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RESOLUÇAO Nº. 245 DE 27 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório,
denominado antifurto, nos veículos novos saídos de
fábrica, nacionais e estrangeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito –
SNT;
Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar
nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e
Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências e o disposto no
caput do art. 105, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de estabelecer a
obrigatoriedade de equipamento antifurto nos veículos novos saídos de fábrica, produzidos
no País ou no exterior;
Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de
instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito
e da frota de veículos;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.003014/2007-99,
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou
importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta Resolução
somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto.
§1º - O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o
bloqueio e rastreamento do veículo.
§2º - Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos dispostos no caput
deste artigo, que não observarem o disposto nesta Resolução.
§3º Os veículos de uso bélico não estarão sujeitos a obrigatoriedade disposta no
caput deste artigo.
Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá, no prazo de
noventa dias, as especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que
trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º - O equipamento antifurto e o sistema de rastreamento deverão ser,
previamente, homologados pela ANATEL, órgão responsável pela regulamentação do
espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN.
Art. 4º - Caberá ao proprietário do veículo decidir sobre a habilitação do
equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o
tipo e a abrangência do mesmo.
Art. 5º - As informações sigilosas obtidas através do rastreamento do veículo
deverão ser preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a
matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei
Complementar n º 121 de 09 de fevereiro de 2006.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à
aplicação das sanções previstas nos Arts. 230, inciso IX e 237 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades – Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
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Lei obriga veiculos a sair de fabrica com rastreador via satelite

  • 1. RESOLUÇAO Nº. 245 DE 27 DE JULHO DE 2007 Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências e o disposto no caput do art. 105, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de equipamento antifurto nos veículos novos saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior; Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos; Considerando o que consta do Processo nº 80001.003014/2007-99, RESOLVE: Art. 1º - Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta Resolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto. §1º - O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. §2º - Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos dispostos no caput deste artigo, que não observarem o disposto nesta Resolução. §3º Os veículos de uso bélico não estarão sujeitos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo. Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o artigo 1º desta Resolução. Art. 3º - O equipamento antifurto e o sistema de rastreamento deverão ser, previamente, homologados pela ANATEL, órgão responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN.
  • 2. Art. 4º - Caberá ao proprietário do veículo decidir sobre a habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo. Art. 5º - As informações sigilosas obtidas através do rastreamento do veículo deverão ser preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar n º 121 de 09 de fevereiro de 2006. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas nos Arts. 230, inciso IX e 237 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente ELCIONE DINIZ MACEDO Ministério das Cidades – Suplente JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA Ministério da Defesa – Suplente CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER Ministério da Educação – Suplente CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente – Suplente VALTER CHAVES COSTA Ministério da Saúde – Titular EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes – Titular