3. Regulamentos da
Associação Profissional de
Arqueólogos
ESTATUTO
(aprovado em Assembleia Geral, em 7 de Fevereiro de 2004)
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
(aprovado em Assembleia Geral, em 10 de Maio de 1997)
REGULAMENTO DISCIPLINAR
(aprovado em Assembleia Geral, em 27 de Março de 1998)
REGULAMENTO ELEITORAL
(aprovado em Assembleia Geral, em 7 de Fevereiro de 2004)
REGULAMENTO DE ESTÁGIOS
(aprovado em Assembleia Geral, em 4 de Abril de 2009)
Porto
2009
9. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 5
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Denominação, natureza e sede
1. A Associação Profissional de Arqueólogos, doravante também abreviadamente designada
por APA, é a associação privada representativa dos arqueólogos.
2. A APA tem sede na cidade do Porto, à Rua do Comércio do Porto, número 36/38.
Artigo 2º
Âmbito
1. A APA exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere no território da
República Portuguesa.
2. As atribuições e competências da APA são extensivas à actividade dos arqueólogos nela
inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
Artigo 3º
Atribuições
Constituem atribuições da APA:
a) Contribuir para a salvaguarda, estudo, valorização e divulgação do património arque-
ológico;
b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional
e pronunciar-se sobre a legislação relativa ao domínio da Arqueologia e aos actos
próprios da profissão de arqueólogo;
c) Promover a dignidade e prestígio da profissão e da função social do arqueólogo;
d) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
e) Promover a valorização profissional e científica dos seus associados;
f ) Promover a defesa dos princípios deontológicos da profissão, nomeadamente os pre-
sentes no Código Deontológico da APA;
g) Colaborar com instituições de ensino e outras em iniciativas que visem a formação
do arqueólogo;
h) Fomentar a colaboração e a solidariedade entre os arqueólogos, promovendo o con-
tacto e a troca de informações, através de encontros, reuniões e publicações;
i) Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;
estatuto
10. 6 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
j) Promover e manter relações entre arqueólogos portugueses e estrangeiros e entre a
APA e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua fi-
liação em quaisquer organizações relacionadas com a Arqueologia ou com a profissão
de arqueólogo;
k) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou interna-
cional que digam respeito aos arqueólogos, à Arqueologia e ao património arqueoló-
gico.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 4º
Espécies
A APA integra associados efectivos e estagiários.
Artigo 5º
Associados efectivos
1. Podem ser associados efectivos da APA, os titulares de licenciatura, ou grau académi-
co equivalente, que confira formação específica na área da Arqueologia, que satisfaçam
igualmente uma das seguintes condições:
a) Prática profissional no âmbito da Arqueologia por um período mínimo de dois anos,
durante o qual tenham sido cumpridos pelo menos cento e oitenta dias de trabalho
efectivo;
b) Formação complementar adequada;
c) Conclusão com aproveitamento de estágio profissionalizante reconhecido pela
APA;
d) Prestação de provas de aptidão reconhecidas pela APA.
2. Podem ainda ser associados efectivos, os licenciados noutras áreas científicas que possuam
pós-graduação, mestrado ou doutoramento em Arqueologia e satisfaçam igualmente uma
das condições expressas nas alíneas a) c) ou d) do número anterior.
3. Poderão, ainda, ser aceites como associados da APA, os candidatos que, possuindo licen-
ciatura, mestrado ou doutoramento em áreas de formação não incluídas no número um
deste artigo e prática profissional comprovada no domínio da Arqueologia com a duração
mínima de três anos, pudessem estar abrangidos pelo regime transitório estabelecido no
artigo oitavo, alínea a) do Decreto Regulamentar número vinte e oito/noventa e sete, de
vinte e um de Julho, à data da vigência deste regime.
estatuto
11. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 7
4. Para os efeitos previstos no presente estatuto, são consideradas de formação específica
as licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em Arqueologia ou História com espe-
cialização em Arqueologia, bem como os graus académicos equivalentes conferidos por
universidades estrangeiras, de acordo com a legislação em vigor.
5. Cabe à Direcção a verificação da observância dos requisitos a que se referem os números
um, dois, três e quatro do presente artigo.
Artigo 6º
Associados estagiários
1. Designam-se associados estagiários, os licenciados com as habilitações descritas no nú-
mero um do artigo quinto, que não satisfaçam nenhuma das condições expressas nas
alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, à data da sua inscrição.
2. Podem também ser associados estagiários, os titulares das habilitações descritas no núme-
ro dois do artigo quinto que não satisfaçam nenhuma das condições expressas nas alíneas
a), c) ou d) do número um, à data da sua inscrição.
3. A inscrição na categoria de associado estagiário não pode prolongar-se por mais de qua-
tro anos.
4. Os associados estagiários que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição
como associados efectivos devem requerer a mudança de categoria à Direcção, produzin-
do prova dessas qualificações.
Artigo 7º
Recurso
1. A não aceitação de uma proposta de filiação como associado, efectivo ou estagiário, deve
ser comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de recepção, em que
seja explicitada a fundamentação da recusa.
2. Cabe recurso para a Assembleia Geral das decisões da Direcção que recusem propostas
de inscrição.
3. O recurso deve ser interposto dentro do prazo de quinze dias contados a partir da data da
recepção da comunicação referida no número um do presente artigo.
Artigo 8º
Direitos e deveres dos associados
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;
estatuto
12. 8 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
b) Requerer a intervenção da APA na defesa dos seus direitos ou interesses legítimos
em questões de natureza profissional, nos termos previstos no presente estatuto;
c) Recorrer à APA em questões de matéria disciplinar ou infracção deontológica;
d) Usufruir dos benefícios concedidos pela APA nas suas iniciativas, bem como dos
serviços por ela prestados.
2. São direitos exclusivos dos associados efectivos:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo ou função.
3. São deveres dos associados:
a) Pagar atempadamente as quotizações;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e a outros actos para os quais sejam
solicitados;
c) Cumprir e promover o cumprimento do Código Deontológico definido pela APA;
d) Facultar toda a colaboração necessária em processos de inquérito ou acções similares
promovidos pelos órgãos deontológicos associativos.
4. São deveres exclusivos dos associados efectivos:
a) Aceitar os cargos para os quais tenham sido eleitos;
b) Aceitar a incumbência de actuar como instrutor de processos de natureza deonto-
lógica, a menos que para tal existam impedimentos legais ou outras razões válidas
devidamente fundamentadas.
Artigo 9º
Perda da qualidade de associado e suspensão temporária de inscrição
1. Perde a qualidade de associado, aquele que comunicar à Direcção a sua intenção de saída
da associação, através de carta registada com aviso de recepção.
2 A inscrição na APA é suspensa nas seguintes situações:
a) Incumprimento dos prazos de pagamento das quotizações;
b) A pedido do interessado, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida à
Direcção, em que seja explicitada a decisão de suspender a sua inscrição;
c) Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão,
logo que esta já não seja passível de recurso para o órgão associativo competente;
d) Sempre que expire o prazo probatório previsto no número três do artigo sexto.
estatuto
13. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 9
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA APA
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 10º
Enumeração dos órgãos da APA
1. A APA prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e na legislação em
vigor através dos seus órgãos próprios.
2. São órgãos da APA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Comissão Disciplinar.
Artigo 11º
Regras gerais
1. Os titulares dos órgãos da APA são eleitos por um período de três anos, não sendo per-
mitida a acumulação de cargos.
2. Nos cargos da Direcção não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecuti-
vo, nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3. A actividade exercida em qualquer órgão da APA é graciosa.
Artigo 12º
Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para órgãos da APA, os associados efectivos com inscrição em vigor e
sem historial de punições de carácter disciplinar mais grave que a advertência.
Artigo 13º
Obrigatoriedade de exercício de funções
Constitui dever do associado o exercício de funções no órgão da APA para que tenha sido
eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso
de escusa fundamentada, aceite pela Assembleia Geral.
estatuto
14. 10 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
Artigo 14º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da APA solicitar
à Assembleia Geral a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do
exercício de funções, nunca por período superior a noventa dias.
2. O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pela Assembleia Geral.
Artigo 15º
Perdas de cargos na APA
1. O associado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APA deve
desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2. Perde o cargo o associado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções
com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da APA a que per-
tença.
3. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada por deliberação da Assem-
bleia Geral sob proposta do órgão a que pertence o associado. Tal proposta deve ser
apresentada após deliberação tomada por maioria dos votos dos titulares que integrarem
o respectivo órgão, resultando daí a imediata suspensão preventiva do visado.
4. Perde o mandato o associado a quem for aplicada pena disciplinar superior à pena de
advertência, logo que esta deixe de ser passível de recurso para a Assembleia Geral.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 16º
Constituição e competência
1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados que se encontrem no pleno
exercício dos seus direitos.
2. À Assembleia Geral compete:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, os órgãos da APA e a Mesa da
Assembleia Geral;
b) Discutir e votar o relatório e contas e o orçamento e plano de actividades apresen-
tados pela Direcção, acompanhados do respectivo parecer elaborado pelo Conselho
Fiscal;
c) Apreciar a actividade dos órgãos e aprovar moções e recomendações de carácter as-
sociativo e profissional;
estatuto
15. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 11
d) Discutir e aprovar propostas de alteração do estatuto ou matéria do foro deontológi-
co e disciplinar. A aprovação destas propostas requer um quorum mínimo de dez por
cento dos associados efectivos e uma votação favorável de três quartos dos presen-
tes;
e) Fixar o valor da jóia de inscrição e da quota anual a pagar pelos seus associados;
f ) Conhecer e decidir dos recursos interpostos;
g) Pronunciar-se sobre todos os problemas de carácter profissional;
h) Resolver os casos não previstos e as dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do
presente estatuto, com respeito pela legislação vigente.
Artigo 17º
Reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do
relatório e contas, do plano de actividades e do orçamento e, de três em três anos, para
eleição dos órgãos da APA;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa nos termos do número
seguinte.
2. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas pela Direcção, por ini-
ciativa própria, por designação do presidente da mesa, por solicitação do Conselho Fiscal
ou ainda a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos seus associados efectivos.
Artigo 18º
Mesa
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos em
Assembleia Geral.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos secretários.
Artigo 19º
Voto
A Assembleia Geral funciona sempre em regime de voto directo e universal.
Artigo 20º
Convocação e preparação
1. A Assembleia Geral será sempre convocada com, pelo menos, quinze dias de antece-
dência, através de aviso postal enviado a cada um dos associados. A convocatória deve
estatuto
16. 12 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
mencionar o dia, hora e local da reunião da assembleia, bem como a respectiva ordem de
trabalhos.
2. Salvo nos casos previstos na alínea d) do número dois do artigo décimo sexto, se, à hora
marcada na convocatória da Assembleia Geral, não estiver presente pelo menos metade
dos associados efectivos, a reunião terá início trinta minutos depois, com a presença de
qualquer número de associados.
3. O disposto no número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias da Assembleia
Geral convocadas por solicitação de cinco por cento dos seus associados efectivos, caso
em que a Assembleia Geral só funciona se estiverem presentes pelo menos metade dos
requerentes.
Secção III
Da Direcção
Artigo 21º
Composição
1. A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente e três vogais.
2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o presidente é substituído pelo vice-
presidente e este por um dos vogais.
3. Na primeira sessão de cada mandato a Direcção elege, de entre os seus membros, o secre-
tário e o tesoureiro.
Artigo 22º
Reuniões e sede
1. A Direcção funciona na sede da APA e reúne, pelo menos uma vez por mês, mediante
convocação do presidente.
2. A Direcção só pode deliberar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros,
incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à plura-
lidade de votos, dispondo o presidente, ou o vice-presidente na ausência do primeiro, de
voto de qualidade.
Artigo 23º
Competência
Compete à Direcção da APA:
a) Definir a posição da APA perante os órgãos de soberania e da Administração Públi-
ca, no que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da APA;
estatuto
17. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 13
b) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício
da profissão de arqueólogo e propor as alterações legislativas que se julguem conve-
nientes;
c) Dirigir e coordenar as actividades da APA, de acordo com os princípios definidos no
presente estatuto;
d) Zelar pelo respeito e cumprimento dos estatutos e elaborar, para aprovação em As-
sembleia Geral, os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução
dos fins institucionais da APA, ouvidos os órgãos competentes;
e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
f ) Submeter à Assembleia Geral o orçamento da APA para o ano civil seguinte e o
relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
g) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou lega-
dos;
h) Cobrar as receitas gerais da APA, e autorizar despesas de conta do orçamento geral
da APA;
i) Constituir grupos de trabalho temáticos para a execução de tarefas ou para a elabo-
ração de estudos sobre assuntos de interesse para a APA;
j) Gerir as relações internacionais da APA;
k) Admitir a inscrição de novos associados;
l) Dar execução às decisões disciplinares da Comissão Disciplinar.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 24º
Composição e competência
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita e contabilidade da APA;
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pela Direc-
ção;
c) Apresentar à Direcção e à Assembleia Geral as propostas que considerar adequadas
para melhoria da situação financeira e patrimonial da APA;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da APA;
estatuto
18. 14 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
e) Solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária, sem-
pre que entender necessário.
Artigo 25º
Reuniões
Salvo convocação extraordinária por parte do seu presidente, o Conselho Fiscal reúne uma
vez por semestre.
Secção V
Da Comissão Disciplinar
Artigo 26º
Composição
A Comissão Disciplinar é composta por um presidente e dois vogais e reúne na sede, por
convocação do presidente.
Artigo 27º
Atribuições
Compete à Comissão Disciplinar:
a) Propor, em primeira instância, à Direcção o exercício do poder disciplinar sobre os
associados da APA, nos termos previstos no regulamento disciplinar da APA, salva-
guardadas as competências da Assembleia Geral;
b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja con-
sultada por outros órgãos da APA.
CAPÍTULO IV
REFERENDOS INTERNOS
Artigo 28º
Objecto
1. A APA pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus associados, com ca-
rácter vinculativo, destinados a submeter a decisão, as questões que a Direcção considere
suficientemente relevantes.
2. As questões devem ser formuladas com clareza, solicitando respostas de tipo sim/não.
estatuto
19. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 15
3. As questões referentes a matérias que o presente estatuto atribua à competência delibera-
tiva de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autoriza-
ção desse órgão.
Artigo 29º
Organização
1. Compete à Direcção fixar a data do referendo interno, e organizar o respectivo processo.
2. O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os asso-
ciados da APA e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito à Direcção, durante o perí-
odo de esclarecimento e debate, por associados da APA devidamente identificados.
4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de dez por cento dos as-
sociados efectivos da APA no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de
alteração.
Artigo 30º
Efeitos
1. O referendo interno é vinculativo apenas nos casos em que o número de participantes for
superior a metade dos associados efectivos.
2. Os resultados dos referendos internos são divulgados pela Direcção após a recepção dos
apuramentos parciais.
CAPÍTULO V
RECEITAS E DESPESAS DA APA
Secção I
Receitas
Artigo 31º
Enumeração das receitas da APA
Constituem receitas da APA:
a) As quotas dos associados e respectivas jóias de inscrição;
b) As receitas de prestação de serviços e outras actividades remuneradas;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As heranças, legados, subsídios e donativos.
estatuto
20. 16 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
Secção II
Despesas
Artigo 32º
Enumeração das despesas da APA
As despesas da APA são as seguintes:
a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, actividades e iniciativas, con-
soante as deliberações da Direcção, de harmonia com o presente estatuto, regulamen-
tos e decisões da Assembleia Geral;
b) Os encargos que derivem da adesão da APA a federações, confederações ou outros
organismos;
c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.
Secção III
Orçamento
Artigo 33º
Definição e aprovação
1. O orçamento da APA consta da previsão orçamental dos custos e proveitos.
2. O orçamento é aprovado em Assembleia Geral ordinária, acompanhado do parecer do
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34º
Outros regulamentos
As matérias respeitantes à eleição dos órgãos associativos e à substituição dos titulares dos
órgãos, bem como a questões de disciplina e de deontologia, serão objecto de novos regula-
mentos próprios, a aprovar em Assembleia Geral, até ao que se manterão em vigor os regula-
mentos actualmente vigentes.
