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ÍNDICE ILL
1
poderes do empregador 11.º CT] -
poder diretivo [97.º CT] - p.65
poder regulamentar[99.ºCT] -p.65
poder disciplinar[98.ºCT] 329.º/4]p-p.65 ep.153
regulamento internoda empresa –[99.º/2e 3; 425.º/c; 427.º/4 CT]-p.65e p.186 p.187
as sanções disciplinares [328º CT] -p.153
contraditório[329.º/6 CT]-p.153
proporcionalidade [330.º CT]-p.154
non bis in idem330.º/1 in fineCT]-p.154
processo disciplinarcomum:sanções conservatórias [329.ºCT]-p.153
p. disciplinar especial: sanção dedespedimento porfacto imputável ao trabalhador [353.º ss. CT] -p.161
Princípios a respeitar p/empregador
prescrição dodireito deexercer o poder disciplinar: 1ano; exceção: 329.º/1 CT]-p.153
prescrição doprocedimentodisciplinar 329.º/3CT]-p.153
caducidade(330.º/2CT]-p.154
proíbe a criaçãode novas sanções 328.º/2 CT]-p.153
reforça a proteçãoa categorias detrabalhadores mais vulneráveis 63.º/1 e2 CT; 410.º/3 CT
proíbe sancionamento decomportamentos quenãoconstituamqualquer infração [331.º/1CT] -p.154
6 meses após a ocorrência de algum dos factos do art.º 331.º/1CT]-p.154
1 ano após qualquer forma de exercíciode direitos relativos a igualdadee nãodiscriminação eassédio [331.º/2 CT] -p.154
valor (quantia pecuniária) [328.º/3/a) CT] -p.153
duração[328.º/b) e c) CT] -p.153
possíveis reações do trabalhador:
reclama [329.º/7CT] -p.153
impugna judicialmente[387.º/2e 388.º/2CT] -p.174e p.175
Deveres do empregador:
pagar a retribuição[127º/1/b] -p.73
assistência [127.º/1/a) ec) CT] -p.73
ocupação efetiva [129.º/1/b) e 29.º CT] -p.74e p.36
em caso deincumprimento:
sanção pecuniária compulsória [829-ACciv]
indemnização pelos prejuízos decorrentes da inatividade[394/2/b) CT] -p.176
informação [106.º ss. CT] -p.67
Deveres do trabalhador:
prestação da atividadecontratada 115.º/1,2 CT] -p.70
zelo e diligência [128.º/1/c) e d) CT] -p.74
assiduidade) [128.º/1/b) CT] -p.74
lealdade[128.º/1/f) CT] -p.74
respeito e urbanidade [128.º/1/a) CT] -p.74
obediência [128.º/1/e) CT] -p.74
custódia [128.º/1/g) CT]-p.74
Direitos do trabalhador:
liberdadede expressão eopinião[14.º CT] -p.32
reserva da intimidadee da vida privada [16.ºCT] -p.32
proteção dedados pessoais [17.º CT] -p.32
limitações na sujeiçãodo trabalhador a testes e exames médicos [19.ºCT] -p.33
limitações na utilizaçãode meios devigilância à distância [20.ºCT] -p.33
confidencialidadedemensagens ede acesso a informação[22.ºCT] -p.34
integridade física e moral [15.ºCT] -p.32
igualdadede oportunidades ede tratamento [24.º e25.º CT] -p.35
assédiomoral29.º/1]-p.36
proteção da parentalidade[33.º e ss. CT] -p.38
a antiguidade[129.º/1/j) CT] -p.75
direito à retribuição
direito à formaçãoprofissional [130.º; 131.º CT] -p.75
MOBILIDADE
mobilidade funcionalCategoria [115.º a 120.º CT] -p.
contratual [118º/1 CT] -p.71
princípio da invariabilidadeda prestação [118.º CT] -p.71
direito devariação [ius variandi –120.º CT] p.71
Regime: 120.º/4 CT] [120.º/2 CT; [120.º/5 CT]; [120.º/6 CT] -p.71
Mobilidadeespacial194.ºa 196.º CT] -p.103e p.104
mobilidade individualdo local detrabalho 194.º/1/b) CT]-p.103
mudança deestabelecimentoe transferência detrabalhadores 194.º/1/a) CT]-p.103
transferência transitória 194/1/b), 2 e3 CT; 196.º/1 e2; 194.º/4, 6 CT]-p.103 ep.104
mobilidade geográfica 194/1/b), 2 e 5CT; 196.º/1; 194.º/4, 6 CT]-p.103e p.104
mudança deestabelecimento194/1/a), 2e 5 CT; 196.º/1; 194.º/4 e6 CT] -p.103e p.104
[366.º CT]-p.166
período normalde trabalho (PNT) [198.º CT] –p.106
horário detrabalho(HT) [200.ºCT] –p.105
período defuncionamento 201.º CT] -p.105
ÍNDICE ILL
2
limites máximos doperíodo normal[221º/1CT]-p.115
regime de períodos de funcionamento[201.º/4 CT] -p.105
limites deduração do trabalho REGRA [203.º/1,3 CT] -p.106
EXCEÇÕES:
LEI [203.º/2 CT]-p.106
IRCT 210.º/1 CT: 203.º/4CT]-p.111
período dereferência [207.º/1,2,3 CT] -p.
adaptabilidade por IRCT[204.º CT] -p.
adaptabilidade individual[205.ºCT] -p.
adaptabilidade grupal [206.º CT]
exceções ao regimede adaptabilidade
trabalhadoras [58.ºCT] -p.
trabalhadores menores [74.ºCT] -p.
trabalhadores portadores de deficiência oudoença crónica [87.º/1/a) CT] -p.
trabalhador-estudantes [90.º/6 CT] -p.
