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Associação Profissional de
      Arqueólogos


        Regulamentos




            Porto
             2009
Regulamentos da

Associação Profissional de
      Arqueólogos



                       ESTATUTO
   (aprovado em Assembleia Geral, em 7 de Fevereiro de 2004)

            CÓDIGO DEONTOLÓGICO
    (aprovado em Assembleia Geral, em 10 de Maio de 1997)

         REGULAMENTO DISCIPLINAR
   (aprovado em Assembleia Geral, em 27 de Março de 1998)

          REGULAMENTO ELEITORAL
   (aprovado em Assembleia Geral, em 7 de Fevereiro de 2004)

         REGULAMENTO DE ESTÁGIOS
    (aprovado em Assembleia Geral, em 4 de Abril de 2009)




                         Porto
                          2009
FICHA TÉCNICA

© Associação Profissional de Arqueólogos, 2008-2009
Título: Regulamentos da Associação Profissional de Arqueólogos
1ª Edição em formato electrónico, 2008
2ª Edição em formato electrónico, 2009
Capa e composição: Paulo Félix


ISBN: 978-972-97706-3-0


Todos os direitos desta edição reservados por
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE ARQUEÓLOGOS
Rua do Comércio do Porto 36-38
4050-209 Porto (Portugal)
E-mail: geral@aparqueologos.org | editorial@aparqueologos.org
http://www.aparqueologos.org | http://editorial.aparqueologos.org
índice




Estatuto------------------------------------------------------------------------ 3
Código Deontológico---------------------------------------------------------- 17
Regulamento Disciplinar- ----------------------------------------------------- 25
                       -
Regulamento Eleitoral--------------------------------------------------------- 35
Regulamento de Estágios------------------------------------------------------ 41
estatuto da associação
profissional de arqueólogos
 Aprovado em Assembleia Geral em 7 de Fevereiro de 2004
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                        5


                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

                                       Artigo 1º
                               Denominação, natureza e sede
1.	 A Associação Profissional de Arqueólogos, doravante também abreviadamente designada
    por APA, é a associação privada representativa dos arqueólogos.
2.	 A APA tem sede na cidade do Porto, à Rua do Comércio do Porto, número 36/38.


                                          Artigo 2º
                                          Âmbito
1.	 A APA exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere no território da
    República Portuguesa.
2.	 As atribuições e competências da APA são extensivas à actividade dos arqueólogos nela
    inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.


                                         Artigo 3º
                                        Atribuições
Constituem atribuições da APA:
    a)	 Contribuir para a salvaguarda, estudo, valorização e divulgação do património arque-
        ológico;
    b)	 Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional
        e pronunciar-se sobre a legislação relativa ao domínio da Arqueologia e aos actos
        próprios da profissão de arqueólogo;
    c)	 Promover a dignidade e prestígio da profissão e da função social do arqueólogo;
    d)	 Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
    e)	 Promover a valorização profissional e científica dos seus associados;
    f )	 Promover a defesa dos princípios deontológicos da profissão, nomeadamente os pre-
         sentes no Código Deontológico da APA;
    g)	 Colaborar com instituições de ensino e outras em iniciativas que visem a formação
        do arqueólogo;
    h)	 Fomentar a colaboração e a solidariedade entre os arqueólogos, promovendo o con-
        tacto e a troca de informações, através de encontros, reuniões e publicações;
    i)	 Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;



                                                                           estatuto
6            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



    j)	 Promover e manter relações entre arqueólogos portugueses e estrangeiros e entre a
        APA e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua fi-
        liação em quaisquer organizações relacionadas com a Arqueologia ou com a profissão
        de arqueólogo;
    k)	 Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou interna-
        cional que digam respeito aos arqueólogos, à Arqueologia e ao património arqueoló-
        gico.


                                      CAPÍTULO II
                                      ASSOCIADOS


                                          Artigo 4º
                                          Espécies
A APA integra associados efectivos e estagiários.


                                         Artigo 5º
                                    Associados efectivos
1.	 Podem ser associados efectivos da APA, os titulares de licenciatura, ou grau académi-
    co equivalente, que confira formação específica na área da Arqueologia, que satisfaçam
    igualmente uma das seguintes condições:
    a)	 Prática profissional no âmbito da Arqueologia por um período mínimo de dois anos,
        durante o qual tenham sido cumpridos pelo menos cento e oitenta dias de trabalho
        efectivo;
    b)	 Formação complementar adequada;
    c)	 Conclusão com aproveitamento de estágio profissionalizante reconhecido pela
        APA;
    d)	 Prestação de provas de aptidão reconhecidas pela APA.
2.	 Podem ainda ser associados efectivos, os licenciados noutras áreas científicas que possuam
    pós-graduação, mestrado ou doutoramento em Arqueologia e satisfaçam igualmente uma
    das condições expressas nas alíneas a) c) ou d) do número anterior.
3.	 Poderão, ainda, ser aceites como associados da APA, os candidatos que, possuindo licen-
    ciatura, mestrado ou doutoramento em áreas de formação não incluídas no número um
    deste artigo e prática profissional comprovada no domínio da Arqueologia com a duração
    mínima de três anos, pudessem estar abrangidos pelo regime transitório estabelecido no
    artigo oitavo, alínea a) do Decreto Regulamentar número vinte e oito/noventa e sete, de
    vinte e um de Julho, à data da vigência deste regime.



           estatuto
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                        7


4.	 Para os efeitos previstos no presente estatuto, são consideradas de formação específica
    as licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em Arqueologia ou História com espe-
    cialização em Arqueologia, bem como os graus académicos equivalentes conferidos por
    universidades estrangeiras, de acordo com a legislação em vigor.
5.	 Cabe à Direcção a verificação da observância dos requisitos a que se referem os números
    um, dois, três e quatro do presente artigo.


                                         Artigo 6º
                                   Associados estagiários
1.	 Designam-se associados estagiários, os licenciados com as habilitações descritas no nú-
    mero um do artigo quinto, que não satisfaçam nenhuma das condições expressas nas
    alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, à data da sua inscrição.
2.	 Podem também ser associados estagiários, os titulares das habilitações descritas no núme-
    ro dois do artigo quinto que não satisfaçam nenhuma das condições expressas nas alíneas
    a), c) ou d) do número um, à data da sua inscrição.
3.	 A inscrição na categoria de associado estagiário não pode prolongar-se por mais de qua-
    tro anos.
4.	 Os associados estagiários que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição
    como associados efectivos devem requerer a mudança de categoria à Direcção, produzin-
    do prova dessas qualificações.


                                         Artigo 7º
                                         Recurso
1.	 A não aceitação de uma proposta de filiação como associado, efectivo ou estagiário, deve
    ser comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de recepção, em que
    seja explicitada a fundamentação da recusa.
2.	 Cabe recurso para a Assembleia Geral das decisões da Direcção que recusem propostas
    de inscrição.
3.	 O recurso deve ser interposto dentro do prazo de quinze dias contados a partir da data da
    recepção da comunicação referida no número um do presente artigo.


                                         Artigo 8º
                             Direitos e deveres dos associados
1.	 São direitos dos associados:
    a)	 Participar nas assembleias gerais;



                                                                       estatuto
8            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



    b)	 Requerer a intervenção da APA na defesa dos seus direitos ou interesses legítimos
        em questões de natureza profissional, nos termos previstos no presente estatuto;
    c)	 Recorrer à APA em questões de matéria disciplinar ou infracção deontológica;
    d)	 Usufruir dos benefícios concedidos pela APA nas suas iniciativas, bem como dos
        serviços por ela prestados.
2.	 São direitos exclusivos dos associados efectivos:
    a)	 Eleger e ser eleito para qualquer cargo ou função.
3.	 São deveres dos associados:
    a)	 Pagar atempadamente as quotizações;
    b)	 Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e a outros actos para os quais sejam
        solicitados;
    c)	 Cumprir e promover o cumprimento do Código Deontológico definido pela APA;
    d)	 Facultar toda a colaboração necessária em processos de inquérito ou acções similares
        promovidos pelos órgãos deontológicos associativos.
4.	 São deveres exclusivos dos associados efectivos:
    a)	 Aceitar os cargos para os quais tenham sido eleitos;
    b)	 Aceitar a incumbência de actuar como instrutor de processos de natureza deonto-
        lógica, a menos que para tal existam impedimentos legais ou outras razões válidas
        devidamente fundamentadas.


                                        Artigo 9º
           Perda da qualidade de associado e suspensão temporária de inscrição
1.	 Perde a qualidade de associado, aquele que comunicar à Direcção a sua intenção de saída
    da associação, através de carta registada com aviso de recepção.
2	 A inscrição na APA é suspensa nas seguintes situações:
    a)	 Incumprimento dos prazos de pagamento das quotizações;
    b)	 A pedido do interessado, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida à
        Direcção, em que seja explicitada a decisão de suspender a sua inscrição;
    c)	 Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão,
        logo que esta já não seja passível de recurso para o órgão associativo competente;
    d)	 Sempre que expire o prazo probatório previsto no número três do artigo sexto.



           estatuto
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                         9


                                     CAPÍTULO III
                                    ÓRGÃOS DA APA


                                         Secção I
                                     Disposições Gerais


                                      Artigo 10º
                              Enumeração dos órgãos da APA
1.	 A APA prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e na legislação em
    vigor através dos seus órgãos próprios.
2.	 São órgãos da APA:
    a)	 A Assembleia Geral;
    b)	 A Direcção;
    c)	 O Conselho Fiscal;
    d)	 A Comissão Disciplinar.


                                         Artigo 11º
                                        Regras gerais
1.	 Os titulares dos órgãos da APA são eleitos por um período de três anos, não sendo per-
    mitida a acumulação de cargos.
2.	 Nos cargos da Direcção não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecuti-
    vo, nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3.	 A actividade exercida em qualquer órgão da APA é graciosa.


                                       Artigo 12º
                                 Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para órgãos da APA, os associados efectivos com inscrição em vigor e
sem historial de punições de carácter disciplinar mais grave que a advertência.


                                       Artigo 13º
                          Obrigatoriedade de exercício de funções
Constitui dever do associado o exercício de funções no órgão da APA para que tenha sido
eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso
de escusa fundamentada, aceite pela Assembleia Geral.



                                                                       estatuto
10            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



                                       Artigo 14º
             Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1.	 Quando sobrevenha motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da APA solicitar
    à Assembleia Geral a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do
    exercício de funções, nunca por período superior a noventa dias.
2.	 O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pela Assembleia Geral.


                                        Artigo 15º
                                 Perdas de cargos na APA
1.	 O associado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APA deve
    desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2.	 Perde o cargo o associado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções
    com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da APA a que per-
    tença.
3.	 A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada por deliberação da Assem-
    bleia Geral sob proposta do órgão a que pertence o associado. Tal proposta deve ser
    apresentada após deliberação tomada por maioria dos votos dos titulares que integrarem
    o respectivo órgão, resultando daí a imediata suspensão preventiva do visado.
4.	 Perde o mandato o associado a quem for aplicada pena disciplinar superior à pena de
    advertência, logo que esta deixe de ser passível de recurso para a Assembleia Geral.


                                        Secção II
                                   Da Assembleia Geral

                                        Artigo 16º
                                Constituição e competência
1.	 A Assembleia Geral é composta por todos os associados que se encontrem no pleno
    exercício dos seus direitos.
2.	 À Assembleia Geral compete:
     a)	 Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, os órgãos da APA e a Mesa da
         Assembleia Geral;
     b)	 Discutir e votar o relatório e contas e o orçamento e plano de actividades apresen-
         tados pela Direcção, acompanhados do respectivo parecer elaborado pelo Conselho
         Fiscal;
     c)	 Apreciar a actividade dos órgãos e aprovar moções e recomendações de carácter as-
         sociativo e profissional;



            estatuto
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                          11


    d)	 Discutir e aprovar propostas de alteração do estatuto ou matéria do foro deontológi-
        co e disciplinar. A aprovação destas propostas requer um quorum mínimo de dez por
        cento dos associados efectivos e uma votação favorável de três quartos dos presen-
        tes;
    e)	 Fixar o valor da jóia de inscrição e da quota anual a pagar pelos seus associados;
    f )	 Conhecer e decidir dos recursos interpostos;
    g)	 Pronunciar-se sobre todos os problemas de carácter profissional;
    h)	 Resolver os casos não previstos e as dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do
        presente estatuto, com respeito pela legislação vigente.


                                        Artigo 17º
                               Reuniões da Assembleia Geral
1.	 A Assembleia Geral reúne:
    a)	 Ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do
        relatório e contas, do plano de actividades e do orçamento e, de três em três anos, para
        eleição dos órgãos da APA;
    b)	 Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa nos termos do número
        seguinte.
2.	 As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas pela Direcção, por ini-
    ciativa própria, por designação do presidente da mesa, por solicitação do Conselho Fiscal
    ou ainda a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos seus associados efectivos.


                                          Artigo 18º
                                            Mesa
1.	 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos em
    Assembleia Geral.
2.	 Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos secretários.


                                          Artigo 19º
                                            Voto
A Assembleia Geral funciona sempre em regime de voto directo e universal.


                                        Artigo 20º
                                  Convocação e preparação
1.	 A Assembleia Geral será sempre convocada com, pelo menos, quinze dias de antece-
    dência, através de aviso postal enviado a cada um dos associados. A convocatória deve



                                                                         estatuto
12            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



     mencionar o dia, hora e local da reunião da assembleia, bem como a respectiva ordem de
     trabalhos.
2.	 Salvo nos casos previstos na alínea d) do número dois do artigo décimo sexto, se, à hora
    marcada na convocatória da Assembleia Geral, não estiver presente pelo menos metade
    dos associados efectivos, a reunião terá início trinta minutos depois, com a presença de
    qualquer número de associados.
3.	 O disposto no número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias da Assembleia
    Geral convocadas por solicitação de cinco por cento dos seus associados efectivos, caso
    em que a Assembleia Geral só funciona se estiverem presentes pelo menos metade dos
    requerentes.


                                        Secção III
                                       Da Direcção


                                        Artigo 21º
                                       Composição
1.	 A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente e três vogais.
2.	 Nas suas ausências e impedimentos temporários, o presidente é substituído pelo vice-
    presidente e este por um dos vogais.
3.	 Na primeira sessão de cada mandato a Direcção elege, de entre os seus membros, o secre-
    tário e o tesoureiro.


                                        Artigo 22º
                                      Reuniões e sede
1.	 A Direcção funciona na sede da APA e reúne, pelo menos uma vez por mês, mediante
    convocação do presidente.
2.	 A Direcção só pode deliberar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros,
    incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à plura-
    lidade de votos, dispondo o presidente, ou o vice-presidente na ausência do primeiro, de
    voto de qualidade.


                                        Artigo 23º
                                       Competência
Compete à Direcção da APA:
     a)	 Definir a posição da APA perante os órgãos de soberania e da Administração Públi-
         ca, no que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da APA;



            estatuto
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                        13


    b)	 Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício
        da profissão de arqueólogo e propor as alterações legislativas que se julguem conve-
        nientes;
    c)	 Dirigir e coordenar as actividades da APA, de acordo com os princípios definidos no
        presente estatuto;
    d)	 Zelar pelo respeito e cumprimento dos estatutos e elaborar, para aprovação em As-
        sembleia Geral, os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução
        dos fins institucionais da APA, ouvidos os órgãos competentes;
    e)	 Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
    f )	 Submeter à Assembleia Geral o orçamento da APA para o ano civil seguinte e o
         relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
    g)	 Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou lega-
        dos;
    h)	 Cobrar as receitas gerais da APA, e autorizar despesas de conta do orçamento geral
        da APA;
    i)	 Constituir grupos de trabalho temáticos para a execução de tarefas ou para a elabo-
        ração de estudos sobre assuntos de interesse para a APA;
    j)	 Gerir as relações internacionais da APA;
    k)	 Admitir a inscrição de novos associados;
    l)	 Dar execução às decisões disciplinares da Comissão Disciplinar.


                                        Secção IV
                                    Do Conselho Fiscal


                                      Artigo 24º
                                Composição e competência
1.	 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2.	 Compete ao Conselho Fiscal:
    a) 	 Examinar a escrita e contabilidade da APA;
    b)	 Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pela Direc-
        ção;
    c)	 Apresentar à Direcção e à Assembleia Geral as propostas que considerar adequadas
        para melhoria da situação financeira e patrimonial da APA;
    d)	 Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da APA;



                                                                        estatuto
14            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



     e)	 Solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária, sem-
         pre que entender necessário.


                                         Artigo 25º
                                         Reuniões
Salvo convocação extraordinária por parte do seu presidente, o Conselho Fiscal reúne uma
vez por semestre.


                                       Secção V
                                 Da Comissão Disciplinar


                                         Artigo 26º
                                        Composição
A Comissão Disciplinar é composta por um presidente e dois vogais e reúne na sede, por
convocação do presidente.


                                        Artigo 27º
                                        Atribuições
Compete à Comissão Disciplinar:
     a)	 Propor, em primeira instância, à Direcção o exercício do poder disciplinar sobre os
         associados da APA, nos termos previstos no regulamento disciplinar da APA, salva-
         guardadas as competências da Assembleia Geral;
     b)	 Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja con-
         sultada por outros órgãos da APA.


