engenheiro, um biólogo ou um arquiteto, por exemplo, não poderão atuar se apenas tverem concluído sua graduação. É preciso que estejam devidamente inscritos, respectvamente no CREA/CONFEA, CRBIO/CFBIO e CAU/CAUBR. 4 BRASIL. Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil.03/decreto/antgos/d99274.htm> Acesso em: 23 de agosto de 2021.
  • 9. Não há, por óbvio, um rol fechado, uma relação fixa de profissionais aptos a atuarem em um EIA, e, também, nos demais tpos de estudos ambientais válidos no território brasileiro. Também não há uma “lista padrão” elencando os profissionais que se enquadrarão em todo e qualquer estudo. Cada caso é um caso específico, com suas peculiaridades e característcas. Um exemplo básico que pode ser apresentado é o caso hipotétco da instalação de um porto em determinada localidade do litoral brasileiro. Obviamente, uma obra portuária causa ou pode causar significatvo impacto ambiental local e até mesmo regional. Sendo assim, faz-se necessária o EIA, o qual, terá que ser também desenvolvido por profissionais, dentre outros, ligados à característcas marítmas do empreendimento, como oceanógrafos. Isso, por regra, não ocorrerá no estudo a ser desenvolvido, em um projeto de empreendimento no interior do Cerrado ou do Agreste, por exemplo. Os profissionais atuarão em prol do desenvolvimento do estudo, visando apresentar todas as peculiaridades inerentes ao projeto, tendo como foco a identficação dos possíveis impactos ambientais negatvos. Porém, embora atuem todos no mesmo projeto, estes profissionais não possuem a obrigação ou o dever de atuarem de forma conjunta, buscando-se um nexo ou um acordo coletvo sobre as constatações. Cada profissional atua de acordo com seus conhecimentos e suas constatações. Por exemplo, um engenheiro ambiental e um engenheiro forestal, por exemplo, terão questões convergentes dentro do estudo. Porém não são obrigados a acordarem entre si um posicionamento, ou então a escolheres as mesmas ferramentas ou métodos de estudo ou avaliação, etc. Cada profissional é independente para desenvolver o melhor estudo técnico, segundo seus critério.
  • 10. Vale lembrar, claro, que esta liberdade conferida a estes profissionais é sempre vinculada a aquilo que é tdo como cientficamente certo e legalmente permitdo. Ora, não pode um profissional, por exemplo, fazer uso de um método comprovadamente ineficiente de estudo alegando sua liberdade profissional. Em outros termos, a liberdade é conferida para atuação dentro da viabilidade cientfica e permissividade legal. Não pode, evidentemente, o agente cometer uma infração criminal para, alegadamente, cumprir seu desiderato profissional. As eventuais e não raras divergências entre os profissionais à frente do EIA deverão ser relatadas tanto no estudo quanto no RIMA. Estas divergências passarão por análises tanto do órgão ambiental competente, no momento da apreciação do estudo e levar o fato em consideração na sua decisão final. Os profissionais deverão, ainda, estar cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atvidades, sob a administração do IBAMA, conforme determina a Resolução 001/1988. Segundo a norma: Art. 1o O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL tem como objetvo proceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas fsicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como à elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destnados ao controle de atvidades efetva ou potencialmente poluidoras. (...) Art. 3o O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoas fsicas e jurídicas cadastradas a iniciatva de pedido de renovação. (…)
  • 11. Art. 5o Para fins de Cadastramento serão exigidos das pessoas fsicas e jurídicas interessadas tão somente os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, bem como avaliação da capacidade técnica e da eficácia dos produtos ou serviços oferecidos, dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à declarante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas. Até o ano de 1997, em virtude da Resolução 001 de 1986 do CONAMA, a equipe técnica deveria ser independente, não vinculada ao empreendedor. Isso, na prátca, não se mostrou viável e pratcável, pois, há a dependência, mesmo que indireta, uma vez que o empreendedor é o responsável pelos custos do estudo. Porém, com a edição da Resolução 237 de 1997 do CONAMA, a exigência foi revogada, tornando possível, porém não obrigatória, a partcipação de profissionais técnicos vinculados ao empreendedor, como aqueles que prestam serviços à pessoa fsica ou jurídica responsável pela atvidade ou empreendimento. A escolha da equipe fica a critério do contratante, reservadas as exigências normatvas, se contrata um ou mais profissionais externos, ou uma consultoria especializada, ou se opta por indicar colaboradores seus. Quanto à dúvida sobre a possibilidade de relatvização de fatos, constatações, da verdade, ou de informações e dados técnicos visando o atendimento do interesse do empreendedor, os responsáveis que atuarem no estudo, uma vez constatada a conduta, serão responsabilizados nos âmbitos criminal, civil e administratvo. Há o dever, a obrigatoriedade, a obrigação, com a verdade de todas as informações e dados do estudo, seja na utlização para os fins do estudo, seja na transmissão da informação a terceiros, como o órgão ambiental ou a sociedade.
