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734 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 319, de 4 de dezembro de 2002
Publicada no DOU no
245, de 19 de dezembro de 2002, Seção 1, páginas 224-225
Correlações:
· Altera a Resolução no
273/00 (altera os artigos 3o
e 9o
)
Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA
no
273/00, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a
prevenção e controle da poluição em postos de combus-
tíveis e serviços.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe conferem a Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
no
99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
anexo à Portaria no
326, de 15 de dezembro de 1994195
resolve:
Art.1o
O art. 3o
e seu parágrafo único e o art. 9o
e seu parágrafo único, ambos da Re-
solução CONAMA no
273, de 29 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3o
Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de
combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados
quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformi-
dade.
Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior
a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser
testadoseensaiadosparaacomprovaçãodainexistênciadefalhasouvazamentos,segundo
procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.” (NR)
“Art. 9o
Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade, referidos no art. 3o
, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1o
de
janeiro de 2004 para postos revendedores e 1o
de julho de 2004 para os demais estabe-
lecimentos.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de ju-
nho de 2004 para os demais estabelecimentos, o órgão ambiental competente, responsável
pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no
caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação
dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade
com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por regulamentos
técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou por diretrizes definidas
pelo órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 2o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19 de dezembro de 2002.
195 Portaria revogada pela Portaria MMA no
499, de 18 de dezembro de 2002.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 319 de 2002

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  • 1. 734 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 319, de 4 de dezembro de 2002 Publicada no DOU no 245, de 19 de dezembro de 2002, Seção 1, páginas 224-225 Correlações: · Altera a Resolução no 273/00 (altera os artigos 3o e 9o ) Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA no 273/00, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição em postos de combus- tíveis e serviços. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 326, de 15 de dezembro de 1994195 resolve: Art.1o O art. 3o e seu parágrafo único e o art. 9o e seu parágrafo único, ambos da Re- solução CONAMA no 273, de 29 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformi- dade. Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testadoseensaiadosparaacomprovaçãodainexistênciadefalhasouvazamentos,segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.” (NR) “Art. 9o Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, referidos no art. 3o , terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004 para postos revendedores e 1o de julho de 2004 para os demais estabe- lecimentos. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de ju- nho de 2004 para os demais estabelecimentos, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por regulamentos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente.” (NR) Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19 de dezembro de 2002. 195 Portaria revogada pela Portaria MMA no 499, de 18 de dezembro de 2002. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 319 de 2002