                                  CAPÍTULO IV
                              REFERENDOS INTERNOS


                                         Artigo 28º
                                          Objecto
1.	 A APA pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus associados, com ca-
    rácter vinculativo, destinados a submeter a decisão, as questões que a Direcção considere
    suficientemente relevantes.
2.	 As questões devem ser formuladas com clareza, solicitando respostas de tipo sim/não.



            estatuto
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                      15


3.	 As questões referentes a matérias que o presente estatuto atribua à competência delibera-
    tiva de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autoriza-
    ção desse órgão.


                                         Artigo 29º
                                        Organização
1.	 Compete à Direcção fixar a data do referendo interno, e organizar o respectivo processo.
2.	 O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os asso-
    ciados da APA e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
3.	 Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
    submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito à Direcção, durante o perí-
    odo de esclarecimento e debate, por associados da APA devidamente identificados.
4.	 As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de dez por cento dos as-
    sociados efectivos da APA no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de
    alteração.


                                         Artigo 30º
                                          Efeitos
1.	 O referendo interno é vinculativo apenas nos casos em que o número de participantes for
    superior a metade dos associados efectivos.
2.	 Os resultados dos referendos internos são divulgados pela Direcção após a recepção dos
    apuramentos parciais.


                                  CAPÍTULO V
                           RECEITAS E DESPESAS DA APA

                                          Secção I
                                          Receitas

                                      Artigo 31º
                             Enumeração das receitas da APA
Constituem receitas da APA:
    a)	 As quotas dos associados e respectivas jóias de inscrição;
    b)	 As receitas de prestação de serviços e outras actividades remuneradas;
    c)	 Os rendimentos de bens próprios;
    d)	 As heranças, legados, subsídios e donativos.



                                                                       estatuto
16            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



                                           Secção II
                                           Despesas

                                       Artigo 32º
                              Enumeração das despesas da APA
As despesas da APA são as seguintes:
     a)	 Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, actividades e iniciativas, con-
         soante as deliberações da Direcção, de harmonia com o presente estatuto, regulamen-
         tos e decisões da Assembleia Geral;
     b)	 Os encargos que derivem da adesão da APA a federações, confederações ou outros
         organismos;
     c)	 Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.


                                          Secção III
                                          Orçamento

                                         Artigo 33º
                                    Definição e aprovação
1.	 O orçamento da APA consta da previsão orçamental dos custos e proveitos.
2.	 O orçamento é aprovado em Assembleia Geral ordinária, acompanhado do parecer do
    Conselho Fiscal.


                                CAPÍTULO VI
                      DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                         Artigo 34º
                                     Outros regulamentos
As matérias respeitantes à eleição dos órgãos associativos e à substituição dos titulares dos
órgãos, bem como a questões de disciplina e de deontologia, serão objecto de novos regula-
mentos próprios, a aprovar em Assembleia Geral, até ao que se manterão em vigor os regula-
mentos actualmente vigentes.


                                         Artigo 35º
                                        Casos omissos
Os casos omissos neste estatuto e demais regulamentos da APA, serão decididos de acordo
com deliberação da Assembleia Geral, com respeito pela legislação em vigor.



            estatuto
código deontológico da
associação profissional de
       arqueólogos
 Aprovado em Assembleia Geral em 10 de Maio de 1997
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                       19


                                         Preâmbulo


O objectivo da Arqueologia é a compreensão dos fenómenos humanos a partir dos elementos
da cultura material que dessa forma se constituem como Património Arqueológico. Cabe
assim aos arqueólogos identificar e investigar o património arqueológico e colaborar na sua
salvaguarda e gestão.
A Arqueologia, enquanto profissão, requer deontologia, responsabilidade e competência por
parte de cada arqueólogo. O propósito deste Código é estabelecer padrões de conduta para os
membros da APA seguirem no cumprimento dos seus deveres e responsabilidades, tanto em
relação à sociedade como perante os seus colegas de profissão. Sempre que for conveniente
a APA poderá elaborar, como complemento ao presente Código, recomendações relativas ao
modo como deve ser conduzido a actividade profissional.


                                   I
                       OS ARQUEÓLOGOS E A SOCIEDADE


O património arqueológico é património de toda a humanidade. O arqueólogo tem como
responsabilidade primordial assegurar o estudo e divulgação do património arqueológico e
contribuir para a sua preservação.
Constituindo os bens arqueológicos património nacional, o registo que decorre do seu estudo
não deve constituir domínio privado nem propriedade intelectual do arqueólogo. Tal não
obsta ao reconhecimento do direito de o arqueólogo ser citado como autor do registo nem
obviamente aos direitos de propriedade intelectual que detenha sobre os estudos, relatórios e
publicações que efectue, nos termos da lei.
Não obstante, as necessidades da investigação podem implicar que a consulta e acesso público
aos bens arqueológicos e ao respectivo registo possam ficar temporariamente interditos ou
condicionados, através do estabelecimento de um período de reserva, sob condição de que,
durante esse período, materiais e registos sejam efectivamente tratados e estudados e o conhe-
cimento produzido sobre eles seja tornado público.
São deveres do arqueólogo:
1.	 Desenvolver o seu trabalho segundo os mais elevados padrões reconhecidos pelos seus
    pares.
2.	 Cumprir estritamente a legislação, directivas, convenções e acordos nacionais e
    internacionais pertinentes à sua actividade profissional, na sua relação com o património
    móvel e imóvel, com o organismo de tutela bem assim como com os proprietários dos
    terrenos e bens móveis e imóveis sobre os quais recai a sua intervenção. Na execução
    de todos os projectos deverá ainda respeitar as normas legais relativas às condições de
    trabalho e segurança.



                                                         código deontológico
20           regulamentos da associação profissional de arqueólogos



3.	 Guiar-se por imperativos meramente profissionais e não praticar formas de discrimina-
    ção baseadas em factores de ordem sexual, religiosa, de idade, raça ou deficiência.
4.	 Chamar a atenção das autoridades competentes para quaisquer ameaças ao património
    arqueológico e usar de todos os meios ao seu dispor para garantir, em tais casos, a sua
    actuação e tomada de medidas concretas.
5.	 Não se envolver nem autorizar o uso do seu nome em qualquer actividade que derive da
    exploração ilícita do património arqueológico.
6.	 Manter no exercício da sua profissão, em qualquer circunstância, a maior isenção e inde-
    pendência, servindo os cargos e funções que desempenhe com elevado espírito de profis-
    sionalismo e sem qualquer favorecimento pessoal, para si ou para terceiros.
7.	 Não permitir que pressões de natureza ideológica, política, religiosa, social ou económica
    condicionem os resultados ou as conclusões do seu trabalho.
8.	 Não beneficiar abusiva ou ilegitimamente, de forma directa ou indirecta, da ligação a
    interesses sobre os quais deva tomar decisões ou dar pareceres no âmbito da sua acção
    profissional.
9.	 Sempre que chamado a elaborar relatórios, dar pareceres ou testemunho legal, informar-
    se tão profundamente quanto lhe seja possível das matérias e implicações a que aqueles
    dizem respeito.
10.	 Exercendo a sua actividade em instituição pública, não se envolver ou realizar trabalhos
     com fins lucrativos sobre os quais a própria instituição tenha funções de acompanhamen-
     to, fiscalização ou avaliação.
11.	 Abster-se de receber qualquer prémio ou recompensa,previstos ou a prever legalmente,na
     sequência da comunicação e entrega ao Estado de achados fortuitos de interesse arqueo-
     lógico.
12.	 Tomar medidas no sentido de informar o grande público acerca dos objectivos e métodos
     da arqueologia e dos resultados dos trabalhos que desenvolve, da forma mais apropriada e
     utilizando as técnicas de comunicação ao seu dispor mais adequadas, promovendo assim
     a salvaguarda e valorização do património arqueológico.
13.	 Ter uma atitude de respeito para com a comunidade local mais directamente ligada ao
     património arqueológico sobre o qual recai a sua actividade, facultando-lhe pelos meios
     adequados os resultados da sua investigação e procurando comprometê-la activamente na
     sua salvaguarda.


                                    II
                        OS ARQUEÓLOGOS E A PROFISSÃO


O arqueólogo tem responsabilidade pela boa reputação da sua disciplina e dos que a praticam,



           código deontológico
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                       21


sendo seu dever uma postura ética e ponderada para com o património arqueológico e a
profissão.
Cabe ao arqueólogo conceber e conduzir projectos e intervenções que concorram para o co-
nhecimento ou desenvolvimento de metodologias, técnicas e teorias interpretativas e para a
salvaguarda e valorização do património arqueológico.
Na importante relação dialéctica entre as dimensões da investigação e da conservação, não se
considera a precedência de qualquer delas. As várias vertentes da actividade arqueológica de-
vem ser correctamente ponderadas em cada caso concreto e cabe ao arqueólogo fazer a melhor
avaliação e agir em conformidade com as opções tomadas, fomentando a interdisciplinaridade
e o diálogo com outros profissionais.
Sublinha-se no entanto a particular responsabilidade deontológica do arqueólogo em relação
à escavação, uma vez que o preço da recolha de informação é a inevitável perda de outra in-
formação. Mesmo em intervenções de salvamento ou de natureza semelhante, o arqueólogo
só deve escavar após cuidada reflexão, devendo considerar outros meios de investigação que
precedam e possam complementar ou mesmo substituir a escavação. Ao projectar-se uma
intervenção arqueológica que inclua escavação, deve também ser encarada a possibilidade de
uma escavação não integral, prevendo-se zonas de reserva a definir previamente ou no decurso
dos trabalhos.
São deveres do arqueólogo:
14.	 Manter-se informado dos desenvolvimentos do conhecimento, metodologia, técnicas de
     campo, laboratório, conservação, circulação da informação e questões correlativas.
15.	 Não desenvolver ou aceitar trabalhos para os quais não possua meios ou competência ou
     para os quais não possa garantir-se o tratamento da informação, a adequada conservação
     e estudo do espólio exumado e a eventual conservação das estruturas descobertas se o seu
     interesse científico ou patrimonial o justificar.
16.	 Ter sempre presente, em particular em escavação arqueológica, que o registo é primordial
     e deve ser elaborado de forma adequada, inteligível e duradoura.
17.	 No âmbito das escavações arqueológicas, tomar as providências necessárias à protecção
     da área intervencionada e colaborar em eventuais projectos de conservação e valorização
     dos vestígios arqueológicos postos a descoberto.
18.	 Responsabilizar-se por todos os materiais e amostras recolhidos e registos produzidos no
     exercício da sua actividade até que dêem entrada no local de depósito, devendo entretanto
     assegurar-se de que ficam armazenados em devidas condições no que respeita à conserva-
     ção e segurança.
19.	 Uma vez terminado o tratamento e estudo da informação e materiais, depositar o
     espólio devidamente catalogado bem como o registo, integral e organizado, em local
     conveniente.
20.	 Dar informação à comunidade arqueológica, através da publicação de notícias e resulta-



                                                          código deontológico
22            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



     dos, de todos os projectos e intervenções. Julga-se conveniente o prazo máximo de um
     ano para a publicação de uma primeira notícia e um prazo de cinco anos a partir do início
     dos trabalhos para uma primeira publicação de resultados e conclusões.
21.	 Sempre que estejam decorridos dez anos desde o início de qualquer projecto ou inter-
     venção, e o arqueólogo não tiver publicado análise ou resultado que demonstrem o seu
     comprometimento no projecto ou estudo do espólio e informação decorrentes de uma
     escavação, considera-se terminado o período de reserva, devendo depositar-se os mate-
     riais e registos em local conveniente, ficando disponíveis para estudo e publicação por
     qualquer investigador de reconhecida idoneidade, durante prazo idêntico e nas condições
     do ponto anterior, devendo ser sempre respeitado o direito de o arqueólogo ser citado
     como autor do registo.


                                   III
                       OS ARQUEÓLOGOS E OS SEUS PARES


O arqueólogo deve contribuir para o desenvolvimento da profissão, partilhando experiência e
informação, comunicando e cooperando com colegas que mantenham interesses profissionais
comuns, fomentando o trabalho de equipa e a interdisciplinaridade.
São deveres do arqueólogo:
22.	 Manter nas relações e no diálogo científico com os pares os mais elevados padrões de
     cortesia e respeito profissional.
23.	 Ponderar a tomada de posições públicas no domínio profissional, avaliando cuidadosa-
     mente a imagem da profissão e dos seus agentes, as eventuais infracções deontológicas de
     que tenha conhecimento, os riscos para o património arqueológico, as obrigações legais e
     as possibilidades de utilização dos órgãos próprios da profissão.
24.	 Não utilizar abusivamente trabalho alheio, publicado, inédito ou informação oral, enca-
     rando o plágio, a omissão deliberada ou a incorrecta citação das fontes, quer oralmente
     quer por escrito, como altamente lesivos da sua dignidade e da profissão.
25.	 Informar-se sobre a eventualidade de o seu projecto de investigação, trabalho pontual,
     divulgação de achados, estudo de impacte, intervenção de salvamento ou de outra na-
     tureza interferir com programas ou projectos de outros investigadores ou profissionais,
     norteando-se pelo respeito por interesses e direitos dos colegas sobre informação relativa
     a sítios, áreas, colecções ou dados sobre os quais exista mútuo interesse. Nestas circuns-
     tâncias deverão estabelecer-se contactos ou eventuais acordos de molde a minimizar essas
     interferências.
26.	 No período de reserva de materiais e registos, durante o qual o arqueólogo desenvolve o
     seu estudo, este deverá acolher pedidos de informação de outros investigadores, desde que
     tal não colida com os direitos autorais e de publicação.



            código deontológico
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                         23


27.	 Dar o devido reconhecimento em publicação ao trabalho ou pesquisa de colaboradores,
     sejam colegas de profissão, investigadores de outras disciplinas, estudantes, assistentes de
     arqueólogo ou outros, através de referência correcta, agradecimento ou menção da cola-
     boração.
28.	 Promover os mecanismos de integrarão dos seus colegas mais jovens, proporcionando-
     lhes a aquisição da experiência necessária a um bom exercício profissional.


                                IV
           OS ARQUEÓLOGOS E OS EMPREGADORES E CLIENTES


Uma postura de franqueza e honestidade do arqueólogo para com o empregador ou cliente é
condição essencial para a boa reputação da profissão. Considera-se, no entanto, que as respon-
sabilidades para com a sociedade e a profissão prevalecem sobre as outras responsabilidades
profissionais, pelo que o arqueólogo deverá sempre reter o direito de decidir sobre todas as
questões éticas que a actividade profissional levante.
São deveres do arqueólogo:
29.	 Não avalizar nem integrar qualquer trabalho cujo programa, propósitos, metodologias ou
     meios empregues entrem em contradição com princípios éticos ou deontológicos, desig-
     nadamente os estabelecidos neste código.
30.	 Procurar que a actividade arqueológica seja regulada por disposições escritas, asseguran-
     do-se de que ficam salvaguardados todos os requisitos legais e normas deontológicas.
31.	 Informar lealmente o empregador ou cliente das implicações da legislação pertinente e da
     obediência a este código.
32.	 Respeitar o interesse do seu empregador ou cliente, salvo em exigências ou orientações
     que colidam com a deontologia profissional e que por isso não deverão ser admitidas.
33.	 Não usar nem revelar informação confidencial, excepto por obrigação legal, e evitar que
     os seus empregados, colaboradores e associados revelem ou usem informação confidencial
     que possa resultar em prejuízo do cliente ou empregador ou em benefício próprio ou de
     terceiros. Considera-se confidencial a informação de natureza não-arqueológica obtida
     no decurso do trabalho e que o empregador ou cliente pede para permanecer confidencial
     ou cuja divulgação lhe seria embaraçosa ou prejudicial.
34.	 Informar lealmente o empregador ou cliente dos desenvolvimentos e resultados do seu
     trabalho, apresentando a informação arqueológica da forma técnica e cientificamente ri-
     gorosa mas acessível aos destinatários.
35.	 Dar assistência e colaborar em exposições, publicações, conferências ou outras realizações
     de natureza semelhante que o cliente ou empregador queira promovera que reflictam
     resultados do trabalho que desenvolveu.



                                                           código deontológico
regulamento disciplinar da
associação profissional de
       arqueólogos
 Aprovado em Assembleia Geral em 24 de Julho de 2004
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                         27


                                        Preâmbulo


O Código Deontológico dos Arqueólogos só é eficaz se esse documento não se reduzir a um
mero conjunto de recomendações mas assumir, pelo contrário, um valor normativo intrínseco,
a que se obriguem, pelo menos, os associados da APA.
Neste contexto, um Regulamento Disciplinar, alicerçado e inspirado nos princípios do Códi-
go, constitui uma peça indispensável à prática deontológica dos arqueólogos. A adopção do
Código, em liberdade e responsabilidade, por parte dos profissionais da arqueologia, impõe
naturalmente a sujeição a regras e a penalizações quando aquelas são intencional ou repeti-
damente infringidos, com prejuízo da profissão, dos seus agentes, da sociedade ou do próprio
património arqueológico. Todavia, entende-se que além da dimensão reguladora que lhe é
própria, este Regulamento Disciplinar deve ser sempre assumido numa perspectiva constru-
tiva e de progressiva qualificação do exercício arqueológico.


                             CAPÍTULO I
          DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR


                                        Artigo 1º
                             Definição de infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o associado que por acção ou omissão violar dolosa ou culposa-
mente algum dos deveres decorrentes do Código Deontológico dos Arqueólogos (CDA), do
respectivo Regulamento Disciplinar e de outras decisões ou disposições da Associação sobre
matéria afim.