  • 12. 1.2. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELO EIA/RIMA E DO EMPREENDEDOR No sistema jurídico brasileiro a responsabilização de pessoas fsicas ou jurídicas pode se dar em três esferas: A criminal, a civil e a administratva. A criminal diz respeito à violação de normas penais, para as quais há uma pena estabelecida. Esta pena poderá ser privatva de liberdade (prisão), restritva de direitos (prestação de serviços à comunidade, pagamento de valores, etc) ou multa. A civil é referente às obrigações de reparação de danos, indenizações compensatórias, etc. Já a administratva tem relação com a Administração Pública e conselhos de classe, respondendo-se processos nestes âmbitos. A depender da conduta, por exemplo, um profissional poderá ser preso (criminal), ter que indenizar alguém financeiramente (civil) perder sua inscrição no seu conselho profissional e ser exonerado caso exerça função pública (administratvo). A resolução 237 de 19975 assim determina: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artgo serão responsáieis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administratias, ciiis e penais. [grifo nosso] 5 BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. Resolução 237 de 19 de dezembro de 1997. Disponível em <http://conama.mma.gov.br/o opton=com.sisconamattas==arquivo.downloadtid=237> Acesso em: 20 de agosto de 2021.
  • 13. A Lei 9.605 de 19986 , conhecida como Lei dos Crimes Ambientais apresenta algumas sanções em matéria criminal que o profissional técnico estará sujeito: Art. 68. Deixar, aquele que tver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão forestal ou qualquer outro procedimento administratvo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significatvo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. 6 BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administratvas derivadas de condutas e atvidades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil.03/leis/l9605.htm> Acesso em: 20 de agosto de 2021.
  • 14. Não pode ser diferente. As informações que serão inseridas no EIA são de grande importância, pois, elas serão utlizadas como base para as decisões do órgão ambiental, sobre a viabilidade (deferimento) ou não (indeferimento) das licenças ambientais. Neste sentdo, informações falsas podem causar grandes danos. Um agente que lance determinadas informações fraudulentas no seu estudo com vistas à aprovação do projeto, ocultando, por exemplo, determinadas implicações ou possíveis lesões que serão causados pela atvidade ou empreendimento, deve ser responsabilizado, uma vez que sua omissão ou sua informação distorcida poderá acarretar a concessão da licença mesmo com impacto ambiental negatvo latente. Vale ressaltar que esta responsabilização não envolve as opiniões ou pareceres, pois um parecer, por exemplo, como o próprio nome diz, é uma observação técnica dotada de subjetvidade, aproximando-se da opinião. O que se busca punir é a inserção de informações falsas e a omissão de informações provocadas por dolo ou culpa. Dolo é ação ou omissão consciente, objetvando-se o resultado pretendido. É qual alguém quer ou espera o resultado. Inserir, conscientemente, um falso dado, sabendo de sua falsidade, é uma ação dolosa. Já culpa é dividida em três modalidades: Imprudência, negligência e imperícia. Segue breve explicação7 : É comum falar-se em negligência, imprudência ou imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros. Entenda a seguir quais as diferenças entre esses termos. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Negligência, Imprudência e Imperícia. Entenda Direito. Disponível em <https://comunicacao.mppr.mp.br/2021/05/21553/Negligencia-Imprudencia-e- Impericia.html> Acesso em: 20 de agosto de 2021.