Artigo 35º
Casos omissos
Os casos omissos neste estatuto e demais regulamentos da APA, serão decididos de acordo
com deliberação da Assembleia Geral, com respeito pela legislação em vigor.
estatuto
23. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 19
Preâmbulo
O objectivo da Arqueologia é a compreensão dos fenómenos humanos a partir dos elementos
da cultura material que dessa forma se constituem como Património Arqueológico. Cabe
assim aos arqueólogos identificar e investigar o património arqueológico e colaborar na sua
salvaguarda e gestão.
A Arqueologia, enquanto profissão, requer deontologia, responsabilidade e competência por
parte de cada arqueólogo. O propósito deste Código é estabelecer padrões de conduta para os
membros da APA seguirem no cumprimento dos seus deveres e responsabilidades, tanto em
relação à sociedade como perante os seus colegas de profissão. Sempre que for conveniente
a APA poderá elaborar, como complemento ao presente Código, recomendações relativas ao
modo como deve ser conduzido a actividade profissional.
I
OS ARQUEÓLOGOS E A SOCIEDADE
O património arqueológico é património de toda a humanidade. O arqueólogo tem como
responsabilidade primordial assegurar o estudo e divulgação do património arqueológico e
contribuir para a sua preservação.
Constituindo os bens arqueológicos património nacional, o registo que decorre do seu estudo
não deve constituir domínio privado nem propriedade intelectual do arqueólogo. Tal não
obsta ao reconhecimento do direito de o arqueólogo ser citado como autor do registo nem
obviamente aos direitos de propriedade intelectual que detenha sobre os estudos, relatórios e
publicações que efectue, nos termos da lei.
Não obstante, as necessidades da investigação podem implicar que a consulta e acesso público
aos bens arqueológicos e ao respectivo registo possam ficar temporariamente interditos ou
condicionados, através do estabelecimento de um período de reserva, sob condição de que,
durante esse período, materiais e registos sejam efectivamente tratados e estudados e o conhe-
cimento produzido sobre eles seja tornado público.
São deveres do arqueólogo:
1. Desenvolver o seu trabalho segundo os mais elevados padrões reconhecidos pelos seus
pares.
2. Cumprir estritamente a legislação, directivas, convenções e acordos nacionais e
internacionais pertinentes à sua actividade profissional, na sua relação com o património
móvel e imóvel, com o organismo de tutela bem assim como com os proprietários dos
terrenos e bens móveis e imóveis sobre os quais recai a sua intervenção. Na execução
de todos os projectos deverá ainda respeitar as normas legais relativas às condições de
trabalho e segurança.
código deontológico
24. 20 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
3. Guiar-se por imperativos meramente profissionais e não praticar formas de discrimina-
ção baseadas em factores de ordem sexual, religiosa, de idade, raça ou deficiência.
4. Chamar a atenção das autoridades competentes para quaisquer ameaças ao património
arqueológico e usar de todos os meios ao seu dispor para garantir, em tais casos, a sua
actuação e tomada de medidas concretas.
5. Não se envolver nem autorizar o uso do seu nome em qualquer actividade que derive da
exploração ilícita do património arqueológico.
6. Manter no exercício da sua profissão, em qualquer circunstância, a maior isenção e inde-
pendência, servindo os cargos e funções que desempenhe com elevado espírito de profis-
sionalismo e sem qualquer favorecimento pessoal, para si ou para terceiros.
7. Não permitir que pressões de natureza ideológica, política, religiosa, social ou económica
condicionem os resultados ou as conclusões do seu trabalho.
8. Não beneficiar abusiva ou ilegitimamente, de forma directa ou indirecta, da ligação a
interesses sobre os quais deva tomar decisões ou dar pareceres no âmbito da sua acção
profissional.
9. Sempre que chamado a elaborar relatórios, dar pareceres ou testemunho legal, informar-
se tão profundamente quanto lhe seja possível das matérias e implicações a que aqueles
dizem respeito.
10. Exercendo a sua actividade em instituição pública, não se envolver ou realizar trabalhos
com fins lucrativos sobre os quais a própria instituição tenha funções de acompanhamen-
to, fiscalização ou avaliação.
11. Abster-se de receber qualquer prémio ou recompensa,previstos ou a prever legalmente,na
sequência da comunicação e entrega ao Estado de achados fortuitos de interesse arqueo-
lógico.
12. Tomar medidas no sentido de informar o grande público acerca dos objectivos e métodos
da arqueologia e dos resultados dos trabalhos que desenvolve, da forma mais apropriada e
utilizando as técnicas de comunicação ao seu dispor mais adequadas, promovendo assim
a salvaguarda e valorização do património arqueológico.
13. Ter uma atitude de respeito para com a comunidade local mais directamente ligada ao
património arqueológico sobre o qual recai a sua actividade, facultando-lhe pelos meios
adequados os resultados da sua investigação e procurando comprometê-la activamente na
sua salvaguarda.
II
OS ARQUEÓLOGOS E A PROFISSÃO
O arqueólogo tem responsabilidade pela boa reputação da sua disciplina e dos que a praticam,
código deontológico
25. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 21
sendo seu dever uma postura ética e ponderada para com o património arqueológico e a
profissão.
Cabe ao arqueólogo conceber e conduzir projectos e intervenções que concorram para o co-
nhecimento ou desenvolvimento de metodologias, técnicas e teorias interpretativas e para a
salvaguarda e valorização do património arqueológico.
Na importante relação dialéctica entre as dimensões da investigação e da conservação, não se
considera a precedência de qualquer delas. As várias vertentes da actividade arqueológica de-
vem ser correctamente ponderadas em cada caso concreto e cabe ao arqueólogo fazer a melhor
avaliação e agir em conformidade com as opções tomadas, fomentando a interdisciplinaridade
e o diálogo com outros profissionais.
Sublinha-se no entanto a particular responsabilidade deontológica do arqueólogo em relação
à escavação, uma vez que o preço da recolha de informação é a inevitável perda de outra in-
formação. Mesmo em intervenções de salvamento ou de natureza semelhante, o arqueólogo
só deve escavar após cuidada reflexão, devendo considerar outros meios de investigação que
precedam e possam complementar ou mesmo substituir a escavação. Ao projectar-se uma
intervenção arqueológica que inclua escavação, deve também ser encarada a possibilidade de
uma escavação não integral, prevendo-se zonas de reserva a definir previamente ou no decurso
dos trabalhos.
São deveres do arqueólogo:
14. Manter-se informado dos desenvolvimentos do conhecimento, metodologia, técnicas de
campo, laboratório, conservação, circulação da informação e questões correlativas.
15. Não desenvolver ou aceitar trabalhos para os quais não possua meios ou competência ou
para os quais não possa garantir-se o tratamento da informação, a adequada conservação
e estudo do espólio exumado e a eventual conservação das estruturas descobertas se o seu
interesse científico ou patrimonial o justificar.
16. Ter sempre presente, em particular em escavação arqueológica, que o registo é primordial
e deve ser elaborado de forma adequada, inteligível e duradoura.
17. No âmbito das escavações arqueológicas, tomar as providências necessárias à protecção
da área intervencionada e colaborar em eventuais projectos de conservação e valorização
dos vestígios arqueológicos postos a descoberto.
18. Responsabilizar-se por todos os materiais e amostras recolhidos e registos produzidos no
exercício da sua actividade até que dêem entrada no local de depósito, devendo entretanto
assegurar-se de que ficam armazenados em devidas condições no que respeita à conserva-
ção e segurança.
19. Uma vez terminado o tratamento e estudo da informação e materiais, depositar o
espólio devidamente catalogado bem como o registo, integral e organizado, em local
conveniente.
20. Dar informação à comunidade arqueológica, através da publicação de notícias e resulta-
código deontológico
26. 22 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
dos, de todos os projectos e intervenções. Julga-se conveniente o prazo máximo de um
ano para a publicação de uma primeira notícia e um prazo de cinco anos a partir do início
dos trabalhos para uma primeira publicação de resultados e conclusões.
21. Sempre que estejam decorridos dez anos desde o início de qualquer projecto ou inter-
venção, e o arqueólogo não tiver publicado análise ou resultado que demonstrem o seu
comprometimento no projecto ou estudo do espólio e informação decorrentes de uma
escavação, considera-se terminado o período de reserva, devendo depositar-se os mate-
riais e registos em local conveniente, ficando disponíveis para estudo e publicação por
qualquer investigador de reconhecida idoneidade, durante prazo idêntico e nas condições
do ponto anterior, devendo ser sempre respeitado o direito de o arqueólogo ser citado
como autor do registo.