                                        Artigo 2º
                     Natureza não retroactiva das normas disciplinares
A aplicação deste regulamento disciplinar não tem efeitos retroactivos em relação à data em
que sejam aprovados em Assembleia Geral.


                                          Artigo 3º
    Natureza secreta da análise das participações, averiguações e processos disciplinares
A quebra do sigilo a que estão formalmente obrigados os elementos dos órgãos de
disciplina, bem como os demais intervenientes no processo, constitui em si própria infracção
disciplinar.



                                                    regulamento disciplinar
28           regulamentos da associação profissional de arqueólogos



                             CAPÍTULO II
             ÓRGÃOS DISCIPLINARES, COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES

                                        Artigo 4º
                                    Órgãos disciplinares
São órgãos disciplinares:
     a)	 A Comissão Disciplinar (CD).
     b)	 A Assembleia Geral (AG), esta apenas nos termos do ponto 2 do artigo 5º.


                                      Artigo 5º
                      Composição e funções dos órgãos disciplinares
1.	 A Comissão Disciplinar (CD) é composta por um Presidente e dois Vogais, eleitos simul-
    taneamente com os corpos gerentes da Associação, em listas separadas, por mandatos de
    dois anos. São funções da CD zelar pelo cumprimento do Código Deontológico, receber
    as participações sobre matéria deontológica, decidir sobre a instauração de processos dis-
    ciplinares, e aplicar a eventual sanção de acordo com o regulamento disciplinar em vigor.
    Reunirá sempre que necessário, por convocação do Presidente, para apreciar os casos que
    lhe forem apresentados ou aqueles que por iniciativa própria entender apreciar.
2.	 A Assembleia Geral funciona apenas como órgão de recurso das decisões da CD ou para
    apreciação de participações que incidam sobre membros desta Comissão. Compete tam-
    bém à AG a aplicação da sanção prevista na alínea c) do ponto 1 do artigo 24º.


                                         Artigo 6º
                            Âmbito disciplinar dos órgãos da APA
1.	 A aplicação deste Regulamento Disciplinar exerce-se sobre os associados, que estão obri-
    gados à observância do CDA.
2.	 Todavia, os órgãos deontológicos podem analisar e pronunciar-se sobre participações a
    respeito de pessoas colectivas ou singulares não-sócias ou sobre casos do conhecimento
    público, devendo nestas situações a sua actuação exercer-se fora do domínio associativo,
    nomeadamente pelo recurso à crítica pública, à Administração ou aos Tribunais.


                                   CAPÍTULO III
                               PROCESSO DISCIPLINAR

                                         Artigo 7º
                             Instauração do processo disciplinar
1.	 O processo disciplinar é instaurado mediante participação dirigida à CD por qualquer
    associado ou por qualquer cidadão ou entidade, devidamente identificados, que tenham
    conhecimento de factos que possam constituir matéria de infracção disciplinar.



           regulamento disciplinar
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                       29


2.	 A CD pode indeferir liminarmente, ou após análise sumária, fundamentando tal decisão,
    qualquer participação julgada inviável. Nestes casos é dado conhecimento ao queixoso no
    prazo de um mês a partir da decisão. Desta decisão há recurso para a AG no prazo de um
    mês a partir da notificação.
3.	 A CD pode, independentemente da existência de qualquer participação, decidir pela ins-
    tauração de processo disciplinar.


                                        Artigo 8º
            Responsabilidade disciplinar da participação gratuita ou infundada
O associado que fizer participação gratuita ou infundada com carácter malévolo ou doloso
incorre em responsabilidade disciplinar.


                                          Artigo 9º
                   Natureza sigilosa da recepção e análise da participação
Toda a matéria constante das participações, bem como a analisada pela CD é sigilosa.


                          CAPÍTULO IV
          APRESENTAÇÃO DOS CASOS DE EVENTUAL INFRACÇÃO
                        DEONTOLÓGICA

                                       Artigo 10º
                                   Forma da participação
Todas as participações serão apresentadas, por escrito, devidamente fundamentadas e acom-
panhadas de toda a documentação pertinente.


                                       Artigo 11º
                               Apresentação da participação
Todas as participações serão directamente apresentadas à CD excepto quando incidam sobre
membros da própria CD, caso em que serão directamente apresentadas, por escrito, ao Pre-
sidente da Mesa da Assembleia Geral, que providenciará a eleição de uma comissão ad-hoc
para o seu tratamento, nos termos processuais deste regulamento.


                                       Artigo 12º
                         Consequências da retirada da participação
A eventual desistência ou retirada de uma participação Por parte de quem a apresentou extin-
gue a responsabilidade disciplinar, a menos que a falta imputada afecte a dignidade do visado,
da Associação ou da profissão.



                                                     regulamento disciplinar
30            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



                               CAPÍTULO V
                    INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR


                                        Artigo 13º
                                  Da abertura do inquérito
1.	 Quando a CD decide a instauração de um processo disciplinar, notificará as partes e
    nomeará um instrutor no prazo máximo de um mês após a recepção da participação.
2.	 O instrutor deverá ser seleccionado entre os associados em situação regularizada, que não
    desempenhem cargos nos órgãos sociais e não sejam parte no processo em causa, sendo a
    incumbência de aceitação obrigatória nos termos da alínea b) do ponto 4 do artigo 8º do
    Estatuto.
3.	 Caso a CD decida instaurar processo disciplinar em relação a associado sobre o qual im-
    penda processo anterior, o novo processo será apensado ao primeiro, devendo deles resul-
    tar uma única decisão. Porém, tal apensação não será efectuada se daí resultar manifesto
    prejuízo de natureza processual, caso em que decorrerão diferentes processos e decisões.
4.	 Quando se verifiquem indícios de crime ou outra infracção legal a CD fica obrigada a
    fazer participação às autoridades competentes.


                                        Artigo 14º
                                 Procedimento do instrutor
A instrução de um processo disciplinar deverá fazer-se dentro do prazo máximo. estipulado
pela CD, devendo o instrutor procurar a verdade dos factos, com celeridade e evitando tudo
o que for inútil ou dilatório.


                                        Artigo15º
                         Audição dos interessados ou testemunhas
1.	 A instrução abrangerá, nomeadamente e por ordem de prioridade:
     a)	 Contacto pessoal ou por escrito com o autor da participação acerca da matéria em
         causa.
     b)	 Contacto pessoal ou por escrito com o acusado acerca do assunto da participação.
     c)	 Audição de pessoas cuja informação possa ser relevante acerca do assunto da partici-
         pação.
2.	 Destas audições deverão resultar depoimentos e declarações dos interessados e das tes-
    temunhas, lavrados pelos próprios ou pelo instrutor caso aqueles não pretendam ou não
    possam usar desse direito devidamente. Em todos os casos os depoimentos deverão ser
    assinados pelos declarantes, sem o que não poderão ser considerados.



            regulamento disciplinar
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                        31


3.	 Para efeitos testemunhais não deverão ser ouvidos familiares directos do arguido, indi-
    víduos com interesses materiais ou de outra natureza no assunto, ou outros considerados
    inábeis pelas disposições legais.
4.	 O instrutor deverá recolher toda a documentação acessível relevante sobre o assunto,
    sendo admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.


                                        Artigo 16º
                                   Conclusão da instrução
1.	 Do trabalho do instrutor deverá ser presente à CD um relatório com os seguintes ele-
    mentos:
    a)	 Exposição tão clara e fundamentada quanto possível dos factos averiguados, referen-
        ciando-os, sempre que possível, aos depoimentos e declarações dos interessados e das
        testemunhas.
    b)	 Parecer do instrutor sobre o assunto, em que proponha a emissão de nota de culpa ou
        o arquivamento do processo, conforme haja ou não indícios suficientes da prática de
        infracção disciplinar.
2.	 A CD, com base no relatório do instrutor, decide pela realização de novas diligências, pela
    produção da nota de culpa, ou pelo arquivamento. No caso da decisão de arquivamento
    será dado conhecimento às partes, pessoalmente ou por correio com aviso de recepção, no
    prazo máximo de um mês.


                                        Artigo 17º
                                Natureza sigilosa do processo
Toda a matéria de instrução é sigilosa, durante e após o processo. O instrutor pode, contudo,
autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido, quando tal não constitua
manifesto inconveniente para a instrução do inquérito bem como poderá dar a conhecer a
qualquer das partes peças do processo a fim de sobre elas pedir esclarecimentos ou informa-
ções.


                                 CAPÍTULO VI
                       ACUSAÇÃO, DEFESA E DELIBERAÇÃO


                                         Artigo 18º
                                        Nota de culpa
Se a decisão da CD for no sentido da elaboração da nota de culpa, proceder-se-á à sua redac-
ção, de forma clara e exaustiva, com relação e descrição dos factos averiguados e das circuns-



                                                     regulamento disciplinar
32           regulamentos da associação profissional de arqueólogos



tâncias em que foram praticados, indicando as normas e regulamentos infringidos e especifi-
cando o prazo estabelecido para a defesa.


                                        Artigo 19º
                                        Notificação
A nota de culpa será entregue pessoalmente, ou enviada pelo correio para o domicílio com aviso
de recepção, no prazo máximo de um mês a partir da recepção do relatório do instrutor.


                                        Artigo 20º
                           Defesa e prazo para a sua apresentação
1.	 O prazo para a defesa é de um mês após a recepção da notificação. Durante este período
    é permitida ao notificado a consulta do processo, devendo-lhe ser facultada toda a docu-
    mentação disponível.
2.	 A defesa deverá ser feita pela exposição clara e concisa dos factos e das razões que a
    fundamentam, sendo possível a apresentação de documentação e testemunhos relevantes.
    Poderão ser requeridos novas diligências que a CD pode ordenar, se as julgar necessárias
    ao apuramento da verdade, e recusar se consideradas manifestamente irrelevantes ou
    desnecessárias.
3.	 A CD pode ordenar, independentemente de haver requerimento, que se proceda a novas
    diligências que julgue necessárias ao cabal esclarecimento dos factos.


                                        Artigo 21º
                                        Deliberação
Analisado o processo, a CD delibera pelo seu arquivamento ou pela aplicação de sanção. A
notificação é entregue pessoalmente, ou enviada pelo correio para o domicílio com aviso de
recepção, no prazo máximo de um mês a partir da deliberação. Da deliberação há recurso para
a AG no prazo máximo de um mês após a notificação.


                                        Artigo 22º
                              Natureza sigilosa da deliberação
Toda a matéria analisada pela CD é sigilosa, bem como a aplicação das penas que não estejam
sujeitas a publicidade.


                                        Artigo 23º
                                    Deliberação em AG
1.	 Em caso de recurso para a AG esta poderá confirmar, após a devida análise, as decisões da
    CD. No entanto, sempre que as informações da CD não sejam consideradas suficientes



           regulamento disciplinar
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                      33


    para apreciação de um recurso em AG, ou sempre que a participação incida sobre mem-
    bros da CD, a AG deverá eleger uma comissão ad-hoc, de três elementos, que funcionará
    como comissão disciplinar de excepção.
2. 	 Após elaboração de relatório, que seguirá as normas do ponto 1 do artigo 16º, a AG de-
     liberará arquivando o processo ou prevendo sanção adequada.
3.	 A apreciação de matéria deontológica em AG obriga necessariamente à perda do carácter
    sigiloso do processo.


                              CAPÍTULO VII
                   NATUREZA DAS SANÇÕES E PUBLICIDADE

                                         Artigo 24º
                                          Sanções
1.	 São sanções disciplinares as seguintes:
    a)	 Advertência;
    b)	 Censura;
    c)	 Suspensão.
2.	 As sanções aplicadas pela CD serão executadas no prazo de um mês a partir da data em
    que forem notificados os visados, se entretanto não houver recurso para a AG, o que sus-
    penderá a sua aplicação.
3.	 No que respeita a pessoas singulares não-sócias ou colectivas a actuação da Associação
    deverá cingirse ao estabelecido no ponto 2 do artigo 6º do presente Regulamento.
4.	 As sanções acima determinadas não são acumuláveis em resultado da mesma infracção.


                                       Artigo 25º
                              Medida de graduação das penas
1.	 Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
    do associado, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais
    circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2.	 A pena de suspensão só pode ser aplicada por infracção disciplinar de natureza culposa ou
    dolosa, que afecte gravemente a dignidade da profissão ou o património arqueológico.


                                     Artigo 26º
       Consequências da falta de cumprimento das sanções e decisões disciplinares
O associado que incorra em incumprimento de qualquer sanção ou decisão disciplinar nos
prazos definidos na respectiva comunicação fica suspenso até cumprimento das obrigações
em causa.



                                                      regulamento disciplinar
34           regulamentos da associação profissional de arqueólogos



                                       Artigo 27º
                                 Publicidade das sanções
1.	 A sanção de suspensão tem sempre publicidade.
2.	 A sanção de advertência não poderá ser publicitada.
3.	 A sanção de censura só poderá ser tornada pública quando tal for determinado por
    deliberação da CD.




           regulamento disciplinar
regulamento eleitoral da
associação profissional de
       arqueólogos
Aprovado em Assembleia Geral em 7 de Fevereiro de 2004
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                      37


                                        Preâmbulo


A eleição dos órgãos associativos da Associação Profissional de Arqueólogos (APA) carece de
regulamentação específica no sentido de clarificar os procedimentos a adoptar para a condu-
ção desse processo. Assim, nos termos do Artigo 34º do Estatuto da Associação Profissional
de Arqueólogos, é definido o presente regulamento eleitoral:


                                         Artigo 1º
A eleição para os diversos órgãos da APA realiza-se na data que for designada pelo presidente
da Mesa da Assembleia Geral. Esta data deve ser comunicada à Direcção, à qual cabe o envio
de convocatória da assembleia eleitoral, com a antecedência mínima de 60 dias.


                                         Artigo 2º
As candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são apresen-
tadas em lista única, com indicação dos membros efectivos e de dois vogais suplentes, estes
últimos apenas no caso da Direcção, e com a menção expressa do presidente de cada órgão e
do vice-presidente da Direcção.


                                         Artigo 3º
As candidaturas para a Comissão Disciplinar são apresentadas em lista independente, com
indicação dos seus vogais e menção expressa do presidente.


                                         Artigo 4º
As listas de candidatura só podem ser integradas por associados efectivos no pleno exercício
dos seus direitos.


                                         Artigo 5º
As listas de candidatura devem dar entrada na sede da APA até ao 30º dia anterior à data
marcada para o acto eleitoral.


                                         Artigo 6º
O calendário e horário de recepção das listas deverá ser estabelecido pela Direcção e comuni-
cado a todos os associados juntamente com a convocatória.



                                                      regulamento eleitoral
38           regulamentos da associação profissional de arqueólogos



                                         Artigo 7º
Compete à Direcção assegurar o bom funcionamento dos serviços de recepção das listas de
candidatura.


                                         Artigo 8º
As listas devem referir o nome completo dos candidatos, o seu número de associado e morada
e ser acompanhadas por um termo de aceitação individual da candidatura.


                                         Artigo 9º
As listas de candidatura devem ser subscritas por, pelo menos, 5% do número de associados
efectivos da APA , no pleno gozo dos seus direitos.


                                        Artigo 10º
Os subscritores das candidaturas a que se refere o Artigo 8º do presente regulamento devem
ser identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de associado.


                                        Artigo 11º
As listas de candidatura devem ser acompanhadas por um documento expondo as linhas
gerais do respectivo programa.


                                        Artigo 12º
Quando o prazo previsto no Artigo 5º expirar sem que tenha dado entrada qualquer lista de
candidatura, tal facto é imediatamente comunicado ao presidente da Mesa da Assembleia
Geral, o qual declara sem efeito a convocatória da Assembleia Geral ou o respectivo ponto da
ordem do dia. Concomitantemente, designa nova data para realização de assembleia eleitoral,
que deve ter lugar noventa a cento e vinte dias após a data anteriormente indicada para a
eleição.


                                        Artigo 13º
A apresentação de listas de candidatura no caso previsto no artigo anterior tem lugar até
trinta dias antes da data designada para a reunião.


                                        Artigo 14º
Em qualquer caso, os titulares dos órgãos até então em exercício continuam em funções até à
tomada de posse dos novos associados eleitos.



           regulamento eleitoral
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                      39


                                        Artigo 15º
Se não for apresentada qualquer lista, os órgãos cessantes deverão apresentar uma lista, com
dispensa do estabelecido no Artigo 9º, no prazo de oito dias após a perempção do prazo pre-
visto no Artigo 13º desta disposição.


                                        Artigo 16º


Apenas têm direito de voto os associados efectivos da APA no pleno exercício dos seus
direitos.


                                        Artigo 17º
O voto é secreto e pode ser exercido em presença ou por correspondência, caso em que será
dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo o boletim ser encerrado em
sobrescrito próprio acompanhado de carta com assinatura e de fotocópia do bilhete de iden-
tidade do votante.