horário concentrado [209.ºCT]
banco de horas instituído porIRCT[208º CT]
banco de horas grupal[208.º-B CT]
competeao empregador fixar o horáriode trabalho devendo:
[212.º/3 CT], [213.º/1e 2 CT],[art.º212.º/2 CT],[216.º CT]
fixação [212.º CT]
alteração doHT[217.º CT]
REGRA 217.º/4 CT]
EXCEÇÃO 217.º/4 CT]
isenção deHT[218.ºCT]
categorias detrabalhadores [218.º/1,2 CT]
modalidades deisenção [219.ºCT]
Efeitos de isenção
direito dedescanso dotrabalhador [219.º/3 CT]
exceto 214.º/2CT
qualificação dotrabalho prestado pelotrabalhador [226.º CT]
matéria remuneratória [265.º CT]
intervalo dedescanso [213.º CT]
Exceções [213.º/2, 3CT]
descanso diário [214.º CT]
Exceções 78.º/1, 2; 214.º/2/a), c) e d) CT
descanso semanal [232.º CT]
trabalho por turnos [220.ºCT]
Regime de turnos
A duração turno[221.º/3CT]
descansarentreduas mudanças deturno [221.º/5CT]
turno implicartrabalho noturno[223º e 266º CT]
trabalho noturno [223.º CT]
PNT noturno [223.º/2/infineCT]
Regime de trabalho noturno
REGRA aplica-seo regimepara o PNT
Exceção [224.º/2 CT], [224.º/4CT]
proteção da saúde[225.º CT]
remuneraçãoREGRA [266.º/1 CT]
pessoas dispensadas/proibidas deprestar trabalhonoturno:
menores -76.º/1, 3e 5
deficientes oudoentes crónicos -87.º/1/b) CT; 157.º/1 Lei98/2009
grávidas, puérperas elactantes [62.º CT]
trabalho suplementar
delimitação negativa o [226.º/3/a,b,c,d,e,f,g], [203.º/3], [257.º/1/b) CT],[242.º/2/b) CT]
REGRA o trabalho suplementar[227.º/3 CT]
EX.
trabalhadora grávida outrabalhador(a) com filhocommenos de1 ano [59.º CT]
trabalhadora lactante, se a dispensa detrabalho suplementar for necessária à sua saúdeou para a da criança [59.º/2CT]
trabalhadorcomdeficiência ou doença crónica [88.º CT]
menores [75.º CT]
trabalhadores-estudantes [90.º/6CT]
dispensa [227.º/3CT]
trabalho suplementar sópodeser prestado [227.º CT]
duração: 228.º/1 a 3 CT; [211.º/1ex-vi 228.º/4CT]
Direitos acréscimoremuneratório [268.º CT]
descanso compensatório 229.º CT)
impeditiva do gozo (n.º3; 214.º/1CT)
em dia de descanso semanal obrigatório (n.º4)
ÍNDICE ILL
3
em dia de descanso semanalobrigatório, quenão exceda 2h pormotivode falta imprevista detrabalhador que deveria ocupar o
posto de trabalhono turnoseguinte: direito a descanso compensatório remuneradoequivalenteàs horas de descanso emfalta
[229.º/3 ex-vi230.º/1CT]
exceção: seprestadopor trabalhador-estudantes [90.º/8 CT]
feriados obrigatórios [234.º CT]
feriados facultativos [235.ºCT]
trabalho prestado numferiado obrigatório [269.º/1CT]
Férias [59.º/1/d) CRP], [237.º/4 CT]
Obrigatoriedade[237.º/1, 3CT]
direito irrenunciável [237.º/3CT]
EXCEÇÃO [238.º/5 CT], [257.º/1/a) CT]
momento da formação [237.º/2CT]
momento dovencimento[237.º/1 CT]
EX. [239.º/1 CT], ex-vi239.º/6 CT[296.º/1 CT]
momento dogozo [240.º/1 CT].
Ex. [art.º 240.º/ 2 e3 CT], [244.º/3CT]
R: a duração mínima [238.º/1 CT]
Ex.: [239.º CT]
Marcação REGRA [241.º/1 CT]
EX. [242.º CT],[241.º/2CT
obrigações do empregador “ponte” [242/3CT]
mapa [241.º/9 CT]
férias é efetuada emmoldes repartidos [241.º/8]
Alteração por interessedo empregador [243.º/1,2CT]
por interessedo trabalhadorpor estar temporariamenteimpedido degozar férias no período inicialmente previsto, cabendo ao
empregador o direito deas remarcar semsujeição aos limites do241.º/3 CT[244.º/1 e2 CT]
doença noperíodo deférias 244.ºCT
comprovaçãomédica 244.º/1,4 e 254.º/2CT.
o tempo de férias em falta 241.º/3 CT[244.º/2 CT]
compensações pecuniárias férias [264.º CT]
contrato detrabalhocessa, o trabalhadortemos seguintes direitos [245.ºCT]:
a aviso prévio [241.º/5CT]
curta duração, o 245.º/3CT
violação dodireito deférias [246.ºCT], [342º/1 Cciv]
exercer deoutra atividadeduranteas férias [247.º CT]
Faltas noção[248.º/1 CT]
tipos de faltas [249.º CT]
justificadas as elencadas no 249.ºCT
casamento do trabalhador[249.º/2/a) CT]
ensino [249.º/2/c); 91.º CT]: 1)
Impossibilidadede prestar o trabalho, [249.º/2/d) CT]
assistência à família do trabalhador[249.º/2/e); 252.ºCT]
motivos escolares [249.º/2/f) CT]
representação coletiva [249.º/2/g); 409.ºCT]
eleições [249.º/2/h) CT]autorizadas pelo empregador [249.º/2/i) CT]
outras justificadas por lei [249.º/2/j) CT]
falecimentodecônjuge, parentes ouafins do trabalhador [249.º/2/b); 251.º CT]
injustificadas as quenão sãojustificadas (a contrário249.ºCT)
comunicaçãoda falta 253.ºCT]
prova da falta justificada [254.º CT]
os mecanismos de fiscalização das faltas por doença [254.º/2 a 4 CT], [254.º/4; 351.º/2/f) CT]
efeitos das faltas justificadas [255.º/1 CT]
Exceções [255.º/2 CT]: [409.º/1; 255.º/3CT]
efeitos das faltas injustificadas retribuição[256.ºe 257.º CT]
antigüedades [256.º/1/infineCT]
infraçãodisciplinar
violação nãojustificada do dever deassiduidade[256.º/1/ab initio; 128.º/1/b); 351.º/1 CT], [328.º CT]
infraçãodisciplinar grave[256.º/2 CT]
O CONTRATO PODECESSAR
caducidade[343.º a 348.º CT
revogação (cessação poracordo das partes) [349.º e350.ºCT]
iniciativa dotrabalhador [394.º a 399.ºCT], [400.º a 402.ºCT]
iniciativa doempregador [359.ºa 372.º],
despedimento [351.ºa 358.º CT]
despedimento porinadaptação[373.ºa 380.º CT]
caducidade[343.º CT]
velhice[348.º CT],
insolvência do empregador [347.º/1CT]
vontade deambos os sujeitos
revogação [349.º ss.CT]*
forma escrita [220.ºCciv], com os seguintes elementos:
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4
assinatura deambas as partes [349.º/2 CT]
menção expressa da data decelebração do acordoe a doinício da produção deefeitos [n.º 3]
compensação pecuniária 350.º/2 Cciv) [n.º 5]
cessação do acordorevogatório[350.º/1, 3e 4 CT]