III
OS ARQUEÓLOGOS E OS SEUS PARES
O arqueólogo deve contribuir para o desenvolvimento da profissão, partilhando experiência e
informação, comunicando e cooperando com colegas que mantenham interesses profissionais
comuns, fomentando o trabalho de equipa e a interdisciplinaridade.
São deveres do arqueólogo:
22. Manter nas relações e no diálogo científico com os pares os mais elevados padrões de
cortesia e respeito profissional.
23. Ponderar a tomada de posições públicas no domínio profissional, avaliando cuidadosa-
mente a imagem da profissão e dos seus agentes, as eventuais infracções deontológicas de
que tenha conhecimento, os riscos para o património arqueológico, as obrigações legais e
as possibilidades de utilização dos órgãos próprios da profissão.
24. Não utilizar abusivamente trabalho alheio, publicado, inédito ou informação oral, enca-
rando o plágio, a omissão deliberada ou a incorrecta citação das fontes, quer oralmente
quer por escrito, como altamente lesivos da sua dignidade e da profissão.
25. Informar-se sobre a eventualidade de o seu projecto de investigação, trabalho pontual,
divulgação de achados, estudo de impacte, intervenção de salvamento ou de outra na-
tureza interferir com programas ou projectos de outros investigadores ou profissionais,
norteando-se pelo respeito por interesses e direitos dos colegas sobre informação relativa
a sítios, áreas, colecções ou dados sobre os quais exista mútuo interesse. Nestas circuns-
tâncias deverão estabelecer-se contactos ou eventuais acordos de molde a minimizar essas
interferências.
26. No período de reserva de materiais e registos, durante o qual o arqueólogo desenvolve o
seu estudo, este deverá acolher pedidos de informação de outros investigadores, desde que
tal não colida com os direitos autorais e de publicação.
código deontológico
27. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 23
27. Dar o devido reconhecimento em publicação ao trabalho ou pesquisa de colaboradores,
sejam colegas de profissão, investigadores de outras disciplinas, estudantes, assistentes de
arqueólogo ou outros, através de referência correcta, agradecimento ou menção da cola-
boração.
28. Promover os mecanismos de integrarão dos seus colegas mais jovens, proporcionando-
lhes a aquisição da experiência necessária a um bom exercício profissional.
IV
OS ARQUEÓLOGOS E OS EMPREGADORES E CLIENTES
Uma postura de franqueza e honestidade do arqueólogo para com o empregador ou cliente é
condição essencial para a boa reputação da profissão. Considera-se, no entanto, que as respon-
sabilidades para com a sociedade e a profissão prevalecem sobre as outras responsabilidades
profissionais, pelo que o arqueólogo deverá sempre reter o direito de decidir sobre todas as
questões éticas que a actividade profissional levante.
São deveres do arqueólogo:
29. Não avalizar nem integrar qualquer trabalho cujo programa, propósitos, metodologias ou
meios empregues entrem em contradição com princípios éticos ou deontológicos, desig-
nadamente os estabelecidos neste código.
30. Procurar que a actividade arqueológica seja regulada por disposições escritas, asseguran-
do-se de que ficam salvaguardados todos os requisitos legais e normas deontológicas.
31. Informar lealmente o empregador ou cliente das implicações da legislação pertinente e da
obediência a este código.
32. Respeitar o interesse do seu empregador ou cliente, salvo em exigências ou orientações
que colidam com a deontologia profissional e que por isso não deverão ser admitidas.
33. Não usar nem revelar informação confidencial, excepto por obrigação legal, e evitar que
os seus empregados, colaboradores e associados revelem ou usem informação confidencial
que possa resultar em prejuízo do cliente ou empregador ou em benefício próprio ou de
terceiros. Considera-se confidencial a informação de natureza não-arqueológica obtida
no decurso do trabalho e que o empregador ou cliente pede para permanecer confidencial
ou cuja divulgação lhe seria embaraçosa ou prejudicial.
34. Informar lealmente o empregador ou cliente dos desenvolvimentos e resultados do seu
trabalho, apresentando a informação arqueológica da forma técnica e cientificamente ri-
gorosa mas acessível aos destinatários.
35. Dar assistência e colaborar em exposições, publicações, conferências ou outras realizações
de natureza semelhante que o cliente ou empregador queira promovera que reflictam
resultados do trabalho que desenvolveu.
código deontológico
31. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 27
Preâmbulo
O Código Deontológico dos Arqueólogos só é eficaz se esse documento não se reduzir a um
mero conjunto de recomendações mas assumir, pelo contrário, um valor normativo intrínseco,
a que se obriguem, pelo menos, os associados da APA.
Neste contexto, um Regulamento Disciplinar, alicerçado e inspirado nos princípios do Códi-
go, constitui uma peça indispensável à prática deontológica dos arqueólogos. A adopção do
Código, em liberdade e responsabilidade, por parte dos profissionais da arqueologia, impõe
naturalmente a sujeição a regras e a penalizações quando aquelas são intencional ou repeti-
damente infringidos, com prejuízo da profissão, dos seus agentes, da sociedade ou do próprio
património arqueológico. Todavia, entende-se que além da dimensão reguladora que lhe é
própria, este Regulamento Disciplinar deve ser sempre assumido numa perspectiva constru-
tiva e de progressiva qualificação do exercício arqueológico.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Artigo 1º
Definição de infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o associado que por acção ou omissão violar dolosa ou culposa-
mente algum dos deveres decorrentes do Código Deontológico dos Arqueólogos (CDA), do
respectivo Regulamento Disciplinar e de outras decisões ou disposições da Associação sobre
matéria afim.
Artigo 2º
Natureza não retroactiva das normas disciplinares
A aplicação deste regulamento disciplinar não tem efeitos retroactivos em relação à data em
que sejam aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 3º
Natureza secreta da análise das participações, averiguações e processos disciplinares
A quebra do sigilo a que estão formalmente obrigados os elementos dos órgãos de
disciplina, bem como os demais intervenientes no processo, constitui em si própria infracção
disciplinar.
regulamento disciplinar
32. 28 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DISCIPLINARES, COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES
Artigo 4º
Órgãos disciplinares
São órgãos disciplinares:
a) A Comissão Disciplinar (CD).
b) A Assembleia Geral (AG), esta apenas nos termos do ponto 2 do artigo 5º.
Artigo 5º
Composição e funções dos órgãos disciplinares
1. A Comissão Disciplinar (CD) é composta por um Presidente e dois Vogais, eleitos simul-
taneamente com os corpos gerentes da Associação, em listas separadas, por mandatos de
dois anos. São funções da CD zelar pelo cumprimento do Código Deontológico, receber
as participações sobre matéria deontológica, decidir sobre a instauração de processos dis-
ciplinares, e aplicar a eventual sanção de acordo com o regulamento disciplinar em vigor.
Reunirá sempre que necessário, por convocação do Presidente, para apreciar os casos que
lhe forem apresentados ou aqueles que por iniciativa própria entender apreciar.
2. A Assembleia Geral funciona apenas como órgão de recurso das decisões da CD ou para
apreciação de participações que incidam sobre membros desta Comissão. Compete tam-
bém à AG a aplicação da sanção prevista na alínea c) do ponto 1 do artigo 24º.
Artigo 6º
Âmbito disciplinar dos órgãos da APA
1. A aplicação deste Regulamento Disciplinar exerce-se sobre os associados, que estão obri-
gados à observância do CDA.
2. Todavia, os órgãos deontológicos podem analisar e pronunciar-se sobre participações a
respeito de pessoas colectivas ou singulares não-sócias ou sobre casos do conhecimento
público, devendo nestas situações a sua actuação exercer-se fora do domínio associativo,
nomeadamente pelo recurso à crítica pública, à Administração ou aos Tribunais.