                                                     regulamento eleitoral
regulamento de estágios da
associação profissional de
       arqueólogos
  Aprovado em Assembleia Geral em 4 de Abril de 2009
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                      43


                                        Introdução

Conforme o disposto no nº 1 do artigo 1º do Estatuto, a Associação Profissional de Arque-
ólogos, doravante designada abreviadamente por APA, é a associação privada representativa
dos arqueólogos. A inscrição dos seus membros obedece a normas que definem a sua inclusão
nas espécies de associado efectivo e de associado estagiário.
A espécie de associado estagiário constitui-se como uma categoria transitória destinada
àqueles candidatos que não cumpram todos os requisitos necessários à sua inscrição como
associados efectivos, devendo o associado estagiário proceder à realização de formação com-
plementar suficiente num prazo máximo de quatro anos a contar da data da sua admissão.
Esta formação complementar poderá assumir a forma de um estágio profissional, segundo as
disposições definidas no presente Regulamento.


                                         Artigo 1º
                                    Definição de estágio
1.	 O estágio é um período probatório destinado à aquisição de experiência prática e de
    formação profissional complementar que tem como objectivo conferir ao associado esta-
    giário da APA as competências necessárias e suficientes à sua inscrição como associado
    efectivo, nos termos do artigo 5º do Estatuto da APA.
2.	 Entende-se por experiência prática e formação profissional complementar a realização de
    tarefas relacionadas com os actos próprios do exercício da profissão de arqueólogo, sob a
    direcção de um orientador de estágio, em contexto profissional adequado à prossecução
    dos objectivos do plano de estágio previamente definido.


                                        Artigo 2º
                                    Duração do estágio
1.	 O estágio terá uma duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho efectivo e não
    deverá ser superior a duzentos e vinte dias de trabalho efectivo.
2.	 Para efeitos da determinação do tempo de duração do estágio, contar-se-á como dia de
    trabalho o período de laboração diária efectiva de sete horas.
3.	 A entidade de acolhimento deverá possibilitar ao estagiário um mínimo de dois dias de
    descanso por cada série de um máximo de seis dias de trabalho efectivo consecutivos.


                                         Artigo 3º
                                         Admissão
1.	 Poderão efectuar o pedido de admissão a estágio:
    a.	 Os associados estagiários da APA.



                                                     regulamento de estágios
44            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



     b.	 Os candidatos a associados da APA que não reúnam as condições necessárias para
         serem aceites como associados efectivos, no próprio acto do pedido de inscrição.
2.	 O pedido de admissão consistirá numa carta endereçada à Direcção da APA, assinada
    pelo requerente, onde conste de forma expressa o desejo de realização de estágio homo-
    logado pela APA, bem como a aceitação do presente regulamento.
3.	 A Direcção da APA publicará até final do mês de Janeiro de cada ano uma lista de
    estágios disponíveis em diferentes entidades de acolhimento, bem como os critérios de
    selecção dos candidatos, devendo estes indicar na carta de candidatura pelo menos cinco
    locais por ordem de preferência.
4.	 Os candidatos poderão, em alternativa ao nº 3 do presente artigo, propor à Direcção
    da APA a realização do estágio numa entidade de acolhimento nacional ou estrangeira,
    devendo essa proposta ser acompanhada obrigatoriamente de:
     a.	 Plano de estágio pormenorizado, com conteúdos a abordar, peso relativo de cada
         conteúdo e calendarização.
     b.	 Carta de aceitação da entidade de acolhimento, explicitando as condições
         oferecidas.
     c.	 Carta de aceitação do orientador de estágio.
     d.	 Curriculum vitae do orientador de estágio.
5.	 Caberá à Direcção da APA a avaliação do cabimento do pedido de admissão, dando-se
    conhecimento ao requerente da decisão tomada num prazo máximo de quinze dias úteis
    a contar da data da reunião de deliberação, por correio registado com aviso de recepção.
6. 	 O candidato a estagiário deverá confirmar, por escrito, a aceitação do estágio atribuído
     num prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data expressa no aviso de recepção.


                                        Artigo 4º
                                 Entidades de acolhimento
1.	 Poderão ser consideradas entidades de acolhimento de estagiários todas as instituições
    públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam actividade na área de
    arqueologia, nomeadamente centros de investigação, museus, órgãos da administração
    central e local e empresas, e que demonstrem possuir capacidade de garantir os meios
    e as condições necessárias para a realização de estágios profissionais conformes com os
    moldes definidos pelo presente Regulamento.
2.	 Caberá à Direcção da APA a elaboração de uma lista de entidades de acolhimento, esta-
    belecida mediante protocolos, que será divulgada anualmente.
3.	 Os protocolos deverão enunciar obrigatória e claramente o número de estagiários que a
    entidade poderá receber, bem como os planos de estágio oferecidos, os conteúdos previs-



            regulamento de estágios
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                          45


    tos, o peso relativo de cada conteúdo, a duração e calendarização de cada plano de estágio
    e os respectivos orientadores.
4.	 As entidades que reúnam as condições expressas no no 1 do presente artigo poderão, por
    iniciativa própria, propor à Direcção da APA a realização de estágios profissionais nas
    suas instituições, sempre que se comprometam a cumprir o disposto no presente Regula-
    mento.
5.	 As entidades de acolhimento deverão zelar pelo cumprimento das obrigações protocoladas
    e, nomeadamente, garantir todos os meios e condições necessárias ao desenvolvimento do
    plano de estágio de cada estagiário a seu cargo.


                                         Artigo 5º
                                    Orientador de estágio
1.	 Poderá ser orientador de estágio qualquer arqueólogo que, cumulativamente:
    a.	 Seja associado efectivo da APA há, pelo menos, três anos e se encontre no pleno gozo
        dos seus direitos.
    b.	 Possua experiência profissional continuada, comprovada curricularmente, durante,
        pelo menos, cinco anos.
    c.	 Declare por escrito à Direcção da APA que aceita dirigir a actividade do(s) estagiário(s)
        durante o período de duração do(s) plano(s) de estágio.
2.	 No caso de estágios realizados no estrangeiro, poderão ser orientadores arqueólogos que
    sejam associados efectivos de organizações congéneres da APA há, pelo menos, três anos
    e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos enquanto membros das respectivas orga-
    nizações, mediante comprovação emitida pelas suas Direcções, observando-se, igualmen-
    te, o disposto nas alíneas b. e c. do número anterior.
3.	 Em casos devidamente justificados, mas sempre de natureza excepcional, a Direcção da
    APA aceitará como orientadores de estágio arqueólogos não associados da APA ou ar-
    queólogos estrangeiros não filiados em organizações congéneres da APA, respeitando-se
    sempre o disposto nas alíneas b. e c. do nº 1 do presente artigo.
4.	 Cada orientador não poderá, em nenhum caso, ter sob sua responsabilidade mais do que
    três estagiários simultaneamente.
5.	 Os orientadores de estágio deverão zelar pelo bom cumprimento das obrigações proto-
    coladas, nomeadamente pelo cumprimento dos planos de estágio aprovados e por um
    acompanhamento eficaz do trabalho desenvolvido pelos estagiários a seu cargo.


                                         Artigo 6º
                             Alteração do orientador de estágio
A alteração do orientador de estágio apenas será autorizada em casos de força maior,
devidamente justificados, carecendo de solicitação por escrito por parte do estagiário ou do
orientador, acompanhada de parecer positivo da entidade de acolhimento.



                                                      regulamento de estágios
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                                          Artigo 7º
                                         Supervisor
1.	 A Direcção da APA nomeará para cada estagiário um supervisor, que deverá funcionar
    como elo de ligação entre o estagiário, o seu orientador, a entidade de acolhimento e a
    direcção da APA.
2.	 Ao supervisor caberá fiscalizar o funcionamento geral do estágio, velando pelo cumpri-
    mento do plano de estágio aprovado e de todas as obrigações dispostas neste Regulamen-
    to e nos protocolos de colaboração.
3.	 A verificação de incumprimentos ou de situações lesivas das obrigações protocoladas
    deverá ser imediatamente comunicada pelo supervisor à Direcção da APA.


                                       Artigo 8º
     Incumprimento das obrigações protocoladas por parte das entidades de acolhimento,
                               orientadores e estagiários
1.	 Todos os casos de incumprimento das obrigações protocoladas por parte das entidades
    de acolhimento, orientadores e estagiários serão objecto do levantamento por parte da
    Direcção da APA de um processo de averiguações para apuramento dos factos ocorridos
    e das responsabilidades respectivas.
2.	 As irregularidades detectadas deverão ser imediatamente corrigidas.
3.	 A recusa na correcção das irregularidades e a reiteração da situação de incumprimento
    por parte das entidades de acolhimento e dos orientadores implicará a denúncia do pro-
    tocolo estabelecido entre a APA e as partes em causa e a cessação de todas as obrigações
    estabelecidas.
4.	 Os estagiários que, por motivo de denúncia referida no número anterior, vejam os seus
    estágios cancelados, deverão ser colocados em outras instituições que os aceitem receber,
    mantendo-se, na medida do possível, o mesmo plano de estágio.
5.	 Caso a solução prevista no número anterior não seja possível, os estagiários afectados
    terão prioridade de colocação na seguinte convocatória.
6.	 A recusa na correcção das irregularidades e a reiteração da situação de incumprimento
    por parte dos estagiários implicará a cessação das obrigações entre estes e a APA, ficando
    o estagiário impedido de se recandidatar a estágio pelo prazo de doze meses a partir da
    data do auto de denúncia.


                                         Artigo 9º
                                      Plano de estágio
1.	 O plano de estágio constará de, pelo menos, dois dos seguintes conteúdos genéricos, sen-
    do obrigatoriamente um deles o descrito na alínea d):



            regulamento de estágios
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                        47


    a.	 Planificação, gestão, estudo e valorização do Património Arqueológico.
    b.	 Gestão e estudo de materiais arqueológicos.
    c.	 Trabalho de campo.
    d.	 Deontologia Profissional e Legislação.
2.	 O conteúdo enunciado na alínea a. do número anterior deverá prever a realização de pelo
    menos uma das seguintes tarefas:
    a.	 Elaboração de um projecto de intervenção arqueológica segundo os moldes definidos
        pela legislação em vigor, incluindo descritores tais como o enquadramento conceptual,
        a metodologia a utilizar, o faseamento dos trabalhos, os objectivos a atingir e a
        respectiva orçamentação.
    b.	 Elaboração de um projecto de valorização de um sítio arqueológico segundo os mol-
        des definidos pela legislação em vigor, incluindo-se a metodologia e meios de actua-
        ção, a calendarização de actividades e a respectiva orçamentação.
    c.	 Acompanhamento de, pelo menos, três processos de autorização ou de acompanha-
        mento de intervenções arqueológicas, com análise das respectivas propostas de traba-
        lhos, presença em reuniões de coordenação ou de acompanhamento com elaboração
        das respectivas actas e análise de relatórios.
    d.	 Elaboração de, pelo menos, três cadernos de encargos para trabalhos de arqueologia.
3.	 O conteúdo enunciado na alínea b. do nº 1 deste artigo deverá prever a realização das
    seguintes tarefas:
    a.	 Documentação de colecções arqueológicas utilizando sistemas de informação
        adequados.
    b.	 Triagem e classificação de materiais arqueológicos.
    c.	 Elaboração de um estudo de materiais tendo em conta aspectos quantitativos e qua-
        litativos, tipológicos e tecnológicos, bem como o relacionamento destes com a infor-
        mação estratigráfica pertinente.
4.	 O conteúdo enunciado na alínea c. do nº 1 deste artigo deverá prever a realização por
    parte do estagiário de pelo menos dois dos seguintes três tipos de de trabalhos: escavação,
    acompanhamento de obra e prospecção, sendo que, em qualquer deles, lhe deverá ser
    concedidas funções de responsabilidade pelo registo do sítio objecto de intervenção, não
    devendo a sua participação nos trabalhos ser inferior a 50% do tempo total de duração
    dos mesmos.
5.	 O conteúdo enunciado na alínea d. do nº 1 deste artigo será assegurado através de acção
    de formação promovida pela APA.



                                                      regulamento de estágios
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                                      Artigo 10º
           Desenvolvimento do estágio em entidades de acolhimento diferentes
1.	 Caso as entidades de acolhimento não possam garantir o cumprimento integral do dis-
    posto no artigo 9º, o desenvolvimento do estágio poderá ser levado a cabo em duas ou
    mais instituições.
2.	 Nos casos previstos no número anterior, a Direcção da APA deverá procurar assegurar
    que se mantenha um único orientador de estágio.
3.	 Em caso de impossibilidade manifesta em observar-se o disposto no número anterior, a
    Direcção da APA autorizará excepcionalmente a inclusão de um ou mais orientadores
    adicionais.


                                        Artigo 11º
                               Alterações ao plano de estágio
1.	 Salvo por razões devidamente justificadas, não deverão ser realizadas alterações ao plano
    de estágio originalmente aprovado.
2.	 As propostas de alteração ao plano de estágio deverão ser apresentadas por escrito pelo
    estagiário à Direcção da APA , acompanhadas dos pareceres concordantes do orientador
    e da entidade de acolhimento.


                                        Artigo 12º
                                    Relatório de estágio
1.	 O relatório de estágio é o principal documento de avaliação final do estagiário, devendo
    conter toda a informação necessária a uma apreciação correcta da prática profissional
    desenvolvida durante o período de estágio.
2.	 O relatório de estágio não deverá ser uma mera enumeração das actividades desenvolvi-
    das, mas sim uma reflexão global sobre a experiência adquirida, elaborada com espírito
    crítico.
3.	 Todas as actividades desenvolvidas deverão ser relatadas de forma detalhada e acompa-
    nhadas de documentação gráfica que explicite o trabalho realizado bem como de cópias
    dos documentos produzidos no âmbito das mesmas.
4.	 O relatório de estágio deverá ser depositado na sede da APA até três meses após a con-
    clusão do estágio, constando de três exemplares devidamente identificados.
5.	 Um quarto exemplar do relatório será entregue ao orientador para efeitos de avaliação
    final.
6.	 O relatório de estágio será defendido em sessão pública de avaliação.



           regulamento de estágios
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                        49


                                      Artigo 13º
                            Composição do relatório de estágio
O relatório de estágio, em formato A4, deverá ter a seguinte composição:
    a.	 Capa: deverão constar obrigatoriamente o nome completo e número de associado do
        estagiário, a identificação do estágio realizado e o mês e ano da data de entrega do
        relatório.
    b.	 Folha de rosto: deverão constar obrigatoriamente a identificação do estagiário, a
        identificação do estágio realizado, a identificação da entidade de acolhimento, a iden-
        tificação do orientador, o período de realização do estágio e o mês e o ano de entrega
        do relatório.
    c.	 Sumário.
    d.	 Introdução: deverá incluir um breve resumo do desenvolvimento do estágio, referin-
        do o plano de estágio aprovado e as eventuais alterações que possam ter sido poste-
        riormente introduzidas.
    e.	 Desenvolvimento: deverá incluir a descrição de todas as actividades realizadas, de-
        vidamente organizada em partes e capítulos, por forma a tornar a leitura e compre-
        ensão do relatório o mais objectivas possível. O material gráfico deverá, sempre que
        possível, acompanhar o texto que lhe faz referência.
    f.	 Conclusão: deverá constar de um conjunto de considerações que o estagiário consi-
        derar pertinentes relativas à experiência adquirida.
    g.	 Referências bibliográficas.
    h.	 Anexos: no caso de ser necessária a inclusão de plantas e mapas de grande formato,
        de fichas de estudo e catalogação ou de documentos complementares, dever-se-á
        proceder à sua inclusão em volumes de anexos.


                                         Artigo 14º
                                      Júri de avaliação
1.	 A avaliação do estágio será levada a cabo por um Júri nomeado pela Direcção da APA,
    com a seguinte constituição:
    a.	 Presidente do Júri: função atribuída ao Presidente da Direcção da APA ou a outro
        membro da Direcção da APA, por delegação do seu Presidente.
    b.	 Dois vogais efectivos e um suplente: funções atribuídas a associados da APA com,
        pelo menos, três anos de inscrição, pelo menos cinco anos de experiência profissional
        e no pleno gozo dos seus direitos.
2.	 Em caso de ausência forçada do Presidente do Júri designado e impossibilidade de refor-
    mulação do Júri em tempo útil, o 1º Vogal assumirá as funções de presidência.



                                                     regulamento de estágios
50            regulamentos da associação profissional de arqueólogos



3.	 Em nenhum caso poderá fazer parte do Júri um elemento que tenha sido orientador do
    estagiário em avaliação.


                                         Artigo 15º
                                 Sessão pública de avaliação
1.	 O Júri nomeado para a avaliação de cada estagiário reunirá em sessão pública em local e
    data a designar pela Direcção da APA.
2.	 Em cada sessão proceder-se-á preferencialmente à avaliação sucessiva de vários estagiá-
    rios, respeitando-se o disposto no nº 3 do artigo 14º.
3.	 Cada estagiário terá direito a quinze minutos para apresentação do seu relatório, podendo
    fazer uso de meios audiovisuais.
4.	 Após a apresentação, cada membro do Júri disporá de cinco minutos para comentários
    e perguntas, tendo o estagiário dez minutos para responder às eventuais questões
    colocadas.


                                        Artigo 16º
                                   Elementos de avaliação
São os seguintes os elementos de avaliação do estágio:
     a.	 Relatório de estágio.
     b.	 Apresentação e defesa do relatório de estágio.
     c.	 Parecer do orientador de estágio.