iniciativa do trabalhadorresolução [394.º ss.CT]
justa causa objetiva [394.º/3CT]
[EXCEÇÃO] 194.º/5 CT
justa causa subjetiva [396.º CT]
resoluçãopor justa causa [395.º CT]
Ex. [394.º/3/a) e 395.º/3CT]; [394.º/5; 395.º/2e e 278.º]
indemnizaçãofixada pelo 396.º CT
impugnaçãoda resolução [398.º CT]
revogação da declaração[397.º CT]
denúncia [400.º ss.CT], [401.º CT],
direito dearrependimento [395.º/4ex-vi400.º/5CT]
caso especial dedenúncia sem avisoprévio: o abandonodo trabalho[403.ºCT]
procedimento[403.º/3CT]
efeitos 401.º CT
despedimento poriniciativa do empregador [338.ºCTe 53.º CRP]
eliminaçãodeemprego
despedimento coletivo[359.º a 366.º CT]
extinção dopostode trabalho [367.ºa 372.º CT]
despedimento coletivoprocedimento[360.ºss. CT]
informações e negociações [361.ºCT
[361.º/5; 362.º CT]
comunicaçãodo despedimento [363.ºCT]
direitos do trabalhador[364.ºa 366.º CT]
extinção dopostode trabalho [367.ºe 368.º CT]
requisitos (cumulativos) [368.º/1 CT]:
critérios deseleção [368.º/2CT]
procedimento[369.º ss. CT]
Informações e negociações [370.º CT
comunicaçãodo despedimento prazo [371.º/3CT]
direitos do trabalhador[372.ºCT]
inadaptação[art.º 375.º/1/a) CT]
inaptidão[art.º375.º/2/b) CT]
cargo de complexidadetécnica ou dedireção [374.º/2e 375.º/3CT]
procedimento[376.º ss. CT]
1.º fase decomunicações [376.ºCT]
2.º fase deconsultas [377.º CT]
3.º fase decisória [378.ºCT]
direitos do trabalhadoros previstos no 379.º CT
despedimento por facto imputávelao trabalhador(justa causa)
aplicaçãodo critério geral [art.º351.ºCT]
Ex. [art.º 351.º/2/g)
critérios deapreciaçãoda justa causa [art.º351.º/3 CT]
procedimento[art.º 352.º ss. CT]
[eventual]fase deinquérito[art.º 352.ºCT]
1.ªfase: comunicaçãointençãodespedimento+nota deculpa [art.º 353.º CT]
prazo: [art.º352.ºCT], [art.º 329.º/2ex-vi352.º CT]
suspensãopreventiva [art.º354.ºCT]
infraçãodisciplinar e decaducidadeart.º 329.º/1e 2 CT[art.º352.ºe 353.º/3CT
2.º fase: resposta à nota de culpa [art.º 355.ºCT]
3.º fase: da instrução [art.º 356.º CT]
4.º fase: decisão final[art.º 357.ºCT]
o procedimento disciplinar na microempresa [art.º358.ºCT], art.º 389.º/2 CT
causas gerais da ilicitudedodespedimento [art.º 381.º CT]
despedimento coletivo[art.º 383.º CT], é ilícito,quando
respetivo [al. a)][art.ºs 360.º/1, 4; 361.º/1CT] , [al. b)][art.º 363.º/1 CT], [art.ºs 366.º; 363.º/5CT]
por extinçãode posto detrabalho [art.º384.ºCT], é ilícito, quando:
art.º 368.º/1CT[al. a)], art.º368.º/2 CT[al. b)], art.º369.º CT[al.c)], [al.d)][art.º366.º ex-vi 372.º CT]
despedimento por inadaptação [art.º385.ºCT], é ilícito, quando:
não cumprir o dispostonos art.ºs 374.º/3 e4 ou 375.º/1a 3CT[al. a)], art.º 376.º CT[al. b)], [al.c)][art.º366.ºex-vi art.º 379.º/1
CT]
despedimento por facto imputávelao trabalhador[art.º 382.ºCT], é ilícito, quando
329.º/1 e 2 CT[n.º1]o processo disciplinar seja inválido, o quesucederá nas situações previstas no n.º2: [al. a)], [al.b)], [al. c)],
357.º/4 ou 358.º/2 CT[al.d)]
Consequências
indemnizaçãopor todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [art.º 389.º/1/a) CT]reintegração [art.º 389.º/1/b) CT]
ou indemnização emsubstituição da reintegração [art.º 391.ºCT]
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5
“salários intercalares”[art.º 390.ºCT]deduzidos de“descontos”[art.º 390.º/2CT]
Ex.
omissão das diligências probatórias do art.º 356.º/1e 3 CT
[art.º 392.º CT]
no contrato a termo [art.º 393.º CT]
indemnizaçãopor todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [art.º 393.º/2/a) CT]
compensação pela caducidadedo contrato [art.ºs 344.º/2 e345.º/4 CT]
ação de impugnaçãojudicialda regularidadee licitudedo despedimento [art.º387.º CT; 98.º-B ss. CPT]
art.º 387.º/3 CT
ações por facto imputávelao trabalhador[art.º 387/4 CT]
ação de impugnaçãodo despedimento coletivo [art.º388.º CT; 156.º ss.CPT]
providência cautelar desuspensão dodespedimento [art.ºs 386.º CTe 34.ºss. CPT]
Procedimentodisciplinar
A “Confeções Lina, Lda.” éuma microempresa, semCCT. Em 15.07.2020, Anabela,trabalhadora da “Confeções Lina, Lda.” teve
uma discussão comBeatriz,chefe dodepartamento ondetrabalha, na presença de vários clientes, dizendolhe: “Estou farta des er
explorada, trabalhamos pordois outrês e recebemos uma miséria de salário”. Em 01.08.2020, o ocorridochega aoconhecimento
do dono do estabelecimento,quedá início a um procedimento disciplinar, notificando Anabela em 15.08.2020. AAudiência Prévia
da trabalhadora é agendada para o dia 30.08.2020,sendoqueAnabela alega em sua defesa a pressão a queestá sujeita devido ao
excesso detrabalho, agravadopela falta de pessoalna empresa.No dia 11.09.2020, a empresa entregou a Anabela a decisão,
tendo sido aplicadas as seguintes sanções: repreensão esanção pecuniária de€ 50,00.Anabela aufereatualmenteo salário
mínimo (€ 600,00). Sabendoqueestás a frequentar o TeSPde Serviços Jurídicos Anabela questiona-tesobre:
Data da infração: 15/07/2020
Data do conhecimento: 1/08/2020
Data do início doprocedimento: 15/8/2020
Data da decisão: 11/9/2020
Nos termos do artigo 329.º/1 CTo direitode exercer o poder disciplinar prescreveapós um ano a contar da prática da infração, no
caso em análise, o procedimento foi instaurado 31 dias após a prática da infração,ou seja, dentro do prazo. Nos termos do artigo
329.º/2 CT o procedimentodisciplinar deveiniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em queo empregador teveconhecimento
da infração,no caso em análise,o procedimentofoi instaurado 14dias após o conhecimento dodono do estabelecimento,ou seja,
dentro de prazo. Peloqueo procedimentodisciplinar é tempestivo.