CAPÍTULO III
PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 7º
Instauração do processo disciplinar
1. O processo disciplinar é instaurado mediante participação dirigida à CD por qualquer
associado ou por qualquer cidadão ou entidade, devidamente identificados, que tenham
conhecimento de factos que possam constituir matéria de infracção disciplinar.
regulamento disciplinar
33. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 29
2. A CD pode indeferir liminarmente, ou após análise sumária, fundamentando tal decisão,
qualquer participação julgada inviável. Nestes casos é dado conhecimento ao queixoso no
prazo de um mês a partir da decisão. Desta decisão há recurso para a AG no prazo de um
mês a partir da notificação.
3. A CD pode, independentemente da existência de qualquer participação, decidir pela ins-
tauração de processo disciplinar.
Artigo 8º
Responsabilidade disciplinar da participação gratuita ou infundada
O associado que fizer participação gratuita ou infundada com carácter malévolo ou doloso
incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 9º
Natureza sigilosa da recepção e análise da participação
Toda a matéria constante das participações, bem como a analisada pela CD é sigilosa.
CAPÍTULO IV
APRESENTAÇÃO DOS CASOS DE EVENTUAL INFRACÇÃO
DEONTOLÓGICA
Artigo 10º
Forma da participação
Todas as participações serão apresentadas, por escrito, devidamente fundamentadas e acom-
panhadas de toda a documentação pertinente.
Artigo 11º
Apresentação da participação
Todas as participações serão directamente apresentadas à CD excepto quando incidam sobre
membros da própria CD, caso em que serão directamente apresentadas, por escrito, ao Pre-
sidente da Mesa da Assembleia Geral, que providenciará a eleição de uma comissão ad-hoc
para o seu tratamento, nos termos processuais deste regulamento.
Artigo 12º
Consequências da retirada da participação
A eventual desistência ou retirada de uma participação Por parte de quem a apresentou extin-
gue a responsabilidade disciplinar, a menos que a falta imputada afecte a dignidade do visado,
da Associação ou da profissão.
regulamento disciplinar
34. 30 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
CAPÍTULO V
INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 13º
Da abertura do inquérito
1. Quando a CD decide a instauração de um processo disciplinar, notificará as partes e
nomeará um instrutor no prazo máximo de um mês após a recepção da participação.
2. O instrutor deverá ser seleccionado entre os associados em situação regularizada, que não
desempenhem cargos nos órgãos sociais e não sejam parte no processo em causa, sendo a
incumbência de aceitação obrigatória nos termos da alínea b) do ponto 4 do artigo 8º do
Estatuto.
3. Caso a CD decida instaurar processo disciplinar em relação a associado sobre o qual im-
penda processo anterior, o novo processo será apensado ao primeiro, devendo deles resul-
tar uma única decisão. Porém, tal apensação não será efectuada se daí resultar manifesto
prejuízo de natureza processual, caso em que decorrerão diferentes processos e decisões.
4. Quando se verifiquem indícios de crime ou outra infracção legal a CD fica obrigada a
fazer participação às autoridades competentes.
Artigo 14º
Procedimento do instrutor
A instrução de um processo disciplinar deverá fazer-se dentro do prazo máximo. estipulado
pela CD, devendo o instrutor procurar a verdade dos factos, com celeridade e evitando tudo
o que for inútil ou dilatório.
Artigo15º
Audição dos interessados ou testemunhas
1. A instrução abrangerá, nomeadamente e por ordem de prioridade:
a) Contacto pessoal ou por escrito com o autor da participação acerca da matéria em
causa.
b) Contacto pessoal ou por escrito com o acusado acerca do assunto da participação.
c) Audição de pessoas cuja informação possa ser relevante acerca do assunto da partici-
pação.
2. Destas audições deverão resultar depoimentos e declarações dos interessados e das tes-
temunhas, lavrados pelos próprios ou pelo instrutor caso aqueles não pretendam ou não
possam usar desse direito devidamente. Em todos os casos os depoimentos deverão ser
assinados pelos declarantes, sem o que não poderão ser considerados.
regulamento disciplinar
35. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 31
3. Para efeitos testemunhais não deverão ser ouvidos familiares directos do arguido, indi-
víduos com interesses materiais ou de outra natureza no assunto, ou outros considerados
inábeis pelas disposições legais.
4. O instrutor deverá recolher toda a documentação acessível relevante sobre o assunto,
sendo admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
Artigo 16º
Conclusão da instrução
1. Do trabalho do instrutor deverá ser presente à CD um relatório com os seguintes ele-
mentos:
a) Exposição tão clara e fundamentada quanto possível dos factos averiguados, referen-
ciando-os, sempre que possível, aos depoimentos e declarações dos interessados e das
testemunhas.
b) Parecer do instrutor sobre o assunto, em que proponha a emissão de nota de culpa ou
o arquivamento do processo, conforme haja ou não indícios suficientes da prática de
infracção disciplinar.
2. A CD, com base no relatório do instrutor, decide pela realização de novas diligências, pela
produção da nota de culpa, ou pelo arquivamento. No caso da decisão de arquivamento
será dado conhecimento às partes, pessoalmente ou por correio com aviso de recepção, no
prazo máximo de um mês.
Artigo 17º
Natureza sigilosa do processo
Toda a matéria de instrução é sigilosa, durante e após o processo. O instrutor pode, contudo,
autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido, quando tal não constitua
manifesto inconveniente para a instrução do inquérito bem como poderá dar a conhecer a
qualquer das partes peças do processo a fim de sobre elas pedir esclarecimentos ou informa-
ções.
CAPÍTULO VI
ACUSAÇÃO, DEFESA E DELIBERAÇÃO
Artigo 18º
Nota de culpa
Se a decisão da CD for no sentido da elaboração da nota de culpa, proceder-se-á à sua redac-
ção, de forma clara e exaustiva, com relação e descrição dos factos averiguados e das circuns-
regulamento disciplinar
36. 32 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
tâncias em que foram praticados, indicando as normas e regulamentos infringidos e especifi-
cando o prazo estabelecido para a defesa.
Artigo 19º
Notificação
A nota de culpa será entregue pessoalmente, ou enviada pelo correio para o domicílio com aviso
de recepção, no prazo máximo de um mês a partir da recepção do relatório do instrutor.
Artigo 20º
Defesa e prazo para a sua apresentação
1. O prazo para a defesa é de um mês após a recepção da notificação. Durante este período
é permitida ao notificado a consulta do processo, devendo-lhe ser facultada toda a docu-
mentação disponível.
2. A defesa deverá ser feita pela exposição clara e concisa dos factos e das razões que a
fundamentam, sendo possível a apresentação de documentação e testemunhos relevantes.
Poderão ser requeridos novas diligências que a CD pode ordenar, se as julgar necessárias
ao apuramento da verdade, e recusar se consideradas manifestamente irrelevantes ou
desnecessárias.
3. A CD pode ordenar, independentemente de haver requerimento, que se proceda a novas
diligências que julgue necessárias ao cabal esclarecimento dos factos.
Artigo 21º
Deliberação
Analisado o processo, a CD delibera pelo seu arquivamento ou pela aplicação de sanção. A
notificação é entregue pessoalmente, ou enviada pelo correio para o domicílio com aviso de
recepção, no prazo máximo de um mês a partir da deliberação. Da deliberação há recurso para
a AG no prazo máximo de um mês após a notificação.
Artigo 22º
Natureza sigilosa da deliberação
Toda a matéria analisada pela CD é sigilosa, bem como a aplicação das penas que não estejam
sujeitas a publicidade.
Artigo 23º
Deliberação em AG
1. Em caso de recurso para a AG esta poderá confirmar, após a devida análise, as decisões da
CD. No entanto, sempre que as informações da CD não sejam consideradas suficientes
regulamento disciplinar
37. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 33
para apreciação de um recurso em AG, ou sempre que a participação incida sobre mem-
bros da CD, a AG deverá eleger uma comissão ad-hoc, de três elementos, que funcionará
como comissão disciplinar de excepção.
2. Após elaboração de relatório, que seguirá as normas do ponto 1 do artigo 16º, a AG de-
liberará arquivando o processo ou prevendo sanção adequada.
3. A apreciação de matéria deontológica em AG obriga necessariamente à perda do carácter
sigiloso do processo.
CAPÍTULO VII
NATUREZA DAS SANÇÕES E PUBLICIDADE
Artigo 24º
Sanções
1. São sanções disciplinares as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão.
2. As sanções aplicadas pela CD serão executadas no prazo de um mês a partir da data em
que forem notificados os visados, se entretanto não houver recurso para a AG, o que sus-
penderá a sua aplicação.