                                         Artigo 17º
                             Sistema de avaliação e classificação
1.	 O sistema de avaliação incluirá os seguintes descritores, que estarão expressos na ficha de
    avaliação (Anexo I):
     a.	 Organização, redacção e apresentação geral do relatório de estágio.
     b.	 Objectividade e relevância da descrição dos conteúdos do relatório de estágio.
     c.	 Cumprimento do plano de estágio e dos objectivos propostos.
     d.	 Espírito crítico.
     e.	 Apresentação e defesa pública do relatório de estágio.
     f.	 Parecer do orientador de estágio, segundo ficha de avaliação específica (Anexo II).
2.	 Cada descritor será avaliado segundo uma escala valorativa com os seguintes níveis:



            regulamento de estágios
regulamentos da associação profissional de arqueólogos                       51


    a.	 1 (Muito Fraco).
    b.	 2 (Fraco).
    c.	 3 (Razoável).
    d.	 4 (Bom).
    e.	 5 (Muito Bom).
3.	 A classificação final será constituída pela média ponderada dos descritores, arredondada
    à casa das centésimas, segundo a seguinte fórmula:
	   CF = ([(a + b + c + d) / 4] * 0,45) + (e * 0,2) + (f * 0,35)
4.	 O resultado final da avaliação será um dos seguintes:
    a.	 Aprovação (CF ≥ 3,75).
    b.	 Aprovação condicionada (CF ≥ 2,45 < 3,75).
    c.	 Não aprovação (CF < 2,45).


                                       Artigo 18º
                          Aprovação condicionada e não aprovação
1.	 Nos casos de aprovação condicionada, o Júri informará o estagiário da necessidade de re-
    alização de uma prova suplementar, o tipo de prova e o prazo de execução, que não deverá
    ser inferior a um mês nem superior a seis meses.
2.	 A avaliação da prova suplementar caberá ao mesmo Júri que deliberou a classificação
    anterior.
3.	 No caso de não aprovação, será permitida ao estagiário a candidatura a um segundo e
    último período de estágio.


                                          Artigo 19º
                                  Publicitação dos resultados
1.	 Os estagiários serão informados dos resultados da sua avaliação no final da sessão, avalia-
    ção expressa como Aprovação, Aprovação Condicionada ou Não Aprovação.
2.	 Não será permitida a divulgação pública dos resultados quantitativos.
3.	 Aos estagiários avaliados será entregue, no prazo máximo de quinze dias úteis a contar
    da data da sessão de avaliação, uma informação escrita individual onde conste a avaliação
    final e cópias das fichas de avaliação.
4.	 A Direcção da APA procederá à publicação da lista de resultados das sessões de
    avaliação.



                                                        regulamento de estágios
52           regulamentos da associação profissional de arqueólogos



                                      Artigo 20º
                                      Certificados
Aos estagiários aprovados será entregue um certificado comprovativo do estágio realizado e
da sua aprovação, onde constará a discriminação dos conteúdos desenvolvidos, de acordo com
o disposto no artigo 9º.


                                       Artigo 21º
                           Inscrição como associados efectivos
Os estagiários aprovados deverão requerer a mudança de categoria à Direcção nos termos do
nº 4 do artigo 6º do Estatuto da APA.


                                     Artigo 22º
                             Arquivamento dos documentos
O conjunto de documentos constituído pelas fichas de avaliação (Anexos I e II) e por uma
cópia do relatório de estágio será arquivado na sede da APA por um período não inferior a
cinco anos.


                                       Artigo 23º
                                       Recursos
De todas as decisões tomadas pela Direcção da APA e pelo Júri de Avaliação no decurso do
processo de estágio, cabe recurso para a Assembleia Geral da APA.




           regulamento de estágios
regulamentos da associação profissional de arqueólogos     53


                       Anexo I




                                 regulamento de estágios
54    regulamentos da associação profissional de arqueólogos



                               Anexo II




     regulamento de estágios
Regulamentos apa
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Regulamentos apa