A validadedas sanções aplicadas -Uma vez quenão existe instrumento deregulamentaçãocoletiva detrabalho, o empregador
apenas poderá aplicar as sanções previstas non.º 1, do artigo 328.ºdo CT. Arepreensão (al.a)) e a sanção pecuniária (al. c))
constamdaquele elenco taxativo. Por outro lado,as sanções estãosujeitas aos limites previstos no n.º3, daquelepreceito legal.
No caso da sanção pecuniária, esta não pode exceder1/3 da retribuição diária,por infração praticada nomesmo dia (al. a)).
Anabela aufere€ 600/mês,o quecorresponde a € 20/dia (€ 600/30dias =€ 20). Assim, a sançãopecuniária, novalor de€ 50,
excede o limiteprevisto na al.a), don.º 3, do 328.º CT. Acresce que,nos termos doartigo 330.º, n.º 1 doCT, não pode ser aplicada
mais de uma sanção pela mesma infração,o queno caso prático em análise ocorreu. Assim,concluímos quea decisão sofrede
várias “enfermidade” o que leva a queo procedimento disciplinar seja ilícito.
-Se pode resolver o contratocomjusta causa e,emcasoafirmativocomquefundamento
Anabela poderia resolver o contrato detrabalho, caso se entendessequea Decisão proferida no processodisciplinar violava
culposamente, além do mais, alguma garantia legalda trabalhadora ou era ofensiva à sua honra oudignidade (394.º/2/b) e f) CT)
A justa causa deveria ainda ser apreciada nos termos do artigo 351.º,n.º 3do CT, comas necessárias adaptações. Entendemos
que, no caso em análise,não haverá justa causa para resolução, tendo em conta o grau delesãodos interesses da trabalhadora.
Com efeito,Anabela tema possibilidade dereclamar da decisãopara o escalão hierarquicamentesuperior, recorrer a processo de
resoluçãodelitígio (caso este esteja previsto na lei) ou instaurar a competenteação judicial para impugnar a decisão daquele
procedimentodisciplinar (328.º/7 CT).
Se pudesseresolver o contrato com justa causa, qualo procedimento quedeveria adotar
Anabela deverá comunicar,por escrito eno prazo de30dias a contar do conhecimentodos factos (no caso,a partirda receção da
decisão), a resolução docontratodo contrato ao empregador,indicandosucintamenteos factos queo justificam (no caso, deverá
aludir à decisão).
Mobilidade
- Alberto, divorciado esem filhos, comercial, noestabelecimentode Leiria,da “Favel, Lda.”, recebeu em 15de marçode 2020 uma
notificação escrita, na qualconstava a decisão doempregadorde o transferir,por 4 meses,para o estabelecimento da empresa
em Aveiro, para exercer as funções degerente da loja. Atransferência ficava a dever-seà necessidadede implantara empresa em
ÍNDICE ILL
6
Aveiro e produzindo efeitos 15dias após a data da comunicação efetuada a Alberto.Albertonão quer irpara Aveiro porque receia
que a distância inviabilizeuma possívelrelaçãocomBernardete, queeleanda a tentar conquistar há 8 meses, pelo queo
questiona sobresetem deobedecera esta ordem equais os seus direitos.
O empregador pode transferir o trabalhadorpara outro localde trabalho, temporária oudefinitivamente, numa das situações
elencadas no art.º 194.º/1CT. “Favel,Lda”pretendetransferir Alberto, por 4 meses,para o seu estabelecimento em Aveiro, como
fundamento dehaver necessidade deimplantar a empresa nesta cidade,o queconsubstancia uma transferência temporária que
não excedeos 6meses e, portanto,lícita (194.º/1/b) e n.º 3). Embora esteja emcausa um “interesseda empresa”, a transferência
em causa não poderá implicar um “prejuízo sério” para o Alberto (194.º/1/b) in fine CT) Éprejuízosério, aquele que acarrete
desvantagens económicas ou pessoais para o trabalhador enãoinconvenientes ouincomodidades deordemsubjetiva. Alberto é
solteiro, sem filhos, nãohaverá questões pessoais de “monta”a avaliar, mesmoporquenada garantequea Bernardete, que
durante 8meses não correspondeu às investidas do Alberto,o faça agora. Ainda assim,e caso Alberto queira fazer uso dessa
“prerrogativa” caber-lhe-á o ónus da prova do “prejuízo sério”, nos termos do artigo342.º/1 Cciv.Tratando-sedeuma
transferência temporária,o empregadordeve avisar Alberto, porescritoe devidamente fundamentado,indicandoa duração
previsívelda transferência, com pelomenos 8 dias de antecedência, o quefez (artigo196.º/1 CT) A“Favel, Lda”deverá custear as
despesas queesteterá como acréscimo dos custos dedeslocaçãoe/ou mudança deresidência ou alojamento (n.º4). Alberto
deixará deser comercial epassará a ser gerentedeloja,o quenos remetepara a questão da mobilidadefuncional(120.ºCT). A
entidade empregadora pode, quandohaja interesseda empresa,incumbir o Alberto deexercertemporariamentefunções não
compreendidas na atividade contratada,desde que talnão impliqueuma modificaçãosubstancialda sua posição (n.º 1). A
alteração da categoria profissionaldo Alberto nãopodeimplicara diminuiçãoda sua retribuição,mas pode, se o regimedas
funções a exercer foremmais favoráveis, comonos pareceser o caso,implicaro seu aumento (n.º4). Alberto não adquirirá a
categoria correspondenteàs funções queexerça a título temporário(n.º 5), devendo assumir a categoria de comercialuma vez
regresse a Leiria.