3. No que respeita a pessoas singulares não-sócias ou colectivas a actuação da Associação
deverá cingirse ao estabelecido no ponto 2 do artigo 6º do presente Regulamento.
4. As sanções acima determinadas não são acumuláveis em resultado da mesma infracção.
Artigo 25º
Medida de graduação das penas
1. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do associado, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2. A pena de suspensão só pode ser aplicada por infracção disciplinar de natureza culposa ou
dolosa, que afecte gravemente a dignidade da profissão ou o património arqueológico.
Artigo 26º
Consequências da falta de cumprimento das sanções e decisões disciplinares
O associado que incorra em incumprimento de qualquer sanção ou decisão disciplinar nos
prazos definidos na respectiva comunicação fica suspenso até cumprimento das obrigações
em causa.
regulamento disciplinar
38. 34 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
Artigo 27º
Publicidade das sanções
1. A sanção de suspensão tem sempre publicidade.
2. A sanção de advertência não poderá ser publicitada.
3. A sanção de censura só poderá ser tornada pública quando tal for determinado por
deliberação da CD.
regulamento disciplinar
41. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 37
Preâmbulo
A eleição dos órgãos associativos da Associação Profissional de Arqueólogos (APA) carece de
regulamentação específica no sentido de clarificar os procedimentos a adoptar para a condu-
ção desse processo. Assim, nos termos do Artigo 34º do Estatuto da Associação Profissional
de Arqueólogos, é definido o presente regulamento eleitoral:
Artigo 1º
A eleição para os diversos órgãos da APA realiza-se na data que for designada pelo presidente
da Mesa da Assembleia Geral. Esta data deve ser comunicada à Direcção, à qual cabe o envio
de convocatória da assembleia eleitoral, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 2º
As candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são apresen-
tadas em lista única, com indicação dos membros efectivos e de dois vogais suplentes, estes
últimos apenas no caso da Direcção, e com a menção expressa do presidente de cada órgão e
do vice-presidente da Direcção.
Artigo 3º
As candidaturas para a Comissão Disciplinar são apresentadas em lista independente, com
indicação dos seus vogais e menção expressa do presidente.
Artigo 4º
As listas de candidatura só podem ser integradas por associados efectivos no pleno exercício
dos seus direitos.
Artigo 5º
As listas de candidatura devem dar entrada na sede da APA até ao 30º dia anterior à data
marcada para o acto eleitoral.
Artigo 6º
O calendário e horário de recepção das listas deverá ser estabelecido pela Direcção e comuni-
cado a todos os associados juntamente com a convocatória.
regulamento eleitoral
42. 38 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
Artigo 7º
Compete à Direcção assegurar o bom funcionamento dos serviços de recepção das listas de
candidatura.
Artigo 8º
As listas devem referir o nome completo dos candidatos, o seu número de associado e morada
e ser acompanhadas por um termo de aceitação individual da candidatura.
Artigo 9º
As listas de candidatura devem ser subscritas por, pelo menos, 5% do número de associados
efectivos da APA , no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 10º
Os subscritores das candidaturas a que se refere o Artigo 8º do presente regulamento devem
ser identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de associado.
Artigo 11º
As listas de candidatura devem ser acompanhadas por um documento expondo as linhas
gerais do respectivo programa.
Artigo 12º
Quando o prazo previsto no Artigo 5º expirar sem que tenha dado entrada qualquer lista de
candidatura, tal facto é imediatamente comunicado ao presidente da Mesa da Assembleia
Geral, o qual declara sem efeito a convocatória da Assembleia Geral ou o respectivo ponto da
ordem do dia. Concomitantemente, designa nova data para realização de assembleia eleitoral,
que deve ter lugar noventa a cento e vinte dias após a data anteriormente indicada para a
eleição.
Artigo 13º
A apresentação de listas de candidatura no caso previsto no artigo anterior tem lugar até
trinta dias antes da data designada para a reunião.
Artigo 14º
Em qualquer caso, os titulares dos órgãos até então em exercício continuam em funções até à
tomada de posse dos novos associados eleitos.
regulamento eleitoral
43. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 39
Artigo 15º
Se não for apresentada qualquer lista, os órgãos cessantes deverão apresentar uma lista, com
dispensa do estabelecido no Artigo 9º, no prazo de oito dias após a perempção do prazo pre-
visto no Artigo 13º desta disposição.
Artigo 16º
Apenas têm direito de voto os associados efectivos da APA no pleno exercício dos seus
direitos.
Artigo 17º
O voto é secreto e pode ser exercido em presença ou por correspondência, caso em que será
dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo o boletim ser encerrado em
sobrescrito próprio acompanhado de carta com assinatura e de fotocópia do bilhete de iden-
tidade do votante.
regulamento eleitoral
44.
45. regulamento de estágios da
associação profissional de
arqueólogos
Aprovado em Assembleia Geral em 4 de Abril de 2009
46.
47. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 43
Introdução
Conforme o disposto no nº 1 do artigo 1º do Estatuto, a Associação Profissional de Arque-
ólogos, doravante designada abreviadamente por APA, é a associação privada representativa
dos arqueólogos. A inscrição dos seus membros obedece a normas que definem a sua inclusão
nas espécies de associado efectivo e de associado estagiário.
A espécie de associado estagiário constitui-se como uma categoria transitória destinada
àqueles candidatos que não cumpram todos os requisitos necessários à sua inscrição como
associados efectivos, devendo o associado estagiário proceder à realização de formação com-
plementar suficiente num prazo máximo de quatro anos a contar da data da sua admissão.
Esta formação complementar poderá assumir a forma de um estágio profissional, segundo as
disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 1º
Definição de estágio
1. O estágio é um período probatório destinado à aquisição de experiência prática e de
formação profissional complementar que tem como objectivo conferir ao associado esta-
giário da APA as competências necessárias e suficientes à sua inscrição como associado
efectivo, nos termos do artigo 5º do Estatuto da APA.
2. Entende-se por experiência prática e formação profissional complementar a realização de
tarefas relacionadas com os actos próprios do exercício da profissão de arqueólogo, sob a
direcção de um orientador de estágio, em contexto profissional adequado à prossecução
dos objectivos do plano de estágio previamente definido.
Artigo 2º
Duração do estágio
1. O estágio terá uma duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho efectivo e não
deverá ser superior a duzentos e vinte dias de trabalho efectivo.
2. Para efeitos da determinação do tempo de duração do estágio, contar-se-á como dia de
trabalho o período de laboração diária efectiva de sete horas.
3. A entidade de acolhimento deverá possibilitar ao estagiário um mínimo de dois dias de
descanso por cada série de um máximo de seis dias de trabalho efectivo consecutivos.
Artigo 3º
Admissão
1. Poderão efectuar o pedido de admissão a estágio:
a. Os associados estagiários da APA.
regulamento de estágios
48. 44 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
b. Os candidatos a associados da APA que não reúnam as condições necessárias para
serem aceites como associados efectivos, no próprio acto do pedido de inscrição.
2. O pedido de admissão consistirá numa carta endereçada à Direcção da APA, assinada
pelo requerente, onde conste de forma expressa o desejo de realização de estágio homo-
logado pela APA, bem como a aceitação do presente regulamento.
3. A Direcção da APA publicará até final do mês de Janeiro de cada ano uma lista de
estágios disponíveis em diferentes entidades de acolhimento, bem como os critérios de
selecção dos candidatos, devendo estes indicar na carta de candidatura pelo menos cinco
locais por ordem de preferência.
4. Os candidatos poderão, em alternativa ao nº 3 do presente artigo, propor à Direcção
da APA a realização do estágio numa entidade de acolhimento nacional ou estrangeira,
devendo essa proposta ser acompanhada obrigatoriamente de:
a. Plano de estágio pormenorizado, com conteúdos a abordar, peso relativo de cada
conteúdo e calendarização.
b. Carta de aceitação da entidade de acolhimento, explicitando as condições
oferecidas.
c. Carta de aceitação do orientador de estágio.
d. Curriculum vitae do orientador de estágio.
5. Caberá à Direcção da APA a avaliação do cabimento do pedido de admissão, dando-se
conhecimento ao requerente da decisão tomada num prazo máximo de quinze dias úteis
a contar da data da reunião de deliberação, por correio registado com aviso de recepção.