  • 1. Associação Profissional de Arqueólogos Regulamentos Porto 2009
  • 2.
  • 3. Regulamentos da Associação Profissional de Arqueólogos ESTATUTO (aprovado em Assembleia Geral, em 7 de Fevereiro de 2004) CÓDIGO DEONTOLÓGICO (aprovado em Assembleia Geral, em 10 de Maio de 1997) REGULAMENTO DISCIPLINAR (aprovado em Assembleia Geral, em 27 de Março de 1998) REGULAMENTO ELEITORAL (aprovado em Assembleia Geral, em 7 de Fevereiro de 2004) REGULAMENTO DE ESTÁGIOS (aprovado em Assembleia Geral, em 4 de Abril de 2009) Porto 2009
  • 4. FICHA TÉCNICA © Associação Profissional de Arqueólogos, 2008-2009 Título: Regulamentos da Associação Profissional de Arqueólogos 1ª Edição em formato electrónico, 2008 2ª Edição em formato electrónico, 2009 Capa e composição: Paulo Félix ISBN: 978-972-97706-3-0 Todos os direitos desta edição reservados por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE ARQUEÓLOGOS Rua do Comércio do Porto 36-38 4050-209 Porto (Portugal) E-mail: geral@aparqueologos.org | editorial@aparqueologos.org http://www.aparqueologos.org | http://editorial.aparqueologos.org
  • 5. índice Estatuto------------------------------------------------------------------------ 3 Código Deontológico---------------------------------------------------------- 17 Regulamento Disciplinar- ----------------------------------------------------- 25 - Regulamento Eleitoral--------------------------------------------------------- 35 Regulamento de Estágios------------------------------------------------------ 41
  • 6.
  • 7. estatuto da associação profissional de arqueólogos Aprovado em Assembleia Geral em 7 de Fevereiro de 2004
  • 8.
  • 9. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 5 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Denominação, natureza e sede 1. A Associação Profissional de Arqueólogos, doravante também abreviadamente designada por APA, é a associação privada representativa dos arqueólogos. 2. A APA tem sede na cidade do Porto, à Rua do Comércio do Porto, número 36/38. Artigo 2º Âmbito 1. A APA exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere no território da República Portuguesa. 2. As atribuições e competências da APA são extensivas à actividade dos arqueólogos nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português. Artigo 3º Atribuições Constituem atribuições da APA: a) Contribuir para a salvaguarda, estudo, valorização e divulgação do património arque- ológico; b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e pronunciar-se sobre a legislação relativa ao domínio da Arqueologia e aos actos próprios da profissão de arqueólogo; c) Promover a dignidade e prestígio da profissão e da função social do arqueólogo; d) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados; e) Promover a valorização profissional e científica dos seus associados; f ) Promover a defesa dos princípios deontológicos da profissão, nomeadamente os pre- sentes no Código Deontológico da APA; g) Colaborar com instituições de ensino e outras em iniciativas que visem a formação do arqueólogo; h) Fomentar a colaboração e a solidariedade entre os arqueólogos, promovendo o con- tacto e a troca de informações, através de encontros, reuniões e publicações; i) Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados; estatuto
  • 10. 6 regulamentos da associação profissional de arqueólogos j) Promover e manter relações entre arqueólogos portugueses e estrangeiros e entre a APA e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua fi- liação em quaisquer organizações relacionadas com a Arqueologia ou com a profissão de arqueólogo; k) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou interna- cional que digam respeito aos arqueólogos, à Arqueologia e ao património arqueoló- gico. CAPÍTULO II ASSOCIADOS Artigo 4º Espécies A APA integra associados efectivos e estagiários. Artigo 5º Associados efectivos 1. Podem ser associados efectivos da APA, os titulares de licenciatura, ou grau académi- co equivalente, que confira formação específica na área da Arqueologia, que satisfaçam igualmente uma das seguintes condições: a) Prática profissional no âmbito da Arqueologia por um período mínimo de dois anos, durante o qual tenham sido cumpridos pelo menos cento e oitenta dias de trabalho efectivo; b) Formação complementar adequada; c) Conclusão com aproveitamento de estágio profissionalizante reconhecido pela APA; d) Prestação de provas de aptidão reconhecidas pela APA. 2. Podem ainda ser associados efectivos, os licenciados noutras áreas científicas que possuam pós-graduação, mestrado ou doutoramento em Arqueologia e satisfaçam igualmente uma das condições expressas nas alíneas a) c) ou d) do número anterior. 3. Poderão, ainda, ser aceites como associados da APA, os candidatos que, possuindo licen- ciatura, mestrado ou doutoramento em áreas de formação não incluídas no número um deste artigo e prática profissional comprovada no domínio da Arqueologia com a duração mínima de três anos, pudessem estar abrangidos pelo regime transitório estabelecido no artigo oitavo, alínea a) do Decreto Regulamentar número vinte e oito/noventa e sete, de vinte e um de Julho, à data da vigência deste regime. estatuto
  • 11. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 7 4. Para os efeitos previstos no presente estatuto, são consideradas de formação específica as licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em Arqueologia ou História com espe- cialização em Arqueologia, bem como os graus académicos equivalentes conferidos por universidades estrangeiras, de acordo com a legislação em vigor. 5. Cabe à Direcção a verificação da observância dos requisitos a que se referem os números um, dois, três e quatro do presente artigo. Artigo 6º Associados estagiários 1. Designam-se associados estagiários, os licenciados com as habilitações descritas no nú- mero um do artigo quinto, que não satisfaçam nenhuma das condições expressas nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, à data da sua inscrição. 2. Podem também ser associados estagiários, os titulares das habilitações descritas no núme- ro dois do artigo quinto que não satisfaçam nenhuma das condições expressas nas alíneas a), c) ou d) do número um, à data da sua inscrição. 3. A inscrição na categoria de associado estagiário não pode prolongar-se por mais de qua- tro anos. 4. Os associados estagiários que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como associados efectivos devem requerer a mudança de categoria à Direcção, produzin- do prova dessas qualificações. Artigo 7º Recurso 1. A não aceitação de uma proposta de filiação como associado, efectivo ou estagiário, deve ser comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de recepção, em que seja explicitada a fundamentação da recusa. 2. Cabe recurso para a Assembleia Geral das decisões da Direcção que recusem propostas de inscrição. 3. O recurso deve ser interposto dentro do prazo de quinze dias contados a partir da data da recepção da comunicação referida no número um do presente artigo. Artigo 8º Direitos e deveres dos associados 1. São direitos dos associados: a) Participar nas assembleias gerais; estatuto
  • 12. 8 regulamentos da associação profissional de arqueólogos b) Requerer a intervenção da APA na defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em questões de natureza profissional, nos termos previstos no presente estatuto; c) Recorrer à APA em questões de matéria disciplinar ou infracção deontológica; d) Usufruir dos benefícios concedidos pela APA nas suas iniciativas, bem como dos serviços por ela prestados. 2. São direitos exclusivos dos associados efectivos: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo ou função. 3. São deveres dos associados: a) Pagar atempadamente as quotizações; b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e a outros actos para os quais sejam solicitados; c) Cumprir e promover o cumprimento do Código Deontológico definido pela APA; d) Facultar toda a colaboração necessária em processos de inquérito ou acções similares promovidos pelos órgãos deontológicos associativos. 4. São deveres exclusivos dos associados efectivos: a) Aceitar os cargos para os quais tenham sido eleitos; b) Aceitar a incumbência de actuar como instrutor de processos de natureza deonto- lógica, a menos que para tal existam impedimentos legais ou outras razões válidas devidamente fundamentadas. Artigo 9º Perda da qualidade de associado e suspensão temporária de inscrição 1. Perde a qualidade de associado, aquele que comunicar à Direcção a sua intenção de saída da associação, através de carta registada com aviso de recepção. 2 A inscrição na APA é suspensa nas seguintes situações: a) Incumprimento dos prazos de pagamento das quotizações; b) A pedido do interessado, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção, em que seja explicitada a decisão de suspender a sua inscrição; c) Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão, logo que esta já não seja passível de recurso para o órgão associativo competente; d) Sempre que expire o prazo probatório previsto no número três do artigo sexto. estatuto
  • 13. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 9 CAPÍTULO III ÓRGÃOS DA APA Secção I Disposições Gerais Artigo 10º Enumeração dos órgãos da APA 1. A APA prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e na legislação em vigor através dos seus órgãos próprios. 2. São órgãos da APA: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal; d) A Comissão Disciplinar. Artigo 11º Regras gerais 1. Os titulares dos órgãos da APA são eleitos por um período de três anos, não sendo per- mitida a acumulação de cargos. 2. Nos cargos da Direcção não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecuti- vo, nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo. 3. A actividade exercida em qualquer órgão da APA é graciosa. Artigo 12º Condições de elegibilidade Só podem ser eleitos para órgãos da APA, os associados efectivos com inscrição em vigor e sem historial de punições de carácter disciplinar mais grave que a advertência. Artigo 13º Obrigatoriedade de exercício de funções Constitui dever do associado o exercício de funções no órgão da APA para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pela Assembleia Geral. estatuto
  • 14. 10 regulamentos da associação profissional de arqueólogos Artigo 14º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções 1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da APA solicitar à Assembleia Geral a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções, nunca por período superior a noventa dias. 2. O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pela Assembleia Geral. Artigo 15º Perdas de cargos na APA 1. O associado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APA deve desempenhá-las com assiduidade e diligência. 2. Perde o cargo o associado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da APA a que per- tença. 3. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada por deliberação da Assem- bleia Geral sob proposta do órgão a que pertence o associado. Tal proposta deve ser apresentada após deliberação tomada por maioria dos votos dos titulares que integrarem o respectivo órgão, resultando daí a imediata suspensão preventiva do visado. 4. Perde o mandato o associado a quem for aplicada pena disciplinar superior à pena de advertência, logo que esta deixe de ser passível de recurso para a Assembleia Geral. Secção II Da Assembleia Geral Artigo 16º Constituição e competência 1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos. 2. À Assembleia Geral compete: a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, os órgãos da APA e a Mesa da Assembleia Geral; b) Discutir e votar o relatório e contas e o orçamento e plano de actividades apresen- tados pela Direcção, acompanhados do respectivo parecer elaborado pelo Conselho Fiscal; c) Apreciar a actividade dos órgãos e aprovar moções e recomendações de carácter as- sociativo e profissional; estatuto
  • 15. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 11 d) Discutir e aprovar propostas de alteração do estatuto ou matéria do foro deontológi- co e disciplinar. A aprovação destas propostas requer um quorum mínimo de dez por cento dos associados efectivos e uma votação favorável de três quartos dos presen- tes; e) Fixar o valor da jóia de inscrição e da quota anual a pagar pelos seus associados; f ) Conhecer e decidir dos recursos interpostos; g) Pronunciar-se sobre todos os problemas de carácter profissional; h) Resolver os casos não previstos e as dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente estatuto, com respeito pela legislação vigente. Artigo 17º Reuniões da Assembleia Geral 1. A Assembleia Geral reúne: a) Ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas, do plano de actividades e do orçamento e, de três em três anos, para eleição dos órgãos da APA; b) Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa nos termos do número seguinte. 2. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas pela Direcção, por ini- ciativa própria, por designação do presidente da mesa, por solicitação do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos seus associados efectivos. Artigo 18º Mesa 1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral. 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos secretários. Artigo 19º Voto A Assembleia Geral funciona sempre em regime de voto directo e universal. Artigo 20º Convocação e preparação 1. A Assembleia Geral será sempre convocada com, pelo menos, quinze dias de antece- dência, através de aviso postal enviado a cada um dos associados. A convocatória deve estatuto
  • 16. 12 regulamentos da associação profissional de arqueólogos mencionar o dia, hora e local da reunião da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos. 2. Salvo nos casos previstos na alínea d) do número dois do artigo décimo sexto, se, à hora marcada na convocatória da Assembleia Geral, não estiver presente pelo menos metade dos associados efectivos, a reunião terá início trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de associados. 3. O disposto no número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por solicitação de cinco por cento dos seus associados efectivos, caso em que a Assembleia Geral só funciona se estiverem presentes pelo menos metade dos requerentes. Secção III Da Direcção Artigo 21º Composição 1. A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente e três vogais. 2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o presidente é substituído pelo vice- presidente e este por um dos vogais. 3. Na primeira sessão de cada mandato a Direcção elege, de entre os seus membros, o secre- tário e o tesoureiro. Artigo 22º Reuniões e sede 1. A Direcção funciona na sede da APA e reúne, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do presidente. 2. A Direcção só pode deliberar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à plura- lidade de votos, dispondo o presidente, ou o vice-presidente na ausência do primeiro, de voto de qualidade. Artigo 23º Competência Compete à Direcção da APA: a) Definir a posição da APA perante os órgãos de soberania e da Administração Públi- ca, no que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da APA; estatuto
  • 17. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 13 b) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arqueólogo e propor as alterações legislativas que se julguem conve- nientes; c) Dirigir e coordenar as actividades da APA, de acordo com os princípios definidos no presente estatuto; d) Zelar pelo respeito e cumprimento dos estatutos e elaborar, para aprovação em As- sembleia Geral, os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da APA, ouvidos os órgãos competentes; e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral; f ) Submeter à Assembleia Geral o orçamento da APA para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; g) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou lega- dos; h) Cobrar as receitas gerais da APA, e autorizar despesas de conta do orçamento geral da APA; i) Constituir grupos de trabalho temáticos para a execução de tarefas ou para a elabo- ração de estudos sobre assuntos de interesse para a APA; j) Gerir as relações internacionais da APA; k) Admitir a inscrição de novos associados; l) Dar execução às decisões disciplinares da Comissão Disciplinar. Secção IV Do Conselho Fiscal Artigo 24º Composição e competência 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escrita e contabilidade da APA; b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pela Direc- ção; c) Apresentar à Direcção e à Assembleia Geral as propostas que considerar adequadas para melhoria da situação financeira e patrimonial da APA; d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da APA; estatuto
  • 18. 14 regulamentos da associação profissional de arqueólogos e) Solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária, sem- pre que entender necessário. Artigo 25º Reuniões Salvo convocação extraordinária por parte do seu presidente, o Conselho Fiscal reúne uma vez por semestre. Secção V Da Comissão Disciplinar Artigo 26º Composição A Comissão Disciplinar é composta por um presidente e dois vogais e reúne na sede, por convocação do presidente. Artigo 27º Atribuições Compete à Comissão Disciplinar: a) Propor, em primeira instância, à Direcção o exercício do poder disciplinar sobre os associados da APA, nos termos previstos no regulamento disciplinar da APA, salva- guardadas as competências da Assembleia Geral; b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja con- sultada por outros órgãos da APA. CAPÍTULO IV REFERENDOS INTERNOS Artigo 28º Objecto 1. A APA pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus associados, com ca- rácter vinculativo, destinados a submeter a decisão, as questões que a Direcção considere suficientemente relevantes. 2. As questões devem ser formuladas com clareza, solicitando respostas de tipo sim/não. estatuto
  • 19. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 15 3. As questões referentes a matérias que o presente estatuto atribua à competência delibera- tiva de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autoriza- ção desse órgão. Artigo 29º Organização 1. Compete à Direcção fixar a data do referendo interno, e organizar o respectivo processo. 2. O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os asso- ciados da APA e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito à Direcção, durante o perí- odo de esclarecimento e debate, por associados da APA devidamente identificados. 4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de dez por cento dos as- sociados efectivos da APA no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração. Artigo 30º Efeitos 1. O referendo interno é vinculativo apenas nos casos em que o número de participantes for superior a metade dos associados efectivos. 2. Os resultados dos referendos internos são divulgados pela Direcção após a recepção dos apuramentos parciais. CAPÍTULO V RECEITAS E DESPESAS DA APA Secção I Receitas Artigo 31º Enumeração das receitas da APA Constituem receitas da APA: a) As quotas dos associados e respectivas jóias de inscrição; b) As receitas de prestação de serviços e outras actividades remuneradas; c) Os rendimentos de bens próprios; d) As heranças, legados, subsídios e donativos. estatuto
  • 20. 16 regulamentos da associação profissional de arqueólogos Secção II Despesas Artigo 32º Enumeração das despesas da APA As despesas da APA são as seguintes: a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, actividades e iniciativas, con- soante as deliberações da Direcção, de harmonia com o presente estatuto, regulamen- tos e decisões da Assembleia Geral; b) Os encargos que derivem da adesão da APA a federações, confederações ou outros organismos; c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente. Secção III Orçamento Artigo 33º Definição e aprovação 1. O orçamento da APA consta da previsão orçamental dos custos e proveitos. 2. O orçamento é aprovado em Assembleia Geral ordinária, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34º Outros regulamentos As matérias respeitantes à eleição dos órgãos associativos e à substituição dos titulares dos órgãos, bem como a questões de disciplina e de deontologia, serão objecto de novos regula- mentos próprios, a aprovar em Assembleia Geral, até ao que se manterão em vigor os regula- mentos actualmente vigentes. Artigo 35º Casos omissos Os casos omissos neste estatuto e demais regulamentos da APA, serão decididos de acordo com deliberação da Assembleia Geral, com respeito pela legislação em vigor. estatuto
  • 21. código deontológico da associação profissional de arqueólogos Aprovado em Assembleia Geral em 10 de Maio de 1997
  • 22.
  • 23. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 19 Preâmbulo O objectivo da Arqueologia é a compreensão dos fenómenos humanos a partir dos elementos da cultura material que dessa forma se constituem como Património Arqueológico. Cabe assim aos arqueólogos identificar e investigar o património arqueológico e colaborar na sua salvaguarda e gestão. A Arqueologia, enquanto profissão, requer deontologia, responsabilidade e competência por parte de cada arqueólogo. O propósito deste Código é estabelecer padrões de conduta para os membros da APA seguirem no cumprimento dos seus deveres e responsabilidades, tanto em relação à sociedade como perante os seus colegas de profissão. Sempre que for conveniente a APA poderá elaborar, como complemento ao presente Código, recomendações relativas ao modo como deve ser conduzido a actividade profissional. I OS ARQUEÓLOGOS E A SOCIEDADE O património arqueológico é património de toda a humanidade. O arqueólogo tem como responsabilidade primordial assegurar o estudo e divulgação do património arqueológico e contribuir para a sua preservação. Constituindo os bens arqueológicos património nacional, o registo que decorre do seu estudo não deve constituir domínio privado nem propriedade intelectual do arqueólogo. Tal não obsta ao reconhecimento do direito de o arqueólogo ser citado como autor do registo nem obviamente aos direitos de propriedade intelectual que detenha sobre os estudos, relatórios e publicações que efectue, nos termos da lei. Não obstante, as necessidades da investigação podem implicar que a consulta e acesso público aos bens arqueológicos e ao respectivo registo possam ficar temporariamente interditos ou condicionados, através do estabelecimento de um período de reserva, sob condição de que, durante esse período, materiais e registos sejam efectivamente tratados e estudados e o conhe- cimento produzido sobre eles seja tornado público. São deveres do arqueólogo: 1. Desenvolver o seu trabalho segundo os mais elevados padrões reconhecidos pelos seus pares. 2. Cumprir estritamente a legislação, directivas, convenções e acordos nacionais e internacionais pertinentes à sua actividade profissional, na sua relação com o património móvel e imóvel, com o organismo de tutela bem assim como com os proprietários dos terrenos e bens móveis e imóveis sobre os quais recai a sua intervenção. Na execução de todos os projectos deverá ainda respeitar as normas legais relativas às condições de trabalho e segurança. código deontológico