cálculoda Indemnizaçãodo 396.º CT
o trabalhadorinicioua sua atividade profissional1 de Janeirode2008 ea cessação dovínculo produziu efeitos a 10 deJulho de
2019 •remuneração base éde €1.000,00,sem diuturnidades •o tribunal terá fixado a indemnizaçãoem30 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completode serviço •a antiguidade dotrabalhador é de10anos e 163 dias
Cálculodos anos completos: 1000,00x 10 =10.000,00
Cálculoda fraçãodo ano detrabalho: (1000,00/365) x 163=446,57
Total da Indemnização: 10.000.00 +446,57 =€ 10.446,57

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  • 1. ÍNDICE ILL 1 poderes do empregador 11.º CT] - poder diretivo [97.º CT] - p.65 poder regulamentar[99.ºCT] -p.65 poder disciplinar[98.ºCT] 329.º/4]p-p.65 ep.153 regulamento internoda empresa –[99.º/2e 3; 425.º/c; 427.º/4 CT]-p.65e p.186 p.187 as sanções disciplinares [328º CT] -p.153 contraditório[329.º/6 CT]-p.153 proporcionalidade [330.º CT]-p.154 non bis in idem330.º/1 in fineCT]-p.154 processo disciplinarcomum:sanções conservatórias [329.ºCT]-p.153 p. disciplinar especial: sanção dedespedimento porfacto imputável ao trabalhador [353.º ss. CT] -p.161 Princípios a respeitar p/empregador prescrição dodireito deexercer o poder disciplinar: 1ano; exceção: 329.º/1 CT]-p.153 prescrição doprocedimentodisciplinar 329.º/3CT]-p.153 caducidade(330.º/2CT]-p.154 proíbe a criaçãode novas sanções 328.º/2 CT]-p.153 reforça a proteçãoa categorias detrabalhadores mais vulneráveis 63.º/1 e2 CT; 410.º/3 CT proíbe sancionamento decomportamentos quenãoconstituamqualquer infração [331.º/1CT] -p.154 6 meses após a ocorrência de algum dos factos do art.º 331.º/1CT]-p.154 1 ano após qualquer forma de exercíciode direitos relativos a igualdadee nãodiscriminação eassédio [331.º/2 CT] -p.154 valor (quantia pecuniária) [328.º/3/a) CT] -p.153 duração[328.º/b) e c) CT] -p.153 possíveis reações do trabalhador: reclama [329.º/7CT] -p.153 impugna judicialmente[387.º/2e 388.º/2CT] -p.174e p.175 Deveres do empregador: pagar a retribuição[127º/1/b] -p.73 assistência [127.º/1/a) ec) CT] -p.73 ocupação efetiva [129.º/1/b) e 29.º CT] -p.74e p.36 em caso deincumprimento: sanção pecuniária compulsória [829-ACciv] indemnização pelos prejuízos decorrentes da inatividade[394/2/b) CT] -p.176 informação [106.º ss. CT] -p.67 Deveres do trabalhador: prestação da atividadecontratada 115.º/1,2 CT] -p.70 zelo e diligência [128.º/1/c) e d) CT] -p.74 assiduidade) [128.º/1/b) CT] -p.74 lealdade[128.º/1/f) CT] -p.74 respeito e urbanidade [128.º/1/a) CT] -p.74 obediência [128.º/1/e) CT] -p.74 custódia [128.º/1/g) CT]-p.74 Direitos do trabalhador: liberdadede expressão eopinião[14.º CT] -p.32 reserva da intimidadee da vida privada [16.ºCT] -p.32 proteção dedados pessoais [17.º CT] -p.32 limitações na sujeiçãodo trabalhador a testes e exames médicos [19.ºCT] -p.33 limitações na utilizaçãode meios devigilância à distância [20.ºCT] -p.33 confidencialidadedemensagens ede acesso a informação[22.ºCT] -p.34 integridade física e moral [15.ºCT] -p.32 igualdadede oportunidades ede tratamento [24.º e25.º CT] -p.35 assédiomoral29.º/1]-p.36 proteção da parentalidade[33.º e ss. CT] -p.38 a antiguidade[129.º/1/j) CT] -p.75 direito à retribuição direito à formaçãoprofissional [130.º; 131.º CT] -p.75 MOBILIDADE mobilidade funcionalCategoria [115.º a 120.º CT] -p. contratual [118º/1 CT] -p.71 princípio da invariabilidadeda prestação [118.º CT] -p.71 direito devariação [ius variandi –120.º CT] p.71 Regime: 120.º/4 CT] [120.º/2 CT; [120.º/5 CT]; [120.º/6 CT] -p.71 Mobilidadeespacial194.ºa 196.º CT] -p.103e p.104 mobilidade individualdo local detrabalho 194.º/1/b) CT]-p.103 mudança deestabelecimentoe transferência detrabalhadores 194.º/1/a) CT]-p.103 transferência transitória 194/1/b), 2 e3 CT; 196.º/1 e2; 194.º/4, 6 CT]-p.103 ep.104 mobilidade geográfica 194/1/b), 2 e 5CT; 196.º/1; 194.º/4, 6 CT]-p.103e p.104 mudança deestabelecimento194/1/a), 2e 5 CT; 196.º/1; 194.º/4 e6 CT] -p.103e p.104 [366.º CT]-p.166 período normalde trabalho (PNT) [198.º CT] –p.106 horário detrabalho(HT) [200.ºCT] –p.105 período defuncionamento 201.º CT] -p.105
  • 2. ÍNDICE ILL 2 limites máximos doperíodo normal[221º/1CT]-p.115 regime de períodos de funcionamento[201.º/4 CT] -p.105 limites deduração do trabalho REGRA [203.º/1,3 CT] -p.106 EXCEÇÕES: LEI [203.º/2 CT]-p.106 IRCT 210.º/1 CT: 203.º/4CT]-p.111 período dereferência [207.º/1,2,3 CT] -p. adaptabilidade por IRCT[204.º CT] -p. adaptabilidade individual[205.ºCT] -p. adaptabilidade grupal [206.º CT] exceções ao regimede adaptabilidade trabalhadoras [58.ºCT] -p. trabalhadores menores [74.ºCT] -p. trabalhadores portadores de deficiência oudoença crónica [87.º/1/a) CT] -p. trabalhador-estudantes [90.º/6 CT] -p. horário concentrado [209.ºCT] banco de horas instituído porIRCT[208º CT] banco de horas grupal[208.º-B CT] competeao empregador fixar o horáriode trabalho devendo: [212.º/3 CT], [213.º/1e 2 CT],[art.º212.º/2 CT],[216.º CT] fixação [212.º CT] alteração doHT[217.º CT] REGRA 217.º/4 CT] EXCEÇÃO 217.º/4 CT] isenção deHT[218.ºCT] categorias detrabalhadores [218.º/1,2 CT] modalidades deisenção [219.ºCT] Efeitos de isenção direito dedescanso dotrabalhador [219.º/3 CT] exceto 214.º/2CT qualificação dotrabalho prestado pelotrabalhador [226.º CT] matéria remuneratória [265.º CT] intervalo dedescanso [213.