  • 15. Negligência Na negligência, alguém deixa de tomar uma attude ou de apresentar uma conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não adotando as devidas precauções. Imprudência A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma attude diversa da esperada. Imperícia Para que seja configurada a imperícia, é necessário constatar a inaptdão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prátca ou ausência de conhecimentos elementares e básicos para a ação realizada. Até este momento falamos da responsabilidade da equipe técnica que atuará no desenvolvimento do EIA. Porém, há também a responsabilidade do empreendedor, a qual também se dará nas esferas criminal, civil e administratva. Na esfera administratva, a Lei 9.605 de 1998 determina quanto ao empreendedor: Art. 72. As infrações administratvas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples;
  • 16. III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e fora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utlizados na infração; V - destruição ou inutlização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atvidade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atvidades; X – (VETADO) XI - restritva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas, cumulatvamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artgo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertdo por irregularidades que tenham sido pratcadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
  • 17. § 4° A multa simples pode ser convertda em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometmento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atvidade ou o estabelecimento não estverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritvas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentvos e benefcios fiscais; IV - perda ou suspensão da partcipação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. No âmbito da responsabilidade civil, o empreendedor responde independentemente de culpa ou dolo. Ou seja, se houver uma conduta e, como decorrência desta conduta, ocorrer um dano ambiental, já estará configurada a obrigação de restauração e/ou indenização pela lesão sofrida.
  • 18. Por exemplo, a empresa “X”, com todas as licenças ambientais válidas, faz uso de um grande volume de produtos químicos altamente danosos ao meio ambiente para desenvolver os produtos que coloca no mercado. Após a utlização, os efuentes químicos residuais são armazenados em um tanque externo para serem recolhidos por um caminhão-tanque, sendo, então, transportados até outro local para ser dada a correta destnação. Um determinado dia, durante uma tempestade, um raio atnge diretamente o tanque externo, causando seu rompimento e a liberação de todo seu conteúdo na natureza, causando contaminação do solo, lençol freátco e até mesmo de um rio próximo. Neste caso, embora a lesão tenha ocorrido em decorrência de um fator de ordem natural, sem qualquer ação ou omissão do empreendedor, há a obrigação de reparar o dano. Como já dito, a lógica utlizada não leva em conta a existência de dolo ou culpa. Houve a contaminação ambiental, causada por efuentes químicos de um tanque rompido, o qual estava ali em decorrência da exploração de uma atvidade por parte do empreendedor. Já no que diz respeito ao aspecto criminal, o empreendedor pessoa fsica e o empreendimento pessoa jurídica responderão pelos danos ambientais. Antes da Lei dos Crimes Ambientais não havia a existência de responsabilização de pessoas jurídicas por crimes, porém, com a referida lei, nos casos de crimes ambientais, as ‘PJ’s” também respondem. Os custos decorrentes da realização dos estudos promovidos para se realizar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como os demais custos que envolverem a busca pelo licenciamento ambiental, deverão ser todos de responsabilidade do empreendedor, pois é ele quem se beneficiará com o funcionamento da atvidade ou empreendimento. O interesse econômico é do proprietário.
  • 19. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é um procedimento formal. Ou seja, existe uma previsão de diversos atos e procedimentos que devem ser promovidos para a correta realização do estudo. Caso contrário, onde uma ou mais exigência não seja cumprida, os atos (estudos realizados) e também o documento final em si (EIA/RIMA) serão inválidos. De um modo geral, de acordo com a Resolução 001 de 19868 , o EIA deverá conter, minimamente: Art. 5o O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetvos expressos na Lei de Polítca Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternatvas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto. II - Identficar e avaliar sistematcamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atvidade. III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de infuência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza. IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de infuência do projeto, e sua compatbilidade. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do 8 BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Resolução nº 001 de 23 de janeiro de 1986. Disponível em <https://bit.l//3BbSlVe> Acesso em: 21 de agosto de 2021.