  • 24. 20 regulamentos da associação profissional de arqueólogos 3. Guiar-se por imperativos meramente profissionais e não praticar formas de discrimina- ção baseadas em factores de ordem sexual, religiosa, de idade, raça ou deficiência. 4. Chamar a atenção das autoridades competentes para quaisquer ameaças ao património arqueológico e usar de todos os meios ao seu dispor para garantir, em tais casos, a sua actuação e tomada de medidas concretas. 5. Não se envolver nem autorizar o uso do seu nome em qualquer actividade que derive da exploração ilícita do património arqueológico. 6. Manter no exercício da sua profissão, em qualquer circunstância, a maior isenção e inde- pendência, servindo os cargos e funções que desempenhe com elevado espírito de profis- sionalismo e sem qualquer favorecimento pessoal, para si ou para terceiros. 7. Não permitir que pressões de natureza ideológica, política, religiosa, social ou económica condicionem os resultados ou as conclusões do seu trabalho. 8. Não beneficiar abusiva ou ilegitimamente, de forma directa ou indirecta, da ligação a interesses sobre os quais deva tomar decisões ou dar pareceres no âmbito da sua acção profissional. 9. Sempre que chamado a elaborar relatórios, dar pareceres ou testemunho legal, informar- se tão profundamente quanto lhe seja possível das matérias e implicações a que aqueles dizem respeito. 10. Exercendo a sua actividade em instituição pública, não se envolver ou realizar trabalhos com fins lucrativos sobre os quais a própria instituição tenha funções de acompanhamen- to, fiscalização ou avaliação. 11. Abster-se de receber qualquer prémio ou recompensa,previstos ou a prever legalmente,na sequência da comunicação e entrega ao Estado de achados fortuitos de interesse arqueo- lógico. 12. Tomar medidas no sentido de informar o grande público acerca dos objectivos e métodos da arqueologia e dos resultados dos trabalhos que desenvolve, da forma mais apropriada e utilizando as técnicas de comunicação ao seu dispor mais adequadas, promovendo assim a salvaguarda e valorização do património arqueológico. 13. Ter uma atitude de respeito para com a comunidade local mais directamente ligada ao património arqueológico sobre o qual recai a sua actividade, facultando-lhe pelos meios adequados os resultados da sua investigação e procurando comprometê-la activamente na sua salvaguarda. II OS ARQUEÓLOGOS E A PROFISSÃO O arqueólogo tem responsabilidade pela boa reputação da sua disciplina e dos que a praticam, código deontológico
  • 25. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 21 sendo seu dever uma postura ética e ponderada para com o património arqueológico e a profissão. Cabe ao arqueólogo conceber e conduzir projectos e intervenções que concorram para o co- nhecimento ou desenvolvimento de metodologias, técnicas e teorias interpretativas e para a salvaguarda e valorização do património arqueológico. Na importante relação dialéctica entre as dimensões da investigação e da conservação, não se considera a precedência de qualquer delas. As várias vertentes da actividade arqueológica de- vem ser correctamente ponderadas em cada caso concreto e cabe ao arqueólogo fazer a melhor avaliação e agir em conformidade com as opções tomadas, fomentando a interdisciplinaridade e o diálogo com outros profissionais. Sublinha-se no entanto a particular responsabilidade deontológica do arqueólogo em relação à escavação, uma vez que o preço da recolha de informação é a inevitável perda de outra in- formação. Mesmo em intervenções de salvamento ou de natureza semelhante, o arqueólogo só deve escavar após cuidada reflexão, devendo considerar outros meios de investigação que precedam e possam complementar ou mesmo substituir a escavação. Ao projectar-se uma intervenção arqueológica que inclua escavação, deve também ser encarada a possibilidade de uma escavação não integral, prevendo-se zonas de reserva a definir previamente ou no decurso dos trabalhos. São deveres do arqueólogo: 14. Manter-se informado dos desenvolvimentos do conhecimento, metodologia, técnicas de campo, laboratório, conservação, circulação da informação e questões correlativas. 15. Não desenvolver ou aceitar trabalhos para os quais não possua meios ou competência ou para os quais não possa garantir-se o tratamento da informação, a adequada conservação e estudo do espólio exumado e a eventual conservação das estruturas descobertas se o seu interesse científico ou patrimonial o justificar. 16. Ter sempre presente, em particular em escavação arqueológica, que o registo é primordial e deve ser elaborado de forma adequada, inteligível e duradoura. 17. No âmbito das escavações arqueológicas, tomar as providências necessárias à protecção da área intervencionada e colaborar em eventuais projectos de conservação e valorização dos vestígios arqueológicos postos a descoberto. 18. Responsabilizar-se por todos os materiais e amostras recolhidos e registos produzidos no exercício da sua actividade até que dêem entrada no local de depósito, devendo entretanto assegurar-se de que ficam armazenados em devidas condições no que respeita à conserva- ção e segurança. 19. Uma vez terminado o tratamento e estudo da informação e materiais, depositar o espólio devidamente catalogado bem como o registo, integral e organizado, em local conveniente. 20. Dar informação à comunidade arqueológica, através da publicação de notícias e resulta- código deontológico
  • 26. 22 regulamentos da associação profissional de arqueólogos dos, de todos os projectos e intervenções. Julga-se conveniente o prazo máximo de um ano para a publicação de uma primeira notícia e um prazo de cinco anos a partir do início dos trabalhos para uma primeira publicação de resultados e conclusões. 21. Sempre que estejam decorridos dez anos desde o início de qualquer projecto ou inter- venção, e o arqueólogo não tiver publicado análise ou resultado que demonstrem o seu comprometimento no projecto ou estudo do espólio e informação decorrentes de uma escavação, considera-se terminado o período de reserva, devendo depositar-se os mate- riais e registos em local conveniente, ficando disponíveis para estudo e publicação por qualquer investigador de reconhecida idoneidade, durante prazo idêntico e nas condições do ponto anterior, devendo ser sempre respeitado o direito de o arqueólogo ser citado como autor do registo. III OS ARQUEÓLOGOS E OS SEUS PARES O arqueólogo deve contribuir para o desenvolvimento da profissão, partilhando experiência e informação, comunicando e cooperando com colegas que mantenham interesses profissionais comuns, fomentando o trabalho de equipa e a interdisciplinaridade. São deveres do arqueólogo: 22. Manter nas relações e no diálogo científico com os pares os mais elevados padrões de cortesia e respeito profissional. 23. Ponderar a tomada de posições públicas no domínio profissional, avaliando cuidadosa- mente a imagem da profissão e dos seus agentes, as eventuais infracções deontológicas de que tenha conhecimento, os riscos para o património arqueológico, as obrigações legais e as possibilidades de utilização dos órgãos próprios da profissão. 24. Não utilizar abusivamente trabalho alheio, publicado, inédito ou informação oral, enca- rando o plágio, a omissão deliberada ou a incorrecta citação das fontes, quer oralmente quer por escrito, como altamente lesivos da sua dignidade e da profissão. 25. Informar-se sobre a eventualidade de o seu projecto de investigação, trabalho pontual, divulgação de achados, estudo de impacte, intervenção de salvamento ou de outra na- tureza interferir com programas ou projectos de outros investigadores ou profissionais, norteando-se pelo respeito por interesses e direitos dos colegas sobre informação relativa a sítios, áreas, colecções ou dados sobre os quais exista mútuo interesse. Nestas circuns- tâncias deverão estabelecer-se contactos ou eventuais acordos de molde a minimizar essas interferências. 26. No período de reserva de materiais e registos, durante o qual o arqueólogo desenvolve o seu estudo, este deverá acolher pedidos de informação de outros investigadores, desde que tal não colida com os direitos autorais e de publicação. código deontológico
  • 27. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 23 27. Dar o devido reconhecimento em publicação ao trabalho ou pesquisa de colaboradores, sejam colegas de profissão, investigadores de outras disciplinas, estudantes, assistentes de arqueólogo ou outros, através de referência correcta, agradecimento ou menção da cola- boração. 28. Promover os mecanismos de integrarão dos seus colegas mais jovens, proporcionando- lhes a aquisição da experiência necessária a um bom exercício profissional. IV OS ARQUEÓLOGOS E OS EMPREGADORES E CLIENTES Uma postura de franqueza e honestidade do arqueólogo para com o empregador ou cliente é condição essencial para a boa reputação da profissão. Considera-se, no entanto, que as respon- sabilidades para com a sociedade e a profissão prevalecem sobre as outras responsabilidades profissionais, pelo que o arqueólogo deverá sempre reter o direito de decidir sobre todas as questões éticas que a actividade profissional levante. São deveres do arqueólogo: 29. Não avalizar nem integrar qualquer trabalho cujo programa, propósitos, metodologias ou meios empregues entrem em contradição com princípios éticos ou deontológicos, desig- nadamente os estabelecidos neste código. 30. Procurar que a actividade arqueológica seja regulada por disposições escritas, asseguran- do-se de que ficam salvaguardados todos os requisitos legais e normas deontológicas. 31. Informar lealmente o empregador ou cliente das implicações da legislação pertinente e da obediência a este código. 32. Respeitar o interesse do seu empregador ou cliente, salvo em exigências ou orientações que colidam com a deontologia profissional e que por isso não deverão ser admitidas. 33. Não usar nem revelar informação confidencial, excepto por obrigação legal, e evitar que os seus empregados, colaboradores e associados revelem ou usem informação confidencial que possa resultar em prejuízo do cliente ou empregador ou em benefício próprio ou de terceiros. Considera-se confidencial a informação de natureza não-arqueológica obtida no decurso do trabalho e que o empregador ou cliente pede para permanecer confidencial ou cuja divulgação lhe seria embaraçosa ou prejudicial. 34. Informar lealmente o empregador ou cliente dos desenvolvimentos e resultados do seu trabalho, apresentando a informação arqueológica da forma técnica e cientificamente ri- gorosa mas acessível aos destinatários. 35. Dar assistência e colaborar em exposições, publicações, conferências ou outras realizações de natureza semelhante que o cliente ou empregador queira promovera que reflictam resultados do trabalho que desenvolveu. código deontológico
  • 28.
  • 29. regulamento disciplinar da associação profissional de arqueólogos Aprovado em Assembleia Geral em 24 de Julho de 2004
  • 30.
  • 31. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 27 Preâmbulo O Código Deontológico dos Arqueólogos só é eficaz se esse documento não se reduzir a um mero conjunto de recomendações mas assumir, pelo contrário, um valor normativo intrínseco, a que se obriguem, pelo menos, os associados da APA. Neste contexto, um Regulamento Disciplinar, alicerçado e inspirado nos princípios do Códi- go, constitui uma peça indispensável à prática deontológica dos arqueólogos. A adopção do Código, em liberdade e responsabilidade, por parte dos profissionais da arqueologia, impõe naturalmente a sujeição a regras e a penalizações quando aquelas são intencional ou repeti- damente infringidos, com prejuízo da profissão, dos seus agentes, da sociedade ou do próprio património arqueológico. Todavia, entende-se que além da dimensão reguladora que lhe é própria, este Regulamento Disciplinar deve ser sempre assumido numa perspectiva constru- tiva e de progressiva qualificação do exercício arqueológico. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR Artigo 1º Definição de infracção disciplinar Comete infracção disciplinar o associado que por acção ou omissão violar dolosa ou culposa- mente algum dos deveres decorrentes do Código Deontológico dos Arqueólogos (CDA), do respectivo Regulamento Disciplinar e de outras decisões ou disposições da Associação sobre matéria afim. Artigo 2º Natureza não retroactiva das normas disciplinares A aplicação deste regulamento disciplinar não tem efeitos retroactivos em relação à data em que sejam aprovados em Assembleia Geral. Artigo 3º Natureza secreta da análise das participações, averiguações e processos disciplinares A quebra do sigilo a que estão formalmente obrigados os elementos dos órgãos de disciplina, bem como os demais intervenientes no processo, constitui em si própria infracção disciplinar. regulamento disciplinar
  • 32. 28 regulamentos da associação profissional de arqueólogos CAPÍTULO II ÓRGÃOS DISCIPLINARES, COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES Artigo 4º Órgãos disciplinares São órgãos disciplinares: a) A Comissão Disciplinar (CD). b) A Assembleia Geral (AG), esta apenas nos termos do ponto 2 do artigo 5º. Artigo 5º Composição e funções dos órgãos disciplinares 1. A Comissão Disciplinar (CD) é composta por um Presidente e dois Vogais, eleitos simul- taneamente com os corpos gerentes da Associação, em listas separadas, por mandatos de dois anos. São funções da CD zelar pelo cumprimento do Código Deontológico, receber as participações sobre matéria deontológica, decidir sobre a instauração de processos dis- ciplinares, e aplicar a eventual sanção de acordo com o regulamento disciplinar em vigor. Reunirá sempre que necessário, por convocação do Presidente, para apreciar os casos que lhe forem apresentados ou aqueles que por iniciativa própria entender apreciar. 2. A Assembleia Geral funciona apenas como órgão de recurso das decisões da CD ou para apreciação de participações que incidam sobre membros desta Comissão. Compete tam- bém à AG a aplicação da sanção prevista na alínea c) do ponto 1 do artigo 24º. Artigo 6º Âmbito disciplinar dos órgãos da APA 1. A aplicação deste Regulamento Disciplinar exerce-se sobre os associados, que estão obri- gados à observância do CDA. 2. Todavia, os órgãos deontológicos podem analisar e pronunciar-se sobre participações a respeito de pessoas colectivas ou singulares não-sócias ou sobre casos do conhecimento público, devendo nestas situações a sua actuação exercer-se fora do domínio associativo, nomeadamente pelo recurso à crítica pública, à Administração ou aos Tribunais. CAPÍTULO III PROCESSO DISCIPLINAR Artigo 7º Instauração do processo disciplinar 1. O processo disciplinar é instaurado mediante participação dirigida à CD por qualquer associado ou por qualquer cidadão ou entidade, devidamente identificados, que tenham conhecimento de factos que possam constituir matéria de infracção disciplinar. regulamento disciplinar
  • 33. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 29 2. A CD pode indeferir liminarmente, ou após análise sumária, fundamentando tal decisão, qualquer participação julgada inviável. Nestes casos é dado conhecimento ao queixoso no prazo de um mês a partir da decisão. Desta decisão há recurso para a AG no prazo de um mês a partir da notificação. 3. A CD pode, independentemente da existência de qualquer participação, decidir pela ins- tauração de processo disciplinar. Artigo 8º Responsabilidade disciplinar da participação gratuita ou infundada O associado que fizer participação gratuita ou infundada com carácter malévolo ou doloso incorre em responsabilidade disciplinar. Artigo 9º Natureza sigilosa da recepção e análise da participação Toda a matéria constante das participações, bem como a analisada pela CD é sigilosa. CAPÍTULO IV APRESENTAÇÃO DOS CASOS DE EVENTUAL INFRACÇÃO DEONTOLÓGICA Artigo 10º Forma da participação Todas as participações serão apresentadas, por escrito, devidamente fundamentadas e acom- panhadas de toda a documentação pertinente. Artigo 11º Apresentação da participação Todas as participações serão directamente apresentadas à CD excepto quando incidam sobre membros da própria CD, caso em que serão directamente apresentadas, por escrito, ao Pre- sidente da Mesa da Assembleia Geral, que providenciará a eleição de uma comissão ad-hoc para o seu tratamento, nos termos processuais deste regulamento. Artigo 12º Consequências da retirada da participação A eventual desistência ou retirada de uma participação Por parte de quem a apresentou extin- gue a responsabilidade disciplinar, a menos que a falta imputada afecte a dignidade do visado, da Associação ou da profissão. regulamento disciplinar
  • 34. 30 regulamentos da associação profissional de arqueólogos CAPÍTULO V INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Artigo 13º Da abertura do inquérito 1. Quando a CD decide a instauração de um processo disciplinar, notificará as partes e nomeará um instrutor no prazo máximo de um mês após a recepção da participação. 2. O instrutor deverá ser seleccionado entre os associados em situação regularizada, que não desempenhem cargos nos órgãos sociais e não sejam parte no processo em causa, sendo a incumbência de aceitação obrigatória nos termos da alínea b) do ponto 4 do artigo 8º do Estatuto. 3. Caso a CD decida instaurar processo disciplinar em relação a associado sobre o qual im- penda processo anterior, o novo processo será apensado ao primeiro, devendo deles resul- tar uma única decisão. Porém, tal apensação não será efectuada se daí resultar manifesto prejuízo de natureza processual, caso em que decorrerão diferentes processos e decisões. 4. Quando se verifiquem indícios de crime ou outra infracção legal a CD fica obrigada a fazer participação às autoridades competentes. Artigo 14º Procedimento do instrutor A instrução de um processo disciplinar deverá fazer-se dentro do prazo máximo. estipulado pela CD, devendo o instrutor procurar a verdade dos factos, com celeridade e evitando tudo o que for inútil ou dilatório. Artigo15º Audição dos interessados ou testemunhas 1. A instrução abrangerá, nomeadamente e por ordem de prioridade: a) Contacto pessoal ou por escrito com o autor da participação acerca da matéria em causa. b) Contacto pessoal ou por escrito com o acusado acerca do assunto da participação. c) Audição de pessoas cuja informação possa ser relevante acerca do assunto da partici- pação. 2. Destas audições deverão resultar depoimentos e declarações dos interessados e das tes- temunhas, lavrados pelos próprios ou pelo instrutor caso aqueles não pretendam ou não possam usar desse direito devidamente. Em todos os casos os depoimentos deverão ser assinados pelos declarantes, sem o que não poderão ser considerados. regulamento disciplinar
  • 35. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 31 3. Para efeitos testemunhais não deverão ser ouvidos familiares directos do arguido, indi- víduos com interesses materiais ou de outra natureza no assunto, ou outros considerados inábeis pelas disposições legais. 4. O instrutor deverá recolher toda a documentação acessível relevante sobre o assunto, sendo admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito. Artigo 16º Conclusão da instrução 1. Do trabalho do instrutor deverá ser presente à CD um relatório com os seguintes ele- mentos: a) Exposição tão clara e fundamentada quanto possível dos factos averiguados, referen- ciando-os, sempre que possível, aos depoimentos e declarações dos interessados e das testemunhas. b) Parecer do instrutor sobre o assunto, em que proponha a emissão de nota de culpa ou o arquivamento do processo, conforme haja ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar. 2. A CD, com base no relatório do instrutor, decide pela realização de novas diligências, pela produção da nota de culpa, ou pelo arquivamento. No caso da decisão de arquivamento será dado conhecimento às partes, pessoalmente ou por correio com aviso de recepção, no prazo máximo de um mês. Artigo 17º Natureza sigilosa do processo Toda a matéria de instrução é sigilosa, durante e após o processo. O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido, quando tal não constitua manifesto inconveniente para a instrução do inquérito bem como poderá dar a conhecer a qualquer das partes peças do processo a fim de sobre elas pedir esclarecimentos ou informa- ções. CAPÍTULO VI ACUSAÇÃO, DEFESA E DELIBERAÇÃO Artigo 18º Nota de culpa Se a decisão da CD for no sentido da elaboração da nota de culpa, proceder-se-á à sua redac- ção, de forma clara e exaustiva, com relação e descrição dos factos averiguados e das circuns- regulamento disciplinar
  • 36. 32 regulamentos da associação profissional de arqueólogos tâncias em que foram praticados, indicando as normas e regulamentos infringidos e especifi- cando o prazo estabelecido para a defesa. Artigo 19º Notificação A nota de culpa será entregue pessoalmente, ou enviada pelo correio para o domicílio com aviso de recepção, no prazo máximo de um mês a partir da recepção do relatório do instrutor. Artigo 20º Defesa e prazo para a sua apresentação 1. O prazo para a defesa é de um mês após a recepção da notificação. Durante este período é permitida ao notificado a consulta do processo, devendo-lhe ser facultada toda a docu- mentação disponível. 2. A defesa deverá ser feita pela exposição clara e concisa dos factos e das razões que a fundamentam, sendo possível a apresentação de documentação e testemunhos relevantes. Poderão ser requeridos novas diligências que a CD pode ordenar, se as julgar necessárias ao apuramento da verdade, e recusar se consideradas manifestamente irrelevantes ou desnecessárias. 3. A CD pode ordenar, independentemente de haver requerimento, que se proceda a novas diligências que julgue necessárias ao cabal esclarecimento dos factos. Artigo 21º Deliberação Analisado o processo, a CD delibera pelo seu arquivamento ou pela aplicação de sanção. A notificação é entregue pessoalmente, ou enviada pelo correio para o domicílio com aviso de recepção, no prazo máximo de um mês a partir da deliberação. Da deliberação há recurso para a AG no prazo máximo de um mês após a notificação. Artigo 22º Natureza sigilosa da deliberação Toda a matéria analisada pela CD é sigilosa, bem como a aplicação das penas que não estejam sujeitas a publicidade. Artigo 23º Deliberação em AG 1. Em caso de recurso para a AG esta poderá confirmar, após a devida análise, as decisões da CD. No entanto, sempre que as informações da CD não sejam consideradas suficientes regulamento disciplinar
  • 37. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 33 para apreciação de um recurso em AG, ou sempre que a participação incida sobre mem- bros da CD, a AG deverá eleger uma comissão ad-hoc, de três elementos, que funcionará como comissão disciplinar de excepção. 2. Após elaboração de relatório, que seguirá as normas do ponto 1 do artigo 16º, a AG de- liberará arquivando o processo ou prevendo sanção adequada. 3. A apreciação de matéria deontológica em AG obriga necessariamente à perda do carácter sigiloso do processo. CAPÍTULO VII NATUREZA DAS SANÇÕES E PUBLICIDADE Artigo 24º Sanções 1. São sanções disciplinares as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Suspensão. 2. As sanções aplicadas pela CD serão executadas no prazo de um mês a partir da data em que forem notificados os visados, se entretanto não houver recurso para a AG, o que sus- penderá a sua aplicação. 3. No que respeita a pessoas singulares não-sócias ou colectivas a actuação da Associação deverá cingirse ao estabelecido no ponto 2 do artigo 6º do presente Regulamento. 4. As sanções acima determinadas não são acumuláveis em resultado da mesma infracção. Artigo 25º Medida de graduação das penas 1. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do associado, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. 2. A pena de suspensão só pode ser aplicada por infracção disciplinar de natureza culposa ou dolosa, que afecte gravemente a dignidade da profissão ou o património arqueológico. Artigo 26º Consequências da falta de cumprimento das sanções e decisões disciplinares O associado que incorra em incumprimento de qualquer sanção ou decisão disciplinar nos prazos definidos na respectiva comunicação fica suspenso até cumprimento das obrigações em causa. regulamento disciplinar
  • 38. 34 regulamentos da associação profissional de arqueólogos Artigo 27º Publicidade das sanções 1. A sanção de suspensão tem sempre publicidade. 2. A sanção de advertência não poderá ser publicitada. 3. A sanção de censura só poderá ser tornada pública quando tal for determinado por deliberação da CD. regulamento disciplinar
  • 39. regulamento eleitoral da associação profissional de arqueólogos Aprovado em Assembleia Geral em 7 de Fevereiro de 2004
  • 40.