º CT] Exceções [213.º/2, 3CT] descanso diário [214.º CT] Exceções 78.º/1, 2; 214.º/2/a), c) e d) CT descanso semanal [232.º CT] trabalho por turnos [220.ºCT] Regime de turnos A duração turno[221.º/3CT] descansarentreduas mudanças deturno [221.º/5CT] turno implicartrabalho noturno[223º e 266º CT] trabalho noturno [223.º CT] PNT noturno [223.º/2/infineCT] Regime de trabalho noturno REGRA aplica-seo regimepara o PNT Exceção [224.º/2 CT], [224.º/4CT] proteção da saúde[225.º CT] remuneraçãoREGRA [266.º/1 CT] pessoas dispensadas/proibidas deprestar trabalhonoturno: menores -76.º/1, 3e 5 deficientes oudoentes crónicos -87.º/1/b) CT; 157.º/1 Lei98/2009 grávidas, puérperas elactantes [62.º CT] trabalho suplementar delimitação negativa o [226.º/3/a,b,c,d,e,f,g], [203.º/3], [257.º/1/b) CT],[242.º/2/b) CT] REGRA o trabalho suplementar[227.º/3 CT] EX. trabalhadora grávida outrabalhador(a) com filhocommenos de1 ano [59.º CT] trabalhadora lactante, se a dispensa detrabalho suplementar for necessária à sua saúdeou para a da criança [59.º/2CT] trabalhadorcomdeficiência ou doença crónica [88.º CT] menores [75.º CT] trabalhadores-estudantes [90.º/6CT] dispensa [227.º/3CT] trabalho suplementar sópodeser prestado [227.º CT] duração: 228.º/1 a 3 CT; [211.º/1ex-vi 228.º/4CT] Direitos acréscimoremuneratório [268.º CT] descanso compensatório 229.º CT) impeditiva do gozo (n.º3; 214.º/1CT) em dia de descanso semanal obrigatório (n.º4)
  • 3. ÍNDICE ILL 3 em dia de descanso semanalobrigatório, quenão exceda 2h pormotivode falta imprevista detrabalhador que deveria ocupar o posto de trabalhono turnoseguinte: direito a descanso compensatório remuneradoequivalenteàs horas de descanso emfalta [229.º/3 ex-vi230.º/1CT] exceção: seprestadopor trabalhador-estudantes [90.º/8 CT] feriados obrigatórios [234.º CT] feriados facultativos [235.ºCT] trabalho prestado numferiado obrigatório [269.º/1CT] Férias [59.º/1/d) CRP], [237.º/4 CT] Obrigatoriedade[237.º/1, 3CT] direito irrenunciável [237.º/3CT] EXCEÇÃO [238.º/5 CT], [257.º/1/a) CT] momento da formação [237.º/2CT] momento dovencimento[237.º/1 CT] EX. [239.º/1 CT], ex-vi239.º/6 CT[296.º/1 CT] momento dogozo [240.º/1 CT]. Ex. [art.º 240.º/ 2 e3 CT], [244.º/3CT] R: a duração mínima [238.º/1 CT] Ex.: [239.º CT] Marcação REGRA [241.º/1 CT] EX. [242.º CT],[241.º/2CT obrigações do empregador “ponte” [242/3CT] mapa [241.º/9 CT] férias é efetuada emmoldes repartidos [241.º/8] Alteração por interessedo empregador [243.º/1,2CT] por interessedo trabalhadorpor estar temporariamenteimpedido degozar férias no período inicialmente previsto, cabendo ao empregador o direito deas remarcar semsujeição aos limites do241.º/3 CT[244.º/1 e2 CT] doença noperíodo deférias 244.ºCT comprovaçãomédica 244.º/1,4 e 254.º/2CT. o tempo de férias em falta 241.º/3 CT[244.º/2 CT] compensações pecuniárias férias [264.º CT] contrato detrabalhocessa, o trabalhadortemos seguintes direitos [245.ºCT]: a aviso prévio [241.º/5CT] curta duração, o 245.º/3CT violação dodireito deférias [246.ºCT], [342º/1 Cciv] exercer deoutra atividadeduranteas férias [247.º CT] Faltas noção[248.º/1 CT] tipos de faltas [249.º CT] justificadas as elencadas no 249.ºCT casamento do trabalhador[249.º/2/a) CT] ensino [249.º/2/c); 91.º CT]: 1) Impossibilidadede prestar o trabalho, [249.º/2/d) CT] assistência à família do trabalhador[249.º/2/e); 252.ºCT] motivos escolares [249.º/2/f) CT] representação coletiva [249.º/2/g); 409.ºCT] eleições [249.º/2/h) CT]autorizadas pelo empregador [249.º/2/i) CT] outras justificadas por lei [249.º/2/j) CT] falecimentodecônjuge, parentes ouafins do trabalhador [249.º/2/b); 251.º CT] injustificadas as quenão sãojustificadas (a contrário249.ºCT) comunicaçãoda falta 253.ºCT] prova da falta justificada [254.º CT] os mecanismos de fiscalização das faltas por doença [254.º/2 a 4 CT], [254.º/4; 351.º/2/f) CT] efeitos das faltas justificadas [255.º/1 CT] Exceções [255.º/2 CT]: [409.º/1; 255.º/3CT] efeitos das faltas injustificadas retribuição[256.ºe 257.º CT] antigüedades [256.º/1/infineCT] infraçãodisciplinar violação nãojustificada do dever deassiduidade[256.º/1/ab initio; 128.º/1/b); 351.º/1 CT], [328.º CT] infraçãodisciplinar grave[256.º/2 CT] O CONTRATO PODECESSAR caducidade[343.º a 348.º CT revogação (cessação poracordo das partes) [349.º e350.ºCT] iniciativa dotrabalhador [394.º a 399.ºCT], [400.º a 402.ºCT] iniciativa doempregador [359.ºa 372.º], despedimento [351.ºa 358.º CT] despedimento porinadaptação[373.ºa 380.º CT] caducidade[343.º CT] velhice[348.º CT], insolvência do empregador [347.º/1CT] vontade deambos os sujeitos revogação [349.º ss.CT]* forma escrita [220.ºCciv], com os seguintes elementos:
  • 4. ÍNDICE ILL 4 assinatura deambas as partes [349.º/2 CT] menção expressa da data decelebração do acordoe a doinício da produção deefeitos [n.º 3] compensação pecuniária 350.º/2 Cciv) [n.º 5] cessação do acordorevogatório[350.º/1, 3e 4 CT] iniciativa do trabalhadorresolução [394.º ss.CT] justa causa objetiva [394.º/3CT] [EXCEÇÃO] 194.º/5 CT justa causa subjetiva [396.º CT] resoluçãopor justa causa [395.º CT] Ex. [394.º/3/a) e 395.º/3CT]; [394.º/5; 395.º/2e e 278.º] indemnizaçãofixada pelo 396.º CT impugnaçãoda resolução [398.º CT] revogação da declaração[397.º CT] denúncia [400.º ss.CT], [401.º CT], direito dearrependimento [395.º/4ex-vi400.º/5CT] caso especial dedenúncia sem avisoprévio: o abandonodo trabalho[403.ºCT] procedimento[403.º/3CT] efeitos 401.º CT despedimento poriniciativa do empregador [338.ºCTe 53.º CRP] eliminaçãodeemprego despedimento coletivo[359.º a 366.º CT] extinção dopostode trabalho [367.ºa 372.º CT] despedimento coletivoprocedimento[360.ºss. CT] informações e negociações [361.ºCT [361.º/5; 362.º CT] comunicaçãodo despedimento [363.ºCT] direitos do trabalhador[364.ºa 366.º CT] extinção dopostode trabalho [367.ºe 368.º CT] requisitos (cumulativos) [368.º/1 CT]: critérios deseleção [368.º/2CT] procedimento[369.º ss. CT] Informações e negociações [370.º CT comunicaçãodo despedimento prazo [371.º/3CT] direitos do trabalhador[372.ºCT] inadaptação[art.º 375.º/1/a) CT] inaptidão[art.º375.º/2/b) CT] cargo de complexidadetécnica ou dedireção [374.º/2e 375.º/3CT] procedimento[376.º ss. CT] 1.º fase decomunicações [376.ºCT] 2.º fase deconsultas [377.º CT] 3.º fase decisória [378.ºCT] direitos do trabalhadoros previstos no 379.º CT despedimento por facto imputávelao trabalhador(justa causa) aplicaçãodo critério geral [art.º351.ºCT] Ex. [art.º 351.º/2/g) critérios deapreciaçãoda justa causa [art.º351.º/3 CT] procedimento[art.º 352.º ss. CT] [eventual]fase deinquérito[art.º 352.ºCT] 1.ªfase: comunicaçãointençãodespedimento+nota deculpa [art.º 353.º CT] prazo: [art.º352.ºCT], [art.º 329.º/2ex-vi352.º CT] suspensãopreventiva [art.º354.ºCT] infraçãodisciplinar e decaducidadeart.º 329.º/1e 2 CT[art.º352.ºe 353.º/3CT 2.º fase: resposta à nota de culpa [art.º 355.ºCT] 3.º fase: da instrução [art.º 356.º CT] 4.º fase: decisão final[art.º 357.ºCT] o procedimento disciplinar na microempresa [art.º358.ºCT], art.º 389.º/2 CT causas gerais da ilicitudedodespedimento [art.º 381.º CT] despedimento coletivo[art.º 383.º CT], é ilícito,quando respetivo [al. a)][art.ºs 360.º/1, 4; 361.º/1CT] , [al. b)][art.º 363.º/1 CT], [art.ºs 366.º; 363.º/5CT] por extinçãode posto detrabalho [art.º384.ºCT], é ilícito, quando: art.º 368.º/1CT[al. a)], art.º368.º/2 CT[al. b)], art.º369.º CT[al.c)], [al.d)][art.º366.º ex-vi 372.º CT] despedimento por inadaptação [art.º385.ºCT], é ilícito, quando: não cumprir o dispostonos art.ºs 374.º/3 e4 ou 375.º/1a 3CT[al. a)], art.º 376.º CT[al. b)], [al.c)][art.º366.ºex-vi art.º 379.º/1 CT] despedimento por facto imputávelao trabalhador[art.º 382.ºCT], é ilícito, quando 329.º/1 e 2 CT[n.º1]o processo disciplinar seja inválido, o quesucederá nas situações previstas no n.º2: [al. a)], [al.b)], [al. c)], 357.º/4 ou 358.º/2 CT[al.d)] Consequências indemnizaçãopor todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [art.º 389.º/1/a) CT]reintegração [art.º 389.º/1/b) CT] ou indemnização emsubstituição da reintegração [art.º 391.ºCT]
  • 5. ÍNDICE ILL 5 “salários intercalares”[art.º 390.ºCT]deduzidos de“descontos”[art.º 390.º/2CT] Ex. omissão das diligências probatórias do art.º 356.º/1e 3 CT [art.º 392.º CT] no contrato a termo [art.º 393.º CT] indemnizaçãopor todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [art.º 393.º/2/a) CT] compensação pela caducidadedo contrato [art.ºs 344.º/2 e345.º/4 CT] ação de impugnaçãojudicialda regularidadee licitudedo despedimento [art.º387.º CT; 98.º-B ss. CPT] art.º 387.º/3 CT ações por facto imputávelao trabalhador[art.º 387/4 CT] ação de impugnaçãodo despedimento coletivo [art.º388.º CT; 156.º ss.CPT] providência cautelar desuspensão dodespedimento [art.ºs 386.º CTe 34.ºss. CPT] Procedimentodisciplinar A “Confeções Lina, Lda.” éuma microempresa, semCCT. Em 15.07.2020, Anabela,trabalhadora da “Confeções Lina, Lda.” teve uma discussão comBeatriz,chefe dodepartamento ondetrabalha, na presença de vários clientes, dizendolhe: “Estou farta des er explorada, trabalhamos pordois outrês e recebemos uma miséria de salário”. Em 01.08.2020, o ocorridochega aoconhecimento do dono do estabelecimento,quedá início a um procedimento disciplinar, notificando Anabela em 15.08.2020. AAudiência Prévia da trabalhadora é agendada para o dia 30.08.2020,sendoqueAnabela alega em sua defesa a pressão a queestá sujeita devido ao excesso detrabalho, agravadopela falta de pessoalna empresa.No dia 11.09.2020, a empresa entregou a Anabela a decisão, tendo sido aplicadas as seguintes sanções: repreensão esanção pecuniária de€ 50,00.Anabela aufereatualmenteo salário mínimo (€ 600,00). Sabendoqueestás a frequentar o TeSPde Serviços Jurídicos Anabela questiona-tesobre: Data da infração: 15/07/2020 Data do conhecimento: 1/08/2020 Data do início doprocedimento: 15/8/2020 Data da decisão: 11/9/2020 Nos termos do artigo 329.º/1 CTo direitode exercer o poder disciplinar prescreveapós um ano a contar da prática da infração, no caso em análise, o procedimento foi instaurado 31 dias após a prática da infração,ou seja, dentro do prazo. Nos termos do artigo 329.º/2 CT o procedimentodisciplinar deveiniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em queo empregador teveconhecimento da infração,no caso em análise,o procedimentofoi instaurado 14dias após o conhecimento dodono do estabelecimento,ou seja, dentro de prazo. Peloqueo procedimentodisciplinar é tempestivo. A validadedas sanções aplicadas -Uma vez quenão existe instrumento deregulamentaçãocoletiva detrabalho, o empregador apenas poderá aplicar as sanções previstas non.º 1, do artigo 328.