  • 20. projeto e característcas ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. 1.3. CONTEÚDO MÍNIMO DO EIA Anteriormente vimos os procedimentos mínimos para se elaborar um EIA. Agora, cumpre destacar que além da forma de realização, a Resolução 001 de 1986 do CONAMA apresenta o conteúdo mínimo que o EIA deverá conter. Neste sentdo: Art. 6o O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atvidades técnicas: I - Diagnóstco ambiental da área de infuência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio fsico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tpos e aptdões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a fora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientfico e econômico, raras e ameaçadas de extnção e as áreas de preservação permanente;
  • 21. c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítos e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utlização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternatvas, através de identficação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positvos e negatvos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulatvas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefcios sociais. III - Definição das medidas mitgadoras dos impactos negatvos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positvos e negatvos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fi zerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e característcas ambientais da área. 1.4. CONTEÚDO MÍNIMO DO RIMA
  • 22. O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, é um refexo do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, uma vez que é essencial a este e indispensável. Dois dos princípios que orientam toda a Administração Pública (leia-se órgão ambiental) e também o direito ambiental em si, são o Princípio da Publicidade e o Princípio da Partcipação Popular. Neste sentdo, diz nossa Consttuição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) Em matéria ambiental, dada a importância do tema e o interesse público sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, decisões acerca de atvidades, obras ou empreendimentos que possam lesionar significatvamente o meio ambiente devem ser submetdas à análise popular, por meio de audiências públicas. Assim, diz a Resolução 001 de 1986 do CONAMA: Art. 11. (…) § 2o Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
  • 23. Como será visto mais adiante, as audiências públicas possuem como objetvo apresentar o conteúdo dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental à comunidade a ser diretamente afetada ou interessada no projeto. Como já visto, o EIA é um documento complexo, repleto de informações técnicas e peculiaridades inerentes a diversas áreas do conhecimento, tendo em vista sua multdisciplinaridade. Justfica-se, então, a elaboração do RIMA, um relatório que apresentará as conclusões do EIA sob um enfoque popular, com abordagens e informações de fácil compreensão para que todos possam decidir partcipatvamente. Seguindo este caminho, a Resolução 001 de 1986 do CONAMA é clara em estabelecer o conteúdo mínimo que todo RIMA deverá abordar e apresentar: Art. 9o O relatório de impacto ambiental - RIMA refetrá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetvos e justficatvas do projeto, sua relação e compatbilidade com as polítcas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternatvas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de infuência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efuentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstcos ambiental da área de infuência do projeto;
  • 24. IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atvidade, considerando o projeto, suas alternatvas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identficação, quantficação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de infuência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternatvas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitgadoras previstas em relação aos impactos negatvos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternatva mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. 1.5. A PUBLICIDADE E A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
  • 25. Como já dito anteriormente, tanto o Princípio da Publicidade e o Princípio da Partcipação Pública são essenciais aos processos públicos de tutela ambiental. O EIA é parte integrante essencial dos processos de licenciamento ambiental, ou seja, processos em que a Administração Pública concede uma licença a uma atvidade, obra ou empreendimento, após todas as análises, considerações e planejamentos ambientais. Trata-se de um procedimento público, tendo em vista que o órgão ambiental que atua na avaliação da concessão ou não de uma licença é um órgão do Poder Executvo. Assim, há o dever de se observar sempre o Princípio da Publicidade, o qual é entendido da seguinte forma: No que se refere ao princípio da publicidade, convém esclarecer que a Administração Pública tem o dever de dar publicidade, ou seja, de conduzir ao conhecimento de terceiros, o conteúdo e a exata dimensão do ato administratvo, a fim de facilitar o controle dos atos da administração. Isto se explica, pelo fato de que a atvidade administratva deve ser caracterizada pela transparência, de modo que a todos é assegurado o direito à obtenção de informações e certdões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal9 . Como visto em momento anterior, a Resolução 001 de 1986 previu a realização de audiências públicas para situações onde fossem necessárias a discussão e a validação do projeto em análise. 9 PINTO, A. G. G. Os Princípios mais Relevantes do Direito Administratvo. Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008. Disponível em <https://bit.l//3jgNwno> Acesso em: 25 de agosto de 2021.