6. O candidato a estagiário deverá confirmar, por escrito, a aceitação do estágio atribuído
num prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data expressa no aviso de recepção.
Artigo 4º
Entidades de acolhimento
1. Poderão ser consideradas entidades de acolhimento de estagiários todas as instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam actividade na área de
arqueologia, nomeadamente centros de investigação, museus, órgãos da administração
central e local e empresas, e que demonstrem possuir capacidade de garantir os meios
e as condições necessárias para a realização de estágios profissionais conformes com os
moldes definidos pelo presente Regulamento.
2. Caberá à Direcção da APA a elaboração de uma lista de entidades de acolhimento, esta-
belecida mediante protocolos, que será divulgada anualmente.
3. Os protocolos deverão enunciar obrigatória e claramente o número de estagiários que a
entidade poderá receber, bem como os planos de estágio oferecidos, os conteúdos previs-
regulamento de estágios
49. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 45
tos, o peso relativo de cada conteúdo, a duração e calendarização de cada plano de estágio
e os respectivos orientadores.
4. As entidades que reúnam as condições expressas no no 1 do presente artigo poderão, por
iniciativa própria, propor à Direcção da APA a realização de estágios profissionais nas
suas instituições, sempre que se comprometam a cumprir o disposto no presente Regula-
mento.
5. As entidades de acolhimento deverão zelar pelo cumprimento das obrigações protocoladas
e, nomeadamente, garantir todos os meios e condições necessárias ao desenvolvimento do
plano de estágio de cada estagiário a seu cargo.
Artigo 5º
Orientador de estágio
1. Poderá ser orientador de estágio qualquer arqueólogo que, cumulativamente:
a. Seja associado efectivo da APA há, pelo menos, três anos e se encontre no pleno gozo
dos seus direitos.
b. Possua experiência profissional continuada, comprovada curricularmente, durante,
pelo menos, cinco anos.
c. Declare por escrito à Direcção da APA que aceita dirigir a actividade do(s) estagiário(s)
durante o período de duração do(s) plano(s) de estágio.
2. No caso de estágios realizados no estrangeiro, poderão ser orientadores arqueólogos que
sejam associados efectivos de organizações congéneres da APA há, pelo menos, três anos
e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos enquanto membros das respectivas orga-
nizações, mediante comprovação emitida pelas suas Direcções, observando-se, igualmen-
te, o disposto nas alíneas b. e c. do número anterior.
3. Em casos devidamente justificados, mas sempre de natureza excepcional, a Direcção da
APA aceitará como orientadores de estágio arqueólogos não associados da APA ou ar-
queólogos estrangeiros não filiados em organizações congéneres da APA, respeitando-se
sempre o disposto nas alíneas b. e c. do nº 1 do presente artigo.
4. Cada orientador não poderá, em nenhum caso, ter sob sua responsabilidade mais do que
três estagiários simultaneamente.
5. Os orientadores de estágio deverão zelar pelo bom cumprimento das obrigações proto-
coladas, nomeadamente pelo cumprimento dos planos de estágio aprovados e por um
acompanhamento eficaz do trabalho desenvolvido pelos estagiários a seu cargo.
Artigo 6º
Alteração do orientador de estágio
A alteração do orientador de estágio apenas será autorizada em casos de força maior,
devidamente justificados, carecendo de solicitação por escrito por parte do estagiário ou do
orientador, acompanhada de parecer positivo da entidade de acolhimento.
regulamento de estágios
50. 46 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
Artigo 7º
Supervisor
1. A Direcção da APA nomeará para cada estagiário um supervisor, que deverá funcionar
como elo de ligação entre o estagiário, o seu orientador, a entidade de acolhimento e a
direcção da APA.
2. Ao supervisor caberá fiscalizar o funcionamento geral do estágio, velando pelo cumpri-
mento do plano de estágio aprovado e de todas as obrigações dispostas neste Regulamen-
to e nos protocolos de colaboração.
3. A verificação de incumprimentos ou de situações lesivas das obrigações protocoladas
deverá ser imediatamente comunicada pelo supervisor à Direcção da APA.
Artigo 8º
Incumprimento das obrigações protocoladas por parte das entidades de acolhimento,
orientadores e estagiários
1. Todos os casos de incumprimento das obrigações protocoladas por parte das entidades
de acolhimento, orientadores e estagiários serão objecto do levantamento por parte da
Direcção da APA de um processo de averiguações para apuramento dos factos ocorridos
e das responsabilidades respectivas.
2. As irregularidades detectadas deverão ser imediatamente corrigidas.
3. A recusa na correcção das irregularidades e a reiteração da situação de incumprimento
por parte das entidades de acolhimento e dos orientadores implicará a denúncia do pro-
tocolo estabelecido entre a APA e as partes em causa e a cessação de todas as obrigações
estabelecidas.
4. Os estagiários que, por motivo de denúncia referida no número anterior, vejam os seus
estágios cancelados, deverão ser colocados em outras instituições que os aceitem receber,
mantendo-se, na medida do possível, o mesmo plano de estágio.
5. Caso a solução prevista no número anterior não seja possível, os estagiários afectados
terão prioridade de colocação na seguinte convocatória.
6. A recusa na correcção das irregularidades e a reiteração da situação de incumprimento
por parte dos estagiários implicará a cessação das obrigações entre estes e a APA, ficando
o estagiário impedido de se recandidatar a estágio pelo prazo de doze meses a partir da
data do auto de denúncia.
Artigo 9º
Plano de estágio
1. O plano de estágio constará de, pelo menos, dois dos seguintes conteúdos genéricos, sen-
do obrigatoriamente um deles o descrito na alínea d):
regulamento de estágios
51. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 47
a. Planificação, gestão, estudo e valorização do Património Arqueológico.
b. Gestão e estudo de materiais arqueológicos.
c. Trabalho de campo.
d. Deontologia Profissional e Legislação.
2. O conteúdo enunciado na alínea a. do número anterior deverá prever a realização de pelo
menos uma das seguintes tarefas:
a. Elaboração de um projecto de intervenção arqueológica segundo os moldes definidos
pela legislação em vigor, incluindo descritores tais como o enquadramento conceptual,
a metodologia a utilizar, o faseamento dos trabalhos, os objectivos a atingir e a
respectiva orçamentação.
b. Elaboração de um projecto de valorização de um sítio arqueológico segundo os mol-
des definidos pela legislação em vigor, incluindo-se a metodologia e meios de actua-
ção, a calendarização de actividades e a respectiva orçamentação.
c. Acompanhamento de, pelo menos, três processos de autorização ou de acompanha-
mento de intervenções arqueológicas, com análise das respectivas propostas de traba-
lhos, presença em reuniões de coordenação ou de acompanhamento com elaboração
das respectivas actas e análise de relatórios.
d. Elaboração de, pelo menos, três cadernos de encargos para trabalhos de arqueologia.
3. O conteúdo enunciado na alínea b. do nº 1 deste artigo deverá prever a realização das
seguintes tarefas:
a. Documentação de colecções arqueológicas utilizando sistemas de informação
adequados.
b. Triagem e classificação de materiais arqueológicos.
c. Elaboração de um estudo de materiais tendo em conta aspectos quantitativos e qua-
litativos, tipológicos e tecnológicos, bem como o relacionamento destes com a infor-
mação estratigráfica pertinente.
4. O conteúdo enunciado na alínea c. do nº 1 deste artigo deverá prever a realização por
parte do estagiário de pelo menos dois dos seguintes três tipos de de trabalhos: escavação,
acompanhamento de obra e prospecção, sendo que, em qualquer deles, lhe deverá ser
concedidas funções de responsabilidade pelo registo do sítio objecto de intervenção, não
devendo a sua participação nos trabalhos ser inferior a 50% do tempo total de duração
dos mesmos.
5. O conteúdo enunciado na alínea d. do nº 1 deste artigo será assegurado através de acção
de formação promovida pela APA.
regulamento de estágios
52. 48 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
Artigo 10º
Desenvolvimento do estágio em entidades de acolhimento diferentes
1. Caso as entidades de acolhimento não possam garantir o cumprimento integral do dis-
posto no artigo 9º, o desenvolvimento do estágio poderá ser levado a cabo em duas ou
mais instituições.