ºdo CT. Arepreensão (al.a)) e a sanção pecuniária (al. c)) constamdaquele elenco taxativo. Por outro lado,as sanções estãosujeitas aos limites previstos no n.º3, daquelepreceito legal. No caso da sanção pecuniária, esta não pode exceder1/3 da retribuição diária,por infração praticada nomesmo dia (al. a)). Anabela aufere€ 600/mês,o quecorresponde a € 20/dia (€ 600/30dias =€ 20). Assim, a sançãopecuniária, novalor de€ 50, excede o limiteprevisto na al.a), don.º 3, do 328.º CT. Acresce que,nos termos doartigo 330.º, n.º 1 doCT, não pode ser aplicada mais de uma sanção pela mesma infração,o queno caso prático em análise ocorreu. Assim,concluímos quea decisão sofrede várias “enfermidade” o que leva a queo procedimento disciplinar seja ilícito. -Se pode resolver o contratocomjusta causa e,emcasoafirmativocomquefundamento Anabela poderia resolver o contrato detrabalho, caso se entendessequea Decisão proferida no processodisciplinar violava culposamente, além do mais, alguma garantia legalda trabalhadora ou era ofensiva à sua honra oudignidade (394.º/2/b) e f) CT) A justa causa deveria ainda ser apreciada nos termos do artigo 351.º,n.º 3do CT, comas necessárias adaptações. Entendemos que, no caso em análise,não haverá justa causa para resolução, tendo em conta o grau delesãodos interesses da trabalhadora. Com efeito,Anabela tema possibilidade dereclamar da decisãopara o escalão hierarquicamentesuperior, recorrer a processo de resoluçãodelitígio (caso este esteja previsto na lei) ou instaurar a competenteação judicial para impugnar a decisão daquele procedimentodisciplinar (328.º/7 CT). Se pudesseresolver o contrato com justa causa, qualo procedimento quedeveria adotar Anabela deverá comunicar,por escrito eno prazo de30dias a contar do conhecimentodos factos (no caso,a partirda receção da decisão), a resolução docontratodo contrato ao empregador,indicandosucintamenteos factos queo justificam (no caso, deverá aludir à decisão). Mobilidade - Alberto, divorciado esem filhos, comercial, noestabelecimentode Leiria,da “Favel, Lda.”, recebeu em 15de marçode 2020 uma notificação escrita, na qualconstava a decisão doempregadorde o transferir,por 4 meses,para o estabelecimento da empresa em Aveiro, para exercer as funções degerente da loja. Atransferência ficava a dever-seà necessidadede implantara empresa em
  • 6. ÍNDICE ILL 6 Aveiro e produzindo efeitos 15dias após a data da comunicação efetuada a Alberto.Albertonão quer irpara Aveiro porque receia que a distância inviabilizeuma possívelrelaçãocomBernardete, queeleanda a tentar conquistar há 8 meses, pelo queo questiona sobresetem deobedecera esta ordem equais os seus direitos. O empregador pode transferir o trabalhadorpara outro localde trabalho, temporária oudefinitivamente, numa das situações elencadas no art.º 194.º/1CT. “Favel,Lda”pretendetransferir Alberto, por 4 meses,para o seu estabelecimento em Aveiro, como fundamento dehaver necessidade deimplantar a empresa nesta cidade,o queconsubstancia uma transferência temporária que não excedeos 6meses e, portanto,lícita (194.º/1/b) e n.º 3). Embora esteja emcausa um “interesseda empresa”, a transferência em causa não poderá implicar um “prejuízo sério” para o Alberto (194.º/1/b) in fine CT) Éprejuízosério, aquele que acarrete desvantagens económicas ou pessoais para o trabalhador enãoinconvenientes ouincomodidades deordemsubjetiva. Alberto é solteiro, sem filhos, nãohaverá questões pessoais de “monta”a avaliar, mesmoporquenada garantequea Bernardete, que durante 8meses não correspondeu às investidas do Alberto,o faça agora. Ainda assim,e caso Alberto queira fazer uso dessa “prerrogativa” caber-lhe-á o ónus da prova do “prejuízo sério”, nos termos do artigo342.º/1 Cciv.Tratando-sedeuma transferência temporária,o empregadordeve avisar Alberto, porescritoe devidamente fundamentado,indicandoa duração previsívelda transferência, com pelomenos 8 dias de antecedência, o quefez (artigo196.º/1 CT) A“Favel, Lda”deverá custear as despesas queesteterá como acréscimo dos custos dedeslocaçãoe/ou mudança deresidência ou alojamento (n.º4). Alberto deixará deser comercial epassará a ser gerentedeloja,o quenos remetepara a questão da mobilidadefuncional(120.ºCT). A entidade empregadora pode, quandohaja interesseda empresa,incumbir o Alberto deexercertemporariamentefunções não compreendidas na atividade contratada,desde que talnão impliqueuma modificaçãosubstancialda sua posição (n.º 1). A alteração da categoria profissionaldo Alberto nãopodeimplicara diminuiçãoda sua retribuição,mas pode, se o regimedas funções a exercer foremmais favoráveis, comonos pareceser o caso,implicaro seu aumento (n.º4). Alberto não adquirirá a categoria correspondenteàs funções queexerça a título temporário(n.º 5), devendo assumir a categoria de comercialuma vez regresse a Leiria. cálculoda Indemnizaçãodo 396.º CT o trabalhadorinicioua sua atividade profissional1 de Janeirode2008 ea cessação dovínculo produziu efeitos a 10 deJulho de 2019 •remuneração base éde €1.000,00,sem diuturnidades •o tribunal terá fixado a indemnizaçãoem30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completode serviço •a antiguidade dotrabalhador é de10anos e 163 dias Cálculodos anos completos: 1000,00x 10 =10.000,00 Cálculoda fraçãodo ano detrabalho: (1000,00/365) x 163=446,57 Total da Indemnização: 10.000.00 +446,57 =€ 10.446,57