  • 26. Desta forma, visando dar regulamentação e forma a estas audiências, tem-se a Resolução 009 de 198710 do CONAMA, a qual passamos expor a comentar os principais pontos. Lembramos que a redação de muitos textos legais são anteriores à reforma ortográfica da Língua Portuguesa: Art. 1o A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as crítcas e sugestões a respeito. Todos os interessados poderão e deverão partcipar, não apenas como espectadores, mas sim desempenhar uma partcipação atva, solicitando esclarecimentos que considerarem necessários, discutndo com os responsáveis pelo projeto ou com demais cidadãos sobre temas e informações pertnentes e também podem apresentar sugestões visando a melhorias. Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entdade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. Dada a importância da partcipação popular a decisão sobre a realização da audiência pública não fica apenas a critério do órgão ambiental. O Ministério Público, como fiscal da lei e defensor consttucional do meio ambiente, poderá 10 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução 9 de 3 de dezembro de 1987. Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental. Disponível em <http://conama.mma.gov.br/oopton=com.sisconamattas==arquivo.downloadtid=60> Acesso em: 21 de agosto de 2021.
  • 27. solicitar a realização. Organizações da sociedade civil, como associações, sindicatos, etc, também poderão solicitar. Quanto à sociedade, não seria lógico ou não teria efetvidade se a própria população não pudesse solicitar a realização de audiências públicas, uma vez que os cidadãos estariam engessados sob dependência ou do órgão ambiental, ou do MP. Havendo um mínimo de 50 cidadãos que solicitem a realização da audiência, o órgão ambiental deverá realizá-la. A norma em questão não dá a possibilidade de escolha, mas sim diz que o órgão “promoverá”. § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partr da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. Muito importante. A realização de audiência pública é essencial, indispensável ao processo de licenciamento ambiental. Havendo a solicitação por quem quer que seja, ou pelo MP ou por cinquenta ou mais cidadãos, o órgão ambiental estará obrigado a realizar. Esta realização é de total interesse também do empreendedor responsável pela obra, atvidade ou empreendimento, pois, mesmo que ele cumpra todas as outras exigências para a obtenção da licença, caso a audiência tenha sido solicitada e não seja realizada, a licença é totalmente inválida.
  • 28. § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectvo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. Art. 3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetva do projeto e do seu respectvo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. O representante do órgão ambiental com competência para licenciar a atvidade, obra ou empreendimento e análise e discussão dirigirá a audiência. Esta direção é apenas para a realização ordeira. Embora seja representante do órgão, a atuação deve ser realizada de forma imparcial. Art 4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta. Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. Art. 5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
  • 29. Da audiência será lavrada uma ata que será anexada ao EIA visando instruir a decisão do órgão ambiental acerca da concessão da licença ambiental. O órgão ambiental poderá negá-la, inclusive, com base no que foi discutdo e apresentado pela sociedade na audiência pública. A Resolução 237 de 1997 do CONAMA, já vista anteriormente, também prevê a realização de audiências públicas para a análise do EIA/RIMA visando o licenciamento: Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atvidades consideradas efetva ou potencialmente causadoras de significatva degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectvo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantda a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Assim, fica caracterizada e demonstrada a essencial partcipação popular nos resultados de um EIA, através da análise e discussão do RIMA. Quanto à publicidade, informações referentes a licenças ambientais, estudos ambientais em discussão, dentre outras, são de acesso público de acordo com a Lei 10.650 de 2003, a qual dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entdades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.