2. Nos casos previstos no número anterior, a Direcção da APA deverá procurar assegurar
que se mantenha um único orientador de estágio.
3. Em caso de impossibilidade manifesta em observar-se o disposto no número anterior, a
Direcção da APA autorizará excepcionalmente a inclusão de um ou mais orientadores
adicionais.
Artigo 11º
Alterações ao plano de estágio
1. Salvo por razões devidamente justificadas, não deverão ser realizadas alterações ao plano
de estágio originalmente aprovado.
2. As propostas de alteração ao plano de estágio deverão ser apresentadas por escrito pelo
estagiário à Direcção da APA , acompanhadas dos pareceres concordantes do orientador
e da entidade de acolhimento.
Artigo 12º
Relatório de estágio
1. O relatório de estágio é o principal documento de avaliação final do estagiário, devendo
conter toda a informação necessária a uma apreciação correcta da prática profissional
desenvolvida durante o período de estágio.
2. O relatório de estágio não deverá ser uma mera enumeração das actividades desenvolvi-
das, mas sim uma reflexão global sobre a experiência adquirida, elaborada com espírito
crítico.
3. Todas as actividades desenvolvidas deverão ser relatadas de forma detalhada e acompa-
nhadas de documentação gráfica que explicite o trabalho realizado bem como de cópias
dos documentos produzidos no âmbito das mesmas.
4. O relatório de estágio deverá ser depositado na sede da APA até três meses após a con-
clusão do estágio, constando de três exemplares devidamente identificados.
5. Um quarto exemplar do relatório será entregue ao orientador para efeitos de avaliação
final.
6. O relatório de estágio será defendido em sessão pública de avaliação.
regulamento de estágios
53. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 49
Artigo 13º
Composição do relatório de estágio
O relatório de estágio, em formato A4, deverá ter a seguinte composição:
a. Capa: deverão constar obrigatoriamente o nome completo e número de associado do
estagiário, a identificação do estágio realizado e o mês e ano da data de entrega do
relatório.
b. Folha de rosto: deverão constar obrigatoriamente a identificação do estagiário, a
identificação do estágio realizado, a identificação da entidade de acolhimento, a iden-
tificação do orientador, o período de realização do estágio e o mês e o ano de entrega
do relatório.
c. Sumário.
d. Introdução: deverá incluir um breve resumo do desenvolvimento do estágio, referin-
do o plano de estágio aprovado e as eventuais alterações que possam ter sido poste-
riormente introduzidas.
e. Desenvolvimento: deverá incluir a descrição de todas as actividades realizadas, de-
vidamente organizada em partes e capítulos, por forma a tornar a leitura e compre-
ensão do relatório o mais objectivas possível. O material gráfico deverá, sempre que
possível, acompanhar o texto que lhe faz referência.
f. Conclusão: deverá constar de um conjunto de considerações que o estagiário consi-
derar pertinentes relativas à experiência adquirida.
g. Referências bibliográficas.
h. Anexos: no caso de ser necessária a inclusão de plantas e mapas de grande formato,
de fichas de estudo e catalogação ou de documentos complementares, dever-se-á
proceder à sua inclusão em volumes de anexos.
Artigo 14º
Júri de avaliação
1. A avaliação do estágio será levada a cabo por um Júri nomeado pela Direcção da APA,
com a seguinte constituição:
a. Presidente do Júri: função atribuída ao Presidente da Direcção da APA ou a outro
membro da Direcção da APA, por delegação do seu Presidente.
b. Dois vogais efectivos e um suplente: funções atribuídas a associados da APA com,
pelo menos, três anos de inscrição, pelo menos cinco anos de experiência profissional
e no pleno gozo dos seus direitos.
2. Em caso de ausência forçada do Presidente do Júri designado e impossibilidade de refor-
mulação do Júri em tempo útil, o 1º Vogal assumirá as funções de presidência.
regulamento de estágios
54. 50 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
3. Em nenhum caso poderá fazer parte do Júri um elemento que tenha sido orientador do
estagiário em avaliação.
Artigo 15º
Sessão pública de avaliação
1. O Júri nomeado para a avaliação de cada estagiário reunirá em sessão pública em local e
data a designar pela Direcção da APA.
2. Em cada sessão proceder-se-á preferencialmente à avaliação sucessiva de vários estagiá-
rios, respeitando-se o disposto no nº 3 do artigo 14º.
3. Cada estagiário terá direito a quinze minutos para apresentação do seu relatório, podendo
fazer uso de meios audiovisuais.
4. Após a apresentação, cada membro do Júri disporá de cinco minutos para comentários
e perguntas, tendo o estagiário dez minutos para responder às eventuais questões
colocadas.
Artigo 16º
Elementos de avaliação
São os seguintes os elementos de avaliação do estágio:
a. Relatório de estágio.
b. Apresentação e defesa do relatório de estágio.
c. Parecer do orientador de estágio.
Artigo 17º
Sistema de avaliação e classificação
1. O sistema de avaliação incluirá os seguintes descritores, que estarão expressos na ficha de
avaliação (Anexo I):
a. Organização, redacção e apresentação geral do relatório de estágio.
b. Objectividade e relevância da descrição dos conteúdos do relatório de estágio.
c. Cumprimento do plano de estágio e dos objectivos propostos.
d. Espírito crítico.
e. Apresentação e defesa pública do relatório de estágio.
f. Parecer do orientador de estágio, segundo ficha de avaliação específica (Anexo II).
2. Cada descritor será avaliado segundo uma escala valorativa com os seguintes níveis:
regulamento de estágios
55. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 51
a. 1 (Muito Fraco).
b. 2 (Fraco).
c. 3 (Razoável).
d. 4 (Bom).
e. 5 (Muito Bom).
3. A classificação final será constituída pela média ponderada dos descritores, arredondada
à casa das centésimas, segundo a seguinte fórmula:
CF = ([(a + b + c + d) / 4] * 0,45) + (e * 0,2) + (f * 0,35)
4. O resultado final da avaliação será um dos seguintes:
a. Aprovação (CF ≥ 3,75).
b. Aprovação condicionada (CF ≥ 2,45 < 3,75).
c. Não aprovação (CF < 2,45).
Artigo 18º
Aprovação condicionada e não aprovação
1. Nos casos de aprovação condicionada, o Júri informará o estagiário da necessidade de re-
alização de uma prova suplementar, o tipo de prova e o prazo de execução, que não deverá
ser inferior a um mês nem superior a seis meses.
2. A avaliação da prova suplementar caberá ao mesmo Júri que deliberou a classificação
anterior.
3. No caso de não aprovação, será permitida ao estagiário a candidatura a um segundo e
último período de estágio.
Artigo 19º
Publicitação dos resultados
1. Os estagiários serão informados dos resultados da sua avaliação no final da sessão, avalia-
ção expressa como Aprovação, Aprovação Condicionada ou Não Aprovação.
2. Não será permitida a divulgação pública dos resultados quantitativos.
3. Aos estagiários avaliados será entregue, no prazo máximo de quinze dias úteis a contar
da data da sessão de avaliação, uma informação escrita individual onde conste a avaliação
final e cópias das fichas de avaliação.
4. A Direcção da APA procederá à publicação da lista de resultados das sessões de
avaliação.
regulamento de estágios
56. 52 regulamentos da associação profissional de arqueólogos
Artigo 20º
Certificados
Aos estagiários aprovados será entregue um certificado comprovativo do estágio realizado e
da sua aprovação, onde constará a discriminação dos conteúdos desenvolvidos, de acordo com
o disposto no artigo 9º.
Artigo 21º
Inscrição como associados efectivos
Os estagiários aprovados deverão requerer a mudança de categoria à Direcção nos termos do
nº 4 do artigo 6º do Estatuto da APA.
Artigo 22º
Arquivamento dos documentos
O conjunto de documentos constituído pelas fichas de avaliação (Anexos I e II) e por uma
cópia do relatório de estágio será arquivado na sede da APA por um período não inferior a
cinco anos.
Artigo 23º
Recursos
De todas as decisões tomadas pela Direcção da APA e pelo Júri de Avaliação no decurso do
processo de estágio, cabe recurso para a Assembleia Geral da APA.
regulamento de estágios