  • 41. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 37 Preâmbulo A eleição dos órgãos associativos da Associação Profissional de Arqueólogos (APA) carece de regulamentação específica no sentido de clarificar os procedimentos a adoptar para a condu- ção desse processo. Assim, nos termos do Artigo 34º do Estatuto da Associação Profissional de Arqueólogos, é definido o presente regulamento eleitoral: Artigo 1º A eleição para os diversos órgãos da APA realiza-se na data que for designada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral. Esta data deve ser comunicada à Direcção, à qual cabe o envio de convocatória da assembleia eleitoral, com a antecedência mínima de 60 dias. Artigo 2º As candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são apresen- tadas em lista única, com indicação dos membros efectivos e de dois vogais suplentes, estes últimos apenas no caso da Direcção, e com a menção expressa do presidente de cada órgão e do vice-presidente da Direcção. Artigo 3º As candidaturas para a Comissão Disciplinar são apresentadas em lista independente, com indicação dos seus vogais e menção expressa do presidente. Artigo 4º As listas de candidatura só podem ser integradas por associados efectivos no pleno exercício dos seus direitos. Artigo 5º As listas de candidatura devem dar entrada na sede da APA até ao 30º dia anterior à data marcada para o acto eleitoral. Artigo 6º O calendário e horário de recepção das listas deverá ser estabelecido pela Direcção e comuni- cado a todos os associados juntamente com a convocatória. regulamento eleitoral
  • 42. 38 regulamentos da associação profissional de arqueólogos Artigo 7º Compete à Direcção assegurar o bom funcionamento dos serviços de recepção das listas de candidatura. Artigo 8º As listas devem referir o nome completo dos candidatos, o seu número de associado e morada e ser acompanhadas por um termo de aceitação individual da candidatura. Artigo 9º As listas de candidatura devem ser subscritas por, pelo menos, 5% do número de associados efectivos da APA , no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 10º Os subscritores das candidaturas a que se refere o Artigo 8º do presente regulamento devem ser identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de associado. Artigo 11º As listas de candidatura devem ser acompanhadas por um documento expondo as linhas gerais do respectivo programa. Artigo 12º Quando o prazo previsto no Artigo 5º expirar sem que tenha dado entrada qualquer lista de candidatura, tal facto é imediatamente comunicado ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual declara sem efeito a convocatória da Assembleia Geral ou o respectivo ponto da ordem do dia. Concomitantemente, designa nova data para realização de assembleia eleitoral, que deve ter lugar noventa a cento e vinte dias após a data anteriormente indicada para a eleição. Artigo 13º A apresentação de listas de candidatura no caso previsto no artigo anterior tem lugar até trinta dias antes da data designada para a reunião. Artigo 14º Em qualquer caso, os titulares dos órgãos até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados eleitos. regulamento eleitoral
  • 43. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 39 Artigo 15º Se não for apresentada qualquer lista, os órgãos cessantes deverão apresentar uma lista, com dispensa do estabelecido no Artigo 9º, no prazo de oito dias após a perempção do prazo pre- visto no Artigo 13º desta disposição. Artigo 16º Apenas têm direito de voto os associados efectivos da APA no pleno exercício dos seus direitos. Artigo 17º O voto é secreto e pode ser exercido em presença ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo o boletim ser encerrado em sobrescrito próprio acompanhado de carta com assinatura e de fotocópia do bilhete de iden- tidade do votante. regulamento eleitoral
  • 44.
  • 45. regulamento de estágios da associação profissional de arqueólogos Aprovado em Assembleia Geral em 4 de Abril de 2009
  • 46.
  • 47. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 43 Introdução Conforme o disposto no nº 1 do artigo 1º do Estatuto, a Associação Profissional de Arque- ólogos, doravante designada abreviadamente por APA, é a associação privada representativa dos arqueólogos. A inscrição dos seus membros obedece a normas que definem a sua inclusão nas espécies de associado efectivo e de associado estagiário. A espécie de associado estagiário constitui-se como uma categoria transitória destinada àqueles candidatos que não cumpram todos os requisitos necessários à sua inscrição como associados efectivos, devendo o associado estagiário proceder à realização de formação com- plementar suficiente num prazo máximo de quatro anos a contar da data da sua admissão. Esta formação complementar poderá assumir a forma de um estágio profissional, segundo as disposições definidas no presente Regulamento. Artigo 1º Definição de estágio 1. O estágio é um período probatório destinado à aquisição de experiência prática e de formação profissional complementar que tem como objectivo conferir ao associado esta- giário da APA as competências necessárias e suficientes à sua inscrição como associado efectivo, nos termos do artigo 5º do Estatuto da APA. 2. Entende-se por experiência prática e formação profissional complementar a realização de tarefas relacionadas com os actos próprios do exercício da profissão de arqueólogo, sob a direcção de um orientador de estágio, em contexto profissional adequado à prossecução dos objectivos do plano de estágio previamente definido. Artigo 2º Duração do estágio 1. O estágio terá uma duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho efectivo e não deverá ser superior a duzentos e vinte dias de trabalho efectivo. 2. Para efeitos da determinação do tempo de duração do estágio, contar-se-á como dia de trabalho o período de laboração diária efectiva de sete horas. 3. A entidade de acolhimento deverá possibilitar ao estagiário um mínimo de dois dias de descanso por cada série de um máximo de seis dias de trabalho efectivo consecutivos. Artigo 3º Admissão 1. Poderão efectuar o pedido de admissão a estágio: a. Os associados estagiários da APA. regulamento de estágios
  • 48. 44 regulamentos da associação profissional de arqueólogos b. Os candidatos a associados da APA que não reúnam as condições necessárias para serem aceites como associados efectivos, no próprio acto do pedido de inscrição. 2. O pedido de admissão consistirá numa carta endereçada à Direcção da APA, assinada pelo requerente, onde conste de forma expressa o desejo de realização de estágio homo- logado pela APA, bem como a aceitação do presente regulamento. 3. A Direcção da APA publicará até final do mês de Janeiro de cada ano uma lista de estágios disponíveis em diferentes entidades de acolhimento, bem como os critérios de selecção dos candidatos, devendo estes indicar na carta de candidatura pelo menos cinco locais por ordem de preferência. 4. Os candidatos poderão, em alternativa ao nº 3 do presente artigo, propor à Direcção da APA a realização do estágio numa entidade de acolhimento nacional ou estrangeira, devendo essa proposta ser acompanhada obrigatoriamente de: a. Plano de estágio pormenorizado, com conteúdos a abordar, peso relativo de cada conteúdo e calendarização. b. Carta de aceitação da entidade de acolhimento, explicitando as condições oferecidas. c. Carta de aceitação do orientador de estágio. d. Curriculum vitae do orientador de estágio. 5. Caberá à Direcção da APA a avaliação do cabimento do pedido de admissão, dando-se conhecimento ao requerente da decisão tomada num prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data da reunião de deliberação, por correio registado com aviso de recepção. 6. O candidato a estagiário deverá confirmar, por escrito, a aceitação do estágio atribuído num prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data expressa no aviso de recepção. Artigo 4º Entidades de acolhimento 1. Poderão ser consideradas entidades de acolhimento de estagiários todas as instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam actividade na área de arqueologia, nomeadamente centros de investigação, museus, órgãos da administração central e local e empresas, e que demonstrem possuir capacidade de garantir os meios e as condições necessárias para a realização de estágios profissionais conformes com os moldes definidos pelo presente Regulamento. 2. Caberá à Direcção da APA a elaboração de uma lista de entidades de acolhimento, esta- belecida mediante protocolos, que será divulgada anualmente. 3. Os protocolos deverão enunciar obrigatória e claramente o número de estagiários que a entidade poderá receber, bem como os planos de estágio oferecidos, os conteúdos previs- regulamento de estágios
  • 49. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 45 tos, o peso relativo de cada conteúdo, a duração e calendarização de cada plano de estágio e os respectivos orientadores. 4. As entidades que reúnam as condições expressas no no 1 do presente artigo poderão, por iniciativa própria, propor à Direcção da APA a realização de estágios profissionais nas suas instituições, sempre que se comprometam a cumprir o disposto no presente Regula- mento. 5. As entidades de acolhimento deverão zelar pelo cumprimento das obrigações protocoladas e, nomeadamente, garantir todos os meios e condições necessárias ao desenvolvimento do plano de estágio de cada estagiário a seu cargo. Artigo 5º Orientador de estágio 1. Poderá ser orientador de estágio qualquer arqueólogo que, cumulativamente: a. Seja associado efectivo da APA há, pelo menos, três anos e se encontre no pleno gozo dos seus direitos. b. Possua experiência profissional continuada, comprovada curricularmente, durante, pelo menos, cinco anos. c. Declare por escrito à Direcção da APA que aceita dirigir a actividade do(s) estagiário(s) durante o período de duração do(s) plano(s) de estágio. 2. No caso de estágios realizados no estrangeiro, poderão ser orientadores arqueólogos que sejam associados efectivos de organizações congéneres da APA há, pelo menos, três anos e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos enquanto membros das respectivas orga- nizações, mediante comprovação emitida pelas suas Direcções, observando-se, igualmen- te, o disposto nas alíneas b. e c. do número anterior. 3. Em casos devidamente justificados, mas sempre de natureza excepcional, a Direcção da APA aceitará como orientadores de estágio arqueólogos não associados da APA ou ar- queólogos estrangeiros não filiados em organizações congéneres da APA, respeitando-se sempre o disposto nas alíneas b. e c. do nº 1 do presente artigo. 4. Cada orientador não poderá, em nenhum caso, ter sob sua responsabilidade mais do que três estagiários simultaneamente. 5. Os orientadores de estágio deverão zelar pelo bom cumprimento das obrigações proto- coladas, nomeadamente pelo cumprimento dos planos de estágio aprovados e por um acompanhamento eficaz do trabalho desenvolvido pelos estagiários a seu cargo. Artigo 6º Alteração do orientador de estágio A alteração do orientador de estágio apenas será autorizada em casos de força maior, devidamente justificados, carecendo de solicitação por escrito por parte do estagiário ou do orientador, acompanhada de parecer positivo da entidade de acolhimento. regulamento de estágios
  • 50. 46 regulamentos da associação profissional de arqueólogos Artigo 7º Supervisor 1. A Direcção da APA nomeará para cada estagiário um supervisor, que deverá funcionar como elo de ligação entre o estagiário, o seu orientador, a entidade de acolhimento e a direcção da APA. 2. Ao supervisor caberá fiscalizar o funcionamento geral do estágio, velando pelo cumpri- mento do plano de estágio aprovado e de todas as obrigações dispostas neste Regulamen- to e nos protocolos de colaboração. 3. A verificação de incumprimentos ou de situações lesivas das obrigações protocoladas deverá ser imediatamente comunicada pelo supervisor à Direcção da APA. Artigo 8º Incumprimento das obrigações protocoladas por parte das entidades de acolhimento, orientadores e estagiários 1. Todos os casos de incumprimento das obrigações protocoladas por parte das entidades de acolhimento, orientadores e estagiários serão objecto do levantamento por parte da Direcção da APA de um processo de averiguações para apuramento dos factos ocorridos e das responsabilidades respectivas. 2. As irregularidades detectadas deverão ser imediatamente corrigidas. 3. A recusa na correcção das irregularidades e a reiteração da situação de incumprimento por parte das entidades de acolhimento e dos orientadores implicará a denúncia do pro- tocolo estabelecido entre a APA e as partes em causa e a cessação de todas as obrigações estabelecidas. 4. Os estagiários que, por motivo de denúncia referida no número anterior, vejam os seus estágios cancelados, deverão ser colocados em outras instituições que os aceitem receber, mantendo-se, na medida do possível, o mesmo plano de estágio. 5. Caso a solução prevista no número anterior não seja possível, os estagiários afectados terão prioridade de colocação na seguinte convocatória. 6. A recusa na correcção das irregularidades e a reiteração da situação de incumprimento por parte dos estagiários implicará a cessação das obrigações entre estes e a APA, ficando o estagiário impedido de se recandidatar a estágio pelo prazo de doze meses a partir da data do auto de denúncia. Artigo 9º Plano de estágio 1. O plano de estágio constará de, pelo menos, dois dos seguintes conteúdos genéricos, sen- do obrigatoriamente um deles o descrito na alínea d): regulamento de estágios
  • 51. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 47 a. Planificação, gestão, estudo e valorização do Património Arqueológico. b. Gestão e estudo de materiais arqueológicos. c. Trabalho de campo. d. Deontologia Profissional e Legislação. 2. O conteúdo enunciado na alínea a. do número anterior deverá prever a realização de pelo menos uma das seguintes tarefas: a. Elaboração de um projecto de intervenção arqueológica segundo os moldes definidos pela legislação em vigor, incluindo descritores tais como o enquadramento conceptual, a metodologia a utilizar, o faseamento dos trabalhos, os objectivos a atingir e a respectiva orçamentação. b. Elaboração de um projecto de valorização de um sítio arqueológico segundo os mol- des definidos pela legislação em vigor, incluindo-se a metodologia e meios de actua- ção, a calendarização de actividades e a respectiva orçamentação. c. Acompanhamento de, pelo menos, três processos de autorização ou de acompanha- mento de intervenções arqueológicas, com análise das respectivas propostas de traba- lhos, presença em reuniões de coordenação ou de acompanhamento com elaboração das respectivas actas e análise de relatórios. d. Elaboração de, pelo menos, três cadernos de encargos para trabalhos de arqueologia. 3. O conteúdo enunciado na alínea b. do nº 1 deste artigo deverá prever a realização das seguintes tarefas: a. Documentação de colecções arqueológicas utilizando sistemas de informação adequados. b. Triagem e classificação de materiais arqueológicos. c. Elaboração de um estudo de materiais tendo em conta aspectos quantitativos e qua- litativos, tipológicos e tecnológicos, bem como o relacionamento destes com a infor- mação estratigráfica pertinente. 4. O conteúdo enunciado na alínea c. do nº 1 deste artigo deverá prever a realização por parte do estagiário de pelo menos dois dos seguintes três tipos de de trabalhos: escavação, acompanhamento de obra e prospecção, sendo que, em qualquer deles, lhe deverá ser concedidas funções de responsabilidade pelo registo do sítio objecto de intervenção, não devendo a sua participação nos trabalhos ser inferior a 50% do tempo total de duração dos mesmos. 5. O conteúdo enunciado na alínea d. do nº 1 deste artigo será assegurado através de acção de formação promovida pela APA. regulamento de estágios
  • 52. 48 regulamentos da associação profissional de arqueólogos Artigo 10º Desenvolvimento do estágio em entidades de acolhimento diferentes 1. Caso as entidades de acolhimento não possam garantir o cumprimento integral do dis- posto no artigo 9º, o desenvolvimento do estágio poderá ser levado a cabo em duas ou mais instituições. 2. Nos casos previstos no número anterior, a Direcção da APA deverá procurar assegurar que se mantenha um único orientador de estágio. 3. Em caso de impossibilidade manifesta em observar-se o disposto no número anterior, a Direcção da APA autorizará excepcionalmente a inclusão de um ou mais orientadores adicionais. Artigo 11º Alterações ao plano de estágio 1. Salvo por razões devidamente justificadas, não deverão ser realizadas alterações ao plano de estágio originalmente aprovado. 2. As propostas de alteração ao plano de estágio deverão ser apresentadas por escrito pelo estagiário à Direcção da APA , acompanhadas dos pareceres concordantes do orientador e da entidade de acolhimento. Artigo 12º Relatório de estágio 1. O relatório de estágio é o principal documento de avaliação final do estagiário, devendo conter toda a informação necessária a uma apreciação correcta da prática profissional desenvolvida durante o período de estágio. 2. O relatório de estágio não deverá ser uma mera enumeração das actividades desenvolvi- das, mas sim uma reflexão global sobre a experiência adquirida, elaborada com espírito crítico. 3. Todas as actividades desenvolvidas deverão ser relatadas de forma detalhada e acompa- nhadas de documentação gráfica que explicite o trabalho realizado bem como de cópias dos documentos produzidos no âmbito das mesmas. 4. O relatório de estágio deverá ser depositado na sede da APA até três meses após a con- clusão do estágio, constando de três exemplares devidamente identificados. 5. Um quarto exemplar do relatório será entregue ao orientador para efeitos de avaliação final. 6. O relatório de estágio será defendido em sessão pública de avaliação. regulamento de estágios
  • 53. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 49 Artigo 13º Composição do relatório de estágio O relatório de estágio, em formato A4, deverá ter a seguinte composição: a. Capa: deverão constar obrigatoriamente o nome completo e número de associado do estagiário, a identificação do estágio realizado e o mês e ano da data de entrega do relatório. b. Folha de rosto: deverão constar obrigatoriamente a identificação do estagiário, a identificação do estágio realizado, a identificação da entidade de acolhimento, a iden- tificação do orientador, o período de realização do estágio e o mês e o ano de entrega do relatório. c. Sumário. d. Introdução: deverá incluir um breve resumo do desenvolvimento do estágio, referin- do o plano de estágio aprovado e as eventuais alterações que possam ter sido poste- riormente introduzidas. e. Desenvolvimento: deverá incluir a descrição de todas as actividades realizadas, de- vidamente organizada em partes e capítulos, por forma a tornar a leitura e compre- ensão do relatório o mais objectivas possível. O material gráfico deverá, sempre que possível, acompanhar o texto que lhe faz referência. f. Conclusão: deverá constar de um conjunto de considerações que o estagiário consi- derar pertinentes relativas à experiência adquirida. g. Referências bibliográficas. h. Anexos: no caso de ser necessária a inclusão de plantas e mapas de grande formato, de fichas de estudo e catalogação ou de documentos complementares, dever-se-á proceder à sua inclusão em volumes de anexos. Artigo 14º Júri de avaliação 1. A avaliação do estágio será levada a cabo por um Júri nomeado pela Direcção da APA, com a seguinte constituição: a. Presidente do Júri: função atribuída ao Presidente da Direcção da APA ou a outro membro da Direcção da APA, por delegação do seu Presidente. b. Dois vogais efectivos e um suplente: funções atribuídas a associados da APA com, pelo menos, três anos de inscrição, pelo menos cinco anos de experiência profissional e no pleno gozo dos seus direitos. 2. Em caso de ausência forçada do Presidente do Júri designado e impossibilidade de refor- mulação do Júri em tempo útil, o 1º Vogal assumirá as funções de presidência. regulamento de estágios
  • 54. 50 regulamentos da associação profissional de arqueólogos 3. Em nenhum caso poderá fazer parte do Júri um elemento que tenha sido orientador do estagiário em avaliação. Artigo 15º Sessão pública de avaliação 1. O Júri nomeado para a avaliação de cada estagiário reunirá em sessão pública em local e data a designar pela Direcção da APA. 2. Em cada sessão proceder-se-á preferencialmente à avaliação sucessiva de vários estagiá- rios, respeitando-se o disposto no nº 3 do artigo 14º. 3. Cada estagiário terá direito a quinze minutos para apresentação do seu relatório, podendo fazer uso de meios audiovisuais. 4. Após a apresentação, cada membro do Júri disporá de cinco minutos para comentários e perguntas, tendo o estagiário dez minutos para responder às eventuais questões colocadas. Artigo 16º Elementos de avaliação São os seguintes os elementos de avaliação do estágio: a. Relatório de estágio. b. Apresentação e defesa do relatório de estágio. c. Parecer do orientador de estágio. Artigo 17º Sistema de avaliação e classificação 1. O sistema de avaliação incluirá os seguintes descritores, que estarão expressos na ficha de avaliação (Anexo I): a. Organização, redacção e apresentação geral do relatório de estágio. b. Objectividade e relevância da descrição dos conteúdos do relatório de estágio. c. Cumprimento do plano de estágio e dos objectivos propostos. d. Espírito crítico. e. Apresentação e defesa pública do relatório de estágio. f. Parecer do orientador de estágio, segundo ficha de avaliação específica (Anexo II). 2. Cada descritor será avaliado segundo uma escala valorativa com os seguintes níveis: regulamento de estágios
  • 55. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 51 a. 1 (Muito Fraco). b. 2 (Fraco). c. 3 (Razoável). d. 4 (Bom). e. 5 (Muito Bom). 3. A classificação final será constituída pela média ponderada dos descritores, arredondada à casa das centésimas, segundo a seguinte fórmula: CF = ([(a + b + c + d) / 4] * 0,45) + (e * 0,2) + (f * 0,35) 4. O resultado final da avaliação será um dos seguintes: a. Aprovação (CF ≥ 3,75). b. Aprovação condicionada (CF ≥ 2,45 < 3,75). c. Não aprovação (CF < 2,45). Artigo 18º Aprovação condicionada e não aprovação 1. Nos casos de aprovação condicionada, o Júri informará o estagiário da necessidade de re- alização de uma prova suplementar, o tipo de prova e o prazo de execução, que não deverá ser inferior a um mês nem superior a seis meses. 2. A avaliação da prova suplementar caberá ao mesmo Júri que deliberou a classificação anterior. 3. No caso de não aprovação, será permitida ao estagiário a candidatura a um segundo e último período de estágio. Artigo 19º Publicitação dos resultados 1. Os estagiários serão informados dos resultados da sua avaliação no final da sessão, avalia- ção expressa como Aprovação, Aprovação Condicionada ou Não Aprovação. 2. Não será permitida a divulgação pública dos resultados quantitativos. 3. Aos estagiários avaliados será entregue, no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data da sessão de avaliação, uma informação escrita individual onde conste a avaliação final e cópias das fichas de avaliação. 4. A Direcção da APA procederá à publicação da lista de resultados das sessões de avaliação. regulamento de estágios
  • 56. 52 regulamentos da associação profissional de arqueólogos Artigo 20º Certificados Aos estagiários aprovados será entregue um certificado comprovativo do estágio realizado e da sua aprovação, onde constará a discriminação dos conteúdos desenvolvidos, de acordo com o disposto no artigo 9º. Artigo 21º Inscrição como associados efectivos Os estagiários aprovados deverão requerer a mudança de categoria à Direcção nos termos do nº 4 do artigo 6º do Estatuto da APA. Artigo 22º Arquivamento dos documentos O conjunto de documentos constituído pelas fichas de avaliação (Anexos I e II) e por uma cópia do relatório de estágio será arquivado na sede da APA por um período não inferior a cinco anos. Artigo 23º Recursos De todas as decisões tomadas pela Direcção da APA e pelo Júri de Avaliação no decurso do processo de estágio, cabe recurso para a Assembleia Geral da APA. regulamento de estágios
  • 57. regulamentos da associação profissional de arqueólogos 53 Anexo I regulamento de estágios
  • 58. 54 regulamentos da associação profissional de arqueólogos Anexo II regulamento de estágios